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Questões de Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado


ID
64297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Ronaldo, afastado de suas atividades laborais, tem recebido auxílio doença. Nessa situação, a condição de segurado de Ronaldo será mantida sem limite de prazo, enquanto estiver no gozo do benefício, independentemente de contribuição para a previdência social.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8213Art. 15. MANTÉM-SE A QUALIDADE DE SEGURADO, INDEPENDENTEMENTE de contribuições:I - SEM limite de prazo, quem ESTÁ EM GOZO de benefício;Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em BENEFÍCIOS e serviços:I - quanto ao segurado:(...)e) AUXÍLIO-DOENÇA;
  • Vale lembrar que:

    Auxílio-Doença utiliza o salário de benefício (SB) como base de cáculo. O RMB do auxílio-doença é de 91% do SB.

  • As situações que garantem a manutenção da qualidade de segurado, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES

    I- Sem limite de prazo, quem estiver em gozo de benefício
    Não há qualquer limite de prazo, mesmo que o recebimento do benefício se prolongue por vários anos.

    Gabarito CERTO
  • GABARITO: CERTO

       Olá pessoal, complementando....

          Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, é assim que dispõe o art. 13, inciso I do Decreto n° 3.048/99.
         Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
         I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Para aquele segurado que se encontra usufruindo benefício previdenciário não corre período de graça, e se já estava correndo, este é suspenso quando do início da percepção de algum benefício. Com exceção do salário-maternidade, aonde é necessário continuar vertendo contribuições previdenciárias, não é descontado contribuição/ independe de contribuição qualquer outro benefício para a manutenção da qualidade de segurado. No mais, o segurado conserva esta qualidade até quando a causa que originou o benefício cessar, independente disso ocorrer em 5 dias ou em 5 anos, não há limite de prazo.

  • está certa pois o auxilio doença.É sem limite de prazo para quem estiver em gozo de beneficio, e ainda não há de se cobrar contribuição sobre os beneficios, salvo salário maternidade que é integrante do SC.

  •    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

  • É certo que a previdência social brasileira é contributiva, exigindo o pagamento das contribuições previdenciárias para a ocorrência e manutenção da filiação. Contudo, em observância ao Princípio da Solidariedade, pedra fundamental do nosso regime previdenciário, não seria justo que após a cessação das contribuições a pessoa perdesse imediatamente a condição de segurada, deixando de estar coberta pelo seguro social, justamente no momento em que enfrenta grandes dificuldades, em especial por não mais desenvolver atividade laborativa remunerada.

    Por isso, o artigo 15, da Lei 8.213/91, prevê Iapsos temporais em que a pessoa mantém a qualidade de segurada, mesmo sem verter contribuições ao fundo previdenciário, sendo esse período intitulado doutrinariamente de período de graça.
    Professor Frederico Amado,CERS.
  • CERTO POIS ELE ESTÁ EM GOZO DE BENEFÍCIO, OU SEJA, INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÃO, ELE ESTARÁ ENQUADRADO COMO SEGURADO SEM LIMITE DE PRAZO.

  • Correta. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, pois assim dispõe o art. 13, inciso I do Decreto n° 3.048/99.

  • Atenção!  :  segurado em gozo de benefício por incapacidade, STJ:  além de contar como Tempo de Contribuição é possível contagem  para fins de Carência, desde que intercalado com períodos contributivos.


    Referência: Manual de Direito previdenciário.   10ª ed.  - Hugo Goes.

  • Segundo a legislação Previdenciária, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, o SEGURADO QUE ESTIVER EM GOZO DE BENEFÍCIO, independentemente de contribuição. 
    Certinha a questão. =]

  • Corretíssima.

    Segurado em gozo de benefício mantém a qualidade por tempo indeterminado. É enquanto der certo!

    #QGABARITOS

  • Gente, pelo amor de Deus, esse canal é perfeito para o aprendizado, mas parem de repetir, copiar e colar o que já foi dito.

    Só nos faz perder tempo e não nos acrescenta em nada, vamos ser objetivos, para o nosso próprio bem!

    Força, Fé e Foco!

  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1° serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. 

  • copiar e colar reforça o aprendizado

  • Correta!

     "sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício."

    *O art. 13 do Decreto 3.048/99 trás um rol de situações na qual  garante a qualidade de segurado, independentemente de contribuições.
  • Gabarito CERTO.


    Em 2 lugares diferentes se trata desse assunto, que são:

    1 - Decreto 3.048 (Regulamento Geral da Previdência Social), no Artigo 13, inciso I, que diz: 

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;



    2 - Lei 8.213, Artigo 15, inciso I, que diz:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições

     I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;




  • Gabarito CERTO.

    sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.

  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

  • O seguro em gozo de benefício mantém a sua qualidade enquanto a situação persistir. 

  • Certa

    Mantém a qualidade de segurado,ainda que não recolha contribuições ou trabalhe:
    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

  • Lei 8.213/91

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Período de graça:

    gozo de benefício - SEM PRAZO;

    reclusão - 12 MESES APÓS O LIVRAMENTO;

    facultativo- 6 MESES;

    forças armadas - 3 MESES;

    segregação compulsória de doença - 12 MESES.

    segurado obrigatório - 12 MESES + 12 MESES (se 10 anos de contribuição = 120) ou/e + 12 MESES (se desemprego involuntário). 

  • D 3048/99

     Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    DEUS NO COMANDO

  • GAB: CERTO


    O segurado que estiver em gozo de algum benefício previdenciário não perderá a qualidade de segurado, porque não há limite.

  • CERTO.

    .

    LEI 8.213 DE 1991.

     Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

            II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

            III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

            V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

            VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

     

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

     

    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

     

    I - quanto ao segurado:

     

    e) auxílio-doença;

  • Corretissima!porém, com a mp 871 exclui o auxilo acidente. Art 15.mantém a qualidade de segurado,independetemente de contribuições: I-sem limite de prazo,quem está em gozo de beneficio,excerto do auxilio-acidente.
  •  Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente.

  • O artigo 15, I, da Lei 8.213/91 dispõe que o segurado que está em gozo de benefício mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo. Assim, Ronaldo manterá a qualidade de segurado enquanto estiver em gozo de auxílio-doença.

    Resposta: Certa

  • De acordo com o Decreto 3.048/99, somente o recebimento de auxílio-acidente que excluirá a qualidade de segurado, sem limite de prazo, durante o recebimento de benefício previdenciário.

  • Gabarito: C

    Só pra atualizar:

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - Sem limite de prazo o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de AUXÍLIO ACIDENTE.

    Cuidado com a pegadinha.


ID
64306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Osvaldo cumpriu pena de reclusão devido à prática de crime de fraude contra a empresa em que trabalhava. No período em que esteve na empresa, Osvaldo era segurado da previdência social. Nessa situação, Osvaldo tem direito de continuar como segurado da previdência social por até dezoito meses após o seu livramento.

Alternativas
Comentários
  • 12 meses, art.15, IV da lei 8213
  • De acordo com a Lei n° 8213/91:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
  • Bacana demais essa questão pois se trata de Período de Graça.Auxilio Reclusão tem 12 meses galera, mas se a questão não tivesse essa alternativa e tivesse uma com 13 mese e 15 dias também estária correta. Pois a Previdência só vai dar conta que ele perdeu a qualidade do segurado após o período de graça, decorrido 1 mês e 15 dias, que seria o caso dele voltar a contribuir, se nesse prazo ele volta-se a contribuir (conseguiu outro emprego), estária em pleno gozo, mas não voltando a contribuir um mês e 15 dias (data que deveria entrar o pagamento de sua contribuição, ele deixa de ser segurado. Tem duas possibilidades:Pela Letra é 12 mesesPelo conhecimento profissional do INSS soma-se a qualquer Período de Graça 01 mês e 15 dias, e isso já caiu em Concurso pessoal.TACA O DEDO NA ESTRELA!
  • GABARITO: ERRADO

      Olá pessoal,

        Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso, é assim que ordena o art. 13, inciso IV do Decreto n° 3.048/99.
       Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
          IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • São apenas 12 mêses, sendo que ele tem até o décimo quinto dia do décimo quarto mês para pagar a contribuição (se desempregado como facultativo) do mês anterior e manter a qualidade de segurado.
  • QUESTÃO ERRADA!

    Pessoal, segundo o art. 13º do Decreto 3.048/99, será de 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso. 

    Vai uma dica bastante útil para vcs decorarem as 5 manutenções da qualidade de segurado.

    * até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    * até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    * até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

    * até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

    * até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


    A dica é o seguinte gravem que o SEGURADO DAS FORÇAS ARMADAS TEM 3 MESES e o SEGURADO FACULTATIVO TEM 6 MESES, assim todos os outros terão 12 meses, desta forma fica muito mais fácil gabaritar a prova, pois vou falar a verdade, o direito previdenciário é grande, não é fácil decorar tantas datas e regras, é como se fosse a salada-mista da MATEMÁTICA + CONSTITUCIONAL.

    Bons estudos a todos galera!!! 

  • 12 meses.


  • acho importante também observarmos que:

    • Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.

    Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;

     Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;


  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

     As únicas que os prazos são diferentes são do serviço militar e segurado facultativo.

    =)

  • 12 MESES APÓS SEU LIVRAMENTO, INCLUINDO CASOS DE FUGA.

  • ERRADO

     Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

      V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

      VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

     § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social

  • Segundo a Lei 8.213/91:


    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:


    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;



    GABARITO: ERRADO

  • São 12 meses e não 18 neste caso.

  • Lembrem desse macetinho aqui : OFA
    O: Obrigatórios 12 meses
    F: Facultativo 6 meses
    A: forças Armadas 3 meses
    Fica mais fácil decorar assim, só lembrar que vai diminuindo.

  • Gab: Errado, importante corrigir aqui um colega que comentou das prorrogações de 12 meses para quem tem mais de 120 contribuições, etc.....neste caso não se aplica as prorrogação para o segurado recluso, só tem 12 meses de manutenção da qualidade de segurado, exceto se ele fugir e trabalhar durante a fuga, mas aí é outra história!

    Vlw!

  • 12 meses após seu livramento.

  • Após o livramento, período de graça = 12 meses.

    Errado.

  • Israel Ferreira,

    Pode ter caído em concurso de nível superior a sua explicação adicional.

    Creio que não cairá na prova de técnico por não ser uma prova que tenha tanta especificidade.

    O pessoal que está a pouco tendo contato com a legislação previdenciária surta ao ver a sua explicação kkkkkk


  • Período de graça para segurado retido ou recluso são 12 meses

  • Já acho 12 meses muito, imagina 18

  • é 12 meses após livramento

  • preso tem muita regalia 


  • Gabarito ERRADO.

    Art.13, IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso.

  • 12 Meses... Mas só vimos isso aqui, nesse país... "Viva a criminalidade"!!!

  • curioso que o prazo para receber o benefício é maior do que quem recebe seguro desemprego, será que o legislador pensou que o ex detento sofre discriminação para conseguir trabalho? # avante INSS. 

  • Ele perde a qualidade de segurado no 16º dia do 14º mês (nos casos de 12 meses)

    Ex : Oswaldo foi liberto em JAN/15... até JAN/16 completa 12 meses (carência para o recluso e empregado). O mesmo deve voltar a contribuir em FEV/15, e essa competência vencerá apenas em 15/MAR/16

    Foi assim que gravei a perca da qualidade de segurado.

    Espero que ajude alguém!

    Bons estudos! 

  • Cláudio, ele manterá a qualidade de segurado por 12 meses após o livramento, não quer dizer que ele continuará recebendo. O benefício é cessado a partir da soltura. 

  • Se eu encontrar com Osvaldo por aí, vou dar-lhe uma piza tão grande que ele nunca mais vai querer saber de fraldar empresa nenhuma 

  • PERÍODO DE GRAÇA= Mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após o livramento!!


    FOCO#@

  • Organizando em síntese o período de graça para o segurado:
    Em gozo de qualquer benefício previdenciário: indeterminado;
    - Que deixar de exercer atividade remunerada: 12 meses;
    > Todavia poderá aumentar mais 12 meses desse período caso possua mais de 120 contribuições ininterruptas assim como poderá auferir, além dos prazos já citados, mais 12 meses se estiver cadastrado em órgão do MTE formando um total de até 36 meses;
    - Que tenha tido cessado seu benefício de incapacidade: 12 meses;
    - Que esteja suspenso ou licenciado: 12 meses;
    - Que tenha acabado de se recuperar de doença compulsória: 12 meses;
    - O qual tenha sido liberado de sua reclusão: 12 meses;
    - Aquele que desvincular de RPPS: 12 meses os quais poderão ser acrescidos por mais 12 caso o segurado possua 120 contribuições ininterruptas;
    - Segurado facultativo: 6 meses;
    - Após licenciação no serviço obrigatório das Forças Armadas: 3 meses.
    Base legal: Decreto 3048/99, Art.13.
    Enfim...
    ERRADO.

  • Muito boa a explicação do F V Galasso, resumo para estudo.

  • Gabarito: ERRADO

    A questão se refere ao período de GRAÇA, ou seja, de acordo com o Artigo 15 da Lei 8213: 

    Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    (...)

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    (...)

  • errado...  IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

  • Art. 13 do Decreto 3048/99 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

     

    IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

     

    QUESTÃO ERRADA!

  • Lei 8.213/91

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    [...]

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • 12 meses é tempo suficiente para Osvaldo refazer sua vida. 

  • Para mim deveria ser obrigado a trabalhar para custear seus gastos na prisão!

    Uma pena o trabalho forçado ser cláusula pétrea e eu/nós tendo que sustentar este bando de "coitados"!

     

  • Colega Hudson Santos, não entendo como seu comentário pode contribuir!!!!

  • Meu amigo, cada um comenta o que quiser. Liberdade de expressão.

     

    Quem dera se CADA COMENTÁRIO agregasse conhecimento. Se assim o fosse nem de professores precisaríamos.

     

    Deixa o cara dar a opinião dele. 

     

    Caso ele extrapole os limites da liberdade de expressão, vc faz uma denúncia do comentário dele pros administradores do site e pronto.

     

    Ficar de mimimi também não contribui em nada.

  • Colega Daniel Santos, seu comentário, assim como este que faço, não agregou nada às demais pessoas! 

  • Lei 8213/91 em seu Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

            V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

            VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • "Nessa situação, Osvaldo tem direito de continuar como segurado da previdência social por até dezoito meses após o seu livramento."

     

    Além dos 12 meses, eu diria que Osvaldo TEM O DIREITO DE CONTINUAR COMO SEGURADO até a data de sua morte, momento em que não poderá mais exercer atividade abrangida por esse regime e, por isso, não terá o direito de ser segurado.

    RSRS, faltou o "independentemente de contribuição". 

     

     

  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    lembrando que a prorrogação de mais 12 meses com 120 contribuições só se encaixa ao desempregado.

  • Assunto muito bom para ser cobrado em provas, uma vez que o artigo 15 da lei 8.213 é bastante vasto em informações.

    Lei 8.213:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

            II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

            III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

            V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

            VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

            § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

            § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

            § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

            § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

     

    Diversas pegadinhas podem ser feitas com essas informações. Portanto fiquem de olho!

     

  • So mais 12 meses e não 18.

    Haja vista que foi justa causa!!!

  • SÓ 12 MESES

     

  • Errado. apenas 12 meses

  • GAB.: ERRADO

     

    MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO:

    Em gozo de qualquer benefício previdenciário: indeterminado;
    - Que deixar de exercer atividade remunerada: 12 meses;
    > Todavia poderá aumentar mais 12 meses, possua mais de 120 contribuições ininterruptas, mais 12 meses se estiver cadastrado em órgão do MTE formando um total de até 36 meses;
    - Que tenha tido cessado seu benefício de incapacidade: 12 meses;
    - Que esteja suspenso ou licenciado: 12 meses;
    - Que tenha acabado de se recuperar de doença compulsória: 12 meses;
    - O qual tenha sido liberado de sua reclusão: 12 meses;
    - Aquele que desvincular de RPPS: 12 meses os quais poderão ser acrescidos por mais 12 caso o segurado possua 120 contribuições ininterruptas;
    Segurado facultativo: 6 meses;
    - Após licenciação no serviço obrigatório das Forças Armadas: 3 meses. 

  • Até 12 meses.

  • ERRADO

    Até 12 meses.

  • Por mais doze meses após a soltura.
  • GAB: ERRADO


    Preso mantém a qualidade de segurado somente por 12 meses APÓS ser solto (livre).

  • MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO:

    Em gozo de qualquer benefício previdenciário: indeterminado:
    Quem deixar de exercer atividade remunerada: 12 meses;
    Poderá aumentar mais 12 meses, se possuir mais de 120 contribuições ininterruptas = mais 12 meses se estiver cadastrado em órgão do MTE formando um total de até 36 meses.
    Cessado seu benefício de incapacidade: 12 meses;
    Suspenso ou licenciado: 12 meses;
    Recuperação de doença compulsória: 12 meses;
    Liberado de sua reclusão: 12 meses;
    Desvinculação de RPPS: 12 meses os quais poderão ser acrescidos por mais 12 caso o segurado possua 120 contribuições ininterruptas;
    Segurado facultativo: 6 meses;
    Licenciação no serviço obrigatório das Forças Armadas: 3 meses. 

  • Retido , recluso ou preso, sendo segurado do regime geral estará em gozo como segurado independente do prazo da Pena e após o livramento terá um prazo de 12 meses de carência .

  • Fazendo apenas uma correção a nossa colega Monnara Freitas: esse tempo (12 meses) não é chamado "carência", e sim tempo de manutenção da qualidade de segurado ou ainda período de graça.

  • Parabéns a todos que estão estudando!

  • Por 12 meses!

  • O artigo 15, IV, da Lei 8.213/91 dispõe que o segurado que está detido ou recluso mantém a qualidade de segurado até 12 meses após o livramento.

    A questão propõe, equivocadamente, o prazo de 18 meses após o livramento.

    Resposta: Errada

  • Retido, recluso ou preso, sendo segurado do regime geral estará em gozo como segurado após o livramento no prazo de 12 meses.

  • => segurado que for detido ou recuso em regra gozará de 12 meses de período de graça, podendo ser somadas + 1 mês e 15 dias = total 13 meses e 15 dias

    informações complementares!

    1° o fugitivo que que exerce atividade remunerada durante o período de graça, contribuindo pra o sistema, não perde a qualidade de segurado. pode ainda, efetuar contribuições como segurado facultativo, evitando, assim, a perda da qualidade de segurado

    2° o segurado que fugir e for recapturado, será descontado do prazo de período de graça, a partir da data da fuga.

    EXEMPLO:

    vamos supor que um segurado fugiu e foi recapturado, após 4 meses, e depois foi libertado, este gozará de um período de graça de apenas 8 meses, totalizando, assim, 12 meses após o livramento.

  • Lei 8.213 - Art.15. Mantém a qualidade de segurado independentemente de contribuições.

    IV- até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;


ID
64309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Alzira, estudante, filiou-se facultativamente ao regime geral de previdência social, passando a contribuir regularmente. Em razão de dificuldades financeiras, Alzira deixou de efetuar esse recolhimento por oito meses. Nessa situação, Alzira não deixou de ser segurada, uma vez que a condição de segurado permanece por até doze meses após a cessação das contribuições.

Alternativas
Comentários
  • 06 meses, art. 15, VI da lei 8213
  • Como ela não deixo de ser segurada se no artigo 13,pagrafo VI diz o sequinte MANTEM A QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ SEIS MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ,O SEGURADO FACULTATIVO.E na questãoela já não contribui oito meses
  • De acordo com a Lei 8.213/91:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
  • Alzira minha filha, preste atenção, dinheiro não é brincadeira, você deveria saber que são 06 meses o período de graça após a cessação das contribuíções para os Segurados Facultativos.

    Você poderia ter usado o recurso de pagamento a cada trimestre civil, (Janeiro/Fevereiro/Março ou Abril/Maio/Junho e assim logicamente, não podendo ser de outra maneira) Juntava durante 03 meses e recolhia no quarto mês até o 15º dia.

    Não vai fazer isso de novo Alzira!

    TACA O DEDO NA ESTRELA!
  • Facultativo permanece como segurado por 6 meses após cessar as contribuições.

  • Item ERRADO

    Alzira, estudante, filiou-se facultativamente ao regime geral de previdência social, passando a contribuir regularmente. Em razão de dificuldades financeiras, Alzira deixou de efetuar esse recolhimento por oito meses. Nessa situação, Alzira não deixou de ser segurada( E), uma vez que a condição de segurado  permanece por até doze meses após a cessação das contribuições. (E) -> 

    Item CORRETO

    Alzira, estudante, filiou-se facultativamente ao regime geral de previdência social, passando a contribuir regularmente. Em razão de dificuldades financeiras, Alzira deixou de efetuar esse recolhimento por oito meses."Nessa situação, Alzira deixou de ser segurada, uma vez que a condição de segurado mantém-se até 06 meses após a cessação das contribuições para segurado facultativo" 
  • A perda da qualidade de segurado quando facultativo ocorre em 6 meses.
  • GABARITO: ERRADO

       Olá pessoal,

       A qualidade de segurado em relação ao facultativo é mantida, independentemente de contribuições, pelo prazo de até seis meses após a cessação das contribuições, é assim que prevê o art. 13, inciso VI do Decreto n° 3.048/99.
      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
        VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Gente,
    Uma coisa a ser observada...O período de graça do segurado facultativo pode ser de 12 meses após cessação de benefício por incapacidade.  é de 06 meses somente quando ele para de recolher as contribuções =)
  • ERRADA

    O período de graça do segurado facultativo é 6 meses.


  • acertei a questão porque sabia que o período de graça do segurado facultativo não é doze meses, mas na hora deu um branco se seria 03 ou 06 meses, mas confirmei com os comentários dos colegas: O período de graça do segurado facultativo  realmente  é 06 meses

    OBS:

    03 meses é o segurado que estava no serviço militar

  • Facultativo - 6 meses

    Militar - 3 meses

    o resto e a turma do 12 meses.

  • lei 8213

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


  • Errado

    Segurado Facultativo -> mantêm ate 6 mese.

  • segurado facultativo, seis meses

  • totalmente errada , são 6 meses ,para o segurado facultativo


  • Período de Graça


    3 meses - Segurado das Forças Armadas

    6 meses - Segurado Facultativo

    12 meses - Todos os demais casos


    Lembrando que o segurado em gozo de benefício não perde esta qualidade enquanto perdurar o benefício.

  • rapaz esse Israel Ferreira é um fenômeno dos comentários, você enobrece demais esse site

  • Prezada Alzira,

    A senhora está por demais equivocada pensando que poderia ficar 8 meses sem contribuir para o sistema, mas como seu amigo segue meu parecer, vejamos:

    Segurados facultativos tem tem 6 meses de período de graça, devia ter prestado atenção nas aulas do Professor Ivan, a senhora é uma fanfarrona senhora Alzira..

    Esse é o meu entendimento!

    Atenciosamente,

    Marco Aurélio Wirth

  • GABARITO ERRADO

    FACUTATIVO=6 MESES

    SERVIDO AS FOÇAS ARMADAS=3 MESES

    EU QUE FIQUI DESENPREGADO E ESTOU ESTUDANO PARA CONCURSO=12 MESES

    CONCURSEIRO DESENPREGADO COM MAIS DE 120 CONTRIBUIÇOES= 24 MESES INDO AO SAC NA SALA DE DESEM PREGO + 12 = 36 MESES

  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • O segurado facultativo tem um Período de Graça (PG) de 6 meses, ou seja, poderá ficar até 6 meses sem contribuir para a Previdência Social sem perder a qualidade de segurado. Alzira ficou 8 meses sem contribuir, logo, perdeu sua qualidade de segurada.

    Errado.

  • ERRADO. Para facultativo são apenas 6 meses de graça.

  • Errado.

    Período de graça do segurado facultativo = SÃO DE 6 MESES, SEM ACRÉSCIMOS.


    Bons estudos ! ;D

  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 
    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    As únicas que os prazos são diferentes são do serviço militar e segurado facultativo.

  • Segurado facultativo, período de graça ---> 6 meses


  • Questão errada. O período de graça do segurado facultativo é de 6 meses, não de 12 como quis a questão (Lei nº 8.213/91, art. 15, VI).

  • Lembrem desse macetinho aqui : OFA
    O: Obrigatórios 12 meses
    F: Facultativo 6 meses
    A: forças Armadas 3 meses
    Fica mais fácil decorar assim, só lembrar que vai diminuindo.

  • Facultativo- 6 meses.

  • Alzira, estudante, filiou-se facultativamente ao regime geral de previdência social, passando a contribuir regularmente. Em razão de dificuldades financeiras, Alzira deixou de efetuar esse recolhimento por oito meses. Nessa situação, Alzira não deixou de ser segurada...até aqui correta...manterá a qualidade de segurada até o 16º dia do 8º mês.

  • 6 meses de Graça.   Assertiva errada!

  • para quem contribui facultativamente para o RGPS são 6 meses de carência.  

  • é período de graça e não carencia.

  • Gabarito Errado.

    Que pena em Alzira, no Art.13,VI- diz que é somente até seis meses após a cessação das contribuições,o segurado facultativo, se não tivesse ultrapassado, ainda estaria na condição de segurada.

  • para segurado facultativo a carência é de 6 meses.

  • Segurado facultativo ----> 6 meses.

    Segurado após o livramento da prisão -----> 12 meses 

    (...) 

    ERRADO 

  • Seg. Facultativo: 6 meses.

  • Alguém poderia me explicar como que funciona a adição de "1 mês e meio" nesses casos de período de graça?


    Até agora não consegui entender, e nem encontrar fundamentação na lei.

  • Art. 14 do RPS: O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.

    No caso do facultativo, terminado o prazo do período de graça de 6 meses no dia 02/01/2016, a perda da qualidade de segurado se dará no dia 16 do segundo mês após o término do período de graça, neste exemplo no dia 16/03/2016.

    O vencimento para recolhimento da contribuição do CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (que recolhe por conta própria) é dia 15 do mês seguinte ao da competência que ele irá pagar. Isso significa que ele poderá recolher a contribuição de março, sem atraso, até o dia 15 de abril.

    Outro exemplo: se o período de graça de 12 meses de um "ex-empregado" termina em 25/05/2016, a data da perda da qualidade de segurado somente ocorrerá no dia posterior ao do vencimento da contribuição do CI referente ao mês de junho. Ou seja, 16/07/2016.

    Simplificando a regra, a perda da qualidade de segurado sempre ocorrerá no dia 16 do segundo mês após o término do período de graça (independentemente do tamanho do período de graça - 3, 6, 12, 24 ou 36 meses)

    Espero ter ajudado, Diogo.



  • Período de Graça até 6 meses após a cessão das contribuições para o SEGURADO FACULTATIVO!!


    sem mais delongas!!!


    FOCOFORÇAFé#@

  • Decreto 3048/99:
    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
    Portanto...
    ERRADO.

  • ERRADO:   até seis meses

  • Facultativo até 6 meses. Exceto se receber benefiio de auxilio-doênça ou salário maternidade, que será segurado por até 12 meses.

  • 6meses facultativo .

     

  • Segurada facultativa perde seus enquadramento com 6 meses, excetuando se estivesse em gozo de benefícios por incapacidade que cairia na regra geral 12 meses !! CESPIANDO !!

  • O peródo de graça para contribuinte facultativo é de 6 meses, salvo se em gozo de benefício.

  • Lei 8.213/91

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    [...]

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Periodo de graça do facultativo é 6 MESES

     

  • Lei 8.213:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

            II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

            III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

            V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

            VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

            § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

            § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

            § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

            § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

     

    Outra informação MUITO IMPORTANTE foi trazida pela colega Erika Assis. Prestigiem seu comentário!

  • FACULTATIVO: 6 MESES

    PRESTAR SERVIÇO FORÇAS ARMADAS: 3 MESES

    DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA: 12 MESES 
    CESSAÇÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: 12 MESES
    LICENÇA / SUSPENSÃO SEM REMUNERAÇÃO: 12 MESES
    LIVRAMENTO DETIDO: 12 MESES

  • Errado. O período de graça de estudante (que é segurado facultativo) corresponde a 6 meses.

  • Cespe - sendo Cespe! são 6 meses, vamos em frente que atrás vem gente.

    Gabarito Errado.

  • Errado

    6 meses para segurado facultativo.

  • GAB: ERRADO


    Como sua qualidade é de segurada facultativa sua manutenção previdenciária é de 6 meses apenas.

  • Decreto 3048/99:

     

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

     

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

     

    II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

     

    III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

     

    IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

     

    V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

     

    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • Alzira só mantivera a qualidade de Segurado até 6 meses, depois Tchau! 

  • "O período de graça do segurado facultativo pode ser de 12 meses após cessação de benefício por incapacidade." alguém pode me indicar a fonte dessa informação? no cursinho que estou fazendo e no meu livro não encontrei...

  • @Bruna, essa redação você encontrará no Decreto 3048/9 e na Lei 8123/91, Artigos 13 e 15 respectivamente.

  • Se ela fosse empregada, ou seja trabalhasse remunerado com alguma coisa ela teria 12 meses. Mais ela é FACULTATIVA, e esses são somente 6 MESES!

  • LER MP 871/2019:

    Art 27-A - Na hipótese de perda da qualidade de segurado para fins da concessão dos benefícios de auxilio-doença, aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxilio-reclusão, o segurado deverá contar,a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I,III e IV do caput do art 25.

    Excluindo o Inc.II que trata da aposentadoria por idade, tempo de serviço e aposentadoria especial (180 contribuições).

  • Art. 15 da lei 8.213/91

    Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • Período de graça do segurado facultativo: 6 meses.

  • O artigo 15, VI, da Lei 8.213/91 dispõe que o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 6 meses após a cessação das contribuições.

    A questão propõe, equivocadamente, que o prazo de manutenção da qualidade de segurado, nesta hipótese, seria de 12 meses.

    Resposta: Errada

  • Lei 8.213. Art.15. VI - Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • De acordo o texto do Decreto 3.048/99

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;      

          II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;       

            III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

            V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

            VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • De acordo o texto do Decreto 3.048/99

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;   

          II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;    

            III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

            V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

            VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • Brasil é uma piada, o preso tem direito a 12 meses quando sai da cadeia, já o contribuinte facultativo que está com dificuldade em pagar só tem 6 meses... isso é Brasil.

  • o período de graça do segurado facultativo é de 6 meses

    GAB: E

  • o período de graça do segurado facultativo é de 6 meses


ID
92491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação
hipotética relativa ao direito previdenciário, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética relativa ao direito previdenciário, seguida de uma assertiva a ser julgada

Pedro trabalhou para uma pessoa jurídica desde 1995, ininterruptamente, tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade social, durante todo este período, na condição de segurado obrigatório. Em 11/1/2010, Pedro foi demitido sem justa causa. Nessa circunstância e considerando a legislação previdenciária em vigor, Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012.

Alternativas
Comentários
  • "Inaugurada a relação jurídica, ela se manterá, conforme o caso, enquanto o segurado exercer atividade vinculada ao RGPS ou continuar contribuindo.Entretanto, cessadas aquelas condições, não há interrupção imediata da relação jurídica de filiação. A lei concede um prazo, dentro do qual o segurado, mesmo sem estar contribuindo e/ou exercendo atividade que o vincule obrigatoriamente ao RGPS, mantém seu "status" de segurado, com todos os direitos inerentes a essa qualidade. Trata-se do que a doutrina denomina PERÍODO DE GRAÇA, disciplinado pelo art. 15 da Lei 8.213/91."(GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. Coleção Curos & Concurso. Editora Saraiva, 2008).Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.§4º (...)
  • O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Art. 14 do Decreto 3.048/99)
  • O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Art. 14 do Decreto 3.048/99)Neste caso, o data do vencimento da contribuição do mês que Pedro foi demitido seria dia 20.02.2010 (dia 20 do mês subsequente ao da competência, e caso de dia não útil, antecipa). Então, seu período de graça se daria até dia 20.02.2012. Na minha opinião está questão está errada!
  • Concordo em gênero e grau com o comentário da Lilica Ripilica. E acrescento que na verdade o prazo poderia ser de até 36 meses, combinando-se os parágrafos 1° e 2° do art. 15:§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
  • Só uma correção. O vencimento da contribuição dos contribuintes individuais, segundo art. 30, II, da lei 8212/91, é até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Sendo assim, ela perderia a qualidade de segurada em 16/02/2012.

  • MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO:

    - segurados obrigatórios: 12 meses (regra geral). Nesses 12 meses após a cessação do contrato de trabalho terá direito a todos os benefícios, inclusive seus dependentes (art. 15, II, Lei 8.213/91).

    Prorrogação 1: por mais 12 meses aos segurados que tem mais de 120 contribuições previdenciárias pagas sem nunca ter perdido a condição de segurado.

    Prorrogação 2: por mais 12 meses se o segurado empregado perde seu emprego e registra essa situação em órgão do MTE.

    - segurados facultativos: 6 meses (art. 15 VI, Lei 8.213/91). Não há previsão legal de prorrogação.

  • Pra mim seriam 36 meses e não 24 meses!
  • Concordo com Lilica e Priscila.
  • Item ERRADO  ( gab de sistema diz q é correto)

    Se de 1995 até 11/01/2010, Pedro trabalhou ininterruptamente,  tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade socia, ele trabalhou por  mais de 120 dias, portanto ele materá sua qualidade de segurado por 24 meses, independente de contribuição.

    Como ele se encontra na qualidade de desempregado por mais de 120 dias, ele terá mais 12 meses acrescidos aos 24 primeiros meses, sendo assim, 24 meses + 12 meses = 36 meses.

    Conta meses para anos

    Pedro foi demitido em 11/1/2010 e garantido os 36 meses de manutenção ( 36 meses= 3 anos - 2010 - > 2011 -> 2012 -> 2013), logo ele manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2013 e não 11/1/ 2012 .
    ________________________________ NOTA EM:20/05/2011

    Realmente, Luiz tem razão, portanto meu comentário está equivocado. Valeu pela dica. Deixo o comentário assim como está para complementar a fundamentação do nosso colega abaixo.
    . 36 meses - para o segurado como mais de 120 contribuições mensais que comprove PERMANECER NA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.

  • Discordo do Colega Herton, não se pode afirmar, com os dados passados pela questão, que o segurado faz jus a extensão do período de graça por mais 12 meses aos moldes do art. 15, §2º da lei 8213/91, somando então 36 meses no caso prático em tela, pois para que isso ocorra é preciso que a questão deixe claro que o segurado comprovou a sua situação de desemprego registrando no órgão próprio do MTE, sob análise fria da lei.

    A jurisprudência claudica sobre o assunto. sendo mais um motivo para afastar a afirmação dos 36 meses. A 6º Turma do STJ entende ser necessário a comprovação da situação de desemprego mediantes registro no órgão do MTE. A 5º turma do referido tribunal superior entende que não é necessária a comprovação da qualidade de desempregado por meio de registro no MTE. No mesmo teor, a súmula 27 da TNU. “a ausência de registro junto ao MTE não impede a comprovação do desemprego por outros meios comprobatórios, exemplo, a mera ausência de anotação de relação de emprego na CTPS”

    De outra lado, deve-se ter em mente a letra do art. 12, §4º, "a perda da qualidade de segurado ocorrererá no dia seguinte ao do término do prazo fixado... ou seja, 1 mês e 15 dias. Se Pedro deixou de contribuir no dia 11/01/12010, ele terá 24 meses na condição de segurado, incidência do art. 12, II c/c §1º da lei 8213/91. Numa análise inadvertida diria, simplesmente, que Pedro continuaria segurado até o dia 11/01/2012, AFIRMAÇÃO EQUIVOCADA. O correto, segundo os preceitos já citado, seria dizer que ele mantém a qualidade de segurado até o dia 16 de FEVEREIRO de 2012!!
     

  • Sem dúvida nenhuma o período de graça nesse caso é de 24 meses.
    Pedro foi demitido em 11/01/10, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio.
    Logo, o termo inicial do perído de graça  não será a data de cessação do exercício da atividade, e sim o dia seguinte à data máxima de recolhimento da contribuição previdenciária não promovida , sendo este inclusive,  o atual entendimento do INSS.
    No caso concreto, o período de graça de Pedro começará a correr no dia 16.03.10, pois, a competência do mês de janeiro será recolhid pela empresa no mês de fevereiro. Já a competência de fevereiro não será recolhida , Pedro não trabalhou para a empresa.
    Logo, ao não ser feito o recolhimento de fevereiro em 15 de março, no dia 16 de março de 2010 começa correr o período de graça, razão pela qual Pedro estará coberto pela previdência até  o dia 15/03/12.

  • 1º) A questão é de 2010, no mesmo ano que ele foi demitido. Como vocês vão saber se ele vai estar desempregado nesse período? Se ele arrumar algum emprego ele deixa de comprovar que está desempregado. Por isso não podemos considerar os 36 meses. Na hora de responder a questão eu pensei nos 36 meses também, mas o erro maior não está nisso.
    2º) Art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Art. 14 do Decreto 3.048/99) Neste caso, o data do vencimento da contribuição do mês que Pedro foi demitido seria dia 20.02.2010 (dia 20 do mês subsequente ao da competência, e caso de dia não útil, antecipa). Então, seu período de graça se daria até dia 20.02.2012. Assim ele perderia o seu período de graça no dia 21.02.2012
    3º)  A maior novidade trazida pela Medida Provisória n° 83 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2002/83.htm) , convertida na Lei Federal n° 10.666/2003 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.666.htm), com vigência desde a competência abril/2003 foi aquela que obrigou as empresas a descontar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço (empresários e autônomos), da respectiva remuneração, e a recolhe-la, juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Esta data de vencimento foi alterada em 2009 pela Lei n° 11.933, de 28/04/2009 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11933.htm).  Antes dessa alteração esse vencimento se dava no dia 10
     do mês seguinte.
  • Essa questão tem mais de 1 erro.

    O prazo seria sim de 36 meses... ora, se ele foi demitido é porque ele está DESEMPREGADO, isso é óbvio. Mesmo que não comprove inicialmente, ele poderia fazer essa comprovação até o último dia dos 24 meses de graça prorrogando esse período por mais 12 meses.


    O outro ERRO é fixar essa data, em termos práticos o prazo iria até o dia 15 de março de 2011.


  • Olá pessoal, tbm fiquei um pouco receoso ao responder a alternativa, percebi muita confusão nos comentários.

    Com relação ao término do período de graça,. Como vi que alguns dos colegas afirmaram que o término do prazo é o dia 16 de fevereiro, segue o texto da lei:
    "Lei nº 8213/91
    Art. 15(...)
    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

    Conforme a lei a perda da qualidade de segurado se dá no dia seguinte ao término do prazo para recolhimento do mês imediatamente posterior ao do final dos prazos que são (3, 6, 12, 24 e 36)

    Gente o que eu quis dizer com isso?
    Na situação acima fica assim:
    Ele foi demitido dia 11 de janeiro, como ele tem direito a um período de graça de 24 meses, então o prazo vai até o dia 11 de janeiro de 2012, porém ele só perde a qualidade de segurado ao término do prazo que ele tem para pagar a contribuição do mês posterior ao do término que neste caso, o mês posterior ao do término é fevereiro, e o dia máximo para efetuar o pagamento da contribuição de fevereiro é até o dia 15 de março. Caso não pague nesta data, dia 16 de março o Pedro perde a qualidade de segurado...

     espero ter ajudado...
     
    Bons estudos
  • A questão não menciona "comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social" , para o segurado fazer jus a mais 12 meses.
    Com o que a questão nos fornece, é de 24 meses o período de graça, não podermos afirmar que ele vai receber o seguro-desemprego, repito a assertiva não afirma isso.
    Creio que o examinador explora isso e vejam o resultado: baixo índice de acerto da questão!































  • Manterá a qualidade de segurado até 16/03/2013.
  • Complementando: a banca não disse que ele não será segurado até 16/03/2013.
  • A questão está atualmente está errada. ''nestes casos, o período de graça (de 12, 24 ou 36 meses) é contado a partir do mês seguinte ao do afastamento da atividade ou da cessação  do benefício por incapacidade (IN INSS Nº 45/2010 ART. 10, PARÁGRAFO 6)   Fonte: Livro de Hugo Goes

    Então seria até 11/02/2012
  • O lamentável é que tem gente que ainda tenta salvar a questão...a banca errou sim!
  • Confirmo o comentário do colega acima. Erro da banca! De acordo com o  decreto 3.048/99  art. 13 é impossível ele manter-se na qualidade de segurado só até 11/01/2012 como afirma a questão. Nesta data ele ainda é segurado, porém mantem-se até  16/03/2012. Considero:

    Pedeu o emprego dia: 11/01/2010. Portanto a empresa em que trabalhava recolheu a competência dos 11 dias trabalhados em janeiro no dia  20/02/2010. Em 15/03/2010 Pedro deveria ter feito recolhimento como contribuinte facultativo, referente a competencia de fevereiro caso desejasse continuar na qualidade de segurado. Como não recolheu, no dia 16/03/2010 já começou a contar o péríodo de graça. Para ele, desempregado com mais de 120 contribuições, o período de graça se estende até 24 meses. Embora demitido sem justa causa ele não comunicou ao Ministério do Trabalho, portanto não se acrescentam mais doze. Assim pederá a qualidade de segurado em 16/03/2012.

    Espero ter ajudado...

  • Concordo com Lilica, Priscila e Caio.

    Bons estudos!!!!
  • O pior é que muitas vezes a banca exige a interpretação de um fato que não está contido no enunciado da questão, e em outras ela apenas se atém ao delineado pelo próprio enunciado.

    Esta questão é um exemplo dessa segunda hipótese.

    Pela análise do enunciado, NÃO É POSSÍVEL cristalinamente afirmar que houve a comprovação da condição de desempregado perante o Ministério do Trabalho e da Previdência, o que garantiria ao segurado uma prorrogação de mais 12 meses do seu período de graça, totalizando 36 meses, ou 3 anos, na esteira do que dispõe o art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91 .

    Destarte, ressalto, pelo enunciado, só é possível extrair UMA prorrogação do período de graça, qual seja, a contida no art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91, que se dá mediante o pagamento de mais de 120 contribuições mensais SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.

    Assim, de forma bem grosseira, Pedro teria sua graça estendida apenas por dois anos.
  • Pessoal, de fato, a questão nada fala acerca de ter comprovado o desemprego no MTE. Não é essa questão a primeira, nem a última, da CESPE a fazer esse peguinha e no final das contas não dar os 36 meses pq nao falou no registro no MTE...

    E quanto a quem falou que 'se foi demitido sem justa causa' logicamente está desempregado, ATENÇÃO: nada impede que ele esteja trabalhando na informalidade!!!
    LOGO, apesar de demitido, poderá estar trabalhando!

    Meu comentário foi no intuito de auxiliar, e não de criticar os comentários anteriores. 

    Grande abraço a  todos!
  • "Pedro trabalhou para uma pessoa jurídica desde 1995, ininterruptamente, tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade social, durante todo este período"

    Comentário: Pedro contribuiu 15 anos (180 contribuições) - A condição para acréscimo de 12 meses no período de graça é que o segurado tenha contribuído com mais de 120 contribuições. Desta forma, como Pedro já tinha 12 meses de período de graça, por não exercer atividade remunerada, terá mais 12 meses por ter contribuído com mais de 120 contribuições. 


    "Em 11/1/2010, Pedro foi demitido sem justa causa."

    Comentário: Nesta condição, Pedro teria mais 12 meses de período de graça, se ele tivesse comprovado em órgão competente estar desempregado. Como isto não ocorreu, não sendo mencionado nada a este respeito, Pedro não tem direito a mais 12 meses.

    Portanto, o período de graça de Pedro é de 24 meses. Referentes aos 12 meses sem exercer atividade remunerada e mais 12 meses por ter contribuído com mais de 120 contribuições. 
      
  • Erradíssima esta questão!!!
  • pq a banca está certa??? ser'a que foi uma "pegadinha"? ser'a que a banca quis dizer que msm sendo hip'otese de 24 meses de carencia, na referida data ele n teria sua perda ja q estaria no prazo de 24 meses?? acho q a banca estava se referindo a isso. Unica justificativa para manter o gabarito como certo! Mesmo q seja, deveria ter sido anulada. Pegadinha de mal gosto. Nao 'e dessa maneira q se aufere conhecimentos jur'idicos, atrav'es de "joguinhos"...
  • Pedro trabalhou para uma pessoa jurídica desde 1995, ininterruptamente, tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade social, durante todo este período, na condição de segurado obrigatório. Em 11/1/2010, Pedro foi demitido sem justa causa. Nessa circunstância e considerando a legislação previdenciária em vigor, Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012.

    A questão é uma grande pegadinha sim, e o gabarito está completamente certo. Basta que se busque nas entrelinhas da assertiva.

    A assertiva diz: 
    Nessa circunstância e considerando a legislação previdenciária em vigor, Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012.

    O art. 13 do RPs diz o seguinte:
     Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    (...)

    II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
     

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado."

    Até aqui contamos com 24 meses, pois Pedro pagou mais de 120 contribuições mensais.

    Não podemos afirmar que este prazo se estenderá por mais 12 meses, pois ainda não havia meios para Pedro comprovar que, ao término dos 24 meses, estaria desempregado.

    Até aqui novamente Pedro mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições.

    Temos agora o Art.14. que diz "O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos."

    Contudo, apesar do disposto no artigo 14, a pergunta é "Até quando Pedro 
    manterá a sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições. E a resposta é 11/01/2012.

    Se tivesse perguntado quando se dará o reconhecimento da perda da qualidade de segurado, aí sim, incluiríamos o art. 14 nas contas, o que daria 16/02/2012, se Contribuinte Individual ou 21/02/2012, se empregado, pois a assertiva tb não deixa claro o tipo de segurado.
  • É REVOLTANTE ESSE TIPO DE QUESTÃO.........

     ..... ADIVINHAR O Q  A BANCA  QUIZ DIZER........


                      MAS BELEZA ....VAMOS ADIANTE!!!!!
  • Essa questão não possui informações suficientes para afirmar que o segurado terá um período de graça de 24 meses.

    Pois é necessário ele ter avisado no  MTE ou SINE para garantir mais 12 meses, alem dos 12  que a questão já garante que ele tem pelo desemprego involuntário .

  • Infelizmente a questão está certa, é questão de atenção. A questão não fala nada sobre Pedro continuar desempregado após o final do seu período de graça, logo o que vale são os 12 meses normais + 12 meses por ter mais de 120 contribuições. Errei de bobeira.

  • Discordo da assertiva tida como correta por não informar - ou desconsiderar - que  ao trabalhador demitido por justa causa é, geralmente, garantido o direito ao seguro desemprego que, dadas as circunstancias da assertiva, seria prestado em 5 parcelas, a contar do mês posterior a demissão, sendo assim o benefício e a título de exemplo, o benefício começaria a ser pago a partir da data 11/2/2010 durando até a data de 11/05/2010 que somados aos 24 meses dos quais o segurado detém direito ele seria considerado segurado até a data de 11/05/2012, pois manterá a qualidade de segurado sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício.

  • Seguro desemprego não é benefício previdenciário. É pago com recursos provenientes do FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador).

  • Tem razão Alessandra, acabei me equivocando pelo fato de o seguro desemprego ter atendimento previsto pela Previdencia Social:

    "Previdencia Social será organizada sob a forma de regime geral [...] e atenderá: 

    [...]

     III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;'

    Contudo, apesar do seguro desemprego não ser, efetivamente, benefício previdenciário, ele está previsto na previdência, e portanto, voltando ao caso acima, se durante o prazo em que ainda se encontrasse na qualidade de segurado, Pedro comprovasse ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o recebimento do seguro desemprego, lhe seriam acrescidos 12 meses, o que, em tese, nos leva ao mesmo ponto.

  • Questão correta!

    Se Pedro trabalhou desde 1995, ininterruptamente, e foi demitido em 11-01-2010, ele tem mais de 120 contribuições mensais (ou seja, ele tem 12 meses de período de graça) e por conta dele ser segurado obrigatório tem mais 12 meses (" O segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração" tem 12 meses de período de graça), o que totaliza 24 meses (2 anos) de período de graça. Portanto Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/01/2012. (2010 + 2 anos = 2012).

  • Para mim, o prazo seria sim de 36 meses.

    Pow!
    Se o cara foi demitido é porque ele está desempregado.

    Isso é lógico. 

    Mesmo que não comprove inicialmente, ele poderia fazer essa comprovação até o último dia dos 24 meses de graça, prorrogando esse período por mais 12 meses.

    Essa é uma questão em que o candidato fica naquela insegurança em tentar adivinhar o que o examinador está querendo.

    Abraços e bons estudos.

  • O que se pode afirmar, com certeza,  é que "em" 11/01/12 ele ainda terá a qualidade de segurado. Agora "até" é interpretação CESPIANA.

  • Entraria fácil com recurso.

    Independentemente de ser 24 ou 36 por causa do desemprego comprovado, a banca esqueceu que o segurado só perdera tal condição no 16º dia do 26º mês ou 38º na qual se venceria a competência do mês anterior.

    Talvez este não fosse o objeto da avaliação, assim que costumam argumentar.

    Os candidatos sabem muito mais do que os avaliadores.

    kkkk

  • A Isabela Mota definiu perfeitamente :  O "período de graça" é prorrogado até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Portanto a questão está correta.

  • Considerando o fato de o período de graça ser acrescido de 1 mes e 15 dias (relativo a ultima contribuição) respondi ERRADO.

    Alguém compartilha essa opinião?

  • 10 anos=120 Contribuições 

    como Pedro pagou por 15 anos é possível o acréscimo de mais 12 meses em seu período de graça.

  • eu acho que quem bola as questões da cespe sabe menos que nóis galera kkkkkkkkkkkk.

     Torço para que não seja a cespe a banca para 

    o inss , pois tem muitas questões que eles mesmos nem sabem o que querem perguntar.

  • EU TENHO 180 CONTRIBUIÇÕES

    11/JAN/2010 FUI DEMITIDO...MERDA!....MAS TENHO 12 MESES NO PERÍODO DE GRAÇA POR TER CESSADO MINHAS CONTRIBUIÇÕES, ACRESCIDO DE MAIS 12 MESES POR TER MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES.... OU SEJA, TENHO DOIS ANOS E APÓS 11/JAN/2012 ENTRO NO PERÍODO DA DESGRAÇA...


    GABARITO CERTO


    MAS NOTE QUE PODERIA TER ENTRADO COMO DESEMPREGADO NO MTE (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO) QUE SERIA CEDIDO MAIS 12 MESES... MAS COMO NÃO ESTUDEI NÃO SABIA DISSO!.... 



    PORÉM, A CESPE CONSIDEROU O INÍCIO DO PERÍODO DE GRAÇA A PARTIR DO DIA EM QUE O SEGURADO DEIXA DE EXERCER A ATIVIDADE LABORAL, O QUE TORNA A ASSERTIVA ERRADA, POIS A DADA CORRETA É O DIA SEGUINTE À DARA MÁXIMA DE RECOLHIMENTO, OU SEJA, DIA 16/03/12

  • ERRADA!  

    ELE MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ O DIA 15/03/2013, POIS (DE ACORDO COM RPS, art.14) O RECONHECIMENTO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OCORRERÁ NO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO DE MANUTENÇÃO.


    QUESTÃO ANULADA, COM CERTEZA!

  • Concordo com a opinião do Henrique Duarte.

  • questão errada.............................

  • Galera, ao meu ver, a questão está correta. Veja que o comando da questão pede a manutenção da qualidade de segurado, e não o fim da qualidade de segurado. Sendo assim, em nada importa saber se ele comprovou estar desempregado. É uma questão conceitual e sacana da cespe.


    trabalhou: 95 a 10 (15 anos = 180 cont)

    qualidade: 12 meses + 12 meses = de 11 jan/10 até 11 jan/2012

    perde a qualidade: 16 fev/2012


    Caso comprove a situação de desemprego ele terá mais 12 meses adicionados de qualidade 


  • Henrique Duarte, tive a mesma linha de pensamento que você. Entraria com recurso fácil nessa questão. 

  • Questão ambígua.

  • ASSIM NAO DÁ...tem hora que é obrigatorio SABER que nao faz diferença nenhuma entrar com o pedido no MTE para fazer jus ao seguro desemprego, ja em outras voce precisa saber que HÁ a necessidade de se inscrever com o pedido no MTE

    Assim nao da CESPE na moral

  • Gabarito: CERTO


    A banca tentou dar ideia de que seria no minimo 24 meses de pedido de graça, pois informou q trabalhara a mais de 10 anos e que ficou desempregada. 


    Porem a segurada perderá a qualidade de segurada no minimo dia 16/03/2015 


    Tenho respeito por muita banca, mas por essa tento ficar doido pra responder oque os examinadores estavam viajando em querer saber , ou seja, se o período de graça podendo alcançar o período de 36 meses(se a banca falasse que ainda estava desempregado) não podia ser inferior que 24 com as informações do texto.


    OBS: a questão não estava levando em conta o  primeiro dia do mês subsequente ao mês q ....... 

    Dica: se fosse outra banca marcaria errado, pra essa viajante marco certo

  • Estuda-se tanto pra vir uma banca dessa e fazer isso. Só espero que não seja a banca do concurso do INSS. Resposta ERRADA!

  • por favor, não postem gabaritos errados, tem gente que só pode ver a resposta pelos comentários. GABARITO CERTO!!!

  • Alguém pode dar uma luz, pelo que eu entendi, ao estudar, que nesse caso em tela, essa pessoa seria segurada até o dia 11/02/2012?


    obrigada pela Ajuda!!

  • Art. 15, §4°: "A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte...referente ao mês imediatamente posterior..."

    Art. 30, I: b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.


    Se é assim, então a manutenção da qualidade não se manteria até 21 do mês seguinte ao da demissão, já que ele era segurado empregado? Alguém ajuda...

  • Parou de exercer atividade remunerada = 12 meses --> Pedro TEM direito

    Detém mais de 120 contribuições mensais = + 12 meses --> Pedro NÃO TEM direito (120 = 10 anos)

    Desempregado = + 12 meses --> Pedro TEM direito

    =================================================================

    11/1/2010 = data da demissão

    + 12 meses

    + 12 meses

    11/1/2012 = último dia da qualidade de segurado

  • 11/1/2010 foi demitido
    11/1/2011 (graça de 12 meses)
    agora vem a prorrogação por até 24 meses porque ele tem + de 120 contribuições ininterruptas.
    11/1/2012 (12meses)
    11/1/2013 (12 meses)
    1 mês + dia 15 do mês subsequente
    15/03/2013
    A questão é clara, ela afirma que manterá a qualidade de segurado ATÉ o dia 11/1/2012, ERRADO.


  • Gabarito oficial dessa questão deveria ter sido considerado como errado Pedro estará coberto até 15 de março de 2012, inclusive destoa da atual maneira que o INSS calcula o período de graça, que é mais benéfica ao segurado.

  • Período de graça = 12 meses 

    Trabalhou de 1995 a 2010 + 12 meses

    desempregado + 12 meses   

    11/01/2010

    11/02/2010 + 12+12+12

    11/02/2013

    = 15/03/2013

  • Questão horrível... Gabarito errado, com certeza

    Ele ainda continua sendo segurado por ter mais de 120 contribuições sem interrupções, e na questão diz até 11/01/12, sendo que ele tem 36 meses como segurado

  • Não concordo com o gabarito dessa questão. O mesmo tem 36 meses de período de graça.

  • Até receio se esta for a banca do INSS; ele deveria manter a qualidade de segurado até 15/03/2011. Cuidado pessoal, em nenhum lugar afirmam que ele comprovou a condição de desempregado perante o órgão competente e isso se faz necessário para ter mais 12 meses de período de graça e não somente dizer que está desempregado. Pesquisem a respeito.

  • prezados temos que tomar cuidado ao comando da questão, vejo comentários equivocadamente errados aqui.  Pelo comando da questão Pedro manterá a qualidade de segurado durante o período de 24 meses não 36. Pedro perde a qualidade de segurado no dia 16/03/2012.


    O comando da questão nos dá o seguinte entendimento:


    Pedro trabalhou e verteu mais de 120 contribuições que equivale a 12 meses

    Pedro foi demitido sem justa causa que equivale a 12 meses


    para que fossem 36 meses tinha que constar no comando da questão por exemplo que ele recebeu seguro desemprego.

     bom galera é isso 



    Bons estudos coragem !!!

  • Isso mesmo Wandamra! Essa questão tá erradíssima!!!

  • O simples desemprego não gera direito subjetivo aos 36 meses desta situação, pois para haver os 12 meses referentes ao desemprego o segurado TEM efetivamente que comprovar sua situação junto ao MTE(Além de outros orgãos, segundo o STF)! Sem este registro o direito não existirá, como a questão não comentou sobre o desemprego com o registro no MTE, não tem como considerar esta situação!
     Sendo assim:
       Segurado empregado: 12 meses +
       120 contribuições: 12 meses
      = 2 anos

    GABARITO CERTO!

  • Preguiça de ver tantos comentários. Tá claro que é uma questão bafônica. kkk. Quem garante que ele é segurado empregado? Não poderia ser um contribuinte individual? Não poderia ser um trabalhador avulso? Todos trabalham ou prestam serviços para pessoas jurídicas e são segurados obrigatórios. E, segundo Súmula da TNU, PODE SIM COMPROVAR O DESEMPREGO DE OUTRA FORMA QUE NÃO SEJA REGISTRO NO ÓRGÃO DO MTE. E outra, lembra da regra que diz que a pessoa tal vai perder a qualidade de segurado no 16° dia? Perderia a qualidade de segurado num dia 16 (para quem teria que contribuir até dia 15) e perderia a qualidade de segurado num dia 21 (para quem teria que contribuir até dia 20). Como assim perder a qualidade de segurado num dia 11? E esse povo que fica pagando de *Perfeito*, que nasceu dominando DP.

  • Depois da perda do emprego, o segurado empregado tem direito a 12 meses de manutenção da sua situação de segurado mesmo sem contribuir para a Previdência.

    Se o segurado empregado tiver feito 120 ou mais contribuições (120 equivale a 10 anos de contribuições), o segurado terá direito a mais 12 meses. 
    Na questão, Pedro havia contribuído por 15 anos (180 contribuições), por isso, ele tinha direito a 12 meses de graça (por ser segurado empregado) e + 12 meses pelo tempo de contribuição, totalizando 24 meses (2 anos).
  • Mas não perde a qualidade de segurado a partir do 16° dia do mês de janeiro de 2012??? 

  • GENTE,A QUESTAO NÃO QUER SABER QUANDO ELE VAI PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO,SÓ PERGUNTO SE ELE MANTERÁ A QUALIDADE ATÉ TAL DATA... SIM,ELE MANTERA A QUALIDADE ATE DIA 11/1/ 2012,POREM ela pode ir mais alem pelo fato da contribuição do mes 11/2/2012 ser pago só no dia 20/03/2012 para contribuinte empregado e se for individual vai ser o pago no dia 15/03/2012.

    Lembre da lei,o segurado pagara sua contribuição referente ao mes  só no mes subsequente.

  • Colega Liana Moreno, a perda da qualidade de segurado ocorrerá exatamente no dia 16.02.2012 (fevereiro de 2012, e não em janeiro), nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.212/91.

  • Gente, vocês tiraram de onde que ele tem 36 meses de período de graça?

    ele simplesmente foi demitido: 12 meses de período de graça. 
    e conta com mais de 120 contribuições: + 12 meses de período de graça. 
    totalizando 24 MESES.
    ps:. Ele não fez o registro no MTE, portanto ele NÃO TEM DIREITO a + 12 meses.   
    o que totalizaria os 36.
  • Questão que complica somente que estuda muito. A regra é clara; mantém a qualidade de segurado do ultimo pagamento do mês + 45 dias ou seja se ele saiu do emprego em 11/01/2010 e tinha 180 c.m recolhida e NÃO comprovou seu desemprego por nenhum meio admitido em direito seu período de graça é de 24 meses ( 12 regra geral + 12 com o bônus de mais de 120 c.m ). Sendo assim aplicando a regra da perda da qualidade de segurado e os períodos de graça, o mesmo, mantem sua qualidade de segurado até 15/03/2012. 

     Com certeza algum advogado deve ter contestado esse gabarito, vou procurar essa prova e verificar se não houve mudança.


  • Rodrigo, na verdade, seria dia 16/03/2012, porque é o dia posterior ao do vencimento da contribuição do mês de referência...abraço!


  • CORRETO DAMIANA, FOI O QUE EU EXATAMENTE DISSE LÁ EMBAIXO, POIS O RPS EM SEU ART.14 FIXOU DATA ÚNICA PARA TODOS OS SEGURADOS, QUE É O DIA SEGUINTE À DATA FINAL DE RECOLHIMENTO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (ATÉ O DIA 15 DO MÊS SEGUINTE AO DA COMPETÊNCIA)... AGORA OLHE ESSA QUESTÃO DA CESPE APLICADA EM 2010 PARA O INSS.



    (Q321124) Denise requereu exoneração do cargo que ocupava na administração pública federal, fato que se consumou em 16/11/2009. A partir dessa data, ela passou a viajar pelo Brasil, sem exercer qualquer atividade econômica, e não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então. Nessa situação, se sofrer um acidente em 27/12/2010, Denise não poderá pleitear, perante o INSS, nenhum benefício por incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado. (GABARITO ERRADO)


    DIANTE DO EXPOSTO, NO CONCURSO PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS DA REFERIDA AUTARQUIA, A CESPE FOI TÉCNICA E SEGUIU O REGRAMENTO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PARA CALCULAR O PERÍODO DE GRAÇA, QUE INCLUSIVE É MAIS BENÉFICO AO SEGURADO. CUIDADO POVO, CUIDADO... POIS ESSA QUESTÃO É DE UMA PROVA NÃO ESPECÍFICA.

  • zuleica terra, na verdade ele trabalhou 15 anos ininterruptos (1995 - 2010) , ou seja, isso equivale a 180 contribuições.

    Ele teria como período de graça 12 meses de acordo com o inciso II do Art. 15 + 12 meses de acordo com o parágrafo primeiro do mesmo Artigo, ambos da Lei 8213/91. Totalizando 24 meses.

    É bem verdade que do dia 11/1/2010 ao dia 11/1/ 2012 são 24 meses, porém a qualidade de segurado não cessa na data referida pela questão "...até 11/1/ 2012".

    De acordo com o parágrafo quarto do mesmo artigo e mesma lei a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior (fevereiro) ao do final dos prazos fixados (11/1/ 2012). O prazo para o recolhimento da contribuição referente ao mês de fevereiro é até o dia 15/03. Portanto a perda da qualidade de segurado seria no dia 16/03/2012. 

  • Gabarito errado.

    Segundo Sergio Pinto Martins: “ocorrerá a perda da qualidade de segurado no dia 16 do mês seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao termino dos prazos das alíneas a f mencionados o (art. 14 do RPS)  . No mesmo sentido, os Doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari sobre o tema lançaram “A questão que causa maior dificuldade de compreensão é o caso do segurado sem ocupação, se, expirado o período de graça, este não consegue outra colocação, então o individuo, para manter-se na condição de segurado, deverá filiar-se como facultativo, para tanto, o prazo de recolhimento da contribuição como facultativo é o dia 15 do mês subsequente ao da competência. Então, se o período de graça, por exemplo, expirar em abril, a primeira contribuição como facultativo deverá ser feita sobre o mês maio, esta por seu turno, deverá ser recolhida pelo contribuinte até o dia 15 do mês seguinte, ou seja, 15 de junho, se a pessoa não fizer a contribuição até esta data, então, perderá a qualidade de segurado. ” 

    Pessoal, advogo em previdenciário e tenho enfrentado essa prática de entendimento pelo INSS.Todavia na justiça ganhei todas, haja vista que é comando legal, é letra de lei,  só não postarei toda a decisão  aqui pq ficaria grande, " ”. In casu, o último recolhimento previdenciário se deu em 10/1992assim, a perda da qualidade de segurado somente ocorreria após 15/12/1993. Como o óbito d ex-segurado ocorreu em 28/11/1993, resta demonstrado que à época de respectivo falecimento o mesmo ainda conservava a qualidade de segurado" 

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 200951018022092 RJ 2009.51.01.802209-2 Processo: AC200951018022092 RJ 2009.51.01.802209-2Relator(a):Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOJulgamento:14/12/2010 Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:E-DJF2R - Data::31/01/2011 - Página::08

  • No outro dia ele vaza do RGPS.

  • Acho a lei um tanto contraditória nesse assunto. Enquanto numa parte diz "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições..." e dá os prazos (3,6,12,24,36 meses), e em outra parte diz que o segurado perde a qualidade de segurado 1 mês e 16 dias depois daqueles prazos. Há essa lacuna de 1 mês e 15 dias em que a qualidade de segurado pode ou não existir, dependendo da contribuição "restauradora", que pode ou não ocorrer nesse espaço de tempo. Como nós, meros mortais, saberemos o que a banca vai considerar? Talvez a resposta está no uso do vocabulário parecido com a parte da lei: Nesta questão eles usam "Pedro manterá sua qualidade de segurado..." tendo como referência a parte "Mantém a qualidade de segurado..." valendo assim os prazos (3,6,12,24 e 36 meses). Em outra questão que vier dizendo "perde a qualidade de segurado", teremos que considerar os prazos + 1 mês e 15 dias. O que acham?

  • Irrelevante ser 12, 24 ou 36 ...


    Para mim claramente seria 24, pois fica omissa a informação de desemprego. E no caso, a conta do examinador está errada. 


    - Eu conto 2 anos diretos, mas não acaba aí. De acordo com a lei, eu ainda conto mais 2 competências (o texto é um pouco confuso mesmo); tenho que presumir que a competência de janeiro (pois foi o ultimo mês de trabalho) é paga em 15 de fevereiro (outra competência) e a desta, em 15 de março (pois é o mês imediatamente posterior ao qual o parágrafo refere-se). Portanto, somente a partir do dia 16/03/2012 (dia seguinte) é que ele perderia a qualidade de segurado.


    Lei 8213:


    Art. 15:


    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte(16/03) ao do término do prazo(15/03) fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos(15/02) fixados neste artigo e seus parágrafos.
  • A questão diz que ele mantém até o dia 11/01, não diz que ele perde no dia 12/01...

    Fato: até 15/03/2012 ele terá a qualidade de segurado.

    Meu raciocínio é o seguinte...

    Quem tem 10 reais também tem cinco, não tem?
    Quem tem direito a comer panqueca, tapioca e bolo, tem direito a comer panqueca não tem?
    Quem mantém a qualidade até 15/03/2012 também mantém até 11/01/2012?

  • O período de graça nessa situação não seria de 36 meses??

  • Na verdade, até mais do que 11/01/2012, mas como é CESPE, eu não vou procurar chifre em cabeça de cavalo.

    gabarito CERTO

  • 24 + 1 mes e 15 dias :/ cada hora cobra de um jeito.

  • Pessoal, conforme já dito anteriormente o ponto controverso da afirmação é quando fala que o Pedro manteve a qualidade até 11/01/2012,  cessou alí a qualidade de segurado dele? O prazo de carência foi de 24, fato. Assim entendi. Todavia, Penso que a qualidade de Pedro se manteve até o dia 15/03 sob os fundamentos declinados no comentário que fiz anteriormente.

  • concordo que o gabarito oficial deveria ser ERRADO, más o examinador ao meu ver foi pela seguinte premissa:


    de acordo com artigo 15 da lei 8213 ele mantém a qualidade de segurado por 24 meses.
    de acordo com o parágrafo quarto do mesmo artigo e lei ele perderá a qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo fixado no plano de custeio da seguridade social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste neste artigo e seus parágrafos.
    mantém até 11/01/2012 perderá em 15/03/2012
  • Peço elucidação para a minha dúvida. Por favor, alguma alma iluminada, responda:

    Período de graça do exemplo.

    - 24 meses e zé finim.

    - 24 meses + 1 mês subsequente + 15 dias.

    Como usar cada "prazo"???

  • Faltou citar 1 mês e 15 dias.

  • O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    §2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que  comprovada  essa situação por registro  no órgão  próprio do Ministério do  Trabalho e Emprego.

  • Meu povo sei que CESPE É FODA!!

    MAS NAO SE DESORIENTEM NAO!!

    ATT!! ele tem direito a 12 meses e mais 12 por ter mais de 120 contribuições! Não somem mais 12 porque a questao nao fala que ele continua desempregado, nem que comprovou o desemprego pelo MTE OU POR QUALQUER OUTRO MEIO ACEITÁVEL.

    ENTAAAOOO ele tem apenas 24 meses de prorrogação da qualidade de segurado, todo mundo sabe que na realidade ele só perderá a qualidade em 16/03/2012 masssss a questao foi CLARA E DIRETA, ELA NAO DISSE SOMENTE E SIM PERGUNTOU SE ATE AQUELA DATA ELE ERA SEGURADO! COMO VC VAI RESPONDER QUE NAO!??

    ELE ERA SEGURADO SIM!!


    GAB: CERTO

  • mas nao começa a contar a partir do mes seguinte, uma vez que no mes 01/2010 mesmo sendo dispensado ele contribuiu. Pra mim ele manteria a condiçao de segurado ate 11/02/2012. questao INCORRETA.

  • "Pedro trabalhou para uma pessoa jurídica desde 1995, ininterruptamente, tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade social, durante todo este período, na condição de segurado obrigatório. Em 11/1/2010, Pedro foi demitido sem justa causa. Nessa circunstância e considerando a legislação previdenciária em vigor, Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012."


    Se a redação da assertiva fosse "... manterá sua qualidade de segurado, independente de contribuição, em 11/01/2012", estaria certa. Porém, da forma como foi apresentada na questão, a palavra "até" limita a esta data, o que não pode ser feito, já que ele manterá essa condição até 15/03/2012 e perderá em 16/03/2012.



  • A questão não mencionou se o cidadão deu entrada no SINE (MTE) para comprovar sua situação de desemprego, apenas disse que o cara foi demitido, pois enfim, é o motivo encontrado para justificar a saída do emprego. Poderia ter sido um acidente que o invalidasse, mas isto não é o cerne da questão.



    O cidadão trabalhou de 1995 até 2010, onde precisamente foi 'dispensado' em 11/1/2010. Logo, ele possui 12 meses de período de graça. Como ele já tinha mais de 120 contribuições, este período se estende para 24 meses. Fazendo as contas, temos que:



    - Data da demissão: 11/1/2010

    - Data de vigor do período de graça: 01/02/2010

    - Período de graça: 01/02/2012

    - Um mês e quinze dias para terminar o período de graça: 16/03/2012



    A questão fala que ele manterá o seu período de graça na condição de qualificado ATÉ 11/1/2012, quando na verdade é até 16/03/2012.

    Logo, a questão está ERRADA.


  • Pensei o mesmo Pri e José, não será até 11/1/2012 e pelo que entendi a banca nos leva a crer que nesse tempo ocorre a cessação da qualidade de segurado. O gabarito deveria ser E.


  • Engraçado que nas questões mais polêmicas os professores do QC não se manifestam.

  • Até 11/01/12 ele mantém a qualidade de segurado, a qualidade de segurado acaba dia 16/03/12.

  • PESSOAS, A BANCA ESTÁ CERTA!!!

     

    EXISTE UMA DIFERENÇA ENORME ENTRE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO:

     

    MANUTENÇÃO DA QUALIDADE: É O QUE A LEI DITA, 12 MESES É O NORMAL AO DESLIGAR-SE DO TRABALHO, SE TEM MAIS DE 120 CONTRIBUIÇOES TERÁ + 12 MESES E SE FIZER DECLARAÇÃO DE DESEMPREGO JUNTO AO MTE TERÁ + 12 MESES(PARA LEI, MAS EU SEI QUE SE FOR PELA JURISPRUDÊNCIA ADMITEM-SE OUTRAS FORMAS), ASSIM PODE SE CHEGAR AO TOTAL DE 36 MESES DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.

     

    PERDA DA QUALIDADE: É DIA QUE EFETIVAMENTE O SEGURADO PERDE O SEUS DIREITOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL NESSE CASO ELA PERDERIA DIA 16/03/12. EU FAÇO A SOMA DE 36 MESES (3 ANOS) E MAIS 45 DIAS E NO 16° DIAS, ADIOS BABY!!!

  • Gabarito CERTA. 

    Errei e discordo demais. Não costumo reclamar da banca, mas essa foi demais. Não há discussão que o período de graça acaba 16/03. Não vou falar desse ponto.

    O problema dessa questão é o ATÉ. Pelo visto a banca considerou o até como advérbio de inclusão. Uma covardia gigante, pois ali naquele contexto ele está bem encaixado como preposição de LIMITAÇÃO de tempo.

    Dicionário:

    a·té
    (origem controversa)

    preposição

    1. Indica limite ou termo espacial (ex.: só podes ir até ali), temporal (ex.: o prazo é até amanhã) ou quantitativo (ex.: o recinto pode receber até 1000 pessoas).

    2. Indica lugar de destino (ex.: planeamos ir até Praga).

    advérbio

    3. Indica inclusão; sem .exceção de (ex.: ele põe tudo na máquina de lavar loiça, até os copos de cristal). = INCLUSIVAMENTE, INCLUSIVE, TAMBÉM


    http://www.priberam.pt/dlpo/at%C3%A9 

    ------------------------------------------------------------------------------------

    Exemplo:

    “O prazo para entrar com recurso ordinário é longo, até terça feira”.

    Eu não vejo como excluir o “até” de ser preposição que indica limite de tempo. É preciso pedir ajuda a um professor de português nessa questão e não de previdenciário. 

  • Blz, neste caso mantém a qualidade de segurado por 24 meses, ou seja, até 11/01/2012. Gabarito = Certo. Blz...blz.... então posso concluir com isso, CESPE, que em 12/01/2012 ele não tinha mais qualidade de segurado? @##$xxdsadnasdkj CESPE!

  • Galera, a questão afirma que ele mantém até 11/01/2012.. ta certo, pois ele só perderá em 16/03/2012, então até lá ele é segurado. Se a banca tivesse afirmado 15/03/2012 estaria certo também. Ele MANTÉM até 15/03/2012 e PERDE a partir de 16/03/2012.

  • DISCORDO DO GABARITO

    VEJAMOS: 

    MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO:

    segurados obrigatórios: 12 meses (regra geral). Nesses 12 meses após a cessação do contrato de trabalho terá direito a todos os benefícios, inclusive seus dependentes (art. 15, II, Lei 8.213/91).

    Prorrogação 1: por mais 12 meses aos segurados que tem mais de 120 contribuições previdenciárias pagas sem nunca ter perdido a condição de segurado.

    Prorrogação 2: por mais 12 meses se o segurado empregado perde seu emprego e registra essa situação em órgão do MTE.

    e aplicando a legislacao atual em vigor a perda da qualidade de segurado ocorrerá exatamente no dia 16.02.2012 (fevereiro de 2012, e não em janeiro), nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.212/91.

    Logo na data citada na questao ele ainda tera a qualidade de segurado

    logo: ERRADO


  • Este "até" na questão impõe uma limitação temporal vinculada, ou seja, SEM PRORROGAÇÕES. Como eu havia já comentado abaixo, o período de graça de Pedro vai até 16/03/2012.

    Como é que o período de graça, fornecido pela questão, só vai até 11/1/2012?

    A redação da questão prejudicou o entendimento!

  • A pergunta da questão é se ele mantém a qualidade na data proposta e não quando ele PERDE..
    Neste caso, como só pergunta se ele ainda mantém o Gabarito e CORRETO.

  • Corretíssima! O período de graça acontece da seguinte forma para o segurado desempregado: após ter cortado o vínculo com a empresa ele tem direito a 12 meses de graça, podendo aumentar mais 12 meses se ele contar com carência de 120 contribuições previdênciarias e ainda com mais 12 meses se ele apresentar registro em Ministério do Trabalho comprovando o desemprego, porém o STJ entende que poderá existir essa comprovação mesmo sem esse registro em Ministério do Trabalho. Entende -se assim que esse período de graça pode ser de até 36 meses, portanto a questão fica correta pois os dois anos em questão entram na regra independentemente de contribuições! Espero ter ajudado :) 

  • A expressão ''nessa circunstância...'' elimina o problema com o termo ''até''.

  • Bem que o CESPE poderia se decidir! Uma ele cobra de acordo com a legislação ao pé da letra, considerando no caso que ele perderia exatamente no dia 25-02-12. Outrora considera a soma básica dos 12+12. Dá uma forcinha aí, né???!!!!

  • Pensei a mesma coisa, Renata !

  • *ATACANDO SÓ "UM" DOS VÍCIOS DA ASSERTIVA:

    Claro que temos de saber o 'modus operandi' da banca pra obter a vaga!

    Mas, 'de boa,' validar esta questão seria responder 'NÃO' à seguinte indagações:

    O segurado em questão está em situação de desemprego involuntário?

    Tal condição tem o efeito legal de prorrogar seu período de graça em mais 12 meses (além dos 24 claramente demonstrados)?

  • José Demontier, de todos os comentários que eu li, o seu é o único que está de acordo com meu ponto de vista!


    do dia 11 /01/2010 até o dia 31/01/2012 é o período de graça!

    devendo ser paga a próxima contribuição referente ao mês de fevereiro. Como é pago no mês posterior ao referido, sería no mês de março, dia 15 mais precisamente. Caso essa contribuição não seja paga, no dia 16/03/2012 o mesmo perde a qualidade de segurado!!!


    logo será segurado ATÉ 15/03/2012, e não até 11/01/2012 como afirma a questão!!!

  • NOSSA... TANTA GENTE RECLAMANDO, ATÉ PARECE QUE É UMA QUESTÃO DIFÍCIL, É SIMPLES

    ATÉ...

    A QUESTÃO NÃO DIZ QUE SE ENCERRA NESTE DIA, OU QUE SOMENTE ATÉ...

  • E cadê os 12 meses por ele ter se sido demitido sem justa causa, ou seja, involutariamente??

    Era pra ter aumentado mais 12 meses nesse cálculo!
    Eu errei pq calculei 36 meses de período de graça por causa da demissão sem justa causa q acrescenta mais 12 meses.. 
  • Ué, mas é 36 mesmo.
    Ele TERIA 12 meses somente de período de graça se não tivesse mais de 120 contribuições ai seria acrescentado + 12 meses pelo desemprego involuntário.

    Como tem mais de 120 contribuições = 24 meses de período de graça
    Como foi demitido sem justa causa = + 12 meses de período de graça
    Total 36 meses de período de graça =3 anos

    Vocês não estão é sabendo é que a data da efetiva perda da condição de segurado não coincide com o dia exato ou posterior que o período de graça termina.

  • A Questão está totalmente equivocada!!
    Como o amigo José Demontier falou, o período de graça dele irá até do dia 16/03/2012.


  • Ola! eu entendi que ele manterá a manutenção da qualidade de segurado até 11/01/12 (prazo de 24 pois a questão não informa se ele comprovou o desemprego), mas a perda efetiva se dará em 16/03/12.

  • Não confundam qualidade de segurado com período de graça meus caros. A qualidade de segurado será de 2 anos, já o período de graça será de 2 meses. Um macete prático para memorização da perda EFETIVA (passados os dois anos e passado o período de graça) da qualidade de segurado é que esse ocorre no 16º dia do 14º mês, isso se não houver acréscimos.

  • Lei nº. 8.213/91:

    OBJETO DA QUESTÃO: MANTERÁ A QUALIDADE DE SEGURADO:
    Art. 15. MANTÉM a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    CASO A BANCA NOS QUESTIONASSE QUANDO QUE PEDRO PERDERIA A QUALIDADE DE SEGURADO:
    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    Sendo assim, contínuo concordando com gabarito da banca.

  • Está faltando comentários dos professores do QC. serviço caro, precisa de mais participação dos professores, principalmente nesses tipos de questoes que nao dependem apenas do conhecimento da legislação.

  • Discordo. O cômputo da manutenção, inicia-se somente no mês posterior ao do FATO que levou a paralisação das contrSocias; logo, inicia-se em 01 /02 / 2010.  É perceptível ainda, que o segurado em tela possui 24 meses de manutenção desta qualidade.

    CONTAGEM: 

    24m

    11/1/2010 3  4  5  6  7  8  9  10  11  12  | 01/01/11   2  3  4  5  6  7  8  9  10  11  12   |   01/01/12          02              16/03/12(perda)  

    CS->           1  2  3  4  5  6  7  8   9   10  11    12             1  2  3  4  5  6  7  8   9   10  11        12            mêsPosterior

                                                                                                                                                                    ao término 

                                                                                                                                                                      do prazo.

  • O problema não está no até 11/1/2012, o problema é que existe outra questão na qual não diz que o segurado comprovou no MTE o desemprego e mesmo assim a cespe contou mais 12 meses além dos 24 meses.

    CESPE 2007 DPU Q99662

    Considere que Albertina tenha trabalhado como empregada da empresa FC Máquinas Ltda. durante o período de junho/1992 a dezembro/2003, quando foi demitida. Ainda desempregada, em junho/2006, sofreu um atropelamento que a incapacitou temporariamente para o trabalho. Nessa situação, Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada. ERRADA


  • Faço minhas as suas palavras, Luiz Eugênio!!! Não foi levado em conta a situação de desemprego. O próprio Cespe ja cobrou questão semelhante em outras oportunidades. Discordo totalmente do gabarito.
  • A CESPE ou quem fez a questão não sabem o significado de "até":

    A palavra até pode ser uma preposição de movimento, transmitindo a ideia de aproximação de um limite. Aplica-se para “limitar” espaço (1.a.) ou tempo (1.b.):
    1.a. Vou até ao jardim.» = não vou mais além do jardim.
    1.b. O relatório tem de estar pronto até às 18h. = 18h é a hora limite para a conclusão do relatório, pode ser entregue antes, mas não depois das 18h.  CASO APLICÁVEL À QUESTÃO !
    Para além de preposição, até pode ser, não um adjectivo, mas um advérbio de inclusão (2.).
    2. Todos se portaram mal, até a Joana. = todos se portaram mal, inclusivamente a Joana. 

  • Mais uma vez, hoje, resolvo esta questão e erro. 

    Aí eu me pergunto: como é que eu erro uma coisa que achei o erro e até comentei?

    A resposta deve ser porque eu estudo para um concurso elaborado por uma banca que simplesmente impõe elementos de 'tarot' e 'advinho' como o caso desse "até" que não vai até, enfim...

    Para complementar e piorar, os professores não se manifestam... E o povo reclamando!

    A verdade é que estudar é essencial, mas conhecer que vai elaborar tua prova é tão mister ainda.

    Não tem nada nessa questão aí que mostre que ele comprovou desemprego pelo MTE ou por outro meio aceito pelo STJ. Nada. 

