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Poder discricionário: é aquele através do qual a Administração Pública pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, observando tão somente os limites fixados em Lei. Vale destacar que tais atos decorrem da ausência de predeterminação de uma conduta pela Lei em face de determinada situação hipotética, deixando margem para que a Administração Pública possa definir qual a melhor solução atenderá aos interesses coletivos.
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CERTO
Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).
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Somente para complementar. Se a Adm Pública praticar o ato utilizando o poder discricionário e ainda sim motivar sua decisão, esse motivo passa a ser determinante na validação do ato.
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Poder que o agente público tem de atuar com certa margem de conveniência e oportunidade, tendo margem de escolha na lei e em conceitos jurídicos indeterminados, devendo respeitar os limites dessa lei.
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DISCRICIONÁRIO – é aquele em que o
agente possui opções, previstas na lei cabendo-lhe escolher aquela que melhor
atenda o interesse publico a cada caso concreto. (LASMAR)
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Primeira vz que vejo uma questão com maior número de acertos. 99%
Realmente li umas 3 vz p ver se tinha pegadinha
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Discricionário, oportunidade e a conveniência da Administração . DESDE QUE, dentro dos limites legais.
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Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo assim definem “Poder
discricionário é conferido à Administração para a prática de atos
discricionários (e a sua revogação), ou seja, é aquele em que o agente
administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo
valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu
motivo, e, sendo o caso, escolher dentro dos limites legais, o seu
conteúdo (objeto).”.
GAB:CORRETO
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Gab Certo
No Poder Discricionário, o administrador também está subordinado à lei, porém , há situações nais quais o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada.
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Poder discricionário é o conferido à administração para a prática, de atos discricionários (sua revogação), ou seja, é aquele em que o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu motivo, e, sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu conteúdo (objeto). A discricionariedade administrativa fundamenta-se, entre outros elementos, na incapacidade da lei de prever todas as situações possíveis de regular minuciosamente a maneira de agir do agente público diante de cada uma delas. Assim, confere-se ao agente a prerrogativa de eleger, entre as condutas viáveis, a que se apresentar mais conveniente e oportuna à luz do interesse público.
GABARITO: CERTO
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Poder discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.
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Vinculado ---> adm fica "presa" ao que se pede em lei.
Discricionário ----> a adm pública tem uma margem de decisão, mas sempre respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
PARAMENTE-SE!
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Não confundir discricionariedade com arbitrariedade.
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No que se refere aos poderes da administração, é correto afirmar que: O poder discricionário diz respeito à liberdade de atuação que possui a administração pública, podendo valorar a oportunidade e a conveniência da prática de ato administrativo, desde que sejam respeitados os limites legais.
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GABARITO: Assertiva CORRETA
► PODER DISCRICIONÁRIO: situações nas quais a lei dá margem de opção ao administrador. Nestes casos, o texto legal confere poder de escolha do agente, dentro dos limites postos em lei, na busca pelo interesse público.
► PODER VINCULADO: A lei cria um ato administrativo estabelecendo todos os elementos do ato de forma objetiva. O administrador está limitado a essas regras, porquanto a lei não dá margem de escolha na atuação.
Bons estudos!!