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Questões de Conceito de Legislação Tributária


ID
25669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à aplicação da legislação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".
    “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”.
  • veja art CTN
    104
    110
    106
    111
  • A aplicação retroativa da legislação tributária ocorre apenas nos casos em que a lei posterior seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade a infração dos dispositivos interpretados.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Inicialmente, cabe salientar que diminuição ou redução de isenção não recebem o mesmo tratamento do aumento de tributo, o que importa em dizer que a lei tributária em questão não necessita de observar o princípio da anterioridade e noventena.

    Ademais, o art. 101 do CTN prescreve que a vigência no tempo das leis tributárias será regida pelas normas gerais:

    Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

    No caso em questão, deve-se aplicar a Lei de Introdução ao Código Civil, o qual prescreve que a norma entra em vigor 45 dias após a publicação, pois inexiste no CTN tratamento de modo contrário.

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • letra c - Art. 110 CTN - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcancede institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  • Letra A) A lei tributária que extinguir ou reduzir isenção entra em vigor no prazo de noventa dias, ressalvada a hipótese de dispor de maneira mais favorável ao contribuinte.

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: [...] 
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.


    Letra B) No regime hermenêutico tributário, interpretação e integração evidenciam, para o intérprete, a mesma dimensão jurídica quanto aos aspectos teleológicos e axiológicos.

    interpretação é a parte da ciência jurídica que estuda os métodos e processos lógicos que visam a definir o conteúdo e o alcance das normas jurídicas. Integração, por outro lado, consiste numa autorização para que o intérprete, por meio de certas técnicas jurídicas, promova a solução do caso, cobrindo lacunas decorrentes da falta de norma jurídica


    Letra C) A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela CF, pelas constituições dos estados, ou pelas leis orgânicas do DF ou dos municípios.

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.


    Letra D) A concessão de isenções e a dispensa das obrigações acessórias devem ser interpretadas literalmente.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:[...]
    II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
    Letra E) A aplicação retroativa da legislação tributária ocorre apenas nos casos em que a lei posterior seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade a infração dos dispositivos interpretados.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
  • letra e: não se pode dizer que a aplicação ocorre "apenas nos casos...", pois há também os casos do inc. II do art. 106 do CTN.

  • a) Não há consenso.

    Súmula 615, STF - O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da Constituição Federal) não se aplica à revogação de isenção do ICM.

    -

    Ementa: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Decretos nº 39.596 e nº 39.697, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul - Revogação de benefício fiscal - Princípio da Anterioridade - Dever de observância - Precedentes. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao Princípio da Anterioridade, geral E nonagesimal, constante das alíneas 'b' e 'c' do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente - Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. Multa - Agravo - Artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil." (RE 564225 AgR, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 2.9.2014, DJe de 18.11.2014)

    -

    A revogação tem eficácia imediata, podendo o tributo ser cobrado no mesmo exercício financeiro, em que a lei revogadora for publicada, sem afrontar o princípio da anterioridade tributária, salvo a hipótese do art. 178 do CTN (RE n. 99.908-RS, Rel. Min. Rafael Mayer, publicado na RTJ 107/430-432). - Citado no REsp 932289/STJ, publicado em DJ 01.10.2007.

  • LETRA B:


    “A distinção entre interpretação e integração está, portanto, em que a primeira, se procura identificar o que determinado preceito legal quer dizer, o que supõe, é claro, a existência de uma norma de lei sobre cujo sentido e alcance se possa desenvolver o trabalho do intérprete. Na segunda, após se esgotar o trabalho de interpretação sem que se descubra preceito no qual determinado caso deva subsumir-se, utilizam-se os processos de integração, a fim de dar solução à espécie.”

    (AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 15. Ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 206)

  • Sobre a letra "a" - A lei tributária que extinguir ou reduzir isenção entra em vigor no prazo de noventa dias, ressalvada a hipótese de dispor de maneira mais favorável ao contribuinte.

    Errada. Acredito que o erro da questão está em falar que a lei tributária que extinguir ou reduzir isenção entra em vigor em noventa dias.

    A lei entra em vigor conforme o art. 1º da LINDB, ou seja, 45 dias depois de oficialmente publicada, se não houver disposição contrária e não depois de 90 dias.

    O que a questão tenta fazer é tentar confundir esse prazo para vigor (vacatio legis) com o prazo de 90 dias previsto na Constituição para a produção de efeitos da norma tributária (Art. 150, III, c).

    Obs.1. Como regra, a norma tributária deve observar também a anterioridade anual, ou seja, salvo exceções, a norma tributária somente produz efeitos no próximo exercício do que foi publicada (além, claro, dos 90 dias) - Art. 150, III, b, CF.

    Obs.2. Sobre normas tributárias que concedam benefícios ao contribuinte, o entendimento é que não se aplicam os princípios da anterioridade (anual e nonagesimal).

    Obs.3. As isenções concedidas sob condições (também chamadas de “isenções onerosas”, ou seja, que exigem algum dispêndio do beneficiário) e com prazo certo geram direito adquirido, sendo, portanto, irrevogáveis (súmula 544 STF).

    Obs.4. Sobre isenções não onerosas ou sem prazo, 2 correntes:

    1ª Corrente: O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.

    2ª Corrente: A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição. Não se trata de nova hipótese de incidência, tampouco de majoração do tributo já existente.


ID
36268
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CTN Art. 108: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
    ...
    §2º: O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
  • a) art 100 CTN
    São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    b)Art CF 146 - Cabe a lei complementar:
    II Regular as limitações ao poder de tributar

    c)CTN Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    d) CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    e) Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
  • resposta 'd'Equidade:- não pode resultar na Dispensa do tributoAgora, cuida, pois a Remissão poderá utilizar a equidade para dispensar o tributo, ok.
  • Art.108,paragráfo 2º o EMPREGO DA EQUIDADE nao poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.


ID
44323
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A obrigação tributária principal:

Alternativas
Comentários
  • O que o CTN fala sobre as obrigações tributárias principais e acessórias:Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1° A obrigação PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º A obrigação ACESSÓRIA decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.No que tange à letra "A", o erro consiste em afirmar que na hipótese de PARCELAMENTO haverá a extinção da obrigação tributária principal, quando, na verdade, ocorre a SUSPENSÃO da mesma:Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)VI – o parcelamento. <<<
  • Letra d)

    De forma simples, de acordo com Código Tributário Nacional,

    "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se pelo crédito dela decorrente."
  • Concordo que a presença do NECESSARIAMENTE torna a assrtiva incorreta.

    Porem, na alternativa "d", fiquei um pouco incomodada com a presença da expressão "um sujeito passivo", uma vez que pode haver a responsabilidade solidária passiva. "Um sujeito ativo" vejo como correto, pois não há solidariedade tributária ativa, mas passiva há, o que me leva a crer que isso poderia confundir um pouco. O que acham?

  • Uma pequena ressalva quanto ao item c: Se o crédito não estivesse sob impugnação (ou qualquer outra forma de contestação do crédito) ele poderia ser inscrito em dívida desde contatada sua definitivamente constituição.

    “O crédito tributário definitivamente constituído, mas que permanece em aberto, em face da ausência de pagamento pelo contribuinte, é inscrito em dívida ativa.”

    Trecho de: Paulsen, Leandro. “Curso de Direito Tributário Completo.” iBooks. 

  • (b) Segundo o § 2.do art.  113 do CTN, a obrigação acessória tem por objeto as  prestações,  positivas  ou  negativas,  previstas  no interesse  da  arrecadação ou  da  fiscalização  dos  tributos.

  • GABARITO: D


ID
47257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere aos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional (STN) e à elaboração legislativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Antes da vigência da CF, a União concedia isenção de IPI por meio de decreto-lei, consoante admitido pela carta revogada. Tal benefício, pelo novo STN, só é passível de concessão por meio de lei, em razão de que sobreveio inconstitucionalidade formal superveniente. ---> nao existe no direito brasileiro a inconstitucionalidade superveniente b) Haverá regularidade formal sempre que a União editar lei ordinária regulando a fruição das imunidades tributárias estabelecidas na CF. ----> Lei complementar quem regula tal materia c) Apesar da discussão jurisprudencial, o STF firmou entendimento de que a concessão de benefício tributário somente pode ocorrer por meio de lei complementar e que a alteração posterior há de ser efetivada por essa modalidade legislativa, por ter sido opção política do legislador infraconstitucional. -----> quem concede benefício tributário é Lei ordinária, específica d) O STF passou a entender que os estados e o DF podem estabelecer outros meios não previstos expressamente no Código Tributário Nacional de extinção de seus créditos tributários, máxime porque podem conceder remissão, e quem pode o mais pode o menos. ----> SE ALGUEM SOUBER O PORQUÊ DE SER O GABARITO POR FAVOR ME EXPLIQUEM. PROCUREI PELAS SUMULAS DO STF E NAO ENCONTREI NADA A RESPEITO DESTE ASSUNTO. e) No STN, a lei complementar deve ser observada quanto à forma, não havendo exigência de sua vinculação no que diz respeito à matéria veiculada. ----> Na minha opinião deve ser observada também, alem da forma, a materia veiculada. o motivo que me vem a cabeça é a vedação de edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar.
  • A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios.
  • Questões de Direito Tributário para Juiz é algo bem complicado. Se você, concurseiro, está estudando para outro cargo, aconselho não dar muita atenção a questões deste tipo, pois tem direcionamento para Juiz e com isso tem sempre muita discussão sobre as alternativas.
  • ADI 2405 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. CARLOS BRITTOJulgamento: 06/11/2002 Órgão Julgador: Tribunal PlenoEMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário. I - Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários.
  • Doutrina:“O rol do artigo 156 não é taxativo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos que é regular outros meios de extinção do dever de pagar tributo. Um exemplo, é a dação em pagamento. Outro que sequer necessita de disciplina especifica na legislação tributária, é a confusão que se dá quando se acumulam (ou se confundem) na mesma pessoa, a condição de credor e de devedor da mesma obrigação (artigo 1049). Há ainda a novação.” (Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 2ª Edição. Editora Saraiva, 1998, pág. 367/368).
  • a) Antes da vigência da CF, a União concedia isenção de IPI por meio de decreto-lei, consoante admitido pela carta revogada. Tal benefício, pelo novo STN, só é passível de concessão por meio de lei, em razão de que sobreveio inconstitucionalidade formal superveniente. Errado. Por quê? O que sobreveio foi não recepção e não inconstitucionalidade!
    b) Haverá regularidade formal sempre que a União editar lei ordinária regulando a fruição das imunidades tributárias estabelecidas na CF. Errado. Por quê? A edição somente se dará por meio de Lei Complementar!
    c) Apesar da discussão jurisprudencial, o STF firmou entendimento de que a concessão de benefício tributário somente pode ocorrer por meio de lei complementar e que a alteração posterior há de ser efetivada por essa modalidade legislativa, por ter sido opção política do legislador infraconstitucional. Errado. Por quê? Somente por lei ordinária específica!!! É o teor do art. 150, § 6º, da CF, litteris: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”
    d) O STF passou a entender que os estados e o DF podem estabelecer outros meios não previstos expressamente no Código Tributário Nacional de extinção de seus créditos tributários, máxime porque podem conceder remissão, e quem pode o mais pode o menos. Certo. Por quê? Doutrina: “O rol do artigo 156 não é taxativo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos que é regular outros meios de extinção do dever de pagar tributo. Um exemplo, é a dação em pagamento. Outro que sequer necessita de disciplina especifica na legislação tributária, é a confusão que se dá quando se acumulam (ou se confundem) na mesma pessoa, a condição de credor e de devedor da mesma obrigação (artigo 1049). Há ainda a novação.” (Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 2ª Edição. Editora Saraiva, 1998, pág. 367/368). É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário. I - Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. Alteração do entendimento firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurélio, DJ 19.09.2003: conseqüente ausência de plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito tributário. (...). (ADI 2405 MC, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2002, DJ 17-02-2006 PP-00054 EMENT VOL-02221-01 PP-00071 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 14-56)”
    e) No STN, a lei complementar deve ser observada quanto à forma, não havendo exigência de sua vinculação no que diz respeito à matéria veiculada. Errado. Por quê? Inexiste tal previsão legal.
  • Resposta da alternativa E

    Se estivesse correta, nosso CTN não seria uma lei formalmente ordinária, mas materialmente complementar. O enunciado inverteu, o que importa é o conteúdo, e não meramente a forma, ao menos nas hipóteses de recepção após a nova ordem constitucional

    Nova ordem constinucional - para recepção exige-se que a lei recepcionada fosse formal e materialmente constitucional em relação à CF sob a égide da qual fora elaborada. Sob a égide da atual constituição exige-se apenas que ela seja materialmente constituicional, nos casos de leis anteriores à nova ordem.

  • A resposta está na ADI 2.405-MC.

  • a) ERRADA - os impostos regulatórios de mercado (ii, ie, ipi e iof) além do imposto extraordinário guerra são passíveis de alteração por meio de ato do executivo;
    b) ERRADA - Art. 146 (CF). Cabe à lei complementar: (...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (imunidades, isenções, etc);
    c) ERRADA - Não há necessidade de a concessão de benefício tributário (que é diferente das limitações constitucionais ao poder de tributar) se dar somente por meio de LC; esta deverá existir conforme as exigências constitucionais (art. 146, CF), de forma que não há previsão na Carta Maior da necessidade de LC para a concessão de benefícios;
    d) CORRETA - ADI 2.405-MC;
    e) ERRADA - LC deve ser observada quanto à matéria, e não somente quanto à forma.

  • IMPORTANTE FRISAR QUANTO AO GABARITO DESTA QUESTÃO (alternativa “d”):

     

    Até novembro/2002, o STF adotou o entendimento expresso em 1998 no julgamento da medida cautelar da ADI 1.917: as formas de extinção do crédito tributário são apenas as previstas no CTN (lei complementar nacional), sendo vedado aos demais entes federativos legislar localmente a respeito desse tema (Estados, DF e Municípios estavam impedidos de legislar sobre isso).

     

    A partir do julgamento da medida cautelar da ADI 2.405, em novembro/2002, esse entendimento foi radicalmente alterado, passando o STF a admitir que leis estaduais e distritais disponham sobre formas de extinção de seus créditos tributários, mediante lei com eficácia local.

     

    Portanto, a partir de 2002, é possível que os Estados e o DF divirjam quanto às formas de extinção dos créditos tributários. Exemplo: a dação de bem móvel em pagamento pode ser admitida em um Estado, mas não em outro.

     

    Mas a legislação local não pode revogar ou derrogar a nacional (CTN), cujas hipóteses de extinção do crédito tributário, portanto, permanecem aplicáveis em todo o território nacional.

  • Lembrando que há duas formas de exclusão

    Isenção e anistia

    As demais são extinção

    Abraços

  • Só falta copiar frase de para-choque de caminhão: "Quem pode o mais, pode o menos"

  • (...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis.

    [ADI 2.405, voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2019, P, DJE de 3-10-2019.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1388

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  • D) CORRETA - ADI 2405/2019 - CF reservou à LC apenas a disciplina da prescrição e decadência e não das outras espécies de extinção do crédito tributário. Assim, Estados podem criar novas causas de extinção do crédito tributário.


ID
63802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, julgue os
itens seguintes, que versam sobre as limitações constitucionais ao
direito de tributar.

É possível que tratado internacional incorporado ao ordenamento brasileiro conceda isenção de imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) sobre veículos importados.

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência do STF reconhece a supremacia dos tratados internacionais em matéria tributária, apoiando-se apenas no art. 98 do CTN.Ao mesmo tempo em que não admite essa supremacia nos demais quadrantes do direito, quando a constituição é clara, igualando os tratados internacionais aos direitos e garantias expressas e aos princípios por ele adotados.A vedação contida no art. 151, III da CF dirige-se, apenas, à União pessoa política de direito interno, podendo por isso a República Federativa do Brasil, no âmbito do direito internacional, conceder isenção de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e dois Municípios.É importante a consideração de Hugo de Brito Machado diz: "não obstante o respeito que de todos merecem as decisões da Corte Maior, parece que a solução adotada neste caso não foi a melhor, porque os tratados internacionais são normas que vinculam a Nação Brasileira, e não apenas a União, como pessoa jurídica de direito público interno".
  • Sobre o assunto vale conferir o seguinte excerto do STF:INFORMATIVO Nº 476TÍTULOTratado Internacional e Isenção Tributária - 2PROCESSORE - 229096ARTIGOO Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera não recepcionada pela CF/88 a isenção de ICMS relativa a mercadoria importada de país signatário do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, quando isento o similar nacional. Discutia-se, na espécie, a constitucionalidade de tratado internacional que institui isenção de tributos de competência dos Estados-membros da Federação — v. Informativo 137. Entendeu-se que a norma inscrita no art. 151, III, da CF (“Art. 151. É vedado à União: ... III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”), limita-se a impedir que a União institua, no âmbito de sua competência interna federal, isenções de tributos estaduais, distritais ou municipais, não se aplicando, portanto, às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional. RE 229096/RS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.8.2007. (RE-229096)
  • assim eu aprendi nas aulas do Prof. Sabbag...

    a regra é:

    Constituição Federal
    Art. 151. É vedado à União:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    e isso é um reflexo direto do princípio federativo: o que se protege aqui é a autonomia de cada ente da federação.

    todavia, tem-se:

    Código Tributário Nacional
    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    ou seja, a União, quando age como pessoa jurídica de direito público externo, ou seja, como República Federativa do Brasil, se sobrepõe aos interesses internos de cada ente.

    compreensível???

    bons estudos!!!
  • Segundo o STF, tratados internacionais podem conceder isenções ou outros benefícios fiscais relativos a tributos da competência da União, dos estados, do DF e dos municípios. Para o STF, nesses casos, a União não é um mero ente federado, mas a pessoa que representa o Estado brasileiro.

  • GABARITO: CERTO

  • Súmula STF 575

    À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

     


    Direito Tributário. ICMS. Importação de bacalhau da Noruega. País signatário do GATT. Isenção heterônoma. Tratado Internacional firmado pela República Federativa do Brasil. Constitucionalidade. Alcance e legitimidade de isenções à luz da legislação infraconstitucional. Similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros. Apreciação em sede extraordinária. Impossibilidade. Súmula STF 279. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou-se no sentido da constitucionalidade das desonerações tributárias estabelecidas, por meio de tratado, pela República Federativa do Brasil, máxime no que diz com a extensão, às mercadorias importadas de países signatários do GATT, das isenções de ICMS concedidas às similares nacionais (Súmula STF 575). Descabe analisar, em sede de recurso extraordinário, alegações pertinentes à abrangência e à legitimidade de isenções frente à legislação infraconstitucional, bem como a similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros para efeito da outorga do tratamento isonômico exigido pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Aplicação da Súmula STF 279. Agravo regimental conhecido e não provido.

    [AI 764.951 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 26-2-2013, DJE 48 de 12-3-2013.]

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Item correto. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante súmula 574 do STF.

    Súmula 575

    À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

    Destaco também a jurisprudência firmada pelo Supremo no , rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 26-2-2013, DJE 48 de 12-3-2013.:

    ICMS: isenção em relação às mercadorias importadas de países signatários do GATT

    Direito Tributário. ICMS. Importação de bacalhau da Noruega. País signatário do GATT. Isenção heterônoma. Tratado Internacional firmado pela República Federativa do Brasil. Constitucionalidade. Alcance e legitimidade de isenções à luz da legislação infraconstitucional. Similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros. Apreciação em sede extraordinária. Impossibilidade. . A jurisprudência desta Suprema Corte assentou-se no sentido da constitucionalidade das desonerações tributárias estabelecidas, por meio de tratado, pela República Federativa do Brasil, máxime no que diz com a extensão, às mercadorias importadas de países signatários do GATT, das isenções de ICMS concedidas às similares nacionais (). Descabe analisar, em sede de recurso extraordinário, alegações pertinentes à abrangência e à legitimidade de isenções frente à legislação infraconstitucional, bem como a similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros para efeito da outorga do tratamento isonômico exigido pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT

    Resposta: Certo

  • Essa é uma questão que se não observada atentamente pode nos levar ao erro se respondermos de forma impetuosa.

    REGRA pela CF/88

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    e isso é um reflexo direto do PACTO federativo: o que se protege aqui é a autonomia de cada ente da federação.

    Em nosso CTN, temos:

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    ou seja, a União, quando age como pessoa jurídica de direito público externo, ou seja, como República Federativa do Brasil, se sobrepõe aos interesses internos de cada ente.


ID
67246
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre outras limitações ao poder de tributar, que possuem os entes políticos, temos a de cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Sobre essa limitação, analise os itens a seguir, classifi cando-os como verdadeiros ou falsos. Depois, escolha a opção que seja adequada às suas respostas:

I. a irretroatividade da lei tributária vem preservar o passado da atribuição de novos efeitos tributários, reforçando a própria garantia da legalidade, porquanto resulta na exigência de lei prévia, evidenciando-se como instrumento de otimização da segurança jurídica ao prover uma maior certeza do direito;

II. o Supremo Tribunal Federal tem como referência, para análise da irretroatividade, o aspecto temporal da hipótese de incidência, ou seja, o momento apontado pela lei como sendo aquele em que se deve considerar ocorrido o fato gerador;

III. a mesma lei que rege o fato é também a única apta a reger os efeitos que ele desencadeia, como a sujeição passiva, extensão da responsabilidade, base de cálculo, alíquotas, deduções, compensações e correção monetária, por exemplo;

IV. a lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, como regra, prospectiva; admite-se, porém, a sua retroatividade imprópria.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 150 da Constituição elenca algumas limitações ao poder de tributar, mas nem por isso o faz de maneira nítida e completa, existem também outros institutos nesta esfera como as imunidades que constituem limitações ao poder estatal de invadir a propriedade privada através da cobrança de tributos confiscatórios.As limitações ao poder de tributar constituem-se, portanto, em normas legitimadas pela Constituição Federal que não conferem competências positivas para tributar, mas em dispositivos que visam impedir as situações por elas descritas, ou seja, que sejam utilizadas pela força tributária do Estado
  • A irretroatividade imprópria diz respeito a uma forma de tentar tributar os contribuintes de maneira retroativa sem transparecer que a lei retroativa ofende integralmente o princípio da retroatividade. A lei não atua sobre fato passado, mas também não é sobre fato futuro: é sobre fato em andamento. O problema ocorre com impostos periódicos, por exemplo, com o IR.

    No Brasil, o STF pretendeu albergar o princípio da irretroatividade imprópria com a Súm. 594, segundo a qual: "Ao Imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração".

    A doutrina critica muito tal súmula, pois representa, na realidade, um caso de retroatividade que fere a segurança jurídica. Considera-se a súm. inaplicável. Por exemplo, a pessoa aufere renda durante todo o ano com a expectativa de pagar certa alíquota de IR. No ano seguinte, quando a pessoa deve fazer a declaração, passa a valer nova alíquota. Então, de acordo com a súmula, ela teria que pagar IR considerando a nova alíquota. O problema está em considerar que o FG do IR se consuma no dia 1/jan, no mesmo dia em que entraria em vigor a nova alíquota. O correto seria considerar que o FG se consuma no dia 31/dez, portanto, a nova lei não teria mais como alcançar o FG.
  • Para mim, essa pergunta não tem gabarito. A alternativa III está incorreta.

    A lei vigente na prática do FG não é a única apta a reger os efeitos que ele desencadeia. Isso porque as infrações podem retroagir se benéficas ao sujeito passivo. Assim, se o tributo é 100 e a multa é 10, sendo posteriormente baixada para 5, o contribuinte deverá pagar apenas 5 e não 10. Temos, portanto, que a lei da época do FG não é a única a ser aplicada aos efeitos tributários...

    Enfim, como é algo bem crica, dá pra aceitar a alternativa A... mas fica a ressalva
  •  Sobre a Assertiva IV:

    "Sobre o tema, vale reproduzir a lição de Leandro Paulsen (Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência – Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, 8ª edição, pág. 231):
     ‘A lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, necessariamente, prospectiva, não se admitindo nenhum tipo de retroatividade, ainda que retrospectiva ou imprópria.’"

    Fonte: 
    Professor Edvaldo Nilo - Direito Tributário e Financeiro. www.pontodosconcursos.com.br
  • Retirado deste artigo:

    Fundamentação do examinador para manter o gabarito:
    “Alguns candidatos recorreram da questão alegando, preponderantemente, dentre outros argumentos, que o STF já teria admitido a retroatividade imprópria da lei tributária, e desta forma o item IV também estaria correto, o que acarretaria a mudança do gabarito da letra B para a letra A.
    Não têm procedência os argumentos apresentados pelos candidatos, considerando nas hipóteses em que se admitiu a retroatividade imprópria, nenhum deles foi de uma lei que instituísse ou majorasse tributos.
    Sobre o tema, vale reproduzir a lição de Leandro Paulsen: ‘A lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, necessariamente, prospectiva, não se admitindo nenhum tipo de retroatividade, ainda que retrospectiva ou imprópria.’
    Assim, estando demonstrada a incorreção do mencionado item IV, mantenho a questão e a alternativa B como a única alternativa correta para a sua resposta”. 
    ---
    Réplica do Prof. Edvaldo Nilo
    Em síntese, o examinador elenca dois argumentos para manter o gabarito: (i) nas hipóteses em que se admitiu a retroatividade imprópria pelo STF não ocorreu uma lei que instituísse ou majorasse tributos; (ii) argumento doutrinário do autor Leandro Paulsen.
    É evidente que nenhum dos argumentos procede.
    Primeiro, a jurisprudência citada pelo STF nos recursos são hipóteses de majoração de tributo, a saber: “É orientação assente nesta Corte que o fato gerador do imposto de renda se materializa no último dia do período-base, isto é, em 31 de dezembro. Assim, a lei que entra em vigor antes do último dia do período de apuração poderá ser aplicada a todo o período-base, sem ofensa ao princípio da irretroatividade. Cite-se, a título de exemplo, a decisão do RE nº 199.352, nestes termos: ‘O fato gerador do imposto de renda é aquele apurado no balanço que se encerra em 31 de dezembro de cada ano. O Decreto-Lei 2.462 foi publicado em 31 de agosto de 1988. Foi respeitado o princípio da anterioridade da lei tributária.’ Do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para declarar legítima a majoração da alíquota de imposto de renda incidente sobre exportações instituída pelo art. 1º, da Lei nº 8.034/90”.
     Segundo, o mesmo autor (Leandro Paulsen) citado no parecer admite expressamente que o STF aceita a retroatividade imprópria: “Admitir-se, para fins de aplicação do princípio da irretroatividade, a consideração pura e simples da definição legal do aspecto temporal da hipótese de incidência, sem atentar para o fato econômico tributário, implica a chamada retroatividade imprópria, de todo reprovável e ofensiva a segurança jurídica e confiabilidade do contribuinte, mas, não obstante, aceita pelo STF”. 
  • E então, quando cair essa questão na próxima prova, você vai com o Professor, que está corretíssimo, ou vai com a banca?  E se a banca mudar seu posicionamento?
    Arrego! Dá vontade de desistir dessa p****!
  • Compreendo perfeitamente seu ponto de vista, mas respondendo a sua pergunta, oras, colega, é claro que nas provas da ESAF eu vou marcar a alternativa que mencionar que o princípio da irretroatividade não comporta nenhuma exceção! Afinal, é para isso que serve o "estudar a banca", não é mesmo?
    Aliás, e para fazer justiça aos dois lados, posteriormente ao meu primeiro comentário, adquiri o livro do Ricardo Alexandre no qual ele também menciona que o princípio da irretroatividade não comporta nenhuma exceção. E uma amiga minha que adquiriu o curso de Legislação Tributária do Ponto me disse que o professor do curso afirma a mesma coisa em relação a esse princípio, em uma questão comentada.
    Grande abraço.
     

  • mais uma da ESAF, patrocinadora oficial dos livros do  Leandro Paulsen

  • Faço as palavras de Fábio as minhas.

    A seriedade das bancas há muito deixou de existir e o mais irritante de tudo é que existem concurseiros e "mestres" que defendem os "equívocos" ou "posicionamentos" destas. Nesta questão em específico, eu já tinha assentado o entendimento de que não haveria irretroatividade imprópria, mas, lendo diversos outros "mestres", mudei minha opinião. Outra opinião tosca que não considero é a opinião, quase unânime dos concurseiros, de "estudar" a banca. Nada disso vale...como não há seriedade alguma neste país, a mesma banca pode mudar de opinião a qualquer momento ou certame. Minha sugestão (que eu sigo) : sedimente um posicionamento e vá com ele para a prova...

  • Impressionante como a ESAF vai contra jurisprudência do STF:

    É o aspecto material - e não o aspecto temporal da norma - que deve ser considerado para fins de resguardo da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária (...) (RE 587.008; Voto da Min. Ellen Gracie; 2011, Relator: Dias Toffoli).

  • Eduardo, como que a banca iria a favor desta decisão, se a questão foi da prova de ATRFB de 2009, e a decisão que você está dizendo foi de 2011?

  • A lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, como regra,

    prospectiva; admite-se, porém, a sua retroatividade imprópria.

    Comentário: Perceba que, mesmo o STF considerando ainda válida a Súmula

    584, a ESAF entende que a retroatividade imprópria não é admitida, motivo

    que fez a banca considerar esta questão como errada

    .Fonte: Fabio Dutra Estratégia Concursos

  • Alguém poderia comentar o III ?

  • Explicação do item III

    Esse é o entendimento literal da Misabel Derzi.  O que se afirma é que praticamente tudo em relação aos aspectos de incidência de um tributo deve estar previsto em uma única lei. E é isso que acontece. Se vocês pegarem a lei do Estado de SP do IPVA, irão ver que lá está previsto tudo o que foi mencionado na alternativa (alíquotas, sujeição passiva, etc).

    Vejam o que prevê o CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito

    passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do dispostono inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da

    respectiva base de cálculo.

    A polêmica nessa questão foi em relação à afirmação de que correção monetária e outras matérias terão seus efeitos obrigatoriamente previstos em uma lei. O que ocorre é que vimos que a atualização monetária da base de cálculo de um tributo, entre outras situações, pode ser feita por ato infralegal, não necessitando de lei. O ponto principal da afirmativa da autora é que ela não está afirmando que para atualizar a base de cálculo de um tributo você precisará de lei, ela está afirmando que os efeitos, as regras, para essa atualização, precisarão estar previstos em uma lei. Agora, a atualização em si, continua a ser realizada por ato infralegal.  - fonte: estratégia concursos


  • De fato, o examinador (personificando a ESAF) "comeu mosca", pois ao fazer a analise da irretroatividade em sua obra, Leandro Paulsen, no trecho utilizado em prova, está fazendo em relação ao artigo 150, III, a ...

    “Não há, no texto constitucional, qualquer atenuação ou exceção à irretroatividade tributária. A lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, necessariamente, prospectiva, não se admitindo nenhum tipo de retroatividade, seja máxima, média ou mínima. Não há que se falar em retroatividade tampouco na sua variante conhecida por retrospectividade ou retroatividade imprópria, mas apenas em prospectividade da lei tributária impositiva mais onerosa.”

    Trecho de: Paulsen, Leandro. “Curso de Direito Tributário Completo.” iBooks. 


    Caso a ESAF restringisse a pergunta aos termos desse artigo o raciocínio estaria correto, sem necessidade de busca de outras fontes doutrinárias, jurisprudências e/ou legais.  

  • Gabarito Letra B

    Item I: . Assim como a legalidade tributária (CF, art. 150, 1), o princípio da irretroatividade do artigo 150, inciso I, alínea "a", da CF constitui uma vertente tributária do princípio geral da segurança jurídica. Enquanto aquele estabelece a exigência de lei prévia como condição para a tributação, este veicula a garantia de que a lei tributária não retroagirá para atingir fatos geradores regidos por lei vigente no passado, o que representa, indubitavelmente, uma segurança às pessoas físicas e jurídicas sujeitas às normas de tributação.

    Item II: é verdade que a referênciado Supremo Tribunal Federal para análise da irretroatividade é o aspecto temporal da hipótese de incidência, isto é, o momento em que o fato gerador ocorre. Em termos mais precisos, a norma tributária aplicável é sempre aquela vigente na data da ocorrência do fato gerador, o que constitui a realização prática do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária. Daí a vedação de se cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (CF, art. 150, Ili, "a").

    Item III: interpretado a contrario sensu, o princípio da retroatividade da norma tributária enunciado na CF diz respeito à regra de que os tributos devem ser cobrados segundo a lei vigente à época dos referidos fatos geradores, o que torna lícito afirmar que a mesma lei que rege o fato, no caso o fato gerador, é também a única apta a reger os efeitos tributários que ele desencadeia.

    Item IV: a ESAF não poderia ter considerado essa afirmação falsa, como fez no gabarito definitivo da prova. Que a regra instituidora ou majoradora de tributos tem que ser prospectiva não há dúvida. Então, o que foi considerado falso pela banca examinadora foi a assertiva de que, excepcionalmente, admite-se a retroatividade imprópria da lei tributária, isto é, a aplicação da lei nova sobre fatos geradores periódicos pendentes (períodos de apuração em andamento), consagrada pelo Supremo Tribunal Federal na sua Súmula 584, que tem a seguinte redação: "Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração". Verdade que, segundo considerável parcela da doutrina, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e até de acordo com recente acórdão do STF (RE 587.008 - julg. fev. 2011), referida súmula tornou-se ultrapassada a partir da promulgação da CF de 1988 e do advento do princípio da irretroatividade nos moldes do seu artigo 150, inciso Ili, alínea "a". Porém, na recente jurisprudência do STF, em decisões tais como a monocrática do ARE 640.953, datada de maio de 2011, portanto mais recente que o RE 587.008, ainda é possível identificar a insistência na Súmula 584 e na retroatividade imprópria, o que torna temerário considerar falsa a assertiva IV.

    FONTE: Revisaço tributário editora juspodivm

    bons estudos

  • Pessoal leiam  RE 587.008. Vou resumir: foram derrubadas as premissas sobre as quais se assenta a Súmula 584, pois o Pleno do STF decidiu que a norma cuja vigência se iniciou no curso do período de apuração não pode ser aplicada retroativamente, para regê-lo desde o princípio. Traduzindo: ta uma bagunça e só no STF a respeito desta questão!!! Pois existem jugados  ARE 640.953, proferida em maio de 2011 que insiste em aplicar tal retroatividade, mas observe que essa questão é de uma prova de 2009 e a ARE 640.953 de 2011 portanto a época valia a irretroatividade. Questão Polêmica....deveria ter sido anulada. Essa ESAF!!!! 

  • Comentário do RA: " A  título  de  exemplo,  no  concurso  para AFRF,  área Tecnologia  da  Informação,  realizado  em  2005,  a  ESAF  considerou CORRETA uma  afirmativa  que  dizia:  "A Constituição  não  prevê  exceção  alguma  ao principio  da  irretroatividade  da  lei". (Complemento do comentário do Diego)

  • Alguém poderia me ajudar com a III, que afirma que a lei é a única apta a reger os efeitos que ele desencadeia, como ... CORREÇÃO MONETÁRIA? Atualização monetária não é uma das exceções a Reserva Legal?

  • Não basta ter milhares de páginas pra estudar, ainda temos que ficar refém da loucura desses examinadores da ESAF! eles conseguem se superar negativamente a cada concurso!

  • Questão muito tendenciosa, ou seja, beneficia somente apadrinhados ou os "cartas marcadas" no enunciado essa questão dá a entender que o que se pede é o que esta no CTN, contudo muito subjetivo - não se solicita a compreensão mais ampla como decisões do STF- mas no item II menciona-se posicionamentos do STF- logo  dá a entender também que se quer posicionamentos do STF mas o gabarito considerado foi somente doutrinário, conclusão: questão somente para cartas marcadas... 

     

  • Alguém sabe dizer qual finalmente é o posicionamento atual da ERRAF? Para 2017-2018 devemos admitir que a Sum. 584 ainda está válida ou não? Agradeço quem puder clarificar.

     

     

     

  • Márcia Davantel e demais colegas,

     

    Pelo que li no Livro do Prof. Ricardo Alexandre (ed. 2017) ele fala para desconsiderar tal súmula nas questões de concurso atualmente, uma vez que o STJ já admitiu que a Súmula 584 do STF é inaplicável. Ainda assim, ele fala para ter cuidado: caso a questão mencione "conforme entendimento do STF" aí sim devemos levar em consideração a Súmula, pois restringe ao STF. 

    Caso alguém tenha entendimento mais recente para compartilhar, por exemplo: livros mais recentes/comentários/súmulas deste ano...favor comentar. Comentar questões é o que mais ajuda nos estudos! 

  • Como vou responder questão de prova em relação a essa tal de Súmula 584?

    RESUMO:
     Deve ser considerada correta a questão que transcrever a literalidade do seu enunciado.
     Está correta a questão que mencionar a inaplicabilidade da Súmula 584 em relação ao IR utilizado em caráter extrafiscal (lucro decorrente de operações incentivadas).
     Se a questão invocar o entendimento do STJ, deve-se lembrar que esta Corte já decidiu no sentido da inaplicabilidade da súmula.

    Literalidade da súmula e decisões:

    Súmula STF 584 – Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano base aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser
    apresentada a declaração.

    A Súmula 584/STF está superada nos moldes colocados no seu verbete, entendendo-se que na atual redação da CF/88 aplica-se ao
    Imposto de Renda a lei vigente no ano antecedente, de modo a já estar ela com plena eficácia no início do ano-base. (...)” (STJ, EDcl no REsp 377.099/RS, Voto da Min. Relatora Eliana Calmon, Julgado em 02/03/2004)

    “É o aspecto material – e não o aspecto temporal da norma – que deve ser considerado para fins de resguardo da irretroatividade e da
    anterioridade da lei tributária
    (...). Havendo afirmação constitucional expressa da irretroatividade da lei ao fato gerador, bem como da
    anterioridade da lei tributária, e considerando-se que tais garantias constituem desdobramentos inequívocos do princípio da segurança jurídica,
    pode-se concluir que não tem lugar, no direito tributário brasileiro, a chamada retroatividade imprópria.” (RE 587.008; Voto da Min. Ellen Gracie, Relator: Dias Toffoli, J. 02/02/2011, DJ 05/05/2011) * Perceba que essa questão (2009) foi elaborada antes do voto da Ministra Ellen Gracie (2011)*

    Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. OPERAÇÕES INCENTIVADAS. LEI 7.988/89, ART. 1º, I. 1. Não é legítima a aplicação retroativa do art. 1º, I, da Lei 7.988/89 que majorou a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo exercício. Relativamente a elas, a legislação havia conferido tratamento fiscal destacado e mais favorável, justamente para incrementar a sua exportação. A evidente função extrafiscal da tributação das referidas operações afasta a aplicação, em relação a elas, da Súmula 584/STF. 2. Recurso Extraordinário improvido. (STF, Plenário, RE 183.130/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Julgamento em 25/09/2014).

    A Súmula 584 continuaria sendo adotada para fins de interpretação do fato gerador do IR, de modo a corroborar orientação no sentido de que, em razão de o fato gerador do imposto de renda ocorrer somente em 31 de dezembro, se a lei fosse editada antes dessa data, sua aplicação a fatos ocorridos no mesmo ano da edição não violaria o princípio da irretroatividade. 

    Se falar que pode retroatividade imprópria, tá errado, como consta no item IV. a lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, como regra, prospectiva; admite-se, porém, a sua retroatividade imprópria. E.

  • I. a irretroatividade da lei tributária vem preservar o passado da atribuição de novos efeitos tributários, reforçando a própria garantia da legalidade, porquanto resulta na exigência de lei prévia, evidenciando-se como instrumento de otimização da segurança jurídica ao prover uma maior certeza do direito;

    É nisso que consiste o princípio da irretroatividade das normas tributárias? Sei não dessa questão


ID
67750
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Legislação Tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Tratados sobre direitos humanos com efeito de emenda.Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  • e) CTN:Art 96: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as NORMAS COMPLEMENTARES que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.Art 100: São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionas e dos decretos?:II- As DECISÕES dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a LEI ATRIBUA EFICÁCIA NORMATIVA.
  • Exemplificando o art. 100, I, do CTN (art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I- os atos normativos expedidos pela autoridades administrativas) ALIOMAR BALEEIRO escreve: “São designados como portarias, instruções, circulares, ordens de serviço, recomendações e, no, passado, “avisos”. ALIOMAR BALEEIRO, DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, 11º EDIÇÃO. RIO DE JANEIRO 2008. EDITORA FORENSE, página 648.HUGO DE BRITO MACHADO também aponta a ordem de serviço como exemplo: “os atos normativos das autoridades administrativas, vale dizer, as portarias, ordens de serviço, instruções normativas e outros semelhantes.” HUGO DE BRITO MACHADO, 22º EDIÇÃO, MALHEIROS EDITORES. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PÁGINA 81.
  • a) Correta.b) Incorreta. O vencimento da obrigação tributária não se encontra sob a égide dos princípios da legalidade estrita e anterioridade.c) Incorreta. As definições de fatos geradores, bases de cálculo, contribuições entre outras, serão tratadas por meio de lei ordinária.d) Incorreta. é válido somente para os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos.e) Incorreta. Nos termos do artigo 108 do CT, integran a legislação tributária: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:I - a analogia;II - os princípios gerais de direito tributário;III - os princípios gerais de direito público;IV - a equidade.§ 1º o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.§ 2º o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.Margarida - MS
  • Equivocado o comentário da colega acima quanto ao erro na alternativa B. O erro dela é evidenciado no art. 100 do CTN, tendo em vista que o art. 96 deixa claro que as "normas complementares" integram a legislação tributária. Diz o art. 100: "São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos; I as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, A QUE A LEI ATRIBUA EFICÁCIA NORMATIVA".

    Esse é o erro da alternativa. "As decisões proferidas pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, em regra, NÃO integram a legislação tributária", pois para integrarem a legislação tributária, é necessário que a lei lhe atribua eficácia normativa.
  • A questão remete à interpretação literal de dispositivo de lei.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


     

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
    Creio que a letra E pode ter deixado os colegas em confusão. Ocorre que o erro está apenas na literalidade do enunciado, que diz, genericamente, que as decisões proferidas por õrgaos singulares ou coletivos tem eficacia de norma complementar como regra geral, quando, na verdade, isso só ocorre em decorrencia de alguma lei lhe atribuir eficácia normativa.
    Confesso que errei esta questão, marcando a letra como E verdadeira, mas com uma pontinha de dúvida na A, porque tambem estava correta, porém, imaginei que fosse uma pegadinha da banca, porque atos normativos integram normas complementares, mas só se tiverem efeito geral. Em minha mente, imaginei que o ato normativo que regular o atendimento não teria efeito geral, por isso não marquei de imediato.
  • Palavras de Hugo de Brito:

    As decisões administrativas a que a lei atribua eficácia normativa, vaie dizer, as decisões proferidas por órgãos singulares ou coletivos incumbidos de julgar administrativamente as pendências entre o fisco e os contribuintes, desde que a lei atribua a essas decisões valor de norma. Destacam-se atualmente, nessa categoria, os denominados pareceres normativos emitidos pela Coordenação do Sistema de Tributação do Ministério da Fazenda, órgão incumbido de unificar a interpretação da legislação tributária, mediante solução de consultas. 

  • professor Marcelo (Ponto dos Concursos)...



    "O gabarito apresentado para essa questão foi a letra “a”. Fica bem claro que o elaborador da questão não conhece o direito administrativo e não sabe o que significa “ato normativo administrativo”.

    Nos termos do art. 100 do CTN, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, portanto, integrantes da “legislação tributária”, “os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas”.

    Exemplos de atos que se enquadram nessa hipótese são as instruções normativas, os atos declaratórios normativos e quaisquer outros atos de efeitos externos que sejam dotados de generalidade e abstração.

    Os atos normativos administrativos, invariavelmente, têm, pelo menos, as seguintes características: (a) são atos externos, ou seja, os seus destinatários são os administrados; (b) são dotados de generalidade e abstração, ou seja, seus destinatários são indeterminados, suas disposições se aplicam a todos quantos concretamente pratiquem no mundo empírico fato correspondente à hipótese abstratamente descrita no texto do ato; (c) são publicados na imprensa oficial (ou não teriam como obrigar os administrados).

    Uma ordem de serviço simplesmente não é um ato normativo, porque é um ato interno, com destinatários determinados (os subordinados ao Delegado da Receita Federal do Brasil, no caso da questão) e que não é publicado no diário oficial (não visa a obrigar os administrados). Nunca vi alguém, na doutrina ou na jurisprudência, chamar um ato com essas características de “ato normativo”; trata-se daquilo que a doutrina chama de “ato ordinatório”.

    A questão 41, portanto, não tem nenhuma possibilidade de gabarito e deve ser anulada."

  • 9 anos e ninguém encontrou justificativa plausível para cada uma das alternativas. Que triste!

     

    O comentário do Forrest Gum para a alternativa A foi a que mais me convenceu e também foi de encontro a minha linha de raciocínio, mas se é o posicionamento da ESAF, fazer o que, né? Vai pro caderninho: Se o ato administrativo for interno, mas conter instruções relativas a atendimento ao contribuinte, é parte da legislação tributária.

     

    Quanto a alternativa E, pelo que entendi é que a lei não atribui eficácia normativa às decisões da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, correto?

