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Questões de Outros temas de Código Florestal


ID
36418
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos dos sistemas nacional e estadual de prevenção do emprego do uso do fogo nas práticas agrícolas, pastoris e florestais, das afirmativas expostas a seguir resta correta:

Alternativas
Comentários
  • Resolução: Alternativa “b”. 

    (A) Incorreta, conforme artigo 24, VI e § 1º, da Constituição Federal. 

    (B) Correta, pelo conteúdo dos artigos 23, VII, e 30, I, da Constituição Federal, porque eventual lei municipal pode dispor sobre proteção ambiental sob a ótica das peculiaridades locais, e ser mais restritiva do que as leis federais e as estaduais. 

    (C) Incorreta. Vide resposta à alternativa “b”. 

    (D) Incorreta. A Lei Estadual nº 11.241/02 dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar e dá providências correlatas. 

    (E) Incorreta. O Decreto nº 2.661/98 regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências. Ou seja, não estabelece as peculiaridades que justificam o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais.

    FONTE: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/44-artigos-mar-2010/5718-comentarios-a-provas-de-concursos-publicos-questoes-comentadas-de-direitos-difusos-e-coletivos-da-prova-objetiva-do-concurso-de-2009-para-defensor-do-estado-de-sao-paulo
  • b) Correta. Os Municípios podem legislar sobre assunto de interesse local para complementar as legislações federais e estaduais com o objetivo de garantir a mais ampla proteção e até mesmo aumentar as restrições das legislações anteriormente mencionadas, segundo o princípio da vedação da proteção deficiente, que exige dos Entes Federativas que promovam a mais ampla proteção ambiental, nos termos do art. 30, I, e art. 23, VI, ambos da CF/88:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;


    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    Nesse sentido, em que pese haver lei federal que permite o uso do amianto, o STF não declarou inconstitucional lei local que veda o uso do amianto, diante do príncípio da vedação da proteção deficiente, a resguardar a mais ampla proteção ambiental.


    COMPETÊNCIA NORMATIVA - COMÉRCIO. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, não há relevância em pedido de concessão de liminar, formulado em ação direta de inconstitucionalidade, visando à suspensão de lei local vedadora do comércio de certo produto, em que pese à existência de legislação federal viabilizando-o.

    (ADI 3937 MC, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2008, DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00059)


  • O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou inconstitucional a Lei 1.952/1995, do Município de Paulínia (SP), que proibia a queima da palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em práticas agrícolas em seu território. 
    De acordo com o STF, a Lei Estadual, que estabelece um cronograma para o fim da prática, deveria prevalecer sobre a lei municipal.
    De acordo com a maioria dos ministros, “o município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados”.
    O Recurso Extraordinário n. 586224 teve a sua repercussão geral reconhecida, e o entendimento agora deverá ser aplicado a casos semelhantes.

  • Acredito que essa questão possa estar desatualizada

    Hoje prevalece o direito ao trabalho em detrimento do meio ambiente (no que tange à queima da cana)

    Abraços

  • Sinceramente, não entendi o gabarito da questão. A lei municipal não pode contrariar a lei estadual. Assim, se a lei estadual permite a utilização de fogo, ainda que em situações específicas, o município não pode editar lei proibindo completamente a utilização de fogo.

    O próprio precedente do STF (Recurso Extraordinário n. 586224) apontado pelo colega demonstra isso.


ID
211705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao Código Florestal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta na lei nº 4771/65, no art. 1º, §2º,  inciso IV, alínea a.

  •  § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por:
    IV - utilidade pública:
    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    Assertiva correta é a letra A

  • Código Florestal - Lei 4771/65:

    A) Art. 1º, § 2o  Para os efeitos deste Código, entende-se por: IV - utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; 

    B) Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. 
    §2o Compete ao órgão ambiental MUNICIPAL a aprovação de que trata o caput deste artigo: II - nas unidades de conservação criadas pelo Município;

    C) Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.

    D) Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente.

    E) Art. 1º, §2o  Para os efeitos deste Código, entende-se por: III - RESERVA LEGAL: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
  • em 2016 o código florestal é a lei 12.651 de 2012 ==> a resposta encontra-se no artigo 3 , VIII , a

  • A questão foi formulada e aplicada ainda sob o regime do Código Florestal hoje revogado (em 2009), mas não está desatualizada, visto que a mesma disposição anterior está reafirmada no atual Código (Lei 12.651/2012).

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • questão desatualizada, afinal o item E não está mais errado já que se retirou o trecho "excetuadas as áreas de preservação permanente":

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


ID
265078
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual com o fito de proibir queimada de palha de cana-deaçúcar como método preparatório da colheita e de condenar os infratores ao pagamento de indenização correspondente a certo número de litros de álcool por alqueire queimado, a sentença julgou procedentes todos os pedidos e foi mantida pelo Tribunal de Justiça. Em Agravo Regimental tirado em Embargos de Declaração em Recurso Especial no STJ, alegou-se ofensa ao art. 27 do Código Florestal Brasileiro – Lei n.º 4.771/1965, vez que a queimada é permitida em certos casos e que a extinção de sua prática não deve ser imediata, mas gradativa. A solução adotada no STJ, em relação ao Agravo Regimental, assinalou:

Alternativas
Comentários
  • AgRg nos EDcl no REsp 1.094.873 / SP, julgado em 04/08/2009

     AMBIENTAL - DIREITO FLORESTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CANA-DE-AÇÚCAR - QUEIMADAS - ARTIGO 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4771/65 (CÓDIGO FLORESTAL) E DECRETO FEDERAL N. 2.661/98 - DANO AO MEIO AMBIENTE - EXISTÊNCIA DE REGRA EXPRESSA PROIBITIVA DA QUEIMA DA PALHA DE CANA - EXCEÇÃO EXISTENTE SOMENTE PARA PRESERVAR PECULIARIDADES LOCAIS OU REGIONAIS RELACIONADAS À IDENTIDADE CULTURAL - VIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS QUEIMADAS PELO USO DE TECNOLOGIAS MODERNAS - PREVALÊNCIA DO INTERESSE ECONÔMICO NO PRESENTE CASO - IMPOSSIBILIDADE.

    1. Os estudos acadêmicos ilustram que a queima da palha da cana-de-açúcar causa grandes danos ambientais e que, considerando o desenvolvimento sustentado, há instrumentos e tecnologias modernos que podem substituir tal prática sem inviabilizar a atividade econômica.

    2. A exceção do parágrafo único do artigo 27 da Lei n. 4.771/65 deve ser interpretada com base nos postulados jurídicos e nos modernos instrumentos de linguística, inclusive com observância na valoração dos signos (semiótica) da semântica, da sintaxe e da pragmática.

    3. A exceção apresentada (peculiaridades locais ou regionais) tem como objetivo a compatibilização de dois valores protegidos na Constituição Federal/88: o meio ambiente e a cultura (modos de fazer). Assim, a sua interpretação não pode abranger atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas, ante a impossibilidade de prevalência do interesse econômico sobre a proteção ambiental quando há formas menos lesivas de exploração.

     

  • Quanto ao tema queimadas, apenas atenção ao novo Código Florestal, L. 12651/12. Essa questão hoje pode cair com a letra seca:

    DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

    § 1o  Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

    § 2o  Excetuam-se da proibição constante no caputas práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

    § 3o  Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

    § 4o  É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
  • E ainda, diz o STJ:

    Caberá à autoridade ambiental estadual expedir autorizações -específicas, excepcionais, individualizadas e por prazo certo - para uso de fogo, nos termos legais, sem a perda da exigência de elaboração, às expensas dos empreendedores, de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, na hipótese de prática massificada, e do dever de reparar eventuais danos (patrimoniais e morais, individuais e coletivos) causados às pessoas e ao meio ambiente, com base no princípio poluidor-pagador.

  • uma observação sobre a queima da cana de açúcar é que ela pode ser feita , caso o requerimento à  autoridade comptetente esja aprovado.

    Em Pernambuco, passando de porto de galinhas e indo em direção para outras praias, todo ano fazem queimada da cana de açúcar ... todo mundo sabe...todo mundo vê ... será que só o MP não vê?

  • Galara, cuidado com a questão...pois já há entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade de lei municipal que proíba a queima da cana como forma de colheita. O STF entendeu que muito embora cause dano ao meio ambiente, a eliminação de tal método deve se dar de forma gradativa, pois o método mecanizado, de forma abrupta, prejudica demasiadamente a dignidade dos trabalhadores. Assim, é possível a queima, mediante autorização.

  • Desatualizada!

    Inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Ponderação com os direitos trabalhistas. STF. (Info 776).

    Abraços.

  • Como essa questão é muito antiga, é necessária sua atualização com o entendimento mais atual do STF sobre o tema:

     

    O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88).

    O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor.

    No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98. STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776)

     

     

    COMENTÁRIOS DIZER O DIREITO: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-776-stf.pdf

     

    OBS.: Tudo bem que essa questão exigiu o conhecimento de uma julgamento específico do STJ, mas que, provavelmente, teria outro resultado fosse proferido após a decisão do STF. Portanto, vale a atualização.

  • Atentar para a atual jurisprudência do STF: Inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Ponderação com os direitos trabalhistas. STF. (Info 776).

    Quanto a proibição do uso do fogo e do controle dos incêndios estabelece o art. 38 do Código Florestal a

    Regra: Proibido o uso de fogo na vegetação.

    Exceção:

    1.em locais ou regiões cuja peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em praticas agropastoris ou florestais, mediante aprovação do órgão estadual competente do SISNAMA;

    2.Emprego da queima controlada em Unidades de Conservação mediante prévia aprovação do órgão gestor da UC.;

    3.Atividade de pesquisa cientifica aprovado pelos órgãos competentes.

    Excetuam-se ainda as praticas de prevenção e combate aos incêndios e de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

    LEMBRANDO que na APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE a autoridade competente para fiscalização e autuação DEVERÁ COMPROVAR O NEXO CAUSAL entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano.


ID
265093
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Jurisprudência da Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se orientado no sentido de que

I. a delimitação, demarcação e averbação da Reserva Legal prevista pelo Código Florestal é de natureza pessoal;
II. o adquirente de área devastada se sub-roga na obrigação de regenerá-la e assume a responsabilidade de delimitar, demarcar e averbar na Circunscrição Imobiliária competente a Reserva Legal;
III. obrigar o proprietário a averbar a Reserva Legal na matrícula do imóvel implica a aplicação retroativa às propriedades adquiridas antes da Lei Federal n.º 7.803/89;
IV. ao acrescentar o § 2.º ao art. 16 do Código Florestal, a Lei Federal n.º 7.803/89 desvinculou a reserva legal da pré-existência de matas ao estabelecê-la em, no mínimo, 20% de cada propriedade;
V. ao criar condições para a recomposição florestal e ao nela vedar o corte raso, que implica a não exploração e a recomposição da vegetação, a lei contemplou o dever genérico de reparar o dano ambiental.

Assinale, na sequência adequada, a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    I - Falso - Trata-se de obrigação "propter rem" e não pessoal. O código florestal deixa iso claro no art. 16, §8º e art. 44, caput e incicos I, II e III;

    II - Verdadeiro - Justamente por se tratar de obrigação "propter rem" o proprietário tem todos esses deveres. Vide art. 16, §8º e art. 44, caput, incisos I e II;

    III - Falso - O código florestal entrou em vigor 120 dias após sua publicação, ocorrida em 15/09/1965, como se vê no texto do art. 50.;

    IV - Verdadeiro - É o que dispõe o art. 16, incisos I a IV do código florestal, onde encontra-se a menor área de reserva de 20%;

    V - Verdadeiro - A recomposição é obrigação do atual proprietário, mesmo que ele não tenha sido o responsável pelo dano ao imóve rural. Nesses casos, ele responde de forma objetiva, mesmo não havendo nexo causal, ou seja, mesmo não tendo sido ele o responsável pelo desmatamento anterior. É o que se extrai do art. 44, I do código florestal. Vide ainda no STJ - Resp 745363 e Resp 1.056.540-GO.
  • A questão foi baseada em uma decisão do TJ/SP proferida em sede de ação civil pública, a qual foi mantida pelo STJ no Resp 1.090.968. Neste foi destacado o seguinte trecho da decisão a quo:
     
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Miguelópolis. LF nº 4.771/65, art. 2º
    e 16. Recomposição em propriedade rural de cobertura florestal e
    averbação no Cartório Imobiliário da área de reserva legal. - 1.
    Reserva legal. Recomposição florestal. O art. 16 do Código Florestal,
    seguindo legislação mais antiga, reservou 20% das áreas privadas
    para preservação da cobertura florestal. A obrigação de recompor a
    cobertura decorre da LF nº 7.803/89 de 18-7-1989 que, ao acrescentar
    o § 2º ao art. 16 do Código Florestal, desvinculou a reserva legal da
    pré-existência de matas ao estabelecê-la em no mínimo 20% 'de cada
    propriedade' e ao determinar sua averbação no cartório imobiliário e
    criou condições para a recomposição florestal ao nela vedar o corte
    raso (que implica na não exploração e na recomposição da
    vegetação); e da LF nº 8.171/91 que, ao cuidar da política agrícola,
    determinou no art. 99 a recomposição das matas na reserva legal.
    Obrigação que decorre, ainda, do dever genérico de reparar o dano
    ambiental (CF, art. 225 §3º. LF nº 6.938/81 art. 14 § 1º. CE, art. 194 §
    1º. LE nº 9.989/98, art. 1º). 2. Reserva legal. Averbação. A obrigação
    de averbar a reserva legal na matrícula do imóvel foi instituída pela
    LF nº 7.803/89. Seu cumprimento não implica em aplicação retroativa
    às propriedades adquiridas antes dela ou em que as matas já haviam
    sido derrubadas, mas simples aplicação imediata da lei nova.
    Jurisprudência pacificada. - Sentença de procedência. Recurso
    desprovido . (fls. 323)
  • Ainda assim, eu não entendo como a afirmação do item IV pode estar correta, quando diz:
     
    "IV. ao acrescentar o § 2.º ao art. 16 do Código Florestal, a Lei Federal n.º 7.803/89 desvinculou a reserva legal da pré-existência de matas ao estabelecê-la em, no mínimo, 20% de cada propriedade; "
     
    Isto porque a mencionada norma determina:

    Art. 16.  As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)   (Regulamento)
                  § 2o  A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    O art. 16 § 2° não tem nada que ver com a distinção entre a reserva legal e a pré-existência da mata. No voto do REsp foi estabelecida esta distinção:
     
    "Não se pode confundir a área de reserva legal com a mata em si: onde ela não mais existe a mata deve ser recomposta, sempre respeitada a área mínima de preservação de 20% das propriedades rurais."
     
    A desvinculação da área de reserva legal da pré-existência da mata decorre do art. 44 do Código Florestal, ou do art. 99 da Lei n.° 8.171/91 (mas não do art. 16, § 2°!!!)   

     Art. 44.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)        I - recompor a reserva legal . . .   II - conduzir a regeneração . . .; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) III - compensar a reserva legal . . .

      Art. 99. A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL).
    Em resumo, eu acho que a alternativa IV está incorreta, e portanto o gabarito está errado.
  • Respondendo ao comentário anterior do colega, a Lei 7803/1989 acrescentou o § 2º ao art. 16 com a seguinte redação (a que o colega colou já é a redação atual, decorrente da medida provisória de 2001):
    "§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área".
    A redação original do Código Florestal não possuía semelhante disposição, obrigando que não se desmatasse além de certo ponto, mas não obrigando que a propriedade sempre possuísse a reserva. Quer dizer, se já estava desmatada a propriedade, não haveria falar em reserva legal até 1989, momento a partir do qual toda propriedade passou a ter pelo menos 20% de reserva legal.
    Por isso a assertiva IV é correta.
    É claro que hoje, as disposições do CFlo, após sucessivas alterações, estão bem mais coerentes no sentido de obrigar ao mínimo de reserva legal estipulado no art. 16, inclusive no sentido de que a RL deve ser recomposta se encontrar-se desmatada.
    Espero ter ajudado ao entendimento da questão.

  • EXECUÇÃO DE OBRIGAÃO DE FAZER. Rancharia. TAC. Fazenda Capivai, Fazenda Aprumado, Sítio Santa Helena. Área de preservação e reserva legal. Isolamento, demarcação, instituição, averbação e recomposição das áreas protegidas. LF nº 12.651/12. – 1. TAC. Anuência do cônjuge. As obrigações assumidas não tem natureza real, mas pessoal visando à cessação da atividade degradadora do meio ambiente e à recomposição do dano ambiental, o que não coloca em risco o direito de propriedade e não possui enquadramento no art. 73 do CPC/15, a dispensar a participação do cônjuge. – 2. LF nº 12.651/12. Aplicação. O Termo de Ajuste de Conduta previu o isolamento e recuperação das áreas de preservação permanente, a demarcação, instituição, averbação e recomposição da reserva legal. A obrigação deve ser cumprida segundo a lei do tempo da execução ante a sua natureza (limitação administrativa) e por uma questão de isonomia, para que cidadãos em igual situação não se vejam obrigados a prestações diversas pela maior rapidez com as demandas de uns tenham sido propostas ou julgadas. Não se trata de retroação, mas da aplicação da lei a partir de sua vigência aos efeitos futuros do ato jurídico ou da coisa julgada. – 3. Reserva legal. Averbação. O novo Código Florestal (LF nº 12.651/12 de 25-5-2012 com as alterações posteriores) manteve a obrigação de formação e recomposição da reserva legal e não extinguiu a obrigação de averbar. A averbação continua obrigatória, dispensada se o interessado demonstrar o registro dela no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Não comprovado pelo embargante a inscrição da reserva legal no CAR, a obrigação merece ser cumprida. – 4. Reserva legal. Área de preservação permanente. Não há inconstitucionalidade no art. 15 da LF nº 12.651/12 nem se vê nele ofensa ao princípio do não retrocesso ambiental, que não se refere à lei em tese, mas à sua aplicação no caso concreto. A área de preservação permanente, se florestada, pode ser incluída no cômputo da reserva legal. Previsão no Código Florestal revogado (art. 16, § 6º), mantida no novo Código (art. 17). Possibilidade reconhecida, mas sua efetivação e requisitos deverão ser analisados pelo órgão ambiental. – 5. Multa. A execução proposta pelo Ministério Público não abrange a execução da multa fixada no Termo de Ajustamento de Conduta. Pedido de redução que não tem lugar neste processo. – Improcedência. Recurso do embargante provido em parte. 

    (TJSP; Apelação Cível 0001863-51.2015.8.26.0491; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Rancharia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016)


ID
282121
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Caso um particular derrube árvores, plantadas por ele no jardim de sua própria casa localizada no centro de uma cidade, a aplicação da respectiva sanção administrativa baseada na Lei Federal nº 4.771/65 cabe

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

  • Complementando, trata-se da competência material (comum) entre os três níveis federados (U/E/DF/M).

    Nesse sentido:

     O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.

    Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.

    STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

  • Resposta: alternativa c

    Acho que a questão está desatualizada

     

    Qualquer esfera do governo pode aplicar uma sanção administrativa, dando prioridade ao município quando o interesse ou impacto do dano for local, como é o caso da questão.

    No novo código florestal eu não achei nada que impeça que alguém derrube árvores plantadas por ele no jardim de sua própria casa localizada no centro de uma cidade. O que não impede do município crie uma lei proibindo tal ato, já que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que coube (CF, art. 30, I e II).


ID
286126
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma construtora ergueu edifício de dez andares a menos de dez metros do Lago Paranoá em Brasília – DF, desmatando toda a vegetação ciliar lá existente. Então, vendeu as unidades como residência familiar antes da aprovação do projeto pelo Governo do Distrito Federal e antes do início da construção.

Com base nessa situação hipotética e na legislação pertinente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B, porque o art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (DOU 19/6/1965, ret. DOU 20/9/1965) que institui o CÓDIGO FLORESTAL, previu como ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, portanto, não edificante:
    Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
    [...]
    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d ' água naturais ou artificiais;
  • Gabarito correto: Letra B.

    Apenas complementando o comentário correto, porém incompleto do colega. Trata-se de área não edificante porque situada em área de preservação permanente (APP) porque a menos de 10 metros do lago Paranoá- DF tendo em vista o disposto no art. 2º da lei nº 4.717, de 1965 c.c art. 3º, III, "a" da Res. CONAMA nº 303, de 2002:

    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

    Resolução CONAMA nº 303, de 2002:

    Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

    III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:

    a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;


  • A letra E está errada porque, primeiro, não se trata de reserva legal, mas de área de preservação permante e, segundo, porque o código florestal, em relação aos lagos, nada menciona, deixando a cargo da resolução do CONAMA, como cita o colega acima.  
  • A APP do Lago Paranoá, considerando a legislação federal, é o do inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA 302/2002:

    Art 3º Constitui  Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em 
    projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do  nível 
    máximo normal de:
    I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas
    e cem metros para áreas rurais;
  • APP: Preservaçao de recursos hídricos.....dica  A= água.

    Reserva Legal: Preservaçao de matas, fauna silvestre e Flora nativa.  




ID
345589
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei Federal nº. 4771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o novo Código Florestal, pode-se afirmar que, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra C
    Lei nº 4.771/65
    (...)

    Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.

    (...)
    Bons estudos!
  • Respostas:

    a) Art. 1o., §2o., II da Lei 4771/66
    b) Art. 4o. da Lei 4771/66
    c) Art. 12 da Lei 4771/66
    d) Art. 21 da Lei 4771/66
    e) Art. 25 da Lei 4771/66
  • Ver Novo Código Florestal em vigor (Lei 12.651/2012), em especial arts. 3º, III (sobre o conceito de Reserva Legal); art. 8º (sobre supressão de vegetação em APA); art. 35 § 2º (sobre livre estração de lenha e carvão em áreas que não sejam APA nem Reserva Legal); art. 34 § 4º C/C art. 31 (utilização de carvão ou lenha por siderúrgicas). A letra E trata de dispositivo do Código Florestal revogado sem correspondência no diploma em vigor.

     


ID
368500
Banca
FUNRIO
Órgão
ELETROBRAS-FURNAS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o regime de proteção das florestas, estabelecido pelo Código Florestal, é correto afirmar, no tocante a sua abrangência,

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    (...)

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    (...)

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

    (...)

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

  • Acertei errando. Mas nunca que esta questão está correta.


    a) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água, naturais ou artificiais.


    Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    (...)

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    (...)

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;


    A redação da alternativa expressa que os reservatórios podem ser naturais ou artificiais. Se o examinador tivesse empregado o termo "respectivamente", estaria ok.


    #segueojogo

  • a título de observação, se a letra "a" estivesse correta em sua literalidade, abrangeria piscinas.

    A lei limita os casos de reservatórios d’água artificiais. Não é tão genérico como exposto na questão


ID
428551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em referência à legislação brasileira acerca de proteção florestal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: alternativa "d".

    Alternativa "a": incorreta. Fundamento: art. 1º, § 2o , inciso III, da Lei 4771/65 (Código Florestal)

    a) Entende-se por reserva legal, nos termos da lei, a área localizada em propriedade urbana ou rural, necessária à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

    § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)(Vide Decreto nº 5.975, de 2006)
    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    Alternativa "b": incorreta. A competência para legislar sobre florestas é concorrente, por expressa disposição constitucional (art. 24, inciso VI).

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Alternativa "c": incorreta. As florestas de preservação permanente podem ser criadas por lei ou por ato do Poder Público, normalmente por Decreto (art. 3º, Código Florestal).

    Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

    Alternativa "d": correta. Fundamento: art. 3º, § 1°, do Código Florestal.

    § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

    Alternativa "e": incorreta. As florestas que integram o patrimônio indígena sujeitam-se ao regime de preservação permanente, mas podem ser objeto de exploração para atender a subsistência (art 3º, § 2º, e art. 3º-A, ambos do Código Florestal).

    § 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente pelo só efeito desta Lei.
    Art.3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



  • esta questão deveria ter sido anulada:

    A supressão total ou parcial de floresta e vegetação em áreas de preservação permanente (APPs) só será admitida com prévia autorização do poder executivo ou mediante determinação em lei, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública, ou interesse social.  

    HÁ POSSIBILIDADE DE SER POR DETERMINAÇÃO EM LEI, E NÃO APENAS POR PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO EXECUTIVO, MOTIVO PLEO QUAL A OPÇÃO D TAMBÉM ESTA INCORRETA.


  • Tenho que concordar com o colega Marcus...
    A alternativa tido como correta também está equivocada, na medida que faz uma restrição importante para a autorização da referida supressão de florestas, qual seja a palavra 'somente'....
    Pois conforme anotação do colega o comando normativo prevê não somente a autorização do Poder Executivo, mas também poderá ser autorizado por meio de Lei, residindo aqui o erro da alternativa....
  • Não concordo com a acertiva "d". A competência para legislar sobre questões florestais é tanto dos Estados quanto da União. Assim, uma vez que a questão versa sobre a legislação brasileira e não apenas sobre o Código Florestal, a autorização prévia para supressão de APP não é somente do Poder Executivo Federal.
  • Realmente nada impede que lei específica autorize a supressão ocorra por lei específica, e não somente por ato do poder executivo.

    Ademais eu errei a questão porque pensei que não poderia haver autorização de supressão por ato administrativo, em razão do disposto do art. 225, III da CF que fala em "lei". Porém isso já foi discutido na  ADI 3.540-MC (clique e veja no relatório o parecer resumido de Gustavo Trindade)

    "A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que introduziu significativas alterações no art. 4o do Código Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativo em questão. - Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III)."

  • Alternativa D: INCORRETA!!!!!!! 

    Em regra, não será possível a supressão de vegetação em área de preservação permanente. 
    De acordo com o artigo 4º, §1º do Código Florestal, inserido pela MP 2.166-67/2001, a excepcional supressão de de vegetação em APP dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente.  
    Com isso, entende-se que restou revogado tacitamente o §1º, do artigo 3º, do Código Florestal, que colocava o Poder Executivo Federal como o órgão competente para autorizar a supressão. (Direito Ambiental Esquematizado, Frederico Augusto Di Trindade Amado, Editora Método, 2ª Edição, 2011, página 144)

    Importante destacar ainda: Não confundir a SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP com a SUPRESSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A supressão de uma ÁREA ambientalmente protegida, como a APP, só pode ser autorizada mediante lei. 

    Espero ter ajudado!! Bons Estudos!!!
  • Questão desatualizada, pois editada na vigência do Código Florestal anterior.

  • Questão desatualizada.


ID
601399
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo:

I. Segundo o entendimento do STJ, a proibição de uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação prevista no art. 27 da Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal), aplica-se a todas as formas de vegetação e sujeita o infrator à responsabilização civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente. Contudo, se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.

II. Segundo o entendimento do STJ, a obrigação de recuperar área de preservação permanente desmatada ilegalmente independe de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, pois decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse, ressalvados os casos de adquirentes de boa-fé.

III. Segundo o entendimento do STJ, a restrição à utilização da propriedade no que concerne à área de preservação permanente em parte de imóvel urbano, no caso, um loteamento, não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pois não há alteração do fato gerador da exação, que é a propriedade localizada na zona urbana do município.

IV. O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade.

Com base nas afirmações acima, é CORRETO afirmar;

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I: o art. 27 do Código Florestal proíbe o uso de fogo nas florestas, mas prevê em seu parágrafo único, situações excepcionais em que, tendo em vista peculiaridades locais ou regionais, se justifica o emprego de fogo em práticas agropastoris (queima controlada). Nesses casos deve haver prévia autorização do órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, que deverá delimitar as áreas e estabelecer normas de proteção.

  • I. CORRETO: “[...] 2. Segundo a disposição do art. 27 da Lei 4771/85, é proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação – as quais abrangem todas as espécies –, independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado no § único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se obter permissão do Poder Público para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem. 3. Tendo sido realizadas queimadas de palhas de cana-de-açúcar sem a respectiva licença ambiental, e sendo certo que tais queimadas poluem a atmosfera terrestre, evidencia-se a ilicitude do ato, o que impõe a condenação à obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de tal prática. Todavia, a condenação à indenização em espécie a ser revertida ao “Fundo Estadual para Reparação de Interesses Difusos” depende da efetiva comprovação do dano [...].” (REsp 439456/SP, 2ª T., DJ 26/03/2007)
     
    II. A primeira parte da afirmativa está correta. O que a torna ERRADA é a ressalva. A obrigação de recuperar independe de boa-fé. Nesse sentido: “[...] 2. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. 3. Por esse motivo, descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. [...]” (AgRg no REsp 1206484/SP, 2ª T., DJe 29/03/2011) 

  • III. CORRETA: “3. A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município.” (REsp 1128981/SP, 1ª T., DJe 25/03/2010). Inf. 427, do STJ (15 a 19 de março de 2010).
     
    IV. O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade. CORRETO: texto extraído do Inf. 427, do STJ (15 a 19 de março de 2010).

     
      
  • O julgado relacionado com o item IV:

    STJ. Meio ambiente. Reparação. Indenização 7 de abril de 2010

    O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de funcionamento ou autorização para desmatamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, o que impõe a devolução dos autos ao tribunal de origem para que verifique existir dano indenizável e seu eventualquantum debeatur. Precedente citado: REsp 1.120.117-AC, Dje 19/11/2009.

    REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2010.

  • Sobre a "queima", vale à pena se aprofundar:Informativo STF 776/2015 (repercussão geral).

    Inconstitucionalidade de lei municipal que proíbe a queima da cana-

    O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas.

    Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção...

    Fonte: Livro DoD, 6ed, 2019, página 595


ID
606979
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere os seguintes enunciados:
I. Há dois tipos de área de preservação permanente: a instituída diretamente pelo Código Florestal e a instituída por ato da Administração Pública.

II. De acordo com o Código Florestal, consideram-se área de proteção ambiental as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.

III. O regime jurídico das áreas de preservação permanente possibilita a exploração dos recursos naturais existentes.
Está correto somente o contido

Alternativas
Comentários
  • I-
    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

    Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

    II- 
     
    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
    f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;





     


  • Comentando as alternativas:

    I - Há dois tipos de área de preservação permanente: a instituída diretamente pelo Código Florestal e a instituída por ato da Administração Pública .

    Alternativa correta, já que a área de preservação permanente pode ser instituída por lei através do Código Florestal conforme artigo 2º, caput ou mediante ato declaratório do poder público conforme artigo 3 do Código Florestal.

    Artigo 2, caput: Consideram-se área depreservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas

    Artigo 3: Consideram-se, ainda, de preservação permanente quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação destinadas:


    II.  De acordo com o Código Florestal, consideram-se área de proteção ambiental as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.

     O erro dessa alternativa é a expressão área de proteção ambiental, pois na verdade as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas restingas como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues são área de proteção permanente conforme artigo 2, caput combinado com alínea f.

    Artigo 2, caput: Consideram-se área depreservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ... alínea f: nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.


    O regime jurídico das áreas de preservação permanente possibilita a exploração dos recursos naturais existentes. 

    Alternativa está errada, pois em regra, a área de preservação permanente se caracteriza pela intocabilidade e vedação ao uso econômico. Só excepcionalmente admite-sea exploração dos recursos naturais existentes conforme artigo 4 do CF.

    Artigo 4: A supressão de vegetação de área de preservação permanente somente poderá ser autorizada no caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimentos administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
     

  • Cabe acrescentar ao comentário dos colegas que Área de Proteção Ambiental - APA é uma das modalidades de unidade de conservação da natureza, prevista  na lei 9985/2000, portanto, a expressão utilizada na segunda assertiva evoca outro instituto que nada tem de ver com a disciplina das APPs pelo Código Florestal.

    Da Lei 9985/2000:

    Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

    Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

          Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais

  • Mais uma observação, segundo o Novo Código Florestal há várias hipóteses que autorizam a utilização dos recursos naturais existentes nas APPs, o que torna a alternativa III correta. Dentre algumas hipóteses estão aquelas do artigo 4o, parágrafos 5 e 6 do Novo Cod Florestal - plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante para a pequena propriedade ou posse rural familiar e pratica de aquicultura. E o artigo 9 diz que "é permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de preservação permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental". 

    Alguém conseguiu ver de forma diferente?



  • Acredito que a I está errada

    Através de Lei, sim, é possível instituir APP, mas não é apenas o Código Florestal

    Proteção vem sempre para bem; e a CF, até onde sei, não fez essa restrição

    Abraços

  • I. correta. Art. 6° do CF.

    II. incorreta. Não está prevista no art. 4° do CF. Faz parte apenas de plano de sustentabilidade e recuperação (art. 41,III, do CF).

    III. incorreta. Art. 3°

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;



  • Cuidado!!

    Área de proteção ambiental (apa ) , não se confunde c/ app

  • Todas erradas, questão desatualizada

    Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    diferente de

     Atos da Administração, são aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas à Administração Pública.


ID
611824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na legislação vigente a respeito da proteção às florestas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Serviço Florestal Brasileiro
     
    O Serviço Florestal Brasileiro (SBF) foi instituído pela Lei nº 11.284/06 (clique aqui para ver a Lei), e aprovado na estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente pelo Decreto nº 6.101/07 (clique aqui para ver o Decreto).
    O Serviço Florestal Brasileiro tem autonomia administrativa e financeira assegurada pelo Contrato de Gestão nº 1, de 1º de outubro de 2007.
    O SFB será dirigido por um Conselho Diretor, composto por um Diretor-Geral e quatro diretores, e contará também com uma unidade de assessoramento jurídico e uma Ouvidoria.
    O quadro de pessoal será constituído por meio da realização de concurso público ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
    Seus recursos serão oriundos do Tesouro Nacional; contratos de concessão e aplicação das penalidades contratuais; venda de publicações, material técnico, dados e informações; convênios ou acordos celebrados com entidades, organismos ou empresas públicas, ou contratos celebrados com empresas privadas; e doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.
    Missão
    Conciliar uso e conservação das florestas, valorizando-as em benefício das gerações presentes e futuras, por meio da gestão de florestas públicas, da construção de conhecimento, do desenvolvimento de capacidades e da oferta de serviços especializados.

    fonte: http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=95&idConteudo=4100
  • Ledra "e" Errada - Concessão florestal = delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 3º,VII L. 11.284/06).

  • Complementando as respostas dos colegas:

    a) ERRADA: 
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

                (...)

                VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    b) ERRADA:
     
                          

    Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.

  • Sobre a letra "c", dispõe o artigo 22 da lei 4771/65 que a fiscalização das normas desse Código Florestal será feita diretamente pela União - através de seu órgão executivo, que é o IBAMA - ou em convênio com estados e municípios; na área urbana, cabe a estes e a União age supletivamente.
  • a) Em matéria de proteção às florestas, a competência de legislar dos estados é suplementarERRADO

    - Essa afirmativa supostamente estaria errada porque o estado possui competência CONCORRENTE para legislar sobre florestas, e não suplementar (art. 24, VI, CF). Além disso, essa afirmativa também pode ser considerada errada porque o art. 23, VII, da CF dispõe que é competência COMUM (e não suplementar) de todos os entes federativos "preservar as florestas, a fauna e a fauna".
    - Pessoalmente, eu discordo desse gabarito. Em primeiro lugar, em sede de competência legislativa concorrente, à União cabe estabelecer normas gerais, enquanto aos estados resta a competência SUPLEMENTAR (art. 24, §2º, CF). Por outro lado, com relação à competência comum estabelecida no mencionado art. 23, VII, da CF, temos que lembrar que a competência comum não possui natureza legislativa (como consta da assertiva), mas sim ADMINISTRATIVA.


     b) O Código Florestal proíbe que o poder público realize reflorestamento de preservação permanente em áreas de propriedade privada. ERRADO

    - O art. 18 do Código Florestal (lei nº 4.771/65) dispõe, expressamente, que o poder público pode sim realizar o reflorestamento de preservação permanente em propriedade privada:

     Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.

    c) A fiscalização ambiental das atividades florestais deve ser realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em caráter exclusivo, quando se tratar de florestas públicas.

    - Segundo o art. 50 da lei 11.284/06, a fiscalização das atividades florestais, quanto se tratar de florestas públicas, cabe a todos os órgãos do SISNAMA (sejam eles federais, estaduais ou municipais), dentro de suas respectivas jurisdições:

    Art. 50. Caberá aos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades florestais em suas respectivas jurisdições:

    I - fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas;

    (...)

    § 1o Em âmbito federal, o Ibama exercerá as atribuições previstas neste artigo.

    Ora, se apenas em "âmbito federal", o IBAMA exerce as atribuições previstas no referido artigo, deduz-se que, nos demais âmbitos (estadual ou municipal), tais competências incumbem aos respectivos órgãos do SISNAMA.

     

  •  

    d) Na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro atua exclusivamente na gestão das florestas públicas, com competência para exercer a função de órgão gestor. CORRETO
    trata-se de disposição expressa do art. 55 da lei 11.284/06:

    Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:

    I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;

    e) A concessão florestal consiste em delegação onerosa do direito de realizar manejo florestal sustentável a pessoa física ou jurídica, mediante licitação. ERRADO

     - a concessão florestal somente pode ser delegada a pessoa jurídica, conforme vem previsto no art. 3º, VII, da lei 11.284/06:

    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
    (...)
    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

  • Alternativa A... redação quívoca, a questao deveria ser anulada...

    É claro que a competência é concorrente, mas o contrário de concorrente, nas competências constitucionais é o "privativa"

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    Ou seja, em materia de competencia concorrente, a competencia dos estados e dos municipios, no peculiar interesse local, é suplementar as normas gerais editadas pela União...

    Essa questao parece que foi feita apressadamente por acadêmico de direito.

  • A - ERRADA (???) 


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


    LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006. 

    Art. 2o Constituem princípios da gestão de florestas públicas:

    § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.


    Ok, vamos considerar que só é suplementar, cf a CF/88, existindo legislação federal. 

  • d) Na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro atua exclusivamente na gestão das florestas públicas, com competência para exercer a função de órgão gestor. CORRETO

    Art. 54. Fica criado, na estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB.

    Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:

    I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;

    e) A concessão florestal consiste em delegação onerosa do direito de realizar manejo florestal sustentável a pessoa física ou jurídica, mediante licitação. ERRADO

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;


ID
642481
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos do Código Florestal, NÃO são consideradas de utilidade pública ou interesse social as

Alternativas
Comentários
  • § 2o  Para os efeitos deste Código, entende-se por:

    IV - utilidade pública:

            a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; 

           

            b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;

      V - interesse social:

            a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; 

            b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e

  • B -ERRADO


    b) atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas em qualquer propriedade rural, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área.


