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Questões de A greve no direito brasileiro (lei 7.783/89)


ID
6616
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ao definir o regime de greve, a lei considerou serviços ou atividades essenciais, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Caros concurseiros, o fundamento está na lei de greve (7783) em seu art. 10, conforme segue:
    "Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e mate-riais nucleares;
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI - compensação bancária
    elgas".
    SUCESSO
  • LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

     

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

     

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI compensação bancária.

     

    GABARITO: D


ID
6619
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A greve é abusiva quando:

Alternativas
Comentários
  • Caros concurseiros, a resposta desta questão tem fundamento no art. 14 da lei nº. 7783 (lei de greve), senão vejamos:
    "Artigo 14 - Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
    Parágrafo único - Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
    II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho."
  • LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

    II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

     

    Complementando:

    SUM-189 GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

    OJ-SDC-38 GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.

    OJ-SDC-10 GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS. É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

     

    GABARITO: B


ID
33133
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o exercício do direito de greve:

I - é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender e, para o seu exercício nas atividades consideradas essenciais, o sindicato deverá comunicar a empresa com antecedência mínima de 48 horas e à população no prazo de 72 horas;
II - o "lockout" é a paralisação das atividades pelo empregador, constitucionalmente garantido, para que seja respeitado o princípio da igualdade;
III - não havendo acordo, é vedado ao empregador, enquanto perdurar a greve, a contratação direta de outros trabalhadores para a manutenção dos equipamentos essenciais;

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.783/89
    I - (incorreta): Art. 13. Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    II - (incorreta): Art. 17. fica vedada a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reividicações dos respectivos empregados (lockout);

    III - (incorreta) Parágrafo único do Art. 9º. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo (serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento).
  • I - atividades essenciais => comunicação antecedência => 72 horas => empregadores e população (ERRADA);
    II - é vedado pela CF (ERRADA);
    III - é permitida a contratação (ERRADA)
  • "Lockout é a paralisação realizada pelo empregador com o objetivo de exercer pressões sobre os trabalhadores, visando frustrar negociação coletiva ou dificultar o atendimento de reivindicações. Se for por motivos econômicos ou financeiros ou em protesto contra o governo não é lockout , que é proibido conforme artigo 17 da Lei 7.783/89. "

    http://www.loveira.adv.br/material/mat_6.htm
  • ESSA QUESTAO ESTA DESATUALIZADA.

    CASO CAIA EM PROVA, A RESPOSTA CORRETA É A ABAIXO.

    GABARITO - APENAS A ASSERTIVA III É CORRETA

    A CF de 1988, art. 9º, declara:

     

    “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.

    o art. 9º, § 1º da mesma CF dispõe:

     

     “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidade inadiáveis da comunidade”.

     

     § 2º do artigo acima dispõe:

     

     “Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.

     

    A greve é uma garantia coletiva constitucional, a oportunidade do seu exercício e os interesses por meio dela defendidos são aqueles definidos pelos trabalhadores, que não devem fazê-lo de modo abusivo, mantendo, nas atividades essenciais, o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    A expressão inglesa “lock-out” se traduz por olhar de fora, ou seja, os empregados ficariam do lado de fora da empresa, sem poder entrar para trabalhar. Trata-se de uma espécie de greve por parte do empregador, o qual paralisa suas atividades.

     

    Locaute, que é a paralisação das atividades pelo empregador para frustrar negociação coletiva, ou dificultar o atendimento de reivindicações dos trabalhadores, é vedado (Lei n. 7.783/89, art. 17) e os salários, durante o mesmo, são devidos.

     

    O cerramento, como também é chamado o “lock-out” pela doutrina, enseja penalidades para quem agir dessa forma e, ainda, obriga o empregador ao pagamento de salário aos empregados pelos dias em que manteve suas atividades empresariais paralisadas.


ID
33424
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • São consideradas greves atípicas, segundo Márcio Túlio Viana, a greve de ocupação de fábrica, a greve de zelo e a greve de rendimento, definidas por Maurício Godinho Delgado como “condutas coletivas que são instrumentos para a próxima realização do movimento paredista”( piquetes, operação tartaruga e boicotagem).
  • Greve de Rendimento é também conhecida por "operação tartaruga" onde os trabalhadores diminuem a produtividade e as atividades sem de fato parar completamente a execução o trabalho.

  • Alternativa A: INCORRETA: Conforme o Art. 6, II (Lei 7.783), é direito assegurado aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve.

    Alternativa B: CORRETA: Conforme Sérgio Pinto Martins, a "greve" de rendimento, em que os trabalhadores fazem seus serviços com extremo vagar, não pode ser considerada como greve, pois não há paralisação do serviço.

    Alternativa C: INCORRETA: Pela mesma explicação da alternativa anterior. Tais movimentos não são considerados como greve, pois não há paralisação. Desta forma, não estão amparadas em lei.
     
    Alternativa D: INCORRETA: "A simples adesão à greve não constitui falta grave". - Súmula 316 do STF.  
  • São consideradas greves atípicas, segundo Márcio Túlio Viana, a greve de ocupação de fábrica, a greve de zelo e a greve de rendimento, definidas por Maurício Godinho Delgado como “condutas coletivas que são instrumentos para a próxima realização do movimento paredista”( piquetes, operação tartaruga e boicotagem). Diz o jurista mineiro, de Juiz de Fora, que “Do ponto de vista de uma rigorosa interpretação do instituto, poderiam não se enquadrar no conceito de greve, já que não propiciam sustação plena das atividades laborativas. Contudo, essa interpretação muito rigorosa do tipo legal da greve não atende à riqueza da dinâmica social, deixando de aplicar o Direito a fatos sociais que não guardam diferenciação efetivamente substantiva em comparação com outros”.

  • A greve de rendimento ocorre quando há a redução gradual ou abrupta de trabalho a fim de forçar o sucesso das reivindicações. É “a diminuição do ritmo de trabalho, sem a sua suspensão, caracteriza o que se denomina greve rendimento (operação tartaruga, greve de zelo, etc.), havendo descumprimento do contrato de trabalho e, consequentemente, motivação para a dispensa dos empregados por negligência no desempenho de suas funções (CLT – art. 482, e) e o movimento paredista, por não haver suspensão do trabalho, ser considerado ilegal ou abusivo.” (CORTEZ, Julpiano Chaves).


ID
33427
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia com atenção:

I - Dentre os serviços ou atividades essenciais estão incluídos o transporte coletivo, serviços funerários, serviços de bancos, controle de tráfego aéreo, telecomunicações, captação e tratamento de esgoto e lixo;
II - Dentre as correntes que procuram elucidar a titularidade da greve estão aquelas que a consideram como um direito do sindicato ou um direito coletivo dos trabalhadores.
III - Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os interesses que podem ser defendidos com o exercício do direito de greve são os profissionais.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I- Errada, pois é o serviço de compensação bancária e não serviço de bancos...

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia
    elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais
    nucleares;
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI compensação bancária.


  • Serviço bancário não se confunde com compensação bancária. Da mesma forma intérprete juramentado não se confunde com tradutor juramentado, conforme já caiu numa prova.
  • GABARITO C. O ERRO ESTÁ NA PALAVRA "SERVIÇOS", POIS O CORRETO SERIA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA.
    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia
    elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais
    nucleares;
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI compensação bancária.
  • Sobre a titularidade da greve (majoritária):

     

    Titulares: TRABALHADORES (é direito fundamental, subjetivo e individual).

    Legitimado ativo para deflagrar: SINDICATO ( é representante e por isso, só deflagra se autorizado por seus titulares)

  • Lembrar: é a compensação bancária que é serviço essencial. Isso sempre cai.


ID
34048
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da greve, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • d) O aviso prévio de greve nas atividades não essenciais é de no mínimo
    48 horas.
    No mínimo 48 horas antes do início do movimento, o empregador ou a entidade patronal deverão ser pré-avisados (art. 3o, Parágrafo Único).
    Já nas atividades essenciais o pré-aviso é de no mínimo 72 horas (art. 13).

    Apostila Ponto dos Concursos, prof. Gláucia.

  • Para complementar o comentário do colega:

    "Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 (Lei de Greve)

    Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I- tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível;
    II- assistência médica e hospitalar;
    III- distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV- funerários;
    V- transporte coletivo;
    VI- captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII- telecomunicações;
    VIII- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X- controle de tráfego aéreo;
    XI- compensação bancária."
  • A respeito da greve, assinale a alternativa INCORRETA:
    a) na vigência de acordo coletivo de trabalho é possível a greve que tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula;

    b) o serviço funerário é considerado atividade essencial;
    Correto
    Serviços ou atividades essenciais: tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo; compensação bancária."
    c) é permitido aos grevistas o aliciamento pacífico dos trabalhadores para a adesão à greve;
    Correto
    São assegurados aos servidores em greve O direito à persuasão e o aliciamento dos servidores visando à sua adesão à greve, mediante o emprego de meios pacíficos;
    d) nas atividades não consideradas essenciais, o prazo mínimo para a comunicação aos empregadores diretamente interessados é de 72 (setenta e duas) horas;
    48 horas.



  • GABARITO D. Art. 3o, parágrafo único: NO MÍNIMO DE 48 HORAS NAS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS.
  •  
    uma pegadinha, pois colocaram a palavra não essesciais na alternativa D. Sabemos que  o prazo mínimo para a comunicação aos empregadores diretamente interessados é de 72  nas atividades consideradas essenciais. 

ID
39982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com referência ao direito de greve, à jornada de trabalho e ao
período de descanso, julgue os itens que se seguem.

Segundo o STF, o direito de greve no serviço público não pode ser exercido enquanto não for editada lei específica a discipliná-lo, e, por não haver ainda tal lei, e não ser possível aplicar a norma que rege a greve para os trabalhadores regidos pela CLT, inviabilizado está o seu exercício.

Alternativas
Comentários
  • Em 2007, O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de greve dos servidores públicos – que, mesmo previsto na Constituição Federal de 1988, nunca foi disciplinado por legislação específica. O STF declarou que o Congresso foi omisso porque, durante os últimos 19 anos, não tratou do tema. Os ministros do tribunal concordaram que, em casos de paralisação no funcionalismo público, deve ser aplicada a Lei 7.783, de 1989, que regulamenta as greves dos trabalhadores da iniciativa privada. (STF – TP – MI nº 670/ES – Rel. Min. Maurício Correia –j. 25/10/2007).
  • A Constituição de 1988 reconhece a greve como direito fundamental tanto para os trabalhadores em geral (art. 9º), quanto para os servidores públicos civis (art. 37, VI e VII), competindo-lhes decidir sobre os interesses e a oportunidade que devam por meio dela exercer.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público. E, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei n.º 7.783/89), com divergência parcial dos ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes.

  • "A lei que regulamentou o direito de greve dos trabalhadores foi a lei 7783/89. A respeito dos servidores públicos civis, o direito de greve ainda carece de regulamentação por lei, mas o Supremo Tribunal Federal, a partir dos precedentes decididos nos Mandados de Injunção nº's 670/ES, 708/DF e 712/PA, firmou entendimento pacífico de que o direito de greve tem aplicação imediata, devendo ser norteado pela lei 7783/89 até a edição de lei própria, regulamentadora do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal."

    Raquel Santos de Santana in www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5744

  • Mais uma vez fica provado que o Mandado de Injunção não serve para muita coisa...
  • Logo, em função dessa decisão o STF passou a entender que o artigo 37, VII, da CF/1988 encerra uma norma 
    de eficácia contida, podendo o servidor público exercer o direito de greve, aplicando-se, no que couber, a Lei 7.783/1989.
  • GABARITO ERRADO

     

    APLICA A LEI 7783/1989(LEI DA GREVE)

  • MI 670, MANDA APLICAR A 7783 AOS SERVIDORES..

  • ERRADO, trata-se de norma com eficácia limitada e de aplicabildiade mediata, pois depende de norma posterior para produzir todos os seus efeitos.

     


ID
40171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao direito de greve e ao direito coletivo do trabalho,
julgue os itens que se seguem.

Durante o período em que o trabalhador estiver em greve, seu contrato de trabalho será, em regra, suspenso, hipótese em que caberá ao acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão judicial da justiça do trabalho decidir sobre as relações obrigacionais do período em que houver a paralisação.

Alternativas
Comentários
  • O exercício regular do direito de greve enseja a suspensão do contrato de trabalho de todos os integrantes da categoria profissional em conflito, como corolário, limita-se o poder potestativo de dispensa assegurado ao empregador, sendo-lhe defeso à rescisão do contrato de trabalho durante o período de paralisação, a teor do parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve). Recurso Provido.
  • Em REGRA o período da greve será considerado como de suspensão do contrato de trabalho, no qual o empregador não irá pagar os salários durante a greve.

    Caso o empregador (em sede de acordo, convenção etc) venha a efetuar o pagamento dos salários atinentes ao período da greve, haverá mera interrupção do contrato de trabalho.
  • Importante lembrar que pode ser estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho a compensação dos dias parados de maneira não-paritária. Como exemplo, cláusula que estabeleça que para cada dois dias parados, deva ser compensado por um dia trabalhado. Já o contrário não poderá ser estipulado em detrimento ao princípio da norma mais favorável ao trabalhador.


  • Lei 7.783/89:

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
  • É assegurado o direito de greve. Conforme, artigo 7º da lei 7.783/89.

    Sendo hipótese de limitação à manutenção desse direito quando se chegar a um acordo, convenção ou decisão da justiça do trabalho. Assim como, o trabalho do mínimo de funcionários para evitar dano irreparável, pela deterioração dos bens, bem como aqueles essenciais à retomada da atividades da empresa quando da cessação do movimento. Conforme prevê, os artigos 14º e 9º, respectivamente, da lei supra citada.
  • O artigo 7º da lei 7.783 embasa a resposta correta (CERTO):

     

    Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

  • Durante o período em que o trabalhador estiver em greve, seu contrato de trabalho será, em regra, suspenso, hipótese em que caberá ao acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão judicial da justiça do trabalho decidir sobre as relações obrigacionais do período em que houver a paralisação. CERTO.

    _______________________________________________________________________________________________________

    LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, pelo durante o período, ser regidas acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.


ID
52801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere às regras gerais do direito do trabalho, com base
em entendimentos pacificados no Tribunal Superior do Trabalho
(TST), julgue os itens a seguir.

O direito à greve pode ser objeto de negociação sindical coletiva.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 7.783/89 e art. 9 CF "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Sendo assim um direito constitucional.
  • Tribunal Superior do Trabalho:RODC-833/2008-000-15-00.4PUBLICAÇÃO: DEJT - 18/12/2009 A C Ó R D Ã OSEDC/2009GMKA/mp/KA RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO. DIREITO À GREVE.IRRENUNCIÁVEL. Os acordos e convenções coletivas de trabalho ganharamênfase com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo em vista odisposto nos arts. 7º, XXVI, e 114, § 2º, da CF. Tornaram-se verdadeirosinstrumentos do estado democrático de direito. Todavia, essas formas deajuste não podem conter cláusulas que violem os direitos indisponíveis ouos preceitos constitucionais, sob pena de a intenção do legisladorconstituinte perder o real sentido, que é o de proteger os interesses dacoletividade e proporcionar o bem-estar social. Mantém-se decisão do TRTque excluiu do acordo a cláusula que impedia o direito à greve dostrabalhadores. Recurso ordinário não provido.
  • Ao meu  ver a questão ficou mau redigida, pois da a entender que o direito de greve pode ser objeto de negociação coletiva no tocante a oportunidade de exercê-lo, o momento, a amplitude e outros aspectos. Agora se fosse dito que o direito de greve pode ser restringido ou impedido por negociação coletiva certamente a resposta seria mais direta.

  • Depois de reler a questão entendi o que a banca quis dizer, a priori tinha marcado que sim, no entanto o que o elaborador da questão fala é sobre o direito de greve e não sobre a greve como materialização do referido direito. Nesse sentido a greve em si pode ser objeto de negociação coletiva através de dissídio coletivo, o que não pode ser negociado é o direito, este não pode sofrer limitações.

  • Realmente a questão deve ser interpretada no sentido de que o direito à greve é constitucionalmente garantido, não havendo que se falar em eventual discussão ou negociação por parte dos entes sindicais para que o mesmo surja.O que poderá ser objeto de negociação sindical coletiva é a deflagração ou não da greve, ou seja, se o direito de greve será efetivamente colado em exercício ou não.
  • Compreesivo o comentário do colega Silvano Rocha,

    Mas o objetivo do legislador é da Segurança Jurídica ao direito disponível. Sendo, nesse caso indisponível. E como muito bem pontuado pelo colega Leandro, que o legislador quis garantir o direito posto (material) e não o meio de execê-lo. O que nesse caso, qualquer pessoa ou classe de trabalhadores que se achar prejudicado poderá requerê-lo. Através de movimento paredista (greve). Direito de manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Artigo 5º, IV da CF/88.
  • Errado - O direito a greve é assegurado pela CF e não pode ser objeto de negociação sindical, todavia, a deflagração ou não da greve sim.

  • Gabarito:"Errado"

     

    O direito constitucional de Greve(art. 9º,CF) é considerado irrenunciável pelo empregado, assim como as normas de segurança e saúde, NÃO é passível de negociação coletiva, tal direito a paralisação - é uma norma típica de jus cogens.

    CF, art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

  • Lembrando que com a reforma trabalhista, o direito de greve passou a constar expressamente no rol de objetos ilícito de ACT/CCT, sendo vedada a negociação coletiva sobre este direito, vejamos:

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

    XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;


ID
54121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

Os dias de paralisação da prestação dos serviços em razão de greve, desde que os salários continuem a ser pagos, caracterizam interrupção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Se não há prestação de serviços, mas os salários são pagos, tem-se interrupção contratual.
  • A maioria das vezes é possível utilizar a seguinte premissa:- SuspenSão - Sem Salário - não trabalha e não recebe.- Interrupção - não trabalha, mas recebe.
  • Na greve, a paralisação dos trabalhadores é considerada pela lei, em princípio, como suspensão do contrato de trabalho. Com início da paralisação, cessam as obrigações do empregador e a contagem do tempo de serviço.Todavia, as relações durante o período de paralisação das atividades serão regidas mediante acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, de modo específico para cada greve. Nada impede, pois, seja convencionado o pagamento de salários e a contagem do tempo da paralisação, hipótese em que restaria caracterizada a interrupção do contrato de trabalho e não mais a sua suspensão.
  • EM RESUMO, CASOS DE SUSPENSÃO:
    Auxílio-doença após o 15º dia;
    Acidente de trabalho após o 15º dia;
    Aposentadoria por invalidez;
    Encargos Públicos (vereador, prefeito, deputado federal, senador etc.);
    Representante sindical eleito;
    Suspensão disciplinar;
    Greve, sem salários;
    Força maior;
    Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;
    Serviço militar obrigatório;
    Participação em curso ou programa de qualificação profissional;
    Eleição para diretor de S/A.


    CASOS DE INTERRUPÇÃO:
    Férias;
    Repouso Semanal Remunerado;
    Feriados;
    Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
    Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
    Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
    Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
    Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
    Exigências do serviço militar obrigatório;
    Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
    Jurado;
    Parte em processo trabalhista;
    Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
    Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
    Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
    Aviso prévio indenizado;
    Greve, havendo o pagamento de salários;
    Licença-maternidade;
    Durante a paralização dos serviços, em decorrência de interdição ou embargo promovido pelo DRT (art. 161, § 6º, da CLT).

  • Durante o período de greve os contratos de trabalho permanecem suspensos, conforme estabelece o art. 7º da Lei de Greve.
    È importante frisar o entendimento jurisprudencial que considera interrupção do contrato de trabalho a paralisação em virtude de greve quando por acordo, convenção coletiva ou decisão da Justiça do trabalho o empregador tiver que pagar os dias parados.
    A título de complementação:
    Quando a greve for deflagrada em serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais ou os trabalhadores deverão comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com a antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
    Quando a greve for deflagrada em serviços ou atividades não essenciais o prazo para comunicação será de 48 horas.

    Gabarito: C
    Bons estudos

  • Certo, segundo o Supremo Tribunal Federal:
    ?(...) Os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, SALVO no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/1989, in fine)?
    (RE 456.530/SC, j. 13.5.10, Rel. Min. Joaquim Barbosa

    A regra é que a participação do empregado em movimento grevista importa na suspensão do contrato de trabalho e, nesta circunstância, autoriza o empregador a não efetuar o pagamento dos salários nos dias de paralisação. Mas se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação da Justiça do Trabalho, haverá INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho e não sua suspensão.
    Caso a greve seja considerada não abusiva, os salários são devidos, pois o empregador não cumpriu as regras da Lei 7.783/89.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-02/sergio-martins-salarios-nao-pagos-greve-abusiva

  • Questão correta. Questão versa sobre a interrupção. É sabido que a interrupção é a ausencia de serviço, NO ENTANTO os Salários continuam ininterruptos.
  • CORRETO. Em regra greve é hipótese de suspensão, uma vez que constitui direito do empregador descontar os dias de paralisação, mas caso haja negociação coletiva para pagamento dos dias de paralisação, passa a ser hipótese de interrupção.

  • Resposta: Certo.

    Pode-se analisar a natureza jurídica da greve sob os efeitos que provoca no contrato de trabalho: suspensão ou interrupção. Há suspensão se não ocorre o pagamento de salários e nem a contagem do tempo de serviço, e interrupção quando computa-se normalmente o tempo de serviço e há pagamento de salários.

    Se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação da Justiça do Trabalho, haverá interrupção do contrato de trabalho e não sua suspensão. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.


ID
54124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

O serviço de compensação bancária é considerado como essencial para efeitos de greve.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 7.783, de 28/6/89Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:... XI compensação bancária.
  • Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária.
  • comentário de outro colega QC: 

    Tudo que estiver ligado a SAÚDE, SEGURANÇA e SOBREVIVIÊNCIA será serviços essenciais, com comunicação de 72 hs antes da greve.
    Em resumo:
    - água, energia, gás e combustível;
    - assistência médica e hospitalar;
    - medicamentos e alimentos;
    - funerária;
    - transporte coletivo;
    - esgoto e lixo;
    - telecomunicação;
    - substância radioativa e nuclear;
    - tráfego aéreo;
    - COMPENSAÇÃO BANCÁRIA (unico referente a operações financeiras).


ID
69124
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para atender à determinação legal, os grevistas deverão dar notícia do movimento com antecedência mínima de

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 QUARENTA E OITO HORAS) horas, da paralisação.eArt. 13 Na greve, em SERVIÇOS OU ATIVIDADES ESSENCIAIS, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (SETENTA E DUAS HORAS) horas da paralisação.
  • Os artigos 3º, parágrafo único, e 13 da lei 7.783 embasam a resposta correta (letra D):

     

    Art. 3º...

    Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • Pela lei 7.783/89:

    "Art. 3º (...)
    Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação".

    "Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação".

    RESPOSTA: D.





ID
88765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito coletivo dos empregados em empresas
públicas e em sociedades de economia mista, julgue os itens a
seguir.

As ações relacionadas ao exercício do direito de greve desses trabalhadores são da competência da justiça do trabalho. Esse direito não é regulado por lei específica dos servidores públicos, mas por lei que prevê a greve na iniciativa privada e nas atividades essenciais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 114, CF : Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:III) As ações que envolvam o exercício do direito de greve.Art. 9º, CF: É assegurado o direito de greve competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. (Esta greve prevista no art.9º é uma espécie de norma de eficácia plena, ou seja, possui aplicabilidade imediata. Além disso existe uma lei a 7783/89 que regulamenta tal exercício.)Art. 37 - VII, CF: "O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos por lei específica." (Já esta artigo pode ser considerado uma norma de eficácia limitada, de aplicacação MEDIATA.) No entando, o STF permite a aplicação da lei 7783/89 aos servidores públicos.
  • Nas palavras de Sérgio Pinto Martins, no livro Direito do Trabalho:

    "A Lei nº7.783 é aplicável inclusive às empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica, pois sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas."

  • Sociedade de Econ mista e Empresas públicas são espécieis de entidade, que por definição "é pessoa juridica de diteiro público ou PRIVADO prestadora de serviço público. 

    As duas juntamente com as Autarquias e as Fundações Públicas fazem parte da Administração Indireta, no entanto, a SEM e as EP são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, logo, seus trabalhadores são regidos pela CLT. Desta forma, a competência é da Justiça do Trabalho e assim o direito de greve é regulado pela lei 7783/89.


ID
94024
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à greve no direito brasileiro, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C está errada ! 

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

  • O erro da questão se encontra na parte final do enunciado: aos professores da rede pública e aos servidores da previdência social é permitido o exercício do direito de greve, desde que precedido o movimento de paralisação de advertência.

    O que a lei 7.783/89 exige é a "notificação" com antecedência da paralisação e não "paralisação de advertência", art. 3º, in verbis:

    Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

            Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

  • que questão bem ruim. vai me dizer agora que os servidores públicos não precisam ADVERTIR (notificar) previamente à instauração do movimento paredista?

ID
99064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos itens 181 e 182, é apresentada uma situação hipotética seguida
de uma assertiva a ser julgada, com base no direito coletivo do
trabalho.

Foi deflagrada greve de motoristas de ônibus no Rio de Janeiro, sem que o sindicato da categoria comunicasse, com antecedência de 72 horas, a decisão de paralisação aos usuários e aos empregadores. Nessa situação hipotética, a greve dos trabalhadores deve ser considerada ilegal.

Alternativas
Comentários
  • A greve NÃO É ILEGAL, pois é um direito constitucional consagrado. Neste caso a greve é ABUSIVA, por ter sido comunicada com antecedência de 72 horas.
  • A questão é no mínimo polêmica.O Direito de Greve está previsto na Constituição, mas é regulamentado pela "Lei de Greve", a 7783/89. Nesta lei, encontramos as atividades essenciais elencadas no art.10 (inclusive o transporte público) e a previsão de comunicação da greve para os usuários e os empregadores com antecedência mínima de 72 horas (art.13). A consequência da falta de comunicação está prevista no art.14 da mesma lei, qual seja:"Artigo 14 - Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho."Então, pela literalidade do dispositivo, seria um "Abuso" e não uma "Ilegalidade", mas isto também poderia ser passível de interpretação visto que o simples descumprimento da LEI de Greve também pode ser visto como uma "Ilegalidade".
  • **Dispositivos a serem observados: LEI DE GREVE 7783/89Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;II - assistência médica e hospitalar;III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;IV - funerários;V - transporte coletivo;VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;VII - telecomunicações;VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e mate-riais nucleares;IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;X - controle de tráfego aéreo;I - compensação bancária.Artigo 11 - Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.Parágrafo único - São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.Artigo 12 - No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.Artigo 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.Artigo 14 - Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
  • A greve é um direito assegurado pela Constituição Federal. Trata-se de abuso de direito de greve, nos termos da Lei 7.783/89. Conforme o artigo 13, as entidades sindicais ou trabalhadores são obrigados a comunicar empregadores e usuários com antecedência mínima de 72 horas, em caso de greve em atividades essenciais (transporte público é elencada na mesma lei como atividade essencial). Desta forma, nos termos do artigo 14, a inobservância constitui ABUSO de direito de greve, e não ILEGALIDADE.

  •  Quid juirs...e qual a diferença ontológica entre abuso e ilegalidade? Por acaso o abuso é mais legal do que a ilegalidade? Com a devida permissão, não tem fundamento a afirmação do prof. Renata Saraiva e a posição adotada pela banca. Quem já leu Pontes de Miranda  dissertando sobre "abuso de direito" sabe que o abuso é tão contrário ao direito como a conduta flagrantemente ilícita. E ainda é pior: o abuso se reverte da legalidade (assim como os atos adm. e a famigerada presunção de "veracidade" e "legalidade"), da conformidade com o Direito, por isso a dificuldade em entendê-lo como um ato ilícito. Deve-se, com efeito, ressaltar: não há meio termo em se tratando de conformidade com o Direito. Ou é lícito ou não é. É possível defender que o abuso é um ato lícito? Em não sendo, só pode ser ilícito. Veja-se, a final, o art. 187  do CC: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (grifamos). Então, acaso será mesmo que o professor e a banca ainda estão corretos? 

  • Concordo com a Érika.

    Ora, se houve um descumprimento de um mandamento legal, que no caso foi o descumprimento do art. 13 da Lei de Greves, para sermos mais técnicos e agradar ao legislador  infraconstitucional, deveríamos adotar ,realmente, a abusividade. Mas, a ponto de dizer que o desregramento de conduta para o referido artigo não é ilegal? É demais.

    Malgrado, a Constituição outorgue o direito de greve aos trabalhadores, esses devem exercê-los de acordo com as prescrições dadas pela lei. Se não obedece à lei: é ilegal. Podendo ser naturalmente, e a conduta é no caso, abusivo. 

    Ao meu sentir, a abusividade de direito é uma ilegalidade.

  • Interessante a análise feita po "Érika e Douglas". Parabéns!

  • Está literalmente na lei que é ABUSO de direito. Abuso significa que você se excedeu diante de um direito que você tem. Ilegalidade significa ir contra a lei. Ou seja: você abusar de um direito não é o mesmo que ir contra ele.  Vou discutir o sentido ontológico segundo Pontes de Miranda quando estiver fazendo minha tese de doutorado. Na minha humilde opinião não adianta ficar brigando com a banca e com a legislação quando o objetivo é passar em concurso.

  • Em minha mísera compreensão jurídica, posso apresentar o raciocínio que desenvolvi sobre o tema.

    Não que eu seja melhor que qualquer doutrinador......mas se ambos possuírem as mesmas bases, posso perfeitamente elaborar uma tese oposta, ou mesmo complementar, e aqui está a beleza do direito.

    Ao meu ver, nenhum colega está equivocado.

    Pensem assim. Inarredavelmente, abusar de um direito é sim uma ilegalidade, pois ilegal é aquilo que viola o comando de um preceito normativo. Lei diz: faça "x", e a pessoa faz "y".

    Contudo, é possível sim distinguir ambas, mudando-se somente a ótica em que se posiciona o intérprete.

    Imaginem a ilegalidade como gênero, ou uma ilegalidade  lato sensu, que pode ser subdividida em ilegalidade stricto sensu (ou a ilegalidade flagrante - comando diz para se fazer X, e a pessoa fax Y), e abuso de direito.

    Na ilegalidade stricto sensu, não há em nenhum momento, anterior ou posterior a subsunção da norma ao caso concreto, qualquer permissivo. Exemplo: o empregador que não conceder as férias no período concessivo terá de pagá-la em dobro, não podendo nem cogitar de simplesmente dizer "não vou pagar"; a norma é objetiva, DEVE pagar, se não pagar está praticando um ato ilegal - ou seja, que é contrário a uma determinação legal.

    No abuso de direito, a norma permite um comportamento...contudo, impõe um limite...se o seu destinatário ultrapassar aquele limite, estará sim cometendo uma ilegalidade lato sensu (indo contra a norma), mas não uma ilegalidade stricto sensu (apenas uma violação frontal da lei), isso porque o agente praticou uma conduta inicialmente permitida pela norma (realizar a greve de serviço essencial), contudo, extravasou o limite imposto pela legalidade do ato (avisar com antecedência de 72 hs).

    Concordam que a discussão axiológica (sim, de valor) do termo 'ilegalidade", não pode descurar da postura inicial permitida ao destinatário da norma? e aqui reside a diferença do abuso de direito.

    Sei que a discussão fugiu um pouco do tema, mas é em debates de alto nível, como este, que se enriquece o poder do argumento, afinal, todos nós passamos por fases discrursivas ou orais de concursos.

    Se eu estiver equivocado, peço sinceramente que seja advertido.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • A greve será abusiva, como é abusivo procedimento da CESP ao elaborar suas questões!!

  • Deveria ser considerada abusiva.
  • Compreendo a Indignação da colega Erika Balbi , uma coisa é cumprir a lei tonando os seus direitos legais de forma lícita, desrespeitando todas as suas atividade serão ilegais e ilícitas ou seja que é proibido por lei.
     
    DIREITO DE GREVE
    A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE
    Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.
    A greve também é lícita quando não for contra decisão judicial.

    DIREITO DOS GREVISTAS
    São assegurados aos grevistas:
    - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;
    - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

    PROIBIÇÕES
    Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
    A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
    A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

    SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
    RESCISÃO CONTRATUAL
    ATIVIDADES QUE RESULTEM PREJUÍZOS
    Atividades Essenciais
    SALÁRIOS
    PARALISAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR – VEDAÇÃO
    ATOS PRATICADOS – RESPONSABILIDADE

    (http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/greve.htm)
     
  • Segundo Vólia Bomfim Cassar (p. 1370), o art. 187 do CC equiparou o ato lesivo ao abusivo, sendo as expressões greve abusiva ou greve ilegal sinônimas. Inclusive há jurisprudência do TST nesse sentido: TST 5ª Turma, 126770-1994; RODC 645045-2000; ROACP 553172/99.
  • O ordenamento é um sistema e como tal deve ser coerente.
    O código civil aduz que o abuso de direito é um ato ilicito.
    Ato ilícito é ato ilegal.
    Logo essa questao é uma palhaçada.


    =Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 



  • João, sintetizastes muito bem!
    É isso aí. 


  • FORMA SIMPLES DE VER AS COISAS:


    Foi deflagrada greve de motoristas de ônibus no Rio de Janeiro, sem que o sindicato da categoria comunicasse, com antecedência de 72 horas, a decisão de paralisação aos usuários e aos empregadores. Nessa situação hipotética, a greve dos trabalhadores deve ser considerada ilegal. Falso, pois neste caso hipotético se resolve com a correta interpretação do que é ILEGALIDADE e ABUSO:

    Ilegalidade é quando você vai de encontro a lei, ou seja, você a afronta, já o abuso se diz quando alguém abusa de um direito que tem, ou seja, você se utiliza de um direito extrapolando-o.

    TENHO DITO!
  • Ato ilícito não é necessariamente ato ilegal. Ato ilegal é ato contrário à lei; ato ilícito é ato contrário ao Direito. Um ato ilícito pode decorrer, por exemplo, do descumprimento de um dever acessório, como o dever de urbanidade entre empregado e empregador. 

