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LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA– Possui o caráter degeneralidade egratuidade,aplicável atodosindiscriminadamente,representando verdadeirautilizaçãodopoderdepolícialimitandoassim o uso da propriedade privada empro lda coletividade.
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Limitação: É uma espécie de intervenção estatal na propriedade de caráter geral e abstrato. É exatamente por esse caráter geral e abstrato que não gera, EM REGRA, direito há indenização.
Segue trecho do livro do Rafael Oliveira explicando a regra e as exceções:
"As limitações administrativas não geram, em regra, o dever de indenizar, pois as restrições à propriedade são fixadas de maneira genérica e abstrata. Os destinatários sofrem ônus e bônus proporcionais. Aplica-se, aqui, a mesma lógica da irresponsabilidade civil do Estado por atos normativos.
Todavia, as limitações administrativas serão, excepcionalmente, indenizáveis quando:
a) acarretarem danos desproporcionais ao particular ou grupo de particulares: o fundamento da indenização é a teoria da repartição dos encargos sociais, segundo a qual a sociedade, que se beneficia com a atuação estatal, deve ter o ônus de compensar o particular que sofreu prejuízos desproporcionais (ex.: limitação que determina o fechamento de ruas para tráfego de veículos, causando prejuízo desproporcional ao proprietário de um posto de gasolina ou edifício-garagem); e
b) configurarem verdadeira desapropriação indireta: as limitações podem, em certos casos, impor restrições tão fortes que retirarão as faculdades inerentes do direito de propriedade de alguns particulares (ex.: criação de reserva ambiental que, na prática, inviabiliza o direito de propriedade de determinados proprietários)."
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As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indeterminadas. Não há indenização, ou seja, as limitações administrativas são sempre gratuitas (para o poder público).
Essas limitações podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaiquer outros bens e atividades particulates que tenham implicações com o bem-estar social, com os bons costumes, com a segurança e a saúde da coletividade, com o sossego e a higiene da cidade e até mesmo com a estética urbana.
Exemplos: a proibição de construir além de determinado número de pavimentos imposta pelo plano diretor do município; a obrigação imposta aos proprietários de efetuarem limpeza de terrenos etc.
Direito Administrativo Descomplicado
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D- Isso acontece apenas qdo for limitação de natureza ambiental. STJ - ainda q haja esvaziação econômica do bem, não haverá dto à indenização.
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R: E
Para os não assinantes
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GABARITO E
Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”. Carvalho Filho (2014, p. 813): “Sendo imposições de caráter geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. [...] Não há sacrifícios individualizados, mas sacrifícios gerais a que se devem obrigar os membros da coletividade em favor desta”. https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria
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LETRA- E
Em regra nao gera direito a idenizaçao, salvo se houver prejuizos para o propritário
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Limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.