    § 2o  Para os efeitos deste Código, entende-se por:

    IV - utilidade pública:


    b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;
  • ALTERNATIVA "B" ERRADA.

    O problema dela é a palavra  QUALQUER. Afinal, como os colegas demonstraram acima, só se considera essa atividade como de interesse social se a mesma for realizada na pequena propriedade e posse rural familiar.
  • A letra C está também incorreta, pois confundiu INTEGRALIDADE com INTEGRIDADE. 
    Tanto não visa a proteger a integralidade que é possível suprimir vegetação em APP, desde que haja interesse social ou utilidade pública.
    Integridade é um conceito que é bem mais flexível.
  • Aproveitando o comentário do colega, irei acrescentar um detalhe: B -ERRADO





    b) atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas em qualquer propriedade rural, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área.

    Por quê não é quem qualquer propriedade rural? Pois somente serão naquelas propriedades rurais que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    São de interesse social: as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

     
  • Cuidado com o novo codigo florestal, lei 12651. O gabarito da questão não mudaria.

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    VIII - utilidade pública:

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

    c) atividades e obras de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;


ID
705652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A criação de APPs tem a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, a proteção do solo e a garantia do bem-estar das populações humanas. São exemplos de APPs

Alternativas
Comentários
  • Pelo Código Florestal de 65 (revogado), a letra correta é a "E":

    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
        
    a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 
    f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

  • A questão mistura conceitos de unidade de conservação, reserva legal e APP.

    O conceito de UC está inserido na Lei 9985/2000 , lei do SNUC
    Conceito de APP e reserva legal no Código Florestal

    Nesse caso a resposta certa está baseada na localização da APP, e não com base em sua função.



  • Novo Código Ambiental -

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o;

    IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

    XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

  • Prova de 2011 ter como matéria lei de 2012 é, no mínimo, intrigante...
  • a) as unidades de uso sustentável e as unidades de proteção integral. [são grupos de unidades de conservação - art. 7º, Lei nº 9.985/90];
    b) as áreas de mananciais [APP - art. 4º, IV, Lei nº 12.651/2012] e as reservas extrativistas [unidade de conservação, do grupo das unidades de uso sustentável - art. 14, IV, Lei nº 9.985/90].
    c) os manguezais [APP - art. 4º, VII, Lei nº 12.651/2012] e os parques nacionais [unidade de conservação, do grupo das unidades de proteção integral - art. 8º, III, Lei nº 9.985/90].
    d) a reserva legal [art. 3º, III, Lei nº 12.651/2012] e os manguezais [APP - art. 4º, VII, Lei nº 12.651/2012].
    e) os manguezais [APP - art. 4º, VII, Lei nº 12.651/2012] e as matas ciliares [APP - art. 4º, I, Lei nº 12.651/2012].
  • a) São os dois 2 grupos de Unidades de Conservação, espaços territoriais especialmente protegidas lei do SNUC.

    b) APP - Unidade de Conservação.

    c) APP - Unidade de Conservação.

    d) Espaço Territorial especilamente Protegido pelo novo Código Florestal localizado no interior de uma propriedade ou posse RURAL com função de assegurar o uso econômico de modo sustentáve. - APP.

    e) APP - APP. Gabatiro.

  • Sobre matas ciliares: 

    As APPs de margens de cursos d’água são conhecidas como matas ciliares.


ID
709984
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base nas disposições contidas no vigente Código Florestal (Lei n.º 4.771/65), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 4.771

    CORRETA LETRA "C"

    Letra "A" errada

    art. 1o, par. 2o, III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

    Letra "B" errada

    art. 1o, par. 2o, VI - VI – Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13 S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;

    Letra "C"

    Art. 3º ?A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código.
  • De acordo com o novo Código Florestal - Lei 12.651/12:

    A) Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:

    B)
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;

    O Estado do Piauí não entra !

    C) Art. 3º:

    IX - interesse social:

    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

    b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

    f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

    D)
    Art. 31.  A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

    Bons estudos !

  • A resposta correta é a C

    Item A - art 3, III. Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa

    Item B - art 3, I. Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão

    Item C - art 3, IX, a. 

    IX - interesse social:

    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas (alternativa correta)

    Item D - Art 3, p. único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

    Boa sorte.

  • Questão desatualizada.


ID
760864
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - A ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental, ainda que estas restrinjam atividades industriais.
II - A legislação brasileira disciplinou o uso do fogo no processo produtivo agrícola, quando prescreveu no art. 27, parágrafo único da Lei n. 4.771/65 que o Poder Público poderia autorizá-lo em práticas agropastoris ou florestais desde que em razão de peculiaridades locais ou regionais, abrangendo tanto os pequenos produtores, como as atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas, exercidas empresarialmente.
III - A administração pública pode autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades agrícolas industriais, por ato normativo genérico, sem a necessidade de estudo de impacto ambiental e licenciamento individuais, desde que com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e a recuperar o ambiente.
IV - As atividades agropastoris, independente do porte de sua estrutura, estão sujeitas ao controle ambiental estatal.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas

ID
760882
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos do art. 4º da Lei 12651/2012, considera-se Área de Preservação Permanente:

I - As faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 10 (dez) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura e 30 (trinta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.
II - As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 30 (trinta) metros e 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.
III - As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, ainda que não perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
IV - As restingas, em toda sua extensão.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários

  • Tópicos I, II, III e IV - Incorretos

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:     

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;


    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;



     

  • Mamão com açucar!!! é só decorar o código florestal kkkk

  • E a mãe do examinador, vai bem?

  • Que questão sacana. Se o código fala em restinga sem estabelecer limites (se metade, 1/3, 2/5), certamente é em toda extensão, mas como não está expresso em letras garrafais (em toda sua extensão), a questão está errada. Questão medíocre.

  • Edilson Santos a questão está absolutamente correta, são app somente as restingas, como fixadoras de dunas e estabilizadoras de mangues. (art. 4º, VI, NCFlo). Os manguezais que são app em toda sua extensão. (art. 4º, VII, NCFlo).  

  • Reescrevendo as alternativas:

    I) As faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura e 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.

    II - As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros e 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.

    III - As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.

    IV - As restingas, como fixadoras e dunas ou estabilizadoras de mangues.

    Além desses, temos ainda: Fonte: Direito Ambiental Frederico Amado.

    - entornos de reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento.

    - encostas ou partes destas com declividade acima de 45º, equivalentes a 100% na linha de maior declive.

    - manguezais, em toda a sua extensão

    -bordas de tabuleiros ou chapadas

    - topo de morros, montes, montanhas e serras: com altura mínima de 100 m e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação À base, definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente, ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto da sela mais próximo da elevação, estará situada em APP.

    - Áreas em altitude cima de 1.800m, qualquer que seja a vegetação

    - veredas (fitofisionomia de savana) : faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 m, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado.


  • ´De longe, uma das questões mais canalhas que eu já vi. kkkkkkkkkkkk

  • I - As faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 10 (dez) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura e 30 (trinta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura. 

    Errado. A faixa mínima de APP é de 30 metros para rios com  largura inferior a 10 metros; e de 50 metros para rios com largura de 10 a 50 metros.

     
    II - As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 30 (trinta) metros e 30 (trinta) metros, em zonas urbanas. 
    Errado. No caso de lagoas naturais, a faixa mínima de APP é de 100 metros em zonas rurais (exceto para corpo d'água com até 20 hectares de superfície, nesse caso a faixa mínima é de 50 metros).


    III - As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, ainda que não perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
    Errado. A legislação anterior trazia o enunciado acima, porém com o Novo Código Florestal de 2012, a APP em nascentes e olhos d'água se aplica somente às PERENES.


    IV - As restingas, em toda sua extensão.

    Errado. As únidas localidades que são APP em toda sua extensão são os manguezais! As restingas serão APPs quando funcionarem como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. 

    Dessa forma, a resposta correta da questão é o item 

     e) todas as proposições estão incorretas

  • A questão está desatualizada por conta do informativo 829, STF, que aduz: 

    "deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar

    a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram

    área de preservação permanente"

  • STF deu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente.

    "(...) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente. Assim, a interpretação deve ser a de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água, mesmo que intermitentes, também configuram área de preservação permanente. STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892). 

  • Acho que a questão já está desatualizada, pois o STF deu interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes configuram área de preservação ambiental. Então não é só os perenes como está no Código Florestal. Informativo 892 do STF.


ID
864013
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Lei n.º 12.651/2012, analise as assertivas.

I. Considera­se área rural consolidada aquela com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

II. Considera­se como interesse social o manejo agroflores­ tal sustentável, consistente na administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais.

III. A utilização e a exploração da vegetação de forma contrária à mencionada lei configura uso irregular da pro­ priedade, com possibilidade de responsabilidades civil, penal e administrativa.

IV. A reserva legal consiste em área localizada no interior de uma propriedade ou posse, com a função de assegurar, entre outras funções, o uso econômico sustentável dos recursos naturais.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • I. Considera­se área rural consolidada aquela com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. [CERTO]
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
    (...)
    II. Considera­se como interesse social o manejo agroflores­ tal sustentável, consistente na administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais. [ERRADA]
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    IX - interesse social:
    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
    b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
    f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
  • III. A utilização e a exploração da vegetação de forma contrária à mencionada lei configura uso irregular da pro­ priedade, com possibilidade de responsabilidades civil, penal e administrativa. [CORRETA]
    Art. 2o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
    § 1o  Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.
    IV. A reserva legal consiste em área localizada no interior de uma propriedade ou posse, com a função de assegurar, entre outras funções, o uso econômico sustentável dos recursos naturais. [ERRADO]
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservaçãoda biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Vamo que vamo.
  • Questionavel a opcao IV, para mim, ela tambem eh verdadeira.
  • Mariane e Thiago. A assertiva foi considerada errada pois se considera reserva legal apenas a propriedade ou posse RURAL. A assertiva apenas fala em propriedade ou posse.
  • Assertiva II - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais (...).
  • Bom dia. No item III sempre bom lembrar que a responsabilidade é OBJETIVA. Conforme preceitua o Art. 14, §1 da Lei 6938/81 (Politica Naciona do Meio Ambiente):

    Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

            I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

            II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

            III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

            IV - à suspensão de sua atividade.

            § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Bons estudos!

  • A assertiva IV está errada porque omite qual o tipo de propriedade, se Urbana ou Rural.


    A lei prevê que a reserva legal é a área localizada no interior de propriedade Rural.


    Art. 3º, Lei 12.651/12 (Novo Código Florestal)


    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • ter que decorar o Código Florestal inteiro é puxado demais pois a Vunesp cobra detalhes da lei.

  • essa 4 foi pra derrubar...

    propriedade ou posse RURAALLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL

  • II) Considera­-se como interesse social o manejo agroflores­tal sustentável, consistente na administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais. errado.

     

    A questão misturou os conceitos do art. 3, VII e IX, descrevendo hipótese de manejo sustentável (VII) e nominando de interesse social (IX).

     

    Art. 3, VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

  • Rapaz, vou te contar uma coisa. 

    Eu ja NÃO SEI DO assunto.. já não gosto dessa matéria decoreba... e ainda por cima uma questão dessa cheia de problemas de grafia

    Foda acertar alguma coisa...

  • Me digam vocês, amigos concurseiros. É difícil só pra mim?

  • ETA MATÉRIA CHATA!!! E DECOREBA É F.!!!!

  • Dica para aprender direito ambiental.

    Estude as outras matérias e melhore a sua pontuação, você não vai aprender direito ambiental.

    Brincadeira. Estude direito ambiental! :)


ID
889264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As recentes discussões no Congresso Nacional acerca da reformulação do Código Florestal resultaram na promulgação da Lei n.º 12.651/2012, que estabeleceu novas medidas para a proteção da vegetação nativa em território brasileiro. Julgue os itens de 57 a 62 conforme essa lei.

Área rural consolidada é toda área de imóvel rural com ocupação antrópica existente desde antes de 22/7/2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris.

Alternativas
Comentários
  • Código Florestal, 

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

  • Que prova foi essa nivel muito alto acho que o 1* fez 60 pontos só pode pesquisar

ID
889267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As recentes discussões no Congresso Nacional acerca da reformulação do Código Florestal resultaram na promulgação da Lei n.º 12.651/2012, que estabeleceu novas medidas para a proteção da vegetação nativa em território brasileiro. Julgue os itens de 57 a 62 conforme essa lei.

Estão desobrigados de recomposição das respectivas faixas marginais os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal que possuam espaços consolidados em áreas de preservação permanente ao longo de cursos d’água naturais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

     

    LEI 12651/12

     

    Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

    (...)

    § 6o  Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:     

    I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;  

  • Parabens ao que ficou em 1 nessa prova da ANP PUTA QUE PARIU! NIVEL FODA! O PIOR!
  • Área Consolidada até 22/08/2008

     Até 01 modulo fiscal = 5m de Mata Ciliar

    Mais 01 até 02 módulos = 8 m de mata Ciliar

    Mais 02 até 04 modulos = 15 m de mata Ciliar

    Mais de 04 módulos fiscais = Largura do Rio dividido por 2 = Mínimo de 20 e Máximo de 100.

    Como já foi cobrado?

    Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PGE-SP Prova: VUNESP - 2018 - PGE-SP - Procurador do Estado

    Sobre a recomposição nas Áreas de Preservação Permanente (APPs), é correto afirmar: para os imóveis rurais com área de até 1 módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. CORRETA.

    Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PGE-SP Prova: VUNESP - 2018 - PGE-SP - Procurador do Estado

    Sobre a recomposição nas Áreas de Preservação Permanente (APPs), é correto afirmar: para os imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, é facultada a manutenção das atividades, independentemente de qualquer recomposição, desde que o proprietário invista na recuperação de outras áreas de relevante interesse ambiental, observados critérios e valores fixados pelo órgão ambiental competente, após o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). ERRADA.

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: CESPE - 2013 - TRF - 1ª REGIÃO - Juiz Federal

    Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta. A identificação física da área de construção do empreendimento como APP ripária decorre diretamente da definição legal em vigor, prescindindo de edição de ato normativo do Poder Executivo.

    CORRETA. Justificativa: A vegetação ripária, também chamada mata ciliar, vegetação ribeirinha ou vegetação ripícola é a designação dada à vegetação que ocorre nas margens de rios e mananciais. O termo refere-se ao fato de que ela pode ser tomada como uma espécie de "cílio" que protege os cursos de água do assoreamento.

  • Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área VI

    Em julho de 2005, Francisco adquiriu imóvel rural de 1 módulo fiscal e desde então consolidou atividades agrossilvipastoris em toda a sua extensão. Ocorre que, desde a aquisição, a propriedade apresentava irregularidades ambientais, como a ausência de vegetação na área de preservação permanente à margem do curso de água com menos de dez metros de largura, bem como ausência de delimitação da reserva legal. A fim de obter financiamento bancário para o incremento dessas atividades, Francisco deseja sanar as citadas irregularidades junto ao órgão ambiental competente.

    Considerando essa situação hipotética, o Código Florestal — Lei n.° 12.651/2012) — e a jurisprudência ambiental, julgue os itens a seguir.

    Para a regularização da área de preservação permanente, é suficiente que Francisco a mantenha preservada e recomposta com vegetação nativa ao longo da faixa marginal de 5 metros, contados da borda da calha regular do curso de água. CORRETA.

    Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: Prefeitura de Recife - PE Prova: FCC - 2014 - Prefeitura de Recife - PE - Procurador

    Pedro é proprietário de imóvel rural com 3 módulos fiscais, no qual a atividade desenvolvida desde 1980 é o plantio de cana de açúcar, que ocupa a área total do imóvel, inclusive as margens de curso d’ água de 40 metros de largura que corta a propriedade. De acordo com a Lei Federal nº 12.651/2012, novo Código Florestal, Pedro poderá continuar com sua atividade econômica, mas terá a obrigação de recompor a área de preservação permanente de 15 metros de largura contados da borda da calha do leito regular do curso d’ água que corta sua propriedade. CORRETA.

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: ANP Prova: CESPE - 2013 - ANP - Especialista em Regulação - Área IX

    Estão desobrigados de recomposição das respectivas faixas marginais os imóveis rurais com área de até 1 módulo fiscal que possuam espaços consolidados em áreas de preservação permanente ao longo de cursos d’água naturais. ERRADA.

  • Se a questão estivesse falando de recomposição de áreas de Reserva Legal, estaria correta.


ID
904813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da proteção e uso das florestas e demais formas de vegetação nativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D"´- Novo Código Florestal

    Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
  • A) ERRADA. LEI 12. 651 Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;


    b)  ERRADA. LEI 12. 651 Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;   C) ERRADA, CONFUNDIU 2 CONCEITOS

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida , coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Reserva Legal:
    ·       área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12,
    ·       com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,
    ·       auxiliar a conservação e
    ·       a reabilitação dos processos ecológicos e
    ·       promover a conservação da biodiversidade, bem como
    ·       o abrigo e a proteção
    ·       de fauna silvestre e
    ·       da flora nativa; D) CORRETA

    E)ERRADA
    CRFB.Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;  
    CRFB. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
  • Na verdade a letra "A" trata do disposto no artigo 6º:

    Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    Acredito que o erro esteja na parte "devendo a declaração de interesse social ocorrer, necessariamente, por lei em sentido formal."
  • Correta,letra D

    Aalternativa B está ERRADA porque traz a definição de USO ALTERNATIVO DO SOLO:

    b)Considera-se manejo sustentávela substituição de vegetação nativa e de formações sucessoras por outrascoberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração etransmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ououtras formas de ocupação humana.

    O manejosustentável é outra coisa.

    Código Florestal, art. 3, VII MANEJOSUSTENTÁVEL: administração da vegetação natural para a obtenção debenefícios

    econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos desustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa oualternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, demúltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bense serviços;


  • Sei que esse não é o espaço adequado para isso, porém gostaria apenas de AGRADECER  a todos que colaboram nas repostas das questões, enriquecendo o conteúdo do site e agregando novas visões e doutrinas. 

    D. Ambiental é uma matéria totalmente oculta pra mim, rs,  e os comentários no site tem me ajudado a revelar essa disciplina. 

    Grato a todos

  • Complementando: 

     

    Sobre a Letra ´´E``, não devemos confundir:

     

    *Competência comum (União, Estado, Distrito Federal e Município): preserva floresta, fauna e flora (art. 23, VII, da CF/88).

    * Competência concorrente (União, Estado, DF): legislar sobre floresta (art. 24, VI da CF/88).

     

    Portanto, o erro da questão está em afirma que compete a União legislar privativamente sobre floresta. Contudo, vimos que a competência é concorrente e não privativa.

  • Qual o erro da letra C?

  • Acho que o erro na letra C está em "devendo ser mantida a sua cobertura vegetal nativa", porque o Código Florestal afirma que a APP é "coberta ou não por vegetação nativa". Além disso a assertiva tem uma certa mistura com o conceito de Reserva Legal.

    Trago os conceitos de APP e RL descritos no Código:

    "II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;".

  • O conceito apresentado na alternativa C corresponde a Reserva Legal.

  • Código Florestal:

    Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    § 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.

    § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.


ID
939304
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo estabelece a Lei n.º 12.727/12, os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, observados, dentre outros, o seguinte requisito:

Alternativas
Comentários

  • DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL

    DOS APICUNS E SALGADOS

    Art. 11-A.  A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável.

    § 1o  Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:

    I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6o deste artigo;

    II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;

    III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;

    IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;

    V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e

    VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.


    Alternativa b)

  • apicum
    [Do tupi.] 
    Substantivo masculino.
    1.Bras. N. Brejo de água salgada, à borda do mar.
    2.Bras. MA BA Elevação muito íngreme.
    3.Bras. PE Terreno formado de areia fina misturada com pouca argila, e imprestável para o plantio de cana-de-açúcar.
    4.Bras. BA SE Estrema de terra firme com o mangue, limite da preamar. [Var.: apicu e picum. Cf. apecum e apecu.]

    carcinicultura
    [De carcini- + -cultura.] 
    Substantivo feminino.
    1.Cultura dos crustáceos.

    Fonte: Dicionário Aurélio

    Lei 12651/2012-Art.3 (...)

    XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;

    XV - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;



ID
939313
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o Decreto Federal n.º 7.830/12, entende-se por área degradada

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Decreto 7830/12 | Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012

    Art. 2oPara os efeitos deste Decreto entende-se por:
    V - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;





    Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033144/decreto-7830-12
  • antrópico

    [De antrop(o)- + -ico2.]
    Adjetivo.
    1.Relativo ao homem.
    2.Relativo à ação do homem sobre a natureza; ligado à presença humana. ~ V. princípio —.
    Fonte: Dicionário Aurélio
  • Podemos considerar área degradada como toda área que, por ação natural ou antrópica, teve suas características originais alteradas além do limite de recuperação natural, exigindo, assim, a intervenção do homem para sua recuperação.


ID
939784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da proteção de florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como do controle de transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais, julgue os itens a seguir.

O Documento de Origem Florestal (DOF), para transporte de produto ou subproduto florestal, é gerado por sistema eletrônico denominado Sistema-DOF, após preenchimento pelo usuário e emissão de duas vias, uma que acompanha o produto e outra que é entregue ao órgão ambiental. Sua finalidade é a prestação de contas, por meio da qual se conferirá se o transporte envolve volume indicado em autorização previamente concedida para exploração de acordo com o Plano de Manejo Sustentável.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA
    O Código Florestal no artigo 35 fala sobre o controle da origem dos produtos ambientais. Já o artigo 36 mais expressamente menciona o DOF:

    Art. 36.  O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35. § 1o  A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final. § 2o  Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.§ 3o  Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
    A alternativa está incorreta, pois na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 112, DE 21 DE AGOSTO DE 2006, no artigo 3o fala que apenas haverá uma via.


    Art. 3° Para a sua emissão, o DOF deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo usuário, em  uma única via, conforme manual disponibilizado pelo Ibama.
  • O Documento de Origem Florestal – DOF – instituído pela Portaria n° 253 de 18 de agosto de 2006 do Ministério do Meio Ambiente – MMA – representa a licença obrigatória para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, em substituição à Autorização de Transporte de Produtos Florestais(ATPF).

    O DOF acompanhará, obrigatoriamente, o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte individual: rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo.

    Para utilização desse documento foi disponibilizado pelo Ibama o sistema DOF. O acesso a esse serviço será feito pela pessoa física ou jurídica cadastrada em pelo menos uma das atividades indicadas no quadro abaixo e em situação regular junto ao Ibama, verificada por meio do certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal.

    * As empresas de construção civil que utilizam madeira de origem nativa em suas obras são obrigadas a ter registro no cadastro técnico federal. A categoria adequada para esse registro é "Uso de Recursos Naturais", cuja descrição é a seguinte: consumidor de madeira, lenha e carvão vegetal - construção de edifícios. Tais empresas deverão fazer uso do sistema DOF para receber ofertas de madeira (mediante aceite da oferta do fornecedor), bem como manter o saldo de produtos/subprodutos florestais em pátio (canteiro de obras) atualizado.

  • Complementando: na verdade, o DOF visa comprovar a origem do produto ou subproduto florestal.

  • O erro deve-se ao fato da questão mencionar 02 (duas) vias, pois é apenas uma única via.

  • Art. 36.  O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.

    § 1o  A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

    § 2o  Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

    § 3o  Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

    § 4o  No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.

    § 5o  O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • IN IBAMA Nº 21/2014 

     

    SUBCAPÍTULO II DA EMISSÃO DO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL

    Art. 35. Para sua emissão e impressão em única via, o DOF deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo usuário, conforme instruções disponíveis na interface do sistema.

    § 1o A via impressa do DOF acompanhará obrigatoriamente o produto florestal nativo, da origem ao destino nele consignados, por meio de transporte individual nas modalidades rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial, marítimo ou conjugado nessas modalidades.

    § 2o O DOF deverá ser utilizado uma única vez para acobertar o transporte e o armazenamento do produto florestal nele consignado, sendo considerada infração ambiental a sua reutilização, nos termos da legislação vigente.

    § 3o O preenchimento do campo relativo ao documento fiscal é obrigatório sempre que houver normatização no âmbito fazendário estadual ou federal e, em caso de isenção fiscal, deve ser declarado no campo correspondente com a expressão “isento”.

    § 4o Deverá ser emitido um DOF para cada nota fiscal referente à carga a ser transportada.

  • "O Documento de Origem Florestal (DOF), para transporte de produto ou subproduto florestal, é gerado por sistema eletrônico denominado Sistema-DOF, após preenchimento pelo usuário e emissão de duas vias, uma que acompanha o produto e outra que é entregue ao órgão ambiental. Sua finalidade é a prestação de contas, por meio da qual se conferirá se o transporte envolve volume indicado em autorização previamente concedida para exploração de acordo com o Plano de Manejo Sustentável."

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 112/2006: "Art. 3° Para a sua emissão, o DOF deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo usuário, em  uma única via, conforme manual disponibilizado pelo Ibama."

  • acredito que o erro da questão seja:

    * de acordo com o Plano de Manejo Sustentável (errado). Isso porque o produto vegetal pode ser proveniente de área que não adote o Plano de Manejo Sustentável, por exemplo.

    * de acordo com o Orgão ambiental competente (certo).

    Bons estudos!!!

     

  • IN. IBAMA 21/2014

    Art. 35. Para sua emissão e impressão em única via, o DOF deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo usuário, conforme instruções disponíveis na interface do sistema.

  • Considerar ainda, SISTEMA DOF... e sim SINAFLOR...

  • Às vezes fico me perguntando, "porque uma questão dessas ?". Quer dizer que para avaliar a competência e a capacidade intelectual de alguém, é necessária uma questão dessas. Não havia outras coisas mais importantes para se questionar ?

    É por isso que nosso país não vai pra frente.

  • COMPLEMENTANDO: O Documento de Origem Florestal – DOF é o federal, gerido pelo Ibama, e usado pela maior parte dos estados, com exceção de Mato Grosso, Maranhão e Pará, que usam o SISFLORA. A cada transporte de madeira, se abate do total de créditos o volume e espécie a serem transportados, e é ilegal transportar madeira sem a guia de transporte.


ID
943771
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei Federal no 12.651/2012 (Código Florestal),

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 15 Lei 12.651/12.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

    • a) as florestas existentes no território nacional são bens da União. ERRADA
      • Art. 2o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
    • b) será admitido o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel, desde que preenchidos certos requisitos previstos em lei. CERTA
    • Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

      I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

      II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

      III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    •  
    • c) será permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente apenas para obtenção de água. ERRADA 
      • Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
    • obs: As atividades de baixo impacto estão definidas no art. 3º, X
    • (continua...)
  • d) os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas (CERTO), desde que observada, dentre outros requisitos, a salvaguarda da integridade das restingas e dos processos ecológicos a elas associados.ERRADA 

    Art. 11-A 
    § 1o  Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: (...)

    II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros; (...)

    e) para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, o poder público estadual (ERRADA ) contará, dentre outros instrumentos, com o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes.

    Art. 25.  O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

    I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;

    II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas 

    III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e

    IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

  • a) as florestas existentes no território nacional são bens da União.
    NÃO SÃO! 
    Art. 2
    o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    c) será permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente apenas para obtenção de água.
    E para realização de atividades de baixo impacto ambiental - art. 9 da lei 12651/12

    d) os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observada, dentre outros requisitos, a salvaguarda da integridade 
    das restingas e dos processos ecológicos a elas associados.
    DOS MANGUEZAIS - Art. 11-A, par 1 da lei 12651/12

    e) para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, o poder público 
    estadual contará, dentre outros instrumentos, com o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes.
    MUNICIPAL - Art. 25 da lei 12651/12
  • Lei Federal no 12.651/2012, art. 15

    Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    § 1o  O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

    § 2o  O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

    § 3o  O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.  (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 4o  É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem:  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    II - (VETADO).  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


  • DIREITO DE PREEMPÇÃO Previsto pelo Estatuto da Cidade, o Direito de Preempção é um instrumento que confere em determinadas situações o direito de preferência para adquirir, mediante compra, um imóvel que esteja sendo vendido pelo proprietário a outra pessoa. O direito visa conferir ao poder público, a preferência para adquirir imóvel urbano em razão das diretrizes da política urbana.

  • O que é Apicuns e Salgados ?

    *uma definição mais palatável que a constante no art. 3o, XIV e XV.



    Um termo de origem tupi que significa língua; brejo de água salgada à beira mar. O termo é também de uso corrente na literatura técnica e vocabulário que denomina Áreas de solos hipersalinos adjacentes ao manguezal situadas em regiões entre marés superiores desprovidas de vegetação vascular.

    [...]

    A ocorrência dessas áreas se dá na Zona Costeira que é patrimônio Nacional: A Zona Costeira é patrimônio nacional,nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição, devendo sua ocupação e exploração se dar de modo ecologicamente sustentável (Art. 11-A, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

    É neste contexto que entram os apicuns e salgados. Como áreas ainda disponíveis para a carcinicultura marinha, sendo que sua transformação em APP(Áreas de Preservação Permanente) comprometeria a legítimaexpansão da atividade e colocaria na ilegalidade parte dos empreendimentos hoje legalmente em funcionamento.
    Aqui , a preocupação reside no fato de que tem sido muito frequente o embate envolvendo os criadores de camarões e as comunidades tradicionais que vivem e sobrevivem do mangue.

    (http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Apicuns-e-Salgados/53018657.html)

     

    Aí, sabendo o que são apicuns e salgados, dá pra lembrar que o CFlo exige a salvaguarda absoluta dos MANGUEZAIS, e não das restingas, como informado na questão...
     


ID
952702
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Observadas as proposições a seguir elencadas, assinale a alternativa correta:

I. Para o novo Código Florestal, entende-se por Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 45º W, do Estado do Maranhão.

II. Segundo o novo Código Florestal, Área de Preservação Permanente – APP significa: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações.

III. O novo Código Florestal conceitua a área rural consolidada como: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 30 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

IV. A pequena propriedade ou posse rural familiar, para efeito do novo Código Florestal, corresponde a aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra c


    Alternativa 1 - Falso - Artigo 3, inciso I do Código Florestal 

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão; (A questão diz 45°)

    Alternativa 2 - Verdadeira, Conforme Artigo 3, inciso II do Código Florestal

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    Alternativa 3 - Falsa, Conforme Artigo 3, inciso IV do Código Florestal

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; (A questão cita 30 de julho de 2008)

    Alternativa 4  -Verdadeira, Artigo 3, inciso V do Código Florestal 

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;


    Vergonha uma questão desse tipo. AINDA MAIS CAIR EM UMA PROVA DE JUIZ

  • Que prova inteligente!É impressionante como atesta com maestria o conhecimento dos candidatos.
  • O erro da alternativa foi mais perceptível.  A alternativa não incluiu o estado de Rondônia.  Sabendo disso, não precisava saber nada sobre 44 ou 45. Toda região norte faz parte da Amazônia Legal
  • Sobre a questão:

    I. Errado, pois segundo o inciso I do Art. 3º da Lei nº 12.651/2012, compreendem a Amazõnia Legal: "os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;

    II. Verdadeira. Inciso II do Art. 3º 
    da Lei nº 12.651/2012.

    III. Errada. Conforme o inciso IV do Art. 3º do atual Código Florestal, Área de Rural Consolidada é a 
    área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. Esta data refere-se a data que entrou em vigor o Decreto nº 6.514/2008, criando diversas obrigações aos proprietários rurais.

    IV. Correto. Inciso V do Art. 3º do atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).

    Questão que cobra "pé da letra" a Lei nº 12.651/2012. 
  • I - incorreta (faltou o estado de Rondônia - art. 3º, I, da Lei n.º 12.651/12)
    II - correta (art. 3º, IV, da Lei n.º 12.651/12)
    III - incorreta (a data é 22 de julho de 2008 - art. 3º, VI, da Lei n.º 12.651/12)
    IV - correta (art. 3º, V, da Lei n.º 12.651/12)
  • Que questãozinha federal essa hem!!! Essa foi pra forçar o candidato ao erro! O jeito é estudar as minúcias da lei, em vez de ficar lamentando. Ah, mas é melhor errarmos aqui do que na hora da prova... Força nos estudos, abraços

  • kkkkkkkkkkk Diabeisso!

  • Péssima questão. Não mede conhecimento nenhum. 

  • São 10 estados que compõe a Amazônia Legal, sendo 7 que estão na totalidade de seus territórios e 3 com um fração.Uso esse apanhado geral para não cair em questões decoreba como essa.

  • Eu acho péssimo esse tipo de questão, mas temos que entender que realmente a fase objetiva não é para cobrar conhecimento, isso ocorre nas demais fases, discursiva e sentenças. A primeira etapa é para eliminação da massa e possibilitar a correção dessas provas subjetiva, vamos entender como funciona a prova.

  • Infelizmente esse tipo de questão não mede o conhecimento do candidato e a sua capacidade de interpretar a lei. Embora seja pura decoreba, temos que estar atentos a vários detalhes, dentre eles o caso da primeira afirmativa, em que o examinador troca 44 °W por 45°W. Na afirmativa III ele altera a data do conceito de área consolidada, substituindo 22 de Julho por 30 de julho.

  • kkk quando o próprio TJ concebe a prova, nasce esta anomalia

  • gab letra C

  • Jamais esquecer de Rondônia


ID
995008
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta. Nos termos da Lei nº 12.651/12, o poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

Alternativas
Comentários
  • A questão exigia do candidato apenas o conhecimento da lei, no caso o art. 25 do Código Ambiental:

    Art. 25.  O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

    I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;

    II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas 

    III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e

    IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental

    Desta feita, a alternativa incorreta é a letra B, visto que não é instrumento do Poder Público Municipal para o estabelecimento de áreas verdes urbanas:  A priorização de projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão; 

  • Complementando. A alternativa B remete ao artigo 26, § 3º, que trata de reposição florestal, no contexto da supressão de vegetação para uso alternativo do solo (Capítulo V).


    CAPÍTULO V

    DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO

    Art. 26.  A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

    § 1o  (VETADO).

    § 2o (VETADO).

    § 3o  No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.

  • Código Florestal:

    Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas

    Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

    I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

    II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas

    III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e

    IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.


ID
995512
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

É correto dizer que o novo Código Florestal enuncia que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 60 Lei 12.651/12.  A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.

    bons estudos
    a luta continua
  • a) a assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambien tal competente, mencionado no art. 59, suspen­ derá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei n. o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.
    CORRETA. Código Florestal, art. 59, § 5o  A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

    b) é indispensável a autorização do órgão ambiental com­ petente para a execução, mesmo em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
    INCORRETA. Código Florestal, Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    c) a exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, m ediante aprovação prévia de Plano de Suprimento Sustentável – PSS – que contemple técnicas de con­ dução, exploração, reposição florestal e manejo com­ patíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
    INCORRETA. Código Florestal, Art. 31.  A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

  • d) nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido aver­ bada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário será obrigado a fornecer ao órgão ambien­ tal as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1. o do art. 29.
    INCORRETA. Código Florestal, Art. 30.  Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.

    e) o manejo sustentável para exploração florestal eventua l sem propósito comercial, para consumo no próprio imó­ vel, depende de autorização dos órgãos competentes, devendo ser declarados a motivação da exploração e o volume explorado, de modo a não ser alcançada a limi­ tação de exploração anual de 20 (vinte) metros cúbicos.
    INCORRETA. Código Florestal, Art. 56.  O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o se beneficiará de procedimento simplificado de licenciamento ambiental. § 1o  O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do art. 3o, independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare.
  • Só dando um "up" no comentário da colega, o item A, è a cópia fiel do caput do artigo 60. 

  • É... Questãozinha boa essa... Boa para tirar o sono...

  • Excelente o comentário da colega Júlia, contudo a justificativa da letra e) é o art. 23 do Código Florestal e não o art. 56.

  • Código Florestal:

    Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

    I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

    II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

    III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

    Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

    Art. 24. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23.

  • Código Florestal:

    DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO

    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

    § 1º (VETADO).

    § 2º (VETADO).

    § 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.

    § 4º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:

    I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;

    II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 33;

    III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;

    IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.

    Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

    Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.   

  • Sobre a LETRA C

    C) A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, m ediante aprovação prévia de Plano de Suprimento Sustentável – PSS – que contemple técnicas de con­ dução, exploração, reposição florestal e manejo com­ patíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

    A alternativa menciona o disposto no art. 31, Código Florestal, mas troca Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS por Plano de Suprimento Sustentável – PSS.

    O PMFS "[...] é um documento técnico básico que contém diretrizes e os procedimentos para a administração da floresta, visando à obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais. Este estudo deve ser aprovado pela entidade ambiental antes da exploração da floresta integrante da reserva legal" (Fonte: Sinopse de Direito Ambiental - Frederico Amado; Juspodivm; 2021).

    O PSS é obrigatório para empresas industriais que utilizem grande quantidade de matéria-prima florestal. Esse plano deve assegurar produção equivalente ao consumo de matéria-prima (art. 34, Código Florestal).

  • (Lei Federal nº 9.605/1998

    Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.


ID
1007818
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende de

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 26
     A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

    FONTE;
    http://ambienteduran.eng.br/da-supressao-de-vegetacao-para-uso-alternativo-do-solo

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


  • O artigo mencionado no comentário acima é retirado do CÓDIGO FLORESTAL (Lei12.651/12).

    Acho que essa informação é necessária.
  • Código Florestal - Lei n. 12.651/2012

    Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (...)

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana. 

    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama

  • CAR - CADASTRO AMBIENTAL RURAL.

  • Galera, uma questão a ser indagada seguindo a linha de raciocínio da Vunesp: conforme já percebido por questões anteriores a referida banca se utiliza da letra da lei , entretanto na questão supracitada temos o artigo 29 do código florestal em seu £1 que a inscrição do imóvel rural deverá ser feita no órgão ambiental municipal ou estadual, ou seja, não restringiu ou elencou apenas o estadual como considerou a questão. 

  • Jack123... A questão pede a competência específica para autorizar a supressão e genericamente a inscrição no CAR.

  • A questão está desatualizada. 

    A Lei 12.727/12 modificou o Código Florestal em seu artigo 29, parágrafo 1º:
    "A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, a do proprietário ou possuidor rural."

  • Acho que a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, ao contrário do comentado abaixo pelo Lucas M.

    A questão simplesmente diz que "a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende de autorização do órgão estadual e cadastramento do imóvel no CAR". EM MOMENTO ALGUM A QUESTÃO DIZ QUE O CADASTRAMENTO NO CAR DEVERÁ SER FEITO EXCLUSIVAMENTE EM ÓRGÃO ESTADUAL, ao contrário do que foi equivocadamente interpretado pelo Lucas M e pela Jack123, conforme comentários abaixo.