    No entanto, mesmo que a lei defina que há abusividade, eu entendo que também há ilegalidade, pois a lei foi violada. Havendo violação à lei, há ilegalidade. Como a minha opinião não vale nada, devemos ficar coma  doutrina:

    A Lei nº 7.783/89, ao regulamentar o preceito constitucional, estabelece que a inobservância de suas determinações, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, são caracterizadas como abuso do direito de greve (Art. 14). Segundo essa orientação, haverá abuso de direito se não forem observadas as determinações da Lei de greve. (MARTINS, 2001, P. 764).

     
  • Se o enunciado tivesse falado em "ilícito", certamente estaria correta. No entanto, usou o termo "ilegal". Não se trata de ilegalidade, e sim de abusividade mesmo. Houve no caso um abuso de um direito, um ato ilícito, mas não ilegal. É bastante discutível essa distinção que alguns doutrinadores fazem, mas enfim, como nosso objetivo é passar, deixo trecho dessa decisão do TRT da 4ª Região:

    PROCESSO: 0006317-95.2011.5.04.0000 Julgado em 2012. 

    greve, reconhecida constitucionalmente como direito social dos trabalhadores, é conquista inquestionável. O enfrentamento que ora se trava, quanto à aplicação de multa ao sindicato e a natureza de tal imposição, não se trata de uma negação do direito de greve. A discussão envolve constatar a maneira pela qual foi exercido o direito em questão, pois todo direito tem seu exercício limitado, sob pena de se incorrer em abuso de direito. A própria Constituição Federal, consagrando o direito de greve, estabeleceu que abusos cometidos  sujeitam os responsáveis às penas da lei

  • QUESTÃO ERRADA.

    Não é ilegal, mas sim ABUSIVA.

    OJ-SDC-38 GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSI-DADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETER-MINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO (inseri-da em 07.12.1998)

    É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essen-ciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.

    lei 7.783:

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

      Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Simples!


  • Greve ABUSIVA é diferente de greve ILEGAL. Lembrar que greve é um direito protegido constitucionalmente.

  • Quem não tinha nada a fazer escreveu a lei e misturou os dois termos (abusividade e ilegalidade) no corpo da noma. Agora já não sei mais nada. Mas errei a questão por considerar que houve uma ilegalidade ao abusar dos direitos e não cumprir a obrigação determinada na lei de greve. 

  • Corrigindo a colega Marlise, "foi deflagrada a greve SEM a comunicação com 72 horas de antecedência". Questão ERRADA, pois não se trata de ilegalidade, mas de abusividade da greve, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei 7.783/89. 

  • Gabarito:"Errado"

     

    Greve Abusiva e não ilegal como a assertiva mencionou.

  • GREVE ABUSIVA E GREVE ILEGAL -

    " A greve é um direito a ser exercido de acordo com o interesse do grupo. Por conta de sua natureza juridica (direito) discute-se a doutrina se a greve pode ser declarada ilegal.

    A discussão perdeu sentido apos o art. 187 do Codigo Civil de 2002, pois a nova lei equiparou o ato ilegal al abusivo. Ademais, a simples adesão à greve de acordo com a lei não pode ser considerada abusiva, na forma do art. 188, I do CC.

    Portanto, as exprssoes greve abusiva ou greve ilegal são sinonimas. 

    O TST também tem tratado as expressões como sinonimas."

    Fonte:  Obra de DIREITO DO TRABALHO, VOLIA BOMFIM CASSAR, 9a edição, 2014. pg. 1287

  • Gabarito:"Errado"

     

    ATENÇÃO!!

    O direito de Greve é assegurado nos termos da CF/88. Portanto Não existe greve ilegal, mas sim ABUSIVA!!

  • Abusar do direito pode...não é ilegal....??

  • rídiculo. agora abuso de direito é legal?


ID
141907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito dos aspectos relacionados ao direito do trabalho, julgue
os itens a seguir.

Conforme a Constituição da República de 1988 (CF), o direito de greve do servidor público deve ser exercido nos termos e limites definidos em lei específica. Porém, a jurisprudência majoritária do STF entende que, enquanto não for editada a lei específica, no que tange ao exercício do direito de greve no setor público, deve ser observada, no que couber, a lei de greve vigente para o setor privado.

Alternativas
Comentários
  • ARTIGOIniciado julgamento de mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará - SINJEP contra o Congresso Nacional, em que se pretende seja garantido a seus associados o direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF (“Art. 37. ... VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”). O Min. Eros Grau, relator, acompanhado pelo Min. Gilmar Mendes, conheceu do mandado de injunção para, enquanto a omissão não for sanada, aplicar, observado o princípio da continuidade do serviço público, a Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada (CF: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.”). Salientando a necessidade de se conferir eficácia às decisões proferidas pelo Supremo no julgamento de mandados de injunção, o relator reconheceu que a mora, no caso, é evidente e incompatível com o previsto no art. 37, VII, da CF, e que constitui dever-poder deste Tribunal a formação supletiva da norma regulamentadora faltante, a fim de remover o obstáculo decorrente da omissão, tornando viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 7.6.2006. (MI-712) ARTIGORetomado julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, com o objetivo de ser autorizado o exercício do direito de greve ao impetrante e aos seus associados, bem como de compelir o Congresso Nacional a regulamentar, dentro do prazo de trinta dias, o inciso VII do art. 37 da CF. http://www.stf.
  • Até o momento não foi editada a Lei de Greve do servidor público. E não é difícil intuir que há inúmeras divergências sobre a possibilidade ou não do exercício do direito à greve no serviço público. Ante a ausência legislativa, o STF já declarou que em virtude da omissão legislativa quanto ao dever constitucional de editar lei que regularmente o exercício do direito de greve no setor público aplica-se ao setor, no que couber, a Lei de Greve vigente para o setor privado, ou seja, a Lei no 7.783/1989.

    RENZETTI FILHO, ROGÉRIO NASCIMENTO. Direito do Trabalho Para Concursos. 2013


ID
142711
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mário labora em empresa de telecomunicações e Joana labora em empresa de transporte de valores. Para que a categoria de Mário e Joana exerçam o direito de greve, deverá o sindicato patronal ou o empregador ser comunicado com antecedência mínima de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    O art. 10 da Lei nº 7.783/1989 define as atividades essenciais, arrolando dentre elas a atividade de telecomunicações, mas não a de transporte de valores.

    O prazo de comunicação acerca da deflagração da greve (paralisação) é de 48 horas de antecedência para os serviços e atividades não-essenciais (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.783/1989) e de 72 horas de antecedência para os serviços e atividades essenciais (art. 13 da Lei 7.783/1989).

    Assim, como o serviço de telecomunicacações é serviço essencial o prazo para comunicação é de 72 horas. Outrossim, como o serviço de transporte de valores é considerada como atividade não-essencial o prazo para comunicação da greve é de 48 horas.

  • Complementado o excelente comentário da colega Evelyn, são considerados serviços ou atividades essenciais:

    Lei 7.783/1989 

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    X - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI compensação bancária.

  • LEI DE GREVE

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
    combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI compensação bancária.

  • Os serviços essenciais, no que toca ao direito de greve, estão dispostos, taxativamente, na Lei 7783/89 (Lei de Greve). Desta forma, somente é considerado serviço essencial aquele que está constante do mencionado rol.

    Assim, no caso em tela, o serviço de telecomunicação é considerado serviço essencial (art. 10, VII). O transporte de valores, por sua vez, não é considerado serviço essencial.

    Portanto, o trabalho em serviço de telecomunicações exige uma notificação de no mínimo 72 horas de antecedência. O transporte de valores, 48 horas.

    É o que continha.
  • Tudo que estiver ligado a SAÚDE, SEGURANÇA e SOBREVIVIÊNCIA será serviços essenciais, com comunicação de 72 hs antes da greve.
    Em resumo:
    - água, energia, gás e combustível;
    - assistência médica e hospitalar;
    - medicamentos e alimentos;
    - funerária;
    - transporte coletivo;
    - esgoto e lixo;
    - telecomunicação;
    - substância radioativa e nuclear;
    - tráfego aéreo;
    - COMPENSAÇÃO BANCÁRIA (unico referente a operações financeiras).

ID
148702
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao exercício do direito de greve, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI 7783/89:
    LETRA A - Artigo 15 - A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal. Parágrafo único - Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
     
    LETRA B - Art. 6 § 3º - As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas NÃO poderão impedir o acesso ao trabalho NEM causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

    LETRA C - Artigo 14 - Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único - Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

    LETRA D - Art. 7 Parágrafo único - É VEDADA a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, EXCETO na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º (ACORDO) e 14 (INOBSERVANCIA DESTA LEI)

    LETRA E - Artigo 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
  • Letra A
    CF/88:Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
  • A letra "A" está errada conforme o art. 11, paragrafo unico da lei de greve 7783/89:Art. 11 (...) Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança (NÃO MENCIONA ECONOMIA) da população.
  • Correto "E" - Artigo 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • Greve Serviço Comum - 48 horas

    Greve Serviço essencial - 72 horas
  • Greve em serviço essencial: 3S - SAÚDE, SEGURANÇA, SOBREVIVÊNCIA.
  • Lei 7.853
    a) F - art.11, par.único, São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
    b) F - art.6º, par.3º, As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. 
    c) F - art.14, par.único, Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: a) tenha por objetivo exigir cumprimento de cláusula ou condição.
    d) F - art.7º, par.único, É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, tem exceções.
    e) V
  • Pessoal, percebam que a E está INCORRETA também pois colocaram E no lugar de OU, observem:

    Artigo 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    Logo, a questão não possui uma assertiva correta.
  • Eu marcaria Letra E, mas fiquei com receio por não identificar na letra e a comunicação aos usuários tbm, só mencionam a comunicação aos empregadores


ID
156508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de suspensão, interrupção e rescisão de contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.

Quando houver pagamento de salário, os dias de paralisação em decorrência de uma greve serão considerados causa de interrupção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Suspensão é a paralisação temporária dos serviços, sendo que o empregado não recebe salários e não há contagem de tempo de serviço.

    Interrupção ocorre quando a empresa continua pagando salários ao empregado e o tempo inativo conta como tempo de serviço.

    No caso em tela, houve o pagamento dos salários, então é interrupção.

    CERTA

  • A interrupção do contrato de trabalhho ocorre quando não há cumprimento das obrigações por uma das partes, no entanto a outra continua a cumprir.Já na suspenção, ambas as partes se abstém das obrigações.
  • A greve é um direito assegurado no art. 9° da CF/1988 regulamentado pela Lei 7.783/1989. No entanto, o movimento de paralisação dos serviços pelos trabalhadores é considerado, pelo art. 7° da Lei de Greve, como sendo de suspensão do contrato de trabalho.

    O que pode ocorrer é no decorrer da greve ser celebrado um instrumento normativo (convenção ou acordo coletivo), ou mesmo ser proferida uma sentença normativa, em que reste pactuado ou decidido que os empregadores pagarão pelo dias parados, convertendo-se a suspensão, então, em interrupção do contrato de trabalho.

    (Renato Saraiva, 2009, p. 165)

  •  Só bizurando para ninguém esquecer mais:

    suspenSão --> Sem pagamento

    interrupÇão --> Com pagamento

    É só associar, S de Sem pagamento, no caso de suspensão, e Ç de Com pagamento, no caso de interrupção!!!!

    Bons estudos e vamos nessa!

  • Eu aprendi com o professor Dirceu Medeiros
    I = 1     (1 obrigação)
    S = 2    (2 obrigações)
  • Fiquei indignada com a resposta da questão, pois sei que se trata de hipótese de SUSPENSAO. No entanto, fui verificar e a questão foi anulada pela banca.

    Mesmo assim, segue a justificativa da resp.

    Lei nº 7.783 de 28 de Junho de 1989

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve   suspende   o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

     

  • Com razão Gisele.

    Segue outra questão referente ao mesmo tema:

    Durante o período em que o trabalhador estiver em greve, seu contrato de trabalho será, em regra, suspenso, hipótese em que caberá ao acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão judicial da justiça do trabalho decidir sobre as relações obrigacionais do período em que houver a paralisação.

    gabarito: CERTO.

    Lei 7.783/89:

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho

  • GREVE:

    Com remuneração? INTERRUPÇÃO

    Sem remuneração? SUSPENSÃO

  • CORRETA.INTERRUPÇÃO.

  • Resposta: Certo.

    Pode-se analisar a natureza jurídica da greve sob os efeitos que provoca no contrato de trabalho: suspensão ou interrupção. Há suspensão se não ocorre o pagamento de salários e nem a contagem do tempo de serviço, e interrupção quando computa-se normalmente o tempo de serviço e há pagamento de salários.

    Se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação da Justiça do Trabalho, haverá interrupção do contrato de trabalho e não sua suspensão. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.


ID
159358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da Lei de Greve, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    É o que afirma o art. 14 da Lei 7.783:

    "Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho."
  • Resposta com base na Lei 7783 de 1989 - Lei de Greve

    a) Incorreta, tendo em vista o que dispõe o art. 17. "Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout)."

    b) Incorreta, pois diz o art. 7º" Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho."

    c) Incorreta, conforme o  art. 13 "Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação."

    d) Correta, conforme o art. 14 "Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho."

    e) Incorreta, pois  diz o art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
            I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
            II - assistência médica e hospitalar;
            III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
            IV - funerários;
            V - transporte coletivo;
            VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
            VII - telecomunicações;
            VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
            IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
            X - controle de tráfego aéreo;
            XI compensação bancária.


ID
165754
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos salários dos dias de paralisação em face de greve, assinale a proposição incorreta:

Alternativas
Comentários
  • EFEITO SUSPENSIVO. GREVE. SALÁRIO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. A jurisprudência predominante do e. TST indefere o pagamento dos salários correspondentes aos dias não trabalhados, independente de o movimento paredista ser declarado legal ou abusivo. Suspensa a sentença normativa regional, com a finalidade de evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveis ao empregador (Lei nº 4.725/65, art. 6º, § 3º). Agravo regimental desprovido.


  • Letra A - certa

    art. 7º - Observadas as condições previstas nesta lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho ......

    Letra B - certa

    art. 7º ..................., devendo as relações obrigacionais durante o período deverão ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
     

    Letra C - incorreta

    Sendo que durante a greve os contratos de trabalho são suspensos, se não houver negociação coletiva, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho fixando um  salário durante o período grevista, não terão direito os trabalhadores grevistas à remuneração do período.

    Letra D - certo

    Sendo que a greve ocasiona suspensão dos contratos de trabalho, não tem o empregador de pagar os salários dos obreiros grevistas durante o período da paralisação, portanto não há que se falar em descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do patrão.

    Letra E - certo

    Como deixou assente o colega abaixo.

  • Ainda sobre o tema: OJ nº 10 da SDC - GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS. É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
    Bons estudos! (:
  • Resposta letra C

    Na letra d há uma Súmula do STF sobre o tema:
    Súmula 316 STF: A simples adesão à greve não constitui falta grave "

ID
166432
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - certa

    O movimento grevista ocasiona a suspensão do contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou da justiça do trabalho.

    Letra B - incorreta

    O empregador somente pode rescindir o contrato de trabalho dos grevistas se a greve for abusiva, pois o PU do art. 7º, estabelece que é vedado a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, exceto na ocorrência das hipóteses do art. 9º e 14.

    Letra C - certa

    art. 11 Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    PU - São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que não atendidas coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

    Letra D - certo

    Os direitos conquistados pelo movimento grevista pertencem a categoria, sendo, portanto, unitário e indivisível, ou seja, não tem como conceder apenas para alguns empregados, mas sempre a todos os pertencentes à categoria.

    Letra E - certo

    O art. 2º dispõe que a greve ocasiona suspensão coletiva da prestação de serviços aos empregador.


ID
167137
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Lei nº 7.783/89, dispõe acerca do exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, aplica-se a todos os servidores públicos?

Alternativas
Comentários
  • Exatamente! Conforme decisão do STF nos Mandados de Injunção 670, 708 e 812.

    A propósito, confira o site do STF.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo485.htm#Mandado%20de%20Injun%C3%A7%C3%A3o%20e%20Direito%20de%20Greve%20-%207
  • Realmente a questão está desatualiza pois o STF, ao adotar a Teoria Concretista no caso de greve dos servidores públicos, veio a viabilizar o exerc;icio de direito constitucional carente de reagulamentação ordinária, afastando as consequencias da inércia do legislador.

    Assim, conforme aduz Vicente Paulo no livro Direito Constitucional Descomplicado, o STF ao julgar os mandados de injunção em que se discutia a falta de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos civis, declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional  de editar a lei específica que deve regulamentar o exercício de greve dos servidores públicos e determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7783/89), até que o Congresso Nacional edite a mencionada lei regulamentadora. (MI 670 e MI 708, Rel. Gilmar Mendes, 25.10.2007; MI 712 Rel. Eros Grau, 25.10.2007)

    BONS ESTUDOS!!!

  • Questão desatualizada, portanto, sem resposta.

     

    De acordo com o atual entendimento do STF a lei nº 7.783/89 se aplica aos servidores públicos, ainda que estatutários, com exceção dos militares e demais integrantes da área de segurança pública:

     

    "O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública" (ARE 654432)


ID
168349
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - A greve a que se reporta a lei 7783/89 é apenas aquela dos trabalhadores que prestam serviços a empregador, mediante relação de emprego.

II - Para que a paralisação do trabalho seja caracterizada como greve, deve alcançar todos os trabalhadores da empresa.

III - A greve sempre provoca a suspensão do contrato de trabalho.

IV - Nos termos da lei brasileira que dispõe sobre o exercício do direito de greve, são considerados serviços ou atividades essenciais, dentre outros, o tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica e os serviços prestados por estabelecimentos de ensino.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - errado

    O direito de greve, previsto no art. 9º da CF, é estendido a todos os trabalhadores, menos os regidos por estatutos, pois para estes a CF reclama lei específica.

    II - errado

    Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial d eprestação pessoal de serviços a empregador.

    III - certo

    A greve sempre suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais do período ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho (art. 9º).

    IV - errado

    Nos termos da lei brasileira que dispõe sobre o exercício do direito de greve, são considerados serviços ou atividades essenciais, dentre outros, o tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica e os serviços prestados por estabelecimentos de ensino.

     

  • Na minha opinião, todas as proposições estão incorretas.
    Embora conste no art. 7o que "a participação em greve suspende o contrato de trabalho". Entretanto, após o julgamento do dissídio o Tribunal determinar ou o empregador espontaneamente pagar os salários, o período será de interrupção e não de suspensão (VÓLIA BOMFIN, 2011, P. 1009).
    Assim, EM REGRA, a greve sempre provoca a suspensão e não SEMPRE.

  • A Assertiva correta é a "I", pois a lei em comento, regulamento a greve do setor privado.
  • Em verdade, concordo com nosso colega Éderson, e acredito que o gabarito está incorreto. Todas as preposições estão erradas.

    Vou comentar apenas as divergências dos itens I e III

    I) O erro da questão não está em abranger ou não os estatutários (coisa que o STF só garantiu anos depois da aplicação da prova em questão) e sim o fato de limitar  o exercício de greve aos empregados. Conforme Maurício Godinho Delgado, não apenas os empregados mas também os prestadores de serviço podem exercer seu direito de greve.

    III) Como bem nosso colega Éderson comentou, a greve, em regra, gera suspensão dos contratos, mas a própria Lei de Greve explicita que as relações serão reguladas por necociação coletiva, sentença normativa ou arbitral, podendo acarretar (o que, na verdade, sequer é incomum), no pagamento de salários no período de paralisação, configurando uma interrupção do contrato de trabalho.

    Diversas questões de D. do TRabalho cobram este conhecimento sobre a regra da suspensão e a exceção da interrupção. Discordo do gabarito, posto que informa que a "greve SEMPRE provoca a suspensão do contrato de trabalho". NÃO É SEMPRE!!
  • Também acho que a resposta mais correta seria que todas as alternativas estão incorretas. A questão deixou as alternativas muito vagas, abertas a muitos questionamentos, se fosse uma prova discursiva quem sabe...
  • Se fosse hoje, anotaria como sendo todas incorretas, vejamos:

    "A jurisprudência da SDC entende que, exceto nas hipóteses de greve em função de não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais e risco à higidez dos obreiros, etc.), em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido, ou quando o direito constitucional de greve é exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva, deve ser observada a regra geral de tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, Lei 7.783/89). Isso significa que os dias parados não são pagos, não se computando para fins contratuais o mesmo período" (RO - 2020800-24.2009.5.02.0000 Data de Julgamento: 13/11/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012)

    Além disso, as partes (empegados e empregadores) podem ajustarem de maneira diversa, através de ACT ou CCT.

    Ou seja, a regra geral é de suspensão do contrato de trabalho (Art.9 - 7.783/89), tendo como exceção nos casos ajustados pelas partes, b
    em como aquelas situações acima demonstradas pelo acórdão do TST.










  • IV - errado

    Nos termos da lei brasileira que dispõe sobre o exercício do direito de greve, são considerados serviços ou atividades essenciais, dentre outros, o tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica e os serviços prestados por estabelecimentos de ensino (essa última hipótese não está prevista na lei) 


    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI compensação bancária.

  • A III é flagrantemente errada. Além do exemplo de pagamento espontâneo pelo empregador, há a greve ambiental como outra hipótese de interrupção do contrato de trabalho, nos termos do artigo 161, § 6º, da CLT:

    § 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.                   


ID
170614
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Durante determinada greve a empresa constata que seu estoque de produtos está prestes a terminar, trazendo-lhe prejuízos. Pretende por este fato despedir empregados grevistas e contratar trabalhadores substitutos. É lícito afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:

    Lei 7.783/89, arts. 7, p. único, 9 e 14.

     

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

  • Creio que o gabario está equivocado, pois a exeção diz respeito apenas ao fato de que o empregador poderá contratar substitutos, se os empregados recusarem-se a manter equipes (...), e não ao fato de o empregador poder rescindir o contrato de trabalho.

  • ALTERNATIVA  B

    Entendo, todavia, ser necessária a declaração da abusividade da greve pela Justiça do Trabalho para que o empregador possa despedir os empregados grevistas.

    S. 189/TST:A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

    OJ-SDC-10: É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

  • AFFF.... QUE TOSCA ESSA QUESTÃO... BEM DEMONSTRA A QUALIDADE DOS PROCURADORES QUE ELES SELECIONAM PARA ATUAR... QUER DIZER QUE A LEI PERMITE A DEMISSÃO, É??? AH TA´!!!

    A lei fala em SUBSTITUIÇÃO.
  • a) não poderá fazê-lo, em hipótese alguma, diante da garantia constitucional do exercício do direito de greve. ERRADA. Há Exceções - Art. 7º, Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14. b) poderá despedir no caso dos empregados recusarem- se a manter equipe que assegure serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, desrespeito à lei de greve, ou manutenção da greve após celebração de acordo, convenção coletiva ou decisão da Justiça do Trabalho. CORRETA c) não poderá fazê-lo, salvo comunicação escrita ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho e Emprego. ERRADA. Não basta simplesmente a comunicação. Tem que caracterizar o descrito no Art. 7º, parágrafo único e Art. 9º - mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador. d) poderá despedir somente os empregados que comprovadamente tenham liderado o movimento grevista, nos termos do artigo 482, "h", da CLT. ERRADA. Art. 7º, Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.  e) não poderá despedir empregados devendo, mesmo na hipótese de justa causa, e pelo prazo de trinta dias após a cessação do movimento, ajuizar inquérito judicial para apuração de falta grave. ERRADO. Pode despedir nas hipóteses já descritas.  
  • Pretende por este fato despedir empregados grevistas e contratar trabalhadores substitutos. É lícito afirmar que  não poderá fazê-lo, em hipótese alguma, diante da garantia constitucional do exercício do direito de greve. <<<<

    Sei que essa afirmação está incorreta,haja vista a exceção apontada pela colega Giseli,e ficou claro para mim em relação à substituição,mas em relação à dispensa sempre tive dúvida. Essa dispensa  é somente possível no caso de abusividade do movimento,ou seja, quando o trabalhador pode ser dispensado por justa causa?

    Portanto, se na questão afirmasse que , pelo simples  fato do estoque de produtos estar prestes a terminar, trazendo prejuízos, haveria possibilidade de rescisão,estaria incorreto,certo? Nesse caso,haveria possibilidade somente de substituição.

  • Gente, cuidado na leitura da lei, digo porque as vezes também leio e não me atento para os detalhes...

     

    art 7º, Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14. 

     

    Ou seja, em regra, é vedada a dispensa e a contração de substitutos no período de greve, salvo nas hipóteses dos art. 9º e 14. Confirgurando uma das exceções, a lei admite tanto a substituição quanto a dispensa do grevista.


ID
181807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de greve.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Quem deve ser notificado é o empregador e os usuários, e o prazo é de 72 horas, por se tratar o transporte coletivo de serviço essencial (art. 10, V, da Lei 7.783/89). Art. 13 da Lei 7.783/89: "Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação."

    b) INCORRETA. OJ 10/SDC: "Greve abusiva não gera efeitos. É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento  de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumirem os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo."

    c) INCORRETA. A greve será irregular, por falta de tentativa de negociação. OJ 11/SDC: "Greve. Imprescindibilidade de tentativa direta e pacífica da solução do conflito. Etapa negocial prévia. É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto".Art. 3º da Lei 7.783/89: "Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho."

    d) INCORRETA. O que se veda não é arrecadação de fundos, mas sim, o impedimento de acesso ao trabalho e ameaça ou dano à propriedade ou à pessoa (art. 6º, § 3º, da Lei 7.783/89). A arrecadação de fundos é expressamente permitida pela Lei de Greve: "Art. 6º. São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a adeririem à greve; II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento."

    e) CORRETA. Art. 14 da Lei 7.783/89: "Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho." Além da legislação, temos a OJ 38/SDC: "(...) É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei n. 7.783/89."


ID
182176
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à greve na iniciativa privada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Durante o período de greve, o contrato de trabalho fica suspenso. Logo, os empregados não recebem remuneração. Art. 7º da Lei 7.783/89: "Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho."

    b) INCORRETA. O erro está na palavra "interrupção". Vejamos o art. 2º da Lei 7.783/89: "Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a SUSPENSÃO coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador."

    c) CORRETA. Art. 6º da Lei 7.783/89: "São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve."

    d) INCORRETA. Art. 6º, §  2º, da Lei 7.783/89: "As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou à pessoa."

    e) INCORRETA. O prazo não é de 48 horas, e sim, de 72 horas. Art. 13 da Lei 7.783/89: "Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • No contexto da alternativa não, é letra da Lei 7.783-89:

    Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

    I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
  • Ramiro, o erro da letra B não se trata apenas de uma troca de palavra, já que suspensão é sem salário e interrupção é com salário.
  • Colega Ana, posso até estar enganado, mas a alternativa "b" retrata, sim, uma simples mudança de palavras: trocou-se suspensão por interrupção. Isso porque o termo suspensão/interrupção, nesse caso específico, não tem, creio eu, aquele significado que se conhece relativo suspensão/interrupção do 'contrato de trabalho'. Aqui (na questão) se está a falar de outra coisa, qual seja da 'interrupçao/suspensão da prestação pessoal de serviços a empregador.'
     
    Veja a letra da lei:

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

    Quem souber de algo que contradiga o que eu escrevi, peço a gentileza de postar.

  • Concordo com o Barcelos. Acho que nesse caso a lei não adotou a "suspensão" com o sentido técnico do Direito do Trabalho. Para mim foi apenas uma troca de palavras mesmo.

  • A fcc já trocou a palavra "suspensão" por "interrupção" nesse artigo mais de uma vez, e considerou errada. 

  • Regra geral é pela SUSPENSÃO (não trabalha e não ganha) dos efeitos do contrato durante a greve. Entretanto, ao fim da greve, as partes podem pactuarem pelo pagamento dos salários durante o período de greve.

  • aliciar

    verbo

    1. 1.
    2. transitivo direto e bitransitivo
    3. atrair a si; tornar (alguém) seu sequaz ou cúmplice; seduzir, envolver.
    4. "a. descontentes para uma causa"
    5. 2.
    6. transitivo direto
    7. oferecer suborno; peitar.
    8. "para evitar a multa tentou a. o guarda"


ID
190159
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre o direito de greve nas atividades do setor privado e responda:

I - Podem os trabalhadores uma vez deflagrada a greve, realizar manifestações e atos de persuasão, impedindo, inclusive, o acesso ao trabalho, sem o que o movimento seria esvaziado o perderia força, mas é terminantemente vedada a prática de atos que causem ameaça ou dano a propriedade ou pessoa.

II - Em nenhuma hipótese é permitido ao empregador, durante a greve, rescindir contratos de empregados que aderirem ao movimento paredista ou mesmo contratar pessoal para substituir os grevistas.

III - O "locaute" é permitido desde quando exercido nos limites e condições estabelecidos para o direito de greve.

IV - A ocorrência de greve durante a vigência de acordo, convenção ou sentença normativa da Justiça do Trabalho implica abuso do direito, ressalvando-se, apenas, aquela tendente a exigir o cumprimento de cláusula ou condição.

V - Em se tratando de serviços ou atividades essenciais como transporte coletivo, captação e tratamento de esgoto e lixo, telecomunicações, controle de tráfico aéreo, a greve o aviso prévio da greve ao empregador e aos usuários será de 48 horas, devendo ser assegurada a manutenção de 30% do serviço.

Alternativas
Comentários
  • Todas erradas, a saber;

    I - não pode impedir o acesso ao trabalho (vide art.6º  §3º da lei 7783/89)

    II - Tem hipóteses que o empregador pode contratar (vide art. 9º parág. único, lei acima)

    III - Lockout (paralisação por iniciativa do empregador) não pode (art.722 CLT c/c art. 17, lei acima)

    IV - Não é apenas na assertiva acima, tem mais uma ressalva (art. art. 14, parag. único I e II lei acima)

    V - O aviso de greve será de 72 horas em casos de serviços essenciais ( art. 13 lei acima)

  • I - Art. 6, § 3º da Lei 7783. As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

    II - Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

    III - Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).


  • IV - Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

    II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

    V - Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

    Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • Algumas observações/curiosidades acerca dos itens I e V, apenas p/ acrescentar informação:

    I - Sobre esse item, importante observar (p/ uma 2a fase do concurso) que Maurício Godinho Delgado entende que inexistindo violência física e moral nos piquetes, estes são lícitos, por força do direito garantido na Constituição, podendo sim ser inviabilizado fisicamente o acesso ao trabalho. No entanto, p/ 1a fase, como podemos observar dessa questão, importa a letra de lei.


    V - Quanto a este item, importante observar que o art. 11 da Lei de Greve nada diz sobre percentual mínimo, o que vem sendo indicado pela jurisprudência.


    Rumo à posse!

  • Sabendo a I e a II, mata_se a questão.


ID
190162
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposituras abaixo e responda:

I - Conforme legislação especifica, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as obrigações durante o período ser regidas pelo acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, que podem inclusive decidirem pelo pagamento dos dias parados.

II - Nos casos de greve em atividades essenciais, os sindicatos e os empregadores ficam obrigados a garantir durante a greve a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, de acordo com determinação judicial emitida em audiência de conciliação.

III - Constitui abuso de direito de greve a continuação da paralisação após celebrado o acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

IV - Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma prevista em lei específica, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

Alternativas
Comentários
  • No item "I", além dos sindicatos e dos empregadores, também os empregados ficam "obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade." (Lei 7.783/89, artigo 11) 

    Não há a tal da "determinação judicial emitida em audiência de conciliação.

    Além do mais, diz o artigo 12: "No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis."

     

    No item "IV", o que está errado é o trecho "na forma prevista em lei específica", visto que a Lei 7.783/89, no artigo 4º diz:

    "Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, ..." 

  • Para mim esta questão deveria ser anulada, pois, TODAS  as assertivas estão erradas, a saber:

    I - O art. 7º da lei 7783/89, não diz decisão sobre pagamentos, até prq seria inconcebível, pois a relação de trabalho basea-se em contraprestação, se nao há trabalho, logo, não há pagamento.

    II - Além dos sindicatos, empregadores ous TRABALHADORES também são responsáveis por manter o serviço essencial e o art. 11, não fala nada sobre audiencia de conciliação.

    III - Está poderia estar certa, porém, como não há alternativa na resposta, penso que a assertiva está incompleta, logo, errada, pois, temos duas ressalvas aonde não constitui abuso de direito, vide art. 14, parag. único I e II.

    IV - não é na forma presvista e m lei específica e sim na forma do ESTATUTO, vide art. 4º

    Alguém discorda?

  • I - Art. 7º da lei 7783. Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    II - Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

    III - Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    IV - Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

  • Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.


    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.



ID
223720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O direito coletivo do trabalho regula a atuação das entidades que
defendem as diferentes categorias profissionais. Acerca desse tema,
julgue os itens subsequentes.

A CF estabelece o direito de greve ao trabalhador em caráter exclusivo, sendo vedada ao empregador a ação conhecida como lockout, que consiste na greve do empregador.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Em verdade, a Carta Magna conferiu o direito de greve unicamente ao trabalhador. Assim, todo intento do empregador que se assemelhe ao referido direito constitucional (art. 9) deve ser repreendido e considerado atentatório contra os direitos do obreiro.

    Entende-se por lockout a conduta descrita no art. 17 da Lei 7.783/89, qual seja, "...a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados".

     

  • Gabarito: CERTO

    Locaute (lockout) pe a paralisação das atividades da empresa, por iniciativa do EMPREGADOR, com o objetivo de frustrar negociações coletivas ou dificultar o atendimento a reenvidicações do empregados diante de um movimento grevista. Essa prática é tida por ILEGÍTIMA pela lei brasileira, e caso o empregador assim proceda, os trabalhadores terão direito à percepção dos salários durante o período da paralisação, configurando hipótese de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho.

    (in, MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Ed Metodo, 12ª Edição, 2008)

  • Fiz essa prova e errei essa questão............apenas por que na hora da prova achei uma impropriedade terminológica falar em "greve" do empregador, sendo, na verdade, lockout a paralisação das atividades da empresa................enfim....pensei demais!

  • Conceito: O lockout é um meio de autodefesa do empregador, quando este se recursa a oferecer aos trabalhadores as ferramentas para o exercício das suas atividades, “fechando as portas” da empresa, impedindo que os trabalhadores possam entrar, independentemente da classe, função ou hierarquia. Em outras palavras, é uma forma de o empregador no levar a classe de empregados a aceitar determinada condição ou determinação de sua parte. A prática do lockout é ilícita quando tiver o objetivo de frustrar a negociação ou dificultar o atendimento das reinvindicações dos empregados.

