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ID
1073713
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Autoridade administrativa lotada na Secretaria de Finanças do Município do Recife e em função de fiscalização direta de tributos lavra auto de infração à legislação municipal desconsiderando negócio jurídico praticado por con- tribuinte do ISSQN. A autoridade fiscal age nos estritos limites procedimentais estabelecidos por Ofício da própria Secretaria de Finanças da qual é funcionário. Neste contexto, e atuando como Procurador Judicial, considere as seguintes afirmações:

I. Correta a atuação do fiscal em termos procedimentais se o Ofício citado tiver fundamento em Decreto do Executivo Municipal.

II. Os procedimentos para a desconsideração dos negócios jurídicos previstos no ofício observado pelo fiscal autuante devem ter por fundamento lei ordinária.

III. Se não houver lei complementar fundamentando os procedimentos de desconsideração praticados pelo agente fiscal autuante, deve-se considerar este ato administrativo como nulo.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Correta a atuação do fiscal em termos procedimentais se o Ofício citado tiver fundamento em Decreto do Executivo Municipal. falsa, pois o oficio deve respaldar-se em lei ordinária.

    II. Os procedimentos para a desconsideração dos negócios jurídicos previstos no ofício observado pelo fiscal autuante devem ter por fundamento lei ordinária. correta-art 116 paragrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    III. Se não houver lei complementar fundamentando os procedimentos de desconsideração praticados pelo agente fiscal autuante, deve-se considerar este ato administrativo como nulo. falsa, basta lei ordinaria.

  • GAbarito C.

    Para responder esse quesito deve se partir da premissa que os atos em sede de Direito Tributário seguem o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Logo, os atos do Fisco devem se amparar em previsão legal.

  •         CTN, Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • CTN, Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

            I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

            II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.