    Fora isso, a Lei 12.727 que, na opinião do Lucas M. abaixo, supostamente teria desatualizado essa questão, entrou em vigor em outubro de 2012, quase um ano antes da aplicação dessa prova (01/09/2013), de forma que se essa lei realmente tivesse desatualizado essa questão ela já estaria desatualizada na data da prova. Todavia a questão não foi anulada, o que é mais um indicativo de que a mesma está atualizada e correta.


    Por isso, acredito que a questão esteja correta e atualizada, sendo praticamente uma cópia do art. 26 da Lei 12.651, já citado no primeiro comentário, do Munir Prestes, mais abaixo.


    Mas, se eu estiver errado, por favor respondam a esse meu comentário avisando.


    Obg!

  • É exatamente o que colega Antonio Neto acabou de esclarecer, estava colocando nesse mesmo sentido mas desnecessário diante da correta explicação do colega. Em outras palavras, a questão não está desatualizada!!

    Ademais, não há que se confundir a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo a qual depende de cadastramento do imóvel no CAR e prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama (art.26, Lei n. 12.651/12), objeto da questão, com a inscrição obrigatória de todos os imóveis rurais no CAR (art. 29), a qual deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual. Tratam-se de situações distintas.

    Esse o perfil da banca Vunesp, colocar hipóteses que são próximas para induzir a erro o candidato.

    Espero ter contribuído.

  • art. 12 § 3o  Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.


ID
1040791
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Novo Código Florestal atenderá aos seguintes princípios, além de outros:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    De acordo com a Lei 12651/2012 em seu art. 1°-A, Parágrafo único , VI. 

    Art. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Parágrafo único.  Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:    

    I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • a) O meio ambiente não tem sujeito determinado (dono). Competencia comum (CF/88, art. 23)

    b) Somente com incentivos para os particulares preservarem: créditos em bancos etc (correta)

    c) Os princípios devem ser mais nobres do que EXPLORAÇÃO DE FLORESTA. Soa melhor como principio “PROTEÇÃO E USO SUSTENTÁVEL DE FLORESTAS”

    d) Penso que “principios” são mais abstratos (GERAÇÕES PRESENTES E FUTURAS); já qualidade de vida da população ribeirinha é mais concreto.

    e) “proteção (…) do sistema climático” (?). Bem, talvez estocando vento? kkk


ID
1057462
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. É obrigatória a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis.
II. Matas de encostas, topos dos morros e áreas com altitude superior a 1800m (um mil e oitocentos metros) não podem ser exploradas para atividades econômicas.
III. A Lei nº 12.651/2012 cria o conceito normativo de área rural consolidada.
IV. Apicuns e salgados são planícies salinas integrantes do conceito legal de Área de Proteção Permanente.

Alternativas
Comentários
  • Resposta c


    Agora o porquê....

    Pra mim a IV está incorreta e a II esta correta, tanto que apicuns e salgados foram tratados em capitulo separado das apps. 

    No livro de Frederico Amado ele afirma que não são APPs.


    Se alguém souber os fundamentos ficaria grato.

    Abrss bons estudos

  •        Na minha modesta opinião seria uma questão passível de recurso:

           No item IV fala-se em Área de Proteção Permanente, sendo que a Lei é bem clara: "CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ; Seção I - Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente", e assim por diante.

           Os conceitos de Proteção e Preservação são diferentes, assim como os conceitos de Preservação e Conservação também o são. Pode-se proteger sem preservar, mas não se pode preservar sem proteger...


  • I - INCORRETA

    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    § 1o  A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

    § 2o  Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

    § 3o  A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2o.

    § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

    (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).


  • III) CORRETA

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;


  • A II está errada porque fala "Matas de encostas", porém podem ser áreas apenas com a presença de gramíneas, por exemplo.

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
  • Questão passível de recurso!

    É gritante a banca afirmar que Apicuns e Salgados são APPs!!! O que ocorre é que a norma legal deu a essas áreas apenas tratamento diferenciado, através de uso ecologicamente sustentável. (Capítulo III - A)

    Podem ler qualquer livro de direito ambiental para confirmarem o que vos digo.


    Bons estudos!!!

  • "[...]O novo Código Florestal retirou a proteção dos apicuns e salgados, locais próximos à praia onde é feita, por exemplo, a carcinicultura (produção de camarão). Segundo o texto, essas regiões deixaram de ser classificadas como APPs, perdendo a proteção legal. "

    Fonte:http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/ambiente/novo-codigo-florestal-derrota-governo-meio-ambiente-683099.shtml

  • Questão sem resposta 

     

    "Os apicuns e salgados, conquanto não protegidos como APPs, passaram a ter um regime de exploração condicionada aos ditames do Capítulo III-A, do novo CFlo, por meio do artigo 11-A, prevendo-se o seu uso ecologicamente sustentável".

     

    Frederico Amado, resumo de direito ambiental, 2017, p. 205.

  • SOBRE ITEM IV: Área de preservação permanente é diferente de área de PROTEÇÃO permanente, este último o termo referido no item IV. Apicuns e salgados notadamente não são APPs, mas possuem regime próprio para o seu uso, devendo sua ocupação e uso dar-se de modo ecologicamente sustentável, regime este que lhes confere proteção permanente. 

  • I. É obrigatória a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis.

     Art. 18. [...]

    § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. 

    II. Matas de encostas, topos dos morros e áreas com altitude superior a 1800m (um mil e oitocentos metros) não podem ser exploradas para atividades econômicas.

    São APP (Art. 4º, IX e X)

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    Os conceitos de utilidade pública, interesse social e atividade de baixo impacto estão no art. 3º, VIII, IX e X. Assim, algumas atividades ali definidas envolvem exploração de atividades econômicas.

    Além disso, tem o artigo Art. 61-A.  "Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. "

    III. A Lei nº 12.651/2012 cria o conceito normativo de área rural consolidada.

     Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    "Uma das maiores polêmicas da Lei 12.651/12 foi certamente o estabelecimento do conceito de área rural consolidada, que faz com que os proprietários de áreas desmatadas até o dia 23 de julho de 2008 sejam dispensados de reflorestar a área." https://www.conjur.com.br/2019-jun-08/ambiente-juridico-regime-juridico-areas-preservacao-permanente

    IV. Apicuns e salgados são planícies salinas integrantes do conceito legal de Área de Proteção Permanente.

    A partir do art. 11-A há regulamentação própria para apicuns e salgados.

    Pode ser que a banca tenha considerado que são incluídos nos manguezais (art. 4º, VII), que são considerados APP em toda a sua extensão. Mas, ao que parece, esse não é o entendimento mais técnico.

    Recomendo: http://www.matanativa.com.br/blog/o-codigo-florestal-e-a-protecao-dos-apicuns/


ID
1073791
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Pedro é proprietário de imóvel rural com 3 módulos fiscais, no qual a atividade desenvolvida desde 1980 é o plantio de cana de açúcar, que ocupa a área total do imóvel, inclusive as margens de curso d’ água de 40 metros de largura que corta a propriedade. De acordo com a Lei Federal nº 12.651/2012, novo Código Florestal, Pedro

Alternativas
Comentários
  • Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 1o  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 2o  Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 3o  Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 4o  Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais: 


  • O regime de transição do NCflo é péssimo para o Meio Ambiente, existindo muitos doutrinadores que alegam sua inconstitucionalidae por violação ao princípio da vedação ao retrocesso. 

    Dessa forma, mesmo sem ter decorado esse artigo, dava para acertar indo na 'pior' alternativa para o Meio Ambiente, bastando saber a data do regime de transição.

  • Amigos,


    Esse é o tipo de questão mais difícil que pode cair em provas de ambiental, pois trata sobre as regras de transição, é bom dar uma lida nos artigos 59 e seguintes do Novo Código Florestal.

  • Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 1o  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 2o  Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 3o  Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 4o  Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - (VETADO); e  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • Meta da banca: cobrar, até o final de 2015, todos os artigos do código florestal.

  • Nas APPs, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas consolidadas até 22.07.08, mas deve ser observado:


    1) Em cursos d'água naturais:

    *Se imóvel rural com até 1 módulo fiscal  -> Recomposição da faixa marginal em 5m

    *Se imóvel rural > 1 módulo e < 2 módulos ->  Recomposição 8m

    *Se imóvel > 2 módulos e < 4 módulos ->  Recomposição 15m

    *Se imóvel > 4 módulos -> Recomposição completa das faixas marginais


    2) Em lagos/lagoas naturais:

    *Se imóvel rural com até 1 módulo fiscal -> Recomposição faixa 5m

    *Se > 1 módulo e < 2 módulos ->  Recomposição 8m

    *Se > 2 módulos e < 4 módulos ->  Recomposição 15m

    *Se > 4 módulos -> Recomposição 30m


    3) Em veredas:

    *Se imóvel rural com até 4 módulos fiscais -> Recomposição 30m

    *Se > 4 módulos -> Recomposição 50m

  • Código Florestal. Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.      

    § 1o  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.      

    § 2o  Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.       (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 3o  Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.   

    § 4o  Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:

  • GABARITO: LETRA B

  • Essas questões envolvendo o Código Florestal são bem difíceis, os detalhes são mínimos

  • Área Consolidada até 22/08/2008

     Até 01 modulo fiscal = 5m de Mata Ciliar

    Mais 01 até 02 módulos = 8 m de mata Ciliar

    Mais 02 até 04 modulos = 15 m de mata Ciliar

     Mais de 04 módulos fiscais = Largura do Rio dividido por 2 = Mínimo de 20 e Máximo de 100

  • Foi bonito foi, foi intenso foi verdadeiro


ID
1079257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ICMBIO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O ordenamento dos recursos florestais no Brasil é regido por vários instrumentos, tais como: a Lei nº 4.771/1965, que criou o Código Florestal Brasileiro; a Lei nº 11.284/2006, que instituiu o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF); as instruções normativas do IBAMA e do MMA.

Acerca do que dispõe os instrumentos referidos acima, julgue os itens a seguir.

A autorização prévia à análise técnica (APAT) de Plano de Manejo Florestal Sutentável (PMFS), instituído pela instrução normativa MMA n. o 4/2006, é um ato administrativo pelo qual o órgão competente analisa a viabilidade jurídica da prática do manejo florestal sustentável com base na documentação apresentada.

Alternativas
Comentários
  • Somente após a emissão da Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal - APAT, é que a avaliação técnica de um PMFS em florestas privadas é iniciada. A análise técnica de um PMFS conclui em aprovação do PMFS ou indicação de pendências a serem cumpridas para a seqüência da análise.

    FONTE: http://www.florestal.gov.br/pngf/manejo-florestal/apresentacao

  • O que é a APAT?

    A APAT – Autorização Técnica à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - consiste no ato administrativo pelo qual o IBAMA, ou outro Órgão Ambiental Competente do SISNAMA, analisa previamente a viabilidade jurídica e técnica da prática do PMFS, com base na documentação apresentada pelo interessado e na existência de cobertura florestal por meio de imagem de satélite.
    A IN estabelece que o processo de concessão de APAT é pré-condição para se iniciar um processo relativo ao PMFS propriamente dito, devendo, portanto, preceder a este último.

    Fonte: https://www.ibama.gov.br/servicos/plano-de-manejo-florestal-sustentavel-pmfs

  • IN n°4 MMA/2006 - Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

    I - Autorização Prévia à Análise Técnica de PMFS-APAT: ato administrativo pelo qual o órgão competente analisa a viabilidade jurídica da prática de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, com base na documentação apresentada e na existência de cobertura florestal por meio de imagens de satélite;


ID
1083859
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere as regras previstas na Lei n. 12.651/12.

I. As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa são bens de interesse comum a todos os habitantes do país, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações decorrentes da legislação pertinente.

II. As áreas rurais cujos respectivos possuidores estejam de boa-fé prescindem, independentemente da metragem, de reserva legal.

III. É considerada atividade de interesse social para os fins de ocupação da área de preservação permanente a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo.

IV. A obrigação de recompor a área de preservação permanente tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

V. É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra D:

    ITEM II - a reserva legal do imóvel independe da boa-fé do proprietário

    ITEM III - a atividade descrita é considerada pela lei como de baixo impacto, e não como de interesse social

  • Item I-  art. 2o. do CFB.

    Item II- art 17 do CFB - A reserva legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietario do imovel rural, POSSUIDOR ou ocupante a QUALQUER TITULO ...+ art. 12: Todo o imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetaçao nativa, a título de reserva legal...

    Item III-  art. 3o. inc IX - interesse  social

    art. 3o. inc. X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental

    alínea "c" =implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo..

    item IV- art. 7o.§ 2o. : a obrigação prevista no §1o. tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    item V- art. 9o. do CFB.

  • A implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo se trata de atividade eventual ou de baixo impacto ambiental, consoante Art. 3°, X, c, do CFlo.

  • APP = propter rem!

    Abraços.

  • Sabendo que o item V está certo você chega à resposta.

  • Artigo 9 É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

  • Exatamente! Não se pode ignorar a necessidade do paciente caso ele precise fazer uso de psicofármacos. Todavia não é da competência da psicóloga(o) prescrever medicamentos. Encaminha-se para o Psiquiatra se for de ordem mental.


ID
1085359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) e a seus dispositivos.

Alternativas
Comentários
  • A - Incorreta, conforme art. 9º do Código Florestal. As atividades de médio impacto não são permitidas.

    B - Incorreta. No caso de posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei (art. 17, §2º, do Código).

    D - Incorreta. Os reservatórios artificiais mencionados no art. 4º, §1º, do Código não ficam sujeitos a APP em seus entornos.

    E - Incorreta. As APPs tem seu limite fixado pela lei, não podendo ser delimitadas pelo órgão competente. 


  • Letra C, de correta.


    Parágrafo único.  Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:  


    IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;  

  • em relacao aocomentario acima. alguns reservatorios artificiais sim.

  • Alternativa B)

    Art. 17, § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    A gratuidade é um direito assegurado também ao possuidor e não "nos demais casos".


  • Alternativa D)


    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


    Alternativa E)

    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

  • A) ERRADA

    Art. 9o  É  permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para  obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

    B) ERRADA

    Art. 18.  A área de Reserva  Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição  no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos  casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções  previstas nesta Lei.

     

    Art. 19.  A inserção do imóvel  rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o  proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será  extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos  aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano  diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição  Federal.

    DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

    Art. 29.  É criado o Cadastro  Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio  Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório  para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações  ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para  controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao  desmatamento.

    § 3o  A  inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais,  devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação,  prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder  Executivo.

    Art. 30.  Nos casos em que a  Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa  averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não  será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva  Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.

  • Alternativa D - há exceções tanto para os reservatórios quanto para as acumulações:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

    § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

    § 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.


  • Qual erro na E??? Qual art da lei? 

  • O erro da letra B se encontra no teor do art. 18, § 2º do CFlo (basta termo de compromisso para garantir a reserva legl, até porque esta já deve estar registrada no CAR).  Outrossim, originariamente, a reserva legal surge com inscrição no CAR perante o órgão do SISNAMA (algum órgão ambiental municipal ou estadual). Isso constitui a regra (preferencial) e não a exceção, como  a alternativa faz crer.


    O erro da letra E é observado por uma análise dos arts. 3º, II c/₢ 4º c/c 7º, da lei 12.651 e da própria conceituação de área de preservação permanente >> a APP não pode ser alterada/ delimitada perante o órgão ambiental, eis que a APP decorre da lei, ressalvada a possibilidade do art. 6º do Código Florestal (APPs que teriam que decorrer de atos do Chefe do Executivo).
  • A Ltda E está errada tendo em vista o art 7, parágrafo 2.

  • a) ERRADA. Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

    Art. 3 X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

     

    b) ERRADA. O CAR é obrigatório a todas as propriedades e posses rurais e o fato de não haver delimitação por lei do perímetro da zona rural não gera esta desobrigação.      

     

    c) CORRETA. Art 1 Princípios: IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;    

     

    d) ERRADA. § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

    § 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

     

    e) ERRADA. Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  •  c)

    Objetivando o desenvolvimento sustentável, o legislador fez constar no Código Florestal o princípio da responsabilidade comum da União, estados, DF e municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e a restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais, tanto em áreas urbanas quanto nas rurais?

    t. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Parágrafo único.  Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentávei

  • Erro da letra (e):

    e) Em se tratando de transmissão da propriedade rural ou urbana, admite-se a delimitação de novas faixas de áreas de preservação permanente junto ao órgão ambiental competente para fins de regularização de exploração econômica mediante manejo sustentável. --> Errada. Há a necessidade de delimitação de novas áreas para fins de regularização da exploração econômica na RESERVA LEGAL e não nas APPs. Salvo engano, pode-se praticar manejo florestal, sem no entanto ter que possuir uma APP. Ou seja, a APP existe ou é instituída por lei ou por ato do poder executivo. Assim, não cabe confundir APP com servidão ambiental. O proprietário que adquiri uma propriedade com área degradada, é obrigada a recompô-la por alguns dos instrumentos da PNMA, tais como a servidão ambiental (medida de compensação) e não instituindo APP, isso porque, ressalta-se, esta é decorrente de lei ou de ato do executivo (Art.4 e 6 do Código Florestal).

    Art. 17 do Código Florestal

    § 1  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    Art. 66. § 4 Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2 e 3 terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei. 

    Esperto ter ajudado, qualquer erro corrijam ai!

  • Código Florestal:

    Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008 , é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º .

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.


ID
1227907
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação aos princípios aplicáveis à Lei n.º 12.651/2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal, bem como a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção de incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos, é correto afirmar que a lei atenderá, entre outros, ao princípio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E


    Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)

    I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)


    II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)


    III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)


    IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)


    V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)


    VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)

  • (A) das responsabilidades comuns mais diferenciadas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas somente voltadas para a preservação da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas rurais, urbanas e urbanizáveis.

    ERRADA. IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;


    (B) do fomento à pesquisa científica e inovação tecnológica na busca de novas soluções para o uso sustentável do solo, da água e do ar, bem como a preservação das florestas e demais formas de vegetação, além de incentivos econômicos para a recuperação da vegetação de forma integrada.

    ERRADA. V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;


    (C) da afirmação da função socioambiental da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do Brasil especificamente no mercado internacional de alimentos.

    ERRADA. II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;        

       

    (D) da ação governamental de proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação, de forma que o País assuma o compromisso de harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação de forma ampla, buscando atingir o ideal de sustentabilidade.

    ERRADA. III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;          


    (E) da afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras.

    CORRETA. I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;


  • Questão de pura decoreba de texto do Art. 1 do Novo Código.
    Era possível eliminar alguns, como a 'A' e a 'C'.

    Mas era briga de foice enferrujada no escuro! 

  • É diante de uma dessas que dá vontade de desistir.

  • O examinador que elabora uma questão dessas não tem competência para pensar... Só pode...

    Na boa, é absolutamente revoltante ter que decorar palavra por palavra de cada lei que caia em um edital. Isso é teste de conhecimento?

    Aí, o cara que passa ou não por uma questão pode ter feito somente por sorte, porque ninguém decora inteiramente uma lei dessas...

    Desculpa o desabafo, mas às vezes a raiva pega...

  • Concordo inteiramente com todos os comentários. Esse tipo de questão é um verdadeiro disparate, na medida em que não mede conhecimento algum, mas meramente a sorte do candidato na hora de chutar. 

    Teci um comentário parecido com o de vocês em uma questão semelhante aqui no QC, a qual também cobrava uma decoreba robótica. Para minha surpresa, fui repreendido por alguns colegas, ao argumento de que se tratava de uma prova de juiz.

    Para mim, justamente por se tratar de uma prova de magistrado é que esse tipo de questão não deveria ter vez. Queremos, para o bem do país, juízes com um raciocínio jurídico afiado, coisa que essa questão, nem de longe, logra medir.

    Fica o desabafo.

  • Erros

    alternativa

    A "diferenciadas"

    B "do ar"

    C "mercado internacional de alimentos"?

    D "ideal de sustentabilidade"

    Letra da lei!! Odeio!

  • Errei nos 2 chutes que fiz. Questão horrível!

  • Uma questão dessa mede o conhecimento de quem, meu Deus? 

  • Sempre lembrar que o Código Florestal protege os recursos hídricos também.

  • Questão tosca, mas faz parte do "jogo"!

  • Ai você se vê no lugar no cara que faz 85, 86 pontos....."humm...essa fará parte dos meus 15% de erro....vamos para a próxima ..." 

  • Pode me cobrar que eu conheça a lei, mas não pode cobrar que eu decore a lei, a menos que queiram ver juízes robôs. Quando o examinador vai entender que o nomeado para o cargo com certeza terá um vademecum bem grande e atualizado em sua mesa para consulta?

  • Tá virando loteria!!!

  • Isso é a VUNESP! A maioria das questões dela em ambiental são desse nível. 

  • É uma seboseira muito grande uma decoreba dessa...

  • Todas as alternativas tratam da letra de Lei nº 12.651, que é o Código Florestal, com pequenas alterações, tornando-as erradas, com exceção da alternativa E.

    A alternativa A está errada, pois a responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, não é somente na criação de políticas voltadas para a preservação da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas rurais, urbanas e urbanizáveis, conforme art. 1º-A, inciso IV, da Lei nº 12.651/12:

    IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais”.

    A alternativa B também está errada, pois o art. 1º-A, inciso V, incentivos econômicos para a recuperação da vegetação de forma integrada. Foi misturada com o inciso VI, que fala da criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.

    V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa”.

    A alternativa C também não é a correta, pois o art. 1º-A, inciso segundo estabelece que:

    II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia”.

    Assim, o correto seria “a reafirmação da importância” e não “a afirmação da função”. Misturou o inciso I com o inciso II.

    A alternativa D também está errada, porque mistura as “demais formas de vegetação nativa”, que não são mencionadas no inciso III, que fala da ação governamental.

    III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação”.

    A alternativa E está certa, tendo em vista que traz exatamente o que está disposto no art. 1º-A, inciso I, da Lei nº 12.651/12

    I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras”.

  • "mais diferenciadas"

    HAHAHAHAHAHAHAH

    Examinador muito analfabeto...

    Mas diferenciadas...

    Abraços.

  • VUNESP sendo VUNESP. E pra arrematar: "MAIS (sic) diferenciadas"!

  • Questão jogo dos sete erros: nojo.

  • filhadaputagem isso!

  • Item C:

     

    - "Afirmação"  → Reafirmação

     

    - "Função socioambiental" Função estratégica

     

    -  "Especificamente no mercado internacional" → Nos mercados nacional e internacional

     

    - "De alimentos" → De alimentos e bioenergia


ID
1244725
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Nos termos do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a largura mínima admitida, como faixa não edificável, à margem de cursos d'água, para regularização fundiária urbana, é de 15 metros, salvo em caso de áreas tombadas como patrimônio histórico e cultural, situação em que poderá atender aos parâmetros do ato do tombamento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 65.  Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.


    § 2o. Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado. 

  • Uma questão assim é pra desanimar e desestabilizar o candidato. rsrs

  • A questão está errada.

    Art. 65.  Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

    § 2o. Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado. 

    Ou seja, esta metragem de proteção reduzida (a regra é de 30 metros de largura mínima), refere-se apenas às áreas urbanas consolidas, que são aquelas possuídas até 22 de julho de 2008, informação esta que não consta no enunciado da questão.

  • Certa.

    Art. 65.  Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

    § 2o  Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado. 

    § 3o  Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2o poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento. 

  • só pra constar a atualização legislativa.

    Art. 65.  Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.           (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos:            (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    § 2o  Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado


ID
1332172
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a afirmação correta acerca do Cadastro Ambiental Rural (CAR), à luz do Novo Código Florestal, Lei n.º 12.651/12, com as alterações da Lei n.º 12.727/12, e do Decreto n.º 7.830/12.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. 

    De acordo com o art. 30 do Código Florestal.

    Art. 30.  Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.

    Parágrafo único.  Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.


  • ALTERNATIVA D.

    Lei 12.651 - art. 18, § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • Em relacao à letra B: a natureza do CAR é declaratória.

    .

  • a) A inscrição no CAR é obrigatória para os imóveis rurais, exceto no caso de pequenas propriedades e posses rurais familiares, em que a inscrição é facultativa. Incorreta.

    Artigo 29 § 3o . Lei 12.651/12 : A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.

    b)  A inscrição no CAR tem natureza constitutiva e permanente. Incorreta

    Art. 6o. Decreto. 7830: A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.

    c)  A adesão ao Programa de Regularização Ambiental independe de inscrição do imóvel rural no CAR. Incorreta

    Art.11o. Decreto. 7830: A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, a que deverá ser requerida pelo interessado no prazo de um ano, contado a partir da sua implantação, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

    d)  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. CORRETA.

    Artigo 18 § 4o. Lei 12.651/12 : O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    e)  Uma vez registrada no CAR, fica vedada a alteração da destinação da Reserva Legal nos casos de transmissão ou de desmembramento, o que implica necessariamente imutabilidade e congelamento da área. Incorreta.

    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

  • Em relação à alternativa A, é importante salientar o art. 55, do Cód. Florestal, que diz ser necessária a incrição no CAR dos imóveis de pequenas propriedades e posses rurais familiares, porém, só lhes são exigidos os seguintes requisitos: identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural, comprovação da propriedade ou posse rural e o croqui indicando o perímetro do imóvel, as APPs e os remancescentes que formam a Reserva legal. Logo, a alternativa A está FALSA.

  • Atenção para a Lei 13.295/16: 

    art. 29, parágrafo 3, do Código Florestal:

    "A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chafe do Poder Executivo."

  • Esta questão é uma aula !

  • A

    A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais

    B

    A inscrição no CAR tem natureza declarativa e permanente.

    C

    inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA,.

    D

    O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

    E

    A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a

    qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

  • A inscrição no Cadastro Ambiental Rural tem natureza declaratória e permanente.


ID
1332181
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações, em relação às disposições da Lei n.º 12.651/12, Novo Código Florestal, com as alterações da Lei n.º 12.727/12.

( ) Sob os aspectos jurídico, político e notadamente científico, é possível afirmar que as inovações trazidas pelo Novo Código revelam que este é mais protetivo ao ambiente do que o revogado.

( ) Os princípios basilares do direito ambiental brasileiro estão expressamente arrolados já no primeiro artigo do Novo Código Florestal, dentre os quais o do desenvolvimento sustentável, o da função ambiental da propriedade e o da proibição de retrocesso.

( ) A nova legislação trata de forma diferenciada as pequenas propriedades e posses r

urais com até 4 (quatro) módulos fiscais, o que reflete significativamente nas Áreas de Preservação Permanente.

( ) A nova lei florestal reconhece os mercados de carbono como instrumento válido e eficaz para financiar e promover medidas de adequação à legislação ambiental no Brasil.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    I - O novo CFlo é, segundo o entendimento de praticamente todos, pior em relação à proteção ambiental, em comparação com o código anterior.

    II - Não há, dentre os princípios elencados no primeiro artigo do código florestal a proibição ao retrocesso em matéria ambiental. Esse princípio existe, mas não no código florestal.

    III - Verdadeiro. Art. 3o, p. único, do Código Florestal.

    IV - Verdadeiro. Não encontrei a base legal para essa assertiva.


  • FINANCIAR E PROMOVER MEDIDAS DE ADEQUAÇÃO


    Art. 41.  É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:

    I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:

    a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;


  • Segue análise de cada afirmação.

    Afirmação 1
    O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), do ponto de vista da proteção ao meio ambiente, representa um retrocesso jurídico em relação ao Código revogado (Lei 4.771/1965). A nova lei encarnou a pretensão de permitir a ocupação produtiva de terras. Nesse sentido, o legislador reduziu qualitativa e quantitativamente as restrições existentes para espaços territoriais protegidos, como área de preservação permanente e reserva legal (ampliou a possibilidade de supressão de áreas, aumentou as exceções, criou o conceito de áreas consolidadas, etc.). Isso é suficiente para concluir que a afirmativa é falsa.
    Afirmação 2
    O princípio da vedação ao retrocesso não está presente na Lei 12.651/2012 nem de forma implícita. Assim, a alternativa é falsa. Nota-se que o legislador procurou compatibilizar a exploração econômica da terra com a proteção ambiental. Nessa lógica, o legislador prescreveu o desenvolvimento sustentável como objetivo da Lei 12.651/2012 (art. 1º, parágrafo único).
    Afirmação 3
    Inicialmente, o art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.6511/2012, prescreve que, para efeito desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere a pequena propriedade ou posse rural familiar às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris. Em seguida, a Lei 12.651/2012 admite, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, "o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre" (art. 4º, § 5º, da Lei 12.651/2012). Ademais, o art. 52 permite, sob determinada condições e mediante prévia autorização da autoridade competente, intervenções e supressões de vegetação em APP quando a atividade for desenvolvida em pequena propriedade ou posse familiar. O marco de quatro módulos fiscais também é utilizado para eventual responsabilidade pela recomposição da vegetação (áreas consolidadas).
    Nota-se, portanto, que é verdadeiro afirmar que a Lei 12.651/2012 dispensa tratamento diferenciado às propriedades e posses particulares com até quatro módulos fiscais, inclusive em relação ao regime protetivo das APPs.
    Portanto, a afirmativa é verdadeira.

    Afirmação 4

    A afirmativa é verdadeira. A previsão do art. 41, § 4º, da Lei 12.651/2012, exemplifica o reconhecimento dos mercados de carbono como instrumento válido e eficaz para financiar e promover medidas ambientalmente adequadas.
    Art. 41.  É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
    (...)
    § 4o  As atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.

    RESPOSTA: C

  • Professor.

    O novo Código Ambiental então não teria vários dispositivos inconstitucionais?

  • Sobre a última alternativa - 

    Art. 41.  É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:

    a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;


  • item I. errado. O novo Código Florestal viola o princípio da vedação do retrocesso (direitos fundamentais, uma vez conquistados, não podem ser reduzidos ou suprimidos), pois reduziu as medidas protetivas ambientais previstas no Código florestal Revogado, violando o art. 225 da CF\88, que assegura o princípio da mais ampla proteção ambiental. Vejamos a conclusão realizada pelo Técnico Jurídico Pablo Luiz Pereira Fernandes, do CAO do
    Meio Ambiente do MPGO, tendo como respaldo a Nota técnica expedida pela 4ª Câmara de
    Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal acerca do substitutivo ao Projeto de Lei nº
    1.876/1999, apresentado pelo Deputado Aldo Rebelo à Comissão Especial destinada a proferir
    parecer sobre o referido PL, que à época tratava da alteração do Código Florestal Nacional vigente
    anteriormente, qual seja a Lei Federal n.º 4.771/65.

    "A Lei Federal nº 12.651/12, levando-se em consideração as inserções pela medida provisória nº
    571/12 e pela Lei Federal nº 12.727/12, altera a sistemática vigente acerca das áreas de
    preservação permanente, das reservas legais e o sistema de responsabilização pela
    recuperação das áreas cuja vegetação foi suprimida ilegalmente.
    São excluídas categorias de áreas de preservação, criada a possibilidade de autorização
    para a consolidação de ocupações irregulares em áreas urbanas e rurais, diminuídas as
    faixas de proteção antes definidas, além dos percentuais de proteção.
    Quanto à reserva legal, será permitida a inclusão das áreas de preservação permanente
    no computo do percentual a ser protegido, bem como sua recomposição com espécies
    exóticas.
    Em prejuízo da segurança jurídica e demonstrando o total desprestígio aos milhares de
    agricultores que cumpriram a legislação vigente, as normas agora vigentes propõe a
    suspensão de multas ambientais aplicadas e impede autuações para supressões ilegais
    de vegetação ocorridas até 22 de julho de 2008.
    O conjunto das modificações analisadas nesse documento contrariam frontalmente as
    disposições constitucionais que tratam das obrigações do Poder Público para dar
    efetividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, colocarão em risco não
    somente o equilíbrio ambiental, mas o bem estar da população, especialmente de sua
    parcela mais desprovida de recursos".

     

  • O MP defende a inconstitucionalidade de vários dispositivos. O MP do RS defende (incindenter tantum), por exemplo, a inconstitucionalidade do art. 67 do Código Florestal.

  • Essa questão foi anulada pela banca examinadora. 

  • Respostas do QC para os que não são assinantes:

     

    Afirmação 1

    O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), do ponto de vista da proteção ao meio ambiente, representa um retrocesso jurídico em relação ao Código revogado (Lei 4.771/1965). A nova lei encarnou a pretensão de permitir a ocupação produtiva de terras. Nesse sentido, o legislador reduziu qualitativa e quantitativamente as restrições existentes para espaços territoriais protegidos, como área de preservação permanente e reserva legal (ampliou a possibilidade de supressão de áreas, aumentou as exceções, criou o conceito de áreas consolidadas, etc.). Isso é suficiente para concluir que a afirmativa é falsa.

     

    Afirmação 2

    O princípio da vedação ao retrocesso não está presente na Lei 12.651/2012 nem de forma implícita. Assim, a alternativa é falsa. Nota-se que o legislador procurou compatibilizar a exploração econômica da terra com a proteção ambiental. Nessa lógica, o legislador prescreveu o desenvolvimento sustentável como objetivo da Lei 12.651/2012 (art. 1º, parágrafo único).

     

    Afirmação 3

    Inicialmente, o art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.6511/2012, prescreve que, para efeito desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere a pequena propriedade ou posse rural familiar às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris. Em seguida, a Lei 12.651/2012 admite, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, "o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre" (art. 4º, § 5º, da Lei 12.651/2012). Ademais, o art. 52 permite, sob determinada condições e mediante prévia autorização da autoridade competente, intervenções e supressões de vegetação em APP quando a atividade for desenvolvida em pequena propriedade ou posse familiar. O marco de quatro módulos fiscais também é utilizado para eventual responsabilidade pela recomposição da vegetação (áreas consolidadas).

    Nota-se, portanto, que é verdadeiro afirmar que a Lei 12.651/2012 dispensa tratamento diferenciado às propriedades e posses particulares com até quatro módulos fiscais, inclusive em relação ao regime protetivo das APPs.

    Portanto, a afirmativa é verdadeira.

  • Afirmação 4

    A afirmativa é verdadeira. A previsão do art. 41, § 4º, da Lei 12.651/2012, exemplifica o reconhecimento dos mercados de carbono como instrumento válido e eficaz para financiar e promover medidas ambientalmente adequadas.

    Art. 41.  É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: 
    (...) 
    § 4o  As atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.


    RESPOSTA: C

  • A verdade é que a "comunista" Dilma além de ter flexibilizado o Código Florestal, ainda construiu a Usina de Belo Monte, que causou um pandemônio no Pará.

    Agora, o Jair Bolsonaro e o Ricardo Salles, não contentes com uma legislação menos protetiva, jogam as leis na lixeira.

  • Código Florestal:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º (VETADO).

    Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. 

    Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: 

    I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; 

    II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; 

    III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; 

    IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; 

    V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; 

    VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.

    Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    § 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.

    § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • Essa eu acertei fazendo em ordem decrescente.

  • Cuidado para não confundirem a última assertiva com a vedação à comercialização de créditos de carbono nas concessões florestais

    L 11.284

    § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.


ID
1393270
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Lei no 12.651/12, entende-se por

Alternativas
Comentários
  • LEI No 12.651/12, ART.3º

    LETRA A - XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável.

    LETRA B - XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

    LETRA C - XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;

    LETRA D - XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;

    LETRA E - XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;

  • Durante a prova fiquei me perguntando qual seria a relevância dessas informações na vida prática de um delegado de polícia. Seria tipo constar no relatório do inquérito que o homicídio se deu próximo ao "afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água" ?! Por que não explorar, por exemplo, CRIMES ambientais??? Realmente as bancas não procuram o candidato melhor preparado para o perfil do cargo, mas aquele que melhor decora certas informações inúteis. Então o jeito é parar de RACIOCINAR e passar a só DECORAR.Desculpem pelo desabafo, no fim das contas dei um super chute no carbono e ganhei o ponto da questão.

  • Pensa numa pergunta inútil. É essa. 

  • Conceito de crédito de carbono: 

    Créditos de carbono ou Redução Certificada de Emissões (RCE) são certificados emitidos para uma pessoa ou empresa que reduziu a sua emissão de gases do efeito estufa (GEE).

    Por convenção, uma tonelada de dióxido de carbono (CO2) corresponde a um crédito de carbono. Este crédito pode ser negociado no mercado internacional. A redução da emissão de outros gases, igualmente geradores do efeito estufa, também pode ser convertida em créditos de carbono, utilizando-se o conceito de Carbono Equivalente (Equivalência em dióxido de carbono).

    Comprar créditos de carbono no mercado corresponde aproximadamente a comprar uma permissão para emitir GEE. O preço dessa permissão, negociado no mercado, deve ser necessariamente inferior ao da multa que o emissor deveria pagar ao poder público, por emitir GEE. Para o emissor, portanto, comprar créditos de carbono no mercado significa, na prática, obter um desconto sobre a multa devida.

    Acordos internacionais como o Protocolo de Kyoto determinam uma cota máxima de GEE que os países desenvolvidos podem emitir. Os países, por sua vez, criam leis que restringem as emissões de GEE. Assim, aqueles países ou indústrias que não conseguem atingir as metas de reduções de emissões, tornam-se compradores de créditos de carbono.


    A depender do contexto do mercado, os tipos de créditos e a forma de comercialização, os preços variam.

  • essa é pros peixinhos passarem

  • Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • Penso que o bom delegado de polícia deve conhecer a legislação ambiental, uma vez que sabendo só a parte dos crimes ambientais não ajuda quando se precisa recorrer a normas penais em branco previstas na Lei 9.605/98 (e olha que são várias. Tem até decisão judicial como norma penal em branco!!!) para poder fazer corretamente a tipificação dos crimes, contudo, esse tipo de questão não avalia nada. apenas exige do candidato decorar caminhões de termos inutilmente, afinal é para isso que existem os vade mecuns, para consultar. Tenho muito desanimo em fazer esse tipo de prova, porque sou péssimo para decorar. eu simplesmente não consigo.  

  • Cara, absurda uma pergunta dessa em prova. Poxa, já não bastam os milhares de termos IMPORTANTES que temos que "decorar", ainda temos que saber decorado o significado de cada um dos 27 incisos deste artigo, desta Lei, desta matéria? É brincadeira!
    Concurso virou loteria!

  •  a) Crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável.