  • Realmente colocar a Ordem de Serviço como Ato normativo pertencente à legislação tributária foi um absurdo por parte da banca... No Manual de redação oficial da Presidência da República não há definição para tal ato. Achei uma definição no Manual de Redação Oficial do RJ com a seguinte definição: "Instrumento pelo qual se determina ou regula procedimentos para a execução de serviços, fixa comandos de trabalho, imposições de cunho administrativo específicas e relativas a pessoal.

    http://www.rsirius.uerj.br/pdfs/modelos_documentos/07_exposicaoMotivos.pdf

    Esse entendimento da Esaf para tal alcance da OS foi somente nesta questão ou ocorreu em mais alguma situação ?

  • Vamos à análise das alternativas:

    a) Pode-se afirmar que ordem de serviço, expedida por Delegado da Receita Federal do Brasil, contendo normas relativas ao atendimento do contribuinte, integra a "legislação tributária". CORRETO

    Ordem de serviço expedida por Delegado da Receita Federal do Brasil se enquadra na hipótese do inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional.

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    O artigo 96 do CTN dispõe que as normas complementares integram a legislação tributária. Portanto, item correto.

    CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    b) O prazo de recolhimento de determinado tributo não pode ser minorado por regulamento específico, haja vista a exigência constitucional de lei em sentido estrito. INCORRETO

    Item incorreto. O STF entende que alteração do prazo de recolhimento de tributo não deve observância ao Princípio da Legalidade – por não nas hipóteses previstas do artigo 97 do CTN. Sobre o tema, veja trecho da decisão do STF no RE 182.971/SP:

    STF - RE 182.971/SP

    Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto 34.677/92, que modificou a data de vencimento do ICMS.

     

    c) Segundo a Constituição Federal, há exigência de lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico. INCORRETO

    Item errado. Não há previsão constitucional de lei complementar para a instituição da CIDE - contribuição de intervenção no domínio econômico.

    CF/88. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    d) Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, os tratados e convenções internacionais, que visam ao estabelecimento de regras para coibir a evasão fiscal, ao serem aprovados pelo Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais. INCORRETO

    Item Errado. A emenda 45/2004 estabeleceu que tratados e convenções internacionais que versem sobre os direitos humanos, aprovados conforme o rito do artigo 5, §3° da Constituição, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    CF/88. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

    e) As decisões proferidas pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, em regra, integram a legislação tributária. INCORRETO

    Item errado. As decisões proferidas pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, a que a lei atribua eficácia normativa, em regra, integram a legislação tributária. Portanto, não são todas as decisões proferidas pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, MAS APENAS aquelas a que a lei atribua eficácia normativa. Veja o artigo 100, II do CTN:

     

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Resposta: A


ID
68068
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em Direito Tributário, é matéria adstrita a decretos

Alternativas
Comentários
  • Os decretos também são legislação tributária. Os decretos, de competência do chefe do Executivo, têm função regulamentar, ou seja, não podem inovar no sistema jurídico, como regra.
  • Constituição Republicana Federal de 1988:Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...)Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;(...)§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Código Tributário Nacional: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.(...)Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

ID
74047
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Afronta preceito constitucional:

Alternativas
Comentários
  • IPVA:I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal
  • Sobre as fixações de alíquota (%), primeiramente devemos lembrar que o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, portanto só poderá fixar as alíquotas de Impostos Estaduais.ICMS - ocorre duas hipóteses:Interno - Facultativo* estabelecer (%) mínima - resolução de 1/3 e aprovação de maioria absoluta.* fixar (%) máxima para resolver conflitos - resolução de maioria absoluta aprovação 2/3Interestaduais e Exportação - ObrigatórioIniciativa do Presidente da República ou 1/3 do Senado aprovado por maioria absoluta (%) mínimas e máximas.IPVA - ObrigatórioAlíquotas mínimasBizu: iPVa - Pequeno Valor (Mínimo)ITCD - ObrigatórioAlíquotas máximasBizu: iTcd - Teto (máximo)Eu sempre errava questões envolvendo fixação de alíquotas por resolução do SF, mas depois que fiz este esqueminha não erro mais nenhuma.
  • Senado resolve conflitos com relação aos impostos estaduais.  Se não fixasse uma alíquota mínima do IPVA, muita gente licenciaria seus veículos em outros estados com alíquotas baixas.  Com relação ao ITCMD, o Senado fixa a alíquota máxima, até por que quem vai escolher morrer em outro estado com o intuito de que seus herdeiros paguem menos ITCMD? 

  • Art. 155, § 6, I da CF/88.
  • Fixar alíquotas máximas para o IPVA , previsto na CF / 88 . 


  • a) Incorreto. Não afronta. CF, Art. 155, §4º IV .

    b) Incorreto. Não afronta. CF, art. 150, §7º... para o ICMS, CF, Art. 155, §2º, XII “cabe à lei complementar: b) dispor sobre substituição tributária”.

    c) Incorreto. Não afronta. Art. 146. 

    d) Correto. Afronta preceito constitucional. O IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado. CF, Art. 155, §6º, I.

    e) Incorreto. Não afronta. CTN, art. 9, I.

  • Gabarito D

     

    IPVA = Alíquotas Mínimas

    ITCMD = Alíquotas Máximas

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

     

    § 6º O imposto previsto no inciso III: 

     

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

  • Menmônico:

    IPVA (IP↓A): lembrar que o "V" lembra uma seta apontando para baixo, significando que o Senado Federal fixará alíquotas MÍNIMAS.


ID
93931
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às medidas provisórias em matéria tributária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra BConstituiçãoArt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • A medida provisória pode ser utilizada para instituir ou majorar impostos, desde que estes não dependam de lei complementar para tal finalidade.
    Portanto, II, IE, IPI e IOF podem ser instituídos ou majorados por MP. Émpréstimos compulsórios e imposto sobre grande fortuna, por dependerem de lei complementar, não poderão.

    letra A - incorreta- a MP está prevista como forma possível para instituição ou majoração de imposto, pois está inserida no conceito de legislação tributária (princípio da legalidade)
    letra C - incorreta - o imposto de importação pode.
    letra D - incorreta - a MP não é admita em qualquer hipóteses. Se o imposto pede lei complementar, não poderá MP.
    letra E - incorreto - nenhum deles exige lei complementar, por isso, podem sim ser por MP. 
  • Alternativa a - INCORRETA 

    MP poderá instituir e majorar impostos. De acordo com o §2 do art. 62 da CF: "MP que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos art. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".


    Alternativa b - CORRETO

    EC 32/2001 (art. 62 $2)


    Alternativa C - INCORRETA

    Imposto de importação é por LO, podendo, assim, ser objeto de MP.


    Alternativa d - INCORRETA 

    Não é admitida MP em qualquer hipótese para instituir ou majorar tributos previstos na CF. 

    Exemplo: Não cabe MP em matéria objeto de LC (art. 62, $1, III da CF). Empréstimo compulsório é LC.


    Alternativa e - INCORRETA 

    Os tributos extrafiscais poderão ser instituídos ou majorados por MP. No entanto, uma vez majorados, terão incidência imediata, não devendo, portanto, aguardar o exercício financeiro seguinte da conversão em lei, quais sejam: II, IE, IPI, IOF e IEG.


    Bons estudos!!! 

  • Em qualquer hipótese e concurso público não combinam

    Abraços

  • Letra B, conforme o art. 62, § 2º, da CF.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

     

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.     


    ==================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Acredito que possamos responder a pergunta com a leitura do art. 62 da CF:

    Atrt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional; [...]

    §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...]

    III - reservada a lei complementar; [...]

    §2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

    Traduzindo em miúdos:

    As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar.

    Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (desde que não sejam impostos não reservados a Lei Complementar), ou seja Medida Provisória poderá instituir e majorar impostos; contudo só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, com exceção do II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra (não precisam aguardar o próximo exercício).

    Lembrando que IEG, (art. 154, II, CF) não se confunde com o Empréstimo Compulsório de Guerra (art. 148, I, CF), esse último é espécie tributárias distintas que somente podem ser criados por Lei Complementar.

    Em relação as alternativas:

    A) Segundo a Constituição Federal de 1988 é vedado o uso de medidas provisórias para instituir ou majorar impostos por violar o princípio da legalidade tributária. (como vimos, pode instituir sim, desde que não reservado a LC - ERRADA)

    B) Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, como regra, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. [de fato, essa é a regra, a exceção - exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II (II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra) - CORRETA]

    C) É vedado o uso de medida provisória para instituir empréstimos compulsórios, imposto sobre grande fortuna e imposto de importação, por serem tributos reservados à lei complementar. (Como vimos acima, IPI pode ser por Medida Provisória - ERRADA)

    D)O STF pacificou o entendimento de que medida provisória tem força de lei; por isso, admite-se em qualquer hipótese o seu uso em matéria tributária para instituir ou majorar os tributos previstos na Constituição Federal. (Em qualquer hipótese??? - art.62, §1º, CF traz vedação expressa, sobre a impossibilidade de se utilizar em caso de reserva a LC -ERRADA)

    E) Medida provisória não poderá instituir ou majorar o imposto de importação, exportação, IPI e IOF por serem tributos extrafiscais. (ERRADA - explicação acima)


ID
101623
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • b) o art. 13 Parágrafo único do CTN diz que a isenção deve se dar por lei especial. c) c) o crédito por ainda ser exigido do responsável, consoante 121, inc. II do CTN.
  • O art. 13 do CTN não foi recepcionado, agora está regido pelo Art. 150, §3º da CF; mas não há nenhuma relação destes dispositivos com as chamadas isenções heterônomas. Art. 151. É vedado à União: III. instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios.
  • COMENTÁRIO EXTRAÍDO DO SITE PONTODOSCONCURSOS:http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=461&idpag=16"Seguindo esses passos na presente questão, chego à seguinte pergunta:- Houve aplicação retroativa ilegítima da lei que passou a possibilitar o uso das informações concernentes à CPMF para constituição de créditos tributários relativos a outros tributos?A única forma de responder corretamente é conhecer exatamente os dispositivos do CTN que tratam de aplicação da legislação tributária, especialmente os que cuidam da lei aplicável ao lançamento.Ora, a regra é: aplica-se ao lançamento a lei vigente à época da ocorrência do fato gerador.Entretanto, é necessário saber que existe uma exceção, determinando a aplicação no lançamento, da lei vigente na data do próprio lançamento (e não do fato gerador). Aplica-se ao lançamento a lei vigente na data do próprio lançamento, mesmo que introduzida ou modificada após a ocorrência do fato gerador, quando essa lei tenha, dentre outras hipóteses, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas. É exatamente o caso narrado na questão.A regra geral citada está no “caput” do art. 144 do CTN, e a exceção no seu § 1º, transcritos (grifei):“Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.”
  • Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • b) Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    c) Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    d) Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Fonte: CTN

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm


ID
117763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de legislação tributária, julgue as itens seguintes.

A hierarquia entre as leis federais, estaduais e municipais independe da matéria veiculada, revogando, a primeira, as demais.

Alternativas
Comentários
  • Afim de resolver esta questão, deve-se considerar o seguinte. A estrutura do Poder do Estado pode ser analisada sob três aspectos: forma de Estado, forma de Governo e Sistema ou Regime de Governo. Segundo o Prof. José Afonso da Silva, para sabermos qual a forma de Estado no Brasil, devemos responder a pergunta seguinte: quantas pessoas jurídicas com capacidade política, ou seja, com legislativo próprio, existem dentro do território brasileiro? São três:1) União - Congresso Nacional2) Estados-membros - Assembléia Legislativa Distrito Federal - Câmara Distrital3) Municípios - Câmara MunicipalAssim, o Brasil é um Estado Federal composto por unidades autônomas, unidas pelo pacto federativo da Constituição e sem direito a separação, conforme dispõe o art. 1º da CF.A questão da hierarquia entre as leis federais, estaduais, distritais e municipais deve ser compreendida sob duas óticas:a) a repartição de competência legislativa entre os entes da federação pode ser horizontal, na qual se estabelece campos materiais distintos, em relação ao princípio da predominância do interesse, pelo qual cabe à União as matérias em que predomine o interesse nacional, aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local, o que será sempre averiguado de acordo com a Constituição em respeito ao denominado princípio da supremacia constitucional; e b) a repartição também pode ser vertical, de acordo com o art. 24 da CF, que estabelece a competência legislativa concorrente, na qual um ente estabelecerá as normas gerais e o outro as normas suplementares.Assim, ressalvada a hipótese de competência concorrente, a regra é que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais, e eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.A questão busca, em verdade, confundir-nos na medida em que inobstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela a Lei Orgânica do DF, e a Lei Orgânica do Município.Se eu estiver errado, por favor me corrijam, pois ninguém sabe tudo e aqui busco sempre aprender mais.Um ótimo estudo a todos!!!Fonte auxiliar: www.lgf.com.br
  • ERRADO, pois não existe hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais, mas a superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, XVI, § 4º, da CF).
  • Em virtude do paralelismo das formas, uma lei federal só poderá ser revogada por outra lei federal, acontecendo o mesmo nos demais âmbitos (estadual e municipal). Todavia, em virtude da hierarquia das normas, quando norma geral de maior hierarquia vier a regular matéria antes regulada por lei inferior,  aquela suspenderá automaticamente a eficácia desta, naquilo que com ela não for compatível. Corrobora com esse entendimento os §§ 2º e 4º do artigo 22, CF/88, abaixo colacionado :
    art. 22 §2º " A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estados."
    art. 22 §4º "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."
  • A regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.

    Contudo, ressalte-se que, não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município.
    (Art. 24,§ 4º, CF/88)

  • A regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.

    Contudo, ressalte-se que, não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município.
    (Art. 24,§ 4º, CF/88)

  • Art. 22 §2º da CRFB " A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estados."Cada Estado tem compet/~encia para legislar sobre seu respectivo imposto.


    Art. 22 §4º daCRFB "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário." Nesse caso aplicaseo Princípio da simetria

  • Memorize: HIERARQUIA SÓ EXISTE ENTRE CONSTITUIÇÕES FED > EST > L. org

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;         

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;         

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         


ID
128155
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.

( ) É vedada a edição de medida provisória que implique majoração do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
( ) É vedado conceder, por meio de medida provisória, isenção do imposto sobre produtos industrializados.
( ) Medida provisória que implique majoração do imposto sobre propriedade territorial rural só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Alternativas
Comentários
  • Não sei qual foi exatamente o motivo alegado pela banca para anular a questão, mas repoduzo abaixo comentário postado na web pelo prof. Marcelo Alexandrino:

    "(...)

    A primeira assertiva está errada. As limitações materiais ao uso de medidas provisórias estão no art. 62, § 1º da Constituição. No que respeita ao Direito Tributário, podemos afirmar, sem medo, que tudo aquilo que possa ser feito por lei ordinária pode ser também por medida provisória. Portanto, não há nenhum empecilho a que o IR seja majorado, de qualquer forma (mediante aumento de alíquota ou alteração de base de cálculo), por medida provisória. Aliás, como exemplo, podemos citar a Medida Provisória nº 232/2004.

    A segunda asserção está errada exatamente pelo mesmo motivo. Como a lei ordinária pode conceder isenção de IPI, bastando que seja lei específica (CF, art. 150, § 6º), uma medida provisória pode, sem nenhum problema, fazer o mesmo. Nada há no art. 62 da Constituição, nem em qualquer outro lugar, que impeça o uso de medida provisória para isenções que possam ser concedidas por lei ordinária.

    Só resta a terceira afirmativa. Ela está baseada no § 2º do art. 62 da Constituição, que diz: “Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, [II, IE, IPI, IOF, IEG] só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.”

    Como a afirmativa refere-se ao ITR, ela pretendeu enquadrar-se literalmente na regra, pois o ITR não faz parte das exceções.

    É provável que alguém tenha feito um recurso alegando que mesmo que a MP que aumente o ITR seja convertida em lei até 31 de dezembro do ano de sua publicação, ela só poderá produzir efeitos no ano seguinte se a sua publicação tiver ocorrido com antecedência mínima de 90 dias do início do exercício.

    Isso porque o ITR está sujeito à noventena (art. 150, III, “c”). E o fato gerador do ITR considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada ano (Lei nº 9.393/1996). Portanto, se a MP fosse publicada, digamos, em novembro de 2004, mesmo que fosse convertida em lei até 31 de dezembro de 2004, não alcançaria o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2005, porque teria que aguardar 90 dias, contados de novembro, para estar apta a produzir efeitos. Assim, a majoração só poderia produzir efeitos em 2006, porque o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2005 não seria alcançado pela norma majorante.

    (...)

    Imagino seja isso. Assim, não restaria alternativa correta, porque não há nenhuma que seja F,F,F."

ID
135973
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei que veicula a norma tributária impositiva deverá conter os aspectos indispensáveis para que se possa determinar o surgimento e o conteúdo da obrigação tributária. Sobre esta, analise os itens a seguir, classifi cando-os como falsos ou verdadeiros. Depois escolha a opção que seja adequada às suas respostas.

I. O aspecto material da norma tributária diz respeito à situação geradora da obrigação tributária;
II. O aspecto espacial da norma tributária corresponde ao território da pessoa política tributante;
III. O aspecto temporal da norma tributária diz respeito ao momento em que se deve considerar ocorrida a situação geradora da obrigação tributária;
IV. O aspecto pessoal da norma tributária diz respeito à pessoa em favor de quem a obrigação tributária deva ser cumprida; e
V. O aspecto quantitativo da norma tributária se refere ao montante devido na obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a doutrina majoritária, o fato gerador possuicinco aspectos, que são:1º aspecto material: corresponde ao próprio fato, ou melhor, àhipótese de incidência sobre a qual a lei instituidora do tributo incidirácaso aquela venha a se materializar no mundo dos fatos; nada mais é do que descrição dos acontecimentos fáticos, as características do fatoque determinarão o nascimento da obrigação tributária. Cita-se comoexemplo, o ‘aspecto material’ da tributo IPVA, que, nos termos daCF/88 (art. 155, III), deve corresponder ao fator ‘ser proprietário deveículo automotor’. 2º aspecto espacial: corresponde ao local onde se verifica opressuposto legal determinante da obrigação, ou seja, onde forapraticado o fato. Cita-se como exemplo, o ‘aspecto espacial’ do IPVA,que corresponde ao território do Estado (ou DF) tributante. 3º aspecto temporal: corresponde à descrição do momento em que ofato gerador se reputa acontecido. Cita-se como exemplo, o ‘aspectotemporal’ do IPVA que, normalmente, é definido pelos Estados comosendo 1º de janeiro de cada exercício, ou, no caso de veículo novo, adata da primeira aquisição por consumidor, ou, no caso de veículoimportado por consumidor final, no momento do desembaraçoaduaneiro. 4º aspecto pessoal: corresponde à descrição dos sujeitos envolvidosna prática do fato gerador. Como visto em nossas aulas, refere-se aoFisco ou quem lhe faça às vezes como sujeito ativo e, de outra parte,ao contribuinte ou responsável tributário, na posição de sujeitopassivo. Cita-se como exemplo, o ‘aspecto pessoal’ do IPVA, quecorresponde ao Estado, como sujeito ativo, onde o veículo deve serregistrado (domicílio ou residência do proprietário) e, normalmente,como sujeito passivo, o proprietário do veículo automotor. 5º aspecto quantitativo: corresponde à descrição do valor devido pelaprática do fato gerador.Comentários às questões de Direito Tributário Professor Alex Sandro-www.obcursos.com.br.
  • Questão pertinente ao assunto Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT) 

  • Para saber se detrminado fato jurídico tributário occorreu é necessário que todos os aspectos da
    HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA sejam antendidos, entre eles:
     
    1 - Aspecto objetivo ou material: Comprar, vender, doar, etc (verbo)
    2 - Aspecto subjetivo ou pessoal: Quem são os sujeitos ativos e passivos
    3 - Aspecto quantificativo ou quantitativo: Base De Cálculo e alíquota
    4 - Aspecto espacial:  local onde ocorre o fato gerador
    5 - Aspecto temporal: momento(data) da ocorrência do fato gerador
  • I. O aspecto material da norma tributária diz respeito à situação geradora da obrigação tributária;
    1º aspecto material: corresponde ao próprio fato, ou melhor, à hipótese de incidência sobre a qual a lei instituidora do tributo incidirá caso aquela venha a se materializar no mundo dos fatos; nada mais é do que descrição dos acontecimentos fáticos, as características do fato que determinarão o nascimento da obrigação tributária.
    Cita-se como exemplo, o ‘aspecto material’ da tributo IPVA, que, nos termos da CF/88 (art. 155, III), deve corresponder ao fator ‘ser proprietário de veículo automotor’.
    II. O aspecto espacial da norma tributária corresponde ao território da pessoa política tributante;
    2º aspecto espacial: corresponde ao local onde se verifica o pressuposto legal determinante da obrigação, ou seja, onde fora praticado o fato. Cita-se como exemplo, o ‘aspecto espacial’ do IPVA, que corresponde ao território do Estado (ou DF) tributante.
    III. O aspecto temporal da norma tributária diz respeito ao momento em que se deve considerar ocorrida a situação geradora da obrigação tributária;
    3º aspecto temporal: corresponde à descrição do momento em que o fato gerador se reputa acontecido.
    Cita-se como exemplo, o ‘aspecto temporal’ do IPVA que, normalmente, é definido pelos Estados como sendo 1º de janeiro de cada exercício, ou, no caso de veículo novo, a data da primeira aquisição por consumidor, ou, no caso de veículo importado por consumidor final, no momento do desembaraço aduaneiro.
    IV. O aspecto pessoal da norma tributária diz respeito à pessoa em favor de quem a obrigação tributária deva ser cumprida;
    4º aspecto pessoal: corresponde à descrição dos sujeitos envolvidos na prática do fato gerador. 
    Refere-se ao Fisco ou quem lhe faça às vezes como sujeito ativo e, de outra parte, ao contribuinte ou responsável tributário, na posição de sujeito
    passivo. Cita-se como exemplo, o ‘aspecto pessoal’ do IPVA, que corresponde ao Estado, como sujeito ativo, onde o veículo deve ser registrado (domicílio ou residência do proprietário) e, normalmente, como sujeito passivo, o proprietário do veículo automotor.
    V. O aspecto quantitativo da norma tributária se refere ao montante devido na obrigação tributária.
    5º aspecto quantitativo: corresponde à descrição do valor devido pela prática do fato gerador.
     Todas Corretas
  • Como IV estava correto em todas as opções acabei acertando a questão, mas fiquei com uma dúvida:
    IV. O aspecto pessoal da norma tributária diz respeito à pessoa em favor de quem a obrigação tributária deva ser cumprida; 
    O ítem está realmente certo?
    A meu ver, o aspecto pessoal não diz restpeito só à pessoa em favor de quem a obrigação deva ser cumpria(sujeito ativo), mas também a quem deva pagar a obrigação (sujeito passivo).
    Se alguem soube me ajude.
    Obrigada!
  • Não há nenhuma indicação de exclusividade no item IV, ou seja, afirmar que este aspecto refere-se ao sujeito ativo não exclui sua referência ao sujeito passivo e vice-versa. O aspecto pessoal refere-se ao sujeito ativo? Sim. Refere-se ao sujeito passivo? Sim. Refere-se aos dois? Sim. Para estar errado, o item deveria falar em “apenas” ou “exclusivamente”.
  • A regra-matriz de incidência tributária é uma norma de conduta que visa disciplinar a relação jurídico-tributária entre o fisco e o contribuinte.

    A lei prevê um determinado fato jurídico tributário como hipótese de incidência tributária e, uma vez ocorrido o fato previsto, aparece a relação jurídica entre sujeito ativo e sujeito passivo. Concretizando-se os fatos descritos na hipótese, ocorre a consequência, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial. Nela, encontraremos uma pessoa (sujeito passivo) obrigada a cumprir uma prestação em dinheiro.[1]

    A hipótese de incidência descreve a situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária.[2]

    Os elementos da regra matriz são a hipótese e a consequência. Elas se desdobram em critérios.[3]

    Os critérios da hipótese são:

    • Critério material (como);
    • Critério espacial (onde);
    • Critério temporal (quando).

    Os critérios da consequência são:

    • Critério pessoal, que se subdivide em sujeito ativo e sujeito passivo;
    • Critério quantitativo, que se subdivide em base de cálculo e alíquot

  • Não é por nada não, mas o aspecto territorial está errado. Segundo comentários do professor Macello, aqui do QC.

    Quanto ao aspecto espacial, deve-se tomar o cuidado de não confundi-lo com o território da entidade tributante. Tem-se, por exemplo, no IPTU, como território da entidade tributante todo o Município, ao passo que o aspecto espacial restringe a ocorrência do fato gerador à área urbana do Município. No caso do IR, por sua vez, o território da entidade tributante abrange todo o território nacional, ao passo que o aspecto espacial alcança fatos ocorridos no exterior, de que se tem como exemplo os lucros auferidos por coligadas ou controladas de pessoas jurídicas sediadas no Brasil situadas no estrangeiro.


  • Abigail também fiquei na dúvida no item IV e a participação do Paulo Gonçalves convenceu-me:

    Não há nenhuma indicação de exclusividade no item IV, ou seja, afirmar que este aspecto refere-se ao sujeito ativo não exclui sua referência ao sujeito passivo e vice-versa. O aspecto pessoal refere-se ao sujeito ativo? Sim. Refere-se ao sujeito passivo? Sim. Refere-se aos dois? Sim. Para estar errado, o item deveria falar em “apenas” ou “exclusivamente”.

     


ID
184117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que tratam do poder de tributar e de estabelecer
normas em matéria tributária.

Uma medida provisória que estabeleça nova hipótese de fato gerador de um imposto contraria a CF.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da legalidade não comporta exceção para CRIAÇÃO, só para majoração (II,IE,IPI, IOF) .

    A questão fala em "nova hipótes de fato gerador de um imposto" . É dúbia, mas a solução é única.

    Se a questão tentou se referir a um imposto não previsto, seria necessária a utilização de Lei Complementar quando da utilização da competência residual (art. 154, I, CF), ou seja, não dá para utilizar medida provisória.

    Se a questão tentou ampliar as hipóteses tributárias de um imposto já existente, tal só poderia ser realizado também por Lei Complementar nos termos art. 146, III, "a", CF).

     

     

     

  • e no caso de impostos extraordinários que podem ser instituídos por LO, assim portanto tambem por MP, em caso de relevancia urgencia, ( guerra)  pois a CF não faz menção a tais competencias de instituição.

  • A CF, no artigo 146, inciso III, item A, prevê: cabe a lei complementar definir, em relação aos impostos discriminados na CF, os respectivos fatos geradores, BC e contribuintes.

    Portanto, o estabelecimento de nova hipótese de FG contraria a CF se for feito por MP, pois a Carta Magna exige LC.

    A instituição de tributos é que pode ser feita por MP, LO, exceto aqueles em que a CF exige LC.

     

     

  • vide art. 62 § 2 da CF

    MP pode instituir e/ou majorar, mas nao pode alterar o FG
  • De acordo com  a CF, art 62, p. 2

    É possível a instituição e majoração de um tributo por intermédio de MP. Porém se este tributo instituído ou majorado for um imposto, a cobrança somente poderá ser realizada no exercicío subsequente e a MP deve ser convertida em lei até o último dia do exercício que tenha sido esditada.

    No entanto, concordo que a questão é ambígua e gera inúmeras discussões.
  • Contraria a CF pois apenas a lei complementar geral pode instituir fato gerador de imposto. Assim, não cabe medida provisória.
  • A resposta deriva da conjugação dos arts. 62, §1º, III e 146, III, "a", todos da CF:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...)
    III – reservada a lei complementar   Art. 146. Cabe à lei complementar:
    (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  • Lembrando que a CF não cria tributos

    Abraços

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.


ID
206692
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • a) Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, bem como as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, sendo que a dispensa ou redução de penalidades pode ser feita por ato do Chefe do Executivo.  ou de dispensa ou redução de penalidades

    b) Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, caracterizando-se igualmente como aumento de tributo, para os fins do disposto no art. 97, inciso II, CTN, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo

    d)  Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    e) São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa e os convênios que entre si celebrem a União e os Estados, excluídos o Distrito Federal e os Municípios.

  • Ok que faltou mencionar as práticas reiteradas, mas o erro da "e)" foi a a palavra excluídos :


    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • O erro da letra "a" é que somente Lei, e não por ato do Chefe do Executivo. pode ser feita dispensa ou redução de penalidades:

    CTN, art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     


ID
234943
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
AGECOM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar poderá ser feita por:

Alternativas
Comentários
  • Correta: "c"

    Art. 146, CF: Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

  • Acredito não ser caso de poder, mas sim de DEVER ser realizada por Lei Complementar... certo?

  • Respondendo à colega acima:

    Se as limitações DEVEM ser feitas apenas por LEI COMPLEMENTAR, é claro que elas SÓ PODEM ser feitas por LEI COMPLEMENTAR.

    Nesse tipo de questão suscinta e objetiva, não podemos viajar muito, ficar pensando em "mas e se...".

    O enunciado é curto e direto, e a resposta também deve ser.

ID
245638
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Através de Resolução, o Senado Federal

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CF 88,

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 6º O imposto previsto no inciso III:

            I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

  • Lembrete das alíquotas fixadas por resolução do Senado:

     

    ITCD - Fixa as máximas

    ICMS - Fixa as máximas, mínimas, interestaduais e de exportação

    IPVA - Fixa as mínimas 

  • Adorei o lembrete acima, realmente a resposta é a E

  • Sobre a altrenativa "C":
    c) fixará as alíquotas máximas e mínimas do imposto sobre serviços de qualquer natureza. (ERRADO)
    A promulgação Emenda Constitucional (EC) 37/02, produziu  alterações no artigo 156 da Constituiçã com o declarado propósito extrafiscal de reduzir a "guerra fiscal" entre os municípios, especialmente aqueles situados nas chamadas regiões metropolitanas.  Ficou definido que cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS e, enquanto lei complementar não disciplinar as alíquotas mínimas, estas serão de 2%, de acordo com artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Bons estudos!!
  •  a) determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre serviços. ERRADA
    CF, art. 150, § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

     b) disporá sobre conflito de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. ERRADA
    CF, art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     c) fixará as alíquotas máximas e mínimas do imposto sobre serviços de qualquer natureza. ERRADA
    CF, art. 156 § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

     d) regulará a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos ou revogados pelo Município em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza.ERRADA
    CF. art. 156 § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados

    e) fixará alíquotas mínimas do imposto sobre a propriedade de veículo automotor. CORRETA
    CF, art. 155, § 6º O imposto previsto no inciso III:
    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal
  • FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS:

    1) Por Resolução do Senado Federal:

    a) IPVA: alíquota mínima

    b) ITCMD: alíquota máxima

    c) ICMS: alíquota interestadual (e de exportação); e facultativamente, alíquotas mínimas e máximas para operações internas.

    2) Por Lei Complementar:

    a) ISSQN: alíquotas mínimas e máximas

  • Parabens à Camila Torres pelo comentário, objetivo e esclarecedor.

  • Gabarito: E

    MACETES - Impostos estaduais e fixação de alíquotas pelo Senado Federal

    *ITCMD: poderá ter alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal (imposto estadual com nome maior, SF pode fixar alíquota máxima)

    *ICMS: é facultado ao Senado Federal (dois “M’s”, SF pode fixar alíquotas máximas e mínimas)

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    *IPVA (IPA): terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal (seta apontando para baixo no lugar do “V”, SF fixará alíquotas mínimas)

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

     

    § 6º O imposto previsto no inciso III: 

     

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; 

     

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.


ID
282367
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere às fontes do direito tributário, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    É exatamente o contrário do que diz a assertiva...


    No sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos).

    Um decreto é usualmente usado pelo chefe do poder executivo para fazer nomeações e regulamentações de leis (como para lhes dar cumprimento efetivo, por exemplo), entre outras coisas.

    Decreto é a forma de que se revestem do atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder executivo Presidente da República, Governador e Prefeito. Pode subdividir-se em decreto geral e decreto individual. Esse a pessoa ou grupo e aquele a pessoas que se encontram em mesma situação.

    O decreto tem efeitos regulamentar ou de execução - expedido com base no artigo 84, IV da CF, para fiel execução da lei, ou seja, o decreto detalha a lei . Não podendo ir contra a lei ou além dela.
  • Justificativa da Letra "E"

    Art. 99 do CTN:

              Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

    Bom Estudo!
  • LETRA A (CORRETA)

    A lei em sentido amplo, como o próprio nome faz inferir, traz uma definição mais abrangente do sentido da lei, sendo ela todo e qualquer ato que descreve ou regulamenta uma conduta. Assim, essa "lei" não precisa necessariamente advir do Poder Legislativo, considerando-se os Decretos, Medidas Provisórias, etc.


    Já a lei em sentido estrito é considerada aquela que advém do Poder Legislativo, após regular processo de tramitação (leis ordinárias, complementar, etc).


    LETRA B (CORRETA)

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;


    LETRA C (CORRETA)

    CTN, Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.


    LETRA D (CORRETA)

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;


    LETRA E (ERRADA)

    CTN, Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.


  • alguém pode me explicar pq os Convênios Interestaduais do ICMS é considerado lei em sentido amplo? na moral esses convênios me pegaram.

  • Eduardo, vide art. 100 do CTN:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Confesso que fui por exclusão!


ID
297835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na hipótese de o município de Aracaju expedir uma lei relativa ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, é admissível a vigência dessa norma no território do município de Maceió, desde que

I haja reconhecimento da extraterritorialidade no estado de Alagoas, por meio de convênios firmados entre o estado de Sergipe e o de Alagoas.

II seja admitida a hipótese no próprio Código Tributário Nacional.

III seja admitida a hipótese em qualquer lei federal que disponha sobre o imposto em questão.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da afirmativa I:
    Segundo o CTN: Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
  • I haja reconhecimento da extraterritorialidade no estado de Alagoas, por meio de convênios firmados entre o estado de Sergipe e o de Alagoas.

    O erro é devido ao convênio firmado entre o ESTADO de Sergipe e o de Alagoas.

    O ISS é um imposto de competência dos MUNICÍPIOS
  • É isso mesmo Cecília! ISS é da competência municipal, e não estadual como coloca a questão!
  • Que pegadinha esse item I!!! 
  • O covênio deve ser firmado entre os municípios envolvidos, ou seja, Aracaju e Maceió. A questão I fala de convênio entre os Estados dos respectivos municípios. portanto, nada haver.
  • Pena que não dá para colcar uma imagem do Sérgio Malandro na primeira... O cara lê convênio e já coloca como certa. hehe. 

  • Este tipo de questão é a famosa enrascada armada pelo examinador, fazendo com que muitos caiam em sua armadilha. Portanto, na hora de fazer qualquer prova, o candidato deve simplesmente ter em mente, de que a questão não sairá correndo de sua frente, tão pouco a prova e de que ler a assertiva com calma pode custar sua aprovação ou não. Eu errei a questão porque estava resolvendo a questão com pressa e FUI SECO, mal terminei de ler e já marquei esta e a II como correta e errei, pois só a "II" é a correta, já que a alternativa "III" menciona que QUALQUER LEI FEDERAL poderia regulamentar a questão, e é exatamente este o erro, pois não é qualquer lei federal, é só lei complementar para regular a matéria, e justamente por isso, a alternativa II que citou o CTN que é uma norma que possui natureza de LEI COMPLEMENTAR, que poderia regular esta matéria.

    Mas é uma questão capciosa. Tomem cuidado sempre, não se afobem na resolução, façam com calma que o  rendimento de acertos pode aumentar incrivelmente.

    Bons estudos!
  • Gabarito letra 'A' de amor

    O item I está errado pois fala em "convênios firmados entre os Estados", e o ISS é um tributo municipal, logo, deveria ser um convênio entre os Municípios para que pudesse haver a extraterritorialidade do imposto.

    O item II está certinho. Deve haver permissão no CTN, que é lei formalmente Ordinária mas materialmente Complementar, pois assim foi recepcionado pela CF/88.

    O item III está errado porque fala na hipótese de "qualquer lei federal" dispor sobre o tema, o que é restrito às leis complementares. Ademais, acredito ainda que a lei deva ser nacional, e não apenas federal, ou seja, aplicável à União.

    Bons estudos.

  • Qualquer e concurso público não combinam

    Abraços


ID
306304
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
  • Erros das outras alternativas:

    a) Art 147 CTN, § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    b) Art. 174 CTN . A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva

    d) A União, Estados e Municípios podem instituir tributos de sua competência mediante leis complementares, leis ordinárias e resoluções 
  • A alternativa C também está errada. A EC 41 mudou o conteúdo do dispositivo (ver abaixo), até mesmo porque não faz sentido falar em contribuição para um sistema de assistência social pois este é, por definição, não-contraprestacional, ou seja, independe de qualquer contribuição. O examinador claramente estava desatualizado, uma vergonha.

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.(Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • Decadência ocorre antes do lançamento, enquanto a prescrição se dá após a constituição do crédito.

    Abraços

  • Os Estados podem estabelecer contribuição para custear a assistência social (b, no final)? Claro que não, apenas a previdência. Claramente errada.

    Quanto ao art. 195, § 6º - trata da anterioridade, nada tem o que ver com instituição de contribuições sociais pelos outros entes federativos.

  • A instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, é de competência exclusiva da União, salvo a hipótese de custeio de sistemas de previdência e assistência social.

    Gabarito: C

  • art. 149 da CF; art. 147 do CTN; art. 174 do CTN


ID
358825
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

            § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 


     

    • Alternativa "a", está errada, pois, a dispensa óu redução de penalidades tributárias deve ser feita somente pela lei, conforme inteligência do art. 97, inciso VI, do CTN.
    • Alternativa "b" está errada, em razão do art. 97, §2°, do CTN.
    • Já a alternativa "c", é a correta, por externa literalmente o que está disposto no art. 96 do CTN.
    • E por fim a alternativa "d", está incorreta, em razão de o art. 100 do CTN ,e, seus respectivos incisos , dispor como normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, apenas: 
    1) atos normativos expedidos pelas autoridades administrativa.
    2) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.
    3) praticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas 
    4) Os convênios que entre si celebrem a União os Estados, o Distrito Federal e os Municipios.

    Logo, a alternativa "d", está incorreta, devido a expressão "excluídos o Distrito Federal e os Municípios.", quando a lei estende os convênios ao Distrito Federal e aos Municípios.
  • Resposta C.

    Alguém sabe o artigo que fala sobre o que pode ser feito por ato do executivo em matéria tributária? Procurei e não achei..
  • Alternativa A: Errada. A dispensa ou redução de penalidades tributárias também deve ser feita somente por meio de lei, conforme artigo 97 do CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    (...)

      V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

      VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    Alternativa B: Errada. Não  caracteriza-se como tributo a mera atualização do valor monetário da base de cálculo.Artigo 97, §2°: Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Alternativa C: Correta. Cópia fiel do artigo 96.

    Alternativa D: Errada. Não são excluídos dos convênios o Distrito Federal e os Municípios.Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

       I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

      II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

      III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

      IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 


  • a) Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, bem como as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, sendo que a dispensa ou redução de penalidades tributárias pode ser feita por ato do Chefe do Executivo.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

            § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    b)  Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, caracterizando-se igualmente como aumento de tributo, para os fins do disposto no art.97, inciso II, CTN, a mera atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...)

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

           

    c) Nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional, a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    O artigo em sua literalidade

     

     d)  São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa e os convênios que entre si celebrem a União e os Estados, excluídos o Distrito Federal e os Municípios.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


ID
401716
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •         CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
  • Qual é o erro da letra "d"? Obrigado.
  • Prezado colega, porque a MP só irá produzir efeitos no exercício seguinte quando se referir a instituição de tributo que obedeça à anterioridade. Se for utilizada para criar uma Contribuição para a Seguridade Social, por exemplo, obedecerá apenas à anterioridade nonagesimal.
  • Alguém sabe dizer qual o erro da alternativa A?
  • existe diferença entre: O CTN foi recepcionado como lei complementar x com STATUS de lei complementar?
    Pode ter sido esse o erro da alternativa a).
  • § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Só há previsão constitucional para MP instituir impostos e não tributos.
  • O erro da letra A é o seguinte: o CTN foi editado como lei ordinária em 1966. No entanto, foi recepcionado já pela Constituição de 1969 com força de lei complementar, pois já aquela CF exigia essa categoria de lei para reger as normas gerais de Direito Tributário do País. Portanto, a natureza do CTN, mesmo antes da CF de 88 já era de lei complementar.
  • a incorreta - ctn foi criado como lei ordinária em 25/10/1966 e adquiriu status de lei complementar na CF de 1967 (15/03/1967)
    b incorreta - não confundir normas complementares com leis complementares
    c correta
    d incorreta - a restrição para que a mp institua ou majore tributos é exclusiva para impostos, para outras espécies, há de se obsesvar a data da publicação da mp e não de sua conversão em lei
    e incorreta - princípios de direito privado não definem efeitos tributários
  • cada coisa q se houve aqui...
    A letra D está errada pelo fato de falar em PUBLICAÇÃO, e nao Edição..
    art. 62. paragrafo 2º.CF/88... 
    • a) O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar, porque sua natureza era, antes dela, de lei ordinária.
    Errado,

    Quando surgiu, o CTN era anunciado como um dos mais modernos sistemas tributários do mundo, sendo resultado na Emenda Constitucional 18, de 1º de dezembro de 1965, que alterava a Constituição vigente desde 1946, sem dúvida a mais democrática de nossa história.

    Em 1965 não existia em nosso sistema legislativo a figura da “lei complementar”, que foi criada apenas com a Emenda 1/1969, que alterou a Constituição de 1967. Desde então o CTN tem sido recepcionado por todos os textos constitucionais como lei complementar em função da matéria de que trata, embora seja em sua origem uma lei formalmente ordinária.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2006-out-21/codigo_tributario_nacional_velho_acabado_aos_40_anos


    • b) O Código Tributário Nacional denomina de “normas complementares” as leis complementares do artigo 146 da Constituição Federal em vigor.
    Errado,
    CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    • c) A observância das práticas, reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, livra o contribuinte da imposição de penalidades, da cobrança de juros de mora e da atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
    Correto,
    CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    • d) Medidas provisórias podem ser utilizadas, atualmente, para criar tributos, desde que ela tenha-se convertido em lei no ano de sua publicação e, nesse caso, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte.
    Errado,
    1 - Há exceções (II, IE, IPI, IOF)
    2 - No ano de sua edição:
    Artigo 62, § 2º CF: § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    • e) Os princípios de direito privado são determinantes para a definição do conteúdo e efeitos tributários dos institutos privados empregados pela legislação tributária.
    Errado,
    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
  • A) o CTN foi recepcionado como LC na constituição de 67,data esta em que foram criadas as LC´s
  • Acerca do item d)
    O Poder Público pode instituir tributo por meio de medida provisória? - Roberta Moreira

    02/01/2009-17:00 | Autor: Roberta Moreira 

    A doutrina majoritária sustenta a inconstitucionalidade da instituição e majoração de tributos através da Medida Provisória, tendo em vista que o caráter precário, efêmero, de eficácia imediata deste instrumento normativo é contrário ao princípio da anterioridade que caracteriza a norma tributária, bem como fere o princípio da estrita legalidade tributária que prevê que os tributos só podem ser instituídos ou majorados através de lei e, finalmente, afrontam o princípio da não-surpresa ou da segurança jurídica que protege o contribuinte de ser surpreendido por alguma norma. Alguns doutrinadores chegavam a admitir a Medida Provisória para instituir empréstimos compulsórios em caso de guerra ou calamidade pública, e impostos extraordinários de guerra que não precisavam atender ao princípio da anterioridade. No entanto, o legislador constituinte já dispôs sobre as circunstâncias de relevância e urgência em matéria tributária, prevendo de forma específica outros procedimentos que não a Medida Provisória. Portanto, nenhum tributo poderia ser instituído ou majorado por Medida Provisória. Ocorre que, as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 32/2001 repercutem no campo tributário. A matéria tributária pode, a partir de então, ser veiculada por Medida Provisória, já que não foi expressamente incluída dentre as vedações do art. 62, I da Carta. As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.

    Fonte: SAVI

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080624115100189 (acesso em 28/07/2012)

     

  • Comentário em relação à Letra A:

    O Prof. Ricardo Alexandre clareia essa dúvida. Segundo ele, o CTN foi editado como Lei Ordinária (Lei nº 5.172/1966), tendo sido recepcionado com força de Lei Complementar pela CF de 1967, e mantido tal status com o advento da CF-88.
    • a) O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar, porque sua natureza era, antes dela, de lei ordinária.
    Errado,

    Constituição  de 1º de dezembro de 1965

  • Essa questão exige do candidato conhecimento sobre disposições do CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Apesar de ter sido editado como lei ordinária, o CTN foi recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1967. Alternativa errada.

    b) O que o art. 100 do CTN denomina de "normas complementares" são os atos normativos expedidos pelas autoridades, as decisões dos órgãos de jurisdição administrativa, as práticas reiteradamente observas pelo Fisco e os convênios firmados entre os entes federativos. Não se deve confundir com as normas gerais de direito tributário, que devem ser introduzidas por lei complementar, nos termos do art. 146, III, CF. Alternativa errada.

    c) O art. 100, III, CTN prevê como norma complementar as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas. Nos termos do parágrafo único desse dispositivo, a observância das normas complementares exclui imposição de penalidades, juros e correção. Alternativa correta.

    d) Nos termos do art. 62, §2º, CF, as medidas provisórias podem instituir impostos, e não tributos. Além disso, é preciso que sejam convertidas em lei no ano em que foram editadas, e não publicadas como afirma a assertiva. Alternativa errada.

    e) O art. 109, CTN prescreve que os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da definição do conteúdo e do alcance dos institutos, mas não para definição dos efeitos tributários. Alternativa errada.

