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Questões de Trabalho noturno


ID
3079
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal prevê que sejam remuneradas com adicional as atividades realizadas

Alternativas
Comentários




  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
  • A Constituição Federal prevê que sejam remuneradas com adicional as atividades realizadas

    a) em condições penosas, insalubres ou perigosas; com maior perfeição técnica e produtividade.

    apenas em condições penosas, insalubres ou perigosas

    b) em horário noturno; em turnos de revezamento; em condições penosas, insalubres ou perigosas.

    exceto em turnos de revezamento

    c) em turnos de revezamento; em condições penosas, insalubres ou perigosas; além da jornada regular.

    exceto em turnos de revezamento

    d) além da jornada regular; com maior perfeição técnica e produtividade; em turnos de revezamento.

    Somente além da jornada regular

    e) em horário noturno; além da jornada regular; em condições penosas, insalubres ou perigosas.

    Correto
  • ATIVIDADES INSALUBRESAtividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.ATIVIDADE PERIGOSASA lei considera atividades ou operações perigosas ***** aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros; Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.TRABALHO NOTURNOO acréscimo (chamado adicional noturno) é de 20%, exceto se executado em revezamento semanal ou quinzenal, percentagem que incide sobre quaisquer valores, tais como férias, 13º salário, FGTS, etc.HORAS EXTRASPor determinação constitucional(CF, art. 7º,XVI),deverá ser paga no mínimo em 50% acima do valor da hora normal, percentual que poderá ser maior, por força de lei, de acordo ou sentença normativa.ADICIONAL DE PENOSIDADEO adicional de penosidade encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição da República, inserido no mundo jurídico juntamente com o adicional de insalubridade e periculosidade.O Adicional de penosidade seja devidamente regulamentado, não produzirá qualquer efeito no mundo jurídico.
  • A Constituição Federal prevê que sejam remuneradas com adicional as atividades realizadas em horário noturno; além da jornada regular; em condições penosas, insalubres ou perigosas. Artigo 7 da CF.Alternativa correta letra "E".
  • CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...adicionais por:IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
  • Somente para informação:

    - adicional noturno: mínimo 20%
    - hora extraordinária: mínimo 50%
    - atividades insalubres: 10, 20 ou 40%
    - adicional de periculosidade: 30%
    - atividade penosa: não há previsão legal, geralmente prevista em acordo ou convenção coletiva.
  • Atenção ao percentual do Adicional do Trabalho Noturno:
    Será de 20% nos casos de trabalhadores urbanos e de 25% no caso de trabalhadores rurais e advogados.

    Além disso, apenas para relembrar, vejamos os horários do trabalho noturno:

    I - Trabalhador Urbano: das 22 às 5h, sendo que a hora é considerada de 52' 30"

    II - Trabalhador Rural:
    1) Se for da lavoura (agricultura): das 21 às 5h;
    2) Se for da pecuária: das 20 às 4h
    * Em ambos os casos, a hora será normal, isto é, cada hora será computada como 60' mesmo.

    III - Advogado: das 20 às 5h, com hora normal também.
  • Para atualizar:
    A CLT considera as seguintes atividades como perigosas em seu artigo 193:  
    1. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica
    2. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
    Tais incisos foram acrescentados pela Lei 12.740/2012
  • Adicional de penosidade está previsto na CF, mas falta lei que a regulamente.

  • 16/01/19 CERTO


  • RESOLUÇÃO:

    A – Errada. Não há previsão de adicional em razão de perfeição técnica e produtividade.

    B e C – Erradas pelo mesmo motivo: não há previsão de adicional em razão de turnos de revezamento.

    D – Errada.Não há previsão de adicional em razão de turnos de revezamento, tampouco perfeição técnica e produtividade.

    E – Correta. Aos trabalhadores é assegurado adicional noturno (urbanos: 20%; rurais: 25%); além da jornada regular (50%); em condições penosas (ainda não regulamentado), insalubres (10% grau mínimo, 20% grau médio e 40% grau máximo, sobre o salário mínimo) ou perigosas (30% sobre o salário sem adicionais).

    Gabarito: E

  • E)

    em horário noturno; além da jornada regular; em condições penosas, insalubres ou perigosas;

    CF - Art. 7º 


ID
4096
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a hora do trabalho noturno será computada como de

Alternativas
Comentários
  • vide Art. 73 da CLT, & 1°
  • Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
  • Essa questão é passível de recurso, pois a hora do trabalho noturno rural é computada como 60 minutos. A questão nao discrimina se é rural ou urbana.
  • Ricardo, a questão é correta, haja vista que destaca a CLT.
    Trabalhador rural não é regido por ela, mas pela Lei nº 5.889/73, que prevê 1h = 60 min. Boa sorte!
  • De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a hora do trabalho noturno será computada como de
    a) sessenta minutos.
    b) cinqüenta e quatro minutos e vinte segundos.
    c) cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
    Correto
    d) cinqüenta minutos e sessenta segundos.
    e) quarenta e cinco minutos e cinqüenta segundos.

    Cinqüenta e dois minutos e trinta segundos para o trabalhador urbano; O trabalhador rural tem a hora não reduzida e consequentemente adicional de 25%.
    Obs: Trabalhador rural é regido pela CNA - Lei do Trabalhador Rural – Lei n° 5.889/73 e não pelo Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Decreto-Lei 5.452.a


  • A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
    Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
    A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
    Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de trabalho.
    Para se calcular as horas noturnas, utilize o seguinte raciocínio: divida o número de horas-relógio por 52,5 (corresponde a 52?30") e multiplique por 60':
    nº de horas : 52,5 x 60 = nº de horas noturnas
    Exemplo:
    7 horas relógio
    7 : 52,5 x 60 = 8 horas noturnas
    8 horas noturnas prestadas no relógio, onde o horário das 5 horas às 6 horas entende-se que compreende hora noturna. Confome exemplo citado, convertemos o horário noturno no relógio para o horário reduzido, você presta a quantidade de 9:12 (decimais) horas por dia, veja o cálculo:
    R$ 1.000,00 : 220( jornada mensal) = R$ 4,55 (salário hora)
    R$ 4,55 x 20% = R$ 0,91
    R$ 0,91 x 9,12 = R$ 8,30
    Você terá direito ao valor de R$ 8,30 por dia referente ao adicional noturno. Para se achar o valor mensal do adicional noturno, você multiplicará aquele valor pelos dias efetivamente prestados no mês e não 30 dias como você nos indagou.
    A integração do adicional noturno no descanso semanal remunerado se obtém através do valor total do adicional noturno do mês, multiplicando-se o resultado obtido pelo número de domingos e feriados.
  • Pessoal é muito importante não esquecermos de um ponto não abordado na questão mas que também tem sido muito cobrado. A hora noturna só é reduzida correspondendo a 52 minutos e 30 segundos para os empregados urbanos. Para os rurais ( pecuária e agricultura) a contagem da hora noturna é normal e corresponde a 60 minutos. BONS ESTUDOS A TODOS.

  • ´Foi pertinente a colocação do colega. É preciso muita atenção no enunciado. Se não fizesse referência à CLT a questão estaria errada, pois poderia levar em consideração o trabalhador rural.

  • essa foi hard hein?

    se vocês não tivessem comentado, eu realmente não sacaria o lance da CLT no enunciado!

    Valeu!
  • Segundo a CLT   Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    Portanto, a alternativa CORRETA é a letra C.

  • o trabalho noturno e exercido das 22:00 as 05:00,e a duração da hora e de:(52;30 hs)

  • gabarito: letra C
  • 52' 30''


ID
4408
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalho noturno

Alternativas
Comentários
  • Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
  • É preciso lembrar tb que 20% é o mínimo do adicional noturno em se tratando de trabalhador urbano, pois o rural, que não terá a hora reduzida a 52:30 da hora normal, receberá no mínimo um adicional noturno de 25%.
  • vale a pena lembrar que em caso de trabalhador rural o horário noturno será diferente, a depender se este trabalha na pecuária (20 às 4) ou na lavoura (21 às 5).
  • Nos termos do art. 73 da CLT o adicional é de 20% sobre a hora diurna e é realizado das 22:00 as 5 hs - trabalhador urbano.
  • Lembrar também, que o respectivo adicional trata-se de um adicional condição, só sendo devido enquanto perdurar o labor no horário norturno, nos termos da súmula 265 do TST, que assim registra:

    TST Enunciado nº 265 - Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno - A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
  • TRABALHO NOTURNO
    Atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
    Atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
    HORA NOTURNA
    52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
    Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
    INTERVALO
    No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
    - jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
    - jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
    - jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

    A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

    BANCO DE HORAS
    O empregador poderá celebrar acordo de compensação de horas por meio de contrato coletivo de trabalho, a ser cumprido em período diurno ou noturno, ou ainda em ambos, cujo excesso de horas de trabalho de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira a não ultrapassar o limite de 10 horas diárias.

    INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
    O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais

  • TRABALHO NOTURNO
    Atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
    Atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
    HORA NOTURNA
    52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
    Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
    INTERVALO
    No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
    - jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
    - jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
    - jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

    A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

    BANCO DE HORAS
    O empregador poderá celebrar acordo de compensação de horas por meio de contrato coletivo de trabalho, a ser cumprido em período diurno ou noturno, ou ainda em ambos, cujo excesso de horas de trabalho de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira a não ultrapassar o limite de 10 horas diárias.

    INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
    O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais

  • CORRETA= Letra D

    CLT, art. 73, § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
  • A alternativa correta é a assertiva “D”, tendo em vista que o parágrafo primeiro do artigo 73 da CLT afirma que “a hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos”. Portanto, a hora do trabalho noturno computa-se como de 52 minutos e 30 segundos.

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

     

    A - Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.   

     

    B - Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.   

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.    

    Lei 8.889 - Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as 21h vinte e uma horas de um dia e as 5h cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20h vinte horas de um dia e as 4h quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

     

    C - Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.  

     

    D - Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.   

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. GABARITO  

     

    E - Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.   

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.     

     

  • Jornada do trabalho noturno:

     

    Profissão          -                Horário

     

     

    Pecuária          -               20 - 4 horas

    Agricultura       -               21 - 5 horas

    Urbano              -               22 - 5 horas


ID
6559
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à disciplina normativa e ao entendimento jurisprudencial sobre a remuneração, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 241 TST- Salário-utilidade. Alimentação (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

    Alguém pode me ajudar? Esta súmula não torna certa a letra E? Trata-se de vale diferenciado o da questão?
  • c) mora costumaz salarial - o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave ou relevantes, excluídas as causas pertinentes ao risco da atividade econômica (Decreto-lei n. 368/68, art. 2º, - 1º);
  • A respeito da alimentação do trabalhador:

    Tícket refeição, cesta básica, refeitório... - nenhuma lei obriga o pgto por esta forma.

    Regra geral : alimentação é salário utilidade, pq compreende remuneração vantajosa ao empregado.

    Exceções:

    1) empresa vinculada ao PAT (Progr. Aliment. ao Trabalhador): qualquer ajuda de alimentação não terá caráter salarial.

    2) necessidade advinda con contt trabalho: exemplo, trabalhadores na plataforma da Petrobrás.

    3) cesta básica e qq ajuda à alimentação qd normatizado por negociação coletiva.

    ACT e CCT têm o poder de esterilizar o cárater social de qq ajuda à alimentação.
  • Andreia , o erro da letra E está numa palavra que pode passar timidamente por nossos olhos : "para", qd diz, para o trabalho, quer dizer que é necessário para a boa execução do serviço laboral.

    A gente aprende que o que é PARA o trabalho não é salário; e o que é PELO trabalho é salário.
  • gê, não concordo que o erro da questão estaria na afirmação "fornecido para o trabalho". a súmula 241 do tst, bem como o artigo 458 da clt dispoem que a alimentação compreende-se no salário para todos os efeitos legais. esse macetezinho se aplica nos casos em que não há expressamente na lei ou nas sumulas e ojs as prestações in natura que tem ou não natureza salarial. Ademais, entendo que o erro está no fato de que o vale-refeição, considerando seu caráter salarial, não geraria reflexos no repouso semanal remunerado e nas férias, tendo em vista que o trabalhador nao labora nesses dias.
  • No que diz respeito à disciplina normativa e ao entendimento jurisprudencial sobre a remuneração, é correto afirmar:
    a)
    DESPEDIDA INDIRETA. A tese nuclear da decisão atacada é de que o direito à despedida indireta resulta do simples atraso no adimplemento salarial, não sendo necessária a mora contumaz, que se caracteriza por atraso do salário por mais de três meses ou ausência de dificuldade financeira do empregador
    b)
    Inadmissibilidade do salário complessivo. As verbas pagas por força da relação de emprego devem ser discriminadas em recibo, sob pena de ser caracterizado o salário complessivo, que afasta a possibilidade de ser aferida sua exatidão".
    ordenamento jurídico brasileiro veda a possibilidade de salário complessivo, ou seja, aquele que engloba numa única prestação pecuniária o pagamento de diferentes parcelas, face a impossibilidade de ser aferida sua exatidão.
    c)
    O salário-família é um benefício previdenciário devido ao segurado empregado, inclusive ao rural, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados com até 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido.
    d) Correta
    e)
    Ao contrário do que ocorre com o vale-transporte, o vale-refeição não é obrigatório por lei, sendo sua concessão uma liberalidade das empresas, salvo quando previsto em contrato de trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), tornando-se obrigatório.
    O vale-refeição poderá tanto ser considerado como salário (fazendo parte integrante da remuneração do funcionário) bem como ser considerado como uma parcela de caráter indenizatório (livre das incidências legais tributárias e verbas salariais).

    Regulando o assunto, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela lei n.º 6.321/1976, e tem por objetivo incentivar que as empresas forneçam alimentação de qualidade aos trabalhadores, melhorando assim, a qualidade de vida destes empregados.

    O importante é que a empresa, ao tomar a iniciativa de fornecer o vale-ref
  • OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁL-CULO (inserida em 30.05.1997)O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no pe-ríodo noturno.
  • SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter sa-larial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
  • súmula 60,TST ADICIONAL NOTURNO.INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO(incorporadaa O.J.n.6 da SDI1)I-O adicional oturno pago com habitualidade,integra o salário do empregado para todos os efeitos.II-Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta,devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas
  • O vale-refeição fornecido aos empregados por empresas inscritas no PAT não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS, por força do que dispõem a Lei 6.321/78, Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho; o Decreto 05/1991, Art. 6° Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.Súmula 241. Salário-utilidade. Alimentação (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985) O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.Item muito bom! A simples leitura nos faz confundir com a leitura da Súmula 241 e errar a questão.Repare que a pergunta se refere à alimentação fornecida PARA o trabalho, logo, não é salário in natura e não tem reflexos na remuneração.Na súmula o vale é fornecido PELO trabalho, logo, tem natureza de salário in natura e reflexos na remuneração.http://aft2000edeussabequando.blogspot.com/2009/05/questao-6.html
  •  a) A mora salarial contumaz pode dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, mas pode ser elidida com o pagamento dos atrasados realizado na primeira audiência designada em processo trabalhista.

    A letra "A" diverge do disposto na Súmula 13 do TST, quando afirma que a mora pode ser elidida com o pagamento dos atrasados em audiência.

    Súm. 13- TST: "O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho."
  • O vale refeição fornecido PARA o trabalho não tem natureza salarial.
    Em contrapartida, o vale refeição fornecido PELO trabalho tem SIM natureza salarial,
    e segundo a súmula 241 do TST o vale refeição integra a remuneração do empregado para TODOS OS EFEITOS LEGAIS. Isso quer dizer que servirá de base cálculo, inclusive para férias e repouso semanal remunerado, já que não foi feito nenhuma restrição pela súmula.

    Se eu estiver errada por favor me corrija!! Grata.

ID
33409
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O horário noturno do advogado é das:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 20, §3° da L8906/94 - estatudo dos advogados - é das 20:00 às 5:00 o horário noturno do advogado.

    Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

    § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
  • a lei 8904l94, art. 20 que dispoe sobre o estatuto da advogacia, determina que a jornada do advogado empregado, no exercicio da profissao, nao podera exceder a duracao diaria de 4 quatro horas continuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convencao coletiva ou em caso de dedicacao exclusiva. impede destacar que o estatuto da advogacia considerou como periodo de trabalho o tempo em que o advogado estiver a disposicao do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritorio ou em atividades externas,sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas em transporte, hospedagem e alienacao.
     

  • Advogados

    Adicional de 25%:
    horário noturno de 20h até as 5h.

    se lembrar do adicional de 25% lembrar da jornada (20h até 5h);
    se lembrar da jornada (20h até 5h) lembra do adicional (25%).

    bons estudos.

ID
37321
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao trabalho noturno e seu respectivo adicional é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Precisa comentar??? Súmula 265 do TST.
  • tem dó quem colocou esta questão se esqueceu de olhar o gab. a reposta é S. Nº 265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.obrigado.
  • Há duas questões INcorretas - B e C.B) [...]IMPLICA PERDA [...].C) Horas suplementares noturnas pagam-se somando-se ambos os adicionais SEPARADAMENTE, contando-se antes as noturnas em horas reduzidas.
  • a) CORRETA - Art. 73, CLTb) INCORRETA - Súmula 265, TSTc) INCORRETA - o cálculo dos adicionais noturnos e de horas extras será feito SEPARADAMENTE.ADICIONAL NOTURNO. CUMULATIVIDADE COM HORAS EXTRAS. As horas extras laboradas em horário noturno devem ser apuradas mediante a cumulação dos adicionais dehoras extras e de trabalho noturno. Isto porque para o cálculo do trabalho extraordinário é necessário considerar o valor da hora normal, acrescido das parcelas de natureza salarial, eentão incidir o adicional devido. Considerando-se que o adicional noturno possui nítido caráter salarial, não resta dúvida de sua integração à remuneração. Fazendo-se incidir de forma separada os adicionais de trabalho extraordinário e de trabalho noturno sobre a hora noturna reduzida, resulta-se na remuneração da hora extra noturna da mesma forma que a hora extra diurna. Tal situação, implica em se olvidar que o trabalho extraordinário noturno é ainda mais extenuante do que aquele relativo horário diurno." TRT 09ª Região, Recurso Ordinário 14.904/2001, Acórdão 15.917/2002, relator Juíza Sueli Gil El-Rafihi, DJPR de 12.07.2002."d) CORRETA - Súmula 214, STFe) CORRETA - Sùmula 60, TST

ID
37501
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do trabalho noturno:

I. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas.

II. Para a Consolidação das Leis do Trabalho a jornada noturna urbana compreende o lapso temporal situado entre 21:00hs de um dia até às 5:00 horas do dia seguinte.

III. Em regra, o adicional noturno deverá ser de no mínimo 25%, podendo ser estipulado valor superior através de Convenção Coletiva de Trabalho.

IV. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁL-CULO (inserida em 30.05.1997)O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no pe-ríodo noturno.
  • I - Art. 73, §5º: Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.II - §2º: Considera-se noturno, para efeitos deste artigo, o trabalho executado ente as 22h de um dia as 5h do dia seguinte.III - Art. 73, caput: O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
  • I. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. CORRETA

    II. Para a Consolidação das Leis do Trabalho a jornada noturna urbana compreende o lapso temporal situado entre 22:00hs de um dia até às 5:00 horas do dia seguinte.

    III. Em regra, o adicional noturno deverá ser de no mínimo 20%, podendo ser estipulado valor superior através de Convenção Coletiva de Trabalho.

    IV. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. CORRETA
     

  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - pontodosoconcursos:

    I- Correta. (Súmula 60, II do TST).
    Sumula 60 do TST:

    I - O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    II- Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.


    II- Incorreta. Será de 22 de um dia e 5 horas do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT.
    Art. 73 da CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.


    III- Incorreta. O adicional noturno para o empregado urbano é de 20%.

    Art. 73 da CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.


    IV- Correta.
    OJ 97 da SDI-1 do TST - O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

  • Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.        (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

  • Resposta: letra E (I e IV estão corretas)


    I. (CORRETA) Súmula nº 60, do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (...) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. 


    II. (ERRADA) Art. 73, § 2º, da CLT - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.


    III. (ERRADA) Art. 73, da CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.


    IV. (CORRETA) OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

    Súmula nº 60, do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (...)


ID
46636
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à jornada de trabalho noturna, considere as assertivas abaixo.

I. Considera-se noturna, para os empregados urbanos, a jornada que compreende o período entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, acrescidas do adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora trabalhada em jornada diurna.
II. O horário noturno para os empregados rurais que trabalham na agricultura é aquele compreendido entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, com, no mínimo, o adicional de 25% sobre o valor da hora trabalhada em jornada diurna.
III. O horário noturno para os empregados rurais que trabalham na pecuária é aquele compreendido entre às 21:00 horas de um dia e às 04:00 horas do dia seguinte, com, no mínimo, o adicional de 25% sobre o valor da hora trabalhada em jornada diurna.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 73, CLT: O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna (..) §2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.II e III - Art. 7º, da Lei 5.889/73: Para os efeitos desta Lei considera-se trabalho noturno o executado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura, e entyre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Parágrafo Único: Todo trabalho noturno será acrescido de 25% da remuneração normal.
  • Lei 5.889/73 Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
  • Trabalho urbano noturno-22h às 5h-20% adicional-hora é 52 minutos e 30 segundos.Trabalho rural noturno:.Pecuária: 20h às 4h.Agricultura: 21h às 5hAdicional 25%hora corresponde a 60 minutos.
  • I) certo, conforme a CLT, art. 73, caput e parágro 2ºII)errado, conforme Dec 73.626/74, art. 11, por conta do horário.Art. 11. Todo trabalho noturno acarretará acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal da hora diurna.Parágrafo único. Considera-se trabalho noturno, para os efeitos deste artigo, o executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte, na atividade pecuária.III) errado, idem o comentário do item anterior, por conta do horário.
  • NOTURNO NORMAL = 22h às 5h

    VACA DORME CEDO = 20h às 4h (Pecuária)
    ALFACE DORME TARDE = 21h às 5h (Lavoura)

  • Sempre lembro que PECUÁRIA tem 8 letras. Logo, começa a jornada as 8 horas da noite. (20:00 hrs)
  • Gabarito: D
    Jesus abençoe!
  • Adicional noturno

    19/7 - portuario - dá um giro de 360° no relógio  
    20/4 - Rural pecuaria- gado 4 patas 
    20/5 - Advogado
    21/5 - Rural Lavoura | 555
    22/5- Urbano 

    19      20  20    21  22 
    7           4    5     5    5
     POR    R    A,    R   U!  
  • Aê Gilvan, vossa excelencia deve ser mto bom em Raciocinio Logico!!! uahuaha
  • TRABALHO NOTURNO: Pecuária: 20h às 4h / LAVOURA: 21h às 5h / ADICIONAL: 25% / TEMPO HORA: 60 MINUTOS.

    TRABALHO NOTURO: URBANO: 22h às 5h / ADICIONAL: 25% / TEMPO HORA: 52 min e 30 segundos.



  • Retificando o comentário da colega abaixo,pois deve ter sido erro de digitação:

    TRABALHO NOTURNO: URBANO: 22h às 5h / ADICIONAL: 20% / TEMPO HORA: 52 min e 30 segundos.

    Quem tem a hora reduzida ganha adicional menor ;)

  • como eu faço pra lembrar ???


    Tu ta numa FAZENDA, la tem um curral.... tu olha bem pras PERNAS da VACA... tu percebe que elas tem 4 pernas kkk. ou patas,... sei la.... entao, vc percebe que tem 20 vacas nesse curral...........


    20--4 (pecuaria-vaca)



    lavoura tu so faz acrescentar um .... 21---5

  • A minha forma de associar e não esquecer esses números é o seguinte:

    1 - O trabalhador Rural tem vantagem, o adicional é maior 25% e a hora noturna é mais abrangente (maior).
    2 - O Trabalhador Urbano dorme mais tarde = 22h às 5h
    3 - O trabalhador Rural (lavoura) dorme mais cedo = 21h às 5h 
    4 - O trabalhador Rural (pecuária) dorme mais cedo e acorda mais cedo = 20h às 4h.
    5 - Para não confundir lavoura x pecuária, o pecuarista é o primeiro e vaca tem 4h patas. (20h).

    Obs: Vejam que o início da hora noturna vai diminuindo em ordem decrescente: 22, 21 e 20. 


  • LETRA D

     

    Complementando os macetes!

     

    Urbano → 22 – 05 – 20%

    Rural pecuária → Lembrar de galinha e de vaca. A galinha tem 2 pés e coloca ovo (20hrs) e a vaca tem 4 patas → 20 – 04 – 25%

    Rural agricultura21 – 05 – 25% ( soma mais 1)

  • Horários Noturno

    20h -- 4h Pecuária (20 é Par)

    21h -- 5h Agricultura

    22h -- 5h Urbano

    Não vou nem dizer a palavra, pra não ficar feio..rsrs

  • LEMBRA DA ESCADINHA

    20 ------> 4 HORAS................................................RURAL = PECUÁRIA (LEMBRA QUE OS ANIMAIS ACORDAM CEDO

    21 -------> 5 HORAS...............................................RURAL = AGRICULTURA

    22 --------> 5 HORAS..............................................URBANO = CIDADE NORMAL

  • Urbano: 22h - 5h 20% 

    Lavoura: 21h - 5h 25%

    Pecuária: 20h - 4h 25%

    Advogado: 20h - 5h 25%

     

    8.112: 25%

  • Urbano: 22h - 5h 20% 

    Lavoura: 21h - 5h 25%

    Pecuária: 20h - 4h 25%

    Advogado: 20h - 5h 25%

  • Urbano: 22h - 5h 20% 

    Lavoura: 21h - 5h 25%

    Pecuária: 20h - 4h 25%

    Advogado: 20h - 5h 25%

  • ULPA - urbano, lavoura, pecuária, advogado. 22h as 5h 21h as 5h 20h as 4h 20h as 5h----- 20%, 25%, 25%, 25%

ID
68851
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O adicional noturno deve ser pago aos trabalhadores que exerçam suas atividades entre

Alternativas
Comentários
  • A CLT no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador urbano,porém em outra relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este horário sofre alteração, porém a legislação, entendendo haver um desgaste maior do organismo humano, criou algumas variantes em relação à hora diurna. Atividades agrícolas entre as 21h da noite e às 5 da manhã.Atividades pecuárias entre as 8 da noite e às 4 da manhã.
  • A legislação trabalhista dedica tratamento especial ao trabalho realizado no período noturno.O período noturno. É considerado trabalho em período noturno aquele realizado entre às 22 horas de um dia e 5 horas de outro. Contudo, a legislação prevê situações em que o período noturno é diferente. É o caso do trabalho agrícola, em que o período noturno é o realizado entre às 21 horas de um dia e às 5 horas do seguinte. Em relação ao trabalho com pecuária o período noturno se estende das 20 às 4 horas do dia seguinte. Já o período noturno do advogado é das 20 às 5 horas.O adicional noturno. Estabelece ainda a lei que o trabalho em período noturno deve ter remuneração superior ao do diurno. Em regra, o adicional noturno é de 20%. Contudo, há situações em que o adicional é superior, como no caso do trabalho com pecuária e do advogado (25%). Há casos também em que a Convenção Coletiva estabelece um adicional noturno superior ao previsto na CLT.
  • De acordo com o art. 7, IX (CF/88). São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:IX - REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO SUPERIOR À DO DIURNO.O trabalhor urbano, em função do art. 73 da CLT, terá o direito ao adicional noturno de 20%, se laborar entre 22h e 5h do dia seguinte (horário noturno), considerando a hora noturna de cinquenta e dois minutos e trinta segundos (52'30'');O trabalhador rural, em função do art. 7, da Lei 5.889/1973, terá direito ao adicional noturno de 25%, se laborar na lavoura entre 21h e 5 h, ou na pecuária, entre 20h e 4h, sendo a hora noturna de sessenta minutos (60').Cuidado para não confudir, pois de acordo com a Lei 8.112/90, art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Na CLT, o adicional noturno devido a trabalhador urbano é de 20%, já na Lei 8.112/90 é de 25%.
  • Vou repasar o que aprendi aqui mesmo, neste site:NOTURNO NORMAL - 22 às 5VACA DORME CEDO - 20 às 4ALFACE DORME TARDE - 21 às 5:)
  • É a redação do art. 73 da CLT:

    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

  • Uma maneira boa para "decorar" o horário noturno é:

    20.4 - pecuária

    21.5 - trabalhador rural

    22.5 - trabalhador urbano.

    Vejamos a CLT:

    DO TRABALHO NOTURNO

    Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52'30"segundos.

    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

    § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

    § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

  • TRABALHADORES URBANOS:

    JT: 22 HS ÀS 5 HS
    AD NOTURNO: 20% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
    HORA REDUZIDA: 52 MIN E 30 SEG
  •                                 Horários                 Adicionais            Hora noturna

    Pecuária               20h - 04h                25%                        60min

    Agricultura            21h - 05h                25%                        60min

    Urbano                  22h - 05h                20%                       52min 30s
  • Gabarito: letra E
  • Para ajudar na memorização!

    O nº 24 lembra VEADO, que é um bicho.
    Associe o VEADO a VACA, vc se lembrará de PECUÁRIA.



    Logo, 24 é o número para trabalhador rural que trabalha na pecuária: 20 às 4h (24).

    Para o trabalhador rural que trabalha na agricultura  some mais 1h: 21 ás 5h.

    Quem me ensinou tal memorização foi a brilhante professora de Direito do trabalho Maria Inês Gerardo.

    Bons estudos!
  • Pessoal vou compartilhar um questionamento meu e que poderá ser uma questão de prova futuramente. Se já foi por favor podem comentar.

    Minha pergunta é: Será todo trabalhador que terá direito à hora noturna reduzida? O famigerado 52 minutos  e 30segundos.
    Resposta: Não, apenas aqueles trabalhadores que habitualmente trabalham em horário noturno.

    Exemplos:  Súmula 65, TST (vigia)
                         Súmula 112, TST (petroleiros)
                         OJ 395, SDI-1, TST (turnos ininterruptos)

    Espero ter ajudado

  • Pela CLT (trabalho urbano):
    "Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (...)
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte".

    Pela lei 5.889/73 (trabalho rural):
    "Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária".

    Assim, RESPOSTA: E.

  • Pecuária = número Par -> 20h - 4h

    Agrucultira = Soma 1h -> 21h - 5h

  • Urbano: 22h - 5h 20% 

    Lavoura: 21h - 5h 25%

    Pecuária: 20h - 4h 25%

    Advogado: 20h - 5h 25%


ID
75694
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana é empregada rural e trabalha na pecuária. João é empregado urbano. André é empregado rural e trabalha na lavoura. Em regra, a jornada de trabalho noturno será das 21:00 às 5:00 para

Alternativas
Comentários
  • Hora noturna dos trabalhadores urbanos - 22 às 5 horashora noturna do trabalhador rural da lavoura - 21 às 5 horashora noturna do trabalhador rural da pecuária - 20 às 4 horas
  • HORÁRIOS NOTURNOS:TRABALHADOR URBANO: 1H= 52 min e 30 seg.= 20% 22 ÀS 5TRABALHADOR RURAL (AGRICULTURA)- LAVOURA= 1H= 60 min = 25% 21 ÀS 5TRABALHADOR RURAL (PECUÁRIA)- 1H= 60 MIN; 25%; 20 ÀS 4ADVOGADO: 1H=60 MIN; 20 ÀS 5; 25%PORTUÁRIO: 1H=60 MIN; 19 ÀS 7; 20%
  • Vaca dorme cedo: 20:00 às 4:00
    Alface dorme tarde: 21:00 às 5:00

    :-)
  • Basta saber o macete e que o rural não tem hora reduzida. Então, as 8 horas de trabalho correspondem a, efetivamente, 8 horas.

    Macete: associar "vaca tem 4 patas" ao horário de término

    Pecuária - 20h às 4h (pegar as 4 horas e subtrair 8)

    Assim, o outro (lavoura) vai ser das 21h às 5h .

  • Letícia, o macete das "4 patas" da vaquinha é meu! Eu que criei ele!! Orgulho de mamãe, rsrs
    Ele está registrado na CMD - Comunidade Macetes do Direito (www.macetesdodireito.com.br) desde 2006, e hj ele caiu na net e virou "domínio público".
    Criei exatamente pq não aguentava mais trocar a pecuária com a lavoura. É legal né? Agora não tem mais erro!
    Usem e abusem, mas não esqueçam os créditos autorais, é da CMD (embora tenha muito professor Brasil afora dizendo que é dele)
  • Não precisava ter apagado, Letícia!
  • pe CUA ria --------------CUATRO!

    para quem não quiser lembrar da vaquinha!rsrs


  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
    "CUATRO", foi boa!!!!! 
    tá certo, o negócio é lembrar e acertar a questão!!
  • Comentado por Luiz Ricardo Sophia há aproximadamente 1 ano.

    pe CUA ria --------------CUATRO!



    para quem não quiser lembrar da vaquinha!rsrs

    ------------------

    Hahahaha! Muito boa tb!!! Parabéns pela criatividade!!
    Só não vale errar a questão agora!
  • A vaquinha acorda cedo para comer as plantinhas!

    pecuária 20h/4hs
    lavoura 21hs/5hs 

    rss..
  • Complementando os demais comentários, o art. 7º da Lei nº 5.889/1973 assim dispõe:

    “Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.”

    Como ninguém tinha colocado o referido dispositivo legal, achei interessante disponibilizar.
    Bons estudos

     
  • Trabalho noturno do empregado rural em atividade de pecuária:


    "Vaca dorme cedo, e tem 4 patas.", ou seja, das 20:00 às 04:00 horas
  • NOTURNO NORMAL = 22 às 5

    VACA DORME CEDO = 20 às 4 
    ALFACE DORME TARDE = 21 às 5

  • gabarito: letra A
  • Adorei que o alface dorme tarde!!! hahahaha
  • Só embasando alguns dos comentários acima...
    "Para a CLT a jornada noturna urbana compreende o lapso temporal situado entre 22:00 horas de um dia até 5:00 horas do dia seguinte (art. 73, §2º, CLT). Essa jornada ntoruna urbana abrange, contudo 8 (oito) horas jurídicas de trabalho (e não 7, como aparente), já que a CLT considera a hora noturna urbana menor do que a hora diurna (hora ficta noturna), composta de 52'30'' (e não 60') - art. 73, §1º, CTL.

    Para a Lei de Trabalho Rural a jornada será distina, conforme a atividade realizada no campo. Em atividades de lavoura, estende-se a jornada noturna de 21:00 horas de um dia até 5:00 horas do dia seguinte. Em atividades de pecuária, (...) de 20:00 (...) até 4:00 (...). Observe-se que essas jornadas (...) abrangem efetivas 8 (oito) horas de trabalho, não prevendo a Lei n. 5.889/73 a existência de hora ficta notunra para o rurícula." (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed, p. 914, girfei)
    -------------------------------------------------------------------------------------
    "O trabalho noturno urbano recebe duplo efeito da ordem jurídica: no tocante à própria extensão da jornada e no tocante à remuneração do período laborado ou à disposição (...) Esse adicional noturno é de 20% sobre o valor da hora ou fração (...).
    O trabalho noturno rural recebe, entretanto, efeito singelo da ordem jurídica. É que a Lei de Trabalho Rural não prevê a figura da hora ficta noturna, deferindo comotratamento diferenciado apenas a incidência de uma sobre-remuneração (...) correspondendo a 25% (...) (parágrafo único do art. 7º, Lei n. 5889/73)"  (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed, ps. 915 e 916, grifei)
  • Por causa da vaquinha, nunca mais errei esse tipo de questão!!!
    Por isso, em homenagem aos bovinos, quando tomar posse não farei churrasco, mas sim cachorro quente
  • Trabalhador Rural(art 7 lei 58889/73)

    a)Lavoura 21h a 5h
    b)Pecuária 20h a 4h

    Trabalhador Urbano
    22h a 5h(art 73 $2 CLT)
  • Eh, mas tem uns "macetes" aqui que fazem o canditado passar mais tempo tentando lembrá-lo do que resolvendo o restante da prova...
    =D
    .
  • VACA - 4 letras = 4h
    come
    CAPIM - 5 letras = 5h
  • Não entendi o motivo de tantos comentários nessa questão!
  • É só lembrar que o trabalhador rural tem que acordar logo cedo para tirar leite da vaca, e que se 4h (e pouco mais) da manhã fosse considerada noturna, todos teriam que receber o adicional...

    Ou tirar o leite mais tarde...

    =D

  • Macetinho:

    20 + 4 = 24 = viado = pecuária

  • P ecuária            20 - 04

    A gricultura         21- 05

    U rbano              22 - 05

  • Vamos analisar a jornada de cada um dos personagens.

    Joana é empregada rural e trabalha na pecuária Na pecuária, o empregado rural faz jus ao adicional noturno quando labora das 20h00 às 04h00 (artigo 7º da Lei 5.889/73).

    João é empregado urbano Empregado urbano faz jus ao adicional noturno quando labora das 22h00 às 04h00 (artigo 73, § 2º, da CLT).

    André é empregado rural e trabalha na lavoura Na lavoura, o empregado rural faz jus ao adicional noturno quando labora das 21h00 às 05h00 (artigo 7º da Lei 5.889/73).

    Portanto, apenas André tem trabalho noturno equivalente ao período das 21h00 às 05h00, com requer o enunciado.

    Gabarito: A 


ID
77770
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Convenção Coletiva de Trabalho de determinada categoria aumentou o adicional noturno para 50% sobre a hora diurna. Neste caso, esse aumento é

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), PELO MENOS, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
  • princ'da condiçao mais benéfica né galera!!!
  • A Convenção Coletiva de Trabalho pode aumentar o adicional noturno que, em regra, é de 20% sobre a hora diurna. No entanto, não pode suprimi-lo, conforme notícia abaixo:Ex-empregado da WEG Indústrias S/A deverá receber os valores referentes ao adicional noturno, apesar de a convenção coletiva de trabalho da categoria prever o não-pagamento dessas verbas. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) agravo de instrumento da empresa, que pretendia que o TST examinasse recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) favorável ao trabalhador.Durante o período em que esteve na WEG, de 1991 a 2001, o ex-empregado não recebia os adicionais noturnos devido à convenção coletiva, que retirou da empresa a obrigação de pagá-los. No entanto, o TRT/SC entendeu que a norma, por ser contrária à legislação que regula a matéria, viola a lei, e por isso deveria ser considerada nula.O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do agavo na Sétima Turma do TST, afirmou que o artigo 7º da Constituição Federal, que estimula a existência de acordos e convenções coletivas, não permite a supressão de direitos fundamentais, como o adicional noturno. "Tais acordos só podem alcançar os direitos renunciáveis , que não afetam a saúde do trabalhador", explicou. A primeira decisão do processo, da Vara do Trabalho de Jaguará do Sul (SC), foi favorável ao trabalhador, ao julgar com indevido o não pagamento dos adicionais noturnos. ( AIRR 119/2003-019-12-40.7 ) Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1866755/setima-turma-rejeita-supressao-de-adicional-noturno-por-convencao-coletiva
  • gabarito: letra C
  • Comentário do Prof. Ricardo Resende: "O raciocínio neste tipo de questão deve ser objetivo. Não se esqueçam: a) em regra, que direitos os sindicatos podem flexibilizar (= reduzir)? Resposta = Art. 7º, incisos VI (possibilidade de redução de salários), XIII (compensação de horários e redução de jornada) e XIV (jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento), da CRFB. Só!!! b) que direitos os sindicatos podem ampliar? Resposta = TODOS, é claro, tendo em vista o princípio da condição mais benéfica ao trabalhador. Logo, o aumento do adicional noturno decorrente de CCT é perfeitamente válido, o que em nada interfere na hora reduzida noturna, obrigatória por força do art. 73, §1º, da CLT. Lembre-se também que as normas atinentes a jornada e descansos trabalhistas são normas cogentes, imperativas, de ordem pública, razão pela qual não podem, em regra, ser derrogadas pela vontade das partes, sequer quando as mesmas são representadas coletivamente. A resposta, portanto, é letra "C".
    Bons estudos

  • Ainda não consegui entender esta questão.

    Alguém pode explicar melhor cada alternativa?
  • ATENÇÃO.. Esse informativo do TST foi objeto da prova do TRT-PA/2013

    Hora noturna reduzida. Art. 73, §1º da CLT. Substituição pelo adicional noturno de 37,14%. Acordo coletivo. Possibilidade. 

    É possível, por meio de acordo coletivo de trabalho, fixar duração normal para a hora noturna, em substituição à hora ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT, em razão da elevação do adicional noturno de 20% para 37,14%. No caso, não há falar em subtração pura e simples de direito legalmente previsto, mas, tão-somente, em flexibilização do seu conteúdo, sem traduzir prejuízo ao empregado. Trata-se da aplicação da teoria do conglobamento, segundo a qual a redução de determinado direito é compensada pela concessão de outras vantagens, de modo a garantir o equilíbrio entre as partes. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Alexandre Agra Belmonte. TSTE-ED-RR-31600-45.2007.5.04.0232, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 23.5.2013 (TST. Info nº 47).
  • GABARITO - LETRA C

    CRÍTICA AO GABARITO:

    MAURÍCIO GODINHO, PÉ DEPÁGINA N. 944 - 

    "É comum à negociação coletiva, nesses casos, estender a duração horária para 60
    minutos (ao invés da hora ficta reduzida do art. 73, § 1s, CLT), porém com adicional noturno
    significativamente superior aos 20% do art. 73, caput, da CLT (35%, 40% ou 50%, iiustrativamente),
    preservando, desse modo, o diferencial determinado pela Constituição e pelo
    diploma legal trabalhista."
  • Hugo, como o próprio doutrinador diz, é algo comum, não uma regra. Temos que nos ater ao que a questão diz e, segundo os dados constantes nela, não há porque se entender que a hora noturna reduzida deverá ser desconsiderada. 
  • Eu errei esta questão;( será que nesse seguimento tão específico que hoje é o mundo dos concursos, existe algum curso especializado para déficit de atenção? Rsrs!!!





  • A convenção ou acordo coletivo podem aumentar o adicional, uma vez que se fala em MÍNIMO de 20%. Logo, não há impedimento para seu AUMENTO.

     

    ATENÇÃO PARA SUPRESSÃO!!!

    De acordo com a Reforma Trabalhista, será considerado como objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo, a supressão ou redução de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)​


ID
77884
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Douglas, empregado da empresa X, laborava no período noturno quando foi transferido pelo seu superior hierár- quico para o período diurno de trabalho. Neste caso, Douglas

Alternativas
Comentários
  • Só faz jus ao adicional noturno o empregado que laborar durante os horários definidos em lei como horário noturno (entre 22:00 e 5:00 - empregado urbano/ entre 20:00 e 04:00 - empregado rural da pecuária/ entre 21:00 e 5:00 - empregado rural da lavoura). Vale ainda ressaltar que o adicional noturno do empregado rural é de 25% sobre a hora normal.
  • SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃOA transferência para o período diurno de trabalho implica a PERDA do direito ao adicional noturno.No mesmo sentido está as decisões do TST sobre o tema, não havendo que se falar em integração do adicional ao salário sem que haja efetiva realização de labor no período noturno:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. Nos termos da Súmula nº 265 do TST, a transferência do empregado para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Embora referido adicional esteja vinculado ao contrato, pode ser suprimido, caso desaparecida a circunstância tipificada ensejadora de sua percepção durante certo período contratual. No caso, o Tribunal Regional, com base nas provas contidas nos autos, em especial a norma coletiva da categoria, consignou que a adoção do turno fixo de trabalho, em horário exclusivamente diurno, apenas beneficiou o reclamante.Processo: AIRR - 5577400-17.2002.5.02.0900 Data de Julgamento: 02/09/2009, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 11/09/2009.Igualmente:ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO. TURNO DE TRABALHO. Consoante jurisprudência do TST, não constitui alteração contratual lesiva a perda do direito ao adicional noturno em decorrência da transferência do empregado para o período diurno de trabalho. Incidência da Súmula 265/TST. Revista conhecida e provida, no tema.Processo: RR - 2565500-12.2002.5.12.0900 Data de Julgamento: 20/05/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/06/2009.
  • Com base na Súmula 265 do c. TST, eis, o comentário de Sérgio Pinto Martins acerca da perda do referido adicional.(...) o adicional noturno deve ser pago enquanto o trabalhador presta serviços no período considerado pela lei como noturno. Se o trabalhador deixa de prestar serviços à noite para trabalhar durante o dia, não tem sentido haver pagamento de adicional noturno.O adicional noturno,nesse, ponto, é uma espécie de salário condição,ou seja, será pago enquanto o trabalhador prestar serviços no período considerado noturno. O serviço prestado à noite é PREJUDICIAL ao organismo humano, pois é o horário em que o empregado deve dormir e também no qual ocorrem maiores índices de acidente de trabalho, em razão de que o trabalhador já está cansado.A TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR PARA O DIA LHE É MAIS FAVORÁVEL,POIS PODERÁ REPOUSAR NORMALMENTE À NOITE"
  • Segundo a SÚMULA 265, TST - Alteração Unilateral LícitaFundamento - Proteção ao organismo do empregado. PERDE o adicional, pouco importando o tempo do recebimento do adicional.O adicional noturno é chamado "SALARIO-CONDIÇÃO".
  • Tal possibilidade decorre do jus variandi, e tem por pressuposto o poder de direção do empregador na administração de sua atividade, já que compete ao mesmo o risco do negócio. Pequenas alterações do contrato de trabalho que não causem prejuízo ao empregado são lícitas. No caso, o fundamento principal que justifica o entendimento doutrinário e jurisprudencial é a ausência de prejuízo ao empregado, haja vista que foi para um período tido como mais benéfico, não fazendo jus ao adicional.
  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 265 TST


ID
82651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às disposições para a proteção do empregado e
alteração do contrato de trabalho, julgue os itens que se seguem.

A transferência do trabalhador para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 265 TST - A TRANSFERÊNCIA PARA O PERÍODO DIURNO DE TRABALHO IMPLICA A PERDA DO DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO.
  • O adicional noturno nao gera direito adquirido, motivo pelo qual é imediatamente retirado com a mudança do horário de trabalho.
  • Se for prestado serviço noturno, com habitualidade, integra o salário do empregado, e não pode ser suprimido com a transferência para o turno diurno, conforme Súm 60 do TST
  • O trabalhador perde dinheiro, mas ganha qualidade de vida, portanto, é perfeitamente concebível tal mudança, mesmo sem a anuencia do empregado!
  • Súmula 265 do TST " A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda ao adicional noturno".  Pois será benéfica à saúde do trabalhador. !!

  • GABARITO: CERTO

    Aqui tratamos da literalidade da súmula 265 do TST (ipsi literis):

    Súmula nº 265 do TST
    ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
    A transferência permitida é do período noturno para o diurno, nunca o contrário, pois neste caso o que se leva em consideração é a condição mais benéfica para a saúde do trabalhador.

    A doutrina classifica o adicional noturno de salário-condição, isto é, o empregado só tem direito de receber o respectivo adicional enquanto trabalhar no período noturno. Desta forma não há que se falar em direito adquirido ao recebimento do adicional noturno.
  • Daniel Peixoto, a súmula 60 não fala em impossibilidade de supressão do adicional noturna, mas apenas em integração do salários.

  • A jurisprudência tem entendido que o empregador pode alterar unilateralmente o horário de

    trabalho do período noturno para o período diurno, pois essa alteração é benéfica à saúde do

    trabalhador, já que o trabalho noturno é mais desgastante. Considera-se que essa alteração é

    benéfica, apesar de o empregado perder o adicional noturno. Prioriza-se a saúde do trabalhador, em

    detrimento de diminuição no valor da remuneração por causa da perda do adicional noturno.

    Súmula 265, TST = A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional

    noturno.