    São 24 meses de qualidade de segurado porque ele tinha mais de 120 contribuições e porque o Pedro era empregado. Só.

    A 'arrumação' que mostra o período de manutenção da qualidade de segurado eu já a fiz. Lá embaixo vocês vêem.

    E o Pedro vai manter a sua qualidade de segurado sim ATÉ 16/03/2012!!!!!

  • Quando se diz mantém, se refere aos períodos de 12 meses, 24 meses ou 36 meses fechadinhos.

    Quando se diz perde a qualidade de segurado, eu preciso levar em consideração o dispositivo: Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.

  • vendo os comentários e analisando a lei friamente tem sim diferença entre MANTER e PERDER a qualidade de segurado na lei 

    mesmo assim a questão está ERRADA!!!!!

    Entretanto, a legislação determina que mesmo em algumas condições sem recolhimento, estes filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado “periodo de graça”, vejamos:

    sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
    até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
    até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;
    até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;
    até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”

    Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.

    Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:

    mais 12 (doze) meses caso o cidadão citado no citado no item 2 da lista anterior, tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o cidadão deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;""grifo meu ""

    logo é 01/02/2012 e não 11/01/2012

    minha interpretação ERRADA!!!!

    fonte Ministério da Previdência Social

    http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/qualidade-de-segurado/

    outro ponto alguém neste planeta me explica a diferença entre manter e não perder a qualidade de segurado?Não achei diferença

  • Gabarito CERTO
    Conforme Prof. QC: Bruno Valente, Procurador Federal e Professor de Direito Previdenciário...

    A questão está correta pois Pedro MANTERÁ sua qualidade de segurado, independente de contribuições, ATÉ 11/1/2012, de acordo com art. 15, II, § 1, da Lei nº 8.213/91.

    No entanto, quanto a possível dúvida referente o art. 15(...) § 4º A PERDA da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

    11/1/2010 (demitido)
    11/1/2011 (graça de 12 meses)
    prorrogação por até 24 meses porque ele tem + de 120 contribuições ininterruptas.
    11/1/2013 (24 meses)
    1 mês + dia 15 do mês subsequente
    16/03/2013, ou seja, seria o caso da PERDA da qualidade de segurado em momento futuro.

    Voltando a questão, ela diz que MANTERÁ a qualidade de segurado, e não sobre perda, portanto, a questão está correta.

    Bons estudos!

    Tudo é possível basta acreditar!

  • Errei calculei assim - Já que é de oficio do técnico prestar todas a informações ao segurado. Porém devemos nos adaptar a banaca se quisermos passar bons estudos. 
    Desemprego Involuntário =  12 meses.
    120 Contribuições = 12 meses
    Desemprego Registrado no MTE = 12 meses.
    Totalizando 3 anos. 

  • Questão confusa. Pedro tem mais de 120 contribuições, isso leva a crer que o período de graça pode ser prorrogado por 24 meses. A banca poderia ser mais clara, as questões confundem bastante. Vamos em frente!!!!

  • Certo.

    Pedro mantém a qualidade até 11/01/12 , até 12/01/12, até 13/01/12, até 16/03/2012. Após, não! 

    Não vejo erro na questão.  

  • Alguém  poderia me explicar por favor,   Se um segurado empregado contribuir por 10 anos sem interrupções  ,apos sair do emprego ele terá 24 meses de período de graça , para ter mais 12 meses ele  teria que ter o Seguro Desemprego. Minha duvidas é :

    Para ter  mais 12 meses de período de graça, o segurado teria que ir ao MTE Ministério Trabalho emprego e levar o comprovante do seguro desemprego com a Carteira de trabalho, ou esse período de 12 meses é automático o sistema  é interligado com INSS.Sera que precisa ir pessoalmente no MTE pegar averbação na carteira, avisar que tem seguro desemprego??por favor quem poder me explicar eu agradeço:      
     

    email: andre2151@hotmail.com


  • O termo "até" sugere que não passaria deste período. Não concordo com o gabarito, não concordo com o comentário do professor. Outras questões nos dão um aval totalmente diferente.

  • Gente, somente o fato da questão ensejar interpretações distintas que levam a gabaritos diferentes já é justificativa suficiente para a ANULAÇÃO do gabarito, simples assim.

  • Essa questão daria recurso!!!

  • GABARITO: CERTO.

    Vamos combinar assim: Se a CESPE pergunta da manutenção da qualidade de segurado: 12 + 12 (120 cont) + 12 (desemprego)

    .......................................Se a CESPE pergunta da perda da qualidade: aí vc faz os cálculos, q nesse caso seria: 16/03/2012.

    Art 13 - Decreto 3048.

  • Penso que não caberia recurso e não teria necessidade de ser anulada, pois em nenhum lugar da assertiva foi falado sobre desemprego.

  • Até = somente, nesse caso traz um pocu de confusão a questão.

  • Pedro perderá sua qualidade de segurado somente em 16/03/2012
    Observe que a questão diz que mantém até 11/01/2012, o que não está errado, diferente seria se dissesse que perderia a qualidade de segurado em 11/01/2012.
    GABARITO: CERTO

  • Errei. Pelo fato de estar desempregado acrescentei mais 12 meses aos 24 :(

  • Essa questão está errada. O "até" prejudicou totalmente a a afirmação. 

  • Questão mal formulada, o até dá entender que seria data limite, com certeza seria anulada hoje.

  • E quanto a essa questão Considerada correta pela banca?

    Em julho de 2011, depois de pagar ininterruptamente por mais de dez anos contribuições mensais à previdência social, Maria foi demitida da empresa onde trabalhava como balconista e, desde então, ela não recolheu contribuições para a previdência social .

    Em face dessa situação hipotética, é correto afirmar que, em março de 2013, Maria ainda mantinha a qualidade de segurada.

    CONSIDERADA CORRETA


  • Como a questão não pede o período de graça,  considero erro da CESPE (até quando Senhor?). Período de graça não se confunde com qualidade de segurado. 

    Logo, a resposta correta seria 16/02/2012: 

    16: um dia após o dia do recolhimento que ocorre dia 15.

    02: o recolhimento do mês ocorre no subsequente.

    2012: 12 meses pela condição de desemprego + 12 meses por ter mais de 10 anos de contribuição.  

  • Também não vi erro na questão, manter a qualidade de segurado é diferente de perder a qualidade de segurado. Vejam o comentário do iago eckert, simples e de fácil compreensão. 

  • Concordo com o PedroMatos.


    O Rps, em seu art.14, fixou data única para todos os segurados - o dia seguinte à data final de recolhimento do contribuinte individual (até o dia 15 do mês seguinte ao da competência).


    O que me parece é que, nessa questão, como não foi de uma prova mais específica - como o PedroMatos falou -, o CESPE preferiu considerar o prazo sem o período anterior que comentei.


    Se vocês observarem esta questão, o CEPSE seguiu a regra, minuciosamente:


    (CESPE  - Q321124): Denise requereu exoneração do cargo que ocupava na administração pública federal, fato que se consumou em 16/11/2009. A partir dessa data, ela passou a viajar pelo Brasil, sem exercer qualquer atividade econômica, e não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então. Nessa situação, se sofrer um acidente em 27/12/2010, Denise não poderá pleitear, perante o INSS, nenhum benefício por incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado. (ERRADO)

  • Quem comentou  que está correta por dizer que o trecho "manterá até 11/01 " quer dizer que não significa que depois dessa data não estará segurado,  está extremante equivocado. A palavra ATÉ é restritiva, ou seja, a questão diz que ele manterá a qualidade de segurado ATÉ 11/01, ou seja, depois disso meu querido, já era. Até é até galera. Não viajem. 

    Ex: "Eu irei ler ATÉ a página 12."  Significa que da página 13 em diante eu NÃO irei ler. ESSA NÃO É UMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA CONSIDERAR ESSA QUESTÃO CORRETA. Se a mesma dissesse que em 11/01 ele estará segurado  aí sim estaria correta. Mas dizer que o mesmo manterá essa qualidade ATÉ 11/01 está ERRADO. PODE DESCER UM ANJO NA TERRA QUE NEM ASSIM EU MARCO "CERTO"  SE ESSA MERDA CAIR NA PROVA. Fala sério. Será ATÉ 15/03. (16 não estará mais segurado). Aí sim estaria correto. Eu vou fingir que nunca li essa questão. Merda de CESPE MALUCA. 

  • Tem gente aqui que para dar um de doutor (a) em direito previdenciário quer justificar, supostamente à luz da verdade, aquilo que está errado. Até o professor Frederico Amado em seu livro diz que a questão está errada, mas que o CESPE considerou correta por desconhecer a prática previdenciária. Vide p.342 do livro Direito Previdenciário, Frederico Amado, 7ª edição. 

  • certa, para ter mais  meses tem que comprovar estar desempregado

  • A perda da qualidade de segurado ocorrera no 16 dia do segundo mes subsequente ao fim do período de graça 

  • Gabarito: Certo


    Existe uma diferença entre

    Perda da qualidade de segurado: 11/01/2012

    Reconhecimento da perda da qualidade de segurado: 16/03/12 - dia(16) seguinte ao do término do prazo fixado (11/01/2012) para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior(02/2012) ao do final dos prazos.


    A lei estabelece essa diferença e assim sempre foi cobrado nas provas por FCC ESAF Cespe Cesgranrio e companhia Ltda e considerado correto, não há mistérios! Por que então agora os concurseiro estão ficando doidos com isso?


    Pode ser que eu esteja errado, mas, na minha opinião, esse entendimento foi pulverizado por alguns professores de uns 2-3 anos para cá, após o próprio Cespe (se não me engano) ter cobrado isso em UMA que cobrou o assunto. Tais professores, que não eram a maioria, fizeram a cabeça dos alunos, criando questões "inéditas" cobrando esse entendimento recorrente e simplesmente ESQUECERAM DA REGRA e agora está uma confusão.


    Ora, se vier uma questão simplesmente dizendo que o período de graça de um segurado empregado que foi demitido e tinha mais de 120 contribuições sem acarretar a perda da qualidade de segurado é de 24 meses, todo mundo vai marcar certo sem duvidar. E aí, e os outros dias até o reconhecimento da perda qualidade, como fica? Ninguém reclamaria. Pois aqui é a mesma coisa, ninguém pode reclamar de nada, está na lei, explícito, bonito. Só porque é um caso concreto e apresenta datas não quer dizer que vai ser diferente.

    Fica aqui o desabafo.

    ACORDEM EM QUANTO HÁ TEMPO!

  • Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012. Subentende-se que aqui seria o fim. 

    A questão deveria ter sido dada como errado. 

  • a questão está correta, pois diz que ele mantem ate 11/01/2012, não diz que perderá a qualidade de segurado nessa data

  • mantem qualidade de segurado durante 12 meses como ele pagou mais de 120 contribuicões +12 meses CERTA RESPOSTA

  • Como ele tem 15 anos de contribuição terá direito mais 12 meses para manter sua qualidade de segurado ( 11 / 1 / 2011, 11 / 1 / 2012) podendo acrescentar mais 12 meses se comprovar desemprego,(11 / 1 / 2013) como a questão não comentou comprovar desemprego então limita-se ate janeiro de 2012.

  • Questões desse tipo devemos nos ater apenas ao que está expresso, pelo histórico da banca, ela não costuma levar em consideração o período que não cita na questão.

  • Faço minhas as palavras do colega AJota sc .

    Realmente, a banca deveria ter alterado o gabarito dessa questão.

    Se ela informasse que em 11-01-2012 Pedro ainda manteria sua qualidade de segurado, resposta CORRETA.

    Agora quando ela fala que ele mantém até essa data, esta errado, porque ele mantém a qualidade de segurado até 15-03-2012. Somente em 16-03-2012 é que Pedro perderá a qualidade de segurado.

    Regras são regras. CESPE não inventa moda!!!

  • Apesar de conhecer bem a Cespe e saber como ela é contraditória e formula questões confusas, não vejo problema nessa questão. Ela está certa por dois motivos:

    1º. O segurado ao perder tal condição faz jus a 12 meses, e caso tenha mais de 120 contribuições fará jus a mais 12 meses  ( prorrogando até 24 meses como diz a lei), e esse é o caso em questão. Embora esteja ele desempregado, isso não lhe dá automaticamente o direito a mais 12 meses. Pedro só fará jus a esse tempo extra (de graça) se apresentar documentos que comprovem essa condição, ou não fará jus. 


    2º. Outro motivo é que, mesmo fazendo jus aos 12 meses, por estar desempregado, ficando coberto por 36 meses (até 11/1/2013),  Pedro até  11/1/2012 estará no período de graça, portanto, segurado. Não foi dito que Pedro perderá a condição de segurado nessa data, mas que ele até essa data estará segurado. E isso é verdade.

    Gabarito: Certo!

  • poderia exclarecer mais sobre o desemprego.

  • Acertei a questão pois sabia da regra básica dos 12 + 12, PORÉMMMMMM a questão deveria ser considerada errada por um simples motivo: Ele não manterá ATÉ 11/1/2012. Ele manterá a qualidade ALÉM deste prazo. 


    Quando der, por exemplo, dia 15/01/2012 ele ainda será segurado da Previdência, sendo assim, como afirmar que é ATÉ 11/1/12 ?


    Colega Rose M, se eu falo assim pra vc: Vc pode pagar o boleto ATÉ 11/1/12. Significa que se passar desta data vc não poderá mais pagar o boleto, correto? A mesma coisa com a questão.

    Zéfini.

  • Tenho certeza os examinadores do CESPE não possuem domínio de direito previdenciário. Não vou nem entrar no mérito da extensão do período de graça pela comprovação do desemprego, pois a questão nada citou a esse respeito. Mais o segurado manteria a condição de segurado até 15/02/12 e perderia de fato sua condição em 16/02/12. isso pq a competência de janeiro seria para apenas em fevereiro e no dia 15/02/12.

  • Pedro trabalhou para uma pessoa jurídica desde 1995, ininterruptamente, tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade social, durante todo este período, na condição de segurado obrigatório. Em 11/1/2010, Pedro foi demitido sem justa causa. Nessa circunstância e considerando a legislação previdenciária em vigor, Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012.

    .

    Gab. C

    .

    Questão passível de anulação, já que Pedro manterá a qualidade de segurado até 16/03/2013, e não 11/01/2012.

    Pedro era segurado obrigatório: 12 meses - período de graça básico

    tinha mais de 120 contribuições (de 95 até 2010): 12 meses 

    desemprego involuntário: 12 meses

    Pedro tem direito a 36 meses de período de graça.

    O § 4º do art. 15 da lei 8213 diz: A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    Então o prazo começa a correr em 16.3.2010, tendo final em 16.3.2013.

  • eu marquei errado pois a questão colocar que " Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012." e o periodo de graça dele não será até 11/01/12 mais duraria ate dia 15/03/2013

  • Geova Lima,

    Vou falar do que pesquisei, pois fui demitida sem justa causa e meu período de graça vence agora em junho. Minha irmã é servidora pública e trabalha no Ministério do Trabalho, então, andei fazendo umas perguntas a ela.


    "§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego."


    Bom, o que soube é que para contar os 12 meses a mais não bastar estar desempregado, é preciso comprovar diante do ministério do trabalho. Só que eles não aceitam qualquer documento. O STF já falou que somente a carteira de trabalho sem registro não é suficiente. Tem que comprovar que está desempregado, e não exerce nenhuma atividade que lhe dê alguma remuneração. Parece que o jeito é o registro no SINE. Mas conseguir esse acréscimo de período de graça é mais difícil do que se pensa.


    Também não basta estar desempregado. O TNU só aceita o desemprego involuntário (sem justa causa), no caso do empregado pedir demissão somente se for justa causa, algum abuso de empregador que levou o empregado a sair do emprego; já o STF aceita tanto a demissão voluntário como involuntária. 


    Parece que o demitido por justa causa não tem direito... mas não encontrei nada na lei que confirmasse isso.


    Por isso que considero a questão Certa, os 12 meses do desempregado não é automático, e sim depende de comprovação. Pedro só fará jus aos 12 meses se comprovar que está desempregado, do contrário não ganhará esse período de graça. 



  • Se na questão estivesse que Pedro perderia a qualidade de segurado até 11/01/2012, estaria errado.

    Mas a questão é: se Pedro mantem a qualidade de segurado até 11/01/2012, CORRETO, até 11/01/202 ele ainda é segurado.

  • existi um diferença em MANTER a qualidade e PERDA da qualidade.

     

    MANTEM-------> até 24 meses ----- SEvertido mais de 120cntribuição.

     

    PERDE-SE-----> NO 16 dia do segundo (2°) mês.

     

    a banca capiroto quer saber até  qual o periodo se MANTEM a qualidade de segurado e não quando perde.

     

     

     

  • O problema está na palavra ATÉ.  Até do meu ponto de vista significa limite. Dizer que alguém é segurado até data x significa dizer que só vai até data x, ou seja, em x+1 ele não é segurado. Outro exemplo: . Se na questão estivesse dizendo que seria segurado EM data x, acho que não haveria a menor dúvida, naquela data ele seria, pouco importando se depois seria ou não. Deveriam usar melhor a língua portuguesa.

  • Saulo.... Deus te abençoe palavra chave!!

  • A questão diz que ele manterá ATÉ 11/01/2012, pra mim ele materia ATÉ dia 15/03/2012, perdendo a qualidade 16/03/2012. 

  • 16 de março

  • Eu lembro dessa questão sendo comentada pelo prof do Gran Cursos e foi tão pífio como a atitude da CESPE em não rever esse gabarito!!

  • A questão ta de acordo com a lei ponto. 

  • Marco essa questão como correta pq o cespe tem esse entendimento, mas é díficil, vez que a qualidade de segurado dele se manteria até 16/03,  e não até 11/1, em que pese em 11/01 ter qualidade de segurado, esta, se manterá até 16/03.

  • a banca considerou os considerou os 24 meses é pronto e cade os 45 dias após??? eu em!!!! é isso que me dá medo..... 

  • Prezado saulo cassio,

    Parabéns pela objetividade do comentário!

    Entretanto, convido-o, ainda a propósito da questão, a analisar dois aspectos:

     

    1º) A preposição 'até' tem valor semântico de restrição, ou seja, a ideia de limite do que está sendo analisado foi sim aventada (a banca nem cobra isso em suas provas de gramática, né mesmo?! rs);

     

    2º) Na questão Q99662, a postura da organiadora foi outra. Observe:

    "Considere que Albertina tenha trabalhado como empregada da empresa FC Máquinas Ltda. durante o período de junho/1992 a dezembro/2003, quando foi demitida. Ainda desempregada, em junho/2006, sofreu um atropelamento que a incapacitou temporariamente para o trabalho. Nessa situação, Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada."

     

    Na assertiva, dada por ERRADA, a simples menção ao desemprego (do modo como está) atraiu o 'plus' de 12 (levando o período de graça da segurada em questão a 36 meses). Na espécie, portanto, a segurada tem sim direito ao benefício porque, ao sofrer o infortúnio, ainda estaria sob o pálio da proteção previdenciária, estendida além dos 24 meses por conta do desemprego suscitado. Não te parecem dois pesos e duas medidas?! Flw!

     

  • Gente, se o cara deixa de contribuir -> 12 meses

    Se está desempregado -> +12 meses

    Se tem mais de 120 contribuições -> +12 meses

    Então ele não deveria ter 3 anos aí não? Perdendo a qualidade no 16/03/2013??

  • Manteria a qualidade de segurado até 15/03/2012. Pra mim, a questão está errada! 

  • Certo

     

    A questão não está errada pessoal.

     

    Pedro manteria a condição de segurado até dia 15/03/2012, mas em nenhum momento a questão disse que ele manteria a condição de segurado somente até o dia 11/01/2012, se a questão dissesse que ele manteria a condição de segurado até o dia 11/02/2012 também estaria correto, mas a data final de condição é até 15/03/2012.

     

    É uma questão de prestar mais atenção no enunciado, não existe letra morta nas questões do cespe.

     

    Bons estudos.

  • vi o cometerio do professor e não me convenci , pra mim a questaão esta errada , são 36 meses de periodo de graça

     

  • A questão disse: Manterá a qualidade de segurado até... (futuro). Não tem como saber se depois deste prazo ele ficou desempregado. A questão não fala desta situação.

    Logo, 24 meses.

  • Galera, tenho outra visão com relação à resolução da questão. Eu acredito sim que o sujeito da assertiva tenha direito à 36 meses de período de graça. Só que tem uma jogada que poucos perceberam:
     

    Pedro, manterá sua qualidade de segurado até 16/03/2013... EMBORA, ATÉ 11/1/2012, ELE AINDA MANTERÁ SUA QUALIDADE DE SEGURADO.

    É a mesma coisa que eu te perguntar:
    Pedro manterá sua qualidade de segurado até dia 09/01/2012? resposta: sim
    Pedro manterá sua qualidade de segurado até dia 01/01/2012? resposta: sim

    Pedro manterá sua qualidade de segurado até dia 22/02/2013? resposta: sim

    Perceba, ainda, que a questão afirma dia 11/1/2012.....ora, todos sabemos que o segurado sempre perde a qualidade de segurado no 16º dia de algum mês...MAS...... até o dia 11, ele TAMBÉM estará no período de graça.

    GABARITO: CERTO

  • CESPE É CESPE, RESOLVI UMA QUESTÃO PARECIDA COM ESSA, PRATICAMENTE IGUAL, SÓ QUE A RESPOSTA ERA ERRADA, POIS, ELE TERIA 36 MESES DE PG, QUE NO CASO DA QUESTÃO EM TELA SERIA ATÉ 2013, É ÓBVIO QUE EM 2012 ELE AINDA MANTIA A QUALIDADE DE SEGURADO, MAS E AI, O EXAMINADOR QUER QUE APLIQUEMOS OS 36 MESES OU APENAS SENDO ATÉ 2013 OU QUAL PERÍODO SERIA...

  • 12 MESES DEIXAR DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA + 12 COM MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO =24 MESES

    PODERIA AINDA -> + 12 MESES CASO COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO .

    TOMA !

  • Até dia 15 do mes seguite ou seja 15/02 ele ainda tem odeio a cespe com essas cespisses!!!!

  •  

    Com certeza caberia recurso... e digo mais o gabarito seria alterado.

    Decreto 3048/99

    Art. 14.  O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.

    Ou seja... a partir de 16 do mes 02... isso se não comprovar situação de desemprego perante órgao competente.

     

     

  • Gente, pelo que eu entendi, há uma diferença entre PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO e MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.

    Pedro tem 24 meses de período de graça, ou seja, 24 meses de MANUTENÇÃO da qualidade de segurado. 

    Mantém a qualidade de segurado até: 11/01/2012.

    Vejam como é diferente de PERDA:

    LEI 8213/91 - Art. 15
    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Passo a passo:

    Recolhimento até o dia 15 do mês seguinte

    Qual o mês seguinte ao da manutenção? Fevereiro

    Então 15 de fevereiro. Dia seguinte: 16 de fevereiro.

    Pedro tem até que dia para pagar a contribuição referente a 16 de fevereiro?

    R: 16 de Março!

    Espero ter ajudado.

     

  • Não seria 24 meses devido as 120 contribuições?

    Lei 8.213, art 15, inc. VI, §1

    O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago 120 contribuições mensais...

  • Questão tormentosa é saber se o desemprego poderá ser comprovado por outros meios de prova que não o registro no Ministério do Trabalho e Emprego. O INSS não vem aceitando outra comprovação na esfera administrativa.

     

    Entrementes, de acordo com a Súmula 27, da TNU, "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".

     

    Em 10.03.2010, a divergência interna que existia foi uniformizada pela 3ª Seção do STJ, no julgamento da Pet 7.115, aderindo o STJ ao posicionamento da TNU: "Esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal".

     

    Ou seja, a 3ª Seção do STJ aderiu ao entendimento da TNU ao admitir que a comprovação do desemprego seja feita por outros meios de prova além do registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de prorrogação do período de graça do segurado obrigatório em 12 meses.

     

    Assim, com as duas prorrogações de 12 meses, é possível que o período de graça do segurado obrigatório chegue a 36 meses.

     

    Pelos fundamentos acima apresentados, considero correto considerar 36 meses, mas de todo modo, a questão afirma "manterá" e não "perderá", assim, mesmo que hipoteticamente seja 12 meses, ou mais, está dentro do período de graça, logo, MANTERÁ a qualidade de segurado independentemente de contribuições, até 11/01/2012.

     

    Ademais, imperioso registrar que, para o segurado facultativo, o período de graça será de até 06 meses, sem direito a qualquer prorrogação.

     

    Fonte: Frederico Amado

  • Fiquei na dúvida, pois mesmo quando se passa o prazo, que no caso dele seria 24 meses, não tem um acrescímo de tempo? Tipo, o praso terminou mas não teria até o 15º dia do 24º mês? Logo o praso não seria janeiro e sim até março.

  • Essa questão está CLARAMENTE ERRADA!

    1) Pedro contribuiu de 1995 a 2010, ininterruptamente, ou seja, já tem mais de 120 contribuições, sendo assegurado 12 meses de graça

    2) pela demissão sem justa causa, tem mais 12 meses de graça.

    3) totalizando 24 meses

    4) Manterá sua qualidade até o dia 15.03.2012!!!!!! Há a contagem de 1 mês e 15 dias.

    5) A questão é clara, diz até 11.01.2012, após essa data perderia a qualidade de segurado, o que é errado!

     

    Complicado!

  • + de 120 contribuições: 24 meses de período de graça

    ser demitido sem justa causa: +12 meses

    total: 36 meses de período de graça.

    resposta ERRADA. GABARITO ERRADO!!!

  • CERTO!

    O fato é que na data mensionada, 11/1/ 2012, ele é segurado. Temos que pensar nessa data. Ele ainda é segurado? SIM! Então até, no mínimo esta data, ele é segurado.

    Se houve o registro do desemprego no MTE, ele ainda teria mais 12 meses.

  • O Comentário do André monteiro está bem mais claro que o meu, mas o pensamento é o mesmo.

    Questão CERTA

  • Para o CESPE:

    Manutenção é diferente de PERDA

  • Não entendo porque tanta discussão. Mantém a qualidade de segurado por 2 anos, ponto. O pessoal quer achar erro onde não existe.

  • PARA GALERA QUE NAO ASSISTIU ÀS AULAS DE FREDERICO AMADO.

    NESSA ÉPOCA, NEM MESMO O CESPE POSSUÍA A INTERPRETAÇAO SISTEMATICA DA LEI, CONTUDO EM QUESTOES RECENTES ELA( A CESPE) JÁ APLICA O ENTENDIMENTO CORRETO E DE ACORDO COM O PRÓPRIO INSS.

     

    LEI 8213/91 - Art. 15
    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos..

     

    LOGO  PERDERÁ A QUALIDADE DE SEGURADO NO 16 DIA DO VIGÉSSIMO SEXTO MÊS.

     

    ESSE ENTENDIMENTO TBEM É PARA AS DEMAIS CARÊNCIAS....

     

    POR EXEMPLO:

    É DE SEIS MESES O PERIODO DE GRAÇA DO FACULTATIVO.... OK TA CORRETO... TEXTO DE LEI...

     

    PORÉM, SE CAIR UMA QUESTAO DESSA PARA CALCULAR DATA, IDEM COMANDO DESSA QUESTAO... O FACULTATIVO PERDERÁ A QUALIDADE DE SEGURADO A PARTIR  DO DIA 16 DO OITAVO MÊS... 

     

    VALE MUITO APENA PRESTAR ATENÇAO NO QUE DISSE O COLEGA Dhonney Monteiro...

    A MANUTENÇAO É ATÉ O DÉCIMO 15 DIA COM 2 MESES A MAIS, SALVO LITERALIDADE, CONFORME DITO ACIMA.

     

     

     

    MALDITOS CÃES DE GUERRA.....

    ALGUNS ERAM FACA NA CAVEIRA... ALGUNS MESMO...

  • Como não diz quando ele começou, somente o ano, como vou saber que ele conta com as 120 contribuições????

    E se por exemplo, ele tivesse começado a trabalhar em dezembro de 1995, ele não teria as 120 contribuições.

  • QUESTÃO COM CERTA DÚVIDA, MAS SEM MARGEM PARA QUE ESTEJA ERRADA.

  • ...Em 11/1/2010, Pedro foi demitido sem justa causa. Nessa circunstância e considerando a legislação previdenciária em vigor, Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012.

    Desde 1995 até 11/01/2010 – 11/01/2011 – 11/01/2012 (2 anos de carência)

    96/97/98/99/2000/2001/2002/2003/2004/2004/2006/2007/2008/2009/ + 11 dias

    14 anos e 11 dias.

    Fiz tudo isso pra tentar entender. Realmente ele manteria a qualidade de segurado por até dois anos com esse TC. Porém, considerando a legislação em vigor, como bem disse o enunciado, ele só perderia dia 26/03, ou seja, 45 dias depois.

    Questão mal elaborada e mal intencionada. 

     

  •  ...Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012?

    Sim.

    Porque em momento algum a banca disse SOMENTE até 11/1/2012. Independente da data que ele vai perder a qualidade de segurado ou blá blá blá é fato que até 11/1/2012 ele terá sua qualidade de segurado mantida.

    É só isso que a banca quer saber!

  • Essa bagaça dessa questão está errada.

    Ele foi demitido - Ganha 12 meses.

    Ele tem mais de 120 contribuições - Mais 12 meses.

    Está desempregado - ganha mais 12 meses.

    Totalizando 36 meses. E na questão fala que ele vai manter Até 11/01/2012.

     

  • certinha ( chora )

  • Sidnei Junior, para ir até 11/01/12 ele teria que ter comunicado ao Ministério do trabalho a respeito do seu desemprego. 

  • Para resolver essa questão, eu faria pela regra geral. Apenas se a banca quiser saber qual o dia exato da perda da qualidade aí eu penso nos 45 dias. Muito complicado adivinhar o que o examinador quer.

  • Dica, 

     

    MANTERÁ A QUALIDADE de segurado: 12+12= 24 meses( exemplo)

     

    PERDERÁ A QUALIDADE de segurado: 12+12+ 45 dias( exemplo)

     

    Espero ter contribuído!

     

  • Até hoje não me conformo com essa parte "..até.." O cara vai ter no mínimo 24 meses de período de graça, ou seja, até 15/03/2012, então não é ATÉ 11/01/2012.

  • Mas ele já possuía 120 contribuições...não seria 36 meses?

  • André Marciel, faça a seguinte pergunta: até o dia 11/01/2012 ele será segurado? veja que ele é sim segurado até essa data. agora pergunte: SOMENTE até o dia 11/01/12 que ele vai ser segurado? óbvio que não. logo, ele será sim segurado ATÉ essa data e manterá essa qualidade, no mínimo, SOMENTE até 15/03/2012.. veja a diferença.

  • cespe sendo cespe!

  • Desabafo: muito ódio do cespe neste momento!!!

  • Até e além kkkkkkk CESPE me venceu nessa
  • esse até me pegou ........ kkkkk

  • Questão deveria ser anulada por induzir candidato ao erro pois quando a questão afirna  (até)  entende se que é até aquela data e fim.

     

  • A questão está correta de qualquer forma. Mesmo que o sujeito tivesse trabalhado por 5 horas de carteira assinada. Pois a regra é 12, continuou desempregado mais 12 e se houver pelo menos 120 contribuições mais 12 meses.
  • Vi tantos cometários elaborados mas achei a questão bem simples. As pessoas esquecem que QUESTÃO INCOMPLETA PARA A CESPE NÃO É QUESTÃO ERRADA!

     

    Vejamos:

    Se o segurado contribuiu de 1995 até janeiro de 2010, ele contribuiu por 15 anos. A regra, é que a manutenção da qualidade de segurado seja de 12 meses. Nesse caso, como ele contribuiu por  mais de 120 meses ele sem mantém como segurado por mais 12 meses, totalizando 24 meses. A questão não diz se ele continuou desempregado ou não para que fizesse jus a mais 12 meses para se manter como segurado. Logo, gabarito correto.

  • para mim a questão é indiscutivelmente errada.

    1 - o mês que o indivíduo perde a qualidade de segurado é apenas 24 meses + 1mês e 15 dias a a partir do primeiro dia do mês em que não trabalhar.

  • OLÁ A TODOS !! É MUITA SACANGEM A GENTE DOMINAR A MATÉRIA E ERRAR UMA QUESTÃO POR ELA ESTAR MUITO MAL FORMULADA. O EXAMINADOR QUIS FAZER MENÇÃO À PRORROGAÇÃO DE MAIS 12 MESES NO CASO DE TER MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. PORÉM ELE NÃO SE ATENTOU QUE, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO, A QUALIDADE DE SEGURADO SERIA MANTIDA ATÉ O DIA 15/03/2012.

    ESSA QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, NO MÍNIMO, POR CAUSAR UMA DUPLA INTERPRETAÇÃO.

    "CESPE QUEM PODE E SE FERRA QUEM SABE A MATÉRIA".

  • A questão perguntou até quando se manteria a qualidade de segurado. Se perguntasse quando ele perderá a qualidade de segurado, aí já é outra história.
  • Essa porcaria ta errada! Se a banca quiser dizer que o gabarito esta errado ela diz, se quiser dizer que esta certo, ela dirá!

    Ah! Flw desgr*ç*

  • O segurado tinha vertido mais de 120 contribuições e não comprovou a situação de desemprego, neste caso mantém a qualidade de segurado por 24 meses, considerando que cessou o seu vínculo em 11/1/2010 e que ele perderá essa qualidade no dia 16 do mês seguinte ao término do prazo, o período de graça terminará em 16/02/2012.

  • Questão está errada, pois ela está perguntando que manterá até 11/01/2012, onde na verdade o segurado manterá até 16/02/2012. Questão velha, provavelmente teve recurso.

  • GAB CERTO

     

     

    EXPLICAÇÃO DO PROF.º BRUNO VALENTE DE FORMA SIMPLES E ESCLARECEDORA! VALE A PENA CONFERIR! AVANTE!!!

  • resta lembrar de mais 12 meses comprovando o desemprego, totalizando, então, 36 meses.

  • Só lembrando a questão não tem nada haver com 36 m.

    e sim com o que reza a lei ...

    § 4.º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte( 12/1/ 2012.)ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    Font: Alfacon

    O que denuncia os seus amigos, a fim de serem despojados, também os olhos de seus filhos desfalecerão

  • A questão diz que ele manterá a qualidade de segurado INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES por 24 meses, o erro está na palavra INDEPENDENTEMENTE. Ele possui as 120 contribuições o que lhe garante mais 12 meses de período de graça, ou seja, ele será segurado até 11/1/2012 por conta dessas contribuições e não independentemente delas.

  • De acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou ainda, até 12 meses após deixar de receber o benefício do seguro desemprego.

    Ademais, como Pedro conta com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais pagas sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, ele terá direito a mais 12 meses no seu período de graça, conforme autoriza o § 1º, do artigo 15, da Lei 8.213/91.

    O termo inicial da contagem do período de graça não é o dia em que o segurado deixa de exercer atividade laborativa remunerada. Na forma do § 4º, do artigo 15, da Lei 8.213/91, “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

    Logo, o termo inicial do período de graça não será a data de cessação do exercício de atividade laborativa remunerada, e sim o dia seguinte à data máxima de recolhimento de contribuição previdenciária não promovida, sendo este, inclusive, o atual entendimento administrativo do INSS.

    A perda da qualidade ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo do recolhimento da competência do mês anterior. O RPS, no seu artigo 14, fixou uma data única para todos os segurados, que é o dia seguinte à data final de recolhimento do contribuinte individual, que se operará até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, ou, se não houver expediente bancário, no dia útil posterior, na forma do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91.

    No caso concreto, o período de graça de Pedro começará a correr no dia 16.03.2010, pois a competência do mês de janeiro será recolhida pela empresa no mês de fevereiro. Já a competência de fevereiro não será recolhida, pois neste mês Pedro não mais trabalhou para a empresa.

    Logo, ao não ser feito o recolhimento de fevereiro até 15 de março (dia unificado adotado pelo RPS), no dia 16 de março de 2010 começará a correr o período de graça, razão pela qual Pedro estará coberto pela previdência social até o dia 15 de março de 2012 (24 meses).

    Por tudo isso, nota-se que a questão está errada.

    Resposta: Errada

  • Estou com o Benício, se colocou data fixa, então o correto seria até o último dia referente ao pagamento da prestação, ou seja, 16/02/2012.

  • Rapaz, ele não teria 36 meses de graças não? Pois só por deixar de contribuir ganha 12 meses de graças, tem mais de 120 contribuições +12 meses de graças (24 meses) e foi desempregado +12 meses (36 meses). Não seria assim não?

  • Victor Concurso se a questão não mencionar DESEMPREGADO, você não pode deduzir que ele esteja desempregado. A questão tem que falar, se não mencionar, nunca deduza.

  • Não há nenhuma informação que justifique a graça de 36 meses. Mas, a regra de que a pessoa só perderá a condição de segurado no dia posterior ao término do prazo de recolhimento do mês subsequente ao final da graça foi negligenciada, não?
  • Não concordo com o gabarito. Ele ainda possui mais alguns dias na qualidade de segurado. O comentário do Carlos Medeiros explica bem isso.
  • Errado, e a regra do 1 mes + 15 dias ?

  • Pra ele ter 36 meses, a questão deveria explicitar que ele está devidamente desempregado mediante órgãos do MTE.
  • DESEMPREGO: 12 MESES

    DETIMIDO SEM JUSTA CAUSA: SEGURO DESEMPREGO: MTE: 12 MESES

    TOTAL: 24 MESES

  • Cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social: 12 meses

    Tem mais de 120 contribuições mensais(ininterruptas): +12 meses

    Total: 24 meses

    Perda da qualidade de segurado: 16° dia do 14° mês: Ou seja, 16/03/2012.

    A assertiva está afirmando que até 11/1/ 2012 Pedro manterá sua qualidade de segurado, o que não é mentira. Então gabarito: Correto( também fiquei confusa).

    GABARITO: CORRETO.

  • Apesar de Pedro ter direito a mais algum tempo na qualidade de segurado (regra do 1 mês + 15 dias) a resposta está CORRETA, pois em 11/1/ 2012 a qualidade de segurado está mantida.


ID
237880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ e a legislação acerca do
RGPS, julgue os itens seguintes.

Para efeito de ampliação do período de graça, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito.

Alternativas
Comentários
  •  

    Embora a Lei nº 8.213/91 exija que a situação de desemprego seja comprovada pelo registro no órgão

    próprio do Ministério do Trabalho, a jurisprudência vem atenuando tal rigor. Cito como exemplo a Súmula

    27 da TNU: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do

    desemprego por outros meios admitidos em Direito.”

    Dessa forma, a assertiva é verdadeira

  • " É inexigível, para efeito de ampliação do período de graça, que o segurado comprove nos autos que a sua condição de desempregado está registrada no Ministério do Trabalho, bastando apenas a apresentação da CTPS."

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1149866/apelacao-civel-ac-1802-sc-20007202001802-8-trf4 
  • Assertiva Correta - Posicionamento predominante do Superior Tribunal de Justiça:

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1.   A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 2.   Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1003348/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010)
  •       

        CORRETA A QUESTÃO, é o teor da súmula n°27 da Turma de Uniformização dos JEF:

           "  A ausência de registro em órgão do MTE não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em direito"

         Desta feita parece razoável a referida súmula em homenagem ao princípio da razoabilidade, pois condicionar a ampliação da condição de segurado a uma mera formalidade seria restringir a verdadeira intensão do legislador.

    NÃO DESISTAM!
  • Ressalte-se que a condição de desemprego pode ser comprovada, dentre outras formas

    I- Mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE
    II- Comprovação do recebimento do seguro desemprego; ou
    II- Inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego [ SINE ]
  • De acordo com a Súmula n 27 da Turma de Uniformização dos JEF. " A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. A interpretação jurisprudencial é correta, pois condicionar a ampliação do periodo de graça à uma formalidade que é muitas vezes, desconhecida do empregado, não se mostra razoável, além de privilegiar os mais informados e de nível cultural superior.

    Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 19 edição 2014. p 553, nota de rodapé.

  • AgRg no Ag 1182277/SP-STJ: O registro no Ministério do Trabalho NÃO deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o MTE poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 

  • Mais outra: prova testemunhal ouvida em juízo na ação que pede o benefício previdenciário.

  • Outra questão que ajuda na fixação desta Juris: Q475777

  • Súmula 27 da TNU: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do

    desemprego por outros meios admitidos em Direito.”

    Dessa forma, a assertiva é verdadeira

    Gabarito certo

  • Boa questão, que poderia ser cobrada nesse concurso do inss que se aproxima. A lei exige a comprovação no MTE para que o período de graça seja aumentado. Logo, seria considerada errada a questão . Mas aqui se analisa a jurisprudência.

  • JURISPRUDÊNCIA.

  • Olá gostaria de saber se vai cair na prova do INSS Jurisprudência, por favor me mantenham informada.

    email djaneicm@gmail.com

  • Veja o texto associado supra!! "Considerando a jurisprudência do STJ e a legislação acerca do
    RGPS, julgue os itens seguintes."

  • Gabarito: CERTO

    Em 10.03.2010, a divergência interna que existia foi uniformizada pela 3ª Seção do STJ, no julgamento da Pet 7-115, aderindo o STJ ao posicionamento da TNU: "Esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal".


    Fonte: Livro Direito Previdenciário, Frederico Amado. 

  • QUESTÃO: CORRETA. Lembrando que em 2015 houve a fusão dos dois antigos ministérios, constituindo-se agora no MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social.

  • De acordo com o LIVRO RESUMO DE DIREITO PREVIDENCIARIO do PROFESSOR FREDERICO AMADO 4ª EDIÇÃO: "o INSS não aceitando outra comprovação na esfera administrativa".

    Porém, tanto o STJ quanto a TNU têm o mesmo entendimento, ou seja, admitem que a comprovação do desemprego seja feita por outros meios de prova além do registro em órgão do MTE, para fins de prorrogação do período de graça do segurado obrigatório. 

    Em outras palavras....

    De acordo com a JURISRUDENCIA = e permitido outros meios de prova

    De acordo com a LEI/INSS = não é permitido outros meios de prova

    caso meu comentário esteja equivocado me corrijam.

  • A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. SUMULA 27 TNU 

    Um exemplo é a prova testemunhal,mas não exclusiva .

    TOMA !

  • EX: quem esta recebendo seguro desemprego.

    o seguro desemprego é uma das formas de provar que estar desempregado.

  • Evandro Araujo, para fins de recebimento do seguro-desemprego há que se registrar a situação no MTE.

  • MTE  + MPS = MTPS!!!

     

  • Uma dica que vi com um professor: Se ele copiar a letra da lei e tiver Ministério do Trabalho e Emprego ou Ministério da Previdência Social, vá de acordo com a lei.e desconsidere o nome do ministério.

    Isso é complicado, depende da questão.

    Chega logo dia 15 :(

  • cargo para técnico caindo jurisprudencia...

    kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Não é cargo para técnico (nível médio). É para área de direito, portanto, superior.

  • Mas o CESPE cobra juris e doutrina. A briga, hoje em dia, é de foice!

  •  A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego não impede a comprovação do desemprego.

  • Lei 8.213, artigo 15, § 2º:  Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.



    Para o INSS tem que ter!! Para a TNU, não!!

  • GAB CERTO

     

    O STJ e a TNU compreendem que podem ser utilizados outros meios de prova do desemprego que não o registro no Ministério do Trabalho.

     

    Súmula 27 da TNU: a ausência de registro em órgão do Ministério doTrabalho não impede a prova do desemprego por outro meio. 

     

    Nota: Ausência de vínculo na carteira NÃO é suficiente para comprovar o desemprego, segundo STJ. 

     

    O STJ e a TNU entendem que prova testemunhal pode ser usada. 

     

     A 3ª Seção do STJ aderiu ao entendimento da TNU ao admitir que a comprovação do desemprego seja feita por outros meios de prova além do registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de prorrogação do período de graça do segurado obrigatório em 12 meses.

     

    ► Por outro lado, a 3ª Seção entendeu que a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade e o TNU seguiu também esse entendimento.

     

     CESPE ABIN 2010 considerou correto: Para efeito de ampliação do período de graça, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito.

     

     CESPE JUIZ FEDERAL 2011 considerou errado: De acordo com a jurisprudência do STJ, no que se refere à tarifação legal de provas, o registro no Ministério do Trabalho e Emprego deve servir como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o que representa exceção à prevalência do livre convencimento motivado do juiz.

     

    Fonte: Livro do Fred Amado. Editora JusPodivm s2

     

     

    Avante! Força!

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 27 da TNU: a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a prova do desemprego por outro meio.

    FONTE: https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=27&PHPSESSID=erlv8dno5ua7gnk67m4jfoiip3

  • Jurisprudência na veia!

ID
298993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

Considere que Albertina tenha trabalhado como empregada da empresa FC Máquinas Ltda. durante o período de junho/1992 a dezembro/2003, quando foi demitida. Ainda desempregada, em junho/2006, sofreu um atropelamento que a incapacitou temporariamente para o trabalho. Nessa situação, Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

            II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

            III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

            V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

            VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

            § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

            § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

            § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

            § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

  • o comentário que fiz acima é referente à lei 8213.
  • Concordo em parte pelo comentario acima, pois a questão não fala se Albertina informou ao Ministerio do trabalho, ]
    como a questão foi de 2007, acredito que o gabarito possa ter sido alterado, pois de acordo com as informações
    dada pela questão seriam apenas 24 meses, como explicado pelo colega. 
  • esta questao está meio confusa , pois não informa se Albertina informou ou não aos orgaos competente se estava desempregada.
  • Verdade, também concordo com os meus colégs de estudo. Em momento algum, a questão especifica se Albertina informou ao Ministério do Trabalho e Emprego se ela estava desempregada realmente, logo essa questão é passiva de anulação. Em parte até concordo em colocar questões faltando alguns dados assim, porque obriga a gente ir além para saber o porquê que erramos.
  • Pessoal, o que acontece é que se ela foi demitida, é obrigatória a comunicação, é preciso ir ao sindicato, fazer uma guia, anotar a CTPS.
  • Pessoal, quanto à necessidade de comunicação ao Ministério do Trabalho não há consenso, mas pelo fato de existir súmula da TNU nesse sentido, acredito que prevaleça a não necessidade, bastando a apresentação da CTPS sem vínculos registrados no período:

    1a CORRENTE: 5ª Turma do STJ. Súmula 27 da TNU: não é necessária a comprovação junto ao MTE. A mera ausência de vínculo na CTPS, por si só, já é suficiente para comprovar o desemprego.
     
    SÚMULA TNU Nº 27: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

    2a. CORRENTE: 6ª Turma do STJ: é fundamental a prova de desemprego junto ao MTE
    Fonte: Aula do Prof. ANDRE STUDART - LFG
  • As jurisprudências do STJ tem decidido que a "ausência de anotação na CTPS não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade", logo há SIM A NECESSIDADE de comprovar a  condição de desempregado.
  • O Marcos falou certo, se foi demitida é óbvio que deu baixa na Carteira de trabalho.
    Fazer questão "procurando cabelo em ovo" não dá né.....
  • Perfeito Tadeu Junior...
    Infelizmente na questao nao menciona se a mesma fez seu registro ao MPT...
    Abraços
  • Olá pessoal,

         Colegas concurseiros, esta questão podemos entrar com recurso, pois ela está incompleta.

    Bons Estudos!!!
  • Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.

    Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;
     
    pq ninguem considerou essa hipotese?

  • Concordo c/Tadeu, o ponto da questão é: TERÁ DIREITO OU NÃO...sendo que está incorreto, pois ela terá direito sim, se caso ela comprove junto aos órgãos competentes a situação de desemprego....
    Bons estudos!!


  • O professor Ítalo Romano postou um vídeo a respeito dessa questão!

    Vejam lá galera.


    http://www.youtube.com/watch?v=aKV3q--UH0g&feature=player_embedded

    Abração.

    Anderson Cardoso
  • Valeu pela dica companheiro!  Estava mesmo muito confuso...

    Que Deus continue nos fortalecendo...
  • Prestemos atenção nas datas: junho/1992 - dezembro/2003, são 11 anos e seis meses ou seja mais de 120 contribuições. ainda desempregada em junho/2006, portanto 2 anos e 6 meses desempregada. A questão não disse se ela recebeu seguro desemprego. Ou seja os 36 meses que poderiam dar a ela o direito de receber o Auxilio-Doença.

    Pense nisso!

  • Está questão cabe recurso, pois está incompleta, pois não deixou claro que se ela foi demetida com ou sem justa causa.
    Se ela foi demitida com justa causa não tem direito de 36 meses de periodo de graça.

  • Acho que Albertina não tem direito, já que em nenhum momento citaram nada sobre anotações referentes ao seguro desemprego, ou ao registro no SINE, ou ainda qualquer outra prova da situação de desempregada. Portanto, não tem direito ao acréscimo de mais 12 meses.

    Os colegas Kelisangela e Aldenir, que colocaram que com mais de 120 contribuições o prazo é prorrogado por mais 24 meses, o certo seria que o prazo é dilatado para 24 meses, portanto continua com um total de 24, e não 36 meses.

    Bons estudos!
  • PS: de acordo com o vídeo postado pelo colega, o professor Italo Romano defende que o gabarito correto da questão é CORRETA.
  • Gente, na minha opinião não está incompleta a questão, pois não tem necessidade de saber se ela comunicou o MT...Após ela ser demitida ela tem assegurado por 12 meses a condição de segurada, sendo que ela contribuiu com mais de 120 contribuições ela tem direito a prorrogação do prazo por mais 24 meses, ou seja, um total de 36 meses o que já seria suficiente para ela receber o benefício...Sem falar que como ela foi demitida a empresa é obrigada a comunicar sua dispensa ao MT....
  • Infelizmente, estou abandonando este site que já foi uma ótima ferramenta de estudo. Não sei o que ocorre, mas parece que há uma batalha por pontos, o que leva a uma poluição de comentários iguais, que não acrescentam nada! 

    Se você também pensa dessa forma, faça o mesmo!
  • A questão fala que não terá direito.Quando se afirma isso quer dizer que não tem direito em hipotese nenhuma.E isso é falso,pois se a pessoa foi até o ministério do trabalho,ou recebeu seguro desemprego,e foi em um prazo de 120 contribuições ineterruptas,essa pessoa terá direto a 36 meses na qualidade de segurada.
  • Já eu entendo que é hipótese do art. 30 inciso III do Dec.3048:

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    ...

    III -auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa...


    Bons estudos!!
  • Concordo com o Luiz.

    Pois esta errada, pelo fato de que independe de carência o auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa...

    Bons estudos! :D
  • O prazo referente se ela contribuiu por mais de 120 meses não é por mais 24 meses, em sim prorrogado por até 24 meses.
    E acrescido de mais 12 meses SE comprovado registro mo MTE (aí sim seriam 36 meses).
  • A questão encontra-se ERRADA, em virtude de sua redação final: 

    "...Nessa situação Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada."

    Ora, pelos dados da questão - que não são completos propositalmente - devido a norma já citada pelos colegas acima, é possível que ela mantenha a qualidade de segurada até 36 meses, e pela contagem Albertina ainda estaria, em tese, agraciada pela lei, de forma que não é possível se afirmar que ela já perdeu a qualidade de segurada. 

    Bons estudos!

  • O problema, colegas, é que, sempre procuramos que a questão nos dê todas as informações necessárias para sua resolução. Então, quando ela não traz  as devidas informações e mesmo assim o próprio examinador nos sugere uma conclusão, temos que analisar se tal conclusão não comportaria uma outra alternativa a ser almejada. Caso haja, a conclusão proposta não pode ser tida como verdade incontesti. Desculpe se não fui tão claro. Mas é mais ou menos isso. 
    Bons estudos! 
  • Ela sofreu um acidente de qualquer natureza, foi atropelada, ou seja, não precisa de carência!

    Questão errada, cf um único colega postou ai em cima.

    Não adianta procurar pelo em ovo, é só ver a quantidade de abobrinha que foi colocada ai em cima...
  • Gente,
    Só para não confundirem: independe de carência quando a pessoa tem a qualidade de segurado. Por exemplo a pessoa está trabalhando há um mês, ela é segurada da previdência social, porém se a pessoa nunca trabalhou ou já perdeu a qualidade de segurado não tem que se falar em ausência de carência, pois não existe direito a prestação previdenciária.
  • Ainda bem que alguém elucidou: aqui não se trata de PRAZO DE CARÊNCIA. O que se quer saber é se Albertina mantém a qualidade de segurada apesar de já ter sido cessadas as contribuições.

  • Acredito que a questão possa ser resolvida em virtude do fato de que o auxílio-doença independe de carência.
  • Meus amigos, QUE BAGUNÇA.
    Se me permitem alguns comentários, acho que é necessário:
    1) Exercitarem INTERPRETAÇÃO DE TEXTO;
    2) Revisarem CONCEITOS BÁSICOS de Direito Previdenciário;
    3) Lerem atentamente a todos os comentários antes de postarem os seus.
    Sobre o primeiro problema – INTERPRETAÇÃO
    Leiam esse texto:
    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
    Ele foi extraído do art. 13, §1º do Decreto 3.048/99. Alguns aqui comentaram que por força dessa regra o período de graça seria aumentado para 36 meses. NÃO, pessoal. NÃO É isso que diz aí. Ele não diz “será prorrogado em 24 meses”. O prazo do inciso II, que é de até 12 meses será prorrogado para até 24 meses... não é tão difícil de entender, né?
    Esse foi o primeiro erro – grave, que pode significar perda de pontos no concurso – de interpretação.
    O segundo é mais simples... NÃO PROCUREM NA QUESTÃO INFORMAÇÕES QUE ELA NÃO DÁ. Li aqui nos comentários viagens do tipo “se a banca disse ‘não terá direito’ quer dizer ‘em nenhuma hipótese’”. NÃO! Se a banca disse ‘não terá direito’, ela quer dizer ‘de acordo com as informações presentes no enunciado’. Ela deve fornecer no enunciado todos os elementos necessários para análise da questão. Se não fizer isso a questão é passível de anulação. Portanto, CUIDADO.
    Sobre o segundo problema – CONCEITOS BÁSICOS
    a) CARÊNCIA X QUALIDADE DE SEGURADO
    Por incrível que pareça é um erro comum, mas esses dois institutos são TOTALMENTE DIFERENTES.
    CARÊNCIA – número mínimo de contribuições que o SEGURADO (prestem atenção nessa palavra) precisa para ter direito aos benefícios do Regime Geral.
    QUALIDADE DE SEGURADO – vínculo da pessoa física com a Previdência Social, que o torna apto a receber os benefícios. A qualidade de segurado se inicia a partir da FILIAÇÃO à Previdência (art. 20 do Decreto) e persiste enquanto houver contribuições. A legislação prevê hipóteses EXCEPCIONAIS de manutenção da qualidade de segurado sem contribuição, no art. 13 do Decreto. O artigo é longo e já foi transcrito em outros comentários aqui, então vou dispensar a cópia.
    CONTINUO NO PRÓXIMO COMENTÁRIO...
  • CONTINUANDO...
    Entenderam a diferença entre QS e Carência? Mesmo que o benefício seja isento de carência, só faz jus a ele quem estiver sob a qualidade de segurado. Quem perde essa qualidade, perde o direito a benefícios (a menos que já tenha, antes da perda, cumprido todos os requisitos para receber alguma prestação). Art. 180 do Decreto:
    Art. 180.  Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade
    b) Regras do período de graça
    Outro ponto que me chamou a atenção nos comentários foi... onde diz que quem foi demitido por justa causa não tem direito a período de graça de 36 meses??? Leia todo o art. 13 do Decreto, especialmente os §§ 1º e 2º, que tratam da prorrogação, e vejam se há alguma menção a isso. Se não há, então é porque NÃO EXISTE essa regra. Perdeu o emprego? 12 meses. Tinha mais de 120 contribuições (10 anos)? Mais 12 meses. Registrou o desemprego no MTE? Mais 12. Simples assim.
    Sobre o terceiro problema – LEITURA DOS COMENTÁRIOS
    Se lessem atentamente os comentários e tentassem ao menos CONFIRMAR as informações nele presentes, deixariam de escrever muitos absurdos aqui. Essa questão já tem TRINTA E DOIS comentários (este meu é o 33º, 34º e 35º - MALDITA limitação de caracteres), mas toda essa polêmica já foi solucionada – e bem – pelo SÉTIMO comentário.

    CONTINUO NO PRÓXIMO - E ÚLTIMO
  • PRA FINALIZAR

    Vamos ver, sistematizada, a solução da questão:
    1) Albertina era empregada e foi demitida. Portanto, por esse fato, tem direito ao período de graça de 12 meses (art. 13, II, do Decreto). Concordam?
    2) Albertina trabalhou por mais de 10 anos, portanto tem mais de 120 contribuições, o que lhe aumenta o período de graça para – CUIDADO AQUI – para 24 meses. (art. 13, §1º do Decreto) Concordam?
    3) Albertina sofreu o acidente TRINTA meses depois da última contribuição. Concordam?
    4) O enunciado não diz se ela fez o ‘registro no MTE' necessário para a prorrogação do período de graça para 36 meses. Concordam?
    5) Essa informação NÃO É indispensável para a solução da questão. Concordam? NÃO? Tudo bem, eu explico...
    Essa é uma prova para Defensor Público Federal. Nas carreiras jurídicas é muito comum que, além da legislação pura e simples,  seja exigido do candidato conhecimento DAS DECISÕES JUDICIAIS. Por isso eu disse que a leitura dos comentários anteriores é indispensável. Leiam o conteúdo da súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais:
    A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
    Então era necessário que o candidato soubesse que tenha Albertina feito ou não o registro, ela TERÁ direito ao benefício. Simples assim... e isso já foi respondido no SÉTIMO comentário, não precisava dos 25 posteriores...
    IMPORTANTE. Minha intenção aqui não é criticar ninguém... quero simplesmente ALERTÁ-LOS de que é importante ter cuidado antes de postar algum comentário. Alguém que não entenda do assunto pode ler e acreditar. Se está em dúvida, PERGUNTE ou então NÃO POSTE NADA. Assim todos ganham.
     
    Um forte abraço a todos. Até outra hora. Que Deus nos abençoe.
  • Cassius zerou os comentários.
    Nada a acrescentar.
  • Errado.


    Lei n. 8.213/91:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    [...]

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    [...]

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    [...]

  • analisando a questão:

    de jun/92 até dez/2003 = 12 anos e 5 meses => 149 contribuições

    Então: Albertina teve 149 contribuições (jun/92 a dez/2003)

    Albertina sofreu atropelamento em jun/2006 e do desligamento até a data do atropelamento passaram-se 2 anos e 6 meses => deixou de contribuir 30 meses => 30 contribuições:

    Lei n. 8.213/91:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições. Veja o que diz a lei

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    Logo, Albertina se enquadra no inciso II parágr. 1º pois tem mais de 120 contribuições na mesma empresa e também se enquadra no parágr. 2º => 24 + 12 = 36 meses e como se passaram 30 meses, Albertina está dentro da qualidade de segurada.


  • Pessoal, alguém pode me tirar uma dúvida simples.

    No caso do segurado já ter mais de 120 contribuições mensais e perder o emprego, ele manterá a qualidade de segurado por mais 36 meses?

  • Segurado Empregado DEMITIDO entende-se como Demissão sem Justa Causa ou/e Desemprego Involuntário QUE receberá o seguro-desemprego e portanto já tem sua situação comprovado no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que lhe garante + 12 meses de período de graça.?

  • Apesar de ter acertado a questão na minha opinião deveria ser considerada errada, pois não está expresso que a segurada tenha comunicado sua condição de desempregada ao MT.

     § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

  • PRA   RESOLVER ESSA QUESTÃO O CANDIDATO PRECISA DE CANETA , BORRACHA  E BOLA DE CRISTAL KKKKK TEM QUE ADIVINHAR RSRS SE TEVE REGISTRO NO MTE OU OUTRO PROVA RSRS



  • Entraria fácil com recurso, o CESPE é uma merda, não fala na questão se Albertina tinha cadastro no Ministério de Trabalho e Emprego ou outros meios de prova de acordo com a jurisprudência do STJ. 

  • Albertina tem a qualidade de segurada até Dezembro/2006. 

    Demitida em dezembro/2003

    + 12 meses após cessação da contribuição = Dezembro/2004
    + 12 meses, pois já havia pago 120 contribuicões = Dezembro/2005
    +12 meses, está desempregada (S.27 da TNU) = Dezembro/2006.
    No caso em comento Albertina mantém o período de graça ate Dez/2006. Sendo assim, como o acidente ocorrem em junho/2006, Albertina terá direito ao auxílio-doença pois não houve a perda da qualidade de segurado.
    Pergunta-se quando acabaria o período de graça?
    Vejamos:
    Art.15, parágrafo 4: Mês imediatamente posterior ao final do prazo da qualidade de segurado.
    Sendo que o prazo da qualidade de segurado ocorreu em Dezembro/2006,
    O mês posterior seria Janeiro/2007
    Prazo fixado para o empregado recolher a competência do mês subsequente: Fevereiro/2007.
    Então, se ele fosse empregado ou contribuinte individual teria que pagar a contribuição até o dia 15.02.2007, perdendo o período de graça um dia após o prazo que a competência teria que ser recolhida, qual seja : 16.02.2007
    E assim que faz os cálculos? Alguém pode responder?
  • Seria anulada com certeza

  • Gabarito Errado

    Leonardo,

    Cheguei a mesma conclusão , ela perde em FEV/2007.

  • GAB. ERRADO.


    Em dezembro de 2003 ela foi demitida, portanto o período de graça começa a correr de JAN de 2004, tendo contribuído mais de 120 contribuições mensais seu prazo foi estendido para 24 meses e como a questão fala que continua desempregada (se ela não tivesse comprovado sua situação deveria estar expresso na questão, como não diz nada, considera-se comprovado), seu período de graça foi estendido por mais 12, chegando a 36 meses...


    O acidente ocorreu no mês de julho de 2006, ainda não havia perdido sua condição de segurada POIS O PRAZO DE 36 NÃO HAVIA ACABADO, com isso, receberá o auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza!  



    MÊS EM QUE OCORRERÁ A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA:


    O período de graça começou a correr a partir de JANEIRO de 2004 e o prazo de 36 meses termina em JAN de 2007, MAS  o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos fixados no art. 13 do RPS.



    Ou seja, o mês imediatamente posterior ao termino do prazo é FEVEREIRO, e ela poderá pagar a contribuição de fevereiro até dia 15 de MARÇO (vencimento da contribuição do Contribuinte individual), em vista disso a perda da qualidade de segurada ocorrerá no DIA 16 DE MARÇO DE 2007.

  • Complicado. Como considerar mais 12 meses pelo desemprego involuntário se a questão não fala nada que ela vai provar isso. Se é tudo automático, não tínhamos nem que estudar isso.

  • Ela terá 36 meses de período de graca se ela TAMBÉM for cadastrada no Ministério do trabalho ( coisa que a questão não informa). Por isso entende-se que a Segurada tem somente 24 meses de período de graca (12 meses + 12 meses -por ter contribuído por 10 anos ininterruptos). Entendo que a questão foi mau formulada....entraria com recurso com certeza!!!!

    Ela nao tem mais a qualidade de segurada!!

  • Ao meu ver a questão deveria ser CERTA. 

    O pessoal ta comentando que por não constar na afirmativa que ela não comprovou o desemprego, nós devemos levar em consideração que foi comprovado. --' 
    A gente tem que considerar a hipótese dada pela afirmativa!!!!!! Nesse caso então, deveria ser o contrário...se não informou que foi comprovado o desemprego pra ter direito a mais 12 meses de período de graça, devemos considerar que Albertina não comprovou!
    Não diria que deveria ser anulada, mas que teria o gabarito corrigido pela banca!
  • Dona Gertrudes dos Prazeres ficou sem emprego também, igual a senhora Albertina, contribuiu mais de 10 anos e ficou 25 meses sem contribuir, porém, como foi atropelada por um fusca verde musgo (acidente de qualquer natureza), ficou incapacitado para seu trabalho. Mas em caso de acidente, independe de carência, aí dona Gertrudes ficou na boa em casa com seu tricô relaxando kkkkkk


  • A questão realmente está incompleta, deveria constar que a  dona albertina comprovou junto ao MTE a situação desemprego, mas também sabemos que existe um  posicionamento jurisprudencial que atenua esta exigência quando puder comprovar a situação de desemprego por outros meios, por exemplo CTPS. Por fim foi preciso um pouco de malicia, veja que no enunciado o CESPE frisou " Ainda Desempregada", então marquei como certa.

     Avante, em todo tempo Deus é bom.....


  • Questão muito mal formulada, somente pelo fato de ainda estar desempregada não significa que ela fará jus ao período de carência referido no parágrafo segundo do Art.15 da Lei 8213/91.

    Na minha opinião o gabarito é CERTO.

  • 12 meses por ter deixado de exercer a profissão + 24 meses por ter contribuído por 10 anos -120 contribuições =  36 meses( dando 3 anos - que é equivalente ao período de 2003 á 2006)  Podendo ainda receber + 12 meses por ter sido demitida caso  comprove a situação  pelo registro no órgão próprio do MTPS ...

    Resposta:  Errado
  • ERRADA
    Ela trabalhou como empregada de Junho (1992) até Dezembro (2003), ou seja, mais de 120 contribuições. A mesma ainda comprovou que estava desempregada na época em que foi atropelada, o que lhe dá mais 12 meses no período de graça, somando-se assim 36 meses no total, referente ao período de graça.

    Para aqueles que tiverem dúvidas, abaixo transcrevo literalmente parte da lei 8.213:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social

  • Julguei como errada,visto que em nehum momento a questão relata que ela tenha registrado seu desemprego no Misterio do Trabalho e  da Previdência Social.

  • Pelos meus cálculos ela só perderia a condição de segurada em 16.02.2007. Gabarito errado.

  • Questão que, com certeza, deixaria em branco. Pois qualquer uma das alternativas poderia ser dada como certa. Visto que eles não colocaram se ela registrou seu desemprego no MTE, ou se ele pôde ser comprovado pela CTPS(O STF entende que isto basta para garantir +12 meses de graça), por isso o período de graça poderia ser de 24, 12 meses normais + 12 por ter mais de 120 contribuições, ou 36, 12 meses normais + 12 por ter mais de 120 + 12 meses por ter registrado o desemprego no MTE ou comprovado pela CTPS. Por 12 meses, questão ERRADA. Por 36 meses, questão CERTA.

  • A questão foi mal formulada? Sim.

    Por quê? Porque NÃO MENCIONA em nenhum momento - de forma clara e legível - se ela comprovou que estava desempregada, aumentando seu períodos de graça para 36 meses e a colocando dentro do prazo da assertiva. 

    Porém, atentando-se à construção semântica da questão, e usando-se da EXTRAPOLAÇÃO (na interpretação de texto), os termos ´Ainda desempregada, em junho/2006,´ o examinador precisa uma data com mês e ano, e poderia levar-se em conta que isso seria decorrência de uma forma de comprovação de desemprego. 

    Mas questão passível de anulação, sim, meus senhores. 


  • - GENTE A QUESTÃO FICOU INCOMPLETA, CABERIA A CESPE ESCOLHER O GABARITO DELA , POR QUE ELA TERIA 12 MESES NORMAL , + 12 MESES PORQUE TERIA MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES e + 12 MESES COMPROVADO NO MTE.   

     O detalhe está no final , pois teria que ser comprovado, MAS a jurisprudencia do STJ diz que não precisa, porem a cespe não citou ...

    si eu estiver errado mi corrijam por favor ?

  • Sem sombra de dúvidas a questão está incompleta.

  • de 06/1992 |-------- (6 meses) -------| 1993 |-------------- (10 anos) -------------------------| 2003 | ------- (*12 meses) ------| *12/2003

       Dá 11,6 = 138 contribuições (*ou 137, pois pode ter sido demitida antes no primeiro dia do mês, p. ex. - entre outras possibilidades)

       Então: 12 de período de graça após o encerramento das contribuições (certeza) + 12 meses por possuir mais de 120 contribuições  

    (certeza) + 12 por estar desempregada e ser possível estar cadastrada no órgão específico (possibilidade)

    ****** A QUESTÃO AFIRMA QUE ELE NÃO TERÁ DIREITO, O QUE EXPRESSA CERTEZA. TAL DECLARAÇÃO NÃO SE SUSTENTA POIS É POSSÍVEL + 12 MESES DE PERÍODO DE GRAÇA ********

    exclusivamente, certamente, sempre, etc... podem estar IMPLÍCITOS (como nessa questão)

    GABARITO ERRRADO

     

  • Benefício acidentário de auxílio-doença e ap por invalidez não existe carência. Simples assim...

  • Após cessação das contribuições - 12 meses;

    Mais de 120 contribuições - 12 meses;
    Comprovando desemprego - 12 meses.
    Total: 36 meses de período de graça.
    Gab. Errado
  • devemos ter atenção para qual cargo é destinada esta questão. 

    de fato, a questão induz que se conclua pela perda da qualidade 16/03/2006, mas não deixa claro se ela tem mais os 12 meses garantidos pela comprovação de desemprego. Acredito que a questão buscou qual a postura que um defensor público deve ter em tal situação. 

  • 12 meses de período de graça comum + 12 meses período de graça por ter contribuído mais de 120 contribuições + 12 meses por estar desempregada = 36 meses. A questão diz claramente que ela etá desempregada. Existe jurisprudência que diz que o fato de apenas estar desempregado faz jus ao direito.

  • Wilson chaves, por gentileza, poderia dizer qual é esta jurisprudência? Grato.

  • O que causou dúvida em algumas pessoas, e inclusive  a   mim, foi que a questão descreve  AINDA DESEMPREGADA.  Se a questão fosse   AINDA DESEMPREGADA INVOLUNTARIAMENTE,  Todos acertariam......Infelizmente a CESPE é assim mesmo. 

  • O comentário da Joana Medeiros é perfeito.

  • Erradíssima.

    >>> Período em que Albertina trabalhou: 06/1992 a 12/2003 (138 meses de contribuição)

    Juízo 0 = Albertina ficou desempregada (período básico de graça de 12 meses);
    Juízo 1 = Albertina possui mais de 120 contribuições (assegura mais 12 meses);


    >>> Não ficou claro, nem explícito e nem implícito que Albertina deu entrada no SINE/MTE para comprovar sua situação de desemprego. 

    Juízo 2 = Se Albertina quisesse comprovar desemprego, teria que se inscrever no SINE/MTE (aumentaria em 12 meses);

    >>> O período de graça se inicia no primeiro dia do mês subsequente ao do cessamento da atividade. Para Albertina, esse período iniciou-se em 01/01/2004. Vale ressaltar a inclusão de 1 mês + 15 dias para a finalização do período de graça, onde a data-base de cálculo fica sendo como 16/02/2004.

    Juízo 3 = Albertina desempregada e com mais de 120 contribuições (24 meses de período de graça);
    Juízo 4 = Albertina desempregada, com mais de 120 contribuições e com registro de desemprego no SINE/MTE (36 meses de período de graça);


    >>> Albertina em Juízo 3: Período de graça encerraria em 16/02/2006
    >>> Albertina em Juízo 4: Período de graça encerraria em 16/02/2007

    Juízo 5 = Não há como comprovar a inscrição de Albertina no SINE;


    >>> Período de graça de Albertina se encerra em 16/02/2006.

    >>> Em 06/2006, Albertina já estava completamente fora do período de graça.

    CONCLUSÃO: BENEFÍCIO INDEFERIDO.









  • Deixar de exercer atividade remunerada---->12 meses----> se possuir mais de 120 contribuições---->24 meses ------> se comprovar que a situação de desemprego persiste----->prorroga-se mais 12 =36 meses. Portanto ela ainda mantém a qualidade de segurada e por isso ela tem direito ao auxílio  

  • todos concordam que a questão não menciona o desemprego involuntário isso é fato.

    o comentário do José Demontier está completo .
  • GAB: Errado.

    Veja que no enunciado está mencionando apenas o DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO e suas contribuições que superam as 120 C.M para fazer jus ao acréscimo de 12 meses de proteção de graça. Destarte, ela têm um período correspondente à 24 meses de proteção previdenciária. De jan/2004 à jun/2006, temos o decurso de mais de 24 meses, o que de fato supera o período protetivo supracitado. Logo, Albertina já não é mais beneficiária do RGPS.
    Pedro Frohnknecht, o período mencionado em sua análise, "[...] se comprovar que a situação de desemprego persiste-----prorroga-se mais 12[...] ", está amparada em lei, realmente. Todavia, a de se observar que em MOMENTO ALGUM, temos exposto tal dispositivo no enunciado, dessarte, considero sua análise sem coerência para este caso.  
  • Não consigo entender porque a questão está errada; se ela perdeu a codição de segurada (ultrapassou os 24 meses de período de graça), logo não faz jus ao recebimento do beneficio. A questão não cita requisitos para que o periodo de graça seja de 36 meses. Entendo que o GAB. está CERTO.

  • A questão deixa bem claro no inicio do enunciado que Albertina trabalhava como empregada.

    Depois diz que ela trabalhou de Junho de 1992 a Dezembro de 2003, sendo depois demitida.

    Nesse caso ela tem direito a 12 meses do período de graça, sendo esse prorrogado por mais 12 meses se ela comprovar em registro na CTPS, totalizando 24 meses. Como ela trabalhou por mais de mais de 10 anos nessa empresa ela preenche o outro requisito de 120 contribuições, o que da a ela mais 12 meses.

    Sendo assim ela tem três anos de período de graça.

    1º Período: de Dezembro de 2003 a Dezembro de 2004.

    2º Período: de Dezembro de 2004 a Dezembro de 2005.

    3º Período: de Dezembro de 2005 a Dezembro de 2006.

    Reparem que ainda desempregada ela sofre atropelamento em Junho de 2006, faltando ainda Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro como período de graça.

    Aí o CESPE malandrão diz: Nessa situação, Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada.

    E é claro que essa questão esta ERRADA, pois ainda falta 6 meses para acabar o período de graça e mais o prazo depois disso para que ela opte em pagar as contribuições como segurada facultativa caso ela não arrume outro emprego.

    Mesmo assim eu errei essa questão, e por isso revisei a matéria a fim de não cometer esse erro novamente.

  • Ela não perdeu a qualidade de segurada pois acumulou prerrogativas: manutenção da qualidade de segurado por 12 meses + desemprego 12 meses + 120 contribuições ininterruptas 12 meses. Logo a sua condicao de segurada se estendia até dezembro de 2006 fazendo ela, portanto, jus ao benefício de auxílio doença
  • Mas não informou que ela comprovou a situação de desemprego. Não dá pra entender a CESPE, quando não menciona a comprovação de desemprego uma hora a questão não conta os 12 meses, outra hora conta os 12 meses. Tipo essa questão, não mencionou e contou. Fala sério. Estar desempregada não quer dizer que ela comprovou isso.

  • Complicado, como temos que adivinhar que ela comprovou desemprego, a questão só afirma que ela está desempregada.

    Foge totalmente até do padrão imposto pela própria CESPE, quem resolve muitas questões sabe disso.


    Difícil.

  • Ter que adivinhar o que a banca pede é demais. Pois muitas vezes , agir com intuição em questões estilo CESPE, é pedir pra errar. 

  • Entendo galera mas quando surgem essas dúvidas pertinentes a questões da Cespe temos que lembrar que assertiva incompleta não denota erro .... Mas apesar disso confesso que às vezes o gabarito de questões como essa vai depender do humor do examinador, fazer o que, Cespe é Cespe, o negócio é entrar com recurso e rezar rsrsrs bons estudos moçada ! Que Deus abençoe vocês
  • Ela teria o direito a receber o benefício pois ainda estava na qualidade de segurada no momento do acidente. Ela perderia em dezembro de 2006.


    GAB. ERRADO.
  • Não diz que ela estava cadastrada no SINE.

  • Acima de 120 contribuições ele terá direito a 36 meses!

  • Pessoal,

    Restrinjam-se a responder estritamente o que  propõe o comando da questão. A questão deixa bem claro no final:" Albertina não terá direito ao  recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada  .  " Isso é uma pergunta indireta, ou seja , a questão pergunta :" Albertina ainda mantém a qualidade de segurada?" e a resposta é SIM! e ainda  deixa claro : " nessa situação" ou seja :

    situação = localização de um corpo no espaço em relação a um ou vários pontos de referência fora dele; 

     onde o "corpo" é a Albertina e os  "vários pontos de referencia fora dele", é o contexto criado  pela questão,ao qual Albertina está condicionada ; então os pontos de referência são os que são dados pelo texto ;essa é a situação,  e não a situação que você acha que deveria ser ; deve-se responder , de acordo estritamente com os fatos expostos. A questão não perguntou se ela se cadastrou no  MTE ou qualquer outro requisito . Isso é indiferente, pois está sendo cobrado um conhecimento genérico .

  • P/ Adriana Paula: acima de 120 contribuições, ela só terá direito a 36 meses de período de graça caso a pessoa comprove que de fato está desempregada. Caso ela não comprove, ela terá direito a 24 meses!

  • perde em fevereiro/16

  • NESTE CASO MESMO QUE ELA AINDA MANTENHA A QUALIDADE DE SEGURADA, COMO É O CASO . ESSA QUALIDADE NÃO LHE DA O DIREITO AO BENEFÍCIO, POIS A MANUTENÇÃO DE  QUALIDADE DE SEGURADO, NESTE CASO , SÓ SERVE PARA REQUISITO DE PENSÃO POR MORTE.

  • me expliquem porque ela tem a qualidade de segurada em junho/ 2006???


    pelo meus cálculos, o período de graças dela é de 12/2003 até 12/2005. a próximo mês a ser pago a contribuição sería janeiro/2006, mas como a questão fala, ela estava desempregada, logo ela perderá a qualidade dela no mês subsequente, ou seja dia 16/02/2006.


    se ela perde a qualidade 2/2006 como ela pode estar segurada 06/2006???


    pensei que o gabarito fosse CERTO!

    alguém me explica?

  • Priscila, você está fazendo os cálculos errados.

    O período de graça dela será inciado somente em 16 de jan de 2004 (considerando que não houve dia trabalhado em dezembro. Se houve pelo menos 1 dia trabalhado em dezembro será  a partir de 16 de fev de 2004), dia seguinte ao término do prazo do recolhimento anterior, conforme regra do artigo 15, § 4º da Lei 8.213.

    Assim, ela terá um período normal de 12 meses após a cessação das contribuições. (16 de jan* de 2005);

    acrescidos de + 12 meses por ter mais de 120 contribuições (16 de jan* 2006);

    acrescidos, ainda, de +12 meses pela situação de desemprego (16 de jan* de 2007).

    Logo, no caso em tela, ela conversa a qualidade de segurada até o dia 16 de janeiro* de 2007.


    *Considerando que não houve trabalho em dezembro, caso contrário o mês será fevereiro

    QUESTÃO ERRADA
  • Hianderson, um ex empregado pode estar em situação de desemprego e não ter direito a 36 meses de "graça". Para ele ter esse direito tem que demonstrar a condição de desemprego no órgão próprio do MPPS (Art15§2º) ou por meio de direito. A questão não deu essa informação. Eu coloquei Certo se cair uma questão assim marco errado e reverto o gabarito com recurso! Fé em Deus!

  • Faço minhas as palavras do Ewerton Bregalda, pois a comprovação da condição do desemprego é requisito necessário para os 36 meses. Porém, se cair assim na prova e eu já conhecendo a jurisprudência do STCespe, vou marcar que tá certo! Se der como errada a assertiva, aí sim eu entro com recurso.

  • Essa questão para o INSS, estaria errada.

    Conforme o comentário do colega Cassius Garcia, está prova é para defensor no qual cobra jurisprudência. Neste caso a questão está certa.

    Para o INSS o entendimento da questão é o seguinte: Albertina está desempregada, já tem garantido 12 meses de graça. Albertina tem mais de 120 contribuições, já tem garantido mais 12 meses, totalizando 24 meses. Para Albertina estar dentro do período de graça na data do acidente, ela deveria ter se inscrito no SINE no qual teria garantido mais 12 meses, totalizando 36 meses.

    Para a questão estar certa, tem que ser informado que Albertina está inscrita no SINE.

    Nota: Na prova do INSS, não irá ser cobrado jurisprudência.

  • A questão formulada está clara e sem pegadinha:

    -segurado empregado= 12 meses

    -mais de 120 CM= 12 meses

    -demitido de maneira involuntária= 12 meses 

    Totalizando 36 meses de período de graça. Ou seja só perderia a qualidade de segurada em janeiro de 2007.

  • É isso o que queria dizer Felipe Martins: coloquei Certo (Errei a questão) mas manteria a mesma posição em uma prova da Cespe se fosse hoje. Obrigado!

  • Ewerton e Felipe não entrem neste mérito, a banca apenas omitiu a informação e isso não significa que o indivíduo não tenha demonstrado a condição de desemprego no órgão próprio do MPPS (Art15§2º) ou por meio de direito. 
    E não, você não ganhará o recurso!

  • Pois bem ,Ellen Alves. A questão de nº Q30828 tem o seguinte enunciado: "Pedro trabalhou para uma pessoa jurídica desde 1995, ininterruptamente, tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade social, durante todo este período, na condição de segurado obrigatório. Em 11/1/2010, Pedro foi demitido sem justa causa. Nessa circunstância e considerando a legislação previdenciária em vigor, Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012". Gabarito: CERTO. 

    Na questão acima referida, assim como na questão em debate, o examinador omitiu a informação. Porém, os gabaritos são diferentes.

    E então??? Quando devemos considerar CERTO e quando devemos considerar ERRADO???


  • Ela foi demitida, pressupõe-se que foi involuntário,

    Ela ainda está desempregado, pressupõe-se que de forma involuntária

    Ela possui mais de 120 contribuições.


    Considero, portanto, que tenha direito a 36 meses período de graça. Pra mim, gabarito certo.


    Mas, de fato, esse tipo de questão devia ser anulada. Falta informações importantes, e a banca presumir que o candidato deve acertar sob presuncções, é no minimo, equivocado.



  • Elisabete, para a banca (CESPE), questões incompletas não necessariamente estão incorretas(Errada). Devemos nos preparar de acordo com a banca examinadora.

  • Ela já tinha 2 anos garantidos de período de graça, teria 3 se ela tivesse se registrado em órgão próprio do MTE, como a questão não fala nada a respeito dela ter comprovado ou não esse registro, logo para mim a questão estaria errada, mas ta valendo

  • Albertina. Trabalhou durante 11 anos. = 

    +120 contribuições =  +12 meses

    +12 Graça

    +12 onde a questão fala: Ainda desempregada. ( Depreende-se que está a procura de emprego)

    Total = 36 meses= 3anos.