    Resposta do professor: C


ID
446089
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos  pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
  • Complementando o ótimo comentário do Caixeta...

    Alternativa b – incorreta, pois a lei que reduz isenção não entra em vigor na data de sua publicação, mas sim no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação, nos termos do art. 104, inciso III, do CTN. É só lembrar que a redução da isenção equivale a um aumento do tributo, então a regra é no sentido de que seja observado o princípio da anterioridade. Logo, não dá para entrar em vigor imediatamente (salvo exceções – II, IPI, IOF etc.):
     
    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
            I - que instituem ou majoram tais impostos;
            II - que definem novas hipóteses de incidência;
            III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    Alternativa c – incorreta, pois o art. 149 do CTN elenca várias hipóteses de revisão de ofício do lançamento:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
            I - quando a lei assim o determine;
            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
            IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
            VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
            VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
            IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
            Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
  • Continuando...

    Alternativa d – incorreta. A consignação judicial está autorizada para os casos de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas SEM FUNDAMENTO LEGAL, nos termos do art. 164, inciso II, do CTN:

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
            I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
            II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
            III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
           
    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis
    .

    Alternativa e – incorreta. O prazo é de 2 (dois) anos, conforme art. 169 do CTN:

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
  • Segundo o STF, a extinção ou redução de isenção tem aplicação imediata não devendo observar os princípios da anterioridade nem o da noventena!
  • Apenas corrigindo os dois colegas acima...

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    A posição do STF é a mesma da lei...
    se for redução de isenção de imposto sobre o patrimônio e a renda aplica a anterioridade; se não for entra em vigor imediatamente.
  • Carlos,

    Na realidade a posição de STF não é igual ao da lei não. Muitos doutrinadores tem até dúvida se esse artigo que vc colocou foi recepcionado pela CF de 88. Já outros defendem a sua apliacação.

    Como regra geral, segundo o STF, a extinção ou redução de isenção tem aplicação imediata não devendo observar os princípios da anterioridade nem o da noventena!

    Ricardo Alexandre até fala em seu livro " Há de se ressaltar que o STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação ou a majoração de tributo, sendo apenas a dispensa legal do pagamento de exação já existente, de forma que o tributo volta a ser IMEDIATAMENTE exigível, não sendo aplicável o principio da anterioridade."

    Por isso tem que olhar o comando da questão, se está pedindo em relação ao CTN ou ao STF.
  • OK, a letra A está correta.

    Mas ela há de ser questionavél.... vejamos a literalidade do CTN:
    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos  pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Podemos notar que o texto não deixa aberto a opção de pode ou não ser aplicada, simplesmente se tem a ordem de "aplica-se imediatamente".

    Vejamos a letra a: a legislação tributária pode ser aplicada a fatos geradores pendentes.
    Parece que dar a entender que pode ou não. Posso até estar viajando, mas penso que a frase estaria correta se estivesse nessa forma:
    - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros, ou, 
    - deve-se aplicar imediatamente aos fatos geradores futuros...


    Será estou tendo algum fundamento? Meu ponto fraco é interpretação, as vezes estou vendo coisa que não existe.... Quem puder opnar eu agradeço.
     TtTTTT  Será  dd Ppp Ppap   parwe
  • Acerca da asseriva "E" leia-se o art. 169, do Código Tributário Nacional:

     Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada

  • A D é parcialmente equivocada...

    Se a Lei for inconstitucional, por exemplo, cabe consignatória!

    Abraços.


ID
470827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que um decreto trate integralmente sobre relações jurídicas pertinentes aos tributos e que uma lei disponha parcialmente sobre tributos. Nessa situação, de acordo com o CTN,

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art.96 – A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. 
  • Comentários:
    Quando o examinador indaga acerca da legislação tributária, em última análise, quer saber do candidato se ele possui o conhecimento do art. 96, CTN, de modo que saiba diferenciar a expressão legislação de lei. Quando se utiliza “lei”, a norma tributária se refere à lei em sentido estrito, ou seja, lei ordinária (e, por consequência, medida provisória) ou complementar, a depender do caso. Contudo, ao utilizar a expressão “legislação” se refere a norma tributária a um amplo conjunto de espécies normativas primárias e secundárias.
    Nos termos do art. 96, do CTN, legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos, instruções normativas e tudo mais que diga respeito ao tributo:
    CTN, Art.96 – A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
    Desta forma, um decreto trate integralmente sobre relações jurídicas pertinentes aos tributos e uma lei disponha parcialmente sobre tributos, como ambos integram o direito tributária, consequentemente, irão também integrar o conceito de legislação tributária. Este é um conjunto amplo que comporta diversas espécies normativas, dentro das quais teremos as “leis” em sentido estrito.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “C” é o gabarito, pois tanto o decreto como a lei se inserem no conceito de legislação tributária, conforme explicado acima.
  • Art. 96 Versa sobre a legislação tributária como sendo: 

    - Leis: Lei Ordinária, Complementar ( CEGI) e Delegada;

    - Tratados e as convenções internacionais;

    - os decretos: Veiculam alterações de Alíquotas do II, IE, IOF e IPI;

    - e as Normas complementares: Art. 100 CTN.

  • GABARITO LETRA C

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “C” correta. Suponha que um decreto trate integralmente sobre relações jurídicas pertinentes aos tributos e que uma lei disponha parcialmente sobre tributos. Nessa situação, de acordo com o CTN, tanto o decreto quanto a lei se inserem no conceito de legislação tributária. A reposta encontra fundamento no art. 96 do CTN, vejamos: “Art. 96. A expressão legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”. (Grifos nossos)

    Letra “A” incorreta. Tanto o decreto como a lei se inserem no conceito de legislação tributária (art. 96 do CTN).

    Letra “B” incorreta. Por força do art. 96 do CTN, a legislação tributária deve ser entendida como “as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”.

    Letra “D” incorreta. A lei se insere no conceito de legislação tributária; o decreto, também.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.


ID
484282
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Chefe do Poder Executivo poderá, através de

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Incorreto. Mediante decreto ele somente poderia RESTABELECER, mas NUNCA MAJORAR !!! ISSO TEM QUE SER POR LEI

    Letra B) Incorreto. medida provisória Lei Complementar, instituir empréstimo compulsório das despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública.

    Letra C) Incorreto. medida provisória Lei Complementar, instituir imposto residual, com fato gerador e base de cálculo distintos dos impostos já discriminados na Magna Carta.

    Letra D) Correto.

    Letra E) Incorreto. decreto Lei Complementar, instituir contribuição social para seguridade social, dentro da competência constitucional residual.

  • (a) Alternativa A está errada pois: O § 4º do art. 177 da CF/88 estabelece que a CIDE relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados (combustíveis derivados de petróleo), gas natural e seus derivados e álcool combustível poderá ter alíquotas REDUZIDA e RESTABELECIDA (NUNCA MAJORADA) por ato do Poder Executivo não tendo que respeitar, para essa redução ou restabelecimento, o princípio da anterioridade;

    (b) Alternativa B está errada pois: O inciso III do § 1º do art. 62 da CF traz vedação à edição de Medida Provisória sobre matéria reservada a Lei Complementar. E o art. 148, também da CF/88 estabelece que a União poderá instituir, mediante LEI COMPLEMENTAR, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS;

    (c) Alternativa C está errada pelo mesmo motivo de alternativa (b) afinal segundo o inciso I do art. 154 da CF/88 se a União instituir Impostos não previstos em sua competência constitucional (Impostos residuais não cumulativos, com FG e BC distintos dos Impostos discriminados na CF/88), ela deverá utilizar, obrigatoriamente, somente a LEI COMPLEMENTAR;

    (d) É a Alternativa CORRETA;

    (E) Alternativa E está errada: O §4º do art. 195 da CF/88 estabelece que a Lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social obedecendo as regras estabelecidas no inciso I do art. 154, que trata dos impostos residuais (ou seja, usando Lei Complementar e respeitando as demais regras).







  • Tinha ficado em dúvida entre A e D, apesar de a D aparentar ser mais certa.

    Bom saber que só pode reduzir/restabelecer nas CIDEs-combustíveis.
  • Impostos que são excessões ao Princípio da Legalidade, isto é, podem ter suas ALÍQUOTAS - que são definidas em lei-,  variadas por DECRETO do Executivo:

    II
    IE
    IOF
    IPI
  • Tributos que mitigam o princípio da legalidade (alteração para mais ou para menos das alíquotas pelo Poder Executivo):

    - II – imposto de importação;

    - IE – imposto de exportação;

    - IPI – imposto sobre produtos industrializados;

    -IOF – imposto sobre operações financeiras;
     
    - CIDE combustíveis (art. 177, § 4º, I, “b”);
     
    - ICMS combustíveis (art. 155, § 4º, IV, “c”).
     
    Perceba que esses seis tributos (II, IE, IPI, IOF, CIDE combustíveis, ICMS combustíveis) são extrafiscais, ou seja, são dotados de extrafiscalidade que é a aptidão do tributo para regular o mercado, a economia do país, corrigindo as externalidades.
  • Só complementando o comentário do colega acima, o ICMS de incidência unifásica sobre os combustíveis e lubrificantes poderá ser alterado mediante CONVÊNIO entre os estados membros e o DF (CONFAZ).
    CF/88: Art. 155, § 4º, IV: as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
  • art.153 CF § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.( II,IE,IPI,IOF)
  • Lupila, vc está equivocada já que na verdade nos temos dois tributos que o Poder Executivo poderá de certa forma "brincar" com as alíquotas, ora reduzindo, ora restabelecendo, mas NUNCA majorando (por ato do executivo) as alíquotas. Conforme previsão do art. 155, parágrafo 4º, alínea "c" da CRFB (ICMS Combustível) e art. 177, parágrafo 4º inciso I, alínea "b" da CRFB (Cide Combustível). Para facilitar os nossos estudos, trago à leitura os artigos mencionados:

    Art. 155 § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    Art. 177 § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • essa ação do "reestabelecimento" pode ser confundida com o "aumento" quanto assim ocorre:

    alíquota no t0 = 10%

    decreto do executivo em t1 => alíquota 7%

    decreto do executivo em t2 => alíquota 10% = houve um reestabelecimento, contudo não descaracteriza o aumento da alíquota (7% para 10%) que podem ocorrer tanto na CIDE - Combustíveis e no ICMS - Combustíveis como no IOF (em questão).

    Contudo, no caso do IOF, II, IE, IPI o executivo poderá ir além dos 10% (tomando o exemplo dado). 

    Assim, é prudente adotar o termo "aumento" apenas para esse e "reestabelecimento" para aqueles. 

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


ID
577903
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre medida provisória, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre medida provisóia, assinale a assertiva correta. a) Não pode aumentar impostos, por ser matéria reservada à lei em sentido formal. (ERRADA) Art. 62,§ 2º, CF/88 - Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. b) Aquela que aumentar alíquota de imposto de renda e proventos de qualquer natureza só produzir· efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (CORRETA) - Art. 62,§ 2º, CF/88 - Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. c) Pode dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União e os Municípios. (ERRADA) Art. 146, CF/88 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; d) Cabe-lhe regular a forma e as condições como isenções do imposto sobre serviços de qualquer natureza serão concedidas ou revogadas. (ERRADA) - Art. 156, § 3º, CF/88 - Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. e) Pode, em face de relevância e urgência, ser utilizada pela União para instituir empréstimo com- pulsório para atender a despesas extraordinrias decorrentes de calamidade pública. (ERRADA) - Art. 148, CF/88 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
  • Saber que Medida Provisória não pode tratar de matéria reservada a lei complementar.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    III - reservada a lei complementar

    c) conflitos de competência é matéria de LC;

    d) de forma geral, cabe à LC regulamentar o ISS (LC 116) -

     III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar

    e) os empréstimos compulsórios são matéria de LC.


ID
601771
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o Sistema Tributário delineado na Constituição da República de 1988, avalie as seguintes assertivas, indicando- -as como verdadeiras ou falsas.

I) A competência tributária é a aptidão para criar tributos, cujos elementos essenciais são definidos mediante lei específica, sendo atribuída pela CR/88 à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo a conferir-lhes autonomia financeira. São características da competência tributária a indelegabilidade, incaducabilidade e irrenunciabilidade.

II) As normas gerais de Direito Tributário são instrumentos necessários à uniformização da legislação tributária entre os distintos Entes Federativos, incumbindo à União, no exercício da competência legislativa concorrente, estabelecer, nos termos do art. 146 da CR/88, parâmetros sobre a definição de tributos e de suas espécies, prescrição e decadência tributárias e adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Mesmo que a União não exercite sua competência para edição de normas gerais, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena em matéria tributária, atendendo às suas peculiaridades.

III) O princípio da capacidade contributiva decorre diretamente do princípio da isonomia material e pode ser analisado sob duas perspectivas: a capacidade tributária subjetiva ou relativa, que indica a concreta e real aptidão econômica do contribuinte para pagar determinado tributo, conectando-se ao princípio do mínimo existencial; e a capacidade tributária objetiva, que se revela na eleição, pelo legislador, de quaisquer fatos que dêem suporte ao exercício do poder de tributar, não se considerando, nesse aspecto, qualquer indício de manifestação de riqueza.

IV) O princípio da legalidade estrita exige que a lei instituidora de determinado tributo regule, obrigatoriamente, os elementos da hipótese de incidência, a alíquota e a base de cálculo, admitindo-se que tais aspectos normativos sejam veiculados, inclusive, por medida provisória, independentemente da espécie tributária, desde que haja relevância e urgência, consoante autorização expressa do art. 62 da CR/88.

V) Apesar da redação do art. 145 da CR/88, pode-se afirmar, a partir de uma interpretação sistemátca, a existência no Sistema Tributário Constitucional de cinco espécies tributárias: os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.

Escolha a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Pergunta enjoadinha (também por incompetência do examinador)

    I) CORRETO. Entretanto, crítica seja feita ao "lei específica". A competência é dada pela CF e lei complementar (no caso, o CTN) as regula. Não é necessário que seja uma lei específica. Ao contrário, essa é uma lei complementar de normas gerais. Ao meu ver, é bastante discutível essa redação.

    II) CORRETO. Sem ressalvas.

    III) INCORRETO. O erro está no final. Não se analisam quaisquer aspectos subjetivos (pessoais), mas SÓ a manifestação de riqueza.

    IV) INCORRETO. Apenas para exemplificar os vários erros, base de cálculo é matéria de lei complementar e MP não pode legislar sobre matérias reservadas a LC.

    V) CORRETO. É a pentapartição.
  • Apenas pra complementar, creio que o erro da assertiva IV esteja na afirmação ''independentemente da espécie tributária". Ora, se se tratar da instituição de um tributo reservado à lei complementar, a ex. de um empréstimo compulsório, não será possível que a matéria seja veiculada por meio de MP.

    No mais, creio que a questão esteja correta, pois caberá à lei instituidora do trubuto disciplinar todos os seus elementos (BC, alíquota, sujeito passivo...). Se o tributo pode ser instituído por lei ordinária, nada impede que também o seja por meio de MP.

  • HÁ QUESTÕES NO QC DANDO COMO ERRADO O ITEM QUE DIZ "LEI ESPECÍFICA" E NÃO "LEI COMPLEMENTAR", POR ISSO SÓ CONSEGUI ENXERGAR COMO CORRETOS OS ITENS II E V, DESSA FORMA O QUE JÁ DIFÍCIL, IMPOSSÍVEL TORNA-SE.

    AINDA ASSIM:

    TRABALHE E CONFIE.

  • Mas a CF não elenca apenas três espécies tributárias? Pelo que eu sei as demais espécies seriam disciplinadas pelo CTN, estou errado?

     

    Marquei a V como errada por isso!

  • Leia esse texto, Wilmar Júnior.

    5. Teoria pentapartida

    É também chamada de quinquipartite

    É defendida por Ives Gandra Martins[33] e por Hugo de Brito Machado[34].

    Essa teoria entende que tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais e empréstimo compulsório.

    Classifica as espécies como autônomas dadas o seu regime jurídico específico, do qual não podem, pelas peculiaridades previstas na Constituição Federal, serem enquadradas como subespécies de tributo.

    Segundo Hugo de Brito Machado[35], a classificação das espécies tributárias se fundamenta:

    O imposto pela não vinculação do fato gerador a uma atividade estatal referida ao contribuinte.

    A taxa é determinada pelo tributo com fato gerador uma atividade estatal de prestação de serviço público específico e divisível, de utilização efetiva ou potencial, ou do exercício do poder de polícia.

    A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de uma obra que implique valorização no imóvel do contribuinte. Distingue-se do imposto pela atividade estatal específica (obra pública), e da taxa pela prestação da atividade que não é o exercício do poder de policia e nem a prestação de um serviço público.

    As contribuições sociais são as que têm destinação específica do produto arrecadado e finalidade determinada, compreendendo: a) contribuição de intervenção no domínio econômico, em que caracterizam pela finalidade da atividade de intervenção do Estado no domínio econômico e do produto arrecadado destinar-se ao financiamento dessa atividade de intervenção; b) contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, em que são instituídas com a finalidade de atenderem a entidades profissionais dos seguimentos; e c) contribuição de seguridade social, em que a vinculação da arrecadação é para atender as atividades de seguridade social.

    O empréstimo compulsório é tributo que tem como finalidade atender a um investimento de caráter urgente, com instituição por meio de lei complementar e a aplicação dos produtos arrecadados para a finalidade de sua instituição.

  • I) A competência tributária é a aptidão para criar tributos, cujos elementos essenciais são definidos mediante lei específica, sendo atribuída pela CR/88 à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo a conferir-lhes autonomia financeira. São características da competência tributária a indelegabilidade, incaducabilidade e irrenunciabilidade.

    II) As normas gerais de Direito Tributário são instrumentos necessários à uniformização da legislação tributária entre os distintos Entes Federativos, incumbindo à União, no exercício da competência legislativa concorrente, estabelecer, nos termos do art. 146 da CR/88, parâmetros sobre a definição de tributos e de suas espécies, prescrição e decadência tributárias e adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Mesmo que a União não exercite sua competência para edição de normas gerais, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena em matéria tributária, atendendo às suas peculiaridades. V

    III) O princípio da capacidade contributiva decorre diretamente do princípio da isonomia material e pode ser analisado sob duas perspectivas: a capacidade tributária subjetiva ou relativa, que indica a concreta e real aptidão econômica do contribuinte para pagar determinado tributo, conectando-se ao princípio do mínimo existencial; e a capacidade tributária objetiva, que se revela na eleição, pelo legislador, de quaisquer fatos que dêem suporte ao exercício do poder de tributar, não se considerando, nesse aspecto, qualquer indício de manifestação de riqueza. F

    IV) O princípio da legalidade estrita exige que a lei instituidora de determinado tributo regule, obrigatoriamente, os elementos da hipótese de incidência, a alíquota e a base de cálculo, admitindo-se que tais aspectos normativos sejam veiculados, inclusive, por medida provisória, independentemente da espécie tributária, desde que haja relevância e urgência, consoante autorização expressa do art. 62 da CR/88. F (Há tributos que exigem LC para a criação. Tais tributos não podem ser criados por MP)

    V) Apesar da redação do art. 145 da CR/88, pode-se afirmar, a partir de uma interpretação sistemátca, a existência no Sistema Tributário Constitucional de cinco espécies tributárias: os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. V

  • Dava pra acertar por eliminação, mas a redação do item "i" está equivocada, pois é LC

  • II) As normas gerais de Direito Tributário são instrumentos necessários à uniformização da legislação tributária entre os distintos Entes Federativos, incumbindo à União, no exercício da competência legislativa concorrente, estabelecer, nos termos do art. 146 da CR/88, parâmetros sobre a definição de tributos e de suas espécies, prescrição e decadência tributárias e adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Mesmo que a União não exercite sua competência para edição de normas gerais, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena em matéria tributária, atendendo às suas peculiaridades.

    Não concordo que este inciso II seja verdadeiro.

    Interpretando este final, a ideia que surge é: Os estados poderão exercer competência legislativa plena em matéria tributária, independentemente de a União editar norma geral sobre o tema? Para mim, a resposta é não. Os estados só exercem competência legislativa plena na falta de norma geral editada pela União. Para mim, o que o examinador quis dizer é que a união, editando ou não norma geral, os estados poderão exercer competência legislativa plena, o que não é verdade, pois esta só é possível na sua ausência.


ID
633265
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

LEI ESTADUAL AUTORIZA O GOVERNADOR A CONCEDER MEDIANTE EDIÇÃO DE ATO REGULAMENTAR, REMISSÃO DE DIVIDA TRIBUTÁRIA. NO CASO:

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão contraria texto expresso do CTN.
    Art. 172. A LEI PODE AUTORIZAR a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
  •  
    Constituição Federal-88
    Art. 150.
     6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    CTN.
    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
    I – à situação econômica do sujeito passivo;
    II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
    III – à diminuta importância do crédito tributário;
    IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
    V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.


    Quando o CTN fala em autoridade administrativa não se refere aos chefes dos poderes executivos, mas sim ao servidor da Receita Federal(ou do orgão competente) que tenha atribuições para julgar pedidos dos contribuintes e recursos. Trata o artigo do processo administrativo tributário. A lei específica  no caso deve definir os critérios para a concessão do benefício da remissão e a autoridade administrativa vai fazer a subsunção do caso concreto às hipóteses definidas pela lei e, por despacho fundamentado, conceder ou não a remissão. 
     
  • Gabarito letra A

    Mesmo autorizado por lei estadual, haverá ofensa aos princípios de separação de Poderes e da reserva absoluta de lei em sentido formal, caso o Governador conceda remissão tributária por simples ato regulamentar. Assim entedeu o STF:

    "A adoção do processo legislativo decorrente do art. 150, § 6º, da CF tende a coibir o uso desses institutos de desoneração tributária como moeda de barganha para a obtenção de vantagem pessoal pela autoridade pública, pois a fixação, pelo mesmo Poder instituidor do tributo, de requisitos objetivos para a concessão do benefício tende a mitigar arbítrio do chefe do Poder Executivo, garantindo que qualquer pessoa física ou jurídica enquadrada nas hipóteses legalmente previstas usufrua da benesse tributária, homenageando-se aos princípios constitucionais da impessoalidade, da legalidade e da moralidade administrativas (art. 37, caput, da Constituição da República)."

    [ADI 3.462, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-9-2010, P, DJE de 15-2-2011.

    ADI 2.688, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-6-2011, P, DJE de 26-8-2011

  • Remissão (do verbo remitir) significa perdão do crédito tributário – dois ss ajoelhados para pedir o perdão. Não confundir com remição, do verbo remir, resgatar.

    Abraços

  • A - CORRETA

    Nos termos do artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a remissão deve ser autorizada por LEI. Ou seja, ato regulamentar não pode dispor acerca, por isso a questão está certa, devendo ser assinalada como gabarito. Veja:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1247 MC/PA, deixou assente que a outorga de qualquer subsídio, insenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181039).

    B - Como visto na resposta "a", incorreta.

    C - Como visto na resposta "a", incorreta.

    D - Como visto na resposta "a", incorreta.

     

     


ID
641551
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que completa a afirmativa abaixo.
“As Limitações Constitucionais se constituem um ‘freio’ ao poder de tributar de cada ente político e, assim, podemos afirmar que abrangem”:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Alguém poderia comentar, por favor?

  • Comentário extraído do fórum concurseiros:


    Eu penso q as Resoluções podem, sim, limitar o poder de tributar...olha um exemplo clássico (CF/88): 

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    ...
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    ...
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    ...
    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
    V - é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
  • direito tributário é estranho. Agente estuda, estuda e NADA .

  • direito tributário é estranho. Agente estuda, estuda e NADA . [2]

  • direito tributário é estranho. Agente estuda, estuda e NADA . [3] me sinto assim! e pior que além de uma decoreba desgraçada...a coisa nem faz sentido..então fica ainda mais diíficil decorar. =S

  • direito tributário é estranho. Agente estuda, estuda e NADA . [4]

     

    As resoluções do Senado entram na parada porque é ele o freio do poder executivo no poder de câmbio e operações financeiras. 

    Se vcs pegarem as competências exclusivas do senado, perceberão que são, fundamentalmente, referentes à finanças.

    Sem falar também que o ICMS é gerido pelo Senado.

  • Direito tributário é  estranho. A gente estuda, estuda e NADA. (5) depois que errei lembrei das aliquotas máximas e mínimas dos impostos estaduais fixadas por resoluções.... :/ mas daí a falar que resoluções do senado são limitações constitucionais? Meu professor de tributário esqueceu de comentar essa parte.

  • Direito tributário é  estranho. A gente estuda, estuda e NADA. [6]

  • direito tributário é estranho. Agente estuda, estuda e NADA . [7]

  • kkk sim, direito tributário é tri estranho!!! pensei que só eu achasse isso!

  • Direito tributário é estranho. A gente estuda, estuda e NADA. [7]

  • Correta ,refere-se aos tres pilares do estudo ,todos constantes na CF e CTN

  • Se considerar que o instrumento normativo "resolução do senado" estabelece uma limitação, com certeza será limitação de índole infraconstitucional, não é limitação constitucional pois essa é aquela estabelecida diretamente pelo texto da CF, vide a disposição na CF de que Lei Complementar excluirá a incidência das exportações de serviços. o qual é considerado como isenção pela doutrina dominante, uma vez que nesse caso a CF não conferiu diretamente, mas apenas deferiu poder ao legislador complementar para que o fizesse.


ID
645550
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA
    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
    B) CORRETA
    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
    C) INCORRETA
    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
    D) INCORRETA
    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
    E) INCORRETA
    Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
    P.S.: Todos os artigos são do CTN! Bons estudos!
  • "EXCLUSIVE" é bom!! Muita atenção na leitura das questões também faz parte... 

    Força time!!
  • Quem caiu na pegadinha do EXCLUSIVE dá 5 estrelas aqui.
  • Exclusive é sinônimo de exceto, salvo, menos, somente. Pode significar também: exclusivamente.


ID
718798
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao sistema tributário nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •   Alguns comentários sobre Competência Tributária....
      Somente as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) detêm a competência tributária, pois só estas têm poder legislativo (fazer leis)
      A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade para a produção de normas jurídicas sobre tributos.
    O Código Tributário Nacional trata do tema nos artigos 6º a 8º:
      Art. 6º. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações constitucionais contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta lei.
  • Comentando as alternativas erradas:
    Alternativa (A) está equivocada pois vai de encontro com o art. 2º do CTN:
    Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
    A alternativa (B) está errada uma vez que o Poder de Tributar é irrenunciável e indelegável, porém não absoluto, pois a própria Constituição Federal define o modus operandi do exercício deste poder pelo Estado, através de comandos que garantem a harmonia e o equilíbrio na relação jurídica tributária (poder-dever).
    A alternativa (D) encontra-se divergente com o art. 3º do CTN:
    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Meu recurso:
    A alternativa aposta como correta foi a letra C, segundo a qual "o poder de tributar é ato unilateral e vinculado, como decorrência constitucional da soberania estatal, e impõe ao destinatário do tributo que aceite a invasão em parcela de seu patrimônio". Porém, a assertiva está equivocada.

    Segundo Roque Antonio Carrazza, não há em nosso ordenamento "poder de tributar", e sim "competência tributária": "No Brasil, por força de uma série de disposições constitucionais, não há falar em poder tributário (incontrastável, absoluto), mas, tão-somente, em competência tributária (regrada, disciplinada pelo Direito). De fato, entre nós, a força tributante estatal não atua livremente, mas dentro dos limites do direito positivo. Como veremos em seguida, cada uma das pessoas políticas não possui, em nosso País, poder tributário (manifestação da autonomia da pessoa política e, assim, sujeita ao ordenamento jurídico constitucional). A competência tributária subordina-se às normas constitucionais, que como é pacífico, são de grau superior às de nível legal, que preveêm as concretas obrigações tributárias. Em boa técnica, não se deve dizer que as pessoas políticas têm no Brasil, poder tributário. Poder tributário tinha a Assembléia Nacional Constituinte, que era soberana. Ela, realmente, tudo podia, inclusive em matéria tributária. A partir do momento, porém, em que foi promulgada a Constituição Federal, o poder tributário retornou ao povo (detentor da soberania). O que passou a existir, em seu lugar, foram as competências tributárias, que a mesma Constituição Federal repartiu entre a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal." (Curso de Direito Constitucional Tributário. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 469-470)
    [continua]
  • Não obstante, a competência tributária não é ato vinculado. Trata-se de "faculdade de exigir tributos (ou estabelecer isenções), ou seja, no poder de sancionar 'normas jurídicas das quais deriva ou pode derivar, a cargo de determinados indivíduos ou categorias de indivíduos, a obrigação de pagar um imposto ou de respeitar um limite tributário'. É em suma o poder de gravar" (Giuliane Fonrounge. Conceitos de Direito Tributário, trad. de Geraldo de Ataliba e Marco Aurélio Greco, Lael, 1973, p. 37, passim Roque Carraza, op. cit, p. 471). "Em suma, a competência tributária identifica-se com a permissão para criar tributos, isto é, com o direito subjetivo de editar normas jurídicas tributárias" (Roque Carrazza. Op. cit. p. 474). Portanto, a alternativa C está duas vezes em desacordo com os institutos jurídicos acima expostos, devendo ser fulminada nesta oportunidade recursal.
  • Por favor, alguem pode me informar o erro da Alternativa D?
  • Marina, o erro está no trecho: "no exercício de atividade discricionária", tendo em vista que o tributo é prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  •  a) O sistema tributário nacional é integralmente regido por leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais e estaduais.

    Gabarito Errado. A última parte da assertiva está incompleta: em  lei federais, nas Constituições e em leis estaduais e em leis municipais. Artigo 2º do CTN.

     

    c) O poder de tributar é ato unilateral e vinculado, como decorrência constitucional da soberania estatal, e impõe ao destinatário do tributo que aceite a invasão em parcela de seu patrimônio.

    É ato unilateral por ser decorrente do Poder Coercitivo do Estado e vinculado, ou seja, a Fazenda Pública tem o poder/dever de agir e cumprir os ditames da lei e legislação. O poder de tributar decorre da Constituição Federal que atribui competência aos entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Por ser decorrente do poder coercitivo, as imposições tributárias são impostas ao cidadão, não cabendo a ele poder de decisão sobre a imposição tributária. O ato de pagar tributo decorre de lei e esta é de observância obrigatória aos sujeitos passivos.

     

     


     

  • Obrigada Leonardo pela dica. Somente depois do erro que percebi a pegadinha!

  • Terrível a redação da alternativa 'C'!! 

    ..."destinatário do tributo" é o Sujeito Ativo da Obrigação Tributária (Estado), e quem deve aceitar "a invasão em parcela de seu patrimôno" é o contribuinte!!

  • Ver a questão Q142840 que é muito parecida, principalmente no que tange às assertivas finais:

    d) O poder de instituir tributos é ato unilateral e discricionário do Estado e impõe ao destinatário do tributo que aceite a invasão patrimonial.

    e) Os princípios constitucionais tributários são expressão da soberania estatal e traduzem-se em limitações ao poder de tributar, o que não impede que o Estado exija dos indivíduos, por atividade vinculada, parcela do seu patrimônio.

  • c) Isso é um erro básico rechaçado pela doutrina: não se pode confundir o fundamento (soberania) com a finalidade (arrecadação - invasão do patrimônio). A diferença básica é que um é indelegável e outro não. O que impõe ao contribuinte que aceite a invasão de seu patrimônio não é o poder de tributar, não é a soberania, posto que tem seu patrimônio invadido por entes não soberanos.

    Não podemos confundir, portanto, essas duas ordens diversas, tanto pelo fundamento como pela finalidade: o poder fiscal, ou competência tributária, advindo da soberania, que se concretiza com a decretação da norma jurídica tributária; e as funções fiscais, decorrência do dever de administração, que se concretizam com o exercício da fiscalização e da arrecadação do tributo. A competência tributária acha-se ligada ao Poder Legislativo; as funções fiscais estão ligadas ao Poder Executivo.

    (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, em Compêndio de direito tributário, 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 265)

  • Não consigo identificar nenhuma alternativa correta, principalmente porque a "C" prevê que o destinatário do tributo aceite a invasão em parcela de seu patrimônio.

    O tributo é prestação pecuniária compulsória. Logo, a tributação ocorre independentemente da aceitação do destinatário do tributo.

  • A redação da C está truncada, mas é a menos pior de todas. A palavra "impõe" antes diz td...

    É um "aceite" imposto. Ta ruim? Ta! mas esta menos do que as outras. Vida de concurseiro é assim...

  •  Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Se lembrasse do artigo, conseguiria responder a menos errada. Tributo tem cobrança vinculada, e não discricionária.


ID
757060
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a jurisprudência iterativa do STF e com os princípios gerais de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente cabe salientar que os emolumentos extrajudiciais são considerados taxas remuneratórias de serviços públicos, tributos que devem respeitar todos os princípios constitucionais tributários. A) Nova tabela de emolumentos pode ser aplicada retroativamente a atos já praticados, mas para os quais ainda não ocorreu pagamento. ERRADA, pois como o ato notarial/registral já foi praticado, houve a ocorrência do FG, e assim, a nova tabela só irá alnaçar FG´s ocorridos posteriormente a sua publicação . - Princípio da Irretroatividade. B) Nova tabela, com majoração de emolumentos extrajudiciais, tem aplicação imediata a partir de sua publicação. ERRADA, pois deverão ser respeitados os Princípios da Anterioridade e da Noventena. C) A atualização do valor monetário da tabela de emolumentos não exige lei em sentido estrito. CORRETO, pois se entende que a atualização do valor monetário da respectiva BC não constitui majoração de tributo. D) A definição do fato gerador dos emolumentos extrajudiciais pode ser feita por meio de Decreto do Poder Executivo Estadual. ERRADA, pois segundo o art. 97 do CTN, a definição dos FG´s é reservada à lei em sentido amplo/material, salvo os FG´s dos impostos, cuja reserva legal se dá em LCF. 

     

  • Correto: C
    CTN, art 97, §2º : "Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo".
    Portanto, tal ato não exige lei.
  • o ERRO da alternativa A -

    Artigo 37, da Lei Paulista n.º 11.331/2002: Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.

  • engraçado essa pergunta... poque quando sai uma tabela nova imediatamente após a publicação eu cobro os valores atualizados. essa é a regra. aí tem uma exceção que é quando o ato já se iniciou na vigência da tabela antiga.... claro que o ato iniciado sob a tabela antiga, esta deverá permanecer. o que ratifica a tese de que os atos praticads na vigência de lei em vigor devem a ela se submeter. eu errei essa questão por ter sido mal formulada. a CGJ SP iria ficar de cabelos em pé ao saber que  o item B está errado. ridículo. questão nula.

     

     

ID
760105
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I. Poderá o legislador tributário modificar o conteúdo dos conceitos privados utilizados em tributação.

II. Os princípios do direito privado poderão ser utilizados para fins de compreensão dos seus institutos, mas não geram efeitos no âmbito tributário.

III. Não se pode tributar a renda decorrente de atividades ilícitas, em face do princípio da moralidade.

IV. Os prefeitos e governadores deverão editar todo ano, até o dia 31 de janeiro, decreto consolidando as normas tributárias ainda válidas para cada um de seus tributos.

V. O acréscimo de garantias e privilégios ao crédito tributário não pode retroagir para atingir fatos geradores já ocorridos, em face da violação ao princípio da segurança jurídica.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Todo o conteúdo está descrito no CTN:

    I e II - Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

            Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    III - Princípio do non-olet

    IV -  Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano


    V - Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


  • Eu até acertei a questão, fiz por exclusão, mas o item 1 está falso. O referido item vai de encontro ao art. 110 do CTN. O legislador não pode alterar estes conceitos do direito privado. Alguém se habilita a me esclarecer?

    abraços
  • Levando-se em consideração a literalidade da lei e fazendo uma interpretação a contrario sensu do artigo 110, do CTN, pode-se concluir que os conceitos de direito privado que não tenham sido utilizados pelas citadas leis máximas (CF, Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas do DF e Municípios) podem ser alterados pelo legilador infraconstitucional (Fonte: Ricardo alexandre 2011, página 273) 
  • Tarciso: O que não pode acontecer é a mudança desse conteúdo de direito privado para DEFINIR OU LIMITAR COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS (fim do art. citado por você)


    Bons Estudos!

  • E esse item I aí hein? 

  • Gabarito "d".

    Sobre o item I: O legislador tributário (leia-se lei tributária) pode alterar a definição, o conteúdo e alcance dos conceitos privados, sendo-lhe apenas vedado que o faça para DEFINIR OU LIMITAR COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. Art. 110 do CTN. 

  • Com relação ao item I, segue uma questão com a sua respectiva hermenêutica fornecida pela própria banca.

     

    Vejamos:

     

    (ESAF/2015)

    A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.

     

    R:  E,de fato, consoante o já citado art. 110 do CTN, a lei tributária só não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, quando utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

    A ratio iuris é evidente. Se a CF, por exemplo, utilizou determinado instituto do direito privado para definir ou limitar competência, não poderia a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance desse instituto, sob pena de interferir na sua própria competência instituída ou restringida pela Constituição.

     

    Tal não se dá, entretanto, na hipótese inversa, em que o instituto de direito privado não é utilizado pela Constituição para esse fim. Nessa situação, o poder transformador da lei tributária, como aliás de qualquer lei segundo as regras de antinomia e superveniência no tempo, é amplamente reconhecido. Muitos são os exemplos de institutos, conceitos e formas de direito privado alterados pela legislação tributária. O conceito de "lucro real" para fins tributários, v.g.. Nada mais irreal do que o chamado "lucro real".

     

    A alternativa em apreço, destarte, está absolutamente correta à luz do que dispõe o art. 110 do CTN, pois o direito privado não é imutável ou infenso ao poder transformador do direito tributário, salvo nas situações ali previstas.

     

    Nem se venha alegar que doutrina e jurisprudência divergem desse entendimento. Bem interpretando as orientações dessas fontes do direto, resta claro que elas se vinculam exatamente às situações prescritas e descritas no art.110 do CTN. Tão só. Salvo nessas situações, o direito tributário nem sempre adere aos efeitos dos institutos, conceitos e formas oriundos do direito privado, pois as normas gerais daquele ramo permitem que o efeito fiscal seja diverso do atribuído pelas regras de direito privado.

     

    Correto o gabarito, "a lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado", como aliás qualquer lei.Só não o poderá quando utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.


ID
792202
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o decreto em matéria tributária, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

  • Realmente a alternativa B está incorreta.  
    Mas analisando a altertiva D, pensar que Governador ou Prefeito podem vir a regulamentar, por meio de decreto estadual ou municipal, leis FEDERAIS seria simplesmente rasgar a Constituiçao.
    Se o examinador tentou falar em leis de carater NACIONAL, tudo bem.... Mas leis federais são reguladas por decretos FEDERAIS!!!! 
    Bem... Acho que essa questão nao será anulada!  Mas sinceramente, a ERRAF cada dia fica mais lamentável.

    GABARITO B

    DEVERIA SER ANULADA 
  • Apenas parafraseando o anúncio da Coca ZERO.

    QUANTO MAIS ESAF PIOR!!!!

  • Recurso elaborado pelo Prof. Alexandre Lugon:

    A alternativa E, ao afirmar “Não se sujeita, quer no controle concentrado, quer no controle difuso, à jurisdição constitucional”, estaria incorreta, dado que os decretos podem sim estar sujeitos a jurisdição constitucional no controle difuso e, em se tratando de controle concentrado, via ADPF.
    Quanto à alternativa B, gabarito oficial, ao afirmar que o decreto “não se limita a reproduzir as leis, podendo inovar com relação à criação de deveres e obrigações, desde que não extrapole aquelas”, não estaria errada a referida assertiva, dado que os deveres e obrigações mencionados estariam abrangidos no próprio Poder Regulamentar, inserido no art. 84, IV da CF 88, sendo meros instrumentos objetivando o fiel cumprimento das leis a que se refiram.
  • SOBRE A LETRA "E", PQ ESTÁ CORRETA:
    Sempre que um decreto ou norma complementar ultrapassar a lei em função da qual foi expedida, estará prejudicado por ilegalidade e não por inconstitucionalidade. Isso se dá em função da natureza complementar dos decretos, os quais somente podem detalhar as previsões da lei a que se referem e não inovar e nem contrariar essa lei.
  • A alternativa "b" está incorreta, pois o decreto não pode criar leis, principalmente de deveres e obrigações. O Decreto apenas regulamenta a lei já existente.
    E a alternativa "d" está correta, pois Decreto é a forma de que se revestem dos atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder executivo Presidente da República, Governador e Prefeito.


    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Decreto
  • Não marquei a 'B" pois eu inclui, entre os deveres e as obrigações, as obrigações acessórias. Meu pensamento não está correto?

  • É o gabarito oficial, embora o prof Lugon não tenha concordado à época e tenha elaborado recurso, não aceito pela ESAF.

  • Questão muito mal elaborada!!! Onde que a letra D está correta ?  


  • Tal como o Luiz Bernardo, não considerei a B incorreta, uma vez que as obrigações acessórias são criadas por meio de decreto.

  • Senhores, não há nada de errado na alternativa D.

    Expedir decreto para regulamentar leis é justamente a função dos decretos. E dentro da competência legislativa suplementar dos Estados, DF e Municípios, é perfeitamente possível que editem decretos regulamentando leis gerais da União sobre matéria tributária, por exemplo. Regulamentar não significa modificar nem tampouco dar outro significado porque decreto não pode inovar na ordem jurídica. Uma explicação de um termo obscuro de uma lei geral da União, por exemplo, pode ser feito por meio de decreto municipal sem que se configure invasão de competência.

  • LIXO é elogio para a ESAF.

  • Vale a máxima: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, a não ser em virtude de lei. Os decretos servem para facilitar o cumprimento da lei. Assim que vi decreto e inovação juntos em uma mesma frase, a alternativa já estava quase marcada como incorreta.

  • Esse examinador tá precisando se reciclar em Direito Constitucional.

    Afirmar peremptoriamente que decretos não são aptos a passar pelo crivo do controle de constitucionalidade concentrado e difuso é, no mínimo, questionável.

    Nessa esteira, confira-se jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal:

    "1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Objeto. Admissibilidade. Impugnação de decreto autônomo, que institui benefícios fiscais. Caráter não meramente regulamentar. Introdução de novidade normativa. Preliminar repelida. Precedentes. Decreto que, não se limitando a regulamentar lei, institua benefício fiscal ou introduza outra novidade normativa, reputa-se autônomo e, como tal, é suscetível de controle concentrado de constitucionalidade." (STF - ADI: 3664 RJ , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 01/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-181 DIVULG 20-09-2011 PUBLIC 21-09-2011) (grifou-se).

  • Houve a interposição de diversos recursos, em que se pedia a anulação da questão sob oargumento de que além da alternativa b, haveria outras incorretas. Tais alegações não possuemfundamento, conforme se demonstrará.

    Primeiramente, temos que a alternativa a está correta pelo fato de que esta é justamente arazão de ser do decreto, qual seja, a de regulamentar, no âmbito do Poder Executivo, osdispositivos legais. Este é o entendimento de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro.20a Ed. Malheiros, 1995).

    Já a alternativa b encontra-se incorreta pelo fato de que, embora o decreto de fato não selimite a reproduzir a lei, ele não pode, em matéria tributária, inovar com relação à criação dedeveres e obrigações. Com efeito, as obrigações tributárias nascem precipuamente das leis.

    Finalmente, com relação à alternativa e, não se pode dizer que os decretos se sujeitam aocontrole de constitucionalidade, mas sim ao controle de legalidade. Este é o entendimento do STF,que se pode dessumir do julgamento da ADIn no. 2.413/SC, Min. Carlos Velloso. Segundo a ementado referido julgado, o regulamento não está, de regra, sujeito ao controle de constitucionalidade, jáque, se o ato regulamentar vai além da lei, ou nega algo que a lei concede, pratica ilegalidade. E aquestão, em tal hipótese, comporta-se no contencioso comum, não sendo cabível ação direta deinconstitucionalidade. 

    Fonte:  Parecer da Esaf

  • Decreto não pode inovar no ordenamento jurídico

     

     

  • Alternativa  A:  A  banca  utilizou  as  palavras  de  Hely  Lopes  Meirelles,  de um modo  impreciso.  O  correto  não  seria  dizer  “em  geral”,  mas  sim  “o  decreto geral”. Contudo, por ter sido dito que o  decreto não pode ultrapassar a alçada regulamentar  de  que  dispõe  o  Poder  Executivo,  a  banca considerou  esse  item correto. 


    Alternativa B: Nós estudamos que o decreto não pode inovar no ordenamento jurídico. Portanto, o item está errado, sendo, então, o gabarito da questão. 


    Alternativa  C:  De  fato, essa é a função  precípua do decreto: explicar  a  lei  e prover minúcias não previstas no texto elaborado pelo Poder Legislativo. Item correto. 


    Alternativa  D:  Os decretos  regulamentares  são  de  competência  do  Chefe  do Poder Executivo, no âmbito federal, estadual e municipal. Item correto. 

    Alternativa  E:  A ESAF se pautou no RE 189.550, do STF, em cuja ementa foi dito  que  “se  o  regulamento  vai  além  do  conteúdo  da  lei,  ou  se  afasta  dos limites que esta lhe traça, comete ilegalidade e não inconstitucionalidade, pelo que  não  se  sujeita,  quer  no  controle  concentrado,  quer  no  controle  difuso,  à jurisdição  constitucional”. Não  vamos  nos  aprofundar  no  estudo  desse  tema, pois isso será feito em Direito Constitucional. Item correto. 


