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Resposta errada item E.
Súmula 437, TST:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (ITEM C)
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. (ITEM D)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. (ITEM A)
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. (ITEM B)
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Não entendi muito bem.
Pensei que a letra D) estivesse errada pelo fato de dizer "em regra", já que pela leitura do item II da sumula 437 do TST parece não haver exceção. E não consigo lembrar de nenhuma.
O erro da letra E) tem previsão em alguma jurisprudência ou na CLT? Alguém poderia ajudar?
Obrigada,
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Lidiana Sandes, creio que a exceção está prevista no art. 71, § 3º da CLT:
" O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares."
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Bem colocado, Camila. Contudo, o dispositivo do art. 71,§3°, da CLT, menciona ato do Ministério do Trabalho, enquanto que o item D da questão se refere às normas coletivas de trabalho. Confesso que continuo com a dúvida. Mas valeu a lembrança!
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É verdade, Lidiana! Mas, agora que pesquisei melhor, encontrei este texto:
"A Portaria 1.095, de 19 de maio de 2010, prescreve que "A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato do Ministério do Trabalho e emprego "quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho", sendo que "os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução deverão especificar o período do intervalo intrajornada" (§ 2º do art. 1º, da Portaria 1.095/2010).
A norma coletiva não pode reduzir o intervalo, porque quem pode é o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), mas pode prever a possibilidade de sua redução para que o empregador possa requerer ao órgão competente a autorização para tanto.
Fica claro que o pedido de redução do intervalo de refeição e descanso deve ser resultado de consenso entre empregador e empregados, não se admitindo a imposição unilateral por parte do empregador. Sem a concordância prévia dos empregados, o empregador não pode requerer a redução do intervalo intrajornada para o MTE.
Uma vez obtida a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, é válida a cláusula de norma coletiva em que se ajustou a possibilidade de redução do intervalo intrajornada.
Em maio de 2012, a 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ao julgar o recurso de revista 112600-61.2007.5.15.0135, considerou válida uma cláusula de norma coletiva que previa a redução do intervalo para refeição e descanso, porque constatou que também havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a diminuição do período de descanso e alimentação."
O texto está neste link:
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/58602/e+valida+a+reducao+de+intervalo+para+refeicao+e+descanso+prevista+em+norma+coletiva+se+houver+autorizacao+do+mte.shtml
Espero que te ajude!
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Oi, Camila! Ajudou e esclareceu, sim. E também, agora consigo visualizar o erro da letra (e). Obrigada!!!
Bons estudos!
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A única possibilidade de ACT ou CCT suprimir hora intrajornada é no caso de empregado condutor de VEÍCULOS RODOVIÁRIOS e empregado condutor de TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
Pode haver supressão (portanto, válida), desde que:
A) prevista ACT/CCT,
B) Não haja prorrogação de jornada;
C) Respeite-se a jornada máxima de 07 horas diárias ou 42 horas semanaias;
D) Concessão de intervalos menores e fracionados ao final de cada viagem NÃO descontadas da jornada de trabalho.
342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
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SÓ ALERTANDO, A SÚMULA DESCRITA PELO COLEGA ROMULO SOBRE OS RODOVIARIOS FOI CANCELADA CONFORME SEGUE:
342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
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d- Norma coletiva de trabalho decorrente de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, fruto da negociação coletiva de trabalho, com o
privilégio que lhe atribuiu a Constituição Federal de 1988, em face do
princípio da autonomia privada coletiva, tem o condão de atribuir
natureza jurídica indenizatória ao intervalo intrajornada.
ACHO QUE O MISTER DA QUESTÃO INSERE-SE NA ASSERTIVA AFIRMAR QUE PODERÁ SER ATRIBUÍDA NATUREZA INDENIZATÓRIA AO INTERVALO INTRAJORNADA ,PORQUE DECORRE DE NATUREZA PRIVADA , O QUE NÃO CONDIZ COM A VERDADE TENDO EM VISTA QUE DECORRE DE ORDEM PUBLICA E COM A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DENTRO DOS LIMITES PERMITIDO , POIS QUALQUER ALTERAÇÃO PREJUDICIAL AO TRABALHADOR QUE IMPLIQUE EM PREJUÍZO A SUA SAÚDE SERÁ NULA. DEVEMOS OBSERVAR QUE O LIVRE PACTUAR SERÁ VIGIADO POR NORMAS JUS LABORAIS.
