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Código Florestal. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
LOGO, SE O IMÓVEL É PARCELADO PARA FINS URBANOS, EXTINGUE-SE A RESERVA LEGAL!!
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Questão um pouco mal feita, mas o dispositivo aplicado é o art. 19 do Novo Código Florestal:
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.
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Complicado esse código florestal: é a segunda questão que faço que a resposta correta é a pior alternativa para o meio ambiente!!!
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Essa questão ficaria melhor classificada em Direito Ambiental que Urbanístico, não?
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Meu espanto não é com a questão, pois se refere ao texto normativo, mas ao próprio Código Florestal. Caberia uma ADIN fácil!
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Luciana Machado, ótimo raciocínio!!!
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GABARITO: LETRA C
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Reserva legal só em imóvel rural. Portanto, com a conversão em imóvel urbano, perde-se a qualidade de reserva legal.
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#PLUS: O simples fato de existir lei municipal que insira em perímetro urbano a área ocupada pelo imóvel rural não desonera a reserva legal, apenas após o parcelamento do solo.