    Portanto encontra-se segurada!  2003 a 2006 

    Vamos pra cima !!!!!

  • gabarito errado, galera não complica, a vida é assim mesmo, os mais preparados vão passar, se ficar com mimimi a chance já era...

  • Nem levo esse tipo de questão como base para a prova. Se caísse uma questão dessa, do mesmo jeito, no INSS, marcaria correto de novo. É impossível inferir na assertiva que a segurada comprovou o desemprego. Absurdo!

  • O Registro no MTE não é essencial.
    Isso conforme Súmula 27, da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

    Eu, particularmente, adoto o posicionamento de que basta ser desemprego involuntário (demissão) para ter direito à prorrogação, não sendo requisito indispensável o registro no MTE.

    Lembrando sempre que, conforme entendimento do STJ, a simples ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 

    ;)

  • absurdo! Ta incompleta.


  • gente calma; eu sei a gente estuda;estuda;estuda;estuda mais um pouco certo e as vezes vimos chifre em cavalo eu mesmo erro questões idiotas às vezes 

    vamos a questão "Nessa situação, Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada." essa é uma afirmativa dizendo q ela ñ terá direito de jeito nenhum; sem nenhuma opção possível!!

    mas calma ao dizer q isto está errado em nenhum momento dizemos q ele terá direito certo;mas q há a possibilidade de ela poder ter;se comprovar a situação de desemprego e q ela ñ se enquadra em segurado obrigatório; 

    simplificando vc pede para mãe um doce ela diz não pode;aí diz calma mãe vamos conversar pra ver se tem uma opção!!!Se tem uma opção blza vc ganha um doce!!!

  • absurdo mesmo!!!!

  • Errado!

    Conhecido como período de graça!

    +120 contribuições =  +12 meses

    +12 Graça

    +12 onde a questão fala: Ainda desempregada. ( Entende-se que está a procura de emprego)

    Total = 36 meses= 3anos.

    Portanto encontra-se segurada!  2003 a 2006 


  • Discordo. O enunciado não diz se ela registrou sua situação de desempregada junto ao MTE, sendo assim, não dá para saber se ela faz jus aos 36 meses do período de graça ou se faz jus a apenas 24 meses... Injusta essa questão.

  • "...Ainda desempregada, em junho/2006..." Comprovado por QUEM?

    Albertina tem direito a mais 12 meses só porque disseram que está desempregada? CESPE, CESPE...

  • Tipo de questão que a banca decide o gabarito com base na resposta que ferrou mais candidatos. CESPE: filho do capeta!

  • A questão está incompleta, pois não informa se foi comprovado a condição de desemprego junto ao MTE. Porém, a questão AFIRMA que a mesma PERDEU a qualidade de segurada, maaaaaaaaaaaaaas podemos pensar que não necessariamente isso aconteceu, pois a questão também NÃO NEGA QUE A SEGURADA NÃO REGISTROU SUA CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. Então, gabarito ERRADO !!!



    12 meses - deixou de exercer atividade remunerada

    + 12 meses - mais de 120 contribuições

    + 12 meses - comprovação de desemprego 

    Total = 36 meses. Ou seja, Albertina perde a qualidade de segurada em dezembro/2006.



    Avante !!

  • gabarito : ERRADO

    Saiu do emprego = 12 meses

    10 anos ou mais trabalhados = + 12 meses

    se fala que ta [ desempregada] + 12 meses

    TOTAL = 3 ANOS DE QUALIDADE DE SEGURADO, ESSA JA É CONHECIDA RSRS.

  • Albertina perderá a qualidade de segurada em 16/02/2007.

    demissão: 12/2003 + 36 meses= 12/2006 +1 mês e 15 dias= 15/02/2007 (até aqui tem qualidade, que perde no dia seguinte).
  • Poxa!! Mas nem falou se ela tinha se cadastrado no SINE!! Temos que adivinhar?? Pelas informações dadas na questão ela manteria a condição de segurado por 24. Não por 36.
  • minha mãe passou pela mesma situação desse exemplo, só que não foi atropelamento. eu juntei os docs e dei entrada no requerimento p/ auxilio doença dela. Detalhe eu não a cadastrei no SINE, sobre esse detalhe, ela tinha apenas o cadastramento de desempregada/procurando  emprego do orgão vinculado o MTE-pa , na qual ela havia dado entrada no seguro desemprego. E por isso eu pode entender que isso basta p/ o INSS deferir o requerimento. Não vinculando a obrigatoriedade de estar cadastrado no SINE colega Claudia Romualdo.

  • O mais engraçado que um monte de gente presumiu que ela tinha 36 meses de graça né,pois, a questão não diz nada disso e pelo que sei ...pode-se fazer tudo que não é proibido por lei e pelo que sei para ter os 12 meses adicionais a lei obriga a comprovação,logo, gabarito imprevisível e como sempre CESPE escolhe se é certo ou errado,assim, a lei CESPIANA  é soberana perante a qualquer constituição ou leizinha que está lá só para enfeite!

    Inclusive a respeito do assunto temos alguns julgados na TNU e STJ que claramente mostra que é necessário a comprovação mesmo que seja por outros meios.

    Súmula 27, TNU: “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.

    A 3ª Seção do STJ aderiu ao entendimento da TNU ao admitir que a comprovação do desemprego seja feita por outros meios de prova além do registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de prorrogação do período de graça do segurado obrigatório em 12 meses (Pet 7.115, DE 10.03.2010).

    Simplesmente lamentável CESPE!

  • Pra quem ainda está com dúvida: https://www.youtube.com/watch?v=KjEFv0h2cmE

  • Mais uma prova da contradição do CESPE:


    (TRT 5ª Região/Juiz Federal/2007) Geraldo trabalhou em um banco durante 12 anos e foi  demitido em julho de 2005. Desde essa data, não conseguiu retornar ao mercado formal de  trabalho nem contribuiu para a previdência social, sobrevivendo dos recursos que recebeu na  rescisão do contrato de trabalho. Nessa situação, caso venha a sofrer, em outubro de 2007,  sério acidente que o incapacite por mais de sessenta dias para o exercício habitual de qualquer  atividade, Geraldo ainda terá, em tal oportunidade, todos os seus direitos perante a  previdência social preservados, razão pela qual poderá pleitear auxílio-doença e ter seu pedido  deferido.

    .

    Se for se basear pela "jurisprudência" do CESPE, tanto Geraldo com Albertina não terão direito ao AD ou terão, pois prescinde de dados como a comprovação de desemprego perante o INSS, o que restringe a extensão do PG apenas de 24 meses (12 sem atividade remunerada e mais 12 por ter mais de 120 contrs).

    .

    Resumo: Albertina terá direito se nós basearmos pela questão do Geraldo e este não terá direto se nós basearmos pela questão da Albertina. 

  • Quando a CESPE usar o tempo: "Ainda desempregada", subtende-se que houve o registro no MTE, portanto, amplia-se o prazo por mais 12 meses.  

    Muito maldosa, fico indignada. Mas é isso, decorem esse termo.

  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

  • :(            Assertiva passiva de erro. Vejamos:

    Menciona-se tão somente o DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO e suas contribuições que superam as 120 C.M para fazer jus ao acréscimo de 12 meses de proteção de graça. Destarte, ela têm um período correspondente à 24 meses de proteção previdenciária, e de jan/2004 à jun/2006 podemos observar o decurso de mais de 24 meses, o que de fato supera o período protetivo. Por conseguinte, Albertina não goza mais de vínculo jurídico(filiação) com o RGPS _esta agora no período de "des"graça.

    ***A assertiva NÃO sita a comprovação de desemprego por Albertina.   ):

  • presume-se que ela mantem a qualidade de segurada por 24 meses, tendo mais do que 120 contribuições, sem que a questão mencionasse a comprovação do desemprego.

    Se tivesse + 120 + comprovado desemprego = 36

    :/

  • também errei e questão e fico revoltada...

    tirei a conclusão que o simples fato de mencionar que o segurado foi "demitido" e continua desempregado(recebeu seguro desemprego) entende-se que houve comprovação do desemprego involuntário. : (

  • Encontrei a resposta que todos queriam no próprio site da previdência: qualidade de segurado.


    "Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:..

    2. mais 12 (doze) meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;"


    ou seja, a banca presumiu que ela tenha recebido seguro desemprego. Então são doze meses por estar desempregada, mais doze meses por ter mais de 120 contribuições e mais doze meses por ter recebido o seguro.total de 36 meses 



    mesmo assim uma sacanagem da banca .


  • agora me fala onde tá falando em receber seguro DESEMPREGO OU SER DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO?

    8213 2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego

    3048 O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

  • A questão não deixa claro sobre a cadastro no SINE. Caberia recurso.

  • Como a contribuição do mês de janeiro poderia ser recolhida até 15.02.2007, então Albertina somente teria a perda da sua qualidade
    de segurada reconhecida no dia 16.02.2007.
    Observem que se o dia 15/02/2007 não for
    um dia útil, o reconhecimento da perda da
    qualidade de segurado somente se dará no
    dia seguinte ao 1° dia útil após o dia 15, que
    será o prazo do vencimento da contribuição.
    Isso porque a lei 8213/91 determina que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado
    ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da
    contribuição do contribuinte individual relativa
    ao mês imediatamente posterior ao término dos
    prazos estipulados.
    Questão errada. Segundo o enunciado,
    Albertina trabalhou como segurada empregada
    durante o período de junho/1992 a dezembro/2003, contando, portanto, com mais de 120
    contribuições à previdência social. Diz ainda o
    enunciado que Albertina permanecia desempregada em junho/2006, informação importante
    para fins de extensão do período de carência,
    quando sofreu um atropelamento que a incapacitou temporariamente para o trabalho.
    Da análise do enunciado, chegamos às
    seguintes conclusões:
    De acordo com o art. 15, li, da Lei 8.213/91,
    haverá manutenção da qualidade de segurado,
    independente de contribuições, até 12 meses o
    segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS.
    Já o art. 15, § 1°, do mesmo diploma legal, o
    segurado que possuir mais de 120 recolhimentos
    mensais, terá direito à prorrogação por mais 12
    meses do prazo do período de carência. O pará-
    grafo 2°, do mesmo artigo, garante a extensão do
    período de graça por mais 12 meses, para o segurado que permanece desempregado.
    Assim, como o enunciado da questão explicita que Albertina contava com mais de 120 contribuições mensais e estava desempregada, ela
    manterá a qualidade de segurada por 36 meses,
    ou seja, até a competência de dezembro de 2006.
    Ante o exposto, Albertina terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque mantinha
    a qualidade de segurada à época do acidente
    sofrido.

  • Nota do autor: O período em que o segurado pode deixar de recolher contribuições sem
    perder os seus direitos é chamado "período de
    graça", que objetiva dar, por algum tempo, proteção ao trabalhador filiado ao sistema. As situa-
    ções que garantem a manutenção da qualidade
    de segurado, independentemente de contribuições, são aquelas descritas no art. 15, da Lei
    8213/91:
    "Art. 15Mantém a qualidade de segurada,
    independentemente de contribuições-
    sem limite de prazo, quem está em gozo de
    benefícioli até 12 meses após a cessação
    das contribuições, segurado que deixar de
    exercer atividade remunerada abrangida
    pela Previdência Social ou estiver suspenso
    ou licenciado sem remuneração; Ili até 12
    meses após cessar a segregação, segurada
    acometido de doença de segregação compulsória; IV até 12 meses após livramento,
    segurado retido ou recluso; Vaté 3 meses
    após licenciamento, segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
    militar; VI até 6 meses após a cessação das
    contribuições, segurado facultativo".
    Destaque-se que o prazo do inciso li será
    prorrogado para até 24 meses se o segurado já
    tiver pago mais de 120 contribuições mensais
    sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, podendo haver acréscimo de
    12 meses para os prazos do inciso li ou do § 1°
    para o segurado desempregado. Observem que
    durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
    Quanto à perda da qualidade de segurado,
    está ocorrerá no dia seguinte ao do término do
    prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade
    Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do
    final dos prazos fixados neste artigo e seus pará-
    grafos.
    Embora não tenha sido alvo de questionamento na questão, vale aproveitar o caso
    em estuda para exemplificar essa regra aos
    candidatos. Assim, como Albertina manteve
    a qualidade de segurada até 12.2006, para
    que continuasse mantendo a qualidade de
    segurada, teria que recolher a contribuição
    previdenciária do mês de janeiro de 2007.

  • GABARITO ERRADO!


    Uma prova pra JUIZ Federal elaborado pelo Cespe em 2011: 


    Para fazer jus às vantagens garantidas em lei pelo período de graça, o segurado deve comprovar sua situação de desemprego por meio de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.  ------->>>> ERRADAAAAA


    Com essa questão fica claro o posicionamento da banca. Obviamente o cespe segue a Súmula 27 da TNU.


    Não há que se falar em entrar com recursos, pessoal. Principalmente em uma prova para DEFENSOR PÚBLICO!
    Bons estudos!



  • Cassius Garcia, ótima explicação. Mas a sua justificativa também mostra que a questão não está clara quanto ao período que a Albertina fazia jus ao "Período de graça". Observe o que você postou: 


    "Leiam o conteúdo da súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais:
    A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."

    Ou seja, a questão no diz que a Albertina usou outros meios admitidos para fazer jus a mais 12 meses para formar 36. 

    Não estou criticando seu comentário, que por sinal foi muito bem esquematizado, apenas mostrando que em questão de entendimento a assertiva também torna-se correta afirmando que ela não mais teria direito. 

    Acertei a questão levando em consideração a súmula, pois como se trata de questão para Defensor público e por ter sido realizada pela Cespe, associei, mas com insegurança do que de fato ela estaria considerando. 



    Bons estudos!


  • Ha uma máxima que questão incompleta do CESPE é sempre certa, mas é bom tomar bastante cuidado, pois esta questão fugiu a regra! Veja: No anunciado da questão, em nenhum momento  citou a situação de desempregada de Albertina  através do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Esse registro é condição necessária para o segurado empregado ter o direto na prorrogação dos prazos para obtenção de um período de graça de ate 36 meses. portanto na questão foi omitido essa informação o que a deixa incompleta!!!

    Por outro lado, a questão vem com um nível de interpretação muito alto, além da exigência do conhecimento de jurisprudência. veja só: "Ainda desempregada, em junho/2006, sofreu um atropelamento que a incapacitou temporariamente para o trabalho". Há portanto uma afirmação que Albertina Ainda continua desemprega e como não cita a fonte da informação muito provavelmente, esta  foi adquirida junto aos órgãos oficiais, fato que perante a lei nº 8.213 dar direito ao prorrogação dos prazos.

    MAS, na hipótese da informação ter sido obtida por outras fontes, não afasta de vez o direito à  prorrogação dos prazos, pois no texto que acompanha a questão diz que o julgamento da mesma deve ser de acordo ao direito previdenciário e este não só se resume a lei. Sendo assim, veja o que a súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais diz sobre a matéria:
    "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".

    Assim, levando em consideração o direito na prorrogação dos prazos, o entendimento da questão fica da seguinte forma:

    A questão deixa bem claro no inicio do enunciado que Albertina trabalhava como empregada.

    Depois diz que ela trabalhou de Junho de 1992 a Dezembro de 2003, sendo depois demitida.

    Nesse caso ela tem direito a 12 meses do período de graça, sendo esse prorrogado por mais 12 meses se ela comprovar em registro na CTPS, totalizando 24 meses. Como ela trabalhou por mais de mais de 10 anos nessa empresa ela preenche o outro requisito de 120 contribuições, o que da a ela mais 12 meses.

    Sendo assim ela tem 36 messes ou três anos de período de graça.

    1º Período: de Dezembro de 2003 a Dezembro de 2004.

    2º Período: de Dezembro de 2004 a Dezembro de 2005.

    3º Período: de Dezembro de 2005 a Dezembro de 2006.

    Reparem que ainda desempregada ela sofre atropelamento em Junho de 2006, faltando ainda Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro como período de graça.

    Aí o CESPE malandrão diz: Nessa situação, Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada.

    E é claro que essa questão esta ERRADA, pois ainda falta 6 meses para acabar o período de graça e mais o prazo depois disso para que ela opte em pagar as contribuições como segurada facultativa caso ela não arrume outro emprego.



  • Então, para acertar essa questão é preciso subentender que o "ainda desempregada" que a banca traz na questão, se refere ao registro no MT? Estendendo assim de 24 para 36 meses o período de graça? Vamos em frente! 

  • Considere que Albertina tenha trabalhado como empregada da empresa FC Máquinas Ltda. durante o período de junho/1992 a dezembro/2003, quando foi demitida. Ainda desempregada, em junho/2006, sofreu um atropelamento que a incapacitou temporariamente para o trabalho. Nessa situação, Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada.


    > Segurada empregada foi demitida: 12 meses de período de graça

    > Contribuiu por mais de 10 anos: + 12 meses de período de graça

    > Está desempregada: + 12 meses de período de graça


    Albertinha terá 36 meses de período de graça e perderá a qualidade de segurada em 16/02/2007.

  • gaalera eu entendo assim:

    120 contribuiçoes= 12 meses de pg ou mais 12 se for demitida por justa causa

    mais de 120 contribuicoes= 24 meses de pg ou mais 12 se for demitida por justa causa

    na questao em momento nenhum menciona que Albertina foi demitida por justa causa!

    correto?

    desculpe pelos erros ortograficos!

  • Aprendi aqui no Qc --> Questões incompletas da CESPE, na maioria das vezes, não são erradas!

    # Fica a dica

  • FALA SÉRIO!

    A CESPE FOI SATÂNICA DESSA VEZ...

     

  • Filho a questão falou em desempregado ... coloca mais 12 meses na conta e corre pro abraço 

      

  • gente muito simples:

    ela contribuiu de junho de 92 até dezembro de 2003, ou seja mais de 120 contribuições (gera direito a 12 meses de período de graça)

    ela ainda está desempregada= + 12 meses de perído de graça

    ela já teria direito a 12 meses normais, ou seja 36 meses de período de graça.

     

    de dezembro de 203 até junho de 2006 não se passaram 36 meses. Portanto, ela ainda estará coberta pelo RPGS  e poerá receber o auxílio- doença. 

     

  • Ao meu ver gabarito ERRADO apenas para o o concurso de nível superior , pois se aplica a súmula do STJ que fala que a ausência de registro no MTE não impede a comprovação de desemprego por outros meios. Para nível médio o gabarito só seria ERRADO se ele falasse na jurisprudência ou que houve registro no MTE.

  • O fato não é que a questão está  incompleta, até mesmo pq o q está incompleto não está errado, o gande X da questão é que a Cespe se enrolou toda na questão e formulou uma redação totalmente equivocada para a resposta que ela queria divulgar! Questão passíveld anulação!

     

  • essa questão está correta  porque ela não requereu,mas 12 meses constatando que estáva desempregada para poder computar 36 meses  

    Artigo 15 MANTEM A QUALIDADE DE SEGURADO, INDEPENDENTEMENTE DECONTRIBUIÇÃO 

    II - Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

    em qual parte dessa assertiva ela comprovou que estava desempregada logo ela terá apenas 2 anos de carencia e quem concorda com a banca ...

    ok se uma pessoa que não trabalha logo ela estará desemprega isso não é motivo de ela ganhar mais 12 meses não  se não para que  serveria o inciso 2° ela terá que comprava realmente que está desempregada, imagina só ela pode mentir que está desemprega e fazendo alguns bicos até porque não terá fiscalização.

  • Questão mal formulada, quem vai saber se comprovou.

     § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

  • ESSA PROVA DE QUE ESTÁ DESEMPREGADA PODE SER FEITA ATÉ ATRAVÉS DE TESTEMUNHAS. (JURISPRUDÊNCIA)

     

     

    12 MESES - PELA CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

    12 MESES - POR TER MAIS QUE 120 CONTRIBUIÇÕES

    12 MESES - POR ESTAR DESEMPREGADA

    ____________________________________________________________

       3   A N O S         +         45  D I A S        =         15 / 02 / 2007

     

     

    DIA 16 ELA PERDE A QUALIDADE DE SEGURADA

     

     

     

    GABARITO ERRADO

     

     

    O pessoal esquece de ver que essa prova é para defensor. Nessas provas a banca não se preocupa em mencionar jurisprudência... é atribuição do cargo que o servidor tenha ciência de toodas as decisões... 

    Esse tipo de redação nunca cairia em uma prova de nível médio... ainda mais para o INSS, que desenvolve atividade típica e própria de administrar. 

     

    NÃO TEM NADA MAL FORMULADO, APENAS INFORMAÇÕES QUE ALGUNS NÃO CONHECEM...

  • Na Jurisprudência não precisa comprovar o desemprego para acrescentar + 12 meses no período de graça. 

  • 12 contribuições.

     

  • Albertina tem um período de graça 12 meses

    +

    Já tem mais de 120 contribuições mensais pagas, o que lhe confere mais 12 meses de graça

    +

    Albertina está em situação de desemprego involuntário, o que lhe confere mais 12 meses de contribuições de graça

     

    Albertina tem mais seis meses na manutenção da sua qualidade de segurada.

     

  • Considere que Albertina tenha trabalhado como empregada da empresa FC Máquinas Ltda. durante o período de junho/1992 a dezembro/2003, quando foi demitida. Ainda desempregada, em junho/2006, sofreu um atropelamento que a incapacitou temporariamente para o trabalho. Nessa situação,

    VEJA O QUE ELE AFIRMA.

    Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada.

    Resposta : Não tem como AFIRMAR ! GABARITO ERRADO

    Se viesse perguntando  " Albertina PODERÁ não ter direito "  seria CERTO.

     

    Esse é meu entendimento!!!

     

  • Tati silva, antes de falar que o entendimento de alguém está errado, tenha convicção de que o seu tbm não está.

     

    O entendimento de Pedro está completamente certo, Albertina foi demitida em dezembro de 2003, ela possuía mais de 120 contribuições, isso já lhe confe 24 meses de período de graça, a questão ainda afirma que ela está em situação de desemprego, o que lhe confere mais 12 meses em relação ao período de graça.

     

    Conclusão: ela manterá a qualidade de segurada até janeiro de 2007, e perderá a sua qualidade de segurada no dia 16 de fevereiro de 2007.

    CUIDADO! O PRAZO DE MANUTENÇÃO DA QUALDIADE DE SEGURADO É DIFERENTE DA DATA EM QUE O SEGURADO PERDE ESTA QUALIDADE

  • As vezes ser criterioso demais em provas de CESPE acaba te ferrando, não procure pelo em ovo

  • A questão deveria trazer se ela foi demitida com ou sem justa causa,pois se foi demitida sem justa causa poderia ser comprovada apenas pela percepção do seguro desmprego.Mas caso contrário seria necessário a comprovação no orgão própro do mtps.

     

  • ERRADA.

    Albertina trabalhou 11 anos e 6 meses, muito mais que o período de carência para o auxílio-doença, que é de 12 contribuições mensais. Como ela estava desempregada e sofreu acidente, o período de carência está valendo. E como ela contribuiu para o RGPS, mesmo ficando mais de 12 meses sem trabalhar perdendo a qualidade de segurada, não perdeu o direito a esse benefício.

  • ESSA PROVA DE QUE ESTÁ DESEMPREGADA PODE SER FEITA ATÉ ATRAVÉS DE TESTEMUNHAS. (JURISPRUDÊNCIA)

     

     

    12 MESES - PELA CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

    12 MESES - POR TER MAIS QUE 120 CONTRIBUIÇÕES

    12 MESES - POR ESTAR DESEMPREGADA

    ____________________________________________________________

       3   A N O S         +         45  D I A S        =         15 / 02 / 2007

     

     

    DIA 16 ELA PERDE A QUALIDADE DE SEGURADA

     

     

     

    GABARITO ERRADO

     

     

    O pessoal esquece de ver que essa prova é para defensor. Nessas provas a banca não se preocupa em mencionar jurisprudência... é atribuição do cargo que o servidor tenha ciência de toodas as decisões... 

    Esse tipo de redação nunca cairia em uma prova de nível médio... ainda mais para o INSS, que desenvolve atividade típica e própria de administrar. 

     

    NÃO TEM NADA MAL FORMULADO, APENAS INFORMAÇÕES QUE ALGUNS NÃO CONHECEM...

  • Já vi questão sendo considerada errada por não mencionar que deve comprovar que está desempregda junto ao MTE. Inclusive questão feita pelo renomado professor de Direito Previdênciario Carlos Mendonça.

     

    E ai o que você faz na hora da prova? 

    Senta e chora...rs

  • Ainda desempregada, 

     essa parte da assertiva valida a prorrogação da  qualidade de segurada.

     

    geralmente eu só reclamo da cespe, mas nessa aqui não há do quê reclamar não.

  • Leiam e releiam. Fique chataedo, errei e sei a regra, não observei o "não" na questão.

     

    O periodo se encerra em jan de 2007.

     

    total 36 meses devdo a demissão + recb de auxilio + mais de 120 contribuições.

  • PERDERÁ A QUALIDADE DE SEGURADA EM 16/02/2007 (36 MESES +45 DIAS)

  • Simplificando: se a prova cobrar jurisprudência - CORRETA

    se a prova não cobrar jurisprudência -ERRADA 

     

  • FALA SÉRIO !!! MAIS UMA QUESTÃO QUE DÁ MARGEM A DUPLA INTERPRETAÇÃO. UNS VÃO DIZER QUE DEVERIA ESTAR CLARO NA QUESTÃO A SITUAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO ADMITIDO EM DIREITO, ENQUANTO OUTROS VÃO ENXERGAR ISSO APENAS NA PARTE QUE DIZ "QUANDO FOI DEMITIDA". É MUITO COMPLICADA ESSA VIDA DE CONCURSEIRO.

    .

     

    OBS: DEEM UMA OLHADA NA QUESTÃO "Q30828", O CESPE UTILIZOU A EXPRESSÃO "FOI DEMITIDO", PORÉM CONSIDEROU APENAS 24 MESES DE PERÍODO DE GRAÇA. EM UMA ELA CONSIDERA 24 E EM OUTRA 36 MESES, AÍ FICA MUITO DIFÍCIL !!!

  • O desafio foi:

    Se você ia ou não considerar que ela tinha os 12 messes a mais por estar desempregada.... E necessário registar no MT mas o TNU diz que não precisa...essa questão SERIA uma aposta, se no final ela não tivesse afirmado com toda certeza que ela perdeu a qualidade...ora ela pode ir no MT ou você pode usar essa jurisprudência do TNU pra quebrar a questão

  • Sempre que, nas questoes da Cespe, voce notar a palavra DESEMPREGO, então pode considerar que há comprovação do desemprego, mesmo nao dizendo por qual meio tal comprovação, acrescentando 1 ano no período de graça do segurado.

     

    Errada.

  • Eis a questão: a questão não trata se ela formalizou no MTE que estava desempregada para ter um prazo a mais de 12 meses cumulados com o período de graça e as +120 contribuições.

    A questão trouxe um conceito incerto! O candidato não vai adivinhar.

    Tá, o enunciado da questão expressou "ainda desempregada". Idaí?

  • MIMIMIMIMI

  • Pessoal, resolvendo muitas questões como essa, percebi que o esquema para essas questões que não citam a comprovação do desemprego é esse: Se na questão cita que o segurado está desempregado, presume-se que ele já tenha comprovado tal situação, acrescentando + 12 meses ao seu período de graça.

    Portanto questão certa.

    Albertina perderá a qualidade de segurada apenas em 16 de fevereiro de 2007.

    -

    Estou vendendo meus mapas mentais de Direito Previdenciário e Direito Administrativo! Estão atualizados, além de cobrirem o edital do último concurso do INSS. Para receber mais informações e uma prévia, mande-me mensagem.

  • QUESTÃO TOTALMENTE MALDOSA!

    Não há como prever que foi comprovada a situação de desemprego (por este motivo há outras questões nesse sentido), logo, a CESPE foi tendenciosa e maldosa com o candidato.

    VEJAM: Q30828

  • Perderá apenas no 16º dia do mês de fevereiro de 2007

  • Poxa! Questão não citou fonte, porém é pra Defender Público, logo o candidato deveria se atentar á Súmula 27 da TNU.

    Porém, se fosse pra um cargo de técnico, acho que não seria válido uma questão dessa, pois deveria definir se era de acordo com a lei ou jurisprudência.

    Se for com base na lei, a alternativa estaria certa...

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • Que questão confusa, pq ela teve um número superior a 120 contrib., mas não fala que ela comprovou sua situação de desemprego, então pelas regras ela só teria direito a 2 anos. Na época do acidente ela não seria segurada.

  • GABARITO ERRADO

    Vamos por partes:

    Albertina trabalhou como empregada durante junho/1992 a dezembro/2003 quando foi demitida.

    -- Foi demitida em dezembro de 2003.

    Ainda desempregada, em junho/2006, sofreu um atropelamento que a incapacitou temporariamente para o trabalho.

    -- de jan de 2004 a jan de 2006 tem 2 anos sem emprego mais 5 meses de janeiro a junho de 2006 mais 1 contado com dezembro, mês da demissão = 2 anos e 6 meses desemprega.

    Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença (?) porque já perdeu a qualidade de segurada (errado).

    Agora vejam na lei e comparem:

    Lei 8.213/90, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    (...)

    II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada

    abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o

    benefício do Seguro-Desemprego;

    §1º O prazo do inciso II (12 meses) será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II (12 meses) ou do § 1º (mais 12 meses) serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    E ainda....

    § 3º Durante os prazos deste artigo (art 15), o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    Logo concluímos que são 3 anos (36 meses) para que o segurado venha a perder a qualidade de segurado e pelo calculo da questão foi total de 2 anos e 6 meses (30 meses).

    ESQUEMATIZANDO:

    MANTÉM QUALIDADE DE SEGURADO

    12 MESES APÓS DEIXA DE CONTRIBUIR E EXERCER ATIVIDADE $$ PELA PS.

    + 12 MESES SE TIVER MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES

    + 12 MESES SE AINDA ESTIVER DESEMPREGADO (COMPROVADA PELA CTPS)

    Espero que tenha ajudado você.

    Se tiver algo errado corrijam vocês mesmos. Obrigado!

    Fé.

  • Segundo o enunciado, Albertina trabalhou como segurada empregada durante o período de junho/1992 a dezembro/2003, contando, portanto, com mais de 120 contribuições à previdência social. Diz ainda o enunciado que Albertina permanecia desempregada em junho/2006, informação importante para fins de extensão do período de carência, quando sofreu um atropelamento que a incapacitou temporariamente para o trabalho.

    Da análise do enunciado, chegamos às seguintes conclusões:

    De acordo com o art. 15, II, da Lei 8.213/91, haverá manutenção da qualidade de segurado, independente de contribuições, até 12 meses o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS.

    Já o art. 15, § 1º, do mesmo diploma legal, o segurado que possuir mais de 120 recolhimentos mensais, terá direito à prorrogação por mais 12 meses do prazo do período de carência. O parágrafo 2º, do mesmo artigo, garante a extensão do período de graça por mais 12 meses, para o segurado que permanece desempregado.

    Assim, como o enunciado da questão explicita que Albertina contava com mais de 120 contribuições mensais e estava desempregada, ela manterá a qualidade de segurada por 36 meses, ou seja, até a competência de dezembro de 2006.

    Ante o exposto, Albertina terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque mantinha a qualidade de segurada à época do acidente sofrido.

    Resposta: Errada

  • É só lembrar de DONA GRAÇA

    Dona Graça foi demitida: 12 meses para Graça

    Dona Graça contribuiu por mais de 120 meses: +12 meses para Graça

    Dona Graça ainda está desempregada: + 12 meses para Graça

  • Pegadinha kk

    Se ela era empregada, então tinha a obrigação de contribuir durante os 11 anos que ela trabalhou.

    Aí já entra 12 meses

    Foi demitida: entra mais 12 meses

    Está desempregada: entra mais 12 meses. :)

  • ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO TEM CARENCIA

  • Tem horas que você tem que adivinhar que o segurado registrou o desemprego no SINE. A lei é clara, são mais 12 meses para o segurado desempregado, DESDE que registre no SINE. A questão só fala que estava desempregada, ai como é que eu vou saber se ela registrou ou não?

    mas ai tem uns que dizem, se a questão for genérica, você deve considerar a questão como um todo, só que o problema é que tem outros questão que são genéricas, você considera como um todo, e ai não, eles cobram a exceção. Ai fica complicado.

  • Questão mal feita, incompleta, a qual temos que adivinhar informações. Devido as informações dadas, a questão está errada, pois não mencionou se ela comprovou o desemprego, como vamos inferir? Só na cabeça do examinador...

  • Uma questão desse tipo, se aplicada para um cargo de nível médio, não seria razoável, porque o registro da condição de desemprego em órgão competente ou apresentação de outra prova do fato, para a questão, necessita aderir sim à SUPOSIÇÃO. Se do gabarito constasse como certo, ninguém reclamaria, porque seria o mais honesto e objetivo. A regra é fácil, mas se arriscar a considerar o que não é sequer sugerido na questão, é coisa de quem se esforça para perder ponto numa prova em que se penaliza erro. O gabarito é polêmico; exige mais que conhecimento, CORAGEM. Numa situação real (prática), só com as informações que a questão oferece, goste ou não o especialista, para se considerar mais 12 meses de graça, o segurado deveria dar clareza a algo que na questão não se tem, senão por uma intensa carga de suposição. Mas é claro que com um gabarito oficial, fica mais fácil aceitar que seria lógico entender o que a questão não informa.

  • esse tipo de questão é extremamente perigoso, pois abre margem de precedência para a banca, chegando assim, a entendimento algum.


ID
563725
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme o artigo 15º da Lei nº8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até

Alternativas
Comentários
  • Sem prazo: Enquanto o segurado estiver recebendo qualquer benefício da Previdência Social. 3 meses: Conscrito. 6 meses: Segurado facultativo. 12 meses: Preso; Segurado obrigatório; Cessação da segregação compulsória, gerada por doença. 24 meses: Segurado obrigatório + > 120 de contribuições mensais 36 meses: Empregado + 120 de contribuições mensais + desempregado ou Empregado + desempregado
  • GABARITO: LETRA B

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; 

    II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;         

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    FONTE: LEI No 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Gab. B

    Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

       II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

     § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

     IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

     V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    Importantes considerações:

    Militar : 3 meses de período de graça;

    Preso: 12 meses ( O preso tem uma dificuldade maior para ingressar no mercado de trabalho, portanto é razoável o período de graça dele ser maior que o do militar;

    Segurado Facultativo: 6 meses.

  • Questão versa acerca da manutenção da qualidade de segurado, sob o prisma da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O candidato deverá examinar as alternativas lançadas pela Banca examinadora e, posteriormente, assinalar a correta. Examinemos cada uma, isoladamente:

    Alternativa “a” incorreta. O art. 15, II, da Lei 8.213/91, determina “até 12 (doze) meses”, in verbis: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”. Para efeito de informação: O Decreto nº 10.410, de 2020 alterou essa redação no Decreto nº 3.048/99 Regulamento da Previdência Social, artigo 13, II, determinando que: “Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos §7º e §8º e no art. 19-E. §7º Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo. §8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o §1º do art. 19-E e o §27-A do art. 216”.

    Alternativa “b” correta. Com base legal no art. 15, III, da Lei 8.213/91, que ora reproduzo: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória”.

    Alternativa “c” incorreta. Ao contrário do aqui afirmado, o art. 15, IV, da Lei 8.213/91, estabelece “até 12 (doze) meses”, senão, vejamos: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso”.

    Alternativa “d” incorreta. Nesse caso, o art. 15, V, da Lei 8.213/91, preceitua “até 3 (três) meses”, litteris: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar”.

    Alternativa “e” incorreta. Ocorre que o art. 15, VI, da Lei 8.213/91, estatui “até 6 (seis) meses”. Vejamos: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo”.

    GABARITO: B. 


ID
867553
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra C. Vejamos:

    PERÍODO - HIPÓTESES
    SEM LIMITE - Gozo de benefício.
    ATÉ 12 MESES *(cabe prorrogação) - Deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
    ATÉ 12 MESES - Doença de segregação compulsória.
    ATÉ 12 MESES - Segurado detido ou recluso.
    ATÉ 3 MESES - Prestação de serviço militar.
    ATÉ 6 MESES - Segurado facultativo.

    * Art. 13, RPS. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    (...)
    II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
    (...)
    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    * prorrogado até 36 meses se tal situação (desemprego) esteja comprovada por registro no Ministério do Trabalho e Emprego ou outro meio admitido.
  • GABARITO: C

    AVANTE!!!!
  • Sobre a manutenção da qualidade de segurado:

    A manutenção da qualidade de segurado é dada no período de tempo em o segurado se mantém coberto pela previdência social, podendo, em determinadas situações, ela se dar mesmo sem o segurado contribuir. Por isso ela é, nesses casos, chamada de período de graça.

    É um período em que o segurado, independentemente de estar contribuindo, ou seja, “de graça”, continua sendo segurado, conservando todos seus direitos perante a previdência social. O período de graça não conta como tempo de contribuição ou carência, é apenas um período de tempo em que o segurado continua coberto pela previdência social.
     
    O segurado que deixar de exercer atividade remunerada e que esteja sem contribuir terá 12 meses de período de graça.
     
    Se o segurado já tiver mais de 120 contribuições sem interrupções que acarrete a perda da qualidade de segurado, esse prazo será ampliado em mais 12 meses.
     
    Ainda, se o segurado comprovar por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego sua condição de desempregado, ele terá esse prazo ampliado em mais 12 meses, podendo todos esses acréscimos se acumular chegando a 36 meses de período de graça.
     
    Se, por exemplo, um segurado que trabalhou por 10 anos consecutivos em uma empresa for demitido, vindo a receber seguro-desemprego, por deixar de exercer atividade remunerada, ter mais de 120 contribuições ininterruptas e comprovar por registro no órgão próprio do MTE sua condição de desempregado, ele terá 36 meses de período de graça.
     

    Fonte: Prof. Vinícius Mendonça.
  • LETRA A - INCORRETA - 36 (trinta e seis) meses, quem está em gozo de auxílio-doença. (Decreto 3048/99 - Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício). LETRA B - INCORRETA - 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (Decreto 3048/99 - Art. 13. Inciso VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo). LETRA C - CORRETA - 36 (trinta e seis) meses, o segurado desempregado, desde que tal situação esteja comprovada por registro no Ministério do Trabalho e Emprego ou outro meio admitido e tenham sido vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que tenha acarretado a perda da qualidade de segurado.  Decreto 3048/99 - Art. 13. (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.  § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. LETRA D - INCORRETA - 3 (três) meses após o livramento, o segurado detido ou recluso. (Decreto 3048/99 - Art. 13. Inciso IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso).  LETRA E - INCORRETA - 12 (doze) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. (Decreto 3048/99 - Art. 13. Inciso V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar).
  • Lei 8213/93 - Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

            II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

            III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

            V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

            VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • Lembrando que o tempo do período de graça ainda pode ser acrescido de mais 45 dias, na forma do p.4o, do art. 13 da Lei RGPS:

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    mês imediatamente posterior = + 30 dias

    prazo para recolhimento das contribuições = todo dia 15 do mês 

  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

  • Súmula 27 da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.


    STJ: (...) 1. A Terceira Seção desta Corte, (...) pacificou o entendimento de queo registro no Ministério do Trabalho NÃO deve ser tido como o único meio de provada condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial,
    prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o MTE poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
    2. A ausência de anotação laboral na CTPS do autor não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. (..) (AgRg no Ag 1182277/SP, DJe 06/12/2010)

  • os comentários de daphne, ricardo e irmãs concurseiras são suficientes, Parabéns!

  • LETRA  C CORRETA 

    Período de Graça - Mantém a qualidade de segurado independente de contribuição:

    3 MESES - MILITAR 

    6 MESES - SEGURADOS FACULTATIVO

    12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego

    24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego

    24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego

    36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego

  • a) em gozo de benefício, sem limitede prazo

    b) até 6 meses

    C) correta

    d) até 12 meses

    e) até 3 meses

  • ATENÇÃO - MUDANÇAS RECENTES CONFERIDAS PELA LEI 13.846/19 e MP 905/19

    As normas trouxeram alterações no rol referente ao período de graça dos segurados, conforme podem conferir abaixo. Aquilo que está negritado são as tais alterações.

    Lei 8.213, art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente (alterado pela Lei 13.846/19);

    II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego (Alteração conferida pela MP 905/19);

    III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até doze meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


ID
926329
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme previsão contida no Plano de Benefícios da Previdência Social – Lei no 8.213/91 – mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições,

Alternativas
Comentários
    • d) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
    •  
    •  Item  por item

       De acordo  com  o Decreto 3048/99:

      a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício ( art. 13,I );
      b) até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar ( art.13.V);
      c) até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso ( art.13, IV);
      d) CORRETA:  até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo
      e) até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória ( art.13,III)

      .

    • Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

      V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

      VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

      § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

      § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

      § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. 

    • Art. 15 Lei 8213/91
      Mantém a qualidade de Segurado,  independente de contribuições:
      I - Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefícios; 
      II - Até (12 meses)  após a cessação das  contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
      III - Até (12 meses) após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; 
      IV - Até (12 meses) após o livramento,  o segurado retido ou recluso;
      V - Até (3 meses) após o  licenciamento,  o segurado incorporado as Forças Armadas,  para prestar serviço militar; 
      VI - Até (6 meses) após a cessação das contribuições,  o segurado facultativo; 

      Parágrafo 1º - O prazo do inciso II, será prorrogado, para até (24 meses) se o segurado já tiver pago mais de (120 contribuições) mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de Segurado. 

      Parágrafo 2º - Os prazos do inciso II ou do parágrafo 1º, serão acrescidos de (12 meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

      Parágrafo 3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 

      Parágrafo 4º - A perda da qualidade de segurado, ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição  referente ao mês posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. 
    • Manutenção da qualidade de segurado.
       
      A manutenção da qualidade de segurado é dada no período de tempo em que o segurado se mantém coberto pela previdência social, podendo, em determinadas situações, ela se dar mesmo sem o segurado contribuir. Por isso ela é, nesses casos, chamada de período de graça. É um período em que o segurado, independentemente de estar contribuindo, ou seja, “de graça”, continua sendo segurado, conservando todos seus direitos perante a previdência social. O período de graça não conta como tempo de contribuição ou carência, é apenas um período de tempo que o segurado continua coberto pela previdência social.
       
      Os prazos elencados no regulamento são os seguintes: Decreto 3.048/99. 
       
      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
      II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
      III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
      IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
      V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
      VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo


      Bizu: Percebam que somente em três hipóteses o prazo destoa de 12 meses, assim fica mais fácil gravar!

      Fonte: Prof. Vinicius Mendonça. 
    • O artigo 15, inciso VI, da Lei 8.213, embasa a resposta correta (letra D):

      Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • OBS: As bancas tentam confudir os canditatos utilizando o prazo de 10 meses, prazo inexistente para todos os segurados.
      DOZE MESES: SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA ( DOENÇA) E RETIDO OU RECLUSO ( PRESO).
      TRÊS MESES: FORÇAS ARMADAS
      SEIS MESES: FACULTATIVO. 

      Se repetem com muita frequência esses prazos.
    • MACETE:

          Os períodos de GRAÇA são 3, 6, 12, 24 ou 36. Por tanto sabendo disso, já eliminamos uma assertiva (LETRA E). 

      2º passo: os 2 únicos casos que não são 12, 24 nem 36, são os de segurado incorporado às Forças Armadas (macete: 3M) 3 meses = MILITAR; e o caso do Facultativo (macete: F6) 6 meses = FACULTATIVO.

        Só com isso já matamos a questão.

      Espero ter ajudado. Abraço à todos e continuamos a nossa "luta solitária" de um concurseiro !!!! 


    • MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO - todos os casos previstos.


      _ SEM LIMITE DE PRAZO: quem está em gozo de benefício

      _ 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES: o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

      _ 12 MESES APÓS CESSAR A SEGREGAÇÃO: o segurado acometido de doença de segregação compulsória

      _ 12 MESES APÓS O LIVRAMENTO: o segurado retido ou recluso.

      _ 3 MESES APÓS O LICENCIAMENTO: o segurado incorporado às Forças Armadas.

      _ 6 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES: o segurado facultativo.

      _ 24 MESES para o segurado que já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E para o segurado que estiver desempregado, desde que comprovada essa situação por registro próprio no Ministério do Trabalho e Emprego.

      _ 36 MESES para o segurado desempregado que tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, desde que comprovada  essa situação por registro próprio no Ministério do Trabalho e Emprego.


      QUESTÃO:

      A (ERRADA) Quem está no gozo do benefício sem limite de prazo. (E não 24 meses)

      B (ERRADA) 3 meses após o licenciamento o segurado incorporado às Forças Armadas (E não 6 meses)

      C (ERRADA) 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso (E não 24 meses)

      D (CORRETA) 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo

      E (ERRADA) 12 meses após cessar a segregação o segurado acometido de doença de segregação compulsória (E não 18 meses)


    • Bom demais estudar com vocês!!!

    • Gabarito : D

      Manutenção da qualidade de segurado

      Situação do segurado  ------------------------------- Tempo

      1.Em gozo de beneficio ----> Sem limite de prazo.

      2. Suspenso ou licenciado sem remuneração ou sem abrangência --> Até 12 meses após cessar o beneficio ou as contribuições

      Podendo se estender até 36 meses --> + 12 meses 120 contribuições --> + 12 meses comprovado desemprego involuntário.

      3. Doente de segregação compulsória --> Até 12 meses.

      4. Detido ou recluso - Até 12 meses após o livramento.

      5. Servindo ao exército --> Até 3 meses após o licenciamento.

      6. Contribuintes facultativos -->  Até 6 meses após cessar as contribuições. 

    • Ótimo MACETE esse do Fábio.

      Esses prazos estão definidos também no art.15 da lei 8213/91 (já que a questão citou esta lei)...

    • Alternativa D

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:


      I - sem limite de prazo, quem está no gozo de benefícios;
      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que
      deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
      estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

       Dispõe a Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/01:
      "Art. 11. Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no Art. 476-A
      da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no Art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213, de
      24 de julho de 1991.”
      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido
      de doença de segregação compulsória;
      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças
      Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses
      se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
      sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses
      para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
      registro no órgão próprio do Ministério do trabalho e da Previdência Social.
      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos
      perante a Previdência Social.
      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término
      do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento
      da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final
      dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    • –sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        –até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais em virtude de desemprego ou interrupção da atividade laboral;

        –até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

        –até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;

        –até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;

        –até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.(CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO E JOÃO BATISTA LAZZARI)

      Gab: D

    • Letra: D

      gozo de benefício -> sem prazo 

      recluso -> 12 meses após livramento 

      facultativo -> 6 meses 

      forças armadas -> 3 meses 

      segregação compulsória -> 12 meses 

      segurado obrigatório -> 12 meses (regra geral) 

                                          + 12 meses -> + 120 contribuições 

                                          + 12 meses -> desemprego 

                                         total até 36 meses 

    • LETRA D CORRETA 

      DECRETO 3048   
      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
         VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
    •  

      A)SEM LIMITE DE PRAZO

       

      B)3 MESES

       

      C)12 MESES

       

      D)CERTO

       

      E)12 MESES

       

    • a) sem limite de prazo

      b) até 3 meses

      c) até 12 meses

      d) correto

      e) até 12 meses

    • a) sem limite de prazo

      b) até 3 meses

      c) até 12 meses

      d) correto

      e) até 12 meses

    • A) quem está no gozo de benefício, limitado ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. ERRADO

      Quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente, mantém a qualidade de segurado SEM LIMITE DE PRAZO, independentemente de contribuição, conforme o art. 13, inciso I, do RPS. Observe:

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

      B) até 6 (seis) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar o serviço militar. ERRADO

      O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar o serviço militar mantém a qualidade de segurado por até 03 (TRÊS) meses após o licenciamento.

      Veja o art. 13, inciso V, do RPS:

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

      C) até 24 (vinte e quatro) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. ERRADO

      O segurado retido ou recluso mantém a qualidade de segurado por até 12 (DOZE) meses após o livramento.

      Observe o art. 13, inciso IV, do RPS:

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

      D) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. CORRETO

      A alternativa D está correta, conforme o art. 13, inciso VI, do RPS. Veja:

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      E) até 18 (dezoito) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória. ERRADO

      O segurado acometido de doença de segregação compulsória mantém a qualidade de segurado por até 12 (DOZE) meses após cessar a segregação.

      Observe o art. 13, inciso III, do RPS:

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      Resposta: D

    • GABARITO: D

      Lei 8.213/91

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente (inovação 2019);

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      Você já é um vencedor!!!

      Tudo posso naquele que me fortalece!!!


    ID
    944119
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SERPRO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    O exercício de atividade de filiação obrigatória, a inscrição e o recolhimento regular das contribuições previdenciárias vinculam o segurado obrigatório ao RGPS, impondo-lhe o que a legislação previdenciária denomina de qualidade de segurado. Considerando, porém, que, em certos casos, o segurado pode manter a qualidade de segurado mesmo que não haja recolhimento das suas contribuições previdenciárias, julgue o próximo item.

    Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade ao completar sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado.

    Alternativas
    Comentários
    • Correto. Lei 8.213. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

      § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

        § 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.  


    • A questão não trata especificamente do trabalhador rural, como cita a colega abaixo.

      No meu entender o fundamento está no artigo 13,§ 6º do DC 3048/99:


      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. 

      § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.


    • Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade ao completar sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher (CORRETO), caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado.(CORRETO).


      Imagine que uma pessoa tenha contribuido por 15 anos (180 cont.) e aos 30 anos ganha na MEGASENA :)...


      Ela para de trabalhar e de contribuir.. e......ao completar 65 anos (ou 60 se mulher) ela acaba com o $$$$$..

      E ai??

      Ela tem a qualidade de Segurado? Não (Acabou a carencia, ñ contribui - aff! :( )

      Ela tem a Carência? Sim (15 anos = 180 cont )

      Ela tem os requisitos? Sim (A idade Minima)


      Nesse caso é entendimento o fato de não ter a qualidade de segurado não impede que receba a aposentadoria...

      Art. 13, § 6º do DC 3048/99. Como bem comentado pelas colegas ai! ;)

    • Será que fui a única a errar essa questão? para mim a questão está certa só até onde diz ... (blablabla Na data do requerimento desse benefício) a partir daí interpretei como errado - "quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado" ... porque nessa situação INDEPENDE da qualidade de segurado. Sei que a questão não é de português mas o "quando" representa uma conjunção subordinativa, que faz referência a oração anterior...  é como dizer que ele só terá direito se na data do requerimento tivesse qualidade de segurado. 


    • Patricia Agostinho


      Seu raciocínio é bem analítico, talvez entraram com recurso nessa questão. Mas como não alterou o gabarito , acredito que a banca não aceitou os recursos.


      Comentário:
      (...quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado...." )

      Acredito que o "quando" está se referindo ao tempo que ele contribuía para a previdência  e não ao momento do requerimento "


      Avante !



    • Negócio é bem simples, é direito adquirido! 

    • A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para o “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, etc), a idade mínima é reduzida em cinco anos

    • RODEI NESSA ...!

      ACHEI A QUESTÃO INCOMPLETA POR NÃO SE MENCIONAR  A CARÊNCIA.

    • Lei 10.666/03

      Art. 3º A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

      § 1º Na hipótese da aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. 

      --------

      Espero ter ajudado. ;)


    • Menciona sim Glaucio, só que com outras palavras kkkkk
      Período de carência: contado em meses ( número mínimo de contribuições mensais exigido)
      Tempo de contribuição : contado em anos.


      Firmes e fortes guerreiros!

    • A perda da qualidade de segurado não tem repercussão na concessão do benefício, desde que o indivíduo tenha preenchido  todos os requisitos necessários para a sua concessão. =)

      Certo.


      DÊ O SEU MELHOR E IRÁS VENCER !!

    • Patrícia Agostinho, 


      Quanto a sua dúvida sobre o "quando", se você reler a assertiva justamente neste finalzinho, perceberá que está se referindo ao período em que ele mantinha a qualidade de segurado contribuindo e desta forma alcançou o número mínimo de contribuições mensais exigidas (carência de 180 meses) e que essa carência juntamente com o requisito idade estava implementado na data do requerimento da aposentadoria por idade, fazendo jus ao benefício requerido independendo de ainda sustentar ou não na qualidade de segurado.
      Trata-se de um direito adquerido.


      Em outras palavras: Caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado (o número mínimo exigido na data do requerimento desse benefício).

    • direito adquirido...

      O GRANDE DIA ESTÁ CHEGANDO!!

    • A questão tentou confundir no final dizendo que desde que mantenha a qualidade de segurado, para aposentadoria por idade cumpriu a carencia de 180 contribuições não precisa está na qualidade de segurado que ele vai se aposentar da mesma forma.

    • CERTA.

      O número mínimo de contribuições mensais para a aposentadoria por idade é de 180 (15 anos, ainda que não consecutivos). Mesmo que ele perca a qualidade de segurado, como ele cumpriu a carência, vai se aposentar de boa.

    • Em suma, se o segurado já tiver preenchido todos os requisitos para se aposentar em uma das 3 espécies de aposentadoria supracitadas, a perda da qualidade de segurado não impedirá a concessão da aposentadoria. Para arrematar o assunto, observe dois parágrafos interessantes do :


       Art. 180 do Decreto n.º 3.048/1999:


       § 1.º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.




      § 2.º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

    • Muito cuidado meus caros;

      Na aposentadoria por idade não se exige o cumprimento de 1/3 da carência para aquele que perdeu a qualidade de segurado e retorna ao sistema. Por isto que uma pessoa pode ter cumprido a carência há anos atrás e só agora completa a idade vindo a ter direito à aposentadoria por idade. Pense em um homem que parou de contribuir há 20 anos, mas já tinha pago 180 contribuições, vindo a completar 65 anos de idade agora, poderá se aposentar. Isto porque não precisa ter qualidade de segurado e nem cumprir 1/3 da carência, já que cumpriu a mesma integralmente lá atrás. O mesmo poderia ocorrer com aquele que pagou 170 meses, perdeu qualidade de segurado e agora volta ao sistema para se  aposentar por idade, basta ele cumprir as 10 contribuições necessárias para fechar as 180. Só lembre que ele não poderá recolher as 10 de uma vez, terá que fazer mês a mês.

       Mellisa Folmann Aprovaconcursos!


      Gabarito Certo, Agora o que deixa dúvidas e essa redação meio esquisita, Todavia o  Cespe se aproveita disso, se atentem a armadilhas do Cespe.


      (quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado); Creio que nessa parte eles se aproveitam para deixar o candidato com dúvida; na minha opinião a questão está afirmando que ele mantinha a qualidade de segurado (Direito para obtenção do benefício).






      r


    • CORRETO:   Art. 180 do Decreto n.º 3.048/1999:


       § 1.º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

    • TEMPUS REGIT ACTUM

    • Concordo com o raciocínio da Patrícia Agostinho. Tive a mesma visão e raciocínio e por isso marquei errado. O texto dá outra interpretação.

    • Errei por falta de atenção, mais uma vez:), tem que ler e reler várias vezes, pra não cair nessa no dia da prova galera.


    • CERTA

      O mesmo indivíduo que completou os requisitos de idade recolheu as 180 contribuições exigidas como carência quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado, ou seja, nenhum problema na assertiva.
    • Sei não. concordei muito não. "quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado". se ele tem direito adquirido, porque têm que requerer quando ainda mantinha a qualidade de segurado?

      Quem quiser me ajudar me responda diretamente. Obrigado

    • Pessoal se ele preencheu todos os requisitos, quando ainda mantinha a qualidade de segurado, isso não interfere nele requerer o benefício de aposentadoria por idade descrito na questão, visto que a perda da qualidade de segurado DEPOIS de preencher os requisitos não interfere em nada no requerimento da aposentadoria!!

      Vide Decreto 3048/99 art.13, §§ 5, 6.

      Bons estudos!!

    • Cespe escreveu para tentar confundir: "Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade ao completar sessenta e cinco anos". Com esse trecho, dá a entender que ele perdeu a qualidade e só depois completou os 65 anos, se homem, ou 60, se mulher. Nesse sentido estaria errado, pois o segurado deve cumprir os requisitos quando ainda tinha qualidade.    

        A questão quer dizer que, ao completar a idade e as contribuições mínimas quando mantinha a qualidade, terá direito ao benefício, mesmo que tenha perdido a qualidade.

       Reescritura para melhor entendimento:  "Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade, quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado,  ao completar sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício."

       Errei legal!!!  Mas entendi. o/

    • O Cespe faz de tudo pra te confundir kkkk mas acertei

    • Se tirar este trecho: "...exigido na data do requerimento desse benefício..." fica mais fácil compreender:

      Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade ao completar sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado.

       

      Gabarito: Certo

    • Oi Pessoal !!!

      Está correta a acertiva. 

      Direito adquirido.

         Art. 180 do Decreto n.º 3.048/1999:
       § 1.º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

       

      Bons estudos.

       

    • Ótimo comentário do christiano bravin .

      Eu fiz essa questão no simulado do Leon Góes e errei.

      Na realidade foi mais erro de interpretação do que não saber do conceito de direito adquirido.

       

      Ao ler o trecho  " quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado ", logo pensei... não... ele não precisa cumprir os requisitos na época que tinha a qualidade de segurado.

      E nada vê, interpretei errado.

      Se pensar bem... para contribuir, é obvio que é segurado. O lance de cumprir os requisitos fora da qualidade de segurado vai valer somente para a idade. Já cumprir o requisito de recolher o número mínimo de contribuições mensais é claro que vai ser quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado.

      AGORA SIM, VI O MEU ERRO, E PORTANTO A QUESTÃO ESTA CORRETA.

       

      Vou fazer um parenteses ....

      Reescrevendo a questão:

      Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício e completado sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado. CORRETA

      Nessa situação, ele completou a idade quando mantinha a qualidade de segurado, -> vai no INSS e terá direito a aposentadoria por idade.

       

      Agora se a questão fosse:

      Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício e completado sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, somente quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado.  ERRADO...(não precisa ter a qualidade de segurado)

      Aqui é o pulo do gato... vejam a diferença. Esta dizendo que fará jus somente se cumpriu a idade quando mantinha a qualidade de segurado. Foi isso que enxerguei ao fazer a questão original. 

    • CORRETO:   

      Art. 102 da Lei n.º 8.213/90:



       § 1.º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham
      sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram
      atendidos.

    • A perda da qualidade de segurado não prejudica, quanto a concessão de aposentadoria, desde que cumprida os demais requisitos.

    • Lei 8.213/91, art. 102, § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 

       

      CF/88, art. 5°, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

       

      Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

    • ESSE ARTIGO É SÓ PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÉ?? IDADE E CARÊNCIA..

    • " A perda da qualidade de segurado, não prejudica o direito à Aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". 

    • Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade ao completar sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado.

      A redação ficou confusa. Ela nos leva a dois entendimentos, ao que o segurado precisa ter qualidade de segurado pra realizar as contribuições que lhe dará direito a aposentadoria por idade e que ele recolheu o número mínimo de contribuições exigido enquanto ele ainda tinha a qualidade de segurado. 

      Como a questão foi considerada correta, então o segundo entendimento que é válido, mas a redação ficou muito confusa.

    • CORRETA

       

      DC 3048/99: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

       

      Lei 10666. Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

      § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

    • ~Uma informação... Para aposentadoria por idade não precisa ter a qualidade de segurado, apenas a carência de 180 contribuições e a idade de 65 anos para homem e 60 anos para as mulheres!

    • Aposentadoria por idade; Aposentadoria especial; Aposentadoria por tempo de contribuição;

      Os três preenchendo os requisitos necessários para as devidas aposentadorias, não importará

      se mantêm a qualidade de segurados.

    • Deverá cumprir o período de contribuição mínimo necessário (180 meses) mas tambem o período de carência, que a questão não fala. Questão mal elaborada, para mim esta errada.

    • Kathiane Brito, acho que vc esta equivocada, para obtenção da aposentadoria por idade, os requisitos são: 

      Idade: 60 anos se mulher e 65 se homem

      Carência: 180 contribuições mensais

      como diz na questão:

       

      Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade ao completar sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado.

      *o numero mínimo de contribuições mensais exigidas para aposentadoria é a carência.

       

      Cuidado para não confundir na prova!

       

      Espero ter ajudado.

      Correto, idade ok , e carência ok

    • A Aposentadoria por Idade segue dois requisitos:a idade e o número mínimo de contribuições. Esqueçam a carência nesses casos. Pode ter passado 20 anos sem contribuir, mas completou a idade e tem 180 contribuição, se aposenta tranquilamente.   

    • Por favor,  alguém sabe me dizer se o  Restabelecimento da Qualidade de Segurado Facultativo e os demais segurados seguem a mesma regra???

    • Danilo, os segurados obrigatórios são a partir do exercício da atividade. Já para o facultativo, é a partir da inscrição e da primeira contribuição.

       

    • Fundamentação da questão é o art. 3, parág. 1 da lei 10666. Dê uma olhada lá, é simples transcrição de texto legal !

       

       

    •  Cespe  com seu texto confuso....

       

      A questão está correta pq condiz com todos os requisitos para a aposentadoria por idade.

       

      Questão: "Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade ao completar sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado."

       

      pegadinha do malandro!

       (...) quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado.

      Fala que o indivíduo possuía a qualidade de segurado e não que a qualidade de segurado seria requisito obrigatório no caso....

       

       

       

    • CERTO. Ele recolheu estas 180 contribuições mensais quando ele ainda tinha a qualidade de segurado. 

    • Judiaram com esse final, da para escoregar legal !!!

    • Decreto n° 3.048/99. Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

       

      § 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. 

       

      § 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício

       

      A resposta é 'Verdadeiro'

    • RLM no final da questão kkkkkkkkk oração adverbial de tempo ``quando ele ainda tinha qualidade de segurado´´ Óbvio que ele recolheu quando segurado  EEEEEITCHA PORRA Vai ser feia essa bagaceira dia 15

    • Que venha nessa pegada dia 15, Amém _||_ kkkkkkk

    • Caraca! cai legal nessa kkkk ....depois de horas resolvendo exercicios + esse finalzinho da questao, mas aprendendo, no dia da prova ficarei esperta ;)

      Bom estudo pra Todos!

    • Vaaaleu, Diego Felipe! Errei justamente por isso.

    • Certinho certinho.

       

    • Nesse caso .. como ele tinha tudo ok para se aposentar. mesmo que ele não estivesse na qualidade de segurado, ele poderia requerer sua aposentadoria

    • Mas fiquem ligados galera:

       

      Conforme o entendimento do STJ, caso o segurado não consiga comprovar, por nenhum meio, a totalidade da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mesmo que já tenha implementado o requisito idade, este terá que completar o período comprovado com mais 1/3, pelo menos, de novas contribuições.

       

      Texto retirado do livro de Direito Previdenciário do Professor Frederico Amado - 7ª edição - 2016 -, pág. 359.

    • Perda da qualidade de Segurado:

       

      Em regra, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade (Lei 8.213, art. 102, caput). No entanto, esta regra comporta algumas exceções.

       

      a) A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Lei 8.213, art.102, § 1º)

       

      b) A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Lei 10.666/2003, art. 3º)

       

      c) A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade,  desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do beneficio. (Lei 10.666/2003, art. 3º §1º)

       

    • Questão um pouco confusa como dita por alguns colegas. 

    • quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado errei por conta disso 

      não é um requisito a questão fala apenas quando ele mantinha 

      vamos que vamos kkkk

    • Direito adquirido!
    • Patricia Agostinho, acredito que o ponto é: apesar de independer da condição de segurado, a questão nao usa qualquer elemento restritivo, como "apenas nessas condições". Por isso, não da para dizer que está errado.

    • Estou confusa....pois tem que ter a idade...contribuiçao e a carência.

      se por exemplo a uma pessoa recebeu auxilio doença por um periodo irá contar como tempo de contribuiçao mas não de carência?

      Então não posso dizer necessariamente que ela tem a carência?????

    • aí é direito adquirido

    • Lei 8.213, Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.             

       § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.   '

    • § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

      Requisito de idade -> 65 anos. Ok

      Carência mínima -> 180 contribuições. Ok

      Qualidade de segurado -> ops... interfere? não! desde que tenha sido da data do requerimento.

      Ou seja, se ele durante o prazo do requerimento da aposentadoria ele estava em período de graça, terá direito.

    • Ao meu ver a banca generalizou estipulando a idade minima de 65H e 60M e se fosse trabalhador rural, que é 60H e 55M? por isso que errei a questão.

    • Tempus Regit Actum - A lei do tempo rege o ato. No tempo que ele pleiteou tal benefícios, ele já tinha todos os direitos.

    • Questão desatualizada:

      NOVA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 103/2019

       Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.


    ID
    963379
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    INSS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    O item a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com relação ao RGPS e ao RPPS.

    Denise requereu exoneração do cargo que ocupava na administração pública federal, fato que se consumou em 16/11/2009. A partir dessa data, ela passou a viajar pelo Brasil, sem exercer qualquer atividade econômica, e não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então. Nessa situação, se sofrer um acidente em 27/12/2010, Denise não poderá pleitear, perante o INSS, nenhum benefício por incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado.

    Alternativas
    Comentários
    • A questão foi omissa quanto a data de admissão da Denise.

      Exoneração: 16/11/2009

      Início do período da Graça: 16/12/2009
      Término do período da Graça: 15/12/2010
      Perda da condição de segurada: 16/01/2011

      “Ocorrerá a perda da qualidade de segurado no dia 16 do segundo mês seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos das alíneas a a f mencionadas (art. 14 do RPS)” MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 29º Ed. São Paulo: Atlas, 2000.


    • Mas ela não se filiou, como pode ser segurada em manuntenção.


    • FABIO ESSA PARTE TE GARANTE QUE DENISE FAZ PARTE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:Denise requereu exoneração do cargo que ocupava na administração pública federal, fato que se consumou em 16/11/2009

    • Creio que a questão faltou especificar o tipo de cargo ocupado por Denise: se é um cargo efetivo ou em comissão. Para a assertiva estar errada ela precisar ter pedido exoneração de cargo em comissão, pois o cargo efetivo federal tem regime próprio. Se for exoneração de cargo em comissão mesmo, ela continua sendo segurada do RGPS, podendo requerer benefícios junto ao Inss, até doze meses sem contribuições e mais um mês e quinze dias após os doze meses. Esse é o prazo limite para que o segurado volte a contribuir ao Inss.

    • RESPOSTA: "DECRETO Nº 3.048/99 - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
      Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
      (...)
      II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
      (...)
      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
      (...)
      § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no §1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social."

      -  A banca examinadora baseou-se no § 4º supra.


      Bons estudos. 

    • A meu ver, questão  mal elaborada pela banca, pois mesmo q ela seja exonerado do CC, o prazo de carência de 12 meses já foi ultrapassado, pois dia 16/11/2009 a 27/12/2010 São 13 meses.
      Bons estudos!

    • Gente, acho que o Fábio tem razão. Acrescentando, entendi que a questão quis dizer, que após esses 12 meses a previdência ainda entende que a pessoa pode começar a trabalhar ou até contribuir facultativamente, mas esse RECOLHIMENTO poderá ser feito até o mês subsequente ao que cabe a contribuição, que é o mês imediatamente posterior ao término dos prazos (12 meses) citado no art. 14 do decreto 3048/99. 

    • Questão extremamente mal elabora, impossível responder essa questão sem a especificação do cargo da "Denise".

    • aqui vale lembrar  que a Cesp colocou uma pegadinha na questão, pois ela nem faz parte do RGPS e sim DO RPPS pois era uma funcionaria federal e por não estar filiada ao RGPS não tem direito a qualquer beneficio do INSS

    • Não sei que livro o fabio usa para os seus estudos!! kkkkk

      Mas é notório que são desatualizados, vendo que o raciocinio que ele postou é de 2000.

      Enfim, estamos diante de uma matéria, que vive em constancia modificação, sendo assim, atente-se aos novos livros resumos e doutrinas, atualizadas. O raciocínio correto segundo legislação atualizada:

       "Art. 14. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 13."  (TEXTO DESATULIZADO)

      (ATUAL )Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

      Na questão em epígrafe, a segurada só perderá essa condição no dia 17/01/2011.


      Obrigado.

    • No meu entender, a questão no caso é a palavra "nenhum". Se ela não pertence mais ao regime Próprio, então serão usadas as regras do Geral, nesse caso se ela sofre um acidente e ficar incapaz, sem mais condições de trabalhar, é possível a mesma solicitar um auxílio.

    • A redação da questão é péssima, pois não diz quanto tempo a segurada contribuiu. Mas acredito que deve ter se baseado no parágrafo §1º ou 2º da lei 8213

      Lei 8.213/91
      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

        IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

        V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

        VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

        § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
        § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.


       

    • Caros colegas concurseiros, a perda da qualidade de segurado ocorre em momento posterior ao término do período de graça. Fiquem atentos! Abaixo segue minha contribuição para ajudá-los a calcular!

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. 
      Fim do último vínculo 16/11/2009
      Início perído de graça 17/11/2009
      Fim período de graça 17/11/2010
      Mês posterior ao fim do período de graça 12/2010
      Prazo para pagamen to da contribui ção previdenciária 15/01/ 2011
      Dia seguinte ao fim do prazo para pagamen to da contribui ção 16/01/2011

      A perda da qualidade de segurado ocorrerá no término de todos esses prazos e não no término do período de graça!
       

    • Galera, essa quetão é meio complicada mesmo por pedir vários conceitos como o tempo de período de graça a data do início e do término desse período.

       Vamos por parte: (Segundo o Decreto 3048/99)

      Parte 1

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

       II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

      ---> Creio que o examinador se utilizou dessa base legal ao formular o caso anunciado a na questão. Ou seja, o segurado que se desvincular do RPPS mantém ainda em algumas  condições de segurado no RGPS.

      Parte 2

      Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

      --- No caso narrado, Denise pediu exoneração no dia 16/11/2009

      Início do Periodo de Graça: 16/11/2009

      mês termino: (+12 meses): 11/2010

      Fim do período de Graça (reconhecimento da perda da qualidade de segurado) : dia 16(no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual-> Vencimento do C.I é dia 15 ), mes 01 (relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles -> mes posterior = 12, a contribuicao do mes 12 é paga no mes 01.). Ou seja, o fim do período de graça é no dia 16/01/2011

      Espero ter ajudado. Esse foi meu entendimento


    • QUESTÃO TOTALMENTE MAL FEITA. NÃO DIZ SE ELA ERA DO RGPS NO CARGO OU DO RPPS, COMO SABEREMOS QUAL SITUAÇÃO SE ENCAIXA? SE FOSSE DO RPPS DEVERIA DIZER SE JÁ TINHA AS 120 CONTRIBUIÇÕES OU AINDA SE COMPROVOU A SITUAÇÃO DO DESEMPREGO. ESSA É UMA QUESTÃO TOTALMENTE LOTERIA: PELA FALTA DE INFORMAÇÕES VOCÊ ACABA SENDO OBRIGADO A CHUTAR!!! COMO VOU SABER EM QUE O ELABORADOR ESTAVA PENSANDO SE ELE NÃO NOS DÁ DADOS SUFICIENTES?

    • POVOOO... DENISE TINHA NADA MAIS QUE UM CARGO EM COMISSÃO!

      MESMO QUE ELA SÓ TIVESSE 12 MESES DO PERÍODO DE GRAÇA ELA NÃO PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADA!
      A MESMA SÓ PERDERÁ A QUALIDADE NO DIA 16/01/2011


      DICA: SOMEM SEMPRE 45 DIAS APÓS O PRAZO PREVISTO, OU SEJA, UM MÊS (30dias) MAAAIS 15dias (até o dia 15 do mês posterior) MANTEM A QUALIDADE... DIA 16 PERDE!

      Art.15,§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.


      VOU DESENHAR!

      DATA DA CESSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO:  16/11/2009    (aqui a Denise largou tudo e saiu ao mundo)

      + 12 MESES = 16/11/2010...

      Art.15,§ 4º mês imediatamente posterior: 16/12/2010...

      Art.15,§ 4º  prazo fixado para o empregado: até o dia 15 do mês subsequente para empregado = 15/01/2011 (AQUI É O LIMITE)...


      + 1 dia =  PERÍODO DA DESGRAÇA = 16/01/2011 PEEEEEEERDEU



      MAAAS A DENISE SOFREU ACIDENTE DIA 27/12/2010.... ELA É SEGURADA AINDA




      GABARITO ERRADO




    • E o candidato tem que adivinhar se ela tinha um cargo em comissão ou não. questão mal feita.


    • gabarito CORRETO

      Gente, essa questão não tem nada a ver com o fato dela possuir cargo em comissão ou não. 

      Devemos aplicar o seguinte dispositivo abaixo:

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

       II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)


    • 1 ano 1 mes e 15 dias


    • Vamos lá meus amigos concurseiros para nunca mais esquecer.

      Primeiramente: § 4º Aplica-se o disposto no inciso II docaput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.

      Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos do período de graça.

      O período de graça de Denise termina em que mês?

      Novembro de 2010

      Qual é o mês imediatamente posterior ao termino período de graça?

      Dezembro de 2010

      Quando é o vencimento da contribuição do contribuinte individual referente ao mês janeiro de 2011?

      15/01/2011, se este dia for útil.

      Quando vai ocorrer a perda da qualidade de segurado?

      Mantém a qualidade para o auxílio acidente pois a perda ocorre em >>>>>>>>>16/01/2011, se o dia 15 for dia útil.


    • colega Pedro Matos adoro suas explicaçoes, aprendo muito. esse entao, valeu!!!! 

    • Nessa questão referida, Denise era segurada empregada do RGPS, pois titular de cargo em comissão,  sendo responsabilidade tributária pelo recolhimento da contribuição previdenciária da empresa. a cessação do vinculo deu-se em 16/11/2009 foi paga no mês de dezembro de 2009 pela empresa. Já a competência de dezembro de 2009 não foi paga para Denise em janeiro de 2010, pois em dezembro ela não mais trabalhava. Logo, considerando que RPS fixou o dia 15 como prazo final para recolhimento, a partir de 16/01/2010 começou a correr o período de graça de Denise por 12 meses.

      Por tudo isso, tecnicamente o enunciado foi considerado errado pelo CESPE, pois até o dia 15/01/2010 Denise estava dentro do período de graça, tendo direito ao benefício, pois o acidente ocorreu antes. (27/12/2010)

      Sinopse de Frederico Amado.

      Espero ter ajudado!

      Fé em Deus sempre!!

    • No caso a cima Denize ainda fazia gozo do período de graça, pois só cessa o período de graça no dia seguinte a data de recolhimento da contribuição, referente ao mês subsequente ao do período pré estabelecido. Denize saiu do cargo no dia 16/11/2009, e teoricamente, teria 12 meses de período de graça, o que acabaria em 16/11/2010, mas como foi dito a cima, o mês seguinte é o mês Dezembro (12) de 2010, o que recolhe a contribuição no dia 15 de Janeiro de 2011. Portanto só acaba o período de graça de Denize em 16/01/2010.

    • Gente!!! errei a questão pq considerei a Denise como uma servidora publica federal, ou seja, com regime próprio de previdência, em que há   vinculo empregatício com a União!!!! A questão não fala de cargo exclusivamente comissionado para considera-la como empregada do RGPS!!!

    • Pelo amor de Deus! como é que eu vou saber se é cargo comissionado ou efetivo?? questão mal feita

    •    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.    
      A minha dúvida é a seguinte: Se ele era do regime Próprio, nessa situação, poderá requerer benefício no INSS?

    • A única parte da questão que, com muitaaaaa força de pensamento, daria para entender que ela era segurada do RGPS é quando diz "e não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então". Aí eu poderia entender que, deixando de ser segurada obrigatória, poderia se filiar como segurada facultativa.

    • Essa questão não tem a ver com cargo efetivo ou comissionado.

      Ela tinha RPPS.

      Art. 13 decreto 3048/99§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    • Seja comissão, seja efetiva. Ela teria 1 ano + 1 mes e 15 dias.
      Se for comissão pelas regras que todos conhecem.
      Se for efetiva pelo § 4º do art 13 do Decreto 3048.

    • gente, qualquer pessoa , até um mendigo desdentado e que nunca trabalhou, pode requerer benefício no inss.. não ha condiçoes para efetuar o requerimento, gente

    •  Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

        IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

        V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

        VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

        § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

        § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

        § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

       § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.

    • Galera, ela era servidora publica federal.
      Servidor efetivo também pede exoneração, se ela fosse comissionada, exercendo função de confiança ela teria que ser de algum regime de previdência no caso não sendo filiada ao RGPS, logo ela era vinculada ao RPPS.
      A questão é: uma segurada do RPPS vai fazer o que no INSS?
      Pra mim a questão era passível de anulação.
      FOCO E FÉ

    • É uma questão como essa q quero ver na prova do INSS pra derrubar meio mundo q não estuda direito....

    • Num vídeo com prof. Carlos Mendonça ele explica isso:

      Quando que efetivamente perde a qualidade de Segurado?

      No dia SEGUINTE ao previsto na legislação previdenciária para o RECOLHIMENTO da contribuição correspondente a competência imediatamente POSTERIOR aos prazos estabelecidos.

      Nesse caso pelo que entendi acredito que fique assim:


                             RPPS                 16/11/2009     12M (P.Graça)   16/11/2010

      I________________________________I-------------------------------------I--16/12/10(Prazo Pag)--16/01/11(Recol.)--17/01/11>FIM.


      Ou seja, por pior que seja a situação, ela ainda é uma segurada por 12M, até 17/01/11, pois o prazo para o PAGAMENTO para continuar a ser uma segurada seria 1 mês após os 12 meses e o RECOLHIMENTO seria feito no mês seguinte(16/01/11). Como é imediatamente posterior a esse prazo(Recolhimento) então no dia seguinte ela já não é + uma segurada. Isso supondo que ela tem menos de 120 contribuições, pois a questão não informa. E supondo que, pelo que diz a questão, ela não comprovou desemprego involuntário.

      Simplificando: (Eu vou nessa regra) Joga 2 meses + 1 dia.

      => 16/11/09 + 12 meses no mínimo (16/11/10) + 2 Meses e 1 dia (17/01/10) perde a qualidade de segurada!

      Art. 13 decreto 3048/99§ 4º

    • Para quem adivinhou por cartas que ela tinha cargo comissionado, como você chegou nisso? Não poderia ser efetivo, não? Ela era do RPPS e como assim foi pedir benefício no RGPS sendo que nem se filiou a este? Pensou nisso? Tem gente que parece que navega conforme a onda da Banca. Se a Banca disse que está certo, vou fazer uma justificativa de 40 linhas para explicar porque está certo. Se a Banca disse que está errado, vou fazer uma justificativa de 40 linhas para explicar porque está errado. E ainda fica colocando texto de Lei como se nessa questão fosse só isso, como se quem errou é um BURRO que não sabe o texto da Lei. Eu faria recurso...

    • Questão TERRIVELMENTE MAL formulada. Não há como saber se o cargo é comissionado, salvo se algum vidente estiver fazendo a prova, o que eu acho difícil, porque aí não estaria prestando concurso público...enfim

      keep moving

    • Pedro Matos ajuda. Elio Gusmão (com a lei) esclarece.

    • Como o Pedro Matos sabe que Denise tinha cargo em comissão? A questão não fala nada em cargo comissionado!

      Saber que a pessoa tinha cargo comissionado federal depois que erra a questão é fácil, difícil é saber o que o examinador do CESPE quer saber.


      Cargo comissionado federal =  (será segurado em regra pelo RGPS)

      Função de confiança = servidor de carreira (concursado) = Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

    • sem comentários questão horrível!!!!  

    • Mas porque tenho que saber se ela é comissionada ou não? Se ela ocupava um cargo da administração federal, ela era segurada do RPPS, a própria questão fala que ela não se filiou ao RGPS, logo ela terá direito aos benefícios prev., pois ainda está no seu período de graça.

    • o reconhecimento da perda da qualidade de segurado, no termo final dos prazos, ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daquele prazo, que nesse caso será: 

       Denise foi exonerado no dia 16/11/2009, então ela vai manter a qualidade de segurada até 16/11/2010, o mês posterior ao término do prazo é dezembro, e o vencimento da contribuição do mês de dezembro é 15/01/2011, então se não houver contribuição até o dia 15/01/2011, Denise perderá a qualidade de segurada! Como o acidente foi em 27 de dez. ela ainda tava no período de graça.

    • Questão absurda!


    • Se ela for comissionada, tudo bem pleitear perante o INSS... Mas e se não for, pode????? pq a questão não fala sobre ser comissionada... ¬¬

    • noooossa, questão muitooooo ridícula! Essa cespe é f...

    • Como Denise está na vida boa, só viajando... a única forma, legalmente permitida, de ela se filiar ao RGPS, seria como segurado facultativo, já que ela não está exercendo qualquer atividade remunerada. Assim, não poderia Denise ser servidora ocupante de cargo efetivo, porque é vedada a filiação de segurado do RPPS como segurado facultativo do RGPS. Conclui-se, dessa forma, que ela ocupava cargo comissionado. 

      O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a  União,  Autarquias,  inclusive  em  regime  especial,  e  Fundações  Públicas Federais é considerado segurado obrigatório do RGPS na qualidade de empregado. Por isso ela manteve a qualidade de segurado mesmo após 12 meses que deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social.

      Uma questão muito maldosa! É praticamente Direito previdenciário misturado com raciocínio lógico. Assim não dá! :)

    • exoneração (11/2009) ...início da graça (01/12/2009)...fim da graça (30/11/2010) ...mês posterior (12/2010)...dia posterior ao venc. da contribuição do mês anterior (16/01/2011)

    • 12 meses + 45 dias

    • R: O Período de Graça (PG) é aquele em que o indivíduo não contribui para o sistema previdenciário, mas mantém a sua qualidade de segurado. Para as provas, lembre-se desse resumo: 1) Sem limite de prazo: Em gozo de benefício; 2) Até 12meses: Após cessar benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições para o RGPS (não exerce mais atividade remunerada); 3) Se tiver mais de 120 contribuições, recebe mais 12meses (24meses). 4) Se o desemprego for involuntário, recebe mais 12meses (36 meses). 5) Situações especiais: a) Até 12meses: Após cessar a segregação compulsória (doença); b) Até 12meses: Após livramento do detido ou recluso; c) Até 3meses: Após licenciamento, do segurado incorporado às Forças Armadas; d) Até 6meses: Após a cessação das contribuições do Segurado Facultativo.

