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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles
Gabarito: Errado
:)
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A questão está errada, na verdade os crimes de responsabilidade são julgados no Senado Federal, os crimes comuns é que são julgados no STF, vejam em outra questão:
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AUTORIZAÇÃO DA CAMARA DOS DEPUTADOS 2/3
-CRIMES COMUNS ---> STF ---> presidente suspenso por até 180 dias a contar ---> recebimento da denuncia ou queixa
-CRIMES DE RESPONSABILIDADE --> SENADO FEDERAL ---> presidente suspenso por até 180 dias a contar ---> abertura do processo
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Putz, fui seco na questão e marquei C. STF julga crime COMUM do Presidente da República.
Crime de Responsabilidade quem julga é o Senado Federal.
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O STF julgará o Presidente, Vice, Ministros, e o membros do Congresso nos crimes COMUNS, nos de responsabilidade, estes serão julgados perante o Senado Federal.
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STF = CRIME COMUM
SENADO FEDERAL = CRIME DE RESPONSABILIDADE
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No art. 102, I, "c" há uma ressalva, tendo que ser observado o art. 52, I.
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Crimes comuns.
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RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
(1) Infrações penais comuns:
(a) não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR possui irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária.
(b) relacionadas ao mandato: o PR não possui irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos crimes de ação privada, por oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha a competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento for concluído, cessará o afastamento. Ex.: crime eleitoral.
Enquanto não sobrevier sentença condenatória (não requer trânsito em julgado), o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável.
(2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento for concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos.
(3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
(4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
(5) Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos.
GABARITO: ERRADO
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GABARITO ERRADO
PRESIDENTE E VICE:
CRIMES COMUNS--> STF
CRIMES DE RESPONSABILIDADE--> SENADO FEDERAL
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Nos Crimes Comuns, quem julga o Presidente da República é o Supremo Tribunal Federal, neste caso, o Presidente ficará suspenso por até 180 dias, a contar do recebimento da denuncia ou queixa.
Nos Crimes de Responsabilidade, quem julga o Presidente da República é o Senado Federal, neste caso, o Presidente ficará suspenso por até 180 dias, a contar da abertura do processo
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Resposta: DILMA.
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É O S. FEDERAL.
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Autoridade Crime comum Crime de responsabilidade
Presidente da república STF Senado
art. 102, inciso I alinea A
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Compete ao Senado Federal.
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Ao Supremo Tribunal Federal compete, originariamente, processar e julgar o presidente da República nos crimes de COMUNS.
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ERRADO
Compete ao Senado Federal processar e julgar o presidente da república, nos crimes de responsabilidade, após a votação de admissibilidade exercida pela câmara dos dePUTAdos.
Porém, quem exercerá a atividade de julgar, em nome do Senado Federal, será o presidente do STF.
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PRESIDENTE DA REPUBLICA
CRIME COMUM - PODER JUDICIÁRIO - STF
CRIME DE RESPONSABILIDADE - PODER LEGISLATIVO - SENADO FEDERA.
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QUADRO DE COMPETÊNCIA, DÁ ATÉ PRA RESUMIR AINDA MAIS:
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STF
PRES. E VICE PRES. REP. CRIME COMUM COMPETÊNCIA: SENADO
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STF
DEP. FED. E SENADOR CRIME COMUM COMPETÊNCIA: CASA CORRESPONDENTE
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STF
MINISTRO STF CRIME COMUM COMPETÊNCIA: SENADO
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STF
PGR CRIME COMUM COMPETÊNCIA: SENADO
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: DEPENDE CARGO ORIGEM
MEMBRO CNJ E CN-MP CRIME COMUM COMPETÊNCIA: SENADO
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STF
MIN.EST. E COMANDANTE CRIME COMUM COMPETÊNCIA: STF
MARINHA/EXERC/AERON. CRIME CONEXO PRES. COMPETÊNCIA: SENADO
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STF
AGU CRIME COMUM COMPETÊNCIA: SENADO
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STF
MEMBRO TRIB. SUP. / TCU CRIME COMUM COMPETÊNCIA: STF
E MISSÃO DIPLOMÁTICA CARÁTER PERMANENTE
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STJ
GOVERNADOR CRIME COMUM COMPETÊNCIA: TRIB. ESPECIAL
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL
VICE GOVERNADOR CRIME COMUM COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL
OS ARTIGOS ESTÃO NO SITE: https://pt.scribd.com/document/125909849/Quadro-Sinoptico-de-Competencia-Por-Prerrogativa-de-Funcao
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Questão recorrente no cespe
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STF julga o Presidente da República em casos de crime comum.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
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https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
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ERRADO
Crimes comuns cometidos pelo Presidente da República >>processado e julgado pelo STF.
Crimes de responsabilidade>> processado e julgado pelo Senado Federal.
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Julgado do presidente
Crime comum: STF
Crime de responsabilidade: Senado
Sejamos sucintos!
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles
Gabarito: Errado
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Crime comum: STF
Crime de responsabilidade: Senado Federal
NYCHOLAS LUIZ