    Gabarito: Errado


ID
89608
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cont.C) ERRADA.Não interessa, para enquadramento na hipótese de turno ininterrupto de revezamento, com jornada normal de 6 horas, a natureza da atividade em si, nem se esta atividade é, por sua natureza, ininterrupta. Neste sentido, a OJ nº 360 do TST:OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.D) ERRADA.O motorista somente é dispensado, em princípio, do controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, dada a dificuldade de controle do horário de trabalho. Não obstante, se existe efetivamente tal controle pelo empregador, obviamente que este controle também deverá ser documentado mediante controle de ponto.E) CERTA.A Lei nº 8.966/1994 alterou o art. 62, II, da CLT, a partir do que a doutrina passou a entender que a exceção legal veiculada pelo dispositivo passou a prescindir do poder de representação, o qual é formalizado pelo instrumento de mandato. Atualmente, para que o empregado se enquadre na exceção do art. 62, II, da CLT, basta que tenha poderes de gestão, dispensado, entretanto, o poder de
  • A) ERRADA.Se o empregado não é freqüente ou é impontual durante a semana, perde o direito à remuneração do DSR , mas não a folga. Neste sentido, o art. 6º da Lei nº 605/1949:"Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.§ 1º São motivos justificados:a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;f) a doença do empregado, devidamente comprovada". B) ERRADA. O adicional noturno é aplicável às prorrogações do horário noturno, consoante art. 73, §5º, da CLT, bem como entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 60 do TST:SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregadopara todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, de-vido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º,da CLT.Além disso, em face da hora noturna reduzida a jornada normal do empregado termina antes das 5h, razão pela qual tudo que for trabalhado a mais deverá ser remunerado como hora extra.
  • A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista do Condomínio e, com essa decisão, ficou mantida a condenação decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). O colegiado acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani. O relator explicou que a questão, no caso, era saber se o empregado "folguista", que trabalhava em vários turnos, tinha direito à jornada reduzida de seis horas aplicável ao trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Para o ministro Bresciani, como o texto constitucional não faz ressalva quanto à natureza das funções, o fato de o empregado ser "folguista" não impede o reconhecimento do direito.

  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - pontodosconcursos:


    "a) Incorreta. Porque o art. 6º da Lei 605/49 estabelece que o empregado que não tiver freqüência e pontualidade durante a semana perderá o direito à remuneração do repouso semanal remunerado, mas não perderá a folga.
    b) Incorreta. O adicional noturno é aplicável às prorrogações do horário noturno, de acordo com o art. 73, §5º, da CLT, bem como com o entendimento sumulado do TST (Súmula 60 do TST).
    c) Incorreta. Para o enquadramento da jornada do empregado nos turnos ininterruptos de revezamento não importa a atividade em si, nem se ela é ininterrupta. A alternância de turnos pelo empregado, que trabalha no turno da manhã, no da tarde e no turno da noite é que caracterizará o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Neste sentido, a OJ nº 360 do TST.
    d) Incorreta. O motorista somente é dispensado do controle de jornada, na forma do art. 62, I, da CLT. Quando existir um controle efetivo pelo empregador, este controle deverá ser documentado mediante controle de ponto.
    e) Correta. A Lei nº 8.966/1994 alterou o art. 62, II, da CLT, passando a doutrina a entender que a exceção legal veiculada pelo dispositivo prescinde do poder de representação. Portanto, para que o empregado se enquadre na exceção do art. 62, II, da CLT, basta que tenha poderes de gestão, sendo dispensado o poder de representação."

  • 22h00 - 5h00 - JORNADA NOTURNA SUJEITA A PGTO DE ADICIONAL

    23h00 - 7h30 - JORNADA TRABALHADA NO EXEMPLO

     

    5h00 - 7h30 - O TRABALHADOR TEM DIREITO A: ADICIONAL NOTURNO + HORAS EXTRAS

  • A despeito da hora noturna reduzida de 52:30 que já elimina a alternativa "B", ninguém considerou os 15 min. intrajornada????
  • gente..procurando entender mais sobre o que dispõe a assertiva E, resolvi procurar na net e colocarei aqui o que achei:
     letra da lei:  Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

    O art. 62 excepciona alguns trabalhadores do capítulo que trata das horas extras, do controle de jornada e do limite diário de 8h normais. Portanto, deve ser encarado como exceção a regra. A regra é no sentido de que todos os empregados percebam horas extras quando extrapolado o limite legal ordinário de horas, que é o de 8h diárias, 44h semanais e 220h mensais. Qualquer desses limites sendo ultrapassado, enseja direito ao recebimento de horas extras.
    II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).
    O inciso II tem como fator determinante o “poder de gestão”. Entenda poder de gerir como sendo o mesmo do dono do negócio, é o poder de decidir sozinho os destinos daquela parte da empresa ou do empregador que o gerente gerencia. O gerente tem que gozar de poder, de autonomia, para que a última palavra seja dele na diretriz tomada, ele que define. Normalmente se exige que esse poder de gestão se manifeste na hipótese de escolha e decisão na seleçãoadmissão, demisão, e aplicação de penalidades dos seus subordinados empregadosnão se submetendo o gerente a aprovação prévia e nem posterior pelo proprietário da empresa.

  • continuando....
    Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

     Quanto a gratificação, na prática, o que se entende é que o gerente deve receber mais 40% do seu subordinado mais graduado. Porém, não há na Lei qualquer menção de quebra dessa exceção nos casos em que isso não ocorrer. O que vai definir se há ou não poder de gestão é a realidade, se na realidade o gerente realmente tiver poder de gestão, estará comprovada o atendimento ao art.62 da CLT.
    A doutrina entende que, o critério dessa gratificação de função é meramente exemplificativo ou indicativo da condição de gerentemas não essencial, bastando para tanto que o salário do gerente tenha padrão bem mais elevado do que a do seu subordinado imediatamente inferior ou de que seja superior a 40% deste, ou seja, dele próprio, antes da promoção.
    Pelo fato de tais empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho, não obedecerão a qualquer forma de controle de horário, não tendo, consequentemente, direito ao recebimento de horas extras. A empresa não poderá efetuar qualquer desconto no salário dos mesmos em virtude de faltas e atraso ao serviço, posto que não estão sujeitos à jornada de trabalho. Caso contrário, estará sujeito ao controle da jornada de trabalho

  • Com relação a letra “d” cuidado com a nova legislação !
    Pessoal em 17/06/2012 passou a vigorar a Lei 12619-2012 que regulamenta a profissão do motorista profissional.
     
    Os novos direitos instituídos pela Lei 12619-2012 são os seguintes (Art. 2º):
    1) acesso gratuito a programa de formação e aperfeiçoamento profissional;
    2) tratamento preventivo pelo SUS;
    3) não responder perante o empregador por prejuízo material decorrente da ação de terceiro;
    4) direito ao controle de jornada;
    5) seguro obrigatório, custeado pelo empregador, no mínimo em valor proporcional a 10 vezes o piso salarial da categoria.
     
    O controle da jornada será de responsabilidade do motorista e com vista a sua estrita observância, podendo utilizar papeleta ou ficha de trabalho externo. O controle efetivo deve contemplar as últimas 24 horas do motorista. No caso de incompatibilidade entre o controle de jornada (papeleta ou ficha de trabalho externo) e controle do veículo (diário de bordo e tacógrafo) o motorista sofrerá infração e penalidade (5 pontos na CNH e multa de R$.127,69), conforme previsto no Art. 230 XXIII do CTB, inserido pelo Art. 6 da Lei 12.619-2012.
    Limitação da Jornada de trabalho e delimitação dos períodos de descanso (Art. 235-C):
    1) limitação de jornada diária em 8 horas e 44 semanais, autorizando no máximo a consecução de 2 horas extras diárias (par. 1);
    2)  será considerado tempo à disposição o tempo em que o motorista estiver à disposição do empregador, salvo os períodos de intervalo, repouso, espera e descanso (par. 2);
    3) garantia de intervalo de alimentação de no mínimo 1 hora, intervalo de repouso de 11 horas a cada 24 horas (interjornada) e descanso semanal de 35 horas (par. 3);
    4) direito na remuneração das horas extras excedentes dos limites constitucionais e convencionais (par. 4), com possibilidade de compensação mediante previsão convencional (par. 6);
    5) direito na percepção de adicional noturno (par. 5);
    6) o intervalo interjornada poderá ser reduzido em até 2 horas, mediante compensação com os intervalos intra ou interjornada subsequentes, conforme previsão convencional (par. 7);
    7) desconsideração na jornada, quando exceder jornada normal, do tempo de espera na carga e descarga do veículo ou enquanto em fiscalização (par. 8);
    8) remuneração do tempo de espera, como indenização, na base de 30% do salário-hora (par. 9).

    Dependendo do edital essa lei deve ser lida na íntegra.

    Bons estudos !
  • Alternativa E correta:
    A redação original da SUM-287 exigia a forma legal do encargo de gestão, no entanto, a partir de 2003 sofreu alteração, extinguindo a necessidade de formalizar o poder de gestão.

    SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
    Histórico:
    R
    edação original - Res. 20/1988, DJ 18.03.1988
    Nº 287 Jornada de Trabalho – Gerente bancário.
    O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, cumpre jorna-da normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oita-va, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados.

  • A questão em tela versa sobre diversas questões de direito do trabalho.

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 6º da Lei 605/49, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 73, §5º, da CLT e Súmula 60 do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro à OJ 360 da SDI-1 do TST, motivo pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” versa sobre a aplicação do art. 62, I, da CLT, o que não se dá se o motorista possui sua jornada controlada, motivo pelo qual incorreta.

    e) A alternativa “e” versa exatamente sobre o que a jurisprudência vem consagrando, não mais se exigindo um mandato legal para a configuração da prova de cargo de gestão, bastando os poderes de gestão, sem necessidade de formalidade representativa, razão pela qual correta.


  • Concordo com as respostas sobre a letra A, mas acredito que se a questão mencionasse que perderia apenas o direito à remuneração, a maioria teria errado, pois entenderiam que estaria correta a questão. Mas passou despercebido que a questão menciona "iniciar o expediente fora do horário estabelecido" esta afirmativa não significa exclusivamente atraso, mas sim pode significar hora extra, e se for hora extra, não perde o direito a remuneração do DSR.


ID
89617
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- Errada. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a VINTE E CINCO HORAS semanais. B - Errada.SUM- 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JOR-NADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VA-LIDADE.Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de re-gular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. C - Errada. O adicional noturno tem natureza salarial e não indenizatória.D - Errada.Súmulas SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO.I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-dor, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte públi-co regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do em-pregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o di-reito às horas "in itinere". III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não al-cançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de traba-lho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empre
  • letra B - ErradaTST/SBDI-1/OJ nº 275. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS.Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS ALÉM DA 6ª, bem como AO RESPECTIVO ADICIONAL.Letra E - CorretaLei 605/1949Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
  • d) Incorreta. A Súmula 90 do TST estabelece que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas in itinere.


    Súmula 90 TST:

    I- O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador até o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    II- A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera direito às horas “in itinere”.

    III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de “horas in itinere”.

    IV- Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não
    servido por transporte público.

    V- Considerando que as “horas in itinere” são computadas na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário.

    e) Correta. (art. 7º, “a”, da Lei nº 605/1949) A Súmula 172 do TST estabelece que as horas extras habitualmente prestadas serão computadas no cálculo do repouso semanal remunerado.

  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - pontodosconcursos:

    "a) Incorreta. O artigo 58-A da CLT considera como trabalho a tempo parcial aquele cuja duração não poderá exceder a 25 horas semanais.
    b) Incorreta. A OJ 275 da SDI – 1 do TST estabelece que o empregado horista que estiver submetido a turnos ininterruptos de revezamento fará jus ao pagamento das horas trabalhadas acrescidas além da sexta, bem como do respectivo adicional.
    c) Incorreta. O adicional noturno tem natureza salarial e não indenizatória como menciona a assertiva.

  • Observar que o adicional noturno terá natureza salarial APENAS se prestado com habitualidade.

    Quando habitual, o adicional noturno repercute em RSR´s, em aviso prévio, férias e 13ºs salários pela média (art. 487, § 3º, da CLT, art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT e art. 2º do Dec. nº 57.155/65 ). Ainda que eventual, reflete no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.

    TST, 63. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

     

     

    Verbas Salariais

     

    Férias

    13º

    AP

    DSR

    HE

    Domingos e feriados trabalhados e não compensados

    FGTS

    Adicional Noturno Habitual

    X

    X

    X

    X

    X

    -

    FGTS + depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo férias indenizadas (ainda que eventuais).

    Súmula 60 do TST. Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno.

    I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5o, da CLT.

  •  

    "Para esse fim, considera-se de difícil acesso o local de trabalho quando há mera insuficiência de transporte público"

     

    Bem, aqui não está falando nada a respeito de horas in itinere, apenas está dando um conceito de local de difícil acesso, o que é válido, haja vista que para um empregado que não tenha transporte próprio, e morar relativamente longe da empresa, esse local será, para ele, de difícil acesso.

     

    A súmula do TST nos informa que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas in itinere, e não nos dá conceito algum de local de difícil acesso.

     

    Portanto, acho que caberia recurso quanto a essa questão.

  • Como há poucos comentários sobre a alternativa correta, resolvi buscar a lei que ampara tal assertiva:
     Lei 605:
    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;    b) para os que trabalham por hora, à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; 
    c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horárioo normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
    Espero ter ajudado!
  • Letra B DESATUALIZADA!!


    OJ396 SDI-I 

    TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA
    DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180.
    (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos
    ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada
    de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao
    disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura
    a irredutibilidade salarial.
    
     A Usina Açucareira de Jaboticabal S. A. foi obrigada a remunerar como extraordinárias as horas de trabalho realizadas após a sexta diária por um empregado horista que reclamou redução salarial em virtude da diminuição das horas de labor. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu as verbas, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 396 da SDI-1, que dispõe a respeito da impossibilidade de redução salarial naquele caso.
    

  • A presente questão encontra resposta no seguinte dispositivo:

    Lei 605/49. Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas

    Assim, RESPOSTA: E.
  • Letra B (mais alguns comentários sobre a assertiva.)

     

    Súmula 423 => Se houver negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento NÃO têm direito ao pagamento das 7o e 8o hora como extra.

     

     

    OJ 275 da SBDI-I => Se não houver instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista faz jus ao pagamento das horas extras laboradas além da 6o, bem como o adicional.

     

    396 da SBDI-I => "Para o cálculo do salário-hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180" em observância ao art. 7o, VI, CF/88 que assegura irredutibilidade salarial.

     

    *ambas jurisprudência do TST

     

    FONTE: Curso de Direito do Trabalho, Gustavo Filipe Barbosa, pg. 950 e 951, 10a edição, 2016.


ID
92458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de contrato individual de trabalho, julgue os itens
subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética. João é funcionário com dedicação exclusiva, trabalha à noite e percebe o respectivo adicional. A empresa, sem o consultar, e optando pelo critério da antiguidade funcional, resolveu, por bem, transferir as suas atividades para o período diurno, entendendo que isso iria favorecê-lo. Nessa situação, segundo o TST, ainda assim, João faz jus ao adicional noturno, em razão de princípio que veda a redução salarial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.O TST, nesta situação hipotética, entende que não é devido o adicional noturno a João de acordo com a Súmula 265 do TST:"SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno".
  • Complementando a colega: Muitos doutrinadores entendem que o adicional noturno (20% para T. Urbano e 25% para T. Rurais e Advogados) tem um caráter indenizatório, considerando que traz prejuízos à saúde e o bem estar do empregado. Obviamente quando há a transferência para o turno diurno esse adicional é suspenso, não ficando a cargo do empregado a opção de transferência..
  • errei por fixar a questão no termo "sem o consultar". mas lembrei, logo após, que existe a questão do jus variandi.

  • Pessoal, gostaria de salientar um ponto que creio ser bastante útil em virtude do grande número de questões que estão caindo envolvendo os adicionais. Os adicionais são válidos enquanto durarem as condições que os justificam. Em função dessa característica é que alguns doutrinadores até costumam especificar que eles integram a remuneração mas não se incorporam a ela. Assim é perfeitamente possível que uma vez presentes as condições eles tenham incidência no salário e logo que sejam suprimidas essas condições eles deixem de ter aplicação, não existe direito adquirido em relação a esses valores. ISSO TEM SIDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELO TST E DEMAIS JUÍZOS TRABALHISTAS.

  •  O adicional mencionado na questão está comprendido no rol do sálario-condição,ou seja o empregado só se enquadra no recebimento enquanto laborar na atividade que originou o benficío.E em hipótese alguma gera segurança jurídica(direito adqüirido).

  • Além do mais a transferência do empregado do período noturno para o diurno configura alteração unilateral lícita, cujo fundamento de licitude é a proteção do organismo do empregado.
  • ERRADO.

    SUM-265  ADICIONAL  NOTURNO.  ALTERAÇÃO  DE  TURNO  DE  TRABA-LHO.  POSSIBILIDADE  DE  SUPRESSÃO  (mantida)  -  Res.  121/2003,  DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    FONTE: http://www.tst.jus.br/livro-de-sumulas-ojs-e-pns

  • João faz jus ao adicional noturno. nãoooooo
     pois agora trabalha  diurno .

  • Adicional noturno- parcela de salário condição. Essa parcela é paga desde que a condição se mantenha.

  • se fosse essa mamata todo mundo ia receber o adicional sem trabalhar a noite, errado

  • A jurisprudência tem entendido que o empregador pode alterar unilateralmente o horário de

    trabalho do período noturno para o período diurno, pois essa alteração é benéfica à saúde do

    trabalhador, já que o trabalho noturno é mais desgastante. Considera-se que essa alteração é

    benéfica, apesar de o empregado perder o adicional noturno. Prioriza-se a saúde do trabalhador, em

    detrimento de diminuição no valor da remuneração por causa da perda do adicional noturno.

    Súmula 265, TST = A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional

    noturno.

    Gabarito: Errado


ID
96700
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na esteira da jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 265 do TST: A transferência para o período diurno IMPLICA a perda do direito ao adicional noturno.
  • A) TST Enunciado nº 143 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 15 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Salário Profissional dos Médicos e Dentistas - Proporcionalidade O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas, efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas mensais. CORRETAB)Enunciado TST nº 140:"É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional." CORRETAC)TST Enunciado nº 265 - Res. 13/1986, DJ 20.01.1987 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno A transferência para o período diurno de trabalho IMPLICA a perda do direito ao adicional noturno. INCORRETAD)TST Enunciado nº 269 - Res. 2/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Empregado Eleito para Ocupar Cargo de Diretor - Contrato de Trabalho - Relação de Emprego - Tempo de Serviço O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. CORRETA
  • Atualizando os fundamentos da questão

    a) Súmula 143 TST

    b) Súmula 140 TST

    c) Súmula 265 TST

    d) Súmula 269 TST


ID
138997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na Constituição Federal e na CLT, assinale a opção correta acerca da jornada de trabalho quanto a horas extras, horas noturnas e intervalos intrajornadas, consideradas as regras gerais, assim excluídas as normas especiais que possam ser descritas em normas coletivas de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.Hora Extra:50% Art. 7 º CF, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;Hora Noturna: 20%Art. 73 CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.Intervalo intrajornada não gozado: 50%OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALI-MENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
  •  "e o intervalo intrajornada não gozado deve ser indenizado no valor correspondente, no mínimo, a 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho" quer dizer isto:

    O intervalo intrajornada não gozado deve ser indenizado no valor correspondente com adicional de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho?

  • Pois é, entendi que a questão está eivada de erro.. pois o intervalo intrajornada não gozado deve ser pago no valor total + 50% de acréscimo, e não somente o valor de 50% do valor da hora normal de trabalho.. 
  • Súmula nº 437 do TST

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

  • GABARITO: LETRA D

  • ao meu ver a questão está desatualizada pois, no texto original da clt,o adc era de no minimo de 50%, agora, com a reforma trabalhista, está fxado em 50%.


ID
140110
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a CLT, o trabalho noturno deve ter remuneração superior à do diurno, salvo nos casos de

Alternativas
Comentários
  • Art. 73 da CLT: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior ao diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de vinte por cento, pelo menos, sobre a hora diurna.
  • Atenção

    De acordo com a obra "Comentários a CLT" de Sérgio Pinto Martins, o caput do artigo 73 da CLT, no que tange aos casos de revezamento semanal ou quinzenal, foi derrogado pelo inciso III do art. 157 da CF de 1946.

    Ademais, o Supremo editou Súmula com o seguinte teor:

    S.213.É devido o adicional de serviço noturno ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

    Portanto, a matéria abordada pela questão em comento encontra-se desatualizada, em que pese a literalidade da CLT.

  • * Retificando

    " Comentários à CLT".
  • Questão desatualizada. Comentários necessários ja feitos por outros colegas.
  • Acho que essa "pegadinha" foi proposital. A questão se inicia com SEGUNDO A CLT, a banca está cobrando a literalidade da lei.

     

  • Desatualizada? Numa prova de 2009? Eles pediram a literalidade da lei. Que fosse anulada, então!
  • GAbarito letra C.

    o trabalho noturno deve ter remuneração superior à do diurno ...

    ... salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal - SEGUNDO A CLT

    ... "ainda que sujeito ao regime de revezamento"   - SEGUNDO O STF (SUM 213)

        [salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal]
  • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA !!!

    Não quer saber o entendimento atual, MAS sim, o que a CLT fala sobre isso.
  •  Entendo ser a questão de uma grande ilegalidade, contrariando inclusive o texto constitucional, que assim dispõe:

    CF, art 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
            IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;


    Não sei como se posicionou a banca em relação a essa questão, apenas entendo que a CF não deixa margem para qualquer "porém".
  • No caso desta questão em específico, a Fundação Carlos Chagas não deveria exigir um conhecimento que não tem validade jurídica, já que o artigo em comento foi derrogado.Neste caso, o que valerá é jurisprudência consolidada dos nossos tribunais.
  • Lembrar que, não obstante a questão exigir a literalidade do Art. 73 da CLT, a ressalva "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quizenal" não foi recepcionada pela CF/88.
  • mesmo que esteja cobrando a literalidade da lei trata-se de um dispositivo que não foi recepcionado, não vale, não existe! O que vale é o posicionamento sumulado pelo STF, nada mais! Direito é assim, passou o tempo, dispositivos são revogados, não adianta dizer que vale!
  • A B S U R D O ! ! !

    A FCC realmente é a DEUSA da doutrina e jurisprudência....

    Como pode colocar um dispositivo ultrapassado.

    Chequei o gabarito oficial, e realmente a questão não foi anulada.

    A inflexibilidade da FCC quanto à anulação de questões é incrível. Talvez pelo fato de sido aplicada a prova para a área administrativa não "choveu" recursos, por isso a manutenção da resposta.

    Infelizmente esses episódios não são raros.

    Muitos falam mal do CESPE, mas é uma Banca muito mais flexível e justa em casos parecidos.
  • A questão fala "Segundo a CLT". Presta atenção e para de chororô.
  • Gente, é primordial responder a questão de acordo com o seu enunciado. 

    Peguinha clássico.

    Tinha nada que anular a questão.

    Erra aqui, para não errar na prova.
  • Concordo com os colegas acima, não há o que se falar em recurso, a banca foi clara "Segundo a CLT" 
  • Caso clássico de interpretação conforme o comando da questão:

    Segundo a CLT:  (nota-se que o comando da questão pede a literalidade da CLT)
    Art 73 - Trabalho noturno deve ter remuneração superior à do diurno, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal.

    Se fosse segundo o entendimento sumulado do STF:
    Trabalhos noturnos mesmo em turnos de revezamento tem direito a adicional de 20% e jornada reduzida (conforme a Sum 213 do STF)

    Súmula 213 in verbis:
    “È devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.

    Ainda agregando conhecimento sobre o assunto temos a uma OJ da SDI1

    OJ-SDI1-395 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

  •  O caput do art 73 da CLT não foi recepcionado pela CF-88. Logo, nos termos da sumula 213 do STF é DEVIDO, O ADICIONAL NOTURNO ao TRABALHADOR QUE LABORAR EM SISTEMA DE REVZAMENTO! Porem a questão pediu a literalidade da lei ou seja CLT aput que exclui o adcional noturno p trabalhador submetido ao sistema de revezamento
  • BANCA DESPRESÍVEL, NÃO BASTA O CONCURSEIRO TER SE ATUALIZAR SOBRE AS INOVAÇÕES OCORRIDAS A TODO MOMENTO NA LEGISLAÇÃO, NÓS TEMOS TAMBÉM QUE DECORAR AQUILO QUE NÃO SE APLICA MAIS NOS CASOS CONCRETOS, OU SEJA, TEM QUE TER ESPAÇO NO HD DO NOSSO CÉREBRO TANTO PARA A LEGISLAÇÃO EM VIGOR COMO PARA AQUELAS EDITADAS NA ÉPOCA DE D. PEDRO I.
  • A questão está desatualizada conforme redação da Súmula 213 do STF:

    É devido o adicional de serviço noturno,
    AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE REVEZAMENTO.


    BONS ESTUDOS, POVO ABENÇOADO!

ID
156460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo o art. 73 da CLT, cumpre jornada de trabalho noturno o trabalhador urbano que labora no período

Alternativas
Comentários
  • Letra D - correta

    Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 
            § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 
            § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
            § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. 
            § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. 
            § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

  • LETRA D.

    Só lembrando...

    Horário Noturno:

    Trabalhador Urbano 22h às 5h

    Trabalhador Rural (Lavoura) = 21 h às 5h

    Trabalhador Rural (Pecuária) = 20h às 4h

    ;)

  • Art 73 CLT caput " Salvo nos casos de revezamento..."

          Súmula 213 STF: " É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento".

          §3° O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantém,  pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhantes. ...." 

           Súmula 313 STF: "   Provada a identidade entre o trabalho diurno e noturno, é devido o adicional quanto a este, sem a limitação do art.73, §3°, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador."  

  • Item D:
    Art. 73, § 2º da CLT
  • RESPOSTA: A questão em tela trata do trabalho noturno do empregado urbano, conforme artigo 73 da CLT.

    a) A alternativa “a” cria horário não previsto no artigo 73 da CLT, que informa o labor das 22h às 5h, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” novamente cria horário não previsto no artigo 73 da CLT, que informa o labor das 22h às 5h, razão pela qual incorreta.  

    c) A alternativa “c” igualmente cria horário não previsto no artigo 73 da CLT, que informa o labor das 22h às 5h, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” refere-se ao disposto no artigo 73 da CLT, motivo pelo qual correta.

    e) A alternativa “e” cria horário não previsto no artigo 73 da CLT, que informa o labor das 22h às 5h, razão pela qual incorreta.


  • Trabalhador Rural (Lavoura) = 21 h às 5h -> 25% -> HORA É CONSIDERADA NORMAL (NAO É 52 MIN E 30 SEG NAO)

    Trabalhador Rural (Pecuária-VACA) = 20h às 4h -> 25% -> HORA É CONSIDERADA NORMAL (NAO É 52 MIN E 30 SEG NAO)

  • Essas crases das respostas não me pertencem...

    De...as...
    Das... às...


ID
159787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito de férias, contrato individual de trabalho e trabalho noturno.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta. Literalidade da súmula 7 do TST.
    SUM-7 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

    Letra B - Incorreta.
    SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Letra C - Incorreta.
    SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Letra D - Incorreta.
    SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    Letra E - Incorreta.
     Art. 130 - Apóscada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terádireito a férias, na seguinte proporção:
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)faltas;
  • Resposta : Letra A : questão boa para provar que a Cespe ADORA súmula e OJ !! Tem que decorar !!!!

    SUM-7    FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.


    Letra B errada : é devido 50% de aviso, férias proporcionais e 13.º
    SUM-14    CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Letra C errada :
    SUM-46    ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Letra D errada
    SUM-265    ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno

    Letra E errada terá direito a 18 dias (decoreba da CLT)
    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


  • O empregado tem direito a férias anuais e qual a remuneração?Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (CLT art. 129).A CF/88 estipula em seu art.7º,XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.Qual o período de férias anuais?O período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de 5 vezes ao seviço.De quantos dias deverão ser as férias, no caso de o trabalhador faltar injustamente, mais de 5 vezes ao ano?Se o trabalhador faltar de 6 a 14 vezes, será de 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, de 18dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos; acima de 32 faltas: não terá o trabalhador, direito a férias.Quais as ausências do empregado ao trabalho, permitida pela legislação, que não são computadas com faltas ao serviço?O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (ADCT art 10, § 1º)IV - por um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;V - até 02 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar como eleitor;VI - no período de tempo, em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.(CLT art. 473)Quem tem direito à fixação do período de férias?As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subseqüente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão de férias independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador.
  • As férias devem ser concedidas obrigatóriamente, em um só período?
    Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, em geral, as férias serão concedidas para serem gozadas em um só período. Excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.

    Qual a conseqüência, para o empregador, da concessão de férias após o período de 12 meses subseqüentes à aquisição do direito a gozá-las?
    O empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado, no período devido.

    Quando deverá ser efetuado o pagamento da remuneração das férias?
    O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período fixado pelo empregador, para as férias do empregado.

    O que é abono de férias?
    È a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido , facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

    A conversão da remuneração de férias em dinheiro depende de concordância do empregador?
    Não. È direito do empregado. Se desejar receber o abono de férias, o empregador não poderá recusar-se a pagá-lo.

  • Artigo 130 da CLT:até 5 faltas injustificadas - 30 dias corridos de férias (5 tolerância)De 6 a 14 faltas injustificadas - 24 dias corridos de férias (6+8=14/24)De 15 a 23 faltas injustificadas - 18 dias corridos de férias (15+8=23/24-6=18)De 24 a 32 faltas injustificadas - 12 dias corridos de férias (24+8=32/18-6=12)Mais de 32 faltas injustificadas - o empregado perde o direito às férias (32 - perde)Só precisa decorar que em relação aos dias soma-se 8 e em relação aos dias corridos soma-se 6.
  • Letra "E" Tabela para ajudar a memorizar:

    30 dias de férias...............Até 5 faltas injustificadas

    24 dias de férias...............6 a 14 faltas injustificadas

    18 dias de férias...............15 a 23 faltas injustificadas

    12 dias de férias...............24 a 32 faltas injustificadas

  • Quanto a letra "C".
    De fato as ausências  ou faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para efeito de DURAÇÃO das férias.

    MAS... poderá ser motivo que ocasione a perda do período aquisitivo. 

    Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: 
    (...) III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; 

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: 
     IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 

    Embora seja uma questão de letra de súmula, é interessante ter esta noção .
  • Quanto a letra B
    A culpa recíproca prevista no art. 484 da CLT, ocorre quando tanto o empregado quanto o empregador praticam Justa causa, tipificadas nos artigos 482 e 483 da CLT.
    Art. 484 da CLT
    Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
    Súmula 14 do TST Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
     Culpa Recíproca (Direitos Pertinentes):
    • Saldo de salários
    • Férias vencidas acrescidas de 1/3
    • 50% Férias proporcionais acrescidas de 1/3
    • 50% do aviso prévio
    • 50% 13º salário proporcional
    • FGTS acrescido de 20% de indenização compensatória
    Fonte: Prof. Déborah Paiva

ID
160000
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sendo o trabalho noturno mais penoso ao trabalhador, merece proteção especial consistente em

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    CLT, Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

        § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
        § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
        § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
        § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
        § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

     

  • Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
  • "b" ERRADA, pq se refere aos serviços permanentes de mecanografia (art. 72, CLT).
  • Pessoal, por favor, vamos tomar o máximo de cuidado para não passar informações errôneas nos comentários, pois várias pessoas estão começando agora utilizam os comentários para estudar.Mesmo sendo um possível erro de digitação, não se justifica. Tenhamos todos um cuidado redobrado nesse sentido - revise a redação do comentário antes de enviá-lo.Corrigindo o comentário da colega Mari B. abaixo: Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21h de um dia às 5h do dia seguinte, e na pecuária, entre 20h às 4h do dia seguinte.Abraços para todos.
  • C U I D A D O !!!!!!!!!! 

    O art 73 da CLT : " Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, ..."

    Foi superado pela súmula 213 do STF : " É devido o adicional de serviço noturno, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE REVEZAMENTO."

    e seu parágrafo 3°: " O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela NATUREZA DE SUAS ATIVIDADES, , trabalho noturno habitual, ..."   

    Também superada pela súmula 313 STF: " Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, É DEVIDO O ADICIONAL QUANTO A ESTE, sem a limitação do art 73, § 3º, da CLT, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR"


ID
162574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos adicionais, julgue os itens seguintes.

I O adicional de horas extras poderá ser instituído na empresa independentemente da participação do sindicato. No entanto, para ser suprimido, o empregador estará sujeito ao pagamento de indenização, desde que o empregado esteja prestando serviço em sobrejornada com habitualidade a, pelo menos, um ano.

II O adicional noturno será devido quando o empregado urbano prestar serviço das 22 h às 5 h, tendo direito ao pagamento de, pelo menos, 20% a mais sobre a hora diurna. Em se tratando de empregado rural que presta serviço na lavoura, sua hora noturna começa a contar a partir das 20 h de um dia até as 4 h do dia subsequente, quando fará jus ao percentual de, pelo menos, 25% sobre a hora diurna.

III O adicional de periculosidade será devido quando o empregado estiver sujeito ao risco de morte de forma contínua, sem interrupções, tendo direito ao acréscimo de 30% sobre seu salário-base.

IV O adicional de transferência será devido ao empregado quando seu deslocamento for oriundo de comprovação da real necessidade do serviço.

V O adicional de insalubridade poderá ser pago de forma intermitente e será configurado de acordo com o grau de exposição a que o empregado se sujeita.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    I) Certa. Súmula 291 do TST.

    II) Errada. Art. 7º da Lei 5.889/73 - Trabalhador rural.

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

    III) Errada. Súmula 364 do TST. Empregado que trabalha de forma intermitente também faz jus ao adicional, com pagamento proporcional ao tempo de exposição. 

    IV) Certa. Art. 469, § 3º, CLT.

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    V) Certa. Súmula 47 do TST e art. 192 da CLT 


  • Resposta: c) I, IV e V estão corretas.
    I) Está conforme o que resta instituído pela SÚMULA 291 do TST:  Horas extras. A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor dse 1 mê das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. (...)

    IV) O empregado pode ser transferido quando houver comprovação da real necessidade do serviço. Devido a tal situação, enquanto perdurar a situação de transferência, é devido um adicional nunca inferior a 25%. Vejamos como isso está na CLT:

    Art. 469. (...)§ 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nessa caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    V- O adicional de insalubridade pode ser pago de forma intermitente, afinal o que justifica seu pagamento é a exposição do empregado a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente nocivo e do tempo de exposição aos seus efeitos. Além disso, as alíquotas variam segundo o grau de insalubridade que vai de 10% (mínimo). 20% (médio) a 40% (máximo). Vide: arts. 189 e 192 da CLT.
    A súmula 73 do TST também ajuda a resolver a questão. Vejamos seu conteúdo :  "O trabalho executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, por essa circunstância, o pagamento do adicional de insalubridade.

    Vamos às erradas: II e III
    II- Houve uma confusão quanto à hora noturna da lavoura e a da pecuária. Corrigindo:
    Empregado Rural da Lavoura/agricultura: 21h - 5h. A hora é de 60 minutos e o adicional 25%;
    Empregado Rural da Pecuária:20h - 4h. A hora é de 60 minutos e o adicional 25%.

    III- Pelo amor de Deus, o adicional de periculosidade NÃO é devido à exposição à morte... Além disso, não exige que a exposição seja contínua. Vejamos o que é essa periculosidade:CLT - Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas (...), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (LEIA-SE RISCO DE QUALQUER MAL, NÃO NECESSARIAMENTE A MORTE... Rs.)
    Os que se expõem de forma intermintente têm direito a receber o adicional de periculosidade, conforme a Súmula 361 do TST: Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma<u> intermitente dá o direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade de forma integral (...).
    Sim, o percentual do respetivo adicional está correto é realmente de 30%.
  • Fernanda, só corrigindo a sua resposta referente ao item V o correto é súmula 47 TST e não 73.

  • Um macete singelo que aprendi com o Renato Saraiva e que me valeu o acerto da questão nesse concurso da CEF, em que, aliás, fui aprovado entre os primeiros colocados, resta saber se serei chamado algum dia... bom, a dica é: a vaca tem 4 patas, logo, o horário do trabalho na pecuária é de 20h às 4h. É muito tosco, admito, mas justamente por isso não esqueci mais...

  • Legal o macete do Thiago...rsrs

    Como cada um tem o seu, eu já associo assim: pecuária - vaca - leite. Como o leite da vaca tem que ser tirado antes que os agricultores acordem, para que estes possam que tomá-lo no café da manhã, os trabalhadores da pecuária têm que acordar uma hora mais cedo (4h) portanto, têm que dormir mais cedo também (20h)...rsrs

  •  Muito estranha a redação do item V. A Sum 47 fala: "O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".

    Na questão ele fala que o adicional poderá ser pago de forma intermitente, sendo que o que é intermitente não é o pagamento mas sim o trabalho executado. 

  • Para melhor compreensão das hipóteses de transferência e seus requisitos, segue uma tabelinha:

    .

    Dispositivo Legal

    Transferência

    Ato

    Empregados

    Requisitos

    Art. 469, caput.

    Definitiva

    Bilateral

    Qualquer empregado

    Mudança de domicílio

    Depende de anuência do empregado, pois proibida.

    Art. 469, §1º.

    Definitiva

    Unilateral

    Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita).

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    Art. 469, §2º.

    Definitiva

    Unilateral

    Todos os empregados do estabelecimento extinto

    Extinção do estabelecimento

    Não depende de anuência

    Art. 469, §3º.

    Provisória

    Unilateral

    Qualquer empregado

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    25% adicional

  • O item IV está incompleto. Não basta a comprovação de real necessidade da transferência para que seja concedido o aludido adicional, mas, cumulativamente, deve a transferência ser PROVISÓRIA, o que não diz na questão.

    No caso de a transferência ser definitiva, o único requisito legal para sua validade é a comprovação da real necessidade, o que não enseja, no entanto, no respectivo adicional.

    Nesse sentido:

    OJ 113 da SDI-1 do TST. Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido.

    Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

    Ver comentário seguinte...

  • O inciso II da Súmula 364, do TST foi cancelado. Sendo assim, o entendimento hoje é de que não há que se falar em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, mesmo se pactuado em acordos ou convenções coletivas.
  • Valeu, Thiago Rodrigues, não esqueço mais. Demais!
  • V O adicional de insalubridade poderá ser pago de forma intermitente e será configurado de acordo com o grau de exposição a que o empregado se sujeita. CERTO??

    gente tem um erro de portugues nesse item (negritado) o salário não é pago de forma intermitente, mas, sim, a insalubridade é devida pelo trabalho cumprido com incidência intermitente de periculosidade. súmula 47, TST.
  • Ao colega Junior. 
    Acho que o que torna o item III incorreto é que ele afirma: "...sujeito ao risco de morte de forma contínua, sem interrupções...". 

    É o que diz a Súmula nº 361 do TST
     
    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
  • GABARITO: C

    I) Certo. Embasamento legal:
    Súmula 291 do TST REDAÇÃO ATUAL: A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    II) Errado. Embasamento legal:
    Art. 73 CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30segundos.
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.

    Adicional noturno urbano: das 22h as 05h (20%)
    Adicional noturno na lavoura: das 21h as 05h (25%
    Adicional noturno na pecuária: das 20h as 4h (25%)

    III) Errado. Embasamento legal:
    Art . 193 CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


    CONTINUAÇÃO.....
  • CONTINUAÇÃO.................

    GABARITO: C

    IV) Certo. Embasamento legal:
    Art. 469 da CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

    Súmula 43 do TST Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    V) Certo. Embasamento legal:
    Art. 192 CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
  • Adicional de INSALUBRIDADE - é devido quando o empregado ficar exposto a algum agente insalubre [ruído contínuo, ruído intermitente, calor, radiações, etc.] acima dos limites de tolerância, conforme normatizado pelo MTE.

     

    CLT, art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.


ID
175795
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João trabalha na empresa X das 22:00 às 5:00 horas, sendo que, às vezes, estende a sua jornada de trabalho até às 8 horas; não possui qualquer acordo de compensação de horas laboradas. Tendo em vista que João cumpre jornada de trabalho noturna, tem diversos direitos trabalhistas, dentre eles

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A.

            Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

            § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

  •  Interessante salientar uma questão do adicional noturno. 

    Quando o horário de trabalho se dá antes do referido adicional noturno, este será considerado como normal, sem o respectivo adicional. 

    Porém, caso inicie durante o período do respectivo adicional, e esta jornada supere a noturna adentrando na diurna, o adicional será devido até o fim da referida atividade. É o caso do item ''A''.

  • Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    Súmula 60 do TST:

    II - cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas

  • OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997)
    O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

  • Questão capciosa, cuidado!

    Embora a questão informe que João laborava até às 8 horas do dia seguinte, oportunamente, não há nas alternativas o conteúdo da súmula 60 do TST.

    Então temos que marcar a menos errada, a resposta A, mesmo que esteja incompleta.

    Súmula 60 do TST:

    II - cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas

     

  • Só um outro detalhe. Apesar do artigo 73 da CLT fazer uma ressalva quanto aos trabalhadores em regime de revezamento para a percepção do adicional noturno, existe uma súmula do STF que garante tal direito:

    SÚMULA Nº 213
     
    É DEVIDO O ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE REVEZAMENTO.: 
  • Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 
    § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.( SEÇÃO IV DO TRABALHO NOTURNO).

    60 - Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em
    horário diurno. (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Nova redação em
    decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1 -
    Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
     
    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário
    do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA
    105/1974, DJ 24.10.1974)
     
    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e
    prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
    prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 06 –
    Inserida em 25.11.1996) 
  • Vale informar que o percentual do adicional noturno  do trabalhador rural é de 25%, mas ele não tem direito a hora diferenciada de 52m e 30s.

  • trabalhador urbano: 20%, 22-5, 1h = 52min 30s
    trabalahdor rural agrícola: 25%, 21-5, 1h = 1h
    trabalhador rural pecuarista: 25%, 20-4, 1h = 1h

  • Qual o gabarito?  Agradeço a quem disponibilizar...

  • Gabarito letra A, para os que perguntaram.

    Súmula nº 60 do TST

    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.


ID
182182
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O horário noturno do empregado urbano é das

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    Trabalhador urbano: 22h às 5h, com adicional noturno de 20%, considerando-se a hora noturna de 52´ 30´´ (art. 73 da CLT)

    Trabalhador rural: 21h às 5h (lavoura) e 20h às 4h (pecuária - lembrar que a vaca tem 4 patas), com adicional de 25%, considerando-se a hora noturna de 60´ (art. 7º da Lei 5.889/73)

    Advogado: 20h às 5h, com adicional de 25% (art. 20 § 3º, do Estatuto da OAB - Lei 8.906/94)

    Portuário: 19h às 7h, com adicional de 20%, sendo a hora noturna de 60 minutos (art. 4º, § 1º, da Lei 4.860/65)

     

  • Um macete bobo para decorar os horários da lavoura e da pecuária:

    Pecuária é relacionado a leite que vc toma no café da manhã, logo, tem que chegar mais cedo (4h da manhã...)

    Lavoura é relacionado com alimentos que vc precisa para o almoço, logo, pode chegar mais tarde (5h da manhã...)

    Lembrando que o horário noturno do rural não possui redução como o do urbano, é só calcular oito horas retroativas para saber o início...

    rsrsrs...idiota mais funciona

  •           A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

              Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

              Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.
  • NOTURNO NORMAL = 22 às 5



    VACA DORME CEDO = 20 às 4 (Pecuária)

    ALFACE DORME TARDE = 21 às 5 (Lavoura)

    • Vou especificar abaixo em que categoria se encaixariam como hora noturna os períodos mencionados
    • a) 22:00 às 5:00 horas. ( Trabalhador urbano )
    • b) 20:00 às 4:00 horas. ( Trabalhador Rural, que labora na pecuária )
    • c) 20:00 às 5:00 horas. ( Advogados )
    • d) 20:00 às 6:00 horas. ( Não existe categoria que se encaixe neste período )
    • e) 21:00 às 5:00 horas. ( Trabalhador rural, que labora na lavoura )
    Gabarito: A
  • Alternativa A

    20hs as 4hs = Pecuária (rural)

    21hs as 5hs = Lavoura (rural)

    22hs as 5hs = Urbano

  • Noturno, urbano -> 22 às 5


ID
186439
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Carlos e Roberto foram admitidos em 20.04.2008 para trabalhar, respectivamente, como advogado e engenheiro na Empresa das Águas S/A. Carlos cumpre jornada laboral das 17 às 21 horas, de segunda à sexta-feira. Roberto trabalha das 22 às 04 horas, igualmente de segunda à sexta-feira. Entre outras garantias fixadas em lei, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • questao canseira;

    mas apesar de varias discursoes a respeito da jornada de trabalho dos engenheiros a A lei prevê que em caso de adicional noturno estas sejam remuneradas com acréscimo de 25%.

    para os advogados a jornada de trabalho é estipulada em 4 horas diarias salvo em contrato de exclusividade.O trabalho prestado em período noturno – considerado para esse efeito o período entre 20 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte – deve ser acrescido de adicional estipulado em no mínimo 25%.

    so jurisprudenciaaa...

  • JORNADA DO ADVOGADO EMPREGADO - LEI 8906/94

    Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro (4) horas contínuas e a de vinte (20)horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

    § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

    § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento (100%) sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

    § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas (21H A 5H) do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento (25%).

    JORNADA DO ENGENHEIRO EMPREGADO - LEI 4950-A

    Art . 3º Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

    Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

     

     

  • Questão que exige muito do concursando ....

    Advogado: horário noturno a partir das 20h às 5h, com adicional de 25% (art. 20 § 3º, do Estatuto da OAB - Lei 8.906/94).

    Engenheiro:A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (segundo a lei 4950-A, art.7º).

    Lembrando a regra geral: Horário noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.
  • Pessoal,

    A fim de auxiliar na memorização de algumas regras relacionadas ao adicional noturno, transcrevo a tabela abaixo extraída do Livro da Prof.ª Vólia Bonfim Cassar:

    Trabalhador Adicional Hora Horário Fundamento
    Urbano: Regra geral 20% 52’30” 22h às 5h Art. 73 da CLT
    Urbano: exceções        
    Engenheiro 25% 60’ 22h às 5h Lei 4.950-A/66, art. 7º
    Advogado 25% 60’ 20h às 5h Lei 8906/94, art. 20
    Portuário 20% 60’ 19h às 7h Lei 4860/65, art. 4º, §1º, c/c OJ n.º 60, I, da SDI, TST
    Trabalhadores em xisto e petróleo 20% 60’ 22h às 5h S. 112 do TST
    Aeronauta 20% 52’30” Do pôr ao nascer do sol Lei 7.183/84, art. 41
    Vigia 20% 60’ 22h às 5h Súmula n.º 59 do TST - cancelada
    RURAL        
    Pecuária 25% 60’ 20h às 4h Lei 5889/73, art. 7º
    Agricultura 25% 60’ 21h às 5h Lei 5889/73, art. 7º

    OBS. A prof.ª Vólia entende que a hora noturna do engenheiro deverá ser de 60 minutos, tendo em vista que a  lei n.º 4950-A/66 não menciona a referida duração e pelo fato de possuir um adicional privilegiado.

    OBS.  A prof.ª ainda entende que não se aplica a hora noturna reduzida ao advogado.

    OBS. A prof.ª entende também que a S. 59 do TST cancelada se referia ao vigilante bancário e que o seu entendimento deve ser adotado quanto ao vigilante, trabalhando ou não para bancos se este trabalhar em sistema de compensação de 12x36.
  • Pessoal

    Apenas retificando quanto ao mencionado quanto ao vigia... embora na tabela conste vigia, a regra seria para o vigilante bancário que trabalhasse no sistema de compensação 12X36 (segundo consta no livro da prof.ª), uma vez que o vigia faz jus à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua a S. 65 do TST.

    Bons estudos!
  • Sr's estou estudando d.trb e gostaria de saber o porque esta questão a resposta dela ea letra D e não B pois o horário trabalhado por Carlos era de 17 às 21 horas.
  • Colega washington... é porque Carlos trabalha em jornada noturna das 20h às 21h (considerando que a dos advogados é das 20h às 05h), sendo devida, portanto, 01h com adicional noturno de 25% por dia efetivamente laborado! Entendeu agora?
    Bons estudos! (:

ID
225622
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Integram o salário do trabalhador para o cálculo de FGTS, férias e 13º salário os seguintes pagamentos:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra "b" 

     

    Art. 457

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    Art. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I- vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; 

    V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI - previdência privada;

     

  • Questão bem específica para cargos na área de RH, não?

