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ID
1073707
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Prefeitura do Recife, por meio de sua Secretaria de Finanças, resolveu enviar proposta ao legislativo municipal para a instituição de novas taxas aplicáveis aos munícipes recifenses.

É prescrição normativa constitucional que deve ser observada por esta proposta legislativa:

Alternativas
Comentários
  • a)  ERRADA – é vedada a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, b, CF)

    b) ERRADA -  O STF entende que não se pode instituir taxa quando for cabível a criação de contribuição de melhoria (RE 121.617).

    c)  CERTA – “CF. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;” e CF, art. “145, §2º: As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    d) ERRADA - Exercício EFETIVO do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e DIVISÍVEIS, prestados ao contribuinte.

    e) ERRADA - Sempre que possível, instituir IMPOSTOS que tenham caráter pessoal e que sejam graduadas segundo a capacidade econômica dos contribuintes. (art. 145, §1º, CF). Ressalta-se, em despeito à literalidade do dispositivo, que o STF entende que há a necessidade de se observar a capacidade contributiva nas outras espécies tributárias.


  • A alternativa "a" está incorreta por que iluminação pública foi considerada pelo STF como contribuição e não como taxa. Sendo assim, a resposta para está correta deveria constar Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública (COSIP).

  • A "b" seria contribuição de melhoria.

  • TÍTULO IV

    Taxas

      Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

      Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)

      Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

      Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

      Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

      I - utilizados pelo contribuinte:

      a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

      b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

      II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

      III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

      Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.


  • a) E. O tributo correto é contribuição de iluminação pública. Tal fato gerador não pode ser objeto de taxa, segundo posição consolidada no STF. 

    b) E. O tributo correto é contribuição de melhoria. Este tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública. 

    c) C. 

    d) E. A taxa tem como fato gerador a prestação de um serviço público específico e divisível ou o exercício do poder de polícia. Efetiva ou potencial é a forma como o serviço pode ser oferecido. Pessoal, muito cuidado para não confundirem!

    e) E. O princípio enunciado na assertiva é o da Capacidade contributiva, aplicando, em regra, somente aos IMPOSTOS. 

  • Marquei a correta, porém o STF tem entendido que o p. da capacidade contributiva tbm se aplica às taxas, não é?

  • Teoricamente a alternativa E também está correta, mas a alternativa C é a mais correta.

  • Só uma coisa, tem que ficar ligar no comando da questão, assim, o comando diz "em relação o que dispõe a CF.

    Assim, a única que esta como a CF é letra C.

     

    Deus é fiel.

  • CRFB, 145,  II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (!!!)

  • O enunciado da questão fala "É prescrição normativa constitucional..." .... ou seja, o que o texto da Constituição prescreve. Este refere-se apenas aos impostos, conforme art. 145, §1º.

    Se a questão tivesse pedido o entendimento do STF caberia discussão sobre a assertiva E.

    Portanto, letra E de Errada!!!

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • ok , ela pede a CF. Só que está faltando coisa , isso da a entender que ela excluiu o resto, portanto, considero errada tbm. Na dúvida , marca a menos errada,mas certa não está....