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ID
1073791
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Pedro é proprietário de imóvel rural com 3 módulos fiscais, no qual a atividade desenvolvida desde 1980 é o plantio de cana de açúcar, que ocupa a área total do imóvel, inclusive as margens de curso d’ água de 40 metros de largura que corta a propriedade. De acordo com a Lei Federal nº 12.651/2012, novo Código Florestal, Pedro

Alternativas
Comentários
  • Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 1o  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 2o  Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 3o  Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 4o  Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais: 


  • O regime de transição do NCflo é péssimo para o Meio Ambiente, existindo muitos doutrinadores que alegam sua inconstitucionalidae por violação ao princípio da vedação ao retrocesso. 

    Dessa forma, mesmo sem ter decorado esse artigo, dava para acertar indo na 'pior' alternativa para o Meio Ambiente, bastando saber a data do regime de transição.

  • Amigos,


    Esse é o tipo de questão mais difícil que pode cair em provas de ambiental, pois trata sobre as regras de transição, é bom dar uma lida nos artigos 59 e seguintes do Novo Código Florestal.

  • Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 1o  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 2o  Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 3o  Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 4o  Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - (VETADO); e  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • Meta da banca: cobrar, até o final de 2015, todos os artigos do código florestal.

  • Nas APPs, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas consolidadas até 22.07.08, mas deve ser observado:


    1) Em cursos d'água naturais:

    *Se imóvel rural com até 1 módulo fiscal  -> Recomposição da faixa marginal em 5m

    *Se imóvel rural > 1 módulo e < 2 módulos ->  Recomposição 8m

    *Se imóvel > 2 módulos e < 4 módulos ->  Recomposição 15m

    *Se imóvel > 4 módulos -> Recomposição completa das faixas marginais


    2) Em lagos/lagoas naturais:

    *Se imóvel rural com até 1 módulo fiscal -> Recomposição faixa 5m

    *Se > 1 módulo e < 2 módulos ->  Recomposição 8m

    *Se > 2 módulos e < 4 módulos ->  Recomposição 15m

    *Se > 4 módulos -> Recomposição 30m


    3) Em veredas:

    *Se imóvel rural com até 4 módulos fiscais -> Recomposição 30m

    *Se > 4 módulos -> Recomposição 50m

  • Código Florestal. Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.      

    § 1o  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.      

    § 2o  Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.       (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 3o  Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.   

    § 4o  Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:

  • GABARITO: LETRA B

  • Essas questões envolvendo o Código Florestal são bem difíceis, os detalhes são mínimos

  • Área Consolidada até 22/08/2008

     Até 01 modulo fiscal = 5m de Mata Ciliar

    Mais 01 até 02 módulos = 8 m de mata Ciliar

    Mais 02 até 04 modulos = 15 m de mata Ciliar

     Mais de 04 módulos fiscais = Largura do Rio dividido por 2 = Mínimo de 20 e Máximo de 100

  • Foi bonito foi, foi intenso foi verdadeiro