  • Questão desatualizada, uma vez que as diárias não integram o salário!!! Art.457, § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, DIÁRIAS para viagem, prêmios e abonos NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

ID
239152
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mariana labora na padaria Pão do Bairro exercendo a função de padeira, com jornada de trabalho das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. Neste caso, Mariana terá direito ao adicional noturno de, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

            § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

            § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) 

  •                                 Horários                 Adicionais            Hora noturna
    Pecuária               20h - 04h                25%                       60'
    Agricultura            21h - 05h                25%                       60'
    Urbano                  22h - 05h                20%                       52'30''
  • advogado - 20h ás 4h - 25% - 60min. sLei 8.906-94
  • Gabarito: letra D
  • Correção:

    Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

    § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

    Jornada das 20:00 as 05:00 com 25% de adicional noturno


ID
247648
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considera-se noturna, para os empregados urbanos, a jornada que compreende o período entre as

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    CLT, art. 73, § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
  • Complementando o comentário da colega: " Salvo  em caso de revezamento semanal ou quinzenal, o salário noturno terá remuneração superior á do diurno, e para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna" (art. 73 Caput-CLT)
  • Trabalhador urbano - hora reduzida (52m 30s) - das 22 as 5 hrs - adicional + 20%
    Trabalhador rural - hora normal - das 21 as 5 hrs - lavoura  
                                                                 das 20 as 4 hrs - pecuária, para ambos, adicional de + 25%.
  • Para ajudar na memorização:

    NA CIDADE: Das 22:00 hs às 05:00 hs da manhã    (20 % a mais que na hora diurna)

    NO CAMPO:   - Lavoura: Das 21:00 hs às 05:00 hs da manhã (5 espigas de milho)      (25 % a mais que na hora diurna)
                                                           - Pecuária: Das 20:00 hs às 04:00 hs da manhã (4 tetinhas da vaca)      (25 % a mais que na hora diurna)          
                                                      1 hora à noite é reduzida para 52 minutos e 30 segundos   A hora noturna é normal, não é reduzida
  • Gente,

    OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO 
    Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

    Não entendi o confronto com o art 73 


      Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.


  • Laura,
    A primeira parte do art.73, da CLT, qual seja "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal..." não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
    Assim o referido artigo deve ser lido atualmente da seguinte forma:
    "O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menor, sobre a hora diurna".

    Bons estudos :)
  • TIPO                                          Horario                     Adicional              Hora Noturna                                                                                  Urbano                                      22hrs às 5 hrs               20%                    52min 30 seg                                                                                    Rural (Lavoura)                        21 hrs às 5 hrs               25%                      60 min                                                                                            Rural (Pecuária)                       20 hrs  às 4 hrs              25%                      60 min
                                                                                                                                                               
  • O SERVIDOR PUBLICO FEDERAL GANHA 25%


    POR ISSO QUE A GNT ESTUDA HAUHSUAHUHEUHUHAUHAUHSU

  • ja que o bruno citou. 25 % + hora reduzida + 22h as 05h >> SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL !


ID
277111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne a contrato de trabalho, julgue o item a seguir.

O labor realizado entre as 22 e as 5 horas por obreiro urbano é considerado noturno e a hora de trabalho é computada em cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Alternativas
Comentários
  • Certa!

    CLT


    Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

    1. trabalhador urbano das 22h00min as 05h00min

    2. trabalhador rural pecuária das 20h00min as 04h00min

    3. trabalhador rural lavoura das 21h00min as 05h00min

  • De acordo com a Lei 8906/94, art.20 §3º, o horário nortuno do advogado corresponde ao período entre 20h e 5h do dia seguinte, sendo o adicional noturno estipulado em 25%
  • GABARITO CERTO

     

    TRABALHO NOTURNO:

     

    URBANO ---> 22 H  ATÉ  5H

     

    RURAL(LAVOURA)---> 21H  ATÉ  5H

     

    RURAL(PECUÁRIA)---> 20H  ATÉ   4H

  • A assertiva apresenta corretamente as informações acerca do adicional noturno: horário das

    22h00 às 05h00 e hora noturna reduzida (52’30’’).

    Art. 73, CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá

    remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 %

    (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de

    um dia e as 5 horas do dia seguinte.   

    Gabarito: Certo

  • CERTO

    Noturna (Período: 22-5h) (Duração: hora ficta->52min e 30seg = 7 h/dia)

    CF -> superior ao diurno

    CLT -> +20% 


ID
290929
Banca
COPS-UEL
Órgão
SANEPAR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O trabalhador presta seus efetivos serviços no setor urbano, das 18h de um dia até às 5h do outro dia subseqüente.

De acordo com a legislação trabalhista, ele laborou quanto tempo?

Alternativas
Comentários
  • Galera não entendi alguem poderia me explicar ?

    grato

  • Das 18:00h às 22:00h = 4 horas (cada hora de 60 minutos)
    das 22:00h às 5:00h    = 8 horas (cada hora de 52min30seg = HORÁRIO NOTURNO)

    Total:                                  12 horas

    LETRA C
  • Tb ñ entendi essa ... sei que o horário a partir das 22h para empregado urbano é de 52min e 30seg, logo, se somar as horas trabalhadas vc chega a marca de 11h trabalhadas. Se for contar como 52min e 30seg, dá menos de 11h .... ainda ñ consigo entender essa questão ???
  • O raciocínio é o seguinte:
    Das 18h às 22h, o empregado trabalhou durante 4 horas.
    Das 22h até 22h52min30s trabalhou uma hora e sobraram 7minutos e 30segundos até as 23h.
    Das 23h até 23h52min30s trabalhou mais uma hora e sobraram mais 7minutos e 30segundos até as 00horas e assim sucessivamente.
    Dessa forma, até as 5h o empregado terá trabalhado um total de 11horas acrescido de 52min e 30segundos. Ocorre que 52min e 30segundos equivalem a 1hora que somada as 11 horas totalizam 12 horas.
  • Ensina Mauricio Godinho Delgado que

    " Para a CLT a jornada noturna urbana compreende o lapso temporal situado entre 22:00 horas de um dia até 5:00 horas do dia seguinte (art. 73, §2°, CLT). Essa jornada noturna urbana abrange, contudo, 8 (oito) horas jurídicas de trabalho (e não 7, como aparenta), já que a CLT considera a hora noturna urbana menor do que a hora diurna (hora ficta noturna), composta de 52'30'' (e não 60') - art. 73, §1°, CLT."

    Ora:
    • das 18:00 às 22:00 horas = 4 horas;
    • das 22:00 às 5:00 horas = 8 horas (e não 7, como aparenta devido a hora ficta noturna 52'30'').
    • Total = 12 horas.
    Bons Estudos!
  • E aí galera.

    Nós, do Direito, não temos como forte a matemática, em regra geral.

    O saudoso Microsoft Excel está aí para dar uma força pra gente, hahaha... lá vai:


    18:00 19:00 1ª hora (60 min)
    19:00 20:00 2ª hora (60 min)
    20:00 21:00 3ª hora (60 min)
    21:00 22:00 4ª hora (60 min)
    22:00 22:52:30 5ª hora (52min30s) fictícia
    22:52:30 23:45:00 6ª hora (52min30s) fictícia
    23:45:00 00:37:30 7ª hora (52min30s) fictícia
    00:37:30 01:30:00 8ª hora (52min30s) fictícia
    01:30:00 02:22:30 9ª hora (52min30s) fictícia
    02:22:30 03:15:00 10ª hora (52min30s) fictícia
    03:15:00 04:07:30 11ª hora (52min30s) fictícia
    04:07:30 05:00:00 12ª hora (52min30s) fictícia

    Alguém avise o pessoal das Bancas que nós não somos muito fãs de números não... hehe

    E isso aí pessoal.

    Abraços.

  • Ah, galera.

    E mais!

    Quem acha que daria para recorrer desta questão?!?!?!? Vejam só:

    "CLT,
    Art. 71- Em  qualquer  trabalho contínuo , cuja duração EXCEDA DE 6 HORAS, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1  hora e, salvo acordo escritoou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

    (...)

    § 2º - Os intervalos de descanso NÃO SERÃO COMPUTADOS na duração do trabalho.
    "

    E aí galera? O "trampo" passou de 6 horas? Passou! Logo, é obrigatório o intervalo de descanso (mínimo de 1 hora). A lei não diz que este intervalo NÃO será computado na duração do trabalho? Sim, diz que NÃO será computado.

    Ora, o enunciado da questão revela que: "
    De acordo com a legislação trabalhista, ele laborou quanto tempo?"

    Perceba que do tempo decorrido somou-se 12 horas. Mas como a própria lei exige que o empregado descanse pelo meno 1 hora (quando o trabalho contínuo ultrapassar 6 horas de trabalho) temos que o empregado "laborou" 11 horas e não as 12 horas totais, pois o tempo de descanso não computa na jornada de labor do obreiro.

    Concordam com o raciocínio? Ou não?

    Em todo caso, fica a dica para refletir.

    É isso aí pessoal.
  • Puts! demorei pra entender!

    18h às 22h -> 04 horas...

    22h às 05h -> 07 horas, porém, como a hora noturna é de apenas 52m30s.... Tem-se que destas 07h sobraram 07m30s de cada hora...logo, 7 x 7m30s é igual a 52m30s, ou seja, o equivalente a mais uma hora de trabalho...

     

  • Pessoal de Humanas fazendo cálculo não é fácil

    60 minutos = 3600 segundos

    52,5 minutos = 3150 segundos.

    Das 22 até as 5 da manha temos 7 horas de 60 minutos (3600 segundos), que equivale a 25.200 segundos.

    Quantas horas de trabalho (52,5 minutos) equivalem 25200 segundos? Só dividir 25.200 segundos por 3150= 8 horas de trabalho. Soma-se as 4 horas de trabalho das 18 até as 22 horas. totalizando 12 horas de trabalho


ID
295597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregados de uma empresa sofrem redução n
percentual de diversos adicionais a que fazem jus: o adiciona
de horas extras passou a ser remunerado na base de 30%; o d
periculosidade, na base de 20%; e o noturno, na base de 10%.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se
seguem.

A redução, por meio de acordo individual escrito, dos percentuais previstos em lei para os referidos adicionais é admitida com ressalvas pela legislação trabalhista, pois exige em troca a concessão de outras vantagens para os empregados que se encontrem nessa situação.

Alternativas
Comentários
  • Descontos só podem ser feitos em razão de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo.

    CLT
    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

  • corrijam-se se estiver errada, mas a questão não trata de descontos, mas de redução de percentuais incidentes sobre salários estabelecidos por lei.
  • Acredito que o erro da questão seja mencionar a "exigência de troca ou concessão de outras vantagens para os empregados", já que no caso do adicional de periculosidade, por exemplo, se houver redução do tempo de exposição ao risco, poderá ser reduzido o adicional sem qualquer contra-prestação. Vide jurisprudência:

    RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Proporcionalidade entre o adicional e o tempo de exposição. Negociação coletiva. A possibilidade de redução por norma coletiva do percentual previsto para o adicional de periculosidade deve observar a proporcionalidade com o tempo de exposição. In casu, não se verifica a correspondência entre o tempo em que o empregado estava exposto ao risco e o percentual de 5%, genericamente previsto na cct, o que torna inválida a referida norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. Diferenças salariais. Prevalência da convenção coletiva sobre o acordo coletivo. A decisão regional delimita que as condições previstas na convenção coletiva são mais favoráveis que as constantes em acordo coletivo. O posicionamento adotado pelo eg. Tribunal regional mostra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante nesta c. Corte, que se revela no sentido de que, em razão do respeito ao princípio da unicidade das normas coletivas, deve incidir a teoria do conglobamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 12800-64.2007.5.01.0001; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 25/03/2011; Pág. 1133)

  • As parcelas as quais se refere a questão são do tipo sobre-salário. São gratificações, comissões, percentagens, adicional de horas extras, adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, de tempo de serviço, abono e diária para viagem, essa últma desde que ultrapasse a 50% do salário mensal.
  • Com relação às horas extras não há possibilidade de se baixar o percentual nem por acordo coletivo (art. 7º, XVI, CF/88).
    Quanto aos adicionais de periculosidade e noturno, nota-se que a jurisprudência é muito restritiva no que tange aos direitos referentes à saúde e segurança do trabalhador (vide o cancelamento do item II da Súmula 364 do TST).
  • Acordos individuais não podem reduzir percentuais previstos na própria CF.
  • Ao direito do trabalho é aplicado o princípio da irrenunciabilidade de direitos. Nas palavras de Renato Saraiva:

    "O princípio da irrenunciabilidade de direitos, também chamado de princípio da indisponibilidade de direitos ou princípio da inderrogabilidade, foi consagrado pelo art. 9º da CLT, ao dispor que:

    Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

    Tal princípio torna os direitos dos trabalhos irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis, conferindo importante mecanismo de proteção ao obreiro em face da pressão exercida pelo empregador, o qual, muitas vezes, utilizando-se de mecanismos de coação, induz, obriga o trabalhador a dispor contra a vontade de direitos conquistados a suor e trabalho."

    Portanto, o grande equívoco da questão é dizer que é lícita a alteração salarial por meio de acordo individual, o que é vedado pela CLT, conforme visto. Resta lembrar que a própria CF, em seu artigo 7º, VI, prevê que o salário pode ser reduzido, excepcionalmente, por meio de convenção ou acordo coletivo.



     

  •  

    Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes.

    OJ 31, da SDC, do C. TST, aplicada de forma analógica ao caso em comento.

  • André, a sua contribuição é boa, mas atente-se que a mesma é bem posterior a data da realização da prova, que é 2008.

    Bons estudos,

    NB.
  • Inicialmente, importante lembrar que a questão é de 2008.
    Todavia, smj, creio que o erro é que não pode haver redução por acordo individual, face à impossibilidade de renúncia, devendo haver acordo coletivo (ou convenção), conforme posição do TST, que permite a redução, conforme demonstrado abaixo:
     
    SDI-1 admite redução de adicional de periculosidade por acordo

    O acordo coletivo de trabalho tem poder de fixar percentual de periculosidade inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco. A decisão foi da Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e favorece a Brasil Telecom S.A., que ficou desobrigada do pagamento dos 30% determinados pela CLT a ex-empregado determinados pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR).

    Na convenção coletiva de 2001/2002, o adicional foi reduzido dos 30% legais para 10,12% para a atividade desenvolvida pelo trabalhador – a de cabista/auxiliar de cabista, uma vez que o contato com cabos energizados era “habitual e intermitente”. Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que não pretendia discutir o direito ao adicional, mas sim o percentual a ser observado. Defendeu que a redução era válida, por estar de acordo com a jurisprudência do TST (que permite a redução proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas).

    O relator dos embargos na SDI-1, ministro Vieira de Melo Filho, observou que o caso contemplava as duas hipóteses exigidas para a redução no percentual de periculosidade: a negociação coletiva e o fato de o contato com o fator de risco ser “habitual, porém intermitente.” Para o ministro, não há justificativa para a anulação da cláusula coletiva mesmo quando pareça ser prejudicial ao trabalhador. “Não será inválida, em face do reconhecimento e até mesmo do incentivo conferido pela Constituição às negociações diretas entre empregados e empregadores, sendo certo ainda, não se tratar, na hipótese, de direito indisponível”, explicou. ( E-RR-14328/2002-004-09-00.1)”
  • 364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e
    intermitente. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e
    280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada
    nova redação ao item I – Res. 174/2011, DeJT 27.05.2011)
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
    permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a
    condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de
    forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
    habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 –
    Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003. Nova redação –
    Res. 174/2011, DeJT 27/.05.2011)
    Pessoal creio  que agora só admite adicional de periculosidade de 30% não  mais o inferior a este percentual.

    Súmula 364 - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1

    Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente

    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)

    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)

  • Para comentar a presente questão, começo reportando-me à CRFB/88:
    Art. 7º. São direitos os trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
    VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (...)
    Percebe-se então, que alguns dos colegas acima se basearam neste dispositivo constitucional para resolver a questão. Para estes, para um resultado contrário, ou seja, para que a questão se tornasse correta, bastaria afirmar em sua redação inicial: “A redução, por meio de convenção ou acordo coletivo, ...”. Para efeito prático, na resolução de uma prova de concurso, este raciocínio surtiria efeito positivo, pois levaria o candidato a acertar a questão, marcando-a como incorreta, e afinal é justamente este o objetivo: acertar o gabarito da questão.
    Porém, como este espaço é destinado para ir além da simples resolução de questões de provas de concursos, envolvendo também o aprofundamento dos estudos e por consequência o aperfeiçoamento e retenção dos conhecimentos, cumpre-me então, observar que, neste caso, o raciocínio pode não estar errado, mas também não está totalmente correto, pois se trocássemos da questão o trecho “acordo individual escrito” por “convenção ou acordo coletivo”, ainda assim sua afirmativa estaria incorreta. A redução salarial por meio de convenção ou acordo coletivo de que trata a Constituição Federal é, em regra, relativa ao salário propriamente dito, e não pode envolver adicionais e seus respectivos percentuais previstos em lei, cujo direito seja de indisponibilidade absoluta e/ou que envolva a saúde e a segurança do trabalhador.
    Com relação ao adicional de periculosidade, corrobora os meus argumentos, o cancelamento do item II da Súmula 364, que atualmente indica claramente o entendimento do TST no sentido de não admitir a supremacia do negociado sobre o legislado, principalmente em assuntos que envolvam a saúde e a segurança do trabalhador, e não há que se falar de que o cancelamento do item II da referida súmula, sendo bem posterior à aplicação da prova, não pode ser avocado, pois o que buscamos aqui é construir conhecimentos que nos levem ao sucesso em certames futuros, e toda e qualquer alteração na seara trabalhista deve ser pontualmente analisada.
    E para finalizar, gostaria de dizer que desconheço o fato de que, no ordenamento jurídico recente (principalmente após a CRFB/88), houve permissão para que convenção ou acordo coletivo efetuasse a redução do percentual previsto em lei para o adicional de horas extras, mesmo oferecendo em troca a concessão de outras vantagens, como pretendeu nos induzir a questão.
  • Os adicionais mencionados na questão não podem ser transacionados por acordo individual porque:
    a) o percentual das horas extras está previsto na CF, é direito indisponível, não há possibilidade de alteração por mera vontade das partes;
    b) o percentual dos adicionais de periculosidade e noturno não está previsto na CF, mas ainda assim não pode ser alterado, pois os adicionais são direitos relativos à segurança e saúde do trabalhador, ou seja, também são direitos indisponíveis.

    Abaixo está um trecho do livro do professor Henrique Correia, que esclarece o assunto:

    "A transação recai sobre direito duvidoso e requer um ato bilateral das partes, concessões recíprocas. Na transação há direitos disponíveis, cujos interesses são meramente particulares."
    [...]
    "De acordo com o professor Mauricio Godinho Delgado, para as normas de indisponibilidade absoluta não cabe transação individual por atingirem o patamar civilizatório, por exemplo, o direito à anotação da CTPS, ao salário mínimo, à incidência das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. As normas de indisponibilidade relativa, por sua vez, não atingem o patamar civilizatório, o interesse é meramente particular". Ex: forma de pagamento do salário (salário fixo ou variável).

    Fonte: CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para concursos de analista do TRT e do MPU. Ed. Juspodium, 2012, p.43 e 44.
  • Adicional de hora extra é garantia Constitucional galera... não pode ser reduzido de jeito nenhum
  • Acerca disso, explica Sérgio Pinto Martins: "Só não será observada a autonomia privada coletiva (acordos/convenções coletivas) quando incide norma de ordem pública e de ordem geral, pois nesse caso não há campo de atuação para autonomia privada. É o que ocorre com regras relativas a salário mínimo, férias, repouso semanal remunerado, intervalos, segurança e medicina do trabalho. A maioria das hipóteses é de regras pertinentes a Direito Tutelar do Trabalho. É o que ocorreria com disposição de convenção coletiva que determinasse a inobservância da hora noturna reduzida, pois nenhuma valor teria. Nesses casos, há limitações à autonomia privada coletiva, que são impostas pelo Estado, como direito mínimo a ser observado."
  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

    Com isso a OJ citada acima por um colega foi cancelada:


    258. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 364) - DJ 20.04.2005
    A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI, da CF/1988).
  • A redução, por meio de acordo individual escrito, dos percentuais previstos em lei para os referidos adicionais não é admitida com ressalvas em hipótese alguma pela legislação trabalhista, pois trata-se de norma cogente, ou de ordem pública, o que em Direito do Trabalho quer dizer que não é negociável nem por acordo escrito individual nem por negociação coletiva, pois estabelecem padrões mínimos de dignidade humana.

  • RESPOSTA: E
  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Muito embora a questão em comento seja de 2008 e não diga respeito à Súmula 364 especificamente, acho válida a sua leitura, visto que foi alterada recentemente:

     

    Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

  • eu lembrei do adc de hora extra a Constituição relata no minímo 50%

  • Questão ainda atualizada, de acordo com a reforma trabalhista, não é possível convenção ou acordo coletivo reduzir os percentuais previsto em lei ou na Constituição:

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:             

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;          

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;              

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);              

    IV - salário mínimo;                   

    V - valor nominal do décimo terceiro salário;             

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;                      

    VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;                 

    VIII - salário-família;                 

    IX - repouso semanal remunerado;                

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;               

    XI - número de dias de férias devidas ao empregado;             

    XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;              

    XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

    XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;                    

    XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;                 

    XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;                

    XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;             

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;      

    XIX - aposentadoria;                   

    XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;                    

    {...}


ID
298891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Antônio cumpre jornada de trabalho de sete horas
corridas, das 16 h às 23 h, de segunda a sexta, e não está
submetido à jornada especial prevista em lei.

Com base na situação descrita, julgue os itens seguintes de acordo
com a CLT e a jurisprudência do TST.

Como seu horário de trabalho é misto, Antônio terá direito ao acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna referente ao período de trabalho que ultrapassar o horário de 22 h, computando-se, a partir daí, a hora de trabalho como de 52 minutos e 30 segundos.

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva.
    Vejamos os artigos pertinentes:

    Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
    [...]
    § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
    [...]


    Conforme doutrina de Pinto Martins, "consideram-se horários mistos aqueles que abranjam períodos diurnos e noturnos. Não são horários mistos os abrangidos por períodos noturnos e diurnos."

    Isso pq o período noturno e diurno, ou seja, aquele que começa durante a noite e se estende até o dia (ou seja, até após às 5h), considera-se prorrogação do trabalho noturno, conforme a Súmula 60, II, do TST, in verbis:

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
  • Só não entendi por que seria trabalho misto, já que ele só trabalha durante o período diurno, das 16h às 23h, não adentrando ao horário noturno. Para mim, neste trecho está o erro.
    Se alguém puder comentar, por favor...
  •  barbara, o horário de trabalho é misto, pois Antônio trabalha das 16h às 23h e a partir das 22h já é considerado trabalho noturno. Sendo assim, sua jornada abrange período noturno e diurno.

    Art. 73, § 2º, CLT - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
  • Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    PELO MENOS 20%. No problema afirma 20%.

    Algumas perguntas fica dificil sabermos se a banca esqueceu ou se fez por pegadinha..
  • O artigo 73 da CLT e alguns parágrafos do mesmo, embasam a resposta correta (CERTO):

     

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    ...

    § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. 

  • Não precisa nem ler o enunciado para responder a questão.
  • Essas questões de direito do trabalho estão atualizadas conforme a nova Lei? Pelo visto não...

  • Eu entendi que a questão queria afirmar que o empregado que trabalha em horário misto teria direito ao acréscimo de 20% sobre as horas trabalhadas sobre todas as horas (diurnas e noturnas). Ora, se ele fala em 20% sobre o valor da hora diurna (errado, pois somente das horas noturnas) do período que ultrapassar as 22 horas (imaginei que a palavra "período" se referia a jornada, ou seja os dias de trabalho que ultrapassar as 22 horas). Por isso, respondi "errado".


ID
299203
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O horário noturno do advogado é das:

Alternativas
Comentários
  • * Para o advogado empregado, o horário noturno se dá entre as 20h00 e as 5h00 – Lei no. 8.906/94, art. 20, § 3o.
  • Correta:

    Horário noturno para advogado empregado: 

    b) 20 às 5 horas;
  • Muio bom Natália!

    A hora de trabalho noturno do advogado está prevista no art. 20, §3º da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB. Diz o § 3º que o trabalho noturno do advogado é entre as 20h de um dia e as 5h do dia seguinte. Só vale acrescentar a parte final do referido parágrafo que fala sobre o adicional noturno, o qual ficou estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento) acrescido sobre o salário fixo.


ID
315130
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Gislene é empregada da empresa V. Ontem, ela laborou das 22:00hs às 06:00hs. Neste caso, em regra, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C
    De acordo com a Súmula 60, inciso II do TST, que dispõe:
    Súmula 60 - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
    I - (...)
    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do artigo 73, parágrafo 5, da CLT.
  • A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

    Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

    A hora normal tem a duração de 60 minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos.

    A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

    Portanto, Gisele receberá 20% do adicional da hora noturna(22h às 5h) e receberá hora extra(Das 5h às 6h) por ter ultrapassado o horário de sua jornada.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´C``.
  • Observação apenas quanto à hora extra... que no caso será decorrente da redução da hora noturna.
  • Acredito que para responder a questão em tela, devemos nos reportar à C.L.T. pois a questão pede  apenas esse entendimento.


    "...Neste caso, em regra, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho ."."


    Art. 73
    - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

    § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) 

  • Fiquei na dúvida. Na verdade quem informa que o adicional noturno será devido não é a CLT e sim a jurisprudência do TST, sendo certo que a questão pergunta " em relação a Consolidação das leis do trabalho". A resposta não deveria ser letra "c".
  • Apenas para distrair um pouco... existe uma discussão doutrinária sobre a hora noturna que é interessante.

    Veja que o trabalhador padrão labora 8h, sem contar uma hora (mínima) para descanso e refeição, correto?!

    Bem, o trabalhador noturno também labora 8h, só que 8h com redução ficta (considerando que a hora dele é de 52,3 X 8 = 7h normais - daí porque a jornada das 22h às 05h)

    Alguém percebeu que não tem intervalo para descanso e refeição? A doutrina não sabe se esse trabalhador não tem descanso (o que seria um absurdo), ou se ele descansa mas o tempo é incluso na jornada.

    Se ele descansa, o descanso dele também se submeteria a hora reduzida de 52,30? MIstérios de nossa legislação trabalhista!


  • gente estou com duvida na letra d alguem pode esclarecer? por favor
  • Gabi, na verdade o funcionário tem sim direito ao intervalo nesse caso, porém, ele perde uma hora de adicional noturno pois estará tirando 'hora de janta'. Espero ter ajudado.
  • Edna, o ad. noturno é pago de 22:00 às 05:00h do dia seguinte. Caso você tabalhe até as 06:00h, vc fez uma hora extra, sendo que foi continuidade da jornada de trabalho, sendo assim, receberá ad. noturno por essa uma hora a mais. Caso essa hora extra seja no início, ou seja, você começou a trabalhar às 21:00h, você não receberá o ad. noturno por essa hora a mais, apenas se for ao fim do serviço. Espero ter ajudado.
  • A opção C afirma que deve ser pago 20%. O que estaria errado, pois 20% deve ser o mínimo a ser pago.
  • Gostaria de fazer duas observações:

    1. A questão não diz se é trabalhador urbano ou rural, e isso faz TOTAL diferença. Pois, se for rural, não haveria hora extra (8h diurnas = 8h noturnas rurais), o horário noturno seria diferente, o adicional seria diferente... Não seria necessário a questão expor sobre qual trabalhador ele está se referindo? Ou, quando não citar nem um nem outro, é para deduzirmos que é trabalhador urbano?

    2. Como o Guilherme mencinou acima, não podemos determinar que o trabalhador receberá 20% de adicional noturno, e sim que haverá adicional e, se for o caso de citá-lo, terá que será, no mínimo, de 20%. Esse erro achei mais grave que o primeiro.

    Alguém poderia me esclarecer se isso não é passível de recurso pra FCC?
    Obrigada.
  • Trata-se de aplicação do artigo 73 da CLT:
    "Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 
    §1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
    §2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (...)
    §4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.    
    §5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo".
    Assim, RESPOSTA: C.
  • GABARITO ITEM C

     

    HORA NOTURNA ---> 52 MINUTOS 30 SEGUNDOS

     

    URBANO:

    HORÁRIO ----------->22H ATÉ 5H

    ADICIONAL ------>  20%

     

     

     

    RURAL:

    ADICIONAL----->25%

     

    -PECUÁRIA---> 20H ATÉ 4H

     

    -AGRICULTURA---> 21H ATÉ 5H

     

     

     

     

    8.112/90 --> 22H ATÉ 5H

    ADICIONAL ---> 25%

  • Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.                                                     

    Art. 73. § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.             

    Gabarito: Letra C    


ID
334420
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao trabalho noturno:
I. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 30% pelo menos, sobre a hora diurna.

II. A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

III. Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e uma horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    I.
    Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 30% pelo menos, sobre a hora diurna.
    O adicional do trabalho noturno para o trabalhador urbano é de 20%.
    CLT, Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

    II. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
    Certo, a hora noturna do trabalhador urbano é reduzida e, de acordo com o art. 73, § 1º, da CLT, será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 

    III. Considera-se noturno o trabalho executado entre as 21 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte.
    CLT, Art. 73, § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
    Lembre: Como a hora noturna é reduzida, a jornada noturna tem 7 horas de duração, mas é contabilizada como sendo de 8 horas trabalhadas.



    Para complementar os estudos sobre trabalho noturno, vou indicar uma tabela PERFEITA postada no site por Elke, em comentário na questão Q82547.


  • Cabe ressaltar ainda que a primeira parte do art.73, da CLT, qual seja "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal..." não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de modo que deve-se ler tal artigo dessa maneira: "O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menor, sobre a hora diurna".
  • Cabe ressaltar que a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos é apenas para o trabalhador urbano. A hora noturna do trabalhador rural nao possui essa diminuição.
  • Horário noturno:


    Empregado urgano: das 22h às 05h (adicional de 20%)

    Empregado rural da lavoura: das 21h às 5h (adicional de 25%)

    Empregado rural da pecuária: das 20h às 04h (adiconal de 25%)

    Advogado: das 20h às 05h (adicional de 25%)

    Portuários: das 19h às 07h (adicional de 20%)

    OBS:   A hora de trabalho noturno do obreiro urbano é ficta, sendo de 52minutos e 30 segundos A hora de trabalho noturno do empregado rural (lavoura e pecuária), do advogado e do portuário é de 60 minutos.
  • Agregando valor ao item I:

    Sumula 213 do STF - Adicional de Serviço Noturno - Regime de Revezamento

     É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
    OJ 360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO 
    Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

  • A assertiva III diz: CONSIDERA-SE NOTURNO O TRABALHO EXECUTADO ENTRE AS VINTE E UMA HORAS DE UM DIA E AS QUATRO HORAS DO DIA SEGUINTE. Ora como vou saber se a questão está pedindo trabalho urbano, rural na lavoura ou na pecuária? Para termos plena certeza da resposta faltam quesitos na pergunta, foram 6 comentários acima e ninguém percebeu isso?
    Eu respondi como urbano, mas foi no chute.
  • JORNADA DE TRABALHO 1. JORNADA MISTA (CLT, ART. 73, § 4º): OBJETO: COMEÇA DE DIA E TERMINA A NOITE. ADICIONAL NOTURNO: SOMENTE NO PERÍORO NOTURNO. 2. JORNADA PRORROGADA (CLT, ART. 73, § 5º): OBJETO: COMEÇA A NOITE E TERMINA DE DIA. ADICIONAL NOTURNO: PELA INTEGRALIDADE DO TEMPO TRABALHADO (TST, SÚM. 60, II) 3.TEMPO PARCIAL (ART. 58-A): OBJETO: 25 HORAS POR SEMANA ADICIONAL: NÃO HÁ. SALÁRIO PROPORCIONAL AOS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO EM TEMPO INTEGRAL. ADESÃO: OPÇÃO PESSOAL NA FORMA PREVISTA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PROBIÇÕES: HORA EXTRA (ART. 59 § 4º) E ABONO PECUNIÁRIO. 4.HORA SUPLEMENTAR (ART. 59, CAPUT E §1º): OBJETO: AUMENTA 2h POR DIA ADICIONAL: 50% ADESÃO: NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CLT: CONTRATO COLETIVO) OU ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. PROIBIÇÃO: REDUZIR INTERVALO DE ALMOÇO PRA MENOS DE 1H (ART. 71, §3º) ATENÇÃO: A REDUÇÃO ANTERIOR ERA PERMITIDA PELA CLT, MAS ATUALMENTE O TST PROÍBE EM QUALQUER CASO (SÚMULA 437, II). 5.HORA COMPENSATÓRIA (ART. 59 §2º): 5.1. COMPENSAÇÃO: OBJETO: TRABALHA MAIS EM ALGUNS DIAS PARA FOLGAR EM OUTRO ADICIONAL: NÃO HÁ. MEDIDA: SEMANAL ADESÃO: ACORDO INDIVIDUAL OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA PROIBIÇÕES: EXCEDER EM 01 ANO A SOMA DAS JORNADAS SEMANAIS 5.2. BANCO DE HORAS (LEI 9.601/98): OBJETO: ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS ADICIONAL: NÃO HÁ. MEDIDA: ANUAL ADESÃO: SOMENTE POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA (TST, SÚM. 85, I) FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081205093943630

    quem quiser o resto da tabela, manda email ;)


  • CARO SÍLVIO,

    PARA PASSAR EM PROVA DOS TRIBUNAIS SEUS CONHECIMENTOS DEVEM IR MUITO ALÉM DE SIMPLES 'DECOREBA'.

    TODOS QUE ASSERTARAM A QUESTÃO PENSARAM:

    APESAR DO ITEM II NÃO ESPECIFICAR SE É URBANO OU RURAL, O ITEM III ESTÁ ERRADO POIS NÃO EXISTE TRABALHO NOTURNO QUE ABRANGE DAS 21 ÀS 04 HS. PORTANTO, SÓ RESTARIA ASSINALAR A ALTERNATIVA II COMO CORRETA.

     

    ABRAÇOS

     

  • Pra vocês acharem aí na CLT com mais facilidade. Sendo bem objetiva:

    I- Art. 73, CLT.

    II- Art 73, paragrafo 1o.

    III- Art 73, paragrafo 2o. 

     


ID
335485
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do adicional noturno.

I. O adicional de periculosidade não deve compor a base de cálculo do adicional noturno em razão da vedação da dupla incidência de adicionais.

II. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

III. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, não será devido o adicional quanto às horas prorrogadas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno

    OJ 97 da SDI-1/TST - Horas extras. Adicional noturno. Base de cálculo. Oadicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
  • I. O adicional de periculosidade não deve compor a base de cálculo do adicional noturno em razão da vedação da dupla incidência de adicionais. ERRADA

    OJ-SDI1-259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.
    O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.

  • I. O adicional de periculosidade não deve compor a base de cálculo do adicional noturno em razão da vedação da dupla incidência de adicionais. (INCORRETA)
    TST OJ 259
    ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.
    O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.



    II. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. CORRETA.
    OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO.
    O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.



    III. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, não será devido o adicional quanto às horas prorrogadas. (INCORRETA)
    TST Súmula 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº6 da SBDI-1)
           II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art.73 § 5º da CLT. (ex-OJ nº6 da SBDI - 1 - inserida em 25.11.1996
  • ASSERTIVA III- Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, não será devido o adicional quanto as horas prorrogadas.

    (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    Nº 60 - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 6 DA SDI-1)

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

    130748540 - RECURSO DE REVISTA - JORNADA MISTA ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO - Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento atual e majoritário da C. SBDI-1,no sentido de ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios a despeito de o Autor não estar assistido pelo seu sindicato. São indevidos, portanto, os honorários advocatícios. Inteligência das Súmulas ns. 219 e 329 e da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, todas do TST. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (TST - RR 689/2007-029-04-00 - Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJe 20.03.2009 - p. 1203)

    Sendo assim em total consonância com a referida Súmula o entendimento atual é de que adicional noturno ( devido das 22: as 05:00) será também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, ou seja, além das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao adicional noturno, ainda que o horário de trabalho ultrapasse às 05:00h da manhã. Ou seja, nesta situação, o adicional noturno incidirá nas horas diurnas que se prolongarem após as 05:00 da manhã!
  • APESAR DE MEIO ABSURDA ESSA SÚMULA DO ADICIONAL NOTURNO REFLETIR NAS HORAS EXTRAS DIURNAS, A NOBRE MINISTRA TEVE QUE ENGOLIR SEU ENTENDIMENTO DIVERSO, COMO ELE MESMO DISSE, EM RESPEITO À OBEDIÊNCIA ÀS SUMULAS.
  • Comentários à OJ n. 259 da SDI - do TST - Henrique Correia - Sumulas e OJs do TST comentadas - ano 2012 - p. 354

    O empregado que trabalha no período noturno e lida com atividade perigosa receberá os dois adicionais cumulativamente. De acordo com a OJ 259 calcula-se primeiro o valor da hora normal somado com o adicional de periculosidade, posteriormente soma-se o adicional noturno (hora normal + adicional de periculosidade + adicional noturno).

  • Só lembrando que a vedação quanto ao percebimento de 2 adicionais é em relação ao de INSALUBRIDADE + PERICULOSIDADE.

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
    (...)

     § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido

    Bons estudos!
  • Essa questão daria para acertar no bom senso, visto que o princípio que norteia o Direito do Trabalho é o da Proteção ao empregado.
  • GABARITO ITEM B

     

    I.ERRADA. OJ 259 SDI-I TST   ADIC. DE PERICULOSIDADE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO ADIC.NOTURNO 

     

    II.CERTO    OJ 97 SDI-I TST     

     

     

    III.ERRADA  SÚM 60,II TST
           Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.


ID
340135
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A transferência do empregado que labora no período noturno para o período diurno de trabalho

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: D
    SUM-265, TST. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
  •  ELIMINAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO  O adicional noturno será devido enquanto o empregado trabalhar no período noturno.  Deixando o empregado de trabalhar no período noturno o pagamento do adicional respectivo cessará,  nesse sentido a Súmula 265 do TST:  "A transferência para o período diurno de trabalho  implica na perda do direito ao adicional  noturno." 

     
  • O trabalho noturno é considerado prejudicial à saúde e à higidez física do trabalhador, razão pela qual a transferência do horário noturno para o horário diurno é benéfica ao empregado. Assim, tal transferência implica na perda do adicional noturno, não cabendo qualquer tipo de indenização. Neste sentido, a Súmula 265 do TST. Gabarito letra "D".
    Bons estudos

  • Nossa, a FCC assassionou a regência do verbo!! kkkkkk
     
    Implicará perda do direito...
  • Vale acrescentar que a alteração da jornada de trabalho do período noturno para o diurno configura ação compreendida pelo jus variandi do empregador. Neste caso, não havendo mais o labor durante o período noturno, cessa também o pagamento do respectivo adicional.

    Bons estudos! Força, Foco e Fé!
  • Correto Raquel, o verbo IMPLICAR não pode ser usada com a preposição EM ou (em + a = na)

  • Qualidade de hígido, de salutar, referente ao estado de saúde.


ID
432712
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota fiscal ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, como sumulado pelo c. TST, em sintonia com o caput do art. 457 da CLT.

II – O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º da CLT, na forma consolidada em súmula do c. TST.

III – A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais, de acordo com entendimento sumulado do c. TST.

IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST.

V – Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes de 20 de dezembro, poderá o empregador compensar eventual adiantamento da gratificação natalina realizado no respectivo ano, limitada a compensação ao valor devido ao mesmo título.

Alternativas
Comentários
  • Solicito a ajuda dos universitários. Para mim são quatro itens corretos e não dois conforme gabarito (comentário dividido em dois).

     Item I – Correto - TST Enunciado nº 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
       As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.


    Item II – Correto - TST Enunciado nº 240 - Adicional por Tempo de Serviço - Gratificações de Funções de Direção, Fiscalização, Chefia e Equivalentes, ou de Confiança
       O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no Art. 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
    CLT - Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
            § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

  • Solicito a ajuda dos universitários. Para mim são quatro itens corretos e não dois conforme gabarito (Continuação).


    Item III – Correto - TST Enunciado nº 247 - Bancário - Quebra-de-Caixa - Salário - Natureza Jurídica
       A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.


    Item IV – Incorreto - TST Enunciado nº 191 - Adicional de Periculosidade - Incidência
       O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    Item V – Correto -  Decreto nº 57.155,  de 3/11/1965 - Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º, calculada sôbre a remuneração do respectivo mês.
            Parágrafo único. Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que se trata o art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no art. 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão.
    Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
    Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

  • Questão tormentosa!!!

    Mas, vamos a ela...


    I – As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota fiscal ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, como sumulado pelo c. TST, em sintonia com o caput do art. 457 da CLT. CORRETA

    O comentário do nosso colega Vitorioso já é o suficiente...

    II – O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º da CLT, na forma consolidada em súmula do c. TST. CORRETA

    O comentário do nosso colega Vitorioso é suficiente...

    III – A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais, de acordo com entendimento sumulado do c. TST. ERRADA

    O problema aqui são as sutilezas, os autores Sussekind, Sérgio Pinto e Alice Monteiro negam a natureza salarial, mesmo existinto a súmula nª 247 do TST. Contudo devemos fazer uma interpretação sistemática e analógica em relação aos efeitos do adicional "quebra de caixa", nos dizeres da Douta Vólia Bomfim "Se paga mensalmente, terá natureza salarial e integrará o salário para todos os fins, SALVO no RSR quando calculada sobre o salário do mensalista ou quinzenalista, que já tem embutido no salário o dia de repouso [aplicação analógica da Súmula n.º 225 do TST  c/c art. 7.º, § 2.º da Lei n.º 605 de 1949]. Também faz base de cálculo das horas extras súmula n.º 264 TST"  Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, edição 2011. página 842.

    Outro argumento seria a expressão, "paga aos bancários (...) integrando  o salário do prestador de serviços" essa gratificação é paga apenas aos empregados que exercem a função de caixa. 

    Como disse ... sutilezas!

    IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST. ERRADA

    O comentário do Vitorioso fala tudo!

    V – Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes de 20 de dezembro, poderá o empregador compensar eventual adiantamento da gratificação natalina realizado no respectivo ano, limitada a compensação ao valor devido ao mesmo títuloERRADA

    Aqui o problema está nessa limitação ao valor devido ao mesmo título, novamente vou utilizar das lições da prof. Vólia Bomfim "Caso o empregado tenha recebido o adiantamento do 13º salário e seja demitido antes do término do exercício, de acordo com os arts. 1º e 3º da Lei nº 4.749 de 1965, o empregador pode compensar total ou parcialmente o valor adiantado. A corrente majoritária entende, ainda, que deve ser compensado o valor efetivamente pago, sem a incidência de correção monetária."  (grifei) - Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, edição 2011. página 844.

    Espero ter ajudado. 
    Nadja
  • Meninas

    com o devido respeito, a assertiva IV está CORRETA, pois reproduz ipsi literis a OJ 259 da SBDI-1 TST:

    OJ 259 SBDI-1 TST
    Adicional Noturno. Base de Cálculo. Adicional de Periculosidade. Integração. 
    O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco.


    Entendo, ainda, que a assertiva III também não contém qualquer erro. O enunciado da questão pede para que se considerem as afirmativas conforme a "legislação pertinentente e a consolidação JURISPRUDENCIAL do TST". Sendo assim, não caberia, ao meu ver, a aplicação de entendimento doutrinário.

    Também não entendo o gabarito. Entendo que existem 4 assertivas corretas. Quem puder esclarecer, obrigada.

    Bons estudos

  • Oi  Ive Seidel, fiquei preocupada em relação ao item IV, veja se você concorda.
     
    Copiei o item e a súmula para fazer uma comparação:
     
    IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST.  Errada.
     
    OJ-SDI1-259    ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. Inserida em 27.09.02. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
     
    A súmula em questão refere-se ao adicional de periculosidade compor o cálculo do adicional noturno, já que antes de o trabalho ser exercido a noite, já é perigoso.
    O adicional noturno corresponde a um percentual incidente sobre o salário, que variará, de acordo com o número de horas noturnas laboradas por mês. Não incide sobre o salário mensal, salvo se o empregado tem toda sua jornada mensal compreendida no período noturno.
    O adicional de periculosidade agrega-se ao salário base independente de qualquer outro adicional e, após essa aplicação é que se aplica o adicional de hora extra, o adicional noturno e assim por diante.
     
    Em relação ao item III continuo achando que o erro está em generalizar: parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa”, o quebra de caixa é devido ao bancário que exerce a função de caixa.
     
    E aí, o que você me diz?
    Bons Estudos!
  • Correta a letra B.
    I – As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota fiscal ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, como sumulado pelo c. TST, em sintonia com o caput do art. 457 da CLT.
    INCORRETO, uma vez que não integra a remuneração para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado" (Súmula 354).  
    II – O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º da CLT, na forma consolidada em súmula do c. TST. CORRETA – repetiram a súmula 240/TST – “O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT”.
    III – A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais, de acordo com entendimento sumulado do c. TST. CORRETA – repetiram a Súmula 247/TST “A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais”.
    IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST.  INCORRETA – Na súmula 191, tem-se que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Sendo que em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. A OJ SDI-1 259 preceitua que o  adicional de periculosidade é que deve compor a base de cálculo do adicional noturno (e não o contrário, como constou no enunciado da questão).
    V – Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes de 20 de dezembro, poderá o empregador compensar eventual adiantamento da gratificação natalina realizado no respectivo ano, limitada a compensação ao valor devido ao mesmo título. INCORRETA -      A lei 4.749/65, estipula, em seu art. 1º que  “A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte. (...) Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.


  • Oi  Éderson de Souza Félix !

    Pois é, essa questão para mim é complicadíssima.  Agradeço a referência, mas é só ralação :-) 
    Realmente a Súmula  290  do  TST,  que  prevê: "GORJETAS.  NATUREZA  JURÍDICA.  AUSÊNCIA  DE DISTINÇÃO QUANTO À FORMA DE RECEBIMENTO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003  -As  gorjetas,  sejam  cobradas  pelo  empregador  na  nota  de  serviço  ou  oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado", fala em "nota de serviço", mas o art 457 da CLT determina que qualquer adicional nas contas dos clientes a qualquer título e, destinado à distribuição aos empregados será considerado gorjeta, vejamos:

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.


     O § 3º do mesmo dispositivo, por seu turno, preconiza:   

    § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados
     
    Então, Éderson não seria muito tecnicismo considerar essa item errado?  

    No mais, fiquei com um pouco de dúvida em relação ao item III depois do seu comentário. 

    Peço ajuda aos universitários rsrsrsrs.

    Bons Estudos


     
  • Com relação ao item  I, este enunciado está INCORRETO, devido que a súmula não está em sintonia com o art.457, frisamos:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
    O art. Supracitado diz que: o salário devido + gorjetas compõem a remuneração para todos os efeitos.
    Analisemos a Súmula 354 TST:
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
    A súmula diz que: as gorjetas integram a remuneração, mas não serve de base de cálculo para todos os efeitos.
    Analisemos o item I:
    I – As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota fiscal ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, como sumulado pelo c. TST, em sintonia com o caput do art. 457 da CLT.
    O enunciado diz que a súmula do TST está em sintonia com art.457, o que não é verdade.
    ==================================================================================================================
    Com relação ao item IV, dúvida da grande maioria:
    Precisamos analisar primeiramente a súmula 191:
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
    Sendo assim:  salário básico + 30% do adicional de periculosidade (sem acréscimo de adicionais)
    Ex: salário R$ 1.0000,00 x 30% = 1.300,00
    Agora vamos analisar o OJ 259:
    O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
    Logo: salário básico+ 30% do adicional de periculosidade = R$ 1.300,00 +20% do adicional noturno.
    O que não pode é: salário básico + 20% adicional noturno = 1.200,00 + 30% do adicional de periculosidade, pois estaríamos infringindo a súmula 191.
    Destarte o item IV está realmente INCORRETO, visto que infringe a súmula 191.
    IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST.
    O item IV inverteu a OJ 259, infringindo a súmula 191 TST.
    Um grande abraço.

     

  • Pessoal, cuidado com o comentário da Nadja Galvão.
    A assertiva I está incorreta. Observem o Enunciado . 354 do TST:
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
     
     Portanto as gorjetas integram, mas não para todos os efeitos.
    Fonte:http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/enunciados_tst.htm
     
     
  • O item I não está correto. Isso porque a Súmula 290 do TST estava em sintonia com o artigo 457 da CLT, mas foi cancelada, de modo que a Súmula 354 do TST faz uma pequena diferenciação quanto aos reflexos das gorjetas.
    O item II é correta transcrição da Súmula 240 do TST.
    O item III é correta transcrição da Súmula 247 do TST.
    O item IV viola a OJ 259 da SDI-1 do TST ("O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco"), ou seja, é o contrário em relação ao enunciado.
    O item V viola a lei 4.749/65: ("Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela lei 4.090/62, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte"; "Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do art. 3o. da lei 4.090/62, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado").
    Como verdadeiros somente os itens II e III.
    RESPOSTA: B.




ID
447877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguintes.

Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Constituição: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
    CLT: Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
  •  

    Certo

    CF, art. 7º, inc. XXXIII:

     

     

    proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

     

     

     


ID
453724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), julgue os itens seguintes acerca dos direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais.

O trabalho extraordinário e o noturno serão remunerados com o adicional pertinente de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O trabalho extraordinário e o noturno serão remunerados com o adicional pertinente de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. ERRADO!