      Na nossa questão Denise tem direito a 12 meses sem dúvida por ter cessado as contribuições p/o RGPS (sem desemprego involuntário) e a outra situação possível seria se tivesse mais de 120 contribuições realizadas, onde receberia mais 12 meses. Como a questão não diz se Denise contribui há mais de 10 anos temos duas possibilidades. Se ela contribuiu com mais de 120 contribuições seu período de graça seria de 24 meses e ela possuiria a qualidade de segurada, mas se ela não tivesse contribuído ela só teria 12 meses de PG e não seria mais segurada. Logo a afirmação da questão está errada. Gab. E.

    • vi alguns comentando sobre a questão não citar nada de cargo comissionado no decreto diz o seguinte:

      art 13º do decreto 3048

      § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.

      II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    • Colegas é preciso levar em consideração  que a perda da qualidade  de segurado ocorrerá no dia 16 segundo mês subsequente ao da contribuição do contribuinte individual, logo denise manterá a qualidade de segurado até 16/01, quando até então poderia contribuir como individual só para manter a qualidade. dica  sempre jogar dois meses após completar 01 ano, no caso do segurado ter somente um ano de manutencão


    • pessoal no caso em atento Denise seria enquadrada como segurada empregada pra fins do RGPS.Se dermos uma olhada na lei 8213/91 no art.15,§4 diz:"A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados nestes artigos e parágrafos".Portanto para determinação do prazo é imprescindível saber a data finda do pagamento de contribuição de cada segurado.No caso do seg. EMPREGADO não é ATÉ dia 15 do mês seguinte, É DIA 20 DO MES SEGUINTE.PORTANTO A DATA É 21/1/2011.

    • Denise possuirá a qualidade de segurada até o dia 15/01/2011 (perda da condição de segurada no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos), podendo pleitear benefício por incapacidade se sofrer acidente em 27/12/2010.





    • O comentário do colega Pedro Matos é quase que perfeito. O único equívoco é que a dica sugerida deve ser de somar mais 2 meses após o término do prazo, e não 45 dias, pois os 12 meses do período de graça termina em 16/11/2010, mês seguinte dez/2010, prazo para recolher dez é 15 de jan/2011. Ou seja, os 2 meses correspondem aos dias de nov/2010 após o dia 16, o mês de dez/2010 e mais os 15 dias de jan/2011. Dia 16 de jan/2011 perde a qualidade de segurado.

    • Galera, acredito que independente  se Denise fosse de cargo efetivo ou de comissão teria direito !!!

      Art. 13 decreto 3048/99§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999). 

    • 16º dia do 14º Mês 

    • Questão mal elaborada. Falta dados, não tem como afirmar c ou e.

    • Leví Gama matou a pau!!


      Decreto 3048:


        Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.


      II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;


        § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    • "Denise requereu exoneração do cargo que ocupava na administração pública federal, fato que se consumou em 16/11/2009. A partir dessa data, ela passou a viajar pelo Brasil, sem exercer qualquer atividade econômica, e não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então. Nessa situação, se sofrer um acidente em 27/12/2010, Denise não poderá pleitear, perante o INSS, nenhum benefício por incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado."

      No dia 27/12/2012 ela ainda mantém a qualidade de segurada. Por que ?

      Se ela tem até 120 contribuições mensais, permanece segurada durante o prazo de 12 meses .
      Se ela tem mais de 120 contribuições, permanece na qualidade de segurada por 24 meses; ou, se tiver menos de 120 contribuições mas comprovar situação de desemprego, também tem o prazo de 24 meses.
      Se ela tem mais de 120 contribuições e comprovar desemprego, possui o prazo de 36 meses.

      Como a questão não falou qual a situação das contribuições dela e não disse que ela comprovou situação de desemprego então deduzi que seria o prazo mínimo de 12 meses ( menos de 120 conrtibuições), desta forma:
      Pediu exoneração em 16/11/2009
      Data de 12 meses após a exoneração: 16/11/2010 ( ainda segurada)
      O mês que entraria em" débito " uma vez que já teria passado o prazo de 12 meses, seria o mês de Dezembro se ela não recolhesse o pagamento até 15/01/2011 ( é igual a trabalhar, primeiro trabalha e depois recebe o pagamento referente ao mês trabalhado). Como o vencimento das contribuições (  para facultativo e contribuinte ) se dão no dia 15, caso ela recolhesse a contribuição até 15/01/2011 permaneceria segurada, do contrário perde a qualidade de segurando no dia imediatamente após ao vencimento do recolhimento , no caso: 16/01/2011.

      Como ela se acidentaria em 27/10/2010, ainda poderia usufruir do benefício.

      Detalhe, se for considerado que ela tem mais de 120 contribuições e então 24 meses de período de graça, a perda da qualidade de segurada ocorreria em 16/01/2012, logo, ainda estaria segurada em 27/10/2010 a data do acidente.

    • Ninguém viu isso ? "A partir dessa data, ela passou a viajar pelo Brasil,  SEM EXERCER QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA, e 'não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então" Qual qualidade ? A de viajante do Brasil ? Posso estar enganado, mas esse foi um dos motivos de ter colocado a questão como ERRADA!

    • George, a resposta da Luiza leonardo está correta e bem explicada. O fato dela viajar não implica em perda da qualidade.

    • George,presta atenção rapaz,ela poderia legalmente filiar-se FACULTATIVAMENTE pelo RGPS, isso que o exercicio quis dizer.

    • Apenas um adendo: ela não poderá pleitear nenhuma espécie de benfício do INSS (como diz a questão), pois Denise está em seu período de graça do RPPS, ou seja, quem deve indenizá-la é o regime ao qual pertencia anteriormente, e não o INSS.

      Ao meu ver, caberia recurso.

    • Pessoal, vocês estão confundindo. A questão está incorreta porque ela terá direito ao benefício, pois só perderá a qualidade de segurada em 16/01/2011. Explico:


      DA APLICAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA AO PARTICIPANTE DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:


      "D3048/99, Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 

      II - até doze meses após(...) a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social(...);

        § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social"


      DA DIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO:


      "Lei 8213/91, Art 15, § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."



    • RESPOSTA: "DECRETO Nº 3.048/99 - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
      Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
      (...)
      II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
      (...)
      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
      (...)
      § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no §1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social."

      A banca examinadora baseou-se no § 4º supra.


      Bem que o acidente aconteceu depois de 13 meses e a questão não fala sobre tempo de contribuição. Como sempre, Cespe Cespiando.. Haja coração, haja SORTE!





    • Acho que a Maria Cristoval está certa, mas qual o sentido desse §4º do art. 13 do Decreto na prática? Um segurado do RPPS pode pleitear algum benefício ou ter período de graça no RGPS? Como uma pessoa vai manter uma coisa que ela não tem? Se mantém a qualidade de segurado, é porque tinha que ter antes a qualidade de segurado no regime geral!! Não faz sentido..

    • Achei esta questão dúbia, para nos confundir... Afinal ela não esclarece se a segurada tinha as 120 contribuições falada no § 1º.


    • eu a interpretei desta maneira    

       '11/2009--------------------------1 ano----------------------------------11/2010------( 12/2010 ela trabalhara como CI ) ---- (01/2011 ela recolhera a contribuição perante o INSS) .....

      por isso ela mantém a qualidade de segura ainda em 12/2010... ;) Caso eu estiver errado mi corrijam , obgd .

    • A Administração pública federal possui cargos efetivos e em comissão, como a questão não menciona, ai é igual o Marcelo Resende diz: "fica difícil de advinhar ". 

    • Pessoal, se a questão não fala que ela tem 120 contribuições, não cabe a nós deduzir isso. Se não fala, ela não tem.

      O termo  inicial do período de graça não é a data do fim do exercício da atividade (no caso, da exoneração), mas sim o dia seguinte à data máxima de recolhimento de contribuição previdenciária não promovida.
      Isso quer dizer, neste caso, que como a Denise trabalhou alguns dias em novembro, cabe à Adm Pública (considerada empresa para fins previdenciários), recolher a sua contribuição referente à novembro até o dia 15 de dezembro, e presume-se feita, já que Denise era empregada. Desta forma, como ela não trabalhou em dezembro, e a Adm teria até o dia 15 de janeiro de 2010 para recolher a contribuição e não o fez, seu período de graça começará a contar no dia 16 de janeiro de 2010 (que é o dia seguinte à data máxima de contribuição não promovida). Assim seu período de graça será do dia 16/01/2010 a 16/01/2011. 
      Conclui-se, portanto, que ela pode requerer benefício por incapacidade no dia 27/12/2010.

    • Esta questão foi retirada do Decreto 3048/99, que prevê a qualidade de segurado para aquele que se desvincular do RPPS:

      "Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições:

      II - até doze  meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      § 4º Aplica-se o dispositivo no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social"

    • "D3048/99, Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 

      II - até doze meses após(...) a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social(...);

        § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social"

      DA DIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO:

      "Lei 8213/91, Art 15, § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

    • Um show de explicacao Pedro Mattos!! Simples e objetivo! 

    • Denise requereu exoneração do cargo que ocupava na administração pública federal.......................

      obs: Quem garante que esse cargo era cargo em comissão e ainda exclusivamente (segurado empregado), a questão não falou e o servidor de cargo efetivo(vinculado ao RPPS) poderá pedir exoneração a qualquer momento. Basta um ato volitivo.

      Ex: Se não tiver contente com seu cargo, poderá pedir exoneração.

      Apenas não é comum, mas poderá, como já vi acontecer.

      Prefiro estudar para outro concurso....kkk

      Quem me ajudar a esclarecer essa questão, agradeço!


    • Pedro Matos, você é o cara!!!!! 

    • Mantém a qualidade de segurada, no mínimo, até 15/01/2011. Ou seja, 12 meses + 1 mês e 15 dias.

    • Olhem o §4° art 13° dec. 3048/99

    • Escreva seuedro trabalhou para uma pessoa jurídica desde 1995, ininterruptamente, tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade social, durante todo este período, na condição de segurado obrigatório. Em 11/1/2010, Pedro foi demitido sem justa causa. Nessa circunstância e considerando a legislação previdenciária em vigor, Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012.

      Gab: certo.

      E aí ? O que faço com essa banca?

    • GAB(ERRADO)
      Vou dar explicação no caso que o rubens deu e serve pra usar nessa questão aqui tbm. aí mata duas numa explicação só ;)



      Rubens na sua questão " trabalhou para uma pessoa jurídica desde 1995, ininterruptamente, tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade social, durante todo este período, na condição de segurado obrigatório. Em 11/1/2010, foi demitido...

      Explicação:

      Dá pra ver que tem mais de 120 contribuições, logo, além dos 12 tem mais 12= 24meses 
      11/1/2010+ 24 meses= 11/1/2012+45 dias(isso tem na lei ok?)= 15/03/2012

      Se ele tem ate 15 de fevereiro de 2012, logo mantem a seguridade até 11/01/2012 tbm!

    • ERRADO. Explicação muito boa do professor Flaviano Lima: ""Como sabemos, denomina-se período de graça o lapso de tempo em que o segurado mantém os seus direitos perante o Regime Geral de Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições. Ou seja, enquanto a filiação ao RGPS ocorre no momento em que se inicia a atividade remunerada, a desfiliação não acontece no exato momento em que se deixa de exercê-la, permanecendo o segurado vinculado ao RGPS por um período mesmo que não esteja exercendo qualquer atividade. 

      Não há informação sobre o Regime Previdenciário a que Denise estava vinculada em razão do cargo que ocupava na administração federal. Se ocupasse um cargo efetivo, Denise estaria vinculada ao regime próprio dos servidores da União, enquanto se ela ocupasse um cargo em comissão, estaria vinculada ao RGPS.

      A dúvida surge na primeira hipótese e pode ser assim resumida: o servidor que se desvincula de regime próprio fica vinculado ao RGPS durante o chamado período de graça? A resposta é sim, conforme determina o § 4º do art. 13 do Regulamento da Previdência Social.

      Logo, ainda que Denise estivesse anteriormente vinculada ao regime próprio da União, por força do cargo que ocupava, permanecerá vinculada ao RGPS no período de graça.

      Tendo deixado de exercer atividade remunerada, o período de graça será de 12 meses, podendo ser aumentado para 24, se ela já tivesse recolhido mais de 120 contribuições mensais. Como a questão nada menciona a esse respeito, devemos considerar um período de graça de 12 meses.

      O período de manutenção da qualidade de segurado é contado a partir do mês seguinte ao do afastamento da atividade. Assim, como a atividade se encerrou em 16/11/2009, o prazo de doze meses se iniciou em dezembro de 2009 e se encerrou em novembro de 2010.

      O reconhecimento da perda da qualidade de segurado, entretanto, somente ocorre no dia seguinte ao vencimento da contribuição devida pelo contribuinte individual relativa ao mês seguinte ao término do período de graça. Deste modo, tendo o período de graça se encerrado em novembro de 2010, o reconhecimento da perda da qualidade somente ocorrerá em 16/01/2011, primeiro dia seguinte ao vencimento da contribuição devida pelo contribuinte individual relativa ao mês de dezembro de 2010 (primeiro mês seguinte ao término do período de graça).

      Isso ocorre porque, somente neste momento, é possível afirmar com segurança que Denise, após o término do período de graça, não voltou a exercer atividade remunerada, nem efetuou recolhimento relativo à competência dezembro como segurada facultativa.

      Assim, sofrendo um acidente em 27/12/2010, Denise poderia pleitear benefício por incapacidade ao RGPS, pois ainda mantinha a qualidade de segurada".

    • De acordo com a mãe diná denise é CC.

      brincadeira...
      não importa se ela é do RPPS ou RGPS.
    • Errado.


      Como a questão não menciona cargo comissionado ou efetivo, eis que fui dar uma olhada no decreto 3048/99 e consta no Art.13 - §4º que os prazos de 12 meses após encerrar contribuição e e mais 12 se tiver vertido 120 contribuições, vale também para alguém que desvinculou do RPPS e por uma questão lógica aquele prazo de prova de desemprego, esse segurado não tem direito.


      Interessante esse artigo, o legislador teve a sensibilidade de não deixar ao léu alguém que chutou o balde lá no RPPS.

    • Todo segura trabalha para receber, deduz que ela recolheu até o dia 15/11 para receber o mês 12, sendo assim ela será segurada até o mês 12 de 2010.

    • a criatura  tinha 12 meses e mais 45 dias pra dar o azar pro governo de  QUEBRAR A CARA  e ter direito ao beneficio .kkkkkkkkkk
    • Questão boba... o pessoal fica procurando chifre em cabeça de cavalo mesmo..Tão simples e objetiva a questão, não há erro. É por isso que não passam em concurso, sigam a regra.

    • perderá a condição de segurado no dia 15 posterior ao mês que se suspendeu a carência. ou seja se não verter nenhuma contribuição no dia 15-01 no dia 16-01 ela terá perdido a condição de segurado

    • Professor: Amable Zaragoza do estratégia concursos:
      ;
       Denise, deixou seu emprego em 16/11/2009. Deste modo, sua contribuição previdenciária relativa ao mês de novembro foi realizada pela administração pública. Logo, até 30/11/2009 Denise estava “pagando” pela previdência. Assim, Denise continuará segurada, em seu Período de Graça, por 12 meses, de dezembro de 2009 até novembro de 2010. Portanto, Denise precisará pagar a previdência relativa ao mês de dezembro de 2010. Como o pagamento dessa parcela deve ocorrer até 15 de janeiro de 2011, considera-se que seria realizado o pagamento nesta data, portanto só ocorre a perda da qualidade de segurada no dia 16 de janeiro de 2011. Como o acidente se deu em 27/12/2010, Denise encontrava-se na condição de segurada. 

    • NA minha opinião a questão está mal formulada, pq não diz por quanto tempo ela trabalhou, pois é necessário para saber se terá um ano de carência...

    • mais uma pegadinha da cespe...

    • Acredito que como ela contribuiu durante o mês de novembro de 2009, apenas terminaria, em tese, o período de graça, em 01/12/2010. Mas como se deve esperar se ela pagará a contribuição do mês de dezembro, apenas em 16/01/2011 ela efetivamente perderia a qualidade de segurada. Se eu estiver equivocado... por favor me corrijam. 

    • correto término em 16.01.2011, essa servidora poderia ter trabalhado 1, 2, 3, 4 MESES na adm públ., daí napo ter alcançado o período de carencia, questão vaga.
      acertei bolada


    • Regra da perda da qualidade é de ser no 16º dia do 14º mês. Só gravar na mente e no dia da prova e dessa questão calcular.

    • Acertei a questão por fazer uma análise diferente e objetiva. O auxílio acidente é isento de carência, ja que entendi que ela tinha perdido o direito de segurada contando contando com os 12 meses do tempo de graça como segurada obrigatória. Como a questão não entrou em maiores detalhes, fui por esse raciocínio.

    • Acertei porque que eu saiba não são 12 meses fechados, mas 12 meses, dois meses e 15 dias. 

    • Gabarito: errado

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo. No caso de empregado 12 meses, já que não informa se Denise contribui com mais de 120 contribuições (daí o prazo seria de 24 meses).

      Como a exoneração de Denise se consumou no dia 16/11/2009,  dia 16/11/2010 completaria 12 meses, o prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês de dezembro (mês posterior ao final do prazo) é dia 15/01/2011, então ela perderia a qualidade de segurado no dia 16/01/2011 (dia seguinte ao término do prazo).

      Se eu estiver errada por favor me corrijam.


    • Simples, perderá a qualidade de segurado no 16º dia do 14º mês após a última contribuição.

    • SÓ PERDERÁ A QUALIDADE NO DIA 16/01/2011
      Eu sempre conto 2 meses depois que perde a qualidade...

    • § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo. No caso de empregado 12 meses, já que não informa se Denise contribui com mais de 120 contribuições (daí o prazo seria de 24 meses).

      Como a exoneração de Denise se consumou no dia 16/11/2009,  dia 16/11/2010 completaria 12 meses, o prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês de dezembro (mês posterior ao final do prazo) é dia 15/01/2011, então ela perderia a qualidade de segurado no dia 16/01/2011 (dia seguinte ao término do prazo)


      DENISE SOFREU O ACIDENTE DIA 27 /12 / 2010 = ELA É SEGURADA AINDA!
    • Exoneração consumada em 16 de novembro de 2009, quando vai começar a correr período de graça??

      Trabalhou 16 dias em novembro, a competência de novembro a empresa vai recolher em dezembro/2009 (empregado tem presunção de recolhimento), então em novembro nem começou a correr meu período de graça. Como foi exonerada em novembro em dezembro não trabalhou e dezembro/2009 a competência de recolhimento é até dia 15.janeiro/2010. Assim, como não trabalhou em dezembro/2009 a empresa não recolheu contribuição em 15.janeiro.2010, desta forma o período de graça começa correr no dia 16.janeiro.2010.


      Assim, contando 12 meses a partir de 16. janeiro. 2010 ----> perde a qualidade de segurada em 16. janeiro. 2011. 

       DENISE SOFREU ACIDENTE DIA 27/12/2010.... ELA É SEGURADA!

    • PERIODO DE GRAÇA.   

      VER A TABELINHA . NO MINIMO 12 MESES, MAS A QUESTÃO NÃO MENCIONA QTAS CONTRIBUIÇOES, MAS JÁ DÁ PRA RESPONDER E ACERTAR A QUESTÃO.

    • coloca o gabarito dado pela banca desgraça!!

    • Fafa inss, pode colocar, por gentileza a tabelinha vai ajudar muito.... Obrigada!

    • Decreto 3048 art. 13 § 4º: "Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social."

      Ela era servidora, por isso teve o prazo estendido.


    • Pedro Matos seus comentários são mui esclarecedores , mui boa sua explicação Valeu                                                                                                                                          para não assinantes  que quer saber o gabarito  Errado

    • Só corrigindo o comentário de Pedro, após a exoneração o prazo de contribuição é até o dia 15 pq o segurado passa a ser considerado segurado facultativo. O recolhimento da contribuição do empregado vai até o dia 20.

    • OBSERVAÇÃO MUITO IMPORTANTE:

      D3048, Art. 13 § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.

      inciso II → até 12 meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social]

      § 1º → prorrogação de 12 meses àquele que tiver mais de 120 contribuições

      § 2º → prorrogação de 12 meses para o segurado desempregado ===> Perceba! O decreto não dá a ele essa garantia, mas por quê? Porque ele é estatutário, e estatuário não tem as mesmas prerrogativas trabalhistas que um trabalhador comum!

      Conclusão: Ele só terá direito a no máximo 24 meses de período de graça.

    • colegas, o decreto 3048 também é objeto de avaliação do certame:

      Art. 14.  O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

       TRADUZINDO:  após o prazos estabelecidos para a perda da qualidade de segurado, conte mais dois meses e um dia, ou seja, se completou 12 meses dia 16-11-2009, doze meses será em 16-11-2010, mas só irá constar MEEEEEESMO  que ocorreu a perda da qualidade de segura dia 21 de janeiro de 2011 ( pois ela era segurada empregada).
    • Gabarito: ERRADO

      NÃO VOU LER 108 Comentários... mas vou deixar o meu comentário aqui pq pelo li "por cima" estava todo mundo fazendo cálculo... e eu entendi que estava ERRADA por um outro motivo, antes mesmo do cálculo, VEJA:

      "Denise requereu exoneração do cargo que ocupava na administração pública federal (DENISE É SERV. PÚBLICA E NÃO TEM COMO GARANTIR QUE ERA CARGO EM COMISSÃO), fato que se consumou em 16/11/2009. A partir dessa data, ela passou a viajar pelo Brasil, sem exercer qualquer atividade econômica, e não se filiou ao RGPS (ENTENDI, QUE ANTES DELA VIAJAR PELO BRASIL, ELA NÃO ERA FILIADA AO RGPS) na qualidade que lhe seria legalmente permitida então. Nessa situação, se sofrer um acidente em 27/12/2010, Denise não poderá pleitear, perante o INSS, nenhum benefício por incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado. (SE NÃO ERA FILIADA AO RGPS - NÃO TEM DIR. A NADA, NEM FIZ CÁLCULO - marquei ERRADA)


    • Obrigada Pedro Matos! Só consegui entender depois que li sua explicação.

    • Art 13 (D. 3.048/1999) - O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no Art 13 ocorrerá no dia seguinte (16/01/2011) ao do vencimento da contribuição do C.I. (15/01/2011) relativa ao mês imediatamente posterior (12/2010) ao término daqueles prazos (11/2010 ).

      OBSERVAÇÕES PARA ESCLARECIMENTOS:

      1. O período de graça se aplica aos segurados do RPPS, conforme o p. 4 do art. 13 do D. 3048/99;

      2. Denise só perderia a qualidade de segurada em 16/01/2011, por quê?

      - saída do emprego:16/11/2009;

      - término do prazo de 1 ano de graça: 16/11/2010;

      - mês imediatamente posterior ao término do prazo: 12/2010;

      - dia do vencimento referente a 12/2010: 15/01/2011 (apesar do art 14 - citado acima- falar em contribuinte individual, ele se aplica a qualquer segurado. Caso Denise quisesse continua segurada, deveria contribuir como facultativa, cuja data de recolhimento da contribuição referente a competência do mês anterior é 15 de cada mês);

      - dia seguinte ao do vencimento (15/01/2011): 16/01/2011 (data em que Denise deixou de ser segurada).

      Portanto, Denise tem sim direito a benefício por incapacidade,

    • Denise requereu exoneração do cargo que ocupava na administração pública federal, fato que se consumou em 16/11/2009. A partir dessa data, ela passou a viajar pelo Brasil, sem exercer qualquer atividade econômica, e não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então. Nessa situação, se sofrer um acidente em 27/12/2010, Denise não poderá pleitear, perante o INSS, nenhum benefício por incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado.

       pleitear e o mesmo que pedir...

      qualquer pessoa pode pedir, porem consegui o beneficio e outra coisa

    • o Período de graça vai de 16/11/2009 até 16/11/2010, porém dentro de um mês e quinze dias ela ainda mantém a qualidade de segurada, se ela não contribuir até esse um mês e quinze dias ela perde a qualidade de segurada! então conta-se o término do período de graça, mais o prazo limite para ele contribuir e continuar mantendo a qualidade de segurada, que é esse um mês e quinze dias.

    • Questão perfeita.Já foi elucidada pelos colegas mas só trazendo de forma mais organizada,pois alguns tem dificuldade em alocar as infos(como esse que voz escreve) mesmo sendo por vezes simples.>>

      § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.


      >>> Aplica-se o disposto no inciso II do caput >>>

       até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração

      >>e no § 1º>>

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.



    • Pessoal ela ainda está no período de graça... É isso.

    • Questão incompleta para confundir o candidato... não diz quanto tempo ela já teve de contribuição para previdência sendo assim o período de graça fica confusão... se é 12 meses ou 24 meses.... CESPE é F.....

    • Denise, deixou seu emprego em 16/11/2009. Deste modo, sua contribuição previdenciária relativa ao mês de novembro foi realizada pela administração pública. Logo, até 30/11/2009 Denise estava “pagando” pela previdência. Assim, Denise continuará segurada, em seu Período de Graça, por 12 meses, de dezembro de 2009 até novembro de 2010. Portanto, Denise precisará pagar a previdência relativa ao mês de dezembro de 2010. Como o pagamento dessa parcela deve ocorrer até 15 de janeiro de 2011, considera-se que seria realizado o pagamento nesta data, portanto só ocorre a perda da qualidade de segurada no dia 16 de janeiro de 2011. Como o acidente se deu em 27/12/2010, Denise encontrava-se na condição de segurada. 

    • Rubens Casimiro, fiquei em dúvida quanto a sua colocação.

      Pelo meu entendimento, o mês de novembro não estaria pago. Em novembro ela paga pelo mês de outubro, entretanto, o prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a partir do mês seguinte ao da cessação de pagamento, ou seja: ela não paga novembro, mas a contagem só se inicia à partir de dez/11, indo até dez/12, terminando o período de graça, ela deveria pagar em janeiro o valor referente à parte do mês de dezembro que não mais é gratuita. 


      Ex: se o recolhimento da contribuição ocorrer no dia 15 de todo mês


      15/nov/09 -> pagou outubro

      16/nov/09 -> exonerada

      15/dez/09 -> não pagou, início da contagem dos 12 meses

      15/dez/10 -> final do período gratuito

      15/jan/10 -> último dia para pagar pelo período de 16/dez até 15/jan, que não são mais gratuitos.

      16/jan/10 -> perda da qualidade de segurado

      eu acho q seria isso...

    • 12 meses + 01 mês e 15 dias.

    • Repostando uma parte do comentário do Pedro Matos. Entendi melhor a partir dele.

      DICA: SOMEM 45 DIAS APÓS O PRAZO PREVISTO, OU SEJA, UM MÊS (30dias) +++ 15dias (até o dia 15 do mês posterior) MANTÉM A QUALIDADE... DIA 16 PERDE!


      Art.15,§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.


      VOU DESENHAR!

      DATA DA CESSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO: 16/11/2009   (aqui a Denise largou tudo e saiu ao mundo)

      + 12 MESES = 16/11/2010...

      Art.15,§ 4º mês imediatamente posterior: 16/12/2010...

      Art.15,§ 4º  prazo fixado para o empregado: até o dia 15 do mês subsequente para empregado = 15/01/2011 (AQUI É O LIMITE)...


      + 1 dia =  PERÍODO DA DESGRAÇA = 16/01/2011 PEEEEEEERDEU

    • Tudo que tão falando ai do período de graça está certíssimo! só quero questionar a questão no seguinte ponto, onde ficou claro que a Denise era comissionada e não funcionária pública efetiva?

    • Pedro Matos lacrando! hahahaha

    • A questão não deixa claro se a Denise era servidora pública de cargo efetivo ou apenas comissionada. A exclusividade do cargo em comissão daria a ela o direito ao período de graça mencionado pelos colegas, já que seria classificada como empregada pelo RGPS, caso contrário não.


    • O período de graça vai até "16º dia do 14º mês", segue dispositivo legal:


      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    • A questão não informa se ela pertencia a RPPS! Dá a entender que sim, pois logo em seguida informa que ela não se filiou a RGPS!!! o período de graça vale apenas para o Regime Geral, não?!!

    • Pessoal, acho que muita gente não entendeu o X da questão.

      depois de ler alguns comentários, e ver o vídeo do professor entendi melhor a questão, mesmo acertado quando fiz a 1ª vez;


      1º Ponto - Supondo que Denise era comissionada: portanto vinculada ao RGPS - então perderá sua qualidade de segurada em 16-01-2011, e terá direito a benefício.

      2º Ponto - Supondo que Denise era efetivada : portanto vinculado ao RPPS. AGORA QUE VEM O QUE MUITOS NÃO SABEM, EU TB NAO SABIA, KKK - Decreto 3048, art 13, § 4º  ...

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:  ...

      § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.


      Isso significa, que aos segurados do RPPS, é também garantido o período de graça do RGPS. Ou seja, é mais amplo para eles.

      Seja ela do RPPS ou RGPS, Denise estará no período de graça, e terá direito aos benefícios.

      Estou de cara, porque nunca vi nenhuma aula falando sobre esse assunto!!!!  Mas vamos que vamos, rumo a aprovação!!!!

    • VIVENDO, ERRANDO E APRENDENDO PRA ACERTAR

    • Apenas complementando...
      Entendo que se ela pediu EXONERAÇÃO não estava filiada ao Regime Próprio, mas sim ao Regime Geral, como comissionada.


      BOA SORTE PRA NÓS!!!
    • Eu também tinha feito esse raciocínio. Porém há casos que o servidor pode ser exonerado da Adm Pública, como ser reprovado no estágio probatório, ou pedir para sair do serviço público. Ambos são  casos de exoneração.

      Há também aquelas exceções de corte de gastos e tal...


    • A própria questão sela entendimento que Denise era vinculada a um RPPS, quando diz: "...e não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então." , ou seja, ela não estava filiada a RGPS quando pediu exoneração, mas sim a um RPPS. (Poderia filiar-se.)


      O erro está na afirmação "Denise não poderá pleitear, perante o INSS, nenhum benefício por incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado.", pois o Art. 13 do RPS, diz: § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.   

      II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        

      Sendo assim, ela faz jus ao "período de graça" por 12 meses. E só perdeu a qualidade no dia 16 de janeiro de 2011. (ver reconhecimento de perda de qualidade se segurado)

    • Achei um comentário desta questão no material do Ponto dos Concursos, do professor PAULO ROBERTO FAGUNDES, que está bem diferente dos comentários dos colegas e do professor daqui do QC, aí estou em dúvida qual é a fundamentação correta, segue o comentário do professor:


      "O grau de dificuldade dessa questão é muito elevado por se tratar de um aspecto que é quase imperceptível, até mesmo para os próprios autores de Direito Previdenciário.


      No caso específico da exoneração de cargo público, embora o segurado esteja vinculado a Regime Próprio, poderá haver a manutenção da qualidade de segurado no Regime Geral (período de graça) por até 24 meses.


      Sobre esse tema, observem o artigo 13 § 4º, do Decreto 3.048/99, Regulamento da Previdência Social – RPS:

      Art. 13, RPS. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      (...)


      II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      (...)


      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      (...)


      § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.


      Portanto, caso a servidora já tivesse pago mais de 120 contribuições no Regime Próprio e levando-se em consideração que no caso de acidente não há carência, faria jus a percepção do benefício pelo Regime Geral."

    • E eu esperando o professor comentar o dia exato da perda da qualidade. Esse professor de vez em quando deixa muito a desejar!

    • Danilo, valeu pela fundamentação!!

    • Meu Deus, Carlene, eu tbm não sabia desse § 4º do art. 13 do RPS. Já li esse art. diversas vezes, vi cursinho do Frederico Amado, e isso passou batido. A ajuda dos colegas é uma benção, obrigada a todos.

    • O exposto sobre o dispositivo é aplicado tanto para os trabalhadores

      da iniciativa privada quanto para os servidores que se desvincularem do seu

      respectivo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

      Para exemplificar, imagine que Alexander seja Auditor-Fiscal da

      Receita Federal e peça exoneração para trabalhar como advogado em um

      grande escritório de advocacia. Nessa situação, tendo Alexander se

      desvinculado do seu RPPS, terá direito ao PG (Período de Graça) de 12 ou

      24 meses. Entendido? =)


      APOSTILA ESTRATEGIA CONCURSO

    • A situacao descrita acima , ela tem um ano de carencia , só que ao fim desse prazo , ela ainda teria 45 dias para voltar a contribuir , para manter a qualidade de segurada , só ao fim desse prazo ela perderia tal direito . 

      Espero ter ajudado

    • HEYYYY

      VEM QUE VEM CESPE, QUE EU VOU TE DEMOLIR.

    • Colegas, no RPPS o período de graça é de 24 meses direto, independente de qtas contribuições prévias. A necessidade de 120 contribuições prévias é no RGPS.

    • A questão fala explicitamente que ela não era segurada do RGPS, assim conclui-se que ela era segurada do RPPS. Para aquele que deixar de ser segurado do RPPS aplica-se os mesmos prazos da Lei 8213/91, art 15,paragráfo1º e 2º). A questão fala que a exoneração de Denise foi em 16/11/2009. Então ela manterá a qualidade de segurada por mais 12 meses, pois não se fala na questão quantas contribuições ela tinha ,se menos de 120contribuições ou mais de 120 contribuições. Considerando que ela tinha menos de 120 contribuições, ela estará coberta até 16/11/2010. Em 15/01/2011 termina o prazo de Denise para o pagamento da contribuição previdênciária. A perda da qualidade de segurada pelo RGPS ocorrerá no mês posterior ao término deste período que será 15/01/2011. Assim a partir de 16/01/2011 é que ela não terá direito a nenhum benefício.Questão errada

       

    • Trecho retirado da Sinopse de Frederico Amado: "O início do prazo para definir o momento da perda da qualidade ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo do recolhimento da competência do mês anterior. O RPS, no artigo 14, fixou uma data única para todos os segurados, que é o dia seguinte a data final de recolhimento do contribuinte individual, que se operá até o dia 15 do mês seguinte ao da competência"

      Diante disso, penso da seguinte forma.

      O Cespe foi extremamente técnico nessa questão. Em muitas outras questões ele considera o ínicio do prazo para a perda da qualidade de seguro no dia seguinte a cessaçao da atividade remunerada.

      No caso em comento ela se desvinculou do RPPS em 16/11/2009. Portanto, o RPPS fez o recolhimento da competência de NOV/2009 até o dia 15/12/2009, que é o prazo final (Pressunção absoluta em favor do Segurado). Desta feita, o prazo de graça comecá a correr no dia 16/01/2010 (dia seguinte prazo para recolhimento da contribuição relativo a competência de DEZ/09, quando não mais exercia atividade remunerada).

      Como sabido, Denise terá garantido 12 meses de carência, conforme determina o parágrafo 4o. do art. 13 do RPS, prazo que terminará em 16/01/2011. O acidente foi em 27/12/2010, portanto, ela ainda era considerada segurado pelo RGPS.

    • Exoneração: 16/11/2009

      GPS 11/2009 a ser paga na competência 12/2009.

      Período de graça: 16/01/2010 até 15/01/2011

       

    • Ainda que ela tenha 24 meses de qualidade de segurada,ela tem NO RPPS!!!!

      Como ela vai pleitear beneficio no RGPS (NO INSS), se ela nunca contribuiu para o mesmo??

      Marquei Certa e pra mim não há outra resposta.

    • ver novamente, periodo de graça.

    • Decreto 3048/99

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

       II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

       § 4º  Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. 

      Simples! 

       

      CESPE anula 2 erradas para 1 certa. NUNCA TE PEDI NADA!

       

    • Perde a qualidade de segurado:

      Para aqueles que têm período de graça de 12 meses[1]: Perde no décimo sexto dia do décimo quarto mês

      Para aqueles que têm período de graça de 24 meses[2]: Perde no décimo sexto dia do vigésimo sexto mês

      Para aqueles que têm período de graça de 36 meses[3]: Perde no décimo sexto dia do trigésimo oitavo mês

      Para aqueles que têm período de graça de 3 meses[4]: Perde no décimo sexto dia do quinto mês

      Para aqueles que têm período de graça de 6 meses[5]: Perde no décimo sexto dia do oitavo mês

      Percebam que sempre será no décimo sexto dia. Para descobrir a quantidade de meses basta somar 2 meses ao número de meses do período de graça.

      Em se tratando da questão, veja:

      A exoneração ocorreu no dia 16 de novembro de 2010. Perderá a qualidade de segurada no dia 16 de janeiro de 2011.

       

       

       

      [0] Período de graça sem limite de prazo: Para quem está em gozo de benefício;

      [1]12 meses:

      -Após a cessação do benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver licenciado ou suspenso sem remuneração ([2]esse prazo pode aumentar +12 meses se contribuiu com MAIS de 120 contribuiçoes mensais / [3] esse prazo também pode aumentar + 12 meses se provar desemprego invluntário pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho da Previdência Social) -----> pode ser 12 +12 ou 12+12+12

      -Após cessar a segregação compulsória;

      -Após o livramento do segurado detido ou recluso;

       

      [4]3 meses:

      Após o lincenciamnto do segurado incorporado às Forças Armadas

       

      [5] 6 meses:

      Após a cessação das últimas contribuições dos segurados facultativos.

       

    • Em que lugar diz que a Denise era segurada, pois a questão apenas fala assim "cargo que ocupava na administração pública federal"?

    • Pessoal leiam o comentario da Larissa Andrade na minha opinião e a resposta exata para essa questão. 

    • Simplesmente top essa questão e guardei-a no coração.

    • Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 meses o segurado que:
      -deixar de receber beneficio por incapacidade ou após a cessação das contribuições;
      -deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social OU estiver suspenso OU licenciado sem remuneração;
      -E TAMBÉM o segurado que se DESVINCULAR do RPPS.(art. 13 par. 4º)

    • 16/01/2011 É O DIA EM QUE ELA PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO.

    • Decreto nº 3.048/99:
      Art.13.

      Agora deixe-me traduzir esses artigos no caso prático:


      Denise, deixou seu emprego em 16/11/2009. Deste modo, sua contribuição
      previdenciária relativa ao mês de novembro foi realizada pela
      administração pública. Logo, até 30/11/2009 Denise estava “pagando” pela
      previdência. Assim, Denise continuará segurada, em seu Período de Graça,
      por 12 meses, de dezembro de 2009 até novembro de 2010. Portanto,
      Denise precisará pagar a previdência relativa ao mês de dezembro de 2010.

      Como o pagamento dessa parcela deve ocorrer até 15 de janeiro de 2011,
      considera-se que seria realizado o pagamento nesta data, portanto só
      ocorre a perda da qualidade de segurada no dia 16 de janeiro de 2011.
      Como o acidente se deu em 27/12/2010, Denise encontrava-se na condição
      de segurada.

    • "Denise requereu exoneração do cargo que ocupava na administração pública federal, fato que se consumou em 16/11/2009. A partir dessa data, ela passou a viajar pelo Brasil, sem exercer qualquer atividade econômica, e não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então. Nessa situação, se sofrer um acidente em 27/12/2010, Denise não poderá pleitear, perante o INSS, nenhum benefício por incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado."


      Segunda vez que erro mesmo tendo entendido a questão (após comentário do Pedro Matos), então vou comentar para a próxima vez que passar por aqui me dar um tapa na cara se errar de novo:

      Perda da qualidade de segurado de um cargo em comissão = 12 meses
      Só perde a qualidade de segurado EFETIVAMENTE no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos acima fixados (RPS, art 14)

      O que isso significa?

      "Cálculos":
      1) Exoneração: 16/11/2009
      2) Começa a contar o prazo no dia: 16/12/2009
      3) Término prazo de 12 meses: 16/11/2010
      4)  Perde a qualidade de segurado no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos acima fixados: 16/01/2011

    • Sem se extenteder muito na explicação, a perca da qualidade de segurado ocorrerá no 16° dia do 2° mês subsequente no final do período contributivo. Ou seja, 16/01/2011
    • Ela ainda está dentro do periódo de graça.

      SÓ ACHO!!!

    • Fulando perde o emprego em janeiro de 2015, fulando terá um periodo de graça durante 12 meses. Ou seja, até janeiro de 2016. Em fevereiro Fulano terá que voltar a contribuir pois o periodo de graça acabou, o que não que dizer que Fulando não está mais amparado, entretanto para continuar sendo segurado Fulando terá que voltar a contribuir em fevereio e como sabemos a competencia  da contribuição de fevereiro só vence 15 de março. Fulando só perderá a qualidade de segurado caso não contribua até 15 de março, ou seja 16° dia do 14° mês. =:)

      OBS: segurado facultativo segue o mesmo esquema, mas considerando só os 6 meses que o mesmo tem direito.

    • manow namoral, como vou adivinha que denise ocupava cargo em comissao?

    • Douglas a questão não disse que ela ocupava cargo em comissão

       

       Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 

       

        II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

       

      § 1º  O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

       

      § 4º  Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social

    • Tem questões da banca Cespe que tem de ter muita atenção, pois ele induz vc a marcar a resposa errada.

    •     Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições

        II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

       § 4º  Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social . 

      Ampliação ao servidor público .Entao lembre-se quando Denise for pleitear beneficio por incapacidade,este não poderá ser negado

      Gab : errado 

      vlw professor Bruno Valente .

      TOMA !

    • INss 2016 de qual lei é esse artigo ??

    • Mantém a qualidade de segurada até dia 15/01/2011. 

      Como saber quando o CESPE quer só saber o período de graça(12 meses, no caso) ou se sabemos até quando será o período de graça? :/

      Muita fé!

       

    • Kesia Rubia,

      Se trata do Decreto 3.048/99.

      Kelly Monteiro,

      Você tem que se ater ao que a questão pede. Nesse caso, por não verter contribuições para o RGPS, Denise mantém a qualidade de segurado por 12 meses. Como não foi mencionado de que ela vertera mais de 120 contribuições para o RPPS (+12 meses) e de que foi comprovada sua situação de desemprego por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social (+12 meses), só iremos considerar 12 meses de manutenção da qualidade de segurado. Então, se a questão te perguntasse por quantos meses Denise manteria a qualidade de segurado, ou período de graça, você responderia 12 meses. Entretanto, a questão queria saber se Denise ainda mantinha a qualidade de segurado, após transcorridos mais de 12 meses, para que se pudesse solicitar um benefício por incapacidade.E a resposta é sim, ela somente perderá essa qualidade no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediante posterior ao término daqueles prazos, ou seja, como o dia de vencimento da contribuição do contribuinte individual é o dia 15 do mês subsequente ao da competência, a perda da qualidade de segurado, nesse caso, ocorrerá dia 16/01/2011.

      Para resumir:

      Manutenção da qualidade de segurado: 12 meses;

      Perda da qualidade de segurado: Após 12 meses + 45 dias.

      Fonte: Decreto 3.048/99, art. 13.

      Bons estudos!

       

       

    • Agora virei vidente ?  Pra saber que Denise não ocupava cargo efetivo? Que denise ocupava exclusivamente cargo de livre nomeação? Que não era amparada por regime próprio? Que era segurada do RGPS na data de sua exoneraçao?

       

      Essa questão mede se voce é um homem de sorte...e não de conhecimento.... Questão sem mérito algum.

       

      Vamos jogar limpo Brasil il il il il

       

    • Breno Costa,

      O Decreto 3.048/99, art. 13, § 4º, diz:

      Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.

      Vejamos o que diz o inciso II e o § 1º:

      II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      Em vista do exposto acima, podemos perceber que, independente de qual função Denise ocupasse, cargo efetivo (Regime Próprio) ou cargo em comissão de livre nomeação (Regime Geral), valeriam as regras supracitadas.

      Bons estudos! 

       

    • O ERRO da questão se encontra nesse trecho " e não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então. "

       

      Se ela não está trabalhando,não pode se filiar no RGPS como segurada obrigatória.

      O que é que sobra? Facultativa.

       

      Como facultativa é uma qualidade que não lhe seria legalmente permitida.

      Bom,meus olhos saltaram quando li esse trecho e vi logo que tinha algo errado.

       

       

      Se alguém se opor à essa linha de raciocínio,por favor me avise.

    • Questão passível de anulação, pois não apresenta dados suficientes para comprovar que Denise era segurada do RGPS.
    • A perda da qualidade do segurado não termina imediatamente após o fim do período de graça e sim no mês imediatamente posterior. 

    • Dúvida :

      Se ela pediu exoneração na administração pública federal, ela não seria coberta pelo regime próprio ?

    • Gente!

      É o seguinte:

          Estou chegando agora nesse no grupo, tenho pouco conhecimento da matéria, talves nem tenha conhemento suficinte para ter o atrevimento para dizer algo á pessoas que tem bem mais conhecimento do assunto do que eu, ok.

      Por isso, antes que lguem se sinta ofendido, ou se eu falar alguma besteira aqui, por favor relevem, pois tenho hubridade de reconhecer que sou principiante.

      Noto que tem gente indagado questionamentos sobre o cargo de Denise se de comissão, outros relatando regras que se Denise comunicar ao INSS que estar desmpregada apos um ano estede a condição de qualidade de segurada etc.

          Não estou questionando nada disso não, agora na minha opnião, o que precisa ser entendido nas questões do CESPE é:

          O que realmente o examinador estar perguntado, Se vocês entederem o que examinador pergunta ja tem 50% de condição para responder a questão ok!

      E na pergunta o que entedir foi o seguinte:

      Na verdade não foi uma pergunta, foi uma afirmação:

         Denise não poderá pleteiar, perante o INSS (nenhum) beneficio por incacapacidade, pois ja perdeu a qualidade de segurada.

      Gente! Se eu entendi bem , e a pergunta é essa mesmo o cadidato tem saber duas coisas para responder a questão:

      1º -  o Prazo que passou do pedido de exoneração de denise,;

      2º - O que diz os artigos das Leis e decretos;

          LOGO como o periodo transcorrido foi de 12m e 41 dias denise poderá pleteiar sim  benefio.

      Ao meu vê, quem mais pensou parecido comingo foi o nosso colega de estudo  Pedro Mattos onde ele apresenta em seus questionamentos os prazos transcorridos e da a dica para nós somar-mos 45 dias após previsto da susporta perda da data qualidade da segurada para vê se realmente ela haveria ter perdido o prazo para o pagamento da contribuição a partir do 16º dia apos a regra (30+15=45) ok

      CUIDADO COM O CESPE: ELES ADORAM CONTAR HISTORINHAS, SÓ PRA DEPOIS FAZER A PERGUNTA. TIPICO DO CESPE NÂO É MESMO !

      AGORA PRA QUEM VAI TER EM MÉDIA UM MINUTO E MEIO PARA LER

      EU ACHO QUE ESSE POVO QUE ELOBORAM AS PROVAS NÂO DEVEM TER NADA MAIS PRA FAZER NÂO È MESMO! KKKKK

      DESCUPE OS ERROS DE PORTUGUÊS OK.  

    • ART. 13 parágrafo 4 do Decreto 3048:

      Aplica-se o disposto no inciso II (12 meses) e o no parágrafo 1 (+12 meses se tiver mais de 120 ctb) AO SEGURADO QUE SE DESVINCULAR DE RPPS. 

       

    • Errada

      Decreto 3.048/99

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.

      16/11/2009 -> Parou de trabalhar;
      16/11/2010 -> 12 meses (qualidade de segurado)
      16/12/2010 -> Primeiro mês posterior aos 12;
      15/01/2011 -> Dia 15 do primeiro mês posterior aos 12;
      16/01/2011 -> Perde a qualidade de segurada.
          

    • estudo, estudo, e vou morrer burro.

    • GABARITO ERRADO.

       

      Servidores do RPPS, tem limite maximo do periodo de graça de 24 meses (o mesmo não pode postular desemprego involuntario). Visto que:

       

                            16/11/2009     (saiu do emprego) 

      +12 meses     16/11/2010

      +12 meses     16/11/2011

       

      Perde a qualidade de segurada em 16/01/2012.

       

       

    • Só complementando a fundamentação da explicação da colega Lorena Barreto, consta no Decreto 3.048, art 13, insciso II, §1º e §4º

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      § 1º  O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

       § 4º  Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    • Assertiva: ERRADA

      Ela só perde a qualidade de segurada dia 16/01/2011, Porque dia 15/01/2011 vence o prazo da contribuição do mês de Dezembro.

    • DIA 15 CHEGANDO... NEM ACREDITO!!!!!

    • Alguem pode me explicar em qual parte diz que ela é segurada do RGPS

    • O jeito é preparar a bola de cristal mesmo.  

      de certo eu vou saber se ela era de cargo efetivo ou exclusivamente comissionado! 

    • Não entendi essa.. Se ela trabalhava pra administração pública, ela não seria filiada a rpps?

    • Luiz Moura e H_O S, o segurado do RPPS tem 12 meses de período de graça. Nesse caso, contam-se os 12 meses do período de graça + 45 dias, ou seja, Denise só perdeu a qualidade de segurada no dia 11/01/2010.

      Observem o disposto do "DECRETO Nº 3.048/99 
      Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
      (...)
      II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
      (...)
      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
      (...)
      § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no §1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social."

      Espero ter ajudado :)

    • Nossa que questão estranha! Se ela era filiada ao RPPS, não vai solicitar nada ao INSS, pois aqui seria outro regime. O correto não seria ela solicitar ao RPPS, onde ela está filiada?

    • Nova concurseira, ela pediu exoneração, desfazendo, assim, seu vínculo jurídico com o RPPS. Dessa forma, como os sistemas previdenciários se compensam entre si, ela poderá requerer o benefício por incapacidade pelo RGPS. 

    • Denise, deixou seu emprego em 16/11/2009. Deste modo, sua contribuição previdenciária relativa ao mês de novembro foi realizada pela administração pública. Logo, até 30/11/2009 Denise estava “pagando” pela previdência. Assim, Denise continuará segurada, em seu Período de Graça, por 12 meses, de dezembro de 2009 até novembro de 2010. Portanto, Denise precisará pagar a previdência relativa ao mês de dezembro de 2010. Como o pagamento dessa parcela deve ocorrer até 15 de janeiro de 2011, considera-se que seria realizado o pagamento nesta data, portanto só ocorre a perda da qualidade de segurada no dia 16 de janeiro de 2011. Como o acidente se deu em 27/12/2010, Denise encontrava-se na condição de segurada. - Fonte: Estrategia
       

    • E verdade que RPPS perde a qualidade de segurado depois de 24 mese, vi no comentário aqui mais tô em duvida alguém? ai ? sabe?

      Boa Sorte a todos que todos tenha calma e confiança!!!!!

    • Denise tem 12 meses de período de graça e terá mais 12 se comprovar mediante registro, independentemente das 121 contribuições. Que não é o caso da questão, só a título de esclarecimento.

       

      LINHA DO TEMPO DO PERÌODO DE GRAÇA de Denise

       

      16/11/09___________16/11/10___mês subsequente (15/01/2011)___final do prazo__30/01/2011 -->>dia seguinte 31 janeiro 2011.

      MACETE: Após a passarem os 12 meses, contem 30 + 15 dias para a perca da qualidade de segurado. Vale para todos os segurados.

    • manteria a qualidade de segurada até 15/01/11.

    • Assim fica bem mais facil ....
      1 - Fecha o mes na data inicial, independente do dia (ex. 01/01/16 - Fecha o mes 31/01/2016 -- ex2. 22/01/16 - Fecha o mes 31/01/2016)

      2- Acrescente 45 dias.

      3- Some o periodo de graça que o segurado tem direito 12/24/36 meses (Isso depende de cada situação).

    • Não entendi a questão. Se ela trabalhava na adm pública federal (e a questão não fala que era ocupante de cargo em comissão), era filiada ao RPPS. Não tem vínculo com o RGPS, então como poderia pleitear benefício? 

    • Acabei de ver o vídeo do comentário do professor, o art 13º §4º do Dec. 3048/99 garante período de graça a quem era vinculado ao RPPS, podendo pleitear benefício ao RGPS. Essa eu não sabia!

      Aliás. esse professor é um gato... :D

       

    • No meu entendimento, o comentário mais claro foi o postado pela Tânia, o qual tomarei a liberdade para copia-lo aqui para facilitar os estudos:

      Professor: Amable Zaragoza do estratégia concursos:
      ;
       Denise, deixou seu emprego em 16/11/2009. Deste modo, sua contribuição previdenciária relativa ao mês de novembro foi realizada pela administração pública. Logo, até 30/11/2009 Denise estava “pagando” pela previdência. Assim, Denise continuará segurada, em seu Período de Graça, por 12 meses, de dezembro de 2009 até novembro de 2010. Portanto, Denise precisará pagar a previdência relativa ao mês de dezembro de 2010. Como o pagamento dessa parcela deve ocorrer até 15 de janeiro de 2011, considera-se que seria realizado o pagamento nesta data, portanto só ocorre a perda da qualidade de segurada no dia 16 de janeiro de 2011. Como o acidente se deu em 27/12/2010, Denise encontrava-se na condição de segurada. 

       

    • ATENÇÃO COLEGAS

      PG não é exclusividade dos segurados do RGPS, mas também dos servidores ocupantes de cargo efetivo ou comissionado amparado pelo RPPS dentro das suas peculiaridades..

      CÁLCULO SEQUENCIADO P/ AJUDAR NA FIXAÇÃO:

      Exoneração - 16/11/2009 + 12 meses = 16/11/2010 + 45 dias = 15/01/2011 (Está na qualidade de segurado);

      Perda da Qualidade de Segurada - 15/01/2011 + 1 dia = 16/01/2011

      Acidente - 27/12/2010

      Como o acidente ocorreu antes do término do PG (16/01/2011) , a mesma poderá GOZAAAR (rs) à vontade aos benefícios previdenciários.

      FUNDAMENTO

      Decreto 3048 - Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado

       Art. 13. Mantém a qualidade de segurado,independentemente de contribuições:

      II - até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

       § 1º  O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses , se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      Espero ter ajudado.....

    • Denise requereu exoneração do cargo que ocupava na administração pública federal, fato que se consumou em 16/11/2009. A partir dessa data, ela passou a viajar pelo Brasil, sem exercer qualquer atividade econômica, e não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então. Nessa situação, se sofrer um acidente em 27/12/2010, Denise não poderá pleitear, perante o INSS, nenhum benefício por incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado.

      Denise requereu exoneração do cargo que ocupava na administração pública federal - qual cargo? efetivo ou em comissão?

      Pode um servidor amparado por RPPS solicitar exoneração e utilizar o tempo prestado ao serviço público para requerer benefícios do RGPS utilizando-se do período de graça????

    • A resposta está no Art. 13 do Decreto 3.048 §4.

      Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no §1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social."

    • Alexandre Fernandes da Silva não entendi + 45 dias. Onde menciona esse acréscimo?

    • esse + 45 dias que achei estranho também.

    • A questão disse: não poderá pleitear. Pode sim, se vai ganhar é outros 500kkkkkkkkk.

    • Pedro matos parabéns você desenha muito bem, entendi tudinho, obrigada.

    • Para os q não entenderam o lance dos 45 dias; esses 45 dias são relativos ao tempo de reconhecimento da perda da qualidade de segurado, isto é, depois de decorrido o prazo do período de graça, ainda existe a possibilidade do segurado efetuar contribuição relativa ao mês seguinte ao último mês em q conserva a qualidade de segurado, podendo recolher como se fosse CI ou Facultativo, portanto dia 15 do outro mês ainda, então 30 dias do mês seguinte ao último mês em q conserva a qualidade, mais 15 dias, 45 dias após o último mês em q conserva a qualidade. Explicando com exemplo p facilitar, se o último mês em q eu conservo a qualidade de segurado é agosto, isto significa q se eu contribuir relativamente a setembro, eu salvo a qualidade (seria aquele gol aos 90 minutos do jogo), ora, se eu tenho q contribuir relativamente a setembro (relativamente a setembro, não em setembro, pq se contribuir em setembro, eu teria contribuído relativamente a agosto, mas para q eu contribuiria relativamente a agosto, se em agosto eu ainda tenho a qualidade?), quando seria o vencimento da contribuição de setembro, como se eu fosse CI ou Facultativo? Dia 15 de outubro, então, os 30 de setembro, mais os 15 de outubro, aí explicado os 45 dias. No caso em questão, a mulher tem até dia 15 de janeiro p contribuir (seria a contribuição relativa a dezembro q é o mês seguinte ao último mês em q conserva a qualidade) p conservar a qualidade de segurada, portanto, como o fato gerador ocorreu antes do dia 16 de janeiro (dia em q perderia definitivamente a qualidade, isto é, o dia seguinte ao dia do vencimento da contribuição do CI e do Facultativo), ela é ainda segurada. Teoricamente, se ela sofresse o acidente na manhã do dia 15 de janeiro e mandar alguém fazer a contribuição dela no mesmo dia, como se fosse CI ou Facultativa, ela ainda seria amparada pelo RGPS.

    • que questão fodidaaaa

    • 16/11/2009 + 12 meses segurada= 16/11/2010 + 30 dias- 16/12/2010 + 15 dia do próximo mês= 15/01/2011

      ASSIM, cessa no dia 16/01/2011

    • Muito boa a questão.

    • Desse jeito a previdência falo mesmo.

      A pessoa nunca contribuiu pra o RGPS,mas tem direito a benefício.

    • mas o texto não disse que era cargo em comissão
    • O problema dessa questão é que temos que presumir que Denise realizou o recolhimento da contribuição previdenciária da competência dezembro de 2010, para manter a sua qualidade de segurada até 15 de janeiro de 2011. Mas a questão não menciona se ela fez ou não o aludido recolhimento. Fica complicado resolver uma questão tendo que presumir uma situação que não consta no enunciado da mesma.

    • Explicação da professora Adriana Menezes

      https://youtu.be/tkPfsQpZefU?t=2614


    ID
    1030903
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Acerca do RGPS, julgue os itens a seguir.

    Considere a seguinte situação hipotética. Em julho de 2011, depois de pagar ininterruptamente por mais de dez anos contribuições mensais à previdência social, Maria foi demitida da empresa onde trabalhava como balconista e, desde então, ela não recolheu contribuições para a previdência social .

    Em face dessa situação hipotética, é correto afirmar que, em março de 2013, Maria ainda mantinha a qualidade de segurada.

    Alternativas
    Comentários
    • Acho que a resposta correta está no §1º do art 15 da lei 8213/91:

      §1º: O prazo do inciso II, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 10 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      Assim, o inciso II, afirma apenas o prazo de 12 meses, que se fosse aplicado a questão venceria em julho de 2012, porém ela contribuiu por 10 anos ( que é igual a 120 contribuições) , assim de acordo com o §1º o prazo dela é prorrogado por 24 meses, o qual resultaria em julho de 2013, sendo assim , em março de 2013 ela ainda era segurada
    • Correta.

      Lei 8213/91:
      Art 15.  Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. --> a questão fala que Maria trabalhou por MAIS de 10 anos, ou seja, ela contribuição com mais de 120 contribuições. Suponhamos que Maria foi demitida em 01/07/2011; ela estaria ainda com qualidade de segurada até o ano de 2013, até 16/09/2013 (a contagem é, vc pega o mês em que dá os 24 meses, que no exemplo seria julho; vai para o mês da frente, pq ela perderá qualidade de segurada se não recolher a contribuição de agosto de 2013; mas essa contribuição de agosto vence dia 15/09; então ela perde a qualidade dia 16/09/2013); Mas.....Maria foi demitida e olhem o que temos:
      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. --> Então, se Maria fizesse a comprovação requerida, o prazo dela prorrogaria mais 12 meses, chegando a 36 meses.
    • Trata-se do chamado período de graça
      Na lição de Frederico Amado, para o segurado obrigatório do RGPS, o periodo de graça básico será de 12 meses após a cessação das constribuições previdenciárias. Neste caso, será possível uma prorrogação de mais 12 meses, caso o segurado tenha pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupação que acarrete a perda da qualidade de segurado.
      Outrossim poderá ocorrer
      mais uma prorrogação de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada esse situação por registro no órgão próprio  do Ministério do Trabalho e Emprego, a exemplo do seguro-desemprego, que o pressupõe, independentemente da prorrogação referida anteriormente.
      Assim, é possível que o período de graça do segurado obrigatório chegue a 36 meses.
    • Simplificando:

      1. Regra: a partir do momento em que cessar a contribuição = terá 12 meses de carência;

      2.  Se contribuiu por + de 10 anos = terá + 12 meses adicionais de carência;

      3.  Se comprovar o desemprego (ter recebido seguro desemprego ou se inscrever no SINE) = terá + 12 meses adicionais de carência;

      TOTAL: poderá somar as 3 alternativas acima e chegar até 36 meses de carência.

    • Correta. No entanto, olhem esta questão:

       • Q30828 

      Pedro trabalhou para uma pessoa jurídica desde 1995, ininterruptamente, tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade social, durante todo este período, na condição de segurado obrigatório. Em 11/1/2010, Pedro foi demitido sem justa causa. Nessa circunstância e considerando a legislação previdenciária em vigor, Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012.

      O gabarito foi dado como correto.

      As duas questões não citaram nada sobre comprovação de desemprego, porém o período de graça de uma foi 24 meses e da outra foi de 36 meses.
    • Tem certeza Renata? A questão fala que ele tem 15 anos de contribuição e que foi demitido, portanto 24 meses de período de graça. O gabarito dela é C. 


    • 12 meses: segurado com menos de 120 contribuições;

      24 meses: segurado com + de 120 contribuições;

                         segurado com - de 120 contribuições que comprovar que permanece na situação de desempregado;

      36 meses: segurado com + de 120 contribuições que comprovar que permanece na situação de desempregado.


    • O artigo 15, inciso I, da Lei 8.213/91

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.


    • CONTRIBUI 10ANOS--> 1 ANO TEM 12 MESES--> LOGO 10 X 12: 120 CONTRIBUIÇÕES

      JULHO 2011-->DEMITIDA, DEIXOU DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA 

         PERIODO DE GRAÇA DE ATÉ 12 MESES

      FEZ 120 CONTRIBUIÇÕES OU MAIS

       PERIODO DE GRAÇA DE 12 MESES

      A QUESTÃO DIZ QUE FOI DEMITIDA, CONCLUÍMOS QUE ESTÁ DESEMPREGADA

       PERIODO DE GRAÇA DE 12 MESES



      SOMANDO TUDO:  12 MESES + 12 +12 =36 MESES


      JULHO 2011 ATÉ JULHO DE 2014 ISSO QUE VOCE PODE PENSAR

      MAS NÃO É BEM ASSIM--> SÓ PEDE A QUALIDADE DE SEGURADO NO 16 DIA DO 2 MÊS SUBSEQUENTE AO TERMINO DO PERÍODO DE GRAÇA , SE O PERÍODO DE GRAÇA TERMINOU EM JULHO DE 2014, ENTÃO SÓ PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO DIA 16 DE SETEMBRO.


    • Não basta apenas estar desempregada..ela tem que comprovar a situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e emprego...Assim mantém a qualidade de segurado por:

      12 meses - após a cessação das contribuições e mais

      12 meses- por ter pago mais de 120 contribuições

      ______________________________________

      24 meses= é considerado o período de graça

    • Felipe Rodrigues, comentário perfeito! valeu

    • Acredito que no caso em tela, não é 36 meses, seria 24 meses, pois a questão não afirma que Maria comprovou essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Portanto, a qualidade de segurada dela será cessada em 16/09/2013. 

    • Concordo com a Alice Pellacani. Mas de qualquer forma ela(MARIA) mantem a qualidade de segurada.

    • A questão tenta fazer uma confusão, antes de tudo se ela ficou desempregada já cessou as contribuições, ou seja, 12 meses após a cessação das contribuições, logicamente se foi demitida ficou sem contribuir ou licenciada de remuneração. Já mantém até julho de 2012.

      Ela pagou 120 ininterruptos, ou seja, 10 anos sem que deixasse acarretar a qualidade de segurado +12 somando 24 meses de qualidade de segurado. Foi prorrogada a qualidade de segurado até julho de 2013.

      Maria foi demitida da empresa onde trabalhava como balconista, deixa bem claro que ela se encontra desempregada +12 somando 36 meses sendo prorrogado até julho de 2014.

      Maria mantém qualidade de segurado até julho de 2014.

      Qual é o mês imediatamente posterior ao período de graça de Maria? R: Agosto de 2014.

      Quando é o vencimento da contribuição do contribuinte individual referente ao mês Agosto?

      R: Setembro

      Quando vai ocorrer a perda da qualidade de segurado?

      R: 16 de setembro, se o dia 15 for útil.

    • Para o segurado obrigatório do RGPS, o período de graça básico será de

      até 12 meses após a cessação das contribuições previdenciárias. Neste caso,

      será possível uma prorrogação de 12 meses, caso o segurado tenha pagado mais

      de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade

      de segurado.

    • Lembrando que tem que ser mais de 120 e não exatas 120 contribuições.

    • Por mais de 10 anos = Mais de 120 contribuições

    • A questão está incompleta mas já percebi que em questões do CESPE não se deve procurar pelo em ovo. Quando isso ocorre, você erra a questão.

    • GAB:Certa, ela teria 12 meses de período de graça por ter rescindido com a empresa, com + 12 meses por ter pago mais de 120 contribuições, e como a questão não fala que ela registrou desemprego junto ao MTE, então temos a soma de 24 meses. Maria ficou desempregada em Julho de 2011,deste modo, Maria teria 24 meses de qualidade de segurado mantida,ou seja, ela só perderia essa qualidade até 15 agosto de 2013, mas a questão pergunta se em março 2013 Maria estaria ainda com a qualidade garantida e a resposta é: Sim, mas dia 16 agosto de 2013; Bye, Bye Maria.


      "Estude até passar, pois a dor é passageira teu cargo é pra vida inteira".
    • art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


      CERTO



    • + de 120 contrib. sem registro no MTE = 24 meses
      Menor ou = a 120 contrib., porém com registro no MTE = 24 meses
      Acumulando ambos: O registro e + de 120 contrib. = 36meses

    • Para ajudar a decorar:

      Mantem a qualidade de segurado:

      12 meses: segurado com menos de 120 contribuições; não comprova desemprego;

      24 meses: segurado com + de 120 contribuições; não comprova desemprego;

      24 meses: segurado com - de 120 contribuições que comprovar desemprego;

      36 meses: segurado com + de 120 contribuições que comprovar desemprego.


    • Mantém a qualidade de segurado (" Período de Graça" )

      Até 12 meses
      > Após cessar o benefício por incapacidade.
      > Após cessar o pagamento do beneficiário que deixar de exercer atividade remunerada pela previdência, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
      > Após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.
      > Após o livramento do segurado recluso.
      Até 3 meses
      > O segurado licenciado, que incorporou as Forças Armadas.
      Até 6 meses:
      > Após cessar o pagamento do segurado facultativo
      .===================================================================================

      Lembrando que esses prazos acima serão acrescidos de 2 meses e 15 dias
      ==================================================================================
      OBS: > Se o segurado tiver + de 120 contribuições ininterruptas, ele ganha mais 12 meses de graça.         
       > Se o segurado estiver desempregado (comprovadamente pelo MTE), ele ganha + 12 meses de graça.
      --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
      ATENÇÃO: Se o segurado perder totalmente a qualidade de segurado, quando ele voltar a exercer atividade remunerado que o vincule a RGPS, para fazer jus aos benefícios ele terá que cumprir a carência de 1/3 das contribuições, EXCETO nos casos de aposentadorias (tempo de contribuição, idade e especial) e pensão por morte (se antes da perda da qualidade de segurado, ele já tivesse cumprido os requisitos para fazer jus a estes benefícios).
    • Certo.




      12 meses no caso que deixe de praticar atividade remunerada .caso possua 120 contribuições ou mais, o prazo de qualidade de segurado, se estenderá por mais 12 meses....como é o caso desta questão.

    • Acredito que no caso em tela, não é 36 meses, seria 24 meses, pois a questão não afirma que Maria comprovou essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Portanto, a qualidade de segurada dela será cessada em 16/09/2013.  

      Comentario de Aline Pellcane CORRETO

      MUITOS ERROS NOS COMENTÁRIOS DESSA QUESTÃO!

      Reportar abuso


    • De acordo com o professor  Hugo Goes, o correto é:


      O período de graça do segurado que deixa de exercer atividade remunerada, ou que esteja suspenso ou licenciado sem remuneração, pode ser:

      a) de 12 meses - para o segurado com menos de 120 contribuições mensais;


      b) de 24 meses - para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, ou para o segurado com menos de 120 contribuições mensais que comprovar que permanece na situação de desemprego;


      c) de 36 meses - para o segurado com mais de 120 contribuições mensais que comprovar que permanece na situação.


      O STJ tem entendido que a ausência de registro perante o MTE poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive testemunhal.

      ;

      A QUESTÃO DIZ: Considere a seguinte situação hipotética. Em julho de 2011, depois de pagar ininterruptamente por mais de dez anos contribuições ... 

      este trecho da questão enquadra Maria na letra b) das explicações acima, pois:

      Maria pagou mais de 10 anos de contribuição =  o que dá mais de 120 contribuições mensais e em março de 2013 Maria ainda mantinha a qualidade de segurada porque só tinha gozado de 20 meses de segurada após a demissão, e seu direito vai durar por até 24 meses.



       Não cabe discutir sobre manter a condição por 36 meses como ressaltou a colega ALINE PELLCANE. 

      Atentem-se para o enunciado da questão, se fugir do contexto vai errar!



    • Ta na IN! e as questões da Cespe quando ela pede jurisprudência ela põe segundo o a jurisprudência; nessa questão não tem nada sobre jurisprudência.

      Essa segurada terá direito a um período de graça de 24 contribuições, pois não tem indícios do desemprego na questão.

      Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

      II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição;

      § 1º  O prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a partir do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos II a VI do caput.

      § 2º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses somente será devida quando o segurado completar novamente 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.

      § 4º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:

      I -  comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou

      II - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

      § 5º O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme o caso, relativo ao último vínculo do segurado.

      § 6º A prorrogação do prazo de doze meses, previsto no § 4º deste artigo, em razão da situação de desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento de benefícios por incapacidade e salário maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado.


    • Gabarito: CORRETO!


      De acordo com a Lei 8.213/91:

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.


      Vejamos,

      1) Maria foi DEMITIDA.

      = + 12 meses (o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social).

      2) Em julho de 2011, Maria havia feito mais de 120 contribuições mensais.  

      = + 12 meses (por ter feito mais de 120 contribuições mensais sem interrupção).

      = 24 meses




      Conclusão,

      Maria ganhou 24 meses de período de graça. Logo, em março de 2013 (julho de 2011 até março de 2013 = 20 meses), ainda mantinha a qualidade de segurada.

      》Maria ganharia +12 meses se tivesse comprovado sua situação de desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social



    • Sou péssima em cálculo, por isso eles podem pedir:

      Tanto 10 anos = 120 como 

      15 anos =180 contribuições


    • EU SEMPRE COLOCO 45 DIAS A PARTIR DO MÊS SEGUINTE PARA VENCER O PRAZO DE RECOLHIMENTO. 

      AÍ DEPOIS APLICO O PERÍODO DE GRAÇA. NO CASO DA QUESTÃO, SÃO 2 ANOS.

      ELA MANTÉM ATÉ O DIA 15 DE SETEMBRO DE 2013



      GABARITO CERTO

    • Por não exercer atividade remunerada, não estar contribuindo e por já ter contribuindo por mais de 10 anos, ou seja, fez mais de 120 contribuições ela tem um PG (período de graça) de 24 meses. E, também, pelo fato de ter sido demitida (desemprego involuntário), ainda ganhou mais 12 meses de PG. Logo um total de 36 meses de PG. ( 3 anos)

      Quadrinho para ajudar =D

          Número de contribuições                                   Desemprego Involuntário           Total

      Menos de 120 contribuições = 12 meses de PG              + 12 meses                          24 meses 
      Mais de 120 contribuições =    24 meses de PG              + 12 meses                          36 meses 

    • E em que momento exato Maria perderia sua qualidade de segurada?

      Obs.: Maria deixa de contribuir como empregada (12 meses) + Maria tem mais de 120 contr. (12 meses) + Maria foi despedida (12 meses) = 36 meses de período de graça. Foi despedida em julho de 2011.

      1. Art. 14, RPS (D. 3.048/99) - o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá NO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL RELATIVA AO MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO TÉRMINO DOS PRAZOS FIXADOS (aqui o contribuinte individual foi apenas usado como parâmetro, mas o dispositivo se aplica aos demais segurados, respeitadas as datas de recolhimento da contribuição de cada um, vide L. 8.213/1991, Art. 15, p. 4º).

      2. O período de graça de maria termina em julho de 2014 (36 meses depois de julho de 2011);

      3. Mês posterior ao período de graça: agosto de 2014;

      4. Mês de vencimento da contribuição referente a agosto de 2014: 15 de setembro de 2014 (data de recolhimento da contribuição de Maria como Seg. Facultativa se for dia útil - isso se após a demissão ela quiser continuar contribuindo como seg. fac. para manter-se filiada ao INSS e não perder a qualidade de segurada);

      5. Perda da qualidade de segurada de maria ocorre em 16 de setembro de 2014.

      Assim, a perda da qualidade de segurada de Maria ocorreu no dia seguinte (16 de setembro de 2014) ao vencimento da sua contribuição relativa ao mês posterior (agosto de 2014) ao término do período de graça (julho de 2014).

      Fonte: livro do Prof. Ivan Kertzman

    • Atenção galera,

      O periodo de graça será 24 meses. Seria 36 se na questão informasse que a segurada comprovou o desemprego no MTE. Como existe margem para duvida, então conclui-se que o  periodo de graça é 24 meses msm.

    • Certo.

             Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

        IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

        V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

        VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

        § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

        § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

        § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

        § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.


    • A questão não fala sobre a comprovação da situação de desemprego, então, entendo que o período de graça de Maria seja de 24 meses (12 meses do art. 15, II, 8.213/91 + 12 meses do parágrafo 1º do art. 15, 8.213/91). Assim, considerando as regras do parágrafo 4º do art. 15, 8.213/91, e do art. 14 do Decreto 3.048/99, o prazo do período de graça termina em 07/2013, mas a perda da qualidade de segurado só se dá em 16 de setembro de 2013. 

    • gab. certa

      Manterá a qualidade de segurada por:

        12 meses> segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

      +12 meses> pelo fato dela ter 120 contriuições.

    • iria até 16/09/2013 - 12 por ser segurada obrigatória + 12 pagou mais de 120 contribuições
      Observar que não podemos dizer que ela foi demitida involuntariamente, senão seriam 36 meses.

    • Só a título de esclarecimento do DIA efetivo da perda da qualidade de segurada:

      - Em JUL/11, Maria deixou de pagar contribuições. Esse mês irá contar como mês trabalhado, ainda que ela tenha trabalhado apenas um único dia. Portanto, o período de graça começa a contar em AGO/11.

      - Assim, o período de graça será de AGO/11 a JUL/13, totalizando 24 meses.

      - Aqui vai a famosa regra do "+ 1 mês e 15 dias": + 1 mês (AGO/13) + 15 dias (15/SET/13).

      - No dia 16/SET/13, Maria efetivamente deixa de ser segurada do RGPS.

    • Marcos,


      No caso em tela, a segura ainda terá mais 12 meses de período de graça por configurar ( no fato hipotético) que ela está desempregada. Nesse caso, seu período de graça será 36 meses.
    • Observei que algumas pessoas estão dizendo que ela perderia a qualidade de segurado no ano de 2013 mas se observamos o artigo 15 parágrafo 2° da lei 8213/91 ela só perderia a qualidade de segurada no ano de 2014.

    • Período de graça = 12 meses >>>Desemprego comprovado no órgão competente= 12 meses >>>>120 contribuições = 12 meses>>>>36 meses
      Sorry havia feito um comentário errado.

      GABARITO CERTO
    • PG = 12 meses

      Desemprego involuntário = + 12 meses

      Contribuir por mais de 10 anos (120 contribuições) = + 12 meses

      Total = 36 meses (3 anos)


    • Atentos!!

      Mais de 10 anos são 10 anos e um mês, ou seja, 121 contribuições.
    • Caro colega neildon nascimento, a questão não faz menção alguma à comprovação de desemprego através das hipóteses previstas, quais sejam: 

      1- registro no órgão próprio do MTE;

      2- comprovação do recebimento do seguro desemprego;

      3- inscrição cadastral no SINE.

      Portanto, continuo no entendimento de que ela teria 24 meses de período de graça, pois quando se trata do Cespe não adianta querer ficar pensando em casos possíveis que não estejam na questão, excetuando, quando o próprio enunciado assim propuser.


    • Acho que o principal fator da questão e o que me confundiu foi não ter prestado atenção na parte que fala de mais de 10 naos de contribuição. 

      E não se esqueçam de que tem que comprovar desemprego!!!

    • CERTO  rt. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;


    • O comentário mais curtido confunde "carência" com "período de graça". Pessoal, são institutos diferentes!!!

      O primeiro é requisito para a concessão de benefícios, enquanto o segundo é o período no qual o segurado vai manter a sua condição de segurado mesmo que não contribua.

    • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    • de onde tiraram que é somente desemprego involuntário?

    • O segurado empregado que perde o emprego goza de período de graça por 12 meses. Caso o desemprego for involuntário ganha mais 12 meses desse período e se ainda ele tiver contribuído 120 meses(10 anos) anteriores ele ganha mais 12 meses totalizando 36 meses. Que é o que aconteceu na questão.
    • Correto. Sendo que perde a qualidade 16/09/2013. 

    • cespisse.

      não citou se o segurado comprovou ou não.

    • vanilson rodrigues!

       

      comprovou  oq meu querido!

      maria foi demitida ela tem 12 meses.

      pagou mais de 120 contribuiçoes ( contribuiu pr mais de 10 anos, faça as contas) ele tem mais 12 meses, ttotal 24 meses.

       

      oq vc quer que ela comprove!

       

      agora se acabasse os  24 meses e ela ainda estivesse desempregada ai ela teria q comprovar desemprego pra obter mais 12 meses totalizando 36 meses. porem n é oq pede a questao.

    • vanilson rodrigues faço das palavras de gleydson cunha minhas palavras, e levemos  isso para o nosso  saber na hora da prova...

    • Os primeiros 12 meses não é em razão de ela ter sido demitida e sim por ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Prev. social.

    •  12 - Meses por ter deixado de contribuir para o RGPS

      12 - Meses por ter mais de 120 contribuições.

      12 - Meses por desemprego involuntário.

    • Irá perder a qualidade de segurada em 16/09/2014. Pois:

      Art. 15, Lei 8213

      12 meses - cessação de contribuições

      + 12 meses - ela pagou 120 contribuições mensais sem interrupção

      + 12 meses - segurada desempregada

      LOGO - 36 meses o periodo de graça, ou seja 3 anos.

       

      A conta será feita da seguinte maneira -- 

      a contribuição de julho, será recolhida em agosto. Porém, a de agosto como não foi trabalhada, iria ser recolhida em setembro no dia 15. Logo, no dia 16/09/2011+3 anos --- O período de graça se venceria no dia 16/09/2014

       

      Espero ter sido clara!

    • Lei 8.213/91

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;


      [...]

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

       

      Posição do STJ

      Em 10.03.2010, a divergência interna que existia foi uniformizada pela 3ª Seção do STJ, no julgamento da Pet 7.115, aderindo o STJ ao posicionamento da TNU: "Esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser surpido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal".

       

      Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

    • 12 meses: término de contribuições

      + 12 meses: a partir de 10 anos de contribuição ininterrupta

      + 12 meses:  comprovação de desemprego (recebimento do seguro ou cadastro no SINE)

       

      Portanto pode chegar à 3 anos de período de graça.

    • Não é certo que só tem direito a 36 meses mediante comprovação para os 12 meses finais? Onde na questão fala da comprovação ?

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      No meu entender, ela não teria direito aos 36 meses, mediante o que está descrito no enunciado.

    • Caio Jorge 

      ela já mantinha mais de dez anos contribuições mensais à previdência social, para o cespe toda a vez que a questão colocar mais de 10 anos que dá mais de 120 contribuições vc joga 36 meses. Acho que vc não erra questão.

      espero ter ajudado.

    • Julho de 2011 até Julho de 2012  = 12 meses

      Julho de 2012 até Julho de 2013 = +12 meses (Por ter mais de 120 contrib. )

      Março de 2013 ainda está no periodo de graça.

      (No caso usei setembro para demonstrar data a data, pq só tem inicio no mês de Setembro (agosto recolhe de julho, depois no mês de agosto não terá contribuição ai começa a contar de setembro))

       

       

      Leticia Rodrigues, vc não pode acrescentar + 12 se a questão não te deu a informação que o desemprego foi registrado pelo MTE.

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições  

        § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social

    • MAIS DE 120 CONTRIBUICOES  AUMENTA 12 MESES!

      SE COMPRAVAR QUE ESTÁ DESEMPREGADO AUMENTA AINDA MAIS 12 MESES!

    • CERTO

      Período de Graça - Mantém a qualidade de segurado independente de contribuição:

      3 MESES - MILITAR 

      6 MESES - SEGURADOS FACULTATIVO

      12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego

      24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego

      24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego

      36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego

    • Neste caso, ela faz jus a 24 meses de período de graça, somente. Se ela vir a comprovar a situação de desemprego é outra historia.

       

    • Ela manterá a qualidade de segurada até o dia 15/09/2013

    • "Gato escaldado" fica procurando, procurando pegadinha. Nisso, o tempo voa.

    • ELA TEM MAIS DE 10 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO - MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES,

      PORTANTO, ELA TERÁ 36 MESES GARANTIDOS COMO PERÍODO DE GRAÇA:

      12 MESES GARANTIDOS SE ELA DEIXA DE CONTRIBUIR - NO CASO, ELA FOI DEMITIDA DA EMPRESA 

      12 MESES PELO FATO DELA SER DESPEDIDA E GANHAR SEGURO DESEMPREGO E +

      12 MESES POR ELA TER MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES

      PORTANTO ELA TERÁ GARANTIDO 36 MESES COMO SEGURADA DO INSS SEM PRECISAR CONTRIBUIR 

    • GAB. Certo

      Vejamos:

      Em julho/2011 ela foi demitida, cessando suas contribuições para previdencia social, o que lhe garante 12 meses de qualidade de segurado. Fato que ela vai receber o seguro desmprego, mais 12 meses. A mesma também já recolheu para Previdencia mais de dez  anos contribuições mensais, o que garante sua qualidade de segurado por mais 12 meses. Totalizando 36 meses que ela mantém a qualidade de segurado.

    • REGRA: 

      A qualidade de segurado será cessada:

      No 16° dia do 14° mês.

    • Certa
      Ela perde a qualidade de segurada dia 16/09/13

    • A regra do Weberti Silva está furada. 

      Cuidado.

    • Para de Beber weberti silva !!! 