    CORRETO [art. 3º, XXVII]

     

     b) Olho d’água: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água.

    ERRADO [art 3º. XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente]

     

     c) Nascente: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente.

    ERRADO [art 3º, XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água]

     

     d) Manguezal: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura.

    ERRADO [art 3º, XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina]

     

     e) Várzea de inundação ou planície de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente.

    ERRADO [art 3º, XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas]

  • GO HARD OR GO HOME!!!!

  • Se pegarem cada inciso e jogar em imagens no google fica melhor a compreensão, pois dá uma melhor noção pela memória visual!

  •  Faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente.

     

     Várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas.

  • Apenas para complementação da resposta dos colegas, a banca utilizou do recurso de pegar definições semelhantes para confundir:

    A) Crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável - CORRETA

    B) Olho d’água: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água - ERRADA - Definição de Nascente

    C) Nascente: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente.ERRADA - Definição de olho d'água

    D) Manguezal: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura. - ERRADA - Definição de Salgado.

    E) Várzea de inundação ou planície de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente. - ERRADA - Definição de faixa de passagem de inundação


  • Força, foco e fé!

    Só não vence a luta quem não luta.


ID
1418887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As florestas públicas e privadas são objeto de regulamentação no Brasil. O tema suscitou recentemente diversos debates nacionais e internacionais sobre o novo Código Florestal. A respeito desse assunto e de suas interfaces com outras áreas, julgue o item subsequente. Nesse sentido, considere que a sigla APP, sempre que empregada, refere-se a área de preservação permanente.

O Código Florestal de 2012 proíbe o uso do fogo no meio rural, de forma a reduzir a ocorrência de incêndios florestais.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA.

    De acordo com o art. 38 do Código Florestal.

    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.


  • Que questãozinha feia! É óbvio que o Código proíbe o uso do fogo, inobstante haja raras exceções expressamente previstas em lei! A banca tomou a exceção por regra! 

  • Essa é o tipo da "questão diabólica": a banca escolhe qual gabarito vai dar para a questão, ou seja, "se correr o bicho pega, se ficar o bicho come"".... 


    Vai dar certo... acredite!
  • é o tipo de questão que deveria ser proibida em concursos... 

  • É uma questão evidentemente passível de alteração de gabarito. Embora preveja algumas exceções, o código florestal, de fato, proíbe o uso do fogo.

  • GABARITO ERRADO

    O Código Florestal não proibe, pois há exceções no Art.38, I a III, a saber:

    ART. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    I- em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do SISNAMA, para cada imóvel RURAL ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

    II- emprego da queima controlada em Unidades de Conservação (...);

    III- atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado (...)

    PARÁGRAFO 1:  Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do SISNAMA exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

  • A existência de exceções leva a inexoravel constatação de que o Código veda (de modo geral) e autoriza (de modo específico) ao mesmo tempo. Decerto, o que não podemos é tomarmos como regra a exceção.

     

  • DIREITO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. Inconstitucionalidade de lei municipal que proíbe a queima da cana

     

    O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88). O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98. STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776)

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • sim ele proibe, porem tem exceção. Cespe sendo cespe

  • o problema não é o fogo, é como e quando usá-lo. A lei foi feliz em disciplinar tal matéria, porque, implicitamente, ela impõe polícia de benefícios e malefícios ambientais através das queimadas

  • Na minha opinião, o gabarito deveria ser CERTO. O CFlo proíbe o uso de fogo. O que ele elenca são as exceções. Então a regra proíbe.

  • gente, sempre lembrar que em manejo, muitas vezes utiliza-se o fogo para conter a biomassa (geralmente, se queima para evitar queimadas futuras, pois diminuindo a quantidade de biomassa - mato alto por exemplo - diminui também as chances de ocorrer um grande incêndio em uma APP, ou UC, etc).

  • Eu entraria com recurso nessa questão. De fato, o código proíbe o uso do fogo, há excessões, mas a questão não deixa claro se a situação em questão se trata de um excessão ou não. Não dá detalhes da situação..
  • se tem exceções não é tudo proíbido


ID
1418893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As florestas públicas e privadas são objeto de regulamentação no Brasil. O tema suscitou recentemente diversos debates nacionais e internacionais sobre o novo Código Florestal. A respeito desse assunto e de suas interfaces com outras áreas, julgue o item subsequente. Nesse sentido, considere que a sigla APP, sempre que empregada, refere-se a área de preservação permanente.

A utilização racional da floresta requer a coordenação da proteção dos ecossistemas e do solo com a proteção das comunidades locais e dos valores culturais associados.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.284/2006 -> Art. 2o Constituem princípios da gestão de florestas públicas:

    I - a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público;

    II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País;

    III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;

    IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;

    V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da 

    VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;

    VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;

    VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.

  • Flores+ flores+flores+elaborador inspirado= CERTO

ID
1441777
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com esteio no Novo Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 12.651/12, verifique o teor dos seguintes itens e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    ....

    § 6o  Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

    I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

    II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

    III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

    IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

    V - não implique novas supressões de vegetação nativa. 


  • Complementando o colega. Lei 12.551/2012

    Letra (b)Art. 21.  É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver; II - a época de maturação dos frutos e sementes; III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

    Letra(c)Art. 23.  O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

    Letra(d) Art. 36.  O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.  /  § 1o  A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

    Letra(e)Art. 51.  O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.




  • Misericórdia Senhor!!! 

  • Olha... eu me recuso a acreditar que quem acertou isso aí foi pelo conhecimento total.

    Na real foi por um bizu: NENHUM NÚMERO DESSA LEI É OUTRO QUE NÃO SEJA FINAL 0 ou 5. 

  • Uma questão dessa épacaba. Não mede conhecimento, principalmente se vem no meio da prova quando o candidato já está cansado.

  • Colega, infelizmente existe sim números nesta lei que terminam diferente de 0 e 5. Olha só:


    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão. (Acredite, já vi questão trocando 44º por 45º!). 

    Existem outros diferentes de 0 e 5. Pra acabar com nossa vida!


  • Eu fui por eliminação, por isso acertei! Pq decorar números assim fica quase impossível né!

  • Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:[...]

    § 6o  Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

    I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

    II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

    III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

    IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

    (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

    V - não implique novas supressões de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • Tô falando... examinador(a) altamente problemático(a). 

  • Essa vai pra conta dos chutes bem sucedidos

  • Tb fui por eliminação, como a colega Sílvia Bp, SÓ QUE NO FINAL ELIMINEI TODAS E CHUTEI KKKK

  • Chutei naquele macete: o erro provavelmente está na maior...Acertei...só sei que foi assim. Rs...

  • a)     Art. 4 § 6o  Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos; III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente; IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR. V - não implique novas supressões de vegetação nativa.  

     

    b)      Art. 21.  É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar: I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver; II - a época de maturação dos frutos e sementes; III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

     

    c)    Art. 20.  No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

     

    d)     Art. 36.  O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35. § 1o  A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final. 

     

    e)      Art. 51.  O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

  • Código Florestal:

    Do Regime de Proteção da Reserva Legal

    Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    § 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

    § 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.   

    § 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.  

    Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    § 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

    § 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

    § 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º .

    § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.  

    Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

  • Vou mentir não: eu fui pelo número mesmo. Não me recordo de ter visto esse número "16". Foi um chute estudado.

  • Essa matei por conta da quantidade de MF para poder realizar aquicultura!!

  • Direito Ambiental não é coisa de Deus

  • direito ambiental, realmente, N DAAAAAAAA


ID
1544716
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o atual Código Florestal (Lei n. 12.651/12), avalie as assertivas abaixo e escolha a alternativa correta:
I - A implantação de instalações necessárias à captação e à condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade é considerada hipótese de utilidade pública.
II - As obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais e as atividades e obras de defesa civil são consideradas hipóteses de utilidade pública.
III - A mineração de ferro e bauxita é considerada como utilidade pública.
IV - A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública ou de relevância pública previstas na Lei n. 12.651/12 ou em legislação ambiental estadual.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Analisando as afirmativas

    I-  A implantação de instalações necessárias à captação e à condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade é considerada hipótese de utilidade pública. (Isso é interesse Social - art. 3°, IX "e".)

    II - As obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais e as atividades e obras de defesa civil são consideradas hipóteses de utilidade pública. (Correto art. 3°, VIII, "b").

    III - A mineração de ferro e bauxita é considerada como utilidade pública. (Correto, art. 3°, VIII, "b" parte final.)

    IV - A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública ou de relevância pública previstas na Lei n. 12.651/12 ou em legislação ambiental estadual. (Errrado a parte final do enunciado onde prevê a legislação ambiental estadual) - Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

  • Excelente comentário, mas creio que a IV esteja errada também porque menciona "relevância publica", que não é justificativa legal pra supressão de área de proteção. 

  • III:

    “Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, entendese por:

    VIII – utilidade pública:
    b) (...) mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

  • Quanto ao item IV, é permitida em casos de UTILIDADE PÚBLICA, INTERESSE SOCIAL e ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL, na forma da lei. 

  • VIII - utilidade pública:

     

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

     

    b) as obras de infraestrutura:

    destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte,

    sistema viário, inclusive aquele necessário aos  parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios,

    saneamento,

    energia,

    telecomunicações,

    radiodifusão,

    mineração, exceto,  a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

    ( gestão de resíduos, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais foram suprimidos em virtude de uma ADIN)

     

    c) atividades e obras de defesa civil;

     

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

     

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

     

    IX - interesse social:  

     

    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

     

    b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

     

    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

     

    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

     

    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

     

    f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

     

    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

     

     

  • questão desatualizada. 

    item II - São inconstitucionais as expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b; as expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único. STF. Plenário. ADC 42/DF; ADI 4901/DF; ADI 4902/DF; ADI 4903/DF; ADI 4937/DF, rel. Min. Luiz Fux. j. 28.2.2018. Info. 892.

  • Código Florestal:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

    VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

  • Código Florestal:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    VIII - utilidade pública:   (Vide ADC Nº 42)      (Vide ADIN Nº 4.903)

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão,bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;        (Vide ADC Nº 42)       (Vide ADIN Nº 4.903)  

    c) atividades e obras de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

    IX - interesse social:      (Vide ADC Nº 42)             (Vide ADIN Nº 4.903)

    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

    b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

    f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

  • Questão desatualizada!

    Embora o item II traga a literalidade do contido no art. 3°, VIII, b, do Código Florestal, o STF decidiu declarar a inconstitucionalidade das expressõesgestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”. 

    O conceito de utilidade pública é utilizado em diversas partes da Lei nº 12.651/2012 com a finalidade de mitigar a proteção dada às áreas de preservação permanente e de uso restrito. O STF entendeu que não se pode aceitar que um Estado, conceba a gestão de resíduos (construção de aterros sanitários) e o lazer (realização de competições esportivas) como hipóteses legítimas de intervenção e supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas de uso restrito. Em outras palavras, não se mostra compatível com o art. 225 da CF/88 autorizar-se a relativização da proteção da vegetação nativa protetora de nascentes, por exemplo, para “gestão de resíduos” ou para a realização de competições esportivas. STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito.


ID
1547584
Banca
IESES
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

É INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

    b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

    c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

    d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

    e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

    f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

    g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

    h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

    i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

    j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

    k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;


  • Alguém pode me informar o porque que a alternativa "d" está errada?

    Todos os itens informados como atividade de baixo impacto estão previstos no Código Florestal.... 

  • Estou procurando o erro da D.

     

  • Acredito que o erro da letra D seja por falta desse trecho "quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável".

  • a D etá incompleta .

  • Vunesp, IESES e FGV são as bancas mais porcas que existem, copia e cola, acrescenta ou retira uma parte do texto, só cobra decoreba


ID
1547599
Banca
IESES
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a resposta correta, considerando as seguintes assertivas:

I. Segundo o expressamente previsto pela Lei 12.651/212, que trata da proteção da vegetação nativa, uma área não coberta por vegetação nativa pode ser protegida e assim ser considerada Área de Preservação Permanente.

II. Segundo o expressamente previsto pela Lei 12.651/212, que trata da proteção da vegetação nativa, também é uso alternativo do solo a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades industriais, de mineração e de transporte.

III. Segundo o expressamente previsto pela Lei 12.651/212, que trata da proteção da vegetação nativa, podem ser considerada de interesse social as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte.

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • I e II corretas

    III é de utilidade pública.

  • Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;(I)

     

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;(II)

     

    VIII - utilidade pública:

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;(III)

    c) atividades e obras de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;


ID
1548823
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n.º 12.651/12 atenderá ao seguinte princípio, dentre outros:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º-A, Parágrafo único, Lei 12651/2012.  Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: 

    I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; 

    II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; 

    III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; 

    IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;

    V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;

    VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.


  • Gabarito: letra "A"

    fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa.


ID
1597402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base nas disposições do Código Florestal e na jurisprudência pertinente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    L 12.651/12

    Art. 48.  A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

    § 1o  A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caputno sistema único de controle.


  • Não entendi qual o erro da assertiva "e". Sobre o tema, encontrei o seguinte julgado do STJ (REsp 883656/RS): "5. No Direito Ambiental brasileiro, a inversão do ônus da prova é de ordem substantiva e ope legis, direta ou indireta (esta última se manifesta, p. ex., na derivação inevitável do princípio da precaução), como também de cunho estritamente processual e ope judicis (assim no caso de hipossuficiência da vítima, verossimilhança da alegação ou outras hipóteses inseridas nos poderes genéricos do juiz, emanação natural do seu ofício de condutor e administrador do processo)".

  • Diego, o erro do item "e" está na afirmativa de que a inversão do ônus da prova opera ope iudicis, quando na verdade, conforme entendimento do STJ (Recurso Especial 972902/RS), é ope legis, tendo em vista o art. 6o., VIII, CDC, c/c art. 21, L. 7347/85, c/c art. 297, CPC.

  • letra e) 

    Impende salientar que o STJ passou a admitir a inversão do ônus da prova nas ações de reparação dos danos ambientais, com base no interesse público da reparação e no Princípio da Precaução, sendo uma ótima técnica de julgamento na hipótese de dúvida probatória (non liquet), pois poderá ser carreado ao suposto poluidor o ônus de comprovar que inexiste dano ambiental a ser reparado, ou, se existente, que este não foi de sua autoria.

    Ademais, além de se fundamentar no aspecto material (ope legis), mormente no Princípio da Precaução (in dubio pro natura ou salute), a inversão do ônus da prova na ação de reparação do dano ambiental também encontra fundamento processual (ope judicis), pois a regra do artigo 6.º, do CDC, tem aplicação em defesa de todos os direitos coletivos e difusos.


    Direito Ambiental Esquematizado

  • b) ERRADA: 

    Art. 47.  É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

  • Diego, a resposta para a alternativa "e" está no próprio trecho da ementa que você colacionou aqui. A inversão do ônus da prova em direito ambiental não tem natureza processual, ou seja, não é decorrente da aplicação da técnica processual da "inversão do ônus da prova", mas sim decorrência do princípio da precaução, tendo natureza de direito material, operando-se, logo, "ope legis".

    Soma-se a essa característica do direito ambiental substantivo a técnica processual da "inversão do ônus da prova", prevista do CDC, art. 6, VIII, de modo que, a inversão, neste caso, seria "ope judicis" e de natureza processual. Contudo, da maneira que está redigida a assertiva "E" parece que não existe a imposição do ônus probatório ao potencial poluidor em decorrência do próprio direito material, a saber, do princípio da precaução.
  • Justificativa CESPE:

    Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “a responsabilidade de pessoas jurídicas por crime ambiental depende da imputação da infração penal também às pessoas físicas envolvidas no fato” também pode ser considerada correta, tendo em vista a notória divergência entre os Tribunais Superiores no tocante à da responsabilização das pessoas jurídicas e naturais em decorrência do cometimento de crime ambiental. Sendo assim, anulou-se a questão. 

  • Item A) INFO 561: APLICAÇÃO DE MULTA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL GRAVE.

    Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/1998). De fato, na imposição de penalidade por infração ambiental, a gradação das penalidades é imposta pela própria Lei 9.605/1988, que obriga a autoridade competente a observar, primeiramente, a gravidade do fato e, posteriormente, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica (arts. 6º da Lei 9.605/1998 e 4º do Decreto 6.514/2008). Esses são os critérios norteadores do tipo de penalidade a ser imposta. Feitas essas considerações, insta expor que a penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei 9.605/1998 tem aplicação tão somente  nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico. Assim, na hipótese de infração de pequena intensidade, perfaz-se acertado o emprego de advertência e, caso não cessada e não sanada a violação, passa a ser cabível a aplicação de multa. Porém, no caso de transgressão grave, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam, a proporcionalidade e a razoabilidadeREsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015, DJe 12/5/2015



    Leia mais: http://www.livredireito.com.br/news/info-561-aplicacao-de-multa-independentemente-de-previa-advertencia-por-infracao-ambiental-grave/

  • 87 C - Deferido c/anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “a responsabilidade de pessoas jurídicas por crime ambiental depende da imputação da infração penal também às pessoas físicas envolvidas no fato” também pode ser considerada correta, tendo em vista a notória divergência entre os Tribunais Superiores no tocante à da responsabilização das pessoas jurídicas e naturais em decorrência do cometimento de crime ambiental. Sendo assim, anulou-se a questão.

  • Alternativa "D" - Errada.

     

    “É possível à responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da dupla imputação”.

  • De acordo com o Informativo 566, o STJ não adota mais a teoria da dupla imputação em crimes ambientais:

     

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • A) ERRADA.  Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/1998). Ver REsp 1.318.051-RJ.

     

    B) ERRADA. Art. 47.  É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

     

    C) CERTA. 

    Art. 48.  A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

    § 1  A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.

     

    D) ERRADA. A jurisprudência do STF superou a teoria da dupla imputação. Atualmente, o STJ já segue a orientação do STF. Desta forma, a responsabildiade penal da pessoa jurídica não depende da dos sócios/gerentes. Ver RE 548.181-PR

     

    E) ERRADA. No Direito Ambiental brasileiro, a inversão do ônus da prova é de ordem substantiva e ope legis, direta ou indireta (esta última se manifesta, p. ex., na derivação inevitável do princípio da precaução), como também de cunho estritamente processual e ope judicis (por aplicação do art. 6º do CDC). Ver REsp 883.656-RS.

  • PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO

    42. O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do DC 6.514, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008. 

    44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:      

    I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A da Lei nº 6.938.

    II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;

    IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

    § 1º A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo.

    § 2º A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.

    § 3º A Cota de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos do art. 44-B L4.771, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental.

    § 4º Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º desta Lei.

    46. Cada CRA corresponderá a 1 hectare:

    I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;

    II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.

    § 2º A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.

    47. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

    48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

    § 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.     

    § 3º A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6º do art. 66.

    § 4º A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.


ID
1597408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao SNUC e ao Código Florestal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    L 12.651/12

    Art. 23.  O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.


    Letra E

    L 9.985/00 ( institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) 

    CAPÍTULO VI - DAS RESERVAS DA BIOSFERA

    http://www.mma.gov.br/biomas/caatinga/reserva-da-biosfera No Brasil a primeira Reserva da Biosfera, criada em 1992, foi para salvar os remanescentes de Mata Atlântica. Ao todo são 7 Reservas da Biosfera no país: Mata Atlântica, Cinturão Verde de São Paulo, Cerrado, Pantanal, Caatinga, Amazônia Central e Serra do Espinhaço

  • A - incorreto - artigo 11-A, §3º, II, Lei 12.651

    D- incorreto - artigo 15, Lei 12.651

  • O porquê não da letra D. 

    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.


  • Lei Federal nº 9.985/2000:


    Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.

    § 1º A Reserva da Biosfera é constituída por:

    I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;

    II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e

    III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.

    § 2º A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.

    § 3º A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.

    § 4º A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.

    § 5º A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB", estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.

  • pois é filipe lima, a resposta D está errada mesmo, no geral, pelo meu modo de ver a alternativa, foi abordada em texto amplo, que fica proibida; agora, seria admitido se colocasse estas restriçoes o que não foi o caso...

  • A) 

    Não é permitido ao órgão ambiental licenciar empreendimento cujo estudo de impacto ambiental comprove que a atividade causará significativa degradação do meio ambiente.

    ERRADO.
    Lembrar do princípio da prevenção. Segundo Frederico Amado: “já se tem base científica para prever os impactos ambientais negativos decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos”.

    Ou seja, ainda que haja certeza que a atividade causará significativa degradação do meio ambiente, é possível licenciar.

    B) O licenciamento de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente prescinde, na esfera federal, de autorização do ICMBio, salvo se se tratar de unidade de conservação de proteção integral.

    ERRADO

    Lei 9.985/2000, art. 36, §3º “Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada mesmo que não pertencente ao grupo de proteção integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo”.

    Conforme Frederico Amado: “Assim, por exemplo, se o IBAMA estiver licenciando uma atividade que possa afetar uma unidade de conservação federal, caberá ao ICMBio autorizar a concessão da licença ambiental”.

  • Gabarito Letra "C"

    Art. 23 da Lei n. 12.651/12: O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

  • Gabarito: letra C

    a)      ERRADO, nos termos do art. 1° da Resolução 237, CONAMA.

    Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    b)      Errado, tendo em vista que além de necessitar de licenciamento, compete ao IBAMA licenciar os casos de atividades de âmbito nacional, conforme o art. 4° da Resolução 237 do CONAMA.

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional.

    c)       Correto, na forma do art. 23 da n°12.651/2012.

    Art. 23.  O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

    d)      Errado, nos termos do art. 15 da lei n° 12.651/2012.

    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    e)      Errado, pois o instituto está previsto no art. 41 da referida lei.

    Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.

  • Pra mim a C tá incompleta quando diz "limitada a 20 metros cúbicos". Faltou mencionar que essa  cota é anual.

    Além disso, cabe mencionar o Art. 56, que diz:

    "Art. 56.  [...]

    § 1o  O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do art. 3o, independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare.

    § 2o  O manejo previsto no § 1o não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse rural, por ano."

  • Código Florestal:

    Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

    Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:

    I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

    II - a época de maturação dos frutos e sementes;

    III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

    Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

    I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

    II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

    III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

    Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

    Art. 24. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23.

  • Código Florestal:

    Do Regime de Proteção da Reserva Legal

    Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    § 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

    § 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.     

    § 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59. 

    Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    § 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

    § 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

    § 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º .

    § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

    Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

  • O equívoco da letra B parece estar no fato de que o art. 6º, III, da lei 9.985/00, ao apontar como órgãos executores do SNUC o ICMBio e o IBAMA, atribui a este último um caráter de supletividade, a significar que, em se tratando de UC de Proteção Integral ou de Uso Sustentável (a lei não especifica a categoria da UC no ponto), o órgão executor e, consequentemente, licenciador em âmbito nacional (art. 7º, XIV, da LC 140/11, c/c art. 4º da Res. 237/97-CONAMA) é, primariamente, o ICMBio, e não o IBAMA, como é a regra.

  • a)  Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    b) Resolução 237 do CONAMA - Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938/81, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional.

    c) L12.651/12 - Art. 23.  O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

    d) L12.651/12 - Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    e)     Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.

  • A. Não é permitido ao órgão ambiental licenciar empreendimento cujo estudo de impacto ambiental comprove que a atividade causará significativa degradação do meio ambiente.

    (ERRADO) Não faz sentido. O licenciamento ambiental e o EIA/RIMA existem justamente para lidar com atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente (art. 225, §1º, IV, CF)

    B. O licenciamento de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente prescinde, na esfera federal, de autorização do ICMBio, salvo se se tratar de unidade de conservação de proteção integral.

    (ERRADO) O licenciamento ambiental, no geral, é administrado pelo IBAMA (art. 7º, XIV, LC 140/11), mas em se tratando de UC, a participação do ICMBio é imprescindível (art. 36, §3º, Lei 9.985/00)

    C. O manejo sustentável para exploração florestal eventual, limitada a vinte metros cúbicos, sem propósito comercial e para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes.

    (CERTO) (art. 23 Lei 12.651/12)

    D. É vedado o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel.

    (ERRADO) Permite-se o cômputo das APPs no cálculo do percentual da ARL, desde que não implique desmatamento, a área esteja conservada ou em processo de recuperação e exista registro no cadastro ambiental rural (CAR) (art. 15 CFlo)

    E. A reserva de biosfera não está prevista expressamente na lei que instituiu o SNUC, embora seja um modelo adotado internacionalmente.

    (ERRADO) (art. 41 Lei 9.985/00)


ID
1701502
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Estão obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento. A licença para o porte e uso de motosserras será renovada perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, a cada

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.651/12;

    Art. 69. [...]

    § 1º  A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.

    Não temas.

  • Não entendi o gabarito

    Art. 69. São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem. 

    § 1 A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.

  • Dica

    motoSSerra .... dois "SS" = 2 anos


ID
1745761
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A proteção legal da vegetação nativa hoje se vê descrita no texto da Lei n° 12.651/2012. De acordo com essa lei, entende-se por

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;

    b) certa 

    c) VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando- se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

    d) Interesse social

    e) Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental

  • Opção E

    Art 3.

    X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

  • ALTERNATIVA A - faltou mencionar o Mato Grosso

    ALTERNATIVA B - Correta

    ALTERNATIVA C - Traz a definição de USO ALTERNATIVO DO SOLO (inciso VI do art. 3º)

    ALTERNATIVA D - traz a definição de uma das hipóteses de INTERESSE SOCIAL (inciso IX, b, do art. 3º)

    ALTERNATIVA E - traz a definição de uma das hipóteses de ATIVIDADES EVENTUAIS OU DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL (inciso X, e, do art. 3º)

  • VIII - utilidade pública:

     

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

     

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

     

    c) atividades e obras de defesa civil;

     

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;  (preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;)

     

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

     

     

    IX - interesse social:

     

    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

     

    b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

     

    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

     

    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

     

    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

     

    f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

     

    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

  • X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

     

    a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

     

    b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

     

    c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

     

    d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

     

    e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

     

    f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

     

    g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

     

    h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

     

    i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

     

    j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

     

    k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

  • Decoreba terrível, lamentável. :'(

  • Atualização jurisprudencial:

    São inconstitucionais as expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b; as expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único. STF. Plenário. ADC 42/DF; ADI 4901/DF; ADI 4902/DF; ADI 4903/DF; ADI 4937/DF, rel. Min. Luiz Fux. j. 28.2.2018. Info. 892.

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...)

    VIII - utilidade pública:

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos (declarada inconstitucional), energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais (declarada inconstitucional), bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

     

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas (declarada inconstitucional) e às demais áreas tituladas (declarada inconstitucional) de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

    Não sei se isso torna a questão desatualizada, pois é pedido conforme a Lei. Mas sei que errei por conta dessa decisão do STF, rs.

  • Todas estão erradas.

    Atualização.

     

  •  a) Amazônia Legal a área que engloba apenas os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia e Amapá, além de regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão.

    Errado. Falta o Mato Grosso do Sul. 

     b) utilidade pública, dentre outros, as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho.

    Errado. Nem gestão de resíduos nem competições esportivas são de utilidade pública. 

     c)manejo sustentável a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.

    Errado. Esse é o conceito de uso alternativo do solo. 

     d) atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, dentre outras, a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área.

    Errado. Esse item é de interesse social. 

     e) interesse social a construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores.

    Errado, isso é um item de baixo impacto ambiental. 

  • Decorar utilidade pública, interesse social e atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental que é o problema :/

  • Questão desatualizada. ADI 4937 - não são consideradas obras de utilidade pública:

    I - Gestão de Resíduos Sólidos;

    II - Instalações necessárias á realização de competições esportivas.

  • Questão desatualizada. ADI 4937 - não são consideradas obras de utilidade pública:

    I - Gestão de Resíduos Sólidos;

    II - Instalações necessárias á realização de competições esportivas.


ID
1792609
Banca
BIO-RIO
Órgão
IF-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à Lei 12.651/2012, o Código Florestal, avalie se são verdadeiras (V) ou falsas (F) as afirmativas a seguir:

✓ Os manguezais, em toda a sua extensão, e as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues são Áreas de Preservação Permanente.

✓ Áreas em altitude superior a 800 (oitocentos) metros e que apresentem cobertura florestal são também Áreas de Preservação Permanente.

✓ A intervenção ou a supressão de manguezais poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do ecossistema esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

As afirmativas são respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os manguezais, em toda a sua extensão; X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;


    Art. 7º, § 2º  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

  • a 3ª afirmativa tem fundamento no artigo 8º,§2º e não artigo 7º, §2º, como disse acima o colega:

    "Art. 8º,§2º: A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda."

  • Alternativa correta letra A

     

    Artigo 4º  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: 

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; 

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

     

    Artigo 8, § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

     

  • superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros,

    única alternativa errada

  • superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros,

    única alternativa errada


ID
1875403
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Com base no disposto na Lei nº 12.651/2012 e suas alterações posteriores, é possível afirmar sobre os institutos conceituados em seu art. 3º:

I – Área de Preservação Permanente: área protegida coberta por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

II – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da mesma lei, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

III – Manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de única espécie madeireira, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • O item I está INCORRETO pois está incompleto de acordo com o art. 3º, III da Lei 12651, a saber:

    "II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta OU NÃO. por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas".

    Na alternativa não tem as palavras "OU NÃO", pelo que a banca considerou o item errado.

     

    O item II está correto pois corresponde fielmente o art. 3º, III da Lei 12651, in verbis:

    "III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa";

     

    O item III foi considerado incorreto pela banca pois o art. 3º, VII da Lei 12651 traz o seguinte conceito para manejo sustentável:

    "VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de MÚLTIPLAS espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços";

     

    O conceito correto é de MÚLTIPLAS espécies madereiras e não única espécie madereira conforme descrito na questão.

     

  • A título de informação/lembrete: a Lei nº 12.651/12 dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

     

    Art. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.  

  • Art. 3 - VII - Manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de MULTIPLAS espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

  • Não basta decorar os conceitos, tem que decorar cada palavra... q questão absurda

  • QUESTÃO HARDCORE!!!!

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

    VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

  • Impossível decorar essas miuças

  • qual desses dois estaria correto?

    app - área protegida, coberta por vegetação nativa, com função ambiental.....

    app - área protegida, não coberta por vegetação nativa, com função ambiental....

    Verifique que podemos ter "uma" ou "outra" sem que pra isso o examinador faça interpretação restritiva com base na letra fria da lei. 

    Penso que a questão A está tambem correta

     

     

  • Well Mendes, quando a questão afirma que  a Área de Preservação Permanente trata-se  área protegida coberta por vegetação nativa, ela está dizendo que a área tem que ser coberta de vegetação nativa, ou seja, é cogente a cobertura de vegetação nativa.  Por outro lado,  poderia ser considerada correta se afirmasse  que a APP trata-se de área protegida, PODENDO ser coberta por vegetação ... Nesse caso, não exclui a area que não está coberta por vegetção nativa

  • Sinceramente dá um desânimo uma questão como essa. A alternativa I é considerada como certa por bancas como o CESPE. Ao meu ver só estaria errada se especificasse "área protegida coberta EXCLUSIVAMENTE/APENAS/SOMENTE por vegetação nativa"

  • Mas Diego, tem que ver que a letra A, nao fala em nenhum momento em beira de rio, nascente, olho d água, manguezal, duna, vereda, etc. E também a APP não necessariamente vai estar comerta por vegetação nativa. Pode ser uma beira de rio totalmente desmatada, uma nascente no meio de uma pastagem exótica, continuará sendo APP. Temos que estar atentos a cada palavra da questão.


ID
1911700
Banca
CONSULTEC
Órgão
Prefeitura de Ilhéus - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para os efeitos da lei, entende-se por Amazônia Legal

Alternativas
Comentários
  • CONCEITOS LEGAIS AMBIENTAIS BÁSICOS:

    (www.fredericoamado.com.br)

     

    Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão (LEI 4.771/65).

  • Conceito também incluído no novo código florestal (Lei 12651/12)

     

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;

  • A Lei 4.771/1965 (antigo Código Florestal) está revogada desde 2012 e, portanto, não mais pode ser utilizada como fonte legislativa para definição da Amazônia Legal.

     

    Desde 2012, só vale a definição contida na Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), ainda que não tenha mudado.

  • Não fazia ideia, mas, conhecendo a idiotia média do examinador das bancas dos concursos da Pátria Amada, imaginei que ele não seria tão inteligente a ponto de bolar uma alternativa tão complexa quanto a letra B.

  • RAPA MA GORA TO MAGRO! Perdi 44 de bumbum (W) no Maranhão e mandei 13 de Sintura (S) "To Go"!

     

    Rondônia, Acre, Pará, Amapá

    MAranhão

    GOiás, Roraima, Amazonas

    TOcantins

    MAto GRosso

     

    Tosco, eu sei! Ah e eu sei que cintura não se escreve com S tá?

    Bjos e Bons estudos!

  • GABARITO: B

    LEI 12.651

    Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;


  • Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;


ID
1929244
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da lei que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A. 

    São definições dadas pelo Código FLorestal em seu art. 3°. 

    XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;      (Redação pela Lei nº 12.727, de 2012).

    XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;

    XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;

    XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

    XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;

    XV - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;

  • Eu vou começar a conversar sobre isso com as pessoas para ver se eu decoro.

     

    Então ... como vai a vida . Ah deixa eu te contar... vc sabia ? Do quê ? Da vereda, ué.  Olha ela é uma  fitofisionomia de savana.Que sensacional!! Sabe onde vc pode encontrá-la ? Em solos hidromórficos! E digo mais, chega aí...  usualmente ela está com a palmeira arbórea, mais conhecida como Mauritia flexuosa - buriti emergente, conhece? Ah e sem formar dossel em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas. Show!

     

     

    Só assim . E Para quem não tem assunto  com o paquera, fica a dica kkkkkkkkkk

  • vichhhhh

  • Aham, e eu achei que Direito do Trabalho que era chato...sério, pra que pedir isso de um Procurador Municipal? É simplesmente ridículo ter que decorar uma coisa que muitos biólogos não devem saber...

  • Que bom que eu errei. Bora ler novamente o artigo 3o.
  • Continue...

  •  

    Q464421

    Ano: 2015

    Banca: VUNESP

    Órgão: PC-CE

    Prova: Delegado de Polícia Civil de 1a Classe

    Nos termos da Lei no 12.651/12, entende-se por

     a) Crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável. (CORRETO)

     b) Olho d’água: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água. (isso é Nascente)

     c) Nascente: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente. (isso é Olho d’água)

     d) Manguezal: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura.

     e) Várzea de inundação ou planície de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente.

    LETRA D - XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;

    LETRA E - XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;

  • Conteúdo importantíssimo para uma prova de procurador municipal kkkkkkkkkk sqn

  • Em 12/04/2018, às 17:29:21, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 05/04/2018, às 19:44:13, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 02/03/2018, às 09:32:35, você respondeu a opção C.Errada!

    Uma hora eu acerto ! 

  • Pra conseguir acertar essa questão sem mais complicações, é mais fácil saber e conseguir imaginar o que cada bioma é do que ficar decorando definições. \o

  • nunca nem vi

  • Vereda: O oásis do cerrado brasileiro

  • Sempre cobram o gigantesco artigo 3 e 4

  • São conhecidas como savanas brasileiras. É a fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com palmáceas, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas.


ID
1936321
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale o conceito correto utilizado pela Lei Federal no 12.651/2012:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3. 

    XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

    XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;

    XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;

    XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.

  • Lei 12.651/2012, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

    XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;

    XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável.  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d?água que permite o escoamento da enchente;

    XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.

  • Questão sensacional! Muito inteligente.

  • Tbm acho...muito inteligente mesmo...pra quem tem a manha de decorar texto de lei!!!

    Lamentável!

  • Questão é inteligente sim, pois é posível excluir as alternativas com leitura cuidadosa e lógica. Única coisa que precisaria saber decorado é o tempo da pousio e ainda assim era possível excluir essa.

    b) ...agua permanente....vagetação adaptada à inundação. Se a vegetação tem que ser adaptada à inundação, obviamente a área não está coberta de forma permanente pela água.

    d)área de várzea...para escoamento artificial? Não tem lógica nenhuma, escoamento artificial é necessário em áreas urbanas.

    e)relevo ondulado...por movimentações de água? Novamente, muito fácil excluir, se tem água é rio, nascente, olhos dagua, etc., menos relevo né.

  • literalmente bizarra essa decoreba

  • Esta questão é para técnico de meio ambiente ,não sendo para procurador...

  • É a 2ª vez que faço essa questão e erro de novo! Me sentido bem mais segura agora...#sqn :(

  • E a Vunesp segue fazendo cachorrada nas questões de ambiental!

    Só para não ficar sem acrescentar : achei este assunto importante :

     

     

    De quem é a competência para julgar crimes ambientais?

    Em regra, a competência é da Justiça Estadual.

     

    Por quê?

    Porque a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa.

    Assim, somente será de competência da Justiça Federal comum se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos dos arts. 108 e 109 da CF/88.

    Os crimes contra o meio ambiente, em princípio, não se amoldam em nenhum dos incisos do art. 109, razão pela qual a competência é da Justiça Estadual, que possui competência residual.

     

    Exceção

    A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:

    a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;

    b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;

    c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;

    d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;

    e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

     

    Vale a pena terminar de ler em  ====> http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/competencia-para-julgar-crimes.html#more

  • É uma decoreba sem sentido para um Procurador. Vai cobrar essa m**** de Técnico ou Fiscal ambiental...

  • alternativa "C" para os não assinantes

  • Lembrando que na legislação florestal encontramos dois prazos para o pousio, sendo um na lei da Mata Atlântica (11.428/2006), que é de até 10 anos:

    "Art. 3º, III - pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade;"

    ...e outro no Código Florestal (12.651/2012), que é de, no máximo, 5 anos:

    "Art. 3º, XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;"  

     

     

  • GABARITO: C

    LEI 12.651. Art. 3º. XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável.  

  • aquela questão feita para ninguem acertar


ID
2008387
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para viabilizar a construção de um local necessário à realização de competições esportivas estaduais, segundo a Lei Federal no 12.651/2012,

Alternativas
Comentários
  • Exegese do artigo 8º c/c artigo 3º, inciso VIII, alínea "b", todos do indigesto Código Florestal. Alternativa "d".

  • Código Florestal. Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.  

    § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    São hipóteses de utilidade pública:

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

    c) atividades e obras de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais nas APP’s;

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreen-dimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

     

  • "Outrossim, a listagem foi majorada com o novo CFlo, sendo agora possível, no país do futebol, certamente com muitos aplausos de grande parte do povo brasileiro, construir estádios de futebol em APPs após a pronúncia de utilidade pública". Frederico Amado, Resumo de Direito Ambiental, ed. 2015, pg. 138.

     

    Esse trecho ajuda a não esquecer a possibilidade de supressão, sem ressalvas, de vegetação de Áreas de Preservação Permanente para construção de instalações esportivas! 

     

    Bons estudos!

  • ódigo Florestal. Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.  

    § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    São hipóteses de utilidade pública:

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão,instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

    c) atividades e obras de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais nas APP’s;

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreen-dimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

  • Nos casos específicos de utilidade pública, pode haver a supressão da vegetação em APP.

  • A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP pode se dar por utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. NO ENTANTO, se a vegetação nativa estiver protegendo nascentes, dunas e restingas, somente por utilidade pública. Um estádio de futebol é um caso de utilidade pública, portanto, é possível sua construção mesmo quando a vegetação nativa que ele irá desmatar estiver protegendo nascentes, dunas e restingas.

  • Código Florestal. Lei. 12.651. Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...)

    VIII - utilidade pública:

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

    c) atividades e obras de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

  • Uma das muitas disposições absurdas do Novo Código Florestal. 

  • A)  Não poderá haver intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente. 

    ERRADA. Será possível sim, conforme disposição legal.

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    ....................................

    B) Poderá haver supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, exceto vegetação nativa protetora de nascente, duna ou restinga

    ERRADA. Não existe a vedação absoluta de intervenção/supressão nesses casos. Apenas se restringe estritamente às hipóteses de utilidade pública.

    Art. 8º, § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    ....................................

    C) poderá haver supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, exceto vegetação nativa protetora de nascente. 

    ERRADA. Mesma explicação da alternativa B.

    ....................................

    D) poderá haver intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente

    CORRETA. Fundamento está na leitura do art. 8º cumulado com o art. 3º, VIII, b.

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    ------------

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (...)

    VIII - utilidade pública:

    (...)

    b) As obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

    ....................................

    E) poderá haver intervenção em área de preservação permanente, desde que não haja supressão de vegetação nativa. 

    ERRADA. Permite-se a supressão de gevetação nativa, conforme art. 8º citado nas alternativas anteriores.

  • Supressão de vegetação nativa em APP:

    * UTILIDADE PÚBLICA

    * INTERESSE SOCIAL

    * BAIXO IMPACTO AMBIENTAL

     

    OBS. Percebe-se que são critérios muito vagos, o que torna muito frágil a proteção das APPs. Qualquer motivo pode ser invocado como de "utilidade pública" ou "interesse social". 

  •  a) não poderá haver intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente. 

    CERTO

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

     

     b) poderá haver supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, exceto vegetação nativa protetora de nascente, duna ou restinga. 

    FALSO

    Art. 8. § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

     

     c) poderá haver supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, exceto vegetação nativa protetora de nascente. 

    FALSO

    Art. 8. § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

     

     d) poderá haver intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente. 

    CERTO

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

     

     e) poderá haver intervenção em área de preservação permanente, desde que não haja supressão de vegetação nativa. 

    FALSO

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

  • NCF:

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    VIII - utilidade pública;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

    Nós somos os responsáveis por essa 'lei nova'!!!

     

  • Recentíssimo julgado do STF: 

     

    O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para:

     

    i)      por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, e, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, declarar a inconstitucionalidade das expressões gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal);

     

    ii)    por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, do Código Florestal, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, vencidos, em parte, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello;

     

    * Alguns outros pontos do CFlo foram declarados inconstitucionais

     

     

  • O julgado do STF citado pela colega Carolina Maison refere-se a ADI 4937.

  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA 

    Em decorrência do julgamento conjunto das ADI 4901, 4902, 4903 e 4937 e a ADC 42 (dia 28/02/2018) que declararam a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e  "instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, do novo Código Florestal.

    Vide:
    http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html

  • Luiz Antônio, Deve-se verificar que para os Termos  INTERESSE SOCIAL, UTILIDADE PÚBLICA E BAIXO IMPACTO AMBIENTAL existe um rol taxativo no artigo 3º da lei, logo não pode-se afirmar que é vago a expressão da lei. 

  • ATENÇÃO! A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    O STF analisou a constitucionalidade do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e decidiu:

    Declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012;

    Esse conceito de “utilidade pública” é utilizado em diversas partes da Lei nº 12.651/2012 com a finalidade de excetuar a proteção às áreas de preservação permanente e de uso restrito. Assim, em casos de utilidade pública seria possível a “mitigação” da proteção ambiental.

    Ocorre que o STF, concordando com os argumentos de um dos autores da ADI (PSOL), entendeu que não se pode aceitar que um Estado, “ao qual é imposta constitucionalmente a defesa e preservação do meio ambiente, conceba a gestão de resíduos (construção de aterros sanitários) e o lazer como hipóteses de intervenção e supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas de uso restrito”. Em outras palavras, não se mostra compatível com o art. 225 da CF/88 autorizar-se a relativização da proteção da vegetação nativa protetora de nascentes, por exemplo, para “gestão de resíduos” ou para a realização de competições esportivas. (Explicação do site: Dizer o Direito)

    Para mais informaçõs: http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    STF Julgou Inconstitucional 

    O STF decidiu:

    1) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, do novo Código Florestal;


ID
2056585
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Código Florestal determinou regras acerca da Exploração Florestal, sendo que o Plano de Manejo Florestal Sustentável deve aprovar qualquer ato que possa atentar contra as florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado.
Sobre o Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    a) Art. 31 § 2o  A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.

     

    b) Art. 31 § 3o  O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.

     

    c) Art. 31 § 4o  O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo (não são vistorias mensais).

     

    d) Art. 31 § 6o  Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.

     

    e) Art. 33 § 1o  São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

  • Lei 12.651 de 2012

    Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, entende­-se por:

    V  ­-  pequena  propriedade  ou  posse  rural  familiar:  aquela  explorada  mediante  o  trabalho  pessoal  do  agricultor
    familiar  e  empreendedor  familiar  rural,  incluindo  os  assentamentos  e  projetos  de  reforma  agrária,  e  que  atenda  ao
    disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

     

    Lei 11.326 de 2006

    Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo,  simultaneamente, aos seguintes requisitos:

    I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

    II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

    III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

    III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;              (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)

    IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

  • Quanto a Letra E vale salientar que são isentas em algumas situações

    Art. 33 ,§ 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

    I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial

    II - matéria-prima florestal:

    a) oriunda de PMFS;

    b) oriunda de floresta plantada;

    c) não madeireira.

  • Você, concurseiro, que em pleno janeiro pandêmico de 2021 está fazendo questões de 2016, parabéns! Eis o caminho...


ID
2067751
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à Lei Federal nº 12.651/12, que versa sobre a proteção da vegetação nativa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C".

     

    "Art. 5º.§ 2o  O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação." LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

  • A) ERRADO Art. 2o  (...) § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    B) ERRADO Art. 2 (...) §1 Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.

    C) CORRETO

    D) ERRADO Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    E) ERRADO Art. 28.  Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

  • a) ERRADA

    as obrigações nela previstas têm natureza pessoal, mas são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

    FCC § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

     

    b) ERRADA

    na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às suas disposições são consideradas uso equivocado da propriedade.

     

    § 1o  Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981

    c) CORRETA

    o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência dessa Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental

     

    FCC § 2o  O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado:

    1.    ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento,

    2.    não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.

     

    d)  ERRADO

    considera-se de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por lei municipal, as áreas de vegetação destinadas a proteger sítios de valor cultural.

     

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

     

    e) ERRADO

    não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área explorada.

    Art. 28.  Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

  • ·                as obrigações nela previstas têm natureza pessoal, mas são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

    Art. 2° § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

    ·                na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às suas disposições são consideradas uso equivocado da propriedade.

     

    Art. 2° § 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981

     

    ·                o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência dessa Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental

     

    Art. 5° § 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado:

    1.    ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento,

    2.    não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.

     

    ·                considera-se de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por lei municipal, as áreas de vegetação destinadas a proteger sítios de valor cultural.

     

    Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público;

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

     IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.  

     

    ·                não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área explorada.

    Art. 28.  Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

  • Lei 12.651/2012 art. 5º, § 2o O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos
    licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano
    Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência
    impedimento para a expedição da licença de instalação. (Vide ADC Nº 42)

  • SOBRE A LETRA D

    NÃO CONFUNDIR:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: IX - interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

    ____________________________________________________________

    Art. 6º  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público; 

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

    IX -proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. 


ID
2101078
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I - Insere-se dentro da competência administrativa comum e da competência legislativa concorrente atribuída constitucionalmente aos Estados Membros, a possibilidade de condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembléia Legislativa;

II - Nos termos do atual Código Florestal, em caráter de urgência, é dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas;

III – Compete à União Federal promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; bem como naqueles localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

Alternativas
Comentários
  • Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI 1.505.

    [ADI 3.252 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-4-2005, P, DJE de 24-10-2008.]

  • II E III ABSOLUTAMENTE CORRETAS; I RESPONDIDA PELO PARCEIRO ABAIXO.

    GAB: "D".

  • II - Cflo:

    Art. 7. § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

  • c.flo

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

  • Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

     

    LCP 140

  • LCP 140/2011:

    Art. 7 o  São ações administrativas da União:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • Exemplo de competência administrativa da União para licenciar atividade na forma do art. 7º , inciso XIV, e, da LC nº 140/2011, é a obra de transposição do Rio São Francisco.


ID
2141362
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO está de acordo com o disposto na Lei Federal nº 12.651/2012 do Código Florestal.

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    Art. 3º, III, Código Florestal. 

    Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    (A questão indicou propriedade ou posse urbana --> pegadinha bastante usada pelas bancas)

  • A) ARTIGO 3, II, LEI 12651/12

    B) ARTIGO 3, III, LEI 12651/12

    C) ARTIGO 3, VI, LEI 12651/12

    D) ARTIGO 3, VII, LEI 12651/12

    E) ARTIGO 25 LEI 12 651/12

  • Código Florestal, Lei nº 12.651/12

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

    VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

    XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

  • Examinador foi gente boa haha.. Se a resposta estivesse nas alternativas "c", "d", ou "e", já era..

  • Frederico Amado

    9.4.1. Definição legal

    O conceito legal da reserva legal vem estampado no artigo 3.º, inciso III, do novo CFlo (Lei 12.651/2012), que o define como a ?área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa?.

    O antigo Código Florestal definia a reserva legal como a ?área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas?.

    Logo, como inovação, não mais é prevista na definição a exclusão das APP?s do cômputo da reserva legal, bem como foi expressamente prevista a função da reserva legal de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural.

    Inexistia restrição no antigo e não existe no novo CFlo de incidência da reserva legal apenas para as áreas rurais particulares, com exclusão das públicas, razão pela qual se discorda neste ponto do entendimento do mestre Paulo Affonso Leme Machado (2009, p. 762).

    No mais, é certo que incide a reserva legal apenas nas áreas rurais, conforme definição do artigo 3.º, III, do novo Código Florestal. Contudo, não há definição clara de área rural na legislação ambiental, gerando a controvérsia de qual critério deverá prevalecer para a sua conceituação.

  • Reserva Legal -> Imóvel Rural


ID
2214004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que diz respeito à PNRH, à proteção da vegetação nativa (Lei n.º 12.651/2012) e à gestão de florestas públicas (Lei n.º 11.284/2006), julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Determinada pessoa jurídica venceu processo licitatório de concessão florestal, com delegação do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de certo produto em uma unidade de manejo. Assertiva: Nessa situação, à referida pessoa jurídica poderá ser outorgado o direito de comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Lei 11.284 

     

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.


    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:


    I titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;


    II acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;


    III uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;


    IV exploração dos recursos minerais;


    V exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;


    VI comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

     

     

  • Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.


    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:


    I titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;


    II acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;


    III uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;


    IV exploração dos recursos minerais;


    V exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;


    VI comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    (EXCEÇÃO)  § 2o No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento. 

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Embora o colega VÍCTOR SOUZA tenha mencionado o dispositivo legal, vale a pena repisar e esclarecer o objeto do questionamento:

    A assertiva cobrou a regra, mas existe exceção!!

     

    É possível outorgar o direito de comercializar créditos de carbono no âmbito da concessão florestal?

    Regra: NÃO (art. 16, §1º, inciso VI, da lei 11284/2006).

    Exceção: "No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos do regulamento." (art. 16, §2º, da lei 11284/2006).

  • Lei 11.284/06:

     

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

    IV - exploração dos recursos minerais;

    V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    Exceção: § 2o No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.

    § 3o O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.

    Deus acima de todas as coisas.

  • Realmente existe a exceção do &2°.

  • EM REGRA, O OBJETO DA CONCESSÃO FLORESTAL SERÁ SOMENTE A EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FLORESTAIS.

  • OLÁ AMIGOS ,

    A lei nº 11.284/2006 estabelece que a gestão de florestas públicas ocorrerá, dente outras florestas, nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável (Sistema Nacional de Unidades de Conservação - lei federal nº 9.985/2000). Nesta lei as Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas: (I) "unidades de proteção integral", cujo objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, em regra; (II) "unidades de uso sustentável", cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    As unidades de uso sustentável são sete: área de proteção ambiental (APA), área de relevante interesse ecológico, floresta nacional (FLONA), reserva extrativista (RESEX), reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável (RDS) e reserva particular do patrimônio natural (RPPN). Interessa para melhor compreensão da lei nº 11.284/2006, principalmente as seguintes: floresta nacional, reserva extrativista e reserva de desenvolvimento sustentável.

    Do Objeto da Concessão

     

    Art. 14. A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal.

    Parágrafo único. Fica instituído o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado:

    I - pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;

    II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 15. O objeto de cada concessão será fixado no edital, que definirá os produtos florestais e serviços cuja exploração será autorizada.

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 ;

    IV - exploração dos recursos minerais;

    V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/18070/anotacoes-sobre-a-lei-de-gestao-de-florestas-publicas-e-as-licitacoes-para-concessao-florestal

  • usando lógica jurídica, quem teria o direito aos créditos de carbono e seus respectivos gozos, é o titular; nesse caso: o Poder Público

     

    o conssesionário terá direito à crédito de carbono se ele recuperar área degradada dentro dos limites da área da concessão, não as já existentes

  • Conforme o art. 16, § 1º, VI, da Lei nº 8.666/1993, da Lei n° 11.284/2006, “é vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal: comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais”.

    Resposta: ERRADO

  • Lei 11.284 

     

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

    IV exploração dos recursos minerais;

    V exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    É possível outorgar o direito de comercializar créditos de carbono no âmbito da concessão florestal?

    Regra: NÃO (art. 16, §1º, inciso VI, da lei 11284/2006).

    Exceção: "No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos do regulamento." (art. 16, §2º, da lei 11284/2006).

  • gab errado- § 1 É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da ;

    IV - exploração dos recursos minerais;

    V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais

    § 2 No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.

  • A questão demanda conhecimento acerca da Lei nº 11.284/06, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável.

    Ao contrário do que consta na assertiva, o art. 16, §1º, VI, veda expressamente a comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    Lei 11.284, Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.
    § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    Vale ressaltar que a proibição abrange apenas florestas naturais. No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento (art. 16, §2º, da Lei nº 11.284/06).

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
2215561
Banca
FCM
Órgão
IF Farroupilha - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, sobre o reflorestamento e a arrecadação de impostos, e marque (V) para verdadeiro ou (F) para falso:

( ) Contribui para a economia local.

( ) Contribuiu, efetivamente, com o PIB nacional em estimativas superiores a 53,57% no ano de 2010 (período após a crise econômica).

( ) As exportações se consolidaram em patamares mais regulares em meados do início da década de 1980.

( ) Possui potencial para geração de renda e de empregos e evita o êxodo rural.

( ) Contribui para a economia do país.

A sequência correta é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B
    Geralmente a arrecadação de impostos no Brasil contribui com o PIB em 33% a 35%

  • reflorestamento e a arrecadação de imposto

     

    Contribui para a economia local.

     

    As exportações se consolidaram em patamares mais regulares em meados do início da década de 1980.

     

     Possui potencial para geração de renda e de empregos e evita o êxodo rural.

     

     Contribui para a economia do país.


ID
2398603
Banca
COPESE - UFT
Órgão
UFT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As principais mudanças trazidas pelo Novo Código Florestal para as áreas urbanas em relação ao Código Florestal de 1965 referem-se a, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

  • Todas as respostas estão nos artigos 4º e 5º, do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).

     

    a) CORRETA. Artigo 4º: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

     

    b) INCORRETA. Artigo 4º, II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
    b)  30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

     

    c) CORRETA. Artigo 4º, IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

     

    d) CORRETA. Artigo 4º, III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Artigo 5º: Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • O olho d'água precisa dar início a um curso de água? Pois, de acordo com o Código Florestal:

    "XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;

    XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;"

  • lagos e lagoas naturais:

    Rural:100 (ou 50)

    Urbana: 30

     

    artificiais: cfme licença

     

    artificial geração de energia/abastecimento público:

    R 30-100

    U 15-30

     

  • A partir de 2018, o conteúdo da Letra C passou a ser ERRADO:

     

    O STF, na ADC 42, julgada em 2018, deu interpretação conforme à CF ao art.3º,XVII, e ao art.4º,IV, da Lei 12651/12, de modo que os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes também configurem APP.

  • Complementando o comentário do colega Júlio:

     

    Deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente.

     

    Veja o que diz a Lei:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (...)

    XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;

     

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    (...)

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

     

    A definição de nascente envolve perenidade (característica do que é perene = duradouro). Ocorre que o STF afirmou que não se pode negar proteção também aos entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes.

    Assim, a interpretação deve ser a de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água, mesmo que intermitentes, também configuram área de preservação permanente.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html

  • LETRA D)

    Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.

    RESERVATORIO AGUA ARTIFICIAL GERAÇÃO ENERGIA/ABASTECIMENTO PÚBLICO

    APP -> AREA RURAL - MIN 30 m /MAX 100 m

    -> AREA URBANA - MIN 15 m/ MAX 30 m


ID
2432254
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, é correto afirmar que, em regra,

Alternativas
Comentários
  • Art. 33.  As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:

    I - florestas plantadas;

    II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;

    III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;

    IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

    § 1o  São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

    § 2o  É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

    I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial 

    II - matéria-prima florestal:

    a) oriunda de PMFS;

    b) oriunda de floresta plantada;

    c) não madeireira.

    § 3o  A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

    § 4o  A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.

  • Art. 31.  A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

    § 1o  O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:

    I - caracterização dos meios físico e biológico;

    II - determinação do estoque existente;

    III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;

    IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;

    V - promoção da regeneração natural da floresta;

    VI - adoção de sistema silvicultural adequado;

    VII - adoção de sistema de exploração adequado;

    VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;

    IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos  ambientais e sociais.

    § 2o  A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental. (2016 – VUNESP – Câmara de Poá – Procurador)

    § 3o  O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas. (2016 – VUNESP – Câmara de Poá – Procurador)

    § 4o  O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo. (2016 – VUNESP – Câmara de Poá – Procurador)

    § 5o  Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitário.

    § 6o  Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS. (2016 – VUNESP – Câmara de Poá – Procurador)

    § 7o  Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União.

  • Art. 32.  São isentos de PMFS:

    I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;

    II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

    III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3o ou por populações tradicionais.

  • A) Errado. Art. 31, paragrafo 1º, II, Código Florestal." II- DETERMINAÇÃO do estoque existente."

    B) Errado. Art.31, paragrafo 3º, Código Florestal. " & 3º- O detentor do PMFS encaminhará relatório ANUAL ao órgão competente com as informações sobre toda área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas."

    C) Errado. Art. 32, I, Código Florestal. " Art. 32 São isentas de PMFS: I- Supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo."

    D) Correta. Art. 33, paragrafo 1º, Código Florestal.

    E) Errado. Art. 33, paragrafo 2º, I, Código Florestal. !


ID
2457100
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • TODOS DA LEI 6938/81

    LETRA B

     

    Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita,

    temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

     

    LETRA C

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

     

    LETRA D

     

    Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

     

    LETRA E

    ARTIGO 9 A

    § 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

     

     

     

  • LETRA A - CORRETA

    Art. 13, II, da Lei PNMA: "O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando: II - à fabricação de equipamentos antipoluidores".

     

  • Compilando as respostas dos colegas:

    GABARITO: Letra B

     

     

    LETRA A - CORRETA

    Art. 13, II, da Lei PNMA: "O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando: II - à fabricação de equipamentos antipoluidores".

     

     

    LETRA B

    Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

     

     

    LETRA C

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

     

     

    LETRA D

    Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

     

     

    LETRA E

    ARTIGO 9 A

    § 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

     

  • Fundamento da alternativa "c": Art 3º, III "b" da lei 6.938/81: Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por poluição, a degradaçao da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente criem condições adversas às atividades sociais e econômicas

  • RESUMO BÁSICO - Servidão Ambiental 

    1 - Espécie de Servidão Administrativa;

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Temporária ou permanente;

    4 - Total ou parcial;

    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal);

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

    8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 -  Pode ser gratuita ou onerosa;

  • Pode ser perpetua ou temporaria.

    Se for temporaria o prazo minimo é de 15 anos.

  • Bicho, a classificação das questões no QC é péssima! O triste é saber que é algo tão simples de ser feito.

  • Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • Acertei a questão, MASS...

    Compõe o conceito de poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que indiretamente criem condições adversas às atividades econômicas(??????).

    Vocês concordam com essa alternativa ou vi pêlo em ovo?

  • Acertei a questão, MASS...

    Compõe o conceito de poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que indiretamente criem condições adversas às atividades econômicas(??????).

    Vocês concordam com essa alternativa ou vi pêlo em ovo?

  • A título de complementação:

    O que é servidão ambiental? É uma espécie de servidão adm, com natureza de direito real sobre coisa alheia, devendo, destarte, ser registrada imobiliariamente, em que o proprietário ou possuidor (pessoa física ou pessoa jurídica) renuncia de maneira permanente ou temporária, total ou parcialmente, ao uso, exploração e supressão dos recursos naturais do prédio rústico.

    Será instruída por instrumento público ou particular ou por termo adm firmado perante órgão integrante do SISNAMA, que deve ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

    Lei 6938/81 (PNMA) - Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.              

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

  • puts fiquei na b e D achei que controle e zoneamento fosse instrumento. Me lasquei.


ID
2469127
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em pequena propriedade ou posse rural familiar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

    Art. 54.  Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

    Parágrafo único.  O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o.

     

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

  • pequena propriedade ou posse rural familiar:

      * explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural

      * inclusive assentamentos e projetos de reforma agrária

      * área (ou fração ideal) ≤ do que 4 (quatro) módulos fiscais;

      * utilização predominante MO da própria família

      * renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento/empreendimento 

      * direção do estabelecimento/empreendimento própria, com sua família.

     

    (Inclusive silvicultores, aqüicultores, extrativistas (exceto garimpeiros e faiscadores), pescadores, povos indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais, atendidas condições específicas).

     

  • Pensei que plantas industriais eram aquelas que sao de plastico que nao crescem que duram muito tempo...que coisa de louco vai entender o legislador...
  • Letra A e B ERRADA: Art. 54. Parágrafo único.  O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o.

     

  • que raios são árvores industriais?

  • Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:    (Vide ADC Nº 42)  (Vide ADIN Nº 4.901)

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

  • Árvores industriais são aquelas destinadas precipuamente ao uso da indústria silvicola, como o eucalipto, o pinho, etc. Ou seja, a árvore é a matéria prima principal, ou elementar, no processo industrial. Aqui podemos exemplificar a utilização do eucalipto nas nas fábricas de celulose, para fabricação de papéis diversos; do pinho (e também do eucalipto) nas fábricas de desinfetantes, etc.

  • Gab: E.

    LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

    Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

  • Código Florestal:

    DA AGRICULTURA FAMILIAR

    Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3º , excetuadas as alíneas g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º , dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.

    Art. 53. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º , o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.

    Parágrafo único. O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico.

    Art. 54. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º , poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

    Parágrafo único. O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º .

    Art. 55. A inscrição no CAR dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º observará procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 29 e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

  • Gab E. Art. 54 do CFB. (Literalidade).

    Pra quem não sabe o que são árvores industriais, segue o conceito e uma breve crítica rs:

    As plantações de árvores industriais são chamadas de “desertos verdes” pelas comunidades locais, pelo fato de que não oferecem qualquer benefício, e a vida está totalmente ausente dentro das fileiras idênticas de árvores dessas monoculturas(ex plantações de tabaco, cana-de-açúcar etc) que têm apenas um objetivo: fornecer insumos para a indústria. O fato de que até a FAO ainda considera as plantações de árvores industriais como florestas, tem tido conseqüências dramáticas para milhares de comunidades no Sul e tem favorecido os interesses da indústria. No entanto, durante os passados anos, muitos acadêmicos, funcionários do governo, representantes de diferentes organizações sociais e ambientais, etc. se têm oposto à definição da FAO.

    FONTE: pesquisa realizada pelo WRM.

    É isso; pode plantar tabaco no meio da reserva legal e ok. Mais palmas aos ruralistas que fizeram este Código(sarcasmo e desculpa pelo desabafo, =( )

  • Sobre a letra C:

    Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    § 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput (reserva legal) poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros.

    I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;

    II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

    Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º (pequena propriedade ou posse rural familiar) , nas iniciativas de:

    I - preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;

    II - proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;

    III - implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;

    IV - recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

    V - recuperação de áreas degradadas;

    VI - promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;

    VII - produção de mudas e sementes;

    VIII - pagamento por serviços ambientais.

  • Pelo art. 15 do Código Florestal, Lei 12.651/12, fica admitido o cômputo da APP no cálculo da área de Reserva Legal, desde que:

     

    Não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual;

    O proprietário/possuidor tenha requerido a inscrição no CAR.

     

    Para o cômputo, admite-se todas as modalidades de cumprimento da reserva legal, como:

     

    • Regeneração

    • Recomposição

    • Compensação

  • Inicialmente, é preciso conhecer o conceito de “pequena propriedade ou posse rural familiar" adotado pelo Código Florestal – Lei n. 12.651/12.

    Lei 12.651, Art. 3º, V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

    Passemos à análise das alternativas.

    A e B) ERRADO. Cabe ao poder público estadual (e não federal ou municipal) prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar.
    Lei 12.651, Art. 54. Parágrafo único. O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º.

    C) ERRADO. O Código Florestal permite que o pequeno proprietário ou possuidor de imóvel familiar rural, quando obrigado a recompor a área de Reserva Legal, o faça mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal:
    Lei 12.651, Art. 66, §3º A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
    I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
    II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
    Há outros erros na alternativa.
    O art. 58 do Código Florestal prevê a instituição de programa de apoio técnico e incentivos financeiros para atender a pequena propriedade ou posse rural familiar. Todavia, ainda que conste a iniciativa de produção de mudas e sementes, ela não é de responsabilidade exclusiva do poder público federal. Além disso, dentre as iniciativas listadas, não há garantia da compra de subprodutos como incentivo financeiro.
    Lei 12.651, Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º , nas iniciativas de:
    I - preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;
    II - proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;
    III - implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;
    IV - recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
    V - recuperação de áreas degradadas;
    VI - promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;
    VII - produção de mudas e sementes;
    VIII - pagamento por serviços ambientais.

    D)
    ERRADO. O Código Florestal permite, em hipóteses específicas, que as Áreas de Preservação Permanente sejam consideradas no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, todavia, o regime de proteção não se altera, mantendo-se a aplicação do regramento da APP.

    Lei 12.651, Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
    § 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.


    E) CERTO.
    A alternativa reproduz o teor do art. 54 do Código Florestal, que assim dispõe:

    Lei 12.651, Art. 54. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

    Sendo assim, o único item que responde corretamente ao enunciado é a alternativa E), devendo ser assinalada.


    Gabarito do professor: E



ID
2526364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

      A DP realizou mutirão com famílias que ocupam um imóvel público urbano situado na encosta de um morro. O objetivo era verificar quais diligências poderiam ser feitas em favor daquela comunidade, tendo em vista a intensa fiscalização ambiental e urbanística no local.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


Para anular eventual intimação demolitória, a DP deverá provar que as encostas de morro já eram destituídas de vegetação nativa antes da construção de moradias no local e, dessa forma, será afastada a caracterização de tais encostas como APPs.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    Lei nº 12.651/2012 - Código Florestal

     

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

     

    Depreende-se da Lei que não se poderá afastar a caracterização de encostas como APP pelo simples fato de não haver vegetação nativa antes da contrução das moradias.

     

    Os arts. 64 e 65 do Código Florestal admitem a regularização fundiária para núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente (APP) por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. 

     

  • ERRADO

     

    Art. 3o Código Florestal

     

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

    Assim a inexistência de vegetação nativa é irrelevante para a caracterização da APP.

  • Processo: APC 20130110414264

    Orgão Julgador: 4ª Turma Cível

    Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2015 . Pág.: 229

    Julgamento: 16 de Setembro de 2015

    Relator: CRUZ MACEDO

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. INOCORRÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. ÁREA PÚBLICA. 1 -Não padece de ilegalidade o ato administrativo que determina a demolição imediata de construção irregular em área pública, eis que se consubstancia no exercício regular do poder de polícia. 2 - Recurso não provido.

  • Em casos de utilidade publica, as APPs podem ser utilizadas nesses casos.

  • Gabarito: ERRADO

    De acordo com o Código Florestal, no caso de utilidade pública, incluída as obras de defesa civil, será dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução das obras destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. Vejamos:

     

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

     

    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

     

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

     

    VIII - utilidade pública:

    c) atividades e obras de defesa civil;

  • Primeiro, a área desmatada não desnatura a APP, que pode ser coberta por vegetação nativa ou não, logo não é suficiente para descaracterizar tais enconstas como app.

    Segundo, acho que esta errada porque independentemente quem foi que desmatou os ônus de responsabilização acompanham o possuidor ou atual proprietario da terra. Logo, não seria defesa suficiente alegar que ja estava desmatada a área antes da sua ocupação.

     

  • Segundo Art. 7o., §2o da Lei 12.651, o resposta não estaria correta? Não estou entendendo onde está o erro.

  • José filho como narrado pelo colega daniel nobrega além da desnecessidade de cobertura vegetal nativa a obrigação pelo possível ato ilicito do desmatamento é propter rem, ou seja, acompanha o possuídor no caso em tela, o que corroboraria o erro da narrativa.

  • Questão não nada a ver com nada. A definação de APP-Área de Preservação Permanente-  está bem clara na lei do novo código florestal. São os grandes grupos de APPs: de água, de relevo, de vegetação e especiais.  

    Uma área JAMAIS vai deixar de ser APP porque estava desmatada antes da utilização por determinada pessoa. A obrigação de recuperação de APP é constante e tem profundas implicações com o equlíbrio ecológico dos  rios e do meio ambiente. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 12.651

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

  • Gerim, esse artigo diz claramente que a vegetação de APP deve ser preservada (quando tiver vegetação, se não tiver deverá ser recupeda pelo proprietário) e essa obrigação é transferida quando o domínio ou a posse é transferido tb.

  • Art 64 e 65 do codigo florestal

  • ACREDITO QUE NESTE CASO A DP PODERIA SE VALER DO PRINCÍPIO DA DERROTABILIDADE.

    A derrotabilidade da norma jurídica significa a possibilidade, no caso concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável. ()

  • GABARITO: ERRADO.

  • Não conseguiu interpretar, né meu filho ?

  • Código Florestal, art. 3º (...)

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    A inexistência de cobertura de vegetação nativa não descaracteriza a APP.


ID
2669707
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o disposto no Código Florestal – Lei no 12.651/2012, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • A) poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas nas hipóteses de utilidade pública ou de interesse social.

    Errada. De acordo com o artigo 8º, §1º, do CFlo, a supressão da vegetação nativa nessas situações somente poderá ocorrer em razão de utilidade pública, vedada a supressão por interesse social. Importante lembrar que o Supremo declarou inconstitucionais as expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, que se qualificavam como “utilidade pública” (STF. Plenário. ADC 42, AADDII 4.937 e 4.903, rel. Min. Luiz Fux, j. 28.02.2018)

     

    B) a responsabilidade por infração pelo uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares independe de estabelecimento de nexo causal.

    Errada. O artigo 39, §4º, CFlo, é expresso ao exigir o estabelecimento de nexo causal para a responsabilização por uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares. É preciso prestar atenção nesse tipo de questão sobre nexo de causalidade, dado haver precedente do STJ em que estranhamente foi dispensada a existência de nexo causal (STJ. 2ª Turma. REsp 1.056.540/GO, rel. Min. Eliana Calmon, j. 25.08.2009).

     

    C) é proibido o uso de fogo na vegetação em quaisquer circunstâncias.

    Errada. O artigo 38 do CFlo prevê situações em que o uso do fogo é permitido, tais como em caso de práticas agropastoris ou florestais excepcionais, ou queima controlada em Unidade de Conservação e em conformidade com o plano de manejo. É importante ressaltar que em todas as hipóteses de uso de fogo há necessidade de prévia aprovação do órgão ambiental competente.

     

    D) não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei no 12.651/2012.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 8º, §4º, do Código Florestal. Ainda que o CFlo tenha sido um tanto generoso quanto à regularização da situação de infratores da legislação ambiental anterior, o direito à regularização foi tido por constitucional pelo Supremo (STF. Plenário. ADC 42/DF e AADDII 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 28.02.2018)

     

    E) ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida punitiva que alcança as demais atividades realizadas no imóvel, mesmo que não relacionadas com a infração.

    Errada. O artigo 51, §1º, do CFlo, prevê que haverá embargo da obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo de modo irregular. O embargo, contudo não abrange as atividades de subsistência ou as atividades que não tenham relação com a atividade embargada.

  • Praticamente a mesma questão da prova PC-BA para delegado. 

    Q886425

    Nos termos do disposto na Lei no 12.651/2012, assinale a alternativa correta. 

     a) Não é permitido, em qualquer hipótese, o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente.

     b) Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei, nas Áreas de Preservação Permanente.

     c) Não poderá ser autorizada, em qualquer hipótese, a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, nas Áreas de Preservação Permanente.

     d) Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

     e) Será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • Creio que a B está parcialmente correta

    Se houver a compra de terras afetadas por queimadas irregulares, realmente não precisa de nexo causal (propter rem)

    Porém, como a questão não disse isso, está errado

    Abraços

  • Esse Renato Z é o cara.

     

  • Colega Renato Z, em relação a letra B, acredito que o estabelecimento do nexo causal para imputação da responsabilidade por infração seja necessário em razão de seu caráter punitivo, tal como a responsabilidade penal. Afinal, não se admite responsabilidade objetiva em matéria punitiva (STJ), ao contrário da responsabilização civil ( propter rem), que dispensa a existência de nexo causal entre a conduta e o dano ambiental para ensejar o dever de reparar integralmente o dano ambiental, devendo fazê-lo o proprietário ou possuidor da coisa, seja ele ou não quem lhe deu causa. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • acertado o comentário de "um vez..." acerca da ressalva  feita ao  também colega "renato Z", quando aquele aduz que a exigência de nexo de causalidade é somente  cabível no caso de infrações, e não para responsabilização lato senso, a exemplo da responsabilização civil. Nesse sentido é a literalidade do art. 38 citado pelo colega renato Z: 

    C. Florestal: 

    art. 38 .(...) § 4o  É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

    EM verdade, penso que a responsabilidade civil, mesmo objetiva com risco integral, exige ao menos nexo de causalidade.Nesse sentido, aliás, foi o gabarido da questão 91 desta prova.  porém, no caso de dano ambiental, não seria propriamente que aferir os requisitos da responsabilidade civil, mas simples transferência de obrigação, no caso, propter rem, conforme anteriormente já ressaltado pelo colega "uma vez". 

    no mais, só tenho a dizer que os comentários dos colegas, via de regra, são sempre excelentes e as criticas aos demais são sempre incrivelmente polidas e construtivas - o que é raridade na internet....

  • a) poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas nas hipóteses de utilidade pública ou de interesse social.

     b) a responsabilidade por infração pelo uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares independe de estabelecimento de nexo causal.

     c) é proibido o uso de fogo na vegetação em quaisquer circunstâncias. 

     d) não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei no 12.651/2012. []

     e) ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida punitiva que alcança as demais atividades realizadas no imóvel, mesmo que não relacionadas com a infração.

  • Pessoal, o art 9º do Codigo Florestal diz: 

    "É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental."

     

    Alguém poderia me dizer se tais atividades requerem prévia autorização ou licença do órgao ambiental competente?

  • Lei seca, por favor, apareça!

  •  a) poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas nas hipóteses de utilidade pública ou de interesse social.

    FALSO

    Art. 8. § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

     

     b) a responsabilidade por infração pelo uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares independe de estabelecimento de nexo causal.

    FALSO

    Art. 38. § 4o  É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

     

     c) é proibido o uso de fogo na vegetação em quaisquer circunstâncias.

    FALSO

    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

     

     d) não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei no 12.651/2012.

    CERTO

    Art. 8o § 4o  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

     

     e) ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida punitiva que alcança as demais atividades realizadas no imóvel, mesmo que não relacionadas com a infração.

    FALSO

    Art. 51.  O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

  • a) poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas nas hipóteses de utilidade pública ou de interesse social.

    Errado. Somente em caso de utilidade pública. 

     b) a responsabilidade por infração pelo uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares independe de estabelecimento de nexo causal.

    Errado.

     c) é proibido o uso de fogo na vegetação em quaisquer circunstâncias. 

    Errado. A lei traz circunstâncias em que é permitido o uso do fogo. 

     d) não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei no 12.651/2012.

    Correto.

     e) ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida punitiva que alcança as demais atividades realizadas no imóvel, mesmo que não relacionadas com a infração.

    Errado. Em caso de desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

  • Aquí uma exceção à regra de que " em qualquer hipotese" é sempre pegadinha!

  • Natalia, o "qualquer hipotese" aqui, não é bem um "qualquer hipotese", visto que tem a hipotese de estarem previstas no codigo florestal, kkk

  • Confia, Mr. Specter!

     

    Em 25/01/2019, às 20:46:54, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 04/10/2018, às 01:25:15, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 11/07/2018, às 22:39:18, você respondeu a opção A.

  • Não tá fácil!

    Em 22/02/19 às 17:05, você respondeu a opção B.

