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Lei nº 8.213/1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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PERÍODO DE GRAÇA. PRAZOS:
0 - GOZO DE BENEFICO É OBVIO
12 -DESEMPREGADO
12 DOENÇA
12 LIVRAMENTO OU RETIDO
3 FORÇAS ARMADAS
6 FACULTATIVO
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V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar; MILITAR = 3 VOGAIS = 3 MESES
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
FACULTATIVO = 6 CONSOANTES = 6 MESES
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Lembrando que o segurado desempregado ou licenciado sem remuneração pode ter seu prazo estendido para 24 meses se já tiver mais de 120 contribuições pagas, e por mais 12 meses se comprovar que continua desempregado (totalizando, no máximo, 36 meses de graça).
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Gabarito : E
1.Em gozo de beneficio –> Sem
limite de prazo.
2. Suspenso ou licenciado
sem remuneração ou sem abrangência - > Até 12 meses após cessar o beneficio ou as contribuições. Podendo
se estender até 36 meses -> + 12
meses se tiver mais de 120
contribuições + 12 meses se comprovar desemprego involuntário.
3 . Doente de
segregação compulsória –> até
12 meses após cessar a segregação.
4. Detido ou
recluso -> até 12 meses após
o livramento.
5. Servindo ao
exercito -> até 3 meses após
o licenciamento.
6. Facultativos
-> até seis meses após a cessação das
contribuições.
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Esta questão para min, foi perigosa. Se tivesse um assertiva com apenas os itens II e III certos, eu iria errar, pois no Decreto 3048 no seu 13 IV diz "até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;".
Para min, não tinha esse "retido" na lei.
Bons Estudos 'Concurseiros'!
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no item I não é 6 meses é sim 3 meses
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Respondendo a dúvida do amigo Paulo Gomes, Lei 8213 art 15 IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
a questão da palavra detido do regulamento é o seguinte,deve haver uma interpretação gramatical sobre o inciso da lei 8213,pois o lesgilador ordinário errou na grafia,corrigindo posteriormente o regulamento
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Gabarito: E
I. até 6 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;(errado: 3 meses).
II. sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; (correto)
III. até 12 meses após a cessação das contribuições, segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estive suspenso ou licenciado sem remuneração; (correto)
IV. até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. (correto)
Bons estudos.
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GALERA, A INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTE GERA AUX. RECLUSÃO , DESDE QUE ELE SEJA SEGURADO DA PREVIDENCIA E DEIXE DEPENDENTE....
E A PRISAO CIVIL POR ALIMENTO NAO..NAO...NAO GERA AUXILIO RECLUSÃO...
E É NECESSARIO QUE ESSE SEGURADO QUE FOI PRESO NAO ESTEJA RECEBENDO NENHUM TIPO DE APOSENTADORIA, NEM AUX.DOENÇA, NEM NENHUMA REMUNERAÇÃO DA EMPRESA.
MAS SE O SEGURADO QUE FOI PRESO ESTIVER RECEBENDO PENSAO POR MORTE OU SALARIO MATERNIDADE OU AUX. ACIDENTE, AI SIM O AUXILIO RECLUSAO SERA CONCEDIDO.
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vlw Lilian Duarte...belíssimo comentário !!!
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Lillian Duart:
por favor vc poderia informar a referencia do seu comentario ?
abracao
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Marca letra E e corre pro abraço !
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Em relação ao comentário da Lillian Duarte:
O Prof. Fábio Zambitte Ibrahim discorda de tal posição, afirmando que:
"Somente restaria excluída do evento determinante deste benefício a
prisão civil do inadimplente voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia (art. 5º, LXVII, CRFB/88), pois esta previsão não traduz em
sanção penal, mas mero meio de coerção para o pagamento dos valores
devidos." (IBRAHIM, p. 571). Nesse mesmo sentido, pondera Marcelo
Leonardo Tavares: "O auxílio-reclusão é incompatível com a prisão
processual civil. Como esta modalidade de prisão somente deve ser
utilizada se a pessoa, podendo, não cumpre a obrigação alimentar ou de
depositário, ficaria sem sentido, em relação ao caráter coercitivo,
manter o pagamento de benefício para os dependentes, o que, em alguns
casos, poderia servir de incentivo ao próprio descumprimento da
obrigação. (TAVARES, p. 184).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19042/do-auxilio-reclusao#ixzz3hUOexoem
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O brigatórios - 12 meses
F acultativo - 6 meses
A rmadas ( Forças Armadas) - 3 meses
SÓ GRAVAR: O F A
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Valeu Lucy Castro!
Militar - 3 vogais, 3 meses.
Facultativo - 6 consoantes, 6 meses.
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O item I está errado, pois são três meses!
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LETRA E CORRETA
LEI 8213/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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• MILITAR ⇨ 3 meses
• FACULTATIVO ⇨ 6 meses
• SEGREGAÇÃO ⇨ 12 meses
• RECLUSO ⇨ 12 meses
• DEIXA DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA ⇨ 12 Meses
• DESEMPREGADO (registro no MTE) ⇨ 24 meses
• + DE 120 CONTRIBUIÇÕES ⇨ 24 meses
• DESEMPREGADO + DE 120 ⇨ 36 meses
• GOZO DE BENEFÍCIO ⇨ Indeterminado
.FORÇAS ARMADAS --> 3 meses
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Desatualizou....
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
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ATENÇÃO: Em 2019, houve alteração no art. 15, da Lei 8.213/91!!!!
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação alterada pela Lei 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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ATENÇÃO: Em 2019, houve alteração no art. 15, da Lei 8.213/91!!!!
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação alterada pela Lei 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições art. 15º:
(Período de graça)
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; até 120 contribuições = até 24 meses + de 120 contribuições = 36 meses.
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
12 meses – regra geral
6 meses - facultativo