    • A segurada manteve a qualidade de segurada, pois tinha mais de 120 contribuições seguidas e que dava mais 12 meses de periodo de graça.

    • Gente, o que o webert quis dizer é que a perda da qualidade de segurado se dá em 1 ano e 2 meses depois, (necessariamente no 16 dia). este 1 ano é variável, podendo ser 2 ou 3, conforme estudamos.

    • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    • Até 15/09/2013 ela manteria a qualidade, portanto está dentro do prazo. Gab: CERTO
    • tempo variável da manutenção da qualidade de segurado para quem deixou de exercer atividade remunerada:

      12 meses ---> se tiver até 120 contribuições E não comprovou a situação de desemprego

      24 meses-----dois casos tem mais de 120 contribuições E não comprovou a situação de desemprego; tem até 120 contribuições E comprovou a situação de desemprego

      36 meses ---> tem mais de 120 contribuições E comprovou a situação de desemprego

    • Atenção, o enunciado da questão só abordou que ela trabalhou por mais de 10 anos e ficou desempregada. Não referenda nada acerca de registro em carteira ou órgão do MTE!

      Portanto 12 meses (período de graça por desemprego) + 12 meses (+10 de anos de contribuição)

    • 24 MESES.

    • Perderá a qualidade de segurada no 16° dia do mês de setembro de 2014

    • De acordo com o enunciado, Maria foi demitida em julho de 2011, depois de pagar ininterruptamente por mais de 10 anos contribuições mensais à previdência social (portanto, com mais de 120 contribuições).

      Diz ainda o enunciado que, desde então, ela não recolheu contribuições para a previdência social. Da análise do enunciado, chegamos às seguintes conclusões:

      De acordo com o art. 15, II, da Lei 8.213/91, haverá manutenção da qualidade de segurado, independente de contribuições, até 12 meses o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS.

      Já o art. 15, § 1º, do mesmo diploma legal, assegura que o segurado que possuir mais de 120 recolhimentos mensais, terá direito à prorrogação por mais 12 meses do prazo do período de carência.

      Desnecessário maior aprofundamento no tema. Como o enunciado da questão explicita que Maria contava com mais de 120 contribuições mensais, ela manterá a qualidade de segurada por 24 meses, ou seja, muito além da competência de março de 2013.

      Embora não tenha sido alvo de questionamento, observem ainda que parágrafo 2º, do mesmo artigo, garante a extensão do período de graça por mais 12 meses para o segurado que permanece desempregado.

      Entretanto, pelo conteúdo do enunciado da questão, não podemos afirmar com certeza que Maria continuou desempregada ou que recebeu seguro desemprego, uma vez que o enunciado diz apenas que não houve recolhimento de contribuições posteriormente à demissão.

      Vale ressaltar, ainda, que, contados os 24 meses, Maria manteria a qualidade de segurada até pelo menos julho de 2013 (a questão não precisou o dia da demissão).

      Resposta: Certa

    • Pergunta

      A moça da da questão tem 120 contribuições mensais.

      Para manter a qualidade de segurada, tem que ter 120 ou tem que ter MAIS de 120 contribuições mensais??????

      ELA TEM 120 CM

      ELA NÃO TEM 121, 122, 123, 124..........OU SEJA, ELA NÃO TEM MAIS DE 120 CM.

      E AÍ????

    • fotos foap1:

      A Questão afirma que ala tem mais de 10 anos de contribuição,ou seja, mais de 120 contribuições só não afirmou se é 121,122...,mais com certeza afirmou que tem mais de 120.

    • como a gente se ajuda aqui na mesa de estudos se não tem como responder a uma dúvida diretamente a pessoa?


    ID
    1037194
    Banca
    TRF - 3ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 3ª REGIÃO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Dentre as proposições que se seguem, assinale a correta, levando-se em consideração os dispositivos pertinentes da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - , em sua redação atual, bem como a jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal Justiça:

    I - Durante o denominado período de graça a qualidade de segurado resta mantida, independentemente do recolhimento de contribuições, mas no referido período não se justifica a concessão do beneficio de salário-matemidade à trabalhadora urbana que à época do parto, adoção ou guarda para fins de adoção, encontrava-se desempregada.

    II - Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, bem como o segurado que deixou de trabalhar por problemas de saúde, ainda que não tenha requerido o benefício correspondente durante o período de graça.

    III - A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do período de graça, mas as contribuições efetuadas podem ser aproveitadas para efeito de carência a partir da nova filiação depois que o segurado contar, no mínimo, com um terço do número de contribuições exigidas para o benefício pretendido.

    IV - A jurisprudência majoritária é no sentido de que o registro do desemprego no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, para fins do acréscimo de doze meses ao período de graça, nos casos previstos na legislação previdenciária.

    V - A perda da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão do benefício de aposentadoria urbana por idade, desde que tenha sido cumprida anteriormente a carência legalmente exigida para o ano em que foi atingida a idade mínima para o aludido beneficio.

    Alternativas
    Comentários
    • Ao meu entender, tal questão foi anulada por falta de alternativa correta, já que as questões I e II estão errada, porém, constam em todas as alternativas.

      a mulher que engravidar durante o período de graça é sortuda. Faz jus ao salário maternidade.

      o desempregado que tenha perdido o emprego por motivo de doença, mas que não tenha requerido o benefício a que tinha direito durante o período de graça não terá direito a benefício algum.

      Existe uma regra que diz que o direito não acolhe aos que dormem e, pelo meu entendimento, aplica-se perfeitamente ao caso acima explicitado.  claro que podem existir casos em que o indivíduo não requereu o benefício por algum motivo de força maior que deve ser levado em conta pelo judiciário na aplicação do caso concreto.


      espero ter ajudado, mas, caso tenha dito algo errado, por favor me corrijam!!!

    • Ao meu ver, a questão I, II e III estão erradas. Como o colega já explicou as duas primeiras questões, entendo que a questão III está errada tendo em vista o disposto no artigo 15, §4º, da Lei 8213/91.

    • I – INCORRETA. Durante o denominado período de graça a qualidade de segurado resta mantida, independentemente do recolhimento de contribuições, mas no referido período não se justifica a concessão do beneficio de salário-maternidade à trabalhadora urbana que à época do parto, adoção ou guarda para fins de adoção, encontrava-se desempregada.

      ***Durante o período de graça, a segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade:

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      (...)

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva TODOS os seus direitos perante a Previdência Social.

       

      II – CORRETA. Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, bem como o segurado que deixou de trabalhar por problemas de saúde, ainda que não tenha requerido o benefício correspondente durante o período de graça.

       

      ***Quanto à primeira parte da assertiva, há expressa previsão legal:

       

      Lei 8.213/1991. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

       

      A segunda parte da assertiva, embora não haja previsão legal expressa, encontra guarida na jurisprudência do STJ (que foi solicitada no enunciado da questão):

      STJ: Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir por período superior a dose meses em razão de ter sido acometido por males que o tornaram incapacitado para o trabalho (REsp 864906 SP 2006/0154794-3).

    • III – CORRETA. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do período de graça, mas as contribuições efetuadas podem ser aproveitadas para efeito de carência a partir da nova filiação depois que o segurado contar, no mínimo, com um terço do número de contribuições exigidas para o benefício pretendido.

       

      ***O erro da alternativa foi muito bem explicado pelo colega "Yokozuna Gakusei".

       

      Quanto ao aproveitamento das contribuições perdidas pela desfiliação, quando da aplicação da prova previa a Lei 8.213/91:

      Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

      Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. 

       

      Obs.: o Parágrafo Único do art. 24 supra foi revogado, em seu lugar foi acrescido o seguinte dispositivo:

       

      Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

    • IV – CORRETA. A jurisprudência majoritária é no sentido de que o registro do desemprego no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, para fins do acréscimo de doze meses ao período de graça, nos casos previstos na legislação previdenciária.

       

      ***STJ: O registro no MTE não é o único meio admitido para comprovar a situação de desemprego e, consequentemente, obter a prorrogação do período de graça.

       

      O § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que o período de graça do segurado será acrescido de 12 meses se ele estiver desempregado e comprovar essa situação “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

      ==> A situação de desemprego do segurado pode ser provada por outros meios?

       

      SIM. O registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça, sendo admitidas outras provas, como a testemunhal.

       

      ==> O simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de que ele estava desempregado para fins do § 2º do art. 15?

       

      NÃO. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo assinado carteira.

       

      (STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014. Info 553).

       

      Fonte: Dizer o Direito

    • V – CORRETA. A perda da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão do benefício de aposentadoria urbana por idade, desde que tenha sido cumprida anteriormente a carência legalmente exigida para o ano em que foi atingida a idade mínima para o aludido beneficio.

       

      ***Lei 10.6666/2003. Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

       

      § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

    • Desculpem, mas a III está INCORRETA. O §4º do art. 15 da lei 8213/91 diz que 

      A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

      Logo, se o período de graça é de, por exemplo, 12 meses, e Fulano parou de trabalhar em 22/10/2012, estaria coberto até 22/10/2013. Não perderia a qualidade de segurado no dia seguinte ao término do período de graça, isto é, em 23/10/2013. No caso, conforme dicção do § citado, perderia no dia seguinte ao término do prazo para pagar o mês posterior ao periodo de graça. Isto é, o mes posterior no caso é 11/2013, cujo pagamento pode ser realizado até o 15º dia do mes subsequente (12/2013). Logo, a perda da qualidade de segurado ocorre em 16/12/2013 (16º dia do 14º mes, no caso). 

    • Concordo com o Yokozuna Gakuzei.


    ID
    1056334
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 1ª REGIÃO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Com relação aos segurados e seus dependentes, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • b) Se o segurado não tiver nenhum dos dependentes expressamente elencados na lei como beneficiários do RGPS, poderá designar uma pessoa, independentemente de com ela manter grau de parentesco, como sua beneficiária, desde que essa pessoa seja menor de vinte e um anos de idade ou inválida.ERRADA

      Um segurado da Previdência Social, antes, poderia indicar um dependente para que recebesse pensão por morte. Mas com a publicação da Lei 8.213/91 isso não é mais possível.  Mas quem, na verdade, é considerado dependente no INSS? Os dependentes da Previdência Social estão divididos em três classes:

      A classe 1 conta com: o cônjuge; a companheira; o companheiro e também o filho [que não é emancipado (de qualquer condição) sendo ele menor de 21 anos ou inválido];

      A classe 2 conta com: os pais;

      A classe 3 conta com: o irmão que não é antecipado (também de qualquer condição) sendo ele menor de 21 anos ou inválido.

      Questão d) De acordo com a Lei n.º 8.213/1991, a companheira do segurado deve comprovar a união estável e a dependência econômica para receber eventual benefício da previdência. Errada

      A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda. Para ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com segurado(a)  não sendo necessário comprovar dependência econômica. 

    • correta LETRA C


      b) Se o segurado não tiver nenhum dos dependentes expressamente elencados na lei como beneficiários do RGPS, poderá designar uma pessoa, independentemente de com ela manter grau de parentesco, como sua beneficiária, desde que essa pessoa seja menor de vinte e um anos de idade ou inválida


      d) De acordo com a Lei n.º 8.213/1991, a companheira do segurado deve comprovar a união estável e a dependência econômica para receber eventual benefício da previdência. 


      e) Cabe ao segurado, quando de sua filiação ao sistema previdenciário, a inscrição do dependente, sendo vedado ao próprio dependente inscrever-se como tal após a morte do segurado.

    • e) Cabe ao segurado, quando de sua filiação ao sistema previdenciário, a inscrição do dependente, sendo vedado ao próprio dependente inscrever-se como tal após a morte do segurado.

      comentário: o próprio dependente pode pedir a inscrição, como dependente e, pedir benefício previdenciário, na hipótese da súmula 416 do STJ.


    • Perídos de Graça ( este tempo nao pode ser computado como carência). 

      - Permanecerá na qualidade de segurado enquanto estiver em gozo de benefício. Sem limite de prazo.

      - Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade / Até 12 meses após cessar as contribuições ou quando estiver suspenso ou licenciado Sem remuneração

                Pode ser prorrogado por +12 meses (ou seja, chegara a até 24 meses o periodo de graça) se o segurado tiver pago + de 120 contribuiçoes ininterruptas.

                Acrescenta-se ainda + 12 meses para o segurado desempregado que comprove esta situaçao (MTE). Ou seja, o período de graça poderá chegar até a 36 meses!!!!

      -  12 Meses após segregaçao compulsória (doença)

      -  12 Meses após o livramento da prisão

      -  6 Meses para o segurado Facultativo ( será de 12 meses no caso de cessação do beneficio por incapacidade)

      -  3 Meses após serviço nas forças armadas


      Observaçoes importantes:

      - Nos casos de Aposentadoria por Idade, Especial e Tempo de Contribuiçao, se perder a qualidade de segurado, mas atingir os requisitos (carência, idade, tempo,etc) terá direito ao benefício. Para os demais benefícios, no caso de perda da qualidade de segurado, terá que contribuir com +1/3 das contribuições exigidas para o benefício. 

      - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no plano de custeio da seguridade social para recolhimento da contribuição, referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos do período de graça.


    • Lei 8213/91:
       Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

        IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

        V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

        VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

        § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

        § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

        § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

        § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    • d)

      Art.16  § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    •  Art. 17,§ 1, Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.( Lei 8213/91)


    • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

       I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente

          II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

        III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

        IV - serviço social;

        V - reabilitação profissional.

      VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica

       

    • d) De acordo com a Lei n.º 8.213/1991, a companheira do segurado deve comprovar a união estável e a dependência econômica para receber eventual benefício da previdência.

    • a) As relações jurídicas de custeio previdenciário do dependente e do segurado são distintas, havendo previsão de alíquotas diferenciadas para ambos, razão por que não há carência em relação aos benefícios de que sejam titulares os dependentes.

      Para que exista a relação jurídica entre os dependentes do INSS o contribuinte deve ter preenchido todos os requisitos necessários. Ex. o falecido deve ter a qualidade de segurado na data do óbito para que os dependentes recebam a pensão por morte.

      Alguém mais pode contribuir para elucidar por que a questão "a" está errada?

    • a)

      A assertiva está errada porque leva a crer que o dependente contribui para a previdência, o que não é verdade. 

    • Complementando... LEI 8213/91

      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      OBS: Na classe 1 (cônjuge) inclusive casais homoafetivos.

    • Bendita CESPE!!! Põe no enunciado " Com relação aos segurados e seus dependentes, assinale a opção correta." Entendemos que a assertiva fará referência à relação com essas duas figuras, entretanto faz referência na alternativa correta sobre o "período de graça" assunto este que não tem relação entre segurado X dependentes.


      Levando em consideração que as outras alternativas não estão corretas, devemos considerar a alternativa C, pois:

      a) As relações jurídicas de custeio previdenciário do dependente e do segurado são distintas, havendo previsão de alíquotas diferenciadas para ambos, razão por que não há carência em relação aos benefícios de que sejam titulares os dependentes.

      Dependente NÃO CONTRIBUI, portanto não participa das relações de custeio.


      b) Se o segurado não tiver nenhum dos dependentes expressamente elencados na lei como beneficiários do RGPS, poderá designar uma pessoa, independentemente de com ela manter grau de parentesco, como sua beneficiária, desde que essa pessoa seja menor de vinte e um anos de idade ou inválida.

      ->A lei dispõe quanto a definição dos sujeitos que se enquadram como dependentes do segurado no Art. 16 da Lei 8.213/91, especificando em 3 classes, sendo assim, não havendo nenhum dependente, o benefício não existirá, seguem: 

      1ª Classe: COM PRIORIDADE, e de DEPENDÊNCIA PRESUMIDA, não sendo necessária comprovação

      O (a) Cônjuge;

      A(o) companheira(o) que, mesmo não sendo casados oficialmente, vivam juntos ,com intenção de construir família;

      Ex-mulher ou ex-marido, que receba pensão alimentícia judicialmente definida;

      O filho menor de 21 anos, não emancipado, ou inválido de qualquer idade com a incapacidade comprovada por perícia;

      Equiparado a filhos, tutelados ou enteado (neste caso é necessária a comprovação por meio de termo, desde que não possuam bens).


      2ª Classe: DEPENDÊNCIA COMPROVADA

      Os pais.


      3ª Classe: DEPENDÊNCIA COMPROVADA

      O irmão menor de 21 anos, não emancipado, ou inválido de qualquer idade com a incapacidade comprovada por perícia.


      d) De acordo com a Lei n.º 8.213/1991, a companheira do segurado deve comprovar a união estável e a dependência econômica para receber eventual benefício da previdência.

      -> Não é necessário, pois companheiro(a) está elencado na 1ª Classe, sendo assim, de dependência presumida, independe de comprovação.

      e) Cabe ao segurado, quando de sua filiação ao sistema previdenciário, a inscrição do dependente, sendo vedado ao próprio dependente inscrever-se como tal após a morte do segurado.

      -> A inscrição do dependente será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, portanto o próprio dependente pode requerer, obedecendo os devidos requisitos expressos.


      Bons Estudos!!





    • Gabarito: C.

      Lei 8.213; Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições:
      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
      Bons estudos!
    • Gabarito : C

      Em relação ao período de graça :

      1.Em gozo de beneficio–>  Sem limite de prazo.

      2.Suspenso ou licenciado sem remuneração ou sem abrangência- >Até 12 meses após cessar o beneficio ou as contribuições.Podendo se estender até 36 meses->+ 12 mesesse tiver mais de 120 contribuições+ 12 mesesse comprovar desemprego involuntário.

      3 .Doente de segregação compulsória–>até 12 meses após cessar a segregação.

      4.Detido ou recluso->até 12 meses após o livramento.

      5.Servindo ao exercito->até 3 meses após o licenciamento.

      ----> 6.Facultativos->até seis meses após a cessação das contribuições.<---


    • A Lei 9032/95 retirou do rol de dependentes o "menor designado". 
      Por isso, a letra B está incorreta. 
      Bons estudos. 
    • De efeito, a legislação previdenciária instituiu três classes de dependentes de

      segurados:

      “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho náo emancipado, de

      qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha

      deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,

      assim declarado judicialmente;

      II - os pais;

      III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 2 1 (vinte e

      um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o

      tome absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.

      Existia uma quarta classe composta pelo menor de 21 anos de idade designado

      ou maior de 60 anos ou inválido, que foi revogada pela Lei 9.032/95. Sobre o tema,

      vale colacionar a Súmula 04, daTNU:

      “Súmula 04 — Não há direito adquirido à condição de dependente de pessoa

      designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei

      9.032/95”.

      FREDERICO AMADO - Direito e Processo Previdenciário Sistematizado

    • a) ERRADO
      - dependente NÃO contribui, portanto, não participa do Custeio. 

      b) ERRADO 
      rol taxativo 


      c) CERTO 
      Período de Graça: 
      I. sem limite de tempo --> aquele em gozo de benefícios 
      II. até 12 meses --> após cessar segregação 
      III. até 12 meses --> após o livramento 
      IV. até 3 meses --> após licenciamento de forças armadas 
      V. até 6 meses --> cessar contribuições do Facultativo 
      VI. 12 meses --> não exerce atividade remunerada 
      ~ + 12 se + de 120 contribuições 
      ~ + 12 se desempregado 

      d) ERRADO 
      Companheiro(a) precisa comprovar união estável (mesmos documentos que comprovam dependência econômica - art 22, $3º, RPS), no entanto, por ser integrante da Classe I, tem sua dependência econômica presumida em caráter absoluto. 

      e) ERRADO 
      Filiação do segurado --> exercício da atividade remunerada 
      Inscrição do dependente --> no momento do requerimento do benefício a que estiver habilitado


      ~qualquer erro enviar msg~

    • A relação segurado/dependente merece análise em conformidade com os artigos 11 a 17 da lei 8.213/91. Da análise dos referidos dispositivos, destaque merece o artigo 15, VI, pelo qual:

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.”

      Assim, temos como RESPOSTA: C.

    • Gabarito letra C.

       Período de graça 12 meses + 12 meses no caso de o segurado ter mais de 120 cntribuições + 12 meses no caso de o segurado desempregado, desde que comprove esta situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social

      Segurado facultativo- 6 meses

      Segurado que tenha voltado de serviço militar 3 meses

      Até 12 meses após o livramento do segurado recluso

      Até 12  meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória

      Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício

      Durante estes prazos os segurados conservam todos os seus direitos perante a previdência social.

    • Notei que a banca CESPE gosta muito de Doutrina e Jurisprudência, temos que ficar atentos as atualizações para não erra na hora da prova.

    • Lei 8213/91: 

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:


        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

        IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

        V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

        VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • Precisamos varrer as jurisprudência
    • Questão desatualizada, todavia, tive certeza da resposta certa nos dias atuais!

    • Gabarito: Letra C

      Constituição Federal

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      Bons Estudos!!!!

    • Achei que pelo fato da questão C não mencionar a carência para se ter o período de graça, estava um pouco incompleta.

    • a) beneficiário não contribui diretamente

      b) tem 3 classes, se não tiver ninguém em nenhuma das classes, não pode ter outros como dependentes.

      c)correta

      d)1º classe, não precisa provar dependência economica

      e) o dependente pode se inscrever

    • Caros colegas, ontem (dia 23/02) o CESPE publicou uma nota dizendo que a legislação que entrou em vigor após a publicação do edital, 22 dezembro nao será consideradas no conteúdo programático da prova .

      Alguém poderia me esclarecer se, portanto, as alterações na lei 8.213, art 16 ( entram em vigor 180 dias após a publicação da lei 13.183) referente as dependentes de primeira classe (... que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave - nova redação)e as demais alterações nao constarão na nossa prova ???? Devemos considerar a redação antiga ? Pode parecer meio óbvio mas ficaria grato com a ajuda!
    • gab C

      A) ERRADA. Não existe alíquotas diferenciadas para dependes em relação aos segurados e não é esse o motivo pelo qual inexiste carência para os dependente, pois, os beneficiários não contribuem diretamente, como o próprio nome já diz, eles são beneficiários daquele que é segurado do RGPS

      B) ERRADA. Se ele não tiver nenhum dependente dentre as 3 clases ele não pode indicar ninguém para receber o benefício pois é obrigatória a relação de parentesco.

      C) CORRETA.

      D) ERRADA. A companheira faz parte da primeira classe de dependentes do segurado, e quem faz parte da primeira classe tem a dependência presumida, não havendo obrigatoriedade de se comprovar dependência econômica.

      E) ERRADA.  Não é o segurado que efetua a inscrição do dependente no RGPS,  mas sim o próprio dependente quando do requerimento de um benefício a que tiver direito, sua inscrição será feita automaticamente

    • A) Errada, não tem alíquotas para dependentes e segurado.

      B) Errada, nem tem essa previsão na lei, deve ter relação de parentesco.

      C) Certa.

      D) Errada, se comprovar a união estável, não precisa comprovar dependência econômica.

      E) Errada, é o contrário. O dependente que se inscreve.

    • Por mais questões assim CESPE!


    • Filiação do segurado --> exercício da atividade remunerada. (?) Não é bem assim, a filiação decorre do exercício de atividade remunerada pros segurados obrigatórios, pro facultativo é um ato volitivo ( da vontade) que não retroage...
    • respondi um simulado do mapa edital simulado 5 só dessa assertiva eles fizeram 4 qustões mano kkk 

    • Gabarito - Letra "C"

      Carência e Período de Graça - Recomendo ir para a prova com esse assunto mais que dominado, haja vista sua recorrência. Utilizando o teorema de Stephen William Hawking  calculo que está será a questão 89 da prova.

       

              Decreto 3.048/99, art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

              I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

              II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

              III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

              IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

              V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

              VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

       

      Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

       

       

    • Alguem por favor me esclareça o que esta escrito abaixo. Acho que minha cabeça deu nó!!!! Primeiro fala-se que o dependente é vedado(proibido) inscrever-se como tal apos a morte do segurado. Depois o STJ vem e diz que o proprio dependente pode pedir a inscriçao e o beneficio....nao to entendendo mais nada!!!!

       

       Cabe ao segurado, quando de sua filiação ao sistema previdenciário, a inscrição do dependente, sendo vedado ao próprio dependente inscrever-se como tal após a morte do segurado.

      comentário: o próprio dependente pode pedir a inscrição, como dependente e, pedir benefício previdenciário, na hipótese da súmula 416 do STJ.

       

    • Olá, Roseli Amaral

      ____________________________________________________________________________________________________________________________

      Alguem por favor me esclareça o que esta escrito abaixo. Acho que minha cabeça deu nó!!!! Primeiro fala-se que o dependente é vedado(proibido) inscrever-se como tal apos a morte do segurado. Depois o STJ vem e diz que o proprio dependente pode pedir a inscriçao e o beneficio....nao to entendendo mais nada!!!!

       Cabe ao segurado, quando de sua filiação ao sistema previdenciário, a inscrição do dependente, sendo vedado ao próprio dependente inscrever-se como tal após a morte do segurado.

      comentário: o próprio dependente pode pedir a inscrição, como dependente e, pedir benefício previdenciário, na hipótese da súmula 416 do STJ.

      ____________________________________________________________________________________________________________________________

      INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE

      De acordo com o § 1º do art. 17 da Lei 8.213/91,

       

      Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado

      Manual de Direito Previdenciário, 10° edição, Hugo Goes, 2015. (capítulo 3, página 141).

       

      Assim, o dependente somente fará sua inscrição no RGPS no momento em que for requerer pensão por morte ou auxílio-reclusão, pois esses são os dois benefícios previdenciários que são devidos aos dependentes.

      www.hugogoes.com.br  www.leongoes.com.br

      Questões de Direito Previdenciário​- Hugo Goes & Leon Goes página 31

       

      Fonte: http://welbergontran.com.br/cliente/uploads/fe50e0dfe7d1c72cf8479ec9b0178c9eae3ceff2.pdf

       

      Espero ter ajudado.

      Bons estudos!

    • LETRA C CORRETA 

      Período de Graça - Mantém a qualidade de segurado independente de contribuição:

      3 MESES - MILITAR 

      6 MESES - SEGURADOS FACULTATIVO

      12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego

      24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego

      24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego

      36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego

    • O professor não explicou a questão, apenas se livrou dela na minha opinião.
      Se a intenção dele fosse ensinar mesmo teria explicado o erro das alternativas "A", "B", "D" e "E"

      Vamos marcar aí que não gostamos da explicação dele pessoal, eu já fiz a minha parte, pois se for pra se livrar da questão é melhor colocar muitos dos alunos do QC que têm explicações muito melhores e mais completas

    • Danilo, acredo q

    • Batista Lazzari 

      Além do período de filiação, depende o segurado, em alguns casos, do cumprimento de um período mínimo de
      contribuições para ter direito a certos benefícios, o que se denomina “período de carência”, matéria a ser estudada no capítulo
      específico. O período de filiação se estende ainda que o segurado perca sua atividade laborativa, que o enquadrava como tal, durante
      certo tempo; este lapso é chamado de “período de graça”, porque, neste período, o indivíduo mantém a qualidade de segurado,
      embora não esteja contribuindo para o regime.
       

      -

      FÉ!

    • Letra B - A tabela de dependentes é taxativa, ou seja, são aqueles e ponto, não há possibilidade de integrar outros que não aqueles.
    • A - Não há alíquota para dependentes, ou seja, eles não contribuiem nessa qualidade. Portanto errada.
    • Errado . A) Não há relação jurídica de custeio entre depende e previdência social, mas tão somente entre Segurado e Previdência Social;

      Errada. B) Não há em que se falar em novos dependentes, além dos previstos no art. 16 da lei 8.213/91, pois esse ROL de dependentes do segurado é TAXATIVO.

      Redação em 20.02.2019

      Seção II - Dos Dependentes

      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do

      segurado:

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,

      menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência

      grave;

      II - os pais;

      III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou

      que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

      Certo. C)

      Errada. D) A companheira deve comprovar apenas a condição de união estável, quanto a dependência econômica é presumida, pois a mesma se enquadra na classe preferencial ( I)

      Errada. E) Lei 8.213/91 - Art. 17. § 1o- Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. " Em outras palavras o dependente só pode fazer a inscrição após a morte do segurado".

      Deus no controle !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    • A questão não tem segredo: segurado facultativo mantém a qualidade de segurado durante o prazo de 12 meses independentemente de contribuição previdenciária.

    • ATENÇÃO: ALTERAÇÃO NA LEI PROMOVIDA PELA MP 871/2019

      De fato, a lei 8.213 não exigia prova documental para comprovar a união estável. Todavia, a MP 871/2019 inseriu o §5o no art. 16 da referida lei e, portanto, passou-se a exigir o início de prova material para comprovação da união estável.

      Art. 16. Lei 8.213.

      § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.     

      Lembrando que o(a) companheira está enquadrado(a) na classe 1 de dependentes e, portanto, goza de presunção de dependência econômica.


    ID
    1056340
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 1ª REGIÃO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Com relação ao auxílio-doença, ao auxílio-acidente e à aposentadoria por invalidez, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
      • a) A lei exige, para a concessão de auxílio-doença aos segurados especiais, no valor de um salário mínimo, a comprovação de carência.
      •  b) O empregado que tiver perdido a qualidade de segurado só fará jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez se tiver voltado a contribuir para o sistema previdenciário, no mínimo, quatro meses antes do pedido de aposentadoria, caso em que as contribuições relativas à filiação anterior serão computadas para efeito de carência.
      • comentário: Nãohá opção correta, pois, ao contrário do que afirma a opção apontada comogabarito, para  que empregado quetenha  perdido  a qualidade de  segurado faça jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez  não basta que ele  tenha voltado a contribuirpara o sistema previdenciário  por no mínimoquatro meses. É preciso, também, que a incapacidade não seja pré-existente ao seureingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.
      •  c) A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá em uma renda mensal correspondente a 100% do valor do salário-de-benefício, mesmo que o segurado esteja no gozo de auxílio-doença.
      •  d) O auxílio-acidente, de caráter indenizatório, será concedido apenas ao segurado vítima de acidente no trabalho, se houver diagnóstico que comprove que as sequelas do acidente implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido por ele.
      • comentário: o auxílio-acidente será concedido para acidente de qualquer natureza (pode ser acidade de trabalho ou não).
      •  e) A legislação previdenciária, salvo no caso de direito adquirido, veda o recebimento de aposentadoria por invalidez cumulada com aposentadoria especial e o recebimento de seguro- desemprego cumulado com auxílio-acidente.
      comentário: lei 8213 artigo 124. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego 
      com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, 
      exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”

    • Não entendi o erro da questão a

    • Para o segurado especial não é exigida carência e sim comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente antecedente ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes para satisfazer a carência do benefício postulado.

    • Mas se for aposentadoria por invalidez acidentaria nao precisa de ter 1/3 novamente, tambem esta errada por isso. Se ele perdeu a qualidade, voltou a trabalhar com 2 meses caiu lá de onde estava instalando um equipamento no trabalho,por exemplo, não tera direito porque nao tem 1/3,qual o qualifica como segurado novamente? Não! terá direito, a questao não disse que tipo de invalidez.Errada.

    • a) A lei exige, para a concessão de auxílio-doença aos segurados especiais, no valor de um salário mínimo, a comprovação de carência.

      b) O empregado que tiver perdido a qualidade de segurado só fará jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez se tiver voltado a contribuir para o sistema previdenciário, no mínimo, quatro meses antes do pedido de aposentadoria, caso em que as contribuições relativas à filiação anterior serão computadas para efeito de carência.comentário: Não há opção correta, pois, ao contrário do que afirma a opção apontada como gabarito, para que empregado que tenha perdido a qualidade de segurado faça jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez não basta que ele tenha voltado a contribuir para o sistema previdenciário por no mínimo quatro meses. É preciso, também, que a incapacidade não seja pré-existente ao seu reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.

      c) A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá em uma renda mensal correspondente a 100% do valor do salário-de-benefício, mesmo que o segurado esteja no gozo de auxílio-doença.

      d) O auxílio-acidente, de caráter indenizatório, será concedido apenas ao segurado vítima de acidente no trabalho, se houver diagnóstico que comprove que as sequelas do acidente implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido por ele.comentário: o auxílio-acidente será concedido para acidente de qualquer natureza (pode ser a cidade de trabalho ou não).

      e) A legislação previdenciária, salvo no caso de direito adquirido, veda o recebimento de aposentadoria por invalidez cumulada com aposentadoria especial e o recebimento de seguro- desemprego cumulado com auxílio-acidente.comentário: - > lei 8213 artigo 124. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."

      Explicação CUCALEGIS 

    • Gabarito preliminar: B)

      Justificativa da banca CESPE para a anulação:

      Não há opção correta, pois, ao contrário do que afirma a opção apontada como gabarito, para que empregado que tenha perdido a qualidade de segurado faça jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez não basta que ele tenha voltado a contribuir para o sistema previdenciário por no mínimo quatro meses. É preciso, também, que a incapacidade não seja pré-existente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.


    ID
    1073746
    Banca
    FCC
    Órgão
    Prefeitura de Recife - PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    A qualidade de segurado da Previdência Social é mantida, independentemente de contribuições,

    I. até 6 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    II. sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    III. até 12 meses após a cessação das contribuições, segurado que deixar de exercer atividade remune rada abrangida pela Previdência Social ou estive suspenso ou licenciado sem remuneração;

    IV. até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.

    Está correto o que consta APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • Lei nº 8.213/1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


    • PERÍODO DE GRAÇA. PRAZOS:

      0 - GOZO DE BENEFICO É OBVIO

      12 -DESEMPREGADO

      12 DOENÇA

      12 LIVRAMENTO OU RETIDO

      3 FORÇAS ARMADAS

      6 FACULTATIVO

    • V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas
      para prestar serviço militar; MILITAR = 3 VOGAIS = 3 MESES

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      FACULTATIVO = 6 CONSOANTES = 6 MESES


    • Lembrando que o segurado desempregado ou licenciado sem remuneração pode ter seu prazo estendido para 24 meses se já tiver mais de 120 contribuições pagas, e por mais 12 meses se comprovar que continua desempregado (totalizando, no máximo, 36 meses de graça).

    • Gabarito : E

      1.Em gozo de beneficio –>  Sem limite de prazo.

      2. Suspenso ou licenciado sem remuneração ou sem abrangência - > Até 12 meses após cessar o beneficio ou as contribuições. Podendo se estender até 36 meses -> + 12 meses se tiver mais de 120 contribuições + 12 meses se comprovar desemprego involuntário.

      3 . Doente de segregação compulsória –> até 12 meses após cessar a segregação.

      4. Detido ou recluso -> até 12 meses após o livramento.

      5. Servindo ao exercito -> até 3 meses após o licenciamento.

      6. Facultativos -> até seis meses após a cessação das contribuições.

    • Esta questão para min, foi perigosa. Se tivesse um assertiva com apenas os itens II e III certos, eu iria errar, pois no Decreto 3048 no seu 13 IV diz  "até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;".

      Para min, não tinha esse "retido" na lei.

      Bons Estudos 'Concurseiros'!

    • no item I não é 6 meses é sim 3 meses

    • Respondendo a dúvida do amigo Paulo Gomes, Lei 8213 art 15  IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      a questão da palavra detido do regulamento é o seguinte,deve haver uma interpretação gramatical sobre o inciso da lei 8213,pois o lesgilador ordinário errou na grafia,corrigindo posteriormente o regulamento
    • Gabarito: E
      I. até 6 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;(errado: 3 meses).

      II. sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; (correto)

      III. até 12 meses após a cessação das contribuições, segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estive suspenso ou licenciado sem remuneração; (correto)

      IV. até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. (correto)

      Bons estudos.
    • GALERA, A INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTE GERA AUX. RECLUSÃO , DESDE QUE ELE SEJA SEGURADO DA PREVIDENCIA E DEIXE DEPENDENTE....

      E A PRISAO CIVIL POR ALIMENTO NAO..NAO...NAO GERA AUXILIO RECLUSÃO...

      E É NECESSARIO QUE ESSE SEGURADO QUE FOI PRESO NAO ESTEJA RECEBENDO NENHUM TIPO DE APOSENTADORIA, NEM AUX.DOENÇA, NEM NENHUMA REMUNERAÇÃO DA EMPRESA.

      MAS SE O SEGURADO QUE FOI PRESO ESTIVER RECEBENDO PENSAO POR MORTE OU SALARIO MATERNIDADE OU AUX. ACIDENTE, AI SIM O AUXILIO RECLUSAO SERA CONCEDIDO.

    • vlw Lilian Duarte...belíssimo comentário !!!


    • Lillian Duart
      por favor vc poderia informar a referencia do seu comentario ?
      abracao

    • Marca letra E e corre pro abraço !

    • Em relação ao comentário da Lillian Duarte: 

      O Prof. Fábio Zambitte Ibrahim discorda de tal posição, afirmando que: "Somente restaria excluída do evento determinante deste benefício a prisão civil do inadimplente voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII, CRFB/88), pois esta previsão não traduz em sanção penal, mas mero meio de coerção para o pagamento dos valores devidos." (IBRAHIM, p. 571). Nesse mesmo sentido, pondera Marcelo Leonardo Tavares: "O auxílio-reclusão é incompatível com a prisão processual civil. Como esta modalidade de prisão somente deve ser utilizada se a pessoa, podendo, não cumpre a obrigação alimentar ou de depositário, ficaria sem sentido, em relação ao caráter coercitivo, manter o pagamento de benefício para os dependentes, o que, em alguns casos, poderia servir de incentivo ao próprio descumprimento da obrigação. (TAVARES, p. 184).


      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19042/do-auxilio-reclusao#ixzz3hUOexoem

    • O brigatórios - 12 meses

      F acultativo - 6 meses

      A rmadas ( Forças Armadas) - 3 meses


      SÓ GRAVAR:    O F A 

    • Valeu Lucy Castro!


      Militar - 3 vogais, 3 meses.


      Facultativo - 6 consoantes, 6 meses.

    • O item I está errado, pois são três meses!

       

    • LETRA E CORRETA 

      LEI 8213/91

        Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

              I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

              II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

              III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

              IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

              V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

              VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • • MILITAR ⇨ 3 meses

      • FACULTATIVO ⇨ 6 meses

      • SEGREGAÇÃO ⇨ 12 meses

      • RECLUSO ⇨ 12 meses

      • DEIXA DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA ⇨ 12 Meses

      • DESEMPREGADO (registro no MTE) ⇨ 24 meses 

      • + DE 120 CONTRIBUIÇÕES ⇨ 24 meses

      • DESEMPREGADO + DE 120 ⇨ 36 meses

      • GOZO DE BENEFÍCIO ⇨ Indeterminado

      .FORÇAS ARMADAS --> 3 meses

    • Desatualizou....

       Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

    • ATENÇÃO: Em 2019, houve alteração no art. 15, da Lei 8.213/91!!!!

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;     (Redação alterada pela Lei 13.846, de 2019)           

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • ATENÇÃO: Em 2019, houve alteração no art. 15, da Lei 8.213/91!!!!

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;     (Redação alterada pela Lei 13.846, de 2019)           

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições art. 15º:

      (Período de graça)

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; até 120 contribuições = até 24 meses + de 120 contribuições = 36 meses.

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      12 meses – regra geral

      6 meses - facultativo


    ID
    1180765
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TC-DF
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    No que se refere ao regime geral de previdência social, julgue o item  a seguir.


    O cidadão em gozo de benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, independentemente de contribuições.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 15. da Lei 8213/91

      Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;


    • Gabarito : Certo

      De acordo com o art. 13 do Regulamento da Previdência Social (e com o art. 15 da Lei n° 8.213/91), mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.

      Se, por exemplo, a pessoa vinha recebendo aposentadoria (ou qualquer outro benefício do RGPS) e vem a falecer, os seus dependentes terão direito a pensão por morte, pois, na data do óbito, o falecido encontrava-se com a qualidade de segurado mantida.

    • Apenas reiterando o comentário dos amigos, o PG sem prazo determinado é a situação do gozo de benefício, ademais, os prazos variam de 12 (em cessação de cont. + desemprego involuntário +  mais de 120 cont. chega até 36 meses), 6 e 3 meses.

    • um grande exemplo é a aposentadoria

    • sim um grande exemplo é o auxilio acidente mantém a qualidade de segurado recebendo beneficio,independentemente de contribuiçoes

    • Ué... mas... pra ser segurado a pessoa num tem que contribuir não? E a aposentadoria num é um seguro exatamente porque a pessoa passou seu tempo de serviço na empresa contribuindo com uma parte do seu salário pra previdencia social não?

    • Decreto 3.048/99

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício


    • O contribuinte que se encontrar em gozo de benefício previdenciário mantem a qualidade de segurado, sem limite de prazo.

    • ALTERNATIVA C.

      QUEM ESTÁ EM GOZO DE BENEFÍCIOS, QUALQUER QUE SEJA NA SEARA PREVIDENCIARIA, MANTEM SUA QUALIDADE DE SEGURADO.

    • Sim, Vivianny Juliano, entretanto, a questão não fala sobre os requisitos para aquisição dos benefícios. Aqui, o individuo já adquiriu o benefício. E neste período (em que recebe o benefício) ele não paga contribuição. Exemplo: O aposentado que pagou as contribuições e agora recebe o benefício da aposentadoria já não paga mais as contribuições e mesmo assim continua como segurado para Previdência Social.

    • Esta questão pode ser entendida de outra forma. Quando é colocado "O cidadão", entende-se que qualquer um que esteja em gozo de benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado. Ora, não é o que acontece com os dependentes que estão em gozo de benefício. Estes não são segurados.


      L 8213

      Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

    • A Lei 8.213 elenca as respectivas situações: 

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - Até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - Até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - Até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar, e;

      VI - Até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


    • Galera, segundo este artigo da lei, os aposentados do RGPS continuam como segurados? 

    • Correto Danilo, porém terão direito a apenas alguns benefícios como o salário maternidade, reabilitação profissional, salário família.

    • Quando a questão fala "um cidadão..."  não quer dizer qualquer pessoa, e sim que uma pessoa que tem a qualidade de segurado, não se confundindo com os dependentes, pois estes não têm direito ao benefício de auxílio doença.

    • MUITA ATENÇÃO NESSA QUESTÃO.

      OS DEPENDENTES SÃO CIDADÃOS, MAS SÓ PODE MANTER O QUE TEM...

      OS DEPENDENTES NÃO SÃO SEGURADOS ENTÃO NÃO PODEM MANTER ESTA QUALIDADE. ENTÃO TODO CIDADÃO EM GOZO DE BENEFÍCIO MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO.

      QUESTÃO CERTA.

    • Resposta correta, ok... mas quem saberia me responder uma coisa: e o salario-maternidade? Enquanto o segurado esta em gozo dele, nao paga contribuicao? 

    • Suelen a questão diz "independentemente de contribuições." 


      SALÁRIO MATERNIDADE ENTRA NO CÁLCULO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, OU SEJA, INCIDE CONTRIBUIÇÃO.



      GABARITO CERTO

    • SUELEN,

      é só você pensar que o Salário - maternidade tem natureza de SALÁRIO, por isso há contribuição!!!

    • alguns benefícios tem que ter contribuição outros não.

    • Correto.



      É o único caso, onde o gozo dos benefícios independem de contribuições, de forma ilimitada (tempo) configura o indivíduo como segurado.

    • não poderia ter dito " segurado "   em gozo de beneficio ?  gabarito  CERTO

    • Essa palavra "cidadão" é um desastre se tratando de Cespe.

    • CERTO


      JÁ CAIU OUTRAS VEZES FIQUEM DE OLHO 

    • E se esse cidadão for um dependente em gozo de benefício previdenciário? Tipo uma esposa recebendo pensão por morte, como é que fica?

    • Mateus Menezes, a questão fala em segurado e não em dependente de segurado.


      Cidadão segurado é uma coisa e cidadão dependente de segurado é outra totalmente diferente.

      Segurado é aquele que contribui.

      O dependente é beneficiário do segurado.

      Espero ter ajudado!
    • essa questão já caiu diversas vezes na prova do CESPE

      Gabarito: Certo

    • Pensei em cidadão de forma genérica (segurados e dependentes), errei a questão. 

    • Inciso I, art. 15, lei 8213/91.

    • Manutenção e perda da qualidade de segurado. Período de graça

      Período de graça: período em que o sujeito mantem a qualidade de segurado mesmo sem está contribuindo.

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    • Literalidade da lei. Fácil.

    • Gabarito: CERTO

      "6. sem limite temporal: ao segurado que está em gozo de benefícios."

      Fonte: www.iobconcursos.com

    • Só lembrarem de uma situação hipotética: Você contribuía para o RGPS, mas ficou doente e recebeu auxílio doença. No período em que estava doente, foi demitido e parou de contribuir. Nesse caso, se você está em gozo de benefício previdenciário ( auxílio doença), você se manterá na condição de segurado (mesmo desempregado e sem contribuir) ,pois, seu prazo será por tempo indeterminado( prazo para manter-se filiado)  e independentemente de contribuição para não prejudicar o cidadão.

    • Literalidade da Lei do Beneficio da Previdência, porém há uma exceção, pois, consoante art. 15, § 3º,  durante os prazos deste artigo (período de graça), o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, excluindo o direito ao SALÁRIO-FAMÍLIA que cessa, imediatamente, pelo desemprego do segurado.  

      https://www.facebook.com/marcogemaque

    • Segurado em gozo de benefício não perde sua condição de segurado.

    • Questão casca de banana...

    • 5. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    • inciso I fala sem limites de prazo.

    • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    • Não entendo esse "independentemente de contribuições". Se ele contribuir, o período de graça não será contado. Alguém poderia me ajudar? Obrigado

    • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    • Essas questões da CESPE são lindas, pena que são a minoria.

    • Chega dá felicidade ver uma questão fácil assim.

    • CERTA.

      Isso mesmo, o segurado que estiver em gozo de benefício, independentemente de contribuições, continua sendo segurado sem limite de prazo.

    • Acredito que caberia RECURSO, tendo em vista que "CIDADÃO" é um termo genérico, ou seja, poderia ser um DEPENDENTE (Ex.: segurado facultativo) em gozo de benefício (PENSÃO), e isto não o tornaria SEGURADO independente de contribuições.

    • A banca deixou muito abertamente quando colocou CIDADÃO. Deixando de lado os DEPENDENTES que tem prazos e idade mínima para perder a qualidade de SEGURADO. 

    • Beneficiários = segurados e dependentes Segurados é diferente de dependentes, não se confundem!
    • Correto, uma vez que aquele que está em benefício não possui limite de período de graça!

    • Joelma cordeiro , para que vc não sinta mais esse frio na barriga tenho uma dica. Atente-se a termos que restrinjam que nesse caso eu poderia exemplificar como : "Somente cidadãos ..." . Como cidadãos também tem direito e não apenas eles vc pode considerar a assertiva correta sem medo. Espero ter ajudado
    •  A questão nos deixa um pouco confusos com a palavra cidadão mas ela tambem fala em segurados que são diferente de dependentes. Os segurados em gozo de benefício previdenciário mantem a qualidade de segurado sem limite de prazo e independente de contribuição

    • Decreto 3048/99: 
      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      Sem mais observações, portanto...
      CERTO. 

    • Com certeza essa questão foi considerada certa por prerrogativas da BANCA, porém se quisesse colocar ERRADA tanto faz como tanto fez. Eu acho que o CESPE tem dois gabaritos oficias: um pra soltar quando houver um número razoável de média de acerto e outra quando houver um número acima da média de acerto. 

      .

      Aí, criaria uma outra "jurisprudência do CESPE" como a que diz que o INSS é um órgão e não uma Autarquia 

    • O cidadão em gozo de benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado; obs: o cidadão aposentado por invalidez ao meu ver deixa de receber o beneficio ;se não comparecer a junta médica do inss quando solicitado ...

    • Adevair a questão não entra no mérito de que a pessoa perderá ou não beneficio, e sim, ela quer saber se quem está em gozo de beneficio perderá a qualidade de segurado. Mesmo não estando contribuindo.

    • Decreto 3.048/99,

      art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício

       

      Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

    • CERTO.

      SEGURADO FACULTATIVO TAMBÉM!!

    • Muito Genérica a questão

       

    • Muito boa a explicação do" Super Nerd "  simples e direta ! Parabens !

    • E se o " cidadão " estiver com seus direitos políticos suspensos? 

    • Achei que o examinador formulou muito mal esta questão , porque colocou poucas informações que poderia levar muita ambiguidade. 
      Primeiro : Qual Cidadão? com a sua atividade referente ao regimento RGPS
      Segundo: Qual a qualidade dele, não expecifica ?
      Terceiro: Qual o tipo do Segurado ? não há nenhuma informação. Ainda mais questões Certo ou Errado deveria ser mais expecífica, para mim o examinador não foi claro,caso fosse alternativas seria menos pior. 

       

    • Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.

    • Cidadão?

       

    • Murilo resumiu em 4 palavras! valeu!

    • Corretíssimo!!!

       

    • Lei 8.213/91:

       

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    • Então quer dizer que o CIDADÃO em gozo de benefício mantém a qualidade de SEGURADO ?

      Ou seja, basta o CIDADÃO estar recebendo benefício previdenciário que manterá a qualidade de SEGURADO né?

       

      Pergunta: A DEPENDENTE do Segurado FALECIDO, que recebe PENSÃO POR MORTE, mantém a qualidade de SEGURADA ?

       

      Dúvido E O DÓ alguém responder essa pergunta.

      Nem precisei pensar muito pra formular a pergunta, só que até agora não achei uma resposta plausível.

       

      Alguém que defende que a questão está correta consegue responder essa pergunta ?

       

      Aguardo ansiosamente!

    • Lei 8213/91:

       

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

       

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

       

      A resposta é ‘Verdadeiro’.

    • #perguntadevirgem

    • Resposta para Ênio Carvalho: NÃO, visto que a dependente/pensonista não é assegurada e sim DEPENDENTE, e para esta a previdência dispõem apenas de Pensão por Morte e Auxilio Reclusão, o primeiro ela está em gozo e o segundo se torna impossível, em razão da morte do segurado.

    • Então colega José Ferraz, por isso que eu discordei do gabarito, ou, na melhor das hipóteses, achei mal formulada a questão.

       

      Alguém avisa o fã do Neymar que pra tomar posse tem que ter mais de 18 anos.

    • Resposta para Enio: para se manter qualidade de segurado ou segurada, este deve primeiramente ser segurado ou segurada, assim consegue manter independente de contribuição enquanto estiver recebendo o benefício. No seu exemplo, ela é dependente, nunca teve qualidade de segurada, logo não poderá manter uma condição a qual nunca teve.

      Espero ter esclarecido sua dúvida.

    • Mas a questão não fala se o cidadão é segurado ou dependente... 

    • Enio, a resposta para a sua pergunta é tão simples.

      Dependente é diferente de SEGURADO. A questão fala que o segurado manterá sua condição quando em gozo de benefício previdenciário na situação apresentada, o que está correto de acordo com o Art. 15, Inciso I da Lei 8213/91.

    • Colegas, eu sou servidor do INSS, atuo na área de concessão e análise de benefícios e posso afirmar categoricamente que essa questão está extremamente mal formulada. 
      A Lei, o Decreto e a IN 77/15 deixa claro que é o SEGURADO que manterá essa qualidade, e não o "CIDADÃO". Cidadão, para efeito de benefícios previdenciários, poderá ser o segurado OU O DEPENDENTE --> Na verdade o termo correto é "beneficiário". 

      Oras, se o dependente recebe pensão por morte do segurado, não há que se falar em qualidade de segurado do dependente. Este PODE OU NÃO ser um segurado - em todo caso, recebendo ou não pensão, ele deve CONTRIBUIR para ser segurado. 

      E para aqueles que estão argumentando que a questão fala em "segurado" ali no meio, perdoem-me, mas isso é falta de interpretação de texto. 

      "mantém a qualidade de segurado" é CONSEQUÊNCIA da ação de receber o benefício previdenciário.

      Portanto, não, CESPE. Quis firular, mas a questão está errada. É o SEGURADO que manterá a qualidade, e não o CIDADÃO.

    • Caio Santana, com relação ao seu comentário me permita discordar. Ao formular a questão e dizer que "mantém a qualidade de segurado" fica subentendido que o cidadão já possui a qualidade de segurado, ele apenas estará mantendo. Nós, resolvedores de questões da CESPE, não podemos "viajar" muito. Temos que entender o que o examinador quer saber, apenas.

    • Prezado Caio Santana,

      Por isso que o INSS é alvo de várias demandas judiciais... Os Servidores viajam muito ao tentar interpretar o que diz a lei.

    • De acordo com o art. 13 do Regulamento da Previdência Social (e com o art. 15 da Lei 8.213/91), mantém a qualidade de segurado, 

      I. Independentemente de contribuições: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    • Todo segurado é um cidadão, mas nem todo cidadão é segurado. Mas a questão foi bem clara ao dizer que ele está em gozo de benefício, portanto, podemos afirmar que esse cidadão tem vínculo com a previdência social. Gab: CERTO
    • GAB CERTO

       

      PERÍODO DE GRAÇA - MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÃO:

       

      [....]

       

      ⤵ SEM LIMITE DE PRAZO, QUEM ESTÁ EM GOZO DE BENEFÍCIO.

       

      GOZO DE BENEFÍCIO → SEM LIMITE DE PRAZO.

       

      AVANTE!

    • Olá Pessoal

      QUESTÃO DESATUALIZADA

      EM FACE DA RECENTÍSSIMA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.846 DE JUNHO DE 2019

      A NOVEL REDAÇÃO É A SEGUINTE

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - SEM LIMITE DE PRAZO, QUEM ESTÁ EM GOZO DE BENEFÍCIO, EXCETO DO AUXÍLIO ACIDENTE

      Bons Estudos.

    • com a atualização legislativa: mantem a qualidade de segurado por prazo indeterminado quem está em gozo de beneficio previdenciário, exceto auxílio-acidente

    • NOVA REDAÇÃO DADO AO INCISO PELA LEI 13.846/2019

       Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)


    ID
    1225987
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    INSS
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Tício, marido de Martha, faleceu, em julho de 2004, desempregado. Havia trabalhado como empregado, durante 20 (vinte) anos, para a empresa “Carro dos Sonhos Ltda.", tendo terminado o seu contrato de trabalho com a referida empresa em julho de 1999. Em agosto de 2004, Martha formulou requerimento administrativo de pensão por morte em uma Agência da Previdência Social e teve seu pedido indeferido. A correta justificativa para o indeferimento da pensão por morte nesse caso é:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito A. Questão que envolve os conceitos do Período de Graça:

      2 ª situação: até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Este prazo pode prorrogar-se para 24 meses, se o contar com mais de 120 contribuições. De igual modo, se estiver desempregado, acresce mais 12 meses, ou seja, o período de graça poderá chegar a 36 meses.

      Durante o período de graça, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social. Assim, por exemplo, se um segurado falecer durante o período de graça, seus dependentes receberão pensão por morte.


      Tício estava desempregado há seis anos,certo? O PG abarcaria no máximo 24 meses. 

    • O Tício teria 36 meses de período de graça. O desemprego dele foi após o término do contrato. Não interessa quanto tempo ele está desempregado, ele terá mais 12 meses por estar nessa situação!!

    • Questão antiga, mais bem elaborada.

    • Nesse caso, por não ser mais qualificado como segurado, ele perde tudo que contribuiu?

    • acho que essa questão não envolve período de graça,pois levando em consideração que ele tinha 20 anos de contribuição,já possuia direito sobre a pensão por morte independente de carência,exceto a prescrição sobre o pedido do benefício(5 anos).como ele deixou de contribuir,perdeu tudo!!

      por favor me corrijam se eu disse alguma bobagem!! 

    • STJ Súmula nº 416 - 09/12/2009 


      Pensão por Morte aos Dependentes do Segurado que Perdeu essa Qualidade - Requisitos Legais

        É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.


    • Essa questão está desatualizada e deveria sair do banco de questões pois induz o concurseiro a erro. Para época a letra A estava certa, hoe todas estão erradas, pois o conjugue teria direito a pensão.STJ Súmula nº 416 - 09/12/2009

    • Discordo dos colegas abaixo...pelo enunciado da questão em momento nenhum diz que ele cumpriu os requisitos para a aposentadoria (qualquer delas), oq ele de fato tinha, era a carência necessária: 180 contribuições...

      nenhum outro requisito (idade, tempo de contribuição, atividades em condições especiais, invalidez) foi informado na questão..por isso não se poderia deduzir que ele possui tds os requisitos necessários para a aposentadoria, caso este que, seria, sim, devida a percepção da pensão por morte à dependente....
      tomar mais atençao aos detalhes!!
    • Faleceu - 07/2004 desempregado

      Trabalhou durante 20 anos

      Término do contrato - 07/99

      Acrescentando...a questão não especifíca sobre isso, mas acho interessante ressaltar que segundo a Lei 8213, art 142 diz que: 

      para segurado inscrito até 24/07/91(apos. por tempo de contrib., por idade e especial) há uma variação de carência conforme cada ano especificado na tabela.

      Voltando a questão..o erro se dá pois não há tempo de contribuição (35 anos), no entanto se fosse por idade, o tempo de carência e a idade mínima já seria possível para concessão do benefício.

       a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (Lei nº 8.213/91, art. 102, § 1º)

      Força e Fé!!


    • complementando a resposta do Gleyzer Wendrew a perda da qualidade de segurado não acarreta, se todos os requisitos para tal benefício forem cumpridos antes da morte, o não recebimento de pensão por morte pelo segurado.

    • Dois aspectos a se analisar se essa questão fosse de 2015:

      - Perdeu a condição de segurado e;
      - Não tinha cumprido os requisitos para alguma aposentadoria na data do seu falecimento (caso tivesse completado 65 anos na data antes de falecer, como já tinha 20 anos de contribuição, suficiente para a carência que é 15 anos ou 180 contribuições mensais, seus dependentes teriam direito a pensão por morte. repeitado a carência de 24 contribuições mensais após o casamento para o cônjuge).
      Como não fala em idade do desempregado na questão, a alternativa A é a CORRETA.
    • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm


    • Vamos analisar... 

      Súmula 416 STJ "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito"

      Tício, em 2004, faleceu. Ele cumpriu os requisitos para alguma aposentadoria? vamos ver...

      Ap. Idade: Não informa a idade do segurado, logo não posso presumir que ele tenha 65 anos, mesmo tendo a carência o outro fato gerador é a idade, logo não dá pra afirmar que ele tivesse esse direito.

      Ap. tempo contribuição: tem 20 anos... a exigida são 35 anos... aliás, na época acho que era menos, era 30 se alguém souber favor corrigir.. de qualquer forma não poderia receber.

      Ap. Especial, Ap. Invalidez: não é o caso..

      Conclusão

      Logo ele não se encaixa em nenhuma aposentadoria, portanto como ele perdeu a qualidade de segurado a pensão por morte não será devida, e tampouco contraria a súmula. 

    • Ele perdeu a qualidade de segurado por ter terminado o período de graça em 16/09/2002

      Por ter mais de 120 contribuições e está desempregado teria direito a 36 meses no período de graça como segurado.

    • A questão esta mesmo desatualizada? Pois com ou sem súmula, ele não tinha completado requisito de aposentadoria alguma até a data do óbito! Completou a carência de 180.... porém não chegou a contribuir por 35 ou 30 anos e a questão nada cita se ele tinha 65 anos de idade.

    • A questão não está desatualizada.

    • Alguém poderia indicar para comentário e repassar para nós(não assinantes) o comentário do professor?

    • Explicando as assertivas:

       

      a) perda da qualidade de segurado do instituidor da pensão. CORRETA

       

      b) ausência de inscrição de Martha como dependente designada por Tício, antes de seu falecimento. FALSA

      Os dependentes só precisam se inscrever quando do requerimento do benefício. É o que diz o art. 17, §1º, 8213/91. Por esta razão, a assertiva está equivocada.

      § 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

       

      c) o fato de que Martha não comprovou a sua dependência econômica de Tício, requisito este indispensável para qualificação de cônjuge como dependente. FALSA

      Martha era esposa de Tício, logo, pertencente à 1ª classe. Com isso, como os dependentes de 1ª classe possuem dependência econômica presumida, ou seja, não necessitam comprovar que era dependente, a assertiva está errada. Art. 16, I e §4º, Lei 8213/91.

       

       d) o fato de Martha não ser segurada do Regime Geral da Previdência Social. FALSO

      Não faz sentido o dependente ter que ser segurado para receber a pensão.

       

       e) o fato de o período de carência fixado por lei para a concessão de pensão por morte não ter sido cumprido. FALSA

      Não há carência para pensão por morte. Art. 26, I, Lei 8213/91

    • Súmula 416 STJ "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito"

      Portanto, se Tício houvesse completado os requisitos para qualquer aposentadoria do RGPS enquanto estava exercendo atividade laboral, seus dependentes teriam direito a pensão por morte, ainda que Tício não possuísse a qualidade de segurado no momento de seu óbito (é o caso da questão). Como Tício não cumpriu os requisitos para nenhuma aposentadoria do RPGS, então seus dependentes não têm direito a pensão.


      Não importa o quanto você bate, mas sim o quando você aguenta apanhar e continuar.- Balboa.

    • GABARITO LETRA A).

      .

      LEI 8213/1991

      Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.          (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      .

              § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.            (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

      .

              § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.        (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    • Gabarito: a

      --

      Lei 8213. Art. 102, § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

      Tício, além de perder a qualidade de segurado por estar mais de 2 anos desempregado, não preencheu os requisitos de aposentadoria por tempo de contribuição ( 35 anos de contribuição ), nem de aposentadoria por idade ( 65 anos + mín. 15 anos de carência ). Neste último caso, a questão não traz dados suficientes para deduzir a idade do segurado, intensificando, consequentemente, a veracidade do item.


    ID
    1241572
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Maria Cipriana já pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, ininterruptas, à Previdência Social. Encontra-se cadastrada no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Maria está desempregada de forma involuntária há dezoito meses.

    Em face desta situação, Maria Cipriana

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8.213

        Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

        IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

        V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

        VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

        § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

        § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      Resposta Letra C

    • Alternativa CORRETA: letra “c”. O caso de Maria Cipriana enquadra-se no disposto no art. 15, inciso II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Por deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, mantém-se na qualidade de segurada do RGPS por até 12 meses. O fato dela possuir mais de 120 contribuições mensais ininterruptas faz com que o seu período de graça tenha um acréscimo de mais 12 meses. E, também, por ter sido demitida sem justa causa e ter se cadastrado perante o órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, seu período de graça sofre, também, um acréscimo de 12 meses. Assim, Maria Cipriana terá, a partir do desemprego involuntário, um período de graça de até 36 meses.

      Como a segurada está há 18 meses sem contribuir para a Previdência Social, ela ainda se manterá vinculada ao RGPS por mais de 18 meses.

      Vale dizer, o período de graça de Maria Cipriana é de 36 meses e como já gozou de 18 meses dessa vinculação com o RGPS, resta-lhe apenas mais 18 meses para continuar na condição de segurada da previdência social.

    • Entendi a questão:

      mais de 120 contribuições mensais= período de graça de 24 meses + 12 meses por continuar desempregada=total de 36 meses, se já faz 18 meses que ela está gozando do período de graça, restaram ainda 18 meses. Portanto alternativa C.

    • Uma dúvida, como vou saber que ela já gozou os 18 meses do período de graça?

      E se ela acabara de sair do emprego?


      Alguém pode ajudar?

    • Concurseiros é assim, quando vc é desligado do trabalho, vc continua como segurado durante 12 meses...

      Se vc tiver completado 120 contribuições, vc ganha mais 12 meses..... até agora já são 24 meses...

      Se vc ainda foi demitido involuntariamente, vc ganha mais 12 meses.... ou seja,.. ela tem direito à 36 meses.

      Se ela já está nessa condição há 18 meses, ela então tem direito ao restante...

    • RESUMINDO:

      12 meses ---> cessadas as contribuições;

      24 meses ---> comprovada situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do trabalho e da Previdência Social;

      24 meses ---> mais de 120 contribuições;

      36 meses ---> mais de 120 contribuições E comprovada situação de desemprego.

    • LETRA C. 

      Também o segurado que deixar de exercer atividade remunerada e que esteja sem contribuir terá 12 meses de período de graça. Se o segurado já tiver mais de 120 contribuições sem interrupções que acarrete a perda da qualidade de segurado, esse prazo será ampliado em mais 12 meses. Ainda, se o segurado comprovar por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego sua condição de desempregado, ele terá esse prazo ampliado em mais 12 meses, podendo todos esses acréscimos se acumular chegando a 36 meses de período de graça. Se, por exemplo, um segurado que trabalhou por 10 anos consecutivos em uma empresa for demitido, vindo a receber seguro-desemprego, por deixar de exercer atividade remunerada¹, ter mais de 120 contribuições ininterruptas² e comprovar por registro no órgão próprio do MTE sua condição de desempregado³, ele terá 36 meses de período de graça. (FONTE:DIREITO PREVIDENCIÁRO PARA CONCURSO PUBLICO - Vinícius Barbosa Mendonça-2013)

    • Período de Graça - Mantém a qualidade de segurado independente de contribuição:

      12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego

      24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego

      24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego

      36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego


      No caso da Maria Cipriana como ela tem mais de 120 contribuições e desemprego comprovado o período de graça é de 36 meses, como já se passaram 18, restam somente mais 18 meses. RESPOSTA C

    • quadrinho para facilitar:


                                              condições normais          desemprego involuntário

      até 120 contribuições       12 meses de graça          24 meses

      mais de 120                      24 meses de graça          36 meses



    •  ≤ 120 contribuições         1°) Desemprego não comprovado: 12 meses

                                            2°) Desemprego comprovado: 24 meses


      > 120 Contribuições: 36 meses se o desemprego for comprovado.



    • 12 meses de período de graça

      24 meses se MAIS de 120 meses de contribuição  + 12 meses se comprovado desemprego involuntário = 36 meses 
      120 meses = 10 anos 
    • C

      Lei 8.213

        

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I ­ sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II  ­  até  12  (doze)  meses  após  a  cessação  das  contribuições,  o  segurado  que  deixar  de  exercer  atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III  ­  até  12  (doze)  meses  após  cessar  a  segregação,  o  segurado  acometido  de  doença  de  segregação compulsória;

      IV ­ até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V  ­  até  3  (três)  meses  após  o  licenciamento,  o  segurado  incorporado  às  Forças  Armadas  para  prestar serviço militar;

      VI ­ até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1o O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais  de  120  (cento  e  vinte)  contribuições  mensais  sem  interrupção  que  acarrete  a  perda  da  qualidade  de segurado.

      § 2o Os prazos do inciso II ou do § 1o serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde  que  comprovada  essa  situação  pelo  registro  no  órgão  próprio  do  Ministério  do  Trabalho  e  da Previdência Social.

      §  3o  Durante  os  prazos  deste  artigo,  o  segurado  conserva  todos  os  seus  direitos  perante  a  Previdência Social.

      § 4o A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.



    • Pow, eu cai na pegadinha da questao, fui direto no 36 meses... falta de atençao : (

    • através do art 15 da lei 8213, o período de graça será devido aos segurados da previdência no período de 12 meses àquele que estiver a atividade remunerada cessada + 12 meses áquele que tiver 120 contribuições ininterruptas que nao acarretem a perda da qualidade de segurado + 12 meses se estiver inscrito no MTE e previdência social comprovado a partir do seguro desemprego ( que também é de caráter previdênciário de acordo com art. 201 da CF/88- desemprego involuntário.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

    • Período de Graça   


      - ou = a 120 contribuições   e não cadastrado no MTE     =  12 meses 


      - ou = a 120 contribuições   e cadastrado no MTE            =  24 meses 

      + de 120 contribuições e NÃO cadastrado no MTE          =  24 meses 


      + de 120 contribuições e cadastrado no MTE                   =  36 meses 




    • O SEGURADO OBRIGATORIO TEM 12 MESES DE PERIODO DE GRAÇA......MAS MAS MAS PODE CHEGAR A 24 OU 36 MESES....

      E QUANDO ISSO OCORRE?

      SE ELE TIVER MAIS DE 120 CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS ...E PRORROGA POR MAIS 12 MESES...OU SEJA 24 MESES...MAS PODE CHEGAR A 36 MESES SE ELE SE REGISTRAR NO MINIST.DO TRABALHO... OU SEJA O SEGURADO FICA 3 ANOS SEM PAGAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA ...E SEM PERDRE A QUALIDADE DE SEGURADO.

    • A questão trata do período de graça de Maria Cipriana, que já possui 120 contribuições, esta desemprega e registrada no ministério do trabalho a dezoito meses tendo mais dezoito meses em período de graça( sem perder a qualidade de segurado).

    • Atenção à pegadinha! 

      Maria Cipriana mantém a qualidade de segurado (período de graça) por 36 meses neste caso.

      (-12 meses por ter mais de 120 contribuições/ 

      -somados a 12 meses por estar cadastrada no MTE/ 

      -somados a mais 12 por estar desempregada involuntariamente = 36 meses)

      Como já esteve em período de graça por 18 meses, só restam mais 18 meses.

    • POR EXATAMENTE POR 36 MESES ---> SENDO MAIS QUE 18 MESES...


      GABARITO ''C''

    • Letra C

      Lei 8213


      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I sem

      limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II até

      12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade

      remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III até

      12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação

      compulsória;

      IV até

      12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V até

      3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar

      serviço militar;

      VI até

      6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago

      mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de

      segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado

      desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e

      da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência

      Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de

      Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do

      final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    • Essa é uma boa questão, em dia de prova com a pressão toda, muita gente erra.

    • 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprove no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Poderá sofrer acréscimo de mais 24 meses se já tiver completado 120 contribuições ininterruptas.

      Art. 15 da lei 8213/91
    • PERÍODO DE GRAÇA

      Após cessar as contribuições: 12 meses.

      Tem mais de 120 contribuições: 12 meses

      Está desempregada(cadastrada no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego) 12 meses

      Logo, continua como segurada após 36 meses. 

      Como já se passaram 18 meses, tem mais 18 como segurada.

      GABARITO: C.

    • C

      Na condição de desempregado, tendo 120 contribuições sem interrupções, continuará sendo segurado por 36 meses

      Art. 15 lei 8.1213

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


    • Essa questão é muito esperta, muito boa, ou seja, se ela já goza do período de graça por 18 meses e tem direito a 36, terá mais 18, pois 18+18=36

    • Hipóteses em que o empregado que deixou de exercer a atividade remunerada involuntariamente manterá a qualidade de segurado:

      (Art. 15, Lei nº 8.213/91)



      1ª) Inciso II: até 12 meses após a cessação das contribuições, apenas.


      2ª) §1º: Se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, o prazo do inciso II (aquele de 12 meses), será prorrogado para até 24 meses.


      3ª) §3º: Se o segurado comprovar a sua situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do MTE, o seu tempo de graça será acrescido de 12 meses.



      RESUMO:

      1. Se o segurado perdeu o emprego involuntariamente, mas NÃO tem registro no MTE e pagou um número de contribuições mensais IGUAL ou MENOR que 120, manterá a qualidade de segurado por até 12 meses.


      2. Se o segurado perdeu o emprego involuntariamente e POSSUI registro no MTE, e pagou um número de contribuições mensais IGUAL ou MENOR que 120, manterá a qualidade de segurado por até 24 meses.


      3. Se  segurado perdeu o emprego involuntariamente, NÃO tem registro no MTE, porém pagou um número de contribuições mensais SUPERIOR a 120, manterá a qualidade de segurado por até 24 meses.


      4. Se o segurado perdeu o emprego involuntariamente, POSSUI registro no MTE e pagou um número de contribuições mensais SUPERIOR a 120, manterá a qualidade se segurado por até 36 meses.



      Na questão em face, como Maria Cipriana pagou mais de 120 contribuições mensais e se encontra devidamente cadastrada no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, fará jus a até 36 meses de período de graça. Como ela já usufruiu do benefício por 18 meses, restam ainda mais 18 meses. (Lembrando pessoal rs,  18 + 18 = 36)


      Espero ter ajudado! =)

    • Amigos, embora tenha acertado a questão, acredito que haja possibilidade de recurso. O período de graça seria sim de 36 meses, no entanto, a perda da qualidade de segurado, não, visto que essa qualidade se estende até 1 mês e 15 dias após o fim do período de graça. Assim, se o período de graça iniciou-se em Janeiro/2015 irá até Janeiro/2018, quando finda o PERÍODO DE GRAÇA. No entanto, ela ainda manteria a qualidade de segurada até o dia 15/03/2018. Logo, ela manteria a condição de segurada(conforme alternativa C), não por mais 18 meses, mas por mais 19 meses e 15 dias.

    • - Letra ''c'' ...

      essa é certeza no concurso do INSS ;) ... que venha ela e todos nós estaremos pronto para acerta-la ... OBS: porém quem estudou né kkkk
    • Ótima pegadinha, ela mantem a qualidade de segurada por 36 meses, porém ja gozou de 18 meses do periodo de graça, por isso ela tem direito a mais 18 meses, as bancas adoram trocar palavras que muitas vezes os candidatos leêm rapidamente.

    • Questão maneiraça, boa pra pegar quem faz correndo hahahah!

    • questão marota!!! 

    • Errei por falta de atenção...mais a hora é essa...

      Foco,força e fé!!!!!

    • 120 CONTRIBUIÇOES  =12 MESES

      MAIS DE 120 =24 MESES


    • Simplificando..


      No total, ela terá direito a percepção do benefício por 36 meses.

      12 por ter perdido o emprego;

      + 12 por contar com mais de 120 contribuições;

      e + 12 por estar cadastrada no MTE.

      A segurada já gozou de 18 meses de benefício, portanto,

      faltam apenas mais 18 meses, para completar os 36.

    • Situação hipotééétiica do Hugo me veio a mente na hora, de resto a só atenção pra n cair na "d" kkkkkk

      Obs: Perfeita, Tamires Barreto.

    • Período de Graça

      Até 12 meses = Após Fim das contribuições

      + 24 meses se tiver mais de 120contribuições

      + 12 meses em caso de desemprego involuntário,

      Ou seja,  o o seguradoempregado pode ficar até 48 meses segurado. Confere?

    • Ótimo comentário da Tamires Barreto. =]

    • Hugo Chaves seu cometário está completamente certo, simples e de fácil compreensão para quem está iniciando os estudos

    • Não Hugo Chaves, vc se confundiu ao acrescentar + 12 meses!

      Olha a explicação da Tamires Barreto, pois está clara e de fácil entendimento.
      Bom estudos!

    • Na questão supra devemos nos ater aos períodos de graça, mais especificamente, sobre o segurado que não está mais recebendo remuneração, enfim, sigamos:
      - Terá 12 meses de período de graça para o segurado que deixou de exercer atividade remunerada;
      - Terá +12 meses se o mesmo possuir 120 contribuições mensais ininterruptas;
      - E, por fim, terá +12 meses se o referido segurado possuir cadastro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
      Totalizando, assim, 36 meses de período de graça, porém o enunciado diz a segurada já gozou metade desse período, 18 meses, desse modo, só resta para a dita segurada mais 18 meses de período de graça.
      Portanto...
      ALTERNATIVA: C

    • Ela tem no total de 36 meses - 18 meses sem trabalhar  = 18

      Graça de 12 meses após parar de contribuir + 12 meses pois já tem 120 contribuições + 12 meses por que esta desempregada. = 36 meses 
    • Só complementando os comentários abaixodeixo

      período de graça para o segurado que deixou de exercer atividade remunerada = 12 meses

      possuir 120 contribuições mensais ininterruptas = +12 meses

      desemprego involuntário = + 12 meses

                      total = 36 meses

      como ja estava ha 18 meses nessa situação de desemprego, continua na condição de segurada por mais 18 meses = Gab (C)


    • NESSA PERGUNTA ALÉM DE CONHECER A LEI TEM QUE FAZER O CALCULO , 12 + 24= 36, APOS PAGAR 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS ELE SE MANTÉM SEGURADA POR 36 MESES SEM PRECISAR CONTRIBUIR. OU SEJA 3 ANOS. AGORA ACHO QUE COMO ESSE INTERVALO NÃO SERÁ CONSIDERADO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.


    • Gabarito Letra C

       

      12 meses por deixar de exercer atividade remunerada + prorrogação de mais 12 meses por 120 contribuições ininterruptas + 12 meses pelo registro no Ministério do trabalho e da Previdência Social = 36

       

      18 - 36 = 18 (Que é o tempo restante)

       

      Fonte: lei 8213/91 Art. 15

    • Manutenção da condição de segurado:

      Em gozo de benefício --> sem prazo
      Recluso --> por 12 meses após o livramento
      Facultativo --> por 06 meses
      Forças Armadas --> por 03 meses
      Segregação compulsória --> por 12 meses
      Segurado obrigatório:
      a) Por 12 meses --> regra geral
      b) Por + 12 meses --> + de 120 contribuições
      c) Por + 12 meses --> desemprego
      d) Total = até 36 meses
       

    • Muito bem Elaborada.

    •  

      Os prazos são: 12,6,3. Exceto as prorrogações para 24 e 36.

      Sem limite: quem está em gozo de benefício 

      REGRA: 12 meses, salvo FACULTATIVO: 6 meses, EXCETO: incorporado à forças armadas ou serviço militar (3)

      Prorroga a regra para 24, se pagou mais de 120 contribuições

      Prorroga por mais 12, se desemprego comprovado

      ;)

       

       

       

       

       

    • Parabéns para essa questão me derrubou . Não me atentei ao enuciado já marquei e sai correndo para o abraço , mas me ferrei . É errando que se aprende .

    • Ótimo comentário de Fabi Fernandes

    • Errei por falta de atenção no anunciado.

    • Gabarito C 12+12+12=36

      Art 15

    • Lei de Benefícios:

          Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

             I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

             II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

             III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

             IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

             V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

             VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

             § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

             § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

             § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

             § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • errei pq nao sabia

    • Apenas para atualizar alguns comentários...

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  (alteração de 2019)

    • 12+24=36. Art. 15 e § 1°

    • Errei porque não prestei atenção no fato de ela já ter gozado de 18 meses, então só faltavam 18...Fui correndo no 36. Aff

    • LETRA C

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • Gente não entendi a resposta.

      Pelas minhas contas ela teria mais 12 meses após encerrar as contribuições (inc. II) + 24 meses pelas 120 contribuições (§1º) + 12 meses por estar em situação de desemprego involuntário ( §2º). 12+24+12= 48 - 18= 30.

      ?????

    • Gabarito: C

      + 24 meses por ter mais de 120 contribuições (§1º)

      + 12 meses por estar desempregada desempregada e comprovar o registro no Ministério do Trabalho (§ 2º)

      Isso totaliza: 36 meses, 18 dos quais já foram usufruídos por Maria. Sobram, portanto, 18 meses (18+18 = 36).

    • Gabarito: C

       

      Raquel Loureiro,

       

      Todo mundo tem direito a 12 meses, certo?

      Se tiver mais de 120 contrib ( mais de 10 anos) tem direito a mais 12 meses (24)

      Se comprovar desemprego, tem direito a mais 12, assim:

      - quem contribuiu com mais de 120 e continua desempregado -> 12 + 12 + 12 = 36 

      - quem não contribuiu com mais de 120 e continua desempregado -> 12 + 12 = 24

       

      Na questão, a moça tem direito a 36 meses de graça, mas já gozou de 18, faltam mais 18 (18 + 18 = 36)

    • Lei 8213

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  

             II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

             III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

             IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

             V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

             VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

             § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

             § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

             § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

             § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    • Prestar bastante atenção.

      Questão rasteira, Ela já cumpriu metade dos 36 meses que tem por sua ocntribuição, 18.

      Por isso a resposta é "C", pois ao final da questão já menciona o cumprimento de 18. Esse tipo de rasteira pega os alunos que estudaram muito e não lem até o final da questão, ou, deixam passar batido por fala e atenção.

    • Se deixou de exercer atividade remunerada (12 meses de período de graça) + possui mais de 120 contribuições mensais (12 meses de período de graça) + situação de desemprego involuntário (12 meses de período de graça) = 36 meses.

    • GABARITO: LETRA C

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

      FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    • Carai...nem reparei nos 18 meses cumpridos!

      Fui seco na D e já mandei aquela xingada pro examinador, mas aí vi que me lasquei rsrsrsrs

    • Gab C

      Maria terá 36 meses de período de graça, em regra já tem 12 + 12 (por ter mais de 120 contribuições) + 12 por está cadastrada em órgão próprio do Ministério do Trabalho (SINE).


    ID
    1427338
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Acerca da carência, dos períodos de graça e da condição de segurado, julgue o  item  a seguir..

    A lei prevê que o período de graça do segurado obrigatório seja acrescido de doze meses no caso de ele estar desempregado, exigindo-se, em todo caso, conforme entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que essa situação seja comprovada por registro no órgão próprio do MTE.

    Alternativas
    Comentários
    • MTE - Ministério do Trabalho e Emprego . CERTO

      Ministério do Trabalho e da previdência Social . ERRADO

    • A questão está errada, pois o STJ e a TNU compreendem que podem ser utilizados outros meios de prova do desemprego que não o registro no Ministério do Trabalho.

      Súmula27 da TNU: a ausência de registro em órgão do Ministério doTrabalho não impede a prova do desemprego por outro meio. 

      CUIDADO! Ausência de vínculo na carteira NÃO é suficiente para comprovar odesemprego, segundo STJ. 

      O STJ e a TNU entendem que prova testemunhal pode ser usada. 


    • Sobre o comentário do Wesley, Não existe mais o Ministério do trabalho e da previdência social, pois foram separados e cada um tem seu ministério!

    • Período de Graça. Comprovação da situação de desemprego para prorrogação do período de graça


      O § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que o período de graça do segurado será acrescido de 12 meses se ele estiver desempregado e comprovar essa situação “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. A situação de desemprego do segurado pode ser provada por outros meios?


      SIM. O registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça, sendo admitidas outras provas, como a testemunhal.


      O simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de que ele estava desempregado para fins do § 2º do art. 15?


      NÃO. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo assinado carteira. STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (Info 553).


      STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (Info 553).


      Fonte: Dizer o Direito - Informativos Esquematizados

    • Weslei Ribeiro, cuidado com o livro que você está estudando, pois pode estar desatualizado! Afinal não existe mais Ministério do Trabalho e da Previdência Social desde 1992,quando a Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, dispôs sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e Extinguiu o Ministério do Trabalho e da Previdência Social e restabeleceu o Ministério da Previdência Social (MPS) e o Ministério do Trabalho.

    • Valeu caveira rsrs

    • Conforme o Art. 15, § 2.º da Lei n.º 8.213/1991, o acréscimo de 12 meses para o segurado desempregado é devido desde que
      comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).


      Por seu turno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNUJEF) é diametralmente contrária ao exposto na lei, como pode ser observado na Súmula TNUJEF n.º 27/2005:


      A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não impede a comprovação do desemprego por
      outros meios admitidos em Direito.


