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ID
1073812
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à desapropriação de bens imóveis por utilidade pública, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Penso que essa questão tem duas alternativas corretas: a letra D está em desacordo com o que diz o art. 9o do Decreto Lei 3365/40. A Letra E corresponde a literalidade do art. 15-A, § 1o, que no entanto, teve a sua eficácia suspensa pela liminar concedida na ADI2332-2.

    Alguém concorda?

  • a) Correta, nos termos do art. 34 do DL 3665/41:

    Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.


    b) Correta, nos termos do §2º do art. 2º do DL 3665/41:

    Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.


    c) Correta, nos termos do art. 6º do DL 3665/4:

    Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito .


    d) INCORRETA, nos termos do art. 9º do DL 3665/41:

    Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.


    e) Correta, nos termos do §1º do art. 15-A do DL 3665/41:

    Art. 15-A - § 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)

  • Ana Luiza tudo bem? Em 1997, o Governo editou a MP nº 1.577/1997 reduzindo os juros compensatórios para 6% ao ano. Ocorre que, em 2001, o STF concedeu medida liminar na ADI 2.332/DF declarando inconstitucional a redução dos juros para 6% e determinando a volta da taxa fixa para 12%. No entanto, em 2018, ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, o STF decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41. Com essa decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ. Quanto ao parágrafo 1º que você mencionou, reconheceu-se a inconstitucionalidade da palavra "até", prevista no art. 15-A. Ou seja, o § 1º permanece íntegro.