    Art.  7º CF/88: São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de  outros  que  visem  à  melhoria  de  sua condição social: 
    [omissis]
    XVI  -  remuneração  do  serviço  extraordinário  superior,  no  mínimo,  em  cinqüenta  por  cento  à  do  normal; 

    Art. 73 CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
     

  • Remuneração do serviço extraordinário: superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal;

    Trabalho noturno: terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
  • Complementando:

    Existe diferença entre o adicional noturno urbano e o adicional noturno rural, (art. 73 CLT).
    Urbano.... 20%     52'30    Entre 22h e 5h do dia subsequente.
    Rural .......25% Não tem hora reduzida.
     

  • Apenas o trabalho extraordinário.
  • Olá!
    Li as observações feitas pelos colegas e gostaria de complemetar com o seguinte:

     De acordo com o art 7º  da Lei nº 5.889/1973: 
    Na lavoura,  considera-se trabalho noturno o executado:
    - entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    Na atividade pecuária, considera-se trabalho noturno o executado:
    - entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte.

    Abraço.

     

  • Oi gnt, só atualizando o comentário do Paulo Roberto:
    Art. 73 CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    STF, súmula n. 213: É devido o ad. de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
  •  

    O adicional noturno celetista é de 20% sobre o valor da hora diurna e está previsto no artigo 73, da CLT, in verbis:

    "Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

    § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

    § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

    § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo." (grifo nosso).
     

    Já o adicional noturno do servidor estatutário está previsto no estatuto de cada servidor público. Veja como exemplo o artigo 75, da Lei 8.112/90 que estabelece como valor para o adicional noturno o acréscimo de 25% sobre o valor hora diário. In verbis:

    "Artigo 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

    Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73." (grifo nosso).

    Portanto, para saber qual o valor do adicional noturno de determinado servidor público, você deverá verificar o estatuto próprio do referido servidor.

  • GABARITO ERRADO

     

    HORAS EXTRAS---> MÍN 50%

     

    ADICIONAL NORTUNO:

    CLT---> 20 % PARA URBANO

     

    8112/90---> 25%

  • Gabarito: ERRADO

     

    * Horas Extras : 50%

    * Adicional Noturno CLT  : 20%

    * Adicional Noturno Rural: 25%

    * Adicional Noturno 8112 : 25%

  • Gabarito:"Errado"

    50% HE

    20% Adc. Noturno(CLT)


ID
524377
Banca
FCC
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da C.L.T., a hora de trabalho noturno, no contrato de trabalho urbano, deve ser remunerada com acréscimo de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta E.

    Art. 73 da CLT - "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte".

  • O Trabalho Noturno pode ser: 

     URBANO: DE 22 HORAS AS 5 HORAS DO DIA SEGUINTE

    LAVOURA: DAS 21 HORAS ÀS 5 HORAS DO DIA SEGUINTE

    PECUÁRIA: 20 HORAS AS 4 HORAS DO DIA SEGUINTE

    DO ADVOGADO: 20 HORAS AS 5 HORAS DO DIA SEGUINTE

  • servidor publico ->25%


    por isso que a gnt eh concurseiro neh huhuahauhauh

  • O Trabalho Noturno na CLT fala sobre um adicional mínimo de 20% sobre a hora diurna,

    sendo considerado a hora por 52 minutos e 30 segundos

    sendo executada entre 22:00 e 5:00

     

     


ID
534436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jornada de trabalho e do trabalho noturno, julgue  o  item  subseqüente.


Mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, pode a jornada de 8 horas diárias, ou 44 horas de trabalho semanal, ser majorada, independentemente de qualquer acréscimo salarial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 413, I, da CLT:

    art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado; 

  • esse independente ME PEGOUUUUUU  


    UYASHUSAHUASHASUHASUHSUHASUAHSUS


    SO EU ?????

  • Poxa vida, ficou faltando a condição essencial para essa possibilidade que é "desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro..." (art. 413, I, CLT). Questão mal feita do caramba!!!

  • Boa questão, tem semana espanhola e hora extra de um dia compensada em outro...

  • Acho que a justificativa da questão não está no art. 413, que trata do trabalho do menor, mas no art. 59:

     

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo
    individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
    [...]

    § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso
    de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia
    , de maneira que não exceda, no período
    máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas
    diárias
    .
     

    A questão fala em prorrogação da jornada diária ou da semanal, de maneira que não desatende ao requisito de não exceder à soma das jornadas semanais ao longo do ano.

  • Resposta: Certo.

    Colega Virgo Shaka, creio que você resolveu o mistério! Os outros artigos juntados falam do trabalho do menor.

  • GABARITO : CERTO

    É a hipótese do banco de horas: a jornada é majorada em até 2 horas por dia e fica "dispensado o acréscimo de salário", pois se compensa o serviço extraordinário.

    CLT. Art. 59. § 2.º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    Assim também a semana espanhola, em que a jornada é majorada para 48 horas semanais, compensando-se o que excede ao limite constitucional na semana seguinte.

    TST. OJ SDI-I nº 323. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.


ID
534439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jornada de trabalho e do trabalho noturno, julgue o  item  subseqüente.


O labor desenvolvido em turnos ininterruptos de revezamento deve ter a duração máxima de oito horas diárias, salvo previsão contrária em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º:

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva

  • ERRADO

    SUM-360  TURNOS  ININTERRUPTOS  DE  REVEZAMENTO.  INTERVALOS INTRAJORNADA  E  SEMANAL  (mantida)  -  Res.  121/2003,  DJ  19,  20  e 21.11.2003.

    A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada tur-no,  ou  o  intervalo  para  repouso  semanal,  não  descaracteriza  o  turno  de  revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.


  • VAMOS LEMBRAR que se for turno ININTERRUPTO DE 6 HORAS...  6--8... essas duas horas entre eles nao SERAO PAGAS COMO HORAS EXTRAORDINARIASSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS


    TENDEU


    TEM UMA SUMULAAA SO QUE ESQUECI O NUMERO HAUSHASUHSUHASUHASUSH


    FACA MUITAS QUESTOES POIS A CESPE SEMPRE REPETE... ESSE EH O CASSO


    BONS ESUTODS

  • RUMO AO TRT. fiz todas as qustôes (122)

  • Gabarito: ERRADO

     

    TURNOS ININTERRUPTOS DE REVESAMENTO (TIR): Base constitucional -> Art. 7º, XIV, CF

       > Para ser caracterizado o TIR É IMPRESCINDÍVEL (indispensável) que haja significativa ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS DE TRABALHO  e que compreenda dia e noite, não sendo suficiente para sua caracterização a mera jornada de 06 horas.

     

    OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO
    Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnosainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

     

    Qualquer equívoco informar inbox.

  • Gabarito:"Errado"

    CF, Art. 7º, XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.


ID
534442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jornada de trabalho e do trabalho noturno, julgue o  item  subseqüente.

Mediante previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, pode ser adotado o regime de prorrogação e compensação de jornada, desde que respeitado o limite diário máximo de dez horas e o limite temporal máximo de doze meses para apuração de eventual saldo horário não-compensado e que deverá ser remunerado.

Alternativas
Comentários
  • CLT, art. 59, § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

  • GAB OFICIAL: CERTO


    GAB PÓS REFORMA: CERTO

    Art. 59. § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

  • Gabarito:"Certo"

    Complementando...

    TST, OJ nº 323 SBDI-I. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.


ID
534445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jornada de trabalho e do trabalho noturno, julgue o  item  subseqüente.


O labor noturno, assim compreendido aquele prestado entre 22 h e 5 h do dia seguinte, gera direito à percepção de adicional de 25%, salvo havendo acordo coletivo ou convenção coletivas dispondo em contrário.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 7º, IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    CLT, Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte

  • ERRADO. 25% é para Trabalhador Rural.

    ADICIONAL NOTURNO. TRABALHADOR RURAL.

    Considera-se noturno o trabalho agrícola desenvolvido entre as 21 horas de um dia e 05 horas de outro, com um acréscimo de 25%, levando em consideração a hora como sendo de 60 minutos, força da Lei nº 5.589/73.

    FONTE: http://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3907298/recurso-ordinario-ro-952871-rs-00952871

  • Gabarito ERRADO

    Trabalhador urbano
    = 20% de adicional noturno
    22h ~> 5h   (possui hora ficta = 52m 30s)

    Trabalhador rural = 25% de adicional noturno
    Lavoura:   21h ~> 5h    (Não possui hora ficta)
    Pecuária: 20h ~> 4h

    bons estudos

  • Gabarito:"Errado"

    CLT, art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

  • Adicional noturno

    -Urbano = 20%

    -Rural = 25%


ID
597421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos direitos constitucionais dos trabalhadores,
julgue o item seguinte.

É direito de trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA
    Art. 7º CF
    - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     IX- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;


  • Concordo com os comentários anteriores, mas encontrei uma jurisprudência que me deixou na dúvida. Por ela, o enunciado estaria correto.

    ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (TRT 07ª R.; RO 02407/1998-002-07-00-9; Rel. Des. Antonio Carlos Chaves Antero; DOJT 07/05/2008; Pág. 4990)

    Alguém saberia explicar?

  • Errado. A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte. A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
     
     No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
     
    - jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
    - jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
    - jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
     
    TRABALHO NOTURNO DA MULHER EDO MENOR: A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. O pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito. 


  • Gente, alguém poderia me esclarecer essa questão, porque olha o que dispõe o art. 73 da CLT: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno..."

    Não entendo muito de direito do trabalho!
    Obrigada!
  • Fê,
    Entendo que devemos considerar que o art. 73 da CLT tem redação dada por um Decreto-Lei de 1946. Sobreveio a CF/88, norma de superior hierarquia, não tendo sido recepcionada a parte que excepciona o direito ao adicional noturno para o empregado sujeito ao revezamento semanal ou quinzenal, tendo em vista que a Constituição não prevê essa exceção.
  •   IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  • Amigo Renan, seu comentário está bastante esclarecedor, mas com relação a hora noturna do trabalhador rural da pecuária é de 20h as 4h, e não de 22h as 4, como vc escreveu. Isso se verifica no art. 7º e respectivo parágrafo da Lei 5.889/1973, in verbis:

     

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal



     

  • Errado!

    Com efeito, prevê o art. 73, caput, da CLT: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna".
    (observe-se que o acréscimo do rurícula é de 25% sobre o valor da hora normal).

    Portanto, o art. 73 literalmente prevê a exceção "salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal", mas sobre isso leciona Ricardo Resende:
    "Não foi recepcionada, entretanto, a primeira parte do caput do art. 73, que dispensa o pagamento do adicional noturno nos casos de revezamento. Isto porque a Constituição não fez distinção quanto ao direito, então não cabe à legislação fazê-lo".

    Com efeito, dispõe o art. 7o., IX, da CF: "remuneração do trabalho noturno superior a do diurno", sem mencionar qualquer exceção em caso do revezamento.
  • Muito embora o art. 73 da CLT tenha excluído a incidência do adicional noturno para os casos de revezamento semanal ou quinzenal, o STF entendeu de forma diversa, de acordo com o disposto na Súmula nº 213 que afirma o seguinte: é devido o adicional noturno, ainda que o sujeito o empregado ao regime de revezamento. 
  • Diferentemente do que o colega acima colocou, o periodo noturno na atividade pecuária é entre 20hs e 4 hs do dia seguinte.

    Art. 7º, da Lei 5.889/1973: "Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária."
  • Colegas,
    Não vamos esquecer o teor da Súmula 213 do Supremto Tribunal Federal, a qual torna a questão errada exatamente na resalva dos casos de revezamento:
    "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento."
  • gente o erro da questão foi não obedecer ao ENUNCIADO DA QUESTÃO: No que se refere aos direitos constitucionais dos trabalhadores,
    julgue os itens seguintes.
  • Oi gente,
    tem uma súmula do STF sobre isso - SÚMULA 213: É devido a adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o trabalhador ao regime de revezamento.
  • Pessoal, ninguém citou ainda:
    OJ 395 SDI-I. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
  • Galera, por favor, interpretem corretamente a questão! O examinador foi claro ao mencionar:

    No que se refere aos direitos constitucionais dos trabalhadores... Não há o que questionar ou analisar além do que está previsto na CF/88.

    Abraço, Éllen.
  • Art. 73 CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. CONFORME A CLT

    É direito dos trabalhadores urbanos e rurais a remununeração do trabalho noturno superior à do diurno. CONFORME A CF/88

    Logo para lograrmos êxitos nos estudos, se faz necessário distinguirmos o que se pede no enunciado das questões e ficarmos mais atentos...

    Abraços a todos e persistência nos estudos.

  •  O artigo 73 não foi recepcionado pela CF/88. Então se o comando da questão não deixar explícito que pede pra julgar baseado na CLT, vale o que está na CF.
  • Para memorizar o trabalho noturno rural pecuário , deixo uma dica.
    Basta lembrar que a VACA tem 04 TETAS , então o hr é de 20h as 04h 

  • O inciso IX do artigo 7º da Constituição embasa a resposta (ERRADO):

     

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    ...

    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

  • Chamo a atenção dos colegas para o enunciado da questão,pois já respondi uma em que foi levada em consideração a LITERALIDADE da CLT ,em que pese a CF e a Súmula do STF.
  • STF Súmula nº 213 - Adicional de Serviço Noturno - Regime de Revezamento

    É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.


    OJ SDI-1 nº 395 do TST - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.
    O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º,
     da CLT e 7º, XIV, da CF.

  • Olhem a Q346574 aplicada mais recentemente, em 2013 pela mesma banca - Cespe. Foi considerada incorreta uma alternativa que ia de encontro com a súmula 213 do STF, privilegiando puramente o texto da lei (caput do art. 73 da CLT). Sinceramente, se cair uma questão deste tipo na minha prova só me resta chorar, não saberei o que responder. É o tipo de questão que dá margem para o examinador colocar no gabarito tanto certo como errado.

  • A questão em análise requer do candidato o conhecimento do artigo 7o. da CRFB que estampa os direitos sociais dos trabalhadores, aquilo que a doutrina considera como o "patamar civilizatório mínimo" dos obreiros. 
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
    O dispositivo acima garante, assim, somente a remuneração superior noturna, sem que se faça qualquer ressalva quanto à jornada de revezamento. Tal entendimento vem consagrado pelo TST, por exemplo, na seguinte OJ:
    OJ-SDI1-388 JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
    RESPOSTA: ERRADO.
  • O erro esta no revezamento quinzenal.

  • SEÇÃO IV

    DO TRABALHO NOTURNO

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.                           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

     

    Percebam que a assertiva diz ser  direito de trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal. Informação que não deve ser considerada como verdadeira , pois o art.73 , §§ 1º e 2º, da CLT, versam somente sobre o TRABALHO NOTURNO URBANO. Espero ter ajudado. Erros. Por favor, corrijam-me. forte abraço.

  • Presidência da República

    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.

    Estatui normas reguladoras do trabalho rural.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Fundamento a respeito da minha postagem anterior!

     

     

  • O erro da questão está no "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal".

    Tal previsão não foi recepcionada pela CF 88. 

    Atentar para a SÚMULA 213: É devido a adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o trabalhador ao regime de revezamento.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    Súmula 213

    É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

    FONTE: CF 1988

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4142


ID
607462
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA
    Redação da Súmula 146 do TST.

    B) CORRETA
    Redação da Súmula 159, I, do TST

    C) CORRETA
    Redação da Súmula 160 do TST.

    D) ERRADA
    A previsão é apenas do trabalho urbano (art. 73).
    Para os trabalhadores rurais, deve-se observar a disposição específica da Lei 5.889/73, pela qual a hora noturna do trabalhador rural da lavoura (agricultura) é de 21h às 5h e a hora noturna do trabalhador rural da pecuária é de 20h às 4h.

    E) CORRETA
    Redação da Súmula 366, primeira parte, do TST

  • A) CORRETA - Sum. 146, TST - Trabalho em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao respouso semanal.

    B) CORRETA - Sum. 159 caput e I, TST - Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo:
    I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. 

    C) CORRETA - Sum. 160, TST - Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultando, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

    D) ERRADA - CLT, Art, 73, §2º - Considera-se noturno, para os efeitos da legislação do trabalho, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
    Esse artigo se refere ao trabalhador urbano. As disposições referentes ao trabalhador rural está na Lei 5.889/73, que dispõe que a hora noturna do trabalhador da lavoura é das 21h às 5h e a hora noturna do trabalhador da pecuária é das 20h às 4h.

    E) CORRETA - Sum. 366, TST - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    Espero ter  ajudado!
    Bons estudos!
  • É bom lembrar que o STF tem entendimento diferente do TST no que diz respeito ao cancelamento de aposentadoria por invalidez. Vejam o que diz a sumula 217 do STF:

    STF Súmula nº 217 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 106.
    Direito de Retornar ao Emprego ou Ser Indenizado - Aposentado que Recupera a Capacidade de Trabalho - Contagem de Prazo
        Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.
     

  • Para quem, como eu, ficou em dúvida na C (Certa) por desconhecer a Súmula 160 do TST:

    Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. (Súmula 160 TST)

    "A aposentadoria por invalidez, de um modo geral, é provisória. Ela só será definitiva quando o médico assim entender, pois o segurado não é mais susceptível de recuperação."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • ´Questão que se torna absurdamente fácil ao passo que é difícil alguém não saber que o trabalho noturno urbano tem estipulação diferente do rural.
  • Olá Pessoal, só para complementar

     Aposentadoria por invalidez. Contrato de trabalho suspenso,mesmo se ultrapassados 5 anos. A 
    Súmula 217 do C. STF foi editada em dezembro de 1963. Vigorava, então, a lei 3332 /57,cujo artigo 4º , § 3º , previa que a aposentadoria por invalidez que completasse 5 anos convertia-se em definitiva.A situação foi alterada, com a vigência dos artigos 475 da CLT (com a redação de 1965) e 47 da Lei 8.213 /91.Prevalece hoje a jurisprudência consolidada no C. TST,através de sua Súmula160.

    Espero ter ajudado!! 
  • EMPREGADO HORÁRIO NOTURO ADICIONAL NOTURNO HORA NOTURNA Urbano 22h às 5h 20% 52 min. E 30 seg. Rural – Agricultura 21h às 5h 25% 1 h Rural – Pecuária 20h às 4h 25% 1 h Advogado 20h às 5h 25% 1 h
  • Súmula TST 160   (DJ 19, 20 e 21.11.2003) declara que mesmo após 5 anos o aposentado por invalidez poderá voltar ao trabalho quando cancelada sua aposentadoria.
    Porém, a Súmula STF 217 afirma que a aposentadoria se torna definitiva após os 5 anos, mesmo com recuperação da capacidade laboral do aposentado.
    Por fim, a OJ da SDI-I 375 (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) muda o entendimento do TST e alinha-o com o do STF:

    "A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário."

    Logo, o item "C" também está ERRADO.

    A questão deve ser anulada!
  • Vejo em algumas questões, comentários de pessoas que deveriam usar a sandália da humildade!!! #prontofalei
  • A OJ 375 não contradiz a Súmula 160. Em que pese a aposentadoria por invalidez não interromper a prescrição quinquenal, o entendimento do TST continua sedimentado no sentido de que o trabalhador poderá voltar ao emprego caso receba alta, mesmo após cinco anos da aposentadoria. O que ele não poderá fazer  é reclamar na Jusitça verbas trabalhistas decorrentes do período anterior à aposentadoria, pois abarcadas pela prescrição quinquenal, caso fique mais de cinco anos aposentado.
  • OLÁ DOUTORES,
    TEÇO ALGUNS COMENTÁRIOS QUE CONSIDERO IMPORTANTE SOBRE A ALTERNATIVA "B" CONCERNENTE À SUMULA NR 59 DO TST NO QUE TANGE AO TERMO "EVENTUAL", CONFORME SEGUE:


    É de suma importância a analise do termo EVENTUAL para se concluir pela existência ou não do direito ao salário do substituído.

    Eventual é a substituição que, nos dizeres de MAURÍCIO GODINHO DELGADO,  “(...) se concretiza por curtíssimo período, sem possibilidade de gerar estabilização contratual minimamente necessária para propiciar efeitos salariais diferenciados em benefício do trabalhador”. Pode ser, nestes termos, considerada eventual a substituição que ocorre por poucos dias, em virtude de doença do substituído ou decorrente de alguma falta justificada, como óbito de parente, casamento etc. A jurisprudência entende que a substituição, para não ser considerada meramente eventual, tem que ser superior a um mês.

    Sendo superior a um mês, há que se entender que a substituição é interina, provisória, fazendo jus o substituto aos salários do substituído, nos termos do inc. I da súmula em comento. O próprio enunciado afirma que, nas férias, a substituição é provisória, o que leva a entender que, mesmo que o substituído goze apenas 20 (vinte) dias de férias, haverá direito do substituto aos salários, pois não se exige o gozo integral daquele direito.
  • ATENÇÃO A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 366, TST (2015)


    SÚMULA Nº 366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.(nova redação)Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

    MINHA HUMILDE OPINIÃO: O TST, inegavelmente, extrapolou o comando do art. 4 da CLT "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, AGUARDANDO OU EXECUTANDO ORDENS, salvo disposição especial expressamente consignada", uma vez que, na troca de uniforme, o empregado não está aguardando ou executando ordens.
  • para o STF apos 5 anos não poderá voltar ao serviço.


  • em relação a D:

    TRABALHO NOTURNO:

    DO URBANO: 22 horas até as 5 horas

    DO RURAL

    - LAVOURA: 21 até 5

    - PECUARIA: 20 até as 4

     

    GABARITO ''D''

  • RURAL  das  21  às  5   Hs. Ad .25%  60 minutos

    PECUÁRIA  das  20  às  4 Hs.Ad. 25%  60minutos

    URBANO das  22   às  5  Hs.   Ad. 20%  52:30 seg.

  • 22 - 5 CITY

    21 - 5 RURAL

    20 - 4 === pecuária === LEMBRAR DE 20 E 4 SÃO TICO TICO (ESQUECÍ A EXPRESSÃO MATEMÁTICA) DE 5. 5X4=20


ID
612145
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito aos dispositivos legais que disciplinam o trabalho noturno, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto nos artigos 73, § § e , da CLT e 7º, "caput", da Lei n. 5.883/73, abaixo, transcritos, a resposta correta é a letra D.

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

            § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

            § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.


    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

  • Em respeito ao item A que trata de turno de revezamento, é bom ter em mente a Súmula 213 do STF que tem o seguinte teor:
    213- É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
  • Trabalho noturno rural:
    Na lavoura, é executado entre as 21 hs de um dia e 5 hs do dia seguinte,
    Na pecuária, entre 20 hs de um dia e 4 hs do dia seguinte; além de fazer jus a um adicional noturno de 25% sobre a remuneração. disposto no art. 7º da Lei n. 5.889/73.
    Trabalho noturno urbano é o trabalho realizado das 22hs às 5 hs para o trabalhador urbano tem adicional de 20% sobre a hora diurna (art. 73, caput da CLT).
    Atenção: o adicional noturno integra o salário do empregado, conforme Súmula n. 60, item I do TST, refletindo nas demais verbas trabalhistas, inclusive horas extras. Assim, o valor recebido em razão do adicional noturno deverá integrar o 13º salário, as férias, o FGTS, o descanso semanal remunerado e o aviso-prévio.
  • Só para lembrar: A HORA NOTURNA DO TRABALHADOR RURAL NÃO É REDUZIDA!!!!!

  • ADICIONAL NOTURNO TANTO NA LAVOURA QUANTO NA PECUÁRIA: 25% SOBRE A REMUNERAÇÃO NORMAL (ART. 7º-LEI 5889/73)
  • - Rural:
      - Adicional 25%
      - H 60'
      - 20 h e 4 h (pecuária)
      - 21 h e 5 h (lavoura)
    - Urbano:
      - Adicional 20%
      - 52'30"
      - 22 h e 5h
    - Servidor:
      - Adicional 25%
      - 52'30"
      - 22h e 5h
    - Advogado
      - Adicional 25%
      - 52'30"
      - 20h e 5h
  • Discordando, com a devida vênia, com o comentário do colega acima, Renato Saraiva expõe em sua obra (edição 2011), na pág. 233, que o tempo de 1 hora noturna do advogado equivale a 60 minutos.

    Aliás, o reconhecido autor só aplica a hora noturna reduzida de 52' 30'' aos trabalhadores noturnos urbanos, incluindo o vigia urbano (esse regulado pela Súmula 65 do TST).

    Bons estudos a todos!
  • Correção quanto ao comentário do colega Rodrigo Peixoto,

    Suas referências estão corretas, mas a letra E está errada. A correta é a letra D.

    e) Considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas (CORRETO: vinte horas - 20h)de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na pecuária.
  • Alternativa correta: D

    Objetivando facilitar os estudos, segue quadro abaixo (Fonte Renato Saraiva):


    Empregado                  Horário Noturno       Adicional Noturno      Tempo de 1 hora noturna        Fundamento legal

    Urbano                          22h as 5h                            20%                           52 min e 30 seg                      Art. 73 da CLT
    Rural Agricultura           21h as 5h                            25%                           60 min                                     Lei 5.889/73, art. 7º
    Rural pecuária              20h as 4h                            25%                           60 min                                     Lei 5.889/73, art. 7º
    Advogado                      20h as 5h                            25%                           60 min                                     Lei 8.906/94, art. 20, § 3º


    Vale destacar, ainda, a seguinte OJ 388:  O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5h da manhã. 

  • Para memorizar o trabalho noturno rural pecuário , deixo uma dica.


    Basta lembrar que a VACA tem 04 TETAS , então o hr é de 20h as 04h 



ID
622327
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:
I. Ana Clara labora no período noturno na empresa privada S, sendo que sua empregadora, não considerando a hora noturna reduzida, paga o adicional noturno com acréscimo de 50% sobre a hora diurna.

II. Douglas é empregado rural e labora na agricultura das 21:00 de um dia às 5:00 horas do outro, recebendo o adicional noturno em razão desse labor.

III. Daniela laborava no período noturno de trabalho na empresa privada Z, tendo sido transferida para o período diurno de trabalho, o que implicou perda do direito ao adicional noturno.

IV. Joana, empregada urbana, labora em horário misto, abrangendo período diurno e noturno, recebendo o adicional noturno por todo o período laborado.
Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item III

    Súmula nº 265 do TST

    ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

  • CORRETA: C
    ASSERTIVA I INCORRETA: o direito ao adicional noturno é assegurado pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso IX, sendo o respectivo percentual definido no art. 73 da CLT (20%, pelo menos, sobre a hora diurna), e a hora reduzida noturna (52 minutos e 30 segundos) definida no parágrafo 1º do citado artigo celetista. Para a situação fática apresentada pela assertiva, não existe qualquer previsão no ordenamento jurídico laboral, ou seja, nenhuma lei autoriza a não observância da hora ficta noturna desde que haja acréscimo no percentual do adicional noturno. Talvez tal prerrogativa possa ser assegurada por norma coletiva, desde que observado não haver qualquer prejuízo ao empregado, obedecendo-se portanto o princípio da condição mais benéfica.
    ASSERTIVA II CORRETA: pois de acordo com o art. 7º da Lei nº 5.889/1973: “Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.”
    ASSERTIVA III CORRETA: vide a fundamentação no comentário acima da colega Tallita Ramine.
    ASSERTIVA IV INCORRETA: dispõe o parágrafo 4º do art. 73 da CLT: “Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.” Observem que a redação da assertiva fala em horário misto, ou seja, o horário normal de trabalho da empregada abrange parte do período diurno e parte do período noturno, e neste caso, por óbvio e por expressa disposição legal, somente a parte da jornada executada durante o período noturno é que será acrescida do respectivo adicional noturno. Diferente tratamento é dado no caso de prorrogação de jornada noturna que se estende para além da jornada diurna, pois neste caso, toda a jornada, a executada durante o período noturno e a executada por prorrogação no período diurno, após as cinco horas da manhã, portanto, receberão a incidência do respectivo adicional noturno, nos termos do parágrago 5º do art. 73 da CLT: “Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.” E também nos termos do inciso II da Súm. 60 do TST: “II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.” Reitero que esta não é a situação apresentada pela assertiva, pois não houve prorrogação, trata-se de horário misto, em que somente a parte do trabalho executado no horário noturno fará jus ao adicional noturno.
  • Rodrigo, sua interpretação está equivocada.

    A Súmula fala que é devido adicional noturno pelas horas trabalhadas nesse período ainda que a jornada seja mista. Então, supomos que o empregado entra as 20h e fica até ás 5h. O adicional noturno só comprenderá o período de 22h as 5h, de 20h as 22h recebará a hora normal sem acréscimos.
    A questão IV diz "por todo período" por isso está errada.

    IV. Joana, empregada urbana, labora em horário misto, abrangendo período diurno e noturno, recebendo o adicional noturno por todo o período laborado.

    A Súmula 60, II, diz: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.


    Ou seja, o funcionário trabalhou integralmente no horário noturno, de 22h as 5h e fez uma hora-extra de 5h as 6h, então essa hora prorrogada após a jornada integralmente noturna também será acrescida de adicional.
  • Item IV - Errado.

    OJ 388 da SDI-I - Jornada 12x36. Jornada mista que compreenda a totalidade do período noturno. Adicional noturo. Devido. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 da manhã.
  • Certíssimo Camila, mas vale lembrar também que a jornada de trabalho tem que compreender o horário noturno em sua totalidade para se considerar o adicional noturno na extensão das horas trabalhadas no período diurno.
    Exemplo: 
    Um trabalhador urbano labora das 22 horas até as 7 da manhã,  este trabalhador NÃO tem direito ao adicional noturno das duas horas trabalhadas no horário diurno (Das 5 as 7 da manhã) já que seu trabalho não compreendeu toda a jornada noturna que seria de 21 horas até as 5 da manhã, isso porque ele iniciou sua jornada uma hora após o início da jornada noturna.

    Sucesso a todos.
    "Nós somos o nosso maior concorrente."
  • Tiago,

    Mas o horário noturno do trabalhador urbano é de 22:00 as 5:00 hs. Então nesse seu exemplo ele teria direito ao adcional noturno.
  • NOTURNO NORMAL = 22h às 5h

    VACA DORME CEDO = 20h às 4h (Pecuária)

    ALFACE DORME TARDE = 21h às 5h (Lavoura)

  • A vaca tem quatro patas - Pecuária até 4h da manhã

    O trevo tem 5 folhas - Lavoura até as 5 da manhã
  • Ana Viana,
    No exemplo dado pelo Tiago Yamaguchi, o trabalhador teria adicional noturno no período compreendido entre às 22:00 e 05:00 horas. Se esse mesmo trabalhador iniciasse sua jornadas às 21:00 horas, o adicional noturno englobaria todo o período, qual seja, das 21:00 até 07:00 horas. Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Empregado Horário noturno Adicional noturno Tempo de 1 hora noturna Fundamentação legal
    Urbano 22 às 5 horas 20% 52m e 30s Art. 73 da CLT
    Rural - agrícola 21 às 5 horas 25% 60 minutos Lei 5889/73, art. 7º
    Rural - pecuária 20 às 4 horas 25% 60 minutos Lei 5889/73, art. 7º
    Advogado 20 às 5 horas 25% 60 minutos Lei 8906/94, art. 20 $3

    Fonte: Renato Saraiva, Direito do Trabalho, 2012.
  • Cara colega Claudia Paiva,

    o horário noturno do trabalhador urbano se inicia as 22hs e se encerra as 05hs. Logo, se o empregado laborar de 21hs às 07hs da manhã, a remuneração ficará da seguinte maneira:

    21hs às 22hs - remuneração normal
    22hs às 05hs - adicional de 20% sobre a hora diurna
    05hs às 07hs - prorrogação da hora noturna. Logo, deve ser paga com adicional de 20% sobre a hora diurna.
  • Trabalho noturno rural
    pecuária: 20h às 04h
    agricultura: 21h às  05h.

    Só guardar: PAR COM PAR. ÍMPAR COM ÍMPAR.
  • Dúvida
    Eu sei que em periodo de trabalho misto somente pode ser pago hora extra pelo periodo noturno, porem caso o empregador queira pagar pelo os dois periodos fica a critério do patrão, isso pode acontecer. O ìtem VI esta errado segundo a lei, mas na realidade isso pode acontecer.
    O que acham?
  • Grande Jimmy está correta a sua visão. O empregador pode a critério pagar o período todo como noturno. Essa questão irá levar ao princípio da proteção que tem em um dos seus pontos a condição mais favorável ao trabalhador. Esse benefício será mas favorável ao trabalhador e não a lei que impeça que isso ocorra.

    Bons Estudos

    A VITÓRIA ESTÁ CHEGANDO VAMOS NOS MANTER CONCENTRADOS NOS ESTUDOS!!

    Abraçoosss
  • BOM DIA GALERA, VEJO QUE ALGUNS COLEGAS ESTÃO CONFUNDINDO UM POUCO SOBRE O ACRESCIMO NO HORARIO NOTURNO, VEJAMOS:
    SE UM EMPREGADO TRABALHA DAS 21 HORAS DE UM DIAS ATE AS 07 HORAS DO OUTRO DIA, ESTARA ELE PRATICANDO UM HORARIO MISTO, OU SEJA, DAS 21 ATE AS 21:59 RECEBERA COMO HORA NORMAL, JA DAS 22 HORAS ATÉ AS 07 HORAS DO OUTRO DIA COMO TRABALHO NOTURNO, COMPREENDIDO TAMBEM NESTE PERIODO HORAS EXTRAS.
    PARA COMPREENDER MELHOR PROCURE A SUMULA 60 DO TST E A OJ 388 SDI-1.

    ABRAÇOS E BONS ESTUDOS!
  • Achei o item I um tanto quanto confuso, será que alguém poderia me esclarecer onde está o erro???
    Desde já desejo muito boa sorte para todos vcs!
  • Está correta a letra “C”. Os itens I e IV estão incorretos, pois o adicional noturno é devido apenas quando o trabalho é realizado no período noturno, com exceção apenas quando for prorrogada uma jornada cumprida integralmente no período noturno, conforme  a  S.  60  do  TST.  O  adicional  noturno  é  de  20%  para  os empregados urbanos.
  • Gostaria de saber o erro do item II - II. Douglas é empregado rural e labora na agricultura das 21:00 de um dia às 5:00 horas do outro, recebendo o adicional noturno em razão desse labor.

    Definição de lavoura segundo o dicionario Aulete: LAVOURA - 
     Preparo da terra para o cultivo.   AGRICULTURA : Técnica de cultivar a terra.
    Deste modo, lavoura e agricultura tem o mesmo significado.
  • Oi Alessandra. O erro da alternativa "I" se encontra no fato da empregadora não considerar a hora noturna reduzida (hora ficta noturna) que é de 52'30".

    Segundo a CLT, no horário noturno, o empregado urbano, na prática, trabalha apenas 7h à noite (52'30" x 8 = 420"= 7h). Fato não respeitado pela empregadora no exemplo em questão.

    Bons estudos....
  • Prezado Jardel

    Você está equivocado pois não há erro na assertiva II. 

  • Tem gnt confundindo prorrogação com horário misto. Na questão n fala em prorrogação da jornada noturna. Essa sim, cabe o adicional noturno depois das 5h da manhã na prorrogação.
    Horário misto é aquele q é cumprido um pouco no horário diurno e um pouco no noturno. As horas trabalhadas em horário diurno tem a remuneração normal, as horas trabalhadas em período noturno tem o acréscimo.
    O horário misto é o que começa antes das 22h, pois se o trabalhador trabalha das 22h as 8h, por exemplo, apesar de estar tranalhando em horário diurno, caracteriza a prorrogação e não o horário misto.
  • O exemplo que deram de trabalhar das 21h às 7h... o horário compreendido das 5h às 7h seria prorrogação do noturno e deveria ser pago com 20% sobre a hora diurna, ou seria hora extra, paga com 50%?
  • Olá Júnior, quanto à sua pergunta, pelo menos é o que eu entendo, se o empregado faz hora extra quando da prorrogação da hora noturna, paga-se os dois: 20% quanto ao adicional noturno mais os 50% de hora extra. Sendo que o adicional noturno servirá de base de cálculo para hora extra. Neste sentido:

    OJ 97 da SDI-1. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997)
    O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

  • OJ 97 da SDI-1. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997)
    O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

    NA PRÁTICA:

    Hora Normal = R$ 100

    Hora Noturna = R$ 120

    Trabalhou uma hora a mais depois do horário noturno: Base de Cálculo para hora Extra =
    R$ 120 * 1,5 (50%) = R$ 180,00
  • Desculpe-me discordar sobre as contas apresentadas,  mas a forma empregada para apurar as horas extras noturnas pode gerar uma perigosa duplicidade (que costumeiramente ocorre nos cálculos judiciais), senão vejamos:

    No cálculo apresentado, estipulou-se o valor da hora normal com R$100 e para encontrar a hora extra noturna empregou-se a seguinte fórmula.

    R$100,00 x 1,2(AN)= R$120

    R$120 + 1,5%(HE)= R$180 

    Por esta fórmula se "agrupou" as verbas e gerou uma duplicidade no cálculo das horas noturnas, pois, dentro das horas extras foram embutidas as horas noturnas, de forma complexiva(O TST não autoriza o cálculo em conjunto de diversas verbas de uma só rúbrica), logo o que se encontrou não foram as horas extras noturnas, e sim as horas extras noturnas somadas ao adicional noturno.

    O procedimento correto seria o seguinte:

    R$100,00 x 0,2(AN)= R$20 Valor do adicional noturno

    Base de cálculo pela OJ 97, R$100 + R$20= R$120

    R$120 x 0,5(HE)=  R$60

    Salário devido sem as horas noturnas R$100 + R$60(valor da hora extra) = R$160,00


    Mas porque separar as verbas na hora de cálcular? A reposta é simples, caso se utilize o primeiro método, se estaria calculando tanto as horas extras quanto as horas noturnas ao mesmo tempo e não,apenas, as horas extras noturnas.

    Nos contracheques não se pode agrupar várias verbas sobre uma única rubrica em face da proibição imposta ao salário complexivo. E mais, caso se calcule em separado as horas noturnas, em face delas já estarem embutidas nas horas extras noturnas, ocorreria um bis in idem.

    =)

    Fonte: Curso de Cálculos de Liquidação Trabalhista. José Aparecido, pg.336 
     
  • Apenas um questionamento, na prorrogação da jornada noturna, estendendo-se ao período diurno, continua a se aplicar o valor da hora noturna de 52min e 30s. Assim, se alguém trabalhar das 22 às 7h, haveria a continuidade do adicional noturno servindo de base de cálculo para as horas extras, porém, não seriam meras 2 horas extras, pois o horário noturno são de 52min e 30s, assim, duas horas extras se refeririam ao horário das 5 às 6:35, pois 52min e 30s + 52min e 30s = 105min, ou seja, 1h e 35min no relógio, logo, até às 7h horas ainda haveria 25min trabalhados sob a incidência de adicional noturno e horas extras.

    Ou estou errado?


  • Só um toque: Não confundir HORÁRIO MISTO com PRORROGRAÇÃO DE HORÁRIO NOTURNO.

    Horário Misto: ganha o adicional somente referente às horas que entram no período noturno (urbano, por ex, depois das 22h até às 05h)
    Prorrogação de Horário Noturno: ganha o adicional por todas as horas trabalhadas!

    Basta pensar o seguinte: no segundo caso o trabalhador ja começa trabalhando à noite, já está muito cansada. O que vier depois de prorrogação, também conta..

    Espero ter ajudado

  • Olá, alguém pode me dizer o erro do item I, porque o adicional de 20% é o mínimo a ser pago, então o de 50% está correto. Será se o erro é só não considerar a hora noturna reduzida?

    Se alguém puder me responder por mensagem, grata!

  • Ana Flávia, a questão que torna o item "I" errado é pq mesmo o empregador pagando 50%, ou seja, percentual maior que o que a lei determina que é de 20%, não há cálculo com base na hora reduzida. Portanto, na prática:

    Hora Normal = R$ 100
    Hora Noturna = R$ 120

    Se ocorre hora extra, o valor será em cima da hora noturna:
    Trabalhou uma hora a mais depois do horário noturno: Base de Cálculo para hora Extra = R$ 120 * 1,5 (50%) = R$ 180,00

  • Hora noturna reduzida é norma de segurança e medicina do trabalho, não há de se falar em não concessão, independentemente do valor do adicional...

  • questao mt mal feita. mas vamos la


    a fcc sempre quer a letra da lei. se a assertiva falou em 50 %, ta errado; o certo eh  20%

  • Errei a questão por desatenção.

     

    O empregado terá direito ao adicional noturno se: (i) cumprir integralmente a jornada no período noturno e (ii) se as horas diurnas trabalhadas decorrerem de prorrogação da jornada no período noturno. Assim dispõe a súmula 60 do TST:

    "Súmula 60    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO 
    II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º , da CLT"

     

    O item III não menciona que as horas diurnas trabalhadas decorrem da prorrogação da jornada noturna, por isso Joana não tem direito ao adicional noturno sobre todo o período trabalhado: 

    "ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. HORÁRIO MISTO. Considerando-se o disposto no § 5o do art. 73 da CLT e na Súmula 60, II, do TST, tem-se que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Assim, o pagamento do adicional noturno, na forma dessa orientação jurisprudencial, alcança exclusivamente aqueles casos em que a jornada de trabalho é totalmente cumprida no período noturno e há exigência de sua extrapolação no período diurno, uma vez que se trata de inteligência da disposição contida no referido § 5o do art. 73 da CLT." (TRT-3 - RO: 01913201109103000 0001913-46.2011.5.03.0091, Relator: Monica Sette Lopes, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/03/2012 29/03/2012. DEJT. Página 101. Boletim: Sim.)

  • Horário misto só é remunerado integralmente como noturno se a pessoa fizer seu horário todo no período noturno e estender até o diurno:EX- pessoa que trabalha das 22h às 5h e faz hora extra até as 6h..recebe todo o período 22h às 6h, como noturno.
    Já se inicia no diurno e termina no noturno,só recebe como noturno o período que passardas 22h.  

  • Questão elaborada que nem a cara da FCC: Copiar a lei;
    Vamos ser legalista, tudo bem que nada impede a empregadora de pagar o adicional de 50%, mas a CLT fala em 20%, sem mais!!!!

  • Acertei por eliminação, mas não entendi patavinas do item I. Ô redação tosca.

  • O erro da I é simplesmente que o empregador não pode modificar o tempo da hora extra de 52m 30s pra 1 hora, independentemente do quanto paga de acréscimo sobre essa hora. O tempo é definido pela lei e não há discricionariedade nisso.

     

    Quanto ao pagamento de 50% como adicional noturno, nada impede que ela pague até 100% se quiser.  A lei informa que deve ser de, pelo menos, 20%, ou seja, jamais menos que isso, mas acima disso não há restrição alguma.

     

    CLT

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 

  • Salvo melhor juízo, é questão passível de recurso.

    A assertiva IV não especifica se a maior parte da jornada é realizada em período diurno ou noturno.

    E também não menciona se o início da jornada ocorre no período diurno, diz simplesmente que "abrange período diurno e noturno".

  • Horários Mistos: "[...] são os que começam em períodos diurnos e terminam em períodos considerados pela lei como noturnos. Exemplo: trabalho inicia-se às 21 horas e termina às 4 horas. Não sendo considerado pela lei como horário misto o que se inicia em período noturno e termina em período diurno, como das 23 às 6". (Sérgio Pinto Martins, em Comentários à CLT, 12. ed., 2008, p. 127, citado por Henrique Correia, Direito do Trabalho - Coleção Tribunais e MPU, 2016, p. 390)

  • O cometário da Geovana e da raquel é ótimo.

  • Achei que teria pegadinha na III, assim marquei errado. Bora continuar estudando.

  • A afirmativa IV me parece estranha, pois se o dito horário misto estiver se referindo a horário diurno que estivesse caracterizado como prorrogação do horário noturno, também faria jus a receber o adicional noturno. (Súmula 60 do TST)

    Neste caso, a hora é DIURNA, não tem direito a redução ficta da hora trabalhada, ela não se transforma em noturna, apenas acresce-se do adicional.


ID
640594
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com previsão da Constituição Federal brasileira e da CLT, em relação à duração do trabalho é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "C".

    A Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 73, § 2º estalece: "Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte".

    Quanto às demais alternativas:

    a) a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 horas diárias e
    40 horas semanais, não sendo facultada a compensação de horários (Constituição Federal, artigo 7º, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho).

    b) a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 horas diárias e
    48 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários (idem ao anterior).

    d) será considerado horário noturno para o trabalhador urbano aquele executado entre às
    21 horas de um dia e às 4 horas do dia seguinte (idem comentário da letra “C”).

    e) para a jornada diária de trabalho contínuo superior a 4 horas e não excedente a 6 horas o intervalo obrigatório será de,
    no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas (C.L.T., artigo 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas).
  • TRABALHO NOTURNO : É AQUELE REALIZADO ENTRE AS 22 HORAS DE UM DIA E AS 5 DO DIA SEGUINTE.
    • DURAÇÃO DA HORA NOTURNA = 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS (CLT. art. 73);

    • ADCIONAL DE 20% (DEVIDO TAMBÉM AO VIGIA NOTURNO);

    • PROIBIÇÃO - MENOR DE 18 ANOS (CLT . art. 404)

    • obs: ADMITE-SE EXCEÇÕES.



     

    BONS ESTUDOS.....

  • Apenas complementando quanto ao trabalho noturno rural:

    Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte
  • Olá colegas, relacionado ao assunto "horas", vale a pena agregar a novidade: lembremos de que em fevereiro deste ano (2012), o TST publicou a súmula 431, no sentido de que se aplica o divisor 200 para aqueles que cumprem jornada de 40 horas semanais. 

  • *** Horário
    Noturno Adicional URBANO 22 – 5 h 20% RURAL
    (LAVOURA) 21 – 5 h 25% RURAL
    (PECUÁRIA) 20 – 4 h 25% *** Horário
    Trabalho Adicional URBANO/
    RURAL 8h / dia
    44h/semana Hora
    Extra
    50 % Turnos
    Ininterruptos
    Revezamento  
    6hs/dia Hora
    Extra
    50 %
    (Salvo AC/CC) Trabalho
    Tempo
    Parcial 25hs/semana Proibido
    Prestar
    Hora Extra
  • Oi, pessoal!

    Em relação à hora noturna do trabalhador rural eu ficava com dúvida
    Ai galera, pra mim deu certo, vê se funciona pra você tbm:

    hora noturna do trabalhador rural  na lavoura: entre 21:00 e 5:00 horas
    hora noturna do trabalhaor rural na pecuária: entre 8:00 e 4:00 horas

    LaVoura e 21:00 (noVe) têm "V" então eu já sei que o que começa noVe horas é o da lavoura... pelo menos ajuda a lembrar quem é quem...
    Abraço.
  • Outros Horários Noturnos


    Advogado:   das 20 h às 5 h, adcional de 25%, hora de 60 min

    Portuário: das 19 às 7h, adcional de 20%, hora de 60 min
  • bem legal esse macetizinho da Profka...um que aprendi: pecuaria é de 20h às 04h. então é só lembrar do jogo do bicho, no jogo do bicho o número do veado é o 24, melhor dizer, 20 e 4..entenderam né?? assim: veado é um animal e pecuaria está relacionada a animal.
  • Ninguém mencionou o tradicional brocardo "A vaquinha dorme cedo e tem quatro patas". Só isso já te faz lembrar que de todos os horários noturnos, o mais cedo (20h) é o Rural-Pecuário. As quatro patas te indica o final do horário noturno (4h). Então, o horário noturno da vaca é das 20h às 4h.
    Já a alface (Lavoura) dorme tarde, então, o horário noturno será das 21h às 5. Perceba que basta somar 1 hora do horário da vaquinha que fica tudo certo pra alface.
  • Caros Colegas,

    Não custa lembrar que para o trabalhador rural não há redução de hora noturna, pois o adicional de 25% visa compensar a inexistência da hora noturna reduzida. Vide Lei 5.889/73, artigo 7º e p. único.

    Abraços.

    João Paulo de Freitas
  • Gabarito C


  • E pelo ensejo da questão, lembro aqui o trabalho noturno dos empregador rurais: Na lavoura, trabalho noturno é aquele realizado entre as 21 e as 05 horas e na pecuária aquele entre as 20 às 04 horas. Sendo que o adicional noturno é de no mínimo 25% e a hora noturna rural é de 60 minutos redondos.
  • Legal essa história da vaquinha que você contou, hein, Felipe Miranda! É a maior bobeira... kkk... mas finalmente vou memorizar a diferença! Obg.

  • Segundo a CRFB, temos:
    Art. 7o. (...)
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Conforme a CLT:
    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    §1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    Art. 73. (...)
    §2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    Assim sendo, somente a alternativa "C" encontra-se correta, eis que em conformidade com o artigo 73, §2º da CLT, conforme acima.

    RESPOSTA: C.