      Ali Jaha - Estratégia concursos

    • NÃO É TAXATIVO, POIS HÁ AS SEGUINTES POSSIBILIDADES DE COMPROVAÇÃO!!!


      --> MEDIANTE DECLARAÇÃO EXPEDIDA PELAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO E EMPREGO COMO OUTRO ÓGÃO DO MTE;

      --> COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO ou

      --> INSCRIÇÃO CADASTRAL NO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO - SINE (órgão responsável pela política de emprego nos estados da federação)



      Súmula 27 da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
      AgRg no Ag 1182277/SP-STJ: O registro no Ministério do Trabalho NÃO deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial,
      prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o MTE poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.



      GABARITO ERRADO
    • Súmula 27 da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.


      STJ: (...) 1. A Terceira Seção desta Corte, (...) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho NÃO deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial,
      prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o MTE poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
      2. A ausência de anotação laboral na CTPS do autor não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. (..) (AgRg no Ag 1182277/SP, DJe 06/12/2010)

    • . Assim, o registro perante o MTE poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, INCLUSIVE O TESTEMUNHAL. 

      Att: Questão de Prova!!

    • Gab: Errado.
      O gabarito é errado pois o que diz a lei é que deve ser demonstrado por comprovante registrado no próprio MTE, porém, entende o STJ e a TNU diversamente, no sentido de que não é este o único meio de prova.
      Espero ter contribuído!

    • Súmula 27 da TNU: 
      "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."

    • 1 - A lei prevê que deve ser comprovado o registro em órgão próprio do MTE. 

      Decreto 3048/99

      Art. 13 -  § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.



      2 - A questão informa que o TNU sugere a comprovação, mas ela fala o contrário (Aqui está o erro).


      Súmula 27 da TNU: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."

      Bons estudos!!!


    • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    • Tive uma visão diferente sobre tal questão.... O enunciado fala de SEGURADO OBRIGATÓRIO, mas, nem todo Segurado Obrigatório do RGPS goza desse dispositivo. A exemplo do Contribuinte Individual.

    • Maiara Nogueira, sua observação foi perfeita.

      Bons estudos!

    • maiara nogueira,perfect

    • Pessoal, cuidado com a interpretação equivocada do enunciado. Todos os segurados gozam do período de graça (incluídos o contribuinte individual e o facultativo). A questão versa sobre a forma de comprovação do desemprego que irá afetar aquele segurado que interromper as suas contribuições ou que tiver a cessação do benefício por incapacidade. Não tem nada a ver com a categoria do segurado.

    • cespe cobra muito jurisprudencia.


    • Na verdade, a Mariana Nogueira está equivocada. O contribuinte individual goza sim do direito ao período de graça, ele somente perde a qualidade de segurado se ficar 12, 24 ou 36 meses ( conforme o caso) sem fazer o recolhimento das contribuições mensais, por mais que nesse período ele tenha desempenhado atividade remunerada lícita.
      O que faz a questão estar errada é quando a banca fala sobre a forma de comprovação da situação de desemprego que segundo a lei 8.213/90, se dá por meio de : comprovação do recebimento do seguro -desemprego ou inscrição cadastral no SINE.

    • Súmula 27 da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

    • II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;


      Nada tem a se falar sobre o segurado ser empregado ou contribuinte individual. A redação da lei fala apenas sobre deixar de exercer atividade remunerada. No mais, os colegas já responderam o erro da questão.

    • Ao meu ver o erro da questão está em afirmar que em TODO caso deve ser comprovada  a situação de  desemprego com registro no MTE, visto que esta exigencia é para quando o segurado que permanecer desempregado por mais de 24 meses e necessite que este seja estendido por mais 12 meses, totalizando-se assim o tempo maximo de carência (36 meses) do segurado desempregado que possuir mais de 120 contribuições.  Se eu estiver errada me corrijam...



    • § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      Se ficaram desempregados e registraram no MTE, terão direito a uma prorrogação de 12 meses do seu período de graça.

      - E se o segurado empregado, demitido, não registrou o desemprego involuntário no MTE ? é possível comprovar por outros meios o desemprego? STJ e TNU entendem que sim. A STNU 27 diz que “a ausência de registro em órgão do ministério do trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito, além do registro no MTE.”. Pode fazer inclusive audiência. Esse entendimento e adotado pelo STJ, mas diz que a CTPS em branco não é prova. 

    • Não exige-se em todo caso que a situação do desemprego seja comprovada no MTE.

      Há possibilidade de acréscimo de 12 meses ao período de graça do segurado que possua mais de 120 contribuições.

    • Sobre o comentário da colega Maiara Nogueira, a lei 8213 no art. 15, § 1º diz apenas que o SEGURADO DESEMPREGADO pode ter o prazo acrescido de 12 meses, não especifica que é apenas segurado empregado.


      Entendo que parece um pouco óbvio que desempregado só pode ser o segurado empregado, mas creio que não se pode afirmar que a lei define isso. Por exemplo, um contribuinte individual pode deixar de exercer atividade remunerada e contribuir, ele agora quer trabalhar como empregado mas não consegue emprego, nesse caso poderá ter o acréscimo de doze meses no período de graça em razão de estar desempregado, até porque a própria questão aqui aborda que não é necessário registro em órgão do MTE para a aplicação do §2º. 

    • desempregado sem justa causa

    • se cair jurisprudência vai derrubar muita gente!! professores tradicionais não indicam estudar jurisprudência. isso é típico do CESPE gente. sempre cobra jurisprudência em nível médio e superior. e outra estudo nunca é demais.

    • falo do concurso do inss

    • acredito que a jurisprudencia em um concurso de nivel medio nao cairá, mas se fosse para analista até cairia,questoões desse nivel só vi para nivel superior sem crise pessoal !

    • Errado.



      Pois a ausência de registro no MTE , NÃO impede a comprovação do desemprego do indivíduo.

      Por exemplo , a comprovação do seguro desemprego é um meio de provar sua situação de desempregado.

    • CESP vai arrebentar de cobrar jurisprudencia e os professores tradicionais como Goes  falam q ñ é pra se preocupar com jurisprudencia. Agora entendo os caras q metem pau em cursinho e só indicam leitura de livrosl

    • Súmula 27 da TNU: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."

    • Concurso do INSS creio eu que não caia Jurisprudência para nível médio....

    • O segurado desempregado tem direito a 12 meses de periodo de graça.

      Para ter direito a mais 12 meses ele deverá fazer o registro no MTE.

      A questão diz: "A lei prevê que o período de graça do segurado obrigatório seja acrescido de doze meses, no caso de ele estar desempregado, exigindo-se, em todo caso, registro no órgão próprio do MTE".

      Na verdade o segurado terá 24 meses de período de graça. 12 NO PRIMEIRO CASO MAIS 12 NO SEGUNDO CASO.

      QUESTÃO ERRADA.

    • há entendimento do stj que pode ser comprovado por outros meios.

    • Oi gente, estou com uma dúvida. Para pessoa "participar" do período de graça (os 12 meses mesmo). Não precisa de nenhum "tempo de contribuição"? Não a prorrogação de + 12. A inicial mesmo. 

    • Mayra, se entendi bem sua pergunta, você está falando dos primeiros 12 meses, certo? Não precisa de carência, mas precisa ter sido contratado, ou vertido pelo menos uma contribuição (sem atraso) nos caso dos demais segurados.
      Se comprovar por meio de cadastro nesses sistemas de emprego(outros meios aceitos pelo STJ) prorroga por mais 12 meses, e se vertidos mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado(período de graça) mais 12 meses, totalizando 36 meses.

      (Se falei algo errado os colegas por favor me corrijam.)

    • Gabarito: ERRADO

       Nos termos do art. 15 , parágrafo 2º , da Lei nº 8.213 /91, o segurado desempregado mantém essa condição durante um período de 24meses após a cessação das contribuições, desde que comprovada tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. A jurisprudência vem abrandando a exigência dessa prova, considerando válida a apresentação da CTPS com a ausência de vínculo empregatício, tendo sido editada a Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".

    • fiquei na duviada a questao diz que serao acrescentados 12 mes de carencia no caso ele ja tem os 12 ele ja tem que  vao somar 24


    • Além do registro no órgão próprio do MTE, existe outras formas de provar o desemprego, como: a carteira de trabalho e comprovante de seguro-desemprego .

    • pode chegar ate 36 meses de carencia se comprovar desemprego, ter no minimo 120 contribuiçoes!

    • Segundo o professor Carlos Mendonça do Gran Cursos, tem q ser mais de 120 contribuições, de forma, que se o segurado tem exatamente 120 contribuições, não terá direito à prorrogação. E é exatamente o q diz a lei:

      Lei 8.213/ Art. 15, § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


    • essa questão é um absurdo deveria estar correta.

      a partir do momento que eu leio que foi acrescido de 12 meses parto do pressuposto de que ele já tem 12 meses de carência e ganhará mais 12 se no caso estiver desempregado, comprovar situação de desemprego estiveruma quantidade menor ou igual a 120 contribuições que é o caso do trabalhador em questão.

      não vi erro até agora

    • creio que o erro esteja na palavra exigindo-se ou em qualquer outra coisa porque a situação está perfeita o cara tem menos de 120 contribuições e comprovação de desemprego Teoricamente ele terá direito a mais 12 meses de carência acrescidas que é o que é a questão apresenta o erro deve estar em qualquer outra coisa

    • o erro está em dizer ''em todo caso" 

       que essa situação seja comprovada por registro no órgão próprio do MTE. segundo o TNU até prova testemunhal serve para comprovar a situação de desemprego. 

    • Assistam o vídeo do professor super explicado me ajuda muito mesmo.

      Explicou passo a passo.

    • Cespe vai arrepiar em cima das Jurisprudências. Mas penso: Quem vai passar se não somos nos que aqui estamos preocupados e empenhados. 


    • Súmula 27 da TNU: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."


    • Josué Santos, não é necessário passar primeiro pelas 120 contribuições para depois ter o acréscimo de 12 meses por desemprego involuntário, são duas coisas independentes.

      Um segurado obrigatório, após o término do exercício de atividade laboral remunerada, já tem direito aos 12 meses mantendo a qualidade de segurado, isso é padrão! Agora, uma pessoa pode, independentemente da ordem, ter um acréscimo de 12 meses, tanto por comprovar desemprego involuntário como por ter mais de 120 contribuições, ou as duas coisas ao mesmo tempo, hipótese em que a soma dos anos daria 36 meses de período de graça.

    • QUESTÃO: A lei prevê que o período de graça do segurado obrigatório seja acrescido de doze meses no caso de ele estar desempregado, exigindo-se, em todo caso, conforme entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que essa situação seja comprovada por registro no órgão próprio do MTE.


      1) A questão afirma que, em todo caso, será exigida a comprovação do registro no orgão próprio do MTE. 


      2) Todavia, esse não é o entendimento do STJ, extraido de recente julgado, in litteris: A Terceira Seção cristalizou o entendimentono sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e Previdência não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado.


      3) Corroborando com esse entendimento, é a súmula 27 do TNU, in verbis: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.


      GABARITO ---> ERRADO.

    • Errada. A questão busca conhecimento das súmulas da TNU, verbis:

      Súmula nº 27– A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.


    • A questão está incorreta por que fala "...que essa situação seja comprovada por registro no órgão próprio do MTE.", mas na verdade não é o MTE ( ministério do trabalho e emprego) e sim no Ministério do trabalho e previdência social.


      Art 15. Lei 8213

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    • A questão pede o entendimento do STJ e TNU. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNUJEF) é diametralmente contrária ao exposto na lei, como pode ser observado na Súmula TNUJEF n.º 27/2005:

      A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

      Cuidado com as questões, hora cobram as Leis, hora cobram as Jurisprudencias.


    • TNU- SÚMULA 27

      A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros  meios admitidos em Direito.


    • Sendo o tempo de serviço um pressuposto dos mais importantes para a concessão de diversos benefícios previdenciários (especialmente a aposentadoria), a sua prova se torna uma questão bastante discutida na doutrina e nos tribunais.

      A regra geral é trazida pelo § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, que determina não ser aceita, para fins de comprovação de tempo de serviço, a prova exclusivamente testemunhal. Conhecida a precariedade da prova testemunhal, o legislador procurou proteger a previdência social de arcar com benefícios para pessoas que não trabalharam pelo tempo necessário. Ocorre que a exigência legal de prova documental (ou outra que não seja exclusivamente testemunhal) deve ser vista com prudência, para que não se afaste do razoável. Assim é que a própria lei, no citado dispositivo, já permite a prova exclusivamente testemunhal na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, como, por exemplo, quando um desastre natural destrói a empresa empregadora e todos os seus registros.

      A Lei 8.123/1991, porém, não trata de forma detalhada do assunto, deixando para o regulamento determinar os meios de prova válidos. Em regra, todos os documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade laboral são considerados idôneos, trazendo o regulamento uma extensa lista dos documentos hábeis à comprovação. Como exemplo, temos a Carteira de Trabalho e o contrato individual de trabalho, que fazem prova.

      Quanto aos procedimentos de justificação, a Lei 8.213/1991 faz referência à justificação administrativa e à judicial, sendo a primeira efetuada diretamente junto ao INSS. A justificação judicial, por sua vez, é procedimento de natureza cautelar no qual não é analisado o mérito da prova, mas apenas há a produção dela.

      A prova emprestada é, em regra, aquela feita no processo trabalhista. Firmou-se na jurisprudência o entendimento de que, embora a sentença trabalhista indique a prestação do serviço, só são aceitas as suas conclusões caso tenha havido um início de prova documental quanto à efetiva prestação. Assim, um acordo firmado na Justiça do Trabalho, entre patrão e empregado, sem que tenha sido produzida prova documental (ou ao menos um início dela), não terá o condão de servir de prova do tempo de serviço para fins previdenciários. Em resumo, a prova produzida no processo trabalhista pode até ser emprestada para fins previdenciários, mas, para isso, deve obedecer aos requisitos legais e jurisprudenciais, especialmente o início de prova documental.

      Por fim, se a sentença cível em processo em que se discutia a incapacidade laborativa, por exemplo, concluir que realmente a incapacidade ocorreu especialmente se houver sido produzida  prova nesse sentido, poderá ser utilizada como prova no processo em que se busca reconhecer tal tempo para fins previdenciários, o mesmo ocorrendo com a sentença que conclua pela dependência.

      JOELSON SILVA SANTOS

      PINHEIROS ES 

    • Direito Previdenciário

      (TRF 4ª – XII Concurso para Juiz Federal)

      Disserte sobre a prova do tempo de serviço para fins previdenciários, abordando, no mínimo, os seguintes aspectos: exigência de prova legal e razoabilidade; exceções à prova legal e fundamentos; meios de prova válidos e exemplos; procedimentos de justificação; prova emprestada; efeitos da sentença trabalhista na lide previdenciária; e efeitos da sentença cível de incapacidade ou de dependência. 

    • ERRADO -  

      TNU- "registro no órgão próprio do Ministério do trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado", de maneira que este registro "poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal."

      no entanto, o STF entende que apenas a baixa na CTPS não comprova o desemprego. 

      STF  "Ausência de anotação na CTPS não é suficiente para comprovas a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade."

    • Súmula 27 da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

      .

      Gabarito: Errado.

    • Não é em todo caso, e sim se ele tiver MAIS de 120 contribuições. ERRADO.

    • Excelente comentário do Professor Bruno Valente! 


      Reforçando:


      Para a condição de desempregado são 12 meses o período de graça, mas é preciso comprovação. O erro da questão está em dizer que o STJ e o TNU entendem que é necessário a comprovação por registro no órgão próprio do MTE.


      O STJ e o TNU afrouxaram a lei e dão a possibilidade de apresentação de outras formas de comprovação.


      A TNU aceita até a prova Testemunhal de que a pessoa está desempregada, procurando emprego; já o STJ diz que o fato da carteira não estar registrada não comprova desemprego, pois pode a pessoa trabalhar de forma remunerada na informalidade.


      Lei 8213/91, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.




      CESPE!... só sei que nada sei...

    • Recebimento do seguro desemprego é uma forma de comprovar desemprego involuntário.

    • Questão bastante discutida na doutrinária e jurisprudência, a legislação exige comprovação do desemprego junto ao antigo Ministério do Trabalho e Emprego,( atualmente Ministério do Trabalho e Previdência) por meio do termo de comunicação de dispensa, mas a jurisprudência tanto dos Tribunais Superios, quanto TNU( Turma Nacional de Uniformização), admitem a comprovação da situação de desemprego por outros meios, recebimento de seguro desemprego, falta de anotação na CTPS, dentre outros.

    • Em 10.03.2010, a divergência interna que existia foi uniformizada pela 3ª Seção do STJ, no julgamento da Pet 7.115, aderindo o STJ ao posicionamento da TNU: "Esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal".

       

      Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

    • segundo  a LEI  precisa comprovar registro no órgão proprio do MTE

       

      segundo STJ e TNU não precisam comprovar

      GABARITO: ERRADO

       

      Para a galera que vai fazer INSS, não vai ser cobrada jurisprudência, então vai valer a lei.

    • Outros meios de comprovar aceitos em Direito podem comprovar, conforme entende o STJ.

    • ERRADO 

      Período de Graça - Mantém a qualidade de segurado independente de contribuição:

      3 MESES - MILITAR 

      6 MESES - SEGURADOS FACULTATIVO

      12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego

      24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego

      24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego

      36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego

    • comprovada somente ao MTE.

      Porém agora mudou  ;  o MTE  unificou  os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social. (MTPS)

    • Questão recente abordando o mesmo assunto.

      Cespe - FUNPRESP-EXE 2016

      Questão 108 - Empregado demitido de determinada empresa após ter contribuído por quinze anos de serviço manterá a qualidade de segurado por até trinta e seis meses, caso comprove a situação de desemprego em órgão próprio da previdência social.

      CERTO!

    • À Luz do artigo 15, da Lei 8.213/91, é mantida  qualidade de segurado, independentemente de contribuiçõesaté 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

       

      Vejamos agora que os entendimentos da TNU e do STJ vão à fundo.

       

      SÚMULA 27TNU: �A ausência de registro em órgão do ministério do trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito�. Incidência, na hipótese, das questões de ordem13 e 10 da TNU Pedido de uniformização interposto pelo INSS não conhecido.

      _____________________________________________________________________________________________________

      O STJ consagrou o entendimento de que o registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça. Ex: prova testemunhal ouvida em juízo na ação que pede o benefício previdenciário.

      O precedente mais importante no STJ sobre o tema é o Pet 7.115/PR, 3ª Seção. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/03/2010.

    • E com a unificação do Ministaerio do Trabalho e da previdencia? Como ficaria essa situaçãoe

    • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

       

      “Súmula 27 da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.

      (Texto disponível no seguinte link:http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php).

       

      “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 2. A ausência de anotação laboral na CTPS do autor não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 3. Tendo o Tribunal a quo considerado mantida a condição de segurado do autor em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores, devem os autos retornar à origem para que seja oportunizada à parte a produção de prova da sua condição de desempregado. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 06/12/2010)”.(Texto disponível no seguinte link: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/157205593/recurso-especial-resp-1493026-sp-2014-0266441-0).

       

      A resposta é 'Falso'.

    • ja vi que se cair uma questao dessa eu nem vou responder, a cespe toda hora muda de posicionamento.

    • RESPOSTA: ERRADO;

      JUSTIFICATIVA:

      SÚMULA 27 da TNU- DJ DATA:22/06/2005  - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

    • Se cair uma questão parecida na sua prova, REZE! Não dá para saber qual entendimento a banca quer! 

    • Hugo Lima,'' conforme entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU)'', está escrito na questão.

    • N basta estudar , tem q ser vidente também
    • O STJ tem entendido que a ausência de anotação de contrato de trabalho na carteira profissional do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desempregado, uma vez que a mencionada ausência não tem o condão de afastar possível exercício de atividade remunerada na informalidade. O STJ também tem entendido que a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

    • A minha observação é bastante superficial, talvez incoerente, mas deu certo. A questão fala do segurado obrigatório de forma genérica, mas no caso militar, o período de graça é de 3 meses e não 12 meses. Parece que tô bastante fora do conteúdo, mas sei que foi assim...
    • Período de graça e sua prorrogação em caso de desemprego


      O art. 15 da lei 8.213 prevê que o período de graça do segurado será acrescido de 12 meses se ele estiver desempregado e comprovar essa situação "pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social."


      A situação de desemprego do segurado pode ser provada por outros meios?


      Sim. O registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça, sendo admitido outros meios de provas, como a testemunhal.


      O simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de que ele estava desempregado para fins do art.15?


      Não. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo carteira assinada.


      STJ. 1º Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (info 553).


      Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência. Márcio Cavalcante. 2018 (pgs 1087 e 1088)


      GAB: E

    • A questão erra ao dizer "em todo caso", pois há jurisprudência em relação ao tema que outros meios para se comprovar o desemprego são permitidos.


      A lei prevê que o período de graça do segurado obrigatório seja acrescido de doze meses no caso de ele estar desempregado, exigindo-se, em todo caso, conforme entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que essa situação seja comprovada por registro no órgão próprio do MTE.




    • GAB ERRADO

       

      A 3ª Seção do STJ aderiu ao entendimento da TNU ao admitir que a comprovação do desemprego seja feita por outros meios de prova além do registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de prorrogação do período de graça do segurado obrigatório em 12 meses.

       

      Por outro lado, a 3ª Seção entendeu que a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade e o TNU seguiu também esse entendimento.

       

      CESPE ABIN 2010 considerou correto: Para efeito de ampliação do período de graça, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito.

       

      CESPE JUIZ FEDERAL 2011 considerou errado: De acordo com a jurisprudência do STJ, no que se refere à tarifação legal de provas, o registro no Ministério do Trabalho e Emprego deve servir como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o que representa exceção à prevalência do livre convencimento motivado do juiz.

       

      Fonte: Livro do Fred Amado. Editora JusPodivm s2

       

       

      Avante! Força!

    • Importante sempre se ater ao comando da questão. Se de acordo com a lei ou com os tribunais...

    • imagina todo desempregado tiver de bater na porta do Ministério do trabalho...

    • O que o STJ reconhece é que o segurado desempregado pode usar outros meios para provar sua situação de desemprego e não apenas o estipulado no parágrafo 2º do art. 13.

      ...desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.


    ID
    1427341
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Acerca da carência, dos períodos de graça e da condição de segurado, julgue o  item  a seguir.

    Em regra, mantêm a qualidade de segurado por até doze meses, independentemente de contribuições, o segurado empregado, o avulso, o doméstico e o facultativo.

    Alternativas
    Comentários
    • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

        IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

        V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

        VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • o erro está em citar o facultativo, para esse o período de graça é de 6 meses.

    • Errado! Segurado Facultativo - período de graça é de seis meses.

    • "...INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES..."  UÉ, ENTÃO POSSO NÃO CONTRIBUIR NADA? PEGADINHA DO MALANDRO !!!

    • Facultativo mantém como segurado até seis meses após a última contribuição.

      Já o Conscrito até três meses após ter baixa das Forças Armadas

    • SEGURADO FACULTATIVO = 6 MESES 


      GABARITO ERRADO
    • MP  NÃO  VALE NADA  NÃO  FOI  APROVADA  É  PRECÁRIA  ATÉ  SUA   TRANSFORMAÇÃO EM  LEI , BENEFÍCIO CONCEDIDOS  CASO NÃO  HAJA  APROVAÇÃO  SERÃO  REVOGADOS   !!!

    • 8. MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

      “Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Porém há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado”. 

      Conforme o artigo 13, incisos I a VI, do Decreto n° 3.048/1999 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      “I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

      V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

      VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo”.

      Segue abaixo os §§ 1º ao 6º do artigo 13, do Decreto n° 3.048/1999:

      “§ 1º O prazo do inciso II alínea será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

      § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

      § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

      § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.

    • Amigo Luciano, MP vale sim, se não qual o sentido de se fazer uma MP? A MP tem força de lei até que seja aprovada ou não pelo Congresso. Caso ela seja rejeitada, os atos praticados pela Adm. serão anulados com efeito retroativo.

    • Errado

      Segurado Obrigatório -> 12 meses
      Facultativo -> 6 meses
    • Facultativo 6 meses, Militar 3 meses, o resto 12

    • O Segurado Facultativo é de 6 meses, e os demais 12 meses.


      Gabarito Errado

    • Facultativo 6 meses! ;)

    • Segurado Facultativo mantém a qualidade por apenas SEIS MESES.


      GAB: ERRADO!

    • até 6 meses o segurado facultativo!

    • Lembrando que o período de graça do segurado facultativo pode chegar a 12 meses, caso a cessão ocorra  em consequência de incapacidade. 

    • Segurado facultativo mantém por 6 meses. Empregado, avulso e doméstico, 12 meses.

    • Rafael, não necessariamente haverá anulação com efeitos retroativos. O Congresso editará Decreto Legislativo que versará sobre as relações jurídicas construídas no período.

    • VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • Facultativo são 6 meses! :) 

      GABARITO ERRADO

    • Luciano ,

      MP tem eficácia Plena assim que é editada  , independente de ser apreciada pelo Congresso . Só que a MP 664 é inconstitucional por querer legislar sobre lei complementar .

      abraço 

    •  O período de graça do segurado facultativo é de 06 meses.

    • Errado.



      O erro nesta questão é o segurado facultativo....onde o período de graça é de apenas 06 meses.

    • GABARITO ERRADO. Em regra, o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por até 6 meses sem contribuições. A exceção, neste caso, é quando após a cessação do benefício por incapacidade e salário-maternidade , o segurado facultativo permanece ainda com a qualidade de segurado pelo prazo de 12 meses. Em relação aos segurados empregado, avulso e doméstico, de fato , em regra, é que eles mantenham a qualidade de segurado por 12 meses.

      Base Legal: IN INSS 77/2015, ART 173.

    • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:


        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

        IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

        V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

        VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

      Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

      I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;

      II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição;

      III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;

      V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

      VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 8º deste artigo.


      § 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.


      Fonte: IN INSS 77/2015

    • Lembrem-se desse macetinho
      O: Obrigatórios > 12 meses
      F: Facultativo > 6 meses
      A: Forças Armadas > 3 meses


    • Lembrando:
      O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade (deixou de pagar), manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.
    • Pergunta estilo cespe: Haverá casos em que o segurado facultativo estenderá a qualidade de segurado até 24 meses?

      (   ) certo       (       ) errado


      GABARITO: CERTOJUSTIFICATIVA: ART 13 RPS.INCISO II) COMBINADO COM O PARÁGRAFO 1°.EX:QUANDO O SEGURADO FACULTATIVO ESTÁ EM GOZO DE AUXILIO DOENÇA E CESSA O BENEFÍCIO.( ART.13 RPS,INCISO II DIZ: ATÉ 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE).E QUANDO O SEGURADO FACULTATIVO HOUVER VERTIDO MAIS DE 120,OU SEJA,121 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.(ART .13,PARÁGRAFO 1°).valeu pessoal! Fé em Deus!
    • Facultativo= 6 meses

      Demais segurados= 12 meses

    • Manutenção da qualidade de segurado após cessadas as contribuições:

      Forças armadas (pode vir como "conscrito"): 3 meses

      Facultativo: 6 meses

      Demais segurados (incluindo CI): 12 meses


    • Segurado facultativo mantém apenas por 6 meses, Resposta: Errado! 

    • MELHOR FORMA PRA DECORAR:

      O período de graça é FOFA

      F - FACULTATIVO - 6 Meses

      O - OBRIGATÓRIO - 12 Meses

      FA - FORÇAS ARMADAS (Conscrito) - 3 Meses

    • Facultativo é por apenas 6 meses

    • O facultativo é 6 meses.

    • Por isso que quando vou procurar questões sobre " MANUTENÇÃO E PERDA DE QUALIDADE DO SEGURADO" eu nunca acho nada, ta tudo em carencia esse topico --'...

    • Felipe Andrade, está na lei "independentemente de contribuições", é isso o que chama-se de período de graça: Período em que, independentemente de contribuições, o segurado mantém essa qualidade.

    • ERRO: S. facultativo ( o período de graça dele é de apenas 6 meses).

    • Sem limite de prazo: para quem está em gozo de benefício;

      Até 3 meses: Após licenciamento (Forças Armadas);

      Até 6 meses: facultativo; 

          Até 12 meses:   ----> Após cessarem:      -> Benefício por incapaci ade (Aux. doeça/apos. invalidez)   
        -> Segregação  
                                                                       -> Após Livramento     

       ->   As contribuições________________+12m________________________+12m__________                                                                                                   (até 24) se +120 contribuições______(até 36)Comprovar registro __                                                                                            

      sem interrupção que acarrete                                                                                                                                       
        a perda da qualidade de segurado.

      Deixo aqui minha insatisfação com o QC, pois antes se podiam fazer tabelas perfeitamente e até mesmo acrescentar imagens. Espero que entendam a "tabela".
    • Errado.

      Facultativo tem um PG de 6 meses.
      Força, gente! =]

    • Quaaaase certo. O facultativo mantém a condição de segurado até 6 meses. Então fica a dica: se você é contribuinte facultativo e tem dificuldades de cumprir todo mês com a contribuição, junte o $$ e pague pelo menos de 5 em 5 meses rsrsrs ..

    • (((FACULTATIVO))) Mantem a qualidade de segurado por ate 6 meses apos a cessação de contribuição previdenciaria

    • Prezados, se alguém puder me ajudar agradeço.

      Resolvendo esta questão e lendo os comentários me surgiu uma dúvida, acho que até meio besta..
      O art. 15, II, 8213/91, se refere a todos os segurados obrigatórios (que exercem atividade remunerada)? É isso? Logo, abrange CADES? Todos eles?
      Acho que eu estava com a mente meio fechada, pensando só em segurado empregado, e só pensei nisso agora..

      Agradeço desde já a colaboração de vocês!
    • ERRADO!!


      POIS O FACULTATIVO É 6 MESES!!!

      FOCOFORÇAFÉ#@
    • Márcya Oliveira:

      Sim, é exatamente isso ;)
    • GABARITO: ERRADO!


      O SEGURADO FACULTATIVO = 6 MESES

    • 6 meses >> Facultativo.

    • Segurado facultativo, manterá a qualidade de segurado, por até 6  meses.

    • Errada.
      Facultativo por 6 meses.

    • ERRADA.

      O segurado facultativo tem período de graça por até 6 meses.

    • No artigo 13 inciso ii  do decreto 3048/99 diz que: até 12 meses após a cessação do beneficio por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdencia social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.Portanto, se o segurado facultativo estiver recebendo beneficio por incapacidade, terá ele 12 meses de período de graça após a cessação da incapacidade.Exceção a regra dos 6 meses.

    • ERRADO  O segurado facultativo tem período de graça por até 6 meses.

    • Maria Sá, quem tem limite de até 6 meses é o FACULTATIVO e não o trabalhador avulso. CUIDADO!
      Confere o comentário do pessoal. 
      Abraço!

    • O FACULTATIVO NÃO tadinho, só por 6 meses!!!


      "Uma taça de vinho às vezes faz bem para digerir a matéria!"

    • Só uma observação: Caso o segurado facultativo estiver em gozo de benefício não haverá limite e quando terminar seu período de segregação ou após o livramento, quando estiver recluso,  terá 12 meses de período de graça. 


      *Os 6 meses é só no caso da cessação das contribuições - justamente o que a questão cobrou.

    • Gabarito ERRADO por causa do facultativo.



      Periodos de Graça


      Dispensado das Forças Armadas: 3 meses 

      Facultativo: 6 meses

      Demais casos: 12 meses


    • ERRADO 

      LEI 8213/91

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


    • A questão é um pouco subjetiva quanto aos segurados empregado, doméstico, TA, CI  e especial; pois, como será percebido mais abaixo, é possível enquadrá-los em variadas situações; o segurado facultativo, porém, é o evidencia o erro da assertiva. Note:
      Decreto 3048/99:
      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
      II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
      III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
      IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
      V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
      VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      Logo...
      ERRADO.

    • facultativo 6 meses ! Os outros  podem ser prorrogados por até 36 meses

    • Lei 8.213/91, art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

       

      Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

    • A-TÉ

      1. Indica limite ou termo espacial (ex.: só podes ir até ali), temporal (ex.: o prazo é até amanhã) ou quantitativo (ex.: o recinto pode receber até 1000 pessoas).

      1. Insere ou indica limite no tempo: até logo; tem de entregar o relatório até ao mês que vem;
      2. Introduz ou assinala limite no espaço: pode chegar até aqui; vou até à piscina;
      3. Insere ou assinala limite na quantidade: o autocarro aguenta até 78 pessoas; conta até dez;


      A questão diz: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      Ora, até, limite, ponto máximo, termo, restringir, confinar... A III está limitando a qualidade de segurado ATÉ 12 meses, quando pode ser prorrogado por 12 meses, caso o segurado tenha pagado mais de 120 contribuições mensais, ao contrário do que afirma a questão em independentemente de contribuições..

       

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

       

      Portanto, absolutamente NÃO INDEPENDE DE CONTRIBUIÇÕES.

    • MELHOR FORMA PRA DECORAR:

      O período de graça é FOFA

      F - FACULTATIVO - 6 Meses

      O - OBRIGATÓRIO - 12 Meses

      FA - FORÇAS ARMADAS (Conscrito) - 3 Meses

       

      Resposta: Errado

    • Manutenção da condição de segurado:

      Gozo de benefício -> sem prazo 
      Recluso -> por 12 meses após livramento 
      Facultativo -> por 6 meses 
      Forças armadas -> por 3 meses 
      Segregação compulsória -> por 12 meses

      Segurado obrigatório:

      a)       Por 12 meses (regra geral)

      b)       Por + 12 meses -> + 120 contribuições

      c)       Por + 12 meses -> desemprego

      d)       Total = até 36 meses 

    • Errado

      Facultativo = 6 meses

    • Errada
      Segurado Obrigatório: 12 meses;
      Segurado Facultativo: 6 meses;

    • Lei n° 8.213/91. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

       

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

       

      Observação:

       

      Em regra,

       

      Segurado Obrigatório = 12 meses

      Segurado incorporado às Forças Armadas = 3 meses

      Segurado Facultativo = 6 meses

       

      A resposta é 'Falso'.

    • A regra geral é de 12 meses de período de graça (em que se matém a qualidade de segurado sem contribuir).

      O segurado facultativo, entretanto, tem apenas 6 meses (se não estivesse em gozo de benefício).

    • MILITAR - 3  MESES

      SEG. FACULTATIVO- 6 MESES

      SEG. OBRIGATÓRIOS - 12 MESES  

    • Generalizou demais.

    • Boa sorte a todos neste domingo!!!!!

    • Também observei isso Hudson Almeida

    • Acerca da manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, dispõe a Lei 8.213/91:

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      A partir da leitura do dispositivo, pode-se chegar à seguinte regra: o segurado obrigatório mantém essa qualidade, independente de contribuições, por até 12 meses, na hipótese do artigo 15, I; ao passo que o prazo para o segurado facultativo é de 6 meses, nos termos do artigo 15, VI.

      Gabarito do Professor: ERRADO

    • Acerca da manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, dispõe a Lei 8.213/91:

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; 
      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      A partir da leitura do dispositivo, pode-se chegar à seguinte regra: o segurado obrigatório mantém essa qualidade, independente de contribuições, por até 12 meses, na hipótese do artigo 15, I; ao passo que o prazo para o segurado facultativo é de 6 meses, nos termos do artigo 15, VI. 
       

    • F - FACULTATIVO - 6 Meses

    • V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; 
      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • Facultativo - 6 meses

    • facultativo é 6 meses

    • Errado

      Acerca da manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, dispõe a Lei 8.213/91:

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; 

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      A partir da leitura do dispositivo, pode-se chegar à seguinte regra: o segurado obrigatório mantém essa qualidade, independente de contribuições, por até 12 meses, na hipótese do artigo 15, I; ao passo que o prazo para o segurado facultativo é de 6 meses, nos termos do artigo 15, VI. 

    • GABARITO E

      CUIDADO COM A ATUALIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO INCISO I !!!!!

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. EIS O ERRO DA QUESTÃO!

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

      Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!

    • Cuidado!! O item está incorreto.

      O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por até SEIS meses após o fim das contribuições. 

      Os demais segurados, em regra, mantém a qualidade de segurado por até DOZE meses após o fim das contribuições.

      Veja o art. 13, inciso II e VI, do RPS:

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

      [...]

      VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      Resposta: ERRADO

    • Facultativo, 6 meses.

    • Sobre o período de graça, o segurado

      Obrigatório tem 12 meses e o

      Facultativo tem 6 meses.

    • Facultativo: 6 meses

      Empregado: 12 meses


    ID
    1476148
    Banca
    COPESE - UFT
    Órgão
    Prefeitura de Araguaína - TO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Nos termos da Lei Federal n° 8.213/91 (Plano de Benefício da Previdência Social), fica mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições nas seguintes hipóteses, EXCETO.

    Alternativas
    Comentários
    • D) Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

        IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

        V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

        VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • Gabarito B.

       O facultativo mantém a qualidade de segurado por 6 meses.

    • FACULTATIVO = 6 MESES

      SERVIÇO MILITAR = 3 MESESO RESTO = 12 MESES
      *** DESEMPREGADO *** = 12 MESES + 12 MESES se >120 CONTRIBUIÇÕES + 12 MESES se INSCRITO NO MTE - CADASTRO DE DESEMPREGADOS.TOTAL = ATÉ 36 MESES DE GRAÇA.
    • Luciana não é "B" é "D"!

    • tenho horror de questão com a palavra EXCETO!!!!

    • GABARITO D

       

      Lei nº 8.213/1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • Gabarito: D

      Pois a qualidade de segurado do FACUTATIVO é mantida por até 6 meses após o cessar das contribuições.

    • LETRA D CORRETA 

      Período de Graça - Mantém a qualidade de segurado independente de contribuição:

      3 MESES - MILITAR 

      6 MESES - SEGURADOS FACULTATIVO

      12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego

      24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego

      24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego

      36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego

    • ITEM D

      6 MESES

    • Gabarito: "D"

       

      Art. 15 - Lei 8.213/91. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

       

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

       

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

       

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

       

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

       

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

       

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • Esse RETIDO da letra C está ERRRADO! Redação revogada pelo dec. 3048 ( salvo engano ).

      O certo seria : segurado DETIDO ou RECLUSO !

    • GABARITO: LETRA D

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  


    ID
    1483642
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Manterá a condição de segurado,

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A.

      B) Até 12 meses. Poderá se estender até 24 meses se tiver 120 contribuições. Poderá se estender até 36 meses se tiver 120 meses de contribuição e registrado a situação de desemprego no órgão competente, "não lembro o nome nesse momento"

      C)Até 12 meses.

      D)Até 12 meses

      E)Até 3 meses

      Obs: a carência do segurado facultativo é 6 meses.


    •    Decreto 3.048  Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

        IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

        V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

        VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • Análise das alternativas erradas (ver Período de Graça – artigo 15, lei 8.213/91):

      - pelo máximo de até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social. – Errado – Após demissão, há um período pelo qual o sujeito conserva qualidade de segurado, que varia de 3 meses a 36 meses, ou ainda, por tempo indeterminado. Durante esse período persiste a garatia de cobertura pela previdência.

      - pelo máximo de até dezoito meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória. – Errado – Por até 12 meses a partir do retorno da segregação.

      - pelo máximo de até dezoito meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. – Errado – Até 12 meses após livramento de segurado recluso (porém, este deve ter contribuído antes da reclusão).

      - pelo máximo de até seis meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. – Errado – Por até 3 meses após liberação do serviço militar obrigatório.
    • É certo que a previdência social brasileira é contributiva, exigindo o pagamento das contribuições previdenciárias para a ocorrência e manutenção da filiação. Contudo, em observância ao Princípio da Solidariedade, pedra fundamental do nosso regime previdenciário, não seria justo que após a cessação das contribuições a pessoa perdesse imediatamente a condição de segurada, deixando de estar coberta pelo seguro social, justamente no momento em que enfrenta grandes dificuldades, em especial por não mais desenvolver atividade laborativa remunerada.

      Por isso, o artigo 15, da Lei 8.213/91, prevê Iapsos temporais em que a pessoa mantém a qualidade de segurada, mesmo sem verter contribuições ao fundo previdenciário, sendo esse período intitulado doutrinariamente de períodos de graça.Insta salientar que não correrá o período de graça para os segurados em gozo de benefício previdenciário ou, caso tenha se iniciado a sua contagem, haverá a suspensão do prazo, que voltará a correr após a cessação do benefício Por isso, na forma da Súmula 26, da Advocacia-Geral da União, "para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante".

      Logo, o importante é fixar a data de início da incapacidade (DII), para ver se nessa data a pessoa ainda era ou não segurada da Previdência Social.

      Professor Frederico Amado,Cers.

    • Galera, direto ao ponto:

      Coisas que devemos saber.... (É bem básico, quem já sabe a matéria... não precisa ler).


      1.  A Previdência Social é um dos ramos da Seguridade Social; tendo por meta assegurar a seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por um dos motivos elencados no art. 1º da Lei 8.213/91;

      2.  A Previdência Social é organizada por meio de regimes... um deles é o Regime Geral – RGPS; destinados aos trabalhadores em geral; são os beneficiários;

      3.  Beneficiários: são aquelas pessoas que serão atendidas, protegidas ou seguradas pelo RGPS (os segurados);

      4.  O que determina a qualidade se segurado? (Melhor dizendo, como se dá essa relação jurídica entre o segurado e a Previdência Social?):

      R – “... o exercício de uma atividade que o vincule obrigatoriamente ao sistema e à contribuição. Enquanto se exerce uma atividade de vinculação obrigatória e contribui é segurado; deixando de contribuir, perde-se a qualidade de segurado (art. 102 Lei 8.213/91).” Direito Previdenciário Esquematizado, Lael Viana e Fabio Nadal, Ed. Método, p. 154, 2007.



      Obs1: A perda da qualidade de segurado não significa perda do direito de ser segurado... o artigo 102 citado fala em caducidade (esquecimento) dos direitos inerentes a qualidade de segurado – ou seja, deixando de ser segurado, pode voltar a sê-lo (obedecendo determinadas regras); 



      Obs2: Período de graça: Um período de favor... ainda que não exista contribuição, permanece a qualidade de segurado... períodos estes que estão elencados no artigo 15 da Lei 8.213/91;




      Avante!!!!

    • Galera segue abaixo a análise de cada item, força a todos!!!

      A) independentemente de contribuições, aquele que estiver em gozo de benefício. (Correta)

      B) pelo máximo de até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social. (12 meses e se comprovado desemprego involuntário será por 36 meses)

      C) pelo máximo de até dezoito meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.(12 meses)

      D) pelo máximo de até dezoito meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. (12 meses)

      E) pelo máximo de até seis meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. (3 meses)

    • MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO POR:

      0 MESES- QUEM ESTIVER EM GOZO DO BENEFÍCIO 

      3 MESES- MILITAR

      6 MESES - FACULTATIVO 

      12 MESES (+12 +12 )- O RESTO 

    • Sei que não tem a ver com a questão a cima,mas resolvendo uma questão mais antiga, me veio uma duvida (como é antiga, não sei se muitos vão olha-la), enfim, quem se interessar e souber, me explique, por favor.

      Supondo que A tenha trabalhado para B de 1995 a 2000, foi demitido, entrou com ação na justiça do trabalho para reaver direitos não pagos (tais quais férias, 13º etc). A sentença foi proferida em 2006, houve prescrição das contribuições incidentes sobre esses direito?

      Haja vista que, a ação trabalhista não é causa interruptiva de prescrição e o FG das contribuições é a prestação de serviço, logo de 1995 a 2000. 

    • Art 15 Lei 8213/1991:

      I- SEM LIMITE DE  PRAZO, quem está em gozo de benfício.
      II-  ATÉ 12 MESES APÓS a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou tiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
      III- ATÉ 12 MESES APÓS cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.
      IV- ATÉ 12 MESES APÓS o livramento, o segurado retido ou recluso.
      V- ATÉ 3 MESES APÓS o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
      VI- ATÉ 6 MESES APÓS a cessação das contribuições, o segurado facultativo
    • Gabarito A.

       Decreto 3.048 

      Art. 13

    • a) Correta

      b) 12 meses

      c) 12 meses

      d) 12 meses

      e) 3 meses

    • A - Correto.

      B - Errado. Pode-se até o máximo de 36 meses.

      <= 120 contribuições = 12 meses

      >120 contribuições ou comprovação de desemprego = +12 meses (24 meses)

      >120 contribuições + comprovação de desemprego = 36 meses

      C - Errado. Máximo de 12 meses

      D - Errado. Máximo de 12 meses

      E - Errado. Máximo de 3 meses

      ** Não foi colocado no enunciado, mas o segurado facultativo, tem a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 meses após a cessação das contribuições.

    • Gabarito: A


      Decreto 3.048/1999:

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

      V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

      VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    •  Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

        IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

        V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

        VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

        § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

        § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

        § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

        § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    • COLEM ISSO NA PAREDE DA SALA! rsrsrs



       SEM LIMITE DE PRAZO PARA QUEM ESTÁ EM GOZO DE BENEFÍCIO.

      ✦   ATÉ 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES OU APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
                        (o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou suspenso ou licenciado sem remuneração)
                      ●   +12 MESES SE RECOLHIDO MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO.   e/ou
                      ●   +12 MESES PARA O SEGURADO DESEMPREGADO COMPROVADO.


      ✦  ATÉ 12 MESES APÓS A CESSAR A SEGREGAÇÃO, O SEGURADO ACOMETIDO DE DOENÇA DE SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA.

      ✦  ATÉ 12 MESES APÓS O LIVRAMENTO, O SEGURADO DETIDO OU RECLUSO.

      ✦  ATÉ 3 MESES APÓS O LICENCIAMENTO, O SEGURADO INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS (conta como tempo de contribuição).

      ✦  ATÉ 6 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, O SEGURADO FACULTATIVO.




      GABARITO ''A''
    • Letra A 
      gozo de benefício -> sem prazo 
      recluso -> 12 meses após livramento 
      facultativo -> 6 meses 
      forças armadas -> 3 meses 
      segregação compulsória -> 12 meses 
      segurado obrigatório -> 12 meses (regra geral) 
                                          + 12 meses -> + 120 contribuições 
                                          + 12 meses -> desemprego 
                                         total até 36 meses
    • a) independentemente de contribuições, aquele que estiver em gozo de benefício

    • Depende do benefício..

    • Alternativa A. art 15 Lei 8.213

      b) errada.

      Deixar de exercer atividade remunerada tem até 12 meses, que podem ser dobrada para 24 meses se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições sem interrupções, e prorrogado para 36 meses para o segurado desempregado desde que comprovar sua situação no MTE e previdencia

      c) Errada.

      Após a segregação há até 12 meses

      d) Errada.

      Mantém a qualidade de segirado até 12 meses após o livramento.


      e) Errdada.

      Até 3 meses o licenciado das forças armadas

    • O segurado manterá a qualidade de segurado da previdência social por prazo determinado, conforme abaixo transcrito:

      I) Sem limite de prazo: quem está recebendo benefício;


      II) 12 meses:
      a) após a cessação do benefício por incapacidade;
      b) após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, inclusive se estiver licenciado sem remuneração ou suspenso;
      c) término da segregação do segurado acometido de doença de segregação compulsória;
      d) a partir do livramento, do segurado detido ou recluso;


      III) 6 meses: após a cessação das contribuições do segurado facultativo;


      IV) 3 meses: após o licenciamento do segurado incorporado para prestar serviço militar.


      PS:. o segurado recluso, temos a situação de manutenção de 12 meses após o livramento, visto acima. Mas e se ele fugir?

      Nesta situação, a reclusão apenas suspende o prazo já usufruído, continuando a partir de onde havia sido interrompido.

    • Um jeito mais fácil de memorizar..


      Mantém a qualidade de segurado:


      Até 6 meses depois da cessação das contribuições: O SEGURADO FACULTATIVO.


      Até 3 meses após o licenciamento: O SEGURADO INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS.


      O restante dos prazos: TODOS SÃO 12 MESES.


      Espero ter ajudado ;)


    • Pode deixar vou colar Pedro Matos !!! rsrsrrsrs bem colocado ! 

    • ta de brincadeira, uma questão dessa pra Juiz? 

      é só marcar e correr pro abraço!!!!!

    • Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

      I -  sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;

      II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição;

      III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;

      V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

      VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 8º deste artigo.


      Fonte: IN INSS77/15

      GABARITO A

    • Tá fácil ser Juiz deste jeito heim.... #sqn kkkkkkkkk...

      Mas a pergunta tá muito fácil fala sério..... Nem parece ser para Juiz...

    • Se eu fizesse está prova, só acertaria esta questão. Kkkkkkkk 

      Então por que você não é Juiz Alan? Kkkkkkkk 

    • e a do INSS, será que vai ser assim ? kk

    • Lei 8213. 


      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; (...)

    • Fácil demais para o cargo de Juiz! hehe
    • Se está em gozo de benefício, não pode perder a qualidade de segurado. Isso é uma garantia da manutenção da qualidade de segurado por tempo ILIMITADO prevista no Art. 15, I, da Lei 8.213/91.

    • È uma questão bastante difícil para um juiz.

    • COLADO



       SEM LIMITE DE PRAZO PARA QUEM ESTÁ EM GOZO DE BENEFÍCIO.

      ✦  ATÉ 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES OU APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
                        (o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou suspenso ou licenciado sem remuneração)
                      ●   +12 MESES SE RECOLHIDO MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO.   e/ou
                      ●  +12 MESES PARA O SEGURADO DESEMPREGADO COMPROVADO.
      ✦  ATÉ 12 MESES APÓS A CESSAR A SEGREGAÇÃO, O SEGURADO ACOMETIDO DE DOENÇA DE SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA.

      ✦  ATÉ 12 MESES APÓS O LIVRAMENTO, O SEGURADO DETIDO OU RECLUSO.

      ✦  ATÉ 3 MESES APÓS O LICENCIAMENTO, O SEGURADO INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS (conta como tempo de contribuição).

      ✦  ATÉ 6 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, O SEGURADO FACULTATIVO.
      GABARITO ''A''


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      SEM LIMITE DE PRAZO PARA QUEM ESTÁ EM GOZO DE BENEFÍCIO.

      *  ATÉ 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES OU APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
                  (o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou suspenso ou licenciado sem remuneração)
                 ●  +12 MESES SE RECOLHIDO MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO.  e/ou
                 ●  +12 MESES PARA O SEGURADO DESEMPREGADO COMPROVADO.
      *  ATÉ 12 MESES APÓS A CESSAR A SEGREGAÇÃO, O SEGURADO ACOMETIDO DE DOENÇA DE SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA.

      *  ATÉ 12 MESES APÓS O LIVRAMENTO, O SEGURADO DETIDO OU RECLUSO.

      * ATÉ 3 MESES APÓS O LICENCIAMENTO, O SEGURADO INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS (conta como tempo de contribuição).

      *  ATÉ 6 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, O SEGURADO FACULTATIVO.
      GABARITO ''A''

    • Lei 8.213/91

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições.

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.



    • Questão tem que ser Anulada

      Motivo: Independentemente de Contribuições é pra todo mundo, quem está em gozo de benefício é sem limite de Prazo.

    • A) Certa.

      B) Errada, 12 meses, nesse caso.

      C) Errada, 12 meses, nesse caso.

      D) Errada, 12 meses, nesse caso.

      E) Errada, 3 meses, nesse caso.

    • A) CERTA.

      B) 12 meses (podendo ser prorrogada para 24 ou 36 meses).

      C) 12 meses.

      D) 12 meses.

      E) 3 meses.

    • Façamos uma síntese a fim de compreender melhor a temática sobre o período de graça para o segurado que:
      - Estiver em gozo de qualquer benefício previdenciário: Indeterminado;
      - Deixar de exercer atividade laborativa: 12 meses + 12 meses se possuir 120 contribuições + 12 meses se estiver cadastrado em órgão relativo ao MTE;
      - Cessar sua segregação do acometimento de doença compulsória: 12 meses;
      - Estiver licenciado ou suspenso, assim como aquele que tiver acabado de ter seu benefício de incapacidade cessado: 12 meses;
      - Foi liberado de sua reclusão: 12 meses;
      - Pertencia a um RPPS: 12 meses + 12 meses se possuir 120 contribuições;
      - For segurado facultativo: 6 meses;
      - For incorporado às Forças Armadas: 3 meses.  
      Logo...
      ALTERNATIVA: A.

    • IN inss 77/2015, art. 137, p. 7º O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade e salário-maternidade, terá o período de graça pelo prazo de 12 meses

      Ou seja,enquanto o segurado facultativo estiver recebendo salário-maternidade ou benefício por incapacidade (auxílio-doença, por exemplo), ele manterá a qualidade de segurado com base no inciso I do art. 15 da lei 8213/91.

      Após o termino deste benefício ele manterá a qualidade de segurado, independente de contribuições, por mais doze meses. 

      Hugo Goes, Manual do Direito Previdenciário

    • A) independentemente de contribuições, aquele que estiver em gozo de benefício.

       

      CERTO. O art. 15, inciso I, da Lei 8.212/91 prevê que manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de pazo, quem estiver em gozo de benefício.

       

      B) pelo máximo de até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social.

       

      ERRADO. O prazo é de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições – art. 15, inciso II, LB.

       

      C) pelo máximo de até dezoito meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória

       

      ERRADO. O prazo é de 12 (doze) meses após cessar a segregação – art. 15, inciso III, LB.

       

      D) pelo máximo de até dezoito meses após o livramento, o segurado retido ou recluso

       

      ERRADO. O prazo é de 12 (doze) meses após o livramento – art. 15, inciso IV, LB

       

      E) pelo máximo de até seis meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

       

      ERRADO. O prazo é de 03 (três) meses após o licenciamento – art. 15, inciso V, LB

    • Lei 8.213/91, art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

       

      Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

    • A)CORRETO

      B)12 MESES

      C)12MESES

      D)12 MESES

      E)3 MESES 

       

    • I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; 
      II - até  12 (doze)  meses após a cessação das contribuições, 
      o  segurado que  deixar de  exercer atividade  remunerada 
      abrangida pela  Previdência Social ou estiver suspenso ou 
      licenciado sem remuneração; 
      III- até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado 
      acometido de doença de segregação compulsória; 
      IV  - até  12  (doze)  meses  após  o  livramento,  o segurado 
      retido ou recluso; 
      V - até 3 (três)  meses após o licenciamento, o segurado in-
      corporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; 
      VI - até 6 (seis)  meses após a cessação das contribuições, o 
      segurado facultativo. 

    • Questão fácil assim pra cargo de juiz federal!!! sério???

    •  a)independentemente de contribuições, aquele que estiver em gozo de benefício. CORRETO. Enquanto o segurado estiver recebendo benefício, manterá essa qualidade mesmo sem contribuir para a Previdência.

       

       b)pelo máximo de até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social. ERRADO. O correto são DOZE meses.

       

       c)pelo máximo de até dezoito meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória. ERRADO. O correto são DOZE meses.

       

       d)pelo máximo de até dezoito meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. ERRADO. O correto são DOZE meses

       

       e)pelo máximo de até seis meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. ERRADO. O correto são TRÊS meses

    • Queria minha prova assim, primeira certa, ai só marcar e correr p proxima haahhahhah

    • PESSOAL, TENHO DUAS DÚVIDAS...

      A lei fala que o segurado retido ou recluso mantém a qualidade de segurado até doze meses após o livramento.

      1ª dúvida.

      O segurado facultativo, que na qualidade de segurado, for preso, manterá sua qualidade de segurado até 12 meses após o livramento, mesmo sem efetuar nenhuma contribuição?

      Pelo texto da lei, nesse caso acredito que sim, porém não encontrei nada a respeito.

       

      2ª dúvida. (SIMULADO DO PROFESSOR HUGO GOES)

      Se o indivíduo for preso, não tendo qualidade de segurado, mas na situação de preso ele comece a contribuir na qualidade de segurado facultativo. Nesse caso o professor Hugo Goes falou que ele manteria a qualidade de segurado somente por seis meses depois de solto e não pagando mais contribuições.

      Nesse caso existe alguma normatização para isso? Realmente são seis meses?

       

      Se tiver alguém que possa esclarecer, ficaremos agredecidos!

       

       

       

    • Boa Tarde Rudge souza

      Acredito que o prazo em que a  lei se refere, relativo ao período de graça do segurado recluso, é quando este se enquadrar na condição de segurado empregado, pois o facultativo terá o período de graça de apenas 6 meses conforme legislação em vigor.

      Espero ter ajudado!

    • Manterá a condição de segurado,

      a) independentemente de contribuições, aquele que estiver em gozo de benefício. CORRETO

      b) pelo máximo de até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social. DOZE

      c) pelo máximo de até dezoito meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória. DOZE

      d) pelo máximo de até dezoito meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. DOZE

      e) pelo máximo de até seis meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. TRÊS

    • Realmente. Se comparada a provas como, p. ex., de Procurador da República, a de juiz federal é fácil. MPF é f...
    • Se a questão está fácil, por que vocês não são juízes ainda? Eu hein! 

    • b) 12 meses

      c) 12 meses

      d) 12 meses

      e) 3 meses

    • Mas a pergunta que não quer falar: Foi a Vunesp ou a Cesp que plágio a questão? Vi a mesma questão na Vunesp, a única diferença era a posição no gabarito.
    • Vi isso também. Bom saber que as questões se repetem.



    • B pelo máximo de até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social. (o prazo é até 12 meses)


      C pelo máximo de até dezoito meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória. (falou em 18 meses ja descarta a questão, o prazo é de 12 meses)


      D pelo máximo de até dezoito meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. (falou em 18 meses descarta a questão o prazo é de 12 meses)


      E pelo máximo de até seis meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. (o prazo correto é 3 meses)

      Gabarito letra A


      Responder

    • GAB A

       

      Cabe relembrar que os períodos de graça são 3, 6, 12 podendo chegar em alguns casos a 24 ou 36 meses. Qualquer outro período estará errado.

       

      Prof.ª Adriana Menezes - Curso Ênfase.

    • sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

    • QUESTÃO DESATUALIZADA

      Lei 8213, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº

      13.846, de 2019)

    • NOVA REDAÇÃO - Questão desatualizada

      Lei 8213/91

       Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    • ATUALIZAÇÃO

      A Lei 13.846/2019 alterou o art. 15, I da Lei 8.213/1991 para dispor que o segurado em gozo de auxílio-acidente não mantém a qualidade de segurado, caso não verta contribuições ao RGPS.

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;    Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)         


    ID
    1486984
    Banca
    Quadrix
    Órgão
    SERPRO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    A Lei n9 8.212/1991 e suas atualizações posteriores, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, que institui o Plano de Custeio e dá outras providências, diz que a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivos diversos. Dentre tais motivos, aponte a opção incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra B

      L8212
      Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente

      bons estudos

    • COMPETE À ASSISTÊNCIA SOCIAL, Lei 8.742/93: Manutenção por motivo de calamidade pública. 



      GABARITO ''B''
    • Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

      Letra: B 

       

    • Queria saber pra quê o pessoal copia  e cola a resposta do colega dentro da mesma questão. Será que é tudo pra ganhar um joinha?

    • GABARITO B

       

      Manutenção por motivo de calamidade pública é competência da ASSISTÊNCIA SOCIAL, Lei 8.742/93 e não da PREVIDÊNCIA SOCIAL conforme pede a questão.

    • LETRA B INCORRETA 

      LEI 8212/91

      Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

    • A letra B faz referência ao benefício da LOAS por EVENTUALIDADE --> Pago em valor inferior a um salário mínimo.

      A lei está em seu edital? LEIA SEM PREGUIÇA!


    ID
    1508008
    Banca
    AGU
    Órgão
    PFE-INSS
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições,

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8.213

       Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;


    • 12 meses para aqueles que se desligam da atividade remunerada,mais 12 meses se contribuiu com 120 contribuições,mais 12 meses se comprovar ao Ministerio do trabalho que nao exerce atividade remunerada . (CUIDADO) ~JÁ VI QUESTOES MALDOSAS AFIRMANDO QUE O SEGURADO RECEBE MAIS 12 MESES SE COMPROVAR QUE NÃO TEM REGISTRO EM CARTEIRA, porém nao precisa ter registro em carteira para exercer atividade remunerada,o trabalhador pode muito bem fazer o famoso (BICO).
      Depende bastante das bancas,só fazendo exercicios para nos acostumar ,ja ouvi muito professor falando que assim que sai o edital e divulgado o nome da banca organizadora,procurar fazer exercicios especificamente da tal banca organizadora.

      VOLTANDO : Ou seja o maximo de meses que poderia ser alcançado por trabalhador MANTER O PERIODO DE GRACA seria de 36 meses,sendo assim ja eliminariamos a alternativa D e C,porque nao tem periodo de 18 meses,ou sao 12 meses ,24 meses ,36 meses.

      Por favor me corrigir se falei alguma besteira galera,pois sou apenas um estudante querendo ajudar vocês , da mesma forma como voces me ajudam em muitos comentarios que leio.
      Boa SORTE

       

    • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

        IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

        V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

        VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • a) Correta

      b) Sem limite de prazo.

      c) 12 meses para quem tiver menos de 120 contribuições;

          24 meses para quem tiver mais de 120 contribuições;

          (Em ambos os casos, será acrescido de mais 12 meses, desde que comprove situação de desemprego perante o Ministério do trabalho e emprego)

      Total máximo dependendo do caso: 36 meses;

      d) 6 meses.

    • RESUMO DE GRAÇA:

      Em gozo: sem limite de prazo;

      Segurado: 12 meses

      Preso: 12 meses

      Facultativo: 6 meses

      Militar: 3 meses

      Engraçado, o preso tem uma carência maior que a do militar, consideram mais difícil para o expresidiário arrumar emprego, por isso uma carência maior.

    • Isis Hirata

      Muito bom o comentário! Mas a comprovação de desemprego não é somente pelo MTE...

    • Da manutenção e da perda da qualidade de segurado (IN45/2010)

      Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

      0

      sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;

      3

      até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      6

      até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.

      12

      até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      12

      até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória

      12

       até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;

      Fonte: IN 45/2010.

      Aprenda a tabela ou para facilitar você se lembrar na hora da prova faça um MEMOREX.

      MEMOREX

      0

      Gozo de benefício

      3

      Militar

      6

      Facultativo

      12

      Segurado

      12

      Segregação compulsória

      12

      Detido ou Recluso

      Dica: estude fazendo consulta a Legislação Previdenciário: Lei 8.212/91 8.213/91 IN45/2010 DECRETO 3048/99.

    •  Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

        IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

        V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

        VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

        § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

        § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

        § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

       § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.

    • lei 8213/91 art. 15

    • Eu tenho uma dúvida. O segurado em gozo ao auxílio-acidente mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições sem limite de prazo por está em gozo de benefício? ou o auxílio-acidente não conta?(Eu particularmente acredito que a resposta é que o auxílio-acidente não conta, mas quero saber de vocês.)

    • A)CORRETA

      B) SEM LIMITE DE PRAZO quem está em gozo de benefício por incapacidade de prestação continuada.

      C) POR ATÉ 12 MESES após a cessação das contribuições, o segurado obrigatório.

      D) POR ATÉ 6 MESES após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

      Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

      I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;

    •                                                               ART 15, II, DA LEI 8.213/91

      PERÍODO  DE GRAÇA DO SEGURADO QUE DEIXA DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, OU QUE ESTEJA SUSPENSO OU LICENCIADO SEM REMUNERAÇÃO:

      A) De 12 meses - para segurado com menos de 120 contribuições mensais;

      B) De 24 meses - para segurado com mais de 120 contribuições mensais, ou para o segurado que comprovar que permanece na situação de desemprego;

      C) De 36 meses- para o segurado com mais de 120 contribuições mensais que comprovar que permanece na situação de desemprego.

    • sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;


    ID
    1518106
    Banca
    TRT 16R
    Órgão
    TRT - 16ª REGIÃO (MA)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Analise as assertivas abaixo e, em seguida, marque a alternativa CORRETA:

    I - Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

    II - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    III - Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

    IV - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

    V - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade decorra da progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (c) 


      Até o 2011 a LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 não foi revogada, logo na atual lei poderíamos considerar o Item (III) como errado).


      Item I - Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:


      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


      Item III - Art. 26  I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


      Item IV -Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.



    • - Deve-se prestar atenção, pois, se esta prova fosse em 2015, após o advento da MP 664, a assertiva III tbm estaria incorreta, visto que, pensão por morte e auxilio-reclusão na regra geral dependem de carência, sendo um período de 24 meses de contribuição.

    • item II - art. 24, par. un., lei 8213 - havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas, da nova filiação, com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    • Gabarito C. (Questão voltou a ficar atualizada!)


      I- Correto. Lei 8213, 

      Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

        I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


      II- Errado. Lei 8213, Art. 24  Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


      III-Correto. 8213, 

           Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  


      IV-Correto. 8213, Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


      Atenção! Recentemente foi incluído o empregado doméstico nessa lista.


      V- Errado. 8213,  2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


      Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.


      Bons estudos!

    • LEI 8213: (atualizado)

      Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    • ai o taradão aqui passa meia hora lendo a questão e falando "eu devo estar ficando louco " poderia ter olhado a data antes.


    ID
    1691419
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCU
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Acerca de segurados, dependentes, filiação e carência, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO C

      a) O menor aprendiz é enquadrado na categoria de segurado facultativo
      O Menor Aprendiz é segurado empregado 

      b) No que concerne ao concubinato, relação desenvolvida paralelamente ao casamento sem a separação dos cônjuges, o STJ admite a condição de dependente do concubino.


      O concubinato não é protegido pelo Direito Previdenciário 

      c) Para fins de prorrogação do período gratuito para o segurado desempregado, entende o STJ que a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego.


      RECURSO ESPECIAL Nº 1.480.207 - SP (2014/0230525-1) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : A L R DOS S (MENOR) RECORRENTE : C V R DOS S (MENOR) RECORRENTE : M C R DOS S (MENOR) REPR. POR : G R ADVOGADO : ALDERICO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO (S) RECORRIDO : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CTPS SEM ANOTAÇÕES DE VÍNCULOS DE TRABALHO. INACEITABILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.



      d) Situação hipotética: Pedro desenvolveu duas atividades laborais de modo concomitante: na primeira, manteve vínculo empregatício; na segunda, vendeu sorvete por conta própria em estádios de futebol aos finais de semana. Assertiva: Nessa situação, não é possível que ele seja filiado, ao mesmo tempo, como segurado empregado e contribuinte individual.


      Ele deverá ser filiado em relação a cada atividade exercida e abrangida pelo RGPS 


      e) Durante o exercício do mandato eletivo, o dirigente sindical perde a filiação ao RGPS.


      Ele continuará filiado ao RGPS na categoria que antes era enquadrado

    • Súmula 27 – TNU

      A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

    • LETRA B. ERRADO - 

      O Superior Tribunal de Justiça negou a uma concubina o direito ao recebimento de pensão por morte de segurado legalmente casado. Por maioria, a Sexta Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que entendeu que a pensão deveria ser rateada entre a viúva e a concubina, diante da demonstrada dependência econômica da companheira.

      O acórdão do TRF entendeu que o estado civil de casado do segurado não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a esposa, já que ficou comprovada a existência de união estável e a relação de dependência econômica. Sustentou, ainda, que, embora desconhecida pela esposa, filhos e parentes próximos do segurado, a relação amorosa com ele durou 28 anos e era notória na localidade em que a concubina residia, o que caracteriza uma união estável.

      http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/966411/sexta-turma-do-stj-decide-concubina-nao-tem-direito-a-dividir-pensao-com-esposa

    • Letra "E" errada.

      Lei 8.212/1991


      Art. 12

      § 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    • Alguém poderia explicar-me o que seria essa prorrogação do período de graça? Afinal o PG é de 12, 24 ou 36 meses de acordo com determinados requisitos. O que seria essa prorrogação no caso de segurado que saiu de reclusão e teria 12 meses de PG?

    • Lucas, a prorrogação citada , refere-se a do art.15 §2° lei 8.213. Da uma olhada.

    • O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar sua situação de desemprego, já que não afasta possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, conforme se demonstra por meio da transcrição do acórdão abaixo:

      PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDRAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INS PROVIDO.

      Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir par a Previdência Social.

      . Dessa forma, esse registro não deve ser tido com o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que no âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

      Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,stj-e-tnu-a-ausencia-de-anotacao-na-ctps-e-insuficiente-para-demonstrar-situacao-de-desemprego,51835.html


    • Com relação à letra B, só um adendo: Se o segurado (a) estivesse separado de fato (que é quando continua casado mas não mantém o vínculo conjugal, ou seja, não moram juntos nem se relacionam) e houvesse uma concubina (o) com intenção de constituir família, o STJ já a reconhece como companheira (o).

    • a) O menor aprendiz é Segurado Empregado

      b) Não é admitido o dependente concumbino

      c) GABARITO

      d) Deve ser filiado quanto às duas atividades
      e) Mantém o mesmo enquadramento de antes  

    • GABARITO: C


      Com relação à alternativa b

      União estável x Concubinato


      união estável é uma relação vivida por pessoas sem quaisquer impedimentos para o matrimônio, se assim desejarem (parceiros, companheiros).


      No concubinato, ao menos uma das partes, possui algum impedimento (amantes).


      A Lei n.º 8213/91 não prevê o concubinato no rol de protegidos. Na primeira classe, constam apenas a cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.


      *O rol de dependentes é taxativo

    • Para complementar, conforme já dito abaixo, existe a Súmula 27, TNU que diz: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.". Salvo engano esse é o entendimento do STJ também.



      Assim, juntando o entendimento jurisprudencial com o gabarito da questão, depreende-se que embora seja possível a comprovação do desemprego por outros meios que não o registro em órgão do Ministério do Trabalho, a mera a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar tal situação.



      Bons estudos!!

    • O STJ aceitou essa tese? É possível flexibilizar a regra do § 2º do art. 15 da Lei n.° 8.213/91? A situação de desemprego do segurado, para que ele tenha direito à prorrogação do prazo de carência, pode ser provada por outros meios além do registro no Ministério do Trabalho?

      SIM. O STJ consagrou o entendimento de que o registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça. Ex: prova testemunhal ouvida em juízo na ação que pede o benefício previdenciário.

      O precedente mais importante no STJ sobre o tema é o Pet 7.115/PR, 3ª Seção. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/03/2010.

      Súmula 27-TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

      A defesa dos segurados, no entanto, quis avançar um pouco mais e sustentou o seguinte raciocínio: todas as vezes que a pessoa trabalha, esse vínculo fica registrado na Carteira de Trabalho (CTPS). Logo, se, nesse período, não houver nenhum registro de emprego na CTPS da pessoa, isso significa que ela estava desempregada, possuindo, portanto, direito à prorrogação do período de graça.

      O STJ aceitou essa segunda tese? O simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de que ele estava desempregado para fins do § 2º do art. 15?

      NÃO. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo assinado carteira. Ex: camelô, vendedor de frutas, diarista etc.

      Resumindo:

      O § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que o período de graça do segurado será acrescido de 12 meses se ele estiver desempregado e comprovar essa situação “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

      A situação de desemprego do segurado pode ser provada por outros meios?

      SIM. O registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça, sendo admitidas outras provas, como a testemunhal.

      O simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de que ele estava desempregado para fins do § 2º do art. 15?

      NÃO. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo assinado carteira.

      STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (Info 553).

    • Gabarito: C

      Prorrogação do período de graça

      Em regra, a pessoa, mesmo depois de deixar de trabalhar, terá um período de graça de 12 meses ou de 24 meses. De acordo com o art. 15, inciso II e §1° da Lei 8.213/91:

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      II – até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      (...)

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      A Lei, no entanto, previu a possibilidade de se aumentar esse prazo. Veja o que diz o § 2º do art. 15:

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      Dessa forma, se a pessoa for até o Ministério do Trabalho e comprovar que continua desempregada, ela terá um bônus de mais 12 meses no seu período de graça.

      Repare que o § 2º afirma que, para ter essa prorrogação, o segurado precisa comprovar o desemprego pelo registro no Ministério do Trabalho. No entanto, os advogados previdenciários e a DPU começaram a questionar o rigor dessa exigência dizendo que não seria justo que a situação de desemprego só pudesse ser provada por meio desse registro. Afirmou-se que o segurado é parte hipossuficiente, que não conhece a lei, não sabe que tinha que ir até o Ministério do Trabalho, entre outros argumentos. Enfim, começaram a pedir que essa regra fosse flexibilizada.

      Continuando... ꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜ

    • Pessoal, mas se deve lembrar que essa prorrogação de mais 12 meses para segurado desempregado só é válida para desemprego involuntário, ou seja, aqueles que foram mandados embora sem justa causa.

    • Excelente comentário da Renata 

      ☕!

    • Cheguei na resposta por exclusão,  mas a questão está uma verdadeira salada !!!

    • Cheguei a ouvir a voz de Frederico Amado enquanto lia esta questão! Em se tratando de jurisprudências, F. Amado dá muitas informações mesmo!

    • Info 553. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPREGO PARA PRORROGAÇÃO DE PERÍODO DE GRAÇA.

      Ainda que o registro no órgão próprio do MTE não seja o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça - conforme o exigido pelo § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1990 -, a falta de anotação na CTPS, por si só, não é suficiente para tanto.

      A Terceira Seção do STJ já firmou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, admitindo-se outras provas, inclusive testemunhal. Entretanto, a mera ausência de anotação na CTPS não se revela capaz de demonstrar, inequivocamente, a situação de desemprego (Pet 7.115-PR, Terceira Seção, DJe 6/4/2010). Precedente citado: AgRg no Ag 1.182.277-SP, Quinta Turma, DJe 6/12/2010).REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014.

    • A) ERRADO. O menor aprendiz é segurado empregado.
      B) ERRADO. Nos relacionamentos de concubinato (adultério) somente os filhos (se houver) gerados nesse relacionamento de concubinato serão dependentes do segurado.
      C) (Gabarito) CERTO. Essa questão eu não sabia, fui por eliminação e acertei. De qualquer forma, essa assertiva já foi comentada por outros colegas acima. Basta aprender que, segundo a Jurisprudência: "O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO."
      D) ERRADO. Pedro será segurado em razão das duas atividades. Tanto como segurado empregado quanto como contribuinte individual.
      E) ERRADO. Essa é moleza, pelo que vi até hoje no Direito Previdenciário, exercer mandato eletivo de dirigente sindical nunca "prejudicará" o segurado.

    • a) ERRADA. O menor aprendiz é enquadrado na categoria de segurado facultativo. (O MENOR APRENDIZ É SEGURADO EMPREGADO)

      b) ERRADA. No que concerne ao concubinato, relação desenvolvida paralelamente ao casamento sem a separação dos cônjuges, o STJ admite a condição de dependente do concubino. (NÃO TEM DIREITO)

      c) CERTA. Para fins de prorrogação do período gratuito para o segurado desempregado, entende o STJ que a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. (O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO - PETIÇÃO Nº7.155-PR
      d) ERRADA.  Situação hipotética: Pedro desenvolveu duas atividades laborais de modo concomitante: na primeira, manteve vínculo empregatício; na segunda, vendeu sorvete por conta própria em estádios de futebol aos finais de semana. Assertiva: Nessa situação, não é possível que ele seja filiado, ao mesmo tempo, como segurado empregado e contribuinte individual. (LEI 8212/91 - Art. 12,  2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas).

      c) ERRADA. Durante o exercício do c, o dirigente sindical perde a filiação ao RGPS. (LEI 8212/91 Art. 12, § 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura). 

    • Apenas uma observação sobre o MENOR APRENDIZ: esta vinculação empregatícia de menor aprendiz apenas alcança aqueles com idade entre 14 e 24 anos. Entretanto, quando se tratar de deficiente físico, este não tem idade limite. Outra curiosidade é que o menor aprendiz constitui a única classe de segurado que pode inscrever-se antes de completar 16 anos (pensando nos termos do D. 3.048/99 que limita em 16 anos a idade mínima para se inscrever como segurado facultativo). Porém, nos termos da L. 8.213/91, esta idade é de 14 anos. Logo, deve-se atentar ao que pede o comando da questão:

      1. Segundo a L. 8.213/91 a idade mínima para se inscrever como S.F. é de 14 anos (certo).

      2. Segundo o D. 3.048/99  a idade mínima para se inscrever como S.F. é de 16 anos (certo).

      Na minha opinião e com base na divergência dos regramentos, cheira a INSS.

    •                         FORMAS DE SE COMPROVAR O DESEMPREGO                   

       

      Art. 10 IN INSS 45 § 3º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:

       

       

      I - mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE;

      II - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou

      III - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

       

       

       

      GABARITO "C"

       

       

       

       

      -> Menor aprendiz : segurado empregado

       

      -> Concubino não tem direito a pensão por morte.

       

      -> O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social e aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades

       

      ->  O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.

       

    • a) Errado- Menor aprendiz (idade de 14 anos) é considerado segurado empregado;

      b)Errado- Não admite a condição de dependente do concubino, mas há admissão da condição de dependente dos filhos nascido da relação de concubinato;

      c)CERTA- O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO - PETIÇÃO Nº7.155-PR;

      d)Errada- Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas (Art.12, 2º, Lei 8212/91);

      e)Errada- O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura (Art.12,5º, Lei 8212/91)

    • O menor aprendiz é enquadrado na categoria de segurado facultativo?


      No que concerne ao concubinato, relação desenvolvida paralelamente ao casamento sem a separação dos cônjuges, o STJ admite a condição de dependente do concubino? Conforme entendimento jurisprudencial do STJ não é possível que a  concubina figure como dependente do segurado para efeito de pensão por morte
      Para fins de prorrogação do período gratuito para o segurado desempregado, entende o STJ que a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego? Certo, é necessário, conforme entende o STJ que para a prorrogação do período gratuito do segurado desempregado, é necessário o registro no MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL


      Situação hipotética: Pedro desenvolveu duas atividades laborais de modo concomitante: na primeira, manteve vínculo empregatício; na segunda, vendeu sorvete por conta própria em estádios de futebol aos finais de semana. Assertiva: Nessa situação, não é possível que ele seja filiado, ao mesmo tempo, como segurado empregado e contribuinte individual?


      Durante o exercício do mandato eletivo, o dirigente sindical perde a filiação ao RGPS? Não, mesmo durante a o exercício do seu mandato eletivo o dirigente sindical mantém a sua qualidade de segurado obrigatório ao RGPS

    • Renata, parabéns pelo comentário, você arrebentou.
    • Adendo em relação ao concubinato :


      Em regra, o entendimento firmado pelo STJ é de que a proteção conferida pelo Estado (Governo Federal) à união estável não alcança as situações ilegítimas, como no caso do concubinato. Diante desta regra, na visão do STJ, não é devida Pensão por Morte à concubina em concorrência com a viúva na hipótese em que o falecido, ao tempo do óbito, permanecia casado, pois, ainda que os requisitos configuradores da união estável se apliquem para fins previdenciários, conforme dispõe o Art. 16, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, a existência de impedimento para o matrimônio, por parte de um dos companheiros, embaraça a constituição da união estável, o que impede que os efeitos jurídicos que dela irradiam alcancem a concubina.



      Para constar, observe o disposto na legislação previdenciária citada:


      Lei n.º 8.213/1991, Art. 16, § 3.º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3.º do Art. 226 da Constituição Federal.



      CF/1988, Art. 226, § 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.



      Por seu turno, temos a exceção à regra supracitada. Conforme dispõe o próprio STJ, é assente o entendimento no qual se reconhece à companheira (concubina) de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação.



    • Valeu Davi pela explicação, simples e objetivo. 

    • a questão "A" NÃO ESTARIA CERTA? TIREM MINHA DUVIDA POR GENTILEZA .OBRIGADO!

    • Gleyton, pode se filiar como facultativo a partir de 16 anos. Segundo a Constituição Federal o menor aprendiz é a partir de 14 anos. De acordo com uma aula que eu assisti, o menor aprendiz de 14 anos deve ser filiado como segurado empregado. Caso eu esteja errada, me corrijam por favor.

    • É isso aí mesmo. facultativo somente a partir dos 16. Com menos de 16 somente como aprendiz a partir dos 14 e como empregado.

    • PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDRAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.

      1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.2. No que diz respeito às hipóteses sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso I e dos § 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir par a Previdência Social.4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido com o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que,em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem com na ausência de registros posteriores.6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.8. Incidente de Uniformização do INS provido par fazer prevalecer a orientação ora firmada.  (STJ - Terceira Seção. Petição n.º 7.115/PR. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJ 06.04.2010.)

    • Correta: Item C.

      Conforme o sítio Dizer o Direito, do Professor Márcio Cavalcante (http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/prorrogacao-do-periodo-de-graca-e.html)
       

      O § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que o período de graça do segurado será acrescido de 12 meses se ele estiver desempregado e comprovar essa situação “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

       

      A situação de desemprego do segurado pode ser provada por outros meios?

      SIM. O registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça, sendo admitidas outras provas, como a testemunhal.

       

      O simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de que ele estava desempregado para fins do § 2º do art. 15?

      NÃO. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo assinado carteira.

      STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (Info 553).

    • Posição da TNU

      De acordo com a Súmula 27, da TNU, "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".

       

      Posição do STJ

      Em 10.03.2010, a divergência interna que existia já foi uniformizada pela 3ª Seção do STJ, no julgamento da Pet 7.115, aderindo o STJ ao posicionamento da TNU: "Esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal".

       

      Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

    • Atenção Letra E:

       

      O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.  Lei 8213. Art 11

    • a)menor aprendiz -->empregado

      b)concubino não dependente

      c)correto

      d)é possível sim!exerceu mais de uma atividade laborativa é filiado a cada uma delas

      e)mantém a mesma investidura anterior ao cargo.

       

       

    • As vezes penso se é vantagem responder questões dessa banca.

    • Apenas incrementando uma observação: O STJ já dispôs de posicionamento a favor de dependência previdenciária ao concubinato. Porém, após o posicionamento do STF, contra o concubinato, o STJ condicionou o seu posicionamento ao orgão superior.

    • nao sei quanto a vcs, mas eu sempre confundia o Aprendiz sendo Facultativo ou Empregado;

      agora nao confundo mais, criei uma regra boba mas que me ajudou : Aprendiz->Empregado; os dois iniciam com VOGAIS (kkk) espero ajudar vcs tbm.

    • A muito tempo não via um professor(a) tão bom comentarista como a Thamiris!!!!! QC parabéns pela escolha!!!!

