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LCP 140:
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
(...)
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
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ok...importante atentar apenas para:
Delimitação
e autorização de implantação de polos petroquímicos,
cloroquímicos,
carboquímicos, bem como instalações nucleares e outras definidas
em lei, a
competência será exclusiva da UNIÃO,
ouvidos
os Estados e Municípios
(art.
10,§ 2º, da Lei 6803)
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Era pra esta questão ser anulada, pois tanto a alternativa "A" como a "D" estão corretas.
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O examinador quis confundir a competência legislativa com a competência fiscalizatória.
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Art. 9o
São ações administrativas dos Municípios:
XIV - observadas as
atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar,
promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam
causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos
respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de
porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
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Acho que a LC 140 derrogou a velha resolução 237:
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
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Vamos indicar p/ comentário do professor do QC!!
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A tipologia do que é “local” é feita pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Assim, se o CONSEMA definir tal atividade como de âmbito "local", a competência será do município, atraindo a resposta para a letra A.
O erro da alternativa D é bem sutil, pois afirma que a competência será municipal, sem se atentar para o fato de que o CONSEMA poderia definir de modo diverso a extensão do "dano local".
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GABARITO: Letra A
Se o impacto ambiental for local, a competência será do Município, se e somente se, a atividade conste em tipologia fixada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado respectivo.
Para que determinada atividade ou empreendimento seja licenciada pelo Município é necessário que além de causar DANO LOCAL (DOMINIALIDADE DO BEM PÚBLICO AFETÁVEL), é necessário que esteja regulamentada pelo Conselho Estadual de meio ambiente.
Nessa hipótese, o legislador não aderiu o critério da dimensão do impacto ambiental.
Essa concepção legal é sujeita a crítiicas, em razão do ferimento à autonomia do ente federativo municipal.
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;