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Questões de Limitação administrativa


ID
25552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É lícito ao poder público intervir na propriedade privada para preservar o interesse público. No município de João Pessoa, por exemplo, as edificações na faixa litorânea não podem ultrapassar a altura equivalente a quatro andares. Esse tipo de intervenção caracteriza

Alternativas
Comentários
  • limitação administrativa entende-se “toda imposição do Estado, de caráter geral, que condiciona direitos dominiais do proprietário, independentemente de qualquer indenização”
  • Os chamado "gabarito", que se traduz na altura máxima permitida nas edificações urbanas, configura sempre intervenção do Estado na propriedade na modalidade LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. Esse tipo de modalidade não priva o proprietário de usar o bem, apenas condiciona o uso a fatores de interesse público e função social da propriedade.
  • Conforme os ensinamentos de Zanella Di Pietro:
    1 - Servidão Administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado de utilidade pública.
    2 - Ocupação Temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.
    3 - Tombamento é a forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
    4 - Limitação Administrativa são medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social.
    5 - Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.
  • Servidão administrativa: é o ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

    Do livro: Direito Administrativo Brasileiro, por Hely Lopes Meirelles.

    Daí deduz-se que se trata de um direito real, constituído por uma entidade pública sobre um bem privado, com o objetivo que este venha a servir ao uso público, como uma extensão ou dependência do domínio público.

    Importante ressaltar a expressão USO.

    Características da Servidão Administrativa: são três as características da Servidão Administrativa, admitidas pelo nosso Direito Público:

    1. Ônus real;
    2. Incide sobre um bem particular;
    3. Finalidade de permitir a utilização pública.
    Fonte: http://robertoinfanti.com.br/?p=240

  • O tombamento é o ato de reconhecimento do valor cultural de um bem, que o transforma em patrimônio oficial e institui regime jurídico especial de propriedade, levando em conta sua função social. Um bem cultural é "tombado" quando passa a figurar na relação de bens culturais que tiveram sua importância histórica, artística ou cultural reconhecida por algum órgão que tem essa atribuição.

    Fonte: Wikipedia

  • LETRA D !!!

  • LETRA D

     

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS - São determinações de caráter geral, por mior das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer dou de deixar de fazer alguma coisa, coma finalidade de assegurar que a propriedade atenda sua função social.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: D

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.

    As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente. Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.

    Fonte: https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria


ID
48721
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as modalidades de intervenção do Estado na propriedade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Públicoa usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. O poder público somente indenizará se ocorrer danos ou prejuízos ao particular, pois dele não retira o domínio e a posse.
  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVACaracterísticas: A servidão administrativa possui as seguintes características: •Natureza jurídica é a de direito real; •Incide sobre bem imóvel; •Tem caráter de definitividade; •Indenizabilidade é prévia e condicionada (se houver prejuízo); •Inexistência de auto executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.REQUISIÇÃOCaracterísticas:•É direito pessoal da Administração;•Seu pressuposto é o perigo público iminente;•Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços;•Caracteriza-se pela transitoriedade;•A indenização se houver é ulterior.OCUPAÇÃO TEMPORÁRIACaracterísticas As características da ocupação temporária são:•Cuida-se de direito de caráter não-real;•Só incide sobre a propriedade móvel;•Tem caráter de transitoriedade;•A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais;•A indenizabilidade varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVASCaracterísticas São características das limitações:•São atos legislativos ou administrativos de caráter geral;•Tem caráter de definitividade;•O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses públicos abstratos;•Ausência de indenizabilidade.TOMBAMENTOCaracterísticasO tombamento é fundado na necessidade de adequação da propriedade a função social.-incide sobre bens móveis e imóveis;O tombamento é instrumento especial de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada; Tem natureza concreta e especifica, configurando como uma restrição de uso de propriedade determinada.O tombamento é possível ser desfeito, o poder Público, de oficio ou em razão de solicitação do proprietário ou de outro interessadoO tombamento pode ser compulsório ou voluntário, Pode ser provisório ou definitivo.Decreto Lei 25 /37
  • CORRETO O GABARITO...

    A servidão administrativa é ônus real do poder público sobre a propriedade particular, com finalidade de serventia pública -publicae utilitatis . É um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos .A servidão administrativa impõe um ônus de suportar que se faça .

    Na servidão mantém-se a propriedade com o particular, mas com nega-se essa propriedade com o uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo poder público, venha a causar algum titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano a propriedade serviente, indeniza- se este dano ; se não acarretar, nada há que indenizar.

    A instituição da servidão administrativa faz-se por acordo administrativo ou por sentença judicial, precedida sempre de ato declaratório da servidão.

  • O tombamento pode ser, quanto à definitividade, provisório ou definitivo. Será provisório até o momento do registro no livro tombo.

    Quanto à anuência, o tombamento pode ser compulsório ou voluntário, este, por sua vez, pode ser a pedido do próprio proprietário do bem ou por concordância deste com pedido realizado pela Administração Pública. 

  • Prezada colega Joseana,


    Permita-me uma correção: a ocupação temporária constitui instituto aplicável eminentemente aos bens Imóveis.


    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/c/c8/AAAdm_Aula_23.pdf

  • O tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis; materiais ou imateriais, públicos ou privados. (Di Pietro, pg. 146 – Direito Administrativo – 26ª edição).

  • LETRA E !!!

  • Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

  • a) o tombamento é medida sempre compulsória e definitiva.

    PODE SER DEFINITIVO OU TEMPORÁRIO

     

     b) a ocupação provisória caracteriza-se como a utilização temporária que o Estado faz de bem improdutivo ou produtivo exclusivamente para instalação de canteiro de obra de grande porte, sem direito a indenização do proprietário.

    SE TIVER PREJUÍZO AO PROPRIETARIO PODE TER INDENIZAÇÃO.

     

     c) a requisição insere-se no poder discricionário da Administração e pode ser adotada em quaisquer circunstâncias, a critério do agente público competente.

    NÃO É DISCRICIONÁRIO,DEVE SER POR PERIGO EMINENTE 

     

     d) a limitação administrativa é medida concreta, restrita a determinada propriedade e é sempre indenizável.

    NÃO DÁ ENSEJO  A INDENIZAÇÃO

     

     e) a servidão administrativa tem natureza de direito real e só é indenizável se causar dano ou prejuízo.

  • GABARITO: E

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa


ID
49540
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado, na defesa do interesse da coletividade, pode promover a intervenção na propriedade privada. Uma das formas de intervenção prevê que o Poder Público pode impor ao proprietário de um bem a obrigação de suportar restrição permanente decorrente da prestação de um serviço público. Essa modalidade de intervenção denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • A servidão administrativa é ônus real do poder público sobre a propriedade particular, com finalidade de serventia pública
  • LETRA B.

    TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.
    CARACTERÍSTICAS:
    * incide sobre bens móveis e imóveis;
    * instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;
    * pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);
    * não gera indenizibildade!

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
    CARACTERÍSTICAS:
    * natureza jurídica de direito real;
    * incide sobre bem imóvel;
    * tem caráter de definitividade;
    * indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);
    * inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.

    REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.
    CARACTERÍSTICAS:
    * direito pessoal da Administração (caráter não-real);
    * pressuposto: perigo público iminente;
    * incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * indenização, se houver, é ulterior.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.
    CARACTERÍSTICAS
    * direito de caráter não-real;
    * incide sobre propriedade imóvel;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;
    * indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação:
    - se for vinculada à desapropriação = haverá indenização
    - se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA = determinação geral, através da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, nagetivas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.
    CARACTERÍSTICAS:
    * atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados);
    * caráter de definitividade;
    * pressuposto: interesse público abstrato;
    * ausência de indenizibilidade.
    ;)

  • Gabarito: Letra B.
    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU PÚBLICA É ÔNUS REAL DE USO IMPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À PROPRIEDADE PARTICULAR PARA ASSEGURAR A REALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE UTILIDADE PÚBLICA, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS PELO PROPRIETÁRIO.É O DIREITO REAL DE GOZO, DE NATUREZA PÚBLICA, INSTITUÍDO SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE ALHEIA, COM BASE EM LEI, POR ENTIDADE PÚBLICA OU POR SEUS DELEGADOS, EM FAVOR DE UM SERVIÇO PÚBLICO OU DE UM BEM AFETADO A FIM DE UTILIDADE PÚBLICA.
    ELEMENTOS DA DEFINIÇÃO:
    1- DIREITO REAL DE GOZO;
    2- NATUREZA PÚBLICA;
    3- COISA SERVIENTE: IMÓVEL DE PROPRIEDADE ALHEIA;
    4- COISA DOMINANTE: UM SERVIÇO PÚBLICO OU UM BEM AFETADO A FINS DE UTIIDADE PÚBLICA;
    5- O TITULAR DO DIREITO REAL É O PODER PÚBLICO (UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, DISTRITO FEDERAL, TERRITÓRIOS) OU SEUS DELEGADOS (PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICAS OU PRIVADAS AUTORIZADAS POR LEI OU POR CONTRATO);
    6- FINALIDADE PÚBLICA;
    7- EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
    INSTITUIÇÃO – A INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU PÚBLICA FAZ-SE POR ACORDO ADMINISTRATIVO OU POR SENTENÇA JUDICIAL, PRECEDIDA SEMPRE DE ATO DECLARATÓRIO DA SERVIDÃO. A INDENIZAÇÃO NÃO SERÁ DA PROPRIEDADE, MAS SIM DOS DANOS OU PREJUÍZOS QUE O USO DESSA PROPRIEDADE PELO PODER PÚBLICO EFETIVAMENTE CAUSAR AO IMÓVEL SERVIENTE. SE DESSE USO PÚBLICO NÃO RESULTAR PREJUÍZO OU DANO À PROPRIEDADE PARTICULAR, A ADMINISTRAÇÃO NADA TERÁ QUE INDENIZAR. SÓ O EXAME ESPECÍFICO DE CADA CASO PARTICULAR PODERÁ INDICAR SE HAVERÁ OU NÃO PREJUÍZOS A COMPOR NA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA QUE VIER A SER INSTITUÍDA.

  • TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA = determinação geral, através da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, 

  • É um direito real sobre imóveis baseado na supremacia do interesse público e que coloca um imóvel a serviço de uma finalidade pública. Ex:  instalação de rede de telefonia, gasoduto, transmissão de energia elétrica etc.

  • Ora bolas, tanto a Servidão Administrativa como o Tombamento impõe ao particular restrições permanentes. Inclusive, as restrições do bem tombado perpassam para os vizinhos, sob pena de incorrerem em ilícitos civis. Além disso, como regra, o tombamento é perpétuo e não temporário. Acertei a questão, mas vislumbro dois gabaritos, uma vez que trouxesseram apenas aspectos genéricos de ambas as modalidades interventivas.

  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    B) CORRETA: servidão administrativa é uma forma de intervenção restritiva na propriedade, que implica instituição de direito real de natureza pública sobre coisa alheia, impondo ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o bem de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou da execução de uma obra. (Fernanda MARINELA. Direito Administrativo, formato digital)

    Por quê não é a D?

    D) ERRADA. A limitação administrativa é uma das formas restritivas de intervenção na propriedade. É exercida pelo Poder Público em qualquer ordem política, seja federal, estadual, municipal ou distrital, e tem origem constitucional , pois decorre do princípio de disciplinar o uso do bem privado, tendo em vista sua função social (...). (Fernanda MARINELA. Direito Administrativo, formato digital)

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a forma de intervenção na Propriedade, utilizada no caso concreto.

    (A)- tombamento. Errado. Esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Objetiva-se a preservação da própria coisa. Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento. Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) e Outro Preto (MG).

    (B)-servidão administrativa. Correto. Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    (C)- requisição. Errado. A Requisição administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido.

    (D)- limitação administrativa. Errado. Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    (E)- ocupação temporária. Errado. O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

  • OBS: não confundir servidão administrativa (impõe um DEVER DE SUPORTAR) com limitação administrativa (impõe uma ABSTENÇÃO). Na servidão existe a “res dominans” (bem afetado a fim de utilidade pública OU serviço público), o que não ocorre na limitação. As limitações à propriedade, também é intervenção RESTRITIVA, mas NÃO DÃO DIREITO À INDENIZAÇÃO, visto que são imposições GERAIS A TODOS os proprietários que se encontrem numa mesma situação.


ID
135277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Está ok a anulação.

  • A - Correta. (Anulada)
    A doutrina, pacificamente, entende não caber indenização nas limitações administrativas.

    B - Errada.
    DL 35.
    Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
    1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
    2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;
    3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
    4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
    5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:
    6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.
    Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    C- Errada.
    LC 76/93.
    Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento.
    § 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado.
    § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.

    D - Errada.
    A retrocessão é autorizada somente na tredestinação ilícita.
    A tredestinação lícita, ou seja, aquela que permanece atendendo o interesse público (construção de escola ao invés do hospital previsto no decreto exporpriatório) é permitida pelo NCC.

    E - Errada.
    Trata-se da desapropriação indireta, aquela em que o Estado não observa os requisitos da declaração e da indenização prévia.
    O STJ consagrou como vintenário o prazo prescricional.

  • www.cespe.unb.br

    QUESTÃO
    : 77

    PARECER: ANULADA

    JUSTIFICATIVA: Não há opção correta, haja vista que as limitações administrativas somente serão indenizadas se causarem prejuízos, fato não explicitado na opção. Sendo assim, deve prevalecer a regra de que as limitações administrativas gerais não comportam indenização, salvo exceções, como, por exemplo, quando implicarem impossibilidade de utilização da propriedade.

  • Prescrição da ação de desapropriação indireta:

    20 anos no CC/16 e 10 anos no CC/02, observado o disposto no art. 2.028/CC (jurisprudência em teses).


ID
144283
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As restrições administrativas ao direito de propriedade

Alternativas
Comentários
  • Restrição administrativa, art. 1.228 CC: O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente”. Exemplo dessas restrições temos: proteção ao patrimônio histórico e artístico nacional; leis edilícias que limitam o direito à construção; leis de zoneamento, etc;
  • Boa questão. Errei, pois confundi "restrições" com uma das espécies, no caso, "limitações". Só para lembrar: são espécies de intervenção do estado na propriedade: tombamento, desapropriação, limitação administrativa, ocupação temporária, requisição e servidão administrativa.
  • Sério que é a correta é a letra A??? Conta uma novidade! Tenhamos bom senso né pessoal?Se é pra não comentar, melhor ficar quieto!
  • Prezado Diego Dias, pessoas generosas colocam o gabarito nos comentários para aqueles que não são assinantes. Aliás, comentários muito úteis. Mais sensibilidade aí, o mundo agradece.

  • LETRA A !!!

  • Não são todas que possuem indenização

    Abraços

  • Questão Tranquila, porém se deve atenção ao ler. Humildade sempre.

  • Restrições indenizáveis

    • desapropriação: indenização prévia e justa
    • requisição: indenização posterior
    • ocupação temporária: obrigatória indenização

    As demais são indenizáveis caso ocorra inutilização, prejuízo, dano, desvalorização, etc.


ID
162514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Tanto doutrina majoritária quanto STJ (REsp 1025801 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0018382-1) O simples fato da AP, por conveniencia, atribuir finalidade não prevista no momento da desapropriação NÃO NECESSARIAMENTE CONFIGURA TREDESTINAÇÃO ILICITA pois se a finalidade for redirecionada a outra afetação publica a tredestinação sera LICITA e não dará direito a retrocessão.B) CorretaC) o erro é a prescindibilidade da autorização do particular sob pena de desapropriação indiretaD)cabe tombamento de bens moveisE)Não extingue propriedade se aplica enquanto durar o perigo eminente. e a indenização é posterior e condicionada a dano
  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    È uma das formas pela qual o Estado, no uso de sua soberania interna, com o intuito de atender ao interesse público, intervém na propriedade, limitando o uso e gozo do bem pelo particular e nas atividades particulares. O proprietário conserva todo o seu poder de uso, limitado às condições impostas pelo Estado geralmente por meio de obrigação de não fazer. Conceito de limitação administrativa: Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), sendo que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade. Imposição unilateral positiva (fazer): entende-se um agir, um fazer, tomar uma atitude.

    Ex: obrigação de o proprietário parcelar ou edificar compulsoriamente sua propriedade. Imposição unilateral negativa (não fazer): pressupõe um ato omissivo, um não fazer, a não execução de um movimento. Ex: a não construção de uma garagem, fora dos limites do terreno correspondente no Registro de Imóveis. Imposição unilateral permissiva (deixar de fazer): A qual sugere a tolerância do dominus em face de uma ação administrativa. Ex: entrada de agentes em residências para verificar se a rede de esgotos está nas condições admitidas pela lei.

  • c) ERRADA -  Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. (Hely Lopes). Poderá ser instituída por acordo administrativo ou sentença judicial - por isso a parte que diz que prescinde de autorização do particular ou do Judiciário, bastando que o poder público a justifique está ERRADA.

    d) ERRADA - O Tombamento pode recair sobre bens móveis, sobre bairros ou até mesmo cidades inteiras, quando retratarem aspectos culturais do passado, além de poder recair sobre bens móveis. O que importa nessa modalidade de intervenção é a proteção do patrimônio cultural do brasileiro.

    e) ERRADA - A requisição é instituto de natureza transitória, sua extinção dar-se-á tão logo desapareça a situação de perigo público iminente que justificou sua instituição. Além disso, a indenização será ulterior e somente no caso de haver dano.
  • Acerca da alternativa A.

    Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    Cabe uma ressalva relativa aos casos em que o bem expropriado não atende à finalidade declarada, por ato expresso ou tácito do Poder Público (atos estes que marcariam o surgimento do direito subjetivo). A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).

    Boa Sorte.

  • Limitação Administrativa só alcança bens imóveis? Alguém pode dar uma Luz? Até onde eu sabia Limitação Administrativa representava intervenção estatal na propriedade em razão do Poder de Polícia. Se a Administração Pública impede que um carro (bem móvel) transite sem condições mínimas de segurança, não estaria exercendo Limitação Administrativa?
  • Tb não entendi o acerto da afirmativa no tocante às limitações administrativas alcançarem somente os bens imóveis. Alexandrino & Paulo dizem que: "Essas limitações podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações com o bem-estar social, com os bons costumes, com a segurança e a saúde da coletividade, com o sossego e a higiene da cidade e até mesmo com a estética urbana" (Direito Administrativo Descomplicado, p. 979). Não encontrei a posição de José dos Santos Carvalho Filho em seu livro.
  • Sou leigo no assunto e, por isso, coloco uma dúvida aos colegas: a proibição de circulação de veículos em determinadas vias em determinados horários (rodízio, como acontece em São Paulo) não seria uma espécie de limitação administrativa? Está havendo uma limitação no uso e gozo livremente de um bem, no caso, bem móvel. Obrigado.



  • Em relação à alternativa "B", Hely Lopes afirma que "as limitações administrativas podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens..."


    Ou seja, diverge do entendimento da banca.




  • Rafael Carvalho Rezende Oliveira afirma que "o objeto das limitações administrativas é amplo, englobando bens móveis e imóveis e os serviços. Elas decorrem do poder de polícia, razão pela qual incidem sobre as propriedades e as atividades privadas. E cf. MAVP, "podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações com o bem-estar social, bons costumes, segurança e saúde da coletividade". 

  • Nessa o CESPE se superou. Aonde Limitação Administrativa é só para Bens Imóveis?

  • A alternativa considerada correta pelo CESPE vai de encontro à jurisprudência do STJ:

    A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

  • Que questão absurda. Nunca vi um livro sequer que limitasse aos bens imóveis. Anular a questão era o mínimo que a banca deveria ter feito. Segue o baile.

  • GABARITO: B

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

  • LETRA A -

    (...)

    3. A retrocessão (pretendida pelos recorrentes) é o direito de o particular exigir a devolução de seu imóvel expropriado. Essa pretensão somente é válida em caso de tredestinação ilícita, quando o expropriante deixa de dar ao bem destinação que atenda, genericamente, ao interesse público.

    4. O fato de atribuir ao imóvel finalidade não prevista no momento da desapropriação não configura, necessariamente, tredestinação ilícita.

    5. Caso a área seja destinada a outro fim que atenda ao interesse público, ocorre simples tredestinação lícita, não surgindo o direito à retrocessão. Precedentes do STJ. Precedentes: (REsp 853.713⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄08⁄2009, DJe 27⁄04⁄2011; STJ - AgInt no REsp: 1448015 PB 2014/0081975-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019


ID
173404
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a execução de obras para implantação de uma linha de metrô compreende inúmeras fases, destaca-se a primeira delas como sendo a identificação das áreas que serão afetadas pelo investimento público. Nem todas as áreas utilizadas para a implantação da obra terão seu aproveitamento econômico esvaziado, de forma que muitas prescindirão de aquisição de domínio (p. ex., áreas para canteiro de obras ou margem de segurança para perfuração). Neste sentido, é correto afirmar que, além da desapropriação para alguns trechos da obra, poderão ser utilizados pela Cia. do Metropolitano - METRÔ, os seguintes institutos de i ntervenção na propriedade privada:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Ocupação provisória ou temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo poder público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público. É usada para ocupar terrenos baldios ou propriedades inexploradas, não admitindo demolições ou alterações prejudiciais à propriedade utilizada.

  • LETRA B.

     Complementando o comentário da colega, com algumas características da OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA:

    Direito de caráter não-real; Incide sobre propriedade imóvel; Tem caráter de transitoriedade; Pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais; Indenizibilidade varia conforme a modalidade de ocupação:

          ---> se for vinculada à desapropriação = haverá indenização

         ---> se não = inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).

    ;)

  • Tema: INTERVENÇÃO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.

    “Entende-se por intervenção na propriedade privada  todo o ato do Poder Público que compulsoriamente retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público”.  Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 507.

    Espécie: OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - A ocupação temporária do bem  é o resultado da requisição de terrenos não edificados vizinhos a imóveis
    desapropriados, necessária para realização de obras nestes imóveis, prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41, assim como a ocupação do local,
    instalações, equipamentos, material e pessoal  do contratado inadimplente, conforme a Lei das Licitações (8.666/93). 

    Decreto Lei 3.365/41 Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

    Lei 8.666   Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.  
    dsadsaddadsadsasasdsadasddddddsadsadad
  • Letra B.

    Art. 36 do Decreto-lei 3.365/41 - Desapropriação por utilidade pública:

    "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, a final, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessarios à sua realização"
  • Ocupação Temporária   Ocupação temporária é forma de intervenção do Estado na propriedade pela qual o Poder Público usa, transitoriamente, imóveis dos particulares como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Ex.: a Administração se utiliza de um terreno localizado ao lado de uma obra pública para depósito de material de construção; a utilização de escolas privadas ou clubes para campanhas de vacinação ou eleições.
    Terminada a obra ou serviço, extinta estará a ocupação.

    De forma geral, só haverá o direito à indenização posteriormente e em caso da ocorrência de prejuízo. No entanto, em uma hipótese a indenização na ocupação é sempre devida: quando ela incide sobre terrenos não edificados vizinhos a uma obra pública realizada em um imóvel desapropriado. Isto se deve ao disposto no art. 36 do Dec.-lei 3.365/41, que estabelece como absoluto o cabimento de indenização nesta hipótese.
    Existem outros tipos de ocupação previstos em leis esparsas. Ex.: ocupação destinada à realização de pesquisas acerca da existência de minérios em bens particulares, medida que evita desnecessária desapropriação do bem em caso de não haver os minérios.

    Fonte:http://cofjunior.blogspot.com.br/2011/10/ocupacao-temporaria.html
  • Questão CERTA. 

    Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (2014):

    Vejamos, então, as características da ocupação temporária, confrontando-as com

    as da servidão administrativa e da requisição:

    1 . cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão,

    que é direito real) ;

    2. só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se

    distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços) ;

    3 . tem caráter d e transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência) ;

    4. a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e

    serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da

    requisição, que exige situação de perigo público iminente) ;

    5 . a indenizabilidade varia d e acordo com a modalidade d e ocupação: s e for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá

    em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário

    (a requisição e a servidão podem ser ou não indenizáveis; sendo assim,

    igualam-se, nesse aspecto, a esta última forma de ocupação temporária, mas

    se diferenciam da primeira, porque esta é sempre indenizável).



  • A servidão é definitiva; a requisição exige perigo; e a ocupação temporária é de imóveis transitória.

    Abraços

  • Achei muito estranho falar em "remunerada"...

  • GABARITO: B

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Características:

    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);

    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);

    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);

    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);

    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).

  • limitação administrativa, na medida em que impõe obrigações de não fazer decorrentes de necessidade urgente do Poder Público. INCORRETA. As limitações administrativas derivam do poder de polícia da Administração e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (permitir fazer). No primeiro caso, o particular fica adstrito a realizar o que a Administração lhe impõe; no segundo, deve abster-se do que lhe é vedado; no terceiro, deve permitir algo em sua propriedade, e podem ser expressas em lei ou regulamento. Ademais, por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização. Pode-se dar como exemplos de limitações administrativas a obrigação de observar o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos; a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural, entre outras.

    ocupação temporária, na medida em que viabiliza a utilização transitória remunerada de propriedade particular. CORRETA. Tal instituto é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados não edificados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos para a alocação de máquina de asfalto, equipamentos de serviço, pequenas barracas de operários, etc. A instituição da ocupação temporária dá-se por meio da expedição de ato pela autoridade administrativa competente. Resta destacar que na ocupação temporária, a indenização é também condicionada à ocorrência de prejuízo ao proprietário: em princípio não haverá indenização alguma, mas esta deverá ocorrer se o uso do bem particular acarretar prejuízo ao seu proprietário.

    Fonte: Conteúdo Jurídico - Artigo: Intervenção do Estado na Propriedade

  • Comentário: Art. 36 do Decreto-lei 3.365/41 - Desapropriação por utilidade pública:

    "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, a final, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização".

    Gabarito: Letra “b”.


ID
182515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos conceitos de limitação administrativa, ocupação temporária, requisição, servidão administrativa e desapropriação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi ANULADA pela Cespe. Na justificação da anulação constou:

    Questão: 68
    Parecer: ANULAR
    Justificativa: A opção que afirma que “as limitações administrativas à propriedade têm caráter negativo, na medida em que se caracterizam por impor uma obrigação de não fazer” também pode ser considerada correta, dado que exprime o real sentido das limitações administrativas à propriedade de caráter negativo. Devido ao exposto, opta-se pela anulação da questão.

     

     

  • Alternativa "a"  (FALSA) - Declaração expropriatória é o ato inicial do procedimento expropriatório é a declaração de utilidade públcia ou interesse social, que pode ser feita por lei ou decreto em que se identifiquem o bem, seu destino e o dispositivo legal que autorize a desapropriação. A publicação do decreto de desapropriação produz os seguintes efeitos: submete o bem à força expropriatória do Estado; fixa o estado do bem, isto é, suas condições, melhoramentos, benfeitorias existentes; confere ao Poder Público o direito de entrar no bem para verificações e medições, desde que atue com moderação e sem excesso de poder; dá início ao prazo de caducidade da declaração.

    Alternativa "b" (VERDADEIRA) - Limitação administrativa: é uma das fomas pelas quais o Estado, no uso de sua soberania interna, intervém na propriedade e nas atividades particulares, de três maneiras: positiva (fazer) - o particular fica obrigadoa realizar o que a Administração lhe impõe; negativa (não fazer) - o particular deve abster-se do que lhe é vedado; permissiva (deixar de fazer) - o particular deve permitir algo em sua propriedade.

    Alternativa "c" (VERDADEIRA) - Limitação administrativa (vide explicação da alternativa "b") e Ocupação temporária: implica a utilização transitória, remunerada ou gratuita de bens particulares pelo Poder Público, para execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público (art. 5º, XXV, CF)

    Alternativa "d" (FALSA) - Os motivos ensejadores da desapropriação são: utilidade pública (quando a transferência de um bem de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja imprescindível) e interesse social (quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor paroveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais).

  • D) não apenas.

  • Por que o Qconcurso coloca essas questoes anuladas nos minisimulados meu Deus? Nossa da um odio quando isso acontece. Ai vc marca e no final ele nao fala a resposta certa e vc fica com nota ruim no minisimulado. Precisei vir ler os comentarios pra saber que eu teria acertado. 


ID
211552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às formas de intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - É caso de requisição administrativa, devido a urgência. Ocupação temporária é a ocupação temporária que recai sobre imóveis específicos, a fim de serem realizadas obras e serviços públicos.

    B e E - O tombamento é instrumento de intervenção do  Estado na propriedade privada ou pública, tendo como finalidade a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. O tombamento pode se dar de ofício, por ato voluntário ou de forma compulsória. O tombamento de ofício recai sobre bens públicos, o por ato voluntário ou compulsório sobre bens particulares. A diferença entre os dois se dá que no primeiro caso o dono da propriedade concorda com a medida ou ele mesmo toma a iniciativa de requerer a medida. Já o compulsório é feito contra a vontade do proprietário. Tanto o voluntário como o compulsório podem ser definitivos ou provisório. O provisório ocorre quando no transcorrer do processo o proprietário é notificado sobre a medida e o compulsório quando o bem é registrado no Livro do Tombo.

    C - A requisição administrativa enseja indenização ulterior, posterior caso haja dano a propriedade.

    D - As limitações administrativas são restrições e limitações em caráter geral, previstas em leis ou regulamentos administrativos, que impôem aos administrados imposições de fazer ( positivas ), não-fazer ( negativas ) ou de suportar ( permissivas ). Como a limitação administrativa condiciona o exercício de direitos e atividades particulares a exigências do bem-estar social, ou seja envolve a generalidade não enseja qualquer indenização.

  • Letra B - Assertiva Correta.

    1ª Parte - O tombamento voluntário ou compulsório pode ser  provisório ou definitivo: provisório, quando o processo administrativo visando à sua instituição já foi iniciado pelo Poder Público, mediante a notificação do proprietário do bem; definitivo, quando o processo é concluído, com a inscrição do bem tombado no registro de tombamento.  Qualquer que seja a forma de constituição, em se tratando de bens imóveis, é indispensável também o registro do tombamento na respectiva matrícula do bem junto ao Registro de Imóveis.

    2ª Parte - A jurisprudência do STJ é no sentido de que tanto as limitações admiistrativas quanto o tombamento, quando houver a constatação de danos ao particular ou esvaziamento econômico do bem, irão gerar direito à indenização. Dessa forma, a expressão "nem sempre poderá gerar direito à indenização" se coaduna com o pensamento dos tribunais superiores. É o que se observa adiante:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ELETRICIDADE. SIMPLES LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. RECURSO PROVIDO. (...) 3. É possível, contudo, que o tombamento de determinados bens, ou mesmo a imposição de limitações administrativas, traga prejuízos aos seus proprietários, gerando, a partir de então, a obrigação de indenizar. (....) (REsp 1100563/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009)   ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. INDENIZAÇÃO. BEM GRAVADO EM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, USUFRUTO E FIDEICOMISSO.
    (...) 3. O ato administrativo de tombamento de bem imóvel, com o fim de preservar a sua expressão cultural e ambiental, esvaziar-se, economicamente, de modo total, transforma-se, por si só, de simples servidão administrativa em desapropriação, pelo que a indenização deve corresponder ao valor que o imóvel tem no mercado. Em tal caso, o Poder Público adquire o domínio sobre o bem. Imóvel situado na Av.Paulista, São Paulo. (....) (REsp 220.983/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 72)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Com o devido respeito, creio que a justificativa dada pelo colega à letra "D" não esteja correta.

    De fato, é posicionamento tanto do STF quanto do STJ de que as limitações administrativas referentes à obrigação de não construir às margens de rodovias existentes em zona rural não são indenizáveis. É o que se observa no aresto colacionado abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA. AVANÇO NO DOMÍNIO DAS PROPRIEDADES DOS AUTORES. EXTENSÃO NON AEDIFICANDI. LEI 6.766/79. ÁREA NÃO-INDENIZÁVEL. 1. As áreas non aedificandi às margens de estrada de rodagem subsumem-se às restrições administrativas, exonerando o Estado do dever de indenização. 2. "Permanecendo a área 'non aedificandi' a margem das estradas rurais no domínio do expropriado, não se tratando, deste modo, de zona urbana, ficando sujeita apenas a restrições de ordem administrativa, não cabe indenização". (STF - RE 99.545/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Segunda Turma, DJ 06.05.1983) 
    3. "A regra é que a área 'non aedificandi', situada as margens das rodovias públicas, não e indenizável, porquanto decorre de limitação administrativa ao direito de propriedade, estabelecida por lei ou regulamento administrativo (C. Civ, art. 572). Esse entendimento tem sido adotado especialmente em se tratando de área rural. No caso de área urbana, e necessário verificar-se se a restrição administrativa já existia antes da inclusão da área no perímetro urbano e se implica interdição do uso do imóvel. em caso afirmativo, a indenização é devida". (REsp 38.861/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 18.11.1996) 
    4. Recurso Especial dos particulares desprovido. (REsp 760.498/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 248)

    No entanto, o próprio acórdão, como demais decisões do STJ, sinalizam para a possibilidade de indezação em virtude de limitações administrativas quando houver comprovação de prejuízo ao titular de propriedade. Senão, vejamos:

    "(...)  4. É possível, contudo, que o tombamento de determinados bens, ou mesmo a imposição de limitações administrativas, tragam prejuízos aos seus proprietários, gerando, a partir de então, a obrigação de indenizar. (...)" (REsp 1129103/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 17/02/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O tombamento pode incidir sobre o patrimônio histórico ou artístico público ou particular.

    Inicialmente, importante destacar que o conceito de patrimônio histório e artístico abrange tanto bens móveis quanto imóveis. É o quwe prescreve o art. 1° do Decreto-Lei n° 25/37:

    Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

    De mais a mais, é previsto expressamente no diploma normativo em questão o tombamento de ofício , o qual incide sobre bens públicos, e o tombamento voluntário ou compulsório, que se aplica ao bens particulares. Senão, vejamos:

    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
     
    Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.
  • Letra "C" errada- complementando, a Requisição Administrativa, possui fundamento expresso no CF art. 5º, inciso XXV, ensejando indenização posterior, e NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, é ato auto-executório. 
    * A modalidade de intervenção da propriedade que prescinde de autorização judicial é a desapropriação.
  • Jurisprudência interessante a respeito de indenização por tombamento e em que casos gera direito a indenização.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207464


  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços


ID
231913
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às restrições do Estado sobre a propriedade privada é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    Afirma Dalton Igor Kita Conrado, citando Hely Lopes Meirelles, dentre outros tratadistas, que "a servidão pública é um ônus real de suportar que se faça, enquanto a limitação administrativa implica a obrigação de não fazer. A primeira incide sobre a propriedade; a segunda, sobre o proprietário. Ora, "não desmatar" é obrigação de não fazer, de caráter pessoal. Não tendo o proprietário a obrigação de suportar que se faça algo sobre o seu imóvel (v.g. passagem de fios elétricos ou telefônicos, passagem de aqueduto subterrâneo etc.), não há que falar em servidão administrativa."

    Ademais, ressalta Hely Lopes que: A servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632); logo, a alternativa "a" está correta.

     

  • A) CORRETA. A servidão administrativa é um ônus real cuja a causa sempre será a incidência de um determinado serviço público, ou seja, implicará no dever de sujeição ao serviço público, de modo a garantir o acesso do Poder Público àquele.

    B) ERRADA. Afirmativa está ao contrário. Nas limitações administrativas impõe-se um dever de não fazer, enquanto na servidão adminsitrativa impõe-se um dever de suportar.

    C) ERRADA. As limitações administrativas importam em restrições de caráter geral, estabelecidas pelo Poder Público em lei (de regra nos planos diretores), não sendo, portanto, específicas. Ademais, sendo o dano geral, em regra, não cabe indenização.

    D) ERRADA. Servidão administrativa importa ônus de natureza real, de sorte que esse gravame acompanha o bem, ainda que sujeito à transferência de domínio.

    E) ERRADA. Não importa ônus real. vide comentário da assertiva "c".

  • Errei essa questão várias vezes. Espero não fazê-lo novamente. Então, farei um pequeno resumo a fim de melhor reter as informações:

    - Limitação administrativa é um dever de não fazer de caráter pessoal para vários imóveis; e
    - Servidão administrativa é um ônus de natureza real para determinado imóvel.

    Estou certo?
  • Ué nos materiais que pesquisei

    LIMITAÇÃO:

    -Fazer

    -Não fazer

    -Suportar

    SERVIDÃO:

    -Não fazer

    -Suportar

    Então estaria correto! o0


ID
245593
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As modalidades de intervenção do Estado sobre a propriedade privada consistentes na instalação de rede elétrica pelo Poder Público em propriedade particular e na proibição de construir além de determinado número de pavimentos, são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Servidão Administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”. Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada não ocorre a transferência do domínio ou da posse do imóvel, apenas limita o direito de usar e gozar o bem. São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, placas públicas em imóveis de particulares. Fundamenta-se na supremacia do interesse público e na função social da propriedade. Pode ser instituído por acordo entre o dono do imóvel e o poder público; ou por sentença judicial. As servidões devem ser registradas no Cartório de Registro de Imóvel. O poder público somente indenizará se ocorrer danos ou prejuízos ao particular, pois dele não retira o domínio e a posse. 

    Limitação Administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.Deus seja louvado. Bons estudos.

  • Complementando o comentário do colega Simão!

    São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, placas públicas em imóveis de particulares.

    Fundamenta-se na supremacia do interesse público e na função social da propriedade. Pode ser instituído por acordo entre o dono do imóvel e o poder público; ou por sentença judicial.

     

    Podemos citar como exemplo as limitações de altura de edifícios, metragem mínima de recuo para construções de imóveis, dentre outras.

    Esta modalidade não comporta indenização, salvo se indevida, ilegal, gerando a apuração da responsabilidade civil.

  • O que se entende por servidão administrativa?  

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.

    Notas de Rodapé

    1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.

  • LETRA B !!!

  • GABARITO - LETRA B

     

    Servidão Administrativa:  intervenção do Estado sobre a propriedade privada consistentes na instalação de rede elétrica pelo Poder Público em propriedade particular.

     

    Limitação Administrativa: proibição de construir além de determinado número de pavimentos.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.


ID
285019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETAPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEDESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO Nº 750/93.LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL.1. As limitações administrativas impostas ao uso da propriedade, àluz da jurisprudência, correspondiam à desapropriação indireta, porisso que, conseqüentemente, aplicava-se, antes do novo Código Civil,o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição da ação indenizatória,posto considerada demanda de natureza real (Súmula 119/STJ).Precedente: Resp 1016925, Primeira Turma, DJe 24/04/2008.2. A natureza real da ação é conjurada, posto inexistente odesapossamento, et pour cause, a ação através da qual se pretendeindenização pela limitação do uso da propriedade ostenta naturezapessoal.3. In casu, posto tratar-se de simples limitação administrativa,incidem as disposições incertas no art. 1º do Decreto 20.910/32, quedispõe: todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal,Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve emcinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.4. A restrição ao uso da propriedade, no caso sub judice, foiimposta pelo Decreto nº 750, de 1993, de efeitos concretos,publicado em 11.02.1993 e a ação foi proposta em 08.04.2006,revelando-se a consumação da prescrição.5. A Primeira Seção, em caso análogo assentou que:ADMINISTRATIVO - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA- PROIBIÇÃO DO CORTE, DA EXPLORAÇÃO E DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃOPRIMÁRIA OU NOS ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO DA MATAATLÂNTICA – DECRETO ESTADUAL 750/93.1. A jurisprudência do STJ é unânime, sem divergências, de que aslimitações administrativas á propriedade geral obrigação de nãofazer ao proprietário, podendo ensejar direito à indenização, o quenão se confunde com a desapropriação.2. A desapropriação indireta exige, para a sua configuração, odesapossamento da propriedade, de forma direta pela perda da posseou de forma indireta pelo esvaziamento econômico da propriedade.3. A proibição do corte, da exploração e da supressão de vegetaçãoprimária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da mataatlântica (Decreto 750/93) não significa esvaziar-se o conteúdoeconômico.4. Discussão quanto aos institutos que se mostra imprescindívelquando se discute o prazo prescricional.5. Na limitação administrativa a prescrição da pretensãoindenizatória segue o disposto no art. 1° do Dec. 20.910/32,enquanto a desapropriação indireta tem o prazo prescricional devinte anos. 
  • B - ERRADA "SUPORTAR UMA OBRIGAÇÃO"  É SERVIDÃO E NÃO LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
    C - ERRADA REQUISIÇÃO PODE SER DE BENS E SERVIÇOS, VÁRIOS DIPLOMAS AUTORIZAM, EX. SERVIÇOS MÉDICOS
    D - ERRADA ART. 8º, DL 3365/41: "O PODER LEGISLATIVO PODERÁ..." PORTANTO POR LEI 
    E - ERRADA TEM PREVISÃO NO ART. 15, DL 3365/41, PORTANTO NÃO É INCONSTITUCIONAL. CONTUDO DEVE SATISFAZER OS REQUISITOS: URGÊNCIA E DEPÓSITO DA QUANTIA E TEM QUE OCORRER NO PRAZO DE 120 DIAS.
  • Letra A  - Assertiva Correta.

    No que diz respeito à desapropriação indireta e o respectivo prazo prescricional, seguem comentários:

    Desapropriação indireta é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, sem observar alguns dos requisitos da 
    desapropriação: a emissão do ato declaratório ou o pagamento da indenização. Tem previsão no art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41:

    "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública,  não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."

    Ora, na desapropriação direta, a ação de desapropriação visa ao pagamento do bem desapropriado e a consequentente aquisição da propriedade. Tem-se no pólo ativo o ente desapropriante e no pólo passivo o proprietário do bem a ser expropriado.

    Já no caso da desapropriação indireta, a ação busca o pagamento por um bem cuja propriedade já foi adquirida por meio de ato da Administração. Desse modo, a ação tem como autor o expropriado que busca em face do expropriante a indenização pela perda de seu bem, já que o ato da administração apenas se resolverá em perdas e danos.

    Nesse contexto, o STJ considera tal ação como de direito real, devendo obedecer ao prazo de usucapião extraordinário. É o que se observa abaixo:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO-LEI N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO DAS AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.238 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
    (...)
    2. O acórdão recorrido entendeu pela não aplicação do referido diploma legal, visto que a questão de fundo posta trata de desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil.
    (...)
    (AgRg no Ag 1220426/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011)

    "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (Súmula 119/STJ)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A declaração de utilidade pública para fins de desapropriação pode ser feita pelos entes políticos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Além deles, a lei também confere competência para declaração de utilidade pública ao DNIT e ANEEL.

    Ora, dentro do grupo dos entes políticos, pode declarar a utilidade pública de um bem tanto o Poder Executivo, por meio de decreto, quanto o Poder Legislativo, por meio de Lei. É o que prescreve o Dercreto-Lei 3365/41:

    Poder Executivo - Decreto
    Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.


    Poder Legislativo - Lei

    Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Conforme o STF, a imissão provisória na posse não é inconstitucional. Não se exige para que se aplique tal instituto a indenização prévia e justa em dinheiro, uma vez que esta só é exigível ao final do processo de desapropriação, quando tal montante indenizatório deverá preceder à efetiva transferência de propriedade entre expropriante e expropriado. Dessa forma, podemos fazer a seguinte síntese:

    a) Imissão provisória na posse - prévia alegação de urgência e depósito dos valores previstos no art. 15, §1° do Decreto 3365/41.

    b) Transferência da propriedade - prévia e justa indenização em dinheiro, conforme atesta a CF/88, art. 5°, inciso XXIV.

    Esse é o entendimento do STF:

    EMENTA: Recurso extraordinário. Desapropriação. Imissão prévia na posse. 2. Discute-se se a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, initio litis, fica sujeita ao depósito integral do valor estabelecido em laudo do perito avaliador, se impugnada a oferta pelo expropriado, ou se, por força dos parágrafos do art. 15 do Decreto-lei nº 3365/1941 e do art. 3º do Decreto-lei nº 1075/1970, é possível, aos efeitos indicados, o depósito pelo expropriante da metade do valor arbitrado. 3. O depósito prévio não importa o pagamento definitivo e justo conforme art. 5º, XXIV, da Constituição. Não incidência do art. 182, § 4º, III, da Lei Maior de 1988. 4. A imissão provisória na posse pressupõe a urgência do ato administrativo em apreço. 5. Inexistência de incompatibilidade, do art. 3º do Decreto-lei nº 1075/1970 e do art. 15 e seus parágrafos, Decreto-lei nº 3365/1941, com os dispositivos constitucionais aludidos (incisos XXII, XXIII e XXIV do art. 5º e 182, § 3º, da Constituição). 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 184069, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 05/02/2002, DJ 08-03-2002 PP-00067 EMENT VOL-02060-02 PP-00413)

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PRÉVIO E INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRECEDENTE. 1. O Plenário desta Corte declarou a constitucionalidade do art. 15 e parágrafos do Decreto-lei nº 3.365/41 e afastou a exigência do pagamento prévio e integral da indenização, para ser deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado. 2. Recurso Extraordinário conhecido e provido.(RE 216964, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 10/11/1997, DJ 16-02-2001 PP-00140 EMENT VOL-02019-03 PP-00479)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Conforme entende o STJ, a limitação administrativa se confunde com a imposição de uma obrigaçao de não fazer, enquanto a servidão se define como a imposição ao particular de uma obrigação de suportar. Desse modo, se uma propriedade  foi obrigada a suportar uma obrigação, trata-se de  servidão administrativa e não limitação administrativa. Eis a posição do STJ:

    " (...) 6.    "Em conclusão, como critério prático de discrímen propõe-se o seguinte:  

    (1) Se a propriedade não é afetada diretamente pela disposição abstrata da lei, mas em conseqüência da uma injunção específica da Administração, que individualize o bem ou os bens a serem gravados, está-se diante de uma servidão. Não haveria em tais hipóteses que falar em simples limitação administrativa. Em face disto, caberá indenização sempre que a injunção cogitada resultar um prejuízo para o proprietário do bem alcançado. 

    (2) Quando a propriedade é afetada diretamente pela lei, pode ou não configurar-se servidão. Haverá esta, e não mera limitação administrativa, se o gravame implicar uma sujeição especial daquele bem ao interesse coletivo. Entende-se como sujeição especial aquela em que a utilidade social a ser obtida for singularmente fruível pelos membros da coletividade ou pela própria Administração através de seus órgãos, agentes prepostos, etec, consistindo o gravame em um dever de suportar (pati), e não simplesmente imposição de non facere.

    Portanto, há servidão desde que ocorra uma dentre as seguintes duas hipóteses: derivar o gravame de um ato específico da Administração ou ficar o bem gravado em condição de ser singularmente fruível uma utilidade que ofereça. Fora destes casos, estar-se-á diante de simples limitação administrativa.
     
    Em síntese: Se a propriedade é atingida por uma ato específico imposto pela Administração, embora calcada em lei, a hipótese é de servidão, porque as limitações administrativas à propriedade são sempre genéricas.
    Se a propriedade é afetada por uma disposição genérica e abstrata, pode ou não ser o caso de servidão. Será limitação, e não servidão, se impuser apenas um dever de abstenção: um non facere. Será servidão se impuser um pati: obrigação de suportar." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 15ªed., 2003, p. 777-778) (....)
    (REsp 750.050/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 242)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A requisição pode incidir sobre bens móveis, imóveis e serviços. Reside aqui o erro da alternativa.

    Sobre o instituto da requisição, são as lições de Gustavo Barchet:
     
    A requisição é a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato  unilateral, utiliza bens  móveis, imóveis e serviços de particulares em  situações transitórias de perigo público imediato ou iminente.
     
    Difere da servidão porque esta incide apenas sobre imóveis, enquanto a requisição pode atingir bens móveis e imóveis, bem como serviços; a servidão não é auto-executória, efetivando-se por contrato administrativo ou sentença judicial, ao passo que a requisição é executada diretamente pela autoridade administrativa competente; a indenização na servidão é prévia e condicionada à ocorrência de prejuízo, na requisição ela  também é condicionada ao efetivo dano, mas é sempre posterior. A requisição administrativa pode
    ser, ainda, civil ou militar, conforme a finalidade com que for instituída.
     
    A Constituição prevê o instituto no art. 5º, XXV:
     
    XXV - No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
     
    Exemplo de aplicação do instituto é a requisição de imóveis particulares para abrigar pessoas desabrigadas em virtude de inundação.
     
    Podemos sintetizar as principais características do instituto no seguinte elenco:
     
    1) é direito pessoal;
    2) seu pressuposto é o perigo público imediato ou iminente;
    3) incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
    4) caracteriza-se pela transitoriedade;
    5) a indenização é posterior e condicionada à ocorrência de dano.
  • Letra A - Assertiva Correta - Parte II

    Sobre a pretensão indenizatória nos casos de limitação administrativa, deve-se atentar para o fato de a doutrina afirmar que esta não gera o dever de indenizar para o Estado. No entanto, conforme posicionamento predominante no STJ, há sim o dever de indenização do Estado nessas hipóteses, cujo prazo prescricional é quinquenal, o que se coaduna com as afirmações trazidas pela alternativa em análise.

    Esse é o entendimento tomado em sede de embargos de divergência pelo colendo STJ:

    ADMINISTRATIVO – LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PROIBIÇÃO DO CORTE, DA EXPLORAÇÃO E DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU NOS ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA – DECRETO ESTADUAL 750/93 
    1. A jurisprudência do STJ é unânime, sem divergências, de que as limitações administrativas á propriedade geral obrigação de não fazer ao proprietário, podendo ensejar direito à indenização, o que não se confunde com a desapropriação.
    2. A desapropriação indireta exige, para a sua configuração, o desapossamento da propriedade, de forma direta pela perda da posse ou de forma indireta pelo esvaziamento econômico da propriedade.
    3. A proibição do corte, da exploração e da supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da mata atlântica  (Decreto 750/93) não significa esvaziar-se o conteúdo econômico.
    4. Discussão quanto aos institutos que se mostra imprescindível quando se discute o prazo prescricional.
    5. Na limitação administrativa a prescrição da pretensão indenizatória segue o disposto no art. 1° do Dec. 20.910/32, enquanto a desapropriação indireta tem o prazo prescricional de vinte anos..
    6. Embargos de divergência não providos.
    (EREsp 901.319/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)
  • LETRA A: CORRETA.
    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 119/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (Súmula 119/STJ).
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1344330/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 15/08/2011)
  • Questão mal elaborada e passível de anulação. Se a desapropriação indireta ocorrer após a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional, por óbvio não será de 20 anos, mais de 10 ou 15 anos, nos termos no art. 1238 do Código Civil (Usucapião Extraordinária).

    Súmula nº 119 do STJ foi elaborada em 1994, tendo como referência legislativa o Código Civil de 1916 (arts. 177 e 550). 
    Atualmente, ela se encontra superada, aplicando-se ainda, como nos julgados que os colegas colaram acima, para desapropriações indiretas ocorridas anteriormente ao ano de 2002. Ressalte-se também a relevância da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil.

    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    FONTE - SÚMULAS DO STJ - JUS PODIVM
  • Concordo com o colega acima. Li essa notícia do site do STJ há 2 dias atrás e errei a questão.

    STJ: prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos

    Para a Segunda Turma, nesse caso, deve ser adotado o prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.

    Matéria completa aqui: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110559

  • Questão desatualizada, o prazo prescricional agora é de 10 anos e não 20.

  • STJ dividido:

    1ª T. - 15 anos

    2ª T. - 10 anos

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

    INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO.

    1. A irresignação não merece prosperar.

    2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos.

    3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente -, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente.

    4. Recurso Especial não provido.

    (REsp 1793762/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T., j. 11/04/2019, DJe 29/05/2019)


ID
288841
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo sobre Poderes Administrativos e atividades interventivas do Estado, assinale a alternativa correta.

I. O denominado Poder de Polícia, também conhecido como Polícia Administrativa, é um dos Poderes Administrativos conferidos à Administração Pública, tendo natureza instrumental, já que não se confunde com o Poder Político, constituindo atividade de condicionamento do uso de bens e desempenho de atividades, sendo admitido seu exercício diretamente ou mediante delegação a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.
II. O exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da ação penal que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário, pois as sanções penais e administrativas, qualificando-se como respostas autônomas do Estado à prática de atos ilícitos, não se condicionam reciprocamente, tornando-se possível, em consequência, a imposição da punição disciplinar independentemente de prévia decisão da instância penal.
III. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua em desacordo com a lei, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento, a sustação, pelo Congresso Nacional, do ato normativo viciado praticado pelo Poder Executivo.
IV. Estabelece a Constituição Federal que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, devendo observar, dentre outros, os princípios da propriedade privada e da livre concorrência, mas pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, inclusive mediante tabelamento, de modo a conter os abusos do poder econômico.
V. A limitação administrativa, como modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, decorre da supremacia do interesse público sobre o privado, implicando o condicionamento do uso da propriedade, com a instituição de um direito real em favor do Poder Público, de modo que o particular fica submetido a um pati, ou seja, obrigação de suportar atividade pública específica.

Alternativas
Comentários
  • item I- Não é possïvel o exercício do Poder de Polïcia mediante delegação a pessoas jurídicas de direito privado. 

    item II - As instâncias são independentes entre se, podendo o servidor ser responsabilizado civil, penal e administrativamente convorme Lei 8112 Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
    Todavia, essa questao é discutível em fazer do art. 126 da mesma Lei:

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    item III - "O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar,por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873- AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.)" (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-06, DJ de 16-6-06).

    item IV - 
  • IV- Correta:

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    II - propriedade privada;

    IV - livre concorrência;
     

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    "A atuação do Estado no tabelamento de preços dá-se em relação aos preços privados, nas condições estabelecidas em lei, quando o preço formado no mercado, ante a lei da oferta e da procura, não atender ao interesse público". (MA e VP)

    V- Errada : a assertiva refere-se à Servidão e não à Limitação Administrativa.

  • O que é pati? (item V) e de onde isso surgiu?!
  • Assertiva I - Errada. De  acordo com o que explica Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (Direito Administrativo Descomplicado), Cap.6.
    É francamente minoritária a corrente doutrinária que considera válida,ainda que efetuada por meio de Lei,  a Delegação de Poder de Polícia a Pessoas Privadas, instituídas pelas INICIATIVA PRIVADA - portanto não integrante da administração pública direta e indireta. A grande maioria da doutrina é baseada no entendimento de que o poder de império é próprio e privativo do Estado, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que trate de uma delegatória de serviço público.
    O STF, perfilhando essa orientação, julgamento da ADI 1.717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, em 07/11/2012, decidiu que o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas.
    Cabendo tb. mensionar a Lei 11.079/204, que regula as PPP, no art. 4º, III: "indelegabilidade das funções de regulação , jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do estado." Ou seja nessa Lei, o exercício do poder de polícia é destrito, categoricamente, como atividade exclusiva de Estado.
  • Ao colega que ficou em duvida sobre a assertiva IV, está confundindo lagos e rios que banhem mais de um estado, com "ilhas"fluviais ou lacustres". no primeiro caso, "rios e lagos"serão pertencentes à união aqueles que banharem mais de um estado, mas no caso das "ilhas fluviais ou lacustres", só serão da união se situadas em zonas limitrofes com outro país. Art. 20, incisos III e IV, CF. Bons Estudos!! 
  • Desculpem o meu comentário anterior, era para a questão 14!
  • v- complementando:


    Relevante destacar a distinção entre limitação e servidão civil ou administrativa. Como ensinam os tratadistas, entre eles Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, 16. ed., p. 521-524), a servidão civil é uma relação entre dois prédios, o dominante e o serviente, em que o segundo tem o dever de suportar restrições em favor do primeiro. Na servidão administrativa, verifica-se a imposição de ônus a determinados imóveis, que deverão suportá-los em favor de legítimo interesse público. Por sua vez, diferente se dá nas limitações administrativas em que há uma obrigação de não fazer (v.g. não desmatar), geral e gratuita, em benefício da coletividade.     Portanto, a servidão pública é um ônus real de suportar que se faça, enquanto a limitação administrativa implica a obrigação de não fazer. A primeira incide sobre a propriedade; a segunda, sobre o proprietário. Ora, "não desmatar" é obrigação de não fazer, de caráter pessoal. Não tendo o proprietário a obrigação de suportar que se faça algo sobre o seu imóvel (v.g. passagem de fios elétricos ou telefônicos, passagem de aqueduto subterrâneo etc.), não há que falar em servidão administrativa.
  • Q352479 (TRF4 juiz 2012)  I. O Poder de Polícia é INDELEGÁVEL, de modo que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não pode ser TRANSFERIDO a entidade integrante da administração pública indireta.  ERRADA

    Segundo a questão, é delegável, e pode ser TRANSFERIDO.

    Essa questão: I. O denominado Poder de Polícia, também conhecido como Polícia Administrativa, é um dos Poderes Administrativos conferidos à Administração Pública, tendo natureza instrumental, já que não se confunde com o Poder Político, constituindo atividade de condicionamento do uso de bens e desempenho de atividades, sendo ADMITIDO seu EXERCÍCIO diretamente ou mediante delegação a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.  ERRADA

    Segundo a questão, não é admitido.


    A banca pega uma matéria que é controvertida, jogam na prova e esperam que "hely lopes" baixe no dia, para dizer o que eles querem que eu responda. Minha revolta fica por conta do seguinte: PODER DE POLÍCIA NÃO É DELEGÁVEL A ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA; o que se delega são fases dos ciclo de polícia composto por: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização e sanção de polícia. 

    As fases que são delegáveis são as de consentimento de polícia e fiscalização. O acórdão que deu origem a esse pensamento foi o RESP 817.543 do STJ. Então, porque as bancas colocam que o PODER DE POLÍCIA É DELEGÁVEL? 


    O mais recomendável é entrar com Mandado de Segurança, pois não tem como adivinhar qual posicionamento a banca quer. 



  • "Pati" é do latim "sofrer".

  • Tabelamento não é visto com bons olhos

    Abraços

  • Para quem, assim como eu, achou estranhíssima a possibilidade de "tabelamento de preços" constante na assertiva IV, trago dispositivo do CDC sobre o tema:

     Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.


ID
306832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos


No que tange à intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Decreto contendo declaração de utilidade pública caduca em cinco anos, caso não seja efetivada a desapropriação mediante acordo ou judicialmente. Para a declaração de interesse social, o prazo de caducidade do decreto reduz-se para dois anos.
  • O STJ tem decidido que a a responsabilidade pelo pagamento do IPTU muda desde a imissão provisória na posse. Com o novo §4º inserido em 2009 no art. 15 do DL 3.365/41, a imissão provisória em imóveis passou a ter de ser levada a registro, o que acaba facilitando a fixação do momento a partir do qual a responsabilidade pelo IPTU muda.
  • O Tombamento pode ser aplicado a bens móveis e imóveis de interesse cultural ou ambiental, quais sejam: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas, etc. Somente é aplicado a bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva.
    § 2º do artigo 1º do Decreto-lei n.º 25/37, podem ser sujeitos de tombamento "os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana"
  • a) Errado. Apenas a emissão definitiva na posse transfere o domínio, no entanto, o IPTU é cobrado do expropriante, ainda que a imissão na posse seja provisória.
    STF. Execução fiscal. Desapropriação. Tributário. Período entre a Imissão provisória do expropriante na posse do imóvel, até a efetiva devolução do bem, após a desistência da desapropriação. Impossibilidade de cobrar IPTU do desapropriado, neste período, por ausência do fato gerador. Anulação da execução fiscal. Considerações do Min. Francisco Rezek sobre o tema. CTN, art. 32.
     
    b) O decreto de desapropriação por interesse social caduca no prazo de 5 anos.
    2 anos -> interesse social. (4.132/62 e LC 76/93)
    5 anos -> necessidade e utilidade pública.
    LC 76/93. Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.
     
    Caducado o Decreto Expropriatório, para que a administração realize novo decreto expropriatório deverá aguardar um ano.
     
    c) O tombamento não incide sobre bens móveis.
    Tombamento (Dec. Lei 25/37). Pode ser de bens corpóreos ou incorpóreos. Ex.: uma casa; uma receita culinária. Tombamento é, portanto, um processo administrativo que leva à imposição de obrigações de conservação, devidamente inscritas na matricula do imóvel ou de outro registro competente por razões históricas, culturais, artísticas, etc. Decreto, Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
     
    d) A concessão de uso para fins de moradia, que decorre do poder discricionário da Administração Pública, tem natureza jurídica de contrato administrativo.
    Concessão de uso especial para fins de moradia: o Estatuto da Cidade pretendia abordar, nos arts. 15 a 20, a concessão de direito real de uso especial para fins de moradia, artigos vetados e que originaram a expedição da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001.
    MP,  Art. 6o  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
     
    e) O direito de preempção municipal tem natureza jurídica de limitação administrativa.
    Correto. A principal função do instrumento jurídico direito de preempção é facilitar a aquisição, por parte do poder público, de áreas de seu interesse, para a realização de projetos de interesse social ou de utilidade pública.
  • QUAL a natureza  da concessão de uso para fins de moradia?
  • Respondendo a dúvida da colega acima:

    A concessão de uso especial para fins de moradia tem natureza de direito real de acordo com o art. 1.225, XI do Código Civil. Ela é registrada no cartório de imóveis e não pode ser desconstituída salvo na hipóteses em que ocorra desvio de finalidade por parte do concessionário, ao utilizar o terreno para outra finalidade que não a moradia.

  • Letra D
     
    O erro está em dizer que decorre do poder discricionário. “Não se trata de uma faculdade do Poder Público concedente, mas sim de um direito do possuidor, desde que provadas as condições previstas na lei.” (Hely Lopes, 33ª ed, p. 531)
     
    Quanto a ser concedido por contrato, me parece que não seria o caso, apesar de se tratar de uma concessão, porque não se trata de acordo de vontades. O que confere o direito é a previsão legal. O termo administrativo apenas reconhece um direito pré existente.
  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe!

    Bons estudos!

  • Limitação administrativa É a imposição unilateral, geral e gratuita.

    Limitação administrativa: intervenção geral, mas que pode dar ensejo a indenização de natureza jurídica de direito pessoal, se a limitação causar redução do valor econômico do bem e a sua aquisição tiver ocorrido anteriormente à instituição da restrição.

    Abraços


ID
327202
Banca
FUNCAB
Órgão
IDAF-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A forma de intervenção do Estado na propriedade privada que se caracteriza pela utilização temporária, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, com a finalidade de atender ao interesse público é denominada:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Ocupação temporária consiste no apossamento, mediante ato administrativo unilateral, de bem privado para uso temporário, em caso de iminente perigo público, com o dever de restituição no mais breve espaço de tempo e o pagamento da indenização pelos danos eventualmente produzidos. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 608) . Seu fundamento se encontra no art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização." 
  • MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
    É o direito real de uso conferido à Administração ou a seus delegados para utilizar-se de bens imóveis de terceiros para fins de realização e conservação de obras e serviços públicos.

    - A indenização é prévia e condicionada à ocorrência de prejuízo.

    - Ex.: instalação de cabos telefônicos em imóveis particulares, a colocação de placas indicativas de nomes de ruas em edifícios privados etc.

    TOMBAMENTO

    É um tipo de servidão com finalidade de proteção/preservação do patrimônio cultural brasileiro, conforme relata a Constituição.
    - Não transforma o bem em bem público.
    - Antes de vender, o particular tem que dar preferência ao poder público (PREEMPÇÃO).

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    É a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato unilateral, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares em situações transitórias de perigo público imediato ou iminente.

    - Difere da servidão porque esta incide apenas sobre imóveis, enquanto a requisição pode atingir bens móveis e imóveis, bem como serviços; a servidão não é auto-executória, efetivando-se por contrato administrativo ou sentença judicial, ao passo que a requisição é executada diretamente pela autoridade administrativa competente.

    - A indenização é condicionada ao efetivo dano, mas é sempre posterior.

    DESAPROPRIAÇÃO

    Consiste num procedimento administrativo mediante o qual o Estado ou seus delegatários, após prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirem a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, independente de aquiescência de seu até então titular, que em contrapartida receberá uma justa indenização, geralmente prévia e em dinheiro.

    - A diferença entre a servidão e a desapropriação é que nesta há transferência de propriedade, ao passo que na servidão há apenas direito real de uso. Além disso, a desapropriação é sempre indenizável, ao passo que a servidão só é indenizada perante a existência de efetivo prejuízo. Ainda, a desapropriação pode incidir sobre bens de qualquer espécie, enquanto que a servidão incide apenas sobre bens imóveis.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    É instituto mediante o qual o Poder Público utiliza temporariamente bens imóveis de terceiros, gratuita ou remuneradamente, para a execução de obras ou serviços de interesse público.

    - Sua principal diferença quanto á servidão é que esta tem caráter de permanência, enquanto que a ocupação temporária é, como o próprio nome indica, temporária.
  • Apenas uma retificação ao ótimo comentário da colega: a desapropriação nem sempre envolve indenização, já que há o caso do confisco de terras utilizadas para o cultivo de plantas psicotrópicas.

    Obs: há autores que diferenciam desapropriação de expropriação. A primeira envolve indenização e a segunda é um confisco, como no exemplo. Se for esse o caso, comentário perfeito :)
  • é óbvio, mas não custa deixar o gabarito: A

  • Excelente Cléo


  • Excelente comentário Cléo Malta!

  • LETRA A !!!

  • GABARITO - LETRA A

     

    Ocupação Temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a forma de intervenção na Propriedade, utilizada no caso concreto.

    Vejamos cada uma das alternativas:

    (A)- ocupação temporária. Correto. O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    (B)- tombamento. Errado. Esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento. Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    (C)- desapropriação. Errado. Desapropriação: é a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual. Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular.

    (D)- limitação administrativa. Errado. Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    (E)- retrocessão. Errado. É a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório.

    Gabarito: ALTERNATIVA A.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.


ID
339991
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder Público lançou mão, urgente e transitoriamente, de um prédio de três andares, pertencente a João Silva, empresário do ramo de equipamentos de incêndio, para atender demanda de perigo iminente. Nesse caso, ele o fez, corretamente, por meio de

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal de 1988 – Art. 5º, inciso XXV
    “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
    usar de  propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    De acordo com Hely Lopes Meirelles  requisição administrativa é a “utilização
    coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, por ato de execução imediata e
    direta da autoridade requisitante”.

    Para  Di Pietro  “a requisição administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades, incidindo ora sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços, identificando-se, às vezes, com a ocupação temporária e assemelhando-se, em outras,  à desapropriação; é forma de limitação da
    propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico; justificando-se em tempo
    de paz e de guerra.”
     
  • ALTERNATIVA E.

    Conforme CF/88:

    Art. 5º, XXV, CF: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a requisição administrativa constitui uma restrição ao direito de propriedade; a propriedade do bem requisitado, entretanto, não é retirada do particular, não é transferida para o Estado; apenas a utilização do bem pelo poder público é ao particular imposta, por ato auto-executório. Trata-se de um exemplo típico de direito fundamental cujo titular é o Estado: em caso de iminente perigo público, ao Estado é outorgada a prerrogativa de utilizar propriedade privada, de forma compulsória e gratuita.
  • Requisição Administrativa 
     
    Intervenção do Estado na propriedade nas hipóteses de iminente perigo público.

    Pressupõe uma temporariedade do uso do bem requisitado.  
     
    Principal  fundamento  constitucional  e  específico  é  o  art.  5º,  XXV.  Também  é  comum  a 
    menção dos arts. 5º, XXIII e 170, III da CFRB/88. 

    CRFB/88,  Art.  5º,  XXV  -  no  caso  de  iminente  perigo  público,  a  autoridade  competente 
    poderá  usar  de  propriedade  particular,  assegurada  ao  proprietário  indenização  ulterior,  se 
    houver dano; 
     
    CRFB/88, Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 
     
    CRFB/88, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na 
    livre  iniciativa,  tem  por  fim  assegurar  a  todos  existência  digna,  conforme  os  ditames  da 
    justiça social, observados os seguintes princípios: 
    (...) 
    III - função social da propriedade; 
     
    Somente  caberá  indenização  se  houver  dano  ao  proprietário  do  bem  requisitado.  A 
    indenização será ulterior, dada a urgência da requisição. 
  • Resposta: Letra E

    Conceitos:

    Para Hely Lopes Meirelles (2007, p. 530), a “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. [...]  são preceitos de ordem pública. Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração, e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar fazer)”. Essa intervenção estatal não traz como consequência objetiva o direito à indenização.
    O art. 5º, XXV, CF, regula que a ocupação temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bem particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.
    Desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir "disfarçada" na forma de uma limitação, uma servidão, etc... não importa qual dos nomes afigure no ato estatal; lhe importa a essência.
    Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”


  • Alguem poderia explicar por que nao pode ser OCUPAÇAO TEMPORÁRIA ???
    Obrigado. Bons estudos.
  • Ricardo, 

    Eu acredito que a diferença seja, basicamente, em função da situação de iminente perigo público que justifica a requisição administrativa, ao passo que a ocupação temporária tem cabimento nos casos de necessidade pública, sem o fator perigo.

    Espero ter ajudado.
  • a diferença reside em 
    ocupação temporaria há a necessidade por parte da adm publica sem no entanto existir o iminente perigo na situação, por sua vez na requisição o fator principal é a possibilidade de perigo, justficando desta forma que seja neste caso sem remuneração!
  • REQUISIÇÃO - INTRUMENTO DE INTERVENÇÃO ESTATAL MEDIANTE O QUAL, EM SITUAÇÃO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulterior, se houver dano.

     

    A requisição administrativa pode ser civil ou miliar.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Letra 'E' (Requisição)...

  • REQUISIÇÃO = lembrar de = PERIGO IMINENTE = Intervenção Estatal na qual o Estado utiliza bens: MÓVEIS, IMOVEIS OU SERVIÇOS PARTICULARES = Indenização ULTERIOR, se houver DANO.

     

  • GABARITO: E

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.


ID
366637
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Você, Delegado de Polícia no exercício das funções, em perseguição a meliante em fuga, exige a entrega de veículo por particular, tão-somente para que seja utilizado na citada operação.Oato praticado pode ser caracterizado como:

Alternativas
Comentários
  • Resposta - Letra "E".

    Art. 5º, inciso XX, CF - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
  • Acho que meu colega Celio de Oliveira se equivocou quanto ao número do inciso, na verdade é Art. 5, XXV da CF.
  • Resposta : Letra E

    Complementando...

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição civil objetiva evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade. A requisição militar objetiva resguardar a segurança interna e a manutenção da Soberania Nacional.

    fonte: www.jusbrasil.com.br

  • Para ajudar na fixação:

    ESPÉCIES

    NATUREZA

    REQUISITO

    EXEMPLO

    INDENIZAÇÃO

    Limitação Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção

    Não (em regra)

    Requisição Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços

    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra

    Se houver dano (pago posteriormente)

    Ocupação temporária

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Utilização de escola privada em período eleitoral

    Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.

    Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços

    Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária

    Tombamento

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis

    Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc

    Não

    Desapropriação

    Intervenção supressiva

    Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial

    Caso de desapropriação para fins de reforma agrária

    Sim

  • Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. XXV):

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

    Referência :

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

  • A questão sob exame não comporta maiores dilemas. Trata-se de claro exemplo da modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada denominada requisição, a qual conta com expresso amparo constitucional, no art. 5º, XXV, nos termos do qual: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.”

    Gabarito: E

  • Requisição administrativa, modalidade totalmente válida de intervenção administrativa na propriedade privada.

  • O ato seria um PAD e uma provável demissão a bem do serviço público. Kkkkkkk
  • LETRA E

     

    REQUISIÇÃO - É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulterior, se houver dano.

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

     

     

  • Requisição é urgência

    Abraços

  • Então o estado não precisa mais se equipar. É só sair requisitando bem particular para perseguir bandido, ou para não chegar atrsado ao serviço, resuisitar os serviços médicos para hospitais públicos, etc. Esse instituto, bem como o conceito de perigo público iminente, não deveriam ser tão banalizados, pois ofende o direito de prpriedade, a razoabilidade, proporcionaliade, etc, e para essas funçoes corriqueiras existem os impostos, que deveriam custear os serviços públicos uti universi.

  • SERVIDÃO ADM. obrigação de suportar (recai em bem imóvel)
    LIMITAÇÃO ADM. obrigação de fazer ou de não fazer (recai em atividade economica, pessoas, bens móveis ou imóveis)
    OCUPAÇÃO ADM. meio de apoio a execução de obras (recai sobre bem imóvel)
    REQUISIÇÃO ADM. perigo público iminente (recai sobre bem móvel, imóvel e serviços)
     

  • Gabarito letra E


    Vejamos,


    Requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.


    O administrador público não é livre para requisitar bens e serviços. Para que possa fazê-lo, é necessário que esteja presente situação de perigo público iminente, vale dizer, aquele perigo que não somente coloque em risco a coletividade, como também que esteja prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável se alguma medida não for adotada. Como fatos da natureza, inundações, epidemias, catástrofes e outros fatos do mesmo gênero.

  • GABARITO LETRA E

    Ocupação temporária

    Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

    Requisição administrativa

    É a utilização compulsória de bens ou serviços particulares pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias, em que haverá indenização ulterior somente em caso de dano.

  • EU DEIXAVA FUGIR! PRENDO OUTRO DIA!


ID
442270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca da desapropriação e das demais formas de intervenção do Estado na propriedade.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de redação do art. 3º do Decreto lei 3365/41:
    Art. 3o
    Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    No entanto, não entendi o porquê da alternativa "a" não ser considerada correta. Alguém pode explicar?
  • a) ERRADA. Considere que o estado de Tocantins pretenda desapropriar a sede da empresa privada de concessionária de energia elétrica. Nesse caso, o decreto desapropriatório deverá ser precedido de prévia autorização do presidente da República, já que se trata de empresa cujo funcionamento depende de autorização do governo federal.

    Como os potenciais de energia hidráulica são bens da União (art. 20, VIII, CF/88), deduz-se na assertiva que a sede esteja em área pertencente à União. Dessa forma caberia a ela desapropriar a sede da empresa. Ademais, por tratar-se de bem público, indispensável autorização legislativa, por meio de leis de efeitos concretos.

    b) CORRETA. Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    c) ERRADA. Considere que o expropriante tenha alegado urgência na imissão da posse, razão pela qual requereu o depósito da quantia legalmente exigida; ocorre que, não se imitiu na posse no prazo de 120 dias. Nesse caso, desde que haja uma nova alegação de urgência, o expropriante poderá, depois de depositada a quantia necessária, imitir-se provisoriamente na posse do imóvel.

    A imissão provisoria da posse deve ser requerida no prazo de 120 dias a partir da alegação de urgência, sob pena de caducar, segundo artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, não podendo ser renovada a alegação ou concedida a imissão.

    d) ERRADA. Denomina-se limitação administrativa a forma de intervenção na qual o poder público usa transitoriamente imóveis privados como meio de apoio à execução de obras e serviços.

    É caso de ocupação temporária: É instituto mediante o qual o Poder Público utiliza temporariamente bens imóveis de terceiros, gratuita ou remuneradamente, para a execução de obras ou serviços de interesse público.

    Já a limitação administrativa é uma forma mais branda de intervenção que regulamenta a utilização da propriedade, limitando-a (deriva do poder de polícia). Possui caráter geral, abstrato (atinge toda a população - propriedades indeterminadas),  e absoluto da propriedade, condicionando-a ao atendimento da função social (regras urbanísticas, ambientais, de proteção, sanitárias, etc.). SEM indenização.

    e) ERRADA. Conforme o texto constitucional, a requisição de bem privado, por autoridade pública, se fará independentemente do perigo público iminente, sendo assegurado a ulterior indenização, se houver dano.

    Requisição é a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato unilateral, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares em situações transitórias de perigo público imediato ou iminente. A indenização é condicionada ao efetivo dano.
  • Em relação ao gabarito do colega acima (Pablo), tenho sinceras dúvidas sobre se a incorreção da letra a) relaciona-se com os potenciais de energia elétrica. É que o enunciado não fala a respeito de represas, barragens, nem nada disso. E a sede da empresa poderia muito bem situar-se distante do local em que a energia elétrica é obtida, e em área particular, por exemplo.
    Por favor, quem souber da resposta, se puder me avise. Abraço!
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A presença de uma concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica em uma ação de desapropriação, seja no pólo ativo quanto no pólo passivo, não implica o interesse da União nem de seus entes na lide. Dessa forma, a lide será julgada pela Justiça Estadual.

    NO caso da afirmativa, a desapropriação de uma concessionaria de energia elétrica, pessoa jurídica de natureza privada, deverá ser feita pelo Governador de Tocantis ou por seu Poder Legislativo e não pelo Presidente da República, já que inexiste interesse da União.

    Nesse sentido, são os arestos colhidos do STj:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ELETROPAULO). INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.
    1. A União Federal afirma o seu completo desinteresse em ação de desapropriação movida por concessionária de energia elétrica, pelo que há de ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar na ação em debate.
    2. 'O simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal' (CC 4.429-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 31⁄05⁄93). Precedentes.
    3. Recurso especial provido para se declarar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito" (Primeira Turma, REsp n. 185.724⁄SP, relator Ministro José Delgado, DJ de 22⁄3⁄1999).

    PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DESINTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. As ações desapropriatórias propostas por concessionária de energia elétrica devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual na hipótese em que a União Federal, de forma expressa, manifesta seu desinteresse pelo feito. Precedentes.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 135.876/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 300)
  • S.M.J. Nos comentários anteriores ninguém disse porque a assertiva A está errada, então vamos ao fundamento, que se encontra no Decreto 3.365/41.

    Redação CESPE

    a) Considere que o estado de Tocantins pretenda desapropriar a sede da empresa privada de concessionária de energia elétrica. Nesse caso, o decreto desapropriatório deverá ser precedido de prévia autorização do presidente da República, já que se trata de empresa cujo funcionamento depende de autorização do governo federal. 

    Redação Decreto 3.365/41

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
    (...)
    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)

    Explicação
    A frase diz que a concessionária tem uma empresa privada e o erro está em dizer que se trata de empresa cujo funcionamento depende de autorização do governo federal. Empresa privada (subsidiária) da concessionária não depende de autorização do governo federal, pertence ao domínio privado (não é autarquia, fundação ou empresa estatal - Empresa pública ou Sociedade de economia mista). Por isto, [dispensa da autorização] é que está ausente o interesse da União.
    Parece mais questão de Português do que de Direito...
  • O item "A" estaria correto caso tratasse da hipótese de desapropriação da concessionária, incluindo todos os bens e instalações vinculados à prestação do serviço. A Súmula 157 do STF estabelece que "é necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica". Ocorre que a questão fala em desapropriação da sede (um imóvel) da concessionária. Nesta hipótese, somente haverá interesse da União, que justifique a exigência de prévia autorização do Presidente da República, caso se trate de bem reversível ao patrimônio da União.
  • ​Decreto-lei 3.365

    Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:

    I – os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, permissionários, autorizatários e arrendatários;

    II – as entidades públicas;

    III – as entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público; e

    IV – o contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.

  • LETRA B !!! 

  • Com relação à alternativa A, QUERO DEIXAR CLARO que incide a Súmula 157 do STF, portanto há necessidade de prévia autorização do Presidente da República!


ID
466249
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C) Verdadeira! A servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632)

    limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.). Impõe restrição sobre as faculdades de usar e fruir de bem imóvel.

    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico. Pode recair sobre bem móvel ou imóvel.

    requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.)Pode recair sobre bem móvel ou imóvel.

  • Vamos lá

    a) INCORRETO. A requisição ocorre também sobre bens móveis (por exemplo, o policial requisita um carro para perseguir criminoso)

    b) INCORRETO. O direito de propriedade não é absoluto

    c) CORRETO

    d) INCORRETO. Pode ocorrer sobre bens móveis
  •  

    Servidão Administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.
     

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".


    Os exemplos mais comuns são:
    1) placa com nome da rua na fachada do imóvel; 
    2) passagem de fios e cabos pelo imóvel;
    3) instalação de torres de transmissão de energia em terreno privado;
    4) tombamento.

    A servidão pode gerar direito à indenização desde que o prejudicado demonstre significativo prejuízo decorrente da limitação imposta. Porém, a regra é não haver indenização. Evidente que no caso da placa com o nome da rua não há razão para pleitear qualquer reparação diante da inexistência ou insignificância da redução patrimonial experimentada.

    Diante da fundamentação acima exposta, percebe-se que a resposta é a letra "C"
  • Entendo que essa é uma daquelas questões em que se marca a alternativa menos errada. Pelos ensinamentos de Marinella compreendi que o direito de propriedade encontra previsão no artigo 5, XXII e XXIII, CF e significa o direito de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver um bem com quem quer que ele esteja. Este direito é exercido com três elementos importantes:
    • caráter absoluto: o proprietário tem liberdade sobre seu bem;

    • caráter exclusivo: o uso do bem é feito pelo proprietário com exclusividade ;e

    • caráter perpétuo: o bem será do proprietário até quando for esta a sua vontade.

    A servidão adminsitrativa trata-se de restrição específica ao caráter exclusivo de determinada propriedade, pois o uso da propriedade pelo particular se dará juntamente com o Estado.

    A alternativa "c" afirma que há restrição no caráter absoluto, ou seja, uso e gozo do bem. Não concordo com esta visão, mas realmente é a única alternativa que pode ser marcada como "correta".
  • Vejamos cada alternativa:
    -        Alternativa A:errada, porque a requisição administrativa pode recair sobre bens móveis ou imóveis, de acordo com a necessidade pública em jogo, não havendo a restrição mencionada quanto ao tipo de bem.
    -        Alternativa B:errada, porque o que a limitação faz é justamente restringir o caráter absoluto do bem, pois o seu proprietário não pode fazer tudo o que quiser com o bem, estando restringido pelas normas de limitação administrativa impostas. O caráter do bem que não é restringido, na limitação, é o exclusivo, pois apenas o proprietário do bem que sofre uma limitação continuará o utilizando.
    -        Alternativa C:correta. A servidão afeta o caráter exclusivo, ou seja, a possibilidade de uso e gozo do bem, já que em razão de um interesse público haverá uma verdadeira utilização da administração pública daquele espaço. Ex: afixação de placa com o nome de rua na parede de uma casa. O proprietário não é mais o exclusivo utilizador daquela parte da parede, devendo se submeter à afixação da placa, que afeta o caráter de exclusividade do seu bem.
    -        Alternativa D: errada, porque o tombamento pode recair indistintamente sobre bens móveis e imóveis, dependendo tão somente da relevância histórica, cultural etc do referido bem.
     
     
  • Letra A: (Errada)

    Requisição Administrativa:  É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

  • Servidão afeta o uso e gozo???? Que isso hein..

  • Luiz Melo, caso encaremos o direito de usar, gozar e dispor do proprietário como uma plenitude, apenas condicionados à função social da propriedade e à lei, a servidão administrativa interferirá, embora parcialmente, em parcela do direito de uso e gozo do proprietário. Veja como exemplo a servidão administrativa que recai sobre imóveis próximos à bens tombados, a qual restringe o proprietário do imóvel serviente a construir qualquer edificação que diminua a visibilidade do bem tombado. Neste exemplo, temos claro que o direito de uso e gozo do bem foi restringido por uma servidão administrativa.

  • CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC

  • Caráter supressivo: o direio de propriedade é suprimido, pois há a transferência da propriedade do bem para a Administração Pública. tem-se que, tradicionalmente, a unica forma de intervenção supressiva é a desapropriação. recanindo sobre o caráter de perpetuidade do bem. 

    Caráter restritivo: cria-se condições ao uso da propriedade de terceiro, podendo, dessarte, recair sobre o caráter absoluto e exclusivo.

