SóProvas


ID
1073695
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Secretaria de Finanças do Recife, pretendendo aumentar a arrecadação municipal, propõe algumas iniciativas legais a serem levadas ao conhecimento tanto do chefe do executivo municipal, como à Câmara dos Vereadores da cidade. Em dúvida, contudo, sobre a adequação legal de suas propostas, formula consulta à Procuradoria Judicial do Município, para que ela emita parecer sobre o assunto. De acordo com os preceitos legais do Código Tributário Nacional

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - a expressão "legislação tributária" compreende também os tratados e as convenções internacionais (art. 96, CTN);

    b) CERTA – a mera correção (através de índices oficiais) de tributo pode ser por meio de decreto, pois não é considerado majoração (art. 97, § 2º, CTN);

    c) ERRADA – A cominação de novas penalidades para ações ou omissões contrárias a dispositivos legais definidos na lei ordinária instituidora do ISSQN no Município do Recife somente podem ser estabelecidas através de LEI (art. 97, V, CTN);

    d) ERRADA – a majoração da base de cálculo somente pode ser realizada através de LEI (art. 97, II, CTN);

    e) ERRADA - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (ART. 98, CTN).


  • Sempre entendi que este comando para atualização do valor monetário da base de cálculo através de decreto fosse direcionado aos tributos IPVA e IPTU - visto que seus valores encontram-se em tabelas do ente competente. 

    Achei estranho a alternativa correta mencionar a atualização do ISS. Alguém poderia esclarecer essa questão? Seria a atualização referente a créditos já constituídos (como no atraso do pagamento em que incidiria juros de mora, multa de mora e atualização monetária)?

  • Djalma, conforme exposto por Clarissa, o art. 97, §2º do CTN fala apenas de "tributo", in generis.


    Apesar de ter marcado corretamente, fi-lo por eliminação, dado que a alternativa exposta também não se encontra correta, a meu ver, pois afirma ser um "dever" a atualização do valor monetário do tributo, quando, pela redação do CTN, entende-se tratar-se de mera "faculdade" do ente. Isto é, conquanto situação tão somente hipotética, não haveria óbice da municipalidade atualizar o valor monetário mediante lei em sentido estrito em vez de decreto, o que se encontra incorreto de acordo com o entendimento exposto pela questão.


    Bons estudos!

  • Acompanho o amigo acima, pois se a base de cálculo do ISS é o valor do serviço prestado, como poderia ser tal valor atualizado monetariamente? No caso do IPTU, o cálculo do valor venal dos imóveis está sob controle da municipalidade, que assim poderia realizar sua atualização.

  • Caros colegas, em relação ao gabarito da questão, os seguintes esclarecimentos, de imediato, transcrevo o Art. 97

     

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; (extrafiscais, exceto o 57 que foi revogado)

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

     

    Vamos partir para o português da questão também:

     

    Pelo enunciado:: "A Secretaria de Finanças do Recife, pretendendo aumentar a arrecadação municipal, propõe algumas iniciativas legais a serem levadas ao conhecimento tanto do chefe do executivo municipal".

     

    Pois bem, utiliza-se a palavra "deve" como efeito para concretizar o aumento da arrecadação municipal. A competência para orreção do valor monetário, para fazer o seu uso, tem que haver competência pra tal. Como o ISS é um imposto definido em Lei Complementar Nacional que estabeleceu os serviços que podem ser alvo de incidência, cuja competência para instituir é do Município, pode-se muito bem atualizar até o limite da atulização monetária do período. 

     

    Essa questão é muito maldosa do ponto de vista de citar o ISS, em vez do IPTU, pois todo mundo é meio que "viciado em IPTU e IPVA" por causa das bases de cálculo dos mesmos não obedecem o princípio da anterioridade nonagesimal e, na maioria dos casos concretos, há esse atualização. Entretanto, o Executivo Federal pode atualizar a tabela do IR até o limite de atualização monetária (não o faz porque perderá arrecadação), o Executivo Estadual pode atualizar o ITCMD, ICMS ou o IPVA, mas não o faz, porque apenas os impostos sobre a propriedade tem a natureza tributária de, se atualizarmos a base de cálculo, teremos mais receita, enquanto os outros ocorre exatamente o contrário.

  • Acertei, mas confesso que fiquei bem confuso. A base de cálculo do ISSQN é o valor da prestação do serviço. Impossível a Adm. Fazendária atualizar a base de cálculo desse imposto. Ficaria melhor se a questão tratasse de IPTU, cuja base de cálculo (valor venal do imóvel) é determinada por ato do Município.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • O examinador quis cobrar a literalidade do CTN, mas inventou um exemplo esdrúxulo que não faz sentido nenhum na prática.

  • Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes

    Prestem atenção no sommente da Letra A.