Gabarito D - Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes à apuração do tempo de serviço.
Dispõem os incisos V, VI e VIII, do artigo 102, da citada lei, o seguinte:
"Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
(...)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;"
Nesse sentido, dispõem os incisos II e VI, do artigo 103, da citada lei, o seguinte:
“Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
(...)
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
(...)
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;"
Analisando as alternativas
Levando em consideração o que foi explanado, conclui-se que o contido nos itens "I" e "V" representa hipóteses nas quais o tempo de serviço é contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, sendo que o previsto nos demais itens representa situações nas quais o tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais. Logo, a sequência correta é a seguinte: 2-1-1-1-2-1.
Gabarito: letra "d".