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ID
1073944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos direitos trabalhistas.

O vigia noturno que cumpra jornada de trabalho entre 19 h de um dia e 7 h do dia seguinte faz jus ao adicional noturno somente até às 5 h da manhã.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Súmula nº 60 do TST

    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EMHORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) -Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJnº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)


  • Errado. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.” (Súmula nº 60, item II, do TST). A prorrogação do horário noturno ocorre quando houver a continuidade da prestação de serviços além do limite previsto em lei, ou seja, 5 horas da manhã. Nesse caso, o empregado continuará recebendo o adicional noturno e terá direito à hora reduzida. A continuidade do adicional noturno também deve ser paga ao empregado submetido à jornada 12x36, na hipótese de se trabalhar a totalidade do período noturno e continuar prestando serviços após as 5 horas da manhã.

  • ERRADO

    O vigia noturno receberá o adicional noturno de 22hrs até 7hrs. Vale destacar também que o vigia noturno tem o direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.

  • ERRADO.

    SUM-60 ADICIONAL  NOTURNO.  INTEGRAÇÃO  NO  SALÁRIO  E  PRORROGAÇÃO  EM  HORÁRIO  DIURNO  (incorporada  a  Orientação  Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, de-vido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) 


    SUM-65 VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O direito à hora reduzida de 52  minutos e 30  segundos aplica-se ao vigia noturno.


    SUM-140  VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado nº 12).


  • "OJ nº 388 da SDI-1. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJTdivulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã."

  • O trabalhador que labora das dezoito horas de um dia às oito horas do dia seguinte, com uma hora de intervalo, terá de receber adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre as vinte e duas e as oito horas, pois, nesse caso, há prorrogação da hora noturna, bem como de seu adicional.  a afirmativa dessa questão foi considerada correta pela banca,logo,esta questao foi considerada como errada

  • GABARITO ERRADO 

     

    SÚM 60 TST

     

    SE PRORROGADA,TAMBÉM É DEVIDO O ADICIONAL QUANTO ÀS HORAS PRORROGADAS

  • GABARITO ERRADO

     

    Comforme apontado pela colega Dyna Mendes, a justificativa desta questão é a OJ 388 e não a Súmula 60 do TST:

     

    388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

    O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

  • Galera, cuidado. De acordo com o professor Antônio Daud do Estratégia Concursos esse tema foi alterado pela Lei. 13.467/2017.

    O Parágrafo Único inserido dá a entender que a remuneração mensal devida aos trabalhadores que fazem essa escala de 12x36 abarca a questão da prorrogação do adicional de horas noturnas porquanto já é considerada como compensada.

    "Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação."

    Se alguém tiver mais fontes recentes e confiáveis, seria interessante para o debate.

    Fonte: Material Estratégia Concursos Direito do Trabalho para Analista MPU - Prof. Antônio Daud jr

  • Quem trabalha em escala 12x36 durante a noite pode ter dúvidas sobre quantas horas noturnas deverá receber ao final do mês.

    Na postagem de hoje, iremos explicar quantas horas noturnas são devidas nas duas escalas mais praticadas no mercado de trabalho, especialmente no setor da saúde e no setor de portaria e segurança: a escala 12x36 das 19h às 7h e a escala 12x36 das 18h às 6h.

    Inicialmente, é necessário esclarecer que de acordo com o disposto na Súmula nº 60, II, do TST, é devido o pagamento de adicional noturno sobre as horas diurnas prorrogadas, contemplando as horas trabalhadas após às 5h00.

    Isso quer dizer que na jornada de 12x36 início com início às 18 horas e término às 6 horas da manhã, o adicional noturno será computado entre o horário das 22 horas e 6 horas do dia seguinte, perfazendo o total de 8 horas.

    Já na jornada de 12x36 com início às 19 horas e término às 7 horas da manhã, o adicional noturno será computado entre o horário das 22 horas e 7 horas do dia seguinte, perfazendo o total de 9 horas.

  • A assertiva da questão está errada ao afirmar que o  vigia noturno que cumpra jornada de trabalho entre 19 h de um dia e 7 h do dia seguinte faz jus ao adicional noturno somente até às 5 h da manhã. 

    De acordo com o inciso II da súmula 60 do TST quando for cumprida integralmente a jornada no período noturno e esta for prorrogada será devido o adicional noturno também em relação às horas prorrogadas. Logo, o  vigia noturno que cumpra jornada de trabalho entre 19 h de um dia e 7 h do dia seguinte faz jus ao adicional noturno até às 7 h da manhã. 

    Súmula 65 do TST O vigia noturno tem direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.  

    Súmula 60 do TST I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. 
    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.     

    A assertiva está ERRADA.