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ID
1073971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca do processo orçamentário e das normas para execução do orçamento, julgue os itens que se seguem.

Considere que determinado parlamentar deseje apresentar emenda ao projeto de lei orçamentária anual apresentado pelo Poder Executivo. Nessa situação, o autor da emenda deverá indicar os recursos necessários à sua aprovação, sendo vedada a anulação de despesas com diárias e ajudas de custo destinadas aos servidores públicos

Alternativas
Comentários
  • Questão bem ambigua, temos que resolver em partes. 

    Primeira parte é  identificar que a emenda não trata de correção de erros ou omissão, portanto precisa da indicação dos recursos. 

    Segunda parte, esses recursos serão admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas aquelas que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transf. tributárias constitucionais para estados, municipios e df. 

    Visto essas partes tem que a assertiva está errada, pois pode ser considerada a anulação de despesas com diárias e ajuda de custos. 


  • Gabarito ERRADA.    Comando constitucional direto. Art.166, parágrafo3°. – as Emendas devem ser compatíveis com o PPA e LDO, e indicar recursos apenas de anulação de despesa, salvo: Dot. Pessoal/ Encargos ou Serviço Dívida;/ Transf.  Tributárias constitucionais  p/ E, M, DF. Podendo ainda ser relacionadas a erros e omissões, e com dispositivos do texto do projeto de LOA.

  • ERRADA, SEGUNDO A CF 88 OS RECURSOS PROVENIENTES DE ANULAÇÃO DE DESPESA PODERÃO SER OBJETO DE EMENDA, EXCETO AS DESPESAS DECORRENTES DE PST (PESSOAL, SERVIÇO DA DÍVIDA E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS)

    § 3 o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou

    III – sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • Não faz parte do rol de proibições aos parlamentares para anulação de despesas:

    OUTRAS DESPESAS CORRENTES:

    Despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio alimentação, auxílio transporte, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, quando não se referir a substituição de servidores de categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, além de outras despesas de categoria econômicas "despesas correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa. 

  • acho q consideraram Ajuda custo + Diárias  como indenização, então ñ entraria como dotações para pessoal  (Se be q tem q ser abaixo de 50%  salário) - (?)

  • Pessoal, de boa, o comentário correto é o do Moacir Fernandes da Cruz. Isso porque a questão afirma ser "vedada a anulação de despesas com diárias e ajudas de custo destinadas aos servidores públicos", ou seja, de acordo com os comentários que até agora são os mais curtidos, a questão estaria CERTA, e não errada.

    Como bem disse o Moacir, o erro é que diárias e ajudas de custo NÃO SE ENQUADRAM EM DESPESAS COM PESSOAL.

  •  Se for constatado erro de ordem técnica, e pelo fato de despesas de diárias e passagens não serem despesas com pessoal, sua reestimativa ou cancelamento pode ser utilizada como fonte de recurso

  • Ajuda de custo não é encargo com pessoal?

  • amigos, ainda nao conseguir compreender a questão; alguém pode me ajudar?

    desde ja, agradeço!

  • Alessandra, diárias e ajuda de custo estão classificadas em Outras Despesas Correntes e não em Desp Pessoal e encargos.

  • Diárias e ajuda de custo não ser incluem nas despesas com pessoal.
  • A assertiva incorreu em erro ao afirmar que é vedada a anulação de despesas com diárias e ajudas de custo destinadas aos servidores públicos, uma vez que tais despesas NÃO se enquadram nas despesas proibidas de anulação, são despesas enquadradas no grupo de natureza de despesa de outras despesas correntes, conforme definido no MTO.

     

    3- Outras despesas correntes

    Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.

  • Diárias e Ajuda de custo são indenizações, por isso, estão fora do teto do limite de DESPESAS COM PESSOAL (LRF).

    LEI 8112

    Art. 51.  Constituem indenizações ao servidor:

    I - ajuda de custo;

    II - diárias;

    III - transporte.

    IV - auxílio-moradia.   

    Como o legislativo só pode emendar ou alterar com recursos provenientes de anulação de despesa, pode-se dizer que a anulação da grana que seria gasta com as diárias poderia ser utilizada para outros fins.

    Gab: CERTO

  • Gab. E

    O GND que não poderá ser anulado como fonte de recurso na proposição de emenda ora apresentada é PESSOAL e ENCARGOS SOCIAIS. A diária e a ajuda de custo são verbas indenizatórias constante no GND - OUTRAS DESPESAS CORRENTES, podendo ser anulada como fonte de recurso.