-
a) ERRADA – é vedada a cobrança de tributo no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou (art. 150, III, b, CF)
b) ERRADA - O
STF entende que não se pode instituir taxa quando for cabível a criação de
contribuição de melhoria (RE 121.617).
c) CERTA – “CF.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”
e CF, art. “145, §2º: As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.”
d) ERRADA - Exercício EFETIVO do poder de polícia
ou pela utilização de serviços públicos específicos e DIVISÍVEIS, prestados ao
contribuinte.
e)
ERRADA - Sempre que possível, instituir IMPOSTOS que tenham caráter pessoal e
que sejam graduadas segundo a capacidade econômica dos contribuintes. (art.
145, §1º, CF). Ressalta-se, em despeito à literalidade do dispositivo, que o
STF entende que há a necessidade de se observar a capacidade contributiva nas
outras espécies tributárias.
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A alternativa "a" está incorreta por que iluminação pública foi considerada pelo STF como contribuição e não como taxa. Sendo assim, a resposta para está correta deveria constar Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública (COSIP).
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A "b" seria contribuição de melhoria.
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TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos
que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos. (Redação dada pelo
Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso
ou desvio de poder.
Art.
79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I -
utilizados pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II -
específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade, ou de necessidades públicas;
III -
divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos
seus usuários.
Art.
80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no
âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis
Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível,
competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
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a) E. O tributo correto é contribuição de iluminação pública. Tal fato gerador não pode ser objeto de taxa, segundo posição consolidada no STF.
b) E. O tributo correto é contribuição de melhoria. Este tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública.
c) C.
d) E. A taxa tem como fato gerador a prestação de um serviço público específico e divisível ou o exercício do poder de polícia. Efetiva ou potencial é a forma como o serviço pode ser oferecido. Pessoal, muito cuidado para não confundirem!
e) E. O princípio enunciado na assertiva é o da Capacidade contributiva, aplicando, em regra, somente aos IMPOSTOS.
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Marquei a correta, porém o STF tem entendido que o p. da capacidade contributiva tbm se aplica às taxas, não é?
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Teoricamente a alternativa E também está correta, mas a alternativa C é a mais correta.
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Só uma coisa, tem que ficar ligar no comando da questão, assim, o comando diz "em relação o que dispõe a CF.
Assim, a única que esta como a CF é letra C.
Deus é fiel.
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CRFB, 145, II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (!!!)
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O enunciado da questão fala "É prescrição normativa constitucional..." .... ou seja, o que o texto da Constituição prescreve. Este refere-se apenas aos impostos, conforme art. 145, §1º.
Se a questão tivesse pedido o entendimento do STF caberia discussão sobre a assertiva E.
Portanto, letra E de Errada!!!
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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ok , ela pede a CF. Só que está faltando coisa , isso da a entender que ela excluiu o resto, portanto, considero errada tbm. Na dúvida , marca a menos errada,mas certa não está....