     

    Fundamentação na CLT.

     

        Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

     

    a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

        b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

        c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

     

     

     

  • O lockout, conhecido como “greve do empregador”, é vedado no Brasil. A assertiva descreve corretamente o lockout, nos termos do artigo 17 da Lei 7.783/1989:

    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

    Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

    É importante ressaltar que, segundo a doutrina, este seria um exemplo de solução de conflito por meio da “autotutela” ou “autodefesa”.

    Gabarito: Certo


ID
227122
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao Direito de Greve, analise:

I. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais obrigadas a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.

II. É lícita a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados.

III. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 24 horas, da paralisação.

IV. Em regra, é direito dos grevistas a proteção contra a contratação de substitutos pelo empregador.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "A".

     

    LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

    I) Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    II) Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

    III) Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

    Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

    IV) Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

  • I. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais obrigadas a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação. - Essa assertiva está correta, pois repete a regra da Lei n. 7.783/89, art. 13: na greve em serviços ou ativdades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhaores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com a antecedência mínima de 72 horas da paralisação.

    II. É lícita a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados. - Essa alternativa está incorreta, a questão trata do lock out, que é vedado por nossa legislação como se vê na Lei n. 7.783/89, art. 17: fica vedada a paralisação das atividade por iniciativa do empregador, como objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

    III. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 24 horas, da paralisação. - Essa assertiva essa incorrta porque o prazo para informar da paralisação das atividades em geram é de 48 horas como está previsto no parágrafo único do art. 3o, da Lei n. 7.783/89:  a entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 horas, da paralisação.

    IV. Em regra, é direito dos grevistas a proteção contra a contratação de substitutos pelo empregador. - Essa assertiva está correta porque traz uma das garantias dadas aos grevistas, é o que dispõe o parágrafo único do art 7o, da Lei n. 7.783/89:  é vedade a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9o. e 14.

    Assim a opção correta é a letra A.
     

  • Lei 7783/89
    I. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais obrigadas a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação. CORRETO 
    ART 13 Nagreve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
    ART 10 SÃO CONSIDERADOS SERVIÇOS OU ATIVIDADES ESSENCIAIS:
    * tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis.
    * assistência médica e hospitalar
    * distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos.
    * funerários
    * transporte coletivo
    * captação e tratamento de esgoto e lixo
    * telecomunicações
    * guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares
    * processamento de dados ligados a serviços essenciais
    * controle de tráfico aério
    * compensação bancária.
    II. É lícita a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados. ERRADO
    ART 17 Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustar negociação ou dificultar o atendimento de reinvidicações dos respectivos empregados ( lockout)
    III. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 24 horas, da paralisação. ERRADO
    ART 3 PÚ A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 horas, da paralisação.
    IV. Em regra, é direito dos grevistas a proteção contra a contratação de substitutos pelo empregador. CORRETO
    ART 7 PÚ É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a grave, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts 9 e 14.
    Bons estudos ;)




  • De modo excepcional, o empregador pode contratar substitutos no período de greve para  assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento e quando houver manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho (art. 9 e 14 da lei de greve)


ID
236584
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marta é empregada da empresa R, que atua no ramo de comércio de peças automobilísticas; Mirna é empregada da empresa S, que atua no ramo funerário; e Mônica é empregada da empresa T, que atua no ramo imobiliário, com venda e locação de imóveis. As categorias de todas as empregadas tiveram frustradas as negociações para aumento salarial e, por esse motivo, pretendem a cessação coletiva do trabalho. No caso da categoria de Marta, Mirna e Mônica, a greve deverá ser precedida de um aviso de

Alternativas
Comentários
  • Peças Automobilísticas: serviço NÃO urgente/imprescindìvel - 48 horas de antecedência

    Imobiliária: serviço NÃO urgente/imprescindìvel - 48 horas de antecedência

    Ramo funerário: imprescindível. - 72 horas de antecedência

    resposta letra A,

  • A Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, traz:

    Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

    §único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão noificados, com antecedência mínima de 48 horas da paralisação.

    Art. 13 Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle do tráfego aéreo;

    XI - compensação bancária.

     

  • Em atividades consideradas essenciais a necessidade de aviso prévio para o exercício regular do direito de greve extende-se por 72 horas retroativamente ao dia em que se iniciará a cessação das atividades. Nas atividades não-essenciais esse aviso prévio deverá ser de 48 horas.

    Dessarte, por força do artigo 10 da lei 7783/89 os serviços funenários são considerados essenciais, enquanto os outros dois (Imobiliários e peças automobilísticas) não o são.

    Conclui-se portanto que a necessidade de prévio aviso será de, respectivamente, 48, 72 e 48 horas para cada classe de empregados.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Serviço funerário é considerado atividade essencial.

    Atividades comuns -> 48h

    Atividades Essenciais -> 72h

  • Antecedência para comunicar a  greve.

    Regra: 48h

    Serviços essenciais: 72h

     


ID
246028
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao instituto da greve, leia as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. O lock out é vedado pela ordem jurídica pátria.
II. Sindicalização e greve já foram práticas criminalizadas em vários ordenamentos jurídicos. Com o pacto pós-guerra havido entre os Estados nacionais e os trabalhadores em torno da criação do Estado de bem-estar social, a greve passou a ser admitida de forma ampla em alguns países e em outros com regulamentações restritivas.
III. No ordenamento jurídico nacional, são direitos dos trabalhadores em greve: utilização de meios pacíficos de persuasão, arrecadação de fundos por meios lícitos, livre divulgação do movimento; proteção contra a dispensa por parte do empregador e proteção contra a contratação de substitutos pelo empregador.
IV. Do ponto de vista jurídico, a greve gera a suspensão do contrato de trabalho, podendo, entretanto, transmudar-se em interrupção contratual.
V. Conferindo eficácia aos Mandados de Injunção n. 670-ES, 708-DF e 712-PA, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a omissão legislativa, declarou a legitimidade do direito de greve no serviço público e a regulamentação provisória pela aplicação analógica das regras contidas na Lei 7.783/89, aplicada aos trabalhadores da iniciativa privada.

Alternativas
Comentários
  • Todas estão corretas.

    III. Art. 6º da Lei 7.783/90.

    .

    Lei 7.783/90. Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

    I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

    II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

    § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

    § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

    § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

    .

    IV. A participação em greve, regra geral, dá-se sem salários.

    Lei 7.783/90. Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º e 14.

    O art. 7º da Lei de Greve, conforme visto acima, disciplina que haverá suspensão do CT durante a greve; nada impede, no entanto, que seja pactuado (instrumento normativo) ou decidido (sentença normativa) que os dias parados serão pagos pelos empregadores (conversão da suspensão em interrupção).

    .

    V. Em um primeiro momento, por falta de LC, os servidores públicos civis não poderiam deflagrar greve. A EC 19/98 “Reforma Administrativa” alterou o art. 37, VII da CRFB, que estabeleceu que para que o servidor público civil faça greve, basta uma Lei Específica (Lei Ordinária específica para o servidor e não a geral para os demais trabalhadores).

    O STF decidiu viabilizar o exercício deste direito, uma vez que o Congresso não elaborou ainda a Lei, mesmo diante de 3 Mandados de Injunção (670, 708 e 712 - controle concreto), com efeito erga omnes às decisões, suprindo a omissão legislativa -> Tese Concretista Geral / Genérica.

    Julgou procedente os MIs para aplicar a LO 7.783/89 (Lei de greve para os trabalhadores da iniciativa privada) aos servidores públicos civis, desde que respeitadas as especificidades do serviço público, notadamente, o P. Continuidade do Serviço Público.

  • Todas estão corretas.

    I. Art. 17 da Lei 7.783/89.

    Lei 7.783/89. Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados “lock-out”.

    Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

    .

    II.

    - Século XVIII: Concentração do operariado nas fábricas; Primeiras reivindicações trabalhistas; Formação da consciência coletiva (trabalhadores unidos contra os opressores do capitalismo). A greve era crime. Só foi aceita como um direito 100 anos depois da revolução.

    Potencialização do trabalho alienado (industrial que usa o trabalho humano para o seu próprio lucro); tempo de vida estruturada sob o pilar do trabalho, etc. Nesse período, há luta de classes; daí surge o sindicalismo.

    - Século XIX:

    Início da intervenção legislativa; Primeiros movimentos associativos; Primeiras greves organizadas; Interesse participativo da Igreja Católica – Encíclica Rerum Novarum; Reconhecimento legal dos sindicatos (1875).

    - Século XX:

    . Efeitos da 1ª Guerra: a) Tratado de Versalhes (1919); b) Convenção de Genebra (1921); c) Criação da OIT.

    . Efeitos da 2ª Guerra: a) Explosão tecnológica; b) Transformações das grandes empresas; c) Reformulação geoeconômica mundial.

    .

    A partir da abolição da escravidão e com a chegada dos imigrantes, que traziam idéias trabalhistas mais desenvolvidas, surgiram os primeiros movimentos de trabalhadores no Brasil. Tais imigrantes trouxeram idéias que, apesar de introduzida no Brasil, não eram bem assimiladas pelos demais trabalhadores. Ex.: No começo de 1900 foi introduzido o direito de greve no Brasil, sem, contudo, que os trabalhadores soubessem o que realmente isso significava (Calvet).


ID
247453
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, assinale a alternativa verdadeira:

I. A mediação e a arbitragem constituem modalidades de heterocomposição dos conflitos coletivos e individuais de trabalho, cuja solução dá-se mediante a intervenção de agente estranho à relação conflituosa.

II. O Ministério Público do Trabalho não pode atuar como árbitro para solução de conflitos coletivos.

III. Segundo a jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, o sindicato profissional possui legitimidade ativa para requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.

IV. Durante o período de paralisação pela prática do lockout, assegura-se aos trabalhadores o direito à percepção dos respectivos salários.

Alternativas
Comentários
  • Item I - a assertiva confundiu os conceitos:
     
    autocomposiçãoabarca os institutos da conciliação, da mediaçãoe da negociação coletiva,  a heterocomposiçãoabrange a arbitrageme a solução jurisdicional, portanto mediação é autocomposição e não heterocomposição

    Item II -
    falso, o MP pode atuar sim como árbitro:
    Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, Lei Orgânica do Ministério Público, dispõe no artigo 83 que compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
    “.............................................................................................................
    XI — atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.”

    Item III - No que diz respeito ao dissídio jurídico de greve, o TST entende que o Sindicato que deflagra o movimento paredista não tem legitimidade para ajuizá-lo, consoante Precedente Jurisprudencial No. 12:
    "12. GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO.
    Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou."
     
  • Importante ressaltar,colegas concurseiros, que a prova em comento é de 2008.

    A Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC foi cancelada em abril de 2010.

    GREVE. QUALIFICAÇAO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO. (*cancelada*)

    Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.

  • Não concordo com as afirmações da colega Letícia.
    Segundo Godinho (2011, p. 1372), a heterocomposição ocorre quando o conflito é solucionado através da intervenão de um agente exterior à relação conflituosa original: "São modalidades de heterocomposição a jurisdição, a arbitragem, a conciliação e, também de certo modo, a mediação"
    Cesar Augusto de Castro Fiuza (2001, p. 92) diz que as principais espécies de heterocomposição são: arbitragem, conciliação, mediação, negociação, facilitação).
    Além disso, não é possível a arbitragem em conflito individual.
    Sendo assim, o Item I é incorreto.
  • Concordo com Éderson, pelos motivos por ele expostos. Entendo que houve equívoco no comentário de Letícia.
  • E aí galera.

    Prezados colegas: Éderson e Saulo (acima).

    Vocês têm razão em discordar de nossa também colega "Leticia", pois tanto a mediação quanto a arbitragem são modalidades de Heterocomposição de conflitos.

    Mas a questão está errada não pelo fato de ser "heterocomposição", mas sim pelo motivo de que a Arbitragem só é permitida em conflitos coletivos.

    Nos conflitos individuais de trabalho NÃO É permitida arbitragem tendo em vista que apenas é possível transacionar os direito DISPONÍVEIS. Como todos nós sabemos, o trabalhador não pode transacionar seus direitos diante do empregador, mas apenas em juízo. Daí a arbitragem não ser permitida nos conflitos individuais de trabalho.

    Certo pessoal? Então o item "I" está errado por este motivo.

    É isso!

  • Pessoal, tenho notado que o tema mediação tem gerado discussões acerca da definição de sua natureza: se forma de auto ou heterocomposição. O tema é eminentemente doutrinário e é possível identificar ao menos duas correntes existentes: os autores de direito do trabalho, ao abordarem o tema, classificam a mediação como heterocomposição (Godinho p. exemplo). Autores de outras áreas (processo civil, direito civil etc) são unânimes em enquadrar a mediação como método de autocomposição (Selma Ferreira Lemes; Fernando Horta Tavares; Jose Luis Bolzan de Morais). Estes partem da idéia de que a classificação entre autocomposição e heterocomposição pressupõe a análise das diversas vontades que se somam para colocar fim ao conflito. Na mediação, embora haja a participação de terceiro, este não emite vontade e não tem legitimidade para solucionar o conflito, ficando a cargo tão somente dos diretamente envolvidos no conflito fazê-lo, ainda que sob a orientação do mediador. Dai os civilistas entenderem ser a mediação modalidade de autocomposição (as próprias partes do conflito emitem vontade no sentido de solucioná-lo).
    Porém, sendo o tema eminentemente teórico e havendo uma vertente própria dos autores de direito do trabalho, em prova objetiva devemos seguir o entendimento que prevalece entre os especialistas deste ramo do direito.
  • IV. CORRETA
    Lei 7.783/89. Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
    Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

ID
254974
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para a Lei de Greve (Lei 7.783/89), são considerados serviços ou atividades essenciais, exceto:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Lei n. 7.783/1989

    Art. 10.
    São considerados serviços ou atividades essenciais:


    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI - compensação bancária.
     

  • LETRA A

    conforme a letra da lei... segurança bancária não é
  • Não podemos confundir segurança bancária com compensação bancária.

    Gabarito: Letra A


ID
282046
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a greve e de acordo com a jurisprudência do TST, é falso afirmar:

Alternativas

ID
282250
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a greve e de acordo com a jurisprudência do TST, é falso afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d) o Sindicato profissional que fomentou movimento paredista tem legitimidade de requerer judicialmente a sua qualificação legal.

    - Tem legitimidade o sindicato da categoria ou, na falta do sindicato, a comissão eleita pelos obreiros

  • b) OJ 10: É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

    c) OJ nº 11 : É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

    d) OJ nº 12 da SDC (cancelada) - GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DE-FLAGRA O MOVIMENTO – Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.

  • Em 2010, a OJ 12 da SDC do TST, que serviu de fundamento para tornar a assertiva 'D' INcorreta, foi cancelada:

    OJ-SDC-12 GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DE-FLAGRA O MOVIMENTO (cancelada) – Res. 166/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.


ID
287119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

A greve é o movimento de trabalhadores que acarreta a paralisação dos serviços.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos:

    A "greve é o exercício de um poder de fato dos trabalhadores com o fim de realizar uma abstenção coletiva do trabalho subordinado". Sob o ponto de vista do empregador, greve é um mal que acarreta prejuízos a produção, daí a sua força enquanto instrumento de reivindicação de melhores condições de trabalho.

    Os regimes totalitários proíbem as greves, pois não admitem oposição. Todo o direito provém do Estado. Os opositores são considerados traidores.

    As democracias liberais consideram a greve um direito e inclusive a constitucionalizaram.

    Mascaro observa que a greve nada mais é do que um ato formal condicionado a aprovação do sindicato através de assembléia e que busca a obtenção de melhores condições de trabalho ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo empregador, em decorrência das normas jurídicas, ou do próprio contrato firmado entre as partes.

    Para Plácido e Silva, greve é toda suspensão do trabalho, decorrente de uma deliberação coletiva dos trabalhadores, a fim de propugnarem por uma melhoria ou para pleitearem uma pretensão não atendida pelos empregadores.

    BASE LEGAL

    Lei 7.783/89:
     Art. 1º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

    Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

    Desta forma, percebe-se que a resposta é "CERTO"

  • Não se pode afirmar categoricamente isso, visto que a greve nos serviços inadiáveis não acarretam paralização dos serviços, art. 11 da Lei 7.783/89.

    Questão passível de anulação.
  • Além do mais no que diz respeito à prática é que em muitas vezes não paralisação do trabalho
  • Concordo!
    Não se pode afirmar que a greve acarreta paralização, pois há a exigência legal de que os serviços essencias devem permanecer com um mínimo de funcionamento.
  • Tão fácil que a gente fica procurando uma pegadinha... 
  • Bons tempos aqueles em que um concurso para Procurador tinha uma questão simples como essa.


ID
287122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

Em regra, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve não abusiva, assim como a contratação de trabalhadores substitutos para a prestação dos serviços.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta.

    De acordo com o artigo 7º da Lei 7783/89, lei que regula a greve na iniciativa privada, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve não abusiva, assim como a contratação de trabalhadores substitutos para a prestação dos serviços.

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

            Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

            Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

            Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

            I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

            II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

  • Errei a questão por não perceber que EM REGRA não se pode contratar trabalhadores substitutos, por isso, é bom lembrar que é direito do empregador de fazê-lo em caso de não haver acordo para manter as atividades que não podem ser paralisadas sem prejuízo irreparável.

    Portanto, existe a possibilidade de substituir trabalhadores durante a greve, mas não é a regra.

ID
287125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

A Constituição Federal de 1988 assegurou o direito de greve, mas estabeleceu a necessidade de manutenção dos serviços essenciais. Como exemplos de serviços essenciais citam-se: assistência médica e hospitalar, transporte coletivo, compensação bancária e serviços funerários.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta.

    A Lei de Greve (Lei 7783/89), elenca em seu artigo 10 quais os serviços ou atividades de caráter essencial (lembrando que se trata de um rol taxativo).

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

            I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

            II - assistência médica e hospitalar;

            III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

            IV - funerários;

            V - transporte coletivo;

            VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

            VII - telecomunicações;

            VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

            IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

            X - controle de tráfego aéreo;

            XI compensação bancária.

    Lembrando que nas atividades essenciais, é exigida a comunicação com 72 horas de antecedência acerca da decisão, das entidades sindicais ou trabalhadores, aos usuários e empregadores, conforme o artigo 13 da Lei 7783/89:


    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • Caro Gabriel,
    Muito bom seus apontamentos, porém o rol de atividades essenciais não é exemplificativo e sim "TAXATIVO".
    Um abraço e bons estudos.
  • Foi justamente o que o Gabriel enfatizou: Rol taxativo. Ele nao mencionou rol exemplificativo.

  • Gabarito: "Certo"


    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais(Lei 7.783/89):

    I...

    II - assistência médica e hospitalar;

    III...

    IV - funerários;


    V - transporte coletivo;

    VI...

    VII...

    VIII...

    XI - compensação bancária.


ID
290332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo ao direito do trabalho.

A simples participação pacífica de um empregado em greve declarada ilegal por tribunal regional do trabalho constitui falta grave, justificando a despedida desse empregado.

Alternativas
Comentários
  • A simples adesão à greve, mesmo após a recomendação do fim do movimento pelo sindicato da categoria, não configura falta grave que justifique a demissão por justa causa do trabalhador.

    Súmula nº 316 do Supremo Tribunal Federal
  • IMPOSSIBILIDADE. 1. A garantia constitucional (art. 9º) de que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de recorrer ao direito de greve e os interesses a serem defendidos por meio dele leva a duas conclusões: (I) o exercício do direito não tem sua validade e constitucionalidade condicionadas à procedência ou não das reivindicações; (II) o eventual descumprimento das formalidades legais, embora possa caracterizar abuso para os estritos fins da Lei nº 7.783/89, não converte a participação na greve em falta grave. 2. O Supremo Tribunal Federal, há muito tempo, consagrou o entendimento de que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula nº 316). 3. A corte de origem, ao declarar a justa causa para a rescisão contratual, diante da participação do reclamante em movimento paredista, violou a previsão constitucional (art. 9º da carta de 1988) e legal (art. 1º da Lei nº 7.783/89) do direito de greve. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1245/2008-086-24-00.5; Oitava Turma; Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 24/09/2010; Pág. 1442) CF, art. 9 
  • ...para acrescentar:

    Segundo Sérgio Pinto Martins:

    O abuso do direito de greve pode, ainda, na seara trabalhista, ensejar aplicação de outras penalidades como a suspensão disciplinar e advertência.

    Amauri Mascaro Nascimento:
    a greve em si não é justa causa; é um direito constitucional. O abuso de direito pode autorizar a dispensa por justa causa. A simples adesão a uma greve
    ilegal ou abusiva, sem nenhuma iniciativa na sua promoção, não configura justa causa, mas a iniciativa para a deflagração de greve ilegal pode configurar justa causa.”
  • Errado: GREVE - A participação pacífica em greve, mesmo considerada ilegal, não constitui falta grave que autorize a dispensa do empregado.

    (TRT-3 - RO: 741591  7415/91, Relator: Saulo Jose Guimaraes, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/08/1992  13/08/1992. DJMG . Boletim: Não.)

  • Em recente julgado, o TST decidiu que a paralisação coletiva de trabalhadores com adoação de meios de coação contra empregados que intentavam trabalhar não constitui hipótese de desídia, pois a simples adesão à greve não constitui falta grave. Além disso, não houve punições mais brandas anteriores que justificavam a aplicação da desídia.

     

     

    Fonte: Direito do trabalho para os concursos de analista do TRT, TST E MPU. 12a edição, Henrique Correia, 2018.


ID
292411
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o exercício do direito de greve:

I – é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender e, para o seu exercício nas atividades consideradas essenciais, o sindicato deverá comunicar a empresa com antecedência mínima de 48 horas e à população no prazo de 72 horas;

II – o “lockout” é a paralisação das atividades pelo empregador, constitucionalmente garantido, para que seja respeitado o princípio da igualdade;

III – não havendo acordo, é vedado ao empregador, enquanto perdurar a greve, a contratação direta de outros trabalhadores para a manutenção dos equipamentos essenciais;

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETO. Lei 7.783/89 - Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    II - INCORRETO. Lei 7.789/89 - Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

    III - INCORRETO. Lei 7.789/89 - Art. 7º,        Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14. Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
  • Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.


    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

    Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.


ID
295642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O direito de greve no serviço público está previsto na Constituição brasileira, podendo ser exercido nos termos e limites de lei específica. Acerca da interpretação desse dispositivo constitucional pelo STF, julgue o item abaixo.

A greve no serviço público só é reconhecida como um direito para o empregado público nos termos da Lei de Greve existente para a iniciativa privada; os servidores públicos estatutários não podem exercê-la até que lei específica seja aprovada.

Alternativas
Comentários
  • Íntegra do voto do Ministro Eros Grau:

    http://www.stf.jus.br/imprensa/PDF/mi712.pdf

  • Questão ERRADA

    Segundo Renato Saraiva "o direito de greve é assegurado à qualquer trabalhador, privado ou público, devendo os mesmos decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (arts. 9º da CF/1988 e 1º da Lei 7.783/1989), porém, exercido nos termos e limites definidos da respectiva lei, sob pena de ser considerada abusiva em eventual dissídio coletivo de greve".

    Bons estudos.
  • Até ser elaborada a lei de greve para os servidores públicos eles utilizam a base dos servidores privados, isso garantido pelo STF.
  • EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

    MI 712 PA

  • Segundo Ricardo Resende: 
    " Até bem pouco tempo, se defendia a tese de que a norma constitucional (art. 37, VII, CF) seria, neste caso, de eficácia limitada, dependendo totalmente de regulamentação para exercício do direito. Não obstante, os servidores públicos sempre fizeram greve, e, na prática, as mais longas. 
    Passados mais de vinte anos de inércia do legislador infraconstitucioal, o STF mudou seu entendimento, em sede do julgamento dos Mandados de Injunção 708 e 712, cujos acórdãos foram publicados em 31/10/2008. De acordo com o novo entendimento, o inciso VII do art. 37 é, na verdade, norma constitucional de eficácia contida, de forma que é plenamente aplicável, observados os limites impostos atualmente ao instituto, até que sobrevenha a lei regulamentadora específica. 
    Portanto, atualmente deve-se aplicar também aos servidores públicos, no que couber, a Lei 7.783/1989 (Lei de Greve)". 


  • Gabarito: ERRADO
  • Quinta-feira, 25 de outubro de 2007

    Supremo determina aplicação da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar  ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). 

  • PARA  FCC EM 2018 A GREVE É DE EFICÁCIA LIMITADA. Cespe 2018 diz o que?


ID
297448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em assembléia geral, após frustrada negociação coletiva
com o sindicato patronal, os motoristas e cobradores de ônibus de
empresas de transporte coletivo de certo município resolveram
deflagrar movimento paredista. Comunicaram às empresas de
transporte coletivo das quais eram empregados a deliberação pela
greve e, no dia seguinte, após anúncio em jornais, rádio e
televisão, pararam de trabalhar, mantendo, contudo, colegas
incumbidos de trafegar com parte dos ônibus, nos horários de
pico, exceto nas linhas que passam pelos lugares mais
movimentados da cidade, que continuam sem atendimento de
transporte público algum.

Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens a
seguir.

A paralisação é legal porque a decisão sobre a oportunidade do exercício do direito de greve compete apenas aos trabalhadores, e, no caso, houve observância da exigência da comunicação prévia aos empregadores e à sociedade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA a assertiva.

    Primeiramente, devemos verificar que transporte coletivo constitui serviço essencial, tipificado na Lei 7.853/89 (Lei de Greve)
    Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;
    VIII - huarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI - compensação bancária.


    Sabendo disso, deveremos verificar qual o prazo de comunicação da greve.
    Se a atividade não for essencial, o prazo é de 48h, conforme estatui o art. 3º, parágrafo único da lei.
    Sendo a atividade essencial, o prazo é de 72h, conforme o art. 13 da lei.

    Como os trabalhadores fizaram a comunicação e, no dia seguinte (24h), entraram em greve, a paralisação deve ser considerada ilegal, por ser serviço essencial e não ter respeitado o prazo mínimo de 72h estipulado em lei.
  • Só reticando ... o Nº da LEI é 7.783/89
  • A questão está errada.
    No caso apresentado houve abuso do direito de greve, uma vez que, foi descumprido as exigências legais: Somente após frustrada a negociação coletiva ou tendo em vista a impossibilidade de arbitragem, será facultado aos trabalhadores o direito de suspender o trabalho, comunicando aos empregadores ou entidades patronais a decisão com antecedência mínima de 48h se a tividade desenvolvida não for essencial e 72h se for atividade essencial (é o caso do transporte público). Para que a paralização seja legítima é necessária a participação obrigatória do sindicato.   Lei nº 7.783/89, Art. 9º da CF/88.  
  • A comunicação deve ser de 72h antes do início da greve para serviços essenciais. E deve-se manter um nº mínimo de atendimento dos serviços.
  • Errado, pois o movimento paredista deve ser considerado ilegal devido a ausência de dois requisitos: a) por tratar-se de serviço essencial (transporte coletivo - inc. V, art. 10, da lei 7783/89), deveria ser comunicado com antecedência mínima, aos empregadores e usuários, de 72 horas; b) deveria haver negociação entre os sindicatos, empregadores e empregados a fim de garantir o atendimento necessário aos usuários (art. 11 da referida lei), tendo em vista tratar-se de serviço considerado de risco a saúde da população, pois a mobilidade urbana está diretamente ligada à qualidade de vida.

  • Gabarito:"Errado"

     

    Para serviços essenciais - 72h (Questão - transporte público)

     

    Para serviços não essenciais - 48h

  • A questão fala "no dia seguinte (24h), mas essa atividade exige 72h de antecedência, pois é considerado, segundo a lei de greve, atividade essencial.

     

    Por isso o gabarito é ERRADO.

  • Eu acho errado dizer que a Greve é ilegal, sendo que consta o direito expresso na constituição federal. A nomenclatura correta deveria ser greve abusiva.

    Concordo com a alternativa errada porque os serviços essenciais devem ser comunicados com 72h de antecedência do início da greve.

    Bons estudos


ID
297451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em assembléia geral, após frustrada negociação coletiva
com o sindicato patronal, os motoristas e cobradores de ônibus de
empresas de transporte coletivo de certo município resolveram
deflagrar movimento paredista. Comunicaram às empresas de
transporte coletivo das quais eram empregados a deliberação pela
greve e, no dia seguinte, após anúncio em jornais, rádio e
televisão, pararam de trabalhar, mantendo, contudo, colegas
incumbidos de trafegar com parte dos ônibus, nos horários de
pico, exceto nas linhas que passam pelos lugares mais
movimentados da cidade, que continuam sem atendimento de
transporte público algum.

Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens a
seguir.

O Ministério Público do Trabalho, à conta do interesse público e do serviço envolvido, pode ajuizar dissídio coletivo perante o competente TRT para decisão acerca do referido conflito.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a assertiva.

    Verificamos o que Sérgio Pinto Martins diz a respeito:

    "A requerimento das partes ou do Ministério Público, a Justiça do Trabalho decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou a improcedência das reivindicações. A comissão de trabalhadores também poderá requerer a instauração do dissídio coletivo quando não houver entidade sindical que a represente.
    O tribunal trabalhista poderá apreciar a legalidade ou ilegalidade domovimento e os abusos de direito que forem cometidos.
    No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentalmente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa (art. 12 da Lei nº 10.192/01).
    A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de 15 dias da decisão do Tribunal (§2º do art. 12 da Lei 10.192/01). Derrogado está o art. 8º da Lei de Greve, que mencionava que a decisão deveria ser publicada de imediato."

    Fonte: MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 870.
  • O fundamento maior está na CF, conforme art. 114. Vejamos:

     § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
  • Só para lembrar...

    A atuação do Ministério Público do Trabalho restou limitada com a edição da Emenda Constitucional n. 45. A rigor, se antes era permitido ao MP ajuizar dissídio em caso de greve em atividade não-essencial, como lhe facultava Lei de Greve (art. 8º, Lei n. 7.783/89), agora, com a nova redação conferida ao §2º, e com a introdução do §3º, ambos do art. 114, da Carta Política, a Procuradoria do Trabalho, somente nas hipóteses de greve em atividade essencial, quais sejam aquelas elencadas no art. 10, da Lei n. 7.783/89, com possibilidade de lesão do interesse público, é que poderá ajuizar dissídio.

    Isso significa que, havendo greve em atividade essencial, e desde que haja possibilidade de lesão do interesse público, o MPT poderá atuar, mas sempre tendo em mira a finalidade exclusiva de defender os interesses da sociedade, ou seja, no dissídio de greve o MPT deverá atuar de molde a resguardar "a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 11, Lei de Greve), deixando de lado as reivindicações dos trabalhadores (conflito econômico), as quais necessitam de comum acordo entre as partes. Outrossim, nos casos de greve em atividades não-essenciais, nada poderá fazer o MPT, haja vista a imprescindibilidade do comum acordo entre as partes para a instauração do dissídio.

     

    Conclui que, o Ministério Público do Trabalho não poderá agir, nessa matéria, em atenção ao mero interesse dos agentes envolvidos no conflito: sua atuação subordina-se à defesa do interesse da sociedade.


ID
299209
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta 

    b) a "greve de rendimento" não é permitida pela legislação brasileira;
  • LETRA A - ERRADA

            Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

            I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

     

    LETRA B - CORRETA

    “a diminuição do ritmo de trabalho, sem a sua suspensão, caracteriza o que se denomina greve rendimento (operação tartaruga, greve de zelo, etc.), 
    havendo descumprimento do contrato de trabalho e, consequentemente, motivação para a dispensa dos empregados por negligência no 
    desempenho de suas funções (CLT – art. 482, e) e o movimento paredista, por não haver suspensão do trabalho, ser considerado ilegal ou abusivo.”  CORTEZ, Julpiano Chaves
     
    LETRA C - ERRADA

    Pelos mesmos fundamentos da alternativa anterior.

    LETRA D - ERRADA

    Somente a condição de greve após o movimento ser considerado abusivo e que podemos considerar o ato.

     
  • "A greve pode se exteriorizar por diversos meios, como a suspensão das atividades profissionais, manifestações públicas, passeatas, boicotes ao consumo de produtos de empresas que descumprem a legislação, redução do ritmo da produção, excesso de zelo nas atividades fabris, entre outros, sendo que eventuais limitações só se justificam em caso de o movimento paredista deixar de ser pacífico".

    Item 3.1 da NOTA TÉCNICA CONALIS/ MPT N. 5, DE 27 DE JULHO DE 2020, SOBRE DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL DE GREVE


ID
300874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à organização sindical e ao direito de greve,
julgue os itens que se seguem.

A participação do trabalhador em movimento paredista, regularmente instaurado, suspende o contrato de trabalho, sendo as relações obrigacionais do período da greve regidas por acordo ou convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão da justiça do trabalho. Ao empregador é vedado, durante a greve, rescindir contratos de trabalho dos empregados grevistas, exceto se houver ocorrido abuso, ou contratar substitutos em tendo havido regular designação de equipes de empregados para as atividades essenciais ou para evitar prejuízo irreparável.

Alternativas
Comentários
  • Salvo melhor juízo, acho que esta questão está errada:
    O empregador terá direito de contratar diretamente substitutos caso NÃO tenha regular designação de equipes de empregados para as atividades essenciais.
  • EFEITOS DA GREVE SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO

    Observadas as condições previstas na Lei, a participação em greve SUSPENDE o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    É VEDADA a RESCISÃO de contrato de trabalho DURANTE A GREVE, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência faltas graves cometidas durante a greve.

    Fonte: Autor Alexandre José Granzotto - www.professoramorim.com.br

    A alternativa está correta
  • Complementando:
    Sobre Direito de Greve Lei 7.783/89
    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14:
    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
    Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
  • A participação do trabalhador em movimento paredista, regularmente instaurado, suspende o contrato de trabalho, sendo as relações obrigacionais do período da greve regidas por acordo ou convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão da justiça do trabalho. Ao empregador é vedado, durante a greve, rescindir contratos de trabalho dos empregados grevistas, exceto se houver ocorrido abuso, ou contratar substitutos em tendo havido regular designação de equipes de empregados para as atividades essenciais ou para evitar prejuízo irreparável.
    Certo
    Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses:
    Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
    Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

    Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    É VEDADA a RESCISÃO de contrato de trabalho DURANTE A GREVE, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência faltas graves cometidas durante a greve.
  • Questão truncada que induz ao erro. Mas está correta a assertiva.