    FONTE: FABIO DUTRA

    Gabarito: Letra B


  • Questão ridiculamente mal elaborada (desabafo)

  • Mariana Souto, o Decreto Autônomo não é aceito em matéria de Direito Tributário.

  • Via de regra o DECRETO  é fonte secundária, ou seja, NÃO INOVA A ORDEM JURÍDICA.

    MAS HÁ DECRETOS QUE INOVAM A ORDEM JURÍDICA, EXEMPLOS:

    DECRETO que altera alíquota de IPI, II, IE , IOF, a lei pode estabelcer que decreto faça isso, isso é inovação, pois aumenta imposto.

    outro exemplo e o DECRETO que reduz e restabelece a alíquota de determinado TRIBUTO, exemplo a CIDE COMBUSTIVÉL, isso se faz por DECRETO, ai tem inovação.

    Os tributos extra fiscais podem ser alterados por Decreto

    As  Fontes Formais se dividem em:

    Fontes Primárias : Função de Inovar a ordem jurídica ( Geralmente emanam do Poder Legislativo)

    e Fontes secundária: Função regulamentar (explicar , detalhar as leis ) ou Complementar.

     

    video aula do Prof Alan no curso CERS- 1ª aula de legislação Tributária

  • Decreto Municipal regulamentando lei federal???? Alguém me explica? Com base em qual artigo da Constituição isso é possível? Se cada ente tiver uma interpretação diferente da lei federal? rsrsrsrs

  • Uma obrigação assessória pode ser criada mediante decreto.

    Não entendi o erro da afirmativa "Não se limita a reproduzir as leis, podendo inovar com relação à criação de deveres e obrigações (obrigações assessórias), desde que não extrapole aquelas (as leis - ou seja, não seja contrária e não ultrapasse as regras definidas por elas)."


ID
792358
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que esteja em desacordo com o CTN.

Alternativas
Comentários
  • a) A regulação da competência e dos poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização tributária, segundo o CTN, prescinde de lei, bastando norma da “legislação tributária”. (CORRETA) - Art. 194, CTN - A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
    b) Mesmo quando não veiculadas em lei, as normas de fiscalização aplicam-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. (CORRETA) Art. 194, CTN - A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. 
    c) A fiscalização tributária terá amplos poderes de investigação, ressalvadas as disposições legais expressas excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros ou arquivos. (ERRADA) Art. 195, CTN - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. 
    d) Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. (CORRETA) Art. 195, Parágrafo único, CTN - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
     e) A obrigação de prestar informações requisitadas pelo fisco não abrange as relativas a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (CORRETA) Art. 197, CTN - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Parecer acerca de Recurso
    Questão 13 – Direito Tributário
    Sustenta-se haver mais de uma alternativa errada (em desacordo com o CTN),
    tal como a A ou a E.
    De fato, as alternativas A e B se contradizem, e estão no mesmo artigo do CTN
    (art. 194). Uma há de ser verdadeira e a outra, que lhe é oposta, falsa. Assim,
    além da C, há ainda outra alternativa assinalável, o que contraria a regra do
    concurso.
    Pela anulação da questão.


ID
792949
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a legislação tributária em vigor, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos são do Decreto 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda).
    a) As contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis pela pessoa jurídica arrendatária quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e serviços.
    CORRETO. Art. 356. § 5º  As contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e serviços.
    b) Não são dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica. 
    CORRETO. Art. 303.  Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica.
    c) Regra geral, são dedutíveis, na determinação do lucro real da pessoa jurídica, as remunerações pagas aos sócios ou dirigentes.
    CORRETO. Art. 357.  Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos.
    d) Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir, como despesa operacional, as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição. 
    CORRETO. Art. 359.  Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.
    e) O valor correspondente a aluguel de imóvel cedido pela pessoa jurídica para uso de seu administrador, diretor, gerente e assessor, assim como outras espécies de remuneração indireta, é despesa indedutível para efeito de apuração do lucro real, ainda que sejam individualizados a operação e o beneficiário da despesa.
    ERRADO. Art. 357 combinado com art. 358, I, b (como o art. 357 já foi mencionado na opção C, segue o art. 358, I):
    Art. 358.  Integrarão a remuneração dos beneficiários:
    I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
    a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
    b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
    Como a questão pede a alternativa errada, gabarito LETRA E.
  • Cobrou o examinador a leitura do Regulamento do Imposto de Renda por parte do candidato, posto que todas as alternativas se encontram lá. Senão vejamos:

    a)  Correto. Art. 356. § 5º As contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e serviços.

    b)  Correto. Art. 303. Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica.

    c)  Correto. Art. 357.  Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos.

    d)  Correto. Art. 359.  Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.

    e)  Errado. Vide art. 357 acima e art. 358, I, “b”: Art. 358.  Integrarão a remuneração dos beneficiários: I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação: b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;


    Gabarito: E.



ID
833269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das normas de direito tributário e das atribuições do Poder
Legislativo em matéria tributária, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

Determinado estado da Federação editou norma geral de direito tributário sobre matéria acerca da qual a legislação federal era omissa. Posteriormente, a matéria veio a ser objeto de disposição específica na legislação federal.

Nessa situação, se a lei federal for completamente oposta à estadual, ficará esta integralmente sem eficácia enquanto perdurar a validade daquela.

Alternativas
Comentários
  • A questão é solucionada pelo art. 24 da Constituição:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Questão parece um pouco confusa, já que ter a eficácia suspensa é diferente de "ficar integralmente sem eficácia"

  • Em regra, repristinação deve ser expressa, o que não é retratado na questão. 

    Do mesmo modo se manifesta Pedro Lenza: “Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.”

    No primeiro momento, errei a questão. 
    Mas relendo a questão, em nenhum momento falou-se em revogação e sim em "enquanto perdurar a validade". Normas federais e estaduais são concorrentes, sendo que a lei Federal irá tratar de assuntos gerais e a Estadual não lhe pode ser contrária. Uma vez que a Lei Federal deixe de existir, volta perdurar a validade da LEI ESTADUAL, que não havia sido revogada.
  • Eu errei a quetão porque pensei: "só suspende no que for contrário e não integralmente"... 
  • Também errei pelo "ficará integralmente sem eficácia".

    Mas analisando melhor a questão, o termo "se a lei federal for COMPLETAMENTE OPOSTA à estadual" justifica a sua INTEGRAL ineficácia.
    Isto é, se a lei estadual é contrária à lei federal por em sua totalidade, então a lei estadual será totalmente ineficaz.
  • Droga, sempre fico em dúvida quanto a ser perda de eficácia ou revogação, daí sempre erro.. =/
    Espero que seja a última vez...kkkk
  • Errei a questão.

    Pra mim, ao falar "integralmente", há um erro, pois a lei estadual continuará produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos durante a sua vigência, ainda que o lançamento ocorra já na validade da lei federal.

    "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

  • ATENÇÃO À FORMA COMO O CESPE COBRA:

    Art. 24, § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Isso poderia levar o candidato ao erro, pois a questão fala que “ficará esta integralmente sem eficácia enquanto perdurar a validade daquela”. Porém ,analisando melhor a questão, o termo "se a lei federal for COMPLETAMENTE OPOSTA à estadual" justifica a sua INTEGRAL ineficácia, como bem observou o colega.
  • Questão que derruba muitos candidatos bem preparados.

  • PESSOAL. AJUDA QUEM N TEM $$ PARA ASSINAR. PASSA O GABARITO.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

     

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • O mais difícil desta questão foi o português, sequenciar de quem falava primeiro (esta, daquela)...kkk
  • Errei em razão da parte da questão que diz que a ineficácia da lei estadual perdurará enquanto a lei federal for VÁLIDA. Achei que essa era a pegadinha, pois a noção de vigência, validade e eficácia de uma lei não se confundem. Assim, entendi que a lei tributária, como só é observada de fato quando adquire eficácia, não estaria apta ainda a suspender a lei estadual em razão da mera validade.

  • "A matéria veio a ser objeto de disposição específica na legislação federal".

    A União não deveria legislar de forma geral?

    Errei por entender que a União não pode legislar de forma específica a não ser que seja uma lei valida apenas para ela mesma (lei federal). Se for valida pra todos os entes (lei nacional) ela deve se ater a normas gerais.

  • Integralmente sem eficácia enquanto perdurar a validade daquela = suspensa
  • Sendo a Lei Federal oposta à estadual, ficará essa integralmente sem eficácia enquanto perdurar a validade daquela.

    Por outro lado, vindo a Lei Federal ter o mesmo conteúdo similar a Lei Estadual, voltará essa a produzir os seus efeitos.


ID
901492
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as fontes do Direito Tributário é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  O IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal e poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização (art. 155, §6º da CF). Cabe ao Senado fixar as alíquotas máximas do ITCMD (art. 155, §1º, IV da CF). O Senado fixou a alíquota máxima em 8% (resolução 9/92).A fixação das alíquotas máximas ou mínimas pelo Senado está diretamante relacionada à famigerada "guerra fiscal".Exemplo:se um determinado estado passa a cobrar 3% de IPVA, todos os usuários de veículo se dirigirão para aquele estado.
  • e - errada

    Em suma, a lei complementar fora de seu âmbito de incidência, não é mais nada do que uma norma ordinária que passou por um processo legislativo mais debatido e dificultoso. Ela não tem supremacia sobre a lei ordinária, pois esta não tem seu sustentáculo naquela.

    Dessa forma, qualquer matéria que venha a ser tratada fora dos limites constitucionais taxativos, vai tirar-lhe o requisito material, embora cumpra com o requisito formal. Não conseguindo entrelaçar os dois requisitos, a lei ordinária não perderá a sua validade (se atingir o requisito formal da lei complementar), mas ficará interpretada como ordinária e não como lei complementar propriamente dita, podendo, inclusive, ser revogada por outra lei ordinária superveniente.
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11002

  • b - errada
    Art.62

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Exceções: II/IE/IOF/IPI + impostos extraordinários de guerra.
  • imposto residual, EC, e a contribuição do 195 §2º só podem ser instituídas por LC, logo não podem ser objeto de MP
  • Concordo com o Marcelo Ganzo, e discordo do comentário que o precedeu.

    A fundamentação do erro da alternativa B não são as exceções citadas pelo comentário do MANDOCH.
    Ocorre que, por exemplo, o empréstimo compulsório é tributo que só pode por Lei Complementar e, tendo em vista o art. 62/CF vedar a edição de MP que verse sobre matéria reservada à LC, não pode a MP criar o referido tributo.

    bons estudos a todos!
  • Qual é o erro da C? O art. 97, I, do CTN, diz que "Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção".
  • Letra C - ERRADA

    Art. 62. (...). § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, (II, IE, IPI e IOF)e 154, II (IEG), sóproduzirá efeitosno exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em leiaté o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) - CF/88
  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    III - propriedade de veículos automotores.
    (...)

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

  • Não concordo com a 'D' quando ela fala em "Resolução do Senado Federal". Literalmente, a CF diz "Resolução" apenas para o ICMS, tanto para a alíquota máxima, quanto para a mínima. Já para o ITCMD e IPVA a CF só diz: " IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;" e "I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;", respectivamente.

    Não sei se haveria outra forma de definir as alíquotas que não fosse por Resolução, mas é discutível a resposta.

  • Qual é o erro da letra C?

  • Jairo,

    O erro da letra c está no fato de que a Medida Provisoria, que não é lei em sentido estrito, também é apta a instituir tributo.

  • Obrigado, Marta. Realmente não havia me atentado para a MP.

  • Gabarito D

    Art. 155. Compete aos Estados e ao DF instituir impostos sobre:

    III- IPVA ...

    §6 O imposto previsto no inciso III:

    I - terá alíquotas mínimas fixada pelo  SF;

    O meio pelo qual o SF, na sua competência, legisla é resolução.

  • Quanto a letra "C":

    Há decisões do STF dando guarita a tese que é possível instituir Tributos por meio de Medidas Provisórias....

    Conforme Eduardo Sabbag (em seu Manual):

    "Note o item considerado INCORRETO, no concurso realizado pela FGV Projetos, em 04-05-2008,

    para o cargo de Juiz de Direito Substituto/MS: “Segundo a Constituição Federal de 1988, é vedado

    o uso de medidas provisórias para instituir ou majorar impostos, por violar o princípio da legalidade

    tributária”.


    Já a doutrina:

    A corrente majoritária na doutrina não admite a medida provisória como ato

    normativo que acata os princípios constitucionais tributários, dentre os quais se destacam

    o princípio da legalidade tributária, o princípio da anterioridade tributária, o princípio da

    segurança jurídica.


    Sempre em frente!
  • Quanto a Alternativa "C", creio que o erro deva-se ao fato de restringir somente a Lei em Sentido estrito a instituição de TRIBUTOS. Ao realizar a leitura do Caput dos artigos 153, 154,155 e 156 da CF, todos usam o verbo INSTITUIR, ou seja esses impostos necessitam de Lei para serem instituídos. Por outro giro, o Artigo 195 da CF, faz previsão e institui as Contribuições Sociais ali elencadas.Assim sendo conclui-se que não será somente a Lei em sentido estrito capaz de instituir TRIBUTOS, isto pode ser realizado, também, por meio da própria Constituição Federal ou mesmo Emenda a Constituição.

  • Rapaz, CF e nem MP podem criar tributos. CF apenas define competências.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:(CTN)

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    Eu ia até o inferno pra anular essa questão.

  • RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:

     * IMPOSTO         *ALÍQUOTA

    - IPVA                        MÍNIMA

    -------------------------------------------

    -ITCMD                       MÁXIMA

    -------------------------------------------

    -ICMS                    MÁXIMA E MÍNIMA

  • Muito boa a dica do Lucídio! Aproveitando e já complementando, para auxiliar um pouco mais na memorização:

     

    IPVA - Basta imaginar uma seta virada pra baixo na letra 'V' (logo, seta pra baixo: alíquota mínima)

    ITCMD - Basta imaginar uma seta virada pra cima na letra 'T' (logo, seta pra cima: alíquota máxima)

    ICMS - Como não dá pra visualizar nenhuma seta com as consoantes, então imaginamos ambas (a máxima e a mínima)

  • Em relação à alternativa C:

    A Constituição Federal não cria tributos, apenas atribui competência para que os entes políticos o façam. Para que sejam criados tributos, o ente deve editar lei (ou ato normativo de igual hierarquia, diga-se, Medida Provisória).

    Porém, no tocante aos impostos, a CF exige que LC de caráter nacional defina os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes – art 146, III, a. Apesar disso, ressalta-se que o STF entende aplicável ao exercício da competencia tributária a regra de que, quando a União deixa de editar normas gerais, os Estados podem exercer competência legislativa plena.(RE 191.703- AgR/SP).

    Assim, não é possível usar medida provisória para definir fato gerador, base de cálculo e contribuinte, tendo em vista que são matérias reservadas à lei complementar. O mesmo raciocínio é aplicado aos tributos reservados à lei complementar (impostos residuais da União, contribuições sociais residuais, imposto sobre grandes fortunas).

    Portanto, é possível a utilização da MP (lei em sentido amplo) para criação de tributos, quando as ressalvas constitucionais forem observadas.

    Medida provisória majorando:

    - Só  produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Ressalvados: II, IE, IPI, IOF, impostos extraordinários de guerra.

    Fonte: Direito Tributário esquematizado. Ricardo Alexandre.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

     

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

     

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

     

    § 6º O imposto previsto no inciso III: 

     

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
     


ID
936940
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinada Medida Provisória editada pela Presidenta da República, em 29/09/2012, estabeleça, entre outras providências, o aumento para as diversas faixas de alíquotas previstas na legislação aplicável ao imposto de renda das pessoas físicas.

Nesse caso, com base no sistema tributário nacional, tal Medida Provisória

Alternativas
Comentários
  • Em primeiro lugar devemos observar que a medida provisória tem força de lei e portanto é instrumento hábil para alteração da alíquota do IR.Não é hábil,entretanto,para tratar de assunto para o qual se exige lei complementar.
    No que se refere aos princípios da anterioridade e noventena, o IR é excepcionado apenas para noventena.
    Criei há um tempo atrás uma relação mnemônica que me ajuda bastante na identificação da exceção a tais principios:
    já estando no "sangue " as exceções ao princípio da anterioridade(II,IE,IPI,IOF,IEG,Emp Compuls..),basta se lembra do seguinte,( "Entra um R + 2P e sai 1P").Traduzindo:passa ser exceção na noventena IR(R) ,base de cálculo do IPTU e IPVA(2P) e o que é exceção na anterioridade,sai da exceção na noventena, IPI.

    Forte abraço!
  • De acordo com o artigo 62, parágrafo 2º da CF a Medida Provisória pode instituir e majorar impostos (o STF entende que a MP pode instituir e majorar qualquer tributo) desde que obedeçam as regras aplicáveis à anterioridade, seja ela nonagesimal ou anual, devendo ser convertida em lei ainda no mesmo exercício financeiro em que foi editada, com exceção do IEG, do II, do IE e do IOF que poderão ser cobrados imediatamente e do IPI que que é exceção ao princípio da anterioridade anual, obedecendo ao princípio da anterioridade nonagesimal.
  • Correta letra = d

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

      § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

        Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários  ; 

     

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    Bons estudos !!!!!    

  • Com a EC 32/2001, a CF passou a prever que, ressalvados os impostos de II, IE, IOF,IPI e IEG (pois são impostos reguladores, podendo ser alterados por ato do executivo),  a Medida provisória que implique marjoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertido em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Essa conversão em lei no exercicio da edição da MP aplica-se exclusivamente aos impostos, nas demais espécies a anterioridade deve ser observada tomando como referencia a data da publicação da MP e não de sua conversão em lei.
  • A questão poderia ter sido entendida que houve aumento dos valores das faixas da tabela de imposto de renda.
    Aumento das faixas implica diminuição do imposto de renda a pagar.

    A anterioridade preve a "instituição ou majoração" do imposto.
  • Comentários:
    Os temas cobrados pelo examinador nessa questão são a possibilidade de medida provisória instituir ou majorar tributos e o princípio da anterioridade. 
    Há muito se discutia sobre a possibilidade ou não de medida provisória poder instituir ou majorar tributos. Atualmente, com a edição da EC 32/01, não há mais espaço para tal discussão uma vez que o próprio texto constitucional traz essa hipótese. Vejamos o que diz o art. 62, da Constituição, na parte que nos interessa:
    CRFB, Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    III – reservada a lei complementar;
    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    Percebemos então que dispõe o § 2º, do art. 62, da Constituição Federal, que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os impostos de importação, exportação, sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários, produtos industrializados e extraordinários, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Não há então que se falar em violação do princípio da legalidade, uma vez que a MP possui força de lei ordinária e há expressa permissão no texto quanto a esta possibilidade. 
    Para resolvermos a questão, devemos buscar outro artigo na Constituição. Dispõe o §1º do art. 150, in fine, da Constituição Federal, que a anterioridade mínima de 90 dias para a incidência de leis instituidoras ou majoradoras de tributos não se aplica aos seguintes tributos: 
    • empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias; 
    • imposto de importação; 
    • imposto de exportação; 
    • imposto de renda
    • imposto sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários; e 
    • imposto extraordinário.
    O enunciado fala de MP que majore imposto de renda. Assim, conforme vimos, o imposto de renda pode ser manejado por esta espécie normativa, não havendo qualquer violação ao princípio da legalidade. Ademais, o imposto de renda excepciona apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, devendo respeito ao princípio da anterioridade do exercício financeiro. 
    Assim, eventual incremento de alíquota do imposto de renda somente poderá ser cobrada no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei e, se for MP, deverá ainda ter sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. 
    Está incorreta a alternativa “A” quando diz que a MP produz efeitos a partir de sua publicação, pois deve esperar o exercício financeiro seguinte em atenção ao princípio da anterioridade e ser convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
    Está incorreta a alternativa “B” quando diz que viola o princípio da legalidade.
    Está incorreta a alternativa “C” quando submete o imposto de renda ao princípio da anterioridade nonagesimal. 

    GabaritoD
  • Para gravar essas exceções do Principio da Anterioridade sugiro que façam 2 círculos. Um com "exige 90 dias" (IPI,CS, CIDE e ICMS Combustivel) e outro com "obedece ano seguinte" (IR,IPTU (BC),IPVA (BC) e ECInvestimento. E o que ficar no meio é de aplicação imediata (II, IE, IOF, IEG, ECCalamidade/guerra).




  • bastava raciocinar que a MP alterou o percentual das alíquotas que são regulamentadas por lei ordinária. Lembrando que os elementos essenciais dos tributos estão no art. 97 do ctn e que MP não gosta de LC (CTN)

  • Art. 62,§2 da CF: § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
  • O IR é exceção a regra do princípio da anteriridade nonagesimal, sendo assim, a resposta correta é a letra "d"

  • medida provisoria pode ser usada para aumentar/diminuir aliquotas criar tributo? pode desde que imposto, e que seja criado por lei ordinária(complementar NAO) No caso IR é criado por lei ordinaria por isso pode ser base de mudança por medida provisoria. Agora ele não precisa observar o periodo nonagesimal(é uma das exceções assim como base de calculo iptu e ipva) podendo ser cobrado no exercicio financeiro seguinte apenas.

  • GABARITO: D.

    Art. 62, CF/88. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

     2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

    Art. 154, CF/88. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Meu Deus, "Presidenta"...

  • no comentário do professor está dizendo que empréstimo compulsório pode ser editado por MP,mas a CF não exige lei complementar?

  • Medida Provisória

    MEDIDA PROVISÓRIA CABE EM LEI ORDINÁRIA

    NÃO CABE EM LEI COMPLEMENTAR.

    Pode criar e majorar o tributo desde que a criação seja por lei ordinária, a medida tem que ser convertida em lei no mesmo ano de sua edição, respeita o princípio da anterioridade, salvo aquele tributo que seja atinente a sua exigência imediata.

  • Peço desculpas pelo textão, mas, não tem outro jeito. rsrs

    EXCEÇÕES ANTERIORIDADE ANUAL:

    II – Pode ter a alíquota alterada por decreto

    IE – Pode ter a alíquota alterada por decreto

    IPI – Pode ter a alíquota alterada por decreto

    IOF – Pode ter a alíquota alterada por decreto

    IEG

    EC CALA/GUERRA

    ICMS COMBUSTIVEL Pode ter a alíquota alterada por decreto

    CIDE COMBUSTIVEL Pode ter a alíquota alterada por decreto

    CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL/PREVIDENCIARIAS (PIS, COFINS, CSLL ENTRE OUTRAS)

    PAGA QUANDO? 90 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI que o instituiu ou aumentou

     

    EXCEÇÕES ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

    II

    IE

    IR

    IOF

    IEG

    Fixação da Base calculo IPTU

    Fixação da Base calculo IPTU

    EC CALA/GUERRA

    PAGA QUANDO? 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE A PUBLICAÇÃO DA LEI que o instituiu ou aumentou

     

    Como podemos observar em azul, alguns são exceção tanto a anterioridade anual, como a anterioridade nonagesimal. E o que isso significa? Significa que serão pagos imediatamente, já. São Eles:

     

    II

    IE

    IOF

    IEG

    EC CALA/GUERRA

    PAGA QUANDO? IMEDIATAMENTE

     

    AGORA GRAVEM AÍ! Alguns só serão cobrados no exercício financeiro seguinte. Vejamos:

    ISS

    IPTU

    ITBI

    ICMS (Comum)

    IPVA

    ITCMD

    IGF

    ITR

    IMPOSTO RESIDUAL

    TAXAS

    CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

    EC INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARATER URGENTE E RELEVANTE INTERESSE NACIONAL

    CONTRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS INTERVENTIVAS (CIDEs – EXCETO: CIDE COMBUSTIVEL) E SOCIAIS (NÃO PREVIDENCIÁRIAS)

    PAGA QUANDO?

    * 1º de Janeiro do ano seguinte se a publicação da Lei que o instituiu ou majorou deu-se entre os meses de janeiro e Setembro.

    * Após 90 dias se a publicação da Lei que o instituiu ou majorou deu-se entre outubro e dezembro.

     

     

    Atenção! A Lei que em regra cria o tributo é a LEI ORDINÁRIA, porém, temos 4 tributos Federais que demandam LEI COMPLEMENTAR. Vejamos:

     

    1 – Imposto sobre Grandes Fortunas

    2 – Imposto Residuais

    3 – Empréstimo Compulsório

    4 – Contrib. Residuais da Seguridade Sociais

     

    Gravem ai! Nesses 4 aqui, não cabe MP de jeito nenhum.

     

    Estude tudo, depois se pergunte: Quais são da Anterioridade Anual e quais são da Anterioridade Nonagesimal? Se conseguir responder, parabéns!!! Se não conseguir vamos estudar mais um pouquinho.

     

    Depois de Diferenciar quais são da Anterioridade Anual e quais são da Anterioridade Nonagesimal, vamos memorizar o que é exclusivo da LEI COMPLEMENTAR, e o que pode ser alterado por DECRETO.

     

    Caso tenha cometido algum equivoco, favor corrijam e postem para que eu possa aprender rs.

    Vamos pedir a Deus sabedoria, temos que gravar isso.

    Deus nos abençoe!

  • Gabarito letra D

    Conforme estabelece o art. 62, § 2.º, da Constituição Federal, a medida provisória pode ser utilizada para instituição ou majoração de impostos, e pode no caso do Imposto de Renda ser cobrado no próximo exercício financeiro, sem observância da anterioridade nonagesimal, conforme determina o art. 150, § 1.º, da Constituição Federal.

  • A)Não violaria o princípio da legalidade e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 62, § 2º, da CF, nesta hipótese somente produzirá efeitos no execício financeiro seguinte ao que houver sido convertida em lei.

     B)Violaria o princípio da legalidade, por ser incompatível com o processo legislativo previsto na Constituição Federal/88.

    Está incorreta, pois, o art. 62, § 2º, da CF, autoriza a edição de Medida Provisória para instituição ou majoração de impostos, portanto, não há violação ao princípio da legalidade.

     C)Não violaria o princípio da legalidade e produzirá efeitos a partir de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 62, § 2º, da CF, somente produzirá efeitos no execício financeiro seguinte ao que houver sido convertida em lei, ressaltando que nesta hipótese não será observada a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, § 1º, da CF.

     D)Não violaria o princípio da legalidade e só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente à data de sua conversão em lei.

    Está correta, nos termos do art. 62, § 2º e art. 150, § 1º, ambos da CF.

    Uma MP nunca poderá legislar em matéria de lei complementar, conforme vedação expressa pelo art. 62, § 1º, III, da CF.

    Portanto, nas matérias de lei complementar não será cabível MP. Jamais uma MP poderá legislar em matéria de lei complementar.

    O tributo instituído por MP só produzirá efeitos em 1º de janeiro do próximo ano, no primeiro dia do exercício seguinte. Se a MP for convertida em lei até 31 de dezembro do ano anterior, o imposto produzirá efeitos em 1º de janeiro do próximo ano. Excetuam-se à regra os impostos de II (Imposto de Importação), IE (Imposto de Exportação), IOF, IPI e o Imposto Extraordinário de Guerra. Esses impostos podem produzir efeitos de imediato, salvo o IPI que produz efeitos em 90 dias. 


ID
952681
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as normas gerais de Direito Tributário, avalie as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. A observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos não exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

II. Salvo disposição em contrário, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

III. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa e desde que seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

IV. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B)
     
    Erro da Alternativa 1)

    I. A observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos não exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos

     Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Erro da Alternativa 2)


    II. Salvo disposição em contrário, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. 

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

      II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    Obs: Os Atos Normativos entram em vigor na data da sua publicação. (Art. 100, inciso I + Artigo 103, inciso I do CTN).

    Erro da Alternativa 3)


    III. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa e desde que seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Por mais que seja redação legal, deve-se lembrar da aplicação da anterioridade do exercício e da noventena, princípios constitucionais.

    Alternativa IV) -> CORRETA


    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


  • Acredito que o erro na alternativa III consiste em condicionar a aplicação imediata da legislação tributária a fatos futuros e pendentes ao fato da lei ser expressamente interpretativa; o que não ocorre na previsão legal. Na verdade, a assertiva mistura elemetos da aplicação imediata da lei a fatos geradores futuros e pendentes (art. 105) e a sua aplicação a fatos pretéritos (art. 106, mais precisamente inciso I).

     Vejamos:

    art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entedidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não estaja completa nos termos do art. 116. 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. 
  • I. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


    II. Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


    III. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. 

    IV.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.




  • Sobre o artigo 100, pu, CTN, Sabbag: 

    Como se nota, o preceptivo prevê uma exclusão da multa, dos juros e da atualização do

    valor monetário da base de cálculo. Sendo assim, havendo uma revogação de norma

    complementar, torna-se obrigatório o recolhimento do tributo, ou seja, o valor principal,

    excluindo -se as penalidades, os juros de mora e a correção monetária.


ID
958708
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as fontes formais principais do Direito Tributário, não se incluem:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Fontes do Direito Tributário

     

    1. Conceito de Fonte:

    A palavra fonte significa origem ou causa de alguma coisa. Fonte do direito tributário refere-se à origem do direito tributário.

     

    1. Classificação das fontes:

    O direito tributário possui fontes formais e materiais.

     

    -          Fontes materiais: As fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência tributária. Ex: Os produtos industrializados, as operações de crédito e etc.

     

    -          Fontes formais: As fontes formais são os atos normativos que introduzem regras tributárias no sistema. As fontes formais são formadas pelas normas constitucionais, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções (art 59 da CF). Espécies de fontes formais:

                           

      • Fontes formais primárias (principais ou imediatas): São fontes que modificam o ordenamento jurídico. Ex: Constituição Federal, emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo, resolução e etc.

      • Fontes formais secundárias: Diferentemente das fontes primárias, não modificam o ordenamento jurídico, apenas conferem executividade aos dispositivos primários. Ex: Decreto regulamentar, regulamento, instruções ministeriais, ordens de serviço, normas complementares e etc.

     

    1. Fonte do direito tributário:

    Somente a Lei (regra escrita expedida pelo poder competente, dotada de obrigatoriedade e generalidade para ordenar condutas humanas) é fonte do direito tributário. Ficaram excluídas a doutrina, jurisprudência e costume.

    FONTE:http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Fontes_do_Direito_Tribut_rio.htm

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Pessoal, a questão de ordem de serviço está muito limitada a serviços privados, ou seja, quanto a questões de direito tributários há de se observar uma causuística de interesse público, dessa feita há que se eliminar justamente a letra E, qual seja a errada o que o problema indagava.
  • Caro Roberto.

    Não necessariamente a ordem de serviços está ligado ao Direito Privado, pois, a ordem de serviços é sim utilizada no Direito Administrativo, mormente no campo aberto do direito tributário, aliás, a doutrina ensina que "Ordem de serviço, no campo tributário, é o ato administrativo que determina ao subordinado a realização de uma diligência fiscal. Se a ordem for manifestamente ilegal, pode e deve ser descumprida". É instrumento de regulação da lei, mas nao, segundo a doutrina majoritária, fonte formal principal do Direito Tributário, conforme requeria a pergunta.

    Assim, somente a alternativa E nao faz parte das fontes formais principais da legislação tributária.
  • RESOLUÇÃO

    Fontes formais primárias (principais ou imediatas): São as fontes aptas a modificar e inovar no ordenamento jurídico.

    • Constituição Federal

    • Lei Ordinária

    • Decreto

    • Lei Delegada

    • Medida Provisória

    • Resolução

    • Tratados e Convenções Internacionais

    • Lei Complementar

    Mais uma cujo gabarito se extrai do conceito de fontes do Direito Tributário (letra “E”)

  • Ótimo comentário do concurseiro raiz


ID
973798
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à legislação tributária, sua vigência, aplicação, interpretação e integração, o CTN contém regras próprias, dispondo sobre como tais matérias devem ser utilizadas tanto pelo sujeito ativo como pelo passivo.

Nesse sentido, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A expressão “legislação tributária”, conforme o art. 96, CTN, compreende os tratados internacionais, as leis e os decretos que versem sobre tributos, excluídas as demais normas tributárias. ERRADO. Conforme o artigo 96 do CTN: “Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”.
     
    b) De acordo com o disposto no art. 106, CTN, podemos concluir ser citado dispositivo uma exceção ao princípio da anterioridade da lei tributária (art. 150, III, b, da Constituição Federal). ERRADO. O artigo 106 do CTN pode ser uma exceção ao princípio da irretroatividade da lei tributária, mas não é da anterioridade.
     
    c) Os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e devem ser observados pelas leis internas que lhe sejam posteriores. CORRETO. É praticamente a transcrição do artigo 98 do CTN, que diz: "Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".
     
    d) Da leitura do art. 107, conclui-se que o art. 108, CTN, expressa uma relação meramente exemplificativa, podendo o intérprete utilizar-se de outros métodos de integração da legislação tributária.ERRADO. Pela leitura, verifica-se que o artigo 107 do CTN veicula norma impositiva e, portanto, o intérprete somente poderá utilizar-se dos métodos enumerados no artigo 108. O artigo 107 do CTN diz: “Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo”.
     
    e) Conforme determina o art. 104, a eventual revogação de uma norma concessiva de isenção permite a cobrança do tributo imediatamente, sem necessidade de se aguardar o exercício seguinte para fazê-lo.ERRADO. Exatamente o contrário, o artigo 104 do CTN trata dos casos em que a lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação.
  • Há posição diferente do STF no que tange a desnecessidade de cumprir lapso temporal entre revogar isenções e a sua entrada em vigor efetivamente, ou seja, revoga isenção hoje, pode cobrar hoje mesmo, sem necessidade de aguardar pela anterioridade nonagesimal. Outrossim, a alternativa "D" estaria errada baseado em uma interpretação literal do CTN, mas correta pela visão do STF, assim como correta também está a alternativa "C".
    fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=76

    saudações.
  • Acertei a questão, mas não há como deixar de criticá-la! Segundo questão desta banca que vejo cobrar o teor de determinado artigo de cor, só por referencia ao seu número ...triste ser cobrado isso numa prova para defensor...

  • Art. 98,CTN

  • 100% de acordo com o Antônio. 

     

    Pelo menos na opção correta, a banca optou por escrever na própria assertiva aquilo que ela esperava afirmar, e não fez mera referência a artigos. Foi o que salvou, caso contrário, o "chute" teria sido minha única opção (imagino que para a maioria dos candidatos também).

  • GABARITO C

    Macete: (legislação tributária = LETRA DE NORMAS)

    LEis

    TRAtados/convenções

    DEcretos

    NORMAS complementares

  • Questões pra defensoria sempre surpreendem. Completamente fora da curva.


ID
1026817
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de Direito Tributário.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 100 CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • ALTERNATIVA B.

    ART. 96. A expressão legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a ele inerentes.

    ALTERNATIVA D.

    ART. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções e dos decretos:

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    PARÁGRAFO ÚNICO: A observância das normas referidas neste artigo EXCLUI a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetárioda base de cálculo do tributo.

    ALTERNATIVA E.

    ART. 97, parágrafo 2. CTN. "NÃO constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso IIdeste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo".
  • a) Não se admite a interpretação retroativa na aplicação da legislação tributária. O art. 106 do CTN traz hipóteses de aplicação de lei tributária a ato ou fato pretérito. b) A expressão “legislação tributária” compreende apenas as leis e os decretos. A legislação tributária compreende leis, decretos, tratados e convenções internacionais e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicias a eles pertinentes (art. 96, CTN). c) Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são normas complementares da legislação tributária. Previsto no art. 100, IV do CTN. d) A observância das práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. As práticas reiteradas das autoridades administrativas podem excluir a imposição de penabilidade, a cobrança de juros e a atualização monetária da base de cálculo do tributo (art. 100, p. único c/c inciso III do mesmo dispositivo). e) Constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da base de cálculo (art. 97, §2º, CTN).
  • a) Não se admite a interpretação retroativa na aplicação da legislação tributária. ERRADA. 

    Art. 106, CTN: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito (...)

     

    b) A expressão “legislação tributária” compreende apenas as leis e os decretos. ERRADA.

    Art. 96, CTN: A expressão legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a ele inerentes.

     

    c) Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são normas complementares da legislação tributária. CERTA.

     Art. 100, CTN: São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: (...) IV- Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são normas complementares da legislação tributária.

     

    d) A observância das práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. ERRADA.

     
    Art.100, CTN: São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções e dos decretos: (...) III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    p. único: A observância das normas referidas neste artigo EXCLUI a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

     

    e) Constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. ERRADA.
    Art. 97,§ 2º: NÃO constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


ID
1042087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Direito Tributário.


Determinada lei estadual, de 20/4/1999, estabelecia a incidência de multa moratória pelo pagamento em atraso do ICMS em montante equivalente a 30% do valor do débito corrigido monetariamente. Lei estadual posterior, publicada em 12/9/2004, reduziu o valor da multa moratória para 20% do valor do débito corrigido. Nessa situação, caso João tenha sido multado após 12/4/2004, com base na legislação anterior e em ato definitivamente julgado, a lei posterior deve ser aplicada.

Alternativas
Comentários
  • A pegainha é definitiva julgado. Se nao tivesse sido definitivamente julgado poderia se utilizar a legislaçaõ com a penalidade mais branda quanto a multa. O IMPOSTO Não..

  • Atenção as diferenças dos ramos do direito. Enquanto no DIREITO PENAL a lei mais benéfica é aplicada superando até mesmo o trânsito em julgado de uma decisão judicial, no DIREITO TRIBUTÁRIO a lei mais benéfica não consegue superar essa barreira da coisa julgada.

  • Art  106 CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • AMPLIANDO O CONHECIMENTO

    JURIS STJ: O entendimento atual, segundo o STJ, é de que lei posterior mais benéfica se aplica a situações pretéritas já julgadas, considerando que o fim da execução fiscal só se encerra após a arrematação, adjudicação ou remissão, na forma da LEF.

    "É que enquanto não extinto o crédito tributário o ato não pode ser tido como definitivamente julgado, sendo irrelevante se já houve ou não a apresentação de embargos ou se estes já foram julgados, já que ainda pendente aquele."

    Tributário. Redução de Multa. Lei Estadual 9.399/96. Art. 106, II, "c", do CTN. Retroatividade. 1.O artigo 106, II, "c", do CTN, admite que lei posterior por ser mais benéfica se aplique a fatos pretéritos, desde que o ato não esteja definitivamente julgado. 2. Tem-se entendido, para fins de interpretação dessa condição, que só se considera como encerrada a Execução Fiscal após a arrematação, adjudicação e remição, sendo irrelevante a existência ou não de Embargos à Execução, procedentes ou não. (STJ, REsp nº 191.530).


ID
1066402
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base em convênio específico para esse fim, firmado entre a União Federal e o Estado do Rio de Janeiro, o Ministério da Fazenda passou a comunicar a esta unidade federada, anualmente, a partir de 2013, inclusive, os valores que os contribuintes do Imposto de Renda, domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, informaram, no campo denominado“TRANSFERÊNCIAS PATRIMONIAIS - DOAÇÕES E HERANÇAS”, e que pudessem ser de interesse ao Estado fluminense, na identificação de potenciais doações sujeitas à incidência do ITD a favor desse Estado. Com base nesse convênio,o Governador do Estado editou decreto criando as principais regras reguladoras da fiscalização desse
imposto, as quais deveriam ser observadas nesse tipo de fiscalização. Além disso, o setor específico da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à fiscalização de contribuintes estaduais fluminenses, criou novas regras, complementares e específicas, para regular esse tipo de fiscalização, envolvendo um grande contingente de pessoas naturais.


Considerando o disposto no CTN e a situação hipotética apresentada, o fornecimento dessas informações pelo Ministério da Fazenda à Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro

Alternativas
Comentários
  • Art. 96 do CTN. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.


    Art. 199 do CTN. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
  • Constituição:
    Art. 37.

    XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


  • Complementando e aprofundando: 

    Conforme o art 105 do CTN as alterações na legislação tributária (norma de procedimento) aplicam-se as fatos geradores pendentes (não alcançados pela decadência) e futuros, consoante a vigência da norma.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.


  • Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus

    efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais

    necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos

    termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados

    com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos

    da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela

    Lcp nº 104, de 2001)


  • Gabarito: B

    A questão combinou 03 Artigos do CTN:

    “Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da  arrecadação e da fiscalização de tributos”   (Elimina letra A )

    +

    “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”

    +

    “Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”

    ( Elimina letra C, D e E )

    -x-

    Falow

  • Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

  • Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

      Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

      Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

      Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

      Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

      Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

      Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

      I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

      II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

      III - as empresas de administração de bens;

      IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

      V - os inventariantes;

      VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

      VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

      Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.


  • O pessoal falou e falou, mas não deu a resposta para diferenciar entre a letra B e E. Que é possível ok já foi citado em leis supracitadas agora em que lei está escrito que "essas regras reguladas de fiscalização podem ser criadas por qualquer norma tributária"??

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

     

     


ID
1066441
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, mais especificamente com a matéria tratada em seu Título VI, intitulado “DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO”, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c) NÃO É tributos, é impostos

  • Complementando o comentário do colega Daniel,

    na Letra "C" também há ERRO em "... e instituir o ITD se o doador tiver domicílio ou residência no exterior."
    o CORRETO é "REGULAR a instituição do ITDC", conforme CF, extrato transcrito abaixo:
    Art. 155, III – Regular a instituição do ITDC:
    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;


  • (E) Cabe ao decreto do Poder Executivo federal: reduzir e restabelecer a alíquota da CIDE, relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; e alterar as alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

    É o caso da CIDE combustíveis, IPI e IOF, exceções ao Principio da Legalidade.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:

    a) diferenciada por produto ou uso;

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III,b;


  • (D) Cabe à lei ordinária: federal, instituir o imposto sobre grandes fortunas; estadual, dispor a respeito dos critérios segundo os quais os Estados creditarão aos Municípios até um quarto da parcela da receita de 25% do produto da arrecadação do ICMS; e à

    municipal, fixar a base de cálculo da contribuição de melhoria decorrente de obra pública realizada pelo respectivo município.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.


  • (C) Cabe à lei complementar: estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação tributária; estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e, em relação aos tributos discriminados na Constituição Federal, a definição de suas bases de cálculo; e instituir o ITD, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior.

    Art. 146 CF. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    § 1.º O imposto previsto no inciso I:

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    OBS.: acho que o único erro da questão foi falar genericamente em tributos quando, na verdade, deveria falar apenas em impostos. E o fato de instituição de ITD ser por LO. Diferente de regular a instituição por LC. Cruel!!!!!!!!


  • (B) Cabe à resolução do Senado Federal fixar: as alíquotas máximas do ITD; as alíquotas mínimas do IPVA; e as alíquotas máximas e mínimas do ISSQN.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    § 1.º O imposto previsto no inciso I:

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 6º O imposto previsto no inciso III:

     I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III docaputdeste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


  • (A) Por meio de lei ordinária: os Municípios poderão instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública; os Estados instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição Federal; e a União poderá instituir impostos extraordinários, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    A assertiva misturou os conceitos de empréstimos compulsório e impostos extraordinários.

    Art. 149-A CF Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    Art. 154 CF. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (Portanto, aqui pode ser por LO)

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


  • Complementando

    A) Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 
    Ou seja: Só pode os impostos extraordinários em caso de guerra externa ou sua iminência.

    __________________________________________________________________________________________________________

    B) Realmente cabe ao senado federal estabelecer as alíquotas máximas do ITCMD e as mínimas do IPVA

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 
    § 1.º ITCMD : IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    § 6º IPVA : I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

    Quanto ao ISS é direferente:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza

    ADCT, CF Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:

    terá alíquota mínima de dois por cento

    Lei complementar 116/2003 (normas gerais ISS)

    Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

    I – (VETADO)

    II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

  • Erro da alternativa A: Não existe a possibilidade de instituir empréstimos extraordinários para atender despesas decorrentes de calamidade pública. Não há previsão de calamidade pública como pessuposto para a instutuição do IEG. Cuidado para não confundir com espréstimos compulsórios , estes podem ser para calamidade pública, porém deve ser instituído por meio de lei complementar.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCICO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

     

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:

     

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (CIDE-COMBUSTÍVEIS)

     

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:

     

    a) diferenciada por produto ou uso;

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III,b;


ID
1072999
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É uma proposta que visa ao aumento da arrecadação municipal e que não afronta o disposto na Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - o art. 158, III da CF prevê que pertence aos Municípios, 50% da arrecadação do IPVA em seus territórios.

    b) ERRADA - os serviços de transporte intermunicipal é fato gerador do ICMS de competência dos Estados, nos termos do art. 155, II da CF.

    c) CORRETA - a CF prevê, em seu art. 156, §1º, II, a possibilidade de alíquotas diferenciadas, de acordo com a localização e uso do imóvel, para a incidência do IPTU. O aumento de tais alíquotas não é reserva de lei complementar, podendo ser feito por meio de Lei Ordinária municipal.

    d) ERRADA - somente Lei Complementar poderá fixar o limite máximo e o limite mínimo das alíquotas do ISS. É o que se extrai do art. 156, §3º, I da CF.

    e) ERRADA - somente Lei Complementar poderá conceder ou revogar benefícios fiscais relativos ao ISS. É o que se extrai do art. 156, §3º, III da CF.

  • Colega Eric, em relação à letra E, na verdade, não é através da lei complementar que se concede benefícios, como a isenção de ISS. De acordo com o Art 156 da CF/88, cabe a lei complementar regular a FORMA e as CONDIÇÕES como esses benefícios serão concedidos. Portanto, eles podem ser concedidos por lei ordinária.

