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CTN
Normas Complementares
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
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questão sobre ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
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Tais
normas possuem regras específicas
quanto à sua vigência, salvo
disposição em contrário:
a)
Convênios
– Data constante do instrumento, se não houver, 45 dias = LICC
b)
Decisões administrativas com eficácia
normativa –
30 dias após sua publicação
c)Instruções normativas–
na data da publicação
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Gabarito: C
Art. 103, II c/c art. 102, II, CTN
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os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas: na data da sua publicação;
decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa: 30 dias após a data da sua publicação;
os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: na data neles prevista
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a) Entra em vigor 30 dias após a data da publicação (salvo disposição em contrário) – Art. 103, II, CTN.
b) Entra em vigor na data da publicação (salvo disposição em contrário) – Art. 103, I, CTN.
c) CORRETO – Art. 103, II, CTN.
d) Entra em vigor 30 dias após a data da publicação (salvo disposição em contrário) – Art. 103, II, CTN.
e) Entra em vigor na data da publicação (salvo disposição em contrário) – Art. 103, I, CTN.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
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ARTIGO 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
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Rápido e rasteiro.
Entram em vigor;
Atos adm: Desde a sua publicação
Convênios : Data por eles previstas
Decisões com efeitos normativos: 30 dias
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Infelizmente, essa parte do CTN é muito cobrada. E é pura decoreba.
De tanto errar, criei um método (bobo) para fixar a entrada em vigor das normas complementares:
ATOS normativos: no ATO (de publicação)
CONVÊNIOS: conforme CONVENCIONADO (data neles prevista)
Resta lembrar, então, que o único prazo numérico é o de 30 (TRINTA) DIAS após a PUBLICAÇÃO, para que as decisões de órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa comecem a gerar efeitos normativos.