     

    #pas 

  • O erro da assertiva B está no fato de dizer que a limitação adminstrativa não afeta o caráter absoluto do direito de propriedade,quando ao contrário  uma das características da LIMITAÇÃO ADMINSTRATIVA É justamente o fato de ela atingir o caráter ABSOLUTO da propriedade.


ID
494686
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de intervenção do Estado na propriedade, analise:

I. Utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público, como modalidade de intervenção do Estado na propriedade.

II. Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionada ao exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem- estar social.

Tais situações dizem respeito, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. A limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.)

    ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares, remunerada ou gratuita. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"


  • Para Hely Lopes Meirelles (2007, p. 530), a “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. [...]  são preceitos de ordem pública. Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração, e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar fazer)”.Essa intervenção estatal não traz como consequência objetiva o direito à indenização.
    O art. 5º, XXV, CF, regula que a ocupação temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bem particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.
    Desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir "disfarçada" na forma de uma limitação, uma servidão, etc... não importa qual dos nomes afigure no ato estatal; lhe importa a essência.
    Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”

  • Quanto ao art. 5o, XXV, da Constituição, também é possível, de acordo com outras questões da FCC e com a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, abaixo transcrita, relacionar este dispositivo constitucional (sempre que a questão falar em perigo público iminente) com a requisição administrativa. 

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 2014, pgs. 141 e 144):

    "Ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.

    A Constituição Federal prevê, no artigo Sº, inciso XXV, a ocupação temporária da propriedade particular, em caso de perigo público iminente, mediante indenização ulterior se houver dano. É o caso, por exemplo, de ocupação de imóvel particular, por motivo de inundação, ameaça de desabamento de prédio em ruína ou perigo de propagação de moléstia contagiosa."

    "Em qualquer das modalidades, a requisição caracteriza-se por ser procedimento unilateral e autoexecutório, pois independe da aquiescência do particular e da prévia intervenção do Poder Judiciário; é em regra oneroso, sendo a indenização a posteriori. Mesmo em tempo de paz, só se justifica em caso de perigo público iminente. A requisição, quando recai sobre imóvel, confunde-se com a ocupação temporária, consoante se vê pelos termos dos artigos 1 º e 1 5 , item 1 3 , do Decreto-lei nº 4 . 8 1 2, de 8 - 1 0-42; o seu fundamento é o artigo 5º, XX.V, da Constituição Federal vigente, pelo qual "no caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver danos". 

    Quando recai sobre bens móveis fungíveis, assemelha-se à desapropriação, porém com ela não se confunde: na requisição, a indenização é posterior, o fundamento é necessidade pública inadiável e urgente; na desapropriação, a indenização é prévia e o seu fundamento pode ser a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social. Além disso, na desapropriação, o Poder Público depende de autorização judicial para imitir-se na posse do imóvel. 

    Fixados os seus elementos característicos, pode-se conceituar a requisição como ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente."

  • Gabarito Oficial: Letra B

    Boa sorte na sua Carreira!

    Que Deus te abençoe!

    Abraços!


ID
513184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às modalidades de restrição do Estado sobre a propriedade.

Alternativas
Comentários
  • "Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituída sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública"

  •  

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

  • A - AS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS AFETAM O CARÁTER ABSOLUTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE

    B - O TOMBAMENTO AFETA O CARÁTER ABSOLUTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.

    C - ALTERNATIVA CORRETA.


    VALE AINDA RESSALTAR OS OUTROS INSTITUTOS:

    A OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA E A REQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
    AFETAM A EXCLUSIVIDADE

    A DESAPROPRIAÇÃO E A REQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E FUNGÍVEIS AFETAM O CARÁTER PERPÉTUO E IRREVOGÁVEL DO DIREITO DE PROPRIEDADE

    A EDIFICAÇÃO E O PARCELAMENTO COMPULSÓRIOS AFETAM O CARÁTER ABSOLUTO E PERPÉTUO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
  • a) As limitações administrativas consubstanciam obrigações de caráter específico a proprietários determinados, sem afetar o caráter absoluto do direito de propriedade, que confere ao titular o poder de usar, gozar e dispor da coisa do modo como melhor lhe convier. 
    Questão errada, pois as limitações são formas de restrições de caráter geral, onde o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações, para o fim de condicionar as propriedades o atendimento do fim social.
  • Para fixar:

    ESPÉCIES

    NATUREZA

    REQUISITO

    EXEMPLO

    INDENIZAÇÃO

    Limitação Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção

    Não (em regra)

    Requisição Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços

    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra

    Se houver dano (pago posteriormente)

    Ocupação temporária

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Utilização de escola privada em período eleitoral

    Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.

    Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços

    Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária

    Tombamento

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis

    Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc

    Não

    Desapropriação

    Intervenção supressiva

    Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial

    Caso de desapropriação para fins de reforma agrária

    Sim

  • Essa expressão "caráter absoluto do direito de propriedade" é uma bizarrice. Isso não existe no nosso direito.
  • Silvelândio e Gabriel Martins, por favor, se toquem! Ninguém aguenta mais essa tabelinha em todos os comentários. O coletivo agradece. beijos
  • Essa tabela no caso de desapropriação o requisito não seria Utilidade pública ou interesse social ? =]



    Obrigada
    Sarah

  • Por que o tombamento e a limitação adm atingem o caráter absoluto da propriedade e a servidão adm, ocupação temporária e requisição não?
  • Vamos verificar cada alternativa: 

    - Alternativa A: está completamente errada, primeiro porque as limitações administrativas possuem caráter genérico e, segundo, porque elas afetam o caráter absoluto do direito de propriedade justamente porque limitam a maneira de uso e gozo da mesma. Ex: limitação que impõe a todos os imóveis da orla de certa praia (caráter genérico) um limite de altura (afetam o caráter absoluto do exercício do direito de propriedade). 
    - Alternativa B: errada, pois a limitação afeta justamente o caráter absoluto do direito de propriedade, impedindo que o proprietário faça, por exemplo, certas alterações na estética do imóvel. 
    - Alternativa C: a servidão administrativa faz com que certo bem tenha que “servir” ao interesse público, razão pela qual tal bem passa a poder ser utilizado também na prestação do serviço público. Afeta-se, assim, o caráter exclusivo da propriedade, razão pela qual essa é a resposta correta. 
     - Alternativa D: errado, porque a requisição de bens não está relacionada ao uso inadequado, mas a uma necessidade pública, nos termos do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
  • Dicas para acertar essa e outras questões relacionadas:

    Primeiro: as limitações administrativas devem possuir caráter geral e não individualizado;

    Segundo: O direito de propriedade não é absoluto, encontra limites, por exemplo, na função social da propriedade, nos direitos de vizinhança, etc;

    Terceiro: A requisição adm. pode recair sobre bens e serviços particulares e dá azo à indenização se houver dano e, por suposto, em momento posterior.;

    Quarto: A servidão administrativa tem como característica a perpetuidade.

    Abç e bons estudos.

  • Gab. C

    A servidão administrativa afeta a exclusividade do direito de propriedade, visto que transfere a outrem faculdades de uso e gozo.


ID
514027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários



  • a) No tombamento, modalidade de intervenção restritiva da propriedade, não há mudança de propriedade.

    b) O direito de preempção municipal, por meio do qual se assegura ao município preferência para aquisição do imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, não é exemplo de limitação administrativa.
              .

    c) A ocupação temporária não pode incidir sobre bens imóveis.

              A Lei 8.666/1993 prevê que, nos contratos administrativos, uma das prerrogativas da Administração Pública é “nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo” (art. 58, V).

    d) A servidão administrativa é um direito pessoal.

      “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo"  Celso Antônio Bandeira de Mello
  • b) Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. (LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.)

  • Como pode ser observado abaixo, há casos em que a intervenção na propriedade privada que se tratam de direitos pessoais:

    STJ. Administrativo. Prazo prescricional. Prescrição de ação contra limitação administrativa é de cinco anos.  A ação de particular que busca indenização por limitação administrativa sobre bem de sua propriedade prescreve em cinco anos e a desapropriação indireta só ocorre quando o estado assume a posse do bem, destinando-o ao uso público. Com esse entendimento, o STJ negou recurso em ação que questionava decreto de proibição de cortes, exploração e supressão de vegetação primária ou em regeneração da mata atlântica. Para a Min. Denise Arruda, relatora do recurso, é possível a indenização por prejuízos decorrentes de tombamentos ou imposições de limitações administrativas. Mas, nesses casos, por se tratar de direito pessoal e não real, a prescrição ocorre em cinco anos, conforme o Dec. 20.910/32. O entendimento da ministra é respaldado pelo STF. Ao suspender cautelarmente parte da MP 1.774-22/99, na ADI 2.268-1/DF, o Min. Moreira Alves, relator da cautelar, ressalvou que, nas circunstâncias de restrições impostas pelo estado ao bem, não há perda da propriedade. Mas, como pode haver prejuízos suportados pelo particular decorrente da limitação, a ação nesse caso seria pessoal e sujeita, portanto, à prescrição de cinco anos, afirma o ministro no voto citado pela relatora. (REsp 1.103.974).

    http://www.legjur.com/news/visualiza.php?id=684
  • Vejamos diretamente as alternativas:
    -        Alternativa A: realmente, o tombamento é uma modalidade restritiva de intervenção do Estado na propriedade, e por essa característica não suprime a propriedade do particular, que continua dono. Apenas há certas restrições no aspecto absoluto do exercício do direito de propriedade, pois não pode o proprietário fazer alterações sem o consentimento do poder público, deve conservar o bem, suportar fiscalização, dar o direito de preferência no caso de alienação etc. Resposta certa!
    -        Alternativa B:o direito de preempção é justamente a preferência do poder público na aquisição de um bem. E isso é justamente uma das possíveis formas de se impor uma limitação administrativa, razão pela qual a alternativa está errada.
    -        Alternativa C:é perfeitamente possível que a ocupação temporária incida sobre bens móveis ou imóveis. É uma restrição, mas temporária, e bastante abrangente. Resposta errada.
    -        Alternativa D:a servidão administrativa coloca um imóvel submetido a um interesse público, sendo direito real, que deve, inclusive, ser averbado no registro de imóveis. Exemplo: passagem de rede de alta tensão de energia elétrica. O direito da administração, resguardando o interesse público, é em relação ao imóvel, que pode ser vendido sem que se altere, não sendo, portanto, um direito pessoal. Resposta errada
  • O que é Direito de Preempção?

    Previsto pelo Estatuto da Cidade, o Direito de Preempção é um instrumento que confere em determinadas situações o direito de preferência para adquirir, mediante compra, um imóvel que esteja sendo vendido pelo proprietário a outra pessoa. O direito visa conferir ao poder público, a preferência para adquirir imóvel urbano em razão das diretrizes da política urbana.

  • DESAPROPRIACAO E CONFISCO - PROPRIEDADE

    REQUISICAO E OCUPACAO -  POSSE

    TOMBAMENTO LIMITACAO E SERVIDAO - USO

  • Letra A


ID
593035
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A intervenção do Estado na propriedade particular que acarreta a perda do domínio sobre o bem, além da desapropriação, é

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
  • Ao meu ver, mais uma questão simples dessa prova em que o examinador se complicou sozinho. Não vejo perda de domínio se a coisa é devolvida... exemplificando, suspensão de direitos políticos é muito diferente de perda.

    Enfim, pra que esperar clareza numa questão não é? :(
  • A requisição administrativa "é ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui alguém, de modo unilateral e auto-executório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa in natura, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado" (Celso Antônio Bandeira de Mello).

    Nestes casos há caráter de urgência e perigo público iminente, conforme o art. 5º, XXV da Constituição Federal.
  • Concordo com o comentário do Alexandre. Questão mal formulada.
  • Concordo com os colegas sobre a má elaboração da questão.

    Primeiramente cumpre diferenciar posse e domínio, o primeiro para alguns é direito real e para outros um direito pessoal, ao passo que o último refere-se diretamente ao direito de propriedade. Dessa forma, não há como conceber que a requisição administrativa que como bem explanaram os colegas possui, em tese, um cárater transitório, poderia configurar a perda do domínio, ou seja, da propriedade do bem.

    Portanto, o que ocorre no caso de requisição administrativa é a perda da posse do bem, mas não seu domínio. Outro ponto, se ocorrer a desapropriação... trata-se então de desapropriação.
  • O direito de propriedade compreende os poderes de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver um bem, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo (art. 5°, XXII e XXIII, CF).

    Há duas formas de intervenção: a restritiva (limitação administrativa, servidão administrativa, requisição, ocupação temporária e tombamento) e a supressiva (desapropriação).

    Fonte: Direito Administrativo, Fernanda Marinela, 4ª edição, pág. 854.


    Bom, não entendi! rs 

  • A requisição administrativa "PODE" acarretar perda do domíno qndo incidir sobre bens consumíveis.
    Diógenes Gasparini, (Direito Administrativo, 13.ed, 2008, p. 808).


       

  • Concordo com os colegas. Mais uma questão com um gabarito que não condiz muito com o entendimento de diversas doutrinas pelas quais estudamos horas e horas. Lamentável!!
  • Para ajudar na fixação do instituto:

    ESPÉCIES

    NATUREZA

    REQUISITO

    EXEMPLO

    INDENIZAÇÃO

    Limitação Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção

    Não (em regra)

    Requisição Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços

    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra

    Se houver dano (pago posteriormente)

    Ocupação temporária

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Utilização de escola privada em período eleitoral

    Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.

    Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços

    Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária

    Tombamento

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis

    Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc

    Não

    Desapropriação

    Intervenção supressiva

    Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial

    Caso de desapropriação para fins de reforma agrária

    Sim

  • São certos típos de questão como essa que fazem o sujeito desaprender e acabar se prejudicando em outros concursos. A afirmação do enunciado, como já dito por vários colegas, não merece outra denominação que não seja de ABSURDA. A questão não tem resposta.
  • SINCERAMENTE UMA QUESTÃO DESSAS SÓ SERVE PARA DESANIMAR QUEM LEVA OS ESTUDOS TÃO A SÉRIO....
  • Concordo com todos que a questão está mal formulada.
    Mas o comentário do nrittmann acima (excelente!) ajuda a vislumbrar um fundamento para o gabarito.
    Acho que o art. 1.228, § 3º do CC também poderia ter servido de fundamento ao falar em "privação da propriedade".

    Enfim, esses argumentos explicam, mas não justificam o gabarito.

  • O que acontece na requisição é, de fato, a perda do domínio, ainda que apenas temporariamente enquanto a administração utiliza o bem do indivícuo. A questão é difícil principalmente porque estamos acostumados a imaginar a perda do domínio como acontece normal e corriqueiramente na desapropriação, que é a perda definitiva do domínio.
  • O cerne da questão está em saber diferenciar propriedade, posse e domínio!
  • Ocorrerá restrição do direito de propriedade quando a intervenção do Estado atingir um ou alguns de seus elementos (poder de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem). Haverá apenas restrição (e não perda) da propriedade nas seguintes hipóteses: limitação administrativa, tombamento, ocupação temporária, requisição e servidão.

    limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.)

    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico.

    ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.)

    servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632)

    De outro giro, ocorrerá a perda da propriedade quando a intervenção estatal atingir todos os elementos, hipótese em que o bem será desapropriado.

  • Vale lembrar que além de uma prova muito mal feita...UMA BANDA BOLIVIANA TOCOU NA PORTA DA ESCOLA DAS 13H AS 20H acabando com quem estava daquele lado do Colégio.
  • B) errada.José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 858 e 859) distingue requisição de servidão administrativa: 1) É DIREITO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO (SERVIDÃO É DIREITO REAL); 2) SEU PRESSUPOSTO É O PERIGO PÚBLICO IMINENTE (NA SERVIDÃO INEXISTE ESTA EXIGÊNCIA); 3) INCIDE SOBRE BENS IMÓVEIS, MÓVEIS E SERVIÇOS (A SERVIDÃO SÓ INCIDE SOBRES BENS IMÓVEIS); 4) CARACTERIZA-SE PELA TRANSITORIEDADE (A SERVIDÃO TEM CARÁTER DE DEFINITIVIDADE); 5) A INDENIZAÇÃO, SE HOUVER, É ULTERIOR (NA SERVIDÃO, A INDENIZAÇÃO, EMBORA TAMBÉM CONDICIONADA, É PRÉVIA).
    Para entendermos a questão, é preciso saber os conceitos de nua-propridade e domínio útil. Flávio Tartuce (Manual de direito civil - volume único. São Paulo: método, 2011, p. 794) diz que: NUA-PROPRIEDADE CORRESPONDE Á TITULARIDADE DOMÍNIO, AO FATO DE SER PROPRIETÁRIO E DE TER O BEM EM SEU NOME. COSTUMA-SE DIZER QUE A NUA-PROPRIEDADE É AQUELA DESPIDA DE ATRIBUTOS DO USO E DA FRUIÇÃO (ATRIBUTOS DIRETOS E IMEDIATOS); DOMÍNIO ÚTIL CORRESPONDE AOS ATRIBUTOS DE USAR, GOZAR E DISPOR DA COISA.
    Destarte, na requisição o proprietário mantém a nua-propriedade, isto é, a titularidade do domínio, tendo em vista que o bem está em seu nome, só não podendo exercer, temporariamente, os atributos de uso e fruição durante a requisição não acarreta a perda do domínio, uma vez que o proprietário conserva a titularidade do domínio.
     
  • A alternativa correta é a letra f) CONFISCO

  • LETRA C... MAS EU NÃO SABERIA O QUE RESPONDER !!! 

  • Respondendo ao "bom bom" abaixo: 

     

    Requisição administrativa: Segundo lição de Raquel Carvalho, é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração. para atender necessidade coletivas em tempo de guerra ou em caso de perígo iminente, mediante pagamento de  indenização a posteriori (Ex: Requisição de um bem imóvel, para fins de atendimento a uma situação de calamidade. 

     

    Mas atenção: A doutrina tem entendido que, nos casos de requisição de bem móvel consumível (que se exaure com a utilização) não haverá desapropriação, sendo a indienização devida, apenas, posteriormente. 

  • Fui pesquisar essa "estranha" alternativa dada como certa na doutrina do Alexandre Mazza, e parece que até ele acha esdrúxula a corrente minoritária de "Requisição com perda de domínio".

    Nas palavras de Mazza: "Há quem defenda, adotando corrente minoritária, a estranha possibilidade de requisição supressiva da propriedade recaindo somente sobre bens fungíveis. (...) À luz do que dispõe o art. 5º., XXV, da CF, não há base para sustentar o uso da requisição como meio indireto de desapropriação sem observação do devido processo legal e das garantias próprias do procedimento expropriatório. Além disso,  a aquisição de bens privados pelo Estado, valendo-se do instituto da REQUISIÇÃO, viola o dever constitucional de licitar (Art. 37, XXI, da CF)." (Manual de Direito Administrativo, 6ª Edição. Saraiva. 2016).

     

  • Só se no mundo imaginário do examinador
  • GAB C

     

    *Na hipótese da requisição ocorrer sobre bens perecíveis ou consumíveis (assemelhando-se até a uma desapropriação), esta deixaria de ser transitória para ser permanente, se tornando de impossível devolução do objeto, e devendo ser feita na forma de indenização no valor total do objeto*;

    Apesar da redação da questão estar um pouco confusa, essa hipotese é exceção. 

  • Requisição adm. com perda de domínio no exemplo de bem consumível tem caráter de desapropriação. Forçou aí

  • Para a questão fazer algum sentido, o comando deveria ser “pode acarretar perda de domínio”, e não que acarreta porque a hipótese de requisição de bem perecível é uma exceção à regra. Questão mal feita e lamentável.


ID
603388
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade de intervenção restritiva do Estado na propriedade, por meio da qual o Poder Público usa transitoriamente terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito LETRA (E)- Uma das formas de intervenção do Estado na propriedade é a ocupação temporária. Trata-se de instituto típico de utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

    Por conseguinte, pode-se conceituar ocupação temporária como forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário. (https://blog.grancursosonline.com.br/ocupacao-temporaria/).

    Letra (C) (Errada)Entende-se por servidão administrativa como o “ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:

    A. ERRADO. Desapropriação por extensão.

    É a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social.

    Comporta indenização que, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição, em seu art. 5º, XXIV, CF.

    B. ERRADO. Limitação administrativa.

    Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem. O que faz desta alternativa o gabarito da questão.

    C. ERRADO. Servidão administrativa.

    Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada. Não há uma lei específica sobre a servidão administrativa, mas o art. 40 do DL nº 3365/41, confirma sua existência.

    D. ERRADO. Requisição transitória.

    Cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição, em seu art. 5º, XXV.

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, o proprietário terá direito à indenização.

    E. CERTO. Ocupação temporária.

    O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.


ID
626266
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B) Errada 

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.

    Notas de Rodapé

    1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.

  •    B) errada

    B) errada      
    Servidão administrativa consiste em restrições estatais que oneram propriedade específica.
    Exemplos: servidão por passagens de fios e cabos sob o imóvel, tombamento, placa com nome da rua na fachada do imóvel.

    Diante deste quadro, podemos citar suas características, a saber:

    1. não se presume;

    2. não é geral (atinge bem determinado);

    3. constitui o direito real de gozo com natureza pública;

    4. restringe somente ao valor propriedade;

    5. não prescreve;

    6. pode gravar bens de domínio público;

    7. pode produzir direito à indenização;

    8. independe de registro de cartório;

    9. depende de autorização legal;

    10. para o particular representa o dever de tolerar;

    11. constitui-se por lei, acordo ou sentença judicial.

    Autor: Matheus Borges Russi

  • B) Errada

    Servidão administrativa é o uso de uma proprieddade privada pelo poder público mediante uma indenização pelos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
    Exemplo: a instalção de rede de energia elétrica ou gasoduto dentro de uma propriedade particular. (Fabio Nadal e Vauledir Ribeiro Santos)
  • Comentando as demais alternativas:

    a) Acho que a pergunta correta da letra seria - É possível a desapropriação da enfiteuse? Já que terreno de marinha é bem da união, logo não pode ser desapropriado. A enfiteuse é domínio útil e tem valoração econômica, e por isso, pode ser desapropriada. Então,  o domínio útil em uma enfiteuse em terreno de marinha pode ser desapropriado, mas o terreno em si, não pode ser desapropriado, pois já é bem da união.

    b) já foi muito bem comentada pelos colegas acima.


    c)Encontrei um texto muito bom no site do MP do Rio Grande do Sul. A quem interessar. LinK: http://mp.rs.gov. br/urbanistico/doutrina/id472.htm

    d) Não há incompatibilidade alguma porque o Estado existe justamente para limitar o indivíduo, tudo que é garantido tb é limitado. As limitações feitas pela administração não são ao direito de propriedade, posto que estes são assegurados constitucuinalmentes, mas sim limitações quanto ao seu exercício.O que estará condicionado será o uso, gozo e disposição do bem. Art. 5º, XXII e XXIII da CF de 88.

    Bons Estudos
    Suellen
  • Me desculpem o desabafo, mas a inveja é um leão feroz a devorar aquele que a sente.
    Quero alertar aqueles nobres colegas que ainda acham que estão competindo com os outros, que não é o seu desejo que o outro se dê mal que fará com que ele não passe em um concurso, mas com certeza fará com que VOCÊ não passe.
    Quando aprendi a pedir a Deus que o mais preparado passasse e eu mesma passei a dividir os conhecimentos com os outros sem temê-los, consegui compreender que aquele que verdadeiramente sabe, divide seu conhecimento e por dividir também aprende.
    Desejo do fundo do meu coração que todos aqueles que não conseguem valorizar as respostas alheias aprendam antes que esse leão lhes devore.

    Suellen
  • relaxa Suellen
    não esquente com as estrelinhas, pois são absolutamente inúteis
    comentar uma questão exige desprendimento, é pura doação, não se pode exigir nada em troca, embora sempre existam ganhos e eles são auspiciosos, pois muito aprende aquele que ensina e fazer o bem gera boas energias
    take it easy
    sucesso
  • LETRA "C"

    Art. 100, Código Civil:
    Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
    portanto, a praça poderá ser alienada após a sua desafetação.

    bons estudos
  • A - Acho que o erro está na expressão DESAPROPIAÇÃO que está ligado à indenização, o que não é o caso, acredito.

    Notícias STF (Fonte: www.stf.jus.br)

    Quinta-feira, 26 de Março de 2009

    Propriedade onde se encontra plantação de droga deve ser expropriada Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reformou, nesta quinta-feira (26), decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), e determinou que a União deve expropriar todo o imóvel, de mais de 25 hectares, de Olivinho Fortunato da Silva. Isso porque, na propriedade, a polícia encontrou uma área de cerca de 150 metros quadrados plantada de cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha.

    A Justiça de primeira instância condenou Olivinho a nove anos de reclusão, e determinou a expropriação de todo seu imóvel.

    O TRF-1 acolheu um recurso do fazendeiro contra essa decisão, e determinou a expropriação apenas da parcela de terra onde foi encontrada a plantação ilegal. A União recorreu, então, ao Supremo, alegando afronta ao artigo 243 da Constituição, pedindo a expropriação de toda a propriedade rural. O dispositivo constitucional diz que "glebas" onde sejam encontradas culturas de drogas devem ser expropriadas e destinadas a assentamentos de colonos, para produção de alimentos e produtos medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário.

    Demais informações:
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090328144539474&mode=print

  • Bonitas e legais as palavras da colega Suellen!

    Mas sobre a questão, não tinha me atentado com relação a enfiteuse. Mas creio que como a questão não citou o dado, não convêm incluir : )

    Abs.

  • Parabens colega Suelen, suas palavras refletem a maneira como uma sabia deve pensar. E não há sabedoria maior que a dada por Deus.
  • Letra C

    Uma praça, bem público de uso comum, quadno deafetada passa para condiçào de be público domicial, que não está afetada ao interesse público. Justamente por essa característica, os bens dominicais podem ser alienados, ou seja, podem ser vendidos pelo Estado, desde que atendidos os requisitos da lei.

  • GABARITO LETRA C

    Quando um bem público de uso comum sofrer desafetação, tornando-se um bem dominical, dessa forma, sendo um bem dominical poderá ser alienado, uma vez que não está afetado a nenhum interesse público.

  • Letra A estar errada Porque:

    Art. 2   Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2   Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    A União não pode desapropriar seu próprio bem imóvel, mas ele pode despejar as pessoas que tem uma casa em seu terreno. Art. 20. São bens da União: VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    Terreno de marinha é a área de 33 metros da linha média da alta maré (ou chamado de preamar médio) para trás em direção a terra, segundo decreto 9760/46 e lei 13.139/2015. Essa é uma medição que vem desde o império do Brasil. As pessoas que vivem nessa área pagam impostos para a União. Qualquer dúvida é só ver os videos do Professor: Emerson Bruno da editora atualizar no Youtube. Aproveita e deixa o seu like. Ele é um bom homem que deus levantou para ajudar eu e você a aprender a constituição federal.

  • Letra b estar na constituição federal Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que primova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente,de: (obs: leia atentamente os incisos pois não é caso de servidão administrativa)

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


ID
633244
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

SOBRE A TEMÁTICA DAS LIMITAÇÕES E SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Os itens "a", "b" e "d" estão corretos.
    A alternativa "c" apresentaum conceito errado das limitações administrativas. São determinações genéricas, gerais, unilaterais e gratuitas, por meio das quais o Poder Público condiciona direitos dos proprietários de bens móveis a obrigações positivas, negativas ou permissivas, objetivando o atendimento da função social. Principais características: (1) ato administrativo ou legislativo de caráter geral; (2) caráter definitivo; (3) motivada por interesse público abstrato; e (4) via de regra, não gera indenização

  • Indubitavelmente a Letra C está errada, mas tanto a Leta "A" quanto a "B" contém erros. 

    a) A limitação administrativa não se caracteriza apenas como uma obrigação de Não Fazer - ela também pode ser uma obrigação de Fazer e de Permitir. 

    b) A instituição de Servidão Administrativa pode ser feita por acordo entre as partes, nao sendo obrigatoriamente necessária a sentença judicial.

    Assim, a questão deveria ter sido anulada.
  • Gabarito: Alternativa "C" (a resposta incorreta)

    [CORRETA] a) ( ) pode-se afirmar que, em geral, a limitação administrativa implica uma obrigação de não fazer imposta ao titular do direito de propriedade, ao passo que a servidão se refere-se a um ônus de tolerância se impõe ao bem do particular;
    [CORRETA] b) ( ) a instituição da servidão administrativa se faz por acordo judicial ou sentença judicial, precedida sempre de ato declaratório, redundando no direito a indenização do particular que sofrer prejuízo em sua propriedade;
    [INCORRETA] c) ( ) a limitação administrativa, por consubstanciar verdadeira reduçao da vocação econômica da propriedade, deve ser sempre acompanhada de indenização, preservando-se o direito do proprietário do bem submetido ao regime jurídico limitador;
    Limitação – implica em restrições quanto ao uso. Meio de intervenção na propriedade que traz restrições quanto ao uso gerais – pois atinge a todos – e gratuitas. A limitação administrativa, dado seu caráter geral, não enseja direito a indenização, salvo nos casos de esvaziamento economico da propriedade.
    Exemplo de limitação administrativa: lei de zoneamento urbano.

    [CORRETA] d) ( ) o impedimento de construção ou de desmatamento que atingir a maior parte dapropriedade ou sua totalidade deixa de ser limitação administrativa, passando a ser considerado interdição do uso da propriedade, com as conseqüências daí decorrentes.
  • Só quando houver dano

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS versus SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS

    As limitações administrativas são determinações de caráter geral, pelas quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social (José dos Santos Carvalho Filho); não geram indenização por serem de caráter normativo geral. 

    Já as servidões administrativas são instituto de direito real de intervenção na propriedade privada; é individual, sendo direcionada a determinado imóvel; tem caráter perpétuo; admite indenização; e não é auto-executória.

    Exemplo de limitações administrativas: normas sobre parcelamento e edificação compulsórios previstas no Estatuto da Cidade.

    Exemplo de servidões: instalação de redes elétricas em áreas privadas para a execução de serviços públicos.

  • Sobre a alternativa C, cabe registrar que o STJ tem se preocupado em fazer a distinção entre limitação administrativa e desapropriação indireta. Isto porque nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização, enquanto naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, em regra, sem qualquer indenização.

    Segundo aquela Corte, (...) o que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta. 3. Assim, ainda que tenha havido danos ao agravante, diante de eventual esvaziamento econômico de propriedade, deve ser indenizado pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Agravo regimental improvido.”

    Daí porque as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

  • A - CORRETA

    Conforme Celso Antonio Bandeira de Mello:

    (...)

    70. Cumpre tomar atenção para não confundir as servidões administrativas com as limitações administrativas à propriedade.

    Do ponto de vista teórico, é profunda a distinção entre umas e outras. Enquanto, por meio das limitações, o uso da propriedade ou da liberdade é condicionado pela adminstração para que se mantenha dentro da esfera correspondente ao desenho legal do direito, na servidão há um verdadeiro sacrifício, conquanto parcial, do direito. Ou seja: a compostura do direito, legalmente definida, vem a sofrer uma compressão em nome do interesse público a ser extraído do bem sujeito à servidão(...). (2013, p. 925).

    B - CORRETA

    A servidão administrativa se faz por acordo judicial ou sentença judicial.

    Com efeito, embora frequentemente se afirme que as servidões são sempre indenizáveis, tal assertiva é excessiva. Basta lembrar o caso das placas indicativas de ruas que os particulares são obrigados a suportar que sejam postas em suas residências, normalmente quando em esquina, sem que caiba indenização alguma. Deveras, não há, no caso, qualquer espécie de prejuízo para o prédio serviente (DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. 2013, p. 927).

    C - INCORRETA

    Nas limitações alcança-se toda uma categoria abstrata de bens, ou, pelo menos, todos os que se encontrem em uma situação ou condição abstratamente determinada, justamente por isso não há um dever de indenizar (DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. 2013, p. 925).

    D - CORRETA

    O Impedimento de construção ou de desmatamento que atingir a maior parte dapropriedade ou sua totalidade deixa de ser limitação administrativa, passando a ser considerado interdição do uso da propriedade, com as conseqüências daí decorrentes.


ID
658345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder público comunicou a Maria que, em atendimento a interesse coletivo, precisaria erguer postes de energia elétrica dentro de sua propriedade privada para levar luz a um vilarejo próximo, instituindo direito real sobre a área atingida.

Nessa situação hipotética, incide, sobre o bem de Maria,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos, colocação em prédios privados de placas com nome de ruas e avenidas e a colocação de ganchos para sustentar fios da rede elétrica. Vale ressaltar que os dois últimos exemplos só são considerados servidão administrativa em sentido amplo já que a origem do instituto envolve o uso do solo.
    FONTE: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Servid%C3%A3o_administrativa
  • Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização

  • ESPÉCIES NATUREZA REQUISITO EXEMPLO INDENIZAÇÃO Limitação Administrativa Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção Não (em regra)
      Requisição Administrativa Intervenção restritiva ou branda.
    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços
    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra Se houver dano (pago posteriormente)
      Ocupação temporária Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis Utilização de escola privada em período eleitoral Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização. Servidão Administrativa (Direito Real de gozo) Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis

      Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária Tombamento Intervenção restritiva ou branda. Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc
    Não
      Desapropriação Intervenção supressiva Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial Caso de desapropriação para fins de reforma agrária Sim
  • Vale lembrar que na servidão administrativa o Poder Público limita-se ao uso da parte da propriedade necessária à execução dos serviços públicos. Tal forma de intervenção restritiva da propriedade tem como principais características a natureza jurídica de direito real, a incidência sobre bens imóveis, o caráter de definitividade, a indenização prévia e condicionada e a inexistência de autoexecutoriedade.

  • Gabarito: C

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • GABARITO - LETRA C

     

    Importante lembrar que na servidão administrativa à propriedade não é transferida ao Poder Público. Permanece a titularidade dos proprietários.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LETRA C

     

     

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - É UM ÔNUS REAL INCIDENTE SOBRE UM BEM PARTICULAR, COM A FINALIDADE DE PERMITIR UMA UTILIZAÇÃO PÚBLICA.

     

    EMBORA A REGRA SEJA A INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SOBRE IMÓVEL PARTICULR, NADA IMPEDE QUE, EM SITUAÇÕES ESPECIAIS, POSSA ELEA INCIDIR SOBRE BEM PÚBLICO.

     

     

    ===> SÃO EXEMPLOS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:

     

    - A INSTALAÇÃO DE REDES ELÉTRICAS, DE REDES TELEFÔNICAS E A IMPLANTAÇÃO DE GASODUTOS E OLEODUTOS EM ÁREAS PRIVADAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS;

     

    - A COLOCAÇÃO EM PRÉDIOS PRIVADOS DE PLACAS E AVISOS PARA A POPULAÇÃO, COMO O NOME DE RUAS;

     

    - A COLOCAÇÃO DE GANCHOS EM PRÉDIOS PÚBLICOS PARA SUSTENTAR A REDE ELÉTRICA.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     ♥ ♥ ♥

     

     

     

  • Letra C

    Servidão administrativa

    Direito real da Administração

    Basta a existência de interesse público

    Só sobre bens imóveis

    Definitivamente

     

    Requisição administrativa

    Direito pessoal da administração

    Perigo público eminente

    Sobre bens móveis, imóveis e serviços

     Transitoriamente

  • A questão apresenta uma situação de direito real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização de um serviço de interesse coletivo. Trata-se, portanto, de uma servidão administrativa. A expressão chave para servidão administrativa, no caso, é direito real de uso

  • Exemplo de servidão administrativa sem imóvel dominante que a condicione.


ID
694396
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Parte da propriedade rural, localizada no município de Itambé do Sul, pertencente a Alberto e sua mulher Rosângela, foi objeto de intervenção do Estado por intermédio da União. O respectivo ato administrativo estabeleceu restrições e condicionamentos ao uso daquele bem imóvel, devendo o Poder Público indenizar, caso ocorram, os respectivos danos. Nesse caso, as características da situação jurídica acima correspondem à

Alternativas
Comentários
  • MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVAÉ o direito real de uso conferido à Administração ou a seus delegados para utilizar-se de bens imóveis de terceiros para fins de realização e conservação de obras e serviços públicos.

    - A indenização é prévia e condicionada à ocorrência de prejuízo.

    - Ex.: instalação de cabos telefônicos em imóveis particulares, a colocação de placas indicativas de nomes de ruas em edifícios privados etc.

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    É a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato unilateral, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares em situações transitórias de perigo público imediato ou iminente.

    - Difere da servidão porque esta incide apenas sobre imóveis, enquanto a requisição pode atingir bens móveis e imóveis, bem como serviços; a servidão não é auto-executória, efetivando-se por contrato administrativo ou sentença judicial, ao passo que a requisição é executada diretamente pela autoridade administrativa competente.

    - A indenização é condicionada ao efetivo dano, mas é sempre posterior.

    DESAPROPRIAÇÃO

    Consiste num procedimento administrativo mediante o qual o Estado ou seus delegatários, após prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirem a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, independente de aquiescência de seu até então titular, que em contrapartida receberá uma justa indenização, geralmente prévia e em dinheiro.

    - A diferença entre a servidão e a desapropriação é que nesta há transferência de propriedade, ao passo que na servidão há apenas direito real de uso. Além disso, a desapropriação é sempre indenizável, ao passo que a servidão só é indenizada perante a existência de efetivo prejuízo. Ainda, a desapropriação pode incidir sobre bens de qualquer espécie, enquanto que a servidão incide apenas sobre bens imóveis.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    É instituto mediante o qual o Poder Público utiliza temporariamente bens imóveis de terceiros, gratuita ou remuneradamente, para a execução de obras ou serviços de interesse público.

    - Sua principal diferença quanto á servidão é que esta tem caráter de permanência, enquanto que a ocupação temporária é, como o próprio nome indica, temporária.
  • a) requisição administrativa, abrangendo apenas imóveis, não é auto-executória e preserva a propriedade com os seus donos.
    Incorreta - a requisição pode abranger bens móveis.
    • b) servidão administrativa como direito real público, tem caráter de definitividade e não retira a propriedade de seus donos.

    Correta. Houve a descrição correta do instituto.

    • c) ocupação temporária como utilização provisória de bem imóvel, remunerada ou gratuita, retirando a propriedade de seus donos.

    A ocupação temporária não retira a propriedade do imóvel.

    • d) limitação administrativa, impondo apenas a obrigação de não fazer, correspondendo ao ato unilateral, retirando a propriedade de seus donos enquanto perdurar o ato.

    Não retira a propriedade. São obrigações de carater geral que condicionam o uso do imóvel.

    • e) desapropriação para proteger o patrimônio público, provisória ou definitiva, esta última retirando o bem de seus proprietários. 

    despropriação não serve para proteger patrimônio público.

  • Gente, para ajudar fiz essa tabela tendo por base a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho.
      SERVIDÃO ADMINISTRATIVA REQUISIÇÃO OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA Natureza jurídica Direito de caráter real. Direito de caráter não real. Direito de caráter não real. Atos legislativos ou administrativos que dão o contorno da propriedade em geral. Objeto Uso da propriedade imóvel alheia (pública ou privada). Bens móveis, imóveis e serviços particulares. Uso de propriedade imóvel alheia. Conjunto de propriedades estabelecendo obrigações positivas, negativas e permissivas. Finalidade Execução de obras ou serviços de interesse coletivo. Preservar sociedade de situações de perigo público iminente. Apoio à execução de obras e serviços públicos. Condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Ato administrativo Não autoexecutório, pois só se constitui por meio de acordo ou sentença judicial. Autoexecutório, pois não depende de acordo ou sentença. - ocupação vinculada à desapropriação: não executório.
    - ocupação não vinculada à desapropriação: autoexecutória.   Instituição Acordo entre proprietário e Estado OU sentença judicial. Ato administrativo autoexecutório. - ocupação vinculada à desapropriação: indispensável ato formal.
    - ocupação não vinculada à desapropriação: dispensa ato formal. Lei ou ato administrativo. Duração Permanente. Transitória (enquanto durar o perigo publico iminente). Transitória. Permanente. Indenização Regra: não há.
    Exceção: quando houver dano (prévia e condicionada). Regra: não há.
    Exceção: condicionada (só se houver dano) e posterior (ante a urgência da requisição). Varia quanto ao tipo de ocupação:
    - se vinculada à desapropriação há dever indenizatório.
    - se não vinculada à desapropriação só há indenização se houver prejuízo ao proprietário. Regra: não rende direito à indenização.
    Exceção: prejuízo a proprietários em razão de vício na conduta do Estado e o alinhamento (rende ensejo à perda da propriedade). Prazo prescricional do direito de indenização 5 anos. 5 anos. 5 anos.  
  • Alguém pode me explicar como funciona a indenização na servidão? Fiquei com a seguinte dúvida: como pode a indenização ser prévia mas ao mesmo condicionada a verificação de danos? Não teria que primeiro constatar a ocorrência de dano, depois indenizar? Obrigada.
  • 1. A servidãocorresponde a um ônus que o particular é obrigado a suportar em benefício da coletividade, ressalvado o seu direito à indenização pelos prejuízos que porventura vier a sofrer.
     
    2. "Não há se confundir a servidão administrativa com a desapropriação. A desapropriação retira a propriedade do particular, enquanto a servidão apenas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação, indeniza-se a propriedade e sempre há indenização. Na servidão, indeniza-se o prejuízo que o uso público pode vir a causar para o proprietário. Só ocorre indenização se efetivamente houver prejuízo". (Celso Ribeiro Bastos, em seu Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, 1996, Editora Saraiva, p.232:

    3. Demonstrado o prejuízo cabe delimitar qual a extensão e os reflexos da restrição do uso e fruição da propriedade servienda, em beneficio da coletividade
     
  • GABARITO B
  • Tenho a mesma duvida da Maria Fernanda

  • Não sou especialista, mas possivelmente haverá um processo administrativo (prévio) em que o ente discute com o particular sobre a servidao. E neste processo administrativo deve-se discutir a possivel indenização. Acredito também que, na prática, a ADminsitração fale que o dano é baixo, sendo que, na verdade, o particular vai ter uma perda real muito maior. Isso ocasionará litígio judicial. Ou seja, na teoria, apura-se o dano prévio em processo administrativo.

  • Algumas questões da FCC você acerta se ignorar o enunciado e prestar atenção só na correção das alternativas. É o caso.

  • qual é a principal diferencia entre a ocupação temporária para requisição administrativa, se ambas são transitória.? 

  • Requisição é em caso de iminente perigo

  • Dúvida de 3 anos atrás dos colegas: Se a servidão administrativa exige indenização prévia, como ela está condicionada à comprovação de danos?

     

    1 Por que a servidão exige indenização prévia?

    Para entender o caráter prévio da indenização, precisamos entender o procedimento da servidão administrativa. Trata-se do mesmo rito seguido pela desapropriação. Existe uma fase preliminar de negociações e, caso não haja acordo, propõe-se uma ação judicial.

     

    CASO 1 - ACORDO EM FASE PRELIMINAR: O Poder Público produz lei ou decreto em que reconhece a necessidade de instituir determinada servidão >> É tentada uma composição amigável entre o proprietário e a administração >> Se as partes concordam que houve algum prejuízo e concordam sobre o valor, celebram acordo >> o proprietário recebe a indenização antes (indenização prévia) >> depois a servidão é incluida na matrícula do imóvel.

    CASO 2 - VIA JUDICIAL: O Poder Público produz lei ou decreto em que reconhece a necessidade de instituir determinada servidão >> É tentada uma composição amigável entre o proprietário e a administração >> As partes não chegam a um consenso sobre se houve ou não o dano OU se concordam que houve o prejuízo, discordam quanto ao valor da indenização >> o poder público deve ajuizar ação judicial sobre a servidão >> a sentença definirá se houve ou não dano e, caso tenha ocorrido, qual o valor da indenização >> o proprietário recebe a indenização antes (indenização prévia) >> depois a servidão é incluida na matrícula do imóvel.

     

    Perceba que, tanto na via administrativa quanto na via judicial, a servidão somente se considera realizada com o registro definitivo na matrícula do imóvel, depois que o Poder Público paga a indenização. É o que se extrai do art. 29 do Decreto-Lei 3365, que se aplica à servidão por analogia: 

    "Art. 29.  Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imoveis."

     

    2 Por que a servidão exige que o proprietário comprove o prejuízo?

    Se as partes discordam sobre a existência do prejuízo e a ação judicial é proposta, o ônus de provar que o dano ocorreu é do proprietário e não do expropriante. 

     

    CONCLUSÃO

    A servidão administrativa exige indenização prévia, porque somente se consuma depois que todas as dúvidas sobre a existência de prejuízo são sanadas e o possível dano é indenizado.

    O fato de o particular ter que comprovar o prejuízo não retira o caráter prévio da indenização: Decide o processo >> Paga a indenização, se houver >> Inscreve a servidão administrativa na matrícula do imóvel.

  • GABARITO: B

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".


ID
700558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da classificação e da utilização de bens públicos, das limitações administrativas, do tombamento e da faixa de fronteira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) As limitações administrativas, como forma de restrição da propriedade privada, impõem ao Estado a obrigação de indenizar o proprietário pelo uso de imóvel particular.

    É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

     

    O art. 170, III, CF, regula que essas limitações devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social, não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural.

     

    O interesse público a ser protegido pelas limitações administrativas, pode consistir na necessidade de evitar um dano possível para a coletividade, conforme o meio de utilização da propriedade particular, a fim de assegurar o interesse da coletividade. O Poder Público policia as atividades que podem causar transtornos ao bem-estar social, condicionando o uso da propriedade privada e regulando as atividades particulares.

     

    Essas limitações atingem direitos, atividades individuais e propriedade imóvel. O poder Público edita normas (leis) ou baixa provimentos específicos (decretos, regulamentos, provimentos de urgência etc.), visando ordenar as atividades, satisfazer o bem-estar social.

     

    A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade.

  • c) O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo, conforme a manifestação da vontade ou a eficácia do ato. Certo


    Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:

            1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

            2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

            3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

            Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

  •  B) A autorização de uso é ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular utilize bem público, mas que não pode ser concedida de modo privativo. (ERRADA)

    A autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo;

     

    Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).

    É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.

    É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)

    pode ser concedida de modo privativo

  • Gab: C Aproveitemos para revisar as espécies de tombamento: Quanto à constituição ou procedimento: a) DE OFÍCIO - recai sobre bem público b) VOLUNTÁRIO - não há resistência por parte do proprietário; há anuência ou pedido do proprietário c) COMPULSÓRIO - há resistência por parte do proprietário, que se opõe à pretensão de tombar do poder público. A oposição ocorrerá no prazo de 15 dias da notificação de interesse de tombamento do bem. A notificação gera efeitos de um tombamento provisório. Quanto à eficácia: a)PROVISÓRIO - é gerado pela simples notificação, que tem como efeito a impossibilidade de modificação do bem, em caso de impugnação do proprietário; b)DEFINITIVO - ocorre com o efetivo registro no livro do tombo; Quanto aos destinatários: a)GERAL - que atinge todos os bens situados em um bairro ou em uma cidade; b)INDIVIDUAL - que atinge um bem determinado.
  • Qual é o erro da "D"?
  • Marcos, CRFB/88, art. 20, II e § 1º.

    Art. 20. São bens da União:
    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
    § 1º. A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    Portanto, o que está errado no item D é a expressão "domínio público", uma vez que podem ser de domínio particular, cabendo ao domínio público da União somente as terras devolutas indispensáveis à defesa da fronteira - as demais terras devolutas são bens estaduais (CRFB/88, art. 26, IV).
  • FAIXA DE FRONTEIRA

    Faixa de fronteira é a área de 150 km de largura, que corre paralelamente à linha terrestre demarcatória da divisa entre o território nacional e países estrangeiros, fundamental para a defesa do território nacional, cfe art 20 & segundo da CF. Essa área de fronteira não é em sua integralidade área de domínio público, ou seja, nem todas as áreas situadas na faixa de fronteira são bens públicos, existem as que são do domínio privado, embora seu uso sofra restrições especiais em função do objetivo constitucional.

  • Nobres Colegas,

    O que torna a letra "d" errada é:

    d) São de domínio público e pertencentes à União as áreas localizadas na faixa de fronteira situada ao longo da linha terrestre demarcatória entre o território nacional e países estrangeiros, considerada fundamental para a defesa do território nacional.

    Destaca-se que não é qualquer área, mas sim o disposto no art. 20 da CF, in verbis:

    Art. 20. São bens da União:
    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
    § 1º. A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

  • Para mim, a letra C não está correta, pois no enunciado da questão pergunta-se acerca dos bens públicos. O tombamento sofrido por bem público não é o "voluntário" e nem o "compulsório". Mas, sim, o "de ofício", que inclusive nem é citado na letra "C".
  • Quanto à alternativa "E", está errada nos termos do Código Civil:

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Bons estudos a todos!!!

  • Pessoal, a alternativa correta não está incompleta devido ao fato de não mencionar o TOMBAMENTO DE OFÍCIO, que é aquele incidente sobre bens públicos?
  • Vladmir, uma dica de concurseiro experiente: o fato da questão está INcompleta, não quer dizer estar INCORRETA. Quando mais cedo você aprender isso, menos questões errará em prova. Ainda mais no Cespe.
  • a) As limitações administrativas, como forma de restrição da propriedade privada, impõem ao Estado a obrigação de indenizar o proprietário pelo uso de imóvel particular.
    GabaritoErrado.
    Justificativa: Limitações administrativas são determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Na lição de Hely Lopes, "limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública concidionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social". São exemplos de de limitações administrativas: a obrigação de observar o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos; a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural; obrigação imposta aos proprietários de efetuarem limpeza de terrenos ou a que impõe o parcelamento ou a edificação compulsória do solo; proibição de construir além de determinado número de pavbimentos etc. As limitações administrativas, por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização por parte do Poder Público em favor dos proprietários

    Fonte
    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 889/890.
  • b) A autorização de uso é ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular utilize bem público, mas que não pode ser concedida de modo privativo.
    GabaritoErrado.
    Justificativa:
    A autorização de uso de bem público é um ato administrativo discrionário, precário e, como regra, sem previsão de duração. A característica principal da autorização de uso de bem público é o predomínio do interesse do particular (evidentemente deve ela -como todo ato administrativo - atender ao interesse público, mas prepondera o interesse do particular).
    FonteDireito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 874.
    Conclusão: Se há preponderância do interesse do particular, não há que se falar que a autorização não pode ser concedida de modo privativo. Observem, ainda, para exterminar qualquer dúvida, esse trecho de matéria extraída da internet, conforme fonte adiante indicada: "Importa trazer à baila o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho quanto à matéria: "Autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse".
    Fonte
    http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/autorizacao-uso-bem-publico-quiosque-utilizado-para-fins-comerciais-locacao-bem-publico-terceiro  
     
  • c)  O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo, conforme a manifestação da vontade ou a eficácia do ato.
    GabaritoCERTO.
    Justificativa: O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo. Ocorre o tombamento voluntário quando o proprietário consente no tombamento, seja por meio de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja concordando voluntariamente com a proposta de tombamento que lhe é dirigida pelo Poder Público. O tombamento compulsório ocorre quando o Poder Público realiza a inscrição do bem como tombado, mesmo diante da resistência e do inconformismo do proprietário. O tombamento é provisório enquanto está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação do Poder Público, e definitivo quando, depois de concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem como tombado, no respectivo registro de tombamento.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 891.
    Conclusão: Conforme à manifestação da vontade: voluntário e compulsório; e conforme à eficácia do ato: provisório ou definitivo.
  • d)  São de domínio público e pertencentes à União as áreas localizadas na faixa de fronteira situada ao longo da linha terrestre demarcatória entre o território nacional e países estrangeiros, considerada fundamental para a defesa do território nacional.
    GabaritoERRADO.

    JustificativaFaixa de fronteira é a área de 150 km de largura, que corre paralelamente à linha terrestre demarcatória da divisa entre o território nacional e países estrangeiros, fundamental para a defesa do território nacional, cfe art 20 & segundo da CF. Essa área de fronteira não é em sua integralidade área de domínio público, ou seja, nem todas as áreas situadas na faixa de fronteira são bens públicos, existem as que são do domínio privado, embora seu uso sofra restrições especiais em função do objetivo constitucional.
    Fontehttp://advogadosdf.adv.br/site/content/view/65/61/
  • e) Consideram-se bens públicos apenas os que constituem o patrimônio da União, dos estados, do DF ou dos municípios, sendo eles objeto de direito pessoal ou real de cada uma das entidades federativas.
    GabaritoErrado.
    Justificativa: são todos os bens pertencentes aos entes federativos, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Além destes, são considerados bens públicos aqueles que, não pertencendo a qualquer ente federativo, estejam afetados à prestação de serviço público (todos os bens que estiverem sujeitos ao mesmo regime público deverão ser havidos como bens públicos). Fonte: http://victor.bartholomeu.adv.br/wp-content/uploads/2012/06/Aula-de-02.06.12.pdf
  • O professor Dirley da Cunha Jr., em sua obra Curso de Direito Administrativo 11a, ed, pág. 442, diz:

    Segundo o Decreto-lei No 25/37 (conhecido como a Lei do Tombamento), o tombamento pode ser:

    a) Quanto à constituição: De Ofício, Voluntário e compulsório;

    b) Quanto à eficácia: Provisório e Definitivo;

    c) Quanto aos destinatários: Geral e Individual.

    Ademais, o Decreto-Lei, supra citado, em sua redação, deixa claro a distinção existente entre tombamento de ofício e as demais categorias. Vejamos:

    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. 

    Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente;

    Assim, para mim, dúvidas não há de que a letra C, que foi a resposta que a banca apontou como correta é passível de ser anulada, já que encontra-se incompleta.

    Para os que tem curiosidade em consultar o referido Decreto-lei, segue link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0025.htm

    Bons estudos!

     

  • O erro da Letra "D" não o fato de afirmar que são de dominio público as areas localizadas na faixa de fronteira. De fato, segundo Hely Lopes Meirelles, em sentido amplo, é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público),ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius). 
    O erro da assertiva está em afirmar que as áreas localizadas na faixa de fronteira pertencem à União, quando pertecem aos particulares. Só pertecem à União se forem terras devolutas na faixa de fronteira.
    Art.20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
  • a) --> errado

    as limitações administrativas t~em origem em leis e atos normativos; constituem imposições de caráter geral, dirigidas a pessoas indeterminadas, ou seja, não se destinam especificamente a A ou B, razão pela qual não dão ensejo à indenização em favor dos proprietários.

  • Comentário:

    Quanto à manifestação da vontade, o tombamento pode ser voluntário, quando provocado pelo próprio proprietário ou quando este consentir com a proposta feita pelo Poder Público, ou compulsório, quando o proprietário se recusa a aceitar o tombamento do seu bem. Já quanto à eficácia do ato, o tombamento pode ser provisório, enquanto está em curso o processo administrativo, e definitivo, depois de concluído o processo e efetuada a inscrição do bem.

    Gabarito: Certo


ID
706105
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As limitações administrativas:

Alternativas
Comentários
  • Limitação administrativa:

    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

     

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

     

    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).

     

    Indenização: Não gera direito à indenização.

  • Apenas a título de complementação, segue uma pequena distinção entre os meios de intervenção na propriedade:

    Limitação – implica em restrições quanto ao uso.
    Servidão – implica em restrições quanto ao uso.
    Tombamento – implica em restrições quanto ao uso.

    Desapropriação – implica na transferência da propriedade.
    Confisco – implica na transferência da propriedade.

    Requisição – implica na transferência temporária da posse.
    Ocupação – implica na transferência temporária da posse.


  • É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

    O art. 170, III, CF, regula que essas limitações devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social, não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural.

    O interesse público a ser protegido pelas limitações administrativas, pode consistir na necessidade de evitar um dano possível para a coletividade, conforme o meio de utilização da propriedade particular, a fim de assegurar o interesse da coletividade. O Poder Público policia as atividades que podem causar transtornos ao bem-estar social, condicionando o uso da propriedade privada e regulando as atividades particulares.

    Essas limitações atingem direitos, atividades individuais e propriedade imóvel. O poder Público edita normas (leis) ou baixa provimentos específicos (decretos, regulamentos, provimentos de urgência etc.), visando ordenar as atividades, satisfazer o bem-estar social.

    A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade.


    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622131427724&mode=print

  • Realmente em regra não tem direito a indenização.

  • Para a resolução da presente questão, convém partir de um conceito doutrinário do que vem a ser as limitações administrativas. Eis a definição proposta por José dos Santos Carvalho Filho:  

    "Limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 800-801)  

    Agora sim, vejamos as opções:  

    a) Errado: como acima visto, as determinações não são de caráter individual, mas sim geral.  

    b) Errado: embora este aspecto não conste da definição do Prof. Carvalhinho, é assente na doutrina que a limitação administrativa não gera, via de regra, direito a indenização em favor do proprietário do imóvel atingido, justamente em vista de seu caráter geral.

    c) Errado: ainda segundo o citado doutrinador, "A manifestação volitiva do Poder Público no sentido das limitações pode ser consubstanciada por leis ou por atos administrativos normativos." (Obra citada, p. 802). Incorreta, pois, a afirmativa de que poderia ser instituída por sentença.

    d) Errado: ora, como, em regra, sequer cabe indenização nos casos de limitação administrativa (conforme acima pontuado), é óbvio que, como regra, jamais poderia a limitação administrativa resultar em desapropriação indireta. Afinal, nesta, deve haver indenização em favor do particular despojado de seu bem sem a observância do regular processo de desapropriação.

    e) Certo: afirmativa em sintonia com os comentários acima realizados, no que tange às características básicas da limitação administrativa.  

    Resposta: Alternativa E.
  • LETRA E !!!

  • CARACTERÍSTICAS:

    - atos legislativos ou administrativos de caráter geral;

    - caráter de definitividade;

    - vinculado a interesse público abstrato; (nas demais o motivo é sempre a execuçao de obras e serviços específicos)

    - ausencia de indenizaçao.

    Fonte: D Administrativo Descomplicado, 22ª ediçao, p. 1032

     

  • Regra: Sem indenização

    Exceção: Ocorrendo prejuízo gera indenização.

  • GABARITO LETRA E

    Limitação Administrativa

    É toda imposição geral, gratuita, unilateral, permanente e de ordem pública que condiciona o exercício de direitos ou atividades particulares às exigências do bem-estar social.

    Características:

    1. Decorre do domínio eminente que o Estado possui sobre todos os bens de seu território. Ex.: limite de altura para imóveis à beira mar ou no plano piloto; recuou mínimo de um lote; construção de muro ou cerca.

    2. Marcada pela generalidade: incide sobre qualquer situação enquadrável na previsão legal.

    3. Permite ao Estado transformar a "propriedade-direito" em "propriedade-funçao", para atendimento da função social.

    4. Se dá por meio de imposições urbanísticas, sanitárias, de segurança etc.

    5. Em regra não gera direito à indenização, o que poderá ocorrer em caso de dano específico em certo caso concreto (indivíduo que suporta prejuízos além do ordinário para dar suporte à coletividade).

    6. Não retroagem, possuindo efeitos apenas ex nunc, ou seja, as situações constituídas ficam preservadas.


ID
749311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às limitações e às servidões administrativas e às diversas espécies de desapropriações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: c) Limitações administrativas são determinações de caráter geral que impõem obrigações positivas, negativas ou permissivas e se dirigem a proprietários indeterminados, com o fim de condicionar a propriedade à função social que dela é exigida.
    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.
    O art. 170, III, CF, regula que essas limitações devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social, não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural.
    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622131427724&mode=print
  • Corrigindo o colega anterior:
    O erro da assertiva "E" nada tem haver com o que o colega acima postou. A desapropriação sanção, é aquela prevista no art. 182, §4ª, III da CF/88. Vejamos:
    "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:
    I - parcelamento ou edificação compulsórios;
    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

    Dessa forma, percebe-se que de fato, o Município é quem detém competência para aplicar a desapropriação sanção, TODAVIA, a indenização não será mediante justa e prévia indenização em dinheiro, E SIM, mediante títulos da dívida pública.
  • Valeu Saulo Gonçalves da Hora, uma vez que se o candidato fosse pela literalidade di art, 243 da CFRB poderia errar, vindo a marcar a letra "A"

    "

    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."S

    Significado de glebas- Terreno para cultivo;

  • Creio que na questão "a" existe um segundo erro, além do já comentado. É que a expropriação confiscatória não alcança TODAS as culturas de plantas psicotrópicas, mas tão-somente as ILEGAIS. Nem todas as plantas psicotrópicas são de cultura ilegal. Não é ilegal, p. ex., o chá hoasca (ayahuasca), produzido a partir do cipó mariri (banisteriopsis caapi) com folhas de chacrona (psychotria viridis), utilizado por algumas comunidades religiosas. Caso se encontre alguma destas plantas em uma gleba, não estará o poder público autorizado a proceder à desapropriação confiscatória, uma vez que, a despeito de terem efeito psicotrópico, não há ilegalidade em seu plantio.
    O art. 2º da Lei nº 8.257/91 dispõe que, para fins de desapropriação confiscatória, devem ser consideradas as plantas "elencadas no rol emitido pelo órgão sanitário competente do Ministério da Saúde". Como se vê, não é QUALQUER planta psicotrópica que autoriza o confisco de gleba. Tem que estar no rol do MS. O mesmo argumento é reforçado pelo parágrafo único do artigo citado, que dispõe que "a autorização para a cultura de plantas psicotrópicas será concedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, atendendo exclusivamente a finalidades terapêuticas e científicas". Se há possibilidade até mesmo do poder público autorizar o plantio de certas plantas psicotrópicas para determinados fins, não há que se falar em desapropriação confiscatória para TODAS as culturas psicotrópicas.
    Portanto, duplamente errada a questão.
  • A letra "e" tem outra impropriedade, a desapropriação sancionatória e gênero: Rural (competência da União) e a Urbana (competência do Município).

  • LETRA C !!! 

  • A servidão administrativa, como direito real que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel ou móvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo, é instituída sobre bens privados, não sobre bens públicos. ERRO DA LETRA D ESTÁ NA REFERÊNCIA DE BENS MÓVEIS, SERVIDÃO INCIDE APENAS SOBRE BENS IMÓVEIS DE PARTICULARES, PORTANTO NÃO RECAINDO SOBRE BENS PÚBLICOS.

  • LETRA C

     

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS - São determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indetermiandos obrigações de fazer ou de deixar de fazer alguma coisa, com a finalidade de asseguar que a propriedade atenda sua função social.

     

    As limitações administrativas ao uso da propriedade particular são expressas em leis e regulamentos de todos os entes federados, conforme as competências de cada qual.

     

    São exemplos de limitações administrativas: a obrigação de observar o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos, a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada prorpriedade rural; a obrigação de imposta aos proprietários de efetuarem limpeza de terrenos; a proibição de construir além de determinado número de pavimentos imposta pelo plano direitos do município.

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado ♥ ♥ ♥

  • Lembrando que, apesar de o nome DESAPROPRIAÇÃO, já houve questão de TRF que considerou errada a afirmação de que o 243 da CF (cultura de psicotrópicos e trabalho escravo) seria desapropriação. 

  • LETRA B

    Fase executória:  poderá ser de natureza administrativa ou judicial. A administrativa promove a integração do bem ao patrimônio público por meio de acordo das partes. Na fase executória judicial somente se discute o quantum e os eventuais vícios formais do ato administrativo de desapropriação. Poderá ser pedida a imissão na posse, que será concedida pelo juiz, quando for declarada urgência pelo Poder Público e efetuado o  depósito do valor correspondente. VEJAMOS:

    Ano: 2016

    Banca: VUNESP

    Órgão: Prefeitura de Sertãozinho - SP

    Prova: Procurador Municipal

     

    Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre o instituto da desapropriação.

     a)O procedimento da desapropriação compreende duas fases: a declaratória e a executória, abrangendo, esta última, uma fase administrativa e uma judicial.(CORRETA)

     

  • b)- Art. 6o, Decreto 3365/41 A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

  • A desapropriação sanção também pode ser feita pela União, nos casos de reforma agrária, com indenização prévia e em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até 20 anos. Art. 184.

  • Loiola tente analisar seus comentários antes de publicizar , pois a servidão administrativa pode sim ocorrer em imoveis públicos, só tem que observar a hierarquia federativa. ISTO PARA NÃO PREJUDICAR ALGUNS COLEGAS DESAVISADOS!

  • GABARITO: C

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

    Fonte: https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria

  • d) A servidão administrativa, como direito real que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel ou móvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo, é instituída sobre bens privados, não sobre bens públicos.

     

    Errada.

     

    Em primeiro lugar, nossa doutrina dominante sustenta que as servidões administrativas têm por objeto, necessariamente, bens imóveis (Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo, 20ª edição, p. 136; José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 693). Ademais, também admite-se sua incidência sobre bens públicos, desde que observada a chamada hierarquia administrativa. No ponto, o doutrinador acima referido ensina: “À semelhança do que ocorre com a desapropriação, é de aplicar-se às servidões administrativas o princípio da hierarquia federativa: não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca, porém, não é verdadeira: a União pode fazê-lo em relação a bens estaduais e municipais, e o Estado, em relação a bens do Município. Neste caso, contudo, deve haver autorização legislativa, como o exige o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que regula o processo de desapropriação por utilidade pública." (idem à referência anterior). 

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

    ________________________________________________________________________________________

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

    ______________________________________________________________________________________

    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

    _______________________________________________________________________________

    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

    _________________________________________________________________________________

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.

  • Gabarito Letra C


ID
757678
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às diferentes formas de intervenção do Estado sobre a propriedade privada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Na limitação administrativa, o Estado indeniza o esvaziamento econômico. Se esse ‘esvaziamento’ é parcial, indenizará a valia que a propriedade perdeu. Se é total, indenizará o valor da propriedade toda e, como pagou por ela, é ela incorporada ao seu patrimônio. Não há, nesse caso, desapropriação direta ou indireta; há indenização decorrente da limitação administrativa e, como conseqüência lógica (já que o Estado pagou o valor integral do bem), após o pagamento, é o bem incorporado ao patrimônio público. A aquisição, na desapropriação indireta, se faz conforme a vontade do Poder Público; na limitação administrativa, contra sua vontade.

    A limitação administrativa parcial pode, em alguns casos, gerar o direito de indenizar a valia perdida, e não se discute que a natureza desta ação é pessoal, de simples indenização. A limitação administrativa total não muda de essência; gerará tão-somente uma indenização maior e, se for esta no valor da propriedade, a incorporação do bem ao patrimônio público, não por vontade do Estado, mas como uma decorrência lógica do pagamento.

    Fonte:
    http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/boletins/boletim32000/3jurisprud/3jurisprud3.htm

  • a) CORRETA
    a limitação administrativa, dado o seu caráter geral, não enseja direito a indenização, salvo nos casos de esvaziamento econômico da propriedade;

    b) INCORETA
    a servidão administrativa enseja sempre direito a indenização prévia, justa e em dinheiro;

    c) INCORRETA
    a desapropriação para fins de reforma agrária é matéria da competência legislativa privativa da União, mas da competência administrativa comum de todas as unidades federativas;
    Explicação: CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    d) INCORRETA
    o tombamento é sempre voluntário, pois depende da iniciativa do proprietário;
    Explicação: o tombamento pode ser voluntário ou compulsório

    e) INCORRETA
    a ocupação temporária de um imóvel depende de autorização legislativa prévia e se sujeita ao pagamento posterior de indenização, em caso de prejuízo comprovado.
    Explicação: depende de expedição de ato pela autoridade administrativa competente.
  • GABARITO: LETRA A
    Trechos do Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho; 2010 

    LETRA A CORRETA - "Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. [...] É mister salientar, por fim, que inexiste causa jurídica para qualquer tipo de indenização a ser paga pelo Poder Público. Não incide, por conseguinte, a responsabilidade civil do Estado geradora do dever indenizatório, a não ser que, a pretexto de impor limitações gerais, o Estado cause prejuízo a determinados proprietários em virtude de conduta administrativa. Aí sim, haverá vício na conduta e ao Estado será imputada a devida responsabilidade, na forma do que dispõe o art. 37, § 6o, da Constituição Federal." (pág 866)

    LETRA B ERRADA - ''A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. Segue-se daí que, se o direito real de uso provocar prejuízo ao dominus, deverá este ser indenizado em montante equivalente ao mesmo prejuízo. É bom relembrar que o ônus da prova cabe ao proprietário. A ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo." (pág.853)

    LETRA C ERRADA - ''Na desapropriação por interesse social, porém, é preciso distinguir. Como regra, são legitimadas as mesmas pessoas que podem promover a ação expropriatória por utilidade pública. Há, no entanto, duas exceções. A primeira é a ação de desapropriação com fins urbanísticos prevista no art. 182, § 4º, lll, da CF: parte legítima para propor a ação é exclusivamente o Município. A segunda é a ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, prevista no art. 184 da CF: parte legítima aqui é a União Federal.''
    (pág 915)

    LETRA D ERRADA - ''O tombamento pode ser voluntário ou compulsório. Voluntário é aquele em que o proprietário consente no tombamento, seja através de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja quando concorda com a notificação que lhe é dirigida no sentido da inscrição do bem. O tombamento é compulsório quando o Poder Público inscreve o bem como tombado, apesar da resistência e do inconformismo do proprietário." (pág 873)

    LETRA E ERRADA - ''Diversamente deve ser tratada a ocupação temporária desvinculada de desapropriação. Nessa hipótese, a atividade é autoexecutória e dispensa ato formal, como é o caso do uso de terrenos baldios para a alocação de máquinas e equipamentos. No caso de serviços eleitorais, o formalismo limita-se a um ofício da autoridade judicial comunicando a data e o horário do uso da propriedade privada." (pág 862) "[...] em principio não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário." (pág 861)

     
  • Questão bem simples...

    A) a limitação administrativa, dado o seu caráter geral, não enseja direito a indenização, salvo nos casos de esvaziamento econômico da propriedade;

    CORRETA!

    B) a servidão administrativa enseja sempre direito a indenização prévia, justa e em dinheiro;
    ERRADA. Só enseja indenização se houver prejuízo.

    C) a desapropriação para fns de reforma agrária é matéria da competência legislativa privativa da União, mas da competência administrativa comum de todas as unidades federativas;

    Competência administrativa = executar os atos da desapropriação.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a competência administrativa existirá se o ente federativo tiver a competência legislativa, pois de nada adiantaria legislar sem possuir meios para executar. Já que nenhum outro ente federativo possui competência legislativa sobre desapropriação, cabe apenas à União a competência administrativa.

    D) o tombamento é sempre voluntário, pois depende da iniciativa do proprietário;

    ERRADA. Existe o tombamento compulsório.

    2. Se a ocupação for DESvinculada a uma desapropriação: não precisa de ato formal, pois é autoexecutória.

  • A Turma reafirmou o entendimento de ser indevida indenização em favor de proprietários de imóvel atingido por ato administrativo, salvo se comprovada limitação mais extensa que as já existentes, na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis. Ademais, as limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, principalmente quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e à ciência do adquirente. Precedentes citados: AgRg no REsp 769.405-SP, DJe 16/4/2010; EAg 404.715-SP, DJ 27/6/2005, e EREsp 254.246-SP, DJ 12/3/2007.

    REsp 1.168.632-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2010.




    OU SEJA: se o cara comprou já sabendo da limitação.... não tem indenização.. mas se a limitação veio depois e esvaziou o conteudo econômico... aí tem... a indenização

  • o que é limitação jurídica e o que é servidão?

  • http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4617&idAreaSel=1&seeArt=yes

  • Vejamos as opções:  

    a) Certo: na linha do exposto, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: "Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 803)  

    b) Errado: ainda de acordo com o citado mestre, "A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário." (Obra citada, p. 791).

    c) Errado: a competência para promover desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, é privativa da União (CF, art. 184)  

    d) Errado: o tombamento pode ser compulsório ou voluntário, sendo que a modalidade compulsória é aquela em que o Poder Público inscreve o bem como tombado, a despeito da resistência do proprietário.  

    e) Errado: nos termos do art. 5º, XXV, a ocupação temporária tem por pressuposto o perigo público iminente, o que, por óbvio, não se compatibiliza com a ideia da necessidade de prévia autorização legislativa, em vista do lapso temporal que esta providência demandaria. Equivocada, pois, a presente assertiva.

    Resposta: Alternativa A.

  • Os manuais afirmam que, na servidão, a indenização depende da existência de prejuízo. Ao mesmo tempo, afirmam que a indenização há de ser prévia. A dúvida é: como a indenização é prévia se ainda não se sabe do prejuízo?


ID
813691
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Intervenção na Propriedade, quando a atuação do Poder Público, por meio de norma geral e abstrata, impõe obrigações a proprietários indeterminados, definindo o número de andares em construções verticais, caracteriza-se

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral.


    Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.


    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse. Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público). Indenização: Não gera direito à indenização.


    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm

  • Um grande exemplo acerca do tema são as limitações dadas pelas prefeituras a prédios que são construídos próximos de aeroportos... impõem limitações de andares e/ou altitude.

  • GABARITO: B

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta.

    Vejamos cada uma das alternativas:

    A. Servidão Administrativa: trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    B. Limitação Administrativa: trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem. O que faz desta alternativa o gabarito da questão.

    C. Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa.Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento. Exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    D. Desapropriação indireta: também conhecida como apossamento administrativo, ocorre quando o Poder Público intervém de forma supressiva no bem privado sem, no entanto, observar os procedimentos administrativos e judiciais cabíveis. Aqui a desapropriação ocorre sem a existência do devido processo legal, decorrente de uma ilegalidade praticada pelo Poder Público. Ao bem, apesar disso, é dado uma destinação pública e a situação é de irreversibilidade, sob pena de ofensa ao interesse público. Um exemplo, é o uso de um terreno particular para a instalação de um posto de saúde. O imóvel, caso retornasse ao domínio privado anterior, resultaria em prejuízo a coletividade. Assim, o ex-proprietário deverá ser indenizado pelos danos decorrentes da ação administrativa, de maneira justa, posterior e paga por meio de precatórios.

    E. Requisição Administrativa: cabível em casos de iminente perigo público. Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços. Duração: temporária. Indenização: somente será feita de forma ulterior e caso haja dano ao bem requisitado. Exemplo: um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido.

    GABARITO B.

  • A) uma servidão administrativa. (ÔNUS REAL)

    B) uma limitação administrativa. (PODER DE POLÍCIA LIMITANDO BENS, DIREITOS E ATIVIDADES)

    C) um tombamento. (DECRETO - RESGUARDAR PATRIMÔNIO CULTURAL E AFINS, MATERIAL OU IMATERIAL)

    D) uma desapropriação indireta. (DESAPROPRIAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL - APOSSAMENTO ADM.)

    E) uma requisição administrativa. (IMINENTE PERIGO PÚBLICO - INDENIZAÇÃO ULTERIOR - SE EXISTIR O DANO)

    Com exceção dos casos URGENTES, os quais cabem autoexecutoriedade por lógica a obtenção do resultado pretendido, como no caso da limitação, requisição e ocupação temporária, NOS DEMAIS CASOS É EXIGIDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA- Restrição à propriedade em caráter geral e abstrato, atingindo proprietários indeterminados. É concretizado através do poder de polícia, aqui se percebe nitidamente o caráter de busca pelo bem estar social. Exemplo: limitação de andares.

    Esta medida irá restringir o CARÁTER ABSOLUTO da propriedade.

    Conforme definição de Marçal Justen Filho, a “Limitação Administrativa à propriedade consiste numa alteração do regime jurídico privatístico da propriedade, produzida por ato administrativo unilateral de cunho geral, impondo restrição das faculdades de usar e fruir de bem imóvel, aplicável a todos os bens de uma mesma espécie, que usualmente não gera direito de indenização ao particular”.

    . Gera direito a indenização?

    Não. Prevalece na doutrina e jurisprudência que não gera o dever de indenizar, pois os proprietários são indeterminados, caráter geral. Contudo, em situações excepcionais haverá indenização, nos casos em que há redução do valor

    econômico do bem.

    Em regra, o proprietário não tem direito à indenização por conta das limitações

    administrativas que incidam sobre sua propriedade (a limitação administrativa é

    gratuita). No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à

    indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do

    bem. O prazo prescricional para que o proprietário busque a indenização por

    conta das limitações administrativas é de 5 anos. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp

    1317806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

    Controle pelo judiciário

    Conveniência e oportunidade, ou seja, o judiciário não pode rever nem controlar essa conduta. Há hoje decisões na jurisprudência no que diz respeito a controle de princípios constitucionais (legalidade em sentido amplo).

    Diferença de Limitação civil

    Na limitação civil se busca o interesse privado; já na Administrativa se protege o interesse público. A ideia é a mesma: restringir o caráter absoluto da propriedade


ID
866518
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A (ERRADA): São modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada: servidão administrativa, limitação administrativarequisição, desapropriação, tombamento, ocupação temporária. Imissão provisória na posse: não  é modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada. Se trata apenas de ordem expedida quando o juiz reconhece o direito de posse de determinada pessoa em relação a determinada coisa e ordena que esta seja retirada da posse de quem a tem indevidamente e retorne ao legítimo dono;
    ALTERNATIVA B (ERRADA): A regra geral é que a indenização seja prévia, justa e em dinheiro, mas há exceções. a primeira delas é a despropriação para fins de reforma agrária (CF, art. 184), em que a indenização é paga por meio de títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. A segunda exceção é a desapropriação para fins urbanísticos (CF, art. 182, § 4º, III) em que o pagamento da indeização será feito meidante títulos da dívida pública, de emissão anteriormente aprovada pelo Senado Federeal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, sendo assegurado o vlor real da indenização e os juros legais; e, ainda, a desapropriação confiscatória, prevista no art. 243 da CF, que se consuma sem o pagamento de qualquer indenização ao proprietário;
    ALTERNATIVA C (ERRADA): As limitações administrativas, por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização por parte do Poder Público em favor dos proprietários;
    ALTERNATIVA D (CERTA): Tanto na requisição quanto na ocupação temporária a regra é o não cabimento de indenização por parte do Estado. Se o uso da propriedade particular pelo Poder Público não porvocou prejuízo ao proprietário, não há que se falar em indenização. Só o exame de cada caso concreto é que permitirá avaliar se haverá ou não direito à indenização.  
    ALTERNATIVA E (ERRADA): CF, Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
  • A meu ver a letra D tbm está errada porque a ocupação termporária para realização de obras, segundo Marinela, depende de pagamento de indenização em dinheiro. Alguém tem esclarecimentos?
  • A Gabriela tem razão,

    No livro da Fernanda Marinela cita-se, na parte que trata de ocupação temporária que há, sim, a indenização. Esta autora fala, inclusive, sobre a figura da caução, quando exigida. Note-se que esta indenização é muito usual nos casos de ocupação temporária para prospecção mineral e pesquisa arqueológica ou de minérios, ainda mais quando houver a alteração do solo.
  • Em sede de ocupação temporária, a regra é que haverá indenização se ficar comprovado prejuízo (dano efetivo).
    (Procuradoria do Estado/AL – 2011 – ISAE)A requisição e a ocupação temporária não são indenizáveis, salvo se houver dano ao proprietário. CORRETO.
     
             Contudo, ressalta-se que é pacífico na jurisprudência que a ocupação temporária, quando precede à desapropriação, será indenizada.Nesse sentido, se mantém Carvalho Filho, afirmando que existem duas modalidades de ocupação temporária, e é isto que vai definir ou não os consequentes casos de indenização:
     
     “Uma delas é a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação, esta a prevista no citado art. 36 da lei expropriatória. A outra é a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral, sem qualquer vínculo com o processo de desapropriação executado pelo Estado. (...) A questão da indenização, em nosso entender, dever levar em conta essas duas modalidades. A primeira delas implica o dever do Estado de indenizar o proprietário pelo uso do imóvel. O referido dispositivo da lei expropriatória estabelece que a ocupação “será indenizada, afinal”. Nota-se aqui que a utilização estatal se consuma por período de tempo mais extenso, gerando, em consequência, o dever indenizatório. Na ocupação desvinculada da desapropriação, a regra é a mesma que vale para a servidão administrativa, ou seja, em princípio não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário”.
     
             Dessa forma, adotando a posição do referido autor, importante é ressaltar que, no primeiro caso haverá indenização independente de dano físico à coisa, pois, o processo de ocupação nesse caso, já é por si só excessivamente moroso, trazendo consigo prejuízos ao proprietário em decorrência dessa morosidade, e, conforme dispõe a lei expropriatória no seu artigo 36, haverá indenização a posteriori, não fazendo menção alguma quanto à necessidade de ocorrência de dano para que haja o ressarcimento. Por outro lado, isso não acontece, por exemplo, nos casos em que essa vinculação ao processo desapropriatório inexiste, pois, veja bem, uma situação que necessite do bem particular para fins de depositar ali alguns equipamentos por período referente à duração de reforma em estabelecimento que funciona órgão público, não traz em princípio prejuízo ao proprietário, exceto, se advindo desse uso, ocorrer alguma deteriorização na coisa, diga-se de passagem.

ID
884530
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Intervenção do Estado na propriedade, é correto afirmar que:

I. A desapropriação se define como ato complexo através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e, em geral, pagável em dinheiro.

II. É exceção constitucional à indenização em dinheiro a desapropriação pela União, por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, na qual a indenização será em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

III. A limitação administrativa tem natureza jurídica de direito real, atingindo os bens concreta e especificamente determinados pelo Poder Público.

IV. A servidão administrativa impõe ao proprietário uma obrigação de não fazer, alcançando toda uma categoria abstrata de bens ou, pelo menos, todos os que se encontrem em uma situação ou condição abstratamente determinada.

Alternativas
Comentários
  • II. É exceção constitucional à indenização em dinheiro a desapropriação pela União, por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, na qual a indenização será em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (ERRADO)

    Nos termos do art. 184 da CF, o prazo de resgate é de até 20 anos.


    III. A limitação administrativa tem natureza jurídica de direito real, atingindo os bens concreta e especificamente determinados pelo Poder Público. (ERRADO)

    A limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social.


    IV. A servidão administrativa impõe ao proprietário uma obrigação de não fazer, alcançando toda uma categoria abstrata de bens ou, pelo menos, todos os que se encontrem em uma situação ou condição abstratamente determinada.(ERRADO)

    A servidão administrativa é modalidade de intervenção do Estado na propriedade que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel particular para a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
  • Não achei erro na assertiva I, que, ao meu ver, está em conformidade com o art 5º, inc. XXIV, da CF.

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
  • Acho que o erro da I está na definição "ato complexo", pois a CF fala de procedimento. 
  • ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REGISTRO DE ÁREA NÃO-TITULADA EM NOME DO EXPROPRIANTE, QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA SITUAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE.1. A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, pois a transferência da propriedade opera-se pelo fato jurídico em si, independentemente da vontade do expropriado, que se submete aos imperativos da supremacia do interesse público sobre o privado.2. Constitui efeito da sentença proferida em sede de desapropriação a sua utilização como título hábil à transcrição do bem expropriado no competente registro de imóveis, não podendo haver discussão, ao menos no âmbito da ação expropriatória, em torno de eventual direito de terceiros.3. Na hipótese dos autos, todavia, os recorrentes já conheciam, de antemão, a situação em que se encontrava a área objeto da presente irresignação, não se podendo falar em propriedade aparente.4. "Não obstante seja verdadeiro afirmar que a desapropriação é forma de aquisição originária, não se deve olvidar que não se pode retirar a propriedade de quem não a tem" (REsp 493.800/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.10.2003).5. Eventual alteração das divisas e da área do imóvel expropriado, para acrescentar aquela da qual os expropriantes detêm a posse reconhecida em juízo, deverá ser buscada mediante a utilização do procedimento adequado.6. Recurso especial a que se nega provimento
     
    (468150 RS 2002/0106794-1, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 05/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.02.2006 p. 199)
  • Vamos ao famoso "item por item".