    Em 31/01/19 às 09:38, você respondeu a opção B.

    Em 19/01/19 às 20:40, você respondeu a opção B.

  • O Embargo é medida Administrativa (não punitiva, letra de lei) e se restringe ao local de ilegalidade, não se estendendo às demais atividades do local.

  • Código Florestal partindo para os top 3 das leis mais chatas de se estudar, mas que despencam em prova...

  • SEM EVOLUÇÃO. OQ FAZER??

    Em 15/01/20 às 16:03, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 02/07/19 às 19:11, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Código Florestal:

    Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008 , é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º . 

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

  • Código Florestal:

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.     (Vide ADC Nº 42)      (Vide ADIN Nº 4.903)

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

  • Código Florestal:

    DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

    Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

    § 1º Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

    § 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

    § 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

    § 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

  •  Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    INTERESSE SOCIAL NÃO...

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    LETRA D

  • A- poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas nas hipóteses de utilidade pública ou de interesse social. FALSO: Com base no Par. 1º do Art. 8º do Código Florestal A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PROTETORA DE NASCENTES, DUNAS E RESTINGAS somente poderá ser autorizada em caso de UTILIDADE PÚBLICA (NÃO INTERESSE SOCIAL).

    B- a responsabilidade por infração pelo uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares independe de estabelecimento de nexo causal. FALSO: Inexiste responsabilidade civil sem nexo. Elementos mínimos da resp. civil OBJETIVA: CONDUTA, NEXO E RESULTADO;

    C- é proibido o uso de fogo na vegetação em quaisquer circunstâncias. FALSO: É POSSIVEL O USO DO FOGO EM ALGUMAS HIPOTESES: a) atividades de pesquisa cientifica (exige aprovação do órgão ambiental); b) praticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência de populações tradicionais e indígenas; c) emprego de queima controlada em UC (conf. plano de manejo + aprovação do Orgão Ambiental); d) Locais ou regiões cujas peculiaridades justifiqum o emprego de fogo (exige previa aprovaçaõ do orgão estadual).

    D -não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei no 12.651/2012. CORRETO: LETRA DE LEI: ART. 9º, PAR. 4º.

    E - ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida punitiva que alcança as demais atividades realizadas no imóvel, mesmo que não relacionadas com a infração. FALSO: Com base no par. 1º do Art. 51 do Cod. Florestal o EMBARGO SERÁ RESTRITO AOS LOCAIS ONDE EFETIVAMENTE OCORREU O DESMATAMENTO ILEGAL, não alcançando as atividades de subsistencia ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.

  • CÓDIGO FLORESTAL

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.


ID
2674762
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12651

    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

    § 2o  Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

  • APP nao é uma unidade de conservacao, portanto nao tem plano de manejo

  • GABARITO: LETRA E

     

    Lei 12651

    Art. 38.

    § 2o  Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

  • Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) 
    Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações: 
    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle; 
    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo; 
    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

    § 1o  Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

    § 2o  Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

    § 3o  Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

    § 4o  É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

  • Gabarito letra e

    a) É necessária a aprovação do órgão ambiental competente, nesse caso ESTADUAL, nos termos do art.38,I, CFlo

    b) Nesse caso, será permitida a queima controloda em Unidades de Conservação nos termos do art.38, I, CFlo

    c) Dependem da área, nesse caso deve ser uma unidade de consevação , cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente a ocorrência de fogo.  Ex : Paraná - Parque Estadual de Vilha Velha - manutenção é feita com fogo.

    d) As atividades de pesquisa não são de qualquer natureza. Trata-se de  projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama​, nos termos do art.38, III. CFlo.

    e) Alternativa correta, nos termos do art.38, §2º do CFlo.

  • Código Florestal:

    DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

    Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

    § 1º Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

    § 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

    § 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

    § 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

    Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais.

  • Boa.


ID
2695885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a recursos hídricos e florestais.


É vedado qualquer tipo de queima de vegetação no interior de unidades de conservação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – Lei 12.651/12:

     

    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

     

  • Lei 12.651/12:

    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

     

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

     

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;  Ex. Cerrado

     

    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

     

    § 1o  Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

     

    § 2o  Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

     

     

  • COMPLEMENTANDO - INFORMATIVO 776/STF- DIZER O DIREITO

     

    "Resumo do julgado

    O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88).
    O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas.
    Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98.STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776)"

  • a questão está errada porque a queimada autorizada, enquanto um tipo de queimada, não é vedada

     

    cachaça, queimada, agrotóxico, como muita coisa na vida, pra ser bom tem que saber a medida, como, quando e onde usar...

     

    Quero dizer que mesmo uma coisa, à princípio, má vista, quando dotata de manejo consciente, ela é benéfica. Queimada controlada é dá um "restart" nos ciclos de carbono e de nitrogênio. É muito nutriente disponível... agora, de nada a adianta se a enxurrada levar tudo, né!

  • GABARITO: ERRADO.

  • há exceções

  • errado, pode ter manejo de fogo nas UCs (isso eu nem estudei, é que eu moro do lado de uma APA e direto os brigadistas do ICMBio fazem controle de biomassa com manejo de fogo)


ID
2713993
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre pagamento por serviços ambientais (PSA), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O instituto do pagamento por serviços ambientais está previsto no art. 41, inciso I, do Código Florestal.

    Não se trata de imposição ao poluidor de responsabilidade por danos ambientais, mas de benefício aos que voluntariamente agem em prol do meio ambiente. Não é corolário do poluuidor-pagador, mas do protetor-recebedor. 

    Não é obrigatório, é voluntário.

    Não tem natureza contratual também, mas é, como diz a alternativa c), transação voluntária, a ser conferidas aos que comprovarem o implemento de recuperação ao meio ambiente para o recebimento do benefício. 

  • Sobre a letra a) não há previssão expressa.

  • Alternativa "c"

  •  Art. 41.  É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:

    I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais

  • GABARITO C

     

    Princípios Ambientais

    a)          Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial);

    b)          Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém, há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui está a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)          Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)          Acesso equitativo dos recursos naturais – por ser bem de uso comum do povo, e ser um direito de todos em terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumpre ao direito ambiental a tarefar de estabelecer normas que indiquem como devem ser utilizados os bens ambientais, de modo que não aja, em médio ou longo espaço de tempo, o prejuízo ou a não renovação desses mesmos bens. Tal assertiva encontra-se substanciada no princípio 

    e)          Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    f)           Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    g)          Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    h)          Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    i)            Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável (gerações passadas, presentes e futuras);

    j)            Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    k)          Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    l)            Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    m)       Informação – decorre do princípio da publicidade e da transparência;

    n)          Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    o)          Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles países que geram maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

    OBS – Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização que visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Letra C

    Fundamento: art. 41, inciso I, Lei nº 12.651/12 - Código Florestal

     

    Resumo:  O pagamento (ou incentivo) a serviços ambientais é instituida pelo Poder Executivo federal (mas pode ser em sistemas federais e estaduais) a fim de incentivar a conservação do meio ambiente. De carater progressivo, visa adotar a conciliação da redução do impacto e as atividades agropecuárias, desenvolvendo a sustentabilidade ecológica. O pagamento para quem faz a conservação pode ser de forma monetária ou não. Serão prioritariamente destinados aos agricultores familiares.

     

    e quais são essas atividades de conservação?

    Resposta:

    a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;

    b) a conservação da beleza cênica natural;

    c) a conservação da biodiversidade;

    d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;

    e) a regulação do clima;

    f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;

    g) a conservação e o melhoramento do solo;

    h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;

     

     

     

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    #écadauma

  • Gabarito: C

    Lei estadual nº 13.798/2009

     Institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Artigo 3º - Para os fins deste decreto, consideram-se as definições contidas no artigo 4º da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e as seguintes:

    I - serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas;

    II - serviços ambientais: serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados;

    III - pagamento por serviços ambientais: transação voluntária por meio da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos deste decreto;

    IV - proprietários rurais conservacionistas: pessoas físicas ou jurídicas que realizam ações em sua propriedade rural que conservem a diversidade biológica, protejam os recursos hídricos, protejam a paisagem natural e mitiguem os efeitos das mudanças climáticas por meio de recuperação e conservação florestal, manejo sustentável de sistemas de produção agrícola, agroflorestal e silvopastoril.rídicas que realizam ações em sua propriedade rural que conservem a diversidade biológica, protejam os recursos hídricos, protejam a paisagem natural e mitiguem os efeitos das mudanças climáticas por meio de recuperação e conservação florestal, manejo sustentável de sistemas de produção agrícola, agroflorestal e silvopastoril.


ID
2714494
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Recentemente o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 4901, 4902, 4903, 4937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 42, as quais tratavam de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/2012, denominada Código Florestal. De acordo com referido julgamento, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

     

    "Em casos de utilidade pública seria possível a “mitigação” da proteção ambiental.

     

    Ocorre que o STF, concordando com os argumentos de um dos autores da ADI (PSOL), entendeu que não se pode aceitar que um Estado, “ao qual é imposta constitucionalmente a defesa e preservação do meio ambiente, conceba a gestão de resíduos (construção de aterros sanitários) e o lazer como hipóteses de intervenção e supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas de uso restrito”.

     

    Em outras palavras, não se mostra compatível com o art. 225 da CF/88 autorizar-se a relativização da proteção da vegetação nativa protetora de nascentes, por exemplo, para “gestão de resíduos” ou para a realização de competições esportivas.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html

  • Compensação deve ser na mesma identidade ecológica;

    Abraços

  • Letra "D" - INCORRETA

    A preservação dos recursos naturais para as gerações futuras não pode significar a ausência completa de impacto do homem na natureza, consideradas as carências materiais da geração atual e também a necessidade de gerar desenvolvimento econômico suficiente para assegurar uma travessia confortável para os nossos descendentes.

    O suposto conflito entre meio ambiente e desenvolvimento econômico é tão somente aparente, envolvendo diversas nuances, em especial a justiça intergeracional, demandando escolhas trágicas a serem realizadas pelas instâncias democráticas (Parlamento e chefia do Poder Executivo), não podendo ser decidido apenas com base na convicção de juízes, por mais bem-intencionados que sejam.

    O STF ressaltou que o princípio da vedação ao retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático, no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, e nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html

  • O STF decidiu:

    1) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, do novo Código Florestal;

    2) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;

    3) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente;

    4) declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único;

    5) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica;

    6) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”;

    7) que todos os demais dispositivos do novo Código Florestal são constitucionais.

  • Sobre a B

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (...)

    VIII - utilidade pública:

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

    Esse conceito de “utilidade pública” é utilizado em diversas partes da Lei nº 12.651/2012 com a finalidade de excetuar a proteção às áreas de preservação permanente e de uso restrito.

    ex: Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    Assim, em casos de utilidade pública seria possível a “mitigação” da proteção ambiental.

    Ocorre que o STF, concordando com os argumentos de um dos autores da ADI (PSOL), entendeu que não se pode aceitar que um Estado, “ao qual é imposta constitucionalmente a defesa e preservação do meio ambiente, conceba a gestão de resíduos (construção de aterros sanitários) e o lazer como hipóteses de intervenção e supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas de uso restrito”.

    Em outras palavras, não se mostra compatível com o art. 225 da CF/88 autorizar-se a relativização da proteção da vegetação nativa protetora de nascentes, por exemplo, para “gestão de resíduos” ou para a realização de competições esportivas.

  • Sobre a A:

    Deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”.

    O art. 59, §4º e 5º conferiu uma espécie de anistia aos proprietários que cometeram ilícitos ambientais relacionados com a supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, desde que cumpridos alguns requisitos. Confira:

    Art. 59.  A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.

    (...)

    § 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

    § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

    22 de julho de 2008 foi a data da edição do Decreto nº 6.514/2008, que regulamentou a Lei nº 9.605/98 (lei que trata sobre sanções penais e administrativas relacionadas com o meio ambiente).

    O STF afirmou que esses dispositivos são válidos, mas que se deve evitar a prescrição e a decadência. Assim, deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo que, durante a execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, não corra o prazo de decadência ou prescrição.

    Aplica-se aqui a mesma solução prevista no § 1º do art. 60 da Lei nº 12.651/2012:

    art. 60. § 1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

     

  • Sobre a C

    deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica.

    Veja o que diz a Lei:

    Art. 48.  A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

    (...)

    § 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.

    CRA é a sigla para Cota de Reserva Ambiental.

    A compensação da Reserva Legal é um mecanismo previsto no Código Florestal segundo o qual o proprietário ou possuidor que não estiver cumprindo os percentuais de Reserva Legal em sua propriedade poderá regularizar a situação adquirindo (comprando) CRAs.

    Quem tem uma propriedade que cumpre os percentuais de Reserva Legal e possui vegetação excedente (“a mais” do que exige a lei) pode emitir CRA e quem tem déficit de Reserva Legal pode compensá-lo comprando CRA. Nesse sentido: http://www.oeco.org.br/colunas/colunistas-convidados/decisao-do-stf-sobre-o-novo-codigo-florestal-enfraquece-a-cota-de-reserva-ambiental/.

    O novo Código Florestal adotou o critério do bioma para fins de compensação da Reserva Legal. Assim, o § 2º do art. 48 previu que a CRA pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado. Em outras palavras, o proprietário que quiser adquirir CRA deverá comprar de imóveis rurais situados no “mesmo bioma”.

    O STF entendeu que a aquisição de uma área no mesmo bioma é insuficiente como mecanismo de compensação. Isso porque pode acontecer de, dentro de um mesmo bioma, existir uma alta heterogeneidade de formações vegetais. Assim, pela redação legal, o proprietário poderia, dentro de um mesmo bioma, “compensar” áreas com formações vegetais completamente diferentes, já que, como dito, existe essa grande heterogeneidade.

    Desse modo, o STF acolheu os argumentos técnicos no sentido de que as compensações devem ser realizadas somente em áreas ecologicamente equivalentes, considerando-se não apenas o mesmo bioma, mas também as diferenças de composição de espécies e estrutura dos ecossistemas que ocorrem dentro de cada bioma.

    Em outras palavras, não basta que a área seja do mesmo bioma, é necessário também que haja identidade ecológica entre elas.

  • Sobre a D

    Políticas ambientais devem estar em harmonia com o mercado de trabalho e com o desenvolvimento social

    Por outro lado, as políticas públicas ambientais devem conciliar-se com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores, como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc.

    Dessa forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de “retrocesso ambiental”, ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas.

    Não se deve desprezar que a mesma Constituição que protege o meio ambiente também afirma que o Estado brasileiro deve garantir a livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170) e o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e regionais (arts. 3º, III, e 170, VII), proteger a propriedade (arts. 5º, “caput” e XXII, e 170, II), buscar o pleno emprego (arts. 170, VIII, e 6º) e a defender o consumidor (arts. 5º, XXXII, e 170, V).

    A proteção ambiental deve conviver com a tutela do desenvolvimento

    O desenho institucional das políticas públicas ambientais suscita, assim, o duelo valorativo entre a proteção ambiental e a tutela do desenvolvimento, tendo como centro de gravidade o bem comum e a pessoa humana, num cenário de escassez. Portanto, o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente não são políticas intrinsecamente antagônicas.

    Proteção ambiental não significa ausência completa de impacto do homem na natureza

    Nessa medida, a preservação dos recursos naturais para as gerações futuras não pode significar a ausência completa de impacto do homem na natureza, consideradas as carências materiais da geração atual e também a necessidade de gerar desenvolvimento econômico suficiente para assegurar uma travessia confortável para os nossos descendentes.

    O suposto conflito entre meio ambiente e desenvolvimento econômico é tão somente aparente, envolvendo diversas nuances, em especial a justiça intergeracional, demandando escolhas trágicas a serem realizadas pelas instâncias democráticas (Parlamento e chefia do Poder Executivo), não podendo ser decidido apenas com base na convicção de juízes, por mais bem-intencionados que sejam.

    Princípio da vedação ao retrocesso não está acima do princípio democrático

    Por fim, o STF ressaltou que o princípio da vedação ao retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático, no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, e nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo.

  • Gabarito: B

     

    a) Art. 59 - § 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

    § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

    O STF afirmou que esses dispositivos são válidos, mas que se deve evitar a prescrição e a decadência. Assim, deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo que, durante a execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, não corra o prazo de decadência ou prescrição.

     

    b) O STF decidiu declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, do novo Código Florestal;

     

    c) o STF acolheu os argumentos técnicos no sentido de que as compensações devem ser realizadas somente em áreas ecologicamente equivalentes, considerando-se não apenas o mesmo bioma, mas também as diferenças de composição de espécies e estrutura dos ecossistemas que ocorrem dentro de cada bioma.

     

    d) o STF ressaltou que o princípio da vedação ao retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático, no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, e nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo.

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html

  • Gab. B

     

    Atenção!!!

     

    O STF analisou a constitucionalidade do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e decidiu:

    1) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012;

    2) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, da Lei, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;

    3) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente;

    4) declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único;

    5) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica;

    6) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”.
    Todos os demais dispositivos da Lei foram considerados constitucionais.

     

    (Info 892).


    fonte: Dizer o Direito.


ID
2725066
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para efeitos da Lei nº 12.651/2012, entende-se por

Alternativas
Comentários
  • Código Florestal - Lei 12.651/12

    Letra "A" - INCORRETA

    Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

    Letra "B" - INCORRETA

    Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;

     

    Letra "C" - INCORRETA

    Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;          

     

    Letra "D" - CORRETA

    Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;

     

    Letra "E" - INCORRETA

    Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

  • Proibição do uso de fogo e do controle dos incêndios (art. 38 a 40 do CFlo): regra: proibição. Exceção:i) queima controlada autorizada, inclusive em UC de acordo com o plano de manejo; ii) pesquisa científica; iii)  prevenção e combate a incêndio; iv) agricultura de subsistência.

    Abraços

  • A descriçao contida na alternativa A refere-se a reserva legal.

    Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • A descricao da alternativa B refere-se ao relevo ondulado

    XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso. 

  • GABARITO: D

     

    LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;

  • Gabrarito letra D

    a) Trata-se do conceito de reserva legal - art.3, III do CFlo

    b) Trata-se do conceito de relevo ondulado - art. 3, XXIII, CFlo

    c)  o tempo máximo é de 5 anos, segundo o art.3, XXIV, CFlo

    d) alternativa correta, segundo a literalidade do art. 3º, XXII, CFlo

    e) Trata-se do conceito de manejo sustentável - art. 3,VII, CFlo

  • Código Florestal:

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3 da Lei n 11.326, de 24 de julho de 2006;

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

    VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Obrigada!

  • Não sei o que é pior, se é saber que tenho que decorar cada conceito do Código Florestal, ou ter que suportar os comentários inúteis do "estudante solitário" e do "lúcio weber"...

  • LEI 12.651/2012

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente.

    GABARITO: LETRA D

  • POU5IO - máximo 5 anos.


ID
2734753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base no Código Florestal — Lei n.º 12.651/2012 —, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • APP não é apenas por Lei

    Abraços

  • Fundamentação retirada da Lei n. 12.651/12

    a) ERRADA - Art. 3º II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; e Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em ZONAS RURAIS OU URBANAS, para os efeitos desta Lei.

    b) ERRADA Art. 3º III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse RURAL, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    c) ERRADA Art. 3º V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

    d) ERRADA  Art. 12.  Todo IMÓVEL RURAL deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:  (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; [...]

    § 4o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.  (Vide ADC Nº 42)               (Vide ADIN Nº 4.901)

    § 5o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.               (Vide ADC Nº 42)              (Vide ADIN Nº 4.901)

     

    e) CORRETA 

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    [...]

    III - proteger várzeas;

  • Bem explicativo o comentário de Nathalia.

  • Lembrando que o Supremo declarou a constitucionalidade dos §4° a §8° do art. 12, da Lei 12.651 (Código Florestal) e demais dispositivos (ver ADI 4.901 - http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4355097), em 28/02/2018. Altamente RECENTE.

     

     

  • Reserva Legal

     

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, SEM PREJUÍZO da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:                      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

     

    I - localizado na Amazônia Legal:

     

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

     

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

     

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

     

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

  • Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

     

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:               (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).   

        

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

     

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

     

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

     

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;  

     

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;          (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).      (Vide ADC Nº 42)        (Vide ADIN Nº 4.903)

     

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

     

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

     

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

     

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

     

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

     

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

     

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. 

  • D - INCORRETA - O erro da alternativa está em generalizar que todo imóvel rural localizada na Amazônia Legal deve manter uma área correspondendte a 80% com cobertura de vegetação nativa a título de reserva legal, quando, na verdade, o correto seria afirmar que "toda área localizada na Amazônia Legal e situada em área de florestas, deve possuir no mínimo 80% de cobertura de vegetação nativa".

     

     

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:               

          

    I - localizado na Amazônia Legal:

     

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

  • A justificativa da letra B encontra-se, na verdade, o art. 17 do Código Florestal:

     

    §1º. Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

  • a) ERRADA: Para que uma área protegida seja considerada área de preservação permanente é necessário que ela seja totalmente coberta de vegetação nativa e que esteja localizada no interior de uma propriedade ou de uma posse rural.

    ART.3, II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

    b) ERRADA: A exploração econômica de recursos naturais em área de reserva legal é expressamente proibida.

    ART.3, III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    &

    ART17, §1º. Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

     

    c) ERRADA:Os projetos de reforma agrária não estão contemplados no conceito de pequena propriedade rural familiar, caracterizada pela exploração da terra mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar.

    ART.3, V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor famiilar rural,  incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3.0 da Lei n.0 11.326, de 24 de julho de 2006;

     

    d) ERRADA: Todo imóvel rural localizado na Amazônia Legal deve manter área correspondente a 80% da extensão total do imóvel, com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal.

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

     

    e) CERTA: Uma área coberta de florestas e que exerce a função de proteger várzeas pode ser considerada de preservação permanente se declarada de interesse social por ato do chefe do Poder Executivo.

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: III - proteger várzeas;

  • RESPOSTA: E

     

    Art. 6 do Código Florestal - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: III - proteger várzeas;

  •  a) Para que uma área protegida seja considerada área de preservação permanente é necessário que ela seja totalmente coberta de vegetação nativa e que esteja localizada no interior de uma propriedade ou de uma posse rural.

    FALSO. A propriedade pode estar localizada em área rural ou urbana.

    Art. 3. II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

     b) A exploração econômica de recursos naturais em área de reserva legal é expressamente proibida.

    FALSO

    Art. 3. III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

     

     c) Os projetos de reforma agrária não estão contemplados no conceito de pequena propriedade rural familiar, caracterizada pela exploração da terra mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar.

    FALSO

    Art. 3. V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

     

     d) Todo imóvel rural localizado na Amazônia Legal deve manter área correspondente a 80% da extensão total do imóvel, com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal.

    FALSO

    Art. 12. I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

     

     e) Uma área coberta de florestas e que exerce a função de proteger várzeas pode ser considerada de preservação permanente se declarada de interesse social por ato do chefe do Poder Executivo. 

    CERTO

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: III - proteger várzeas;

  • A - Incorreta: conforme art. 3, II, do Código Florestal, é "...a área coberta ou não por vegetação nativa...", logo, "é um espaço territorial em que a floresta ou vegetação devem estar presentes. Se a floresta aí não estiver, deve ser plantada" (MACHADO. Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Ed. Malheiros. Pag. 863)

    B - Incorreta: a Reserva Legal é criada, entre outros objetivos, para assegurar o uso sustentável dos recursos ambientais na propriedade rural (art. 3, III), assim sendo, é permitido a exploração comercial, mas desde que o manejo sustentável seja devidamente aprovado pela autoridade competente (art.22)

    C - Incorreta: inclui-se entre a pequena propriedade ou posse rural familiar, os assentamentos e projetos de reforma agrária (art.3, V)

    D - Incorreta: a Amazônia Legal comporta vários estados do Brasil (art.3, I), com variadas vegetações, o percentual destinado a reserva legal será variado conforme a vegetação, se for florestas (80%), cerrado (35%) e campos gerais (20%), conforme art. 12.

    E - Correta. Assim o rol previsto no art. 4 não é taxativo, podendo o executivo, "por discricionariedade administrativa" (Lucas de Souza Lehfeld e outros. Código Florestal: comentado e anotado. 2017. Pag.  110) criar outras hipóteses de APP, conforme art. 6.

  • NÃO ESQUEÇAM: Várzea NÃO é APP por determinação legal. Exige-se ato do chefe do poder executivo que reconheça o interesse social da área para que seja considerada APP.

  • Código Florestal:

    Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:     

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b do inciso I do caput .

    § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    § 4º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.     (Vide ADC Nº 42)  

    § 5º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.     (Vide ADC Nº 42)  

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.    (Vide ADC Nº 42)  

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.                     (Vide ADC Nº 42)      

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.               (Vide ADC Nº 42)        

  • Código Florestal: "Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público;

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

    proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional".

  • CÓDIGO FLORESTAL

    Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:     

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80%, no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35%, no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20%, no imóvel situado em área de campos gerais;

  • LEI 12651/2012

    Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    (...)

    III - proteger várzeas.

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E


ID
2781895
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A sociedade empresária X consome carvão vegetal na produção de ferro gusa. Requereu isenção quanto à obrigação de fazer reposição florestal, porque o carvão é produzido com 80% de madeira de floresta plantada e o restante de floresta nativa. O requerimento deverá

Alternativas
Comentários
  • Código Florestal:


    Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:

    I - florestas plantadas;

    II - PMFS [Plano de Manejo Florestal Sustentável] de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;

    III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;

    IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

    § 1o São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

    § 2o É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

    I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial 

    II - matéria-prima florestal:

    a) oriunda de PMFS;

    b) oriunda de floresta plantada;

    c) não madeireira.

    § 3o A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

    § 4o A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.


  • Art. 33 do Código Florestal - As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de: I - florestas plantadas; II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama; III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama; IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
    § 1º SÃO OBRIGADAS À REPOSIÇÃO FLORESTAL AS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE UTILIZAM MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL ORIUNDA DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA OU QUE DETENHAM AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
    § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize: (...) II - matéria-prima florestal: a) oriunda de PMFS; b) ORIUNDA DE FLORESTA PLANTADA; c) não madeireira.

  • Simples!

    • A industria plantou aquela floresta ela não precisa recompor o que não existia (80% não precisa recompor).

    • Parcialmente indeferido dá-se devido o fato de que os 20% que é de vegetação nativa deve ser recomposto ao meio ambiente que já existia antes da existência da exploração!

    GABARITO D

  • O Código Florestal estabelece que os empreendimentos que utilizam matéria-prima florestal sejam abastecidos por uma das fontes previstas nos incisos do art. 33, quais sejam:
    I - florestas plantadas;
    II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
    III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
    IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

    Caso a matéria-prima florestal seja oriunda de supressão de vegetação nativa, o Código Florestal exige que haja reposição florestal, que nada mais é que um processo de compensação pelo corte da vegetação, por meio do plantio de árvores, preferencialmente nativas.
    Lei 12.651, Art. 33, § 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

    Vale lembrar que, a obrigatoriedade da reposição florestal está ligada à supressão de vegetação nativa. Neste sentido, o parágrafo 2º do art. 33 elenca hipóteses em que não haverá obrigatoriedade de reposição:
    Lei 12.651, Art. 33, § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
    II - matéria-prima florestal:
    a) oriunda de PMFS;
    b) oriunda de floresta plantada;
    c) não madeireira.

    O enunciado esclarece que 80% do carvão produzido tem como origem madeira de floresta plantada, que, como vimos, é isenta da obrigatoriedade da reposição florestal.


    Sendo assim, o requerimento de isenção deverá ser deferido quanto ao percentual de utilização da floresta plantada, tal como consta na alternativa d).

    Gabarito do Professor: D

  • O Código Florestal estabelece que os empreendimentos que utilizam matéria-prima florestal sejam abastecidos por uma das fontes previstas nos incisos do art. 33, quais sejam:

    I - florestas plantadas;

    II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;

    III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;

    IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

    Caso a matéria-prima florestal seja oriunda de supressão de vegetação nativa, o Código Florestal exige que haja reposição florestal, que nada mais é que um processo de compensação pelo corte da vegetação, por meio do plantio de árvores, preferencialmente nativas.

    Lei 12.651, Art. 33, § 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

    Vale lembrar que, a obrigatoriedade da reposição florestal está ligada à supressão de vegetação nativa. Neste sentido, o parágrafo 2º do art. 33 elenca hipóteses em que não haverá obrigatoriedade de reposição:

    Lei 12.651, Art. 33, § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

    II - matéria-prima florestal:

    a) oriunda de PMFS;

    b) oriunda de floresta plantada;

    c) não madeireira.


    O enunciado esclarece que 80% do carvão produzido tem como origem madeira de floresta plantada, que, como vimos, é isenta da obrigatoriedade da reposição florestal.

    Sendo assim, o requerimento de isenção deverá ser deferido quanto ao percentual de utilização da floresta plantada, tal como consta na alternativa d).

    Gabarito do Professor: D


ID
2788480
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços, é o que a Lei no 12.651/12 define como:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Código Florestal

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    VII - MANEJO SUSTENTÁVEL: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

  • Artigo 3º: Para efeitos desta lei entende-se por:

    VII- manejo sustentável: Administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madereiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

     VI -uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

     IV- área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    II- área de preservação permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem- estar das populações humanas;

    III- reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como abrigo e a proteção de fauna silvestre e a flora nativa.

  • "objeto do manejo"

    Gab. A. Jaqueser

  • Palavras chaves para distinguir:

    Manejo Sustentável- " Administração..."


    Uso Aternativo do Solo- "Substituição.."
  • Manejo Sustentável- " Administração..."


    Uso Aternativo do Solo- "Substituição.."

  • VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

  • Dica para galera que não é da área ambiental:

    Manejo sustentável tem que ter ECONOMICAMENTE viável, SOCIALMENTE justo e AMBIENTALMENTE correto, as palavras em destaque são a chave da resolução das questões deste tema.

  • Manejo Sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços. 

     


ID
2822839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Renato e Gabriel fundaram, em 2015, a empresa Camarões do Mangue Ltda., que visava a exploração da carcinicultura — criação de crustáceos — exclusivamente em área rural de manguezais de um estado federado. No referido ano, eles instalaram viveiros de grande porte e passaram a exercer atividade econômica muito lucrativa. Após três anos de atividade, os sócios perceberam que não detinham licença ambiental para o exercício da atividade.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

A atividade econômica exercida pela referida empresa é ilegal, sendo vedada pelo Código Florestal a exploração econômica da área de manguezal que é uma área de reserva legal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o  do Código Florestal: "Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...) VII - os manguezais, em toda a sua extensão". 

  • É possível exercer atividade econômica em APP? Resposta: Em regra NÃO, pois as APP?s são insuscetíveis de atividade econômica, salvo casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental. (Resolução 369/2006 do CONAMA).

    Abraços

  • ERRADO.


    Isso porque a área de manguezal é APP, e não RL.

  • ERRADA


    (art. 4°, VII, do Código Florestal).

    manguezal é área de preservação permanente e não área de reserva legal


  • O que é RESERVA LEGAL FLORESTAL (RLF – Art. 3º, inc. III CFLO)

     Art. 3o

     

    Para os efeitos desta Lei, entende-se por: ... III - RESERVA LEGAL: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

     

    O que é APP

     

    Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

     

    Os manguezais em toda sua extensão (art. 4º, inc. VII CFLO)

     

    Gabarito: Errado.

  • Código Florestal

    Art. 8 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    Portanto, é possível a exploração econômica da APP, desde que seja de baixo impacto ambiental.

  • Art. 8, paragrafo segundo do C. Florestal.

  • Acredito que o erro esteja em afirmar que se trata de Reserva Legal, quando é APP.

    Não obstante, em meu entendimento, cabe esclarecer que é possível a carcinicultura em APP, mediante EPIA/RIMA, vejamos (CFlo):

    Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável.

    § 3º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:

    III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.

    § 6º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.

  • manguezal é área de preservação permanente e não área de reserva legal

  • LEI 12651/12

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

  • OLÁ AMIGOS O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO FINAL DA PERGUNTA ONDE A BANCA AFIRMA QUE:

    " O MAGUEZAL : que é uma área de reserva legal. "

    Renato e Gabriel fundaram, em 2015, a empresa Camarões do Mangue Ltda., que visava a exploração da carcinicultura — criação de crustáceos — exclusivamente em área rural de manguezais de um estado federado. No referido ano, eles instalaram viveiros de grande porte e passaram a exercer atividade econômica muito lucrativa. Após três anos de atividade, os sócios perceberam que não detinham licença ambiental para o exercício da atividade.

    PERGUNTA :Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

    A atividade econômica exercida pela referida empresa é ilegal, sendo vedada pelo Código Florestal a exploração econômica da área de manguezal que é uma área de reserva legal.

    REPOSTA : É NÃO! E SENDO SIM UMA APP, POR DISPOSIÇÃO DO:  Art. 4o  do Código Florestal: "Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...) VII - os manguezais, em toda a sua extensão". 

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    (Resolução 369/2006 do CONAMA)

    ASSIM TEMOS EM REGRA QUE NÃO POSSIVEL É EXERCER ATIVIDADE ECONÔMICA EM APP?

     

    Em regra NÃO, pois as APP’s são insuscetíveis de atividade econômica.

     

    EXECEÇÃO: salvo casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental. 

  •  Questão fala sobre a área de manguezal ser RL...mas, é APP.

    Fé em Deus!

  • Manguezal - área de reserva PERMANENTE

  • GABARITO ERRADO

    Os manguezais, em toda sua extensão, considera-se APP, conforme art. 4º, VII, Código Florestal.

    O que é APP? Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

    O que é ARL (área de reserva legal)? Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 do novo CFIo, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

  • Gab: E

    L.12.651/12 (Código Florestal)

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    Art. 4º, VII, manguezais em toda a sua extensão são APP.

  • Errado

    Manguezal é APP

  • Eu acertei a questão, mas da raiva um examinador desse faz isso...pq ele da um exemplo que na situação não tinha a licença isso é ilegal, mas exercer a atividade pode sim normalmente...tenho ódio dessas questões

ID
2839549
Banca
FADESP
Órgão
IF-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise os seguintes instrumentos de acordo com a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012:

I. o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001.

II. a transformação das reservas legais em áreas verdes nas expansões rurais.

III. o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura.

IV. a aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

Em relação ao Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas, o poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os instrumentos

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o artigo 25 do Código Florestal:


    Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

    I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001; ITEM I CORRETO


    II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas. ITEM II - constou RURAL. -ERRADA


    III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; ITEM III CORRETO - e


    IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental. ITEM IV - CORRETO.


  • A II está errada pois:


    II. a transformação das reservas legais em áreas verdes nas expansões rurais.


    O correto seria:


    II. a transformação das reservas legais em áreas verdes nas expansões URBANAS.

  • CÓDIGO FLORESTAL

    Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas

    Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

    I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a 

    II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas 

    III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e

    IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

  • II está errada pois:

    II. a transformação das reservas legais em áreas verdes nas expansões rurais.

    O correto seria:

    II. a transformação das reservas legais em áreas verdes nas expansões URBANAS.

    Então bastaria saber essa para gabaritar a questão.

  • Maldita pressa. Rurais passou batido.


ID
2840353
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências, trouxe novidades para a proteção do meio ambiente. Nos termos deste diploma legal, considera(m)-se área(s) de preservação permanente

Alternativas
Comentários
  • § 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. 


    Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:


    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;


    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;


    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;


    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).




  • Questão passível de anulação uma vez que a opção C também está errada. A redação oficial é estabilizadoras de mangues e não de margens!

  • Gente esse gabarito está errado.

    12651/12

     

    § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

     

    e a C dada como certa está errada, pois: "as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues".

     

    A letra A é claramente a certa para mim.

     

  • Resposta: Letra C.

    Questão sem resposta aparente, me matei pra resolver.

    A única alternativa que dá pra considerar é a C, porém a erro de escrita, pois onde está escrito: margens lê-se: mangues.


    "as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de margens (mangues)."

  • Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;           (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • Margens? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Questão mal formulada desde o enunciado até o gabarito.

    CAPÍTULO II

    DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

    Seção I

    Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues

  • estou no estagio em que quando acerto uma questão horrrivel faço careta para a tela do computador. kkkkkkkk

    gabarito C

  • Lei nº 12.651/2012 (art. 4º, III) : Considera-se APP, em zonas rurais ou urbanas as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento.

  • Desligue o corretor FGV!!!!


ID
2840359
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências. Com relação à possibilidade de intervenção ou supressão de vegetação nativa em áreas de preservação permanente, descritas no mencionado diploma legal, analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s):

ocorrerá somente nas hipóteses de utilidade pública;
ocorrerá somente nas hipóteses de interesse social;
ocorrerá somente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental.

A sequência correta é

Alternativas
Comentários
  • A Lei Federal Nº 12.651/2012, em seu art. 8o  dispõe que "a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei".

  • ocorrerá somente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social e* baixo impacto ambiental.

    *Deveria ser: ou

  • GABARITO B



    Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.


    Resumidamente:

    Intervenção ou supressão:

    ·        Utilidade pública;

    ·        Interesse social;

    ·        Baixo impacto ambiental.

    Supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas:

    ·        Utilidade pública


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Esse "OU" não mudaria tudo?

    Poderia ser alterado o gabarito...


  • Quanto à Área de Preservação Permanente, a regra é o regime da intangibilidade DA VEGETAÇÃO NATIVA, SALVO:

    A)        Utilidade pública;

    B)        Interesse social;

    C)        Baixo impacto ambiental.

    NO CASO DE: supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, apenas utilidade pública



  • Resposta: alternativa b

     

    Dica: saibam as hipóteses de intervenção em APP ao menos no que consta nos arts. 8° e 9°:

     

    Utilidade pública  - Nascentes, dunas e restingas (art. 8°, §1°).

     

    Interesse social - Restinga e mangue, onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária, em áreas urbanas consolidadas por população de baixa renda. (art. 8°, § 2°).

     

    Baixo impacto ambiental (BIA) - Acesso de pessoas e animais para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental*. (art. 9°).

     

    *A realização de atividades de baixo impacto ambiental estão descritas no art. 3°, X.

     

    Para aprofundar o conhecimento, consultar A resolução CONAMA 369 de 2006.

     

     

  • Art. 8  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1 A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4 poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3 É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4 Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

  • artigo 8º da lei 12.651==="a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de BAIXO IMPACTO AMBIENTAL prevista nesta lei".


