SóProvas


ID
1073926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito das empresas e entidades a ela equiparadas, julgue os itens subsecutivos.

Considera-se grupo econômico um conjunto de empresas coordenadas pelos mesmos sócios. Desse modo, salvo ajuste em contrário, não configura pluralidade de contratos de trabalho o caso de empregado que preste serviço a mais de uma empresa do grupo na mesma jornada de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Está correta:

    Consolidação das Leis do Trabalho

    Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


    Súmula 129 do TST, "a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário"

  • Item Certo.

    Há dois tipos de grupo econômico  são eles: 1) grupo econômico por subordinação ( é o previsto no art. 2 § 2 da CLT). 2) Grupo econômico por coordenação.

    A questão define o Grupo econômico por coordenação, que embora não disciplinado no art. 2 da CLT, entende a maioria dos Tribunais Trabalhistas que predomina a responsabilidade solidária.

    GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Diante das novas formas de organização empresarial a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos. Segundo interpretação progressiva do art. 2º, parágrafo 2°, da CLT, o grupo econômico se caracteriza não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresa atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesses comuns. A existência de sócios comuns e a utilização da mesma mão-de-obra evidenciam a atuação conjunta das empresas no mercado econômico, elementos de existência de grupo econômico por coordenação, o que atrai a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas. (TRT/SP - 01924002620095020008 - RO - Ac. 4ªT 20120268013 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 23/03/2012)

  • Parece que o conceito de grupo empresarial do CESPE é diferente do conceito da CLT, que nada fala em "coordenadas pelos mesmos sócios"  como se vê abaixo:

    CLT
    Art. 2º ... § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • Segundo Vólia Cassar, são alguns fatos que facilitam a caracterização do grupo econômico. 
    1. identidade de sócios majoritários com administração comum e promiscua, que se constata por meios de atos constitutivos das respectivas sociedades ou de sócios da mesma família. 
    2. diretoria de uma sociedade composta por sócios de outra, que interfere na administração daquela. 
    3. criação de uma pessoa jurídica por outra, com ingerência administrativa. 
    4. uma sociedade ser a principal patrocinadora econômica de outra e tendo o poder de escolha dos dirigentes da administração da patrocinada. 
    5. uma sociedade ou pessoa jurídica ser acionista ou sócio majoritária de outra com controle acionário ou da deliberação. 
    6. ingerência administrativa da(s) mesma(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) sobre a(s) outra(s). 
    7. uma pessoa (física ou jurídica) ter o poder de interferir nos atos de administração e gestão de outra, numa relação de subordinação e ingerência etc.

    Segundo ela, ainda, os grupos econômicos podem ser divididos em grupos de direito e grupos de fato. Os de direito podem ser subdivididos em grupos por subordinação ou por coordenação.

    Os grupos por coordenação se apresentam quando houver reunião de interesses par a execução de determinado empreendimento, tendo ou não o mesmo controle ou administração comum. Logo, os grupos por coordenação podem ter relação de controle entre si, numa linha horizontal e não vertical. Todas estão interligadas entre si e, apesar de autônomas e independentes, estão integradas pela ingerência, administração comum, como se subordinadas umas às outras administrativamente. Por trás desta administração comum pode estar um ou alguns sócios ou uma pessoa física no controle.

    Os grupos de subordinação são aqueles onde há uma controladora, uma empresa líder (holding) e outras lideradas. Normalmente, apresenta-se em forma piramidal em cujo vértice desponta a empresa principal, administradora. Sua forma mais comum é através do controle acionário majoritário pela empresa principal. É o chamado grupo vertical.

    A questão fala em empresas coordenadas, que, conforme já explanado, podem sim constituir grupos econômicos por coordenação. Além disso, na questão, os sócios que coordenam as empresas são iguais, enquadrando-se, assim, nos requisitos "1" ou "2", acima mencionados, razão pela qual a alternativa está correta.

