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Súmula Nº 339 do TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a",
do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
(ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1
- inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal,
mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão
de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica
a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização
do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
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O artigo 10, II, a, do ADCT não estende o direito à estabilidade ao suplente do diretor eleito, mas o TST possui entendimento majoritário, ampliando essa garantia de emprego ao suplente do empregado eleito para representar a CIPA.
Súmula 339 do TST.
Alternativa Errada.
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Complementando os comentários dos colegas, não só o TST tem sua jurisprudência pacificada, mas o STF também possui o mesmo entendimento.
STF Súmula nº 676 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Garantia da Estabilidade Provisória - Aplicabilidade - Suplente do Cargo de Direção de CIPA
A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).
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gab. E
SUMULA TST 339 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
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A única atividade que o suplente não tem direito a estabilidade é o diretor de cooperativa. Apesar de possuir a mesma estabilidade do dirigente sindical, a única diferença é em relação ao suplente!
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Os suplentes dos empregados eleitos membros da CIPA também têm direito à garantia de emprego.
Art. 10, II, a, ADCT - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção a acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Tal garantia se estende ao suplente por força da Súmula 339, I, do TST:
Súmula 339, I, TST - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Gabarito: Errado