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ID
1073986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O ordenador de despesas de um órgão público assinou contrato decorrente de licitação, cujo objeto constituía os serviços de terceirização de mão de obra para a manutenção técnica de computadores. A vigência do contrato era de doze meses e a previsão de pagamento de prestações fixas era mensal.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

Os valores correspondentes ao contrato devem ser contabilizados como outras despesas de pessoal e integrarão o limite de despesas de pessoal e encargos sociais previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Valores contabilizados como outras despesas de pessoal referem-se a contratos de terceirização de mão de obra com prestação de serviços continuados e mão de obra exclusiva. Ex.: Portaria, recepção, copeiragem, etc.

  • SEGUNDO A LRF

    Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

  • Segunda vez que eu respondo esta questão e erro. Respondo com base na Lei 4.320/1964.

  • Pessoal, questão muito sútil.

    Pois para serem contabilizados como outras despesas de pessoal, os serviços de terceirização devem substituir serviços feitos por servidores ou empregados públicos. Esse detalhe não foi observado na questão, motivo este que tornou-a falsa.

    Reparem na LRF:

    Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"


    É isso galera! Espero ter ajudado! 

    Abraços e vamo que vamo!

  •  Apenas os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. A questão não mostra substituição de servidores e sim contrato de prestação de serviço – licitado.

  • Questão 106:

    Os valores correspondentes ao contrato deem ser contabilizados como outrasdespesas de pessoal e integrarão o limite de despesas de pessoal e encargossociais previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Gabarito ERRADA .  Apenas os valores dos contratosde terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores eempregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Aquestão não mostra substituição de servidores e sim contrato de prestação deserviço – licitado.

    http://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2013/12/17/gabarito-comentado-trt-17-nocoes-orcamento-publico-analista-administrativo/



  • O grupo de despesa “Pessoal e Encargos Sociais” não abrange mais as despesas com terceirização de mão-de-obra que se referem à SUBSTITUIÇÃO de servidores e empregados públicos sendo classificada como  outras despesa corrente.Entretanto, as despesas com terceirização de mão-de-obra continua sendo considerado despesa com pessoal para fins de cálculo dos limites de “despesa total com pessoal” da LRF.


  • FIXANDO:

    TERCEIRIZAÇÃO - OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL.

  • ERRADO 

     

    TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA = REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES/ EMPREGADOS


    - FICA SOB DENOMINAÇÃO = OUTRAS DESPESAS COM PESSOAL

    - ENTRA NO CALCULO DE DESPESAS COM PESSOAL

     

    Questão trata de "serviços de terceirização de mão de obra para a manutenção técnica de computadores" = não entra no calcúlo de despesas com pessoal

  • Huuum! Contrato de serviços de terceirização de mão-de-obra...

    Será se todos os contratos de terceirização de mão-de-obra devem ser contabilizados como outras despesas de pessoal e integrar o limite de despesas de pessoal?

    A resposta é: NÃO! Todos não! Somente aqueles que se referem à substituição de servidores e empregados públicos!

    Isso está lá na LRF, olha só:

    Art. 18, § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    Então, esse contrato de terceirização de mão-de-obra que a questão apresentou se refere à substituição de servidores e empregados públicos?

    Não! A questão não falou nada disso. Ela só falou que era um contrato para a manutenção técnica de computadores.

    Portanto, corrigindo a questão, os valores correspondentes ao contrato não devem ser contabilizados como outras despesas de pessoal e integrarão o limite de despesas de pessoal e encargos sociais previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Gabarito: Errado

  • A manutenção, nos termos da Lei 4320/64, será contabilizada como Despesa de Custeio.

    Bons estudos.

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    07/11/2019 às 14:56

    Huuum! Contrato de serviços de terceirização de mão-de-obra...

    Será se todos os contratos de terceirização de mão-de-obra devem ser contabilizados como outras despesas de pessoal e integrar o limite de despesas de pessoal?

    A resposta é: NÃO! Todos não! Somente aqueles que se referem à substituição de servidores e empregados públicos!

    Isso está lá na LRF, olha só:

    Art. 18, § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    Então, esse contrato de terceirização de mão-de-obra que a questão apresentou se refere à substituição de servidores e empregados públicos?

    Não! A questão não falou nada disso. Ela só falou que era um contrato para a manutenção técnica de computadores.

    Portanto, corrigindo a questão, os valores correspondentes ao contrato não devem ser contabilizados como outras despesas de pessoal e integrarão o limite de despesas de pessoal e encargos sociais previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Gabarito: Errado