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Gabarito: Errado
Primeira parte correto: Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Segunda parte errada: Não caberá aos diretores do sindicado e sim à uma assembléia geral convocada para tal deliberação: Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
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ERRADO. Tendo em vista a frustação da negociação entre a entidade sindical
econômica e a profissional e a impossibilidade de utilização da via
arbitral, os diretores do sindicato profissional devem,
obrigatoriamente, definir as reivindicações da categoria e deliberar
entre si sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
O erro da questão consiste na palavra "devem, obrigatoriamente", uma vez que consoante disciplina o art. 3º da lei 7.783-89: "Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho", de sorte que pode ou não a entidade sindical decidir pela greve,pois poderá solucionar o conflito por meio do dissídio coletivo.
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Errado. Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.” (art. 4º, Lei nº 7.783/1989). Assim, frustrado a tentativa de acordo entre a categoria profissional e econômica, é facultada a realização da greve. No entanto, para isso é necessário o preenchimento de alguns requisitos. O primeiro deles é a Convocação e realização de Assembleia Geral. Há necessidade de reunir a categoria para definir a pauta de reivindicações. É necessário, ainda, que se tente a solução amigável, pois a greve deve ser a última alternativa.
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Complementando:
Podem, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo, nos termos da CF:
Art. 114, § 2º da CF. Recusando-se qualquer das
partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas de comum
acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do
Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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A realização da greve é FACULTATIVA!!!
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FIXANDO:
FALCULDADE, PODENDO A JUSTIÇA DO TRABALHO DECIDIR O CONFLITO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
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A deflagração da greve é uma faculdade, e não um dever, como sugere o enunciado.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Neste sentido, é importante ressaltar que a instauração de dissídio coletivo também é uma faculdade, conforme previsto na Constituição Federal:
Art. 114, § 2º, CF - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Além disso, não são os “diretores do sindicato”, mas sim a Assembleia convocada especialmente para este fim que deliberará a respeito da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
Gabarito: Errado