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a) ERRADA - a expressão "legislação
tributária" compreende também os tratados e as convenções internacionais
(art. 96, CTN);
b) CERTA – a mera correção (através
de índices oficiais) de tributo pode ser por meio de decreto, pois não é
considerado majoração (art. 97, § 2º, CTN);
c) ERRADA – A cominação de novas
penalidades para ações ou omissões contrárias a dispositivos legais definidos
na lei ordinária instituidora do ISSQN no Município do Recife somente podem ser
estabelecidas através de LEI (art. 97, V, CTN);
d) ERRADA – a majoração da base de
cálculo somente pode ser realizada através de LEI (art. 97, II, CTN);
e)
ERRADA - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a
legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha
(ART. 98, CTN).
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Sempre entendi que este comando para atualização do valor monetário da base de cálculo através de decreto fosse direcionado aos tributos IPVA e IPTU - visto que seus valores encontram-se em tabelas do ente competente.
Achei estranho a alternativa correta mencionar a atualização do ISS. Alguém poderia esclarecer essa questão? Seria a atualização referente a créditos já constituídos (como no atraso do pagamento em que incidiria juros de mora, multa de mora e atualização monetária)?
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Djalma, conforme exposto por Clarissa, o art. 97, §2º do CTN fala apenas de "tributo", in generis.
Apesar de ter marcado corretamente, fi-lo por eliminação, dado que a alternativa exposta também não se encontra correta, a meu ver, pois afirma ser um "dever" a atualização do valor monetário do tributo, quando, pela redação do CTN, entende-se tratar-se de mera "faculdade" do ente. Isto é, conquanto situação tão somente hipotética, não haveria óbice da municipalidade atualizar o valor monetário mediante lei em sentido estrito em vez de decreto, o que se encontra incorreto de acordo com o entendimento exposto pela questão.
Bons estudos!
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Acompanho o amigo acima, pois se a base de cálculo do ISS é o valor do serviço prestado, como poderia ser tal valor atualizado monetariamente? No caso do IPTU, o cálculo do valor venal dos imóveis está sob controle da municipalidade, que assim poderia realizar sua atualização.
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Caros colegas, em relação ao gabarito da questão, os seguintes esclarecimentos, de imediato, transcrevo o Art. 97
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; (extrafiscais, exceto o 57 que foi revogado)
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Vamos partir para o português da questão também:
Pelo enunciado:: "A Secretaria de Finanças do Recife, pretendendo aumentar a arrecadação municipal, propõe algumas iniciativas legais a serem levadas ao conhecimento tanto do chefe do executivo municipal".
Pois bem, utiliza-se a palavra "deve" como efeito para concretizar o aumento da arrecadação municipal. A competência para orreção do valor monetário, para fazer o seu uso, tem que haver competência pra tal. Como o ISS é um imposto definido em Lei Complementar Nacional que estabeleceu os serviços que podem ser alvo de incidência, cuja competência para instituir é do Município, pode-se muito bem atualizar até o limite da atulização monetária do período.
Essa questão é muito maldosa do ponto de vista de citar o ISS, em vez do IPTU, pois todo mundo é meio que "viciado em IPTU e IPVA" por causa das bases de cálculo dos mesmos não obedecem o princípio da anterioridade nonagesimal e, na maioria dos casos concretos, há esse atualização. Entretanto, o Executivo Federal pode atualizar a tabela do IR até o limite de atualização monetária (não o faz porque perderá arrecadação), o Executivo Estadual pode atualizar o ITCMD, ICMS ou o IPVA, mas não o faz, porque apenas os impostos sobre a propriedade tem a natureza tributária de, se atualizarmos a base de cálculo, teremos mais receita, enquanto os outros ocorre exatamente o contrário.
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Acertei, mas confesso que fiquei bem confuso. A base de cálculo do ISSQN é o valor da prestação do serviço. Impossível a Adm. Fazendária atualizar a base de cálculo desse imposto. Ficaria melhor se a questão tratasse de IPTU, cuja base de cálculo (valor venal do imóvel) é determinada por ato do Município.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
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O examinador quis cobrar a literalidade do CTN, mas inventou um exemplo esdrúxulo que não faz sentido nenhum na prática.
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Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes
Prestem atenção no sommente da Letra A.