     



  • Urbano 22-05; Agrícola 21-05 ímpa; Pecuária 20-04 par (só lembrar do 24 de viado); rsrsrs
  • U 22 - 5     (Urbano)             

    P 20 - 4       (Pecuarísta)  

    A 21 - 5       (Agricultor)

     

    Começando do meio: o primeiro horário segue a sequência > 20,  21,  22

    Quem começa mais cedo termina mais cedo > 4

    O que sobrar vai até as 5

  • P ecuário faz aniversário em 20 de abril    (20-04)

    A gricultor faz aniversário em 21 de maio  (21-05)

    U rbano faz aniversário em 22 de maio.     (22-05)

     

     

  • GABARITO LETRA C.

     

    MESMO COM A REFORMA TRABALHISTA, NÃO HOUVE MUDANÇA NESSE ASPECTO NA CLT, VEJAMOS:

     

    Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

     

    Informação adicional: 

    Súmula nº 60 do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    (SIGNIFICA QUE MESMO SE O EMPREGADO ENCERRAR SUAS ATIVIDADES AS 6H DA MANHÃ, POR EXEMPLO, ESSA 1 HORA EXCEDENTE, TAMBÉM SERÁ COMPUTADO COMO ADICIONAL NOTURNO, MUITA ATENÇÃO!)

  • A) a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, não sendo facultada a compensação de horários.

    Constituição Federal, artigo 7º, XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

    B) a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 horas diárias e 48 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários. (44 horas semanais)

    C) será considerado trabalho noturno para o trabalhador urbano aquele executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.

    CLT, art. 73, § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

    D) será considerado horário noturno para o trabalhador urbano aquele executado entre às 21 horas de um dia e às 4 horas do dia seguinte.

    Trabalho Noturno - Urbano - das  22h - 5h     

    Trabalho Noturno - Rural - Pecuária - das  20h - 4h  

    Trabalho Noturno - Rural - Agrícola - das  21h - 5h  

    E) para a jornada diária de trabalho contínuo superior a 4 horas e não excedente a 6 horas o intervalo obrigatório será de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.


ID
641209
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João da Silva, empregado da empresa Alfa Ltda., exerce suas atribuições funcionais em dois turnos de trabalho alternados de oito horas cada, que compreendem o horário diurno e o noturno. Considerando que a atividade de seu empregador não se desenvolve de forma ininterrupta e que não existe norma coletiva disciplinando a jornada de trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa d é a correta, e a principal justificativa pode ser extraída da OJ-SDI1-360. Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização (DJ 14.03.2008).
    Faz jus à jornada especial previstas no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que  em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.


    Algumas observações que devem ser feitas com relação ao caso fático apresentado pela questão:
    1) conforme o dispositivo acima, não importa se o empregador tenha atividade que não se desenvolve de forma ininterrupta, a caracterização do turno ininterrupto de revezamento é do ponto de vista do empregado, então, João da Silva está trabalhando sim em turnos ininterruptos de revezamento;
    2) a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é de 6 horas, salvo se houver norma coletiva disciplinando o contrário (Súm. 423 do TST), ou seja, aumentado a jornada até 8 horas, o que não é o caso da questão;
    3) a conclusão que se chega do item 2 acima é que João Silva fará jus ao pagamento de horas extras, primeiro por laborar mais que 6 horas diárias e segundo pelo direito à hora ficta noturna, conforme descrito no próximo item;
    4) com relação ao pagamento da hora noturna, e sua redução para 52'30" (hora ficta noturna), os dispositivos abaixo não deixam dúvidas:
    OJ-SDI1-395. Turno ininterrupto de revezamento. Hora noturna reduzida. Incidência (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010).
    O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.


    CLT, Art. 73. (.....)
    § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
    (.....)
  • É importante também neste caso que seja destacada a súmula 423 do TST, que dispõe:

    "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito à 7ª e 8ª hora como extras".

    No caso exposto, é declarado que não existe norma coletiva disciplinando a jornada de trabalho. Logo, cabe o pagamento das horas extras para José.



  • A questão em tela versa sobre a aplicação da OJ 360 da SDI-1 do TST (“Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta”). Vale destacar que não há turno ininterrupto e norma coletiva sobre o tema, razão pela qual não se lhe aplica o artigo 7º, XIV da CRFB e a Súmula 423 do TST, sendo a jornada normal de 08h, na forma do artigo 7º, XIII da CRFB. Vale destacar que como a hora noturna é reduzida (artigo 73, §1º da CLT), a jornada de 8h acaba por gerar horas extras também.

    a) A alternativa “a” trata erroneamente dos direitos do trabalhador, conforme acima explicitado, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” trata erroneamente dos direitos do trabalhador, conforme acima explicitado, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” trata erroneamente dos direitos do trabalhador, conforme acima explicitado, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" aborda de forma certeira os direitos do trabalhador, conforme acima, razão pela qual correta.


  • Dispositivos atualizados da CLT:

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  (Vigência)

     

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  (Vigência)

     

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

     

    Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)    (Vigência)

     

    Art. 73. § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.  

     

    ~ Plante o que quer colher

  • A alternativa d é a correta, e a principal justificativa pode ser extraída da OJ-SDI1-360. Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização (DJ 14.03.2008).

    Faz jus à jornada especial previstas no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

    Algumas observações que devem ser feitas com relação ao caso fático apresentado pela questão:

    1) conforme o dispositivo acima, não importa se o empregador tenha atividade que não se desenvolve de forma ininterrupta, a caracterização do turno ininterrupto de revezamento é do ponto de vista do empregado, então, João da Silva está trabalhando sim em turnos ininterruptos de revezamento;

    2) a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é de 6 horas, salvo se houver norma coletiva disciplinando o contrário (Súm. 423 do TST), ou seja, aumentado a jornada até 8 horas, o que não é o caso da questão;

    3) a conclusão que se chega do item 2 acima é que João Silva fará jus ao pagamento de horas extras, primeiro por laborar mais que 6 horas diárias e segundo pelo direito à hora ficta noturna, conforme descrito no próximo item;

    4) com relação ao pagamento da hora noturna, e sua redução para 52'30" (hora ficta noturna), os dispositivos abaixo não deixam dúvidas:

    OJ-SDI1-395. Turno ininterrupto de revezamento. Hora noturna reduzida. Incidência (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010).

    O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

    CLT, Art. 73. (.....)

    § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

    (.....)

  • HORAS EXTRAS: Pessoal, cabe destacar que caso houvesse negociação coletiva de trabalho, as 7° e 8° horas não seriam pagas como horas extras, entretanto, a questão foi clara quanto a este ponto, ou seja, não houve a negociação coletiva (Súmula 423 TST).

    REDUÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO: Quanto a redução do horário noturno, ele faz jus a sua redução mesmo nos casos de turnos ininterruptos, por expressa previsão do art. 73, §4°, CLT.

  • Por que aplicar a OJ do turno ininterrupto de revezamaneto se a questão diz que a atividade de seu empregador não se desenvolve de forma ininterrupta ??

  • Copiando o comentário genial do colega Isaque Sausmikat para fins de estudos.

    HORAS EXTRAS: Pessoal, cabe destacar que caso houvesse negociação coletiva de trabalho, as 7° e 8° horas não seriam pagas como horas extras, entretanto, a questão foi clara quanto a este ponto, ou seja, não houve a negociação coletiva (Súmula 423 TST).

    REDUÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO: Quanto a redução do horário noturno, ele faz jus a sua redução mesmo nos casos de turnos ininterruptos, por expressa previsão do art. 73, §4°, CLT.


ID
664642
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O executivo PEDRO, engenheiro de uma grande empresa, está sujeito à jornada de 8h e percebe o salário mensal de R$22.000,00. Ele trabalhou extraordinária e habitualmente das 22h às 24h. O adicional da hora extra é 50% e o adicional da hora noturna 20%. Informe, de acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o valor correto bruto da remuneração devida a PEDRO, pelo trabalho noturno extra informado relativamente a um único dia, sem atualização monetária ou juros, podendo haver desconsideração de diferenças até R$5,00.

Alternativas
Comentários
  • Demonstro os cálculos de uma forma bem explicativa, para fácil entendimento:
    Pedro laborou em regime de horas extras, duas horas por dia (22h às 24h). Porém, considerando que estas horas são noturnas, e que uma hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, deve-se somar às duas horas citadas, mais 15 minutos referentes a essa diferença de 7 minutos e 30 segundos de cada hora extra prestada. Portanto, Pedro laborou 02h15min por dia de horas extras, ou 135 minutos (1h = 60min x 2h = 120min + 15min = 135min).
    Pedro tem jornada de trabalho padrão (8h/dia – 44h/semana – 220h/mês). Vamos calcular o valor da hora normal por um dia de trabalho: basta dividir o valor do salário mensal (R$ 22.000,00) por 220, que é o número de horas trabalhadas no mês, e o resultado é R$ 100,00 por hora normal trabalhada. Somemos agora o adicional de hora extra de 50%, e o valor da hora passará a ser R$ 150,00 (R$ 100,00 x 1,50). Sendo estas horas trabalhadas em horário noturno, somemos o adicional de 20%, e o valor da hora passará a ser R$ 180,00 (R$ 150,00 x 1,20). Vamos agora, transformar este valor de R$ 180,00 por hora para minutos: R$ 180,00 h / 60 min = R$ 3,00 por minuto de trabalho (veja que neste valor já estão incluídos os adicionais de hora extra (50%) e noturno (20%)).
    Finalmente, basta multiplicar o tempo de minutos extras/noturnos trabalhados (135 minutos conforme calculado no início) pelo valor do minuto trabalhado (R$ 3,00) que chegamos a R$ 405,00.
    Embora, pelos meus cálculos, a diferença para a alternativa D seja de R$ 6,00, eu particularmente, e com base nos valores da outras alternativas, optei por marcar esta como sendo correta, pois chequei à conclusão que a banca tinha o objetivo de “pegar” os candidatos que não se lembrassem da hora ficta noturna. Não tenho a certeza de que, em condições de pressão de prova, eu teria tomado a mesma decisão, ou marcado a opção E – nenhuma das alternativas anteriores está correta.
    A prova foi aplicada em 29/01/2012, e quando eu fiz o presente comentário, em 15/02/2012, no site do TRT não havia a divulgação do gabarito definitivo e nem o resultado dos recursos impetrados. Portanto, aguardemos, pois esse R$ 1,00 de diferença pode dar o que falar e ser objeto de recursos, e caberá ao TRT demonstrar os cálculos para validar como correta a alternativa D ou, se for o caso, alterar o gabarito para a alternativa E.
  • Muito bom o comentário acima. Parabens!
  • Já fiz o cálculo por meio diverso, e chegou a um valor mais aproximado. O cálculo que fiz foi simples:

    1) Salário recebido no mês dividido para 30 dias de trabalho
    R$ 22.000,00 / 30 = R$ 733,33 (valor este correspondente a um dia de trabalho)

    2) Como trabalhava 2 horas extras habitualmente incide percentual de 50% sobre um dia de trabalho
    R$ 733,33 * 50% = R$ 366,66 (valor este referente às horas extras)

    3) Como trabalhava em jornada notura, incide os 20% desta, sobre o cálculo anterior, logo
    R$ 366,66 * 20% = R$ 73,33 (valor este referente às horas noturas trabalhadas)

    4) Finalmente, somei o resultado contido nos itens 2 e 3, ou seja, R$ 366,66 + R$ 73,33 = R$ 440,00 aproximadamente (faltou 1 centavo).

    Peço àqueles que tenham efetuado o cálculo, que por favor, retifiquem-me (com envio de mensagem particular), acaso esteja equivocado na maneira de efetuar o cálculo. Preciso muito da ajuda de vocês e estou disponível para ajudar sempre. Considerem também o detalhado cálculo do colega acima, o qual fora muito didático em suas explicações.

    um abraço,
    pfalves
  • pfalves, vou utilizar este espaço para comentar os seus cálculos, para conhecimento não só seu, mas também de toda a comunidade do Questões de Concursos.
    Quando você divide 22.000,00 por 30, você encontra o valor diário do salário normal do empregado, em sua jornada de 8 horas diárias. Quando você multiplica o valor achado no passo anterior por 50%, o que você encontra, é nada mais nada menos, que meio dia de trabalho do empregado, ou seja, 04 horas normais de trabalho. Quando você multiplica o valor de meio dia de trabalho por 20%, o que você encontra é o valor que seria adicionado a estas 04 horas normais de trabalho, se o empregado as tivesse laborado em horário noturno. Somando-se o valor encontrado no passo anterior ao valor referente a meio dia de trabalho, você chega à resposta do gabarito. Observa-se então, que você chegou ao resultado idêntico ao gabarito por mera coincidência, e se tivesse prestado este concurso você acertaria em cheio esta questão tão difícil, por pura sorte, com pouco raciocínio e tempo, e eu não tiraria o seu mérito quanto à sua efetividade, pois você utilizou caminhos errados para se chegar ao resultado certo. Como a banca não vai avaliar como você chegou ao resultado e sim se você chegou ou não ao resultado, portanto, seu êxito, por que não, seria válido.
    Em seus cálculos não foram consideradas as variáveis referentes à hora ficta noturna e à quantidade de horas extras prestadas, e assim sendo, se o emprego tivesse prestado 01 ou 03 horas extras, totalmente ou parcialmente em horário noturno, você chegaria ao mesmo resultado, ou seja, mudando-se as variáveis da questão você não chegaria ao resultado correto do gabarito.
  • Elcio, seu comentário foi tão perfeito que fica até difícil fazer algum adendo, mas como eu acredito que as pessoas que optaram por humanas tem certa dificuldade com o raciocício matemático (como eu) e, (conferindo todo o seu mérito), parti de sua lógica irretocável e simplifiquei só um pouquinho.

    De fato o valor da hora normal (R$ 100,00 - fruto da divisão dos R$ 22.000,00 por 220), acréscido do adicional de horas extras R$ 150,00 (R$ 100,00 + 50%) mais o adicional noturno acarretará no montante de R$ 180,00 (R$ 150 +20%). Esse R$ 180,00 reais, portanto, é o valor de cada hora extra noturna.

    Agora, considernado que ele trabalhava das 22 as 24 e a hora noturna é reduzida ao padrão de 52min e 30 seg, chegamos a conclusão que ele trabalhava fictamente 2 h e 15 minutos ou, simplificando, 2 h + 1/4 de hora no período noturno.

    Assim:

    2h, sendo o valor hora = R$180,00, temos R$ 360,00
    1/4 de hora, sendo o valor da hora + R$180,00, temos (180 dividido por 4) R$ 45,00

    Por fim, R$ 360,00 + R$ 45,00 = R$ 405,00

    No meu entender, entretanto, como a questão era muito específica e falava em diferenças de até R$ 5,00, acredito que a alternativa correta seria a "e". Defenderia a mudança do gabarito.

    De toda sorte, reafirmo a resposta brilhante do colega.

  • Seguinte, perdi quase uma hora fazendo, mas tudo bem, seguem aí meus cálculos:
    22.000 (salário mensal) / 220 (divisor) = 100 (valor da hora normal)
    100 (H.N.) + 20% (Ad. Not.) + 50 % (Ad. H.E.) = 180,00 (valor da hora noturna extra)
    Pois bem.
    180,00 x 2 = 360,00
    E agora o detalhe da questão:
    Como a hora noturna é reduzida, tem-se o seguinte:
    7 horas noturnas ___ 8 horas normais
    2 horas noturnas ___ x
    x = 2,28 horas normais
    Transformando-se esses "0,28" em minutos temos "16,8 minutos".
    180___60min
    y    ___16,8min
    y = 50,40
    Assim sendo:
    R$ 360,00 + R$ 50,40 = R$ 410,40 (resposta da letra D)
    Valeu galera !!!







  • Olá!
    Gostaria de saber pq vcs usaram o divisor 220 e não 200, uma vez q no enunciado não deixa claro se Pedro trabalha 44 ou 40 horas semanais.

    para conhecimento:

     

    Súmula nº 431 do TST

    SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.




     

  • Pessoal, 

    O cálculo correto é, sem dúvidas, o que Vinicius fez!

    Porém, o que me intriga nessa questão é saber o motivo pelo qual o comando fala em adicional noturno no percentual de 20%, diz que Pedro é Engenheiro (profissão regulamentada, que tem percentual de 25% para adicional noturno) e ainda fala da jurisprudência consolidada do TST!

    Deveríamos aplicar 20% ou 25%?

    Se fossem os 25%, a resposta correta seria a letra E.

    Acredito que, se houve impugnação, não foi nesses termos. Do contrário, seria anulada. Que acham?
  • Em verdade, após analisar os comentários dos colegas, gostaria de retificar meus cálculos, informar que o raciocício do Vinícius, ao meu ver, está QUASE correto e acrescentar o seguinte:

    Inicialmente, a pergunta que se refere a nova súmula 431 é pertinente, mas sempre que uma questão não especifica que o empregado não trabalhava aos sábados, devemos considerar a jornada padrão de 44h semanais e 8 diárias, com divisor 220.

    No que tange o adicional, a questão é expressa, então devemos considerar o adicional da questão. Se ela não fosse específica , aí sim deveríamos considerar as particularidades de cada atividade e seu adicional respectivo.

    Quanto ao cálculo, informo porque nosso colega Vinícius está QUASE certo. Pensei muito nesta questão e acredito que cheguei a efetiva resposta.

    Vejamos:

    Todos concordam que o valor da hora normal é de R$ 100,00 (R$ 22.000,00 / 220)
    Todos concordam que o valor da hora noturna é de R$ 120,00 (R$ 100,00 + 20%)
    Todos concordam que o valor da hora extra noturna é de R$ 180,00 (R$ 120,00 + 50%)

    Todos também concordam que o valor final de R$ 180,00 se refere a 1 hora noturna fictamente reduzida de 52min,30seg. Ademais, se ele trabalhou entre 22 e 24 h, então, fictamente, trabalhou 2 horas e 15 minutos (considerando a referida hora noturna reduzida)

    Certo?

    Agora aparecem as divergências mas a questão se resolve por regra de 3:

    52min e 30s  está para R$ 180,00 (observar que não se pode dividir por 52,3 e sim 52,5, posto que 30 segundos é metade de um minuto)
    15min             está para       X


    Assim, X = 51,42.....

    Por fim, 2h e 15 min = R$ 360,00 + 51,62..., pelo que chegamos ao resultado de R$ 411,62.....,

    Veja que os 15 minutos de uma hora normal, assim considerada a que tem 60 min, não tem o mesmo valor dos 15 minutos de uma hora reduzida.

    Os 15 minutos de uma hora normal, e foi aqui o meu erro anterior, equivale 1/4 do tempo. Os 15 minutos de uma hora reduzida seriam 2/7 (dois sete avos) da hora noturna.

    Inclusive, se for facilitar o calculo, pode-se pegar R$ 180,00, dividir por 7 (chega-se ao valor aproximado de R$ 25,71), multiplicar por 2 (afinal são 2 sete avos, né), e também chegamos ao montante aproximado de R$ 51,42.

    Aff.... Alguém viu cálculo matemático no EDITAL???? Como precisei de dias para descobri isso, acho que vou ter de melhorar muito para enfrentar uma prova!!

    Então, retificando meu raciocínio anterior, correto o gabarito - LETRA D
  • Gabi, pode parecer rasgação de seda, mas eu devo me curvar diante de sua sagacidade na resolução da presente questão. Qualquer comentário que possa ser adicionado a partir de agora, somente deverá tecer elogios a você. Se porventura, o comentário adicionado versar sobre novas formas de cálculo, será inócuo. Esta absurda questão não pode e não deve ser tomada como baliza quanto a você estar ou não preparada para um certame para provimento de um cargo de magistratura. ACREDITE SEMPRE EM VOCÊ...
  • Estou há horas analisando a questão, muito por conta da Súmula 60, II do TST. Mas o enunciado é que comanda, né!

    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)Os comentários acima foram ótimos, fiz a minha conta depois de muito quebrar a cabeça:



    Então fiz o meu cálculo assim:

    22.000 / 220 = 100,00 - salário-hora 

    100 x 1,20 (20% adic. noturno) = 120,00 - valor hora noturna

    120 x 1,50 (50% hora extra) = 180,00 - valor hora extra noturna

    180,00 é ref. a 1 hora extra noturna (52'30'') para cálculo utilizar (52,50), se foram 2 horas extras noturna teremos:

    1h / 52,50 x 60 min. = 1,142856 - ( 1 h )

    1,142856 x 2  ( 2 h )  =  2,285712 x 180,00 = R$ 411,42.

    ufa!
  • Os advogado pira na hora de converter decimal pra minuto! :)
  • Desculpe a minha ignorância, mas alguém poderia me dizer se das horas normais eu primeiro tiro os 50% das horas extras e depois sobre todo esse valor eu tiro os 20% do adicional noturno ou se é o inverso?
    ex.: 200 + 50%( de 200)+ 20% de 300

    ou

    200 + 20% (de 200) + 50% de 240
  • Fernada,  bom dia.  Primeiro, vc aplica o adicional noturno e depois o adcional de horas extras. O adicional de horas extras é sempre o último a ser aplicado. (Fonte: ´'Súmulas e OJs do TST" - Henrique Correia  e Élisson Miessa dos Santos - Juspodivm - 2012 - p. 26).

    Meu cálculo:

    1-  Calculando o número de horas extras noturnas:

        Número de Horas Extras Trabalhadas: 2 horas

        Número de Horas Extras Noturnas: 2 horas  x 60 minutos : 52,5 (*) = 2,29 horas extras noturnas


    (*) na calculadora 52min:30minutos= 52,5


    2- Calculando o valor da hora extra noturna

    Uma Hora Normal:  R$ 22.000,00 (salário-mensal) : 220 (divisor para 8h diárias/44 semanais)= R$ 100,00 

    Adicional Noturno: R$ 100,00 x 20%=  R$ 20,00

    Base de Cálculo Horas Extras Noturnas R$ 100,00+ R$ 20,00 = R$ 120,00

    Uma Hora Extra Noturna R$ 120,00 x 50% (adic. hora extra) = R$ 180,00


    3 - Calculando o valor total de horas extras noturnas

    2,29 x R$ 180,00 = R$ 411,43










                                                                          
  • Fernanda, no exemplo que você disse não faz diferença. Veja:
    200 + 50% de 200 = 300 20% de 300 = 60 300 + 60 = 360 Agora o contrário:
    200 + 20% de 200 = 240 50% de 240 = 120 240 + 120 = 360 Ou seja, os resultados são identicos. Sempre que for aplicar uma porcentagem em cima de outra (uma incidinco no valor da outra) não faz diferença a ordem.
  • Pessoal,
    A questão foi muito mal formulada. Só escrevo hoje sobre a questão porque me deparei com a mesma no livro de José Cairo Jr., da Juspodivm, Dto do trabalho, e tentei resolvê-la.

    A prova induz o candidato a lembrar do engenheiro e se você estudou pelo livro da Vólia Bonfim, 6ª ed., p. 684, verá que a resposta está errada.
    A prova fala em engenheiro. Pois bem. A lei do engenheiro fala que o adicional é de 25% e não 20%
    Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4950a.htm

    N
    o livro da Vólia tem um quadro afirmando que, embora a lei seja silente, a hora noturna do engenheiro é de 60 minutos. Assim, o resultado seria diverso.
    Além do mais, sem embargo do louvável esforço dos colegas que tentaram explicar a resposta, o  próprio examinador desponta dúvidas quando manda desconsiderar R$ 5,00. (Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis).
    O mesmo entendimento de q a jornada do engenheiro não é reduzida, está no livro de Francisco Ferreira Jorge Neto, direito do trabalho, 5ª ed. Tono II, p.1287, que cita Francisco antonio de oliveira.
    Também, a teoro do disposto na jurisprudência do TST, não há direito à hora reduzida.

    SUM-370    MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005. DJ 20, 22 e 25.04.2005.

    Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994. e 29.04.1994.)
    Assim, a resposta da questão é, no mínimo, duvidosa e passível de impugnação.

    Tentando, no entanto, resolver a questão, podemos fazer o seguinte e, talvez, mais fácil cálculo:

    1 h  X  20% (adicional noturno) = hora X 1,2
    1,2 h X 50% (adicional de hora extra) = hora X 1,8 .......(se o adicional for, por exemplo, 60%, então o fator será de h X 1,92)
    Assim, para se calcular a hora noturna basta multiplicar a hora normal por (1,8)

    Assim: considerando 2 horas e 15 minutos de horas noturnas e extras teremos:
    R$ 22.000,00 / 220 = R$ 100,00/hora

    Como são 2 horas e 15 minutos extras (se considerar a hora noturna reduzida - presunção porque a prova não diz, nem da pistas), teremos:
    R$ 100,00 X 2 horas = R$ 200,00 X 1,8 = R$ 360,00
    Se a hora é R$ 100,00, então 15 minutos serão R$ 25,00
    Então R$ 25,00 X 1,8 =  R$ 45,00

    Assim, 360,00 + 45,00 = R$ 405,00 - desprezando os R$ 5,00 - dá para "ADIVINHAR" que o desprezo não era de R$ 5,00, mas de R$ 6,00 e acertar a questão..

    Barbada não é? Na hora do pega pra capar da prova, você jamais vai imaginar esta diferença. Não dá certo...
    A questão deve ser anulada.

  • Filhos do Seu Tio,
    Sera que com a nova redacao da Sumula 431 essa questao ficou desatualizada ?!
    Sumula 431 (Nova redacao em 14/09/2012) - Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
    O que voces acham?! Quem responder, favor deixar uma mensagem no meu mural!!!
    Abraco.
  • Basta pensar no seguinte:

    O valor de R$180,00 equivale a hora extra noturna, portanto se refere a 7 horas de trabalho.

    Daí temos que converter esta hora extra noturna para hora extra normal ou seja fazê-la equivalente a 8 horas.

    Isto se resolve com regra de três simples;

    180 ---- 7
    x    ---- 8

    x=205,71  Agora é só multiplicar por 2, ou seja, 205,71 x 2 = 411,43
  • Nas minhas anotações está escrito que o adicional noturno urbano não é de mero 20%, mas sim de verdadeiros 37,14%.
    Isso porque devemos levar em consideração também a hora ficta noturna urbana, assim temos que o adicional noturno urbano no final é de: (60/52,5* 20% = 37,14%).

    Assim, na questão em tela temos:

    Adicional noturno + hora ficta = 37,14%
    Adicional de hora extra = 50%
    Valor da hora do obreiro = R$100.
    Quantidade de horas extras prestadas = 2h.

    Equação: 1,37 * 1,50*100*2 = 411

    Resposta: LETRA D
  • Pessoal, após quebrar muito a cabeça, conseguir encontrar a solução:

    Dividindo o salário pelo divisor 220, obtém-se que a hora normal de Pedro é R$100,00.

    Com isso, o valor da hora extra noturna é R$180,00, sem esquecer que a hora noturna urbana é reduzida (art. 59, CLT). Diante disso, basta uma regra de três simples (considerando que ele trabalhou 120 minutos à noite):

    tempo de trabalho ---  valor da hora

    52,5 minutos  ----------- R$180

    120 minutos  -----------   X

    Após os cálculos, obtém-se que X = 411,42.

    Portanto, a alternativa D é a correta.

    Espero ter ajudado.


  • Pessoal, acredito que esta fórmula aqui pode simplificar:  REMUNERAÇÃO/DIVISOR  x 1,2  x 1,5 x quantidade
    1) Remuneração = 22.000

    2) Divisor = 220

    3) 1,2 = adicional noturno

    4) 1,5 = horas extas

    5) Quantidade = 2 horas normais que devem ser transformadas para hora reduzida (52min30s). Assim, tem-se 120min/52,5 = 2,28 ou 2,29...

    Desse modo, voltando à fórmula temos: 22.000/220 x 1,2 x 1,5 x (2,28 ou 2,29) = 410,40 ou 412,20.

    RESPOSTA: D.

  • Apesar de ler e reler os comentários acerca desse cálculo, ainda assim, fiquei sem entender algumas coisas. Mas, bola pra frente.

  • Salário: R$22.000,00.
    Jornada: 8h (presumindo-se, assim, 44h/semana)
    Divisor: 220
    Valor da hora trabalhada: R$100,00
    Cálculo quando se tem labor noturno com horas extras (Súm. 60, II do TST): primeiro se vê o total com noturno (R$120,00) e sobre ele se acrescentam as horas extras (R$180,00).
    Das 22h às 24h (0h): 2h e 15min extras, que equivale a 2,28h (arredondado).
    Final: 2,28 x 180 = 410,40.
    RESPOSTA: D.









  • A partir dos comentários dos colegas LUIZ ALBERTO, ELCIO SOUZA e marcelo, partindo da informação de que "Primeiro, aplica o adicional noturno e depois o adicional de horas extras (O adicional de horas extras é sempre o último a ser aplicado) elaborei a seguinte conta que, pra mim, considerei mais fácil de compreender:

     

    Número de horas levando-se em conta a hora ficta noturna:
    - Número de Horas Extras Trabalhadas: 2 horas = 120 minutos

    - Número de Horas Extras Noturnas: 120 minutos + 15 minutos =  135 minutos

    > se 60 min equivalem a 52,5min, tem que somar os 7,5 minutos restantes de cada hora (=15 minutos)

     

    Calculando o valor da hora:
    - 1 Hora Normal: R$ 22.000,00 (salário-mensal) : 220 (divisor para 8h diárias/44 semanais)= R$ 100,00 

    Calculando o valor da hora acrescida do adicional noturno:
    Adicional Noturno: R$ 100,00 x 20%=  R$ 20,00
    Base de Cálculo Horas Extras Noturnas R$ 100,00+ R$ 20,00 = R$ 120,00

     

    Calculando o valor da hora noturna acrescida do adicional de horas extras:
    - 1 Hora Extra Noturna: R$ 120,00 x 50% (adic. hora extra) = R$ 180,00

    Calculando o valor total da hora noturna extra:

    --- regra de três ---

    60 minutos ---------- R$ 180

    135 minutos --------     X

    X = 405

    - embora a Banca tenha falado em diferença de 5, na prática eram 6
     


ID
677161
Banca
FEC
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado da noite de um dia ao dia seguinte, entre os horários de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    CLT Art. 73 § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte
                                Adicional
    Urbano     22h - 5h      20%
    Lavoura    21h - 5h     25%
    Pecuária   20h - 4h     25%

    bons estudos

  • Gabarito Letra C

    CLT Art. 73 § 2º

    Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas

    de um dia e as 5 horas do dia seguinte

                                Adicional

    Urbano    22h - 5h   20%

    Lavoura    21h - 5h  25%

    Pecuária   20h - 4h  25%

    bons estudos


ID
723082
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho, para o trabalhador urbano considera-se noturno o trabalho executado entre as

Alternativas
Comentários
  • Trabalhador Urbano: 22:00 ás 05:00
    Trabalhador Rural na atividade pecuária: 20:00 ás 04:00
    Trabalhador Rural na atividade agricultura : 21:00 ás 05:00
    Advogado: 20:00 ás 05:00 (estatuto do advogado)
  • Para complementar: O adicional noturno do trabalhador rural é de 25% e a hora dele é normal, ou seja, 60 minutos, independente da atividade ser agricultura ou pecuária. 
  • EMPREGADO HORÁRIO NOTURO ADICIONAL NOTURNO HORA NOTURNA Urbano 22h às 5h 20% 52 min. E 30 seg. Rural – Agricultura 21h às 5h 25% 1 h Rural – Pecuária 20h às 4h 25% 1 h Advogado 20h às 5h 25% 1 h
  • A FCC por ser uma banca que adora cobrar a literalidade da lei, segue somente um complemento aos comentários dos colegas.
    A literalidade da questão encontra-se no:

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

     § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.





    Bons estudos!
  • NOTURNO NORMAL = 22h às 5h

    VACA DORME CEDO = 20h às 4h (Pecuária)
    ALFACE DORME TARDE = 21h às 5h (Lavoura)

  • Questões mais fáceis pra nível superior ?!?!?!
  • Questão fácil demais....até nas respostas só tinha uma que começava com 22h.
  • Olá pessoal, mais um macete: Horário noturno é: PAU (pra não dizer é osso)

    Pecuária 20 as 4 (lembrem-se da vaca, como já dito com 4 patas)

    Agricultura 21 as 5 (lembrem-se da lavoura)

    Urbano 22 as 5 (é nois, queiroz) só pra descontrair...

    Bons estudos...

  • Em relação ao horário noturno da pecuária, deixo uma dica prática para memorização.
    Basta lembrar que a VACA tem 04 tetas, então o horário será de 20h até 04h.




  • Gabarito: C
    Jesus abençoe!
  • Lembro que a hora noturna dos rurais não é reduzida, em razão do acréscimo de 25% sobre a hora diurna, uma vez que a superioridade no acréscimo em razão da porcentagem do empregado urbano visa compensa-los a não contagem da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.

  • Trabalho Noturno

     

    Urbano                Agricultura                Pecuária

     

    22h às 5h                21h às 5h              20h às 4h

     

      + Adic 20%           +Adc de 25%             25%

     

    52'30                          60'                             60'


ID
724030
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Héstia é empregada da Lanchonete “ABA” e trabalha como balconista, possuindo horário de trabalho no período noturno, das 22 às 5 horas. A Lanchonete “ABA” é frequentada por consumidores que normalmente voltam de outras programações noturnas, tendo em vista que a lanchonete possui horário de funcionamento até às 5 horas. Porém, a Lanchonete só encerra suas atividades após o atendimento do último cliente. Assim, Héstia frequentemente estende seu horário de trabalho até às 6 horas. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Correta: A
    Súmula nº 60 do TST

    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

  • O adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho ser desenvolvido em horário noturno, ou seja, o legislador buscou compensar o desgaste do trabalhador por exercer suas atividades em horário em que se normalmente estaria em repouso.

    Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte.

    A CLT estabelece que nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, bem como nos casos de prorrogação do trabalho noturno, também se aplica o disposto no art. 73 da CLT, sendo devido, portanto, o acréscimo na remuneração de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.
    Caso sua jornada seja estendida após as 05:00h da manhã, terá direito ao adicional noturno, inclusive, entre às 05:00h até o horário efetivamente trabalhado.

    Alternativa A
  • adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho ser desenvolvido em horário noturno, ou seja, o legislador buscou compensar o desgaste do trabalhador por exercer suas atividades em horário em que se normalmente estaria em repouso.
    Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte e nas atividades rurais, considera-se noturno o trabalho executado na lavoura, entre 21:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00h de um dia às 04:00h do dia seguinte.
    A CLT estabelece que nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, bem como nos casos de prorrogação do trabalho noturno, também se aplica o disposto no art. 73 da CLT, sendo devido, portanto, o acréscimo na remuneração de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.
    Assim, ainda que o empregado tenha o início de sua jornada de trabalho no horário diurno, ou seja, antes do limite inicial para contagem do adicional noturno (22:00h), caso sua jornada seja estendida após as 05:00h da manhã, terá direito ao adicional noturno, inclusive, entre às 05:00h até o horário efetivamente trabalhado.
    Este entendimento está consubstanciado, inclusive, na Súmula 60 do TST, a qual dispõe que o adicional noturno será também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, ou seja, além das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao adicional noturno ainda que o horário de trabalho ultrapasse às 05:00h da manhã.
  • Segundo entendimento de SERGIO PINTO MARTINS é necessário conjugar-se as disposições contidas nos §§ 4º e 5º do art. 73 da CLT para se obter uma interpretação lógica da lei.
    NO HORÁRIO MISTOrealizado das 21 às 5 horas, o período das 21 às 22 horas não teria adicional noturno ou hora noturna reduzida, porque não é realizado no espaço de tempo considerado pela lei como hora noturna. Das 22 às 5 horas seriam observados os quatro primeiros parágrafos do art. 73. Das 5 às 6 horas utiliza-se o § 5º, em que na continuação "do trabalho realizado pelo empregado após às 5 horas"  se observa o disposto no Capítulo da "Duração do Trabalho", mais especificamente: emprega-se o adicional noturno de 20%, com o cômputo da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, e paga-se o adicional de horas extras de 50%, desde que houvesse trabalho extraordinário. 
    O § 5º regula o serviço prestado em sequência à hora noturna, abrangendo períodos noturnos e diurnos - que não são horários mistos -, não sendo aplicável apenas o art. 73 da CLT, mas todas as determinações que  tratam da "Duração do Trabalho". 
  • Alguém me ajuda?

    Errei a questão...Enfim, trabalho entre o horario das 22:00 às 7:00 porém recebo adicional até as 5:00, está correto? ja que não se enquadra como hora extra e sim meu horário normal de trabalho..fiquei na dúvida agora.....
  • Você trabalha 9 horas, não é o 'horário normal' de trabalho. Você tem que receber a prorrogação do adicional noturno entre o tempo compreendido entre 5h e 7h, além do adicional extraordinário em relação ao mesmo período.

    A lei diminui em uma hora o trabalho do empregado noturno devido ao desgaste. Então o horário normal de trabalho seria das 22h às 5h. Passou disso, tem que receber a prorrogação do adicional noturno e também horas extras.

    E se você faz esse horário todo dia, tanto o adicional noturno como as horas extras, que são habituais, se integram ao salário. E mais, os dois adicionais repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
  • Pessoal, entendimento jurisprudendial, mais precisamente a súmula 60, inciso II, do TST.

    SÚMULA 60 TST: 

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)


    GAB LETRA A

  • então a 1h que passou das 5h da manhã será calculada com acréscimo de 50%?

    Esta hora q passou é extra como se fosse diurna?

  • então a 1h que passou das 5h da manhã será calculada com acréscimo de 50%(hora suplementar) e também com acréscimo de 20%(noturno)

  • Essa hora que passou das cinco é extensão da hora noturna, portanto é considerada, ainda, período noturno, mesmo que seja parte do diurno.

     

    Se a pessoa começar o seu trabalho noturno às 22h e às 05h da manhã não tiver sido liberada porque houve a necessidade de continuar, e ficar lá até 9h da manhã, das 5h às 9h será considerada hora noturna também. (Houve a continuidade da prestação de serviço)

     

    Obs. Essas horas após 5 da manhã, também são tidas como hora trabalhada, cada 52m e 30 segundos.

  • Correta: "A"

     

    Das 22 as 05 = adicional noturno ( 20% sobre o diurno ) ;

     

    Das 05 as 06 = hora extra ( 50% sobre o valor do ( 20% sobre o diurno ) )

     

  • Súmula 60, II TST:

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

    GABARITO A

     

  • NÃO se aplica a 12X36


ID
731569
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente à jornada de trabalho, analise as assertivas que seguem e, após, responda:

I. Ao trabalhador ruricola menor, atuando no ramo da pecuária, é vedado o trabalho após as 20h00.

II. É possível e legalmente admissível substituir-se a redução da jornada de trabalho no período do aviso prévio pelo pagamento, como extras, das horas correspondentes à redução.

III. Segundo entendimento jurisprudencial do E. TST, os casos de labor em turnos ininterruptos de revezamento não dão ensejo à redução da hora noturna prevista no art. 73, da CLT.

IV. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7a e 8a horas como extras.

V. A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no minimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.

Alternativas
Comentários
  • I.              Correto. Artigo 7º, XXXIII da CF - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;  Art. 7º da Lei 5.889/73- Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    II.             Errado. SUM-230    AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) -
    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
     
    III.            Errado. OJ-SDI1-395    TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.
    O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

    IV.           Correto. SUM-423  TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

    V.            Correto. SUM-199    BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1)
    I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
  • gorretas?????letra c

  • desatualizada com a reforma trabalhista !


ID
747838
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No município “Y” residem três irmãos: Órion, Proteu e Morfeu. Órion reside na região urbana da cidade e Proteu e Morfeu residem na região rural. Os três irmãos estão empregados em empresas distintas e em atividades também distintas, estando Proteu na lavoura e Morfeu na pecuária. Considerando que o horário de trabalho de Órion é das 14 às 22 horas; que o horário de trabalho de Proteu é das 21 às 5 horas do dia seguinte e que o horário de trabalho de Morfeu é das 20 às 4 horas do dia seguinte, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não entendi. Para mim a resposta correta seria a letra B.

    Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
     
    Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
     
  • gabarito B. A CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador urbano.


  • Esta questão versa sobre o ADICONAL NOTURNO DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS

    1) TRABALHADOR URBANO = 22H - 5H

    2) TRABALHADOR RURAL =    AGRICULTURA  21h - 5h

                                                       PECUÁRIA     20h - 4h   lembrar de --> VACA 4 PATAS


    A questão citou os horários de trabalho de Órion: 14 - 22h = jornada ordinária

    Já Proteu 
     (21 às 5 horas)  e Morfeu (20 às 4 horas) ---->  Conforme já explanado acima fazem jus ao ADIONAL NOTURNO!!!


    Bons estudos!!!





           
  • NOTURNO NORMAL = 22h às 5h

    VACA DORME CEDO = 20h às 4h (Pecuária)

    ALFACE DORME TARDE = 21h às 5h (Lavoura)

  • Jornada noturna: art 73 clt
    Adicional : mínimo 20%
    Tempo/hora : 52 minutos e 30 segundos
    Horário: 22:00 às 05:00

    Jornada noturna Rural : art 7da lei 5889/73
    lavoura ( agricultura) : 21:00 às 05:00
    pecuária: 20:00 às 04:00
    adicional: 25%
    Tempo/hora : 60 minutos
    Advogado: 20 às 5 horas - direito ao adicional de 25 %. Reduzida 52 minutos e 30 segundos  

  • Para memorizar o trabalho noturno rural pecuário , deixo uma dica.

    Basta lembrar que a VACA tem 04 TETAS , então o hr é de 20h as 04h 
     

ID
750550
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o adicional notumo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

            § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

            § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

  • Complementando:

    SÚMULA Nº 213 do STF
     
    É DEVIDO O ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE REVEZAMENTO.
     
  •  Comentando as erradas:

    ALTERNATIVA B - ERRADA - SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.


    ALTERNATIVA C - ERRADA - A Súmula 60, II, do TST afirma que quando a jornada é cumprida integralmente no horário noturno e prorrogada até o horário diurno também é devido o adicional noturno quanto as horas diurnas prorrogadas. Entretanto, na situação posta na questão o horário de trabalho compreendia jornada em horário noturno e em horário diurno, o que não dá o direito ao cálculo do adicional noturno sobre as horas trabalhadas diurnamente. Veja-se o que dispõe a Súmula:
                  "II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT".


    ALTERNATIVA D - ERRADA - SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida)  - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.


    ALTERNATIVA E - ERRADA -  Pegadinha pois colocaram a regra geral prevista na CLT. Entretanto, a Lei 8.906 (Estatuto da OAB) elenca regra própria aos advogados, vejamos:
    "Art. 20 (...)
    § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento".
  • ALTERNATIVA "E" (ERRADA)

    Da mesma forma que o rurícola, o advogado tem o regramento do adicional noturno diferenciado.

    Para o advogado considera-se noturno o trabalho realizado entre das 20h às 5h do dia seguinte.
  • Com todo respeito, discordo do comentário abaixo da colega Evely Beatriz quanto a alternativa C.

    Na verdade, creio que o erro da alternativa está em afirma que a hora reduzida também será considerada para as horas diurnas prorrogadas, pois a súmula apenas diz que será devido o adicional noturno, mas, em nenhum momento afirma que essas horas também serão reduzidas (aqueles 52min30s)
    No mais, a alternativa está perfeita, pois relata examente o previsto na súmula 60 do TST que é a jornada mista.

    ALTERNATIVA C - ERRADA - A Súmula 60, II, do TST afirma que quando a jornada é cumprida integralmente no horário noturno e prorrogada até o horário diurno também é devido o adicional noturno quanto as horas diurnas prorrogadas. Entretanto, na situação posta na questão o horário de trabalho compreendia jornada em horário noturno e em horário diurno, o que não dá o direito ao cálculo do adicional noturno sobre as horas trabalhadas diurnamente. Veja-se o que dispõe a Súmula:


                  "II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT".
  • Não entendi o erro da letra C.

    No entendimento de RICARDO RESENDE, no caso de prorrogação da jornada noturna, as horas diurnas, além de serem remuneradas com o adicional, serão calculadas de maneira ficta, como as noturnas. Confira-se:

    "Ao contrário, nas prorrogações de jornadas noturnas, as horas trabalhadas depois das cinco da manhã também serão remuneradas com o adicional e calculadas à luz da hora ficta noturna. Neste sentido, o art. 73, § 5º, da CLT, c/c a Súmula 60 do TST" (Direito do Trabalho Esquematizado. 4ª ed. 2014).

  • A letra C não traz hipótese de jornada cumprida  integralmente no período noturno.

    Iniciando às 3 da manhã, não tem como ser integralmente noturna.

  • A jurisprudência majoritária entende que o adicional noturno é devido para as horas que ultrapassam o horário das 5h quando a jornada é PREDOMINANTEMENTE realizada no horário noturno. Assim, não é necessário que a jornada seja estipulada integralmente para o horário noturno. Porém, no caso proposto, iniciando a jornada às 3h evidentemente não se trata de jornada predominantemente noturna, sendo devido o adicional somente das 3h às 5h, assim como a contagem da hora especial noturna.
  • Letra A!

    É o que dispõe a Súmula 213 do STF, segundo a qual: “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.”


ID
768475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O trabalhador que labora das dezoito horas de um dia às oito horas do dia seguinte, com uma hora de intervalo, terá de receber adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre as vinte e duas e as oito horas, pois, nesse caso, há prorrogação da hora noturna, bem como de seu adicional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO
    Considera-se trabalho noturno, aquele que for prestado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, conforme o § 2º, do art. 73, da CLT.
    Observamos que o trabalhador citado na questão teve a sua jornada de trabalho laborada em parte no horário considerado diurno e em parte considerado no horário noturno. É o que se denomina no meio trabalhista de horários mistos, conforme prevê o § 4º, do art. 73, da CLT, e também nos horários mistos está previsto a aplicação das regras relativas ao trabalho noturno, sendo a seguinte redação do citado dispositivo celetista: “Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.”
    A referência acima é ao art. 73 da CLT, que em seu caput estabelece o adicional noturno: “Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.”
    Finalmente, observamos que o trabalhador laborou sob o regime de prorrogação de jornada, cujas horas até excederam o permitido de 2 horas por jornada, e se considerando ainda a hora ficta noturna (§ 1º do art. 73), esta extrapolação fica mais absurda ainda. Porém não cabe aqui analisar este fato, e sim sabermos que o trabalhador fez horas extras, e assim, o principal dispositivo legal que justifica a correção da questão é o item II da Súmula 60 do TST: “II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.”
  • Elcio, obrigada pela dica! Comentário bem esclarecedor, abraços
  • O período de trabalho noturno do trabalhador urbano é das 22 horas de um dia, às 05 horas do dia seguinte, sendo-lhe devido o adicional noturno de 20%. No período noturno, a hora é ficta, contada em 52 minutos e 30 segundos, e não em 60 minutos. Se o trabalho começar em horário normal e adentrar no período noturno, o adicional será devido somente ao período trabalhado em horário especial
    Súmula 60 do TST: I – O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos. II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do artigo 73, § 5º da CLT.
    Caso o empregado continue trabalhando após o término do horário noturno, às 05 horas da manhã, fazendo horas extras, estas se contarão no valor da hora noturna. A Súmula 265 dispõe que é possível remover o trabalhador do horário noturno para o horário normal, por ser esta alteração, benéfica a ele. 
    Para os trabalhadores rurais, o horário noturno é das 20 horas de um dia, às 04 horas do dia seguinte, para o trabalhador da pecuária; e das 21 horas de um dia, às 05 horas do dia seguinte, para o trabalhador da lavoura. Não há que se falar em hora ficta. O adicional, contudo, é de 25%. Lebre-se que a vaca sempre acorda mais cedo (04 da manhã!) hahaha

    Abs.
  • Quando a jornada se estende para além do horário noturno (Até as cinco da manhã), incide adicional noturno sobre todas as horas prorrogadas. Esta é a orientação da Súmula 60, II, do TST, ao interpretar o disposto no artigo 73 , § 5º , da CLT.

    Decorar as súmulas :< 
  • Gostaria de pedir aos colegas mais esclarecidos que expliquem qual hipótese permitiria que o referido empregado trabalhasse das 18:00 as 8:00 am (14 horas total), visto que a CF e a CLT trazem limitações acerca do horário máximo da jornada de trabalho.

    Por exemplo: 

    Artigo 62 da CLT 
     2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

    Seria por convenção coletiva ou por o trabalhador ter direito a 2 horas de alimentação ?

    Obrigado
  • Posso estar equivocada, pela leitura do art. 71, CLT; entendi que poderia ser mera liberalidade da empresa e apenas nos casos que esse intervalo fosse superior a duas horas é que haveria necessidade de acordo escrito ou contrato coletivo nesse sentido.