  • O Cespe pinçou trechos da própria Lei 7.783/89.

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

      Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

            Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

     Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

  • CERTO.

    Conforme a Lei 7783/89: 

     Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

      Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

      Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
  • GREVE. DIREITO AOS SALÁRIOS DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. Segundo o art. 7º, da Lei nº 7783/89 a greve suspende o contrato de trabalho. Logo, não há direito aos salários dos dias de paralisação, salvo acordo, convenção ou laudo arbitral em sentido contrário. De fato, o movimento grevista é direito social e fundamental do trabalhador, nos termos do art. 9º, da CR. Contudo, o instrumento de pressão previsto constitucionalmente não se confunde com o direito aos salários, que, em regra, somente é conferido ao empregado com a devida contraprestação. (TRT 01ª R.; RO 0213000-86.2009.5.01.0205; Relª Desª Fed. Aurora de Oliveira Coentro; Julg. 16/11/2010; DORJ 26/11/2010) 
  • TAMBÉM NÃO ENTENDI, ALGUÉM PODERIA EXPLICAR MELHOR?

    Ao empregador é vedado, durante a greve, rescindir contratos de trabalho dos empregados grevistas, exceto se houver ocorrido abuso, ou contratar substitutos em tendo havido regular designação de equipes de empregados para as atividades essenciais ou para evitar prejuízo irreparável.

    Mesmo tendo havido regular designação de equipes para atividades essenciais o empregador poderia sustituir os grevistas?
  • Sarah, é apenas uma questão de interpretação. Também tive dificuldade, só depois de ler várias vezes, consegui entender.

    Veja bem: Ao empregador é vedado, durante a greve, rescindir contratos ...OU contratar substitutos em tendo havido...,ou seja,ele não pode demiti-los nem contratar outros para ficar no lugar, se houve designação de equipes de empregados para as atividades essenciais.

    Espero ter ajudado aê!

    Bons estudos!
  • Questão mistura regra de pontuação (português) com Direito Coletivo.

    Poderíamos escrever assim esta questão:

    Ao empregador é vedado rescindir contratos de trabalho dos empregados grevistas durante a greve.

    Ao empregador é vedado contratar substitutos em tendo havido regular designação de equipes de empregados para as atividades essenciais ou para evitar prejuízo irreparável.

    Poderá o empregador rescindir contratos de trabalho dos empregados grevistas durante a greve caso ocorra abusos.

    Poderá o empregador contratar substitutos caso não haja acordo sobre a permanência dos trabalhos das atividades essenciais.


  • Na minha opinião, o art. "É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14" deveria ser interpretado da seguinte forma: a exceção presente em seu texto se refere apenas à segunda parte, qual seja, "contratação de trabalhadores substitutos". Afinal, por que cargas d'água o empregador iria querer dispensar o empregado em greve, cujo contrato está suspenso, logo não está recebendo salário, ao contratar um novo funcionário? Ele poderia muito bem manter o contrato do antigo, e contratar temporariamente o novo, apenas pelo período da greve, por ser um serviço essencial.

    Não sei se consegui ser clara o suficiente, mas, o meu ver, a exceção prevista ao final do parágrafo único deve alcançar apenas a contratação de trabalhadores substitutos. Mas enfim, né... vida que segue!

  • Questão boa pra aprender


ID
305275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
situação hipotética acerca da organização sindical, da
negociação coletiva e do direito de greve, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Diante dos baixos níveis remuneratórios praticados pelos bancos, os empregados vinculados a esse segmento empresarial resolveram paralisar as suas atividades, por tempo indeterminado, buscando a implementação de padrões salariais mais dignos. Nessa situação, é correto afirmar que o insucesso das negociações coletivas pode levar qualquer dos representantes das categorias, isoladamente, ao ajuizamento de dissídio coletivo perante a just iça do traba lho, que deverá arbi trar, compulsoriamente, o mérito do conflito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    CF -  Art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
  • Apenas acrescentando, a questão traz incorreção também ao dizer que a Justiça do Trabalho irá "arbitrar" o mérito do conflito. Não se confunde arbitragem com o exercício da jurisdição. Ambas são formas de heterocomposição do conflito, no entanto, o dissídio coletivo é uma atividade de jurisdição e não de arbitragem.

    "Nessa situação, é correto afirmar que o insucesso das negociações coletivas pode levar qualquer dos representantes das categorias, isoladamente, ao ajuizamento de dissídio coletivo perante a just iça do traba lho, que deverá arbitrar, compulsoriamente, o mérito do conflito."

    ARBITRAGEM: Uma pessoa, juiz ou não, é designada pelas partes para impor a solução aos contendores e tem como resultado o laudo arbitral. É irrecorrível.
    JURISDIÇÃO: É uma atividade estatal, somente podendo ser exercida pelo juiz competente, e tem como resultado uma decisão judicial que está sujeita a recurso ("duplo grau de jurisdição").
  • Art. 5º, L. 7.783/89: A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho
  • Apenas acrescentando que a greve não pode ser por período indeterminado, sob pena de se caracterizar o abuso e a ilegalidade do movimento. Logo, todo movimento grevista legal deve ser temporário, observando-se os demais requisitos.

ID
361633
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à greve,

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Serviço essencial -> aviso prévio pelo sindicato profissional ou trabalhadores à empresa interessada e usuários com antecedência de 72h.

    Art. 13. Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de setenta e duas horas da paralisação.

    Art. 10.São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    II – assistência médica e hospitalar;
    III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV – funerários;
    V – transporte coletivo;
    VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII – telecomunicações;
    VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X – controle de tráfego aéreo;
    XI – compensação bancária.

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
    Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
     
    Art. 12.No caso da inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

ID
387745
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Direito Coletivo do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.13 da Lei 7.783 Lei de Greve:
    Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
  • D) ESTA ERRADA. Contribuição Sindical ou imposto sindical - é obrigatória para todos os trabalhadores da categoria, cf.  Art. 548 da CLT:
    "a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical,"
  • A) ERRADA. Acordo coletivo se dá entre Sindicato X Empresa e não entre Sindicatos como traz a questão.
  • a) Errado. (Art. 611 da CLT)

    CCT -> acordo entre sindicatos (profissional e econômico). Natureza mista: contratual (acordo de vontades) e normativa (efeito erga omnes).

    ACT -> acordo entre sindicato da categoria profissional e empresa (uma ou mais).

    b) Correto.

    Comunicação:

    - Serviço não essencial -> ao sindicato patronal ou aos empregadores; 48h. (art. 3º, p. único, da Lei 7.783/89)

    - Serviço essencial -> aviso prévio pelo sindicato profissional ou trabalhadores à empresa interessada e aos usuários com antecedência de 72h. (art. 13 da Lei 7.783/89)

    c) Errado.

    Reconhecidas pela Lei 11.648/08 como entidades associativas de direito privado (representação geral dos trabalhadores), compostas por organizações sindicais de trabalhadores. São dotadas de personalidade sindical (antes eram apenas associações civis de âmbito nacional). Ex.: CUT.

    Regra geral, cabe aos sindicatos a legitimação para as CCT. Havendo categorias "inorganizadas em sindicatos" caberá às Federações ou Confederações a representação e não às Centrais Sindicais. (art. 611, §2º da CLT)

    d) Errado.

    Sistema de Custeio:

    1º) Legal / Contribuição Sindical / “Imposto Sindical”-> obrigatória para todos. Tem natureza tributária (Arts. 578/610, da CLT).

    Corresponde:

    1 dia de trabalho para o empregado.

    Percentual fixo para os autônomos e profissionais liberais.

    Calculada sobre o capital da empresa para os empregadores.

    Trabalhador rural corresponde a 1 dia de salário mínimo.

    obs.: As centrais sindicais participam (10%).

    2º) Assistencial -> Só pode ser cobrada dos associados. Instrução Normativa 119 do TST.

    3º) Confederativo -> Fixado em assembléia geral, só é devida pelos associados. Serve de custeio ao sistema confederativo (sindicatos, federações e confederações). (art. 8º, IV da CRFB)

    4º) Voluntário -> Mensalidade sindical, prevista em estatuto de cada entidade sindical, devida pelos associados.)

  • Somente para complementar a questão do Imposto Sindical, trago à baila o texto do Art. 579 da CLT:

    Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.
    ...
    Art. 591.  Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
  • As alternativas encontram-se erradas, em virtude dos dos equívocos abaixo apontados:

    LETRA A) O Acordo Coletivo de Trabalho é firmado entre uma ou mais empresas, e o sindicato da categoria profissional, consoante definição contida no art. 611, §1º, da CLT. A Convenção Coletiva de Trabalho, sim, é que é firmada entre dois ou mais sindicatos representantes de categorias econômica e profissional, segundo preconiza o art. 611, caput;

    LETRA C) As Centrais Sindicais não detêm legitimidade para celebrar normas coletivas de trabalho. Segundo dispõe a CLT, na falta de sindicatos, tal legitimidade será atribuída às Federações e, na falta destas, às Confederações (art. 611, §2º). Cumpre salientar, igualmente, que as Centrais Sindicais foram reconhecidas formalmente pela Lei 11.648/08, mas a legislação em tela não lhe atribuiu competência para a negociação coletiva (vide art. 1º);

    LETRA D) A Contribuição Sindical é devida por todos os empregados pertencentes à uma determinada categoria profissional, em benefício ao sindicato daquela categoria, ou à Federação correspondente, independentemente de filiação - art. 579 c/c 591, da CLT. Como o próprio nome diz, trata-se de contribuição obrigatória, que deverá ser paga de uma só vez, anualmente, seguindo os parâmetros estabelecidos no art. 580, incisos I a III, da CLT. Apenas a Contribuição Assistencial, que poderá ser instituída pelo sindicato, conforme autorização prevista no art. 513, alínea "e", da CLT, é que será devida, apenas, pelos empregados associados.


    A resposta correta é a LETRA B, porque traduz a literalidade do art. 13, da Lei 7.783/89.

  • LETRA B

     

    Macete : CCT -> "Cindicato" + "Cindicato"

                  ACT -> "Cindicato" + Empresa

     

    contribuição sindicALL ->  ALL = todos pagam

     

  • Prazo mínimo para comunicação da paralisação:

     

    Em serviços ou atividades não essenciais: 48h - destinatário: entidade patronal ou empregadores

     

    Em serviços ou atividades essenciais: 72h - destinatários: empregadores e usuários

  • LETRA (B)

    Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • Reforma trabalhista:

    Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

    Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

    Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

  • LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

    .

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • Atualmente essa questão está desatualizada.Sendo assim teríamos duas respostas corretas :tanto  a letra B ,como a letra D estão corretas,tendo em vista que a reforma trabalhistas revogou a obrigatoriedade da contribuição sindical,com base no princípio da liberdade sindical.

  • Complementando, é importante ressaltar que a Medida Provisória 873/2019 alterou o art. 582 da CLT dispondo que, havendo autorização expressa, a contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

    Portanto, a partir de março/2019 ficou terminantemente proibido o desconto de contribuição sindical em folha de pagamento por parte da empresa.

  • Continuando: A Medida Provisória 873/2019, que reforçou pontos da reforma trabalhista perdeu a validade em 28/06/2019, já que não foi votada pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias. Com isso, a reforma aprovada pelo Congresso no ano passado voltou a valer integralmente, sem os acréscimos da referida Medida Provisória. A proposta ficou parada no Congresso desde o seu envio, em 1º de março de 2019. Agora, o governo federal pretende enviar um projeto de lei para que o Congresso possa, mais uma vez, apreciar e debater devidamente a questão. Não sei se já o fez.


ID
432739
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – O exercício da greve para exigência de cumprimento de condição estabelecida em norma coletiva constante de acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa está condicionado ao exaurimento das vias judiciais pertinentes.

II – Os estatutos das entidades sindicais profissionais e econômicas deverão prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto para a deflagração quanto para a cessação da greve.

III – Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados constituirá comissão de negociação, que representará seus interesses nas negociações coletivas diretamente com o empregador ou perante a Justiça do Trabalho.

IV – O primeiro tratamento constitucional expresso do instituto da greve no Brasil foi na Constituição de 1937, que o tratava como recurso antissocial, nocivo ao trabalho e ao capital e incompatível com os superiores interesses da produção nacional.

V – Durante a greve, o sindicato, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com a empresa, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável ao empregador pelo não atendimento de compromissos comprovadamente firmados antes da comunicação prévia de deflagração do movimento paredista.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    I – Falso.  (...) está condicionado ao exaurimento das vias judiciais pertinentes.

    Não se observa tal exigência, nos termos do p. único do art. 14 da lei 7.783/89.

    Lei 7.783/89. Art. 14. P. único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

    II - seja motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.


    II – Falso. Os estatutos das entidades sindicais profissionais e econômicas (...)

    Lei 7.783/89. Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

    § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

    Acredito que o erro da questão está no fato de que o Sindicato Patronal não delibera sobre a deflagração ou cessação da greve, uma vez que proibido o lock out.


    III – Correto.

    Lei 7.783/89. Art. 4º § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no caput, constituindo comissão de negociação.

    Lei 7.783/89. Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

     

    IV – Correto. As Cartas Políticas de 1824, 1891 e 1934 se omitiram acerca do direito de greve. A Constituição de 1937, trouxe em seu art. 139:

     

    Art. 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum.

    A greve e o lock-out são declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional.


    V – Falso. (...) pelo não atendimento de compromissos comprovadamente firmados antes da comunicação prévia de deflagração do movimento paredista.

    Lei 7.783/89. Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.


ID
432742
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – De acordo com Lei 7783/89, que regulamenta o exercício do direito de greve, são considerados serviços ou atividades essenciais dentre outros: tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica hospitalar; transporte coletivo, captação e tratamento de esgoto e lixo; serviços educacionais; controle de tráfego aéreo; produção de medicamentos e alimentos.

II – Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito;

III – Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais obrigadas a comunicar a decisão aos empregadores, à entidade patronal correspondente, ao Ministério Público do Trabalho e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

IV – Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação de movimento paredista que ele próprio fomentou.

V – A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou a improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão. Decidida a questão pelo Poder Judiciário, constituirá abuso do direito de greve a manutenção da paralisação.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    I – Falso. O art. 10 da Lei 7.783/89 relaciona os serviços ou atividades essenciais entre eles: tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis (inciso I); assistência médica hospitalar (inciso II); transporte coletivo (inciso V), captação e tratamento de esgoto e lixo (inciso VI); serviços educacionais; controle de tráfego aéreo (inciso X); produção (distribuição e comercialização) de medicamentos e alimentos (inciso III).

    No art. 11, trata das necessidades inadiáveis da comunidade, mas não inclui a educação.

    Lei 7.783/89. Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.


    II – Correto. Se a greve tiver reflexos no interesse público, o MPT poderá ajuizar dissídio coletivo (de greve), caso em que a competência será da J. Trabalho para decidir o conflito.

    CRFB, Art. 114. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    O art. 856, da CLT estabelece que o MPT poderá ajuizar o dissídio em qualquer caso de greve, bastando que haja paralisação dos trabalhos. O §3º limitou os poderes do MPT, uma vez que colocou como requisitos para o dissídio: a) Atividade essencial + b) Possibilidade de lesão do interesse público. Há quem defenda que mesmo na atividade essencial, se os trabalhadores se organizarem de modo que o serviço não fique prejudicado, não haverá legitimidade do MPT.


    III – Falso. (...) ficam as entidades sindicais (ou os trabalhadores) obrigadas a comunicar a decisão aos empregadores, à entidade patronal correspondente, ao Ministério Público do Trabalho e aos usuários (...)


    Lei 7.783/89. Art. 13. Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de setenta e duas horas da paralisação.

    IV – Correto.

    OJ 12 da SDC. Greve. Qualificação jurídica. Ilegitimidade ativa ad causam do sindicato profissional que deflagra o movimento. Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.


    V – Correto. São os termos do art. 8o e 14 da Lei 7.783/89.

  • Cumpre lembrar que a prova foi aplicada em 2009.
    Em 2010, a OJ 12 da SDC do TST, que serviu de fundamento para tornar a assertiva IV correta,  foi cancelada:

    OJ-SDC-12 GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DE-FLAGRA O MOVIMENTO (cancelada) – Res. 166/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.

    Atentem os colegas para as mudanças da jurisprudência.

    Abraço

ID
447883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguintes.

A participação pacífica em greve posteriormente declarada ilegal é motivo de rescisão do contrato de trabalho do empregado por justa causa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO
    A greve é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal:
    Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
    Embora sendo direito do trabalhador, a greve, em alguns casos, pode assumir contornos abusivos, cuja competência para julgar a sua legalidade ou não, é da Justiça do Trabalho. Neste sentido, por oportuno, transcrevo o art. 8º da Lei nº 7.783/1989 – Lei de Greve, que trata do dissídio coletivo:
    Art. 8º. A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
    Sobre a abusividade da greve, dispõe do art. 14 da Lei de Greve:
    Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. (grifo meu)
    A questão encontra-se errada ao afirmar que é motivo de rescisão do contrato de trabalho do empregado por justa causa, no caso de sua participação pacífica em greve posteriormente declarada ilegal, o que não é verdade, pois enquanto não julgada e declarada ilegal, constitui a greve direito legal e legítimo do trabalhador. Em outras palavras, a declaração de ilegalidade da greve, por si só, não é motivo para caracterização de extinção do contrato de trabalho por justa causa pelo empregador.
    Esta motivação (justa causa) somente ocorrerá caso, após declarada ilegal, o empregado recusar-se a retornar ao trabalho, situação esta não aventada pela questão em comento.
  • ATENÇÃO! NÃO EXISTE GREVE ILEGAL!!!!!!!!E SIM, GREVE ABUSIVA!
                        
  • A greve é abusiva quando não observa as normas contidas na lei, logo, se é abusiva, é ilegal. Na verdade, na prática trabalhista, usa-se comumente afirmar que  "a Justiça do Trabalho declarou a greve ilegal". Também não é errado afirmar que  "a Justiça do Trabalho declarou a greve abusiva", pois daí subentende-se que a greve é ilegal, contrária às normas ditadas pela lei. Usam-se ainda, como sinônimos, as expressões  "greve ilícita"  ou  "greve ilegítima".


  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 493405220075010247 49340-52.2007.5.01.0247 (TST)

    Data de publicação: 19/12/2008

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. O Tribunal Regional, com base na Súmula 316 do STF, considerou que a simples adesão a greve não constitui falta grave. E, isto porque, concluiu não estar caracterizada a ocorrência de indisciplina motivadora de justa causa, já que o movimento paredista, embora sem a participação sindical, ocorreu de forma pacífica e contou com a adesão de todos os empregados da Empresa. Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte, a qual entende que a participação pacífica em greve, ainda que ilegal, não constitui motivo para a dispensa por justa causa. Desse modo, não se configuram as violações legais apontadas. Agravo de Instrumento não provido.

  • Súmula 316 do STF, considerou que a simples adesão a greve não constitui falta grave!

  • ERRADA.


ID
458800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

O período de paralisação do trabalho por greve, havendo pagamento de salário, é motivo de interrupção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Recebe Salário = Interupção
    Sem Salário=Suspensão
  • Recebe - inteRRupção
    sem      - suspensão
  • gabarito: correto
  • Durante o período de greve os contratos de trabalho permanecem suspensos, conforme estabelece o art. 7º da Lei de Greve.
    È importante frisar o entendimento jurisprudencial que considera interrupção do contrato de trabalho a paralisação em virtude de greve quando por acordo, convenção coletiva ou decisão da Justiça do trabalho o empregador tiver que pagar os dias parados.
    A título de complementação:
    Quando a greve for deflagrada em serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais ou os trabalhadores deverão comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com a antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
    Quando a greve for deflagrada em serviços ou atividades não essenciais o prazo para comunicação será de 48 horas.


    Gabarito: C

    Bons estudos
  • Tabela para ajudar nos estudos:
    Casos de interrupção do contrato de trabalho:


    Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.

    CLT, art. 473, I

    Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento.

    CLT, art. 473, II

    Por um dia, em casa 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

    CLT, art. 473, IV

    Até 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

    CLT, art. 473, V

    No período de tempo que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.

    CLT, art. 473, VI

     

    Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    CLT, art. 473, VII

    Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

    CLT, art. 473, VIII

    Licença-paternidade de 5 dias.

    CF/1988, art. 7°, XIX c/c ADCT, art. 10, II, §1°.

    Encargos públicos específicos (ex. participar de Tribunal do Júri, atuar em eleições etc.)

     

    Acidente de trabalho ou doença – primeiros 15 dias.

    Lei 8.213/1991, art. 60, §3°

    Repouso semanal remunerado.

    CF/1988, art. 7°., XV

    Feriados

    Lei 605/1949, art. 1°

    Férias

    CF/1998, art. 7°., XVII

    Licença-maternidade

    CF/1998, art. 7°., XVIII, c/c art, 71 da Lei 8.213/1991

    Licença remunerada em caso de aborto não criminoso

    CLT, art. 395

    Casos diversos de licença remunerada

     

    Empregado membro de Comissão de Conciliação Prévia, quando atuando como conciliador.

    CLT, ART. 625-b, §2°

    Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

    CLT, art. 473, IX
    Bons estudos!
  • I  nterupção --->  I NCLUI  R$

    S uspensão --->  S EM  R$

  • SUSPENDE.

  • Isaias, você leu o enunciado e a resposta? Não é o caso de suspensão, e sim interrupção, considerando que houve pagamento de salário.

  • Resposta: Certo.

    Pode-se analisar a natureza jurídica da greve sob os efeitos que provoca no contrato de trabalho: suspensão ou interrupção. Há suspensão se não ocorre o pagamento de salários e nem a contagem do tempo de serviço, e interrupção quando computa-se normalmente o tempo de serviço e há pagamento de salários.

    Se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação da Justiça do Trabalho, haverá interrupção do contrato de trabalho e não sua suspensão. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.


ID
538555
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa a, conforme art. 1º, c/c art. 4º, ambos da Lei 9029/95:

    Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.


    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

  • Letra b) Serviços essencias - antecedência de 72h

    Lei 7.783, Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.


    Letra c) Os serviços essenciais não se limitam a esses elencados na alternativa. 

          Lei 7.783,  Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
            
            I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

            II - assistência médica e hospitalar;

            III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

            IV - funerários;

            V - transporte coletivo;

            VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

            VII - telecomunicações;

            VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

            IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

            X - controle de tráfego aéreo;

            XI compensação bancária.

  • Caroline

    acredito que o erro da letra c não seja o que você apontou, mas o fato de que "serviços bancários" não são serviços essenciais, mas tão somente o SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. 

    ;)
  • É verdade, Ive! O fato de não estar elencadas todas as hipóteses, realmente, não torna a alternativa incorreta, mas simplesmente incompleta. Estaria errada se tivesse dito "apenas" e, ainda assim, caso houvesse a mudança de 'serviço bancário' para 'compensação bancária'. Boa observação! Obrigada!

    Pesquisando no livro do Sérgio Pinto Martins encontrei um trecho que fala exatamente sobre isso... 

    "A OIT considera essenciais os serviços cuja interrupção pode pôr em perigo a vida, a segurança ou a saúde da pessoa em toda ou parte da população. Consideram-se serviços ou atividades essenciais: (a) tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (b) assistência médica e hospitalar; (c) distribuição e comerciaização de medicamentos e alimentos; (d) funerários; (e) transporte coletivo; (f) captação e tratamento de esgoto e lixo; (g) telecomunicações; (h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; (i) controle de tráfego áereo; (j) compensação bancária (art. 10 da Lei 7.783). São taxativas tais situações e não meramente exemplificativas. 
    Não são mais consideradas atividades essenciais: serviços de banco, exceto a compensação bancária; serviços de comunicação, salvo os de telecomunicações; carga e descarga; escolas e correio."


  • A letra C está errada, pois inclui, dentre os motivos justos para recisão do contrato pelo representante, um motivo que deveria ser arguido pelo representado, qual seja: "a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial".
    Lei 4886


    Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

            a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

            b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

            c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

            d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

            e) fôrça maior.

            Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:

            a) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do contrato;

            b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

            c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;

            d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;

            e) fôrça maior.

  • Lei 4886

    Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
  • A letra C também está errada pois os sujeitos que estão obrigados, de comum acordo, a garantir a prestação dos serviços são: OS SINDICATOS, OS TRABALHADORES E OS EMPREGADORES. A questão limita a esses dois ultimos apenas.
  • ALTERNATIVA  A)

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:        (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)   (Vigência)

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

  • Temos que tomar cuidado, pois há bancas que consideram a alternativa incompleta como errada. No que tange a Alternativa "A", ela está incompleta:

    "Art. 1  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no "


ID
582853
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Durante a ocorrência de uma greve, é vedado, por lei:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. 

     Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

      Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.


ID
585244
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sindicalistas e líderes estudantis ameaçaram, recentemente, fazer uma greve geral se o governo francês não desistisse dos planos de criar um novo contrato de trabalho para jovens, no qual seria flexibilizada a lei trabalhista, permitindo que estes fossem contratados (e demitidos) com mais facilidade. Os críticos diziam que, sem estabilidade, os jovens ficariam sujeitos a abusos. Dentre os estilos de greve existentes, qual o tipo da greve em questão?

Alternativas
Comentários
  • GREVE DE OCUPAÇÃO.SERVIÇOS OU ATIVIDADES ESSENCIAIS.ABUSIVIDADE. MULTA DIÁRIA. 1. Configuragreve de ocupaçãoo comparecimento de empregados ao local da prestação de serviços essenciais com o intuito de evitar que trabalhem aqueles que assim o desejam ou para obstar eventual substituição temporária por novos empregados e, pois, impedir que se garanta o atendimento às necessidades inadiáveis da população. Tal modalidade de paralisação coletiva de trabalho é duplamente abusiva. A uma, porqueinibe a liberdade de trabalho assegurada tanto pela Carta da Republica, nos arts. 5º, inciso XIII, e 6º, quanto pela Lei nº 7.783/89, em seu art. 6º, inciso I e §§ 1º e 3º. A duas, porquanto atenta contra a propriedade privada da empregadora, protegida pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.2. Verificada a ocupação abusiva do local da prestação de serviços durante a greve, bem assim a interrupção da negociação coletiva e o completo descumprimento da ordem judicial que fixou parâmetros para que se atendesse as necessidades inadiáveis da população, respondem solidariamente os sindicatos profissionais pela multa diária -- reduzida, todavia, de modo a não impor gravame excessivo às organizações profissionais.3. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento, mantendo-se a declaração de abusividade do movimento e reduzindo-se a multa diária à metade de seu valor originário.

    (TST - RODC: 8168588220015025555  816858-82.2001.5.02.5555, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/12/2003, Seção Especializada em Dissídios Coletivos,, Data de Publicação: DJ 02/04/2004.)


ID
591049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Suponha que os integrantes da categoria de empregados nas empresas de distribuição de energia elétrica, por meio de interferência da entidade sindical que os representa, pretendam entrar em greve, em vista de não ter sido possível a negociação acerca do reajuste salarial a ser concedido à categoria. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 7.783/89
    Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    Art. 13. Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.  

  • Correta a D - É importante ressaltar que a entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação dos serviços.
    Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação (art. 13 da Lei 7.783/89)
    Nos serviços ou atividades essenciais, descritos acima, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
    Serviços ou atividades essenciais Necessidades inadiáveis
    I  - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI - compensação bancária.
    Aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente
           - a sobrevivência,
           - a saúde ou
           - a segurança da população.
    A Súmula 189, do TST, diz que a Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve. No entanto, em determinadas situações, havendo a necessidade da proposição de uma ação possessória, no caso de invasão dos empregados no estabelecimento empresarial, o entendimento é no sentido de que essa ação, decorrente do exercício de greve, será julgada pela Justiça Trabalhista e não pela Justiça Comum, conforme entendimento do STF consubstanciado na Súmula Vinculante nº 25: “a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.
  • Complementando o comentário do Éderson. No caso de atividades não essenciais o prazo para ciência ao empregador é de 48h, vide Art.3o Parágrafo único da Lei 7783/89.
    Já as atividades essenciais o prazo é 72h Art. 13 da lei de greve
  • Pra deixar mais completo.

    Lei 7783/89
    Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e mate-riais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI - compensação bancária.

  •  
    ·          a) Não é assegurado a esses empregados o direito de greve.
    Incorreta: é assegurado o direito de greve sim, mas com restrições, devendo a categoria manter um percentual de empregados no serviço, por se tratar de uma atividade essencial, conforme artigo 10, I e 11 da lei 7.783 de 1989.
     
    ·          b) A atividade executada pelos integrantes dessa categoria profissional não se caracteriza como essencial.
    Incorreta: trata-se de atividade essencial, conforme artigo 10, I da lei 7.783 de 1989.
     
    ·          c) Frustrada a negociação, é facultada a cessação coletiva do trabalho, sendo afastada a possibilidade de recursos via arbitral.
    Incorreta: a busca da via arbitral é necessária, conforme artigo 3? da lei 7.783 de 1989.
     
    ·          d) Caso a categoria decida pela greve, a entidade sindical deverá comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
    Correta: trata-se da aplicação dos artigos 10, I e 11 e 13 da lei 7.783 de 1989. Trata-se de um serviço essencial, merecendo comunicação anterior e permanência de um percentual dos empregados trabalhando, sob pena de considerar-se a greve como abusiva.

    (RESPOSTA: D)
  • LETRA (D)

    Caso a ctegoria decida pela greve, a entidade sindical deverá comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.

  • Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    .

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.


ID
603100
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Lei nº 7.783, de 28/06/1989, que trata do direito de greve, tem-se a

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "B".

    A Lei nº 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
  • O comentário do colega Valmir foi ótimo. Vamos relembrar então os serviços essenciais (art. 10 da Lei 7783):

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI compensação bancária.
     

    Art. 11. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.





  •    Contudo, chamo, dos colegas a atenção, pois há possibilidade de contratação de trabalhadores substitutos, durante a greve, sim, não obstante a questão em apreço ter desconsiderado tal hipótese: Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
      Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
    Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
          Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
  • A Resposta desta questão está na Constituição

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 

  • Com a máxima vênia, a hipótese da letra B está sim correta, mas não há erro na letra "E", pois ha previsão de hipótese de substituição dos grevistas em determinados casos, como demonstrado abaixo:

    Parágrafo único, art. 7°, Lei 7.783-89 - É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das HIPÓTESES previstas nos arts. 9º e 14.
           
    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
           
    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
           
    II - seja motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

    "coisas de CESGRANRIO"
  • Num primeiro momento também considerei a alternativa "E" correta, mas desconfiei do termo "relação", que dá idéia de um rol, o que não é bem o caso dos artigos que excepcionam a vedação de contratação de empregados substitutos durante o período de greve. Essas provas objetivas são cheias de "armadilhas" de interpretação.
  • Concordo com a Kamila, e também acho que a banca inseriu a palavra relação no sentido de rol de hipóteses, que realmente não é o que ocorre na redação do dispositivo legal aplicável. O § único do art. 7º da Lei nº 7.783/89 nos traz uma regra e em seguida cita dois artigos onde podemos encontrar as exceções da referida regra.
  • Me tirem uma dúvida:
    O rol do art. 10 é exemplificativo ou taxativo?
    Achava que era exemplificativo, o que tornaria a alternativa C tb correta.

  • Para a maioria da doutrina, a lista é taxativa. É a melhor interpretação, até porque todo dispositivo que restrinja direito deve ser interpretado restritivamente.

     

    Ricardo Resende.


ID
612139
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O artigo 10 da Lei no 7.783, de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, arrola os serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, cuja prestação deve ser garantida. NÃO se enquadram nos limites do mencionado rol:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 10, da Lei n. 7.783/89, o rol de serviços ou atividades essenciais não abrange aqueles relativos a serviços de educação voltados ao Ensino Fundamental.

    Portanto, a resposta correta é a letra A.

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

            I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

            II - assistência médica e hospitalar;

            III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

            IV - funerários;

            V - transporte coletivo;

            VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

            VII - telecomunicações;

            VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

            IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

            X - controle de tráfego aéreo;

            XI compensação bancária. 

  • Segundo o referido artigo:

    a) ALTERNATIVA CORRETA - Não se enquadram os serviços de educação, somente o processamento de dados ligados a serviços essenciais 

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    b) I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    c) X - controle de tráfego aéreo; II - assistência médica e hospitalar;  V - transporte coletivo;

    d) XI compensação bancária;  III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    e) I - tratamento e abastecimento de água; IV - funerários e  VII - telecomunicações;
  • É bastante comum questão sobre as atividades essencias da Lei de Greve. Sempre as alternativas querem nos confundir, nos induzindo a utilizar o bom senso e consequentemente entender a educação como um serviço essencial. Apesar de o ser (nos países sérios), nossos legisladores preferiram priorizar a essencialidade da compensação bancária.

    Logo, amigos concurseiros, quem não conhece a lei específica, se sente inclinado a acreditar que a atividade bancária não é essencial, acreditando, inocentemente, na priorização da educação.

    Infelizmente, isso aqui é Brasil.
  • A meu ver essa questão está mal redigida.  Ela pede em qual alternativa há serviços que não se enquadrAM como serviços considerados essenciais, porém na resposta considerada correta ela dá um exemplo de um serviço essencial e outro não.  Ou ambos serviços da alternativa deveriam ser NÃO essenciais ou então a questão deveria pedir uma alternativa que não contivesse ALGUM serviço considerado essencial.  Do jeito que está parece que todos os serviços da alternativa correta NÃO seriam essenciais, o que não é o caso.
  • questão quase igual à  Q213038! Assim fica fácil! rs.... 
  • Gláuber Núnes, foi exatamente isso o que aconteceu comigo e me fez errar esta questão. Você tem toda a razão. E viva o Brasil!


  • Mas também pensem no seguinte. Por exemplo uma greve de 60 dias. Se for na educação, beleza, é um absurdo, mas isso "só" vai prejudicar os alunos,  é uma coisa que prejudica apenas a própria educação, não atigne outros setores, a vida segue "normal". Agora imagina uma greve TOTAL dos serviços bancários por 60 dias? Meu amigo, ja nos quinze primeiros dias eu aposto que ia ter gente passando FOME, imagina você nao poder sequer sacar dinheiro no caixa eletrônico por ele nao estar sendo abastecido? Nao poder pagar conta de água, luz telefone, nao poder abastecer seu carro... Isso para um país inteiro... Acho que o legislador agiu com lógico sim.