ID
2846761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Roberto adquiriu, neste ano, uma propriedade de 10.000 hectares, localizada em área rural de vegetação de floresta tropical em João Pessoa. Sabendo que a utilização do seu imóvel deverá respeitar os limites do plano de manejo do local, por estar o bem situado dentro da Área de Preservação Ambiental Federal da Onça Bonita, e observando a legislação pertinente, ele pretende suprimir parte da vegetação de sua propriedade para atividade agropecuária.

Nessa situação hipotética, Roberto deverá pedir a autorização de supressão de vegetação de sua propriedade

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).


    Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o



  • Questão maldosa! Quem for pelo critério geral, de instituição da Unidade de Conservação, tende a marcar a responsabilidade pelo licenciamento é do ICMBIO (quem não tiver tão chegado ao estudo das Unidades de conservação vai dizer que é o IBAMA o responsável). Quem lembrar que há algo de diferente com as APAS, que é uma distinta exceção na LC n. 140, tende a se afobar e marcar que a responsabilidade pelo licenciamento é do Município. Contudo, o gabarito é a letra "D", cabendo ao órgão estadual da Paraíba licenciar. Fundamento: Art. 8º XIV da LC n. 140 (pensamento/raciocínio/competência residual). 

     

    -- > É de responsabilidade da União licenciar atividades em APAS nos seguintes casos (Art. 7º, inciso XIV, a”, “b”, “e”, “f” e “h”):

     

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; 

     

    Os ESTADOS, por sua vez, têm a competência residual, já que diz o art. 8º XIV que devem: "(...) promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;"

     

    Aos Municípios cabem os licenciamentos nas hipóteses do art. 9º XIV, "a", qual seja: 

     

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

     

    L u m u s 

     

     

  • LC 140/2011

    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o;

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 


    Acredito que o examinador baseou-se na alínea "b", XVI, do art. 8º para definir a resposta, contudo, observando que o imóvel, embora esteja localizado em área rural, esteja dentro de APA, penso que a resposta correta deva seguir o disposto na alínea "a", XVI, do art. 8º, o que implica dizer que o Estado apenas teria competência residual para licenciar, pois prevalece a competência do Município se as características do empreendimento e do potencial poluidor for de mensuração local ou da União se for de mensuração nacional, na esteira do art. 8º, XIV e do art. 12, caput e parágrafo único, da mesma lei.

  • APA NAO ESTA EM JOAO PESSOA MUNICIPIO PQ E ESTADUAL O CRITERIO DAS APAS E TERRITORIAL...OLHA OLHA...ASSIM NAO DA MARQUEI E...
  • ANNE CAVALCANTE TO CONTIGO! RECURSO NA QUESTAO...NEM TODA AREA RURAL E COMPETENCIA ESTADUAL NO CASO DA APA TEM QUE VERIFICAR ONDE ELA ESTA LOCALIZADA E O TAMANHO DA AREA NA QUESTAO NAO FALA QUE E MAIOR QUE UM MUNICIPIO POR ISSO QUE GOSTO DA CESPE...
  • Ambiental é fácil, eles disseram. É só estudar aqueles princípios.

    Ok.

  • Pessoal, vocês não acham que a questão talvez esteja cobrando o artigo 26 do Código Florestal?


    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

  • Código Florestal:

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.


    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

  • Conforme orientação normativa da AGU:

    1 ) A LC140 preve no art 7º, XIV, hipóteses em que a localização do empreendimento em determinadas áreas atrai a competência do IBAMA como órgão licenciador.

    2) No que tange a unidades de conservação instituídas pela União, a LC 140 garantiu a competência do IBAMA para licenciar empreendimentos localizados ou desenvolvidos nessas áreas especialmente protegidas, mas cuidou de expressamente excetuar as unidades classificados como APAs.

    3) Isso não significa, contudo, que o empreendimento no interior de APAs será necessariamente licenciado pelo Estado.

    4) A norma apenas excluiu a competência do IBAMA, no caso de APAs, fundamentada exclusivamente no seu ente instituidor. Para os empreendimentos localizados nessas áreas, portanto, a competência licenciatória não estará definida exclusivamente em razão do ente federativo instituidor.

    5) Nesse sentido, vide art. 12.

    6) Assim, poderá o Ibama, o Estado ou mesmo o Município ser competente para licenciar empreendimento no interior de APAs. Apenas não se definirá tal competência exclusivamente em face do ente que instituiu a unidade.

    7) ENTÃO QUEM É O COMPETENTE???

    Será preciso avaliar a competência de acordo com os demais critérios definidos nos arts. 7º, 8º e 9º da norma.

    7.1) Nesse sentido, a competência será, em regra, do Estado, tendo em vista a previsão genérica contida no inciso XIV do art. 8º, segundo o qual:

    Art. 8o São ações administrativas dos Estados: (...) XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9 o ;

  • 7.2) A competência para licenciar empreendimento em APA poderá ser, contudo, do Município, no caso de atividade que cause impacto apenas de âmbito local:

    Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: (...) XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; (...)

    7.3) Por FIM, haverá competência do Ibama para licenciar empreendimento em APA, independentemente de a mesma ter sido criada pela União, nos casos abarcados pelas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” ou “h” do inciso XIV do art. 7º.

    Ou seja, naquelas situações ali previstas, como por exemplo para empreendimentos localizados ou desenvolvidos, ao mesmo tempo, em APA e em 2 (dois) ou mais Estados, a competência será do Ibama.

    Tem-se, assim, que, no caso de APAs, a competência do Ibama não existirá apenas em razão da criação pela União da unidade de conversação. Será necessário que algum dos critérios previstos nas alíneas indicadas do inciso XIV do art. 7º esteja presente no caso concreto. 

  • Essa prova toda de JP estava bem complicada Oo

  • Resposta letra d

    Código Florestal

    "Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama."

  • Que inferno esse Código Florestal, depois não sabem porque botam fogo nas florestas.

  • Não é uma questão tão simples de resolver:

    Quando o assunto é supressão, deve se ter em mente o seguinte:

    Cabe à União:

    #Aprovar manejo e supressão de vegetação em áreas federais, em empreendimentos licenciados pela União. (Estado e municípios também na sua competência)

    Logo, quando quando não é empreendimento você deve observar a área (Fed, Est ou Mun)

    Se for empreendimento, observa quem foi o licenciador (União, Est ou Mun).

    Assim, esta é a regra geral;

    Agora vem a exceção:

    Cabe aos Estados:

    #Aprovar o manejo e ou supressão de vegetação em áreas rurais.

    Logo os núcleos do artigo (supressão + área rural) traz a competência absoluta para os Estados.

    Logo, a questão deixou claro que é área rural, por isto atraiu p/ estado.

  • Sandro Lúcio Gonçalves, gostei da sua explicação. Poderia apontar o dispositivo legal para eu organizar nos meus estudos? Obrigada!

    at.te

  • Questão bandida !

    Conforme se extrai da Lei Complementar 140/2011, os principais critérios utilizados para definir a competência licenciadora são:

    Titularidade do bem afetado ambientalmente;

    Dimensão do impacto ambiental;

    Critério residual;

    De forma especial, em relação ao licenciamento de Unidades de Conservação (UC), o artigo 12 adotou expressamente o critério do ente federativo instituidor da UC, com exceção das Áreas de Preservação Ambiental (APA), que seguirá critérios legais próprios trazidos pela lei.

    "Art. 12 (...)

    Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, o caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7 o, no inciso XIV do art. 8 o  e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o."

    Resumo da obra: Como as informações do enunciado não se encaixam em nenhuma das situações de licenciamento da União (alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7º), nem dos Municípios (alínea “a” do inciso XIV do art. 9º), resta a opção residual dos Estados (inciso XIV do art. 8º) para fins de licenciamento da APA em questão.

    Logo, a sacanagem se encontra em ter que decorar tudo para saber se é residual. #SemPas

  • A resposta está no art. 8º, XVI, b, da LC 140/2011.

    A competência administrativa para supressão de florestas em imóveis rurais é, em regra, dos Estados, salvo no caso de florestas públicas federais, terras devolutas federais ou se localizadas em UC's federais (exceto APA), pois, nestes casos, a competência será da União.

  • Regra das APAs no Novo Código Florestal:

    1. O IBAMA será sempre competente para licenciar a APA (independentemente de ser a APA federal, estadual, distrital ou municipal):

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 ou mais Estados

    f) de caráter militar, excetuando se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar n o 97 de 9 de junho de 1999

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento

    2. Será competência ESTADUAL para licenciar a APA: residual

    3. Será competência MUNICIPAL para licenciar a APA (independentemente de ser a APA federal, estadual, distrital ou municipal): impacto local

  • Quem confundiu a questão com APP levanta a mão? kk

  • COD FLORESTAL

    CAPÍTULO V

    DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO

    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

  • O candidato deve estar atento para perceber que as Áreas de Preservação Ambiental fogem à regra geral da competência para o licenciamento pertencer ao ente federativo instituidor da unidade de conversação (art. 7º XIV, alínea "d" da LC 140/11). 

    Portanto, em que pese a APA ser federal, não compete à União referida autorização, mas sim ao ente federativo responsável pelo licenciamento ambiental de imóveis rurais, que conforme art. 8º, XVI, alínea "b" se trata do orgão estadual. 

  • LC 140/2011

    Art. 8º  São ações administrativas dos Estados: 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º; e 

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 

    Lei 12.651/12

    Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.

    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

    Obs.: compilado dos comentários da questão

  • Melhor comentário o da Mari L. É exatamente isso!

  • Gente, essa pegadinha é velha, embora não seja tão recorrente.

    Regra Geral de competência para licenciamento: ente instituidor da UC.

    Exceção: APAs - elas seguem os critérios tradicional de fixação da competência (União - interesse nacional; Estados - interesse residual; e Municípios - interesse local)

    Isso está na LC 140:

    Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 

    Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7, no inciso XIV do art. 8 e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9. 

  • De forma mais direta: LCP 140, art8º, XVI, alínea "b" diz que é o estado que autoriza supressão vegetal em imóvel rural.

    Lembrando que, em APA, não se aplica o princípio do ente instituidor. A competência de licenciamento é atribuída dependendo do impacto e natureza do empreendimento.

  • D. ao órgão estadual da Paraíba de meio ambiente.

    (CERTO) Supressão de vegetação nativa depende, dentre outros, da aprovação do órgão estadual do SISNAMA (art. 26 CFlo)

  • LCP 140, art8º, XVI, alínea "b" o estado que autoriza supressão vegetal em imóvel rural.

  • A competência para licenciar o manejo e supressão de vegetação é dividida entre os três entes federados pela LC nº 140/11, da seguinte forma:





    - O fato de o imóvel estar localizado dentro de unidade de conservação federal influi na competência para o licenciamento?
    Embora o critério do ente instituidor da unidade de conservação seja a regra, não é aplicável em caso de APAs - Áreas de Preservação Ambiental, a exemplo do enunciado.
    Mesmo se tratando de APA federal, não será a União, apenas por tal motivo, competente para autorizar a supressão. A competência de licenciamento terá como critério o impacto e natureza do empreendimento.


    - Mas qual é órgão responsável nesse caso?
    A autorização para supressão de vegetação no imóvel rural de Roberto caberá ao órgão estadual da Paraíba de meio ambiente, podendo ser fundamentada nos seguintes dispositivos:

    C. Flo, Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

    LC 140, Art. 8º São ações administrativas dos Estados:
    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º;

    Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa D), devendo ser assinalada.
     

    Gabarito do Professor: D

ID
2881771
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta. A Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    De acordo com o art. 23 do Código Florestal, o manejo sustentável para exploração florestal nas condições descritas na assertiva INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO:

     

    Art. 23.  O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 metros cúbicos.

  • Pode manejo sustentável na reserva legal, inclusive com exploração econômica.

    Abraços

  • GABARITO A

    A) Art. 23, CFlo

    B) Art. 14, CFlo

    C) Art. 15, CFlo

    D) Art. 20, CFlo

    E) Art. 38, CFlo

    Não colacionei os artigos pois são muito extensos, leia-os com calma. Espero ter ajudado.

  • Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

    art. 56. O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o se beneficiará de procedimento simplificado de licenciamento ambiental.

     § 1o O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, SEM propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do art. 3o, INDEPENDE de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 metros cúbicos por hectare.

  • A - Incorreta: Nesse caso não precisa de autorização do Poder Público, apenas prévia comunicação (art. 23), isso em virtude da exploração florestal ser eventual e sem propósito comercial, a exemplo da retirada de lenha para uso doméstico limitada a 15 metros cúbicos por ano (Instrução Normativa do Meio Ambiente nº4 de 2009). 

    B - Correta: Para a localização da reserva Legal deverá ser levado em conta alguns estudos e critérios (previstos no art. 14 do Código Florestal), como as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade, logo, não cabe livremente ao proprietário fixar qual área de sua propriedade será destinada a proteção e sim ao Poder Público no momento da aprovação observando os critérios do art. 14.

    C - Correta: Conforme art. 15 "Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel", mas desde que atendidos alguns requisitos, entre eles, o imóvel ser cadastrado do CAR.

    D - Correta: A Área de Reserva Legal visa, entre outras finalidades, assegurar o uso sustentável dos recursos da propriedade rural (art.3), logo, é permitido sua exploração com fins comerciais mas desde que o manejo seja sustentável e devidamente autorizado pelo órgão competente (art. 22).

    E - Correta: Em regra é proibido (art. 38, caput), salvo em algumas hipóteses reguladas pelo código, como na prática e prevenção de incêndios (art. 38,§2), a exemplo do uso do fogo para treinamentos e simulações por parte do poder público.

  • LETRA A - Critérios para que os órgãos competentes autorizem o manejo sustentável para exploração florestal eventual, mesmo que sem propósito comercial e para consumo no próprio imóvel.

    Incorreta. Não há necessidade de autorização pelos órgãos administrativos.

    Art. 23.  O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

    LETRA B - Estudos e critérios que devem ser levados em consideração para localização de área de Reserva Legal em imóvel rural. 

    Correta.

    Art. 14.  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios(..)

    LETRA C - Condições para o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel. 

    Correta.

    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que(...)

    LETRA D - Diretrizes e orientações para o manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial.

    Correta.

    Art. 20.  No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

    LETRA E - Situações em que se permite o uso de fogo na vegetação. 

    Correta. O art. 38 permite algumas situações em que será admitido o uso do fogo nas vegetações.

    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações(...)

  • pegam tudo que é mais chato de ler código florestal e colocam em uma questão

  • Código Florestal:

    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:         (Vide ADC Nº 42)                 (Vide ADIN Nº 4.901)

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    § 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

    § 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

    § 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação. 

    § 4º É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem: 

    I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e

    II - (VETADO). 

  • Código Florestal:

    DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

    Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

    § 1º Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

    § 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

    § 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

    § 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

    Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais.

  • hard essa questão...ao menos pra mim!

  • Gente, eu marquei a A por lembrar da lei 9985. kkkk achei que fosse esse o erro

  • SEM propósito comercial = NÃO precisa de autorização.

  • Antes da análise individualizada das alternativas, o candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que se assinale a alternativa incorreta.

    É comum que durante o estresse de prova, diante da primeira alternativa reconhecida como correta, o candidato assinale-a e passe para a próxima questão. Não perca pontos valiosos por desatenção.

    A) ERRADO (deve ser assinalada). A alternativa tem por fundamento o art. 23 do Código Florestal, contudo, incorre em erro uma vez que, em tais casos, não há necessidade de autorização dos órgãos competentes:

    Lei 12.651, Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.



    B) CERTO (não deve ser assinalada). De fato, o Código Florestal estabelece estudos e critérios que devem ser levados em consideração para localização de área de Reserva Legal em imóvel rural em seu art. 14:

    Lei 12.651, Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
    I - o plano de bacia hidrográfica;
    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico
    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.



    C) CERTO (não deve ser assinalada). As condições para o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel estão previstas no art. 15 do Código Florestal:

    Lei 12.651, Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.



    D) CERTO (não deve ser assinalada). Constam no art. 22 do  Código Florestal diretrizes e orientações para o manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial.

    Lei 12.651, Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
    I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
    II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
    III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.



    E) CERTO (não deve ser assinalada). O Código Florestal elenca situações excepcionais em que o uso de fogo na vegetação é permitido.

    Lei 12.651, Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.


    Gabarito do Professor: A

ID
2882440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em 2006, um imóvel rural localizado no bioma caatinga e fora da Amazônia Legal foi completamente desmatado por seu proprietário, que, em decorrência disso, foi autuado, no mesmo ano, pelo órgão ambiental federal competente e penalizado com multa.


Nessa situação hipotética, para eximir-se do pagamento da multa, basta ao proprietário

Alternativas
Comentários
  • Quem quiser, pode conferir o disposto no art. 59, cuja resposta encontra-se no parágrafo 5 da Lei 12.651/2012:


    Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.  (Vide ADC Nº 42)   (Vide ADIN Nº 4.902)



    § 5 o  A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4 o  deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.   

  • Gabarito D

  • Lembrando

    A natureza do CAR é declatória, e não constitutiva.

    Abraços

  • GABA D

    DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA 

    Art. 9  Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que compreenderão o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no. 

    Parágrafo único.  São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:

    I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no caput do art. 5;

    II - o termo de compromisso;

    III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e,

    IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber. 

    Art. 10.  Os Programas de Regularização Ambiental - PRAs deverão ser implantados no prazo de um ano, contado da data da publicação da , prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo. 

    Art. 11.  A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, a que deverá ser requerida pelo interessado no prazo de um ano, contado a partir da sua implantação, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.  

    FONTE DECRETO FEDERAL

  • O que for categorizado como dano atrairá a necessidade de reparação integral. Acho que o jogo da questão foi esse.

  • Errei a questão por entender que fora da amazônia legal (como é o caso dado pela questão), exigia-se reserva legal de apenas 20%, portanto, seria necessário apenas recompor 80%. Contudo, apesar de eu não ter achado o dispositivo que obrigue a recomposição integral dos danos, levando-se em conta os princípios do direito ambiental, necessário se faz a reparação integral.

  • Não se esquecer do Princípio da Reparação Integral.

  • Art. 141. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

    O Decreto nº 6.514/08 permitia a conversão da multa pela “execução de obras ou atividades de recuperação decorrentes da própria infração”, agora existe vedação expressa.

    Agora, isso não será mais possível: a obrigatoriedade de reparar os danos causados (responsabilidade civil) será resolvida de forma independente da eventual aplicação de sanção administrativa (responsabilidade administrativa) pelo Poder Público – sendo esta exclusivamente em razão do descumprimento da norma.

  • Art 59, parágrafo 4 e 5 do codigo Florestal

  • Conduta: supressão de vegetação nativa do bioma caatinga por ação de desmatamento.

     

    Estamos falando da famosa "anistia" do Código Florestal.

     

    O programa de regularização ambiental visa adequar e recuperar as APP e RL. Pra isso, requer que os interessados adiram ao PRA, cadastrem o imóvel no CRA e firmem termo de compromisso.

    O cumprimento do compromisso converte a multa em serviços de preservação.

    A recuperação do meio ambiente degradado é uma condição do programa.

    Com isso, dizemos que o PRA não afastou a necessidade de reparação do dano, mas somente das multas.

     

     

    Art. 59.

    § 4  No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

     

     

    STJ. REsp 1240122. Publicado em 19/12/2012.

     

    Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (artigo 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir.

    Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de:

    Programa de Regularização Ambiental - PRA,

    após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°)

    e a assinatura de Termo de Compromisso (TC),

    valendo este como título extrajudicial (§ 3°).

    Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".

  • Penalizado com multa? Não seria melhor apenado ou punido?! Enfim...

    Em Direito Ambiental, se for para chutar, vá na opção mais favorável ao meio ambiente. A reparação do dano deve ser integral.

    Logo, o gabarito é a letra D.

  • Gente, até agora não entendi: se o cara tem um imóvel rural fora da amazônia legal, ele PODE desmatar 80% dele, não? Quer dizer, ele só tem que respeitar a reserva legal e eventuais APPs. Por que diabos ele tem que reparar integralmente o dano?

  • Letra D

    Conforme o artigo 26 do Código Florestal:

    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

    Se o proprietário não tinha prévia autorização do órgão ambiental deverá recuperar todo o dano ambiental!

  • em verdade, o art. 59, § 5o, não fala em "eximi-se" da multa, mas apenas que ele finca convertida, mas enfim

  • Suspensão->  Inscrição imóvel CAR + Assinar o TC (§5º + STJ)

    Conversão-> Cumprimento obrigações do PRA / TC (§5º + STJ)

    *Em ambos se exige adesão ao PRA (§4º)

    O inimigo existe nos concursos. Está em si próprio. Cabe a ti, junto com Espírito Santo, impedir que ele cresça.

  • Deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva. STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28/2/18 (Info 892).

  • Na duvida eu fui na alternativa que mais protegia o meio ambiente... costuma dar certo. 

  • Essa é a sequência correta de artigos.

    Quem tiver paciência pra ler, verá que a resposta é simples.

    Art. 17, §4°, c/c art. 59, §2º e §3º, Lei 12.605/2012 (Cód. Florestal)

  • Pessoal, não confundam o CAR com o CRA. A questão trata do CAR. A resposta tá no artigo 59, porém os colegas estão mencionando o CRA!

  • Não é nem questão de dúvida em qual item correto, o imóvel rural não está localizado na amazônia legal, certo? Então se for para evitar a multa, ele teria que integralmente recuperar a área, porque não há mínimo de porcentagem estabelecida para área fora da amazônia legal.

  • Não é nem questão de dúvida em qual item correto, o imóvel rural não está localizado na amazônia legal, certo? Então se for para evitar a multa, ele teria que integralmente recuperar a área, porque não há mínimo de porcentagem estabelecida para área fora da amazônia legal.

  • § 2º c/c § 5º do art. 59 da Lei 12.651/2012.

    Obs.: a reparação é sempre integral.

  • ATENÇÃO: ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

    O Código Florestal estabelece normas mais benéficas para os proprietários de áreas consolidadas (quais sejam, áreas desmatadas até 22 de julho de 2008).Para usufruir desse tratamento mais benéfico, o proprietário do imóvel precisa aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

    Para eximir-se do pagamento da multa, basta ao proprietário:

    a) inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, 

    b) aderir ao Programa de Regularização Ambiental, 

    c) assinar termo de compromisso 

    d) e reparar conforme detalhamento de Estados e DF, nos termos da lei 13.887/2019 (essa lei modificou o art. 59, § único do Código Florestal)

    Observe a redação:

    Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.              (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)              

    § 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal..             (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)

    (...)

    § 7º Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo.           

    Ou seja: Antes dessa lei 13.887/19: a reparação deveria OBRIGATORIAMENTE ser integral.

    Agora, após essa lei de 2019, cabe a Estados e DF definir.. e Não definindo, a União definirá (o que abriu a possibilidade dos entes não determinarem a reparação integral, mas, atendendo suas peculiaridades, exigir algum percentual apenas de reparação (que a lei não traz, sequer um limite mínimo)...

  • Após a realização do concurso, a redação do art. 59, tema central da questão, foi alterada pela Lei n. 13.887/19, contudo, sem alterar o gabarito, razão pela qual os comentários farão referência à legislação atualizada.

    Voltando a análise da questão, a Lei n. 12.651/2012 institui o Programa de Regularização Ambiental (PRA), com a possibilidade de suspensão/conversão das sanções decorrentes de infrações administrativas pela supressão irregular de vegetação em áreas de reserva legal, cometidas antes de 22 de julho de 2008.

    Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.  (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)

    § 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal..    (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)

    § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)

    § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. 

    De forma esquematizada, tem-se as seguintes exigências:
    - inscrever o imóvel no CAR;
    - aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA;
    - assinar termo de compromisso;
    - cumprir as obrigações estabelecidas no PRA e no termo de compromisso, com a recuperação integral do dano.


    A recuperação do dano deverá ser integral e não deve ser confundida com os percentuais indicados no art. 12 do Código Florestal, que tem como parâmetro a área do imóvel.

    Ainda que a Reserva Legal corresponda a apenas 20% da área do imóvel, o dano deverá ser reparado integralmente. 100% do dano não corresponde a 100% da área do imóvel.

    Sendo assim, a única resposta que atende ao enunciado é a alternativa D), devendo ser assinalada.
     

    Gabarito do Professor: D
  • Se fosse no Bioma amazonia, seria 50 %, certo ?

  • os dispositivos feitos na questão, foram objetos de alteração em 2019 pela lei 13 887

    Art. 59.  A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.                          

    § 2º  A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.  

    § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.  

  • A "punição" do pecuarista é essa mesmo, nos termos do Código Florestal: desmate como se não houvesse amanhã, assine um compromisso de reparação integral do dano e dê entrada em seu PRA. Crime ambiental MESMO é apreensão ilegal de espécie de fauna (famoso papagaio da Tia Lourdes - esse o MP não perdoa).

    E nessa seguimos nos dividindo entre "cidadãos de bem" e "criminosos contumazes"

    pÁz; ;)

  • De forma esquematizada, tem-se as seguintes exigências:

    - inscrever o imóvel no CAR;

    - aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA;

    - assinar termo de compromisso;

    - cumprir as obrigações estabelecidas no PRA e no termo de compromisso, com a recuperação integral do dano.

    A recuperação do dano deverá ser integral e não deve ser confundida com os percentuais indicados no art. 12 do Código Florestal, que tem como parâmetro a área do imóvel.

    Ainda que a Reserva Legal corresponda a apenas 20% da área do imóvel, o dano deverá ser reparado integralmente. 100% do dano não corresponde a 100% da área do imóvel.

    Sendo assim, a única resposta que atende ao enunciado é a alternativa D), devendo ser assinalada.

  • A. aderir ao Programa de Regularização Ambiental e assinar termo de compromisso de reparação integral do dano.

    B. inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, aderir ao Programa de Regularização Ambiental e adquirir cotas de reserva ambiental para reparar 80% do dano.

    C. inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, aderir ao Programa de Regularização Ambiental, assinar termo de compromisso e reparar 50% do dano.

    D. inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, aderir ao Programa de Regularização Ambiental, assinar termo de compromisso e reparar integralmente o dano.

    (CERTO) Deve haver registro no CAR e compromisso de reparação integral do dano para que o PRA se efetive (art. 54, §5º, CFlo)

    E. inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, adquirir cotas de reserva ambiental e se comprometer a recuperar 50% da área degradada.


ID
2916319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em uma área completamente preservada, com bioma intacto, localizada em sua integralidade no bioma cerrado, existe uma propriedade particular de 100 ha, dos quais 40 ha constituem reserva legal com a devida averbação na matrícula do imóvel e com o registro no cadastro ambiental rural (CAR).

Nessa situação, o limite máximo de hectares que o proprietário poderá destinar para fins de instituição de servidão ambiental corresponde a

Alternativas
Comentários
  • Resposta D

    Art. 12 do Código Florestal - Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:  

    I - localizado na Amazônia Legal: 

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; 

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; 

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; 

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). 

    Art. 15 do Código Florestal - Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação 

    Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:  

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; 

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e 

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei. 

    § 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo. 

    § 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei. 

    Art. 9º, § 2º da Lei 6.938/81 - A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação 

    Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    Área excedente

    100ha (total da área)- 35% (mínimo de área com cobertura de vegetação nativa)= 65ha (área excedente)

    Se meu raciocínio estiver errado, me avisem.

  • Creio que deve ser anulada pois não está claro se o Cerrado é na Amazonia Legal (35%) ou demais regiões (20%).

    Portanto, a servidão ambiental (já que não há menção a APP) deveria ser, respectivamente, 65% ou 80%. O problema é que a CESPE joga com respostas ambíguas e incompletas para não anular. Por exemplo: ela pode afirmar que a alternativa de 65ha está condizente com a lei, mesmo a questão não estando clara em qual região se encontra o Cerrado em questão.

    Típico da Cespe.

  • Pegadinha maldosa nessa. Eu pensei: se 40% já estão comprometidos como Reserva Legal, a servidão não pode recair sobre 65%, pois a conta não fecha em 100%; mas diz o art. 15, § 2º, do CFlo: "O proprietário [...] de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita [...], cuja área ultrapasse o MÍNIMO exigido por essa lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental...".

    Penso que a área excedente não diz respeito ao restante da propriedade não atingido pela Reserva Legal (que a questão induz erroneamente a 60ha), mas ao restante acima do mínimo legal, ainda que já abrangido pela Reserva Legal (os 5% além dos 35%, o que dá o gabarito de 65ha), pois o mínimo legal, segundo a questão, fica subentendido que é 35%.

    Somado a isso, o Art. 9º, § 2º, da Lei 6.938/81, veda que a servidão ambiental se aplique à Reserva Legal MÍNIMA exigida. Ou seja, permite a servidão sobre os 65ha do gabarito (mas não somente aos 60ha que a questão induz a erro).

    Além disso, a servidão tem uma área mínima: a MESMA ESTABELECIDA PARA A RESERVA LEGAL.

  • Outra coisa que pensei foi o seguinte:

    Para instituir servidão sobre a área excedente, a Reserva Legal deve estar conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR .

    Na QUESTÃO só está inscrita 40ha, logo, tirando o mínimo legal, ele só poderia destinar para servidão 5ha.

    Para destinar os 65ha para servidão, ele teria que inscrever os 100ha como reserva legal, ANTES de instituir servidão.

    Além disso, como o colega falou, a questão nem diz se o imóvel era ou não localizado na AMAZÔNIA LEGAL.

  • A resposta está na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente:

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:  

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; 

    II - objeto da servidão ambiental; 

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. 

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. 

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: 

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; 

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. 

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. 

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. 

    § 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. 

  • Melhor comentário ROGER VALEU...
  • Não percam tempo com comentários criticando a banca, vão direto ao comentário da Jéssica Hilário

  • A conta é a seguinte, não se faz servidão em APP ou RL. (art. 9-A da Lei n 6.938.)

    Se, considerada em área de Amazônia legal, o que a questão não fala... e já foi discutido aqui, em 35ha não poderá ser estabelecida a servidão, sobrando o restante, ou seja, 65ha. Podia-se ainda discutir, se a resposta correta não seria 60ha, vez que estão averbadas 40ha como RL... Mas...

  • Apesar dos recursos, a Banca manteve a questão!

  • Para quem estiver iniciando os estudos na matéria:

    O que são áreas de servidão ambiental?

    São áreas de servidão ambiental aquelas averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, nas quais o proprietário renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais, localizadas fora das áreas de preservação permanente e reserva legal.

    Art. 12 do Código Florestal - Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:  

    I - localizado na Amazônia Legal: 

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; 

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; 

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; 

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). 

  • Questão maldosa demais. Não afirma se a área é dentro da amazônia legal. Piada!

  • Resumindo pra facilitar:

    A reserva legal - RL tem áreas mínimas definidas no Código Florestal:

    Na Amazônia Legal: Floresta = 80%; Cerrado = 35%; Campos Gerais = 20%

    Demais regiões do País: 20%

    Obs.: A reserva legal poderá ser maior, mas nunca inferior aos limites acima.

    A servidão ambiental não poderá ser instituída sobre APP ou RL mínima. No entanto, sobre a RL que exceder ao mínimo, pode ser instituída servidão ambiental.

    Assim:

    Imóvel no cerrado com 100 ha(*)

    Reserva Legal mínima = 35 ha (35%)

    Servidão Ambiental Máxima = 65 ha (tudo aquilo que sobrar após descontar a RL mínima e eventuais APP).

    (*) A Amazônia Legal é uma região que abrange uma área de mais de 5 milhões de quilômetros quadrados, representando dois terços do país. Ela foi criada pelo governo brasileiro nos anos de 1950 como tentativa de desenvolver e integrar a região da bacia amazônica, por meio de incentivos ficais. A região se caracteriza por um mosaico de habitats com grande variedade na ocorrência e quantidade de espécies da fauna e da flora. Além da Floresta Amazônica, a Amazônia Legal engloba 37% do Bioma Cerrado, 40% do Bioma Pantanal e pequenos trechos de formações vegetais variadas.

    Logo, tem todo Cerrado é na Amazônia Legal, o que torna a questão incompleta e, ao meu ver, passível de anulação, já que se considerarmos uma RL de 20 ha não haveria alternativa correta para alterar o gabarito - nenhuma alternativa indica 80 ha. Por outro lado, sabendo dessas informações e inexistindo alternativa com indicação de 80 ha, só restaria como correta a que informa 65 ha. Deve ter sido essa a razão de a Banca não anular a questão.

    Até a próxima!

  • ótima a explicação do colega Son Goku

  • Não é maldosa, é errada! Dessa forma, com esse gabarito, presume-se que todo cerrado está contido na Amazonia Legal.

  • Deem uma olhada nessa questão. Errei "consciente" na prova (A), recorri e não mudaram o gabarito. É o mesmo raciocínio. Não fala se o Cerrado está ou não na amazônia legal. Quando vi a questão lembrei na hora. Bom, fica a dica: Falou Cerrado é 35%!

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observado o seguinte percentual mínimo em relação à área do imóvel situado em Cerrado:

    A) 20%.

    B) 35%. (Correta)

    C) 45%.

    D) 50%

    E) 80%.

    SRN!

  • Deem uma olhada nessa questão. Errei "consciente" na prova (A), recorri e não mudaram o gabarito. É o mesmo raciocínio. Não fala se o Cerrado está ou não na amazônia legal. Quando vi a questão lembrei na hora. Bom, fica a dica: Falou Cerrado é 35%!

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observado o seguinte percentual mínimo em relação à área do imóvel situado em Cerrado:

    A) 20%.

    B) 35%. (Correta)

    C) 45%.

    D) 50%

    E) 80%.

    SRN!

  • Jéssica Hilário melhor explicação!

  • Questão excelentemente explicada pelo Goku. Infelizmente uma cópia de outra questão do TRF2 de 2018 snme. Acho que quem a fez não estuda Geografia, pois nem toda região de cerrado está dentro da área de Amazônia Legal.

    faltou especificar.

  • Bizu para decorar os percentuais de preservação constantes no Código Florestal:

    Na AMAZÔNIA LEGAL:

    Oitenta % --> FLORESTAS

    35 % -> CERRADO - C (3ª letra do alfabeto), E (5ª letra do alfabeto)

    resto é tudo 20%:

    Campos Gerais na amazônia Legal : 20%

    Demais regiões: 20%

  • MELHOR COMENTÁRIO = Son Goku 

  • O comentário do Son Goku me ajudou a entender a questão.

  • Entendi, mas é uma questão muito mal feita, sem dúvidas. Deveria ter sido anulada.

  • A questão não especifica se o bioma cerrado está inserido ou não dentro da amazônia legal...cerrado é o segundo maior no domínio brasileiro e pode chegar até Paraná!! Não sei se foi de propósito tal ambiguidade na assertiva, só sei que errei..

  • A questão exige que o aluno tenha conhecimento sobre servidão ambiental e a possibilidade de sua sobreposição ou não sobre a área de reserva legal.
    - Mas o que é a servidão ambiental?
    A servidão ambiental é um dos instrumentos do PNMA pelo qual o proprietário ou possuidor de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, limita o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes (Art. 9º-A da Lei nº 6.938/81). Trata-se de uma proteção adicional e, justamente por isso, não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
    Mas, atenção: a servidão ambiental só não pode sobrepor a parte mínima exigida (obrigatória) para APP's e RL.
    - E o que é reserva legal?
    Reserva legal é a definição dada pelo art. 3º, III, do Código Florestal para a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    O enunciado informa que a propriedade está integralmente localizada no bioma cerrado e que 40% da área já constitui reserva legal. Esse dado é importante pois o art. 12, I, b, do Código Florestal prevê que o percentual mínimo de RL em área de cerrado deverá ser 35% (trinta e cinco por cento).
    Como a servidão ambiental não pode se sobrepor à parte obrigatória da Reserva Legal, ela poderá, no máximo, abranger 65ha [100ha (total) – 35ha (RL obrigatória), devendo ser assinalada a alternativa D.

    GABARITO DO PROFESSOR: D

  • entendo que se a questão não falou em Amazônia Legal, não devemos trabalhar com essa questão

  • Essa questão parece mais de um cargo de técnico, e não de Juiz! Não sabia que era cobrado no certame raciocínio lógico!

  • § 1º No caso previsto no inciso I do caput, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos no referido inciso poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da e Cota de Reserva Ambiental. 

    § 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

    Sempre é falado sobre a área excedente a área destinada a Reserva Legal, neste caso, seria 35% pois é área de cerrado (e imagino que seja área da amazônia legal). Então seria 40 ha - 35 ha = 5 ha excedente. A minha resposta é 5 ha, mas também errei.

  • DA ÁREA DE RESERVA LEGAL

    12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80%, no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20%

  • Faltou a questão dizer que se trata da Amazônia Legal : 100 ( área total) - 35 ha ( reserva legal) = 65 ( destinada a servidão)

  • CADE O AMAZÔNIA LEGAL NO ENUNCIADO?

  • A pegadinha consiste em "área completamente reservada" = não tem nada desmatado. Logo, ele pode destinar todo o resto da propriedade para servidão ambietal e ganhar uns trocados com isso. Concurso muitas vezes é mais um jogo de palavras do que qualquer outra coisa.

    Aquele abraço.

  • Necessário manter o mínimo exigido pela legislação que é 35% (art. 12, I, alínea b), não podendo afetar área de reserva legal com o gravame de servidão ambiental. Logo, apenas poderá instituir a servidão na área não afetada "ope legis" pelo instituto da reserva legal.

    Base legal: art. 12, I, alínea b do Código Florestal c/c art. 9-A, §2º da Lei 9.638/91.

  • A questão não informa se a propriedade está localizada em área de Cerrado NA AMAZÔNIA LEGAL ou em área de cerrado em outra região do país, logo, ao meu ver, a questão está incompleta e deveria ser anulada.

    Se for em área de cerrado na Amazônia legal, a RL mínima é de 35%, logo 100ha-35ha=65ha podem ser destinados para servidão.

    Se for em área de cerrado fora da Amazônia Legal, a RL mínima é de 20%, logo 100ha-20ha=80ha podem ser destinados para servidão.

  • eu acertei a questão, porém cabe recurso pq não fala na questão que é na Amazônia legal...e esse valor é só dentro da Amazônia legal que tiver área de cerrado...fora da Amazônia legal tem cerrado também o qual seria somente 20%...
  • bioma cerrado não tá dentro da Amazônia legal...um dia verei certas questões indo para o judiciário kkkkk...
  • Só Goku todo cerrado tá na Amazônia legal e kkkkk...vai nessa...
  • Passível de anulação essa. No texto não diz que o cerrado está inserido na Amazônia Legal, logo o mínimo de Reserva Legal seria 20%, assim ele poderia utilizar até 80% da área para servidão ambiental.