  • Qual o erro da letra a? pq precisaria de emenda constitucional?

  • Frederico, o art. 158, inciso III, da CF estabelece que 50% do produto da arrecadação do IPVA licenciados em seus territórios pertencem aos municípios. Logo, para alterar o percentual, haveria necessidade de EC, não sendo cabivel a alteração por LC. 

  • Com base na CF, a explicação que eu encontrei para a E estar errada é o art. 150:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    Como benefício fiscal só pode ser concedido por lei, não pode vir um decreto e revogá-lo.


  • Atenção pessoal! Com relação a letra E, o erro está em mencionar sobre benefícios relativos ao ISS, o que no momento não é possível de ser realizado. 

     

    Isso porque o artigo 88 do ADCT é claro, no parágrafo 2º:

     

    Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

     

    O que diz o artigo 156, p.3º, I e III:

     

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo (ISS), cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

     

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

     

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

     III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    Ainda não existe essa Lei complementar do inciso III do artigo 156, p.3º da CRFB, portanto, aplica-se o inciso II do artigo 88 do ADCT, vejamos:

     

    O ISS:

     

    I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

     

    II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

     

    Portanto, pelo menos por enquanto, é impossível haver concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais para o ISS.

     

    Fé em Deus!

     

     

  • No que se refere a letra E , vide artigo 178 CTN.Art178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, ...

    Portanto,para que a isenção de um benefício seja revogada , faz-se necessário LEI em sentido formal. Apenas corrigindo a informação do colega E.S., pois esta lei não precisa necessariamente ser complementar.

  • Acréscimo de 2% ao limite máximo do ISS?? daria 7% o máximo é 5% lcp 116.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

     

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá

     

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

     

    ============================================

     

    ARTIGO 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

     

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

     

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

     

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
     


ID
1073695
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Secretaria de Finanças do Recife, pretendendo aumentar a arrecadação municipal, propõe algumas iniciativas legais a serem levadas ao conhecimento tanto do chefe do executivo municipal, como à Câmara dos Vereadores da cidade. Em dúvida, contudo, sobre a adequação legal de suas propostas, formula consulta à Procuradoria Judicial do Município, para que ela emita parecer sobre o assunto. De acordo com os preceitos legais do Código Tributário Nacional

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - a expressão "legislação tributária" compreende também os tratados e as convenções internacionais (art. 96, CTN);

    b) CERTA – a mera correção (através de índices oficiais) de tributo pode ser por meio de decreto, pois não é considerado majoração (art. 97, § 2º, CTN);

    c) ERRADA – A cominação de novas penalidades para ações ou omissões contrárias a dispositivos legais definidos na lei ordinária instituidora do ISSQN no Município do Recife somente podem ser estabelecidas através de LEI (art. 97, V, CTN);

    d) ERRADA – a majoração da base de cálculo somente pode ser realizada através de LEI (art. 97, II, CTN);

    e) ERRADA - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (ART. 98, CTN).


  • Sempre entendi que este comando para atualização do valor monetário da base de cálculo através de decreto fosse direcionado aos tributos IPVA e IPTU - visto que seus valores encontram-se em tabelas do ente competente. 

    Achei estranho a alternativa correta mencionar a atualização do ISS. Alguém poderia esclarecer essa questão? Seria a atualização referente a créditos já constituídos (como no atraso do pagamento em que incidiria juros de mora, multa de mora e atualização monetária)?

  • Djalma, conforme exposto por Clarissa, o art. 97, §2º do CTN fala apenas de "tributo", in generis.


    Apesar de ter marcado corretamente, fi-lo por eliminação, dado que a alternativa exposta também não se encontra correta, a meu ver, pois afirma ser um "dever" a atualização do valor monetário do tributo, quando, pela redação do CTN, entende-se tratar-se de mera "faculdade" do ente. Isto é, conquanto situação tão somente hipotética, não haveria óbice da municipalidade atualizar o valor monetário mediante lei em sentido estrito em vez de decreto, o que se encontra incorreto de acordo com o entendimento exposto pela questão.


    Bons estudos!

  • Acompanho o amigo acima, pois se a base de cálculo do ISS é o valor do serviço prestado, como poderia ser tal valor atualizado monetariamente? No caso do IPTU, o cálculo do valor venal dos imóveis está sob controle da municipalidade, que assim poderia realizar sua atualização.

  • Caros colegas, em relação ao gabarito da questão, os seguintes esclarecimentos, de imediato, transcrevo o Art. 97

     

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; (extrafiscais, exceto o 57 que foi revogado)

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

     

    Vamos partir para o português da questão também:

     

    Pelo enunciado:: "A Secretaria de Finanças do Recife, pretendendo aumentar a arrecadação municipal, propõe algumas iniciativas legais a serem levadas ao conhecimento tanto do chefe do executivo municipal".

     

    Pois bem, utiliza-se a palavra "deve" como efeito para concretizar o aumento da arrecadação municipal. A competência para orreção do valor monetário, para fazer o seu uso, tem que haver competência pra tal. Como o ISS é um imposto definido em Lei Complementar Nacional que estabeleceu os serviços que podem ser alvo de incidência, cuja competência para instituir é do Município, pode-se muito bem atualizar até o limite da atulização monetária do período. 

     

    Essa questão é muito maldosa do ponto de vista de citar o ISS, em vez do IPTU, pois todo mundo é meio que "viciado em IPTU e IPVA" por causa das bases de cálculo dos mesmos não obedecem o princípio da anterioridade nonagesimal e, na maioria dos casos concretos, há esse atualização. Entretanto, o Executivo Federal pode atualizar a tabela do IR até o limite de atualização monetária (não o faz porque perderá arrecadação), o Executivo Estadual pode atualizar o ITCMD, ICMS ou o IPVA, mas não o faz, porque apenas os impostos sobre a propriedade tem a natureza tributária de, se atualizarmos a base de cálculo, teremos mais receita, enquanto os outros ocorre exatamente o contrário.

  • Acertei, mas confesso que fiquei bem confuso. A base de cálculo do ISSQN é o valor da prestação do serviço. Impossível a Adm. Fazendária atualizar a base de cálculo desse imposto. Ficaria melhor se a questão tratasse de IPTU, cuja base de cálculo (valor venal do imóvel) é determinada por ato do Município.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • O examinador quis cobrar a literalidade do CTN, mas inventou um exemplo esdrúxulo que não faz sentido nenhum na prática.

  • Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes

    Prestem atenção no sommente da Letra A.


ID
1085335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que um estado da Federação conceda remissão ao tributo de ICMS de forma autônoma e contrária ao previsto na legislação federal, tendo sido os atos de concessão firmados entre a fazenda local e o contribuinte-empresário. Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Neste caso poderia ajuizar ADI pq a norma de efeitos concretos atingiu um  número de pessoas além das partes.

    b) A remissão é dispensa gratuita da dívida feita pelo credor em benefício do devedor e NÃO PERDÃO DE PUNIÇÕES.

    c) C. A concessão e revogação de benefícios fiscais do ICMS, depende, como regra, de prévia deliberação conjunta dos Estados e do DF, que é tomada no âmbito da CONFAZ, conforme regulado em Lei Complementar (art. 155§2º, XII, g, CF)

    d) Alguém pode explicar?

    e) O MP pode ajuizar ACP  neste caso.

  • d)

    Art. 111, CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


  • Acrescentando efeitos sobre o fato: 

    LC  24/75

    Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente: (a inobservância da concessão de remissão via convênio)

    I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

    Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.


  • A) O controle de constitucionalidade concentrado não encontra obstáculo na norma constitucional de eficácia contida. A regulamentação relegada à lei federal deve necessariamente respeitar os fins e os limites traçados pela norma constitucional, razão pela qual, quando violados algum destes, perfeitamente possível o exercício do controle de constitucionalidade. O art. 155, § 2º, inciso XII, g, da Constituição Federal dispõe competir à lei complementar, mediante deliberação dos Estados membros e do Distrito Federal, a regulamentação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a serem concedidos ou revogados, no que diz respeito ao ICMS.  Evidente necessidade de consenso entre os entes federativos, justamente para evitar o deflagramento da perniciosa “guerra fiscal” entre eles. À lei complementar restou discricionária apenas a forma pela qual os Estados e o Distrito Federal implementarão o ditame constitucional. A questão, por sua vez, está regulamentada pela Lei Complementar 24/1975, que declara que as isenções a que se faz referência serão concedidas e revogadas nos termos dos convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Necessidade de aprovação pelo CONFAZ de qualquer política extrafiscal que implique na redução ou qualquer outra forma de desoneração do contribuinte em relação ao ICMS. Precedentes do STF. Necessidade de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, diante do decurso do tempo, bem como pelo fato de inúmeros empreendimentos econômicos terem sido beneficiados com o incentivo fiscal contestado. O Decreto 20.957, de 13 de janeiro de 2000 teve os seus efeitos integralmente exauridos, enquanto que os Decretos 21.077/00, 21.082/00 e 21.107/00 foram revogados, fato que implicou na carência superveniente da ação. Interesse processual. Parcial procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º, inciso I e seus §§ 2º e 3º; do artigo 5º, seus incisos I, II e III e seu parágrafo único, inciso I; do artigo 6º, na sua integralidade; e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 7º, todos da Lei 2.483, de 19 de novembro de 1999 (Noticiado no Informativo 629).

    B) Perdão de punição é "anistia".

    C) Necessidade de aprovação pelo CONFAZ de qualquer política extrafiscal que implique na redução ou qualquer outra forma de desoneração do contribuinte em relação ao ICMS (STF).

    D) Exatamente o contrário - deve ser de moto literal. 

    E) Pode, sim, o MP ajuizar ACP. O STF decidiu que a CF/88 estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos e, assim, o MP tem sim legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Acordo firmado entre o particular e o DF exigindo o imposto que deixou de ser pago (RE 576155, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, Repercussão Geral).

  • Caro colega Du R,

    A alternativa "d" está errada por um motivo simples: o art. 108, § 2.º, do CTN, veda que na atividade de integração da legislação tributária (que se opera na ausência de norma expressa, em lacunas) a utilização de equidade resulte na dispensa do pagamento de tributo.

    Tal disposição poderia parecer, em uma análise apressada, conflitante com a inteligência do art. 172, V, do CTN, que autoriza a concessão de remissão atendendo "a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso".

    E por que parece conflitante? Porque se a atividade de integração (compreendida aí a utilização da equidade) não pode dar azo à dispensa de tributo, como é que a remissão pode ser concedida levando em consideração a equidade? A resposta também é simples.

    O art. 108, § 2º, do CTN, destina-se ao aplicador da legislação tributária (autoridades administrativas), ao passo que o art. 172, V, do CTN, tem como destinatário o próprio legislador, que pode editar lei concedendo a remissão em razão de critérios de equidade.

    Portanto, não há qualquer incompatibilidade entre as normas. E diante de todo o exposto, espero ter aclarado o fato de que o aplicador da legislação tributária não pode se utilizar da equidade (da atividade integrativa no geral) para conceder remissões; só quem pode é o legislador.


    Que Deus recomende aqueles que buscam a sabedoria!

  • E) ERRADA. O MP TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PARA ANULAR CONTRATOS FIRMADOS ENTRE PARTICULAR E ENTE FEDERATIVO QUE IMPLICAM CONCESSÃO INDEVIDA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A DEFESA O PATRIMÔNIO PÚBLICO, MORALIDADE ADMINISTRATIVA E ISONOMIA ENTRE CONTRIBUINTES.

    LEGITIMIDADE ATIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.155/DF, relator ministro Ricardo Lewandowski, ocorrido em 12 de agosto de 2010, sob o ângulo da repercussão geral, assentou o cabimento de ação civil pública e a legitimidade do Ministério Público para buscar anulação de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE formalizado pelo ente federativo e pelo contribuinte, presente violação ao patrimônio público. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – BENEFÍCIO FISCAL – TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – “GUERRA FISCAL”– INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES. É inconstitucional a concessão unilateral de benefícios fiscais, ausente convênio interestadual prévio, por ofensa ao artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Carta da República. Precedentes: Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.548, relator ministro Gilmar Mendes, Diário da Justiça de 15 de junho de 2007, nº 2.352, relator ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça de 9 de março de 2001, nº 2.357, relator ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça de 7 de novembro de 2003, e nº 2.906, de minha relatoria, Diário da Justiça de 29 de junho de 2011. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. Na origem, a natureza de benefício fiscal da concessão implementada veio a ser proclamada com base nos elementos fáticos constantes do processo e na legislação local. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

    (ARE 752603 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 29-04-2014 PUBLIC 30-04-2014)


  • Sobre a letra "E". 
    CUMPRE RESSALTAR QUE NA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA É POSSÍVEL VEICULAR QUESTÕES TRIBUTÁRIAS. Nesse sentido, a primeira turma do STJ:

    O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. Essa restrição, entretanto, está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Na hipótese em foco, a análise da questão tributária é indispensável para que se constate eventual ato de improbidade, por ofensa ao princípio da legalidade, configurando causa de pedir em relação à pretensão condenatória, estando, portanto, fora do alcance da vedação prevista no referido dispositivo. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014.

  • Considere que um estado da Federação conceda remissão ao tributo de ICMS de forma autônoma e contrária ao previsto na legislação federal, tendo sido os atos de concessão firmados entre a fazenda local e o contribuinte-empresário. Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta. 

    A) Por não ser norma de efeito concreto, a lei editada pelo parlamento local não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

    ERRADA: a norma no caso, é de efeitos concretos pois o enunciado diz que firmou-se atos de concessão com O CONTRIBUINTE. O STF tem entendimento de que não cabe ADI contra normas de efeitos concretos. A primeira parte da assertiva é mentira, a segunda verdade, ou seja, assertiva errada. 
     b) O ente da Federação detém capacidade tributária para conceder o referido benefício, pois a remissão consiste em perdão de punições. 

    ERRADA. O ente não tem capacidade para conceder o benefício, consoante art 155, parágrafo 2, XII, g.
     c) A remissão é um benefício fiscal e deve, no caso do ICMS, ser autorizada pelo CONFAZ antes de sua concessão por lei estadual, dado que o citado tributo submete-se a regramento nacional.

    CORRETA. 
     d) Para a concessão da remissão, a interpretação da legislação de referência deve ser feita por método integrativo, visto que o objetivo é beneficiar o contribuinte

    ERRADA. O CTN dispõe que as normas que dispõem sobre benefícios fiscais são interpretadas RESTRITIVAMENTE. Não há que se falar em integração. 
     e) Não é possível ao MP o ajuizamento de ACP contra os atos contratuais firmados pelo poder público, pois se trata de matéria vinculada à cobrança de tributos. 
    ERRADA. Realmente não é possível ajuizamento de ACP para discussão de tributos, mas o erro está em falar que os atos firmados entre o ente público e a empresa foram "contratuais". Em relação à atividade tributária não há que se falar em atos contratuais, ou a lei autoriza ou não, o que difere de atos contratuais, que dependem da autonomia da vontade das partes. 
    Força, fé em Deus e foco!


  • Lei Complementar 24/75

     

    Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

  • d) O CTN não diz que a remissão deve ser interpretada de forma literal. - Apenas a suspensão e a exclusão o serão, e a remissão é forma de extinção do crédito tributário.


    Mas também só diz que as penalidades serão interpretadas de forma mais benéfica ao contribuinte (art. 112).


    Apesar disso, a doutrina afirma que o artigo 141 traz que as causas de extinção do CT são as previstas taxativamente no CTN:


     Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.


  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


     


ID
1113514
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional (CTN), em seu Livro II, contem regras próprias referentes às denominadas normas gerais de direito tributário. Nesse sentido, está correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: 

    I - que instituem ou majoram tais impostos; 

    II - que definem novas hipóteses de incidência; 

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. 

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.



  • A)   Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

      I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

      II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

      III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    B)  Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.(Responsabilidade objetiva)

    C) Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

            III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.



  • Importante notar que, malgrado a alternativa "d" esteja correta à luz do quanto disposto no CTN (vide art. 104, inciso III), este NÃO é o entendimento adotado pelo STF.

    Com efeito, a Suprema Corte segue a linha segundo a qual a revogação de isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo, sendo apenas a dispensa legal do pagamento de exação já existente, de forma que o tributo volta a ser imediatamente exigível, não sendo aplicável o princípio da anterioridade (RE 204.062).


  •  a) São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais, excluídos os decretos, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e judiciais, e as decisões dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa. 

    CTN.  Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     

     b) Quanto à responsabilidade por infrações, Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária INdepende sempre da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

     

      Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

     

    c)  A expressão “legislação tributária”, conforme o art.96, CTN, compreende os tratados e convenções internacionais, as leis, decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    CTN.  Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     

     d) Nos estritos termos do art.104, CTN, a revogação de uma norma concessiva de isenção permite a cobrança do tributo imediatamente, sem necessidade de se aguardar o exercício seguinte para fazê-lo.

    Resposta: esse é o entendimento do STF. O CTN dispõe:

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

            I - que instituem ou majoram tais impostos;

            II - que definem novas hipóteses de incidência;

            III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

    O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária: Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.

    Promovido aumento indireto do ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150, da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 02/09/2014.

    A redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais decorrentes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA) se sujeita à incidência dos princípios da anterioridade tributária geral e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal. STF. 1ª Turma. RE 1253706 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/5/2020 (Info 978). STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.

    FOnte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/a-revogacao-de-beneficio-fiscal-precisa.html.


ID
1116793
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à vigência da legislação tributária podemos afirmar que, salvo disposição em contrário:

Alternativas
Comentários
  • a) Os convênios que entre si celebrem a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios entram em vigor na data de sua publicação. errado, na data neles prevista. art 103 ctn

    b) Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor, 30 dias após sua publicação. errado - na data da sua publicação; art 103 ctn

    c) A medida provisória, até que seja convertida em lei, revoga ou suspende a lei com ela incompatível. Caso não haja a conversão, a lei anterior voltará em sua plenitude, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas formadas no período de vigência da medida provisória. CORRETO, segundo a banca. Não achei fundamento na parte que diz que revoga lei com ela incompatível, questão controversa.

    d) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua efcácia normativa, entram em vigor na data de sua publicação. errado - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; art 103 ctn

  • fundamento da resposta letra c)
    art. 62, § 3º da CF. "As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes".

  • Perae perae perae... A MEDIDA PROVISÓRIA REVOGA OU SUSPENDE A LEI COM ELA INCOMPATÍVEL ANTES DE SER CONVERTIDA EM LEI?????????????????????? '-' É sério isso Arnaldo? Expliquem isso aí por favor que eu tô de queixo caído. 

  • a) Os convênios que entre si celebrem a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios entram em vigor na data nele prevista

    b) Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor,na data de sua publicação

    d) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua efcácia normativa, entram em vigor 30 dias apos sua publicação

  • Questão anulável, pois em matéria tributária, a MP precisa ser convertida em lei até o fim do exercício para poder ser exigido o tributo no próximo ano. (art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)). Assim, creio que, se não convertida em lei, a exação não é exigível, não se podendo falar em revogação da lei anterior e eventual restabelecimento. A lei continua em vigor até o último dia do ano em que ocorrer a conversão, pois, pelo período da anterioridade, o tributo não pode ser exigido. Misturaram alhos com bugalhos.

    Ressalva quanto aqueles impostos referidos no parágrafo 2º, que não sei como fica, pois obedecem à anterioridade. Até converter em lei, pode já ter outra MP. Nesses talvez aplicável a regra geral das mp, mas de qualquer forma incompleta a alternativa.



ID
1173613
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Respirabilidade decorre de LEI, portanto correto
    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    B) ERRADO: A ocorrência do fato gerador nasce a obrigação tributária principal, e a constituição do crédito tributário dar-se-á através do lançamento
    Art. 113 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente

    C) Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria
    III – reservada a lei complementar

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

    D) Certo, os citados princípios estão diretamente relacionados a segurança jurídica, direito fundamental do sujeito passivo, e, por isso, são considerados clausula pétrea pelo STF, não podendo ser suprimidos por Emenda. Nesse sentido, ver ADI 939 STF.

    E) Certo, IOF não respeita a anterioridade anual e nem nonagesimal (Art. 150 §1)

    bons estudos

  • O fato gerador possibilita o lançamento, que constitui o crédito tributário

    Extinção é outra coisa, que não se confunde com exclusão

    Abraços

  •  A

    As convenções e contratos particulares não interferem na definição da responsabilidade tributária. V

    B

    O crédito tributário se constitui pela ocorrência do fato gerador, e o lançamento atesta sua extinção

    C

    Medida Provisória pode dispor sobre matéria tributária, exceto a que for reservada à lei complementar. V

    D

    As normas da legalidade e da anterioridade tributárias constituem cláusulas pétreas que não podem ser retiradas do ordenamento jurídico nem mesmo por emenda constitucional. V

    E

    Uma elevação da alíquota do IOF pode ser exigida no dia seguinte à publicação do decreto que promover o referido aumento. V


ID
1225672
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que respeita às fontes do direito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

      Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.


  • LETRA B:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

      § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


    O SENHOR É MEU PASTOR, NADA ME FALTARÁ!

  • Comentando a alternativa "e"

    CF - Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Sobre a alternativa "C": ok, cuida-se de letra de lei, então não dá pra brigar muito com a banca.

    Contudo, aprofundando um pouco a questão, vê-se que o CTN, conforme reconhecido pela doutrina, incorreu em uma imprecisão. Isso porque, ao se firmar um tratado sobre uma questão tributária, este regulará somente aquela situação específica, não tendo o condão de revogar a legislação pátria sobre o assunto.

    A questão será resolvida, destarte, pela aplicação da regra da especialidade.

    Para exemplificar, confira-se o cenário trazido por RICARDO ALEXANDRE:

    "No dia 2 de outubro de 2003, foi editado o Decreto 4.853, que promulgou a convenção internacional entre o Brasil e o Chile, estipulando, entre outras coisas, uma regra segundo a qual os rendimentos do trabalho recebido num dos Estados

    contratantes só poderia ser tributado nesse Estado, salvo se o emprego fosse exercido no outro. Essa regra, por óbvio, impede a aplicação da legislação brasileira do imposto de renda no tocante aos rendimentos recebidos por brasileiros trabalhando no Chile. Todavia, seria correto afirmar que a regra revogou ou modificou a legislação tributária brasileira?

    A resposta a esta pergunta é negativa. Certamente as disposições do tratado, por serem especiais, com relação às da legislação de imposto de renda, sobre ela prevalecem. A questão resolve-se, portanto, simplesmente pela aplicação da regra da especialidade, segundo a qual a regra especial deve ser aplicada com preferência sobre a geral, sem modificá-la ou revogá-la." (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).


  • Sobre a alternativa A, apenas o fato gerador da obrigação tributária principal é que depende de prévia definição legal. A obrigação (tributária) acessória, que são aquelas que não envolvem dinheiro, não precisa obedecer o princípio da legalidade

  • O fundamento da alternativa A é o art. 97, III, CTN.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III -  a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do parágrafo 3º do art. 52 (revogado) e do seu sujeito passivo.

    A questão fala em definição do fago gerador da obrigação tributária acessória.

  • Resposta: alternativa D


    a) CTN, art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;


    b) CTN, art. 97, § 2º: Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


    c) CTN, art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.


    d) CTN, art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.


    e) CF, art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

  • a) Somente a lei, como resultado do exercício do Poder Legislativo, pode estabelecer a definição do fato gera­dor da obrigação acessória. ERRADA, A DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL É SOMENTE POR LEI. ART. 97, III, CTN. O ART. 115 DO CTN PREVÊ QUE, O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SERÁ QUALQUER SITUAÇÃO QUE, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, IMPÕE A PRÁTICA OU ABSTENÇÃO DE ATO QUE NÃO CONFIGURE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. A EXIGÊNCIA DE LEI PARA DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR É QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 

     b) Somente a lei pode estabelecer a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo de um tributo, por constituir majoração do tributo. ERRADA. ART. 97, PARÁGRAFO 2o, A ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA RESPESCTIVA BASE DE CÁLCULO NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO DE TRIBUTO E TAMBÉM NÃO PRECISA DE LEI. 

     c) Os tratados e as convenções internacionais não revo­gam e nem modificam a legislação interna. ERRADA. ART. 98 CTN- OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REVOGAM OU MODIFICAM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA, E SERÃO OBSERVADOS PELA QUE LHES SOBREVENHA. 

     d) O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-­se aos das leis em função das quais sejam expedidos, deter­minados com observância das regras de interpretação estabelecidas no Código Tributário Nacional. CORRETA- ART. 99 CTN- O CONTEÚDO E O ALCANCE DOS DECRETOS RESTRINGEM-SE AOS DAS LEIS EM FUNÇÃO DAS QUAIS SEJAM EXPEDIDOS, DETERMINADOS COM OBSERVÃNCIA DAS REGRAS DE INTERPRETAÇÃO ESTABELECIDAS NESTA LEI. 

     e) Cabe à lei ordinária federal dispor sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. ERRADA- É CASO DE LC- ART. 146, III, c, CF.

  • Gisele M, o seu fundamento em relação à assertiva A está completamente errado. Você disse que é necessário Lei em sentido formal para definição do fato gerador da obrigação principal -- o que está correto. Você também afirmou que, quanto às obrigações acessórias, não existe a obrigação de Lei -- o que também está correto, pois basta a legislação tributária (conceito mais amplo e que abarca, além das Leis, e tratados internacionais, os decretos e as normas complementares). Feito o preâmbulo, eu te questiono: o que isso tem a ver com a questão? Desde quando atualizar o crédito tributário é uma obrigação tributária acessória?


ID
1244299
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Brasileiro, é correto afirmar sobre os efeitos produzidos por uma lei nova em matéria tributária.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. É o que dispõe o art. 106, I e II do CTN, ao permitir a incidência da lei tributária ao ato ou fato pretérito, quando "seja expressamente interpretativa, em qualquer caso, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados", e quanto ao ato não definitivamente julgado que deixe de defini-lo como infração; que deixe de trata-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo; e quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

    b) ERRADA, mas aqui vejo um mero erro de grafia, que poderia dar ensejo a uma anulação. A questão fala de atos futuros ou pendentes, ao passo que o art. 105 fala em fatos futuros ou pendentes. De qualquer forma, não foi considerado correto pela banca.

    c) ERRADA. Nem todos os dispositivos de lei tributária entram em vigor no exercício seguinte à data da sua publicação. O art. 104 do CTN dispõe que essa regra prevista no enunciado se aplica aos dispositivos de lei referentes a impostos sobre o patrimônio e a renda: I - que instituem ou majorem tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; e III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o art. 178 do CTN (que por seu turno, vai dispor que a isenção pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições).

    d) ERRADA. A assertiva vai ao contrário do art. 106, I, parte final do CTN, que dispõe que  a lei expressamente interpretativa se aplica a fatos e atos pretéritos, salvo "a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados".

    e) CORRETA. É a letra do art. 106, II, c do CTN.

  • apenas para melhor visualização:


    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.


    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


  • Para RICARDO ALEXANDRE, o art. 104, incisos I e II do CTN não foram recepcionados pela CF/88, na medida em que não há qualquer óbice à imediata vigência da lei tributária, mas somente à sua eficácia, em razão do princípio da anterioridade insculpido na Constituição (art. 150, inciso III, alíneas "a" e "b").

  • Alternativa (E).
    Além do erro de grafia (fatos geradores, e não atos geradores), a alternativa (B) está errada porque o CTN trata da aplicação imediata da nova legislação tributária, e não da produção imediata dos efeitos (eficácia), que pode estar ineficaz pelo princípio da anterioridade.


ID
1244317
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Tributário Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C...

    Comentemos as assertivas à luz do CTN...

    A) ERRADA - Apenas por meio de LEI; (Art 97, I);

    B) ERRADA - Apenas por meio de LEI; (Art 97, VI);

    D) ERRADA - Os tratados e as convenções  internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna (Art. 98);

    E) ERRADA - Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo (Art. 97;  § 2º).

    Bons estudos! ;)

  • Apenas para uma melhor visualização:


    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.


  • Em matéria tributária, nos termos do CTN, não depende de lei :

    (E) a atualização monetária da base de cálculo.


ID
1258879
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os tratados internacionais em matéria tributária, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 98. "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha."

    CF, Art. 49. "É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;"

    A competência exclusiva do Congresso Nacional é exercida através de Decreto Legislativo.

    Gabarito: Letra D

  • Colegas, alguém pode comentar o erro da alternativa c)?

  • A letra C está errada porque a norma internacional não pode ser utilizada como parâmetro de constitucionalidade se não foi desta forma recepcionada. Não basta dupla aprovação pelas duas Casas legislativas, se não houver o quorum dos 3/5.

  • A "c" está errada porque o tratado só ingressará no chamado "bloco de constitucionalidade" (sendo apto, portanto, a servir de parâmetro em sede de controle de constitucionalidade) quando versar sobre direitos humanos e for incorporado ao ordenamento jurídico pátrio através de quórum especial, conforme o Art. 5º, §3º da CF/88.

    A "d" está correta, mas cabe uma observação: o tratado prevalece sobre a legislação ordinária na medida em que é especial em relação a esta. Ou seja, mediante a aplicação de um critério para resolução de antinomias, qual seja, o da especialidade. Confira-se:

    " (...) Todavia, seria correto afirmar que a regra revogou ou modificou a legislação tributária brasileira?

    A resposta a esta pergunta é negativa. Certamente as disposições do tratado, por serem especiais, com relação às da legislação de imposto de renda, sobre ela prevalecem. A questão resolve-se, portanto, simplesmente pela aplicação da regra da especialidade, segundo a qual a regra especial deve ser aplicada com preferência sobre a geral, sem modificá-la ou revogá-la." (RICARDO ALEXANDRE. Direito Tributário Esquematizado - 8ª ed. São Paulo: Método. Livro digital).


  • Eu acho q a questão,  na verdade,  diz respeito ao momento em que se considera incorporado o tratado. A ALTERNATIVA D ta incorreta, a meu ver, porque a incorporação ocorre nao com o decreto legislativo,  mas com o decreto presidencial que confirma ou ratifica o tratado. Antes da promulgação do decreto pelo presidente, nao se encerra o procedimento dd incorporação

  • Prezados, quanto a questão "C", salvo ledo engano, tratado internacional só será recepcionado como emenda constitucional, mesmo com votação de 3/5 em 2 turnos se tratar-se de direitos humanos. Entendo que o erro da assertiva não é a falta do quórum qualificado, mas a matéria, que mesmo com o quórum, não poderia ser equivalente a EC. 

    art.5º, §3º, CF: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados , em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".

  • Vejam o que diz o extrato explicativo, feito pela própria banca do concurso, quando do provimento e o desprovimento dos recursos:

    A resposta correta é a letra “D”, uma vez que o texto constitucional estabelece ser de competência exclusiva do Congresso Nacional “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais, que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional” (art. 49, I). Nos casos em que a Constituição confere ao Congresso Nacional competência exclusiva para versar sobre dada matéria, o veículo normativo a ser utilizado é o Decreto Legislativo, ao contrário do que ocorre com a Resolução, veículo adequado a legislar sobre matéria exclusiva de uma das casas do Congresso (Câmara dos Deputados ou Senado). O papel constitucional do Presidente da República, no caso, consiste em “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional” (art. 84, VIII).  A opção correta, ademais, contém verbo no futuro e nem pretendeu discutir o momento da inserção do texto no ordenamento brasileiro. De outro lado, inviável deturpá-la e discutir especialidade, já que a pergunta, em si, já se refere ao tema especial da bitração. 

    A letra “A” é incorreta, na medida em que somente após a sua homologação interna o tratado internacional poderá gerar efeitos no Ordenamento Jurídico Brasileiro. A opção “B” também é incorreta, visto que o instrumento adequado para a homologação interna é o Decreto Legislativo e não a Resolução (que, por sua vez, não pode ser expedida pelo Congresso Nacional, mas ora pela Câmara dos Deputados, ora pelo Senado). Por sua vez, a alternativa “C” é incorreta porque os tratados internacionais que se sujeitam ao § 3º do artigo 5º da Constituição são somente aqueles que versem sobre Direitos Humanos. Já a opção “E” também é incorreta, porque contraria o disposto no artigo 98 do CTN.

  • Pablo Pires, acho que o erro da alternativa "c " é quanto à exigência de 2 turnos em ambas as Casas do CN .Creio que isso seja necessário só para Tratados de Direitos Humanos naquela hipótese do art. 5 º , § 3 º da CRFB .: para adquirir status de norma constitucional .

    Bons estudos 

  • Ocorre o bis in idem quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.

    Ocorre a bitributação quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador.

    Existem, contudo, situações em que a bitributação é legítima.


    A primeira decorre da possibilidade de que a União institua, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (CF/1988, art. 154, II).


    Perceba-se que, nesta hipótese, a União poderia tanto instituir um novo IR (tributo já compreendido em sua competência ordinária) quanto um novo ICMS (tributo compreendido na competência estadual). No primeiro caso, haveria bis in idem (o mesmo ente –União – cobrando mais de uma exação – IR ordinário e IR extraordinário de guerra – com base no mesmo fato gerador); no segundo, bitributação (dois entes –União e Estado – cobrando dois tributos – ICMS ordinário e ICMS extraordinário de guerra – sobre o mesmo fato gerador).

    Apesar da inexistência de vedação genérica ao bis in idem, há de se recordar que o dispositivo constitucional que atribui à União Federal a chamada competência residual (CF, art. 154, I) exige que os novos impostos criados possuam fatos geradores e bases de cálculos diferentes dos discriminados na Constituição.


    http://www.blogconcurseiradedicada.com/2014/01/bis-in-idem-x-bitributacao-prof.html

  • Ocorre o bis in idem quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.

    Ocorre a bitributação quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador.

    Existem, contudo, situações em que a bitributação é legítima.


    A primeira decorre da possibilidade de que a União institua, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (CF/1988, art. 154, II).


    Perceba-se que, nesta hipótese, a União poderia tanto instituir um novo IR (tributo já compreendido em sua competência ordinária) quanto um novo ICMS (tributo compreendido na competência estadual). No primeiro caso, haveria bis in idem (o mesmo ente –União – cobrando mais de uma exação – IR ordinário e IR extraordinário de guerra – com base no mesmo fato gerador); no segundo, bitributação (dois entes –União e Estado – cobrando dois tributos – ICMS ordinário e ICMS extraordinário de guerra – sobre o mesmo fato gerador).

    Apesar da inexistência de vedação genérica ao bis in idem, há de se recordar que o dispositivo constitucional que atribui à União Federal a chamada competência residual (CF, art. 154, I) exige que os novos impostos criados possuam fatos geradores e bases de cálculos diferentes dos discriminados na Constituição.


    http://www.blogconcurseiradedicada.com/2014/01/bis-in-idem-x-bitributacao-prof.html

  • questão completamente sem resposta. O Brasil acolheu o dualismo mitigado, ou seja, deve haver decreto presidencial para a sua vigência e não decreto legislativo. No caso de direitos humanos, após o decreto presidencial, passa-se à fase seguinte de aprovação congressual. 

  • Questão deveria ter sido anulada. Ou a banca não sabe o que está fazendo ou a vaidade impediu a anulação.

    Tal ocorre porque a letra "D" também é incorreta. Ao dizer "uma vez publicado" "deverão prevalecer" faz referência óbvia à vigência do tratado. Ora, apenas estes atos não fazem tal norma prevalecer sobre a legislação ordinária, permanecendo, nesse momento, a antiga legislação em vigor. Tal ocorre porque só irá vigorar no ordenamento jurídico nacional após o depósito pelo Presidente da República (discricionário) e publicação.
  • Com relação ao processo de formação dos tratados em geral é possível verificar três fases distintas: negociação, conclusão e assinatura do tratado; as três fases são da competência do Poder Executivo.

    No ordenamento jurídico brasileiro o Presidente da República tem competência para celebrar o tratado e, posteriormente, o Congresso Nacional irá aprová-los, mediante decreto legislativo. 

    Após a aprovação pelo Congresso Nacional, o tratado volta para o Poder Executivo para que seja ratificado. Com a ratificação do Presidente da República o tratado internacional deverá ser promulgado internamente através de um decreto de execução presidencial.

    Com a expedição do decreto de execução presidencial é possível falar que o tratado internacional ingressou no plano da existência, isto é, o tratado está posto no mundo.

    Diante do exposto é possível concluir que a concepção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro com relação à incorporação dos tratados no âmbito interno é a dualista moderada, uma vez que, apesar de não haver a exigência de que o tratado seja transformado em uma lei interna, exige-se um ato formal de internalização (decreto presidencial) para que o tratado passe a existir no âmbito interno.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9431

  • Fases: firmação pelo PR, aprovação pelo CN, ratificação pelo PR e promulgação pelo PR.

    Ricardo Alexandre, pg.240.


  • d) Os tratados internacionais firmados com a finalidade de evitar a bitributação entre dois países (quaisquer dois países!!!  Não diz que o tratado é entre a República Federativa do Brasil e outro país!), uma vez assinados e devidamente publicado o Decreto Legislativo respectivo, deverão prevalecer em relação à legislação tributária ordinária.

    A questão foi enfática em citar a República Federativa do Brasil nas alternativas a), b) e e).  A ausência dessa citação nas alternativas c) e d) me fez imaginar que os tratados eram entre países genéricos.
  • d) CORRETA. A banca considerou a alternativa de correta, provavelmente em uma interpretação literal e rasa do CTN:

    CTN, Art. 98. "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha."

    CF, Art. 49. "É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;"



    Contudo, a questão deveria ter sido anulada, pois a incorporação do tratado no ordenamento jurídico ocorre apenas com a expedição do decreto executivo pelo presidente da República (STF, CR 8.279-AgR, Rel. Min. Presidente Celso de Mello, j. 17/6/1998, DJ 10/8/2000). Passos da incorporação:


    1.  Assinatura do tratado pelo presidente da República (art. 84, VIII, da CF);

    2.  Aprovação pelo Congresso Nacional mediante decreto legislativo (art. 49, I, da CF)

    3.  Ratificação pelo presidente da República, pelo depósito do respectivo instrumento;

    4.  Promulgação do tratado pelo presidente da República, mediante decreto executivo.

  • Redação escorreita.

    Saliento que não revoga. Apenas prevalece em razão da especificidade.

    O art. 98 está mitigado pela jurisprudência.

    Se for denunciado o tratado, a lei volta a dominar.

  • O CTN adota a noção de supralegalidade dos tratados de Direito Tributário com base no art. 98 CTN. No RE 460.320/PR, o STF reiterou a prevalência dos tratados em matéria tributária sobre a lei ordinária, argumentando não existir violação à ordem constitucional, em que pese tal entendimento ainda se encontre pendente de pacificação no Pretório Excelso.

     

    Fonte: Direito Internacional Público e Privado, Paulo Henrique Gonçalves Portela. 

  • Questao essa controvertida na jurisprudencia quanto a alternativa D e E, segundo Juiz federal Erico Teixeira (Enfase), no qual resoluciona e comenta sobre essa questao em sua aula 1.3 de D. Tributário, nao concordando plenamente com a questao.

  • Caramba, o PR pode decidir não ratificar o tratado mesmo após o decreto legislativo. Tá muito errada a D.

  • Questão alucinada.. o examinador de tributário com certeza matou todas as aulas de direito internacional. 

  • Assinalei a alternativa "D", mas é bem duvidosa. 

    Vou transcrever um artigo de um texto (Conjur) de autoria do professor da USP João Grandino Rodas (Tratado internacional só é executório no Brasil depois da promulgação e publicação)

    "Para todos os efeitos, a prova de que o Brasil se encontra vinculado a um tratado solene ou em forma devida e de que ele é executório no território nacional deve ser feita pela exibição do decreto de promulgação e pela publicação."

    Há outro artigo na internet (Conjur) de autoria de Carmem Tibúrcio que traz entendimento diverso (Vigência dos tratados: atividade orquestrada ou acaso?). Transcreverei um trecho:

    "Para que o tratado entre em vigor internamente exige-se também a (iv)promulgação e publicação, por meio de decreto do chefe do Executivo, onde se divulga o texto integral do pacto. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os tratados só produzem efeitos no plano interno após a promulgação e publicação do decreto executivo, que também tem regras sobre sua entrada em vigor."

  • EXAMINADOR DESSA QUESTÃO NUNCA FREQUENTOU AULA DE DIREITO INTERNACIONAL NA SUA FACULDADE, SINTO VERGONHA POR ELE!!

  •  

    Eta coisa louca é examinador!  quando li a "D" descartei logo pela generalização "entre dois países". Sabe-se lá como funciona entre a "Argentina e o México"?. Seria mais sensato se o examinador colocasse entre o "Brasil e outro país".

    Bom, talvez eu devesse saber como a matéria é tratada em TODOS os ordenamentos jurídicos mundo afora e ainda não esteja preparado para ser juiz!

     

     

    d) Os tratados internacionais firmados com a finalidade de evitar a bitributação entre dois países, uma vez assinados e devidamente publicado o Decreto Legislativo respectivo, deverão prevalecer em relação à legislação tributária ordinária.

  • Após a aprovação congressional, o Presidente da República está livre para levar a cabo as demais fases do consentimento. Frise-se que o referendo do Congresso não tem outra finalidade senão a de autorizar o Presidente na continuação dos trâmites internacionais de celebração do tratado.

    Eduardo Sabbag

  • Art. 98 do CTN = Sentido: Tal dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que os tratados internacionais prevaleçam sobre a legislação tributária interna sem, no entanto, revogá-la. Sobre o assunto, Regina Helena Costa explica que “os tratados e convenções internacionais não 'revogam' a legislação interna. [...] o que de fato ocorre é que as normas contidas em tais atos, por serem especiais, prevalecem sobre a legislação interna, afastando sua eficácia no que com essa forem conflitante (critério da especialidade para a solução de conflitos normativos).” (COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 180).


ID
1272328
Banca
FGV
Órgão
AL-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma lei de determinado estado da Federação estabelece base de cálculo reduzida para produtos que compõem a cesta básica. A lei foi regulamentada por ato normativo do Executivo, que subordinou a aplicação da base legalmente reduzida ao cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações acessórias.

A regulamentação da lei

Alternativas
Comentários
  • ACHO que essa regulação por lei complementar do artigo 155, par. 2, XII, (g) da CR é aquela do ICMS-guerra fiscal.

    Lei Complementar 24/75 (y)



  • Art. 150, § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 



  • Art. 150, § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 



  • Art. 150, § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 



  • Todos sabemos que o decreto regulamentador não pode inovar criando direitos ou obrigações não previstas na lei. Claro que o decreto não virá apenas para repetir o que está previsto em lei, assim, na prática, é comum ocorrer uma relativa invasão de matéria sujeita à reserva legal em sentido estrito.

    Voltando ao enunciado, temos que o decreto subordinou a aplicação do beneplácito ao cumprimento de obrigações acessórias, ou seja extrapolou os limites da mera regulação.


    Lembrando que a deliberação entre os estados para concessão de benefício fiscal cuja matéria é reservada à lei complementar, ocorre no tocante ao ICMS. 

  • Talvez não seja relevante para resolver a questão, mas eu fiquei em dúvida sobre se o princípio da legalidade abrange também obrigações acessórias... Eu achava que não, por causa da redação do CTN art. 113 § 2º ("a obrigação acessória decorre da legislação tributária..."). Conforme explica o Manual do Alexandre Mazza:


    “Nos termos o art. 96 do CTN, a expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Desse modo, nada impede que obrigação tributária acessória tenha previsão em atos administrativos (decretos), tratados internacionais e até normas complementares (atos normativos, decisões de órgãos do Fisco, convênios e práticas reiteradas da autoridade ou costumes).”


    Contudo, numa rápida pesquisa, também encontrei posicionamentos contrários... Por exemplo, essa palestra (http://www.ibet.com.br/hotsiteXI/hotpos/Apresenta/Eduardo_Jardim.pdf), na qual o palestrante cita precedentes e conclui: 


    "Síntese Conclusiva: As hipóteses de atos administrativos instituindo obrigações acessórias traduzem inegável usurpação de função legislativa, o que atrita o primado de estrita legalidade tributária." 

    “Tributário. IPI. Mandado de segurança. Nulidade do auto de infração. Obrigação acessória. Decs.70.162/72 e 83.263/79. Violação ao princípio da legalidade tributária. Lei 4.502/64. I – Os arts. 169, §§ 3o e 5o, do Dec.70.162/72 e 266,§§3o e 5o, e 397 do Dec. 83.263/79, ao regulamentarem a Lei 4.502/64, determinando a classificação fiscal dos produtos e a correção do imposto lançado, assim como a cominação da mesma penalidade imposta ao industrial ou remetente, pela falta apurada, extrapolaram a disposição legal, criando obrigação não imposta por lei, ferindo o princípio da legalidade tributária, a teor do art. 97 do CTN. II – Recurso improvido” (STJ,1a Turma, REsp 552479/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, DJU 19.12.2005, p.215)."


  • A alternativa a) está ERRADA.

    O ato normativo em apreço é nitidamente ILEGAL.

    É pacífico na doutrina tributária que a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação principal, entendimento reiterado pela regra do

    art. 175, § único do CTN.

    O caráter de acessoriedade reside na feição desta espécie de obrigação como uma ferramenta, a serviço do fisco, para melhor investigar o

    devido cumprimento da obrigação principal pelos contribuintes.

    Portanto, não pode o fisco condicionar o gozo desse incentivo fiscal (cesta básica) ao cumprimento das obrigações acessórias.

    A alternativa b) está CERTA.