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    Espero ter ajudado.
  • O Elcio esclareceu muito bem a questão, obrigada pela sua colaboração!
  • Na verdade, o que a questão exigia era o conhecimento da O.J 388 da SDI-I do TST:

    OJ-SDI1-388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
  • cOMPLEMENTANDO: HORARIO AGRICULTURA 21 AS 5; PECURIA 20 ÀS 4(VACA TE 4 PÉS).
  •  

    Art. 73  – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46)

     


    § 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46)


    Mas,




    Súmula nº 60 do TST

    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

  • Meus amigos,

    Será que estou interpretando a súmula 60/TST de forma equivocada? Pelo que entendi, seu "II" seria aplicado ao caso em que o trabalhador lobora integralmente no período noturno e este é extendido. No caso em tela o empregado laborou parte no diurno e parte do noturno.
  • George, sua dúvida é o que está no art. 73, §4º: "Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o presente neste artigo e parágrafos." Ou seja, no caso da questão, o trabalhador vai receber sim adicional noturno a aprtir do início da hora noturna, qual seja, 22h.

    Aliado a este dispositivo, a Súmula 60, II do TST: "II- Cumprida integralmente a jornada no periodo noturno, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas." Ou seja, ainda que o horário noturno finde-se às 5h, como a jornada se extendeu até às 8h, então o trabalhador terá direito ao adicional noturno também sobre essas 3 horas a mais.

    Espero que agora vc tenha conseguido compreender.

    Bons estudos!

  • Reforma trabalhista de 2017 exclui a possibilidade de o trabalhador continuar recebendo o adicional apos as 5:00, pois o legislador agora entende que o pagamento do adicinal noturno pago ,das 22 as 5, ja abarca o prazo estendido.


ID
867307
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. De acordo com o texto consolidado, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS, bem como, os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, não seja inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento), estão excluídos do direito à percepção de horas extras, mas não estão excluídos do direito aos descansos intra e interjornada, bem como ao adicional noturno.

II. Segundo entendimento sumulado do TST, a gratificação semestral repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, ainda, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

III. Segundo o texto consolidado, o acréscimo a título de adicional noturno, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de atividade, trabalho noturno habitual, será feito tendo vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades o aumento será calculado sobre o horário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

IV. Turno ininterrupto de revezamento é aquele em que a empresa funciona ininterruptamente, pela manhã, durante a tarde e também à noite, fazendo jus os empregados, ao adicional de horas extras, caso trabalhem em turnos fixos, além de seis horas diárias.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) ERRADA:

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

            I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
            II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    II) ERRADA


    SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.

    III) CERTA (Literalidade da CLT)

    Artigo 73, § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)


    IV) ERRADA

    Lição de GODINHO sobre turnos ininterruptos de revezamento "(...) enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena ou mês, em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as 24 horas (...) é irrelevante a existência de paralisações totais ou parciais da empresa (...) o que esta [figura jurídica] enfatiza é o trabalho e a figura do trabalhador"






  • IV. Turno ininterrupto de revezamento é aquele em que a empresa funciona ininterruptamente, pela manhã, durante a tarde e também à noite, fazendo jus os empregados, ao adicional de horas extras, caso trabalhem em turnos fixos, além de seis horas diárias.
    Alternativa em desacordo com a oj 460 da SDI-1 do TST. in verbis:

    Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
  • Não sei o porque da alternativa I ser considerado errada. Está coadunando com a CLT: 

              "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

            I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

            II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

            Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)."

    O amigo acima se equivocou, o inciso IV está correto, pois diz o TST:

    Sumula 423 - TST "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."

     

  • Geoge  a primeira alternativa traz:


    I.                    De acordo com o texto consolidado, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS, bem como, os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, não seja inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento), estão excluídos do direito à percepção de horas extras, mas não estão excluídos do direito aos descansos intra e interjornada, bem como ao adicional noturno.

    E o Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

            I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

            II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

            Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

    Isto é, a alternativa condensa os dois incisos e o regime será aplica aos gerentes e não aos empregados que exercem atividade externa, por isso, está errada a alternativa.

  • Giseli,

    Obrigado pela resposta mas eu creio que o erro não era esse.

    Pesquisando eu penso que o erro está na assertiva "mas não estão excluídos do direito aos descansos intra e interjornada, bem como ao adicional noturno." Segundo o art.62, eles também estão excluídos a esses direitos elenados.
  • Com relação ao item I, vejamos:

    I. De acordo com o texto consolidado, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS (art. 62, I ), bem como, os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, não seja inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento), (Art.62, II ) estão excluídos do direito à percepção de horas extras, mas não estão excluídos do direito aos descansos intra e interjornada, bem como ao adicional noturno.

    Veja o que traz o "caput":

    Art.62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste CAPÍTULO:



    No CAPÍTULO II, temos a Seção II, Da Jornada de Trabalho, Seção III, Dos Períodos de Descanso, Seção IV, Do Trabalho Noturno.

    Portanto, aqueles enquadrados no inciso I e II, do art. 62, ESTÃO excluidos das regras da SEÇÃO III, e demais SEÇÕES prevista neste CAPÍTULO.









  • erro de ortografia tem horario e nao salario!
  • O erro no inciso I está no fato de que o art. 62 não se reporta a qualquer gerente, mas sim aqueles exercentes de gestão,  conforme abaixo transcrito:
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Alterado pela Lei nº 8.966,
  • A redação do  ITEM I está no o art. 62 caput, inciso I, II e § único.

    Na parte final, a questão afirma:  "... estão excluídos à percepção de horas extras"...  Ou seja, está de acordo com o previsto no artigo 62 : "Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo" 

    Mas reparem que a redação do referido item  diz: "...compreendendo a gratificação de função, se houver, NÃO SENDO INFERIOR ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%."
    Enquanto a redação do § único, art. 62,  estabelece que: "..compreendendo a gratificação de função, se houver, FOR INFERIOR ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%."


    Espero ter ajudado...
  • III. Segundo o texto consolidado, o acréscimo a título de adicional noturno, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de atividade, trabalho noturno habitual, será feito tendo vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades o aumento será calculado sobre o horário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

    horário mínimo geral?

    Isso não pode ser considerado erro de digitação, pois infuencia na resolução da questão.
  • Gente eu acho que a acertiva III é a mais correta, porém existe um erro:

    III. Segundo o texto consolidado, o acréscimo a título de adicional noturno, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de atividade, trabalho noturno habitual, será feito tendo vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades o aumento será calculado sobre o horário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. 

    o correto seria "salário mínimo", conforme artigo 73 § 3º da CLT e não horário mínimo.
  • Item I:
    Em complemento aos comentários do George Damascena e Diego Macedo, o erro da questão está justamente em afirmar que os empregados sujeitos à exceção prevista no art. 62 da CLT fariam jus ao pagamento de adicional noturno, o que segundo a jurisprudência não é verdade. O entendimento abaixo transcrito, ainda que comporte alguma divergência no âmbito dos TRT's, revela a posição majoritária (arrisco dizer praticamente pacificada no âmbito do TST). 

    EMPREGADO GERENTE. SUBORDINAÇÃO À DIRETORIA DA EMPRESA. Ausência de descaracterização. Não descaracteriza o exercício do cargo de gerente, com amplitude de poderes, o fato de este prestar contas e se encontrar subordinado a diretor da empresa. Ora, o gerente tem gama ampla de atuação mas, por óbvio, deve sujeitar-se ao poder da diretoria, visto que não é o efetivo empregador. Entendimento em sentido contrário faria com que o empregado gerente se arrogasse, em verdade, à condição de proprietário da empresa, pois a ninguém deveria prestar contas. Exercendo o recorrente o cargo de gerente, não se encontrava sujeito ao controle de horário e, por expressa disposição legal, não faz jus ao recebimento de horas extras, adicional noturno e reflexos. (TRT 2ª Região - 3ª T; Acórdão nº 20020343072/2002Relatora Mercia Tomazinho; Revisora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald)
    CARGO DE ALTA CONFIANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INDEFERIMENTO. Comprovada nos autos a função de confiança exercida pelo autor, nos termos do
    art. 
    62II, da CLT, indevidas as verbas de horas extras e adicional noturno. Recurso não provido. (Processo: ACP 111499 PB 00497.2009.005.13.00-3. Relator(a): CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE. Julgamento: 02/12/2009. Órgão Julgador: 2ªT. Publicação: 27/01/2010)
    Constato outro erro no sentido de que o Item afirma que os empregados não sujeitos a controle de jornada "estão excluídos do direito à percepção de horas extras". A rigor não é bem isso. O que o art 62, II, da CLT traz, é uma presunção de que esses empregados (exercentes de cargo de confiança) não estão submetidos a controle. Essa é apenas uma presunção (relativa), pois se provado o contrário, isto é, que existe controle, aí farão sim jus a horas extras, p. ex. Estar excluído é uma coisa, não estar submetido é outra. Exemplo clássico de quem está excluído do controle de jornada, independemente de estarem ou não submetidos a fiscalização ou controle, são os domésticos (ou pelo menos eram, até pouco tempo atrás - PEC dos Domésticos).


    Item IV:
    Trata-se da OJ 360 da SDI1 do TST (o colega acima citou a de número "460").

  • O erro da I pode ser o tal poder de gestão do gerente e o adicional noturno, mas o pessoal está se embananando na interpretação legal pra justificar o erro da I aqui... tem gente dizendo que o erro é porque a questão diz "não seja inferior" e a CLT diz "for inferior"...
    O parágrafo do art. 62 fala "for inferior", mas lendo-se a questão dá pra entender que está de acordo. O erro não é esse. Se a gratificação for inferior a 40%, o gerente recebe hora extra; se for superior, não recebe. A questão diz que quem recebe acima de 40% não recebe hora extra. A CLT diz que quem recebe abaixo de 40% recebe hora extra.
    Interpretação, pessoal. Mesmo sendo Fundação Copia e Cola, precisa interpretar.
  • o problema na questão IV então é afirmar "... caso trabalhem em turnos fixos..." visto que na OJ 360 diz em "...sistema de alternância de turnos..."
  • Pessoal,
    Quanto ao item I, entendo que a banca quer avaliar o nosso conhecimento acerca da exceção tipificada no art. 62, II, da CLT, já que poderíamos considerar desumano não assegurar ao trabalhador o direito a intervalos e adicional noturno. Tanto a CLT quanto a jurisprudência são uníssonas: os excluídos do controle de jornada de trabalho não possuem direito a horas extras (aqui incluídos os internavos intra e interjornadas) e adicional noturno, porque possuem flexibilidade de horário de trabalho, não se submetem a controle de jornada como os demais empregados. A título de exemplo, a decisão seguinte:
    Cargo de confiança. Gerente de loja. Confissão. Restou provado o exercício de cargo de confiança, ao admitir a empregada que era o "cargo máximo" na loja onde trabalhava como gerente. Aplicação da exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, que torna inviável a existência de controle de horário e, consequentemente, a paga de horas extras,   inclusive aquelas decorrentes do intervalo previsto no art. 71 da CLT  . Mantenho. Adicional noturno. O exercício de cargo de confiança implica a ausência de controle da jornada, condição que inviabiliza o controle da jornada e eventual deferimento de adicional noturno. Nego provimento. (TRT/SP - 01813200404102003 - RO - Ac. 10aT 20090348014 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 26/05/2009).
    Para evitar dúvidas sobre a existência ou não da exceção do arti. 62, II, da CLT, costumo sintetizar da seguinte maneira, partindo do caso concreto ou hipotético:
    a) restou provado o encargo superior com poderes de mando/gestão atribuídos pelo alto grau de confiança do empregador, como chefe, gerente ou diretor;
    b) percebe salário efetivo acrescido de 40% (já que não pode é ser inferior), mesmo não existindo a gratificação de função - já que ela não é requisito para configuração do cargo de confiança;
    c) não tem controle de jornada;
    d) não tem fiscalizada a sua atuação, pelo contrário, é quem fiscaliza a atuação dos empregados sobre os quais mantém controle - porque não há como atribuir poder de mando à aquele que não tem subordinados.
    Nisso tudo, considero essencial a prova do poder de gestão. Se configurada, não se há falar em horas extras, intervalos de jornada, adicional noturno - pela simples ausência do controle de jornada.
    Sem o poder de gestão, ele será apenas empregado comum melhor gratificado, por qualquer motivo, como no caso de caixa executivo que controla o cofre do banco - situação na qual terá reconhecidos todos os direitos contidos no capítulo da jornada de trabalho da CLT.
  • Quanto ao item III acredito que essa parte final não se coaduna com o atual entendimento sobre o tema e o que preconiza a Constituição Federal, em seu Artigo 7, IX, onde se transcreve que a hora noturna será remunerada com majoração em relação à hora diurna... O item III, em questão, mesmo estando em de acordo com a letra legal da CLT (ressalvando-se o fato de transcrever "horário" ao invés de "salário") equivoca-se quando delimita a recebimento do adicional à situação referida no parágrafo terceiro do artigo 73, CLT (vide a seguir):

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    ... pelo que estudei... a parte final deste inciso encontra-se inaplicável, uma vez que infere que será indevido o adicional noturno ao trabalhador, que trabalha em empresa de trabalho noturno permanente, se o seu salário contratual for superior ao salário mínimo acrescido de 20%...

    Fonte: CLT Comentada - Eduardo Gabriel Saad

    No mais... a redação deste parágrafo 3º é realmente muito complicada de se entender... 
  • Embora a assertiva III traga a literalidade do art. 73, paragrafo terceiro da CLT, vale destacar que a sumula 313 do STF contem a seguinte redacao: 

    STF Súmula nº 313 - 

    Trabalho Noturno - Adicional Devido - Limitação - Natureza da Atividade do Empregador - Dependência

     Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do Art. 73, parágrafo 3º, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador.


  • O erro da I) está no fato que a CLT fala que tais empregados estarão excluídos do capítulo (duração da jornada). Ou seja, enquadrando-se nessa condição, eles perdem o direito nãos o à HE, mas também ao AN, intervalos...

  • Sobre o item I, cargo de confiança não tem direito ao adicional noturno:


    RECURSO DE REVISTA. CARGO DE GERENTE. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. PROVIMENTO . Tanto ocaputquanto o parágrafo único do artigo 62 da CLT prevêem a exclusão dos gerentes-gerais não apenas da duração de trabalho, mas também de todo o Capítulo II do Título II da CLT no qual está incluído o direito ao pagamento do adicional noturno. Recurso de revista conhecido e provido.DESCONTOS FISCAIS. FORMA DE APURAÇÃO. PROVIMENTO.A retenção dos valores devidos a título de imposto de renda está ligada à disponibilidade dos rendimentos, de forma que o seu cálculo deve ser realizado sobre o total dos valores a serem pagos ao reclamante, advindos dos créditos trabalhistas sujeitos à contribuição fiscal. Recurso de revista conhecido e provido.

    (TST - RR: 1733007820025120032  173300-78.2002.5.12.0032, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/05/2008, 6ª Turma,, Data de Publicação: DJ 30/05/2008.)


  • O item I vai de encontro ao artigo 62 da CLT ("Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial").
    O item II vai de encontro à Súmula 253 do TST ("A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina").
    O item III transcreve exatamente o artigo 73, § 3º da CLT.
    O item IV viola a lógica do turno ininterrupto, já que o trabalhador não pode se fixar em uma jornada para dele fazer jus (vide lógica da OJ 360 da SDI-1 do TST).
    Assim, correta somente a alternativa III. RESPOSTA: E.
  • I. De acordo com o texto consolidado, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS, bem como, os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, não seja inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento), estão excluídos do direito à percepção de horas extras, mas não estão excluídos do direito aos descansos intra e interjornada, bem como ao adicional noturno.

    EMPREGADO NÃO SUBMETIDOS À LIMITAÇÃO DE JORNADA

    1. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO

    2. NÃO TEM DIREITO ÀS HORAS EXTRAS, INTERVALO E ADICIONAL NOTURNO

    A) GERENTES COM PODERES DE GESTÃO + GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NÃO INFERIOR 40 % + AMPLA LIBERDADE NOS HORÁRIOS DE CHEGADA E SAÍDA.

    B) ATIVIDADE EXTERNA

    C) MOTORISTA



    II. Segundo entendimento sumulado do TST, a gratificação semestral repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, ainda, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO REPERCUTE

    1. HORA EXTRA

    2. FERIAS

    3. MAS REPERCUTE DUODÉCIMO NA INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE E NA GRATIFICAÇÃO NATALINA


    III. Segundo o texto consolidado, o acréscimo a título de adicional noturno, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de atividade, trabalho noturno habitual, será feito tendo vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades o aumento será calculado sobre o horário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

    IV. Turno ininterrupto de revezamento é aquele em que a empresa funciona ininterruptamente, pela manhã, durante a tarde e também à noite, fazendo jus os empregados, ao adicional de horas extras, caso trabalhem em turnos fixos, além de seis horas diárias.

    INCORRETA, NO CASO PODE TER ACORDO QUE TENHA 7 OU 8 HORA.

  • II. Segundo entendimento sumulado do TST, a gratificação semestral repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, ainda, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

     

    Resposta:  A gratificação semestral NÃO repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, ainda, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina. SÚMULA 253 TST

  • só pra complementar

    Súmula nº 115 do TST

    HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

    então, de acordo com essa nova redação da súmula, as horas extras habituais integram o cálculo das gratificações semestrais. Entretanto, como a questão fala que repercute tb no calculo do aviso prévio, ainda q indenizado, mantém-se o gabarito. Corrijam-se se estiver enganada


ID
878446
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as normas da CLT e o entendimento su- mulado do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A remuneração do trabalho noturno terá um acréscimo de trinta por cento, pelo menos, sobre a hora diurna. Errado! É de 20%. b) Para os estabelecimentos com mais de quinze empregados é obrigatório o controle de jornada de trabalho. Errado! É acima de 10 empregados. c) Considera-se trabalho noturno o executado entre às vinte e duas horas de um dia e às quatro horas do dia seguinte. Errado! É até às 5:00 d) Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. CORRETA! e) O empregado transferido para o período diurno de trabalho não pode deixar de receber o adicional noturno, sob pena de redução salarial. Errado! É considerado um benefício ao trabalhador. Pode ser suprimido o AD noturno. BONS ESTUDOS!!!
  • a)    A remuneração do trabalho noturno terá um acréscimo de trinta por cento, pelo menos, sobre a hora diurna. ERRADO

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.


    b) Para os estabelecimentos com mais de quinze empregados é obrigatório o controle de jornada de trabalho. ERRADO

    Art. 74. O horário do trabalhador constará de quadro organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
    (...)
    § 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.


    c) Considera-se trabalho noturno o executado entre às vinte e duas horas de um dia e às quatro horas do dia seguinte. ERRADO

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    (...)
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos destes artigos, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.


    d) Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. CORRETO

    Súmula nº 60 do TST- Adicional Noturno -  Integração no salário e prorrogação em horário diurno.
    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996);


    e) O empregado transferido para o período diurno de trabalho não pode deixar de receber o adicional noturno, sob pena de redução salarial. ERRADO

    Súmula 265 do TST - Adicional Noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão.
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
  • Aos preciosos comentários acima, gostaria de acrescentar outras informações sobre a alternativa C: 

    Quanto aos trabalhadores rurais:  na lavoura, considera-se noturno o trabalho prestado entre as 21 horas de um dia e as 05 horas do outro;
    na pecuária, entre as 20 horas de um dia e as 04 horas do outro dia; além de suas prorrogações.
  • Resumo sobre informações importantes sobre o Trabalho Noturno e respectivo adicional.

    TRABALHO E ADICIONAL NOTURNOS
     ·         Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
    ·         O adicional noturno que for pago com habitualidade integrará o salário do empregado para todos os efeitos.
    ·         A transferência para o período noturno implica a perda do adicional noturno.
    ·         O acréscimo do adicional é de 20%
    ·         Considera-se trabalho noturno aquele realizado entre as 22:00 e 05:00. Na lavoura, entre as 21:00 e 05:00. Na pecuária, entre as 20:00 e 04:00
  • Tudo bem, concordo que a resposta correta é a letra D, mas gente, com relação à alternativa B, é óbvio que um estabelecimento que tenha mais de quinze empregados deve ter controle obrigatório de jornada, já que o dispositivo da CLT determina a observância  desta regra para empresas com "mais de dez" empregados! Né não? =)
  • CONCORDO PLENAMENTE COM A CAROLINE

  • Olá Caroline, também concordo com você.
    Entretanto, quando se tratar de FCC, devemos nos atentar bastante à letra da lei, OJ ou Súmula, pois esta banca é conhecida justamente por esta característica (de se vincular ao texto da lei), o que permite, muitas vezes, nos depararmos com questões desse tipo.
    Portanto, viu que é questão da FCC, é só lembrar - DEVE-SE PRIORIZAR O TEXTO DA LEI, SÚMULA OU OJ - ok?
    No mais, grande abraço a todos.
  • A remuneração do trabalho noturno terá um acrés-cimo de trinta por cento, pelo menos, sobre a hora diurna.(FALSO, POIS A REMUNERAÇAO NOTURNO, TERÁ UM ACRESCIMO DE 20%, PELO MENOS SOBRE A HORA DIURNA)
    • b) Para os estabelecimentos com mais de quinze empregados é obrigatório o controle de jornada de trabalho.(FALSO, POIS PARA OS ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE 10 EMPREGADOS É OBRIGATÓRIO O CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO)
    • c) Considera-se trabalho noturno o executado entre às vinte e duas horas de um dia e às quatro horas do dia seguinte.(URBANO : TRABALHO NOTURNO : 22 ÁS 05 HORAS ==>ADICIONAL DE PELO MENOS 20% SOBRE A HORA DIURNA
    • d) Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.( CORRETA)
    • e) O empregado transferido para o período diurno de trabalho não pode deixar de receber o adicional noturno, sob pena de redução salarial.
  • A súmula 60, inciso II, do TST, embasa a resposta correta (letra D):

    Súmula nº 60 do TST
    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT
  • não concordo com os colegas que dizem estar certa a "B".

    dessa forma estaria errado dizer que o estabelecimento com 11, 12, 13 ou 14 funcionários não está obrigado ao controle de jornada de trabalho.
  • Concordo com o Marcelo. Além da questão prática, ela vai de encontro com o texto da lei. 
  • TEORIA DA IRRADIAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO SOBRE O DIURNO

  • Prezados, creio que todos concordamos que os establecimentos com quinze ou mais funcionários deverão obrigatoriamente ter o controle de jornada de trabalho, tendo em vista que o texto da CLT estabelece "mais de 10 trabalhadores". Entretanto, a alternativa B está incorreta porque temos que levar em consideração o enunciado que diz "Considerando as normas da CLT e o entendimento sumulado do TST, é correto afirmar". Ou seja, devemos responder a alternativa que corresponde ao texto da CLT ou súmula do TST. Questão típica à la FCC.

  • GABARITO ITEM D

     

     

    SÚMULA 60 TST
     

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
     

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996);

  • Com a reforma:

    é FACULTADO às partes, mediante acordo individual escritoconvenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12X36 ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  

    A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA...

    A questão não está desatualizada. 

    a) A remuneração do trabalho noturno terá um acrés- cimo de trinta por cento, pelo menos, sobre a hora diurna.

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.  

    b) Para os estabelecimentos com mais de quinze empregados é obrigatório o controle de jornada de trabalho.

    Art. 74  § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.  

    c) Considera-se trabalho noturno o executado entre às vinte e duas horas de um dia e às quatro horas do dia seguinte.

    Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

    d) Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

    e) O empregado transferido para o período diurno de trabalho não pode deixar de receber o adicional noturno, sob pena de redução salarial.

    Súmula 265 do TST - Adicional Noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão.
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

  • REFORMA TRABALHISTA + MP 808/2017 ---- ver art. 59-A, CLT ----

     

    1- JORNADA 12 X 36 - Somente mediante negociação coletiva - ACT/CCT

    2- EXCEÇÃO: profissionais da área da saúde podem estabelecer jornada 12 x 36 mediante acordo individual escrtito

    3- A remuneração pactuada ABRANGE pagamentos:

         a. devidos em virtude DSR e

         b. descanso em dias de feriados

    4- Consideram COMPENSADOS:

         a. os feriados

         b. as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

     

     

  • Gabarito (D), com fundamento na Súmula 60 do TST:
    SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do
    empregado para todos os efeitos.
    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada
    esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese
    do art. 73, § 5º, da CLT26.


    O adicional mínimo de hora noturna (para urbanos) é de 20%, sendo esta das 22h00min às 05h00min:
    CLT, art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal27, o
    trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito,
    sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo
    menos, sobre a hora diurna.
    CLT, art. 73, § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o
    trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia
    seguinte.


    O controle de jornada mencionado na alternativa (B) é obrigatório quando o estabelecimento possua mais de 10 empregados:

    CLT, art. 74, § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores
    será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro
    manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de
    repouso.


    A alternativa (E), por sua vez, está incorreta tendo em vista a natureza de salário-condição do adicional noturno: se o labor deixou de ser prestado em
    condição mais gravosa, o direito ao adicional será prejudicado:


    SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO.
    POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito
    ao adicional noturno.

  • Atenção à alteração do § 2º do art.74. Não são mais de 10 empregados, agora são mais de 20 empregados!

    Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.         

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.      

       


ID
878662
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme normas legais vigentes, o adicional

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 73 Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
  • Para conhecimento:

    A alínea C é de acordo com a jurisprudência sumulada do TST, e não da CF.

     c) de horas extras incorpora-se ao salário após um ano de pagamento habitual, de acordo com a Constituição Federal.

    Súmula n. 291 – HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) – Res. n. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.5.2011

    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. 

    Fonte: Súmulas, OJs e PN do TST por Assunto. Editora LTr
  • Respota correta: Letra E.

    Eis a aplicação da Súmula Vinculante número 4.
    SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL
    Portanto, o adicional em questão deve ser calculado sobre a hora diurna, e não tendo por base o salário mínimo. Aliás, todas as previsões da CLT que utilizarem o salário mínimo como base de cálculo estão em desconformidade com a SV n. 4. e, no caso de descumprimento, poderá ser objeto de Reclamação ao STF.

    Até mais.
  • gabarito E!!
    CLT CLT Art. 73 Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
  • QUE VIAGEM !!!! NEM PRECISA DE SÚMULA ... NESSE CASO, BASTA APLICAR O ART. 73 DA CLT E PRONTO.
    CLT Art. 73 Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    ATT

  • O texto da Súmula é muito importante para complementar o tema tratado na questão!
  • Conforme normas legais vigentes, o adicional
     
    a)      noturno equivale a vinte por cento, no mínimo, sobre o valor do salário mínimo. (ERRADA)
    Explicação: CLT Art. 73 Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
     
    b)      de horas extras equivale a vinte e cinco por cento sobre o valor da hora normal, de acordo com a Constituição Federal.(ERRADA)
    Explicação: CF, ART. 7º , XVI – “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)”
     
    c)      de horas extras incorpora-se ao salário após um ano de pagamento habitual, de acordo com a Constituição Federal. (ERRADA)
    Explicação: De um modo resumido a Súmula 291 do TST, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, estabelece que, nesse caso, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, este receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares. Ver completo no (link)
     
    d) noturno equivale a cinquenta por cento, pelo menos, sobre o valor da hora diurna. (ERRADA)
    Explicação: CLT Art. 73 prevê 20% (vinte por cento).
     
    e) noturno equivale a vinte por cento, pelo menos, sobre o valor da hora diurna. (CORRETA)

    GABARITO: LETRA E
  • Doutores, no intuito de corroborar com nosso instrumento de estudo, venho dissetar algumas informação relativas à alternativa "C".

    Faz-se necesário que saibamos o enunciado da súmula 291 do TST, conforme segue:

    HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO — Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.




    Além disso, trago importante jurisprudência sobre tal tema:


    RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO NÚMERO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO REDUZIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 291 DO TST. A iterativa jurisprudência da SBDI-1 do TST consagra tese segundo a qual a expressão — supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade —, gravada na Súmula 291 do TST, refere-se à supressão total ou parcial, devendo-se indenizar o empregado pelo equivalente às horas extras suprimidas. Assim, preserva-se a essência do referido verbete sumular de minimizar os efeitos da alteração operada com a diminuição de parte dos ganhos do empregado pela supressão total ou parcial das horas extraordinárias habitualmente prestadas até a ocorrência da supressão. Recurso de revista conhecido e provido no particular. (RR — 2244/1999-013-01-00.1, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 05.08.2009, 8ª Turma, Data de Publicação: 07.08.2009)
  • Entendendo a súmula:
    O carinha fez horas extras habitualmente durante 1 ano (ou mais) e o empregador, que contratou outro empregado pra ajudar aquele primeiro, quer agora suprimir (diminuir, abolir, extinguir, tirar) totalmete ou parte das horas que aquele 1º empregado fazia. Devemos concordar que aquele empregado, de tão acostumado com as horas extras em seu salário, contava com elas mensalmente, inclusive comprometendo todo seu salário, afinal já a tanto tempo recebendo o salário mais horas extras que para ele tudo era salário. A súmula vem e diz: Empregador, você até pode deixar de exigir que o empregado a partir de agora deixe de fazer e receber horas extras, porém terá que indenizar o empregado no valor de 1 (um) mês para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.  
    O empregado havia trabalhado por 2 anos recebendo habitualmente horas extras:
    O salário do empregado era de 1.000,00
    Um mês para cada ano, então 2 meses.
    Indenização de 2.000,00
     
  • É importante lembrar que o adicional noturno do trabalhador rural é de 25%. ((:
  • Crítica à súmula:

    A súmula indica a indenização/reparação por supressão de horas extras (em razão da estabilidade financeira),de fato, suprimir horas extras traria desequilibrio financeiro ao empregado. 

    Todavia, importante relembrar que a hora extra não é benéfica a saúde física, mental e social do obreiro, razão pela qual o ordenamento contigencia muito as hipoteses de sobrejornada. 

    Assim a supressão de horas extras é alteração benéfica ao obreiro, no que tange à sua saúde física e mental. De certa forma é criticável que uma alteração benéfica possa gerar indenização/reparação.

  • Gostaria de acrescentar uma interpretação diferente da súmula 291 do TST em relação ao cálculo da indenização exposto no comentário acima pela colega Daiane .

    O referido dispositivo dipõe que o cálculo da indenização será feito com base no 
    "valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal . 
    O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão" , ou seja, a indenização será com base na média das horas extras recebidas, e não considerando a totalidade do salário recebido no período.

    Exemplo: João recebeu em média R$ 1.200,00 por dois anos, sendo R$ 1.000,00 de salário pela carga horária normal e R$ 200,00 pelas horas extras.

    Considerando que o valor da hora extra permaneceu o mesmo durante todo período, João receberá R$ 400,00 de indenização (2 * R$ 200,00, sendo "2" o número de anos trabalhados e "R$ 200,00" o valor correspondente ao número de horas extras suprimidas).

    Entendi dessa forma.
  • RESPOSTA: A questão em tela versa sobre pagamento de adicionais noturno e de horas extras, tratados no artigo 7?, IX e XVI da CRFB/88 e artigos 59 e 73 da CLT.
    a) A alternativa “a” equivoca-se ao estabelecer o adicional noturno sobre o salário mínimo, quando, na verdade, é sobre o salário normal, conforme artigo 73, caput, da CLT, encontrando-se errada.
    b) A alternativa “b” trata do percentual do adicional de horas extras, o qual, segundo o artigo 7?, XVI da CRFB, é de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, encontrando-se errada a alternativa.
    c) A alternativa “c” cria hipótese não estabelecida na Constituição, não havendo o referido tratamento, encontrando-se incorreta a alternativa.
    d) A alternativa “d” equivoca-se ao estabelecer o percentual de 50% da hora noturna, o qual é, na verdade, de 20%, conforme artigo 73 da CLT.
    e) A alternativa “e” amolda-se ao artigo 73 da CLT, sendo reprodução do mesmo, encontrando-se correta a alternativa.Parte inferior do formulário
     
     
     
  • Pessoal, alguém pode explicar esta parte da fração,  1 (um) mês para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Não entendi !


    Obrigada !

  • RESPOSTA: A questão em tela versa sobre pagamento de adicionais noturno e de horas extras, tratados no artigo 7?, IX e XVI da CRFB/88 e artigos 59 e 73 da CLT.
    a) A alternativa “a” equivoca-se ao estabelecer o adicional noturno sobre o salário mínimo, quando, na verdade, é sobre o salário normal, conforme artigo 73, caput, da CLT, encontrando-se errada.
    b) A alternativa “b” trata do percentual do adicional de horas extras, o qual, segundo o artigo 7?, XVI da CRFB, é de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, encontrando-se errada a alternativa.
    c) A alternativa “c” cria hipótese não estabelecida na Constituição, não havendo o referido tratamento, encontrando-se incorreta a alternativa.
    d) A alternativa “d” equivoca-se ao estabelecer o percentual de 50% da hora noturna, o qual é, na verdade, de 20%, conforme artigo 73 da CLT.
    e) A alternativa “e” amolda-se ao artigo 73 da CLT, sendo reprodução do mesmo, encontrando-se correta a alternativa.Parte inferior do formulário

  • regrinha simples que não esqueço mais

    Insalubridade 10, 20 40 (10 x 2=  20  e 20 x 2 = 40) vão dobrando.  --> a periculosidade fica meio = 30%

    Adicional noturno = 2º turno = 20%

  • ATENÇÃO.

    Já vi uma questão aplicada por outra banca que inverteu o trabalho noturno por adicional noturno. Importante saber a diferença. Vejamos:

    trabalho noturno segundo a CF/88 deve ser superior ao diurno;

    Adicional noturno/ trabalho noturno segundo a CLT, mínimo de 20% do diurno. 

    Tomar bastante cuidado com o enunciado da questão para saber se é de acordo com a CLT ou com a CF/88

  • a)

    noturno equivale a vinte por cento, no mínimo, sobre o valor do salário mínimo.

    b)

    de horas extras equivale a vinte e cinco por cento sobre o valor da hora normal, de acordo com a Constituição Federal.

    c)

    de horas extras incorpora-se ao salário após um ano de pagamento habitual, de acordo com a Constituição Federal.

    d)

    noturno equivale a cinquenta por cento, pelo menos, sobre o valor da hora diurna.

    e)

    noturno equivale a vinte por cento, pelo menos, sobre o valor da hora diurna.

  • Em relação à remuneração adicional do trabalho noturno superior à do diurno,
    convém relembrarmos:

    CLT, art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o
    trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito,
    sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo
    menos, sobre a hora diurna
    .

    Registre-se que a doutrina9 entende que o trecho inicial do artigo 73, que
    excepciona o adicional com os dizeres “Salvo nos casos de revezamento semanal
    ou quinzenal” não foi recepcionado pela CF/88, ou seja, mesmo nestes casos
    será devido o adicional noturno.

    Hora ficta: 52M 30S

    urbanos: 22h00 as 05h00

    Rural (lavoura): 21h00 as 5h00

    Rural (pecuária): 20h00 as 4h00

     

  • GABARITO LETRA E 

     

     

    NÃO CONFUNDA:

     

    -HORAS EXTRAS -->MÍNIMO 50% DA HORA NORMAL

     

    -ADICIONAL NOTURNO --> PELO MENOS 20% DA HORA DIURNA

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • LEMBRETE PARA VOCÊS

     

    Gorjetas:  Se percebeu por mais de 12 meses , e o estabelecimento deixar de cobrar , VAI SER INCORPORADO AO SALÁRIO DO EMPREGADO , no valor da média percebida nos ultimos 12 meses

     

    Adicional hora extraordinária:  Se percebeu por mais de 12 meses , e parar de receber , NÃO SE INCORPORA NADA MAS FAS JUS A UMA INDENIZAÇÃO. (que já foi explicada no comentários dos nossos amigos)

     

    Insalubridade/ Periculosidade:  Não tem essa de direito adquirido nem incorporar ao salário , vai deixar de receber e acabou.

  • Gabarito (E), sendo este percentual definido pela CLT:
    CLT, art. 73. (...), o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    A Lei do Trabalho Rural estipulou adicional mínimo de 25% para os rurícolas, mas a questão não entrou neste mérito.

  • Urbano (entre 22:00 e 05:00/duração 52'30"/adicional 20%).

    Agricultura (entre 21:00 e 05:00/duração 60'/adicional 25%).

    Pecuária (entre 20:00 e 04:00 - mnemônico: boi tem 4 patas-/duração 60'/adicional 25%).

    Advogado (recebe maiores benefícios - entre 20:00 e 05:00/duração 52'30"/adicional 25%).


ID
892978
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à jornada de trabalho:

1. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

2. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

3. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos.

4. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Letra E
    1. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. CORRETA: Art. 67 § único CLT

    2. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. CORRETA: Art. 59 CLT

    3. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos. ERRADA: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    4. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. CORRETA: Súmula 60 TST
  • Complementando:

    CLT, Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

    Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

           
    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    § 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.  (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)


ID
897136
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o direito do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência do TST:

I) O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

II) O advogado empregado contratado para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, antes da edição da Lei 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que tem direito à jornada de 20 (vinte) horas semanais ou 4 (quatro) diárias.

III) O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, não tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

IV) O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento retira o direito à hora noturna reduzida.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    OJ nº 388 da SDI-I JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
    O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.(III)

    OJ nº 395 da SDI-I TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.
    O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.(IV)
  • Complementando
    I - CERTO
    OJ-SDI1-407 JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
    O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no ar-tigo 303 da CLT

    II - ERRADO
    OJ-SDI1-403 ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. JORNADA DE TRABALHO MANTIDA COM O ADVENTO DA LEI. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)
    O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação ex-clusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.

    Bons estudos!
  • III - ERRADA, pois A Súmula 60 do TST firmou entendimento que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e uma vez prorrogada, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas no período noturno, aplicando-se o §5º do art. 73 ( o qual dispõe que às prorrogações de horário noturno se aplica o capítulo de jornada de trabalho da CLT).
  • Sobre o item IV: TST: HORA NOTURNA REDUZIDA É COMPATÍVEL COM TURNOS ININTERRUPTOS

    Fonte: TST

    O trabalho em sistema de turnos ininterruptos de revezamento não retira do empregado o direito à hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, previsto no artigo 73 da CLT. Portanto, cabe à empresa que adota este sistema de trabalho adaptar-se à previsão legal para garantir o direito a quem trabalha entre as 22h e as 5h do dia seguinte. O trabalho em turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância de horários. O empregado pode trabalhar de manhã, de tarde ou à noite em jornada de seis horas. O sistema de trabalho está previsto na Constituição de 1988 (artigo 7º, inciso XIV). 

    No recurso julgado pela Quarta Turma do TST, a defesa da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) argumentou que se observasse a redução da hora noturna, não seria possível o trabalho em quatro turnos perfeitos, considerando as vinte e quatro horas do dia. Para o relator do recurso, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, o argumento patronal não se sustenta. “A hora noturna reduzida é norma de ordem pública, em razão da finalidade ali perseguida, de garantir a higidez física e mental do empregado, de sorte que é da empresa a incumbência de se adaptar à determinação cogente”, afirmou Levenhagen.

    O ministro relator explicou porque a redução da hora noturna, prevista no artigo 73 da CLT, não é incompatível com o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição. “O artigo 73 da CLT contém norma genérica de claro conteúdo sobre higiene do trabalho em razão da penosidade da atividade noturna, sendo sua aplicação irrestrita e incondicional, mesmo em relação a regimes de trabalho com jornada reduzida, pois ainda assim remanesce o pressuposto da penosidade do trabalho”.

    Segundo Levenhagen, não há conflito entre a CLT e a Constituição Federal nesse aspecto. “A regra a respeito de higiene do trabalho contida no artigo 7º, XIV, da Constituição é norma específica, insuscetível de sugerir a idéia de incompatibilidade com a norma geral para o trabalho noturno, prevista no artigo 73 da CLT”. Por essas razões o ministro Levenhagen afirmou que é da empresa a incumbência de adaptar-se à previsão legal. O empregado da Corsan tinha jornada de trabalho móvel. Podia trabalhar das 4h ao meio-dia, do meio-dia às 19h e das 19h às 4h. A empresa recorreu ao TST depois que o TRT gaúcho assinalou que a Constituição não efetuou qualquer alteração quanto à duração da hora noturna (52’30”). (RR 88.742/2003-900-04-00.1)

    Fonte: 

  • Gabarito:"E" (somente a I está correta)

     

    I - Certo

     

    II - OJ-SDI1-403 ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. JORNADA DE TRABALHO MANTIDA COM O ADVENTO DA LEI. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)
    O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação ex-clusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.

     

    III - OJ nº 388 da SDI-I JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
    O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã

     

    IV - OJ nº 395 da SDI-I TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.
    O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

     

  • Diante da reforma trabalhista, entendo que o item III passaria a estar correto:

     

    CLT, Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.    

     

    Dessa forma, também fica superado o entendimento consolidado do TST:

    OJ 388 da SDI-I - JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

  • Questão desatualizada Reforma Trabalhista 12x36

ID
897160
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o direito do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência do TST:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A
    a) As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho
    CORRETA - Súmula 277 TST(nova redação) 

    b) O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, afasta o direito à percepção do pagamento das horas in itinere.
    Errada- Súmula 320 TST - NÃO AFASTA

    c) Mesmo havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, subsiste a estabilidade do dirigente sindical.
    Errada Súmula 369, IV,  TST - NÃO SUBSISTE

    d) O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, assegura-lhe a estabilidade, visto que aplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
    Errada Súmula 369, V,  TST - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical, durante o período do aviso prévio, ainda que indenizado NÃO lhe assegura a estabilidade, visto que INAPLICÁVEL a regra do §3º do art. 543 da CLT.

    e) O vigia sujeito ao trabalho noturno não tem direito ao respectivo adicional.
    ERRADA - Súmula 140 TST - É ASSEGURADO ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional.
  • SÚMULA 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
  • só esclarecendo a fundamentação da letra "d"... tá no item V da Súmula 369, e não o item IV

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.



     

  • Gente uma dica que vale a pena guardar...cuidado com a mudança dessa sumula 277 que confere ultratividade às normas coletivas, pois o mesmo não acontece com as SENTENÇAS NORMATIVAS PROFERIDAS PELOS Tribunais. Estas continuam tendo validade apenas de 4 anos, não incorporando assim nos contratos de trabalho.
  • A questão em tela versa sobre diversos temas relacionados ao Direito do Trabalho de acordo com a jurisprudência do TST, conforme abaixo analisado.

    a) A alternativa “a” está de acordo com a Súmula 277 do TST, razão pela qual correta, merecendo marcação no gabarito da questão.

    b) A alternativa “b” afronta a Súmula 320 do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” afronta a Súmula 369, IV do TST, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” afronta a Súmula 369, V do TST, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” afronta a Súmula 140 do TST, razão pela qual incorreta.

  • a)As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. (CORRETA - teoria da ultratividade)

    b)O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, afasta o direito à percepção do pagamento das horasin itinere. (não afasta)

    c)Mesmo havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, subsiste a estabilidade do dirigente sindical. (não subsiste)

    d)O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, assegura-lhe a estabilidade, visto que aplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (não assegura a estabilidade)

    e) O vigia sujeito ao trabalho noturno não tem direito ao respectivo adicional

  • Vigia noturno tem direito ao adicional noturno, bem como a hora reduzida de 52:30 segundos (Súmulas 65 e 140).

  • SÚMULA 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

     

    Em outra questão tinha como correta que as modificações e supressões cabiam ao MTE, atual MTPS.

    Realmente fiquei sem entender.

  • ATENÇÃO: STF DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE A SUMULA 277 DO TST!

    Reclamação (RCL) 26256. Segundo o ministro Luiz Fux, a decisão do TST foi tomada em 26/10/2016, enquanto a liminar do relator da ADPF 323 foi publicada em 19/10 do mesmo ano. Assim, entendeu que, havendo pertinência temática, o TST deveria ter se pronunciado em observância à decisão monocrática. “Contudo, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve os efeitos da decisão emanada pela Corte Regional”, apontou.
    Dessa forma, o ministro verificou que o TST manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão que aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas, o que, em cognição sumária, parece contrariar a liminar proferida na ADPF 323.


ID
898822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José trabalha como garçom em um restaurante, desde 20/7/1994, com jornada de seis horas, recebendo salário fixo, acrescido das gorjetas. Sua jornada inicia-se às 18 h, de terça- feira a domingo. O estabelecimento empresarial do empregador de José fecha às terças e quintas-feiras à meia-noite, e de sexta- feira a domingo, às duas horas da manhã. Considerando que a hora do trabalho noturno corresponde a 52 minutos e 30 segundos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 354, TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado

  • Complementando o comentário da colega:
    a) Súmula nº 60 do TST
    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
    b) José presta, de terça-feira a domingo, serviço em horário extraordinário, fazendo jus, também, ao respectivo adicional.
    José trabalha como garçom em um restaurante, com jornada de seis horas. Sua jornada inicia-se às 18 h, de terça- feira a domingo. O estabelecimento empresarial do empregador de José fecha às terças e quintas-feiras à meia-noite, e de sexta- feira a domingo, às duas horas da manhã. Considerar que a hora do trabalho noturno corresponde a 52 minutos e 30 segundos.
    Ora, das 18 às 22 horas, José labora em horário não considerado como noturno. Assim, até às 22 horas, José trabalha 4 horas.
    Das 22 horas até meia noite, José trabalha mais duas horas, o que convertendo para horário noturno daria:
    - das 22 às 22h52min30s, mais uma hora de trabalho;
    - das 22h52min30s às 23h45min, mais uma hora de trabalho;
    - das 23h45min à meia noite, mais 17min8s.
    Considerando que José não cumpriu o horário de descanso estabelecido no Art. 71 da CLT, então ele trabalhou,
    - Terças e quintas-feiras, 6h17min8s, portanto excedendo a jornada pactuada de 6 horas, fazendo jus a horas extraordinárias.
    - Quartas-feiras, não sabemos precisar, pois a questão não fornece a informação, de forma explícita ou implícita, qual a jornada cumprida.
    - Quinta a domingo, ele trabalha a mais, de meia noite às duas da madrugada, portanto mais duas horas corridas, que, conforme cálculo que realizamos, correspondem a mais 2h17min8s, perfazendo, somando aos 17min8s de horas extras realizadas até meia noite, ao total de 2h34min16s de extraordinário.
    Concluindo, José trabalha em regime de horas extras nas terças, quintas e de sexta a domingo.
    Considerando que José trabalha em regime de horas extras com habitualidade, a jurisprudência tem criado entendimento dominante de que o que vale não é a jornada contratada, no caso, de seis horas, mas a jornada efetivamente cumprida. Como José cumpre habitualmente mais de seis horas diárias de trabalho, ele teria de manter um descanso de no mínimo uma hora. Por não cumprir o descanso estabelecido no Art. 71 da CLT, ele tem direito a mais à hora não cumprida como extraordinária. Caso ele descanse 15 minutos, o período será considerado como de efetivo trabalho, como se deduz da Súmula 437 do TST:
    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
    c) Súmula nº 265 do TST
    ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
    d) Súmula nº 354 do TST
    GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • GABARITO LETRA B:

    1) José tem a jornada fixada em 6h.
    2) Sua jornada inicia-se às 18 h e vai até a meia noite.

    Conclusão:
    Percebe-se no caso me tela que José presta serviço em horário extraordinário, fazendo jus, também, ao respectivo adicional.
    A hora noturna (a partir de 22h) é reduzida, logo, para que José cumprida sua jornada de 6h deveria trabalhar até ás 23h45 min, como labora até meia noite tem direito a 15 minutos de hora extra com respectivos adicionais.
  • A jornada de trabalho noturna é, de fato, inferior à diurna, conforme artigo 73 da CLT. Assim, em havendo jornada acima da 8a. diária ou 44a. semanal, devido o pagamento das horas extras, com o adicional noturno devendo ser a ela integrado, na forma da OJ 97 da SDI-1 do TST. Assim, RESPOSTA: B.
  • O cálculo parece complexo mas não é. Pensemos:

     

     

    De 18 às 24h, temos 6h se contarmos que 1h = 60min.

    Porém, sabemos que de 22h às 5h, para o trabalhador urbano, há redução na jornada noturna. Assim, 1h = 52'30''.

    Desta feita, extrapolar-se-á às 6h de serviço pactuadas, nascendo o direito à HORA-EXTRA, assim como ao ADICIONAL NOTURNO.

     


ID
906661
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com fundamento nas disposições celetistas sobre jornada extraordinária e jornada noturna, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CLT:

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
           
    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
           
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
           
    § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
           
    § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos
    . Gabarito - E
           
    § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
  • Gabarito: Letra E

    Alternativa A (ERRADA) - CLT, Artigo 59, 
    § 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

    Alternativa B (ERRADA)- CLT, Artigo 73 -
     Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    Alternativa C (ERRADA) - CLT, Artigo 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    Alternativa D (ERRADA)- CF, Artigo 7º, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

    Alternativa E (CORRETA) - CLT, Artigo 73,§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos (redução da hora e pagamento do respectivo adicional).