  • E se o imóvel rural não esteja localizado na Amazônia legal? pois há cerrado fora desse bioma, e a questão não dá as informações necessárias para inferir se o lote está ou não dentro da Amazônia legal.

  • Questão cita que o cerrado está no Bioma da Amazônia?? Tinha que ser 30% de RL !
  • A banca joga esse jogo. "Não anulo pq nem coloquei 80ha nas alternativas)

  • Matemática?

  • Essa questão deveria ser anulada. Ele precisava ter dito cerrado na Amazônia Legal, né? Cerrado fora da Amazônia Legal, até onde interpreto a lei...é 20%!

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

  • CFLO é, sem dúvidas, a lei mais difícil de ser compreendida/memorizada.

  • Como a Cespe não disse se o cerrado está na Amazônia legal ou não, a resposta poderia ser 80% (100 - 20% de reserva para demais biomas) ou 65% (100 - 35% para o cerrado localizado na Amazônia legal), mas como só tinha uma das opções, só nos resta marcar está ultima e correr pra próxima.

    GABARITO D

  • O conceito legal da reserva legal vem estampado no artigo 3, inciso Ill, do novo CFlo (Lei 12.651/201z), que o define como a "área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa". 

    Importante! A área de reserva legal somente existe em áreas rurais, sendo inexistente em áreas urbanas. 

    Por ser genérica e decorrer diretamente de lei, entende-se que a reserva legal tem a natureza jurídica de limitação ao uso da propriedade, conforme já reconhecido pelo STJ, não sendo, portanto, indenizável, devendo ser suportada por todos os proprietários rurais para a manutenção de parte das florestas e da biodiversidade nacional, regime jurídico mantido com o novo Código Florestal. 

    Importante!

    Ao contrário das áreas de preservação permanente, as de reserva legal já têm percentuais mínimos definidos no artigo 12, do novo CFlo, a depender da vegetação e da localização, bem como.

    São os seguintes os percentuais mínimos de reserva legal:

    1. 8o%, nas áreas rurais de floresta situadas na Amazônia Legal (Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13- S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44' W, do Estado do Maranhão (artigo 3.0, inciso I, do novo CF1o);
    2. 35%, nas áreas rurais de cerrado situadas na Amazônia Legal;
    3. 20% nas áreas rurais de floresta ou vegetação nativa situadas em área de campos gerais na Amazônia Legal e em outras regiões do Brasil. 

    Dentro da Amazônia Legal os percentuais mínimos de área de reserva legal são maiores no caso de Floresta Amazônica (80%) e de cerrado (35%), enquanto no resto do país será de apenas 20%. 

    Impende ressaltar que o proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural, cuja área ultrapasse ao mínimo exigido pelo novo CFlo (80%, 35% ou 2o%, a depender), poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental 


ID
2921137
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Constituição brasileira prevê no art. 225 o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. De modo a concretizar tal direito fundamental, o legislador infraconstitucional é competente para editar normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e áreas de Reserva Legal. Levando em consideração as informações apresentadas e a Lei Federal nº 12.651/2012, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O registro de reserva legal de imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) não desobriga o proprietário de realizar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. (ERRADO)

    Lei 12.651/12 Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    § 4  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. 

    B) A Cota de Reserva Ambiental (CRA) é título nominativo representativo de área com vegetação nativa que será emitido após apresentação de proposta ao órgão competente, acompanhada de certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente. (CERTO)

    Art. 45. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.

    § 1 O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:

    I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;

    II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;

    III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;

    IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

    V - memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.

    C) É desnecessária a averbação do vínculo de área à Cota de Reserva Ambiental (CRA) na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente.(ERRADO)

    Art. 45. (...) § 3  O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.

  • Gab. B

    Complemento:

    Lei 12.651:

    D) As servidões ambientais instituídas para limitar o uso total ou parcial de propriedade para fins de preservação, conservação ou recuperação dos recursos ambientais existentes poderão, mediante requerimento do Poder Público, sofrer averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente.

    Art. 78, § 6º. É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

    E) A inscrição de imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, sendo de incumbência dos oficiais de registro de imóveis, sob pena de responsabilização civil e funcional

    Art. 29, § 3º. A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.

  • D) Lei 6938/81

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.  

    § 6  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    Gabarito: B

  • Acredito que a justificativa da letra D é a seguinte:

    Art. 9º, § 4  DEVEM ( e não podem) ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: 

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;                      

    Desta forma, a alternativa está errada por facultar a averbação quando, na verdade, a lei obriga!

  • Acho que a letra E não ficou bem explicada aqui nos comentários.

    A responsabilidade de inscrição no CAR é do proprietário ou do possuidor rural, bem como de outra pessoa responsável pelo imóvel.

    O §3 do art 29, CFlo não leva à conclusão de que o ato seja do Chefe do Poder Executivo, mas sim que este tem a prerrogativa de adiar o prazo de requerimento de requerimento.

    Qualquer dúvida: http://www.florestal.gov.br/como-fazer-o-car

  • Quanto à letra "d".

    Primeiro, as servidões serão averbadas na matrículas, inclusive sua cessão, alienação etc.

    Segundo, a servidão será "Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.", todavia, pessoal, nunca poderá ser total, porque aí teremos a famosa servidão de uso (haverá desapropriação indireta). Se o estado quer fazer totalmente, deverá desapropriar.

    #pas

  • Acrescentando:

    Sobre a Letra "B" - Trocando em miúdos, o CRA serve para você virar para a Administração Pública e dizer "Ô, Poder Público, na minha propriedade existe área com vegetação nativa, me dê meus benefícios!".

    Além disso, dispõem os incisos do Art. 44 do Código Florestal:

    "Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:

    I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art.9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

    II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei; (Isto é, o que passar de 80%, 35% ou 20%.)

    III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

    IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada. [...]" (Isto é, refere-se à propriedade que ainda seja privada. Por regra, NÃO são UC de domínio público, ou seja, NÃO pode se valer do CRA quando for em Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. Já APA e a Área de Relevante Interesse Ecológico podem ser de domínio público ou privado. Importante mencionar que e RPPN NÃO é de domínio público, mas conta expressamente no inciso III.)

    Ademais, dispõe o §2º do art. 44 o seguinte:

    "[...] § 2º A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel. [...]".

    Em contrapartida:

    "[...] § 4º Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º desta Lei (pequena propriedade ou posse rural).

    Sobre a Letra "D" - A averbação é uma imposição legal e não ficará a mercê de requerimento do Poder Público, vejam: "PNMA: Art. 9º-A. [...] § 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; [...]".

    Sobre a Letra "E" - redação alterada pela Lei 13.887/19 - "[...] § 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais".

    Assim, sobre a incumbência "O proprietário/possuidor é responsável por requerer a inscrição do imóvel rural no CAR e a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA [...]".

    Fonte: http://www.car.gov.br/#/sobre?page=inscricaoCAR

  • B esta correta pq:

    Art. 45. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.

    § 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:

    I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;

  • Não confundir CAR (Cadastro Ambiental Rural) com CRA.(Cota de Reserva Ambiental).

  • Sobre a Letra E:

    "A inscrição de imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, sendo de incumbência dos oficiais de registro de imóveis, sob pena de responsabilização civil e funcional."

    Acredito que a questão erra ao dizer que é responsabilidade dos oficiais de registro de imóveis a inscrição dos imóveis rurais no CAR. De acordo com o artigo 29, § 1º, do Código Florestal:

    § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:(...)

    BONS ESTUDOS


ID
2975407
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
SAAE de Itabira - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, o poder público municipal contará com os seguintes instrumentos dispostos na legislação ambiental, exceto:

Alternativas
Comentários
  • A) Adoção da requisição administrativa para aquisição de remanescentes florestais relevantes.

    Exercício do direito de preempção -- artigo 25, I, do Código Florestal

    B) Estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, nos empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura.

    Correto -- artigo 25, III, do Código Florestal

    C) Aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

    Correto -- artigo 25, IV, do Código Florestal

    D) Transformação das reservas legais em áreas verdes nas expansões urbanas.

    Correto -- artigo 25, II, do Código Florestal

  • Código Florestal - Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas

    Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

    I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

    II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas

    III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e

    IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

  • acrescentando aos colegas ainda, bom lembrar que a requisição administrativa está na CF art 5, XXV e é ato administrativo unilateral, auto executório, pressupõe uma necessidade TRANSITÓRIA e tem como objeto tempos de guerra, necessidades coletivas, perigo público iminente, pode se dar sobre bens ou serviços e é indenizável somente a posteriori se houver danos, (são casos extremos tipo epidemias, guerras, comoções).


ID
2976586
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 12.651/2012 traz um capítulo que tutela a exploração florestal. Sobre esse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (E INCORRETA)

    § 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas. (C INCORRETA)

    § 6º Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS. (D INCORRETA)

    Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:

    I - florestas plantadas;

    II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;

    III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;

    IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

    § 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

    § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

    I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial (GABARITO LETRA A)

    § 4º A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama. (B INCORRETA)

  • Código Florestal:

    DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

    Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

    § 1º O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos: (...)

    § 2º A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.

    § 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.

    § 4º O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.

    § 5º Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitário.

    § 6º Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.

    § 7º Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União.

    Art. 32. São isentos de PMFS:

    I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;

    II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

    III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3º ou por populações tradicionais.

  • Código Florestal:

     Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:

    I - florestas plantadas;

    II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;

    III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;

    IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

    § 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

    § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

    I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial

    II - matéria-prima florestal:

    a) oriunda de PMFS;

    b) oriunda de floresta plantada;

    c) não madeireira.

    § 3º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

    § 4º A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.

  • Gabarito: A

    A) CORRETO

    B) Art 32. § 4º A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.

    C) Art 31. § 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.

    D) Art 31. § 6º Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.

    E) Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

  • A questão demanda conhecimento específico da Lei n. 12.651/12, nominada como Código Florestal Brasileiro.

    Analisemos as alternativas.

    A) CERTO. A assertiva está embasada no teor do art. 33, §2º, do Código Florestal, que assim dispõe:

    Lei n. 12.651, art. 33, § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

    I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial

     
    B) ERRADO. O art. 33, §4º do Código Florestal dispõe que reposição florestal deverá ser efetivada o Estado de origem da matéria-prima utilizada. Vejamos:

    Lei n. 12.651, art. 33, § 4º A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.

     
    C) ERRADO. O relatório deve ser encaminhado anualmente, e não de forma semestral, conforme previsão do art. 31, §3º do Código Florestal:

    Lei n. 12.651, art. 31, § 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.

     
    D) ERRADO. Para a pequena propriedade ou posse rural familiar, deverá ser estabelecido procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos PMFS:

    Lei n. 12.651, art. 31, § 6º Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.

     
    E) ERRADO. Embora a regra seja a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama para exploração de florestas nativas e formações sucessoras, ela não sem aplica “em qualquer caso". A alternativa ignora as exceções previstas no art. 31, caput:

    Lei n. 12.651, art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama (...).

     
    E quais são as situações ressalvadas?
    • a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes (art. 21);
    • o manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel (art. 23);
    • manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal (art. 24).

    Como se vê, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa A), devendo ser assinalada.

    Gabarito do Professor: A
  • a) É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industria.

    >>> CORRETO. Art. 33, § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize: I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;

    b) A reposição florestal será efetivada em qualquer estado da federação, independentemente da origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.

    >>> ERRADO. Art. 33, § 4º A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.

    c) O detentor do Plano de Manejo Florestal Sustentável encaminhará relatório semestral ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas. 

    >>> ERRADO. Art. 31, § 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.

    d) Mesmo as pequenas propriedades ou posse rural familiar que explorem área de floresta deverão apresentar Plano de Manejo Florestal Sustentável detalhado e completo para análise e aprovação do Sisnama.

    >>> ERRADO. Art. 31, § 6º Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.

    e) A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, em qualquer caso, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama para ser realizada.

    >>> ERRADO. Art. 31, caput: A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.


ID
2977036
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A empresa XPTO Ltda, pessoa jurídica, usa, como matéria-prima da produção de papel, árvores de uma floresta plantada. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:

    I - florestas plantadas;

    II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;

    III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;

    IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

    § 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

    § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

    I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial

    II - matéria-prima florestal:

    a) oriunda de PMFS;

    b) oriunda de floresta plantada;

    c) não madeireira.

  • Código Florestal:

    Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:

    I - florestas plantadas;

    II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;

    III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;

    IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

    § 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

    § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

    I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial

    II - matéria-prima florestal:

    a) oriunda de PMFS;

    b) oriunda de floresta plantada;

    c) não madeireira.

    § 3º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

  • A ISENÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA REPOSIÇÃO FLORESTAL, QUANDO DA MATÉRIA PRIMA FLORESTAL, aplica-se:

    a) oriunda de PMFS; b) oriunda de floresta plantada; c) não madeireira. 

    plantio de espécies preferencialmente nativas

  • A questão demanda conhecimento sobre o art. 33 do Código Florestal, conforme se verá na análise das alternativas:

    A) ERRADO. A empresa está isenta de realizar o reflorestamento uma vez que utiliza como matéria-prima árvores de floresta plantada.

    Art. 33. §2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
    II - matéria-prima florestal:
    b) oriunda de floresta plantada;

    B) ERRADO. Embora a primeira parte da assertiva esteja correta - a empresa é isenta da obrigatoriedade da reposição florestal-, permanece a obrigação de comprovar a origem do recurso florestal utilizado.

    Art. 33, § 3º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

    C) ERRADO. Conforme já exposto no comentário à alternativa A), a utilização de matéria-prima de floresta plantada isenta a necessidade de realizar a reposição florestal.

    D) CERTO. A alternativa está de acordo com o Art. 33. §2º, II, b, do Código Florestal, já transcrito.

    E) ERRADO. O art. 33 abrange tanto pessoas físicas quanto jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades.
     

    Gabarito do Professor: D
  • a) a empresa deverá realizar o reflorestamento mediante o plantio de espécies nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.

    >>> ERRADO. Art.33, § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

    II - matéria-prima florestal:

    b) oriunda de floresta plantada;

    b) a empresa é isenta da obrigatoriedade da reposição florestal e desobrigada da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

    >>> ERRADO. Art. 33, § 3º - A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

    c) a empresa seria isenta de realizar a reposição florestal apenas se usasse como matéria-prima aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial, não estando inclusa nessa isenção matéria-prima de floresta plantada.

    >>> ERRADO. Conforme comentário dos colegas, art. 33, §2º. do Código Florestal prevê quatro hipóteses de isenção, não se limitando a resíduos de atividade industrial, incluindo-se o caso do enunciado, de floresta plantada.

    d) assim como a matéria-prima oriunda das áreas de Plano de Manejo Florestal Sustentável e das não madeireiras, aquelas extraídas de floresta plantada são isentas da obrigatoriedade de reposição florestal. CORRETA. Art. 33, §2º, II.

    e) a empresa é isenta de reposição florestal por ser pessoa jurídica, uma vez que a legislação não concede tais benefícios a pessoas físicas.

    >>> ERRADO. Art. 33, As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de: (...) § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize: (A LEI NÃO FAZ DISTINÇÃO PELA PESSOA, MAS SIM QUANTO À ORIGEM DO PRODUTO)


ID
2990557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada indústria lançou em um riacho resíduos sólidos que afetam a saúde humana. Apesar de a perícia ter atestado a presença de fenol, ferro e manganês no riacho, que expõem a saúde humana a perigo, não existem provas de que essa água seria destinada ao consumo de pessoas. Houve, contudo, a destruição de parte das nascentes do riacho pela ação da indústria.

Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item a seguir.

As nascentes do riacho são área de reserva legal, devendo, por isso, toda a área degradada ser reparada pela indústria.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Trata-se de um crime de perigo abstrato. Art. 54 da Lei n.º 9.605/1998: causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. § 2.º Se o crime ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. Pena de reclusão, de um a cinco anos.

  • Acredito que o erro seja porque as nascentes de riacho são Áreas de Preservação Permanente e não necessariamente área de Reserva Legal.

  • Nascentes sÃO APPs E NÃO reserva legal.

  • Gabarito: ERRADO

    Conforme a Lei 12.651, as nascentes de riacho são Áreas de Preservação Permanente e não de Reserva Legal:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...)

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

     

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...)

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d?água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

  • Lei 12.651/12

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: 

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

    R: As áreas no entorno das nascentes são Área de Preservação Permanente e não reserva legal.

  • APP e não RL.

    #pas

  • Macete para não confundir Reserva Legal com APPs:

    Reserva legal sempre em área Rural

  • Art. 4. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas urbanas ou rurais, para os efeitos desta Lei: as áreas no entorno das nascentos e dos olhos d' água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros. 

  • Interessante julgado relacionado com entorno de nascentes:

    STF deu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente.

    "(...) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente. Assim, a interpretação deve ser a de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água, mesmo que intermitentes, também configuram área de preservação permanente. STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892). 

  • A banca dá uma volta, conta uma história, pra dizer que nascente é reserva legal.

    Dica: Cespe sempre coloca no final um item que anula todo o contexto, por mais certo que esteja.

  • A questão demanda que o candidato diferencie reserva legal e área de preservação permanente, conforme disposto no Código Florestal:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    O erro da assertiva está em classificar as nascentes do riacho como área de reserva legal, quando, em verdade, trata-se de área de preservação permanente:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;   

    Vale lembrar que a obrigação de reparar o dano subsistirá independentemente de se tratar de reserva legal ou APP.

    Gabarito do Professor: ERRADO
  • NASCENTES SÃO APP'S - a supressão de vegetação nativa protetora das nascentes, dunas e restingas SOMENTE PODERÁ ser autorizada em caso de UTILIDADE PUBLICA.

  • Tem outro erro na questão que não foi comentado ainda.

    A reparação integral não muda nada pelo fato de a área ser uma APP ou uma RL.

    O princípio da reparação integral é aplicável a qualquer dano ambiental, independente da natureza jurídica da área degradada.

    Assim, mesmo que o candidato não soubesse a pegadinha entre APP e RL, daria pra acertar.

  • Nascentes são APP

  • Nascentes são APPs.


ID
2997454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

            Homero tem, desde 1998, em área urbana central de Boa Vista – RR , um terreno, no qual pretende construir, em 2025, um hotel. Na área do imóvel, que é de cinco hectares, há duas nascentes do Rio Branco.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Com a aprovação da autoridade competente, Homero poderá construir o hotel seguindo um projeto arquitetônico que utilize as nascentes do Rio Branco, uma vez que elas são passíveis de exploração por interesse social.

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO.

    Siga nosso insta @prof.albertomelo

    LEI 12651

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

  • Ademais, complementando o comentário do @prof.albertomelo, serviços de hotelaria não se encaixam na definição de atividades de interesse social. Segue:

     Interesse social

    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

    b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na

    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

    f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

  • Excelente os comentários dos colegas. Ressalto ainda o importante julgamento das ADI's sobre alguns dispositivos do Código Florestal. Pertinente a essa questão, colaciono o comentário realizado pelo Márcio Cavalcante(DOD):

    -> deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente.Veja o que diz a Lei:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (...)

    XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    (...)

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

    A definição de nascente envolve perenidade (característica do que é perene = duradouro). Ocorre que o STF afirmou que não se pode negar proteção também aos entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes.

    Assim, a interpretação deve ser a de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água, mesmo que intermitentes, também configuram área de preservação permanente.

    -> deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, da Lei, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta.(...) Conforme já explicado no item anterior, em casos de utilidade pública ou interesse social, seria possível a “mitigação” da proteção ambiental, como no exemplo do art. 8º:

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    Porém, o STF entendeu que: A intervenção em áreas de preservação permanente deve ser excepcional, a fim de evitar o comprometimento das funções ecológicas de tais áreas.

    Diante disso, o STF afirmou que essa previsão do art. 3º, VIII e IX, é constitucional, mas que a interpretação a ser dada é a de que somente pode haver intervenção em área de proteção permanente (APP) em casos excepcionais e desde que comprovada a inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta.

  • - Supressão de vegetação nativa: 1.APP: utilidade pública, interesse social ou baixo impacto 2.Nascente, duna e restinga: só utilidade pública. - Fundamento: Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública
  • Não entendi o erro. A questão em nenhum momento mencionou que haveria supressão de vegetação nem mencionou a forma como seria utilizada a nascente. Por que o homero não pode utilizar o potencial paisagístico e turístico da nascente?

  • Fernando, o erro consiste em afirmar que poderar ocorrer exploracao segundo o interesse social. Este além de não se enquadrar com o objetivo proposto, construção hotel, não consiste de uma exceção para exploração de nascente.

  • RESPOSTA: ERRADO!

    Segundo a Lei 12.651/12, Art. 8º, §1º -> A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PROTETORA DE NASCENTES, DUNAS E RESTINGAS SOMENTE PODERÁ SER AUTORIZADA EM CASO DE *UTILIDADE PÚBLICA*.

  • Tem uma examinadora do CESPE que adora essa questão de ambiental, inclusive foi cobrada na segunda fase do TJBA.

  • Nascentes, restingas e dunas, somente utilidade pública.

  • Código Florestal:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    VIII - utilidade pública: 

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos , energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;   

    c) atividades e obras de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

    IX - interesse social: 

    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

    b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

    f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

  • RES.DU.NA

    Restingas, dunas e nascentes = podem ser utilizadas em hipótese de UTILIDADE PÚBLICA.

  • Só pode haver supressão de VEGETAÇÃO EM APP para atender:

    a) utilidade pública: requer decreto do P Executivo (obras de infraestrutura e defesa civil, p.ex, ROL EXEMPLIFICATIVO)

     

    b) interesse social: requer decreto do P Executivo (p.ex: regularização fundiária, exploração agroflorestal sustentável e captação e condução de agua, ROL EXEMPLIFICATIVO).

    c) ativ de baixo impacto ambiental: requer ato do CONAMA ou dos Conselhos Estaduais (p.ex: ecoturismo, pequenas vias de acesso interno; moradia para agricultores familiares) ROL EXEMPLIFICATIVO.

  • GABARITO: ERRADO.

    • Nascente, Restinga e Duna

    Só podem ser suprimida por utilidade pública.

    • Exceção restinga e mangue podem ser suprimidos por interesse social contanto que:

    I) função ecológica do manguezal esteja comprometida

    II) obras habitacionais e de urbanização

    III) projetos de regularização fundiária de interesse social

    IV) áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda

  • Código Florestal é DUREZA...

    Mas invés disso lembre-se de DURENA (Dunas, Restingas e Nascentes)

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

  • RES DU NA SOMENTE UTILIDADE PÚBLICA

    RESTINGA

    DUNAS

    NASCENTES


ID
3013384
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida da população, recebe tutela jurídica plural em sede nacional. Não apenas a Constituição Federal de 1988 mas também variadas outras normativas abordam o assunto, com vistas a estruturar sistema jurídico de proteção amplo, dotado de medidas de prevenção e precaução de danos, de fiscalização e de repressão a ilícitos. Nesse contexto,

Alternativas
Comentários
  • Área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

  • Gabarito: B

    a) Errada. de acordo com a Constituição de 1988, é competência concorrente da União, dos estados e municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer uma de suas formas.

    b) de acordo com a lei 9.433, de 8 de janeiro de 1987, são instrumentos da política nacional de recursos hídricos a compensação a municípios e a cobrança pelo uso de recursos hídricos. Correto, lei 9.433/87, artigo 5°, IV e V;

    c) Errada. lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

    d) Errada. Da lei 12.651, de 25 de maio de 2012, considera área verde urbana os espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, exclusivamente nativa ou recuperada, previstos no Plano Diretor do Município.

  • A) de acordo com a Constituição de 1988, é competência concorrente da União, dos estados e municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer uma de suas formas.

    ERRADA. A competência concorrente é aquela prevista no art. 24 da CF e se refere à competência legislativa conferida à União, Estados e DF (não tem Municípios). A alternativa aponta uma competência comum (art. 23, VI) como se concorrente fosse.

    Assim, em resumo:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    B) de acordo com a lei 9.433, de 8 de janeiro de 1987, são instrumentos da política nacional de recursos hídricos a compensação a municípios e a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

    CORRETA.

    Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    I - os Planos de Recursos Hídricos;

    II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

    III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

    V - a compensação a municípios;

    VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

    C) a lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

    ERRADA.

    Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

    D) a lei 12.651, de 25 de maio de 2012, considera área verde urbana os espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, exclusivamente nativa ou recuperada, previstos no Plano Diretor do Município.

    ERRADA

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

  • Questão anulavel. Alternativa B apresenta o erro do ano da lei citada (o correto é 1997) e o instrumento da compensação a municipios foi vetado (art 24). Diversas questões, inclusive, colocam como pegadinha, dando como errado este instrumento considerando o veto. Ficamos a mercê do examinador!

  • é engraçado ver as pessoas justificando o injustificável. Banca duvidosa, questão deveria ser anulada. A PNRH é de 1997, e não 1987.

  • art. 5

    IV- a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

    V- a compensação a municípios; (vetado art. 24) muito cuidado ao resolver essas questões, pois é um instrumento!

    Lei 9.433 de 8 de Janeiro de 1997 e não 1987

    Questão passível de anulação!

  • A lei 9433, que versa sobre o Política Nacional de Recursos Hídricos é de 97, não de 87... Questão deveria ser anulada.

  • Não adianta reclamar nesse tipo de questão que cobra a literalidade da lei. Conforme Art. 5º da Lei 9.433:

    Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - os Planos de Recursos Hídricos;

    II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

    III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

    V - a compensação a municípios;

    VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

  • A regra é a seguinte: Compensação a municípios só vale como instrumento se o examinador quiser. Esse tipo de coisa dá muito fundamento para quem reclama de fraude em concurso público.

  • Mesmo sendo vetado não foi excluído como instrumento (bem estranho...mas aconteceu)

  • Questão sem gabarito! A PNRH é de 1997 e não de 1987. Colegas, cuidado na hora de copiar as alternativas nos comentários sem conferir, pois isso pode induzir alguém ao erro.

  • Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    I - os Planos de Recursos Hídricos;

    II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

    III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

    V - a compensação a municípios;

    VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

  • QUAL É O FATO GERADOR DA tcfa?


ID
3027478
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo, a construção e manutenção de cercas na propriedade e a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro, são algumas das hipóteses de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental definidas nas alíneas do inciso X do art. 3º da Lei Federal n. 12.651/2012.

Alternativas
Comentários
  • X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d?água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

    b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

    c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

    d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

    e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

    f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

    g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

    h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

    i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

    j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

    k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

    Abraços

  • Gabarito: Certo

  • Que tortura ler essa lei.

  • LEI 12651/12

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

    b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

    c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

    d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

    e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

    f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

    g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

    h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

    i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

    j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

    k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

  • Código Florestal:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

    b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

    c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

    d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

    e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

    f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

    g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

    h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

    i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

    j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

    k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

  • Alguém me passa o bizu de como gostar de Ambiental, por favor!

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) e pede ao candidato que julgue o item que segue. Vejamos:

    A implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo, a construção e manutenção de cercas na propriedade e a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro, são algumas das hipóteses de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental definidas nas alíneas do inciso X do art. 3º da Lei Federal n. 12.651/2012.

    Item Verdadeiro! Isso mesmo! O Código Florestal define atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental diversas atividades, dentre elas a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo, construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancadouro e construção e manutenção de cercas na propriedade. Inteligência do art; 3º, X, "c", "d" e "f", do Código Florestal:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

    d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

    f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

    Gabarito: Certo

  • Complementando:

    CÓDIGO FLORESTAL:

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, pra os efeitos desta Lei:

    I - faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente (descontínuo), excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:             

    a) 30metros, pra cursos d’água de menos de 10m de largura;

    (...)

    II - áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100m, em zonas rurais,

    exceto pra corpo d’água com até 20ha de superfície, cuja faixa marginal será de 50m;

    (...)

    III - áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;                

    (...)

    Saudações!


ID
3125248
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Pedro é empresário e atua em diversos ramos diferentes no Estado de São Paulo, desejando agora trabalhar com exploração florestal com propósito comercial. De acordo com o Código Florestal, é correto afirmar que Pedro

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.651/12

    Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama

    § 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

  • a) antes de explorar florestas nativas, deverá obter prévia aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável e, após obtê-la, encaminhará relatório trimestral ao SISNAMA com as informações sobre as atividades realizadas.

    ERRADA

    Fundamento:

    Lei n. 12.651, Art. 31, § 3 O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.

    .

    .

    .

    .

    b) poderá extrair lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal

    CORRETA

    Fundamento:

    Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. 

    § 2 É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

    .

    .

    .

    .

    c) se desejar suprimir florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo, deverá obter prévia aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável no CONAMA.

    ERRADA

    Fundamento:

    Art. 32. São isentos de PMFS:

    I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;

    .

    .

    .

    .

    d) caso passe a receber, para fins comerciais, lenha proveniente de florestas de espécies nativas, não estará obrigado a exigir a apresentação do DOF.

    ERRADA

    Fundamento:

    § 3 Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

    .

    .

    .

    .

    e) deve obter prévia aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável no caso de manejo e exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente.

    ERRADA

    Fundamento:

    Art. 32. Sãoisentos de PMFS:

    II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das APP’s e RL (Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal);

  • Art. 32. São isentos de PMFS:

    I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;

    II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

    III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3º ou por populações tradicionais.

  • Resposta: alternativa b

     

    Pra sair da decoreba da lei, aprenda: o PMFS é para a exploração de florestas em APP e/ou em RL.

    A extração de madeira em área de uso alternativo do solo não precisa de autorização, a não ser que se tenha uma floresta nativa, mas, em qualquer caso, tem que avisar aos órgãos fiscalizadores para se ter o controle da origem dos produtos.

  • Código Florestal:

    DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

    Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

    § 1º O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:

    I - caracterização dos meios físico e biológico;

    II - determinação do estoque existente;

    III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;

    IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;

    V - promoção da regeneração natural da floresta;

    VI - adoção de sistema silvicultural adequado;

    VII - adoção de sistema de exploração adequado;

    VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;

    IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.

    § 2º A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.

    § 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.

    § 4º O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.

    § 5º Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitário.

    § 6º Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.

    § 7º Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União.

    Art. 32. São isentos de PMFS:

    I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;

    II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas FORA das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

    III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3º ou por populações tradicionais.

  • Repitam como um mantra:

    O PMFS é para exploração de florestal em (dentro da) Área de Preservação Permanente ou em (dentro da) Reserva Legal.

    O PMFS é para exploração de florestal em (dentro da) Área de Preservação Permanente ou em (dentro da) Reserva Legal.

    O PMFS é para exploração de florestal em (dentro da) Área de Preservação Permanente ou em (dentro da) Reserva Legal.

    O PMFS é para exploração de florestal em (dentro da) Área de Preservação Permanente ou em (dentro da) Reserva Legal.

  • LETRA DE LEI!!!!!!! Fundamentação: Lei 12.651/2012

    Letra A – ERRADA

    Art. 31 (...) § 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.

    Letra B – CORRETA

    Art. 35 (...) § 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

    Letra C – ERRADA

    Art. 32. São isentos de PMFS: I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;

    Letra D – ERRADA

    Art. 36 (...) § 3º Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

    Letra E – ERRADA

    Art. 32. São isentos de PMFS: (...) II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

  • A exploração florestal com propósito comercial é tratada no art. 31 e seguintes do Código Florestal. Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta: antes de explorar florestas nativas, deverá obter prévia aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável. Contudo, o detentor do PMFS fica obrigado a apresentar relatório anual – e não trimestral- com as informações sobre as atividades realizadas.
    Lei 12.651, Art. 31, § 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.


    B) CERTO. A assertiva está de acordo com o que dispõe o art. 35, §2º do Código Florestal:
    Lei 12.651, Art. 35, § 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

    C) ERRADO. Não é necessária aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável em caso de supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo, conforme dispensa o art. 32, I, do Código Florestal:
    Lei 12.651, Art. 32. São isentos de PMFS:
    I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;


    D) ERRADO. Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final (Art. 36, §3º, da Lei n. 12.651/2012).


    E) ERRADO. A assertiva contraria o disposto no art. 32, II, do Código Florestal, que isenta de Plano de Manejo Florestal Sustentável o manejo e exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.


    Gabarito do Professor: B

ID
3183907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos a recursos hídricos e florestais. 


É vedado qualquer tipo de queima de vegetação no interior de unidades de conservação.

Alternativas
Comentários
  • Decreto nº 2.661/1998. Art 22. Será permitida a utilização de Queima Controlada, para manejo do ecossistema e prevenção de incêndio, se este método estiver previsto no respectivo Plano de Manejo da unidade de conservação, pública ou privada, e da reserva legal.

  • Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ( Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.).

    CAPÍTULO IX

    DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

    Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    (...)

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

  • SERÁ PERMITIDO O USO DO FOGO

    1. Em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais

    - mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama

    - para cada imóvel rural ou de forma regionalizada

    - o órgão estadual ambiental competente do Sisnama estabelecerá os critérios de monitoramento e controle.

    2. Emprego da queima controlada em Unidades de Conservação

    - em conformidade com o respectivo plano de manejo

    - mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação

    - visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo.

    3. atividades de pesquisa científica

    - vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes

    - realizada por instituição de pesquisa reconhecida

    - mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

    4. práticas de prevenção e combate aos incêndios

    5. Agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

  • Errado. Manejo de fogo para contenção de biomassa

  • Regra: Proibido o uso de fogo na vegetação

    Exceção:

    • Práticas agropastoris ou florestais, cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo.

    • Emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

    • Atividades de pesquisa científica

    • Prevenção e combate aos incêndios

    • Agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

ID
3205423
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n.º 12.651/2012, conhecida como novo Código Florestal, dispõe sobre os instrumentos a serem utilizados pelo poder público municipal para proteção das áreas verdes urbanas, entre os quais NÃO se inclui:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa d

     

    Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

    I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes [...] alternativa b

    II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas

    III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e alternativa c

    IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental. alternativa a

  • Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

    Direito de preempção é o direito de preferência que o Município tem para aquisição de imóvel urbano. Temos no Estatuto das Cidades definição mais técnica em seus artigos 25 à 27, onde ele define como sendo um Instrumento de Política Urbana fundamental no Planejamento Municipal. 

    Requisitos para que possa exercer o direito de preempção, alguns requisitos devem ser atendidos, como: Previsão em lei Municipal, baseado no plano diretor da área em que o direito de preempção incidirá; Prazo de vigência não superior à 5 anos, renovável a partir do primeiro ano após o decurso do prazo inicial de vigência, independente do número de alienações referente ao mesmo imóvel; Atender aos requisitos do art. 26 da lei 10.257/01 e demais requisitos identificados na lei Municipal. 


ID
3261643
Banca
IBFC
Órgão
IDAM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Programa Nacional de Florestas (PNF) foi criado pelo Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000. Tem como objetivo articular as políticas públicas setoriais para promover o desenvolvimento sustentável, conciliando o uso com a conservação das florestas brasileiras. É constituído de projetos que são concebidos e executados de forma participativa e integrada pelos governos Federal, Estaduais, Distrital e Municipais e a sociedade civil organizada. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa c

     

    Art. 2o O PNF tem os seguintes objetivos:

    IV - apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em florestas;

  • A questão exige conhecimento acerca do Decreto n. 3.420/2000 (Programa Nacional de Florestas - PNF) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Tem objetivo único de estimular o uso sustentável de florestas nativas e plantadas

    Errado. São vários os objetivos, conforme se vê no art. 2º, do Decreto n. 3.420/2000: Art. 2 O PNF tem os seguintes objetivos: I - estimular o uso sustentável de florestas nativas e plantadas; II - fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais; III - recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas; IV - apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em florestas; V - reprimir desmatamentos ilegais e a extração predatória de produtos e subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e prevenir incêndios florestais; VI - promover o uso sustentável das florestas de produção, sejam nacionais, estaduais, distrital ou municipais; VII - apoiar o desenvolvimento das indústrias de base florestal; VIII - ampliar os mercados interno e externo de produtos e subprodutos florestais; IX - valorizar os aspectos ambientais, sociais e econômicos dos serviços e dos benefícios proporcionados pelas florestas públicas e privadas; X - estimular a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas florestais.

    b) Não objetiva atuar no setor industrial

    Errado. Objetiva, sim, nos termos do art. 2º, VII, do Decreto n. 3.420/2000: Art. 2º O PNF tem os seguintes objetivos: VII - apoiar o desenvolvimento das indústrias de base florestal;

    c) Um dos objetivos é apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em florestas.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 2º, IV, do Decreto n. 3.420/2000: Art. 2º O PNF tem os seguintes objetivos: IV - apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em florestas;

    d) Não objetiva atuar no mercado de produtos florestais

    Errado. Objetiva, sim, nos termos do art. 2º, VIII, do Decreto n. 3.420/2000: Art. 2º O PNF tem os seguintes objetivos: VIII - ampliar os mercados interno e externo de produtos e subprodutos florestais;

    Gabarito: C


ID
3261658
Banca
IBFC
Órgão
IDAM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Cadastro Ambiental Rural criado pela Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, tem certos objetivos. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento

  • Complementando:

    Art. 29

    § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

    I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

    II - comprovação da propriedade ou posse;

    III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

    § 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

    [...]

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao Cadastro Ambiental Rural - CAR.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 29, caput, do Código Florestal, que preceitua:

    Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    Deste modo, o único item que se demonstra correto é o de letra "C", visto que trouxe cópia de parte do art. 29, caput, do Código Florestal.

    Gabarito: C

  • ·      3,5# O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é o registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. *** [...] Cadastro Ambiental Rural (CAR) [...] com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. *** O Cadastro Ambiental Rural criado pela Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, tem certos objetivos. A esse respeito, assinale a alternativa correta. Integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico

    #ibama


ID
3281035
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Nova Odessa - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a Lei nº 12.651/2012, analise os itens abaixo e em seguida assinale a alternativa correta. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;

III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura;

IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Todas as alternativas constam no artigo 25 do Código Florestal, portanto todos os itens estão corretos.

  • Código Florestal

    Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

    I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001

    II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas

    III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e

    IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.


ID
3308047
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Venda Nova do Imigrante - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A proteção do ambiente natural no Brasil pode ser realizada através de meios legais. Uma das leis mais atuantes neste sentido é a Lei nº 12.651/2012. Como é conhecida esta Lei e qual o mecanismo criado por ela, cuja descrição é: “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    O enunciado menciona o Novo Código Florestal e descreve o Cadastro Ambiental Rural, respectivamente.

  • Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.