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Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Gabarito: Certo :D
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A título ilustrativo, destaca-se que a EC 74 de 2013 estendeu as prerrogativas insertas no § 2.º do art. 134 da CR/1998 à DPU e à DPDF.
Ver CR, art. 134, § 3.º:
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
Abraço a todos e bons estudos!
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Nos dias atuais, portanto, todas as defensorias públicas - dos estados membros, DF e da União- possuem autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária dentrro dos limites estabelecidos na LDO.
Gab certo
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Gab. C
Fique ligado,pois o cespe poderá trocar "defensoria" por " promotoria"
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CORRETA
- É inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado.
- DP ( U/E/DF/)- TEM AUTONOMIA FUNCIONAL/ ADMINISTRATIVA/ FINANCEIRA ( Menos território - Autonomia U)
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 134 - § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º
Gabarito certo!
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DEFENSORIA PÚBL: ORIENTAÇÃO JURIDICA, AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA, INSTITUIÇÃO PERMANENTE, PRINCÍPIOS UNIDADE, INDIVISIBILIDADE, INDEPENSDÊNCIA FUNCIONAL
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Gab.: CERTO
>Art. 134 - § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º
VÁ E VENÇA! SEMPRE!
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QUEM NÃO TEM AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA É A AGU. DEFENSORIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, MPU tem.
GABARITO ''CERTO''
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Lembrando que a Defensoria do DF possou a ter autonomia!
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GABARITO: CERTO
SEÇÃO IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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No que se refere aos poderes executivo, legislativo e judiciário e às funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: A defensoria pública estadual detém autonomia funcional e administrativa, assim como a iniciativa de sua proposta orçamentária.