    Como vimos acima, o ato normativo em apreço é nitidamente ILEGAL, eis que a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação

    principal. Portanto, não pode o fisco condicionar o gozo desse incentivo fiscal (cesta básica) ao cumprimento das obrigações acessórias.

    A alternativa c) está ERRADA.

    Como vimos acima, o ato normativo em apreço é nitidamente ILEGAL, eis que a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação

    principal. Portanto, não pode o fisco condicionar o gozo desse incentivo fiscal (cesta básica) ao cumprimento das obrigações acessórias.

    A alternativa d) está ERRADA.

    Nada a ver.

    O ato normativo é ILEGAL sim. No entanto, o motivo é outro: a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação principal, entendimento

    reiterado pela regra do art. 175, § único do CTN.

    A alternativa e) está ERRADA.

    O ato normativo em apreço é nitidamente ILEGAL.

    É pacífico na doutrina tributária que a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação principal, entendimento reiterado pela regra do

    art. 175, § único do CTN.

    O caráter de acessoriedade reside na feição desta espécie de obrigação como uma ferramenta, a serviço do fisco, para melhor investigar o

    devido cumprimento da obrigação principal pelos contribuintes.

    Portanto, não pode o fisco condicionar o gozo desse incentivo fiscal (cesta básica) ao cumprimento das obrigações acessórias.

    (Rafael Lapa - Tec Concursos)

    Grande abraço e que Deus abençoe !!!


  • Concordo com o gabarito B, mas ..... E a alternativa D? Qual o erro? Alguém poderia me auxiliar? Obrigada,

  • Também achei essa questão muito esquisita. Ao meu ver a B e a D estão corretas alguém poderia explicar qual erro da D.
  • Colega Paulo, a letra D está errada pq a CF/88 exige lei especifica, que pode ser através de lei ordinária ou complementar, para conceder renúncia de receita.


    art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • Entendi o seguinte: obrigação acessória pode ser regulada pela Legislação Tributária (art. 113, p. 2º CTN) que abrange a Lei em sentido amplo (decretos, etc...), logo o instrumento utilizado foi o adequado; entretanto no caso apresentado, essa obrigação acessória criada por decreto condicionou a fruição do benefício fiscal, daí houve uma inovação na Lei instituidora do benefício - a questão nada fala.

  • A questão é simples, ela não chega a tanto a ponto de questionar se pode ou não impor obrigações acessórias mediante normas infralegais. A banca não estava se referindo à questão de criação de obrigação acessória, mas tão somente da abrangência do decreto regulamentar. A gente percebe isso ao ler as alternativas, em nenhuma delas existe a abordagem ao assunto de criação das obrigações acessórias. Quanto à ilegalidade do decreto, ela  é perceptível já que condiciona uma benesse fiscal ao cumprimento de uma obrigação acessória por parte do contribuinte. A lei originária nada fala a respeito desta possibilidade. O Chefe do Poder Executivo cometeu sim extrapolação material com o seu decreto administrativo.

  • A obrigação principal é INDEPENDENTE da obrigação acessória.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 


    ============================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 


    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


ID
1288945
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não podem ser considerados como fontes formais do Direito Tributário:

Alternativas
Comentários
  • O direito tributário possui fontes formais e materiais.

    -Fontes materiais: As fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência tributária. Ex: Os produtos industrializados, as operações de crédito e etc.

    -Fontes formais: As fontes formais são os atos normativos que introduzem regras tributárias no sistema. As fontes formais são formadas pelas normas constitucionais, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções (art 59 da CF). Espécies de fontes formais:

    Fontes formais primárias (principais ou imediatas): São fontes que modificam o ordenamento jurídico. Ex: Constituição Federal, emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo, resolução e etc.

    Fontes formais secundárias: Diferentemente das fontes primárias, não modificam o ordenamento jurídico, apenas conferem executividade aos dispositivos primários. Ex: Decreto regulamentar, regulamento, instruções ministeriais, ordens de serviço, normas complementares e etc.


    FONTE:http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Fontes_do_Direito_Tribut_rio.htm

  • Somente a Lei (regra escrita expedida pelo poder competente, dotada de obrigatoriedade e generalidade para ordenar condutas humanas) é fonte do direito tributário. Ficaram excluídas a doutrina, jurisprudência e costume.

  • A questão também requer conhecimento do art. 96 do CTN:

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • Fonte do direito tributário

    FORMAIS divididas em Principais e secundárias

    Principais; LEIS, TRATADOS INTERNACIONAIS E DECRETOS

    Secundárias; Normas Complementares

    Não formais são:

    -costumes

    -doutrina

    -Jurisprudência 

  • Destaca-se o posicionamento de Eduardo Sabbag:

    "As fontes formais correspondem ao conjunto das normas no Direito Tributário, estando inseridas no art. 96 do CTN, sob o rótulo de 'legislação tributária'."

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • “Em nossa seara, as fontes formais constituem o Direito Tributário Positivo, podendo ser extraídas do exame dos arts. 96 e 100 do CTN. Dividem­-se em fontes formais primárias (ou principais) e fontes formais secundárias (ou complementares). Assim, aglutinam todas as disposições legislativas ou regulamentares que validamente disciplinam a determinação, a apuração, o controle e o procedimento de formalização do crédito tributário, não incluindo, entretanto, a doutrina e a jurisprudência.


    Trecho de: Sabbag, Eduardo. “Manual de Direito Tributário - 6ª Ed. 2014.” iBooks. 

  • Talvez eu esteja equivocada, mas a professora Juliana Frederico, do curso Supremo, disse que costume não é fonte do Direito Tributário, por isso eu discordo do comentário do colega Alan.

  • Jurisprudência não é fonte formal secundária?

  • CTN [...] Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • A) Incorreta – Art. 96, CTN. Como exemplo de resolução do Senado como fonte formal do Direito Tributário temos o art. 155, §6º, I, da CF, sendo competência do Senado fixar as alíquotas mínimas do IPVA.

    B) Correta – Consoante arts. 96 e 100, do CTN, a doutrina e a jurisprudência não são consideradas fontes formais do Direito Tributário.
    C) Incorreta – Art. 96, CTN.
    D) Incorreta – Art. 96, CTN

    RESPOSTA CORRETA:B

     FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 320)

  • Lembrando que, conforme o art. 96 do CTN, "A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     

    - São estas as fontes formais do direito tributário.

    Fontes materiais são, de acordo com classificação de Vittorio Cassone, o patrimônio, os serviços, a importação, a exportação, a transmissão de propriedade, e etc. Isto é, representam os fatos que justificam a tributação.

    - São fontes formais principais: Constituição, Emendas, Leis Complementares, Leis ordinárias, Leis delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções.

    - São fontes formais secundárias: Os decretos e as normas complementares.

     

    **Doutrina e jurisprudência não são consideradas fontes formais do Direito Tributário.

     

    Lumus!


ID
1289473
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o art. 98, do Código Tributário Nacional que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. A partir do dispositivo legal é possível afirmar que os tratados e as convenções internacionais

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    Na minha humilde opinião, a D é a menos errada. Não me parece de todo acertado dizer que os tratados internacionais de direito tributário têm natureza supralegal. Essa natureza é, segundo o STF (Gilmar Mendes), exclusiva de tratados internacionais sobre direitos humanos que não foram aprovados com o quórum especial previsto no artigo quinto, parágrafo terceiro da CF. No caso de tratados internacionais sobre matéria tributária, o mais correto seria tratá-los como leis especiais e não normas supralegais. Neste sentido, Ricardo Alexandre, ed. 2012, p. 203.

  • Examinador bostejou

  • Que absurdo. Os tratados internacionais são leis ordinárias.  Aqueles que versam sobre direitos humanos e que não percorreram o rito de emenda é que possuem o status de norma supralegal. Questão escrota formulada por alguém que não sabe nada.

  • Apesar de também discordar quanto ao termo utilizado pela Banca "Supralegal" acredito que a "D" é sim a alternativa menos pior, basearei meu comentário no livro do Professor Ricardo Alexandre.

    Fases necessárias e suficientes para o efeito de ulterior execução, no plano interno, das regras contidas no tratado já firmado pelo Chefe de Estado. (Segundo STF)

    1) Aprovação pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo;

     2) Ratificação pelo Presidente da República, mediante depósito do respectivo instrumento;

    3) promulgação pelo Presidente da República, mediante Decreto Presidencial.


    - IMPACTO DO TRATADO INTERNACIONAL SOBRE O DIREITO INTERNO:

    Obs.: Os tratados internacionais sobre matéria tributária não alcançam status de Emenda Constitucional porque não tratam de assuntos relacionados a DIREITOS HUMANOS, e sim, como já mencionado, SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA.

    ..."Tratados internacionais REVOGAM ou MODIFICAM a legislação interna"  - Aqui o CTN incorreu em uma imprecisão. Na esteira deste entendimento, Luciano Amaro afirma que "o conflito entre a lei interna e o tratado resolve-se, pois, A FAVOR DA NORMA ESPECIAL (DO TRATADO), que EXCEPCIONA a norma geral porque traduz preceito ESPECIAL, harmonizável com a norma geral".

     - OS TRATADOS INTERNACIONAIS E A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SUPERVENIENTE - VISÃO DO STF: 


    A jurisprudência é pacífica do STF no sentido de que, após regular incorporação ao direito interno, o tratado internacional adquire posição hierárquica idêntica à de uma LEI ORDINÁRIA, não podendo disciplinar, por isso, matéria reservada a lei complementar, mas possibilitando que uma LEI ORDINÁRIA VENHA A MODIFICÁ-LO ou REVOGÁ-LO INTERNAMENTE.

  • A "d" é a menos equivocada, mas também está errada.

    O STF, conforme exposto pelos colegas, já declarou que os tratados, quando incorporados definitivamente ao ordenamento pátrio, são equivalentes às leis ordinárias (cf. livro do Ricardo Alexandre).

    Acho que o examinador se embananou com a questão dos tratados de direitos humanos, que, quando ingressaram anteriormente à EC 45/2004 e sem o quórum previsto no art. 5º, §3º, CF, adquiriram status supralegal, com eficácia paralisante em relação a toda a legislação em contrário (vide decisão sobre a prisão civil do depositário infiel).

  • De acordo com Paulo Henrique Portela, o Código Tributário Nacional adota a noção de supralegalidade dos tratados de Direito Tributário e a jurisprudência vem retomando a visão da supralegalidade (RE 229.096) . Página 143. Edição 2014

  • Na verdade existe uma controvérsia terrível entre os internacionalistas e os tributaristas. De um lado, afirmam que, pelo texto do CTN, os tratados e convenções de direito tributário tem status supralegal por que a legislação tributária posterior deve obediência ao seus ditames (por óbvio, não terão status constitucional por que não são de direitos humanos e nem foram aprovados no rito das emendas). De outra ponta, afirma-se que os tratados de direito tributário tem status de lei ordinária, sendo norma específica em relação à legislação tributária interna, sendo por isso aplicável nos casos neles previstos (o que justificaria o art. 97, CTN). Na minha humilde opinião, a segunda posição está mais correta por que todo mundo aqui conhece os anacronismos do CTN.

  • Vou resumir o que diz o Ricardo Alexandre:

    - Conflito entre LEI INTERNA e TRATADO INTERNACIONAL: resolve-se a favor do tratado (norma especial), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao tratado.

    - Posição do STF: LEI ORDINÁRIA pode revogar TRATADO INTERNACIONAL por terem posição hierárquica idêntica.

    - Posição do STJ: Divide em tratado-lei (pode ser revogado por LEI INTERNA) e tratado-contratual (NÃO pode ser revogado por LEI INTERNA).

    Questão parecida foi cobrada pelo CESPE - 2002 - Fiscal-AL - Os tratados e as convenções internacionais suspendem ou modificam as normas tributárias internas, excetuadas as de natureza constitucional, e serão observadas pelas que lhes sobrevenham. CERTA!

  • Alguém sabe o erro da C?

  • Ana Carolina, o Poder Constituinte Derivado não deve observância. O legislador constitucional não pode ficar engessado. 

  • Com a devida vênia, o acerto da assertiva D encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência do STF, no que se refere ao status supralegal dos tratados internacionais em matéria tributária. Ao lado dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que não tenham sido aprovados conforme o rito das ECs, os tratados e convenções internacionais sobre Direito Tributário também possuem nível supralegal - desde que também não tenham sido incorporados de acordo com o rito das ECs. É o que consta do RE n. 460.320-PR, em cujo bojo o ministro relator, Gilmar Mendes, "afirmou que os tratados internacionais que versam sobre matéria tributária ocupam posição própria – supralegal – no ordenamento jurídico brasileiro. Na decisão, o ministro enfatizou a dificuldade de se obter acordo internacional na matéria (o que demanda amplo processo de negociação que busca conciliar interesses e elaborar um instrumento apto a atingir os objetivos de cada um dos Estados contratantes) e que esta cooperação é garantida de forma principal pelo pacta sunt servanda, de forma que reconhecer a hierarquia supralegal dos tratados internacionais em matéria tributária seria o único entendimento capaz de satisfazer as exigências de cooperação, boa-fé e estabilidade do atual cenário internacional. Defendeu ainda que o tratado internacional não tem e não necessita ter status paritátrio com lei ordinária ou lei complementar, pois tem assento próprio na Constituição, com requisitos materiais e formais próprios. E concluiu que – à luz dos atuais elementos de integração e abertura do Estado à cooperação internacional tutelados no texto constitucional – reconhecer o status supralegal dos tratados em matéria tributária é entendimento que privilegia a boa-fé e a segurança dos pactos internacionais e se revela mais fiel à Carta Magna." Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,posicao-hierarquica-dos-tratados-internacionais-em-materia-tributaria-em-face-da-lei-interna-brasileira,51543.html

    Além da decisão, pode ser citada doutrina no mesmo sentido: "Todos esses tratados internacionais (não jushumanitários) teriam o mesmo valor (e hierarquia) das leis. Exceção: a importante exceção, nesse grupo, reside nos tratados de direito tributário, porque eles possuem valor supralegal [...] Aliás, pela jurisprudência atual do STF não se pode mesmo negar esse status equivalente à lei ordinária. Exceção a essa regra constitui o Direito Tributário. Tratados de direito tributário possuem valor supralegal. A Corte Suprema mexicana (cf. Priscyla Costa no Consultor Jurídico, 15.02.07), mais ou menos na linha do nosso art. 98 do CTN, também já proclamou o valor supralegal dos tratados relacionados com o Direito Tributário." Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1680318/valor-dos-tratados-internacionais-do-plano-legal-ao-apice-supraconstitucional-parte-i

  • OBS: Atuamente (2016), o ministro Gilmar Mendes mudou de posicionamento: segundo ele, os tratados e convenções de direito internacional em matéria tributária tem natureza norma supralegal. 

  • Resposta: “D”

    A questão está elaborada corretamente. “É fácil criticar a banca e passar para a próxima questão, difícil é pesquisar e buscar a fundamentação legal e lógica da questão”.

     

    A FCC baseou-se no Recurso Extraordinário 460.320 Paraná[30], ainda não julgado, nesse o ministro relator, Gilmar Mendes, proferiu seu voto, no sentido da supralegalidade dos tratados internacionais em matéria tributária.  

    Como demonstrado, o ministro afirmou que os tratados internacionais que versam sobre matéria tributária ocupam posição própria – supralegal – no ordenamento jurídico brasileiro. Na decisão, o ministro enfatizou a dificuldade de se obter acordo internacional na matéria (o que demanda amplo processo de negociação que busca conciliar interesses e elaborar um instrumento apto a atingir os objetivos de cada um dos Estados contratantes) e que esta cooperação é garantida de forma principal pelo pacta sunt servanda, de forma que reconhecer a hierarquia supralegal dos tratados internacionais em matéria tributária seria o único entendimento capaz de satisfazer as exigências de cooperação, boa-fé e estabilidade do atual cenário internacional. Defendeu ainda que o tratado internacional não tem e não necessita ter status paritátrio com lei ordinária ou lei complementar, pois tem assento próprio na Constituição, com requisitos materiais e formais próprios. E concluiu que – à luz dos atuais elementos de integração e abertura do Estado à cooperação internacional tutelados no texto constitucional – reconhecer o status supralegal dos tratados em matéria tributária é entendimento que privilegia a boa-fé e a segurança dos pactos internacionais e se revela mais fiel à Carta Magna.

    Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,posicao-hierarquica-dos-tratados-internacionais-em-materia-tributaria-em-face-da-lei-interna-brasileira,51543.html#_ftn30

  • Trecho retirado do livro de Ricardo Alexandre (13º edição, 2019, pág. 281):

    "Contudo, ressalvada a hipótese do §3º do art. 5º da CF/88, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, após regular incorporação ao direito interno, o tratado internacional adquire posição hierárquica idêntica à de uma lei ordinária, não podendo por isso disciplinar matéria resservada à lei complementar, mas possibilitando que uma lei ordinária venha a modificá-lo ou revogá-lo internamente."

    O chato de se fazer questões antigas é que se corre o risco de aprender a matéria de forma errada (e ainda por cima atrapalha a minha média. Ó QC, faz favor aí de retirar as desatualizadas).

  • Mas o q?

  • A questão exige o conhecimento da legislação tributária e seus aspectos conceituais. O artigo 98 do CTN embora possua sua força literal, deve ser interpretado conforme a decisão dos tribunais superiores com foco no STF.


    A alternativa A está incorreta já que os tratados e convenções internacionais não são normas de nível constitucional como regra. Apenas aqueles que disponham sobre direitos humanos possuem força constitucional desde que aprovados por quorum especial,  nos termos do p. 3 do art. 5 da CF.


    A alternativa B está incorreta pois não há sobreposição dos tratados e convenções sobre a legislação interna.


    A alternativa C está incorreta pois não há essa obrigatoriedade do poder constituinte derivado obedecer os ditames do tratado ratificado.


    A alternativa D está correta se considerada a decisão adotada no HC 90.172/SP onde decidiu-se que  os tratados e convenções são normas supralegais, ou seja, estão acima da lei e abaixo da CF.


    A alternativa E está incorreta pois não são normas supraconstitucionais. Conforme o disposto no p. 3 do art. 5 da CF, são equivalentes a EC, ou seja, norma constitucional.


    Diante disso, o gabarito do professor é a alternativa D.



ID
1307305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à aplicação da lei tributária e à vigência da legislação tributária, julgue o próximo item.
É correto afirmar que isenção pessoal não onerosa, que foi concedida por despacho de autoridade fiscal, pode ser, por ato administrativo, cancelada a qualquer tempo, caso o beneficiário deixe de observar o que está previsto em lei.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o § 2º do art. 179 do CTN, a isenção concedida em caráter subjetivo não gera direito adquirido.

  • Regra: A isenção não onerosa e sem prazo certo pode ser revogada/modificada a qualquer tempo, não gerando direito adquirido (art. 178,CTN);

    Exceção: Se a isenção for onerosa e por prazo certo não será possível a plena revogabilidade/modificação (art. 178, CTN e S. 544/STF). Porém, a existência ou não de direito adquirido dependerá:

    - Isenção onerosa e por prazo certo INDIVIDUAL: Não gera direito adquirido em aplicação dos arts. 179, §2º c/c art. 155, CTN. Na verdade esse caso expõe hipótese de cassação do ato administrativo que concedeu a isenção.

    - Isenção onerosa e por prazo certo GERAL: Há direito adquirido daquele que cumpriu todos os requisitos quando vigente a lei, ainda que ela tenha sido revogada posteriormente. Ficará isento até o fim do prazo mantido o cumprimento das condições.

    Esse foi o meu entendimento da leitura do CTN e do livro do Ricardo Alexandre. Em caso de melhor juízo, pode me avisar. Bons estudos a todos.


  • Nos termos do §2º do art. 155 O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto

    no artigo 155.

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

  • Súmula 544 do STF - isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.

  • Resumindo:


    Isenção não onerosa = pode ser revogada a qualquer tempo.

    Isenção onerosa = não pode ser revogada enquanto o SP cumpre as condições e flui o prazo concessivo, todavia permite-se a revogação da Lei Isentora a qualquer tempo.

  • Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

     

    Segundo o art. 179, em regra as isenções são deferidas por meio de lei. Porém no caso de ser não ser concedida em carater geral (mas pessoal) é efetivada por despacho da autoridade administrativa. Neste caso, caso seja uma isenção pessoal, a decisão não gera direito adquirido, cabível o disposto no artigo 155, que diz:

     

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.

  • Isabela Pirelo, ótimo comentário.
  • Texto da CRFB: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.                                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    Todavia, não cair na pegadinha: Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

    No caso foi em caráter pessoal. Ex:  Isenção para taxistas deficiêntes físicos.

  • COMPLEMENTANDO

     

    A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária?

     

    SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF.

     

    NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF. STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757). STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-757-stf.pdf

  • · Regra--> Isenções NÃO ONEROSAS e SEM PRAZO CERTO: impedem o lançamento, sem exigir nada do contribuinte. (revogada/modificada por LEI, a qualquer tempo = revogabilidade plena).

    · Exceção--> Isenções ONEROSAS e POR PRAZO CERTO: NÃO podem ser livremente revogadas. Porém, a existência ou não de direito adquirido dependerá: a) Isenção onerosa e por prazo certo INDIVIDUAL: Não gera direito adquirido = cassação do ato adm q concedeu a isenção. b) Isenção onerosa e por prazo certo GERAL: Há direito adquirido daquele que cumpriu todos os requisitos quando vigente a lei, ainda que revogada posteriormente. Ficará isento até o fim do prazo mantido o cumprimento das CONDIÇÕES.

  • CORRETO.

    O único tipo de isenção que não pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo é a isenção onerosa, ou seja, aquela que foi concedida por prazo certo e em função de determinadas condições (vide art. 178 do CTN). Vale dizer que estes dois critérios (prazo certo + condição) devem ser cumulativos para que a isenção seja considerada onerosa.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.    

     

    ================================

     

    ARTIGO 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

     

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • A assertiva está correta. O fundamento é até óbvio. Na medida que uma isenção é concedida por um ato administrativo, após observados os requisitos para a concessão, é possível que a mesma seja cancelada se o beneficiário não mais observar a previsão legal. Cabe destacar que a concessão de isenção não gera direito adquirido, conforme previsto no art. 179, §2º, CTN.

    Resposta do professor: CERTO
  • Isenção não onerosa x beneficiário deixe de observar o que está previsto em lei? Não era pra ser isenção onerosa não?


ID
1307308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à aplicação da lei tributária e à vigência da legislação tributária, julgue o próximo item.
A vigência de uma lei tributária significa, necessariamente, sua aplicação e eficácia no mundo jurídico.

Alternativas
Comentários
  • A vigência de uma norma não implica sua mediata eficácia (aplicabilidade). Em face do princípio da anterioridade, por exemplo, uma lei pode estar vigente mas somente será aplicada aos fatos geradores ocorridos no exercício seguinte ao da sua publicação.

  • Primeiro vem a vigência e depois a eficácia, ou seja, é o contrário do que afirma a questão.

    É condição de eficácia da lei a sua vigência.

    Uma lei pode estar em vigor, o que ocorre, em regra, em 45 dias segundo a LINDB, porém, não possui eficácia por estar esperando prazos como a noventena ou a anterioridade para começar a produção de efeitos.

  • Segundo Luciano Amaro Preleciona:

    " Lei em vigor é aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam presentes dos fatos que correspondam à sua hipótese de incidência. Essa possibilidade de aplicação supõe que a norma tenha sido validamente editada, isto é, que tenha atendido ao ritual previsto para a sua elaboração e obedecido aos demais limites formais  e materiais que balizam o processo legislativo".

    Quando a lei entra em vigor ela revela seu potencial para produzir efeitos jurídicos. A lei vigente é o esboço da realidade da norma incidente, como se fosse um borrão de um desenho que ainda está por vir, acompanhando aquele delineamento ali boquejado.

    A vigência de uma lei tributária significa, necessariamente, sua aplicação ?

    Como neste caso, é um esboço, não significa a sua aplicação. 

    Fonte: Manual de Direto Tributário - Eduardo Sabbag

  • "A vigência de uma lei tributária significa, necessariamente, sua aplicação e eficácia no mundo jurídico."

    É o inverso: A EFICÁCIA de uma lei tributária significa, necessariamente, sua aplicação e VIGÊNCIA no mundo jurídico.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Vigência é diferente de Validade que é diferente de Eficácia.

     

    Vigência: é a delimitação temporal e espacial da validade da norma.

     

    Validade: é a pertinência da norma ao sistema jurídico.

     

    Eficácia: refere-se à possibilidade de a norma produzir efeitos concretos.

  • Vigência: é disponibilidade da norma para ser aplicada. é a norma in abstrato.

    Eficácia: é quando retira a norma da abstração e incide no fato concreto. Em outras palavras: determinada norma tributária está em vigor, portanto, nesta norma possui uma hipótese de incidência. Quando o sujeito concretiza no mundo fenomenico a hipotese prevista, retira esta norma de sua abstração que incidirá automaticamente no fato concreto, isto é, na situação que ela se dispos a regular.

  • ERRADO.

    Uma lei pode estar vigente, mas ainda não ser eficaz. Um exemplo, aplicado ao direito tributário, seria uma lei que majorasse as alíquotas do ICMS em certo estado da federação e que entrasse em vigência na data de sua publicação. Mesmo já vigente, a mesma só será eficaz, ou seja, só produzirá efeitos no mundo concreto, quando decorridos os prazos exigidos pelos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

  • item errado.

    São conceitos díspares:

    Vigência - está no plano da validade

    Eficácia - na produção dos efeitos da norma

  • A lei tributária é vigente desde a sua publicação, mas pode ocorrer que a eficácia seja condicionada aos princípios da anterioridade anual e/ou nonagesimal.

  • Item errado. A lei pode estar em vigor e não estar produzindo efeitos no mundo jurídico (eficácia).

    Por exemplo, as leis que instituem ou majoram impostos, que devem observar o Princípio da Anterioridade do Exercício e da Noventena para que possuam plena eficácia no mundo jurídico, ou seja, que possam cobrar o respectivo tributo dos contribuintes.

    Portanto, a vigência de uma lei tributária NÃO SIGNIFICA sua aplicação e eficácia no mundo jurídico.

    Resposta: Errado

  • Entende-se por vigência a aptidão de uma lei ser aplicada. Não necessariamente será aplicada, tampouco terá eficácia. A eficácia diz respeito à aptidão de gerar efeitos. Assim, uma norma pode ser vigente, mas não eficaz.

    Resposta do professor: ERRADO

ID
1307314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à legislação tributária.
O prazo de recolhimento de tributos pode ser alterado por decreto do Poder Executivo sem que haja necessidade de previsão legal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CERTO

    É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que “prazo de recolhimento não é elemento constitutivo do tributo e sua alteração não precisa observar o princípio da legalidade estrita, e nem o princípio da anterioridade” (RE 195.218).

  • obrigação acessória, logo, não precisa ser alterada somente por lei em sentido estrito.

  • Gabarito: Certa.


    "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade" (Enunciado nº 50 da súmula vinculante do STF; Aprovação: Sessão Plenária de 17/06/2015; Fonte de Publicação: DJe nº 121 de 23/06/2015, p. 1.; DOU de 23/06/2015, p. 1; Referência Legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 6º).


    Atenção: A PSV 97, que aprovou a Súmula Vinculante 50, está pendente de publicação. Acesso ao sítio do STF em 23/8/2015.

  • Exceção ao Princípio da Legalidade.


    O prazo de recolhimento do tributo é o prazo de vencimento da obrigação tributária. Não é necessário estar previsto em lei, sendo certo que o art. 160 do CTN é regra supletiva para a ausência de regulamentação a respeito.


    CTN, Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    O uso da expressão “legislação tributária”, pelo art. 160, refere-se não apenas à lei em sentido formal, mas também outros atos normativos infralegais.


    A Súmula 669 do STF confirma que não há necessidade de lei para alterar o prazo de vencimento.

  • obrigaçao acessória, portanto não depende de lei em sentido estrito. Definição art. 96 CTN.

  • O STF entende que o prazo de recolhimento não se submete ao princípio da legalidade, sendo possível sua instituição e alteração por instrumento infralegal, como um decreto, por exemplo. Há diversos precedentes nesse sentido. Cito como exemplo o RE 195218 (Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02076-05 PP-00929).


    Resposta do professor: CERTO

ID
1307317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à legislação tributária.
É possível que lei delegada discipline matéria reservada a lei complementar, de acordo com a CF, como, por exemplo, para tratar de prescrição tributária como norma geral.

Alternativas
Comentários
  • Art. 68 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:


  • Nos termos do art. 68 da CF, é um ato normativo de feitura do Poder Executivo, em que o Presidente da República solicita autorização do Congresso Nacional para poder legislar sobre a matéria. A delegação pelo Congresso Nacional ocorrerá por meio de Resolução. O § 1º do art. 68 da CF proíbe a lei delegada tratar sobre matérias reservadas à lei complementar



  • Retirado da CF e o STF (livro do site do STF):

    Isso significa dizer que o legislador não pode abdicar de sua competência institucional para permitir que outros órgãos do Estado – como o Poder Executivo – produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional, só pode derivar de fonte parlamentar. O legislador, em consequência, não pode deslocar para a esfera institucional de atuação do Poder Executivo – que constitui instância juridicamente inadequada – o exercício do poder de regulação estatal incidente sobre determinadas categorias temáticas – (a) a outorga de isenção fiscal, (b) a redução da base de cálculo tributária, (c) a concessão de crédito presumido e (d) a prorrogação dos prazos de recolhimento dos tributos –, as quais se acham necessariamente submetidas, em razão de sua própria natureza, ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei em sentido formal. Traduz situação configuradora de ilícito constitucional a outorga parlamentar ao Poder Executivo de prerrogativa jurídica cuja sedes materiae – tendo em vista o sistema constitucional de poderes limitados vigente no Brasil – só pode residir em atos estatais primários editados pelo Poder Legislativo.” (ADI 1.296‑MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14‑6‑1995, Plenário, DJ de 10‑8‑1995.)

  • Matéria reservada à Lei Complementar somente pode ser disciplinada por Lei Complementar.

    Há uma EXCEÇÃO, qual seja, uma nova constituição. Havendo compatibilidade material da referida norma, ela será recepcionada como a norma exigida pela nova ordem constitucional. Um exemplo claro e nítido é o CTN, que foi editado como Lei Ordinária e foi recepcionado como Lei Complementar. Isso vale para as demais espécies normativas.
  • Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

        § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

            I -  organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

            II -  nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

            III -  planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

        § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

        § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

  • Prescrição e decadência são matérias de lei complemetar, fica a dica.

  • Lei Delegada e Medida Provisória não podem tratar de assunto reservado à Lei Complementar

  • A constituição veda a edição por lei delegada de matéria reservada à Lei Complementar, vide art.68, §1° da CF/88: 

    CF/88. Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. 

    § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: 

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; 

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. 

     

    Resposta: Errado

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

     

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    O LaCre DePre

    Obrigação

    Lançamento

    Crédito

    Decadência

    Prescrição

  • Item errado. A constituição veda a edição por lei delegada de matéria reservada à Lei Complementar, vide art.68, §1° da CF/88:

    CF/88. Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    Resposta: Errado

  • As leis delegadas estão previstas como instrumento legal no art. 59, IV, CF. Nos termos do art. 68, §1º CF, não pode ser objeto de lei delegada matéria reservada à lei complementar. Por sua vez, o art. 146, III, estabelece que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em direito tributário, especificando na alínea b a prescrição como objeto de lei complementar.

    Resposta do professor: ERRADO

ID
1307320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à legislação tributária.
Legislação nova tacitamente contrária a norma prevista em tratado internacional internalizado produz o que se denomina denúncia tácita, o que é suficiente para a exclusão do referido tratado do ordenamento jurídico tributário nacional.

Alternativas
Comentários
  • Denúncia é a confissão, por parte do sujeito passivo da obrigação, do cometimento de uma infração tributária.

    Ademais, segundo Luiz Felipe Silveira Difini, "a jurisprudência vem distinguindo os tratados e convenções internacionais em normativos e contratuais. (...) Só estes últimos não podem ser alterados pela legislação superveniente, por gerar direitos subjetivos."

  • Conforme o art 98 do CTN : os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pelas que lhes sobrevenha. 

    Acredito que a resposta também possa ser fundamentada pela parte final do referido art. uma vez que, caso venha a surgir uma lei interna posterior a um tratado, ele irá prevalecer sobre a lei. "serão observados pelas leis que lhes sobrevenha."

  • Luciano Amaro afirma que "o conflito entre lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da norma especial (do tratado), que excepciona a norma geral (da lei interna), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao tratado. Este prepondera em ambos os casos (abstraída a discussão sobre se ele é ou não superior à lei interna) porque traduz preceito especial, harmonizável com a norma geral". (Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2014 p. 211)

  • O gabarito é: ERRADO.


    Vejamos. Segundo o CTN, os tratados internacionais de direito tributário devem ser observados pelo legislador (interno), que, assim, não poderá alterá-los por normas incompatíveis com eles. O STF compreende que, uma vez incorporado o tratado de direito tributário no ordenamento brasileiro, ele adquire força de lei ordinária, podendo, portanto, ser alterado por lei interna, o que equivaleria a uma denúncia externa. É evidente que não se pode impedir que o nosso legislador atue como bem queira. Afinal, somos um país soberano no plano internacional. 


    O erro da questão está na sua parte final, a meu ver. A mera legislação nova, contrária ao tratado, não é suficiente para retirá-lo do ordenamento. 


    Ademais, acrescente-se que a norma do art. 98 do CTN, segundo o STJ, só se aplica aos chamados tratados-contratos. Entende o STJ que os chamados tratados-leis (de caráter geral) não poderiam ser alterados pelo nosso legislador (REsp. 426.945/PR).

  • acho q o erro esta no comecoqd diz "legislacao", ja q na seara tributaria o termo eh abrangente nao se referindo somente à lei em sentido estrito, pois para q haja denuncia do tratado eh necessario uma lei ordinaria contraria ao mesmo. 

  • Status superior dos tratados internacionais em matéria tributária. - Tratados e convenções internacionais revogam/modificam a legislação tributária interna. Serão, também, observados pela legislação que lhes sobrevier.

  • Corrigindo o Cabra Peste. O que a questão quis dizer com denúncia foi a em relação ao tratado. Segundo Rezek, a denúncia nada mais é do que um ato unilateral, o qual o Estado manifesta sua vontade de deixar de ser parte do acordo internacional.

  • Legislação nova tacitamente contrária a norma prevista em tratado internacional internalizado produz o que se denomina denúncia tácita, o que é suficiente para a exclusão do referido tratado do ordenamento jurídico tributário nacional.

    Resp: ERRADO

    O conflito entre a Lei interna e o tratado resolve-se pois, a favor da norma especial (do tratado), que excepciona a norma geral ( da lei interna). O ato internacional valerá como primazia diante da previsão específica de situações em seu texto, não se tratando, pois, de "revogação" da legislação interna, mas de suspensão - ou modificação - de eficácia da norma tributária nacional, que poderá readquirir a sua aptidão para a produção de efeitos quando e se o tratado for denunciado. ..

    Em outras palavras, quer-se firmar que as alterações ocasionadas na legislação interna estarão circunscritas apenas à matéria daquele tratado específico.

    Fonte: Manual do Direito Tributário - Eduardo Sabbag

  • DISPÕE O ART. 98 DO CTN: "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".

    TRABALHE E CONFIE.

  • O erro está simplesmente na parte "Legislação Nova". Os Tratados internalizados adquirem posição hierárquica equivalente às Leis Ordinárias só podendo então ser  revogados por Lei Ordinária.



  • - Com relação à expressão “serão observados pela lei que lhe sobrevenha”.

    - O STF, em certa ocasião, na análise da ADIN 1480, manifestou-se dizendo que, existindo um tratado internacional (nesse caso concreto: em matéria comercial) em relação ao Brasil, e também uma lei interna sendo posterior e contrária a ele, é a lei posterior que deverá prevalecer, em detrimento do tratado.

    - Justificativa: a partir do momento em que um tratado internacional já esteja no nosso ordenamento jurídico, ele terá status de lei ordinária (via de regra – exceção: TIDH com status de EC). Assim, se ele ganha o status de lei ordinária, e depois vem uma lei interna (ordinária ou complementar), essa lei posterior deverá prevalecer, já que terá a mesma hierarquia ou será de superior hierarquia ao tratado internacional.

    - Entendimento posterior do STF: Todavia, posteriormente o STF se manifestou, em sede de RExt 229.096, no sentido de que tal entendimento explicado na ADIN 1480 NÃO SERÁ APLICADO em relação aos tratados internacionais sobre matéria de direito tributário, já que há legislação específica sobre direito tributário (art. 98, CTN) dizendo especificamente que mesmo com uma legislação interna posterior o tratado internacional deverá prevalecer.

    - Conclusão: o tratado internacional sempre prevalecerá, em detrimento da legislação interna, seja ela anterior ou posterior ao tratado.

  • Em regra, os tratados internacionais, com exceção dos pertinentes a Direito Humanos, são integrados ao ordenamento jurídico interno com status de lei ordinária. Portanto, não há que se falar em hierarquia entre tratados e leis ordinárias, por estarem em patamar de igualdade.

    Entretanto, no referente ao Direito Tributário, o CTN confere especial destaque aos tratados internacionais sobre matéria tributária, aos preceituar, em seu art. 98, que "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha". Em outras palavras, mesmo com a superveniência de lei ordinária, esta não pode contrariar o tratado internacional incorporado, sob pena de ilegalidade. O tema é polêmico!

    Outro ponto interessante diz respeito à denúncia tácita. A denúncia é um instituto de Direito Internacional Público e não de Direito Tributário, que se constitui sob a forma de ato unilateral de "uma parte em um tratado" que "anuncia sua intenção de se desvincular de um compromisso internacional de que faça parte, desobrigando-se de cumprir as obrigações estabelecidas em seu bojo sem que isso enseja a possibilidade de responsabilização internacional" (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2013).

    No caso em tela, a legislação nova tacitamente contrária a norma prevista em tratado internacional internalizado NÃO produz denúncia tácita, pois, no Brasil, a denúncia é ato privativo e discricionário do Presidente da República, exigindo materialização por meio de Decreto. Com base nestas formalidades chega-se à conclusão da inexistência de denúncia tácica.




  • Acredito que exista algum erro relacionado ao conceito dado ao termo "denúncia tácita", visto que este é um termo utilizado no direito internacional, que eu não lembro agora o que signiifca. No mais, cumpre observar que o o tratado pode sim ser alterado por uma lei ordinária que venha a modificá-lo ou revogá-lo (ADIMC 1.480 e RE 80.004-SE). 

  • Localizei que não existe denúncia tácita em matéria de tratado internacional, pois a denúncia deve ser expressa.

    https://www.grancursospresencial.com.br/downloads/recursos/ATRFB/Questao_32.pdf

  • Artigo 98 CTN. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela lei que lhes sobrevenha.

    NÃO se fala em denúncia tácita dos tratados. Sendo  sempre expressa. Além disso, a legislação tributária interna deve observância aos tratados. 

  • Obrigada Jair Neto e Amanda Teles!

  • Ricardo Alexandre (2017): "considerando o fato de que posterior denúncia do tratado pelo Brasil - equivalente a uma revogação interna - faz com que a legislação tributária anterior retome imediatamente sua vigência, entende que os tratados, na realidade, apenas suspendem ou modificam a legislação anterior com eles incompatível, não a revogando. ".

  • O erro não estaria apenas em afirmar "que é suficiente para a exclusão do referido tratado do ordenamento jurídico tributário nacional"?

     


  • GABARITO ERRADA

  • Acredito que um dos erros da assertiva é que esse tratado internacional para produzir efeitos no Brasil terá que ser incorporado ao direito brasileiro.

  • Item errado. Legislação nova tacitamente contrária a norma prevista em tratado internacional internalizado NÃO PRODUZ o que se denomina DENÚNCIA TÁCITA. Pelo instituto da denúncia, o Estado manifesta sua vontade de deixar de ser parte no acordo internacional. Via de regra, a previsão da possibilidade da denúncia ocorre de forma expressa nos próprios tratados internacionais (e não pode meio de lei nova do país contrária a norma prevista no contrato) 

    Portanto, a legislação interna nova não pode modificar os tratados internacionais, mas os tratados podem modificar/revogar a legislação interna, conforme o teor do artigo 98 do CTN: 

    CTN. Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. 

  • Item errado. Legislação nova tacitamente contrária a norma prevista em tratado internacional internalizado NÃO PRODUZ o que se denomina DENÚNCIA TÁCITA. Pelo instituto da denúncia, o Estado manifesta sua vontade de deixar de ser parte no acordo internacional. Via de regra, a previsão da possibilidade da denúncia ocorre de forma expressa nos próprios tratados internacionais (e não pode meio de lei nova do país contrária a norma prevista no contrato) 

    Portanto, a legislação interna nova não pode modificar os tratados internacionais, mas os tratados podem modificar/revogar a legislação interna, conforme o teor do artigo 98 do CTN: 

    CTN. Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Item errado. Legislação nova tacitamente contrária a norma prevista em tratado internacional internalizado NÃO PRODUZ o que se denomina DENÚNCIA TÁCITA. Pelo instituto da denúncia, o Estado manifesta sua vontade de deixar de ser parte no acordo internacional. Via de regra, a previsão da possibilidade da denúncia ocorre de forma expressa nos próprios tratados internacionais (e não pode meio de lei nova do país contrária a norma prevista no contrato)

    Portanto, a legislação interna nova não pode modificar os tratados internacionais, mas  os tratados podem modificar/revogar a legislação interna, conforme o teor do artigo 98 do CTN:

    CTN. Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Resposta: Errado

  • O dispositivo está em desacordo com o art. 98, CTN, que prevê que os tratados e convenções internacionais serão observados pela legislação tributária interna superveniente. Logo, não há revogação ou denúncia tácita de tratado internacional por legislação interna.

    Resposta do professor: ERRADO
  • As leis posteriores deverão observar os tratados , logo se uma lei descumprir não poderá muda ló
  • copiando

    STF, RExt 229.096: o entendimento apresentado na ADIN 1480 NÃO SERÁ APLICADO em relação aos tratados internacionais sobre matéria de direito tributário, já que há legislação específica sobre direito tributário (art.

    98, CTN) dizendo especificamente que, mesmo com uma legislação interna posterior, o tratado internacional deverá prevalecer.

    Conclusão: tratado internacional de direito tributário SEMPRE prevalecerá, em detrimento da legislação interna, seja ela anterior ou posterior ao tratado.

    EBEJI: "art. 98, CTN prevê que os tratados e convenções internacionais serão observados pela legislação tributária interna superveniente. Logo, não há revogação ou denúncia tácita de tratado internacional por legislação interna".


ID
1335223
Banca
Quadrix
Órgão
DATAPREV
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes (art. 96 do Código Nacional Tributário). Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

    concorrentemente sobre:

    ......................................................................................................................

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;


  • Letra A (ERRADA) Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • CF 

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


  • Só complementando, acredito que o erro da letra e reside em excluir da fiscalização das autoridades administrativas, no tocante ao cumprimento da legislação tributária, pessoas imunes e isentas da obrigação principal. As obrigações tributárias acessórias,  decorrentes da legislação tributária, devem ser observadas por todos.

  • E -CORRETA

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • a) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda corrente ou cujo valor nela se possa exprimir, incluindo sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    R: Errada. Não se inclui no conceito de tributo a sanção decorrente de ato ilícito. Art. 3º CTN.

     b) A obrigação tributária tem como causa a vontade das partes. Nasce com a ocorrência de um fato, estabelecendo uma relação jurídica que vincula o credor (sujeito ativo) ao devedor (sujeito passivo).

    R: Errada. A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador. Art. 113 do CTN.

     c) As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, tais como no caso do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), em que, por força do contrato de locação, o inquilino se obriga a quitar o tributo sobre o imóvel.

    R: Errado. Não podem ser opostas à Fazenda Pública. Art. 123 do CTN.

     d) A legislação tributária regulará, em caráter geral ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Esse dispositivo não se aplica às pessoas naturais ou jurídicas, que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

    R: Errado. Art. 194 e § único do CTN.

     e) A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais especificadas na CF.

    Correta. Art. 195 da CF.


ID
1375009
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A expressão “ legislação tributária municipal” compreende:

Alternativas
Comentários
  • Art. 96, CTN. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.


  • O artigo 96, trazido pelo colega, não fala de convênios, mas este é uma das formas de Normas complementares:


    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    [...]

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Não enxergo erro na alternativa "a", se levarmos em conta que as normas complementares são gênero do qual os convênios são espécie. De qualquer modo, a letra "c" é a mais correta.

  • Normas complementares:

    A tos 

    DE cisoes 

    PRA ticas 

    CO onvenios 

  • Que bost@ de questão

  • Questão estranha, depende do prisma em que se analise cabe recurso, contudo concordo com o colega Caio L. Albuquerque, a mais correta ou menos errada é a Letra C.

    CN - Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende:

    1. As leis.
    2. Os tratados.
    3. As convenções internacionais.
    4. Os decretos.
    5. As normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.'

    CF88 -146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


ID
1377892
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabelece o seguinte: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento”. Com base nesse trecho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Realmente não entendi a resposta. Eu fui logo de "e".


    Vejamos o comentário do prof. Claudio Borba (CPCRS.COM.BR)

    Não há na doutrina ou jurisprudência uniformidade com relação ao tema, ou seja, se uma lei complementar que trata de matéria que pode ser regulada por lei ordinária, pode ser alterada por lei ordinária.