      E que venham outros neste nível!!!! Parabéns Thamiris!!!!

    • Desculpem! na verdade é há

    • Não gera presunção de desemprego tendo em vista q o Triunal da Cidadania entende que o segurado poderá estar desempenhando trabalho informal e  que, desta forma, poderá estar vertendo contriuições na qualidade de CI. Vide o julgamento da Pet 7.115 de 2010 uniformizada pela 3ª Seção do STJ.

    • UMA PEQUENA OBSERVAÇÃO NA CORREÇÃO DESTE EXERCÍCIO.

      NO VÍDEO EXPLICATIVO A PROFESSORA AFIRMA: "SEGURADO QUE PAGA MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES TEM DIREITO A 12 MESES DE PERÍODO DE GRAÇA". CONTUDO, SEGUNDO O ART.15 §1 DA LEI 8213 DE 1991, SÃO 24 MESES.

    • Patrícia, acredito que o artigo citado estipula um limite, apenas. Contudo, o período de graça a ser considerado é de 12 meses + 12 meses, conforme explicado pela professora.

      § 1º - O período de graça será prorrogado para até 24 meses se o segurado (obrigatório) já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção

    • EU fiquei em duvida na alternativa B pois não existe sumula do STF que trata do concubinato quando as pessoas não se separam legalmente mas já não estão morando sob o mesmo texto?

    • Professora Thamiris é uma graça! 

    • Creio que esta desatualizada, no meu curso (2018 Estratégia concurso) o professor, Ali, ensina que o concubinato é sim aceito e que há casos que a amante até exclui o cônjuge (mas isso é uma jurisprudência então não sei se é do STJ/STF/TNU....quem souber avisa)

    • Gente concubina é a amante e não a pessoa separada de fato, até onde eu sei concubina não tem direito a nada, agora o cônjuge separado judicialmente ou de fato sim, pela lei se receber pensão de alimentos, pela jurisprudência é até mesmo pela necessidade superveniente, ainda que tenha renunciado à pensão de alimentos.

    • STJ não admite que o concubinato se enquadre como dependente.
    • Patricia Coutinho:

      A prorrogação é até 24 meses, o que não significa adicionar 24 meses de qualidade de segurado. A professora falou corretamente.

      A pessoa deixa de exercer atividade remunerada: 12 meses. Prorroga até 24 se tinha mais de 120 contribuições (10 anos), e ainda aumenta mais 12 meses se estava desempregada, comprovadamente pelo Ministério do Trabalho, totalizando 36 meses o tempo máximo para manter a qualidade de segurada. ;)

    • Gabarito letra C.

      No entendimento do STJ não é suficiente a baixa na CTPS para comprovação de desemprego.

    • Em 18 de dezembro de 2020, o STF encerrou o julgamento do RE 1.045.273, afetado com repercussão geral. Prevaleceu, por maioria, a seguinte tese:

      "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".


    ID
    1792051
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    CRO-SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    De acordo com o art. 15 da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - Até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - Até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - Até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar, e;

      VI - Até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • GABARITO: E


      LEI 8.213/91


      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:


      I - SEM LIMITE DE PRAZO, QUEM ESTÁ EM GOZO DE BENEFÍCIO;


      II - Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;


      III - Até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;


      IV - Até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;


      V - Até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar, e;


      VI - Até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

       

    • Se eu tivesse 1 real para cada vez que resolvi essa exata questão (do sem limite de prazo) de 1001 bancas diferentes nem precisaria mais prestar concurso....

    • A) Errada, 12 meses.

      B) Errada, 12 meses.

      C) Errada, 6 meses.

      D) Errada, 3 meses.

      E) Certa.

    • Art. 15 da Lei 8213/91

      a) III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      b) IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      c)VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      d)V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;(conscrito)

      e) (Certa) I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    • Será que antes de alguém publicar uma resposta, será que ela já não viu que alguém o fez?

    • Lembrando que

      §4º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do §1º deste artigo acrescido de 12 meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego

      e

      §2º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado...

      ou seja, pode chegar até 36 meses

       

    • Essa foi fácil.poderia cair uma dessa na prova do INSS

    • 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.

      12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.

      06 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      03 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

       sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.

      # foco, força e fé.

    • Questão DESATUALIZADA.

      Lei 8.213/91

       Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    • Exceto auxílio-acidente


    ID
    1799446
    Banca
    CS-UFG
    Órgão
    Prefeitura de Goiânia - GO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    J., servidor da Prefeitura de Goiânia, de 50 anos, é casado com R., de 46 anos, que é dona de casa. J. contribuía com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para sua esposa como facultativa de janeiro de 2002 a julho de
    2014. Em setembro de 2015, R. passou por uma cirurgia de varizes e, com base em um atestado médico, afastou-se por 60 dias das atividades diárias realizadas. Assim, levando em consideração a situação hipotética e tendo em
    vista a Lei nº 8.213/1991, de que R. compareceu à perícia médica do INSS, em outubro de 2015, o auxílio-doença foi

    Alternativas
    Comentários
    • Correta: letra B

       Mantém a qualidade de segurado,  independentemente de contribuições (Período de Graça):

      *Até 6 (seis) meses: após a cessação das contribuições do segurado facultativo.

      Art. 15, inciso VI, da Lei n. 8.213/91



    • GABARITO B 


      Lei 8.213 
      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


    • Gabarito B.

      O vulgo período de graça do segurado facultativo tem prazo de 6 (seis) meses, após o cessamento das contribuições, razão pelo qual houve o indeferimento do auxílio-doença.

    • O-Obrigatórios: 12 meses

      F-Facultativos: 6 mesesA-Armadas: 3 meses
    • A cespe tinha que fazer questões assim.

    • Gabarito: B


      Atenção
      Se fizer uma leitura rápida, sem prestar atenção, vocês vão achar e acabar "achando" que "J. era servidor da Prefeitura de Goiânia e contribuía como segurado facultativo." O_o

      Babado essa questão rs.
    • Muita atenção nessa questão! Ela é segurada facultativa, sendo assim, manterá a qualidade de segurada até 6 meses após a cessação de suas contribuições. Logo, se ela não tivesse perdido a qualidade de segurada e entrasse no gozo de beneficio por incapacidade, ela matéria sua qualidade de segurada até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade.

    • Se ele se afastasse por 6 meses , seria deferido ?

      Não entendi esse negócio de deferir e indeferido

    • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

        IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

        V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

        VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      Quando ela se afastou das atividades diárias já se passara mais de 6 meses de julho de 2014 a setembro de 2015.

    • MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO POR

      3 MESES - MILITAR 

      6 MESES - SEGURADOS FACULTATIVO

      12 MESES (+12 MESES) (+ 12 MESES)  - SEGURADOS OBRIGATÓRIOS 

      SEM LIMITE - EM GOZO DE   BENEFÍCIO 

      lei 8.213 - Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (+ 12 meses = quando + 120 CM) (+12 meses - desemprego comprovado com registro no MTPS) 

      III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3  meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


      GABARITO - LETRA B. 


    • Essa questão não tem resposta certa possível.


      Como Facultativa=6 meses de manutenção da qualidade de segurada.


      Contribuiu por 12 anos,e na questão dá a entender que foram ininterruptos=mais 12 meses acrescidos à qualidade de segurada.

    • GABARITO: B.

      "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:


      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."


      A dúvida PODERIA surgir em relação ao acréscimo de 12 meses devido ao fato de já ter contribuído por mais de 10 anos. NO ENTANTO, NO ENTANTO, PRESTEM ATENÇÃO à redação do §1° do art. 15: 


      "§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado."


      Percebam que o §1° refere-se tão somente ao inciso II, o qual, por sua vez, possuí a seguinte redação:


      "II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;"


      Conclusão, conclusão:

      Somente os segurados que EXERCEM ATIVIDADE REMUNERADA têm direito à prorrogação por mais 12 meses se possuir mais de 120 contribuições.

    • Atividade remunerada atividade remunerada tem direito a mais 12 meses

    • ERREIII, pois pensei na regra dos 12 meses de carência após receber auxilio doença

      Até 6 (seis) meses: após a cessação das contribuições do segurado facultativo.

    • vejam: R deixou de contribuir havia mais de 12 meses e o periodo de carencia sao de apenas  6 meses. logo nao tem direito.

      Resposta: N.D.A  

    • Complementando:

       

      Achei interessante trazer essa observação pois pode ser objeto de questões futuras e eu não sabia disso:

       

      item 6: até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”

       

      mais 06 (seis) meses no caso do cidadão citado no item 6 da lista anterior e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.

       

      Ou seja, o facultativo poderá ter até 12 meses de carência caso tenha recebido salario maternidade ou beneficio por incapacidade!

       

      fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/qualidade-de-segurado/

       

      Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

    • Questão super confusão não diz se ela parou é quando parou de contribuir, apenas diz que ela se afastou de sua atividade habitual decorrente da cirurgia. Ficou muito vaga, tem que inferir coisas que a questão não passa.
    • GABARITO: B

       

      Questão:  J., servidor da Prefeitura de Goiânia, de 50 anos, é casado com R., de 46 anos, que é dona de casa. J. CONTRIBUÍA com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para sua esposa como facultativa de JANEIRO de 2002 a JULHO de

      2014. Em setembro de 2015, R. passou por uma cirurgia de varizes e, com base em um atestado médico, afastou-se por 60 dias das atividades diárias realizadas. Assim, levando em consideração a situação hipotética e tendo em

      vista a Lei nº 8.213/1991, de que R. compareceu à perícia médica do INSS, em outubro de 2015, o auxílio-doença foi:

       

       INDEFERIDO!!! Pois R. foi segurada facultativa até julho de 2014. Estaria segurada até janeiro de 2015. R. passou por uma cirurgia em SETEMBRO de 2015. Portanto, R. perdeu a qualidade de segurada.

    • Pessoal, a questão ésobre a esposa e não sobre o marido dela

      Ele é servidor d prefeitura

      Ela é facultativa

      Quem pagava as contribuições dela no INSS era o marido..

      Só que ele deixou de pagar em julho de 2014

      Ela só manteria a qualidade de segurada por mais 6 meses.

      Não cabe prorrogação pra facultativo

      Mesmo que ela tivesse mais de 120 contribuições...

      É irrelevante

      a prorrogação só se aplica aos seg. obrigatórios

      Conclusão: Quando ela ficou doente, já tinha perdido o período de graça.

      Essa foi a razão de o pedido do auxílio-doença ter sido indeferido(Não aceito)

    • Gabarito B. A questão refere-se a esposa que era Segurada Facultativa. A partir do momento que deixou de contribuir, tem o período de graça de 6 meses, se não voltar nesse período perde a condição de Segurada.

    • Perderá a qualidade de segurada facultativa no 16° dia de fevereiro de 2015, por isso será indeferido o pedido.

    • GABARITO: LETRA B

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

    • típica questão decoreba e preguiçosa

    • Atenção!! As contribuições de R. como segurada facultativa se encerraram em julho de 2014.

      Após a cessação das contribuições, o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por 06 (SEIS) meses.

      Portanto, o gabarito da questão é a letra B.

      B) indeferido, visto que R. mantinha a qualidade de segurada apenas até 6 meses após a cessação das contribuições.

      Veja o art. 13, inciso VI, do RPS:

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      Resposta: B


    ID
    1875817
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    FUNPRESP-EXE
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    A respeito do regramento do RGPS sobre manutenção da qualidade de segurado e salário-família, julgue o item seguinte.

    Empregado demitido de determinada empresa após ter contribuído por quinze anos de serviço manterá a qualidade de segurado por até trinta e seis meses, caso comprove a situação de desemprego em órgão próprio da previdência social.

    Alternativas
    Comentários
    • ------------->GABARITO = CERTO.

      ---------------------------------------------------------

      Lei 8.213, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      ---------------------------------------------------------

      RESUMINDO:

      12 MESES (deixar de exercer atividade remunerada);

      +

      12 MESES (já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições);

      +

      12 MESES (comprovação de desemprego);

      =

      36 MESES de manutenção da qualidade de segurado.

    • GABARITO CERTO 

       

      Lei 8.213 

       

       Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

              I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

              II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

              III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

              IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

              V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

              VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

       

       

              § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

       

       

              § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

       

      Logo: 12 + 12 + 12 = 36 meses de período de graça 

       

      Obs: É importante ressaltar que para o CESPE e para a jurisprudência (REsp 439021 RJ 2002/0063869-7 (STJ)) o simples fato de o segurado receber seguro-desemprego já configura prova suficiente para comprovar tal situação, sendo, dessa forma, acrescido mais 12 meses no seu período de graça. 

    •  caso comprove a situação de desemprego em órgão próprio da previdência social.

       

      TENHO UMA QUEIXA SOBRE ESTA QUESTÃO! ELE MOSTRA CONDIÇÃO PARA MAIS 12 MESES A COMPROVAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL, QUANDO PODE SER COMPROVADO POR QUALQUER FONTE, BASTA RESPEITAR A LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA COMPROVAÇÃO.

    • MAS ESSE DESEMPREGO DEVE OU NÃO SER INVOLUNTÁRIO?

    • Também achei que o desemprego teria que ser involuntário.

    • OBS: Não havia exigência de desemprego involuntário, apenas de desemprego, antes da modificação do entendimento da TNU em 2016.

      OBS2: Administrativamente, o INSS não aceita outra comprovação, a não ser pelo registro no órgão do MTE.
       

      Súmula 27, TNU: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".

       

      STJ: "Esse registro não deve ter tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal" (2010, STJ).

       

      STJ: Por outro lado, a mesma Seção do STJ entendeu que a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.

       

      OBS3: Existe precedente da TNU que estendeu a mencionada prorrogação ao contribuinte individual, embora a rigor, não seja um desempregado.

       

      OBS4: MUDANÇA RECENTE DE ENTENDIMENTO DA TNU (20/10/2016):
       

      "A prorrogação do período de graça prevista no §2° do art. 15, da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário, o qual não se comprova pela simples ausência de anotação na CTPS, registro no CNIS ou exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, devendo ser oportunizada a dilação probatória para afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade (informativo 10).

      DIRETO DO STJ:

       

      O § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que o período de graça do segurado será acrescido de 12 meses se ele estiver desempregado e comprovar essa situação “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

       

      A situação de desemprego do segurado pode ser provada por outros meios?

       

      SIM. O registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça, sendo admitidas outras provas, como a testemunhal.

       

      O simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de que ele estava desempregado para fins do § 2º do art. 15?

       

      NÃO. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo assinado carteira.

       

      STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (Info 553).
       

    • Qual é a voluntariedade que tem para o empregado que foi DEMITIDO?  

      Demissão é ato INVOLUNTÁRIO. 

    • A comprovação de desemprego se dá em "órgão próprio da previdência social" ou no MTE?

    • CERTO. Por ter deixado a atividade remunerada, já ganha 12 meses, se comprovar o desemprego involuntário(através de comprovação de registro do ministério públio) ganha mais 12 meses e se tiver 120(10 anos) ou mais contribuições ganha mais 12 meses. FICANDO:

      12(por sair da atividade remunerada + 12(por comprovar desemprego involuntário) + 12(por possuir mais de 10 anos de contribuição = Podendo, dessa forma, permanecer 36 meses na qualidade de assegurado mesmo sem contribuir.

    • Primeiro:

      Demissão tecnicamente não é ato involutário. O comentário do colega Wagner Vasconcelos está errado.

      Pedido de demissão é ato voluntário.

      Dispensa do emprego é ato involutário do EMPREGADO e voluntário (em regra) do EMPREGADOR.

       

      Segundo:

       

      O Ministério do Trabalho e da Previdência Social não existe mais.

      Existe o Ministério do Trabalho.

      A competência da Previdência social, que antes pertencia ao referido órgão, foi incorporada ao Ministério da Fazenda.

      Gabarito deveria ser: FALSO

      P.s.:

      Deveria haver uma fiscalização séria e rígida nos corredores dessa famigerada Banca (auditoria independente, ação civil pública, inquérito civil). Ela já ultrapassou - em muito - o limite da tolerância. E virou fato notório.

    • - Até 12m: Após a cessação das contribuições para o RGPS (não
      exerce mais atividade remunerada).
      - Se tiver mais de 120 contribuições, recebe mais 12m.
      - Se o desemprego for involuntário, recebe mais 12m.

       

    • Gabarito certo. 

       Se tiver mais de 120 contribuições, recebe mais 12m.
       Se o desemprego for involuntário, recebe mais 12m.

    • CERTO

       

      Serão acrescidos  de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada

       

      Será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais (10 anos) sem interrupção

       

      12+24=36

    • No meu entendimento esse gabarito deveria ser FALSO, pois o registro não deveria ser feito em órgão do MTE? O restante está correto.
    • Concordo, GUILHERME SOUZA. O pessoal está justificando, mas de fato deveria estar errada no que toca ao "órgão próprio da previdência social".

      Sigamos!

    • Eu não concordo com essa parte do órgão próprio da previdência social.

      a ASSERTIVA deveria ser ERRADA.

    • No meu entender órgão próprio da previdência seria uma agência para dar entrada em algum pedido, mas a questão só quer saber a respeito da perda da qualidade de segurado que neste caso seria os 36 meses.

      Me corrijam se estiver errada...

    • Gente, só para reforçar, muita gente tem o conceito que o cidadão precisa ter sido mandado embora sem justa causa pra pleitear esses 12 mêses a mais, NÃO! É apenas confirmar que está desempregado.

    • Cespe é uma droga mesmo,,, tinha que ter vigilancia rigorosa sobre isso.. orgão proprio da previdencia??? nao do MTE nao? aff mano

    • Mantém a qualidade de segurado:

      12 meses após ser demitido

      +12 meses se tiver mais de 120 contribuicoes

      +12 meses se continuar desempregado e comprovado em orgao da previdência.

    • Eu errei por conta do enunciado dizer que é em órgão próprio da previdência social

    • Este acréscimo é em todos os casos de demissão

    • GAB CERTO

       

      Lei 8.213 

       

       Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

         [...]

              II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

       

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

       

       

       § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

       

      ***Cabe relembrar que os períodos de graça são 3, 6, 12 podendo chegar em alguns casos a 24 ou 36 meses. Qualquer outro período estará errado.

       

       

      Fonte: Curso Ênfase Online Prof.ª de Previdenciário Adriana Menezes :)

       

      Avante! Só o seu sonho é real, o resto é ilusão.

    • Cespe maldosa, as vezes para te confundir ela enche linguiça.

    • Jurisprudência: A comprovação da condição de desempregado não se limita ao MTE.

      Questão 475777

      Acerca da carência, dos períodos de graça e da condição de segurado, julgue o item a seguir.. 

      A lei prevê que o período de graça do segurado obrigatório seja acrescido de doze meses no caso de ele estar desempregado, exigindo-se, em todo caso, conforme entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que essa situação seja comprovada por registro no órgão próprio do MTE.

      Gabarito: ERRADO.

    • Previdência Social e MTE

    • Tá errado isso aí. Só vai até 36 meses se além disso estiver registrado no MTE. Só o desemprego e mais de 120 contribuições dá direito a 24 meses. Infelizmente esse tipo de questão elimina quem estuda e não tem como recorrer à justiça.

    • MTE ou ÓRGÃO DA PREVIDÊNCIA?

      . No MTE você tem o registro da situação atual (se está empregado ou não)

      . No Órgão previdenciário você prova essa situação (neste caso, você pode se utilizar do registro que você tem junto ao MTE, ou de outro meio de prova, conforme a TNU e o STJ).

    • Trabalhadores e trabalhadoras demitidos continuam tendo direito, por um período de até três anos, a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda que não estejam contribuindo para a Previdência por estarem fora do mercado de trabalho e sem renda para bancar mais esta despesa.

      Os trabalhadores demitidos têm direito aos chamados benefícios por incapacidade, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, concedidos a quem fica doente e apresenta incapacidades, limitações ou restrições em exercer atividades profissionais.

      O direito dos demitidos a esses benefícios é como se fosse um seguro habitual ou um plano de saúde pelo qual os trabalhadores e as trabalhadoras contribuíram quando estavam contratados.

      O período de graça pode chegar a 36 meses após o trabalhador perder a qualidade de segurado, ou seja, que não esteja mais contribuindo mensalmente com o INSS. As condições para que sejam estabelecidos os prazos são as seguintes:

      Até três meses: para quem estava prestando o serviço militar e, por isso, esteve licenciado de contribuir;

      Até seis meses: para contribuintes facultativos, que pagam INSS por meio de carnês;

      Até um ano: para trabalhadores que foram demitidos ou contribuíram como autônomos, para cidadãos que estavam presos e para quem teve encerrado o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade;

      Até dois anos: para quem teve encerrado o benefício por incapacidade ou do salário-maternidade; depois de ter sido demitido ou depois de ter pago o último recolhimento obrigatório, desde que tenha 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.

      Até três anos: aqueles que foram demitidos, receberam seguro-desemprego ou foram registrados no Sine e tenham mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas, sem perda da qualidade de segurado.

      Também têm direito ao prazo de dois anos aqueles que foram demitidos sem as 120 contribuições, mas que tenham recebido seguro-desemprego ou tenham sido registrados no Sistema Nacional de Emprego (Sine).

    • Agora sim, a questão mencionou o desemprego da pessoa. Lembrem-se, se a questão não mencionar o desemprego, não podemos deduzir que ele esteja desempregado. Questão certíssima.

    • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre período de graça no Regime Geral de Previdência Social.

       

      O período no qual mesmo sem recolhimentos, o contribuinte mantém a condição de segurado é denominado ‘período de graça’.

       

      Inteligência do art. 15, inciso II da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.

       

      Ainda, dispõe o § 1º do mencionado artigo que, o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

       

      Bem como, nos termos do § 2º, serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, portanto, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses.

       

      Gabarito do Professor: CERTO

    • Complementando:

      Súmula n. 27 da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.

    • A questão deveria ter o gabarito modificado pra ERRADO, visto que ter contribuído por mais de 120 meses não assegura 12 meses de prorrogação. É necessário que neste período tenha inexistido qualquer interrupção que acarrete na perda da qualidade de segurado. A questão afirmou categoricamente que terá 12 meses, mas não informou ter preenchido os referidos requisitos para que faça jus ao acréscimo de prazo.
    • Até 36 meses: o segurado desempregado, que tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, desde que comprovada essa situação no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 15, § 2º, do PBPS e art. 13, § 2º, do RPS), regra que se aplica, também, ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência (art. 13, § 4º, do RPS). 


    ID
    2116765
    Banca
    ESAF
    Órgão
    MPOG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Acerca do regulamento da previdência social, conforme o Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, assinale a opção incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • QUESTÃO DESATUALIZADA. Na letra E a contribuição do empregador doméstico é 8% e não mais 12%, portanto alternativas A e C incorretas.

    • Só Complementando o Thiago,

      + 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. 

    • Segundo o Decreto 3.048
      Art. 9 inciso I letra h: “O bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa em desacordo com a Lei n° 11.788 de, de 25 de setembro de 2008” é contribuinte Obrigatório e Empregado.
      Mas no Art.11 §1° inciso VII diz que: “VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; “ é contribuinte facultativo

    • QC FAVOR ATUALIZAR O BANCO DE PERGUNTAS POIS ISSO PRJUDICA NO MOMENTO DA PROVA. A GENTE ESTUDA E NO MOMENTO DE RESONDER AS PERGUNTAS PODE DESENCADEAR UMA CERTA CONFUSAO NA MENTE DA GENTE. OBRIGADA

    • Gabarito = C

      Está errada pois:

      § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

      VIII - O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de espercialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior.

    • Atualmente as assertivas C, D e E estão incorretas.


    ID
    2242342
    Banca
    RHS Consult
    Órgão
    Prefeitura de Paraty - RJ
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até:

    Alternativas
    Comentários
    • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

      ---------------------------------------------------------

       

      Lei 8.213, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

       

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

       

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (LETRA A = CERTO)

       

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação (LETRA B=ERRADO), o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

       

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento (LETRA C=ERRADO), o segurado retido ou recluso;

       

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento (LETRA D=ERRADO), o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

       

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (LETRA E=ERRADO)

       

      ---------------------------------------------------------

      Fé em Deus, não se renda.

    • LETRA A CORRETA 

      Período de Graça - Mantém a qualidade de segurado independente de contribuição:

      3 MESES - MILITAR 

      6 MESES - SEGURADOS FACULTATIVO

      12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego

      24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego

      24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego

      36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego

    • GRAÇA

       

      Regra geral:

      (a)    12 meses – segurados obrigatórios

             +12 meses: segurado desempregado com registro no MTPS (S. 27, TNU: "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito")

             +12 meses: segurado com mais de 120 contribuições mensais (é preciso que não tenha havido perda da qualidade de segurado)

      (b)    6 meses – segurados facultativos

       

      Casos específicos:

      (a)    12 meses: após cessar a segregação compulsória por doença

      (b)    12 meses: após o livramento do preso

      (c)     3 meses: após o licenciamento do incorporado às forças armadas

       

      Fonte: Revisaço de Direito Previdenciário - JusPodivm

    • 13. Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado:


      - Sem limite de prazo: Em gozo de benefício.


      - Até 12m: Após cessar benefício por incapacidade.


      - Até 12m: Após a cessação das contribuições para o RGPS (não exerce mais atividade remunerada).


       Se tiver mais de 120 contribuições, recebe mais 12m.


       Se o desemprego for involuntário, recebe mais 12m - totalizando 36 meses de graça


      PG = Não contribui, mas mantém a qualidade de segurado


      - Até 12m: Após cessar a segregação compulsória (doença).


      - Até 12m: Após livramento do detido ou recluso.


      - Até 3m: Após licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas.


      - Até 6m: Após a cessação das contribuições do Segurado Facultativo.

    •  a) 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. CORRETO.

       b) 24 (vinte e quatro) (O CORRETO É 12 MESES) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.

       c) 24 (vinte e quatro) (O CORRETO É 12 MESES) após o livramento, o segurado retido ou recluso. 

       d)12 (doze) (O CORRETO É 3 MESES) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

       e) 4 (quatro) (O CORRETO É 6 MESES) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


      INSS na veia!

    • Tudo 12 meses para manter qualidade de segurado, exceto quem está em benefício(sem prazo) , Forças armadas (3 meses) e Facultativos(6 meses)

    • GABARITO: LETRA A

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

    • Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até: A) 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

      De acordo com o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a letra A está correta. Veja:

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      Erro das demais alternativas:

      B) 12 (DOZE) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória. ERRADO

      C) 12 (DOZE) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. ERRADO

      D) 03 (TRÊS) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. ERRADO

      E) 06 (SEIS) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. ERRADO

      Resposta: A


    ID
    2594029
    Banca
    IBADE
    Órgão
    IPERON - RO
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    De acordo com a Lei n° 8.213/1991, quais pessoas NÃO necessitam comprovar a dependência econômica para com o segurado para efeito de obtenção de benefícios?

    Alternativas
    Comentários
    • Há 3 classes de dependentes. Os integrandes da 1ª classe não precisam comprovar a dependência econômica.

       

       

      1ª classe

      Cônjuge / companheiro

      - Filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos;

      - Filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (qualquer idade)

       

      2ª classe

      - Pais;

       

      3ª classe

      - Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos;

      - Irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (qualquer idade).

       

       

      Atenção!

      Enteado e menor tutelado são equiparados a filho (1ª classe) mas mesmo integrando a primeira classe devem comprovar a dependência econômica!

       

       

      Artigo 16 da L 8.213.

    • Gabarito: Letra C

       

      Classes de Depententes

       

      1° Classe.

      * Dependência ecnômica PRESUMIDA.

       

      * Cônjuge / companheiro. União estável

      * Filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos

      * Filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (qualquer idade)

       

       

      2ª classe

      * Dependência ecnômica COMPROVADA.

       

      * Pais

       

       

      3ª classe

      * Dependência ecnômica COMPROVADA.

       

      * Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos

      * Irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (qualquer idade)

       

      Lembrando que a primeira classe precede sobre a segunda, assim como a segunda classe precede sobre a terceira.


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    • A letra A está errada pois está incompleta? Não entendi.

    • Para quem tiver curiosidade, esse limite de idade de 24 anos é adotado em outros regimes jurídicos, por exemplo, o art. 35 da Lei 9.250/95 (imposto de renda); art. 7º da lei 3.765 (pensão por morte de militar); art. 197 da lei 8.112 (salário-família em razão de dependente de servidor público federal) etc. 

       

      Por isso havia discussão quanto à aplicação dessa regra ao RGPS, mas a jurisprudência já foi pacificada em sentido negativo, por falta de previsão legal. 

    • Tatiane Marques, a alternativa A está errada porque o irmão é dependente de terceira classe e por isso deve comprovar a dependência econômica. Somente os dependentes da primeira classe possuem a dependência econômica presumida.

    • DEPENDENTES DA 1º CLASSE > É PRESUMIDA.

    • Obrigada, Tiago!! :)

    • Lei 8213

      Art. 16, parágrafo 4

      " a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I (cônjugue, companheira, o companheiro e filho menos de 21 anos de didade)  é presummida e a das demais deve ser comprovada.

    • Lei de Benefícios:

      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

      II - os pais;

      III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

      IV -           (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

      § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

      § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

      § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

      § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • C de Caramba que fácil!

    • Lei 8213/91:

      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

      § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    • GABARITO: LETRA C

      Seção II

      Dos Dependentes

      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

      II - os pais;

      III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

      § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

      FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

    • Questão versa sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, sob o enfoque da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O art. 16, I, da Lei 8.213/91, assim estatui: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Já o §4º, art. 16, da Lei 8.213/91, assim determina: “§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Ante o exposto, combinando os dois dispositivos, conclui-se que os seguintes beneficiários possuem dependência presumida: cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. À luz do dispositivo legal sobredito, chega-se à conclusão de que a resposta correta está descrita na letra “c” (O cônjuge, a companheira ou o companheiro), que recruta corretamente beneficiários que possuem dependência presumida. Todas as demais divergem do estabelecido.

      GABARITO: C.

    • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre dependentes no Regime Geral de Previdência Social.

      Inteligência do art. 16, I c/c § 4º da Lei 8.213/1991 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes presumidos do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Isto posto é possível analisar as assertivas:

      A) Por estar previsto no inciso II do art. 16, não possui presunção de dependência, nos termos do § 4º do mencionado artigo.
      B) As pessoas previstas no inciso I do art. 16 possuem presunção de dependência.
      C) Correta, nos termos do art. 16, I c/c § 4º da Lei 8.213/1991.
      D) Os parentes colaterais não estão previstos no rol do art. 16.
      E) Somente é dependente presumido o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, conforme art. 16, inciso I. Ademais, não se prorroga pela pendência do curso universitário conforme Súmula 37 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.



      Gabarito do Professor: C

    • De acordo com a Lei n° 8.213/1991, quais pessoas NÃO necessitam comprovar a dependência econômica para com o segurado para efeito de obtenção de benefícios?

      Art 16

      I - O cônjuge, Companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.


    ID
    2594359
    Banca
    IBADE
    Órgão
    IPERON - RO
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Augusto contribuiu para a previdência por alguns anos e, posteriormente, perdeu a qualidade de segurado. Para que essa contribuição anterior seja contada para efeito de carência é necessário que, a partir da nova filiação, Augusto conte com, no mínimo:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta correta letra B

      Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

      Ressalte-se que :

      art 13..( Decreto 3048)

        § 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.            (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

       

       

    • Por que a questão foi anulada? qual gabarito que a banca deu?


    • MP 871/2019

      "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25." (NR)

      OU SEJA, para

      Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais

      para salário-maternidade: 10 contribuições mensais

      NOVO: auxílio-reclusão (que antes não tinha carência):24 contribuições mensais.

    • Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com OS PERÍODOS INTEGRAIS DE CARÊNCIA previstos(MP 871/2019)

    • Deve-se tomar cuidado com os prazos. No que tange o período de Pedágio temos:

      *Antes da MP 871/19 (18/01/19) a regra era que o período de carência do Pedágio era igual a metade da carência dos benefícios pretendios.

      *No período entre a MP 871/19 (18/01/19) e a lei 13.846/19 (18/06/19) a regra da carência do Pedágio passou a ser o período integral do benefício pretendio.

      *Com a aprovação da lei 13.846/19 (18/06/19), o período de carência do Pedágio passou a ser novamente a metade da carência dos benefícios pretendios.


    ID
    2598712
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    TCE-MG
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    No regime geral de previdência social (RGPS), é correto dispor:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra E

      A) Esse conceito é de Período de graça

      Lei 8213 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício
       

      B) Lei 8213 Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências

      C) Essa era a redação do Art. 24 §único da lei 8213, no entanto, fora revogada pela lei nº 13.457, de 2017.

      D) Lei 8213 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente
       

      E) CERTO: Lei 8213  Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestaçõesVI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica

      bons estudos

    • Sobre a letra C

      "Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I (12 cont mensais: auxílio-doença e apos. invalidez) e III (10 cont mensais: salário-maternidade para CI, Seg. Especial e Facultativa) e do caput do art. 25 desta Lei.” 

    •  Independe de carência:

       

      - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente
       

      – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica

       

      - aposentadoria invalidez e aixílio-doença decorrentes de acidente de qualquer natureza!

    • Gabarito: E

       

      No RGPS:

       

      e) Independe de carência o salário maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (para CI, F e SE, 10 contribuições mesais).

       

      Bons estudos

    • Gabarito: E

       

      Os segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos terão direito ao salário-maternidade sem ser exigida qualquer carência.

    • Gabarito: E

      Salário maternidade
      Para o Contribuinte Individual - Segurado Especial - Segurado Facultativo: carece de 10 contribuições mensais;

      Para a Segurada Empregada - Empregada Doméstica - Trabalhadora Avulsa: Não depende de carência

    • As alternativas B e A estão com os conceitos invertidos.

      A letra C as contribuições anteriores só serão usadas na nova filiação depois de ter cumprido com pelo menos a METADE da carência do beneficio requerido.

      Exemplo:auxilio doença,carência 12 contribuições,ápos nova filiação na previdência é imprescindível a contribuição de 6 contribuições.

      letra D, Salvo engano,creio que o salário família não tem carência.

    • Gabarito:E

       

      A - DECRETO 3.048 - Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

      B - Perídodo de Graça - É um prazo em que o segurado do INSS mantém seus direitos perante à Previdência Social após deixar de contribuir. Isso serve tanto para o empregado, contribuinte individual e contribuinte facultativo. O período de graça possui o condão de manter a qualidade de segurado àqueles que, por algum motivo, não estão contribuindo para o sistema e/ou exercendo algum tipo de atividade remunerada.

    • obg natalia alves pelo comentario da alternativa C

    • A primeira alternativa na realidade dispõe sobre o conceito de período de graça (período em que o segurado mantém essa qualidade, independentemente de contribuições), carência é diferente, sendo o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. Pensem sempre na previdência social como um seguro e as alternativas, na minha opinião, ficam mais claras.


    •  Contribuinte Individual - Segurado Especial - Segurado Facultativo:  10 contribuições.

    • Tá desatualizada , a letra c estaria correta se em vez de 1/3 tivesse 1/2.
    • Letra E

      (A) É o nº mínimo de contribuições mensais vertidas para que o beneficiário faça jus...

      (B) É o prazo que o segurado mantém seus direitos perante à Previdência Social quando deixa de contribuir. Lembrando que ele não perde a condição de segurado.

      (C) Pela MP 871/19 o Art. 27-A foi alterado e agora diz que o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência social, com o período integral de carência, não mais com metade.

      (D) Depende de carência auxílio-reclusão

    • Lei de Benefícios. Alteração por MEDIDA PROVISÓRIA em 2019:

      Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. 

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • Com a Medida Provisória 871 em vigor, e que em breve será promulgada em lei, o auxílio reclusão passa a ter carência de 24 meses. O direito dos mano pira.

      Legal é que o preso tem o período de graça de 12 meses. Mas os conscritos - aqueles que prestam serviço militar obrigatório - tem o período de graça de apenas 3 meses e o facultativo 6 meses. Vai entender neh? Bem cara do antigo governo.

      O mais legal ainda é o preso baixa renda que, num mundo imaginario, tenha uma esposa Juiza, e essa irá receber o auxilio-reclusão, afinal, o que se leva em condsideração é a condição do recluso e não dos dependentes. Bem justo neh!? A mulher ganhando quase o teto constitucional e recebendo auxílio. Lógico, uma situação grotesca e hipotética, mas que da de ser aplicado a situações mais brandas e reais.

    • Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.

    • Atualmente, o auxílio-reclusão exige carência de 24 contribuições mensais (L. 13.846/2019).

      Bons estudos!


    ID
    2634730
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGE-PE
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Hélio, filiado ao RGPS há mais de dez anos, foi demitido do emprego em fevereiro de 2018, interrompendo o recolhimento das contribuições sociais.

    Nesse caso, Hélio

    Alternativas
    Comentários
    • GAB: LETRA C

      A - Lei 8.213/91. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      Moral da história: o período de graça, neste caso, pode ser prorrogado até 36 meses.

      B - VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      C – I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      D – Vide letra A.

      E – Vide letra A.

    • Gabarito: C

      Lei 8213/91

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    • É o denominado período de graça!

       

       

      Período de Graça:

       

      12 meses após deixar de contribuir;

                Mais de 120 contribuições (10 anos): + 12 meses – 24 meses;

                Demitido sem justa causa: + 12 meses.

       

      Segurado facultativo: 6 meses apenas de período de graça.

       

      Serviço militar: 3 meses do término.

    • Resp.: C

      Período de graça:

      REGRA GERAL

      * 12 meses segurados obrigatórios

      + 12 meses (=24m) segurado desempregado com registro no MTE

      + 12 meses (=24m) segurado com + 120 contribuições mensais, desde que durante o período não tenha perdido a condição de segurado

      * 6 meses segurado facultativo

      CASOS ESPECÍFICOS

      * 12 meses após cessar segregação obrigatória por doença

      * 12 meses após livramento de segurado retido ou recluso

      * 3 meses após licenciamento das Forças Armadas

      Fonte: Lei 8.213/91, art. 15

       

       

    • Lei nº 8.213, de 24.7.1991

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

       

    • Se não estiver em gozo de benefício previdenciário, mantém a qualidade de segurado por 12 meses, podendo aumentar para 24 meses se tiver mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado e poderá aumentar mais 12 meses se fizer o registro no MT.

       

    • Resposta sem vinculação alguma ao enunciado. Pra que serviu o enunciado?? Enunciado induz o candidato a entender que Hélio não gozava de benefício.

    • Questão mal formulada para mim pois em nenhum momento nenhuma palavra nos diz se está com direito por gozo de beneficio

    • Pessoal, pelo meu tempo de estudo e resolução de questões, com base no que estudamos, analisei aquela que mais se encaixa com as normas previdenciárias. Algumas questões estão mal formuladas mesmo, mas a dica que deixo ao fazer essa questão é verificar qual alternativa condiz melhor com a realidade do RGPS, o que me levou a alternativa C). Não vamos perder tempo discutindo como as questões deveriam ser formulada, vamos encarar mais questões assim nos concursos, e só observar o que melhor se encaixa com as normas previdenciárias.


      Boa sorte a todos, não importa o tempo que levar, não desista, um dia você chega la.

    • GAB C

       

      Manutenção da qualidade de segurado é sem limite de prazo quando estiver em gozo de benefício.

    • Período de graça

      ......................(12 )interrompeu o recolhimento não terá mais 12 ....... se comprovasse desemprego involuntário teria mais 12 ... como a questão não disse nada sobre isso a mais correta e a letra C

    • Agora a questão se encontra desatualizada.

      Nova lei 13.846: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

    • Com a nova emenda, há exceção na letra C.

    • A Questão ficou desatualizada, pois a lei 13846, trouxe no seu artigo 24 uma exceção.

      Art. 24. A , passa a vigorar com as seguintes alterações:

    • ATUALIZAÇÃO DA LEI 13.846/2019!!!!!

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                 .

      Logo, se fosse esse ano, a questão teria que trazer essa exceção para ficar correta.

    • Atenção! Alteração legislativa: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"

    • GABARITO: C

      CABE ATUALIZAÇÃO:

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº

      13.846, de 2019)

    • A questão refere-se ao período de graça, que nada mais é do que o período em que o segurado da Previdência Social, mesmo não contribuindo mensalmente, tem o direito a perceber benefício da previdência se por ventura necessitar, desde que cumprida a carência.

      Trata-se do ínterim que o segurado fica sem efetivamente contribuir para o INSS por não estar trabalhando, mas ainda assim tem seus direitos resguardados perante a previdência social. Tal instituto encontra-se no art. 15 da Lei 8.213/91.

      A questão encontra-se desatualizada uma vez que a Lei 13.846/19 alterou o inciso I do art. 15. Vejamos:

      Art. 15. Lei 8213/19 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

      II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      a) ERRADA. O período de graça máximo que o segurado poder ter direito é de 36 meses desde que possua mais de 120 contribuições mensais e comprove o desemprego.

      Art. 15. Lei 8213/19 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
      II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      b) ERRADA. O período de graça máximo que o segurado pode ser, conforme citado acima é de 36 meses. Em relação ao segurado facultativo o período de graça é de 6 meses.

      Art. 15. Lei 8213/19 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      c) CORRETA, embora desatualizada. A Lei 13.846/19 incluiu o trecho: exceto do auxílio-acidente. Significa dizer que o segurado que estiver em gozo de auxílio acidente não mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo.

      Art. 15. Lei 8213/19 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

      d) ERRADA. Os períodos de graça estão previstos no art. 15 da Lei 8213/91.

      e) ERRADA. Não existe período de graça de 120 dias.




      GABARITO: C embora desatualizado.


    ID
    2668636
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 6ª Região (PE)
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Júlio, auxiliar de produção da Empresa Fios Especiais Ltda., foi injustamente dispensado, recebendo devidamente suas verbas rescisórias. Nesse caso, Júlio

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: LETRA A

       

      Art. 15, Lei 8.213/91. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

       

       

      LEMBRAR:

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

       

      RESUMINDO:

      - Até 120 contribuições: Período de Graça = 12 meses. Se tb desempregado: PG = 24.

      - Mais de 120 contribuições: Período de Graça = 24 meses. Se tb desempregado: PG = 36.

    • COMENTÁRIO TOP DA LU

       

      12+12? 24

       

      ENTAO, CORROBORANDO O QUE ELA DISSE, ATÉ 120 CONTRIBUIÇÕES -> 12 MESES. PERIODO DE GRAÇA

      + DE 120 --> 24 .

       

       

      PERGUNTA1. O CARA TRAMPOU NUMA EMPRESA. ELE TINHA 121 CONTRIBUIÇÕES. ELE TAVA DESEMPREGO.

       

      24 + 12 -> 36

       

      pergunta2. o cara trampo numa empresa. ele tinha 120 contribuiçoes. nao tava desempregado

       

      12

       

      pergunta3. tinha 130 contribuições e nao estava desempregado.

       

      24

    • Uma vergonha ser cobrada uma questão simples dessas para um cargo de Analista!

    • Já foi nomeado para o cargo de analista, Heitor Lambarinni? Que preguiça desse tipo de comentário!!

    • A rigor teria direito a mais 12 meses pela situação de desemprego por ter sido uma dispensa injusta, mas por exclusão Letra A

    • Cuidado para não confundir! 

      12 meses - segurado obrigatório

      6 meses - segurado facultativo!

    • Complementando o comentário do colega Victor:

       

       

      Período de graça:

       

      12 meses - segurado obrigatório

      6 meses - segurado facultativo

      3 meses - após serviço militar obrigatório.

    • acrescentando ao comentário anterior (de joão gabriel)

      o obrigatório terá seu prazo dilatado em 24 se tiver MAIS de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado (ou seja, no mínimo 121)

      terá também o acréscimo de 12 meses caso tratar-se de desemprego e comprovar o registro no ministério do trabalho.

      ainda.. 

      para o que saiu da segregação compulsória, livramento de reclusão (inclusive fugitivo) - 12 meses

       

    • manterá sua qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente de contribuições, até doze meses? após a cessação das contribuições. Eu acradito que ficou muitas questões a serem analisadas .

      1- até 12 meses se empregado 

      2-Mais 12 meses se tinha 120 contribuições 

      3- mais 12 se ainda desmpregado

      aquele até 12  meses não me parece adequado para o caso em questão.pois na verdade é no minimo 12 meses porque a questão não da a real situação do segurado.como vou adivinhar .

       

    •  

      Art. 15, Lei 8.213/91. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

       

      1.    Quem está em gozo de benefício?

       

      SIM. Por quanto tempo? Sem limite.

       

      2.    Segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração (S. obrigatório)?

      Sim. Até 12 meses.

       

      * Pode ser prorrogado ATÉ 24 meses ou ATÉ 36 meses;

       

      3.    Doença de segregação compulsória?

      Sim. Até 12 meses.

       

      4.    Livramento (recluso /retido)?

      Sim. Até 12 meses;

       

      5.    Segurado facultativo?

      Sim. Até 6 meses.

       

      6.    Serviço militar?

      Sim. Até 3 meses.

       

       Observação do ponto 2:

       

      I – PERÍODO DE GRAÇA de até 12 meses (Art. 15, II):

       

      ·         Até 120 Contribuições;

       

      II – PG de até 24 meses (parágrafo 1º):

       

      ·         Mais de 120 CM;

      Ou

      ·         Até 120 CM + desempregado;

       

      III – PG de até 36 meses (parágrafo 2º):

       

      ·         Mais de 120 CM;

      E

      ·         Desempregado;

       

    • PERÍODO DE GRAÇA DE 12 MESES (regra geral); a questão não falou em + de 120 contribuições (prorrogação p/ 24M) ou 36M (120C + desemprego involuntário); NÃO EXISTE período de graça de18 meses; 

    • Tatiane Maffini, não é necessário que o desemprego seja involuntário para que o segurado tenha o acréscimo de 12 meses em seu período de graça, ele somente precisa da comprovação (obrigatoriamente) da situação de desemprego pelo Ministério do Trabalho. O  § 2º do art. 15 da lei 8213 não faz qualquer menção sobre. Além do mais, basta lembrar da situação em que o segurado é demitido por justa causa. 

      Ao fazer o estudo desse assunto, é legal perceber que só existe 4 prazos (mas várias situações) para manutenção da qualidade de segurado (que não esteja contribuindo), a saber:
      - que é a mesma coisa que "sem limite" e é para o segurado que está em gozo de benefício;
      3 - após o licenciamento para prestar serviço militar;
      6 - após a interrupção das contribuições do segurado facultativo;
      12 -  a) após a cessação de benefício por incapacidade (auxílio doença e aposentadoria por invalidez);
                      obs: este prazo pode chegar a 24 meses, se o segurado somar este requisito + 120 contribuições (ou mais)
              b) após a cessação das contribuições;
                      obs: este prazo pode chegar a 36 meses, se o segurado comprovar: que está desempregado + fizer o registo do MT + 120 contribuições (ou mais)
              c) após a cessação da segregação compulsória;
              d) após o livramento do segurado detido ou recluso. 


      Bons estudos.

    • 1.    Recebendo benefício;

                   └ Enquanto recebendo;

                   └ ATENÇÃO: pensão por morte e auxílio reclusão NÃO! Pois, são benefícios recebidos pelos dependentes.

      2.    Segurado obrigatório (CADES) que param de contribuir ou de trabalhar ---> 12 meses;

                   └ 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade;

                   └ PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA:

                        + 12 meses (ou seja, 24 meses) --- se já tiver mais de 120 contribuições sem interrupção capaz de gerar a perda da qualidade de segurado.

                        + 12 meses (ou seja, 24 meses ou 36 meses) --- comprovação de desemprego, por meio de registro no MTb.

      3.    Segregado obrigatório por doença ---> 12 meses após o fim da segregação;

      4.    Após o livramento da pena de reclusão ---> 12 meses;

                                                  Segurado posto em liberdade ou até mesmo que fugir da prisão!

      5.    Finda a incorporação às Forças Armadas ---> 3 meses;

      6.    Facultativo que parar de contribuir ---> 6 meses.

       

      OBS.: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados acima.

      Por exemplo, caso o empregado tenha direito a 36 meses de período de graça:

         . Início da contagem do período de graça: agosto de 2014.

         . Cessa: Julho de 2017.

         . Em AGOSTO de 2017 --- é o mês que o segurado tem pra pagar a contribuição e não perder a qualidade de segurado.

         . Perda da qualidade de segurado: SETEMBRO de 2017.

    • Manutenção da qualidade de segurado

      Enquanto estiver em gozo de benefício- sem limite de prazo

      Deixar de exercer atividade remunerada- 12 meses (+ 12 com mais de 120 contribuições+ 12 desemprego involuntário)

      Segregação compulsória- 12 meses

      Detido ou recluso- 12 meses

      Serviço militar- 3 meses

      Facultativo- 6 meses

    • Até 12 não...manterá por 12...já vi questão do CESPE considerando exatamente o que tá escrito na A e mesmo assim considerou errado por não ser "até 12" e sim "manterá por 12"....enfim acertei por exclusão

    • Lei de Benefícios:

          Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

             I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

             II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

             III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

             IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

             V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

             VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

             § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

             § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • Uma observação para as pessoas que "implicaram" com o ATÉ 12 meses: é o texto literal da lei.

      Além disso, o “até” não significa que o período de graça, no caso, pode ser inferior a 12 meses "do nada", mas que estará mantida a qualidade de segurado pelo prazo de ATÉ 12 meses (considerando a questão, sem acréscimos) caso não retome as contribuições antes.

      Por exemplo, se Júlio voltar a contribuir depois de 8 meses, ele não vai precisar usar todo o período de graça a que tinha direito, mas poderia ter chegado ATÉ 12 meses sem contribuição.

      Pensem que não seria lógico se o segurado fosse obrigado a se manter no período de graça por um prazo engessado, não faz sentido. Por isso, a lei não se refere a prazos cravados, mas sim “até 12/6/3”, fixando, portanto, limites máximos para a manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições.

      Outra observação: pelos dados da questão, não há como inferir que ele faz jus ao acréscimo de 12 meses pela situação de desemprego comprovado. Apesar de a questão não ter trazido alternativa com o período de 24 meses, é importante lembrar: Cuidado com suposições!

      A questão só diz que ele foi dispensado da Empresa Fios Especiais Ltda. e não fornece nenhum dado concreto que o encaixe no disposto no § 2° do art. 15 da Lei 8.213/1991, que exige comprovação do desemprego. Se fosse o caso, o enunciado deveria ter sido expresso quanto à comprovação da situação de desemprego.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      Aliás, aproveito para destacar que se admite que a prova seja feita por outros meios além do registro no Ministério do Trabalho.

      Súmula nº 27 da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

      Complementando:

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

      Por exemplo, se o Júlio foi dispensado em 10/05/2018, o período de graça de 12 meses vai terminar em 31/05/2019.

      Logo, para manter a qualidade de segurado, deve ser feito o recolhimento da contribuição referente ao mês seguinte, junho de 2019.

      E qual o término do prazo para recolhimento da contribuição referente a junho/2019, como facultativo, por exemplo? 15/07/2019.

      Então, se ele não recolher, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte, isto é, em 16/07/2019.

      Espero ter contribuído.

      Bons estudos!

    • Complementando.

      Com a MP 871/2019, a CARÊNCIA p/ auxílio-reclusão passou a ser de 24 MESES.

      Assim, atualmente, para o auxílio reclusão:

      ----> CARÊNCIA: 24 MESES

      ----> PERÍODO DE GRAÇA: 12 MESES

    • Vamos analisar as alternativas da questão com base no dispositivo legal abaixo:

      Art.  15º da Lei 8.213\91 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

      A) Manterá sua qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação das contribuições. 

      A letra "A" está correta porque de acordo com o artigo 15º da Lei 8.213\91 Júlio manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

      B) manterá sua qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente de contribuições, até dezoito meses após a cessação das contribuições.

      A letra "B" está incorreta porque de acordo com o artigo 15º da Lei 8.213\91 Júlio manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

      C) não manterá sua qualidade de segurado da Previdência Social após o término do recebimento das parcelas do Seguro-desemprego. 

      A letra "C" está incorreta porque o prazo de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      D) manterá sua qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente de contribuições, até seis meses após a cessação das contribuições. 

      A letra "D" está incorreta porque de acordo com o artigo 15º da Lei 8.213\91 Júlio manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

      E) não manterá sua qualidade de segurado da Previdência Social, mesmo recebendo as parcelas do Seguro-desemprego. 

      A letra "A" está incorreta porque de acordo com o artigo 15º da Lei 8.213\91 Júlio manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

      O gabarito é a letra "A".
    • Gabarito: Letra A.

       

      Sobre o tema Período de Graça (PG), que é o tempo em que o trabalhador fica sem contribuir para o RGPS, mas mantém a sua condição de segurado.

       

      Por sua vez, você precisa guardar que se mantém a condição de segurado por:

      Com isso, a alternativa “A” aparece como gabarito (PG de 12 meses após a cessação de atividade remunerada). E alternativa “D” está errada. =)

       

      Por seu turno, não existe PG de 9 meses ou de 18 meses. Com isso, a alternativa “B” fica prejudicada.

       

      O Seguro Desemprego, benefício trabalhista, é devido apenas por alguns meses após o encerramento da atividade remunerada (entre 3 e 5 meses, salvo engano). Com isso, ao final da última parcela, o segurado ainda estará dentro do PG de 12 meses, logo, as alternativas “C” e “E” estão erradas.

      PROF ALI JAHA

    • Redação dada pela Lei 13.846/2019

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    • GABARITO: LETRA A

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  

      II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    • Enunciado: Júlio, auxiliar de produção da Empresa Fios Especiais Ltda., foi injustamente dispensado, recebendo devidamente suas verbas rescisórias.

      Júlio manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, por até doze meses após o fim das contribuições.

      A hipótese se encaixa no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Veja:

                Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

                [...]

                II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      Portanto, a alternativa A é o gabarito da questão.

      Resposta: A

    • GABARITO LETRA A

      12 MESES PELO FATO DE FICAR DESEMPREGO;

      12 MESES SE TIVER MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES (10 ANOS);

      12 MESES SE COMPROVAR DESEMPREGO PELO REGISTRO NO ORGÃO DO MTPS (AGORA MINISTERIO DA ECONOMIA).

      Prazo máximo: 36 meses.

      Pessoa q pediu demissão: desemprego é voluntário, não se enquadra como desemprego involuntário.

      PERIODO DE GRAÇA NÃO CONTA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

      Fé.


    ID
    2674852
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Câmara de Barretos - SP
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    É correto afirmar, com base nas Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou do Superior Tribunal de Justiça, que

    Alternativas
    Comentários
    • alternativa (A).  súmula 340 STJ

    • Gabarito "A"

       

      Lei 8.213, Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

      I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;       

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

       

      Súmula 340/STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

    • Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)

    • Alguém sabe informar o erro da (b)? 

    • Informando o erro da letra (B): O STJ reconhece o direito da ex-mulher à pensão por morte com a súmula 336, consolidando o entendimento de que: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”.

       

      fonte: https://jus.com.br/artigos/50832/o-beneficio-de-pensao-por-morte-ao-ex-conjuge-sobrevivente-que-renunciou-os-alimentos-na-separacao-judicial

    • GABARITO A

       

      STJ - Súmula 340 – A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 

      STJ - Súmula 336 – A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

      STF - Súmula 688 – É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

      STF - Súmula 466 – Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.

      STF - Súmula 689 – O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.

       

       

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    • GAB: LETRA A

       

      Trata-se de um princípio geral do Direito que pontifica que os atos jurídicos deverão ser regulados pela lei vigente no momento da sua realização (a lei do tempo rege o ato), normalmente não se aplicando os novos regramentos que lhe são posteriores, salvo previsão expressa em sentido contrário.

       

      (...)

       

      De acordo com a Suprema Corte "os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra "tempus regit actum", que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário" (AI 625.446 AgR, de 12.08.2008).

       

      Fonte: Coleção Resumos para Concursos, Ed. JusPODIVM, Frederico Amado e Lucas Pavione


    • a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial não tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido. 

      Essa questão no CESPE formato C ou E, seria considerada Certa?


      Afinal, a mulher que renunciou os alimentos realmente não tem direito a pensao (regra), SALVO se após comprovar necessidade econômica.. eai, o que acham?

    • É sempre válido lembrar que o sistema previdenciário, em relação à eficácia da lei no tempo, é regido pela teoria que explica que o tempo rege o ato, portanto, quando a Súmula 340 determina que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, esta diz segue o pensamento da eficácia da lei no tempo acima exposta.


      Vamos imaginar a seguinte situação: X falece em 2008 e sua esposa, Sra. Y, apenas requer a pensão por morte depois, quando outra lei regia a pensão por morte de forma distinta, qual será aplicada? Isso mesmo! A lei da data do óbito de X, uma vez que o ato que inicia o benefício da pensão por morte é o óbito do segurado, não o requerimento do seu dependente.

    • Em relação a letra B


      Em caso de separação - seja judicial ou de fato - ou de divórcio, o fator determinante para a manutenção da qualidade de dependente é o recebimento de pensão alimentícia. Entretanto, de acordo com o entendimento do STJ, "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente" (Súmula 336 do STJ). Esse entendimento também se aplica aos casos de divórcio. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ: 


      De acordo com a jurisprudência do STJ, comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, o cônjuge separado judicialmente faz jus ao benefício de pensão pós-morte do ex-cônjuge, ainda que não receba pensão alimenticia.



      Prof: Hugo Goes/2018

    • GAB: A


      Essa súmula é muito cobrada nos concursos com matéria previdenciária.


      Súmula 340/STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.


      É o entendimento baseado em um princípio segundo o qual tempus regit actum. Ou seja, os atos jurídicos são regidos pela lei que vigorava no momento em que foram editados.

    • Se eu não tivesse tanta certeza da letra A, poderia ter marcado a letra B... Se não há a comprovação de posterior necessidade, ela realmente não terá direito.... não?

      STJ - Súmula 336 – A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente

    • eu diria que a B está certa pq está incompleta .... somente com esse enunciado ela está correta !!

    • sobre a letra B pessoal, a questão pede a jurisprudência e a jurisprudência foi bem clara ao editar a súmula 336 que há sim a POSSIBILIDADE de a mulher ter direito à pensão. A alternativa B torna-se ERRADA pois, tendo em vista o enunciado exigindo jurisprudência, vai de contrário a súmula. Assim, mesmo não contendo a informação sobre a comprovação de necessidade, fica claro que a B está errada pois disse o inverso.
    • GABARITO : A

      A alternativa B está incompleta porque não ressalva a exceção (comprovada a necessidade econômica superveniente) conforme enunciado da Súmula 336/STJ:

      "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente"

      Estando incompleta, obviamente, a alternativa B não é a resposta correta.

      Por ouro lado, está CORRETA alternativa A que destaca o primado do "tempus regit actum" especialmente retratado na Súmula 340/STJ:

      "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

    • Vamos analisar as alternativas da questão:

      A) a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 

      A letra "A" está certa porque abordou a literalidade da súmula 340 do STJ, observem:

      Súmula 340 do STJ 
      Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Hermenêutica. Lei aplicável. Lei 8.213/1991, art. 16, IV e Lei 8.213/1991, art. 74. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

      B) a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial não tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido. 

      A letra "B" está errada porque a súmula 336 do STJ estabelece que a  mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

      C) é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário. 

      A letra "C" está errada porque a súmula 688 do STF estabelece que é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. 

      D) é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social. 

      A letra "D" está errada porque a súmula 466 do STF estabelece que não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.

      E) o segurado pode ajuizar eventual ação contra a instituição previdenciária somente perante as varas federais da Capital do Estado-Membro em que possua domicílio. 

      A letra "E" está errada porque a súmula 689 do STF estabelece que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro. 


      O gabarito é a letra "A".
    • SÚMULA 336 -

      A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    • Em relação a letra C.

      STF se baseia no caráter solidário para que haja incidência sobre o décimo terceiro. Porém este pagamento solidário não volta como benefício (aqui não há nada solidário RS) quando a pessoa se aposentar.

    • famoso tempo rege o ato

      Feliz 2022 a TOdos

      Ano De nossa AProvação, Amem ?

    • Pensão previdenciária por morte; 

      -Benefício pago aos dependentes de quem faleceu 

      Condições:

      Falecido tinha que estar trabalhando ou recebendo benefício beneficiários ou ter trabalhado por um período, digamos que 12, terá pensão pelo ''período de graça'', uma vez que não deu tempo receber

      -Vigente na data do óbito 

      Importante!:

      - A mulher que renunciou à pensão alimentícia(educação, moradia, saúde, alimentação) na separação judicial tem direito à pensão previdenciária, desde que comprove dependência econômica.

      Quem pode receber:

      Classe 1

      Dependentes direto: companheiro, qualquer união estável, filhos menores de 21 anos, filhos com deficiência mental e física grave(recebem sem provar nada), menor tutelado ( mesmo requisito do filho)

      Observação: Quem é da classe 1 e já recebeu, as classes anteriores não receberão

      por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

      Classe 2: Pais economicamente dependentes

      Classe 3: Irmãos ( menor de 21 anos ou com deficiência mental ou física)

      Duração da pensão para filho ou irmão menor de 21 anos:

      -Período até completar 21 anos

      Irmão com deficiência

      -Se o problema para, após completar 21 anos, a pensão também acaba.


    ID
    2693413
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    PauliPrev - SP
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Segundo o Decreto no 3.048/99, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições,

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito E

       

      “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

       

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • O dispositivo correspondente ao artigo 15 da L.8213 no Decreto nº 3048/99, que foi pedido pela questão, é o artigo 13.

       

      Quanto à letra "b":

       

      Mnemônico do TRÊS:

      Quantas são as Forças Armadas Brasileiras? TRÊS! (Exército, Marinha e  Aeronáutica).

      Qual é o período de graça dos que se incorporam às Forças Armadas? TRÊS meses! (após o licenciamento)

    • PERÍODO DE GRAÇA

      Sem limite de prazo: estiver em gozo de benefício

      12 meses- segurado obrigatório que não estiver exercendo atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; retido/recluso;  doença de segregação compulsória.

                     -12 meses: até 120 contribuições. Se desempregado + 12 meses, totalizando 24 meses

                     -24 meses: mais de 120 contribuições. Se desempregado + 12 meses, totalizando 36 meses

      6 meses-segurado facultativo

      3 meses- Forças Armadas

    • Gabarito letra E


      12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso, e, até

      6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • Manutenção da qualidade de segurado

      Em gozo do benefício- sem limite de prazo

      Deixar de exercer atividade remunerada- 12 meses

      Segregação compulsória- 12 meses

      Detido ou recluso- 12 meses

      Serviço militar- 3 meses

      Facultativo- 6 meses


    • Lei de Benefícios:

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

             I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

             II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

             III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

             IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

             V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

             VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado (PERÍODO DE GRAÇA) (Decreto 3048)

             Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

             I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

             II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

             III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

             IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

             V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

             VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

             § 1º  O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

             § 2º  O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

      (OBS: PODENDO CHEGAR A ATÉ 36 MESES – sendo 12 meses de contribuição + 12 meses por ter pago mais de 120 contribuições + 12 meses pelo MT)

    • GABARITO: LETRA E

       Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

              I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

              II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

              III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

              IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

              V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

              VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      FONTE: DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

    • A) até três meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória. ERRADO

      O segurado acometido de doença de segregação compulsória mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, por até DOZE meses após a segregação. 

      B) até seis meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. ERRADO

      O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, por até TRÊS meses após o licenciamento.

      C) até seis meses após a cessação de benefício por incapacidade, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social. ERRADO

      A alternativa está incorreta. 

      Vale ressaltar que o segurado em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente, mantém a qualidade de segurado SEM LIMITE DE PRAZO, independentemente de contribuições.

      Ademais, o segurado mantém essa qualidade por até DOZE meses após o fim das contribuições, se deixar de exercer atividade remunerada pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

      D) até três meses após a cessação das contribuições, o segurado que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. ERRADO

      Na verdade, após a cessação das contribuições, o segurado mantém essa qualidade por até DOZE meses.

      E) até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso, e, até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. CORRETO

      até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso,...                CORRETO

      ...e, até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.                  CORRETO

      Resposta: E


    ID
    2696653
    Banca
    SUGEP - UFRPE
    Órgão
    UFRPE
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    De acordo com a Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito A

       Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      a) I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      b) III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      c) IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      d) Na lei não há essa previsão;

       e) V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

            http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm

    • Quanto à letra "e":

       

      Mnemônico do TRÊS:

      Quantas são as Forças Armadas Brasileiras? TRÊS! (Exército, Marinha e  Aeronáutica).

      Qual é o período de graça dos que se incorporam às Forças Armadas? TRÊS meses! (após o licenciamento)

    •  Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

              I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

              II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

              III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

              IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

              V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

              VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm

    •  

      Art. 15, Lei 8.213/91. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

       

      1.    Quem está em gozo de benefício?

      SIM. Por quanto tempo? Sem limite.

       

      2.    Segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração (S. obrigatório)?

      Sim. Até 12 meses.

      Pode ser prorrogado ATÉ 24 meses ou ATÉ 36 meses;

       

      3.    Doença de segregação compulsória?

      Sim. Até 12 meses;

       

      4.    Livramento (recluso /retido)?

      Até 12 meses;

       

      5.    Segurado facultativo?

      Até 6 meses.

       

      6.    Serviço militar?

      Sim. Até 3 meses.

       

       

    • a- GABARITO

      b- 12 meses

      c- 12 meses

      d- Inconstitucional

      e- 3 meses

    • Ao fazer o estudo desse assunto, é legal perceber que só existem 4 prazos (mas várias situações) para manutenção da qualidade de segurado (que não esteja contribuindo), a saber:

      0 - que é a mesma coisa que "sem limite" e é para o segurado que está em gozo de benefício;

      3 - após o licenciamento para prestar serviço militar;

      6 - após a interrupção das contribuições do segurado facultativo;

      12 - a) após a cessação de benefício por incapacidade (auxílio doença e aposentadoria por invalidez);

              obs: este prazo pode chegar a 24 meses, se o segurado somar este requisito + 120 contribuições (ou mais)

          b) após a cessação das contribuições;

              obs: este prazo pode chegar a 36 meses, se o segurado comprovar: que está desempregado + fizer o registo do MT + 120 contribuições (ou mais)

          c) após a cessação da segregação compulsória;

          d) após o livramento do segurado detido ou recluso. 

      Bons estudos.

    • Alternativa Correta: Letra A

       

       

      Lei 8.213

       

       

       

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    • Gabarito: A - Lei 8.213 Art. 15 (COMPLETO)

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
      II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; 
      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24  meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.​

      III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
      IV - até 12  meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
      V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
      VI - até 6  meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos

    • De acordo com a Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      A ASSERTIVA FAZ REFERÊNCIA ACERCA DO PERÍODO DE GRAÇA:

      rt. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

       a)sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.

       b)até 18 (dezoito) meses, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.

       c)até 06 (seis) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.

       d)sem limite de prazo, o segurado comprovadamente carente.

       e)até 12 (doze) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço milita

    • GABARITO A


      Quem sabe faz a hora não espera acontecer !

    • Art. 15.

      I - Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio acidente; (Lei n.º 13.846/2019)

      QUESTÃO DESATUALIZADA!

    • CUIDADO! 

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    • LETRA A

      OBS: A nova lei 13.846 alterou o inciso I do art. 15, dando tal redação :

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                .

      Atentai-vos!!


    ID
    2759359
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Considere as situações hipotéticas abaixo.


    I. Cleide está cumprindo pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado.

    II. Duda deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.

    III. Firmina está passando por dificuldades financeiras e deixou de contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurada facultativa.


    De acordo com o Decreto n° 3.048/1999, Cleide, Duda e Firmina manterão a qualidade de seguradas, independentemente de contribuições, respectivamente, até

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: letra C

       

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (DUDA)

      III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; (CLEIDE)

       V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

      VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (FIRMINA)

    • A regra para o período de graça são até 12 meses, mas temos algumas exceções:

      • Até 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar

      • Até 6 meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo

       

      Uso um macete bem bobo pra lembrar e não confundir:

      • Ar-ma-das e mi-li-tar = tudo tem 3 sílabas. Logo, 3 meses

      • Fa-fa-cul-ta-ti-vo = é “fafacultativo” pra dar 6 sílabas e a gente associar a 6 meses rs pode parecer engraçadinho ou nada a ver, mas ajuda!

       

      Além dessas 2 exceções, tem as exceções do trabalhador que para de trabalhar:

      • Mais de 120 contribuições: mais 12 meses de período de graça (e aí pode chegar a 24 meses de período de graça)

      • Desemprego involuntário: mais 12 meses (e aí pode chegar a 36 meses)

       

      Assim:

      Cleide: 12 meses

      Duda: 12 meses

      Firmina: 6 meses

       

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    • Gabarito C

       

      PERÍODO DE GRAÇA:

       

      • MILITAR ⇨ 3 meses

      • FACULTATIVO ⇨ 6 meses [Firmina]

      • SEGREGAÇÃO ⇨ 12 meses

      • RECLUSO ⇨ 12 meses [Cleide]

      • DEIXA DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA ⇨ 12 Meses [Duda]

      • DESEMPREGADO (registro no MTE) ⇨ 24 meses 

      • + DE 120 CONTRIBUIÇÕES ⇨ 24 meses

      • DESEMPREGADO + DE 120 ⇨ 36 meses

      • GOZO DE BENEFÍCIO ⇨ Indeterminado

    • GABARITO LETRA C

       

      DECRETO 3.048/99

       

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

       

      I. Cleide está cumprindo pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado.

       

      IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

       

      II. Duda deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.

       

      II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

       

      III. Firmina está passando por dificuldades financeiras e deixou de contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurada facultativa.

       

      VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

       

      Bons estudos!!

    • Lei 8.213 -  Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

              I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

              II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

              III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

              IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

              V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

              VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

              § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

              § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

              § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

              § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    • Manutencao da qualidade de segurado


      Em gozo do beneficio--------------- sem limite de prazo

      Deixar de exercer atividade remunerada------------ 12 meses

      Segregacao compulsoria------------------12 meses

      Detido ou recluso-------------------- 12 meses

      Servi;o militar--------------- 3 meses

      Facultativo--------------6 meses


    • GABARITO C


      Quem sabe faz a hora não espera acontecer !

    • Letra C

      meses se em g0z0 de benefíci0

      12 meses:

      - sair do emprego

      - segregação compulsória

      - preso (detido ou recluso)

      meses - serviço militar obrigatório "Seisvirço Militar Obrigatório" =p

      meses facultativo

      P.s: Decore 0, 6 e 3. O resto é 12.

    • Complementando.

      Com a MP 871/2019, a CARÊNCIA p/ auxílio-reclusão passou a ser de 24 MESES.

      Assim, atualmente, para o auxílio reclusão:

      ----> CARÊNCIA: 24 MESES

      ----> PERÍODO DE GRAÇA: 12 MESES

    • Gabarito: C

      8213

      Artigo 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; 

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      ATENÇÃO: O COMENTÁRIO DA ALINE MEDEIROS ESTÁ ERRADO.

      Até 3 meses - Militar

      Até 6 meses - Segurado Facultativo

      ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR COM O PERÍODO DE CARÊNCIA.

      Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

      I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

      II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

      III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurada especial) do caput do art. 11 e o art. 13 (segurada facultativo) desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (NOVIDADE)

      IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (NOVIDADE)

      MEMORIZAR: O período de Carência do Salário-maternidade se refere apenas à segurada especial, facultativa e contribuinte individual.

      Artigo 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

      III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

      IV - serviço social;

      V - reabilitação profissional.

      VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 

    • MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - PERÍODO DE GRAÇA

      - SEM LIMITE DE PRAZO DURANTE O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ***EXCETO AUXÍLIO-ACIDENTE (ATUALIZAÇÃO 2019)

      - 12 MESES CASO O BENEFICIÁRIO DEIXE DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO OU TENHA O BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE OU DE INCAPACIDADE CESSADOS;

      - Inclui segurados obrigatórios e facultativos;

      OBS! ESSE PRAZO SERÁ PRORROGADO POR ATÉ ***24 MESES CASO O SEGURADO TENHA CONTRIBUÍDO COM ***MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, SEM PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO;

      OBS!!! OS PRAZOS DE 12 OU 24 MESES PODERÃO SER ACRESCIDOS DE ***12 MESES CASO O SEGURADO COMPROVE ***DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO; O PERÍODO DE GRAÇA PODERÁ SER DE ATÉ 24 MESES OU 36 MESES (MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS);

      - 12 MESES DA CESSAÇÃO DA SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA POR DOENÇA;

      - Inclui segurados obrigatórios e facultativos;

      12 MESES DO LIVRAMENTO DO SEGURADO DETIDO OU RECLUSO;

      OBS: ELE TEM QUE ESTAR VINCULADO À PREVIDÊNCIA SOCIAL NA ***DATA DE RECOLHIMENTO À PRISÃO;

      - Inclui segurados obrigatórios e facultativos;

      3 MESES DO LICENCIAMENTO DO SEGURADO DAS FORÇAS ARMADAS;

      - Aplica-se ao conscrito já vinculado ao RGPS quando do ingresso ao serviço militar obrigatório;

      6 MESES DA CESSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO;

    • Vamos analisar as alternativas da questão:

      A) doze meses após o livramento; doze meses após a cessação das contribuições e doze meses após a cessação das contribuições. 

      A letra "A" está errada porque Firmina está passando por dificuldades financeiras e deixou de contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurada facultativa e manterá a qualidade de segurada  por até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.  

      Observem a análise da questão:

      No item I, Cleide está cumprindo pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado e manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até doze meses após o livramento (art. 13º do Decreto 3.048|99).

      Art. 13º do Decreto 3.048|99  Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:  IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

      No item II, Duda deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e manterá a qualidade de segurado  até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, 

      Art. 13 do Decreto 3.048|99  Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:   II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      No item III, Firmina está passando por dificuldades financeiras e deixou de contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurada facultativa e manterá a qualidade de segurada  por até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.  

      Art. 13 do Decreto 3.048|99 VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      B) seis meses após o livramento; doze meses após a cessação das contribuições e doze meses após a cessação das contribuições. 

      A letra "B" está errada porque Cleide está cumprindo pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado e manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até doze meses após o livramento (artigo 13º do Decreto 3.048|99).

      Duda deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e manterá a qualidade de segurado  até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições.

      Firmina está passando por dificuldades financeiras e deixou de contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurada facultativa e manterá a qualidade de segurada  por até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.  

      C) doze meses após o livramento; doze meses após a cessação das contribuições e seis meses após a cessação das contribuições. 

      A letra "C" está certa porque Cleide está cumprindo pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado e manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até doze meses após o livramento (artigo 13º do Decreto 3.048|99).

      Duda deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e manterá a qualidade de segurado  até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições.

      Firmina está passando por dificuldades financeiras e deixou de contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurada facultativa e manterá a qualidade de segurada  por até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.  

      D) seis meses após o livramento; seis meses após a cessação das contribuições e seis meses após a cessação das contribuições. 

      A letra "D" está errada porque Cleide está cumprindo pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado e manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até doze meses após o livramento (artigo 13º do Decreto 3.048|99).

      Duda deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e manterá a qualidade de segurado  até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições.

      Firmina está passando por dificuldades financeiras e deixou de contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurada facultativa e manterá a qualidade de segurada  por até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.  

      E) doze meses após o livramento; seis meses após a cessação das contribuições e seis meses após a cessação das contribuições. 

      A letra "E" está errada porque Cleide está cumprindo pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado e manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até doze meses após o livramento (artigo 13º do Decreto 3.048|99).

      Duda deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e manterá a qualidade de segurado  até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições.

      Firmina está passando por dificuldades financeiras e deixou de contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurada facultativa e manterá a qualidade de segurada  por até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.  

      O gabarito é a letra "C".
    • gabarito C

      resolução: 

      https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=2615

      fonte: Concurso TRF 3: 2ª Overdose de Questões - Estratégia Concursos - Prof. Rubens Maurício

    • GABARITO: LETRA C

      Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado

              Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

              I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

              II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

              III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

              IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

              V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

              VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º  O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º  O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

      FONTE:  DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

    • As questões não especificam se a pessoa tinha qualidade de segurado antes do recolhimento a prisão, já que ela somente manterá essa qualidade se já a tivesse antes de ser presa. Até doze meses o SEGURADO preso quando deixar a prisão!

    • doze meses após o livramento; doze meses após a cessação das contribuições e seis meses após a cessação das contribuições.

    • Texto atualizado pelo Dec. 10.410 e 10.491.

           

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

             

              I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;            

      II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;        

              III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

              IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

              V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

              VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

              § 1º  O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

              § 2º  O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

              § 3º  Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

              § 4º  Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.            

              § 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.            

              § 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.            

      § 7º Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo.  

      § 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216.      


    ID
    2808913
    Banca
    TRF - 2ª Região
    Órgão
    TRF - 2ª REGIÃO
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Com relação à manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO A 

       

       a) O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por até 6 meses da cessação das contribuições.

       

       b) O segurado retido ou recluso mantém a qualidade de segurado por até 12 meses do livramento. 

       

       c) O segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou estiver suspenso ou licenciado mantém a qualidade de segurado por até 12 meses

       

       d) Enquanto estiver no gozo de benefício o segurado não perde a qualidade de segurado, desde que o benefício não se prolongue por mais de 12 meses. ERRADO --> Enquanto estiver recebendo o benefício a qualidade de segurado permanecerá. 

       

       e) Se o segurado já tiver recolhido mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, todos os prazos dos incisos do art. 15 da Lei 8.213/91 são prorrogados em até 24 (vinte e quatro) meses

       

    • Matéria correlata

      Segundo a jurisprudência do STF, deve-se utilizar, como parâmetro para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes.

      A EC 20/98 restringiu o auxílio reclusão aos segurados de baixa renda; se estiver em prisão domiciliar ou regime semiaberto, a monitoração eletrônica não impede o auxílio-reclusão, ao contrário do livramento condicional ou regime aberto; presos provisórios têm direito ao auxílio-reclusão; a fuga suspende o benefício.

      Abraços

    • a) CERTO!

      Lei 8213/91, art. 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

       

      b) ERRADO!

      Lei 8213/91, art. 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.

       

      c) ERRADO!

      ei 8213/91, art. 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

       

      d) ERRADO!

      Lei 8213/91, art. 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.

       

      e) ERRADO!

      Lei 8213/91, art. 15: § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    • Gabarito: Letra A

       

      A questão aborda o tema: Período de Graça.

       

      Sistematicamente, podemos dividir da seguinte forma:

       

      Sem limite de prazo:

      Quem está em gozo do benefício.

       

      Até doze meses:

      Cessamento do benefício por incapacidade

      Cessar a segregação compulsória

      Livramento do detido ou recluso

      Cessamento das contribuições RPGS *

       

      * Soma-se + 12 meses caso

      Tenha mais de 120 contribuições

      Soma-se + 12 meses caso

      O desemprego tenha sido involuntário

       

      Até seis meses:

      Cessamento das contribuições do segurado facultativo

       

      Até três meses:

      Licenciamento das Forças Armadas

       

       

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    • MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOS:

      Sem limite de prazo: Em gozo de benefício.

      Até 12m: Após cessar benefício por incapacidade.

       Até 12m: Após a cessação das contribuições para o RGPS (não exerce mais atividade remunerada).

      ------->Se tiver mais de 120 contribuições, recebe mais 12m.

      -------->Se o desemprego for involuntário, recebe mais 12m.

      Até 12m: Após cessar a segregação compulsória (doença).

      Até 12m: Após livramento do detido ou recluso.

      Até 3m: Após licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas.

      Até 6m: Após a cessação das contribuições do Segurado Facultativo.

    • Gravei assim:

      Facultativo -> F = 6ª letra do alfabeto -> 6 meses

      Forças Armadas -> Aeronáutica Marinha Exército -> 3 meses

      Resto -> 12 meses

    • Lei de Benefícios:

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

             I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

             II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

             III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

             IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

             V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

             VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • QUALIDADE DE SEGURADO

      facultativo:6 mesens 

      o retido ou recluso por 12

      aquele que deixar de exercer aividade remunerada 12

      sem limite do prazo quem estiver em gozo de beneficio 

      + 120 contribuicoes 24 

      auele que comprovar desemprego +12

    • A lei mudou galera,

      Quem está em gozo de benefício, salvo o AUXILIO ACIDENTE!

      No mais a questão não está desatualizada, mas mereceu este adendo.

      Abraço e bons estudos!

    • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente.

    • GABARITO: LETRA A

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

      II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;        

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    • Gabarito A

      Resolução resumida

      O prazo em A é certo. Os outros são: 12 meses (letra B), 12 meses (letra C), sem prazo (letra D) e não existe essa prorrogação geral (letra E).

      Resolução como se fosse na prova

      O período de graça é um seguro: ocorrendo imprevistos (desemprego, prisão etc), o segurado e seus dependentes, mantém direitos perante o RGPS. Portanto, quem tem mais mérito (indicado por quanto contribuiu ou pela espécie de imprevisto), deve ter período de graça maior.

      O primeiro caso é a quem estava trabalhando e sofre um acidente ou fica doente. O mais adequado é se mantenha a condição de segurado, pois deixou-se de ter capacidade de contribuir, até voltar a ter essa capacidade (letra D). Essa é a regra geral (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Mas, para o auxílio-acidente foi alterado - quem está no gozo do benefício precisa contribuir (regra criada para diminuir fraudes). Para quem deixa de o gozo de benefício - por exemplo, quem se recupera, é dado o período de 12 meses. Esse é o período básico para os segurados obrigatórios.

      O próximo caso é quem sai do trabalho. O prazo é 12 meses (letra C). Entende-se que um ano é tempo suficiente para arrumar fonte de renda que permita contribuir ("pagar o GPS"). Porém, se não for suficiente, por continuar desempregado, há + 12 meses (quem está desempregado merece maior proteção do que quem trabalha informal e deixa de contribuir). No mais, quem contribuiu por mais tempo deve ter mais proteção - assim é dado + 12 meses para quem tinha + 120 contribuições (2/3 do período para aposentar). Essa prorrogação é de 12 meses e só vale para o caso de deixar de contribuir ou estar suspenso ou licenciado sem remuneração (letra E).

      Além disso, temos os casos dos segurados que são impedidos de continuar trabalhando por outras razões: 1 - por ser preso .e 2 - por ser separado das pessoas por questões de doença. O prazo é igual a de quem sai do trabalho - 12 meses (letra B) A diferença é que começa a contar depois que termina a condição. A segunda hipótese é rara, pois o comum é ter benefício por incapacidade nesses casos (pode ocorrer, em algumas doenças como hanseníase). Nesse contexto, deveria estar quem retorna do serviço militar. Porém, aqui há o menor período - 3 meses. Essa previsão não faz muito sentido, ainda mais quando se pensa em que foi preso. Existe projeto de lei para mudar para 12 meses - o que parece justo. Creio que a ideia era que se conseguiria emprego mais fácil nesse caso.

