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ID
1073779
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A equiparação salarial é um direito fundamental do trabalhador, que exerce as mesmas funções do seu paradigma. Portanto,

Alternativas
Comentários
  • Resposta item B.

    Súmula 06, TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) (ITEM C)

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) (ITEM B)

    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) (ITEM D)

    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) (ITEM A)

    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (ITEM E)


  • Alguém comenta sobre prescrição parcial? 

  • Michele, vou passar o que li no livro "Súmulas e OJ's comentadas" de Henrique Correia e Élisson Miessa dos Santos. 

    -Prescrição Parcial: se renova mês a mês, pois o ato do empregador atinge a lei. Portanto, violação legal dá ensejo à prescrição parcial. "Na prescrição parcial, tornam-se exigíveis as parcelas ao tempo de 05 anos a contar do ajuizamento da ação.". 

    -Prescrição Total: ao contrário, é quando há violação contratual. "Na prescrição total, de acordo com o TST, o trabalhador terá 05 anos para ingressar com a reclamação a contar do ato único do empregador."

    Não sei se ajuda, mas é o pouco que entendi e até hoje, confesso, tenho dificuldade para diferenciar, portanto, se alguém mais puder ajudar rsrsrsrs...

    Bons estudos a todos.

  • Também tinha muitas dificuldades para compreender a diferença das prescrições parcial e total. Outrossim, ao assistir a aula de Cláudio Freitas, aqui do QC, o assunto ficou muito mais claro. Por isso recomendo.

  • SÃO REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL:

     


    - MESMA FUNÇÃO
    - MESMO EMPREGADOR
    - MESMA LOCALIDADE
    - SIMULTANEIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
    - MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA
    - MESMA PRODUÇÃO
    - MESMA PRODUTIVIDADE
    - ATÉ DOIS ANOS DE DIFERENÇA DE SERVIÇO NA FUNÇÃO
    - INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA HOMOLOGADO PELO MTE

     


    FONTE: RICARDO RESENDE

  • @Natalia Oliveira, eu também aprendi assim. E aplicando a equiparação salarial podemos ver bem: O CARA TA GANHANDO MENOS QUE O OUTRO QUE TRABALHA NAS MESMAS CONDIÇÕES, ISSO VAI OCORRER TODO MÊS ( ou seja : trato sucessivo PRESCRIÇÃO PARCIAL).

     

    EquiParação salarial : Parcial

     

    OB: o que importa é a FUNÇÃO, não importando nem o nome do cargo nem o cargo!

    GABARITO ''B''

  • Com a Reforma Trabalhista, ocorreram algumas mudanças quanto à equiparação salarial. Nova redação do art. 461 e §§

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

    ...................................................................................... 

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  •  Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

  • Com a Reforma Trabalhista, ocorreu a Superação da Súmula 06 do TST (esta Súmula poderá ser aplicada à trabalhadores que adquiriram o direito de equiparação antes da Reforma Trabalhista)

    • Na Súmula 06 paradigma e paragonado deveriam residir no mesmo município, ou a município distintos que pertençam a mesma região metropolitana - No atual artigo, 461 da CLT, paradigma e paragonado devem trabalhar no mesmo estabelecimento empresarial.

    • Ocorrerá diferenciação salarial se a diferença de tempo de serviço do paradigma para o mesmo empregador for superior a 4 anos

    • Antes poderia utilizar como paradigma empregados remotos, desde que tivessem obtido a diferença através de Ação Judicial e agora isso somente será possível entre empregados contemporâneos , paradigma e paragonado devem ter trabalhado juntos pelo menos por algum tempo e exercendo a mesma função.

    • Antes o Quadro de Carreiras ou Plano de Cargos e Salários deveriam ser homologados no Ministério do Trabalho . Atualmente poderá ser elaborado por norma interna da empresa.

    Para os que estão iniciando os estudos:

    Paragonado - é o nome que é dado ao empregado que quer se equiparar.

    Paradigma - é o empregado ao qual o paragonado quer se equiparar.