    Desta forma, como as opções (A) e (E) tratam das duas doutrinas divergentes, não há outra possibilidade a não ser a ANULAÇÃO da questão por possuir mais de uma resposta correta.

  • Essa jurisprudência está totalmente dentro do assunto da questão:


    “TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 2.397/87. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO. LEI N. 9.430/96. POSSIBILIDADE. LEI N. 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE.

    1. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 2.397/87, beneficiam-se, até março de 1997, da isenção do recolhimento da Cofins (art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91) pouco importando o regime de tributação do imposto de renda.

    2. Mero ato normativo não tem o condão de revogar isenção legalmente instituída.

    3. Não constituindo fonte nova para a seguridade social, pode a Cofins ser alterada por lei ordinária. Portanto, são legítimas a revogação da isenção às sociedades civis, prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91, através da Lei n. 9.430/96, bem como as majorações veiculadas pela Lei n. 9.718/98.

    4. Segundo decidiu o Plenário desta Corte, na Argüição de Inconstitucionalidade suscitada na AMS n. 1999.04.01.080274-1/SC, não tendo a Lei Fundamental fixado o conceito de faturamento pode o legislador infraconstitucional determinar seus limites.

    5. A compensação de que trata a Lei 9.718/98 não ofende o princípio constitucional da isonomia.

    6. Não houve desobediência à regra da anterioridade nonagesimal pela Lei n. 9.718/98.” (fl. 290)


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Gabarito Letra A

    Apenas complementando

    Os impostos são instituídos por lei, sua alteração pode se dar tanto por lei complementar como por lei ordinária (apenas a título de exemplo, a 8666, com a aprovação da LC 147 que alterou o SIMPLES nacional, foi modificada mesmo sendo um diploma instituído por lei ordinária).

    A sacada está quando a CF reserva, ou não, atribuições a serem reguladas por LC ou LO, caso ela seja omissa, pode se altera tanto por LO quanto por LC, ao passo que se a CF reservar tal matéria a LC (exemplo: Art. 146), a matéria DEVERÁ ser regulada pro LC, sob pena de inconstitucionalidade formal na hipótese de ser aprovado mediante LO.

    bons estudos!!

  • Então, como a materia tratada não é reservada a Lei Complementar, ela pode ser alterada por lei ordinária, mesmo tendo sido instituída por Lei Complementar??? E o paralelismo das formas, não se aplica???? Se fosse o contrário eu entenderia (lei ordnária alterada por lei complementar) tendo em vista a máxima do "quem pode o mais pode o menos", mas, nesse caso, quem pode o menos pode o mais. Estranho... Marquei E, realmente não entendi bem a questão. Se alguém puder ajudar...

  • Aline, perceba que o texto maior não obriga as contribuições sociais a serem criadas por LC, logo, no caso em tela,

    não se aplica o princípio à qual vc fez alusão.

     

    veja o julgado:

     

    A discussão acerca da necessidade de lei complementar ou lei ordinária para a instituição de uma nova contribuição social foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu que, mesmo tendo natureza tributária, não há necessidade de lei complementar para a instituição de contribuição social; porém, ressalva-se a exceção do § 4º do art. 195 da Constituição, que expressamente permite a instituição de outras fontes de custeio da seguridade social (ou seja, de novas contribuições sociais não previstas na Constituição) somente por meio de lei complementar.

     

    Gabarito A, portanto.


ID
1377928
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;


    b) Art. 100, Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


    c) Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.


    d) Art. 100.


    e) Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;


    GABARITO 'A'

  • CTN

    Normas Complementares

            Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65

    ...

    Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    Pode, a União, majorar alicota, por decreto. ..não base de calculo...

    cai nesta

  • E quanto a atualização, mediante decreto, até o índice oficial de correção monetária ? Alguém saberia me explicar?


ID
1378381
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Código Tributário Nacional, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art 100, parágrafo único, CTN - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • ERRADA:
    Letra E: A observância das normas complementares (CTN, art.100) exclui a imposição de penalidades, a cobrança de tributo e de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. 

    Não exclui a cobrança de tributo, mas apenas a imposição de penalidades, cobrança de juros de mora e atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (art 100, pú, CTN).

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


ID
1386826
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município X publica Decreto elevando a alíquota da taxa para emissão de alvará de localização, prevendo sua incidência imediata. Determinado contribuinte, já detentor de seu alvará de localização e sem anunciar a intenção de abrir um novo estabelecimento que possa levar à solicitação de novo alvará, impetra Mandado de Segurança para questionar o Decreto que majorou a taxa.

A autoridade coatora foi apontada corretamente na petição, sendo alegado violação aos princípios da legalidade, anterioridade e nonagesimalidade / noventena.

Em defesa do Município, o argumento dotado de maior efetividade será

Alternativas
Comentários
  • STF Sumula 266 – ñ cabe mandado de segurança contra lei em tese

  • Para aqueles que não sabem, lei em tese é (tão somente) o texto positivado.

  • "Lei em tese" é o texto do direito positivo, antes de ser aplicado ao caso concreto.

    STF Sumula 266 – não cabe mandado de segurança contra lei em tese

    Esse enunciado quer dizer que que quando assim se refere quer dizer que não cabe impetrar mandado de segurança contra a lei tão-logo seja publicada, há necessidade que ela seja aplicada a algum fato jurídico e que daí decorra alguma ilegitimidade a ser combatida pelo chamado remédio heróico.
    Ou seja, é mister que alguma autoridade dita coatora pratique algum ato administrativo, arvorando-se em algum fundamento falso de lei, para que o remédio constitucional seja acionado.
    José Gilson Rocha-adv.

    Fonte: http://jus.com.br/forum/7928/lei-em-tese#ixzz3WIHDR28i

  • Trata-se de hipótese em que cidadão impetra MS para questionar um decreto que majorou a alíquota da taxa para emissão de alvará, alegando violação da anterioridade, pois tinha aplicação imediata, e da legalidade, pois era via decreto.

    Ele não pode fazer isso... pela razão já exposta: STF Súmula 266 – não cabe mandado de segurança contra lei em tese

    MAS poderia, caso anunciasse a intenção de abrir novo estabelecimento, ajuizar um MS preventivo... pedindo a declaração incidental de inconstitucionalidade do decreto.


  • Apesar de ter acertado a questão fiquei pensando no seguinte

    essa taxa não é renovável?  Até onde sei os municípios cobram todos os anos e nesse caso acredito que ele sim em risco de ser atingido pela lei em questão


    abraços

  • De fato, seria o melhor argumento a ser utilizado pelo Município, mas, considerando a jurisprudência do STJ, acho que não seria aceito. Confiram-se os julgados:

    "PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

    - A lei instituidora de tributo que o contribuinte considere inexigível constitui ameaça suficiente para a impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em que deve ser obrigatoriamente aplicada pela autoridade fazendária (CTN, artigo 142, parágrafo único).

    Recurso especial conhecido e provido”
    (REsp 91.538/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 04.05.98)"

    "PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE LEI MUNICIPAL. QUESTÃO FEDERAL NÃO DEBATIDA. SÚMULA 211/STJ. 1. O recurso especial, no tocante à questão federal não debatida no acórdão recorrido, esbarra na Súmula 211/STJ. 2. É cabível mandado de segurança contra os efeitos concretos de Lei Municipal inquinada de inconstitucional, o que não configura hipótese de impugnação à lei em tese prescrita na Súmula 266/STF. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
    (STJ  , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2008, T2 - SEGUNDA TURMA)"


  • Discordo do colega abaixo, tendo em vista que o enunciado dispõe que o contribuinte já detentor de seu alvará de localização e sem anunciar a intenção de abrir um novo estabelecimento que possa levar à solicitação de novo alvará. Sendo assim, qual o interesse dele em impetrar o MS?

    STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 44239 RJ 2013/0368299-0 (STJ)

    Data de publicação: 14/10/2014

    Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. 1. A impetrante busca, pela via mandamental, combater em caráter genérico e abstrato disposições contidas em resolução estadual (Resolução SEFAZ 201/2009) que regulamenta o recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelo regime da substituição tributária pelas as empresas optantes do Simples Nacional, o que é vedado na via estreita do mandado de segurança, ante o óbice contido na Súmula 266/STF. 2. Isso fica claro com a leitura da peça exordial, onde a impetrante desenvolve arrazoado suscitando, em síntese, o reconhecimento de inconstitucionalidade da referida resolução por violação ao princípio da legalidade (art. 150 da CF ), visto que incorreria em exigência e aumento de tributo. 3. Fica claro que o ato apontado como coator não é cobrança do tributo, mas a edição da norma regulamentadora da sistemática de tributação que é de caráter genérico e abstrato, porquanto voltada a todos os contribuintes optantes do Simples sediados naquela Unidade da Federação. Recurso ordinário improvido.


  • colocando mais ideias:
    vejo que aumentar a alíquota da taxa via decreto contraria o mandamento constitucional de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, logo cabe MS, contudo é necessário que o contribuinte esteja exercendo o seu direito líquido e certo naquele instante (para aquele estão requisitando o alvará).


    Mas o que a questão queria sabem era sobre o cabimento ou não do MS, o que não cabe para essa condição pessoal apresentada ... 

    O assunto sobre ferir os princípios da legalidade, anterioridade e noventena, todos cabíveis às taxas, é tópico a parte.
    Para ilustrar meu pensamento:

    “A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.260, rel. min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.Vide: ADI 1.926-MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 10-9-1999.

    "Lei 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30-12-2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 – impugnado – determina que a ‘lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006’: procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa. Lei tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/2003 – prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz." (ADI 3.694, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-9-2006, Plenário, DJ de 6-11-2006.)
  • Detalhe que a C somente está errada porque a ação judicial neste caso não poderia ser o mandado de segurança, pelos motivos já explicitados pelos colegas. Contudo, vale ressaltar que, realmente, para a concessão de liminar em mandado de segurança, como condição de admissibilidade, é necessário se comprovar o periculum in mora e o fumus boni juris do particular.

  • A banca está de parabéns, uma questão muito bem bolada.

  • Perfeito Carlos Júnior.

     

  • - Não cabe MS contra lei em tese. No caso em tela, o contribuinte já é detentor do alvará. Ele quer discutir uma lei em tese através do MS ,o que é vedado conforme  jurisprudência do STF.

    - O aumento tbm é inconstitucional porque foi feito mediante decreto e no caso da taxa o instrumento utilizado deve ser a lei.Portanto, houve desrespeito ao princípio da legalidade.

    - Houve desrespeito tbm aos princípios da anterioridade e da noventena.

  • B - Correta. Não cabe MS contra lei em tese.

    C - Errada. Está errada porque não cabe mandado de segurança conta lei em tese, ou seja, a ação do contribuinte seria desprovida sem julgamento de mérito. Por esse motivo, não há que se falar em liminar, visto o próprio descabimento da ação.

     

  • Vou abordar alguns pontos que achei sobre a questão:

     

    1) Primeiramente o examinador claramente quis saber qual o argumento de maior efetividode que o Municipio poderia usar em sua defesa contra o MS em comento, sendo assim, podemos concluir que o examinador quer saber qual argumento mais encaixaria no caso em tela, pois sabemos que já esta sumulado o entendimento de que  – não cabe mandado de segurança contra lei em tese (STF Súmula 266). Assim sendo, não signfica que o Municipio não poderia alegar outras defesa, como o  principio da Nonagesimal e da anterioriade anual, mas o examinador quer saber se o candidato está inteirado com entendimentos jurisprudenciais, e no caso em tela, claramente a letra B é o que mais se aproxima da situação apresentada.

     

    2) Perceba, que o examinador foi claro ao informar que o contribuinte se quer anunciou a intenção de abrir um novo estabelecimento que possa levar à solicitação de novo alvará, portanto, não tem nenhum situação fática e jurídica que leva a crer que o autor do MS pode ter aa alíquota de seu alvará mojarada pelo referido decreto, mas tão somente uma lei em tese publicada pelo Municipio. Quando uma pessoa vai impetrar um MS ela tem que provar que no caso concreto não há apenas uma lei em tese publicada, mas sim o seu direito liquido e certo violado pela referida lei. 

     

     Vejamos:

     

    "O Município X publica Decreto elevando a alíquota da taxa para emissão de alvará de localização, prevendo sua incidência imediata. Determinado contribuinte, já detentor de seu alvará de localização e sem anunciar a intenção de abrir um novo estabelecimento que possa levar à solicitação de novo alvará, impetra Mandado de Segurança para questionar o Decreto que majorou a taxa. 

    A autoridade coatora foi apontada corretamente na petição, sendo alegado violação aos princípios da legalidade, anterioridade e nonagesimalidade / noventena. 

    Em defesa do Município, o argumento dotado de maior efetividade será

     a) a inexistência de violação ao princípio da legalidade, inaplicável às taxas.

     b) o descabimento do Mandado de Segurança, pois, inexistindo sequer iminência da exigência fiscal, ele é dirigido contra lei em tese.

     c) o descabimento de liminar no Mandado de Segurança, pois inexiste risco para o impetrante (ausência de periculum in mora).

     d) a inexistência de violação ao princípio da anterioridade, este inaplicável às taxas.

     e) a inexistência de violação ao princípio da nonagesimalidade / noventena, este inaplicável ".

     

     

     

     

  • Ademais, falece interesse de agir ao impetrante. Como ele já dispõe do alvará de funcionamento, o questionamento da medida não lhe melhoraria a situação jurídica.
  • Questão capciosa, pq a gente pensa q é só de Direito Tributário, mas é também Direito Constitucional, no caso "remédios constitucionais". Tem que estar a par dos dois assuntos para resolver essa questãozinha.

  • SÚMULA 266 -

    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.

  • Não cabe MS contra lei em tese. No caso em tela, o contribuinte já é detentor do alvará. Ele quer discutir uma lei em tese através do MS ,o que é vedado conforme jurisprudência do STF.

    - O aumento tbm é inconstitucional porque foi feito mediante decreto e no caso da taxa o instrumento utilizado deve ser a lei.Portanto, houve desrespeito ao princípio da legalidade.

    - Houve desrespeito tbm aos princípios da anterioridade e da noventena.

  • "STF Súmula 266 – não cabe mandado de segurança contra lei em tese"

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Processo tributário.

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF:
    Súmula 266 - Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra B, ficando assim: O Município X publica Decreto elevando a alíquota da taxa para emissão de alvará de localização, prevendo sua incidência imediata. Determinado contribuinte, já detentor de seu alvará de localização e sem anunciar a intenção de abrir um novo estabelecimento que possa levar à solicitação de novo alvará, impetra Mandado de Segurança para questionar o Decreto que majorou a taxa. A autoridade coatora foi apontada corretamente na petição, sendo alegado violação aos princípios da legalidade, anterioridade e nonagesimalidade/noventena. Em defesa do Município, o argumento dotado de maior efetividade será o descabimento do Mandado de Segurança, pois, inexistindo sequer iminência da exigência fiscal, ele é dirigido contra lei em tese.



    Gabarito do Professor: Letra B.

ID
1413691
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Siglas Utilizadas:

CTN: Código Tributário Nacional
ISS ou ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza
ITBI: Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis
IPTU: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
IR: Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores
ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
ITR: Imposto sobre propriedade territorial rural
ITCMD ou ITCD ou ICD ou ITC: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação
UFR/PI: Unidades Fiscais de Referência do Piauí
UFEPI: Unidades fiscais do Estado do Piauí

De acordo com o Código Tributário Nacional, a expressão legislação tributária compreende

I. o decreto publicado por determinado Estado, regulamentando a lei do IPVA por ele instituído.
II. o convênio celebrado entre os Estados brasileiros, nos termos de lei complementar, para disciplinar matéria relacionada com a concessão de determinadas isenções no âmbito do ICMS.
III. a decisão de órgão de jurisdição administrativa tributária, versando sobre matéria de ICMS, sendo que a lei do processo administrativo tributário deste Estado não atribui eficácia normativa a tais decisões.
IV. a lei ordinária de um Município brasileiro, versando sobre remunerações e salários das autoridades fiscais daquela pessoa jurídica de direito público.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que dispõe preliminarmente o CTN:

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.


    I. o decreto publicado por determinado Estado, regulamentando a lei do IPVA por ele instituído.

    Ok. Ipva é tributo, corretamente regulado por decreto (obs. O decreto apenas regulamenta a Lei que cria o tributo, cfe dispõe o art. 99 do CTN).


    II. o convênio celebrado entre os Estados brasileiros, nos termos de lei complementar, para disciplinar matéria relacionada com a concessão de determinadas isenções no âmbito do ICMS.

    CTN, Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


    III. a decisão de órgão de jurisdição administrativa tributária, versando sobre matéria de ICMS, sendo que a lei do processo administrativo tributário deste Estado não atribui eficácia normativa a tais decisões.

    CTN, Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;


    IV. a lei ordinária de um Município brasileiro, versando sobre remunerações e salários das autoridades fiscais daquela pessoa jurídica de direito público.

    Remunerações e salários das autoridades fiscais não é matéria relativa a tributo, logo, não poderá ser considerada legislação tributária, pois confronta o art. 96, CTN.


    GABARITO c - corretas I e II.

  • Banca: CESPE - Disciplina: Direito Tributário - Assunto: Aplicação da Lei Tributária - Lei nova, publicada em 11 de dezembro de determinado ano, sem qualquer indicação da data de sua vigência, instituiu alíquota superior para o imposto sobre a renda. Em face dessa hipótese, redija texto dissertativo acerca da vigência e aplicação da legislação tributária, respondendo, com a devida fundamentação, às seguintes indagações.

    1- A partir de que data a lei nova passará a viger? [valor: 3,00 pontos]

    2- Quando ocorrerá a aplicação da respectiva lei e que princípio constitucional deve ser observado? [valor: 3,50 pontos]

    3- Poderá a lei nova ser aplicada de forma retroativa, caso a ação ou omissão do contribuinte seja fraudulenta e implique falta de pagamento do tributo? [valor: 3,00 pontos]

    - Resposta: Espera-se que o candidato, em face da hipótese apresentada na proposta de dissertação, redija texto dissertativo acerca da vigência e aplicação da legislação tributária, conforme o que se apresenta a seguir. Vacatio legis - A lei entrará em vigor, na hipótese apresentada, a partir de quarenta e cinco dias contados da publicação, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim determina para os casos em que não estiver expressamente previsto na norma.

    Portanto, a norma somente poderá viger a partir dos quarenta e cinco dias, contados da publicação, ocorrida em 11 de dezembro. Aplicação da lei e princípio constitucional a ser observado - A aplicação da lei somente poderá ocorrer no exercício seguinte ao de sua publicação, e, portanto, somente no ano seguinte entrará em vigor, o que, no caso, ocorrerá quarenta e cinco dias após a publicação, haja vista a aplicação do princípio da anterioridade, que se traduz na regra da impossibilidade de se cobrar um aumento de tributo ou tributo novo no mesmo exercício financeiro em que o tributo tenha sido criado. A anterioridade nonagesimal não se aplica por se tratar de imposto sobre a renda (art. 150, §1º). Retroatividade da lei - Não haverá retroatividade da lei nesse caso, pois a lei nova aumentou o tributo e a irretroatividade tributária, como prevista no art. 150, III, a, da CF, implica a impossibilidade de que lei tributária impositiva mais onerosa seja aplicada relativamente a situações pretéritas. Além disso, somente norma interpretativa ou que venha beneficiar o contribuinte pode ser retroativa, mas nunca quando o ato praticado por um contribuinte for fraudulento, de acordo com o art. 106, II, b, do Código Tributário Nacional.

    PERDAO PELA CONTUMACIA. CONTUDO, E PARA QUE POSSAMOS COMETAR E APRENDER MAIS RSRS.

    JOELSON SILVA SANTOS  

    PINHEIROS ES

  • NORMA PRINCIPAL - CF

    NORMAS COMPLEMENTARES:

    Art. 100. CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


  •  O erro da terceira é que a decisão de órgão de jurisdição administrativa tributária deve ter eficácia normativa, para ser considerado norma complementar.


    o erro da quarta é que Remunerações e salários das autoridades fiscais não é matéria relativa a
    tributo, logo, não poderá ser considerada legislação tributária, pois confronta
    o art. 96, CTN.

     

  • IV. a lei ordinária de um Município brasileiro, versando sobre remunerações e salários das autoridades fiscais daquela pessoa jurídica de direito público.

    Remunerações e salários das autoridades fiscais não é matéria relativa a tributo, logo, não poderá ser considerada legislação tributária

  • GAB.: C

     

     

    NORMAS PRIMÁRIAS TRIBUTÁRIAS: LEIS, TRATADOS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E DECRETOS;

     

    NORMAS COMPLEMENTARES TRIBUTÁRIAS: ATOS NORMATIVOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA; DECISÕES DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA COM EFICÁCIA NORMATIVA, CONVÊNIOS ENTRE OS ENTES, PRÁTICAS REITERADAS DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. 

     

     

    LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA => NORMAS PRIMÁRIAS + NORMAS COMPLEMENTARES. 

  • Vamos à análise dos itens:

    I. o decreto publicado por determinado Estado, regulamentando a lei do IPVA por ele instituído. CORRETO

    Item correto. Veja o teor do art.96 do CTN:

    CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    II. o convênio celebrado entre os Estados brasileiros, nos termos de lei complementar, para disciplinar matéria relacionada com a concessão de determinadas isenções no âmbito do ICMS. CORRETO

    Item correto. Veja o teor do art.96 c.c art.100, IV do CTN:

    CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    III. a decisão de órgão de jurisdição administrativa tributária, versando sobre matéria de ICMS, sendo que a lei do processo administrativo tributário deste Estado não atribui eficácia normativa a tais decisões. INCORRETO

    Item errado – vide art.100, II do CTN:

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    IV. a lei ordinária de um Município brasileiro, versando sobre remunerações e salários das autoridades fiscais daquela pessoa jurídica de direito público. INCORRETO

    Item errado. A remuneração e salários das autoridades fiscais não versam sobre tributos e, portanto, não integram o conceito de legislação tributária.

    CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Itens I e II corretos. Letra “A”.

    Resposta: A


ID
1414609
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito LETRA A.

    Respostas tiradas do CTN - Código Tributário Nacional:

    a) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:  II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;


    b) Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.


    c) Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.


    d) Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.


    e) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: 

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;


ID
1490623
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. Definição da base de cálculo de taxa de poder de polícia.

II. Fixação das alíquotas máximas e mínimas do ISSQN.

III. Aumento da alíquota do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.

IV. Estabelecimento das alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais.

V. Definição de contribuinte de imposto.

Com base no que dispõem a Constituição Federal e o Có- digo Tributário Nacional, as situações acima descritas podem ser criadas, correta e respectivamente, por meio de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - Será por Lei ordinária
    CTN Art.97. Somente a lei pode estabelecer
    [...]
    IV - afixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo

    II - Será por lei complementar
    CF Art. 156 § 3º Emrelação ao imposto previsto no inciso III do caputdeste artigo, cabe à lei complementar:
    I - fixar as suasalíquotas máximas e mínimas

    III - Será por Decreto
    Art. 153 § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e oslimites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I,II, IV (IPI) e V.  (Já que é pelo poder Executivo, então será por meio de Decreto).

    IV - Será por Resolução do Senado
    Art. 155 §2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte
    IV -resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terçodos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotasaplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação

    V - Será por lei complementar

    Art. 146. Cabe à lei complementar
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes


    bons estudos

  • Novamente o art. 146 da CF resolvendo a questão!

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    (...)

    Logo, exige-se LC para definição de base de cálculo de imposto, não de taxa (mas como BC está sujeita ao princípio da legalidade, mantém-se a necessidade de lei, LO, no caso); e LC para definição de contribuintes de impostos!

    Abraços!



  • I. Definição da base de cálculo de taxa de poder de polícia.
     lei ordinária;



    II. Fixação das alíquotas máximas e mínimas do ISSQN.
     lei complementar;



    III. Aumento da alíquota do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.
     decreto; 



    IV. Estabelecimento das alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais.
    resolução do Senado Federal;



    V. Definição de contribuinte de imposto.
    lei complementar




  • Sabendo que o aumento das aliquotas do IPI é por decreto...você consegui eliminar todas as demais alternativas!

    Muito bom!Com Deus na frente, vai dar tudo certo!
  • Apesar de o CTN autorizar o executivo alterar mediante decreto inclusive bases de cálculos de impostos, tal fato não foi recepcionado pela CF/88 que dispõe ser isso possível apenas em relação às alíquotas.

  • ISS é imposto MUNICIPAL = logo Senado não mexe porque senadores representam os ESTADOS. Então ISS é LEI COMPLEMENTAR.

    ICMS é imposto ESTADUAL = logo fica com os senadores porque esses representam os Estados. Então ICMS é RESOLUÇÂO DO SENADO.

    IPI = sua alíquota pode ser aumentada por DECRETO.

  • Quem responde com segurança e domínio esse tipo de questão, seguramente está um passo a frente de muitos.

  • Vamos à análise dos itens:

    I. Definição da base de cálculo de taxa de poder de polícia. LEI ORDINÁRIA – Art.97, IV CTN:

    CTN.97. Somente a lei pode estabelecer:

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

     

    II. Fixação das alíquotas máximas e mínimas do ISSQN. LEI COMPLEMENTAR – Art.156,§3°, I da CF/88

    CF/88. Art.156.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISSQN) do caput deste artigo, cabe à lei complementar: 

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 

    III. Aumento da alíquota do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei. DECRETO – Art. 153, §1° da CF/88

    CF/88. Art.153

     § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    IV. Estabelecimento das alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL – Art.155, §2°, IV da CF/88:

    CF/88. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V. Definição de contribuinte de imposto. LEI COMPLEMENTAR – Art.146, III, “a” da CF/88

    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    Portanto, gabarito letra “a”.

    Resposta: A

  • A questão apresentada trata de conhecimento da competência reservada a cada espécie normativa. 


    Nesse sentido, socorre-nos a CRFB e o CTN, determinando:

    I. Definição da base de cálculo de taxa de poder de polícia. - Lei ordinária (CTN Art.97, IV) 

    II. Fixação das alíquotas máximas e mínimas do ISSQN. –Lei complementar (CF Art. 156, § 3º, I)

    III. Aumento da alíquota do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei. – Decreto (CF, Art. 153 § 1)

    IV. Estabelecimento das alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais. - Resolução do Senado Federal (Art. 155 §2.º, IV)

    V. Definição de contribuinte de imposto. – Lei Complementar (CF, Art. 146. III, a) 

    Nestes termos, encontra-se certa a alternativa C, conforme entendimento do professor.




    Gabarito do professor: C.

  • Vamos identificar qual a espécie de ato normativo necessário para cada situação proposta pela questão.

    I. Definição da base de cálculo de taxa de poder de polícia.

    Lei ordinária.

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    Destaca-se que a definição da base de cálculo dos impostos depende de Lei Complementar, conforme veremos no último caso.

    II. Fixação das alíquotas máximas e mínimas do ISSQN.

    Lei Complementar

    Art. 156. § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III(ISS) do caput deste artigo, cabe à lei complementar:        

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;        

    III. Aumento da alíquota do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.

    Decreto (Exceção ao princípio da legalidade)

    IV. Estabelecimento das alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais.

    Resolução do Senado Federal

    Art. 155 § 2.º, IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V. Definição de contribuinte de imposto.

    Em regra lei ordinária.

    CF/88, Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Resposta: Letra C


ID
1535686
Banca
Quadrix
Órgão
COREN-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que contraria o disposto pelo Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
  • Com mero conhecimento da hierarquia piramidal do ordenamento jurídico, resolve-se a questão. 

  • CTN

    CAPÍTULO II

    Vigência da Legislação Tributária

            Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

            Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

  • Quanto ao art. 102, o legislador definiu que a legislação tributária pode vigorar fora do território do ente que a editou, em casos de convênios celebrados pelo ente federado, ou nos casos em que dispuser as normas gerais expedidas pela União. Como exemplo, temos o art. 120, do próprio CTN, nos casos de desmembramento territorial, do qual se constitui nova pessoa jurídica, que irá aplicar a legislação tributária do ente que teve seu território desmembrado, até que entre em vigor a sua própria.

  • a) CORRETA - Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

     

    b) ERRADA - Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

    c) CORRETA - Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

     

    d) CORRETA - Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária

     

    e) CORRETA - Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

     

    "Toca o Barco"..

  • para matar essa questão é só saber que competência tributária não é delegável, então a questão errada diz que a lei tributária pode alterar a definição ... para definir ou limitar competências tributária


ID
1577569
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Teoria Geral do Direito Tributário é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A"

    1. Delineamentos

    Neste enfoque, regra-matriz de incidência tributária é uma norma jurídica geral e abstrata que descreve: dada 'x' hipótese, deve ser o conseqüente 'y', dispondo sobre condutas. Tendo por compreendido, pois, o juízo hipotético condicional que prevê um fato social (relativo à incidência) e liga a ele uma conseqüência (nascimento da relação jurídica tributária), como norma jurídica. O professor Paulo de Barros Carvalho pronuncia a respeito:

    “A norma tributária, em sentido estrito, reiteramos, é a que define a incidência fiscal. Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma conseqüência ou estatuição.” (2002, p. 235.)

    Site: www.ambito-juridico.com.br

    Bons estudos!!!

  • a) CORRETA. Segundo Fábio Dutra: Uma norma jurídica de incidência tributária descreve uma hipótese que, ocorrida no mundo real, possui determinada consequência. Esse é o fim de qualquer norma de incidência tributária. Assim sendo, frisamos: dada uma hipótese “A”, teremos a consequência “B”. De acordo com o ilustre professor Paulo de Barros Carvalho, os aspectos material, espacial e temporal estão relacionados à hipótese (também denominado de antecedente ou descritor), ao passo que os aspectos pessoal e quantitativo relacionam-se com a consequência ou prescritor.

  • Qual o erro da C ?

  • Acredito que o erro da C é falar que a CF traz apenas competências tributárias (diz o tributo de competência de cada ente), quando, na verdade, ela também outros assuntos. Existe a distribuição da competência, mas também imunidades e princípios (limites da competência) e ainda determinações formais sobre a instituição do tributo, como por exemplo, a obrigação do uso de lei complementar para determinados assuntos.


ID
1712488
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à legislação tributária, assinale a alternativa que contém afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;


    CTN

  • Na retroatividade das leis interpretativas, é necessário que a interpretação à lei anterior coincida com a interpretação que lhe der o Judiciário: 


    ADI 605-MC/DF – “A retroatividade será meramente aparente, pois a norma já estava contida na norma interpretada, ainda que de forma implícita. O poder judiciário, contudo, poderá afastar o caráter interpretativo da norma se perceber que se trata em verdade de norma que objetive alterar o entendimento judicial acerca da norma interpretada. Caso pretenda o legislador corrigir a jurisprudência iterativa dos tribunais, não poderá conferir retroação àquela lei”. 

  • Karen, com o devido respeito, mas penso que essa ADI que tu colou para fundamentar a questão certa trata de assunto completamente diverso.

    Eu a li, e cuida-se de cautelar que foi indeferida por unanimidade pelo STF.

    A ação principal tinha por objeto questionar MP interpretativa sob o argumento - do PDT que a propôs -, que a função interpretativa cabe ao judiciário, e não ao executivo, já que se trata de MP. Também rejeitada por unanimidade.

    Quanto à questão, penso que a alternativa "A" esta errada.

    O CTN diz "em qualquer caso", não cabendo a jurisprudência afastar aplicação de norma interpretativa, salvo por inconstitucionalidade.

  • Errada letra C:

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.


  • Alternativa correta: letra A.

    A letra B está INCORRETA porque os conceitos utilizados pela Constituição Federal na outorga de competência (exemplo: a CF definiu que a competência do ITCMD é dos estados)  - lembre-se que a função de instituir competência tributária é SEMPRE da CF -  NÃO podem ser alterados pelo legislador. Por exemplo,  o Código Civil determina que a DOAÇÃO (instituto do direito privado) é fato gerador que compõe a competência tributária dos estados (tal competência está prevista na CF), assim, um Estado "X" NÃO pode definir O QUE É DOAÇÃO (porque se assim o fosse, vários estados poderiam, espertamente, aumentar a arrecadação dos tributos, alargando as possibilidades de incidência do tributo sobre a doação - o ITCMD). Institutos como doação, propriedade, domínio útil, patrimônio, bens, serviços.. Já estão previstos no ordenamento jurídico e NÃO podem ser alterados pelo legislador tributário. Art. 110, do CTN.
    A Letra C está INCORRETA porque a analogia, nos moldes do § 1º, do art. 108, do CTN, NÃO PODERÁ RESULTAR NA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO NÃO PREVISTO EM LEI. A banca tentou te confundir com a EQUIDADE, descrita no parágrafo seguinte, esta sim, não pode resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
    A letra D está INCORRETA porque, em direito tributário MULTA é penalidade e tratando de penalidade, quando a lei cominar em uma (penalidade) MENOS severa, a lei RETROAGE (exceção ao princípio da irretroatividade da lei tributária), do acordo com o art. 106, II, "c" do CTN.
  • A par do dispositivo legal contido no art. 106, I, do CTN estabelecer que a lei interpretativa será aplicada em qualquer caso, ressalvada eventual penalidade, a jurisprudência dos tribunais superiores se firmou no sentido de que lei interpretativa não pode piorar a situação do contribuinte.

    Veja-se, no STF, o RE n. 566621 e, no STJ, o EDcl no AgRg no Ag 1316190/PR.

    Não os colei aqui porque o QC está com limite de linhas.

  •  a) Leis expressamente interpretativas não podem ser aplicadas a atos ou fatos pretéritos se contrariarem orientação favorável aos contribuintes já firmada pelos Tribunais Superiores.

    Consectário desse raciocínio é que a Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, aplica-se, tão somente, aos fatos geradores pretéritos ainda não submetidos ao crivo judicial, pelo que o novo regramento não é retroativo mercê de interpretativo. É que toda lei interpretativa, como toda lei, não pode retroagir.Outrossim, as lições de outrora coadunam-se com as novas conquistas constitucionais, notadamente a segurança jurídica da qual é corolário a vedação à denominada "surpresa fiscal". (EREsp n. 539.212, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 27.6.2005)

     

     b) Os conceitos utilizados pela Constituição da República para outorgar competência impositiva podem ser alterados pelo legislador do ente político que a titularizar, dada a sua autonomia tributária e financeira.

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

     c) O Código Tributário Nacional admite a utilização da analogia para a aplicação das hipóteses de incidência tributária a fatos juridicamente semelhantes àqueles por elas previstos, com vistas à promoção da igualdade.

    Art. 108, § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

     

     d) O legislador ordinário pode estabelecer que multa tributária menos gravosa somente se aplique a fatos futuros.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    -> Trata-se de disposição do CTN, norma geral em matéria tributária, que não poderia ser afastada pelo legislador ordinário.

  • Essa questão exigia do candidato conhecimento sobre interpretação da legislação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das questões:
    a) Esse entendimento foi firmado no STJ no âmbito da aplicação dos dispositivos inseridos pela LC 118/2005. A despeito dessa lei expressamente afirmar que é interpretativa, suas disposições eram contrárias a uma interpretação favorável já firmada pelo STJ. Assim, entendeu-se que nesse caso não é possível que haja a retroatividade prevista no art. 106, I, CTN. Alternativa correta.
    b) Nos termos do art. 110, CTN, a lei tributária não pode alterar a definição, conteúdo e alcance de conceitos de direito privado utilizados na CF. Alternativa errada.
    c) O CTN não admite a analogia para cobrança de tributo não previsto em lei (art. 108, §1º, CTN). Alternativa errada.
    d) Nos termos do art. 106, II, "c", CTN, a legislação tributária retroage para beneficiar nos casos em que a nova lei cominar penalidade menos severa. Trata-se de norma geral que não pode ser afastada pelo legislador ordinário. Alternativa errada.
    Resposta do professor = A


ID
1744672
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Balneário Camboriú - SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A legislação tributária, de acordo com o Código Tributário Nacional, compreende:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Conforme o CTN:

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes

    bons estudos

  • LE TRA DE NORMAS!

  • Art. 96, CTN: A legislação tributária compreende: leis, tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares.

  • Dá para resolver usando um pouco de lógica:

    Decisão administrativa (órgão  singulares ou coletivos a que a lei atribua eficácia normativa) e convênios fazem parte das chamadas normas complementares. Seria redundante uma afirmação que contivesse uma dessas duas + normas complementares. Apesar de redundante, o item não seria tecnicamente "incorreto", mas para o raciocínio, caso não se lembrasse da lei seca, seria considerado.

    Com base nisso, sobrariam itens b) e e). O único que possui "lei" é o item e), principal norma da legislação tributária.

  • LETRA E.

    CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Macete: (legislação tributária = LETRA DE NORMAS)

    LEis

    TRAtados/convenções

    DEcretos

    NORMAS complementares

    Todavia, tal enumeração de normas que compõem a “legislação tributária” não é exaustiva, conforme demonstra o próprio CTN, em seu art. 2º.

    Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na EC 18/1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

    Desta forma, todo ato normativo que verse sobre matéria tributária integra a denominada “legislação tributária”.

  • GABARITO E

    Macete: (legislação tributária = LETRA DE NORMAS)

    LEis

    TRAtados/convenções

    DEcretos

    NORMAS complementares


ID
1744888
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Palmeiras de Goiás - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo Art.96/CTN, a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Onde o Sistema Tributário Nacional é, data venia, totalmente constitucionalizado, ou seja, a Norma Padrão de Incidência dos Tributos que está contida na Constituição Federal – que de uma maneira direita ou indireta e aponta: a Hipótese de Incidência possível, o Sujeito Passivo possível, o Sujeito Ativo possível, a Base de Cálculo possível e a Alíquota possível. Das assertivas abaixo relacionadas, marque a opção correta acerca do tema “legislação tributária",

Alternativas
Comentários
  • Pelo visto não há revisor para as questões dessa banca. Minha nossa!

  • Parece que a prova foi feita para indicar intuitivamente a resposta correta, pois nas opções incorretas não existe concordância e nexo entre as idéias.

  • Ninguém entende nada das questões erradas!

  • Essa aqui entra pro top 10 tambem. Acho que quem elaborou essa aqui foi o lula.


  • huahahuhuahuahuhaua.....Alguém estava mmmmmuito drogado quando formulou esta questão kkkkkkk....

  • Q porra é essa?

  • ?????????????????????????????????????

  • Fico imaginando quais são as atribuições desse controlador

  • Viagem à terra de Nárnia!!! rs

  • "...a presença do presidente da república juntamente com sua base aliada." hahahaha. Meu Deus!

  • Mais espantoso que as alternativas é o fato de 25% dos que responderam terem errado. Isso sim assusta.

  • Apesar de uma questao tão estranha... acho que tanto a alternativa A quanto a B poderiam ser assinaladas, pois ambas estao acerca do tema legislação tributária.

    a)

    É instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     b)

    Somente a lei pode, dentre outras hipóteses, estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas.


ID
1934614
Banca
UECE-CEV
Órgão
Prefeitura de Amontada - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme disposto no Código Tributário Nacional – CTN –, é correto afirmar que a expressão "legislação tributária" compreende

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    CTN:
    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes

    bons estudos

  • Gabarito: "A"

     

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     

    leis,

     

    os tratados e as convenções internacionais,

     

    os decretos,

     

    e as normas complementares.

     

  • Convênio não faz parte da legislação tributária!

    Deus no controle!

  • O artigo 100, IV, do CTN diz que os convênios são normas complementares.

  •  Complementando....

     

    Acho que talvez seja passível de anulação, já que o inciso IV do art. 100, CTN, consta expressamente os convênios.

     

                                                                              Normas Complementares

            Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Premissa 1) o art. 100 do CTN dispõe o que são normas complementares.

    Premissa 2) o inciso IV deste mesmo artigo diz que os convênios são um tipo de norma complementar.

    Premissa 3) o art. 96 do CTN diz que o termo "legislação tributária" abrange, entre outros, as normas complementares.

    Logo, convênio é uma norma complementar e, portanto, faz parte da legislação tributária.

  • Código Tributário Nacional – CTN - "legislação tributária" compreendem:

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • GAB: A.

    NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

    TÍTULO I

    Legislação Tributária

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    SEÇÃO I

    Disposição Preliminar

            Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as (1)leis, os (2)tratados e as (3)convenções internacionais, os (4)decretos e as (5)normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. (grifo nosso).

  • É a prova cabal de que bancas pequenas o concurseiro não pode ir com tanto sangue nos olhos porque geralmente ele vai tá sabendo mais que o elaborador da questão. Ora bolas, convênio é uma norma complementar, de acordo com o Art. 100. Por isso é bom saber a literalidade da lei porque ela blinda de recursos examinadores idiotas como o que elaborou essa questão.

  • Mnemônico:

    LETRA DE NORMAS

    LEis

    TRAtados e convenções internacionais

    DEcretos e 

    NORMAS complementares

     


ID
2087740
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) CTN Art. 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos

    B) o Fato gerador prevê tanto uma situação abstrata (a hipótese de incidência), quando uma situação em concreto (o fato imponível), portanto, para o surgimento do vínculo obrigacional, é necessário que a lei defina certa situação (hipótese de incidência), que, verificada no mundo concreto (fato gerador), dará origem à obrigação tributária

    C) Discordo dessa assertiva, já que tributo nao é sanção de ato ilícito, IPTU e ITCMD progressivo são exceções aos tributos reais, já que eles, em regra, não são progressivos.


    D) ERRADO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça

    Art. 146. Cabe à lei complementar
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária
     

    E) o CTN foi recepcionado materialmente como lei complementar pela CF88, embora formalmente seja lei ordinária.

    bons estudos

  • errei pelo mesmo motivo, Renato, li a C e já marqui como sendo incorreta, nem me dei ao trabalho de ler as outras..

     

  • C) => Acho que a questão quis se referir ao IPTU progressivo no tempo (como medida coercitiva para garantir o cumprimento da função social da propriedade). O problema, smj, é que a questão não especificou a qual progressividade se referia.

  • Sobre a C, temos uma visão do STF:

    A alíquota progressiva é uma pena na visão do STF (mas não uma sanção por ato ilícito), tendo em vista que é um ônus, gravame, agravo ou qualquer outra expressão similar.
    O ministro Marco Aurélio, o alvo do preceito é único, a estabelecer uma gradação que leve à justiça tributária, ou seja, onerando aqueles com maior capacidade para o pagamento do imposto. Segundo Marco Aurélio a Lei municipal 13.250/2001 concretizou a previsão constitucional e a Emenda Constitucional 29/2000 não afastou direito ou garantia individual.
    Daí concluir no sentido de conhecer e prover o extraordinário para afastar a pecha atribuída à Emenda Constitucional nº 29/2000 e, com isso, ter como harmônica com a Carta da República, na redação decorrente da citada Emenda, a Lei do Município de São Paulo nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, na redação imprimida pela Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001, concluiu o relator

  • Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    Não tributo de natureza penal...

  • Marquei a C e me surpreendi com o gabarito, depois lendo os comentários percebi que o colega Renato também. Colega seus comentários são sempre pertinentes.

  • CF: Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
    especialmente sobre:(...)

    CTN: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção (...)

    Ou seja a instituição de tributos deve ser por "em regra" por lei ordinária (existe exceçoes) já as normas gerais devem ser estabelecidas por Lei complementar, ao contrário do que diz a letra D. Apesar das divergências da C, a alternativa D esta visivelmente mais errada.

  • Com relação à alternativa "C" a Banca parece ter adotado o entendimento minoritário do José Marcos Domingues e do Carvalhinho, de que o art. 182, §4º, II, CRFB - IPTU progressivo no tempo - teria natureza sancionatória de ato ilícito. Não é o que prevalece na doutrina e nem na jurisprudência. 

  • ????????????????????????????????

    QUESTÃO ABSURDA!!! De acordo com o STF todos os tributos podem e devem ser progressivos sem que isso afronte a constituição federal. Fiz meu TCC sobre isso e vem a banca falar que é natureza penal?????????????????

    A progressividade busca dar efetividade aos princípios da constituição, notadamente a isonomia material e capacidade contributiva objetiva!!!!!!!!!

    STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte

    Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230130

  • Para mim a C está errada.

  • Senhores, acredito que a questão está relacionando o D. Tributário com o D. Administrativo. O IPTU progressivo é uma das sanções que o Município aplica ao proprietário do imóvel nos casos de Intervenção do Estado na propriedade privada, vejamos o que diz a CF/88:

    Art 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,  sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Sendo assim, acredito que não há qualquer equívoco na questão, pois o IPTU progressivo, apesar de sua natureza sancionatória, não deixa de se caracterizar como um Tributo. 

    Abraço para todos e bons estudos!

  • Já vi que a banca é um lixo e que cometeria impropriedades técnicas quando afirmou que FATO GERADOR é abstrato... confundiu FG com hipótese de incidência...

     

    Daí depois diz que tributo tem natureza PENAL

     

    Só marquei a D, porque não existe maluco que diz que Norma Geral em matéria tributária é legislável por lei ordinária... se tivesse que considerar CERTO isso eu iria parar de estudar e tomar uma garrafa inteira de cachaça.

  • Gabarito: D

     

     

     

     

    Sobre a alternativa B, que eu marcaria como incorreta também:

     

    "A hipótese de incidência tributária representa o momento abstrato, previsto em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico-tributária. Caracteriza-se pela abstração, que se opõe à concretude fática, definindo-se pela escolha feita pelo legislador de fatos quaisquer do mundo fenomênico, propensos a ensejar o nascimento do episódio jurídico-tributário. 

     

    [...]

     

    fato gerador ou fato imponível, nas palavras de Geraldo Ataliba, é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede.

    Caracteriza-se pela concretização do arquétipo legal (abstrato), compondo, dessa forma, o conceito de 'fato'. 

     

    [...]

     

    Como se notou, hipótese de incidência é a situação descrita em lei, recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da obrigação principal. 

    A substancial diferença reside em que, enquanto aquela é a 'descrição legal de um fato, a descrição da hipótese em que o tributo é devido' esta se materializa com a efetiva ocorrência do fato legalmente previsto."

     

     

    Fonte: SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 2015, 7. ed.

  • Para mim, só a "A" está perfeita. 

  • Marquei a C) batendo olho de cara, mas não tinha visto a SALADA da B e D. Banquinha é isso...Penal? kkkkkk

  • Sobre a alternativa b), realmente o fato gerador tem várias acepções. Fato gerador em sentido estrito é a própria hipótese de incidência, geral e abstrata. Já fato gerador em sentido concreto é o fato gerador propriamente dito, confundindo-se com o próprio aspecto material da norma tributária.

  • Acertei a questão pq fui pela lógica de assinalar a questão de erro óbvio (sem dúvidas de que tá errada) Letra D.

  • O IPTU progressivo é uma exceção à regra de que não podem existir tributos de natureza penal.

    Oiiii?! Eu li isso?!

  • A redação dessa questão esta horrível!


ID
2252092
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Grão Pará - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa que traz a sequência cronológica e decorrência dos fatos tributários, no que concerne ao surgimento abstrato do tributo até a sua concreta formação. Considerando as etapas necessárias para instituição, constituição, cobrança e execução de um tributo.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    CF/88 (atribuição de competência) → Lei Complementar (normas gerais) → Lei dos Entes Políticos (instituição)

     

    Bons estudos!

  • GAB.: E

    Toda regra de competência tem matriz constitucional, o que não exime os entes políticos de instituírem seus tributos, respeitadas as normas gerais de leis complementares (art. 146/CF). Até aqui temos: CF, leis complementares, lei dos entes políticos.

    O fato gerador ocorre em sequência, porque não há fato imponível tributário sem a previsão legal anterior. Ademais, não existe crédito antes do lançamento, visto que este é procedimento administrativo que apura os elementos da obrigação tributária e constitui um crédito a favor do ente político. Desta forma, temos na sequência:

    FG, Lançamento, Notificação (do sujeito passivo), Modificação do Crédito, Execução Fiscal (a cobrança judicial, quando exista, é a última etapa do ciclo de crédito).

    Bons estudos.

  • que bagunça!


ID
2378194
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o tema legislação tributária, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • C): Art. 112 do CTN: A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto...

    Na letra B transcreveram a literalidade da estranhíssima redação do art. 98, que diz que a lei interna será revogada ou modificada, quando, na verdade, haverá apenas a regra da especialidade, em que o tratado/convenção internacional será lei especial que prevalece sobre a lei interna, não havendo que se falar em revogação ou modificação da lei interna. Infelizmente, em casos assim, o candidato que não limita seu estudo apenas em decorar letra de lei tem que fingir que o item B está realmente certo.

     

  • Letra B  também esta equivocada, segundo a DOUTRINA!

     

    “... não se trata, a rigor, de revogação da legislação interna, mas de

    suspensão da eficácia da norma tributária nacional, que readquirirá

    a sua aptidão para produzir efeitos se e quando o tratado for

    denunciado.” (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e

    Tributário. 16a Ed. Renovar, 2009, p.49)

  • É questão feita pra não deixar ninguém passar mesmo.

  • já fiz alguns concursos e tenho visto que a resposta é geralemnte neste caso a mais errada, aquela que "salta aos olhos" no caso decisão desfavorável

  • LETRA C CORRETA 

    CTN

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

            I - à capitulação legal do fato;

            II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

            III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

            IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • RESPOSTA: C

    A)     Art. 108 § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    B)  Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    C) Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

            I - à capitulação legal do fato;

  • O art. 98, CTN dispõe que o Tratado de matéria tributária tem prevalência sobre direito interno, ainda que venha norma interna depois. Na ADI 1480/DF -2001, o STF se manifestou que o referido artigo consagra o princípio da especialidade, e não versa sobre procedência hierarco-normativa do tratado em relação à legislação interna.

  • Fiz a questão com pressa. 

     

    Tenho certeza que eu li a expressão "interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado". 

  • leu favorável e não viu desfavorável ? toca aqui meu parceiro


ID
2484817
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as sentenças abaixo e assinale a opção correta considerando as disposições expressas do Código Tributário Nacional:

I. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

II. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação.

III. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    Todas certas à luz do CTN, vejamos:


    I - Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    II - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação (...)

    III  - Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes

    bons estudos

  • Importa mencionar que a questão pede o comando de acordo com o CTN.

     

    E sim, de acordo com o CTN, o Brasil adota a Teoria Tripartite, conforme o art 5º do CTN juntamente com uma interpretação literal do art. 145 da CF, são tributos:

    1. imposto;

    2. taxa;

    3. contribuições de melhoria.

     

    Ocorre que uma teoria mais moderna - Teoria Pentapartite - que não observa somente o art. 145 da CF, mas também o art. 148 (empréstimo compulsório) e art. 149 (contribuições especiais.) define que tributos são:

    1. imposto;

    2. taxa;

    3. contribuições de melhoria;

    4. empréstimo compulsório;

    5. contribuições especiais.

  • GABARITO A

     

    Só um acrescimo as demais explicações:

     

    CTN.

    Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. (teoria tripartida).

    Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (percebe-se que a teoria tripartida é insuficiente como critério distintivo das modalidades tributárias).

     

    A teoria mais aceita é a quinquipartida, inclusive tipologicamente encartada no texto magono:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    Sendo assim, há a possibilidade, de acordo com a CF 1988 e CTN, de imposição de 5 formas de tributos:

    impostos -  Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    taxas - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    contribuição melhoria - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado C/C CF 1988, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: 

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    emprestimos comulsórios - Art. 148 CF1988

    contribuições - Art. 149 CF1988

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • I- correto. Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

     

    II- correto. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

            I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

            II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

     

    III- correto. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     

    robertoborba.com

  • cobrou literalidade do CTN, tnc.

  • Analise as sentenças abaixo e assinale a opção correta considerando as disposições expressas do Código Tributário Nacional:

    I. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    II. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação?

    CERTO. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

            I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

            II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    III. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes?

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     

     

  • De acordo com o CTN tenho a Teoria Tripartiti e de acordo com a CF temos  a Pentapartiti , ncluindo empréstimo compussório e contribuição especiais no rol.

  • Gabarito letra A.

     

    I. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. (Correta - expressamente o CTN, assim como a CRFB/88, só prevê três tributos, que são os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria). Existe uma má técnica legislativa quanto à nomeiação dos tributos, o STF entende que são cinco os tributos existentes: os impostos, as taxas, as contribuições de melhorias, as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios).

     

    II. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. (Correta -  A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação - art. 4 - CTN).

     

    III. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. (Correta - legislação é um complexo de normas que regula um determinado assunto. Neste caso, do Direito Tributário).

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

     

    Item I: Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

     

     

    Item II: Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação (...)

     

     

    Item III: Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • Apesar de valer a teoria quinquipartite, a questão enunciou EXPRESSAMENTE o que está disposto no CTN no seu art 5º 

            Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer alguns dispositivos do CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) Essa é a classificação tripartite, adotada pelo CTN (art. 5º). Embora não esteja incorreto, afinal o enunciado vincula ao que está expresso no CTN, é importante destacar que o STF adota critérios diferentes, chegando a cinco espécies: impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios. Correto.

    II) Trata-se de transcrição do art. 4º, do CTN. Correto.

    III) Trata-se de transcrição do art. 96, do CTN. Correto.

    Resposta do professor : Alternativa A.


ID
2484829
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, pode-se afirmar o seguinte sobre a “legislação tributária”, EXCETO que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade


    B) ERRADO: Não se aplica a fatos geradores passados, ante ao princípio da irretroatividade
    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    C) Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo

    D) Art. 108 § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei

    bons estudos

  • PEPA

    Princípios gerais de direito tributário

    Equidade

    Princípios gerais de direito tributário

    Analogia

  • LETRA B - INCORRETA. A legislação tributária não pode atingir fatos já consumados, em razão do Princ. Irretroatividade.

    Irá ser aplicada a fato pretérito quando:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes,
    assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo
    116.

  • Gab B.

    .

    comentário em relação a Alternativa A

    Enquanto na LINDB é ACP 

    analogia, costumes e princípios gerais

    No CTN é o APPE

    Analogia, princiípios gerais de direito tributário, princípios gerais de Direito público e a equidade.

  • GABARITO: B

     

    CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

  • CTN

     

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

     

     

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

  • Alternativa Incorreta: Letra B

     

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

     

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber como ocorrer a aplicação da legislação tributária no tempo. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Trata-se de transcrição do art. 108 e incisos, do CTN. Correto

    b) Nos termos do art. 105, CTN, a legislação tributária não se aplica aos fatos passados, mas apenas aos futuros e pendentes. Ressaltando que o que impede a aplicação a fatos passados é o princípio da irretroatividade. Incorreto.

    c) Trata-se de transcrição parcial do art. 101, do CTN. Correto.

    d) Trata-se de transcrição do art. 108, §1º do CTN. Correto

    Resposta do professor: Alternativa B.


ID
2598574
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que compete à lei complementar em matéria tributária, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) O Código Tributário Nacional é formalmente lei ordinária, pois foi aprovado em 1966 como LO, em consonância com a CF à época, com a CF de 1967 o CTN foi recepcionado como LC, tendo sido recepcionado materialmente também pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 com status de lei complementar.

    B) Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo

    C) Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios


    D) ERRADO: Os FGs, BCs e contribuintes da taxa não estão submetidos à reserva de LC.
    Art. 146. Cabe à lei complementar

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes


    E) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios

    bons estudos

  • Perfeito, Renato!! 

  • O ERRO da alternativa D, está quando é citado as taxas, pois a previsão na carta política se refere apenas aos impostos.

  • Procura o comentário do Renato e seja feliz! 

    Obrigada Renato pela sua excelente contribuição!

    :D

  • Alternativa Errada: Letra D

     

     

     

    Constituição Federal

     

     

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

     

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

     

    Assim, não há que se falar em taxas!

     

  • NESTE CASO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TAXAS

  • GABARITO: D Arts. 146/146-A /148

    EM SÍNTESE:

    CABE À LEI COMPLEMENTAR:

  • GABARITO: D Arts. 146/146-A /148

    EM SÍNTESE:

    CABE À LEI COMPLEMENTAR:

  • Alternativa errada, pois acrescentou ao texto constitucional a palavra TAXA. Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  • Me pegou ... o que esta errado é a palavra TAXAS na letra D

    . 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

  • RESOLUÇÃO:

    A – Sempre importante relembrar. O CTN foi votado como uma lei ordinária, tendo sido recepcionado pela CF 88 com status de lei complementar.

    B – Assertiva retirada direto da CF:

    “Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”

    C – Outra:

    “Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;”

    D – Muita atenção à literalidade do dispositivo. A CF fala apenas em impostos nessa alínea (a), e não em taxas. Esse é o nosso gabarito.

    E – “Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios”

    Gabarito D

  • ficar atento tbm que esse artigo não cita alíquotas. tem prova que gosta de incluir alíquotas nesse artigo como forma de pegadinha tbm.


ID
2709739
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988, cabe à lei complementar tributária:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a: INCORRETA.

    Autorizar os Estados a instituírem empréstimos compulsórios.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios

     

    Alternativa b: CORRETA

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.       

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 

     

    Alternativa c: INCORRETA.

    Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e domicílio tributários.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    Alternativa d: INCORRETA.

    instituir um regime único de arrecadação dos impostos e das contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com natureza obrigatória para o contribuinte.

    Art. 146, Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

    I - será opcional para o contribuinte;   

     

    Alternativa e: INCORRETA.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana.

    Não há exigência de lei complementar.

                           

     

     

  • coisas que se tira dessa questão:

    EMPRESTIMO COMPULSORIA---> lei complementar da UNIÃO ( so ela pode)

    PARA DEFINIR ALIQUOTA MAXIMA E MINIMA DO ISS -> lei complementar

    NÃO PRECISA DE LEI COMPLEMENTAR PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS dos domicilios tributários, nem para instituir o IPTU.

     

    GABARITO ''B''

     

  • GABARITO B

     

    Lei complementar federal institui alíquotas mínimas e máximas do ISS (imposto municipal).

     

    Resolução do Senado Federal institui:

     

    Alíquotas mínimas do IPVA (imposto estadual).

     

    Alíquotas máximas do ITCMD (imposto estadual).

     

    Alíquotas mínimas e máximas do ICMS (imposto estadual).

     

     

  • Agora, sobre a letra C, a Constituição Federal de 88 diz:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

    O especialmente dá a entender que o rol é exemplificativo, e não taxativo. Logo, não entendo o pq da letra C estar errada. Por sinal, o CTN dispõe sobre domicílio tributário.

    Isso de pedir decoreba, sem entendimento, acho algo bastante infeliz, mas enfim. Sigamos com os estudos.


    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • Assertiva "e" ERRADA.

    Cabe à União instituir o ITR por lei ordinária. Atualmente o ITR é regulamentado pela Lei 9.393/1996.

  •  Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.   

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:       

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;         

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.        

     III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.        


ID
2760091
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, estão compreendidos

Alternativas
Comentários
  • CTN

     

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • Gabarito: A

    Art. 96 do CTN. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • CARACA KKKKKKKK

  • Essa questão parece aquela das maçãs feita para o Kiko na escolinha do chaves. rsrss

  • Mas que desgraça de questão. Jesus!

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • Questão literal do artigo 96 do Código Tributário Nacional: (ALTERNATIVA A) 
    CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. 

  • ARTIGO 96 -  A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • Questão literal do artigo 96 do Código Tributário Nacional:

    CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Resposta: A

  • Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Questão literal do artigo 96 do Código Tributário Nacional:

    CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Resposta: A

  • Vou tentar ajudar:

    Me corrijam se estiver errado por favor!

    A)GABARITO na expressão “legislação tributária”.

    ARTIGO 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    B) no conceito de “crédito tributário plenamente constituído”.

    Crédito tributário plenamente constituído é o crédito que não tem "pendências", como seriam os referentes a homologação e declaração.

    C) na definição de “fato gerador”.

    Fato gerador:

    Ato necessário e suficiente para o nascimento da Obrigação Tributária.

    Concreto / Circunstanciado / Situação Jurídica / Independe de validade jurídica (ex: tráfico)

    D) na noção de “lei complementar”.

    É ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Versa sobre matéria que a constituição determinar. Aprovado por maioria absoluta dos membros.

    E) na concepção de “norma tributária inadimplida”.

    Indadimplida = Ato de não cumprimento das cláusulas contratuais ou legais, caracterizado geralmente por falta de pagamento.

    Portanto seria algo como "não cumprir norma tributária" (lançar, cobrar, pagar...)

    Força pessoal!!!!!

  • De acordo com o Código Tributário Nacional, a expressão legislação tributária compreende as leis, os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Resposta: A


ID
2910655
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as normas do Código Tributário Nacional atinentes à legislação tributária,

Alternativas
Comentários
  • O art 97 do CTN responde a questão:

    Somente lei pode fazer:

    1) instituição/extinção de tributos;

    2) majoração/redução de tributos (exceto II/IE/IPI/IOF, nesse caso permite apenas a alteração quanto à fixação de alíquotas);

    3) fato gerador de obrigação principal;

    4) fixação de base de cálculo e alíquotas;

    5) cominação de penalidades;

    6) hipóteses de suspensão/extinção/exclusão de crédito tributário;

    7) dispensa ou redução de penalidades.

    Com base nesse resumo, a única alternativa correta é o item "B"

    Fonte: Estratégia Concursos.

    Espero ter ajudado. :D

  • GABARITO: B

    Art. 97 CTN. Somente a lei pode estabelecer: VI. As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • Resposta: letra B

    LETRA A. Art. 97 do CTN - Somente a lei pode estabelecer: V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    Lembrar: Art. 100 do CTN - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    LETRAS B e C. Art. 97 do CTN - Somente a lei pode estabelecer: VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    LETRA D. Art. 97 do CTN - Somente a lei pode estabelecer: II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65.

    Lembrar: exceções ao princípio da legalidade, quanto à majoração/redução dos tributos por alteração das alíquotas - II, IE, IPI, IOF (art. 153, §1º, da CF), CIDE-Combustíveis (art. 177, §4º, I, b, da CF) e ICMS-Combustíveis (Art. 155, § 4º, IV, da CF). Nenhuma delas tratam de impostos municipais.

    LETRA E. Art. 97 do CTN - Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

  • Letra (b)

    Questão que explora o conhecimento sobre o Princípio da Legalidade e da Tipicidade em matéria tributária.

     

    Antes de resolver essa questão, vamos fazer um resumo bizurado sobre esse princípio?

     

    Legalidade Tributária: A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal só poderão, em regra, exigir ou aumentar TRIBUTOS por meio de lei.

     

     

    IMPORTANTE! Exceções a esta regra:

     

    - II, IE, IPI, IOF (alterar alíquota por ato do executivo nos limites da lei)

    - ICMS-monofásico sobre combustíveis (instituição de alíquota por convênio entre os Estados/DF)

    - CIDE-combustíveis (reduzir e restabelecer alíquota por ato do executivo)

    - Atualização Monetária de base de cálculo de tributo

    - Prazo de pagamento (Vencimento) de tributo - pode por legislação tributária (leis, decretos, normas complementares,...).

     

    Tipicidade Tributária: o CTN no art. 97 definiu algumas hipóteses em que SOMENTE a LEI pode definir:

     

    Fonte: Alexandre Salim (TecConcursos)

  • Resumindo...

    Somentea lei pode versar sobre instituicao, redução ou extinção de penalidades.

  • Relembrar que há exceções ao princípio da legalidade: (II, IE, IOF, IPI, CIDE-COMBUSTÍVEIS, ICMS MONOFÁSICO SOBRE COMBUSTÍVEIS).

    É importante lembrar que nem todas essas exceções são feitas por meios de decreto.

    As alíquotas dos tributos aduaneiros, por exemplo, são alteradas por Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, enquanto o IPI e IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por decreto.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • S.M.J., entendo que para ilustrar a assertiva basta lembrar do REFIS e a repatriação de ativos, promovido pelo Governo Temer, o qual objetivava pagando de tributos, por atividades não declaradas, com uma taxa de juros baixíssima e multa tb.

    Não desista, se esforce até o fim! Sua hora está chegando! Força!

  • Vejamos cada alternativa.

    a) as normas complementares podem estabelecer cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, no tocante às taxas.

    INCORRETO. São normas complementares s atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; e os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (CTN, art. 100).

    Por outro lado, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas (CTN, art. 97, V).

    Independentemente do tributo, não podem as normas complementares (que NÃO são lei) estabelecer cominação de penalidades

    b) somente a lei pode estabelecer as hipóteses de dispensa ou redução de penalidades.

    CORRETO. É o que diz o artigo 97, inciso VI do CTN.

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...)

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    c) os decretos podem estabelecer hipóteses de redução de penalidade, mas não sua dispensa.

    INCORRETO. Tanto a redução quanto a dispensa de penalidade só pode ser estabelecida por lei. (Vide item “b” – CTN, art. 97, VI).

    d) os decretos podem reduzir as alíquotas dos impostos municipais.

    INCORRETO. A regra é que a majoração ou redução dos tributos são por lei. Entre as exceções não tem nenhum imposto municipal.

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...)

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21 [II], 26 [IE], 39 [ITCMD], 57 [revogado] e 65 [IOF];

    e) somente a lei e o decreto podem estabelecer a redução de tributos, mas sua extinção é matéria exclusiva de lei complementar.

    INCORRETO. A regra é que a majoração ou redução dos tributos são por lei (vide item “d”). No caso de extinção, também é lei ordinária que estabelece; não há necessidade de lei complementar.

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    Resposta: B 


ID
2954053
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o disposto no texto constitucional sobre as garantias asseguradas aos contribuintes, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    a) a instituição dos emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça não viola o princípio da reserva legal. (ERRADO)

    Emolumentos cartorários tem natureza jurídica de taxa, logo devem ser instituídos por lei.

    b) infringe os princípios da anterioridade e o da vedação de delegação legislativa, decreto estadual que modifica a data de vencimento de tributo de competência do Estado. (ERRADO)

    Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    c) a imunidade tributária é matéria a ser tratada por norma constitucional, enquanto que a isenção pode ser criada por lei. (CORRETO)

    CF = IMUNIDADE (Quando a Constituição Federal proíbe diretamente a incidência do tributo).

    LEI = ISENÇÃO ( Dispensa legal do pagamento do tributo)

    d) não viola a Constituição a mera concessão de isenção tributária à operação de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais. (ERRADO)

    É possível a concessão de benefícios fiscais para as pessoas com menor capacidade contributiva (cumprimento da isonomia material), o que não é o caso dos oficiais de justiça.

  • Imunidade não há fato gerador e atua no plano de competência; isenção impede o lançamento e atua no plano do exercício da competência.

    Abraços

  • (A) a instituição dos emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça não viola o princípio da reserva legal.

    Errada.Ofende o princípio da reserva legal e invade a competência suplementar conferida à Assembleia Legislativa, o Provimento do Poder Judiciário Estadual que dispõe sobre fixação e cobrança de emolumentos relativos a serviços cartorários” (STF. Plenário. ADI 1.709/MT, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 15.12.1997).

     

    (B) infringe os princípios da anterioridade e o da vedação de delegação legislativa, decreto estadual que modifica a data de vencimento de tributo de competência do Estado.

    Errada. Enunciado 50 da súmula vinculante: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto 34.677/1992, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da anterioridade e da vedação de delegação legislativa” (STF. 1ª Turma. RE 182.971, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 05.08.1997).

     

    (C) a imunidade tributária é matéria a ser tratada por norma constitucional, enquanto que a isenção pode ser criada por lei.

    Correta. Art. 146, caput e II, da Constituição: Cabe à lei complementar: regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (como imunidades).

    Art. 150, §6º, da CF: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

     

    (D) não viola a Constituição a mera concessão de isenção tributária à operação de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais

    Errada.Concessão de isenção à operação de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais. (...) A isonomia tributária (CF, art. 150, II) torna inválidas as distinções entre contribuintes "em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida", máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, engendra-se tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais (STF. Plenário. ADI 4.276/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.08.2014).

  • A imunidade ocorre quando a CF proíbe diretamente a incidência do tributo, ou seja, não há fato gerador.

    Na isenção, há fato gerador e, antes da constituição do crédito tributário, há a dispensa legal do pagamento do tributo.

    A imunidade decorre da CF,

    A isenção da lei.

  • Dica

    Isenção - LEI

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada às garantias asseguradas aos contribuintes. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o STF, a instituição dos emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. [ADI 1.709, rel. min. Maurício Corrêa, j. 10-2-2000, P, DJ de 31-3-2000.]

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, “Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto 34.677/1992, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da anterioridade e da vedação de delegação legislativa” [RE 182.971, rel. min. Ilmar Galvão, j. 5-8-1997, 1ª T, DJ de 31-10-1997.]

    Alternativa “c”: está correta. Conforme o STF, “A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional, enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção. O poder público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (art. 149 da Constituição). [ADI 2.006 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 1º-7-1999, P, DJ de 24-9-1999.]

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme o STF, “Concessão de isenção à operação de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais. (...) A isonomia tributária (CF, art. 150, II) torna inválidas as distinções entre contribuintes "em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida", máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, engendra-se tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais” (STF. Plenário. ADI 4.276/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.08.2014).

    Gabarito do professor: letra c.


  • "A imunidade tá na Constituição... e é na Lei que mora a isenção"

    As músicas/charges do Professor Mazza vêm à cabeça. Aos interessados:

  • Perceberam que a VUNESP e o CESPE passaram a cobrar jurisprudência antiga, isto é, com mais de 2 anos?

  • SOBRE A LETRA A)

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.            

    § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

    § 2º Lei federal (Lei 10.169/2000) estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. 

    Lei 10.169/2000

    Art. 1 Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.

    (...)

    Art. 2 Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras: (...).

    "Basicamente, cada Tribunal de Justiça estadual é responsável pela tabela de preços dos cartórios da sua região. Os valores de cada atividade são calculados e, se houver necessidade de algum reajuste, um Projeto de Lei com a nova tabela de preços é encaminhado para o legislativo local para aprovação." (https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86521-cnj-servico-como-se-define-a-tabela-de-precos-dos-cartorios)

  • Conhecimentos exigidos:

    1) Emolumento cartorário é taxa, logo exige lei para instituir;

    2) Prazo de recolhimento não se sujeito à anterioridade;

    3) Imunidade está na CF e isenção na lei;

    4) Isenção em razão do mero exercício de profissão ofende a isonomia tributária.

  • Conhecimentos exigidos:

    1) Emolumento cartorário é taxa, logo exige lei para instituir;

    2) Prazo de recolhimento não se sujeito à anterioridade;

    3) Imunidade está na CF e isenção na lei;

    4) Isenção em razão do mero exercício de profissão ofende a isonomia tributária.

  • No sentido literal e gramatical da palavra, ser "tratada" é diferente de ser "criada". Lei Complementar pode muito bem tratar das imunidades, como, por exemplo "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar", vide art. 146, caput e II, da Constituição.

    A questão deveria ser nula em razão de não existir nenhuma assertiva correta.

  • O item C, gabarito da questão, deveria ser considerado ERRADO, pois as isenções não só podem ser instituídas por meio de LEI, mas DEVEM o ser desta forma! Não há possibilidade de se instituir isenção senão por LEI, pelo que se extrai do dispositivo abaixo, da CRFB:

    Art. 150, §6º, da CF: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • Dependendo do humor do examinador, a letra c poderia estar tanto correta quanto incorreta.

  •  

    gabarito (C): a imunidade tributária é matéria a ser tratada por norma constitucional, enquanto que a isenção pode ser criada por lei.

    Correta. Art. 146, caput e II, da Constituição: Cabe à lei complementar: regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (como imunidades).

    Art. 150, §6º, da CF: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante leiespecífica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • Os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de serviço, uma vez que são cobrados para remunerar a prestação de serviço público ESPECÍFICO e DIVISÍVEL da jurisdição (conceito amplo de serviço público). Podem ser cobrados tendo por base de cálculo o valor da causa ou da condenação ("custas ad valorem"). Por se tratarem de espécie de tributo, sua instituição deve ser feita por lei. Caso seja instituída por ato do Tribunal, haverá violação frontal ao princípio da reserva legal.

  • Compartilho do comentário do colega M. Rubennig em 09/09/2019 às 17:01

    Conhecimentos exigidos:

    1) Emolumento cartorário é taxa, logo exige lei para instituir;

    2) Prazo de recolhimento não se sujeito à anterioridade;

    3) Imunidade está na CF e isenção na lei;

    4) Isenção em razão do mero exercício de profissão ofende a isonomia tributária.


ID
2961430
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina o Código Tributário Nacional que a autoridade competente para aplicar a legislação tributária, na ausência de disposição expressa, aplique, sucessivamente pela ordem, a analogia;

Alternativas
Comentários
  • Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • LETRA E

  • Só lembrar do aplicativo APPe

    Analogia

    Princípios gerais de direito tributário

    Princípios gerais de direito público

    Equidade

  • GAB. LETRA "E"

    Art. 108, CTN. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • A T P E

    Analogia

    Tributário

    Público

    Equidade

  • Dica: ANA é uma advogada TRIBUTARISTA que trata o PÚBLICO com EQUIDADE.

  • É o famoso APPLE:

    A nalogia

    P rincípios de dir tributário

    P rincípios de direito púbLico

    E quidade

  • Melhor que decorar fórmulas e macetes é entender a lógica da sequência, não faz sentido a equidade vir antes de aplicação de princípio e nem os princípios gerais vir antes do específicos.

  • Questão é recorrente nos certames.

    Eles invertem a sequência ou trocam Jurisprudência (não há previsão legal) por uma delas.

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará (uma ordem) sucessivamente (na sequência do CTN), na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • CTN

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a equidade.

  • 1.Analogia; 2.Princípios gerais de direito tributário; 3.Princípios gerais de direito público; 4. Equidade

  • Ordem de aplicação tributária na falta de lei? pensa na APPLE:

    Analogia

    Princípios gerais de direito tributário

    Princípios gerais de direito púbLico

    Equidade

  • famoso APPLE

  • Analogia

    TRIbutário (princípios gerais de direito tributário)

    blico (princípios gerais de direito público)

    Equidade

    ATRIE

    Repitam comigo: ATRIE!!!

  • GABARITO: E

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

     

     Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

          “APPLE” 

         I - Analogia;

           II - Princípios gerais de direito tributário;

           III - Princípios gerais de direito púbLico;

           IV - Eqüidade.

           § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

           § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

     

     Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.


ID
2978092
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Monte Alegre do Piauí - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o tema legislação tributária, analise as proposições e ao final assinale a alternativa correta:


I. Segundo o Código Tributário Nacional a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no País, poderá vigorar fora dos respectivos territórios.

II. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

III. O emprego da equidade, forma de interpretação da norma tributária, poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido no âmbito de um caso concreto e específico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "B"

    CTN

    Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 107 § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • Situação prática de extraterritorialidade: quando há desmembramento de município, gerando um município novo. O novo ente poderá aplicar a legislação do outro município até que a sua própria legislação entre em vigor.

    Gabarito B

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    II - CERTO: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    III - ERRADO: Art. 108, § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    I. Segundo o Código Tributário Nacional a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no País, poderá vigorar fora dos respectivos territórios.

    Correto, por respeitar o CTN:

    Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

     

    II. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

    Correto, por respeitar o CTN:

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

     

    III. O emprego da equidade, forma de interpretação da norma tributária, poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido no âmbito de um caso concreto e específico.

    Falso, por ferir o CTN:

    Art. 108. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

     

    Gabarito do Professor: Letra B.


ID
2999515
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Concórdia - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São fontes primárias do Direito Tribuário:


1. Decreto regulamentar.

2. Convênio.

3. Resolução do Senado.

4. Lei ordinária.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • FONTES PRIMÁRIAS

    Constituição Federal, as emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções. 

    FONTES SECUNDÁRIAS

    Decretos e Regulamentos, Instruções Ministeriais, Circulares, Ordens de serviço e outros da mesma natureza e Normas complementares dispostas no artigo 100 do Código Tributário Nacional, a saber, Tratados e Convenções Internacionais.

    NEXT

  • Fontes formais são os veículos introdutores de normas tributárias, como as leis ordinárias, as leis complementares, as medidas provisórias, a Constituição Federal etc. As fontes formais, por sua vez, dividem-se em primárias e secundárias.

    a) Fontes formais primárias, principais ou imediatas são aquelas que podem criar efetivamente regras jurídicas, inovando em caráter originário na ordem jurídica. Exemplos: leis, medidas provisórias, emendas constitucionais;

    b) Fontes formais secundárias, acessórias ou mediatas: podem somente detalhar regras introduzidas pelas fontes primárias, não tendo força para inovar originariamente na ordem jurídica. Exemplos: decretos, regulamentos,

    instruções normativas, portarias ministeriais

    Fonte: Alexandre Mazza, Manual de Dir. Tributário, 2019.

  • alguém poderia explicar pq a resolução é fonte primária?

  • Respondendo à pergunta da colega Ana Flávia, resoluções são fontes primárias pois estão previstas no art. 59, da CF como um dos instrumentos de manifestação do processo legislativo.

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

  • NÃO CONFUNDIR COM:

    LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: Lei / Decreto / Tratado internacional / Normas complementares (art. 96 do CTN)

    NORMAS COMPLEMENTARES: Decisão colegiado / Convênios / Atos normativos / Práticas reiteradas (Art. 100 do CTN)

  • Acredito que a questão poderia ser impugnada. A questão restringue-se ao campo do Direito Tributário. Os Convênios no âmbito do CONFAZ são normas primárias.

  • Essa questão trabalha com o conceito de normas primárias e secundárias do próprio CTN, nos artigos 96, 99 e 100.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Leis, tratados e convenções internacionais são fontes primárias. Já os decretos e normas complementares são fontes secundárias.

    O conceito de "lei" foi expandido para resoluções do Senado, por força da própria Constituição Federal. A CF, por exemplo, estabelece que cabe ao Senado Federal, por meio de Resolução, definir as alíquotas interestaduais de ICMS. Ou seja, a Resolução do Senado tem o poder de inovar no mundo jurídico, sendo portanto uma fonte primária.

    Quanto aos decretos, eles são fonte secundária por força do artigo 99 do CTN, que diz:

    Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

    Por fim, no artigo 100 o CTN explica o que compõe as normas complementares:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Portanto, os convênios também são fonte secundária, embora na prática não seja bem assim.

  • São fontes primárias a Constituição Federal, as emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções.

  • A resolução é fonte primária do Direito Tributário. Exemplo: a Resolução nº 09 de 05/05/1992, que trata da alíquota máxima do imposto de transmissão causa mortis.

    Ademais, as fontes normativas primárias, isto é, aquelas capazes de criar direito e obrigações, com caráter geral, abstrato e impessoal, são extraídas do art. 59 da CRFB/88.

    O art. 2º do CTN também diz que: Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na , em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais. 

  • Decreto regulamentar, ou Decreto executivo, é uma norma jurídica expedida pelo chefe do Poder Executivo com a intenção de pormenorizar as disposições gerais e abstratas da lei, viabilizando sua aplicação em casos específicos, encontrando amparo no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal.

    Não poderá, todavia, criar nem modificar direitos, questão reservada unicamente às leis, complementares, ordinárias e delegadas.

    Estes regulamentos podem assumir as seguintes formas:

    -Decreto regulamentar regional

    -Resolução do Conselho de Ministros

    -Portaria

    -Despacho

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Decreto_regulamentar

  • Vale lembrar:

    Decreto legislativo - fonte primária

    Decreto regulamentar - fonte secundária


ID
3136519
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que a “legislação tributária” compreende:

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • GABARITO B

    Os erros das demais alternativas:

    A. As práticas da administração, quando reiteradas, são aceitas como norma complementar - art. 10, III, CTN.

    B. Certo. Com base no art. 96 do CTN, legislação possui conceito amplo e inclui leis, tratados, convenções, decretos e normas complementares.

    C, D e E. O erro está em "apenas' de modo a excluir outras espécies normativas que também se incluem no conceito de legislação tributária.

  • Letra da lei Gab B

  • Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    São fontes da legislação tributária:

    1. As leis;

    2. Os tratados;

    3. As convenções internacionais;

    3. Os decretos;

    4. As normas complementares.

    Primárias: leis sem sentido amplo, tratados e convenções internacionais.

    Secundárias: decretos e normas complementares.

  • A questão exige do aluno conhecimento sobre o art. 96 e seguintes do CTN, que assim dispõe:


    Art. 96. A expressão LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA compreende as LEIS, os TRATADOS e as CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, os DECRETOS e as NORMAS COMPLEMENTARES que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Por sua vez, o art. 100 do CTN define o que são normas complementares:


    Art. 100. São NORMAS COMPLEMENTARES das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


    Passemos à análise das alternativas:

    A) ERRADO. As práticas esporadicamente observadas pelas autoridades administrativas não são consideradas como normas complementares. Apenas aquelas que ocorrem reiteradamente o são.

    B) CERTO. Embora possa causar um pouco de suspeita o uso do vocábulo “apenas", a alternativa está correta e transcreve todos os itens constantes no art. 96, já transcrito.

    C) ERRADO. A alternativa ignora as normas complementares como parte da legislação tributária.

    D) ERRADO. Como visto, também são considerados legislação tributária os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    E) ERRADO. A alternativa ignora os tratados e as convenções internacionais como integrantes do conceito de legislação tributária.

    GABARITO DO PROFESSOR: B



ID
3148006
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O conceito de “legislação tributária” no Código Tributário Nacional compreende:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    São fontes da legislação tributária:

    1. As leis;

    2. Os tratados;

    3. As convenções internacionais;

    3. Os decretos;

    4. As normas complementares.

    Primárias: leis sem sentido amplo, tratados e convenções internacionais.

    Secundárias: decretos e normas complementares.


ID
3148882
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A) CORRETO. os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. 

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    B) a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros (E PENDENTES), não se aplicando aos pendentes.

    ⇢ Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    C) os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, bem como para definição dos respectivos efeitos tributários. (NÂO DEFINE EFEITOS TRIBUTÁRIOS)

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    D) a lei tributária NÂO pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados pela Constituição Federal para definir ou limitar competências tributárias.

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    E) a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao (ACUSADO) fisco, mesmo em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato.

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

  • os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Gabarito A.

    Art. 98, CTN: Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • a) Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Mostram-se como importante mecanismo de regulamentação e aplicação da legislação em tributos que incidam sobre o exterior, bem como em situações que objetivam evitar a bitributação internacional.

    b) Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Princípio da irretroatividade.

    c) Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    d) Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    e) Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • A questão exige do aluno conhecimento sobre o art. 96 e seguintes do CTN. Passemos à análise das alternativas:

    A) CERTO. Trata-se do teor do art. 98:

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    B) ERRADO. A legislação tributária aplica-se imediatamente tanto aos fatos geradores futuros quanto aos pendentes, conforme dispõe o art. 105:
    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    C) ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta: os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas. Todavia, eles não devem ser utilizados para a definição dos respectivos efeitos tributários (Art. 109).

    D) ERRADO.
    O ART. 110 do CTN veda que a lei tributária altere a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
    E) ERRADO. Em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, e não ao fisco.

    DICA EXTRA: Em quais outros casos a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado?



    Gabarito do Professor A

ID
3148885
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    (Exceção ao princípio da irretroativade)

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    Lei interpretativa.

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • A questão tem por fundamento o art. 106 do Código Tributário Nacional, que dispõe:
    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
           a) quando deixe de defini-lo como infração;
           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
          c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    A) ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta, contudo, não deverá ser aplicada a lei posterior quando resultar em aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
    B) ERRADO. A lei posterior será aplicada apenas quando o ato não tiver sido definitivamente julgado.
    C) ERRADO. Conforme consta na alínea 'b', a lei posterior não será aplicada caso a ação ou omissão tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 
    D) CERTO. É o que dispõe a alínea 'c': Deverá ser aplicada a lei posterior quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    E) ERRADO. Não há tal previsão.

    Gabarito do Professor: D

ID
3176818
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Teotônio Vilela - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é um tributo de competência municipal, cuja alíquota é aplicável ao valor integral do serviço prestado no território do município e não deve ultrapassar o limite superior de 2%.
II. O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    I - FALSA - A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo art. 8, II, da Lei Complementar 116/2003.

    II - VERDADEIRA - Art. 2º do CTN: O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

  • E as disposições da CF?
  • Pulttsss cara... nunca tinha decorado ou talvez lido, ou prestado atenção ao artigo 1 e 2 do CTN

  • Sobre o item I:

    ISSQN - LC 116/2003:

    . Alíquota máxima: 5% (Art. 8º)

    . Alíquota mínima: 2% (Art. 8-A)

    Art. 8 As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

    II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

    (...)

    Art. 8 -A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 2   É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

  • Só pode tá de sacagem.... EC de 65?


ID
3250861
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o disposto nos artigos 96 a 100 do Código Tributário Nacional e a hierarquia das normas, as fontes do Direito Tributário podem ser classificadas em fontes primárias e secundárias. Tendo em vista tal classificação, são fontes primárias do Direito Tributário, dentre outras,

Alternativas
Comentários
  • Fontes formais primárias:

    - CF

    - Emenda à CF

    - Lei Ordinária

    - Lei Complementar

    - Lei Delegada

    - Medida provisória

    - Decreto Legislativo

    - Resolução

    - Tratados e Convenções Internacionais

    - Decreto (há divergência)

    Fontes formais secundárias:

    - Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas

    - Decisões administrativas com eficácia normativa

    - Práticas reiteradas das autoridades administrativas

    - Convênios celebrados por entes políticos

  • Gabarito A

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Fontes Primarias: Exemplos: leis, medidas provisórias, emendas constitucionais

    Fontes secundárias: Exemplos: decretos, regulamentos, instruções normativas, portarias ministeriais.

  • Gab A

    Primária/ constitucional - E.C

    Primária/infraconstitucionais - leis delegada, ordinária, complementar, MP, decreto autônomo, decreto legislativo, resoluções legislativas, tratado internacional em geral.

    B) portaria, decreto regulamentar, instruções normativas - secundárias

    C) decreto executivo - secundária

    D) portaria, instruções normativas - secundárias

    E) portaria, instruções normativas, decreto executivo - secundárias

  • Porque essa questão está na parte de Constitucional?

  • Primária

    ( Onde o cidadão busca a primeira informação)✓

    ✓emendas constitucionais

    ✓leis complementares

    ✓Leis ordinárias,

    ✓decretos-legislativos

    ✓Tratados internacionais.

    Secundária

    ( Segundo local que o cidadão busca seu direito)

    ✓Medidas provisórias

    ✓Decreto do poder executivo

    ✓regulamentos,

    ✓instruções normativas,

    ✓ portarias ministeriais

    Estuda Guerreiro ♥️

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a classificação de fontes do direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Fontes primárias são aquelas que inovam o sistema jurídico, ou seja, instituem normas. Já as normas secundárias são aqueles que apenas regulamentam as normas existentes. Todos os itens enumerados na alternativa são fontes primárias. Correto.

    b) Portarias, decreto-regulamentar, instruções normativas e o costume são fontes secundárias, uma vez que apenas regulamentam. Errado.

    c) A figura do decreto-lei não existe mais no ordenamento jurídico brasileiro. Os que existem foram recepcionados como lei ordinária ou complementar, a depender da matéria. Os decretos do Executivo, o decreto-legislativo, as portarias e os pareceres normativos são fontes secundárias. Errado.

    d) Os decretos, as instruções normativas e as portarias expedidas pelas autoridades são fontes secundárias. Errado.

    e) os decretos do Executivo, as portarias, as instruções normativas e os pareceres sobre matéria tributária são fontes secundárias. Errado.

    Resposta do professor = A

  • Respondendo a pergunta do Harvey Specter Concurseiro: essa questao tambem tem a ver com constitucional,

    CF : Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

            I - emendas à Constituição;

            II - leis complementares;

            III - leis ordinárias;

            IV - leis delegadas;

            V - medidas provisórias;

            VI - decretos legislativos;

            VII - resoluções.

        Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

  • Em resumo, as fontes primárias são a lei ei em sentido amplo, abrangendo todos os atos normativos contidos no processo legislativo (CF, art. 59).

    CF/88. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    Os tratados internacionais fazem parte da legislação tributária, conforme dispõe o artigo 96 do CTN.

    CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Resposta: A

  • Decretos legislativos e resoluções do senado federal são conhecidas como “ leis sem Sanção “ lembrem -se disso hehehe
  • Lembrar que para o Direito Tributário os decretos são fontes primárias, sendo as normas complementares (fontes secundárias) aquelas listadas no art. 100 do CTN


ID
3277834
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B) Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    C) Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    D) Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    E) “Súmula vinculante nº 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”

  • Sobre a "A"

    CTN.Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação defnida em LEI como necessária e sufciente à sua ocorrência.

    CTN. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da LEGISLAÇÃO aplicável, impõe a prátca ou a abstenção de ato que não confgure obrigação principal.

    Ou seja, na obrigação tributária, o fato gerador da obrigação principal deve ser previsto em lei ou instrumento normatvo de igual hierarquia; e o fato gerador da obrigação acessória deve estar previsto na legislação tributária em geral, inclusive, ato infralegal.

  • GABARITO: E

    OBSERVAÇÃO DA LETRA "A": Causa da Obrigação Tributária Principal = Lei Tributária.

    Causa da Obrigação Tributária Acessória = Legislação Tributária

  • Gabarito: E

  • CTN:

    Fato Gerador

           Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

           Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

             Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber alguns aspectos práticos do princípio da legalidade no direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Consta no art. 97, CTN as matérias que apenas a lei pode estabelecer. Entre os incisos não está o estabelecimento de obrigações acessórias. Errado.

    b) Nos termos do art. 97, §2º, CTN, a atualização monetária não constitui majoração do tributo. Errado.

    c) Nos termos do art. 98, CTN, os tratados e convenções internacionais serão observados pela legislação que lhes sobrevenha. Errado.

    d) Nos termos do art. 96, CTN, os decretos estão abrangidos pela expressão "legislação tributária". Errado.

    e) Esse é o teor da Súmula Vinculante nº 50. Correto.

    Resposta do professor = E

  • Súmula Vinculante 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Pessoal, cuidado quando vocês forem divulgar os gabaritos, pois tem muitas pessoas que não são assinantes, pois já vi alguns comentários com os gabaritos errados.

  • Pessoal, cuidado quando vocês forem divulgar os gabaritos, pois tem muitas pessoas que não são assinantes, pois já vi alguns comentários com os gabaritos errados.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber alguns aspectos práticos do princípio da legalidade no direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Consta no art. 97, CTN as matérias que apenas a lei pode estabelecer. Entre os incisos não está o estabelecimento de obrigações acessórias. Errado.

    b) Nos termos do art. 97, §2º, CTN, a atualização monetária não constitui majoração do tributo. Errado.

    c) Nos termos do art. 98, CTN, os tratados e convenções internacionais serão observados pela legislação que lhes sobrevenha. Errado.

    d) Nos termos do art. 96, CTN, os decretos estão abrangidos pela expressão "legislação tributária". Errado.

    e) Esse é o teor da Súmula Vinculante nº 50. Correto.

    Resposta do professor = E

  • E) “Súmula vinculante nº 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”