-
Resposta item B.
Súmula 06, TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) (ITEM C)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) (ITEM B)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) (ITEM D)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) (ITEM A)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (ITEM E)
-
Alguém comenta sobre prescrição parcial?
-
Michele, vou passar o que li no livro "Súmulas e OJ's comentadas" de Henrique Correia e Élisson Miessa dos Santos.
-Prescrição Parcial: se renova mês a mês, pois o ato do empregador atinge a lei. Portanto, violação legal dá ensejo à prescrição parcial. "Na prescrição parcial, tornam-se exigíveis as parcelas ao tempo de 05 anos a contar do ajuizamento da ação.".
-Prescrição Total: ao contrário, é quando há violação contratual. "Na prescrição total, de acordo com o TST, o trabalhador terá 05 anos para ingressar com a reclamação a contar do ato único do empregador."
Não sei se ajuda, mas é o pouco que entendi e até hoje, confesso, tenho dificuldade para diferenciar, portanto, se alguém mais puder ajudar rsrsrsrs...
Bons estudos a todos.
-
Também tinha muitas dificuldades para compreender a diferença das prescrições parcial e total. Outrossim, ao assistir a aula de Cláudio Freitas, aqui do QC, o assunto ficou muito mais claro. Por isso recomendo.
-
SÃO REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL:
- MESMA FUNÇÃO
- MESMO EMPREGADOR
- MESMA LOCALIDADE
- SIMULTANEIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
- MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA
- MESMA PRODUÇÃO
- MESMA PRODUTIVIDADE
- ATÉ DOIS ANOS DE DIFERENÇA DE SERVIÇO NA FUNÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA HOMOLOGADO PELO MTE
FONTE: RICARDO RESENDE
-
@Natalia Oliveira, eu também aprendi assim. E aplicando a equiparação salarial podemos ver bem: O CARA TA GANHANDO MENOS QUE O OUTRO QUE TRABALHA NAS MESMAS CONDIÇÕES, ISSO VAI OCORRER TODO MÊS ( ou seja : trato sucessivo PRESCRIÇÃO PARCIAL).
EquiParação salarial : Parcial
OB: o que importa é a FUNÇÃO, não importando nem o nome do cargo nem o cargo!
GABARITO ''B''
-
Com a Reforma Trabalhista, ocorreram algumas mudanças quanto à equiparação salarial. Nova redação do art. 461 e §§
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
......................................................................................
§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
-
Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
-
Com a Reforma Trabalhista, ocorreu a Superação da Súmula 06 do TST (esta Súmula poderá ser aplicada à trabalhadores que adquiriram o direito de equiparação antes da Reforma Trabalhista)
- Na Súmula 06 paradigma e paragonado deveriam residir no mesmo município, ou a município distintos que pertençam a mesma região metropolitana - No atual artigo, 461 da CLT, paradigma e paragonado devem trabalhar no mesmo estabelecimento empresarial.
- Ocorrerá diferenciação salarial se a diferença de tempo de serviço do paradigma para o mesmo empregador for superior a 4 anos
- Antes poderia utilizar como paradigma empregados remotos, desde que tivessem obtido a diferença através de Ação Judicial e agora isso somente será possível entre empregados contemporâneos , paradigma e paragonado devem ter trabalhado juntos pelo menos por algum tempo e exercendo a mesma função.
- Antes o Quadro de Carreiras ou Plano de Cargos e Salários deveriam ser homologados no Ministério do Trabalho . Atualmente poderá ser elaborado por norma interna da empresa.
Para os que estão iniciando os estudos:
Paragonado - é o nome que é dado ao empregado que quer se equiparar.
Paradigma - é o empregado ao qual o paragonado quer se equiparar.