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Pessoal, o item E esta errado pelo simples fato de que quando o intervalo intrajornada não for concedido terá natureza salarial e não indenizatória. Caso for concedido, a natureza permanece indenizatória, não integrando o salário para qualquer efeito.
O TST reconheceu através da antiga OJ 354, recentemente convertida na súmula 437, item III, a natureza salarial de tal verba.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
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Acho que essa é uma das várias questões em que a FCC sai um pouco do "copia e cola" e ficamos à mercê de sua total discricionariedade.
Na letra 'D', acrescentou-se um "em regra", que NÃO existe na súmula 437, II, do TST. Reparem, inclusive, que, ao final da súmula, ainda há a expressão "infenso à negociação coletiva".
Já a letra 'E' afirma basicamente que pode ser concedida natureza indenizatória à parcela intrajornada por meio de negociação coletiva. E eu acho que pode sim, bastaria ser concedido, no mesmo instrumento, outro benefício para, no mínimo, compensar esse fato. De igual modo ocorreria com uma negociação coletiva que retirasse a hora noturna reduzida da categoria, mas que, simultaneamente, concedesse adicional no turno de 50%.
Ou seja, creio que poderia a FCC "escolher" entre as opções 'D' e 'E', bastando dizer que qualquer dos itens é 'falso porque há exceções' ou 'verdadeiro porque é a regra'.
Marquei a letra 'D' e acho que é a mais correta/menos errada, mas bola pra frente!
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O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ORDEM PÚBLICA, INFESO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Portanto, é INVÁLIDA cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando sua SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. Ademais, o TST já firmou entendimento, por meio da Súmula 437, de que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação gera a obrigação de remunerar TODO o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A Súmula define ainda a natureza SALARIAL desta parcela, que repercutirá no cálculo de outras verbas salariais.
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Analisemos cada uma das assertivas:
LETRA A) CORRETA. É exatamente o que dispõe o item III, da Súmula n. 437, do TST;
LETRA B) CORRETA. É nesse sentido que dispõem, conjuntamente, o art. 71, caput e o § 4º, da CLT.
LETRA C) CORRETA. É exatamente o que dispõe o item I, da Súmula n. 437, do TST;
LETRA D) CORRETA. É exatamente o que dispõe o item II, da Súmula n. 437, do TST;
LETRA E) ERRADA. A natureza salarial da verba decorre não apenas de disposição legal, mas do próprio propósito da sua concessão, que não representa pagamento para o trabalho, caso em que assumiria natureza indenizatória, mas não decorrendo esta de previsão em norma coletiva.
RESPOSTA: E
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De boa meu irmão, grude nesse artigos : do 66 ao 71, principalmente 70, além de toda CLT ( rsrsrs). E complemente com a sumula 437 do TST. Vai ver que consegue resolver muitassssssssssss questões sobre jornada.
GABARITO "E"... vide otimo comentário da amiga Sabrina..primeiro comentário.
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Hoje, considerando a Reforma Trabalhista, houve mudança dessa questão..
“Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.”
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Conforme a Lei 13.467/17 o item C também se torna incorreto.
CLT Art.71 § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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Questão desatualizada à luz da Reforma Trabalhista, em razão dos seguintes pontos:
1. A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do PERÍODO SUPRIMIDO, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, e não mais do período integral (art. 71, § 4º da CLT).
2. O referido pagamento ostenta NATUREZA INDENIZATÓRIA, e não mais remuneratória. Desta feita, não repercute no cálculo de demais verbas trabalhistas (art. 71, § 4º da CLT).
3. As regras sobre duração do trabalho e intervalos NÃO são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança (art. 611-B, parágrafo único da CLT). Por esse motivo, admite-se negociação coletiva quanto a essa matéria.
4. Nas jornadas de trabalho superiores a seis horas, é possível a redução do intervalo intrajornada, respeitado um limite mínimo de 30 minutos (art. 611-A, III da CLT).
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SÚMULA 437: Não tem mais valor!!!