Sobre a assertiva número 3:
Lei 8112/90, Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
(O ADICIONAL NOTURNO SERÁ CALCULADO SOBRE O VALOR DA HORA EXTRA DE QUE TRATA O ART. 73, QUANDO CARACTERIZADO O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO)
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes aos direitos e às vantagens dos servidores públicos civis da União.
Analisando os itens
Item I) Este item está correto, pois, conforme o § 2º, do artigo 58, da citada lei, "nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias."
Item II) Este item está correto, pois dispõem os artigos 63 e 66, da citada lei, o seguinte:
"Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
(...)
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária."
Item III) Este item está incorreto, pois dispõe o artigo 75, da citada lei, o seguinte:
"Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73."
Item IV) Este item está incorreto, pois dispõe o artigo 77, da citada lei, o seguinte:
"Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública."
Gabarito: letra "c".