  • BOA!

  • Ao resolver esses tipos de questão percebo que a FCC sempre coloca questões sobre NÃO TER ATIVIDADES EM ENSINO FUNDAMENTAL, MEDIO OU SUPERIOR, fato que não é atividade essencial.


ID
612679
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que traz uma afirmação CORRETA, à luz da jurisprudência do C. TST:

Alternativas
Comentários
  • A correta é a letra "b", com fundamento na OJ 16 da SDC.
  • Méritos da colega acima!! Apenas transcrevendo a dita OJ:

    OJ-SDC-16    TAXA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE.Inserida em 27.03.1998. É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.
  • d) INCORRETA

    OJ-SDC-11, TST. GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA (inserida em 27.03.1998)
    É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

  • c) INCORRETA 

    OJ-SDC-23, TST. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". SINDICATO REPRESENTATIVO DE SEGMENTO PROFISSIONAL OU PATRONAL. IMPOS-SIBILIDADE (inserida em 25.05.1998)

    A representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa.

  • e) INCORRETA 

    OJ-SDC-35 EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA AGT. DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA ESPECÍFICA. PRAZO MÍNIMO ENTRE A PUBLICAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (inserida em 07.12.1998)

    Se os estatutos da entidade sindical contam com norma específica que estabeleça prazo mínimo entre a data de publicação do edital convocatório e a realização da assembléia correspondente, então a validade desta última depende da observância desse interregno.

  • a) INCORRETA 
    OJ-SDC-30, TST. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE (republicada em decorrência de erro material) – DEJT divulgado em 19, 20 e 21.09.2011
    Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.


ID
612682
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz da Lei n° 7.783/89, em relação ao direito de greve, qual das alternativas a seguir indica um serviço ou atividade que NÃO é considerado essencial para os fins daquela lei:

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
            I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (ASSERTIVAS A e B)
            II - assistência médica e hospitalar;   
    (ASSERTIVA C)  
            III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;   (ASSERTIVA E)  
            IV - funerários;
            V - transporte coletivo;
            VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
            VII - telecomunicações;
            VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
            IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
            X - controle de tráfego aéreo;
            XI - compensação bancária.
      (ASSERTIVA D)  


ID
612694
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao exercício do direito de greve, assinale a alternativa que contém uma afirmação FALSA:

Alternativas
Comentários
  • LEI 7783/89

    A – FALSA
    Art. 3º, Parágrafo único. A
    entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    B - VERDADEIRA
    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
    Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    C - VERDADEIRA
    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    D - VERDADEIRA
    Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
    I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;


    E - VERDADEIRA
    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

  • Apenas para complementar:

    Letra B: OJ 38 da SDC - "É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei n. 7.783/89."


ID
612709
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O direito de greve dos servidores públicos ensejou desde a edição da Carta de 1988 uma série de controvérsias a respeito do seu reconhecimento. À luz das normas a respeito do tema e da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa que contém uma afirmação FALSA:

Alternativas
Comentários
  • Em questao doutrinaria e com base em entendimento jurisprudencial como esta, deve-se levar em conta a posição majoritária.
    A alternativa d a incorreta - com relação ao pagamento do salário ficarão a cargo de negociação coletiva, ou se houve ou nao abuso do direito de greve.

  • CSJT determina corte do ponto de servidores em greve na Justiça do Trabalho
    De: TST - 25/11/2011 09h00 (original)
    O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou hoje (25) resolução determinando que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, sob pena de responsabilização, descontem nos salários os dias parados devido à greve dos servidores do Poder Judiciário. De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, presidente do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão se deve ao fato de existir, por causa da greve, "um completo comprometimento" da prestação de serviços em algumas unidades da Justiça do Trabalho.
    (...) É legítima e respeitabilíssima a adesão a movimento grevista que vise à obtenção de melhores condições de trabalho, inclusive no serviço público", afirmou o presidente do TST. "No entanto, temos um quadro inquietante hoje na Justiça do Trabalho de recrudescimento do movimento grevista, com a constatação, inclusive, de exacerbação em algumas regiões". Dalazen cobrou ainda a regulamentação urgente do direito de greve dos servidores públicos pelo Congresso Nacional e lembrou que, na falta dessa regulamentação, o Supremo Tribunal Federal? tem decidido que a participação em greve provoca o desconto na remuneração dos dias parados.
    Responsabilidade
    De acordo com a resolução aprovada pelo CSJT, que será publicada hoje e com efeitos a contar também a partir de hoje, os presidentes dos TRTs deverão descontar a remuneração dos servidores relativa aos dias de paralisação. Cessada a adesão do servidor à greve, o valor do desconto da remuneração ainda não efetivado, a critério da Administração, poderá ser parcelado em até 12 vezes ou compensado mediante reposição das horas não trabalhadas.
    Os presidentes dos TRTs convocarão servidores, em número suficiente, para assegurar a continuidade das atividades essenciais. Os convocados que se recusarem a comparecer ao serviço não poderão ser beneficiados com compensação de horas paradas.

    Resposta incorreta - letra D
  • D) INCORRETA

    “Greve de servidor público. Desconto pelos dias não trabalhados. Legitimidade. (...) A comutatividade inerente à relação laboral entre servidor e Administração Pública justifica o emprego, com os devidos temperamentos, da ratio subjacente ao art. 7º da Lei 7.783/1989, segundo o qual, em regra, ‘a participação em greve suspende o contrato de trabalho’. Não se proíbe, todavia, a adoção de soluções autocompositivas em benefício dos servidores grevistas, como explicitam a parte final do artigo parcialmente transcrito e a decisão proferida pelo STF no MI 708 (...)” (RE 456.530-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011.) No mesmo sentido: AI 824.949-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 6-9-2011; RE 399.338-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-2-2011.

    Lei 7.783/89. Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.


ID
629197
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o exercício do direito de greve, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Não é minha mellhor matéria, mas vou tentar ajudar pelo fato de não ter comentário algum.
    Gabarito: LETRA A
    Lei de Greve: 7.783/89
    a) Consoante jurisprudência consolidada do TST, é incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo. CORRETA

    OJ-SDC-10 GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS

    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o esta-belecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumi-ram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
    b) A regra geral é de que a greve suspende os contratos de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante seu período, ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão judicial. Ademais, veda-se a rescisão contratual e a contratação de trabalhadores substitutos dos grevistas nesse período, o que é excepcionado, apenas, nas hipóteses em que seja necessário assegurar a manutenção de serviços cuja paralisação acarrete prejuízo irreparável. ERRADO
    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
    c) Na hipótese de ser deflagrada greve em empresas que desenvolvam atividades que, uma vez paralisadas, impliquem perigo iminente à sobrevivência, saúde ou segurança da comunidade, as entidades sindicais deverão manter em funcionamento, no mínimo, 40% dos serviços indispensáveis à população, bem como comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários, com antecedência mínima de 72 horas da paralisação. ERRADA
    A Lei 7.783/89 não fixa esse mínimo, que normalmente é determinado pelo Judiciário. O rol das atividade essenciais está previsto no art. 10 e a previsão de comunicação com antecedência mínima de 72 horas está prevista no art. 13.
    d) Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa, somente não constitui abuso do exercício do direito de greve, a paralisação motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. ERRADA
    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
    § único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
    I- tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
    e) Quanto ao direito de greve dos servidores públicos civis, garantido pelo texto constitucional, vem sendo posição dominante do Supremo Tribunal Federal, a autorização de aplicação irrestrita da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), às greves dos servidores públicos civis, até que o Poder Legislativo supra a lacuna com uma lei específica. ERRADA

  • Complementando o comentário da letra e: 

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar  ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Da decisão divergiram parcialmente os ministros Ricardo Lewandowski (leia o voto), Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a  norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes. 





  • Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

    II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.


ID
639121
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Nos termos da lei que assegura o exercício do direito de greve, NÃO são considerados serviços ou atividades essenciais:

Alternativas
Comentários
  • Lei. 7783/89
    Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

    Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;(letra A)
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;(letra E)
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e mate-riais nucleares;(letra C)
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI - compensação bancária.(letra D)

    Alternativa correta letra B

  • COMO ASSIM EDUCAÇÃO NÃO É ESSENCIAL??? PELOAMORDEDEUS!!!
  • Caro Alan.
    Não confunda conceito constitucional com trabalhista no que diz respeito a educação.
    O direito a educação é fundamental, essencial. Constitucional assim como a greve.
    A educação não é considerado serviço essencial pelo simples fato de poder ser reposto, refeito, substituído posteriormente. Muito diferente por exemplo de você parar o serviço de tráfego aéreo. Como você irá repor isso depois? Mesma coisa a alimentação, controle de substâncias radioativas. Uma vez parados não há como voltar atrás. O prejuízo não pode ser reparado. Geraria o caos!
    A paralização na educação não gera o caos, ele interrompe o programa letivo, que pode ser reposto depois (em férias e finais de semana).
    Espero ter lhe ajudado.
  • Ótimo apontamento do colega acima, de fato, a FCC faz isso para confundir, mas para q seja compreendido o que a lei define como uma necessidade inádiável da população, aquela que não pode ser postergada:

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

            Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a Sobrevivência, a Saúde ou a Segurança da população.

    O não atendimento ao serviço da Educação não coloca em risco estes três pilares SSS.

  • Alan, como na greve em atividade essencial há que se garantir o mínimo de execução do serviço no período da grave daria pra responder apenas pelo fato de que, quando há greve no setor da educação, todo mundo fica sem aula, e não só alguns...


    Pense nos bancos... Quando os bancos entram em greve, alguns funcionários ainda ficam trabalhando para que esse mínimo seja garantido.


    Quando os professores entram de greve não... todos os alunos ficam sem aula.

    Se ficasse na dúvida entre a B e a C vc poderia marcar a correta só de lembrar deste exemplo.

  • A lei 7.783/89 versa sobre o direito de greve, tratando sobre as atividades essenciais no seu artigo 10, pelo qual:

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI - compensação bancária.

    Assim, analisando as hipóteses acima, somente a alternativa “b" não se amolda a ela, razão pela qual deve ser a marcada, eis que o examinador requer a alternativa incorreta.

    RESPOSTA: B.

  • Ao resolver esses tipos de questão percebo que a FCC sempre coloca questões sobre NÃO TER ATIVIDADES EM ENSINO FUNDAMENTLA MEDIO OU SUPERIOR, fato que não é atividade essencial.


ID
658483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o direito coletivo do trabalho, segmento do direito do trabalho que regula a organização sindical, a negociação coletiva e os instrumentos normativos dela decorrentes, a representação dos trabalhadores na empresa e a greve, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A – INCORRETA: nas atividades consideradas essenciais, o prazo correto é 72 e não 48 horas, conforme afirmado na assertiva. Inteligência do Art. 13 da Lei nº 7.783/89: “Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralização”.
     B – INCORRETA: dispõe o Art. 17 da Lei nº 7.783/89: “Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
    Assim sendo, a prática de lockout acarreta a rescisão indireta do contrato de trabalho, se reivindicada pelo empregado, pois neste caso, comete o empregador falta grave. O Art. 483 da CLT tipifica as condutas do empregador consideradas como motivo suficiente para a dispensa indireta:
    Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    (...)
    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; 
    C – INCORRETA: vigora na legislação brasileira o sistema da unicidade sindical, pelo qual a lei impõe o monopólio sindical (sindicato único). Esta imposição se dá em relação a uma mesma categoria profissinal (ou, ainda, diferenciada), e estabelece um critério geográfico como limite, que é a área de um município. Em outras palavras, não pode existir, em um mesmo município, mais de um sindicato representativo da mesma categoria profissional ou econômica, diferentemente do afirmado na assertiva. Sobre o assunto, dispõe o Art. 8º, II, da CRFB: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”.
    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
    Autor: Ricardo Resende
  • D – INCORRETA: contribuição obrigatória é a contribuição sindical (imposto sindical) que possui natureza jurídica de tributo, e não a contribuição confederativa, citada na assertiva. A criação da contribuição confederativa é autorizada pelo Art. 8º, IV, da CRFB: “a assembléia-geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”. Esta contribuição é devida somente pelos trabalhadores sindicalizados, até mesmo porque os não sindicalizados já pagam a contribuição sindical obrigatória. Neste sentido, a Súmula 666 do STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
     E – CORRETA: conforme Amauri Mascaro Nascimento “haverá heterocomposição quando, não sendo resolvidos pelas partes, os conflitos são solucionados por um órgão ou uma pessoa suprapartes.”
    Na visão de Russomano a heterocomposição se mostra uma solução indireta tipificada “pela intervenção de terceiro ou órgão alheio ao conflito no sentido de obter a solução conveniente.”
    Este poder de decisão, ressalte-se, é que diferencia a autocomposição da heterocomposição, não a simples presença de terceiro, como ocorre na mediação que, nesta hipótese tem funções que são relevantes mas não incluem o poder de decidir.”
     Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
    Autor: Ricardo Resende
  • Acredito, no que concerne a alternativa "D" que o embasamento seja outro.
    A contribuição sindical não se confunde com a contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, parte inicial da Constituição Federal). Esta também chamada de Contribuição de Assembléia, é desprovida de natureza tributária e, portanto de compulsoriedade
    .
  • Resposta correta letra e.
    a) Não pode o movimento grevista surpreender o empregador. Exige a lei seja o empregador pré-avisado, até mesmo para que possa oferecer trégua a fim de evitar a greve, se for o caso. Neste sentido, deve haver pré-aviso 48 horas antes do início do movimento e no caso de atividades essenciais 72 horas antes.

    b) O Lockout corresponde ao fechamento provisório da fábrica, pelo empregador, a fim de frustrar o movimento grevista.  A nossa lei de greve tratou de repelir expressamente a possibilidade, consoante dispõe o art. 17:  Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reinvindicações dos respecyivos empregados.
    Os efeitos jurídicos são de duas ordens: 
    o tempo de paralisação das atividades empresariais será consideração interrupção contratual, pelo que serão devidos os salários; como o empregador desrespeitou a lei e um direito fundamental do empregado, terá cometido falta grave, sujeitando-se à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. C) O Brasil adota o sistema sindical da Unicidade Sindical: Admite-se a existência de um único sindicato para um dado grupo de trabalhadores em dada base territorial.

    d) A contribuição sindical obrigatória (imposto sindical) tem natureza de tributo e é devida anualmente por todos os trabalhadores e empregadores, mesmo que não sejam filiados a sindicato. Já a contribuição confederativa somente é devida pelos trabalhadores sindicalizados e tem como objetivo o financiamento do sistema confederativo.

    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado: Ricardo Resende
  • Fiquei com uma dúvida: a heterocomposição independe de aceitação das partes envolvidas na controvérsia? Alguém poderia, por gentileza, me explicar? Obrigada!
  • Codinome Juris,

    A heterocomposição é instrumento da arbitragem, no qual as partes firmam uma cláusula compromissória (prevista no art. 4º da Lei 9.307/96), consistindo na estipulação contratual do compromisso de submeter à arbitragem os lítigios que possam vir a surgir.

    Desta forma, as partes apenas concordam em se submeter à arbitragem, porém, a solução proposta pelo árbitro é imposta às partes, sem qualquer consentimento destas.

    Espero que tenha ajudado.

  • Não entendo como a Letra B não está correta.
    Ora, o lockout dá ao empregado a faculdade de rescindir o contrato. Mas se ele não quiser promover isso, o trabalho pode continuar normalmente, pois a promoção da rescisão indireta por parte do empregado é necessária.
    Então, como não poderia a letra B estar errada, já que, realmente, não necessariamente o lockout acarretará a extinção, embora abra a possibilidade de o empregado fazê-lo?
  • Penso igual a vc Denis em relação a letra B.
  • Fontes formais:
    As fontes formais representam o momento eminentemente jurídico, com a regra já plenamente materializada e exteriorizada. É a norma já construída.
    Por sua vez, as fontes formais dividem-se em:
    * Fontes formais heterônomas: cuja formação é materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários princiais das regras jurídicas.
    São fontes formais heteronômas: a CF/1988, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a media provisória, o decreto, a setença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e a sentença arbitral.
    Impende destacar que os tratados e convenções internacionais, uma vez ratificados pelo Brasil, passam a fazer parte do ordenamento jurídico pátrio como lei infraconstitucional, sendo considerados, a partir de sua ratificação, como fonte formal heterônoma.
    * Fontes formais autônomas: cuja formação se caracteriza pela imediata participação dos destinatários das regras prduzidas, sem a interferência do agente externo, do terceiro. 
    São fontes formais autônomas: a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume (CLT, art. 8°.).
    Fonte: Direito do Trabalho. Renato Saraiva.
    Bons estudos!
  • Um resumo sobre o Direito Coletivo do Trabalho, a quem possa interessar:
    1. O Direito Coletivo do Trabalho tem como objeto de estudo as organizações sindicais, as negociações coletivas, os intrumentos normativos correlatos, e, em especial, a convenção coletiva, o acordo coletivo de trabalho, a sentença normativa e a arbitragem, além do estudo do fenômeno da greve e do lockout, e suas repercussões nos vínculos de emprego;
    2. Sindicato é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade profissional ou econômica, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
    3. O princípio da liberdade sindical materializa-se em 2 prismas: do ponto de vista individual, que consiste na liberdade de cada trabalhador e empregador de filiar-se, manter-se filiado ou menos desfiliar-se do sindicato representativo da categoria; e, do ponto de vista coletivo, consistente na lbierdade que trabalhadores e empresários, agrupados, unidos por uma atividade comum, similar ou conexa, de constituir, livremente, o sindicato representate de seus interesses;

    4. O princípio da autonomia sindical consiste na faculdade que possuem os empregadores e trabalhadores de organizarem internamente seus sindicatos, com poderes de autogestão e administração, sem a autorização, intervenção, interferência ou controle do Estado;

    5. A constituição do sindicato passa, necessariamente, por 2 registros: no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conferindo ao sindicato a chamada personalidade jurídica; e no Ministério do Trabalho, conferindo ao sindicato a chamada personalidade sindical, por intermédia do registro sindical, objetivando garantir a unicidade sindical;

    6. A estrutura sindical brasileira é formada pelos sindicatos federações e confederações;
    7. As federações são entidades sindicais de grau superior, organizadas nos Estados, constituídas no mínimo de 5 sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas (CLT, art. 534);
    8. As confederações são entidades sindicais de grau superior de âmbito nacional, sendo constituídas de no mínimo 3 federações, tendo sede em Brasília (CLT, art. 535);
    9. A CF/1998 consagrou no art. 8°, II, a unicidade sindical, impossibilitando a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um Município;
    10. O custeio do sindicato é formado pelos seguintes sistemas: legal (contribução sindical), assistencial (contribuição assistencial), confederativo (contribuição confederativa) e voluntário (mensalidade sindical);
  • 11. O Precedente Normativo 119 do TST determina que as contribuições assistencial e confederativa somente podem ser cobradas dos trabalhadores associados, sob pena de ferir-se a plena liberdade de associação;
    12. O art. 8°, VIII, da CF/1988 e o art. 543, §3°, da CLT, conferem ao dirigente sindical, titulares e suplentes, a estabilidade provisória, desde o registro da candidatura e, se eleito, até 1 ano após o final do mandato;
    13. Com o cancelamento da Súmula 310, o TST, passou também a admitir a substituição processual plena e irrestrita pelo sindicato profissional, nos termos do art. 8°, III, da CF/1998;
    14. Convenção coletiva de trabalho é o instrumento normativo pactuado entre o sindicato da categoria profissional (dos trabalhadores) e o sindicato da categoria econômica (patronal), objetivando fixar condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho no âmbito das respectivas representações;

    15. Acordo coletivo de trabalho é o instrumento normativo pactuado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas, objetivando estibular condições aplicáveis às relações de trabalho, no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s);
    16. A convenção coletiva de trabalho possui natureza jurídica mista: contratual e normativa;
    17. Celebrada a Convenção Coletiva ou o Acordo Coletivo, os convenentes deverão, nos termos do art. 614 da CLT, dentro de 8 dias da assinatura do instrumento normativo, promover, conjunta ou separadamente, o depósito de uma via no Ministério do Trabalho;
    18. O instrumento normativo (Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo) entrará em vigor 3 dias após a data da sua entrega no órgão competente do Ministério do Trabalho (CLT, art. 614, §1°);
    19. O prazo máximo de validade da Convenção Coletiva ou do Acordo Coletivo será de 2 anos;
    20. Aos empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional não se aplicam os dispostivios estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho;
  • 21. Nos termos da Lei. 8.984/1995, toda que vez que alguma cláusula de convenção ou acordo coletivo não for cumprida, poderá ser proposta ação de cumprimento perante a vara do trabalho, envolvendo como partes os respectivos sindicatos (profissional e patronal), ou mesmo de um lado o sindicato profissional e de outro a empresa;
    22. Mediação é um instrumento de autocomposição dos conlitos coletivos, consistindo na intervenção realizada por um terceiro, estranho à relação negocial, sem poder decisório, com o objetivo de aproximar as partes na busca de uma solução conciliatória, por meio da assinatura do instrumento normativo (Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo);
    23. Arbitragem é um instrumento de heterocomposição dos conflitos coletivos, consistindo na intervenção realizada por um terceiro, estranho à relação negocial, livremente escolhido pelos interessados e com poder decisório sobre o impasse;
    24. Greve é a paralisação coletiva e temporário do trabalho, a fim de obter, pela pressão exercida em função do movimento, as reivindicações da categoria, ou mesmo a fixação de melhores condições de trabalho; 
    25. O direito de greve é assegurado aos trabalhadores, conforme previsto no art. 9° da CF/1998 e art. 1° da Lei 7.783/1989;
    26. O lockout é a paralisação do trabalho ordenada pelo próprio empregador, seja para frustrar ou dificultar o atendimento das reivindicações dos trabalhadores, seja para exercer pressão perante as autoridades em busca de alguma vantagem econômica, sendo considerado o período de lockout como de interrupção contratual.
    Fonte: Direito do Trabalho. Renato Saraiva.
    Bons estudos!
  • Concordo com Denis e Iara, a letra B não pode estar correta:

    Sobre o locaute Godinho (Curso de Direito do Trabalho, 2013, p. 1446) afirma que: "sendo grave a falta, em consonância com as circunstâncias do caso concreto, poderá, ainda, ensejar a ruptura contratual por justa causa do empregador. É claro que a resolução contratual por falta de qualquer das partes supõe a observância de certos requisitos conjugados, os quais também se aplicam ao empregador, com certas adequações."
    Assim, o Ministro do TST não defende que o locaute acarreta necessariamente a rescisão indireta do contrato de trabalho razão pela qual acredito que a questão é passível de anulação.

    Bons estudos!!!
  • Pra quê colocar esse "necessariamente" na letra B, meu deus do céu?!!!! sem ele a alternativa estaria perfeita...em uma múltima escolha até dá pra sair mas numa prova de certo e errado essa palavra arrasaria com a nossa vida..eu fatalmente marcaria o item como correto. affff
  • Assim, finalizando o assunto, tecemos e chegamos à conclusão que o LOCKOUT é um ato unilateral do empregador que consiste no fechamento de suas portas não permitindo  a entrada de nenhum funcionário, causando assim prejuízos aos trabalhadores e, por tal motivo, nossa legislação não aceita e a declara como ilegal obrigando o empregador a arcar com os ônus de sua unilateral paralisação que afeta terceiros. Já a GREVE é ato de vontade, garantido constitucionalmente, com o fito de resguardar eventuais direitos dos empregadores, como melhoria salarial, de condições de laboro, horários e etc.

    São institutos diferentes, praticados por pessoas diferentes com objetivos completamente distintos, não havendo em se falar em confusão entre os dois.

    A evidente diferença entre a GREVE e o LOCKOUT, é que este, diante da atitude do empregador, atinge todos funcionários da empresa, pois trata-se de uma ato de “fechar as portas” da empresa não permitindo que nenhum funcionário adentre, independente da classe, função e  hierarquia.


  • Com a devia vênia, forçado demais o gabarito... a opção B está correta... O fato do empregador se utilizar do lockout não implica, necessariamente, na dispensa indireta... 

    Inclusive, esse raciocínio seria desfavorável ao trabalhador, pois com conduta abusiva do empregador, ele perderia seu emprego, ainda que ganhe indenização....

  • O objetivo do lockout é o progresso para os empresários.

    Se o mero lockout acarretar rescição do contrato de trabalho, todo mundo sai demitido!

    Não pode! Fere, inclusive, a dignidade dos trabalhadores que querem manter sua função.

    Abraços.


ID
664732
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Constituem institutos típicos de Direito Coletivo do Trabalho, salvo:

Alternativas
Comentários
  • Dissídio coletivo

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
     

    Os dissídios coletivos são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho. Normalmente a negociação coletiva é confundida com o dissídio coletivo e com o acordo coletivo. No primeiro existe uma tentativa de acordo entre as partes, no segundo a decisão de acordo cabe ao Judiciário. Os dissídios coletivos se instauram mediante petição inicial na qual são expostas as reivindicações.

    Da Negociação Coletiva exitosa originam-se normas: o Acordo Coletivo ou a Convenção Coletiva. O Acordo Coletivo é um conjunto de normas pactuadas entre o sindicato profissional diretamente com uma ou mais empresas, sendo interpartes, ou seja, atinge somente as partes envolvidas na negociação. Já a Convenção Coletiva é um conjunto de normas acordadas entre o sindicato profissional e o sindicato patronal, atingindo toda classe ou categoria. As cláusulas resultantes não podem ser usadas como defesas em lei.

  • ABORDANDO NEGOCIAÇÃO COLETIVA

    Conceito:

    É um tipo específico de negociação no qual interesses antagônicos se ajustam num ato de intercâmbio, de um lado os empregadores ou seus prepostos e do outro lado os empregados, representados pelo sindicato. Trata-se de um estabelecimento de regras que regulam entre outras coisas, o comportamento das partes ao resolver disputas incluindo a assistência a terceiros e o uso da arbitragem, visa assegurar a remuneração e outros termos da transação estejam conforme um determinado acordo contratual. Em última análise, regulamentam a relação de trabalho.

    Característica:

    A negociação coletiva possui característica comum a qualquer outro tipo de negociação, devendo ter um desfecho: acordo ou desacordo. Porém, existem aspectos próprios da negociação coletiva:

    • institucionaliza o conflito de poder existente na sociedade entre as partes negociadoras: empregador e sindicato;
    • constitui um veículo normativo do qual as partes negociadoras administram o conflito;
    • estabelece um procedimento ritualístico que regulamenta, desde o processo de negociação, até o comportamento dos negociadores;
    • pode ser considerada como sendo um projeto e portanto, merece ser organizada como tal;
    • possui fatalmente um custo econômico-financeiro a ser pago pelo empregador
    • exige um planejamento estratégico e tático;
    • apoia-se em relacionamento interpessoal;
    • submete os negociadores a pressões externas, exercidas por parte dos respectivos representados.
  • Resposta Correta letra C. A única alternativa que não constitui instituto típico de direito coletivo do trabalho é a alternativa c) transação.
    Negociação coletiva: é o método de solução de conflitos trabalhistas pela participação dos próprios agentes interessados. Da negociação coletiva decorrerá um de dois resultados possíveis:
    a) se bem sucedida, firma-se instrumento coletivo de trabalho (ACT ou CCT);
    b) se frustrada, resta o ajuizamento de dissídio coletivo perante a justiça do trabalho.
    Sindicatos: é a associação permanete que representa trabalhadores ou empregadores e visa à defesa dos respectivos interesses coletivos.
    Greve: Trata-se de um movimento coletivo por natureza. A greve é o recurso mais eficaz assegurado ao trabalhador no sentido de obter a tão propalada equivalência entre as partes do Direito Coletivo do Trabalho. Se o empregador é um ser coletivo por natureza, detendo enorme poder sobre a classe operária, é preciso que o obreiro tb tenha algum instrumento capaz de intimidar o empregador, para que ambos possam negociar em pé de igualdade. E este instrumento é a greve.

    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende.


  • Somente a título de complementação aos demais comentários, é importante salientar que a "TRANSAÇÃO" é um instituto do Direito Civil, individualista, destinado ao titular do direito autônomo, de modo que a utilização do temo não se mostra adequada na seara do DIreito Coletivo. Neste sentido a nomenclatura ideal a ser dada é "acordo" ou "convenção" coletiva, razão pela qual a alternativa "c" não poderia ser dada como certa.
     

  • PARA UM ENTENDIMENTO FASTFOOD

    Não há falar em transação em sede de direito coletivo.

    É isso mesmo, para o direito coletivo, a palavra transação é um PALAVRÃO.

    Sigamos...
  • Existe sim transação no direito coletivo do trabalho, porém não se trata de instituto típico do direito coletivo do trabalho e sim do direito civil. Por isso que a questão está errada


    Segundo Godinho, na parte do livro que trata sobre o princípio da adequação setorial negociada, a validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas não prevalecem se concretizadas mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falecem poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso. O sindicato não pode renunciar aos direitos dos trabalhadores). Cabe ao sindicato, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas.


    Curso de Direito do Trabalho - Mauricio Godinho Delgado - p. 1388


ID
664735
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I – Segundo a jurisprudência consolidada da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do "quorum" estabelecido no art. 612 da CLT.

II – Segundo a jurisprudência consolidada da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, se a base territorial do Sindicato representativo da categoria abrange mais de um Município, a realização de assembleia deliberativa em apenas um deles sempre inviabilizará a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, razão pela qual ocorre insuficiência de "quorum" deliberativo.

III – A greve no serviço público ainda não foi regulamentada por lei específica. Por causa disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu Mandados de Injunção e declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de editar lei nesse tema e determinou a aplicação, somente às categorias representadas pelos sindicatos requerentes dos Mandados de Injunção, da lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Segundo o STF, contudo, devem ser consideradas as condições oriundas da especificidade do setor público, já que a norma foi feita visando o setor privado.

IV – A arbitragem, no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, não encontra dúvida consistente acerca de sua validade na busca de solução de conflitos coletivos, diversamente do que no ocorre no âmbito do Direito Individual do Trabalho.

V – A mediação compulsória no Direito Coletivo do Trabalho deve ser realizada somente por autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego e constitui pressuposto processual para instauração do dissídio coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STF aplica-se a lei especifica de greve  do setor privado aos servidores públicos.
    O STF deu efeito concretista diante da falta de norma regulamentadora.

  • A OJ 13 da SDC foi cancelada, portanto, a alternativa está errada.
  • I – ERRADA. Está errada após o cancelamento da OJ 13 da SDC. Segundo Godinho, com o cancelamento, esse quorum NÃO é mais obrigatório!!
    II – ERRADA. Mesmo antes do cancelamento da OJ 14 da SDC, já estaria errada, pois afirma que " sempre inviabilizará a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia", e a OJ trazia uma exceção.
    III – ERRADA. O que está errado é que a assertiva fala que a decisão de aplicação da Lei de Greve aos servidores públicos civis aplica-se "somente às categorias representadas pelos sindicatos requerentes dos Mandados de Injunção,"
    IV – CORRETA. A arbitragem aplica-se ao direito coletivo do trabalho , mas não ao direito individual do trabalho
    V – ERRADA. Não é feito somente pelo MTE, podendo ser realizado pelo MPT, por exemplo.
  • A IV está correta,haja vista a previsão do art. 1º da Lei 9.307/90 com o seguinte teor: "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". Portanto,vai de encontro à natureza indisponível dos direitos trabalhistas.

  • A arbitragem no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho não é dúbia porque a Constituição diz, no Art, 114, § 1º "Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros".

  • Em relação ao item V, segue trecho extraído do livro Curso de Direito do Trabalho de Godinho


    "A compulsoriedade da mediação pelos órgãos internos do Ministério do Trabalho não foi recebida pela Carta Magna (art. 8º, I, CF/88). Contudo, permanece, sem dúvida, a possibilidade fático-jurídica da mediação voluntária, quer seja ela escolhida pelas partes coletivas, quer seja, até mesmo, instigada pelos órgãos especializados do referido Ministério (sem poderes punitivos consequentes, é claro, em caso de simples omissão ou recusa por tais partes).

    Os mediadores coletivos trabalhistas não se resumem aos agentes especializados do Ministério do Trabalho, é evidente (auditores-fiscais, por exemplo). Podem ser profissionais da vida civil, especializados nesse mister e dinâmica, escolhidos pelos sujeitos coletivos trabalhistas no quadro das discussões sobre negociação coletiva.

    (...)

    Ressalte-se, por fim, que no quadro de diversificação dos agentes de mediação coletiva a área justrabalhista, tem assumido crescente destaque o Ministério Público do Trabalho."


  • SOBRE MEDIAÇÃO:

    Regulamenta a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista e dá outras providências.


ID
664744
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da greve, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência consolidada da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho:

I – A greve é mecanismo de autotutela de interesses, que constitui exceção à tendência restritiva ao exercício direto das próprias razões, e se afirmou nas sociedades democráticas como inquestionável direito dos trabalhadores com o objetivo de exercer pressão sobre os empregadores ou tomadores de serviços.

II – Compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio dele defender, mas há explícita restrição às greves políticas e de solidariedade, porque o interesse a que se refere a lei deve versar sobre alteração ou criação de novas condições de trabalho.

III – À luz do dispositivo constitucional de que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio dele defender, é compatível o estabelecimento de vantagens ou garantias aos partícipes de movimento grevista declarado abusivo.

IV – À luz do dispositivo constitucional de que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio dele defender, não é abusiva a greve levada a efeito, em caso de inexistência de tentativa, direta e pacífica, de solução do conflito que lhe constitui o objeto.

V – Não é abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se for assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei de Greve.

Alternativas
Comentários
  • Greve: lei de greve (Lei 7783/89 e art. 9º, CR/88): locaute (lock-out, art. 17, proibição),
    conceito de greve (art. 2º);
    responsabilidade pelos danos causados (ar. 15);
    suspensão do contrato de trabalho, como regra, possibilidade de convolação em interrupção (art. 7º);
    impossibilidade de dispensa e justa causa pela adesão (Súmula 316, STF);
    atividades essenciais (art. 10);
    contratação e manutenção de serviços indispensáveis (art. 9º);
    limitações (art. 6º);
     ilegalidade da greve, 
    art. 14 

    requisitos (art. 3º, 4º e 10, 11 e 12);

    DIREITO DE GREVE
     
                            A greve pode ser definida como um direito de autodefesa que consiste na abstenção coletiva e simultânea do trabalho, organizadamente, pelos trabalhadores de um ou de vários departamentos ou estabelecimentos, com o fim de defender interesses determinados.
     
                            O art. 9° da CF assegura o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender e determina que alei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, inclusive responsabilizando os abusos cometidos. A disciplina do art. 9° refere-se aos empregados de empresas privadas, entre as quais se incluem as sociedades de economia mista e as denominadas empresas públicas, uma vez que, em relação a essas, se aplica o art. 173, § 1° CF, que determina sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (inciso II). 
                            As características principais do direito de greve são: direito coletivo; direito trabalhista irrenunciável no âmbito do contrato individual de trabalho; direito relativo, podendo sofrer limitações (inclusive em relação às atividades consideradas essenciais); instrumento de autodefesa (abstenção simultânea do trabalho, como forme de pressão); tem como finalidade primordial defender os interesses da profissão (greves reivindicatórias); deve ter caráter pacífico; está sujeito à responsabilização em caso de abuso. A greve dos patrões é conhecida como lock-out (locaute), e é proibida no direito brasileiro. 
                            A direito de greve dos servidores públicos, diferentemente do dos trabalhadores privados, não é auto-aplicável, dependendo de lei para seu exercício, como já decidido pelo STF.
     
                           
    Fonte: * Doutrina extraída das obras Direito Constitucional de Alexandre de Moraes (11ª edição) e Direito Constitucional Teoria, Jurisp e 1000 Questões de Sylvio Motta e William Douglas (9ª edição)
     vide Lei n° 7.783/89.
     
  • ALTERNATIVA CORRETA: A – somente as afirmativas I e V estão corretas
    I – CORRETA: a figura da autotutela, em regra, é vedada pelo direito, e trata-se do exercício direto das próprias razões. A greve constitui modalidade típica de autotutela, sendo exceção à regra geral, pois a greve é o recurso mais eficaz garantido ao trabalhador no sentido de obter a tão propalada equivalência entre as partes do Direito Coletivo do Trabalho. A greve tem como objetivo principal exercer pressão sobre os empregadores ou tomadores de serviços no sentido de abrir as negociações visando a melhoria das condições econômicas ou melhoria das condições de trabalho.
    II – INCORRETA: um exemplo de greve política é aquela que visa pressionar o governo no sentido de estimular a normatização de questões de interesse da classe obreira, e a greve de solidariedade é aquela que visa apoiar o pleito de outra categoria ou grupo. A doutrina e a jurisprudência repelem estes tipos de greve, pois desvirtuam o objetivo principal deste importante instrumento de pressão obreira, que é obter a melhoria direta das condições econômicas ou das condições de trabalho. Acredito que a afirmativa esteja incorreta pelo fato de dizer que há explícita restrição às greves políticas e de solidariedade, o que não é correto, pois, como observa Maurício Godinho Delgado, a CRFB/88 não restringiu o direito, mas, ao contrário, alargou sua abrangência, ao dispor que compete “aos trabalhadores a decisão sobre a oportunidade de exercer o direito, assim como decidir a respeito dos interesses que devam por meio dele defender”. Portanto, não há explícita restrição a estes tipos de greves, e sim tendência doutrinária e jurisprudencial no sentido de repeli-las. Além do mais, a afirmativa diz que a lei (de greve) deve versar sobre alteração ou criação de novas condições de trabalho, conceito meio confuso, pois como disse anteriormente, o objetivo principal da greve é obter a melhoria direta das condições econômicas ou das condições de trabalho.
    III – INCORRETA: esta afirmativa está incorreta porque colide com o que dispõe a OJ-SDC-10: É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo”.
  • IV – INCORRETA: a Lei de Greve estabelece alguns requisitos para a deflagração e manutenção do movimento grevista, sendo o primeiro requisito a tentativa de negociação direta e pacífica no sentido de solucionar o conflito, antes de se lançar mão da paralisação coletiva do trabalho. Dispõe o art. 3º da Lei de Greve: “Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessão coletiva do trabalho”. Finalmente, e para que não hajam dúvidas quanto a incorreção apresentada pela afirmativa, abaixo reproduzo a OJ 11 da SDC:
    “OJ-SDC-11. Greve. Imprescindibilidade de tentativa direta e pacífica da solução do conflito. Etapa negocial prévia (inserida em 27.03.1998).
    É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e paficifamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.”
    V – CORRETA: dispõe o art. 11 da Lei de Greve: “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. A greve em atividade essencial não é proibida, mas será declarada abusiva quando não forem atendidas as necessidades inadiáveis da comunidade. Neste sentido, a OJ 38 da SDC:
    "OJ-SDC-38. Greve. Serviços essenciais. Garantia das necessidades inadiáveis da população usuária. Fator determinante da qualificação jurídica do movimento grevista (inserida em 07.12.1998).
    É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/1989.”
  • OK.


ID
709519
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia e analise as assertivas abaixo:

I – Consoante a Organização Internacional do Trabalho, as organizações de trabalhadores e de empregadores gozarão de adequada proteção contra atos de ingerência de umas nas outras, ou por agentes ou membros de umas nas outras, na sua constituição, funcionamento e administração. Serão principalmente considerados atos de ingerência: promover a constituição de organizações de trabalhadores dominadas por organizações de empregadores ou manter organizações de trabalhadores com recursos financeiros ou de outra espécie, com o objetivo de sujeitar essas organizações ao controle de empregadores ou de organizações de empregadores.

II - Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa, não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição, ou seja motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

III - Conforme a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, não fere o princípio da isonomia salarial (art. 7º, XXX, da Constituição da República) a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço.

IV – Conforme a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, é desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho.

Marque a resposta CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETA
    CONVENÇÃO N°98/OIT. SOBRE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Artigo 2.
    1. As organizações de trabalhadores e de empregadores gozarão de adequada proteção contra atos de ingerência de umas nas outras, ou por agentes ou membros de umas nas outras, na sua constituição, funcionamento e administração. 2. Serão principalmente considerados atos de ingerência, nos termos deste Artigo, promover a constituição de organizações de trabalhadores dominadas por organizações de empregadores ou manter organizações de trabalhadores com recursos financeiros ou de outra espécie, com o objetivo de sujeitar essas organizações ao controle de empregadores ou de organizações de empregadores.
    II – CORRETA
    LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Art. 14.
    Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição; II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
    III – CORRETA
    OJ-SDC-25. TST. SALÁRIO NORMATIVO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.  LIMITAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE
    . Inserida em 25.05.1998. Não fere o princípio da isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF/88) a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço.
    IV – CORRETA
    OJ-SDC-34. TST.    ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE
    . Inserida em 07.12.1998. É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXVI , da Constituição Federal).
    GABARITO: “C”

ID
709525
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA B
    ALTERNATIVA A INCORRETA: para facilitar o entendimento do conteúdo do afirmado por esta alternativa, cito o exemplo de um motorista que trabalha em um grande laticínio. Neste caso, a categoria preponderante da empregadora será a da alimentação, mas o motorista fará jus à proteção jurídica da norma coletiva dos motoristas, pois se trata de uma categoria diferenciada relacionada no anexo ao final da CLT, no quadro a que se refere o art. 577. Porém, somente será aplicável a norma coletiva específica da categoria diferenciada, no nosso caso do motorista, se houve na negociação coletiva a participação do sindicato patronal que representa o empregador, no nosso caso o sindicato da alimentação. Não se pode impor ao empregador um contrato de que ele não participou ou não foi representado, e é justamente o contrário do que afirma a alternativa em comento, e neste sentido a Súmula 374 do TST: “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.”
  • ALTERNATIVA B CORRETA: o instrumento normativo citado refere-se ao acordo normativo de trabalho, que é firmado através da Convenção Coletiva de Trabalho ou do Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do que define a CLT em seu art. 611 caput e seu § 1º, respectivamente:
    Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
    § 1º. É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
    Vejam que o texto celetista é claro ao limitar a abrangência do instrumento normativo somente às categorias representadas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho (leiam novamente as partes que eu grifei), e além do mais, realmente não existe na CLT qualquer menção à possibilidade de extensão de um instrumento normativo firmado por uma categoria a outra categoria, sem que ocorram as formalidades legais necessárias a um novo instrumento normativo, ou seja, sem que ocorra a Convenção ou o Acordo Coletivo de Trabalho. Nem sei porque eu me estendi tanto, pois apenas lendo a alternativa e entendendo o que foi dito, chega-se a obviedade de sua correção. O contrário, ou seja, considerar a alternativa como incorreta, seria o mesmo que admitir, por exemplo, a situação absurda dos sindicatos (profissional e econômico) da categoria da indústria calçadista resolver adotar o mesmo instrumento normativo firmado através de Convenção Coletiva de Trabalho pelos sindicatos (profissional e econômico) da categoria da indústria têxtil sem fazer a sua própria Convenção Coletiva de Trabalho. De forma alguma é proibida a cópia ou extensão, integral ou não, de uma norma coletiva de uma categoria por outra categoria, porém, desde que seja realizada a competente e formal Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. 
  • ALTERNATIVA C INCORRETA: a greve constitui hipótese de suspensão do contrato de trabalho, e como tal não assegura o direito ao empregado de receber pelos dias de paralisação. A hipótese de suspensão do contrato de trabalho é claramente definida no art. 7º da Lei nº 7.783/1989: “Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”
    Para o empregado ter o direito à remuneração dos dias de paralisação, é necessário que esta liberalidade esteja  prevista no acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
  • ALTERNATIVA D INCORRETA: é certo que nos termos do inciso V do art. 8º da CRFB/88 ”ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, porém, também é certo que o preceito do art. 544 da CLT no que se refere ao citado na alternativa, ou seja, o estabelecimento de preferência ao empregado sindicalizado para a admissão nos trabalhos de empresas que explorem serviços públicos ou mantenham contrato com os poderes públicos, contraria o preceito do art. 5º da CRFB/88, na medida em que promove a discriminação dos não sindicalizados, ferindo o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Na época em que foi redigido esse artigo celetista em comento, cuja redação foi dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28/02/1967, o governo desejava atrair os trabalhadores para o sindicato, a fim de que o Estado pudesse deles dispor em momentos oportunos, já que a entidade sindical constituía-se em um apêndice do Estado. Portanto, a alternativa encontra-se incorreta, pois como visto, o art. 544 da CLT não foi recepcionado pela CRFB/88.
    Neste sentido a OJ-SDC-20 do TST: "Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais."
  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Alternativa errada. O conteúdo da presente afirmativa vai de encontro com o que preconiza a Súmula n. 374, do TST:

    SÚMULA N. 374, DO TST.. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    LETRA B) Resposta CORRETA. A impossibilidade de extensão das normas previstas na negociação coletiva à categoria diversa daquela ali contemplada decorre de uma interpretação a contrario sensu, do art. 869, da CLT, e no que tange à possibilidade de extensão, dentro da mesma catagoria e às regras necessárias para fazê-lo, estes encontram-se previstos nos arts. 870 e 871, também da CLT. Transcreve-se:

    Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: (grifamos)
            a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
            b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
            c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
            d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
            § 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.
            § 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.

    Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

    LETRA C) Alternativa errada. A princípio os trabalhadores em greve não terão direito à remuneração do período, na medida em que, durante a paralisação, são suspensos os efeitos dos contratos de trabalho dos grevistas. Eventual direito à remuneração decorrerá, se for o caso, de negociação coletiva ou de decisão judicial ou de laudo arbitral, nos termos do art. 7º, da Lei 7.783/89, que regulamenta a greve no setor privado.

    LETRA D) Alternativa errada. Entende-se, doutrinariamente, que, atualmente, em observância dos preceitos constitucionais que estabelecem o direito à igualdade e o princípio da isonomia (art. 5º, da CF/88) como vetores que direcionam as relações privadas em geral, e as trabalhistas, especificamente, que não se pode estabelecer qualquer distinção ou impedimento ao livre acesso a empregos e cargos, públicos ou privados, seja qual for o motivo, não sendo constitucional norma legal que estabeleça distinção entre empregados sindicalizados e não sindicalizados. Inclusive, o art.8º, inciso V, da CRFB, estabelece que ninguém será obrigado a se sindicalizar (filiar-se). Logo, entende-se que o presente dispositivo celetista não foi recepcionado pela ordem jurídica vigente.

    RESPOSTA: B
  • No que pertine à assertiva B, não confundir com a possibilidade de extensão da sentença normativa às partes não dissidentes, conforme art. 868 e seguintes da CLT. 

  • No que se refere à alternativa B: o art. 869 da CLT fala em possibilidade da extensão das decisoes a todos os empregados da MESMA CATEGORIA. Ou seja, a CLT, de fato, não prevê a possibilidade de extensão do instrumento normativo para fora das categorias nele representadas. De modo que eventual interesse em extensão do conteúdo de um ACT ou CCT deverá observar as formalidades legais necessárias a um novo instrumento normativo.

  • Complementando o comentário do colega vinicio.

    Art. 869 da CLT- A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal(...)

  • Resposta: letra B

    Letra A

    Súmula nº 374 do TST. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

    Letra B

    "O art. 615 da CLT estabelece que as regras concernentes à prorrogação, revisão, denúncia, revogação total ou parcial de qualquer dos diplomas negociais coletivos que regula, serão as mesmas já estipuladas para a celebração original de tais diplomas." (Godinho) Por consequência, caso os sujeitos coletivos desejem importar diplomas celebrados em outras fronteiras econômica e profissionais, terão que tratar o processo como uma nova celebração.

    Letra C

    Só para agregar aos comentários dos colegas - Tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. (RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

    Letra D

    OJ nº 20 da SDC - EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/88. Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.

    Lembrar: é uma espécie de cláusula de sindicalização forçada chamada pela doutrina de "preferencial shop".


ID
709534
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À vista das paralisações coletivas, tanto no setor público quanto no privado, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Algumas categorias de trabalhadores são tratadas de forma diferenciada pela legislação regulamentadora da greve. As duas que se destacam no Brasil são: Os militares e os servidores públicos.

    Os militares não tem direito de greve, conforme o art. 142, parágrafo 3º,IV, CF/88

    Os servidores públicos, por sua vez, tem o direito a greve disciplinado pelo art. 37, VII da CF/88, de acordo com os ditames definidos em lei específica, que nunca foi criada. Sendo assim, seguno o STF, ao direito de greve no serviço público, aplica-se também a lei 7783/89 - lei da greve.
  • GABARITO: ALTERNATIVA C
    (CRFB/88) Art. 9º (...) parágrafo 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (...)
    (Lei de Greve) Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI compensação bancária.
    Para a maioria da doutrina, a lista acima, é taxativa, e, portanto, a atividade de segurança exercida pelos trabalhadores que laboram em segurança privada, não é tipificada como atividade essencial. O fato de tratar-se de categoria armada não significa nada, quanto à tipificação de atividade essencial ou não, para efeitos do exercício do direito de greve.
    Por oportuno, é bom lembrar que a greve em atividades essenciais não é proibida, havendo somente alguns limites especiais, ligados à garantia de serviços indispensáveis à população em geral, estabelecendo-se regras diferenciadas para a deflagração e manutenção do movimento grevista.
  • Observem que o STF já declarou que a greve de policiais civis é digno de repercussão geral.

    Direito de greve de policiais civis é tema de repercussão geral

     

    O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 654432), que discute a legalidade, ou não, do exercício do direito de greve por parte dos policiais civis, diante da ausência de norma regulamentadora.

    No entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, relator do ARE, a matéria constitucional suscitada no recurso ultrapassa os interesses das partes e possui evidente relevância social, “tendo em vista que a atividade policial é essencial à manutenção da ordem pública”. “Com efeito, a Constituição Federal garante o exercício do direito de greve dos servidores públicos, observadas as limitações previstas em lei. Contudo, diante da ausência de norma regulamentadora da matéria, sobretudo no que se refere à atividade policial, fica demonstrada a relevância política e jurídica do tema”, destacou o ministro. 
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    Parabéns pelo atento comentado da colega Karla "o entendimento do STF de garantir o direito de greve a determinados servidores públicos não se estende aos integrantes das carreiras de Estado.".

    Parece-me induvidoso que o STF entende que atividades dos integrantes das carreiras do Estado (Estão previstas no artigo 247 da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.079, de 2004) não podem exercer o direito de greve.

    Ora sabemos que o STF não pode dizer o que a constituição não disse, como o fez com os militares (sub-cidadãos na forma da lei) vedando-lhes PEREMPTORIAMENTE a greve inclusive para atividades atípicas.
    Assim parece-me acertado admitir que não há vedação do direito de greve aos integrantes das carreiras de Estado (As carreiras consideradas típicas de Estado são as relacionadas às atividades de Fiscalização Agropecuária, Tributária e de Relação de Trabalho, Arrecadação, Finanças e Controle, Gestão Pública, Segurança Pública, Diplomacia, Advocacia Pública, Defensoria Pública, Regulação, Política Monetária, Planejamento e Orçamento Federal, Magistratura e o Ministério Público), mas para o STF estas terão status de "essenciais" embora não previstas na lei de greve.

    Voltando a questão - O parágrafo único do Art.11 da Lei 7783, Lei de Greve, estabelece critérios objetivos para balisar o que vem a ser essencialidade do serviço, fora aqueles elencados pela mesma lei no art. 10, mas realmente não prevê de forma direta e inequívoca esta categoria como essencial.
    "Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.        Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população."

  • Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV).

    [Rcl 6.568, rel. min. Eros Grau, j. 21-5-2009, P, DJE de 25-9-2009.]

    = Rcl 11.246 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-2-2014, P, DJE de 2-4-2014

  • A questão está desatualizada diante do seguinte julgado do STF:

    "O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC para vocalização dos interesses da categoria" (STF, ARE 654.432, com repercussão geral reconhecida, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, DJ 05.04.17).

     

     

  • Vale transcrever: CF interpretada pelo STF:

    A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9º, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9º, § 1º), de outro. [MI 708, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008.].

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar

  • Alguém sabe dizer qual é o erro da alternativa "B"?

    Com relação à alternativa "C" - o fato de uma atividade ser essencial não retira o direito de fazer greve (ou seja, é possível fazer greve em atividades essencias, desde que respeitados alguns requisitos). De outro lado, não é o fato de não ser enquadrada como atividade essencial que lhe dá o direito de fazer greve. Algém concorda? ou eu estou viajando?

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, PORQUE A AFRIMATIVA  DIZ: "POR DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". NÃO PERGUNTA SOBRE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MAS SIM DE ACORDO COM A CONSTITUÇÃO. E A CONSTITUIÇÃO NÃO PROÍBE A GREVE DE POLICIAIS CIVIS E FEDERAIS. TANTO É, QUE EXISTEM LEIS DAS INSTITUIÇÕES, PELO MENOS DA POLICIA CIVIL, QUE REGULAMENTA O DIREITO DE GREVE DELES. E JUSTAMENTE POR ISSO QUE HOUVE A NECESSIDADE DO JULGAMENTO NO ÂMBITO DO STF; PARA  MOSTRAR A ESSENCALIDADE DO SERVIÇO.

  • O erro da assertiva B é afirmar que a vedação ao direito de greve dos integrantes da polícia civil e da Polícia Federal decorre de previsão expressa da CF/88. Contudo, conforme se observa do art. 142, p. 3º, IV: "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve". Assim, há vedação expressa apenas em relação ao militar, ou seja, policiais militares, bombeiros militares e militares das Forças Armadas. 

    A extensão aos policiais civis e federais decorreu de decisão do STF: "O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública."

     

    Para quem quiser aprofundar um pouco, sugiro a leitura do Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/policiais-sao-proibidos-de-fazer-greve.html

     

    Bons estudos!

     

  • Resposta: letra C

    Quanto à letra A:

    A CF não trouxe vedação expressa ao direito de greve dos policiais civis como o fez com os militares. Contudo, fazendo uma interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144, o STF entendeu que tal vedação se estende a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    "Tese de repercussão geral: 1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria." [ARE 654.432, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 5-4-2017, P, DJE de 11-6-2018, Tema 541.]

    “Agravo regimental em mandado de injunção. 2. Omissão legislativa do exercício do direito de greve por funcionários públicos civis. Aplicação do regime dos trabalhadores em geral. Precedentes. 3. As atividades exercidas por policiais civis constituem serviços públicos essenciais desenvolvidos por grupos armados, consideradas, para esse efeito, análogas às dos militares. Ausência de direito subjetivo à greve. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (MI 774 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)


ID
709537
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia e analise as assertivas a seguir:

I – Os interditos proibitórios utilizados pelas empresas durante as greves, no 1º grau de jurisdição da Justiça do Trabalho, são ações cíveis cujo objetivo legal é defender o direito de propriedade em face de atos de vandalismo e de piquetes, de qualquer natureza, dos trabalhadores.

II – O Ministério Público do Trabalho pode apurar situações de condutas antissindicais praticadas por empresas, sindicatos ou outros grupos, e, sequencialmente, propor ações no primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho, perante a qual pode postular, inclusive, reparação por danos morais coletivos e tutelas inibitórias.

III – Embora as Centrais Sindicais participem das grandes negociações econômicas nacionais, com entidades patronais e o Governo, elas não podem firmar Acordos Coletivos de Trabalho nem Convenções Coletivas de Trabalho, mas lhes é facultado o assessoramento e a presença de representantes por sindicatos.

IV – A “pulverização sindical” (como desmembramentos, cisões e fracionamentos) tem representado um subterfúgio ao princípio da unidade sindical, previsto na Constituição da República, haja vista que o Brasil não é signatário da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho.

Da sequência acima, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe justificar o gabarito dessa questão? Não consegui encontrar os erros de determinadas afirmativas.
  • Para Godinho, piquetes são legítimos, enquanto pacíficos, portanto, não justificam interditos proibitórios. 

     

  •    eeeNUNCIADOS APROVADOS NA 1ª JORNADA DE

     

     

    DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

    TST, Brasília, 23/11/2007

    28. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONFLITOS SINDICAIS. LEGITIMIDADE. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para promover as ações pertinentes para a tutela das liberdades sindicais individuais e coletivas, quando violados os princípios de liberdade sindical, nos conflitos inter e intra-sindicais, por meio de práticas e condutas anti-sindicais nas relações entre sindicatos, sindicatos e empregadores, sindicatos e organizações de empregadores ou de trabalhadores, sindicatos e trabalhadores, empregadores e trabalhadores, órgãos públicos e privados e as entidades sindicais, empregadores ou trabalhadores.

     
  • Orientação Jurisprudencial SDI-2 nº 130 - Ação civil pública - competência territorial
    Nº 130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DJ 04.05.2004

    Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor.

    Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

  • A Convençao 87 da OIT apesar de não impor o pluralismo sindical em caráter obrigatório; garante a possibilidade de que se pudessem estabelecer diversas organizações. Assim dispõe o artigo 2° da OIT: “Trabalhadores e empregadores, sem nenhuma distinção e sem prévia autorização, têm o direito de constituir as organizações que acharem convenientes, assim como de a elas se filiarem, sob a única condição de observar seus estatutos
    Aa. .
    Por isso que o Brasil não ratifica, pois acabaria com a unicidade sindical.

    Enquanto a unicidade propõe a união dos trabalhadores de uma mesma categoria, de uma determinada base territorial, em um único sindicato visando o fortalecimento de suas lutas, a pluralidade propõe a desagregação e a fragmentação da sua unidade, ao privilegiar a proliferação de entidades sindicais.
    Assim essa pulverização não ocorre.
  • Inciso I - o erro também está na expressão "direito de propriedade". porque interdito proibitorio é ação possessória.
  • IV - ERRO:  A CF/88 não prevê o princípio da UNIDADE SINDICAL e sim da UNICIDADE SINDICAL. Ambos são contrapostos, em razão do processo de escolha, por parte dos representados, e da imposição legal, respectivamente. Esquema: Unicidade x Pluralidade x Unidade.
  • De fato, o interdito proibitório, que deve ser ajuizado no 1° grau de jurisdição, visa a defender a POSSE, e não a propriedade!!!

    A Súmula Vinculante n. 23 do STF assim dispõe:


    Súmula Vinculante 23

    A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.

     

  • (Lei da Central Sindical )Art. 1º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

    I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e

    II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

    e SÓ, não pode firmar ACT ou CCT.

     

     (Lei ACP )Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

    I - o Ministério Público; 

    II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).

    II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.     

    II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;     

    II - a Defensoria Pública;     

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;   ).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;    

    V - a associação que, concomitantemente:   

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;    

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • ITEM I –  ERRADO

    Os interditos proibitórios utilizados pelas empresas durante as greves, no 1º grau de jurisdição da Justiça do Trabalho, são ações cíveis cujo objetivo legal é defender o direito de propriedade em face de atos de vandalismo e de piquetes, de qualquer natureza, dos trabalhadores. 

    Fundamento: Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, cit., t. 13, p. 316-317.), ao comentar o receio versado nos interditos proibitórios, nos quais se busca a tutela preventiva da posse, leciona que o receio deve ser entendido como (...) ter conhecimento de fatos ou circunstâncias que lhe façam suspeitar de que o réu o vai molestar na posse. Quem receia tem de encobrir-se (re-celare), porque teme. (...) 

     

    ITEM II - CERTO

    O Ministério Público do Trabalho pode apurar situações de condutas antissindicais praticadas por empresas, sindicatos ou outros grupos, e, sequencialmente, propor ações no primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho, perante a qual pode postular, inclusive, reparação por danos morais coletivos e tutelas inibitórias. 

    Fundamento:  LC 75/ 93 - Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:(...)

     

  • OJ 130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93

     I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. 

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. 

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.


ID
710935
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao direito de greve, é correto afirmar:

I – o Tribunal Superior do Trabalho considera abusiva a greve realizada em setores que a lei define como serviços essenciais para a comunidade, sem que haja um percentual de funcionamento da atividade para atendimento às necessidades básicas dos usuários dos serviços;

II – o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência de que o sindicato profissional não tem legitimidade para requerer a qualificação legal de greve que ele próprio fomentou;

III – para o Tribunal Superior do Trabalho é abusiva a realização de greve sem que o sindicato profissional haja tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito;

IV – segundo o Tribunal Superior do Trabalho, quando há declaração de abusividade da greve, não pode o Poder Judiciário deferir vantagens e garantias aos seus participantes, que assumiram o risco de realizar o movimento paredista.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe explicar por que a II está errada?
  • Pra mim o intem II está correto.
    Orientação Jurisprudencial nº 12/SDC-TST, vazada nos seguintes termos:
       GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO. Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.
  • ERRADA     II – o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência de que o sindicato profissional não tem legitimidade para requerer a qualificação legal de greve que ele próprio fomentou;

    OJ 12 da SDC cancelada pela resolucao 166/2010
  • I - VERDADEIRA - OJ nº 38 da SDC - GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO. É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.
    II - FALSA - OJ nº 12 da SDC (cancelada) - GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DE-FLAGRA O MOVIMENTO  – Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.
    III - VERDADEIRA - OJ nº 11 da SDC - GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA. É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
    IV - VERDADEIRA - OJ nº 10 da SDC - GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS. É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
  • Alguém pode me explicar como a doutrina ou a jurisprudência definem o direito de greve, pois o art 1 da lei que disciplina o movimento fala que eh dos trabalhadores o direito de exercer e decidir a oportunidade de deflagrar a greve, e ao mesmo tempo a SDC estipula que só é legítimo o direito de greve depois de esgotadas as tentativas de negociação
  • Realmente cabe aos trabalhadores decidirem sobre a deflagração da greve, no entanto, o fato de ser necessário a negociação coletiva, não retira esse direito, apenas garante que houve inicialmente uma debate a cerca dos interesses pleiteados.
    Assim, após esgotadas as vias negociais e não tendo chegado ao comum acordo, poderá ser deflagrada a greve, bem como a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, pois este, segundo a CF, requer o comum acordo, sendo que atualemente tem se entendido que não precisa ser inicialemente.

ID
733027
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange ao instituto da greve, analise as proposições abaixo:

I. Um dos traços do movimento paredista é a sustação provisória de atividades laborativas, em face do empregador ou do tomador de serviços.

II. A greve possui um caráter de exercício coletivo, embora atos individuais de seus participantes possam ser enquadrados como tipos ilícitos e sofram as consequências punitivas dalei.

III. A sabotagem faz parte das consequências fáticas e políticas da greve, porquanto é conduta que atinge o patrimônio do empregador, aliás, como acontece com o próprio movimento de greve.

IV. São considerados serviços ou atividades essenciais, dentre outros, os que apresentam limitação ao direito de greve, pois, em relação a estes a greve não é possível: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica; serviços bancários; serviços funerários; escolas; controle de tráfego aéreo.

V. A competência para conhecer e julgar o movimento paredista é da Justiça do Trabalho, mas a ocupação do estabelecimento pelos obreiros e a restrição a trânsito dos trabalhadores pelos piquetes grevistas, competem à Justiça Comum.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Comentando: 
    Primeiramente, é importante fixar a premissa do art.1º da lei nº 7.783/1989, bem como o seu único parágrafo: 
    Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
    Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
    ITEM I: 
    CORRETO: Fundamento encontra-se no art. 2º da referida lei: 

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
    ITEM II: PERFEITO: Pode-se fundamentar com a combinação do art. 2º e o 15 da mesma lei: 

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
     Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticadosilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
    IT
    EM III: ERRADO: Hipótese absurda, a sabatogem não é consequência da greve, e se o for, é vedada pelo ordenamento. Veja, exeplificativamente o §3º do art. 6º: 
     § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
    CONTINUA...
  • O ITEM IV ESTÁ ERRADO: A greve em serviço essencial não é vedada, somente sofre as restrições previstas essencialmente nos arts. 12 e 13 da lei de greve. Colaciono o art. 13 para melhor exemplificar o explicitado: 
     Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
    O ITEM V ESTÁ ERRADO:
    Há clara contrariedade ao disposto na Súmula Vinculante nº 23 do STF: 
    SV nº 23: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuiza em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada"


  • GABARITO A. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticadosilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
  • Em relação ao item IV, importante mencionar o art. 10 da Lei 7.783/89.
    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:       
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;       
    II - assistência médica e hospitalar;       
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;       
    IV - funerários;       
    V - transporte coletivo;       
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;       
    VII - telecomunicações;       
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;       
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;       
    X - controle de tráfego aéreo;       
    XI compensação bancária.

    Ou seja, ESCOLAS e SERVIÇOS BANCÁRIOS não estão arrolados nos incisos do artigo supra. Aliás, essa é sempre uma pegadinha do examinador: trocar compensação bancária por serviços bancários!! Bons estudos!!

    • I. Correta. Conceito deriva do Artigo 2º da Lei 7.783/1989.
    • II. Correta. Interpretação do Artigo 15 da Lei 7.783/1989.
    • III. Errada. A sabotagem (que é destruição de máquinas ou mercadorias pelos trabalhadores, prática utilizada na revolução industrial no movimento que ficou conhecido como ludismo)  encontra-se em confronto com o Artigo 6º, §3º da Lei 7.783/1989, que reprime “ameaça ou dano à propriedade ou pessoa”.
    • IV. Errada. Artigos 10( e incisos) e 11 da Lei 7.783/1989. A greve é possível, mas deve-se garantir os serviços essenciais. Não se incluem, nos serviços essenciais legalmente previstos, as seguintes menções na assertiva: serviços bancários (correto é compensação bancária) e escolas.
    • V. Errada. Artigo 114, II da CF + Súmula Vinculante 23 do STF.
    • Resposta: A.

ID
746152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito sindical e do direito coletivo do trabalho, julgue os itens subsequentes.

O direito de greve é assegurado aos trabalhadores em geral, exceto àqueles envolvidos com atividade considerada essencial, em que o interesse da sociedade prevalece sobre o interesse dos trabalhadores, sendo a paralisação dos serviços, nesse caso, considerada sempre abusiva.

Alternativas
Comentários
  • Mais um comentário perfeito do colega.
    Complementando.
    O que é greve?
    Greve é uma paralisação temporária, pacífica, coletiva, total ou parcial realizada por empregados.
    Paralisação temporária → paralisa o contrato, logo greve é uma hipótese se SUSPENSÃO do contrato de trabalho. Na prática isso significa que não há pagamento de salários no período de greve, tampouco contagem de tempo de serviço. Mas é hipótese de suspensão que pode ser convertida em interrupção mediante acordo.

    Pode o empregador dispensar os empregados durante a greve?
    Não, é vedada a dispensa de trabalhadores durante a greve, salvo por justa causa, posicionamento da doutrina.
    Posso contratar substitutos?

    Não. É vedada a contratação de substitutos. 
    Exceções:
    1º. Se a greve for considerada ABUSIVA é possível a contratação de substitutos. Ex. quando não é mantido o mínimo em atividade essencial, quando não houver Assembleia.
    2º. Se houver risco de prejuízo irreparável ao empregador.
    ATENÇÃO: não pode haver violência na greve, pois greve é um procedimento pacífico.
    OBJETOS POSSÍVEIS DA GREVE

    A lei de greve diz que são dois os objetos possíveis de greve:
    a) melhoria das condições de trabalho;
    b) cumprimento de cláusulas de acordo ou convenção coletiva para o empregador.
    LIMITES DA GREVE
    1º. Greve é última ratio, ou seja, é o último mecanismo a ser utilizado. A greve só poderá ocorrer após frustradas a negociação coletiva e as vias arbitrais, OJ nº 11 da SDC do TST.
    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 11 DA SDC DO TST:
    11. GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA. (inserida em 27.03.1998) É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

    2º. Greve deve ser aprovada em Assembleia Geral. Exceção: Categoria desorganizada, que não tenha sindicato, a greve pode ser deliberada por comissão de trabalhadores.
    3º. Comunicação prévia: antes de fazer greve tem que comunicar, temos dois prazos:
    ATIVIDADES COMUNS: 48 HORAS PARA COMUNICAR O EMPREGADOR
    ATIVIDADES ESSENCIAIS: 72 HORAS PARA COMUNICAR O EMPREGADOR E OS USUÁRIOS
  • GREVE NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS
    Art. 10 – Lei nº 7.783/89 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI - compensação bancária.
    Consagra as atividades essenciais, deve ser mantido um mínimo indispensável ao atendimento das necessidades básicas da população.
    Desrespeitados qualquer um desses requisitos/limites a consequência é ser declarada a greve abusiva, com eventual responsabilização civil e criminal dos envolvidos. É possível prisão inclusive se houver morte.
    A legislação diz que é abusiva a greve que viola a cláusula de paz social (que é o acordo que põe fim à greve). Se acabou a greve por meio de um acordo, ninguém deve continuar com ela. Caso continuem ela é abusiva.
    Exceção: Se ocorrer um fato novo, pode-se continuar com a greve ou começar uma nova greve.
  • Errado:

    É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
    A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
  • Complementando:
    Art. 114, §3º da CF - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.


     

  • Artigo 14 da Lei de Greve (7.783): Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.



    Então não será sempre que uma greve, mesmo em atividade essencial, será considerada abusiva.
  • Excelentes comentários!

    Segue um vídeo sobre o assunto greve abusiva. É curtinho, bem objetivo. Pode ajudar.

    http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=Dtj2Qph4nKk
  • Ao examinar o MI 708/DF, o STF entendeu que a exclusão de competência da Justiça do Trabalho envolvia também as questões de greve pertinentes aos servidores públicos estatutários, que serão julgados, conforme o âmbito territorial do movimento grevista e a vinculação federal ou estadual, pelo STJ, por TRF ou por TJ.
  • Enunciado ERRADO, pois, o interesse público, no caso, é assegurado mediante a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aqueles aquelas que, se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (art. 11, parágrafo único, Lei de Greve). 

    Portanto, pode-se dizer que é assegurado o direito de greve também em atividades essenciais, porém este direito é limitado sob alguns aspectos, notadamente:

    a) A deflagração da greve deve ser pré-avisada com, no mínimo, 72h de antecedência, contra 48h da greve em atividade não essencial.  O aviso prévio deve ser dirigido não só ao empregador, como ocorre na greve em atividade não essencial, como também aos usuários do serviço.

    b) Os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a, de comum acordo, garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11).  No caso de inobservância desta obrigação, o Poder Público deve assegurar a prestação de tais serviços indispensáveis (art. 12), e a greve é reputada abusiva (OJ-SDC 38). 


  • O direito de greve é assegurado à todos os trabalhadores, inclusive àqueles que exercem atividade considerada essencial. O que a lei de greve (Lei 7.783/89) estabelece são condições diferenciadas relacionadas ao exercício desse direito nas atividades essenciais, o que não importa, absolutamente, na impossibilidade da sua manifestação. Vale ressaltar, aliás, que até mesmo no serviço foi reconhecido o direito de greve, não apenas pelo que já preconizava a Constituição de 1988, no seu art. 37, inciso VII, mas também pela extensão das regras atinentes à iniciativa privada ao servidores públicos, enquanto não advenha lei própria, o que restou consignado em importante decisão do STF, no julgamento de diversos mandados de injunção sobre o tema.

    RESPOSTA: ERRADO.


  • Errado!

    O direito de greve é assegurado a todos os trabalhadores celetistas!
    Atividades Normais - Direito pleno, cominicação com antecedencia mínima de 48horas
    Atividades Essenciais - podem exercer a greve, mas os serviços não podem ser paralizados, cominicação com antecedencia mínima de 72 horas.

  • OJ-SDC-38    GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO.
    Inserida em 07.12.1998
    É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.

  • Em atividades essenciais, é assegurado, sim, o direito de greve. Porém, devem ser observadas algumas restrições: os empregadores e usuários devem ser comunicados com pelo menos 72 horas de antecedência e deve ser garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    Lembre-se de que, nos serviços que não são essenciais, é preciso avisar apenas ao empregador e a antecedência mínima é de 48 horas.

    Gabarito: Errado


ID
747865
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em regra, os trabalhadores de entes da administração direta

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, questiono o gabarito desta questão.. 
    Foi dado como certo o Item "C", porém acredito estar correto o item "A".

    O atual entendimento do STF quanto à Teoria Concretista Geral conferida ao Mandado de Injunção com efeito erga omnes não supriu a omissão legislativa de forma definitiva. Não posso afirmar que agora há previsão legal para a Greve na Administração Pública.


    O que acham desta questão?
  • c) CORRETA
    Art. 37, VII, CF - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
    Art. 142, IV, CF - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    OJ-SDC-5, TST. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA (inserida em 27.03.1998) Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.
  • Entendo que as alternativas A e C estão corretas. alguem?
  • Também acredito que a questão deveria ser anulada por apresentar duas respostas possíveis, quais sejam, A e C.
    O STF tem admitido, em sede de MI impretados, a aplicação da Lei de Greve aos servidores públicos, naquilo que for compatível, mas isso não quer dizer, que os entes da administração direta possuem regramente legal para disciplinar o direito à greve. Muito pelo contrário, o posicionamento do STF é justamente para minimizar os efeitos da omissão legislativa no caso concreto.
  • Se o gabarito for confirmado é caso de polícia...
  • Colegas,

    A FCC divulgou o gabarito definitivo, segue o link:
    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt11211/index.html

    N
    ão consigo ter acesso ao caderno de questão para saber se houve alteração :/
  • Para mim tb a resposta é a letra a)... afffffff
  • Conforme fundamentado pela colega Paty, em seu comentário acima, a Constituição garantiu o direito à greve aos servidores públicos, e o fez inserindo um dispositivo, cujo entendimento inicial, era de eficácia limitada, dependendo totalmente de regulamentação para o exercício do direito ali assegurado. Porém, na prática, sempre os servidores públicos fizeram greves, e passados mais de 20 anos de inércia do legislador infraconstitucional, o STF mudou o seu entendimento, em sede de julgamento dos Mandatos de Injunção 708 e 712, cujos acórdãos foram publicados em 31/10/2008. Por este novo entendimento, o inciso VII do art. 37 é, na verdade, norma constitucional de eficácia contida, de forma que é plenamente aplicável, observados os limites impostos atualmente ao instituto, até que sobrevenha a lei regulamentadora específica. Assim sendo, deve-se aplicar também aos servidores públicos, no que couber, a Lei nº 7.783/1989 – Lei de Greve. Diante do exposto, fica clara a correção da alternativa A, tendo em vista que o direito à greve foi contemplado aos servidores públicos pela Constituição Federal, e até a presente data não existe o regramento legal exigido pelo inciso VII do art. 37. Por outro lado, também fica clara a correção da alternativa C, pois aos servidores públicos é proibido o direito à negociação coletiva, nos termos da OJ-SDC-5, também citada pela colega Paty, havendo, como visto, a permissão para o exercício do direito de greve, pois em consonância com o entendimento do STF.
    Se alguém sabe a motivação da banca para manter a questão e, consequentemente, o gabarito, por favor, poste um comentário, mande um e-mail, um sinal de fumaça, sei lá, o que for possível para esclarecer tamanho despropósito.
  • ATENÇÃO:

    Nova redação da OJ Nº 5 DA SDC:      
    DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. 
    POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL. 
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha 
    empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação 
    de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da 
    Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto 
    Legislativo nº 206/2010.
  • Complementando os comentários que citaram a OJ 5 da SDC (com a antiga redação), tivemos a seguinte atualização na 2ª semana do TST em setembro de 2012:

    OJ 05. SDC. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010



  • Colegas,
    Costumo muitas vezes criticar os comentários que defendem cegamente uma questão mal elaborada por uma banca, mas creio que desta vez, estou “do lado de lá”.
    A alternativa “a” foi elaborada pela banca justamente para iludir o candidato.
    A questão afirma que “não possuem regramento legal para disciplinar (...)”. Pois bem, creio que aqui é uma questão mais de semântica do que de direito. Se alternativa dissesse “não possuem regramento legal próprio”, realmente alternativa estaria correta.
    Porque, conforme já foi até comentado, o STF entendeu justamente que deve-se aplicar a lei geral de greve enquanto não sobrevier lei própria, logo  os servidores públicos “possuem regramento legal para disciplinar” só que não próprio.
    O candidato estando em dúvida entre a letra “a” e a letra “c” tem que procurar qualquer erro em uma das alternativas e é nestas horas que detalhes são definidores de questão:  são as pequenas tecnicalidades, aliás,  compatíveis com  o nível de prova (Juiz do Trabalho).
    Não estou querendo aqui de forma alguma justificar a questão da banca: também não concordo com este “método” de avaliação; só estou querendo ajudar as pessoas a entender  “a lógica” da FCC aqui...
  • É mais do que óbvio que a questão está correta.
    A questão de prova objetiva não pode ser interpetrada somente à luz do que é informado nas suas alternativas. É necessário que o candidato também coteje as alternativas com o enunciado da questão. Essa questão é um caso típico em que isso se revela necessário para acertar a pergunta.
    A questão não começa com "Em regra" por acaso, porque o examinador acha bonito falar. Começa assim porque tem uma utilidade para resolver o que é pedido.
    Vejam:
    "Em regra, os trabalhadores de entes da administração direta".
    Quando essa locução é inserida em algum texto, significa que existem exceções. E aí eu lhes pergunto: a alternativa A admite algum tipo de exceção? Para essa alternativa estar correta, precisaria que dentro da administração direta não existisse para alguns regramento legal para disciplinar o direito de greve e, para outros, existisse. Ou o contrário, não existisse para uns e existisse para outros. No entanto, esse não é o caso, o que torna a assertiva errada.
    Já a alternativa C é diferente. Em regra, os trabalhadores de entes da administração direta têm permissão para o exercício do direito de greve. Essa é a regra, pois nessa situação existem exceções. Por exemplo, não é permitido aos Juízes fazer greve. Quem não gostar desse exemplo, indico outros. Aos bombeiros e o militares também não é permitido.
    Podem tacar o pau agora! Rsrs Só estava tentando procurar uma justificativa!

  • Uma coisa é certa: nesta questão a banca considerou a alternativa A incorreta, e não tem mais jeito. Concordemos ou não, nesta altura do campeonato, temos que aceitar, nos restando, portanto, tentar entender a motivação do examinador.
    Eu, particularmente, entendo por “regramento legal” como sendo aquele “regramento feito por lei”. E sob este prisma, a questão A encontra-se correta, pois podemos afirmar com certeza que “em regra, os servidores públicos não possuem regramento legal para disciplinar o direito à greve”. E aqui eu não vejo exceção: ainda não existe lei disciplinando o direito à greve aos servidores públicos e ponto final.
    Por outro lado, sou levado a acreditar que o entendimento da banca por “regramento legal” pode ter sido em sentido mais amplo, e assim sendo, não podemos afirmar que “em regra, os servidores públicos não possuem regramento legal para disciplinar o direito à greve”, o que realmente torna a alternativa A incorreta. Neste sentido, a banca pode ter entendido que por haver a aplicação, no que couber, da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), por força das decisões proferidas nos Mandatos de Injunção 708 e 712, por consequência passou a existir “em regra” o citado disciplinamento legal, embora existam as exceções citadas pelo Pedro Henrique em seu comentário supra.
    Espero que os meus argumentos tenham contribuído mais um pouco para o entendimento da “cabeça do examinador”, e aproveito o ensejo para pedir licença aos colegas para fazer algumas considerações ao comentário do Akira postado logo acima:
    Não é segredo para a comunidade QC, pelo menos para aqueles colaboradores mais atuantes e com mais “tempo de casa”, excluídos ai os paraquedistas de plantão, que eu não tenho formação jurídica, e tudo o que eu sei de Direito do Trabalho eu aprendi com o brilhante professor e AFT Ricardo Resende. Acompanho o Prof. Ricardo Resende desde a época em que ele gravava vídeos aulas no “EuVou Passar”. Tenho as três edições do “Esquematizado”, que “devorei de cabo a rabo”, adquiri seu curso de questões comentadas do “Estratégia”, participo do “EstúdioAFT”, e leio tudo que ele posta na internet (Blog, Fórum etc). Então, como até hoje eu só estudei Direito do Trabalho com o Prof. Ricardo Resende, é natural que em meus comentários eu traga sempre os ensinamentos deste admirado mestre. Mas de qualquer forma, venho de público corrigir a falha de não ter citado a fonte em meu comentário. Acrescento, ainda, que a minha participação aqui no QC não tem nenhum interesse, a não ser estudar, revisar conteúdos e de quebra ajudar outros participantes, e que estrelinhas a mais ou a menos para mim não tem nenhuma importância, sendo apenas mais uma ferramenta disponibilizada pelo site. Bons estudos a todos.
  • Quanto ao comentário do Elcio, eu acredito que o STF continua entendendo que o art. 37, inciso VII, da CF, seja uma norma de eficácia limitada, ou seja, dependente de lei regulamentadora.
    No entanto, em razão da omissão legislativa, por não ser aceitável e razoável a falta de regulamentação, o Supremo entendeu que os servidores públicos podem exercer o direito à greve, valendo-se das regras previstas para o setor privado (Lei nº 7.783/89), até que sobrevenha a lei regulamentadora. Se pensarmos que a norma seja de eficácia contida, vamos ter que entender que o direito à greve pode ser exercido de forma ampla, mas que lei posterior pode restringir esse direito.
    Por favor, se houver alguma impropriedade nesse meu entendimento, mandem um recado no meu perfil =D

  • Eu entendo a letra A como errada por simples letra de lei. Senão vejamos o que dispõe o art. 16 da lei 7783/89:

      Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.

    Combinando com o citado art. 37, VII da CF, temos:


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    Concluindo, possui regramento legal (vide art. 16 da lei 7783/99 acima) o disciplinamento do direito de greve (desde de q por LC), o problema é que até hj tal regramento não foi editado. Mas acho q o aprofundamento pode nos ser cobrado no tocante a posição concretista adotada pelo STF, embora seja desnecessário para o entendimento da falsidade da letra A.

    Espero ter ajudado.
  • Só pra informar: IMPORTANTE CARÍSSIMOS. QUESTÃO DESATUALIZADA. A PRESIDENTE DILMA PROMULGOU A CONVENÇÃO 151 E RECOMENDAÇÃO 159 DA OIT . DENTRE  AS GARANTIAS TRAZIDAS PELA CONVENÇÃO 151 ESTÃO A LIBERDADE SINDICAL E O DIREITO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
  • Pessoal, complementando....
    Acredito que após a criação do decreto 7944, que regulamenta a negociação coletiva no setor público, adotou-se  MODELO TEMPERADO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO SETOR PÚBLICO:
    Através deste modelo, a negociação coletiva no setor público não seria limitada apenas ao direito de indisponibilidade relativa. A negociação no setor público teria que obedecer aos limites materiais da lei de responsabilidade fiscal, à reserva legal, ao limite de iniciativa de lei pelo Chefe do Executivo. Ao instaurar uma negociação coletiva de aumento de salários, criaria-se um projeto de lei para ser enviado ao Congresso, por exemplo, o que não é possível, dado o princípio da reserva legal
    EM que pese a recente aceitação da negociação coletiva no setor público sobre cláusulas sociais, conforme dito pelo colega Élcio, com a aprovação do Decreto, espera-se a ampliação destes limites, conforme leciona AMauri Mascaro Nascimento:

    A presidente Dilma Rousseff assinou nesta quarta-feira (6/3) o decreto que regulamenta a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho. A norma estabelece o princípio da negociação coletiva para trabalhadores do setor público. A convenção foi ratificada pelo governo brasileiro em 2010, mas precisa ser adaptada à legislação nacional para entrar em vigor.

    A partir do decreto, o governo pode começar a discutir a regulamentação para colocar em prática os princípios da convenção. Depois de definidas, as regras têm que ser aprovadas pelo Congresso Nacional.

    “Abriu-se oficialmente a negociação para o processo de regulamentação da Convenção 151. O governo assume o compromisso oficial, assinando decreto, de internalização desse compromisso de estabelecer a negociação no setor público”, explicou o ministro do Trabalho, Brizola Neto.

    A Convenção 151 prevê, entre outros princípios, a liberdade sindical e o direito à negociação coletiva para servidores públicos nos três níveis de governo: federal, estadual e municipal. Segundo o ministro do Trabalho, Brizola Neto, a regulamentação será discutida com representantes dos trabalhadores. O ministro espera que a negociação avance e que o governo chegue a um consenso até o meio do ano.

    Para o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Vagner de Freitas, a assinatura do decreto é um avanço importante na implementação da Convenção 151. “É o primeiro passo para termos a regulamentação da negociação no setor público. Agora temos que chegar a um acordo e levar ao Congresso”.

    Dilma Rousseff assinou o decreto durante reunião com as centrais sindicais no Palácio do Planalto. O texto foi publicado nesta quinta-feira (7/3) do Diário Oficial da União. Com informações da Agência Brasil.

  • Acredito que o erro da letra "A" seja o uso da expressão "trabalhadores de entes da Adimistração", o que envolve o empregado público e o servidor público.

    Em relação ao servidor público, temos a certeza de que estaria correta a assertiva.

    Mas quanto ao empregado público estaria errada. pois seus direitos são regidos pelas mesmas normas gerais do empregado, ou trabalhador latu sensu, os quais possuem regramento legal disciplinando o direito de greve.
  • A Letra A esta certa, Guilhos, pois "em regra" os trabalhadores da adm. direta sao estatutarios, pois os empregados publicos sao minoria, tendo em vista os poucos anos em que vigorou a possibilidade de diversidade de regimes juridicos.

    Se nao houvesse o "em regra" a questao estaria errada, pois generalizaria em demasia.

  • Eu ainda não compreendi essa questão. Na letra "c", essa proibição de negociação coletiva se refere à negociação no âmbito da greve que seria dissídio de natureza mista, e não jurídica, sendo que a OJ 5 da SDC só permite o dissídio de natureza jurídica quando envolve ente público?

    Se for negociação coletiva lato sensu acredito que está errada, em razão da OJ citada, mas se for negociação coletiva no âmbito da greve acho que estaria correta, já que é dissídio de natureza mista

  • Entendo que a letra A também está correta, pois embora se utilize a Lei n 7.783 por decisão do STF nos diversos mandados de injunção, não há regramento próprio para os servidores.

  • A questão em tela encontra-se desatualizada. Isso porque, ainda que tenham os trabalhadores da administração direta o direito de greve, conforme entendimento do STF (vide MI 702 e 718), certo é que o entendimento atualizado do TST é no sentido de que podem celebrar negociação coletiva, desde que tratem de cláusulas sociais, ou seja, sem impacto econômico. Entendimento decorrente da OJ 05 da SDC do TST, pela qual "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010". Assim, pelo gabarito da banca examinadora (ao meu ver, desatualizado), a RESPOSTA: C.
  • Pessoal, essa questão está desatualizada, o professor do QC Cláudio Freitas acabou de comentar a questão nos seguintes termos:

    "A questão em tela encontra-se desatualizada. Isso porque, ainda que tenham os trabalhadores da administração direta o direito de greve, conforme entendimento do STF (vide MI 702 e 718), certo é que o entendimento atualizado do TST é no sentido de que podem celebrar negociação coletiva, desde que tratem de cláusulas sociais, ou seja, sem impacto econômico. Entendimento decorrente da OJ 05 da SDC do TST, pela qual "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010". Assim, pelo gabarito da banca examinadora (ao meu ver, desatualizado), a RESPOSTA: C."

ID
747877
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Atua o Ministério Público do Trabalho

I. com legitimidade para instaurar o dissídio coletivo de greve, bastando que se trate de paralisação em atividades essenciais, independentemente da lesão ao interesse público.

II. como custos legis, exercendo a defesa do interesse da sociedade, buscando o julgamento de alegações de abuso do direito de greve e de questões próprias ao movimento paredista, não tutelando interesses econômicos das partes.

III. com legitimidade para instaurar dissídio coletivo de greve, na hipótese de atividades essenciais sempre que exista possibilidade de lesão ao interesse público.

IV. na condição de parte, na instauração de dissídio coletivo de greve tanto em serviços públicos como privados, buscando o interesse da coletividade.

V. manifestando concordância ou discordância em acordos em dissídios de greve antes de sua homologação, podendo recorrer em caso de violação à lei ou à Constituição Federal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários

  •  I está errada porque o artigo 114, §3º da CF dispõe: "Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."
  • Já em relação ao inciso V, a assertiva está correta, posto que a LC 75/93 (organização do MPU), em seu artigo 83, inciso IX estabelece que compete ao Ministério Público do Trabalho: 

     IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

  • Complementando o comentário da colega acima, o fundamento para a alteranativa III estar correta, encontra-se na CF/88:

    Art. 114, § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    Dessa forma, gabarito: letra C) II, III e V corretas!
  • O item II, de fato está correto, pois o MP atua também como custus legis na defesa do interesse da sociedade (nesse sentido, Schiavi) e, da mesma maniera combate o abuso do direito de greve e questões próprias do movimento paredista.

    Ressalta-se, como o fez a parte final do item II, que é vedado ao MP tutelar interesses econômicos das partes, mas lhe é permitido a tutela dos interesses jurídicos (conforme previsão no CPC E Rodrinho Cunha, CPC comentado).



  • Aproveitando os comentários do colegas acima para ficar mais fácil a visualização da questão!

    I. com legitimidade para instaurar o dissídio coletivo de greve, bastando que se trate de paralisação em atividades essenciais, independentemente da lesão ao interesse público.
    ERRADA - depende de possibilidade de lesão ao interesse público.

    II. como custos legis, exercendo a defesa do interesse da sociedade, buscando o julgamento de alegações de abuso do direito de greve e de questões próprias ao movimento paredista, não tutelando interesses econômicos das partes. CORRETA

    III. com legitimidade para instaurar dissídio coletivo de greve, na hipótese de atividades essenciais sempre que exista possibilidade de lesão ao interesse público. CORRETA

    IV. na condição de parte, na instauração de dissídio coletivo de greve tanto em serviços públicos como privados, buscando o interesse da coletividade. ERRADA - a questão generaliza! Não são em todos serviços públicos ou privados, mas os de ATIVIDADES ESSENCIAIS, com possibilidade de lesão ao interesse público.

    V. manifestando concordância ou discordância em acordos em dissídios de greve antes de sua homologação, podendo recorrer em caso de violação à lei ou à Constituição Federal. CORRETA

ID
781342
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nas disposições do texto da Lei n°7.783/89, que regulamenta o exercício do direito de Greve, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item por item, com base na Lei 7.783/89::
     
    a)      Errado nos termos do art. 2º: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
    Não se admite a suspensão individual do trabalho como greve.
     
    b) Errado nos termos do parágrafo único do art. 3º: Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
     
    c) Errado nos termos do §2º do art. 4º: § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
     
    d) Errado nos termos do §3º do art. 6º: § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
     
    e) Certo nos termos dos incisos IV, VII e IX do Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: IV - funerários; VII - telecomunicações;  XI compensação bancária.
  • Somente para acrescentar um comentário à letra B.
    No caso de greve, a notificação à entidade patronal ou aos empregadores diretamente é com antecedência mínima de 48 horas, conforme art. 3,º parágrafo único, da Lei de Greve:
    Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
    Entretanto, em se tratando de greve em serviços ou atividades essenciais, a comunicação é de, no mínimo, 72 horas. E, além da comunicaçõ aos empregadores, deverá também comunicar aos usuários.
    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.




  • Aproveitando o ensejo para atualização legislativa:

    O art. 10 da Lei 7.783 de 1989, sofreu as seguintes alterações:

    em 2019:

    • Lei 13.903 (incluiu o Inciso X)
    • Lei 13.846 (incluiu os incisos XII, XIII e XIV)

    em 2020:

    • Lei 14.047 (incluiu o inciso XV)

    Como se vê abaixo:

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;  

    XI compensação bancária.

    XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;            

    XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na  e             

    XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.     

    XV - atividades portuárias.       


ID
781348
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência firmada perante o colendo Tribunal Superior do Trabalho assinale a alternativa em que se faz uma proposição correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETAOJ nº 3 da SDC: ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA (inserida em 27.03.1998): São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.

    Letra B –
    INCORRETAOJ nº 7 da SDC: DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE (inserida em 27.03.1998): Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
    Não existe a exceção apontada na alternativa.

    Letra C –
    INCORRETAOJ nº 10 da SDC: GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS (inserida em 27.03.1998): É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
     
    Letra D –
    CORRETAOJ nº 18 da SDC: DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE (inserida em 25.05.1998): Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
     
    Letra E –
    INCORRETAOJ nº 17 da SDC: CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIA-DOS (inserida em 25.05.1998): As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
    Não existe a exceção apontada na alternativa.
  • A redação da letra C é péssima. 


ID
785644
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao direito de Greve, segundo a Lei número 7.783, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • letra C
            Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
    a)        Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
    b) aviso para serviços normais - 48h
    serviços essenciais - 72h
    d)art.6,         § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.  

    a)  e)         Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. 
  • letra b errada:

    LEI DE GREVE:

    Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

    Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.


ID
785656
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na Lei de Greve (Lei número 7.783), na CLT e na jurisprudência Sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B
    O comando da questão pede a alternativa incorreta, e neste sentido, verificamos que o gabarito é a alternativa B, pois sua redação contraria a Súmula 202 do TST: “Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.
  • Eu usei o enunciado para já eliminar as letras C,D e E, pois as duas falam de greve, a letra A esta falando da faculdade de filiação sindical, só sobrou a letra B.
    Na hora da prova o candidato não precisa saber todos os assuntos, tem que associar conhecimento  a estratégia correta para ir bem na prova.
  • a) CLT, Artigo 543, §  6º. A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.
    b) Súmula 202, TST.
    c)  Lei de Greve (Lei número 7.783), Artigo 6º, § 2º.
    d)  Lei de Greve (Lei número 7.783), Artigo 6º, inciso I.
    e)  Lei de Greve (Lei número 7.783), Artigo 1º.

ID
785659
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "a". Serviços marítimos de carga e descarga não são considerados essenciais pela Lei de Greve.
    Art. 10 da Lei nº 7.783/89

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

            I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

            II - assistência médica e hospitalar;

            III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

            IV - funerários;

            V - transporte coletivo;

            VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

            VII - telecomunicações;

            VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

            IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

            X - controle de tráfego aéreo;

            XI compensação bancária.

    Bons estudos!


ID
786448
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO são considerados serviços ou atividades essenciais para o exercício do direito de greve:
,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa:B

    Atenção nessa questão!!!! O examinador pede a alternativa que NÃO correponde aos serviços essenciais para o exercício de greve!!!!
    A resposta da questão é baseada na Lei 7783/89 - art 10:

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

            I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

            II - assistência médica e hospitalar;

            III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

            IV - funerários;

            V - transporte coletivo;

            VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

            VII - telecomunicações;

            VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

            IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

            X - controle de tráfego aéreo;

            XI compensação bancária

    Espero ter ajudado...Bons Estudos!!!

  • A alternativa B contém um erro, pois inclui o transporte coletivo, que é serviço essencial. Mal elaborada: deveria dizer transporte privado e hotelaria.
  • Acredito que a questão está errada por incluir a opção "hotelaria", independente de o transporte coletivo ser ou não essencial.
  • Putz... o transporte público é serviço essencial ou não?!
    Caros colegas, se alguém conseguir decifrar tal enigma, me ajude. 
    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • A questão está mal formulada. Deveria pedir a alternativa que não conste somente os serviços ou atividades essenciais. Contudo, por eliminação dá pra responder com tranquilidade.
  • Acho que ninguém confundiu, mas pelo sim pelo não...

    Hospitalidade, na questão, refere-se à rede hoteleira, não à rede hospitalar...


  • Desde 2019: controle de tráfego aéreo e navegação aérea. (art 10, X da lei)


ID
791482
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da regulamentação do direito de greve, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) durante a greve é vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento, a não ser em casos excepcionais e específicos definidos em lei;

    Art. 6º § 2º - ERRADO - É
     vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. (A lei 7783/89 não comporta exceções)

    b) o empregador não está impedido de proceder a contratações de empregados substitutos durante a greve em alguns casos previstos na lei;

    CORRETO - Art. 9º - Durante a greve, sindicato ou comissão de negociação mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador manterá em atividade equipes de empregados cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa, quando da cessação do movimento. 

    Parágrafo Único - Não havendo acordo é assegurado ao empregador enquanto perdurar a greve o direito a contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo. (Portanto, são estes os casos previstos em lei)


    c) compete exclusivamente aos empregados interessados convocar assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação da prestação de serviços;

    ERRADO - Art. 4º Lei 7783/89 "Caberá à ENTIDADE SINDICAL correspondente convocar, na forma do seu estatuto assembléia geral que definirá as reinvindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. 

    d) na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas da paralisação;

    ERRADO - O prazo é de 72 horas para as atividades essenciais - Art.13 Lei 7783/89

    e)  a lei de greve considera serviços ou atividades essenciais o controle de tráfego aéreo, o processamento de dados no geral, o transporte coletivo, a captação e tratamento de esgoto e lixo e as serviços funerários.

    ERRADO - A lei não fala em processamento de dados no geral, mas processamento de dados ligados a serviços essenciais. As demais atividades mencionadas na alternativa estão corretas. - Art. 10 Lei 7783/89

    Bons Estudos
    Natacha







ID
791485
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o teor das orientações jurisprudenciais do TST, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - ERRADA
    OJ N. 10 DA SDC.  "GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.  (inserida em 27.03.1998)
    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo."




    ALTERNATIVA B - ERRADA
    OJ N. 15 DA SDC.  "SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.  (inserida em 27.03.1998)
    A comprovação da legitimidade 'ad processum' da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988."



    ALTERNATIVA C - ERRADA
    OJ N. 36 DA SDC.  "EMPREGADOS DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. RECONHECIMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE
    (inserida em 07.12.1998)
    É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador."



    ALTERNATIVA D - ERRADA
    OJ N. 03 DA SDC.  "ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA.  (inserida em 27.03.1998)
    São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito."


    ALTERNATIVA E - CORRETA
    OJ N. 07 DA SDC . "DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.  (inserida em 27.03.1998)
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST."
  • Gabarito: "E"

    OJ N. 07 DA SDC . "DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.  (inserida em 27.03.1998)

    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.


ID
841513
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à greve, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
    • a) São considerados serviços ou atividades essenciais pela Lei de Greve, entre outros, o tratamento e abastecimento de água; a produção e distribuição de energia elétrica; a produção e distribuição de combustíveis; e a distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos. CORRETA
    • b) Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, por decisão do Poder Judiciário, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. ERRADA -  Art. 11, par. único: DE COMUM ACORDO.
    • c) Caberá à entidade sindical convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação, sendo o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve, de 2/3 dos associados. ERRADA -  A Lei de Greve não traz esse quórum de 2/3, já que é o estatuto que vai prever.
    • d) Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, por decisão do Poder Judiciário, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar tão somente os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos. ERRADA - mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador.
    •  
    • e) A greve de solidariedade e os piquetes são expressamente proibidos pela Lei de Greve. ERRADA - A lei de greve não traz nada expressamente.
  • São considerados serviços ou atividades essenciais: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;  processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo; compensação bancária.
  • Atentem para o seguinte nas alternativas D e E:
    d) Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, por decisão do Poder Judiciário, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar tão somente os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos. ERRADO
    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
    A greve de solidariedade e os piquetes são expressamente proibidos pela Lei de Greve. ERRADO
    Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
    § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
    Portanto, a lei de Greve proibe sim, expressamente,o piquete, não ocorrendo o mesmo com a "greve por solidariedade", esta sem probição expressa.
  • O artigo 10 da Lei 7.783 embasa a resposta correta (letra A):


    São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI compensação bancária.

  • Piquetes de greve: são formas de pressão dos trabalhadores para completar a greve, sob a forma de tentativa de trazer aqueles que persistem na continuidade do trabalho.
  • Atenção:

    o PIQUETE, desde que seja de modo PACÍFICO, não é vedado.

    Questão FCC 2010 - Entre os direitos assegurados aos grevistas encontram-se o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve. (EXATAMENTE O CONCEITO DE PIQUET LEGAL).

    O PIQUETE só se torna ilegal quando as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas IMPEDEM o acesso ao trabalhador ou cause ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.


    LOGO,

    Regra - piquete é permitido, desde que por meio pacífico



  •  Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

      I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

      § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

    "O piquete consiste numa forma de pressão dos trabalhadores sobre aqueles obreiros que não se interessaram pela paralisação, preferindo continuar a trabalhar, e também para a manutenção do movimento. Serão, portanto, os piquetes permitidos, desde que não ofendam as pessoas ou se cometam estragos em bens, ou seja, o piquete pacífico será permitido como modo de persuasão e aliciamento da greve. Não serão admitidos piquetes que venham a impedir o trabalhador de ingressar no serviço (MARTINS, 2001, p.763)."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20474/o-direito-de-greve-e-a-responsabilidade-face-aos-servicos-essenciais-no-brasil/7#ixzz2xAXQRU3j


  • Letra B)


    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

      Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.


  • Classificação de greve ...

     

    Greve branca ou de braços cruzados: é aquela em que os empregados param de trabalhar, mas ficam em seus postos.

     

    Greve de braços caídos ou operação tartaruga: os trabalhadores realizam o trabalho com lentidão. Consiste na redução do trabalho ou da produção, sem que haja suspensão coletiva do trabalho.

     

    Greve de zelo: a tônica é o excesso de cuidado e capricho na prestação do serviço. É o excesso de zelo praticado nos afazeres de forma tão meticulosa que retarda a produção, causando graves prejuízos. (obs.: para alguns, a “operação tartaruga” e a “greve de zelo” não são consideradas greve em sentido técnico e jurídico, pois não há a paralisação do serviço).

     

    Greve de ocupação ou de habitação: invasão da empresa para impedir o trabalho de outros trabalhadores (que se recusam a aderir ao movimento); a tentativa de paralisação da produção; a recusa de sair da empresa, mesmo após o expediente. É considerada ilícita ou abusiva .

    Greve selvagem: iniciada e/ou levada adiante espontaneamente pelos trabalhadores, sem a participação ou à revelia do sindicato que representa a classe. Cuidado para não confundir com sabotagem, que é a prática depredatória de bens do empregador por parte dos empregados, sendo que esta última obviamente é ilícita.

     

    Greve ativa: consiste em acelerar exageradamente o ritmo de trabalho.

     

    Greve de advertência: suspensão do trabalho por algumas horas, no intuito de alertar o empregador de que um movimento maior pode ser deflagrado.

     

    Greve intermitente: a cada dia num setor da empresa.

     

    Greve nevrálgica ou greve-trombose ou greve tampão ou greve seletiva: greve em determinado setor estratégico, cuja inatividade paralisa os demais setores.

     

    Greve Política: A greve exclusivamente política é vedada pela lei, sendo diferente a greve político-trabalhista, de conteúdo profissional. Assim, são permitidas desde que voltadas para a defesa de interesses trabalhista-profissionais, como por exemplo, uma greve-protesto dos trabalhadores contra a política econômica empreendida pelo governo, com claros e graves prejuízos para os trabalhadores, com diminuição do ritmo de crescimento econômico e consequente desemprego em massa. Lembrando que existem autores que não admitem sequer a greve político-trabalhista.

     

    Greve de Solidariedade: é a greve que se insere em outra empreendida por outros trabalhadores, devendo haver relação de interesses entre as categorias. Exemplo uma paralisação de trabalho empreendida por trabalhadores de uma filial em apoio a uma greve dos trabalhadores da matriz, cujas reivindicações, sequencialmente, serão encampadas pelos empregados de uma filial, quando estes terão legitimidade para paralisar suas atividades em solidariedade aos companheiros de trabalho daquela.

     

    fonte http://atualidadesdodireito.com.br/raphaelmiziara/2014/03/30/modalidades-de-greve


ID
867319
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da greve:

I. Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

II. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir, durante a greve, a prestação de no mínimo 20% dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

III. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição, ou seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

            Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

            I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

            II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

    letra D, tudo da Lei 7783/89.

     

            Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

     

            Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
  • Correta Letra D
    I. Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. CERTA: art. 9º Da Lei 7783/89
    II. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir, durante a greve, a prestação de no mínimo 20% dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. ERRADA: Art. 11 da Lei de Greve não fala de mínimo "Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade."
    III. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição, ou seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.ERRADA: Art. 14: Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

            Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

            I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

            II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

  • Dica que aprendi com um professor de cursinho: não existe percentual mínimo de prestação de atividades essenciais, as provas inventam vários percentuais e os candidatos, frequentemente, se enrolam.

ID
878938
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao direito de greve, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Ao servidor público civil é garantido o exercício livre e amplo do direito de greve. ERRADA. Não pode instaurar dissídio coletivo. b) É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a sua extensão e fixar quais as atividades que serão consideradas como essenciais para fins de delimitação do movimento.ERRADO. A lei estipula as atividades essenciais e não os trabalhadores. c) Considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e total, de prestação pessoal de serviços a empregador. ERRADA.  Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. d) São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos, o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. CORRETA e) Compete aos sindicatos a garantia, durante a greve, da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. ERRADA.  Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
  • Apenas a título de complementação ao ótimo comentário da colega acima:
    Todas as assertivas referem-se à Lei 7783/1989 (Lei de Greve).
    A resposta para a questão está no art. 6º e respectivos incisos, dessa Lei.

    Bons estudos a todos!
  • Retificando, carinhosamente, o comentário da Giseli Maria dos Santos quanto à explicação da letra A, acredito que a amiga tenha se baseado na redação antiga da OJ-5-SDC.

    DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
    Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.


    Nova redação:

    DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.


    Portanto, a alternativa A permanece errada, mas por outro fundamento.
    At.

  • No caso da alternativa "a", pode-se também responder com base no próprio Art. 37, VII, CF. Assim, o exercício do direito de greve, pelo servidor público sujeita-se à possibilidade de constrição por legislação específica. Significa considerar que, na falta dessa regulamentação, o direito de greve exercido pelo servidor público, não obstante constitucionalmente previsto, receberá tratamento análogo à suspensão laboral no setor privado, sendo ali subsidiariamente aplicada a Lei de Greve (já citada alguns comentários acima). Ainda, impende ressaltar que isso não impede de o Poder Judiciário, quando provocado, e considerando as particularidades do caso concreto, de impor um regime ainda mais rigoroso, até mesmo no sentido de proibir o exercício do direito de greve. Trata-se aqui da linha que o STF passou a adotar a partir do Mandado de Injunção nº 607/ES.
  • Atenção! :)

    Na verdade, a alternativa B está incorreta, conforme consta no art, 9º da CF:

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

  • Questão passível de recurso.

     O gabarito preliminar apontou como correta a alternativa “D”. No entanto, a alternativa “E” também está correta, pois efetivamente compete aos sindicatos a garantia, durante a greve, da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Nesse sentido, dispõe o art. 11 da Lei 7.783/89:
     
    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
     
    Como se vê, a alternativa “E” está em consonância com o dispositivo legal transcrito. Muito embora não tenha feito referência aos empregadores e aos trabalhadores, a assertiva permanece correta, pois não falou em competência exclusiva dos sindicatos, já que é competência comum dos sindicatos, dos empregadores e dos trabalhadores a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Cabível, portanto, a anulação da questão, por apresentar duas alternativas corretas
  • Rodrigo, em vez de criticar a colega, que está colaborando, deixe-nos sua contribuição. Obrigada!
  • Gabarito D!

    Pessoal o erro da alternativa A - dentre outros está  nas palvras livre e amplo, pois os servidores públicos em razão da inércia do poder legislativo, desde a CF/88 ainda não sobreveio norma regulamentando o direito de Greve.

    **O STF deu o direito a aplicar, analogicamente, a lei de greve aos servidores públicos guardada as devidas compatibilidades.
    Assim, hoje, ainda não existe o direito amplo e livre de greve no serviço público, muito embora, tenha se visto muitas greves como nos TRE´s e na justitiça federal, POLÍCIA FEDERAL pleiteando reajuste remuneratório, em face do Poder Executivo federal durante décadas tratar os servidores públicos federais com desdém e mantido postura incessível as necessidades de garantir os rejustes saláriais para impedir a redução salarial indireta pelo motivo de aumento do custo de vida, expugos inflacionários e, ainda:
    o fato da negligência do Poder Executivo Federal de não cumprir o art. 37 X CF. Implicando em defasagem remuneratória ante a inxestência revisão geral anual  - DATA BASE - prevista no art. 37,X CF).


    Outra observação é novaredação OJ 5 SDC TST  (ADMITE EXCEPCIONALMENTE O DIREITO A DISSÍDIO COLETIVO PARA SERVIDORES).
  • Complementando:
    Direito de greve. Direito relativo. "O direito à greve não é absoluto, devendo a categoria observar os parâmetros legais de regência. Descabe falar em transgressão à CF quando o indeferimento da garantia de emprego decorre do fato de se haver enquadrado a greve como ilegal" (STF, 2, T., RE 184083 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 7.11.2000, v.u., DJU 18.5.2001).
  • Resposta correta: letra (D)

    São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
    I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve
    II- a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

    art. 6º da lei 7.783/89

  • Acredito sim que a questão seja passível de recurso.

    Muito embora a letra "D" esteja completa em sua formulação, a "E" também está certa.

    Se fosse assim o enunciado teria que ser: "Assinale a alternativa MAIS CORRETA". Concordo com a colega acima quando afirma que é necessário saber como realizar a prova, mas exigir que ponderemos sobre "a mais correta, a mais completa" é exigir, muitas vezes, que saibamos a literalidade da lei, em outra palavra, "decoreba".
  • Colegas, quando comentarem as questões, favor não esquecer de colocar as fontes de onde retiraram. Ajuda muito quem está estudando. Obrigado
  • Um dos fundamentos legais aptos a comprovar que o direito de greve não é absoluto:

    CRFB/88:


    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.



    LEI DE GREVE: 7.783/89:

    Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

            § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

    Conforme dispõe Ricardo Resende (Direito do Trabalho esquematizado 3°ed. 2013, pg 1050)
    O instrumento de greve é alçado à condição de direito fundamental, conforme prevê a constituição. É um direito individual do trabalhador que só pode ser exercido coletivamente.

    Logo, se nenhum direito fundamental é absoluto, a greve só será lícita se for exercida nos estritos ditames da Lei específica e da CF.
     


     

  • COMENTANDO CADA ITEM


    Em relação ao direito de greve, é correto afirmar: 
    a) Ao servidor público civil é garantido o exercício livre e amplo do direito de greve. ERRADA. CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (...)VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    b) É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a sua extensão e fixar quais as atividades que serão consideradas como essenciaispara fins de delimitação do movimento. ERRADA. CF/88. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
     

    c) Considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e total, de prestação pessoal de serviços a empregador. ERRADA. LEI 7.783/89 (Lei de Greve).Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

    d)
    São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos, o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimentoCORRETA. LEI 7.783/89 (Lei de Greve). Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

    e)
    Compete aos sindicatos a garantia, durante a greve, da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidadeERRADATal garantia só cabe ser exigida nos serviços e atividades essenciais. LEI 7.783/89 (Lei de Greve). Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
  • RESPOSTA: A questão em tela versa sobre o direito de greve, tratado no artigos 9? e 37, VII da CRFB e lei 7783/89.

    a) A alternativa “a” não reflete o disposto no artigo 37, VII da CRFB (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”), tratando-se de norma de eficácia limitada, a qual, no entanto, de acordo com o STF, vem merecendo aplicação subsidiária da lei 7783/89 através de mandados de injunção julgados pela Suprema Corte. Tais pronunciamentos, no entanto, não conferem um direito pleno de greve dos servidores públicos, motivo pelo qual incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” equivoca-se ao permitir que os trabalhadores definam quais são as atividades essenciais, indo de encontro com o disposto no artigo 9?, §1? da CRFB (A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”), motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro com o disposto no artigo 2? da lei 7783/89 (“Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.”), tendo em vista que não se permite a suspensão total da atividade, motivo pelo qual incorreta.

    d) A alternativa “d” corresponde ao estipulado no artigo 6? da lei 7783/89, motivo pelo qual correta, merecendo a marcação no gabarito da questão.

    e) A alternativa “e” vai de encontro com o artigo 11 da lei 7783/89 (“Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”), não se restringindo, assim, aos sindicatos a competência de garantir os serviços essenciais durante a greve, motivo pelo qual incorreta a alternativa.


  • ESSA QUESTÃO PODERIA TER SIDO ANULADA!!!!!

    Vejam a redação da letra c:  c) Considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e total, de prestação pessoal de serviços a empregador. Para a FCC, esta alternativa está ERRADA.

    Mas vejamos o que diz a lei 7.783/89 (Lei de Greve). Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

    Observem que o fato de a greve ser TOTAL, POR SI SÓ, NÃO A TORNA ILEGÍTIMA!!!!!

    Infelizmente, a FCC, com o seu apego à literalidade da lei, vez ou outra, provoca esses paradoxos interpretativos, é uma pena!!!!

  • Concordo Valdivino. A greve pode ser temporária e total e não há nenhuma ilegalidade nisso. Ou também pode ser parcial. O fato de ser total não a torna ilegal. Creio que só não pode ser total quando se tratar de serviços essenciais, caso em que a própria lei exige que haja comum acordo por parte dos sindicatos, trabalhadores e empregadores para garantir o atendimento dos serviços inadiáveis da comunidade (art.11 e parágrafo único da lei 7.783/89)

  • A letra "E" está incorreta quando diz: compete aos sindicatos a garantia, durante a greve, da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Na verdade, compete aos sindicatos, empregadores e trabalhadores, de comum acordo.

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade?

  • A letra A, ao meu ver, também está correta. O direito dos servidores públicos civis à greve é garantia constitucional e tem o aval do STF:

    Art. 37, VII: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    Não existe lei específica. Tanto é que o STF já se manifestou acerca do caso, determinando a aplicação da lei dos trabalhadores privados: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355

    A própria CF estabelece sobre o direito de greve dos trabalhadores privados, no caput do art. 9: Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    A lei de greve (7783/89) não estabelece nenhuma restrição quanto à liberdade de se fazer a greve. Apenas traz regramentos específicos quanto à antecedência da comunicação e a forma de manutenção de serviços essenciais e outros que possam trazer prejuízos para a empresa. Ou seja, guardadas as devidas proporções, o direito é amplo e irrestrito.

    Portanto, letra A também correta.

    Letra B - Errada , uma vez que é a lei que estabelece o que é atividade essencial ou não. Os sindicatos e trabalhadores não podem dispor sobre o tema.

    Letra c - A FCC costuma pedir a literalidade da lei. Forma meio estúpida de avaliar o candidato. Nesta opção, falta o requisito "pacífico" para ser totalmente correta:

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

    Letra D - gabarito.

    Letra E - Mesma consideração da letra C. Estupidez na avaliação do candidato. Cobra-se a literalidade da lei. No caso, não compete apenas ao sindicato, mas também aos empregadores e trabalhadores.

        Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.


  • Questão absurda, cheia de incoerências lógicas! As alternativas "c" e "e" estão indubitavelmente CORRETAS, notadamente porque as assertivas não restringem as possibilidades àquelas hipóteses.

  • LETRA E 

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    E NÃO SOMENTE AOS SINDICATOS

  • Na greve em serviço essencial

     a) é vedada a adesão de empregados que exerçam funções de direção e gerenciamento da atividade.

     b) os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (CORRETA)

     c) o Poder Público deve assumir a prestação do serviço paralisado, ainda que parcialmente, até que se restabeleça a atividade da empresa.

     d) o empregado grevista terá descontados os salários dos dias paralisados, ainda que a greve não seja considerada abusiva pela Justiça do Trabalho.

     e) o empregador deve requisitar ao Poder Público pessoal em substituição parcial aos empregados grevistas, de forma a assegurar o atendimento às necessidades básicas da população.

     

    E o sindicato não fica obrigado? a título de informação, a fcc, em 2015, considerou essa letra B correta, mudando completamente o seu entendimento.

  • Letra D.

     

     a)Ao servidor público civil é garantido o exercício livre e amplo do direito de greve.

    Artigo 37, VII da CRFB (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”),

    STF está acatando subsidiariamente a lei 7783/89 através de mandados de injunção .

     

     b)É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a sua extensão e fixar quais as atividades

    que serão consideradas como essenciais para fins de delimitação do movimento.

    Artigo 9, §1 da CRFB (A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”

     

     c) Considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e total, de prestação pessoal de

    serviços a empregador.

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

     

     d)São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos, o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os

    trabalhadores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. 

    Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

    I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

    II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento

    LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

     

     e)Compete aos sindicatos a garantia, durante a greve, da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das

    necessidades inadiáveis da comunidade.,

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de

    comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades

    inadiáveis da comunidade.

    LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • c) Considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e total, de prestação pessoal de serviços a empregador. errada


ID
889660
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Lei n° 7.783/89 regula o direito de greve, garantido pelo art. 9º da Constituição FederaL Porém, tal direito não e ilimitado, sofrendo restrições. Uma delas está relacionada as atividades essenciais. Nesses casos, a deflagração da greve:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
    Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
    Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
    Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

  • Gabarito:"E"

    CF, art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.


ID
890266
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a lei que disciplina o exercicio do direito de greve é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • letra A, LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

  • Gabarito: A)

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
  • Acredito que seja mais ou menos isso. Se alguem puder ajudar onde me falta conhecimento, agradeceria.

    a)    A participação em greve legitima suspende o contrato de trabalho
    CORRETA: Art. 7º Da lei 7.783/89
    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
     
    b)    a participação em greve interrompe o contrato de trabalho;
    INCORRETA:
    **Mas  há de se observar a hipótese de INTERRUPÇÃO quando houver celebrado um acordo coletivo ou preferida sentença normativa que se decida pelo pagamento dos salários dos dias parados. Esse é um caso em que a suspensão converte-se em interrupção do contrato de trabalho. Ainda, mesmo que o empregador por mera liberalidade decida Pagar os dias parados, haverá conversão de suspensão para INTERRUPÇÃO. (se alguem tiver alguma observação quanto a isso, me oriente por favor)
     
    c)     A participação em greve, não comunicada com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas, acarreta a extinção do contrato de trabalho
    INCORRETA:

    O aviso de antecedência mínima de 48h é requisito necessário para legalidade da greve. Não necessariamente causa de extinção do contrato de trabalho.
      
    d)    trata-se de suspensão coletiva temporária, pacifica ou não, da prestação de serviços.
    INCORRETA:
    Art. 2º, da Lei 7.783/89
     Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
     
     
    e)    é permitido às empresas, quando necessário, adotar meios para constranger o empregado a comparecer ao trabalho.
    INCORRETA:
    ART. 6º,§ 2ºda Lei 7.783/89.
     § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

  • Não entendi o LEGÍTIMA ... alguém poderia me explicar?
  • Não existe greve ilegítima, e sim greve abusiva!!!
  • FÁCIL.

  • Gabarito:"A"

    Lei 7783/89, art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.


ID
892975
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação à greve.

Alternativas
Comentários
  • Artigos citados da Lei 7783/1989:

    Letra C: Correta

    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

            Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.


    Letra A: Errada


    Art. 6º (...)

            § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.


    Letra B: Errada

    Art. 6º (...)


     § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.


    Letra D: Errada


    Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    Ou seja, são os trabalhadores que possuem o arbítrio de verificar o momento certo para exercer o direito, observando a vedação do Art 14: "
    Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho".


    Letra E: Errada

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
     

  • A alternativa  "D" se mostrou incorreta, pois o movimento grevista não pode ser considerado abusivo por exigir cumprimento de norma coletiva em vigor, veja o que diz a lei 7783/89 em artigo 14:

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

            Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

            I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

  • Só lembrando que a palavra ATINGIR é com G e não com J como consta no item E da questão
  • e já que é pra corrigir o português, na letra "a" AFIM escreve A FIM ( SEPARADO). rs. Voltemos, então ao direito do trabalho!!
    bons estudos!!!
  • Gabarito:"C"

    Lei 7783/89, art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados.

    Lockout!


ID
893161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca dos direitos coletivos do trabalho.

O chamado locaute, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, significa a paralisação do trabalho ordenada pelo próprio empregador.

Alternativas
Comentários
  • lei de greve - lei 7.783/89

    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

    Significado de Locaute

    s.m. Palavra aportuguesas de lockout. Ação de fechar um estabelecimento, empresa, fabrica etc, pela direção, coagindo seus empregados a aceitarem uma diminuição de seus salários até que os mesmos estejam dispostos a acatarem as novas exigências apresentadas.

    Causa espécie, comentários despropositados, brincadeiras em locais errados, atitudes desprezíveis e não condizentes com este ambiente de estudo.


     

  • A questão está CERTA e o artigo 17 da Lei 7.783 a embasa:

    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
  • O termo vem do inglês Lock = prender  Out = fora. Ou seja, o empregador tranca a fábrica e não deixa os empregados trabalharem.
  • QUESTÃO: CORRETA.

    O lockout  ou na grafia brasileira "locaute" representa a paralisação das atividades da empresa, por iniciativa do empregador,com o objetivo de frustrar a negociação coletiva ou dificultar o atendimento das reivindicações dos empregados, prática expressamente proibida pelo art. 17 da Lei n. 7.783 de 1889.


    Fonte: Sinopse Jurídica, César Reinaldo Offa Basile
  • kkkk nunca mais esqueço do "locaute" "nocaute" kkkk, acho bobeira apelar, precisamos rir as vezes, estudar não é facil.

    bons estudos galera
  • RESPOSTA: a greve é um direito fundamental do trabalhador, estampado no artigo 9? da CRFB e tratado legalmente pela lei 7.783/89, sendo a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. O locaute (ou “lockout”), por sua vez, é a paralisação do trabalho causada pelo empregador, mas que, na forma da lei acima citada, não pode ser exercida, sob pena de se caracterizar crime contra a organização do trabalho. Assim:
    “Lei 7.783/89. Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).”
    “Lei 4.330/64.  Art 29. Além dos previstos no TÍTULO IV da parte Especial do Código Penal, constituem crimes contra a organização do trabalho:
    I - promover, participar o insuflar greve ou lock-out com desrespeito a esta lei; (...)
    Art 30. Aplicam-se no que couber, as disposições desta lei à paralisação da atividade da emprêsa por iniciativa do empregador ( lock-out ).”
    Assim, com base no acima explicado, temos como resposta: CERTO.
  • O empregador (com uma boa quantia de recursos guardados no Banco) suspende os contratos de trabalho e deixa os empregados atrasarem as prestações do Fiat Uno pra aceitarem as novas condições de trabalho. Boa ideia, não?

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • O lockout consiste na paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados. É uma prática vedada no Brasil.

    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

    Gabarito: Certo 


ID
896161
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Observe as assertivas e ao final responda.

I. A competência para processar e julgar ação de interdito proibitório, ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, é da Justiça do Trabalho.

II. A participação do trabalhador na greve interrompe o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitrai ou decisão da Justiça do Trabalho.

III. É vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, mesmo quando declarada a abusividade do movimento grevista.

IV. O controle de tráfego aéreo e marítimo é considerado atividade essencial para fins da Lei 7.783/89 (que dispõe sobre o exercício do direito de greve).

V. Na vigência de sentença normativa, não constitui abuso do direito de greve a paralisação que seja motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Inciso I - verdadeiro

    Art. 114, II, da Constituição Federal
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II as ações que envolvam exercício do direito de greve;



  • Inciso II e III - Falso

    Art. 7º da Lei 7783/1989 - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

            Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

  • Item IV - falso

    O marítmo não está elencado no art. 10 da Lei 7783/1989 como serviço ou atividade essencial.


      Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

            I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

            II - assistência médica e hospitalar;

            III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

            IV - funerários;

            V - transporte coletivo;

            VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

            VII - telecomunicações;

            VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

            IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

            X - controle de tráfego aéreo;

            XI compensação bancária.

  • Item V - verdadeiro

     Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

            Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

            I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

            II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

  • I. A competência para processar e julgar ação de interdito proibitório, ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, é da Justiça do Trabalho. (CORRETA)
    Art. 114, II, Da CF/88 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
    II. A participação do trabalhador na greve interrompe o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitrai ou decisão da Justiça do Trabalho. (INCORRETA)
    Art. 7º da
    LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989 - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
    III. É vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, mesmo quando declarada a abusividade do movimento grevista. (INCORRETA)
    Art. 7º da
    LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Parágrafo único- É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
    Art. 9ºDurante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
    Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
    Art. 14Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
            I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
            II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
  • IV. O controle de tráfego aéreo e marítimo é considerado atividade essencial para fins da Lei 7.783/89 (que dispõe sobre o exercício do direito de greve). (INCORRETA)
     Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
            I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
            II - assistência médica e hospitalar;
            III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
            IV - funerários;
            V - transporte coletivo;
            VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
            VII - telecomunicações;
            VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
            IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
            X - controle de tráfego aéreo; (ou seja, só o controle de tráfego aéreo)
            XI compensação bancária.
    V. Na vigência de sentença normativa, não constitui abuso do direito de greve a paralisação que seja motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.(CORRETA)
     Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
            I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
            II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
  • I - Súmula Vinculante 23

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

  • A lei LEI 7.783/1989 teve alterações no que diz respeito às atividades essenciais

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; (redação dada pela Lei 13.903/2019)

    XI compensação bancária.

    XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;  (incluído pela Lei 13.846/2019)        

    XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)  (incluído pela Lei 13.846/2019)                   

    XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.      (incluído pela Lei 13.846/2019)        


ID
896164
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item C correto com base no art. 722, § 2o da CLT

     Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

            a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

            b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

            c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

            § 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas "b" e "c" incidirão sobre os administradores responsáveis.

            § 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

            § 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

  • a)    No caso da prática de ato ilícito ou crime cometido, no curso da greve, o Ministério Público poderá requisitar a abertura do competente inquérito. (INCORRETA)
    Art. 15 da Lei 7783/89 - A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
    Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
    b)    No caso do lockout, o pagamento, ou não, dos salários dos trabalhadores durante o período de paralisação será estabelecido em cláusula inserida no acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.(INCORRETA)
    lockout é proibido no Brasil, portanto, fica impossível “regulamentar” sobre algo ilegal em acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
    c)     Os administradores responsáveis do empregador, pessoa jurídica concessionária de serviço público, que se recusar a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, serão afastados, desde que assim ordenado pelo Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão, sob pena de ser cassada a concessão.(CORRETA)
     Art. 80 do 
    DECRETO-LEI Nº 1.237, DE 2 DE MAIO DE 1939.Os empregadores que. individual ou coletivamente, suspenderem o trabalho dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do tribunal competente ou que violarem ou se recusarem cumprir decisão de tribunal do trabalho, proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
     § 2º Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Neste caso, si o concessionário for pessoa jurídica, poderá sem prejuizo do cumprimento da decisão e da aplicação do disposto no parágrafo interior, ser ordenado o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
    d)    Os serviços de compensação bancária não são definidos pela lei de greve como serviços ou atividades essenciais.(INCORRETA)
     Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
     I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
            II - assistência médica e hospitalar;
            III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
            IV - funerários;
            V - transporte coletivo;
            VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
            VII - telecomunicações;
            VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
            IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
            X - controle de tráfego aéreo;
            XI compensação bancária.
  • e)    O princípio da unicidade sindical não conflita com a Convenção 87 da OIT, ratificada pelo Brasil.(INCORRETA)
    A Carta Maior de 1988  estabelece a teoria da unicidade sindical, onde só se reconhece um único sindicato em base territorial, não podendo ser inferior a área de um Município. Este sistema hierarquizado e compulsório não reflete o espírito contido na Convenção nº 87 da OIT, onde assegura o direito da liberdade sindical, ou seja, o Brasil não ratificou a convenção junto com os demais países. 
  • Fundamentação legal da letra (b):

    Art.17 (Lei da Greve):

    Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

    §único - A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação. 


ID
897235
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Lei de Greve, são considerados serviços ou atividades essenciais, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C
    LEI 7.783/89


    Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I - tratamento e abastecimento de água
    produção e distribuição de:
    ·        energia elétrica
    ·        gás e combustíveis;
     
    II - assistência médica e hospitalar;
     
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
     
    IV - funerários; LETRA A
     
    V - transporte coletivo;
     
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; LETRA E
     
    VII - telecomunicações; LETRA B
     
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias:
    ·        radioativas, 
    ·        equipamentos e materiais nucleares;
     
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
     
    X - controle de tráfego aéreo;
     
    XI compensação bancária. LETRA D
     
  • Gabarito:"D"

    CF, art. 9º, § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Atualizações legais recentes nas atividades essenciais abaixo:

    Lei 7783/89, art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; 

    XI compensação bancária.

    XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;   

    XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); 

    XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.  

    XV - atividades portuárias.   


ID
897652
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

I - Para o exercício do direito de greve é imprescindível a frustração da negociação coletiva;

II - Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados elegerá comissão de greve, para representação dos trabalhadores nas negociações coletivas e na Justiça do Trabalho;

III - Durante a greve, é vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho;

IV - A participação em greve suspende o contrato de trabalho;

V - Pela lei de greve, é considerado serviço essencial o controle de tráfego aéreo.

Alternativas
Comentários

  • LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

    Conversão da Medida Provisória nº 59, de 1989

    Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências



    I - Para o exercício do direito de greve é imprescindível a frustração da negociação coletiva;
    Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.



    II - Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados elegerá comissão de greve, para representação dos trabalhadores nas negociações coletivas e na Justiça do Trabalho;
      Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.


    III - Durante a greve, é vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho;
            Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.



    IV - A participação em greve suspende o contrato de trabalho;
    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    V - Pela lei de greve, é considerado serviço essencial o controle de tráfego aéreo.

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

            I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

            II - assistência médica e hospitalar;

            III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

            IV - funerários;

            V - transporte coletivo;

            VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

            VII - telecomunicações;

            VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

            IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

            X - controle de tráfego aéreo;

            XI compensação bancária.

  • Gabarito letra a.

    Informações adicionais:

    A participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período correspondente, 
    ser regidas por acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão  da Justiça do Trabalho (art. 7º).
     
    É vedada a rescisão contratual durante a greve, bem como a con-tratação de trabalhadores substitutos, exceto diante de iminente prejuízo  irreparável ou abusividade do movimento paredista (grevista).

    O lockout(ou na grafia brasileira “locaute”) representa a paralisação das atividades da empresa, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar a negociação coletiva ou dificultar o atendimento das reivindicações dos empregados, prática expressamente proibida pelo art. 17 da Lei n. 7.783/89.

    Na falta de entidade sindical, os próprios trabalhadores interessados poderão deliberar acerca da deflagração da greve, constituindo uma comissão de negociação com o empregador.

ID
899293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joaquim, empregado da empresa Delta, aderiu a greve organizada pelo sindicato de sua categoria. A empresa demitiu Joaquim por justa causa, considerando que o fato de ter aderido à greve poderia ser considerado falta grave.

Considerando a situação hipotética acima e a súmula 316 do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Súmula 316 do STF - Adesão à Greve - Constituição de Falta Grave. A simples adesão à greve não constitui falta grave.
  • Sim, mas a letra B diz que "A adesão à greve justifica um motivo de suspensão do empregado, mas não motivo imediato para a aplicação da justa causa". Quando o funcionário adere a greve, o contrato de trabalho fica suspenso, ou seja, é um motivo de suspensão do contrato de trabalho. Questão mal formulada. :/

  • Concordo com você Paola, também acho que a questão esta muito mal formulada, tendo em vista que , de fato a adesão à greve justifica um motivo de suspensão do empregado, mas não motivo imediato para a aplicação da justa causa. Quando o funcionário adere a greve, o contrato de trabalho fica suspenso, ou seja, é um motivo de suspensão do contrato de trabalho. Ao meu ver, há duas assertivas nessa questão, e deveria ter sido anulada. 

  • por favor, por que a letra C está errada?  

     

    http://www.esquerdadiario.com.br/STF-Greve-por-mais-de-trinta-dias-nao-configura-abandono-de-cargo

  • LETRA (A)

    A simples adesão à greve não pode ser considerada falta grave.

  • Súmula 316

    .

    A simples adesão à greve não constitui falta grave.

  • sempre que tem questões mal formuladas não tem comentário do professor, ta difícil viu!

  • As outras opções podem não estar erradas. Mas o comando da questão está pedindo a alternativa que está de acordo com a Súmula 316 do STF, que é literalmente a letra A.

    Súmula 316/STF: A simples adesão à greve não constitui falta grave.


ID
900139
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as questões abaixo e assinale a alternativa correta:

I. A greve deverá ser precedida de um aviso de 24 (vinte e quatro) horas ao sindicato patronal ou ao empregador, salvo no caso de atividades essenciais, quando o pré-aviso será de 72 (setenta e duas) horas.

II. É vedado aos grevistas impedir o acesso ao trabalho ou causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa; de outro lado, é vedado às empresas constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho.

III. A regra geral é de que a greve interrompe o contrato de trabalho

IV. Pode haver contratação de trabalhadores substitutos aos grevistas em caso de abuso do direito de greve ou para evitar prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como para manter serviços essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

V. Nos serviços ou atividades essenciais, é obrigatória a prestação indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas ligadas à sobrevivência, saúde ou segurança da população.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO.
    Conforme o art. 3, §u, da Lei 7783/89, a entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados com antecedência mïnima de 48 horas, da paralisacao. No caso de atividades essenciais o prë-aviso serä de 72 horas (art. 13, da Lei 7.783/89).

    II - CERTO.
    Art. 6, § 2 e §3, da Lei 7.783/89.

    III -
    ERRADO.
    Em regra, a greve suspende o contrato de trabalho, salvo negociação coletiva em contrário (art. 7, Lei 7.783/89).

    IV -
    CERTO.
    Art. 7, §ú, Lei 7.783/89

    V -
    CERTO.
    Art. 11, caput e §ú, Lei 7.783/89
  • I. A greve deverá ser precedida de um aviso de 24 (vinte e quatro) horas ao sindicato patronal ou ao empregador, salvo no caso de atividades essenciais, quando o pré-aviso será de 72 (setenta e duas) horas. INCORRETA.

    Deve haver comunicação ao empregador com a antecedência, no mínimo, de 48 horas. Para as atividades essenciais, a comunicação, ao empregador e aos usuários, deverá ocorrer com 72 horas de antecedência à paralisação, conforme previsto no art. 13 da Lei de Greve. Portanto, alternativa incorreta.

    II. É vedado aos grevistas impedir o acesso ao trabalho ou causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa; de outro lado, é vedado às empresas constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho. CORRETA.

    Bingo: o artigo 6º da Lei 7.783, em seu §2º preconiza que:
    "é vedado às empresas constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento".
    Ainda no §3º do mesmo artigo: "as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou à pessoa". Portanto, alternativa correta!

    III. A regra geral é de que a greve interrompe o contrato de trabalho. INCORRETA.

    Incorreta: sob a ótica do contrato individual de trabalho, a greve tem natureza jurídica de suspensão do contrato de trabalho, pois não há prestação de serviço, nem pagamento de salários. Se após o movimento grevista houver acordo ou convenção coletiva para pagamento dos dias de paralisação, estaremos diante de interrupção do contrato de trabalho. Portanto, incorreta!
  • IV. Pode haver contratação de trabalhadores substitutos aos grevistas em caso de abuso do direito de greve ou para evitar prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como para manter serviços essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. INCORRETA.

    É vedado, durante a greve, rescindir contrato de trabalho dos empregados grevistas (seus contratos estão suspensos, e, em tal hipótese não poderá haver rescisão, salvo falta grave), exceto se houver ocorrido abuso de direito de greve ou falta grave. O empregador não poderá contratar substitutos, se organizadas equipes de empregados para as atividades essenciais ou para evitar prejuízos irreparáveis à empresa.
    O artigo 9º da Lei 7.783 dicciona o seguinte:
    "Durante a greve, o sindicato ou comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades quando da cessação do movimento".
    Portanto, alternativa incorreta.

    V. Nos serviços ou atividades essenciais, é obrigatória a prestação indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas ligadas à sobrevivência, saúde ou segurança da população. CORRETA.

    A lei de greve elenca no art. 10 as 11 atividades essenciais. De acordo com a lei, são atividades essenciais:
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX - procesamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI - compensação bancária.
    É obrigatório que sejam atendidos os serviços inadiáveis à população. Os serviços inadiáveis estão ligados à saúde, segurança e sobrevivência. Esse limite mínimo de atendimento não é fixado por lei, mas estipulado por comum acordo entre empregador, empregados e sindicatos. Caso não obedecido o limite mínimo estipulado, deve a greve ser considerada abusiva! (art. 11 da lei que rege a temática)
    Portanto, correta.