  • Errei pelo fato de a questão dizer "empresas coordenadas pelos mesmos sócios". A meu ver, essa afirmação não é correta. Inclusive, em outra questão, a CESPE não entendeu como correto tal entendimento (abaixo, em que a assertiva correta foi considerada a letra "c" e não a "b", que fala da necessidade de sócios em comum):

    À luz da CLT e da jurisprudência do TST, assinale a opção correta acerca de grupo econômico.

    a) A prestação de serviços a duas empresas do mesmo grupo econômico impede a existência de dois contratos distintos.

    b) A configuração do grupo econômico condiciona-se à existência de sócios em comum.

    c) A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. (considerada correta pela Banca).

    d) Uma vez configurada a existência de grupo econômico, serão, para os efeitos da relação de emprego, subsidiariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    e) Somente se configura grupo econômico se houver identidade de atividades entre as empresas.

  • Q22943 - Direito do Trabalho  Do Grupo, Da Sucessão e Da Responsabilidade dos Empregadores,  Das relações laborais

    Ano: 2009Banca: FCC Órgão: TRT - 3ª Região (MG)Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    A formação de grupo econômico, no direito do trabalho brasileiro, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, resulta

    a) da existência, sempre necessária, de uma holding a controlar as demais empresas do grupo.
    b) da presença, indispensável, dos mesmos sócios de uma empresa na composição societária da outra, que com a primeira faz grupo econômico.
    c) da utilização do mesmo nome de fantasia, sem o que não há falar em grupo econômico.
    d) da presença de uma empresa como sócia formal da outra, desde que ambas sejam organizadas como sociedades anônimas.

    e) da constatação de que uma ou mais empresas encontram-se sob a direção, controle ou administração de outra.


    Letra E

  • Também marquei como errada pelo fato de falarem "pelos mesmos sócios". Se tivesse falado que alguns sócios se repetem é uma coisa, mas da forma como está na alternativa fica parecendo que todos os sócios devem ser os mesmos. Alguém concorda?

  • A questão, ao utilizar a expressão "considera-se um grupo econômico" e não "considera-se grupo econômico" tentou explicitar, a meu ver, que não tentou conceituar  "grupo econômico", mas dizer que seria uma situação que deve ser configurada como um.

  • Tbm Errei a questão por causa da expressão "pelos mesmos sócios" quanto ao contrato de trabalho temos a sumula 129 do TST

    Súmula 129, TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • Obrigada pela contribuição, Alberto!!!

  • A questão utiliza a conceituação de grupo econômico constante da lei de trabalho rural, ou seja, aborda o grupo econômico por coordenação (ocorre quando há uma mera atuação conjunta entre as empresas). Essa é a forma de grupo econômico defendida por Godinho tanto no âmbito rural, como no urbano.

    Contudo, as provas costumam a cobrar a conceituação de grupo econômico constante da CLT, ou seja, o grupo econômico por subordinação (ocorre quando uma empresa está sob direção, controle ou administração de outra).

  • GABARITO CERTO

     

     

    SÚM 129 TST:

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

  • GABARITO: CERTO.


    Súmula 129 do TST - A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    Em que pese a grande discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, note que a banca examinadora adotou a posição de que é necessária apenas a coordenação entre as empresas, não se exigindo o controle de uma sobre as demais. Ademais, se o empregado for contratado por uma das empresas, mas seu trabalho estiver sendo aproveitado pelas demais, terá um único contrato de trabalho, ou seja, sua carteira de trabalho não será assinada pelas duas empregadoras, mas apenas uma delas (empregador único).

     

    Fonte: Direito do Trabalho para concursos - Henrique Correia 10 edição.

  • Totalmente ambígua essa questão. Poderia estar certa por citar um dos possíveis casos de grupo econômico, mas também poderíamos considerar errada por não ser essa a definição de grupo economico. Inclusive várias questões fazem pegadinhas com essa definição, devido não ser necessário que as empresas tenham os mesmos sócios para constituir grupo econômico, basta subordinação ao mesmo controle diretivo.

  • Reforma trabalhista:

    Art.2º,§3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

  • Estaria desatualizada?

  • DESATUALIZADA, pois a mera identidade de sócios não configura grupo econômico

     

    Art.2º,§3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.