      Por fim, temos quem não contribuí obrigatoriamente, os segurados facultativos (donas de casa, estudantes etc). Nesses casos, o período de graça é metade do período para os obrigatórios - 6 meses (letra A - certa). O motivo parece ser: 1 - o fato de a contribuição ser por valor mínimo geralmente e 2 - incentivar as contribuições (essas pessoas contribuem se quiserem, assim, poderiam deixar de contribuir quando atingissem o número de meses necessário, ficar no período de graça e voltar a contribuir depois).

    • A qualidade de segurando “é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social" (2017). 

      O período no qual mesmo sem recolhimentos, o contribuinte mantém a condição de segurado é denominado 'período de graça'.

      A) Nos termos do art. 15, inciso VI da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo, nesse sentido dispõe a assertiva, portanto, correta.

      B) Segundo o art. 15, inciso IV da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso, errada a assertiva que afirma ser por 6 (seis) meses.

      C) Consoante o art. 15, inciso VI da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, errada a assertiva que afirma ser por 24 (vinte e quatro) meses.

      D) De acordo com art. 15, inciso I da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente, errada a assertiva que afirma ser por 12 (doze) meses.

      E) Em conformidade com art. 15, §1º da Lei 8.213/1991, o prazo para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, incorreta a assertiva que afirma que se aplica a todos os prazos dos incisos do art. 15 da Lei 8.213/91 são prorrogados em 6 meses.


      Referências:

      Site do INSS. Qualidade de segurado. Publicado em 15 de maio de 2017.


      Gabarito do Professor: A


    • RESOLUÇÃO:

      A) O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por até 6 meses da cessação das contribuições. CORRETO

      A alternativa A já é o gabarito da questão.

      Veja o art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91:

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      B) O segurado retido ou recluso mantém a qualidade de segurado por até 6 meses do livramento. ERRADO

      O correto seria: O segurado retido ou recluso mantém a qualidade de segurado por até 12 meses do livramento.

      Observe o art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/91: 

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      C) O segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou estiver suspenso ou licenciado mantém a qualidade de segurado por até 24 meses. ERRADO

      Conforme o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou estiver suspenso ou licenciado mantém a qualidade de segurado por até 12 meses.

      Entretanto, chamo sua atenção para a nova redação do art. 13, inciso II, do Decreto 3.048/99. Observe:

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

      D) Enquanto estiver no gozo de benefício o segurado não perde a qualidade de segurado, desde que o benefício não se prolongue por mais de 12 meses. ERRADO

      Enquanto estiver no gozo de benefício o segurado não perde a qualidade de segurado, independentemente de prazo, com exceção do auxílio-acidente. 

      É o que dispõe o art. 13, inciso I, do RPS:

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

      E) Se o segurado já tiver recolhido mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, todos os prazos dos incisos do art. 15 da Lei 8.213/91 são prorrogados em 6 meses. ERRADO

      Na verdade, se o segurado já tiver recolhido mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, o prazo do inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 será prorrogado em 12 meses.

      Veja o art. 15, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 13, inciso II e § 1º, do Decreto nº 3.048/99 (RPS):

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      [...]

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

      [...]

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      Resposta: A

    • excelente comentário do robson sobre os períodos de graça

    • ALTERNATIVA A

      Isso ajuda muito na hora da resolução de uma questão (óbvio que não 100%, mas muitas vezes mata a questão):

      Gravem como FOFA

      Facultativo 6 meses;

      Obrigatórios 12 meses;

      Forças Armadas 3 meses.

      --------------------------

      A frase também pode ajudar "Acidente tem limite":

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

      (Redação dada pela Lei nº13.846, de 2019)

    • O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por até 6 meses da cessação das contribuições.

    • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.


    ID
    3004543
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGM - Campo Grande - MS
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Jorge, na qualidade de contribuinte individual, vinha contribuindo até o início do cumprimento de pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, não tendo feito mais contribuições.

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o seguinte item.


    Jorge manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento.

    Alternativas
    Comentários
    • Gab: C

      Lei 8213, art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      Obs: Com a MP 871 (já convertida na lei 13.846), o auxílio acidente passou a ser uma exceção a regra de que quem está em gozo de benefício mantém a qualidade de segurado por tempo ilimitado. Dessa forma, agora há a possibilidade do segurado estar recebendo auxílio acidente e não estar na qualidade de segurado da Previdência Social.

      Persevere!

    • Certo que a a banca formulou a pergunta com base na manutenção da qualidade de segurado no período de graça (art. 15 da lei 8213). Todavia, a expressão " independentemente de contribuições" pode gerar confusão com o assunto "carência".

      Período de graça = manutenção da qualidade de segurado, mesmo em algumas condições sem recolhimento;

      Carência = o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício.

      Assim, algo que pode ter confundido os candidatos é que antes não existia carência para auxílio reclusão.

      Contudo, com MP 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, passou-se a exigir 24 contribuições nos termos da

      Lei 8213/91, art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

      IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

      *Ressalta-se que, antes dessa MP, o auxilio-reclusão constava no art. 26 que delimita os benefícios que interdependem de carência.

    • 8213, art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      Obs: Com a MP 871 (já convertida na lei 13.846), o auxílio acidente passou a ser uma exceção a regra de que quem está em gozo de benefício mantém a qualidade de segurado por tempo ilimitado. Dessa forma, agora há a possibilidade do segurado estar recebendo auxílio acidente e não estar na qualidade de segurado da Previdência Social.

    • Gabarito''Certo''.

      A questão está de acordo com o art. 15, inciso IV, da Lei n. 8.213/1991, e com o art. 13, inciso IV, do Decreto n. 3.048/1999. Sendo assim, Jorge manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento.

      Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

    • O segurado detido ou recluso (que já era segurado do RGPS antes de ser preso) manterá a qualidade de  segurado  (período  de  graça)  por mais  12  meses após o livramento,  independentemente  do recolhimento de contribuições. 

      No entanto, durante o período em que estiver preso, manterá a qualidade de segurado sem limite de prazo. O prazo de 12 meses será contato a partir do livramento.

      Resumidamente, podemos afirmar que o período de graça do segurado detido ou recluso será:

      • Sem limite de prazo:

      o Enquanto o segurado estiver preso .

      • 12 meses:

      o após o livramento.

    • Vale ressaltar que o término da cobertura previdenciaria ocorre efetivamente do dia seguinte ao vencimento da contribuiçao referente ao mes imediatamente posterior ao término do periodo de graça.

      Exemplificando: Jorge foi posto em liberdade em 01/2019. O periodo de graça de 12 meses termina em 01/2020. Perceba que a contribuiçao referente ao mes imediatamente posterior ao término do periodo de graça(02/2020) vence em 15/3/2020. Assim, até esta data Jorge possui cobertura previdenciaria. Portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento(16/3/2020) da contribuiçao referente a 02/2020 é que o contribuinte estarà desprotegido.

      CUIDADO COM ISSO. Lindo pra cair numa discursiva!

    • No caso em tela, Jorge, na qualidade de contribuinte individual, vinha contribuindo até o início do cumprimento de pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, não tendo feito mais contribuições. Logo, Jorge manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento.

      A questão afirma que  Jorge manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento. Tal afirmativa está certa porque de acordo com o artigo 25º da Lei 8213|91 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.

      Art. 15º da Lei 8.213|91 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 
      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      A assertiva está CERTA.
    • A partir da MP n. 871/2019, somente os presos que estão em regime fechado é que terão direito ao auxílio reclusão. Além disso, agora o prazo de carência para a concessão do benefício passou a ser de 24 contribuições. Outra alteração relevante envolve a configuração da condição de baixa renda, pois houve a criação de um mecanismo específico para se aferir a pessoa em condição de baixa renda.

    • GABARITO: CERTO

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  

      II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; 

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    • ATÉ 12 meses é o texto expresso da lei, sendo que por esse motivo a alternativa é correta. Porém, nunca é demais lembrar que o art. 15, §4º da Lei 8213/91 indica que esse prazo é um pouco maior:

      Art. 15 da Lei 8.213/91

      (...)

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

      Como o vencimento do recolhimento do contribuinte individual ocorre somente no mês subsequente à competência, na prática o período de graça se estende mais do que 12 meses....

    • Com a edição da Medida Provisória 905/2019, houve alteração na redação do inciso II, do art. 15, da Lei 8.213/91:

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;         

      Atentar, depois, para a expiração da medida, caso não seja convertida em Lei.

    •  partir da MP n. 871/2019, somente os presos que estão em regime fechado é que terão direito ao auxílio reclusão. Além disso, agora o prazo de carência para a concessão do benefício passou a ser de 24 contribuições. Outra alteração relevante envolve a configuração da condição de baixa renda, pois houve a criação de um mecanismo específico para se aferir a pessoa em condição de baixa renda.

      Gostei

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      Reportar abuso

      to de 2019 às 07:37

      Vale ressaltar que o término da cobertura previdenciaria ocorre efetivamente do dia seguinte ao vencimento da contribuiçao referente ao mes imediatamente posterior ao término do periodo de graça.

      Exemplificando: Jorge foi posto em liberdade em 01/2019. O periodo de graça de 12 meses termina em 01/2020. Perceba que a contribuiçao referente ao mes imediatamente posterior ao término do periodo de graça(02/2020) vence em 15/3/2020. Assim, até esta data Jorge possui cobertura previdenciaria. Portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento(16/3/2020) da contribuiçao referente a 02/2020 é que o contribuinte estarà desprotegido.

      CUIDADO COM ISSO. Lindo pra cair numa discursiva!

    • O item está correto.

      Conforme o art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, o segurado retido ou recluso mantém a qualidade de segurado por até DOZE meses após o livramento. Observe:

                Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

                [...]

                IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      Resposta: CERTO

    • Essa questão está desatualizada né?

    • Atualizando, cuidado!! Com o advento da lei 13.846/19 o auxílio reclusão agora depende de carência de 24 meses.


    ID
    3004546
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGM - Campo Grande - MS
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Jorge, na qualidade de contribuinte individual, vinha contribuindo até o início do cumprimento de pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, não tendo feito mais contribuições.

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o seguinte item.


    O reconhecimento da perda da qualidade de segurado de Jorge ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição de contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término do prazo de doze meses após o livramento.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO CORRETO

      Decreto 3.048 RPS

       Art. 14.  O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos

    • O art.14 do D3048 é baseado no seguinte dispositivo:

      Lei 8.213/91 - Art. 15. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    • GABARITO: CERTO

       

      TODO PERIODO DE GRAÇA É ACRESCIDO DE UM MÊS E 15 DIAS. Então a qualidade de segurado será perdida depois de um mês no 16º dia!

       

      Exemplo: caso o cidadão queira efetuar recolhimento na condição de contribuinte individual referente ao mês de JUNHO/2019, a lei lhe garante o prazo para pagamento até o dia 15/07/2019 e portanto, os direitos de “segurado” devem ser mantidos até essa data. 

      Caso ele não realize nenhuma contribuição no dia 16/07/2019, ele perderá a qualidade de segurado.

    • Certo. Suponhamos que Jorge deixou de recolher no dia 26.01.2019 em razão de ter sido recolhido a prisão em regime fechado. Quando ele perderá a qualidade de segurado da previdência? Antes de mais nada temos que ter em mente o período de graça (PG) e o período da desgraça (rs). No caso do recluso o período de graça é de 12 meses após o livramento. Supondo que esse elemento seja solto dia 26/06/2019 o mesmo terá como PG (12 meses). Porém a PERDA DA QUALIDADE só correrá no dia 16/08/2020

      O cálculo é simples basta somar a data da soltura (26/06/2019) + 12 meses (PG) + 45 dias. = 15/08/2020 = Até essa data o segurado mantém a sua qualidade de segurado tendo proteção da previdência social.

      Exatamente no dia 16/08/2020 perde a qualidade de segurado entrando no PERÍODO DA DESGRAÇA (rs), se se acidentar nessa data não terá direito a beneficio previdenciário.

      Espero que tenha ajudado os colegas......

      Deus no controle sempre........

    • Lei 8.213/91 - Art. 15. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

      Exemplo 
      cumpriu a pena tem 12 meses de "bonus" se era segurado da previdência antes de ser preso: 

      fim do período de graça (bônus 12 mses)----------mês posterior ao fim------------contribuinte Individual recolhe $ até dia 15 mar.
      era segurado e não precisava recolher $                                               referente a FEV. (se não fizer, dia 16 não é mais segurado)
                      JAN.                                                               FEV.                                                         MAR.                                  

    • Jorge, na qualidade de contribuinte individual, vinha contribuindo até o início do cumprimento de pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, não tendo feito mais contribuições.

      Com referência a essa situação hipotética, julgue o seguinte item.

      O reconhecimento da perda da qualidade de segurado de Jorge ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição de contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término do prazo de doze meses após o livramento?

      OBS: Jorge, na qualidade de contribuinte individual, contribuiu para a Seguridade Social, até o ínicio do cumprimento de pena de reclusão em razão do cometimento de crime de homícidio qualificado, tendo a partir desse período não tendo feito mais contribuições previdenciárias ou seja, NÃO PAGOU MAIS!

      O reconhecimento da perda da qualidade de segurado de Jorge ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição de contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término do prazo de doze meses após o livramento?

      Art. 14.  O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos

    • Lei 8.213/91 - Art. 15. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

      Todo período de graça é acrescido de um mês e 15 dias. Portanto, a qualidade de segurado será perdida depois de um mês, no 16º dia.

    • Gabarito''Certo''.

      De acordo com o art. 13, inciso IV, e art. 14 do Decreto n. 3.048/1999, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado de Jorge ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição de contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término do prazo de doze meses após o livramento.

      Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

    • abarito''Certo''.

      Lei 8.213/91 - Art. 15. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

      Todo período de graça é acrescido de um mês e 15 dias. Portanto, a qualidade de segurado será perdida depois de um mês, no 16º dia.

    • A perda da qualidade de segurado, segundo a regra prevista no § 4º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos referidos anteriormente.

      A regra, lida sem maior cuidado, pode dar ao intérprete a impressão de haver contradição entre os prazos dos incisos do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 e a data de término do chamado período de graça, conforme o § 4º do art. 15. A explicação é simples. Durante o período de graça, o segurado não está efetuando contribuições.

      Se o segurado tem a sua atividade laborativa assegurada ao final do período (por exemplo, segurado empregado após retornar do auxílio-doença), a contribuição se presume realizada tão logo este retorne ao posto de trabalho (art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/1991), não cabendo falar em perda da qualidade de segurado nessas circunstâncias.

      A questão que causa maior dificuldade de compreensão é o caso do segurado sem ocupação. Se, expirado o período de graça, este não consegue outra colocação, então o indivíduo, para manter-se na condição de segurado, deverá filiar-se como facultativo. Para tanto, o prazo de recolhimento da contribuição como segurado facultativo é o dia 15 do mês subsequente ao da competência. Então, se o período de graça, por exemplo, expirar em abril, a primeira contribuição como facultativo deverá ser feita sobre o mês de maio. Esta, por seu turno, deverá ser recolhida pelo contribuinte até o dia 15 do mês seguinte, ou seja, 15 de junho. Se a pessoa não fizer a contribuição até esta data, então, perderá a qualidade de segurado.

      Importante salientar que caso dentro do período de graça o segurado volte a exercer atividade que o qualifique como segurado obrigatório, ainda que por um mês ou menos que isso, haverá período contributivo durante o lapso temporal da atividade remunerada e, neste caso, a contagem do período de graça se interrompe, iniciando-se novamente caso o segurado volte a ficar desempregado.

      A mesma situação acontece quando o segurado que esteja em período de graça faça uma contribuição dentro desse período na condição de facultativo – a contagem do período de graça voltará a fluir “do zero” do mês seguinte ao que se referir à última contribuição vertida.

      Castro, Carlos Alberto Pereira de . Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 22. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

    • nao entendi bos.ta nenhuma

    • Tema: Do Período de Graça Previdenciário.

      Conceitue o Período de Graça

      Disposições legais sobre o período de graça:

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • Lei 8213/91

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      ...

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    • Se ele tivesse mais de 120 contribuicoes teria direito amais 12 meses?
    • Informação determinante ara a resposta o contida no art. 13 do Decreto 3.048, o qual elenca as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado mesmo não havendo as respectivas contribuições. 

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

             I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

             II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

             III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

             IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

         V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e       VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • O período de graça no presente caso é de até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso.

      O início do prazo para definir o momento da perda da qualidade ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo do recolhimento da competência do mês anterior.

      Art. 15 da Lei 8.213/91

      (...)

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

      O RPS, no seu artigo 14, fixou uma data única para todos os segurados, que é o dia seguinte à data final de recolhimento do contribuinte individual, que se operará até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, ou, se não houver expediente bancário, no dia útil posterior, na forma do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91.

      Art. 14 do RPS O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.

      Logo, o termo inicial do período de graça não será a data de cessação do exercício de atividade laborativa remunerada, e sim o dia seguinte à data máxima de recolhimento de contribuição previdenciária não promovida.

      Como exemplo, suponha-se o caso de um segurado contribuinte individual que tenha deixado de trabalhar em 31.03.2007. Nesta hipótese, partindo da premissa que a competência de março foi recolhida até o dia 15 de abril, conforme determina a legislação previdenciária, o dies a quo do período de graça será 16 de maio, pois a competência de abril não foi recolhida até o dia 15 de maio.

      GABARITO: CORRETO

    • No caso em tela, Jorge, na qualidade de contribuinte individual, vinha contribuindo até o início do cumprimento de pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, não tendo feito mais contribuições. 

      A questão afirma que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado de Jorge ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição de contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término do prazo de doze meses após o livramento. Tal afirmativa está certa porque de acordo com o artigo 25º da Lei 8213|91 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.

      Art. 15 da Lei 8213|91 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 
      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

      A assertiva está CERTA. 
    • "A perda da qualidade de segurado é a extinção da relação jurídica existente entre o segurado e a Previdência Social, acarretando, por conseguinte, a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos acima fixados (RPS, art. 14).

       

      Exemplo:

      Joaquim, segurado facultativo, recolheu suas contribuições previdenciárias relativas aos meses de março de 2014 a janeiro de 2015. A partir de fevereiro de 2015, Joaquim não recolheu mais nenhuma contribuição. Quando ocorrerá a perda da qualidade de segurado?

       

      ⠀⠀⠀⠀a) O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 6 meses após a cessação das contribuições;

       

      ⠀⠀⠀⠀b) No caso em tela, esse prazo de 6 meses começa a ser contado a partir de fevereiro de 2015 e termina em julho de 2015.

       

      ⠀⠀⠀⠀c) O mês imediatamente posterior ao término do prazo de 6 meses é o mês de agosto de 2015;

       

      ⠀⠀⠀⠀d) A data de vencimento da contribuição relativa ao mês de agosto de 2015 é o dia 15/09/2015;

       

      ⠀⠀⠀⠀e) Assim, o dia que Joaquim perderá a qualidade de segurado será o dia 16/09/2015.

      No exemplo anterior, se Joaquim, no dia 15/09/2015, tivesse recolhido a contribuição previdenciária relativa ao mês de agosto de 2015, ele não teria perdido a qualidade de segurado"

      GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões. Rio de Janeiro, Ferreira, 2018, p. 167. Original sem grifos.

    • CERTO

      O art. 15, da Lei n. 8.213/91, inciso IV prevê o recebimento do benefício do período de graça para o segurado recluso ou detido, sendo tal benefício concedido por um período de doze meses, prazo este que começa a ser contado a partir do livramento do segurado.

      O fato de os dependentes do segurado detento ou recluso estarem recebendo o auxilio reclusão não impede o recebimento do período de graça.

      Fonte: https://jus.com.br/artigos/21867/periodo-de-graca-definicao-prazos-contagem-e-hipoteses-de-prorrogacao

    • GABARITO: CERTO

      No caso em tela, Jorge, na qualidade de contribuinte individual, vinha contribuindo até o início do cumprimento de pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, não tendo feito mais contribuições. 

      A questão afirma que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado de Jorge ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição de contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término do prazo de doze meses após o livramento. Tal afirmativa está certa porque de acordo com o artigo 25º da Lei 8213|91 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.

      Art. 15 da Lei 8213|91 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

      FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário

    • ATENÇÃO (!)

      Nem toda perda será de 1 mês + 15 dias. Isso só ocorre para os segurados que contribuem até o dia 15 do mês, como é o caso do contribuinte individual.

      PERDE SABER QUANDO PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO:

      -encontrar o mês seguinte em que cessou o período do 15 caput + somar mais um mês

      -encontrar o dia em que ele deveria recolher a contribuição + somar mais 1 dia

    • Se ele tivesse mais de 120 contribuicoes teria direito amais 12 meses?

      nao entra nesse caso, amigo

    • O item está correto.

      A regra referente ao momento em que ocorre a perda da qualidade de segurado está prevista no art. 14, do RPS. Observe:

      Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

      Vale ressaltar que Jorge terá um período de graça correspondente a 12 meses após o livramento.

      Resposta: CERTO

    • O preso que foi preso na qualidade de segurado da previdência, após sair da prisão fica na qualidade de segurado (conhecido como período de graça) até 12 MESES.

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      CESPE

      Jorge manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento.

      CERTO!


    ID
    3004558
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGM - Campo Grande - MS
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Acerca dos benefícios previdenciários, julgue o item subsequente.


    Perde o direito à pensão por morte o pretenso beneficiário que, após o trânsito em julgado, tenha sido condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente ou mesmo culposamente resultado a morte do segurado.

    Alternativas
    Comentários
    • Gab: Errado

      Assertiva: Perde o direito à pensão por morte o pretenso beneficiário que, após o trânsito em julgado, tenha sido condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente ou mesmo culposamente resultado a morte do segurado.

      O erro está em "culposamente".

      Lei 8213, art. 74, § 1º  Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (REDAÇÃO DESATUALIZADA.)

      Lei 8213, art. 74, § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (REDAÇÃO ATUALIZADA, DE ACORDO COM A MP 871, JÁ CONVERTIDA NA LEI 13.846)

      Coloquei as duas redações para fins de aprendizado, pois a nova redação é mais rígida, punindo também a tentativa do crime.

    • Gabarito ERRADO, o crime tem que ser doloso – ou seja – com intenção e não meramente culposo; outro adendo, com a MP 871/19 transformada na lei 13.846/19, o cometimento deste tipo de delito contra o segurado não se limita mais apenas ao autor, mas também ao coautor ou ao partícipe, e mais, para perda do direito à pensão, o crime não precisa ser consumado, a mera tentativa do crime já é suficiente.

       

      Abaixo o que consta na lei.

       

      Lei 8.213 de 1991

      Art. 74, § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

       

      Só JESUS CRISTO salva!!!

       

      Bons estudos!!

    • RESPOSTA E

      >>Segundo a Lei nº 8.112/90, perde o direito à pensão por morte D) após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; e o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

      #sefazal #ufal2019 #questão.respondendo.questões 

    • BRASIL COM SUAS LEIS BRASILEIRAS, VAI ENTENDER.

    • Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:         

      I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;   

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;            

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.         

      § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.  

    • Comentários com complexo de vira-latas poderiam ser evitados.

    • Gabarito''Errado''.

      Lei 8.213 de 1991.

      Art. 74, § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autorcoautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

      Estudar é o caminho para o sucesso.

    • Lei 8.213 de 1991

      Art. 74, § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    • Lei 8.212, ART 16 § 7º - Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

      APENAS COM DOLO

      GAB: ERRADO

    • Gab: ERRADO

      Apenas crimes dolosos:

      Art. 74, § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autorcoautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    • GABARITO: ERRADO

       

      É muito DOLOOOROSO ser condenado pela prática de crime cometido contra a pessoa do segurado. Cometeu o crime?  Então perderá o direito à pensão por  morte. \o/.

    • BRASIL E SUAS LEIS BRASILEIRAS PQP

    • Apenas em caso de dolo.

    • Apenas doloso!!!

    • A afirmativa está errada porque perderá o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.             

      Art. 74 da lei 8213|91  A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                
      § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.             
      § 2o  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.      
             
      A assertiva está ERRADA.
    • Gabarito:"Errado"

      Lei 8.213/91, art. 74, § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

    • Lei 8213, art. 74, § 1º  Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

      portanto, questao errada!

    • Errado

      A pensão por morte, direito irrenunciável, é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, visando uma prestação substitutiva à renda do segurado falecido. Possui matiz constitucional e foi regulamentada pelos Arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.

      Jurisprudência: "Inexistindo na legislação previdenciária norma acerca da exclusão de beneficiário que cometeu homicídio contra o próprio instituidor da pensão por morte, há que ser aplicada, por analogia, a regra do direito civil, que elimina da sucessão o herdeiro homicida."

      Ou seja, perde o direito ao benefício, se condenado dolosamente pela morte do instituidor da pensão...

    • O erro da questão está em culposamente.

    • O erro da questão está em culposamente.

    • GABARITO: ERRADO

      A afirmativa está errada porque perderá o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.        

      Art. 74 da lei 8213|91  A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:               

      § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.       

      § 2o  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

      FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário

    • GRAVAR:

      SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

      AUTOR, COAUTOR OU PARTÍCIPE

      HOMICÍDIO DOLOSO (TENTADO TB)

      EXCETO: ABSOLUTAMENTE INCAPAZES OU INIMPUTÁVEIS

      WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

    • A assertiva está incorreta.

      A condenação pela prática de crime tenha DOLOSAMENTE resultado a morte do segurado mediante sentença transitada em julgado acarreta a perda do direito à pensão por morte, bem como a tentativa desse crime.

      Entretanto, a condenação pela prática de crime que tenha culposamente resultado a morte do segurado NÃO produz o mesmo efeito, ainda que se trate de sentença transitada em julgado.

      Veja o art. 105, § 4º, do RPS:

      Art. 105 [...]

      § 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

      Resposta: ERRADO

    • Não sei a porque essa questão foi anulada, pois está claramente errada, apenas dolo ou tentativa.

    • Desatualizou por quê?

    • A questão está errada, não desatualizada.

    • DECRETO 3048

      ART.105

      § 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.   

      HOMICÍDIO CULPOSO NÃO PERDE O DIREITO


    ID
    3193885
    Banca
    FCC
    Órgão
    SEGEP-MA
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Camilo, segurado da Previdência Social, foi incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. Neste caso, de acordo com a Lei n° 8213/91, Camilo

    Alternativas
    Comentários
    • Períodos de graça:

      • Sem limite de prazo: quem está em gozo de benefício, exceto auxílio acidente

      • Até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições*: segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração

      • Até 12 meses após cessar a segregação: segurado acometido de doença de segregação compulsória

      • Até 12 meses após o livramento: segurado detido ou recluso

      • Até 6 meses após a cessação das contribuições: segurado facultativo

      • Até 3 meses após o licenciamento: segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar

      *Observação: o prazo de 12 meses poderá ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver contribuído com mais de 120 prestações à previdência, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; e poderá ser prorrogado por mais 12 meses se o segurado estiver desempregado involuntariamente, desde que comprovada essa situação no ministério do trabalho.

    • Lei 8.213/91

       Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

             V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    • odos de graça:

      • Sem limite de prazo: quem está em gozo de benefício, exceto auxílio acidente

      • Até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições*: segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração

      • Até 12 meses após cessar a segregação: segurado acometido de doença de segregação compulsória

      • Até 12 meses após o livramento: segurado detido ou recluso

      • Até 6 meses após a cessação das contribuições: segurado facultativo

      • Até 3 meses após o licenciamento: segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar

      *Observação: o prazo de 12 meses poderá ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver contribuído com mais de 120 prestações à previdência, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; e poderá ser prorrogado por mais 12 meses se o segurado estiver desempregado involuntariamente, desde que comprovada essa situação no ministério do trabalho.

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    • GABARITO: LETRA E

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

    • A qualidade de segurando “é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social" (2017).


      O período no qual mesmo sem recolhimentos, o contribuinte mantém a condição de segurado é denominado 'período de graça'.


      Nos termos do art. 15, inciso V da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.


      A) A alternativa está incorreta por prever seis meses, sendo correto três e por afirmar que exige um número mínimo de contribuições, certo que independe de contribuições.


      B) A alternativa está incorreta por prever doze meses, sendo correto três meses.


      C) A alternativa está incorreta por prever seis meses, sendo correto três meses.


      D) A alternativa está incorreta pois mantém a qualidade de segurado por três meses.


      E) A alternativa está correta vez que reproduz a disposição do art. 15, inciso V da Lei 8.213/1991, que determina que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 3 (três) meses após o licenciamento.


      Referências:

      Site do INSS. Qualidade de segurado. Publicado em 15 de maio de 2017. Acessado em junho de 2020.


      Gabarito do Professor: E


    • AMIGO TONY MONTANA ACREDITO QUE ERROU NA DIGITAÇÃO DO GABARITO , DEVIDO TER COLOCADO O TEXTO CORRETO MAS NA ALTERNATIVA ERRADA GABARITO LETRA ( E 0

    • manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 3 meses após o licenciamento.

      GAB: E

    • Lei 8.213

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  

              II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

             III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

             IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

             V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

             VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      BIZU:

      ***3 MESES

      M DE MILITAR.

      ***6 MESES O FACULTATIVO

      F a 6° letra do alfabeto, 6 meses.

      ***Sem limite, menos auxílio-doença

      Aí é melhor entender que só esse é excluído mesmo.

      *** 12 MESES

      Qualquer dos outros casos.

      Bons estudos

      Um dia cheguemos lá.....m

    • Quando o caso concreto fala em militar incorporado às Forças Armadas me lembra o meu professor de Direito Previdenciário que falava que o legislador deu mais tempo de período de graça ao segurado recolhido à prisão do que ao militar das FFAA. Ao segurado que foi preso o período de graça é de doze meses, enquanto ao indivíduo incorporado às FFAA o tempo são só três meses. Sim, é uma observação polêmica, mas o meu ponto aqui é que isso ficou na minha cabeça e pode te ajudar a lembrar.

      Gabarito: E


    ID
    3193909
    Banca
    FCC
    Órgão
    SEGEP-MA
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Mauro foi processado e condenado pela prática de crime tipificado pela Legislação Penal brasileira, estando, neste momento, cumprindo pena de reclusão. Neste caso, de acordo com a Lei n° 8.213/91, Mauro manterá a qualidade de segurado

    Alternativas
    Comentários
    • Gab. D

      Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

         II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;

        § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

       § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

       IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

       V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

        VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      Importantes considerações:

      Militar : 3 meses de período de graça;

      Preso: 12 meses ( O preso tem uma dificuldade maior para ingressar no mercado de trabalho, portanto é razoável o período de graça dele ser maior que o do militar;

      Segurado Facultativo: 6 meses.

    • Complementando o excelente comentário da colega, deixo a crítica:

      Enquanto isso, cidadãos de bem que prestam serviço militar, têm apenas 3 meses de período de graça e o cidadão de bem filiado facultativamente tem apenas 6 meses.

      Brasil sil sil

    • ATUALIZAÇÃO 2019

      Auxílio reclusão

      24 meses de carência

      Regime FECHADO

      Baixa renda

      01 salário mínimo até que nova lei regulamente.

    • GABARITO: LETRA D

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    • Trata-se de Período de Graça

      O período de graça possui o condão de manter a qualidade de segurado àqueles que, por algum motivo, não estão contribuindo para o sistema e/ou exercendo algum tipo de atividade remunerada.

      De acordo com o Art.15 e seus incisos, da Lei n. 8.213/91.

      O período de graça pode ser concedido nas seguintes situações:

      a) para quem está em gozo de benefício;

      b) para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      c) para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      d) para o segurado retido ou recluso;

      e) para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      f) para o segurado facultativo.

      Fonte: Direito Doméstico

    • O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido a prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei 8.213/1991).


      Nos termos do art. 15, inciso IV da referida lei, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.


      A) Incorreta a assertiva quando afirma até dezoito meses, vez que são até doze meses.


      B) Incorreta a assertiva vez que será mantida a qualidade de segurado por doze meses após o livramento, independentemente de contribuições.


      C) Incorreta a assertiva quando afirma até seis meses, vez que são até doze meses.


      D) Correta a alternativa que replica o texto previsto no art. 15, inciso IV da Lei 8.213/1991.


      E) Incorreta a assertiva vez que será mantida a qualidade de segurado por doze meses após o livramento, independentemente de contribuições.




      Gabarito do Professor: D


    • Mauro foi processado e condenado pela prática de crime tipificado pela Legislação Penal brasileira, estando, neste momento, cumprindo pena de reclusão. Neste caso, de acordo com a Lei n° 8.213/91, Mauro manterá a qualidade de segurado D) independentemente de contribuições, até doze meses após o seu livramento.

      O gabarito da questão é a alternativa D.

      Veja o art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/91: 

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      Resposta: D

    • GABARITO LETRA D

      Lei 8.213/91, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      PRECISA SER SEGURADO ANTES DA PRISÃO E INDEPENDE DO TEMPO DE PRISÃO.

      Fé.

    • GABARITO LETRA D

      Lei 8.213/91, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      PRECISA SER SEGURADO ANTES DA PRISÃO E INDEPENDE DO TEMPO DE PRISÃO.

      Fé.

    • A assertiva não diz se ele tinha qualidade de segurado na data da prisão, o avaliado tem de presumir certas coisas.


    ID
    3255589
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 3ª REGIÃO
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Considere as afirmações abaixo.


    I. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    II. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 4 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

    III. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente.

    IV. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos estabelecidos pela Lei n° 8.213/1991.


    Está correto o que consta APENAS de

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito. B

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente (ITEM III CORRETO);  

             II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;    

             III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

             IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

             V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas (ITEM II ERRADO) para prestar serviço militar;

             VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo (ITEM I CORRETO).

             § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

             § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

             § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

             § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (ITEM IV CORRETO).

    • GABA LETRA B,

      É isso mesmo, questão redondinha já pedindo o que o novo texto da Lei se refere:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

      Abraço e bons estudos!

    • Forças armadas são até 3 meses

    • I. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (art. 15, VI)

      II. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 4 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

      São 3 meses (art. 15, V). Macete para lembrar é só memorizar que as Forças Armadas são três - Exército, Marinha e Aeronáutica. =)

      III. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente. (Art. 15, I, nova redação).

      IV. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos estabelecidos pela Lei n° 8.213/1991. (art. 15, §4º).

    • OUTRA MUDANÇA LEGISLATIVA DE 2019:

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019).

      A MP incluiu o segurado que deixa de receber o seguro-desemprego.

    • Letra B

      Qualidade de segurado

      É a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.

      São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.

      Esta denominação deve-se ao fato da sigla “INSS” ser a abreviação de Instituto Nacional do “Seguro” Social e, portanto, ser considerada uma seguradora pública que oferece benefícios previdenciários a título de aposentadorias e pensões, além de benefícios de auxílio-doença e outros para momentos em que o cidadão fica impossibilitado de exercer suas atividades laborativas ou cotidianas.

       

      Manutenção da Qualidade - Todos os filiados ao INSS em uma das categorias listadas acima e, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de “segurado” do INSS.

      Entretanto, a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, esses filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado “período de graça”, vejamos:

      Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.

       

      Perda da Qualidade - Após transcorrido todo o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.

      Nesse caso, ele deixa de estar coberto pelo seguro social (INSS) e não terá direito a benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de “segurado”.

      De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça”, incluindo-se as prorrogações se for o caso.

      Fonte: https://www.inss.gov.br/orientacoes/qualidade-de-segurado/

    • Resuminho sobre o período de graça:

      Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      Sem limite de prazo: quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente

      • Até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições: segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração

      • Até 12 meses após cessar a segregação: segurado acometido de doença de segregação compulsória

      • Até 12 meses após o livramento: segurado detido ou recluso

      • Até 6 meses após a cessação das contribuições: segurado facultativo

      • Até 3 meses após o licenciamento: segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar

    • Vamos analisar as alternativas da questão:

      I. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 

      O item I está certo porque refletiu o artigo abaixo:

      Art. 15 da Lei 8.213|91 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 
      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) 
      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; 
      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; 
      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; 
      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; 
      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 
      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 
      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 
      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 
      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. 

      II. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 4 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

      O item II está errado porque o artigo 15, V, da Lei 8.213|91 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

      III. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente. 

      O item III está certo porque de acordo com o artigo 15, I, da Lei 8.213|91 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). 

      IV. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos estabelecidos pela Lei n° 8.213/1991.

      O item IV está certo porque refletiu os dispositivos legais abaixo:

      Art. 27-A  da Lei 8.213|91  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

      Art. 25 da Lei 8.213|91 A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
      I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
      II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.                  
      III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e               
       IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.              
      Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.          
            
      O gabarito é a letra "B".
    • Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

             I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      EX: NÃO OCORRERÁ O PERÍDO DE GRAÇA PARA OS SEGURADOS EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (EXCETO AUX. ACIDENTE). MANTERÁ A QUALIDADE DE SEGURADO, SEM LIMITE DE PRAZO, SE ESTIVER EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

             II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

             III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

             IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

             V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

             VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      FONTE: DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

    • ra B

      Qualidade de segurado

      É a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.

      São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.

      Esta denominação deve-se ao fato da sigla “INSS” ser a abreviação de Instituto Nacional do “Seguro” Social e, portanto, ser considerada uma seguradora pública que oferece benefícios previdenciários a título de aposentadorias e pensões, além de benefícios de auxílio-doença e outros para momentos em que o cidadão fica impossibilitado de exercer suas atividades laborativas ou cotidianas.

       

      Manutenção da Qualidade - Todos os filiados ao INSS em uma das categorias listadas acima e, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de “segurado” do INSS.

      Entretanto, a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, esses filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado “período de graça”, vejamos:

      Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.

       

      Perda da Qualidade - Após transcorrido todo o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.

      Nesse caso, ele deixa de estar coberto pelo seguro social (INSS) e não terá direito a benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de “segurado”.

      De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça”, incluindo-se as prorrogações se for o caso.

      Fonte: https://www.inss.gov.br/orientacoes/qualidade-de-segurado/

      AGU

      03 de Fevereiro de 2020 às 13:11

    • GABARITO: LETRA B

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; 

      II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;  

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

      FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    • 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

             I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      EX: NÃO OCORRERÁ O PERÍDO DE GRAÇA PARA OS SEGURADOS EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (EXCETO AUX. ACIDENTE). MANTERÁ A QUALIDADE DE SEGURADO, SEM LIMITE DE PRAZO, SE ESTIVER EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

             II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

             III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

             IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

             V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

             VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      FONTE: DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

    • anutenção da Qualidade - Todos os filiados ao INSS em uma das categorias listadas acima e, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de “segurado” do INSS.

      Entretanto, a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, esses filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado “período de graça”, vejamos:

      Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.

       

      Perda da Qualidade - Após transcorrido todo o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.

      Nesse caso, ele deixa de estar coberto pelo seguro social (INSS) e não terá direito a benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de “segurado”.

      De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça”, incluindo-se as prorrogações se for o caso.

      Fonte: https://www.inss.gov.br/orientacoes/qualidade-de-segurado/

      AGU

    • antém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      • Sem limite de prazo: quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente

      • Até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições: segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração

      • Até 12 meses após cessar a segregação: segurado acometido de doença de segregação compulsória

      • Até 12 meses após o livramento: segurado detido ou recluso

      • Até 6 meses após a cessação das contribuições: segurado facultativo

      • Até 3 meses após o licenciamento: segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar

    • I. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. CORRETO

      O segurado facultativo que deixa de contribuir para o RGPS conserva a qualidade de segurado por até 6 meses após a última contribuição.

      Veja o art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91:

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      II. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 4 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. ERRADO

      O correto seria: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

      Observe o art. 15, inciso V, da Lei nº 8.213/91:

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      III. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente. CORRETO

      É exatamente o que dispõe o art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Veja:

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

      IV. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos estabelecidos pela Lei n° 8.213/1991. CORRETO

      Conforme o art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, o item está correto.

      Art. 15 [...]

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

      Resposta: B) I, III e IV.

    • Decreto 3048, Art. 14.  O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos

      Ou seja, dia 15. (Lei 8212, Art. 30, II)

      Se for feriado/final de semana, prorroga para o primeiro dia útil seguinte. (Lei 8212, Art. 30, §2º, I)

    • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

      Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

    • Explicando a afirmativa IV:

      O início do prazo para definir o momento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo do recolhimento da competência do mês anterior, logo, o termo inicial do período de graça não será a data de cessação do exercício da atividade laborativa remunerada.

      Ex.

      O segurado contribuinte individual que tenha deixado de trabalhar em 31/03/2007. Nesta hipótese, partindo da premissa que a competência de março foi recolhida até o dia 15 de abril, conforme determina a legislação previdenciária. O período de graça terá início em 16 de maio, pois a competência de abril só será recolhida até 15 de maio

    • Pq não mantem a qualidade de segurado sem limite de prazo quem está em gozo de auxílio acidente?

    • I. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. - CORRETO

      Lei 8.213/91 - Art 15 - Inciso VI : até 6 ( seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo;

      II. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 4 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. INCORRETO

      Lei 8.213/91 - Art 15 - Inciso V: até 3 ( três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      III. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente. CORRETO

      Lei 8.213/91 - Art 15 - IncisoI : sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto auxilio acidente.

      IV. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos estabelecidos pela Lei n° 8.213/1991. CORRETO

      Lei 8.213/91 - Art 15 - Inciso VI - § 4º: A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do termino do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.


    ID
    3406258
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Prefeitura de Campo Grande - MS
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Jorge, na qualidade de contribuinte individual, vinha contribuindo até o início do cumprimento de pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, não tendo feito mais contribuições

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o seguinte item.


    Jorge manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: CERTO

      Lei. 8213/91

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    • GABARITO: CERTO

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; 

      II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;  

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

    • Trata-se de Período de Graça

      O período de graça possui o condão de manter a qualidade de segurado àqueles que, por algum motivo, não estão contribuindo para o sistema e/ou exercendo algum tipo de atividade remunerada.

      De acordo com o Art.15 e seus incisos, da Lei n. 8.213/91.

      O período de graça pode ser concedido nas seguintes situações:

      a) para quem está em gozo de benefício;

      b) para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      c) para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      d) para o segurado retido ou recluso;

      e) para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      f) para o segurado facultativo.

      Fonte: Direito Doméstico

    • Período de graça:

      Militar 3 meses

      Facultativo 6 meses

      Segregado 12 meses

      Recluso 12 meses

      Deixa de exercer atividade remunerada 12 Meses

      Desempregado (registro no MTE) 24 meses

      Desempregado c/ 120 contribuições 24 meses

      Desempregado + de 120 contribuições 36 meses

      Gozo de benefício Indeterminado

    • A banca alega que Jorge, na qualidade de contribuinte individual, vinha contribuindo até o início do cumprimento de pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, não tendo feito mais contribuições, e indaga  afirma que Jorge manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento.  

      A assertiva está certa porque o artigo 15 da Lei 8.213|91 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.

      A assertiva está CERTA.

      Legislação:

      Art. 15 da Lei 8.213|91 
      Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;        
             
      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    • IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    • Gabarito:"Certo"

      Lei. 8213/91, art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    • LEO Dawf - me permita um breve complemento:

      Período de graça:

      Militar 3 meses

      Facultativo 6 meses

      Segregado 12 meses

      Recluso 12 meses

      Deixa de exercer atividade remunerada 12 Meses

      Desempregado (registro no MTE) 24 meses

      Desempregado c/ 120 contribuições 24 meses

      Desempregado + de 120 contribuições+ desemprego involuntário - 36 meses

      Gozo de benefício Indeterminado

    • coitado gente, o cara apenas estrup.ou uma pessoa, tem que proteger ele mais um ano ate q o coitadinho consiga um emprega.


    ID
    3406261
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Prefeitura de Campo Grande - MS
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Jorge, na qualidade de contribuinte individual, vinha contribuindo até o início do cumprimento de pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, não tendo feito mais contribuições

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o seguinte item.


    O reconhecimento da perda da qualidade de segurado de Jorge ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição de contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término do prazo de doze meses após o livramento.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: CERTO

      Lei 8.213/91

      art. 15, §4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    • Correta . Art. 15, IV e § 4º da Lei 8213/91:

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    • Acrescentando...

      O prazo para recolhimento do CI que presta serviço por conta própria será até o dia 15 do mês seguinte.

      Se cair em dia que não há expediente bancário poderá postecipar para o dia útil imediatamente seguinte.

      Bons estudos!

    • Não confundir com o período de carência para o recebimento do Auxílio-Reclusão: 24 meses.

    • Período de graça é um prazo em que o segurado do INSS mantêm seus direitos perante à Previdência Social após deixar de contribuir. Possui o condão de manter a qualidade de segurado àqueles que, por algum motivo, não estão contribuindo para o sistema e/ou exercendo algum tipo de atividade remunerada.

      Em relação ao segurado que foi preso, o período de graça é de 12 meses após o livramento.

      Art. 15. Lei 8213/91 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      Por sua vez, esse prazo será contato na forma do § 4º do referido artigo, que diz que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".

      O início do prazo para definir o momento da perda da qualidade ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo do recolhimento da competência do mês anterior. O Decreto 3.048/99, no seu artigo 14, fixou uma data única para todos os segurados, que é o dia seguinte à data final de recolhimento do contribuinte individual, que se operará até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, ou, se não houver expediente bancário, no dia útil posterior, na forma do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91.

      Logo, o termo inicial do período de graça não será a data de cessação do exercício de atividade laborativa remunerada, e sim o dia seguinte à data máxima de recolhimento de contribuição previdenciária não promovida, entendimento mais favorável aos segurados, inclusive.

      GABARITO: CERTO

    • Ola!

      Acrescentando aos comentários dos colegas: so recebe auxilio reclusão, os filhos do recluso se e somente se este for baixa renda e o recluso estiver em regime fechado.

    • Gabarito:"Certo"

      • Lei 8.213/91, art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      • Lei 8.213/91, art. 15, §4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
    • O preso que foi preso na qualidade de segurado da previdência, após sair da prisão fica na qualidade de segurado (conhecido como período de graça) até 12 MESES.

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      CESPE

      Jorge manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento.

      CERTO!

    • Certo

      L8213

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    • 6 meses após ( facultativo ) 3 meses ( serviço militar obrigatório )
    • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

      Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

    • Mesmo sendo o CI? a lei não especifica os Contribuintes individuais.

    • pessoal lembrando que na maior parte das vezes , os segurados acabam ganhando 1 mês e 15 dias a mais no prazo do período de graça, já que a está ocorre no mês seguinte.
    • (CERTO) Para lembrar (art. 15 Lei 8.212/91):

      1.   A REGRA É PERÍODO DE GRAÇA DE 12 MESES

      2.    As exceções de período de graça inferior: incorporado à FAB e o facultativo

      3.    As exceções SEM período de graça: segurado em gozo de auxílio acidente

      4.    As exceções com período de graça SEM LIMITE: segurado em gozo de qualquer benefício que não seja auxílio acidente

    • MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES

      II - até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições

      III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas;

      VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


    ID
    3709843
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2006
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    No item subseqüente, é apresentada uma situação hipotética acerca de direito previdenciário, seguida de uma assertiva a ser julgada.


    Antônio já trabalhou para diversas pessoas jurídicas e, apesar de ter ficado alguns períodos sem contribuir para a previdência social, nunca perdeu sua qualidade de segurado. Atualmente, após ter pago 140 contribuições mensais para o custeio da previdência social, Antônio foi despedido de seu último emprego, sem justa causa. Nessa situação, com base na legislação previdenciária vigente, Antônio manterá sua qualidade de segurado pelo prazo de 24 meses, a partir de seu despedimento, independentemente do pagamento de contribuição para a previdência social.

    Alternativas
    Comentários
    • Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.

      Abraços

    • Período de graça no caso específico: 12 meses após o último vínculo + 12 meses por ter mais de 120 contribuições = 24 meses.
    • CERTO

      Lei 8.213:

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

       

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    • Art. 15, 8.213/91 -

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      Fiquei com dúvida em relação ao § 2º do art. 15.

      Por que são 24 meses e não 36? Se alguém puder ajudar eu agradeço.

    • O segurado que deixou de exercer atividade remunerada pode usufruir os benefícios previdenciários por período de 12 meses. Para o segurado que já tiver efetuado mais de 120 recolhimentos mensais (10 anos), sem interrupções que acarretem perda da qualidade de segurado, o prazo será prorrogado para até 24 meses.  ̋ Se a interrupção da atividade ocorreu em decorrência de situação de desemprego, devidamente informada ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o prazo será acrescido de mais 12 meses. O prazo aqui tratado poderá alcançar até 36 meses na situação dos segurados desempregados registrados no MTE que possuam mais de 120 meses (dez anos) de contribuição. 

    • GABARITO CERTO

      Lei 8.213/91, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      II – até 12 meses após cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela PS ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      §1º O prazo do inciso II (12 MESES) será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      §2º Os prazos do inciso II (12 M) ou do §1º (12 M) serão acrescidos de 12 meses p segurado de­sempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do MTPS (Agora Ministério da Economia).

      Prazo máximo: 36 meses.

      Pessoa q pediu demissão: desemprego é voluntário, não se enquadra como desemprego involuntário.

      Prazo da lei é de 12 meses para todos os que saem de empresa; + 12 meses se tiver mais de 120 (10 anos) contribuições, e se comprovar desemprego involuntário, + 12 meses.

      Fé.

    • recurso no gabarito. correto é até 36 meses (desempregado e mais de 120 contribuições.

    • Acredito que o x da questão seja porque a acertiva não menciona expressamente que o DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO (DEMISSÃO) foi informado ao MTPS. Pois para o acréscimo de + 12 meses nos 24 já concedidos, surge mediante a comprovação do desemprego involuntário no MTPS. CUIDADO! Pois a súmula 27 da TNU diz que “ a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em direito”

    • Meu deus gente, eu não posso deduzir que ele esteja desempregado, O fato dele ter sido demitido, não quer dizer que esteja desempregado. A QUESTÃO NÃO MENCIONA QUE ELE ESTÁ DESEMPREGADO, LOGO SE NÃO MENCIONA, EU NÃO POSSO DEDUZIR. Questão certa.

    • Correto,pois ele verteu 140 contribuições portando ele fica acobertado por 24 meses.

    • certo

      Art. 15, 8.213/91 -

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      Fiquei com dúvida em relação ao § 2º do art. 15.

      Por que são 24 meses e não 36? Se alguém puder ajudar eu agradeço.

    • Gente, é simples!!

      Se com o fato dele ter sido demitido significasse que ele está em situação de desemprego, não haveria lógica a lei falar dos 12 meses no Inciso II e mais 12 meses no § 2º!

      O § 2º expressa uma condição, não significa que ao ser demitido ele vai fazer jus a mais essa garantia.

      Antônio vai fazer jus a 12 meses ou 24 meses?

      24! porque ele já passou das 120 contribuições ininterruptas.

      Agora

      Ele vai poder ganhar mais 12 contribuições?

      Não vai! Porque a questão não diz que ao final dos 24 meses ele se encontra desempregado...

    • Houve cento e vinte contribuiões COM INTERRUPÇÕES logo, não há o adicional de doze meses. Gabarito certo

    • Se ao final desses 24 meses ele provar que encontra-se desempregado o período de graça é prorrogado por mais 12 meses. Certo galera????


    ID
    3714106
    Banca
    ESAF
    Órgão
    Receita Federal
    Ano
    2005
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

     No Regime Geral da Previdência Social, é incorreto afi rmar que, nas situações abaixo elencadas, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: A

      Lei 8.213/1991:

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;              

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • A questão exige o conhecimento do período de graça, que é aquele lapso temporal em que, apesar de não contribuir para a Previdência Social, a pessoa mantém a qualidade de segurado, podendo usufruir dos serviços e benefícios previdenciários.

      Esse assunto está previsto no art. 13 do decreto 3.048/99 e no art. 15 da lei nº 8212/91, e foi objeto de alteração pela lei nº 13.846/19 e pelo decreto nº 10.410/20. Apesar de a prova ter sido aplicada em 2005, o gabarito permanece o mesmo. Veja:

      Art. 15 lei 8212/91: mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (alternativa E)

      II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (alternativa B)

      III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; (alternativa C)

      IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; (alternativa A)

      V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; (alternativa D)

      VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      Conforme se observa, apenas a alternativa A não está correta, uma vez que o período de graça do segurado retido ou recluso é de 12 meses, e não 6, após o livramento.

      Um adendo em relação à alternativa E é que a lei nº 13.846/19 incluiu uma parte final do dispositivo (que antes era somente “sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício”), ressalvando do período de graça ilimitado o auxílio-acidente.

      Gabarito: A

    • Letra A). Correto 12 meses


    ID
    3780151
    Banca
    FCC
    Órgão
    RIOPRETOPREV
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Péricles, Zeus e Poseidon são empregados da Empresa Céu Azul Embalagens Ltda. Péricles afastou-se da empresa, pois foi incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar a partir de 01 de janeiro de 2019. Por sua vez Zeus, envolvido com más companhias, acabou por ser preso, afastando-se da empresa de 10 de setembro de 2018 a 01 de janeiro de 2019, quando foi libertado definitivamente do cárcere. Poseidon, acometido de doença grave, encontra-se afastado em gozo de benefício previdenciário desde 01 de janeiro de 2019. Considerando a legislação vigente,

    Alternativas
    Comentários
    • Período de Graça

      Segundo Frederico Amado:

      Segurados obrigatórios - regra geral -> 12 meses + 12 meses (segurado com mais de 120 contribuições) + 12 meses (segurado desempregado com registro no órgão trabalhista)

      Após cessar segregação compulsória por doença -> 12 meses

      Após o livramento do preso -> 12 meses

      Segurados facultativos -> 6 meses

      Após o licenciamento do incorporado às Forças Armadas -> 3 meses

    • Por sua vez Zeus, envolvido com más companhias, acabou por ser preso, afastando-se da empresa de 10 de setembro de 2018 a 01 de janeiro de 2019. Eu respondi corretamente, mas essa questão está duvidosa, veja que na questão fala que Zeus ficou afastado da empresa enquanto estava preso, dando a entender que ao sair voltaria a trabalhar na empresa e não apenas a liberdade.

    • GABARITO: LETRA E!

      Lei nº 8.213/91, art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

      [...]

      IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      [...]

    • Período de graça: Lapso de tempo em que o segurado mantém está condição, mesmo após a interrupção da atividade remunerada ou dos recolhimentos. Durante o período de graça o segurado mantém os seus direitos perante a previdência social (exceto salário família)

      Situações ------------------------------------------------------------ Período de Graça

      1 - Gozo de benefício -------------------------------------------------- Tempo do benefício (exceto auxilio acidente)

      2 - Demissão ------------------------------------------------------------- Até 12 meses *

      3 - Cessação benefício por incapacidade ------------------------ 12 meses *

      4 - Doença de segregação compulsória -------------------------- 12 meses

      5 - Do livramento (quando detido/recluso) ----------------------- 12 meses

      6 - Cessação das contribuições (segurado facultativo) ------- 6 meses

      7 - Do licenciamento das forças armadas ------------------------ 3 meses

      ** O prazo das situações 2 e 3 serão prorrogados para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      ** O prazo das situações 2 e 3 serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do ministério do trabalho.

    • A banca abordou o período de graça, ou seja, o período no qual o segurado não perderá a qualidade de segurado mesmo sem as contribuições. Observem que de acordo com o artigo 15 da lei 8.213|91,transcrito ao final dos comentários da questão, há um prazo para cada situação diferenciada.

      A questão apresenta a seguinte situação hipotética: Péricles afastou-se por ter sido incorporado às Forças Armadas e de acordo com a lei manterá a qualidade de segurado até três meses após o licenciamento, Zeus foi preso e manterá a qualidade de segurado até 12 meses após o livramento. Ao passo que, Poseidon foi acometido de doença grave e manterá a qualidade de segurado por até 12 meses após cessar a segregação.

      Vamos analisar as alternativas da questão:

      A) Péricles e Zeus deixaram de ser segurados da Previdência Social em 01 de abril de 2019. 

      A letra "A" está errada porque Zeus foi preso e manterá a qualidade de segurado até 12 meses após o livramento que ocorreu em 01 de Janeiro de 2019.

      B) Péricles e Zeus manterão sua condição de segurados da Previdência Social até 01 de janeiro de 2020 mesmo sem contribuírem. 

      A letra "B" está errada porque Péricles afastou-se por ter sido incorporado às Forças Armadas e de acordo com a lei manterá a qualidade de segurado até três meses após o licenciamento, Zeus foi preso e manterá a qualidade de segurado até 12 meses após o livramento. Ao passo que, Poseidon foi acometido de doença grave e manterá a qualidade de segurado por até 12 meses após cessar a segregação. 

      C) apenas Poseidon terá mantida a condição de segurado independente de contribuição.

      A letra "C" está errada porque Péricles afastou-se por ter sido incorporado às Forças Armadas e de acordo com a lei manterá a qualidade de segurado até três meses após o licenciamento, Zeus foi preso e manterá a qualidade de segurado até 12 meses após o livramento. Ao passo que, Poseidon foi acometido de doença grave e manterá a qualidade de segurado por até 12 meses após cessar a segregação. 

      D) Poseidon e Péricles ficam mantidos como segurados da Previdência Social até 01 de janeiro de 2020 mesmo sem contribuírem. 

      A letra "D" está errada porque Péricles afastou-se por ter sido incorporado às Forças Armadas e de acordo com a lei manterá a qualidade de segurado até três meses após o licenciamento. Ao passo que, Poseidon foi acometido de doença grave e manterá a qualidade de segurado por até 12 meses após cessar a segregação. 

      E) Zeus manterá sua condição de segurado independente de contribuição pelo prazo de 12 meses do seu livramento. 

      A letra "E" está certa porque Zeus foi preso e de acordo com o inciso IV do artigo 15 da lei 8.213|91 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.


      O gabarito da questão é a letra "E".

      Legislação: 

      Art. 15 da lei 8.213|91  Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; 
                  
      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    • A) Péricles e Zeus deixaram de ser segurados da Previdência Social em 01 de abril de 2019. B) Péricles e Zeus manterão sua condição de segurados da Previdência Social até 01 de janeiro de 2020 mesmo sem contribuírem. C) apenas Poseidon terá mantida a condição de segurado independente de contribuição. D) Poseidon e Péricles ficam mantidos como segurados da Previdência Social até 01 de janeiro de 2020 mesmo sem contribuírem. E) Zeus manterá sua condição de segurado independente de contribuição pelo prazo de 12 meses do seu livramento. Resposta: E
    • Sobre o Período de Graça => Art. 15 da Lei de Benefícios (8.213/91)

      Sobre a base de cálculo do SDC para recolhimento da contribuição previdenciária:

      Lei de Custeio (8.212/91)

      Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

      (...)

      § 9º NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO para os fins desta Lei, exclusivamente:  

      a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, SALVO O SALÁRIO-MATERNIDADE;  

    • • Péricles afastou-se da empresa, pois foi incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar a partir de 01 de janeiro de 2019.  

      Péricles mantém a qualidade de segurado por até 03 (TRÊS) meses após o licenciamento, independentemente de contribuição.

      Sua situação é regulada pelo art. 13, inciso V, do RPS:

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

      • Zeus, envolvido com más companhias, acabou por ser preso, afastando-se da empresa de 10 de setembro de 2018 a 01 de janeiro de 2019, quando foi libertado definitivamente do cárcere. 

      Zeus mantém a qualidade de segurado por até 12 (DOZE) meses após o livramento, independentemente de contribuição.

      Observe o art. 13, inciso IV, do RPS:

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

      • Poseidon, acometido de doença grave, encontra-se afastado em gozo de benefício previdenciário desde 01 de janeiro de 2019. 

      Poseidon mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo, independentemente de contribuição, tendo em vista que está em gozo de benefício.

      Veja o art. 13, inciso I, do RPS:

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

      Portanto, o gabarito da questão é a alternativa E.

      Resposta: E

    • Pessoal, já estudo a mais de 5 anos para o concurso do INSS e gravei a lei 8.213 de 91 completa em áudio e vídeo com todas as atualizações até o início de 2021, breves resumos e citações. Ela está disponível no meu canal do youtube: "tio san concurseiro" com material para download na descrição. Bons estudos a todos!

    • e aquela questão que diz que o segurado terá mais 45 dias em razão dos vencimentos das contribuições ?

    • Alguém explicaria a letra C

    • Gabarito: E

      Lei nº 8.213/91

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

      II - Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - Até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; (POSEIDON)

      IV - Até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; (ZEUS) (gabarito)

      V - Até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar, (PÉRICLES) e;

      VI - Até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério da Economia.

      § 3.º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    • Período de Graça

      FOFA:

      Facultativo: 6 meses

      Obrigatório: 12 meses

      Forças Armadas: 3 meses ou Abacate do Governo fica podre em 3 meses.

      _____________________________________________________________

      Lei nº 8.213/91, art. 15. Mantém a qualidade de seguradoindependentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

      [...]

      IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      GABARITO: E.

    • muito bem

    • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

      C) apenas Poseidon terá mantida a condição de segurado independente de contribuição.

      A letra "C" está errada porque Péricles afastou-se por ter sido incorporado às Forças Armadas e de acordo com a lei manterá a qualidade de segurado até três meses após o licenciamento, Zeus foi preso e manterá a qualidade de segurado até 12 meses após o livramento. Ao passo que, Poseidon foi acometido de doença grave e manterá a qualidade de segurado por até 12 meses após cessar a segregação. 


    ID
    3989125
    Banca
    Instituto Águia
    Órgão
    CEAGESP
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, exceto:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: A

      LEI Nº 8.213/91

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • a) Errado, 3 meses para o licenciado das forças armadas.

      b) Certo, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      c) Certo, LEI 8213, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      VI - Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado

      d) Certo, LEI 8213, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    • Banca examinadora relaciona quatro afirmativas, acerca da manutenção da qualidade de segurado. Essa temática possui previsão na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O comando da questão exige que o candidato assinale a alternativa que consubstancia uma exceção ao tema.

      Antes de adentrarmos no mérito da presente questão, é valiosa a lição do Mestre Frederico Amado (2015, p. 312), sobre a manutenção da qualidade de segurado: “Por isso, o artigo 15, da Lei 8.213/91, prevê lapsos temporais em que a pessoa mantém a qualidade de segurada, mesmo sem verter contribuições ao fundo previdenciário, sendo esse período intitulado doutrinariamente de período de graça”. Examinemos as alternativas:

      Alternativa “a” incorreta. Ao contrário do aqui afirmado, o art. 15, V, da Lei 8.213/91, determina “até 3 (três) meses”, verbis: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar”.

      Alternativa “b” correta. Com base legal no art. 15, III, da Lei 8.213/91: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória”.

      Alternativa “c” correta. Devidamente respaldada no teor do art. 15, VI, da Lei 8.213/91, litteris: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo”.

      Alternativa “d” correta. Com base legal no art. 15, IV, da Lei 8.213/91: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso”.

      GABARITO: A.

      Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 312.  

    • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      Lei 8.213/91.

    • Lei 8.213/91  

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    • Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, exceto: A) Até 2 (dois) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

      O gabarito da questão é a alternativa A.

      Na verdade, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 3 meses após o licenciamento.

      Veja o art. 13, inciso V, do RPS: 

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

      As alternativas B, C e D estão corretas.

      Resposta: A

    • Vamos analisar as alternativas da questão:

      A) Até 2 (dois) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. 

      A letra "A" é o gabarito da questão porque de acordo com o artigo 15, V, da Lei 8.213|91 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. Logo, a letra "A" não abrange hipóteses correta de manutenção da qualidade do segurado.

      B) Até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória. 

      A letra "B" não é o gabarito da questão porque abrange hipótese de manutenção da qualidade de segurado prevista no artigo 15 da Lei 8.213\91. Observem:

      Art. 15 da Lei 8.213|91 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; 

      C) Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 

      A letra "C" não é o gabarito da questão porque abrange hipótese de manutenção da qualidade de segurado prevista no artigo 15 da Lei 8.213\91. Observem:

      Art. 15 da Lei 8.213|91 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 

      D) Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. 

      A letra "D" não é o gabarito da questão porque abrange hipótese de manutenção da qualidade de segurado prevista no artigo 15 da Lei 8.213\91. Observem:

      Art. 15 da Lei 8.213|91 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; 

      O gabarito é a letra "A".

      Legislação:

      Art. 15 da Lei 8.213|91 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; 

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; 

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; 

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. 

    • São 3 meses,e não 2

    • Os números a se aprender são: 12, 6 e 3 e "sem limite"

      12 meses para:

      • o segurado que ficou desempregado, suspenso ou licenciado sem remuneração; (art. 15, II, da Lei 8.213/91)
      • o segurado acometido de doença de segregação compulsória; (art. 15, III, da Lei 8.213/91)
      • após o livramento, o segurado retido ou recluso; (art. 15, IV, da Lei 8.213/91)

      6 meses para:

      • o segurado facultativo (art. 15, VI, da Lei 8.213/91)

      3 meses para:

      • após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; (art. 15, V, da Lei 8.213/91)

      "Sem limite" para:

      • quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (art. 15, I, da Lei 8.213/91)

      Agora vem algumas observações:

      1ª - Ao segurado que ficou desempregado e possui mais de 120 contribuições acrescenta-se mais 12 meses totalizando 24 meses. (Art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91)

      2ª - Se esse segurado também puder comprovar o desemprego acrescenta-se mais 12 meses aos 24 meses já adquiridos totalizando até 36 meses de período de graça. (Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91)

      Gabarito: A

    • Atualizando: o segurado retido ou recluso são 12 meses após livramento


    ID
    5004712
    Banca
    FADESP
    Órgão
    Prefeitura de Marabá - PA
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    O Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999, inciso VI, que aprova o Regulamento da Previdência Social, no seu Artigo 13, prevê que, após a cessação das contribuições, o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado pelo prazo de até

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: C

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • A questão exige o conhecimento do período de graça, que é aquele lapso temporal em que, apesar de não contribuir para a Previdência Social, a pessoa mantém a qualidade de segurado, podendo usufruir dos serviços e benefícios previdenciários.

      Esse assunto está previsto no art. 13 do decreto 3.048/99 e no art. 15 da lei nº 8212/91, e foi objeto de alteração pela lei nº 13.846/19 e pelo decreto nº 10.410/20. Veja:

      Art. 15 lei 8212/91: mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

      II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      Dessa forma, a única alternativa correta é a letra C: o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado até 6 meses após a cessação das contribuições.

      Gabarito: C

    • PERÍODO DE GRAÇA – RESUMO

      SEM LIMITE = SE EM GOZO DE BENEFÍCIO, EXCETO AUXÍLIO-ACIDENTE

      3 MESES = PRESO

      6 MESES = FACULTATIVO

      24 MESES = SE O SEGURADO RECOLHEU MAIS 120 CONTRIBUIÇOES OU ESTIVER REGISTRADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO COMO DESEMPREGADO

      12 MESES = O RESTO

    • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre período de graça no Regime Geral de Previdência Social.


      O período no qual mesmo sem recolhimentos, o contribuinte mantém a condição de segurado é denominado ‘período de graça’.


      Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo (art. 13, inciso VI do Decreto 3.048/1999).


      A) A assertiva está em desacordo com o previsto no art. 13, inciso VI do Decreto 3.048/1999.


      B) A assertiva está em desacordo com o previsto no art. 13, inciso VI do Decreto 3.048/1999.


      C) A assertiva está de acordo com o previsto no art. 13, inciso VI do Decreto 3.048/1999.


      D) A assertiva está em desacordo com o previsto no art. 13, inciso VI do Decreto 3.048/1999.


      Gabarito do Professor: C

    • Gabarito:"C"

      • Lei 8212/91, art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
    • Cuidado com o comentário do Flávio.

      03 (três) meses é para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar, após o licenciamento.

      Para o segurado retido ou recluso, é de 12 meses após o livramento.

      Art. 15 lei 8212/91: mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      (...)

      IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      Além do que, o período de graça poderá chegar até 36 meses;

      (...)

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    • Gabarito: C

      Macete que aprendi aqui no QC e ajuda muito.

      Período de Graça

      FOFA:

      Facultativo: 6 meses

      Obrigatório: 12 meses

      Forças Armadas: 3 meses ou Abacate do Governo fica podre em 3 meses.

      Conteúdos esquematizados de direito do trabalho e previdenciário no instagram em @brunabuenomuniz.

    • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

      Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!


    ID
    5318635
    Banca
    SELECON
    Órgão
    EMGEPRON
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Segundo a legislação previdenciária vigente, mantém - se a qualidade de segurado, independentemente de estar contribuindo ou não, até:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito C

      Lei 8.213/91. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - SEM LIMITE DE PRAZO, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      Bons estudos!

    • Gabarito C:

      Lembre-se que existem somente três períodos: 3 meses; 6 meses e 12 meses. Sabendo isso você já consegue acertar.

      Macete:

      FOFA

      Facultativo - 6 meses

      Obrigatório - 12 meses

      Forças Armadas - 3 meses (outro: Abacate do governo fica podre em 3 meses).

      Atenção: não há limite de prazo p/ quem estiver em GOZO de BENEFÍCIO, exceto Aux. Acidente (hoje aux, por incapacidade temporária acidentário).

      Fonte: uma alma iluminada aqui do QC.

      Desistir não é uma opção.

    • MACETE

      FOFA

      Facultativo: 6 meses

      Obrigatório: 12 meses

      Forças Armadas: 3 meses

      Quem estiver em gozo de BENEFÍCIO NÃO TEM LIMITE DE PRAZO, exceto AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

    • GAB. C

      Fonte: art. 15 L. 8.213

      A 8 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso ❌

      Art. 15. inc. IV

      Será 12 meses.

      B 10 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo ❌

      Art. 15. inc. VI

      Será 6 meses.

      C 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória

      Art. 15. inc. III

      D 14 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar ❌

      Art. 15. inc. V

      Será 3 meses.

      A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

      CONSTÂNCIA!!

    • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

      Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

    • GAB.: C

      DECRETO 3.048/99 

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

              I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;       

             II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições;

             III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

             IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

             V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

             VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      MACETE:

      FOFA

      Facultativo - 6 meses

      Obrigatório - 12 meses

      Forças Armadas - 3 meses 

    • A) 8 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso

      B) 10 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo

      C)12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória

      D)14 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar

      Responder

    • A questão aborda as regras de carência previdenciária.

      Carência é um tempo mínimo de contribuições pagas ao INSS para que o segurado ou seu dependente tenha direito a receber um benefício. Seu período é contado em meses e não em dias, como no caso do tempo de contribuição.

       

      O período de carência do INSS é um tempo mínimo de contribuição necessário para ter direito aos benefícios da Previdência Social.

       

      Ele é assim definido no artigo 24 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991:

       

      “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”

       

      Lei 8.213/91. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

       

      I - SEM LIMITE DE PRAZO, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

       

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

       

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

       

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

       

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

       

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • C

      8.213/91

      Art. 15

      III - Até 12 meses após Cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória

    • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre período de graça no Regime Geral de Previdência Social.

       

      Antes de adentrar ao mérito, importa ressaltar que é denominado período de graça o espaço de tempo no qual mesmo sem recolhimentos, o contribuinte mantém a condição de segurado.

       

      A) Mantém a condição de segurado por até 12 (doze) meses após após o livramento, nos termos do art. 15, inciso IV da Lei 8.213/1991.

       

      B) Mantém a condição de segurado por até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, inciso VI da Lei 8.213/1991.

       

      C) A assertiva está de acordo com art. 15, inciso III da Lei 8.213/1991.

       

      D) Mantém a condição de segurado por até 3 (três) meses após o licenciamento, nos termos do art. 15, inciso V da Lei 8.213/1991.

       

      Gabarito do Professor: C

    • Nesse caso específico nem precisava conhecer a lei em detalhes. Os números do período de graça são: 3, 6 e 12 meses. Só havia uma alternativa com um número contido na lei.

      PS: tem também aqueles 'penduricalhos' que acrescentam em até 36 meses o total, e que vocês conhecem, mas como a questão também não tinha nada disso ficou mais fácil ainda.

      Gabarito: C

    • GABARITO: C

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      a) ERRADO: IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      b) ERRADO: VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      c) CERTO: III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      d) ERRADO: V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    • Lei 8.213/91. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - SEM LIMITE DE PRAZO, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


    ID
    5445337
    Banca
    CONSESP
    Órgão
    Prefeitura de Extrema - MG
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    Alternativas
    Comentários
    • Lei n.° 8.213

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    • FAC.: 6 MESES

      OBRIG.: 12 MESES

      FORÇAS ARMADAS: 3 MESESC

      RECLUSOS: SEM LIMITE DE PRAZO

    • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre período de graça no Regime Geral de Previdência Social.

       

      Antes de adentrar ao mérito, importa ressaltar que é denominado período de graça o espaço de tempo no qual mesmo sem recolhimentos, o contribuinte mantém a condição de segurado.

       

      A) A assertiva está de acordo com art. 15, inciso III da Lei 8.213/1991.

       

      B) Mantém a condição de segurado por até 12 (doze) meses após o livramento, nos termos do art. 15, inciso IV da Lei 8.213/1991.

       

      C) Mantém a condição de segurado por até 3 (três) meses após o licenciamento, nos termos do art. 15, inciso V da Lei 8.213/1991.

       

      D) Mantém a condição de segurado por até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, inciso VI da Lei 8.213/1991.

       

      Gabarito do Professor: A

    • A) até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.

      CERTO

      B) até 6 (seis) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.

      12 MESES

      C) até 6 (seis) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

      3 MESES

      D) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      6 MESES


    ID
    5524339
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Câmara de Tanabi - SP
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    A respeito da inscrição, filiação e período de graça, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: A

      Decreto 3048/99:

       

      Art. 20, § 1º. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

    • A = Correta

      B- NÃO é permitido, em regra, que o segurado facultativo recolha contribuições previdenciárias relativas a meses anteriores à inscrição.

      C- O período de graça será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado (obrigatório) já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção.(somente)

      D- NÃO há perda da qualidade de segurado, se a suspensão do recolhimento das contribuições for involuntária e o segurado não tiver requerido o benefício respectivo.

      E- Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória. 

    • C) ERRADO. Lei 8.213/91 Art.15 [...] II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [...] § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      D) ERRADO. Lei 8.213/91 Art.15 § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

      E) ERRADO. Lei 8.213/91 Art.15 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...]        III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    • A) Para os segurados obrigatórios, a filiação dá-se com o exercício da atividade remunerada, independentemente da inscrição. (correta)

      De fato, para o segurado obrigatório, a filiação dá-se automaticamente com o exercício da atividade remunerada. Já para o segurado facultativo, a filiação ocorre com a inscrição e pagamento da primeira contribuição, conforme Decreto 3.048/99, citado pelo colega Fernando.

       

      Art. 20, § 1º. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

      B) É permitido, em regra, que o segurado facultativo recolha contribuições previdenciárias relativas a meses anteriores à inscrição. (ERRADA)

      Essa alternativa está errada, pois não é permitido ao segurado facultativo recolher contribuições relativas a meses anteriores à inscrição. Após a inscrição ele pode recolher contribuições em atraso relativas a meses posteriores à inscrição.

      C) O período de graça será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado (obrigatório) já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais intercaladas ou ininterruptas. (ERRADA)

      De acordo com o art. 15 da Lei 8.213,

       Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

          II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      D e E

      Conforme os comentários do colega Tiago Cunha.

    • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o Regime Geral de Previdência Social.

       

      A) Inteligência do art. 20, § 1º do Decreto 3.048/1999, a filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios.

       

      B) Inteligência do art. 11, § 3º do Decreto 3.048/1999, a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

       

      C) Nos termos do art. 15, § 1º da Lei 8.213/1991, será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

       

      D) Nos termos do art. 180, § 1º do Decreto 3.048/1999, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

       

      E) Manter por até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória, nos termos do art. 13, inciso III do Decreto 3.048/1999.

       

      Gabarito do Professor: A

    • Fiquei com uma dúvida na letra A. O contribuinte individualmente é segurado obrigatório e acredito que sua Filiação ocorre quando ocorre o exercício da atividade e o efetivo recolhimento da contribuição. Sendo assim a assertiva não estaria incompleta? Desde há agradeço
    • Art. 20, § 1º. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

    • Para os segurados obrigatórios, a filiação dá-se com o exercício da atividade remunerada, independentemente da inscrição. 

       

      Não é permitido, em regra, que o segurado facultativo recolha contribuições previdenciárias relativas a meses anteriores à inscrição. - Não retroage

       o segurado facultativo ele não pode recolher contribuições em atraso ( não retroagir)

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória. 

    • Por que a letra A está certa? Visto que o contribuinte individual é obrigatório mas sua filiação é efetivo só no recolhimento da contribuição???

    • Pro segurado obrigatório, a filiação é automática, ocorrendo primeiro que a inscrição.

      Pro facultativo, primeiro ocorre a inscrição depois a filiação.


    ID
    5572276
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGE-AL
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

        João, profissional autônomo regularmente filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), está em gozo de auxílio-doença desde junho de 2021.

        Maria, empregada doméstica, está desempregada desde abril de 2020.

        Pedro é professor empregado, mas está licenciado sem remuneração desde maio de 2020.

        Julia é empregada e está em gozo de auxílio-acidente desde fevereiro de 2020.

        Sérgio é tenente da Força Aérea Brasileira (FAB) há 6 meses.

        Todos verteram 100 contribuições para o RGPS.


    À luz dessas informações, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito da questão B

      Art. 15, I, da Lei 8213/91: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições; I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).“

      Sérgio passa a ser segurado do regime próprio.

      Maria teria que preencher os requisitos dos § 1º e § 2º, do art. 15, a saber; ter pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e estar desempregada, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      Pedro não mantém a qualidade de segurado, tendo em vista a ausência dos requisitos indicados na situação de Maria.

      Julia não mantém a qualidade de segurada, considerando a parte final do I, do art. 15, da Lei 8213/91, "sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente".

    • O motivo de o auxílio-acidente ser o único benefício que está de fora desse período de graça 'ilimitado' é simples: o beneficiário do A-A pode trabalhar e recolher, eis que sua incapacidade é apenas parcial, o que demonstra, por exemplo, o caráter indenizatório da parcela.

    • GABARITO: LETRA B

      A) Sérgio mantém a qualidade de segurado até 6 meses após o seu ingresso na FAB. 

      ERRADO: Sérgio mantém a qualidade de segurado até 3 meses após o seu ingresso na FAB. 

      Lei 8213/9 : art. 15 V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      B) João mantém a qualidade de segurado independentemente do prazo em que esteja no gozo de auxílio-doença. 

      CERTO: João mantém a qualidade de segurado independentemente do prazo em que esteja no gozo de auxílio-doença. 

      Lei 8213/9 : art. 15 I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  

      C) Maria mantém a qualidade de segurada por 24 meses, prorrogáveis por mais 12 meses. 

      ERRADO: Maria NÃO mantém a qualidade de segurada por 24 meses, prorrogáveis por mais 12 meses. 

      Lei 8213/9 : art. 15 II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      ** PERCEBA QUE MARIA SÓ VERTEU 100 contribuições para o RGPS**

      D) Pedro mantém a qualidade de segurado por 12 meses, prorrogáveis pelo mesmo período.

      ERRADO: Lei 8213/9 : art. 15 II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      ** mesmo fundamento do item B**

      E) Julia mantém a qualidade de segurada enquanto estiver em gozo de auxílio-acidente.

      ERRADO: Julia NÃO mantém a qualidade de segurada enquanto estiver em gozo de auxílio-acidente.

      Lei 8213/9 : art. 15 I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  

    • A letra D é muito interessante, a primeiro momento pensei que estava certa, mas perceba que Pedro está licenciado e não desempregado, portanto não terá direito ao acréscimo de 12 meses que é reservado para os segurados em situação de desemprego.

      Muito boa!

    • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o Regime Geral de Previdência Social.

       

      A) Inteligência do art. 15, inciso V da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

       

      B) Inteligência do art. 15, inciso I da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente.

       

      C) Inteligência do art. 15, inciso II da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Ainda, dispõe o § 2º do mencionado artigo que, o prazo será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Não se beneficia da prorrogação disposta no § 1º, porque não verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições.

       

      D) Inteligência do art. 15, inciso II da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado licenciado sem remuneração. Não se beneficia da prorrogação disposta no § 1º, porque não verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições.

       

      E) Inteligência do art. 15, inciso I da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente.

       

      Gabarito do Professor: B

    • A. Sérgio mantém a qualidade de segurado até 6 meses após o seu ingresso na FAB.

      (ERRADO) Segurado incorporado à FAB = 3 meses de período de graça (art. 15, V, Lei 8.212/91)

      B. João mantém a qualidade de segurado independentemente do prazo em que esteja no gozo de auxílio-doença.

      (CERTO) Segurado em gozo de auxílio-doença: tem direito a período de graça sem limite de prazo (art. 15, I, Lei 8.212/91)

      C. Maria mantém a qualidade de segurada por 24 meses, prorrogáveis por mais 12 meses.

      (ERRADO) Segurado desempregado: via de regra tem direito a 12 meses de período de graça (art. 15, II, Lei 8.212/91), que pode ser acrescido de +12 meses caso tenha vertido 120 contribuições (art. 15, §1º, Lei 8.212/91) e +12 meses se tiver comunicado o desemprego ao MTPS (art. 15, §2º, Lei 8.212/91).

      No caso de Maria, como ela só tem 100 contribuições, só terá direito a 12 meses +12 meses adicionais.

      D. Pedro mantém a qualidade de segurado por 12 meses, prorrogáveis pelo mesmo período.

      (ERRADO) Segurado licenciado sem remuneração: via de regra tem direito a 12 meses de período de graça (art. 15, II, Lei 8.212/91), que pode ser acrescido de +12 meses caso tenha vertido 120 contribuições (art. 15, §1º, Lei 8.212/91).

      No caso de Pedro, como ele só tem 100 contribuições, só terá direito a 12 meses.

      E. Julia mantém a qualidade de segurada enquanto estiver em gozo de auxílio-acidente.

      (ERRADO) Segurado em gozo de auxílio-acidente: não tem direito à período de graça (art. 15, I, Lei 8.212/91)

      • GAB : B

      Segurado em Gozo de Auxílio Doença não tem limites de prazo.

      Não desista dos seus sonhos,lute por eles.

    • Art. 25 do RPS

      Correta letra B.

      atualmente esse benefício recebe o nome de auxílio por incapacidade temporária.