    I - INCORRETA - a desapropriação é procedimento administrativo e não ato complexo. Nesse sentido, Di Pietro: "a desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, os seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social,  impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização" (Direito Administrativo, Ed. Atlas, 2012, p. 166). 

    II - INCORRETA - CRFB, art. 184, caput - a indenização se dá em títulos da dívida agrária (e não pública) resgatáveis em até 20 (vinte) anos (e não até dez anos). 

    III - INCORRETA - a limitação administrativa se dá de modo abstrato. Nesse sentido, mais uma vez, Di Pietro: "na  limitação administrativa, a obrigação de não fazer é imposta em benefício do interesse público genérico, abstratamente considerado" (ob. cit., p. 139);

    IV - INCORRETA: a servidão administrativa, ao contrário da limitação administrativa, se dá sobre bem específico: "na servidão administrativa ela (obrigação de não fazer) é imposta em proveito de determinado bem afetado a fim de utilidade pública (ob. cit. p. 139). 

    Abraço a todos e bons estudos!
  •  

    NÃO ENTENDI O ERRO DA ALTERNATIVA I.

    A desapropriação é ato administrativo complexo que se consuma com o efetivo pagamento do preço, o qual, nos termos da Constituição, deve ser prévio. Enquanto não disponibilizada ao expropriado a totalidade da indenização (ainda que via TDA's), a passagem da propriedade para o ente público não é legítima, merecendo o proprietário as indenizações cabíveis até então. A justa indenização deve refletir o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, não estando o Juiz adstrito ao teor do laudo do perito judicial, podendo embasar a decisão nos fatos, provas e perícias constantes nos autos. Caso em que o laudo oficial reflete a justa indenização.



    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ATO COMPLEXO, EM CUJO ÂMBITO SE INSERE, COMO ESSENCIAL, O DECRETO PRESIDENCIAL DECLARANDO A UTILIDADE PÚBLICA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO, PROPOSTA PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE, ATACANDO ATO SECUNDÁRIO, PRATICADO POR AUTORIDADE INFERIOR, COMPROMETE DIRETAMENTE A EFICÁCIA DO ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RECURSO PROVIDO. (928993 AL 2007/0037482-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 01/10/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2009)



  • O erro no item I se encontra quando diz: "(...), normalmente adquirindo-o para si (...)", pois, a desapropriação é uma modalidade de intervenção do Estado, onde SEMPRE se transfere a ele o bem desapropriado.

    O uso até pode ser realizado por terceiros, como no caso de desapropriação por interesse público, seja quando não é cumprida a função social da prorpriedade, seja quando a desapropriação se faz por motivo de desigualdade social.

    Entretanto, a aquisição do bem SEMPRE será pelo Estado!
  • Leonardo, seu comentario nao é verdadeiro!
    Existem casos em que a desapropriação será revertida para pessoas privadas, vejamos:
    Uma fabrica quer se instalar em um municipio, onde vai gerara empregos, arrecadação de tributos e etc.. Ela precisa de 100 mil m2. O terreno que o municipio disponibilizou possui apenas 95 mil m2 e os outros 5mil m2 pertencem a um particular.

    Em razao do interesse público esses 5mi m2 poderao ser desapropriados e repassados para a pessoa privada. Ou seja, nao será adquirido para o poder público.
  • O erro da assertiva "I" é afirmar que a desapropriação é um ato complexo. Vejam que trata-se de um ato simples, de modo que há apenas uma manifestação de vontade para que o ato se aperfeiçoe (mediante decreto ou lei). Poderia se perguntar no caso da desapropriação ventilada na lei. Note que neste caso o poder legislativo simplesmente constitui a desapropriação sem que haja qualquer manifestação de qualquer outro órgão (fase declaratoria). O executivo apenas executa o que é necessário para que se ultime a desapropriação (fase executória).
  • Vamos lá gente.

    2 erros da assertiva "I":

    - "ato complexo": Errado. A desapropriação pressupõe um procedimento administrativo;

    - "compulsoriamente despoja": Errado. Se não houver um acordo no procedimento administrativo, a Administração deverá ajuizar ação de desapropriação.

  • O erro do item I é afirmar ser a desapropriação ato complexo. De fato, trata-se de procedimento administrativo através do qual o Poder Público ou seus delegados, por utilidade, necessidade ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um certo bem, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo nos casos de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-à em títulços da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservando o seu valor real.

  • Além disso, a desapropriação tem seu curso quase sempre em duas fases: a primeira, administrativa, na qual o Poder Público declara seu interesse e começa a adotar as providências visando à transferência do bem (havendo acordo com o proprietário, tal procedimento administrativo se esgota nessa fase); a segunda, judicial, consubstanciada através da ação a ser movida pelo estado em face do proprietário.


ID
889081
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Consiste na modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente."A assertiva em pauta traduz o conceito de:

Alternativas
Comentários
  • GAB B - XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

  • LETRA B !!!

    IMINENTE PERIGO PUBL É REQ. ADM.

    CALAMIDADE É OCUPAÇÃO TEMP. 

  • GABARITO - LETRA B

     

    Requisição Administrativa: é a utilização coativa de bens (móveis/imóveis) ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediato e direto da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LETRA B

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA - É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual em situações de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulteriror, se houver dano.

     

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar.

     

    A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção intestina etc.

     

    A requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

    ♥ ♥ ♥

     


ID
892918
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta em relação à intervenção na propriedade privada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A
    A limitação administrativa, por ser uma restrição geral e da interesse coletivo, não obriga o Poder Público a qualquer indenização: a servidão administra ou pública, como ônus especial a uma ou algumas propriedades, exige indenização dos prejuízos que a restrição acarretar aos particulares; por retirar do particular a sua propriedade ou parte dela, impõe cabal indenização do que foi expropriado e dos conseqüentes prejuízos
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1723/limitacao-administrativa-ou-restricao-administrativa#ixzz2RUpJnFor
  • Letra A
    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.
    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público)
    Não gera direito à indenização.
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm

  • letra B

    características da Ocupação temporária:
    - É direito de caráter não-real [pessoal]
    - Só incide sobre propriedade imóvel;
    - Caráter Transitório;
    - Devem ser realizadas obras e serviços públicos normais para a sua legitimidade;
    - Indenização somente quando houver prejuízo para o proprietário ou quando tiver caráter expropriatório.

    Seu fundamento se encontra no Art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41 que versa: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

  • PASSANDO A ANÁLISE DOS ITENS ATÉ ENTÃO NÃO COMENTADOS:

    REQUISIÇÃO. A requisição é uma modalidade de intervenção estatal de intervenção estatal onde o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. A requisição divide-se em civil e militar.
    Portanto o administrador não é livre para requisitar bens e serviços, para poder fazer é necessário que esteja presente situação de perigo publico iminente. Sendo que este perigo não pode colocar em risco somente a coletividade como também que esteja prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável, se alguma medida não for adotada. As situações de perigo não são apenas ações humanas, mas também fatos de natureza, como inundações, epidemias, catástrofes e etc.
     Características
    ·É direito pessoal da Administração;
    ·Seu pressuposto é o perigo público iminente;
    ·Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços;
    ·Caracteriza-se pela transitoriedade;
    ·A indenização se houver é ulterior.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
     Características
    A servidão administrativa possui as seguintes características:
    ·Natureza jurídica é a de direito real;
    ·Incide sobre bem imóvel;
    ·Tem caráter de definitividade;
    ·Indenizabilidade é prévia e condicionada (se houver prejuízo);
    ·Inexistência de auto executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.


    FONTE: http://www.webartigos.com/artigos/direito-adminstrativo-intervencao-do-estado-na-propriedade-privada/23284/#ixzz2RZPLCaEi

    CONTINUA
  • CONTINUA...

    TOMBAMENTO: Tombamento é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. É previsto no art. 216, §1º, CF e regulado pelo DL 25/37. 
      Efeitos do tombamento:  a) É vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir, ou mutilar o bem tombado; b) O proprietário somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a devida autorização do Poder Público; c) O proprietário deverá conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais; para isso, se não dispuser de recursos para proceder as obras de conservação e restauração, deverá necessariamente comunicar o fato ao órgão que decretou o tombamento, o qual poderá mandar executá-las a suas expensas; d) Independentemente de solicitação do proprietário, pode o Poder Público, no caso de urgência, tomar a iniciativa de providenciar as obras de conservação; e) No caso de alienação do bem tombado, o Poder Público tem direito de preferência; (sua inobservância importa em nulidade da alienação e multa ao alienante); f) O tombamento não impede o proprietário de gravar o bem por meio de penhor, hipoteca etc.; g) Não há obrigação do Poder Público indenizar o proprietário em virtude do tombamento. FONTE:http://professor.ucg.br/siteDocente/admin/arquivosUpload/14658/material/Apostila%20de%20Direito%20Administrativo%20II%20-%20Pontos%2003%20ao%2007.pdf
  • Com relação à alternativa "B", acabei de fazer uma alternativa em que o CESPE considerou correto que a ocupação pode ser sobre bens móveis e imóveis. É o mesmo entendimento de Marçal Justen Filho e Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, que afirmarm que "a ocupação temporária tem por objeto bens móveis, imóveis e serviços" - a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, cf. art. 58, V, L. 8666/93. 

    Entendem que incide apenas sobre imóvel: Carvalhinho e Diógenes Gasparini. 

  • GABARITO - LETRA A

     

    Nada é absoluto. 

    Em regra, a limitação administrativa não gera direito à indenização. Exceto, no caso de eszaviamento econômico do imóvel.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

    ________________________________________________________________________________________

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

    ______________________________________________________________________________________

    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

    _______________________________________________________________________________

    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

    _________________________________________________________________________________

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.


ID
898249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    "(...) 

    Limitação administrativa:

    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

     

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

     

    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).

     

    Indenização: Não gera direito à indenização.

     

    Servidão administrativa:

    Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

     

    A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

     

    Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):

     

    Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel."

    Fonte: www.webjur.com.br

    Gente, to postando do IPad e nao consigo arrumar as configurações. Desculpe!

  • Limitação: caráter geral e abstrato, proprietários indeterminados.

     

    "A vedação de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural é exemplo de limitação administrativa."

  • A. Errada.

    A servidão administrativa, “como todo ônus real” só se efetiva com a inscrição no Registro de Imóveis competente, para conhecimento e validade erga omnes.

    B. Errada.

    Presente a situação de perigo iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de prévia autorização judicial. O ato administrativo que formaliza a requisição é auto-executório, não depende de qualquer apreciação judicial prévia.

    C. Errada.

    A maioria dos bens tombados é de imóveis de valor arquitetônico de épocas passadas em nossa história. É comum, também, o tombamento de bairros ou até mesmo de cidades, quando retratam aspectos culturais do passado. O tombamento pode, ainda, recair sobre bens móveis.

    D. Correta.

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    FONTES:

    https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria#:~:text=Limitação%20administrativa%20é%20uma%20determinação,apud%20Alexandrino%2C%202013%2C%20p.

    https://jus.com.br/artigos/62623/requisicao-e-tombamento#:~:text=O%20ato%20administrativo%20que%20formaliza,de%20qualquer%20apreciação%20judicial%20prévia.&text=A%20indenização%20pelo%20uso%20de,estatal%20lhe%20tiver%20provocado%20danos.

    https://mairabatista1.jusbrasil.com.br/artigos/163533585/servidao-administrativa#:~:text=A%20servidão%20administrativa%2C%20“como%20todo,que%20é%20confirmado%20pelo%20art.

  • Na minha humilde opinião, questão passível de anulação, pois a alternativa correta diz "em cada propriedade rural", sendo que a limitação administrativa é um ato de imposição geral, e não individualmente. Alguém concorda?


ID
909481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 2009, um particular ajuizou ação por desapropriação indireta em decorrência da edição de normas, datadas do ano 2001, que constituíram como área de proteção ambiental extensos trechos às margens de um lago, abrangendo a propriedade do autor. Na petição inicial, este informou que, em virtude dessas normas, o poder público registrou no cartório de imóveis a proibição de edificar por quase todo o seu imóvel, esvaziando o conteúdo econômico desse bem. Daí o pedido de reconhecimento da desapropriação indireta e, sucessivamente, o pleito de indenização pelas restrições. Em contestação, o poder público alegou prescrição e, ainda, que não houve desapropriação indireta, mas mera limitação administrativa não indenizável que, ao contrário do alegado pelo autor, até incrementou o valor do imóvel, por ter aumentado o interesse de turistas.

Acerca dessa situação hipotética e da legislação a ela pertinente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Onde está o fundamento para a resposta da letra 'a'?
  • a - Maria Sílvia Zanella Di Pietro [6] ao tratar do assunto diz que às vezes , a Administração não se apossa diretamente do bem, mas lhe impõe limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio; neste caso, também se caracterizará a desapropriação indireta, já que as limitações e servidões somente, podem, licitamente, afetar em parte o direito de propriedade.

    Neste sentido os julgados abaixo:

    “Indenização- Desapropriação indireta- Área declarada de utilidade pública, com finalidade de proteger a floresta, fauna e belezas naturais da região- Medida que produziu o esvaziamento econômico do direito de propriedade- Obrigação de indenizar, por não configurar limitação administrativa- Recurso não provido.” (RJTESP-123/265).

    “Administrativo. Desapropriação indireta. Área localizada no Parque Estadual da Serra do Mar. Tombamento. Reserva florestal. Restrição ao uso da propriedade. Indenização. Cabimento.Na esteira de interativa jurisprudência formada por este egrégio Tribunal, é indenizável, por desapropriação indireta, a área de terra tombada, para criação do Parque Serra do Mar-SP, se o apossamento administrativo esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao provar seus proprietários de usar e fruir do bem, proibidas que estão de explorar os recursos naturais existentes.” (STJ.1ªTurma. Recurso Especial 47865-0/SP, DJU 05.09.1994).
  • Sobre a ALTERNATIVA A

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA   NÃO   CONFIGURADA.
    LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.  RESTRIÇÃO  DE  USO.  LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA.
    1. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização.
    2. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta.
    3. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta.
    3. Hipótese em que está caracterizada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1359433/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013)

    Em resumo, para que se possa falar em DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, deve haver necessariamente o desapossamento ou esbulho; caso contrário, ter-se-á uma LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, que representa restrições de caráter geral impostas à propriedade particular.

    As LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS, de regra, não são indenizáveis, salvo se restar comprovado o efetivo prejuízo, isto é, o esvaziamento do conteúdo econômico do bem.

    O caso de que trata a alternativa A constitui hipótese de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (prescrição quinquenal - ação de natureza pessoal) e não DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (prescrição vintenária - ação real - súm. 119 STJ).

    Boa Sorte a todos!
  • a) Correto. A instituição de áreas protetivas ao meio ambiente são comumente classificadas pela doutrina como limitação administrativa, que se traduzem em medidas de caráter geral (não dirigida especificamente a um bem determinado) previstas em lei (em sentido latu) com fundamento no poder de policia, gerando para o proprietário obrigacoes positivas ou negativas. Elas visam conciliar o exercicio do direito de propriedade ao bem estar social. Em regra a limitação administrativa não é indenizável devendo ser suportada por todos atingidos em benefício da sociedade a que se encontram inseridos.
    Nas limitações o proprietario conserva a totalidade dos direitos inerentes ao domínio por isso nao há que se falar em indenizacao. Contudo, se sob a pena de limitacao o proprietario se ver privado em favor do Estado ou de outros particulares de um ou todos poderes inerentes à propriedade, sem o devido processo legal, estaremos diante de desapropriacao indireta ou de servidão, dependendo do caso. Nestes casos cabivel a indenizacao.
    Como ensina a Mestre Di Pietro "Às vezes a Adm. nao se apossa diretamento do bem mas lhe impoe limitacoes ou servidoes que impedem totalmente o proprietario de execer sobre o imovel os poderes inerentes ao dominio; neste,caso tambem se caracterizara a desapropriacao indireta".(Curso, 2011, p. 184)
    O entendimento do STJ contudo é diferente. Para este Tribunal não há que se falar em desapropriacao indireta quando o Estado nao se apossa efetivamente da area. Como o proprietario continua com o bem, apenas nao podendo contruir, cabe-lhe acao indenizatoria no prazo prescricional de 5 anos (acao pessoal) e nao cabe acao real de desapriacao indireta:

    "Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriaçãoindireta.A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta. 3. Hipótese em que está caracterizada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41." (AgRg no REsp 1359433 )
  • b) Errado. Lei 9985 "Art. 15 A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais."

    c) Errado.Lei 9985 "Art. 9o § 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Art. 10 § 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.Art. 11  § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Art. 12 (monumento nacional) § 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. Art. 13 (refugio da vida silvestre)  2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. Art. 17 § 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. Art. 18 § 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
    § 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
    Art. 20 § 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei."
  • d) Errado. As normas que instituiram a limitacao administrativa datam de 2001e a acao foi ajuizada em 2009, passados 8 anos, portanto. Tratando-se de indenizacao por restricao de uso decorrente de legislacao ambiental o prazo prescricional é de 5 anos, conforme entendimento do STJ acima colacionado, estando no caso em tela fulminada a pretensao pela prescricao. Caso tratasse de desapropriacao indireta a pretensao estaria intacta uma vez que o prazo prescricional é de 20 anos.

    "A jurisprudência desta Corte é pacífica em considerar que o prazo prescricional, para a ação de desapropriação indireta, de natureza real, é de 20 (vinte) anos (prazo da prescrição aquisitiva previsto Código Civil de 1916), orientação essa consolidada na antiga Súmula 119, publicada pela Primeira Seção em 8.11.1994." (REsp 944351 de 15/04/2013)

    e) Errado. Conforme recente entendimento do STJ:


    STJ – 2013  "A criação de áreas especiais de proteção ambiental - salvo quando tratar-se de algumas unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em que a lei impõe que o domínio seja público - configura limitação administrativa, que se distingue da desapropriação. Nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. 2. Se a restrição ao uso da propriedade esvaziar o seu valoreconômico, deixará de ser limitação para ser interdição de uso da propriedade, e, neste caso, o Poder Público ficará obrigado a indenizar a restrição que aniquilou o direito dominial e suprimiu o valor econômico do bem. (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. 35ª ed., págs. 645/646.) 3. Esta indenização, todavia, não se fundará na existência de desapropriação indireta, pois, para que esta ocorra é necessário que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. 4. Assim, ainda que ocorrido danos aos agravados, em face de eventual esvaziamento econômico de propriedade, tais devem ser indenizados pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal fundada na responsabilidade aquiliana, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
  • Atenção para esse julgado de junho/2013, do STJ:

    A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028.

    A desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. E a qualificação por posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.

  • Letra E, errada, conforme entendimento do STJ:


    Informativo nº 0508
    Período: 5 a 14 de novembro de 2012.Segunda TurmaDIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.

    A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriaçãoindireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg noREsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.


  • Ok... de odne me tiraram que isso é da lei de crimes ambientais?

  • Estranho o gabarito pq no próprio julgado que foi utilizado para as demais assertivas diz o contrário, uma vez que não exige o esvaziamento total do valor econômico do bem.. Assim, haverá SIM indenização mas esta deverá ser cobrada através de uma ação de direito pessoal.

     

     

    Em regra, o proprietário não tem direito à indenização por conta das limitações administrativas que incidam sobre sua propriedade (a limitação administrativa é gratuita). No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem. O prazo prescricional para que o proprietário busque a indenização por conta das limitações administrativas é de 5 anos. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

    A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1359433/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/03/2013).

  • Depois de muito pesquisar, não encontrei uma única jurisprudência que dê suporte ao gabarito. Como disse o colega abaixo, essa exigência de esvaziamento total do valor econômico do bem não existe. Até a professora que fez os comentários não foi capaz de explicar esse ponto. Ao contrário, se restar comprovado que a limitação administrativa trouxe prejuízos, haverá o dever de indenizar:

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTA OCORRÊNCIA DE MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELOS PROPRIETÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 3. A jurisprudência do STJ ruma para o mesmo norte do acórdão recorrido; é necessária de demonstração de prejuízo para que possa haver o direito à indenização. . (AgRg nos EDcl no REsp 1279340/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)

     

  • Gabarito correto - Letra A.

    Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta.

    Sobre a letra E.

    a jurisprudência, na desapropriação indireta, entende que o prazo aplicável será o da usucapião ordinária constituída no código civil em que ocorrerá no prazo de 10 anos, e não de 20 anos, sem a oposição do proprietário do bem.

  • Rapaz, absurdo, só há indenização se esvaziar completamente o valor econômico? Um esvaziamento completo do valor econômico é praticamente impossível de acontecer na prática, porém, por outro lado, um esvaziamento substancial é bastante palpável de acontecer.

    Na hipótese de esvaziamento substancial, segundo o entendimento fundamento da assertiva "A", o particular, embora substancialmente destituído do valor econômico da sua terra, não tem direito a indenização.

    Ninguém iria querer comprar o terreno nessa situação, pelo menos não no valor que o Limitado/desapropriado gastou para adquirir.

    No final: não pode vender, não pode construir, não pode habitar, não é indenizado.

    Não dá para se conformar com a assertiva "a" como correta, embora, de fato, existam os precedentes citados pelos colegas.

    A gente estuda para concurso, mas também não pode se alienar e esquecer o verdadeiro sentido de participar do serviço público: contribuir para a Justiça e o bem estar geral.


ID
927268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA D <<<

    A - ERRADA - A ocupação temporária, pela administração, de imóvel particular para fins de interesse público será sempre gratuita.
    Ocupação Temporária: Ocorre quando o Estado precisa temporariamente usar o bem de um particular SEM a situação de iminente perigo (existindo iminente perigo, é caso de requisição administrativa). Exemplo: terrenos vizinhos à obra para manejo de maquinário. Gera direito de indenização em caso de dano. Está previsto em casos específicos em diversas legislações esparsas, a exemplo da Lei das Desapropriações (Decreto-Lei nº. 3.365/41).
     
    B - ERRADA - A limitação administrativa é imposição de ordem geral que gera o dever de indenizar.
    Limitação Administrativa: Intervenção de caráter geral, não atinge um bem específico, mas todos os bens que estejam numa determinada situação (ex: casas a beira-mar com limite de andares para não prejudicar ventilação do interior, limite de andares perto de parques, etc). Como regra, não gera direito a indenização. Efeitos ex nunc. É afetado o caráter absoluto da propriedade: o proprietário não pode fazer o que desejar, sofrendo limitações.
     
    C - ERRADA - Os bens públicos são insuscetíveis de tombamento.
    Tombamento: Restrições imposta a um bem para proteger um patrimônio artístico, histórico e cultural. Direito Real. Pode recair sobre bens móveis ou imóveis, públicos ou privados, mas sempre sobre bens corpóreos (sobre os incorpóreos há registro). O tombamento é perpétuo (existe tombamento provisório que é a medida cautelar do processo de tombamento). Pode ser total ou parcial. Seja bem móvel ou imóvel, tem que ser registrado no livro do tombo da entidade que tombou. Um único bem pode ser tombado várias vezes por vários entes.
     
    D - CORRETA - Conforme disposição da CF, o poder público deve proteger o patrimônio cultural brasileiro por meio de desapropriação, tombamento e registro, entre outras formas de acautelamento e preservação.
    Art. 216. Omissis
    V - Omissis
    § 1º- O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

     
    E - ERRADA - Servidão administrativa é o ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso que consiste na utilização pela administração, para atender a necessidade coletiva em tempos de guerra ou em caso de perigo público iminente, de bens ou serviços particulares. Justificativa: Toda a assertiva está errada. Vide abaixo.
    Servidão Administrativa: Recai sobre bens específicos; direito real. Só pode recair sobre bens imóveis e ocorre quando o prédio serviente do particular é utilizado pela Administração para a prestação de serviço público (dominante). Não é autoexecutável: só pode ser constituída mediante decisão judicial, acordo ou por lei. Ao exigir acordo ou decisão judicial, não será unilateral. Da mesma forma, somente será devida indenização caso ocorra dano, nem sempre sendo oneroso, cabendo a quem sofreu a servidão comprovar o dano. A servidão é perpétua pois é feita por prazo indeterminado. É afetado o caráter exclusivo da propriedade: impede o proprietário de usar exclusivamente o seu bem.

    Fonte: Caderno 2013 CERS + adaptações e complementos.

    Bons Estudos!
  • SERVIDAO ADMINISTRATIVA: é um direito real público, o qual autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público.

    -Natureza jurídica de direito real;

    -É específica ou concreta

    -Incide sobre bem imóvel;

    -Nas servidões há, uma obrigação de suportar

    -Tem caráter definitivo;

    -A indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    -Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

    - A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público.

  • A LETRA E trouxe o conceito de REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, que consiste num ato unilateral, autoexecutório, consistindo na utilização de bens e serviços particulares pela administração, por conta de perigo público iminente ou guerra, sendo cabível posteriormente indenização, se houver dano. Possui fundamento constitucional, em seu art. 5º XXV.

    Fonte CP IURIS


ID
935941
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada administração pública, de forma remunerada ou gratuita, mas transitória, necessita utilizar-se de terreno pertencente ao particular para depósito de equipamentos, instrumentos de trabalho e materiais, destinados à realização de obras e serviços de interesse público, nas vizinhanças de propriedade particular. O meio adequado de intervenção na propriedade para o caso é a

Alternativas
Comentários
  • Ou o gabarito está incorreto no site ou a banca errou muito feio.

    A resposta é claramente ocupação temporária, cujo conceito é: "A ocupação temporária ou provisória é a forma de intervenção estatal na propriedade que permite a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de imóveis de terceiros pelo Poder Público, tendo por objetivo apoiar a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público."

    A resposta indicada no gabarito é a requisição, instituto diferente cuja principal característica é necessidade de situação emergencial e o perigo.

    É conceituado da seguinte maneira: "A requisição é a modalidade de intervenção estatal na propriedade mediante a qual o Poder Público, por ato unilateral e autoexecutório, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares para enfrentar situações transitórias de perigo público imediato ou iminente, sendo assegurada ao proprietário, se houver dano, indenização posterior."

    Conceitos retirados do livro "Direito Administrativo Esquematizado" do Ricardo Alexandre.

  • LETRA D !!!!

  • Ocupação temporária seria o mais correto, uma vez que para configurar requisição é necessário uma situação de urgência.

  • A resposta é letra B, sem dúvidas!!!!

    A requisição tem por pressuposto a situação de urgência, o que não é o caso da hipótese tratada pela questão.

    Reportar o erro já!!

  • LETRA B

     

     

    OCUPAÇÃ TEMPORÁRIA - É a forma de intervenção pela qual o poder público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

     

    A instituiçõa da ocupação temporária dá-se por meio da expedção de ato pela autoridade administrativa competente, que deverá fixar, desde logo, e se for o caso, a justa indenização devida ao proprietário do imóvel ocupado.

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • Chiara AFT, casa comigo?!

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

    ________________________________________________________________________________________

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

    ______________________________________________________________________________________

    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

    _______________________________________________________________________________

    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

    _________________________________________________________________________________

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.

  • Porque os controles dizem o que deve ser feito, e não como. Por isso eles não são considerados detalhados.

  • 1.   Ocupação temporária: o ente público utiliza de um determinado bem privado por prazo determinado para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada.

    ×     Lei 3.365/41, art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.


ID
953578
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao tema "Intervenção do Estado na Propriedade'1, de acordo com a posição de José dos Santos Carvalho Filho na obra Manual de Direito Administrativo, assinale a opção que corresponde ao direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Servidão Administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público.  EX: instalação de redes elétricas ou implantação de gasodutos ou oleodutos em áreas privadas.

    FONTE:
    (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Dir
  • ALT. D

    Conceito:
    Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Para Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”.
    A servidão administrativa é hoje reconhecida como um instituto próprio de direito público, dotado de autonomia, e não mais apenas um instituto de direito civil aplicado com algumas derrogações. Sua principal previsão legal encontra-se no art. 40 do decreto-lei 3.365/41.

    FONTE:http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Servid%C3%A3o-Administrativa/324054.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA 
  • Ocorrerá restrição do direito de propriedade quando a intervenção do Estado atingir um ou alguns de seus elementos (poder de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem). Haverá apenas restrição (e não perda) da propriedade nas seguintes hipóteses: 
    limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.)
    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico.
    Ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:
    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"
    Requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.)
    Servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632)

  •  
    ESPÉCIES NATUREZA REQUISITO EXEMPLO INDENIZAÇÃO Limitação Administrativa Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção Não (em regra) Requisição Administrativa Intervenção restritiva ou branda. Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra Se houver dano (pago posteriormente) Ocupação temporária Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis Utilização de escola privada em período eleitoral Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização. Servidão Administrativa (Direito Real de gozo) Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária Tombamento Intervenção restritiva ou branda. Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc Não Desapropriação Intervenção supressiva Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial Caso de desapropriação para fins de reforma agrária Sim  
  • Para não confundir com Ocupação temporária, falou em Direito Real de Natureza Pública = Servidão Administrativa.

  • Entende-se por servidão administrativa como o “ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

  • DIREITO PESSOAL (não precisa de registro)

    > Requisição

    > Ocupação Temporária

    > Limitação Administrativa

    .

    .

    DIREITO REAL (deve ser registrado)

    > Tombamento

    > Servidão Administrativa

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • Acredito que esta definição esteja errada:

    Ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Aqui não seria requisição administrativa?


ID
978442
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta o instituto com característica de limitação administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra e) Área de preservação permanente.

    As áreas de preservação permanente são institutos públicos de limitação administrativa, uma vez que a limitação administrativa é uma das maneiras pelas quais o Estado, como organismo político administrativo, no uso de sua autoridade, intervém na propriedade e nas ações dos particulares. É a limitação administrativa um estado de sujeição ou de restrição, que o Poder Público impõe ao particular diretamente ou aos bens destes, de obediência a determinadas normas, fazendo-o no exercício da sua soberania, dentro dos princípios constitucionais que lhe são próprios, limitando o pleno direito de propriedade e intervindo em suas ações particulares.


    Fonte: Site do Ministério Público do Estado de Goiás http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/areas_de_preservacao_permanente_e_areas_de_reserva_legal.pdf


  • Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27 ed. p. 861, 2014.

  • As alternativas A, B, C e D são hipóteses de privação da propriedade, pois o proprietário perde o poder por completo sobre o bem, mesmo que de forma momentânea, que é o caso da requisição e da ocupação temporária. Já no caso da área de preservação permanente, o proprietário continua exercendo os seus direitos de propriedade, porém de forma limitada.

  • Chamo atenção que há doutrina minoritária, mas com a referência de Celso Antônio Bandeira de Mello que considera que a limitação administrativa não seria uma espécie de intervenção estatal na propriedade, mas sim o delineamento do perfil do direito de propriedade. Ainda, para o autor, teríamos apenas duas restrições: requisição (que abarcaria a ocupação temporária) e a servidão administrativa (que abarcaria o tombamento). Importante, pois a depender do edital e da banca, pode ser este o gabarito de sua prova.

  • Sendo imposições de natureza genérica, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização, salvo comprovado prejuízo. Se alguma perda sofreu o proprietário de terras situadas em área de preservação permanente, tal prejuízo remonta à edição da Lei 4.771/65, marco inicial do prazo de prescrição. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Resp 1233257)

    A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que não há indenização pela só limitação administrativa. Se a limitação vai ao ponto de privar o seu proprietário do uso pleno, indeniza-se na mesma proporção do prejuízo causado. 3. Área de preservação permanente que impede o uso da propriedade, mas onde não é possível haver exploração econômica do manancial vegetal. Indenização limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal. (Resp 167070/SP)

    FONTE: CICLOS.


ID
1010143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico administrativo garante à administração o poder de intervir na propriedade privada no intuito de salvaguardar os interesses da coletividade. Acerca desse assunto, julgue os itens a seguir.

Ao contrário do que ocorre nos casos de servidão, de ocupação temporária e de requisição administrativa, a limitação administrativa decorrente do tombamento pode incidir sobre bens de qualquer natureza, mesmo os imateriais.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do artigo 1º caput e § 2º do Decreto-lei n.º 25/37: art. 1º caput: constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis, existentes no país e de cuja conservação seja de interesse público ( ...).

    Art. 1º § 2º (...) são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

    Decorre, pois, que o tombamento pode atingir bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, públicos ou privados.

    Por outro lado as obras de origem estrangeira estão excluídas da possibilidade de tombamento (art. 3º do Decreto-lei 25/37).

    E, para finalizar é importante ressaltar o entendimento de HELY LOPES MEIRELLES, quando informa que o tombamento não é o instrumento adequado para preservação da flora e da fauna, conforme segue:

    "As florestas são bens de interesse comum e estão sujeitas ao regime legal especial estabelecido pelo Código Florestal (lei 4.771, de 15.9.65), que indica o modo de preservação de determinadas áreas florestadas. O mesmo ocorre com a fauna, que é regida pelo Código de Caça (Lei 5.197, de 3.1.67) e pelo Código de Pesca (Decreto-lei 221, de 28.2.67), os quais indicam como preservar as espécies silvestres e aquáticas. Portanto a preservação de florestas e da fauna silvestre há de ser feita com a criação de parques nacionais, estaduais e municipais ou de reservas biológicas, como permite expressamente o Código Florestal (art. 5º)"

  • Certo

    De acordo com a UNESCO, Patrimônio Cultural Imaterial consiste em "práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural."

    Ainda, de acordo com a Constituição Federal:

    Art. 216. Constituem pa-trimônio cultural brasi-leiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    I - as formas de expressão;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

    1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

  • Através do Decreto n.º 3.551/2000 foi instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural brasileiro e criado o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial, ex vi :

    Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.

    1º Esse registro se fará em um dos seguintes livros:

    I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

    II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

    III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2210152/quais-sao-os-bens-imateriais-brasileiros-registrados-no-iphan-instituto-do-patrimonio-historico-e-artistico-nacional-luana-souza-delitti

    IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

    2º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira.

    Atualmente, existem os seguintes bens imateriais brasileiros registrados no IPHAN: Oficio das Paneleiras de Goiabeiras, Arte Kusiwa Pintura Corporal e Arte Gráfica Wajãpi, Círio de Nossa Senhora de Nazaré, Samba de Roda do Recôncavo Baiano, Modo de Fazer Viola-de-Cocho, Oficio das Baianas de Acarajé, Jongo no Sudeste, Cachoeira de Iauaretê Lugar Sagrado dos Povos Indígenas dos Rios Uaupés e Papuri, Feira de Caruaru, Frevo, Tambor de Crioula, Matrizes do Samba no Rio de Janeiro: Partido Alto, Samba de Terreiro e Samba-Enredo, Modo de Fazer Queijo de Minas, nas regiões do Serro e das Serras da Canastra e do Salitre, Roda de Capoeira, Ofício dos Mestres de Capoeira, Modo de Fazer Renda Irlandesa produzida em Divina Pastora (SE), Toque dos Sinos de Minas Gerais e Ofício de Sineiros.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2210152/quais-sao-os-bens-imateriais-brasileiros-registrados-no-iphan-instituto-do-patrimonio-historico-e-artistico-nacional-luana-souza-delitti

  • Importante ressaltar que a doutrina majoritária entende que os bens imateriais NÃO estão sujeitos a tombamento, pois os mesmos são passíveis de registro, que é a medida utilizada para a proteção desses bens. (Matheus Carvalho, 3ª edição.). No entanto, o CESPE adotou a corrente minoritária para o gabarito da questão. 

  • Concurso do IPHAN aí e aquela dúvida do que marcar!! Concordo também que o registro é o instrumento correto, mas....
  • Além da divergência doutrinária/jurisprudencial sobre a viabilidade de tombamento de bens imateriais, outro ponto na questão me pareceu controverso - diz ela: "Ao contrário do que ocorre nos casos de servidão, de ocupação temporária e de requisição administrativa...". Não me parece coerente contrapor essa possibilidade de maneira generalizada, vez que são reconhecidos os cenários de requisição e servidão administrativas sobre bens e SERVIÇOS.

  • O instrumento correto é o registro, mas não o tombamento como afirmado.

    #pas

  • Já que é pra tombar, tombei! O frevo, por exemplo, é tombado e é um bem imaterial.

  • Acho que tem uma atecnia na assertiva, pois o tombamento não é uma "limitação administrativa".

    A limitação administrativa, na verdade, é um instituto bem diferente do tombamento, apesar de ambas serem formas de intervenção na propriedade privada.


ID
1019398
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção do Estado na propriedade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A CORRETA

    B INCORRETA: OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA, GARANTE AO PODER PUBLICO, ACESSO A TERRENO NÃO EDIFICADO, VIZINHO A UMA OBRA.

    C INCORRETA: REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, OCORRE SEMPRE QUE HOUVER UM IMPERATIVO DO PODER PUBLICO, ART.5, XXV, CR/88

    D INCORRETA: DESAPROPRIAÇÃO, É PERMANENTE, PODE SER INSTITUÍDA DE FORMA AMIGÁVEL, POR SANÇÃO OU JUDICIAL.

    E INCORRETA: LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, DECORRE DE ATOS GERAIS DO PODER PUBLICO (EX LEIS, DECRETOS), NORMALMENTE SÃO LEIS URBANÍSTICAS, NÃO GERA INDENIZAÇÃO.

  • ***SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Direito Real de Uso sobre coisa alheia (como regra, registrada no Cartório de Imóveis) que recai apenas sobre IMÓVEL (não recai sobre bem móvel), recai sobre o caráter Exclusivo da Propriedade (utilização pela administração junto com o particular), de caráter perpétuo, porém permite extinção (desinteresse do Estado). Atinge o caráter exclusivo da propriedade, no qual restringe o uso em prol do interesse público (impõe ao proprietário ações POSITIVAS: roçar o mato, podar as árvores; e NEGATIVAS: não construir). Recai sobre bem determinado. Não altera a propriedade, apenas cria restrições quanto ao seu uso e gozo. [Não é auto executável, dependendo de acordo ou dec. judicial]

    *INSTITUIÇÃO: 1 - Legal: decorre da própria lei, não precisa ser registrada em cartório (única forma que é autoexecutável); 2 – Administrativa: aquiescência do valor, deve ser registrada em cartório; 3 – Judicial: não haja concordância. [Servidão administrativa não depende de prévia aprovação de lei]

    *INDENIZAÇÃO: como regra não será indenizável [MSZDP – será indenizável a servidão Judicial]

    *Exemplos: instalações de torres de energia; passagem de fios e cabos; placa com o nome da rua em frente ao imóvel.

  • A. Servidão Administrativa - Segundo Carvalho Filho: é o direito real público que autoriza o poder público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. (gabarito)

    B. Ocupação Temporária: o Poder Público se utiliza transitoriamente de imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. No caso da alternativa em apreço o correto seria dizer que é caso de TOMBAMENTO e não ocupação temporária.

    C. Requisição Administrativa: é a modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, ou, segundo Hely Lopes Meirelles, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Portanto, nessa alternativa, tem-se que é possível utilizar a requisição para bens móveis e serviços particulares, além de bens imóveis. No que tange, a depender de decisão judicial é falso, uma vez que a requisição comporta autoexecutoriedade, ou seja, não depende do Judiciário.

    D. Desapropriação - Segundo Di Pietro: é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. Na questão a afirmativa de que ela é sempre temporária está errada, pois ela pode ser definitiva e pode ocorrer mediante acordo entre o expropriado e o órgão expropriatório. Deve-se analisar também os pontos de tredestinação (lícita ou ilícita) além dos casos de retrocessão.

    E. Limitações Administrativa - Segundo Carvalho Filho: são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Em suma, limitação está ligado àquilo que o proprietário pode fazer com o seu bem. Na alternativa em questão, o correto seria dizer que se trata de servidão administrativa, sendo assim ao falar que limitação está incorreto.

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • Alguém sabe explicar a diferença entre

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA X SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ???


ID
1056520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito às limitações administrativas, à requisição e ao tombamento como formas de intervenção do Estado na propriedade.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    a) Pode recai sobre bens materiais, imateriais, móveis e imóveis como: fotografias,livros, mobílias, obras de arte, edifícios, ruas, praças, utensílios, bairros, cidades, etc., os de interesse coletivo e capazes de preservar a memória.

    b) Tombar significa inscrever bens culturais (móveis ou imóveis, públicos ou privados) em livros denominados Livro do Tombo.

    c)  As limitações administrativas não se restringem a imposições positivas (fazer), também podem ser negativas (não fazer) ou permissivas (deixar fazer).

    d) Trata-se Servidão Administrativa. Um outro exemplo é a instalação de redes elétricas, muito comuns de serem vistas em inúmeras propriedades enquanto viajamos pelas estradas do Brasil.

    e) A Requisição se aplica a bens móveis, imóveis ou serviços.

    Fonte: http://www.atenas.edu.br/faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAJURI2008/9.pdf


  • Tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo.

    Tombamento voluntário: ocorre quando o proprietário consente no tombamento, seja por meio de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja concordando voluntariamente com a proposta de tombamento que lhe é dirigida pelo Poder Público.

    Tombamento compulsório: ocorre quando o Poder Público realiza a inscrição do bem como tombado, mesmo diante da resistência e do inconformismo do proprietário.

    Tombamento provisório: ocorre enquanto está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação do Poder Público.

    Tombamento definitivo: ocorre quando, depois de concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem como tombado, no respectivo registro de tombamento.

    (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 18° ed., pág. 921.)

  • Olá. Qual é o erro do item b?

  • Erro da letra B: o tombamento é um ato compulsório levando-se em conta a manifestação de vontade e não a constituição, SMJ. Carvalho Filho, p. 739 (24ª ed.).

    Também tive dificuldade, se alguém tive argumento melhor, agradeço.

  • A assertiva "b" está incorreta por afirmar que o tombamento "é" um ato compulsório, quando, em realidade, ele pode vir a sê-lo, mas não necessariamente o será: "quanto à constituição" (o critério está, pois, correto), divide-se o tombamento em "compulsório" ou "voluntário".

  • Acredito que o erro da alternativa B seja o de afirmar que o tombamento é ato compulsório, quanto a sua constituição, vez que o tombamento pode ser constituido também voluntariamente a pedido do interessado.

  • b) Segundo Jose dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 20ª ed. p 745, ed. Lumen Juris),quanto à manifestação de vontade, o tombamento pode ser voluntário ou compulsório. Voluntário é aquele em que o proprietário consente no tombamento, seja através de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja quando concorda com a notificação que lhe é dirigida no sentido da inscrição do bem. O tombamento é compulsório quanto o Poder Público inscreve o bem como tombado, apesar da resistência e do inconformismo do proprietário. (Arts. 7º e 8º do Decreto-Lei nº 25/37)

    Quanto à eficácia do ato, pode ser provisório ou definitivo. É provisório enquanto está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação, e definitivo quando, após concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem no Livro do Tombo.

    Sobre a provisoriedade do tombamento, o STJ já proferiu decisão considerando que o tombamento provisório não é fase procedimental, mas sim medida assecuratória de preservação do bem até a conclusão dos pareceres e a inscrição no livro respectivo.

  • Só dando um palpite...

    Talvez também seja pq tombamento não é ato mas um procedimento administrativo.

  • Analisemos cada afirmativa, em busca da correta:  

    a) Certo: de fato, o tombamento admite incidência sobre bens móveis ou imóveis, como se infere do próprio art. 1º do Decreto-lei n.º 25/37.
     
    b) Trata-se de afirmativa cuja classificação como errada, conforme gabarito da questão, é, no mínimo, questionável. Afinal, a Banca, de fato, descreveu um ato de tombamento de natureza compulsória, o que está correto. O problema que pode ser apontado (e por isso a afirmativa foi tida como equivocada) repousa no fato de que, em seguida, ao conceituar, genericamente, o instituto do tombamento, afirmou-se que este, quanto à constituição, é um ato compulsório. Na verdade, pode ser compulsório ou voluntário, nos termos do art. 6º do Decreto-lei 25/37. Aqui estaria o aspecto incorreto da afirmativa.  

    c) Errado: na realidade, as limitações administrativas podem implicar tanto a imposição de obrigação positivas quanto negativas (aliás, a rigor, a regra geral é a imposição de obrigação de não fazer). A propósito, confira-se a seguinte lição de Maria Sylvia Di Pietro, em que a renomada autora bem realça tal dúplice possibilidade: “Quanto ao conteúdo das limitações administrativas, no mais das vezes corresponde a uma obrigação de não fazer. Ocorre, no entanto, que, examinando-se os casos concretos, verifica-se que em muitos deles, embora haja obrigação negativa de não colocar em risco a segurança, a saúde, a tranquilidade pública, na realidade a obtenção desses fins depende de prestação positiva por parte do proprietário." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 118)  

    d) Errado: cuida-se de hipótese que em tudo se amolda, na verdade, ao instituto da servidão administrativa, por se estar diante de uma obrigação de tolerar, instituída em relação a um imóvel particular, em nome do interesse público. José dos Santos Carvalho Filho, inclusive, oferece este exemplo, como se extrai da seguinte passagem de sua obra: “São exemplos mais comuns de servidão administrativa a instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 692).  

    e) Errado: a requisição administrativa admite incidência tanto sobre serviços, quanto sobre bens, o que se infere do art. 5º, XXV, CF/88, que fala expressamente em uso de “propriedade particular". Neste sentido, ainda, a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro: “A requisição administrativa pode apresentar sob diferentes modalidades, incidindo ora sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços(...)" (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 122)    


    Gabarito: A
  • Gabarito: A

    DC-LEI Nº 25 DE 1937.

    Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.   § 1º Os bens a que se refere o presente artigoserão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei

  • Quanto a constituição o tombamento é ato discricionário?! acredito que seja esse o erro da letra "b"

  • Questão básica. A alternativa (a) é a correta em decorrência do art. 1º do Decreto-lei 25 de 1939, recepcionado pela Constituição como Lei Ordinária. As demais alternativas estão erradas porque: (b), tombamento pode ser compulsório ou voluntário (artigo 6º do Decreto-lei 25 de 1939); (c), pois as limitações administrativas podem ser negativas (não fazer), positivas (fazer) ou permissivas (deixar fazer), interpretação teleológica que se toma da leitura das respectivas imposições normativas (limitações administrativas são impositivas, gerais, gratuitas, unilaterais, de ordem publica, derivam do poder de polícia do Estado, portanto, imperativas e condicionam o exercício de um direito do particular em prol do bem social ou função social  da propriedade (art. 170, inc. III CF); (d) trata -se de servidão administrativa de gasoduto, previsão artigo 8º, inciso VIII da Lei 9.478/97 e ao invés de estabelecer uma restrição ao direito de uso da propriedade, como ocorre na limitação administrativa, nela, o Estado obriga o particular a suportar a utilização da propriedade por terceiro. Diferencia-se também da desapropriação, pois nesta o proprietário é privado de seu domínio e imitido de sua posse. E a alternativa (e), que trata da requisição administrativa, prevista no artigo 5, inc. XXV da CF, encontra-se errada pois tanto os serviços dos particulares como seus bens móveis e imóveis podem ser seu objeto diante de perigo iminente perigo público, assegurada indenizações ulteriores pelos danos (Decreto-lei 4812 de 1984).

  • Sob o meu  ponto de vista, quando o examinador inicia a questão dizendo "Ainda que haja inconformismo e resistência do proprietário", deixa subentendido que a fase amigável foi infrutífera, daí resultando o ato compulsório por parte da administração Pública. O que os colegas pensam?

  • Quanto a alternativa C, o que venho percebendo é que limitação e servidão são institutos com conceitos parecidos, tendo como principal diferença o fato de 'limitação administrativa' tem restrições coletivas, e 'servidão administrativa' tem restrição particular.

  • A maioria dos bens tombados é de imóvesi de valor arquitetônico de épocas passadas em nossa história. É comum, também, o tombamento de bairros ou até mesmo de cidades, quando retratam aspectos culturais do passado. O tombamento pode, ainda, recair sobre bens móveis.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GAB A

    A intervenção de Estado decorrente de tombamento "recair sobre bens materiais, imateriais, móveis e imóveis como: fotografias,livros, mobílias, obras de arte, edifícios, ruas, praças, utensílios, bairros, cidades, etc., os de interesse coletivo e capazes de preservar a memória" como dito pelo colega.

    Com o Novo CPC, houve alteração quanto ao direito de preferência do poder público, o art. 1072, I do CPC revogou expressamente o art.22 do Decreto Lei 25/37.

    CPC/2015 - Art. 1.072.  Revogam-se:  I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

    Decreto Lei 25/37.Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    NÃO HÁ MAIS DIREITO DE PREFERÊNCIA do poder público sobre bens tombados, quando se tratar de alienação extrajudicial. Sendo mantida a preferência tão somente nos casos de alienações judiciais, conforme art. 892, p.3°: § 3o No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

     

  • Por estar incompleta (faltou dizer que o tombamento pode também incidir sobre bens corpóreos e incorpóreos, julguei que a alternativa “a” estivesse incorreta. Mas nunca se sabe o que a banca do concurso considera certo ou errado...

     

    Às vezes, está incorreto por ser incompleto, noutra vezes está correto mesmo estando incompleto (como a letra “a”).

     

    Segue o baile...

  • Marquei a B, também considerei a A incompleta.

    Acho q o erro da B está em se referir a CF dizer que é um ato compulsorio, e não que pode ser um ato compulsório... Porém, o que me levou ao erro foi o inicio "Inconformismo e resistência do proprietário".

    Difícil. Temos que adivinhar o que vai na cabeça do examinador.

  • O erro da "b" é que nem sempre o tombamento se constitui de forma compulsória. Há, inclusive, casos em que o proprietário se beneficia do tombamento (valorização de obras de arte, por exemplo), situações em que não se forma litígio, não há resistência.

    Caso haja erro na minha interpretação, chamem-me no privado.

    Abraços.

  • Na letra "c", a banca não restringiu que limitação administrativa é somente de caráter positivo, de forma que deixa a alternativa incompleta, mas errada não está. É, sim, o conceito da espécie positiva de limitação administrativa.


ID
1057414
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A desqualificação da entidade como organização social pelo Poder Executivo será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

II. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, dispensada licitação.

III. O tombamento de bens públicos realizado pelo órgão federal competente processa-se mediante simples notificação à entidade a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, produzindo, a partir de então, os respectivos efeitos.

IV. A diferença entre limitação administrativa e servidão administrativa é que aquela implica a constituição de direito real de uso e gozo em favor do poder público ou da coletividade, ao passo que esta constitui restrição em proveito de determinado bem afetado a fim de utilidade pública.

Alternativas
Comentários
  • I. A desqualificação da entidade como organização social pelo Poder Executivo será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 
    comentário: está certo. nesse sentido, JSCF.
    II. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, dispensada licitação.  

    comentário: A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização das OS, sem prejuízo de outras SANÇÕES cabíveis. Art. 24. da lei 8.666/93  É dispensável a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)



    III. O tombamento de bens públicos realizado pelo órgão federal competente processa-se mediante simples notificação à entidade a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, produzindo, a partir de então, os respectivos efeitos. 

    comentário: Art. 7º do DL 25 de n. 30/11/1937. Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.


    IV. A diferença entre limitação administrativa e servidão administrativa é que aquela implica a constituição de direito real de uso e gozo em favor do poder público ou da coletividade, ao passo que esta constitui restrição em proveito de determinado bem afetado a fim de utilidade pública. 

    comentário: o examinador inverteu os conceitos.  limitação administrativa constitui restrição em proveito de determinado bem afetado a fim de utilidade pública. ademais, a limitação administrativa é em caráter GERAL, ABSTRATO e INDETERMINADO. Por outro lado, a servidão administrativa implica a constituição de direito real de uso e gozo em favor do poder público ou da coletividade.

  • Limitação administrativa:

    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).

    Indenização: Não gera direito à indenização.

    Servidão administrativa:

    Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

    A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):

    Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel.


  • Assertivas I, II e III corretas e assertiva IV errada, portanto a resposta é a letra D.

  • Alguém pode explicar melhor essa assertiva "III"?

  • Decreto-Lei 25/37

    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
  • Item I

    Lei 9637/98

    Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

    § 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

    Item II

    Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

    § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

  • as respostas dos colegas quanto ao item III n tem nada HAVER, NADA HAVER!!!!!!!!!


ID
1064509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na interpretação doutrinária do direito administrativo, assinale a opção correta no que diz respeito ao poder de polícia.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    O saudoso Professor Hely Lopes Meirelles assim conceituava a limitação administrativa:

    "Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social, exercida através do Poder de Polícia, inerente ao Poder Público, e somente nos limites da lei.

    (Direito administrativo brasileiro, 16. ed., p. 529). 


  • Gabarito: letra B 

    "As limitações administrativas não se confundem com a servidão administrativa, pois tratam-se de diferentes institutos. Estas impõem obrigação de não fazer ou deixar de fazer, objetivando a conciliação entre o direito público e o direito privado, sem o direito de indenização. Com o uso do poder de polícia, visando a restrição ao domínio privado, fundado na supremacia do interesse público a administração exerce a atividade regulamentando os direitos e obrigação de particulares em detrimento do bem comum. As limitações administrativas decorrem de normas gerais e abstratas, que se dirigem a propriedades indeterminadas cuja o fim é satisfazer interesses coletivos (Pietro, 2009, p.130). Estas limitações visam limitar segurança, salubridade, estética, defesa nacional, sendo condições inerentes ao direito de propriedade, não dando direito a indenização e outros aspectos de interessam ao país.

      Para alguns doutrinadores a distinção de limitação para servidão é que a primeira impões uma obrigação de não fazer e outra de deixar de fazer. Para Celso Antonio bandeira de Mello appud Maria Sylvia Zanella di Pietro: ”se a propriedade é afetada por disposição  genérica e abstrata, pode ou ao ser caso de servidão. Será limitação e não servidão se impuser apenas um dever de abstenção, uma espécie de non facere. Será então servidão se impuser um pati, a obrigação de suportar”(2009,p.131)."

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7127

  • Sobre a letra A:

    "I. Discricionariedade

    Pelo atributo da discricionariedade, vê-se que a Administração dispõe de certa margem de liberdade para definir o melhor momento de agir (oportunidade), o local e o objeto a ser fiscalizado (conveniência), bem como definir, em alguns casos, a penalidade a ser aplicada e a respectiva gradação, com observância do disposto em lei e do princípio da proporcionalidade.

    No entanto, nunca é demais a advertência de que discricionariedade absoluta é figura desconhecida no Direito Administrativo. Ora, a discricionariedade significa liberdade dentro dos limites da lei e do Direito. Certamente, há aspectos vinculados do poder de polícia, tais como as licenças, que são atos administrativos vinculados em que, uma vez que o destinatário tenha satisfeito todos os requisitos para o seu usufruto, a Administração não poderá negar o seu pedido, a título de exercer mérito administrativo (discricionariedade)."

    Fonte: http://www.elyesleysilva.com.br/


  • Sobre a letra C:

    "2.1 Extinção da servidão: 

    a) Pelo desinteresse da Administração; hipótese de conveniência e oportunidade (forma de revogação). 

    b) Desaparecimento do objeto sobre o qual recai a servidão. Ex: proprietário vem a demolir a propriedade. 

    c) O repasse da propriedade do bem para o acervo patrimonial da Administração, através da desapropriação. Administração não tem servidão sobre seus próprios bens. Pode ocorrer em relação a outro ente, ex: União sobre o Estado."

    Fonte: Verbo Jurídico

  • Erro da letra D


    O erro da letra D está em afirmar que o tombamento é um ato administrativo, sendo que, na verdade, ele é um procedimento administrativo, que envolve uma sucessão de atos preparatórios que resultaram no ato final e principal, que é a inscrição do bem no Livro do Tombo.

  • Fiquei na dúvida em relação a alternativa B, pois a banca falou em limitação administrativa advinda de normas gerais e abstratas... com isso, fiquei na dúvida se poderia estar se referindo ao poder regulamentar e não de polícia. =/

  • A CESPE adotou o entendimento da Di Pietro (sua queridinha), segundo o qual os atos legislativos que visam limitar as liberdades dos particulares também são fundamentados no Poder de Polícia (em sentido amplo). 


    Quanto a letra D. CESPE parece ter adotado o entendimento de que o tombamento é procedimento administrativo. Vale frisar que o Carvalho Filho entende que se trata de ato administrativo

  • Para complementar os comentários dos colegas, vale destacar que a questão abordou a discussão sobre o tema poder de polícia e modalidades de intervenção do Estado na propriedade: sucede que temos doutrina afirmando que a intervenção do Estado na propriedade seria exercício do poder de polícia em sentido amplo, o que inclui as obrigações de fazer, não fazer e de tolerar, deste modo, o poder de polícia estaria presente em todas as modalidades de intervenção na propriedade, com exceção da desapropriação (já que o Estado "toma" a propriedade para si, não havendo mera restrição); por outro lado, a doutrina de Hely Lopes, aparentemente majoritária, adota o poder de polícia na sua concepção estrita (obrigação de não fazer), portanto, enquanto obrigação negativa, somente estaria presente na limitação administrativa.

    Abs., bons estudos!


  • LETRA E) ERRADA: 

    Em sentido AMPLO -o poder de policia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Sobreleva nesse enfoque a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do ius novum, e isso porque apenas as leis, organicamente consideradas, podem delinear o perfil dos direitos, elastecendo ou reduzindo seu conteúdo.

    Em sentido ESTRITO - o poder de polícia se configura como atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade. Aqui se trata, pois, de atividade tipicamente administrativa e, como tal, subjacente à lei, de forma que esta já preexiste quando os administradores impõem a disciplina e as restrições aos direitos. 

  • Quanto à "A": realmente a discricionariedade é um atributo/característica do poder de polícia. Todavia, a alternativa está errada em dizer que isso está SEMPRE presente nos atos de polícia, em maior ou menor grau. Há atos de polícia, p. ex., que não são nem um pouco discricionários, como a licença, que deve necessariamente ser editada quando o administrado preenche os requisitos legais - logo, não são todos os atos de polícia que têm a discricionariedade como atributo.

  • A - ERRADO - A DISCRICIONARIEDADE NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS DO PODER DE POLÍCIA.

    B - GABARITO.
    C - ERRADO - POR DESINTERESSE, POR DESAPARECIMENTO DO OBJETO OU POR REPASSE DA PROPRIEDADE (DESAPROPRIAÇÃO).
    D - ERRADO - TOMBAMENTO É ATO DA ADMINISTRAÇÃO, E NÃO SE CONFUNDE COM ATO ADMINISTRATIVO.
    E - ERRADO - O PODER DE POLÍCIA ABRANGERÁ O PODER LEGISLATIVO QUANDO APRESENTADO DE FORMA AMPLA.
  • poder de polícia em sentido amplo: as leis e as limitações individuais ou gerais.

     

    poder de polícia em sentido estrito: as limitações individuais ou gerais.

  • B - Tudo bem que seja poder de polícia em sentido amplo. Mas está certo afirmar que é uma limitação administrativa, mesmo que advinda de normas gerais e abstratas, decorre do poder de polícia propriamente dito? não seria poder normativo?

  • Gente, por que não tem a opção de indicar para comentário em algumas questões?

    se alguém puder esclarecer. obg.

  • O poder de polícia também consiste na edição de atos normativos, e as características de uma norma é abstração e generalidade.

    Gabarito, b.

  • Com base na interpretação doutrinária do direito administrativo, no que diz respeito ao poder de polícia, é correto afirmar que: A limitação administrativa, mesmo que advinda de normas gerais e abstratas, decorre do poder de polícia propriamente dito.

  • (CESPE) Um dos meios pelo quais a administração exerce seu poder de polícia é a edição de atos normativos de caráter geral e abstrato.

    No exercício do poder de polícia, pode a administração atuar tanto mediante a edição de atos normativos, de conteúdo abstrato, genérico e impessoal, quanto por intermédio de atos concretos, preordenados a determinados indivíduos.

    A limitação administrativa, mesmo que advinda de normas gerais e abstratas, decorre do poder de polícia propriamente dito.


ID
1073176
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Limitações administrativas são determinações

Alternativas
Comentários
  •   José dos Santos:  "limitações administrativos são determinações de carater geral, atraves das quais o Poder Público impõe a proprietários indereminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

  • À título de complementação:

    É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

     

    O art. 170, III, CF, regula que essas limitações devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social, não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural.

     

    O interesse público a ser protegido pelas limitações administrativas, pode consistir na necessidade de evitar um dano possível para a coletividade, conforme o meio de utilização da propriedade particular, a fim de assegurar o interesse da coletividade. O Poder Público policia as atividades que podem causar transtornos ao bem-estar social, condicionando o uso da propriedade privada e regulando as atividades particulares.

     

    Essas limitações atingem direitos, atividades individuais e propriedade imóvel. O poder Público edita normas (leis) ou baixa provimentos específicos (decretos, regulamentos, provimentos de urgência etc.), visando ordenar as atividades, satisfazer o bem-estar social.

     

    A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade.

    Fonte: ((http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622131427724&mode=print))


  • Versão tradicional da doutrina: imposições de obrigações de não fazer. [NEGATIVAS].

    Posição minoritaria a possibilidade de instituir obrigações positivas 

    -> Rafael Oliveira (2017) há obrigações também de tolerar (quando o particular deve tolerar a fiscalização estatal).

  • GABARITO A 

    ATOS GERAIS = destinatários indeterminados.

    ATOS INDIVIDUAIS = destinatário determinados. Ex.: tombamento.


ID
1073809
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As limitações administrativas impostas ao direito de propriedade

Alternativas
Comentários
  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA– Possui  o caráter degeneralidade egratuidade,aplicável atodosindiscriminadamente,representando verdadeirautilizaçãodopoderdepolícialimitandoassim o uso da propriedade privada empro lda coletividade.

  • Limitação: É uma espécie de intervenção estatal na propriedade de caráter geral e abstrato. É exatamente por esse caráter geral e abstrato que não gera, EM REGRA, direito há indenização.
    Segue trecho do livro do Rafael Oliveira explicando a regra e as exceções:


    "As limitações administrativas não geram, em regra, o dever de indenizar, pois as restrições à propriedade são fixadas de maneira genérica e abstrata. Os destinatários sofrem ônus e bônus proporcionais. Aplica-se, aqui, a mesma lógica da irresponsabilidade civil do Estado por atos normativos.

    Todavia, as limitações administrativas serão, excepcionalmente, indenizáveis quando:

    a) acarretarem danos desproporcionais ao particular ou grupo de particulares: o fundamento da indenização é a teoria da repartição dos encargos sociais, segundo a qual a sociedade, que se beneficia com a atuação estatal, deve ter o ônus de compensar o particular que sofreu prejuízos desproporcionais (ex.: limitação que determina o fechamento de ruas para tráfego de veículos, causando prejuízo desproporcional ao proprietário de um posto de gasolina ou edifício-garagem); e

    b) configurarem verdadeira desapropriação indireta: as limitações podem, em certos casos, impor restrições tão fortes que retirarão as faculdades inerentes do direito de propriedade de alguns particulares (ex.: criação de reserva ambiental que, na prática, inviabiliza o direito de propriedade de determinados proprietários)."


  • As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indeterminadas. Não há indenização, ou seja, as limitações administrativas são sempre gratuitas (para o poder público).

     

    Essas limitações podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaiquer outros bens e atividades particulates que tenham implicações com o bem-estar social, com os bons costumes, com a segurança e a saúde da coletividade, com o sossego e a higiene da cidade e até mesmo com a estética urbana.

     

    Exemplos: a proibição de construir além de determinado número de pavimentos imposta pelo plano diretor do município; a obrigação imposta aos proprietários de efetuarem limpeza de terrenos etc.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • D- Isso acontece apenas qdo for limitação de natureza ambiental. STJ - ainda q haja esvaziação econômica do bem, não haverá dto à indenização.

  • R: E

    Para os não assinantes

  • GABARITO E 

    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”. Carvalho Filho (2014, p. 813): “Sendo imposições de caráter geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. [...] Não há sacrifícios individualizados, mas sacrifícios gerais a que se devem obrigar os membros da coletividade em favor desta”.  https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria

  • LETRA- E

    Em regra nao gera direito a idenizaçao, salvo se houver prejuizos para o propritário 

  • Limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.


ID
1079014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ICMBIO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma grande fazenda situada em área declarada como Serra do Mar foi afetada por ato administrativo normativo que, ao criar reservas florestais na área, impediu a realização da atividade econômica de criação de gado no local, e também pelas normas protetivas instituídas pelo Código Florestal relativas às áreas de reserva legal e de preservação permanente. O proprietário ajuizou, então, ação com pedido de indenização contra o poder público, pois entendeu que as restrições acarretaram grande prejuízo econômico, já que seu imóvel era destinado justamente à criação de gado leiteiro e de corte.

Diante dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

O ato administrativo referido configura limitação administrativa e gera direito à indenização, pois a circunstância de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a válida exploração econômica do imóvel por seu proprietário.

Alternativas
Comentários
  • Correta

    Pois nesse caso a limitação administrativa não possui caráter geral. Atinge um particular especificamente.

  • Atenção! Toda limitação administrativa possui caráter geral, incidindo sobre proprietários indeterminados no momento da edição do ato limitador, mas que passam a ser determináveis na concretização do ato.

    Em regra, a limitação administrativa não enseja indenização aos proprietários atingidos, exceto se  causar esvaziamento da capacidade de exploração da propriedade, como é o caso da questão.

    Gabarito CERTO

  • As limitações possui como caracteristica a restrição ao uso do bem de forma geral (atinge a todos os bens) e gratuita.  Alcançam somente os imóveis e, na hipótese de impossibilitarem completamente a utilização econômica da propriedade, podem vir a configurar desapropriação indireta, gerando direito a indenização (como no caso da questão)

  • Limitação administrativa em regra, não geram direito à indenização, diante de seu caráter geral.

  • A limitação administrativa não enseja indenização aos proprietários atingidos, exceto se causar esvaziamento da capacidade de exploração da propriedade, como é o caso da questão.


ID
1084846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

     Pedro é proprietário de um imóvel situado em município com mais de cinquenta mil habitantes. Sua propriedade é próxima da zona costeira, o que o obriga a cumprir algumas limitações administrativas municipais impostas pelo município no que tange à proteção ambiental da zona costeira.

Considerando essa situação hipotética, as normas aplicáveis e a jurisprudência, julgue os itens a seguir em relação à política urbana.

A limitação administrativa imposta pelo município para a proteção ambiental da zona costeira gera direito de indenização a Pedro em face de eventual limitação do seu direito de explorar economicamente sua propriedade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    É A POSIÇÃO DE DIVERSOS JULGADOS - as limitações administrativas não comportam dever de indenizar por parte do poder público.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50074881520134040000 5007488-15.2013.404.0000 (TRF-4)

    Data de publicação: 19/12/2013

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDÃOADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. 1. Limitaçõesadministrativas, possuem os seguintes três traços, de acordo com a doutrinaadministrativa: a. impõem obrigação de não fazer ou deixar fazer; b. visando conciliar o exercício do direito público com o direito privado,só vão até onde exija a necessidadeadministrativa; c. sendo condições inerentes ao direito de propriedade, não dão direito a indenização. 2. A servidão administrativa recai sobre bens particulares, sendoindenizável o prejuízo que vier a causar ao proprietário do imóvel serviente por servidor público de boa-fé, por inadequada interpretação e aplicação da lei, pela Administração Pública, não são passíveis de reposição ao erário. (Moraes Salles, José Carlos de, in A Desapropriação à Luz e Doutrina e da Jurisprudência, 4ª edição, p. 791) 3. Ausente o risco concreto a permitir o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.


  • ERRADO.


    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.


    o  A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.


    o  Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).


    o  Indenização: Não gera direito à indenização.



  • É obrigação geral a todos imposta, não dando direito a qualquer tipo de indenização ao proprietário


  • Como se trata de limitação administrativa que impõe restrição ao uso da propriedade, não há que se falar em indenização. Di Pietro, todavia, afirma que essa limitação não pode redundar em impedimento total de uso e gozo da propriedade, hipótese na qual se enquadraria como desapropriação indireta, sujeita a indenização.

  • Regra: limitação administrativa não dá direito a indenização.

    Exceção: no caso de esvaziamento econômico do direito de propriedade. Nesse caso, é possível indenização, entendendo-se que essa deve ser postulada através de uma ação de direito pessoal (e não real, como na desapropriação indireta), cujo prazo prescricional é de 5 anos (art. 10, parágrafo único do DL 3365/41).

  • De acordo com Cyonil Borges e Adriel Sá:

    "Por serem imposições de caráter geral, as limitações administrativas não geram, em regra, direito à indenização. Isso ocorre porque não há prejuízo subjetivo, individualizado, mas, sim, um prejuízo coletivo em prol do próprio bem-estar dessa coletividade.

    No entanto, a indenização é cabível:

    a) se as limitações impossibilitarem completamente a utilização econômica da propriedade, configurando desapropriação indireta;

    b) se o Estado causar danos a proprietários específicos por conduta administrativa de seus agentes. Isso ocorre por força do § 6.º do art. 37 da CF/1988, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa; e

    c) se ocorrerem alterações no alinhamento do imóvel. Trata-se da linha limítrofe entre a propriedade privada e o domínio público urbano (ruas, estradas, praças e avenidas). Nesse caso, se o Poder Público altera o alinhamento e reduz a área da propriedade privada, o Estado tem o dever de indenizar o particular, pois uma parte de sua propriedade foi subtraída em prol da propriedade pública. O alinhamento não se confunde com o recuo obrigatório de construção, que é uma limitação administrativa que impede a construção de novas edificações em certo trecho da propriedade. Esse segundo caso não gera indenização, tendo em vista que não ocorre perda de área da propriedade." (DAD Facilitado, 2015)

  • "Sendo imposições de natureza genérica, as limitações administrativas não rendem ensejo a indenização, salvo comprovado prejuízo" Resp 1233257/PR, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 16.10.2012. 


    Em regra, o proprietário não tem direito à indenização, no entanto, excepcionalmente a jurisprudência reconhece o direito à indenização qnd a limitação adm. reduzir o valor econômico do bem. STJ. 2ª Turma, AgRg no Resp 1.317.806-MG, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 06.11.2012

  • As LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS devem ser GERAIS, dirigidas a propriedades indeterminadas. Não há indenização, ou seja, as limitações administrativas são sempre gratuitas.

     

    São exemplos de limitações administrativas:

     

    OBSERVAR O RECUO DE ALGUNS METROS DAS CONSTRUÇÕES EM TERRENOS URBANOS

    - A PROIBIÇÃO DE DESMATAMENTO DE PARTE DA ÁREA DE FLORESTA EM CADA PROPRIEDADE RURAL

    - A OBRIGAÇÃO IMPOSTA AOS PROPRIETÁRIOS DE EFETUAREM LIMPEZA DE TERRENOS

    - A PROIBIÇÃO DE CONSTRUIR ALÉM DE DETERMINADO NÚMERO DE PAVIMENTOS IMPOSTA PELO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Errado. Limitações administrativas não geram direito a indenização.

  • Em regra não gera indenização.

    Como a questão não nos trouxe elementos para aplicarmos a exceção, ela se encontra errada!

    Pois temos possibilidades de aplicar a exceção, como:

    1 - A aquisição do bem se dê antes da intervenção restritiva; ou

    2 - , excepcionalmente  qnd a limitação adm. reduzir o valor econômico do bem. STJ. 2ª Turma, AgRg no Resp 1.317.806-MG, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 06.11.2012 (peguei o gancho do colega)

  • o Município não tem o dirieto de indenizar Pedro e nem ele de receber. Questão errada

     

    é uma questão ampla. O Município, enquanto administração pública além de gozar do atributo da imperatividade (aplicar ações independentes da concordância do administrado) poderá editar o Plano Diretor da melhor forma que enteder para o público como um todo (princípio implícito da indisponibilidade do interesse público). Conforme o princípio ambiental do protetor-recebedor, Pedro, ao respeitar essas limitações, estará gozando (pelo menos é esse o entendimento jurídico) também de um MA saudável, tirando dele o direito "de ser pago duas vezes"

     

    direito a propriedade e direto ao meio ambiente é um assunto bem polêmico

     

    alguns meses atrás tive um conhecido que resolveu vender uma casa (R$ 500 000,00) para comprar mais de 1 000 ha no Acre. Ele não é uma pessoa bem instruída. Mal ele sabe que 80% da terra dele não poderá ser usada por causa da RL - Reserva Legal. Isso justifica o preço barato da propriedade

  • Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse. Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).

    Não gera direito à indenização.

    Gabarito: Incorreta.

  • limitação administrativa

  • A limitação administrativa é uma modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade.

    São restrições gerais e abstratas, de aplicabilidade uniforme, que atingem um número indeterminado proprietários de uma mesma classe, indistintamente. Se fundamentam no exercício do Poder de Polícia, e podem recair sobre bens móveis, imóveis, serviços e atividades. 

    Em regra, não gera direito à indenização. Caso a limitação administrativa causar um prejuízo específico ao sujeito, poderá gerar indenização.

    Fonte: Ebook Cpiuris

    Abraços


ID
1085668
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As limitações ao Direito de Propriedade, implicam, além de outras hipóteses, afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Ocupação Temporária, Servidão e Requisição - caráter exclusivo da propriedade (exclusividade na utilização do bem);

    Limitação Administrativa e Tombamento - caráter absoluto (liberdade de usufruir do bem);

    Desapropriação - caráter perpétuo;


  • O gabarito "B", ao meu ver, está equivocado, vez que a ocupacao, requisicao e servidao afetam o carater exclusivo, E NAO ABSOLUTO do bem, conforme leciona a prof. Marinella. 

    As demais alternativas estao tambem todas eradas:

    A) permite-se alienacao a outros entes politicos - dec. 25/37  art.11
    C) a servidao nao importa transferencia de dominio

    D)segundo Marinela, devem compor a indenizacao valor do bem,  lucros cessantes, danos emergentes, juros compensatorios e moratórios, correcao monetária, honorarios advocaticios, despesas processuais.
    E) ocorre retrocessao quando, diante de uma tredestinacao ilicita, competirá ao expropriado retomar o bem, posto que descumprida a finalidade da desapropriacao imposta no ato xpropriatorio - sem prejuizo da discussao sobre a natureza juridica (pessoal ou real) da retrocessao (art. 35, dec 3365) 

  •  

    2. Modalidades de intervenção do Estado na propriedade

     

    a) Intervenção restritiva ou branda

     

    I – É aquela que afeta o direito de propriedade, sem extingui-lo. Em outras palavras, o proprietário continuará sendo o proprietário, a despeito de um dos atributos da propriedade ter sido afetado (exclusiva, absoluta e perpétua).

     

    II – Espécies:

     

    • Limitações administrativas.

    • Requisição administrativa.

     • Ocupação temporária.

    • Servidão administrativa.

    • Tombamento.

     

    b) Intervenção supressiva

     

    I – A atuação do Estado aniquila o direito de propriedade. Portanto, o proprietário deixa de ser proprietário.

     

    II – Espécies:

     

    • Desapropriação.

    • Requisição administrativa, quando recai sobre bens consumíveis.

     

    FONTE: BARNEY BICHARA


ID
1105459
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Município foi atingido por extraordinárias e fortes chuvas no mês de janeiro de 2014, que deixaram centenas de desabrigados. Em razão do iminente perigo público, inclusive diante da necessidade de remoção de diversas famílias que moravam em área de risco, a administração pública municipal, após a lotação dos prédios públicos disponíveis, viu-se obrigada a utilizar o prédio de uma escola particular. Por não concordar com a medida, João, o proprietário da escola particular, buscou orientação jurídica, sendo informado de que se tratava de estado de calamidade pública, reconhecido por decreto municipal, que autorizava a intervenção do Estado na propriedade particular, com vistas à satisfação do interesse público. O instituto em tela se chama .

Alternativas
Comentários
  • Requisição administrativa

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

    Em resumo:

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7337/As-modalidades-de-intervencao-do-Estado-na-propriedade-privada

    Gabarito letra B

  • Um bom resumo sobre o tema neste link: 

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm


  • Limitação Administrativa

    - Liberdade e propriedade são os valores atingidos, gera obrigações de não fazer, nunca indeniza, é geral e vale para todos, está previsto no art 78 CTN, exemplos como a vigilância sanitária, polícia de trânsito; tem natureza discricionária. 

    Servidão Administrativa

    - o valor atingido é somente a propriedade, produz dever de tolerar, pode indenizar, atinge bem determinado, exemplos como  tombamento, placa com nome da rua na fachada do imóvel. 

    Requisição

    - art 5 XXV CF, exemplos como escada para combater incêndio, veículo para perseguição de criminosos, barco para salvamento. Sua durabilidade é transitória, ato unilateral, discricionário, não real e autoexecutável, há indenização posterior se houver dano.

    Desapropriação

    - art 5 XXIV CF, a durabilidade é definitiva, ingressa no domínio público, indenização prévia, justa e em dinheiro. 

    Ocupação Temporária

    - intervenção do estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou prestação de serviços públicos mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. POde ter como objeto bem imóvel ou móvel e não tem natureza real.  


  • Gabarito: B.

    Galera, atenção! A característica essencial da REQUISIÇÃO é a exigência de iminente perigo público. Então isso diferencia a requisição dos outros institutos, como servidão e ocupação temporária.

  • Questão enorme, mas parei de ler no início da segunda linha para responder...

    Falou em: ``iminente perigo público`` pode marcar sem medo: Requisição administrativa.

    “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” (art. 5º, XXV da CF).

    Requisição é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona a perda temporária da posse.

    Foco e força!

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA B)

    Vejam essa questão da (CESPE/INPI) que define REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:

     " Em caso de necessidade pública inadiável e urgente, o agente público pode emitir um ato administrativo unilateral,autoexecutório e oneroso, o qual permite a utilização coativa de bens e serviços de particulares. Esse ato é também conhecido como requisição  administrativa" (GABARITO CORRETO)


  • O enunciado descreve, de maneira bem clara, hipótese de utilização de imóvel particular em situação de iminente perigo público. Inclusive afirma isto com todas as letras. Assim sendo, não há dúvidas de que se está diante do instituto da requisição administrativa, cuja base constitucional encontra-se no art. 5º, XXV, CF/88, verbis: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;”

    Com isso, é evidente que a única opção correta encontra-se na letra “b”.


    Gabarito: B





  • Interessante a forma como o Mazza distingue a Ocupação Temporária da Requisição Administrativa. 


    Diz o autor que a ocupação temporária funciona como um requisição sem iminente perigo público, podendo ser realizada em qualquer situação de necessidade vinculada à obra ou serviço público.

  • GABARITO LETRA B,


    Prezados,


    Iminente Perigo Público – Requisição


    Calamidade Pública – Ocupação Temporária


    Art. 5,  XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;


    Art. 136, §1º, II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • Thiago Guimarães, desculpa, mas creio que vc comentou de forma errada a questão. A ocupação temporária ocorre  com a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e EM SITUAÇÃO DE NORMALIDADE, a propriedade privada para a execução de obra pública ou a prestação de serviço público. Ex. utilização de escola privada para alocação de urnas para votação. Nada faz referência, em seu concito, de estado de calamidade. Em verdade, muito se aproxima da requisição administrativa. Todavia, enquanto a requisição pressupõe perigo público iminente a ocupação pode ser utilizada regularmente pelo Poder Público.

  • O gabarito consta letra B, mas REQ. ADM é em caso de IMINENTE PERIGO e Ocup. Temp. em caso de CALAMIDADE... 

    Errei e coloquei a letra c.

  • Flavinha C.N, não concordo com você. Em relação a Ocupação Temporária ( relatado muito bem pela Mariana Gomes) ressalta a questão da intervenção de forma amigável e muitas vezes na prática, quando acontece o dano a propriedade, será logo percebido e rapidamente tomado as providências para repara-lo. Porém, como na questão se trata de uma situação de EMERGÊNCIA, com o unico meio para satisfazer o interesse publico seria a utilização da propriedade, se faz entender que é um ato autoexecutório. Sem necessidade de autorização do propriétario muitas vezes. Agora ATENÇÃO, se a requisição cair sobre bens fungíves, o propriétario sera indenizado pela integralidade do bem, igualando a DESAPROPRIAÇÃO, com Indenização posterior.

  • GABARITO: B


    Com base nos ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: 



    Requisição
     

    Requisição é o instrumento de mtervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público,  o Estado utiliza bens móveis, imóveis
    ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Na lição do Hely Lopes, "requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e
    direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias".

    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5.0 , XXV):

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário índenização ulterior, se houver dano;

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção intestina etc.; a requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

    Principais características

    Apresentamos as principais caracteristicas da requisição administrativa, didaticamente sintetizadas pelo Prof. José dos Santos Carvalho Filho (em confronto com as características da servidão administrativa, estudada no item precedente):

    a) é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) a indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).


    Reforçando a dica do colega: 
     

    Iminente Perigo Público – Requisição

     

    Calamidade Pública – Ocupação Temporária

     

    Art. 5,  XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

     

    Art. 136, §1º, II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.


     

  • Requisição Administrativa 


    Art. 5,  XXV CF-  no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Art.1238  CC 

    ​§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    Profª Ana Paula Blazute 
    @profanablazute

  • Gabarito letra B


    Estabelece o art. 5º, XXV, da Constituição Federal: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".



  • Vide a situação do COVID-19. Suponha que um determinado hospital público não tenha mais oxigênio. Nessa ocasião, o poder público pode requisitar de um hospital particular galões de oxigênio para atender essa demanda urgente.


ID
1136602
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
CREA-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A limitação administrativa

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Hipótese de servidão administrativa.

  • LETRA A !!!

  • AS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVAM DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA - EM SENTIDO AMPLO, POIS ENVOLVEM ATIVIDADE NORMATIVA (EDIÇÃO DE LEIS E REGULMANETS/0.

     

    ELAS SE EXTERIORIZAM EM IMPOSIÇÕES UNILATERAIS E IMPERATIVAS, SOB A MODALIDADE POSITIVA (FAZER), NEGATIVA (NÃO FAZER), OU PERMISSIVA (PERMITIR FAZER).

     

    EXEMPLOS:

     

    - OBRIGAÇÃO DE OBSERVAR O RECUO DE ALGUNS METROS DAS CONTRUÇÕES EM TERRENOS URBANOS;

     

    -A PROIBIÇÃO DE DESMATAMNTO DE PARTE DA ÁREA DE FLORESTA EM CADA PROPRIEDADE TURAL

     

    - A OBRIGAÇÃO IMPSOTA AOS PROPRIETÁRIOS DE EFETUAREM LIMPEZA DE TERRENOS

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO A 

    CTN Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

     

    JURISPRUDÊNCIA: A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/1965) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os  eus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo.  Precedente  o STJ: REsp 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002.    

  • Sobre a letra C

    "Por fim, o tombamento enseja, automaticamente, uma servidão administrativa aos vizinhos do bem tombado (forma de servidão instituída por lei). Isso porque, o vizinho não pode impedir a visualização e nem o acesso ao bem tombado. Neste caso, por decorrer da lei, sendo a lei geral, o registro da servidão é dispensável."  (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo)


ID
1141123
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às limitações ao direito de propriedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Plínio, que tal da próxima vez embasar a resposta, além de, apenas, repetir a letra certa?

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.

    Notas de Rodapé

    1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.

     

  • Falsas -♡ correção

    B. limitação administrativa tem caráter individual e oneroso por comportar indenização.

    - Tem carater geral e gratuita

    C.  tombamento não recai sobre bens móveis

    - recai sobre bens móveis e imóveis; públicos ou privados

    D. A desapropriação é forma derivada da aquisição da propriedade

    -forma Originária 

    E.A requisição administrativa é direito pessoal que incide somente sobre bens imóveis em caso de iminente perigo ou calamidade pública.

