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ID
1073932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos direitos trabalhistas.

Os representantes eleitos para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPAs) não podem ser demitidos de forma arbitrária ou sem justa causa, contudo essa estabilidade não é extensiva aos membros suplentes desses representantes.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Nº 339 do TST
    CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

  • O artigo 10, II, a, do ADCT não estende o direito à estabilidade ao suplente do diretor eleito, mas o TST possui entendimento majoritário, ampliando essa garantia de emprego ao suplente do empregado eleito para representar a CIPA.


    Súmula 339 do TST.


    Alternativa Errada.


  • Complementando os comentários dos colegas, não só o TST tem sua jurisprudência pacificada, mas o STF também possui o mesmo entendimento.

    STF Súmula nº 676 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

    Garantia da Estabilidade Provisória - Aplicabilidade - Suplente do Cargo de Direção de CIPA

      A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

     

  • gab. E

    SUMULA TST 339 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

  • A única atividade que o suplente não tem direito a estabilidade é o diretor de cooperativa. Apesar de possuir a mesma estabilidade do dirigente sindical, a única diferença é em relação ao suplente!

  • Os suplentes dos empregados eleitos membros da CIPA também têm direito à garantia de emprego.

    Art. 10, II, a, ADCT - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção a acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

    Tal garantia se estende ao suplente por força da Súmula 339, I, do TST:

    Súmula 339, I, TST - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

    Gabarito: Errado