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Resposta: Alternativa "D"
Art. 297, CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou
alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado
ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº
11.035, de 2004)
II - papel de crédito público que não seja moeda de
curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa
econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito
público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro
documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por
que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de
transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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- a) falsificar, fabricando ou alterando, selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo. Errada
- Crime de falsificação de papéis públicos do art. 293, I - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributos.
- b) falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. Errada
- Crime de moeda falsa do art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
- c) emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador. Errada
- Crime de emissão de título ao portador sem permissão legal do art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago.
- d) falsificar, no todo ou em parte, documento emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Correta
- Crime de falsificação de documento público do art. 297, parágrafo 2º, conforme já comentado.
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LETRA D CORRETA
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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Gabarito: D
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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a) Art. 293 I - Falsificação de papéis públicos
b) Art. 289 caput - Moeda Falsa
c) Art. 292 caput - Emissão de título ao portador sem permissão legal
GABARITO: d) Art. 297 § 2º- Falsificação de documento público
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A - ERRADO - PAPEL PÚBLICO.
B - ERRADO - MOEDA.
C - ERRADO - TÍTULO AO PORTADOR.
D - CORRETO - DOCUMENTO PÚBLICO.
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GABARITO ''D''