    - incide sobre bens móveis tb em casos de iminente perigo público.


  • Só defendendo quem põe a alternativa certa, tem muitos que não conseguem ter mais de 10 respostas por dia :), e ir em estatísticas e verificar a quantidade de erros e acertos é mais demorado, então eles só abrem os comentários pra ver a resposta, não precisam de justificativas gigantescas ;). 

    A) CORRETA


    B) A limitação administrativa não comporta indenização. 


    C) tombamento recai sim sobre bens móveis

    D) desapropriação é uma forma originária de aquisição da propriedade


    E) requisição administrativa se dá em bens móveis também :) . 

  • ué, no meu está marcando que o gabarito é a letra C.

  • É. Ta dando alternativa "C" o gabarito...

    Mas de fato a assertiva coreta é a "A"

  • O Objeto do tombamento é o mais amplo possível, incluindo os bens imóveis (igreja secular) e móveis (quadros históricos).

  • Olá, pessoal!


    O gabarito foi atualizado para "A", conforme edital publicado pela banca e postado no site.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Requisição administrativa, pela CF, teria como fundamento apenas o iminente perigo, há alguma construção doutrinária ou algum disposto legal que fale sobre "calamidade pública"?

  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Gabarito letra A


    Vejamos,

    Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.



ID
1233781
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • D) Pela letra da lei, parece estar correta, mas o gabarito provisório indicou que essa seria a opção errada...

    LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993

    Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

    Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua.   


  • Acredito que o erro da alternativa "D" tem fundamento nesse julgado do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro (...)" do art. 14 da LC 76/1993, devido à violação do sistema de precatórios previsto na CF: 

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93.

    (STF - RE: 247866 CE , Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 09/08/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 24-11-2000 PP-00105 EMENT VOL-02013-05 PP-00983 RTJ VOL-00176-02 PP-00976)


  • O direito de desapropriação do Estado esta no art. 5º, XXII da CF e no art. 182, §3º da CF.

    "A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (art. 5º, XXIV da CF).


    “As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro” (art. 182, §3º da CF).


  • A letra A está realmente correta?

    Alguém poderia explicar? Agradeço.

    No entanto, o tombamento pode ainda se verificar mediante lei. Aqui quem esclarece é Leme Machado: "Não há nenhuma vedação constitucional de que o tombamento seja realizado diretamente por ato legislativo federal, estadual ou municipal. Como acentua Pontes de Miranda, basta para que o ato estatal protetivo - legislativo ou Executivo - , seja de acordo com a lei ou às normas já estabelecidas, Genericamente, para a proteção dos bens culturais.O tombamento não é medida que implique necessariamente despesa e caso Venha o bem tombado necessitar de conservação pelo poder público, o órgão encarregado para a conservação efetuará tal despesa". Fonte: http://jus.com.br/artigos/485/algumas-consideracoes-sobre-o-tombamento/2




    PS: realmente, não vejo erro na D, pela letra da Lei.

  • INCORRETA: D

    RESOLUÇÃO 19, 2007

    O  Senado Federal resolve:

    Art. 1º  É suspensa a execução de parte do art. 14 da Lei Complementar nº 76, de 6 de  julho de 1993, referente à expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e  necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", em virtude de  declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal  Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 247.866-1/CE.

    Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


  • não entendi a a tbm?

    dis Milaré: “Como se disse, e não faz mal repetir, o reconhecimento de que determinado bem tem valor cultural não é privativo do Poder Legislativo ou do Executivo, podendo também ser emanado do Poder Judiciário.
    Essa a linha preconizada pela Lei 7.347/85, que tornou possível a inclusão de bens no patrimônio cultural brasileiro por meio de decisão judicial, independentemente do critério administrativo. Aliás, pode ocorrer que a falta de proteção de tais bens decorra exatamente da omissão do poder público, ou seja, do ato de tombamento, de forma que, se esse fato ocorre, é através da ação civil pública que os legitimados buscarão a necessária tutela jurisdicional. A propósito, não custa lembrar que o tombamento não constitui, mas apenas declara a importância cultural de determinado bem, motivo pelo qual mesmo coisas não tombadas podem ser tuteladas em ação civil pública.

  • assertiva B) CORRETA

    A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdoeconômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do DL 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pelalimitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujoprazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria ocaso da desapropriação indireta. Alimitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, hátransferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, comintegral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedadeimposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessaforma, as restrições ao direito de propriedadeimpostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, nãoconstituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. HumbertoMartins, julgado em 6/11/2012.

  • assertiva B)

    A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do DL 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

  • assertiva C) CORRETA


    DIREITO DE PROPRIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PLENA - JAZIDAS MINERAIS EXISTENTES NO IMÓVEL AFETADO PELA SERVIDÃO DE PASSAGEM - RESSARCIBILIDADE DOS DIREITOS INERENTES À CONCESSÃO DE LAVRA - A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA PROPRIEDADE DO SOLO E DA PROPRIEDADE MINERAL - RECURSO IMPROVIDO. RECURSOS MINERAIS E DOMÍNIO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO - O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil - fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 - instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial. A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal. CONCESSÃO DE LAVRA - INDENIZABILIDADE - O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à concessão de lavra - que constitui verdadeira res in comercio -, caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. (...).

    (RE 140254 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, 1ª Turma, julgado em 05/12/1995, DJ 06-06-1997 PP-24876 EMENT VOL-01872-05 PP-00907)


  • assertiva C) CORRETA


    DIREITO DE PROPRIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PLENA - JAZIDAS MINERAIS EXISTENTES NO IMÓVEL AFETADO PELA SERVIDÃO DE PASSAGEM - RESSARCIBILIDADE DOS DIREITOS INERENTES À CONCESSÃO DE LAVRA - A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA PROPRIEDADE DO SOLO E DA PROPRIEDADE MINERAL - RECURSO IMPROVIDO. RECURSOS MINERAIS E DOMÍNIO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO - O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil - fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 - instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial. A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal. CONCESSÃO DE LAVRA - INDENIZABILIDADE - O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à concessão de lavra - que constitui verdadeira res in comercio -, caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. (...).

    (RE 140254 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, 1ª Turma, julgado em 05/12/1995, DJ 06-06-1997 PP-24876 EMENT VOL-01872-05 PP-00907)


  • A)Legislativo tomba imóvel, vem o Executivo e altera o tombamento = ferimento do principio da harmonia dos poderes e do paralelismo das formas.
    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Motivo, ao se alterar uma ordem dada pelo legislativo o executivo estaria interferindo e gerenciando por vias oblíquas o que o legislativo faz ou deixa de fazer, ou seja ferindo o principio republicano. Porém se quer mesmo o executivo tombar o mesmo bem é possível. Pode haver diversos tombamentos sobre os mesmo bem da vida. E ficaram eles gravados no devido cartório.
    Legislativo tomba imóvel, vem o Executivo e altera = Ditadura do executivo
    Boa sorte ;)
  • Pessoal, uma dica: a expressão "à ordem do juízo", na alternativa D, refere-se à determinação de complementação da indenização das benfeitorias por SENTENÇA JUDICIAL, conforme previsão na LC 76/93, que trata do assunto. Não se trata, pois, da indenização inicial prevista no § 1º do art. 184 da CF (essa sim, deve ser em dinheiro).  Logo, como já afirmado anteriormente pelos colegas, entra no regime de precatórios, conforme já decidido pelo STF e disciplinado em resolução do Senado, não devendo ser depositada em dinheiro, o que torna a alternativa D errada.

  • Letra C: ERRADA

    Com o advento da Lei 9314, de 1996, a concessão de mina passou a ser atribuição do Min. de Minas e Energia. No sistema anterior, o Min. autorizava, via alvará, e o PR concedia, via decreto. Daí a jurisprudência fixada no RE 140254 AgR, julgado em 1995 na vigência do texto revogado.
  • e) CORRETA. 

     

    STJ: A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. (REsp 1351812 MA 2012/0231122-3. Data de publicação: 21/05/2013)

  • Questão ANULADA, porquanto TODOS OS ITENS ESTÃO CORRETOS! Vejamos:

     

    A) Correta: Nada obstante o Legislativo já tenha efetivado tombamento, o fez por meio do Poder Constituinte, a exemplo do artigo 216 da CF (§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos), o entendimento do STF é no sentido da impossibilidade de tombamento pelo Poder Legislativo ordinário, por assim dizer, caracterizando violação à Separação dos Poderes. Vide ADI 1706.

     

    B) Correta: Nos termos do artigo 1º do decreto 20.910/32 temos o prazo quinquenal quando estivermos diante da Fazenda Pública. Nada obstante, devemos nos ater ao fato de que, em regra, as limitações administrativas, por ostentarem caráter geral, não redem ensejo a indenização. 

     

    C) Correta: A concessão de lavra tem inegável valor econômico, gerando responsabilidade civil estatal (obejtiva) em casos de impedimentos causados pelo Estado, forte no artigo 37, §6º, da CF.

     

    D) Correta: O artigo 184, §1º, da CF, combinado com o artigo 5º, IV, c, V e VI, estes últimos da LC 76/93 tornam a acertiva correta.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:

    IV - laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente: c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.

    V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua

     

    E) Correto: Em que pese o §2º do artigo 15-A do decreto 3.3365/41 ser expresso quanto à não indenização em casos que tais, o STF suspendeu asua eficácia por meio de Medida Cautelar em ADI (2332). Para além disso, nos termos do enunciado sumular 618 do STF, os juros devidos a título de compensação serão de 12% ao ano, e não 6% conforme previsto no artigo referido. Isso por força da MC em ADI na qual o STF suspendeu a eficácia da MPV 1.577/97. Portanto, teremos juros compensatórios de 6% ao ano entre 11/06/1997 e 13/09/2001, vez que não julgado o mérito da ADI respectiva (MC possui efeitos ex nunc - não retroativos). 

     

     


ID
1236559
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública construiu uma unidade prisional em terreno que julgava ser de sua propriedade. Apurou- se, meses depois da inauguração da unidade, que o terreno era particular, por ocasião de decisão em pedido de licenciamento ambiental para implantação de empreendimento habitacional pelo então real proprietário. O proprietário do terreno onde foi edificada a unidade prisional

Alternativas
Comentários
  • O enunciado da questão nos relata um caso de desapropriação na modalidade indireta/apossamento administrativo. Neste tipo de desapropriação, verifica-se verdadeiro esbulho praticado pela administração à propriedade do particular (ela se apossa do bem afetando-o a determinado interesse público). Caso o dono da propriedade não seja rápido o suficiente para se defender por meio das ações cabíveis e seu bem seja destinado, definitivamente, à alguma razão de interesse público, ele somente possuirá direito à indenização por perdas e danos (não poderá mais promover medida judicial para ter seu imóvel de volta). Para tanto, deverá promover a ação de desapropriação indireta, no mesmo prazo previsto para a ação de usucapião extraordinária sem justo título e sem boa-fé, ou seja, em 15 anos (de acordo com a Súmula 119 do STJ reinterpretada pelo STF - tal súmula prevê o prazo de 20 anos, todavia, ela foi editada na vigência do CC de 1916 e, na época, esse era o prazo previsto para a ação de usucapião extraordinária sem justo título e sem boa-fé; com o CC/2002, referido prazo caiu para 15 anos; já houve uma tentativa de alterar o dec. lei 3365/1941 por medida provisória e estabelecer o prazo de 5 anos para tal ação, mas o STF, no julgamento de uma ADIN, entendeu liminarmente que tal prazo é insustentável justamente pelo prazo da ação de usucapião extraordinária -  a medida provisória foi reeditada, aquela parte do prazo de 5 anos foi retirada e restabeleceu-se o entendimento da súmula 119 STJ adaptando-a ao atual diploma de direito civil)

  • É importante lembrar que a súmula 119/StJ fixava o prazo de 20 anos. Hoje não se aplica essa súmula logo é de 10 anos o prazo de prescrição da ação de desapropriação indireta, uma vez que esse é o prazo para usucapião ordinária do código civil atual. Esse é o entendimento mais recente do STJ


  • Afinal, qual  o prazo para ajuizar a ação de desapropriação indireta? 10 anos? 15 anos? Eis a questão.

  • 10 anos!

    Decisão de julho de 2013, STJ!

    DECISÃO

    Prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos

    "A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei."

    Ou seja, o prazo que já foi de 20 anos, segundo súmula, depois foi reinterpretado para 15 anos, agora foi interpretado que é de 10 anos!

    Nobody said It was easy, no one ever said it would be this hard

    Força, fé e livros!

  • Resumindo a pergunta do colega, sobre o prazo da prescrição, a leitura da súmula 119 do STJ, hoje, deve ser feita em combinação com o art. 1238 do CC/02. Logo, prescreverá em 10 anos.
    No mais, para o acerto da questão basta ter conhecimento do que vem a ser uma desapropriação indireta que, também em resumo, pode ser tida como um esbulho ou invasão do Poder Público. A ação cabível é a Ação de Indenização por Desapropriação Indireta/apossamento administrativo. 

  • Na desapropriação indireta, o Estado invade o bem particular sem respeitar as regras inerentes à desapropriação. Tendo em vista a Supremacia do Interesse Público, o Estado não devolve o bem.  Assim, o particular pleiteará ação de indenização por desapropriação indireta, a fim de que se reconheça a desapropriação e estipule indenização justa agregada a juros compensatórios.

  • Correta: E

    Segunda Turma

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. De início, cumpre ressaltar que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao 48 preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. Com base nessa premissa e com fundamento no art. 550 do CC/1916 — dispositivo legal cujo teor prevê prazo de usucapião —, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (Súmula 119/STJ). O CC/2002, entretanto, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para quinze anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de dez anos nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo poder público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às desapropriações indiretas passou a ser de dez anos. REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013 (Informativo nº 0523).

  • Ao que se extrai do enunciado da questão, a unidade prisional já se encontrava definitivamente construída no hipotético terreno, sendo que somente tempos depois veio à tona a informação de que a área, na verdade, era de propriedade particular, e não um imóvel público.

    Diante deste cenário, a doutrina é tranquila no sentido de que, uma vez consumada a afetação do bem ao interesse público, já mais se mostra possível o retorno ao status quo anterior, ao que se denomina de desapropriação indireta, isto é, aquela que é realizada sem a observância do devido processo legal.

    É isto, precisamente, o que teria ocorrido no exemplo desta questão, sendo que a solução, em casos tais, consiste no acionamento da norma do art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, de seguinte teor:

    "Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."

    Resta ao particular esbulhado, portanto, o direito de ser indenizado, em vista da retirada de bem de seu patrimônio, pelo Poder Público, sem a observância das regras legais pertinentes à desapropriação.

    Apoiados nas premissas teóricas acima fixadas, vejamos as alternativas propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Como visto acima, a afetação do bem ao interesse público impede que o imóvel seja devolvido ao particular, de sorte que a solução deságua em ação indenizatória, face à desapropriação indireta perpetrada pelo Estado.

    b) Errado:

    A presente opção é tão aberrante que dispensaria, a rigor, maiores comentários. Afinal, nada mais esdrúxulo, sob todas as luzes, do que um particular ser "dono" de um presídio. Convenhamos... Insista-se, tão somente, que a solução para o caso consistiria no pagamento de indenização ao então proprietário esbulhado, em virtude da caracterização do instituto da desapropriação indireta.

    c) Errado:

    O erro aqui repousa em conceituar o ocorrido como limitação administrativa, quando, na verdade, o que se sucedeu foi autêntica desapropriação indireta, conforme sustentado amplamente linhas acima.

    d) Errado:

    Particulares não têm legitimidade ativa para promover ações de improbidade administrativa, e sim, tão somente, o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas (vítimas do ato ímprobo), tudo conforme Lei 8.429/92, arts. 17 e 1º. Logo, o particular afetado não teria como propor a mencionada demanda coletiva.

    e) Certo:

    Em linha com toda a explicação anteriormente apresentada.


    Gabarito do professor: E


  • nessa ação, os juros moratórios incidem em razão do não pagamento.

    Os juros compensatórios- incidem em razão do desapossamento.


ID
1266880
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As limitações administrativas podem ser conceituadas como:

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da "D"?

  • O erro na questão D está com a definição de servidão administrativa e não de limitação adm

  • De acordo com a doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    a) Servidão Administrativa: É um ônus real, incidente sobre um bem particular, com a finalidade de permitir uma utilização pública. É o direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ex: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasotudos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos.

    A instituição de servidão administrativa não é ato administrativo autoexecutório. Somente se constitui mediante acordo com sentença judicial. 

  • A) Correta

    B) Ocupação temporária

    C) Requisição administrativa

    D) Servidão administrativa

  • A LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA é uma ordem GERAL em face de proprietários indeterminados. 

    Ex.: a lei (GERAL) determina o recuo de 5 metros na propriedade particular (proprietários indeterminados) para a construção.


    A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA é um serviço público ESPECÍFICO e DOMINANTE que obrigatoriamente o particular tem que ceder. 

    Ex.: o particular não pode construir um edifício de 15 andares na cabeceira de um aeroporto, pois haverá problemas na funcionalidade do aeroporto (serviço público específico e dominante).

  • - Limitação Administrativa

    modalidade de intervenção restritiva estatal consubstanciada em determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social


    - Ocupação Temporária

    modalidade de intervenção restritiva estatal pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos


    - Requisição Administrativa

    modalidade de intervenção restritiva estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente


    - Servidão Administrativa

    modalidade de intervenção restritiva estatal consubstanciada em direito real público, instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público


ID
1290868
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B:

    Retrocessão:

    Retrocessão é o direito do proprietário de exigir a devolução do bem, ou o pagamento de indenização, em razão de o Poder Público não ter dado ao imóvel o destino apontado para a desapropriação.

    “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizado em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”. Embora o proprietário tenha direito de preferência não esta obrigado a aceitar (art. 519 do CC).

    A retrocessão é um direito pessoal e não um direito real. Assim, os bens incorporados ao patrimônio público embora não possam mais ser objeto de reivindicação, podem ser objeto de perdas e danos. – “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos” (art. 35 do Decreto-lei 3365/41). Ex: Se o Poder Público vender o imóvel desapropriado para uma pessoa que estava interessada em compra-lo antes da desapropriação, gerará direito à indenização ao antigo proprietário. Embora não possa entrar com reivindicação, terá direito à indenização.

    Entretanto, se o Poder Público alterar o destino do bem expropriado, mantendo o interesse público, não há o que falar em direito à indenização. A mudança na finalidade durante a desapropriação, mas mantendo o interesse público denomina-se de tredestinação.


    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm

  • Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".


    O tombamento é o ato de reconhecimento do valor cultural de um bem, que o transforma em patrimônio oficial e institui regime jurídico especial de propriedade, levando em conta sua função social. Um bem cultural é "tombado" quando passa a figurar na relação de bens culturais que tiveram sua importância histórica, artística ou cultural reconhecida por algum órgão que tem essa atribuição


    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).


    resposta letra "b"

  • inverteu a alternativa - retrocessão é defesa do proprietário do bem que quando a administração não usa da finalidade dita, ele pode requerer o bem novamente pelo valor atualizado.

  • A b nao se questiona, mas e a d? O instrumento normativo apropriado nao seria, tal qual na desapropriacao, o decreto e, somente em carater excepcional, pela via legislativa? Art. 40 c/c 6o do dec-lei 3.365/41?

  • Bruna, da uma lida no Carvalho Filho, pois ele não considera legítima a instituição de servidões administrativas com base em lei, apenas através de acordo ou sentença judicial. 

    Eu marquei a da retrocessão pq sabia que estava errada, mas fui checar a tua dúvida também. 

    A questão está mal formulada, mas pode ser que a banca tenha mencionado o termo "lei" de forma ampla, querendo destacar que deveria se embasar no Decreto-Lei  3365. Enfim, é minha suposição para uma justificativa da banca. Mas o JSCF defende entendimento contrário (especialmente pelo fato da servidão ser imposta a propriedade determinada, enquanto a lei tem caráter de norma geral).

  • Alguém pode justificar a letra A? Não pode haver alienação?

  • Lorena, a servidão não confere ao ente público o direito de alienar a parte do bem que foi feita a servidão.

  • Questão muito ruim, inclusive cobra questão polêmicas e não pacificadas. O erro da alternativa "B" é uma simples letra, Retrocessão é a devolução do domínio expropriado, para que regresse Do patrimônio da administração pública. A retrocessão pode ocorrer quando a Administração não dá destinação pública ao bem desapropriado ou pratica tredestinação ilícita (dá destinação não pública ao bem), autorizando o particular a reinvindicar o bem pelo preço que pagou a titulo de indenização, atualizado.

    Ocorre que há outra alternativa errada e contendo afirmação polêmica. A alternativa "D" está errada primeiramente pois a servidão administrativa não institui direito de "gozo" genérico. O "gozo" ou utilização deve ser limitado a permitir a prestação ou manutenção do serviço público. Assim quando um cabeamento ou tubulação públicos passam por uma propriedade (exemplo típico de servidão administrativa) isto não quer dizer que a Administração pode "gozar" da totalidade do bem. Além disso não é pacífico na doutrina a instituição da servidão por meio de lei, parte da doutrina, a exemplo de José dos Santos Carvalho Filho entendem que a servidão só se institui por meio de acordo ou decisão judicial.

  • Vejo uma confusão na letra "D". Em nenhum momento se fala em instituição de servidão por lei. E sim que a servidão é instituída com base  (com fundamento) em lei. Parecem ser duas situações distintas.

  • Somente sobre a letra A:

    .

    A Servidão administrativa é tida como o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Tem caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável, porquanto, seu titular está munido de ação real e de direito de sequela, podendo, ainda, exercer seu direito “erga omnes”, desde que a servidão esteja assentada no Registro Imobiliário.

    .

    Diniz (2004) ressalta que a servidão, uma vez constituída em benefício de um prédio, é inalienável, não podendo ser transferida total ou parcialmente, nem sequer cedida ou gravada com uma nova servidão. Embora o imóvel dominante e o serviente possam ser alienados, a servidão segue o prédio a que se liga desde o momento de sua constituição, logo, o dono do prédio dominante não pode cedê-la ou transferi-la a outrem. Se o dono do prédio consentir que se faça tal coisa, ter-se-ia a extinção da antiga e constituição de nova.

    .

    Além disso, são direitos reais que incidem sobre bens imóveis. Elas perduram indefinitivamente, enquanto subsistirem os prédios que jazem vinculados. Ainda que estes passem para outros proprietários, subsistem as servidões, gravando inalteravelmente os imóveis. Como direitos acessórios, acompanham os prédios quando alienados. Nesse sentido, diz-se que as servidões são perpétuas, ou melhor, de duração indefinida.

    .

    É a natureza jurídica da servidão administrativa um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável.

    .

    A servidão tem caráter acessório, uma vez que se liga a um direito principal, que é o direito de propriedade que lhe dá origem, pois contrariaria o conceito de servidão se admitisse sua constituição em proveito de quem não tivesse o domínio do prédio dominante. Prende-se a servidão ao bem imóvel e o acompanha, seguindo-o nas mãos dos sucessores do proprietário.

    .

    Fonte:

    .

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13790

  • Tombamento transforma em patrimônio oficial?

    Da onde veio essa nomenclatura "patrimônio oficial"?

    O tombamento não muda o patrimônio, que continua sendo privado. Apenas institui um regime jurídico peculiar.

  • Tipos de Tredestinação - Desvio de Finalidade

    1-   O desvio de finalidade genérico: desvio do interesse público ilícito: autoriza a retrocessão,

    2-   Desvio de finalidade específico: desvio da finalidade específica sem se afastar do interesse público- lícita: caso em que poderá ser convalidado o desvio, ressalvados alguns casos previstos em lei, como a desapropriação destinada à implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda.

  • GABARITO: B

    Retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

  • Alternativa B.

    O erro consta na expressão "regresse ao patrimônio da administração pública", tendo em vista que o certo seria: "regresse ao patrimônio do particular".


ID
1297630
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A (INCORRETA): A Permissão  de Serv. Público é a delegação feita à pessoa jdca ou física formalizada através de contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pelo Poder Público.

  • A alternativa "A", assim como as demais, não está errada, vide José dos Santos Carvalho Silva, ed. 27, ano 2014, Atlas, p. 144:

    "Embora seja, de regra, inteiramente discricionária, e nesse caso pode ser chamada de simples ou incondicionada, A PERMISSÃO PODERÁ SER CONDICIONADA (também chamada de CONTRATUAL), quando o próprio Poder Público criar autolimitações, que podem se referir a prazo, razões de revogação, garantias aos permissionários, etc. Nessas hipóteses, a discricionariedade administrativa sofrerá mitigação (...)".

    Continua o referido autor:

    "(...) a Lei nº 8.987/1995, referindo-se à permissão de serviços públicos, conferiu-lhe natureza jurídica contratual, considerando-a contrato de adesão (...)".

    Na página 146, conclui o mesmo:

    "Em síntese, e para não nos afastarmos da didática da obra, podemos considerar como admissíveis duas modalidades de permissão: (1) a permissão de uso de bens públicos, qualificado como ato administrativo unilateral, discricionário e precário (PODENDO, contudo, SER CONDICIONADA); (2) a PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, com a natureza legal de CONTRATO ADMINISTRATIVO, BILATERAL e resultante de ATIVIDADE VINCULADA do administrador em virtude da exigência normal de LICITAÇÃO para a escolha do contratado."

  • O comentário do colega Felipe está completamente equivocado. O trecho citado por ele fala sobre ato de permissão de uso de bens públicos, bem como permissão de serviço público que necessariamente será contratual, a assertiva "a" está errada, é só observar com atenção. 

  • PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO => É CONTRATO ADMINISTRATIVO ( DE ADESÃO) feito à Pessoa Física ou à Pessoa Jurídica, mediante licitação em qualquer modalidade.

    GABA : A ( A QUESTÃO QUER O ERRADO)

  • Gaba: A

     

    A intenção da banca era de nos confundir quanto a permissão lá dos atos administrativos e a permissão dos serviços públicos.

     

    Permissão = uso de bem público: ato administrativo

     

    Permissão = delegação de serviço público: contrato de adesão

  • O erro da letra a) está no na parte final "conforme decisão de oportunidade e conveniência do Poder Concedente", pois será contrato ou ato administrativo caso o objeto seja serviço público (contrato de adesão) ou autorização de uso de bem público (autorização),  não por conveniência do poder concedente.


ID
1370641
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As limitações administrativas

Alternativas
Comentários
  • Qual seria o erro da "a" ?

  • Não entendi o erro da alternativa A também... :/ 

  • acredito que o erro da alternativa "a" é dizer que a limitação é perpétua.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA impõe obrigações de caráter geral a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral abstratamente considerado, afetando o caráter absoluto do direito de propriedade.

  • O gabarito é "e".

    A alternativa "a" erra ao dizer que as limitações administrativas são perpétuas, já que qualquer que seja a limitação imposta, ela tem prazo máximo de vigência  de 5 anos e, após o decurso do prazo, período de carência de 1 ano.

  • a) implicam limitação perpétua ao direito de propriedade em benefício do interesse coletivo.

    Servidão Administrativa

    b) impõem ao proprietário a obrigação de suportar a utilização temporária do imóvel pelo Poder Público.

    Ocupação Temporária

    c) implicam em instituição de direito real de natureza pública, impondo ao proprietário a obrigação de suportar um ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade.

    Tombamento

    d) implicam a transferência compulsória, mediante indenização, para satisfazer interesse público.

    Desapropriação

    e) impõem obrigações de caráter geral a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral.

    Limitação Administrativa

  • Letra e

     

    São expressas em leis e regulamentos.

     

    Derivam do poder de polícia administrativa em sentido amplo

     

    As limitações administrativas são sempre gratuitas para o poder público

     

     

     

     

    Direito Administartivo Descomplicado 

  • Olá pessoal ,

     

    Devido algumas dúvidas surgidas em relação a letra " a".

     

    São características das limitações administrativas : 

    Atos legislativos ou administrativos de caráter geral (leis, decretos, resoluções etc.);
    ▪ Definitivas (tendem a ser definitivas, podendo, no entanto, ser revogadas ou alteradas);
    ▪ Unilaterais (impõem obrigações apenas ao proprietário);
    ▪ Gratuitas (porque o Estado não precisa pagar indenização aos proprietários); Regra geral! 
    ▪ Intervenções que restringem o caráter absoluto da propriedade.

     

    Tendo em vista , se tratar da discricionariedade do legislativo ou executivo  podem ser alteradas a qualquer momento. Por isso , não serem perpétuas.

    Ex: Pode ser alterado lei que limite construção de até 6 andares em determinado bairro. Nova lei passa a permitir o máximo de7 andares. 

  • GABARITO E 

    Limitações administrativas -  são atos gerais e impessoais incidem sobre coletividade indeterminada. É ato geral, pois possuem destinatários indeterminados. Portanto, estabeleceu um decreto, resolução ou instrução normativas todos aqueles que tem uma propriedade com características ali estabelecidas devem se submeter ao ato. 

    Ao contrário do que acontece no tombamento - ato individual, ou seja, será analisado o bem determinado, produzindo efeitos, através de atos administrativos, apenas naquele bem em específico que está sendo analisado e que pode ter alguma historicidade de importância para o interesse público. 


ID
1386685
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção do Estado na propriedade, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
    •  As limitações administrativas importam em obrigações de caráter geral a proprietários indeterminados, em prol do interesse geral, e afeta o caráter absoluto do direito de propriedade

    Gabarito oficial: C

  • SERVIDÃO --> Direito Real. Caráter de permanência, em regra. Indenização: p´revia e condicionada à demonstração de prejuízo. Sem autoexecutoriedade (acordo ou sentença).

    REQUISIÇÃO --> Dto Pessoal. Imóvel, móvel e serviços. Pressuposto: perigo público iminente. Transitoriedade. Indenização ulterior, se houver dano. Autoexecutoriedade.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA--> Dto pessoal. Imóveis. Transitoriedade. Pressuposto: obras e serviços públicos normais (exceção: 136, II, CF). SE vinculada à desaprop, há indenização; se não, indenização condiciona-se à existência de dano.
    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS--> atos legislativos ou administr de caráter geral. Definitividade. Pressuposto: Ints púbs abstratos - Não indenizável.
    TOMBAMENTO --> Pressuposto: proteção do patrim cult ; ato adm do Exe. Dto de preferência. Dever de averbação. Penhor, hipoteca e anticrese são sim admitidos. Celso Antº: Sempre indenizado. Carvalhinho diverge. --> Celso Antº diz é servidão adm, mas Mª Sylvia e Carvalhinho divergem (é, sim, intervenção com peculiaridades próprias que a distinguem, como modalidade autônoma, da servidão). Base: Carvalhinho.
  • caráter ABSOLUTO do dir de propriedade?

  • Para mim estão todas erradas. A alternativa "C" afirma que afeta o caráter absoluto do direito de propriedade, mas na verdade esta permanece totalmente íntegra. Só é condicionada...


  • C - A limitação administrativa é uma das formas restritivas de intervenção na propriedade. É exercida pelo Poder Público em qualquer ordem política, seja federal, estadual, municipal ou distrital, e tem origem constitucional, pois decorre do princípio de disciplinar o uso do bem privado, tendo em vista sua função social. É materializada na imposição de obrigações gerais a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral abstratamente considerado, portanto, realiza-se através de normas gerais e abstratas. Nesse caso, a restrição afeta o caráter absoluto do direito de propriedade, limitando a liberdade que o proprietário tem sobre seu bem, como no caso de a definição do número de andares em construções verticais poder ficar condicionada às questões ambientais e a regras urbanísticas, limitando o poder de construir do dono.

    D -  Desapropriação é um procedimento administrativo em que o Poder Público adquire a propriedade do particular de forma compulsória, para fins de interesse público, atingindo-se assim a faculdade que tem o proprietário de dispor da coisa segundo sua vontade, afetando o caráter perpétuo e irrevogável do direito de propriedade com a conseqüente indenização.

    Trata-se de forma de aquisição originária da propriedade, não dependendo assim de qualquer título anterior ou de relação direta com o antigo proprietário, diferindo da forma derivada de aquisição, já que nesse caso a relação acontece entre o sujeito e a coisa.

    E -  A requisição é forma de intervenção restritiva à propriedade, que não retira a propriedade apesar de atingir o seu elemento exclusivo, considerando que o proprietário não terá mais o uso exclusivo do bem. Fundamenta-se no art. 5º, XXV, da CF. A doutrina reconhece ainda o art. 52, inciso XXIII e o art. 170, inciso III, ambos da CF, dispositivos que condicionam a propriedade à sua função social e servem de fundamento geral para a intervenção quando há descumprimento dessa ordem.


    FONTE: Fernanda Marinela.

  • GABARITO "C".

    A -  Tombamento é uma forma de intervenção na propriedade que restringe a liberdade do proprietário, atingindo com isso o seu caráter absoluto, instituído com o objetivo principal de conservação. Uma vez realizado o tombamento, é como se o Poder Público determinasse o congelamento de um bem, impondo uma série de regras, atendidas as peculiaridades de cada situação. A sua preservação pode ser justificada por diversos aspectos relevantes para a história do país, pelo valor cultural, cuidados com o cenário natural, as paisagens e também por relevâncias artísticas.

    B - A servidão administrativa é uma forma de intervenção restritiva na propriedade, que implica instituição de direito real de natureza pública sobre coisa alheia, impondo ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o bem de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou da execução de uma obra. Afeta o caráter exclusivo do direito de propriedade, porque o proprietário não vai mais utilizar sozinho esse bem (o Estado passa a utilizá-lo também), o que, com certeza, de forma indireta, gera também restrição ao caráter absoluto da propriedade, ao menos instituindo obrigações de não fazer ou de suportar. Nesse caso, o Poder Público utiliza a parte da propriedade necessária à execução do serviço.


  • O direito de propriedade é considerado absoluto. As limitações restringem o direito de propriedade, logo, elas limitam, restringem, o caráter deste direito. Portanto, elas afetam seu caráter absoluto, relativizando-o (ex.: pelo meu direito de propriedade eu posso construir no terreno em que possuo um prédio de 100 andares - pois é um direito absoluto, mas pelas limitações administrativas do bairro residencial onde moro, meu direito se limita à construção de um prédio de 4 andares. Logo, elas afetam o caráter absoluto de meu direito).

  • Uma das características da propriedade é ser ela ABSOLUTA. Isso apenas significa que é um direito com caráter "erga omnes", além de permitir ao proprietário usar o seu bem como bem entender - limitando-se, apenas, na sua função social e socioambiental da propriedade.


    Gabarito: C.


    Tartuce, Manual, p. 838. 

  • O direito de propriedade NÃO é considerado absoluto no ordenamento jurídico brasileiro atual!!!

    Segundo Carvalho Filho:
    "Modernamente se tem assegurado a existência da propriedade como instituto político, mas o conteúdo do direito de propriedade sofre inúmeras limitações no direito positivo, tudo para permitir que o interesse privado não se sobreponha aos interesses maiores da coletividade. 
    (...) a propriedade não mais se caracteriza como direito absoluto, como ocorria na época medieval."
    A interpretação da letra C não pode ser feita considerando-se que o direito é absoluto, mas pelo contrário, é condicionado e relativo.

    Em relação à letra D, na minha opinião, o erro está em dizer que na desapropriação APENAS a faculdade de dispor do bem é atingida, quando na verdade o próprio direito de propriedade é ultrajado em face da função social da propriedade.
  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: Afeta o caráter absoluto da propriedade, pois restringe sua utilização sobre a propriedade.
    Não pode mais utilizar a propriedade absolutamente da maneira que quiser.
    Ex: proibição de construir acima de tantos andares. 


    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Afeta o caráter exclusivo, pois o proprietário não a utiliza mais exclusivamente, tendo de dividir com o Poder Público.
    Não limita o uso da propriedade, mas o dividi com o Estado.
    Ex: Placa de rua em muro de propriedade privada.

  • Nathálya, entenda o sentido em que os termos Direito Absoluto e Exclusivo de exploração da propriedade estão sendo empregados na disciplina de Intervenção do Estado na propriedade privada. Longe de debates, limite-se a compreender que o direito de uso absoluto, refere-se a dar à propriedade o fim que você quiser e o direito de uso exclusivo, significa que apenas você vai utilizá-la. 

    No instituto da servidão administrativa, a característica da exclusividade é atingida, pois não será apenas você que ira utilizar a propriedade. Quando, por exemplo o Estado coloca um poste de iluminação em sua propriedade, ele instituiu uma servidão administrativa, que afeta a exclusividade da propriedade. 


    Já na limitação administrativa é imposta uma limitação ao caráter absoluto de sua propriedade, por exemplo não construir uma obra que impeça a visão de outra propriedade, próxima à sua, que é tombada. Ou não construir um prédio com mais de 4 andares, exemplo de Brasilia-DF.

  • Boa Marcos! Claro e objetivo!

  • a)  ERRADA - O tombamento tem limitação permanente só ocorrendo ao contrário por motivo de força maior, ou pelo ente decretando a desafetação. Afeta o caráter absoluto do direito.

     

    b) ERRADA - A servidão administrativa é um direito real, sendo o ônus suportado denotado através de lei, acordo ou sentença judicial. Afeta a exclusividade do bem.

     

    c) CORRETA- A limitação é geral e afeta o caráter absoluto da propriedade.

     

    d) ERRADA - A desapropriação afeta a disposição do propriedatário sobre a coisa e nem sempre será feita através de indenização.

     

    e) ERRRADA -A requisição é temporária e somente em casos de urgência.

     

     Para resolver  não necessáriamente é necessário  ter em mente a diferença entre Direito Absoluto e Direito de Exclusividade, cabendo uma eliminação se souber os outros conceitos, entretanto, é sempre bom relembrar conceitos: O direito absoluto  é quando o particular tem o direito de usar, usufruir da coisa como ela bem entender, entretanto ao ser afetada, a utilização do bem fica restrita a certos atos, por ex. Uma casa tombada,  para fazer uma determinada reforma na casa precisará de autorização legislativa. Já o direito de exclusividade é aquele direito que o proprietário tem de fazer uso exclusivo daquela coisa, uma vez afetado pelo Poder Público, passa a não ter exclusidade sobre aquilo, por exemplo, na servidão administrativa, quando determinado imóvel passa a servir de passagem para cabos de energia elétrica.

     

  • Na verdade, entendo que essa questão utiliza, em boa parte, o mestre José Afonso da Silva, em sua obra Direito Urbanístico Brasileiro, 2015:

    PÁG. 394:

    9. Limitação à propriedade privada constitui, portanto, gênero do qual são espécies as restrições, as servidões e a desapropriação. E, porque aqui interessa apenas considerar sua interferência com a atividade urbanística, diremos que as limitações urbanísticas à propriedade compreendem: as restrições urbanísticas, a servidão urbanística e a desapropriação urbanística- às quais dedicaremos as seções seguintes. AS RESTRIÇÕES LIMITAM O CARÁTER ABSOLUTO DA PROPRIEDADE; AS SERVIDÕES, O CARÁTER EXCLUSIVO; E A DESAPROPRIAÇÃO, O CARÁTER PERPÉTUO.

    PÁG. 395:

    10. COMO ACABAMOS DE VER, AS RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS LIMITAM O CARÁTER ABSOLUTO DA PROPRIEDADE, em qualquer de suas faculdades. Como se sabe, desse caráter da propriedade decorrem as faculdades ditas: I - direito de fruição (...) II - direito de modificação (ou transformação) (...) III - direito de alienação...

    PÁG. 399:

    29. AS SERVIDÕES CONSTITUEM LIMITAÇÃO AO CARÁTER EXCLUSIVO DA PROPRIEDADE, porque com elas se estabelece no imóvel serviente o exercício paralelo de outro direito real em favor de um prédio, dito dominante, ou de urna pessoa, de sorte que o proprietário não é o único a exercer os direitos dominiais sobre a coisa.

    31. A servidão urbanística é espécie das servidões públicas. "Servidão administrativa ou pública - conceitua Hely Lopes Meirelles - é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    PÁG. 408:

    58. A DESAPROPRIAÇÃO ATINGE O CARÁTER DE PERPETUIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE, cortando-o coativamente.

    PÁG. 409/410:

    62. O conceito de "desapropriação" em geral vem evoluindo em face das novas finalidades que o instituto tem adquirido. Mas, em essência, é concebido como um instrumento pelo qual o Poder Público determina a transferência da propriedade particular (ou pública de entidades menores) para seu patrimônio ou de seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, salvo a exceção constitucional de pagamento em títulos da dívida pública.

  • RESPOSTA C

    >>Acerca da servidão administrativa, assinale a opção correta. C) A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público.

    #QUESTÃORESPONDENDOQUESÕES #SEFAZAL

  • A desapropriação, como forma de aquisição originária, importa na transmissão da propriedade com os seus elementos (uso, gozo, disposição e o direito de reivindicar o imóvel, art. 1.228, caput, do CC) livre de qualquer ônus real que antes, eventualmente, gravasse a propriedade.


ID
1390756
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à intervenção na propriedade, aponte o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • A Turma reafirmou o entendimento de ser indevida indenização em favor de proprietários de imóvel atingido por ato administrativo, salvo se comprovada limitação mais extensa que as já existentes, na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis. Ademais, as limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, principalmente quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e à ciência do adquirente. Precedentes citados: AgRg no REsp 769.405-SP, DJe 16/4/2010; EAg 404.715-SP, DJ 27/6/2005, e EREsp 254.246-SP, DJ 12/3/2007.

    REsp 1.168.632-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2010.

  • Letra (A)   STF RE 748252" A desapropriação indireta exige, para a sua configuração, o desapossamento da propriedade, de forma direta pela perda da posse ou de forma indireta pelo esvaziamento econômico da propriedade. 3. A proibição do corte, da exploração e da supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da mata atlântica (Decreto 750 /93) não significa esvaziar-se o conteúdo econômico" 
    Letra (B) STF RE 857755 SP "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais em geral, tendo presente a garantia constitucional que protege o direito de propriedade, firmou-se no sentido de proclamar a plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas objeto de apossamento estatal ou sujeitas a restrições administrativas impostas pelo Poder Público. Precedentes. - A circunstância de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si - considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade -, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a válida exploração econômica do imóvel por seu proprietário.

    Letra (C) - Correta

    Letra (D) - O alinhamento - adequação dos imóveis ao direcionamento e proporções das ruas e avenidas - é imposição de caráter geral, consistindo em limitação administrativa. Por conseguinte, não se há de falar em dever de indenizar

  • A questao pede a ALTERNATIVA INCORRETA.

    O gabarito nao seria D?
  • "Alinhamento"? Alguém sabe o que vem a ser isso?

  • Acerca da letra D, pesquisei um pouco sobre o tema alinhamento, instituto no Código de Obras, sendo possível verificar que existe uma diferença entre este instituto e o recuo obrigatório de obra. Esse diferença é primordial para verificar se a hipótese é de limitação administrativa ou de desapropriação. Desse modo vejamos:

    a) ALINHAMENTO ou RECUO PROVENIENTE DE ALINHAMENTO DE OBRA = Ocorre quando o poder público altera a linha limítrofe entre a propriedade privada e domínio público urbano, reduzindo o tamanho da propriedade privada. Nesse caso, não estamos diante de uma limitação administrativa, uma vez que a vontade do poder público implica em diminuição da propriedade particular. Trata-se, em verdade, de uma "forma" de desapropriação e, portanto, acarreta na responsabilidade civil do estado em indenizar o particular afetado (ex.: a União decide duplicar - alargar - um BR e para isso altera o alinhamento de determinada propriedade privada, em uma nítida "invasão" pública do terreno particular. Nesse caso, deve indenizá-lo, haja vista se tratar de uma "desapropriação às avessas)

    b) RECUO OBRIGATÓRIO DE OBRA ou RECUO PROVENIENTE DE AFASTAMENTO DE OBRA = Ocorre quando o poder público, por meio de uma limitação de caráter geral, não autoriza que o particular a construir a determinado perímetro da via pública. Trata-se de uma clara limitação administrativa e, portanto, não gera o dever de indenizar. Nota-se que o particular continuará sendo o proprietário da totalidade de seu terreno, sendo que poderá construir; porém, deverá, apenas, obedecer o afastamento mínimo determinado pelo Poder Público. (ex.: Suponhamos que um terreno particular tem sua dimensão limítrofe exatamente onde começa uma pista. Diante disso, o Poder Público determina, de forma genérica, que os imóveis devem deixar como recuo obrigatório, entre a pista e o início da construção, um espaçamento de 10 metros. Trata-se de uma nítida limitação administrativa e, portanto, não gera a obrigação de indenização)

    Pelas leitura que realizei, ao que me parece o que melhor explica os instituto é o professor Carvalho Filho. Se alguém  quiser contribuir seria interessante!

    Fontes: http://jus.com.br/artigos/481/limitacoes-administrativas

    https://quizlet.com/18410431/direito-administrativo-intervencoes-na-prop-servidao-requisicao-ocupacao-limitacao-e-tombamento-flash-cards/

     


  • Gabarito Letra C

    Fundamentos: 

    O STJ dispõe que, excepcionalmente, haverá direito à indenização, quando lei posterior redefinir o perfil daquela propriedade, causando prejuízo ao particular.

    No mesmo sentido, o STF, dispôs:

    I – Se a restrição ao direito de construir advinda da limitação administrativa causa aniquilamento da propriedade privada, resulta, em favor do proprietário, o direito à indenização. Todavia, o direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade. Se as restrições decorrentes da limitação administrativa preexistiam à aquisição do terreno, assim já do conhecimento dos adquirentes, não podem estes, com base em tais restrições, pedir indenização ao poder público.

  • Em relação à correção da assertiva "a", smj, a orientação adotada foi a seguinte:

    "As restrições ao direito de propriedade impostas pelo Poder Público, em virtude de criação de reservas florestais, não exonera o Estado de indenizar o proprietário do imóvel (RE n. 134.297, Relator o Ministro Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 22.09.05)"

    e também...

    " ... A circunstância de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si - considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade -, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a valida exploração econômica do imóvel por seu proprietário... (RE 134297 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO - Julgamento:  13/06/1995)"

    Bons estudos!

  • Não to entendendo nada!!

  • ''Costuma-se confundir dois institutos que têm diferentes efeitos quanto à indenizabilidade: o alinhamento e o recuo obrigatório de construção. O alinhamento é a linha limítrofe entre a propriedade privada e o domínio público urbano, sobretudo no que diz respeito, usualmente, aos bens de uso comum do povo, como ruas, estradas, avenidas. Se o Poder Público altera o alinhamento, reduzindo a área da propriedade privada, tem o dever de indenizar os proprietários prejudicados pelo novo traçado. O recuo de construção, porém, é limitação administrativa genérica, pela qual o Poder Público não concede licença para novas edificações em certo trecho da propriedade. Aqui a propriedade continua sob o domínio normal do proprietário, de modo que nenhuma indenização lhe será devida pela imposição urbanística. Em suma, o alinhamento rende ensejo à perda da propriedade e, consequentemente, à indenização, ao passo que o recuo impõe exclusivamente uma limitação de uso, não sendo devida qualquer indenização.''


    CARVALHO FILHO, José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, 32º ed. São Paulo: Atlas, 2018.

  • Sucintamente, para haver indenização (aplicação do princípio da socialização dos encargos) na LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, perfaz-se mister que a aquisição da propriedade seja preexistente em relação a limitação (que por óbvio será superveniente e inesperada,ensejando prejuízos). Isso ocorre porque o instituto em apreço é geral e abstrato, logo, geraria demasiada carga onerosa à Fazenda pública ter de adimplir com indenizações onde a limitação administrativa é anterior à própria aquisição da propriedade. Noutros termos, o comprador adquiriu o bem com plena ciência do gravame, logo aquiesceu com este.

    São requisitos para a indenização atinente à limitação administrativa:

    (i) A aquisição da propriedade anterior à limitação (que é inesperada);

    (ii) O esvaziamento parcial do conteúdo econômico da propriedade (se o escoamento for total configura-se desapropriação indireta, travestida de limitação, o que aduz também indenização mas por outra viés, qual seja da ação de desapropriação indireta).


ID
1418842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de limitações administrativas, direito de construir, desapropriação e tombamento, julgue o item a seguir.

As limitações administrativas, modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, caracterizam-se por serem imposições gerais e abstratas que visam a um número indeterminado de propriedades, tendo por fundamentos a função social da propriedade e a supremacia do interesse público sobre o particular.

Alternativas
Comentários
  • Correto. MAZZA (2014):  3.5 PROCEDIMENTOS, ATOS E FATOS INTERVENTIVOS NA PROPRIEDADE PRIVADA

    A natureza jurídica dos diferentes instrumentos de intervenção na propriedade privada pode ser de:

    1) procedimento administrativo interventivo: assim como acontece com a desapropriação, cuja taxonomia (natureza jurídica) corresponde a uma sequência encadeada de atos administrativos (rito) tendentes à transformação do bem expropriado em bem público. Convém lembrar que todo procedimento administrativo deve garantir contraditório e ampla defesa ao particular (art. 5º, LV, da CF), o que não se estende, ao menos em princípio, para os atos unilaterais interventivos e os fatos interventivos;

    2) ato administrativo geral e unilateral interventivo: em outros casos, a intervenção estatal na propriedade privada concretiza-se a partir de atos administrativos geral e unilaterais interventivos, como ocorre nas manifestações do poder de polícia ou limitação administrativa. Dado que o poder de polícia caracteriza-se pela generalidade, isto é, constitui um instrumento de intervenção direcionado a uma quantidade indeterminada de bens, a implementação das limitações dele decorrentes origina-se de um ato administrativo chamado de geral;

    3) ato administrativo individual e unilateral interventivo: existem também instrumentos de intervenção estatal na propriedade que são veiculados por meio de atos individuais (porque dirigidos a bem determinado) e unilaterais. São exemplos de institutos enquadrados nessa categoria a servidão, o tombamento, a requisição e a ocupação temporária;

    4) fato administrativo interventivo: por fim, a intervenção estatal na propriedade privada pode dar-se como decorrência de um acontecimento material relevante para o Direito Administrativo, ou para utilizar a linguagem consagrada na doutrina, como decorrência de um fato administrativo. É o que ocorre no apossamento administrativo (desapropriação indireta).

  • Certo.

    Limitações administrativas:

    1) Atos legislativos ou administrativos de caráter geral, dirigidas a pessoas indeterminadas;

    2) Incidem sobre quaisquer espécies de bens ou atividades particulares;

    3) É ato autoexecutório;

    4) Caráter permanente;

    5) Não geram indenização aos proprietários;

  • Texto ótimo!

    Examinador tava feliz nesse dia.

    Gab:C

  • PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: aplicado aos bens Públicos e Particulares, sendo fundamento jurídico da intervenção do Estado na propriedade. Em alguns casos o Estado poderá intervir na propriedade privada mesmo que atendidas as funções sociais (ex: requisição administrativa, servidão, tombamento etc), ausência de ilícito civil ou penal, pois o direito à propriedade é relativo. O caráter absoluto da propriedade não lhe retira o dever de cumprir a função social. Cumpre destacar que a função social da sociedade não é exclusiva da desapropriação, mas sim de todas as intervenções na propriedade.


ID
1426957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange às limitações administrativas da propriedade e aos bens públicos, julgue o  item  seguinte.

As limitações administrativas são determinações de caráter geral por meio das quais o poder público impõe a determinados proprietários obrigações de caráter negativo, mas não positivo, que condicionam a propriedade ao atendimento de sua função social.

Alternativas
Comentários
  • Limitações administrativassão determinações de caráter geral, previstas em lei ou em ato normativo, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer (obrigações “positivas”), ou obrigações de deixar de fazer alguma coisa (obrigações“negativas”, ou de “não fazer” ou de “permitir”), coma finalidade de assegurar que a propriedade atenda sua função social.


    Fonte: Erick Alves

    GABARITO: ERRADO


  • Tanto pode ser limitações negativas (regra geral) como positivas (!!!), desde que sejam feitas de caráter geral, previstas em lei ou ato normativo prévio, por meio da qual o Poder Público imponha sua vontade aos particulares sem restringir demasiadamente da propriedade.

  • Um exemplo de limitação administrativa positiva seria a exigência de colocar extintor de incêndio para a expedição de alvará de funcionamento de um determinado estabelecimento. 


  • A obrigação de cercar com muros um terreno que esteja sendo usado para algo que afete a comunidade, como tráfico de drogas, também é um obrigação POSITIVA que pode ser imposta ao proprietário.

  • As limitações administrativas são determinações de caráter geral por meio das quais o poder público impõe a determinados proprietários ( correto seria indeterminados ou determináveis) obrigações de caráter negativo, ou positivo, que condicionam a propriedade ao atendimento de sua função social.

  • As limitações administrativas derivam do poder de polícia da Administração e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (permitir fazer).

    Características da Limitação Administrativa:
    - Restrição geral e gratuita imposta de forma indeterminada a propriedade particulares em prol da coletividade;
    - Não obriga o Poder Público a qualquer indenização;
  • É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

    O art. 170, III, CF, regula que essas limitações devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social, não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural.

    O interesse público a ser protegido pelas limitações administrativas, pode consistir na necessidade de evitar um dano possível para a coletividade, conforme o meio de utilização da propriedade particular, a fim de assegurar o interesse da coletividade. O Poder Público policia as atividades que podem causar transtornos ao bem-estar social, condicionando o uso da propriedade privada e regulando as atividades particulares.

    Essas limitações atingem direitos, atividades individuais e propriedade imóvel. O poder Público edita normas (leis) ou baixa provimentos específicos (decretos, regulamentos, provimentos de urgência etc.), visando ordenar as atividades, satisfazer o bem-estar social.

    A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade.


  • Julgado que pode ser útil:

    "A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012."

    Que a Força lhes acompanhe! E que sejamos Paz!
  • "As limitações administrativas são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativas e positivas aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propriedade. Ex.: limites de altura para os prédios (gabarito de prédios); obrigação de permitir o ingresso de agentes da fiscalização tributária e da vigilância sanitária; obrigação de instalar extintores de incêndio nos prédios; parcelamento e edificação compulsórios de terrenos para atender a função social delimitada no Plano Diretor.

    As limitações delimitam o perfil do direito de propriedade, pois a propriedade somente será considerada direito fundamental se atender à função social (art. 5.º, XXII e XXIII, da CRFB), que será estabelecida por meio de atos normativos. Quando efetivada após a aquisição da propriedade, a limitação é considerada modalidade de intervenção branda."
    Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2014.
  • questão carece ainda de bons comentários... 


  • Limitações Administrativas são medidas de caráter GERAL, impostas a usuários INDETERMINADOS, certas obrigações, positivas (de fazer, por exemplo) ou negativas (de não fazer).

    Igor Moreira.

  • Intervenção do Estado na propriedade privada .

    As limitações administrativas são determinações de caráter geral por meio das quais o poder público impõe a determinados proprietários obrigações de caráter negativo, mas não positivo, que condicionam a propriedade ao atendimento de sua função social.
    O erro é apenas um, pois as obrigações podem,inclusive , ser de caráter negativo .
  • A limitação administrativa é uma das formas restritivas de intervenção napropriedade. É exercida pelo Poder Público em qualquer ordem política, seja federal,estadual, municipal ou distrital, e tem origem constitucional, pois decorre do princípio de disciplinar o uso do bem privado, tendo em vista sua função social. É materializada na imposição de obrigações gerais a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral abstratamente considerado, portanto, realiza-se através de normas gerais e abstratas.Nesse caso, a restrição afeta o caráter absoluto do direito de propriedade, limitando a liberdade que o proprietário tem sobre seu bem, como no caso de a definição do número de andares em construções verticais poder ficar condicionada às questões ambientais e a regras urbanísticas, limitando o poder de construir do dono.

  • É uma modalidade da supremacia geral do Estado, queno uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares,visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral,gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitosou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam dopoder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, soba tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva(deixar de fazer), sendo que o particular é obrigado a realizar o que aAdministração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.


  • Limitação administrativa é espécie do gênero Intervenção do Estado sobre a propriedade privada. 

    Algumas características da limitação administrativa:

    - Imposta indistintamente a propriedades indeterminadas (o que torna a questão errada);

    - Podem ser Obrigações Negativas (não construir um prédio acima de determinada altura) ou Positivas (pavimentar a própria calçada);

    É a MENOR das intervenções do Estado sobre a propriedade privada, uma vez que o proprietário não perde nenhum de seus direitos de propriedade nem é obrigado a suportar que terceiros tenham direitos de uso ou de gozo sobre sua propriedade.


    Fonte: Manual de Direito Administrativo (Gustavo Mello Knoplock)

  • Questão Errada!

    A Limitação Administrativa pode consistir em obrigações Positivas, Negativas ou Permissivas.

  • GAB.ERRADO.

    José dos Santos Carvalho Filho leciona que "Limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da fonção social".


  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA -  O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE NÃO IMPÕE  obrigações de caráter positivo!

    É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), sendo que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

    O art. 170, III, CF, regula que essas limitações devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social, não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural.

    O interesse público a ser protegido pelas limitações administrativas, pode consistir na necessidade de evitar um dano possível para a coletividade, conforme o meio de utilização da propriedade particular, a fim de assegurar o interesse da coletividade. O Poder Público policia as atividades que podem causar transtornos ao bem-estar social, condicionando o uso da propriedade privada e regulando as atividades particulares.

    Essas limitações atingem direitos, atividades individuais e propriedade imóvel. O poder Público edita normas (leis) ou baixa provimentos específicos (decretos, regulamentos, provimentos de urgência etc.), visando ordenar as atividades, satisfazer o bem-estar social.

    A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622131427724

  • limitacoes so determinacoes de carater geral , atraves das quais o pdoer publico impoe a proprietarios indeterminados obrigacoes positivas negativas ou permissivas, para fins de condicionar a propriedade a atendimento da funcao social

  • GABARITO: ERRADO

    "As limitações administrativas são determinações de caráter geral por meio das quais o poder público impõe a determinados proprietários(é indeterminados) obrigações de caráter negativo, mas não positivo(positivo também), que condicionam a propriedade ao atendimento de sua função social."


    Be patient, believe in yourself

  • No art. 182, §4º da CF, consta um caso típico de limitação positiva, que estabelece a obrigatoriedade de aproveitamento adequado do solo não edificado.

  • DISTINÇÃO ENTRE SERVIDÃO E LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA



    Relevante destacar a distinção entre limitação e servidão civil ou administrativa.



    Como ensinam os tratadistas, entre eles Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro,16. ed., p. 521-524), a servidão civil é uma relação entre dois prédios, o dominante e o serviente, em que o segundo tem o dever de suportar restrições em favor do primeiro. Na servidão administrativa, verifica-se a imposição de ônus a determinados imóveis, que deverão suportá-los em favor de legítimo interesse público. Por sua vez, diferente se dá nas limitações administrativas em que há uma obrigação de não fazer (v.g. não desmatar), geral e gratuita, em benefício da coletividade.



    Portanto, a servidão pública é um ônus real de suportar que se faça, enquanto a limitação administrativa implica a obrigação de não fazer. A primeira incide sobre a propriedade; a segunda, sobre o proprietário. Ora, "não desmatar" é obrigação de não fazer, de caráter pessoal. Não tendo o proprietário a obrigação de suportar que se faça algo sobre o seu imóvel (v.g. passagem de fios elétricos ou telefônicos, passagem de aqueduto subterrâneo etc.), não há que falar em servidão administrativa.



    http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/regulariza2/doutrina4.html

  • GARCIA, Wander. Manual Completo de Direito Administrativo, 2014, fls. 639-640:

    Limitação administrativa é a imposição unilateral, geral e gratuita, que traz os limites dos direitos e atividades particulares de forma a condicioná-los às exigências da coletividade, pondendo ser positiva, negativa ou permissiva (ex.: permitir vistoria de imóvel pelo Poder Público).

    São diferenças entre limitação administrativa e servidão: a primeira não é ônus real, ao passo que a segunda é ônus real; aquela é gratuita (atingindo a todos), enquanto esta é onerosa (pois atinge um bem em particular); a limitação importa e traça deveres de não fazer (e de fazer também, como visto acima. observação minha), já a segunda em deveres de suportar, que é mais amplo que não fazer.

     

     

  • A limitação administrativa constitui uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, no intuito de assegurar a função social da propriedade e alcançar o bem-estar da sociedade.

    A limitação administrativa decorre do poder de polícia do Estado e consiste na imposição geral e gratuita na forma prevista em lei, que condiciona o exercício de direitos ou de atividades particulares, gerando obrigações positivas ou negativas do proprietário, com a finalidade de alcançar o interesse público. 

    A questão está errada, pois é imposição não somente a determinados proprietários, pois é de caráter geral; e também pode haver a obrigação positiva, tal como a determinação de efetuar a limpeza de determinado bem ou a pavimentação da rua.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • CESPE: As limitações administrativas são determinações de caráter geral por meio das quais o poder público impõe a determinados proprietários obrigações de caráter negativo, mas não positivo, que condicionam a propriedade ao atendimento de sua função social. ERRADA

     

     

    A limitação administrativa constitui uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, no intuito de assegurar a função social da propriedade e alcançar o bem-estar da sociedade. A limitação administrativa decorre do poder de polícia do Estado e consiste na imposição geral e gratuita na forma prevista em lei, que condiciona o exercício de direitos ou de atividades particulares, gerando obrigações positivas ou negativas do proprietário, com a finalidade de alcançar o interesse público. A questão está errada, pois é imposição não somente a determinados proprietários, pois é de caráter geral; e também pode haver a obrigação positiva, tal como a determinação de efetuar a limpeza de determinado bem ou a pavimentação da rua.

    Fonte: professor QC

  • A Limitação Administrativa é de imposição GERAL  e gratuita, por meio da qual

    o Poder Público impõe a proprietários indeterminados 

    obrigações positivas, negativas ou permissivas,

    para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

    Obs: As LIMITAÇÕES são Atos LEGISLATIVOS OU ADMINISTRATIVOS de caráter GERAL (As demais intervenções decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados).

  • Limitação Administrativa - classificação quanto a obrigação - EXEMPLOS:


    POSITIVA: obrigação de instalação de extintores de incêndio em prédios;

    NEGATIVA: limitação de altura de prédios ao redor de aeroporto.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:  é uma modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade.

    - Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões)

    - Genérica e abstrata

    - Instituída por lei

    -Deriva do poder de polícia da Administração

    -Impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer

    -Atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas

    -Em regra, não gera direito à indenização.

    - Caso a limitação administrativa causar um prejuízo específico ao sujeito, poderá gerar indenização.

    -Se essa limitação administrativa prejudicar totalmente a utilização da propriedade, haverá desapropriação indireta, cabendo indenização. Prescreve em 5 anos.

    - Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. 

  • limitações administrativas ---> lei ou ato normativo ---> caráter geral ---> obrigações positivas ou negativas

  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A limitação administrativa constitui uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, no intuito de assegurar a função social da propriedade e alcançar o bem-estar da sociedade.

    A limitação administrativa decorre do poder de polícia do Estado e consiste na imposição geral e gratuita na forma prevista em lei, que condiciona o exercício de direitos ou de atividades particulares, gerando obrigações positivas ou negativas do proprietário, com a finalidade de alcançar o interesse público. 

    A questão está errada, pois é imposição não somente a determinados proprietários, pois é de caráter geral; e também pode haver a obrigação positiva, tal como a determinação de efetuar a limpeza de determinado bem ou a pavimentação da rua.

    FONTE: Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

  • Erro: "mas não positivo"

  • Errado, vejamos:

    As limitações administrativas são determinações do poder público, de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas de Governo, que impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), para fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.

    É uma forma de intervenção restritiva do Estado, na propriedade particular. 

    Ex de uma negativa: Não podem construir na área X, prédios com mais de 4 andares.

    Ex de uma positiva: Determinação de efetuar a limpeza de determinado bem ou a pavimentação da rua.


ID
1465246
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação. 

    A regra reside em, que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. O ônus da prova cabe ao proprietário. A ele cabe provar o prejuízo: não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo. 

    Fonte: JSCF

  • Sobre o erro da letra D:

    A requisição pode abranger bens móveis, imóveis e serviços. A requisição de coisas móveis e fungíveis assemelha-se à desapropriação, mas com ela não se confunde, primeiro porque a indenização é a posteriori; segundo, porque é executada diretamente pela Administração, independentemente de ordem judicial para imissão na posse. A requisição de imóveis tem por objetivo, em regra, a sua ocupação temporária, que examinaremos no tópico seguinte (d), mas pode visar também a sua destruição, total ou parcial, para debelar o perigo, como ocorre nos casos de incêndio e inundação.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 525-526, 15ª. Edição, RT).

  • a) As limitações administrativas são restrições à propriedade de caráter geral que, como regra, geram o dever de indenizar o proprietário.


    São limitações impostas por ato administrativo genérico, não destinado a propriedades determinadas, visando atender ao interesse público por meio de obrigações de não fazer. Atingem o caráter absoluto do direito de propriedade (o poder de usar, gozar e dispor da coisa).

    A limitação não acarreta o direito de indenização, salvo se indevida, ilegal, gerando a apuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar o prejuízo causado.


    b) As servidões administrativas são restrições à propriedade de caráter concreto, podendo gerar o dever de indenizar o proprietário em caso de dano comprovado.


    Nas SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS há um ônus real, de tal modo que o bem gravado fica em um estado de especial sujeição à utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do próprio bem (singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em geral). Aqui há uma obrigação de suportar

    As servidões, em geral, devem ser indenizadas, o que ocorrerá sempre que impliquem real declínio da expressão econômica do bem ou subtraiam de seu titular uma utilidade que frua

  • c) Nos tombamentos que resultam em esvaziamento do conteúdo econômico do direito de propriedade, a jurisprudência não reconhece o dever de indenizar o proprietário, pois não há transferência do bem ao Estado.


    Acontece quando o Poder Público não observa formalidades necessárias, simplesmente entra no Bem. Ex. servidão e tombamento disfarçados. É chamado de “esbulho administrativo”.

    É um esbulho do Estado, toma o bem sem realizar qualquer procedimento. Aunica coisa que o proprietário pode pleitear é a indenização


    d) As requisições de bens fungíveis se equiparam às desapropriações no que se refere ao requisito da prévia e justa indenização em dinheiro.


    Requisição “é o ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui alguém, de modo unilateral e autoexecutório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa “in natura”, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado”

    É possível a requisição de bens móveis consumíveis? Estes são os que exaurem a sua utilização no primeiro uso. Seria possível, desde que sejam fungíveis, do contrário, temos desapropriação

  • Obs: a doutrina ter entendido que, nos casos de requisição de bem móvel consumível (que se exaure com a utilização), não haverá desapropriação, sendo a indenização devida apenas posteriormente.

  • e) Os imóveis expropriados já definitivamente incorporados ao domínio público, ainda quando afetados a um serviço público, podem ser objeto de reivindicação.

     

    Dispõe o  artigo 35, do Decreto-Lei nº 3.365/41: ``Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.´´

  • LETRA B !!! 

  • Há correntes doutrinárias de vanguarda que consideram, no caso de desvio de finalidade, a possibilidade de reivindicação.

  • Colegas, 

     

    Em relação à alternativa B: fiquei em dúvida por conta da expressão ''de caráter concreto''.

     

    Alguém pode ajudar a fundamentar por que a servidão administrativa possui esse caráter? Seria porque, diferentemente da limitação administrativa, a servidão recai sobre imóvel específico, não sendo genérica? 

     

    Não encontrei a expressão como característica do instituto. 

     

    Obrigada!

     

  • E a D?

     

  • Larissa, se equipara a desapropriação só se for bens infungíveis, sendo fungível, pode ser substituído por outro.

  • GABARITO: B

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa

  • Comentários professores: ''Tendo em vista que as servidões consistem em restrições à propriedade quanto à exclusividade e, via de regra, geram o dever de indenização.''

  • Colegas, complementando um poucos os comentários com informação importante que, salvo melhor juízo, não pode faltar no estudo:

    Assertiva A: Está incorreta a dizer que em regra há indenização. Haverá indenização quando ficar caracterizado DANO. Não é necessário que seja uma limitação ilegal, o ato não precisa estar eivado de qualquer ilegalidade ou irregularidade, basta que cause dano concreto.

    "[...] se a pretexto de limitação administrativa ou tombamento, a Administração impõe à propriedade particular restrição que afeta integralmente o direito de uso, gozo e livre disposição do bem, tratar-se-á de desapropriação, à qual deve corresponder a devida indenização, sob pena de configurar-se o confisco." (TJRJ, II Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho, Embargos Infringentes na Apelação Cível n.º 4.324/90).

    Assertiva C: Mesma justificativa da A. Se há esvaziamento do conteúdo econômico, houve dano efetivo, e, consequentemente, deve ser indenizado. O dano deve ser comprovado caso a caso.

    Demais disso, a indenização não será da propriedade, mas sim dos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel serviente. Se desse uso público não resultar prejuízo ou dano à propriedade particular, a Administração nada terá que indenizar. Só o exame específico de cada caso particular poderá indicar se haverá ou não prejuízos a compor na servidão administrativa que vier a ser instituída” (MEIRELLES, 2005).

    Abraços e bons estudos


ID
1483819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que tange às formas de intervenção do Estado na propriedade.

Alternativas
Comentários
  • a) A requisição, modalidade de intervenção estatal que ocorre em situação de perigo público iminente, abrange tanto bens móveis quanto bens imóveis e serviços particulares. Certo (art. 5º, XXV, CF)
    b) Legislar sobre desapropriação compete, concorrentemente, à União, aos estados e ao DF. Privativa da União (art. 22, II, CF)
    c) Todos os entes federativos dispõem de competência para promover expropriação confiscatória mediante a qual as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão retiradas do particular, com direito a indenização apenas das benfeitorias. Competência privativa da União. Antes da EC 81/14 era cabível apenas em glebas (rurais), agora o art. 243 abrange imóveis rurais e urbanos, o que pode eventualmente levar ao questionamento sobre a competência dos Municípios. Outro erro da questão, esse inquestionável, não há indenização nenhuma, é puro confisco. d) A servidão administrativa é direito de caráter não real que incide sobre bens móveis e imóveis. Primeiro é sim direito real, segundo só incide sobre imóveis que servem a um serviço público (redes elétricas, telefônicas, tubulações, etc.)
    e) As limitações administrativas são atos singulares que alcançam indivíduos determinados e possuem caráter de transitoriedade. Ao contrário, limitações são genéricas, abstratas e aptas a perpetuidade (podendo ser revistas), ex.: limitação de andares para construção e determinadas áreas de preservação ambiental.
  • Letra "A":

    " A requisição administrativa é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. Ex.: requisição de hospitais privados, serviços médicos e de ambulância em razão de epidemia para tratamento dos doentes; requisição de barcos e de ginásios privados na hipótese de inundação para salvamento e alojamento dos desabrigados". (Rafael Oliveira, 2014, pág. 526).

  • COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - PRIVATIVA DA UNIÃO. COMPETE PRIVATIVAMENTE LEGISLAR SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE, REQUISIÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO A UNIÃO – ART.22, I, II  E III DA CRFB/88.

    A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO VERSA SOBRE A REGULAÇÃO DA MATÉRIA, COMPETÊNCIA TIPICAMENTE LEGISLATIVA.

    COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA -  USO E CONDICIONAMENTO DA PROPRIEDADE PRIVADA – REPARTIDA POR TODOS OS ENTES FEDERATIVOS – UNIÃO, ESTADOS, DF, E MUNICÍPIOS.

    LETRA A - CORRETA

  • a) CORRETA


    b) Competência PRIVATIVA DA UNIÃO


    c) Sem direito à indenização


    d) Servidão tem ônus real e somente para bem imóvel


    e) As limitações administrativas têm caráter geral e definitivo.
  • c) a competência é da União para promover expropriação confiscatória mediante a qual as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão retiradas do particular.

    "Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."

    Com o advento da Emenda Constitucional nº 81/2014, a modalidade de intervenção do Estado no direito de propriedade passa a ser aplicada, também, nos casos de exploração de trabalho escravo, como se vê do texto constitucional, verbis:

    "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º."

    A desapropriação sanção, tal como é denominada pela doutrina especializada, tem seu processo disciplinado pela Lei nº 8.257/91 e pelo Decreto nº 577, de 24/06/1992, sendo atribuída à Polícia Federal e ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA articulação administrativa com vistas à identificação das áreas que apresentam cultivo ilegal e as providências necessárias à execução da lei.

    O procedimento a ser adotado nas ações de expropriação sancionatória encontra-se previsto na lei nº 8.257/941, valendo a sua transcrição, verbis:

       Art. 10. O Juiz poderá imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação.

     Art. 15. Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União.

      Parágrafo único. Se a gleba expropriada nos termos desta lei, após o trânsito em julgado da sentença, não puder ter em cento e vinte dias a destinação prevista no art. 1°, ficará incorporada ao patrimônio da União, reservada, até que sobrevenham as condições necessárias àquela utilização.


     (TRF-2 , Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA)


  • Paula T. e Maurílio, permitam-me discordar dos seus comentários com relação a alternativa D. A servidão, pode, em casos excepcionais, recair em bens móveis.


    Trecho Retirado do Manual de direito Administrativo do professor Alexandre Mazza:


    "Ao contrário da limitação administrativa, a servidão atinge bem determinado, gravando-o com restrição específica que não se estende aos demais bens. Embora o caso mais comum seja a servidão recaindo sobre bem imóvel, nada impede que atinja também bens móveis e serviços. Em casos excepcionais, admite-se a instituição de servidão onerando bens públicos, como na hipótese de prédio público obrigado a conservar placa indicativa do nome da rua."


    O que tornou a assertiva errada, a meu ver, é que a servidão deveras apresenta ônus real sobre o bem.


  • Só pra acrescentar e relembrar:


    São formas de Intervenção:


    1. Desapropriação: é o ato administrativo unilateral e compulsório do Poder Público, que tem por objetivo transferir a propriedade privada para o patrimônio público, seja por interesse social, seja por utilidade pública, sempre perseguindo o interesse público mediante justa e prévia indenização por dinheiro, salvo nas exceções previstas pela CF/88.


    2. Servidão Administrativa: é ônus real imposto à propriedade privada de sorte a assegurar a realização da obra, serviço ou atividade pública, mediante indenização quando for o caso. São exemplos de servidão administrativa os aquedutos, as passagens aéreas de fios elétricos, fixação de torres para condução de energia elétrica.


    3. Requisição Administrativa: é ato compulsório e auto-executório do Poder público, com vistas a se utilizar da propriedade privada (móvel ou imóvel) ou serviços particulares em razão de necessidades urgentes e coletivas, com posterior indenização, se houver dano. Tem previsão no artigo 5º, XXV da CF/88.


    4. Ocupação Temporária: implica na utilização da propriedade privada, de forma transitória, gratuita ou onerosa, de modo a assegurar a realização de obras, serviços e atividades públicas. O fundamento da ocupação temporária é, normalmente a necessidade de local para depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos.


    5. Tombamento: é o ato administrativo que tem por objetivo proteger o patrimônio em que pese um valor histórico, artístico, paisagístico e cultural, dependendo para tanto, da inscrição do bem no Livro de Tombo. O tombamento não é indenizável e sujeita o bem a restrições parciais.


    6. Limitação administrativa: é ato unilateral, genérico e não indenizável, em que o poder Público condiciona o exercício do direito de propriedade ao bem estar social e coletivo. A limitação administrativa é um ato genérico por se dirigir a todos indistintamente.


    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110725115424515
  • INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

    Fundamentos – cumprimento da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF) e satisfação do interesse público.

    Modalidades – intervenções restritivas ou brandas: o Estado impõe restrições e condições à propriedade, sem retirá-la do seu titular (servidão,requisição ocupação temporária, limitações e tombamento);

      - intervençõessupressivas ou drásticas: o Estado retira a propriedade do seu titularoriginário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo de atender ointeresse público. As intervenções supressivas são efetivadas por meio dasdiferentesespécies de desapropriações.

     Servidão Administrativa.Conceito: é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Objeto: as servidões administrativas,que possuem o mesmo núcleo básico das servidões privadas, incidem apenas sobre bens imóveis, na forma da legislação em vigor. Os imóveis (prédio dominante e prédio serviente) devem ser vizinhos, mas não precisam ser contíguos. Não há servidão sobre bens móveis ou direitos. Instituição: podem ser instituídas por meio das seguintes formas: acordo; sentença judicial; e usucapião, havendo discussão sobre a possibilidade de instituição por lei. Extinção: em regra, é perpétua. É possível, porém, apontar algumas hipóteses de extinção: desaparecimento do bem gravado (inundação permanente do imóvel objeto da servidão de trânsito); incorporação do bem serviente ao patrimônio público (a servidão pressupõe necessariamente dois prédios titularizados por pessoas diferentes); e desafetação do bem dominante(desafetação do imóvel que era utilizado como hospital público). Indenização: será devida se houver comprovação do dano pelo particular.

     RequisiçãoConceito: é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. Objeto: incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares.Instituição e extinção: a emergência da situação justifica a autoexecutoriedade da medida. Enquanto perdurar o perigo iminente, a requisição permanecerá válida. Considera-se, portanto,extinta a requisição quando desaparecer a situação de perigo. Indenização: o art. 5º, XXV, da CF, ao tratar da requisição, assegura ao proprietário do bem requisitado “indenização ulterior, se houver dano”.

     Obrigação TemporáriaConceito: é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Objeto:normalmente, a ocupação temporária tem por objeto o bem imóvel do particular,necessário para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos.Existe controvérsia em relação à possibilidade de ocupação temporária de bens móveis e de serviços. Indenização:em qualquer caso, a indenização depende necessariamente da comprovação do dano pelo proprietário do bem ocupado.

     Limitações Administrativas.Conceito: são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativa se positiva aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propriedade. Objeto: o objeto das limitações administrativas é amplo, englobando os bens (imóveis e móveis) e os serviços. Instituição e extinção: as limitações administrativas são impostas, primariamente, por lei e, secundariamente, por atos administrativos normativos. A extinção das limitações ocorre com a revogação da legislação ou dos atos normativos.Indenização: as limitações administrativas não geram, em regra, o dever de indenizar, pois as restrições à propriedade são fixadas de maneira genérica e abstrata. Os destinatários sofrem ônus e bônus proporcionais. Todavia, as limitações administrativas serão,excepcionalmente, indenizáveis quando: acarretarem danos desproporcionais ao particular ou grupo de particulares; e configurarem verdadeira desapropriação indireta.

     Tombamento. Conceito: é a intervenção estatal restritiva que tem por objetivo proteger o patrimônio cultural brasileiro. Objetivo: o objetivo do tombamento é amplo, incluindo os bens imóveis (igreja secular) e móveis (quadro histórico).O tombamento pode incidir, inclusive, em relação aos bens públicos. Tombamento X Registro: enquanto tombamento é regulado pelo DL 25/1937 e visa proteger os bens imóveis e móveis,o registro é tratado no Decreto 3.551/2000 e tem por objetivo a proteção dos bens imateriais; a proteção dos bens imateriais de valor cultural é realizada mediante o “Registro”, e não propriamente pelo tombamento, conforme dispõe o Decreto 3.551/2000; O objetivo é o mesmo (proteção da cultura), a entidade responsável pela proteção é a mesma (em âmbito federal: IPHAN) e a proteção ocorre por meio de procedimentos semelhantes (inscrição do bem em Livro específico). Classificações: quanto ao procedimento (tombamento de ofício, voluntário e compulsório), quanto à produção de efeitos (tombamento provisório e definitivo); quanto à amplitude ou abrangência (tombamento individual e geral), e quanto ao alcance do tombamento sobre determinado bem (tombamento total e parcial). Instituição e Cancelamento: O tombamento é instituído, após regular processo administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a inscrição dobem no Livro do  Tombo. O rito processual varia de acordo como tipo de tombamento (de ofício, voluntário ou compulsório). Apesar da polêmica, entendemos que não cabe a instituição do tombamento por meio de lei.O tombamento realizado pelo IPHAN pode ser cancelado (destombamento) de ofício ou mediante recurso, pelo Presidente da República, tendo em vista razões de interesse público (Decreto 3.866/1941). Efeitos:o tombamento produz efeitos para o proprietário do bem tombado, para o Poder Público e para terceiros (arts. 11 a 22 do DL 25/37). Esses efeitos são provisoriamente observados desde a notificação do particular no curso do processo de tombamento. Indenização:a indenização ao proprietário do bem tombado depende necessariamente, da comprovação do respectivo prejuízo. O prazo prescricional para propositura da ação indenizatória é de cinco anos, na forma do art. 10 do DL 3.365/41.

    Fonte: Curso de Direito ADMINISTRATIVO. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 2015.
  • Allan Kardec, seus comentários são ótimos. Obrigado.

  • E) Erro. atinge indivíduos indeterminados .
    Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

  • VAMOS DESCOMPLICAR A QUESTÃO DE TAL FORMA QUE QUANDO BATERMOS O OLHO, IDENTIFICAREMOS O ERROS EM FUTURAS RESOLUÇÕES DE QUESTÕES ! 


    a) A requisição, modalidade de intervenção estatal que ocorre em situação de perigo público iminente, abrange tanto bens móveis quanto bens imóveis e serviços particulares. CERTO

     

    b)  Legislar sobre desapropriação compete, concorrentemente, à União, aos estados e ao DF. ERRADO
    >Só a União legisla sobre desapropriação, embora tal instituto possa ser utilizado pelo demais chefes do executivo de outras esferas de poder.



    c) Todos os entes federativos dispõem de competência para promover expropriação confiscatória mediante a qual as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão retiradas do particular, com direito a indenização apenas das benfeitorias. ERRADO
    >Toda questão que relacionar desapropriação confiscatória com indenização estará errada.



    d)  A servidão administrativa é direito de caráter não real que incide sobre bens móveis e imóveis.

    >Servidão Administrativa tem sim caráter real, ela se adere à coisa !


    e)  As limitações administrativas são atos singulares que alcançam indivíduos determinados e possuem caráter de transitoriedade. 

    ERRADO



    >Limitação Administrativa é "Erga Omnes" uma vez que visa o interesse público da coletividade e tem caráter definitivo.



    ESPERO TER AJUDADO...
    BONS ESTUDOS ;DD

  • Gabarito: a. 

    O material do link abaixo me ajudou bastante: http://ww3.lfg.com.br/material/OAB/CURSO_OAB_EXTENSIVO_NOTURNO_DIREITO_ADMINISTRATIVO_07_10_2009_PROF_FlaviaCristina_Aula04.pdf

    Boa sorte e bons estudos!

  • A requisição, modalidade de intervenção estatal que ocorre em situação de perigo público iminente, abrange tanto bens móveis quanto bens imóveis e serviços particulares? 

    Esclarece José dos Santos Carvalho Filho[31] que o Administrador não pode de forma livre requisitar bens e serviços, estando condicionado à presença de um perigo público iminente, “vale dizer, aquele perigo que não só coloque em risco a coletividade, mas também esteja prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável se alguma medida não for adotada”. Alerta ainda que tais situações não são apenas ações humanas, mas também os fatos da natureza, como inundações, epidemias, catástrofes, além de outros.

    Pode incidir sobre bens móveis, imóveis e serviços. Justifica-se em tempo de paz e de guerra. Realizada por procedimento unilateral e autoexecutório, independe da aquiescência do particular, como também da prévia intervenção do Poder Judiciário. Em regra é ato oneroso, ocorrendo a indenização a


    Legislar sobre desapropriação compete, concorrentemente, à União, aos estados e ao DF? Não podemos confundir, a competência para legislar sobre desapropriação é da UNIÃO FEDERAL, enquanto a competência material para realizar o procedimento expropriatório é dos TRÊS ENTES POLÍTICOS, bem como as demais pessoa administrativas da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, bem como as concessionárias de serviço público


    Todos os entes federativos dispõem de competência para promover expropriação confiscatória mediante a qual as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão retiradas do particular, com direito a indenização apenas das benfeitorias?


    A servidão administrativa é direito de caráter não real que incide sobre bens móveis e imóveis?


    As limitações administrativas são atos singulares que alcançam indivíduos determinados e possuem caráter de transitoriedade.

  • Quanto ao item "c", necessário acressentar que após a modificação do art. 243 da CF, pela e.c. 81/2014, findou-se a discussão sobre gleba de terra, terra inteira, etc... Afora, o artigo fala em propriedade, de modo que nesse caso será confiscada, sem direito a indenização, toda a propriedade em questão, mesmo que não seja a mesma totalmente utilizada para tal prática delitiva.

  • É um ato administrativo auto- executável (que não depende de ordem judicial) e oneroso, podendo gerar indenização posterior.

    Ressaltamos que a requisição administrativa é o uso compulsório pela autoridade competente, de propriedade privada em situação de iminente perigo, que garante indenização posterior, nos casos em que houver prejuízo, conforme o art. 5 , inc. XXV da Constituição Federal, a saber:

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2994919/o-que-se-entende-por-requisicao-administrativa-matheus-borges-russi

  • PRINCIPAIS  CARACTERISTICAS

     

    SERVIDÃO :

    ·         Natureza jurídica de direito real

    ·         Incide sobre bem imóvel

    ·         Tem caráter de definitividade

    ·         Indenização é prévia e condicionada( só se houver prejuízo)

    ·         Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    ·         Direito de caráter não real

    ·         Só incide sobre a propriedade imóvel.

    ·         Tem caráter de transitoriedade

    ·         O motivo é a realização de obras e serviços públicos normais

    ·         Indenização vai variar com a modalidade de ocupação temporária. Se for vinculada à desapropriação, haverá esse dever, mas se não for, inexiste indenização, a menos que haja prejuízo para o proprietário.

     

    REQUISIÇÃO:

    ·         É direito pessoal da administração

    ·         Pressuposto é o perigo público iminente

    ·         Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços

    ·         Caracteriza-se pela transitoriedade

    ·         Somente é devida indenização se houver dano , sendo ulterior

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    ·         Atos legislativos ou administrativos de caráter geral

    ·         Tem caráter de definitividade

    ·         O motivo da limitação está vinculado a interesses públicos abstratos

    ·         Ausência de indenização

     

  • A) CORRETA
    B) Competência é privativa da União;
    C) Não gera nenhum tipo de indenização;
    D) Servidão administrativa possui natureza de direito real e recai apenas sobre bens imóveis;
    E) As limitações administrativas possuem caráter geral, abstrato e gratuito.

  • A requisição administrativa é a intervenção auto executória na qual o estado utiliza_se de bens móveis, imóveis e serviços particulares no caso de iminente perigo público.
  • D) TRF-5 - AC - Apelação Civel : AC 330420134058101 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE LAVRA DE CALCÁRIO. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. INVIABILIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES MINERATÓRIAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. A servidão administrativa, que possui natureza jurídica de direito real público, incide sobre a propriedade imóvel do indivíduo, limitando, parcialmente, o seu uso e o seu gozo, para possibilitar a execução de obras e serviços de interesse público.

  • Quanto à letra "b", nunca é demais lembrar:

    Não confundir a competência para legislar sobre desapropriação (que é privativa da União) com a competência para legislar sobre tombamento (concorrente - art. 24, VII, CF)!

  • A - CORRETA - Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. (Art.5 XXV, CF - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano).

    B - INCORRETA - Competência privativa da União. (Art. 22, CF - Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação)

    C - INCORRETA - Apenas a União é competente para realizar a expropriação de que trata o art. 243 da CF/88, não podendo ser feita pelos outros entes federativos.

    D - INCORRETA - Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    E - INCORRETA - Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

  • Comentários professores: ''Conforme preceitua o art. 5º, XXV, da CF/88, a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição;''

  • ATENÇÃO: somente a UNIÃO poderá promover a DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA:

    Procedimento

    As regras e o procedimento para essa expropriação estão disciplinados na Lei nº 8.257/91 e no Decreto nº 577/92. Trata-se de um rito muito célere, no qual a Lei estipula poucos dias para a realização de cada ato processual. Veja abaixo o resumo do procedimento:

    1.       Processo judicial. Para haver a desapropriação confiscatória, é necessário processo judicial que tramita na Justiça Federal.

    2.       Petição inicial. A União deverá propor uma demanda chamada de "ação expropriatória" contra o proprietário do imóvel (expropriado). Vale ressaltar que apenas a União é competente para realizar a expropriação de que trata o art. 243 da CF/88, não podendo ser feita pelos outros entes federativos.

    3.       Citação. Recebida a inicial, o juiz determinará a citação do expropriado, no prazo de 5 dias.

    4.       Perito. Ao ordenar a citação, o Juiz já nomeará um perito para fazer a avaliação do imóvel. Este deverá entregar o laudo em 8 dias.

    5.       Audiência. O juiz determinará audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da contestação.

    6.       Mandado de imissão na posse. O juiz poderá imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação. Em outras palavras, o magistrado poderá conceder tutela provisória de urgência determinando que o proprietário saia do imóvel e este fique na posse da União. Vale ressaltar que o INCRA é quem irá imitir-se em nome da União (art. 6º do Decreto nº 577/92).

    7.       Prova testemunhal. Na audiência de instrução e julgamento, cada parte poderá indicar até 5 testemunhas.

    8.       Oitiva do Ministério Público. A Lei nº 8.257/91 não prevê, mas o Procurador da República deverá ser ouvido como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, I, do CPC/2015.

    9.       Sentença. Encerrada a instrução, o Juiz prolatará a sentença em cinco dias.

    10.   Haverá expropriação mesmo que o imóvel esteja em garantia. A expropriação prevalece sobre direitos reais de garantia, não se admitindo embargos de terceiro fundados em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia.

    11.   Recurso. Da sentença, caberá apelação.

    12.   Trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União. Em seguida, a gleba será destinada à reforma agrária e a programas de habitação popular.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de o proprietário afastar a sanção do art. 243 da CF/88 se provar que não teve culpa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/04/2021

  • A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que "in vigilando" ou "in eligendo". (STF – 2016)


ID
1519303
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“É toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social". O conceito descrito refere-se à hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • D) Seguindo DI PIETRO (2014: p. 139)  Alguns doutrinadores costumam distinguir a limitação administrativa da servidão, dizendo que a primeira impõe obrigação de não fazer, e a segunda, obrigação de deixar fazer. Consoante Celso Antonio Bandeira de Mello (RDP 9-65 ) , "se a propriedade é afetada por urna disposição genérica e abstrata, pode ou não ser caso de servidão.

    Será limitação e não servidão se impuser apenas um dever de abstenção : um non facere . Será servidão se impuser um pati, obrigação de suportar". 

  • Resposta correta é a "D" - Limitação administrativa, que se caracteriza por ser toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social.

    No tombamento, o Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).Na desapropriação, há a transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182 §4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184).Já a requisição administrativa é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”
    Fontes: Marcelo ALEXANDRINO/Vicente PAULO -  Direito Administrativo Descomplicado - e José dos Santos CARVALHO FILHO-Manual de Direito Administrativo.


  • GABARITO - LETRA D

     

    Limitação Administrativa: toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GABARITO : D


    Limitação administrativa
     é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.


    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.


    As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente. Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.


    Nesse sentido Carvalho Filho (2014, p. 813): “Sendo imposições de caráter geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. [...] Não há sacrifícios individualizados, mas sacrifícios gerais a que se devem obrigar os membros da coletividade em favor desta”.


    As limitações podem atingir tanto a propriedade imóvel como o seu uso e outros bens e atividades particulares. O seu objeto é bem variado, exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança.


    Características:


    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);


    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);


    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);


    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade de terceiros. Vejamos:

    A. ERRADO. Tombamento.

    Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem público ou privado, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

    Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    B. ERRADO. Desapropriação.

    É a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.

    Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 5, XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”

    C. CERTO. Requisição Administrativa.

    Requisição Administrativa: cabível em casos de iminente perigo público. Em resumo:

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    D. CERTO. Limitação administrativa.

    Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
1536622
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.


    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:


    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
  • Somente atentar-se para a pequena sutileza do item que diz "ocupação ou uso temporário" e na CF diz "ocupação e uso temporário". Pois a melhor interpretação disciplina que pode ser tanto a ocupação quanto o uso temporário, um ou outro, não necessariamente um e outro.

  • Questão merece anulação. Item considerado correto trata de hipótese de ocupação e uso temporário de bens e serviços PÚBLICOS, em caso excepcional de Estado de Defesa. 

    A matéria delimitada na questão solicitava conhecimento a respeito de "intervenção do Estado na propriedade", sendo suprimido da alternativa considerada correta a referência a bens e serviços como públicos. Logo, o item torna-se incorreto, pois, conforme entendimento majoritário da doutrina administrativista, o tratamento de "ocupação temporária", abrange apenas o uso de imóveis, não sendo cabível no caso de serviços.

  • Comentário Letra (D)

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

  • gabarito: E
    Complementando a resposta dos colegas...

    a) ERRADA.
    Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2013): "Havendo interesse do proprietário em alienar onerosamente o bem tombado, deverá oferecê-lo à União, ao Estado e ao Município, nessa ordem, para que exerçam, pelo mesmo preço, o direito de preferência na aquisição da coisa (art. 22)"
    Nesse sentido é o Decreto-lei nº 25/1937: Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. 

    **O novo CPC revogou expressamente o art. 22 do referido decreto, conforme previsão do art. 1.072.**

    c) ERRADA.
    Conforme MAZZA: "A servidão é um direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo.
    Os exemplos mais comuns são: 1) placa com nome da rua na fachada do imóvel; 2) passagem de fios e cabos pelo imóvel; (...)
    Sendo uma restrição especial, a servidão pode gerar direito à indenização desde que o prejudicado demonstre significativo prejuízo decorrente da limitação imposta. Porém, a regra é não haver indenização."

    d) ERRADA.
    Conforme MAZZA: "Estabelece o art. 5º, XXV, da Constituição Federal: 'no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano'. (...)
    Requisição é a utilização transitória, onerosa, compulsória, discricionária e autoexecutável de um bem privado pelo Estado em situações de iminente perigo público. Quanto ao regime jurídico aplicável, a requisição pode ser civil ou militar.
    São exemplos de requisição comuns em concursos públicos: 1) escada para combater incêndio; 2) veículo para perseguição a criminoso; 3) barco para salvamento; 4) terreno para socorrer vítimas de acidente.
    Baseada na supremacia do interesse público sobre o privado, a força requisitória pode recair sobre bem móvel, imóvel e semovente".

  • a) ERRADA. A ordem de preferência para aquisição de bem tombado é União, Estado e Município. Assim, a Banca inverteu a ordem.

    b) ERRADA. As limitações administrativas, em regra, não dão ensejo a indenização em favor dos proprietários. 

    c) ERRADA. Na servidão administrativa não é vedada a indenização. Ela é devida sempre que o uso do bem pelo Poder Público causar algum prejuízo. 

    d) ERRADA. A requisição também pode ter como objeto bens imóveis e serviços. 

    e) CERTA, nos termos do art. 136 da CF: 

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. 

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: 

    (...) 

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. 

    Gabarito preliminar: alternativa “e”

  • Gab. E

     

    Questão deve ser anulada!

     

    Questão:

     

    "De acordo com a CF, a ocupação ou o uso temporário pode incidir sobre bens e serviços, em caso de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes".

     

          Essa ocupação ou uso temporário de bens particulares (art. 136, CF) NÃO tem nada a ver com a ocupação administrativa (relativa à intervenção do Estado na propriedade). A intervenção trazida pela questão se refere à medida EXCEPCIONAL ocorrida durante uma decretação de Estado de Defesa. Na normalidade isso não ocorre. A banca fez confusão entre o instituto da ocupação administrativa e o da intervenção excepcional nos bens particulares no estado de anormalidade ou de legalidade extraordinária.

     

         Para não restar nenhuma dúvida, no que tange ao ERRO GRITANTE da banca (cá entre nós: o banca medíocre), faz necessário as lições de Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, p. 956, ano 2011):

     

    " Características da ocupação temporária:

     

    a) cuida-se de direito de caráter não real;

     

    b) só incide sobre propriedade IMÓVEL;

     

    c) Tem caráter de transitoriedade;

     

    d) a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (diferencia da requisição administrativa, que necessita de iminente perigo);

     

    e) a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária (se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário)."

     

    Bons estudos e boa sorte!

  • A Letra E está correta, porém errei a questão por acreditar que estava afirmando sobre "Ocupação Temporária", mas analisando o texto da alternativa, quando fala "ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos" trata de forma genérica de intervenção do estado que neste caso segue o conceito de Requisição Administrativa. Quanto ao "e" ou o "ou" não faz diferença, ambos se referem a intervenção do estado.

  • ATENÇÃO NA LETRA - A

    O novo Código de Processo Civil em seu art. 1.072 indica quais os dispositivos de lei que são expressamente revogados porque incompatíveis com as novidades trazidas pelo novo CPC. O art. 22 do Decreto-Lei n. 25/37 trata do direito de preferência na alienação onerosa de bens tombados pertencentes a pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado à União, aos Estados e aos Municípios

  • Pessoal, só para confirmar : tendo se no art 1072 do novo CPC a constância de revogação do art 22 do decreto citado, a partir de agora nenhum dos três :a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. ?? ou seja, qualquer pessoa pode adquirir.

    obrigado

  • nao há, absolutamente, nenhum motivo para "anular" a questão, vamos dar um tempo na xorumela...

    É a literalidade da CF, e em nenhum momento a questão falou em "ocupação administrativa", mas apenas na modalidade generica de "intervenção na propriedade".

    Não vamos confundir alhos com bugalhos

  • Em regra, a servidão administrativa não é indenizável, porém, havendo dano ao particular a servidão administrativa gera possibilidade de indenização ao particular. A servidão, em regra, tem caráter perpétuo, ou seja, não é uma necessidade temporária, mas sim uma utilização do bem por prazo indeterminado. Não é eterna, dura enquanto houver necessidade estatal. Pode ser extinta, por exemplo, se a coisa gravada desaparece. A servidão afeta o atributo exclusividade da propriedade.

    IMPORTANTE: Trata-se da única medida restritiva com natureza jurídica de direito real e que não é autoexecutável pelo Estado.

    CANAL CARREIRAS POLICIAIS.

  • ATENÇÃO PRA NOVIDADE LEGISLATIVA!

    O erro da A não é a inversão da ordem no direito de preferência..

    O NCPC revogou o direito de preferência do art. 22 do Decreto 25/37, segundo art. 1072, inciso I, NCPC. Assim, não será mais necessário ofertar o direito preferência à União, ao Estado e aos Municípios do bem particular tombado que será alienado.

     

  • Atenção! Antes do CPC 2015, o proprietário do bem tombado deveria oferecer ao Poder Público o bem tombado quando fosse vender, mas isto foi revogado expressamente. Apenas há a preferência atualmente em relação às alienações judiciais.

  • TOMBAMENTO

    É a declaração editada pelo Poder Público acerca do valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, cultural ou cientifico de bem móvel ou imóvel com o objetivo de preservá-lo.

    Pode ser:

    • De ofício: incidente sobre bens públicos;

    • Voluntário: incidente sobre bens particulares com a anuência dos proprietários;

    • Compulsório: incidente obre bens particulares.

    Podem ser objeto de Tombamento: bens de qualquer natureza (móveis e imóveis, materiais e imateriais, públicos ou privados), desde que tenham valor histórico.

    Obs.: Não há restrição legal à realização de tombamento de bens públicos por outros entes públicos. Assim, é possível o tombamento de bens públicos municipais e estaduais, pela União, ou o tombamento de bens federais, por Município ou Estado.

    É possível o DESTOMBAMENTO, sendo esse entendido como ato de cancelamento do tombamento, motivado pelo desaparecimento dos motivos que levaram o bem à inscrição no Livro do Tombo.

    O NCPC retira, do mundo jurídico, o direito de preferência no caso de alienação extrajudicial do bem tombado, sem necessidade de notificar os entes federados da ocorrência da alienação.

    A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

    As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

    1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.

    2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;

    3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;

    4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

    O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às  obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

  • URGENTE!! NOVIDADE LEGISLATIVA!!

    O erro da A não é a inversão da ordem no direito de preferência..

    Art. 22 do Dec-Lei 25/1937 - REVOGADO PELO NCPC

    # Direito de preferência - obrigatoriedade de notificar a União, Estado e Município - Inobservância gera a nulidade da alienação - sequestro e multa de 20% do valor do contrato.

    "Art. 889 NCPC - Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antencedência:

    VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação do bem tombado."

    "Art. 892. (...) 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta."

    CPIURIS

    #JESUS

  • E) De acordo com a CF, a ocupação ou o uso temporário pode incidir sobre bens e serviços, em caso de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    Essa alternativa "E)" não conceitua requisição administrativa?????????

    Me ajudem por favor a entender isso.

  • Complementando os comentários sobre a alternativa "A".

    ATENÇÃO: Com a entrada em vigor do NCPC, o art. 1.072, I revogou expressamente o art. 22 do Decreto-Lei nº 25/37. Assim, para a doutrina, foi extinto o direito de preferência na alienação extrajudicial de bens tombado, permanecendo em vigor, porém, na alienação judicial, conforme art. 889, VIII e 892, §3º do próprio NCPC.

    Rafael Oliveira, pág. 605

  • Para quem também teve dúvida: o próprio texto constitucional prevê hipótese de "ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública," pela União, uma vez decretado o estado de defesa (CF, § 1° do art. 136). Contudo, parte relevante da doutrina tem entendido que, em virtude do estado de "perigo público" envolvido, configurar-se-ia uma hipótese de "requisição administrativa" e não de ocupação temporária.

    No entanto, veja que a questão fez expressa alusão à CF, razão pela qual adota-se a interpretação literal (mais indicada em prova objetiva, inclusive).

    "Tudo é possível para aquele que crê"

    Mc 9:23

  • Gente, alguém me explica pq a letra D tá errada?

  • O art. 22, do Decreto-lei n. 25/1937, que previa o direito de preferência da União, dos Estados e dos Municípios, nesta ordem, na aquisição do bem tombado, nos casos de alienação onerosa foi revogado pelo art. 1.072, inciso I, do CPC/2015, acarretando, com isso, a extinção do direito de preferência na alienação extrajudicial dos bens tombados. Contudo, o direito de preferência permanece na alienação judicial dos bens tombados (arts. 889, VIII, e 892, § 3º, do CPC/2015).

    Art. 889 do CPC/2015. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (...)VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

  • Essa letra E confundiu a ocupação administrativa estudada no Âmbito da intervenção do Estado na propriedade com a ocupação em caso excepcional previsto na CF.

    OCUPAÇAO ADMINISTRATIVA

    É intervenção RESTRITIVA. Direito de caráter não-real, TRANSITÓRIO. Só incide sobre a propriedade IMÓVEL. A situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS normais.

    INDENIZAÇÃO se for vinculada à DESAPROPRIAÇÃO; se não for, NÃO INDENIZA. EXCEÇÃO: SE HOUVER PREJUÍZOS PARA O PROPRIETÁRIO.

    • Medida EXCEPCIONAL durante decretação de Estado de Defesa: art. 136, §1°, II da CF: ocupação e uso temporário de BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS, na hipótese de calamidade pública, respondendo a UNIÃO pelos danos e custos decorrentes.

  • As únicas intervenções que NÃO DEMANDAM INDENIZAÇÃO SÃO: LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS E OCUPAÇÕES TEMPORÁRIAS. Abçs.


ID
1548649
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social” (Hely Lopes Meirelles), perfaz o conceito de

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.


    O art. 170, III, CF, regula que essas limitações devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social, não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural.


    O interesse público a ser protegido pelas limitações administrativas, pode consistir na necessidade de evitar um dano possível para a coletividade, conforme o meio de utilização da propriedade particular, a fim de assegurar o interesse da coletividade. O Poder Público policia as atividades que podem causar transtornos ao bem-estar social, condicionando o uso da propriedade privada e regulando as atividades particulares.


    Essas limitações atingem direitos, atividades individuais e propriedade imóvel. O poder Público edita normas (leis) ou baixa provimentos específicos (decretos, regulamentos, provimentos de urgência etc.), visando ordenar as atividades, satisfazer o bem-estar social.


    A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade.


    Bons estudos.

  • Em REGRA a limitação administrativa é gratuita,  SALVO nos casos de esvaziamento econômico da propriedade

  • Limitação é imposição geral, ao passo que servidão é imposição particular!

  • Inicialmente fiquei em duvida entre Poder de polícia e Limitação administrativa. Isto pois o Poder de Polícia é que fundamenta a limitação administrativa. De fato o Poder de polícia pode se manifestar por atos gerais e abstratos, e neste caso a frase apresentada se amolda perfeitamente. No entanto nem todo o ato de polícia é geral. Quando a vigilancia sanitária fiscaliza e fecha um estabelecimento está ocorrendo um ato de Poder de Polícia concreto. Esta é a razão pela qual a alternativa "a" está errada, a frase só se adequa ao Poder de Polícia manifestado abstratamente e não quando se manifesta por atos concretos.

  • Poder de Polícia é o que permite ao Administrador a limitação administrativa. A título de informação, vale trazer à baila o conceito trazido pelo CTN: 

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

            Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder

  • Limitações administrativas são determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou deixar de fazer alguma coisa, com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda a sua função social.

     

    São exemplos de liitções administrativas: a obrigação de observar o recuo de alguns metros das contruções em terrenos urbanos; a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural; a obrigação imposta aos proprietários de efetuarem limpeza de terrenos.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: E 

    Apresento os ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo com base nas doutrinas de Hely Lopes Meirelles e Maria Silya Zanella de Pyetro: 

    Limitações administrativas

    Limitações administrativas são determinações de caráter· geral, por meio das quais o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ( obrigações positivas), ou obrigações de deixar de fazer alguma coisa (obrigações negativas, ou de não fazer ·ou de permitir), com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda a sua função social.

    Na lição de Hely Lopes, "limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social".

    Maria Sylvia Di Pietro define as limitações administrativas como "medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social".

     


ID
1564201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

       Com a finalidade de garantir a preservação ambiental em áreas rurais, determinada autoridade competente editou decreto que estabeleceu a proibição de corte, exploração ou supressão de vegetação em áreas caracterizadas como componentes da mata atlântica.


Nessa situação hipotética, o ato descrito

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "A"

     

    "As restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta".

     

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1359433/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/03/2013.

     

     Ademais, segundo o STJ, "sendo imposições de natureza genérica, as limitações administrativas (restringem o caráter absoluto da propriedade) não rendem ensejo a indenização, salvo comprovado prejuízo".

     

    Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br)

     

     

  • alguém pode dizer o erro da "C"?

  • o Erro na letra C - A limitação administrativa,  se caracteriza pela restrição ao caráter absoluto (e não exclusivo como diz na questão) da propriedade e por ser promovida por meio de ato geral de efeitos abstratos que atinge um número indeterminado de bens que se encontrem na situação descrita.

  • LETRA B – ERRADA: A ação é pessoal e o prazo prescricional é de 05 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    Limitação administrativa: Ressarcimento: A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não con stituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

  • LETRA D - ERRADA: 

    Diferenças entre limitação administrativa

    limitação administrativa: Afeta proprietários indeterminados; Atinge o caráter absoluto da propriedade, de modo geral e abstrato; Uso permanece sendo exclusivo,  pelo proprietário; Não há indenização, em razão do caráter geral e abstrato

    servidão administrativa: Afeta proprietários determinados; Atinge o caráter exclusivo da propriedade, de modo específico; Uso deixa de ser exclusivo, pois o Estado passa a utilizar o bem, ao lado do proprietário;  Há indenização, em caso de demonstração de efetivo prejuízo

    A instituição de uma servidão administrativa é indenizável, dependendo referida reparação, todavia, da comprovação da ocorrência de dano ao cidadão. Essa característica auxilia na diferenciação entre esse instituto e a desapropriação: nessa, indeniza-se a perda do domínio; naquela, indenizam-se somente os prejuízos sofridos pelas delimitações impostas no exercício de alguns dos atributos inerentes à propriedade e, assim mesmo, somente na medida em que forem comprovados, tendo-se em vista que a propriedade permanece de titularidade privada, donde o poder público somente ter de ressarcir os efetivos danos dela decorrentes.

    Quando a servidão administrativa provoca o esvaziamento total do imóvel, ou seja, supressão total ou considerável dos direitos inerentes à propriedade como, por exemplo, em relação a possibilidade de ser aproveitado para outros fins comerciais e industriais, de lazer, o ato administrativo de servidão administrativa configurará, na verdade, ato de efeito desapropriatório indireto. Em situações assim, o proprietário terá direito à indenização por desapropriação, que deverá corresponder ao valor total do imóvel, passando o bem a integrar patrimônio público. Neste sentido decidiu o STJ no REsp. no 220983/SP.

  • Decisão do STJ - EXPLICA ALTERNATIVAS "B" E "E".

    “ADMINISTRATIVO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO DE APOSSAMENTO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. 2. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta. 3. Assim, ainda que tenha havido danos ao agravante, diante de eventual esvaziamento econômico de propriedade, deve ser indenizado pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014)


  • quer dizer que se a aquisição ocorre depois da intervenção não cabe indenização, mesmo havendo prejuizo? dificil de engolir.

  • Sobre a letra C. A propriedade tem, entre outros, o caráter da exclusividade, ou seja, somente seu proprietário pode utilizá-la.

    Assim, a limitação não tira essa característica de exclusividade, atinge o direito de dispor da propriedade como quiser.

    Só pode ser esse o erro.

    Difícil de engolir realmente a questão da época da propriedade para ensejar indenização.

  • LETRA A

     

     

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - SÃO DETERMINAÇÕES DE CARÁTER GERAL, POR MEIO DAS QUAIS O PODER PÚBLICO IMPÕE A PROPRIETÁRIOS INDETERMINADOS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA, COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR QUE A PROPRIEDADE ATENDA A SUA FUNÇÃO SOCIAL.

     

    SÃO EXEMPLOS DE LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: A OBRIGAÇÃO DE OBSERVAR O RECUO DE ALGUNS METROS DAS CONSTRUÇÕES EM TERRENOS URBANOS; A PROIBIÇÃO DE DESMATAMENTO DE PARTE DE ÁREA DE FLORESTA EM CADA PROPRIEDADE RURAL; A OBRIGAÇÃO IMPOSTA AOS PROPRIETÁRIOS DE EFETUAREM LIMPEZA DE TERRENOS; A PROIBIÇÃO DE CONSTRUIR ALÉM DE DETERMINADO NÚMERO DE PAVIMENTOS IMPOSTA PELO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO.

     

     

  • joão paulo, se a aquisição da propriedade foi depois da limitação administrativa, tal certamente já influiu no preço, por isso o adquirente não teve prejuízo. Já o antigo proprietário ainda pode ter direito à indenização, comprovando a desvalorização do imóvel.

  • Sobre a alternativa C, ainda não me convenci de que o erro seja apenas essa palavra "exclusivo", porque a alternativa não diz que a limitação administrativa tira a característica da exclusividade, como disse o colega João Paulo, mas apenas a restringe, e isso é inegável. Se o proprietário tem o poder exclusivo de dispor e usufruir de seu bem e vem o Poder Público impor condutas (omissivas) que atingem essa propriedade, é força entender que há sim uma restrição a essa exclusividade, embora não uma exclusão total dessa característica. Quanto à substituição proposta pela colega Catiusca Barros ("exclusivo" por "absoluto"), os termos muito de aproximam, pois, salvo melhor entendedor do vernáculo, o que é exclusivo é absoluto e vice-versa.

     

    Apesar dessa reflexão, como não visualizo outro equívoco no enunciado, devo seguir a compreensão dos colegas, até que alguém traga outros argumetnos suficientes a afastar qualquer dúvida sobre a (in)correção da assertiva.

     

    Avante!

  • Sobre a letra "c", é válido acrescentar:

    Intervenções restritivas da propriedade que restringem o caráter ABSOLUTO (o proprietário utilizará a propriedade com restrições): limitação administrativa; tombamento.

    Intervenções restritivas da propriedade que restringem o caráter EXCLUSIVO (o Estado e o proprietário utilizarão a propriedade): servidão; ocupação temporária; requisição.

  • Para mim, isso é até inconstitucional

    Reserva da biosfera: é modelo internacional de gestão integrada da UNESCO, participativa e sustentável dos recursos naturais, podendo o domínio ser público ou privado. O Brasil possui as seguintes: Mata Atlântica, Cinturão Verde da cidade de São Paulo, Pantanal-Mato Grossense, Caatinga, Amazônia Central e Serra doEspinhaço.

    Abraços

  • A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma AÇÃO DE DIREITO PESSOAL, e não de DIREITO REAL, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1359433/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/03/2013).


  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.

    [...]

    3. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta.

    4. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta. (Letra A, D e E)

    5. Assim, ainda que tenha havido danos ao agravante, diante de eventual esvaziamento econômico de propriedade, deve ser indenizado pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos, (letra B) nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41.

    [...]

    STJ. 2ª Turma, REsp 1454919/MG. 07/04/2015

    Quanto à letra C, o erro está na palavra EXCLUSIVO.

    Sobre o tempo da aquisição da propriedade e sua relação com a indenização:

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO RESCISÓRIA ? LEGITIMIDADE ? MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ? INSTÂNCIA ESPECIAL ABERTA POR OUTRA QUESTÃO ? CONHECIMENTO ? DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ? IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA ? INDENIZAÇÃO ? DESCABIMENTO ? AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.

    [...]

    2. A jurisprudência do STJ pacificou-se nos sentido da responsabilização do Estado na indenização decorrente de limitação administrativa, desde que preenchidos certos requisitos; dentre eles, que a aquisição do imóvel tenha se dado antes da ocorrência da restrição administrativa.

    3. In casu, aplica-se o direito à espécie (Súmula 456/STF, por analogia), para reconhecer a falta de interesse de agir do desapropriado (ora ré) na ação indenizatória originária, tendo em conta que se trata de imóvel adquirido após a implementação da limitação administrativa.

    Ação rescisória procedente.

    (AR 2.075/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 23/09/2009)

    OUTROS JULGADOS:

    A restrição de uso decorrente da legislação ambiental é simples limitação administrativa e não se confunde, como regra, com o desapossamento típico da desapropriação indireta.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1409486/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/04/2014.

    O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta.

    STJ. 2ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 382.944/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/03/2014.

    Fonte: Buscador de Jurisprudência - Dizer o Direito

     

     

  • GABARITO: A

    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

    Fonte: https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria

  • Analisemos as opções:

    a) Certo:

    A hipótese descrita no enunciado da questão constitui exemplo de limitação administrativa, em vista de seu caráter geral e abstrato, na medida em que não está destinada a um imóvel específico, mas sim a todos aqueles que se encontrem na situação fática descrita pelo regulamento administrativo.

    Em se tratando, pois, de limitação administrativa, caracterizada pela generalidade e pela abstração, a regra consiste no pagamento de indenização apenas se restar comprovado efetivo prejuízo ao proprietário do bem.

    Ademais, será necessário, ainda, que o bem tenha sido adquirido antes do ato que efetivar a restrição da propriedade. Afinal, do contrário, o particular já terá adquirido o bem sabedor da limitação existente e, por conseguinte, com o abatimento proporcional do preço, daí decorrente.

    Sobre a possibilidade de indenização, em vista de limitação administrativa, que cause prejuízos ao proprietário do bem, confira-se o seguinte trecho de julgado do STJ:

    "(...)Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, 'não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não dedireito real, como é o caso da ação em face de desapropriaçãoindireta" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG, Rel. MinistroHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014)" (AgRg no REsp 1511917/SC, 2ª Turma, rel. Ministra ASSUSSETE MAGALHÃES,DJe 16/08/2017)

    No tocante à necessidade de a limitação ter sido instituído depois da aquisição do bem, para que possa haver pagamento de indenização, confira-se a seguinte passagem extraída de julgado do STJ:

    "(...)Em situação análoga, o STJ tem negado pedido de indenização por limitações administrativas, quando estas são anteriores à aquisição do imóvel, visto que tal comportamento se mostra incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. A título de exemplo: a) 'As limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, máxime quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e da ciência do adquirente" (REsp 1.168.632/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, PrimeiraTurma, julgado em 17.6.2010, DJe 1.7.2010); e b) 'A jurisprudênciado STJ pacificou-se nos sentido da responsabilização do Estado na indenização decorrente de limitação administrativa, desde que preenchidos certos requisitos; dentre eles, que a aquisição do imóvel tenha se dado antes da ocorrência da restrição administrativa' (AR 2.075/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/Acórdão Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em27.5.2009, DJe 23.9.2009)"
    (EDcl no AgRg no AREsp 18092/MA, 2ª Turma, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/11/2015)

    Logo, inteiramente correta esta opção.

    b) Errado:

    Na realidade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação que pleiteia indenização, em casos desta natureza, é de cunho pessoal, e não real, justamente por não se tratar de desapropriação indireta, mas sim de limitação administrativa.

    Remeto o leitor ao primeiro precedente acima citado, no bojo do qual fica claro que a hipótese é de ação pessoal, submetida a prazo prescricional de cinco anos.

    c) Errado:

    O equívoco deste item repousa na expressão "caráter exclusivo da propriedade", o que se mostra inconciliável com a natureza genérica e abstrata da limitação administrativa.

    d) Errado:

    Como visto acima, não se trata de servidão administrativa, mas sim de limitação administrativa.

    e) Errado:

    De novo, rechaça-se a caracterização de desapropriação indireta, cuidando-se, na verdade, de limitação administrativa.


    Gabarito do professor: A

  • Intervenções do Estado:

    1) Intervenções restritivas do caráter ABSOLUTO da propriedade: aquelas em que o dono utilizará a propriedade, mas com restrições gerais. Espécies: limitação administrativa e tombamento.

    2) Intervenções restritivas do caráter EXCLUSIVO da propriedade: aquelas em que o dono utilizará a propriedade juntamente com o Estado. Espécies: servidão; ocupação temporária e requisição.

    3) Desapropriação indireta: exige-se o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Assim, apenas as intervenções restritivas não geram a desapropriação, ainda que esvaziem o conteúdo econômico do bem.

    Ações de indenização:

    1) Prejuízos advindos de intervenções restritivas: ação de direito PESSOAL, com prescrição em CINCO anos (art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41), desde que a aquisição do imóvel tenha se dado ANTES da ocorrência da restrição administrativa (STJ).

    2) Prejuízos advindos da desapropriação: ação de direito REAL.

  • Como compatibilizar a indenização por limitação em área rural com a tese do STJ?

    Tese nº 4 da Edição nº 127 da Jurisprudência em teses do STJ: A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área 

  • a) Tese nº 4 da Edição nº 127 da Jurisprudência em teses do STJ: A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.

    b) Tese nº 6 da Edição nº 127 da Jurisprudência em teses do STJ: As restrições relativas à exploração da mata atlântica estabelecidas pelo Decreto n. 750/1993 constituem mera limitação administrativa, e não desapropriação indireta, sujeitando-se, portanto, à prescrição quinquenal.


ID
1595758
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):


( ) A desapropriação por utilidade pública pode ser promovida pela União, Estados, Território e Distrito Federal, e a desapropriação indireta consiste em apossamento do bem do particular sem o atendimento do devido processo expropriatório.


( ) As limitações administrativas à propriedade privada, advindas do exercício do poder de polícia, são gerais e abstratas e sempre ensejam indenização.


( ) Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são imprescritíveis e impenhoráveis, não podendo incidir sobre eles qualquer das hipóteses de oneração previstas pelo ordenamento jurídico.


( ) A permissão de uso de bem público é ato unilateral, precário, discricionário e destina-se especificamente para atendimento de finalidades de interesse coletivo.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • ( V ) A desapropriação por utilidade pública pode ser promovida pela União, Estados, Território e Distrito Federal, e a desapropriação indireta consiste em apossamento do bem do particular sem o atendimento do devido processo expropriatório.

    ( F ) As limitações administrativas à propriedade privada, advindas do exercício do poder de polícia, são gerais e abstratas e sempre ensejam indenização.

    As limitações administrativas derivam do poder de polícia da administração e se exteriorizam em Imposições unilaterais e Imperativas, sob a modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (permitir fazer). As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indeterminadas. Não há indenização, ou seja, as limitações administrativas são sempre gratuitas (para o poder público.

    ( V ) Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são imprescritíveis e impenhoráveis, não podendo incidir sobre eles qualquer das hipóteses de oneração previstas pelo ordenamento jurídico.

    ( V ) A permissão de uso de bem público é ato unilateral, precário, discricionário e destina-se especificamente para atendimento de finalidades de interesse coletivo.

    Resumo de direito administrativo descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • A primeira afirmativa é verdadeira? Achei que estivesse errada por não mencionar os Municípios.

    É difícil saber se a banca vai considerar ERRADA ou não, a ausência de um termo contido na letra da lei.

    Decreto-Lei 3.365/41: 
    Art.1 A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.
    Art.2 Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

  • Só para lembrar:


    Autorização -> Ato administrativo precário e discricionário;Permissão -> Ato administrativo precário e discricionário;Concessão -> Contrato administrativo, não precário, prazo certo e obrigatoriedade de licitação;
  • Concordo Rafael, pra mim o primeiro enunciado estaria incorreto por não ter citado o Município. Mas é bem verdade que o mesmo também não inseriu o termo "apenas" na questão!!

  • Acrescentando...


    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

    Poder Publico realiza sem a observância as exigências legais.

    Outra possibilidade é quando a pretexto da intervenção restritiva – ex: tombamento -, acaba realizando, na prática  uma intervenção supressiva.

    Se tiver sido incorporado alguma destinação publica, restringe-se a indenização pela perda da propriedade (indenização abrange parcelas desapropriação legal, inclusive juros compensatórios – requerida ação de desapropriação indireta).


    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA;

    Gera restrições gerais e abstratas, decorre do poder de policia; obrigações genéricas de fazer ou não fazer, ex: não construir acima de determinada altura. Indevida indenização. O ERRO RESIDE EM AFIRMAR QUE SEMPRE SERÃO INDENIZÁVEIS.


    Gabarito: D


    Rumo à Posse!

  • Mas na permissão não prepondera o interesse do particular? Ou estou confundindo com a autorização?

  • Haja desonestidade intelectual.... 

  • Permissão de uso de bens públicos: unilateral, discricionário, precário, deve ser precedido de licitação em qualquer modalidade e para atender interesses predominantemente públicos.

  • (  ) A desapropriação por utilidade pública pode ser promovida pela União, Estados, Território e Distrito Federal, e a desapropriação indireta consiste em apossamento do bem do particular sem o atendimento do devido processo expropriatório.

    Verdadeira - Segundo o Dec. 3665/ 41 a desapropriação poderá ser feita por estes entes, bem como o município ( a alternativa não fica errado por não ter mencionado o Municípo uma vez que também não o descarateriza como hipótese). O artigo 35 da mesma lei demonstra que a desapropriação pode ocorrer mesmo que seja nulo seu processo, " Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. ", a está espécie se dá o nome de desapropriação indireta.

     

    ( ) As limitações administrativas à propriedade privada, advindas do exercício do poder de polícia, são gerais e abstratas e sempre ensejam indenização.

    FALSA -  "Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social" (in MEIRELLES, Hely Lopes. "Direito administrativo brasileiro". 22. ed. - São Paulo : Malheiros, 1997)  - A doutrina marjoritária entende que em regra não cabe indenização.

     

    ( ) Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são imprescritíveis e impenhoráveis, não podendo incidir sobre eles qualquer das hipóteses de oneração previstas pelo ordenamento jurídico.

    VERDADEIRA - Art. 99 do CC - " São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias" - Imprescritíveis - característica que impede a usucapião -  art. 102 do CC  - Impenhorabilidade - caracteristica que impede que sejam oferecidos em garantia para cumprimento de obrigação - art. 100 da CF

     

    ( ) A permissão de uso de bem público é ato unilateral, precário, discricionário e destina-se especificamente para atendimento de finalidades de interesse coletivo.

    VERDADEIRA - Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conceituando o instituto: “Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular.”

  • Nunca sabemos o que a Banca quer. Muita sacanagem essa assertiva "A"!

  • AMANDA SILVA na permissão prepondera o interesse público, enquanto na autorização prevalece o interesse do particular.

  • Para a UFPR, assim como para o CESPE (CEBRASPE) alternativa incompleta NÃO é alternativa errada.

  • Achei uma generalização muito brusca dizer que a permissão de uso destina-se especificamente para atendimento de finalidades de interesse coletivo. Afinal, o interesse do particular também é atendido, embora em menor grau.

  • Fica difícil responder algumas questões de direito administrativo. Para o V. Paulo e M. Alexandrino, na permissão de uso de bem público, há "Equiponderância" entre o interesse público e o privado. Esta é uma das características que os autores utilizaram pra diferenciar concessão, permissão e autorização de uso de bem público.


ID
1597423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente às formas de intervenção do Estado na propriedade privada.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    As servidões administrativas não obrigam, em regra, à indenização, salvo quando esta é formalmente estabelecida em lei. É essencial ao conceito de servidão a presença dos dois elementos: a coisa serviente e a coisa dominante, a primeira prestando utilidade à segunda; Assim, se a restrição que incide sobre um imóvel for em benefício de interesse público genérico e abstrato, como a estética, a proteção do meio ambiente, a tutela do patrimônio histórico e artístico, existe limitação à propriedade, mas não servidão; esta se caracteriza quando, no outro extremo da relação (o dominante) existe um interesse público corporificado, ou seja, existe coisa palpável, concreta, a usufruir a vantagem prestada pelo prédio serviente.


    Constituição: por determinação legal, acordo precedido por ato declaratório de utilidade pública e sentença judicial.


    Extinção: perda da coisa gravada, transformação da coisa, desafetação da coisa dominante, incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.


  • a) se a propriedade estiver cumprindo a sua função social: “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (art. 5º, XXIV da CF). “As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro” (art. 182, §3º da CF). (Se a propriedade não estiver cumprindo a sua função social: a intervenção representa uma penalidade ao proprietário, perda da propriedade. A indenização será por títulos dá divida pública).


    b) Limitação: traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse, tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público). Ex: Limite de altura para construção de prédio, recuo de calçada.


    c) Correto.


    d) Tombamento é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso para preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, científico e de coisas ou locais que devam ser preservados.


    e) Ocupação pode implicar ou não na perda temporária da posse por razões de interesse público. Só haverá indenização posterior no caso de dano por parte da Administração Pública. Ex: Ocupação de um imóvel para deixar maquinário em razão de um serviço público.

  • o tombamento pode incidir sobre bens móveis

  • As causas extintivas da servidão administrativa são:

    1. a perda da coisa gravada;2. a transformação da coisa por fato que a torne incompatível com seu destino;3. a desafetação da coisa dominante;4. a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.
  • INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

    Fundamentos – cumprimento da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF) e satisfação do interesse público.

    Modalidadesintervenções restritivas ou brandas: o Estado impõe restrições e condições à propriedade, sem retirá-la do seu titular (servidão,requisição ocupação temporária, limitações e tombamento);

      - intervençõessupressivas ou drásticas: o Estado retira a propriedade do seu titularoriginário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo de atender ointeresse público. As intervenções supressivas são efetivadas por meio dasdiferentes espécies de desapropriações.

      Servidão Administrativa.Conceito: é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Objeto: as servidões administrativas,que possuem o mesmo núcleo básico das servidões privadas, incidem apenas sobre bens imóveis, na forma da legislação em vigor. Os imóveis (prédio dominante e prédio serviente) devem ser vizinhos, mas não precisam ser contíguos. Não há servidão sobre bens móveis ou direitos. Instituição: podem ser instituídas por meio das seguintes formas: acordo; sentença judicial; e usucapião, havendo discussão sobre a possibilidade de instituição por lei. Extinção: em regra, é perpétua. É possível, porém, apontar algumas hipóteses de extinção: desaparecimento do bem gravado (inundação permanente do imóvel objeto da servidão de trânsito); incorporação do bem serviente ao patrimônio público (a servidão pressupõe necessariamente dois prédios titularizados por pessoas diferentes); e desafetação do bem dominante(desafetação do imóvel que era utilizado como hospital público). Indenização: será devida se houver comprovação do dano pelo particular.

      Requisição. Conceito: é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. Objeto: incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares.Instituição e extinção: a emergência da situação justifica a autoexecutoriedade da medida. Enquanto perdurar o perigo iminente, a requisição permanecerá válida. Considera-se, portanto,extinta a requisição quando desaparecer a situação de perigo. Indenização: o art. 5º, XXV, da CF, ao tratar da requisição, assegura ao proprietário do bem requisitado “indenização ulterior, se houver dano”.

      Obrigação Temporária. Conceito: é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Objeto:normalmente, a ocupação temporária tem por objeto o bem imóvel do particular,necessário para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos.Existe controvérsia em relação à possibilidade de ocupação temporária de bens móveis e de serviços. Indenização:em qualquer caso, a indenização depende necessariamente da comprovação do dano pelo proprietário do bem ocupado.

      Limitações Administrativas.Conceito: são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativa se positiva aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propriedade. Objeto: o objeto das limitações administrativas é amplo, englobando os bens (imóveis e móveis) e os serviços. Instituição e extinção: as limitações administrativas são impostas, primariamente, por lei e, secundariamente, por atos administrativos normativos. A extinção das limitações ocorre com a revogação da legislação ou dos atos normativos. Indenização: as limitações administrativas não geram, em regra, o dever de indenizar, pois as restrições à propriedade são fixadas de maneira genérica e abstrata. Os destinatários sofrem ônus e bônus proporcionais. Todavia, as limitações administrativas serão,excepcionalmente, indenizáveis quando: acarretarem danos desproporcionais ao particular ou grupo de particulares; e configurarem verdadeira desapropriação indireta.

      Tombamento. Conceito: é a intervenção estatal restritiva que tem por objetivo proteger o patrimônio cultural brasileiro. Objetivo: o objetivo do tombamento é amplo, incluindo os bens imóveis (igreja secular) e móveis (quadro histórico).O tombamento pode incidir, inclusive, em relação aos bens públicos. Tombamento X Registro: enquanto tombamento é regulado pelo DL 25/1937 e visa proteger os bens imóveis e móveis,o registro é tratado no Decreto 3.551/2000 e tem por objetivo a proteção dos bens imateriais; a proteção dos bens imateriais de valor cultural é realizada mediante o “Registro”, e não propriamente pelo tombamento, conforme dispõe o Decreto 3.551/2000; O objetivo é o mesmo (proteção da cultura), a entidade responsável pela proteção é a mesma (em âmbito federal: IPHAN) e a proteção ocorre por meio de procedimentos semelhantes (inscrição do bem em Livro específico). Classificações: quanto ao procedimento (tombamento de ofício, voluntário e compulsório), quanto à produção de efeitos (tombamento provisório e definitivo); quanto à amplitude ou abrangência (tombamento individual e geral), e quanto ao alcance do tombamento sobre determinado bem (tombamento total e parcial). Instituição e Cancelamento: O tombamento é instituído, após regular processo administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a inscrição dobem no Livro do  Tombo. O rito processual varia de acordo como tipo de tombamento (de ofício, voluntário ou compulsório). Apesar da polêmica, entendemos que não cabe a instituição do tombamento por meio de lei.O tombamento realizado pelo IPHAN pode ser cancelado (destombamento) de ofício ou mediante recurso, pelo Presidente da República, tendo em vista razões de interesse público (Decreto 3.866/1941). Efeitos:o tombamento produz efeitos para o proprietário do bem tombado, para o Poder Público e para terceiros (arts. 11 a 22 do DL 25/37). Esses efeitos são provisoriamente observados desde a notificação do particular no curso do processo de tombamento. Indenização:a indenização ao proprietário do bem tombado depende necessariamente, da comprovação do respectivo prejuízo. O prazo prescricional para propositura da ação indenizatória é de cinco anos, na forma do art. 10 do DL 3.365/41.

    Fonte: Curso de Direito ADMINISTRATIVO. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 2015.

  • A regra na ocupação temporária não é a ausência de indenização? A letra E me parece passível de anulação.

  • "A”: “TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 178380 SC 2010.017838-0 (TJ-SC)

    Data de publicação: 08/06/2011

    Ementa: DESAPROPRIAÇÃO - DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR CORRESPONDENTE À JUSTA INDENIZAÇÃO - IMISSÃO NA POSSE SEM O ATENDIMENTO DESSA EXIGÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO "Por força do disposto na LC 101 /2001, 'é nulo ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição Federal ['As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro'], ou prévio depósito judicial do valor da indenização' (art. 46). Indenização prévia 'significa que o expropriante deverá pagar ou depositar o preço antes de entrar na posse do imóvel' (Hely Lopes Meirelles). É justa quando equivaler 'ao preço que a coisa alcançaria caso tivesse sido objeto de contrato normal (não compulsória) de compra e venda' (Cretella Jr.), apurável em avaliação judicial provisória. É condição para o deferimento da imissão na posse o 'depósito do valor apurado' (REsp n. 19.615, Min. Hélio Mosimann; AI n. , Des. Luiz Cézar Medeiros; AI n. , Des. Francisco Oliveira Filho; AI n. , Des. Volnei Carlin)" (AI n. , Des. Newton Trisotto).”

  • "D”: “TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 199251010059907 RJ 1992.51.01.005990-7 (TRF-2).

    Data de publicação: 03/05/2010.

    Ementa: PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE DE IMPROCEDÊNCIA PARA O LITISDENUNCIANTE E PROCEDÊNCIA PARA O LITISDENUNCIADO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º , 128 E 459 DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515 , § 3º , DO CPC - TOMBAMENTO DE IMÓVEL - ART. 19 DO DECRETO-LEI 25 /37 - DEVERES DOS PROPRIETÁRIOS - IMÓVEL DEVIDAMENTE CONSERVADO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - O excelentíssimo relator votou pela nulidade da sentença, por ofensa aos arts. 2º , 128 e 459 , 1ª parte, do CPC , tendo em vista que foi julgado improcedente o pedido em relação ao litisdenunciante e procedente em relação ao litisdenunciado. Concordo com o voto do relator, quanto à nulidade da sentença. Contudo, tendo em vista que a causa está madura para julgamento, utilizo-me da aplicação extensiva do art. 515 , § 3º , do CPC para julgar o feito. II - Com efeito, o tombamento é instituto que visa a proteger o patrimônio histórico e artístico nacional, que compreende o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico (art. 1º do Decreto-lei 25 /37). III - Ora, a relação jurídica do Poder Público é com os proprietários do imóvel tombado, não com os locatários. Por isso, considero que o dever inicial de conservar o bem tombado é dos proprietários, porquanto decorrente do procedimento administrativo que decidiu pelo tombamento. Por outro lado, o dever dos locatários origina-se do contrato de locação, que não tem relação direta com o Estado. Se houve descumprimento do avençado porque os locatários deixaram de realizar as obras necessárias, teriam eles de se entender com os locadores, não com a Administração Pública.”

  • "D”: “TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 314463 RJ 1998.51.01.026402-5 (TRF-2).

    Data de publicação: 26/06/2007.

    Ementa: ADMINISTRATIVO � LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA � TOMBAMENTO � CONSTRUÇÃO IRREGULAR � NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO IPHAN I � Define-se tombamento como uma forma de �servidão administrativa� dotada de nome próprio, instituída sempre que o Poder Público desejar preservar certo bem, público ou particular, em razão de seu valor histórico, artístico, paisagístico, cultural, científico e arqueológico. II � A construção ou modificação de imóvel atingido pelas limitações administrativas decorrentes de tombamento exige prévia autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, conforme determina o art. 18 do Decreto-lei nº 25 /37. III �Apelo improvido.”

  • "E”: “TJ-SP - Apelação APL 10004855820148260077 SP 1000485-58.2014.8.26.0077 (TJ-SP).

    Data de publicação: 10/12/2014.

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA OBRA PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DESCABIMENTO QUESTÃO DE MÉRITO DEPENDENTE DE PROVA SENTENÇA ANULAÇÃO. 1. O julgamento antecipado da lide tem lugar quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, ou quando ocorrer a revelia (art. 330 CPC ). 2. Ocupação temporária de imóvel lindeiro para a realização de obra pública com a retirada de material. Restrição temporária do direito de propriedade.Necessidade de indenização.Questão de mérito de direito e de fato dependente de dilação probatória. Julgamento antecipado da lide. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Recurso provido, prejudicado o exame do mérito.”

  • Acresce-se: “TJ-DF - Apelação/Reexame necessário APO 20120111467250 DF 0007902-61.2012.8.07.0018 (TJ-DF).

    Data de publicação: 23/03/2015.

    Ementa: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO, COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO BEM PELO DFTRANS.NATUREZA DE REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO DAQUELA. 1. Ação de despejo movida em desfavor da Valex Distribuição De Vales Ltda. (pessoa jurídica de direito privado) e do DFTRANS Transporte Urbano do Distrito Federal (autarquia distrital), em razão de inadimplemento de contrato de locação de imóvel não residencial. 1.1. O DFTRANS ocupou temporariamente o bem a fim de salvaguardar interesse público, assegurando a continuidade do serviço de bilhetagem automática de transporte integrado. 2. Embora denominada ocupação temporária, a intervenção do Estado in casu tem características próprias da requisição que, segundo José dos Santos Carvalho Filho, “abrange bens móveis, imóveis e serviços[...]. A finalidade é sempre a de preservar a sociedade contra situações de perigo público iminente”. 2.1. A requisição encontra amparo na Constituição Federal , especialmente nos arts. 5º, XXIII e XXV e 170, III, exigindo-se o iminente perigo público, ficando resguardada indenização a posteriori caso haja dano ao particular. 3. A ocupação temporária ou requisição não alterou os contratantes, apenas permitiu ao Estado a utilização de bem particular em razão de risco público iminente. 3.1. Há de se reconhecer a ilegitimidade passiva do DFTRANS, pois ele não faz parte da relação contratual discutida nos autos. Eventual indenização, como já observado, será realizada posteriormente, em via própria, com pretensão específica para tal fim. 4. Em decorrência da ilegitimidade passiva do ente público, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, na medida em que o feito somente foi distribuído para uma das varas de fazenda pública pela inclusão do DFTRANS no polo passivo da demanda. […].”

  • Ocupação temporária é sim indenizável, nos termos do Dec-Lei 3365/41, art. 36

  • "Só não é possível verificar a intercorrência do Poder de Polícia na Desapropriação, tendo em vista que essa modalidade não é mera limitação a um direito, hipótese em que o Estado adquire efetivamente a propriedade. A desapropriação é forma supressiva do direito de propriedade..." (MARINELA, 8ª ED., 2014)

  • A questão não deixa claro que a ocupação é por causa da desapropriação.

     Se atrelada à desapropriação, acredito em, embora parte da doutrina diz que depende de prova, como há o artigo expresso na lei esta será indenizada por ação própria nos termos do art. 36 do decreto-lei 3365/1941. 

    Rafael Oliveira diz:" Todavia, em relação às ocupações temporárias desvinculadas da desapropriação, a indenização somente será devida se houver efetiva comprovação do prejuízo pelo particular. Entendemos, no entanto que, em qualquer caso, a indenização depende de necessariamente comprovação do pagamento de indenização sem a ocorrência do efetivo prejuízo, o que acarretaria enriquecimento sem causa do proprietário do bem ocupado" 

    ou seja,a questão tinha que ter deixado claro qual tipo de ocupação temporária se trata para a letra E estar de fato errada. 

  • a) Em regra, a desapropriação de imóveis urbanos deve ser realizada mediante prévia e justa indenização, a ser adimplida com títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal. (CF, art. 182, §§2º e 3º).


    Ocorre que essa afirmação está correta, embora o gabarito não a tenha considerado, porque, segundo o disposto no art. 243 da CF: "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º".

  • DESAPROPRIAÇÃO:

    imóveis urbanos: em regra, será com indenização prévia e em dinheiro.(mais benéfico e rápido)


    Imóveis urbanos que não exercem função social: deve ser por t títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (menos benéfico e mais duradouro).



    Reforma agrária(aquela feita só pela União):

    ediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.


  •        Uma das características da servidão administrativa é a perpetuidade, ou melhor dizendo, enquanto perdurar a necessidade do poder público. Sua extinção poderá ocorrer além do fim da necessidade, por desafetação, ou seja, que for dado fim diverso à servidão e por prescrição. As causas extintivas da servidão administrativa são: a) a perda da coisa gravada. b) A transformação da coisa por fato que a torne incompatível com seu destino; c) A desafetação da coisa dominante e d) a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.
    Quando a servidão decorre de lei não existe o direito de indenização, pois entende-se que o sacrifício é imposto a uma coletividade.

    Quando a servidão decorre de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, via de regra haverá indenização, visto que seus proprietários estão sofrendo prejuízos para benefícios de interesse público.

    FONTE: JURISWAY

  • a) Nos casos de desapropriação, em regra, a indenização é prévia, justa e em dinheiro.

    Obs.: Há exceções, como, p. ex., a desapropriação para fins de reforma agrária, cuja indenização será em títulos da dívida agrária (CF, art. 184); a desapropriação para fins urbanístico, na qual o pagamento da indenização será feito com título da dívida pública (CF, art. 182,  § 4º, III) e a desapropriação para fins sancionatório, em que o expropriado não tem direito a qualquer tipo de indenização (CF, art. 243).

    b) As limitações administrativas são medidas de caráter geral.

    c) CORRETA

    d) O tombamento pode incidir sobre bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados.

    e) O direito de indenização na ocupação temporária está condicionado a existência de dano e será paga posteriormente.

  • Vejamos cada uma das assertivas propostas, devendo-se identificar a única acertada:  

    a) Errado:  

    A regra geral, ao contrário do afirmado, consiste em que a indenização seja paga em dinheiro, e não em títulos da dívida pública, como estabelece a própria Constituição da República, em seu art. 5º, inc. XXIV:  

    " XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"  

    b) Errado:  

    Na verdade, as limitações administrativas caracterizam-se por se dirigirem a bens indeterminados, o que se deve ao fato de virem previstas em normas dotadas de generalidade e abstração. Na linha do exposto, convém trazer à colação as palavras de Maria Sylvia Di Pietro:  

    "Analisando-se as limitações administrativas, verifica-se, inicialmente, que elas decorrem de normas gerais e abstratas, que se dirigem a propriedades indeterminadas, com o fim de satisfazer interesses coletivos abstratamente considerados(...)".  

    Incorreta, portanto, a assertiva sob comento, ao aduzir que as limitações administrativas incidem sobre individualizados.  

    c) Certo:  

    Realmente, a doutrina aponta, como casos de extinção da servidão administrativa, o desaparecimento da coisa gravada, bem como o desinteresse manifesto do Poder Público em persistir utilizando o imóvel particular, o que corresponde ao instituto da desafetação. Há, ainda, pelo menos mais uma hipótese, aqui não mencionada pela Banca, que seria a incorporação do bem ao patrimônio do ente público que se utiliza da servidão. Afinal, não tem cabimento falar em servidão sobre os próprios bens.  

    Refira-se que a omissão quanto a esta terceira modalidade de extinção não torna incorreta a presente alternativa, na medida em que a Banca não se valeu de expressões como "apenas", "exclusivamente", "tão somente" e afins. Não houve, assim, restrição aos dois casos mencionados, de modo que está correta a afirmativa.  

    d) Errado:  

    Uma vez mais lançando mão da doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, não é verdade que o tombamento somente possa ter por objeto bens imóveis. No ponto, eis a seguinte passagem da obra da citada autora: "O tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados."  

    e) Errado:  

    Embora a ocupação temporária não acarrete, necessariamente, direito a indenização, não se pode afirmar, de modo peremptório, que não há possibilidade de pagamento de indenização ao particular. Tudo irá depender, com efeito, da efetiva ocorrência de prejuízos ao proprietário do bem ocupado. Eis aí, portanto, o equívoco desta assertiva.  

    Gabarito do professor: C  

    Bibliografia:  

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 138 e 146.
  • Desafetação da coisa dominante? O serviço público é dominante.

  • LORDELECO BH

    A proteção quanto aos bens imateriais são feitos pelo instituto do REGISTRO.

    Bons estudos.

  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa E?

  • A servidão é, em princípio, permanente. Entretanto, alguns fatos supervenientes podem vir a desfazê-la:

    1)     Desaparecimento do bem gravado;

    2)    Incorporação do bem gravado ao domínio patrimonial do Estado;

    3)    Desinteresse estatal superveniente na servidão.

    Ou seja, o caráter perpétuo dura enquanto durar o interesse público.

  • Ao meu entender, se a ocupação temporária, como regra, não suscita indenização, por que a letra E está errada?

  • Ao meu entender, se a ocupação temporária, como regra, não suscita indenização, por que a letra E está errada?

  • Ao meu entender, se a ocupação temporária, como regra, não suscita indenização, por que a letra E está errada?

  • Para gravar: o pagamento na desapropriação só ocorrerá em títulos quando o proprietário não der função social à propriedade, ou quando se tratar de desapropriação em razão de interesse social para fins de reforma agrária.

    De resto, declarado o interesse ou necessidade pública em imóvel urbano ou rural, a indenização será prévia em dinheiro.

    Cuidado ainda com a desapropriação confisco ou expropriação, em que não há indenização, e ocorre quando encontra-se cultivo de plantas psicotrópicas ilegais e/ou a exploração de trabalho escravo.

  • Modalidades de Intervenção

    1. Desapropriação: É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).

         

    2. Confisco: É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.

         

    3. Limitação Administrativa ou Poder de Polícia: São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

         

    4. Servidão Administrativa: é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.

    A servidão é, em princípio, permanente. Entretanto, alguns fatos supervenientes podem vir a desfazê-la:

    a)     Desaparecimento do bem gravado;

    b)    Incorporação do bem gravado ao domínio patrimonial do Estado;

    c)    Desinteresse estatal superveniente na servidão.

    Ou seja, o caráter perpétuo dura enquanto durar o interesse público.

         

    5. Tombamento: É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.  "O tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados."  

         

    6. Requisição: A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

         

    7. Ocupação Temporária: É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra. Embora a ocupação temporária não acarrete, necessariamente, direito a indenização, não se pode afirmar, de modo peremptório, que não há possibilidade de pagamento de indenização ao particular. Tudo irá depender, com efeito, da efetiva ocorrência de prejuízos ao proprietário do bem ocupado.

  • ERROS:

    A - Desapropriação. tem que ser previa e justa indenização em dinheiro.

    B - Limitação é de caráter geral, criando uma obrigação de fazer ou não fazer e NÃO gera indenização, em regra.

    C - CORRETA. Tem caráter específico (coisa determinada), dependerá de procedimento prévio (lei, acordo ou judicial) e pode gerar indenização se houver dano.

    D - Tombamento. Pode gerar indenização, caso houver dano. Obriga a recuperar o bem (proprietário + Estado)

    E - Ocupação temporária. somente IMÓVEL, podendo gerar INDENIZAÇÃO pela ocupação.

    OBS: Diferente da ocupação a REQUISIÇÃO é de iminente perigo, com indenização a ser paga após e só pode ser requisitado de outros entes se estiver em estado de sítio ou defesa.


ID
1638520
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Prefeitura de Rio Grande da Serra - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Complete a lacuna abaixo assinalando a alternativas correta.

“A _____________________ se define como sendo um ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”. O texto se refere à hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    A Servidão Administrativa é tida como o direito real de gozo de natureza pública instituído sobre imóvel de propriedade alheia com base em lei por entidade pública ou por seus delegados em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.

  • Letra A; III. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU PÚBLICA: As servidões administrativas são restrições estatais específicas que atingem parcial e concretamente o direito de propriedade, incidindo sobre o caráter exclusivo de propriedades determinadas. Tem natureza de direito real, pois, na servidão administrativa, estabelecese uma relação entre coisas: a serviente e a dominante. Coisa serviente é a propriedade privada que possui o encargo real de suportar a servidão; a dominante, por sua vez, é o serviço público concreto ou um bem afetado a uma utilidade pública. A servidão consiste em uma obrigação de tolerar ou de deixar fazer, a qual, porque imposta a propriedades determinadas, pode gerar o dever de indenizar, desde que o ônus imposto tenha causado algum dano. Essa indenização, contudo, não pode elevar-se até o montante do valor da propriedade, pois que sobre esta não foi imposta supressão, mas mera restrição. (http://www.ebeji.com.br)

  • O texto não fala se o uso da propriedade será transitório ou permanente. Neste caso poderia ser Ocupação temporária também.

    Segundo Di Pietro: Embora a lei  fale em  servidões  permanentes ou  temporárias, a designação é imprópria, neste segundo caso, pois o que ocorre é a ocupação temporária, que se caracteriza precis amente pela utilização do imóvel de  propriedade particular, para fins de interesse  público. É a transitoriedade que distingue os dois  institutos.

    Alguém poderia explicar melhor....

  • Eu achei um erro Adegmar. Pode ter mais erros.

    Servidão administrativa: Dto. Real

    Ocupação temporária: Ato unilateral, Dto. pessoal público

    Servidão: Se extingue por manifesto desinteresse do Estado em continuar utilizando parte do domínio alheio.

    Manual de Dto. Administrativo (Alexandre Mazza).


  • Obrigada Alessandro Rodel.


  •  

    a)  Correta -  Servidão administrativa é o Direito Real sobre imóveis que o coloca a serviço de uma finalidade pública

     

    b) Errada - limitação administrativa - é imposição geral, gratuita e unilateral pemanente a ordem pública para exercicio de direitos e exigência de um bem estar social

    c) Errada - ocupação temporária -  é uma ocupação temporária de terrenos vizinhos para construção de obras para o patrimônio público

    d) Errada - o expropriado fica sem a utilização de determinado bem por determinação da administração pública, sem que contudo tenha ocorrido o devido processo de expropriação.

  • Eu continuo em dúvida de porque não poderia ser "ocupação temporária"... Esta questão pra mim é aquela que eu erraria varias vezes :(  

    Ja reli os comentários mas continuo não identificando o "x" decisivo que me levasse a optar pela "servidão administrativa".  

    Alguém mais assim ?

     

  • Patricia Chame o problema é a parte que fala em direito real. 

    Ocupação não se trata de direito real. Segundo Matheus Carvalho (pág. 1032. Ed. 2016): Ocupção: "trata-se de intervenção por meio do qual o ente público utiliza um determinado bem privado po prazo determinado (grifo meu), para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou onerosa."

    Quando a questão fala direito real já retira a ocupação que não tem essa característica, pois aquele (direoto real) não tem prazo determinado, sendo desconstituído (ele é averbado no cartório) por perecimento do objeto, por consolidação da propriedade nas mãos do ente que insituiu a servidão, pelo fim do interesse e outras. 

    Também marquei ocupação pq li muito rápido. Mas uma dica, se vc me permitir claro, quando falar em direito real em caso de intervenção do estado na propriedade já corte as alternativas de ocupação, pq elas podem confundir quando falam em obra pública, já que é um exemplo clássico de ocupação temporária (não só vai usar nesses casos de obra, cabe para casos de interesse público, o que é mais abrangente, mas aprendemos nos exemplos dados e ficamos com eles na cabeça). Falou direito real normalmente vai ser servidão.

    Espero ter ajudado!!!

    Qualquer erro desculpem e podem corrigir

  • GABARITO - LETRA A

     

    Patrícia Charme

    Quando a questão fala em ônus real já caracteriza a servidão. Outro ponto importante é que não cita nada em relação a ser temporário ou provisório como é o caso da ocupação. E, em regra, a ocupação não gera indenização.

     

    Espero ter contribuído

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • É a servidão administrativa um ônus real, incidente sobre um bem particular, com a finalidade de permitir uma utilizaação pública. 

     

    Não há perda da propriedade pelo particular, como ocorre na desapropriação. Por esse motivo, a indenização, se houver, não será pela propriedade do imóvel, mas sim pelos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo poder público efetivamente causar ao imóvel.

     

    EXEMPLOS: instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos.

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado 

  • GABARITO: A  

    De acordo com os ensinamentos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, segue uma boa didática: 

    São os seguintes os meios de intervenção do Estado na propnedade privada, tradicionalmente enumerados pela doutrina:

    a) servidão administrativa;

    b) requisição;

    c) ocupação temporária;

    d) limitação administrativa;

    e) tombamento;

    f) desapropriação.


    Servidão administrativa

    Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    Na lição de Hely Lopes, "servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    São três, portanto, as características fundamentais do instituto servidão administrativa: ônus real, incidente sobre um bem particular (imóvel alheio), com a finalidade de permitir uma utilização pública.

    Principais características

    Apresentamos as principais características da servidão administrativa, conforme a excelente síntese de lavra do Prof. José dos Santos Carvalho Filho:

    a) a natureza jurídica é a de direito real;

    b) incide sobre bem imóvel;

    c) tem caráter de definitividade;

    d) a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    e) inexistência de autoexecutoríedade: só se constituí mediante acordo ou sentença judicial.

  • OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA x SERVIDÃO 

     

     

    Nas palavras do autor Rafael Oliveira:

     

    ''A ocupação temporária é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Ex.: ocupação temporária de terreno privado para alojamento de operários e alocação de máquinas com o objetivo de realizar a pavimentação de estradas; utilização de escolas privadas para alocação de umas de votação e de pessoal (mesários etc.)em época de eleições. [...]

    Normalmente, a ocupação temporária tem por objeto o bem imóvel do particular, necessário para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Existe controvérsia em relação à possibilidade de ocupação temporária de bens móveis e de serviços.''

     

     

    ''A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Ex.: servidão de passagem instituída sobre imóvel particular para permitir a passagem de ambulâncias de determinado hospital público; servidão para passagem de oleodutos ou aquedutos; servidão para instalação de placas informativas (nomes de ruasetc.);passagem de fios elétricos por propriedade alheia. [...]

    As servidões administrativas, que possuem o mesmo núcleo básico das servidões privadas, incidem apenas sobre bens Imóveis,

    As servidões são consideradas, em regra, perpétuas*, não havendo prazo de duração estipulado pelas partes, pois as servidões são justificadas pelo interesse que deve ser satisfeito, e não pela qualidade das partes.''

     

    * É possível, porém, apontar algumas hipóteses de extinção. 

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ed. digital. 

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    Conceito: Direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo

    Estado ou por seus delegatários com o

    objetivo de atender o interesse público.

    Objeto: Incidem apenas sobre bens imóveis, os quais devem ser vizinhos, mas não

    precisam ser contíguos (prédio dominante

    e prédio serviente). NÃO há servidão sobre bens móveis ou direitos.

    Instituição: podem ser instituídas por meio das seguintes formas:

    ·        Acordo;

    ·        Sentença judicial;

    ·        Usucapião.

    Obs.: há discussão sobre a possibilidade de instituição por lei.

    Extinção: Em regra, é perpétua.

    Porém, é possível apontar algumas hipóteses de extinção:

    ·        Desaparecimento do bem gravado;

    ·        Incorporação do bem serviente ao patrimônio público;

    ·        Desafetação do bem dominante (ex.: desafetação do imóvel que era utilizado como hospital público).

    Indenização: Será devida se houver comprovação do dano pelo particular.

    Não é ato administrativo autoexecutório;

  • DA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    Conceito: É a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

    Objeto: Incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares.

    Instituição: a emergência da situação justifica a autoexecutoriedade da medida.

    Extinção: enquanto perdurar o perigo iminente, a requisição permanecerá válida. Considera-se, portanto, extinta a requisição quando desaparecer a situação de perigo.

    Indenização: É assegurada ao proprietário do bem requisitado indenização ulterior, se houver dano.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    Conceito: caracteriza-se pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público. Ex.: uso de escola para eleição; uso de imóveis para o Poder Público colocar máquinas e operários. O Pressuposto é a necessidade de realização de obras ou serviços públicos normais (ao contrário da

    requisição, em que há situação de perigo).

    Objeto: recai sobre o bem imóvel, embora haja discussão sobre a possibilidade de atingir bens móveis e serviços.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Vejamos:

    A. CERTO. Servidão administrativa.

    Servidão Administrativa: Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    B. ERRADO. Limitação administrativa.

    Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    C. ERRADO. Ocupação temporária.

    Ocupação temporária: o Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Não se trata de um direito real. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    D. ERRADO. Desapropriação indireta.

    Desapropriação: é a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.

    Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 5, XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”

    Desapropriação indireta: a desapropriação indireta, por sua vez, ocorre quando o poder público não respeita as normas constitucionais e infraconstitucionais e toma posse do bem, sem observar as leis e sem a concordância do proprietário.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
1667134
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Tribunal de Contas competente recebeu denúncia de que determinado Prefeito estaria promovendo medidas que favoreceriam específico segmento da iniciativa privada, pugnando o requerente pela suspensão do suposto benefício e consequente responsabilização da autoridade. Foi apurado que, com a finalidade de instalar um distrito industrial em região bastante valorizada de determinado Município, o prefeito declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de grande dimensão, às margens de rodovia estadual cuja exploração se dava por meio de concessão de serviço público. O distrito industrial seria exclusivamente destinado ao segmento de tecnologia voltado ao setor agroindustrial, a fim de viabilizar o desenvolvimento de pesquisas e insumos para aumentar a produção e a rentabilidade das culturas locais. Considerando que a área não era abrangida pelo contrato de concessão referido, a atuação do Município poderia se consubstanciar em

Alternativas
Comentários
  • O fomento, espécie de incentivo estatal, modalidade de intervenção indireta do Estado na economia, com fundamento constitucional no art. 174, caput, da Magna Carta, é assim definido:

    "Por incentivo, dentro do processo de regulação estatal, entende-se o auxílio prestado pelo Poder Público para o fomento, a implementação ou o desenvolvimento de determinadas atividades econômicas, a serem exploradas pelo particular. Em outras palavras, a atividade é implementada e exercida pela iniciativa privada, contando, todavia, com benefícios e incentivos estatais, conduzindo-se para o cumprimento dos interesses públicos e coletivos estabelecidos para tanto.

    Ressalte-se que os benefícios concedidos não podem violar o princípio da isonomia, tampouco representar subsídios injustificáveis para determinados agentes econômicos, devendo ser implementados para o setor, não para terceiros, tampouco para determinados entes." (LEONARDO VIZEU FIGUEIREDO. Lições de Direito Econômico. 7ª ed. 2014).

  • Esta "nova FCC" está fazendo uns enunciados muito longos e chatos, bem como umas perguntas um tanto bestas. Essa aí, por exemplo, dava pra resolver na pura lógica e bom senso.
  • Questão de péssima redação,muito mal escrita.#melhorefcc

  • Fcc danadinha. Enunciado longo, com o objetivo de tirar a nossa atenção e desviar-nos do real objetivo da pergunta, que é identificar se o candidato consegue raciocinar sobre diversos assuntos de direito administrativo simultaneamente (intervenção na propriedade e princípios da administração pública...).

  • Por que não poderia ser a letra D?

  • Gabarito: LETRA C

  • Alternativa D

     

     

    Pra quem teve a mesma dúvida da Vânia. Creio que, de acordo com a definição de Rafael Oliveira, a situação não poderia ser encarada como ocupação temporária:

     

     

    ''A ocupação temporária é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Ex.: ocupação temporária de terreno privado para alojamento de operários e alocação de máquinas com o objetivo de realizar a pavimentação de estradas; utilização de escolas privadas para alocação de umas de votação e de pessoal (mesários etc.) em época de eleições.

     

    Trata-se de intervenção que se aproxima da requisição administrativa. Todavia, enquanto a requisição pressupõe perigo público iminente (estado de necessidade), a ocupação pode ser utilizada regularmente pelo Poder Público. [...]

    A ocupação temporária encontra-se prevista noart. 36 do Decreto-lei 3.365/1941, que autoriza a 'ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização'. [...]

     

    Normalmente, a ocupação temporária tem por objeto o bem imóvel do particular, necessário para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Existe controvérsia em relação à possibilidade de ocupação temporária de bens móveis e de serviços.

     

    Primeira posição: somente o bem imóvel pode ser ocupado temporariamente, tendo em vista que oart. 36 do Decreto-lei 3.365/1941 utilizou a expressão "terrenos não edificados". Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini.

    Segunda posição: a ocupação temporária tem por objeto bens imóveis, móveis e serviços. Nesse sentido: Marçal Justen Filho.18 Não obstante a regra seja a ocupação temporária de bens imóveis, entendemos que, a partir da interpretação sistemática do ordenamento jurídico vigente, o objeto da ocupação pode abranger os bens móveis e os serviços (ex.: art. 58, V, da Lei 8.666/1993).''

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ed. digital. 

     

     

     

     

     

  • Porque não é limitação?

  • Carlos Neto atente-se para este trecho do enunciado e depois olhe o conceito de limitação administrativa. 

     

    (...)Foi apurado que, com a finalidade de instalar um distrito industrial em região bastante valorizada de determinado Município, o prefeito declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de grande dimensão, às margens de rodovia estadual cuja exploração se dava por meio de concessão de serviço público.(...) 

     

    Limitação administrativa: é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social. 

     

    As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente. Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.

     

    Fonte: https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria

  • Comentários:

    Vamos analisar cada item:

    a) ERRADA. As limitações administrativas são determinações de caráter geral, previstas em lei ou em ato normativo, dirigidas a proprietários indeterminados. No caso em análise, o objeto da atuação do Município é um terreno específico; logo, a situação não se enquadra nas características da limitação administrativa.

    b) ERRADA. Não é vedado destinar área pública ao setor industrial, desde que sejam atendidos o interesse público e as regras aplicáveis.

    c) CERTA. A destinação de áreas públicas para o desenvolvimento de atividades industrial é um típico exemplo de fomento. Logicamente, em vista do princípio da impessoalidade, a disponibilização das áreas deverá ocorrer por meio de procedimento isonômico entre aqueles que atendam os requisitos necessários para integrar o distrito industrial, como corretamente afirma o quesito.

    d) ERRADA. A ocupação temporária é utilizada para que o Poder Público utilize transitoriamente imóveis privados como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos, o que não é o caso da questão.

    e) ERRADA. Requisição administrativa é a utilização coativa de bens e serviços particulares pelo Estado em situação de perigo público iminente, o que também não é o caso da questão.

     Gabarito: alternativa “c”

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.  


ID
1681831
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente à intervenção do Estado na propriedade privada,

Alternativas
Comentários
  • ART. 20 - DECRETO DESAPROPRIAÇÃO

    "A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outras questão deverá ser decidida por ação direta."


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/478/a-contestacao-na-acao-de-desapropriacao#ixzz3oH84mUDd

  • GABARITO: E


    A) INCORRETA - limitação administrativa é imposição GERAL.


    B) INCORRETA - serão indenizados os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.


    C) INCORRETA - cuida-se de direito de caráter não-real.


    D) INCORRETA - Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

      § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa. (DL 25/37)


    E) CORRETA - Art. 20, DL 3365/41 - A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.



  • Discute-se apenas o valor ou vícios formais do procedimento de desapropriação. Não se discute a conveniência e oportunidade da desapropriação. O fundamento da desapropriação só é discutido em ação autônoma.

    Art. 20. DL 3365/41 A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública (o Judiciário faz apenas o controle de legalidade).

  • É importante destacar que parcela considerável da doutrina e jurisprudência entendem possível alegar o Direito de extensão na defesa. Tal direito é conferido ao particular para exigir que a desapropriação parcial feita pelo Poder Público passe a ser total, em razão da perda do valor econômico da parte remanescente do bem. O fundamento para a alegação é de que a indenização deve ser justa, e encontra respaldo também no art. 12 do DL 4956/1903.

  • Discute-se apenas o valor ou vícios formais do procedimento de desapropriação. Não se discute a conveniência e oportunidade da desapropriação. O fundamento da desapropriação só é discutido em ação autônoma.

    Art. 20. DL 3365/41 A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública (o Judiciário faz apenas o controle de legalidade).

     

    Rep

  • A) ERRADA  - A Limitação Administrativa é de imposição GERAL  e gratuita, por meio da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

    Obs: As LIMITAÇÕES são Atos legislativos ou administrativos de caráter GERAL (As demais intervenções decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados).

     

    B) ERRADA – Hely Lopes: “Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração a propiedade particular  (sempre imóvel), para assegurar a realização e conservação de obras ou servições públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuizos efetivamente suportados pelo propietário”

     

    ** ONUS REAL : são obrigações que limitam a fruição e disposição da propiedade. Represenrta direito sobre coisa alheia!

    Lembrete: A indenização é Prévia e Condicionada na (só se houver prejuízo) –  Haverá indenização se de fato ocorreu o dano, cujo ônus da prova cabe ao propietário!!!

    Lembrete: Somente na LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO HÁ indenização (Nas demais modalidades há indenização quando houver prejuízo de para o proprietário).

     

    C) ERRADA – Hely Lopes: “Ocupação temporária ou transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares (imóveis privados ) pelo Poder Público, para a execução de obras, serviçoes ou atividades públicas ou de interesse público”

    Cuidado: REQUISIÇÃO  = Situação de iminente perigo público  (ex: calamidade).

    Lembrete: Servidão > Caráter REAL / Requisição e Ocupação > caráter Pessoal ----- > Assim, As SERVIDÕES ADM por constituírem direto real de uso em favor do Estado sobre a propriedade particular, devem ser inscritas no Registro de Imóveis para produzir efeito erga omnis.

     

    D) ERRADA – o art. 2° da Lei de Desapropriação estabelece: "Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios." Pela interpretação literal do referido texto, é cabível a desapropriação de bens tombados tendo como base na utilidade pública”

     

    E) Correta: artigo 20 do DEC-Lei 3.365/41: A contestação só poderá versar sobre vicio do processo judical ou impugnação do preço! Qualquer outra questão deverá propor ação autônoma!

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA/PÚBLICA:

     

    “É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

    Características:

    a) A natureza jurídica é a de direito real;

    b) Incide sobre bem imóvel;

    c) Tem caráter de definitividade;

    d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);

    e) Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

     

     

    1.2. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:

     

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

    Características:

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

  • TOMBAMENTO:

     

    O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).

    Diante do art. 216, § 1º da CF:

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

     

     

    1.4. DESAPROPRIAÇÃO:

     

    “A transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182 §4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184)”.

    Conforme também art. 5º, XXIV da CF:

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Os bens que foram desapropriados unem-se ao patrimônio do indivíduo no qual efetuou a desapropriação, sendo utilizado pelo próprio indivíduo expropriante, incidirá a integração definitiva, pertencendo assim ao patrimônio do indivíduo para o necessitado fim, quando a desapropriação ocorrer para fins de exploração de terceiros, tem-se a integração provisória.

  •  LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:

     

    “Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.

    Provêm do poder da polícia da Administração e exteriorizam-se sob modalidades, entre elas:

    positiva (o FAZER – fica obrigado a realizar o que a Administração impõe);

    negativa (o NÃO FAZER – abster-se do que lhe é vetado);

    ou permissiva (o PERMITIR FAZER – permitir algo em sua propriedade).

    Caracterísitcas:

    a) São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados);

    b) Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária);

    c) O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos);

    d) Ausência de indenização (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

     

     

    1.6. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA/PROVISÓRIA:

     

    “É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.”

    É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.

    Características:

    a) Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão);

    b) Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços);

    c) Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência);

    d) A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente);

    e) A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).

  • Só lembrando que em relação ao tombamento, o novo CPC revogou as disposições referentes ao direito de preferência do Poder Público na hipótese de bem tombado.

  • Apenas em complemento aos demais comentários, sobre a alternativa "d", além do art. 20 do DL 3365/41, vale citar o seguinte julgado do STJ:

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 94.329/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013)

     

    Ainda, quando ao direito de extensão citado pelo colega, o STJ também possui um julgado muito bom:

     

    (...) 7. O pedido de extensão deve ser formulado pelo réu na contestação da ação expropriatória, sendo inviável a sua formulação por meio de reconvenção ou ação direta. Ausência de julgamento extra ou ultra petita. (...)
    (REsp 816.535/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 16/02/2007, p. 307)

     

    Deixo de transcrever na íntegra a ementa porque ela é extensa e não coube neste comentário, mas vale muito a pena ler.
     

  • GABARITO - LETRA E

     

    Decreto-lei nº 3.365/41 - Desapropriação

     

    Art. 20 - A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA

  • Eis os comentários relativos a cada assertiva, devendo-se identificar a única correta:  

    a) Errado:  

    De plano, está incorreta a afirmativa no ponto em que sustenta que as limitações administrativas teriam caráter individual, quando, na verdade, constituem modalidade de intervenção do Estado na propriedade que deriva de atos dotados de generalidade e abstração. Atingem, pois, indistintamente, de modo indeterminado, tantos bens quantos os que se enquadrarem na respectiva hipótese normativa.  

    Ademais, também não há que se falar em limitações administrativas que imponham posturas "permissivas", ao menos não no sentido de atos administrativos ampliativos de direitos. Com efeito, como o próprio nome revela, as limitações administrativas restringem direitos, comprimem a esfera jurídica de seus destinatários. Em suma, os objetos das limitações consistem, mesmo, em obrigações de fazer ou não fazer, sendo que estas últimas são a regra geral.  

    b) Errado:  

    Se houver declínio patrimonial atinente ao imóvel que vier a suportar a servidão administrativa, seu proprietário fará, sim, jus a uma justa indenização. Incorreta, pois, a presente assertiva, ao afastar, de modo taxativo, qualquer possibilidade de pagamento de indenização em vista da instituição de servidões administrativas.  

    c) Errado:  

    Em havendo perigo iminente, o instituto a ser acionado não é o da ocupação temporária, mas sim o da requisição administrativa, baseado no art. 5º, XXV, CF/88.  

    Deveras, não caracteriza direito real, na medida em que, ao contrário da servidão administrativa, cujo traço característico é o da perpetuidade (a princípio), a ocupação temporária se notabiliza pelo seu caráter meramente transitório, o que torna absolutamente descabido pretender estender a ela a necessidade de registro em cartório de RGI.  

    d) Errado:  

    A quase totalidade da assertiva se encontra respaldada no teor do art. 19, caput, Decreto-lei 25/37, à exceção de sua parte final ("vedada a desapropriação"), a qual contraria, frontalmente, a regra contida no §1º do sobredito dispositivo legal, abaixo reproduzido, para melhor exame:  

    " Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.  

    § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa."  

    Equivocada a assertiva, pois, neste ponto.  

    e) Certo:  

    A presente afirmativa encontra sustentação direta no teor do art. 20, Decreto-lei 3.365/41, abaixo transcrito:  

    " Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."  

    Esta regra, ademais, deve ser combinada com o que reza o art. 9º do mesmo diploma. Confira-se:  

    " Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."  

    Especificamente no que concerne à inviabilidade da reconvenção, eis o teor do seguinte julgado do E. STJ:  

    " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41,
    não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios.
    2. Agravo regimental não provido."

    (AGARESP 94.329, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJE 18.10.2013)  

    Correta, portanto, esta opção "e".  

    Gabarito do professor: E
  • Bizu para a alternativa B:

    SServidão = regra geral, SSem indenização, SSalvo os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

  • É engraçado ver a legislação remanescente das épocas menos democráticas (Decretos-Lei).

     

    O Getúlio Vargas já cuidava dos procedimentos de tombamento, porque sabia que entraria p/ a história do País Hehehe

     

    Já os Marechais 5 estrelas: melhor deixar quieto Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Te colocam pra ler um monte de alternativa enorme pra chegar no final, em duas linhas, ser a certa.

  • CUIDADO com o comentário da(o) colega Foco Fé. 

     

     

    - Na alienação EXTRAJUDICIAL: NÃO mais existe preferência para União, Estado e Município. --> Revogação do art. 22 do DL 25/37 pelo CPC/15

    - Na alienação JUDICIAL (LEILÃO), tal preferência existe, sim. --> art. 892, §3º, CPC15

     

     

    Art. 892.  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. [...]

    § 3o No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

  • Alternativa A 

     

    Talvez a tentativa do examinador tenha sido (também) de confundir o candidato com a ideia de que ''as limitações administrativas impõem posturas permissivas''. Repare no exemplo em azul citado pelo autor Rafael Oliveira em seu manual:

     

    ''As limitações administrativas são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativas e positivas aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propriedade. Ex.: limites de altura para os prédios (gabarito de prédios); obrigação de permitir o ingresso de agentes da fiscalização tributária e da vigilância sanitária; obrigação de instalar extintores de incêndio nos prédios; parcelamento e edificação compulsórios de terrenos para atender a função social delimitada no Plano Diretor.''

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 

     

  • Ao meu ver a alternativa E) está incompleta, explico:

    Há a possibilidade de se reclamar na CONTESTAÇÃO TAMBÉM O DIREITO DE EXTENSÃO!

  • Comentários:

    Vamos analisar cada item:

    a) ERRADA. As limitações administrativas se consubstanciam em atos administrativos de caráter geral, e não individual.

    b) ERRADA. A servidão administrativa comporta sim a possibilidade de indenização ao proprietário do imóvel, no caso de esse suportar prejuízos.

    c) ERRADA. A primeira frase do item está correta. A segunda, contudo, erra ao afirmar que a ocupação temporária é um direito real, pois é um direito pessoal da Administração.

    d) ERRADA. De fato, tombamento é a forma de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público busca proteger bens que possuem valor cultural histórico, artístico, científico, turístico e paisagístico. O erro é que, segundo o art. 19 do Decreto-Lei 25/1937, a desapropriação não é vedada na situação narrada:

    Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

    § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

    e) CERTA, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941:

    Art. 20. A contestação poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Letra E

    Decreto-lei 3.365/41:

    " Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."  

    " Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."   

    STJ:  

    " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

    1. Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios

    2. Agravo regimental não provido." 

    (AGARESP 94.329, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJE 18.10.2013)  

  • GABARITO LETRA E

     

    DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

     

    ===============================================================================

     

    ARTIGO 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.


ID
1732138
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de Caruaru - PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O proprietário deve tolerar a ação administrativa e, para tanto, permite o ingresso, em seus domínios, de agentes para fins de vigilância sanitária.

A hipótese acima apresenta um exemplo de

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.



    O art. 170, III, CF, regula que essas limitações devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social, não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural.


    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622131427724

  •  

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA/PROVISÓRIA:

    “É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.”

    É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.

    Características:

    a) Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão);

    b) Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços);

    c) Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência);

    d) A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente);

    e) A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).

  •  LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:

    “Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.

    Provêm do poder da polícia da Administração e exteriorizam-se sob modalidades, entre elas:

    positiva (o FAZER – fica obrigado a realizar o que a Administração impõe);

    negativa (o NÃO FAZER – abster-se do que lhe é vetado);

    ou permissiva (o PERMITIR FAZER – permitir algo em sua propriedade).

    Caracterísitcas:

    a) São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados);

    b) Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária);

    c) O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos);

    d) Ausência de indenização (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

  • Limitação administrativa.

    ♦Três tipos:

      a)Positiva = imposição de construir muro ou de limpar imóvel

      b)Negativa = limitação de altura em imóvel

      c)Permissiva = permitir vistoria de imóvel pelo Poder Público


  • Inclusive, RECENTEMENTE foi editada a 

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 712, DE 29 DE JANEIRO DE 2016  que Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus e prevê entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o art. 1º, destacam-se: I - a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos transmissores;  II - a realização de campanhas educativas e de orientação à população; e  III - o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças. Vale a pena dar uma olhadinha!

  • As limitações administrativas não se confundem com a servidão administrativa, pois tratam-se de diferentes institutos. Estas impõem obrigação de não fazer ou deixar de fazer, objetivando a conciliação entre o direito público e o direito privado, sem o direito de indenização. Com o uso do poder de polícia, visando a restrição ao domínio privado, fundado na supremacia do interesse público a administração exerce a atividade regulamentando os direitos e obrigação de particulares em detrimento do bem comum. As limitações administrativas decorrem de normas gerais e abstratas, que se dirigem a propriedades indeterminadas cuja o fim é satisfazer interesses coletivos.

     

    Obs. Na limitação administrativa o proprietário conserva em seu poder a totalidade de direitos inerentes ao domínio, ficando apenas sujeito as normas que regem o exercícios destes direitos.

     

    #segue o fluxoooooooooooooo

    @ Pusada dos Concurseiros.COM

  • limitação administrativa é uma das formas restritivas de intervenção na propriedade. É exercida pelo Poder Público em qualquer ordem política, seja federal, estadual, municipal ou distrital, e tem origem constitucional, pois decorre do princípio de disciplinar o uso do bem privado, tendo em vista sua função social. É materializada na imposição de obrigações gerais a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral abstratamente considerado, portanto, realiza-se através de normas gerais e abstratas.

    Nesse caso, a restrição afeta o caráter absoluto do direito de propriedade, limitando a liberdade que o proprietário tem sobre seu bem, como no caso de a definição do número de andares em construções verticais poder ficar condicionada às questões ambientais e a regras urbanísticas, limitando o poder de construir do dono.

    Representa o exercício do poder de polícia fundado na supremacia do interesse público sobre o particular, para a busca do bem-estar social.

    Sua atuação poderá estar relacionada à segurança, à salubridade, à estética, à defesa nacional ou a qualquer outro fim em que o interesse da coletividade se sobreponha ao dos particulares. Como exemplos, têm-se os seguintes: medidas técnicas para construção de edifícios, definindo-lhes a altura; recuo para construção de imóvel e outras; medidas de segurança contra incêndio; regras sanitárias; obrigação de demolir prédio que ameaça

  • Como na questão menciona a necessidade da vigilancia sanitária, predomina então o caráter geral da comunidade, voltada pra alguns proprietários inderteminados.

    Pode ter 2 (duas) classificações:

    - Positivas, Ex. Limpeza de terrenas.

    -Negativas, Ex. Limitação de construção de prédios com determinados numeros de andares.

     

    Ressaltando, que sempre visando o bem-estar social, fundamentos crucial para intervenção do Estado na Propriedade Privada que é o Principio da Supremacia do interesse Publico e a Função Social da Propriedade.

  • Limitações administrativas são determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou deixar de fazer alguma coisa, com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda a sua função social.

     

    São exemplos de liitções administrativas: a obrigação de observar o recuo de alguns metros das contruções em terrenos urbanos; a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural; a obrigação imposta aos proprietários de efetuarem limpeza de terrenos.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Letra C

     

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS- é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Imposições urbanísticas, sanitárias, de segurança e outras (poder de polícia).

     

    FONTE:

    Direito Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Limitações administrativas

    Autor: Daniela de Oliveira

  • GABARITO: C


    Limitação administrativa
     é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.


    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.


    As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente. Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.


    Nesse sentido Carvalho Filho (2014, p. 813): “Sendo imposições de caráter geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. [...] Não há sacrifícios individualizados, mas sacrifícios gerais a que se devem obrigar os membros da coletividade em favor desta”.


    As limitações podem atingir tanto a propriedade imóvel como o seu uso e outros bens e atividades particulares. O seu objeto é bem variado, exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança.


    Características:


    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos
    singulares);


    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);


    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a
    execução de serviços públicos específicos ou obras);


    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

  • Comentário:

    A atividade de vigilância sanitária constitui manifestação do poder de polícia do Estado, pois representa uma forma de o Poder Público obrigar o particular a adequar sua propriedade às normas sanitárias, com vistas a proteger o interesse público. A modalidade de intervenção na propriedade privada que possui fundamento no poder de polícia é a limitação administrativa.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Exemplo de Limitação Permissiva.

  • A limitação administrativa é um desdobramento do poder de polícia.


ID
1763896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    a) As limitações administrativas são determinações do poder público, de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas de Governo, que impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), para fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.


    b) CF.88 Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


    c) Certo. Por fim, afastou-se a terceira assertiva, visto que ela seria uma oposição ao que o poder constituinte estabeleceu, ou seja, que a expropriação da totalidade da gleba onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas seria desproporcional, como se o TRF apontasse, corrigindo-o, um desvio do poder constituinte. RE 543974/MG , rel. Min. Eros Grau, 26.3.2009. (RE- 543974).


    d) A servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo.


    e) Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende que a requisição administrativa, quando recai sobre imóvel, confunde-se com a ocupação temporária.

  • A letra "C" cobra uma jurisprudência desatualizada, proferida antes da nova reação do art.243 da CR/88. Atualmente, o texto constitucional não utiliza mais o termo "glebas", razão da decisão do STF. 

    "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


  • Marquei "E" e errei, depois percebi que não seria razoável exigir prévio registro na matrícula do imóvel de uma situação emergencial e temporária, mas confesso que não encontrei explicações a respeito na doutrina. Se alguém encontrar, poderia postar, por gentileza?!? 

  • Anabela Luna, você já respondeu a questão. Seria ilógico exigir o prévio registro na matrícula do imóvel, pois o instituto da requisição administrativa trabalha com situações de emergência. Mas não só isso. A natureza jurídica da requisição administrativa é de direito pessoal, além disso o artigo 168, da Lei 6.015/73, não prevê registro em tal hipótese.

  • * De acordo com a Lei n.º 8.080/1990, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização. O instituto previsto nesse dispositivo legal refere-se a - requisição administrativa.


    * A servidão administrativa é um DIREITO REAL sobre imóvel alheio, portanto, é indispensável a inscrição no Registro de Imóveis. (Na REQUISIÇÃO é dispensável)


    * A Servidão Administrativa é tida como o direito real de gozo de natureza pública instituído sobre imóvel de propriedade alheia com base em lei por entidade pública ou por seus delegados em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Tem caráter acessório perpétuo indivisível e inalienável porquanto seu titular está munido de ação real e de direito de sequela podendo ainda exercer seu direito erga omnes desde que a servidão esteja assentada no Registro Imobiliário. Deverá ser precedida de declaração de utilidade pública e pode ser instituída através de contrato ou por meio de sentença judicial e deverá ser precedida de declaração de utilidade pública. A regra é a indenização prévia e justa dos danos causados pois os proprietários servientes sofrem prejuízo em benefício da sociedade. A instituição de Servidão Administrativa como meio de intervenção do Estado na propriedade privada é uma ação possível e legítima em um contexto no qual o caráter absoluto sai de cena e dá lugar a um caráter relativo meramente individual em favor do bem-estar social.

  • Segundo entendimento do STF, a desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da CF, incide sobre a totalidade da propriedade em que forem cultivadas plantas psicotrópicas, e não apenas sobre a área efetivamente plantada.

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    *Cultura ilegal




  • Desapropriação Confisco incide sobre toda a propriedade...e não apenas sobre a área plantada.

  • Apenas para elucidar uma possível dúvida sobre o que mudou no artigo 243 da CF, com a EC/ 81, segue o antigo texto do referido artigo, pois houve uma mudança substancial: "As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei". Portanto, a EC/81 não se refere mais à glebas, e sim a toda e qualquer propriedade, rual ou urbana, inclusive; acrescenta a realização de trabalho escravo como razão para a sanção E muda a destinação das terras - reforma agrária a habitação popular.

    Bons papiros a todos. 
  • O STF realiza uma interpretação ampliativa do artigo 243 da CF/88 e entende que ainda que o indivíduo realize plantação de psicotrópico em parte do terreno irá perder todo o terreno na desapropriação, mesmo que o terreno esteja alugado/locado, sendo dispensável a demonstração de dolo ou culpa do proprietário.

    Com a entrada da EC 81/14, o entendimento do STF foi consolidado porque na redação anterior do artigo 243 da CF/88 falava-se em “glebas” (pedaços de terra) e com a entrada da EC 81/14 fala-se em “propriedades urbanas ou rurais”.
  • a) Limitações administrativas são determinações de caráter individual (OU GERAL) por meio das quais o poder público impõe aos proprietários determinadas obrigações, positivas, negativas ou permissivas, com o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. ERRADA

    b) Compete à União (aos Estados NÃO) desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, o imóvel rural que não estiver cumprindo a sua função social. (a Desapropriação rural é privativa da União) ERRADA

    c) Segundo entendimento do STF, a desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da CF, incide sobre a totalidade da propriedade em que forem cultivadas plantas psicotrópicas, e não apenas sobre a área efetivamente plantada. CERTO

    d) A servidão administrativa instituída por acordo com o proprietário do imóvel, ao contrário daquela instituída por sentença judicial, prescinde (PRECISA SIM) da declaração de utilidade pública do poder público. ERRADA

    e) A instituição de requisição administrativa, quando recair sobre bens imóveis, DISPENSA o prévio e necessário registro na matrícula do imóvel. ERRADO                                           Pax et Bonun

  • Gabarito: Letra C

     

    RE 543974 / MG - MINAS GERAIS 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  26/03/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa 

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo. 2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 3. A linguagem jurídica corresponde à linguagem natural, de modo que é nesta, linguagem natural, que se há de buscar o significado das palavras e expressões que se compõem naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. O sentido de cada palavra há de ser discernido em cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso. Não se pode atribuir à palavra qualquer sentido distinto do que ela tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta aos dicionários, ignorando-se o contexto no qual ela é usada, para que esse sentido seja em cada caso discernido. A interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a partir de elementos colhidos do texto normativo [mundo do dever-ser], mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de dados da realidade [mundo do ser]. 4. O direito, qual ensinou CARLOS MAXIMILIANO, deve ser interpretado "inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis". 5. O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 6. Não violação do preceito veiculado pelo artigo 5º, LIV da Constituição do Brasil e do chamado "princípio" da proporcionalidade. Ausência de "desvio de poder legislativo" Recurso extraordinário a que se dá provimento.

     

    Salienta-se que a redação atual do art. 243 da CF, dada pela EC 81/14 extirpou o vocábulo "gleba".

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

     

     

  • Sobre a "e": a requisição é direito pessoal, não necessitando de registro.

  • A) As limitações administrativas são de caráter geral (atinge indistintamente todas as propriedades que se encontram na mesma situação).

    B) A competência para declarar o interesse social para o fim específico de promover a reforma agrária é exclusiva da União (CF, art. 184).

    C) CORRETA

    D) A servidão administrativa instituída por acordo ou decisão judicial precisa ser precedida de ato declaratório de utilidade pública do bem, o que não ocorre com a servidão administrativa instituída por lei.

    E) A requisição administrativa tem caráter de urgência (nos casos perigo público imediato ou iminente), portanto, não é lógico a exigência de matrícula no imóvel, sobretudo porque o instituto possui natureza transitória.

  • GAB.: C

     

    d) A constituição de servidão administrativa, seja por acordo, seja por decisão judicial, deve sempre ser precedida de ato declaratório de utilidade pública do bem (na servidão instituída por lei não há necessidade de ato declaratório). Em outras palavras, a constituição de servidão administrativa não é medida autoexecutória do Poder Público, dependendo sempre de prévio acordo ou de decisão judicial (exceto na hipótese de servidão administrativa instituída por lei).

    Fonte:Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre

  • LETRA D - ERRADA

    De modo geral, as servidões administrativas se constituem por uma das seguintes formas: 
     
    1) decorrem diretamente da lei, independendo a sua constituição de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral;
     
    2) efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública;
     
    3) efetuam-se por sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião.

  • A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.

    STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • ERRO A ) Limitações administrativas são determinações de caráter individual por meio das quais o poder público impõe aos proprietários determinadas obrigações, positivas, negativas ou permissivas, com o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. (LIMITACAO ADMINISTRATIVA TEM O ESCOPO DE LIMITAR A PROPR. PRIVADA E LIBERDADE, NAO PARA ATENDER SUA FUNCAO SOCIAL NECESSARIAMENTE)

     b) ERRADA Compete à União e aos estados desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, o imóvel rural que não estiver cumprindo a sua função social. (SOMENTE A UNIAO PODERÁ)

     c) CORRETA, Segundo entendimento do STF, a desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da CF, incide sobre a totalidade da propriedade em que forem cultivadas plantas psicotrópicas, e não apenas sobre a área efetivamente plantada. (STJ DEFINIU QUE SE O PROPR. PROVAR QUE NAO TEVE CULPA, O DECRETO EXPROPRIATORIO NAO SERA FEITO)

     d) (ERRO) A servidão administrativa instituída por acordo com o proprietário do imóvel, ao contrário daquela instituída por sentença judicial, prescinde da declaração de utilidade pública do poder público. (NAO DISPENSA)

     e) (ERRADA) A instituição de requisição administrativa, quando recair sobre bens imóveis, não dispensa o prévio e necessário registro na matrícula do imóvel. (NAO PRECISA SER NA MATRICULA, APENAS NO CARTORIO)

  • comentários à letra D.

    A servidão ambiental não é ato autoexecutório, depende de acordo entre as partes ou de sentença judicial (alguns autores divergem sobre a possibilidade de ser instituída por LEI), devidamente registrada no RGI. 

    Em ambas as formas, exige-se a expedição de DECRETO do poder público, declarando a necessidade da servidão em relação a determinado imóvel.

  • Cuidado com alguns comentários:

    O erro da letra A reside na informação de que as LA tem caráter INDIVIDUAL, sendo que tem caráter GERAL. A questão da função social está correta.

  • CUIDADO: LEtra C- Questão um pouco desatualizada: Segundo entendimento do STF, a desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da CF, incide sobre a totalidade da propriedade em que forem cultivadas plantas psicotrópicas, e não apenas sobre a área efetivamente plantada.

    Novo posicionamento do STF: ·         A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • Gente, acho que a questão não está desatualizada.. Continua valendo o entendimento de que, mesmo que a plantação seja apenas em uma parte do imóvel, será desapropriado no todo.

    O que o STF fez foi conferir a possibilidade de que o proprietário do imóvel afaste a desapropriação, conforme julgado colacionado pela colega.

    Mas, caso ele não consiga comprovar que não teve culpa e não consiga afastar a desapropriação (pois cabe ao proprietário o ônus da prova), mesmo que somente pequena parcela da propriedade tenha sido utilizada para esse fim ilícito, ainda assim, sofrerá a desapropriação sanção sobre todo o imóvel.

    Me corrijam se eu entendi errado! :)

    Deus abençoe vocês!

  • LETRA A - ERRADA

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    ·         DETERMINAÇÕES DE CARÁTER GERAL

    ·         PREVISTAS EM LEI OU EM ATO NORMATIVO

    ·         O PODER PÚBLICO IMPÕE A PROPRIETÁRIOS INDETERMINADOS OBRIGAÇÕES DE FAZER, DEIXAR DE FAZER OU NÃO FAZER.

    ·         FINALIDADE: ASSEGURAR QUE A PROPRIEDADE ATENDA SUA FUNÇÃO SOCIAL.

    NOTE QUE: O PODER PÚBLICO NÃO PRETENDE REALIZAR QUALQUER OBRA OU SERVIÇO.

    ·         FUNDAMENTO: PODER DE POLÍCIA DO ESTADO.

    ·         BENS MÓVEIS, QUAISQUER OUTROS BENS E ATIVIDADES PARTICULARES.

    ·         ORIGEM EM LEI E ATOS NORMATIVOS.

    ·         EM REGRA NÃO DÃO ENSEJO À INDENIZAÇÃO.

  • Uma pergunta, o termo correto não seria expropriação?
  • Prevalece o entendimento de que a servidão administrativa somente pode ser instituída por acordo ou sentença judicial, precedida do decreto de utilidade pública, não sendo possível a instituição por meio de lei, de modo que toda e qualquer restrição imposta por lei à propriedade deve ser considerada como limitação administrativa (e não servidão). As servidões administrativas devem recair sobre imóveis determinadas, razão pela qual sua instituição somente pode ocorrer por meio de atos que individualizem o seu objeto (as limitações administrativas, em virtude do seu caráter genérico, são instituídas por lei ou ato normativo).

  • Uma questão para exemplificar,


    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PGE-AM Prova: CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado

    Acerca da intervenção do Estado no direito de propriedade, julgue o item subsequente.

    A desapropriação para fins de reforma agrária, prevista na CF, incide sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, sendo o expropriante exclusivamente a União Federal, e a indenização paga por meio de títulos, e não em dinheiro.

    R: Correta.


  • GABARITO: C

    Assim, decidiu o pleno do STF, seguindo o voto então do Min. Rel. Eros Grau, pela desapropriação de toda a fazenda, uma vez que padrões mínimos de razoabilidade não permitiriam que apenas 150 metros quadrados fossem desapropriados para o assentamento de colonos visando o cultivo de bens produtivos alimentícios e medicamentosos. Realmente, não poderia ser essa a intenção do constituinte.

    Fonte:  ARRUDA, Rafael Xavier. Desapropriação Confiscatória. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46934/desapropriacao-confiscatoria. Acesso em: 10 out 2019.

  • Gabarito C: Trata-se do entendimento consolidado do STF, de acordo com o RE nº 543.974/MG.

    Letra D - Obs.: prescinde = dispensa


ID
1778527
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Intervenção do Estado na propriedade pode ser conceituada como toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada, com base na supremacia do interesse público sobre o privado. Como modalidade de intervenção do Estado na propriedade, destaca-se:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    a) Requisição Administrativa: “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.


    b) Tombamento: O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística). Diante do art. 216, § 1º da CF:


    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.


    c) A ocupação temporária ou provisória é a forma de intervenção estatal na propriedade que permite a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de imóveis de terceiros pelo Poder Público, tendo por objetivo apoiar a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.


    d) As limitações administrativas são determinações do poder público, de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas de Governo, que impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), para fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.


    e) Certo. A servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo.

  • Servidão Administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público. Instituída por acordo ou sentença judicial, dependendo de registro e é norma específica, não-abstrata. A servidão administrativa NÃO É AUTOEXECUTÁVEL, devendo ser instituída por acordo entre Estado e particular, por decisão judicial ou por lei.

  • Letra E (CORRETA)

    Vale uma "espiadinha" desse caso "ao pé da letra, na Apelação Cível do TRF-1

    Ementa: ADMINISTRATIVOSERVIDÃOADMINISTRATIVA. PASSAGEMGASODUTO. PERÍCIA OFICIAL. ÁREA AFETADA. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. INDENIZAÇÃO JUSTA. 1. Não há transferência de domínio para o poder público da faixa da propriedade sujeita à servidãoadministrativa necessária para a passagem do gasoduto Coari-Manaus. 2. Levando-se em conta as conclusões do laudo oficial, mostra-se justo o valor encontrado para indenizar o proprietário pela restrição lançada sobre o seu imóvel. 3. Respeitadas as devidas proporções e alterações necessárias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que eventual valorização imobiliária decorrente de evolução natural do mercado deve integrar a indenização da expropriatória. 4. Apelações não providas.

  • Exemplos de manifestações do princípio da supremacia do interesse público temos no exercício do poder de polícia, nas chamadas cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, que possibilitam à administração, entre outras prerrogativas, modificar unilateralmente o pactuado, nas hipóteses de intervenção na propriedade privada, como a desapropriação, na presunção de legitimidade dos atos administrativos, na autoexecutoriedade de atos administrativos e etc

  • Na verdade todos os itens estão corretos, mas com as definições trocadas/invertidas em relação a cada modalidade.

    letra a: conceito de tombamento / letra b: conceito de requisição administrativa / letra d: conceito de ocupação temporária / letra e: correta definicão de servidão administrativa. A letra c está falando de limitação administrativa.
  • a servidão administrativa, que ocorre na hipótese de direito real público de implantação de gasodutos e oleodutos pelo poder público em áreas privadas para a execução de determinados serviços públicos.

  •  a) a requisição administrativa, que ocorre na hipótese de o Poder Público procurar proteger o patrimônio cultural brasileiro, determinando restrições quanto ao uso de determinado imóvel pelo seu proprietário;
    ERRADA. A afirmativa revela modalidade de intervenção TOMBAMENTO.

      b) o tombamento, que ocorre na hipótese de utilização do espaço físico de uma escola particular para abrigar desalojados em razão de fortes chuvas que causaram o decreto de estado de calamidade pelo iminente risco público;
    ERRADA. A assertiva expõe que o Poder Público tivera que utilizar espaço físico para atender situação de risco público iminente. Portanto, é exemplo de REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA.

    c) a ocupação temporária, que ocorre na hipótese de o poder público proceder diretamente à limpeza de determinado terreno que esteja sendo foco de proliferação de vetores, caso seu proprietário não atenda à obrigação positiva de limpeza que lhe foi imposta;
    ERRADA. Nota-se que o administrado deixa de cumprir uma obrigação genérica e abstrata destinada a todos (que é limpar seu próprio terreno). Assim, está-se diante de uma LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.

    d) a limitação administrativa, que ocorre na hipótese de utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas (em construção ou em reforma), para a alocação transitória de máquinas de asfalto e equipamentos de serviço;
    ERRADA. O questão mostra que o Estado,  por necessidade pública, tivera que utilizar temporariamente terrenos particulares. Então, a modalidade de intervenção é OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA.

    e) a servidão administrativa, que ocorre na hipótese de direito real público de implantação de gasodutos e oleodutos pelo poder público em áreas privadas para a execução de determinados serviços públicos.

    CORRETA.

  • Vale lembrar que, a SERVIDÃO ADMINISTRATIVA também recai sobre bens PÚBLICOS, desde que, respeitada a hierarquia entre os entes federados.

  • Cara Aline, não entenda como crítica, mas a questão da desapropriação entre entes é polêmica. Entretanto, a maioria da doutrina entende que poder ocorrer desapropriação da União em relação aos Estados, DF e Municípios e dos Estados em relação aos municípios, mas o fundamento não é hierarquia mas, em verdade, a amplitude de interesse. União = interesse nacional, Estado = interesse estadual e Município = interesse local. Fica a dica, pois esse tipo de questão é bem capaz de cair em provas subjetivas. 

    Por último, lembrem que mamãe Dilma está sem dinheiro, aí saiu metendo medida provisória para alterar as concessões comuns, PPP´s, RDC, a Lei Anticorrupção, na parte de leniência, aí sobrou até para a desapropriação. Tudo através da MP 700/2015,  oferecendo até a alma para ganhar dinheiro, uma vez que as empresas não querem nada com ela. Certamente, parte dessam MP será declarada inconstitucional, pois trata de processo civil por meio de MP, o que é vedado pela CF. Bom pra gente, que tem que saber como era antes, durante e depois da MP. :)

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. 

    Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    § 2ºA Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)


  • Salvo melhor juízo, a alternativa C me parece ser poder de polícia ("proceder diretamente à limpeza") em decorrência de uma inobservância de uma limitação administrativa (obrigação geral e positiva de manter limpa sua propriedade). Vale nos socorrermos ao conceito:

    O poder de polícia destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade.
  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

     

    Características:

    1.Não é ato administrativo autoexecutório;

    2.Somente se constitui mediante acordo ou sentença;

    3.Regra: não cabe indenização;

    4.Pode ocorrer situações especiais em que possa incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão em bens estaduais e municipais);

    5.Perpetuidade.

     

    Maria Sylvia Zanella di Pietro

    "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública“.

     

    #segue o fluxooooooooooo

    @ Pousada dos Concurseiros 

  • GABARITO - LETRA E

     

    Quando citar direito real lembre-se de servidão administrativa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Vejamos cada opção, separadamente, à procura da única correta:  

    a) Errado:  

    Na verdade, a requisição é modalidade de intervenção na propriedade privada que se caracteriza pela utilização de bens móveis, imóveis e serviços privados, e cujo pressuposto consiste em situação de perigo público iminente.  

    A definição proposta nesta assertiva, a rigor, em tudo se afina com o instituto do tombamento.  

    b) Errado:  

    Agora sim, o exemplo oferecido configura hipótese de requisição administrativa, baseada no art. 5º, XXV, CF/88, conforme definição proposta nos comentários à alternativa "a". Não se trata, claramente, de caso de tombamento, cujo motivo consiste, em breves palavras, na proteção do patrimônio histórico e cultural do País.  

    c) Errado:  

    A ocupação temporária, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, "é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos."  

    Não é o que se vê, claramente, na situação hipotética descrita nesta opção. Nada há, como se vê, que caracterize a utilização do terreno como "apoio".  

    De início,  ordem emanada da Administração, dirigida ao particular para que este limpe seu terreno, tem base no próprio poder de polícia. Todavia, face à omissão do particular, a modalidade que mais se aproxima parece ser, novamente, a requisição administrativa, tendo em conta que a proliferação de vetores nocivos, a princípio, pode se enquadrar como caso de perigo público iminente.  

    d) Errado:  

    O exemplo oferecido nesta opção, agora sim, configura típico caso de ocupação temporária, e não de limitação administrativa, a qual se caracteriza pela generalidade e abstração dos atos que lhe são subjacentes, atingindo, por conseguinte, bens indeterminados.  

    e) Certo:  

    De fato, o exemplo utilizado nesta alternativa se enquadra como servidão administrativa. Uma vez mais, ofereço as palavras de José dos Santos Carvalho Filho, a corroborar o acerto desta opção:  

    "São exemplos comuns de servidão administrativa a instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos."


    Acertada, portanto, a presente opção.


    Gabarito do professor: E


    Bibliografia:  

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 787 e 797.  
  • Servidão! 
    Quem tem servo é REI, direito REAL (MACETE!)

  • GAB: e)

    Lembre-se amigos, que o fundamento da servidão administrativa é a supremacia do interesse público sobre o interesse privado marcada nos arts. 5°, XXIII e art. 170, III, CF: O sacrificio da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado.

     

  • Comentários:

    Vamos apresentar as modalidades de intervenção corretas para cada conceito dado nas alternativas:

    a) ERRADA. Tombamento, que ocorre na hipótese de o Poder Público procurar proteger o patrimônio cultural brasileiro, determinando restrições quanto ao uso de determinado imóvel pelo seu proprietário.

    b) ERRADA. Requisição administrativa, que ocorre na hipótese de utilização do espaço físico de uma escola particular para abrigar desalojados em razão de fortes chuvas que causaram o decreto de estado de calamidade pelo iminente risco público.

    c) ERRADA. Limitação administrativa, que ocorre na hipótese de o poder público proceder diretamente à limpeza de determinado terreno que esteja sendo foco de proliferação de vetores, caso seu proprietário não atenda à obrigação positiva de limpeza que lhe foi imposta.

    d) ERRADA. Ocupação temporária, que ocorre na hipótese de utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas (em construção ou em reforma), para a alocação transitória de máquinas de asfalto e equipamentos de serviço.

    e) CERTA. Servidão administrativa, que ocorre na hipótese de direito real público de implantação de gasodutos e oleodutos pelo poder público em áreas privadas para a execução de determinados serviços públicos.

    Gabarito: alternativa “e”

  • GABARITO: LETRA E

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Vejamos cada opção, separadamente, à procura da única correta:  

    a) Errado:  

    Na verdade, a requisição é modalidade de intervenção na propriedade privada que se caracteriza pela utilização de bens móveis, imóveis e serviços privados, e cujo pressuposto consiste em situação de perigo público iminente.  

    A definição proposta nesta assertiva, a rigor, em tudo se afina com o instituto do tombamento.  

    b) Errado:  

    Agora sim, o exemplo oferecido configura hipótese de requisição administrativa, baseada no art. 5º, XXV, CF/88, conforme definição proposta nos comentários à alternativa "a". Não se trata, claramente, de caso de tombamento, cujo motivo consiste, em breves palavras, na proteção do patrimônio histórico e cultural do País.  

    c) Errado:  

    A ocupação temporária, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, "é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos."  

    Não é o que se vê, claramente, na situação hipotética descrita nesta opção. Nada há, como se vê, que caracterize a utilização do terreno como "apoio".  

    De início,  ordem emanada da Administração, dirigida ao particular para que este limpe seu terreno, tem base no próprio poder de polícia. Todavia, face à omissão do particular, a modalidade que mais se aproxima parece ser, novamente, a requisição administrativa, tendo em conta que a proliferação de vetores nocivos, a princípio, pode se enquadrar como caso de perigo público iminente.  

    d) Errado:  

    O exemplo oferecido nesta opção, agora sim, configura típico caso de ocupação temporária, e não de limitação administrativa, a qual se caracteriza pela generalidade e abstração dos atos que lhe são subjacentes, atingindo, por conseguinte, bens indeterminados.  

    e) Certo:  

    De fato, o exemplo utilizado nesta alternativa se enquadra como servidão administrativa. Uma vez mais, ofereço as palavras de José dos Santos Carvalho Filho, a corroborar o acerto desta opção:  

    "São exemplos comuns de servidão administrativa a instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos."

    Acertada, portanto, a presente opção.

    FONTE:  Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região


ID
1795288
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo é o conceito da seguinte forma de intervenção do Estado na propriedade privada:

Alternativas
Comentários
  • Servidão administrativa: é uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deverá usar a propriedade de forma a garantir o interesse público. Desse modo, o bem poderá ser utilizado para a prestação de um determinado serviço público (a execução de uma obra, por exemplo), sempre com a intenção de satisfazer as necessidades coletivas.

    Ocupação temporária: trata-se de intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado, para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada. Trata-se de instituto autônomo que não se confunde com a servidão, haja vista o caráter perpétuo desta última medida.

  • Para não esquecer mais:

    Falou em Direito Real: è servidão Administrativa!

  • LETRA D - SERV. ADM !!!

  • É a servidão adminsitrativa um ônus real, incidente sobre um bem particular, com a finalidade de permitir uma utilização pública.

     

    Exemplos: a instalação de redes elétricas; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população etc.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: D

    De acordo com os ensinamentos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, segue uma boa didática: 

    São os seguintes os meios de intervenção do Estado na propnedade privada, tradicionalmente enumerados pela doutrina:

    a) servidão administrativa;

    b) requisição;

    c) ocupação temporária;

    d) limitação administrativa;

    e) tombamento;

    f) desapropriação.


    Servidão administrativa

    Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    Na lição de Hely Lopes, "servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    São três, portanto, as características fundamentais do instituto servidão administrativa: ônus real, incidente sobre um bem particular (imóvel alheio), com a finalidade de permitir uma utilização pública.

    Principais características

    Apresentamos as principais características da servidão administrativa, conforme a excelente síntese de lavra do Prof. José dos Santos Carvalho Filho:

    a) a natureza jurídica é a de direito real;

    b) incide sobre bem imóvel;

    c) tem caráter de definitividade;

    d) a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    e) inexistência de autoexecutoríedade: só se constituí mediante acordo ou sentença judicial.

     


    Oraram, e ele fez vir codornizes, e os fartou de pão do céu.Abriu a penha, e dela correram águas; correram pelos lugares secos, como um rio.Porque se lembrou da sua santa palavra, e de Abraão, seu servo. 

    Salmos 105:40-42

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Vejamos:

    A. ERRADO. Requisição administrativa.

    Requisição Administrativa: cabível em casos de iminente perigo público. Em resumo:

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    B. ERRADO. Ocupação temporária.

    Ocupação temporária: o Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Não se trata de um direito real. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    C. ERRADO. Limitação administrativa.

    Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    D. CERTO. Servidão administrativa.

    Servidão Administrativa: Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    E. ERRADO. Tombamento.

    Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem público ou privado, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

    Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
1830379
Banca
CAIP-IMES
Órgão
CRAISA de Santo André - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    As limitações administrativas são determinações do poder público, de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas de Governo, que impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), para fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.


    As limitações administrativas possuem caráter geral porque são dirigidas a propriedades indeterminadas, ou seja, atingem indistintamente a todos os que estão na mesma situação descrita na lei ou no regulamento. Essas limitações podem recair sobre qualquer tipo de bem (móveis ou imóveis) ou mesmo sobre serviços.

  • Acredito que a Letra C esteja errada de igual modo! 

     

    Rafael Carvalho Rezende afirma que "As limitações administrativas, conforme já assinalado, impõem obrigações positivas e negativas aos proprietários. O objeto das limitações administrativas é amplo, englobando os bens (móveis e imóveis) e os serviços." Intervenção do Estado na Propriedade - Item 20.6.3 (Curso de Direito Administrativo, 2016).

    Assim, como o item afirma que só cabe pra propriedade imobiliária, entendo que há um erro! 

  • Aproveitando o comentário do colega Tiago Costa, percebemos um erro na alternativa D que justificaria a anulação da questão. Vejamos:

     

    As limitações administrativas são determinações do poder público, de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas de Governo, que impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), para fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.

     

    Percebam que a alternativa D restringe a limitação administrativa a obrigações negativas, o que não é verdade.

     

    Portanto, smj, a alternativa D está incorreta (tbm).

     

  • A questão deveria ter sido ANULADA.

    As limitações administrativas são determinações do poder público, de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas de Governo, que impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), para fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.

    As limitações administrativas possuem caráter geral porque são dirigidas a propriedades indeterminadas, ou seja, atingem indistintamente a todos os que estão na mesma situação descrita na lei ou no regulamento. Essas limitações podem recair sobre qualquer tipo de bem (móveis ou imóveis) ou mesmo sobre serviços. O seu fundamento jurídico é o exercício do poder de polícia. Como exemplo de limitação administrativa é possível citar a obrigação do particular de manter o imóvel urbano roçado e limpo, ou ainda a obrigação de observar

    determinado recuo na construção de imóvel ou de não construir além de certo número de pavimentos.

    As limitações administrativas, por serem determinações gerais destinadas a garantir o cumprimento da função social da propriedade, são consideradas inerentes ao exercício desse direito. Por isso não geram direito à indenização, salvo em situações excepcionais. A título de exemplo, o Poder Público pode estabelecer uma limitação administrativa que consista na proibição de edificações situadas na faixa litorânea ultrapassarem determinado número de pavimentos. Nesse caso, em regra, os proprietários dos imóveis atingidos pela

    limitação não terão direito à indenização. Contudo, caberá indenização se o Poder Público determinar que haja demolição de determinado prédio para se adequar à limitação administrativa, uma vez que restaria configurado dano efetivo ao prejudicado, cujo ônus seria desproporcional, quando comparado com o que atinge os demais.

    De modo sintético são apontadas as principais características das limitações administrativas:

    a) são atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as outras formas interventivas vistas atingem indivíduos determinados);

    b) têm caráter de perpetuidade ou definitividade;

    c) podem incidir sobre bens móveis, imóveis ou serviços;

    d) em regra não dão direito à indenização.

    Fonte: Alexandre, Ricardo

    Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus. – 4. ed., rev., atual. e ampl. –

    Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • GABARITO: A

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente.

    As limitações podem atingir tanto a propriedade imóvel como o seu uso e outros bens e atividades particulares. O seu objeto é bem variado, exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança.

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

    Fonte: https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria


ID
1834591
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmações abaixo e responda o que se pede.

A limitação administrativa:

I- é uma relação entre dois prédios, o dominante e o dominado, ambos particulares, em que o segundo tem o dever de suportar restrições em favor do primeiro.

II- prevê a imposição de um ônus a determinados imóveis que deverão suportá-los em favor de legítimo interesse público.

III- é atividade derivada do poder de polícia que se apresenta como um comando unilateral e imperativo da Administração que edita normas de caráter geral e gratuito que recaem sobre a propriedade imóvel dos particulares em prol da coletividade.

IV- se apresenta sob tríplice modalidade: positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), sendo que o particular é obrigado a realizar a determinação que Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

É correto o que se afirma apenas em:


Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    As limitações administrativas possuem caráter geral porque são dirigidas a propriedades indeterminadas, ou seja, atingem indistintamente a todos os que estão na mesma situação descrita na lei ou no regulamento. Essas limitações podem recair sobre qualquer tipo de bem (móveis ou imóveis) ou mesmo sobre serviços. O seu fundamento jurídico é o exercício do poder de polícia. Como exemplo de limitação administrativa é possível citar a obrigação do particular de manter o imóvel urbano roçado e limpo, ou ainda a obrigação de observar determinado recuo na construção de imóvel ou de não construir além de certo número de pavimentos.

  • Gabarito: Letra B!

     

    II- prevê a imposição de um ônus a determinados imóveis que deverão suportá-los em favor de legítimo interesse público.

    ERRADA.

    A limitação administrativa é uma das formas restritivas de intervenção na propriedade. É exercida pelo Poder Público em qualquer ordem política, seja federal, estadual, municipal ou distrital, e tem origem constitucional, pois decorre do princípio de disciplinar o uso do bem privado, tendo em vista sua função social. É materializada na imposição de obrigações gerais a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral abstratamente considerado, portanto, realiza-se através de normas gerais e abstratas.

    Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo (2015).

     

    III- é atividade derivada do poder de polícia que se apresenta como um comando unilateral e imperativo da Administração que edita normas de caráter geral e gratuito que recaem sobre a propriedade imóvel dos particulares em prol da coletividade.

    CERTO. Representa o exercício do poder de polícia fundado na supremacia do interesse público sobre o particular, para a busca do bem-estar social.

    Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo (2015).

     

    Vejamos, pois, as características das limitações administrativas e, mais uma vez, o confronto com as anteriores formas interventivas:

    1. são atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados);


    2. têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária);

    3. o motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos);

    4. ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

    Fonte: José dos Santos Carvalho Filho – Manual de Direito Administrativo (2016).

     

    IV- se apresenta sob tríplice modalidade: positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), sendo que o particular é obrigado a realizar a determinação que Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

    CERTO. Limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. 

    Fonte: José dos Santos Carvalho Filho – Manual de Direito Administrativo (2016).

  • Pra mim, o item IV tbm está errado, pois esclarece de forma equivicada o termo "permissiva", afirmando que seria um "(deixar de fazer)", sendo que "deixar de fazer" seria, propriamente, um não fazer, confundindo-se, portanto, com a modaliade negativa. Uma conduta permissiva seria um "deixar fazer", tão somente, ou permitir (que se faça alguma coisa em sua propiedade).

    * Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

    ________________________________________________________________________________________

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

    ______________________________________________________________________________________

    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

    _______________________________________________________________________________

    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

    _________________________________________________________________________________

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.


ID
1905904
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente completa, pela ordem, a seguinte afirmação:

As ferrovias são assentadas sobre ____ que é margeada por uma ____ cuja natureza jurídica (desta última) é de ____.

Alternativas
Comentários
  • http/www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/regulariza2/doutrina4.html

    DISTINÇÃO ENTRE SERVIDÃO E LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. 

    Relevante destacar a distinção entre limitação e servidão civil ou administrativa.Como ensinam os tratadistas, entre eles Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro,16. ed., p. 521-524), a servidão civil é uma relação entre dois prédios, o dominante e o serviente, em que o segundo tem o dever de suportar restrições em favor do primeiro. Na servidão administrativa, verifica-se a imposição de ônus a determinados imóveis, que deverão suportá-los em favor de legítimo interesse público. Por sua vez, diferente se dá nas limitações administrativas em que há uma obrigação de não fazer (v.g. não desmatar), geral e gratuita, em benefício da coletividade.Portanto, a servidão pública é um ônus real de suportar que se faça, enquanto a limitação administrativa implica a obrigação de não fazer. A primeira incide sobre a propriedade; a segunda, sobre o proprietário. Ora, "não desmatar" é obrigação de não fazer, de caráter pessoal. Não tendo o proprietário a obrigação de suportar que se faça algo sobre o seu imóvel (v.g. passagem de fios elétricos ou telefônicos, passagem de aqueduto subterrâneo etc.), não há que falar em servidão administrativa.

     

    http://estradas.com.br/entenda-melhor-os-conceitos-de-faixa-de-dominio-e-area-non-aedificandi/

  • O recuo obrigatório de construção, que é ato genérico, não retira a proprieda­de, ou seja, o dono continua exercendo normalmente seu direito, entretanto não terá licença para novas edificações naquela área, a qual é denominada non aedificandi. O objetivo dessa li­mitação é viabilizar, no futuro, a ampliação, o alargamento das rodovias ou ferrovias, sem que o processo seja moroso demais para o Estado, além de garantir maior segurança nessas vias.

    Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo (2015).

  • Lei n. º 6.766/79, art. 4º, inciso, III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; 

     

    O TRF 4ª Região tem uma jurisprudência antiga que diz:

    “AÇÃO DEMOLITÓRIA. CASAS CONSTRUÍDAS SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA E ÁREA NÃO EDIFICÁVEL 1.A faixa de domínio e a área não edificável constituem-se em limitações administrativas que não geram direito à indenização por não retirarem o direito de propriedade. 2.Apelo improvido. (TRF4, AC 2001.04.01.012895-9, QUARTA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, DJ 26/06/2002)”.

  • Letra A. Correta. "(...) A impossibilidade de se edificar na faixa de quinze metros do leito das ferrovias constitui limitação administrativa, não impedindo que a área total, que a engloba, seja objeto de usucapião.(...)" (REsp 86.115/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, )
  • Art. 1o, do Decreto- Lei 7929.2013:

     

    Art. 1º  A reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, prevista no inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, consiste no conjunto de imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA essenciais e indispensáveis para:

    § 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. 

  • Atenção: A área non aedificandi, embora seja em regra uma limitação administrativa não indenizável, deve ser indenizada se a limitação surgiu depois de obtida a propriedade do imóvel. Exemplo: VALEC desapropria parte de um imóvel rural para passar uma ferrovia. O proprietário terá direito a ser indenizado tanto pela área de domínio quanto pela área non aedificandi, desde que demonstrado o prejuízo (se o lugar é um pasto, por exemplo, não haverá direito à indenização): 

    DMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR DER/PR. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO EXTEMPORÂNEO. RECURSO INTERPOSTO POR GSM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AREA NON AEDIFICANDI. EXTENSÃO DE RODOVIA. BR 470 (...) 5. É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço. (REsp 920.170/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 18/08/2011)

     

  • A,B,C,D,E) TJ-MS - Apelação APL 00010043820098120005 MS 0001004-38.2009.8.12.0005 (TJ-MS) O Decreto nº 2.089/63 definiu como "faixa de domínio ferroviária" a faixa mínima de terreno necessária à perfeita segurança do tráfego dos trens, correspondente a uma linha distante 06 (seis) metros do trilho exterior. Considere-se, ainda, a existência de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, prevista no inciso III, art. 4º, da Lei nº 6.766 /79, em que se impossibilitam construções a menos de 15 metros da faixa de domínio. Referida área consiste em limitação administrativa que impõe ao particular/administrado o dever de não fazer.

  • aquele momento que você lê a questão e não faz ideia do que ela esta falando

  • Nesse caso se trata de limitação e não servidão.

    Entenda.

    Desde a antiga Roma, já havia essa diferenciação de bens públicos (especial, comum e dominical), hoje sabe-se que as estradas são bens comum de uso do povo (res communes omnium), dessa forma esses bens não possuem um dono específico, assim é evidente que não podemos falar em servidão, pois o bem sequer é de propriedade, ao contrário da faixa de 15 metros (que os colegas citaram) que possuem donos, mas a estrada não passam pela propriedade dos vizinhos, ela passa pelo bem de uso comum do povo, assim os donos das propriedades privadas (não precisam suportar a passagem) apenas se limitam a um ato, que é da não construção.

    Se as estradas passassem tipo os fios de energias ou as tubulações de gás, pois passam na propriedade privada,ai sim seria servidão administrativa. 

    Gab. "A".

  • Nunca nem vi!

  • Irineu, você não sabe, nem eu!

  • Se questão cobra enquadramento de alguma hipótese concreta entre limitação ou servidão, é caso de jogar cara ou coroa e chutar porque não existe uma diferenciação clara e precisa conceitualmente, mesmo na doutrina, entre um e outro.


ID
1925446
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Via de regra, as desapropriações, as servidões e as limitações administrativas geram direito a indenização. O tombamento, por sua vez, somente gera esse direito quando esvazia completamente o valor econômico do bem ou enseja gastos desproporcionais para sua manutenção.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    O tombamento é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, cuja finalidade é a proteção e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural. Pode incidir sobre bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados.

     

    Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral.

     

    Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

     

    A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse. Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público). Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel.

  • Limitações administrativas têm caráter geral e abstrato, não ensejando, em regra, direito à indenização.

  • Servidão e limitação administrativa, em regra, não ensejam indenização.

  • Acresce-se:

     

    "[...] Carvalho Filho (2014) explica a origem do vocábulo tombamento, que provém do verbo tombar, e no Direito Português significa registrar bens ou inventariar. Esse registro era feito no Livro do Tombo, que recebia esse nome por ser guardado na Torre do Tombo em Portugal. Tombamento “é uma intervenção administrativa na propriedade, destinada a proteger o patrimônio histórico e artístico nacional” (BANDEIRA DE MELLO, 2006, p. 862). Para Meirelles (2009, p. 582) “é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio”. É consenso que no tombamento o Estado intervém na propriedade privada para proteger o patrimônio cultural brasileiro, a fim de preservar sua memória. E nesse sentido, para a sua concretização, o Poder Público impõe encargos ao proprietário do bem, restringindo o seu uso – embora ainda permaneça na propriedade do particular. O ato de tombamento está expressamente previsto na CRFB, que em seu art. 216, § 1º dispõe: “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação”. Contudo, pode o Poder Público limitar o direito de propriedade do particular, por meio de tombamento, sem indenizá-lo? Embora haja doutrinadores que [...], como o ilustre Bandeira de Mello - para o qual o ato de tombamento (Mello, 2006) é uma espécie de servidão administrativa, e merece, em regra, ser indenizado – humildemente (pois é uma ousadia discordar de tão brilhante administrativista), entendo que não, como regra. A exceção seria nos casos em que o ato trouxesse prejuízos comprovados ao proprietário, como em situações que acarretasse gastos com conservação extraordinários (supervenientes e em decorrência do tombamento), de prejuízos pela limitação do uso que implicassem em depreciação do valor do imóvel ou em abstenção de ganhos pelo proprietário do bem. Bandeira de Mello (2006, p. 863) discorre de forma prática o seu ponto de vista: Se a propriedade não é afetada diretamente pela disposição abstrata da lei, mas em consequência de uma injunção específica da Administração, que individualize o bem ou os bens a serem gravados, está-se diante de uma servidão. Não haveria em tais hipóteses que falar em simples limitação administrativa. Em face disso, caberia indenização sempre que da injunção cogitada resultar um prejuízo para o proprietário do bem alcançado. [...]."

  • Continuação:

     

    "[...] Bandeira de Melo (2006) então defende que no caso da propriedade ser atingida por ato específico, a hipótese é de servidão, cabendo indenização. Caso seja ela afetada por disposição genérica e imponha um dever de não fazer – não será indenizada, pois tratar-se-á de limitação administrativa; mas caso ocorra uma obrigação de suportar, será o caso de servidão e caberá indenização. Sem entrar no mérito da definição do instituto do tombamento (merecedor de um estudo mais aprofundado e objeto de grande debate entre os estudiosos do Direito Administrativo): se limitação administrativa, servidão ou instituto próprio (sui generis). Comungo da opinião de Carvalho Filho e Meirelles, para os quais o ato de tombamento não é indenizável em regra, mas somente nos casos em que: As condições impostas para a conservação do bem acarretem despesas extraordinárias para o proprietário, ou resultam na interdição do uso do mesmo bem, ou prejudicam sua normal utilização, suprimindo ou depreciando seu valor econômico. Se isto ocorrer é necessária a indenização, a ser efetivada amigavelmente ou mediante desapropriação (MEIRELLES, 2009, p. 583). A competência para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, VII da CRFB). A legislação federal e estadual poderá, no que couber, ser suplementada pela legislação Municipal, por força do art. 30, II da CRFB. De igual modo, é de responsabilidade dos mesmos entes (mediante processo administrativo) os atos respectivos de tombamento, a depender da competência em que se situem os bens a serem tombados. [...]."

     

    Fonte: http://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/257715406/ha-possibilidade-de-indenizacao-no-ato-de-tombamento

  • Servidão administrativa- É a restrição aos direitos de uso ou de gozo da propriedade, instituída de forma perpétua em benefício de um serviço público ou de um bem público; podemos tomar como exemplo a servidão de energia elétrica, que ocorre quando o proprietário é obrigado a suportar que torres e linhas de transmissão de energia passem em sua propriedade. 

    Decreto-Lei n 3.365/1941, em seu art. 40, dispõe que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”

     

    Limitações administrativas - São restrições impostas indistintamente a propriedades indeterminadas, alcançando todas as que estiverem em determinada situação comum; são estabelecidas por normas gerais e abstratas, visando a satisfazer o interesse coletivo. Geralmente correspondem a obrigações negativas. De todas as formas de intervenção na propriedade privada, é a mais singela, uma vez que o proprietário não perde nenhum de seus direitos de propriedade. não geram direito à indenização​

     

    Tombamento - É a forma de intervenção do Estado na propriedade de terceiros, visando proteger o patrimônio histórico e artístico nacional. em regra, não gera direito à indenização

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Gustavo Knoplock

     

  • AS INTERVENÇÕES DO ESTADO NA PROPRIEDADE PODEM SER : SUPRESSIVAS E RESTRITIVAS. AS RESTRITIVAS SE DIVIDEM EM: LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA , REQUISIÇÃO , OCUPAÇÃO , SERVIDÃO E TOMBAMENTO. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS -NÃO GERAM , EM REGRA , O DEVER DE INDENIZAR , POIS AS RESTRIÇÕES Á PROPRIEDADE GOZAM DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. EXCEPCIONALMENTE ,QUANDO ACARRETAREM DANOS AO PARTICULAR OU GRUPO DE PARTICULARES E CONFIGURAREM VERDADEIRA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ; SERVIDÃO ADMINISTRATIVA -SERÁ DEVIDA INDENIZAÇÃO SE HOUVER COMPROVAÇÃO DO DANO PELO PARTICULAR ; TOMBAMENTO -A INDENIZAÇÃO DEPENDE , NECESSARIAMENTE , DA COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PREJUÍZO.  É IMPORTANTE RESSALTAR QUE NO ENUNCIADO FALA EM DESAPROPRIAÇÃO. EXISTE UM TIPO DE DESAPROPRIAÇÃO SEM PRÉVIA  INDENIZAÇÃO É A HIPÓTESE DO ARTIGO 8º DA LEI 10.257/01 ( ESTATUTO DA CIDADE ) CHAMADA DESAPROPRIAÇÃO SANCIONATÓRIA URBANÍSTICA. A EXPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA -ARTIGO 243 CRFB/88-QUE SEGUE O RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PREVISTO NA LEI 8.257/91, NÃO HÁ INDENIZAÇÃO. 

  • . Em regra, a limitação administrativa, por ser de caráter geral, e não espefício, não gera direito a indenização;
    . Exceção: Se o particular demonstrar que aquela situação lhe causou um prejuízo diferenciado, gera direito a indenização - fundamento na Teoria da Repartição dos Encargos Sociais;

    . A Servidão apesar de ter Caráter Individual e especifico, em regra, não gera direito a dano, todavia se houver dano haverá indenização.

  •  

    STF. (...)A Justiça paulista julgou a ação procedente, por entender que o tombamento “aniquilou o valor econômico do bem”. A mesma conclusão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que ressaltou que o fato de o casarão estar localizado no centro econômico e financeiro de São Paulo “é fator relevante para a fixação da indenização”, devida não apenas pela limitação do direito de propriedade, mas, principalmente, pela impossibilidade de se dar ao imóvel a destinação “natural” naquele endereço.

    O estado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial, e, posteriormente, ao STF. O relator, ministro Joaquim Barbosa, em decisão monocrática, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, daí a interposição do agravo regimental para que a decisão fosse revista pela Segunda Turma.

    Ao interpor o agravo, o estado alegou a ocorrência de fato novo: a existência de acordo firmado em 1991 com o Município de São Paulo, no qual os proprietários teriam concordado com o dever de preservar o imóvel. Sustentou, ainda, que se tratava de “mero tombamento”, que não implica transferência de propriedade, não cabendo, assim, o pagamento de indenização sobre o valor total do imóvel.

    No julgamento, o ministro Joaquim Barbosa observou que se trata de disputa judicial antiga entre proprietários de imóveis na avenida Paulista e o Estado de SP. Ele afastou a aleação de fato novo, ressaltando que o suposto acordo não atinge ou modifica o direito dos autores à indenização pelo tombamento. “Não é qualquer tombamento que dá origem ao dever de indenizar”, afirmou. “É preciso demonstrar que o proprietário sofre um dano especial, peculiar, no direito de propriedade”.

  • Segundo Fernanda Marinela, prevalece na doutrina que o tombamento não gera direito à indenização. Todavia, a autora ressalva que "o Estado deve indenizar caso ocorra um encargo desproporcional para o proprietário. Também se reconhece o dever de indenizar quando o tombamento institui despesas extraordinárias para a conservação do bem, cujos custos devem ser mantidos pelo Poder Público." (Marinela, Fernanda, Direito Administrativo, 7a ed., Impetus, p. 913)

  • Importante destacar que, apesar do disposto no art. 40 do Decreto-Lei n 3.365/1941, somente haverá indenização nas servidões administrativas se houver dano/prejuízo. Quer dizer, em regra, não há indenização.

  • O erro da questão está na afirmativa de que em REGRA as limitações administrativas estão sujeitas a indenização, sendo que a regra para essa modalidade de intervenção é o não pagamento de indenização por ser sempre geral e dirigida a proprietários indeterminados. Contudo, existe na doutrina a hipótese de indenização quando da limitação decorrer demolição, mas como exceção e não regra como afirma a questão.

  • INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE:

     

    1. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: ocorre em caso de iminente perigo público. A autoridade competente usa de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    A requisição incide sobre bens móveis, imóveis ou serviços. É situação temporária.

    Exs.: requisição de leitos de hospitais particulares para atender a situação emergencial de epidemia; requisição de ginásio esportivo de escola particular para abrigar os desabrigados em razão de inundação; requisição de veículo particular para a perseguição de um criminoso etc.

     

    2. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: "é direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo".

    A servidão acarreta um dever de suportar e de não fazer (como é o caso do proprietário que tem de suportar a passagem de fios elétricos por sua propriedade).

    A servidão não se confunde com a limitação. Na limitação, ao particular é imposto, por exemplo, o dever de não edificar a certa distância da rua, devendo manter um recuo mínimo.

    A servidão pode incidir sobre bens móveis, imóveis ou serviços. Tem duração (normalmente) perpétua.

    Em regra, a servidão não acarreta o dever de indenizar, exceto se houver dano. 

    Exs.: a instalação num imóvel de placa com o nome da rua; a passagem de fios e cabos em uma propriedade etc.

     

    3. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA OU PROVISÓRIA: consiste na utilização transitória de bens particulares pelo Poder Público para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público. 

    O fundamento da ocupação temporária é, normalmente, a necessidade de local para depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos nas vizinhanças de propriedade particular. É uma forma de intervenção do Estado na propriedade em áreas normalmente vizinhas ao local onde serão realizados obras, serviços e atividades públicas, objetivando depositar e ali guardar os equipamentos e maquinários que serão utilizados pela Administração na realização das referidas obras, serviços ou atividades.

    Em regra, não gera o direito à indenização, exceto se houver dano.

    Todavia, se a ocupação temporária estiver vinculada à desapropriação, aí, então, a ocupação será remunerada e com indenização.

     

    4. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: configura exercício do poder de polícia e consiste na "imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem estar social".

    A limitação atinge indivíduos indeterminados, restringindo sua liberdade e propriedade. 

    Incide sobre bens móveis, imóveis ou atividades dos particulares.

    Em regra, não acarreta o dever de indenizar, salvo se houver dano.  

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo. Licínia Rossi.

         

  • 5. TOMBAMENTO: é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio.

    Atualmente, sua efetivação, como forma de proteção ao patrimônio público, está expressamente prevista na CF, em seu artigo 216, § 1.º.

     

    6. DESAPROPRIAÇÃO: é a tranferência compulsória de propriedade particular (ou de pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública, ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5.º, XXIV).

    A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade. Todos os bens e direitos patrimoniais prestam-se à desapropriação: bens móveis e imóveis.

    É possível a desapropriação de bens públicos desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e seja respeitada a hierarquia entre os entes políticos. 

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo. Licínia Rossi.  

  • Os comentários da Marcela Grillo foram ótimos! Muito esclarecedor sobre as formas de intervenção na propriedade.
  • Para resumir, já que os comentários dos colegas, PRINCIPALMENTE OS DA MARCELA GRILLO, foram deveras esclarecedores, temos que, via de regra, NÃO SÃO INDENIZÁVEIS, salvo ocorra prejuízo/desvalorização/mitigação na utilização/dano/entre outros, a SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, O TOMBAMENTO, A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, A LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, E A OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA.

     

    Ao meu ver, APENAS A DESAPROPRIAÇÃO, VIA DE REGRA, é indenizável (PREVIAMENTE).

     

    Importante lembrar da DESAPROPRIAÇÃO SANCIONATÓRIA, que não exige prévia indenização - ARTIGO 8º DA LEI 10.257/01: Decorridos CINCO anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA -; bem como a DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA OU EXPROPRIAÇÃO, que nem indenização cabe - art. 243, CF/88: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de PLANTAS PSICOTRÓPICAS OU A EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, SEM QUALQUER INDENIZAÇÃO ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º -.

     

    Sobre a EXPROPRIAÇÃO, ainda é interessante lembrar da recente decisão do STF sobre o tema: RE 635.336/PE: "O instituto previsto no art. 243 da CF não é verdadeira espécie de desapropriação, mas uma penalidade imposta ao proprietário que praticou a atividade ilícita de cultivar plantas psicotrópicas, sem autorização prévia do órgão sanitário do Ministério da Saúde. Portanto, a expropriação é espécie de confisco constitucional e tem caráter sancionatório". Ainda sobre o tema, decidiu o STF que ficará afastada a expropriação prevista no art. 243 se o proprietário do imóvel comprovar que não incorreu em culpa, ainda que “in vigilando” (falta de atenção, falta de fiscalização ) ou “in eligendo” (má escolha a outra pessoa). PORTANTO, Segundo o STF, a responsabilidade do proprietário é subjetiva, mas próxima da objetiva.

     

    Fortis Fortuna Adiuvat - Deus é conosco!

  • Limitações administrativas não geram direito à indenização.

  • Em regra, não há indenização no tombamento. Haverá quando ensejar o esvaziamento econômico do bem (se equipara a desapropriação indireta) ou quando ensejar gastos desproporcionais para a sua manutenção.

    Fonte: Matheus Carvalho, 2015.

  • Em regra, a servidão administrativa não gera direito à indenização.

    Conceito e outras características: (a) é direito real público; (b) autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para execução de obras e serviços de interesse coletivo; (c) há necessidade de averbação no registro do imóvel; (d) se houver prejuízo, há direito à indenização, cujo ônus da prova é do proprietário, sendo a ação sujeita ao prazo prescricional de 5 anos; (e) não é auto-executória (há necessidade de acordo ou decisão judicial para ser estabelecida).


    Limitações administrativas não geram direito à indenização.

    Conceito e outras características: (a) é imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública; (b) condiciona o exercício de direitos ou atividades às exigências do bem-estar social; (c) visa interesses públicos abstratos; (d) possuem caráter de definitividade.


    Desapropriação gera direito à indenização (prévia, justa e em dinheiro, em regra).

    Conceito e outras características: (a) ato estatal unilateral que extingue a propriedade sobre um bem.


    Tombamento não gera, em regra, direito à indenização.

    Conceito e outras características: (a) medida utilizada pela Estado para proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico, turístico ou paisagístico; (b) limitação restritiva e perpétua ao direito de propriedade; (c) pode ser voluntário ou compulsório; (d) necessidade de registro no RGI; (e) gera dever de conservação para o proprietário, mas se o proprietário não possuir condições financeiras, o Estado realizada; (f) o bem tombado pode ser alienado e gravado.


    FONTE: ANOTAÇÕES E RESUMO AULAS qCONCURSOS.

  • Em regra, a servidão administrativa não gera direito à indenização.

    Conceito e outras características: (a) é direito real público; (b) autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para execução de obras e serviços de interesse coletivo; (c) há necessidade de averbação no registro do imóvel; (d) se houver prejuízo, há direito à indenização, cujo ônus da prova é do proprietário, sendo a ação sujeita ao prazo prescricional de 5 anos; (e) não é auto-executória (há necessidade de acordo ou decisão judicial para ser estabelecida).


    Limitações administrativas não geram direito à indenização.

    Conceito e outras características: (a) é imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública; (b) condiciona o exercício de direitos ou atividades às exigências do bem-estar social; (c) visa interesses públicos abstratos; (d) possuem caráter de definitividade.


    Desapropriação gera direito à indenização (prévia, justa e em dinheiro, em regra).

    Conceito e outras características: (a) ato estatal unilateral que extingue a propriedade sobre um bem.


    Tombamento não gera, em regra, direito à indenização.

    Conceito e outras características: (a) medida utilizada pela Estado para proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico, turístico ou paisagístico; (b) limitação restritiva e perpétua ao direito de propriedade; (c) pode ser voluntário ou compulsório; (d) necessidade de registro no RGI; (e) gera dever de conservação para o proprietário, mas se o proprietário não possuir condições financeiras, o Estado realizada; (f) o bem tombado pode ser alienado e gravado.


    FONTE: ANOTAÇÕES E RESUMO AULAS qCONCURSOS.

  • Está correto aduzir, no tocante às desapropriações e servidões administrativas, que a regra geral, de fato, consiste no pagamento de indenização. No caso da desapropriação, por se tratar de retirada de propriedade do particular em favor do Poder Público, a regra, inclusive, consiste em que a indenização deva ser justa, prévia e em dinheiro, o que tem amparo no próprio texto constitucional, art. 5º, XXIV:

    "Art. 5º (...)
    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"

    Em relação às servidões, pode-se invocar o teor do art. 40 do Decreto-lei 3.365/41, que assim preceitua:

    "Art. 40.  O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei."

    Nada obstante, o mesmo não se pode afirmar no que se refere às limitações administrativas, em relação às quais prevalece a regra da desnecessidade do pagamento de indenização, o que tem apoio no fato de que se cuida de medidas de caráter geral. Assim sendo, a sociedade como um todo suporta os ônus e bônus de cada limitação. Incide, aqui, o mesmo raciocínio atinente à irresponsabilidade civil do Estado por atos legislativos, os quais, também, como regra geral, não rendem ensejo a qualquer compensação pecuniária. Apenas excepcionalmente as limitações administrativas gerarão dever de indenizar atribuível ao Estado.

    Só por aqui já se pode concluir pelo desacerto da afirmativa em análise.

    De todo o modo, no que tange ao tombamento, convém acentuar que a doutrina sustenta a possibilidade de pagamento de indenização desde que o particular comprove que experimentou prejuízos efetivos em razão da restrição sofrida. Como regra, pois, não gerará dever de indenizar o proprietário do bem tombado.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Servidão e limitação administrativa, em regra, não ensejam indenização.

  • Explicando sobre servidão administrativa (video da AGU Explica): https://www.youtube.com/watch?v=q1hB3i6V6Sw

    Explicando sobre a limitação administrativa (vídeo da AGU Explica): https://www.youtube.com/watch?v=G6wNSQuR4Vc

    Rápido: vídeos de 2 minutos


ID
1957492
Banca
FUNDATEC
Órgão
SISPREM - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (obra Direito Administrativo, 27ª ed.), “o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”, corresponde a:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

    A servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo.

     

    É possível citar como exemplos de servidão administrativa a obrigação do proprietário em consentir a passagem de fios elétricos ou telefônicos por sua propriedade ou a colocação de placas indicativas de ruas em edifícios privados.

     

    A servidão administrativa é forma de intervenção não supressiva do direito de propriedade, uma vez que, apesar de afetar o caráter de exclusividade no exercício do direito, não acarreta sua perda.
     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: é a modalidade de intervenção que gera restrições gerais e abstratas, atingindo o caráter absoluto do direito de propriedade. Ela se dá pelo exercício do Poder de Polícia, materializando se através da restrição à prerrogativa de disposição do bem, pelo proprietário, em razão de interesse público legítimo. Deve-se perceber que ela não afeta o caráter exclusividade, mas apenas o caráter absoluto da propriedade, através de obrigações genéricas de fazer, de não fazer ou suportar. Podemos citar, como exemplo, as limitações para edificações de prédios (não construir acima de determinada a ltura) ou a exigência de atendimento a medidas de segurança.

     

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público (ex: colocação de postes de energia; passagem de oleoduto ou caminho; placas de sinalização).

     

    OCUPAÇÃO ADMINISTRATIVA: É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. A doutrina firmou o entendimento de que a ocupação, nesses casos, atinge, apenas, bens imóveis. Contudo, consta também remissão à ocupação no artigo 80 da Lei n° 8.666/93. O dispositivo estabelece, como consequência da rescisão causada pelo não cumprimento das obrigações contratuais, a "ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade". Nesse caso, o legislador previu a ocupação de bens imóveis e de bens móveis. Não obstante, em regra geral, a doutrina tem entendido que a ocupação incide apenas sobre bens imóveis. A ocupação temporária é gratuita e  transitória, contudo, quando causar dano, pode gerar direito à indenização.

     

    Uma diferença elementar entre a ocupação temporária e a requisição administrativa decorre do fato de que a segunda (requisição)  pressupõe iminente perigo público, enquanto a ocupação temporária pressupõe apenas o interesse público, dando-se, via de regra, em imóvel.

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori (Ex: Requisição de um bem imóvel, para fins de atendimento a uma situação de calamidade).

  • PARA COMPLEMENTAR O ESTUDO:

     

    É possível a requisição de bens públicos municipais, por parte da União?

     

    Sobre o assunto, o STF,  no MS-25.295-DF, decidiu pela 'Inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucionalsem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio ". Foi suscitada a existência de ofensa à autonomia municipal e ao pacto federativo, havendo a ressalva do ministro presidente e do relator quanto à admissibilidade, em tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo públicos.

  • GABARITO - LETRA B

     

    Servidão Administrativa: é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviçõs públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

     

    Quando falar em direito real trata-se de servidão administrativa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público.

     

    São exemplos de servidão administrativa: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, com nome de ruas.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: B

    De acordo com os ensinamentos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, segue uma boa didática: 

    São os seguintes os meios de intervenção do Estado na propnedade privada, tradicionalmente enumerados pela doutrina:

    a) servidão administrativa;

    b) requisição;

    c) ocupação temporária;

    d) limitação administrativa;

    e) tombamento;

    f) desapropriação.


    Servidão administrativa

    Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    Na lição de Hely Lopes, "servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    São três, portanto, as características fundamentais do instituto servidão administrativa: ônus real, incidente sobre um bem particular (imóvel alheio), com a finalidade de permitir uma utilização pública.

    Principais características

    Apresentamos as principais características da servidão administrativa, conforme a excelente síntese de lavra do Prof. José dos Santos Carvalho Filho:

    a) a natureza jurídica é a de direito real;

    b) incide sobre bem imóvel;

    c) tem caráter de definitividade;

    d) a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    e) inexistência de autoexecutoríedade: só se constituí mediante acordo ou sentença judicial.

  • Por lei?????

  • Servidão administrativa por lei?

    1c: a servidão somente pode ser instituída por acordo ou sentença judicial, precedida do decreto de utilidade pública, não sendo possível a instituição por lei.

    2c: é possível a insituicao de servidão por lei, ex: servidão ao redor dos aeroportos (MSZP).

    p.s. A controvérsia passa pela distinção entre servidões e limitações administrativas. Os autores que não admitem a instituição diretamente pela lei, distinguem as servidões e limitações adm a partir do critério de instituição dessas intervenções: servidões são atos que individualizam seu objeto, as limitações possuem caráter genérico (RCRO).

  • Gabarito letra B


    Servidão administrativa

    A servidão é um direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público, beneficiando entidade pública ou delegada. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo.



  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Vejamos:

    A. ERRADO. Requisição administrativa.

    Requisição Administrativa: cabível em casos de iminente perigo público. Em resumo:

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    B. CERTO. Servidão administrativa.

    Servidão Administrativa: Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    C. ERRADO. Ocupação temporária.

    Ocupação temporária: o Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Não se trata de um direito real. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    D. ERRADO. Tombamento.

    Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem público ou privado, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

    Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    E. ERRADO. Limitação administrativa.

    Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.


ID
2101117
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • c) Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça declarar a utilidade pública, por meio de decreto, de bem imóvel que será desapropriado para a instalação de órgãos do Poder Judiciário Estadual.  ERRADA: Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. (Decreto-Lei nº 3365/41)

  • b) Art. 10 do Dec. 3365/1941.

    Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946)  

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

  • Sobre a alternativa 'C', a título de complementação. QUEM DECLARA A UTILIDADE PÚBLICA do bem: 

     

    O art. 6º do D. 3.365/41 deve ser interpretado em conjunto com o art. 8º:

     

    Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

     

    Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

     

  • Decreto é ato privativo do Chefe do Executivo. Matei a questão só com isso

  • A resposta da alternativa D se encontra no artigo 14 do DL 25/1937.


ID
2107546
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma concessionária prestadora de serviço público de distribuição de gás precisa ampliar a rede subterrânea sob sua operação em determinado trecho, para disponibilizar o acesso a mais localidades. Elaborado o projeto e identificados os imóveis, todos particulares, a empresa precisa instrumentalizar a instalação da infraestrutura. O instituto jurídico adequado para viabilizar o projeto da concessionária é a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA D

     

    Servidão Administrativa/Pública: é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Sinceramente, não entendi. Qual a redução do aproveitamento de uma casa por uma tubulação passar embaixo dela? O cara ia construir um bunker e agora não pode mais?

  • O caso exposto no enunciado é o típico exemplo de servidão administrativa. Logo, por esse raciocínio, é possível eliminar todas as outras alternativas.

    "São exemplos mais comuns de servidão administrativa a instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos." José dos Santos Carvalho Filho, 2016.

     

    Contudo, concordo com a observação do colega "Tiger Tank".

     

    Ademais, a alternativa "D", pelo menos na minha opinião, deixa subentendido que a indenização é a regra na servidão administrativa, o que NÃO é verdade (em outras palavras: a regra é que não haja indenização).

     

    "A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário" José dos Santos Carvalho Filho, 2016.

     

    "Como a servidão administrativa não implica supressão da propriedade, em regra o proprietário do imóvel serviente não tem direito à indenização. Contudo, se da servidão decorrer efetivo prejuízo, os danos porventura existentes deverão ser indenizados previamente. O ônus de provar o prejuízo é do proprietário; não o fazendo, presume-se a inexistência de dano, não havendo dever de indenizar por parte do Poder Público." Ricardo Alexandre e João de Deus, 2015.

     

  • Wilson, quanto à servidão, Di Pietro afirma: "Qundo a servidão decorre de contrato ou decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade". 

     

  • A indenização só será devida se for comprovado o dano à propriedade. No entanto, não há o que se falar em alteração de gabarito, pois a solução jurídica é mesmo a servidão administrativa.

    bons estudos

  • Fiquei na dúvida, porque não a OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. e encontrei o seguinte:

    A atual lei das desapropriações (Decreto-Lei nº. 3.365/41) permite no artigo 36, “a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida”

     

    Na obra Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que só constitui instituto complementar da desapropriação, a ocupação temporária desde que nesta seja verificada os seguinte requisitos:

    • realização de obras públicas;

    • necessidade de ocupação de terrenos vizinhos;

    • inexistência de edificação no terreno ocupado;

    • obrigatoriedade de indenização;

    • prestação de caução prévia, quando exigida.

     

    Outros exemplos de ocupação temporária no direito pátrio estão, esparsos pela legislação, a saber: - no art. 13 da lei nº. 3.924/61, que dispõe sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos; - no art. 58, inciso V da lei nº. 8.666/93, que disciplina as licitações e contratos administrativos; - no art. 35, §§2º e 3º da lei 8.987/95, que estabelece o regime de concessão e permissão de serviços públicos.

     

    Sua natureza jurídica tem sido motivo de divergências entre os doutrinadores. Para alguns é válido afirmar que é a ocupação temporária uma servidão administrativa, imposta por lei, a prazo certo, mediante pagamento, entretanto para a outra parte da doutrina, o instituto da ocupação temporária se apresenta como desapropriação temporária de uso. Apesar da relativa aproximação com estes institutos, surge Di Pietro que afirma que a ocupação temporária tem características próprias, não se identificando com qualquer deles.

    fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4632

  • a) requisição administrativa, visto que o serviço público permite que a concessionária requisite as áreas particulares necessárias à prestação do serviço público de utilidade geral. ERRADA. A requisição administrativa é a utilização coativa e autoexecutória de bens móveis, imóveis ou serviços, em caso de necessidade urgente e transitória/ perigo iminente. Ex.: utilização de ginásio particular para abrigar desalojados em caso de enchente, guerra...

     

    b) limitação administrativa, pois a restrição será temporária, apenas para a instalação da tubulação subterrânea, devolvendo-se a superfície ao proprietário ao término da obra. ERRADA. A limitação administrativa é restrição genérica e abstrata, não recai sobre um imóvel específico.

     

    c) desapropriação, pois a obra deixará inaproveitável o imóvel por completo, sendo obrigatório, por lei, que o poder público adquira as áreas necessárias a instalação de infraestrutura para prestação de serviços públicos. ERRADA. O imóvel não ficará inaproveitável.

     

    d) servidão administrativa, instituída em favor do serviço público, mediante indenização aos proprietários pela redução do aproveitamento de suas propriedades, em razão da obra ser subterrânea. CERTA.

     

    e) ocupação temporária, mediante remuneração proporcional, tendo em vista que a utilização do imóvel perdurará apenas pelo tempo necessário a instalação da infraestrutura, restituindo-se os imóveis ao término.  ERRADA. A ocupação temporária incide sobre bens imóveis desocupados/ improdutivos e a utilização é temporária. Ex.: utilização de terrenos contiguos a estradas (em construção) para alocação de máquinas.

  • GABARITO : D

     

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.
     

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

  • Lembrete...

    Se a passagem de cabos, dutos e tubulações na propriedade privada é feita pelo poder público ou por quem explora serviço público, estaremos diante de uma servidão administrativa.

    Se a passagem de cabos, dutos e tubulações na propriedade privada é feita por outro particular, não será servidão civil, e sim direito de vizinhança! Art. 1286, CC

  • As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente.

     

    Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.

     

     

  • GABARITO LETRA D

     

     

    Para possibilitar a realização de obras e serviçoes públicos, pode a Administração impor o ônus da servidão administrativa a bem imóvel pertencente a particular.

    A servidão não transfere o domínio ou a posse do imóvel, mas limita o direito de usar e fruir do bem. As servidões devem ser levadas a registro no cartório de registro de imóveis. In casu, somente será indenizado o partiv=cular se comprovado a ocorrência de prejuízos.

     

  • Clássico exemplo de servidão administrativa!

  • Concordo plenamente com o comentário do colega Wilson!

    Tão mal elaborada a questão, e até equivocada do ponto de vista técnico que induz o candidato ao erro!

    No enunciado não fica claro se estão se referindo à obra específica de implantação, ou à implantação em si do gasoduto, o que interfere em qual instituto jurídico poderia ser utilizado.

    Além disso, como exposto, a indenização NÃO É a regra na servidão administrativa, o que torna a resposta dada como correta, errada,


ID
2180281
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em razão da execução das obras do metrô em uma determinada cidade, a Prefeitura local se viu obrigada a ocupar determinada propriedade contígua às obras pelo período de noventa dias, a fim de possibilitar a continuidade dos trabalhos. Nesse caso, a Prefeitura valeu-se do instituto da

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Ocupação  temporária  -  É a forma de intervenção  pela qual o poder público ursa transitoriamente imóveis  privados, como meio de apoio à execução de obras  e serviços públicos.

     

     

     

    Direito  Administrativo Descomplicado 

     

     

     

     

  • a prof do QC ESCULACHOU!!!!!!!!!!!!!!! top

  • GABARITO: D

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

    ________________________________________________________________________________________

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

    ______________________________________________________________________________________

    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

    _______________________________________________________________________________

    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

    _________________________________________________________________________________

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.


ID
2212936
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à Intervenção do Estado na propriedade e no Domínio Econômico, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    Logo, a competência para legislar sobre tombamento é concorrente, de acordo com o art. 24, VII da Constituição Federal de 1988.

  • Gabarito: letra D

    O ALINHAMENTO rende ensejo à perda da propriedade e, conseqüentemente, à indenização, ao passo que o RECUO OBRIGATÓRIO DE CONSTRUÇÃO impõe exclusivamente uma limitação de uso, não sendo devida qualquer indenização.


ID
2213866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado no direito de propriedade, julgue o item subsequente.

A limitação administrativa é instituída pela administração pública sobre determinado imóvel privado, para atendimento do interesse público, sem operar transferência de domínio, nem de posse, nem do uso total do bem a terceiros ou ao poder público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Dica para decorar as intervenções restritivas:

     

    LASTRO

    LA Limitação administrativa

    S Servidão administrativa

    T Tombamento

    R Requisição

    O Ocupação temporária

     

    Limitação administrativa não é sobre determinado imóvel.Servidão é que é restrição sobre determinado imóvel, individual, concreta com proprietário determinado. Ex: Colocar placa com nome da rua em um imóvel particular.

     

    Limitação administrativa é uma intervenção de caráter geral e abstrata. Ato geral descreve uma situação fática. Não atinge um bem específico e sim todos que se encontram na mesma situação.

     

    A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade.

    Exemplo: Construir até 10 andares em dada área da cidade de Salvador, mesmo se o “promitente comprador” for Ministro de Estado.

  • Geddel acertaria essa facilmente!

     

    kkkkk

  • Limitação administrativa: trata-se de limitações impostas pela Administração Pública de forma a conformar e harmonizar o exercício do direito de propriedade de particulares ao interesse público. Estas limitações têm caráter geral e normalmente se materializam sob a forma de obrigação de não fazer. Ex.: proibição de construir acima de 10 andares em determinada região da cidade.

  • (certo )A limitação administrativa é instituída pela administração pública sobre determinado imóvel privado, para atendimento do interesse público, sem operar transferência de domínio, nem de posse, nem do uso total do bem a terceiros ou ao poder público.ERRADO, pois a administração ela pode usar os bens privados para o interesse da sociedade ou da coletividade, EEX: uma rodovia, uma creche etc.

  • Gabarito: ERRADO

     

     LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: sao restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações positivas ou negativas aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propridade (art. 5º, XXII, XXIII CF/88). Seu objeto ngloba bens móveis e imóveis, e decorrem do poder de polícia, razão pela qual incidem sobre propriedades e atividades privadas. 

     

    Exs: limitação de altura para os prédios, obrigação de permitir o ingresso de agentes tributários e da vigilância sanitária, obrigação de instalar extintores de incêndio, parcelamento e edificação compulsório de terrenos etc.. (Fonte: Curso de Direito Administrativo, Rafael Oliveira, p.562,563. Ed Método, 2016).

     

    ERRO DA ASSERTIVA FOI AFIRMAR QUE AS LIMITAÇÕES RECAEM SOBRE  BENS DETERMINADOS, QUANDO NA VERDADE TEM CARÁTER GERAL.

  • Detrminado bem é diferente de bem determinado

  • Autor da questão quis confundir com requisição administrativa . Que é exatamente o que tem na questão !
  •  A LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA TEM UM CARÁTER GERAL, PORÉM  NÃO GOZA DO BEM.

    EX: LIMITAR ALTURA DOS PRÉDIOS EM ZONA LITORÂNEA.

    A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA  TEM UM CARÁTER ESPECÍFICO E GOZA DO BEM.

    EX: COLOCAÇÃO DE PLACA NO MURO DO IMÓVEL IDENTIFICANDO LOGRADOUROS.

  • Segundo melhor doutrina,  é dado ao proprietário o direito exclusivo (bem é usado pelo particular sem intervenção de terceiro) e direito absoluto (o proprietário utiliza do bem do modo que lhe achar melhor). Logo, não devemos confundir:

     

    * Limitação Adminstrativa: Afeta o caráter absoluto (como particular vai usar o bem)

    * Servidão Adminstrativa: Afeta o caráter exclusivo (o particular utilizar o bem concomitante com o Estado).

     

    Portanto, o erro da questão está em afirmar que a limitação adminstrativa não atingirá maneira, com o particular usa o seu bem. Quando na verdade afetará o direiot de uso.

     

    Boa Sorte

  • As limitações administrativas  são determinações do poder público,de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas do governo,  que impõem a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer), ou permissivas (permitir fazer), a condicionar o exercício da propriedade  ao cumprimento de sua função social.

    As limitações podem recair sobre bens móveis, imóveis e serviços, tendo como fundamento jurídico o poder de polícia.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: determinações gerais, que condicionam o exercício do direito de propriedade em face do bem comum, pelas quais proprietários indeterminados são constituidos em obrigações positivas, negativas ou permissivas.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: a adm. pública impõe um ônus real de uso sobre propriedade particular. Não se retira a propriedade de seu titular, mas este é obrigado a consentir que seu imóvel (coisa serviente) seja usado em prol de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública (coisa dominante)

  • Acerca da intervenção do Estado no direito de propriedade, julgue o item subsequente.

    A limitação administrativa é instituída pela administração pública sobre determinado imóvel privado, para atendimento do interesse público, sem operar transferência de domínio, nem de posse, nem do uso total do bem a terceiros ou ao poder público?

    Direito Administrativo esquematizado

    As limitações administrativas são determinações do poder público, de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas de Governo, que impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), para fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.

    As limitações administrativas possuem caráter geral porque são dirigidas a propriedades indeterminadas, ou seja, atingem indistintamente a todos os que estão na mesma situação descrita na lei ou no regulamento. Essas limitações podem recair sobre qualquer tipo de bem (móveis ou imóveis) ou mesmo sobre serviços. O seu fundamento jurídico é o exercício do poder de polícia. Como exemplo de limitação administrativa é possível citar a obrigação do particular de manter o imóvel urbano roçado e limpo, ou ainda a obrigação de observar determinado recuo na construção de imóvel ou de não construir além de certo número de pavimentos.

    As limitações administrativas, por serem determinações gerais destinadas a garantir o cumprimento da função social da propriedade, são consideradas inerentes ao exercício desse direito. Por isso não geram direito à indenização, salvo em situações excepcionais. A título de exemplo, o Poder Público pode estabelecer uma limitação administrativa que consista na proibição de edificações situadas na faixa litorânea ultrapassarem determinado número de pavimentos. Nesse caso, em regra, os proprietários dos imóveis atingidos pela limitação não terão direito à indenização. Contudo, caberá indenização se o Poder Público determinar que haja demolição de determinado prédio para se adequar à limitação administrativa, uma vez que restaria configurado dano efetivo ao prejudicado, cujo ônus seria desproporcional, quando comparado com o que atinge os demais.

    16.7.1. Características

    De modo sintético são apontadas as principais características das limitações administrativas:

    a) são atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as outras formas interventivas vistas atingem indivíduos determinados);

    b) têm caráter de perpetuidade ou definitividade;

    c) podem incidir sobre bens móveis, imóveis ou serviços;

    d) em regra não dão direito à indenização.

  • Atendimento do interesse social

  • O erro da questão é bem mais singelo do que parece: a limitação administrativa, por ser geral (isto é, atingir indeterminadamente os particulares), não poderia ser instituída sobre IMÓVEL DETERMINADO. A rigor, a restrição de direitos acerca de imóvel determinado, em nome do interesse coletivo, caracteriza verdadeira servidão administrativa, e não limitação administrativa.
  • Limitações Administrativas são determinações de caráter GERAL, previstas em lei ou ato normativo, pelo qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações com a finalidade de assegurar que a propriedade atende sua função social.

    Ex.: Exigir vistoria em elevadores, ou proibir a construção de determinado número de pavimentos.

     

    Obs.: Nunca terá como alvo um particular específico.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

     

  • Fiquei preocupado com outros detalhes e deixei passar o mais óbvio. Atenção é fundamental

  • VANESSA CHRIS SEMPRE BRILAHANTE EM SEUS COMENTÁRIOS.

    GRATO POR AGREGAR CONHECIMENTO NESTE CANAL.

  • entendo que a limitação adminstrativa é sinonimo de poder de policia, assim sendo, ela limita a propriedade e liberdade do particular nao necessariamente ao interesse publico. 

  • O conceito dessa assertiva se refere ao instituto da servidão administrativa.

  • GABARITO ERRADO

     

    A limitação administrativa é instituída pela administração pública sobre determinado imóvel privado, para atendimento do interesse público, sem operar transferência de domínio, nem de posse, nem do uso total do bem a terceiros ou ao poder público.

     

    O erro da questão consiste em dizer que é sobre determinado imóvel, o restante encontra-se correto.

     

    A limitação incide quando o benefício de interesse público é genérico e abstrato, como a estética, a proteção do meio ambiente, a tutela do patrimônio histórico e artístico.

     

    Servidão administrativa se caracteriza quando, no outro extremo da relação (o dominante - se ater a esta palavra, pois é um dos pressupostos para a diferença entre servidão e limitação), existe um interesse público coporificado, ou seja, existe coisa palpável, concreta, a usufruir a vantagem prestada pelo próprio serviente.

    Na Servidão é essencial a presença de dois elementos: coisa serviente e a coisa dominante, aquela prestando a utilidade à segunda. 

     


    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Segue uma dica!

    FONTE: https://professormadeira.jusbrasil.com.br/artigos/295995445/limitacoes-administrativas

    A definição de limitação administrativa mais difundida entre os juristas pátrios, por razões que dispensam comentários, é a do prof. Hely Lopes Meirelles, pelo que transcrevemos:

    “Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”

     

    DIFERENÇA : o que se deve entender por servidão administrativa, no conceito do prof. Diógenes Gasparini, para quem não é outra coisa senão “o ônus real de uso imposto pelo Estado à propriedade particular ou pública, mediante indenização dos efetivos prejuízos causados, para assegurar o oferecimento de utilidades e comodidades públicas aos administrados”.

     

    Como a imposição de servidão administrativa confere ao Estado direito real de uso sobre a coisa, salta aos olhos que dependerá de um ato concreto, que individualize o bem sobre o qual recairá. Este o ponto nuclear que distingue um instituto do outro, sobre o que não há controvérsias. Mas não é só isso.

    Enumeramos quatro características que diferenciam as duas modalidades de intervenção do Estado na propriedade. Vejamos:

    “Primeiramente, no caso das limitações, alcança-se toda uma categoria abstrata de bens ou, pelo menos, todos os que se encontrem em uma situação ou condição abstratamente determinada: nas servidões, atingem-se bens concreta e especificamente determinados.

     

    Em segundo lugar, nas servidões administrativas há um ônus real, de tal modo que o bem gravado fica num estado de especial sujeição à utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do próprio bem, singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em geral.

     

    Em terceiro lugar, nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar, ao passo que nas limitações há um non facere, ou seja, uma obrigação de não fazer.

     

    Finalmente, se tanto uma quanto outra podem se originar diretamente da lei, toda vez que uma propriedade sofre restrições em decorrência de ato concreto da Administração, estar-se-á diante de uma servidão

     

  • AUCIOMAR JUNIOR e VANESSA CHRIS foram os melhores comentários. São simples e objetivos!!!

  • Comentário do LIONEL RICHIE ajudou muito, me fez atentar para a pegadinha que eu não estava notando.

  • Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

     

    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.

     

    As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente. Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.

     

    As limitações podem atingir tanto a propriedade imóvel como o seu uso e outros bens e atividades particulares. O seu objeto é bem variado, exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA = modalidade de intervenção do Estado na propriedade materializada em obrigações gerais a proprietários indeterminados.Em regra, não há que se falar em indenizaçao, pois a limitação éimposta a todas as propriedades.

    Ex: não pode construir mais de 05 andares em algumas quadras de Brasília;

     

    FONTE: MARINELLA, Fernanda. Direito Administrativo, 2016. P 902

  • Não gera direito a indenização, porém, "caso a limitação administrativa acabe por prejudicar totalmente a utilização da propriedade, será necessário pagamento de indenização, pois, neste caso, ter-se-á uma desapropriação indireta."

     

  • Errado

    limitação administrativa é instituída pela administração pública de forma GERAL!!!!

    o erro é dizer - sobre determinado imóvel privado, para atendimento do interesse público, sem operar transferência de domínio, nem de posse, nem do uso total do bem a terceiros ou ao poder público.

  • ERRADO. No dizer de Matheus Carvalho (2017), a limitação administrativa é determinada unilateralmente pelo poder público, mediante a edição de lei, e visa a satisfazer os interesses da sociedade. É uma restrição de caráter GERAL, NÃO ATINGINDO UM BEM ESPECIFICAMENTE, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma.

  • Ótimos exemplos de limitação administrativa:

     

    (1)    Obrigação de dirigir com cinto de segurança;

     

    (2)    Ingresso de agentes em estabelecimento para fins de vigilância sanitária;

     

    (3)    Permissão de vistorias em elevadores de edifícios;

     

    (4)    Fixação de gabaritos.

     

    Limitação administrativa é uma determinação geral (para todo mundo), não indenizável e DEFINITIVA pela qual o Poder Público impõe a proprietários INDETERMINADOS obrigações de fazer ou não fazer, com o fim de que a propriedade atenda a sua função social.

     

    A determinação pode ser por ato administrativo ou por lei (ex: Código de Trânsito Brasileiro).

     

    Para situações INDIVIDUALIZADAS de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.

     

    Podem atingir:

     

    (a)    Propriedades imóveis;

     

    (b)    Uso da propriedade imóvel;

     

    (c)    Outros bens;

     

    (d)    Atividades particulares.

     

     

    ERRO DA QUESTÃO: Afirmar que as limitações administrativas são instituídas pela administração pública sobre determinado imóvel privado. Nem sempre elas recaem sobre IMÓVEIS, exemplo: "Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN" (Código de Trânsito Brasileiro).

     

    #Namastê

     

  • E o Igor Pontes quis confundir os colegas falando que a assertiva se refere a requisição administrativa! Nada a ver!

     

    Na requisição administrativa há IMINENTE PERIGO PÚBLICO e PERDA TEMPORÁRIA DA POSSE, com indenização posterior caso ocorra dano.

  • Limitação administrativa é um ato geral.

  • Por curiosidade, é válido destacar que o direito de preferência do Estatuto da Cidade é tratado como limitação administrativa pelo Carvalho Filho.

  • A limitação administrativa é instituída pela administração pública sobre IMÓVEIS PRIVADOS EM GERAL, para atendimento do interesse público, sem operar transferência de domínio, nem de posse, nem do uso total do bem a terceiros ou ao poder público.

     

    Resposta: ERRADO.

  • kkkkkk, muito bom NikoDemo S

  • De acordo com Matheus Carvalho - a Limitação : é uma atuação geral e abstrata do Poder Público. O proprietário é indeterminado.

    Regra Geral: Não há indenização. 

    Finalidade: Busca do bem-estar social, por meio do Poder de Polícia, quando a propriedade do particular será restringida para satisfazer o interesse coletivo. Atinge o caráter absoluto da propriedade, já que restringe a liberdade do proprietário

  • O uso do bem deixa de ser TOTAL e exclusivo do proprietario.

  • Limitação Administrativa: de acordo com Matheus Carvalho, limitação administrativa atinge uma quantia indeterminada de bens. Tem caráter geral e abstrato. A princípio não gera direito a indenização do particular. Ex: artigo 25 da Lei 10.257/01 (Direito de Preempção) Direito de Preempção do Município quando o particular quiser vender um bem que interessa ao Município. 5 anos o direito de Preempção, findo o prazo, respeitar o prazo de um ano para novo pedido de Preempção.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: Aplica-se as propriedades Públicas e Particulares, decorre do Poder de Polícia (assim como a servidão administrativa) Trata-se de restrições GERAIS quanto ao USO, trazendo obrigações Positivas, Negativas e Permissivas, impostas à propriedade privada/pública em benefício do interesse público. Único meio que atinge as propriedades em caráter geral, limitando bens móveis e imóveis. Por possuir um caráter geral, não gera direito à indenização como regra (haverá casos que poderá haver indenização = até 5 anos). Como regra incidem em uma obrigação de “não fazer” e “fazer”. Como regra será discricionário, indelegável a particulares. Recai em proprietários INDETERMINADOS, com o fim de que a propriedade atenda a sua função social. Dependem de autorização legislativa.

    Obs: é possível a Lim. Administrativa em bens públicos, desde que respeitado a “hierarquia federativa” (U/E/M)

    Obs: decretação do estado de sítio permite a extensão excepcional do poder de polícia, com possibilidade de restrições aos direitos de reunião, à liberdade de imprensa e à própria inviolabilidade de domicílio

    Ex: limitação de altura de prédios / vigilância sanitária / direito de preempção (5 anos) / Plano diretor / Fiscalização Obras

  • GABARITO: ERRADO

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

  • Como se trata de uma determinação geral não é possível dizer que a limitação administrativa está relacionada a "determinado imóvel", ela atinge todos aqueles bens que se encontram na mesma situação.

  • ***LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: Aplica-se as propriedades Públicas e Particulares, decorre do Poder de Polícia (assim como a servidão administrativa) Trata-se de restrições GERAIS quanto ao USO, trazendo obrigações Positivas, Negativas e Permissivas, impostas à propriedade privada/pública em benefício do interesse público. Único meio que atinge as propriedades em caráter geral, limitando bens móveis e imóveis. Por possuir um caráter geral, não gera direito à indenização como regra (haverá casos que poderá haver indenização = até 5 anos). Como regra incidem em uma obrigação de “não fazer” e “fazer”. Como regra será discricionário, indelegável a particulares. Recai em proprietários INDETERMINADOS, com o fim de que a propriedade atenda a sua função social. Dependem de autorização legislativa.

    Obs: gera efeitos Ex Nunc (dali para frente)

    Obs: é possível a Lim. Administrativa em bens públicos, desde que respeitado a “hierarquia federativa” (U/E/M)

    Obs: decretação do estado de sítio permite a extensão excepcional do poder de polícia, com possibilidade de restrições aos direitos de reunião, à liberdade de imprensa e à própria inviolabilidade de domicílio

    Ex: limitação de altura de prédios / vigilância sanitária / direito de preempção (5 anos) / Plano diretor / Fiscalização Obras

  • O erro da assertiva está "determinado imóvel".

    Limitação administrativa tem caráter geral.


ID
2310046
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, XXV, que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Diante disso, assinale a alternativa que indica corretamente a modalidade de restrição sobre a propriedade privada prevista no dispositivo constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Letra b).
     

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2143678/em-que-consiste-o-fenomeno-da-requisicao-administrativa-marcelo-alonso

  • Gabarito: B

    Não confundam ocupação temporaria com requisição temporaria.

     

    1) Ocupação temporária

    - Bem imóvel

    - Indenização ulterior se houver dano

    - Para o apoio à realização de obras ou serviços públicos

     

    2) Requisição Temporária

    - Bem imóvel, móvel e serviços

    - Indenização ulterior se houver dano

    - Iminente perigo público

  • Acerca das modalidades de restrição sobre a propriedade privada:

    a) INCORRETA. A desapropriação indireta ocorre quando o Estado se apropria de propriedade particular sem o devido processo legal, ou quando o Estado impõe restrições tão abrangentes que acaba resultando em esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade. Neste caso, a desapropriação é irreversível, sendo possível ao proprietário apenas reparação pelas perdas e danos, conforme art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41.

    b) CORRETA. A requisição administrativa é a que está prevista no art. 5º, XXV, da CF/88, em que o Poder Público requer a propriedade particular no caso de iminente perigo público, sendo que a indenização é ulterior e somente se houver dano.

    c) INCORRETA. A servidão administrativa consiste no ônus real de uso em uma propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços público ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos causados ao proprietário.

    d) INCORRETA. A limitação administrativa se fundamenta no poder de polícia administrativa, de forma a gerar aos proprietários obrigações positivas ou negativas, com o objetivo de fazer com que o direito de propriedade esteja de acordo com o bem-estar social.

    Gabarito do professor: letra B.

    Bibliografia: 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo . 24. Ed. São Paulo, Atlas, 2010


  • O tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.


    Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.


    Ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público. 

  • OCUPAÇÃO PROVISÓRIA: gênero que compõe duas espécies de intervenções na propriedade

    1 – Ocupação Temporária: ausência de perigo

    2 – Requisição Administrativa: situação de perigo.

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 2019.

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.


ID
2319595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um policial andava pela rua quando presenciou um assalto. Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso.
Nessa situação, conforme a CF e a doutrina pertinente, tem-se um exemplo típico da modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada denominada

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) José dos Santos Carvalho Filho ensina que as “limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social”. Não se trata, portanto, de limitação, pois a ação do policial foi uma medida concreta, enquanto a limitação é um ato geral (lei ou regulamento). Ademais, em regra, não cabe indenização na limitação administrativa – ERRADA;

     

    b) requisição é a modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, ou para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Veja que o caso do policial foi justamente uma requisição, já que houve a utilização de um bem móvel (veículo) e um serviço (dirigir) de particular em uma situação de emergência. Ademais, o art. 5º, XXV, da Constituição Federal dispõe que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Portanto, na requisição, caberá indenização ao proprietário se houver dano ao bem deste – CORRETA;

     

    c) para a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro a desapropriação “é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização” – ERRADA;

     

    d) segundo José dos Santos Carvalho Filho, a servidão administrativa “é o direito real público que autoriza o poder público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Assim, na servidão, há o uso permanente de parcela de propriedade imóvel, devendo ocorrer mediante indenização prévia, desde que haja comprovação de prejuízo – ERRADA;

     

    e) na ocupação temporário, o Poder Público se utiliza transitoriamente de imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Seria o caso da utilização de um terreno particular para colocar máquinas utilizadas na realização de uma reforça de rodovia. Ademais, se houver dano, caberá indenização – ERRADA.

     

    Hebert Almeida

  • LETRA B!

     

     

    REQUISIÇÃO - É O INSTRUMENTO DE INTERVENÇÃO ESTATAL MEDIANTE O QUAL, EM SITUAÇÃO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE, O ESTADO UTILIZA BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU SERVIÇOS PARTICULARES, COM INDENIZAÇÃO ULTERIOR, SE HOUVER DANO.

     

    PRESENTE A SITUAÇÃO DE PERIGO IMINENTE, A REQUISIÇÃO PODE SER DECRETADA DE IMEDIATO, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

     

    SÓ HAVERÁ INDENIZAÇÃO SE FICAR COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DANO.

     

     

    Fonte: Direito Adm. Descomplicado

     

     

    A MINHA DÚVIDA: E A GASOLINA DO CARRO...QUEM PAGA?

  • Questão cobrando a mesma nomeclatura foi cobrada uma semana antes na prova de oficial da PMGO. 

     

    Q770013 - FUNRIO - A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, XXV, que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

     

    Diante disso, assinale a alternativa que indica corretamente a modalidade de restrição sobre a propriedade privada prevista no dispositivo constitucional.

     

     b) Requisição administrativa. GABARITO

     

  • REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

    Características:

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

     

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4533

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: Determinações de caráter geral, por meio do qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas ou negativas, com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda sua função social (por constituírem imposições gerais, imposta a proprietário indeterminados, não ensejam nenhuma indenização por parte do Poder Público). Ex.: obrigação imposta aos proprietários de efetuarem limpeza de terrenos.

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: Em situação de perigo iminente, o Estado utiliza bens móves, imóveis ou serviços particulares (indenização, se houver dano). Ex.: o enunciado da questão;

    DESAPROPRIAÇÃO: O Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública, ou de interesse social (justa e prévia indenização). Ex.: desapropriação de um imóvel para a construção de uma escola - utilidade pública.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo (indenização, se houver dano). Ex.: instalação de redes elétricas;

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: Intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóves privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos (deverá fixar, desde logo, e se for o caso, a justa indenização ao proprietário do imóvel). Ex.: depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos nas vizinhanças.

    TOMBAMENTO: O Poder Pública procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Pode recair sobre bens imóveis ou móveis (não há obrigatoriedade de o Poder Público indenizar).

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado.

  • LETRA B

    Outras características relevantes da REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:

    Ato unilateral (Só gera obrigações ao particular);

    Ato autoexecutável (Não necessita de autorização judicial).

  • gab b

     

    REQUISIÇAO caracterizada pelo perigo IMINENTE

  • CF ART 5º XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Requisição  Administrativa- é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

  • GABARITO: B

    Requisição administrativa

    Art. 5º CF.

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • Comentário:

    a) José dos Santos Carvalho Filho ensina que as “limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social”. Não se trata, portanto, de limitação, pois a ação do policial foi uma medida concreta, enquanto a limitação é um ato geral (lei ou regulamento). Ademais, em regra, não cabe indenização na limitação administrativa – ERRADA;

    b) requisição é a modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, ou para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Veja que o caso do policial foi justamente uma requisição, já que houve a utilização de um bem móvel (veículo) e um serviço (dirigir) de particular em uma situação de emergência. Ademais, o art. 5º, XXV, da Constituição Federal dispõe que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Portanto, na requisição, caberá indenização ao proprietário se houver dano ao bem deste – CORRETA;

    c) para a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro a desapropriação “é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização” – ERRADA;

    d) segundo José dos Santos Carvalho Filho, a servidão administrativa “é o direito real público que autoriza o poder público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Assim, na servidão, há o uso permanente de parcela de propriedade imóvel, devendo ocorrer mediante indenização prévia, desde que haja comprovação de prejuízo – ERRADA;

    e) na ocupação temporário, o Poder Público se utiliza transitoriamente de imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Seria o caso da utilização de um terreno particular para colocar máquinas utilizadas na realização de uma reforça de rodovia. Ademais, se houver dano, caberá indenização – ERRADA.

    Gabarito: alternativa B.

  • GABARITO B

     

    Requisição Administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades, incidindo sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços. Identifica-se as vezes com a ocupação temporária e, em outras, com à desapropriação. É forma de limitação à propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico: pode-se ser  justificada em tempo de paz e de guerra.

    O fundamento legal, quando recai sobre bens imóveis, para a requisição e o artigo 5° XXV da CF/1988

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Assemelhando-se com a ocupação temporária.

     

    Quando recai sobre bens móveis fungíveis, assemelha-se a desapropriação, porem com ela não se confunde:

    Requisição - indenização é posterior; fundamento é a necessidade pública inadiável e urgente; ato unilateral, auto-executório e oneroso; serve para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público eminente (que é o caso da questão).

    Desapropriação - indenização prévia; fundamento pode ser a necessidade pública, utilidade pública e o interesse social; poder público depende de autorização judicial.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

     

     

     

  • Nossa que prova! Kkkkk acho que mudOU O CESP
  • Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º,XXV):

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

  • "Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso." O motorista/cidadão/pessoa é propriedade para ser requisitado? Essa requisitação não deveria cair apenas sobre o carro? O indivíduo agora é obrigado é perseguir criminoso por ordem policial? Alguém reparou nisso, ou estou equivocado?

  • Nossa... essa é aquela que a gente responde procurando pêlo no ovo, pq não acredita que é tão fácil.

  • Tipo de questão para não zerá.

  • As principais características. da requisição administrativa, didaticamente sintetizadas pelo Prof. José dos Santos Carvalho Filho (em confronto com as características da servidão administrativa):

    a) é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);
    b) seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);
    c) incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);
    d) caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);
    e) a indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

    MARCELO ALEXANDRIO e VICENTE PAULO

    GAB LETRA B (aí você vê lá DELEGADO, já pensa, phoooood..., porém, segue a simplicidade da coisa).

  • Questão boa para visualizar a teoria na prática. Quando comecei a estudar, não entendia como seria uma forma de requisição de um serviço.

    Com esta questão fica fácil, o policial requisitou o serviço de dirigir do particular, e claro que também houve requisição do bem móvel: carro. 

  • Para a correta resolução da presente questão, bastaria que o candidato conseguisse identificar qual modalidade de intervenção na propriedade privada encontra-se caracterizada no enunciado.

    Como se pode perceber, havia uma situação emergencial de perigo em pleno andamento (um assalto), em vista da qual o agente público competente, qual seja, um policial, requisita, transitoriamente, um bem particular, com apoio no interesse público consistente em perseguir o criminoso e, assim, tentar frustrar a referida conduta delituosa.

    O cenário fático, portanto, em tudo se afina com o instituto da requisição administrativa, cuja matriz constitucional encontra-se no art. 5º, XXV, da CRFB/88, de seguinte teor:

    "Art. 5º: (...)
     XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Ora, a única opção que contempla a requisição administrativa na sua resposta é a alternativa "b", o que já seria suficiente para identificar o gabarito da presente questão.

    Nada obstante, apenas em complemento, refira-se que a parte final da mencionada opção também está correta, vale dizer, realmente, no caso de requisição administrativa, a indenização opera-se a posteriori e, ainda assim, desde que haja efetivo dano ao bem requisitado, como se extrai do próprio texto da Constituição, acima transcrito.

    Todas as demais alternativas revelam-se incorretas, na medida em que apontam outras modalidades de intervenção na propriedade privada, ao invés da requisição administrativa, o que, por si só, torna desnecessários comentários adicionais.


    Gabarito do professor: B
  • Para a correta resolução da presente questão, bastaria que o candidato conseguisse identificar qual modalidade de intervenção na propriedade privada encontra-se caracterizada no enunciado.

    Como se pode perceber, havia uma situação emergencial de perigo em pleno andamento (um assalto), em vista da qual o agente público competente, qual seja, um policial, requisita, transitoriamente, um bem particular, com apoio no interesse público consistente em perseguir o criminoso e, assim, tentar frustrar a referida conduta delituosa.

    O cenário fático, portanto, em tudo se afina com o instituto da requisição administrativa, cuja matriz constitucional encontra-se no art. 5º, XXV, da CRFB/88, de seguinte teor:

    "Art. 5º: (...)
     XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Ora, a única opção que contempla a requisição administrativa na sua resposta é a alternativa "b", o que já seria suficiente para identificar o gabarito da presente questão.

    Nada obstante, apenas em complemento, refira-se que a parte final da mencionada opção também está correta, vale dizer, realmente, no caso de requisição administrativa, a indenização opera-se a posteriori e, ainda assim, desde que haja efetivo dano ao bem requisitado, como se extrai do próprio texto da Constituição, acima transcrito.

    Todas as demais alternativas revelam-se incorretas, na medida em que apontam outras modalidades de intervenção na propriedade privada, ao invés da requisição administrativa, o que, por si só, torna desnecessários comentários adicionais.

  • I - OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada. 
    Ex: Alocação provisória de determinadas máquinas e equipamentos utilizados em execução de obra pública em propriedade privada desocupada. 

     

    II - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: se configura na utilização de um bem Privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público. 
    Ex: Instalação de redes elétricas em determinada propriedade privada para fins de execução de serviço público. 

     

    III - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: É uma restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma. 
    Ex: Determinação de ordem urbanística de proibição de construção além de determinada altura em região do município. 

     

    IV - REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: utilização de bens particulares móveis ou imovéis para solucionar situações de iminiente perigo (art. 5º XXV CF), somente haverá indenização, se houver dano. 
    Ex: requisição de um galpão particular para abrigar famílias que perderam suas casas em um desabamento.
    ex. Um policial andava pela rua quando presenciou um assalto. Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso.

  • GABARITO:B

     

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. [GABARITO]

     

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.


    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):

     

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.


    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.


    Referência :


     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

  • A requisição administrativa goza do atributo da autoexecutoriedade, podendo ser determinada pelo poder público independentemente da concordância do particular ou decisão judicial.

    DEUS É FIEL !

  • Gabarito, letra B.

    Art, 15, XIII, LEI. 8.080/90: " para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de pessoas jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.

  • Intervenção em Propriedade, uso de bens públicos por particulares e serviço público 

    ►SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    -natureza jurídica de direito real;

    -é específica ou concreta

    -incide sobre bem imóvel;

    -nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar

    -tem caráter definitivo;

    -a indenização é condicionada (só se houver prejuízo);

    -inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial ou lei.

    - excepcionalmente pode recair sobre bens públicos;

    -Exemplo, instalação de uma torre de energia, fornecer energia na comunidade, em seu terreno. Logo, será indenizado se comprovar que aquela torre pode atrapalhar, por exemplo, estacionar seu carro. Sendo assim, será indenizado caso contrário seu bem será de servidão para adm.

    ►OCUPAÇÃO ADMINISTRATIVA

    -cuida-se de direito de caráter não-real;

    -só incide sobre a propriedade imóvel;

    -tem caráter de transitoriedade;

    -a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos;

    -a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

    ►REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    -é direito pessoal da Administração;

    -seu pressuposto é o perigo público iminente;

    -incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    -caracteriza-se pela transitoriedade;

    -a indenização, somente devida se houver dano, é posterior

    ►Ocupação temporária

    -Caráter não real

    - Incide apenas em imóvel

    - Caráter transitório

    -Ocupação necessária para realização de obras ( exemplo administração precisa de um deposito, de uma pessoa, para armazenar equipamentos e materiais

    - For vinculada à desapropriação, haverá indenização

    ►Desapropriação

    - mediante o pagamento justo e prévio de indenização em dinheiro

    -atender necessidades coletivas

    -O prazo para efetivação da desapropriação por utilidade pública o direito de se pleitear indenização é de cinco anos.

    -Por exemplo, imóvel localizado em área de risco e que após chuvas torrenciais é objeto de deslizamentos, que poderão colocar em risco a vida das pessoas do local e do entorno.

    -desapropriação de caráter compulsório e confiscatório

  • Requisição administrativa: Transitória;

    Auto-executoriedade: não depende de autorização judicial;

    Iminente perigo publico;

    Utilização de bens móveis ou imóveis ou serviços particulares pela adm para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou na hipótese do art. 5, XXV, CF;

    Indenização posterior se houver dano.

    Competência da União legislar sobre requisições civis/ militares.

    Procedimento unilateral/ auto executório: independe de autorização judicial.

    CESPE. 2018. Requisição é o instrumento correto a ser usado no caso de a polícia ter de ocupar as instalações de determinado estabelecimento no curso de operação policial.

  • Comentários:

    Trata-se de requisição administrativa, que é a utilização coativa de bens e serviços particulares pelo Estado em situação de perigo público iminente, com indenização posterior, se houver dano.

    Gabarito: alternativa “b”

  • B) requisição administrativa, cabendo indenização ao proprietário, se houver dano ao bem deste.

    LEMBRANDO QUE ESSA INDENIZAÇÃO DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE DANO COMPROVADO PELO INDIVÍDUO, E É FEITO APÓS/POSTERIORMENTE, OU SEJA, ULTERIOR.

  • REQUISIÇÕES

    Art. 22, III, CF. Em caso de iminente perigo e em tempo de guerra: a UNIÃO detém competência para legislar sobre REQUISIÇÕES CIVIS (visa evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias etc.) e MILITARES (objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção etc.), mas LC poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas ao instituto.

    Art. 5°, XXV. A requisição é transitória e com atributo de autoexecutoriedade: INDEPENDE do consentimento do proprietário, com a possibilidade de devolução OU não. Tem como pressuposto o perigo público iminente. Incide sobre BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO somente se houver dano e é posterior. Ex.: um policial andava pela rua quando presenciou um assalto. Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso.

    STF: para que a União requisite bens públicos dos Estados e Municípios para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, na área da SAÚDE, depende da decretação de ESTADO DE DEFESA OU ESTADO DE SÍTIO.

    OBS: requisição de bens consumíveis: se for fungível pode, se for infungível será DESAPROPRIAÇÃO. 

  • Um policial andava pela rua quando presenciou um assalto. Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso. Nessa situação, conforme a CF e a doutrina pertinente, tem-se um exemplo típico da modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada denominada

    Alternativas

    A

    limitação administrativa, cabendo indenização ao proprietário, se houver dano ao bem deste.

    B

    requisição administrativa, cabendo indenização ao proprietário, se houver dano ao bem deste.

    CF ART 5º XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Requisição Administrativa- é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    C

    desapropriação, não cabendo indenização ao proprietário, independentemente de dano ao bem deste.

    D

    servidão administrativa, não cabendo indenização ao proprietário, independentemente de dano ao bem deste.

    E

    ocupação temporária, não cabendo indenização ao proprietário, mesmo que haja dano ao bem deste.

  • Simplesmente bisonho que 28 MIL pessoas tenham respondido uma questão no QC.

    É o fim. Em breve, nota de corte dos concursos vai ser a data de nascimento.


ID
2395753
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diversas são as formas de intervenção do Estado na propriedade, o que revela o poder de império estatal ao qual se sujeitam os particulares.
Desse modo, é CORRETO afirmar que o direito à preempção municipal é:

Alternativas
Comentários
  • Direito de Preempção "confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, ou seja, é um instrumento que confere em determinadas situações o direito de preferência para adquirir, mediante compra, um imóvel que esteja sendo vendido pelo proprietário a outra pessoa. O direito visa conferir ao poder público, a preferência para adquirir imóvel urbano em razão das diretrizes da política urbana. Assim, uma determinada lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do Plano Diretor, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico". (http://wp.clicrbs.com.br/ambienteurbano/2013/08/11/o-direito-de-preempcao/?topo=98,2,18,,,15)

    .

     

     

  • gab.....C

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.

     

     

     

    FONTE-https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria

  • Professor Matheus Carvalho "o art. 25, da Lei 10.257/01 criou o Direito de Preempção, que, nada mais é, senão uma espécie de limitação administrativa. Analisemos. Estipula a norma legal que determinadas áreas do município podem ser atingidas pelo direito de preferência (preempção), mediante lei municipal. Neste caso, o direito de preempção confere ao Poder Público municipal, preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, ou seja, todos os proprietários de bens localizados nesta área, ao alienarem seus terrenos, deverão oferecer primeiramente ao Poder Público".

     

    Para se aprofundar no tema: "deverá ser editada uma lei que discrimine quais áreas do município se sujeitarão a esta restrição, tomando por base que o direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental ou proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Nestes casos, a lei poderá determinar a incidência do direito por, no máximo cinco anos. Após este prazo, somente se admitirá nova lei instituindo o direito de preempção sobre a mesma área depois de respeitado o prazo de um ano de carência.
    O poder público será notificado pelo particular, sendo-lhe concedido o prazo de trinta dias para definir se possui, ou não, interesse na aquisição do bem, nos termos da proposta formulada pelo particular. À notificação mencionada será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade. 
    Após este prazo, caso o poder público não manifeste interesse na aquisição do bem, o particular poderá vendê-lo, nos mesmos termos da proposta apresentada ao Estado, a qualquer pessoa interessada. Caso queira alterar a proposta, primeiramente, deverá fazer uma nova proposta ao Poder Público, sob pena de violar o direito de preempção. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
    Dentro do seu prazo de vigência, caso o direito de preempção não seja respeitado, a alienação feita indevidamente ao particular será nula e o Poder Público, nos termos da lei, poderá adquirir o bem pelo valor da transação ou pelo valor venal do bem, o que for mais baixo".

    Fonte: https://www.facebook.com/Profmatheuscarvalho/posts/694817983891980

  • Espécie de Limitação Administrativa, as Áreas de Preempção são determinadas pelo Município, onde este expõe quem tem interesse em determinada área e que em caso de alienação do bem, preferencialmente, deve ser ofertado ao Município.

     

    O prazo máximo que o Estado pode determinar a preempção é de 05 anos. Para determinar nova preempção sob determinada área o Estado deve obedecer o prazo de 1 ano de carência.

     

    O ente público quando recebe a oferta tem o prazo de 30 dias para se manifestar, caso não responda, entende-se que houve recusa tácita, podendo o proprietário vender para qualquer outra pessoa pelo mesmo preço que ofereceu ao Estado. Caso o particular não respeite o direito de preempção, o Estado anula a venda efetuada e toma a propriedade para si pelo valor da venda ou pelo valor venal, o que for menor. 

  • Letra (c)

     

    Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

     

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622131427724

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - É o direito real público, que autoriza o Estado a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

     

    Ex: contrução de postes de luz no terreno do proprietário.

     

    REQUISIÇÃO - É a modalidade de intervenção na propriedade privada, pela qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

     

    Ex: utilização de hospitais particulares, de seus equipamentos, seus medicamentos  e seu corpo de saúde, em hipóteses de inundações; utilização de ginásios particulares para abrigar vítimas de catástrofes e inundações, etc.

     

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa, transitoriamente, imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

     

    Ex: utilização temporária de terrenos contíguos a estradas para estacionamento de máquinas de asfalto, equipamentos de serviços, pequenas barracas de operários; uso de escolas e clubes por ocasião de eleições.

     

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS - São determinações de caráter geral, através das quais, o Poder Público impõe a proprietários indeterminados, obrigações de fazer, não fazer e obrigações permissivas, para condicionar a propriedade ao atendimento de sua função social.

     

    Ex: impor ao proprietário limpeza de terreno, proibir a construção acima de determinado número de pavimentos (gabarito de prédios), permissão de vistoria de elevadores em edifícios e ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, direito de preempção (previsto no Estatuto da Cidade)

     

    As limitações administrativas têm caráter de definitividade.

  • RACIOCÍNIO PARA ESSE TIPO DE QUESTÃO

     

    É muito importante lembrar esses conceitos, que ajudam a resolver muitas questões sobre esse tema:

    "O dirieto de propriedade (...) assegura ao seu detentor as prerrogativas de usar, fruir, dispor e reaver a coisa dominada, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo"

     

    ABSOLUTO: possibilidade de utilização do bem objeto do direito da forma que melhor de aprouver.

    EXCLUSIVO: oponibilidade erga omnes. Particular pode exercer sem oposição de terceiros.

    PERPÉTUO: o exercício do direito não se dá com prazo definido.

     

    Exemplificando a adequando ao caso da questão:

    Particular quer vender um bem seu, mas antes tem que oferecer ao poder público. Ou seja, atingiu o caráter absoluto da propriedade, pois ele não pode dispor do seu bem livremente. Resultado = limitação administrativa

     

    Outro exemplo

    A administração quer passar cabos elétricos pela propriedade do particular. Ou seja, a partir de agora, ele vai usar a sua propriedade, mas a administração também vai usar. Resultado = servidão administrativa

  • O estatuto da cidade criou o direito de preempção (preferência) no âmbito municipal, onde o município pode, por meio de lei, determinar que algumas áreas públicas são áreas de preempção.

    assim, qualquer pessoa que more nessa área, se quiser vender seu imóvel, tem que primeiro oferecer ao município.

    essa área pode ser declarada área de preempção por até 5 anos e, depois que o prazo terminar, para que a declare de novo, é preciso respeitar o prazo de carência de 1 ano. Portanto, não se pode emendar uma preempção na outra.

    quando o particular oferece o bem ao pode municipal, este terá o prazo de 30 dias para exercitar seu direito de preferência. Caso fique silente, presume-se a recusa tácita.

     

  • Limitações administrativas:

     

    - determinações de CARÁTER GERAL

    - imposta a proprietários indeterminados

    - são obrigações de fazer ou de deixar de fazer alguma coisa

    - a finalidade é a de assegurar que a propriedade atenda a sua função social

    - derivam do poder de pollícia administrativa

    - exemplos: o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • O direito de preempção é uma forma de limitação administrativa específica do poder público Municipal de caráter geral e abstrato pois atinge todos os bens daquela área. O direito de preempção, neste caso, decorre de lei e difere do direito de preempção do Código Civil que tem natureza negocial. 

     

    Direito de preempção:  uma determinada lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1(um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

     

    O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

  • Eu soube que o direito depreempção foi revogado pelo NCPC

  • Cara @Denire D'Holanda, sobre o tema levantado, segue excerto do Prof. Carvalho Filho, referência para essa banca (Fundep) e algumas outras:

    "A preferência do Poder Público na aquisição, no caso de alienação onerosa, não desapareceu inteiramente, porquanto perdura no âmbito do direito urbanístico. Com efeito, a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) destina um capítulo ao direito de preempção, que nada mais é do que o direito de preferência. Assim dispõe a citada lei:

    “Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares”.

    O conteúdo do direito é o mesmo, tendo núcleo na preferência de ente público no caso de alienação onerosa entre particulares. No entanto, não tem a amplitude do art. 22 do Dec.-lei 25/1937, que aludia a todos os entes federativos, e não somente ao Município. A restrição, porém, condiciona-se à prévia existência de pressupostos: cumpre que a área a ser objeto da restrição seja prevista no plano diretor do Município e em lei específica."

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/04/11/extincao-do-direito-de-preferencia-no-tombamento/

    Boas provas.

  • Vale lembrar o direito de preempção dos entes federados para arrematação no caso de leilão de bem tombado, art. 892, §3º, NCPC.

  • Quanto à intervenção do Estado na propriedade:

    A questão trata da preempção municipal. A preempção significa a preferência ao município na aquisição de imóvel urbano que seja objeto de alienação entre particulares. O direito de preempção deve ser baseado em lei municipal, que estabelecerá as áreas do município que serão limitadas, que poderá ser para regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais dentre outras hipóteses previstas na lei. 

    Dado este conceito, entende-se o direito de preempção como uma espécie de limitação administrativa, uma vez que a Administração impõe a proprietários atos gerais que limita certos direitos ou atividades, de forma a fazer com que a propriedade atenda a sua função social.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Complementando:

     

    Alienação de Bem Tombado e NCPC, o que muda?  

     

     

    Não há inalienabilidade do bem tombado, pois o tombamento impõe restrições ao uso do bem por seu proprietário, mas não impede sua alienação.

     

    Antes do NCPC, a alienação obedecia o direito de preferência do art. 22 do Decreto-Lei 25/1937, era preciso que, primeiramente, o bem fosse oferecido, pelo mesmo preço, à União, Estado e Município em que se encontre, sob pena de nulidade. Porém o artigo foi revogado pelo NCPC.

     

    O NCPC apenas atribuiu a preferência em questão no caso de alienação judicial.

     

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

     

     

    A ciência prévia à alienação judicial, permite que os entes públicos exerçam o direito de preferência no caso de leilão judicial do bem tombado, conforme previsão do art. 892, § 3º, do NCPC:

    Art. 892, 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

     

    Portanto, o NCPC retira, do mundo jurídico, o do direito de preferência no caso de alienação extrajudicial do bem tombado, sem necessidade de notificar os entes federados da ocorrência da alienação.

     

    Atente que alguns doutrinadores entendem que o NCPC reduz a tutela normativa ao patrimônio cultural brasileiro, em afronta ao art. 216 da Constituição Federal e, portanto, é inconstitucional.

     

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/alienacao-de-bem-tombado-e-ncpc-o-que-muda/

  • ESTATUTO DA CIDADE

    Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

  • O direito de preempção municipal é uma limitação administrativa de natureza urbanística, pelo qual se assegura ao Município preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, quando houver necessidade de implementação de medidas urbanísticas, como a regularização fundiária, os programas habitacionais, a expansão urbana, a proteção ambiental etc. (art. 25). Registre-se que o exercício desse direito depende de lei municipal, calcada no plano diretor, que delimite as áreas em que poderá incidir o direito. Ademais, o prazo de vigência do direito não pode ser superior a cinco anos, embora possa ser renovado a partir de um ano após o prazo inicial de vigência (art. 25, par. 1, do Estatuto da Cidade).

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "C": RESPOSTA DA QUESTÃO - Diversas são as formas de intervenção do Estado na propriedade, o que revela o poder de império estatal ao qual se sujeitam os particulares. Desse modo, é correto afirmar que o direito à preempção municipal é uma limitação administrativa.

    - De acordo com o caput, do art. 25, da Lei 10.257/2001, o direito de preempção administrativo é aquele que confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Por apresentar caráter geral e abstrato, atingindo uma quantidade indeterminada de imóveis, o direito de preempção administrativo é uma limitação administrativa.

  • Modalidades de Intervenção do Estado na Propriedade:

     

    Servidão Administrativa (ex.: passagem de redes elétricas; placas com nomes de rua na casa);

     

    Requisição (ex.: em perigo iminente, a polícia requisita meu veículo para uma perseguição);

     

    Ocupação Temporária (ex.: utilização de espaços privados para maquinários de obras);

     

    Limitações Administrativas (ex.: limpeza de terreno, limite ao desmatamento...);

     

    Tombamento (ex.: para proteger o patrimônio cultural);

     

    Desapropriação (Estado retira coercitivamente a propriedade de terceiro e a transfere para si).

     

    (...)

     

    1 –  Desapropriação (supressiva, perda da propriedade do particular). A desapropriação é a única forma de intervenção do Estado na propriedade supressiva. As demais são restritivas.


    2 – Servidão administrativa (bens imóveis de particulares. Ex: tubulação). Não quer a propriedade em si, apenas utilizá-la. A indenização é condicionada ao dano. Em regra, é perpétua. Mas pode ser extinta quando acabar o interesse público no bem, quando o bem desaparecer, ou quando a propriedade é incorporada ao bem público, deixando de ser do particular.


    3 – Limitação administrativa (se achar na prova, pode marcar!) É de ordem geral, ou seja, quando não se identifica um particular.


    4 – Ocupação temporária (ocupa-se temporariamente o imóvel, para construção de prédios públicos). Só indeniza se houver dano.

     

    5 – Requisição administrativa (URGÊNCIA, perigo público iminente, também é temporária). Cessou o perigo, cessou a requisição. Para bens móveis, imóveis e serviços. indenização condicionada ao dano.


    6 – Tombamento (visa a PROTEÇÃO ao patrimônio historico, turístico, etc). Para bens móveis e imóveis. Total ou parcial. Não existe indenização.

     

    fonte: https://s3.amazonaws.com/ead_casa/ead_casa/ead_casa/CursoSecaoItem/8-intervencao-do-estado-na-propriedade-tatiana-marcello.pdf

     

    https://amandanonn.wordpress.com/2015/08/08/resumo-oab-administrativo-1-desapropriacao/

  • Enquanto na intervenção restritiva ou branda, o Estado impõe restrições e condições à propriedade, sem retirá-la do seu titular (ex.: servidão, requisição, ocupação temporária, limitações e tombamento), na intervenção drástica ou supressiva, o retira a propriedade do seu titular originário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo de atender o interesse público (ex.: desapropriação).

     

    A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público.

     

    A requisição administrativa é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

     

    A ocupação temporária é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos.

     

    As limitações administrativas são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativas e positivas aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propriedade.

     

    O tombamento é a intervenção estatal restritiva que tem por objetivo proteger o patrimônio cultural brasileiro.

     

    Desapropriação é a intervenção do Estado na propriedade alheia, transferindo-a, compulsoriamente e de maneira originária, para o seu patrimônio, com fundamento no interesse público e após o devido processo legal, normalmente mediante indenização.

     

    O direito de extensão é o direito de o proprietário exigir que a desapropriação parcial se transforme em total quando a parte remanescente, de forma isolada, não possuir valoração ou utilidade econômica razoável.

     

    A desapropriação por zona abrange a área contígua necessária ao desenvolvimento de obras públicas e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em decorrência da realização do serviço.

     

    De acordo com o STJ, a retrocessão possui natureza de direito real e representa o direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado pelo Poder Público para atender o interesse público.

     

    Tredestinação é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que deixa de satisfazer o interesse público com o bem desapropriado. Apenas a tredestinação ilícita acarreta retrocessão.

     

    Desapropriação indireta é a desapropriação que não observa o devido processo legal.

     

    A desapropriação de bens públicos depende de autorização legislativa.

     

    Trecho extraído da obra Curso de Direito Administrativo, Método, Edição: 4|2016.

     

    fonte: http://genjuridico.com.br/2016/11/14/intervencao-do-estado-na-propriedade/

  • GABARITO: C

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

  • De forma objetiva, o direito de preempção pode ser definido como uma espécie de limitação administrativa imposta pelo Município por meio de lei, calcada no plano diretor, que irá delimitar as "áreas de preempção". Basicamente o Município, expõe que tem interesse em bem alocado em determinada área, de modo que, em caso de alienação deste bem pelo proprietário, deverá este ofertar aquele bem ao Município preferencialmente à outros interessados.

    O instituto está previsto no Art. 25 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

    Art. 25 do Estatuto da Cidade - O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    §1º - Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    §2º - O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do §1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Para quem quiser aprofundar no tema, vale ler os ensinamentos de Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 34 ed., pg. 941):

    Outra limitação administrativa de natureza urbanística, também contemplada no referido diploma, é o direito de preempção municipal, pelo qual se assegura ao Município preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, quando houver necessidade de implementação de medidas urbanísticas, como a regularização fundiária, os programas habitacionais, a expansão urbana, a proteção ambiental etc. (Art. 25). Registre-se que o exercício desse direito depende de lei municipal, calcada no plano diretor, que delimite as áreas em que poderá incidir o direito. Ademais, o prazo de vigência do direito não pode ser superior a cinco anos, embora possa ser renovado a partir de um ano após o prazo inicial de vigência (Art. 25, §1º, do Estatuto da Cidade).

  • Custava escrever requisição administrativa na assertiva "d"??

  • Sangue é fogo essa FUNDEP!


ID
2534812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Enquanto uma rodovia municipal era reformada, o município responsável utilizou, como meio de apoio à execução das obras, parte de um terreno de particular.


Nessa hipótese, houve o que se denomina

Alternativas
Comentários
  • Uma das formas de intervenção do Estado na propriedade é a ocupação temporária. Trata-se de instituto típico de utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.


    Fonte: Prof. Ivan Lucas.
    https://blog.grancursosonline.com.br/ocupacao-temporaria/

     

    Gabarito: letra D.

  • D) CORRETA

     

    * CF, 5º, XXIII, e 170, III.

     

    * Dec. Lei 3.365/41 - Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

     

    * Ocupação temporária: É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Ex. utilização de terrenos particulares contíguos a estradas para alocação de máquinas e pequenas barracas de operários; uso de escolas e clubes nas eleições.

    Natureza jurídica: direito pessoal (não real).

    Incide sobre bem imóvel.

     

    * Demais conceitos:

     

    * SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:

    Art. 40, Decreto-lei 3.365/41 - O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

    Conceito: É o direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ex. instalação de redes elétricas e implantação de gasodutos.

    Natureza jurídica: direito real.

    Incide sobre bem imóvel.

     

    * LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS:

    Conceito: São determinações de caráter geral, através das quais o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

    Ex. parcelamento e edificação compulsória, gabarito de prédios, permissão de ingresso da vigilância sanitária.

    A administração não pretende levar a cabo qualquer obra ou serviço público, mas, condicionar a propriedade à verdadeira função social, ainda que em detrimento dos interesses individuais dos proprietários. Decorre do jus imperii, motivado pelos interesses públicos abstratos.

    Poder de polícia, Supremacia geral (ou sujeição geral) e Supremacia especial (ou sujeição especial).

    Natureza jurídica: atos legislativos ou administrativos de caráter geral.

    Caráter de definitividade.

     

    * Intervenções supressivas ou drásticas: o Estado retira a propriedade do seu titular originário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo de atender o interesse público. As intervenções supressivas são efetivadas por meio das diferentes espécies de desapropriações.

     

    * REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: (CF, 5º, XXIII, XXV; 170, III; 22, III, CC, 1.228, § 3º).

    Conceito: É a modalidade de intervenção através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

    Pode ser para fins civis ou militares, e as situações de emergência podem decorrer de ações humanas ou naturais (ex. inundações, epidemias, catástrofes). 

    A competência para legislar sobre requisições é da União (art. 22, III, CF), mas a competência administrativa é de todos os entes.

    Natureza jurídica: direito pessoal (não real).

     

    (Fonte: Direito Administrativo - Rafael Oliveira, 2014).

  • Servidão Administrativa. Entende-se por servidão administrativa como o “ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2012), pode-se admitir duas formas básicas de intervenção estatal na propriedade privada, são elas: a) intervenção restritiva; e b) intervenção supressiva.

    A Intervenção restritiva é aquela na qual o Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono. A doutrina tradicionalmente considera modalidade de intervenção restritiva: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento.

    Já a Intervenção supressiva, ao contrário da restritiva, é aquela na qual o Estado, valendo-se de sua supremacia sobre os particulares, transfere coercitivamente a propriedade de um bem de terceiro para si.

    Requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

     

     

  • Trata-se da ocupação temporária que ocorre quando o Poder Público deixa alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários etc. Pode haver indenização quando a ocupação decorre de obras e serviços vinculados a processo de desapropriação.

     

    http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Administrativo.pdf

  • Resposta: "D".

    É uma intervenção, por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado ( "..Enquanto uma rodovia era reformada..."), para satisfazer necessidades de interesse público ("...o município responsável utilizou, como meio de apoio à execução das obras...), podendo se dar de forma gratuita ou remunerada.

    Ocupação Temporária( momentânea) # Servidão Administrativa ( perpétua).

     

  • Gabarito: letra D.

     

    Servidão administrativa: o particular deverá deixar, mediante indenização, que o Estado utilize uma parte de sua propriedade (ex: servidão de passagem de torres de linhas de trasmissão de energia elétrica);


    Limitação administrativa: o Estado limita o uso de sua propriedade particular em detrimento de um bem maior (função social), ex: proibição da construção de prédios acima de um determinado tamanho nas proximidades de aeroportos.


    Intervenção administrativa supressiva: nas palavras do professor Mateus Carvalho (2017), "o Estado transfere para si a propriedade de terceiro, suprimindo o direito de propriedade anteriormente existente.(...)Tradicionalmente, se define a desapropriação como a única forma de intervenção supressiva na propriedade regulamentada pelo ordenamento jurídico brasileiro."

     

    Ocupação temporária: o Estado utiliza, temporariamente, um determinado bem privado para satisfação de necessidades de interesse público. Ex: o Estado utiliza seu terreno para escavações pois descobriu lá, um sítio arqueológico. Não existe indenização neste caso (se houver danos, poderá haver reparação por meio de ação indenizatória).


    Requisição administrativa: utilização de bens particulares para solucionar situações de iminiente perigo (art. 5º XXV CF), somente haverá indenização, se houver dano. Ex: requisição de um galpão particular para abrigar familias que perderam suas casas em um desabamento.

  • OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - USO DE IMÓVEIS PRIVADOS - APOIO À EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO

  • nem estudei isso e acertei...

  • Parabéns!

  • A questão estava tão "dada" que quase marquei outra alternativa.

  • De acordo com o Manual de Direito Administrativo do professor Mateus Carvalho (2107):

     I - Ocupação Temporária: intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada. EXEMPLO:

                CESPE- Alocação provisória de determinadas máquinas e equipamentos utilizados em execução de obra pública em propriedade privada desocupada.

                CESPE - Enquanto uma rodovia municipal era reformada, o município responsável utilizou, como meio de apoio à execução das obras, parte de um terreno de particular.

    II - Servidão Administrativa: se configura na utilização de um bem Privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público. EXEMPLO:

                CESPE - Instalação de redes elétricas em determinada propriedade privada para fins de execução de serviço público.

    III - Limitação administrativa: E uma restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma. EXEMPLO:

                CESPE - Determinação de ordem urbanística de proibição de construção além de determinada altura em região do município.

                CESPE - Para preservar área de proteção ambiental permanente, uma lei municipal determinou recuo obrigatório de construção em propriedades situadas em localidade de certo município.

  • gab. D

     

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Ocupação é o mesmo conceito de requisição, porém não tem situação de perigo público iminente

  • GABARITO:D

     

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. [GABARITO]


    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1013) conceitua: “ocupação temporária ou provisória é a utilidade transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”.


    Para Carvalho Filho (2014, p. 807):

     

    É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo. Esse fim, como é lógico, não se coaduna com o uso de bens móveis.


    São também exemplos de ocupação temporária a utilização de escolas e outros estabelecimentos privados para a instalação de zonas eleitorais ou campanhas de vacinação.
     

    Características:


    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);


    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);


    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);


    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);


    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).

     

    REFERÊNCIAS:

     

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21 ed. Rev. E atual. São Paulo: Método, 2013.


    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 27 ed. Rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2014.

  • Limitações Administrativas: Estas impõem obrigações de caráter geral a indeterminados proprietários beneficiando o interesse geral.

    Ocupação Temporária: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar a utilização temporária do imóvel pelo poder público para a realização de obras ou serviços que detém o interesse coletivo.

    Requisição Administrativa: é o ato administrativo unilateral, que consiste na utilização de bens ou serviços particulares pela administração pública, objetivando atender necessidades coletivas em tempo guerra ou diante situação de iminente perigo. 

    Tombamento: É a limitação perpétua ao direito de propriedade beneficiando a coletividade, afastando o caráter absoluto do direito de propriedade, incidindo sempre sobre bem determinado.

    Servidão administrativa: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre determinado imóvel, instituindo um direito real de natureza pública e tem o caráter perpétuo.

    Desapropriação: Implica na transferência compulsória da propriedade, mediante indenização visando satisfazer o interesse coletivo, atingindo diretamente o direito que o proprietário tem sobre dispor da coisa segundo sua vontade. Tem o caráter irrevogável e perpétuo.

    Parcelamento e Edificação: São aplicados ao proprietário que não utiliza adequadamente sua propriedade, atingindo o caráter absoluto e perpétuo.

    FONTE: BOLETIM JURÍDICO

  • Conforme art. 36 do Decreto-lei nº 3.365/1941.

  • Ocupação Temporária: Há de se lembrar da utilização temporária, mas que não está relacionada a nenhum evento especial

    Requisição Administrativa: Ato administrativo unilateral, objetivando atender necessidades coletivas em tempo GUERRA ou diante situação de IMINENTE PERIGO. 

  • A presente questão trata do tema Intervenção do Estado na Propriedade, que poderá ter a finalidade de somente limitar o uso do bem, ou em casos mais extremos, retirar a propriedade do particular, transferindo-a ao Estado .

    Assim, a doutrina costuma dividir a intervenção estatal em duas modalidades, conforme tabela abaixo da autora Ana Cláudia Campos:






    Brevemente, podemos conceituar cada uma das modalidades:

    ·       LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: trata-se de determinação de caráter geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, na qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda a sua função social.

    ·      SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: na lição de Hely Lopes Meirelles, “servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    ·       REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: instituto previsto no art. 5º, XXV da CF, que prevê que em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.  

    ·         TOMBAMENTO: instituto que visa proteger o patrimônio cultural brasileiro.

    ·      OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: instituto por meio do qual o Poder Público utiliza de forma temporária a propriedade privada como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    ·         DESAPROPRIAÇÃO: única forma de intervenção supressiva da propriedade, na qual o Estado retira coercitivamente a propriedade de terceiro e a transfere para si, por razões de utilidade e necessidade pública ou interesse social, em regra, com pagamento de justa e prévia indenização.


    Pelos conceitos acima trazidos, a única alternativa correta é a letra D.

    A – ERRADA  

    B – ERRADA  

    C – ERRADA

    D – CERTA  

    E – ERRADA  


    Gabarito da banca e do professor : D

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2006)

  • Ocupação Temporária - Enquanto uma rodovia municipal era reformada, o município responsável utilizou, como meio de apoio à execução das obras, parte de um terreno de particular.

  • Servidão administrativa: o particular deverá deixar, mediante indenização, que o Estado utilize uma parte de sua propriedade (ex: servidão de passagem de torres de linhas de trasmissão de energia elétrica);

    Limitação administrativa: o Estado limita o uso de sua propriedade particular em detrimento de um bem maior (função social), ex: proibição da construção de prédios acima de um determinado tamanho nas proximidades de aeroportos.

    Intervenção administrativa supressiva: nas palavras do professor Mateus Carvalho (2017), "o Estado transfere para si a propriedade de terceiro, suprimindo o direito de propriedade anteriormente existente.(...)Tradicionalmente, se define a desapropriação como a única forma de intervenção supressiva na propriedade regulamentada pelo ordenamento jurídico brasileiro."

     

    Ocupação temporária: o Estado utiliza, temporariamente, um determinado bem privado para satisfação de necessidades de interesse público. Ex: o Estado utiliza seu terreno para escavações pois descobriu lá, um sítio arqueológico. Não existe indenização neste caso (se houver danos, poderá haver reparação por meio de ação indenizatória).

    Requisição administrativa: utilização de bens particulares para solucionar situações de iminiente perigo (art. 5º XXV CF), somente haverá indenização, se houver dano. Ex: requisição de um galpão particular para abrigar familias que perderam suas casas em um desabamento.

  • Para diferenciar:

    Ocupação temporária - por tempo DEterminado.

    Servidão Administrativa - por tempo INdeterminado.

  • MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.

    Limitação Administrativa - Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social.

    Servidão administrativa - É o direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade privado, para permitir a execução de obras e serviços de interesse público/coletivo. 

    Ex: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, com nome de ruas.

    Requisição Administrativa - Intervenção auto-executaria na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

    Ocupação Temporária - Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".

    Tombamento - O estado intervém na propriedade privada para proteger uma memória nacional, histórica, artística, arqueológico. O objeto é amplo, englobando bens imóveis, móveis e os serviços.

    Ex: Bens tombados pelo IPHAN.

    Obs. O tombamento e procedido de processo administrativo, não havendo obrigatoriedade de o poder público indenizar o proprietário do imóvel e o proprietário pode fazer um penhor, anticrese ou hipoteca


ID
2539150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência às formas de limitação da propriedade, à proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural e à desapropriação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão difícil. Em um primeiro momento é difícil imaginar um Estado ou Município tombando bens da União. Mas foi o que decidiu o STF, vejam:

     

    O ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

     

    “Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.

     

    O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

     

    “A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirma.

     

    A decisão também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=343691

     

    Treino difícil. Jogo fácil.

  • EDITADO!!!!! 

    GABARITO -  LETRA E

    A - Não há mais que se falar em direito de preempção, pois tal previsão foi revogada do DL 25/37, que trata do tombamento. 

    Como o item gerou confusão, farei uma explanação sobre o mesmo. Por favor, busquem meu comentário mais recente, já que não cabe aqui.

     

    B - Aplica-se o prazo do DL 3.365/41: "Art. 10 [...] Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

     

    C - A requisição é prevista na CF/88: Art. 5º, XXV: No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    No caso da ocupação temporária, observe-se que "a indenização será variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável)." https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria

     

    D -  José dos Santos Carvalho Filho entende que, à semelhança do que ocorre com a desapropriação,  aplica-se às servidões administrativas o princípio da hierarquia federativa, ou, seja, a União poderia estabelecer servidões em bem do Município, mas não vice-versa. Contudo, observe-se:PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INTENTADA POR MUNICÍPIO - BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE, SALVO AUTORIZAÇÃO, POR DECRETO, DO PRESIDENTE DE REPÚBLICA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 3. É vedado ao Município desapropriar bens de propriedade da União ou de suas autarquias e fundações, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 
    (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.700 - MG (2010/0061234-7), Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA)

     

    E - TOMBAMENTO. MUNICÍPIO. BEM. ESTADO. Ao município também é atribuída a competência para o tombamento de bens (art.23, III, da CF/1988). Note-se que o tombamento não importatransferência de propriedade a ponto de incidir alimitação constante do art. 2º, § 2º,do DL n. 3.365/1941 quanto à desapropriação debens do estado pela municipalidade. RMS 18.952-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 26/4/2005.

  • Letra A: O direito de preempção não desapareceu totalmente. Vide art. 27 do Estatuto da Cidade.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

  • e) Segundo o STJ, não incide o princípio da hierarquia federativa no exercício da competência concorrente para o tombamento de bens públicos, o que autoriza um município a tombar bens do respectivo estado.

     

    CORRETO.

     

    Quanto ao tombamento de bens públicos, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO defende que se aplica a interpretação analógica do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei 3.365/1941, que regula a desapropriação, de modo que a União pode tombar bens estaduais, distritais e municipais, e os Estados podem fazê-lo em relação aos bens dos Municípios. Dessa forma, segundo o referido autor, não seria possível o tombamento de bens de entes maiores pelos entes menores.


    Contudo, contrariando o entendimento doutrinário supracitado, o STJ considerou válido o tombamento realizado pelo Município de Niterói – RJ sobre imóvel pertencente ao Estado do Rio de Janeiro e que, inclusive, já era objeto de tombamento por parte desse ente federado. O Tribunal entendeu que o instituto do tombamento é diverso do da desapropriação, de forma que a restrição constante do art. 2.º, § 2.º, somente se aplica a este último, não proibindo que o ente menor proceda ao tombamento de bem pertencente ao ente maior. Também quanto ao DUPLO TOMBAMENTO (pelo Estado e pelo Município), o STJ, mantendo o entendimento do TJRJ, não enxergou qualquer ilicitude, afirmando que nada impede que “duas esferas estatais tenham por objetivo a preservação de um bem, eis que o que está efetivamente em jogo não é o interesse de cada esfera sobre o bem, e sim o interesse da preservação por parte da coletividade, isto é, o mais importante na espécie é o interesse público, que, nas hipóteses vertentes, está protegido em dose dupla” (STJ, RMS 18.952/RJ).

     

    Bons estudos!

  • Errei a questão por fazer alusão ao tombamento dos bens públicos, tema divergente doutrinariamente, mas que o STJ tem posicionamento a favor. Deve existir, segundo esta Corte, a HIERARQUIA FEDERATIVA ( a União pode tombar bens dos Estados e Municípios, mas este não podem tombar os bens daqueles).

    Assim, o item "E" é o correto, pois a matéria relativa ao tombamento é concorrente entre os entes federativos, e o mesmo bem pode sofrer + de um tombamento, simultaneamente.

     

  • CUIDADO!

    O comentário votado como mais útil, de Lucas Sousa, está equivocado em relação ao item A quando diz que "Não há mais que se falar em direito de preempção, pois tal previsão foi revogada do DL 25/37, que trata do tombamento".

    É verdade que o NCPC revogou o art. 22 do Decreto-Lei nº 25/67, que trata do direito de preferência EXTRAJUDICIAL na venda de bem tombado (art. 1092, I).

    Todavia o NCPC traz em seu art. 889, VIII, o direito de preferência nos casos de alienação JUDICIAL de bem tombado!

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
    (…)
    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    Art. 892. (…)
    § 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

    Em suma: o direito de preferência continua existindo, só ficou mais restrito no NCPC, vez que agora aplica-se nos casos de alienação judicial.

    Correndo por fora, ainda há o art. 25 e seguintes do Estatuto das Cidades, in verbis:

    “Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares”.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    Porém o dispositivo em questão não é aplicado exclusivamente ao tombamento de bens urbanos destinados ao patrimônio público, mas também aos bens destinados a outros fins e em todo caso necessita de lei municipal prévia:

    art.25 § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. 

     

    PS: troquei a fonte verde pela azul, valeu pelo toque Extra petita

     

  • D) [ERRADA] ADMITE-SE A INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE BEM DA UNIÃO POR MUNICÍPIO, DESDE QUE DECLARADA A UTILIDADE PÚBLICA E OBSERVADO O PROCEDIMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO.

     

    O Município não pode desapropriar um bem da União, uma vez que a desapropriação ascendente é vedada em nosso ordenamento jurídico a teor do art. 2º, §2º, do Decreto nº 3.365/1941, que diz “os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa”.

     

    O Município somente pode desapropriar bens particulares. (Resp 1.593.008/PB)

     

    A exemplo do que ocorre com a desapropriação, são aplicáveis às servidões administrativas o princípio da hierarquia federativa o qual assinala que: “não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União”. Entretanto, vale pontuar que a recíproca não é verdadeira, porquanto a União pode instituir servidão sobre bens imóveis pertencentes aos estados e aos municípios, e o Estado em relação a bens do Município. Neste caso, imperiosa se faz a autorização do Poder Legislativo, consoante dicciona o artigo 2°, §2°, do Decreto-Lei N° 3.365, de 21 de junho de 1941, que estabelece as normas a serem observadas no procedimento de desapropriação por utilidade pública. Por uma simetria lógica, a servidão deverá obedecer ao mesmo processo, aplicando-se a ela os mesmos requisitos para a instituição da servidão em bem público. FONTE DESTE PARÁGRAFO: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3207

     

     

    E) [CORRETA] SEGUNDO O STJ, NÃO INCIDE O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA FEDERATIVA NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA O TOMBAMENTO DE BENS PÚBLICOS, O QUE AUTORIZA UM MUNICÍPIO A TOMBAR BENS DO RESPECTIVO ESTADO.

     

    ADMINISTRATIVO � TOMBAMENTO � COMPETÊNCIA MUNICIPAL.

    1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional.

    2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação.

    3. O Município, por competência constitucional comum � art. 23, III, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

    4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado.

    RMS 18952 RJ 2004/0130728-5, julgado em 25 de abril de 2005, Min. Eliana Calmon.

  • B) [ERRADA] EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS À PRETENSÃO DO PROPRIETÁRIO PARA A REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DA REQUISIÇÃO.

     

    Decreto Lei nº 3.365/1941 (Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública)

     

    Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.                   

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.  

     

    C) [ERRADA] ENQUANTO A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA PODE SER GRATUITA OU REMUNERADA, A OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA, DEVIDO AO SEU CARÁTER PRECÁRIO, SERÁ SEMPRE GRATUITA.

     

    A requisição administrativa pode ser gratuita ou remunerada, pois só haverá indenização de eventuais prejuízos decorrentes do uso da coisa somente SE COMPROVADO O PREJUÍZO (Art. 5º, XXV, CF).

     

    A ocupação temporária, do mesmo modo, pode ser gratuita ou onerosa, sendo que a regra é ser gratuita, exceto se o proprietário COMPROVAR algum prejuízo especial decorrente de uso compulsório do bem. (MAZZA, Alexandre. Manual de D. Adm, 4ª ed., p. 692).

  • A) [ERRADA] APÓS O PRAZO FIXADO NA LEI QUE DEFINE A ÁREA SUJEITA AO DIREITO DE PREEMPÇÃO, NÃO VIOLA O DIREITO DE PREFERÊNCIA A VENDA DE IMÓVEL PARTICULAR MEDIANTE PROPOSTA DIFERENTE DA APRESENTADA AO PODER PÚBLICO, AINDA QUE SEM PREVIAMENTE CONSULTÁ-LO.

     

    A lei que define a área sujeita ao direito de preempção é a LEI MUNICIPAL referida no art. 25, §1º da Lei 10.257 (Estatuto da Cidade).

     

    Segundo o art. 25, §1º do Estatuto da Cidade, “lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência [DO DIREITO DE PREEMPÇÃO], não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência”.

     

    Logo, podemos entender que a assertiva quer saber se após O PRAZO DE VIGÊNCIA DO DIREITO DE PREEMPÇÃO, viola o direito de preferência a venda de imóvel particular mediante proposta diferente da apresentada ao poder público, ainda que sem previamente consultá-lo.

     

    O gabarito marca como ERRADA a assertiva. Na minha opinião é CORRETA, uma vez que “dentro do seu prazo de vigência, caso o direito de preempção não seja respeitado, a alienação feita indevidamente ao particular será nula e o Poder Público, nos termos da lei, poderá adquirir o bem pelo valor da transação ou pelo valor venal do bem, o que for mais baixo” (Prof. Matheus Carvalho).

     

    Não há possibilidade de utilizar o art. 27, §5º que diz “A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito”, pois este parágrafo refere-se ao prazo do caput do art. 27 (30 dias para o Município manifestar-se em relação à notificação apresentada pelo proprietário) e não ao PRAZO DE VIGÊNCIA DO DIREITO DE PREEMPÇÃO previsto da Lei Municipal.

     

    Assim que descobrirem a justificativa do erro dessa questão, por gentileza me informem! Grata!

  • Obrigado, Geisyane Prado!

  • GRANDE PROF. MATHEUS CARVALHO........

    JÁ DISSE EM AULA: UM MESMO BEM PODE SER TOMBADO POR MAIS DE UM ENTE FEDERATIVO.

    RESPOSTA : LETRA E

  • Assim como alguns colegas, não consegui ver o erro da letra "A", visto que entendi a expressão "Após o prazo fixado na lei que define a área sujeita ao direito de preempção" como sendo após o prazo DE VIGÊNCIA previsto no art. 25, §1º da L 10257.

    Em relaçao a letra "C", lembro o seguinte artigo da lei de desapropriação (DL 3365/41):

    "Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

    O expropriante prestará caução, quando exigida."

  • Prezados,

    Acredito que o § 3º do art. 225 do Estatuto da Cidade justifica a incorreção da letra "A": § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

  • Questão que separa os homens dos meninos ein...

  • Excelente comentário mas péssima opção pelo verde, Geysiane.

  • QUANTO AO ITEM A:

     

    Notei que este item gerou confusãosendo considerado incorreto o meu comentário por alguns colegas. Ocorre que eu limitei o item ao tratamento do DL 25/37, já que, evidentemente, a questão trata de intervenção estatal na propriedade. Em momento algum afirmei ter o direito de preempção sido extinto do ordenamento jurídico. A redação pode ter ficado dúbia, mas me limitei ao dito decreto, e, de fato, não há mais, nesse dispositivo legal, direito de preempção. Para ficar mais claro o que eu falei, colaciono questão que vai ao encontro do que eu pretendi repassar. E de antemão, peço desculpas se causei alguma confusão no item.

     

    Q669398 Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: Procurador do Estado

    O tombamento, regido no âmbito federal pelo Decreto-lei no 25/37, é uma das formas admitidas pelo direito brasileiro de intervenção na propriedade. A propósito de tal instituto, 

     a) não é aplicável aos bens públicos, pois incide somente sobre propriedades de particulares. 

     b) toda e qualquer obra de origem estrangeira está imune ao tombamento, por não pertencer ao patrimônio histórico e artístico nacional. 

     c) não mais subsiste no direito vigente o direito de preferência, previsto no texto original do Decreto-lei no 25/37 e estatuído em favor da União, dos Estados e Municípios. 

     d) uma vez efetuado o tombamento definitivo, ele é de caráter perpétuo, somente podendo ser cancelado em caso de perecimento do bem protegido. 

     e) a alienação do bem imóvel tombado depende de prévia anuência do órgão protetivo que procedeu à inscrição do bem no respectivo livro de tombo. 

     

     

  • Hierarquia Federativa?? Me expliquem isto por favor.

  • LETRA D) No meu entendimento está correta. Colaciono entendimento doutrinario de Eugênio de Aragão: "

    É possível a instituição de servidão do Municipio sobre imóvel do Estado ou Uniao?

    'Aragão entende que sim, pois a aplicação do Decreto 3365 seria apenas subsidiária.

    A maioria d a jurisprudência entende que, como a servidão ad ministrativa não é

    desapropriação, p ode ser instituída pelo Município sobre b em do Estado ou da União ou do

    Estado sobre bem da União , o que seria ilegal e m se tratando de desapro priação"

  • Respondendo ao Lucas, de forma superficial, pois não vou explanar doutrinariamente, o direito de preferência em relação ao objeto do tombamento é diferente desse direito de Preempção afirmado na alternativa a. De fato, o primeiro nãoo existe mais, mas o segundo continua válido, inclusive com previsão no Estatuto das Cidades: ao estipular uma área como  de seu interesse, todos os imóveis daquela zona, ao serem postos à venda, devem ser oferecidos ao Município.

  • Bom, não consequi visualizar um erro na letra "a', a única pessoa que tentou, a meu ver não satisfez. Acertei por optar pela mais correta, sugiro indicar para comentário. 

     

    BONS ESTUDOS!

  • ALTERNATIVA A (ERRADA)

    O Estatuto da Cidade criou o direito de preempção pública (ou direito de preferência). É uma forma unilateral de atuação do Município. O Estatuto estabelece que o Poder Público municipal pode determinar algumas áreas do Município como áreas de preferência. O Estado não está desapropriando o bem, mas qualquer pessoa que more nessa área, se quiser vender o bem, primeiro tem que oferecer ao Município. O Município tem até 30 dias para exercer o seu direito de preferência. Passado esses 30 dias, existe uma presunção de renúncia, aí o proprietário do imóvel pode vender para quem ele quiser, desde que seja pelo mesmo preço que ofereceu ao Município.

     

    Assim, o erro da questão está na parte que diz: "não viola o direito de preferência a venda de imóvel a particular mediante proposta diferente da apresentada ao poder público, ainda que sem previamente consultá-lo." Porque uma vez estabelecido pelo Município a área de preferência, caso o particular deseje vender seu imóvel, primeiro deve-se oferecer ao Município, na sua negativa, como dito acima, pode o particular oferecer o imóvel a outro particular, desde que seja pelo mesmo preço que ofereceu ao Município.

     

    OBS: O Estatuto estabelece que só pode fixar uma área de preempção por até 05 anos. Passado esse prazo o Município tem 01 ano de carência até estabelecer mais outro período de preferência, não podendo emendar uma preferência na outra. Hoje a doutrina interpreta a preempção como uma espécie de limitação administrativa.

     

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos :)

  • ALTERNATIVA D (ERRADA)

    Para a doutrina majoritária, é possível a incidência de servidão administrativa sobre bens públicos, desde que seja respeitada a "hierarquia federativa", analisando-se analogicamente o art. 2º, parágrafo 2º, DL 3365/41 que trata da desapropriação. Desta forma, a União poderia instituir servidão sobre bens dos Estados e Municípios; e os Estados somente sobre bens municipais, não se admitindo o contrário. (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo)

     

    Assim, o erro da questão está quando afirma que o Município pode instituir servidão administrativa sobre bens da União.

  • ALTERNATIVA C (ERRADA)

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: é uma intervenção da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado, para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada.

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: é uma intervenção restritiva na propriedade privada que visa a solucionar situações de iminente perigo, mediante utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco (art. 5º, XXV, CF/88). Se dá de forma gratuita, e admite-se o pagamento de indenização posterior à execução do ato e desde que tenha sido comprovada a exist~encia de danos ao bem objeto da restrição.(Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo)

     

    A questão está errada porque trocou as espécies de intervenção restritiva.

  • ALTERNATIVA E (CORRETA)

     

    A competência para praticar os atos necessários ao tombamento de bens públicos ou privados é concorrente entre os entes federativos. De fato, todos os entes federativos podem praticar o ato constritivo e o mesmo bem pode sofrer mais de um tombamento, simultaneamente, sem que um interfira nos demais. Sendo assim, não há a incidência da hierarquia federativa, e um único bem pode ser tombado várias vezes (tombado em âmbito regional, estadual e nacional) ao mesmo tempo, um não interferindo no outro.

  • Também, como demais colegas, não visualizei o erro da acertiva A. Os que tentaram justificar o fizeram baseado no art. 27, mas o prazo ali tratado é o de 30 dias para o Município dizer se quer ou não o imóvel. Mas e após os 5 anos? Caso o Município não exerça a prerrogativa de prorrogar o prazo de preferência o sujeito estaria, entendo, liberado pra vender o imóvel pelo valor que quiser, ainda que mediante proposta diferente da apresentada ao poder público, e mesmo sem que previamente o consulte (afinal a preferência não existe mais).

    Da pra acertar a questão pq tem alternativa "mais certa", mas o erro da A ainda não foi apresentado, se é que existe.

  • parabens pelos comentários....o nível da galera está mto alto. e para aqueles q, mesmo após os comentários, ainda n entenderam o erro da "A", recomendo aulas de interpretação de texto. 

  • Para quem, assim como eu, assinalou equivocadamente a alternativa A, o Estatuto da Cidade no art.27 §3º diz: "Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada". Portanto, o erro está em afirmar que o particular poderá vender a outro mediante proposta  diferente da apresentada ao poder público.

  • A) O particular deve consultar o poder público em caso de alienação do imóvel mesmo após o prazo de validade da lei, pois, o poder púbico, pode renonar, a partir de um ano após o decurso do prazo incial de vigência da norma, o prazo de validade da lei que lhe confere o direito de preferência. Portanto, como a questão não mencionou se a alienação foi após o período de um ano do término de vigência da lei, a alienação pode ter sido realizada nesse período, o que poderia gerar a nulidade da alienação, em face do direito potestativo e discricionário do ente editar nova lei. 

     

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Faaaaaaaaaaaaaala galera, vi muito rebuliço sobre o item "A" apresentado pela banca CESPE, PORÉM, nada errado com ele. Chamo-te no percepa, de fato o estatuto da cidade prevê um prazo de 5 anos para manifestação do direito de preferência pelo Município, sendo notificado pelo particular para exercê-lo no prazo de 30 dias com a devida proposta. Contudoooo, passado esse prazo, o particular pode vender para qualquer outra pessoa (parte certa do item), MAS CONSERVANDO O PREÇO DA PROPOSTAA! (Art. 27, §3º do Estatuto da Cidade). Logo, não poderia o particular vender ao Município po 1mi e depois de passado o praço oferecer para o terceiro por 500 mil. 

  • No mesmo sentido a  decisão do STF que permite tombamento de bem da União por lei estadual.

    Vejam: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=343691

  • DICA:

    UNIÃO PODE DESAPROPRIAR BEM DO ESTADO, MAS A RECÍPROCA NÃO É VERDADEIRA.

    UNIÃO PODE INSTITUIR SERVIDÃO EM BEM DO ESTADO, MAS A RECÍPROCA NÃO É VERDADEIRA.

    UNIÃO PODE TOMBAR BEM DO ESTADO E VICE VERSA.

    Obs.: a regra é a mesma entre Estados e Municípios;

    Obs.2: a discussão aqui gira em torno da HIERARQUIA FEDERATIVA.

     

    Espero ter ajudado.

     

  • Quando o Art. 27, §3º do Estatuto da Cidade diz 'Transcorrido o prazo' se refere ao prazo de 30 dias para a manifestação do município após a notificação do proprietário da sua intenção de alienação, mas ainda dentro do termo de 5 anos. Passados os cinco anos extingue-se o direito de Preempção.

  • GABARITO E 

    NÃO CONFUNDIR O INSTITUTO DA DESAPROPRIAÇÃO COM O INSTITUTO DO TOMBAMENTO. 

    STJ: ADMINISTRATIVO-   TOMBAMENTO- COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o  tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na  desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum - art. 23, Ill -, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como  o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1 o, § 2°, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5.Recurso improvido. (RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,  julgado em 26/04/2005, OJ 30/05/2005, p. 266).

  • Excelente comentário sobre a alternativa A, Agny Rodrigues!

  • ATENÇÃO em relação à letra "a".

     

    É sabido que o novo CPC revogou expressamente o direito de preferência da U, E e M.

    Porém, ressalvou que, na hipótese de alienação judicial de BEM TOMBADO, os entes federativos precisam ser cientificados com 5 dias de antecedência da realização dela, para que possam, entre eles, exercer a bendita preferência. Vejamos:

     

    CPC - Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (...)

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

     

    Repare que o dispositivo não mencionou o DF!

     

    O motivo pelo qual se deve cientificar previamente tais entes da alienação de bens tombados, se dá para que eles possam exercer (entre eles) o direito de preferência, na ordem como estampada no art. 892, § 3º, do NCPC, e não genericamente, pois, em momento algum, o referido dispositivo disse que essa preferência abrange demais interessados, senão, especificamente, tais entes. Vejamos:

     

    Art. 892, § 3º: "No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta”.

     

    É oportuno constar que, em 2017, a FCC considerou falsa, a Q 832330, por afirmar que “o bem tombado é bem que pode ser livremente transacionado, não aplicando-se ao Estado o direito de preferência.”

     

    O motivo do erro certamente se deu, pq em relação ao Município, o Estado tem preferência no arremate do bem privado tombado. Ressalto isso, pq bem público tombado não está sujeito à alienação, já que em regra, o bem público é inalienável, logo, não há que falar em preferência no tocante a venda dele.

     

    Em suma, não é em qualquer hipótese de alienação judicial, que os entes federativos terão direito de preferência de forma ampla ou genérica, somente entre eles é que procede tal direito.

    E na ocasião do referido exercício, deve-se observar não só a ordem da hierarquia federativa (U, E e M), como também, a igualdade nas condições da oferta tal como feita aquele ente cuja preferência fora oportunizada.

  • Questão semelhante que respondi anteriormente:

    (Cespe) Um imóvel de propriedade da União situa-se no centro histórico de um município e conserva todas as características históricas e arquitetônicas da época colonial. Nesse caso, o município é impedido de efetuar o tombamento desse imóvel, pois, apesar de se tratar de hipótese de exercício de competência concorrente, incide o princípio da hierarquia federativa. 

  • 2017 – CESPE – PGE/SE – Procurador do Estado

    Após o prazo fixado na lei que define a área sujeita ao direito de preempção, não viola o direito de preferência a venda de imóvel a particular mediante proposta diferente da apresentada ao poder público, ainda que sem previamente consultá-lo.

    Comentários

    O item está incorreto, nos termos do art. 27, §5º do Estatuto da Cidade: “A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito”.

    (fonte: Estratégia Concursos)

  • Gabarito - Letra E.

    Não há aplicação da hierarquia federativa no que diz respeito ao tombamento.

    É pacífico o entendimento na possibilidade de tombamento de bens públicos, pois esse não retira a sua propriedade.

    Quanto a letra A.

    A única coisa que houvera sido extinta, no que compete ao direito de preferência, foi a possibilidade de ser realizada de forma extrajudicial.

    No entanto, a preferência se mantém somente em casos e alienações judiciais, art. 892, p. 3º, cpc.

  • NOVO CPC E ALIENAÇÃO DE BEM TOMBADO

    O novo CPC apenas atribuiu a preferência em questão no caso de alienação judicial.

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (…)

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    A ciência prévia à alienação judicial, permite que os entes públicos exerçam o direito de preferência no caso de leilão judicial do bem tombado, conforme previsão do art. 892, § 3º, do NCPC:

    Art. 892. (…)

    3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

    Há dois pontos que merecem destaque:

    C. não mais subsiste no direito vigente o direito de preferência, previsto no texto original do Decreto-lei no 25/37 e estatuído em favor da União, dos Estados e Municípios.

    FONTE:

  • Comentários:

    a) ERRADA. O direito de preempção é um dos instrumentos de política urbana previstos no Estatuto das Cidades (Art. 4º, V, “m”, da Lei 10.257/2001), que confere direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos ao município. A sua disciplina está posta essencialmente nos artigos 25 a 27 da norma, cujos trechos seguintes ajudam a compreender a alternativa:

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    (...)

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    (...)

    § 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

    Percebe-se que a norma trata de dois prazos, quais sejam: i) relativo ao período em que os imóveis elencados na norma municipal se sujeitam ao direito de preempção (Art. 25, §§ 1º e 2º); e ii) prazo de 30 dias para que o município se manifeste acerca de seu interesse na aquisição de imóvel específico (Art. 27, § 3º).

    A questão trata essencialmente de uma proposta do particular ao município, que, apesar de apresentada no primeiro prazo (Art. 25: cinco anos renováveis), tanto não foi respondida nos 30 dias referidos no Art. 27, como ainda extrapolou o prazo do Art. 25. Nesse caso, na visão da banca, mesmo que vencidos os dois prazos, o particular seria obrigado a somente alienar o imóvel a terceiros nas condições da proposta apresentada por ele ao município.

    Exemplo: Lei estabelece o direito de preempção de 1º/1/2001 a 31/12/2005; o particular apresenta proposta em 1º/12/2005; o município não responde; o particular vende seu imóvel em 1º/1/2006 por condições diferentes da proposta apresentada ao município. Isso, pela lógica do gabarito, estaria errado.

    Não se concorda com essa posição da banca porque a adotar equivaleria a criar obrigação eterna do proprietário de manter as condições originais da proposta apresentada ao município ainda na vigência da norma. No extremo, o imóvel deveria ser vendido pelas mesmas condições – inclusive de preço – mesmo se decorridas décadas desde a proposta e já fora do prazo legal de cinco anos.

    b) ERRADA. Requisição administrativa é a utilização coativa de bens e serviços particulares pelo Estado em situação de perigo público iminente, com indenização posterior, apenas se dela resultar dano. O direito de o particular requerer a indenização prescreve em cinco anos (e não três), com fundamento na seguinte passagem do Decreto 20.910/32:

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    c) ERRADA. A requisição administrativa é – em regra – gratuita, somente ensejando indenização se ela causar prejuízo ao particular. A mesma regra vale para a ocupação temporária, que é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    d) ERRADA. A servidão administrativa, que é o ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços de interesse público, incide normalmente sobre bens privados, mas nada impede que alcance também bens públicos.

    Nesse caso, Carvalho Filho ensina que se aplica o princípio da hierarquia federativa: não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União. Por outro lado (desde que haja autorização legislativa), a União pode instituir servidão em relação a bens estaduais e municipais, e o Estado em relação a bens municipais. Na verdade, essa regra de “hierarquia” entre os entes federados vale para todas as modalidades de intervenção que podem incidir sobre bens públicos.

    e) CERTA. Apesar do posicionamento doutrinário, apresentado na alternativa “d”, o STJ entende que, em relação ao tombamento, não há hierarquia entre as esferas, pelas razões apresentadas no seguinte julgado:

    RMS 18.952 RJ (julgado em 26/04/2005)

    ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação.3. O Município, por competência constitucional comum do art. 23, III, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado.

    Gabarito: alternativa “e”

  • A questão trata do direito de limitação ou intervenção na propriedade, que consiste na atividade estatal que objetiva ajustar a função social da propriedade ou condicioná-la ao cumprimento de alguma finalidade pública.

    a) Errada. A preempção é o direito de preferência do poder público municipal na aquisição de um imóvel urbano. Seu detalhamento se encontra nos arts. 25 a 27 da Lei 10.257. Conforme art. 27, o proprietário notifica o poder público da intenção de alienar o bem, apresentando em anexo a proposta de compra do terceiro interessado. O Município deve se manifestar no prazo de trinta dias acerca do interesse em cobrir a proposta. Após esse prazo sem manifestação, o proprietário pode alienar o bem "nas condições da proposta apresentada" (art. 27, §3o). O art. 27, §4o ainda ressalta que "a alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito". Assim, a venda de imóvel a particular mediante proposta diferente da apresentada ao poder público viola o direito à preempção.

    b) Errada. A requisição é a utilização coativa da propriedade particular pelo bem público, em caso de iminente perigo público, com indenização ulterior, se houver dano (art. 5, XXV da Constituição Federal). O prazo para o proprietário pleitear o reparo de eventuais prejuízos é de 5 anos, conforme art. 10, parágrafo único do DL 3365/1941: "Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público".

    c) Errada. A requisição pode incidir sobre bens móveis, imóveis e serviços. Segundo Fernanda Marinela, “em regra é ato oneroso, ocorrendo a indenização a posteriori" (2015, Marinela).

    A ocupação é a utilização transitória da propriedade privada, pelo poder público, de forma gratuita ou remunerada, para fins de interesse público. Em regra, não há dever de indenização, sendo gratuita, mas há uma exceção no art. 36 do DL 3365/41:  "terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização". Nas demais hipóteses, ou seja, na regra geral, não haverá indenização, a não ser em caso de danos concretos.

    d) Errada. A servidão administrativa é a instituição de um dever real de natureza pública sobre coisa alheia, com obrigação de suportar uma restrição parcial no bem, em benefício de uma finalidade pública. Não há impedimento algum para instituição de servidão administrativa em bem público. Como não há regramento específico para a servidão administrativa, a doutrina aplica o DL 3365/41, referente à desapropriação por utilidade pública, no que couber. Assim, aplica-se à servidão, a hierarquia federativa, estipulada no art. 2o, § 2o: "Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa". Portanto, um Município não pode instituir servidão administrativa em bem da União.

    e) Correta. O tombamento é limitação perpétua do direito de propriedade em benefício de interesse público, condicionando a liberdade do proprietário, embora este continue tendo seu domínio. Como não há transferência da propriedade, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há incidência da hierarquia federativa no tombamento de bens públicos:

    “Tombamento é a forma de o Poder Público proteger o patrimônio histórico-cultural, ato que não importa em transferência da propriedade. Portanto, não se confunde tombamento com desapropriação, porque na última existe a compulsória transferência da propriedade para o patrimônio do expropriado. Se assim é, não se pode estender a vedação constante do art. 1º, § 2º, do Decreto-lei 3365, de 21 de junho de 1941, específico para as desapropriações, à hipótese de tombamento (...) Como não há dispositivo expresso proibindo a hierarquização para o tombamento, a solução que se afigura pertinente é partir de uma construção jurídica. De acordo com a Constituição Federal, têm os Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local ou peculiar interesse, como constava na Constituição antecedente. E, em relação a tombamento, há competência comum às três unidades da federação, cada um dentro da sua esfera de atribuições” (RMS 18.952/RJ).

    Gabarito do professor: E.

  • A questão trata do direito de limitação ou intervenção na propriedade, que consiste na atividade estatal que objetiva ajustar a função social da propriedade ou condicioná-la ao cumprimento de alguma finalidade pública.

    a) Errada. A preempção é o direito de preferência do poder público municipal na aquisição de um imóvel urbano. Seu detalhamento se encontra nos arts. 25 a 27 da Lei 10.257. Conforme art. 27, o proprietário notifica o poder público da intenção de alienar o bem, apresentando em anexo a proposta de compra do terceiro interessado. O Município deve se manifestar no prazo de trinta dias acerca do interesse em cobrir a proposta. Após esse prazo sem manifestação, o proprietário pode alienar o bem "nas condições da proposta apresentada" (art. 27, §3o). O art. 27, §4o ainda ressalta que "a alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito". Assim, a venda de imóvel a particular mediante proposta diferente da apresentada ao poder público viola o direito à preempção.

    b) Errada. A requisição é a utilização coativa da propriedade particular pelo bem público, em caso de iminente perigo público, com indenização ulterior, se houver dano (art. 5, XXV da Constituição Federal). O prazo para o proprietário pleitear o reparo de eventuais prejuízos é de 5 anos, conforme art. 10, parágrafo único do DL 3365/1941: "Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público".

    c) Errada. A requisição pode incidir sobre bens móveis, imóveis e serviços. Segundo Fernanda Marinela, “em regra é ato oneroso, ocorrendo a indenização a posteriori" (2015, Marinela).

    A ocupação é a utilização transitória da propriedade privada, pelo poder público, de forma gratuita ou remunerada, para fins de interesse público. Em regra, não há dever de indenização, sendo gratuita, mas há uma exceção no art. 36 do DL 3365/41:  "terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização". Nas demais hipóteses, ou seja, na regra geral, não haverá indenização, a não ser em caso de danos concretos.

    d) Errada. A servidão administrativa é a instituição de um dever real de natureza pública sobre coisa alheia, com obrigação de suportar uma restrição parcial no bem, em benefício de uma finalidade pública. Não há impedimento algum para instituição de servidão administrativa em bem público. Como não há regramento específico para a servidão administrativa, a doutrina aplica o DL 3365/41, referente à desapropriação por utilidade pública, no que couber. Assim, aplica-se à servidão, a hierarquia federativa, estipulada no art. 2o, § 2o: "Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa". Portanto, um Município não pode instituir servidão administrativa em bem da União.

    e) Correta. O tombamento é limitação perpétua do direito de propriedade em benefício de interesse público, condicionando a liberdade do proprietário, embora este continue tendo seu domínio. Como não há transferência da propriedade, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há incidência da hierarquia federativa no tombamento de bens públicos:

    “Tombamento é a forma de o Poder Público proteger o patrimônio histórico-cultural, ato que não importa em transferência da propriedade. Portanto, não se confunde tombamento com desapropriação, porque na última existe a compulsória transferência da propriedade para o patrimônio do expropriado. Se assim é, não se pode estender a vedação constante do art. 1º, § 2º, do Decreto-lei 3365, de 21 de junho de 1941, específico para as desapropriações, à hipótese de tombamento (...) Como não há dispositivo expresso proibindo a hierarquização para o tombamento, a solução que se afigura pertinente é partir de uma construção jurídica. De acordo com a Constituição Federal, têm os Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local ou peculiar interesse, como constava na Constituição antecedente. E, em relação a tombamento, há competência comum às três unidades da federação, cada um dentro da sua esfera de atribuições” (RMS 18.952/RJ).

    Gabarito do professor: E.

  • Letra A: O direito de preempção não desapareceu totalmente. Vide art. 27 do Estatuto da Cidade.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

  • Gabarito E.

    TOMBAMENTO. MUNICÍPIO. BEM. ESTADO. Ao município também é atribuída a competência para o tombamento de bens (art.23, III, da CF/1988). Note-se que o tombamento não importa transferência de propriedade a ponto de incidir alimitação constante do art. 2º, § 2º,do DL n. 3.365/1941 quanto à desapropriação debens do estado pela municipalidade. RMS 18.952-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 26/4/2005.

    DL 3.365/41: "Art. 10 [...] Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Erro da B).

  • Gabarito [E]

    Quanto ao tombamento de bens públicos, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO defende que se aplica a interpretação analógica do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei 3.365/1941, que regula a desapropriação, de modo que a União pode tombar bens estaduais, distritais e municipais, e os Estados podem fazê-lo em relação aos bens dos Municípios. Dessa forma, segundo o referido autor, não seria possível o tombamento de bens de entes maiores pelos entes menores.

    Contudo, contrariando o entendimento doutrinário supracitado, o STJ considerou válido o tombamento realizado pelo Município de Niterói – RJ sobre imóvel pertencente ao Estado do Rio de Janeiro e que, inclusive, já era objeto de tombamento por parte desse ente federado. O Tribunal entendeu que o instituto do tombamento é diverso do da desapropriação, de forma que a restrição constante do art. 2.º, § 2.º, somente se aplica a este último, não proibindo que o ente menor proceda ao tombamento de bem pertencente ao ente maior. Também quanto ao DUPLO TOMBAMENTO (pelo Estado e pelo Município), o STJ, mantendo o entendimento do TJRJ, não enxergou qualquer ilicitude, afirmando que nada impede que “duas esferas estatais tenham por objetivo a preservação de um bem, eis que o que está efetivamente em jogo não é o interesse de cada esfera sobre o bem, e sim o interesse da preservação por parte da coletividade, isto é, o mais importante na espécie é o interesse público, que, nas hipóteses vertentes, está protegido em dose dupla” (STJ, RMS 18.952/RJ).

    As alternativas B, C e D dispensam maiores comentários, mas porque a A está incorreta?

    A resposta está nos excelentes comentários dos colegas Fernando Fernandes e Lucas Leal:

    O NCPC revogou o art. 22 do Decreto-Lei nº 25/67, que trata do direito de preferência EXTRAJUDICIAL na venda de bem tombado (art. 1092, I).

    Todavia o NCPC traz em seu art. 889, VIII, o direito de preferência nos casos de alienação JUDICIAL de bem tombado!

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (…)

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    Art. 892. (…)

    § 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

    Em suma: o direito de preferência continua existindo, só ficou mais restrito no NCPC, vez que agora aplica-se nos casos de alienação judicial.

    Q669398 Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: Procurador do Estado

    O tombamento, regido no âmbito federal pelo Decreto-lei no 25/37, é uma das formas admitidas pelo direito brasileiro de intervenção na propriedade. A propósito de tal instituto, 

    ...

    c) não mais subsiste no direito vigente o direito de preferência, previsto no texto original do Decreto-lei no 25/37 e estatuído em favor da União, dos Estados e Municípios. (CORRETO)

    Quase lá..., continue!

  • Cada testão ..rsrsr

  • O interesse nacional (União) prevalece sobre o interesse regional (Estados) que, por sua vez, tem primazia sobre o interesse local dos Municípios. Em consequência, os bens públicos federais são inexpropriáveis e os Municípios não podem desapropriar bens públicos de outros Entes federados.

    Atenção! Isso não decorre de relação hierárquica entre os entes da federação, mas sim do reconhecimento de uma ordem de preferência entre os interesses que eles representam.

    Então, para provas de concurso leve a posição majoritária no sentido de aplicar literalmente o art. 2º, § 2.º, do Decreto-lei 3.365/1941, apenas sendo possível a desapropriação de bens públicos de “cima para baixo”.

    É oportuno ressaltar que o poder de desapropriar bens públicos circunscreve-se ao território do Poder

    Público expropriante (ex.: o Município não pode desapropriar bem localizado em outro Município).

    Da mesma forma, não se tem admitido a desapropriação entre Entes federados de igual natureza, ainda que os bens se encontrem localizados no território do expropriante (ADI 2452 MC). A justificativa para a mencionada vedação consiste na manutenção do equilíbrio federativo, da estabilidade da federação.

    Por fim, segundo o entendimento majoritário, a hierarquia de interesses deve ser observada também na hipótese em que Entes federados distintos pretenderem desapropriar o mesmo bem particular (ex.: União, Estado e Município iniciam o processo de desapropriação em relação ao mesmo bem. Nesse caso, prevalece o interesse da União).

    A servidão, embora seja um instituto autônomo em relação à desapropriação, utiliza-se do procedimento do Decreto-Lei n. 3.365/41 (lei geral da desapropriação). Assim, prevalece a impossibilidade de instituir servidões de baixo para cima. É a aplicação do que parte da doutrina chama de princípio da hierarquia federativa.

    Segundo o STF e o STJ, é possível o tombamento de bem pertencente a ente federativo maior por ente federativo menor.

    Fonte: ppconcursos


ID
2547868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para preservar área de proteção ambiental permanente, uma lei municipal determinou recuo obrigatório de construção em propriedades situadas em localidade de certo município.


Nessa situação hipotética, ocorre restrição ao direito de propriedade denominada

Alternativas
Comentários
  • Modalidades de Intervenção

    1. Desapropriação

    É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).

    2. Confisco

    É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.

    3. Limitação Administrativa ou Poder de Polícia

    São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    4. Servidão Administrativa

    A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.

    5. Tombamento

    É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.

    6. Requisição

    A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    7. Ocupação Temporária

    É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra.

    REFERÊNCIAS:

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. 8ª Edição. Rev. E atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5ª Edição. São Paulo, SARAIVA, 2015.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª Edição. São Paulo, Editora Atlas, 2012.

  • Cuida-se de limitação administrativa, modalidade de intervenção branda na propriedade, tendo em vista que o recuo foi determinado por lei municipal, sendo inerente à limitação administrativa uma restrição ao direito de propriedade de caráter genérico. 

    GABARITO. E. 

  • Em geral, a doutrina assim conceitua a limitação administrativa:

     

    "Toda imposição do Estado de caráter geral, que condiciona direitos dominiais do proprietário, independentemente de qualquer indenização"
    (in GASPARINI, Diógenes. "Direito administrativo". 3.ed. - São Paulo : Saraiva, 1993).

     

    "As limitações podem, portanto, ser definidas como medidas de caráter geral, impostas com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social"
    (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito administrativo". 8. Ed. - São Paulo - : Atlas, 1997).

     

    "Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social"
    (in MEIRELLES, Hely Lopes. "Direito administrativo brasileiro". 22. ed. - São Paulo : Malheiros, 1997)

     

  • Classificação Incorreta:

    Questão de Direito Administrativo: Intervenção do Estado na Propriedade Particular.

  • Complementando as lições dos colegas:

    O apossamento administrativo, por sua vez, ocorre quando o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização (J.C. de Moraes Salles, A Desapropriação à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Revista do Tribunais, 1980, pg.737).

  • LA - imposição em favor do interesse público genérico sobre o bem, geralmente imóvel;

    SA - imposição em favor de um bem imóvel público afetado.

  • gabarito letra "E"

    Modalidades de Intervenção

    1. Desapropriação

    É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).

    2. Confisco

    É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.

    3. Limitação Administrativa ou Poder de Polícia

    São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    4. Servidão Administrativa

    A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.

    5. Tombamento

    É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.

    6. Requisição

    A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    7. Ocupação Temporária

    É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra.

    8. O apossamento administrativo, por sua vez, ocorre quando o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização 

  • As modalidades de restrições promovidas pelo Estado que afetam o direito de propriedade são: As limitações administrativas; a ocupação temporária; o tombamento; a requisição; a servidão administrativa; a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios.

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS - São medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - Trata-se da utilização por parte do Estado de propriedade particular, com ou sem indenização, durante período de tempo limitado, por motivos de utilidade ou necessidade pública. A necessidade da aplicação deste instituto somente justifica nos casos de realização de obras públicas, necessidade de ocupação de terrenos vizinhos, inexistência de edificação no terreno ocupado e em alguns casos a obrigatoriedade de indenização.

    TOMBAMENTO - Procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita à restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico.

    REQUISIÇÃO - É o ato administrativo unilateral, autoexecutório, oneroso que consiste na utilização de bens ou serviços particulares pela administração pública, objetivando atender necessidades coletivas em tempo guerra ou diante situação de iminente perigo. A requisição de imóveis poderá ocorrer em casos de guerra ou de calamidade pública.   

    SERVIDÃO ADMISTRATIVA - É um ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública. A propriedade continua sendo do particular e este terá direito à indenização correspondente apenas aos prejuízos causados pela instituição da servidão.

    DESAPROPRIAÇÃO Entende-se por desapropriação o procedimento administrativo que objetivando suprir uma necessidade pública, utilidade pública ou interesse social impõe ao proprietário a perda de um bem, pagando justa indenização.

    DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - Ocorre quando o objetivo do decreto do Poder Público é trazer comodidade e utilidade à coletividade. Não há caráter de urgência para essa desapropriação, mas sua implementação será oportuna e conveniente ao interesse público. 

    PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIOS - São aplicados ao proprietário que não utiliza adequadamente sua propriedade, atingindo o caráter absoluto e perpétuo.                                

    APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - Ocorre quando o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização.

  • Gab. E

     

    Meus resumos qc 2018 sobre SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

     

    a)    Sentido e Natureza Jurídica

     

    É o direito real público, que autoriza o Estado a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    Trata-se de direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público.

    Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas, implantação de oleodutos e gasodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos.

     

    b)    Fundamentos

     

    b.1) Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado;

     

    b.2) Função Social da Propriedade ( art. 5°, XXIII, CF e 170, III, CF);

     

    b.3) Fundamento Específico: Art. 40 Dec. Lei 3.365/41 (Lei Geral das Desapropriações), in verbis:

     

    Art. 40 o expropriante poderá construir servidões, mediante indenização prévia na forma desta lei.

     

    c) Objeto – A servidão administrativa incide sobre a propriedade imóvel (coisa imóvel corpórea).

     

    d) Formas de Instituição:

     

    d.1) Acordo entre o proprietário e o Poder Público

    Acordo formal, celebrado por escritura pública para fins de subseqüente registro no cartório de registro de imóveis.

     

    d.2) Sentença Judicial

    Não havendo acordo entre as partes, o Poder Público ajuíza ação contra o proprietário, em procedimento idêntico ao da desapropriação, com previsão no art. 40, do Dec. Lei 3.365/41.

    Destarte, não há auto-executoriedade na instituição de uma servidão administrativa sobre uma propriedade privada.

     

    e) Extinção

    A servidão administrativa, em princípio é permanente. Podem ocorrer fatos, no entanto que dão ensejo à sua extinção, como por exemplo: desaparecimento da coisa gravada; incorporação do bem gravado ao patrimônio da pessoa que instituiu a servidão; e o desinteresse do Estado em utilizar parte do domínio alheio.

     

    f) Indenização

    A indenização ao proprietário é condicionada à ocorrência de dano e prévia.

  • Resumo parte 2

     

    a) Ocupação temporária: ocupa temporariamente, só pra executar obra/serviço de interesse público. Não há "iminente perigo público".

     

    b) Desapropriação direta: é a restrição do Estado sobre a propriedade privada que lhe retira o domínio, mediante procedimento administrativo ou judicial precedido de ato declaratório de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. 

     

    c) Desapropriação indireta: é aquela intentada pelo proprietário contra o Poder Público para obter uma indenização por perdas e danos.

     

     

    d) Requisição administrativa: iminente perigo público. A administração "requisita" (toma!) seu bem, e depois indeniza (é urgente, não há tempo de acertar indenização prévia.

     

    e) Servidão administrativa: o bem passará a servir a administração, em definitivo (dica: servo é pra sempre).

     

    f) Tombamento: é restrição à propriedade pública ou particular para a proteção do patrimônio cultural brasileiro na forma do art. 216 da CF/88 e do Decreto-Lei nº 25/1937. O tombamento pode recair sobre bens públicos ou privados, materiais ou imateriais, móveis ou imóveis, operando-se pela inscrição da coisa em um dos livros do tombo.

  • Valeuuu Órion... 

  • O STJ tem entendido que as áreas non aedificandi à beira das rodovias estão sujeitas a limitações administrativas, de modo que não geram direito à indenização. 
    ALINHAMENTO: GERA A PERDA DA PROPRIEDADE, COM O NOVO TRAÇADO SE REDUZ A ÁREA DA PROPRIEDADE PRIVADA. LOGO, NÃO É LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E ACARRETA INDENIZAÇÃO.
    RECUO OBRIGATÓRIO DE CONSTRUÇÃO: NÃO GERA A PERDA DA PROPRIEDADE. É LIMITAÇÃO DE USO, EIS QUE NÃO HÁ CONCESSÃO DE LICENÇA EM UM DETERMINADO TRECHO PARA A CONSTRUÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO GERA INDENIZAÇÃO.

     

  • A criação de áreas especiais de proteção ambiental pode configurar limitação administrativa (STJ AgRg no AREsp 155302/RJ)

    Fonte: Dizer o Direito.

     
  • Peguei esse resumo em algum comentário aqui do qc e sempre salva:

    a) ocupação temporária: ocupa temporariamente, só pra executar obra/serviço de interesse público. Não há "iminente perigo público”.

    b) desapropriação: des-apropriou. Você perde a propriedade, em definitivo.

    c) requisição administrativa: iminente perigo público. A adm. "requisita" (toma!) seu bem, e depois indeniza (é urgente, não há tempo de acertar indenização prévia).

    d) servidão administrativa: o bem passará a servir a administração, em definitivo (dica: servo é pra sempre).

    e) limitação administrativa: limitações gerais que a adm. impõe à coletividade (obrigação de fazer, não fazer, ou deixar de fazer. Ex: uso de cinto de segurança).

  • O art. 2 da lei 12.651 (código florestal) estabelece que:

    Art. 2  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.

    1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.

    2. Recurso especial proveniente de ação de indenização por responsabilidade Civil c/c apossamento administrativo proposta contra a CEMIG, na qual o recorrido pleiteia o pagamento de indenização e lucros cessantes em razão da construção do lago artificial da Usina de Nova Ponte/MG.

    3. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta.

    4. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta (...).

    (EDcl no REsp 1454919/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)

  • Limitação administrativa:

    É determinada unilateralmente pelo poder público, mediante a edição de lei, e visa satisfazer o interesse da sociedade.

  • GABARITO: E

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social. Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”. As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente. Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização. Nesse sentido Carvalho Filho (2014, p. 813): “Sendo imposições de caráter geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. [...] Não há sacrifícios individualizados, mas sacrifícios gerais a que se devem obrigar os membros da coletividade em favor desta”. As limitações podem atingir tanto a propriedade imóvel como o seu uso e outros bens e atividades particulares. O seu objeto é bem variado, exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança.

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

    Fonte: https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria

  • A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1359433/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/03/2013).

  • A presente questão trata do tema Intervenção do Estado na Propriedade, que poderá ter a finalidade de somente limitar o uso do bem, ou em casos mais extremos, retirar a propriedade do particular, transferindo-a ao Estado .

    Assim, a doutrina costuma dividir a intervenção estatal em duas modalidades, conforme tabela abaixo da autora Ana Cláudia Campos: 




    Brevemente, podemos conceituar cada uma das modalidades:

    ·        LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: trata-se de determinação de caráter geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, na qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda a sua função social.

    ·       SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: na lição de Hely Lopes Meirelles, “servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    ·       REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: instituto previsto no art. 5º, XXV da CF, que prevê que em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.  

    ·         TOMBAMENTO: instituto que visa proteger o patrimônio cultural brasileiro.

    ·      OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: instituto por meio do qual o Poder Público utiliza de forma temporária a propriedade privada como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    ·         DESAPROPRIAÇÃO: única forma de intervenção supressiva da propriedade, na qual o Estado retira coercitivamente a propriedade de terceiro e a transfere para si, por razões de utilidade e necessidade pública ou interesse social, em regra, com pagamento de justa e prévia indenização.


    Pelos conceitos acima trazidos, a única alternativa correta é a letra E.

    A – ERRADA  

    B – ERRADA  

    C – ERRADA

    D – ERRADA  

    E – CERTA  



    Gabarito da banca e do professor : E

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2006)

  • JULGADOS IMPORTANTES SOBRE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E NORMAS AMBIENTAIS

    ADMINISTRATIVO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO DE APOSSAMENTO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

    1. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta.

    2. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta.

    3. Assim, ainda que tenha havido danos aos agravantes, em face de eventual esvaziamento econômico de propriedade, devem ser indenizados pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1317806/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)

    Se um imóvel é incluído dentro da abrangência de uma Estação Ecológica (Unidade de Conservação de Proteção Integral), deixa de ser devido o pagamento de IPTU.

    A limitação administrativa imposta pela Lei 9.985/2000 acarreta ao particular, o esvaziamento completo dos atributos inerente à propriedade, de reivindicação, disposição, de uso e gozo do bem, retirando-lhe na hipótese o domínio útil do imóvel, de modo que o aspecto subjetivo da hipótese de incidência do IPTU, disposto no artigo 34 do CTN, não se subsume à situação descrita neste autos, razão pela qual não se prospera a incidência do referido tributo; 4.

    Ademais, o artigo 49 da Lei 9.985/2000 assevera que a área de uma unidade de conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo qual, não se cogitaria a incidência de IPTU sobre o referido imóvel descritos nos autos, mas de ITR, sendo este último tributo de competência tributária exclusiva da União, não se prosperando a manutenção do Município como sujeito ativo da relação tributária.

    5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.

    (REsp 1695340/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)


ID
2558161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com o intuito de dar apoio logístico à obra de construção de um hospital municipal, o prefeito de determinada cidade exarou ato declaratório informando a necessidade de utilização, por tempo determinado, de um imóvel particular vizinho à obra, o qual serviria como estacionamento para as máquinas e como local de armazenamento de materiais.


Nessa situação hipotética, a modalidade de intervenção do ente público na propriedade denomina-se

Alternativas
Comentários
  • a) ocupação temporária: ocupa temporariamente, só pra executar obra/serviço de interesse público. Não há "iminente perigo público".

    b) desapropriação: des-apropriou. Você perde a propriedade, em definitivo.

    c) requisição administrativa: iminente perigo público. A adm. "requisita" (toma!) seu bem, e depois indeniza (é urgente, não há tempo de acertar indenização prévia).

    d) servidão administrativa: o bem passará a servir a administração, em definitivo (dica: servo é pra sempre).

    e) limitação administrativa: limitações gerais que a adm. impõe à coletividade (obrigação de fazer, não fazer, ou deixar de fazer. Ex: uso de cinto de segurança).

  • Questão fala da ocupação temporária. Trata-se de limitação ao direito de propriedade, em nome da supremacia do interesse público, que se configura em regra pela utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

     

    Assim, percebemos que se trata de meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário.

     

    Cuida-se de direito de caráter não real, que só incide sobre a propriedade imóvel; tem caráter de transitoriedade; a situação constitutiva da ocupação é necessidade de realização de obras e serviços normais; a indenização varia de acordo coma modalidade da ocupação, se for vinculada à desapropriação, haverá dever de indenizar, se não for, inexistirá a regra desse dever, a menos que haja prejuízos.

     

    NÃO CONFUNDIR com a requisição administrativa, que é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

  • Thales Moreira

    suas contribuições são ótimas!! direto na questão!!!

    Perfeito.

    Parabéns.

  • O caso da questão é exemplo de livro nos Manuais de Direito Administrativo, quando tratam de ocupação temporária. 

  • GABARITO:A

     

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.


    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1013) conceitua: “ocupação temporária ou provisória é a utilidade transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”.


    Para Carvalho Filho (2014, p. 807):


    É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo. Esse fim, como é lógico, não se coaduna com o uso de bens móveis.


    São também exemplos de ocupação temporária a utilização de escolas e outros estabelecimentos privados para a instalação de zonas eleitorais ou campanhas de vacinação.


    Características:


    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);


    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);

     

    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);


    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);


    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).


    REFERÊNCIAS:


    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21 ed. Rev. E atual. São Paulo: Método, 2013.


    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 27 ed. Rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2014.

  •   Servidão Administrativa

    ·          Direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    ·          Pode incidir sobre bem público.

    ·          Não é ato administrativo auto-executório.

    ·          Somente mediante acordo ou sentença judicial.

    ·          Não há perda da propriedade particular.

    ·          Indenização pelos danos ou prejuízos que o uso causar. Ônus da prova cabe ao proprietário.

    Requisição

    ·          Situação de perigo iminente

    ·          Bens móveis, imóveis ou serviços particulares

    ·          Indenização ulterior se houver dano

    ·          Pode ser civil (evitar danos a vida, a saúde e aos bens da coletividade) ou militar(segurança interna e manutenção da soberania nacional)

    ·          Ato autoexecutório, presente a situação de perigo iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de prévia autorização judicial.

    Ocupação Temporária

    ·          Uso transitoriamente de imóveis privados como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    ·          Por meio da expedição de ato pela autoridade administrativa competente.

    ·          Ato autoexecutório

    ·          Indenização condicionada a presença de prejuízo.

     Limitações administrativas

    ·          Caráter geral

    ·          Proprietários indeterminados

    ·          Atinge propriedade imóvel e seu uso, como qualquer outros bens e atividades particulares.

    ·          Imposição de obrigação de fazer alguma coisa ou deixar de fazer.

    ·          Expressas em leis e regulamentos.

    ·          Deriva do poder de polícia

    ·          Imposição unilaterais e imperativas.

    ·          Não há indenização.

      Tombamento

    ·          Pode público visa proteger o patrimônio cultural brasileiro.

    ·          Pode recair sobre bens móveis ou imóveis

    ·          Sempre resultante de vontade expressa do poder público, manifestada por ato administrativo d Poder Executivo

    ·          Imprescindível a existência de processo administrativo.

    ·          Efeitos:

    A)        É vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado.

    B)        Somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a devida autorização do poder público

    C)        Deverá conservar o bem de acordo com s características culturais. Se não dispuser de recursos, devera obrigatoriamente comunicar o fato aoórgão quee deecretou o tombamento, o qual poderá manddar executá-las as suas espensas.

    D)       Independentemente de autorização do proprietário, pode o poder público, no caso de urgência, tomar iniciativa d providenciar as obras de conservação.

    E)        Preferência do Poder público no caso de alienação

    F)        O tombamento não impede ao proprietário gravá-lo por meio de penhor, hipoteca ou anticrese.

    G)       Não existe a obrigatoriedade de indenização no tombamento.

  • CORRETA A - a ocupação temporaria representa-se pelo uso por TEMPO CERTO de materiais, do imovel ou bem movel em favor da adm pública. ex muito comum dos manuais de direito é o uso da propriedade vizinha até que se construa a ponte.

    Veja-se: desapropriação é a retirada compulsoria do bem mediante pagamento.

    tombamento: restringe a posse e uso dos bens imoveis e moveis em razao do patrimonio historico.

     

  • MATHEUS CARVALHO (2017) = Trata-se de intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determina_do., para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada. Trata-se de instituto autônomo que não se confunde com a servidão, haja vista o caráter perpétuo desta última medída. Esta modalidade pode ser observada em diversos dispositivos legais que determinam hipóteses nas quais o ente estatal deverá, mediante ato fundamentado, requerer a utilização do bem privado< O decreto lei 3365/41, em seu art. 36, dispõe que o Estado poderá temporariamente utilizar bens privados vizinhos às obras públicas como meio de apoio, para alocação domaquinário e assentamento dos funcionários da obra. Neste caso, deverá haver um ato declaratório, informando a necessidade pública na utilização do bem e posterior execução da medida, Por outro lado, a lei 3.924/61 trata da possibilidade de ocupação temporária de bens privados para que se faça a pesquisa e escavação, sempre que houver indícios de se tratar de sítio arqueológico. Neste caso, o art. 14, do diploma legal, determina que no caso de ocupação temporária do terreno, para realização de escavações nas jazidas declaradas de
    utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes do início dos estudos, no qual se descreva o aspecto exato do local. Da mesma forma, o art. 58, V, da lei 8.666/93 define que, nos casos de serviços essenciais, pode o ente público ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. Trata-se de cláusula exorbitante que tem a intenção de evitar a paralisação dos serviços públicos prestados pelo particular, como garantia ao princípio da continuidade. 

  • Se a questão falasse de URGÊNCIA ("iminente perigo público") para ocupar o bem poderíamos pensar na REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, como não falou, é caso de OCUPAÇÃO PROVISÓRIA.

  • Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.

     

    Segue o baile

  • A intervenção do estado na propriedade pode ser:

    a)    Restritiva

    O estado restringe o uso, mas a propriedade continua de seu respectivo dono. Pode ser

    - Limitação administrativo: Condiciona a utilização da propriedade em face do bem comum. Constituem se em obrigações positivas, negativas e permissivas. Atinge um número indeterminado de proprietários

     

    - Servidão: O particular é obrigado a consentir que sua propriedade seja utilizada em prol do serviço público. Ex: chácara do Rubis

     

    - Requisição: Em casos de iminente perigo público, pelo tempo que for necessário. Indenização ulterior, em caso de dano.

     

    - Ocupação temporária: Uso temporário de bens privados pelo Estado, para execução de obras, serviços ou atividade públicas. Ex: Utilizar um lote privado, ao lado de uma obra pública, para que sirva de deposito de alguns objetos

     

    b)    Supressiva: O Estado retira a propriedade do seu titular

     

    - Desapropriação: Forma de aquisição originária da propriedade, mediante previa a justa indenização paga em dinheiro

  • Modalidades de Intervenção do Estado na propriedade privada:

     

    1. Desapropriação

    É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).

     

    2. Confisco

    É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.

     

    3. Limitação Administrativa (ou Poder de Polícia)

    São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

     

    4. Servidão Administrativa

    A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade (em caráter permanente).

     

    5. Tombamento

    É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.

     

    6. Requisição

    A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. (CF, art. 5º, XXV)

     

    7. Ocupação Temporária

    É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos por tempo determinado. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra.

     

    GAB:  A

  • ATENÇÃO!!!

    A respeito do direito de preferência no que concerne ao TOMBAMENTO previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 25/37, o CPC/2015 o revogou expressamente em seu art. 1.072, inciso I.


     Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)


    Art. 1.072. Revogam-se:        (Vigência)

    I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

  • Atr. 36, Decreto-Lei nº 3.365/41

  • RESUMAO: #RelmbrarÉviver - A questão fala da ocupação temporária.

    Trata-se de limitação ao direito de propriedade, em nome da supremacia do interesse público, que se configura em regra pela utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

    Assim, percebemos que se trata de meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário.

    Cuida-se de direito de caráter não real, que só incide sobre a propriedade imóvel; tem caráter de transitoriedade; a situação constitutiva da ocupação é necessidade de realização de obras e serviços normais; a indenização varia de acordo coma modalidade da ocupação, se for vinculada à desapropriação, haverá dever de indenizar, se não for, inexistirá a regra desse dever, a menos que haja prejuízos.

    NÃO CONFUNDIR com a requisição administrativa, que é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

    Gabarito: Letra “a”

  • A requisição administrativa incide sobre bens móveis, imóveis e serviços e necessita da presença de perigo público iminente ou de guerra. A ocupação temporária, por sua vez, prescide da comprovação do perigo público ou de guerra, entretanto, somente incidirá sobre bens IMÓVEIS e tem a indenização condicionada a existência de dano.

  • Trata-se de questão que se limitou a demandar que os candidatos identificassem a modalidade de intervenção do Estado na propriedade referida no enunciado.

    Em se tratando de intervenção branda, consistente em ocupar transitoriamente a propriedade privada, em situação de normalidade, para fins de dar apoio a uma obra pública, o caso mencionado pela Banca em tudo se afina ao instituto da ocupação temporária, como se pode depreender da seguinte definição doutrinária, lançada por Rafael Oliveira:

    "A ocupação temporária é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Ex.: ocupação temporária de terreno para alojamento de operários e alocação de máquinas com o objetivo de realizar a pavimentação de estradas;"

    Refira-se, ainda, que a ocupação temporária tem apoio legal no disposto no art. 36 do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

    Com essas considerações, confirma-se que a opção correta encontra-se apenas na letra A.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:


    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 586.


  • Na ocupação temporária, o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Pode implicar ou não na perda temporária da posse. Ex.: Utilização de escola para eleições.

    Em qualquer caso, a indenização depende necessariamente da comprovação do dano pelo proprietário do bem ocupado.

    Para doutrina majoritária, não é necessário (em regra) procedimento, ela é autoexecutória.


ID
2559085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir é apresentada uma situação hipotética acerca das formas de intervenção do Estado na propriedade, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção correspondente à assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • PARTE-1

    a) CORRETA. A limitação administrativa, por ter caráter geral, como regra, não gera dever de indenizar.

    "2. Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos "processos ecológicos essenciais" e da "diversidade biológica". Componentes genéticos e inafastáveis, por se fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito de discipliná-las, organizá-las, circunscrevê-las, adequá-las, condicioná-las, controlá-las e fiscalizá-las. Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e GRATUIDADE. Precedentes do STJ." REsp 1240122 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0046149-6 , Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 28/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 11/09/2012

    b) ERRADA. Súmula 479 STF - Súmulas 479 “As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.”

  • PARTE-2

    C) ERRADA. A assertiva traz os institutos da retrocessão e tredestinação. Existem dois tipos de tredestinação: lícita e a ilícita. A lítica não dá direito à retrocessão. A ilícita dá direito à retrocessão.

    A retrocessão é, grosso modo, o retorno do bem ao particular decorrente de mudança de finalidade do imóvel. O caso narrado na questão (deixar de construir “algo” – no caso parque – para construir escola ou hospital) é pacífico no âmbito doutrinário/jurisprudencial que se trata de tredestinação LÍCITA, pois manteve o interesse público.

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AÇÃO DE RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DIVERSA DO IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA.

    1. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório.

    2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 710.065/SP (Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.6.2005), firmou a orientação de que a afetação da área poligonal da extinta "Vila Parisi" e áreas contíguas (localizadas no Município de Cubatão/SP) — cuja destinação inicial era a implantação de um parque ecológico —, para a instalação de um pólo industrial metal-mecânico, um terminal intermodal de cargas rodoviário, um centro de pesquisas ambientais, um posto de abastecimento de combustíveis, um centro comercial com 32 módulos de 32 metros cada, um estacionamento, e um restaurante/lanchonete, atingiu, de qualquer modo, a finalidade pública inerente às desapropriações. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 847.092/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 291)

     

     

     

  • PARTE-3

    d) ERRADA. Essa “ocupação temporária” mencionada na assertiva tem previsão constitucional no art. 136, § 1, inc. II.

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    Nele é expressa a menção de indenização ao proprietário pela União.

    Logo, a União terá que indenizar o proprietário do imóvel.

    OBS1: Para alguns, o art. 136 da CF traz hipótese de requisição administrativa e não ocupação (a requisição administrativa com previsão no art. 5, inc. XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;). Nesse sentido José dos Santos Carvalho Filho: “Há situações que, apesar da denominação de ocupação temporária, configuram hipótese de requisição, por estar presente o estado de perigo público. A Constituição fornece interessante exemplo ao admitir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos quando ocorrer hipótese de calamidade pública, ressalvando, todavia, o dever da União de indenizar no caso de haver danos e custos decorrentes da utilização temporária.” – referindo-se ao art. 136, inc. II, da CF.

    OBS2: há muita divergência doutrinária dos institutos “ocupação temporária” x “requisição administrativa” (ex, como sendo gênero e espécie), por isso não tecerei maiores comentários.

  • PARTE-4

    e) ERRADA. Predomina na doutrina que a hierarquia federativa vale para as hipóteses de desapropriação.

    Já para o tombamento, o STJ disse que não vale. Assim o Município poderá tombar bem do Estado e da União.

    ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

    4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado.

    5. Recurso improvido.(RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 266)

    OBS: José dos Santos Carvalho Filho tem entendimento que também para o tombamento deve-se respeitar a hierarquia federativa, aplicando por analogia o art. 2, § 2 do DL 3.365/41.

  • ALT. "A"

     

    A - correta.

     

    B - errada. Súmula 479 STF: “As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.”

     

    C - errada. Houve a tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública. Não surgindo tal direito para o particular que sofreu a desapropriação. 

     

    D - errada. Apenas se houver dano será cabível a compensação pelos danos causados. 

     

    E - errada. Embora a intervenção do estado na propriedade privada respeite a "hierarquia federativa", excepcionalmente no tombamento não há tal incidência, uma vez que não há transferência do bem tombado para o patrimônio do ente que instituiu o tombamento. 

     

    Bons estudos.

  • Letra E (errada):

     

    Outro detalhe que passou quase imperceptível na letra "E" trata do assunto Competência Constitucional.

     

    Quando a assertiva fala:  "apesar de se tratar de hipótese de exercício de competência concorrente"... Fulmina, também por essa via, a questão.

     

    Isso porque, competência CONCORRENTE diz respeito apenas ao ato ou "poder de legislar".

     

    Desapropriar, tombar etc., refletem atividade material e, portanto, estão insreidos na competência COMUM e não na CONCORRENTE.

     

     

    Deus salve a América!

     

    Abraço a todos.

     

     

  • Gabarito A

     

    A) CERTO

     

    INDENIZAÇÃO. AREA NON AEDIFICANDI. EXTENSÃO DE RODOVIA. BR 470.

    É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço.

    (REsp 920.170/PR, DJe 18/08/2011)

     

     

    B)... é devida ao proprietário a indenização de toda a propriedade, incluindo-se a área situada às margens do rio. ERRADO

     

    Súmula 479 STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

     

     

    C) Uma propriedade particular foi objeto de decreto expropriatório para a construção de um parque público no local. No entanto, o desabamento de uma escola pública situada em área de risco levou o estado a construir emergencialmente uma escola na referida propriedade. Nessa situação, o particular cujo bem foi expropriado poderá utilizar-se da retrocessão para readquirir a sua propriedade, considerando-se a alteração da finalidade do decreto expropriatório. ERRADO

     

    "Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório".

    (REsp 866.651/SP, DJe 08/10/2010)

     

     

    D) Decreto do presidente da República instituiu estado de defesa em determinado estado da Federação, em razão de fortes chuvas que causaram destruição e fizeram muitos habitantes desabrigados em determinada região. Em virtude do decreto, foi possível a ocupação temporária de uma propriedade privada próxima ao local mais afetado. Nessa situação, considerando-se a relevância do interesse público e a urgência da situação, a União não responderá pelos custos decorrentes da ocupação temporária. ERRADO

     

    Constituição, art. 136 § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

     

     

    E) Um imóvel de propriedade da União situa-se no centro histórico de um município e conserva todas as características históricas e arquitetônicas da época colonial. Nesse caso, o município é impedido de efetuar o tombamento desse imóvel, pois, apesar de se tratar de hipótese de exercício de competência concorrente, incide o princípio da hierarquia federativa. ERRADO

     

    O STJ considerou válido o tombamento de imóvel do Estado do Rio pelo Município de Niterói (RMS 18.952/RJ, DJ 30/05/2005, p. 266), e o STF, o tombamento de bem da União por lei do Mato Grosso do Sul (ACO 1208 AgR, DJe-278 DIVULG 01-12-2017), sob o argumento de que a vedação do art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941 (princípio da hierarquia federativa) apenas se aplica para as desapropriações.

  • A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada . Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).

  • Achei estranho darem como certo a letra A, uma vez que o que justifica a ausência de indenização não é a mera restrição de uso e sim que o valor da compra já tinha considerado a restrição.. Questão tosquinha.

  • a)  GABARITO. ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL - PRESCINDÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - INDEFERIMENTO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS PREEXISTENTES - NORMAS AMBIENTAIS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PRECEDENTES DO STJ O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por meio de seu poder discricionário, verificar a necessidade ou não da perícia. Se a realização da perícia é inócua para definir a questão controvertida posta nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis. (...) "Não desconheço, portanto, o direito à indenização em razão da instituição de área de preservação ambiental por lei ou ato administrativo, contudo, este não é o caso dos autos. Isso porque a formação da área de preservação permanente é preexistente ao negócio jurídico realizado entre os autores e Donizete Silva de Oliveira e Maria do Socorro Silva de Oliveira. (Apelação Cível 1.0702.10.055879-1/001 - Câmeras Cíveis Isoladas/ 1ª Câmara Cível – Rel. Des.(a) Armando Freire). https://mairabatista1.jusbrasil.com.br/artigos/163750946/limitacao-administrativa

  • Gabarito: A

    Comentários:

    a) CERTO! A Limitação administrativa é um meio através do qual o Poder Público impõe aos proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Está expressa em lei ou regulamento. Tem caráter definitivo e não enseja nenhuma indenização.

    b) ERRADO! Súmula 479 STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

    c) ERRADO! Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório".

    d) ERRADO! Constituição, art. 136 § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    e) ERRADO! A hierarquia federativa só se aplica nos casos de desapropriação.

     
  • Quanto à letra D, observar também, a meu ver, que se trata de requisição administrativa, e não ocupação temporária, como posto na alternativa. 

  • Eu nunca marcaria essa alternativa A. Embora não caiba indenização no caso, não é pela justificativa de simplesmente não ter ocorrido a perda da propriedade.

    1º Se a mera restrição na propriedade ensejar redução do valor econômico do bem, pode haver indenização, desde que...

    2º A restrição tenha ocorrido após a aquisição da propriedade - essa seria a justificativa correta. Não cabe indenização quando a restrição era anterior ao domínio

  • Acrescentando a resposta da wilma meireles sobre o item E:

    A competência do tombamento será definida de acordo com o interesse: NACIONAL (União), REGIONAL (Estado) ou LOCAL (Município).

  • GABARITO LETRA A

    Ainda, para aprofundarmos acerca do instituto, sobre a letra C;

    Tredestinação é quando se dá outra destinação ao bem (móvel ou imóvel) desapropriado. Os bens desapropriados pelo Estado devem possuir uma destinação pública. Ou seja, no ato desapropriatório devem constar os motivos da mesma, o porquê (fatos e direitos) do ato. Caso a destinação do bem seja outra diferente do original, porém respeitada a finalidade pública estamos diante de uma tredestinação lícita

    Nesse contexto, ainda, quando o bem desapropriado é usado para finalidade diversa da pública, por exemplo: venda a um particular, estamos diante de uma tredestinação ilícita.  Ademais, quando ilícita, gera o direito à retrocessão. 

    O QUE É RETROCESSAO? É o ato pelo qual o Estado transfere os bens de volta ao antigo proprietário, mediante a restituição do valor por ele recebido, pelo fato de não haverem sido utilizados para o fim a que se destinavam.

  • o erro da B

    Súmula 479 STF: “As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.”

    Válida.

    Segundo o STJ, o entendimento exposto na súmula não é absoluto e deve ser mitigado quando comprovado que o particular desapropriado poderá receber indenização por eventuais benfeitorias situadas em terrenos marginais dos rios navegáveis quando as tiver realizado em imóvel de seu domínio, assim reconhecido, legitimamente, pelo Poder Público. Caso não possua justo título, logicamente, não serão indenizáveis as benfeitorias (STJ AgRg no REsp 1302118/MG, julgado em 17/05/2012).

    GAB: A

  • Alternativa a: O comprador de um imóvel com restrição pretende ser indenizado por ter sofrido limitação administrativa preexistente constante em nota non aedificandi— proibição de construir — referente a parte do imóvel, em razão de normas ambientais. Nesse caso, é indevida a indenização pretendida, pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso.

    por exclusão sobrou essa alternativa, mas ela não está completa quanto à conclusão, quando diz que não cabe indenização pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso, como se só a perda da propriedade fosse indenizável.

    se a limitação administrativa fosse posterior à aquisição, poderia haver indenização mesmo diante da mera restrição, no caso de danos de efeitos concretos.

    Ex: o construtor que compra terreno, contrata engenheiro, planeja um edifício de 10 andares e depois a adm cria a limitação, definindo que só pode construir com 5 andares.

    Assim, a alternativa 'a' peca na fundamentação.

  • Gab. A.

    Justificativa da Letra "A"

    Quanto a possibilidade de indenização da limitação administrativa, aduz a doutrina:

    "As limitações administrativas, a princípio, não geram danos específicos; logo, não ensejam o dever de indenização do proprietário do bem".

    No entanto, de forma excepcional, é possível que um a determinada pessoa seja indenizada caso sofra prejuízo diferenciado ao demais atingidos.

    Continua a doutrina que: " a jurisprudência do STJ vem reconhecendo este direito, mormente nos casos em que a aquisição o bem pelo particular se dê antes da existência da restrição".

    Interpretação contrario senso no Resp 746.846/SP, veja:

    "É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis".

    Justificativa da letra "E".

    Bem de interesse local: será tombado pelo município

    Bem de interesse regional: deve sofrer tombamento efetivado pelo Estado

    Bem de interesse nacional: o tombamento é de competência da união.

    Fonte. Matheus de Carvalho.

    Espero ter cooperado!

  • Letra A - correta.

    As limitações administrativas, por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização por parte do Poder Público em favor dos proprietários.

    Essas limitações alcançam uma quantidade indeterminada de propriedades e, por isso, podem contrariar interesses dos proprietários, mas nunca gerar direitos subjetivos. Ao contrário da servidão e da desapropriação, não visam as limitações administrativas a impor restrições nesta ou naquela propriedade. Os prejuízos eventualmente ocorridos não são individualizados, mas sim gerais, devendo ser suportados por um número indefinido de membros da coletividade em favor desta.

    Fonte: Alexandrino, Marcelo Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017.

  • c) Retrocessão. Efetivada uma desapropriação, o poder público deve aplicar o bem à finalidade pública que suscitou o desencadeamento do procedimento expropriatório. Não o fazendo, terá ocorrido a tredestinação, que é caracterizada como sendo a destinação desconforme com o plano inicialmente previsto. A tredestinação pode ser lícita quando o Poder Público não satisfaz o interesse público inicialmente previsto, mas satisfaz outro (ao invés de construir uma escola no terreno desapropriado, constrói um hospital). Será ilícita quando não se observa qualquer interesse público, mas sim um interesse privado (ex.: aliena o debm desapropriado). Segundo o STJ, apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão. Da mesma forma, o art. 519 do CC admite a retrocessão quando a coisa expropriada “não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos”. Retrocessão, por sua vez, é o direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado. Gasparini defende que a retrocessão é direito pessoal, podendo o expropriado pedir indenização, mas não a devolução do bem, tendo em vista o art. 35 do DL 3365/41 e o art. 519 do CC (direito de preferência). A segunda corrente (STJ, CABM e José Carlos Moreira Salles) diz ser direito real, podendo o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado, pois a desapropriação que não satisfaz o interesse público é inconstitucional. Por fim, a terceira corrente (Di Pietro) entende que a retrocessão é direito misto, podendo o expropriado optar por receber perdas e danos (direito pessoal) ou por exigir a devolução do bem (direito real). Destaque-se que o art. 5º, §3º do DL 3365/41 veda a retrocessão no caso de desapropriação de imóvel para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda” 

  • E - "Um imóvel de propriedade da União situa-se no centro histórico de um município e conserva todas as características históricas e arquitetônicas da época colonial. Nesse caso, o município é impedido de efetuar o tombamento desse imóvel, pois, apesar de se tratar de hipótese de exercício de competência concorrente, incide o princípio da hierarquia federativa."

    ERRADA.

    É possível o tombamento de bens públicos. Inclusive a doutrina majoritária defende que, em razão da competência comum dos entes federados, a restrição prevista no DL 3.365/1941 (desapropriação por interesse público) acerca da possibilidade de desapropriação de bens públicos, observada a hierarquia entre os entes (art. 1º, § 2º), não se aplica ao tombamento.

    Inclusive, já decidiu o STF:

    Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União.

    (...)

    (ACO 1208 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)

    (STF - AgR ACO: 1208 MS - MATO GROSSO DO SUL 0004074-33.2008.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/11/2017, Tribunal Pleno)

  • Em relação a alternativa "A", lembrando que se a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem, é cabível indenização (STJ. 2ª Turma. REsp 1233257/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/10/2012).

  • a) CERTA. A Limitação administrativa é um meio através do qual o Poder Público impõe aos proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Está expressa em lei ou regulamento. Tem caráter definitivo e não enseja nenhuma indenização.

    b) INCORRETA. Súmula 479 STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

    c) INCORRETA. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório".

    d) INCORRETA. Constituição, art. 136 § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    e) INCORRETA. A hierarquia federativa só se aplica nos casos de desapropriação.

    Gabarito: Letra “a”.

  • A questão indicada está relacionada com as formas de intervenção do Estado na propriedade. 

    Antes de analisar as alternativas vamos recordar, ainda que brevemente, alguns pontos sobre as formas de intervenção do Estado na propriedade. 
    • Formas de intervenção do Estado na propriedade:

    Preliminarmente, cabe indicar que o fundamento que autoriza o Estado brasileiro a intervir na propriedade de particular é o princípio da função social da propriedade, que se encontra disciplinado no artigo 5º, XXIII, da CF/88. 
    • Formas de intervenção supressivas e formas não supressivas de domínio: 
    • Formas SUPRESSIVAS de domínio: o Estado intervém na propriedade MODIFICANDO a titularidade da coisa, resultando na sua transformação em bem público. Desapropriação do confisco - artigo 243, da CF/88.
    • Formas NÃO SUPRESSIVAS de domínio: a intervenção do Estado ocorre mantendo o bem no domínio privado. Formas não supressivas de domínio: poder de polícia, servidão, tombamento, requisição e ocupação temporária. 
    • Instrumentos de intervenção do Estado na propriedade (MAZZA, 2020): 
    - Desapropriação: 
    A desapropriação ou expropriação pode ser definida como o procedimento administrativo por intermédio do qual o Estado transforma de forma compulsória o bem de terceiro em propriedade pública, pagando indenização prévia, justa e em dinheiro. É a modalidade mais agressiva de intervenção do Estado no direito de propriedade. Além disso, pode-se dizer que é a única forma de intervenção que garante prévia indenização - artigo 5º, XXIV, da CF/88.
    Desapropriação direta - procedimento realizado de forma lícita, em conformidade com o devido processo legal (Lei Geral de Desapropriação - Decreto-lei nº 3.365 de 1941). 
    Desapropriação indireta - esbulho possessório praticado pelo Estado ao invadir área privada, sem a observância do devido processo legal. 
    - Confisco:
    O confisco se refere à SUPRESSÃO PUNITIVA de propriedade privada do Estado sem o pagamento de indenização. O regime jurídico do confisco está indicado no artigo 243 da CF/88.
    Hipóteses de confisco: culturas ilegais de psicotrópicos (drogas) e exploração de trabalho escravo, na forma da lei.
    Perdimento de bens (artigo 5º, XLVI, b), da CF/88):
    O perdimento de bens pode ser entendido como a modalidade interventiva que implica a SUPRESSÃO COMPULSÓRIA de propriedade privada pelo Estado como consequência pela prática de crime. Não gera indenização, em razão da natureza sancionatória. 
    - Poder de polícia (limitação administrativa):
    Conforme indicado por Mazza (2020) "o poder de polícia é o único que atinge as propriedades em geral na medida em que cria limitações aplicáveis simultaneamente a um conjunto indeterminado de bens móveis ou bens imóveis". 
    Exemplos de manifestações do poder de polícia sobre a propriedade: plano diretor e leis de zoneamento. 
    Servidão administrativa:
    A servidão administrativa é considerada um direito real público sobre a propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público, beneficia a entidade pública ou a delegada. A servidão não altera a propriedade do bem, porém apenas cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e de gozo. 
    Exemplo: passagem de fios e cabos pelo imóvel.
    Tombamento: 
    O tombamento se refere ao instrumento autônomo de intervenção do Estado na propriedade instituído com o intuito de preservação histórica, cultural, arqueológica, artística, turística ou paisagística do próprio bem tombado. 
    Requisição (artigo 5º, XXV, da CF/88): 

    A requisição pode ser entendida como a utilização transitória, onerosa, compulsória, pessoal (não real), discricionária e autoexecutável de um bem privado pelo Estado em situações de iminente perigo público. Instrumento de exceção utilizado em situações emergenciais. Exemplo: escada para combater incêndio. 
    - Ocupação temporária:

    A ocupação temporária ou provisória se refere à "modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real" (MAZZA, 2020). 
    A) CERTO. As limitações administrativas impõem obrigações de não fazer ou de deixar fazer, com o objetivo de conciliar o exercício do direito público com o direito privado, até alcançar a necessidade administrativa. Salienta-se que as limitações administrativas não geram direito à indenização. 
    Na situação narrada na alternativa o proprietário fica impedido de construir em determinada parte do imóvel, em virtude de normas ambientais. 
    B) ERRADO.  Na alternativa foi indicada a possibilidade de desapropriação de imóvel de propriedade privada situado às margens de rio navegável, que atravessa o Estado e o cabimento de indenização. 
    De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF as margens dos rios navegáveis pertencem ao domínio público. Súmula 479 do STF "As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização". 
    C) ERRADO. Na situação indicada na alternativa, o particular cujo bem foi expropriado não poderá utilizar-se da retrocessão para readquirir a sua propriedade, pois embora foi alterada a finalidade informada no início da expropriação - de construir um parque público, para construir uma escola emergencial - foi mantida a finalidade pública. 
    Conforme descrito na alternativa "C" aconteceu o desabamento de uma escola pública situada em área de risco, o que levou o Estado a construir uma escola emergencial na propriedade. 
    Percebe-se que ocorreu a tredestinação lícita. 

    Segundo Mazza (2020) "o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o instituto da tredestinação lícita, conforme se pode verificar o teor do julgado: 
    'Cuida-se de recurso interposto contra acórdão do TJ-SP que entendeu não haver desvio de finalidade se o órgão expropriante dá outra destinação de interesse público ao imóvel expropriado. Para a Min. Relatora não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório.
    (...) 

    tredestinação lícita - aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início (Precedentes citados: REsp 710.065-SP, DJ 6-6-2005, e REsp 800.108-SP, DJ 20-3-2006. REsp 968.414-SP, rel. Min. Denise Arruda, j. 11-9-2007". 
    D) ERRADO, pois a União responde pelos danos e usos decorrentes, de acordo com o artigo 136, §1º, inciso II, da CF/88. "Artigo 136, § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes". 
    E) ERRADO. Não incide o princípio da hierarquia federativa no tombamento e sim, na desapropriação. 
    "ADMINISTRATIVO - TOMBAMENTO - COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum - artigo 23, III - deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art.1º, § 2º, do DL nº 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (STJ, RMS 18.952 / RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005 p.266)". 
    Gabarito: A
    Referências:
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. 
    MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Municípios podem tombar bens culturais da União. ConJur. 05 jan. 2019. 

    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Constituição Federal de 1988: 

    "Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social". 

    "Artigo 243 As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturais ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no artigo 5º". 
  • Considerei a "A" errada pela fundamentação. Sendo preexistente a limitação, não há que se cogitar de indenização (Jurisprudência em Teses do STJ, Edição 127).

  • Jurisprudência em tese do STJ

    A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área. AgRg no REsp 1113343/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010 (Teses 127 do STJ)

  • considerando-se a relevância do interesse público e a urgência da situação, a União não responderá pelos custos decorrentes da ocupação temporária.

    Isso não seria intervenção em virtude do que grifei ? não vi ninguém comentar , porem vejo como ocupação temporária: Interesse publico , conveniencia e não as palavras grifadas por mim

  • A letra A está mesmo correta?? mesmo diante da seguinte Tese do STJ :

    tese da edição nº 127, nº 4.

    "A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área".

    Portanto, só cabe indenização caso a limitação administrativa em imóvel urbano cause prejuízo ao proprietário, impedindo-o de usar, gozar e dispor do bem. Atenção: não configura desapropriação indireta, pois não há apossamento do bem pelo Poder Público (AgRg-REsp 1.317.806, STJ).

    Errei a questão por causa dessa tese.


ID
2600098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A seguir são apresentadas ações realizadas pelo Estado.


I Alocação provisória de determinadas máquinas e equipamentos utilizados em execução de obra pública em propriedade privada desocupada.

II Instalação de redes elétricas em determinada propriedade privada para fins de execução de serviço público.

III Determinação de ordem urbanística de proibição de construção além de determinada altura em região do município.


As hipóteses apresentadas correspondem, respectivamente, às seguintes modalidades de intervenção do Estado na propriedade

Alternativas
Comentários
  • Item A

    Ocupação Temporária: Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".

     

    Servidão Administrativa: A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Parecida com a servidão privada(1.378 cc) háverá um imóvel serviente(no caso aquele que será instalado as redes eletricas), porém diferente pois que  eventualmente haverá o imóvel dominante.(essa é uma das diferenças da servidão privada, ja que esta sempre haverá prédio dominante). No caso em tela é um exemplo que não há.

     

    Limitação Administrativa: Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social.

     

    Complementando.

     

    Requisição Administrativa:Intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

     

  • Gabarito: letra A.

    De acordo com o Manual de Direito Administrativo do professor Mateus Carvalho (2107):

     

    I - Ocupação Temporária: intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada.

    II - Servidão Administrativa: se configura na utilização de um bem Privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público.

    III - Limitação administrativa: E uma restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma.

  • Gabarito A

     

    LIMITAÇÃO

              EX: A altura dos prédios na rota do AEROPORTOIimitação: GENÉRICA + Abstrata

              Específica + concreta

              Instituída por LEI

              Caráter permanente

              É uma obrigação negativa de não fazer (“Não passe do limite!”), mas excepcionalmente poderá ser imposta obrigação positiva (de fazer)

              Não indenizável

     

     

    SERVIDÃO

              Ex: torres de energias e postes (objetos dominantes), colocados sobre a propriedade privadas

              Específica + concreta

              Instituída por ATO

              Caráter permanente

              Obrigação negativa de suportar

              Indenizável, quando houver dano

     

     

    REQUISIÇÃO (art. 5°, XXV, CF88)

              Ex: USO: carro privado para realizar uma perseguição /policial

                        Pode recair sobre:

                                  Qualquer bem móvel e imóvel ou;

                                 Serviços particulares;

              Para atender Calamidade e emergências públicas. Portanto de caráter PROVISÓRIO

              Indenização se houver dano (ulterior à medida)

     

     

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

              Ex: Exploração mineral na fazenda de um particular

              Recair EXCLUSIVAMENTE sobre bens IMÓVEIS

              Finalidade: 

                        Exploração de riquezas minerais;

                        Escavação de sítios arqueológicos;

                        Eleições, recadastramentos, alistamentos militares, etc.;

                        Terreno vizinho a uma obra pública.

              Indenização se houver dano

     

  • Letra A

    1 - Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o poder público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços publicos.

    2- Servidão Administrativa ou  pública é ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços de interesse coletivo.

    3- Limitação Administrativa são determinações de caráter geral prevista em lei ou ato normativo, por meio das quais o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer (obrigações "`Positivas") ou obrigações de deixar de fazer alguma coisa (obrigações "Negativa", ou de "não fazer" ou de "Permitir"), com finalidade de assegurar que a propridade atenda sua função social.

  • alt.A,

                                  1-   Limitação Administrativa: é a intervenção por meio da qual, através de atos gerais e abstratos, a administração intervém na propriedade de proprietários indeterminados. Regra: a limitação administrativa não possui indenização; Exceção: há indenização quando houver dano desproporcional.  A limitação administrativa pode se dar para: - Bens imóveis; - Bens móveis; - Serviços.

     

                                2) Servidão Administrativa: é a intervenção por meio da qual é instituído um direito real público, em que o Estado se utiliza de propriedade alheia, com caráter permanente, para atender o interesse público. Obs: a indenização ocorre se houver dano.

                                 

                               3) Ocupação Temporária: é a intervenção por meio da qual a administração se utiliza temporariamente de bem particular, para a execução de obra pública ou prestação de serviço público.

                               Obs: art. 36, Decreto-lei 3.365/41 e art. 58, V, Lei 8.666/93. Indenização: ocorre se houver dano

     

     

                          FONTE: CURSO SUPREMO
    .

  • I - Ocupação Temporária: intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada.

    EXCLUSIVAMENTE sobre bens IMÓVEIS

              Finalidade: 

                        Exploração de riquezas minerais;

                        Escavação de sítios arqueológicos;

                        Eleições, recadastramentos, alistamentos militares, etc.;

                        Terreno vizinho a uma obra pública.

              Indenização se houver dano

    II - Servidão Administrativa: se configura na utilização de um bem Privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público.

    III - Limitação administrativa: E uma restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma. ( geral, gratuita, unilateral )

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA (art. 5°, XXV, CF88)

              Ex: USO: carro privado para realizar uma perseguição /policial

                        Pode recair sobre:

                                  Qualquer bem móvel e imóvel ou;

                                 Serviços particulares;

              Para atender Calamidade e emergências públicas. Portanto de caráter PROVISÓRIO

              Indenização se houver dano (ulterior à medida)

    Específica + concreta

              Instituída por ATO

              Caráter permanente

              Obrigação negativa de suportar

              Indenizável, quando houver dano

    RESUMINDO:

                                 1-   Limitação Administrativa: é a intervenção por meio da qual, através de atos gerais e abstratos, a administração intervém na propriedade de proprietários indeterminados. Regra: a limitação administrativa não possui indenização; Exceção: há indenização quando houver dano desproporcional.  A limitação administrativa pode se dar para: - Bens imóveis; - Bens móveis; - Serviços.

                                2) Servidão Administrativa: é a intervenção por meio da qual é instituído um direito real público, em que o Estado se utiliza de propriedade alheia, com caráter permanente, para atender o interesse público. Obs: a indenização ocorre se houver dano.

                                 

                               3) Ocupação Temporária: é a intervenção por meio da qual a administração se utiliza temporariamente de bem particular, para a execução de obra pública ou prestação de serviço público.

                               Obs: art. 36, Decreto-lei 3.365/41 e art. 58, V, Lei 8.666/93. Indenização: ocorre se houver dano

    Só para gravar!

  • GABARITO A 

    REQUISIÇÃO TEMPORÁRIA: iminente perigo público.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: interesse público.  

  • Modalidades de Intervenção do Estado na propriedade privada:

    1. Desapropriação

    É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).

    2. Confisco

    É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.

    3. Limitação Administrativa (ou Poder de Polícia)

    São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    4. Servidão Administrativa

    A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.

    5. Tombamento

    É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.

    6. Requisição

    A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. (CF, art. 5º, XXV)

    7. Ocupação Temporária

    É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra.

  • SERVIDAO ADMINISTRATIVA

    -natureza jurídica de direito real;

    -é específica ou concreta

    -incide sobre bem imóvel;

    -nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar

    -tem caráter definitivo;

    -a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    -inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial. (LETRA A)

     

     

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    - genérica e abstrata

    - instituída por lei

    -deriva do poder de polícia da Administração (LETRA D)

    -impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer (non facere)

    -atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas 

     

     

    OCUPAÇAO ADMINISTRATIVA

    -cuida-se de direito de caráter não-real;

    -só incide sobre a propriedade imóvel;

    -tem caráter de transitoriedade;

    -a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos; (LETRA B)

    -a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

     

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    -é direito pessoal da Administração;

    -seu pressuposto é o perigo público iminente;

    -incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    -caracteriza-se pela transitoriedade;

    -a indenização, somente devida se houver dano, é posterior

     

    BEM PÚBLICO TOMBADO É INALIENÁVEL, pois conserva a qualidade de bem de uso especial.

    BEM PRIVADO TOMBADO É ALIENÁVEL (LETRA C)

     

    A tredestinação LÍCITA  é aquela em que, apesar de o Poder público dar finalidade diversa daquela prevista na declaração de utilidade pública, a finalidade empregada no caso concreto também se configura de utilidade pública. Assim, NÃO há direito de retrocessão.

  • A presente questão versa sobre espécies de intervenção do Estado no direito de propriedade, trazendo três itens com ações realizadas pelo Estado e que guardam correspondência com alguma modalidade interventiva. A resposta da questão é a que traz a correta ordem da correspondência feita entre a ação do Estado e a modalidade interventiva.

    Analisemos inicialmente os itens com as ações do Estado

    ITEM I: Esta ação reclama a OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA que é um arrendamento forçado pelo Estado previsto no art. 36 do Decreto-lei nº 3.365/41;

    ITEM II: É caso de ser instituída uma SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, que é o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, em razão da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo. É prevista no art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/41 e é constituída através de lei; 

    ITEM III: Trata-se de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA que é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social.

    Sendo assim, obedecendo essa ordem, a opção que a estabelece é a Opção A.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Gab: A



    Limitações adm: podem, portanto, ser definidas como medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social.

    Ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.

    Requisição adm: ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente.

    Tombamento: pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico.

    Servidão administrativa: é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.

     

    Fonte: Di Pietro, 2017.

  • Limitação administrativa:  é uma modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade. Ex.: limitações para edificação de prédio.

    -Em regra, não gera direito à indenização. Caso a limitação administrativa causar um prejuízo específico ao sujeito, poderá gerar indenização.

    -Se essa limitação administrativa prejudicar totalmente a utilização da propriedade, haverá, em verdade, uma desapropriação indireta, visto que houve a supressão, motivo pelo qual caberá indenização.

    - A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.

    - Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. 

  • Limitação administrativa:  é uma modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade.

    - Genérica e abstrata

    - Instituída por lei

    -Deriva do poder de polícia da Administração

    -Impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer

    -Atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas

    -Em regra, não gera direito à indenização.

    - Caso a limitação administrativa causar um prejuízo específico ao sujeito, poderá gerar indenização.

    -Se essa limitação administrativa prejudicar totalmente a utilização da propriedade, haverá desapropriação indireta, cabendo indenização. Prescreve em 5 anos.

    - Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta.

    SERVIDAO ADMINISTRATIVA: é um direito real público, o qual autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público.

    -Natureza jurídica de direito real;

    -É específica ou concreta

    -Incide sobre bem imóvel;

    -Nas servidões há, uma obrigação de suportar

    -Tem caráter definitivo;

    -A indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    -Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

    -OCUPAÇAO TEMPORÁRIA: restringe o caráter exclusivo da propriedade, havendo uma necessidade pública que implicará a restrição do caráter exclusivo da propriedade.

    - Por motivos de utilidade ou necessidade pública.

    - Somente justifica nos casos de realização de obras públicas, necessidade de ocupação de terrenos vizinhos, inexistência de edificação no terreno ocupado e em alguns casos a obrigatoriedade de indenização.

    - Em regra, ocupações temporárias só incidem sobre bens imóveis.

    - A ocupação temporária é gratuita e transitória, mas se houver dano caberá indenização.

    Atenção!! Na requisição administrativa, há uma situação de necessidade, ou seja, um iminente perigo público. Na ocupação temporária, não há perigo público, bastando o interesse público que justifique essa ocupação.

  • REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: é um ato administrativo unilateral, o qual é auto executório, consistindo na utilização de bens e serviços particulares pela administração, por conta de um perigo público iminente, ou uma guerra, sendo posteriormente cabível indenização, se houver dano.

    - Permite que seja utilizado um bem ou serviço do particular.

    -STF entende que não se admite requisição administrativa de bem municipal pela União em tempos de normalidade institucional. Só será possível nos casos de decretação de um estado de sítio, estado de defesa, ou ainda numa situação de guerra.

    TOMBAMENTO: é um procedimento administrativo através do qual o poder público vai reconhecer o valor histórico, paisagístico, cultural, científico de uma coisa ou local, situação na qual passarão a ser preservados.

    - Se o poder público estiver diante dessa situação, deverá ele tombar o bem.

    - O ato de tombamento tem a natureza jurídica de ato vinculado.

    - É uma modalidade restritiva da propriedade.

    - Poderá ser objeto do tombamento bens de qualquer natureza, seja móvel ou imóvel, seja de natureza material ou de natureza imaterial. Poderá ser bem público ou bem privado.

  • Comentário:

    A questão trata de intervenção do Estado na propriedade privada, descrevendo ações de intervenção que devem ser identificadas com base nos exemplos fornecidos.

    I – Ocupação temporária. A referida modalidade pode ser caracterizada como uma forma de intervenção através da qual o Poder Público utiliza imóveis privados, transitoriamente, como apoio à execução de obras e serviços públicos. A ação descrita no item I exemplifica exatamente essa forma de intervenção, já que a alocação provisória de determinadas máquinas e equipamentos utilizados em execução de obra pública em propriedade privada desocupada é uma hipótese de ocupação temporária.

    II – Servidão administrativa. Essa forma de intervenção caracteriza-se pela utilização de bem imóvel pelo ente estatal, de forma permanente, para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público. O exemplo fornecido no item II é clássico dessa modalidade de intervenção: instalação de redes elétricas em determinada propriedade privada para fins de execução de serviço público.

    III – Limitação administrativa. Trata-se de determinações de caráter geral que possibilitam ao Poder Público impor obrigações positivas, negativas ou permissivas a proprietários indeterminados, ou seja, todos os proprietários que se encontram na situação descrita pela norma, condicionando as propriedades ao atendimento da função social. O exemplo do item III se encaixa nessa modalidade de intervenção: determinação de ordem urbanística de proibição de construção além de determinada altura em região do município.

    A requisição administrativa é uma forma de intervenção elencada por algumas alternativas, mas que não encontra correspondente nos itens acima. Essa forma de intervenção é utilizada pelo Estado em bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. Um exemplo seria a requisição de hospitais e escolas privadas durante epidemia para tratamento e isolamento de doentes.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Modalidades de Intervenção do Estado na propriedade privada:

    1. Desapropriação

    É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).

    2. Confisco

    É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.

    3. Limitação Administrativa (ou Poder de Polícia)

    São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    4. Servidão Administrativa

    A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.

    5. Tombamento

    É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.

    6. Requisição

    A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. (CF, art. 5º, XXV)

    7. Ocupação Temporária

    É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra.

  • OBS: não confundir servidão administrativa (impõe um DEVER DE SUPORTAR) com limitação administrativa (impõe uma ABSTENÇÃO). Na servidão existe a “res dominans” (bem afetado a fim de utilidade pública OU serviço público), o que não ocorre na limitação. As limitações à propriedade NÃO DÃO DIREITO À INDENIZAÇÃO, visto que são imposições GERAIS A TODOS os proprietários que se encontrem numa mesma situação.

  • A seguir são apresentadas ações realizadas pelo Estado.

    I Alocação provisória de determinadas máquinas e equipamentos utilizados em execução de obra pública em propriedade privada desocupada. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    II Instalação de redes elétricas em determinada propriedade privada para fins de execução de serviço público. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    III Determinação de ordem urbanística de proibição de construção além de determinada altura em região do município. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    As hipóteses apresentadas correspondem, respectivamente, às seguintes modalidades de intervenção do Estado na propriedade

    Alternativas

    A

    ocupação temporária, servidão administrativa e limitação administrativa.

    B

    requisição administrativa, servidão administrativa e ocupação temporária.

    C

    requisição administrativa, ocupação temporária e limitação administrativa.

    D

    servidão administrativa, requisição administrativa e limitação administrativa.

    E

    ocupação temporária, limitação administrativa e servidão administrativa.