    Bons estudos!

  • AInda nao entendi a letra c.
    Qual a diferença entre acordo escrito entre as partes e contrato coletivo para ACT e CCT?
    Alguém poderia me explicar? Obrigada
  • Nadia,
    de forma bem objetiva:

    Acordo escrito entre as partes ==> é o que acontece nos contratos individuais de trabalho. Ex: Empregador e Empregado
    Já os contratos coletivos ( ou Negócio Coletivo)  podem ser:
    a) Acordo Coletivo: Empregador e Sindcato dos empregados de uma determinada categoria
    b) Convenção Coletiva: Sindicato dos empregados e Sindicato dos empregadores
    ;))
  • A título de complementação, quanto aos horários mistos, interessante lembrar da regra prevista na súmula 60, II do TST:

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

    Então a regra é:

     Nos horários mistos = em relação às horas trabalhadas no período noturno (22h às 5h) aplica-se a redução da hora e deve ser pago o respectivo adicional.
    Em relação às horas trabalhadas no período considerado diurno = NÃO se aplica adicional.

    EXCEÇÃO: Quando estiver presentes dois requisitos, cumulativamente, será possível a aplicação do adicional noturno a período considerado diurno:
    1) o empregadodeve  trabalhar o período noturno integralmente (vale dizer, das 22h às 5h da manhã)
    2) a jornada deve ser PRORROGADA (ou seja, passar das 5h da manhã).

    Por exemplo: se o empregado trabalha das 22h às 6h, o período das 5h às 6h, embora não seja mais considerado noturno, será remunerado com o respectivo ADICIONAL noturno.
    O mesmo não ocorreria se o empregado trabalhasse das 21h às 5h da manhã, porque no caso não houve prorrogação, caindo na regra geral: o adicional incide sobre o período trabalhado considerado noturno.

  • O erro da alternativa "C" é que ela exclui, com o termo "DEVE", a possibilidade do acordo individual para prorrogação da jornada. 

    Lembrando que o acordo de compensação de jornadas também pode ser feito através de acordo indivual, exceto em relação ao "banco de horas". Este tem que ser, obrigatoriamente, através de acordo coletivo.
  • O artigo 73, parágrafo 4º, embasa a resposta correta (letra E):

    Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
  • Cabe aqui comentar sobre a OJ nº388 da DDI-I que orienta que o adicional de quem trabalha em jornada mista de 12 x36  que compreenda a totalidade do período noturno ganaha o adicional mesmo nas horas após as 5 da manhã. 
  • Algo relevante a se considerar sobre o caput do artigo 73...

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    ... levando-se em conta o que preconiza a Constituição Federal, mais especificamente no Artigo 7, IX (remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno) é importante nos atermos à ineficácia do caput do artigo 73 no que atine à sua ressalva inicial (Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal), portanto prevalece o entendimento de que o trabalho noturno terá sempre remuneração superior ao do trabalho diurno...

    Fonte: CLT Comentada - Eduardo Gabriel Saad

    Outra informação de relevância sobre o tema se relaciona com o parágrafo 3º do artigo em comento, que por sua vez diz o seguinte:

    § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    ... a parte final do parágrafo supracitado perde também sua eficácia mediante o que dispõe o inciso IX do Artigo 7 da CF... tal parte final infere que para as empresas de trabalho noturno permanente, o trabalhador não fará jus ao adicional se o seu salário contratual for superior ao salário mínimo adicionado de 20% (Portanto, sem eficácia mediante o que dispõe o texto Constitucional);

     
  • Cuidado Thiago Cavalcante. Sobre o banco de horas,  não é necessariamente ACORDO coletivo e sim NEGOCIAÇÃO coletiva, o que inclui tanto acordo como convenção coletiva!

  • STF - SÚMULA 213 - É DEVIDO O ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE REVEZAMENTO

  • O fundamento para alternativa d é o art. 59, § 1º, da CLT, e não o art. 7º, XVI, da CF:

    ART. 59 - A DURAÇÃO NORMAL DO TRABALHO PODERÁ SER ACRESCIDA DE HORAS SUPLEMENTARES, EM NÚMERO NÃO EXCEDENTE DE 2 (DUAS), MEDIANTE ACORDO ESCRITO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO, OU MEDIANTE CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO.

    § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. 

    Observem que o enunciado da questão é expresso: "Com fundamento nas disposições celetistas sobre jornada extraordinária e jornada noturna, é correto afirmar."

    Nesse sentido, cumpre destacar que o mencionado artigo celetista não foi revogado, embora seja considerado não recepcionado pela CF/88.


  • A) Errado - Empregado sob regime de tempo parcial não pode realizar horas extras

    B) Errado - 20%

    C) Errado - Acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato de acordo coletivo de trabalho

    D) Errado - 50%

    E) Correto

  • Com relação ao: art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.


    É bom lembrar que a súm. 213 do STF concede o adicional noturno a quem trabalha em turnos interruptos de revezamento


    SÚMULA 213

    É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.


  • A alternativa correta é a assertiva “E”, pois o artigo 73, § 4º da CLT afirma que “nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos”.

  • Não descaracteriza o sistema de turno ininterrupto de revezamento o horário noturno, sendo portando devido o seu adicional e a hora reduzida. Lembrando que não se admite horas extras no sistema em tela.

  • Quanto à letra A, cabe lembrar que o doméstico sujeito a regime de tempo parcial pode prestar uma hora extra diária:

     

    LC 150/2015,  Art. 3º, § 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 

  • Sobre a Letra A- REFORMA TRABALHISTA

    Art. 58-A, CLT- Trabalho em REGIME PARCIAL- NÃO EXCEDE a 30 HORAS SEMANAIS- Sem possibilidade de Horas Suplementares.

                             OU Com possibilidade de acréscimo de horas suplementares, em ATÉ 6 horas semanais, desde que a duração do trabalho em REGIME PARCIAL não exceda a 26 horas semanais

    Poderá ser por acordo individual, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho. Art 59,CLT.

  • GABARITO: E

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)        (Vigência)

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • * Letra B - Falsa 
    - Art. 73 da CLT 
    - Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.


    * Letra C - Falsa
    - Art. 59 da CLT

    - Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho

    *Letra D - Falsa
    - Art. 59 § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.      

     


ID
907036
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com fundamento nas disposições celetistas sobre jornada extraordinária e jornada noturna, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A
     
    a) Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, em relação às horas trabalhadas no período considerado noturno aplica-se a redução da hora e deve ser pago o respectivo adicional. (CERTO)
    CLT. Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
     
    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
    § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
    § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
     
    b) Os empregados sob o regime de tempo parcial poderão prestar horas extras, desde que autorizados expressamente pelo sindicato. (ERRADO)
    CLT. Art. 59 - § 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
     
    c) O adicional noturno equivale a 30% (trinta por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (ERRADO)
    CLT. Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
  • d) Como forma de proteção da saúde e da integridade física dos trabalhadores, a prorrogação da jornada de trabalho deve ser prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (ERRADO)
    CLT. Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
     
    e) As horas extras são remuneradas com adicional de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. (ERRADO)
    CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
  • A opção da letra "a" parece a mais correta. 

    Contudo, se fosse de marcar certa ou errada eu ficaria em dúvida. 
    A redução de horas ocorre apenas para os trabalhadores urbanos e não para os rurais. E a questão não os especifica. 
    O que vcs acham?
  • Prezada colega CAMILA, vamos analisar detidamente a alternativa "a":

    "a) Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, em relação às horas trabalhadas no período considerado noturno aplica-se a redução da hora e deve ser pago o respectivo adicional."

    A alternativa relaciona-se à jornada de trabalho cumprida em parte no período diurno e em parte no período noturno, a exemplo do empregado urbano que se ativa das às 21:00  de um dia  até às 05:00 do dia seguinte. Neste caso, o trabalho compreendido entre as 21:00 as 22 horas não sofre incidência do adicional de 20% sobre a hora normal, o que ocorre somente em relação ao trabalho prestado das 22:00 :as 5:00 horas do dia seguinte. Esta é a jornada em horários mistos.
    Todavia, o questionamento da ilustre colega, se referiu a não distinção da alternativa "a" entre as situações juridica do empregado urbano, cuja duração da hora noturna é de 52 minutos e trinta segundos e do adicional noturno do empregado rural, em que a hora noturno é de 60 minutos, posto que o rural não é regido pela CLT por força do art. 7° "b" , tendo seu contrato de trabalho regulado pela lei 5889/73. 
    Realmente, a alternativa em questão nao faz a distinção entre os dois tipos de empregados; no entanto, como faz referência clara a redução de hora (que só é computada no caso dos urbanos) entende-se por conseguinte, que se refere ao empregado urbano. Caso a assertiva dispusesse que EM TODOS horários mistos haveria tal redução, estaria errada, mas não nas condições em que está. 
  • Letra A – CORRETAArtigo 73, § 4º da CLT: Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

    Letra B – INCORRETA – Artigo 59, § 4o da CLT: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 73 da CLT: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    Veja-se que o artigo 7º, parágrafo único da Lei 5.889/73 (Lei do Trabalhador Rural) prevê: Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
     
    Letra D – INCORRETAArtigo 59 da CLT: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
     
    Letra E – INCORRETA Artigo 7º, XVI da Constituição Federal: remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
  • Só um parêntesis no primeiro comentário da colega Blenda que não pode induzir os demais colegas a erro:

    A CF/88 tornou sem efeito a primeira parte do artigo 73 da CLT. Portanto, o trabalho noturno será remunerado com o adicional de 20% INDEPENDENTEMENTE SE O LABOR FOR PRESTADO SEMANAL OU QUINZENALMENTE.


  • SÚMULA Nº 2
    13 STF

     
    É DEVIDO O ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE REVEZAMENTO.
  • QUANDO A QUESTÃO TROUXER " Com fundamento nas disposições celetistas sobre jornada extraordinária e jornada noturna, é correto afirmar: 

    Disposições celetistas = refere-se ao trabalhador urbano.

    A lei que regula o Trabalhador rural é a lei nº 5.889/73.

    Espero ter ajudado!4
  • Complementando:

    CLT,  Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

            Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

            § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

            § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo (...) o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

            § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

            Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

            I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

            II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 50% sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

  • Use a TABELA abaixo para gravar:


    HoraExtra -> Adicional deMínimo 20%

    HoraExtra por malferimento a intervalo intrajornada -> Adicional de 50%

    HoraExtra por malferimento a intervalo interjornada -> Adicional de 20%

    AdicionalNoturno ->Adicional de Mínimo 20%


  • Vou tentar fazer uns tópicos sobre essas horas extras e peço que me corrijam se eu estiver errada. 

    Força maior: o MTE preciso ser comunicado em até 10 após a prorrogação,  e não ha previsão na clt sobre o limite de hora extra. 

    Serviço inadiável ou cuja interrupção posa acarretar prejuízo: o MTE deve ser comunicado em até 10 dias após a prorrogação.  O limite maximo da jornada admitido pela clt eh de 12h

    Para recuperar o tempo em que a empresa teve os serviços interrompidos por causa nao imputada ao empregador: o MTE deve autorizar a prorrogação;  além disso, o período máximo da duração do trabalho será de 10h

  • Qual o erro da alternativa D??? Leio e releio e não consigo encontrar erro!!!!!

  • Colega Diogo Romanato, na alternativa D fala que " DEVE ser  prevista pela cct e act", ocorre que tal não é exclusividade delas, pois na própria CLT dispõe as possibilidades de prorrogação. leia os comentários de outros colegas pq eles já postaram alguns artigos, pra n ficar repetitivo. Creio q ficaria correto se tivesse escrito PODERÁ, pq sim, a prorrogação pode ser prevista em cct e act. Acho q é isso; espero ter ajudado.

  • O erro da alternativa D está em afirmar que DEVE ser por acordo ou convenção coletiva. Tendo quem vista que pode ser tem por contrato escrito, como consta no art. 59, da CLT

  • ATUALIZAÇÃO 

    Reforma Trabalhista

    B) Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, COM a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

  • Muita gente usou como justificativa para o erro da letra B o § 4o, do artigo 59 da CLT.

    Mas ele foi revogado. Corrigindo aqui caso alguém venha a responder essas questões antigas.


ID
911209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere a situação hipotética na qual um obreiro com vínculo
laboral de dez meses percebeu o piso remuneratório legal. Referido
obreiro tinha jornada semanal de vinte e uma horas, com intervalo
legal para tal jornada, e folga aos finais de semana. Acerca do
exposto e de acordo com o que estabelece a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST),
julgue os itens subsecutivos.

Sendo urbano o trabalhador, e seu trabalho compreendido entre as 22 h e 05 h, seu contrato de trabalho será considerado noturno e a hora trabalhada será computada com cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Artigo 73/CLT: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte
    ". 

  • Vale frisar que a primeira parte do art. 73,CLT foi afastada pela S. 213/STF:

    SÚMULA Nº 213
     
    É DEVIDO O ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE REVEZAMENTO.

  • Pelo amor de Deus, "contrato noturno"???? O CESPE sempre faz cair os butiás do bolso!

  • De acordo com a CLT e a Constituição Federal, para o trabalhador urbano que labora no período noturno sendo este das 22:00 as horas de um dia as 05:00 da manhã do dia seguinte terá:

    ·         Hora Noturna, que corresponde a 52 minutos e 30 segundos;

    ·         O acréscimo percebido a título de remuneração é de 20%.

    Já quando se trata de trabalho noturno realizado no perímetro rural:

    ·         1 hora equivale a 60 minutos;

    ·         Sua jornada noturna vai das 21 horas às 5 horas, para os trabalhos agrícolas, e das 20 horas às 4 horas para a pecuária.

    ·         O acréscimo percebido a título de remuneração é de 25%.

    Atenção: É proibido o trabalho noturno aos menores de 18 anos.

    Não há restrições para mulheres.

     

  • GABARITO CERTO

     

    PEQUENA DIFERENÇA IMPORTANTE:

     

    CLT---> URBANO---> 22H ATÉ 5H,SE ULTRAPASSAR TAMBÉM COMPUTARÁ(SÚM 60 TST) + ADICIONAL DE 20 %

     

    8.112/90--> 22 H ATÉ 5H + ADICIONAL DE 25%  

  • Trabalhador urbano: a hora noturna vai das 22:00 às 05:00, tem 52’30’’ e o adicional é de 20%. Trabalhador rural: a hora noturna vai das 21:00 às 05:00 (agrícola) ou 20:00 às 04:00 (pecuária), tem 60’ e o adicional é de 25%.

  • A assertiva apresenta corretamente as informações acerca do adicional noturno: horário das

    22h00 às 05h00 e hora noturna reduzida (52’30’’).

    Art. 73, CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá

    remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 %

    (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de

    um dia e as 5 horas do dia seguinte.   

    Gabarito: Certo

  • Gabarito:"Certo"

    • CLT, art.73, § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 

    Adc. Noturno - CLT

    Horário: 22H às 5H

    Hora equivalente: 52’30’’

    Adicional: 20%

  • Hora noturna: 52min e 30seg, conforme art. 73, §1º da CLT.

    Trabalho noturno: 22hrs - 5hrs, coforme art. 73, §2º da CLT.


ID
927757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às legislações trabalhista, previdenciária e
tributária, julgue os itens de 101 a 120.

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    SÚMULA Nº 60  DO TST:

    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

  • Bom dia / boa tarde / boa noite / boa madrugada!

    A título de informação aos colegas e amigos, o adicional noturno é classificado como sobressalário, assim como o adicional de periculosidade, adicional de tempo de serviço, gratificações ajustadas, comissões, percentagens, dentre outros.

    Lembrando, as parcelas integrantes do salário são:

    a) salário básico;
    b) salário in natura;
    c) sobressalários;
    d) salário complessivo.

    Sendo este último não admitido no ordenamento jurídico vigente no Brasil.

    Bons estudos.


  • fiquei na dúvida sobre esse "com habitualidade".

    que eu saiba o adicional noturno, para integrar o salário, independe de habitualidade, pois o adicional tem natureza salarial.
    Ou seja, se o adicional noturno, por si só, ja tem natureza salarial, obviamente se pago com habitualidade tb terá.

    Alguem pode me dizer algo sobre isso?
  • CERTO

    Súmula nº 60 do TST

    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

  • INTEGRAR X INCORPORAR

    Os adicionais integram o salário, mas não o incorporam, tendo em vista que podem deixar de ser pagos caso não haja mais aquilo lhe dava causa. 

  • Gabarito:"Certo"

    • TST, Súmula nº 60. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

ID
927796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às legislações trabalhista, previdenciária e
tributária, julgue os itens de 101 a 120.

Ao menor de 18 anos de idade é vedado o trabalho noturno.

Alternativas
Comentários
  • CLT
    Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
  • Para complementar os estudos, o art 7o. da CF/88 ratifica o gabarito:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


     



  • Da Proteção do Trabalho do Menor.

    Art. 404 CLT - Ao menor de dezoito anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no periodo compreendido entre as vinte e duas e as cinco horas.

ID
927799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às legislações trabalhista, previdenciária e
tributária, julgue os itens de 101 a 120.

Trabalho noturno é o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Alternativas
Comentários
  • PARA QUE TIPO DE TRABALHADOR URBANO OU RURAL E AINDA TEM O ADVOGADO......
  • Questão bastante dúbia eis que não explicitou estar questionando sobre a regra geral.

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    É bom ressalvar que este horário se aplica ao trabalho urbano geral. Existem diferenças de horário para o trabalho em zona rural e entre algumas categorias de empregados.
  • Apenas complementando o comentário do coleda...

    atividades rurais: 
    Pecuária - das 20h00 às 04h00 do dia seguinte
    Lavoura - das 21h00 às 05h00 do dia seguinte
  • Colegas, numa questão deste tipo, na dúvida, sigamos a norma geral:

    "(...)entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte." (§ 2º do art. 73, CLT)

    "MACTE ANIMO"
  • CERTO. Para trabalahdores urbanos.

    ADICIONAL NOTURNO. TRABALHADOR RURAL.

    Considera-se noturno o trabalho agrícola desenvolvido entre as 21 horas de um dia e 05 horas de outro, com um acréscimo de 25%, levando em consideração a hora como sendo de 60 minutos, força da Lei nº 5.589/73.


ID
927802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às legislações trabalhista, previdenciária e
tributária, julgue os itens de 101 a 120.

O adicional de periculosidade não compõe a base de cálculo para o pagamento do adicional noturno.

Alternativas
Comentários
  • OJ 259 (SDI-I). ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (inserida em 27.09.2002)
    O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
  • Nesse caso, um trabalhador que ganha salário de R$1000, receberia o adicional de periculosidade + R$300 ( totalizando R$1300 ) para depois ser incluído o adicional noturno de 20%? Ou seja: R$1000 + R$300 + R$ 260 (20% de R$1300) = R$1560. Caso alguém possa esclarecer, agradeço.  
  • Segundo Ricardo Resende (Manual de D. do Trabalho Esquematizado) calcula-se da seguinte forma:

    1 - calcula-se primeiro o complexo salarial 
    (salário-base MAIS adicional de periculosidade)

    2 - Depois o valor do salário/hora;

    3 - o resultado é MULTIPLICADO POR 20%.

    Atente-se que o adicional NOTURNO será a terceira parcela a ser calculada a partir do salário.


  • CUIDADO: O percentual do ADICIONAL PERICULOSIDADE É 30%.

    OJ-SDI1-259  ADICIONAL  NOTURNO.  BASE  DE  CÁLCULO.  ADICIONAL  DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (inserida em 27.09.2002)
    O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional no-turno,  já  que  também  neste  horário  o  trabalhador  permanece  sob  as  condições de risco.

  • Adicional Noturno

    O empregado URBANO que trabalhar no período noturno, ou seja, aquele compreendido entre às 22:00 horas de dia e às 5:00 horas do dia seguinte, fará jus ao adicional de 20% sobre o salário- hora diurno. A hora do trabalho noturno URBANO é de 52 minutos e segundos.

    Adicional de Periculosidade

    Os empregados que trabalham em contato permanente com inflamáveis, explosivos, raios ionizantes (radiação em geral), ou eletricidade, recebem um adicional de 30% sobre o salário contratual, não incidindo referido percentual sobre prêmios, gratificações e participação nos lucros.

    Adicional de Insalubridade

    É pago aos empregados que trabalham nas atividades consideradas insalubres, nocivas à saúde do trabalhador

    O adicional de insalubridade será de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, (ou piso da categoria, se houver), conforme o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), conforme quadro das atividades insalubres constante da Norma Regulamentadora nº15 / Portaria MTb nº 3.214/78.

    Adicional de Insalubridade/periculosidade e Horas Extras

    Se o empregado trabalhar em local insalubre e prorrogar a sua jornada de trabalho, perceberá a título de hora extra o adicional de 50%, calculado sobre a hora normal, acrescida do valor da insalubridade.

    FONTE: http://www.ncnet.com.br/contabil/artigos/folhadepgto.html

  • ADICIONAL NOTURNO. TRABALHADOR RURAL.

    Considera-se noturno o trabalho agrícola desenvolvido entre as 21 horas de um dia e 05 horas de outro, com um acréscimo de 25%, levando em consideração a hora como sendo de 60 minutos, força da Lei nº 5.589/73.

    FONTE: http://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3907298/recurso-ordinario-ro-952871-rs-00952871

  • GABARITO: ERRADO

  • GABARITO : ERRADO

    TST. OJ SDI-I nº 259. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.

    Vale lembrar, acerca da base de cálculo das duas parcelas:

    CLT. Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

    CLT. Art. 193. § 1.º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


ID
927805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às legislações trabalhista, previdenciária e
tributária, julgue os itens de 101 a 120.

O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

Alternativas
Comentários
  • OJ 97 - SDI-I. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997)
    O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
  • CERTO.

    ADICIONAL NOTURNO. TRABALHADOR RURAL.

    Considera-se noturno o trabalho agrícola desenvolvido entre as 21 horas de um dia e 05 horas de outro, com um acréscimo de 25%, levando em consideração a hora como sendo de 60 minutos, força da Lei nº 5.589/73.

    Conceito
    Acréscimo com que deverá ser remunerado o trabalho noturno em relação ao trabalho diurno. São aplicados o seguintes percentuais:
    - Trabalhador Urbano: 20%;
    - Trabalhador Rural: 25%.

    Obs.: É proibido o trabalho noturno aos menores de 18 anos; não é devido o Adicional Noturno aos Empregados Domésticos.


  • Gabarito:"Certo"

    TST,OJ nº 97 da SBDI-I. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.


ID
931165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a trabalho noturno.

Considere a seguinte situação hipotética.
Soraia, caixa de um supermercado de funcionamento ininterrupto (24 h), em determinado dia trabalhou das 22 às 7 horas.
Nessa situação, considerando que a hora noturna é aquela trabalhada entre, as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, Soraia terá direito a receber as horas trabalhadas nesse período como hora noturna, mas, das 5 horas e 1 minuto em diante, ela deverá receber como hora diurna.

Alternativas
Comentários
  • Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

    § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.      

  • GABARITO (E) - SORAIA TERÁ SIM DIREITO A CONTINUAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO ATÉ AS 7H

     

    Súmula nº 60 do TST

    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

  • Gente cuidado! Somente pelo fato da questão dizer que a empresa funciona 24 horas (ininterruptamente), não significa que o empregado esteja submetido ao sistema de turnos ininterruptos de revezamento.

    No presente caso, é devido o adicional noturno da prorrogação em horário diurno por aplicação da Súmula 60 do TST.

    Entretanto, se o enunciado dispusesse que a empregada trabalha em horários variados em regime de escala de revezamento em razão da ininterruptividade da empresa, não teria direito a prorrogação do trabalho noturno por aplicação direta do parágrafo único do art. 59-A da CLT.


ID
931168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a trabalho noturno.

O adicional noturno do empregado urbano corresponde a 25% do salário básico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

     

    Fonte: CLT (após a reforma trabalhista de 2017)

  • Já o trabalhador rural, 25%. Ementa HORA NOTURNA REDUZIDA. RURÍCOLA . A hora noturna do trabalhador rural é de (60) sessenta minutos, não fazendo jus à hora noturna reduzida, uma vez que aos trabalhadores rurais não se aplicam os preceitos constantes do texto consolidado, mas sim, aqueles constantes da Lei nº 5.889/73, que em momento algum atribuiu o benefício da hora noturna reduzida ao trabalhador rural. Isso, porque já o contemplou com o adicional de 25%, superior ao adicional de 20% atribuído aos trabalhadores urbanos regidos pela CLT. O adicional noturno de 25% conferido aos rurícolas, em percentual superior, visa justamente a compensar a inexistência de direito à hora noturna a que alude o art. 73, § 1º, da CLT. Recurso conhecido e provido.
  • Urbano = 20%

    Rural = 25%

    Lei 8112 = 25%

  • Gabarito:"Errado"

    CLT, art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.


ID
939835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao horário de trabalho e aos seus adicionais.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA B

    Súmula 60 do TST: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas
  • I- O empregado rural nao tem hora noturna reduzida;
    II- CORRETA. entendimento sumulado do TST.
    III- ERRADA. o correto é cinquenta e dois minutos e trinta segundos;
    IV-  ERRADA. hora na agricultura das 21h as 5 horas, e na pecuaria das 20 h às 4 h;
    V- Tal direito nao foi estendido aos domésticos;

  • O erro da letra E não está em não ter sido conferido o direito aos domésticos acerca do adicional noturno, mas sim quanto ao percentual a ser aplicado que é de 20%. O adicional noturno de 25% é só para os rurais.
    É preciso lembrar que a PEC 66 (chamada PEC das domésticas) conferiu o direito ao adicional noturno aos domésticos!
  • Considerando a inexistência de regulamentação legal com relação às alterações constitucionais trazidas pela PEC 66/2012, entendo que em função do teor da letra "e", referida questão deve ser marcada como DESATUALIZADA.

  • Súmula 60 do TST: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. 
    Caso labore das vinte e duas às dez horas da manhã, o empregado terá direito ao pagamento das horas noturnas computadas até o final de seu expediente.

  • A- ERRADA
    Nos termos do art. 73, p. 1º, da CLT, a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
    De outro lado, o art. 7º da Lei 5.889/73, ao estabelecer a regulamentação do trabalho noturno do empregado rural, não traz um horário ficto, tal como a CLT faz com o trabalhador urbano.
    Em compensação a isso, o trabalhador rural é remunerado com um adicional de 25% sobre o valor da hora diúrna, enquanto o empregado urbano recebe um adicional equivalente apenas à 20%.

    B- CERTA
    A conclusão a que se chega da leitura do art. 73, p. 5º, da CLT é a de que a estensão do labor noturno deve ser remunerada como se noturna fosse.
    Esse, inclusive, é o entendimento consagrado pelo TST, no item II de sua Súmula nº 60Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

    C- ERRADA
    Conforme o já citado art. 73, p. 1º, da CLT, cada hora noturna trabalhada pelo empregado deverá ser paga considerando-se o valor de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

    D- ERRADA
    Nos termos do art. 7º da Lei 5.669/73, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    E- ERRADA
    Até o advento da Emenda Constitucional nº 72/13, o empregado doméstico não gozava de controle de jornada, estando excluído, também, do direito constante no inciso IX do art. 7º da CF.
    Com a chegada da Emenda Constitucional nº 72/13, o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno foi estendida ao doméstico. Contudo, tal direito adveio como norma constitucional de eficácia limitada (conforme classificação de José Afonso da Silva), dependendo do advento de uma lei infraconstitucional que o regulamente.
    Até a presente data, tal lei ainda não foi editada, não havendo que se falar em direito à remuneração pela hora noturna ao empregado doméstico.
  • A questão em tela versa sobre a jornada de trabalho noturna do trabalhador doméstico, urbano e rural, o que vem tratado respectivamente no artigo 7°, IX e parágrafo único da CRFB, artigos 73 e seguintes da CLT, bem como artigo 7° da lei 5.889/73.

    a) A alternativa “a” equivoca-se quando se observa o tratamento dado ao trabalhador rural no artigo 7° da lei 5.889/73 e aquele dado ao empregado urbano, no artigo 73 da CLT.

    b) A alternativa “b” trata exatamente do disposto no artigo 73, §2° da CLT, razão pela qual correta, merecendo marcação no gabarito da questão.

    c) A alternativa “c” equivoca-se, bastando leitura do disposto no artigo 73, §1° da CLT.

    d) A alternativa “d" equivoca-se, bastando leitura do disposto no artigo 7° da lei 5.889/73.

    e) A alternativa “e” equivoca-se, de acordo com a leitura do artigo 7°, IX e parágrafo único da CLT, já que o adicional noturno foi recentemente conferido ao doméstico, mas ainda pendendo de regulamentação.

  • A LC 150/2015 regulamentou o direito dos domésticos ao adicional noturno, de forma bastante semelhante ao direito dos empregados urbanos. A alternativa E segue incorreta e o colega que a quis considerar desatualizada se equivoca, pois em momento algum, desde a aplicação da prova até hoje, a letra E poderia ter sido considerada correta.

    LC 150/2015 (empregados domésticos), Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

    § 1o A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 

    § 2o A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. 

    § 3o Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

    § 4o Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

  • Questão continua certa!

    Súmula nº 60 do TST

    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

  • Jorge Elias, a questão está atualizada, sim.


ID
944017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da legislação trabalhista, julgue os itens seguintes.

O operador de equipamento de tecnologia da informação que trabalha no suporte de equipamentos de um banco das vinte e uma horas às seis horas deverá receber 75 % de adicional noturno, desde que não se trate de trabalho de escala assim definido.

Alternativas
Comentários
  • Adicional noturno independe de escala.
  • O erro esta no percentual do adicional de 75%:

    Fórmula do Adicional Noturno

         Para saber o valor do adicional noturno, divida o Salário Base Mensal pelas Horas Contratuais, e depois multiplique o valor da Hora Normal pelo Percentual do Adicional Noturno (20%). 

     

    Exemplo: 

    icon-.jpg  Salário mensal: R$500,00 
     
    icon-.jpgHoras Contratuais: 220h

    R$500,00 = 2,2727 (valor por hora diurna) x 20% = 0,45 (valor do adicional noturno)
       220 h 
    com relação a escala, desde que não seja de regime de escala de plantão (sendo assim, também esta incorreto por este fato),mas não se esqueçam, não é so por causa disso, também pelo valor do adicional de "75%".

     

  • O assunto/disciplina da questão está errado.
  • Gabarito ERRADO

    De acordo com a CLT:

    Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

    bons estudos
  • Súmula 60 do TST: I - omissis.

     II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, §5º, da CLT.


ID
974548
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As normas trabalhistas regulamentam o trabalho noturno e as horas extraordinárias.Segundo tais normas,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

            § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

            § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

            § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

            § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

            § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

  • Discordo na letra E. Os gerentes têm cargo de dedicação integral, 24 horas por dia se for preciso, sem direito a receber horas extras.
  • a) ERRADA - O Trabalho Noturno pode ser: URBANO: 22 HORAS ÁS 5 HORAS DO DIA SEGUINTE
                                  LAVOURA: 21 HORAS ÁS 5 HORAS DO DIA SEGUINTE
                                  PECUÁRIA: 20 HORAS ÁS 4 HORAS DO DIA SEGUINTE
                                  DO ADVOGADO: 20 HORAS ÁS 5 HORAS DO DIA SEGUINTE

    b) ERRADA - O acrescimo será de: 20% PARA TRABALHADORES URBANOS
                                                                     25% PARA TRABALHADORES DA LAVOURA, PECURÁRIA E ADVOGADOS

    c) CORRETA - A hora contará como 52,30s PARA TRABALHADORES URBANOS
                                                                      60 MINUTOS PARA LAVOURA, PECURÁRIA E ADVOGADOS

    d) ERRADA - HORA EXTRA É DE 50%, PELO MENOS, SOBRE A HORA NORMAL.

    e) ERRADA - Pois qualquer empregado, independentemente de cargo que ocupe, se for submetido a controle e jornada, receberá horas extras.
  • Letra A. o trabalho noturno urbano será considerado como aquele que é executado entre às vinte e três horas de um dia e às seis horas do dia seguinte.

    ERRADOCLT, Art. 73, § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as  22 horas  de um dia e às 5 horas do dia seguinte. 

    Letra B. o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    ERRADO. CLT, art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    Letra C.  a hora do trabalho noturno para o trabalhador urbano será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

    CERTA. Art. 73, § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    Letra D.  a remuneração da hora extraordinária ou suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

    ERRADO. CF/88, art. 7, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;

    Letra E. os gerentes que exercem cargos de gestão, bem como os diretores e chefes de departamento ou filial também estão sujeitos ao regime de duração do trabalho, recebendo pelo trabalho extraordinário superior a 10 horas por dia.

    ERRADO. Os gerentes que exercem cargos de gestão, os direitos e chefes de departamento ou filial estarão sujeitos ao regime de duração do trabalho DESDE QUE o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de  função, se houver, seja inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Veja o que diz a CLT:

    CLT, art. 62, II: NÃO são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [ Da Jornada de Trabalho] :

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo [ Da Jornada de Trabalho] será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
  • O artigo 73, parágrafo 1º, da CLT, embasa a resposta correta (letra C):

    A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
  • Quanto à letra E

    Os gerentes que exercem cargo de gestão nos moldes do art. 62, II da CLT (recebem para tanto gratificação de função) não tem direito às horas extraordinárias, nelas incluídas o intervalo intrajornada, e adicional noturno, pois estão excluídos da jornada de trabalho.

  • A questão em tela versa sobre jornada e horas extras (artigo 7°, XIII e XVI da CRFB e artigos 58 e seguintes da CLT ) e trabalho noturno (artigo 7°, IX da CRFB e artigos 73 e seguintes da CLT).

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 73, §2° da CLT, que estipula o horário noturno das 22h às 5h, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 73, caput da CLT, que estipula adicional de 20% para a hora noturna, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” retrata exatamente o disposto no artigo 73, §1° da CLT, razão pela qual correta.

    d) A alternativa “d” vai de encontro ao artigo 7°, XVI da CRFB, que estipula adicional mínimo de 50% sobre a hora extra, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 62, II da CLT, já que gerentes que exercem cargos de gestão, bem como os diretores e chefes de departamento ou filial não estão sujeitos ao regime de duração do trabalho, razão pela qual incorreta.


  • A questão em tela versa sobre jornada e horas extras (artigo 7°, XIII e XVI da CRFB e artigos 58 e seguintes da CLT ) e trabalho noturno (artigo 7°, IX da CRFB e artigos 73 e seguintes da CLT).

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 73, §2° da CLT, que estipula o horário noturno das 22h às 5h, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 73, caput da CLT, que estipula adicional de 20% para a hora noturna, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” retrata exatamente o disposto no artigo 73, §1° da CLT, razão pela qual correta.

    d) A alternativa “d” vai de encontro ao artigo 7°, XVI da CRFB, que estipula adicional mínimo de 50% sobre a hora extra, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 62, II da CLT, já que gerentes que exercem cargos de gestão, bem como os diretores e chefes de departamento ou filial não estão sujeitos ao regime de duração do trabalho, razão pela qual incorreta.

  • Resumo..

    Jornada noturna: 

    - horário das 22h às 5h (urbano)

    - das 20h às 4h (rural/pecuária)

    - das 21h às 5h (rural/agricultura)

    Adicional

    - 20% (urbano)

    - 25% (rural)

    Hora noturna reduzida (ficta)

    - 52'30" (urbano)

    - não, hora normal (rural)

    GAB LETRA C

  • Gente questão que cabe recurso com certeza absoluta ! 


    --> Quem respondeu as alternativas ''C e D'' acertaram!! E eu digo o porquê.


    --> LETRA C: ART. 73 § 1° (CLT): A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.


    --> LETRA D > Leiam o enunciado por favor, alguém conseguiu enxergar ali algo mencionando ''Constituição Federal de 88'' ? CF ? Carta Magna ? Carta Politica ? NÃO !! Pois até agora estou procurando e não vi nada !!! o enunciada fala segundo as ''NORMAS TRABALHISTAS'' !!!!!! e segundo a CLT o adicional é de 20% !! Já na CF o adicional é de 50% mesmo.


    -->ART. 59 § 1° (CLT): Do acordo ou contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, PELO MENOS 20% superior à da normal.


    -->ART. 7 XVI (CF) : remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.


    Bons estudos. 

  • Celso, observe a hierarquia das normas. CF > CLT  c:

  • Dixem de ser bobinhos. FCC é LEGALISTA ao extremo!!!!
    Ela foi clara quanto ao enunciado: "As normas trabalhistas regulamentam o trabalho noturno e as horas extraordinárias ..."

    Dancem conforme a música da banca!!! Bons estudos.

  • a) Errada. De 22 às 05h do dia seguinte. b) Errada. Adicional noturno 20%, trabalhador urbano. C) correta D) Errada. HE mínimo de 50%. E) Errada. Gerente só recebe HE se não perceber gratificação superior a 40% da sua remuneração.
  • Gabarito: C

    a) trabalho noturno urbano é considerado das 22 horas às 5 horas do dia seguinte;
    b) A CF informa que o trabalho noturno será maior que o diurno, e a CLT no seu art. 73 informa que terá o adicional de 20% para os trabalhadores urbanos.


    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.      (B)                 
    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.  (C - Gabarito)               
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.     (A)


    d) Hora extra será de no mínino 50%
    e) Art. 62 Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).                       

                      
     

  •  FFFFFFFFFFF

    Entretanto, aquele gerente que recebe menos que 140% ( com o CC) da sua antiga remuneração, sujeita-se ao regime.

    e)

    os gerentes que exercem cargos de gestão, bem como os diretores e chefes de departamento ou filial também estão sujeitos ao regime de duração do trabalho, recebendo pelo trabalho extraordinário superior a 10 horas por dia.

  • a) b) c) CLT, Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

     

    d) CF, Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

     

    e) CLT, Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.     


ID
996487
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O valor do adicional noturno sobre a hora diurna para o trabalhador urbano é de, pelo menos,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A é a correta.

    Artigo 73/CLT: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna".
  • Complementando:

    Nas atividades urbanas: é o trabalho realizado das 22:00 horas às 5:00 horas.
     
    Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho quando executado:
    Na lavoura:  das 21:00 horas às 5:00 horas;
    Na pecuária: das 20:00 horas às 4:00 horas.

    A hora noturna, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos.
    O adicional respectivo é de
    20%.

    A hora noturna, nas atividades rurais, é computada normalmente, 60 minutos, porém o adicional passa a ser de 25%.

    Bons Estudos!!
  • Para complementar o excelente comentário acima - Lei 8906/94 - EOAB

    Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

            § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

            § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

            § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

    []´s


     

  • - Adicional noturno: 20% (CLT, 73);

    - Adicional de periculosidade: 30% (CLT, 193, § 1º);

    - Adicional de insalubridade: 10%, 20% ou 40% (CLT, 192);

    - Adicional de hora-extra: 50% (CF, 7º, XVI).

  • Complementando o comentário do Douglas: o de 25% é para os casos de TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA.

  • CLT - 20%


    LEI 8112/90 (Servidores Públicos Federais) - 25 %

  • a)20% (vinte por cento)= URBANO

    b)30% (trinta por cento). = PERICULOSIDADE

    c)10% (dez por cento).

    d)25% (vinte e cinco por cento). = EMPREGADO RURAL

    e)50% (cinquenta por cento). = HORA EXTRA

  • Lembre-se que a noite é mais barata que o extra. 

     

    20% noturno e 50% extra.

  • TRABALHO NOTURNO

     

    Urbano......: 22h às 5h - 20% - 1 hora = 52 min e 30 seg
    Lavoura.....: 21h às 5h - 25% - 1 hora = 60 minutos
    Pecuária.....: 20h às 4h - 25% - 1 hora = 60 minutos
    Portuário....: 19h às 7h --------- 1 hora = 60 minutos

     

    Regime de Revezamento: devido o adicional noturno (Súmula 213, TST).

     

    Adicional integra salário se habitual (Súmula 60, I, TST).

     

    Transferência para período diurno: perda do adicional (Súmula 265, TST).

     

    Horários Mistos (parte diurna, parte noturno): aplica-se adicional apenas nas prorrogações.


ID
1007281
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à duração do trabalho, aos períodos de descanso e ao trabalho noturno, conforme legislação trabalhista aplicável, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 73,  § 1º/CLT: "A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos."

    Alternativa B- Incorreta.Artigo 58, § 1o/CLT: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários."

    Alternativa C- Incorreta. Artigo 71/CLT: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    Alternativa D- Incorreta.  Artigo 404 /CLT: "Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas".

    Alternativa E- Correta! Artigo 7°, XIII/CF: "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
  • (A)   A hora do trabalho noturno para o trabalho realizado nas cidades será computada como de 50 minutos.

     Art. 73,  § 1º: "A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos." 

    (B)   As variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de quinze minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária.

      
    Art. 58, § 1o: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários."  

    (C)   O intervalo mínimo para refeição e descanso será de  dez  minutos quando o trabalho for executado entre duas horas e até seis horas diárias. 

    Art. 71: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
        § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de
    15
        (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    (D)   O horário noturno para o trabalhador urbano é aquele executado entre as  vinte e quatro  horas de um dia e seis horas do dia seguinte. 

    Art. 404: "Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as  22 (vinte e duas)  e as 5 (cinco) horas ".

    (E)    A duração normal do trabalho é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Literalidade do inciso XIII do art. 7º. da CF/88 [ Direitos Sociais dos Trabalhadores ] 


    Gabarito: Letra E
  • A duração normal fo trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias e quarenta e quatro semanais, o que é diferente de dizer que a duração normal é esta. Não existe uma duração normal do trabalho, existe uma limitação máxima para a jornada de trabalho semanal.
  • Pegando um gancho no comentário do Cristiano, vale lembrar também que o Advogado tem como horário noturno o realizado entre 20h e 05h, sendo o adicional noturno de 25%. E, como a lei nada diz, a hora noturna não é ficta, isto é, corresponde a 60'

    Art. 20, § 3º Lei 8.906/94
  • A questão em tela versa sobre assunto relacionado à jornada de trabalho, desde o limite máximo até labor noturno e intervalo intrajornada, conforme abaixo analisado.

    a) A alternativa “a” vai de encontro com o artigo 73, §1° da CLT, que trata a hora noturna urbana como sendo de 52 minutos e 30 segundos, motivo pelo qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro com o disposto no artigo 58, §1° da CLT e Súmula 366 do TST, já que estabelecem como limite cinco minutos nas variações do registro de ponto, com limite máximo de dez minutos diários, motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” equivoca-se quando estipula o intervalo de dez minutos para trabalho entre duas e 6 horas diárias, tendo em vista que o artigo 71 da CLT informa que no trabalho até 4 horas não há intervalo, ao passo que no labor de 4 horas até 6 horas, concede-se o intervalo de 15 minutos, motivo pelo qual incorreta.

    d) A alternativa “d” vai de encontro com o artigo 73, §2° da CLT, que estipula o horário noturno urbano entre 22h e 5h do dia seguinte, motivo pelo qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai ao encontro exatamente do artigo 7°, XIII da CRFB, razão pela qual correta.


  • a) ERRADA, a hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    b) ERRADA, as variações não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários, não serão descontadas e nem consideradas horas extraordinárias.

    c) ERRADA, o intervalo mínimo de refeição para jornadas de até 6 horas diárias é de 15 minutos.

    d) ERRADA, o horário de trabalho noturno do empregado urbano é compreendido entre 22 e 5 horas da manhã.

    e) CORRETA.

  • a) A alternativa “a” vai de encontro com o artigo 73, §1° da CLT, que trata a hora noturna urbana como sendo de 52 minutos e 30 segundos, motivo pelo qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro com o disposto no artigo 58, §1° da CLT e Súmula 366 do TST, já que estabelecem como limite cinco minutos nas variações do registro de ponto, com limite máximo de dez minutos diários, motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” equivoca-se quando estipula o intervalo de dez minutos para trabalho entre duas e 6 horas diárias, tendo em vista que o artigo 71 da CLT informa que no trabalho até 4 horas não há intervalo, ao passo que no labor de 4 horas até 6 horas, concede-se o intervalo de 15 minutos, motivo pelo qual incorreta.

    d) A alternativa “d” vai de encontro com o artigo 73, §2° da CLT, que estipula o horário noturno urbano entre 22h e 5h do dia seguinte, motivo pelo qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai ao encontro exatamente do artigo 7°, XIII da CRFB, razão pela qual correta.

  • Assim como é sempre bom lembrar que um copo vazio está cheio de ar, também é bom lembrar, com relação ao período de 5 minutos tolerados para registro de início e fim da jornada (limitado, é claro, a 10 minutos diários), que:

    SUM-449 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRA-BALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBI-LIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudenci-al nº 372 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.


  • A regra do intervalo intrajornada de forma clara e resumida (artigo 71 CLT):

    Jornada--------------------------------Intervalo Intrajornada

    -até 4hrs-------------------------------sem intervalo

    -mais de 4hrs até 6hrs-------------15 minutos

    -mais de 6hrs até 8hrs-------------1hr até m máximo de 2hrs

  • .Artigo 58, § 1o/CLT: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

  • ANALISEMOS O QUE A CF DIZ:>>>

     

    A duração normal do trabalho é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    TEM UMA SUMULA DO TST QUE DIZ QUE A COMPENSAÇÃO DE HORAS PODE OCORRER, INDEPENDENTEMENTE DE ACORDO OU CONVENÇÃO, sendo, porém, necessária ao caso de BANCO DE HORAS, o qual ai sim precisa de acordo ou convençaõ

     

  • SÚMULA N. 85
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) —
    Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I. A compensação
    de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito,
    acordo coletivo ou convenção coletiva.

     

    II. O acordo
    individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva
    em sentido contrário.

     

    III. O mero não
    atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive
    quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento
    das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada
    máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

     

    IV. A prestação
    de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
    Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão
    ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à
    compensação
    , deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
    extraordinário.

     

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime
    compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído
    por negociação coletiva.

  • a) corrigindo

    A hora do trabalho noturno para o trabalho realizado nas cidades será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

     b)corrigindo

    As variações de horário no registro de ponto não excedentes cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária. 

     c)corrigindo

    O intervalo mínimo para refeição e descanso será de quinze minutos  quando o trabalho for executado entre quatro horas até seis horas diárias. 

     d)corrigindo

    O horário noturno para o trabalhador urbano é aquele executado entre as vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.

     e) gabarito

    A duração normal do trabalho é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

     

    #cespep/aft

  • A letra E tb está ERRADA, pois o Art. 7º da CF NÃO diz que a duração de trabalho É de oito horas, mas que NÃO SUPERIOR a oito horas, e nisso há muita diferença, caso na alternativa estivesse ATÉ oito horas, então eu concordaria, mas não que "vai ao encontro exatamente do art. 7º"

    No comentário do professor ele diz "A alternativa “e” vai ao encontro exatamente do artigo 7°, XIII da CRFB, razão pela qual correta", como pode isso? quer sacanear?

  • Quanto a letra E, também fiquei na dúvida porque faltava a possibilidade da compensão ser estipulada mediante acordo individual, como determina a S. 85, mas as outras eram claramente erradas, e por isso marquei a letra "E".  Depois, analisando melhor, creio que está certa, tendo em vista que se faltar um elemento não quer dizer que está errada, e também porque cobraram o que prevê o art. 7, XIII da CF de forma literal, que não menciona o acordo individual.

     

     

     

    SÚMULA N. 85
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) —
    Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I. A compensação
    de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito,
    acordo coletivo ou convenção coletiva.

  • REFORMA TRABALHISTA-Lei 13.467

     

    Art. 59

     

    § 6º  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”

  •  a) A hora do trabalho noturno para o trabalho realizado nas cidades será computada como de 50 minutos. ERRADA

      Art. 73 CLT

      §1º  A hora do trabalho noturno será computado como 52 minutos e 30 segundos.

     

     

    b) As variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de quinze minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária. ERRADA

      Art. 58 CLT

    §1º  Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro do ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. 

     

     

    C) O intervalo mínimo para refeição e descanso será de dez minutos quando o trabalho for executado entre duas horas e até seis horas diárias. ERRADA

     Art. 71 CLT

     §1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo  de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. 

     

     

    D) O horário noturno para o trabalhador urbano é aquele executado entre as vinte e quatro horas de um dia e seis horas do dia seguinte. ERRADA

      Art. 73 CLT

     §2º Considera-se noturno, para efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

     

     

    E )A duração normal do trabalho é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. GABARITO

                                                                            Constituição Federal de 1988

         Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

  • a) ERRADA, a hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos.

