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ERRADO, POIS ESSE DISPOSITIVO FOI VETADO.
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
II - estabelecerá, para efeito de adoção das medidas especificadas nas alíneas deste inciso, limite referencial para o montante das despesas com juros, com base em percentual da receita corrente líquida, apurado na forma do § 3o do art. 2o, que, se excedido, implicará:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2000/Vep101-00.htm
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as ações operacionais estão nas LOAs e os programas estão no PPA. O PPA 2012-2015 organiza a atuação de governo nas dimensões estratégica e tática, restringindo aos orçamentos anuais (LOAs) a dimensão operacional. A dimensão estratégica do plano dá foco ao alcance da visão de futuro do País e à realização dos macrodesafios que orientarão as políticas públicas federais. Já a dimensão tática do PPA enfatiza os resultados dos programas temáticos, evidenciando a contribuição das políticas públicas que integram a agenda de governo para o alcance dos macrodesafios. Por fim, o orçamento responde pela organização das ações na dimensão operacional, com ênfase na eficiência no emprego dos recursos públicos.
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Errado.
Ver Art. 5º, § 1º da LRF.
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Errada.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
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Questão avançada, pois a LRF define que o montante dos juros da dívida será apresentado no RREO (Relatório resumido da Execução Orçamentária), 30 dias após o encerramento do bimestre – durante a execução orçamentária. A base deste inciso foi VETADA na LRF . Abre margem para anulação da questão. Mas vamos aguardar o gabarito definitivo para concluirmos este assunto.
http://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2013/12/17/gabarito-comentado-trt-17-nocoes-orcamento-publico-analista-administrativo/
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Fazia parte da LDO, porém foi revogado:
Art. 4oA lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto
............................................................................ II - estabelecerá, para efeito de adoção das medidas especificadas nas alíneas deste inciso, limite referencial para o montante das despesas com juros, com base em percentual da receita corrente líquida, apurado na forma do § 3o do art. 2o, que, se excedido, implicará: - VETADO
A questão esta errada, em função do veto. - Essa é a CESPE quebrando as pernas dos candidatos.
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Conforme o art. 5°, toda despesa relativa à dívida pública, mobiliária ou contratual bem como a receita provedora, constará na lei orçamentária anual.
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Razões do veto
"O projeto de lei complementar
prevê a fixação de limites para a dívida consolidada de cada esfera de governo bem
como a definição no âmbito da lei de diretrizes orçamentárias de metas de superávit
primário a cada exercício.
Saliente-se que há, ainda, disciplina dos
limites da dívida pública e sanções decorrentes de sua inobservância, até com
expressa determinação de se considerar na dívida consolidada os valores dos
precatórios judiciais doravante incluídos nos orçamentos e não pagos.
Dessa forma, afigura-se redundante a
fixação de limites adicionais para a despesa com juros nominais.
Adicionalmente, o princípio que norteia o
estabelecimento, no projeto de lei complementar, de limites para a dívida é a
manutenção do nível de endividamento público em patamar razoável. As dívidas antigas
e os juros devem continuar sendo pagos, pois, caso contrário, haveria quebra de
contratos, atitude inadmissível em regime de direito democrático. Contudo, a
introdução de limite para despesas com juros, ainda que com caráter referencial,
suscitaria a interpretação de que o objetivo seria o não pagamento de juros, o que
apresenta caráter bastante distinto, senão oposto, à tônica do projeto de lei
complementar.
Por esses motivos, sugere-se oposição de
veto ao referido inciso, e respectivas alíneas, por contrariar o interesse
público."
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2000/Vep101-00.htm
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É nos juros da dívida pública que residem as desgraças da nação brasileira.
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E o anexo de metas fiscais da LDO, não teria esse objetivo???
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ERRADO
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FIXANDO:
Para efeito de adoção das medidas especificadas na Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei de diretrizes orçamentárias estabelece o limite referencial para o montante das despesas com juros da dívida pública, com base em percentual da receita corrente líquida.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
LOA - ALI QUE ESTÁ O LIMITE DA DÍVIDA PÚBLICA.
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Observem que os entes políticos, ao constituírem DÍVIDAS (operações de crédito, garantia e outras), devem obediência a dois limites:
No que se refere aos limites globais para o montante da Dívida Consolidada dos ENTES federativo, até o momento não houve aprovação da lei exigida pela CF/88. Diante dessa situação, ainda vigoram as Resoluções do Senado Federal que tratam dos limites para operações de créditos e garantias:
De acordo com a LRF, os limites com a dívida pública serão verificados ao final de cada quadrimestre.
Diferente do que ocorre com o limite das despesas com pessoal, os limites impostos à gestão da Dívida Pública possuem as seguintes características:
a) Limite Alerta = 90 % do limite estipulado para a dívida pública (momento em que o tribunal de contas emitirão um alerta ao poder executivo/órgão)
b) Limite Máximo = 100% do limite estipulado para a dívida pública (momento em que se inicia o processo de regularização citado no Art. 31 da LRF).
Percebam que em nenhum momento houve referência à LDO. Portanto, a questão é falsa.
Professor Bruno Borges