     

    b) ERRADA, as variações não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários, não serão descontadas e nem consideradas horas extraordinárias.

     

    c) ERRADA, o intervalo mínimo de refeição para jornadas de até 6 horas diárias é de 15 minutos.

     

    d) ERRADA, o horário de trabalho noturno do empregado urbano é compreendido entre 22 e 5 horas da manhã.

     


ID
1013683
Banca
FUNDATEC
Órgão
PROCERGS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, analise as seguintes assertivas:

I. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
II. A remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno e terá um acréscimo de, no mínimo, 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna.
III. Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D (apenas I e III) é a correta. Todas as respostas pode ser retiradas do artigo 73/CLT:

    Artigo 73: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
    § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
    § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
    § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo".

    Dessa forma, a assertiva II está incorreta porque o acréscimo é de, no mínimo, 20%, não de 30%, como afirma.

ID
1039729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Antônio labora diariamente como vigilante, cumprindo jornada que se inicia às 20 h de um dia e finda às 7 h do dia seguinte, com intervalo de 1 h às 2 h, com direito ao respectivo adicional noturno.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A é a correta.

    Artigo 73/CLT:
     "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (...) § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte".

    Súmula 60/TST: "Adicional Noturno - Salário: I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)".

  •    b) Consideram-se horas noturnas, cada uma a ser computada como de cinquenta e cinco minutos, as realizadas entre as 22 h de um dia e as 6 h do dia seguinte. 

    Art.73, § 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
  • Gente, alguém pode me dizer por que a letra C está errada?? Já que pelo que estudei: o Supremo Tribunal Federal entendeu por derrogada esta questão tendo em vista o inciso III do artigo 157 da Constituição de 1946, garantido o direito dos empregados que se encontram em regime de revezamento de receberem o adicional noturno.
     
    STF – Súmula nº 213 - Adicional noturno - regime de revezamento
    É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
  • Alguém poderia me esclarecer qual é o erro da letra D?
    Não consigo visualizar qualquer problema na assertiva.

    Obrigada. Abraços. 
  • Olá Letícia! 
    Responderei à sua dúvida usando o trecho que a colega utilizou acima:

    Súmula 60/TST: "Adicional Noturno - Salário: I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)".

    De acordo com o trecho em destaque, tem-se que não serão todas as horas que serão acrescidas do adicional e sim à partir de 22h até as 5h e a prorrogação que houver depois disso, no caso até as 7h. Dessa forma, o período de 20h até 22h não é considerado hora noturna e sobre ele não incide o adicional.
    Espero ter esclarecido sua dúvida.
    Bons estudos!
  • Em relação a alternativa C, creio que a banca se baseou no Art. 73 da CLT, onde existe a ressalva quanto ao revezamento semanal e quinzenal.

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
     

    Creio que a questão possa ser anulada, pois realmente existe a súmula 213 do STF que admite o pagamento do adicional noturno aos turnos de revezamento, e não impõe restrições e a banca papou mosca.



    “REGIME DE REVEZAMENTO. TRABALHO NOTURNO. O labor em regime de revezamento, que sujeita o empregado à jornada de seis horas, não exclui o direito do empregado à hora noturna reduzida, quando implementadas as condições necessárias à aquisição de ambos os benefícios. Estes não são incompatíveis”[24].

    ADICIONAL NOTURNO E JORNADA REDUZIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. É devido o pagamento do adicional noturno e a observação da jornada reduzida, mesmo quando o labor se dá em turnos ininterruptos de revezamento. Hermenêutica do art. 73, -caput- da CLT e art. 7º IX da CF-88”[25].

    TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E JORNADA NOTURNA REDUZIDA. COMPATIBILIDADE. A jornada noturna reduzida, prevista no parágrafo 1º do artigo 73, da CLT, é compatível com a jornada de 36 horas semanais, eis que possuem natureza jurídica distinta. O primeiro benefício refere-se ao labor em período noturno e o segundo ao labor em turnos ininterruptos de revezamento. Se o obreiro trabalha abrangendo as duas situações, merece ser beneficiado duplamente, não se cogitando de bis in idem”[26].

  • Concordo com vcs, inclusive marquei a alternativa "c"; Porém o gabarito definitivo aponta como alternativa correta a letra "a".

    Portanto, essa questão não foi anulada.

    cruel!
  • BEM AAS SUMULAS APONTADAS PELO COLEGA CASSIUS FALANDO TURNO DE REVEZAMENTE ININTERRUPTO, O QUE NÇAO É O MESMO QUE TURNU DE REVEZAMENTO SEMANAL OU QUINZENAL, NESSE CASO NÃO É DEVIDO, POIS O DESGASTE DO TRABALHADOR QUE TRABALHAR A NOITE EM UMA SEMANA OU QUINZENA SERÁ COMPENSADA PELO TRABALHO EM ESCALA NORMAL NA OUTRA SEMANA OU QUINZENA, PLEO MENOS FOI ISSO QUE TIREI DA ANALISE DAS SUMULAS E DOS ART, ACIMA CITADOS DA CLT


    FÉ E FORÇA

  • Horário noturno é das 22 as 5 da manhã...se colocaram 7 horas da manhã por tratar-se de prorrogação entendo que deveriam assim mencionar...pfff

  • Letra C - Comenta Ricardo Resende em seu livro " ...Não foi recepcionado, entretanto, a primeira parte do caput do art. 73, que dispensa o pagamento do adicional noturno nos casos de revezamento. Isto porque a Constituição não faz distinção quanto ao direito, então não cabe à legislação infraconstitucional fazê-lo..."

  • Galera, só para conhecimento quanto ao entendimento do E. TST quanto à possibilidade de pagamento de adicional noturno nos casos de regime ininterrupto de revezamento quinzenal ou semanal:

     TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-1 DO TST. A mens legis do artigo 7°, inciso XIV, da Constituição Federal, ao estabelecer jornada reduzida para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, foi a de preservar a saúde do trabalhador, tendo em vista o maior desgaste proporcionado pela alternância de jornadas entre os turnos diurno e noturno. Assim, na linha da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 desta Corte, a condição essencial para o reconhecimento do regime de turno ininterrupto de revezamento é o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, independentemente de o revezamento ter periodicidade semanal, quinzenal ou mensal. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 1024-70.2012.5.03.0087 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/04/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/05/2014).

    Bons estudos!

  • Creio que a letra C também está correta: 


    SÚMULA 140/TST. VIGIA NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO.

    «É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional.» Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003). Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82. Ex-prejulgado 12/TST.

  • Não precisa haver menção de que foi prorrogado até às 7h.

    Cuidar apenas que para ser considerada a prorrogação, deve ter sido cumprida INTEGRALMENTE a jornada de trabalho noturno, ou seja, das 22h às 5h (Súmula 60, II TST). Assim, se empregado iniciar jornada noturna às 2h da manhã e sair às 10h, não haverá pagamento de adicional noturno de todo período. Nesse caso há a chamada "jornada mista".

  • Janete Sousa, a assertiva C está errada pelo simples fato do obreiro começar a trabalhar em revezamento de escala semanal ou quinzenal, pois nestes casos não haverá o acréscimo de 20%, conforme expressa o art. 73 da CLT, in verbis:

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

  • O tema em tela encontra resposta nas seguintes Súmulas do TST:
    TST. SUM-65 VIGIA. O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.
    TST. SUM-60. (...) II- Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, de-vido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, §5º, da CLT.
    RESPOSTA: A.


  • Penso que a letra "c" esteja correta, segundo a súmula 213 STF, já citada pelos colegas. Assim, há duas alternativas corretas

  • CESPE, se decida:

     

    Ano: 2011

    Banca: CESPE

    Órgão: EBC

    Prova: Analista - Advocacia

    texto associado   

    No que se refere aos direitos constitucionais dos trabalhadores,
    julgue o item seguinte.
     

    É direito de trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal.

  • A alternativa a é desleal com o candidato. Hora prorrogada NÃO É HORA NOTURNA. HORA PRORROGADA É HORA DIUR SÓ QUE COM DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO POR SER EXTENSÃO DA JORNADA NOTURNA. Toda prova que vou fazer torço para que não me depare com questões imorais como essa.
  • que merda essa questão.

  • STF, Súmula 213: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

    Em duas questões, uma de 2011 e essa de 2013, o CESPE  não reconhece o direito ao adicional, por causa do art. 73 , caput, CLT. A doutrina entende que ele não foi recepcionado, por causa da Súmula 213 STF.

    A Banca fez um copia e cola bem feio. Deveria ter sido anulada. Por isso, é tão importante recorrer.

  • O adcional noturno só é pago das 22 hs às 5 hs da manhão do outro dia, ainda que o trabalho se inicia a noite antes das 22 horas, todavia, se o trabalho englobar o horário noturno (22hs às 05 hs) e houver prorrogação deste, ou seja, for além das 5 hs da manhã, as horas prorrogadas também terão o acréscimo do ad. noturno. 

  • Resposta: letra A


    O trabalho é considerado noturno quando executado entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, mas se houver prorrogação desse horário, como no caso da questão, que foi até as 7 horas, o adicional também será devido.


    Art. 73, da CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.


    Súmula nº 60, do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (...) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas

  • Posso estar viajando... Mas a única forma que encontrei de compatiblizar CF, S/OJ e 73 CLT foi esta:

    (Alguém já leu sobre isso? Sabe se procede?)

    -TURNO de revezamento (regimes de 6h, 12/36, etc): tem direito ao adicional e hora ficta

    -revezamento do HORÁRIO NOTURNO (na empresa há escalas, onde há revezamento: as vezes a pessoa A trabalha a noite, as vezes pessoa B trabalha a noite): pela CF, tem direito ao adicional/hora ficta (7 CF não restringe) + pela CLT, não tem direito

  • Essas bancas não seguem a Lei. Não há restrição de trabalho noturno na CF.


ID
1040221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos constitucionais dos trabalhadores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Letra A- CORRETA

    Súmula nº 444 do TST
    JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
     É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
  • Sobre itens errados:

    b) Segundo a CF, a relação de emprego é protegida contra a despedida sem justa causa, que ocorre quando o empregado pratica um ato faltoso que acarreta o rompimento do pacto de emprego. A proteção conferida à relação de emprego pela CF/88 ocorre nos casos de despedida SEM JUSTA CAUSA. A questão complementa com hipótese de justa causa do empregado, o que torna o item incorreto. c) O seguro- desemprego, direito trabalhista previsto na CF, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não se aplicando à despedida indireta. O seguro-desemprego é devido também em casos de despedida indireta, ou seja, quando o empregador comete falta grave. O seguro-desemprego, portanto, tutela casos de desemprego INVOLUNTÁRIO, não sendo devido quando há justa causa ou quando o empregado pede demissão. Art. 7º, II da CF/88 e Lei nº 7.998/90. d) O constituinte federal assegurou aos empregados domésticos, independentemente de condições estabelecidas em lei, que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do diurno.

    Art. 7. IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

    e) A remuneração do serviço extraordinário deverá ser cinquenta por cento superior à do normal, não podendo norma coletiva estabelecer percentual maior que o previsto constitucionalmente.

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
    O texto constitucional não limite o percentual, apenas delimita O MÍNIMO  a ser pago pelo serviço extraordinário. 

  • A questão em tela versa sobre direitos constitucionais estampados sobremaneira  no artigo 7° da CRFB e direcionados aos trabalhadores.

    a) A alternativa “a” expressa o contido no artigo 7°, XIII da CRFB, acerca da limitação de jornada, assim como a Súmula 444 do TST, acerca da jornada de 12hx36h, razão pela qual correta, merecendo a marcação no gabarito da questão.

    b) A alternativa “b” retrata o artigo 7°, I da CRFB, mas não de forma correta, tendo em vista que a dispensa sem justa causa é quando o empregador livremente dispensa o empregado do serviço sem qualquer razão de ordem jurídica, econômica ou social, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” refere-se ao seguro-desemprego, estampado no artigo 7°, II da CRFB, que é recebido pelo empregado dispensado sem justa causa, o que se aplica igualmente no caso de rescisão indireta, já que seus efeitos são os mesmos para a relação laboral, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" refere-se ao artigo 7°, parágrafo único da CLT, que concede o adicional noturno ao empregado doméstico, mas se trata de direito que depende de regulamentação legal, ou seja, incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” trata do artigo 7°, XVI da CRFB, que trata do adicional mínimo de 50% e não máximo, podendo norma coletiva prever em percentual maior, razão pela qual incorreta.


  • Lembrando que foi regulamentada a Pec das domésticas através da Lei Complementar 150/2015:


    Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

    § 1o  A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 

    § 2o  A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. 

    § 3o  Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

    § 4o  Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. 


  • Wágner, a Emenda Constitucional das empregadas domésticas estendeu diversos direitos. Estes são de duas categorias, quanto à regulamentação infraconstitucional: INCONDICIONADOS, que, para a sua eficácia, não dependerão de regulamentação; CONDICIONADOS, que, para o seu exercício, dependerão de regulamentação. O direito ao adicional noturno é um dos CONDICIONADOS à regulamentação infraconstitucional, por isso a assertiva está errada quando fala "independentemente de condições estabelecidas em lei".

    Espero ter ajudado.


  • a)

    Embora a CF disponha que a duração do trabalho normal não deva superar oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, o TST admite a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada por acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. CORRETA - Súm 444 - TST

     b)

    Segundo a CF, a relação de emprego é protegida contra a despedida sem justa causa, que ocorre quando o empregado pratica um ato faltoso que acarreta o rompimento do pacto de emprego.  ERRADA - Quando o empregado pratica ato faltoso poderá acarretar DESPEDIDA COM JUSTA CAUSA.

     c)

    O seguro- desemprego, direito trabalhista previsto na CF, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não se aplicando à despedida indireta. ERRADA (O seguro-desemprego é um direito previdenciário e não trabalhista)

     d)

    O constituinte federal assegurou aos empregados domésticos, independentemente de condições estabelecidas em lei, que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do diurno. ERRADO - Depende das condições estabelecidas na Lei - Art. 7º, Parágrafo Único, primeira parte da CF.

     e)

    A remuneração do serviço extraordinário deverá ser cinquenta por cento superior à do normal, não podendo norma coletiva estabelecer percentual maior que o previsto constitucionalmente. ERRADO - Art. 7º, XVI - CF (50% no mínimo)

     

  • Leide, o seguro-desemprego é sim um direito trabalhista previsto no artigo 7º, II, CF.

    O que torna a assertiva C errada é o trecho "não se aplicando à despedida indireta", eis que o seguro-desemprego também é devido ao empregado em caso de rescisão indireta, caso ele atenda aos requisitos previstos na legislação previdenciária.

  • - Comentário do prof. Ricardo Torques (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Embora a alternativa A extrapole o assunto abordado na presente aula está correta, pois segue a orientação da Súmula 444, do TST: é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

    A alternativa B está incorreta, pois a proteção contra despedida arbitrária, sem justa causa. Contudo a prática de ato faltoso pelo empregado, é considerado hipótese de demissão por justa causa, de modo que praticado, o empregado perde o direito à tal proteção.

    A alternativa C está incorreta, pois o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de:
    - dispensa sem justa causa
    - despedida indireta, quando o empregador comete falta grave.

    A alternativa D está incorreta, pois embora o direito ao adicional noturno tenha sido assegurado aos empregados domésticos, depende de regulamentação legal, nos termos do art. 7º, único, da CF.

    A alternativa E, finalmente, também está incorreta pois a CF estabelece um mínimo de 50% a título de horas extras, permitindo-se à norma coletiva estabelecer um patamar protetivo maior.


    Gabarito: Letra A

  • GABARITO LETRA A (DESATUALIZADO)

     

    REFORMA TRABALHISTA - MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017:

    Art. 59-A, § 2º - É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

  • Gustavo, não está desatualizada não. Visto que a afirmativa pede expressamente a jurisprudência do TST e não o conteúdo da CLT (apesar da Reforma).

  • É interessante observar que a RT retirou o caráter excepcional da jornada 12x36, prevista na Súmula 444 do TST. Nesse contexto, segue atual redação da CLT:

     

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   

  • a) A alternativa “a” expressa o contido no artigo 7°, XIII da CRFB, acerca da limitação de jornada, assim como a Súmula 444 do TST, acerca da jornada de 12hx36h, razão pela qual correta, merecendo a marcação no gabarito da questão.
     

    b) A alternativa “b” retrata o artigo 7°, I da CRFB, mas não de forma correta, tendo em vista que a dispensa sem justa causa é quando o empregador livremente dispensa o empregado do serviço sem qualquer razão de ordem jurídica, econômica ou social, razão pela qual incorreta.
     

    c) A alternativa “c” refere-se ao seguro-desemprego, estampado no artigo 7°, II da CRFB, que é recebido pelo empregado dispensado sem justa causa, o que se aplica igualmente no caso de rescisão indireta, já que seus efeitos são os mesmos para a relação laboral, razão pela qual incorreta.
     

    d) A alternativa “d" refere-se ao artigo 7°, parágrafo único da CLT, que concede o adicional noturno ao empregado doméstico, mas se trata de direito que depende de regulamentação legal, ou seja, incorreta a alternativa.
     

    e) A alternativa “e” trata do artigo 7°, XVI da CRFB, que trata do adicional mínimo de 50% e não máximo, podendo norma coletiva prever em percentual maior, razão pela qual incorreta.

  • A 12x36 com a reforma trabalhista pode ser acordada mediante acordo individual.

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ESTABELECER HORÁRIO DE TRABALHO DE 12 HORAS SEGUIDAS POR 36 HORAS ININTERRUPTAS DE DESCANSO, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  
    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.


ID
1073944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos direitos trabalhistas.

O vigia noturno que cumpra jornada de trabalho entre 19 h de um dia e 7 h do dia seguinte faz jus ao adicional noturno somente até às 5 h da manhã.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Súmula nº 60 do TST

    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EMHORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) -Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJnº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)


  • Errado. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.” (Súmula nº 60, item II, do TST). A prorrogação do horário noturno ocorre quando houver a continuidade da prestação de serviços além do limite previsto em lei, ou seja, 5 horas da manhã. Nesse caso, o empregado continuará recebendo o adicional noturno e terá direito à hora reduzida. A continuidade do adicional noturno também deve ser paga ao empregado submetido à jornada 12x36, na hipótese de se trabalhar a totalidade do período noturno e continuar prestando serviços após as 5 horas da manhã.

  • ERRADO

    O vigia noturno receberá o adicional noturno de 22hrs até 7hrs. Vale destacar também que o vigia noturno tem o direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.

  • ERRADO.

    SUM-60 ADICIONAL  NOTURNO.  INTEGRAÇÃO  NO  SALÁRIO  E  PRORROGAÇÃO  EM  HORÁRIO  DIURNO  (incorporada  a  Orientação  Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, de-vido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) 


    SUM-65 VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O direito à hora reduzida de 52  minutos e 30  segundos aplica-se ao vigia noturno.


    SUM-140  VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado nº 12).


  • "OJ nº 388 da SDI-1. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJTdivulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã."

  • O trabalhador que labora das dezoito horas de um dia às oito horas do dia seguinte, com uma hora de intervalo, terá de receber adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre as vinte e duas e as oito horas, pois, nesse caso, há prorrogação da hora noturna, bem como de seu adicional.  a afirmativa dessa questão foi considerada correta pela banca,logo,esta questao foi considerada como errada

  • GABARITO ERRADO 

     

    SÚM 60 TST

     

    SE PRORROGADA,TAMBÉM É DEVIDO O ADICIONAL QUANTO ÀS HORAS PRORROGADAS

  • GABARITO ERRADO

     

    Comforme apontado pela colega Dyna Mendes, a justificativa desta questão é a OJ 388 e não a Súmula 60 do TST:

     

    388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

    O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

  • Galera, cuidado. De acordo com o professor Antônio Daud do Estratégia Concursos esse tema foi alterado pela Lei. 13.467/2017.

    O Parágrafo Único inserido dá a entender que a remuneração mensal devida aos trabalhadores que fazem essa escala de 12x36 abarca a questão da prorrogação do adicional de horas noturnas porquanto já é considerada como compensada.

    "Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação."

    Se alguém tiver mais fontes recentes e confiáveis, seria interessante para o debate.

    Fonte: Material Estratégia Concursos Direito do Trabalho para Analista MPU - Prof. Antônio Daud jr

  • Quem trabalha em escala 12x36 durante a noite pode ter dúvidas sobre quantas horas noturnas deverá receber ao final do mês.

    Na postagem de hoje, iremos explicar quantas horas noturnas são devidas nas duas escalas mais praticadas no mercado de trabalho, especialmente no setor da saúde e no setor de portaria e segurança: a escala 12x36 das 19h às 7h e a escala 12x36 das 18h às 6h.

    Inicialmente, é necessário esclarecer que de acordo com o disposto na Súmula nº 60, II, do TST, é devido o pagamento de adicional noturno sobre as horas diurnas prorrogadas, contemplando as horas trabalhadas após às 5h00.

    Isso quer dizer que na jornada de 12x36 início com início às 18 horas e término às 6 horas da manhã, o adicional noturno será computado entre o horário das 22 horas e 6 horas do dia seguinte, perfazendo o total de 8 horas.

    Já na jornada de 12x36 com início às 19 horas e término às 7 horas da manhã, o adicional noturno será computado entre o horário das 22 horas e 7 horas do dia seguinte, perfazendo o total de 9 horas.

  • A assertiva da questão está errada ao afirmar que o  vigia noturno que cumpra jornada de trabalho entre 19 h de um dia e 7 h do dia seguinte faz jus ao adicional noturno somente até às 5 h da manhã. 

    De acordo com o inciso II da súmula 60 do TST quando for cumprida integralmente a jornada no período noturno e esta for prorrogada será devido o adicional noturno também em relação às horas prorrogadas. Logo, o  vigia noturno que cumpra jornada de trabalho entre 19 h de um dia e 7 h do dia seguinte faz jus ao adicional noturno até às 7 h da manhã. 

    Súmula 65 do TST O vigia noturno tem direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.  

    Súmula 60 do TST I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. 
    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.     

    A assertiva está ERRADA.

ID
1076653
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da duração do trabalho, incluindo períodos de descanso, o labor noturno e o trabalho extraordinário, a legislação trabalhista prevê que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: As variações no registro do ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos, não serão descontadas,  nem consideradas como jornada extraordinária (art. 58 § 1º, da CLT)

  • Isso é mais  uma forma de obrigar o cara a chegar  cedo no  trabalho. 

    É o legislador patronal   sugando o hiposuficiente até o talo.

  • LETRA A -  Nos termos do artigo 7º, da CF, a remuneração do trabalho extraordinário será superior, no mínimo, em 50% à do normal.

    LETRA B - A jornada constitucional é de 8 horas diárias, 44 horas semanais, facultada a redução ou compensação de jornada mediante norma coletiva.

    LETRA C - CORRETA

    LETRA D - O Período mínimo de descanso entre duas jornadas deverá ser de 11 horas consecutivas.


  • E- Errado  

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

  • Súmula nº 366 do TST

    CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS
    EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e326 - DJ 09.12.2003).


  • Letra E: 

    Exceção prevista no art. 71, § 3º da CLT:

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

  • Letra A: errada.

    -Hora extra: art. 7, XVI, CF: "(...) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;"

    -Hora noturna: art. 7, IX, CF: "IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;"

    "Art. 73, CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna".


    Letra B: errada.

    Art. 7, XIII, CF: "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

    Súmula 85, item II, TST: "O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário".

    Art. 58, CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.


    Letra C: Como já transcreveram, aplicam-se o art. 58, §1, CLT e a súmula 366 do TST. Correta.


    Letra D: intervalo interjornada: Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.


    Letra E: Como já transcreveram, aplica-se o art. 71, §3, CLT.



    =)

  • Pessoal, alguém poderia me dar um exemplo desse "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal" do art, 73 CLT?

    Art. 73, CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    Muito obrigada!

    Bons estudos!

  • Colega, Ju,

    Art. 73, CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    Não foi recepcionada, entretanto,  a primeira parte do caput do art. 73, que dispensa o pagamento do adicional noturno nos casos de revezamento. Isto porque a CF não faz distinção quanto ao direito, então cabe a legislação infraconstitucional fazê-lo.

    C) Súmula 366 TST: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

    GAB LETRA C

  • Na letra E, pode-se citar como exceção também a nova redação do § 5o do art. 71 da CLT:

     

    § 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

     

    Também há exceção na lei do doméstico:

     

    LC 150/2015, Art. 13.  É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos

  • OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HO-RAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)

    O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que fo-ram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

  • EU não entendo porque a lei cita 5 min por turnoe 10 min diários. Se por exemplo há variação de 9 min em um turno e no outro não há nenhuma variação, como fica? Se só paga se for 10 min diários, pra que citar 5 min por turno?

  • Oi Tiger, na hipótese que você apresentou os 9 minutos excedentes devem ser remunerados como hora extra. Isso porque as variações diárias devem respeitar as duas regras: no máximo 5 minutos por turno e 10 minutos diários. 

    Assim, como houve variação de 9 minutos em um turno (4 minutos a mais do permitdo), todo o período deve ser remunerado como extra (ou descontado, conforme o caso), incluindo os 5 minutos de tolerância.

  • Sobre a LETRA E: nos termos do art. 71, parágrafo 3º da CLT, o intervalo em análise poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), desde que preencha os seguintes requisitos:  A empresa possua refeitório, observando os padrões do MTE; Os empregados não façam horas extras.

  • GABARITO ITEM C

     

    SÚM 366 TST 

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. 

  • artigo 58 da clt dispõe que:

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários

    gab. ''C''

  • Gabarito letra C.

     

     

    Fábio Gondim trouxe uma excelente observação a respeito da possibilidade de fracionamento do repouso intrajornada, aconselho a todos que leiam. Obrigado, Fábio!

  • REFORMA TRABALHISTA-Lei 13.467

     

    Art. 4

     

    § 2º  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

     

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

     

     

     

  • Gabarito (C).

    Sabemos que, por força constitucional, o adicional horas extras é de no mínimo 50%, e não 100% como afirmado na letra (A). Como se não
    bastasse, o examinador também trocou o percentual do adicional noturno de 20% (correto) para 50% na questão. Portanto, item errado.


    A assertiva (B) começa bem, mas no final peca ao afirmar que a compensação de horas dentro do mês depende de decisão do empregador, quando sabemos que depende de acordo com o empregado.


    A assertiva (C), correta, retrata justamente o dispositivo transcrito no comentário da questão anterior:
    CLT, art. 58, § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
    excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.


    A letra (D) está incorreta, pois o intervalo interjornadas é de onze horas consecutivas (e não de dez):
    CLT, art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.


    Por fim, a letra (E) aborda a possibilidade de se reduzir o intervalo mínimo de uma hora, para jornadas superiores a seis horas diárias. Esta redução pode ocorrer sob algumas circunstâncias, como por exemplo, via negociação coletiva e via autorização do Ministério do Trabalho (MTb).


ID
1078657
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os adicionais compulsórios são devidos ao empregado em decorrência das condições mais gravosas em que se efetiva a prestação de serviços, sendo devidos, portanto, somente enquanto perdurar aquela situação. Expressa o adicional correto:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. A periculosidade é sempre 30% não há variação (art. 193, §1º, da CLT).

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    I - inflamáveis,explosivos ou energia elétrica;

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    B) ERRADA. O trabalho com jornada acrescida de horas suplementares é de 50%, no mínimo,sobre a hora normal (art. 7º, XVI, da CF).

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal

    C) CORRETA. O adicional do trabalho noturno do trabalhador rural é de 25% sobre a hora diurna. Conforme estabelece o art. 7º da Lei nº 5.889/73:

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

    Já para o trabalho noturno do trabalhador urbano o adicional é de 20%, sobre o valor da hora diurna. Assim estabelece o art. 73 da CLT:

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20%(vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    D) ERRADA. De fato,o trabalho em condições de grau máximo de insalubridade é de 40%, entretanto,esse percentual incide não sobre o salário do empregado e sim sobre o salário-mínimo (Art. 192, da CLT).

    Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

    E) ERRADA. Conforme o art. 192 da CLT, acima citado, o trabalho em condições de grau mínimo de insalubridade é de 10% sobre o salário mínimo, e não de 20% como mencionado na afirmativa.


  • Há que se ressaltar, ainda, que com relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial e não apenas sobre o salário básico.

    SUM-191 ADICIONAL.PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação): O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SUSPENSÃO LIMINAR DA SÚMULA 228 DO TST...., "o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade do art.192 da CLT por meio de lei ou convenção coletiva" ...

    fonte: http://thiagoloures.jusbrasil.com.br/artigos/111824478/a-base-de-calculo-do-adicional-de-insalubridade

  • Atualizando o comentário da Adriana acerca da súmula 191, apesar do TST ainda não ter se pronunciado sobre o tema, não mais vigora essa exceção do eletricitário:

    SUM-191 ADICIONAL.PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação): O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


    COMENTÁRIO:

    "(...) A nova Lei 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT , REVOGOU EXPRESSAMENTE a L. 7369/85. Assim sendo, a partir dessa revogação também para os ELETRICITÁRIOS O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PASSOU A SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE. "

    Obs: a L. 7369/85, art. 1., dizia que: O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que perceber. (REVOGADA)

    Fonte: Súmulas comentadas. Henrique Correia. Editora Juspodvim. Ed. 2014. Pg. 341. 

  • Lembrando também que não será sobre salário mínimo e sim básico cf. nova edição da súmula 228, TST em consonância com SV 4 do STF.









  • RESPOSTA: Letra c

    Objetivamente, tem-se:

    a) trabalho em condições de grau mínimo de periculosidade: 25% sobre o salário do empregado. A periculosidade não é medida em graus, isto é, tem percentual fixo de 30% sobre o salário base. Logo, alternativa errada. 

    b) trabalho com jornada acrescida de horas suplementares: 20%, no mínimo, sobre a hora normal. A CLT preve o adicional de horas extras (suplementares) de 20%. Contudo, a Constituição revoga tacitamente este dispositivo ao determinar que o adicional de horas extras devido é de, no mínimo, 50%. Logo, alternativa errada. 

    c) trabalho noturno do trabalhador rural: 25% sobre a hora diurna. Esta é a alternativa CORRETA, de acordo com a lei 5889/79 que trata das normas do trabalhador rural. Diz o Art. 7o Parágrafo único: Todo trabalho noturno será acrescido de vinte e cinco por cento sobre a remuneração normal. O trabalho noturno referido é do trabalhador rural, haja vista que o trabalhador urbano tem a previsão de 20%, salvo determinação mais benéfica em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.

    d) trabalho em condições de grau máximo de insalubridade: 40% sobre o salário do empregado. De fato a insalubridade é medida em graus (grau máximo 40%, grau médio 20%, grau mínimo, 10%). Contudo, a base de cálculo da insalubridade é o SALARIO MÍNIMO, em que pese várias discussões doutrinárias, e não o salário do empregado. Logo, alternativa errada. 

    e) trabalho em condições de grau mínimo de insalubridade: 20% sobre o salário mínimo. A insalubridade é medida em graus (grau máximo 40%, grau médio 20%, grau mínimo, 10%) sobre o salário mínimo. Logo, o grau mínimo é de 10% e não de 20%, motivo pelo qual a alternativa está errada. 


  • Lembrando alteração recente da CLT:

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    (...) 

    § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)

  • A Súmula 228 do TST está suspensa!!! 

     Assim, até a edição de lei disciplinando a matéria, será utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade para fins de aplicação dos percentuais mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), o salário mínimo nacional, em que pese a incompatibilidade do art. 192 da CLT com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 

  • A Súmula 228 do TST está suspensa!!! 

     Assim, até a edição de lei disciplinando a matéria, será utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade para fins de aplicação dos percentuais mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), o salário mínimo nacional, em que pese a incompatibilidade do art. 192 da CLT com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 

  • não entendi a questão - não entendi nenhum comentário 

  • Lembrando que o RURAL (25%) recebe um adicional noturno maior que o do URBANO (20%) PORQUE O RURAL NÃO POSSUI A REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA, OU SEJA, A HORA NOTURNA DO RURAL É IGUAL À 60 MIN., JÁ A DO URBANO É 52,30 MIN.

    POR ISSO QUE A JORNADA NOTURNA É MAIOR NO CASO DO RURAL (21HR - 5HR na lavoura / 20HR - 4HR na pecuária), COM RELAÇÃO AO URBANO (22HR - 5HR)

    Abraço!

  • Gente... qual o erro na letra D? 

    Até onde estudei, o grau máximo de insalubridade é remunerado com adicional de 40%. O que houve de errado?

    Parece haver 2 alternativas corretas: C e D.

    Ou a letra D fica incorreta pq não cita que o salário é mínimo? E dessa forma parece englobar todo o salário. É isso????

    Me ajude a esclarecer?

  • Dulciele,

    Conforme dito pelos colegas, há incidência da súmula.

    Logo, o correto seria salário MÍNIMO!


    Bons estudos.

  • A questão sobre atividade de insalubridade em relação ao salário mínimo, apesar da decisão do STF, da inconstitucionalidade do artigo 193 da CLT, não impede que seja feita na base do salário mínimo até que exista acordo coletivo ou convenção coletiva que pactue outra forma de incidência ou nova lei sobre o assunto.

  • A questão em tela versa sobre alguns adicionais legais e sua incidência.
    Vejamos os requisitados nas alternativas:
    CRFB. Art. 7º (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
    CLT. Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
    CLT. Art.193. (...) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
    LEI 5.889/73. Art. 7º (...) Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
    Analisando as alternativas, certo é que somente a "c" se amolda à lei 5.889/73, acima citada.
    Dessa forma, RESPOSTA: C.



  • NO ITEM "A" : ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É DE 30 % SOBRE O SALÁRIO-BASE .
    NO ITEM "B" : ADICIONAL DE HORAS SUPLEMENTARES ( HORAS-EXTRAS ) : MÍNIMO 50 % SOBRE A REMUNERAÇÃO NORMAL
    ITEM "C" GABARITO 
    ITEM "D" E "E"     

                                 TABELINHA BOAA

    INSALUBRIDADE LEVE              : 10 % SOBRE O SALÁRIO MINIMO
    INSALUBRIDADE MODERADA :  20% SOBRE O SALÁRIO MINIMO
    INSALUBRIDADE GRAVE         :  40% SOBRE O SALÁRIO MINIMO

  • GABARITO ITEM C

     

    A)ADICIONAL DE PERICULOSIDADE---> 30% SALÁRIO SABE

     

    B) MÍN 50 % 

     

    C)CORRETA

     

    D)GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE--> 40% SALÁRIO MÍNIMO

     

    E)GRAU MÍNIMO DE INSALUBRIDADE----> 10% SALÁRIO MÍNIMO

     

  • ADICIONAL NOTURNO

    DO URBANO= 20%

    DO RURAL= 25%

     

    GABARITO ''C''


ID
1084990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos direitos constitucionais dos trabalhadores, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da prescrição e decadência e de assuntos correlatos, julgue os itens que se seguem.

As horas extraordinárias e as horas noturnas devem ser remuneradas com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • HORAS EXTRAORDINÁRIAS: 50% vide artigo 7º, inciso XVI da CF.

    ADICIONAL NOTURNO: 20% - CLT - Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    OBS:

    TRABALHADOR RURAL - LEI 5889/73

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.


  • Vale pontuar mais um caso em que a hora-extra equivale ao adicional mínimo de 25%, trata-se dos advogados. Segundo a Lei nº 8.906/94, estes têm a hora noturna demarcada entre as 20h e 5h, sendo-lhes devido o adicional de 25% superior ao valor da hora diurna. Porém este direito ainda depende de regulamentação, estando-o, portanto, sem aplicação imediata.

  • Hora extra 50%

    Adicional noturno:.urbano 20%.rural 25%.servidor civil: 25%
  • Atenção para o "mínimo" de 50%( HE) e "pelo menos" 20% ( adicional noturno)! Não memorizar apenas os numerais.

  • ADICIONAL HORA EXTRA

     

    CLT - 50%

    8.112/90 - 50%

     

    ADICIONAL NOTURNO

     

    CLT - 20%

    8.112/90 - 25%

  • GABARITO ERRADO

     

    HORAS EXTRAS---> MÍNIMO 50%

     

    ADICIONAL NOTURNO---> PELO MENOS 20%

  • FIXANDO:

    As horas extraordinárias e as horas noturnas devem ser remuneradas com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. 

     

    HORAS EXTRAS: MÍNIMO DE 50%

    HORAS NOTURNAS: PELO MENOS 20%

  •  

    A hora extra de trabalho deve ser remunerada com adicional de, pelo menos, 50% sobre a hora normal de trabalho; a hora noturna trabalhada deve ser remunerada com adicional de, pelo menos, 20% sobre a hora normal de trabalho; e o intervalo intrajornada não gozado deve ser indenizado no valor correspondente, no mínimo, a 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • Durante o perído notuno, o empregado receberá adicional de, no mínimo 20% sobre a hora diurna.

     

    Art. 59, da CLT, §1º: a remuneração da hora extra será, pelo menos 50% superior à da hora normal

     

    Informações adicionais:

     

    - Com a reforma trabalhista, a supressão ou redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno constitui objeto ilícito da negociação coletiva ou acordo coletivo (art. 611-B, da CLT);

     

    - O empregado submetido à jornada 12 x 36 não terá direito à prorrogação do horário noturno, que já será considerada compensadas na remuneração, conforme art. 59-A, § único, da CLT;

     

    - Advogado: adicional noturno de 25% (jornada entre as 20h - 5h);

     

    - o empregado doméstico tem direito ao adicional noturno (LC nº 150/2015)


ID
1116355
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A remuneração do trabalho noturno é superior em 20% à do diurno, em decorrência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Previsão legal: na CLT. Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

  • Complementando:

    Lei 8.112, art. Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

      Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

    _____________________________________

    CLT (TRABALHO URBANO) - 20% trabalho urbano (valor mínimo). Pode aumentar para 30% ou 40% (convenção ou acordo coletivo)

                                                      - A hora noturna do trabalho urbano é reduzida para 52 minutos e 30 segundos.

                                                     - jornada noturna urbana: 22h as 05 h. Obs. se a jornada estender até as 06:00 da manhã, também

                                                      incidirá o adicional noturno.

    .

    CLT (TRABALHO RURAL):

    - 25% (valor mínimo)

    - A hora noturna não é reduzida (1hora = 60 minutos)

    - jornada noturna (20h as 04h - PECUARIA)

                                    (21h as 05h - LAVOURA)

    _____________________________________

    Resumo da Jornada

    urbano 22h as 05h (total de 7horas cheias (420 minutos) , porém a hora é reduzida. Então se o empregado trabalhou das 22h as 05h cumpriu jornada completa de 8 horas. Se permanecer ao trabalho até as 06 da manha, além da hora extra, receberá o adicional noturno.

    rural (pecuária) - 20h as 04h (total de 8 horas)

    rural (lavoura) - 21h as 05h (total de 8 horas)

    __________________________________________

    CF, art 7

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    ___________________________________________

    O adicional noturno integra o salário, se pago com habitualidade.

    Já que possui natureza salarial, reflete nas seguintes parcelas:

    - 13º (gratificação natalina)

    - Férias + 1/3

    - FGTS

    - Descanso Semanal Remunerado

    - Aviso-prévio

    - O cálculo de horas extras do período noturno, incide o "adicional noturno".

    ___________________________________________

    Bons Estudos.

  • É possível a analogia da Lei 8.112/90, quanto a ser "mais benéfica" por ter adicional noturno de 25%, ao invés dos mínimos 20% da CLT? Fiquei confuso com a resposta do Nelson Junior, afinal, são categorias diferentes e ambas tem regulamentado o respectivo adicional...

  • O adicional noturno vem previsto expressamente no artigo 73 da CLT:
    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    RESPOSTA: C.


  • ADICIONAL NOTURNO

     

    CLT - 20%

     

    LEI 8.112/90 - 25%

  • Errei a questão por falta de atenção. Onde deveria ler Convenção Coletiva de Trabalho, li Consolidação das Leis do Trabalho, nem me dei ao trabalho de analisar as demais alternativas.

  • art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.        


ID
1131739
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No meses de fevereiro a março de 2014, advogados e engenheiros de uma grande empresa estiveram envolvidos na preparação de projetos e documentos para uma licitação importante. Isso fez com que trabalhassem jornadas extensas. Os advogados iam até as 22h, mas os engenheiros muitas vezes vararam a noite, indo até 0h/1h. João Martins, advogado, e Roberto de Souza, engenheiro, estiveram entre os escalados para aquelas atribuições. Assinale, quanto a eles, a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra E:


    - Lei 8.906/1994 (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB):

           *Art. 20, §3º - As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.


    - Lei 4.950-A/1966 (Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária).

         *Art. 7º - A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

  • Essa questão não é pra quem estuda CLT!

  • Acrescentando....

    URBANO: 22h às 5h; adicional 20%; único que tem hora noturna reduzida de 52min 30 seg

    PECUÁRIA: 20h às 4h; adicional 25%

    AGRICULTURA: 21h às 5h; 25% adicional

    ADVOGADO: 20 às 5h; 25 % adicional

    PORTUÀRIO: 19 às 7h; 20% adicional

    ENGENHEIRO: 25% adicional
  • Atençao (c/ muito respeito à resposta completa da colega abaixo): apenas lembrando que os domésticos tb tem dir a jornada nortuna reduzida (urbanos nao sao mais os únicos) - art 14, parag 1o, LC 150. Que Deus nos ilumine.


ID
1167793
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A C.F, no seu artigo 7. o , inciso IX, considera que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior a do diurno. O artigo 73º da CLT, principalmente em seus §1.º e 2. º , estabelece o cômputo e o intervalo desse trabalho. A hora do trabalho noturno será computada em____minutos e_____ segundos. É considerado trabalho noturno, nas atividades urbanas, aquele que é realizado entre as ____horas de um dia às____ horas do dia seguinte.

As lacunas do texto podem ser preenchidas, correta e respectivamente, por:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: "E" 

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

      § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

      § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.


     


ID
1170508
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o que estabelece a C.L.T., assinale a alternativa correta a respeito do trabalho noturno.

Alternativas
Comentários

  • Alt. "A" correta:

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

  • Importante ressaltar que não obstante o contido na letra da lei, o Supremo Tribunal Federal editou súmula  garantindo tal direito aos empregados que se encontram em regime de revezamento.

    STF – Súmula nº 213 - Adicional noturno - regime de revezamento

    É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.


  • Letra C: A hora do trabalho noturno é 52 minutos e 30 segundos e não 50 minutos.

    Art. 73,  parágrafo 1º CLT. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.


    Letra  E: O trabalho noturno é proibido aos menores de 18 anos e não 21 anos.

    Art. 7º, XXXIII CF. Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

  • "A" correta:

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.


ID
1230379
Banca
IADES
Órgão
CAU-BR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as garantias trabalhistas preconizadas pela Carta Magna, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alt. "C" correta:

    Art. 7, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

     

    b) 120 dias.

    d) 5 dias.

    e) 2 anos para trab. urbanos e rurais.


ID
1254019
Banca
NUCEPE
Órgão
CBM-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Não é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais constante na Constituição Federal de 1998:

Alternativas
Comentários
  • (C) e (E) 
    Encontram-se erradas:

    (C) Não há previsão para 14 salário

    (E)IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;  (Não Igual)


ID
1267564
Banca
IADES
Órgão
CAU-BR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que um senhor foi contratado para trabalhar em determinada empresa de calçados e assinou contrato de trabalho estabelecendo um revezamento semanal de turno. Acerca dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta quanto ao cálculo da remuneração desse senhor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos (e não pelo menoR como constou da letra a), sobre a hora diurna. (letras a e d)

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (letras b e e)

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (letra c)

    § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. 

    § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

    § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.


ID
1275343
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A família Silva e Silva contratou uma técnica em enfermagem para promover os cuidados necessários com a matriarca da família, que se encontra acamada em seu quarto, enferma. São direitos constitucionais da empregada contratada, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta (in)correta: A

    EC 72/2013 - dependem de regulamentação em lei os seguintes direitos previstos no art. 7º da CF/88 para os trabalhadores domésticos:

    1) relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (inc. I)

    2) seguro-desemprego (inc. II)

    3) FGTS (inc. III)

    4) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (inc. IX)

    5) salário-família (inc. XII)

    6) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 5 anos de idade em creches e pré-escolas (inc. XXV)

    7) seguro contra acidente de trabalho (inc. XXVIII)

  • Não entendi muito bem, o direito à Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno também é assegurado constitucionalmente, apesar de depender de regulamentação...

  • Exatamente, Renata. É assegurado aos domésticos a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, no entanto a questão está pendente de regulamentação, pois deve ser definido, por ex: o percentual do adicional (se 20%, 25% ou outro valor); o lapso temporal (se de 22h as 5h ou se de 21h as 4h ou outro período); se haverá ou não hora ficta (1h = 60min ou 1h = 52'30'')... São esses tipos de detalhes que precisam ser definidos para os domésticos, razão pela qual ainda não é possível aplicar a previsão constitucional. 

  • Ok! Obrigada pela ajuda, Luiza!

  • Nova lei da doméstica - Art. 14, LC 150/2015

    Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

    § 1o  A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 

    § 2o  A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. 

    § 3o  Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

    § 4o  Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. 

  • Questão desatualizada, em virtude da LC 150/2015 (vide comentário do colega Hiran) e, com todo respeito, mesmo antes da LC 150, o gabarito estava completamente equivocado, pois o direito ao adicional noturno é assegurado pela Constituição desde a EC 72/2013, ainda que dependente de regulamentação (a questão fala apenas em "direitos constitucionais da empregada").


    São os seguintes os direitos dos empregados urbanos e rurais não estendidos aos domésticos, mesmo depois da EC 72/2013:

    1) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (inc. V);

    2) participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei (inc. XI);

    3) jornada de 6h para trabalho em turno ininterrupto de revezamento (inc. XIV);

    4) proteção do mercado de trabalho da mulher (inc. XX)

    5) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (inc. XXIII);

    6) proteção em face da automação (inc. XXVII);

    7) proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (inc. XXXII).


  • Qual o Erro da Questão E? não é um direito assegurado pela CF? No meu entendimento esta correta tambem.

  • Observação de que o P. Unico do Art. 7, CF, também não estendeu aos domésticos o Inc. XXIX, embora lhe seja assegurado tal conteúdo pela LC 150_2015.

     

    LC 150_2015: Art. 43.  O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. 

    ***********

    CF: Art. 7, Inc. XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

     


ID
1297699
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação trabalhista vigente e a jurisprudência atualizada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A (CORRETA): OJ 394, SDI-I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

    ALTERNATIVA B (ERRADA): Súm. 360, TST. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

    ALTERNATIVA C (ERRADA): Devem ser pagas como horas extras, e não em dobro - Súm. 110, TST.

    ALTERNATIVA D (ERRADA): OJ 395, SDI-I. O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

    ALTERNATIVA E (ERRADA): Súm. 90, II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

  • Considerando a legislação trabalhista vigente e a jurisprudência atualizada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa correta.

    A) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. CORRETA

    OJ 394 SDI1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

    B) A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas prevista na Constituição Federal. ERRADA

    Súmula 360 TST. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988

    C) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas de 11 horas previsto na CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos na Lei n° 605/49 ("Lei do repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos"), devendo-se pagar em dobro a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo. ERRADA

    Súmula 110 TST. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

    D) O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento retira o direito à hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista na CLT. ERRADA

    OJ 395 SDI1. O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal

    E) Mesmo havendo condução fornecida pelo empregador, a incompatibilidade entre os horários de início e de término da jornada do empregado e os do transporte público regular não gera o direito às horas in itinere, pois estas somente se caracterizam nas situações em que o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público. ERRADA

    A Reforma trabalhista extinguiu as horas in itinere. Antes, a alternativa também estava errada em virtude da súmula nº 90 do TST, item II.


ID
1301836
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com fundamento nas disposições celetistas sobre jornada extraordinária e jornada noturna, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra A

    A) CORRETA: 

    Art. 73 DA CLT: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 

    (...)

    § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.


    B) ERRADA:

    Art. 7º DA CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;


    C) ERRADA:

    Art. 59 DA CLT: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    (...)

    § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.


    D) ERRADA:

    Art. 73 DA CLT: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.


ID
1303078
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    OJ 97 da SDI - 1 TST: O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

  • Súmula nº 47 do TST

    INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.


  • Sobre a alternativa b, vide Sum. 448, TST:


    ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.


  • Letra D: OJ 113 - SDI I

    Letra E: OJ 173 - SDI I


  • Sobre a alternativa b,

     

    vide Sum. 448, TST: + súmula 47 TST


    Letra C.

    OJ 97 da SDI - 1 TST: O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.


    Letra D: OJ 113 - SDI I

    Letra E: OJ 173 - SDI I


  • OJ 113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA.