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Questões de Falsidade de documento público


ID
33601
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D".

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    ---

    PROVA ORIGINAL:

    http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1014

    GABARITO DEFINITIVO:
    http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1013
  • Justamente o oposto do que o item apresenta, existindo a exceção da verdade somente quando o ofendido é funcionário público e as ofensas são relativas ao exercício das suas funções.
  • Com relação à alternativa "A", gostaria que alguém me ajudasse a solucionar uma dúvida. O artigo 297, CP tipifica o crime de falsificação de doc. público como sendo:"Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa".
    mais adiante, no § 4º diz:NAS MESMAS PENAS INCORRE quem omite, nos documentos mencionados no § 3o (dentre eles, documentos destinados a fazer prova perante a previdência social), nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
    Com isso, eu deduzi que o crime previsto na alternativa A, não seria de falsificação de doc. público, mas um crime que tem as mesmas penas daquele, conforme redação do § 4º. Alguém poderia me ajudar a desfazer essa dúvida? Desde já, agradeço.
  • Eu sou novo no direito penal, então gostaria que alguem esclarecesse: a letra A não seria "sonegação de contribuição previdenciaria" ? Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
  •  Valério,

    eu também estava com essa dúvida, mas há algumas diferenças significativas que diferenciam os crimes. 

    Na falsificação de documento público pela omissão de dados em documentos relacionados à previdência social o sujeito passivo é o estado, a coletividade e de maneira secundária a pessoa física ou jurídica lesada com a falsificação. Neste caso, ainda, o dolo é a vontade de falsificar ou alterar o documento público. Já na sonegação de contribuição previdenciária o sujeito passivo é previdência social, sendo que o dolo do delito é a vontade de suprimir ou reduzir a própria contribuição social previdenciária. Assim, no primeiro, o sujeito ativo omite com o intuito de falsificar, Mirabete afirma que é crime formal, pois é indiferente que tenha ou não causado prejuízo efetivo. No segundo ele omite com o intuito de não pagar, sendo crime material, apenas se consumando com a supressão ou redução da contribuição previdenciária ou se seus acessórios.

    Fonte: MIRABETE. Julio Faabbrini. Manual de Direito Penal. Vol III.

  • Letra A - certa

    Trata-se do delito de falsidade de documento público previsto no art. 297, 4º, do CP. A doutrina unânime afirma que o §3º trata de falsidade ideológica, apesar de estar dentro do art. 297 que trata da falsidade material.

    A diferença para o crime de apropriação indébita previdenciária, de competência da JF, é que neste o empregador recolhe as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassa ao INSS (apropriando-as). Aqui não há apropriação de dinheiro por parte do empregador, ele apenas insere informação falsa ou diversa da que deveria constar em documento destinado a fazer prova perante a Previdência Social.

    Letra B - certa

    Art. 302 do CP - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    Pena: detenção de 1 mês a 1 ano.

    Obs: Se o crime for cometido por dentista ou veterinário, o crime é de falsidade ideológica.

    Letra C - certa

    vide art. 299 do CP

    Letra D - errada

    O crime de difamação somente admite exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções.

     

  • gente...sem complicações..a letra "a" é a literalidade do §4° do artigo 297(Falsificação de documento público) do CP.
  • Omitir, nos documentos destinados a fazer prova perante a previdência social, o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços, caracteriza o crime de falsificação de documento público.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

        § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

        II – na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

        III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    O crime de falsidade de atestado médico consuma-se com a entrega pelo médico do atestado falso ao paciente para justificar a sua ausência ao trabalho, independentemente de qualquer outro resultado ou conseqüência.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: *consumado na entrega do atestado ao interessado. 

    Tipifica o crime de falsidade ideológica a conduta de quem insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em cartões-ponto e recibos de salários, com o fim de prejudicar direitos dos trabalhadores.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    ERRADA. O crime de difamação admite exceção da verdade, exceto se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. *resguardar a honorabilidade.

  • Errado.

    É o contrário.

    Na difamação admite exceção da verdade se for funcionário público.

    Obs.: quem danado marcou a alternativa E? kkkkkkkkkkk

  • CP

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

     


ID
35755
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do agente que altera, em parte, testamento particular, configura crime de

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Jesus nos abençoe!
  • Falsificação de documento públicoO crime do artigo 297 corporifica-se, mediante a falsificação, no todo ou em parte, de documento público ou pela alteração de documento público verdadeiro. São duas condutas típicas: falsificação e alteração. O objeto é a fé pública.Qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo. Todavia, se o crime for praticado por funcionário público e este o faz prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada da sexta parte ( figura qualificada).O sujeito passivo é o Estado em primeiro plano e secundariamente a pessoa contra quem se operou o prejuízo em virtude da falsificação. Pode haver a tentativa de crime.O objeto material é o documento público, isto é aquele feito pelo funcionário público, no desempenho de suas funções, segundo as formalidades legais. Para os efeitos penais, a lei equipara a documento público o elaborado por entidade estatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • COM FUNDAMENTO A DICÇÃO DA LETRA "e"

    A questão visa confundir o candidato sobre o que é considerado documento público e o que é considerado documento particular para fins penais.

    Conforme o § 2º do art. 297 do CP, o testamento particular, apesar de ter a palavra "particular" no nome, é equiparado a documento público para fins penais.

  • Apenas para complemantar, apesar de já falado
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    Listando, para efeitos penais, equipara-se a documentso públicos, e portanto o crime é de falsidade de documentos públicos os seguintes documentos:
    a) o emanado de entidade paraestatal
    b)o titulo ao portador ou trasmissível por endosso (por exemplo: cheque)
    c) ações de sociedade comercial
    d) os livros mercantis
    e) testamento particular
    (caso da questão)
    Jesus abençoe vcs!!
  • A resposta correta, em pegadinha, quase sempre está na E

    Abraços

  • Testamento particular é equiparado a documento público: Art. 297, § 2º, "e" - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público ... o testamento particular .

  • Testamento particular é equiparado a documento público: Art. 297, § 2º, "e" - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público ... o testamento particular .

  • GABARITO: E

    Art. 397. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • SE LIGA.

     

    Existe de fato o crime denominado FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, conforme disposto no ARTIGO 298 do CP, entretanto, a resposta da questão, como dito abaixo pelos colegas, está fundamentado no parágrafo segundo do artigo 297 do CP.


ID
36181
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João alterou documento verdadeiro emanado de entidade paraestatal. João responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • * a) falsificação de documento público. O Art. 297 do CP dispõe a respeito da falsificação de documento público: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada em que o bem jurídico tutelado é a fé pública. O sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa; o sujeito passivo é o Estado. Vale lembrar que, se o sujeito ativo for funcionário público, a pena será aumentada de um sexto, caso o delito for cometido prevalecendo-se o agente do cargo. Outro aspecto relevante é o fato de que a falsificação deve ser capaz de enganar. Caso a falsificação seja grosseira, não há falar em crime de de falsificação de documento público.

    * b) falsificação de documento particular. Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.O documento particular é o que não está no §2º do art. 297: § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    * c) falsidade ideológica. É importante ressaltar também que a falsidade material altera o aspecto formal do documento, construindo novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente.

    * d) falsificação de selo ou sinal público.

    * e) supressão de documento.
  • Uma duvida minha em relação a essa questão é a palavra "paraestatal". A entidade paraestatal não faz parte da administração direta nem indireta, regendo-se pelas normas do Direito Privado. Nesse sentido, seria um ato contra a poder público essa falsificação?

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    (...)
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • Falsificação de documento público

    O crime do artigo 297 corporifica-se, mediante a falsificação, no todo ou em parte, de documento público ou pela alteração de documento público verdadeiro. São duas condutas típicas: falsificação e alteração. O objeto é a fé pública.

    Qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo. Todavia, se o crime for praticado por funcionário público e este o faz prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada da sexta parte ( figura qualificada).

    O sujeito passivo é o Estado em primeiro plano e secundariamente a pessoa contra quem se operou o prejuízo em virtude da falsificação. Pode haver a tentativa de crime.

    O objeto material é o documento público, isto é aquele feito pelo funcionário público, no desempenho de suas funções, segundo as formalidades legais. Para os efeitos penais, a lei equipara a documento público o elaborado por entidade estatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • *FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: parte-se de um documento (já existente) verdadeiro e faz-se uma falsificação. Exemplo: modificar um RG (data de nascimento) para que a pessoa possa participar de determinadas festas.

    *FALSIDADE IDEOLÓGICA: parte-se da fabricação de um documento e, no momento da constituição do documento, omite-se uma informação ou insere-se uma falsa informação - tudo com intuito doloso. Exemplo: colocar AB na carteira de habilitação de uma pessoa que "tirou" carta apenas para moto, ou seja, apenas A e não AB.

  • Gabarito: Letra A.
    O caso é de falsificação de documento público, pois o §2º do art. 297 do CP dispõe:

    "Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular".
  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Legislação destacada

     Falsificação de documento público

            Art. 297 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento público, ou ALTERAR documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime  prevalecendo-se do cargo,  aumenta-se  a pena de 1/6.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os LIVROS MERCANTIS e o TESTAMENTO PARTICULAR.

            § 3 o  Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

            § 4 o  Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • O crime de falsidade ideológica está disposto no artigo 299, do Código Penal:

    Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Já os delitos de falsidade material (que pode ser quanto a documento público ou particular), estão tipificados, respectivamente, nos artigos 297 e 298, do Código Penal:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (…)

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.


ID
49315
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Auto-explicativa.B) ERRADA. Crime de utilização de documento falso é evidente que não se trata. Fiquei na dúvida se era crime de falsificação de documento público ou falsidade ideológica. Parece-me ser falsidade ideológica, visto que ele alterou o prazo de validade (conteúdo), sem falsificar materialmente o documento. Estou certo?"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:"C) ERRADA. Crime de uso de documento falso. A chave está na expressão APRESENTOU "Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:"D)ERRADA. Somente punido a título de dolo."art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor"E) ERRADA. "ART. 297, Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo , ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de SEXTA parte."
  • Douglas, a B está errada pq a adulteração foi grosseira, [b]"isso foi imediatamente constatado pela autoridade de trânsito, já que o prazo de validade ultrapassou a data de sua expedição"[/b]Assim o documento não serviria para enganar ninguém, considero atípica.
  • Letra A - certa

    A falsidade ideológica recai sobre o conteúdo do documento e a falsidade material sobre a forma do documento. Segundo a doutrina, o falso material também pode ser de conteúdo quando este for elaborado por quem não tem competência para tanto. Ex: A certidão de nascimento é verdadeira em sua forma, mas um particular (e não o oficial de registro público) preenche seu conteúdo com dados falsos.

    Letra B - errada

    Fernado cometeu o crime de falsidade de documento público (a CNH é documento público, pois emitido por autoridade pública no exercício de sua função). O uso de documento falso por quem falsificou configura pós factum impunível.

    Letra C - errada

    Segundo a doutrina e a Jurisprudência, a alteração de cópia não autenticada não configura crime de falsidade de documento, pois a fotocópia não autenticada não é documento para fins penais.

    Letra D - errada

    O crime do art. 305 do CP não admite a forma culposa.

    Letra E - errada

    Somente será agravada (aumento de 1/6) se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo de seu cargo.

  • Atenção para um detalhe importante quanto ao crime de falsidade ideológica: com relação à alternativa "B", não se pode configurar o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, uma vez que o agente que falsificou a carteira de habilitação (documento público) NÃO É COMPETENTE PARA ELABORÁ-LA. O agente precisa ser competente para confecção do documento (seja documento público ou particular), para que se possa caracterizar o crime de falsidade ideológica. Assim, configurar-se-ia, na alternativa em epígrafe, o crime de falsificação de documento público.
  • Em complemento às respostas dos colegas: A Falsidade material: há a alteração material do documento Falsidade ideológica: não há a alteração material CP, 297, Falsificação de documento público CP, 299 CP, 298, Falsificação de documento particular   Ex.: alterar informações em contrato, escritura etc. Ex.: cometer infração no trânsito e dizer que outra pessoa dirigia o carro (atribuir pontuação da carteira de motorista a outrem). Pena de reclusão Pena de reclusão B e C estão invertidas. Falsificação de documento público / privado Uso de documento falso CP, 297 / 298 CP, 304 Aqui a pessoa falsifica o documento Aqui a pessoa usa documento falsificado por outrem Pena de reclusão Pena de reclusão  
  • A) art. 299, 298, 297, CP; B) e C) art. 297, CP; D) art. 305, CP; E) 297, §1º, CP.

  • A) Certa

    Falsidade ideológica: conteúdo

    Falsidade material: forma

    B) Errada

    DOCUMENTO PUBLICO: é aquele elaborado por funcionário publico, de acordo com as formalidades, e desempenho de suas funções. Ex: RG, CPF, CNH, Carteira funcional, Certificado de reservista, titulo eleitor, escritura publica etc.

    Falsificação de documento público - Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    C) Errada

    A alteração de cópia não autenticada não configura crime de falsidade de documento, pois a fotocópia não autenticada não é documento para fins penais.

    D) Errada

    O crime do art. 305 do CP (Supressão de documento) não admite a forma culposa.

    E) Errada

    Falsificação de documento público

    Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A - CORRETO - A FALSIDADE IDEOLÓGICA CONSISTE EM O DOCUMENTO SER MATERIALMENTE VERDADEIRO, PORÉM O CONTEÚDO INSERIDO SER FALSO. JÁ A FALSIDADE MATERIAL CONSISTE EM O DOCUMENTO SER MATERIALMENTE FALSO, POUCO IMPORTANDO SE O CONTEÚDO INSERIDO SER FALSO OU VERDADEIRO.

    B - ERRADO - SE ELE MESMO FALSIFICOU E DEPOIS USOU, ENTÃO RESPONDE SOMENTE PRELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. O CRIME DE USO FICA ABSOLVIDO PELO CRIME FIM. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO.

    C - ERRADO - O OBJETO SE TRATA DE UMA FALSIDADE MATERIAL DE UM DOCUMENTO QUE É PÚBLICO. CONTUDOOO, ELE NÃO FALSIFICOU, MAS SIM, E TÃO SOMENTE SIM, USOU! EM OUTRAS PALAVRAS, O CRIME AQUI NÃO É O DE FALSIFICAÇÃO, MAS SIM O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.

    D - ERRADO - NENHUM, NENHUM E NENHUM CRIME DO TÍTULO X DO CP (CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA) É PUNIDO A TÍTULO DE CULPA. BIZU: A FÉ NÃO TEM CULPA! 

    Q840813 ''A omissão involuntária de despesas de campanha eleitoral quando da prestação de contas afasta a eventual incidência do crime de falsidade ideológica.'' Gabarito CERTO

    E - ERRADO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA: SENDO O AGENTE FUNCIONÁRIO, É NATURAL QUE SUA CONDUTA TENHA MAIS DESVALOR, MERECENDO, POIS, MAIOR RIGOR PUNITIVO. AUMENTA-SE DE UM SEXTO A PENA. DEVE FICAR EVIDENCIADO QUE ELE SE VALEU DO CARGO PARA CHEGAR AO RESULTADO TÍPICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Creio que quase todos os comentários estão equivocados em relação a alternativa B.

    No caso o crime praticado foi efetivamente uso de documento falso (art. 304 c/ 297, CP), que absorve o delito antecedente (falsificação de documento público).

    O erro da questão é que o agente não será punido porque a a falsificação do documento foi grosseira, tendo sido percebida imediatamente pela autoridade policial perante a qual o documento foi apresentado. Nesse caso, a jurisprudência entende que é caso de crime impossível, porque a falsificação é tão grosseira, perceptível de plano por qualquer um, que é incapaz de ofender o bem jurídico tutelado na norma penal.


ID
49486
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante revista pessoal em Beltrano, policiais encontram, em sua carteira, uma via de sua Certidão de Nascimento que, quando levada à perícia, foi constatado tratar-se de documento falso. Nesse caso, tal conduta se amolda à figura típica de:

Alternativas
Comentários
  • Concurseiros de plantão, peço ajuda a vcs, pq nao entendi pq a conduta seria atipica, se puderem deixar comentário sanando minha dúvida eu agradeço!
  • O crime que poderia ser imputado ao agente seria o de "uso de documento falso". Entretanto, como diz o caput do artigo:"Art. 304 - FAZER USO de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302"Ou seja, o simples porte de documento falso não é punível, a doutrina diverge quanto ao uso exigido por autoridade. Majoritariamente tem-se que o uso deve ser espontâneo, não caracterizando crime quando o policial rodoviário exige a apresentação da CNH por exemplo. Entretanto, é unânime o entendimento que em uma revista policial não é caracterizado o crime de "Uso de documento falso", já que o agente não tem a discricionariedade para optar pela apresentação ou não do documento.
  • O fato é atípico, porque os policiais acharam a certidão, não havendo conduta consistente em USAR por parte de Beltrano.
  • Primeiramente gostaria de externar que de acordo com o gabarito eu errei a questão, marquei a letra c, falsificação de documento público, acredito que não pode o agente responder por uso de documento falso (Art. 304), até por que tal crime exige uma conduta COMISSIVA e no caso foi omissiva; mas pode responder por falsificação de documanto público, pois foi constatada tal situação pela perícia, como enfatiza a questão. Ademais, é assente na Doutrina, v.g, Damásio de Jesus, que a falsificação absorve o uso, aplicação in casu, do Principio da Consunção, por isso se essa questão fosse de um concurso que eu tivesse participado eu entraria com recurso.
  • "O mero porte do documento não caracteriza, a princípio, uso, a não ser que se trate de documento de porte obrigatório, como a CNH e o CRVL (v. TJSP, RT, 772/565)". André Estefam. Direito Penal 4. Coleção Curso e Concurso.
  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Gente, o tipo descrito no 297 não fala nada em uso...
  • O mero porte do documento configura fato atípico, pois o art. 304 do CP exige o uso (conduta comissiva). Não pode ser também o crime de falsificação de documento, pois no enunciado da questão não consta que Beltrano falsificou, fabricando, no todo ou em parte, documento ou alterou documento verdadeiro.

  • TJSP: Documento retirado do bolso do portador. Crime não caracterizado. (RT 470/326)


    STJ: Documento falso encontrado em revista policial. Inexistência do crime de uso de documento falso. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste. (RSTJ 156/496

    Processo
    REsp 256181 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0039475-0
    Relator(a)
    Ministro FELIX FISCHER (1109)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    19/02/2002
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 01.04.2002 p. 193
    Ementa
    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO TIPICIDADE. POSSE. I – A simples posse de documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste. II – Se o acusado em nenhum momento usou ou exibiu a documentação falsificada, tendo a autoridade policial tomado conhecimento de tal documento após despojá-lo de seus pertences, não se configura o crime descrito no art. 304 do Código Penal. Recurso desprovido.

  • 2 - TJSP. Uso de documento falso. Cédula de identidade falsa apreendida em revista pessoal por policial. Réu que se identificou com o nome verdadeiro. Não caracterização do crime. CP, art. 304.
    O apelante não apresentou nem exibiu a cédula de identidade falsa ao policial, que a apreendeu no bolso de sua calça, e sequer se identificou com o nome que figurava nesse documento. Se o documento falso foi encontrado em revista policial, sem que o acusado o tivesse usado, o documento não saiu de sua esfera e o crime não se tipificou nem na forma tentada, pois é infração instantânea, que não admite tentativa (CELSO DELMANTO, op. cit. loc. cit.). É bem de ver que a atuação policial impediu (...)
  • Tentando colaborar:

    a) Incorreta. Beltrano não utilizou o documento - este foi descoberto graças a uma revista;

    b) Incorreta. A questão não afirma que o documento foi forjado por Beltrano. Ademais, não é um documento particular;

    c) Incorreta. A questão não afirma que o documento foi forjado por Beltrano;

    d) Incorreta. No Wikipedia encontrei que "Ocorre a falsa identidade, tipo de fraude criminosa, quando o autor se atribui ou atribui a um terceiro uma falsa identidade, ou seja, qualquer dos elementos que configuram a identidade da pessoa, tais como o nome, idade, estado civil, profissão, sexo, filiação, condição social, etc. com o fim de obter para si ou para outro alguma vantagem, ou ainda para prejudicar a terceiro". Isso não ocorre no enúnciado já que Beltrano não atribuiu nenhum falso atributo a si;

    e) Correta. Não há nenhum fato típico que descreve a conduta portar documento falso.
  • ATENÇÃO PARA  DECISÕES DO STJ DE 2012 E 2011, RESPECTIVAMENTE

    1. Portar documento falso para ocultar antecedentes criminais nãoconfigura a hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5.º, incisoLXIII, da Constituição Federal, mas sim da prática delitivatipificada no artigo 304 do Código Penal. Precedentes.HC 179814 / MS
    1. Portar documento falso para ocultar o fato de ser foragido daJustiça não configura a hipótese de autodefesa, consagrada no art.5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal, mas sim da práticadelitiva tipificada no artigo 304 do Código Penal. Precedentes.REsp 1134497 / SP
  • O único fato aqui importante para a questão é que ele não USOU o documento, ele foi encontrado pelos policiais. Portanto, atípico.

    Caso contrário é o da CNH, pois o condutor deve portá-la sempre, se fosse a CNH encontrada, haveria crime mesmo se os policiais achassem ela.
  • Galera, nada fala que o individuo falsificou e nem fez uso, pois foi achado em sua carteira. Só lembrando que o crime do artigo 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo (Presedentes) (STJ, HC, 575999/PR, Rel.Min. Feliz Fischer, 5ª T., DJ 18/12/2006, p423)

  • RESPOSTA LETRA E - CONDUTA É ATIPICA.

    O crime que mais se aproximaria seria o de uso de documento falso, no entanto, o simples ato de portar o documento contrafeito não configura o delito. Com efeito, o tipo penal em destaque exige a efetiva utilização do documento pelo agente, sendo irrelevante o mero porte, porquanto o verbo núcleo é ‘fazer uso’.

     

  • Enunciado um pouco vazio.

    O ponto importante é que :a questão não fala que o documento foi forjado por Beltrano, que somente foi encontrado com ele.

    A consumação do crime do 297 se dá com a falsificação, não exige a efetiva produção do dano, diferente do art. 299 onde o agente pratica o dolo com uma finalidade, logo não seria uma conduta atípica o não uso , pois trata-se de um documento público.

  • Desatualizada

    Acabei de resumir esse conteúdo

    É irrelevante a exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente; porém, se o policial exigir e a pessoa não entregar, mas tiver o documento falso consigo, não comete o crime de uso, mas pode ser investigado pela falsificação.

    Abraços


ID
92623
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes contra a fé pública, analise as afirmativas a seguir.

I. A jurisprudência não autoriza que o criminoso seja processado criminalmente apenas pelo crime meio quando o crime fim já estiver prescrito, ainda que aquele tenha pena maior do que este, como, por exemplo, no caso da falsificação de documento público que é absorvida pelo crime de estelionato.

II. A conduta de possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributário constitui crime contra a fé pública, não sendo necessário que se verifique nenhum tipo de utilização ou efetiva fabricação do selo de controle tributário.

III. O uso de documento falso que é perceptível à primeira vista porque se trata de uma falsificação grosseira constitui crime impossível.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Passa-se a sustentar, em primeiro lugar, a correção da afirmativa I, a saber: “I. Ajurisprudência não autoriza que o criminoso seja processado criminalmente apenas pelo crimemeio quando o crime fim já estiver prescrito, ainda que aquele tenha pena maior do que este,como, por exemplo, no caso da falsificação de documento público que é absorvida pelo crimede estelionato”.A banca examinadora crê que os recursos apresentados decorrem da mácompreensãodo ponto jurídico-penal sobre o qual se dirige a indagação. Ao contrário do quepode parecer em uma leitura apressada do enunciado, a afirmativa I não sustenta que oscrimes de falsidade serão sempre absorvidos pelo estelionato. Não se afasta a possibilidade deque se haja hipóteses de concurso formal ou material entre falsidade e estelionato.Não é esse o cerne da questão.O enunciado deixa bem claro que se trata de hipótese de absorção do crime meio(falsidade de documento público) pelo crime fim (estelionato). Ou seja, parte dessa premissa(desse exemplo) para sustentar que, nesses casos, mesmo que a falsificação tenha penamaior, não se pode punir o agente em razão da consunção.Em outras palavras: se houve absorção (e essa é a premissa), é possível punir pelocrime absorvido? Os candidatos deveriam demonstrar conhecimento de direito penalidentificando a impossibilidade da punição, nesse caso.Ademais, não é possível alterar o gabarito a fim de atender os argumentos que sepautam em fatos não descritos no enunciado. Não está dito que a falsidade do documentopúblico seria capaz de gerar efeitos além daqueles necessários ao estelionato; não está ditoque a falsidade era grosseira; não está dito que havia dúvidas sobre se o crime meio eraefetivamente crime meio ou crime em paralelo; logo, tais argumentos não podem prosperar.
  • Em segundo lugar, sustenta-se a correção da afirmativa II: “A conduta de possuir ouguardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributárioconstitui crime contra a fé pública, não sendo necessário que se verifique nenhum tipo deutilização ou efetiva fabricação do selo de controle tributário”.Essa afirmativa nada mais é do que reprodução do texto da lei. Veja-se:“Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo destinado a controletributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo.(...) § 1o Incorre na mesma pena quem: I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéisfalsificados a que se refere este artigo”“Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmentedestinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior”.Basta a leitura do texto da lei para constatar ser criminosa a conduta de possuir ouguardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributário.
  • I - certo

    Trata-se do instituto do ante factum impunível, ou seja, o que deve ser levado em consideração é o dolo do agente.

    II - certo

    vide art. 294 do CP (crime formal).

    III - certo.

    Súmula 73 do STJ.

  • Para entender a alternativa I:

     

    É possível falar em ante factum impunível quando o fato precedente (que não constitui meio necessário para a realização do delito maior, ou seja, que não constitui crime de passagem obrigatória) se coloca na linha de desdobramento da ofensa (principal) do bem jurídico.

    Esse fato precedente, praticado contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, fica absorvido. Exemplo: os toques corporais praticados na linha de desdobramento da execução do delito de estupro não configuram o delito (autônomo) de atentado violento ao pudor, ao contrário, ficam absorvidos pelo estupro.

    São, portanto, os fatos precedentes que se colocam na linha de desdobramento da ofensa maior ao bem jurídico.

  • Se o crime precedente é impunível, nada retirará dele esta "qualidade". A prescrição do crime-fim não produzirá nenhum reflexo no crime-meio.

  • O uso de documento falso que é perceptível à primeira vista porque se trata de uma falsificação grosseira constitui crime impossível. 

    Falsa: Documento falsificado de forma grosseira, por se encontrar na iminência de ser imediatamente percebido e apreendido, não compromete a fé pública. Logo, quem se beneficiou deste não cometeu crime, pois a conduta é atípica.

    PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. OCORRÊNCIA. 1. Não se configura o delito de estelionato qualificado quando o meio empregado pelo agente para atingir o seu intento se mostra absolutamente inapto a induzir ou manter a vítima em erro, em razão da falsidade grosseira. 2. Hipótese em que a adulteração da ficha de inscrição em associação para fins de comprovar a condição de agricultor foi por demais malfeita, reclamando a aplicação do art. 17 do Código Penal (crime impossível), com a imperiosa absolvição da acusada, nos termos propugnados no parecer ministerial. 3. Apelação provida.

    (TRF-5 - ACR: 5576 AL 2004.80.00.008067-5, Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 12/02/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 14/03/2008 - Página: 894 - Nº: 51 - Ano: 2008)


  • Sobre o item I, retiro um trecho de Damásio de Jesus que nos permite entender a absorção.


    - Falsificação de documento público e estelionato

    "No sentido prático, de entender-se que a jurisprudência, diante da gravidade das penas impostas aos delitos de falso e da aspereza das disposições sobre o concurso material de crimes, ou reconhece a existência de uma só infração penal ou a presença de concurso formal."


    JESUS, Damásio de. Código Penal anotado. Saraiva: 2012. p. 1067.


  • Alternativa I: CERTA.

    STJ- 523- Direito penal. Efeitos da extinção da punibilidade do crime-meio em relação ao crime-fim.
    Verificando-se que a falsidade ideológica foi praticada "com o fim de iludir o pagamento de tributos
    incidentes nas importações", mostra-se patente a relação de causalidade com o crime de descaminho,
    o qual teve a punibilidade extinta ante o pagamento do imposto. Exaurindo-se o crime-meio na
    prática do crime-fim, o qual não mais persiste
    , não há se falar em justa causa para a ação penal pelo
    crime de falso, porquanto carente de autonomia. RHC 31.321-PR, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,
    julgado em 16/5/2013.

    CONCLUSÃO: Se o crime de falso (crime-meio) se exauriu no estelionato (crime-fim), a extinção da punibilidade pela prescrição do crime-fim leva consigo o crime-meio.

    Alternativa III: CERTA. Chamo atêncão para não confundir com a Súmula 73: "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual".

  • Incrivelmente, mesmo em 2018 é assim

    Se crime fim absorveu o meio, não é possível punir o meio

    Abraços

  • Particularmente acho correto esse entendimento, se foi usado como meio para outro crime fim, não tem lógica vc quebrar essa linha e voltar para punir um crime cometido como meio, sendo que somente foi atribuído a ele o crime fim e não o meio.

  • I. A jurisprudência não autoriza que o criminoso seja processado criminalmente apenas pelo crime meio quando o crime fim já estiver prescrito, ainda que aquele tenha pena maior do que este, como, por exemplo, no caso da falsificação de documento público que é absorvida pelo crime de estelionato. CORRETO.

    Falsificação de Documento Público - Art. 297, CP.

    Estelionato - Art. 171, CP (Não cai no TJ SP Escrevente)

    __________________________________________________________

    II. A conduta de possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributário constitui crime contra a fé pública, não sendo necessário que se verifique nenhum tipo de utilização ou efetiva fabricação do selo de controle tributário. CORRETO.

    Petrechos de Falsificação - Art. 294, CP.

    _____________________________________________________________

    III. O uso de documento falso que é perceptível à primeira vista porque se trata de uma falsificação grosseira constitui crime impossível. CORRETO.

    O uso de documento falso está prevista no art. 304, CP.

  • Ressalte-se que o STJ e o STF entendem que se o documento falso é fabricado para a prática de estelionato, e a sua potencialidade lesiva se esgota nele, o crime de falso fica absorvido pelo crime de estelionato (súmula 17 do STJ). Caso a potencialidade lesiva do documento não se esgote no estelionato praticado, o agente responde por ambos os delitos, em concurso material.

  • I. CORRETO - A jurisprudência não autoriza que o criminoso seja processado criminalmente apenas pelo crime meio quando o crime fim já estiver prescrito, ainda que aquele tenha pena maior do que este, como, por exemplo, no caso da falsificação de documento público que é absorvida pelo crime de estelionato. TRATA-SE DO INSTITUTO ANTE FACTUM IMPUNÍVEL, ISTO É, O QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO É O DOLO DO AGENTE COM RELAÇÃO AO CRIME FIM. LOGO, SE O CRIME DE FALSO (CRIME-MEIO) SE EXAURIU NO ESTELIONATO (CRIME-FIM), A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME-FIM DESÁGUA NO CRIME-MEIO SENDO ELE TAMBÉM IMPUNÍVEL.

    II. CORRETO - A conduta de possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributário constitui crime contra a fé pública, não sendo necessário que se verifique nenhum tipo de utilização ou efetiva fabricação do selo de controle tributário. CRIME DE PETRECHOS, TRATA-SE DE CRIME OBSTÁCULO, OU SEJA, AQUELE QUE REVELA A TIPIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS, QUE, NORMALMENTE, NÃO SÃO PUNIDOS. ALÉM DISSO, TRATA-SE DE CRIME FORMAL, OU SEJA, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA. 

    III. CORRETO - O uso de documento falso que é perceptível à primeira vista porque se trata de uma falsificação grosseira constitui crime impossível. A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA CONSTITUI CRIME IMPOSSÍVEL, UMA VEZ QUE O MEIO UTILIZADO É INEFICAZ. CONFORME VERSA O Art. 17 DO PC: "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    "RECURSO ESPECIAL - PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304, DO CP. - CONFORME FIRME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A MERA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTO, INCAPAZ DE LUDIBRIAR PESSOA COMUM, AFASTA O DELITO INSCULPIDO NO ART. 304, DO CP. - RECURSO DESPROVIDO." (RESP 247727/SP, 5.ª TURMA, REL. JORGE SCARTERZZINI, DJ DE 26/08/2002)

    MAIS UMA:

    STJ – ‘’HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, NOTADA PELO HOMEM COMUM, AFASTA A TIPICIDADE DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, POR ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. 2. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.’’ (HABEAS CORPUS Nº 119.054 - SP (2008⁄0233685-9)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUBFATURAMENTO DE BENS IMPORTADOS. OBJETIVO DE ILUDIR O PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. FALSO (CRIME-MEIO). DESCAMINHO (CRIME-FIM). RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME-FIM. TRIBUTO PAGO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DO CRIME DE FALSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 2. RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.

    1. Verificando-se que a falsidade ideológica foi praticada "com o fim de iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações", mostra-se patente a relação de causalidade com o crime de descaminho, o qual teve a punibilidade extinta ante o pagamento do imposto. Exaurindo-se o crime-meio na prática do crime-fim, o qual não mais persiste, não há se falar em justa causa para a ação penal pelo crime de falso, porquanto carente de autonomia.

    2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento, para determinar o trancamento da Ação Penal nº 2009.70.08.000255-3, em trâmite na Vara Federal Criminal de Paranaguá/PR.

    (RHC 31.321/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)


ID
96421
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    A falsidade da questão está no número do artigo (241), na verdade a descrição se refere ao artigo 242, in verbis:
    CÓDIGO PENAL
    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
    Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
  • Letra A - CORRETA - Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: (...) § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

    Letra B - ERRADA - A falha da questão está no artigo mencionado. A situação descrita no item b está prevista no art. 242 do CP, e não, no art. 241. Questão ridícula!!!!

    Letra C - CORRETA - Abuso de incapazes. Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.

    Letra D - CORRETA - Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: (...) Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Letra E - CORRETA - Art. 297. (...) § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • O registro de nascimento inexistente está previsto no artigo 241 do CP sim:

            Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    O que tornou o item errado é que, neste caso, não há forma privilegiada ou perdão judicial como existe no crime previsto no artigo 242 do CP:

           Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou   alterando direito inerente ao estado civil:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    Assim, a parte final deixou o item errado:

    b) A inscrição no registro civil, de nascimento inexistente, prevista no art. 241 do Código Penal, admite o reconhecimento da forma privilegiada ou o perdão judicial se o crime foi praticado por motivo de reconhecida nobreza.
  • Lembrando que na hipótese da refeição o magistrado pode deixar de aplicar a pena

    Abraços

  • O privilégio ou perdão é hipótese que se aplica na chamada "adoção à brasileira" (art. 242), e não do art. 241 (registro de nascimento inexistente).

    GABARITO: B

  • GABA: B

    a) CERTO: Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I- vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada, II- entregando uma mercadoria por outra.

    § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º (Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa)

    b) ERRADO: O único crime do CP que admite privilégio ou perdão judicial por reconhecida nobreza é o do art. 242 (e não 241): Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido.

    c) CERTO:  ABUSO DE INCAPAZES: Art. 173 CP - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro

    d) CERTO: Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    e) CERTO: Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


ID
99028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir acerca dos crimes contra a fé pública.

No crime de falsificação de documento público, a circunstância de ser o sujeito ativo funcionário público, independentemente de ter ele se prevalecido do cargo e, com isso, obtido vantagem ou facilidade para a consecução do crime, é um indiferente penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO: Não é um indiferente penal porque se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, a pena aumenta-se em 1/6. Art. 297. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
  • Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
  • A questão ela está errada, ela é falsa. Nos termos do artigo 297, §1º do Código Penal. O artigo 297 diz assim, este crime é o crime de falsificação de documento público, ele é um crime de falsidade material chamado falsidade documental, e ele diz assim: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, não basta ele ser funcionário público, mas cometer o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena da sexta parte, ou seja, de um sexto. Então, não basta ele ser funcionário público, ele tem que praticar a falsidade prevalecendo-se do cargo, daí a pena dele vai ser aumentada de um sexto.Gente, os crimes de falsificação, os crimes contra a fé pública, estes crimes do artigo, falsificação documental do artigo 396 em diante, eles podem ser ou falsidade material ou falsidade ideológica, qual é a diferença entre a falsidade material e falsidade ideológica? Na falsidade material, seja ela de documento público ou documento particular, 297 ou 298, o agente ele falsifica o documento ou ele altera o documento, ou seja, ele faz um novo documento, ele faz uma alteração desse documento. A falsidade material ela pode, ela admite perícia, é necessária perícia para provar que aquele documento é falso. Já no caso da falsidade ideológica, que é o artigo 299 do Código Penal, o documento ele é verdadeiro, falsa é a idéia que ele contém.Tanto que o artigo 299 diz: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O artigo 299 no crime de falsidade ideológica, onde o documento é verdadeiro, mas falsa é a idéia que ele contém, este artigo não admite perícia, então admite-se perícia na falsidade material, não na falsidade ideológica.
  • Não constitui um indiferente penal, e sim um dos pressupostos do crime.

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • No crime de falsificação de documento público, a circunstância de ser o sujeito ativo funcionário público, independentemente de ter ele se prevalecido do cargo e, com isso, obtido vantagem ou facilidade para a consecução do crime, é um indiferente penal. 
    Esta redação não significa que o agente (funcionaio publico) obteve a vantagem independentemente de ter se prevalecido do cargo? Porque se ele obter a vantagem pela falsificação sem fazer uso das prerrogativas do cargo nao inplica a causa de aumento de pena, correto?
    Nao sei se meu raciocinio está certo, mas fiz uma confusão com o enunciado da questão. Conheço bem este artigo e a causa de aumento de pena, mas confesso que vi uma pegadinha na questão.
    Estou sendo detalhista demais?
  • Também fiz confusão com o enunciado da questão.
    No meu entender, apesar de ser funcionário público, o mesmo praticou o crime sem se prevalecer do cargo. Pensando assim, isso seria um indiferente penal, pois não alteraria a tipificação e nem a pena.

    No art. 297, §2º do CPB, o agente deve ser funcionário público E cometer o crime prevalecendo-se do cargo.
    Caso, ao invés de "E" fosse "OU", aí sim o enunciado se tornaria mais claro.

    Mas, em se tratando de CESPE, deve haver algum julgado com as mesmas palavras do enunciado.

  • APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE.1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada." (STF, HC 84412, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004). E no presente caso, não se verificam todos esses vetores simultaneamente....
     
    (70039195276 RS , Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 21/03/2012, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2012)
  • O enunciado da questão diz que a circunstância de ser o sujeito ativo funcionário público, independentemente de ter ele se prevalecido do cargo e, com isso, obtido vantagem ou facilidade para a consecução do crime, é um indiferente penal. 

    De fato, no meu entendimento, não caberia no caso concreto o aumento da pena de sexta parte previsto no art. 295, pois este requer que o agente cometa o crim prevalecendo-se do cargo, e no enunciado da questão ele não se prevaleceu do cargo.

    Contudo, porém, entretanto, contudo, todavia, rs, o fato não é um indiferente penal, uma vez que pode influenciar na dosimetria da pena, por exemplo, ou ainda servir para confirmar que o cara tinha potencial consciência da ilicitude etc, enfim, existem outros exemplos, fato é que isso não é um indiferente penal.

    É isso, minha humilde opinião.
    De  
  • Art. 297, §1, majorante de pena, "desde que se prevaleça do cargo que ocupa". 

  • QUESTÃO ERRADA.

    É causa de aumento de pena.


    Para compreender:

    INDIFERENTE PENAL = irrelevante (não importante), fato que não deve ser levado em consideração.

    Substituindo:

    No crime de falsificação de documento público, a circunstância de ser o sujeito ativo funcionário público, independentemente de ter ele se prevalecido do cargo e, com isso, obtido vantagem ou facilidade para a consecução do crime, é fato que não deve ser levado em consideração.


  • "No crime de falsificação de documento público, a circunstância de ser o sujeito ativo funcionário público, independentemente de ter ele se prevalecido do cargo e, com isso, obtido vantagem ou facilidade para a consecução do crime, é um indiferente penal."

     

    ERRADO

     

    Os motivos já foram explicados pelos colegas abaixo !!

  • Há aumento de pena caso for funcionário público.

  • TEM QUE PREVALER DO CARGO PÚBLICO, PARA TER AUMENTO DE PENA.

    GAB= ERRADO

    AVANTE GALERA, PORR@ VAMOS ACABAR COM TUDO.

  • Crime de falsificação de documento Público

    - causa de aumento de pena

          - se funcionário público + valendo-se de seu cargo

    - equipara-se a documento público

          - folha de pagamento

          - carteira de trabalho e previdência social

     

  • As palavras grifadas tornaram a assertiva errada.

    No crime de falsificação de documento público, a circunstância de ser o sujeito ativo funcionário público, independentemente de ter ele se prevalecido do cargo e, com isso, obtido vantagem ou facilidade para a consecução do crime, é um indiferente penal.

    Para aplicabilidade da majorante o agente deve ser funcionário público ou a ele equiparado e concomitante a essa qualidade deve prevalecer-se do cargo a fim de conseguir a falsidade. Ademais, caso a falsificação não tenha essas condutas/qualidade ao mesmo tempo, logo o crime será aplicado sem a majorante ainda que tenha sido cometido pelo agente público.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

     Se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, a pena aumenta-se em 1/6. Art. 297. §

    1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • errado. Há hipótese de aumento de pena caso o sujeito ativo seja funcionário público.

    ex: FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO: aumenta-se até a sexta parte da pena caso seja cometido por funcionário público prevalecendo-se do cargo

  • Art. 297.

    Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Erradíssima!!!

    Indiferente Penal significa irrelevante, e é justamente o contrário. Quando o agente é funcionário público, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Vejam:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • No crime de falsificação de documento público, a circunstância de ser o sujeito ativo funcionário público é um indiferente penal.

    ERRADO

    glee

  • RESPONDENDO O CESPE COM O PRÓPRIO CESPE:

    Q100239 ''No crime de falsificação de documento público, se o agente é funcionário público e comete o delito prevalecendo-se do cargo, sua pena será aumentada em um sexto''. Gabarito CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Minha contribuição.

    CP

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1° - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2° - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3° Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4° Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3°, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    Abraço!!!


ID
100600
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A aposição de assinatura falsificada em cheque de terceiro configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Art. 297, §2º do Código Penal. Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • Falsificação de Documento PúblicoArt. 297 do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
  • Dúvida, POR QUE A LETRA A ESTÁ INCORRETA? 

    Pergunta: A inserção de assinatura falsa ,não seria uma declaração falsa de que o falsificador é aquela pessoa?

     

    ART. 299- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração flasa ou diversa de que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito , criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante- FALSIDADE IDEOLOGICA.

  • A aposição de assinatura falsificada em cheque de terceiro configura o crime de falsidade de documento público pelos seguintes motivos:

    a) como o falsário não tinha competência para assinar não há como configurar o delito de falsidade ideológica. Neste, a pessoa que insere a informação tem competência para tanto, porém coloca informação falsa. Como o falsário não tinha posse legítima do cheque, qualquer alteração ou inserção de dados falsos configura o delito do art. 297 do CP;

    b) Cheque é documento público por equiparação (vide art. 297, §2º, do CP);

    c) Lembre-se que o delito de falsidade material pode ter como falso tanto a forma (requisito extrínseco do documento) quanto o conteúdo (elaborado por quem não tem competência; vg. espelho do certificado de propriedade do veículo é verdadeiro, mas seu contéudo foi preenchido por um particular e não por autoridades legais);

    d) Já em relação ao delito de falsidade ideológica, o falso somente recai sobre o conteúdo. O particular pode cometer falsidade ideológica em documento público quando ele leva o funcionário público a inserir declaração falsa. Ex. escritura pública em que o particular declara ser solteiro quando, em verdade é casado, visando, assim, prejudicar os direitos de sua esposa.

  • GABARITO: D
      Nesta questão, a FCC deixa de lado a exigência da literalidade do CP e exige do candidato um maior raciocínio do disposto no parágrafo 2º, do art. 297. Analisando:
      O cheque nada mais é do que um título ao portador. Desta forma, como o CP equipara esta espécie de documento à documento público, no caso de o agente falsificar a assinatura, tem-se o crime de falsificação de documento público. Correta a alternativa “D”.
  • Acredito que o fato de não ser caracterizado como falsidade ideológica é pelo mesmo motivo dado a documento com foto adulterada. Há entendimento jurisprudencial de que a foto é parte integrante do documento e, diante disso, a falsificação é na forma do documento.

    "Substituição de fotografia em documetno de identidade caracteriza alteração de documento público, porquanto a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele." STF HC 75.690/SP 1998.

  • Documentos equiparados a documento público: 3TELA

    Título ao portador;

    Transmissível por endosso;

    Testamento particular;

    Emanado de entidade para estatal;

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial.

    Ps.: O Cheque é Transmissível por endosso.

  • Por que o cheque do terceiro é documento público e não particular? No código diz que é o título transmissível por endosso documento público.

  • Quando o agente tem autorização para preencher, caso faça falsamente será falsidade ideologica

    Quando o agente não tem autorização para preencher, caso faça inserção de algum dado será falsidade material (público ou privado).

  • DE MODO TAXATIVO, PESSOAL

    SÃO DOCUMENTOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO:

    • LIVROS MERCANTIS/COMERCIAIS;
    • AÇÕES DE SOCIEDADES MERCANTIS;
    • TESTAMENTO PARTICULAR;
    • EMANADOS DE ENTIDADES PARAESTATAIS;
    • TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO

    Este último, por sua vez, subdivide-se em:

    ---------->*CHEQUE;

    -----------> NOTA PROMISSÓRIA;

    -----------> LETRA DE CÂMBIO;

    -----------> DUPLICATA e

    -----------> WARRANT.

    (*) O DEIXA DE EQUIPARAR-SE A DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO JÁ APRESENTADO E REJEITADO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO POR FALTA DE FUNDOS, EIS QUE NESSA HIPÓTESE DESAPARECE A EQUIPARAÇÃO POR NÃO SER MAIS TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
111265
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário falsificou, em parte, testamento particular. Neste caso, Mário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    CÓDIGO PENAL
    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • Letra 'b'.Documento Público: a doutrina o define como sendo o escrito, revestido de certa forma, destinado a comprovar um fato, desde que emanado de funcionário público, com competência para tanto.Total ou parcialmente: a falsificação pode produzir um documento inteiramente novo ou apenas alterar um documento verdadeiro, introduzindo-lhe pedaços não autênticos.Documento formal e substancialmente público e formalmente público e substancialmente privado: tal diferença é inócua.O documento formal e substancialmente público seria aquele proveniente de ato legisativo, adminitrativo ou judicial, no interesse da administração pública, com natureza e relevo públicos. Ex: carteira de identidade.O documento formalmente público e substancialmente privado seria aquele concernente a interesse privado, embora tenha sido elaborado por funcionáriopúblico. Ex: testamento público.Para efeitos penais, testamento particular equipara-se a documento público.Código Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci
  • RESPOSTA LETRA B
    Complementandp ps colegas, a resposta desta questão está no art 297, no entendimento do que o código diz ser documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    Assim, para efeitos penais é considerado documentos públicos:
    a) o emanado por entidade paraestatal
    b) o título ao portador transmissível por endosso (por exemplo: cheque)
    c) as ações de sociedade comercial
    d) os livros mercantis
    e) o testamente particular.
    Bons estudos!!

  • Para quem confundiu ( Eu, eu , eu aqui......) com Falsidade Ideológica. Passei a olhar o núcleo do Tipo. 297 . Falsificação de Documento Público: Falsificar ou Alterar Documento Público Verdadeiro. / 299 - Falsificação Ideológica: Omitir, inserir ou fazer inserir em Documeto Público ou Particular DECLARAÇÃO Enfim: No 297 frauda-se (falsifica) a forma do documento e na ideológica o que é fraudado é o conteúdo que torna-se falso. Mais: Em ambos os casos, só se prevê a modalidade dolosa e há aumento de pena caso o agente seja funcionário público no exercício das funções. Sabendo esses detalhes e fazendo essas comparações , nenhuma banca te pega. No mais é fazer muitos exercícios sobre o assunto...

  • testamento PARTICULAR é documento público. É assim que as coisas são.

  • Cometeu o crime de Falsificação de Documento Público, tendo em vista que o testamento particular é documento público por equiparação, segundo o disposto no parágrafo segundo do art. 297 do CP.

  • Cheque = documento público;

    Cartão = documento particular.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


ID
161449
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Luiz, tão logo seu tio faleceu, alterou o testamento particular por ele deixado para lhe atribuir parte da herança. Luiz responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E:
    O Código Penal considera testamento particula como documento´público:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    .
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    .
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    documento público: é o emitido por funcionário público no exercício de suas funções e nos limites de sua competência.

    documentos privados equiparados a públicos: emanado de entidade paraestatal (sociedade de economia mista; empresas públicas; autarquias; fundações públicas); o título ao portador ou transmissível por endosso ( NP, cheque, duplicada, letra de câmbio); as ações de sociedade comercial; os livros comerciais e o testamento particular (não entra o codicilos).

    A conduta consiste em falsificar (por imitação) no todo ou em parte (contrafação total ou parcial), documento público ou alterar (modificar rasurando) documento público verdadeiro.

     Apesar da divergência, prevalece na doutrina a corrente que sustenta que no concurso entre esse crime com o estelionato, prevalece este se o aquele se exaure neste sem maiores potencialidades lesivas.

  • Comete o crime de falsificação de documento público - correta E.
  • APELAÇÃO CRIMINAL. - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL). - PRISÃO EM FLAGRANTE. - TIPICIDADE DA CONDUTA DELITIVA. - CRIME FORMAL. - EXAURIMENTO COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO. - DESPICIENDA A UTILIZAÇÃO DO FALSUM. - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO NÃO PROVIDO. I."O crime previsto no art. 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para a sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo. (Precedentes)." (STJ. HC 57599/PR. Relator Ministro FELIX FISCHER. Quinta Turma. Julgado em 10/10/2006)


    O sujeito passivo é o Estado em primeiro plano e secundariamente a pessoa contra quem se operou o prejuízo em virtude da falsificação. Pode haver a tentativa de crime.
    O objeto material é o documento público, isto é aquele feito pelo funcionário público, no desempenho de suas funções, segundo as formalidades legais. Para os efeitos penais, a lei equipara a documento público o elaborado por entidade estatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular." (Leon Frejda Szklarowsky, advogado e consultor jurídico em Brasília (DF), Sub-Procurador Geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex - artigo extraído do site jus navegandi)
  • Ai que saudade do tempo que caiam questões assim. Essa é de 2006, hoje em 2012 estão caindo questões cada vez mais dificeis. Quando a gente vai chegando perto de matar a FCC ela muda de forma.
  • embora tenha acertado, fiquei com a duvida "Se poderia ser falsidade ideologica"

     Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Fiquei com a mesma dúvida acima, mas creio que a diferença está no comando a que se referem os caputs de cada tipo penal. No art. 297 (Falsificação de documento público), estão previstas as condutas de falsificar ou alterar; enquanto que no art. 299 (Falsidade ideológica), estão previstas as condutas de omitir ou fazer inserir. Como a questão fala em alterar, acredito que está aí a chave para o acerto da questão.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
  • Gabarito: E

     

     

    Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro (...)

     

     

    Documentos equiparados a documento público (art. 297, § 2º):

    - documento emanado de entidade paraestatal

    - título ao portador ou transmissível por endosso

    - ações de sociedade comercial

    - livros mercantis

    - testamento particular (não abrange o codicilo)

  • a) Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d)  Falsidade material de atestado ou certidão

     § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

           § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e) Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Atenção redobrada aos verbos nucleares:

    ALTERAR DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO : FALSO MATERIAL (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO)

    INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA : FALSO IDEOLÓGICO

    Vamos aos erros...

    A - ERRADO - NADA FOI DESTRUÍDO, SUPRIMIDO OU OCULTADO PARA SER CRIME DE SUPRESSÃO.

    B - ERRADO - TESTAMENTO PARTICULAR É CONSIDERADO DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO.

    C - ERRADO - NADA FOI INSERIDO (ACRECIDO), MAS SIM ALTERADO.

    D - ERRADO - NÃO CONFUNDA CERTIDÃO COM TESTAMENTO, ACREDITO QUE O EXAMINADOR QUERIA CONFUNDIR A CERTIDÃO DE ÓBITO COM O TESTAMENTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
168538
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dos tipos penais abaixo relacionados, não se enquadra(m) como crime(s) contra a Administração da Justiça:

I- denunciação caluniosa;
II- falso testemunho;
III- patrocínio simultâneo ou tergiversação;
IV- fraude à execução;
V- falsificação de selo ou sinal público.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Já as alternativas IV e V estão respectivamente: no Capítulo VI – Estelionato e outras fraudes, Título II – Dos crime contra o Patrimônio (fraude à execução: Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.), e no Capítulo III – Da Falsidade Documental, Título X – Dos crime contra a Fé Pública (falsificação de selo ou sinal público: Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.).

  • A questão requer apenas o conhecimento da classificação legal dos crimes, assim, a resposta correta é a alternativa B, pois:

    As alternativas I, II e III são Crimes Contra a Administração Pública, com efeito: DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (Art.339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa); FALSO TESTEMUNHO ou falsa Perícia (Art.342. FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, ou NEGAR ou CALAR A VERDADE como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete EM PROCESSO JUDICIAL, ou ADMINISTRATIVO, IP, ou em JUÍZO ARBITRAL: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.); PATROCÍNIO SIMULTÂNEO (Art.355. TRAIR, na qualidade de advogado ou procurador, O DEVER PROFISSIONAL, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa), TERGIVERSAÇÃO OU PATROCÍNIO SIMULTÂNEO (Art. 335. §único. Incorre na MESMA PENA o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, SIMULTÂNEA ou SUCESSIVAMENTE, PARTES CONTRÁRIAS), todos estão no Capítulo III, Titulo XI, do CP.

  • ando me dando mal, com essa mania de ler o enunciado rápido.


ID
169279
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A calúnia é crime formal, que se configura independentemente de qualquer resultado lesivo para a vítima.

II. A jurisprudência tem entendimento de que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime de difamação.

III. Não constitui calúnia, injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

IV. Quem, a pedido de terceiro, anota na carteira de trabalho deste contrato de trabalho inexistente, para fim de prova perante a Previdência Social, comete crime de falsificação de documento particular.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B

     

    Alternativa I correta : calúnia é crime forma e independe do resultado. É o contrário dos crimes materiais que exigem o resultado.

    Alternativa II correta: Pessoa jurídica pode sofrer difamação pois atinge sua honra objetiva (o que os de fora veem dela) mas não poderá sofrer injúria por não ter a honra subjetiva .

     

    Alternativa III errada : em juízo apenas a difamação e a injúria estão protegidas, mas não a calúnia...

      Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     

    Alternativa IV errada : o crime citado é Falsificação de documento público e não particular.

         Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

                 § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

                 II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

  • Discordo dessa questão.

    Pessoa jurídica não tem honra subjetiva, somente objetiva; portanto, não pode ser vítima de difamação. 

    A assertiva II não se coaduna com entendimento do STJ:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIFAMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. C. PENAL. SÚMULA 83-STJ.
    Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no C. Penal. A própria  difamação, ex vi legis (art. 139 do C. Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, nos crimes contra a pessoa (Título I do C. Penal) não se inclui a pessoa jurídica no pólo passivo e, assim, especificamente, (Cap. IV do Título I) só se protege a honra das pessoas físicas. (Precedentes).
    Agravo desprovido.
    (AgRg no Ag 672.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 17/10/2005, p. 335)
     

    Portanto, entendo que somente a assertiva I está correta. 
    Abraço a todos e bons estudos!
  • II - Pessoa Juridica pode ser vitima de difamação!! porque PJ tem reputação social, tem honra objetiva a ser protegida.
    Honra Objetiva: reputação social da vitima, a honra perante terceiros.




  •     HABEAS CORPUS - EXAME DE PROVA - QUANDO É POSSÍVEL.     O habeas corpus, por seu angusto limite, não comporta análise aprofundada da prova; mas a cognição do juiz ou do tribunal não pode deixar de abranger a apreciação das provas relacionadas à existência do constrangimento, ou da ameaça, bem como de sua legalidade ou ilegalidade.    AÇÃO PENAL PRIVADA - CRIMES CONTRA A HONRA - SUJEITO PASSIVO - PESSOA JURÍDICA.    Nos crimes contra a honra, a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo somente de difamação; não, porém, de injúria ou calúnia.     AÇÃO PENAL PRIVADA - AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL - QUEIXA-CRIME OFERTADA COM BASE EM OUTRAS PEÇAS - IRRELEVÂNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA SEM DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS - INÉPCIA, NO CASO.     O inquérito policial é importante, mas não necessário ao oferecimento da denúncia ou queixa, pois estas podem estar sustentadas em outras peças informativas que demonstrem autoria e materialidade do crime; será imprescindível apenas "quando servir de base a uma ou outra" (art. 12, CPP).    É inepta a queixa-crime que não descreve nem individua em que consistiram as condutas típicas imputadas aos agentes.    Não há fato criminoso por ofensa à honra, como calúnia, difamação ou injúria, na divulgação de notícia verdadeira. (TJSC, Habeas Corpus n. 1996.008405-3, de Chapecó, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 22-10-1996).
  • I- Calúnia e difamação são crimes formais, que se consumam a partir do momento que outros captem, interceptem a informação ofensiva, independentemente de qualquer resultado lesivo para a vítima; o delito de injúria também é formal e se consuma quando a própria vítima percebe a ofensa, sem ser necessário que terceiro perceba. 

     

    II- TJ-DF: (...) Pode a pessoa jurídica ser sujeito passivo do crime de difamação, que, assim como as pessoas naturais, tem o seu bom nome e reputação protegidos pela lei, pois trata-se de caso de defesa de sua honra objetiva perante a sociedade (...). (Rec.Sen.est. 20010110826186 DF. Rel. P. A. Rosa De Farias). 

     

    III- Calúnia não se inclui. 

     

    IV- Falsificação de documento particular:

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro (...)

     

    A assertiva IV traz a falsificação de um documento público:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (...)

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Somando aos colegas:

    Lembre-se----)

    Calúnia: Honra Objetiva

    Difamação: Honra Objetiva

    Injúria: Honra subjetiva


    Ação penal:

    em regra todas: Ação privada

    contra presidente ou chefe de governo estrangeiro: condicionada a representação min. justiça

    Contra funcionário público: Legitimidade concorrente vide súmula 714 "queixa do ofendido ou mp mediante representação.

    Injúria com lesões: incondicionada

    Injúria preconceito: condicionada a representação.


    #nãodesista!




  • Contra PJ

    calunia = somente crime ambiental

    difamação = pode

    injuria = somente pessoa fisica

  • PESSOA JURÍDICA PODE ser sujeito passivo de calúnia e difamação, mas não de INJÚRIA.

    Seria impossível admitir a pessoa jurídica como vítima de tal crime. A injúria fere o íntimo do ser natural. Ela agride a honra subjetiva, ou seja, o sentimento de auto-estima. A honra subjetiva é o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo. E ainda há o fator consumativo, no qual este crime se difere dos demais crimes contra honra. No caso da difamação e calúnia o momento consumativo se dá, quando terceiros tomam conhecimento da ofensa, e na injúria quando a vítima toma conhecimento. Sendo assim, não faz sentido dizer que pessoa jurídica possa ser vítima de injúria por não possuir consciência como o ser humano.

  • CALÚNIA É UM CRIME FORMAL, DE MERA CONDUTA (CALUNIAR)OU SEJA : O SIMPLES FATO DE "A" IMPUTAR CRIME QUE SABE QUE É FALSO DE "B" À "c" CONFIGURA-SE QUANDO "C" ESCUTA O ATO NARRADO POR"A".

    ENTÃO O BEM JURÍDICO "HONRA" JÁ É FERIDO NO ATO EM QUE "C" ESCUTA . Nesse exato momento acontece o resultado que já é lesivo para a vítima atingindo o bem jurídico tutelado ''honra".

    CONCLUO QUE A ALTERNATIVA 1 ESTÁ ERRADA , DISCORDANDO DA QUESTÃO...

  • Todos os crimes contra a honra são crimes FORMAIS.

  • No inciso IV o crime é de falsificação de documento público e não particular. (Artigo 297, CP)

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

    Pena - reclusão de um a três anos e multa

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

     II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


ID
169975
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando- se do respectivo valor, comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra '' A'' - Peculato, conforme disposto no CP,

    Peculato = Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

         Vejamos, a Conduta Tipica foi ''funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, (= a ter posse em razão do cargo, dinheiro) que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando- se do respectivo valor  ( = Apropriar-se , em proveito próprio , dinheiro, ou valor público).  aO peculato absorve o delito de falso. Nesse caso, o conflito aparente de normas foi solucionado pelo princípio da consunção. O funcionário público, devera' SER DENUNCIADO PELO CRIME DE PECULATO.

  • Com respeito ao comentário dos colegas abaixo, a meu ver, não seria o caso de aplicação do 312, caput, do cp, que trata de peculato apropriação e de peculato desvio, por dois motivos:

    a) no caput do 312, CP, exige-se a posse legítima, o que não se aplica na situação fática da questão, até porque não se pode falar em posse legítima de um bem falsificado - neste ponto estaria mais para peculato estelionato, uma vez que a posse aqui seria ilegítima, produto de erro. A hipótese de peculato estelionato, todavia, é afastada porque o erro precisa ser espontâneo e não induzido, provocado por funcionário púb. Restando-nos a opção do peculato furto em função do enunciado dizer "apropriando-se do respectivo valor". Realmente, o §1° do art 312 dispõe que é peculato furto qdo, "embora não tendo a posse, subtraia dinheiro valor ou bem, valendo da facilidade de ser funcionário público".

    b) tb não poderia ser o caput do 312, pois peculato apropriação e de peculato desvio são crimes funcionais próprios, ou seja, se não praticado por funcionário público a conduta seria um indiferente penal, e pelo enunciado se percebe que trata-se de crime funcional impróprio, ou seja, que a conduta se não praticada por funcionário público seria desclassificada para outro ilícito penal. E o peculato furto guarda exatamente essa característica, a de ser crime funcional impróprio.

    É pois o caso do § 1º, do art. 312, cp - e não do caput do 312 como ressaltou o colega abaixo.

  • Penso que esta questão deveria ser anulada, uma vez que a conduta descrita amolda-se ao tipo penal do inciso VI do caput do art. 293 do Código Penal, correspondente ao delito de falsificação de papéis públicos, que não constou entre as alternativas fornecidas:

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           (...)

            VI - BILHETE, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    A condição de funcionário público neste caso é indiferente, pois se trata de crime comum, e não de crime funcional. Lembrando que este tipo penal não se confunde com aquele da alternativa "c", qual seja, a falsificação de documento público.

    O que vocês acham?

    Um abraço e até a vitória!

  • Na realidade o crime de falso é crime meio impunível, ficando somente o crime fim(peculato).

  • Já fiz este comentário na Q78879, mas vale repetí-lo aqui:


    Sobre esse assunto Cleber Masson ensina o seguinte:

    "Quando um funcionário público falsifica um documento (público ou particular) para obter indevidamente dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente à Administração Pública, a ele devem ser imputados dois crimes em concurso material: falsidade documental e peculato.
    Há duas condutas independentes e autônomas, e não há falar em absorção daquele por este, uma vez que tais delitos ofndem bens jurídicos diversos (Fé pública e Administação Pública) e consumam-se em momentos distintos."


    "Vale destacar, porém, ter o STF entendido, na ocasião em que se pronunciou sobre o tem, pela caracterização do concurso formal de crimes:

     

    'há concurso formal quando a falsidade é meio para a prática de outro crime, como o peculato". (RE 106978/RS, rel. Min. Oscar Correa, 1ª turma, 13.12.1985)'."

     


    Fonte: Direito Penal Esquematizado - VOL 3.
  • QUER DIZER QUE FALSIFICAR PARA A ADM PUBLICA "PODE", MAS FICAR COM O DINHEIRO NÃO ?É ISSO MESMO ?
  • Não, Wenderson, quer dizer que se a falsificação foi o meio usado para atingir o resultado, o funcionário será julgado pelo crime resultante (peculato) e não pelo crime de meio (falsificar).

  • Ementa: APELAÇÃO-CRIME. PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONSUNÇÃO. Extinta a punibilidade pela prescrição projetada quanto ao crime de peculato. Impossibilidade. Inexiste no nosso sistema penal a denominada prescrição antecipada. Ausente recurso ministerial imodificável o decisum neste aspecto. Falsificação de documento. Meio necessário à realização do peculato (crime-fim). Princípio da consunção. Apelo provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70037111499, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 19/08/2010)
  • ´que espécie de peculato seria na hipótese? Não ficou claro pra mim, seria o do caput ou o do art. 313 (Peculato Mediante Erro de Outrem) ???

  • "A"

    Peculato:

    Art. 312/CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Francisco feijão "Peculato mediante erro de outrem" é:

    Art. 313>  Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.


    E na questão apenas fala que ele apropriou-se, então, 


    o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto: (Q528031-questão do QC)


    peculato furto ou também denominado como peculato impróprio (artigo 312, §1º do Código Penal).

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Por força do princípio da consunção, o funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando-se do respectivo valor, comete crime de peculato, descrito no artigo 312 do Código Penal, tendo em vista que o crime de falsificação foi utilizado como meio para a prática do crime de peculato:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Tendo a prática do crime previsto no art. 297, § 1.º, do Código Penal, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, servido como meio para o cometimento do delito mais grave, qual seja, o crime de peculato, cujo preceito secundário prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão, correta a aplicação do princípio da consunção.
    2. Caso em que os alvarás judiciais foram objeto de contrafação exclusivamente com a finalidade de desviar dinheiro público, estando clara a existência de um nexo de dependência entre os ilícitos praticados pela Recorrida.
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1191421/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • A falsificação do bilhete é apenas meio para a pratica do crime de peculato, sendo absorvido por este em face ao ao principio da consunção.


    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

     

    Exemplo 1: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento.

     

    Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

     

    https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questao/77640

  • Se tivesse que ser alguma falsificação, seria de papeis públicos e não de documento público...não é isso?

    Falsificação de papéis públicos - código penal

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município

  • No meu humilde entendimento, as falsificações de papéis públicos serão absorvidas pelos delitos de peculato.

  • Peculato impróprio

    Abraços

  • REUNINDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS E DO PROFESSOR, TEMOS:

    Por força do princípio da consunção, o funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando-se do respectivo valor, comete crime de peculato, descrito no artigo 312 do Código Penal, tendo em vista que o crime de falsificação foi utilizado como meio para a prática do crime de peculato.

    A resposta da questão é, portanto, a alternativa a, sendo esse o entendimento mais favorável ao réu e, portanto, condizente com a prova de Defensoria Pública.

    A matéria, entretanto, não é pacífica, havendo os seguintes entendimentos divergentes:

    --> STJ entende que há CONSUNÇÃO: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Tendo a prática do crime previsto no art. 297, § 1.º, do Código Penal, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, servido como meio para o cometimento do delito mais grave, qual seja, o crime de peculato, cujo preceito secundário prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão, correta a aplicação do princípio da consunção.2. Caso em que os alvarás judiciais foram objeto de contrafação exclusivamente com a finalidade de desviar dinheiro público, estando clara a existência de um nexo de dependência entre os ilícitos praticados pela Recorrida.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1191421/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)

    --> STF entende pela caracterização do CONCURSO FORMAL de crimes: 'há concurso formal quando a falsidade é meio para a prática de outro crime, como o peculato". (RE 106978/RS, rel. Min. Oscar Correa, 1ª turma, 13.12.1985)'

    --> MASSON entende haver CONCURSO MATERIAL: "Quando um FUNCIONÁRIO público FALSIFICA um documento (público ou particular) PARA OBTER INDEVIDAMENTE dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente à Administração Pública, a ele devem ser imputados dois crimes em CONCURSO material: FALSIDADE DOCUMENTAL e PECULATO. Há duas condutas independentes e autônomas, e NÃO HÁ falar em ABSORÇÃO daquele por este, uma vez que tais delitos ofendem bens jurídicos diversos (Fé pública e Administação Pública) e consumam-se em momentos distintos."

  • A Ingrid Albuquerque dá os fundamentos para pedir anulação. Afinal, a pergunta é "qual o crime" e não "qual a melhor tese defensiva disponível"

  • ALTERNATIVA CORRETA: A

  • Peculato próprio e não improprio,

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Próprio porque tem a posse desse dinheiro em razão do cargo de vendedor de bilhetes...

  • O FALSO DEVE PERDER A POTENCIALIDADE LESIVA AO DESAGUAR NO CRIME DE PECULATO. TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO. 

    CRIME MEIO: FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    CRIME FIM: PECULATO

    LEMBRANDO QUE O CRIME DA FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS É PURAMENTE CRIME COMUM. AQUI NÃO EXISTE MAJORANTE PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Gabarito: A

    • Praticado por funcionário público;
    • O crime de peculato absorve o crime de falsificação de papéis públicos (princípio da absorção por meio do exaurimento).


ID
181840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos crimes de falsidade documental.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: CORRETA

    Apesar de haver divergência doutrinária, de acordo com o STF, sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele. (HC 75.690-5).

  • Alternativa B - INCORRETA - Tanto o STF como o STJ entendem que o fato de autoridade policial exigir a exibição de documento falso não desconfigura o crime de uso (art. 304).

    Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXIBIÇÃO APÓS SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INDIFERENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. INCABIMENTO.
    1. "Uso de documento falso (C.Pen., art. 304): não o descaracterizam nem o fato de a exibição de cédula de identidade e de carteira de habilitação terem sido exibidas ao policial por exigência deste e não por iniciativa do agente - pois essa é a forma normal de utilização de tais documentos -, nem a de, com a exibição, pretender-se inculcar falsa identidade, dado o art. 307 C. Pen. é um tipo subsidiário." (HC nº 70.179/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 24/6/94).
    2. Ordem denegada.
    (HC 63.516/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 04/08/2008)

    Trata-se, como se vê a seguir, de entendimento antigo no STJ:

    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
    APREENSÃO PELA POLICIA. CP, 304.
    - O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, TIPIFICADO NO ART. 304, DO CP, CONSUMA-SE COM SUA UTILIZAÇÃO, COMETENDO O DELITO O CONDUTOR DE VEICULO QUE, PORTANDO FALSA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, A EXIBA QUANDO SOLICITADO PELO POLICIAL EM SERVIÇO DE CONTROLE DE TRAFEGO.
    - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
    (REsp 75.764/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 28/02/1996, DJ 21/10/1996 p. 40282)

     

  • c)Falsificação do selo ou sinal público
    Art. 296- Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Incorre nas mesmas penas:
    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    d)Falsidade ideológica
    Art. 299- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
    e)O esgotamento da via administrativa é prescindível, tendo em vista que não existe uma vinculação entre o contencioso administrativo e o judicial, pois do contrário estaria sendo violado o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
  • Questão anulável, pois a letra B também está correta.
  • Caros colegas,

    Quanto a alternativa B, na hipótese do documento ser de porte obrigatório (CNH, por exemplo), mesmo que o agente seja solicitado a apresentar o documento, há crime de USO DE DOCUMENTO FALSO, não obstante não ser uma entrega espontânea. Por esse motivo, creio que a alternativa tornou-se ERRADA. 

    Exorte a dúvida que a dádiva logo será alcançada!
  • Fabricia, o erro da alternativa D está em afirmar que é irrelevante ser o documento publico ou particular, pois art. 299 do Código Penal esclarece da seguinte forma:

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • ITEM E
    STJ
    - PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. BUSCA E APREENSÃO. ESTATUTO DA
    ORDEM DOS ADVOGADOS. SIGILO PROFISSIONAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPUNIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE CONDICIONANTE À CONSUMAÇÃO OU À PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU EVIDENTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1.  A busca e apreensão procedida devidamente fundamentada não padece de nulidade, ainda que em local de trabalho de advogado.
    2. O ordenamento jurídico tutela o sigilo profissional do advogado, que, como detentor de função essencial à Justiça, goza de prerrogativa para o adequado exercício profissional. Entretanto, referida prerrogativa não pode servir de esteio para impunidade de condutas ilícitas.
    3. O crime de falsificação de documento público não demanda o esgotamento da via administrativa, seja para a consumação do delito ou para a persecução penal.
    4. É vedada a análise profunda dos elementos probatórios em sede de habeas corpus, que permite apenas exame superficial para constatar atipicidade, extinção da punibilidade ou evidente ausência de justa causa.
    5. Não há falar em trancamento da ação penal quando a denúncia é clara e suficiente na imputação dos fatos que ensejaram a persecução penal.
    6. A consumação do crime do art. 342 do CP ocorre no momento em que é feita a afirmação falsa, nada impedimento, portanto, o oferecimento da denúncia antes mesmo da sentença definitiva do processo principal, que obsta somente a conclusão do processo em que se apura o crime de falso testemunho diante da possibilidade de retratação, nos termos do art. 342, § 2º, do CP.
    7. Recurso não provido.
     
    (RHC 22200 / SP - 2007/0238994-5; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 09/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 05/04/2010)
  • Complementando os comentários sobre a letra B:


    TJ-PR - Apelação Crime ACR 4845938 PR 0484593-8 (TJ-PR)

    Data de publicação: 05/06/2008

    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO.APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM VIRTUDE DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIDADEPOLICIAL. CONDUTA TÍPICA. REDUÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. "Há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude da exigência da autoridade policial" (STJ, REsp 193.210-DF), já que o agente poderia ter dito não possuir ou mesmo exibir documento autêntico. 2. O fato de ter "pleno conhecimento do caráter ilícito da conduta" não é circunstância a ser avaliada na dosimetria da pena (culpabilidade), mas na fundamentação da sentença. 3. "Ocultar sua real identidade" é a intenção normal daquele que usa identidade falsa, não podendo ser valorada como circunstância judicial.

  • O difícil é que em questões anteriores o próprio CESPE considerou errado aff.

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ   AS PROVAS SE REPETEM:

     

    A substituição de fotografia em documento de identidade configura o 297; É necessária perícia para condenar pelo art. 297? Em regra, sim, mas no caso de substituição de fotografia a jurisprudência dispensa.  STF: Substituição de fotografia. Crime de falsidade documental. (HC 75.690-5)

     

    Falsidade material (art. 297 - documento público)

    Recai sobre o aspecto externo do documento.
    Ex.: Carteira de identidade com foto trocada.

     

    Falsidade ideológica (art. 299)

    O documento existe, é verdadeiro, porém seu conteúdo intelectual é falso

    Ex.:declaração de informações falsas na Carteira de Trabalho, a fim de subtrair a contribuição social mensal.

     

    Q60611- A substituição de fotografia em documento público de identidade verdadeiro pertencente a outrem, com a intenção de falsificá-lo, configura o crime de falsificação de documento público. V

     

    Q854562-Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade. 

     

    Q47796-A substituição de fotografia no documento de identidade verdadeiro caracteriza, em tese, o delito de falsa identidade. F

     

    Q313310-Aquele que apresenta à autoridade judicial carteira de trabalho com sua fotografia, mas na qual conste o nome de seu irmão gêmeo, pratica o crime de uso de documento falso particular. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A falsidade ideologica engloba tanto os documentos publicos quanto os particulares, no entanto, a APLICAÇAO da pena é diferente de acordo com cada documento, sendo a pena do publico mais alta

  • De forma clara e objetiva...

    A - CORRETO - DOCUMENTO MATERIALMENTE FALSO.

    B - ERRADO - STF: EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CRIME CARACTERIZADO. (RT 704/434)

    C - ERRADO - PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA É IRRELEVANTE MESMO, AGORA, PARA A APLICAÇÃO DA PENA, É RELEVANTE, POIS, PREVALECENDO-SE DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE OCUPA, A PENA SERÁ MAJORADA DE SEXTA PARTE (1/6)

    D - ERRADO - PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA É IRRELEVANTE MESMO, AGORA, PARA A APLICAÇÃO DA PENA, É RELEVANTE, POIS, TRATANDO-SE DE DOCUMENTO PÚBLICO A PENA É OUTRA.

    E - ERRADO - NO BRASIL NÃO EXISTE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. AQUI A JURISDIÇÃO É UNA. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
183976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens de 40 a 45, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, relativa a
contravenções penais, crimes contra o patrimônio, fé pública,
administração pública e tortura.

Júlio falsificou certidão atestando o óbito de sua esposa e, munido desse documento, requereu pensão por morte perante a previdência social, tendo recebido o benefício durante três anos, até que foi descoberta a fraude. Nessa situação, Júlio poderá ser punido pelos crimes de falsificação de documento público e estelionato contra o ente previdenciário, devendo o processo tramitar na justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • Aplicável ao caso a Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Ou seja, Júlio não poderá ser punido pelo crime de falsificação de documento público, pois este foi absorvido pelo crime de estelionato. Incorreto, portanto, o asserto.

  • Nesse caso aplica-se o princípio da consunção, uma vez que um crime constitui fase de preparação ou de execução, ou ainda de exaurimento de outro crime mais grave, neste caso o estelionato.

  • Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
     

  • Resposta: Errado

    Essa questão é bem interessante e já deu pano pra manga na jurisprudência e na doutrina. Hoje existem, basicamente, 3 posicionamentos.

    1) O STF entende que o agente responde pelos dois crimes, em concurso formal (houve uma conduta - porém divididas em atos)

    2) O STJ, pos usa vez, entende que, em princípio, o agente responde pelos dois crimes em concurso material, já que há lesão a bens jurídicos diversos. Entretanto, se o falso se esgotar, exaurir, no estelionato, haverá apenas estelionato, com absorção daquele, conforme sua súmula 17.

    3) A terceira corrente afirma que o falso absorve o estelionato, se o documento for público, uma vez que a pena de falso é mais elevada do que a de estelionato (crime mais grave absorve o menos grave). Estelionato - Pena - Reclusão de 1 a 5 e multa. Falsificação de documento público - Reclusão de 2 a 6 e multa.

    Apesar disso, lendo a questão dá para perceber que o CESPE queria saber se o caditado tinha conhecimento da súmula do 17 do STJ.

     

  • incorreto

    Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, os delitos de falsificação, quando integrantes de estelionato, são por este absorvidos, se nele se exaurirem, vale dizer, se sua potencialidade lesiva cessar com a prática do estelionato, conforme dispõe a súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Ocorre que, segundo tal entendimento, “O crime de falsidade documental tem por sujeito passivo o Estado, pois constitui crime contra a fé pública. O falso, portanto, atinge interesse público, ao passo que o estelionato, interesse particular, pois se tutela o patrimônio do indivíduo” (Fernando Capez, Curso de Direito Penal: Parte Especial, 2ª ed., vol. 3, São Paulo : Saraiva, 2005, p. 313).

    Entretanto, quando a falsificação é praticada unicamente como meio fraudulento para a prática do estelionato, esgotando-se nele, sem que seja apta à prática de outros delitos, não ocorre ofensa à fé pública, mas somente ao patrimônio individual, na medida em que, após a prática delitiva, o objeto falsificado se torna inócuo, conforme leciona o eminente Promotor de Justiça, Fernando Capez: “Se a potencialidade lesiva do falso se exaurir no estelionato, por exemplo, no caso do agente que falsifica uma folha de cheque e a entrega a um comerciante, o qual, iludido, sofre prejuízo, não há como deixar de reconhecer a existência de crime único. Com efeito, o fólio falsificado não poderá ser empregue em nenhuma outra fraude, até porque não está mais na posse do agente, mas com a vítima, ficando evidente que a falsificação foi um meio para a prática do delito-fim, no caso o estelionato. Correta, portanto, a posição do STJ.”. (Fernando Capez, Curso de Direito Penal: Parte Especial, 2ª ed., vol. 3, São Paulo : Saraiva, 2005, p. 314).

  • Apesar de toda essa overdose de conhecimento que falaram acima , o crime não seria o de falsidade material de certidão ? 
    art 301 parágrafo 1 : falsificar... certidão... para prova de fato... que habilite alguém a obter..... ou qualquer outra vantagem econômica ?
  • Caro Rafael,

    acredito que a intenção da banca foi avaliar apenas e tão somente o conhecimento da súmula do STJ sobre o crime de falso e o de estelionato.

    A intenção dele não deve ter sido entrar no mérito sobre a tipificação do crime de falso apresentado, isso porque, dependendo da corrente que se seguir, doutrinária e jurisprudencialmente, pode ser ou não o caso de aplicabilidade do art. 301, §1º (Falsidade material de atestado ou certidão), isso, considerando que, no caso, subentenda-se que Júlio não é funcionário público, pois assim não informou a questão.

    Sobre quem pode ser o agente do crime de falsidade material de atestado ou certidão, ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves (in Direito Penal Esquematizado, ed. Saraiva):

    "Existe grave divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito de quem pode ser sujeito ativo deste crime. A primeira corrente defende que só o funcionário público pode comete-lo, pois, apesar de não haver menção expressa (ao contrário do que ocorre no caput) exigindo que o crime seja praticado no exercício da função pública, a interpretação deste o § 1º deve ser feita em consonância com aquele. Outra orientação é no sentido de que também o particular pode cometer o crime de falsidade material de atestado ou certidão. Para essa corrente, apenas a figura do caput exige a condição de funcionário público".

    O autor afirma que, na prática, tem-se adotada a tese de que particulares podem sim cometer tal crime.

    Espero ter ajudado.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • A fim de não ficar em mimimi jurisprudencial ou doutrinário, seria interessante que a banca colocasse no enunciado alguma informação de que a certidão falsa foi produzida somente para este fim, que seria inutilizada posteriormente ou que não teria como trazer outros benefícios.
  • O STF tb aderiu a posição da súmula 17/STJ “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Decisão recente exarada pelo Pleno do STF, tratando-se de um processo de extradiçao:
    Ext 1210
    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:24/02/201

    Ementa

    EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE DE DOCUMENTOS E BURLA QUALIFICADA QUE CORRESPONDEM, NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, AOS TIPOS PENAIS DE QUADRILHA OU BANDO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALSIFICAÇÕES ABSORVIDAS PELOS DELITOS DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DE TODOS OS CRIMES IMPUTADOS AO EXTRADITANDO.
     
  • Em que pese a posição do STJ já mencionada com propriedade acima, o STF entende que há concurso formal entre o estelionato e a falsificação de documento público.
  • Assertiva Incorreta.

    Creio que, inicialmente, sejam aplicadas duas súmulas do STJ:

    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.
    (Súmula 17, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990 p. 13963)

    APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.
    (Súmula 24, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/04/1991, DJ 10/04/1991 p. 4043)

    Sendo assim, observa-se que Júlio responderá pelo crime de estelionato contra o INSS (Art. 171, parágrafo terceiro, CP)

    Por fim, é acertada a competência da Justiça Federal, uma vez que houve lesão a um bem, servi;o ou interesse de uma autarquia federal (INSS). É o entendimento do STJ:

    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
    I - Compete à Justiça Comum Federal o processo e julgamento de crime no qual a conduta do paciente foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da Lex Fundamentalis). Na hipótese, evidenciado que o recorrente teria inserido declaração falsa em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o intuito de obter benefício de aposentadoria por idade de terceira pessoa junto ao INSS, verifica-se a eventual ofensa a bens, serviços e interesses da Previdência Social, o que torna competente a Justiça Federal para processamento do feito.
    II - Inaplicável, portanto, no presente caso, o comando inserido no Enunciado da Súmula 107/STJ ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.") Recurso desprovido.
    (RHC 21.964/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 31/03/2008)
  • A questão não diz - nem indica - que o falso se exauriu com o estelionato.

    A falsa certidão, mesmo após o estelionato contra a previdência, continua apta a ser usada para eventuais outros fins, quer dizer, segue hábil para outros 'golpes', potencialmente útil para que por outros atos seguisse ferindo o objeto jurídico tutelado, que sabemos ser a fé pública.

    Infelizmente, como comentado pelos colegas, parece que quiseram ver se sabíamos o conteúdo da súmula, relatando porém situação que dá dúbia interpretação em questão objetiva.

    Recente precedente do STJ, HC 221.660/DF, 5ª Turma,  Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 07.02.2012:


    "PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO TENTADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA SÚMULA 17/STJ. INVIABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO QUE NÃO SE EXAURE NAFRAUDE PERPETRADA. ORDEM DENEGADA. Segundo dispõe o enunciado 17 da Súmula desta Corte, "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Portanto, a contrario sensu, não haverá consunção entre crimes se o potencial lesivo da falsidade não se exaurir com implementação da conduta-fim, a fraude. Na hipótese, o falso tinha fins outros que não apenas a fraude cuja consecução foi tentada com a apresentação de documentos
    contrafeitos. Sua potencialidade lesiva, portanto, não se exauriria não fosse a pronta interrupção da jornada delitiva, o que torna
    impossível a aplicação do princípio da consunção ou do enunciado
    sumular citado. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.”
  • Compartilho do mesmo entendimento do colega Bruno, e por isso errei a questão!!
    Para mim, a certidão de óbito falsa, utilizada para requerimento do beneficio previdenciário, não se exauriu com a concessão do beneficio, continuando apta a sua utilização em outras fraudes. Sendo assim o agente deverá responder pelos crimes de uso de documento falso + estelionado.
    Por favor, se alguém entender porque a certidão de óbito, neste caso, foi considerada pela banca como exaurida a sua potencialidade lesiva após a fraude contra o INSS... poste seu comentário!!!

  • Errei a questão por entender que a potencialidade lesiva do falso não tinha se exaurido, já que o agente continuou a receber a pensão por três anos. 

    Bem, pensei errado. Aqui é o local para errar.

    Bons estudos!
  • Pra variar mais uma questão, ao meu ver, mal elaborada pelo CESPE.

    Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: QUANDO o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    A súmula fala que o falso será absorvido pelo estelionato QUANDO nele se exaurir, ou seja, poderá existir situações em que o agente responderá por concurso de crimes.

    A questão fala que "...Júlio PODERÁ ser punido pelos crimes de falsificação de documento público e estelionato contra o ente previdenciário..."

    Realmente ele PODERÁ ser punido pelos 2 crimes, no caso em que o falso não se exaurir no estelionato, e a questão não deixa clara essa condição.
  • Concordo com os colegas que entendem que no caso da questão não se aplica a Súmula 17 do STJ, pois a prática do estelionato mediante a utilização de certidão de óbito falsificada não se adéqua ao verbete da súmula que coloca a condicionante de o falso não possuir mais potencialidade lesiva do já acarretado. Ora, a certidão de óbito falsificada poderia ainda ser usada para outros fins.
    O problema, não é colega Delta, entender porque a certidão de óbito, neste caso, foi considerada pela Banca como exaurida a sua potencialidade lesiva após a fraude contra o INSS. O problema está em que a Banca é o Cespe que não sabe, ou não está preocupada em formular a questão de maneira clara, completa e com sólido fundamento jurisprudencial para que o candidato possa compreendê-la, limitando-se a fazer um mero trabalho de copia e cola de trechos de decisões dos Tribunais de superposição.
  • ERRADO.

    Quanto ao concurso entre o crime de falso e o estelionato previdenciário, há que se atentar ao seguinte: o agnete responderá em concurso material, pois tutelam bens jurídicos distintos - salvo se o falso se exaurir no estelionato, hipótese em que o agente responderá somente pelo estelionato (S. 17, STJ).

    A questão todavia, não fala que Júlio falsificou a certidão PARA obter ilegalmente benefício previdenciário, mas apenas que, munido desse documento, assim o requereu ao INSS. Desta forma, pelo texto da questão, não vejo como o falso se exauriu nessa conduta criminosa, até porque não há como saber o que o agente pretendia com esse documento. Diferentemente seria se a questão falasse: "Júlio, com o objetivo de obter pensão por morte, falsificou a certidão de óbito de sua mulher" - aí teríamos certeza do exaurimento do falso no estelionato previdenciário.

    Mas, com malícia do CESPE, dá para responder cf. a S. 17, STJ. Ah! E a competência é, sim, da JF. 

    Espero ter ajudado!
    Abs! 
     
  • não há qualquer indicativo na questão que a potencialidade lesiva do falso tenha se exaurido no estelionato praticado contra o INSS. Bem assim, com o mesmo documento falso poderia ter recebido seguro de vida.... aberto inventário dos bens...extinguir a punibilidade de algum crime cometido pela esposa.... enfim ... inúmeros outros crimes (inclusive outros estelionatos) poderiam ter sido praticados... a questão é anulável.

  • questão ERRADA

    Ele responderá pelo um único crime de Estelionato.


  • Alguns comentários estão errados, é super simples, o estelionato absorve o crime de falsificação de documento público, só isso.

     

  • No caso em Questão a Falsificação da Certidão foi o meio que Júlio Usou para chegar ao crime fim de Estelionato , não tem muito o que descutir , o crime fim  nesse caso absorve o crime meio , responde só por Estelionato .

  • O falso não encerrou sua potencialidade lesiva. O engraçado é que acertei esta questão, apenas porque eu ADIVINHEI o que a banca quis dizer. Alguém tem mais algum argumento além da Súmula do STJ (que não se aplica à questão, diga-se de passagem)?

  • Vai reponder somente pela falsificação de documento público, pois para caber o estelionato, a vantagem deve ser ilícita, e aqui a pensão por morte é legal mas foi obtida de maneira ilegal.

  • izaac Junior  seu comentário está errado do inicio ao fim parceiro, apague ele, senão pode prejudicar algumas pessoas que estão iniciando os estudos!

  • Na minha opinião, incidirá a súmula 17 do STJ

  • Somente estelionato.

  • Estelionato absorve a conduta da falsificação de docmento público. 

  • PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO

  • "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."

    Existem mais 4 entendimentos.

  • Consunção, mas há divergência

    Abraços

  • Se o agente usa documento falso para conseguir o benefício, exaurindo o crime de falsicação de documento público, o agente responde por ESTELIONATO, pois o cime é instataneo de efeito permanente, instataneo referente a falsificação do documento e permanente em relação aos saques do benefício previdenciário. Portanto se o fato cometido pelo o agente não se exaure responderá pelos 2 crimes, ESTELIONATO + FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

  • Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

     

    Importante.

     

    Essa Súmula baseia-se no princípio da consunção e exige, para ser aplicada, que o crime de falsidade (meio) fique completamente exarido (sem potencialidade lesiva), após ter sido empregao para a prática de estelionato (delito-fim)

     

    Exemplo típico da súmuma: João falsifica um cheque e saca o dinheiro da conta, esse falso se esgotou (não poderá mais ser usado para nada) e o agente responderá apenas pelo crime-fim (estelionato).

     

    Fonte: Súmulas do STF e do STF. Márcio Cavalcante. 2018. pgs 365 e 366

     

    GAB: E 

  • Nesse caso ocorre consunção

  • FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO (NÃO APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + SONEGAÇÃO FISCAL = SONEGAÇÃO FISCAL (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

  • Aplicação direta de duas súmulas do STJ:

    Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    SÚMULA 107 STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, QUANDO NÃO OCORRENTE LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL

    Então, pelo princípio da Consunção, ele responderá apenas pelo Estelionato praticado, sendo ainda, competência da Justiça Comum.

  • As pessoas só repetem e repetem sumulas e etc. Vejo que a questão em nenhum momento disse que o falso se exaure no estelionato, até mesmo porque mes a mes ele recebeu pensão por morte. Anulável a questão.

    E mais, estou com Grecco. Como o falso pode se repetir várias vezes, visualizo pluralidade de comportamentos, então deveria responder por falsificação de documento + estelionato em concurso material.

  • Tenho duvidas nesse caso, pois trata-se de um crime continuado, dessa forma o falso não se exauriu, mas prorrogou no tempo, mesmo assim, há consunção ?

  • Nessa questão deveria vigorar o princípio da consunção.

    Rumo à PCDF...

  • Gab E

    Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade

    lesiva, é por este absorvido. (aplicação do princ. da consunção)

  • Questão lixo! Não foi falado se o falso foi exaurido no estelionato. Lamentável!

  • PRINCÍPIO DA CANSANÇÃO

  • quando o falso se exonera o estelionato é por ele absorvido.

    resposta correta: errado

  • Alguns colegas alegam que não há consunção pois o crime de falsidade é continuado, contudo discordo visto que ele usou a certidão de óbito unica vez para solicitar o recebimento da pensão... logo o crime de falsidade não é permanente ocorrendo a CONSUNÇÃO

  • O crime de falsificação de documentos foi MERO meio para obtenção da pensão? SIM!!!

    Logo, aplica-se o princípio da CONSUNÇÃO, INDEPENDENTEMENTE se o ato preparatório é considerado crime ou não.

  • Minha contribuição.

    Súmula 17 STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Abraço!!!

  • consunção! Deus a cima de todos.

  • Responde somente pela falsificação

    gab:. Errado!

  • É o famoso: peixão engole peixinho

  • Tubarão come peixinho.

  • SÚMULA N. 73.

    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • SÚMULA 17:

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absolvido.

    ou seja, responde apenas pelo ESTELIONATO.

  • Detalhe importante sobre o tema:

    Sobre a possibilidade de um crime ser absorvido por uma contravenção penal, assim já se manifestou o STF:

    “Crime tipificado no  Código Penal não pode ser absorvido por infração descrita na Lei de Contravenções Penais . Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou habeas corpus para refutar a incidência do princípio da consunção. Na espécie, a impetração pleiteava que o crime de uso de documento falso (CP, art. 304 ) fosse absorvido pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão ou atividade econômica (LCP, art 47.) . A Turma aduziu, ainda, que o crime de uso de documento falso praticado pelo paciente não fora meio necessário nem fase para consecução da infração de exercício ilegal da profissão” (HC 121652/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, 22/4/2014, Informativo nº 743).

    Para Cezar Roberto Bitencourt, o princípio da consunção, ou absorção,

    “a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. “

    Assim, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano. Para o autor, a norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta. Há consunção quando o crime meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente.

  • . responderá apenas por Estelionato.

  •  

    Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Vi muitos comentários falando sobre a aplicação ou não da consunção com o crime de Falsificação.

    Penso que na verdade ocorreu o crime de falsidade material de atestado ou certidão, já que o agente realizou a falsificação de ATESTADO, inclusive caindo no caso de agravante -> objetivando lucro

    Art. 301 §1 Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • Errado. Súmula n.º 17 STJ, Aplica-se a consunção, de modo que o crime de falsificação de documento é absolvido pelo de estelionato.

  • Errado. Súmula n.º 17 STJ, Aplica-se a consunção, de modo que o crime de falsificação de documento é absolvido pelo de estelionato.

  • Pessoal, quanto à absorção do crime contra a fé pública pelo crime de estelionato, tudo certo.

    Todavia, creio que a questão fala em crime de crime de falsificação de doc público (art. 297, CP) quando na realidade há especialidade sobre o crime de falsificação material de atestado/certidão (art. 301, §1º, CP), que trata especificamente da falsificação atestado/certidão com o fim de obtenção de vantagem.

    De onde vejo, a questão também é marcada por esse aspecto incorreto.

  • STF e STJ

    Usou documento falsificado para prática do estelionato: APENAS ESTELIONATO

    Caso não se esgote no estelionato: CONCURSO MATERIAL

  • 5ª turma do STJ: O crime de estelionato sem prejuízo à União deve ser julgado pela justiça estadual.

    crime de estelionato exige quatro requisitos obrigatórios para sua caracterização:

    1) obtenção de vantagem ilícita;

    2) causar prejuízo a outra pessoa;

    3) uso de meio de ardil, ou artimanha e

    4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.

  • ERRADO.

    SÚMULA 17 STJ- O ESTELIONATO ABSORVE O FALSO, QUANDO NELE EXAURE SUA POTENCIALIDADE LESIVA.

  • Prevalece apenas o estelionato:

    Trata-se de crime progressivo - o dolo é sempre o mesmo, sendo a falsidade um crime de passagem.

    SÚMULA 17 STJ- O ESTELIONATO ABSORVE O FALSO, QUANDO NELE EXAURE SUA POTENCIALIDADE LESIVA.

  • A falsificação foi o meio para a obtenção dos benefícios previdenciários e por isso ele só responderá pelo delito de estelionato.

  • Responderá apenas pelo crime de estelionato.

  • FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO

  • Gabarito: ERRADO!

    Ele responderá apenas por ESTELIONATO.

    Obs: Júlio não poderá ser punido pelo crime de falsificação de documento público, pois este foi absorvido pelo crime de estelionato.

  • Haveria concurso de crimes se ele usasse esse atestado falso pra outras coisas. Como o falso encerrou sua potencialidade lesiva no 171, será por este absorvido com fulcro no princípio da Consunção

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

  • A falsificação do documento foi o MEIO para ele conseguir sacar o $$. No caso, responderá apenas pelo Estelionato.

  • SÚMULA 17 - STJ.

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Estelionato previdenciário em continuidade delitiva. Se a fraude for pelo próprio beneficiário = crime permanente, por terceiro = crime instantâneo de efeitos permanentes, após a morte do beneficiário = continuidade delitiva.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    .

    1- A súmula 107 do STJ não serve para o caso, pois houve sim lesão à autarquia federal, já que o réu recebeu o benefício indevidamente durante 3 anos.

    Súmula 107 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.

    .

    2- A súmula 17 do STJ responde a questão. "Júlio falsificou certidão atestando o óbito de sua esposa e, munido desse documento, requereu pensão (...)" A questão não diz se o documento falso foi utilizado para outros fins, e se não diz, você não inventa.

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Atualizando. Entendimento ainda majoritário nos Tribunais.

    : FONTE: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/dos-crimes/estelionato-e-uso-de-documento-falso-principio-da-consuncao-absorcao-1

    última modificação: 07/10/2019 12:55

    Tema criado em 7/10/2019.

    "1. O princípio da consunção é aplicado quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.

    2. Comprovado que os crimes tipificados no art. 171, 'caput', c/c art. 14, inciso II e parágrafo único (estelionato tentado), e art. 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal, ocorreram na mesma circunstância fática, servindo o falso como meio necessário para o estelionato e nele se exaurindo (por não haver provas em sentido contrário), aplica-se o princípio da consunção (Súmula 17 do STJ)."

    , 20150710285282APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJe: 12/7/2019"

  • Gab. e

    #PCALPertencerei

    • Nesse caso, é aplicado o princípio da Consunção - quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

  • QUANDO O FALSO DESÁGUA, SEM POTENCIALIDADE LESIVA, NO ESTELIONATO É POR ELE ABSORVIDO. OU SEJA, O AGENTE RESPONDERÁ SOMENTE PELO ESTELIONATO.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Quanto comentário equivocado nessa questão.

  • Gab: ERRADO

    Outra questão:

    Ano: 2012 Banca: Cespe Órgão: Polícia Federal

    Conflitos aparentes de normas penais podem ser solucionados com base no princípio da consunção, ou absorção. De acordo com esse princípio, quando um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, aplica-se a norma mais abrangente. Por exemplo, no caso de cometimento do crime de falsificação de documento para a prática do crime de estelionato, sem mais potencialidade lesiva, este absorve aquele. (GAB: CERTO)

  • Sumula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."(SÚMULA 17, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963)

  • GAB. ERRADO

    Súmula n.º 17, STJ:  Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Ou seja, Júlio não poderá ser punido pelo crime de falsificação de documento público, pois este foi absorvido pelo crime de estelionato.


ID
192166
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A anotação falsa aposta em Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui crime de falsificação de documento público.

II. A emissão de declaração falsa de prestação de serviço com a finalidade de instruir pedido de remição de pena constitui delito de falsidade ideológica.

III. O médico que, no exercício da profissão, dá atestado médico falso comete o delito de falsidade de atestado médico.

IV. Advogado que retira documento por ele próprio juntado aos autos, após seu arquivamento, pratica o crime de supressão de documento.

Alternativas
Comentários
  • I. O art.297, §3º, II trata do crime de falsificação de documento público consistente em inserir ou fazer inserir em CTPS do emrpegado ou em documento que deva produzir efeito perante a Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita (esse crime se dá quando a intenção é causar dano à entidade de previdência). Contudo, se a falsidade gerada na CTPS disser respeito ou produzir prejuízo no cenário dos direitos trabalhistas do empregado, aplica-se a norma específica, prevista no art.49 da CLT, afinal cada um dos tipos penais tutela objeto jurídico diverso(direito do trabalhador x direito relativo à Previdência Social). No caso, o crime previsto na CLT tem as penas previstas para o crime de falsidade ideológica, tipificado no art.299 do CP.

    II. Frisa o art. 130 da LEP (Lei 7.210/84) que ao “declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição” o agente dessa conduta pratica o crime de falsidade ideológica (Art. 299 do CP).

    III. Falsidade de atestado médico
    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (...)

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Reparem que , na verdade, não é crime de falsificação de documento público. Quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social declaração falsa ou diversa comete crime autônomo em realação ao crime de falsificação, mas incide nas mesmas penas do crime de falsificação.

    O legislagor faz isso para não ter que refazer a numeração do código penal para criar tipos autônomos.  O legislador ao prever os crimes do  § 3o aproveita o preceito secundário do art. 297. São crimes distintos, mas com a mesma pena.

     

     

  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "A", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    JUSTIFICATIVA:

    Falsificação de documento público – A assertiva refere-se à “anotação falsa” e não à falsidade
    do documento. A CLT estabelece no artigo 49:
    “Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência
    Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do
    Código Penal:
    II – afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência,
    profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;”
    O artigo 299 do Código Penal tipifica o crime de falsidade ideológica da seguinte forma:
    “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
    inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia estar escrita, com o fim de
    prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:”
    Não se pode admitir como correta a assertiva, pois o crime tipificado no artigo 297 do Código
    Penal não se coaduna com a hipótese da assertiva.
    Observe-se:
    “Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
    verdadeiro:
    Parágrafo 3º -
    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva
    produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter
    sido escrita”.
    A assertiva não cogita da utilização do documento perante a previdência social e não
    menciona a falsidade documental, mas sim a falsidade da anotação.
    Como leciona Rogério Sanches Cunha (Direito Penal – Parte Especial, 2ª ed. Ed. RT, pág.
    347) a respeito do crime de falsidade de documento público: “O objeto material do crime é o
    documento”.
    O mesmo autor faz a seguinte distinção que é aplicável ao caso: “... enquanto a falsidade
    material envolve a forma do documento (sua parte exterior), a ideológica diz respeito ao seu
    conteúdo (juízo inverídico)”.
    Portanto, a assertiva é clara ao tratar de anotação falsa e não de anotação falsificada.

    Bons estudos!
  • Complementando os comentários anteriores, para analisar a alternativa IV, a fundamentação do delito de supressão de documento é :

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    Assim, a alternativa IV está errada porque não houve nem benefício nem prejuízo, pois a retirada do documento se deu após o arquivamento do processo.

  • Prezados colegas, o item IV descreve a conduta tipificado no art. 356 CP:

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

            Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

            Pena - detenção, de seis a três anos, e multa.

    Bons estudos

  • O que faltou na assertiva IV foi o dolo específico do agente, que consta no tipo ( em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio) e é exigido pela   jurisprudência:

     

     

     
    JURISPRUDÊNCIA: Quanto à necessidade do dolo específico. 
     
    1. “Não se caracteriza, sequer em tese, o delito do art. 305 do 
    CP ante a inexistência de dolo específico, que tanto a doutrina como a 
    jurisprudência exigem para sua tipificação”. TJSP, Apel. 44.415-3, RT 
    612/3169
     
    2. “O crime de supressão de documento, incluído no capítulo 
    “Da Falsidade Documental”, constitui delito que atenta contra a fé 
    pública. Exige, por sua configuração o “elemento-tipo”, ou dolo 
    específico, isto é, a intenção de prejudicar direito”. RT 527/30910
     
    3. “Ausente o dolo específico da infração, não há falar em 
    delito do art. 305 do CP, porque a ocultação de livros e documentos, 
    por si só, é fato atípico”. RT 536/31011
     
    4. “Para a caracterização do delito definido no art. 305 do CP 
    não basta o elemento objetivo. No tocante ao elemento subjetivo deve 
    considerar-se o dolo genérico (vontade consciente de destruir o 
    documento para ferir legítimo interesse de outrem) e o específico, 
    consistente no fim particular de frustrar, no todo ou em parte, a 
    eficácia do documento, invocando a lição de Manzini”. RTJ 40/26812
    RTJ/SP 3/46213
     
    5. “Para a integração do tipo previsto no art. 305 do CP 
    exige-se o dolo específico, visto que não basta  destruir, suprimir ou 
    ocultar  documento público ou particular em benefício próprio ou de 
    outrem. Urge que tal prática seja cometida com o fim de obter 
    vantagem ou proveito de qualquer natureza”.

    FONTE: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12495-12496-1-PB.pdf

  • I. A anotação falsa aposta em Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui crime de falsificação de documento público. - ERRADA, constitui crime de falsidade ideológica, art. 299,CP.

    II. A emissão de declaração falsa de prestação de serviço com a finalidade de instruir pedido de remição de pena constitui delito de falsidade ideológica. - CORRETA, falsidade ideologia o documento é verdadeiro, sendo falso o conteúdo que é inserido, omitido ou alterado., diferente da falsidade material onde o documento a matéria que é falsa.

    III. O médico que, no exercício da profissão, dá atestado médico falso comete o delito de falsidade de atestado médico. - CORRETA, artigo 302, CP.

    IV. Advogado que retira documento por ele próprio juntado aos autos, após seu arquivamento, pratica o crime de supressão de documento. ERRADA,  comete crime de sonegação de papel ou objeto de valor probante., art. 357 do CP, inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado advogdo ou procurador.
  • A questão deixa dúvidas, porque o parág. 3° do art. 297 diz:

    Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II-(...)declaração falsa ou diversa....

    Realmente a resposta da banca não me convenceu.

  • MUITOS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS!

    Compreendo o empenho dos colegas em contribuir. Entretanto, é preciso ter em mente que uma explicação equivocada poderá comprometer meses ou anos de preparação.

    I - ERRADA: Perceba o candidato que a assertiva empregou a conjunção "e" ao afirmar que a anotação falsa na Carteira de Trabalho/Previdência Social configura o crime de falsificação de documento público.

    Nesse sentido, a doutrina alerta que se o falsum relacionar-se com os direitos trabalhistas do empregado, o crime será definido no art. 49 da CLT. Portanto, não configura o crime de falsificação de documento público (CP, art. 297, §3°,II) conforme narrado equivocadamente pela questão. Por seu turno, se a falsidade atingir a Previdência Social, estará caracterizado o crime tipificado no art. 297, § 3.º, inc. II, do Código Penal. (MASSON, Cleber. Edição de 2019)

  • é muito bizarro, o entendimento de uma banca para outra, a CESPE entende que mesmo que não tenha a finalidade de produzir prova perante a previdência, o crime de falsificação de doc. publico se caracteriza pelo simples fato de a anotação falsa ser em CTPS, já essa banca desconhecida entende que o fim tem que ser específico...


ID
231097
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os crimes contra a Administração Pública, previstos no Título XI do Código Penal,NÃO se inclui a(o):

Alternativas
Comentários
  • O delito de falsificação de documento público pertence ao Título X do Código Penal - Dos Crimes contra a Fé Pública.

  • D) CERTO

    ABANDONO DE FUNÇAO
     

    Antes de traçar os aspectos pertinentes ao delito, veja como o conceitua o Código Penal:
     

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Perceba que, embora o próprio Código Penal atribua o nome abandono de função ao crime, a tipificação do delito utiliza a palavra CARGO, que, como já vimos, apresenta um conceito mais restrito que o termo função pública.
     

    SE O INTERESSE PATROCINADO FOR COMPLETAMENTE LÍCITO, HAVERÁ ADVOCACIA ADMINISTRATIVA? SIM. O LEGISLADOR NÃO RESTRINGIU A NATUREZA DO INTERESSE PRIVADO. SE FOR LEGÍTIMO, HAVERÁ A FORMA SIMPLES DO DELITO. CASO SEJA ILEGÍTIMO, HAVERÁ ADVOCACIA ADMINISTRATIVA NA FORMA QUALIFICADA, COM PENA DE DETENÇÃO DE 3 (TRÊS) MESES A 1 (UM) ANO.

    A ADVOCACIA ADMINISTRATIVA É UM DELITO EMINENTEMENTE SUBSIDIÁRIO. DESSA FORMA, SE O FUNCIONÁRIO ESTIVER RECEBENDO VANTAGEM INDEVIDA PARA PATROCINAR O INTERESSE PRIVADO, HAVERÁ DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA.

    E os cargos em comissão, integram o conceito de cargo? A resposta é positiva. Observe
    o que dispõe sobre o tema a lei nº 8.112/90 (que você conhece bem):

    Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofrespúblicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. (grifo nosso)
     

    Desta forma, o nome correto do crime deveria ser ABANDONO DE CARGO. E o que isso interessa para você? Absolutamente nada, pois para sua prova o crime denomina-se ABANDONO DE FUNÇÃO, mas restringe-se a CARGOS públicos. Com a tipificação da conduta, o legislador visa resguardar a Administração Pública, garantindo a continuidade na prestação dos serviços.

    Fonte: CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
    TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
    PROFESSOR PEDRO IVO
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  • C) CERTO

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA


    Imagine que Tício ingressa no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal no concurso de 2009. Logo no primeiro mês de trabalho, apaixona-se por Mévia, também recém aprovada. Um ano e após várias tentativas sem sucesso de aproximação, Tício é nomeado CHEFE de subdivisão e Mévia passa a ser sua subordinada.


    Algum tempo depois, Tício flagra Mévia recebendo dinheiro para retardar ato de ofício, mas resolve tolerar tal atitude, pois, além de seu grande amor, sabe que Mévia vem de uma família muito pobre.
     

    Neste caso, comete Tício:
    (A) Prevaricação
    (B) Condescendência criminosa


    A resposta correta é a letra “B”, que traz o delito que encontra previsão no Código Penalnos seguintes termos:
     

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Fonte: www.pontodosconcursos.com.br

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    PROFESSOR PEDRO IVO

  • B) CERTO.

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    A EXPRESSÃO ‘‘POR INDULGÊNCIA” SIGNIFICA QUE O SUPERIOR HIERÁRQUICO DEIXA DE AGIR POR TOLERÂNCIA, CLEMÊNCIA, BRANDURA, ETC.
    SE A RAZÃO DA CONDUTA É O ATENDIMENTO DE SENTIMENTO OU INTERESSE PESSOAL, O FATO CONSTITUI PREVARICAÇÃO.SE HÁ PRETENSÃO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA, É CASO DE CORRUPÇÃO PASSIVA.

    “O agente da Polícia Federal de Presidente Prudente, Roland Magnesi Júnior, foi condenado a um mês de prisão pelo crime de advocacia administrativa, como dispõe o artigo 321 do Código Penal:

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
     

    A decisão foi do juiz federal Renato Câmara Nigro que entendeu que o agente público valeu-se de sua função, e ofendeu a lisura da administração para garantir vantagem indevida a particular.
     

    Em uma interceptação telefônica, o dono da empresa Madureira Serviço de Vigilância, Silvio César Madureira, conversa com Magnesi Junior sobre a obtenção da autorização de funcionamento e renovação do certificado de segurança da empresa junto à PF. As exigências para a obtenção da autorização não haviam sido cumpridas. Segundo a acusação, era nítido o favorecimento prestado pelo agente a Madureira, já que foram passadas ao empresário informações ilícitas sobre como conseguir a autorização.


    "Revelou-se claro o cometimento de advocacia administrativa por parte de Roland Magnesi Junior, em defesa dos interesses de Sílvio César Madureira. O policial vai muito além do mero dever de informação para aventurar-se em terreno proibido, de forma totalmente parcial e ilícita em favor da mencionada empresa", disse o juiz Renato Nigro.”
     

    Observe que no exemplo acima, o agente valeu-se de sua função, malferindo a lisura administrativa para garantir vantagem indevida a particular em detrimento do interesse público que deveria proteger. Neste caso, cometeu advocacia administrativa.

     

    Fonte: CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
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  • A) CERTO

    PECULATO


    O peculato é o delito em que o funcionário público, arbitrariamente, faz sua ou desvia em proveito próprio ou de terceiro, a coisa móvel que possui em razão do cargo, seja ela pertencente ao Estado ou a particular, ou esteja sob sua guarda ou vigilância.
     

    Está definido assim no Código Penal:
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
    cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    Observe que este supra dispositivo nada mais é que o delito de apropriação indébita, previsto no artigo 168, aplicado ao ato de um funcionário público. Observe a semelhança:


    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
     

    A definição do PECULATO prevista no artigo 312 se subdivide em duas espécies:
    • PECULATO-APROPRIAÇÃO ???? Definido na 1ª parte do artigo 312. Ocorre quando o funcionário públicoAPROPRIA-SE.
    • PECULATO-DESVIO ???? Previsto na 2ª parte do artigo


    Recebe esta denominação quando o funcionário público DESVIA. Para que haja a caracterização do peculato, faz-se necessário o cumprimento das seguintes
    condições:

    1. QUE O SUJEITO TENHA A POSSE LÍCITA DO OBJETO MATERIAL;
    2. QUE A POSSE LHE TENHA SIDO CONFIADA EM RAZÃO DO CARGO; E
    3. QUE HAJA UMA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O CARGO E A POSSE.

    Fonte: CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
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  • Falsificação de documento público não é crime contra a Administração Pública, mas crime contra a Fé Pública. 

  • Falsificação de documento público não é crime contra a Administração Pública, mas crime contra a Fé Pública. 

    RUMO À ANP!!!

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ESTÁ NO TÍTULO X DO CP, CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
232084
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, se o agente, para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, falsifica documento público, responderá por

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 17 STJ - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990 - Estelionato - Potencialidade Lesiva

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido

  • Laís,

    Foi muito bem lembrado por você o instituto da consunção, mas não sei se enquadra nessa situação. Veja que pelas relações que você mesmo disse, temos:

    Crime de Falsificação de Documento Público -> Crime Consunto -> Crime Meio -> Crime de Menor Gravidade -> Pena de 2 a 6 anos

    Crime de Estelionato -> Crime Consuntivo -> Crime Fim -> Crime de Maior Gravidade -> Pena de 1 a 5 anos

    Repare que, o crime de Estelionato, no que diz respeito à pena, é menos grave que o crime de Falsificação de Documento Público, não cabendo aqui a aplicação do instituto da Consunção.

  • Uma observação:

    O problema deveria ter afirmado que a falsificação não teria mais nenhuma pontencialidade lesiva, ou seja, a falsicação só teria efeito no estelionato, pois caso o objeto da falsificação pudesse ser utilizado em outras práticas não se aplicarita o princípio da consunção. Este princípio não leva em consideração a gravidade dos delitos mesmo que o delito-meio seja mais grave o autor responderá pelo delito-fim. O princípio que leva em consideração a gravidade do delito é o princípio da subsidiariedade, mas para o princípio da consunção não importa que o crime-meio seja mais grave.

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.042 - RJ

    RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (PORTE DE ARMA) E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N° 17 DO STJ. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
     
     
    Brasília, 21 de setembro de 2010 (data do julgamento).
     
     
    MINISTRO OG FERNANDES 
    Relator
     
  • Apenas para provocar, segue entendimento do STF no sentido de existir concurso formal de crimes e não absorção, contrariando os termos da Súmula n. 17 do STJ:

    HC 83.990/MG

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CRIME MEIO. ABSORÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. 1. Imputou-se ao paciente fato subsumível no artigo 299 do Código Penal, com todas as circunstâncias, em que pese não ter havido pedido de condenação por esse crime. Afasta-se a tese de julgamento extra petita, fundada nessa omissão, notadamente porque o Ministério Público a supriu nas alegações finais e o paciente teve ciência da acusação, desde o início, e dela se defendeu. 2. Se a falsidade é meio para o estelionato, aplica-se o concurso formal, não a absorção. Precedentes do STF. Todavia, não é o caso dos autos, já que restou evidenciado o acerto do juiz ao aplicar o concurso material, considerando que o paciente pagou dívidas com cheques próprios e de terceiros, que sabia sem fundos ou de contas encerradas. Consumaram-se, aí, os crimes de estelionato. Posteriormente, em circunstâncias de tempo e modo distintas, e valendo-se de sua condição de policial, inseriu dados falsos na representação de extravio utilizada por um dos emitentes dos cheques para elidir sua responsabilidade junto à instituição financeira, configurando-se o crime do artigo 299 do Código Penal. Ordem denegada 

    bons estudos

  • A questões evidenciou o entendimento do STJ, o qual é diferente do STF.
    Questão maliciosa, até para quem está estudando a fundo por dois motivos:
    1 - Exigiiu do candidato o conhecimento das interpretações dos dois Tribunais;
    2 - Não deixou claro que o documento falsificado não foi usado para outros fins, além do estelionato.

    Bons estudos a todos!
    "msn:fabiano_79@hotmail.com"

  •  Como forma de complementação do comentário da sumula retromencionada o que ocorre no caso é que o STJ entende que a falsificação é um meio para praticar o estelionato, logo o que descaracterizaria um delito autonomo. 
     
    Além disso, deve se levar em consideração o principio da consunção ou absorção.
  • Alem disso, é válido mencionar que o STF como já foi dito por outro colega dispõe de maneira diferente sobre a mesma questão.

    Bons estudos para todos nós!



    PS: O STJ e STF bem que poderiam ter opinião única para não atrapalhar mais a nossa life!
  • Essa questão devia ser anulada, porque está mal formulada e incompleta.
    Aqui vai a explicação correta.
    Estelionato e falsidade documental:
    Quando o estelionato é praticado com documento falso há duas correntes sobre o concurso de crimes:
    1º corrente:
    Se o documento pode ser utilizado em outro estelionato haverá dois crimes em concurso material, ou seja, o infrator responderá por estelionato + falsidade documental (as penas são cumuladas).
    Mas se o documento não pode ser usado em outros estelionatos, ou seja, o documento se esgota, o falso se exauri, o crime de falsidade documental fica absorvido pelo estelionato.
    Ex.: súmula 17, STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
    Portanto a questão deveria constar essa informação, se o documento se exauriu ou não, e essa informação de extrema importância para a resolução da assertiva não aparece.
    2º corrente:
    Haverá sempre concurso formal - uma conduta com dois resultados.
    O crime de falsidade nunca pode ser absorvido pelo estelionato, porque os crimes protegem bens jurídicos diferentes, mesmo que o documento falso se exaurir no estelionato praticado (entendimento do STF).
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos para todos!
  • Bem, posso ter me enganado redondamente, mas errei a questão porque entendi que o delito de estelionato não havia se consumado, existindo apenas a falsificação de documento público, pois assim estava enunciado:
    "se o agente, para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, falsifica documento público, responderá por"

    Agora, se a questão afirmasse: o agente obteve vantagem ilícita mediante falsificação de documento público,... creio que nesse caso haveria concurso formal ou absorção do crime meio pelo crime fim, conforme correntes citadas nos comentários anteriores...
    Posso estar enganado, mas são coisas distintas e, por essa razão, acredito que a questão esteja passível de anulação.

    Se eu estiver enganado, por favor me corrijam.

    Bons estudos.
  • segundo Silvio Maciel(lfg), o STJ considera duas situações:
    1)Se o doc puder ser utilizado em outros crimes de estelionato, haverá dois crimes:ESTELIONATO+FALSIDADE DOCUMENTAL, em concurso material.
    2)Se o doc não puder ser utilizado em outros crimes de estelionato,ou seja o doc se esgota no estelionato praticado, o crime de falsidade fica absolvido, ou seja, na minha opinião a questão esta passiva de anulação, pois não deixa essa questão clara. 

  • Lembrando que o STF já julgou que o estelionato absorve a falsificação.

  • A questão não disse se o falso se exauriu ou nao. 

    Sumula 17 STJ

  • O crime de falsificar o documento público é o crime-meio para se consumar o delito de estelionato. Portanto, o agente responde por estelionato.

     

    Gabarito: A)

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

    _______________________________________________________

    BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS!

  • Gab."A"

    Pelo princípio da consunção ele responderá somente por estelionato.

  • Para fins de revisão:

    Súmula nº 17 STJ, Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Bons estudos!

  • Acho que a questão não ficou bem explicada, pois não mencionou que agente obteve a vantagem ilícita e sim que " se o agente, para obter... falsifica.."

    Por isso errei.. Alguém mais?

  • Para fins de revisão:

    Súmula nº 17 STJ, Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA A 

    SÚMULA Nº 17 - STJ

    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

  • Súmula nº 17, STJ

  • LEMBRANDO QUE O FALSO DEVE PERDER A POTENCIALIDADE LESIVA AO DESAGUAR NO CRIME ESTELIONATO. NA QUESTÃO FICA CLARO QUE NÃO É O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, PORQUE ESTÁ EXPLÍCITO A FINALIDADE DO AGENTE. SABENDO QUE O CRIME DA ASSERTIVA ''C'' É CRIME FORMAL, OU SEJA, O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO, NEM EXIGE FINALIDADE ESPECIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • A questão não deixou claro que o intuito era cometer um estelionato. Obter vantagem em prejuízo de outro não necessariamente vai ser por estelionato. Mas imaginei que era a resposta que o examinador queria.

  • VAI AQUI O MELHOR QUE COMENTÁRIO.

    Caio Robaldo 21/04/2011 às 11:40

    Essa questão devia ser anulada, porque está mal formulada e incompleta.

    Aqui vai a explicação correta.

    Estelionato e falsidade documental:

    Quando o estelionato é praticado com documento falso há duas correntes sobre o concurso de crimes:

    1º corrente:

    Se o documento pode ser utilizado em outro estelionato haverá dois crimes em concurso material, ou seja, o infrator responderá por estelionato + falsidade documental (as penas são cumuladas).

    Mas se o documento não pode ser usado em outros estelionatos, ou seja, o documento se esgota, o falso se exauri, o crime de falsidade documental fica absorvido pelo estelionato.

    Ex.: súmula 17, STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Portanto a questão deveria constar essa informação, se o documento se exauriu ou não, e essa informação de extrema importância para a resolução da assertiva não aparece.

    2º corrente:

    Haverá sempre concurso formal - uma conduta com dois resultados.

    O crime de falsidade nunca pode ser absorvido pelo estelionato, porque os crimes protegem bens jurídicos diferentes, mesmo que o documento falso se exaurir no estelionato praticado (entendimento do STF).

  • QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, É POR ESTE ABSORVIDO


ID
233869
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem objeto material do delito de falsificação de documento público:

Alternativas
Comentários
  • O delito de falsificação de documento público está previsto no Código Penal:

     

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Objeto material do crime é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a ação criminosa.

  • Quanto ao testamento particular, a lei é clara.
    No caso do cheque, vale observar que  ele se enquadra em um exemplo de TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO.

    Outros exemplos desse tipo são a nota promissória e a letra de câmbio.( Fonte: Rogério Sanches, CP para concursos)
  • É documento público o emanado de empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública e o serviço social. Em segundo lugar, são equiparados aos títulos públicos, os títulos de crédito, incluídos os cheques e as notas promissórias. Exemplo: folha de cheque “clonada”. Sendo nominativos, os títulos de crédito devem ser passíveis de endosso, não sendo caso de documento público, por exemplo, os cheques com prazo de apresentação vencido. Finalmente, são equiparados a documentos públicos, as ações, os livros mercantis do comerciante e também o testamento particular, já que este realiza o mesmo objetivo do testamento público.
    Obs: duplicatas e warrant são títulos de crédito.
  • Documento público propriamente dito é o emitido por funcionário público, no exercício de suas funções  e nos limites de sua competência (Bento Faria). Além destes, a lei enumera outros, privados, que lhes são equiparados: o emitido por entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso (cheque, nota promissória, letra de câmbio, duplicata), as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. São também considerados documentos públicos os escritos estrangeiros que tenham na legislação de origem esta qualidade e atendam às condições de validade no Brasil.
  • Por esclarecedor: WARRANT é o instrumento equiparado e considerado com título de crédito, endossável, que se emite, sob garantia pignoratícia, juntamente com o conhecimento de depósito de mercadorias nos armazéns-gerais.

    Certificados de deposito negociável, esta é a forma mais simples em relação ao significado do termo (warrant).

    O nome warrant tem o sentido dos verbos assegurar, garantir, certificar, autorizar.

    Quando o depositante não deseja vender a mercadoria o warrant é usado. É um título de crédito causal. É uma promessa de pagamento, confere ao beneficiário um penhor sobre a mercadoria depositada, ao mesmo tempo em que se obriga a pagar uma certa quantia de dinheiro no vencimento. É regulamentado pelas regras gerais da Nota Promissória, quanto a sua criação, circulação e pagamento. O endosso do Warrant dá ao endossatário o penhor sobre a mercadoria.

    Caracteriza por ser, o warrant, um título de crédito causal, constituindo uma promessa de pagamento. Este se refere ao crédito e valor das mercadorias.

    A mercadoria depositada só será retirada do armazém geral contra a entrega do conhecimento de depósito e o warrant correspondente, se negociado, liberado pelo pagamento do principal e juros da dívida.

    Requisitos: Para ter validade, são considerados como requisitos essenciais do conhecimento de depósito e do Warrant (enumerados no §1º do art. 15 da Lei 1.102):

    Devem ser à ordem; devem conter a denominação do estabelecimento emissor; nome, domicílio e profissão do depositante ou de seu procurador; lugar e prazo do depósito; no caso de transferência à local para onde será feita a transferência do depósito à despesas decorrentes da transferência (incluindo seguro para todos os riscos); natureza e quantidade das mercadorias; qualidade das mercadorias, caso se tratar de mercadorias de diversos donos, misturadas (é condição para a guarda misturada de mercadorias de diversos donos que tenham a mesma natureza e qualidade); indicação do segurador e do valor do seguro; declaração de impostos e direitos fiscais, de encargos e despesas a que a mercadoria está sujeita, e do dia em que começaram a correr as armazenagens;data de emissão dos títulos e assinaturas do empresário ou pessoa devidamente habilitada por este.


  • Gabarito..... B

    Jesus abençoe!!

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • GABARITO: B

    Art. 297 - § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    Na parte de título ao portador ou transmissível por endosso encaixam os seguintes itens:

    • Cheque;
    • A nota promissória;
    • Letra de câmbio;
    • Duplicata;
    • Warrant.

  • LATTE é Público

    Livros mercantis;

    Ações de sociedades mercantis;

    Testamento particular;

    Título ao portador ou transmissível por endosso;

    Emanados de entidades paraestatais.

    Já os Particulares são:

    Cartão de crédito

    Cartão de débito

    Nota fiscal

    Contrato social

  • Dica gente:

    Os cartões são particulares!!!!!

    Quais?

    Cartão de crédito e cartão de débito.

    Os dois :)

  • SÃO DOCUMENTOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO:

    - LIVROS MERCANTIS/COMERCIAIS;

    - AÇÕES DE SOCIEDADES MERCANTIS;

    - TESTAMENTO PARTICULAR;

    - EMANADOS DE ENTIDADES PARAESTATAIS;

    - TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO

    Que por sua vez se subdivide em:

    >        *CHEQUE;

    >          NOTA PROMISSÓRIA;

    >          LETRA DE CÂMBIO;

    >          DUPLICATA e

    >          WARRANT.

    (*) O DEIXA DE EQUIPARAR-SE A DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO JÁ APRESENTADO E REJEITADO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO POR FALTA DE FUNDOS, EIS QUE NESSA HIPÓTESE DESAPARECE A EQUIPARAÇÃO POR NÃO SER MAIS TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
241543
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos delitos de falsidade documental, NÃO se equiparam ao documento público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    Código Penal
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Letra B

    O § 2º do art. 297 traz um rol de documentos equiparados à público para os efeitos penais. São eles:

    a) o documento emanado de entidade paraestatal: Empresa pública, Sociedade de Economia Mista, Autarquia e Fundação Pública.

    b) o título ao portador ou transmissível por endosso: Cheque, duplicata, NP, letra de câmbio.

    c) as ações de sociedade comercial: S/A e Comandita por ações

    d) livros mercantis: abrange os livros obrigatórios (v.g. diário) e os livros facultativos (v.g. balanço)

    e) testamento particular: codicilo não é testamento particular. Veda-se analogia in mallam partem.

  • Além do mais, reconhcer firma é somente verificar que a assinatura é verdadeira!
  • Caro Douglas Braga, a definição de ente paraestatal - para fins penais - é essa mesmo? Porque ela não está em consonância com a definição de paraestatais adotada em Direito Administrativo:

    DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO

    A expressão abrange pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à qual o Poder Público dispensa especial proteção , colocando a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo. Não Abrange as sociedades de economia mista e as empresas públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado).


    DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE HELY LOPES MEIRELLES

    São pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada por lei específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do estado. Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as entidades estatais.


    Resumindo, geralmente os doutrinadores adotam, de forma pacífica, o termo “entidades paraestatais” para os serviços sociais autônomos.


    Por favor, não me entenda mal, isso não é uma crítica! É uma dúvida mesmo, pois estou estudando os crimes contra a Fé Pública nesse semestre na faculdade...

    Um abração.
    : )

  • Paulo Roberto Sampaio, segue trecho sobre sua dúvida, vê se ajuda:

    "...Embora exista controvérsia doutrinária sobre a expressão entidade paraestatal, estamos com José dos Santos Carvalho Filho quando preleciona que a expressão "deveria abranger toda pessoa jurídica que tivesse vínculo institucional com a pessoa federativa, de forma a receber desta os mecanismos estatais de controle. Estariam, pois, enquadradas como entidades paraestatais as pessoas da administração indireta e os serviços sociais autônomos"..."

    (Código penal Comentado, Rogério Greco, 2011)


    Deus Nos Abençoe!
  • Ajudou sim amigo, muito obrigado.
    Um forte abraço.
  • art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público


    - o emanado de entidade paraestatal

    - o título ao portador ou transmissível por endosso (alt. A e D)

    - as ações de sociedade comercial

    - os livros mercantis (alt. E)

    - o testamento particular.  (alt. C)


    Gab. B

  • A alternativa B era a única que não envolvia interesse público; logo, por exclusão era a única que não poderia ser equiparada ao documento público.

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Art. 297 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento público, ou ALTERAR documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:
    1. o emanado de entidade paraestatal,
    2. o
    título ao portador ou transmissível por endosso,
    3. as
    ações de sociedade comercial,
    4. os
    livros mercantis e
    5. o
    testamento particular.

    GABARITO -> [B]

  • Equiparam-se a documento público:

    - documento de entidade paraestatal

    - cheque (endosso)

    - ações de sociedade comercial

    - testamento particular

     

     

  • GABARITO B

    O rol o qual equipara-se a documento público é TAXATIVO, dada sua relevância e interesse da ordem pública em que estão inseridos.

  • Equiparam-se ao documento público: “3TELA”

    Título ao portador ou Transmissível por endosso (ex: cheque)

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial


ID
256339
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O médico que, no exercício de sua profissão, dá atestado falso comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Falsidade de atestado médico

    Art. 302, CP: "Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa
    ."
  • ATENÇÃO:
    Médico particular que dá atestado falso: comete crime de falsidade de atestado médico (art. 302, CP).
    Médico funcionário público que dá atestado falso: comete crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, CP).

    Fonte: Direito Penal, Parte Especial - Rogério Sanches Cunha.
  • ATENÇÃO II


    "O médico que assina declaração ou atestado de óbito ideologicamente falso para efeito de alteração da verdade no Registro Público, pratica o crime previsto no art. 299 do CP (FALSIDADE IDEOLÓGICA), e não do art. 302, do mesmo estatudo, de punição mais branda"(TJSP-3º Cam. Ap 13.609-3, Rel Costa Manso, p. 7.2.83)

    A simples opinião emitida pelo profissional, mesmo que equivocada, não configurará o crime.

    É imprescindível que a falsidade reaia sobre um fato juridicamente relevante e potencialmente lesivo.

    Consumação e tentativa: A consumação ocorre no momento em que o médico fornece o atestado falso, independentemente de ulteriores consequências. 

    A tentativa é possível.


    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Código Penal para Concursos - 4º Edição
  • Gabarito: Letra A

    Código Penal

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    PENA - DETENÇÃO, DE 1 MÊS A 1 ANO.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
     


    GABARITO -> [A]

  • Essa até quem Não ESTUDOU acertou em cheio..kkkkkkkk

  • Falsidade de atestado médico - É quando o médico no exercício de sua profissão dá um atestado falso.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso - É quando o agente público em razão da sua função, atesta ou certifica falsamente fato ou circunstância

    Falsidade material de atestado ou certidão - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão. 

    Então grave o bisu:

    Falsidade de atestado médico = é quando o próprio médico falsifica
    Certidão/atestado ideologicamente falso = funcionário público em razão da função pública, falsifca
    Falsidade material de atestado/certidão = qualquer pessoa falsifica

  • Questão dificilima....

  • aiiiqueódjoooooooowww! sempre erro quando o assunto é esse!

  • Falsidade de atestado médico   

     

    Art. 302. - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:   

    Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.   

     

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Melhor resposta Hugo Freitas!

  • Típica questão que faz aquele que estudou ficar com medo de marcar o gabarito e, quem não estudou marcar cheio de confiança.

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    ART. 302. DAR O MÉDICO, NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, ATESTADO FALSO:

    PENA: DETENÇÃO DE 1 MÊS A 1 ANO.

    PARÁGRAFO ÚNICO:

     SE O CRIME É COMETIDO COM O FIM DE LUCRO, APLICA-SE TAMBÉM A MULTA.

  • se ali tivesse a palavra medico PUBLICO, maioria erraria 

  • A-- Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa

    B--  Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    C--Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    D--Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    E--Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

     

  •    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Alternativa A

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO = (Médico particular ) CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOG. FALSO = (Médico Funcionário Público ) FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO E CERTIDÃO = Falsificação por QLQ Pessoa.
  • A vunesp tem muito disso, Ela coloca a resposta na letra A para o candidato passar batido!!!

  • -----------------------------------------------

    C) falsificação de documento particular (CP, art. 298).

    Falsificação de Documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

    -----------------------------------------------

    D) certidão ou atestado ideologicamente falso (CP, art. 301).

    Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso

    CP Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    ATENÇÃO:

    Médico funcionário público que dá atestado falso: comete crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (CP, art. 301).

    Fonte: Direito Penal, Parte Especial - Rogério Sanches Cunha.

    Falsidade Material de Atestado ou Certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    -----------------------------------------------

    E) falsidade material de atestado ou certidão (CP, art. 301, §1.º).

    CP Art. 301 - [...]

    Falsidade Material de Atestado ou Certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • O médico que, no exercício de sua profissão, atestado falso comete crime de

    A) falsidade de atestado médico (CP, art. 302).

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. [Gabarito]

    ATENÇÃO:

    Médico particular que dá atestado falso: comete crime de falsidade de atestado médico (CP, art. 302).

    Fonte: Direito Penal, Parte Especial - Rogério Sanches Cunha.

    -----------------------------------------------

    B) falsificação de documento público (CP, art. 297).

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    (*crime próprio, pois o agente deve ser médico, crime formal, sem necessidade de resultado naturalístico)

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Devemos ter cuidado para não confundir com o art. 301 (Certidão ou atestado ideologicamente falso) que o médico do SUS, por exemplo, pode cometer.

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano. 

  • A letra B não se encaixa, porque ela esta muito vaga de acordo com a pergunta, a letra A acredito eu que se encaixa, pois a resposta está na própria pergunta !

  • Falsificar atestado médico - Art. 302

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    • crime próprio, praticado por médico (dentista, veterinário, enfermeiro, etc., o crime será o do artigo 299 CP)
    • crime formal, consumando-se no momento em que o médico fornece o atestado falso.
  • Essa faz parte daquele grupo: tão fácil que parece mentira

  • Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o MÉDICO, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Se for médico funcionário público: Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso.

    Se for dentista público: Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso

    Se for dentista particular: Falsidade Ideológica

  • Cuidado com algumas afirmações...

    Médico público que emite atestado falso poderá responder por dois crimes distintos, se a finalidade de atestar falsamente for as especificadas no artigo 301, ele responderá por certidão ou atestado ideologicamente falso, agora se o médico público atestar falsamente sem aquelas finalidades especificas, ele responderá pelo 302.

  • Sobre a configuração jurídica de emissão de atestado com informações falsas que permitem afastamento das atividades laborais:

    Médico privado: falsificação de atestado médico;

    Médico/enfermeiro/outros -> servidor público -> falsificação ideológica de certidão ou atestado (crime próprio);

    Enfermeiro/outros privado -> falsidade ideológica.

    #retafinalTJSP


ID
256756
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação ao tratamento que o Código Penal dá à falsificação do título ao portador ou transmissível por endosso e do testamento particular.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ALTERNATIVA "A"   Código Penal:   Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.   § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.   § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • Complementando o comentário do colega.


    "o emanado de entidade paraestatal" : pessoas jurídicas de Direito Privado dispostas paralelamente ao Estado para executar atividades de interesse público.

    ""título ao portador ou transmissível por endosso": é o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio etc.

    "as ações de sociedade comercial": considera-se equiparada qualquer espécie de ação proveniente de sociedades anônimas e sociedades em comandita por ações (prefenrenciais ou não)

    "os livros mercantis" : não importando se obrigatórios ou facultativos

    "o testamento parcicular": não estão abrangidos os codicilos 
  • Amigos, ao invés de decorar, tentem associar as informações e interligar as diversas ramificações do Direito. Notem que para efeitos penais equiparam-se a documento público institutos relacionados com "o Direito Empresarial ou Comercial". Vejam:


    1 Entidade paraestatal (É D. Administrativo, mas não deixa de ser uma Pessoa Jurídica)

    2 Título ao portador ou transmissível por endosso

    3 Ações de sociedade comercial

    4 Livros mercantis

    5 Testamento particular (Exceção a regra)


    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    (...)

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial,os livros mercantis e o testamento particular.


    Rumo à Posse!


  • A questão não demanda maiores dificuldades, na medida em que o parágrafo segundo do artigo 297 do Código Penal, que trata do crime de falsificação de documento público, é explícito em equiparar, para efeitos penais, a documento público o documento “emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.”

    Resposta A.






  • Hungria afirma que, durante o período em que um cheque, por exemplo, pode ser transmissível por endosso, é DOCUMENTO PÚBLICO, a partir do momento em que não pode ser transmissível por endosso, mas apenas por cessão civil, o cheque volta a ser DOCUMENTO PARTICULAR. 

  • Gabarito A

    Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

      § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

      § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público


    - o emanado de entidade paraestatal

    - o título ao portador ou transmissível por endosso

    - as ações de sociedade comercial

    - os livros mercantis 

    - o testamento particular. 


    Gab. A

  • Gab A.

    o título ao portador ou transmissível por endosso = cheque

  •  Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

          § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • GABARITO A 

     

    Equipara-se a doc. público:

     

    (I) doc. emanado de entidade paraestatal 

    (II) transmissível por endosso ou título ao portador 

    (III) ações de sociedade comercial

    (IV) livro mercantil

    (V) testamento particular

     

    Art. 297 - Falsificação de doc. público: falsificar, no todo ou em parte, ou alterar doc. público verdadeiro.

    Pena: reclusão de 2 a 6 anos + multa.

    Se o F.P pratica o crime valendo-se da facilidade que esta qualidade lhe proporciona, aumenta-se a pena da 6ª parte. 

     

    Consumação: com a prática de qualquer das condutas, independe de resultado.

  •         Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Só uma dica: Nenhum crime contra a fé pública admite a modalidade CULPOSA

  • Gabarito A

  • | DICAS PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO COM BASE NAS RESPOSTAS DOS COMENTÁRIOS |

     

    GABARITO A 

     

    Equipara-se a doc. público:

     

    (I) doc. emanado de entidade paraestatal 

    (II) transmissível por endosso ou título ao portador 

    (III) ações de sociedade comercial

    (IV) livro mercantil

    (V) testamento particular

     

    Art. 297 - Falsificação de doc. público: falsificar, no todo ou em parte, ou alterar doc. público verdadeiro.

    Pena: reclusão de 2 a 6 anos + multa.

    Se o F.P pratica o crime valendo-se da facilidade que esta qualidade lhe proporciona, aumenta-se a pena da 6ª parte. 

     

    Consumação: com a prática de qualquer das condutas, independe de resultado.

  • ------------------------------------------------------------------------------

    C) Apenas o primeiro é equiparado a documento público.

    Falsificação de documento público

    CP Art. 297 - [...]

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o Emanado de entidade paraestatal, o Título ao portador ou transmissível por endosso, as Ações de sociedade comercial, os Livros mercantis e o Testamento particular.

    ------------------------------------------------------------------------------

    D) O segundo é equiparado a documento particular.

    Falsificação de Documento Particular

    CP Art. 298 - [...]

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Falsificação de documento público

    CP Art. 297 - [...]

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o Emanado de entidade paraestatal, o Título ao portador ou transmissível por endosso, as Ações de sociedade comercial, os Livros mercantis e o Testamento particular.

    ------------------------------------------------------------------------------

    E) O primeiro é equiparado a documento particular; o segundo é equiparado a documento público.

    Falsificação de Documento Particular

    CP Art. 298 - [...]

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Falsificação de documento público

    CP Art. 297 - [...]

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o Emanado de entidade paraestatal, o Título ao portador ou transmissível por endosso, as Ações de sociedade comercial, os Livros mercantis e o Testamento particular.

  • Assinale a alternativa correta com relação ao tratamento que o Código Penal dá à falsificação do título ao portador ou transmissível por endosso e do testamento particular.

    A) São, ambos, equiparados a documentos públicos.

    Falsificação de documento público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o Emanado de entidade paraestatal, Título ao portador ou transmissível por endosso, as Ações de sociedade comercial, os Livros mercantis e o Testamento particular. [Gabarito]

    (LATTE)

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Testamento particular.

    Título ao portador ou transmissível por endosso,

    Emanado de entidade paraestatal

    ------------------------------------------------------------------------------

    B) São, ambos, equiparados a documentos particulares.

    Falsificação de Documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Conforme o artigo 297, §2º, do CP, tanto o título ao portador como o testamento particular são considerados documentos públicos.

    Gabarito: Letra A. 

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. 

  • Gabarito A

    Equipara-se a doc. público:

    • Doc. emanado de entidade paraestatal;
    • O título ao portador ou transmissível por endosso;
    • Ações de sociedade comercial;
    • Livro mercantil;
    • Testamento particular.
  • Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    ·       o emanado de entidade paraestatal,

    ·       o título ao portador ou transmissível por endosso,

    ·       as ações de sociedade comercial,

    ·       os livros mercantis; e o

    ·       testamento particular.

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • A Questão só erra ao utilizar o numeral "ambos" que se refere apenas a duas coisas e não mais que isso.

  • Lembrando que a lei, quando fala em "título ao portador ou transmissível por endosso" está se referindo, por exemplo o cheque, que é um documento público por equiparação.

    Por outro lado, o código penal aponta cartão de crédito e débito como particulares.

    Quais são os documentos públicos por equiparação previstos no código penal?

    • Documento de sociedade paraestatal;
    • Título ao portador e transmissível por endosso;
    • Ações de sociedade comercial;
    • Livros mercantis
    • Testamento particular

    Além disso, o código também indica a:

    • Folha de pagamento ou documento de informações destinados a fazer prova perante a previdência social -> incluir pessoa que não é segurado obrigatório sujeita o agente às mesmas penalidades da falsificação de documento público.

    #retafinalTJSP

  • Documentos equiparados a públicos:

    • Documento de Sociedade Paraestatal; (pode trocar por PÚBLICA/PRIVADA/ AUTARQUIA/ EMPRESA DE ECONOMIA MISTA)
    • Título ao portador e transmissível por endosso;
    • Ações de sociedade comercial; (pode trocar por INDUSTRIAL)
    • Livros mercantis;
    • Testamento particular. (pode trocar por PRIVADO)


ID
260686
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que falsifica a assinatura de avalista numa nota promissória, da qual é credor, responderá pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Gabarito D -Só complementando o comentário acima, cabe citar o parágrafo segundo do mesmo artigo.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Importante ainda ressaltar que, conforme já decidiu o STJ no julgamento do HC 60060 RJ 2006/0116132-4, a nota promissória já vencida e, portanto, não suscetível de endosso, não pode ser equiparada a documento público para efeito do disposto no § 2º do art. 297 do Código Penal.
  •  resposta: d

    Nota promissória é documento público.
    Falsificar assinatura de avalista em nota promissía é o mesmo crime que falsificar assinatura em Cheque.

    Um detalhe:

    Falsificar assinatura em Cheque é crime de falsificação de documento público, porém o mesmo poderá ser absorvido pelo crime
    de estelionato, ok.(vide entendimento de nossa Jurisprudência).

    Falsidade Ideológica:
    - para documentos públicos e privados
    - incide sobre declaração: omitir, inserir ou fazer inserir indevidamente
  • Embora, como disse o João dos Santos (2º comentário), a nota promissória vencida não se transmite por endosso, portanto não pode ser equiparada a documento público para o fim do art. 297, § 2º (STJ), o fato é que o enunciado não falou que a nota estava vencida. Então se não é o caso da exceção, resta a regra geral. Perfeita a questão.
  • Desculpem minha ignorância, mas alguém poderia me esclarecer a seguinde dúvida?
    - Eu marquei a letra b, entendendo que FALSIFICAR ASSINATURA DE AVALISTA representa INSERIR DECLARAÇÃO FALSA, e, que a falsificação de documento público é relativa apenas quanto aos aspectos formais do documento.
    Então, por que não é o crime de falsidade ideológica? O que é uma declaração falsa?
  • Na tentativa de esclarecer ainda mais:

    * O que se entende por cheque falso, cheque falsificado e cheque alterado?
    Há entendimento de que cheque falso é o que tem assinatura de suposto emitente, falsa, a falsidade está na assinatura, simulada, imitada. Assim, a falsidade se dá por ocasião da emissão do cheque.
     
    Cheque falsificado é o que tem assinatura com acréscimos, adulterada, modificação indevida, tal alteração pode ocorrer também nos outros requisitos legais do cheque (data, valor, etc.). Assim, a falsificação ocorrer depois que o cheque foi regularmente emitido.
     
    Cheque alterado, a alteração do cheque é parecida com o que ocorrer com o cheque falsificado, a fraude se dá depois de emitido, apenas, neste caso, não há alteração na assinatura.


  • Fala galera
    Concordo com a colega Crislayne, haja vista que o agente inseriu uma declaração falsa num documento particular equiparado público, tendo sua FORMA sem qualquer mácula. A forma do documento não foi alterada!!!
    O tipo penal do crime de falsidade ideológica tem os seguintes contornos:

    Art. 299, CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    Corrijam-me se estiver errado: a assinatura do avalista é uma "declaração" de que o título tem o seu aval.
    Nesse sentido, por qual motivo o crime cometido não seria falsidade ideológica??
    Valeu. Bons Estudos











  • Concordo com o colega Glauber.

    Na questão 
    Q235499 o cespe pergunta:

    A falsificação de moeda e a falsificação de documento particular, bem como a falsidade ideológica e a falsidade de atestado médico, são crimes contra a fé pública. Os dois primeiros dizem respeito à forma do objeto falsificado, que é criado ou alterado materialmente pelo agente; os dois últimos referem-se à falsidade do conteúdo da declaração contida no documento, que, entretanto, é materialmente verdadeiro.

    A acertiva foi dada como verdadeira. Nessa questão da Fcc a nota promissória é materialmente verdadeira, mas o conteudo (assinatura) é falso. Alguem explique aí por favor o por que de não ser falsidade ideológica em vez de falsificação de documento.


    bons estudos!


    • a) falsa identidade - ERRADA - ART. 307, CP
    • b) falsidade ideológica - ERRADA - ART. 299, CP
    • c) falsificação de documento particular - ERRADA - 298, CP
    • d) falsificação de documento público CERTA - ART. 297, §2º, CP
    • e) uso de documento falso - ERRADA - ART. 304, CP

  • LETRA D

    Artigo297 - Falsificar,no todo ou em parte, documento público,ou alterar documento público verdadeiro, incluindo-se neste caso o testamento particular e os livrosmercantis:

    § 2º - Para os efeitospenais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título aoportador ou transmissível por endosso*, as ações de sociedade comercial, os livrosmercantis e o testamento particular.


    *título ao portador ou transmissívelpor endosso:

    -cheque;

    -nota promissória;

    -duplicata; e etc.

    FÉ!

  • Me desculpem os demais, mas também concordo com o Luiz Henrique e com o Glauber. Até agora, ninguém conseguiu explicar, convincentemente, a razão de não ser falsidade ideológica. Gostaria muito que alguém trouxesse uma justificativa plausível, até porque a questão teve grande índice de erros, então, isso evitaria equívocos futuros para muita gente! Ajude, quem souber!

  • Também não entendo o gabarito...Mas, acredito que o entendimento seja o seguinte:

    Trata-se de falsificação de documento público porque a assinatura alterou o documento quando acrescentado de assinatura falsificada.

    Tendo em vista que nota promissória é equiparada a documento público (art. 297, §2º, do CP), temos então a criação de um documento publico falso.

    No mais, acho que a questão trata do preenchimento ilícito de nota promissória em branco, caracterizando o crime de falsificação de documento público, vez que a nota não se torna nula por ter sido emitida em branco (lei cambial). Assim, válida a nota, é possível sua falsificação.

  • Meu professor de cursinho explicou essa diferença entre a falsificação de documento (Arts. 297 e 298 cp) e a falsidade ideológica (Art. 299 cp) nesta semana. Ele disse que a diferença é muito tênue, mas consiste basicamente que nos crimes de falsificação de documento o agente cria documento falso ou altera documento verdadeiro, deixando vestigios de sua alteração ( ex.: apaga informação, escreve por cima, troca a foto da identidade). 

    Já no crime de falsidade ideológica o documento é verdadeiro no todo, e no momento de sua criação foi inserido informação não verdadeira ou omitido a que deveria constar. Não deixando assim vestigio de manipulação. Na prática, o que vai definir em qual desses crimes se encaixa a conduta criminosa será a pericia técnica do material, na qual vai dizer se o documento é falso, se era verdadeiro e houve alteração ou se é verdadeiro no todo.

    Espero ter ajudado quanto a esta questão. 

  • Crislayne, Glauber e demais colegas:


    Acredito que a assinatura do avalista na nota promissória diz respeito à FORMA (que remete à falsificação de documento público) e não ao CONTEÚDO (que remete à falsidade ideológica).


    Caso esteja errada, por favor, corrijam-me!

  • É isso mesmo T!, está correta a alternativa "D".

    A assinatura não foi INSERIDA ou OMITIDA. Foi apenas alterada (falsidade material)

  • Ok,

    ninguém explicou ainda por que não é falsidade ideológica! Professores, manifestem-se!

  • Lisandra, não sou professor, mas seguem as lições do Prof. Fernando Capez, que ao meu ver são elucidativas.


    "[...]falso ideológico, aquele em que o documento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsa a ideia nele contida. O sujeito tem legitimidade para emitir o documento, mas acaba por inserir nele um conteúdo sem correspondência com a realidade dos fatos. No falso material, ao contrário, a questão não se cinge à veracidade da ideia, mas à adulteração da forma, de modo que seu aspecto externo é forjado. Por conseguinte, se ocorre adulteração da assinatura do legítimo emitente, ou emissão falsa de assinatura, ou ainda rasuras em seu conteúdo, apenas para ficar em alguns exemplos, opera-se a falsidade material. Entretanto, se tal pessoa, embora legitimada a lançar declaração, o faz de modo inverídico quanto ao conteúdo, haverá a falsidade ideológica." (Código Penal Comentado)


    Resumindo: a aposição de assinatura falsa altera a forma do documento, caracterizando a falsificação de documento (público ou particular). Já a falsidade ideológica ocorre quando são lançadas inverdades no documento, alterando o seu conteúdo.


    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • TENTANDO MELHORAR, AINDA MAIS, AS EXPLICAÇÕES:

    NA FALSIDADE IDEOLÓGICA O DOCUMENTO É ELABORADO E ASSINADO EXATAMENTE POR QUEM DEVE FAZÊ-LO, O QUE É FALSO É A DECLARAÇÃO PRESTADA A ESSE RESPONSÁVEL. 

     JÁ NA FALSIFICAÇÃO MATERIAL, A INSERÇÃO DA FALSIDADE É FEITA POR QUEM NÃO É O RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DO DOCUMENTO, POR ISSO, A EMISSÃO DE FALSA ASSINATURA, POR EXEMPLO, É CONSIDERADA COMO FALSO MATERIAL. 

     TRABALHE E CONFIE.

  • O agente alterou materialmente o documento ao falsificar a assinatura na nota promissória. Assim, a forma do documento não mais é legítima. Responde, portanto, pelo delito de falsificação de documento público. Na falsidade ideológica, a forma é verdadeira, mas o conteúdo é falso. 

     

    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • NA FALSIDADE IDEOLÓGICA O DOCUMENTO É ELABORADO E ASSINADO EXATAMENTE POR QUEM DEVE FAZÊ-LO, O QUE É FALSO, É A DECLARAÇÃO PRESTADA A ESSE RESPONSÁVEL. 

     JÁ NA FALSIFICAÇÃO MATERIAL, A INSERÇÃO DA FALSIDADE É FEITA POR QUEM NÃO É O RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DO DOCUMENTO, POR ISSO, A EMISSÃO DE FALSA ASSINATURA, POR EXEMPLO, É CONSIDERADA COMO FALSO MATERIAL. 

  • Ambos admitem que a alteração de documento público verdadeiro (ver destaques) seja tida como objeto do crime. Então poderiam ser realizados por meio de uma assinatura falsa. Entretanto, a falsidade ideológica tem finalidades específicas: 

    a) prejudicar direito

    b) criar obrigação

    c) alterar verdade sobre fato juridicamente relevante

    Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    [...]

    Falsidade ideiológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

     

  •  Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

                 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • exceções à falsidade ideológica:

    - carteira de trabalho
    - folha de pagamento
    - documento contábil


    Estes serão enquadrados como Falsidade de documento público.


    Considera-se documento contábil a duplicata.

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (…)

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

     

     

     

     

    A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro;

    a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.

  • Nota promissória é título de crédito ao portador transmissível por endosso, portanto é documento público.

    Falsificar assinatura é falsificação material ou seja "falsificar-alterando" conduta tipificada no artigo 297 do CP

  • GABARITO: D

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • a assinatura faz parte do documento - o documento nasce falso - falsidade material. ponto final

    nota promissória, duplicata, cheque -  são documentos públicos, ponto final. 

    conforme o caso, a justiça pode optar pelo crime de estelionato,ok.

    -------

    art. 297 - Falsificação de documento particular – 1 a 5 anos, e multa

    art. 298 - Falsificação de documento público – 2 a 6 anos, e multa

    Art. 299 - Falsidade Ideológica

    Art. 171 - Estelionato – 1 a 5 anos, e multa

  • A falsidade material altera o aspecto formal do documento

    -------

    A falsidade ideológica altera o conteúdo do documento

    - O DOCUMENTO É ELABORADO E ASSINADO EXATAMENTE POR QUEM DEVE FAZÊ-LO, O QUE É FALSO, É A DECLARAÇÃO PRESTADA A ESSE RESPONSÁVEL.

    ----

     

    Falsidade Ideológica:
    - para documentos públicos e privados
    - incide sobre declaração: omitir, inserir ou fazer inserir indevidamente

    -----

    art. 297 - Falsificação de documento particular – 1 a 5 anos, e multa

    art. 298 - Falsificação de documento público – 2 a 6 anos, e multa

    Art. 299 - Falsidade Ideológica

    Art. 171 - Estelionato – 1 a 5 anos, e multa

     

  • Cheque também não seria título ao portador, pessoal?

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Não podemos nos esquecer que a norma do artigo 297 é híbrida: "caput" com previsão de falso material e & 3° com hipóteses de falso ideal. O & 2° trata dos documentos públicos por equiparação.
  • Aquele que falsifica a assinatura de avalista numa nota promissória, da qual é credor, responderá pelo crime de

    D) falsificação de documento público.

    A conduta de falsificar assinatura, no caso da questão, trata-se de uma falsidade material. Esse tipo de falsidade poderia ser provada por meio de perícia. Observando o art. 297 o CP:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Ademais, a nota promissória é título de crédito transmissível por endosso e, portanto, equiparável a documento público conforme Art. 297, § 2º do Código Penal

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    INCORRETAS:

    A) falsa identidade. Falsa identidade é o crime de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade com o fim de obter vantagem.

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    B) falsidade ideológica.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    C) falsificação de documento particular.

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    E) uso de documento falso.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

  • GABARITO: D

    Art. 297 - § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    Na parte de título ao portador ou transmissível por endosso encaixam os seguintes itens:

    • Cheque;
    • A nota promissória;
    • Letra de câmbio;
    • Duplicata.

  • CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    *CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    (*) É DE GRANDE IMPORTÂNCIA SALIENTAR QUE O CHEQUE É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO, POR TRATAR-SE DE TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO. DEIXANDO, ASSIM, DE SE EQUIPARAR A UM DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO JÁ APRESENTADO E REJEITADO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO POR FALTA DE FUNDOS, EIS QUE NESSA HIPÓTESE DESAPARECE A EQUIPARAÇÃO POR NÃO SER MAIS TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO..

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!

  • Pessoal , ELE NÃO INSERIU NADA NOVO , OU OMITIU ( FALSIDADE IDEOLÓGICA )

    ELE TENTOU FAZER UMA '' CÓPIA'' DO DOCUMENTO ORIGINAL , inclusive da assinatura de quem deveria , POR ISSO, FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO


ID
281659
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente às assertivas abaixo, assinale, em seguida, a alternativa correta:

I - o crime de falsidade ideológica comporta modalidades comissivas e omissivas;

II - é possível a modalidade culposa do crime de falsificação de documento público;

III – constitui crime de falsidade ideológica inserir dados inexatos em certidão de casamento verdadeira obtida junto ao cartório competente, mediante alteração dos dizeres, com o fim de prejudicar direito de terceiro;

IV – o objeto material do crime de uso de documento falso constitui-se de papéis materialmente ou ideologicamente falsos.

Alternativas
Comentários
  • O Item I esta correto - "o crime de falsidade ideológica comporta modalidades comissivas e omissivas" 

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Alguém gentilmente poderia me explicar por que o item III está errado????
  • Carolina,

    Trata-se de falsidade material, pois a alteração está na parte exterior do documento.  O agente recebeu do cartório documento verdadeiro, no entanto,  com o intuito de prejudicar direito de terceiro, posterirormente inseriu dizeres que tornou o documento falso.
  • Continuo achando a assertiva III correta...

  • Concordo com a Nicole, pois o dolo específico do agente, conforme se depreende do próprio enunciado do item III, foi o de "prejudicar direito" (art. 299, caput). Fosse o crime de falsidade material de atestado ou certidão, previsto no § 1º do art. 301, conforme defendido pelo colega acima, o especial fim de agir do agente deveria estar voltado para a obtenção de "qualquer vantagem", como, por exemplo a "prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público". Como se não bastasse, a  falsidade material só pode ser praticada por funcionário público (no caso o tabelião ou algum de seus funcionários) em razão de seu ofício, sendo certo, ainda, que o crime já se consuma com a efetiva certificação (Delmanto). Pois bem. Se o próprio enunciado diz que a certidão de casamento era "verdadeira" no momento em que foi obtida, depreende-se, por imperativo lógico, que seria impossível tratar-se de hipótese de falsidade material, não restando outra alternativa senão classificá-la como crime de falsidade ideológica. Correto, portanto, o item III, e errado o gabarito.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa correta: “d”. O crime descrito é o de falsificação material (art. 297 CP) e não ideológica. Há, no caso, adulteração física de documento verdadeiro. No falso ideológico, o agente é o que possui competência para produzi-lo e não terceiro que o falsifica".
  •  
    Para o documento ser ideologicamente falso, é necessário que ele seja materialmente verdadeiro, sendo falso em seu conteúdo, ou seja, a ideia que ele possui não corresponde à realidade. Em sendo assim, para se apurar a falsidade, será necessário averiguar os fatos contidos no documento, visto que ele aparenta ser verdadeiro. Já na falsidade material, para que o perito descubra a falsidade, basta uma análise do próprio documento, sem a necessidade de investigar a ocorrência ou não dos fatos.
    No caso na alternativa III, o agente inseriu uma informação na certidão obtida no cartório. Para o perito averiguar a falsidade deste documento, basta que ele analise a inserção indevida e compare com a certidão que está lá no cartório. Ou seja, não é necessário que ele investigue se o fato que consta na certidão ocorreu ou não. A certidão, quanto na forma, como no conteúdo, é falsa!

    Espero ter ajudado! =] 
  • LETRA D

    ERROS:

    II) só é possível a modalidade dolosa
    III) constitui o crime de falsidade de atestado ou certidão.
  • aLGUÉM PODE ME EXPLICAR ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA? AGRADEÇO. ANA
  •  I- o crime de falsidade ideológica comporta modalidades comissivas e omissivas; VERDADEIRO - Omitir ( omissão), Nele inserir ou fazer inserir (ação)

    II - é possível a modalidade culposa do crime de falsificação de documento público; FALSO - Todas as condutas exigem o dolo

    III – constitui crime de falsidade ideológica inserir dados inexatos em certidão de casamento verdadeira obtida junto ao cartório competente, mediante alteração dos dizeres, com o fim de prejudicar direito de terceiro; FALSO - Ao se alterar os dizeres, o sujeito está, na verdade, cometendo um crime de falsificação de documento público. 

    Falsidade ideológica: é aquela em que o documento é materialmente verdadeiro, ou seja, há autenticidade em seus requisitos extrinsecos, mas seu conteúdo é falso. O sujeito tem autorização para criar o documento, mas falsifica o seu conteúdo. Ex.: "A", com finalidade de ser aprovado em processo seletivo para contratação de professor universitário, declara falsamente em seu currículo o título de doutor em Direito.

    Falsidade material: é a que inside materialmente sobre a coisa em si. Ex.: criar um documento falso ( carteira de identidade, de motorista...), alteração de documento verdadeiro (por quem não tem legitimidade para fazê-lo) ou supressão ( retirar determinada expressão de um contrato, fazendo-o mudar de sentido).



     

    Falsificação de Documento Público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: parag. 1º: se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.  

     

    Falsidade Ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:



     

     

     

  • continuando...
     
    IV – o objeto material do crime de uso de documento falso constitui-se de papéis materialmente ou ideologicamente falsos.

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

     

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Falsificação de documento particular

            Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

            Falso reconhecimento de firma ou letra

            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

            Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

  • Constitui crime de falsidade ideológica inserir dados inexatos em certidão de casamento verdadeira obtida junto ao cartório competente, mediante alteração dos dizeres, com o fim de prejudicar direito de terceiro. ERRADO.

    Olha o que diz o art. 299 (falsidade ideológica): “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou fazer inserir DECLARAÇÃO FALSA ou DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

    Pela análise do dispositivo, podemos abstrair que na falsidade ideológica A DECLARAÇÃO VERDADEIRA AINDA NÃO ESTÁ INSERIDA NA CERTIDÃO e o agente insere declaração diversa da que deveria constar. O agente insere declaração falsa NO LUGAR da verdadeira. A questão fala que o agente inseriu dados inexatos EM CERTIDÃO VERDADEIRA QUE JÁ HAVIA OBTIDO, ou seja, o documento já havia sido confeccionado, estava perfeito. O que houve foi uma ALTERAÇÃO MATERIAL DO DOCUMENTO, POIS SUA SUBSTÂNCIA ESTAVA PERFEITAMENTE PRESERVADA NO CARTÓRIO.
  • Papel?! PAPEL?! Acredito que o objeto material tenha que ser documento, para início de conversa. "Mas Homer, há diferença entre papel e documento??". Sim, meu jovem, mas pelo jeito é melhor não saber. Beijos mundo. DUB.

  • I- correto. 

     

    II- nos crimes contra a fé pública não há a modalidade culposa. 

     

    III- se a certidão de casamento fosse falsificada pela pessoa que a estava produzindo, inserindo os dados inexatos, constituiria o crime de falsidade ideológica. Contudo, a sentença declara que a certidão já havia sido obtida junto ao cartório, e alterou-se os dizeres. Ocorreu uma falsidade material, quanto à forma. Ou seja, o crime cometido foi o de falsificação de documento público. Não é crime de falsidade material de atestado ou certidão, pois estes estão relacionados com vantagens públicas. 

     

    IV- correto.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A "dificuldade" com o item III é que é uma forma de autoria mediata, porquando o "funcionário público" estava de boa-fé e foi mero instrumento para a conduta do autor. Na prática é como se o particular tivesse falsificado o instrumento público, daí ser falso material.


    Em sendo falsidade material, pouco importa o conteúdo das declarações, ou seja, tanto faz se há ali uma falsidade ideológica.

  • Aí seria falsidade material da certidão de casamento

    Abraços

  • Errei com convicção rs

  • Em 15/05/21 às 12:49, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 12/05/21 às 21:10, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 03/05/21 às 01:06, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 11/04/21 às 18:48, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 05/04/21 às 19:58, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 03/03/21 às 19:40, você respondeu a opção E.

    Você errou.

    MEU DEUS! COMO ENFIAR ISSO NA MINHA CABEÇA?

  • Resolução: conforme estudamos durante nossa aula, os objetos materiais do crime de uso de documento falso são aqueles elencados ao longo do artigo 293, do CP.

    Gabarito: CERTO.

  • Sem frescura:

    III) Falsidade ideológica - agente insere informação falsa

    Falsidade material - o particular insere informação falsa.

    O documento já era verdadeiro e foi inserido informação falsa pelo particular, portanto é falsidade material.

  • Muito esclarecedora a resposta do professor. Outro dia pedi pra ele me dar um exemplo de uma situação que ilustrasse como tal tipo penal era "comum" (e não próprio), e ele me respondeu explicando o que era crime comum.

    Deve estar sobrecarregado.


ID
286867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pessoa que, ao comparecer no cartório competente, omite o nome de herdeiro que deveria constar de certidão de óbito, com o fim de prejudicar direito de terceiros, comete o crime de

Alternativas
Comentários


  • Cara Colega Melisa, vc. esta certa quanto ao conceito, no entanto vc. se enganou pois não é o o Artigo 229 do CP, que é Manter casa de Prostituição e sim o Artigo 299 do CP - Falsidade ideológica.
  • Obrigada colega!!! Tenho estudado muito na madrugada, e muitas vezes o cansaço mental e o sono fazem com que eu faça este tipo de confusão!!mas estou retificando agora mesmo!! Valeu
  • Letra b.
     

    Falsidade Ideológica

     CP-Art.299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

  • Pessoal,
    apenas para ajudar mesmo na memorização (se estiver errado alguém me corrija): o único artigo do código penal, nos capítulos que falam sobre fé pública, e que contém a palavra OMITIR é o crime de falsidade ideológica. Portanto, questões falando sobre OMISSÃO, necessariamente, serão sobre falsidade ideológica.
    Se estiver errado, alguém me corrija.
    Um abraço.
  • Realmente Thiago Lima  a palavra OMITIR NÃO APARECE NOS OUTROS ARTIGOS REFERENTE AOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, NO ENTANTO, O ART 311-A do CP* (Acrescentado pela L-012.550-2011   
    TRÁS A PALAVRA OMISSÃO NO SEU TEXTO.
    DE QUALQUER FORMA A DICA É MUITO VÁLIDA E PROVEITOSA.
    BONS ESTUDOS.



    *Fraudes em Certames de Interesse Público

    ART 311-A Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

     

    I - concurso público;

    II - avaliação ou exame públicos;

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


    § 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

    § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

  • Sempre confundo falsidade ideológica com falsificação de documento público, alguém tem uma dica prática que as diferencie? Acho os conceitos muito semelhante...Se puder me mandar por msg agradeço muito!!!!
  • tambem fico com a duvida da colega concurseira poa. agradeco se receber o mesmo informativo.
  • A principal diferença entre a falsificação de documento público e a falsidade ideológica é o elemento subjetivo com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante deste. Dessa forma, na falsidade ideológica, o agente tem o fito de prejudicar alguém, podendo ser por meio de documento público ou particular. A falsificação de documento público apenas tem por objeto a criação/modificação de um documento falso, além de haver um tipo específico para falsificação de documento particular.
  • Errei...

    CP, art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Obs.: Na falsidade ideológica, o documento é autêntico e emanado de pessoa competente. O conteúdo é falso. Para configurar o crime, é necessário que o agente queira prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Se tais finalidades estiverem ausentes, o fato é atípico.
  • Falando de uma maneira simples:
    Falsidade ideológica: o erro recai sobre o conteúdo do documento, sendo sua forma verdadeira.

    Falsidade material: a forma do documento é falsa. Exemplo disso seria a falsificação de um espelho do CRV


    Ou seja, em um ele falsifica o documento, em si, enquanto no outro o erro recai sobre as informações que constam no documento original.

  • "...com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

  • CERTIDÃO DE ÓBITO (FORMA) É VERDADEIRA? SIM. LOGO NÃO É FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    O CONTEÚDO DA CERTIDÃO É VERDADEIRO? NÃO, POIS A PESSOA OMITIU O NOME DE HERDEIRO QUE DEVERIA CONSTAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO, COM O FIM DE PREJUDICAR TERCEIROS. LOGO COMETE O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • A estrutura do tipo penal do art. 297 se dá da seguinte forma: 

    > CAPUT 

    > FORMA MAJORADA § 1°

    > NORMA EXPLICATIVA § 2°

    > FORMA EQUIPARADA § 3° ( O VERBO AQUI É INSERIR)

    > FORMA EQUIPARADA § 4° ( O VERBO AQUI É OMITIR)

     

    AS FORMAS EQUIPARADAS ( §§ 3° E 4°) NÃO CORRESPONDEM À FALSIDADE MATERIAL ( DOCUMENTO PÚBLICO ART 297), MAS SIM À FALSIDADE IDEOLÓGICA DO 299.

    PQ????

    A lei n° 9983/00, que dispõe sobre os crimes contra a previdência social, acrescentou os §§ 3° e 4° ao art 297 do cp. No entanto, este acréscimo deveria ter sido feito ao art. 299 (falsidade ideológica). Logo, O CRIME EM QUESTÃO É O DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E NÃO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

     

    GABARITO : B

  • Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           

    Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

  • "Ideológica" diz respeito ao conteúdo do documento, não tem erro. 

  • Falsidade ideológica: ''Omitir'' ; ''inserir'' + especial fim de agir

  • Um bizu simples e fácil pra nunca mais errar Falsidade ideológica e falsificação de documento.


    Se na questão a conduta do agente foi com objetivo de prejudicar alguém = Falsidade ideológica.

    Façam a pergunta: Ele quis prejudicar alguém? Se sim é falsidade ideológica

  • Falsidade Ideológica = OMITIR

  • Gabarito: B

    "...com o fim de prejudicar direito de terceiros..."

    Falsidade Ideológica - Elemento Subjetivo: DOLO ESPECÍFICO.

    Esperto ter ajudado. Qualquer erro, corrijam-me.

  • Só é olhar o verbo galera, "Omitir", Falsidade Ideológica.

  • Gabarito: Letra B

    Código Penal:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

  • Identidade Falsa: Pessoa

    Falsidade ideológica: documento

  • FALSA IDENTIDADE

    Mentir sobre sua real identidade 

    USO DE DOCUMENTO FALSO

    Usar algum documento falso 

    FALSIDADE IDEOLÓGICA

    O documento é verdadeiro, mas o conteúdo nele inserido é falso  

  • CHECKLIST NO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

    ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

     

    1º A FORMA COMISSIVA OU OMISSIVA (AÇÃO OU OMISSÃO).

    2º A NATUREZA DO DOCUMENTO (PÚBLICO OU PARTICULAR).

    3º O OBJETO DO CRIME (TEOR, CONTEÚDO).

    4º A FINALIDADE ALMEJADA (DOLO ESPECÍFICO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!

  • Falsidade ideológica com aumento de pena de 1/6, certidão de óbito é registro de assentamento civil


ID
300724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue os itens que se
seguem.

No crime de falsificação de documento público, se o agente é funcionário público e comete o delito prevalecendo-se do cargo, sua pena será aumentada em um sexto.

Alternativas
Comentários
  • CP

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Certa.

    Art. 297 CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento verdadeiro:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte
  • GABARITO: CERTA
    Importa comentar que o tipo possui como  sujeito ativo: qualquer pessoa.

    Caso o agente seja funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, incidirá uma pena mais severa para este (§1º do art. 297 do CP).

  • Pura e desnecessária decoreba...
  • Pura e desnecessária discussão...
  • Acresce-se. Importantíssimo: “DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP. [...]

    Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Estadual - processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP).A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP – figura típica equiparada à falsificação de documento público –, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular – terceiro prejudicado com a omissão das informações -, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). […].” CC 135.200-SP, 2/2/2015.

  • Veja-se e se anote. Interessante para concursos da seara trabalhista: “DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS. [...]

    A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não configura, por si só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4º, do CP). Isso porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolode falsoe a efetiva possibilidade de vulneração da fé pública. Com efeito, o crime de falsificação de documento público trata-se de crime contra a fé pública, cujo tipo penal depende da verificação do dolo, consistente na vontade de falsificar ou alterar o documento público, sabendo o agente que o faz ilicitamente. Além disso, a omissão ou alteração deve ter concreta potencialidade lesiva, isto é, deve ser capaz de iludir a percepção daquele que se depare com o documento supostamente falsificado. Ademais, pelo princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve ser invocado quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os bens considerados importantes para a vida em sociedade. Como corolário, o princípio da fragmentariedade elucida que não são todos os bens que têm a proteção do Direito Penal, mas apenas alguns, que são os de maior importância para a vida em sociedade. Assim, uma vez verificado que a conduta do agente é suficientemente reprimida na esfera administrativa, de acordo com o art. 47 da CLT, a simples omissão de anotação não gera consequências que exijam repressão pelo Direito Penal. […].” REsp 1.252.635-SP, 24/4/2014.

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICOEMITIDO PELA UNIÃO. PESSOA EFETIVAMENTE LESADA. PARTICULAR. [...]

    Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de falsificação de documento público emitido pela União na hipótese em que a pessoa efetivamente lesada com a suposta prática delituosa seja apenas o particular.O interesse genérico e reflexo por parte da União na punição do agente não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. […]. Precedentes citados: CC 104.893, 29/3/2010 e CC 30.308, 18/3/2002.[…].” CC 125.065, 14/11/2012.


  • GABARITO: CERTO

    Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • >> A BANCA COLOCOU UM SEXTO EM FORMATO DE FRAÇÃO = A SEXTA PARTE

    >> CERTO

    ____________________________________________________________

    BIZU >> SENTA NA MANDINHOCA, CASO FOR AGENTE E APROVEITAR DA FUNÇÃO AUMENTA A PENA NA SEXTA PARTE > ART. 295

     

    >> SENTAR NO SENTIDO QUE SE FERROU, ENTÃO CONSIGO LEMBRAR QUE É A SEXTA PARTE 

     

    >>> PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • literalidade!

  • 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    §  - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    letra da lei

    gab: certo

  • Crimes de FALSIFICAÇÃO cometidos por agente público = pena aumentada em sexta parte.

    Crimes de ADULTERAÇÃO/FRAUDE cometidos por agente público = pena aumentada em 1/3.

  • Corretíssima!!!

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Falsificação de documento público 

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer pessoa (crime comum). Entretanto, se o crime for cometido por funcionário público prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada em 1/6, nos termos do § 1° do art. 297.  

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta pode ser de fabricar  documento público falso ou alterar documento público verdadeiro ou até mesmo inserir informação errônea, no caso do § 3°. Vejam que se trata de hipótese (§ 3°) que mais se assemelha à falsidade ideológica, mas que a lei considera como falsidade de documento público; 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • O documento fabricado, alterado ou no qual foi inserida a informação falsa. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que o agente fabrica o documento falso ou altera o documento verdadeiro, ou, ainda, quando insere a informação inverídica nos documentos previstos no § 3° do art. 297, não sendo necessária sua efetiva apresentação perante a Previdência Social. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução). 

    =-=-=

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES 

    ➜ O § 2° traz um rol de documentos que são equiparados a documentos públicos, embora elaborados por particulares. Cuidado! Trata-se de um rol taxativo, ou seja, não se pode ampliá-lo por analogia, pois a falsificação de documento público é mais grave que a falsificação de documento particulargerando sanção também mais grave.  Desta forma, aplicar a analogia aqui seria fazer analogia in malam partem, o que, como nós já vimos, é vedado no Direito Penal.

  • § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    1/6 ou sexta parte. GAB: C

  • Tanto na Falsidade ideológica quanto na F. de Documento Público há tal majorante!

    Art. 299,    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Art, 297,     § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • AUMENTO DE SEXTA PARTE, OU SEJA, O ‘6’ É O DENOMINADOR DA FRAÇÃO, LOGO EQUIVALE-SE A 1/6.

    NOTEM QUE NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE A BANCA OUSA A FAZER ISSO!

    ''A omissão, em documento público, de declaração que dele deveria constar, ou a inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante, sujeita o funcionário público a pena de reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento for público; e de um a três anos e multa, se o documento for particular. A pena será aumentada em um sexto se a falsificação ou alteração for de assentamento de registro civil.'' Gabarito: CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

    Só o CESPE mesmo. Por isso que amo essa banca...

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!


ID
306139
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes de falsificação de documento e falsidade ideológica, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Fundamentação: Os documentos particulares que são equiparados ao público são, nos termos do art. 297, §2º, CP:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTOFALSO. NOTA FISCAL. DOCUMENTO PARTICULAR. CONDENAÇÃO. SENTENÇA.OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO CRIMEPRATICADO. NÃO INDICAÇÃO DO TIPO PENAL ESPECÍFICO. NULIDADEABSOLUTA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. ORDEM CONCEDIDA.A nota fiscal, para fins de direito penal, é considerada peladoutrina e jurisprudência como documento particular.Paciente condenado nas sanções do art. 304, sem indicação específicado crime cometido, gerando dúvida acerca dos tipos compreendidos nosarts. 297 e 298, do CP.Ao condenar alguém, mister a observância, pelo magistrado, doprocedimento estabelecido no art. 381 do Código de Processo Penal,em consonância com os dispositivos constitucionais, mormente agarantia fundamental insculpida no art. 93, IX da Carta Política,que estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do PoderJudiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sobpena de nulidade (...)".O édito condenatório deve ser claro e específico, com a exposição dotipo penal imputado ao condenado e, caso seja estabelecida penaacima do mínimo, com a fundamentação exigida pelos arts. 59 e 68 doCódigo Penal.Ordem CONCEDIDA para anular o processo, desde a sentença de 1º grau,inclusive.
    - STJ, HC 27122/MG.
  • Se a falsificação for grosseira, poderá a conduta do agente ser classificada como:

    a) Atípica.
    b) Estelionato: Se mesmo diante da grosseria da falsificação ainda tenha sido efetiva para obtenção de vantagem indevida em prejuízo alheio.

    O agente que mente para a autoridade sobre sua identidade (sem apresentar qualquer documento - ATENÇÃO), a fim de esconder maus antecedentes, não comete crime, pois está exercendo autodefesa (jurisprudência majoritária nos Tribunais).
    • a) pratica o delito de falsificação de documento particular, e não público, aquele que falsifica nota fiscal, pois embora ela contenha requisitos exigidos pelo Poder Público, é documento de uso particular de empresa privada.
    Correto,
    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Administrativo (1) - o documento emanado de entidade paraestatal
    Civil (1) - o testamento particular
    Empresarial - Parte Geral (2) - o título ao portador e o título transmissível por endosso
    Empresarial - Títulos de crédito (2) - as ações de sociedade comercial e os livros mercantis

    • b) o crime de falsidade de documento estará caracterizado mesmo se a falsificação for grosseira e sem potencialidade lesiva.
    • d) pratica o crime de falsidade ideológica o acusado que, ao ser ouvido por suspeita de crime, declara ser menor inimputável, alegação desmentida por sua certidão de nascimento.
    A alternativa B se encontra errada. A jurisprudência e doutrina dominantes entendem que se a falsificação não tiver potencialidade lesiva não há crime de falso.
    A alternativa D é a aplicação prática do entendimento acima. A apresentação da certidão de nascimento fez com que não houvesse potencialidade lesiva, não havendo, portanto, crime de falso.

    • c) o crime de sonegação fiscal, por ser regido por lei especial, sempre que concorrer com falsidade de qualquer espécie prevista no Código Penal, não permite a absorção.
    Errado,
    a absorção independe da previsão dos crimes decorrerem de lei especial ou geral.
  • A absorção é possível, desde que haja prova cabal de que o falso serviu única e exclusivamente para a consecução do delito de sonegação fiscal.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO QUE NÃO SE APRESENTA COMO MEIO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. DELITO AUTÔNOMO. INAPLICABILIDADE DA ABSORÇÃO.
    I - O delito constante do artigo 304 do CP somente é absorvido pelo crime de sonegação fiscal se teve como finalidade a sonegação, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação.
    (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
    II - Na hipótese, o crime de uso de documento falso pode ser tido como crime autônomo, posto que praticado não para que fosse consumada a sonegação fiscal, mas sim para assegurar a isenção de eventual responsabilidade penal.
    Recurso especial provido.
    (REsp 1162691/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 27/09/2010)
  • D) INCORRETA. O preso neste caso praticou o delito de FALSA IDENTIDADE, previsto no art. 307 do CP, verbis:

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Permite-se, sim, consunção

    Abraços

  • FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO (NÃO APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + SONEGAÇÃO FISCAL = SONEGAÇÃO FISCAL (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

  • A - CORRETO - RESPONDENDO QUESTÃO COM QUESTÃO: Q622497 ''Caracteriza falsificação de documento particular a alteração de nota fiscal.'' Gabarito: CERTO

    B - ERRADO - A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTO, INCAPAZ DE LUDIBRIAR PESSOA COMUM, AFASTA O DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RISCO À FÉ PÚBLICA. STJ: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALSIFICAÇÃO NITIDAMENTE GROSSEIRA. INCABÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. 1. A FALSIFICAÇÃO NITIDAMENTE GROSSEIRA DE DOCUMENTO AFASTA O DELITO INSCULPIDO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA A INCAPACIDADE DE OFENDER A FÉ PÚBLICA E A IMPOSSIBILIDADE DE SER OBJETO DO MENCIONADO CRIME. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (RESP 838344 / RS, 5.ª TURMA, REL. LAURITA VAZ - DATA DO JULGAMENTO: 03/04/2007)

    C - ERRADO - PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), É UM PRINCÍPIO APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE HÁ UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS COM EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE DEPENDÊNCIA. DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM (SONEGAÇÃO) ABSORVE O CRIME MEIO (FALSO)

    D - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. MESMO NOS CASOS EM QUE O AGENTE LOGRA O FALSO COM O FIM DE SE ALEGAR A AUTODEFESA. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!


ID
306391
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tema de falsidade documental, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra c)

    c) configura falsificação de documento público, aquela que incide sobre nota promissória não vencida.

    Muita atenção, A nota promissória equipara-se a documento público mas a equiparação somente pode ser realizada enquanto a mesma for transmissível por endosso. Após o seu vencimento, a nota promissória deixa de ser considerada documento público. Mesmo raciocínio aplica-se em relação ao cheque. Após o prazo de apresentação deste, já não pode mais ser considerado documento público.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
     
  • Alternativa a - incorreta, pois é possível a substituição se forem atendidos os requisitos do art. 44 do CP.

    Alternativa b - incorreta, já que a prescrição da pretensão punitiva começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, nos termos do art. 111, inciso IV, do CP.
     
    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

            Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Alternativa d - incorreta, pois o crime previsto no art. 304 do CP não exige a ocorrência de proveito em favor do agente ou dano efetivo:

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Alternativa e - incorreta. Se a falsificação for grosseira a ponto de não ser hábil a enganar alguém, o fato é atípico, lembrando-se que o falso é crime contra a fé pública. Não sendo a fé pública atingida, não há que se falar em crime.

  • A) ERRADA: conforme exposto pela colega acima, a lei permite a substituição desde que atendidos os requisitos do art. 44 do CP.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    II - o réu não for reincidente em crime doloso (observa-se que nesse inciso o réu não pode ser reincidente no MESMO crime; conforme dispõe o § 3º desse artigo);
    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
    § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    B) ERRADA: a prescrição começa a correr do dia em que o fato se tornou conhecido, conforme o art. 111 do CP.

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    C) CORRETA: conforme exposto pelo colega acima.
    Nota-se que uma nota promissória APÓS o vencimento ou um cheque APÓS o prazo de apresentação, quando sua transferência não se pode fazer por endosso, senão mediante cessão civil, deixam de ser equiparados a documentos públicos. Logo quando falsificados há a prática do crime de falsificação de documento particular.

    D) ERRADA: o delito de uso de documento falso é formal, sendo DISPENSÁVEL o proveito ou dano efetivo.

    E) ERRADA: creio estar errada em razão da súmula 73 do STJ que dispõe que: a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
    Logo, a falsificação, ainda que grosseira pode influir na caracterização do crime de estelionato.
  • Acho que houve equivoco nos comentários sobre a nota promissória, pois o endosso após o vencimento produz o mesmo efeito do anterior, OU SEJA TRANSMITE E GARANTE (diferentemente do que o ocorre com o endosso após o protesto), nos termos da LUG, ART. 20 e CC, ART. 920. Assim, não vejo razão para a promissória não ser documento publico após o vencimento. Ademais, o endosso continua sendo possível, ainda que se cogite sobre seus efeitos. Não vi nada a respeito no esquematizado do Pedro Lenza a respeito.

  • Letra C

    Processo

    HC 60060 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2006/0116132-4

    Relator(a)

    Ministro GILSON DIPP (1111)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    14/11/2006

     

     

    I. Hipótese em que o paciente foi condenado pelo delito de falsificação de documento público, ao se utilizar de nota promissória vencida. II. A nota promissória já vencida e, portanto, não suscetível de endosso, não pode ser equiparada a documento público para efeito do disposto no § 2º do art. 297 do Código Penal.

  • a falsificação grosseira não influi na caracterização do crime.

    Abraços


ID
315349
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao ser parado numa blitz, Tício, em razão de seus antecedentes criminais, apresentou aos policiais a carteira de identidade de Élvio, na qual havia inserido a sua
fotografia. A conduta de Tício caracterizou o delito de

Alternativas
Comentários
  • para alguns doutrinadores a mudança de foto no documento configura alteração de documento público o que acarretaria no crime de falsificação de documento público!Questão passível de anulação!
  • Para a o STJ é caracterizado o crime de falsificação de documento público, já que o próprio falsificador se utilizou do documento falsificado. Caso o agente não tivesse falsificado o documento e, apenas, utilizado, incorreria no crime de uso de documento falso.
    Informativo 452/STJ
  • Hehehehe... Então quer dizer que pode ser a "c" ou a "e", mas não o gabarito dado pela FCC !!??

    Oh vida de concurseiro sofrida!!!

    : |
  • Que questão, heim, tchurma?! ou sou eu que estou panguando?
     
    Particularmente, entendo esse gabarito como equivocado.

    Segundo entendimento do STJ, não comete crime de falsa identidade aquele que perante autoridade policial se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes criminais negativos. (como consta expressamente na questãö: "em razão de seus antecedentes criminais")

    Entendo que o gabarito correto seria "uso de doc. falso", uma vez que, aplicando-se a regra do antefato impunível, o crime meio (falsif. doc. pub.) seria absorvido pelo crime-fim (uso do doc.).

    Alguém que possa me explicar pq o gabarito correto foi a letra "d"?
    Att.

  • Vamos lá concurseiros, segue minha reflexão:

    CRIME DE FALSA IDENTIDADE

    O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal e diz o seguinte: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade (Tício apresentou a identidade de  Élvio) para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio (ocultar seus antecedentes criminais), ou para causar dano a outrem”.


    Ou seja, questão correta. Vamos em frente!


    PS:A pena é detenção de 03 meses a 01 ano ou apenas pagamento de multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Esse tipo de delito atinge a fé pública e pode consistir na pessoa se fazer passar por outra existente ou inexistente. A pessoa busca, com o cometimento do delito, obter vantagem para si ou para terceiro ou visa simplesmente causar dano a outrem. Trata-se de crime formal, ou seja, a lei não exige para a consumação do mesmo que haja efetivo dano, basta a potencialidade apta a enganar e prejudicar. Assim, para que o crime se tenha como consumado basta que a falsa atribuição tenha idoneidade para a consecução desse fim, irrelevante que seja em proveito próprio ou que cause prejuízo a vitima. Um exemplo desse tipo de delito: pessoa que se apresenta em estabelecimento comercial como fiscal federal com vistas a auferir qualquer vantagem, nesse caso o crime se consuma nesse momento, independentemente do agente lograr receber ou não a vantagem, nem é preciso que chegue causar prejuízo a vitima, basta que a falsa atribuição tenha idoneidade para consecução desse fim.








  • Caros colegas, a opção correta é a letras "E".
    Houve sim a falsificação e em seguida o uso, porém não há concurso entre falsificação e o uso de documento falso, pois o último prevalece.
    Conclusão, responderia o Tício pela conduta de uso de documento falso.
  • Colega Cássio, você está enganado, o tipo penal do art. 307 somente configura-se com a atribuição de identidade falsa. Se o agente valer-se de algum documento falso, restará configurado o delito do art. 304 (Uso de documento falso).
  • Senhores....
    nos dizeres de Rogério Sanches existem duas correntes para esse assunto:


     - A substituição de fotografia de RG configura Qual crime?

    1C
    - Art. 307/CP (admissível em concursos de defensoria - Corrente MINORITÁRIA)

    2C - art. 297CP - no caso, o art. 307/CP é SUBSIDIÁRIO => ainda, a falsificação deve ser apta a iludir


    Portanto - creio que a alternativa correta seria a LETRA C

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • A questão, é anulável, porquanto o gabarito correto seria a letra "E", vejamos:

    o art. 307, dado como tipo penal descritivo da conduta do agente refere que:
    "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave."

    Portanto, verifica-se que o tipo penal contido no art. 307 é subsidiário, pela própria descrição destacada acima. Assim, Pelo princípio da subsidiariedade aplicar-se-ía o tipo penal do art. 304, que seria de uso de documento falso, o qual pela descrição do próprio artigo atribui pena igual a da falsificação de documento público que é de 2 a 6 anos, portanto mais grave que a do art. 307. Para mim, interpretação sistemática do Código Penal.

    Ainda, o STF posiciona-se nesse sentido, senão:

    E M E N T A: I. Sentença: fundamentação: não e omissa a sentença que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao faze-lo, afirma tese jurídica contraria a aventada pela parte, ainda que não o mencione. II. Uso de documento falso (C.Pen., art. 304): não o descaracterizam nem o fato de a exibição de cedula de identidade e de carteira de habilitação terem sido exibidas ao policial por exigência deste e não por iniciativa do agente - pois essa e a forma normal de utilização de tais documentos -, nem a de, com a exibição, pretender-se inculcar falsa identidade, dado o art. 307 C. Pen. e um tipo subsidiario.

    EMENTA: "HABEAS CORPUS". Atipicidade. Uso de documento falso. Precedentes. A exibição espontanea de carteira de habilitação falsa, mesmo mediante solicitação da autoridade de trânsito, configura o tipo penal do uso de documento falso. O porte do documento necessario para direção de veículo importa em uso. "Habeas corpus" conhecido, mas indeferido.


    Assim, para o STF o porte da CNH é obrigatório e, mesmo que não use como identificador, ou que o utilize configura o crime do at. 304, CP, qual seja USO DE DOCUMENTO FALSO, fundamentando no próprio princípio da subsidiariedade.

    PARA MIM, GABARITO EQUIVOCADO, parece-me que para o STF também.

  • GABARITO DA FCC: LETRA C

    FUNDAMENTO:


    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Com todo o respetio aos colegas acima, infelizmente pontos como esse possuem muitas divergências entre os doutrinadores, portanto não deveria ser questão de prova, mas já que isso não ocorre, o melhor é ler jurisprudências, pois com essas é possível entrar com recurso, com a palavra de algum professor, por melhor que seja, não.
    Então, segundo o TJ de São Paulo, a questão está correta, acredito até que a banca copiou a sentença, montando uma história - TJSP, RT 756/553, 603/335-06, RTJSP 157/301.
    Sucesso!
  • A questao diz que o camarada usou o documento! Se ele usou, é uso de documento falso!

    Reiterada jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial. Hipótese em que o recorrido exibiu espontaneamente CNH falsa aos policiais, durante procedimento investigatório de tráfico de entorpecentes. REsp 193210.
  • O bom desses comentários equivale a um curso de exercícios. Excelente. Mas sou da opinião que a letra "e" está correta.
  • A questão mais importante se refere a obtenção ou não de vantagem. Como a apresentação do documento teve o condão de obter vantagem, em razão dos antecedentes criminais, a fato melhor se amolda ao tipo previsto no art. 307, CP:

    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Caso não houvesse o intuito de obter vantagem por parte de Tício, aí sim o fato melhor se amoldaria ao tipo previsto no art. 304, CP:
     

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Acho que é isso aí!

    Deus Nos Abençoe!

  • CONCORDO COM O GABARITO.

    A definição do tipo penal USO DE DOCUMENTO FALSO, se dá quando o agente FALSIFICA O DOCUMENTO EM SÍ (CÓPIA COLORIDA DO DOCUMENTO POR EXEMPLO) que não foi o caso.

    No caso em tela, o documento é original emitido por um órgão público competente. Contudo, o agente quer atribuir uma IDENTIDADE QUE NÃO É SUA trocando apenas a foto para conseguir alguma vantagem.

    Não consubstancia a FALSIDADE IDEOLÓGICA, pois o dados estão corretos e existentes!

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, por ser a CNH documento de uso obrigatório, o mero porte do documento já equivale ao uso.
  • Creio que jamais pode ser falsificação de documento público, pois neste caso altera-se o aspecto formal de um documento, construindo um novo ou alterando um verdadeiro. Diferentemente, creio que seria o caso de falsidade ideológica, pois a única diferença deste tipo para aquele é que neste (falsidade ideológica), o conteúdo do documento é alterado, mantendo-se inalterado no aspecto formal, ou seja, formalmente o documento é verdadeiro     (Lições extraídas de Greco e Bittencourt). Fica a dica ;)
  • Questãozinha muito discutível e de péssimo gosto para uma fase objetiva.

    Para o Rogério Sanchez (na aula que ele ministra no LFG) prevalece que se aplica o art. 297, CP ao invés do art. 307, CP.

    Dessa mesma linha de entendimento partilha o Capez (Curso de Direito Penal, v. 3, 8ª ed., 2010, p. 376) quando fala: "Na hipótese em que o agente substitui a fotografia no documento de identidade verdadeiro, por qual crime responde? (...) Referido conflito deve ser solucionado por influxo do princípio da subsidiariedade, subsistindo tão somente a norma do art. 297, ante sua maior gravidade, ficando a falsa identidade como figura típica subsidiária. A questão é controvertida na jurisprudência, mas o STF já decidiu pela configuração do delito do art. 297...".

    Enfim, entendo que o gabarito correto seria a letra "c", ou, ao menos, deveria a banca considerar corretas as alternativas "c" e "d".

    É uma pena que eles não tenham tido essa humildade em reconhecer o erro e alterar o gabarito.
  • Pessoal, eu também errei essa questão e briguei com ela por muito tempo até perceber uma coisa. Creio que aqui devemos dar a devida atenção à questão dos antecedentes criminais. A conduta de Tício deve ser analisada de acordo com o dolo, com sua intenção. A intenção principal dele não era simplesmente falsificar um documento ou usar um documento falso. O dolo específico dele era se passar por outra pessoa. A intenção era não ser reconhecido. Neste sentido, em razão do dolo e do princípio da especialidade, acho até compreensível o gabarito ser o crime de falsa identidade, pois esse era o principal fim buscado pelo agente: se furtar ao seu reconhecimento.

    Além do mais, se não fosse assim, o crime do art. 307 somente se consumaria se a atribuição de outra identidade fosse somente verbal, pois sempre que se apresentasse um documento não verdadeiro seria o caso de outro crime.
  • "Para a caracterização do crime formal e instantâneo es-tabelecido no art. 297 do Código Penal, basta que o agente falsifique ou altere documento público verdadeiro para confi-gurar risco de dano à fé pública. Assim, incorre nas sanções do art. 297 do Código Penal aquele que insere fotografia em cédula de identidade, prescindindo-se, para tanto, de seu efetivo uso" (APR n. 2008.022193-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Salete Silva Sommariva).
    Portanto, o crime praticado corresponde à falsificação de documento público (alternativa "C").
  • caros coelgas, qual seria o dolo do agente nesta questao? pelo que li, o dolo era de ocultar antecedentes e isto, ao meu ver, nada se refere à obtenção de vantagem prevista no tipo de falsa identidade.Isto posto,me pergunto: qual a vantagem obtida pelo agente na questao apresentada? nenhuma, logo a questao correta deveria ser a letra c, ante o principio da reserva legal.
  • Segundo Fernando Capez: "o agente que apresenta documento de terceiro com sua fotografia (falsificado) -> CASO DA QUESTÃO <-  pratica o crime de uso de documento falso do art. 304 do Código Penal, e não o de falsa identidade."

    Ao falar do crime de falsa identidade, afirma o autor: "nesse crime, não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico, etc."

    De fato, se formos analisar o art. 307, o crime de falsa identidade não exige uso de documento falso ou verdadeiro, mas apenas exige que o autor do crime se atribua  ou atribua a terceiro falsa identidade:

    Art. 307. "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave."


    Portanto, o gabarito está flagrantemente equivocado. De qualquer forma, é bom saber o entendimento da banca: para a FCC, trata-se de crime de falsa identidade. Temos que emburrecer para passar!
  • O crime é de falsa identidade, mas acho que se enquadraria no art. 308.

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
            Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
  • # questão deve ser anulada !!

    segundo INFORMATIVO 102 do STF,  a substituição de fotografia em doc. pub. de identidade configura o crime de falsificação de doc. público,   com esse fundamento, a turma indefiriu HC em que se pretendia ver a conduta delituosa imputada ao paciente tipificada como creime de falsa identidade.

    HC 75.690-SP, rel. Min. Moreira Alves.

    bons estudos!



  • Inclusive, no julgamento do HC 75690 , mencionado pelo colega Jesner Nunes, o Ministro Moreira Alves deixou claro que:

    "Embora haja controvérsia a respeito da tipificação do crime de substituição de fotografia em documento público de identidade (se se enquadra no art. 297 ou 307 do CP), não tenho dúvida de que, sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das condutas típicas do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele (...)".


    Assim, estaria correta a alternativa "C".
  • A jurisprudência, no que tange ao delito de falsa identidade, ainda diverge em outros pontos, por exemplo, quando o sujeito substitui a fotografia no documento de identificação. Para alguns tal conduta perfaz o tipo do artigo 307 do Código Penal, outros, por seu turno, vislumbram a ocorrência do delito de falsificação de documento público ou, ainda, o uso de documento falso.

    Luiz Régis Prado [10] assevera que razão assiste aos que entendem configurado o delito de uso de documento falso, justificando sua posição no caráter subsidiário do crime de falsa identidade, além de que a fotografia é elemento relevante da cédula de identidade, emitida por órgão público, tanto que aposta sobre ela a marca d’água, visando dificultar sua falsificação.

    Mirabete [11], entretanto, ensina que “predomina o entendimento que constitui crime de falsa identidade e não de falsidade material a alteração de documento com a simples substituição da fotografia original pela do agente, quando este passa a utiliza-la. Constitui contravenção fingir-se de funcionário público (art. 45 da LCP) ou usar publicamente uniforme ou distintivo de função que não exerce, bem como usar indevidamente, de sinal distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei (artigo 46 da LCP)”.


    Fonte: 
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1513/Crime-de-falsa-identidade
  • Ao ser parado numa blitz, Tício, em razão de seus antecedentes criminais (DOLO: OCULTAR ANTECEDENTES), apresentou aos policiais a carteira de identidade de Élvio (USO DE DOC. FALSO), na qual havia inserido a sua fotografia (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO). A conduta de Tício caracterizou o delito de 

    a) falsificação de documento particular.
    b) falsidade ideológica.
    c) falsificação de documento público.
    d) falsa identidade.
    e) uso de documento falso.

    Se não houvesse a intenção do agente em obter vantagem, em proveito próprio (ocultar antecedentes criminais), o crime seria de uso de doc. falso, e não de falsificação de doc. público, pois este último é CRIME-MEIO, absorvido pelo CRIME-FIM (Q, NESTA SITUÇÃO, OU É O USO DE DOC. FALSO, OU A FALSA IDENTIDADE). Caso não tivesse usado o doc. fasificado, responderia apenas pelo crime de falsificação de doc. público.
    EM RESUMO:
    FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO (NO CASO EM TELA É CRIME-MEIO, PORTANTO, NÃO RESPONDE, POR ESTE, O AGENTE), USO DE DOC. FALSO (SÓ ESTARÁ CONFIGURADO SE NÃO HOUVER INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM, QUANDO HÁ TAL INTENÇÃO AO USAR O DOC. FALSIFICADO, O CRIME É O DE FALSA IDENTEIDADE)

  • DE ACORDO COM A NOSSA AMIGA ACIMA...COMO ELE TEVE DESEJO DE OBTER VANTAGEM VAI SER CLASSIFICADO COMO FALSA IDENTIDADE E A PENA SERÁ:

    detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    AGORA ,SE  ELE NÃO TIVER O DESEJO DE OBTER VANTAGEM ,FICARÁ PRESO MAIS TEMPO,POIS A PENA DE USO DE DOCUMENTO FALSO É:


    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    NÃO PRECISA SER NENHUM GÊNIO PARA VER QUE O RACIOCÍNIO ESTÁ ERRADO.

  • Com a devida vênia dos que entendem diversamente, a reposta correta é falsificação de documento público.
    Nesse sentido, colaciono abaixo dois arestos do STF:

    Utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido. Tipicidade. Conduta adequada ao tipo penal descrito no art. 304 do Código Penal. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) e não se confunde com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), uma vez que neste não há apresentação de qualquer documento falsificado ou alterado, mas apenas a atribuição, a si mesmo ou a outrem, de falsa identidadeHC 108138, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011. (Clipping). Inf. STF 652.

    continuando:

  • O motivo de, no caso em testilha, afastar-se o uso de documento falso para caracterizar a falsificação de documento público (post factum impunível) está bem delineado no aresto abaixo:
    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - FATO DELITUOSO, QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, NÃO OFENDE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL, DE SUAS AUTARQUIAS OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 297 DO CP - USO POSTERIOR, PERANTE REPARTIÇÃO FEDERAL, PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO, DO DOCUMENTO POR ELE MESMO FALSIFICADO - "POST FACTUM" NÃO PUNÍVEL - CONSEQÜENTE FALTA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONSIDERADO O CARÁTER IMPUNÍVEL DO USO POSTERIOR, PELO FALSIFICADOR, DO DOCUMENTO POR ELE PRÓPRIO FORJADO - ABSORÇÃO, EM TAL HIPÓTESE, DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304) PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL (CP, ART. 297, NO CASO), DE COMPETÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL - PEDIDO INDEFERIDO. - O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura "post factum" não punível, mero exaurimento do "crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF). - Reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis que inocorrente, quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a que se refere o inciso IV do art. 109 da Constituição da República. - Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal, pois, tratando-se de "post factum" impunível, não há como afirmar-se caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a reprimir.(HC 84533, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 30-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02239-01 PP-00112 RTJ VOL-00199-03 PP-01112)
  •  STJ SE ADEQUANDO AO STF:

    STJ-USO SE DOCUMENTO FALSO: TIPICIDADE DA CONDUTA E PRINCÍPIO DA AUTODEFESA.

    A Turma denegou habeas corpus no qual se postulava o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo paciente – uso de documento falso (art. 304 do CP) – em razão do princípio constitucional da autodefesa. Alegava-se, na espécie, que o paciente apresentara à autoridade policial carteira de habilitação e documento de identidade falsos, com objetivo de evitar sua prisão, visto que foragido do estabelecimento prisional, conduta plenamente exigível para a garantia de sua liberdade. O Min. Relator destacou não desconhecer o entendimento desta Corte de que não caracteriza o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do CP, a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade à autoridade policial para ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que atuou amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXII, da CF. Considerou, contudo, ser necessária a revisão do posicionamento desta Corte para acolher entendimento recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, proferido no julgamento do RE 640.139-DF, quando reconhecida a repercussão geral da matéria. Ponderou-se que, embora a aludida decisão seja desprovida de caráter vinculante, deve-se atentar para a finalidade do instituto da repercussão geral, qual seja, uniformizar a interpretação constitucional. Conclui-se, assim, inexistir qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente uma vez que é típica a conduta daquele que à autoridade policial apresenta documentos falsos no intuito de ocultar antecedentes criminais negativos e preservar sua liberdade. HC 151.866-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/12/2011.

     

  • A discussão é válida entre a alternativa C e a alternativa E (haja vista a existência dwe divergência doutrinária e jurisprudencial); mas a alternativa D é inadmissível!
  • No que pese as discussões doutrinárias acredito que a banca considerou o dolo do agente que seria apenas se identificar como outra pessoa, ainda que pese ser tipo subsidiário o crime de falsa identidade. Mas, o agente só pode responder por aquilo que tinha itensão de praticar. Posição a ser adotada na defensoria pública.
  • Caros colegas. 
    Acredito que a alternativa correta seja a letra C, uma vez que o crime de uso de documento falso é pós-fato impunível se quem o prática é o agente que também falsificou o documento. Verifica-se isso no HC 150.242 - STJ.

    Ademais, tem-se na jurisprudência:

    "não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação quanto à identidade" (HC 103314/MS - STF).

    Logo, o crime de falsa identidade não exige a apresentação de documento.

    Por fim, há grande divergência se o crime de falsa identidade e de uso de documento falso, com intuito de omitir os antecedentes, é fato típico ou não, caminhando a jurisprudência no sentido da tipicidade.
  • Conforme NUCCI (corrente minoritária) o gabarito está correto.

    "Alteração de fotografia do documento:
    pode constituir o crime do art. 297 - caso o intuito seja diverso da
    atribuição de falsa identidade
    - ou o delito do atr. 307 - se a intenção
    for imputar-se falsa identidade.
     Nota-se, pois, que o uso da identidade
    alheia há de ser feito com a singela apresentação do documento, sem
    que o contenha alteração e sem que o agente se atribua a identidade
    que não lhe pertence."


    "Somente se pune o agente pela concretização do tipo penal do uso de
    identidade alheia se outro crime mais grave, que o contenha, não seja praticado..."


    TJDF: O agente que, preso em flagrante delito, apresenta falsa identidade para
    esconder o seu passado, pratica o delito previsto no art. 307 do código penal. ...
    consistente na obtenção efetiva da vantagem ou na causação de prejuízo para outrem."
    (Ap. 2006.01.1.107316-0, 2ª Turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais, rel. 
    Alfeu Machado, 26.06.2007, m.v)

    Tem que olhar no edital qual bibliografia a banca adotou para poder se posicionar. 
  • Inclusive Nucci (pag 1133 do seu Código Penal Comentado, 11° edição) ensina que o tipo penal em questão (307), admite tentativa. Porém, para se configurar, é necessário produzir efeito, ou seja, causar repercussão em favor do acusado. Vimos que o caso apresentado na afirmativa não deixa claro esse efeito em favor de Tício, mas demonstra o dolo e o elemento subjetivo do tipo, qual seja "obter vantagem para si ou para outrem" ou "provocar dano a terceiro". Logo restou demonstrada a tentativa, o que afirma a ALTERNATIVA COMO CORRETA!!

    Como a amiga acima relatou: depende da banca!!!

    Abraços...
  • Fonte:Jus Brasil  http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3042148/direito-a-autodefesa-nao-se-aplica-a-uso-de-documento-falso-por-foragido-da-justica

    Direito à autodefesa não se aplica a uso de documento falso por foragido da Justiça

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a homem condenado por uso de documento falso em São Paulo. A defesa pretendia que fosse aplicada a tese de autodefesa, sustentando que o crime foi cometido somente com a finalidade de ocultar sua identidade, pois estava foragido do sistema penitenciário.

    O réu cumpria pena por outro crime em São José do Rio Preto (SP) quando foi beneficiado pela saída temporária de Páscoa. Na ocasião, segundo a defesa, ele encontrou a mãe doente e o filho passando por necessidades. Decidiu então não voltar para o presídio, com a intenção de cuidar da família, e teria usado o documento falso a fim de esconder sua condição de foragido.

    O relator do caso, ministro Og Fernandes, ressaltou que há entendimento pacífico no STJ de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, configura exercício de autodefesa e afasta a tipicidade da conduta. O relator citou precedentes no sentido de que não comete crime de falsa identidade quem, perante autoridade policial, se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes.

    Contudo, quanto ao caso em análise, o ministro Og Fernandes observou que o uso de documento falso, crime previsto no artigo 304 do Código Penal, tem condição distinta da falsa identidade. Para o relator, o delito praticado não consiste em autodefesa, mas uso de documento público em benefício próprio e em detrimento do Estado, porque ofende a fé pública.

    O crime se consumou a partir da confecção do documento falso e sequer tinha a finalidade direta de elidir a possibilidade de prisão, afirmou.

    O relator apontou a diferença existente entre os dois crimes. A condição do agente ameaçado pela possibilidade da prisão e que mente informando outro nome é diversa daquela em que um documento é forjado e pode ensejar uma diversidade de atos criminosos. Nessa hipótese, é a própria conduta que deve ser considerada, concluiu.

    O ministro destacou precedentes no mesmo sentido. Um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não se confunda o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. No último delito, não há apresentação de documento, mas somente alegação falsa quanto à identidade.

    Segundo o STF, o princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado se identifica como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido.

  • Só duas considerações a fazer:

    - o povo que disse que o uso do docto falso absorve a falsidade fugiu da aula da faculdade que o uso, quando praticado pelo próprio falsificador, é POST FACTUM IMPUNIVEL!!!!! Não sei se ainda existe discussao doutrinaria sobre isso, mas a jurisprudencia é ha mto tempo assente!!!!

    - banca organizadora que faz gabarito em contrariedade a entendimento de STJ e STF pra mim é o cumulo.... Ela ta querendo interpretar a lei no lugar deles???

  • Está de brincantion comigo?! FCC para de copiar e colar dá nisso!! Esses estagiários... 

  • A discussão doutrinaria realmente está entra alternativa C e E.

    Inadmissível a alternativa D, gabarito da questão.

    A regra é simples nesses casos:

    Falsificação de documento público (quando a própria pessoa FAZ a falsificação) + USO do documento + falsa identidade = FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO. 

    Fundamento: o uso é apenas um pos fato impunível. Pensar o contrário, é o mesmo que achar que a pessoa que furta e vende responde por receptaçao.


  • Não há dúvidas de que a questão seria passível de anulação. Não sei se, à época, quem fez o concurso, impugnou o gabarito fundamentadamente. O concurso se deu em 2011, no entanto, até os dias atuais, 2014, permanece a séria controvérsia na doutrina e jurisprudência. Tanto é assim que no livro mais recente do Prof. Rogério Sanches (manual de D. Penal, parte especial), edição 2014, ele traz importante nota de rodapé, pela qual se afirma (nota de rodapé n. 100, pág. 717):

    "Já vimos em comentários anteriores que a mera substituição de fotografia em documento público, para uns, configura o art. 307 do CP (FALSA IDENTIDADE), vez que o documento permanece autêntico (não forjado). Já para outros como o retrato é parte integrante do documento, a sua arbitrária e ilícita substituição gera o falso material (art. 297 do CP)."

    Se quem fez o concurso, à época, não impugnou o gabarito, existindo séria controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, literalmente "comeu mosca"...A questão, de fato, é controvertida, até os dias atuais (2014).

    Contudo, como existe um precedente da banca e uma vez que a questão, ao que parece, não sofreu impugnação à época, voltando a ser matéria objeto de prova em novo concurso, nos dias atuais, melhor seguir o entendimento esposado pela banca nesse concurso anterior, realizado em 2011, é dizer, se cair novamente, melhor dar a resposta como sendo "crime de falsa identidade", podendo até depois se discutir, numa prova a ser aplicada atualmente, novamente o gabarito e impugná-lo - porque permanece atual a controvérsia e não tem ponto pacífico majoritário se é crime de falsa identidade ou falsificação de documento público - assim, se cair de novo, e vier a ser impugnada a questão, melhor marcar "falsa identidade", porque se a FCC não alterar o gabarito, mesmo após impugnação numa prova a ser aplicada atualmente, você não perde a questão...


  • Penso que, se a foto não importa, eu poderia muito bem substituir a minha pela imagem do Papa. Ainda, se a foto for inútil, mas, mesmo assim, exigida em uma carteira de identidade, significa que os documentos públicos dão valor a informações desnecessárias. Assim, quem sabe, no futuro, poderemos ter na nossa carteira de identidade informações como: música favorita, número do sapato, gols marcados na pelada de domingo, etc.


    Agora, se a foto for necessária, e penso que é, então ela faz parte da forma do documento. Alteração dessa forma implica falsificação de documento público, a utilização desse documento é crime de uso de documento falso. Às vezes, dá a impressão que essas bancas "viajam na maionese" e esquecem que o Direito não é enfeite, existe para regular algo na prática. Se não tem aplicabilidade (ou sequer previsão dela) no caso concreto, então é inútil. Para resolver qualquer conflito, basta fazer um exercício mental e trazer o caso à realidade. Sendo incompatível, não há por que perdurar o entendimento errôneo.

  • certo seria isso né...

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


  • A QUESTÃO É CONTROVERTIDA NA JURISPRUDÊNCIA, MAS O STF JÁ DECIDIU QUE SE CONFIGURA O DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, TENDO EM VISTA QUE A SUBSTITUIÇÃO DA FOTOGRAFIA EM DOC. DE IDENTIDADE DESSA NATUREZA CARACTERIZA A ALTERAÇÃO DELE, SENDO A ALTERAÇÃO DE DOC. PÚB. VERDADEIRO UMA DAS CONDUTAS TÍPICAS DO ART. 297 DO CPB (STF, HC 75.690-5/SP). EM SENTIDO CONTRÁRIO RT, 603/335. 
    P.S. : PARA O CESPE, QUESTÃO Q60611, TRATA-SE DE CRIME DO ART. 297 (FALSIFICAÇÃO DE DOC PÚBLICO). 
    EM RESUMO - UM VERDADEIRO SAMBA DO CRIOULO DOIDO E OS CARAS COBRAM ISSO EM UMA PROVA FECHADA...

    TRABALHE E CONFIE.
  • Manifestamente gabarito equivocado.

     Para efeito de reconhecimento do delito de falsa identidade, não poderá o agente valer-se de nenhum documento falso, pois caso contrário, incorrerá nas pena do art. 304 do CP, que prevê o delito de uso de documento falso. A 2ª Turma denegou habeas corpus em que pleiteada a atipicidade da conduta descrita como uso de documento falso (CP, art. 304). Na espécie, a defesa alegava que o paciente apresentara Registro Geral falsificado a polícia a fim de ocultar sua condição de foragido, o que descaracterizaria o referido crime. Inicialmente, reconheceu-se que o princípio da autodefesa tem sido aplicado em casos de delito de falsa identidade (CP, art. 307). Ressaltou-se, entretanto, que não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade. (STF, HC103314/MS, RelªMinª Ellen Gracie, 2ª T.,j.24/5/2011, Informativo nº628).

     

  • O colega JJNeto falou tudo.

    Tanto a ementa do STF quanto a questão do CESPE  Q60611 falam o mesmo. Consideram o descrito na questão como falsificação de documento público, e portanto, mudança na materialidade/forma do documento. Sempre tive essa dúvida: se a mudança na foto seria somente de conteúdo (falsidade ideológica) ou seria material (falsificação de documento). Em que pese a controvérsia,o STF decidiu pela segunda. Diante de eventual dúvida futura, acho uma orientação prudente a se seguir, rs. 

     

    -

    Já vi bancas considerando o oposto (Q287516 - item d.- aparentemente consideram falsidade ideológica, talvez) Na minha opinião, a resposta é C. Tício não se limitou a usar o documento do amigo - que se, apenas assim fosse, seria um caso a ser enquadrado pelo artigo 308. Ele próprio alterou materialmente o documento. A resposta dada como certa, aliás, só me parece menos absurda do que o item A. Imagino que essa questão deve ter sido anulada.

    -

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/713710/substituicao-de-fotografia-em-documento-publico-de-identidade

    -

    STF - HABEAS CORPUS HC 75690 SP (STF)

    Data de publicação: 03/04/1998

    Ementa: "Habeas corpus". Substituição de fotografia em documento público de identidade. Tipificação . - Sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal ), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele. "Habeas corpus" indeferido.

     

     

     

     

  • Questão absolutamente NULA, não tem nem o que discutir.

     

    Se foi o agente o falsificador, responderá pela falsificação de documento (no caso, público), sendo o seu uso considerado pela doutrina/jurisprudência como pos factum impunível.

     

    Normalmente a FCC quando faz prova de penal é um desastre.

  • Questão similar da banca CESPE

    Q854562

    No que se refere ao cumprimento de mandados judiciais e suas repercussões criminais na esfera penal, julgue o item que se segue.

     

    Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade. 

    GABARITO: ERRADO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Esse gabarito é uma piada!!! Q854562 - questão com situação fática semelhante e gabarito consoante entendimento adotado e não esse devaneio da FCC


ID
351157
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a ) CORRETA.  Fraude à execução art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.  Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

    b) Para configurar abandono material, seria necessário que o alimentando fosse conjuge ou filho, ou maior de 60 anos, conforme artigo 244 do CP.

    c) A adoção à brasileira é aquela que o adotante possui a guarda de fato, sem qualquer respaldo legal ou jurídico. 

    d) Livros mercantis se equipara a documentos públicos, conforme artigo 297, 2. do CP.
  • A alternativa "c" descreve corretamente a adoção à brasileira, estando errada a parte que afirma que o crime é de falsidade ideológica. Na verdade o crime está previsto no artigo 242 do CP.
  • O art. 244 do Código Penal nos diz: " Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar de socorrer descedente ou ascendente,gravemente enfermo".
    E se for acordado em sentença cível que o avô é quem pagará a pensão alimentícia para o neto, não estaria configurado o tipo penal em apreço? Penso que sim...portanto, se o meu raciocínio estiver correto, a letra B também seria verdadeira.
  • Concordo plenamente com o comentário da Andressa!
  • A "B" está errada porque a vítima tem que ser um dos listados abaixo:
    - cônjuge;
    - filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho;
    - ascendente inválido ou maior de 60 anos.
  • Essa questão dos avós pagar pensão alimentícia é tema novo na jurisprudência trazida pelo direito civil. O CP é velho, e na época em que foi editado não se imaginava que os avós também seriam responsáveis materialmente pelos netos, por isso o tipo não incluiu os avós como alimentante e nem o neto como alimentado.

    Caso os avós faltem com o pagamento de alimentos , ele será responsabilizado no cível (prisão civil) e não na seara penal.

    Bons estudos a todos e avante!
  • ENTENDO QUE A LETRA B) ESTARIA CORRETA CONSOANTE DICÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 244, SENÃO VEJAMOS:

    Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    NÃO VEJO RAZÃO PARA QUE O AVÔ AO DESCUMPRIR COMANDO DE SENTENÇA JUDICIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO INCORRA EM CRIME DE ABANDONO MATERIAL.
  • De acordo com o Prof Cristiano Rodrigues (LFG): (via tweeter)

    O tipo nao prevê a conduta de avo, e nao se pode fazer analogia pra incriminar. So responde civilmente.
  • Concordo com TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO, os avós serão punidos pelo parágrafo único, pois senão qual a razão do mesmo? pois se for para incriminar  somente quem esta enumerado no caput, o parágrafo único é desnecessário, pois tal conduta já foi anteriormente prevista. 
  • O parágrafo único do art. 244/CP não tem vida própria; mas sim faz parte do próprio art. 244. A conduta descrita no parágrafo único diz respeito unicamente às pessoas elencadas no caput do art. 244/CP. Do contrário, seria fazer uma analogia in malam partem, o que é vedado no nosso Direito.
  • Alternativa "b" está correta,pois o Ministério Público pode obrigar o avô paterno na ausência do pai a pagar a pensão. 

  • Aí pessoal, importante complementar aqui que a conduta do avô é prevista no art. 244 sim, quando ele preceitua que é crime "deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo", o que não é o caso da questão, que trata de pensão alimentícia, mas vi uns comentários aí dizendo que não há conduta do avô no art. em questão então tá aí o complemento.

  • Concordo com os colegas que a letra B está correta. O parágrafo único equipara à conduta do caput quem, sendo solvente, frustra ou ilide pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada. 

  • De acprdo com Cleber Masson os ascendentes com excecao dos pais so podem responder pelo 244 em relacao ao descendente gravemente enfermo do 244, caput in fine.

  • Adoção a brasileira é registrar como seu o filho de outrem. 

    Configura o crime de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil.

    Quando for por motivos de reconhecida nobreza, quando uma família ''adota'' um filho de uma família extremamente pobre e assim, coloca seu nome comete o crime, e o juiz pode deixar de aplicar a pena. - perdão judicial 

    sonegação do estado de filiação = ocultar a filiação ou atribuir de outrem, com fim de prejudicar direito inerente ao estado civil. Deve necessariamente deixar a criança em abrigo, se não, pode configurar abandono de incapaz x de recem-nascido. 

  • a )  O crime de fraude à execução é de ação penal de iniciativa privada.                             CORRETA.  

    Fraude à execução   

    Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: 

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.  

    Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.



    b)  O avô que dolosamente deixa de atender ao comando de sentença judicial que o obriga ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu neto, pratica, em tese, o crime de abandono material.

    Para configurar abandono material, seria necessário que o alimentando fosse conjuge ou filho, ou maior de 60 anos, conforme artigo 244 do CP.

    Abandono material

            Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: 

            Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

            Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

     

    c) A adoção à brasileira é aquela que o adotante possui a guarda de fato, sem qualquer respaldo legal ou jurídico. 

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

            Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.


     

    d)   A alteração fraudulenta dos livros mercantis de empresa configura, em tese e por si só, o crime de falso material de documento particular.

    Livros mercantis se equipara a documentos públicos, conforme artigo 297, 2º do CP.

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

     

  • Pessoal, vocês estão querendo interpretar o Código Penal como se fosse direito civil e isso é impossível!!

    O parágrafo único do art. 244/CP se refere SOMENTE às pessoas descritas no caput

    O caput fala em "deixar de pagar a pensão alimentícia", em outras palavras, o obrigado resolve deixar simplesmente, ao seu talante, de pagar.

    Já o parágrafo único, vem para complementar o dispositivo, dizendo que também "QUEM" (ESSE QUEM NÃO É QUALQUER PESSOA, MAS SIM aquele OBRIGADO A prover a subsistência de cônjuge, filho menor de 18 anos ou ascendente inválido ou maior de 60 anos) FRUSTA OU ILIDE (o que é diferente de deixar de pagar, por isso mesmo está complementando o caput) o pagamento de pensão alimentícia. FRUSTRAR, por exemplo, criando óbices, desculpas, inclusive saindo do emprego PROPOSITADAMENTE para não pagar a pensão alimentícia.

    EM NENHUM MOMENTO FALA EM DEIXAR DE PROVER OS ALIMENTOS DO NETO!!!!

    Dessa forma, ante os princípios do direito penal da TAXATIVIDADE (descrição da conduta e dos agentes deve ser pormenorizada), bem como da legalidade, não se pode atribuir aos avós a conduta de abandono material, levando, portanto, a atipicidade de sua conduta.

  • Acredito que não enquadrar avós em razão da pensão ser subsidiária, e não principal.

  • Letra C - trata-se de crime contra estado de filiação (art. 242, CP), e não falsidade ideológica (art. 299, CP) !!

  • Por que o gabarito da C está errado? Outras questões afirmam justamente que a “Adoção à brasileira” está atrelada ao artigo 242 e que sim, configura uma espécie de falsidade ideológica.

    Q812768.


ID
354412
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos delitos contra a fé pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 297, § 3o , do CP: "Falsificação de documento público - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: ....II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita".

     b) INCORRETA - Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual".

    c) INCORRETA - Art. 299, caput, do CP: "Falsidade Ideológica - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

    d) CORRETA - Art. 297, § 2º , do CP: "Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular ".
  • Só lembrando que o estelionato é crime contra o patrimônio.

  • A - ERRADO - A CONDUTA SE CLASSIFICA COMO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO.

    B - ERRADO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, INCAPAZ DE ILUDIR, NÃO TIPIFICA O CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RISCO À FÉ PÚBLICA, MAS DESÁGUA EM TESE NO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. SÚMULA 73 STJ: ''A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.''

    C - ERRADO - PELO QUE ENTENDI, AMBOS (TANTO O PARTICULAR QUANTO O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO CARTÓRIO) POSSUÍAM O MESMO FIM, OU SEJA, AMBOS COMETERAM CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (Art.299). AQUI NÃO SE TRATA O CRIME DE FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA PORQUE NÃO HOUVE RECONHECIMENTO DE LETRA E NEM DE FIRMA. O 'CARTORÁRIO' LAVROU UMA ESCRITURA, OU SEJA, ELE 'DECRETOU' OU PRESCREVEU ALGO, E NÃO SIMPLESMENTE RECONHECEU. OUTRA DICA: PARA FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA SEMPRE, SEMPRE, E QUANDO EU DIGO SEMPRE É SEMPRE, HAVERÁ O DOLO ESPECÍFICO: PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    D - CORRETO - SÃO DOCUMENTOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO:

    • LIVROS MERCANTIS/COMERCIAIS;

    • AÇÕES DE SOCIEDADES MERCANTIS;

    • TESTAMENTO PARTICULAR;

    • TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO;

    • EMANADOS DE ENTIDADES PARAESTATAIS.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!


ID
380062
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Carta dirigida ao chefe de repartição pública.

II. Cheque.

III. Testamento particular.

IV. Livro Mercantil.

Equiparam-se a documento público, para os efeitos penais, os indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa e, por força do que dispõe o §2º do art. 297 do CP.

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Complementando a informação do colega, o cheque é documento público por equiparação enquanto puder ser transferido por endosso. Após o prazo do endosso (seis meses), o cheque somente pode ser transmitido por cessão civil, passando a ser documento particular.

  • Não é o prazo de endosso!
    e sim o prazo de prescrição!

    att!:)
  • Conforme o parágrafo 2º, do art. 297, do Código Penal, os livros mercantis, o testamento particular e os titulos transmissíveis por endosso, como o cheque e a nota promissória, por exemplo, são equiparados a documentos públicos para fins penais, o que tornam corretos os itens, II, III e IV.
    O disposto no item I: "carta dirigida ao chefe da repartição pública", não é e nem equipara-se a documento público, o que torna correta a alternativa "E".

    Prof. Pedro Ivo
  • Contribuindo um pouco mais, segue comentários sobre o assunto,
    A resposta é letra A pelo fundamento trazido pelo §2 do art. 297.
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    (..) § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    A carta dirigida ao chefe de repartição pública não se equipara a documento público, pois a carta foi enviada para a entidade, e não a entidade emanou o documento, como previsto em lei.
    Deus abençoe a vida de vocês!
    aaA carta  

  • GABARITO: E

    Conforme o parágrafo 2º, do art. 297, do Código Penal, os livros mercantis, o testamento particular e os títulos transmissíveis por endossocomo o cheque e a nota promissória, por exemplo, são equiparados documentos públicos para fins penais, o que tornam corretos os itens II, III, IV.
     
    O disposto no item I: “Carta dirigida ao chefe de repartição pública”, não é e nem equipara-se a documento público, o que torna correta a alternativa “E”.
  • vi um comentário errado sobre o cheque.

    Na realidade, o cheque é equiparado a documento público por tratar-se de título ao portador transmissível por endosso, deixando, portanto, de equiparar-se a documento público quando já apresentado e rejeitado no estabelecimento bancário por falta de fundos, eis que nessa hipótese desaparece a equiparação por não ser mais transmissível por endosso. 

  • Cheque e duplicata são considerados documentos públicos porque podem ser transmissíveis por endosso, porém se não for mais transmissível vira documento particular. 

  • GABARITO - E

    LATTE

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

    ---------------------------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    *CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    (*) É DE GRANDE IMPORTÂNCIA SALIENTAR QUE O CHEQUE É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO, POR TRATAR-SE DE TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO, DEIXANDO, PORTANTO, DE EQUIPARAR-SE A DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO JÁ APRESENTADO E REJEITADO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO POR FALTA DE FUNDOS, EIS QUE NESSA HIPÓTESE DESAPARECE A EQUIPARAÇÃO POR NÃO SER MAIS TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!


ID
453559
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

INSTRUÇÃO: Para responder às questões 49, 50 e 51, considere o seguinte
contexto.

Antônio Carlos é servidor público de carreira e se envolveu com uma quadrilha
que operava em esquema de concessão de aposentadorias ilegais. Em razão
de seu acesso privilegiado a informações e documentos previdenciários, coube
a Antônio Carlos proceder a anotações indevidas nas carteiras de trabalho e
previdência social dos virtuais beneficiários da ilegalidade.

O crime praticado por Antônio Carlos foi o de:

Alternativas
Comentários
  • Se as anotações é que são falsas, não seria falsidade ideológica? Alguém poderia me dar uma pequena explicação?
  • Se formos olhar a lógica dos crimes de falsidade documental, falsificar o teor de um documento enquadra-se no tipo falsidade ideológica. Porém, a lei expressamente quis que a falsificação que disser respeito a informações previdênciárias fosse enquadrada no tipo Falsificaçao de Documento Público. É o teor do art. 297, § 3º:

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    ...

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Gabarito: Alternativa "C"

    Na realidade, a questão (o enunciado) está relacionado ao inciso II do § 3º do art. 297 do CP, que trata da falsificação de documento público, vamos analisar passo a passo.
    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir
    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    Primeiramente, vale mencionar que a CTPS serve como base para o cálculo do pagamento dos benefícios previdenciários, pois nela são lançados os valores do salário-contribuição. Se o lançamento for fictício, irreal, como é o caso da questão em análise, consequentemente a Previdência Social será prejudicada, uma vez que será obrigada a pagar valores indevidos ao segurado.
    Passamos agora a analisar a ação nuclear do tipo (§ 3º do art. 297). Logo, dispõe o § 3º que "nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir". Veja-se que, cuida-se de crime comissivo, ou seja, só pode ser praticado por ação (nunca por omissão). Assim, o agente, diretamente insere, isto é, intruduz no documento formalmente verdadeiro, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita, ou, então, indiretamente, incentiva terceiro a inserir a declaração no documento. Percebe-se que trata-se de falsidade ideológica, consoante o dispositivo legal, "o agente insere ou faz inserir".
    Perceba então que o § 3º incrimina condutas de falsidade ideológica em qualquer documento destinado a produzir efeito perante a Previdência Social, enquanto que o caput do art. 297 trata do crime de falsidade material. (http://jurisprudencia.trf2.jus.br/  origem: 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE VITÓRIA/ES 200950010081664)

    Superado estas análises, na minha opinião, o examinador buscou saber do candidato, tão somente, a tipificação do delito no Código Penal, ou seja, saber se era algum dos delitos dos art. 299, art. 293, art. 297, art. 301, § 1º (estão os arts. na ordem das alternativas) e não se o crime se refere a uma situação que se enquadra em falsidade ideológica ou falsidade material.
  • Tenho uma duvida: Se Antonio era funcionário apto a realizar anotações DEVIDAS nas carteiras de trabalho, ele não comete o 297 mas sim o 299 ? Vez que o 297 o sujeito ativo é qualquer pessoa que não tenha atribuição no manuseio do documento falsificado.

  • Folha de pagamento, Carteira de Trabalho, informações para Previdência social... = Documento Público

  • Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim dizem na sinopse da Juspodivm:

    "Obs.: os crimes equiparados não correspondem à falsidade ma·
    terial, objeto de análise do art. 297, mas sim à falsidade ideológica,
    razão pela qual o acréscimo deveria ter ocorrido ao art. 299."

     

    E o artigo não especifica que o parágrafo 3º é falsificação de documento público, embora no artigo esteja inserido, só diz: " nas mesmas penas incorrem". Os autores são autoridades no assunto. Eu recorro duma questão dessas.

     

  • Macedo, proprietário da Panificadora Sonhos Ltda., solicitou a CTPS de seu empregado Marcos para atualizações. Entretanto, agindo com dolo, Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas. Dias depois, houve a rescisão do contrato de Marcos. Recebendo notificação de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento que acompanhou a defesa da empesa ré. A conduta do proprietário da empresa caracteriza crime de:

  • Eu fiz esse concurso em 2007 e essa questão me tirou o cargo, pq acabei ficando em 3º e só chamaram as duas primeiras....na época recém-formado não tinha a malícia necessária, nem mesmo para recorrer, embora n me lembro se foi objeto de recurso....creio que não....é uma falsidade ideológica, mas foi colocada no artigo de falsidade documental, pois esta, tem pena mais grave do que aquela, por razões de política criminal, segundo Bitencourt e Masson em seus respectivos códigos comentados. Nucci tb comunga desse entendimento. Muito mal elaborada, deveria começar com: segundo o Código Penal......aí ssim, nos reteme ao texto frio da lei.

  • Cuidado com as pegadinhas !

    Se produziu efeito perante a Previdência Social, terá o elemento subjetivo do injusto = Falsificação de documento público

    Não produziu efeito perante a Previdência Social = Falsidade Ideológica

  • TRATA-SE DE FORMA EQUIPARADA QUANDO O CP DIZ: "Nas mesmas penas incorre quem" , POR ISSO CONFUNDIMOS COMO SE FOSSE UM FALSO ''IDEOLÓGICO'' POR TER INSERIDO OU DEIXADO DE INSERIR INFORMAÇÕES. O PROBLEMA QUE O CP ENQUADROU ESSA CONDUTA COMO FALSO MATERIAL (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • carteira de trabalho é documento publico ?????? uai !!

  • Teste identico - Q836746. FGV. 2017.

  • TESTE MUITO BOM SOBRE FALSIDADE IDEOLÓGICA X FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, §3º, II, CP)

    CAIU UMA QUESTÃO SEMELHANTE NO TJ SP ESCREVENTE DE 2021, MAS LÁ ERA FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    DÁ SÓ UMA OLHADA:

    Q1841074


ID
466390
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao concluir o curso de Engenharia, Arli, visando fazer uma brincadeira, inseriu, à caneta, em seu diploma, declaração falsa sobre fato juridicamente relevante.

A respeito desse ato, é correto afirmar que Arli

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Como Arli não agiu com dolo, sua punição somente poderia advir culposamente. Ocorre que, de acordo com o caput do art. 299 do CP: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante....". Ora, se não há crime culposo tipificado quanto à conduta praticada pela agente, conclui-se que esta não praticou delito algum.
  • Na verdade, a atipicidade da conduta se dá com relação à ausência de dolo específico na conduta descrita na questão, e não a ausência de modalidade culposa para o crime.

    Ademais, a conduta de Arli, em nenuhm momento, foi gerada pela quebra de um dever de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia), motivo pelo qual, incabível falar em conduta culposa.

    Outro aspecto, ainda com relação a conduta, é que a conduta se deu com dolo, porém, com ausência do dolo específico, mas sim "animus jicandi", exigido pelo art. 299 do CP, motivo prlo qual a conduta é atípica.
  • com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante....".  

    O tipo em questão exige dolo específico. Por isso não seria o crime do Art. 299.
  • Além da falta do elemento subjetivo especial exigido pelo crime de falsidade ideológica (prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante), assim como todos os delitos contra a fé pública, a alteração ou falsificação deve ser apta a iludir terceiros. Neste caso, inserir à caneta informações em um diploma de curso superior, não configura o crime de falsidade ideológica.
  • Gente, além da falta de dolo, a falsificação à caneta é grosseira, portanto, não constitui crime segundo entendimento dos tribunais superiores. Aqui ó:

    11/03/2010 - 11h49 DECISÃO Uso de falsificação grosseira de documento não é crime O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma carteira nacional de habilitação (CNH). Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a Sexta Turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado. 

    A decisão se baseou em voto do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do habeas corpus. Ele destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a Quinta Turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH (Resp 838.344). A decisão da Sexta Turma foi unânime. 

    No processo analisado, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o Ministério Público de São Paulo apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso. O TJSP considerou que “o elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não”. A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito. 

    Foi, então, que o habeas corpus chegou ao STJ. A tese de que a falsificação grosseira constitui “crime impossível”, porque o meio utilizado é ineficaz, foi acolhida pela Sexta Turma.
    Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
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    (
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96275)
  • Gabarito correto! "Animus jocandi" não é crime!!! Essa acerta quem já fez alguns "pinduras" na vida no XI de Agosto...
  • O delito exige dolo +finalidade específica.
    Tipo subjetivo:além do dolo exige finalidade especial. São três os especiais fins de agir.
    1.Com o fim de prejudicar direito.
    2.
    Com o fim de criar obrigação.
    3.
    Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 
  • Gente tenho muitas dúvidas nesta questão.

    1) Como pode dizer que não houve dolo, so o agente quiz fazer uma brincadeira. Talvez não tenha tido dolo de lesar alguém, mas vejo o dolo de falsificar o documento.
    2) diploma é documento público?
    3) Quais são so documentos particulares?
    4) Não há um entendimento de que quando a falsificação é grosseira o agente responde por estelionato? Como então em caso afirmativo, posso dizer que Aril não cometeu crime algum?
    5) Se eu apresentar a autoridade documento falso para esconder meus maus antecedentes, pratico ou não crime de falsidade ideológica ou uso de documento falso? Alguém me ajuda que isto já está bastante confuso, ou tem divergências doutrinárias? HELP ! AGRADEÇO ANA

  • Para que fique caracterizado crime de falsidade ideológica (artigo 299 do CP), o agente deve agir com o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Desta feita, para a configuração do delito é necessário que além de querer falsificar o documento, fazendo constar nele informação falsa, o agente deveria ter como objetivo especial, no caso específico desta questão,  alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No problema, fica bem claro que a intenção do sujeito ativo foi a de fazer um brincadeira, o que afasta categoricamente o crime de falsidade ideológica. A título de exemplo, segue acórdão da lavra do STJ:
     
    STJ -  HABEAS CORPUS 132992 ES; 2009/0062778-6 ;
    Data de Publicação: 17/12/2010
    Ementa: HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. EXAME DEPROVAS. VIA INADEQUADA. 1. Exige-se o especial fim de agir para a configuração do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal , pois deve ser demonstrada a intenção do agente de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". (...)
     
    Resposta: (D)
  • 1) Como pode dizer que não houve dolo, so o agente quiz fazer uma brincadeira. Talvez não tenha tido dolo de lesar alguém, mas vejo o dolo de falsificar o documento.

    R- O tipo descrito é falsidade ideológica  e o agente não teve dolo para este tipo de crime, não era sua intenção fazer isso e sim fazer uma brincadeira.
    2) diploma é documento público? R. Sim, delegação do poder Público para as instituições de ensino publica ou particular.
    3) Quais são os documentos particulares? Os demais que não tem delegação do poder público.
    4) Não há um entendimento de que quando a falsificação é grosseira o agente responde por estelionato? Como então em caso afirmativo, posso dizer que Aril não cometeu crime algum? R- Pela Ausência dolo especifico, como falei acima.

    5) Se eu apresentar a autoridade documento falso para esconder meus maus antecedentes, pratico ou não crime de falsidade ideológica ou uso de documento falso? 

    R.  Ai sim, Há dolo na vontade que caracteriza o crime de falsidade ideológica, se o documento for verdadeiro, e apenas os seus dados foram inseridos, se nada for verdadeira é documento falso.  


  • Eu entendo que na verdade ocorreu crime impossível, poisa questão fala que a informação foi posta à caneta, assim de acordo com o artigo 17 do CP " Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".

    Artigo 299 do CP "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir  declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita,  com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"

    note que a questão fala que a falsa declaração foi sobre fato juridicamente relevante.

  • GABARITO (D)

    Questão mal feita da moléstia!Mundo da fantasia

  • "Visando fazer uma brincadeira"...não teve dolo, portanto não caracteriza crime contra a fé pública.

    alternativa D

  • Permissa  venia acredito que a questão deveria ser anulada pois nela propria diz que ele fez declaração falsa sobre fato juridicamente relevante, sendo assim o caso em tela se adequa ao previsto no tipo penal do art 299, CP. Apesar do intendimento do STF que a falsificação grosseira torna atípico o crime de falsidade ideológica a questão não elucida detalhes sobre o diploma.

  • Falsidade ideológica

            CP - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    O Código Penal exige expressamente um dolo específico (grifado acima). Como a intenção era fazer uma brincadeira, não havendo o dolo específico exigido, não praticou crime algum.

  • GABARITO: LETRA D

     

    Não cometeu crime. Arli fez declaração falsa sobre fato juridicamente relevante, mas a sua intenção não era alterar a verdade sobre esse fato, mas sim fazer uma brincadeira.

     

    CÓDIGO PENAL

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Para que fique caracterizado crime de falsidade ideológica (artigo 299 do CP), o agente deve agir com o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Desta feita, para a configuração do delito é necessário que além de querer falsificar o documento, fazendo constar nele informação falsa, o agente deveria ter como objetivo especial, no caso específico desta questão,  alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No problema, fica bem claro que a intenção do sujeito ativo foi a de fazer um brincadeira, o que afasta categoricamente o crime de falsidade ideológica. A título de exemplo, segue acórdão da lavra do STJ:
     
    STJ -  HABEAS CORPUS 132992 ES; 2009/0062778-6 ;
    Data de Publicação: 17/12/2010
    Ementa: HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. EXAME DEPROVAS. VIA INADEQUADA. 1. Exige-se o especial fim de agir para a configuração do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal , pois deve ser demonstrada a intenção do agente de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". (...)
     
    Resposta: (D)

  • visando fazer uma brincadeira

    Faltou o dolo, agiu com animus jocandi

  • O caso elenca que o agente o fez com uma caneta azul, algo notório configurando assim a falsidade grosseira no meu ponto de de vista, portanto não configura crime.

  • doloooooo

  • Visando fazer uma brincadeira.

    Animus jocandi. Animus jocanti. (do latim: "afim de zoar") é considerada a única prova realmente concreta de que haja senso de humor, ou mesmo senso de humanidade, no meio jurídico. É basicamente o termo jurídico para "Pegadinha do Mallandro". (DICIONÁRIO INFORMAL, 2013, ‘online’). [1]

    GABARITO: LETRA D.

    [1]ANIMUS JOCANDI. dicionarioinformal.com. 27 de mar. de 2013. Disponível em: https://www.dicionarioinformal.com.br/animus+jocandi/#:~:text=1.,Animus%20jocandi&text=Animus%20jocanti%20(do%20latim:%20%22,para%20%22Pegadinha%20do%20Mallandro%22. Acesso em: 11:58 14/10/2021.

  • A falsidade grosseira não gera crime de falsos, como por exemplo falsificar nota de 3 reais sabidamente que não existe nota de 3 reais... pois gera crime impossível. No caos em tela mostra que a inserção ao documento foi de caneta azul sendo nítida a falsificação, tornando-se crime impossível...

  • Está correta D, uma vez que, da leitura do enunciado constata-se que o agente não tinha o animus de falsificar documento, mas sim de fazer uma brincadeira, inclusive pelo próprio meio utilizado, que não era hábil para tal finalidade, ficando evidente que não tratava-se de um crime.

  • O diploma sendo um documento publico ao analisa-lo rasurado a caneta fica evidente a impossibilidade de falsificar. Crime impossivel.


ID
594577
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A falsificação de nota promissória configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    nos termos do CP:

    Falsificação de documento público
    Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso (aqui se enquadra as notas promissórias), as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    bons estudos

  • LETRA E CORRETA 

    CP

     Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • A nota promissória titulo que permite o endosso.

  • Gab: E

    A nota promissória é título de crédito transmissível por endosso e, portanto, equiparado a documento público conforme Art. 297 do Código Penal.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • GABARITO - E

    Equiparam -se a documentos públicos:

    LATTE

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

  • CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    *CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

    (*) QUERO DESTACAR QUE O CHEQUE É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO, POR TRATAR-SE DE TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO; DEIXANDO, PORTANTO, DE EQUIPARAR-SE A DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO JÁ APRESENTADO E REJEITADO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO POR FALTA DE FUNDOS, EIS QUE NESSA HIPÓTESE DESAPARECE A EQUIPARAÇÃO POR NÃO SER MAIS TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO.

  • GABARITO: E

    Art. 297 - § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    Na parte de título ao portador ou transmissível por endosso encaixam os seguintes itens:

    • Cheque;
    • A nota promissória;
    • Letra de câmbio;
    • Duplicata.


ID
606808
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Diante do que dispõe o art. 297, § 2.º, do Código Penal, não se equiparam a documento público, para efeitos penais,

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal (letra E), o título ao portador ou transmissível por endosso (letra B), as ações de sociedade comercial (letra A), os livros mercantis (letra C) e o testamento particular (Letra D)




      Significado de Hológrafo

    adj (holo+grafo) Dir ant Dizia-se do testamento escrito inteiramente pela mão do testador.

  • ALTERNATIVA B
    Não se equiparam a documento público:  os títulos NÃO mais transmissíveis por endosso. 


    ----> Somente é considerado é equiparado a documento público o título transmissível por endosso.
  • hológrafo = particular
  • letra B
    São equiparados a documentos públicos:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso *, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular (não esta abrangido o codicilo).
    *se o título perder essa característica (não poder ser mais endossado mas somente objeto de cessão civil) não será mais equiparado a documento público passando a ser considerado documento particular.


     

  • De acordo com o dicionário: hológrafo
     

    Diz-se do testamento escrito, datado e assinado pela mão do testador


     

  • Hungria afirma que, durante o período em que um cheque, por exemplo, pode ser transmissível por endosso, é DOCUMENTO PÚBLICO, a partir do momento em que não pode ser transmissível por endosso, mas apenas por cessão civil, o cheque volta a ser DOCUMENTO PARTICULAR.

  • Caso mais comum do título não mais transmissível por endosso é o cheque devolvido pelo banco. Passa a ser documento particular.

  • Nossa, errei porque não vi o detalhe do 'NÃO' mais transmissiveis por endosso, já a palavra HOLOGRAFO ,não conhecia

    QC, adicionem a opção para acelerar os videos, por favor! Ferramenta importante !

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • GABARITO B

     

    Art. 297 - Falsificação de documento público: Falsificar, no todo ou em parte, doc. público ou alterar doc. público verdadeiro

    Pena: reclusão de 2 a 6 anos + multa 

     

    Se FP comete o crime prevaçecendo do cargo, a pena é aumentada da 6ª parte. 

     

    Equipara-se a doc. público: (5)

     

    (I) emando de entidade paraestatal

    (II) título ao portador ou transmissível por endosso

    (III) livro mercantil

    (IV) ações de sociedade comercial 

    (V) testamento particular

     

    ** Cartão de crédito e débito = documento particular.

     

  • Perceba que o testamento particular, ou privado, é também chamado por alguns doutrinadores de testamento hológrafo. Logo, a alternativa correta é a B. 

  • O Testamento Hológrafo, salvo engano, é uma variante do testamento particular, previsto no art. 1.879 do Código Civil. Via de regra, o testamento particular, assim como todos os outros, exige a presença de testemunhas no momento da formalização do documento. O testamento hológrafo, todavia, poderá ser firmado pelo testador SEM a presença de testemunhas, desde que lavrado mediante circunstâncias especiais (que deverão ser declaradas na cédula) que justifiquem a ausência das testemunhas.

    Portanto, sendo ele uma espécie de testamento particular, equipara-se a documento público para fins de tipificação do delito de Falsificação de Documento Público.

  • DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    ART. 297. FALSIFICAR, NO TODO OU EM PARTE, DOCUMENTO PÚBLICO, OU ALTERAR DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 6 ANOS + MULTA

    1º SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, AUMENTA-SE A PENA DE 1/6.

    2º PARA OS EFEITOS PENAIS, EQUIPARAM-SE A DOCUMENTO PÚBLICO:

    - O EMANADO DE ENTIDADE PARAESTATAL;

    - O TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO;

    - AS AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL;

    - OS LIVROS MERCANTIS; E 

    - O TESTAMENTO PARTICULAR.

  • Alternativa B

  •  L-A-T-TE- documentos públicos

    Livros mercantis 

    Ações de sociedade comercial

    Titulo ao portador 

    Testamento particular 

    Emando de entidade paraestatal 

  • Documento público é criado por funcionário público no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades previstas em Lei (STJ); deve ser escrito e o autor deve estar identificado.

    Abraços

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal (letra E), o título ao portador ou transmissível por endosso (letra B), as ações de sociedade comercial (letra A), os livros mercantis (letra C) e o testamento particular (Letra D)




      Significado de Hológrafo

    adj (holo+grafo) Dir ant Dizia-se do testamento escrito inteiramente pela mão do testador.

     
  • GABARITO: B

    Testamento “hológrafo” é aquele que foi escrito pelo próprio testador (testamento particular).

    Código Penal

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • GABARITO: B

    Art. 297 - § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    Na parte de título ao portador ou transmissível por endosso encaixam os seguintes itens:

    • Cheque;
    • A nota promissória;
    • Letra de câmbio;
    • Duplicata.

    Obs:  

    hológrafo: Diz-se do testamento escrito, datado e assinado pela mão do testador

  • A QUEM POSSA AJUDAR:

    Livros mercantis

    Ações de sociedade mercantil

    Testamento particular

    Título transmíssivel por endosso ou portador (cheque, nota promissória, duplicata, letra de câmbio)

    Emanado do 3º setor.

    • LATTE -


ID
613813
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de falsificação de documento público,

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • gabarito C!!

    O testamento particular é documento público por equiparação!!

    os Erros:

    a) Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    demais alternativas:
    São elementos objetivos do tipo:
    • Falsificar: criar materialmente um documento inexistente – fazer ou contrafazer o
    documento. A falsificação pode ser no todo ou em parte. Contrafazer é utilizar uma
    cópia do modelo verdadeiro para falsificá-lo.
    • Alterar: modificar algo que já existe. O documento verdadeiro existe e é
    adulterado.
  • Resposta C

    Letra A - ERRADA:  é causa de aumento de pena ser o agente funcionário público e cometer o crime pralecendo-se do cargo:
    art. 297 §1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Letra B - ERRADA: o enunciado refere-se ao crime de falsidade ideológica, no qual o conteúdo do documento é falso. Na falsificação de documento público (falsidade material), a forma do documento é que é falsa:
    Falsificação de documento público
    art. 297. Falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Falsidade Ideológica
    art. 299. Omitir, em documento púbico ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Letra C - CORRETA: O testamento particular é equiparado a documento público para os efeitos penais:
    art. 297 §2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Letra D - ERRADA: A falsificação pode ser parcial:
    art. 297. Falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Letra E - ERRADA: A falsificação de documento público é crime plurissubsistente, sendo contituido de vários atos, assim, somente a alteração de documento público verdadeiro é elemento suficiente para a tipificação do crime:
    art. 297. Falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

  • Somente para complementar as respostas dos colegas acima, segundo decisões do STF, se o autor da falsificação também fizer uso desse documento, o “uso” será absorvido pela “falsificação”, respondendo o criminoso pelo “falso”.
  • Amigos, ao invés de decorar, tentem associar as informações e interligar as diversas ramificações do Direito. Note que para efeitos penais equiparam-se a documento público institutos relacionados com "o Direito Empresarial ou Comercial". Veja:


    1 Entidade paraestatal (É D. Administrativo, mas não deixa de ser uma Pessoa Jurídica)

    2 Título ao portador ou transmissível por endosso

    3 Ações de sociedade comercial

    4 Livros mercantis

    5 Testamento particular (Exceção a regra)


    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    (...)

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial,os livros mercantis e o testamento particular.


    Rumo à Posse!


  • Macete:

    sem TESTAR AÇÕES LIVRES, PARAR a DOR será OSSO

    TESTAMENTO

    AÇÕES

    LIVROS MERCANTIS

    PARAESTATAL

    PORTADOR

    ENDOSSO (lembrar que esse relaciocam muito com cheques)

  • Gabarito C

    a) Errada. O funcionário público só terá sua pena aumentada se utilizar do cargo na prática do delito.

    b) Errada. É justamente o contrário. A forma do documento é que é falsa!

    c) Certa. Expressa previsão no art. 297, § 2º!

    d) Errada. É punível tanto a falsificação integral como também a parcial.

    e) Errada. A própria letra do tipo penal prevê essa possibilidade: Art. 297. Falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

  • Para finalizar a nossa resolução de questões da aula de hoje, vamos comentar mais uma sobre crimes previstos no CP. Lembrando que este assunto é tratado com maiores detalhes na disciplina de Direito Penal.

         A falsificação de documento público é tipificada no art. 297 do CP brasileiro:

    “Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    (...)

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular”.

         Letra C é a CORRETA!

      (A) incorreta. Art. 297 §1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte

    (B) incorreta, pois define o crime de falsidade ideológica:

    “Art. 299. Omitir, em documento púbico ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

         (D) incorreta, pois a falsificação parcial também configura o crime previsto no art. 297: “Falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”.

         (E) também incorreta!

    Gabarito: C

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • A - ERRADO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA: SENDO O AGENTE FUNCIONÁRIO, É NATURAL QUE SUA CONDUTA TENHA MAIS DESVALOR, MERECENDO, POIS, MAIOR RIGOR PUNITIVO. AUMENTA-SE DE UM SEXTO A PENA. DEVE FICAR EVIDENCIADO QUE ELE SE VALEU DO CARGO PARA CHEGAR AO RESULTADO TÍPICO.

    B - ERRADO - SE A FORMA É VERDADEIRA E O CONTEÚDO FALSO, ENTÃO ESTAMOS DIANTE DE UMA FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA, E NÃO MATERIAL, COMO NO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PARA SER MATERIAL, A FORMA - NECESSARIAMENTE - DEVE SER FALSA

    C - CORRETO - TESTAMENTO PARTICULAR: DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO.

    D - ERRADO - PARCIAL OU INTEGRAL. TANTO FAZ! A FALSIFICAÇÃO SE DÁ DE FORMA PARCIAL OU TOTAL.

    E - ERRADO - SE A FORMA DO DOCUMENTO É FALSA, PARTE-SE ENTÃO QUE O DOCUMENTO, ANTES DE SER FALSIFICADO, ERA OBRIGATORIAMENTE VERDADEIRO. FALSIFICAR UM DOCUMENTO FALSO NÃO TIPIFICA A CONDUTA DO FALSO MATERIAL. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!


ID
615436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devesse constar, ou nele inserir ou fizer inserir declaração falsa ou diversa da que devesse ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante praticará o crime de

Alternativas
Comentários
  • Definição objetiva:

    Falsidade ideológica é um tipo de fraude criminosa que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o fito de obter vantagem - para si ou para outrem - ou mesmo para prejudicar terceiro.

    O Crime de falsidade ideológica é figura tipificada no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que tem a seguinte redação:

    Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Para que o delito se configure é necessário que a forma do documento seja verdadeira, ao passo que a fraude esteja inserida no seu conteúdo. Para este tipo de crime a lei prevê duas penas distintas:

    1. Reclusão de um a cinco anos, e multa - quando o documento objeto da fraude é público;
    2. Reclusão de um a três anos, e multa - se o documento for particular.

    Um exemplo pouco conhecido é quando um assistente técnico é contratado por uma das partes e insere informações falsas sobre o Laudo Pericial; ao contrário no caso do Perito Oficial ou Perito não-oficial respondem nesse caso por falsa perícia tipificado no art. 342 do Código Penal.

  • O crime de falsidade ideológica necessita do dolo + especial fim de agir:
    Tipo subjetivo:além do dolo exige finalidade especial. São três os especiais fins de agir.
    1. Com o fim de prejudicar direito.
    2. Com o fim de criar obrigação.
    3. Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Consumação: com a prática de uma das figuras típicas. Bastando a potencialidade lesiva.
     

  • Falsidade ideológica é aquela falsidade em que o
    documento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsa a idéia
    nela contida.
    Concerne a falsidade ideológica ao conteúdo, e não à forma.
    Assim, não há modificação da estrutura formal do documento, de
    maneira que vem a ser elaborado e assinado por quem deve fazê-lo,
    embora o faça de modo inverídico quanto ao conteúdo.
    OBS: Na falsidade material o que se falsifica é a materialidade gráfica,
    visível do documento (portanto, simultânea e necessariamente, o seu
    conteúdo); Na falsidade ideológica, é apenas o seu teor ideativo
    (conteúdo, ideia).
  • Gabarito: C
    a) falsificação de papéis públicos. ERRADA conforme Art. 293 Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito publico; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja respon´sevl; VI -  bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    b) falsificação do selo ou sinal público. ERRADA conforme Art. 296 Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    c) falsidade ideológica. CORRETA conforme Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é publico, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é privado.
    d) falsificação de documento público. ERRADA conforme Art.  297 Falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    + informação: É pacifico o entedimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificação e de usar o documento falsificado deve responder apenas por um delito.
  • GRÁFICO DE TIPOS PENAIS - TODA A MATÉRIA DO ESCREVENTE:

    https://ibb.co/G300mXw

    https://ibb.co/sqPQyzL

    https://ibb.co/CQCjcV2

    https://ibb.co/9q74xhk

    Dá pra usar pra OAB também, mas recomendo você olhar um material mais específico.


ID
627595
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo recebeu um cheque de R$ 300,00 em pagamento da venda de mercadoria. Depositado, o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos. Novamente depositado, tornou a ser devolvido por insuficiência de fundos. Após seis meses, tendo ocorrido a prescrição, Paulo endossou o cheque e o transferiu a José, que alterou o valor para R$ 3.000,00 e ingressou em juízo com ação monitória contra o emitente. Nesse caso, José

Alternativas
Comentários
  • S.m.j a questão correta seria a letra C, conforme teor do § 2º do artigo 297 do Código Penal que equipara o título ao portador ou transmissível por endosso a documento público

  • Mas, o cheque não é equiparado a documento publico? alguem pode explicar?
  • O cheque é equiparado a documento público, por tratar-se de título ao portador ou transmissível por endosso, deixando , portanto , de equiparar-se a documento público quando já apresentado e rejeitado no estabelecimento bancário por falta de fundos, eis que nessa hipótese desaparece a equiparação por não ser mais transmissível por endosso.
  • GABARITO B - responderá por falsificação de documento particular, pois o cheque deixou de ser documento públiso ao ser devolvido pela 2ª vez.
  • Gabarito correto, o agente responderá por falsificação de documento particular .

    Destaca-se que o cheque será considerado documento particular quando já houver sido apresentado ao banco, e recusado por falta de pagamento, pois não pode ser transmitido por endosso.
      NUCCI, Manual de Direito Penal. 6. ed.  p. 962.
    bom estdos :)
  • Caríssimos,

    Após o vencimento do título de crédito, ele não é mais transferível por endosso, mas por endosso póstumo, que se equivale à cessão de direitos. Dessa maneira, a falsificação seria de documento particular, uma vez que não se encaixa perfeitamente à norma legal relativa à falsificação de documento público.
  • Poderá reponder por Uso de documento falso? A VONTADE (e conciência), ou seja, o dolo dele era usar o documento em que ele falsificou na ação monitória.
    então seria utilizado o princípio da consunção ou absorção. Por mais que a pena é a mesma, mas a vontade dele era usar o documento e não falsifica-lo.

    Respondi letra "D" pois fiquei em dúvida se o documento é público ou particular.
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Ementa: Ação monitória Prescrição - Cheque prescrito Aplicação da prescrição quinquenal porque cheque prescrito equivale a instrumento particular representativo de confissão de dívida líquida (art. 206, § 5º,
    I do CC e súmula 18 do TJSP)- Prescrição não consumada Recurso negado.Ação monitória Não é necessário declinar-se a causa subjacente da emissão do cheque prescrito na ação monitória O cheque prescrito é título bastante para instruir ação monitória, que possui como requisito a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o artigo 1.102a do CPC. A ação monitória com base em cheque prescrito dispensa a causa da sua emissão - Procedência da ação monitoria Constituição da prova escrita em título executivo - Recurso negado.Correção monetária Incidência a partir da emissão do cheque Recurso negado. Sucumbência Sucumbência mínima do pedido da autora, de modo que a sentença corretamente impôs ao réu por inteiro as despesas e honorários (art. 21, § único, do CPC) Recurso negado.Recurso negado (TJSP - Apelação: APL 120083820118260482 SP).
     
    Tratando-se de documento particular responderá o acusado pelo crime do artigo 298 do Código Penal.
  • Pessoal,
    Como a questão é do ano de 2011, acho que a alteração veio posteriormente, pois segundo leciona Rogério Sanches: cheque é equiparado a documento público, mesmo se tratar de banco privado, de modo que está inserido no art.297 CP.
  • Nelson Hungria, citado por Rogério Sanches (Código Penal para Concursos 2012), ensina que:
    "É bem de ver que a equiparação favorece os títulos circuláveis por endosso somente enquanto tais. Assim, uma nota promissória após o vencimento, ou um cheque após o prazo de apresentação, quando sua transferência já não se pode fazer por endosso, senão mediante cessão civil, deixam de ser equiparados a documentos públicos".
    Sendo assim, trata-se de documento particular, pois chega-se a essa modalidade por exclusão, ou seja, não sendo público ou equiparado a público, evidentemente será considerado particular.

    Bons estudos a todos e fé na missão!!
  • Afinal cheque será documento público ou particular????????????????????????????
  • Só por curiosidade, transcrevo a alteração trazida pela Lei nº 12.737, de 2012:

    Falsificação de documento particular 
    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.    
     

  • No código penal comentado do Delmanto, afirma ele que "O título ao portador ou transmissível por endosso (Cheque, nota promissória, duplicata,etc) é equiparado a documento público.Citando ainda Hungria, se tais documentos , quando após certo prazo não mais podem ser transferidos por endosso,mas somente por "cessão civil",deixam de ser equiparadoa a documentos públicos.
  • Gente,
    Não entendi: o cheque, neste caso, não se equipara a documento público: -por já estar prescrito, ou -por já ter sido apresentado e rejeitado uma vez? Ou ambos os casos?

    As respostas aí em cima estão divergindo nisso. Estudo pelo CP comentado de Rogério Sanches, e citando Hungria ele se refereque ao cheque após o prazo de apresentação apenas (isso é considerado cheque prescrito, né? sou péssima em empresarial).
  • Ariana,

    A prescrição, esclareço, não tem nada a ver com o prazo que o tomador (credor) tem para apresentar o cheque ao sacado (banco) e requerer, por óbvio, o seu pagamento. O prazo de apresentação vai variar se o cheque é da mesma praça ou de praças distintas, a contar da data em que o cheque fora expedido. Após esse prazo, o tomador tem 6 meses para executar judicialmente o cheque sem fundo. Passado esses 6 meses, a ação prescreverá, muito embora essa informação seja de pouca relevância para a elucidação da presente questão.

    Enfim, na presente questão o importante era saber que, muito embora o examinador não tenha sido técnico (omitindo informações sobre eventuais protestos e as respectivas datas), o endosso de um cheque praticado após o protesto por falta de pagamento ou após o transcurso do prazo legal para a extração desse protesto (que é antes, por óbvio, do implemento do prazo prescricional da ação de execução judicial - e é para isso que essa informação serve) produz efeitos de cessão civil de créditos e não mais de endosso, desnaturando, portanto, a natureza cambiaria do respectivo título. Daí o porquê de considerar o cheque endossado após o seu inadimplemento por ausência de pagamento um documento particular, não mais equiparado à público.

  • Responderá pelo uso de papel público alterado, uma vez que o cheque equivale à dinheiro, ou seja, um papel público independente se a instituição for pública ou privada, conforme artigo 293 do CP.

    gabarito está errado.

  • Acho q o negocio eh bem mais simples q tudo isso ai... 1. Prazo de apresentação do cheque: 30/60 dias... é titulo de credito ao portador... 2. Prazo prescricional: 6 meses apos o prazo de apresentação... é titulo executivo, mas ja deixou de ser titulo ao portador... pronto... ja nao é mais documento público..
  • o cheque está prescrito, portanto não é mais um título ao portador e sim um título executivo extrajudicial. 

    também cai na pegadinha! devemos ficar atentos

  •  § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    No caso, já que o cheque está prescrito, não se enquadra mais como documento público equiparado, pois deixou de ser título ao portador ou transmissível por endosso.

  • O cheque é considerado documento particular quando apresentado ao banco e recusado por falta de documentos, por não ser mais transmissível por endosso.

  • GABARITO: B

    A contrafação ou a alteração de um cheque pode caracterizar tanto o crime de falsificação de documento público quanto o de falsificação de documento particular. O § 2° do artigo 297 do Código Penal equipara ao documento público o título ao portador ou transmissível por endosso, que é o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio etc. Alerta Hungria, no entanto: “É bem de ver que a equiparação favorece os títulos circuláveis por endosso somente enquanto tais. Assim, uma nota promissória após o vencimento, ou um cheque após o prazo de apresentação (decreto n° 24.924, de 1933), quando sua transferência já não se pode fazer por endosso, senão mediante cessão civil, deixam de ser equiparados a documentos públicos” (Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 266).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/falsificacao-de-cheque-vinculado-instituicao-financeira-privada-caracteriza-sempre-o-crime-de-falsificacao-de-documento-publico/

  • títulos transmissíveis por endosso são equiparados a doc. publico até o momento da sua prescrição após esse tempo ele volta a ser doc. particular.


ID
642796
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A diferença entre falsidade material e ideológica de documento é que na falsidade material

Alternativas
Comentários
  • Em seus arts. 297 e 298 - falsificação de documento público e falsificação de documento particular -, o Código Penal se preocupa com a falsidade material. Em tais crimes, a nota característica é a elaboração fraudulenta do documento, mediante falsificação total ou parcial, ou então pela alteração de documento verdadeiro. Em síntese, o documento é adulterado em sua forma, em seu aspecto material. Exemplo: "a" fabrica um passaporte em sua residência.

    No art. 299, sob a rubrica "falsidade ideológica", o panorama é diverso. De fato, o documento é formalmente verdadeiro, mas seu conteúdo, a ideia nele lançada, é divergente da realidade. Não há contrafação ou alteração de qualquer espécie. O sujeito tem autorização para criar o documento, mas falsifica seu conteúdo.

    (Cleber Masson. Direito Penal - parte especial. V. 3, p. 473-474).
  • Falsidade material x Falsidade ideológica

    Dica: a falsidade pode ser descoberta pela perícia? Em caso afirmativo, pode-se dizer que é falsidade material.
  • Seguem comentários adicionais:
    A falsidade de um documento pode apresentar-se sob duas formas: material ou ideológica. Na primeira, o vício incide sobre a parte exterior do documento, isto é, sobre seu aspecto físico, ainda que seu conteúdo seja verdadeiro. Na falsidade material o sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc.
    Já na falsidade ideológica, segundo o magistério de Damásio de Jesus, “o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das ideias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material, é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém. Daí também chamar-se falso ideal.”Em síntese, na falsidade material o que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada, no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente, que cria um documento novo. Na falsidade ideológica , ao contrário, a forma do documento é verdadeira, ou seja, o documento é expedido pela autoridade competenten tornando-o verdadeiro, mas seu conteúdo é falso, isto é, a ideia ou declaração que o documento contém não corresponde à verdade.
    Fonte:
    http://falamadruga.com.br/2010/11/diferenca-entre-falsidade-material-e-falsidade-ideologica/
    Bons Estudos e Deus abençoe todos!!

  • Os comentário acima está perfeito. Mas não achei a questão bem feita porque ela esqueceu que na falsidade material pode haver alteração do conteúdo em documento verdadeiro (art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro), entretanto o agente não tem o poder sobre a formulação da ideia., aqui reside a diferença para falsidade ideológica. 

    Exemplo -  Vou ao médico a fim de que ele me dê um atestado para me livrar alguns dias do trabalho. Porém, ele atestou que minha saúde está ótima! Disse que tou muito bem e descreveu "Fulado está bem de saúde". Só que insatisfeito, eu coloco a palavra "não" antes de "está", alterando o conteúdo do atestado.

    Nesse caso eu não cometi falsidade ideológica, e sim falsidade material (Essa falsidade material não é aquela de documento, e sim de atestado ou certidão que está no art. 301, §1 do CP: Falsificaro todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem).

    Valeu
  • Sendo objetivo:
    Gabaraito = A
    Falsidade material é aquela que como o nome já diz, é material, ou seja, o documento é fisicamente falso. (Eu sou menor de 18 anos e falsifico minha Certidão de nascimento)
    Falsidade Ideológia o documento é verdadeiro, no entanto o conteúdo é falso. (Eu vou ao detran e presto informações falsas sobre minha idade, eles então fazem minha CNH) Aqui o doc é verdadeiro, mas o conteúdo é falso pois levei o funcionário a erro).




  • ATENÇÃO a distinção dos tipos PENAIS:


    “Certidão ou atestado ideologicamente falso e Falsidade material de atestado ou certidão”


      As questões costumam confundir os tipos legais. Apresentando a nomenclatura do tipo e seu respectivo texto legal. Observe que no caso em tela, tanto a Certidão ou Atestado quanto a Falsidade Material possuem a mesma segunda parte do seu preceito primário. Dica. Associar o nome do crime ao núcleo do verbo.


    Veja:

    ••  Certidão ou atestado ideologicamente falso: Atestar ou certificar falsamente...

    • • Falsidade material de atestado ou certidão: Falsificar...


    In verbis:

    CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

      Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.


    FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO

      § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.


    Rumo à Posse!

  • “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.” Cezar Roberto BITENCOURT 

  • Gabarito A

    A diferença entre os crimes de falsidade material e de falsidade ideológica é que:

    ? no primeiro (como num delito de falsidade de documento público), a forma do documento é alterada;

    ? enquanto no segundo (na falsidade ideológica) é o conteúdo que foi alterado, mas de uma maneira legítima, que não altera a forma do documento (o documento é perfeito em sua forma, de modo que o delito não pode sequer ser identificado por perícia!).

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público (=FRAUDA-SE A FORMA DO DOCUMENTO)

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Falsificação de documento particular (=FRAUDA-SE A FORMA DO DOCUMENTO)

    ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsidade ideológica (=CONTEÚDO É FALSO)

    ARTIGO 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.   

  • O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSASFALSIDADE IDEOLÓGICA!

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: VOCÊ TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: INSERE OU OMITE.

     

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. FALSO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. VERDADEIRAS

    DOCUMENTO FALSO + INFORMAÇÕES VERDADEIRASFALSIDADE MATERIAL!

    FALSIDADE MATERIAL: VOCÊ NÃO TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: ALTERA OU IMITA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
694459
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Clemente falsificou um alvará judicial para levantamento de depósito judicial em nome de Clementina. Clementina foi até a agência bancária e o apresentou ao caixa, que acabou descobrindo a falsificação. Nesse caso, Clemente

Alternativas
Comentários
  • letra B
    Clemente responderá pela falsificação e Clementina responserá pelo uso do documento falso.
    Vale salientar que recente posicionamento do STF nos traz que aquele que falsifica o documento e o ultiliza responderá apenas pelo crime de falsificação de documento público, entendeu o STF que o uso do documento falso pelo agente que o falsificou trata-se de post factum impunível.
  • CORRETA: LETRA B

    Clemente --> Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:  Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 
    Perceba-se que, tratando-se de um alvará judicial, há que se falar em documento público e não simplesmente em papéis públicos (consultar o art. 293 para visualizar quais são considerados papéis públicos, dentre os quais é possível citar o vale postal, o crédito público que não seja moeda, talões de empresa de transporte - note-se que os papéis públicos geralmente tem a ver com dinheiro!)
    Clementina --> 
    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
    Como Clementina não participou do ato de falsificar, apenas responde pelo uso.
  • Complementando os ótimos comentários acima. O artigo examinado pune a falsidade material, ou seja, aquela que diz respeito à forma do documento. O objeto jurídico tutelado pela norma é a fé pública, tendo como sujeito passivo o Estado. 
    Quanto ao crime de Falsificação de Documento público, o crime consubstancia-se com a conduta de falsificar, ou alterar documento público verdadeiro. Na primeira conduta dá-se o nome de contrafação,na segunda de modificação. Falsificar é criar, formar documento. A contrafação pode ser total ou parcial. Na modificação o documento é verdadeiro, e o agente substitui seu conteúdo, isto é, frases, palavras que alterem sua essência, incidindo, portanto, sobre aspectos relevantes do documento. Se o agente simplesmente rasura, sem que haja substituição haverá crime do art. 305 (supressão). E a consumação se dá nomento em que Clemente pratica qualquer dessas duas condutas.
    NO crime de uso de documento falso o crime consiste em fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se refere o art. 297 a 302, como se fossem verdadeiros. O crime é formal, caracterizou-se então na questão, pela simples apresentação do documento ao banco. Não necessariamente obter o lucro é querido pelo tipo. Há uma séria divergência na doutrina sobre o que é uso. Para uns o simples porte sem apresentação já caracteriza o uso (Delmanto). Para outros o agente deve apresentar a documentação.
    Capez, CDP, 8ªed, vol.3, pags 367 a 415
    Para Nucci: Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma CNH falsa, por exemplo, é feita a um PRF que exige a sua apresentação, por estar no exercício de sua função fiscalizadora. Assim é a posição majoritária:  "Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há criem de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial (STJ, RESP 193.210/DF)". Código Penal Comentado, pag 981.
    Bom Estudo.
  • No enunciado não diz que Clementina sabia da falsificação.

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Acredito que esta informação deveria constar do enunciado, caso contrário, não há crime praticado por ela.

  • Ja tem o definitivo fiquei em dúvida na D

    Falsificação de papéis públicos
    Art. 293. Falsificar, fabricando?os ou alterando?os:

    V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito
    ou caução por que o poder público seja responsável;

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
  • Sobre a duvida da colega acima:


    O Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução  pór que o poder público seja responsável

    Acredito e que o alvará deveria ser relativo a arrecadação de rendas públicas, por isso não cabe falsificação de papéis públicos e sim documento público... Estou certa?
  • Funcionário público que emite título da dívida pública sem autorização, responde por crime contra o sistema financeiro? - Luciano Schiappacassa

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    Veja-se: se um funcionário público fabricar, falsificar ou alterar um papel de crédito público que não seja moeda de curso legal, vale dizer, títulos da dívida pública, sem autorização cometerá, em verdade,o delito insculpido no artigo 293 , II (falsificação de papéis públicos - crime contra fé pública, mais especificamente, falsidade de título e outros papéis públicos), com o aumento de sexta parte conforme o artigo 295 ambos do CP . Nesse sentido, Celso Delmanto.

  • Fiquei em dúvida e marquei a alternativa C por causa desse informativo do STJ 


    Informativo nº 0452
    Período: 18 a 22 de outubro de 2010.
    Sexta Turma
    USO. DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO.
    Na hipótese, o ora paciente foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão e 90 dias-multa por falsificação de documento público e a dois anos e três meses de reclusão e 80 dias-multa por uso de documento falso, totalizando quatro anos e nove meses de reclusão no regime semiaberto e 170 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo manteve a sentença. Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min. Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público. Registrou que, apesar de seu comportamento reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara constitui fato posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em que se constituiu a falsificação. Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o crime de uso de documento falso e reduzir as penas impostas ao paciente a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e 90 dias-multa, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Precedentes citados do STF: HC 84.533-9-MG, DJe 30/6/2004; HC 58.611-2-RJ, DJ 8/5/1981; HC 60.716-RJ, DJ 2/12/1983; do STJ: REsp 166.888-SC, DJ 16/11/1998, e HC 10.447-MG, DJ 1º/7/2002. HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010.

  • Não entendi pq a resposta não é a letra D... A questão diz:
    Clemente falsificou um
    alvará judicial para levantamento de depósito judicial em nome de Clementina. Clementina foi até a agência bancária e o apresentou ao caixa, que acabou descobrindo a falsificação. 

    Segundo o art. 293, V, são papéis públicos

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável

    ALVARÁ PARA LEVANATAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL, NÃO SE ENQUADRA PERFEITAMENTE NA HIPÓTESE ACIMA DESTACADA??? ALVARÁ RELATIVO A DEPÓSITO POR QUE O PODER PÚBLICO SEJA RESPONSÁVEL???

    ALGUÉM PODE SANAR MINHA DÚVIDA POR FAVOR????

     

  • Pessoal, tb fiquei na dúvida qnt à D, mas achei uma explicação boa:
    O ALVARÁ, nesse caso, não é papel público, e sim documento público.

    O objeto material do crime é o documento, entendendo-se como tal toda peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de relevância jurídica, desde que seja móvel, pois não são considerados documento os escritos em coisa imóvel (muros) ou veículos (a alteração de sinal identificador de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311 do CP). É necessário, ainda, que seja público, sendo que a doutrina o classifica de duas formas: a) documento formal e substancialmente público: emanado de agente público no exercício de suas funções e seu conteúdo diz respeito a questões inerentes ao interesse público (atos legislativos, executivos e judiciários); b) documento formalmente público, mas substancialmente privado: aqui, o interesse é de natureza privada, mas o documento emanado de entes públicos (atos praticados por tabeliães, escrivães, etc).”2

    Portanto, constata-se que o alvará judicial enquadra-se no conceito de documento público e não papel público, o que faz a conduta de Clemente amoldar-se àquela prevista no art. 297 do CP. De modo que tal conclusão já elimina as alternativas A, D e E.

    Por seu turno, como o enunciado não traz nenhuma informação acerca da participação de Clementina no crime de falsificação de documento público, infere-se que somente foi autora do crime de uso do documento falso (alvará judicial).

    Caso tivesse sido co-autora ou partícipe da falsificação, o crime de uso restaria absorvido pelo falsum, por força do princípio da consunção.

    1 CUNHA, Rogério Sanches. CP para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2010. p. 485

    2 Idem. p. 489
    LER COMENTÁRIO COMPLETO: http://aejur.blogspot.com.br/2012/04/simulado-112012-penal-e-processo-penal_16.html

  • Acho que o erro da letra "D" consiste em definir como crime a conduta de Clemetina como sendo "uso de papel público falsificado". Não existe esse crime. O crime tipificado no CP é o contido na letra B, isto é: "Uso de documento público falso", Artigo 304, CP.
  • Colega,  Deusdeth Junior,
    O Crime de uso de papéis públicos falsos está previsto no art. 293, §1º, I, CP.
  • Para esclarecer a diferença entre o alvará, elencado como papel público (art. 293, IV, CP), e o alvará judicial, considerado como documento público (art. 297, CP):

    Para efeitos penais, é considerado documento público:

    Os formalmente e substancialmente públicos:

    Criado e emitido por agente público no exercício de suas funções, seu conteúdo diz respeito a assuntos públicos, são os emanados de atos dos poderes públicos (executivo, legislativo e judiciário). CNH, RG, título eleitoral, etc.

    Os formalmente públicos mas substancialmente privados:
    O documento é emitido pelo poder público mas o teor diz respeito a interesses particulares, são as escrituras, certidões, alvarás, etc.

    Além claro do Cheque que não é documento público mas, equiparado somente quando possível ser transmitido por endosso.

    Quanto a definição de papeis públicos, ela já foi feita pelo CP que os elencou em rol exemplificativo:

    Os papeis públicos são todos aqueles previstos no art. 293 incisos I a VI.
    E o objeto jurídico do artigo é garantir a fé pública e a ordem tributária. enquanto que o objeto jurídico do 297 (crime de falsificação de documento) é a fé pública

    Perceba que há diferença conceitual justamente para abarcar o outro objeto jurídico que é a ordem tributária. As implicações da falsificação de uma CNH ou a falsificação de um selo de IPI são essencialmente distintas.

    Na sua dúvida, perceba que o alvará judicial (formalmente público e essencialmente privado) que é uma ordem emanada do juiz que é materializada em um documento (emanada de um ato do poder publico) para intervir em interesses particulares Quase nada tem em comum com o alvará mencionado no 293,V (exceto o nome).
    No alvará de funcionamento, por exemplo, (formalmente público e essencialmente público) a autoridade avaliará a conveniência e oportunidade de se conceder ou não o alvará, normalmente sua concessão pressupões recolhimento de taxas aos cofres públicos (veja aqui o objeto jurídico sendo tutelado - ordem tributária.

    Fonte: 
    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=321795
  • Resumindo: 

    Se Clemente tivesse falsificado o documento e utilizado, responderia somente pelo crime de falsificação, com base no principio da consunção.

    Clementina, por sua vez, somente fez uso, respondendo somente por tal conduta.

    Porém, a questão não diz se havia dolo na conduta de Clementina, eu entendi q ela fez uso do documento falso, na modalidade culposa...
  • Questão inovadora e complexa. Inovadora especialmente pelo fato de que somente através das assertivas seria possivel observar que a Conduta de Clementina era Dolosa, pois não havia outra opção, o que já responde a dúvida de alguns colegas. Assim temos:

    Fato nº 01: Conforme se verifica pelas proprias alternativas Clementina tinha sua conduta revestida de DOLO genérico. O que, por si só, já é um dado agregador.

    Fato nº 02: Precisariamos saber que o Alvará em questão é um documento público e não aquele alvará de funcionamento (aquele mesmo! Que fica preso na parede dos estabelecimentos), de competência, em regra, do poder executivo. 

    Fato në 03: Interpretativamente, sabemos que Clementina tinha Dolo, mas como não foi informado na questão (direta ou indiretamente) que ela participou da falsificação, não podemos atribuir a ela tal conduta. Este crime, a falsificação do alvara, fica claro que é de Clemente apenas.

    Fato nº 04: Se ela não participou da falsificação, pois a questão não agrega essa informação; mas, indiretamente informa que havia dolo em sua conduta, so resta atribuir a ela o crime de uso de documento falso, mesmo porque se ela fosse partícipe da falsificação o crime de uso seria fato posterior impúnivel, conforme precedentes do STF já referidos.

    Esta questão evidencia que concurso público não se faz apenas engolindo códigos e doutrinas, isso muita gente já faz a tempos. Questões de cunho interpretativo são cada vez mais frequente. Temos que ficar ligados!
  • Fica a Dica para prestar atenção em outras provas:

    1- Falsificação de Alvará de arrecadação de rendas públicas, Alvará de depósito ou Alvará de caução - Crime de Falsificação de Papéis Público (art. 293, V, CP).

    2- Falsificação de Alvará Judicial - Crime de Falsificação de Documento Público (art 297, CP)

  • Temos que presumir que a Clementina não sabia de nada, embora o enunciado seja silente. É isso?

  • A questão era simples e não exigia saber se a conduta era dolosa ou culposa, apenas que o alvará judicial é documento público. 

    O cerne da questão é a tentativa de confundir o alvará papel público com o judicial. Na conduta de falsificação de docs públicos não há penalização para Clementina quanto ao uso - isto ocorreria se fosse papel público -, logo ela obrigatoriamente tem que se enquadrar no tipo legal usuária de documento público falsificado do 304.

  • GABARITO (B), os crime de Clemente será falsificação de documento público, visto que o alvará judicial não integra Papeis Públicos,o alvará de arrecadação sim; e Clementina pelo uso de documento falso

    NOTA= As penas em abstrato  serão as mesmas, tanto de Clemente quanto a de Clementina

  • Acerca da natureza do alvará judicial para fins penais, se documento público ou papel público, Rogério Sanches o classifica como papel público ao tecer comentários sobre o crime de Falsificação de Papéis Públicos, enquadrando o Alvará Judicial para fins de levantamento de valores por que o poder público seja responsável no art. 293, V, do CP, vejamos:


    "Consiste o crime em falsificar (contrafazer) , fabricando (criando o objeto) ou alterando (modificando objeto já existente) :

    I - selo destinado a controle tributário (...)

    [...]

    V- talão (documento de quitação, com canhoto fixo, contendo os mesmos dizeres da

    parte destacável), recibo (documento destinado a comprovar pagamento), guia( documento

    oficial destinado à arrecadação), alvará (documento expedido por autoridade administrativa

    ou judicial servindo ao levantamento de determinada quantia) ou qualquer outro

    documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder

    público seja responsável (utilizando mais uma vez fórmula genérica, a lei menciona como

    objeto material qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a

    depósito ou a caução por que o poder público seja responsável) ;"

    MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL, PÁG. 647, 7ª EDIÇÃO, EDITORA JUS PODVUM.




     

  • Questão anulável:

    "Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 (...)

    V - ... alvará ..."


  • As alternativas da questão mencionam os crimes de falsificação de papéis públicos (artigo 293 do Código Penal), falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), uso de papel público falsificado (artigo 293, §1º, inciso I, do Código Penal) e falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal):


    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)


    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência


    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


    Analisando os dispositivos legais, o que pode suscitar dúvida no candidato é se Clemente teria cometido o crime de falsificação de papéis públicos ou falsificação de documento público, tendo em vista que o inciso V do artigo 293 do Código Penal fala expressamente em “alvará”.

    A respeito do crime de falsificação de papéis públicos, Rogério Sanches, destacando os ensinamentos de Nelson Hungria, leciona que a lei penal cuida de proteger certos papéis públicos representativos de valores ou concernentes a valores de responsabilidade do estado, ou à arrecadação de rendas públicas. Entre tais papéis, há os que têm afinidade com o papel-moeda, destinando-se a meio (e comprovante) de pagamentos de certos tributos, contribuições fiscais ou preços públicos; e há os que se assemelham mais aos documentos em geral, representando, nas hipóteses previstas, meios probatórios contra a Administração Pública (isto é, de recebimentos por parte desta). Dada essa proximidade, mas não identidade, quer com o falsum numerário, quer com o falsum documental, o legislador entender de bom aviso reunir os crimes contra a fé pública atinentes a tais espécies numa classe autônoma, situada na linha de fronteira entre aquelas duas espécies de falsum.

    No que tange ao crime de falsidade de documento público, Rogério Sanches ensina:

    “O objeto material do crime é o documento, entendendo-se como tal toda peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de relevância jurídica, desde que seja móvel, pois não são considerados documento os escritos em coisa imóvel (muros) ou veículos (a alteração de sinal identificador de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311 do CP). É necessário, ainda, que seja público, sendo que a doutrina o classifica de duas formas: a) documento formal e substancialmente público: emanado de agente público no exercício de suas funções e seu conteúdo diz respeito a questões inerentes ao interesse público (atos legislativos, executivos e judiciários); b) documento formalmente público, mas substancialmente privado: aqui, o interesse é de natureza privada, mas o documento emanado de entes públicos (atos praticados por tabeliães, escrivães etc).”

    No alvará mencionado no artigo 293, V, do Código Penal, que pode ser o de funcionamento, por exemplo, a autoridade avaliará a conveniência e oportunidade de se conceder ou não o alvará e geralmente sua concessão pressupõe recolhimento de taxas aos cofres públicos (interesse público é o tutelado).

    O alvará judicial para levantamento de depósito judicial enquadra-se no conceito de documento público e não papel público, pois é documento formalmente público, mas substancialmente privado, de modo que Clemente praticou o crime previsto no artigo 297 do Código Penal (acima transcrito).

    O enunciado da questão não traz nenhuma informação acerca da participação de Clementina no crime de falsificação de documento público, sendo possível se inferir que somente foi autora do crime de uso do documento falso (alvará judicial) (artigo 304 do CP – acima transcrito). Se tivesse sido coautora ou partícipe da falsificação do documento público, o crime de uso restaria absorvido pelo falsum, por força do princípio da consunção. 

    Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO.

    CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.

    1. Em sede de habeas corpus, só é possível o trancamento da ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria e quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese.

    2. Ao contrário do que afirma o impetrante, não se evidencia, estreme de dúvidas, a alegada atipicidade da conduta da paciente, tornando temerário o atendimento ao pleito deduzido, sobretudo porque a peça acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstra, em tese, a configuração do delito.

    3. O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação.

    4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, para trancar a ação penal quanto ao crime de uso de documento falso, devendo prosseguir no que concerne às demais imputações.

    (STJ - HC 70.703/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2012, DJe 07/03/2012)

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2010.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Falsificação de papéis públicos: o alvará precisa ser relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável. No caso, o poder público necessita ser o responsável pelo pagamento. O inciso V do art. 293 não determina que seja um alvará judicial. Sendo assim, é qualquer outro alvará que não o judicial, pois a falsificação de alvará judicial tipifica o crime de falsificação de documento público. 

     

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

     

    Falsificação de documento público: é a falsificação material de um documento público. Alvará judicial é um documento público, e no caso narrado, o agente o falsificou, sendo a falsificação percebida pelo funcionário do Banco. 

     

    Clemente responde pelo crime de falsificação de documento público. Clementina responde por uso de documento falso.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Por essa questão passei mas não fui convocado nesse concurso :/

     

    Nunca mais esqueço: alvará judicial = documento púbilico!!! O alvará do tipo papéis públicos é aquele administrativo (funcionamento, etc.)

  • Não era preciso saber se Clementina tinha ou não conhecimento em relação ao crime anterior, já que ela não participou da falsificação. Logo, responderá somente pelo uso de documento público ( aqui, sim, precisava saber que álvara judicial era documento público e não papel público).

     

     

  • Essa questão poderia ter sido TOP se a letra A fosse igual a letra B mudando apenas o finalzinho

  • GABARITO B

    Questão mais aprofundada, exigia além do conhecimento das distinções de crimes, o conhecimento da diferença de um alvará judicial e alvará de funcionamento. Pegadinha das boas. 

     

    ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO: É OBRIGATÓRIO, e é classificado por uma categoria que determinada empresa se enquadra, no qual gera cobrança de TRIBUTOS. (CASO DO ART.293  que  intenção é garantir a FÉ PÚBLICA e ORDEM TRIBUTÁRIA)

     

    ALVARÁ JUDICIAL: Pode ser REQUERIDO para diversas situações, mas a beneficio do requerente, fazer um pequeno evento, levantar fundos de falecido, entre outros... ( CASO DO ART. 297, intenção é garantir a FÉ PÚBLICA) 

     

    Ambos são públicos, mas com fins diferentes, os PAPEIS PÚBLICOS são formalmente públicos e de INTERESSE PÚBLICO, já os DOCUMENTOS PÚBLICOS são formalmente público, mas de INTERESSE PARTICULAR.

  • Alvará = Documento público e não se encaixa na modalidade de falsificação de papel público. 

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público (=CLEMENTE)

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Uso de documento falso (=CLEMENTINA)

    ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Fica a Dica para prestar atenção em outras provas:

    1- Falsificação de Alvará de arrecadação de rendas públicas, Alvará de depósito ou Alvará de caução - Crime de Falsificação de Papéis Público (art. 293, V, CP).

    2- Falsificação de Alvará Judicial (só lembrar da Justiça) - Crime de Falsificação de Documento Público (art 297, CP)

  • Falta informação para falar que atuaram em concurso. Falta informação para saber se Clementina sabia da falsidade do documento.

    Candidatos ficarão em dúvida entre B e C. A menos errada é a B, pois a C exigiria aqueles requisitos de concurso, que nem sequer foram abordados na questão.

    • Documentos públicos:

    Art. 293 CP  - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa;

    (Revogado)

    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo.

    (Revogado)

    § 1 o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    § 5 o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1 o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    Petrechos de falsificação


ID
694744
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a fé pública, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) O própio tipo prevê a necessidade de relevância jurídica:
     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    b) a configuração de falsidade ideológica requer a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade. Se a declaração do agente constitui mera opinião pessoal, não há existência de finalidade e, tampouco, relevância jurídica.

    c) a consumação do crime ocorre com a omissão dolosa de declaração que deveria constar no documento ou com a inserção dolosa de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Não há, portanto, necessidade de lesão a direito para que o iter criminis chegue ao fim, apenas a potencialidade de lesão.

    d) O dolo é elemento subjetivo exigido para a configuração de falsidade ideológica, não havendo previsão na modalidade de natureza culposa. INCORRETA. 


    e) CP, Art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. 

    FONTE: Código Penal e Código Penal Comentado, Rogério Greco
  • Resposta D - é o dolo, consubstanciado na vontade e conscência de agir de acordo com uma das condutas nucleares típicas do art. 299 do CP. 
  • Com relação a letra C dada como correta discordo pelas seguintes razões: 

    Para caracterizar o delito de falsidade ideológica é preciso que configurem 4 requisitos, que são componentes do tipo penal são eles : 

    1-alteração da verdade sobre o fato juridicamente relevante.
    2-imitação da verdade
    3-potencialidade de dano
    4-dolo


    resumindo entao NÃO basta a potêncialidade de um evento danoso.
    assim na minha humilde opnião essa questão deveria ser anulada.


  • A resposta é simples: Não existe crime contra a Fé Pública culposo.

    Letra "D".
  • o fato juridicamente relevante não engloba só o "alterar a verdade"? Ou engloba também o "criar obrigação" e "fim de prejudicar direito"? Fica estranho "criar obrigação sobre fato juridicamente relevante". Fiquei com o pé atrás na "A".

  • Basta a potencialidade de lesão, sim. Tanto que, para crimes dessa espécie, se a falsidade é grosseira, afasta-se a tipicidade material pela incidência do princípio da insignificância.

  • Pricylla, se a falsidade é grosseira, configura-se, em tese, o crime de estelionato, conforme a Súmula 73 do STJ

  • ESTELIONATARIO é vista como aproveitadora, que utiliza de habilidades comunicacionais e simpatia apenas para alcançar o seu objetivo próprio, sem se importar com as condições físicas ou emocionais de terceiros.

  • Crimes contra a Fé pública não admitem a forma culposa!

  • Não há previsão de modalidade CULPOSA nos Crimes Contra a Fé Pública (Título X, CP).

    OBS: Em se tratando dos Crimes Contra a Administração Pública, haverá a modalidade CULPOSA no Peculato (art. 312, CP) e seus desdobramentos...

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (ARTIGO 289 AO 311-A, §3º)

    CAPÍTULO I - DA MOEDA FALSA

    CAPÍTULO II - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    CAPÍTULO III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL (ARTIGO 296 AO 305)

    CAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES

    CAPÍTULO V - DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO 

    Falsificação de documento particular

    ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Regras desses delitos :

    I) Não admitem a forma culposa

    II) É preciso potencialidade de dano

    III) Não abrange a mera falsificação grosseira.

    Bons estudos!

  • GABARITO: D

    Em relação aos crimes praticados contra a fé pública é importante lembrar:

    TICA não tem Fé (não é admitido):

    Tentativa

    Insignificância

    Culpa

    Arrependimento posterior.


ID
709699
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Escolha a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) No cárcere privado o bem jurídico tutelado é a liberdade individual, caracterizando-se o crime mesmo quando a privação da liberdade ocorre com o consentimento da vítima, validamente manifestado. Questão INCORRETA
    A manifestação valida descaracteriza o Crime. Isto acontece nos 
    Reality shows, por exemplo: a fazenda, o BBB, TUF, etc... ,
    Abraço para todos



     
  • a) INCORRETA
    não se caracteriza o crime quando a privação da liberdade ocorre com o consentimento da vítima, se validamente manifestado; EX: reality shows;

    b) CORRETA;  
    ART. 297, § 2º, CP: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    c) CORRETA;
    ART. 203, §2º, CP: A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

    d) CORRETA;
    ART. 347, CP: Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
  • NUNCA É DEMAIS LEMBRAR A DIFERENÇA ENTRE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO:

    SEQUESTRO É GÊNERO  E OCORRE QD A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE NÃO IMPLICA CONFINAMENTO, OU SEJA, DÁ-SE, POR EXEMPLO, EM UMA FAZENDA, EM UM SÍTIO, ETC.

    JÁ NO CÁRCERE PRIVADO, TEMOS A FIGURA DO CONFINAMENTO, OU SEJA, A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE SE DÁ EM RECINTO FECHADO, COMO UM QUARTO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Rodrigo Pacheco, o fundamento da "Alternativa C" é o art. 207, § 2º do CP.

  • Ora, se o delito é o Cárcere Privado, havendo consentimento não haverá crime.

  • Só lembrar do reality show bigbrother, no qual a liberdade dos participantes foi tolhida através da concordância deles.

  • A letra D, se for processo penal, há aumento da pena em dobro! 

  • Alternativa A).

  • No cárcere privado o bem jurídico tutelado é a liberdade individual, caracterizando-se o crime mesmo quando a privação da liberdade ocorre com o consentimento da vítima, validamente manifestado.

    Seqüestro e cárcere privado (Crime contra a liberdade pessoal, que fica nos Crimes contra a liberdade individual)

        Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, MEDIANTE seqüestro ou cárcere privado:  

    O consentimento do ofendido exclui o crime (ex.: casa do Big Brother), desde que tenha validade. 

    Para os efeitos penais previstos no tipo “falsificação de documento público”, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    No crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, a pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência.

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

    O crime de fraude processual se constitui em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Gabarito A

    afirmação incorreta,

    No cárcere privado o bem jurídico tutelado é a liberdade individual, caracterizando-se o crime mesmo quando a privação da liberdade ocorre com o consentimento da vítima, validamente manifestado.

    exemplo; glorioso Big brother Brasil

  • Entendimento que é crime de extorsão:

    "A ação de comunicar falso sequestro de um parente, com exigência de pagamento de resgate, sob o pretexto de matá-lo, revela que o sujeito passivo em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada, configurando a Extorsão .” Resp, 1704122 (2018).

    (Q348181) Considere a seguinte situação hipotética. Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes, forjou o próprio sequestro, de modo a obter vantagem financeira indevida de seus familiares. Nessa situação, todos os agentes responderão pelo crime de extorsão simples;

    (CERTO)


ID
731650
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de Documento Público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro
    O bem jurídico tutelado é a fé pública.
    Fé Pública: é a confiança que a sociedade deposita na autenticidade e veracidade dos documentos públicos.
    Fonte: Renato Brasileiro - LFG


  • c)
    Modalidades comissiva e omissivaTodos os verbos constantes do caput, bem como do §3º do art. 297 do CP, pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente.

    Segundo Greco o delito poderá ser cometido via omissão imprópria na hipótese que o agente garantidor, dolosamente, podendo, nada fizer, para evitar a prática de qualquer comportamento previstos pelo tipo penal em estudo.

    Já no que tange à modalidade omissiva própria, dispõe a lei 9.983/2000, que acrescentou o §4º do artigo em apreço, “Nas mesmas penas incorre quem omite nos documentos mencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
  • C - crime comum, tanto no que diz ao sujeito passivo quanto ao ativo; doloso (não havendo previsão para a modalidade culposa); comissivo (podendo tbm nos termos do art.13, §2a, ser praticado via omissão impropria, na hipotese de o agente gozar do status de garantidor e omissivo proprio, §4a do art. 297; instatâneo; monossubjetivo; plurisubsistente; não transeunte.

    D - O crime do art. 297, caput, se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuizo (STJ, HC 57599/PR, Rel. Min. Felix Fischer.)

     

  • d) INCORRETA. Conforme jurisprudência do STJ abaixo: 
    PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA, IN CASU, NECESSARIAMENTE, AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. I - Ingressando os agentes policiais na residência do paciente para cumprimento de mandado de prisão e constatando, de pronto, a prática do crime previsto no art. 297, caput, do Código Penal, não se verifica, a princípio, qualquer ilegalidade, por se tratar o flagrante delito de hipótese expressa de limitação à garantia da inviolabilidade do domicílio, ex vi do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. (Precedentes). II - A alegação fundamentada em negativa de autoria por deficiência no conjunto probatório para condenação, enseja, no caso, necessariamente, reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ. (Precedentes). III - O crime previsto no art. 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para a sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo. (Precedentes). Ordem denegada. (HC 57.599/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 423)
  • e) INCORRETA. Conforme jurisprudência do STJ abaixo:
    CRIMINAL. RHC. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DEMONSTRAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE AGIR. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. RECURSO DESPROVIDO. Hipótese na qual se sustenta a falta de justa causa para a ação penal, sob o fundamento de atipicidade do fato, pois a conduta teria sido praticada desprovida do elemento subjetivo do tipo, essencial à caracterização do delito de falsidade ideológica. Para o cometimento do delito de falsidade ideológica, é imprescindível a comprovação do especial fim de agir, qual seja, o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Evidenciado que a conduta narrada constitui, em tese, o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, e estando a denúncia acompanhada de indícios de materialidade e autoria dos crimes, torna-se prematuro trancamento da ação penal. Descabido o argumento de que a denúncia não teria explicitado o elemento subjetivo do tipo penal, pois restou claro o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente na propriedade da empresa Casa Blanca Administradora de Jogos Ltda., com o suposto fim de impedir o conhecimento do fato pelo meio comercial e de ocultar os bens do primeiro réu, com a utilização do nome do segundo denunciado e de outro, na condição de “laranjas”. Maiores considerações a respeito do elemento subjetivo do tipo não são cabíveis na via eleita. A ausência de danos decorrentes da conduta dos acusados, não desnatura a caracterização do tipo penal, pois para a configuração do delito de falsidade ideológica não é necessária a efetiva ocorrência de prejuízos, sendo suficiente a potencialidade de um evento danoso, como no presente caso. Precedentes do STJ e do STF. Recurso desprovido. (RHC 18.886/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 289)
  • b) INCORRETA. Trata-se de crime comum tanto para o sujeito ativo quanto para o passivo, este podendo ser o Estado e/ou a pessoa prejudicada pelo ilícito penal. Ainda assim, poderá ser classificado a figura típica do art. 297 como:
    -> Crime formal: o tipo penal descreve o resultado naturalístico, mas não o exige para a consumação formal do delito.
    -> Crime plurissubsistente: há um lapso temporal entre o início da execução e a consumação.
    -> Crime unissubjetivo: pode ou não ser praticado por um grupo de pessoas.
    -> Crime de forma livre: o resultado será alcançado por qualquer meio escolhido.
    -> Crime instantâneo de efeitos permanentes: seu momento consumativo não perdura no tempo e seus efeitos são duradouros, não controláveis pela vontade do agente.
    -> Crime Comissivo: o agente faz o que a norma proíbe.
    -> Crime omissivo próprio: o agente não faz o que a norma manda (art. 297, §4º do CP).
    -> Crime não transeunte: deixa vestígios.
  • a) CORRETA. Por constituir um dos delitos tipificados no Título X do CP, denominado "Dos crimes contra a Fé Pública".
  • quanto à letra B é bom lembrar que, embora ainda haja alguns doutrinadores que não concordem, em regra, "os ATOS PREPARATÓRIOS são irrelevantes penais, não são punidos, exceto se a própria lei tiver previsão da punição como tipo autônomo, como nas hipóteses de "petrechos para falsificação de moeda"(artigo 291), que seria ato preparatório do crime de moeda falsa (artigo 289)".

  • a) Correta. O crime falsificação de documento público está na parte do Código Penal que prevê os crimes contra a fé pública;

    b) Incorreta. Em se tratando de atos preparatórios, o agente ainda não executou o crime. Portanto, não podemos falar em tentativa;

    c) Incorreta. Na verdade, o sujeito passivo pode ser, além do Estado, qualquer pessoa - crime comum quanto ao sujeito passivo;

    d) Incorreta. O uso do documento pelo próprio falsário constitui pos factum impunível;

    e) Incorreta. Basta apenas a demonstração da potencialidade de lesão, dolo e verossimilhança do documento.
  • Resposta A - Tutela-se a fé pública no que tange à autenticidade dos documentos emanados da Administração Pública, bem como àqueles que lhes são equiparados. 
  • Sobre a letra b:


    Para que se possa falar em desistência voluntária, é preciso que o agente já tenha ingressado na fase dos atos de execução. Caso ainda se encontre praticando atos preparatórios, sua conduta será considerada um indiferente penal

  • A - CORRETO - TIRANDO AQUELA CRASE EM ''PÚBLICA'', A ASSERTIVA ''A'' TÁ CERTA, MAS, SE FOR DE PORTUGUÊS, TÁ ERRADA!

    B - ERRADO - NOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA EXISTE O CHAMADO CRIME OBSTÁCULO, OU SEJA, AQUELE QUE REVELA A TIPIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS, QUE, NORMALMENTE, NÃO SÃO PUNIDOS. O CRIME DE PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA É UM EXEMPLO, POIS, PARA MITIGAR O RISCO DE QUE OCORRA A FALSIFICAÇÃO, SÃO PUNIDOS OS ATOS PREPARATÓRIOS DE FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POSSUIR OU GUARDAR MAQUINISMO, APARELHO, INSTRUMENTO OU QUALQUER OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.

    C - ERRADO - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO É CRIME COMUM TANTO PARA QUEM PRATICA, QUANTO CONTRA QUEM SE PRATICA LEMBRANDO QUE A VÍTIMA PRIMÁRIA SEMPRE SERÁ O ESTADO, MAS HAVERÁ TAMBÉM A VÍTIMA SECUNDÁRIA, PODENDO ESTE SER QUALQUER PESSOA.

    D e E - ERRADOS - CONSUMAÇÃO – CRIME FORMAL - STJ: "O CRIME PREVISTO NO ART. 297, CAPUT, DO CP SE CONSUMA COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO, NÃO SE EXIGINDO, PORTANTO, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, O USO OU A EFETIVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO." (HC 57.599/PR, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 10/10/2006, DJ 18/12/2006, P. 423).

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

    Esses estagiários do QC... rs


ID
746053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre crimes relacionados às licitações e delitos contra a fé pública e as relações de consumo.

O agente que falsificar e, em seguida, usar o documento falsificado responderá apenas pelo crime de falsificação.

Alternativas
Comentários
  • Certo. O uso é pos-factum impunível.  (Corrente Majoritária)
  • correto!

    é o conhecido princípio da consunçã. Nesse sentido:

    Acórdão nº 2008/0112771-3 de Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, 19 de Outubro de 2010

     

     

    HABEAS CORPUS Nº 107.103 - GO (2008/0112771-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES IMPETRADO :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE :SEBASTIÃO GONÇALVES DA SILVA

     

     

    EMENTA

     

     

     

     

     

    HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS PELO PRÓPRIO AGENTE. CRIME ÚNICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO. USO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

     

    1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder apenas por um delito.

  • Gabarito correto.

    Aplica-se o princípio da consunção ou também chamado da absorção.

    Primeiro o agente falsifica o documento, para só depois utilizá-lo. Essa utilização trata-se de mero exaurimento do crime (pós-fato impunível).

    É o mesmo o que ocorre no crime de furto, onde o agente após a subtração, caso venda a coisa para outrem, não ocorre o crime de  estelionato, visto que trata de pós-fato impunível, mero exaurimento do crime.

    Bons estudos.
  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
  • 1. Introdução

    O crime de falsificação de documento público, esta tipificado no artigo 297 do Código Penal Brasileiro, e elencado no rol dos crimes contra a fé pública, exatamente no rol da falsidade documental.

    O tipo penal de falsificação de documento público, não exige, para a sua consumação, a efetiva produção de dano, logo, a simples ação do núcleo do tipo já caracteriza o crime.

    Como exemplo, verificamos o crime de falsificação no caso de uma adulteração de documento público verdadeiro, quando uma pessoa inserir sua foto em documento de identidade de terceiro. Já no caso de falsificação de documento público, podemos vislumbrar quando uma pessoa comparece ao Instituto de Identificação portando uma certidão de nascimento em nome de terceiro e preencher a ficha de identificação civil como se fosse ele, objetivado obter carteira de identidade falsa.

    2. Classificação doutrinária

    Crime comum; formal; doloso; não transeunte; de forma livre; de forma vinculada(§§ 3º e 4º do art. 297); instantâneo; comissivo; unissubjetivo; plurissubsistente.

    3. Sujeitos do crime

    Sujeito ativo: qualquer pessoa, sendo que, caso o agente seja funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, incidirá uma pena mais severa para este (§1º do art. 297 do CP).

    Sujeito passivo: o Estado, bem como a pessoa prejudicada pelo ilícito penal.

    4. Bem juridicamente tutelado

    Busca-se proteger com a tipificação deste delito de falsificação de documento público, a fé pública.
    “6. A objetividade jurídica do delito de falsificação de documento público é a fé pública, ou seja, a credibilidade que todos depositam nos documentos...” (TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 7623 SC 2006.72.02.007623-7).
    Segundo Rogério Greco “o objeto material é o documento público falsificado, no todo ou em parte, ou o documento público verdadeiro que foi alterado pelo agente.”

    5. Consumação e tentativa

    Consuma-se o crime quando nele se reúnem todos os elementos previstos na sua definição legal. Daí, de acordo com o caput do artigo em apreço, a consumação se dá na falsificação ou alteração de documentos públicos verdadeiros.

    Por se tratar de um crime em regra plurissubsistente, admiti-se a forma tentada.
  • 6. Elemento subjetivo

    O elemento subjetivo no crime por hora em estudo é o dolo. Vale ressaltar que não há previsão para a modalidade culposa.

    7. Modalidades comissiva e omissiva

    Todos os verbos constantes do caput, bem como do §3º do art. 297 do CP, pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente.

    Segundo Greco o delito poderá ser cometido via omissão imprópria na hipótese que o agente garantidor, dolosamente, podendo, nada fizer, para evitar a prática de qualquer comportamento previstos pelo tipo penal em estudo.

    Já no que tange à modalidade omissiva própria, dispõe a lei 9.983/2000, que acrescentou o §4º do artigo em apreço, “Nas mesmas penas incorre quem omite nos documentos mencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    8. Forma majorada

    No caso previsto no §1º do art. 296 do Código Penal, onde traz que se o agente for funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Neste caso, não é o simples fato de o agente ser funcionário público que terá sua pena aumentada. A pena só será aumentada caso o funcionário público cometa o crime prevalecendo-se do cargo que ocupa.

    9. Pena e Ação Penal

    A pena cominada ao crime de falsificação de documento público é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Vale lembrar que se o agente for funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Ação penal: Pública Incondicionada
  • STF - HC 84533:
    O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura"post factum" não punível, mero exaurimento do "crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF).
  • "O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum não punível, mero exaurimento do crimen falsi, respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF). Reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis que inocorrente, quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a que se refere o inciso IV do art. 109 da Constituição da República.
    Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal, pois, tratandose de post factum impunível, não há como afirmar-se caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a reprimir." (HC 4.533, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14- 9-2004, Segunda Turma, DJ de 30-6-2009.

  • Amigos, apesar  das explicações dos colegas, todas corretas, e do gabarito dado pela banca,  permitam-me uma colocação:  a questão é passiva de RECURSO (DEVENDO SER ANULADA), pois não foi mencionado EXPRESSAMENTE qual corrente se deve seguir. Há posicionamentos DIVERGENTES na Doutrina e na Jurisprudência. Então, qual a adotada pela banca nessa questão, uma vez que ela não fez menção EXPRESA “De acordo com ...”, a Doutrina Majoritária ou Minoritária? Jurisprudência Majoritária ou Minoritária? 
    Isso porque, dependendo da posição adotada, a afirmativa da questão poderá estar CERTA ou ERRADA. Veja:
    O Agente , conforme a afirmação da questão, poderá responder APENAS pelo crime de Uso de Documento Falso (Art.304 CP), aplicando-se aqui a regra relativa ao Antefato Impunível, ou seja, o crime-meio(Falsificação de Documento), deverá ser absolvido pelo crime-fim(Uso de Documento Falso) – Posição de Rogério Greco, Doutrina; ou, conforme Jurisprudência mais recente do STJ, o Agente é punível, APENAS, nesse caso, pelo crime de Falsidade, considerado o Fato Posterior não punível o uso (Princípio da Consunção – Crime mais Grave, a Falsificação, absorve o menos grave , o de uso) – STJ – Corrente Majoritária da Jurisprudência.
    Portanto, a questão DEVE SER ANULADA PELA BANCA!!
  • A assertiva está correta. A falsificação documento é crime, bem como utilizar documento falso. Entretanto, se quem fizer o uso for o próprio falsário, este será considerado post factum impunível. Assim, responde o falsário somente por falsificação de documento público.
  • Bem observou o Felipe Freitas de Medeiros. É um tema sob o qual há forte divergência doutrinária e jurisprudencial; o Rogério Greco, por exemplo, entende que a falsificação é absorvida pelo crime de uso. Questão passível de anulação.
  • Macete: o USO é para quem não praticou o crime anterior!!!
  • A doutrina e a jurisprudência são unânimes no entendimento de queo uso do documento falso pelo próprio  autor da falsificação configura um único delito, seja, o  do art. 297, do Código Penal,pois, na hipótese, o uso do falso documento é mero exaurimento docrime de  falsum.(STJ, HC 10447, DJ 01/07/2002)
     
    Pacífico o entendimento de que o falsário não responde, emconcurso, pelo crime de falso e uso do documento falsificado.  - O usuário é punível apenas, nesse caso, pelo crime de falsidade,considerado como fato posterior não punível, o uso.(REsp 166888)

  • Se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde por um crime (só falsificação ou só uso) ou dois (falsificação mais uso de documento falso?

    Esta questão foi recentemente julgada pela Sexta Turma do STJ (rel. min. Og Fernandes), que fixou o seguinte entendimento no informativo de jurisprudência 452, ao apreciar o HC 107.103-GO:

    Sexta Turma

     

    USO. DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO.

     

    Na hipótese, o ora paciente foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão e 90 dias-multa por falsificação de documento público e a dois anos e três meses de reclusão e 80 dias-multa por uso de documento falso, totalizando quatro anos e nove meses de reclusão no regime semiaberto e 170 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo manteve a sentença. Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min. Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público. Registrou que, apesar de seu comportamento reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara constitui fato posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em que se constituiu a falsificação. Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o crime de uso de documento falso e reduzir as penas impostas ao paciente a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e 90 dias-multa, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Precedentes citados do STF: HC 84.533-9-MG, DJe 30/6/2004; HC 58.611-2-RJ, DJ 8/5/1981; HC 60.716-RJ, DJ 2/12/1983; do STJ: REsp 166.888-SC, DJ 16/11/1998, e HC 10.447-MG, DJ 1º/7/2002. HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010. (Destacamos)

  • Segundo o entendimento que prevalece no STJ, o agente de ambas as condutas responderia apenas pelo crime de falsificação, posto que o uso de documento falso caracterizaria, segundo essa concepção, mero exaurimento da falsificação, que, por sua vez, seria uma etapa do crime de uso, desde que, observe-se, seja realizado pela mesma pessoa. Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho de acórdão: Essa assertiva está CORRETA.
     
     
    CC 31571 / MG
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2001/0029622-0
    Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
    Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento 13/12/2001
    Data da Publicação/Fonte DJ 18/02/2002 p. 233
    RJADCOAS vol. 37 p. 477
    Ementa
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. USO DE PASSAPORTE IDEOLOGICAMENTE FALSIFICADO. PRINCÍPIO DA  CONSUNÇÃO. CRIME DE USO ABSORVIDO PELO DE
    FALSIFICAÇÃO.
    1. É de se reconhecer a ocorrência de consunção, quando o uso do documento falso constitui exaurimento do crime de falsidade ideológica.
    2. O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime, qual seja, o de falsificação, devendo a competência ser definida pelo lugar onde este delito se consumou.Precedentes do STF.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante.
    (...) (grifo meu)

  • Gabarito: CERTO 

    PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, pois a questão não se referiu a qual posicionamento, sendo que a Doutrina e a Jurisprudência se divergem. 


    Fato: falsificação de documento (público ou particular) + uso de documento falso

    a) Jurisprudência (STF e STJ): falsificação de de documento. 

    b) Doutrina (Grecco, Nucci e Sylvio do Amaral): uso de documento falso. 

  • Hugo, minha dica: Quando a doutrina e a jurisprudência divergirem, sempre ir com a jurisprudência, principalmente CESPE. 


    Em múltipla escolha, raramente a doutrina prevalece e dificilmente haverá uma anulação por conta de divergência nesse sentido. Pode haver se a divergência for doutrinária ou mesmo entre a jurisprudência interna dos tribunais superiores. 


  • Esse gabarito não tem lógica nem coerência, por que se assim fosse, ao invés de documento, se alguém fabricasse uma arma de fogo para roubar ou cometer um homicídio, ele responderia por porte ilegal de arma, ou se alguém invadisse uma residência para furtar, ele responde por violação de domicílio? Qual é o objetivo do autor do crime? A regra é: o crime meio é absorvido pelo crime fim. Portanto, quem fabrica documento falso e, em seguida, também usa esse documento, pratica o segundo crime.


  • Pessoal, a leitura do art. 296, §1º, I,II e §2º c/c o art.297, todos do CP, foram esclarecedores para acertar a questão.

    A palavra USO pelo agente público é uma dica importante, também, conforme observou a colega abaixo.

  • Absorve!! (fonte: rogerio sanches)

  • O uso do documento falsificado constitui elementar do tipo. Como o crime de falsificação atinge a fé pública, o tipo penal só se consuma com o uso, ou seja, com a circulação do documento falsificado.

  • Gabarito: CERTO!


    Informativo 758 STF

    O contrato social de uma sociedade empresária é documento particular. Assim, caso seja falsificado, haverá o crime de falsificação de documento particular (e não de documento público).

    Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. A pessoa deverá ser condenada apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso.

    STF. 1ª Turma. AP 530/MS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014 (Info 758).

  • Resposta: Verdadeira

     

     A pessoa deverá ser responder apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimentodo crime de falso.

  • Faltou clareza do examinador. A lei diz que o art.297 (falsificação de documentos públicos ) ou 302 (atestado médico falso) cominados com o 304 (uso de documents falsos), este absorve aqueles. Contudo, se o examinador se referiu ao 296, era pra ter esclarecido.
  • CERTO

    CRIME DE FALSIFICAR DOC.PÚBLICO OU PARTICULAR + USAR ESTE DOC.= FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    FONTE : ( STF E STJ)

  • Há divergência doutrinária, porém a doutrina majoritária e o STJ , entendem que responde somente pela FALSIFICAÇÃO

    GABARITO: C

  • Uma das questões mais recorrentes

  • O crime meio é utilizado para o crime fim.

    Pune-se apenas o uso, pelo princípio da consunção e afim de evitar-se o bis in idem.

    Gabarito : Certo

     

    Deus no comando ! 

  • CORRETO

     

    FALSIFICAR > USO > FALSA IDENTIDADE ( CONSUNÇÃO )

  • Competência crimes de falso: falsificação, órgão expedidor; uso, órgão a quem é apresentado. Então oq manda é o verbo; se usou, do uso; se falsificou, da falsificação.

    Abraços

  • STJ ---> Entende que existe o mero exaurimento, ou seja, Houve a Cogitação, Preparação Execução/Consumação e Exaurimento

    Sendo a Falsificação a consumação do crime e o Uso mero exaurimento - Pós factum impunivel

    (O mesmo que falsifica e posteriormente utiliza, responde apenas pela falsificação HC 107.103 STJ)

     

    STF ---> Entende que o delito absorvido é o da falsificação, devendo o agente responder pelo crime fim de uso de documento falso Ext./1200 República Portuguesa STF)

  • Crime de Falsificação = fez e usou 

    Crime de Uso = apenas usou o documento

  • FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO (NÃO APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + SONEGAÇÃO FISCAL = SONEGAÇÃO FISCAL (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

  • Já errei um monte de vezes questão desse tipo por seguir a doutrina do Grecco. O mesmo diz que responde pelo uso.

  • FALSIFICAÇÃO É UM CRIME MAIOR.

    PORTANDO, CONSUNÇÃO OCORRE.

    GAB= CERTO

  • Ocorre o mero exaurimento do crime de falsificação.

  • FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO

    FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO) Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

    @adenilsonrutsatz

  • Pelo princípio da consunção, o uso do documento falso configuraria um post factum impunível, isto é, mero exaurimento do crime.

  • CRIME DE FALSIFICAR DOC.PÚBLICO OU PARTICULAR + USAR ESTE DOC.= FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

  • Macete: o USO é para quem não praticou o crime anterior!!!

    pos fato impunivel

  • Resolução: para resolvermos a questão proposta é necessário que você lembre o que estudamos acerca do post factum impunível. Assim, conforme entendimento do Supremo, o agente que falsifica documento público e logo em seguida o usa, responderá apenas pelo crime do art. 297, sendo o crime do art. 304 considerado post factum impunível.

    Gabarito: CERTO.

  • Responde pela falsificação, visto que o crime de uso de documento falso é consequência da falsificação.

  • FALSIFICAÇÃO +++++ ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO +++++ USO = FALSIFICAÇÃO

    Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

  • Corretíssimo!!!

    Isso acontece devido ao princípio da consunção.

    Este princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática do outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

  • Juliana, o que postou abaixo não faz referência com a questão.

    Ora, o comando diz o seguinte: "O agente que falsificar e, em seguida, usar o documento falsificado responderá apenas pelo crime de falsificação"

    Pode-se afirmar que na questão o agente FALSIFICOU e depois UTILIZOU.

    Você colocou na sua justificativa o seguinte: "Este princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática do outro, o PRIMEIRO delito é absorvido pelo SEGUNDO e, consequentemente, responderá criminalmente SOMENTE PELO ÚLTIMO PRATICADO. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal." Logo, de acordo com o exposto, o agente responderia pelo USO e não pela falsificação.

    Com isso, devemos nos atentar. Em regra o que disse é verdade. No entanto, na questão acima, não é aplicado a regra, pois o crime de uso de documento falso é consequência da falsificação, assim o agente responderá pela FALSIFICAÇÃO, isto é pelo PRIMEIRO crime.

    Gabarito: Correto!!

    VAMOS JUNTOS!!!

  • CRIME FIM ABSOLVE CRIME MEIO

    O SUJEITO QUE FALSIFICA E USA O DOCUMENTO É PUNIDO APENAS PELA FALSIFICAÇÃO. O USO DO DOCUMENTO É MERO EXAURIMENTO DA FALSIFICAÇÃO ("POST FACTUM" IMPUNÍVEL). PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), É UM PRINCÍPIO APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE HÁ UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS COM EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE DEPENDÊNCIA. DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO. 

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

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ID
746293
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Incorre nas penas cominadas ao delito de falsificação de documento público quem

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

  • Letra B

    A – Art. 337-A, II, CP: Sonegação de Contribuição Previdenciária.

    B – Art. 297, §3º, III, CP: Falsificação de documento público.

    C – Art. 337-A, III,CP: Sonegação de Contribuição Previdenciária.

    D – Art. 337-A, I, CP: Sonegação de Contribuição Previdenciária.

    E – Art. 299, CP: Falsidade Ideológica

  • RACIOCINEI DA SEGUINTE MANEIRA: SE É OMISSÃO NÃO PODE SER FALSIDADE DOCUMENTAL, MAS IDEOLÓGICA, PORQUE SE EU OMITO É PORQUE TENHOCOMPETÊNCIA PARA EMITIR O DOCUMENTO E SE TENHO ESSA COMPETÊNCIA NÃO PDOE SER FALSIDADE DOCUMENTAL.
    ESTOU CERTO OU ACERTEI NA SORTE?RSSSS


  • FALSIDADE IDEOLÓGICA: o CONTEUDO do documento não exprime a verdade, foi modificado.

    FALSIDADE MATERIAL: a FORMA do documento foi modificada, ou seja, o que está visível foi modificado.

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: atentar-se àqueles itens que prevêem a inserção ou omissão de informações que vão causar prejuízo à Previdência Social.

    acho que é isso!!

  • Colega Dilmar:
    Você pode ter acertado na sorte mesmo, considerando que o § 4º do art. 297 (o qual tipifica a conduta de falsificar doc. público) traz hipóteses de falsificação por omissão. Veja:

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

  • Galera questão fácil!!!

    Caracteriza crime de Falsificação de Documento a ação nuclear de INSERIR ou FAZER INSERIR ... em relação a documentos da previdência social...

    As ações de Omitir e Deixar de lançar estão relacionadas ao Crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária (Art. 337-A, CP - Dos crimes contra a Administração Pública)

    Por eliminação ficaríamos com a letra B e E... A letra E faz menção a documento particular, logo está errada. Conclusão: resposta certa letra B.... Marcar e correr para o abraço!!!

  • Euclides, a ação do §4º é OMITIR ;)

  • Tipos bem difíceis de diferenciar. Esquematizei assim:

    - Se a conduta está relacionada à inserção de um dado falso na folha de pagamento, CTPS, ou em documentos contábeis relacionados à previdência social, estamos diante do crime de Falsificação de Documento Público (art. 297).

    - Se a conduta consiste em omitir empregado, contribuições descontadas, ou fato gerador de contribuição previdenciária, estamos diante da Sonegação de Contribuição Previdenciária (art. 337-A).

    ---

    Mas e o §4º? Não consegui imaginar uma conduta omissiva que se identifique com o §4º, sem esbarrar em um tipo penal específico...

    Vejam:

    - no art. 297, §3º, inciso I c/c §4º: teríamos a omissão de informações sobre segurado obrigatório; mas isso é justamente o que prevê o art. 337-A, inciso I.

    - no art. 297, §3º, inciso II c/c §4º: omitir anotação na CTPS...pode ser, talvez...

    - no art. 297, §3º, inciso III c/c §4º: omitir declaração em documento contábil, ou qualquer documento relacionado às obrigações previdenciárias...esbarra no art. 337-A, incisos II e III.

    Alguém consegue ajudar com exemplos???

  • GABARITO: B

    Art. 297. § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

  • Dica: único crime contra a fé- pública que aparece o verbo '' OMITIR'' é o crime de falsidade ideológica!

    Abraços e até a posse!

  • GABARITO LETRA B 

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:  

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;     

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;    

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.    

  • Equiparados:

    Folha de pagamento

    Carteira de Trabalho

    Documento contábil

    -------------------------------

    Art. 297

     § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

  • Não encaremos como regra, mas é bem possível que, quando o enunciado tratar de conduta que vise produzir efeitos perante a previdência social, a conduta em referência dirá respeito ao crime de “Falsificação de Documento Público”.

    O § 3 do artigo 297 do Código Penal dispõe de condutas equiparadas ao delito previsto no caput. Em todos os incisos - I, II e II - o legislador referiu-se à Previdência Social. Vejamos:

    Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e PREVIDÊNCIA SOCIAL do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    ***

    Como expliquei, essa sacada não deve ser encarada como regra, mas com certeza é um lance que pode ajudar muito no momento de identificação da conduta. Além disso, deve-se considerar que nenhum outro “crime contra a fé pública” diz respeito a condutas praticadas perante a Previdência Social. Somente o crime de “Falsificação de Documento Público” cita o termo “Previdência Social” na definição da conduta.

  • RESPOSTA LETRA B

    ______________________________________

    A – Art. 337-A, II, CP: Sonegação de Contribuição Previdenciária.

    Não TJ SP Escrevente.

    ______________________________________________________________________

    B – Art. 297, §3º, III, CP: Falsificação de documento público.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, OU alterar documento público verdadeiro:

     

    § 3 Nas mesmas penas [reclusão de 02 anos a 06 anos E MULTA] incorre quem insere ou faz inserir

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    Obs: CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR = o art. 293 (falsificação de papéis públicos) é muito confundido com o art. 297, CP (falsificação de documento público). 

    ___________________________________________________________________________

    C – Art. 337-A, III,CP: Sonegação de Contribuição Previdenciária.

    Não TJ SP Escrevente.

    ______________________________________________________________________________

    D – Art. 337-A, I, CP: Sonegação de Contribuição Previdenciária.

    Não TJ SP Escrevente.

    ___________________________________________________________________________________

    E – Art. 299, CP: Falsidade Ideológica

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


ID
747901
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO incorre nas penas cominadas ao delito de falsificação de documento público quem

Alternativas
Comentários
  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro
     Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (LETRA C)
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (LETRA E)
    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (LETRA B )
    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (LETRA A)
  • Não entendi o motivo pelo qual a resposta é a assertiva "D". O Enunciado da questão pede o delito que NÃO incorre nas penas do delito de "Falsificação de Documento Público", e este delito, ao meu ver, é o do art. 297.
    Contudo, a assertiva "A" descreve o tipo penal do delito de FALSIDADADE IDEOLÓGICA, e este delito é autônomo e NÃO incorre nas penas do delito de Falsificação de Documento Público. 
    As demais alternativas são todas oriundas dos parágrafos do crime de falsificação de documento público, e é redigida dispondo que "§3. Nas mesmas penas incorre quem inserir ou faz inserir. §4. Nas mesmas penas incorre quem omite, ..." 
    Sendo assim, a assertiva correta seria a letra A. 
    Se eu estiver incorrendo em algum erro, peço que me auxilie. 

    Bom Estudo!
  • Fiquei com a mesma dúvida do FELIPE NERI
  • O gabarito correto é letra "A", inclusive o considerado pela banca. Apenas a resposta no site QC que está errada.
  • Letra d.ERRADA. omite, em documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
     
    §4º. omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
     
    OBS.: Não vislumbro outra justificativa a não ser essa, TEXTO DE LEI diverso.

    Concordo com o FELIPE NERI, a letra A é
    Falsidade ideológica:
            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
     
    Segundo Professor Renato Brasileiro, LFG, aula de 2011 disse que “Apesar de inseridos nos §§3º e 4º, do art. 297, esses crimes não são exemplos de falsidades materiais, mas sim de falsidade ideológica”.
     
    “No caso sob exame, o ora paciente foi condenado pela Justiça Estadual bandeirante por ter praticado o delito de falsidade ideológica, porque inseriu declaração falsa em documento público (CTPS), consistente em simulação de vínculo empregatício. Não havendo lesão ao INSS capaz de atrair a competência da Justiça Federal, o paciente deverá responder apenas pelo delito de anotação falsa na CTPS, cuja competência para o julgamento cabe à Justiça Estadual.” (HC 102.629, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-11-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.)

    Espero que tenha colaborado.
    Bons Estudos!
  • O gabarito já está corrigido há anos. E vamos brincar de valorizar mais o ultra-benéfico serviço do QC, que é a melhor ferramenta atualmente na web para se fazer questões de concursos públicos.
  • Achei muito interessante a questão e os comentários dos colegas, obrigado a todos. Por favor, me corrijam se eu estiver enganado. Nas alternativas "b", "c", "d" e "e" o que se encontra é a inserção ou omissão de informações que vão causar prejuízo à previdência social, enquanto que a alternativa "a" prevê uma conduta que visa prejudicar terceiro que não a previdência. Se for correta a obervação, ficará mais fácil para mim, de agora em diante, distinguir os crimes de falsidade ideológica e falsificação de documetno público.
  • é exatamente isso ,mozart
  • bom pessoal, acho que ja corrigiram, pois o gabarito está correto.
  • O LIVRO DE DIREITO PENAL DO CAPEZ EXPLICA BEM ESSA DEFINIÇÃO DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO ÀS FALSIDADES CONTRA A PREVIDÊNCIA. NA VERDADE SÃO FALSIDADES IDEOLÓGICAS MAS TRATADAS COMO FALSIDADE DOCUMENTAL. VALE A PENA LER.

  • CP - Art. 299 - Omitir, em documento público OU PARTICULAR, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

  • Olá, pessoal a letra A está incorreta porque não se trata do tipo penal "Falsificação de documento público", como trata as demais alternativas, mas sim de "Falsidade Ideológica", por isso a alternativa A está incorreta.
    Espero ter ajudado!
  • Como a colega disse, a diferença é que na letra "A" o falso recai sobre a informação (conteúdo) , portanto é falsidade ideológica . Se o falso recaísse sobre a forma, o documento em si, seria crime de falsificação de documento público (falsidade material).

  • Esses tipos penais se encontram todos no §3 do art. 297, CP,e, embora seja formalmente verdadeiro o documento, o conteúdo ali inserido não o é. Portanto, a falsidade de que trata este parágrafo não é material, mas, sim, ideológica.

    Conclui-se que, a fundamentação da resposta não é porque a ‘A’ é falsidade ideológica e as demais falsidade material,( porque todas as alternativas caracterizam-se como sendo falsidades ideológicas) mas, sim, porque simplesmente a ‘A’ não consta do rol do parágrafo 3 do art.297, CP – É DECOREBA MEMO !

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.



  • alternativa A trata-se de falsidade ideológica

  • Art. 49 da CLT - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:      

    I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;   

    II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;       

    III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;       

    IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;          

    V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.        

     

    Logo pela CLT seria falsidade ideológica como cobrado em diversas questões para Juiz do trabalho, se for considerado o CP será falsidade documental. 

  • A conduta descrita na alternativa A configura o crime de Falsidade Ideológica, e não de falsificação de documento público.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:     

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (LETRA C)   

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (LETRA E)

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (LETRA B)    

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (LETRA D)   

    Falsidade ideológica

    ARTIGO 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (GABARITO)

  • No âmbito da previdência, embora as condutas, à primeira vista, se assemelhem ao tipo de falsidade ideológica, o legislador entendeu por bem enquadrá-las no tipo de falso material.

  • DICA:

    B

    insere, em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    C

    insere, na folha de pagamento ou documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

    D

    omite, em documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    E

    faz inserir, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

    As falsidades contra a previdência são falsidades ideológicas tratadas no CP como falsidade documental.

  • DE CARA, ASSETIVA CORRETA ''A''

    A ÚNICA ALTERNATIVA QUE NÃO SE EQUIVALE, POIS TRATA-SE DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, E NÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
781399
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém proposição incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A-CERTO: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    B- CERTO:  Art. 297,   § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    C- CERTO:  Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    D- ERRADO: Art. 297, § 3o  FALSIFICAÇÃO DOCUMENTO PÚBLICO: Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:  I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
    E- CERTO: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


     

  • No art. 297, § 3º, incisos I, II e III, CP, o legislador elevou  os documentos ali mencionados (CTPS, folha de pagamento, documentos contábeis , etc) à condição de documentos públicos, embora sejam documentos particulares.
    Prefiro aqui não adentrar à questão do que motivou o legislador a assim proceder,  mas é certo que a alternativa "D" ao mencionar que "incorre nas mesmas penas do crime de falsificação de documento particular", induz o candidato a erro, por se tratar tais documentos, como antes dito, de cunho particular e não público.
    Frise-se, são considerados públicos APENAS para efeito de falsificação dos mesmos para uso perante a previdência social, como preferiu o legislador no citado art. 297, § 3º, I, II e II, CP.
  • d) Incorreta, o erro da alternativa esta no fato de se referir a documento particular quando o ocorreto seria documento publico, ja que os elencados na questão são equiparado a documento público como ja comentado pela colega - Ja que trata do tema de falsificação de documento público.
    Lembrando que são equiparados a documento publico:
    -o documento emanado de entidade paraestatal, * o título ao portador ou transmissivel por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. (§2º art. 297 CP).

    Incorre nas mesmas penas do crime de falsificação de documento particular quem insere ou faz inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.
  • GABARITO: D

    É FALSIDADE de documento DOCUMENTO PÚBLICO (falsidade material) inserir ou fazer inserir informação falsa destinada a fazer prova perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL nos seguintes documentos: 

    FOLHA DE PAGAMENTO
    CARTEIRA DE TRABALHO E PREVICÊNCIA
    DOCUMENTO CONTÁBIL


     

  • Faltou Atenção

  • D - ERRADO - Incorre nas mesmas penas do crime de falsificação de documento PÚÚÚÚBLICO quem insere ou faz inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
785056
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os seguintes documentos, NÃO é documento particular equiparado a público para os fins de incriminação na figura de falsificação de documento público:

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de documento público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a (A) documento público o emanado de entidade paraestatal, o(C) título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, (D) os livros mercantis e o (B)testamento particular.
  • A questão não demanda maiores dificuldades, na medida em que o parágrafo segundo do artigo 297 do Código Penal, que trata do crime de falsificação de documento público, é explícito em equiparar, para efeitos penais, a documento público o documento “emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.” A rigor, o único documento particular mencionado na questão que não se equipara ao público, por força de lei para efeitos penais, é o descrito no item (e), qual seja a “a confissão de dívida assinada por duas testemunhas”.

    Resposta (e)


  • Banca lixoooo! absurdooo

     

  • Kkk essa banca além de saber a resposta vc tem q aprender a decifrar as perguntas pessimamente formuladas por eles kkk fala sério !! Parece puta querendo falar bonito kkkk

  • Os livros Mercantis equiparam-se a documento público.

    Puts

  • Não entendi qual o problema da banca/enunciado. Parece claro para mim.

  • GABARITO LETRA E.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    ...

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Muito boa a questão!!! Santíssimo é o artigo 297, § 2º do CP.


ID
785689
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“A” contratou “B” para trabalhar em 1º de março de 2011. Ao efetuar o registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social de “B”, “A” anotou a data de início do vínculo empregatício 1º de novembro de 2011.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E como fica o Art. 297, §3º, II do CP???
  • O documento é verdadeiro, mas a ideia nele contida é falsa, logo, falsidade ideológica.
  • Trata-se de falsificação de documento público e o gabarito está errado, no meu entender.
    O nomen juris é "falsificação de documento público", embora a conduta seja a de inserir dado falso em documento verdadeiro.
    Vejamos:

            Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Apenas complementando, segundo Rogerio Sanches, o art. art. 297, §3°, II trata, em verdade, de falsidade ideológica, apesar de tipificado como falsidade de documento público. De qualquer forma, também acredito que a resposta correta é a alternativa "d", em razão da literalidade do CP.

    Segue entendimento do referido autor: (SANCHES, Rogerio. Curso de Direito Penal: Parte Especial, volume único. 4 ed. JusPodivm: Salvador, 2012, p. 681:

    "O §3° equipara a falsificação de documento público aquela realizada em documentos previdenciários, fazendo incidir as mesmas penas previstas para a figura delitiva do caput. [...] Note-se que a falsidade de que trata este parágrafo não é material, mas, sim, ideológica, pois que, embora formalmente verdadeiro o documento, o conteúdo ali inserido não o é."
  • Guerreiros, a questão está correta e não merece reparos, em seu código penal comentado Nucci, em comentários ao artigo 297,§3º, explica  (2010, p.1067), se a falsidade gerada na CTPS disser respeito ou produzir prejuízo no cenário dos direitos trabalhistas do empregado, aplica-se o atigo 49 (CLT). Porém, se a referida falsidade voltar-se ao contexto da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 297,§3º,II, do CP. Afinal, cada um dos tipos penais tutela objeto jurídico diverso (direito do trabalhador vs direito relativo à previdência Social).

    O tipo penal do artigo 297,§3º, II, CP,  contém um elemento normativo, qual seja "declaração falsa ou diversa da que deveria ser produzida", observem que na questão não está presente esta informação, ao contrário a informação colocada é verdadeira foi colocada de forma extemporânea para frustar direito trabalhista, portanto por subsunção e pelos ensinamentos de Nucci entendo que a questão está correta.

    Bons Estudos
  • DICA: Só será falsidade de documento público quando o prejuízo for em face da previdência social. Do contrário, será falsidade idiológica, ou seja, quando o prejuízo é relativo a direitos trabalhistas puramente.
  •    Acertei a questão, mas vendo os comentarios do pessoal, realmente concordo que a assertiva correta sera a letra E. 
       Não faz sentido oque um colega afirmou acima, que a informação inserida era verdadeira, apenas exteporrânea. Na vedade, a informação inserida é FALSA ( a data correta seria 01/05/2011 e foi inserido 1/11/2011). Além disso,  No art 297 NÃO é citado "PREJUÍZO em face a previdência", e sim EFEITO perante a previdência.
       Assim, a situação relatada se encaixa perfeitamente no art. 297 § 3º  - "Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir": 
    "II- na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;.
       Além disso, no art. 299 (falsidade) é formalmente citado que deve haver um FIM ESPECIFICO "para a falsificação e no enunciado não é informado se houve ou qual foi o motivo da alteracão da data.
    " Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
  • A meu ver a questão foi mal elaborada, pois temos o seguinte:

    a) Segundo o Código Penal:

    Segundo o Código Penal a conduta se enquadra perfeitamente na FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. É justamente no art. 297 que vem expressa essa conduta.

    b) Segundo a Doutrina e Jurisprudência:


    Segundo a Doutrina e Jurisprudência se enquadra num caso de FALSIDADE IDEOLÓGICA.
     
    A questão não fez referência a nenhum dos critérios, o que torna as alternativas (“D” e “E”) corretas.

    CRISTO REINA!
  • Vamos ao art. do 299 do nosso querido CP.
    "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."
    No questão o empregador OMITIU ou INSERIU DECLARAÇÃO FALSA  a verdadeira data de admissão do funcionário "B". Era para "A" anotar como data de entrada o dia 1/05/2011, mas por qualquer motivo (pode ter sido previdenciário!) ele registrou 1/11/2011.
    Letra "D"
  • Concordo com os amigos LEÃO JUDÁ e LUCAS. Se o enunciado não pede o entendimento da doutrina ou jurisprudência, deve prevalecer a letra da lei, e quanto ao fato narrado há previsão específica no 297, §3º, II do CP, falsificação de documento público, portanto. 

  • GABARITO (D)

    Como não forjou e nem alterou, ou seja, tirou uma informação verdadeira e inseriu uma falsa, não é falsificação alteração de documento púbiclo, mas sim falsidade ideológica

  • A Q236861 em caso semelhante foi gabaritada como sendo caso de CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, por força do Art. 297, § 3º, II - faz menção a falsificação da CTPS, por este motivo, acredito que a resposta mais adequada na Q261894 seria a letra E, já que o  Art. 297, § 3º, II seria mais específico em face do Art.299...

  • A resposta, a meu ver, é alternativa "E".

    Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     (...)

      § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

      II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    Anotar dolosamente a data errada de admissão na CTPS prejudica tanto o empregado como a previdência social.


  • Nem sei qual banca foi responsável por esta questão (Q261894)

    Mas vejam esta outra da FUNCAB:

    Q2833082 

    Entre as hipóteses a seguir consignadas, assinale aquela que corresponde a crime de falsidade ideológica (art. 299 doCP).

    (...)

    b) Aderbal, de forma fraudulenta, consigna, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de um empregado de sua empresa, salário inferior ao efetivamente recebido por ele, visando a reduzir seus gastos para como INSS.

    (...)

    e) A fim de auxiliar uma amiga a contratar financiamento para aquisição de eletrodomésticos, Alberico, sócio-gerente em uma empresa têxtil, valendo-se de sua posição, assina declaração afirmando que tal pessoa trabalha de forma remunerada naquele estabelecimento empresarial, o que não condiz coma realidade.

    RESPOSTA: E

    Na questão tem até explicação do professor dizendo que a alternativa "B" é falsidade de documento público, acessem para ver.


  • Conforme aduz o artigo 297, Parágrafo 3º, inciso II, do Código Penal, sem dúvidas trata-se de tipo penal equiparado a crime de Falsificação de Documento Público, muito embora a natureza do tipo penal é de crime de Falsidade Ideológica; mas, por força de lei, trata-se de Tipo penal Equiparado à Falsificação de Documento Público.  Sendo, assim, ocorreu, nesse tipo penal, mais uma falta de técnica legislativa do Legislador.

  • Concordo que a resposta deveria ser D.

    O 297, par 3 dispõe que NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM INSERE OU FAZ INSERIR (Isso derruba a tese de que o tipo penal é de FALSIFICAR OU ALTERAR), nao havendo razão para tal interpretação. 

    Ainda não consegui entender o que a banca interpretou.

  • O gabarito está errado. a alternativa correta é E.

    Art. 297 - falsificação de documento público:

      II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou DIVERSA DA QUE DEVERIA TER SIDO ESCRITA; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Analisando a questão:


    O ato praticado por "A" constitui crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • O gabarito está correto. Quando a lei colocou o falso da CTPS como falsidade de documento público, ela trouxe a expressão "documento que deva produzir efeito perante a previdência social" (art. 297, §2º, II). Assim, exige-se do empregador que ela tenha intenção de fraudar o INSS. Em suma: se ele anota erradamente a data de admissão para evitar recolher contribuições desde o real início do vínculo, comete falsidade de doc. público; se ele anota erradamente para não pagar direitos trabalhistas ou para qualquer outro fim, seria falsidade ideológica, tanto que o CP dialoga com a CLT, que, no art. 49, prevê que o fato é falsidade ideológica. Ou seja, a excepcionalidade, que é considerar o fato como falsificação de documento público, exige o dolo de fraudar o INSS. 

    Embora geralmente não se cobre em prova, se o empregado inserir declarações na sua própria CTPS, também seria falsidade ideológica.

    Por fim, se o empregador inserir determinadas informações na CTPS, ainda que verdadeiras, poderá incorrer em ilícito trabalhista, como é o caso das desabonadoras.

    Abraços!!!!! Vamos à luta!!!

  • Aí pessoal, só para constar, o artigo 49 da CLT tem (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    O artigo 297 do CP foi (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Acho que não preciso falar mais nada para provar que a banca responsável pela prova desconhece a LINDB e considerou como correta uma alternativa errada.

  • Pessoal, qualquer que seja o enquadramento da conduta, em falsidade ideológica (art. 299) ou em falsificação de documento público (art. 297, par. 3o, II), é imprescindível que haja DOLO do empregador, pois se ele anotou a data errada por culpa, NÃO HÁ CRIME ALGUM. A banca se esqueceu de dizer que o empregador agiu dolosamente. A questão deveria ser anulada.

  • Para ser configurado crime de falsificação de documento público, o documento falsificado deve produzir efeito perante a previdência social. 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297, § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    Como a questão não trouxe maiores informações, o prejuízo causado é para o trabalhador, em relação as suas questões trabalhistas. Sendo assim, o crime praticado foi de falsidade ideológica. 

     

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Só q o QC nao pode dar a dica na classificação do exercicio. Isto é  cola. 

  • II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    É o crime do 297 (Falsificação de documento público - Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    As bancas colocam Falsidade ideológica (Art. 299) em razão do artigo 49 da CLT (que tem redação de 1967)....

    Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • O ministro comentou que, na jurisprudência do STJ, a simples omissão de anotação de contrato na carteira de trabalho já preenche o tipo penal descrito no parágrafo 4º do art, 297 do CP. "Contudo', acrescentou, "é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública".

     

     

    De acordo com o relator, "a melhor interpretação a ser dada ao artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal deveria passar necessariamente pela efetiva inserção de dados na carteira de trabalho, com a omissão de informação juridicamente relevante, demonstrando-se, da mesma forma, o dolo do agente em falsear a verdade, configurando efetiva hipótese de falsidade ideológica, o que a tutela penal visa coibir".

  • Rafa Bittencourt: a "Culpa" sempre vai estar na questão, seja expressamente ou através dos seus institutos. Não vi na questao que ele agiu com culpa... e se não diz nada, é dolo.

  • *****Deva produzir efeito na previdência social, elemento subjetivo do injusto... Se não produziu o efeito, não há o que falar em falsificação de documento público, filho.

    Doutrina: Regis Prado

  • A FALSIDADE IDEOLÓGICA ESTÁ CORRELACIONADA COM O DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE.

    FALSO IDEOLÓGICO: ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO (ex.: faltam apenas 7 meses para ele aposentar), CRIAR OBRIGAÇÃO (ex.: em decorrência do tempo restante terá que trabalhar mais 7 meses) OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE (ex.: já teria direto adquirido se não houvesse a falsidade) [DOLO ESPECÍFICO].

    DICA PARA DISTINGUIR FALSO MATERIAL DE FALSO IDEOLÓGICO:

    DOC. VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS + DOLO ESPECÍFICO = FALSO IDEOLÓGICO

    DOC. FALSO = FALSO MATERIAL (pouco importa se o conteúdo é falso ou verdadeiro)

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • A anotação na CTPS foi adulterada no que diz respeito as circunstâncias táticas, em detrimento da previdência, sendo assim deveria ser tido como crime de falsificação de documento público.

  • Art. 297, § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    Gabarito ridículo, no meu entender não é preciso que o documento deva produzir efeito perante a previdência social, pois o artigo deixa claro que para ser falsificação de documento público Basta "inserir ou faz inserir : na carteira de trabalho e previdência social. Pois a conjunção "ou" é alternativa, ou seja, um dos dois, não ambos.

    Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social.


ID
786484
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes de falsidade documental, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E


    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
  • No tocante ao item "c" o examinador inverteu a proposição da Súmula 17 do STJ, pois o correto é que o falso se exaure no estelionato e não o contrário.

    Súmula 17/STJ: "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."

  • o item C está invertido, de acordo com a súmula 17 do STJ: "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

    resposta certa: E


    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 


    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. 


  • No que pertine à letra A, a primeira parte está correta, mas não a segunda, pois a falsificação de duplicata tem um tipo penal especial, não se enquadrando em falsificação de documento particular e sim na duplicata simulada.

    Duplicata simulada

            Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)



     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


  • b) na falsidade ideológica é fraudada a própria forma do documento, alterada no todo ou em parte. 
    A FALSIDADE IDEOLÓGICA SE RELACIONA AO CONTEÚDO DO DOCUMENTO E NÃO NELE MESMO
  • O item A está errado em razão de ser a duplicata um documento público por equiparação, haja vista ser título endossável.
  • RESPOSTA DA "D" - NÃO HAVERÁ CONCURSO, POIS RESPONDERÁ SOMENTE PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO

    HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS PELO PRÓPRIO AGENTE. CRIME ÚNICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO. USO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
    1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder apenas por um delito.
    2. Segundo jurisprudência desta Corte, se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação.

    3. Em que pese a reprovabilidade do comportamento do paciente, já que apreendidos em sua residência carteiras de habilitação, certificados de dispensa de incorporação, carteiras da Ordem dos Advogados do Brasil e cédulas de identidade, todos falsificados, a condenação pelo falso (art. 297, CP) e pelo uso de documento falso (art. 304, CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização, pelo próprio agente, do documento que anteriormente falsificara, constitui fato posterior impunível.
    4. Bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, que foi malferida no momento em que se constituiu a falsificação. Posterior utilização do documento, pelo próprio autor do falso, consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior.
    5. Impende salientar, muito embora não se pretenda incursionar na seara probatória, que o paciente sequer foi surpreendido ou preso em flagrante utilizando algum dos documentos por ele falsificados.
    6.  De rigor é o afastamento da condenação pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a pena pela falsificação de documento público, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa.
    7. Tem-se como socialmente recomendável, e que melhor atende aos fins de reprovação e prevenção do crime, a substituição da sanção corporal por duas medidas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. O crime é daqueles de perigo abstrato, que não implica ameaça ou violência à pessoa, o paciente é primário e a pena é inferior a quatro anos.
    8. Ordem concedida para, excluída da condenação o crime de uso de documento falso, reduzir as penas recaídas ao paciente a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa, por falsificação de documento público, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
    (HC 107.103/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 08/11/2010)


  • a) a falsificação de testamento particular tipifica o delito de falsificação de documento público e a de duplicata o crime de falsificação de documento particular.

    Duplicata é documento público, eis que título endossável, vejamos: art. 297, §2º, CP: " Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular."

    b) na falsidade ideológica é fraudada a própria forma do documento, alterada no todo ou em parte.

    A fraude é de conteúdo e não de forma, vejamos: "A falsidade ideológica concerne ao conteúdo e não à forma" (TJSP, RT, 513/367)

    c) o estelionato se exaure no falso e é por este absorvido quando não revele mais potencialidade lesiva, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

    Inverteram, vejamos a Súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido"

    d) há concurso material de infrações se o agente, além de falsificar, também usar o documento fraudado, consoante pacífico entendimento dos Tribunais Superiores.

    Na verdade há crime único, o uso do documento falso é pós-fato impunível, vejamos o Informativo 452 do STJ: "se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público." HC 60.716-RJ

    e) configura causa de aumento da pena nos delitos de falsificação de documento público e falsidade ideológica a circunstância de o agente ser funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo. CERTO

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
     

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • a) testamento particular e duplicata são considerados documentos públicos. 

    b) a forma é verdadeira, o conteúdo é falso.

    c) súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    d) crime único de falsidade, pois o uso de documento falso pelo mesmo agente que o falsificou é um pós fato não punível. 

    e) correto.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Informativo 452 do STJ: 

     

    Na hipótese, o ora paciente foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão e 90 dias-multa por falsificação de documento público e a dois anos e três meses de reclusão e 80 dias-multa por uso de documento falso, totalizando quatro anos e nove meses de reclusão no regime semiaberto e 170 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo manteve a sentença. Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min. Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público. Registrou que, apesar de seu comportamento reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara constitui fato posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em que se constituiu a falsificação. Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o crime de uso de documento falso e reduzir as penas impostas ao paciente a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e 90 dias-multa, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Precedentes citados do STF: HC 84.533-9-MG, DJe 30/6/2004; HC 58.611-2-RJ, DJ 8/5/1981; HC 60.716-RJ, DJ 2/12/1983; do STJ: REsp 166.888-SC, DJ 16/11/1998, e HC 10.447-MG, DJ 1º/7/2002. HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falsidade ideológica

    ARTIGO 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A - ERRADO - DUPLICATA É DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO, POIS É UM TÍTULO ENDOSSÁVEL.

    B - ERRADO - FORMA: MATERIAL. CONTEÚDO: IDEOLÓGICO

    C - ERRADO - O FALSO EXAURE NO ESTELIONATO. QUEM É ABSOLVIDO É O CRIME DE FALSO, E NÃO O DE ESTELIONATO. CONCEITO INVERTIDO

    D - ERRADO - PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. OU SEJA, O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO. EXEMPLO: O MESMO INDIVÍDUO QUE FALSIFICA DOCUMENTO PÚBLICO PARA USÁ-LO.

    E - GABARITO.


ID
791518
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João da Boavontade anotou a carteira de trabalho e previdência social de sua tia Maria Anunciação do Socorro, que, na verdade, jamais trabalhou ou foi sua empregada. Passou a efetuar o recolhimento . das contribuições previdenciárias, tanto daquelas devidas pela empregada, quanto das devidas pelo empregador. Pretendia, somente, permitir a irmã de sua mãe que passasse a receber beneficio previdenciário no momento a partir do qual fossem preenchidos os requisitos legais.

E mais correto asseverar, na hipótese tratada, que:

Alternativas
Comentários
  • A conduta praticada por João esta prevista no artigo 297 do CP.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

    Como não há previsão de extinção de puniblidade do referido crime, resta configurado a ilicitude.
    Pena cominada para o tipo: 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    Portanto, alternativa correta "B".

    Não encontrei nada sobre a aplicação do princípio da insignificância no presente caso!!!

    Informações úteis:

    Competência: Súmula 62 do STJ:
    Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada;

    Crime Formal não exigindo resultado naturalístico consistente em prejuízo aos empregados ou à Previdência Social, porquanto o bem juridicamente tutelado pela norma é a fé pública. Daí a irrelevância da quitação das contribuições pelo agente!!
     


  • Putzzzz...cobrar as penas do crimes??? pacabáaa.....
  • Nesta questão poderiamos trabalhar com a forma de eliminação para quem não costuma olhar as penas aplicadas aos delitos, vejamos: 

    a) falsificação de documento particular - A conduta delituosa consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou aterar  documento particular. Já o conceito de documento particular se extrair por exclusão, isto é, todo aquele não compreendido como público ou equiparado. Se tratando de carteira de trabalho, fica claro que é documento público, conforme art. 297, §3, II, do CP. 

    b) Correta - Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de 02 (dois) a 06 (seis) anos, e multa. Art. 297, §3, II : nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir, na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeitos perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    c) Vide resposta "b" - a pena será de reclusão. 

    d) Vide resposta "a" 

    e) Dos crimes contra a fé pública, mais epecificamente no capítulo I, não traz qualquer causa de exclusão do crime com quitação da lesão. 
  • Concordo com você, colega, Daniel Levi...cobrar pena de crime é "pacabaarrrrrrrrrrr" mesmo!!! rsrsrsrsrsrsrsrs...mas acabei acertando a questão por exclusão, já que é falsidade material em sua modalidade "inserir" em CTPS declaração falsa, como este último não é considerado menor potencial ofensivo, então, por exclusão, deu para se virar "nos 30"...mas é "froideeeeeeeeeeeeeeeee" mesmo!!!

  • Realmente... cobrar pena de crime é o fim, não mede conhecimento algum!!!


  • O intuito da banca não foi cobrar pena, mas sim saber se o candidato para o concurso de juiz sabe eliminar as outras 4 alternativas. Se o candidato pra um concurso de juiz não conseguir eliminar a A, C, D e E logo de cara, certamente não está preparado pra ser um juiz. Logo, a B é a única que iria sobrar pra marcar.

  • De acordo com seu racíocinio,  se o candidato acertar todas as demais questões da prova e errar está, não estará preparado para ser um juiz?.

  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    O comando da questão está relacionado ao crime de falsificação de documento público, o qual incorre na mesma pena: Quem insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa em carteira de trabalho ou documento relacionado à previdência social. A pena prevista para o crime esse crime é de 2-6 anos de reclusão e multa.


ID
792718
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sebastião, condutor e proprietário de veículo automotor, recebe multa do órgão de trânsito estadual (DETRAN) cometida por ele. No entanto, ao preencher o documento, indica que o condutor era Manuel. Manuel acaba recebendo três pontos na carteira em razão do preenchimento incorreto de documento oficial do DETRAN. Com base nessa informação e na legislação penal, é correto afirmar que há crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


  • Transferir multa indevidamente pode dar cadeia
    Você já teve vontade de transferir seus pontos para aquele tio que não dirige mais? Transferir a multa de trânsito e os pontos para quem não cometeu a infração é ilegal. Nem para parentes é permitido. Infelizmente o golpe da pontuação na habilitação de motorista está se espalhando pelo Brasil.O que poucos sabem é que os envolvidos podem ser indiciados por falsidade ideológica e presos por até cinco anos. Há anúncios de empresas que retiraram os pontos da carteira até na internet. Quem está desesperado e não liga muito para princípios de cidadania vai e paga pelos serviços, não quer saber para onde foram os pontos. Mas, os Detrans têm como apurar as irregularidades e abrir inquéritos para apurar as fraudes na tranferência de multas. Carteira com muitos pontos pode ser investigada e se comprovada a irregularidade os envolvidos podem ser indiciados.
    No futuro o Denatran poderá proibir essa transferência de pontos, ficando a pontuanção como ônus para o proprietário do veículo. E se o proprietário não for habilitado? Bom, o mais correto seria o Denatran exigir na compra de um veículo a carteira de habilitação do comprador ou a indicação de um motorista responsável pelo veículo.
    FONTE: http://www.cedetran.jex.com.br/crime+ou+dolo/transferir+multa+indevidamente+pode+dar+cadeia
  • Complementando: no delito de falsidade ideológica (art. 299, CP) o documento (público ou particular) existente é perfeito, verdadeiro (como CNH, por exemplo) porém a ideia nele introduzida que é falsa (transferir os pontos para outra pessoa que não a infratora).

    Fica mais fácil diferenciar do delito de falsificação de docmento público (art. 297) em que o documento é falso.





  • Uma dica que aprendi e que me ajudou vou compartilhar agora.

    alterar  DOCUMENTO - falsidade de documento público.
    alterar CONTEÚDO DO DOCUMENTO - falsidade ideológica.
    FFF - Foco - Força - Fé
  • Repare que a questão falou em PREENCHER o documento. Ainda que você não saiba como funciona essa documentação, se ela foi PREENCHIDA, é porque havia uma lacuna ou campo próprio para declarar alguma informação. Desta forma, não houve falsificação do documento, o aspecto material dele está intacto, mas nele foi contada uma mentira. A forma está certa, mas o conteúdo está errado. Portanto, falsidade ideológica.

  • DICA - DIFERENÇAS ENTRE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA

    A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO recai sobre a forma do documento público em sua essência (elaborado por funcionário público, no exercício de suas funções e na forma legal) ou por equiparação (artigo 297, § 2º, CP). A falsificação incide, portanto, sobre o espelho. Também pode recair sobre o conteúdo do documento, mas é exigível que incida sobre a sua forma. Desta forma, sempre deixa vestígio (crime de fato permanente), razão pela qual é exigível a realização de exame de corpo de delito (artigo 158, CPP).

    A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR é semelhante. Porém, o objeto material consiste em documento particular, que pode ser definido de forma residual. Todo documento que não é público (em sua essência ou por equiparação) é particular. Sendo assim, por recair principalmente sobre a forma do documento, também é exigível a realização de exame de corpo de delito (artigo 158, CPP).

    Por fim, a FALSIDADE IDEOLÓGICA recai apenas sobre o conteúdo do documento. Formalmente, é perfeito, sem qualquer vício ou defeito. Porém, o seu conteúdo é falso. Desta forma, não deixa vestígio, razão pela qual é classificado como crime de fato transeunte, não sendo necessária a realização de exame de corpo de delito.

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
    a) Se a falsificação do livro mercantil é feita com a finalidade de sonegar tributo, ocorre crime contra a ordem tributária (Lei Federal 8.137/90), que absorve o crime de falso (crime meio).
    b) Falsificação de cheque para cometer estelionato. Prevalece o entendimento de que o falso é absorvido pelo estelionato (Súmula 17, STJ).


  • Resposta A


    Sebastião fez "declaração diversa da que deveria ser escrita",ou seja, Falsidade ideológica. 


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

     

  • capciosa a ESAF. "Manuel acaba recebendo três pontos na carteira em razão do preenchimento incorreto"
    preenchimento incorreta não deixa claro o fim especial de agir. Poderia se encaixar uma culpa (negligencia) por exemplo.

  • Negligência colocando o nome de outra pessoa???...fala sério.... Esquecer o nome agora?

  • Ananda Luna, crime de falsidade ideológica não tem previsão na modalidade culposa.

  • Resposta A

      FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    ♥ -  falsificar documento ou alterar documento verdadeiro. Faz uma “imitação” do documento verdadeiro, independentemente se os dados inseridos são verdadeiros ou falsos.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA

    (Art. 299)

    ♥ - Agente vai alterar a verdade sobre os dados presentes no documento, seja por omissão de declaração, inserindo declaração falsa ou declaração diversa da que deveria ser escrita (crime de ação múltipla). A fraude está no conteúdo, o documento é verdadeiro. Precisa ter o fim de prejudicar direito ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Verbos: Omitir e inserir

  • falsidade ideológica. = documento verdadeiro, mas o conteúdo é falso.

  • Na Q316115, assentou-se que "No crime de falsidade ideológica de documento público, as condutas de omitir ou inserir demandam a participação de funcionário público na condição de sujeito ativo." (QC tida como correta).

    Isso não contradiz essa QC, em que há a inserção de dados falsos, por particular, em documento público, sem qualquer participação de funcionário público como sujeito ativo?

  • Resolução: analisando a situação hipotética proposta na questão, conseguimos verificar que a conduta de Sebastião é uma “mentira reduzida a termo”, razão pela qual, o crime é o de falsidade ideológica.

    Gabarito: Letra A. 

  • Inseriu informação falsa = FALSIDADE IDEOLÓGICA

    GABARITO A

  • O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS = FALSIDADE IDEOLÓGICA!

     

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. FALSO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. VERDADEIRAS

    DOCUMENTO FALSO + INFORMAÇÕES VERDADEIRAS = FALSIDADE MATERIAL!

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

    Sdd da Esaf...


ID
811882
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja, configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Falso reconhecimento de firma ou letra

            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • ART. 300 – FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    Art. 300 – Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
    ena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público; e de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
    Bem jurídico protegido – fé pública.
    Sujeito ativo – funcionário que possui fé pública para reconhecer firma ou letra.
    Sujeito passivo – o Estado.
    Tipo objetivo – reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja.
    Exige-se que o reconhecimento ocorra no exercício da função, não sendo admitida a autenticação feita por funcionário público sem atribuição para tanto ou afastado das suas atividades funcionais.
    Tipo subjetivo – dolo.
    Elemento normativo do tipo – “como verdadeira”.
    Classificação – crime próprio; formal; forma vinculada (meios de reconhecimento de firma: por semelhança ou verdadeira); comissivo; doloso. Para NUCCI a tentativa é inadmissível, apresentando posição contrária PRADO e BITTENCOURT.
    Bons Estudos

  • LETRA B


    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Artigo 300- Reconhecer,como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos, e multa, se documento  público; e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se documento particular.


    (((((PESSOAL TÁ ESQUECENDO DE POR O GABARITO!  ¬¬ ))))
  • A conduta de reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja, configura o crime de:

     

    FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA (art. 300, CP)... letra B

     

    Parece até pegadinha

  • ALGUMAS CURIOSIDADE DO CRIME EM COMENTO. TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER PRATICADO POR QUEM EXERÇA FUNÇÃO PÚBLICA, COM PODERES PARA RECONHECER FIRMAS OU LETRAS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES. OU SEJA, O TABELIÃO DE NOTAS, O OFICIAL DO REGISTRO CIVIL, OS CÔNSULES (AQUELES QUE REPRESENTAM DIPLOMATICAMENTE UMA NAÇÃO, ESTADO OU PAÍS NO ESTRANGEIRO) ...

    A CONSUMAÇÃO SE DÁ QUANDO O RECONHECIMENTO FOR REALIZADO, INDEPENDENTEMENTE DA ENTREGA DO DOCUMENTO A QUEM DELE POSSA FAZER MAU USO.

    ALÉM DISSO, ADMITE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO QUANDO O PARTICULAR TEM CONHECIMENTO DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
823312
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a fé pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta e) a ação penal do crime de falsificação de documento particular é de iniciativa pública, incondicionada
    A ação penal é de iniciativa pública incondicionada

    Código penal ou outra lei não especificar qual a ação penal aplicável, será o caso de ação penal pública incondicionada
  • d) a cópia autenticada de documento não se equipara ao documento público (Errado)
    CPP Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.


  • GABARITO: E.
    A - O sujeito que falsifica e usa o documento é punido apenas pela falsificação. O uso do documento é mero exaurimento da falsificação ("post factum" impunível).
    B -
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    C - O crime de falsificação de documento é crime formal. O uso do documento falsificado é considerado "post factum" impunível.
    D - Segundo a maioria da doutrina, cópia autenticada de documento se equipara a documento público.
    E - O Título X do CP (Dos Crimes contra a Fé Pública) não estabelece a espécie da ação penal aplicável. Assim, segue a regra geral: ação penal pública incondicionada.
  • Em relação a letra A)

    - Se quem usa é quem falsificou o documento , a art 297 absorve o art 304 (pos facto impunível)
    - Se quem usa não participou da falsificação, irá responder pelo art 304 e o falsificador, pelo art 297

  • A Alternativa (A) está errada. O STF vem entendendo que o uso do documento falso pelo próprio autor da contrafação é um pós-fato impunível, configurando ambos os fatos apenas o único crime de falsificação previsto no artigo 297 do Código Penal (HC 84533/ MG - MINAS GERAIS; Relator Min. CELSO DE MELLO).

    A doutrina, no entanto, vem entendendo que o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, absorve o de falsificação, previsto no artigo 297 do mesmo diploma legal. Segundo esse entendimento, o crime de falsificação é meio para se atingir o crime-fim que é o uso do documento falso. Esse fenômeno é denominado de progressão criminosa.

    Nada obstante, levando-se em conta um ou outro entendimento, é certo que o sujeito ativo que pratica ambas as condutas típicas responderá apenas por um crime.

    A alternativa (B) está errada. Nos termos do artigo 297, §1º do Código Penal para que a pena seja aumentada da sexta parte não basta que o agente seja funcionário público, ele deve cometer o crime prevalecendo-se dessa condição.

    A alternativa (C) está errada. A consumação do crime de falsificação de documento ocorre com a falsificação (contrafação) ou a alteração (modificação de documento já existente) do documento, ainda que não venha a ser utilizado por ninguém. O uso do documento falso é crime autônomo tipificado no artigo 304 do Código Penal.

    A alternativa D está equivocada. Segundo a maioria da doutrina e da jurisprudência brasileiras a cópia autenticada de documento se equipara a documento público.

    A alternativa (E) está correta, uma vez que não há no Código Penal, nem mesmo no seu título X que trata dos crimes contra a fé pública, nenhum dispositivo que disponha que o  crime de falsificação de documento particular seja de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação. Assim, nos termos do artigo 100 do Código Penal o mencionado crime será de ação penal pública incondicionada à representação.


    Resposta : E


  • O comentário do professor, na alternativa "A", está incorreto. O sujeito ativo que falsifica e usa o documento, não responde em concurso material, pois há absorção de um dos crimes (correta a polêmica levantada pelo professor, de qual crime absorve o outro). CONTUDO, estamos diante de um crime progressivo, e não de progressão criminosa. 

    O crime progressivo faz parte do fenômeno denominado continência, por meio do qual um tipo penal engloba outro.  Ele dá-se quando um tipo penal envolve tacitamente outro, como ocorre, por exemplo, no crime de homicídio, em que o agente primeiro prática o delito de lesão corporal para depois causar a morte da vítima (consumação do homicídio).

    Fonte: DireitoNet

    Ocorre o crime progressivo quando o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave. Em outras palavras, o crime progressivo para ser praticado necessariamente viola norma penal menos grave (várias lesões corporais são praticadas para o resultado intencional morte).

    Diferencia-se da progressão criminosa porque nesta o agente intenciona praticar um crime menos grave e o faz, mas depois decide praticar outro mais grave e pratica, quando se dá a chamada substituição de dolo.

    Fonte: LFG



  • INFORMAÇÕES RÁPIDAS E OBJETIVAS:

    A - ERRADA - O uso do documento é mero exaurimento da falsificação ("post factum" impunível).
     

    B - ERRADA - Só incide a causa de aumento quando o funcionário age prevalecendo-se do cargo.
     

    C - ERRADA - Falsificação é crime formal.


    D - ERRADA - cópia autenticada equipara-se a documento público.


    E - CORRETA - não há crimes contra a fé pública que não se procedem por ação penal pública incondicionada.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Porém, diferente dos colegas abaixo, segundo NUCCI : quando houver o concurso entre falsificação e o uso de documento falso, implica uma autêntica progressão de conduta criminosa, ou seja, falsifica-se algo para depois usar. Deve o sujeito responder somente pelo USO DO DOCUMENTO falso, pois o fato antecedente não é punível. ( Manual de Direito Penal, 3ª ed., p. 917 ) - o sujeito ativo que falsifica e usa o documento é punido pelos dois crimes.

     

    ERRADA - Para ter aumento da pena deve-se valer da facilidade que a qualidade de FP lhe proporciona, cao contrário responderá como se particular fosse - na falsificação de documento público, a condição de funcionário público é causa de aumento de pena, ainda que não se prevaleça do cargo.

     

    ERRADA - São crimes de perigo abstrato, ou seja, basta a sua fabricação ou modificação para configurar risco de dano à fé pública  - a consumação dos crimes de falsificação de documento se dá com o uso do documento falsificado.

     

    ERRADA - Equipara-se - a cópia autenticada de documento não se equipara ao documento público.

     

    CORRETA  - a ação penal do crime de falsificação de documento particular é de iniciativa pública, incondicionada.

  • G. Tribunais, também faz parte da minha aprovação no concurso do TJSP/17 que se realizará amanhã!  Muito obrigado s2

  • A alternativa d) também está correta, não há lei que equipare o documento autenticado a documento público. O CP apenas admite que são equiparados a documento público o emanado por entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Aceitar que a doutrina e a jurisprudencia equipare documento autenticado é ignorar a aplicação do indubio pro réu, o mesmo sem aplica a interpretação  extensiva com o fundamento de provas no CPP.

    Infelizmente quando estudamos para concurso fechamos os olhos, os ouvidos e o que o STF e alguns doutrinadores influentes (que afirmam besteira) é o que vale.

  • Essa alternativa B é recorrente em provas VUNESP, veja um exemplo: 
     

    Ano: 2012 Banca: VUNESPÓrgão: TJ-SP Prova: Escrevente Técnico Judiciário

     

    O crime de “petrechos de falsificação” (CP, art. 294), por expressa disposição do art. 295 do CP, tem a pena aumen­tada de sexta parte se o agente

      a) é funcionário público.
     

     b) é funcionário público, e comete o crime, prevalecen­do-­se do cargo. (GABARITO)
     

     c) tem intuito de lucro.
     

     d) confecciona documento falso hábil a enganar o ho­mem médio.
     

     e) causa, com sua ação, prejuízo ao erário público.

  • A questão está relacionada nos crimes contra fé publica, já que se aceita documentos autênticados, se você falsificar comete crime sim, exatamente igual a quem falsifica um original, os crimes contra fé publica não diferenciam, portanto a letra D esta errada sim.

  • GAB. E)

    a ação penal do crime de falsificação de documento particular é de iniciativa pública, incondicionada.

  • o sujeito ativo que falsifica e usa o documento é punido pelos dois crimes. Somente pelo uso.

    na falsificação de documento público, a condição de funcionário público é causa de aumento de pena, ainda que não se prevaleça do cargo. Tem que prevalecer do cargo.

    a consumação dos crimes de falsificação de documento se dá com o uso do documento falsificado. Basta a falsificação para a consumação do crime.

    a cópia autenticada de documento não se equipara ao documento público. Equipara-se sim.

    a ação penal do crime de falsificação de documento particular é de iniciativa pública, incondicionada. OK.

  • Acrescentando:

    I) Prevalece que o sujeito que falsifica o documento e o usa responde somente pelo uso.

    II) A causa de aumento de pena prevalece no crime de Falsificação de documento público e também

    na falsidade ideológica.

    Bons estudos!

  • O sujeito passivo é a fé pública, faz sentido que a ação penal seja pública incondicionada.

  • Fui pela lógica, apesar de ser falsificação de doc particular, é um crime contra a fé pública, logo, faz sentido que seja pública incondicionada.

    GABARITO E

  • A - ERRADO - PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), É UM PRINCÍPIO APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE HÁ UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS COM EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE DEPENDÊNCIA. DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO. EXEMPLO: O INDIVÍDUO QUE FALSIFICA DOCUMENTO PÚBLICO PARA USÁ-LO.

    B - ERRADO - PARA HAVER CRIME MAJORADO DE 6ª PARTE, DEVE FICAR EVIDENCIADO QUE ELE SE VALEU DO CARGO PARA CHEGAR AO RESULTADO TÍPICO. 

    C - ERRADO - A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO SE DÁ PELA FALSIFICAÇÃO, ASSIM COMO A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE USO SE DÁ PELO USO. 

    D - ERRADO - O DOCUMENTO PÚBLICO A DOUTRINA O DEFINE COMO SENDO O ESCRITO, REVESTIDO DE CERTA FORMA, DESTINADO A COMPROVAR UM FATO, DESDE QUE EMANADO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, COM COMPETÊNCIA PARA TANTO. PODE PROVIR DE AUTORIDADE NACIONAL OU ESTRANGEIRA (NESTE CASO, DESDE QUE RESPEITADA A FORMA LEGAL PREVISTA NO BRASIL), ABRANGENDO CERTIDÕES, ATESTADOS, TRASLADOS, CÓPIAS AUTENTICADAS E TELEGRAMAS EMITIDOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, ATENDENDO AO INTERESSE PÚBLICO.

    Aqui eu quebro a banca e mostro o paul...

    "... PARA EFEITOS PENAIS DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, CONSTITUI DOCUMENTO CÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO." (TRF2; ACR 199650010007546 ES; JULGAMENTO: 29/04/2003)

    E - GABARITO. 


ID
833479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Maria inseriu, falsamente, em sua carteira de trabalho e previdência social, visando adquirir alguns bens a crédito, um contrato de trabalho por meio do qual exercia função de secretária-executiva, com salário de R$ 1.800,00 mensais, na empresa Transportadora J&G Ltda. Posteriormente, Maria fez uso da carteira de trabalho em uma loja de eletrodomésticos, ao adquirir, a crediário, um televisor e um videocassete. Nessa situação, consoante orientação do STJ, Maria praticou os crimes de falsidade de documento público e uso de documento falso.

Alternativas
Comentários
  • Muito simples a questão:

    - o primeiro erro é enquadrar a conduta de maria no tipo penal do art. 297 do CP o que na verdade seu comportamento delituoso se enquadra no crime de falsidade ideológica.

    - Segundo  erro não a concurso dos referidos crimes da questão segundo segundo Rogério Greco o antefato é impunivel( crime fim absorve o crime meio)

    mas existe grande divergência no próprio STJ como demonstra o autor com alguns julgado que afirmam existir o concurso de crimes ou o post factum quando o crime meio absorve o crime fim( nesse mesmo sentido o STF) ambos afirma ser bis in idem por os crimes estarem na mesmo título

    mais dúvidas sobre o assunto consultar http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101110152936819
  • Professor lá em cima já matou a pau a questão. 
  • O segundo crime, certamente, cuida-se de estelionado, pois a finalidade de lucro está evidente, a partir da indução em erro de outrem. 
  • Questão conturbada.
    Sem dúvida, Maria inseriu dados falsos em sua Carteira de trabalho, e como nao possui atribuição para tal deve responder pelo falso.
    Ocorre que, neste caso, a questão deveria mencionar que tal inserção deu-se para a obtenção da vantagem ilícita (prática de estelionato) afim de caracterizar a aplicação da consunção. A questão não traz tal dado, motivo pelo qual deverá maria responder pela falsificação e pelo estelionato.
    Este é meu entendimento.

  • AgRg no CC 116516 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
    2011/0069140-4
    Relator(a)
    Ministro GILSON DIPP (1111)
    Órgão Julgador
    S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    08/06/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 01/07/2011
    Ementa
    				AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO CONTRAESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. O delito de falsidade ideológica constituiu o meio utilizado paraa consumação do delito de estelionato (fim), devendo incidir naespécie o princípio da consunção.II. O uso de documento ideologicamente falso, ainda que expedido porórgão federal, não tem o condão de atrair a competência da JustiçaFederal.III. A insurgência do agravante traduz mero inconformismo com adeclaração de competência da Justiça Estadual, o que não podeensejar o conhecimento do recurso.IV - Agravo regimental desprovido.
  • Na minha humilde opinião é estelionato em concurso material com o crime de falsidade ideológica ... (S. 17 STJ). Se alguém puder me explicar o contrário eu agradeço ... Não consegui entender o comentário do Professor!!!!

    Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Ela continua utilizando o documento (q possui a informação falsa)!!!
  • Q248682
    O professor tá certo...
    FASIFICAÇÃO + USO em seguida = FALSIFICAÇÃO
  • Olá Guerreios,

    Bem ao meu ver, realmente a questão está errada pelo fato de não se enquadrar no tipo de falsidade de documento público e uso de documento falso, além do mais, realmente pelo princípio da consunsão o crime de falsificação absorveria o de uso, caso a situação se enquadrasse nesse tipo, mas vamos analisar os tipos penais:

    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro;

    Bem a senhora Maria, do caso, não falsificou o documento e nem alterou ele, e sim o seu conteúdo que foi falsificado. No meu humilde entendimento o tipo penal que melhor se enquadra ao caso é o de Falsidade Ideológica, vejamos:

    Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Força!
  • GALERA, MARIA PRATICOU O CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA :

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    E TAMBÉM O CRIME DE UDO DE DOCUMENTO FALSO:

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.

    AQUI NÃO TEMOS QUE FALAR EM PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU, POIS, A QUESTÃO NÃO MENCIONA A APLICAÇÃO DA PENA, MAS TÃO SOMENTE QUAIS CRIMES MARIA COMETEU.

    CORRIJAM-ME SE ESTIVER ERRADO, POR FAVOR.

  • •Errado.. Essa assertiva está ERRADA. Segundo o entendimento que prevalece no STJ, Maria responderia apenas pelo crime de falsificação, posto que o uso de documento falso caracterizaria, segundo o STJ, mero exaurimentoda falsificação, que seria uma etapa do crime de uso quando realizado pela mesma pessoa. 
  • Errada
    E para complementar o fato de não se encaixar no crime de Falsificação de Documento Público é justamente a finalidade da autora, visto que no $ 3o inciso II, a finalidade é para "produzir efeito perante a previdência social"

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • O erro da questão foi informar que o agente responderá pelos dois crimes, quando que na verdade o crime fim ( uso de documento falso ) absorve o crime meio ( falsificar o documento ).

    Espero ter ajudado.
  • Com a devida venia ao nobre Professor, ouso discordar de sua sustentação, senão, vejamos.

    A questão em comento é expressa ao mencionar que a deliquente, no caso a Maria, praticou as seguintes condutas:

    1. Falsificou documento público ao inserir dados falsos em sua carteira de trabalho. Tipificação: art. 297, §3º, inciso II, CP.
    2. Usou o documento falsificado como fraude para obter vantagem  ilícita. Tipificação: art. 171, caput, CP.

    Posto isto, devemos seguir a posição pacífica do Tribunal da Cidadania para resolução da questão, a saber:
    "Protegendo bens jurídicos diversos, o agente responde pelos dois crimes, em concurso material, considerando a pluralidade de condutadas produzindo vários resultados".
    Assim, de acordo com o STJ, Maria responde pelo crime de estelionato (Art. 171, CP) + crime de falsidade de documento público = em concurso material (art. 69, CP).

    Sempre lembrando que, caso o falsum se esgote (se exaure) no estelionato, isto é, cessa a potencialidade lesiva, o delito contra a fé pública ficará absorvido pelo delito patrimonial (estelionato).

    Por fim, para fins de debate, o STF discorda da posição do STJ, vez que para a Suprema Corte, Maria responderá pelos dois delitos em concurso formal, considerando haver uma conduta dividida em dois atos, produzindo pluralidade de resultados.

    Espero ter ajudado. 
  • Acredito que a questão seja a seguinte:
    Primeiramente Maria insere falsamente na carteira de trabalho declaração diversa, configurando falsificação de documento público. Posteriormente ela utilizou esse documento falso para cometer um estelionato.
    Segundo entendimento do STJ, o crime de falso se exaure no estelionato, ou seja, ela responderá somente pelo crime de estelionato. Para o STF configura concurso formal. Neste caso, o CESPE adota o entendimento do STJ, por isso a questão está errada.
  • Não acho que a agente tenha praticado estelionato, pq para que se configurasse a figura típica do estelionato era necessário que a vantagem fosse ilícita, comprar objetos no crediário não é ilícito. Acredito que o primeiro comentário, o do professor, é o mais acertado. Nesse caso, como a agente que falsificou o documento fez uso dele, não ocorre o concurso entre os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, pois que nessa hipótese devemos aplicar a regra relativa ao antefato impunível, ou seja, o crime-meio (falsificação de documento público), deverá ser absorvido pelo crime-fim (uso de documento público falso).
  • Errado. Maria cometeu crime de falsidade ideológica
    (O Uso de documento falso é mero exaurimento do delito de falso)

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Ela criou obrigação para a Loja (fornecer-lhe crédito).
    Trata-se de crime formal dispensando a ocorrencia de dano efetivo (não importa se ela vai ou nao pagar as prestacoes)

           




     

    
                                
  • A doutrina e a jurisprudência são unânimes no entendimento de queo uso do documento falso pelo próprio  autor da falsificação configura um único delito, seja, o  do art. 297, do Código Penal,pois, na hipótese, o uso do falso documento é mero exaurimento docrime de  falsum.(STJ, HC 10447, DJ 01/07/2002)
     
    Pacífico o entendimento de que o falsário não responde, emconcurso, pelo crime de falso e uso do documento falsificado.  - O usuário é punível apenas, nesse caso, pelo crime de falsidade,considerado como fato posterior não punível, o uso.(REsp 166888)
  • putz, milhoes de comentarios dizendo a mesma coisa...  galera 2 conselhos:
    - nao repita
    - só acrescente algo a um comentario se este estiver realmente incompleto
    aff.... duelo de vaidades neste site
  • Está de mais mesmo Pati!
  • Segundo o entendimento que prevalece no STJ, Maria responderia apenas pelo crime de falsificação, posto que o uso de documento falso caracterizaria, segundo o STJ, mero exaurimento da falsificação, que seria uma etapa do crime de uso quando realizado pela mesma pessoa. Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho de acórdão: Essa assertiva está ERRADA.
     
    CC 31571 / MG
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2001/0029622-0
    Relator (a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
    Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento 13/12/2001
    Data da Publicação/Fonte DJ 18/02/2002 p. 233
    RJADCOAS vol. 37 p. 477
    Ementa
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. USO DE PASSAPORTE IDEOLOGICAMENTE FALSIFICADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE USO ABSORVIDO PELO DE
    FALSIFICAÇÃO.
    1. É de se reconhecer a ocorrência de consunção, quando o uso do documento falso constitui exaurimento do crime de falsidade ideológica.
    2. O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime, qual seja, o de falsificação, devendo a competência ser definida pelo lugar onde este delito se consumou. Precedentes do STF.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante.
    (...) (grifo meu)
  • A questão está errada simplesmente porque diz que Maria cometeu dois crimes, o de falsificação de documento público e uso de documento falso, quando na verdade este último foi absorvido pelo crime de falsificação. Maria cometeu o crime de falsificação de documento público, e não de falsidade ideológica.

    Art. 297, § 3º do CP:

    Art.297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

  • GABARITO: ERRADO

     

    No caso, Maria praticou os delitos de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP, em razão de ter inserido informações falsas em documento verdadeiro, e praticou, ainda, o delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do CP.

     

    Não há que se falar em falsificação de documento público, pois Maria não criou documento público falso nem adulterou a forma de documento público, tendo apenas alterado o seu conteúdo.


    Também não há que se falar em estelionato, eis que Maria não tentou obter vantagem ilícita em face da loja na qual apresentou o documento, mas apenas um crédito para realizar a compra, sem que a questão afirmasse que Maria pretendia não pagar pela compra posteriormente.


    Além disso, o STJ e o STF entendem que quando o agente pratica a falsidade e logo após utiliza o documento falso, este último crime é considerando mero “exaurimento” do primeiro, sendo um pós fato impunível.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Muitos comentários errados...cuidado...

     

  • Com a máxima vênia ao professor que expôs o comentário, discordo na capitulação do crime cometido. 

     

    Para configurar o crime de falsidade de documento público (art. 297, § 3º, I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório), a conduta tem que estar amarrada a fazer prova perante a previdência social, ou seja, com o fim de trazer prejuízo à previdência, o que não ocorreu de acordo com a situação narrada. 

     

    O delito cometido foi o de falsidade ideológica, pois, formalmente, o documento é legítimo, mas seu conteúdo foi falsificado com o fim de criar obrigação (as prestações a serem pagas em virtude do crediário). E o dolo do agente nada se conecta com relação à previdência. 

     

    Outro erro da questão é dizer que Maria praticou dois crimes, quando a sua responsabilidade é por apenas um, crime único, falsidade ideológica. O uso do documento falsificado pela própria agente que falsificou é um fato posterior não punível. 

     

    STF: O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura "post factum" não punível, mero exaurimento do "crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). (HC 84533 MG. Min. CELSO DE MELLO).

     

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     

    Ela não cometeu o crime de estelionato, pois em momento nenhum a questão traz a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. Para configurar o estelionato deve-se ter, como condição elementar, a obtenção da vantagem ilícita atrelada ao prejuízo alheio. A agente adquiriu os eletrodomésticos, a crediário, através do uso do documento ideologicamente falsificado, mas em momento nenhum a cena mostra que sua intenção não era pagá-los futuramente, incorrendo, assim, em prejuízo o estabelecimento comercial. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • É Falsidade Ideológica, pois inseriu dados falsos em documento verdadeiro.

    Bora, pessoal! O sucesso nos espera!! Não desistam!

  • Stj entende que:

     

    Falsificar documento público e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação.
    Uma pessoa que pratica as condutas de falsificar e usar o documento falsificado deve responder por um único delito, ou seja, apenas pelo crime de Falsificação de documento público, adotando o princípio da Consunção.

     

    http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=219162

  • Na hipótese em que o próprio falsário faz uso do documento falsificado, o uso constitui fato pos​terior não punível (uma das subespécies da chamada progressão criminosa). Ocorre este quando, após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico (no caso, a fé pública), visando apenas tirar proveito da prática anterior. O fato posterior é tomado como mero exaurimento. Afasta-se, portanto, a possibilidade de haver no caso concurso de crimes.

    Fonte: Capez (2013)

  • O agente que falsificar e, em seguida, usar o documento falsificado responderá apenas pelo crime de falsificação. Há divergência doutrinária, porém a doutrina majoritária e o STJ , entendem que responde somente pela FALSIFICAÇÃO.

  • "Segundo o entendimento que prevalece no STJ, Maria responderia apenas pelo crime de falsificação, posto que o uso de documento falso caracterizaria, segundo o STJ, mero exaurimento da falsificação, que seria uma etapa do crime de uso quando realizado pela mesma pessoa."

     

    fonte: comentário do professor

    praise be _/\_

  • STJ: o crime de falso se exaure no estelionato, ou seja, ela responderá somente pelo crime de estelionato, em concurso FORMAL.

    (consunção)

  • Gab ERRADO.

    Discordo da explicação dos colegas, pois, em meu entendimento, Maria praticou Falsidade de Documento Público Art. 297, § 3: Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • Maria responde apenas pelo crime de falsificação, o uso de documento falso caracteriza, segundo o STJ, mero exaurimento da falsificação.

  • FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO (NÃO APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + SONEGAÇÃO FISCAL = SONEGAÇÃO FISCAL (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

  • Acredito que Maria praticou o delito de Falsidade Ideológica, pois inseriu declaração falsa em documento materialmente verdadeiro com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, o de estar desempregada, já que, para a abertura de crediário, é indispensável a comprovação de renda. Por outro lado, acredito que o fato não se adeque ao tipo penal previsto no § 3º, inc. II, do art. 297, pois, neste caso, é o EMPREGADOR que deve inserir ou fazer inserir na CTPS DO EMPREGADO declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado, com a finalidade de produzir efeito perante a Previdência Social. Quanto ao delito de uso de documento falso, resta exaustivamente demonstrado pelos colegas que se trata de mero post factum impunível.

  • DOCUMENTO FOI ALTERADO, ISSO NÃO O TORNA FALSO POR COMPLETO.

    PRONTO.

    GAB= ERRADO

    AVANTE

  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer

    inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de

    quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

  • Colegas, é simples.

    Se falsificar e usar, não aplica a consunção, ou seja, só responde por 1 crime, o de falsificação. Se ele utilizar, mero exaurimento, se não usar, que bom.

  • Gab ERRADO.

    Na verdade, ela praticou FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    Vejamos: è Também é considerado falsificação de documento público:

    ART. 297, §3: INSERIR, na Carteira de Trabalho ou Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita. 

    #pertenceremos

    insta: @_concurseiroprf

  • PRA MATAR ESSE TIPO DE QUESTÃO RAPIDAMENTE

    · Se o documento é FALSO, não importa se os dados são ou não verdadeiros. Teremos FALSIDADE DOCUMENTAL.

    · Se o documento é VERDADEIRO com dados FALSOS. Teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA.

  • Gabarito: Errado

    Maria irá responder apenas pelo crime de falsificação de documento público.

    Existem alguns princípios que nos ajudam a responder esse tipo de questão, como o da alternatividade e o da consunção.

    Vejamos o que diz o Princípio da Consunção:

    Esse princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática do outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

    • Maria responderia apenas pelo crime de falsificação !

    • O uso de documento falso caracteriza mero exaurimento da falsificação.

    (Pensa ai, se vc teve o maior trabalho pra falsificar, então vai usar né ? portanto, o que se pune é a sua conduta de falsificar... o que vem depois é consequência...)

  • 1. É de se reconhecer a ocorrência de consunção, quando o uso do documento falso constitui exaurimento do crime de falsidade ideológica.

    2. O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime, qual seja, o de falsificação, devendo a competência ser definida pelo lugar onde este delito se consumou. Precedentes do STF.

  • Galera, eu acredito que o crime ai seria de estelionato segundo a orientação da corte superior.

    "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:"

    A questão é clara em questionar, "Nessa situação, consoante orientação do STJ...". Consoante a jurisprudência do STJ:

    Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

  • Apenas estelionato, porque o estelionato absorve o crime de falsificação;

    Não é crime de falsificação de doc. publico, porque no caso de falsificação equiparada é bem claro que deverá fazer prova perante a previdência, ela falsificou com outra intenção, nesse caso se apenas falsificasse e não cometesse o estelionato, ela responderia por falsidade ideológica porque inseriu informação falsa em documento verdadeiro.

  • Para complementar o estudo:

    A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho não configura, por si só, o crime de falsificação de documento público. Isso porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolo do falso e a efetiva possibilidade de vulneração da fé pública.

    STJ. 5ª Turma. Informativo nº 539 (Julg. 24/04/2014)

  • O agente que falsificar e, em seguida, usar o documento falsificado responderá apenas pelo crime de falsificação.

  • Falsidade Ideológica: O documento é materialmente verdadeiro (CLT), mas o conteúdo é falso. Ex: Adulterar RG

  • FALSIFICOU (Art.297) ----> USOU (Art.304) ----> ESTELIONATO (Art.171)

    COM BASE NO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, O CRIME FIM ABSORVE O(s) CRIME(s) MEIO(s). COMO NO EXEMPLO DA QUESTÃO: O INDIVÍDUO QUE FALSIFICA DOCUMENTO PARA PRATICAR ESTELIONATO.

    STJ SÚMULA Nº 17: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.

    QUESTÃO DO CESPE PARA AJUDAR:

    Q301971 ''Ana recebeu de Bete um cheque em pagamento de uma dívida de dez mil reais e, ato contínuo, inseriu o algarismo 1 antes do valor numérico preenchido no documento e as palavras “cento e” antes da palavra “dez”, alterando o valor do cheque para cento e dez mil reais. Na sequência, transferiu o cheque, por endosso, a Camila, de quem recebeu a quantia de cem mil reais.

    Em face dessa situação hipotética, de acordo com posicionamento sumulado do STJ, Ana deve responder apenas pelo crime de estelionato.'' Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • É falsidade ideológica


ID
841870
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de falsificação de documento público, do art. 297 do CP,


I. configura-­se apenas se a falsificação é total, ou seja, a mera alteração de documento público verdadeiro não constitui crime;


II. também se configura se o documento trata-­se de testa­mento particular;


III. também se configura se o documento trata-­se de livro mercantil.


É correto, apenas, o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Falsificação de documento Público
    Art. 297 - Falsificar, no TODO ou em PARTE, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis a anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sxta parte.
    § 2º - Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade para estatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
     
  • Amigos, ao invés de decorar, tentem associar as informações e interligar as diversas ramificações do Direito. Note que para efeitos penais equiparam-se a documento público institutos relacionados com "o Direito Empresarial ou Comercial". Veja:


    1 Entidade paraestatal (É D. Administrativo, mas não deixa de ser uma Pessoa Jurídica)

    2 Título ao portador ou transmissível por endosso

    3 Ações de sociedade comercial

    4 Livros mercantis

    5 Testamento particular (Exceção a regra)


    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    (...)

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial,os livros mercantis e o testamento particular.


    Rumo à Posse!

  • O crime de falsificação de documento público previsto no artigo 297 do código penal, cuja conduta típica se consubstancia em “falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”, configura-se, nos termos da lei penal quando a falsificação é total como, também, quando é parcial. Configura-se, ainda, quando se altera documento público verdadeiro. Sendo assim, o item I da presente questão está expressamente equivocado.

    O item II da questão em apreço está correta. Diante da relevância do testamento, ainda que particular, é equiparado, para fins penais, a documento público, nos termos do parágrafo segundo do artigo 297 do código penal,

    Por fim, o item III da presente questão também está correto, uma vez que o livro mercantil, igualmente por conta da sua importância, é também expressamente equiparado para fins penais a documento público, nos termos do disposto no parágrafo segundo do artigo 297 do código penal.


  • Gabarito: Letra B

    Código Penal

    Falsificação de Documento Público

    Art. 297. Parágrafo 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Não seria livros mercantis ? Opto pela letra ( c)

  • A lei diz "livros mercantis" por acreditar que no Brasil exista mais de um livro desse tipo. Mas se você falsificar apenas um, já estará cometendo esse crime. 

  •  

    Código Penal

    Falsificação de Documento Público

    Art. 297. Parágrafo 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • equiparam-se a documento público:

     

    *   o emanado de entidade paraestatal,

     

    *   o título ao portador ou transmissível por endosso,

     

    *   as ações de sociedade comercial, 

     

    *   os livros mercantis

     

    *   o testamento particular.

  • GABARITO B 

     


    Equipara-se a documento público:

     

    (I) emanado de entidade paraestatal

    (II) título ao portador ou transmissível por endosso

    (III) ações de sociedade comercial

    (IV) livro mercantil

    (V) testamento particular

     

    Art. 297 - Falsificação de doc. público: Falsificar, no todo ou em parte, ou alterar doc. público verdadeiro. 

    Pena: reclsuão de 2 a 6 anos + multa 

    Se praticado por F.P e comete crime prevalecendo-se do cargo, aumenta a pena da 6ª parte 

     

    Consumação: com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo, independe de resultado.

     

     

  • Eu sempre erro essa questão por causa do testamento particular...eu sempre esqueço que é equiparado a documento público!! Eu vejo "particular" minha mão já bota um x antes de eu pensar! Juro mano, já fiz essa questão umas 200 vezes, é só eu dar alguns dias que eu faço e erro de novo kkkkkk

  • Documentos públicos por equiparação: (art.297)

    Trata-se de documentos particulares que,pela sua importÂncia,foram equiparados pela lei a documentos públicos. são eles:

    a)documentos emitidos por entidade paraestatal.

    b) Título ao portador transmissível por endoso.

    c) livros mercantis.

    d)testamento particular

  • Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endoso, as ações de sociedade comercial, os LIVROS MERCANTIS e o TESTAMENTO PARTICULAR.

    Art. 297. Paragráfo 2º.

  • GABARITO B 

  • I. configura-­se apenas se a falsificação é total, ou seja, a mera alteração de documento público verdadeiro não constitui crime;

    •Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    ERRADA


    II. também se configura se o documento trata-­se de testa­mento particular;
    III. também se configura se o documento trata-­se de livro mercantil.

    •§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    CERTAS

     

    GABARITO: B

     

    Bons estudos!

  • Leitura rápida é foda.

    Errei pq li testamento particular como documento particular...

  • Art297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    I) INCORRETA: Conforme o artigo 297: "Falsificar, no todo ou em em parte..."

    II e III estão corretas: Art. 297,§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    1. Emanado de entidade paraestatal: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público.

    2. Título ao portador ou transmissível por endosso: cheque, notas promissórias, etc.

    3. Ações das sociedades mercantis: sociedades anônimas ou em comandita por ações.

    4. Livros mercantis: são os livros utilizados pelos comerciantes para registros dos atos de comércio. Ex: livro diário.

    5. Testamento particular: escrito pessoalmente pelo testador.

     

    Alternativa B 

  • I - Falsificar, no todo ou em parte...

     

    II e III - Equiparam-se a doc público:

     

     

    * Emanado de entidade paraestatal

    * Título ao portador ou transmissível por endosso

    * Ações de sociedade comercial

    * Livros Mercantis

    * Testamento particular

     

  • Caramba, tbm li documento particular no item III... pqp

     

    Gab. B

  • Segunda vez que faço e erro a questão. Li: document particular e não testament particular. enfim, bola para frente.

  • O crime de falsificação de documento público, do art. 297 do CP,

    I. configura-­se apenas se a falsificação é total, ou seja, a mera alteração de documento público verdadeiro não constitui crime;

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    --------------------

    II. também se configura se o documento trata-­se de testamento particular;

    Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o Emanado de entidade paraestatal, o Título ao portador ou transmissível por endosso, as Ações de sociedade comercial, os Livros mercantis e o Testamento particular. (LATTE)

    --------------------

    III. também se configura se o documento trata-­se de livro mercantil.

    Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    É correto, apenas, o que se afirma em:

    B) II e III. [Gabarito]

    --------------------

    Falsificação de Documento Público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • essa foi para o caboclo nao zerar kkkkkk

  • Eu acertei de primeira, não apenas por ler ou saber a lei. Mas por usar o mera língua portuguesa e a lógica. Quando se falsifica um documento, esse documento e falsificado independente se foi falsificado em parte ou em total. Alterou o documento VERDADEIRO, já configurou a falsifica. Algumas questões serão lei seca, outras interpretação de texto.

  • I – pelo contrário, meu amigo(a), pois a falsificação pode se dar de forma parcial.

    II e III – é a expressa previsão do artigo 297, §2º, do CP.

    Gabarito: Letra B. 

  • B) II e III. [Gabarito]

    O crime de falsificação de documento público, do art. 297 do CP,

    I. configura-­se apenas se a falsificação é total, ou seja, a mera alteração de documento público verdadeiro não constitui crime;

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    --------------------

    II. também se configura se o documento trata-­se de testamento particular;

    Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o Emanado de entidade paraestatal, o Título ao portador ou transmissível por endosso, as Ações de sociedade comercial, os Livros mercantis e o Testamento particular. (LATTE)

    --------------------

    III. também se configura se o documento trata-­se de livro mercantil.

    Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    É correto, apenas, o que se afirma em:

  • I. configura-­se apenas se a falsificação é total, ou seja, a mera alteração de documento público verdadeiro não constitui crime; Constitui sim.

    II. também se configura se o documento trata-­se de testa­mento particular; OK

    III. também se configura se o documento trata-­se de livro mercantil. OK

  • olá, essa questão está errada , a resposta diz que o documento tem que ser falsificado no todo , mas no CP 297 diz falsificar no todo ou em parte .
  • Falsificação de documento público Art.297 Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro §2° Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissívelpor endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • GABARITO: B

    Art. 297 - § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    Na parte de título ao portador ou transmissível por endosso encaixam os seguintes itens:

    • Cheque;
    • A nota promissória;
    • Letra de câmbio;
    • Duplicata.

  • Falsificação: no todo ou em parte até porque convenhamos.. se você falsificou um pouco, você falsificou né.

    Quais são os documentos públicos por equiparação previstos no código penal?

    • Documento de sociedade paraestatal;
    • Título ao portador e transmissível por endosso;
    • Ações de sociedade comercial;
    • Livros mercantis
    • Testamento particular

    Além disso, o código também indica a:

    • Folha de pagamento ou documento de informações destinados a fazer prova perante a previdência social -> incluir pessoa que não é segurado obrigatório sujeita o agente às mesmas penalidades da falsificação de documento público.

    #retafinalTJSP


ID
849259
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Walter, motoboy de uma farmácia, após receber de um cliente um cheque de R$ 20,00, entrega ao estabelecimento a quantia em espécie, mantendo-se na posse do título. Em seguida, o adultera, modificando o valor original para R$ 2.000,00. De posse do documento adulterado, vai até o banco para descontá-lo, mas o gerente, percebendo a fraude, liga para a Delegacia da área, alertando sobre o fato. Ao perceber a chegada da viatura, Walter deixa apressadamente a inst i tuição f inancei ra, abandonando, no local, o título falsificado. Nesse contexto, é correto afirmar que a conduta deWalter:

Alternativas
Comentários
  • O GABARITO DA QUESTAO É A LETRA A...GOSTARIA PQ NÃO SE TRATA DE APROPRIACAO INDEBITA, TENDO EM VISTA, QUE NO ESTELIONATO O DOLO É ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA, AO PASSO QUE NA APROPRIAÇAO INDEBITA A POSSE SE DÁ DE FORMA LÍCITA, CUJO ELEMENTO SUBJETIVO SOMENTE OCORRE A POSTERIORI...ALGUEM PODE ME EXPLICAR??
  • Resposta: A

    Estelionato X apropriação indébita
    No estelionato o dolo é anterior ao recebimento da coisa, ou seja, o sujeito ativo age ou se omite para obtê-la, somente conseguindo mediante artifício, ardil ou fraude. Na apropriação indébita, a posse ou detenção da res se dá de forma lícita, sem qualquer ação ou omissão prévia por parte do agente, cujo elemento subjetivo somente ocorre a posteriori, ocasião em que passa a atuar como se o objeto lhe pertencesse. HC 030750 - STJ
  • Olá, Clere.

    Para caracterizar o crime do artigo 168 do CP (Apropriação Indébita), a posse deveria ser desvigiada e legítima (se o proprietário concordasse de forma expressa ou tácita). No caso em tela, o motoboy substituiu o valor pago em cheque por espécie, não houve concordância por parte do proprietário.

  • Como o sujeito ativo deixou o título falsificado para trás, aplica-se a Súmula nº 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade ofensiva, é por este absorvido. 
    Por isso que configura o estelionato, na forma tentada.
    Abraços.
  • Não ficou claro o porquê de ser estelionato. Porque não falsificação de documento?
  • Na letra A, o simples uso fraudulento do cheque configura o crime de estelionato, pois busca-se alguma vantagem indevida. Configura crime de estelionato o cheque com assinatura falsificada ou valores adulterados para depósito em conta do criminoso ou para saque.
    Nesse caso, o agente quis obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém (o caixa) em erro, mas não conseguiu êxito porque o gerente desconfiou e chamou a polícia (circunstâncias alheias à vontade do agente). 
    Súmula 17 do STJ .Se o falso se exaure no crime de estelionato o agente só irá responder por esse. No caso o cheque não tinha mais potencialidade lesiva, pois a folha de cheque já havia sido usada, neste caso, segundo STJ o agente só responde pelo crime patrimonial. Nesse caso da prova na forma tentada, pois não conseguiu sacar o dinheiro por circunstancias alheias a sua vontade

    Já a letra "b" diz: se amolda ao tipo penal da apropriação indébita. Errado, pois a apropriação indébita é a posse legítima de coisa alheia móvel, porém vindo o agente a se comportar como se dono da coisa ele fosse. Essa inversão pode ser: 
    Pela retenção: o agente demonstra o ânimo de não devolver; 
    Pela disposição da coisa: através do consumo próprio indevido.
    Tem certa semelhança com o furto, porém o agente já possui a posse da coisa, não precisando subtraí-la. 

  • Explicando porque não ocorre o concurso material do crime de estelionato com o de falso:

    Falsificação de documento e estelionato:
    De acordo com a posição majoritária havendo a prática dos dois crimes prevalece o de estelionato, mesmo sendo menos grave, de acordo com a Súmula 17 do STJ, que diz:
    “Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Caso o falso não se exaurir no estelionato, haverá concurso material de crimes”. 
  •  A questão traduz-se na aplicação direta da Súmula 17 do STJ, in verbis “Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". A banca seguiu a orientação dada pela jurisprudência do STJ.

    Contudo, cumpre salientar que, no que diz respeito à falsificação de documento público utilizada, efetivamente, na prática do crime de estelionato, existem basicamente, cinco  posições que disputam o tratamento sobre o tema: a) concurso material (art. 69, CP); b) a segunda preconiza que, se a falsidade é um meio utilizado na prática do estelionato, deverá ser reconhecido o concurso formal de crimes, aplicando-se, nos termos do art. 70 do CP, a mais grave das penas cabíveis, aumentada de 1/6 até a metade; c) considerando o fato de que o delito de falsificação de documento público possui pena mais grave do que a prevista para crime de estelionato,a terceira posição entende pela absorção deste último por aquele; d) aplicando o raciocínio o raciocínio relativo ao ante factum impunível, a quarta posição entende que o delito fim (estelionato) deverá absorver o delito-meio (falsificação de documento público); e) a última posição, adotada pela ilustre banca, poderia ser entendida como uma vertende da anterior, ressaltando que somente não haveria concurso de crimes quando o falso não possuísse mais potencialidade lesiva (como ocorre no caso).

    Caiu exatamente essa questão no meu exame oral para Delegado MG!

    Força nação!
  • Amigos, acertei a questão no chutão, e por exclusão, levando em conta, o absurdo das outras alternativas. 

    Mas fiquei em duvidas quanto ao momento da consumação do estelionado.

    não trata-se de um crime formal? ou de mera condulta? ou seja, pelo simples fato de ter conseguido ficar com o cheque para fins ilícitos já não obteve para si a vantagem? no caso em tela, ele não obteve a vantagem efetivamento porque foi num banco. Mas e se fosse na "Bodega da esquina" não aconteceria  o exaurimento? 

  • José Maurício, o Rogério Greco, em seu Código Penal comentado (minha edição é mais antiga, de 2009, mas acredito que não tenha mudado nesse aspecto), afirma que a consumação do estelionato depende da realização do binônimo vantagem ilícita-prejuízo alheio, de modo que se, iniciados os atos de execução, o agente não obter a vantagem ilícita em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, o crime será tentado. Ou seja, é imprescindível um resultado duplo para a consumação do estelionato. O STF (RT 605/422) e o STJ (RHC 17106/BA) também apresentam jurisprudência nesse sentido, como ele próprio cita, e também o mesmo me foi passado no cursinho hehe. Se há corrente diversa, esta provavelmente é minoritária. 
  • Houve o crime de estelionato na modalidade tentada uma vez que a vantagem ilícita derivada da fraude não chegou a se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Não se trata de apropriação indébita uma vez que o valor de vinte reais que não lhe pertencia foi entregue a quem de direito e a vítima seria o emissor do cheque, não o proprietário do valor. Também não seria furto, uma vez que valor seria entregue voluntariamente pelo banco, que mantinha a vigilância sobre o valor e não subtraída por Walter de modo a caracterizar o delito de furto.

    Resposta: (A)


  • Estelionato na modalidade tentada em concurso com falsificação de documento público. O estelionato na modalidade tentada não absorve o falso quando aquele não se exaure. 

  • Questão já exaurida pelos comentários dos colegas. Todavia, li um comentário aqui que essa questão caiu na prova oral de MG.

    Sem sombra de dúvida que o hoje o entendimento pacificado pela jurisprudência é no sentido da " absorção/consunção do falso pelo estelionato, quando sem mais potencialidade lesiva do falso. ( súmula 17 STJ). Mas em nível de prova oral, sempre é bom saber que existem 04 posições acerca do crime de falso e estelionato ocorrendo num mesmo contexto fático:

    1ª_ O falso absorveria o estelionato, devido possuir pena maior.

    2ª_ Haveria concurso material de crimes, tendo em vista que os bens tutelados são de natureza diferentes ( fé pública e patrimônio)., bem como a pena do falso ser maior que o estelionato. Posicionamento adotado por Cleber Masson.

    3ª_ haveria concurso formal, sustentando que a conduta seria única, ainda que desdobrada em diversos atos.

    4ª_ O estelionato absorveria o falso( súmula 17 STJ)    

  • consumação do estelionato ocorre com a vantagem indevida e o prejuízo alheio, portanto o caso apresentado tipificasse na forma tentada.

    ALTERNATIVA: A

  • No Crime de Estelionato art. 171,cp, Enquanto o título não é convertido em valor material, não há efetivo proveito do agente, o autor responde apenas por tentativa. Portanto a letra A está correta.


  • o estelionato é em relação ao banco.... e não em relação a pessoa que deu o cheque ao motoqueiro == > Clere Milhomem

  • só lembrando que não houve falcificação de documento, o documento era verdadeiro o que houve foi uma adulteração.

  • ALT. "A"

     

    Súmula 17 do STJ, in verbis “Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Lembrando que o estelionato (Art. 171, CP) é um delito MATERIAL, justificando o enquadramento legal do tipo na modalidade TENTADA. Portanto, a alternativa é o gabarito.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Uma vez resolvi uma questão que tratava o ato de sair do local do crime, por ouvir a sirene da polícia , como desistência voluntária e não tentativa. Pela justificativa da assertiva dizia-se que a desistência deve ser voluntária e não espontânea. Se alguém puder me ajudar...

  • Iniciados os atos de execução configuradores na fraude empregada na prática do delito, o agente não conseguir obter a vantagem ilícita em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, segundo Rogério Greco.

  • como a falsificação foi grosseira e facilmente percebida pelo bancário não deveria configurar crime impossível?

  • RAMON VARGAS, onde você leu na questão que a falsificação era grosseira?

     

    Não vamos inventar informação que não existe.

  • Walter, motoboy de uma farmácia, após receber de um cliente um cheque de R$ 20,00.

    Agente passivo ENTREGOU para o ativo = Estelionato (geralmente);

    Agente ativo RETIROU do passivo = FURTO/ROUBO (geralmente);

    Se for falsificação grosseira também é estelionato.

    Súmula 17 do STJ:

    "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."

  • A diferença é que o motoboy recebeu o objeto do crime sem efetuar nenhuma fraude para isso. Resolveu, no meio do caminho, ficar com o título para uso indevido do mesmo. Questão estranha...

  • o estelionato é crime material portanto se consuma no momento da obtenção do resultado, por isso cabe falar em tentativa, lembrando ainda que a alternativa em momento algum falou de falsificação grosseira para caracterização do crime impossível.

  • Não caberia desistência voluntária pq o motivo do abandono foi porque azedou com a chegada da viatura.

  • Penso que seria estelionato tentado apenas se admitíssemos que a instituição bancária fosse o sujeito passivo, pois ali haveria uma relação sinalagmática.

    Se considerarmos o cliente como sujeito passivo, teríamos o crime de furto mediante fraude tentado, já que entre o motoboy e este não há qualquer relação sinalagmática.

    Bom, a fórmula trazida pela doutrina tradicional apontaria o crime de estelionato pois o “cheque foi entregue”. Mas o examinador dessa banca, Bruno Gilaberte, aduz que o diferencial entre estes crimes é a existência de uma relação sinalagmática.

  • GABARITO DESTA QUESTÃO FICOU SENDO A LETRA "A"

  • O ATO DE COLOCAR DOIS ZEROS A MAIS NO CHEQUE CONFIGURA CRIME DE FALSIDADE MATERIAL DE DOCUMENTO PÚBLICO

    ACRESCENTAR "00" EM 20 - 2000 - PASSA A SER ALTERAÇÃO DE VALOR

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: FALSIFICAR OU ALTERAR NO TODO OU EM PARTE...

    PROCEDE ESSE RACIOCÍCIO?

  • ESTELIONATO= O crime é de duplo resultado, somente se consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem (nesse sentido: RT536/326).

  • A contrafação ou a alteração de um cheque pode caracterizar tanto o crime de falsificação de documento público quanto o de falsificação de documento particular. O § 2° do artigo 297 do Código Penal equipara ao documento público o título ao portador ou transmissível por endosso, que é o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio etc. Alerta Hungria, no entanto: “É bem de ver que a equiparação favorece os títulos circuláveis por endôsso somente enquanto tais. Assim, uma nota promissória após o vencimento, ou um cheque após o prazo de apresentação (decreto n° 24.924, de 1933), quando sua transferência já não se pode fazer por endôsso, senão mediante cessão civil, deixam de ser equiparados a documentos públicos” (Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 266).

    Acontece que, no caso da questão, o agente falseou o documento no intuito de obter a vantagem ilícita frente á instituição financeira, devendo incidir o conteúdo da súmula 17 do STJ que assim dispõe:

    "Quando o falso se exaure no estelionato SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, é por este absorvido."

    Portanto, como o cheque não possuiria mais potencialidade lesiva após a consumação da prática do estelionato pelo agente, o crime de falsificação de documento, seja ele considerado público ou particular, seria absorvido pelo estelionato.

  • Com efeito, o estelionato é classificado pela doutrina como crime de duplo resultado, isto é, somente se consuma após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem. Por este motivo, o gabarito da questão apresenta o caso de tentativa (CP, art. 14, II).

  • O falso foi pelo estelionato absorvido.

  • AQUI O CRIME DE ESTELIONATO ABSOLVE O CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.

    STJ SÚMULA Nº 17: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • ATENÇÃO A NOVA LEGISLÇÃO QUANTO A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO:

    A Lei 14.155/21 inseriu no art. 70 do CPP o § 4º para dispor o seguinte:

    “Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”.

    A partir dessa lei, portanto, grande parte da controvérsia envolvendo a competência no estelionato plurilocal está resolvida: o crime cometido mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores deve ser julgado segundo o domicílio da vítima.

  • Alternativa: A

    No caso em tela se aplica a Súmula 17 do STJ.

    Súmula 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.


ID
862555
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c) (ERRADA) - No crime de falsificação de documento público (art. 297, CP), a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso. (CP, art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Falsificar é a conduta de reproduzir, imitando - aqui o agente cria um documento falso inteiramente, pode até ter conteúdo verdadeiro, mas o documento na sua forma é falso. // Alterar é a conduta de modificar ou adulterar documento público verdadeiro. Assim, se constituir documento novo é a conduta de falsificar, se modificar documento público existente pratica a conduta de alterar. -- A assertiva não trata de falsidade ideológica, mas de falsificação de documento público. O erro está em restringir o alcance desse crime.) Vale lembrar que falsidade ideológica requer um especial fim de agir, ou melhor, o dolo específico.
  • Resposta C - 

    Pune-se quem falsifica documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Ou seja, a falsificação pode ser total, hipótese que o documento é inteiramente criado, ou parcial, adicionando-se, nos espaços em branco da peça escrita, novos elementos. Destarte, se a primeira forma de falsificar documento for total não poderá se afirmar que o documento é verdadeiro e seu conteúdo falso, pois na verdade não o será. 
  • ATENÇÃO AO STF QUANTO A LETRA D

    A substituição de fotografia em documento público de identidade configura o crime de falsificação de documento público (CP, art. 297: "Falsificar, no todo ou em parte, documento público verdadeiro"). Com esse fundamento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver a conduta delituosa imputada ao paciente tipificada como crime de falsa identidade (CP, art. 307: "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causa r dano a outrem"). HC 75.690-SP, rel. Min. Moreira Alves, 10.3.98.
  • Renan, acho que foi você quem fez uma confusão com os conceitos.
  • Item c - retrata conceito de falsidade ideológica.

  • Nada há de pacífico quanto a impossibilidade de tentativa no crime de uso de documento falso: 
    "É admissível a tentativa na forma plurissubsistente (há quem não admita o fracionamento do iter criminis, portanto, de tentativa inviável). (...)"
    Manual de Direito Penal , Nucci, 10a Edição, Pag. 1013

  • E - CORRETA. Não deve ser assinalada. 

    O CP prevê pena bem inferior ao tipo do caput a quem restitui a moeda falsa à circulação, após saber da sua falsidade. Pode-se dizer que é tipo privilegiado. 

    Moeda Falsa

      Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

      Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

      § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • D) CORRETA. TRATA-SE DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, NA MODALIDADE ALTERAR, OU SEJA, O RG PERMANECE ÍNTEGRO, VERDADEIRO, SENDO ALTERADA APENAS A FOTOGRAFIA QUE O COMPÕE.

    Art. 297 CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    C) ERRADA. NO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO É PRECISO DISTINGUIR OS DOIS NÚCLEOS DO VERBO TÍPICO, FALSIFICAR E ALTERAR:

    ·  Falsificar: é contrafazer:

    o  No todo à criar o documento.

    o  Em parte à acrescenta dizeres, símbolos, aproveitando-se dos espaços em branco.

    ·  Alterar: o objetivo do agente é dar sentido diverso para documento verdadeiro, já existente, rasurando-o, substituindo, suprimindo letras ou palavras. Não se aproveita espaços em banco. por exemplo, se A, com RG alheio, substitui a foto do legítimo titular pela dele, há configurado o delito de falsificação de documento público na modalidade alterar documento público verdadeiro.

    DESTARTE, NO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, A FORMA DO DOCUMENTO É VERDADEIRA, MAS O CONTEÚDO É FALSO OCORRE APENAS NAS MODALIDADES ALTERAR E FALSIFICAR EM PARTE. POR OUTRO LADO, NA MODALIDADE FALSIFICAR, POR COMPLETO, A FORMA DO DOCUMENTO É FALSA.

    B) CORRETA. é possível falsidade ideológica por omissão? R: Sim, pois esta é o primeiro núcleo do artigo 299 CP (Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar). 

    POR OUTRO LADO, TAMBÉM É POSSÍVEL A FORMA COMISSIVA, POR AÇÃO,CONSOANTE OS NÚCLEOS VERBAIS TÍPICOS INSERIR OU FAZER INSERIR:

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.



  • Sobre a A: 

    Tentativa: O conatus será cabível nas hipóteses em que a conduta for composta de diversos atos (crime plurissubsistente), comportando o fracionamento do iter criminis. De outro lado, não será admissível a tentativa nos casos em que a conduta integrar-se de um único ato (crime unissubsistente). No entanto, existem entendimentos em contrário, sustentando a incompatibilidade da tentativa no crime de uso de documento falso. Destaca-se a opinião de Nélson Hungria, para quem “qualquer começo de uso já é uso”. (CP comentado Masson)

  • E) Segundo Fernando Capez no Livro - Curso de Direito Penal: Parte Especial 3

    Quando descobre a falsidade, o agente restitui a moeda a circulacao com o fim de evitar prejuizos maiores para si e nao com a finalidade de lucro, dai a razao do tratamento mais benigno.

  • Alterar a forma do documento público: Falsificação de documento público

    Alterar o conteúdo do documento público: Falsidade ideológica
  • C- Descreveu falsidade ideológica

  • Modificar a FORMA do documento público= FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    Modificar o CONTEÚDO do documento público= FALSIFICACAO IDEOLÓGICA.

  • gabarito: "C"

     

     a) O crime de uso de documento falso (art. 304, CP) trata-se de delito unissubsistente, que não admite a forma tentada (art. 14, II, CP).(correta)

     

     Consuma-se com o efetivo uso do documento falso. Basta que o agente se utilize dele uma única vez para que o crime se repute consumado. Não é necessária a obtenção de qualquer vantagem econômica ou a causação de prejuízo a outrem. Não se admite a tentativa. (capez)

     

     b) O crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) comporta as modalidades comissiva e omissiva. (correta)

     

    omissiva: ocultar

    comissiva: inserir ou fazer inserir

     

     c) No crime de falsificação de documento público (art. 297, CP), a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso. (errada)

     

    é o contrário.  vejamos outra questão que confirma:

     

    A falsidade ideológica refere-se ao conteúdo do documento, e a material é a própria forma do documento, que é alterada ou forjada, criando um documento novo. (correta)

    Ano: 2009Banca: FUNIVERSAÓrgão: PC-DFProva: Agente de Polícia

     

     d) A substituição de fotografia em documento de identidade verdadeiro (cédula de identidade) pertencente a outrem, com intenção de falsificá-lo, configura o crime de falsificação de documento público (art. 297, CP). (correta)

    a funcab já trabalhou a mesma ideia:

    Apagar mecanicamente o nome que consta em uma carteira de identidade verdadeira e substituí-lo por nome falso, caso a falsificação não seja grosseira, caracteriza crime de: falsificação de documento público (art. 297 do CP). (correta)

    Ano: 2016Banca: FUNCABÓrgão: CODESAProva: Guarda Portuário

     

     

     e) Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, pratica o crime de moeda falsa na forma privilegiada (art. 289, § 2o , CP). (correta)

     

    cp. art. 289 § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com DETENÇÃO, de seis meses a dois anos (6-2), e multa

     

  • A substituição de fotografia em documento de identidade verdadeiro (cédula de identidade) pertencente a outrem, com intenção de falsificá-lo, configura o crime de falsificação de documento público (art. 297, CP). 

     OBS:

    A perícia é dispensável nesse caso.

     

  • Conteúdo falso = falsidade ideológica

  • Caracteriza o crime do artigo 297 do Código Penal a troca de fotografia.

    ARE 960358 / CE

    A materialidade para o tipo penal do art. 297, caput do CPB consubstancia-se no laudo pericial documentoscópico de fls. 254/260. Ressalte-se que houve substituição da fotografia.

    Segundo a Jurisprudência do STF: 'Substituição de fotografia em documento público de identidade. Tipificação. - Sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento público, a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui pane juridicamente relevante dele. 'Habeas corpus' indeferido'. (HC 75690, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/03/1998, DJ 03-04-1998 PP-00004 EMENT VOL-01905-03 PP-00561).

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Falsidade Ideológica X Falsidade Material

    Falsidade Ideológica>

    " A ideia é falsa ".

    O documento é verdadeiro, emitido por órgão competente, mas seu conteúdo não condiz com a realidade.

    Falsidade Material:

    O documento é materialmente falso!

    o agente cria um documento falso ou altera o conteúdo de um documento verdadeiro. 

    A falsificação o corre mediante contrafação (fingimento, simulação, disfarce, falsificação de modo a iludir sua autenticidade).

  • ISSO ME AJUDA MUITO:

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS = FALSIDADE IDEOLÓGICA!

     

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. FALSO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. VERDADEIRAS

    DOCUMENTO FALSO + INFORMAÇÕES VERDADEIRAS = FALSIDADE MATERIAL!

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • (A)

    CORRETO. O crime de uso de documento falso (art. 304, CP) trata-se de delito unissubsistente, que não admite a forma tentada (art. 14, II, CP). CORRETO.

    Foi considerada correta. PORÉM a classificação do crime de uso de documento falso (art. 304, CP) tem outros tipos de classificações.

    Pode ser unissubsistente OU plurissubsistente.

    E admite tentativa na sua forma plurissubsistente.

    Classificação usada: Nucci.

    ___________________________________

  • MPE-SP. 2012. É INCORRETO afirmar:

     

    É pra marcar a Errada! Existem muitas corretas e quer que marque a Errada!

    Alternativas:

    __________________________________________________

    CORRETO. A) O crime de uso de documento falso (art. 304, CP) trata-se de delito unissubsistente, que não admite a forma tentada (art. 14, II, CP). CORRETO.

    Consuma-se com o efetivo uso do documento falso. Basta que o agente se utilize dele uma única vez para que o crime se repute consumado. Não é necessária a obtenção de qualquer vantagem econômica ou a causação de prejuízo a outrem. Não se admite a tentativa. (capez)

    ________________________________________________

    CORRETO. B) O crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) comporta as modalidades comissiva e omissiva. CORRETO.

    Classificação de crime de falsidade ideológica (art. 299, CP) = trata-se de crime comum, crime formal, de forma livre, comissivo (ação), omissivo, instantâneo, unissubjetivo (aquele que pode ser cometido por um único sujeito), unissubsistente ou plurissubsistente. Admite tentativa, na forma plurissubsistente, que não é o caso da conduta “omitir”. Classificação do Nucci.

    ______________________________________________

    ERRADO. C) ̶N̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶f̶a̶l̶s̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶c̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶(̶a̶r̶t̶.̶ ̶2̶9̶7̶,̶ ̶C̶P̶)̶, a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso. ERRADO.

    Falsidade ideológica requer um especial fim de agir, ou melhor, o dolo específico.

     

    É crime de falsidade ideológica.

     

    Alterar a forma do documento público: Falsificação de documento público

    Alterar o conteúdo do documento público: Falsidade ideológica

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ID
867367
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para efeitos penais, NÃO se equipara a documento público

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ou Falsidade Material)
    Art. 297
    Falsificar, no todo ou em parte, documento público (é aquele elaborado por funcionário público, de acordo com as formalidades legais, no desempenho de suas funções – ex.: RG, CIC, CNH, Carteira Funcional, Certificado de Reservista, Título de Eleitor, escritura pública etc.), ou alterar documento público verdadeiro:
    (...)
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal (autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público), o título ao portador ou transmissível por endosso (cheque, nota promissória, duplicata etc.), as ações de sociedade comercial(sociedades anônimas ou em comandita por ações), os livros mercantis(utilizados pelos comerciantes para registro dos atos de comércio) e o testamento particular (aquele escrito pessoalmente pelo testador).
    FONTE:
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado

  • O cheque somente será equiparado a doc particular qd já apresentado ao banco e recusado por insuficiência de fundos.
  • Equiparam-se  a documentos públicos:


    T - Título ao portador / Transmissíveis por endosso

    E -  Emanados de entidade paraestatal

    L - Livros mercantis

    A -  ações de sociedade comercial

    T - Testamento particular


    Abraços galera!

  • B, mesmo porque tem tipificação própria, acredito, no artigo 302.

  • Tão óbvia que chega a dar medo de marcar

  • Há momentos em que "trocar ideia" com a questão não ajuda.

  • Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Falsificação de cartão   

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • O cheque , a nota promissória e a letra de câmbio entram para falsificação de documento público

    como título ao portador ou transmissível por endosso.

    "o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio etc. Podem ser objetos do crime tanto o título emitido ao portador quanto os passíveis de transmissão por endosso. Assim, se perder essa característica, como no caso do cheque após o prazo de apresentação, o agente falsificador não incorrerá nas penas do art. 297, mas do delito subsequente (art. 298 do CP)."

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    EQUIPARADOS A DOCUMENTO PÚBLICO

    1) TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO: CHEQUE, NOTA PROMISSÓRIA, DUPLICATA, LETRA DE CÂMBIO, ETC.

    2) AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL: SOCIEDADES ANÔNIMAS OU EM COMANDITA POR AÇÕES 

    3) LIVROS MERCANTIS: UTILIZADOS PELOS COMERCIANTES PARA REGISTRO DOS ATOS DE COMÉRCIO 

    4) TESTAMENTO PARTICULAR: AQUELE ESCRITO PESSOALMENTE PELO TESTADOR 

  • GABARITO: B

    Art. 297 - § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    Na parte de título ao portador ou transmissível por endosso encaixam os seguintes itens:

    • Cheque;
    • A nota promissória;
    • Letra de câmbio;
    • Duplicata;
    • Warrant.
  • Mds, eu li testamento particular :(


ID
873412
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a fé pública e de lesões corporais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    O crime de falsificação de documento público, esta tipificado no artigo 297 do Código Penal Brasileiro, e elencado no rol dos crimes contra a fé pública, exatamente no rol da falsidade documental.

    O tipo penal de falsificação de documento público, não exige, para a sua consumação, a efetiva produção de dano, logo, a simples ação do núcleo do tipo já caracteriza o crime.

    Bons estudos.

    B---> Admite a form culposa

    C--->
    Diminuição de pena (forma privilegiada)

    § 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. 


    D--> haverá a majoração

    Bons estudos.

  • a)      O agente que, sem finalidade específica, falsifca testamento particular comete o crime de falsificação de documento público.

    Correto. A falsificação de testamento particular configura o delito de falsificação de documento público porque o §2º do Art. 297 do Código Penal equipara o testamento particular a documento público.

    Vejamos:

    Art. 297 (...)

    §2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, o livros mercantis e o testamento particular.
  • Lesão corporal culposa = o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Equipara-se a documentos públicos:

    Emanado de entidade paraestatal

    Título ao portador ou transmissíveis por endosso

    Ações de sociedade comercial

    Os livros mercantis

    Testamento Particular 

     

    GAB LETRA A

  • Complementando:

     

    Diferentemente da falsidade ideológica, na falsificação de documento, seja público ou particular, não é necessário que o crime seja praticado com finalidade específica.

     

     Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Falsificação de documento particular    

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Infelizmente a redação da "D" está muito ruim.

    Oque quiseram dizer com "não haverá marjoração da lesão corporal?"

     

    As marjorantes de lesão corporal são >

    Dolosa = +1/3 se vítima menor de 14/maior de 60 ou mediante bando/quadrilha

    Culposa = +1/3 se fuga, imperícia, falta de socorro à vítima.

     

    Violência Doméstica é Qualificadora. Então quer dizer que se não houver Violência Doméstica não há marjorante?

    Esquisito.

  • Sim, não haverá majoração, na medida em que se trata de uma qualificadora, ora.
  • Crimes que possuem FINALIDADE ESPECÍFICA:

    -FALSIDADE IDEOLÓGICA

    (Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante).

    -SUPRIMIR DOCUMENTO

    (destruir, suprimir ou ocultar, EM BENEFÍCIO próprio ou de outrem, ou em PREJUÍZO alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor)

    -FALSA IDENTIDADE

    (- Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.)

    - FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

    (Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a

    credibilidade do certame, ...)

    Fonte: Estratrégia Concursos

  • A alternativa "D" está incorreta, pois majoração é sinônimo de aumento de pena ,quando a lesão ocorre no âmbito doméstico existe sim o aumento da pena!

    Alternativa "D": Não haverá a majoração da pena ainda que a lesão corporal tenha sido praticada prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação. 

    Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano

     § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

  • Sempre achei que havia diferença entre majorante e qualificadora....aqui a banca fez uma confusão no item "D" que nem ela deve ter entendido....

    Até onde sei, o crime ali disposto é uma qualificadora, portanto, obviamente não se trata de majorante, exatamente como a alternativa indicou, por isso a considerei como correta, apesar de a "A" também estar.

    Complicado hein!

    .

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    BONS ESTUDOS!!!

  • GABARITO LETRA A!!

    Obs: A banca NÃO se equivocou quanto a alternativa D:

    Realmente existe uma majoração prevista no §10 do art. 129: "Nos casos previstos nos §§1º a 3º (lesão grave/gravíssima/preterdolosa) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no §9º (relações domésticas) deste artigo, AUMENTA-SE a pena em 1/3".

    No parágrafo §11 também tem outro aumento referente.

    Logo, apesar do §9º ser um tipo isolado, os parágrafos seguintes trazem condições para aumento de pena.

    Bons estudos!

  • Comando induz-nos ao erro. Pois ele pede o que se refere aos crimes contra a fé pública e de lesões corporais.

    E a letra "A" só da resposta da dos crimes contra a fé pública. Fazer o quê!?

  • Para a falsificação de documento público basta o dolo genérico, sendo prescindível a finalidade específica


ID
880420
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior se constitui em crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento.

II. O crime de adultério tem por objeto jurídico a organização jurídica da família e do casamento.

III. Somente o Estado pode ser sujeito passivo no crime de falsificação de documento público.

IV. O dolo no crime de moeda falsa consiste na vontade de falsificar, com consciência do curso legal e da possibilidade de vir a moeda a entrar em circulação. Na escola tradicional aponta-se o dolo genérico. Não há modalidade culposa.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O crime de induzimento a erro essencial e ocultaçao de impedimento sempre deve observar as normas do Código Civil porque o tipo penal do art. 236 ddiz"... que nao seja casamento anterior", assim os incisos do art. 1. 521 do CC descrevem os erros essenciais, incidir no erro que seja  casamento anterior ou contrair matrimonio pessoa já casada, respode pelo crime de bigamia com sanção mais severa.

    Dos Impedimentos
    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo. 

     

  • Não seria dolo específico?
  • Ocultação de impedimento para casamento e induzimento a erro essencial é o único crime de ação penal privada PERSONALÍSSIMA do ofendido.

  • ITEM III: O SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL É O ESTADO, CONTUDO, SECUNDARIAMENTE, CONSIDERA-SE TAMBÉM O TERCEIRO PREJUDICADO PELA CONDUTA DELITIVA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • GAB. C

    I. CORRETO

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    II. O crime de adultério tem por objeto jurídico a organização jurídica da família e do casamento. REVOGADO

    III. Somente o Estado pode ser sujeito passivo no crime de falsificação de documento público.

    O SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL É O ESTADO, CONTUDO, SECUNDARIAMENTE, CONSIDERA-SE TAMBÉM O TERCEIRO PREJUDICADO PELA CONDUTA DELITIVA.

    IV. CERTO - Os crimes contra a fé pública são dolosos. A lei não abriu espaço para figuras culposas, ou seja, não existe nenhum crime de falso punido a título de culpa.


  • Assertiva IV.

    IV. O dolo no crime de moeda falsa consiste na vontade de falsificar, com consciência do curso legal e da possibilidade de vir a moeda a entrar em circulação. Na escola tradicional aponta-se o dolo genérico. Não há modalidade culposa. 

    Segundo Cleber Masson, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, sem qualquer finalidade específica, isto é, não se exige a intenção lucrativa (animus lucrandi), bem como não se admite a modalidade culposa. 

    As demais assertivas já estão, devidamente, respondidas pelos colegas.

    bons estudos a todos!!!  

  • I- correto

     

    II- O crime de adultério foi revogado pela lei 11.106/2005

     

    III- "O sujeito passivo é o Estado, violado na fé pública, e, de maneira secundária, a pessoa física ou jurídica lesada com a falsificação (...)" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1863). 

     

    IV- "O dolo do crime é a vontade de falsificar a moeda falsa por meio de contrafação ou alteração, não se exigindo qualquer finalidade especial da conduta, nem mesmo o fim de colocá-la em circulação". (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1837). Não há previsão culposa. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Crime de moeda falsa:

    Previsão de modalidade privilegiada: É o crime subsequente, quando o agente recebe de boa-fé a moeda falsa, após conhecer a falsidade, e a restitui à circulação (§ 2º) do artigo 289. Além da forma privilegiada, a doutrina identifica a figura qualificada (§ 3º). As condutas típicas são fabricar, emitir ou autorizar a fabricação ou emissão: a) de moeda com título ou peso inferior ao estabelecido por lei; b) de papel-moeda (cédula) em quantidade superior à autorizada, ou seja, de forma irregular.


ID
893572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a crimes contra a fé e a administração públicas e de
abuso de autoridade, julgue os itens subsequentes.

Crime de falsificação de documento público, quando cometido por funcionário público, admite a modalidade culposa –– hipótese em que a pena é reduzida.

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de documento público

           CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    Só é admitido a modalidade culposa quando vêm expressamente previsto no tipo, e no tipo de falsificação de documento não é previsto a modalidade culposa.

  • Na verdade, se o crime é praticado por funcionário público é causa de aumento de pena.
  • ERRADO
    Não há previsão do modal culposo para este crime, conforme art. 297 CP.
  • Toodos os crimes contra a fé pública são dolosos. Não existe qualquer modalidade culposa.
    Fonte: Direito Penal Esquematizado (Parte Especial) - Vitor Eduardo Rios Gonçalves  
  • Uma vez que o tipo penal, para falsificação de documento público, não previu a modalidade culposa, a conduta torna-se atípica. De fato, tem-se, aqui, o princípio da excepcionalidade dos delitos culposos.
  •  

    Errado. O tipo subjetivo para o crime do art. 297 é o dolo, ou seja, a vontade de falsificar documento público verdadeiro, com a consciência de que pode causar prejuízo a outrem. Não há punição a título de culpa. O fato de ser funcionário público é causa de aumento de pena (art. 297, §1º do CP).

  • O artigo 297, parágrafo 2º do Código Penal, embasa a resposta correta (ERRADO):

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
  • a>(Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Tem gente que fica colocando o artigo que a questão trouxe e dizendo.......Crime tal, o correto é isso....etc, blá blá blá
    Enfim, colegas, prá que isso????????? Só prá demonstrar que sabe, ou receber nota alta? olhaaaaaaa como o rapaz comentou, que inteligente ele é!
    Colegas,
     a questão começa assim......Em relação a crimes contra a fé pública, se vc começou estudar penal já pelos crimes em si, por gentileza, meu caro, minha cara, volte na parte geral e entenda o que é crime culposo, ok...Pois sabemos que só existe crime culposo quando vem lá escrito, em algum parágrafo, alínea, etc. do tipo penal......Se o fato resulta de culpa, se o homicídio é culposo, etc.......

    Ou seja, não é mais fácil NA HORA DA PROVA vc lembrar que TODOS os crimes contra a fé pública NÃO ADMITEM modalidade CULPOSA? Sem exceção, Sem exceção, Sem exceção, Sem exceção, Sem exceção

    Ou vc prefere decorar o que veio na questão trata-se do Art. 297  que diz que: falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro traz uma pena dereclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. ?????

    Acho que é mais fácil a primeira opçao!!!
    Abraços

    Ah, senhores, esqueci da FONTE, pois bem: é só abrir o Código Penal e ver que em cada artigo (do 289 ao 311-A) não menciona a modalidade culposa, ok. simples assim, estudar p/ concurso requer simplicidade e Não ficar imaginando coisas; deixem isso p/ os deputados e juristas, que eles que decidam quando colocar ou não essa ou aquela modalidade em um crime.......

  • A título de complemento, conforme a doutrina, além de os crimes contra a fé pública não admitirem a modalidade culposa, o STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância em razão do bem jurídico tutelado ser justamente a fé pública.

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. MOEDA FALSA. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

    1. Não se afigura juridicamente possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos de moeda falsa.
    2. Precedentes dos egrégios Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
    3. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
     
    (TRF1 - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL: EIACR 6594 GO 2002.35.00.006594-4)
  • Questão ERRADA!! FUNDAMENTAR PARA DAR PAZ NO DIA DA PROVA!!!!

    Nucci, código penal comentado, diz: Elemento subjetivo do tipo: é o dolo. Não existe a forma culposa, nem se exige elemento subjetivo do tipo específico.

    OBSERVAÇÃO PARA A PROVA:

    Nucci fala: O crime do art. 297 exige-se a potencialidade lesiva do documento falsificado ou alterado, pois a contrafação ou modificação grosseira, não apta a aludibriar a atenção de terceiros, é inócua para esse fim.

    Tomem cuidado com esse crime, do Art 297, pois eventualmente, pode se tratar de estelionato, quando, a despeito de grosseiramente falso, tiver trazido vantagem indevida, em prejuízo de outra pessoa, para o agente. 


  • Dos Crimes Contra a Fé Pública


    Art. 297 - Falsificação de Documento Público - "Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro". 


    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


    - Não existe previsão de modalidade culposa para este tipo de delito.


  • Endossando o comentário do colega abaixo: Todos os crimes contra à fé pública são DOLOSOS.

  • Mesmo se fosse de forma dolosa, para configurar o aumento, o funcionário deve realizar o ato se PREVALECENDO da função.

  • Todos os crimes praticados contra a Fé Pública sao DOLOSOS. Nao admitindo a modalidade culposa.

  • É isso mesmo, não há crime contra a fé pública culposo

  • Gabarito ERRADO

     

    Nos crimes contra a Fé Pública, não há crime culposo. Embora esses crimes possam ocorrer tanto na modalide consumada quanto tentada, seus agentes apenas podem ser responsablidados pelo dolo. Não há previsão legal de crime culposo nos crimes contra a Fé Pública.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Crime de falsificação de documento público, quando cometido por funcionário público, não admite a modalidade culposa.

     

    Obs.:

     

    Resuminho de crimes contra a fé pública

     

    1 - Esses crimes são formais e não materiais;

     

    2 - Esses crimes não admitem o princípio da insignificância;

     

    3 – Esses crimes não admitem tentativa;

     

    4 - Esses crimes não admitem conduta culposa, logo somente a conduta dolosa;

     

    5 - Esses são crimes unissubsistente, ou seja, ato único, não admite fracionamento da conduta;

     

    6 – Exemplos: falsificação ideológica, fraudar concurso público, moeda falsa, adulteração do chassi do carro.

     

    Jesus no controle, SEMPRE!

  • Apenas uma pequena correção no comentário do colega... É possível a tentativa em alguns crimes contra a fé pública, bem como há crimes plurissubisistente nesse título. Conforme leciona Rogério sanchez 2016 p.684, tratando do delito previsto no art. 297:

    Tratando-se  de  crime plurissubsistente,  em  que  o iter criminis  pode  ser fracionado, a tentativa é admissível.

     

    APELAÇÃO CRIME. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297). CRIME PLURISSUBSISTENTE. TENTATIVA. POSSIBILIDADE. [...] O crime de falsificação de documento público é plurissubsistente, já que sua prática exige vários atos e, por isso mesmo, admite a forma tentada. (TJ-PR - ACR: 4049016 PR 0404901-6, Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 09/07/2008, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 7664)

     

    PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA.FALSIDADE DAS NOTAS. CIÊNCIA DOS AGENTES. TENTATIVA. ESTELIONATO.. 3. O crime previsto no art. 289, § 1º, é comum, comissivo, formal, de perigo, plurissubsistente e de ação múltipla. Assim, a consumação se dá com a efetiva prática de uma das ações, alternativamente previstas, sem dependência de outras conseqüências. [...] (TRF-4 - ACR: 24124 RS 2002.04.01.024124-0, Relator: JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/03/2003, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/05/2003 PÁGINA: 807)

     

     

    Outro delito do mesmo título, por exemplo, que admite a tentativa é o art. 289, pois o crime que não  se  perfaz único  ato,  é  admissível a tentativa.

     

    PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVADOS. ERRO DE TIPO. PENAS. TENTATIVA. MULTA. REDUÇÃO. [...] 5. O critério a nortear a atividade do julgador na determinação do quantum de redução de pena a ser aplicado em face do reconhecimento do crime tentado é o iter criminis percorrido pelo agente. Se o agente praticou todos os atos executórios, não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, a mitigação da sanção dar-se-á na menor fração prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal. (TRF-4 - ACR: 2396 RS 2005.71.16.002396-0, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/04/2010, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/04/2010)

  • Raciocinando Direito.

    Todos os comentários estão excelentes, mas façamos uma reflexão: daria pra imaginar um crime de falsificação de documento, seja ele público ou particular, em sua modalidade culposa? Se pensarmos, conseguimos internalizar certas pontos da matéria. 

     

    Sucesso para todos nós! 

  • Tem é aumento de pena se cometido por funcionário público.

     

    Vai nessa de culposo.

     

    GAB: E

  • Não tem culposo
  • Eita, sem querer eu criei um documento público falso aqui!

    Aham, sei! rs

  • Não existe a forma culposa nos crimes de fé pública.

  • Qm dera uma questão dessa na minha prova
  • CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM MODALIDADE CULPOSA

  • Para memorizar:

     

    Os crimes contra a fé pública NÃO admitem:

     

    a) Conduta culposa;

    b) Princípio da insignificância;

    c) Arrependimento posterior.

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

     

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM A MODALIDADE NA FORMA CULPOSA!!!

  • Resumindo a operá nenhum crime contra a fé pública admite a modalidade CULPOSA.

  • A fé não tem culpa.

  • não admite modalidade culposa, e nem tem diminuição d pena, pelo contraio aumento de 1/6

  • Gabarito: Errado

    Todos os crimes contra a fé pública são dolosos.

  • Crimes contra a Fé Pública não admitem modalidade culposa.

  • Aumento de 1/6 a participação de funcionário público e inexiste a modalidade culposa nos crimes contra a fé pública.

  • Resolução: perceba, meu amigo(a), como a leitura do texto legal é de suma importância para sua aprovação. Aos nos depararmos com a redação do artigo 297 do CP, é possível verificarmos que não há previsão culposa para o crime.

    Gabarito: ERRADO.

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    PRÍNCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    FORMA CULPOSA

  • Quero essa questão na prova...

  • Não se admite a modalidade culposa nos crimes contra a fé pública.

  • Os crimes contra a Fé Pública:

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa.

    #Pertenceremos.

  • Os crimes contra a fé pública somente são punidos na modalidade dolosa, não havendo previsão na forma culposa.

  • ERRADO

    ·        Não se admite forma Culposa

    ·        Quando cometido por Funcionário Público = a pena é aumentada da sexta parte

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
897763
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O médico do trabalho da empresa que omite ou faz inserir declaração falsa ou di­versa da que deveria ser escrita no docu­mento Perfil Profissiográfico Previdenciário, com o fim de preservar a empresa contra eventual demanda judicial, comete crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "C"

    Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
    É um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa,  deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

    A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, de acordo com Art. 297 do CP.
  • Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Só para complementar para aqueles que se perguntam se é falsidade ideológica o porquê de estar dentro de falsidade de documento publico (art. 297). Trata-se de erro grosseiro do legislado que enquadrou a norma em local errado, devendo fazê-lo dentro do art. 299 CP(falsidade ideológica).
  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:...

    - Falsidade Ideológica - A forma do documento é verdadeira, mas o conteúdo é falso.

     

  • Não se trata de atestado, por isso não é falsidade de atestado médico.

    Além disso, o documento é verdadeiro, as ideias ali contidas é que são falsas.

  • Concurseira :) , na verdade o § 4o do art. 297 também trata de omissão, porém todos os incisos são relacionados à previdência social.

     

     

     Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

     

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.


    Gab. C

  • No enunciado da questão, o examinador reuniu dois verbos quando não poderia, porquanto teremos dois tipos penais diferentes. NO CONTEXTO DA QUESTÃO, se for "inserir", será falsificação de documento público. Se for omitir, será falsidade ideológica. Isso porque a falsificação de documento público do art. 297, §3º, II, é mais específica, atraindo a sua incidência. Senão, vejamos.

     

    O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento intimamente relacionado com a Previdência Social, em que pese ser produzido pelo empregador. A meu ver, tem nítida finalidade de produzir efeito perante a previdência social.

     

    Dessa forma, se houver inserção de informação falsa no Perfil Profissiográfico Previdenciário, salvo melhor juízo, seria fato típico previsto na hipótese de incidência FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ex vi do art. 297, II, in verbis:

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

     II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    Se houver omissão, incidiria a Falsidade Ideológica por ausência de previsão legal quanto ao verbo "omitir" no tipo Falsificação de Doc. Público (observe que na falsif. de doc. público não há o verbo OMITIR).

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa 

     

    Em que pese o tipo penal falsidade ideológica prever tanto a omissão quanto a inserção, a hipótese do art. 297, §3, II, é mais específica, atraindo sua incidência.

     

    Mas tudo, ao que parece, passa pelo conceito e finalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário: trata-se de documento que deva produzir efeito perante a previdência social?

     

    A meu ver, sim.

  • Se esse PPP tem a intenção de fazer prova perante a previdência não pode ser Falsidade Ideológica, será Falsificação de Doc. Publico por equiparação. É nítido que o Doc. vai fazer prova perante a previdência, porque a questão afirma que o Doc. foi elaborado com o fim de preservar a empresa contra eventual demanda judicial.

  • Ajuda a diferenciar :

    Na falsidade ideológica: O agente possui atribuição para manusear o conteúdo, mas

    faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.

    A forma é verdadeira, mas o conteúdo ( A ideia ) é falsa .

    O documento é verdadeiro, emitido por órgão competente, mas seu conteúdo não condiz com a realidade.

    Na falsificação de documento público: O documento é materialmente falso!

    o agente cria um documento falso ou altera o conteúdo de um documento verdadeiro. 

    EX: Inserir uma nova foto em uma Carteira de Identidade , modificar a data de nascimento...

  • PERGUNTAS:

    • O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO
    • AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS = FALSIDADE IDEOLÓGICA!

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    PPP é um documento do emprego, mas que está em posse do empregador que declara as condições de trabalho, como a insalubridade, periculosidade e penosidade da atividade exercida pelo empregado. A finalidade do documento é para atestar o INSS para uma possível redução no tempo de contribuição do empregado proporcional com o tempo da atividade comum, a sem fatores de risco. Ou seja, um documento que faz prova perante à Previdência. Documento Público.


ID
897919
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que falsifica livro mercantil, comete crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "A"

    Sou novata na vida de concurseira, e quando li essa questão me perguntei o que é um livro mercantil? por eliminação consegui acertar a questão, mas não gosto de ficar na dúvida, então fui pesquisar na internet o que é: 

    • Livro Mercantil é onde ficam os registros de uma empresa, estes livros devem ser registrados na Junta Comercial, é como se fosse um dossie da empresa, também são chamados de livros fiscais.

    Art. 297 CP - (Falsificação de documento Público)  

    "§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular."
                                                             
                                                               Pena: Reclusão, de dois a sei anos, e multa.
  • Trata-se de falsificação de documento público por equiparação. Art. 297, §2, CP
     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Livro mercantil é documento público por equiparação, nos termos do art. 297,§2º, CP.
  • Documentos públicos: Cheque, Carteira de Trabalho, LATTE (Livros mercantis, Ações de sociedade comercial, Título ao portador ou transmissível por endosso, TEstamento particular).

    Documentos particulares: cartão de crédito, cartão de débito, nota fiscal

    Gabarito A

  • GABARITO - A

    Mnemônico: LATTE

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

  • SÃO DOCUMENTOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO:

    • LIVROS MERCANTIS/COMERCIAIS;
    • AÇÕES DE SOCIEDADES MERCANTIS;
    • TESTAMENTO PARTICULAR;
    • TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO;
    • EMANADOS DE ENTIDADES PARAESTATAIS.

    UMA QUESTÃO DO CESPE PARA AJUDAR:

    Q565671 ''Os livros mercantis são equiparados a documento público para fins penais, sendo tipificada como crime a falsificação, no todo ou em parte, de escrituração comercial''. Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Ricardo Arias ,parabéns seu comentário ta perfeito, falsificar...ou...adulterar , sem enrolação e impessoalismo.


ID
938941
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes de falsificação de documento público e de prevaricação têm em comum:

Alternativas
Comentários
  • ART 297: "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro"

    ART 319: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"


  • O comentário do colega acima está errado, pois falsificação de documento público é o crime previsto no art. 297 do Código Penal, conforme já salientado anteriormente.
  • A). Certo. São elementos objetivos do delito de falsificação de documento público as condutas "falsificar" e "alterar", enquanto que no delito de prevaricação são elementos objetivos as condutas "retardar", "deixar de praticar" e "praticar contra disposição expresa".

    B) Errado. Nenhum dos crimes admitem a punição na modalidade culposa, pois não há previsão na lei, além do que possuem como elemento subjetivo do tipo o dolo, 

    C) Errado. Somente a prevaricação é punida com penas de detenção e multa. A falsificação de documento público é punido com penas de reclusão e multa.

    D) Errado. Não se trata de qualificadora para nenhum dos crimes, mas sim de elemento subjetivo do crime de prevaricação (“para  satisfazer  interesse  ou  sentimento pessoal”). Sem esta finalidade em consonância com o dolo (também elemento subjetivo do tipo), a conduta é atípica.

    E) Errado. Falsificação de documento público é crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Já a prevaricação é um crime próprio, só pode ser cometido por funcionário público

      
    Sucesso e boa sorte.

  • Falsificação de documento público: FABRICAR ou ALTERAR.

    Prevaricação: RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR.

  • Gabarito: Letra A

    Código Penal

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro.

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra a disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • Sobre a alternativa (A) ,O crime de prevaricação, tipificado no artigo 319 do código penal, contém mais de uma conduta (três condutas) no seu tipo penal, quais sejam: “'Retardar' ou 'deixar de praticar', indevidamente, ato de ofício, ou 'praticá-lo contra disposição expressa de lei', para satisfazer interesse ou sentimento pessoal." O crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal, também prevê mais de uma conduta típica (duas). São elas: “'Falsificar, no todo ou em parte', documento público, ou “alterar documento público verdadeiro". A alternativa (B) está errada, pois ambos os crimes não admitem a modalidade culposa, porquanto não há previsão legal para tanto, nos termos explicitados no parágrafo único do artigo 18 do código penal. A alternativa (C) está incorreta. O crime de falsificação de documento público é previsto no artigo 297 do código penal cujo preceito secundário é a pena de reclusão, de dois a seis anos mais multa. Apenas o preceito secundário do crime de prevaricação, tipificado no artigo 319 do código penal, contempla pena detenção, de três meses a um ano e multa. A alternativa (D) está equivocada, pois o tipo penal do artigo 319 do código penal, que corresponde ao crime de prevaricação, não comporta qualificadora. O especial fim de agir contido na expressão “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" é elemento do próprio tipo penal. A alternativa (E) está equivocada. Os crimes de prevaricação e de falsificação de documento público admitem, em conformidade com a teoria monista adotada pelo artigo 29 do código penal, o concurso de particular para a sua prática. O artigo 30 do mesmo diploma legal afasta a comunicabilidade das circunstâncias pessoais, salvo quando não forem elementares do crime. No caso, a circunstância de caráter pessoal (ser funcionário público) é elementar do crime e, por esse motivo, a norma do artigo 29 do código penal se estende ao particular que pratica as espécies delitivas mencionadas.

    Resposta : A


  • Bem, para quem está entrando agora no mundo dos concursos e viu "mais de uma conduta" e "prevista no tipo"

    .

    E perguntou-se "que P**** é isso? se eu estudei e sei de cabeça o que é doc público e particular, mas não encontro a alternativa pq não entendi nada de tipo, conduta... o que é?"

    .

    => A alternativa correta é a letra A... "mais de uma conduta" previstas no "tipo"

    .

    "Conduta" em direito é as coisas que estão no artigo, pq a lei brasileira diz que "se não está na lei já publicada, não existe", pois bem, a lei brasileira tenta dizer tudo, se um alienígena descer da sua espaçonave e vc matar ele com uma arma de fogo, não é crime! pq não está previsto em lei, ou seja, "CONDUTA" são os VERBOS do artigo, e em ambos têm 2 verbos em cada artigo.

    .

    "TIPO", juridiquês pra confundir, tipificação do ato delitivo... em qual parte ele está inserido, ou seja, "contra fé pública"

    .

    espero ter ajudado! abraços!

  • Gabarito: Letra A

    A). Certo. São elementos objetivos do delito de falsificação de documento público as condutas "falsificar" e "alterar", enquanto que no delito de prevaricação são elementos objetivos as condutas "retardar", "deixar de praticar" e "praticar contra disposição expresa".

    B) Errado. Nenhum dos crimes admitem a punição na modalidade culposa, pois não há previsão na lei, além do que possuem como elemento subjetivo do tipo o dolo, 

    C) Errado. Somente a prevaricação é punida com penas de detenção e multa. A falsificação de documento público é punido com penas de reclusão e multa.

    D) Errado. Não se trata de qualificadora para nenhum dos crimes, mas sim de elemento subjetivo do crime de prevaricação (“para  satisfazer  interesse  ou  sentimento pessoal”). Sem esta finalidade em consonância com o dolo (também elemento subjetivo do tipo), a conduta é atípica.

    E) Errado. Falsificação de documento público é crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Já a prevaricação é um crime próprio, só pode ser cometido por funcionário público

     

     

    Código Penal

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro.

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra a disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

      
    Sucesso e boa sorte.

  • PREVARICAÇÃO

    Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 1 ANO, E MULTA.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 6 ANOS, E MULTA.

     

    GABARITO -> A

  • Oi Alexandre Henrique. No art. 319 não há o aumento da pena do §1º que vc mencionou. ;)

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

     

  • GABARITO A

    Essa questão da pra matar só eliminando as alternativas...

  • Obrigada pela explicação Raphael Andrade, ajudou muito!

  • Sobre falsificação de documento público - Art. 297 CP

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
     

  • Essa foi por eliminação, pois não lembrava das condutas no crime de Prevaricação

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Falsificação: falsificar ou alterar e Prevaricação: praticar, omitir ou retardar - apresentarem mais de uma conduta prevista no tipo.

     

    ERRADA - Somente na modalidade dolosa - admitirem a punição também na modalidade culposa.

     

    ERRADA - Falsificação: reclusão de 2 a 6 anos + multa e a pena aumenta da 6ª parte se praticado por FP e Prevaricação (crime próprio): detenção de 3 meses a 1 ano + multa - ambos serem punidos com penas de detenção e multa.

     

    ERRADA - Na falsificação: pena aumenta da 6ª parte se praticado por FP, mas não se trata de qualificadora e na prevaricação, satisfazer interesse pessoal é o elemento subjetivo satisfazer interesse pessoal - a qualificadora, tratando-se de crime praticado para satisfazer interesse pessoal.

     

    ERRADA - Falsificação: qualquer pessoa. Prevaricação, somente o FP - o fato de somente poderem ser praticados por funcionário público.

  • Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    Falsificação: falsificar ou alterar

    Prevaricação: praticar, omitir ou retardar 

    * Apresentarem mais de uma conduta prevista no tipo.

  •  Gab.: A

  • Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    Falsificação: falsificar ou alterar

    Prevaricação: praticar, omitir ou retardar 

    * Apresentarem mais de uma conduta prevista no tipo.

  • Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     

    Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

     

    Gab. A

  • Pra quem errou (como eu) ou não entendeu, vamos lá:

    Alternativa correta a) apresentarem mais de uma conduta prevista no tipo. O que são essas condutas? A resposta está nos artigos:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público (conduta 1), ou alterar documento público verdadeiro (conduta 2)

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticarindevidamente, ato de ofício (conduta 1), ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (conduta 2).

  • DICA: A Vunesp adoooora comparar os tipos penais.

  • Os crimes de falsificação de documento público e de prevaricação têm em comum:

    A) apresentarem mais de uma conduta prevista no tipo.

    Falsificação de Documento público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Obs: Duas condutas

    Prevaricação

    CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Obs: Três condutas. [Gabarito]

    --------------------------------------------------------

    B) admitirem a punição também na modalidade culposa.

    Falsificação de Documento público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (Dolo)

    Prevaricação

    CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (Dolo)

    --------------------------------------------------------

    C) ambos serem punidos com penas de detenção e multa.

    Falsificação de Documento público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Prevaricação

    CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    --------------------------------------------------------

    D) a qualificadora, tratando-se de crime praticado para satisfazer interesse pessoal.

    Prevaricação

    CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Obs: Satisfazer interesse ou sentimento pessoal é elemento do próprio tipo penal

    --------------------------------------------------------

    E) o fato de somente poderem ser praticados por funcionário público.

    Falsificação de Documento público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Obs: crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

    Prevaricação

    CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Obs: crime próprio, só pode ser cometido por funcionário público.

  • apresentarem mais de uma conduta prevista no tipo. Ok.

    admitirem a punição também na modalidade culposa. Precisa do dolo.

    a qualificadora, tratando-se de crime praticado para satisfazer interesse pessoal. Não é uma qualificadora, mas sim uma necessidade para que seja praticado o crime de prevaricação.

    o fato de somente poderem ser praticados por funcionário público. A falsificação é crime comum. Ser funcionário e praticar em razão do cargo apenas aumenta a pena.

  • Foi por eliminação...mas esse negócio de saber se é reclusão ou detenção é uma bost.a

  • Tipo = é o texto literal na lei.

    Conduta = são os verbos que constam no tipo do crime.

    Ambos os crimes de Falsificação de Documentos Públicos (Falsificar e Alterar) e Prevaricação (Retardar ou deixar de praticar) possuem mais de um verbo no texto da lei, ou seja, mais de uma conduta que configura o crime.

  • E o fato de somente poderem ser praticados por funcionário público.

    Agora parou de existir particular falsificando identidade para entrar em boate

  • Conduta = verbo

  • Quem vai pra essa prova acreditando que só cai lei seca, é bom dar uma passada lá na Parte Geral do Código Penal...

  • Letra A: Correta. Ambos os crimes se configuram com mais de uma conduta. A prevaricação pode ser configurada ao (1) retardar, (2) praticar ou (3) deixar de praticar um ato de ofício. A falsificação de documento público pode ser configurada ao (1) falsificar ou (2) alterar documento público.

    Letra B: não admitem a punição na modalidade culposa. Isso não está previsto na lei.

    Letra C: A falsificação de documento público é punida com RECLUSÃO e multa. Ao passo que a prevaricação é punida com DETENÇÃO e multa.

    Letra D: Não há qualificadora nesses crimes. Inclusive, no caso da prevaricação vale ressaltar que a satisfação de interesse pessoal é necessária para configurar o crime descrito no tipo penal.

    Letra E: Apenas a prevaricação é crime funcional. A falsificação de documento público pode ser praticada tanto por particular como por funcionário público.

  • Falsificação de documento público:

    • No todo ou em parte ou alterar;
    • Na mesma pena incorre quem insere ou faz inserir em folha de pagamento ou documento de informações que esteja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não tenha a qualidade de segurado obrigatório;
    • Uso de documento = falsificação;

    OBS: crime comum;

    Prevaricação:

    • retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse pessoal;
    • diretor de penitenciária que estabelece a possibilidade de acesso a telefone celular por preso;

    OBS: crime próprio

    #retafinalTJSP


ID
952567
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. A ação penal para o crime de violação de direito autoral consistente na conduta de reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérpetre ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem o represente, é pública incondicionada.

II. A conduta de causar incêndio em imóvel alheio sem que ocorra a exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem configura crime de dano.

III. O funcionário público autorizado que promove a inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública, com a finalidade de obter vantagem indevida para si ou para outrem, comete crime de peculato.

IV. O agente que insere dados falsos em documento público oficial, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, comete crime de falsificação de documento público.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO, V. § 1o  do Art. 184  e 186, II do CPB –
    ”Art. 184, § 1º, CP - “Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
    Art. 186, II - Procede-se mediante:
    II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;”
     
    II - CORRETO“Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Dano qualificado
    Parágrafo único - Se o crime é cometido:
    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave”


    III - ERRADO- Não comete o crime de peculato previsto no Art. 312, mas o crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações previsto no Art. 313-A do CP, sendo este uma modalidade de Peculato, reconhecido como Peculato Eletrônico.
     
    IV – ERRADO– Pois o agente responde pelo crime de Falsidade Ideológica previsto no “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:”

     
    Força e fé...
  • Item II

    Mister salientar que o crime de incêndio tem como objeto jurídico a incolumidade pública e se caracteriza quando o incêndio expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de indeterminado número de pessoas, uma vez que se trata de delito de perigo comum concreto.

    Abraços
  • Não concordo com o erro do item III, afinal, a doutrina menciona que o crime de INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO, previsto no Artigo 313-a, é uma espécie de PECULATO. É o chamado PECULATO ELETRÔNICO..
    Apesar do tipo penal possuir outro nome, que não o PECULATO em si, lato sensu poderíamos dizer que também constitui peculato tal delito, especificamente denominado de inserção de dados falsos em sistemas de informação.
    Pra mim o item PODERIA ser considerado correto!
  • Concordo com o Colega Lucas Melo.

    Ora se o delito é do CP, art. 313-A, é chamado pela doutrina de peculato-eletrônico, não havendo discussão de que é uma espécie de PECULATO, a assertiva III não pode estar errada. A não ser que o examinador desconsidere que espécie não faz parte do gênero, o que seria um desafio à existência da própria filosofia, desde muito tempo antes de Aristóteles e cia..

    E o pior de tudo é que o "jênio" do examinador não anulou a questão. Aliás, diga-se de passagem, essa prova do TJSC foi uma das mais estranhas com que tive contato ultimamente. Experimentem fazer as questões de direito administrativo. 

    Abraço a todos, bons estudos e me desculpem pelo desabafo.

  • Fui no mesmo raciocínio do peculato eletrônico...passar no TJSC para mim é mito ...fiz esse concurso, decepção total, anos de estudo que parecem apenas dias...meio de cara...

  • Até onde sei a palavra certa é GÊNIO... SÓ FERA!

  • Bom, o nomem iuris do delito, se você abrir o CP, não é peculato-eletrônico. A questão não falou "segundo a doutrina" e questão de concurso é igual a interpretação, o que o examinador não disse não cabe ao candidato inventar. Fica a dica.

  • III-Crime de  Inserção de dados falsos em sistema de informações. Art. 313-A/CP

    IV- É crime CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. CP, TÍTULO XI, Cap. I
  • I- Correto. 

     

    II- Correto. Se a intenção de causar o incêndio é de destruir coisa determinada sem a existência de perigo comum e concreto, caracterizado está o crime de dano qualificado (art. 163, par. ún. II). Para se configurar o crime de incêndio é necessário a efetiva situação de perigo a um número indeterminado de pessoas ou bens, pois é crime de perigo comum e concreto. 

     

    III- Errado. Crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações: 

     

    Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

     

    IV- Errado. Crime de falsidade ideológica

     

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Questão passível de anulação, pois a doutrina nomina o crime do art. 313A, do CP, como "peculato pirata".

  • O peculato se divide em três subespécies:

    a)Culposo

    b)Mediante erro de outrem

    c) Próprio

    Não existe "peculato eletrônico". Essa nomenclatura foi um conceito informal dado pela doutrina ao crime de inserção de dados falsos em sistemas de informação.

  • GABA: C

    I- CERTO:  Art. 186. Procede-se mediante: II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184.

    Art. 184. § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente

    II- CERTO: O crime de incêndio (art. 250 CP) é de perigo concreto, visto que o tipo expressamente menciona, "expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem". Caso não haja essa exposição, o crime será de dano (art. 163 CP)

    III- ERRADO: Pratica o crime de inserção de dados falsos em sistema de informação, chamado doutrinariamente de peculato eletrônico. Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

    IV- ERRADO: Falsidade ideológica. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • A questão versa sobre os crimes em espécie. São apresentadas quatro proposições, objetivando seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s).

     

    A proposição I está correta. O crime de violação de direito autoral está previsto no artigo 184 do Código Penal, para o qual está cominada pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. No entanto, consoante estabelece o § 1º do referido dispositivo legal, “se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente", a pena passará a ser de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Consoante determina o artigo 186 do Código Penal, o tipo básico do crime é de ação penal privada, cabendo, portanto, queixa crime, enquanto a modalidade de crime prevista no § 1º do artigo 184 é de ação penal pública incondicionada.

     

    A proposição II está correta. O crime de incêndio está previsto no artigo 250 do Código Penal, sendo certo que a sua descrição típica exige que seja exposta a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, tratando-se de crime contra a incolumidade pública – Crime de perigo comum. No entanto, se o propósito do agente for apenas o de destruir um determinado imóvel alheio, sem que haja exposição a perigo da vida e da integridade física de quem quer que seja, tampouco que haja exposição a perigo do patrimônio de terceiros, o crime que se configura é mesmo o de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal, podendo, conforme o caso, se configurar o dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso II ou IV, do Código Penal.

     

    A proposição III está incorreta. A conduta narrada não tem correspondência com o crime de peculato (artigo 312 do Código Penal), configurando-se o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo 313-A do Código Penal.

     

    A proposição IV está incorreta. A conduta narrada não tem correspondência com o crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), configurando-se o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.

     

    Com isso, constata-se que estão corretas as proposições I e II e incorretas as proposições III e IV.

     

    Gabarito do Professor: Letra C


ID
958324
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao delito de falsificação de documento público, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    Falsificação de documento público

    Art. 297, CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • a)A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO recai sobre a forma do documento público em sua essência (elaborado por funcionário público, no exercício de suas funções e na forma legal) ou por equiparação (artigo 297, § 2º, CP). A falsificação incide, portanto, sobre o espelho. Também pode recair sobre o conteúdo do documento, mas é exigível que incida sobre a sua forma. Desta forma, sempre deixa vestígio (crime de fato permanente), razão pela qual é exigível a realização de exame de corpo de delito (artigo 158, CPP).

    b) Já mencionada acima.

    c) Art. 297, §1º, CP, dispõe: "Se o agente é funcionário público E, COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, aumenta-se a pena a sexta parte".

     

    d) A forma culposa só existe quando há previsão legal, o que não acontece no tipo em questão.

     

    e) A súmula 17 do STJ afirma: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

  • Ane Caroline, vc poderia citar a fonte para justificar o erro da alternativa "a"?

    Digo isso pq, a meu ver,a  alternativa está correta e na bibliografia que possuo, nao há ressalva quanto à necessidade de haver problemas com o aspecto formal do documento, quando há previsão de falsidade no conteúdo (art. 297, §3º), tanto que os autores criticam que, na verdade, o paragrafo estaria alocado erroneamente, devendo fazer parte do art. 299.

    Se puder citar a fonte, agradeço! =)

  • A letra A esta errada pois quando ocorre a falsificação do conteúdo, configura-se delito de falsidade ideológica (art 299 CP).

  • Concordo com a colega Bruna monteiro sobre a alternativa A. Como se insere informações falsas na CTPS sem alterar o conteúdo do documento, tem q alterar a forma da CTPS é? (art. 297, par 3, II) questão anulável


  • Se altera o conteúdo do documento é falsidade ideológica.

    Se altera o próprio documento é falsidade documental.


    A fim de relembrarmos a falsidade ideológica, diferenciando-a da falsidade

    material, necessário se faz transcrever as palavras do Nobre Jurista, Damásio

    de Jesus:

    Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento,

    recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito

    modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras,

    borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (...) Na

    falsidade ideológica (ou pessoa) o vício incide sobre as declarações que o

    objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das idéias. Inexistem

    rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto

    material é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém. Daí também chamar-se

    ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.”

    Neste sentido, observamos que a falsidade ideológica leva em consideração o

    conteúdo intelectual do documento, não a sua forma.


  • Questão anulável! A conduta de falsificar o conteúdo de documento público, mantida a forma, está prevista no caput do art. 297, CP, sob as modalidades de: (i) "falsificar em parte"; e (ii) "alterar"  documento público VERDADEIRO.

    Falsificar o conteúdo é diferente de fazer declaração falsa!!! 

  • GAB. B

    Ainda que a letra A possa trazer uma diversidade de entendimentos, devemos nos lembrar que no crime de falsidade ideológica o papel em si é verdadeiro, mas o seu conteúdo é falso, sendo mais ou menos assim: "Corpo bom,  alma ruim",

    Na falsificação de documentos público os títulos transmissíveis por endosso está descrito no tipo penal, bem como o testamento particular.......

  • A meu ver, a inclusão  do Parágrafo 3º  no artigo 297 (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000), torna a alternativa "a" também correta"!

  • a) falsidade ideológica

     

    b) correto

     

    c) Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    d) não admite a forma culposa nenhum dos crimes contra a fé pública

     

    e) Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Senhores, não há erro na questão.

    A alternativa "A" não pode ser em virtude do princípio da especialidade. No caso em análise, o §3º e §4º do 297 fala de inserir tão somente informações de cunho previdenciário nos referidos documentos. De outra banda, a falsidade ideológica é em quaisquer documentos, exceto os elencados no §3º e §4º do 297.

    Bom estudo! Avante!

  • Para aqueles que simplesmente se baseiam unicamente na diferença entre a falsificação de conteúdo e na forma do documento, no caso de furto de espelhos de CNH, onde o individuo tem o documento verdadeiro, mas preenche com seus dados pessoais, estaria cometendo falsidade ideológica ou falsificação de documento público?

     

  • Gabarito: B

     

    Equiparam-se a documento público com base no artigo 297 do CP:

    -> Emanado de entidade paraestatal;

    -> Título ao portador ou transmissível por endoso;

    -> Ações de sociedade comerial;

    -> Livros mercantis;

    -> Testamento particular.

  • CONTEÚDO DO DOCUMENTO : FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA
    FORMA DO DOCUMENTO : FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PRIVADO

  • Emerson de Oliveira, falsidade ideológica! Nesse caso, o documento é verdadeiro, então já afasta a questão de falsificação ou alteração do documento. No seu exemplo, ele utiliza um documento verdadeiro e insere informações falsas, logo, falsidade ideológica!

  • Gabarito B

    a) Errada. Se a falsidade estiver no conteúdo, e não na forma, estaremos diante do delito de falsidade ideológica, e não de falsificação de documento!

    b) Certa. É o que diz o art. 297, § 2º, que como você já percebeu, é digno de leitura e releitura, pois seu rol despenca em provas!

    c) Errada. O funcionário público deve se prevalecer do cargo no cometimento da infração, caso contrário não se configurará o aumento de pena.

    d) Errada. O delito não admite a forma culposa por ausência de previsão legal.

    e) Errada. O STJ entende justamente o contrário. Se o documento falso esgotar sua potencialidade lesiva com sua aplicação em um delito de estelionato, este último absorverá o primeiro.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • A - ERRADO - SE A FORMA É VERDADEIRA ENTÃO É FALSO IDEOLÓGICO!!! O CERTO SERIA "também o configura a falsificação do conteúdo do documento, embora FALSA a forma." DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO É CRIME DE FALSIDADE MATERIAL SOBRE UM DOCUMENTO QUE TEM A NATUREZA PÚBLICA. SENDO O TEOR DO DOCUMENTO FALSO OU NÃO. 

    B - CORRETO - EXATAMENTE! TRATA-SE DE DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. 

    C - ERRADO - O AUMENTO DE 6ª PARTE SE DÁ JUSTAMENTEE EM RAZÃO DO PREVALECIMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE O AGENTE EXERCE.

    D - ERRADO - CRIMES DO TÍTULO X DO CP SÓ É TÍPICO SE DOLOSO, SÓ É CRIME SE HOUVER CONSCIÊNCIA E VONTADE DO AGENTE

    E - ERRADO - SÚMULA 17 DO STJ: "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATOSEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO." PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), É UM PRINCÍPIO APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE HÁ UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS COM EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE DEPENDÊNCIA. DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO.

    EXEMPLO: O INDIVÍDUO QUE FALSIFICA IDENTIDADE PARA PRATICAR ESTELIONATO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • LETRA A, FALSIDADE IDEOLOGICA


ID
986695
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a legislação penal,aquele que,na folha de pagamento, insere ou faz inserir pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório, comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Artigo 297 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
  • Tenho dúvidas quanto ao acerto do gabarito, pois apesar do §3º do artigo 297 comandar que seja aplicada a mesma pena às condutas que específica, não é certo que a conduta descrita na questão seja uma "falsificação", pois como se sabe, falsificar é contrafazer, fabricar, alterar as características do original. Portanto, muito embora a pena aplicável à conduta descrita na questão seja a mesma do crime de falsificação de documento público, a conduta em si não deve receber o mesmo nomen juris, pois está muito mais adstrita à falsidade ideológica, haja vista que o documento não é falso, apenas a declaração nele contida não corresponde à verdade.

    Desta forma, a meu sentir, essa questão deveria ter sido anulada.

  • Embora a falsidade esteja na informação e não no documento, o Código Penal trata a situação como falsidade de documento público. Essa questão já caiu mais de uma vez. Desta vez eu não caí na cilada.

  • Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

      § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

      § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

      § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    Vejam que as hipóteses contidas no § 3° se tratam de situações que mais se assemelham à falsidade ideológica, mas que a lei considerou como falsidade de documento público.

    Portanto, em tais casos não funciona aquela regrinha de que quando se tratar de alteração do conteúdo do documento será falsidade ideológica, e quando se tratar de falsificação do próprio documento em si será falsificação de documento.

  • Diferencia-se da sonegação que consiste em condutas que indicam omissão.

  • GABARITO: B

    Art. 297. § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:    

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;   

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;    

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.   

  • PESSOAL, A FOLHA DE PAGAMENTO, POR SI SÓ, JÁ É UM DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES DESTINADA A FAZER PROVA PERANTE O INSS. É PROVA PLENA! ASSIM COM A CTPS.

    TRATA-SE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO ("nas mesmas penas incorre quem")

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • GABARITO: B

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    (...)

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;


ID
1037245
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Dados Gerais

    Processo: REsp 1336660 PE 2012/0159301-1
    Relator(a): Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)
    Julgamento: 09/04/2013
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 15/04/2013

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃOFORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI (ART. 89 DA LEI Nº8.666/93).TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE,EM REGRA. EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLOESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVOPREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAPARTICIPAÇÃO DO RECORRIDO NO DELITO EM REFERÊNCIA. ATIPICIDADEMATERIAL DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuientendimento consolidado no sentido de que o trancamento da açãopenal por ausência de justa causa, em sede habeas corpus, somentedeve ocorrer excepcionalmente, quando for possível verificar, deplano, a atipicidade da conduta, ou a existência de causa extintivade punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de participaçãodo acusado no cometimento do delito.

    2. O fato típico previsto no art. 89, caput, da Lei 8.666/93, exigeo dolo específico do agente de causar dano à Administração Pública,bem como a comprovação da ocorrência do efetivo prejuízo ao erário,não estando nenhuma das hipóteses referidas consubstanciadas nosautos, podendo a conduta imputada ao recorrido ser, de plano,considerada materialmente atípica.

    3. Outrossim, inexistem elementos demonstrativos da sua participaçãono delito em tela, não sendo suficiente, para a tipificação do crimeprevisto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, a elaboração de merorascunho de parecer pelo assessor jurídico do órgão público - quesequer foi juntado aos autos -, opinando pela inexigibilidade delicitação.

    4. O documento jurídico juntado aos autos foi subscritoexclusivamente pela Presidente da Comissão de Licitação, que não fazsequer referência ao rascunho elaborado pelo assessor jurídico,tendo aquela, ao autorizar a contratação direta pelo órgão público,atuado por sua própria conta e risco.

    5. Recurso especial improvido.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

     
     
  • Sobre o crime narrado na Assertiva b)

    b) O crime previsto no art.89 da Lei 8.666/93, segundo a jurisprudência do STJ, independe de dolo específico de causar dano à Administração Pública, uma vez que o delito protege a moralidade administrativa e não apenas a integridade do patrimônio público.


    Lei 8.666/93

    Seção III
    Dos Crimes e das Penas

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.



    Abraço

  • O STF vedou a combinação de leis para reduzir pena no caso da Lei de drogas. Assim, a alternativa "e" tb não estaria errada? 
  • NÃO FOI O STF, E SIM O STJ AO EDITAR A SÚMULA 501:

    Súmula 501 - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. (Súmula 501, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

    O STF adota a teoria da ponderação diferenciada (que permite a aplicação de dispositivos de ambas as leis), em detrimento da teoria da ponderação unitária ou global (defende a aplicação da lei em sua totalidade).
  • Alternativa "B"

    Segundo o STJ, somente existirá o crime do art. 89 da Lei n.° 8.666/93 se o Ministério Público conseguir provar que tenha havido resultado danoso (dano ao erário) com a conduta do agente. Trata-se, portanto, de crime material (aquele que, para consumação, exige a ocorrência de resultado naturalístico).
  • Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (7) não ser possível a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), combinada com penas previstas na Lei 6.368/1976, para crimes cometidos durante sua vigência. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 600817, sustentou que embora a retroação da lei penal para favorecer o réu seja uma garantia constitucional, a Lei Magna não autoriza que partes de diversas leis sejam aplicadas separadamente em seu benefício.

    O relator sustentou que a aplicação da minorante prevista em uma lei, combinada com a pena prevista em outra, criaria uma terceira norma, fazendo com que o julgador atue como legislador positivo, o que configuraria uma afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes. A decisão no RE 600817, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, servirá de paradigma para casos semelhantes.

    O ministro observou que a Lei 6.386/76 estabelecia para o delito de tráfico de entorpecentes pena de 3 a 15 anos de reclusão, e a nova lei, mais severa, prevê para o mesmo crime pena de 5 a 15 anos. Ele destacou que a causa especial de diminuição de pena foi incluída apenas para beneficiar o réu primário, que tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas ou seja integrante de organização criminosa.

    “Não resta dúvida que o legislador preocupou-se em diferenciar o traficante organizado, que obtém fartos lucros com a direção de atividade altamente nociva à sociedade, do pequeno traficante, denominado mula ou avião, utilizado como simples mão de obra para entrega de pequenas quantidades de droga”, disse o relator.

    A corrente divergente entende que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas combinada com a pena da lei revogada não representa a criação de nova norma. Os ministros que defendem esta tese consideram que, como o dispositivo favorável ao réu não existia, a norma é autônoma e pode ser aplicada em combinação com a lei anterior.

    Caso

    O RE 600817 foi interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que não aplicou ao caso as causas de diminuição previstas na Lei 11.343/2006 (artigos 33, parágrafo 4º, e 40, inciso I) em combinação com a pena fixada com base no artigo 12 da Lei 6.368/76. Tal procedimento, segundo a Defensoria, seria mais benéfico ao réu.

    No processo analisado, os ministros deram provimento parcial ao RE, negando a aplicação imediata da minorante da lei nova combinada com a pena da lei anterior, mas determinando a volta do processo ao juiz de origem para que, após efetuar a dosimetria de acordo com as duas leis, aplicar, na íntegra, a legislação que for mais favorável ao réu.


  • O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Em 2?10?2013, neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto por Cristian Rodrigues Farias. Na ocasião, assinalei que o acórdão impugnado estava em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo in casu a Súmula 83?STJ (fls. 340?341):

    [...]

    Segundo o mais recente entendimento da Sexta Turma, acompanhando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade (art. 307 do CP) perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (HC n. 224.847?RJ,  de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º?8?2013).

    No mesmo sentido, a Quinta Turma desta Corte Superior decidiu que oprincípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (HC n. 176.405?RO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3?5?2013).

    Logo, é o caso de incidir a Súmula n. 83?STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).

    [...]

    Inconformado, o recorrente interpôs agravo regimental. Nas razões, alegou que a matéria recursal não está pacificada, razão pela qual deve ser submetida ao Colegiado.


  • a D tb está certa. Questão desatualizada. (REsp 1.362.524-MG)

  • Questão desatualizada!

    Houve mudança de entendimento no STF, que nao mais aceita a combinaçao de duas leis nos seus aspectos mais favoráveis.Portanto a E está errada, de modo que poderia ser gabarito da questao.Lembro que quanto ao item B, o STF diverge do entendimento do STJ.
  • Letra "e" também errada:

    STF – vedando a combinação de leis - ARE 703988 AgR-ED 2014 – (...) 2. O Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE nº 600.817/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela impossibilidade da aplicação retroativa do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 sobre a pena cominada com base na Lei nº 6.368/76, ou seja, pela não possibilidade decombinaçãodeleis (...).

    STJ – vedando combinação de lei - S. 501 - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. 


  • Essa questão deveria ter sido anulada, porque a afirmativa E também está errada. Inclusive acabei de assistir uma aula do Cleber Masson que tratou justamente sobre a lex tertia, e ele foi enfático que tanto o STJ quanto o STF não admitem combinação de leis no sistema penal brasileiro!!!! No CP não há regra expressa proibindo isso, é uma construção jurisprudencial, mas lembrar que o CPM deixa expresso que a aplicação da lei mais favorável deve ser feita separadamente, e não em conjunto com outras leis. Só pensar que, caso contrário, o juiz estaria legislando, o que feriria a separação dos três Poderes na RFB.

  • Apenas para ilustrar comentário de William Souza:

    Ementa: PENAL. RESPFALSA IDENTIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTODEFESA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM POSICIONAMENTO REITERADO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Esta Corte possui entendimento reiterado no sentido de que não comete o delito previsto no art. 307 do Código Penal o réu que, diante da autoridade policial, se atribui falsa identidade, em atitude de autodefesa, porque amparado pela garantia constitucional de permanecer calado, ex vi do art. 5º , LXIII , da CF/88 . Precedentes. II – Incidência da Súmula n.º 83/STJ. III – Recurso não conhecido.

    Encontrado em: , HC 35309 -RJ, HC 42663 -MG, RESP 432029 -MG (RSTJ 187/555) RECURSO ESPECIAL REsp 818748 DF 2006/0026074-4 (STJ) Ministro GILSON DIPP


  • EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.

    (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674 )


ID
1067140
Banca
CONSULPLAN
Órgão
EMBRAPA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se um determinado indivíduo omitir em documento público, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito, ele cometeu, em tese, o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Falsidade ideológica

    Art. 299, CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Tem um bizu show de bola: Falsidade Ideológica exige FINALIDADE ESPECÍFICA (COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO ETC)

  • Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].

    BIZU: FALSIDADE IDEOLÓGICA EXIGE FINALIDADE ‘ISPECÍFICA’!

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
1074460
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configura crime de falsificação de documento público:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Art. 297, CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


  • Falsificação de papéis públicos


      Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou
    alterando-os:


      I – selo destinado a controle tributário, papel selado
    ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº
    11.035, de 2004)


      II - papel de crédito público que não seja moeda de
    curso legal;


      III - vale postal;


      IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa
    econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito
    público;


      V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro
    documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por
    que o poder público seja responsável;


      VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de
    transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:


      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    • a) falsificar, fabricando ou alterando, selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo. Errada

    • Crime de falsificação de papéis públicos do art. 293, I - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributos.

    • b) falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. Errada

    • Crime de moeda falsa do art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

    • c) emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador. Errada

    • Crime de emissão de título ao portador sem permissão legal do art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago.

    • d) falsificar, no todo ou em parte, documento emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Correta

    • Crime de falsificação de documento público do art. 297, parágrafo 2º, conforme já comentado.

  • LETRA D CORRETA 

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

      § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

      § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


  • Gabarito: D 

     

     

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

      § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

      § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • a) Art. 293 I - Falsificação de papéis públicos

     

    b) Art. 289 caput - Moeda Falsa

     

    c) Art. 292 caput - Emissão de título ao portador sem permissão legal

     

    GABARITO: d) Art. 297 § 2º- Falsificação de documento público

  • A - ERRADO - PAPEL PÚBLICO.

    B - ERRADO - MOEDA.

    C - ERRADO - TÍTULO AO PORTADOR.

    D - CORRETO - DOCUMENTO PÚBLICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
1116220
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Crime de certidão ou atestado ideologicamente falso - art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função púbica,  fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou de qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.


  • TRABALHANDO COM ELIMINAÇÕES:

    ITENS "A" e "B", PELO AMOR DE DEUS, NÃO HÁ COMO MARCAR.

    QUANTO AOS ITENS RESTANTES, BASTA FAZER UMA ANÁLISE DE QUAL SERIA MAIS GRAVE, A PONTO DE SER PUNIDO COM RECLUSÃO; ORA, METAL PRECIOSO E FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA ? CLARAMENTE MAIS GRAVE; LOGO NOS RESTA O ITEM "D".

    MUITAS VEZES NÃO BASTA O CONHECIMENTO TÉCNICO PARA ACERTAR QUESTÕES, NECESSITA-SE TB DE RACIOCÍNIO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Jair de Souza, ou alguém...

    Poderia fundamentar por qual motivo as alternativas A e B não poderiam ser marcadas?

  • A)  Uso de documento falso

      Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

      Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    É necessário que se faça o uso do documento, apenas o fato de trazer consigo não configura o crime de Uso de documento falso.

    B) Falsa identidade

      Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    C)  Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

      Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

      Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

      Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.

    D) Certidão ou atestado ideologicamente falso

      Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Fernando, 

     

    A)  Trazer consigo documento público falsificado constitui crime de uso de documento falso, apenado com reclusão. 

     

    Está errada, pois quando apenas traz documento falso consigosem que ela, efetivamente, o tenha utilizado haverá FATO ATÍPICO. Haja vista não existir no art 304, CP o núcleo portar. Por isso é preciso que  a pessoa utilize o documento falso, apresentando-o como se fosse verdadeiro.

     

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

                 

     

    b)  Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem configura crime de estelionato, apenado com reclusão. 

     

    Esta errada, pois de acordo com CP, configura o crime de FALSA IDENTIDADE, e não estelionato. Ademais a pena é de detenção

     

    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    ainda, 

    Se o agente falsifica documento com o intuito de enganar alguém, obtendo vantagem econômica, haverá o delito de ESTELIONATO, que absorverá delito de falso, conforme a súmula 17 do STJ, que traz: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

     

     


ID
1116823
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A:


    Falso reconhecimento de firma ou letra

      Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.


  • Letra A: CP, art. 300 - Errada

    Letra B: CP, art. 297, § 2º - Certa

    Letra C: CP, art. 297, § 3º, I - Certa

    Letra D: CP, art. 298 - Não encontrei nenhuma decisão que dissesse que cartão de crédito ou débito são documentos. Eu diria que a afirmativa está errada, porque na conduta de utilização de cartão clonado haveria uma das duas condutas: furto qualificado mediante fraude (CP, art. 155, § 4º, II) ou estelionato (CP, art. 171) a depender da corrente doutrinária adotada. Se esta utilização não chega a acontecer, haveria tentativa. Se alguém conseguir uma fundamentação melhor para o gabarito, p.f., me enviem.

  • Leandro, a Lei 12.737/12 incluiu par único no Art. 298.

    Falsificação de cartão   (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


  • Uma pegadinha danada esta alternativa C. 

  • De cara se nota que as penas que se referem a documentos públicos e particulares são diferentes, sendo assim a alternativa mais lógica seria A.


  • O correto seria: A pena para o crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art.300 do Código Penal) é a mesma pena da Falsidade ideológica.

  • Letra D

    Respondendo à dúvida que coloquei abaixo

    O STJ no REsp 1.578.479, j. 2.8.16 (Inf. 591) decidiu que, mesmo antes da edição da Lei 12.373/12, que incluiu o p.ú. no art. 298 do CP, os cartões de crédito e débito já podiam ser considerados documentos para fins de aplicação do art. 298 (a ex. do decidido no HC 43.952, 5ª T., j. 15.8.06) 

     

    Portanto, reformulando meu comentário anterior (de 21/05/14), a letra D está certa. 

     

  • A pena se o documento é público é maior que no particular.

  • CÓDIGO PENAL

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

     

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

  • Alternativa A

     

    Falso reconhecimento de firma ou letra

      Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  •  

     Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, (A PENA É MAIOR PARA DOCUMENTO PÚBLICO)

    se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Basta saber que a pena é maior quando o documento for público!

    A) FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA
    Art. 300 - RECONHECER, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
    Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 ANOS, E MULTA, se o documento é público;
    e de 1 a 3 ANOS, E MULTA,
    se o documento é particular.


    B) FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:
    1. O emanado de entidade paraestatal,
    2. O
    título ao portador ou transmissível por endosso,
    3. As
    ações de sociedade comercial,
    4. Os
    livros mercantis e
    5. O
    testamento particular.


    C) FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
    § 3O NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM INSERE OU FAZ INSERIR:
    II – na CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVERIA TER SIDO ESCRITA;



    D)  FALSIFICAÇÃO DE CARTÃ
    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


    GABARITO -> [A]

  • Gabarito letra A

     

    Documentos particulares (já cobrados em provas)

    ♥ - cartão de crédito

    ♥ - cartão de débito

    ♥ - Nota Fiscal

     Documentos públicos (já cobrados em provas)

     ♥ - cheque

    ♥ - Carteira de trabalho e o LATTE 

     ♥ - L - livro mercantil

    ♥ - A - Ações de sociedade Comercial

    ♥ - T - Título do portador ou Transferível por endosso

    ♥ - TE - testamento particular

  • Assertiva A incorreta:

    A pena para o crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art.300 do Código Penal) é a mesma, tenha a falsificação sido realizada em documento público ou particular.

  • DE CAARA, ASSERTIVA ''A'' TÁ ERRADA, NEM FUI PARA AS OUTRAS... OLHEM O QUE FIZ PARA AJUDAR...

    CRIMES EM QUE HÁ DISTINÇÃO DE PENAS DIFERENTES EM RAZÃO DO TIPO DE DOCUMENTO (PÚBLICO / PARTICULAR)

     

    ·        FALSIDADE IDEOLÓGICA,

    Pena - RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO

    Pena - RECLUSÃO de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    ·        FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA e

    Pena – RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO;

    Pena – RECLUSÃO, de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    ·        SUPRESSÃO DE DOCUMENTO.

    Pena - RECLUSÃO, de 02 a 06 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO

    Pena - RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
1131808
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes de falsidade documental, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Falsidade de atestado médico

    Art. 302  CP - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • a) Errada. CP, art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:(...) § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte

    b) Errada. CP, art.297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 

    c) CERTA. CP, art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    d) Errada. CP, art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano

    e) Errada. CP, art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Acho sacanagem exigir o conhecimento das penas... =/

  • Não concordo, o juiz com o tempo pode até "decorar" as penas, mas sempre estará "estudando" a lei em cada caso, mesmo porque as leis mudam o tempo todo.

    É o tipo de questão burra que não mede a capacidade intelectual, só a capacidade de decorar.

    Com certeza não é esse tipo de juiz tapado que deveríamos ter em nossos tribunais.


  • Acertei a questões, pois antes de resolver dei uma olhada na lei e doutrina, mas quero deixar claro que é um absurdo questões que cobram a literalidade da lei e vou além, mas indignante são questões que cobram tempo de pena. Tantas formas de cobrar o assunto com que faça o aluno pensar, mas entendo, essas bancas devem serem formadas por pessoas de outra época em que quem era inteligente era aquele que teria uma boa capacidade de decorar. Abraços e bons estudos!! 

  • só acertei por que acabei de ler os crimes, mas se passar alguns dias já era.

  • Sò acertei pq fiquei indignada e achei uma vergonha a pena do médico....isso ficou gravado na mente

  • QUE DECOREBA.

    SÓ DEUS

  • Acertei pelo mesmo motivo da Thaise Dias, pq decorar as penas é triste...

  • Em que pese eu concorde com a maioria que cobrar pena é complicado, essa é a nossa luta e devemos nos armar para enfretarmos esse tipo de questão, pois bem:

    - Se envolver documento público a pena sempre será de reclusão de 2 a 6 anos e multa (falsidade, uso ou supressão);

    - Se envolver documento particular a pena sempre será de reclusão de 1 a 5 anos e multa (falsidade, uso ou supressão);

    CUIDADO: MÉDICO, embora a pena seja muito criticada pela doutrina, detenção de 1 mês a um ano, só havendo multa se cobrar pelo atestado. 

  • Esses comentários de reclamações e conexos no QC em nada ajudam. 

  • Repito: Se eu tiver que decorar penas dos crimes, podem comemorar colegas, menos um na disputa da vaga para JT.

  • a) falso. 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    b) falso. 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    c) correto. 

     

    d) falso. 

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

     

    e) falso. 

     

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Cobrando pena em prova pra juiz do trabalho, que não possui competência penal... ¬¬

  • Aquele um ponto que eu perco garantido, mas não decoro penas.

    Não vale tamanho stress, apesar de saber que sim, dependendo a gente fica de fora por um ponto.

    Sigamos ...

  • Alternativa C - Correta.

    Art.302 - CP: Dar, o Médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena: Detenção, de um mês a um ano.

  • Questão que cobra quantitativo de pena deveria ser extirpada das provas de concurso. Não agrega valor algum ao futuro funcionário público.

  • A fim de responder à questão, cabe a análise de cada um dos itens para ver qual deles corresponde ao enunciado da questão.
    Item (A) - No que toca à assertiva contida neste item, o § 1º do artigo 297 do Código Penal assim dispõe:
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 
    (...)".
    Desta feita, a proposição contida neste item está incorreta, pois no caso trazido  à baila a pena aumenta de sexta parte e não em um terço.
    Item (B) - O artigo 297 do Código Penal, que tipifica o crime de falsificação de documento público, contém a seguinte disposição:
    “Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa".
    A pena cominada para o crime mencionado neste artigo é de dois a seis anos  de reclusão e multa, que diverge, portanto, da quantidade da pena mencionada neste item, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (C) - O crime de falsidade de atestado médico está previsto no artigo 302 do Código Penal, que assim dispõe:
    “Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa."
    A pena cominada para o crime ora mencionado é de um mês a um ano, sendo a assertiva contida neste item correta.
    Item (D) - O crime de certidão ou atestado ideologicamente falso está previsto no artigo 301 do Código Penal, que tem seguinte redação:
    “Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de dois meses a um ano."
    A pena cominada para o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso é de dois meses a um ano de detenção e não de um a três anos de reclusão, como asseverado neste item. Logo, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de supressão de documento, tipificado no artigo 305 do Código Penal, que assim dispõe:
    “Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular".
    Tratando-se de documento particular como asseverado neste item, a pena cominada é de um a cinco anos e multa, o que diverge da proposição contida neste item, sendo a presente alternativa falsa.

    Gabarito do professor: (C)





  • Eu resolvendo...

    A - ERRADO - Se funcionário altera documento público verdadeiro e comete tal crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena em um terço. AUMENTO DE SEXTA PARTE

    B - DÚVIDA - Constitui crime falsificar, no todo ou em parte, documento público, sendo a pena a de reclusão, de três a seis anos, e multa. FIQUEI NA DÚVIDA E FUI PARA O CHUTE

    C - DÚVIDA - Constitui crime dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso, sendo a pena de detenção, de um mês a um ano. FIQUEI NA DÚVIDA E ACHEI ESTRANHO SER DETENÇÃO.... MAS, LASQUEI-ME

    AGORA NUNCA MAIS ERRO:

    ATESTADO MÉDICO FALSO ---> DETENÇÃO ---> 01 MÊS ---> 01 ANO ---> (SE FINALIDADE $$) ---> +MULTA

    D - ERRADO - Constitui crime certificar falsamente, em razão de função pública (CRIME PRÓPRIO DE SERVIDOR - ATESTADO/CERTIDÃO FALSO IDEOLÓGICO), fato ou circunstância que habilite alguém a isenção de ônus, sendo a pena de reclusão (ERRO), de um a três anos. PENA DE DETENÇÃO 02 A 01 MÊS/ANO

    E - ERRADO - Constitui crime ocultar, em benefício de outrem, documento particular (REC.1a5) verdadeiro, de que não podia dispor, sendo a pena a de reclusão, de dois a seis anos, e multa. A PENA É DE 01 A 05 ANOS. NESSE EU DECOREI COMO 1-5-2-6 (1a5 SE DOC PRIV - 2a5 SE DOC PÚBLICO) DECOREI DEPOIS QUE FIZ ESSE COMPARATIVO, OLHEM: 

    CRIMES EM QUE HÁ DISTINÇÃO DE PENAS DIFERENTES EM RAZÃO DO TIPO DE DOCUMENTO (PÚBLICO / PARTICULAR)

    • FALSIDADE IDEOLÓGICA,

    Pena - RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO

    Pena - RECLUSÃO de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    • FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA E

    Pena – RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO

    Pena – RECLUSÃO, de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    • SUPRESSÃO DE DOCUMENTO.

    Pena - RECLUSÃO, de 02 a 06 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO

    Pena - RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    O CRIME DE SUPRESSÃO É O ÚNICO DENTRE ESTES QUE DISTINGUE DOCUMENTO PÚBLICO DE PARTICULAR EM QUE A PENA SOBRE UM DOC PARTICULAR SE EQUIVALE AO DOC PÚBLICO DOS DEMAIS. NO DOC PÚBLICO FAÇO A SOMATÓRIA ''+1'' (1+1=de 2 anos - 5+1=a 6 anos)

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    Loucura, neh... mas tá dando certo


ID
1146061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com intenção de praticar um crime de estelionato contra uma instituição financeira, Helena entregou para Agnaldo uma folha de papel em branco com sua assinatura para que este lavrasse uma simples declaração. No entanto, ao preencher a folha em branco, Agnaldo lavrou uma procuração e a levou ao Cartório do 1.º Ofício de Notas, Registro civil e Protestos do DF para reconhecimento de firma. Muito atarefado, Caio, tabelião substituto, esqueceu-se de conferir se Helena possuía cartão de autógrafos na serventia e reconheceu sua firma, sem a presença da subscritora do documento, e sem que constasse naquele estabelecimento o respectivo cartão de autógrafos.

Considerando-se que até o momento a procuração não tenha sido utilizada por Agnaldo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Estelionato e crime material..

    A consumação do crime material ocorre com o resultado naturalístico, ou seja, com a modificação no mundo dos fatos. Ex. No homicídio, a morte da pessoa é o resultado naturalístico previsto no tipo penal. No furto, o resultado naturalistico é a subtração de coisa móvel para si ou para outrem. No crime de moeda falsa, o resultado naturalisto é a fabricação ou alteração primeira da moeda metálica ou papel moeda vigente no país, etc

    A conduta de agnaldo está tipificado no art.299

    Falsidade Ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.


  • Creio que o colega acima cometeu erro material, pois Caio não praticou qualquer crime, uma vez que falso reconhecimento de firma não comporta modalidade culposa (art.300,CP). Foi Agnaldo que praticou a falsidade ideológica, pois inseriu dados falsos em documento verdadeiro, pois a assinatura efetivamente era de Helena, consoante art. 299,CP, colacionado acima. Bem observado pelo colega que estelionato é crime material.

  • Lembrando que a conduta de Caio é atípica, pois não há previsão culposa do delito de falso reconhecimento de firma ou letra.

  • O ESTELIONATO é um CRIME MATERIAL, e assim, a consumação se dá quando ocorre a produção do resultado, ou seja, o crime se consuma no momento em que o agente consegue obter a vantagem ilícita,em prejuízo da vítima.


  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • É preciso gravar q não há modalidade culposa para o crime de falso reconhecimento de firma ou letra. Isso vive caindo nas provas.

  •           Existe varios tipos de RECONHECIMENTO DE FIRMA: O reconhecimento autêntico, o reconhecimento semi-autêntico, o reconhecimento por comparação e o reconhecimento indireto, Caio tabelião substituto na questão esta fazendo pelo tipo "De reconhecimento por comparação", pois não há a presença da subscritora do documento, para isso é obrigatório conferir se Helena possuía cartão de autógrafos no Cartório (O cartão de autógrafo é um documento no qual são lançadas várias vezes a assinatura de determinada pessoa que servirá para que seja feita a confrontação da assinatura nos documentos apresentados para reconhecimento de firma por comparação-semelhança); Como não efetuou a fomalidade necessária e ainda assim reconheceu cometeu a segunda forma do crime de falsidade ideológica que é inserir, ou fazer inserir, através de outra pessoa, no documento uma declaração falsa, lembrando que ainda na falsidade ideológica, o documento é autentico, isto é, externamente, o documento é perfeito, não há nenhum vício, mas o conteúdo é falso, isto é, tem uma declaração diferente (falsa) daquele que deveria constar.

    B) é a mais correta, como Helena e Caio ainda não praticaram qualquer crime e Caio praticou um crime que se trata, na verdade, de uma espécie de crime ideológico. Lembrando sempre que o crime de falso reconhecimento de firma só é punido a titulo de dolo, é necessário a má fé, por culpa (imprudência ou negligencia do funcionário) é penalmente atípico, só responder administrativamente

  • É BOM NÃO ESQUECER AS FASES DO CRIME, QUE SÃO COGITAÇÃO, PREPARAÇÃO, EXECUÇÃO E CONSUMAÇÃO, EM REGRA A COGITAÇÃO E OS ATOS DE PREPARAÇÃO NÃO SÃO PUNÍVEIS. HELENA SÓ CHEGOU NOS ATOS DE PREPARAÇÃO AO ASSINAR O DOCUMENTO, ALÉM DE NÃO TER OBTIDO VANTAGEM MATERIAL.

    JÁ O ARTIGO 300 DO CÓDIGO PENAL, NÃO EXISTE A PREVISÃO CULPOSA. A PARTIR DAÍ OBSERVAMOS QUE SÓ A POSSIBILIDADE DE DUAS ALTERNATIVAS SEREM VERDADEIRAS, QUAIS SEJAM: A e B.


    COMO AGNALDO INSERIU INFORMAÇÕES EM UM DOCUMENTO COM A INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE OBTER VANTAGEM, RESPONDE PELO ARTIGO 299 DO CPP. RESPOSTA LETRA B. ASSIM FICA FÁCIL

  • Complementando: Quanto ao abuso de papel em branco e sua alteração por parte do agente, interessante notar que pode configurar o crime de falsidade ideológica ou de falsificação material de documento, conforme a forma de obtenção do papel em branco. 

    A seguir o trecho retirado do livro de Rogério Sanches Cunha, citando Hungria (2014, p.695): "Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente, para ulterior preenchimento, ex vi legis ou ex contractu; se o agente se tivesse apossado (à revelia do signatário) do papel que preencheu, o crime a reconhecer seria o de falsidade material (art. 297 ou 298, conforme se trate de documento público ou particular)."

  • Gab. letra "b" Helena e Caio não praticaram qualquer crime, porém, Agnaldo perpetrou o delito de falsidade ideológica.

  • Vale ressaltar que há duas ocasiões quanto à falsificação de papéis de outra pessoa:


    1)Quando a pessoa voluntariamente entrega o papel ao autor do crime: o autor que o modifica responderá por falsidade ideológica.


    2)Quando o autor subtrai o papel de outrem(não há voluntariedade da pessoa): o autor responderá por falsidade material.

  • Gab: B

    A problemática relacionada ao preenchimento do papel assinado em branco:

     

    -> Se o papel assinado em branco chegou às mãos do sujeito de forma legítima, e este, possuindo
    autorização para fazê-lo, o preencheu de maneira diversa da convencionada com o signatário,
    estará configurado o crime de falsidade ideológica. Com efeito, o agente praticou a conduta de
    “inserir declaração diversa da que devia ser escrita”;

     

    -> O papel assinado em branco foi obtido de forma ilícita (exemplos: furto, roubo, apropriação
    indébita etc.), e o agente o preencheu sem autorização para tanto. Cuida-se de falsificação de
    documento (público ou particular), em decorrência da contrafação, que pode ser total ou
    parcial, conforme seja preenchido todo o documento ou apenas parte dele;

     

    -> O papel assinado em branco entrou licitamente na posse do agente, mas posteriormente o
    signatário revogou a autorização para seu preenchimento, ou então cessou por qualquer motivo
    a obrigação ou faculdade de preenchê-lo. Trata-se novamente de falsificação de documento,
    público ou particular. Se o agente recebeu o documento do signatário para preenchê-lo
    falsamente, mas o completou em consonância com a verdade, não há crime de falsidade,
    material ou ideológica. O sujeito não cometeu abuso. Ao contrário, evitou que um abuso fosse
    praticado.23 Vale lembrar que o papel assinado em branco não é documento para fins penais, em
    face da ausência de conteúdo. Torna-se documento, contudo, a partir do seu preenchimento,
    assumindo relevância perante o Direito Penal.

     

    Fonte : Cleber masson

  • GABARITO LETRA ´´C``

     

    CONDUTAS:

     

    1. HELENA: não responde por crime algum, pois não existe tentativa de estelionato, sendo este um crime material, exigindo o efetivo dano patrimonial, o que não ocorreu na questão.

     

    2. CAIO: não responde por crime algum, pois o crime de falso reconhecimento de firma ou coisa (Art. 300/CP) não prevê modalidade culposa, logo pela ausência de dolo sua conduta será atípica, como informa a questão ele ´´esqueceu`` de verificar a presença dos requisitos.

     

    3. AGNALDO: responde pelo crime de falsidade ideológica (Art. 299/CP), pois este recebeu a folha de papel e inseriu informações diversa da que devia ser escrita. Agora, se o mesmo tivesse tomado a força a folha de papel e inserido informações inverídicas, responderia pelo Art. 297/CP (falsificação de documento público), o que não vem ao caso.

  • Faço apenas um reparo aos colegas: o estelionato ADMITE tentativa. Na hipótese, realmente não houve, pois Helena ainda realizava atos preparatórios e não de execução. Conforme a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt: “No estelionato, crime que requer a cooperação da vítima, o início de sua execução se dá com o engano da vítima. Quando o agente não consegue enganar a vítima, o simples emprego de artifício ou ardil caracteriza apenas a prática de atos preparatórios, não se podendo cogitar a tentativa".

  • O comentário do Diego está excelente, mas o gabarito correto é a alternativa B e não C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Penso que o ato do tabelião foi doloso na modalidade de dolo eventual. Ora, se reconheceu a firma sem se preocupar em verificar se havia lista de autógrafos, assumiu o risco de produzir o resultado, qual seja, o falso reconhecimento de firma.

  • O crime de falso reconhecimento de firma ou letra não admite a forma culposa

     

    Admite-se, entretanto, o dolo eventual, na hipótese em que o funcionário público, na dúvida acerca da veracidade da firma ou letra, ainda assim as reconhece como autênticas (Cleber Masson)  

  • Agnaldo tinha competência para fazer o documento; o papel assinado foi obtido licitamente, MAS na hora de preencher o seu conteúdo, mudou de ideia e resolveu fazer uma procuração. O problema foi na ideia - conteúdo - e não na forma, por isso falsidade ideológica. 

     

    Os meros atos preparatórios do estelionato praticados por Helena não configuram crime autônomo para ser possível qualquer punição. 

     

    Caio NÃO agiu dolosamente, logo, não há crime. 

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos tipos penais, a partir de um caso concreto.
    O Tabelião Caio não praticou delito, uma vez que, ainda que tenha faltado com as diligências necessárias, reconheceu firma de assinatura verdadeira. O tipo previsto no art. 300 do CP, exige para sua caracterização o reconhecimento de firma falsa, além do mais, está previsto na modalidade dolosa.
    Helena também não praticou qualquer delito, posto que a mera assinatura de uma folha de papel em branco, trata-se de iter criminis impunível.
    Por fim, Agnaldo, ao redigir procuração no papel em branco assinado por Helena e levá-lo a registro, cometeu o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), já que inseriu declaração falsa em documento particular.

    GABARITO: LETRA B
     
  • Não há nenhum crime previsto no título dos crimes contra a fé pública que seja punido mediante culpa. Todos são dolosos. Logo, Caio não pode se responsabilizado.

  • Crimes contra a fé pública são dolosos. Logo já dava para eliminar todas as alternativas que dizem que Caio cometeu crime.

  • Gabarito: B. Justificativa: os CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA comportam APENAS a modalidade DOLOSA. Assim, como Caio não prestou atenção, agiu com negligência, por isso sua conduta foi culposa e não dolosa.
  • Os crimes contra a fé pública somente são punidos na modalidade DOLOSA, não havendo previsão na forma culposa.

    Nessa, você ja elimina três alternativas, tendo 50% de acertar. rs

  • Questão boa!! Confunde com a história, mas pra resumir:

    Helena : não comete crime algum

    Caio: agiu culposamente, também não há crime de falso reconhecimento de firma ou letra culposo.

    Agnaldo: falsidade ideológica

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA X FALSIDADE MATERIAL.

    Falsidade ideológica - O agente recebe o documento mediante confiança e insere informações falsas.

    Falsidade material - O agente subtrai documento verdadeiro, em branco, e insere informações falsas. Neste caso, tanto o documento quanto as informações passam a ser falsos.

  • CAIO FOI NEGLIGENTE EM RECONHECER LETRA, LOGO CONDUTA ATÍPICA (DEVIDO À MODALIDADE CULPOSA) PARA O CRIME DE FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA. ASSIM COMO PARA QUALQUER UM DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.

    AGNALDO COMETEU O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM UM DOCUMENTO PARTICULAR. NÃO SE TRATA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR, JUSTAMENTE PORQUE O DOCUMENTO É MATERIALMENTE VERDADEIRO, E QUE SOMENTE AS INFORMAÇÕES ALI INSERIDAS É QUE SÃO FALSAS.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

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ID
1186699
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A falsificação de cartão de crédito ou de débito da Caixa Econômica Federal configura o crime de :

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C", conforme o disposto no art 298 do CP.

  • Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão   (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  


  • Nesta questão, a banca tentou induzir ao erro de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ao colocar no enunciado "Caixa Econômica Federal".

  • Gab. letra "c" falsificação de documento particular.

  • §ÚNICO DO ART. 298 CP

  • Para a caraterização desse crime, a instituição financeira pode ser privada ou pública, nacional ou internacional.

  • GABARITO CORRETO C- A Lei 12.737/12 adicionou um paragrafo unico ao Art. 298, CP: Equipara-se a documento particular o cartão de 

    credito ou de debito (mesmo que emitido por empresa publica ou S.C.M)

  • Documento particular, a pergunta parece-me uma pegadinha utilizando um banco público, lembrando que apesar do banco ser público o cartão de crédito do cidadão é particular.

  • Bem didático...foram os seus cartões, do Itaú e CEF, que foram roubados e ai ? Particular ou Público ? Quem se f... ? Para nunca mais se esquecer.

  • Gabarito letra C

     

    Documentos particulares (já cobrados em provas)

     

    ♥ - cartão de crédito

    ♥ - cartão de débito

    ♥ - Nota Fiscal

     

    Documentos públicos (já cobrados em provas)

     

    ♥ - cheque

    ♥ - Carteira de trabalho  e o LATTE (ahn???? )

     

    ♥ - L - livro mercantil

    ♥ - A - Ações de sociedade Comercial

    ♥ - T - Título do portador ou Transferível por endosso

    ♥ - TE - testamento particular

  • Resolução: analisando o teor do parágrafo único do art. 298 do CP, podemos concluir, sem sombra de dúvida, que a falsificação do cartão de débito ou de crédito configura o crime de falsificação de documento particular.

    Gabarito:  Letra C. 

  • GAB: C

    A banca tentou fazer um peguinha ao colocar no enunciado "Caixa Econômica Federal" pra levar a pensar que fosse FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

  • GABA: C

    Os cartões de crédito ou débito equiparam-se a documento particular, na forma do PÚ do art. 298, CP

    Art. 298, PÚ: Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Art 298 , § único CP - cartão de crédito ou débito (cria documento falso)

    trata-se de tutela penal que recai sobre a fé pública, que concerne em documentos particulares

    a pena cominada a este delito admite suspensão condicional do processo pois tem pena mínima de 1 ano a 5 anos

    conduta - consiste em falsificar, modificar

    SANCHES, Rogério CP parte especial - 2019

    Bons estudos!

  • "Enquanto a NP e o cheque são títulos de crédito equiparados a DOCUMENTO PÚBLICO, pois podem circular no comércio, gerando maiores danos a terceiros, o CARTÃO DE CRÉDITO ou DÉBITO são equiparados a documento particular, cuja pena é menor" (Rogério Sanches, Grifos nossos).

  • Havia alguma divergência acerca da natureza jurídica do cartão de crédito ou débito quanto ao delito de falsificação. Isto porque se entende por documento toda peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de alguma conduta ou ato dotado de relevância jurídica. O documento será formalmente público quando produzido por funcionários públicos no exercício de suas funções, sendo também substancialmente público apenas quando diz respeito a questões inerentes ao interesse público, como atos legislativos, executivos e judiciários. Todos os demais documentos serão particulares (CUNHA, 2019, p. 752). 

     

    Por todo o exposto, a doutrina discutia qual é o tipo penal perpetrado por quem falsifica o cartão de crédito e se a natureza da instituição financeira é importante para a tipificação. A lei 12.737/12, publicada dois anos antes da prova que veiculou esta questão, resolveu a querela ao equiparar a documento particular o cartão de crédito ou débito no art. 298, parágrafo único. 

     

    Falsificação de documento particular    

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão       

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

     

    Analisemos as alternativas.

    A- Incorreta- O crime de falsificação de papéis públicos está previsto no artigo 293 do Código Penal e leva em consideração outros objetos materiais. 

     

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;  

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    B- Incorreta. O já citado artigo 298, parágrafo único, hoje equipara a documento particular o cartão de crédito e débito. 

     

    C- Correta. Conforme explicado acima.

     

    D- incorreta. O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal. 

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

     
    Gabarito do professor: C


    REFERÊNCIA

     

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11 ed.  Salvador: Juspodivm, 2019.

  • Letra C.

    O parágrafo único do artigo 298 equiparou a documento particular os cartões de crédito e débito.

    A CEF foi colocada na questão apenas para induzir o candidato ao erro.


ID
1192996
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O ato de reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja é crime

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D


    O que ocorre é uma majoração da pena se esse crime é feito em documento público, em detrimento do documento particular, embora para ambos possua a previsão legal de reclusão.


    Falso reconhecimento de firma ou letra

      Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.


  • A) Errada. É crime de ação penal pública incondicionada. O crime só será de ação penal privava ou pública condicionada à representação quando previsto expressamente no artigo de lei. 

    B) Errada. Nos dois casos o crime é punido com reclusão.

    C) Errada. Não se trata de uma norma penal em branco (aquela que necessita de complementação). Trata-se de um tipo penal completo, não sendo necessário socorrer-se das normas da corregedoria para aplicar o dispositivo penal. 

    D) Correta. Em ambos os casos o crime será apenado com reclusão, havendo diferenças apenas no tocante ao montante máximo/mínimo da pena a ser aplicada.  





     

  • GABARITO D 

     

    Art. 300 - Falso reconhecimento de firma ou letra 

     

    Pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa se doc. público

               reclusão de 1 a 3 anos + multa se doc. particular 

     

    sujeito ativo: somente o funcionario que possui, legalmente, atribuição para reconhecer a firma ou letra.

     

    sujeito ativo: é o Estado e secundariamente a pessoa prejudicada pela falsificação

     

    tentativa: não é admissível

     

    consumação: quando o reconhecimento for realizado, independentemente da entrega do doc. a quem dele possa fazer mau uso.

  • Esse exercicio é pra errar. A intuição faz escolher a letra b)

  • FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA:

    RECONHECER, COMO VERDADEIRA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, FIRMA OU LETRA QUE O NÃO SEJA:

    PENA:

    SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO:

    RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA

    SE O DOCUMENTO FOR PARTICULAR:

    RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA

  • A única solução é comer o CP mesmo viu...

  • Não fui na B porque tinha certeza da E kkkkk...mas se não soubesse, difícil marcar a letra E hem, esse ''qualquer hipótese'' dá muito medo kk

  • GABARITO: E

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular. 

  • Se o doc for público --> 1 a 5 anos

    Se for particular --> 1 a 3 anos

    Nas duas hipóteses reclusão + multa.

    OBS --> mesmo quantum do crime de falsidade ideológica.

    #TJSP2021

  • CRIMES EM QUE HÁ DISTINÇÃO DE PENAS DIFERENTES EM RAZÃO DO TIPO DE DOCUMENTO (PÚBLICO / PARTICULAR)

     

    ·        FALSIDADE IDEOLÓGICA,

    Pena - RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO

    Pena - RECLUSÃO de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    ·        FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA e

    Pena – RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO;

    Pena – RECLUSÃO, de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    ·        SUPRESSÃO DE DOCUMENTO.

    Pena - RECLUSÃO, de 02 a 06 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO

    Pena - RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

    Meu resumo para quem não errem mais! Agora parem e olhem bem... notes as semelhanças, igualdades e onde está a única diferença de tudo a ser decorado... rsrs (pena de supressão de documento público).

  • Gabarito: E

    Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

    Objetividade jurídica - A fé pública eleitoral e a autenticidade dos documentos.

    Sujeito ativo - O crime em questão é próprio, eis que seu cometimento é reservado apenas para o agente que esteja no exercício da função pública. Tal função pública, obviamente, deverá relacionar-se ao reconheci-

    mento de firma ou letra, ocupação esta reservada aos tabeliães, de modo geral, e funcionários a estes equiparados, como os agentes consulares, por exemplo. Tal condição - bom que se diga - transmitir-se-á a eventual co-autor do delito.

    Sujeito passivo - O Estado.

  • (D)

    Ato de reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja:

    DOCUMENTO PARTICULAR: RECLUSÃO, PENA MENOR

    DOCUMENTO PÚBLICO: RECLUSÃO, PENA MAIOR

     Art. 300 - Reconhecer, como

    verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o

    documento é particular.


ID
1193296
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O ato de atestar ou certificar falsamente fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem,

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.


  • Curiosamente é o único crime na forma "pura" contra fé pública que não prevê Multa.

  • Observem a diferença entre os crimes:

    O crime descrito no "caput" do art. 301 (certidão ou atestado ideologicamente falso) é crime próprio:

    Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

    Já o crime do parágrafo 1º do mesmo artigo (falsidade material de atestado ou certidão) é crime comum:

    Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

  • Ao Pedro Paulo. O art 301 § 2º. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também, a de MULTA.


  • ALFARTANOS  FORÇA

  • Quando o agente, em razão da função pública, atesta ou certifica falsamente o fato ou circunstância, responde pelo caput do art. 301. Sendo assim, é um crime próprio, pois apenas pode ser praticado por aquele que exerce função pública. Observa-se que pode haver confusão em relação a ser crime de falsidade ideológica. Contudo, na falsidade ideológica não cabem os conceitos de certidão ou atestado, pois há um tipo já específico que trata de delitos em atestados ou certidões, feitos em razão da função pública, e que tenha o fim de fazer com que alguém se habilite a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. 

     

    Já o § 1º do art. 301 é crime comum, pois trata da alteração em atestados ou certidões feitas por agentes que não possuem função pública, e tal alteração é material, e não de conteúdo. 

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso
    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão
    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Pedro Paulo, não é o único, amigo;

    Tem esse também:

     

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
     

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

           

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Roberto Borba verdadeiro esclarecimento. Gratidão!

  • Certidão ou Atestado Ideologicamente FALSO = Funcionário Publico ( próprio)

    Falsidade Material Atestado ou CERTIDÃO = Crime Comum

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  • Gabarito B

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Em razão de função pública, afinal, quem de fora da função pública poderia produzir tal documento?

  • Letra A está contida na C e letra B contida na D. Já descartei duas e ajudou acertar.

  • Gab: B

    CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    (*em razão de função pública --> crime próprio)

  •  - FALSIDADE DE ATESTADO PARA FINS PÚBLICOS, COMETIDO POR UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DA FUNÇÃO – CRIME PRÓPRIO - 301, CAPUT (FALSIDADE DE ATESTADO OU CERTIDÃO IDEOLOGICAMENTE FALSO).

     

     - FALSIDADE DE ATESTADO PARA FINS PÚBLICOS, COMETIDA POR QUALQUER PESSOA, NÃO PRECISA SER FUNCIONÁRIO – CRIME COMUM - 301, PARÁGRAFO PRIMEIRO (FALSIDADE DE ATESTADO OU CERTIDÃO MATERIALMENTE FALSO).

    NOTEM QUE NÃO TERIA COMO UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DA FUNÇÃO QUE OCUPA, GERAR UM DOCUMENTO MATERIALMENTE FALSO. MAS, SIM, E TÃO SOMENTE SIM, IDEOLOGICAMENTE FALSO. ORAS, PORQUE SÃO SOMENTE AS INFORMAÇÕES ALI INSERIDAS QUE SÃO FALSAS, E NÃO O DOCUMENTO EM SI. LEMBREM QUE EM TODO ATO ADMINISTRATIVO A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE É PRESUMIDA, OU SEJA, PRESUME-SE A BOA FÉ PÚBLICA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • Petrechos de falsificação

    Art. 295. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 

  •  Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.


ID
1219312
Banca
IBFC
Órgão
SEDS-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fulano da Silva, que está cumprindo a pena em regime fechado, apresentou atestado falso de prestação de serviço para fim de instruir seu pedido de remição. Diante de tal situação, a Lei de Execução Penal prevê que o condenado cometeu o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    LEP

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica) declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

  • Gabarito: D. 

    Não concordo com a resposta. 

    O colega Alan destacou o art. 130 da LEP, que diz constituir o crime do art. 299 do CP (falsidade ideológica) o fato de "declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instituir pedido de remição". 

    O Fulano da Silva, personagem da nossa história, não declarou ou atestou qualquer coisa. 

    De acordo com o enunciado, ele apenas APRESENTOU atestado falso se prestação de serviço para os fins ali estabelecidos. 

    O enunciado, em momento algum, afirmou que Fulano declarou ou atestou. Não se sabe quem declarou ou atestou. Só se sabe que não foi o Fulano. 

    Salvo melhor juízo, a resposta deveria ser o uso de documento falso (CP, art. 304). 

    O preceito do art. 130 da LEP aplicar-se-ia, por exemplo, ao empregador a quem Fulano presta os serviços. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • O enunciado da questão é claro.  O dolo do agente foi de apresentar o documento falso. Em momento algum diz que ele falsificou.

  • Concordo com o Igor. Alternativa correta deveria ser a D

  • O Art. 130 da LEP, a meu ver, deve ser aplicado para a pessoa que confeccionou o atestado falso. Na questão, Fulano da Silva, apenas, apresentou o atestado falso. Acredito que a melhor resposta seria uso de documento falso (letra D).


  • Eu acho que essa questão é uma desagradável pegadinha!

    Primeiramente, concordo que a LEP art.130 vale para quem produziu a falsa declaração de prestação de serviço, o que significa que o sujeito não responde por falsidade ideológica em razão desse dispositivo. Mas talvez a solução seja outra. O sujeito certamente usou um documento falso (a falsa declaração de prestação de serviço) e a pena aplicável, a teor do CP art.304, é a mesma aplicável à conduta de falsificar o referido documento. Essa pena poderia ser genericamente a do CP art.301,§1o (detenção, 3meses a 2anos), mas o mais correto seria reclusão 1 a 5anos porque a LEP art.130 especialmente determinou que quem falsificar declaração de prestação de serviço para fins de remição responde pela pena da falsidade ideológica. Mas nada disso importa. Afinal, o STJ entende que o sujeito não responderá por uso de documento falso quando tal uso se exaurir completamente na execução de outro crime. O sujeito, quando usou o documento falso, o usou como meio para realizar uma outra conduta (a conduta de inserir, em seu pedido de remição, declaração falsa sobre a prestação de serviço, conduta que supostamente seria uma falsidade ideológica), de modo que ele responderá apenas pelo crime-fim (a falsidade ideológica) e não pelo crime-meio (o uso do documento falso) que se exauriu completamente na execução do crime-fim. Enfim, a questão é uma pegadinha porque ela chama nossa atenção para o uso do documento falso e deixa meramente subentendida a suposta falsidade ideológica que teria ocorrido no pedido de remição, se é que podemos chamar isso de documento. Há controvérsias, afinal já o STJ (HC 222.613-TO / 6ª Turma/ informativo 496) já afirmou que advogado que dolosamente altera petição sua após já estar ela protocolada não comete falsificação de documento, pois uma petição é algo meramente propositivo e não atesta nada. Boa sorte a todos! 

  • Concurso de nível médio significa Letra de Lei. "apresentou atestado" = "atestar" Eu entendo a indignação dos concurseiros mas o enunciado da questão diz " A lei de execução penal prevê..." O art. 130 da LEP está claro pra mim. Se formos interpretar usando apenas o Código Penal, não vamos entender a intenção do legislador. Princípio da Especialidade da Norma. Norma Especial prevalece sobre norma Geral.

    Agradeço pela colaboração de vocês

  • Assim galera depois de ler o comentario de vcs e pelo que eu entendi da questao eu achei que a letra D era mais correta mas depois de ler o artigo e fazer uma pequena pesquisa entendi o pq da resposta B.

    Fulano da Silva APRESENTEOU ATESTATO FALSO, a lei que os colega colocaram ai referente art. 130 LEP onde fala em DECLARAR E ATESTAR!!!! vc olhando em nosso dicionário português. ATESTAR: Certificar, testemunhar a verdade de uma coisa, e DECLARAR: Manifestar; patentear; expor; referir; pronunciar; confessar; esclarecer.

    É ai que esta o crime de FULANO DA SILVA, ele declara, ele manifesta o atestado falso, ele expõe o atestado....

  • Pessoal meu humilde entendimento: Se foi ele que atestou ou alguém que atestou pra ele, tanto faz, pois na falsidade ideológica (Art 299) existe o seguinte trecho "nele inserir (a própria pessoa) ou fazer inserir (pedir a terceiro que o faça) declaração falsa". Além disso, na falsidade ideológica, o documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém, ou seja, não há borrões ou rasuras, por exemplo, o que configuraria a falsidade material. Salientando também que na falsidade ideológica deve existir um fim para tal ação, que também é transcrito no referido artigo citado "com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE"  que no caso seria o seguinte trecho da questão " com o fim de instruir seu pedido de remissão".  Espero ter contribuído!!!

  •  Código Penal  Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Gabarito, letra B.

  • Até agora não entendi porque a D esta errada???

    A questão diz "apresentar" não seria o mesmo que "usar"?

    Em algum momento a questão diz que foi ele quem inseriu a declaração? e se outrem inserisse e ele só usasse o documento?


  • LEP

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica) declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

  • acho que para questão tirar fundamento da LEP. No mínimo tinha que deixar expresso no enunciado,ja que uma questão de caso concreto sem pista nenhuma leva a cada candidato tirar conclusões diferentes.se a banca quer  que nosso raciocínio seja junto com o deles que no minimo deixe pistas....

    por enquanto continuo achando que a letra d é a mesma correta.

  •       Entendemos por lógica: 1- Que se o documento é verdadeiro ou seja foi lavrado corretamente respeitando todas as formalidades exigidas pela lei, porém o conteúdo (ideia) foi omitida, inserida de forma falsa ou diversa da que deveria constar- é falsidade IDEOLOGICA (ART.299).
    2 - E se o documento não é verdadeiro, ou seja, não foi emitido pela instituição de ensino ou pela Empresa, ainda que contenha informação verdadeira temos _ É FALSIDADE MATERIAL art.297 CP (falsificar todo, ou parte ou alterar o documento).

    A pegadinha da questão é que A Banca sabe que a maiorias dos concurseiros seguem rigorosamente os verbos se FALSIFICA é MATERIAL, se INSERIR OU OMITIR é IDEOLOGICA. Só que a questão pede " segundo a Lei de Execução Penal prevê" = a lei entende que é neste caso IDEOLOGICA (ART.299). Então não há o que descutir, se o elemento alterou, inseriu, falsificou.

    3- A banca também na letra "D" pegou alguns canditados pois sabiamente, aplicou o entendimento caso aparecesse dois agentes (um falsário + um agente que se prevalece da falsificação = um seria punido um pela falsificação e outro pelo uso/ na questão a mesma pessoa apresenta e faz o uso = pelo princ.concussão aplica-se a mais grave o de falsificação ideologica.

  • Fonte: http://portalnoar.com/opiniao/o-uso-de-documento-falso/

    Na prática do foro, é muito comum encontrar ações penais onde se discutem as condutas de falsificar documento e usá-lo.

    "A legislação penal brasileira prevê o uso de documento falso, no artigo 304, que tem como objeto jurídico a fé pública, sendo que a conduta punível é a de fazer uso, que significa empregar, utilizar. Incrimina-se o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falsificado, como se fora autêntico ou emprega documento que é ideologicamente falso, como se verdadeiro fora. Trata-se de uma conduta comissiva e o documento deve ser utilizado em sua destinação própria, com relevância jurídica, exigindo-se o uso efetivo, não bastando a mera alusão ao documento. É crime remetido e seu objeto material é o documento falso ou alterado, referido pelos artigos 297(documento público), 298(documento particular), 299(documento ideologicamente falso), 300(documento com falso reconhecimento de firma), 301(certidão ou atestado ideológico ou materialmente falso) e 302(atestado médico falso). O crime é doloso."

    Portanto, vejo que esta questão seria passível de anulação, visto que teria duas respostas possíveis.

    Espero ter ajudado.

  • Questão com informações vagas, mas temos que trabalhar com o que temos nela. Na falsidade ideológica o agente declara, insere ou faz inserir informações falsas. Como se trata de informações referentes ao agente, deveríamos supor na questão (infelizmente) que o mesmo tinha interesse e, por este motivo, declarou, inseriu ou fez inserir dados falsos no documento. A menos errada seria a alternativa B.

  • Falsidade Ideológica: omitir dados no documento ou inserir declaração falsa com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade.

  • Galera, sei que muitos discordam da questão. Eu também discordei de início, afinal, errei a mesma!
    Ocorre que temos que enxergar o cargo para o qual a prova foi feita. O cargo é Agente Penitenciário, o que leva a crer que teremos que ter uma boa noção da Lei de Execução Penal e com isso, realmente, a questão se fundamenta nela!
    Espero ter contribuído!


  • Em que pes e ter cometido o crme de Falsidade Ideoógicatambém não deixou de USAR documento falso,sendo assim existe duplo sentido nas informações apresentadas na questão.

  • Questão correta: B 

  • O artigo 130 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 7210/84), expressamente preceitua que “Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição." Note-se que o enunciado da questão faz menção expressa à previsão da tipificação mencionada constante do texto da Lei de Execução Fiscal, o que afasta, de modo definitivo, qualquer celeuma quanto à subsunção ao tipo penal.

    Resposta: B

  • Banca de merda = Questão de Merda, 
    Onde nessa questão Fulano da Silva Inseriu, Fez inserir ou omitiu. O simples fato de apresentar o atestado não mostra que ele fez o atestado. 

    Outra, o cara está em regime fechado, como ele vai fazer um atestado ???? usando o computador e a impressora do Delegado ??

  • Falsificação de documento, falsidade ideológica, uso de documento falso, falsidade de documento, falsificação de ideia, argh!!! PARECE TUDO IGUAL!

  • Acho que vou "criar"uma banca de concursos. BFQ (Banca Fundo de Quintal). É cada pergunta...


  • O pior é que a Banca nem deve ter percebido a "confusão". Quem estuda sabe da existência do art. 130, LEP - mas a Banca não deve ter se atentado ao problema gerado em relação ao CP. É cada uma...

  • Esse gabarito está correto? Acho que seria uso de documento falso. Falsidade ideológica? O Fulano não alterou nenhum documento, nem omitiu nada, ele só utilizou um documento.

  • GABARITO B.  (...) para efeitos de remição, deverão ser comprovados nos autos os dias efetivamente trabalhados, retratando a verdade, pois, caso contrário, o autor da declaração ou atestado falso responderá pelo delito de falsidade ideológica, conforme determina expressamente o art. 130 da Lei de Execução Penal 

    Art. 130 Constitui o crime do art. 299 do CP declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

    Fonte: Rogério Greco, Curso de Direito Penal, volume IV, 5° ed. 2009.

  • (B)
    Senhores, eu sou desse concurso e ,atualmente, estou aguardando a convocação para o Curso de Formação.
    "Isso mesmo quase 3 anos depois da prova. OBS: Passei dentro das vagas." 

    No dia da prova eu acertei essa questão pelo simples fato de que o edital cobrou a LEP na íntegra e na parte de direito penal o único tópico cobrado foi:
    Parte Especial - Título XI – Dos Crimes Contra a Administração Pública, Capítulo I. Dos crimes praticados por funcionário público contra administração em geral;  

    Portanto, não há que se falar em falsidade ideológica pelo simples fato de extrapolar o edital. 

  • NÃO HÁ NADA DE ERRADO COM A QUESTÃO, COMO JÁ EXPLICITADO POR ALGUNS, MAIS ABAIXO; CONTUDO, NÃO SE PODE DEIXAR DE CLASSIFICAR O LEGISLADOR - E NÃO É O CONGRESSISTA, E SIM, SEU ASSESSOR, OPERADOR DE DIREITO - ESTE SIM, O DESATINADO JURÍDICO QUE CLASSIFICOU UMA FORMA DE USO DE DOCUMENTO FALSO (SE NÃO FOI ELE O AUTOR DA FALSIFICAÇÃO), COMO FALSIDADE IDEOLÓGICA (LEP, ART. 130).

     

    TRABALHE E CONFIE.

  • senhores Doc Falso com informações verdadeiras : Falsificação de Doc Público

                  Doc Verdadeiro com Informações Falsas: Falsidade Ideológica!

     Bons Estudos!!!

  • Questão de merda!!

  • Para todos, que assim como eu, chegaram nessa questão depois de filtrar CÓDIGO PENAL e marcaram uso de documento falso.

    Erramos, é verdade, mas estamos perdoados. A questão se refere a lei de execução penal que pelo jeito prevê exatamente essa situação.

    Com o devido respeito aos demais colegas que tentaram justificar o gabarito com o código penal. No meu entendimento (e não sou jurista) não há como responder qualquer coisa diferente de uso de documento falso, à luz do código penal e pelo comando da questão. Exceto a parte que menciona a lei de execução penal.

  • Infelizmente pelo desleixo do legislador o que deveria ser uso de documento falso passou a ser falsidade ideologica, por força de um artigo de lei o errado é certo.

  • Com os comentários sobre o art. da LEP, já mataria a questão, mas como eu ainda não estudei, resolvi com base no que li sobre crimes contra a fé pública. (Autores: Alexandre Salim. Marcelo André de Azevedo)

    Falsidade ideológica:

    Condutas típicas: 

    b) inserir: ocorre quando o agente, por ato próprio, introduz declaração falsa ou diversa da que deveria constar;

    c) fazer inserir: ocorre quando o agente se vale da pessoa competente para introduzir a declaração falsa ou diversa da que deveria constar. É a chamada falsidade mediata. Aque é possível particular ser autor de falsidade ideológica em documento público.

  • A questão diz que Fulano da Silva apresentou atestado falso.....

    Quem atesta, declara....comete o crime de falsidade ideológica

    Quem usa o documento falso...comete o crime de uso de documento falso

    Para mim, o gabarito está equivocado!

  • Josiane, errei uma outra questão que falava exatamente sobre isso. Segue a dica que vi num dos comentários:

    OBS: Se o agente que usou o documento falso, participou da falsificação, responderá apenas pela Falsificação de documento público (art 297)

    Se o agente que usar o documento falso, não participou da falsificação responderá pelo Uso de documento falso (art 304) e a pessoa que falsificou pelo Falsificação de documento público (art 297) 

  • olha bem por que esse comentario só postarei aqui
    documento falso com informações verdadeiras : FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO
    documento verdadeiro com informações falsa: FALSIDADE IDEOLOGICA

     

    EX: sou mestre do photoshop faço um RG maroto mas coloco as informções verdadeiras ---> cometi  FALSIDADE DE DOCUMENTO PUBLICO

    EX2: eu como mestre das burlações consigo modificar meu nome RG colocando que nasci em 2000(18 anos) e não em 2001(17 anos como eu tenho), logo posso entrar na baladinha e pilotar meu carrão turbinado ----> FALSIDADE IDEOLOGICA

  • Fulano da Silva, que está cumprindo a pena em regime fechado, apresentou atestado falso de prestação de serviço para fim de instruir seu pedido de remição. Diante de tal situação, a Lei de Execução Penal prevê que o condenado cometeu o crime de:

     

    em nenhum momento do enunciado foi dito que o documento era verdadeiro!

     

    poderia ser o documento faIso e as informaçoes faIsas tbém! :/

  • Cabe recurso fácil aí.

  • Não se sabe o que a banca quis dizer com "atestado falso. Se for devidamente produzido , mas com afirmações falsas,  quem o fez responderia por falsidade ideológica. Se fosse materialmente falso, o agente responderia por  falsidade material de atestado ou certidão. Mesmo assim,  essa definição é  irrelevante, porque o enunciado diz que o agente "apresentou", nada mais do que isso, ou seja, usou( seja ideologicamente ou materialmente) documento falso, mas responde pela mesma pena de quem falsifica ou adultera.

    Art. 304

  • O artigo 130 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 7210/84), expressamente preceitua que “Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição." Note-se que o enunciado da questão faz menção expressa à previsão da tipificação mencionada constante do texto da Lei de Execução Fiscal, o que afasta, de modo definitivo, qualquer celeuma quanto à subsunção ao tipo penal.


    Resposta: B

  •  

    RESPOSTA LETRA B.

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica) declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

     

  • A questão trata de lei especial que define específica conduta como crime autônomo. Porem, o artigo 130 prescreve que quem declara comete o crime. Na questão, fulano apresentou, o que pela lógica foi atestado por quem recebeu o serviço prestado. Fica a dúvida....

  • Olha, se nessa prova a banca pediu essa Lei de execução fiscal, tudo bem, fora disso, seria recurso na veia rs

  • Codigo Penal trabalha com os VERBOS DO TIPO. Pessoal do "CTRL-C CTRL-V" não podem ficar reféns da banca, elas tbm erram.

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    QUESTÃO: Fulano da Silva, que está cumprindo a pena em regime fechado, apresentou atestado falso de prestação de serviço

  • ART.130 LEP - CONSTITUI CRIME DO ART.299 DO CP, (FALSIDADE IDEOLOGICA), DECLARAR OU  ATESTAR FALSAMENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA FIM DE INSTRUIR PEDIDO DE REMIÇÃO!

  • execelente questão

  • Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, multa

    Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Supressão de documento,

    Nao ta escrito no codigo penal uso de documento falso, entendeu. Um exemplo tambem, nao existe crime de desacato a autoridade e sim crime de desacato, que na verdade pode ser qualquer fuuncionario publico

  • Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte

  • Não concordo com o gabarito.

    Conforme disposto no Art. 304 do CP:

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados OU alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.

    Fulano da silva apresentou o "ATESTADO FALSO", ou seja, ele não omitiu, não inseriu declaração falsa.

    Eu marquei a D.

    Enfim, sou aluno e não pode prevalecer meu raciocínio.

    Bola pra frente!

  • No caso em tela o documento em si não é falso mas as informações nela contido sim são falsas, por isso é falsidade ideológica!

  • Gabarito esta errado, na "LEP Art130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição", preste atenção que ele apenas apresentou, não foi ele quem atestou e nem declarou, assim ficou claro que ele apenas fez o uso de um documento que não foi ele que confeccionou...crime de uso de doc. falso.

  • Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte

  • Mais remi de Volta

  • Lei especial prevalece sobre a geral.

    O que diz no enunciado? Lei de execução penal.

    Pronto, chega de choro.

  • Lei especial prevalece sobre a geral.

    O que diz no enunciado? Lei de execução penal.

    Pronto, chega de choro.

  • A questão não disse que ele fez uso, mas também não disse que ele omitiu as informações... E Fazer uso e apresentar são expressões com valor próximo significativo.

    Pra mim que não sei nada e estou aqui expressando minha amargura, letra D.

  • Ai é pra fuder a cabeçã do peão

  • Vai na LEP e procura se tem

  • Gente, ta pedindo DE ACORDO COM A LEP. Então ta certo!!!

    Dica:

    Se você vai presta pra carreira policial decore os crimes pelo código penal, caso tenha LEP no seu edital, estude só a parte processual.

    Se você vai prestar pra carreira de agente penitenciário, ai ENGULA a LEP, inclusive os diferentes conceitos de crime em relação ao CP

  • CUIDADO COM O GABARITO!

    A conduta em tela amolda-se ao tipo penal do USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, art. 304) visto que a questão em nenhum momento aborta o fato do agente ter omitido informação ou inserido informação, vez que apenas apresentou o documento à autoridade.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 130. Constitui o crime do  artigo 299 do Código Penal  declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CP

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Abraço!!!


ID
1245331
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


A modificação do numerário do chassi contido no documento de um veículo caracterizará a prática do delito de falsificação de documento público e não de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O Código Penal prevê o crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor” nos seguintes termos:

    Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

    § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Bons estudos!


  • Pessoal, bom dia!

    Errei essa questão por considerar tal ação como falsidade ideológica (art 299), já que o que possui "vício" é o conteúdo do documento e não a sua forma (art 297 falsidade doc. púlico).

    Alguém poderia explicar como diferenciar?

    Obrigado

  • Kaio,

    É o seguinte: o documento foi alterado, mudando uma informação que estava presente. A literalidade do art. 297 abarca essa situação.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Segundo Rogério Greco, Código Penal Comentado, a diferença entre os núcleos falsificar e alterar é no sentido de que, no primeiro caso, o documento não exite, sendo criado total ou parcialmente pelo agente; na segunda hipóteses, o documento existe, é verdadeiro, mas o agente o modifica, alterando o seu conteúdo. 

    Na falsidade ideológica, o documento é originário, foi produzido de maneira correta e pelo órgão competente. Contudo, já consta a informação inverídica. No exemplo, a informação correta existia e o documento foi confeccionado com ela, mas sofreu alteração posteriormente. 

    Talvez a duvida tenha residido na parte do art. 299 que diz "...inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita..." Mas nesse tipo penal, não há qualquer informação constante no documento e, por isso, não foi modificada, mas inserida, caracterizando a falsidade ideológica.

    Portanto, a análise do núcleo do tipo não resta dúvida que é falsificação de documento público: modificar. 

    Isso aí. Abraços

  • o tipo penal da adulteração do chassi fala: adulterar do componente ou equipamento!!! a adulteração foi do documento!!!! logo, crime de falsificação de documento!!

    Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:


  • Gente, até hoje não entendo muito bem a diferença de falsidade ideológica e falsidade documental, mas essa tava fácil. Bastava saber que é elementar da falsidade ideológica o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Vejamos: 

      Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    A questão tão somente fala que houve modificação, mas não falou se foi em um processo ou algo do tipo, aí ficou fácil.



  • Na minha opinião a resposta da banca foi dada como certa porque para caracterizar a FALSIDADE IDEOLÓGICA  deverá existir o dolo específico contido no artigo 299 do Código Penal.

  • Galera sem muita discussão, o crime é de falsificacao de documento publico. Art. 297, "alterar" é modificar, a questao é somente essa. 

  • A falsidade material, está prevista nos artigos 297 e 298 do Código Penal. Ela ocorre quando alguém imita ou altera documento público ou documento particular verdadeiro. 

    Já a falsidade ideológica está prevista no artigo 299 do Código Penal. Ela ocorre quando alguém altera a verdade em documento público ou documento particular verdadeiro

    A questão fala do Art. 297 (falsidade material) e não ideológica (informação constante no documento)

    http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_diferenca_falsidade_material_falsidade_ideologica.htm

  • Fabiano meu broder, a questão é clara, fala de falsificação de documento público....


    Falsidade material (297) exige o dolo " para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo..........." 

  • Pessoal, 98% das questões que trazem o tema FALSIDADE IDEOLÓGICA, irão incluir na pergunta da prova os termos "OMITIR" e/ou "INSERIR DECLARAÇÃO FALSA".

    Daí eu pergunto: A questão perguntou se houve "omissão" ou "inserção" de informação no documento do carro?
    NÃO!

    Logo, não poderia ser falsidade ideológica.

  • Muito boa a observação do Fernando.

    A questão fala em modificação do número no documento público e não as expressões omitir ou FAZER  inserir.

  • dentificação veicular PLACA 

  • A questão fala de  "modificação do numerário do chassi contido no DOCUMENTO de um veículo" e não diretamente no veículo

    CP

    "Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa."


  • Acredito que muitas pessoas marcaram como errado por achar que se tratava de falsidade ideológica ao invés de falsificação material. Segue um link que distingue de forma bem simples os dois conceitos além de elucidar a respeito da diferença entre papel público, documento público e documento privado. Espero ter ajudado boa sorte a todos.

    http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_diferenca_falsidade_material_falsidade_ideologica.htm
  • Ráááá...Pegadinha do Malandro!

  • "contido no documento" gab:CERTO

  • Dica de ouro para o Cespe: Soletrando

  • Pegadinha, que CESPE DESGRAÇADA! kkkkkkkk

  • "contido no DOCUMENTO".

    Cespe e suas pegadinhas. kkkk

  • Colegas, como a questão pode ser pegadinha da Cespe se a banca é a  MPE-SC?

  • Gabarito: Certo

    Gente com todo respeito, se analisarmos expressamente o cp ART. 311 já se presume-se que não seria (Adulteração de sinal identificador de veiculo automotor), porque foi uma MODIFICAÇÃO contida no DOCUMENTO, agora realmente tem que está atento porque Cespe é demais kkkkkkkkk!

  • Nossa eu passei batido "no documento" e marquei como errado. Hora de errar é agora !

     

     

    2 observações: 
    1- A banca não é CESPE, é MPE (eles pegam nos detalhes - odeio essa banca).
    2- Adulterou -> documento -> 297  CP
    Adulterou -> chassi / sinal identificador - > 311 CP


    Juntos somos foortes, PRF Brasil!! 
     

  • Senhores, a questão é, deveras, simples. Aliás, para quem tem certa dificuldade em diferenciar os crimes de falsificação material e o delito de falsidade ideológica, sugiro que indaguem a si próprios: "esse documento é passível de ser periciado"? Ora, em se tratando de falsificação de documento público ou particular, obviamente o exame pericial será capaz de constatar a falsidade. Por outro lado, em havendo falsidade ideológica, a perícia é desnecessária, até porque nada conseguirá provar, vez que o documento, em seu aspecto material, é verdadeiro, mas o conteúdo é falso, logo a prova se dará por outros elementos, mormente a testemunhal.

  • Se é no DOCUMENTO é claro meu caro Watson.

     

    GAB: C

  • A modificação do numerário do chassi contido no documento de um veículo caracterizará a prática do delito de falsificação de documento público e não de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

  • Teoricamente, não dá pra saber, pode ser falsidade ideológica também. Eu percebo que quando é pra ser falsidade ideológica, eles colocam o dolo específico bem claro, caso contrário, fica remanescente o documento público falso mesmo.

  • Gab C

    Art. 297

    -> Não transeunte, formal, consumação antecipada, resultado cortado.

    Preocupa-se com a forma do documento público, pois a falsificação recai sobre seu corpo, sua exterioridade. Esta é a razão de falar em falsidade material.

    É o documento público falsificado, no todo ou em parte, ou o documento público verdadeiro alterado. Além de funcionar como objeto material, o documento público também atua como elemento normativo do tipo, pois a compreensão do seu significado reclama um juízo de valor de índole jurídica.

    Documento público é aquele criado pelo funcionário público, nacional ou estrangeiro, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades prescritas em lei.

    Fácil visualizar, portanto, os requisitos essenciais à formação do documento público:

    1.ª espécie: Documentos formal e substancialmente públicos: São os documentos criados por funcionários públicos, no desempenho de suas atribuições legais, com conteúdo e relevância jurídica de direito público. Exemplos: atos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, entre outros.

    2.ª espécie: Documentos formalmente públicos e substancialmente privados: São os documentos elaborados por funcionários públicos, no desempenho de suas atribuições legais, mas com conteúdo de natureza privada. Exemplos: escritura pública de compra e venda de bem particular, reconhecimento de firma pelo tabelião em escritura particular etc.

  • Palavras de Emerson Castelo Branco: "Na falsidade ideológica (ou pessoal), ensina Damásio de Jesus"o vício incide sobre as declarações que objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das ideias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material, é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém. Daí também chamar-se falso ideal.

  • Trata-se de falsificação de documento público (art. 297, CPB), pois, conforme se infere da assertiva, o agente não tinha autorização para criar o documento do veículo.

    "Em seus arts. 297 e 298 - falsificação de documentos públicos e particulares - o Código Penal se preocupa com a falsidade material. Em tais crimes, a nota característica é a elaboração fraudulenta do documento, mediante falsificação total ou parcial, ou então pela adulteração de documento verdadeiro. Em síntese, o documento é adulterado em sua forma, em seu aspecto material. No art. 299, sob a rubrica "falsidade ideológica", o panorama é diverso. De fato, o documento é formalmente verdadeiro, mas seu conteúdo, a ideia lançada nele, é divergente da realidade. Não há contrafação ou alteração de qualquer espécie. O sujeito tem autorização para criar o documento, mas falsifica seu conteúdo. Daí a razão de o crime de falsidade ideológica ser também conhecido como falso ideal, falso moral ou falso intelectual. O ponto marcante da falsidade ideológica repousa no conteúdo falso lançado pela pessoa legitimada para a elaboração do documento. Logo, se vem a ser adulterada a assinatura do responsável pela sua emissão, ou então efetuada assinatura falsa, ou finalmente rasurado ou modificado de qualquer modo seu conteúdo, estará caracterizada a falsidade material. (Masson, Código Penal Comentado, 4ª ed., pág. 1.252) - grifo próprio.

  • Quem não leu "documento" e foi marcando logo de cara, achando a questão fácil dá um joinha!

  • Boa pra PRF essa, anota aí.

    1. Adulteração/remarcação no chassi, sinal identificador (ex: placa), componente, ou equipamento = art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor)
    2. Adulteração no documento, mesmo que referente ao número do chassi, placa, e afins = art. 297 (falsificação de documento público).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes de falsificação de documento e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

    O crime de falsificação de documento está previsto no art. 297 do Código Penal:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Já o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está previsto no art. 311 do CP:

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    O objeto material do crime de falsificação de documentos é o próprio documento falsificado ou alterado.

    Já o objeto material do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é o chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor.

    O enunciado da questão fala que o numerário do chassi contido no documento foi modificado. Dessa forma, o crime só pode ser o de falsificação de documento (art. 297, CP) cometido com a conduta de alterar documento público e não o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP), pois o que foi alterado foi o documento.

    Gabarito: correto.
  • Certo.

    Sem mais delongas, falsificou o documento do veículo.

  • Questãozinha boa pra PRF...

    Falsificar CRLV --> Falsificação de documento público

    Adulterar chassi ( nº VIN) --> Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

    Plenamente possível, no mesmo contexto fático, o concurso de crimes...

  • A falsidade não recaiu sobre o veículo!

    Falsificação de documento público:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor ( Art. 311 )

    Pune quem adulterar (modificar) ou remarcar (marcar de novo) número de chassi (estrutura que suporta os elementos que integram o veículo- carroceria) ou qualquer sinal identificador (registro que serve para individualizar o objeto dos demais) 127 de veículo automotor (todo o veículo motorizado que serve normalmente para o transporte viário de pessoas ou coisas, como, por exemplo, carro, caminhão, motocicleta etc.), de seu componente (portas, vidros etc.) ou equipamento (iluminação das placas etc.)

    Bons estudos!


ID
1271065
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que confecciona um cartão de crédito falso comete o crime de ________, na modalidade equiparada.

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.   


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Código Penal, Art. 298. Parágrafo único.

  • Errei por estudar com base na lei desatualizada sem a redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012... menos uma... :(

    Estudem sempre com base em leis atualizadas!

    Bons estudos!

  • Gabarito D.


    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

                    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Falsificação de cartão        

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) 


  • (D) 
    Questão em voga.
    Outra que ajuda:

    Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: MPE-SP Prova: Oficial de Promotoria I

    A falsificação de cartão de crédito ou débito, nos termos do Código Penal (CP),

     a) equipara-se à falsificação de selo ou sinal público.

     b) é considerada crime apenas se dela decorrer efetivo prejuízo.

     c) equipara-se à falsificação de documento público.

     d) é fato atípico.

     e) equipara-se à falsificação de documento particular.

  • Gabarito letra D. Caso a questão falasse de CHEQUE, seria falsificação de documento público.

  • Gab. D

     

    Boa, Arthur!

  • Para acrescentar..

    Testamento PARTICULAR --> Documento Público

     

    A vunesp adora fazer essa pegadinha, fiquem atento pessoal.

  • Comentando a questão:

    Conforme parágrafo único do art. 298 do CP, equipara-se a documento particular cartão de crédito ou de débito. Portanto, se alguém falsifica um cartão de crédito ou de débito, incorre na conduta típica de falsificação de documento particular, conforme o art. 298 do CP.

    A) INCORRETA.

    B) INCORRETA.

    C) INCORRETA.

    D) CORRETA. Vide explicação acima.

    E) INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D













  • Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • GABARITO:   D

     

     

     

    Falsificação de documento particular : Cartão de crédito ou débito

     

     

     

    Falsificação de documento público         : 1°O emanado de entidade paraestatal , 2°título ao portador ou transmissível por endosso, 3°as ações de sociedade comercial, 4°os livros mercantis , 5°o testamento particular.

     

    Obs: [cuidado para não confundir com falsidade ideológica] Na mesma pena incorre insere ou faz inserir no  FDP --> 

     

    na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

  • GAB D

    Art 298 do CP- Falsificação de Documento Particular

    - Falsificar , no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro

    Forma equiparada- Para fins do dispositivo no caput, equiapara-se a documento particular o cartão de credito ou débito.

  • Cartão = particular

    Cheque = público

  • Cartão Crédito/Débito = Documento Particular

     

    Cheque/Testamento Particular = Documento Público

     

     

    Rumo à PCSP!

  • No CP

    Falsificação de documento particular  (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: 

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Meu amigo(a), conforme o parágrafo único, do artigo 298 do CP, aquele que confecciona um cartão de crédito falso comete o crime de falsificação de documento particular.

    Gabarito: Letra D. 

  • Documento público CHE-CA(cheque,carteira de trabalho) o Documento particular que leva CA-NO(cartão de créd/deb, nota fiscal).

  • GABARITO - D

    Equiparam -se a documentos particulares:

    Cartão de Crédito / Débito

    Equiparam-se a documentos públicos : LATTE / Cheque

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

    Bons estudos!

  • É sempre válido ressaltar o famigerado Princípio da Consunção, contido no Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Gab D

    Cartão de crédito e Cartão de débito = Documento Particular por equiparação.

    Documentos Públicos: LATTE

    --> livros mercantis

    --> Ações de sociedade civil

    --> Título ao portador ( cheque)

    --> testamento particular

    --> Emanado de entidade paraestatal.

  • Quais são os documentos públicos por equiparação previstos no código penal?

    • Documento de sociedade paraestatal;
    • Título ao portador e transmissível por endosso;
    • Ações de sociedade comercial;
    • Livros mercantis
    • Testamento particular

    Além disso, o código também indica a:

    • Folha de pagamento ou documento de informações destinados a fazer prova perante a previdência social -> incluir pessoa que não é segurado obrigatório sujeita o agente às mesmas penalidades da falsificação de documento público.

    E os documentos particulares por equiparação?

    • Cartão de crédito e débito

    #retafinalTJSP


ID
1275454
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A empresa ABC Ltda. contratou Felix da Silva para trabalhar como motorista, com ele ajustando salário, horário de trabalho e recebendo sua CTPS para promover as devidas anotações. Passados dois meses, dispensou-o da função e restituiu-lhe a carteira profissional sem ter registrado o contrato de trabalho. Do ponto de vista do direito penal, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "[...] DELITO SEMELHANTE  À PARTE FINAL DA ALÍNEA "i" DO ART. 5 DA LEI 8.212/91. TRATA-SE DE CRIME OMISSIVO PURO. NESSA HIPÓTESE, A EMPRESA DEIXA DE INSERIR NOS DOCUMENTOS MENCIONADOS NO § 3º ( FOLHA DE PAGAMENTO, CTPS ) AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. CUIDA-SE TAMBÉM DE FALSO IDEOLÓGICO. O CRIME SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE NÃO REALIZA A INSERÇÃO DAS INFORMAÇÕES. TENTATIVA INADMISSÍVEL [...]". - Fernando Capez, Curso de Direito Penal, Vol. 3.

    TRABALHE E CONFIE.

  • oK MAS FALSIDADE DOCUMENTAL É O NOME DADO AO CAPÍTULO E NÃO AO ARTIGO 297, QUE É FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

  • Embora o art. 297, CP trate da falsidade MATERIAL, o seu § 4º dispõe sobre falsidade IDEOLÓGICA, pois, embora o documento em si seja verdadeiro, o seu conteúdo é falso. 

  • Por quê a alternativa "A" está errada?

  • Caro, Fernando Ribeiro, o erro da letra A consiste no seguinte: a CTPS é documento público e a questão está colocando como se fosse documento particular.Espero ter ajudado.

  • Fernando Ribeiro. Por dois motivos a questão A está incorreta:

    1) O delito em apreço, apesar de ser considerado ideologicamente falso, por não constituir falsidade material, não incidirá no tipo penal "FAlsidade ideológica", em razão de se aplicar às mesmas penas do delito de falsidade documento do art. 297, CP.

    2) CTPS não é documento particular. Segundo Greco, documento público é "é aquele confeccionado por servidor público, no exercício de sua função, e de acordo com a legislação que lhe é pertinente". A CTPS é confeccionada por servidor público no exercício de suas funções.


    Portanto, a questão está errada.

  • A resposta do gabarito oficial esta equivocada, o fato é atípico.

     

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297, § 4O, DO CP). EMPREGADOR QUE OMITE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO DO EMPREGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. A ausência de registro na carteira de trabalho não configura falsificação, uma vez que a omissão não altera a autenticidade do documento, não havendo lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, visto que a carteira do trabalhador em que se omitiu o registro não passa a ser falso ou nulo, não perdendo o seu valor probatório, a evidenciar a atipicidade da conduta. (TJSP; APL 0006252-96.2007.8.26.0576; Ac. 6454613; São José do Rio Preto; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Braga; Julg. 25/09/2012; DJESP 31/01/2013).

     

    APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA NA MODALIDADE OMISSIVA. ART. 297, § 4º, DO CP. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. FATO ATÍPICO. CURTO LAPSO TEMPORAL DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA SEM REGISTRO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. A simples omissão da anotação na CTPS do contrato de trabalho porventura existente não constitui figura típica, pois trata-se de questão a ser solucionada apenas no âmbito da justiça do trabalho, por constituir mero ilícito trabalhista. O tipo penal previsto no art. 297, § 4º, do CP, pressupõe a existência do registro do pacto laboral, reprimindo a conduta que omite na CTPS a remuneração do segurado ou a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 2. Não bastasse, no caso dos autos, em virtude do curto lapso temporal relativo à prestação dos serviços sem registro (17/05 a 20/07/2006, pouco mais de 2 meses), os fatos imputados causaram lesividade mínima ao empregado, razão pela qual não se faz necessária a intervenção do direito penal. (TJRO; APL 1006617-44.2008.8.22.0501; Relª Desª Zelite Andrade Carneiro; Julg. 30/06/2011; DJERO 06/07/2011; Pág. 89)

  • isso acontece todos os dias na jutiça do trabalho e ninguém e punido, a prática nesse caso atrapalha na resoluçao das questões

  • Cuidado para não confundir com as condutas previstas no art. 49 da CLT, em especial o inciso V, equiparadas à FALSIDADE IDEOLÓGICA: Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.
  • GABARITO LETRA B

    Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

          (...)

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

          

     § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviço

  • A resposta deveria ser a alternativa A e não B, pois a empresa omitiu a informação e não falsificou o documento, a questão deveria ser anulada.

    Falsidade Ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da falsidade documental que está prevista no título X do Código penal. Ao analisar os fatos trazidos pela questão, percebe-se que na verdade o fato é atípico, pois a falta de registro na CTPS somente ensejaria crime se houvesse o dolo em fraudar a Previdência Social ou prejudicar o trabalhador.

    Veja que na questão não se fala se o empregador tinha o dolo, o que se torna somente uma irregularidade trabalhista, até porque deve-se se interpretar a norma favoravelmente ao acusado, quando há dúvidas de que o agente tenha agido com dolo, não se poderia falar em crime do art. 297, §4º do CP.

    Inclusive, a jurisprudência também é nesse sentido:

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, § 4º DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. CONDUTA ATÍPICA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para que fique caracterizada a conduta descrita no art. 297, § 4º do CP é indispensável demonstração da existência de dolo na conduta do agente. Não se qualifica como crime a simples falta de anotações na CTPS. Precedente da Quarta Tuma deste Tribunal Regional Federal. 2. A conduta descrita na denúncia é penalmente irrelevante, não sendo apta a dar ensejo à persecução penal do acusado, resultando inevitável a absolvição. 3. Sentença mantida. 4. Apelação desprovida.
    (TRF-1 - APR: 00037838320114013901, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 02/06/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 20/07/2015).

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, parágrafo 4º DO CP). VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. ANOTAÇÃO EM CTPS. OMISSÃO. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE REGISTRO. ATIPICIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo MPF contra sentença que, julgando improcedente o pedido formulado na denúncia, absolveu sumariamente os réus da acusação da prática do crime previsto no artigo 297, parágrafo 4º, do CP, com fundamento no artigo 397, III, do CPP. 2. A interpretação do art. 297, parágrafo 4º do CP é objeto de controvérsia jurisprudencial quanto à possibilidade, ou não, de enquadramento da omissão total de registro na CTPS como forma omissiva do crime de falso. Nada obstante, é certo que o bem jurídico tutelado pelo crime em análise é a Fé Pública, sendo a finalidade do legislador, ao prever a conduta omissiva do delito (com o advento da Lei nº 9.983/2000), a de assegurar a credibilidade dos documentos públicos, nomeadamente, da CTPS. 3. Nesse sentido, apesar de os réus não terem anotado o vínculo empregatício de sua funcionária, observa-se que não houve a introdução de qualquer dado falso na CTPS, razão pela qual não há como pressupor a existência de dolo, ainda que genérico, de falsificar documento público, não sendo atingido, ademais, o bem jurídico tutelado. Por essa razão, já decidiu esta Primeira Turma que "em relação ao crime previsto no art. 297, parágrafo 4º, do Código Penal, a simples omissão do vínculo laboral na CTPS dos empregados não constitui fato típico. A conduta omissiva ofende a fé pública (bem penalmente tutelado), quando inserta em contexto de burla às obrigações previdenciárias, o que sequer é descrito na denúncia" (RSE2290/PE, Rel. Des. Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, DJE 18/04/2017). 4. Portanto, para ser considerada típica a conduta narrada, deveria haver, ao menos, a inserção de dados, com a omissão de informação juridicamente relevante na CTPS da empregada. Precedente do STJ: REsp 1252635/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014. 5. Ainda que possa parecer contraditório que a omissão parcial na CTPS configure crime, enquanto a omissão total, não (considerando que os efeitos daquela conduta são menos gravosos aos cofres públicos do que esta), não há supedâneo legal para a condenação, devendo prevalecer o entendimento de que a conduta narrada na denúncia é formalmente atípica, ante a impossibilidade de aplicação da técnica da interpretensão extensiva em prejuízo dos réus. 6. Apelação improvida.
    (TRF-5 - Apelação Criminal -: 00025569120154058400, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 05/04/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJE - Data::19/04/2018 - Página::84)

    a) ERRADA.

    b) ERRADA.

    c) CORRETA. Realmente a conduta neste caso será atípica, podendo ser punida na esfera administrativa, vez que a questão não trouxe a informação se houve o dolo de fraudar a previdência social ou prejudicar o empregado.

    d) ERRADA. A omissão poderia ser enquadrada no tipo penal se houvesse o dolo.

    e) ERRADA. Conforme visto nas explicações anteriores.



    GABARITO DA BANCA: LETRA B.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.






    Referências:
    Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - ACR : Apelação Criminal - 0002556-91.2015.4.05.8400. Site JusBrasil.  
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) : APR 0003783-83.2011.4.01.3901. Site JusBrasil.
    OLIVEIRA, Thiago Chianca. Da impossibilidade de aplicação do § 4º do artigo 297 do Código Penal nas relações de trabalho sem registro na CTPSRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862.

  • SEM CHORO, SEM VELA... FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO NA FORMA EQUIPARADA

    Art. 297 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    (...)

    § 3 º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    Obs.: A CTPS por si só já é um documento que produz efeito perante a previdência social. Lá chamamos ela de prova concreta.

  • Questão mal redigida. art. 297 é FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, não falsidade documental.


ID
1303129
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários

  • A Letra D está incorreta, pois apenas no Peculato Culposo do parágrafo 2º que admite a redução da pena. A pegadinha da letra D é a expressão "dolosamente" do Caput do artigo 312 e que aí não admite a redução pela metade.

    "Não desistam"


  • qual é o erro da E?

  • Não há erro na E, a questão pede o item INCORRETO!

  • D- É peculato culposo

    Uma casca de banana pra quem não estiver atento.

    Tipo eu :(

  • GABARITO LETRA D - a expressão  "dolosamente" invalida a questão, tendo em vista que se trata de Reparação de Dano no crime de Peculato CULPOSO e não doloso. Dessa forma, quando o agente pratica de forma dolosa e reparar o dano, ocorrerá REDUÇÃO DE PENA (arrependimento posterior)

  • Erro clássico do peculato culposo trocado por doloso. LETRA D é a INCORRETA!

  •  Alguém conseguiria fundamentar a alternativa E? A parte que fala de crime de menor potencial ofensivo em diante? Não consigo achar fundamentação... Obrigada e bons estudos.

  • Inicialmente a "questão cobrou a INCORRETA"


    Letra "E" CORRETA - ADVOCACIA ADMINISTRATIVA + CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses (1 a 3 meses), ou multa.

    O crime será de menor potencial ofensivo pela pena MÁXIMA aplicada, note que o crime de ADVOCACÍA ADMINISTRATIVA tem a pena máxima de 3 MESES, Para ser considerada menor de menor potencial ofensivo deve se fazer uma junção com a L. 9.099/95, no art. 61, que rege será de menor potencial ofensivo as infrações penais cuja pena máxima não é superior a 2 anos.

    Simplificando: A pena maxíma do tipo penal não for maior que 2 anos - é crime de menor potencial ofensivo.

     

    L. 9099/95

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

     

    ADENDO: Presentes alguns requisitos e não for o réu reincidente, para esse crime de ADVOCACIA ADMINISTRATIVA DEVERÁ haver a aplicação da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, porque a pena mínima é menor que 1 ano - art. 89 da L. 9099/95

     

    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, deverá propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, listados no art. 77 do CP, a saber: que o réu não seja reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizarem a concessão do benefício. É o que se extrai do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais).

  • a) No crime de falsificação de moeda, a ação penal é pública incondicionada e o agente que falsificar, fabricar ou alterar, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro, mesmo que preenchidos os requisitos subjetivos, não terá direito ao instituto da suspensão condicional do processo.

    Artigo 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro

    Pena - reclusão, de 3 a 12 anos, e multa. 

    Art. 89 da Lei n.9099/1995 - SUSPRO cabível para crimes com pena MÍNIMA cominada igual ou inferior a 1 ano.

    Como no crime de falsificação de moeda a pena MÍNIMA  é superior a 1 ano, não é cabível SUSPRO.

     

    b) No crime de falsidade ideológica, se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. (Cópia do artigo 299, parágrafo único, CP).

    c) No crime de uso de documento falso, o agente que fizer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, pratica um crime instantâneo de efeitos permanentes, comissivo e que não admite, em regra, a hipótese de tentativa.

     1. O uso de documento falso, crime instantâneo de efeitos permanentes, consuma-se com o primeiro ato de uso. (HC 121618, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 16/09/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25/09/2014 PUBLIC 26/09/2014)

    2. Consuma-se o delito com o efetivo uso do documento falso, independentemente da obtenção de proveito ou da produção de dano. A tentativa é inadmissível, uma vez que o delito já se encontra consumado com o primeiro ato de uso. O simples tentar usar já é uso, estando consumado o crime. (https://boliveiras.jusbrasil.com.br/artigos/337513986/crime-uso-de-documento-falso).

    d) No crime de peculato, se o funcionário público que dolosamente se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, voluntariamente reparar o dano antes da sentença irrecorrível, terá a extinção da punibilidade; se a reparação é posterior, terá reduzida de metade a pena imposta. 

    Artigo 312, §2º - se o funcionário concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem (crime de peculato culposos)

    §3º - No caso do parágrafo anterior (PECULATO CULPOSO), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz a metade a pena imposta.

    e) No crime de advocacia administrativa, o agente que patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado, legítimo ou ilegítimo, perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, pratica uma infração de menor potencial ofensivo e uma vez preenchidos os requisitos subjetivos pelo agente, terá direito ao instituto da transação penal.

    Art. 321, CP (pena máxima de 3 MESES) cc Art. 61 Lei n. 9099/95 (IMPO - pena máxima não superior a 2 anos

     

  • Lembrando que, dentre os crimes contra a administração pública, apenas o PECULATO admite modalidade CULPOSA, já nos crimes contra a fé pública, todos DOLOSOS.

  • LETRA D

    CULPOSO!


ID
1334134
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de uso de documento falso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Código Penal

    Uso de Documento Falso

    Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração

  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: dentre os crimes compreendidos aptos a configurar Uso de Documento Falso, está a tipificação de Falso Reconhecimento de firma ou Letra, que está previsto no Art. 300
       São crimes compreendidos dentre aqueles que estão no rol do Uso de Documento Falso:
    1Falsificação de documento público (Art. 297)
    2Falsificação de documento particular  (Art. 298)
    3Falsidade ideológica (Art. 299)
    4Falso reconhecimento de firma ou letra (Art. 300)
    5Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301)
    6Falsidade de atestado médico (Art. 302)

    B) Não está no rol acima (crime de Supressão de documento - Art. 305), logo não pode se tipificar Uso de Documento Falso (até pq não se tem como usar algo que foi suprimido, destruído ou ocultado)

    C) Uso de documento falso não possui causa de aumento de pena ou qualificadoras

    D) Crime de Falsidade de atestado médico está compreendido dentro daquele rol, logo a alternativa também está errada

    E) como está no tipo penal, é a utilização de documento falsificado e alterado (forma e conteúdo)

    Uso de Documento Falso

    Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração


    Bons estudos
  • Qual seria o erro da alt. E?


  • Kamilly Farias, o uso de documento falso não é exclusivamente no uso de papéis falsificados, pois pode ser o uso de papéis alterados


    Uso de documento falso

      Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

      Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


  • Renato, seus comentários são muito bons, objetivos e claros. Obrigada pela grande ajuda que nos proporciona.

  • Completando os crimes compreendidos dentre aqueles que estão no rol do Uso de Documento Falso:

    7- Falsidade material de atestado ou certidão (Art. 301)

  • USO DE DOCUMENTO FALSO

     

    Art. 304 - FAZER USO de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    → Falsificação de documento público;
    → Falsificação de
    documento particular;
    Falsidade ideológica;
    Falso reconhecimento de firma ou letra;
    Certidão ou atestado ideologicamente falso;
    → Falsidade de
    atestado ou certidão;
    → Falsidade de
    atestado médico;

    PENA - A COMINADA À FALSIFICAÇÃO OU À ALTERAÇÃO.

    GABARITO -> [A]

  • O erro da E é que não é exclusivo apenas o uso de papéis falsificados, mas também ocorre o crime se fizer o uso de papéis alterados.

  • Alexandre Henrique, também faz parte da minha aprovação no concurso do TJSP/17 que se realizará amanhã!  Muito obrigado! Õ/\Ô ...

  • Exercício dificil. Precisa lembrar que o crime de uso de documento falso abrange vários crimes..inclusive falso reconhecimento de firma ou letra. Aí tem a letra c) que faz a caneta tremer também...

  • Fiz por eliminação e cheguei na A.

  • Como vc eliminou a letra c)? Cai igual um pato.

  • Doge Concurseiro, dentro dos crimes contra a fé pública não tem essa hipótese de aumento de pena.

  • diferença de penas entre Doc publico e particular no edital do tj é 

    doc publico, 1-5 anos

    doc particular, 1-3 anos,

     

    excessão o crime de supressão e dos crimes proprios de falsificação de documento publico e particular, respectivamente

    Doc publico, 2-6 anos

    Doc particular, 1-5 anos

  • Letra B errada - 

     

    esse crime é do 305 não do 297

    Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

  • Nos termos do Art. 304, CP - Uso de documento falso - faz menção aos crimes dos artigos 297 a 302 todos do CP.

  • VUNESP vai reviver essas questões que estão mortas e enterradas agora em 2018!

  • Lucas, vai reavivar e dar uma cara ainda maior de "enigma da esfinge" - Decifra-me ou te devoro.

     

    Fiquem CALMOS, permaneçam ATENTOS, matenham o FOCO!

  • Aqui a pena cominada é a da falsificação ou alteração

    (Art. 300 - Falso reconhecimento de firma ou letra)

    Se o documento for público: RECLUSÃO de 1 a 5 anos + multa
    Se p documento for particular: RECLUSÂO de 2 a 6 anos + multa.

    Gabarito: A

  • a) pratica o crime aquele que sabe estar usando documento em que consta firma falsamente reconhecida.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

      b) responde pelas mesmas penas do crime em questão aquele que destrói, suprime, ou oculta, em benefício próprio, de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro de que não se podia dispor.

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

      c) caso o documento falsificado seja público, a pena será aplicada em dobro.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    Art297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

      d) não será julgada criminosa a conduta daquele que usar atestado médico falso, pois esse tipo de documento não se encontra incluído no conceito dos papéis falsificados ou alterados previstos no art. 304 do Código Penal.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano. 

      e) se trata de crime cuja conduta do agente consiste exclusivamente no uso de papéis falsificados.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

     

  • GABARITO - A

     Pratica o crime aquele que sabe estar usando documento em que consta firma falsamente reconhecida.

  • UMA HORA ENTRA...

     

    Em 20/08/2018, às 15:27:54, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 06/07/2018, às 07:55:09, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 19/06/2018, às 11:34:14, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 14/03/2018, às 14:48:28, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/03/2018, às 15:25:25, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 06/03/2018, às 09:58:29, você respondeu a opção B.Errada!

  • Com relação ao crime de uso de documento falso, é correto afirmar que

    A) pratica o crime aquele que sabe estar usando documento em que consta firma falsamente reconhecida.

    Uso de Documento Falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Falso Reconhecimento de firma ou Letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular. [Gabarito]

    --------------------

     

     B) responde pelas mesmas penas do crime em questão aquele que destrói, suprime, ou oculta, em benefício próprio, de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro de que não se podia dispor.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    --------------------

     

    C) caso o documento falsificado seja público, a pena será aplicada em dobro.

    Uso de Documento Falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Falsificação de Documento Público 

    Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Falsificação de Documento Particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    --------------------

     

    D) não será julgada criminosa a conduta daquele que usar atestado médico falso, pois esse tipo de documento não se encontra incluído no conceito dos papéis falsificados ou alterados previstos no art. 304 do Código Penal.

    Falsidade de Atestado médico

    302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano. 

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Uso de Documento Falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    --------------------

    E) se trata de crime cuja conduta do agente consiste exclusivamente no uso de papéis falsificados.

    Uso de Documento Falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração

  •  Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Com relação ao crime de uso de documento falso, é correto afirmar que

    A) pratica o crime aquele que sabe estar usando documento em que consta firma falsamente reconhecida.

    Uso de Documento Falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Art. 297 - Falsificação de Documento Público

    Art. 298 - Falsificação de Documento Particular

    Art. 299 - Falsidade ideológica

    Art. 300 - Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 301 - Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 §1 §2 - Falsidade material de atestado ou certidão

    Art. 302 - Falsidade de atestado médico

  • Minha dúvida foi justamente se é necessário que se saiba da falsidade, se ele não souber a figura é atípica?

  • TUDO SE RESSUME A UMA PALAVRA: DOLO (VONTADE + CONSCIÊNCIA)

    A - CORRETO - EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO SE ADMITE A MODALIDADE CULPOSA.

    B - ERRADO - PELO CRIME DE USO, O AGENTE RESPONDE PELA MESMA PENA DO CRIME EM QUESTÃO, OU SEJA, SE FAZ USO DE UM DOCUMENTO FALSO QUE SEJA PÚBLICO, ENTÃO RESPONDE PELA PENA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO; SE FAZ USO DE UMA FALSA IDENTIDADE, ENTÃO RESPONDE PELA PENA DE FALSA IDENTIDADE, E SAI VAI... 

    C - ERRADO - CRIMES EM QUE HÁ DISTINÇÃO DE PENAS DIFERENTES EM RAZÃO DO TIPO DE DOCUMENTO SER PÚBLICO OU PARTICULAR.

    • FALSIDADE IDEOLÓGICA,
    • FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA e
    • SUPRESSÃO DE DOCUMENTO.

    D - ERRADO - TANTO O MÉDICO QUE EMITE QUANTO O AGENTE QUE USA, RESPONDE PELA MESMA PENA. PORÉM UM RESPONDE PELO CRIME DE FALSIDADE DE ATESTANDO MÉDICO (CRIME PRÓPRIO) E O OUTRO RESPONDE PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CRIME COMUM). 

    E - ERRADO - A DENOMINAÇÃO ''PAPEIS'' E ''DOCUMENTOS'' NÃO SE CONFUNDEM. E BAMBAS SÃO OBJETO DE TUTELA DO DIREITO PENAL. CONTUDO, SOMENTE OS PAPEIS QUE SÃO DE CARÁTER PÚBLICO É QUEM SÃO TUTELADOS. COM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS, PÚBLICOS E PARTICULARES SÃO OBJETOS DE AMPARO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Os crimes que fazem distinção sobre o documento ser público ou particular são:

    FALSIDADE IDEOLÓGICA:

    Documento público: Reclusão, de 1 a 5 anos E multa.

    Documento particular: Reclusão de, de 1 a 3 anos E multa.

    FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA:

    Documento público: Reclusão de 1 a 5 anos E multa

    Documento particular: Reclusão de 1 a 3 anos E multa.

    SUPRESSÃO DE DOCUMENTO:

    Documento público: Reclusão de 2 a 6 anos e multa

    Documento Particular: Reclusão de 1 a cinco anos e multa.

    O único que tem diferença é a supressão de documento, sendo que o documento particular é a mesma pena dos outros dois crimes, só que no caso para documentos públicos.

  • ►Dos Crimes Praticados contra a fé pública

    Da Falsidade Documental

    Falsificação de Documento Público

    297 – Falsificar, no todo ou em parte, doc. público, ou alterar doc. público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

    Falsificação de Documento Particular

    298 Falsificar no todo, ou em parte, doc. particular verdadeiro ou alterar doc. particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    ►Dos Crimes Praticados contra a Fé Pública

    Da Falsidade Documental

    Falso reconhecimento de Firma ou letra

    300 – Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o doc. é público; e de 1 a 3 anos, e multa, se o doc. é particular.

    Falsidade de Atestado Médico

    302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Uso de Documento Falso

    304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados , a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Pra mim esse é o artigo mais difícil

  • Atenção aos "anexos" do crime de falsificação de documento público:

    • Incorre as mesmas penas do crime de falsificação de documento público aquele que insere ou faz inserir, na folha de pagamento ou documento de informações que esteja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não tenha a qualidade de segurado obrigatório;
    • O uso de documento falso é crime que tem a pena cominada à respectiva falsificação ou alteração.

    ############TODOS OS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA DO TJSP SÃO APENAS DOLOSOS ##################

    #retafinalTJSP


ID
1357762
Banca
IBFC
Órgão
PC-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de falsificação de documento público, previsto no título “Dos Crimes contra a Fé Pública” do Código Penal, equipara-se a documento público, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 297

    § 2º do CP - Para osefeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidadeparaestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações desociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


  • Título de credito, em tese, representa a origem de um transação comercial com o lastro de confiança. (é um fundamento de um direito)

    Segundo Pontes de Miranda, os títulos se dividem em:

    Cambiais: letra de câmbio ou nota promissória
                    ou
    Cambiariformes: cheques, duplicatas, conhecimento de depósito....





  • Para complementar e apenas por curiosidade:

    O código penal em seu artigo diz que equipara-se a documento público, entre outros, o título transmissível por endosso. No caso da alternativa B) cita-se: O título não à ordem ou transmissível por aval ; Nesse caso, a expressão "não à ordem" assinalada no título é a forma de invalidar o endosso, e aquele não está no Art. 297 oq torna a alternativa B a assertiva. 



    Art. 297 § 2º do CP - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


      

  • TELAT

    testamento particular, emanados de entidade paraestatal, livros mercantis, ações de sociedade comercial, título ao portador ou transmissível por endosso.

  • Gabarito: B

    Art. 297 § 2º do CP - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: Art. 297. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público: 1. o emanado de entidade PARAESTATAL; 2. O TÍTULO AO PORTADOR ou TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO; 3. AS AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL; 4. OS LIVROS MERCANTIS e 5. O TESTAMENTO PARTICULAR.

    GABARITO -> [B]

  • Gabarito B)

    Art. 297 § 2º do CP - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • TECLA


    Testamento particular

    Emanados de entidade paraestatal

    Cheques (titulo ao portador/transmissível por endosso)

    Livros empresarias

    Ações de sociedades empresárias

  • Equipara-se a documento público:

    Emanado de entidade paraestatal;

    Título ao portador ou transmissível por endosso;

    Ações de sociedade comercial;

    Livros mercantis;

    Testamento particular.

    Art. 297º §2º, CP.

  • O TIPOTRA ENDOSSADO TESTA AS AÇÕES E OS LIVROS.

    Art. 297 § 2º do CP - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • - Livros mercantis

    - Ações de sociedade comercial

    - Titulo ao portador ou Transmissível por endosso

    - Testamento particular

    - Emanado de entidade paraestatal

  • Resolução: veja como a leitura do texto legal é importantíssima, meu amigo(a). O título transmissível por aval não está expressamente previsto no artigo 297, §2, do CP.

    Gabarito: Letra B. 

  • A questão se refere ao crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal. 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Entende-se por documento toda peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de alguma conduta ou ato dotado de relevância jurídica. O documento será formalmente público quando produzido por funcionários públicos no exercício de suas funções, sendo também substancialmente público apenas quando diz respeito a questões inerentes ao interesse público, como atos legislativos, executivos e judiciários. Todos os demais documentos serão particulares e, quando falsificados, gerarão o crime do art. 298 do Código Penal, que possui uma pena bem menor (CUNHA, 2019, p. 752). 

     

    Contudo, o legislador entendeu por bem equiparar determinados documentos a documentos públicos no § 2º do art. 297 do Código Penal.

     

    (Art. 297) § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

     

    Isto posto, a única alternativa que apresenta um documento que não é equiparado por lei a documento público é a alternativa B.

    Gabarito do professor: B

     

    REFERÊNCIA
    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.
  • MACETE DOCUMENTOS EQUIPARADOS A DOCUMENTO PÚBLICO: ''LATTE''

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial;

    Título ao portador ou transmissível por endosso;

    Testamento particular;

    Emanado de entidade paraestatal.

  • Art. 297, § 2º, CP: "Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular".

    ➤ Livros mercantis

    ➤ Ações de sociedade comercial

    ➤ Titulo ao portador/Transmissíveis por endosso

    ➤ Testamento particular

    ➤ Emando de entidade paraestatal

  • título ao portador ou transmissível por endosso, que é o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio etc.


ID
1370242
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 20/10/2012 empresário é surpreendido pela fiscalização frustrando direito assegurado pela legislação do trabalho em razão da jornada exaustiva imposta aos empregados, tendo ficado caracterizada a condição análoga à de escravo. No curso da ação penal, comprovou-se que o empregador lançou falsas anotações nas carteiras de trabalho dos empregados e que, em 05/05/2010, fora condenado em outro processo, pela prática de apropriação indébita de contribuições previdenciárias.

Segundo o Código Penal, a conduta do empregador de lançar anotação falsa na carteira de trabalho dos empregados pode ser tipificada como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 (folha de pagamento, Carteira de Trabalho e Previdência Social e documento contábil), nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

    Bons estudos

  • LETRA C) CORRETA

    Porém, discordo das fundamentações dos colegas abaixo.
    A questão diz: "Segundo o Código Penal, a conduta do empregador de lançar anotação falsa na carteira de trabalho dos empregados pode ser tipificada..."

    Coaduna tal conduta com o artigo 297 do CP (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO) , § 3º, III, vejamos: 

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • CTPS  = falsidade de documento PÚBLICO. 

    Documento público é aquele emitido por um órgão público, na pessoa de seus funcionários, em atividade típica da função pública desempenhada. Ou seja, não basta a emissão por um funcionário público. É necessário que ele o faça finalisticamente, atendendo às exigências de sua atividade.

    Cartão de crédito e cartão de débito =  falsidade de documento particular. 

    Há que se ter cuidado com os documentos públicos por equiparação (artigo 297, § 2º, CP).São documentos de natureza particular, mas que, para fins de aplicação da lei penal, são tratados como documentos públicos. São eles: (a) os oriundos de entidades paraestatais; (b) os títulos ao portador ou transmissíveis por endosso, como o cheque, por exemplo; (c) as ações de sociedades mercantis (sociedades anônimas e em comandita por ações); (d) o testamento particular; (e) os livros mercantis.

    Documentos particulares autenticados em cartório mantém sua natureza (não se tornam  documentos públicos).

    Lembrando que falsificação de documento público e particular são exemplos de falsidade material. 

    Falsidade ideológica é o delito de "alma boa e corpo ruim", consubstanciado quando um documento é formalmente verdadeiro mas carrega no bojo uma informação falsa. É um vício EXCLUSIVAMENTE de conteúdo!


    Por fim, tem entendido a jurisprudência dominante que, se o erro for muito grosseiro, o crime  falece a imitação da verdade, o que impede a caracterização do crime contra a fé pública - por absoluta inaptidão para lesionar o bem jurídico tutelado -, embora possa subsistir crime de ESTELIONATO.

  • Questão simples e letra de lei. Ver art. 297, § 3°, II. 

  • Gab. letra "c" falsificação de documento público.

  • Prezados, não seria crime de falsidade ideológica?!?!?!?! Afinal, a CTPS não foi falsificada, o que foi falsificado foi o seu conteúdo!

  • Thiago Ramos, o que você disse é correto, trata-se de falsidade ideológica. Ocorre que a exata conduta de lanças anotações falsas na CTPS incorre nos exatos termos do art. 297 paragrafo 3o, II do Código Penal, ou seja, insere-se no crime de falsificação de documento público. Tenho um Código Comentado do Cesar Roberto Bitencourt que ele fala que é uma impropriedade do legislador, pois seria falsidade ideológica. Mas enfim, temos que conviver com isso nessa vida de concurseiros.

     

    Abraço.

  • Galera, em relação à questão abaixo achei a informação abaixo importante (Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110711105621830)

     

    a) De acordo com o STJ, protegendo bens jurídicos diversos, o agente responde pelos crimes (estelionato e falso), em concurso material (artigo 69 do CP), considerando a pluralidade de condutas produzindo vários resultados. Contudo, se o falso se esgota (se exaure) no estelionato, o delito contra a fé pública (falso) ficará absorvido pelo patrimonial (171). Neste sentido, é a súmula 17 do STJ:” Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”;

     

    b) Segundo o STF o agente responderá pelos dois delitos, porém em concurso formal, considerando haver uma conduta (dividida por dois atos) produzindo pluralidade de resultados;

     

    c) O crime de falso absorve o estelionato, se o documento for público, já que a pena do “falsum” é mais severa (princípio da absorção).

  • Artigo 297 do CPPB - § 3º " Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVERIA TER SIDO ESCRITA

  • GABARITO C

     

    A conduta de lançar dados falsos, deixar de lançar dados verdadeiros ou alterar dolosamente os dados contidos na carteira de trabalho, pelo empregador, é o exemplo clássico de falsificação de documento público.

     

    O cartão magnético bancário, de débito e crédito, são considerados documento particular

  • Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I) Na folha de pagamento ou documento que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II) Na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

  • Ação Penal Pública Incondicionada.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:     

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;   

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;    

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.   

  • O enunciado narra a conduta praticada por um empresário que lançou anotação falsa na carteira de trabalho dos seus empregados, determinando seja feita a devida adequação típica num dos crimes nominados nas alternativas apresentadas.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, da seguinte forma: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A conduta narrada, em tese, até poderia ser tipificada como estelionato, se não existisse outro tipo penal mais específico.

     

    B) Incorreta. Inexiste um crime com a denominação “Fraude trabalhista", contudo há o crime denominado “Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho", previsto no artigo 203 do Código Penal, com a seguinte descrição típica: “Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho".  Embora não tenha sido afirmado no enunciado que o dolo do agente, ao lançar anotações falsas na carteira de trabalho dos seus empregados, seria o de frustrar direitos assegurados pela legislação especializada, a conduta também em tese poderia ser tipificada neste crime, se não houvesse outro com definição mais precisa para a hipótese.

     

    C) Correta. O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". O § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal, estabelece que nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita. Assim, a conduta narrada se amolda perfeitamente a este tipo penal, pelo que outros tipos penais com definições mais gerais devem ser afastadas, para fazer prevalecer a tipificação mais especial, em conformidade com o princípio da especialidade, que é um dos princípios orientadores do conflito aparente de normas.

     

    D) Incorreta. O crime de falsificação de documento particular está previsto no artigo 298 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro". A carteira de trabalho e previdência social é um documento público, porque é expedido por funcionário público, pelo que não poderia se configurar o aludido crime.

     

    E) Incorreta. O crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal, da seguinte forma: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". A narrativa apresentada no enunciado não tem correspondência com este tipo penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Gab: C

    A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento público.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    ...

    § 3 Nas mesmas penas (2 a 6 anos e multa) incorre quem insere ou faz inserir:

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    OBS: Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). STJ. 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554).

  • Cuidado porque as bancas gostam de colocar nas alternativas falsidade ideológica. Por uma atecnia o crime em tela é falsidade material (documento público).


ID
1391686
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de falsificação do selo ou sinal público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Trata-se do crime de Falsificação de papéis públicos
    Falsificação de papéis públicos Art. 293 I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    B) Bizú: nenhum crime contra a fé pública admite modalidade culposa

    C) Art. 296 § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte

    D) Falsificação do selo ou sinal público: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    E) CERTO: Art. 296 § 1º - Incorre nas mesmas penas
    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública

    Bons estudos

  • Falsificação do selo ou sinal Público - Art 296.

    Pena: Reclusão, de 2 a 6 anos,e multa.

  • "A reclusão é uma pena mais rígida, que vale para regimes fechados nos quais a periculosidade do preso é evidente, ou seja, crimes mais graves para os quais a possibilidade de saída do preso é restringida. A detenção, por outro lado, corresponde a regimes de semi-liberdade nos quais os crimes são mais brandos e o preso aguarda uma possibilidade de saída breve."

  • Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falsificação de documento público


  • E quanto ao selo postal? Os correios e telégrafos não é uma empresa pública?

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ... V serviço postal; ... Sei que a FCC adota o critério da "mais correta"!.Todavia, trata-se de uma questão, no mínimo, anulável pelo fato de a alternativa "a" não está incorreta. http://www.conjur.com.br/2014-nov-18/supremo-reconhece-imunidade-tributaria-correios-quanto-icms


  • a) falso. Corresponde ao crime de falsificação de papeis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    b) falso. Nenhum dos crimes contra a fé pública admite a forma culposa.

     

    c) falso. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte (art. 296, § 2º). 

    d) falso. Pena de reclusão

     

    e) correto. 

    Art. 296, § 1º, III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

  • Marcos, CP é interpretação restrita ao texto da lei. 

  • GABARITO: Letra E

     

    Importante saber:

     

    1) Falsificação de Selo:

     

    Selo destinado a controle tributário => Será Falsificação de Papéis Públicos - Art. 293 CP (FCC - TJ/AP - 2014)

     

    Selo Público => Será Falsificação de selo ou sinal público - Art. 296 CP 

     

    2) Falsificação de Alvará:

     

    Alvará relativo a arrecadação de rendas públicas ou depósito ou caução por que o poder público seja responsável => Será Falsificação de papéis públicos - Art. 293 CP 

     

    Alvará Judicial => Será falsificação de Documento Público - Art. 297 CP (FCC - TRE/RR - 2015)

     

    3) Crimes contra a Fé Pública => NÃO ADMITEM a forma culposa (Sempre cobram, cuidado)

     

    4) Se for cometido por Funcionário Público => Aumenta-se a pena de SEXTA PARTE - Art. 296 § 2º (FCC: TJ/AP 2014 e TRE/SP 2017), Art. 297 § 1º  e Art. 299, Pú, CP (FCC TRE/AP 2015). Obs: A banca sempre coloca aumento de 1/3, cuidado.

     

    5) Princípio da Insignificância => STF e STJ não admitem nos crimes contra Fé Pública (CESPE - TRT8 - 2016)

     

     

    Fé em Deus e bons estudos ! 

  • FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO

     

     

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. 

     

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

  • FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO

    ART. 296 - FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS:
    I - SELO PÚBLICO destinado a autenticar atos oficiais da UNIÃO, de ESTADO ou de MUNICÍPIO;
    II -
    SELO ou SINAL ATRIBUÍDO POR LEI a entidade de DIREITO PÚBLICO, ou A AUTORIDADE, ou SINAL PÚBLICO DE TABELIÃO:

    PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 6 ANOS, E MULTA.

    § 1º - INCORRE NAS MESMAS PENAS:

    I - Quem FAZ USO do selo ou sinal falsificado;
    II - Quem
    UTILIZA INDEVIDAMENTE o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
    III - Quem
    ALTERA, FALSIFICA ou FAZ USO INDEVIDO de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.

    GABARITO -> [E]

     

  • "Falsificação de papéis públicos" está ligado ao dinheiro (tributo)/transporte (aqui há privilégio)

    "Falsificação de selo ou sinal público" está ligado à questão material, vamos assim dizer. (aqui aumento de sexta parte se funcionário)

    (caso esteja errada, corrijam-me)

  • Vale ressaltar que o quantum abstratamente cominado à Falsificação do selo ou sinal público e ao crime de Falsificação de documento público é o mesmo = reclusão de 1 a 6 anos, e multa.

    -- Incorre nas mesmas penas de quem falsifica, fabrica ou altera = Quem faz uso do selo ou sinal público; Quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio; Quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Adm. P.

  • E) Art. 296, § 1º, III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação do selo ou sinal público

    ARTIGO 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.  

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Falsificação de selo ou sinal público 

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer  pessoa  (crime  comum).  Isso significa que qualquer pessoa pode praticar o delito, não sendo exigida nenhuma característica especial. Porém, o § 2° estabelece que se o agente for funcionário público prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada em 1/6

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre. Entretanto, é possível que além da coletividade, seja vítima deste delito, também, um eventual terceiro que seja lesado pela conduta. 

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta pode ser a de fabricação ou adulteração dos documentos previstos, ou, ainda, a utilização destes, conforme o § 1° do art. 296. 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • O documento, utilizado, alterado ou fabricado. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que o agente fabrica, adultera ou utiliza o documento. No último caso o documento deve ser levado ao conhecimento de terceiros. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução).

  • A fim de responder à questão, faz necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas está correta.


    Item (A) - A conduta descrita neste item corresponde ao delito de falsificação de papéis públicos, que se encontra previsto no inciso I do artigo do artigo 293 do Código Penal, que assim dispõe: "selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo". A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.

    Item (B) - O crime de falsificação do selo ou sinal público está previsto no artigo 296 do Código Penal. Não há previsão legal da modalidade culposa para o referido delito. Como é de conhecimento amplo, apenas se pune a modalidade culposa de um crime quando houver expressa previsão legal para tanto, nos termos do parágrafo único do artigo 18, do Código Penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - Nos termos do § 2° do artigo 296 do Código Penal, "se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte". Assim sendo, se o agente for funcionário público e praticar o crime prevalecendo-se do cargo terá sua pena majorada. Desta forma, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - A pena cominada para o delito de falsificação do selo ou sinal público é de reclusão e não de detenção, sendo a presente alternativa incorreta. 

    Item (E) - Incorre nas penas do delito de falsificação do selo ou sinal público, segundo o inciso III do § 1º, "quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública". A proposição contida neste item está, portanto, correta.



    Gabarito do professor: (E)

ID
1394623
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de falsificação de documento público, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A questão diz que a pessoa que possua a qualidade de segurado obrigatório, mas na verdade o certo é a pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

    Art. 297 § 3º, I CP

  • Covardia...lembrar deste NÃO após resolver, 60, 70 questões...hooooo FCC !!!

  • Pegadinha malvada essa! 

  • Fundação copia e cola!! 
    Art. 297, § 3°, I:
    " (...) pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;"

  • Aff... segunda vez que fiz essa questão e cai na mesma pegadinha!!!

    Falta de atenção ao ler

  • Gabarito: E

     

    Art. 297  § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

     

     

     

     

  • é decoreba puro

    Ler o artigo 297 do CPB - Falsificação de documento público

  • que maldade a omissão desse NÃO na alternativa E

  • Apenas uma observação: FALSIDADE IDEOLÓGICA X FALSIDADE MATERIAL

    Conforme o autor Alexandre Salim, esse §3º, acrescentado pela lei 9.983/00, deveria ter sido acrescentado ao art.299 do CP (Falsidade Ideológica) e não ao art. 297, como foi feito (Falsidade de documento Público).

    Importante saber que esses casos são típicos de falsidade ideológica, por serem casos em que o indivíduo insere declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita. Já a falsificação de documento público é a falsidade material, o documento possui vício em sua forma.. Trata-se de defeitos extrínsecos.

  • FCC sempre escrotizando...forma burra de se cobrar questões 

  • Que nojo da Banca: nos fazer errar por causa de um "não".

  • No dia em que um NÃO justificar uma aprovação ou ainda comprovar inteligência, eu me despeço desse mundo cruel. 

  •         Falsificação de documento público

     

    Art. 297, § 4º do CP e necessidade de ser demonstrado o dolo de falso

    A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não configura, por si só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4º, do CP). Isso porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolo de falso e a efetiva possibilidade de vulneração da fé pública.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.252.635-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/4/2014 (Info 539).

     

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Falsificação de documento particular (*inclui cartão de débito e crédito)*

            Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:  (Vide Lei nº 12.737, de 2012)Vigência

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Precisa avisar eles que existe teste psicológico de atenção concentrada, caso esta seja a intenção do concurso....

  • Gabarito E

    Com relação ao crime de falsificação de documento público, é INCORRETO afirmar:

     a) Equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     b) Se o sujeito ativo for funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     c) A pena é de reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     d) Incorre na mesma pena desse crime aquele que insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

     e) Incorre na mesma pena desse crime aquele que insere ou faz inserir na folha de pagamento, ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a Previdência Social, pessoa que possua a qualidade de segurado obrigatório. (não possua)

  • Incorre na mesma pena desse crime aquele que insere ou faz inserir na folha de pagamento, ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a Previdência Social, pessoa que NÃO POSSUA a qualidade de segurado obrigatório.

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Falsificação de documento particular

  • Li horas... horas...... Jesus...

  • Incorre na mesma pena quem insere ou faz inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

  • coraçao ruim

  • Nunca vi uma questão tão maldosa como essa!!! Muita maldade no coração!!!

  • Essa questão só não é mais maldosa do que um cara do PSOL defendendo a Maria do Rosário!

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: E

    Art. 297. § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

  • Questão muito fácil! Muito fácil pra você cair na pegadinha srsrsrrs

    '' NÃO POSSUA QUALIDADE DE SEGURADO''

    errei!

    ABRAÇOS

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (C)

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. (B)

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. (A)

    § 3. Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (E)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (D)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4. Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3., nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • Questão que mata quem gosta de decoreba! A letra "E" não é um crime, mas sim uma obrigação. Se o cara tem qualidade de segurado obrigatório, por exemplo, empregado, então ele tem que aparecer na folha de pagamento.

    Quem decorou o texto da lei, pode deixar o NÃO passar despercebido fácil. Quem sacou a lógica da coisa, consegue ver mais fácil que a frase não faz sentido!

    Espero ter ajudado.

  • E) Incorre na mesma pena desse crime aquele que insere ou faz inserir na folha de pagamento, ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a Previdência Social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - § 3. Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

  • A - CORRETA. Art. 298 § único.

    B - CORRETA. Art. 297 § 1º.

    C - CORRETA. Art. 297 (pena)

    D - CORRETA. Art. 297 §3º II.

    E - INCORRETA. Art. 297 § 3º I.

    Incorre na mesma pena desse crime aquele que insere ou faz inserir na folha de pagamento, ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a Previdência Social, pessoa que possua a qualidade de segurado obrigatório. (esse é o erro da questão - foi suprimida a palavra "NÃO")

    O correto é:

    Art. 297. § 3. Insere ou faz inserir:

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que NÃO possua a qualidade de segurado obrigatório.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:     

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;    

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;    

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.  

  • A questão versa sobre o crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.

     

    A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. O documento emanado de entidade paraestatal, o título a portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular, para os efeitos penais, são equiparados a documento público, nos termos do que estabelece o § 2º do artigo 297 do Código Penal.

     

    B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. De fato, estabelece o § 1º do artigo 297 que se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, sua pena será aumentada da sexta parte.

     

    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. Realmente, a pena cominada para o crime de falsificação de documento público – artigo 297 do Código Penal – é de reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    D) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. O § 3º, inciso II, do artigo 297 do Código Penal, prevê modalidade equiparada do crime, estabelecendo que nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.  

     

    E) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta a ser assinalada. Na verdade, a norma de equiparação estabelece que nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • Se possui a qualidade de segurado obrigatório qual o sentido de ser crime?

    Quando vc fica em duvida entre alternativas sai da questão e vai pra outra, dps volta e le com calma, as vezes o próprio cérebro embaralha tudo.

  • GABARITO: E

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:     

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;  

  • É OBRIGADO A INCLUIR O SEGURADO OBRIGATÓRIOOOOO, O PRÓPRIO NOME JÁ DIZ!!!

    BASTA LEMBRAR QUE O REGIME GERAL POSSUI CARÁTER COMPULSÓRIO. LOGO SE ELE INCLUIR AQUELE QUE NÃÃO POSSUI A QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO (EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADO ESPECIAL) EM FOLHA DE PAGAMENTO ESTÁ FORNECENDO TEMPO A QUEM NÃO CONTRIBUI. CRIME!

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • O ''não'' foi criminoso.


ID
1433053
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, responsável pela emissão de certidões em determinada repartição pública, a fim de ajudar seu amigo José, que concorre a um cargo público, emite certidão falsa, atestando que ele desenvolveu determinados projetos profissionais para a Administração Pública. Sobre a conduta de João, pode-se afirmar que cometeu o crime de

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

      Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.


  • O crime do Art. 301 do CP, certidão ou atestado ideologicamente falso, tem um fim especial (ou elemento subjetivo do injusto) que é obter cargo público, isenção  de ônus ou serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. 

  • Diferença entre certidão ou atestado ideologicamente falso e falsidade material entre atestado e certidão.

    - certidão ou atestado ideologicamente falso: a conduta é atestar ou certificar falsamente... o falso está no conteúdo, logo a conduta é atestar ou certificar de modo falso.
    - falsidade material entre atestado e certidão: falsificar no todo ou em parte, atestado ou certidão... o falso está no documento, aspecto externo. A condutar é falsificar, logo é em relação ao aspecto formal do documento. Questão complicada, mas o detalhe está neste ponto.
  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

      Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.

      Falsidade material de atestado ou certidão

      § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos.

      § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

      Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • O parágrafo 1 do art. 301 do CP prevê o delito de falsidade material de atestado ou certidão. Aqui, ao contrário  do que ocorre na situação do caput, o delito poderá ser praticado por qualquer pessoa, tendo em vista que o tipo penal não exige nenhuma qualidade ou condição especial. 

    As condutas previstas pelo mencionado parágrafo dizem respeito ao fato de o agente falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor da da certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem. Nesta hipótese, o agente cria o documento, imitando o verdadeiro. Como diz Hungria, "trata-se da falsidade material dos mesmos atestados ou certidões de que cuida o caput do art. 301, consistindo na sua formadura total ou parcial ou, no caso de preexistente atestado ou certidão verdadeiro, de alteração de seus termos".

    Código Penal Comentado - Rogério Greco

  • CUIDADO: A questão tentar confundir inserindo a passagem emite certidão falsa para induzir o candidato a pensar que o FP criou uma certidão falsa. Ele só CERTIFICOU FALSAMENTE, e não criou (fabricou) CERTIDÃO FALSA.

  • LETRA E CORRETA 

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

      Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

  • A grande sacada é entender que João emitiu a certidão falsa por ser funcionário público, portanto em razão do cargo. Sendo assim é fato típico do art. 301 caput (Certidão ou atestado ideologicamente falso). O §1º do art. 301 não tem a condição do agente praticar o ato em razão da função pública.

  • João, responsável pela emissão de certidões em determinada repartição pública ( FUNCIONÁRIO PÚBLICO), a fim de ajudar seu amigo José, que concorre a um cargo público, emite CERTIDÃO FALSA, atestando que ele desenvolveu determinados projetos profissionais para a Administração Pública. 

    João cometeu o delito de certidão ou atestado ideologicamente falso, previsto no art. 301 do CP:

    Art. 301 - ATESTAR falsamente ou CERTIFICAR falsamente, em razão de FUNÇÃO PÚBLICA, fato ou circunstância que HABILITE ALGUÉM a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: 


  • Diferença entre atestado e certidão:


    Atestado é um documento que traz em si o testemunho de um fato ou circunstância. O signatário o emite em face do conhecimento pessoal à respeito de seu objeto, obtido, na espécie do tipo, no exercício de suas atribuições funcionais.

    Certidão é o documento pelo qual o funcionário, no exercício de suas atribuições oficiais, afirma a verdade de um fato ou circunstância contida em documento público ou transcreve o conteúdo do texto, total ou parcialmente.


    Em outras palavras, a certidão tem por fundamento um documento guardado em repartição pública (ou nela em tramitação), enquanto o atestado constitui um testemunho ou depoimento por escrito do funcionário público (na hipótese do tipo) sobre um fato ou circunstância.


    Fonte: Cléber Masson, 2015.

  • Gab: E

     

    art. 301 caput -> O tipo penal contém dois núcleos: “atestar” e “certificar”. Atestar é afirmar a
    ocorrência de fato ou situação de que o funcionário público tenha ciência direta e pessoal. Certificar
    é afirmar a existência ou inexistência de determinado documento ou registro junto ao órgão público. O
    caput do art. 301 do CP prevê um elemento normativo, pois o funcionário público deve atestar ou
    certificar “falsamente”, ou seja, o fato ou circunstância deve ser descrito em descompasso com a
    realidade. Daí a nomenclatura do crime, pois o documento é formalmente verdadeiro, elaborado por
    quem de direito, mas seu conteúdo é inverídico. Cumpre destacar que a atestação ou certificação há
    necessariamente de ser originária, ou seja, o funcionário público deve criar o falso atestado ou
    certidão. Destarte, a reprodução falsa (total ou parcial) ou cópia de documento oficial não enseja o
    reconhecimento deste delito, e sim falsidade material (arts. 297 e 298 do CP). De igual modo, a
    elaboração de certidão de inteiro teor, cujo conteúdo seja divergente do documento original da qual
    extraída, ajusta-se ao delito tipificado no art. 299 do CP (falsidade ideológica), pois a certidão existia
    anteriormente ao comportamento ilícito do funcionário público.

     

    art. 301, § 1º)-> Os núcleos do tipo são “falsificar”
    (imitar ou reproduzir) atestado ou certidão, e “alterar” (modificar parcialmente) o teor de certidão ou
    atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público,
    isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. Como nos demais
    crimes contra a fé pública, a falsificação ou alteração não pode ser grosseira, ou seja, é fundamental
    sua idoneidade para enganar as pessoas em geral. O delito é comum ou geral, pois pode ser praticado
    por qualquer pessoa, e se consuma com a falsificação ou alteração do documento, independentemente
    da sua utilização ou da obtenção da vantagem indevida por parte do seu destinatário (crime formal, de
    consumação antecipada ou de resultado cortado). A tentativa é possível (delito plurissubsistente).
    Se o agente falsifica materialmente o atestado ou certidão, e posteriormente o utiliza, deverá ser
    responsabilizado unicamente pelo crime definido no art. 301, § 1º, do Código Penal. O uso representa
    post factum impunível, restando absorvido pela falsificação, em homenagem ao princípio da
    consunção.

     

    Fonte  : Cleber Masson

  • GABARITO: LETRA E

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • GABARITO:  E

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • GABARITO:  E

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Pra quem tem dificuldade em fixar essa diferença:

     

    Certidão ou atestado MATERIALMENTE falso: É a matéria, a própria certidão ou atestado que é falsa, logo, o documento em si foi falsificado.

    Certidão ou atestado IDEOLOGICAMENTE falso: É a ideia contida na certidão ou atestado que é falsa. O funcionário certificou ou atestou algo que não existiu, porém, o fez em um documento original.

  • Alguém poderia, por gentileza, tentar me explicar a diferença entre Falsidade Ideológica ( 299) e Certidão ou Atestado ideologicamente falso ( 301)?

    Questões desse tipo sempre caem em prova e sempre acabo errando.

    Existem situações em que o F.P. falsifica um atestado para qualquer fim e o crime acaba se enquadrando no art. 299 e não no 301 ou vice e versa, por isso sempre me confundo nessas questões.

    Agradeço imensamente se puderem me auxiliar.

     

    Abs.

  • FALA MÁRCIO!!! BEM BREVE:

    ENTÃO, NA FALSIDADE IDEOLÓGICA O DOCUMENTO É VERDADEIRO, TODAVIA, A INFORMAÇÃO POSTA É FALSA E BUSCA UM DETERMINADO FIM ESPECÍFICO.

    JÁ NO CASO DA CERTIDÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA, O SEU PRÓPRIO NOME JÁ DIZ, ELA É FALSA, É CRIADA, NÃO TEM FORMATO VERDADEIRO.

    BEM RESUMINDO É ISSO, ESPERO TER AJUDADO!!!

  • DIFERENÇA ENTRE O ART. 299 E O ART. 301

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    O ART. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO -  É UMA NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL QUE ESTÁ CONTIDA NO ARTIGO 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA. POR QUE O INDIVÍDUO NÃO PODE SER PUNIDO DUAS VEZES PELO MESMO CRIME.

    301 - CRIME PRÓPRIO - REQUER  UMA FUNÇÃO ESPECIAL - SUJEITO ATIVO QUALIFICADO

    299 - CRIME COMUM - QUALQUER PESSOA PRATICA

  • Muitíssimo obrigado Thiago e Jeconias.

    Sigamos em frente!!

    Abraços

     

  • Algumas considerações que eu geralmente cofundo e podem ser úteis:

     

     

    Falsidade Ideológica: Omitir, em documento público ou particular, (...) inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa (...)
                                        Pena qualificada: Funcionário Público +1/6 se prevalecer do cargo.

     

     

     

    Falso reconhecimento de firma ou letra: Reconnhecer (...) firma ou letra que não o seja.
                                                                       
    Pena: Reclusão 1 a 5 + multa doc. público ///////// 1 a 3 + multa doc. particular 
                                                                                 
    (
    doc.público é "mais importante", portanto a pena é maior)

     

     

     

    Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso: ATESTAR ou CERTIFICAR em razão de função pública (...) obter cargo público.



    Força, galera!

  • Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso - Art 301, CP.

    Trata-se de uma modalidade específica de falsidade ideológica, pois abrange CERTIDÃO ou ATESTADO.

  • A questão até canta a bola, ao dizer que joão é responsavel por emitir certidões.

  • Gabarito E

     

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO, para QUALQUER FIM, pelo próprio MÉDICO, no exercício de sua profissão - Art. 302 (Falsidade de atestado médico)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para QUALQUER FIM, dado por DENTISTA OU PSICÓLOGO OU OUTRO PROFISSIONAL  - Art. 299 (Falsidade ideológica)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometido por um FUNCIONÁRIO PÚBLICO em razão da função - 301, caput (Certidão ou atestado ideologicamente falso)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometida por QUALQUER PESSOA, não precisa ser funcionário - 301, parágrafo primeiro (Falsidade material de atestado ou certidão)

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “E”, é necessário analisar os verbos contidos do artigo 301 do CP, mais aqueles apresentados no enunciado da questão:

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

     

    “João, responsável pela emissão de certidões em determinada repartição pública, a fim de ajudar seu amigo José, que concorre a um cargo público, emite certidão falsa, atestando que ele desenvolveu determinados projetos profissionais para a Administração Pública. Sobre a conduta de João, pode-se afirmar que cometeu o crime de”

     

    Vamos aos destaques feitos nos verbos do artigo supra:

     

    “Atestando” – se faz presente no enunciado da questão, de tal forma que se atestar só se faz presente na figura do crime capitulado na certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301 do CP: Atestar ou certificar falsamente [...]), a questão está resolvida, determinando que o agente "João", praticou o crime de: Certidão ou atestado ideologicamente falso - DEVEMOS NOS ATENTAR PARA OS VERBOS PRESENTES NOS ENUNCIADOS, bem como nas alternativas, que definem/expressam qual é a modalidade de crime praticada, que as vezes as figuras são muito parecidas, neste caso, o "atestando" entregou a questão!

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos...

     

     
  •   Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano. LETRA E

  • Nesse caso, o documento a ser emitido é materialmente verdadeiro, porém, seu conteúdo é ideologicamente falso, visto que atesta algo que não ocorreu e que é juridicamente relevante.

     

    Alternativa E

     

     

    Rumo à PCSP!

  • João cometeu o delito de certidão ou atestado ideologicamente falso, previsto no art. 301 do CP:

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 − Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena − detenção, de dois meses a um ano.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Item (A) - O crime de falsidade ideológica encontra-se tipificado no artigo 299 do Código Penal, que possui a seguinte redação: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A conduta narrada não trata de documento, mas de certidão que é a afirmação por funcionário público da certeza de algo. Com efeito, o fato narrado não se subsume ao tipo penal da falsidade ideológica. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 
    Item (B) - A conduta narrada no enunciado da questão não menciona documento público ou particular, mas emissão de certidão falsa. Ademais, a certidão fora utilizada no interesse de particular, mas o uso foi público, uma vez que o objetivo foi prover José de atributos que lhe favoreciam na concorrência para assunção de cargo público. A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 
    Item (C) - Não se trata de certidão materialmente falsa, infração penal tipificada no § 1º do artigo 301 do Código Penal, uma vez que a certidão foi confeccionada pelo funcionário público com atribuição para tanto, sendo falsa tão-somente a informação nela inserida. Desta feita, o crime não é o mencionado neste item.
    Item (D) - Conforme mencionado nos itens (A) e (B), a conduta praticada pelo agente não tem relação à documento público ou particular. Via de consequência não há que se falar em falsificação de documento e tampouco em inserção de declaração falsa em documento. Diante do exposto, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - A conduta narrada na situação hipotética descrita se subsume de modo perfeito ao tipo penal estabelecido pelo artigo 301 do Código Penal. O agente, funcionário público com atribuição para tanto, expediu certidão afirmando a certeza de algo que não corresponde a verdade - que desenvolveu determinados projetos profissionais para a Administração Pública - a fim de habilitá-lo ao exercício de cargo público. Sendo assim, o crime perpetrado por João é o de certidão ideologicamente falsa, previsto no artigo 301 do Código Penal, estando a afirmação constante deste item correta.
    Gabarito do professor: (E) 
  • No crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso o documento é verdadeiro, mas o contéudo é falso. Já no crime de Falsidade material de atestado ou certidão, o documento é falso ou foi alterado. Gravem isso e nunca mais erraram.

  • É só pensar que o servidor público é competente para emitir a certidão, então a forma (documento) é autêntica e somente o conteúdo é falso. Portanto, ideologicamente falso. Quando é um particular que emite a certidão, o documento já nasce falso, portanto é materialmente falso.

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 − Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena − detenção, de dois meses a um ano.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • GAB. E

    ART. 301

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA DE ATESTADO OU CERTIDÃO: VOCÊ TEM PERMISSÃO PARA EDITÁ-LO, DESSE MODO: INSERE OU OMITE ---> CRIME PRÓPRIO.

    FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO: VOCÊ NÃO TEM PERMISSÃO PARA EDITÁ-LO, DESSE MODO: ALTERA OU IMITA ---> CRIME COMUM.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

    ·        Crime próprio - o agente tem que exercer função pública.

    ·        "atestar" ou "certificar"

    ·        falsidade no conteúdo

     

    Falsidade material de atestado ou certidão

    ·        Crime comum - pode ser praticado por qualquer pessoa.

    ·        "falsificar" ou "alterar"

    ·        Falsidade na forma do documento

  • A principio pode até ser o crime de falsidade ideológica, pois tem competência para emitir o documento e ainda o documento altera fato juridicamente relevante, porem no decorrer da questão fica claro que ele fez com a intenção especifica de ajudar um conhecido a conseguir um cargo publico.


ID
1444264
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a orientação sumular oriunda do Superior Tribunal de Justiça, STJ, quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, haverá

Alternativas
Comentários
  • O crime fim, de estelionato, absorve o crime meio, de falso. 

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. 

  • Súmula 17 STJ

     

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

    Gabarito B

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS: Princípio da consunção ( crime fim absorve o crime meio )

    Nesse caso, o crime de estelionato irá absorver o crime de falso. Dando então o gabarito B

    Súmula 17 STJ

  • Conflito Aparente De Normas Princípios:

    a) Especialidade - Aplicar a lei mais especial a matéria

    b) Subsidiariedade - Crime mais gravoso absorve o crime menos gravoso

    c) Consunção Quando o crime menos grave é o caminho para o crime mais grave

    d)Alternatividade – Quando a norma fala em mais de um verbo, e o agente pratica mais de um verbo – Não é pacifico se seria um princípio sobre conflito aparente de normas 

  • Quando o falso (criar documento falso) se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido (pelo Princípio da Consunção);

  •  crime fim absorve o crime meio 

  • Princípio da consunção ou absorção

    O crime mais grave absorve o crime menos grave

    O crime fim absorve o crime meio


ID
1450852
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Falsificar cartão de crédito ou débito é

Alternativas
Comentários
  • Art. 298 do CP: falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. para fins do disposto no caput, EQUIPARA-SE A DOCUMENTO PARTICULAR o cartão de crédito ou débito.



  • Não confundir com o CHEQUE que é EQUIPARADO A DOCUMENTO PARTICULAR (CP , art. 297 , § 2º)

  • TJPR - 

    SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. - CHEQUE QUE, PARA EFEITOS PENAIS, É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO. - ARTIGO 305 DOCÓDIGO PENAL. - DELITO CARACTERIZADO. - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE E DE PRESCRIÇÃO. - CASO DE "EMENDATIO LIBELLI", E NÃO DE "MUTATIO LIBELLI". SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA.

    Não há nulidade na sentença condenatória, quando o sentenciador, sem ouvir a defesa, impõe a simples emenda ("emendatio"), com a mera correção da tipificação legal, e não a mudança ("mutatio") na acusação ("libelli"), com alteração da narrativa acusatória, da qual deve se defender o réu. O cheque, para efeitos penais, é equiparado a documento público, na forma do art. 297, § 2º, doCódigo Penal, e sua destruição configura o crime de supressão de documento, previsto no art. 305 do mesmo estatuto repressivo. O tipo descrito no art. 305 doCódigo Penal caracteriza-se pela destruição, supressão ou ocultação, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, de documento público ou particular verdadeiro, de que não se podia dispor, sendo que a sanção cominada, no caso de documento público, é mais grave do que aquela cominada para o caso de documento particular. Apelação improvida.

  • Darwin, Você quis dizer DOCUMENTO PÚBLICO né?

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      ...

      § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


  • O cheque equipara-se a documento público, e não a documento particular, aplicação do art. 297, § 2º CP referente a título ao portador, diferente do cartão de crédito e débito que de fato equipara-se a documento particular, aplicação do art. 298, parágrafo único do CP.

  • Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

  • Sendo Obejtivo

    Falsificação de cartão de crédito incorre no §ú do 298 do CP. Senão vejamos:

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de créditoou débito.


    Falsificação de cheque incorre no §2º do 297 do CP. Senão vejamos:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

       § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


    Resumindo:

    Cartão de crédito: equiparado a documento particular

    Cheque: equiparado a documento público, ressalvado os casos em que o cheque já está na agência financeira e sem provisão de fundos, hipótese que seria particular.


  • FALSIFICAR OU CLONAR CARTÃO DE CRÉDITO

    -> Falsidade de documento particular

     

    SACAR DINHEIRO COM O CARTÃO CLONADO

    -> Furto mediante fraude

     

    SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO INDUZINDO TERCEIRO A ERRO E OBTER VANTAGEM

    -> Estelionado

  • GABARITO B

     

    CHEQUE: é equiparado a documento público.

    CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO: são equiparados a documento particular.

     

    A pena para o delito de falsificação de documento público é maior.

  • Lembrando que cheque é documento público!

    Abraços!

  • Vejamos questão semelhante cobrada na prova da Defensoria Pública do DF, em 2013, aplicada pela banca CESPE:

     

    (DPEDF-2013-CESPE): O agente que falsificar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP. BL: art. 298, § único, CP.

     

    ##Atenção: Documentos particulares (já cobrados em provas):

    Ø  Cartão de crédito;

    Ø  Cartão de débito;

    Ø  Nota Fiscal.

     

    Abraços,

    Eduardo.

  • Para responder à questão corretamente, o candidato deverá cotejar o conteúdo de cada dos itens com o ordenamento jurídico-penal e com a visão jurisprudencial. Senão vejamos.
    De acordo com a jurisprudência, o cartão de crédito ou de débito se enquadram no conceito de documento particular e não de documento público. Neste sentido, é oportuno transcrever o seguinte trecho do informativo nº 591 do STJ, in verbis:
    "(...) Esse raciocínio, se considerado isoladamente, conduziria à ideia de que a previsão contida no parágrafo único do art. 298 do CP não poderia retroagir e, por esse ângulo, surgiria um imbróglio, na medida em que a jurisprudência nunca oscilou quanto ao reconhecimento de que cartão de crédito é documento para fins do caput do referido artigo. Nesse contexto, há vertente doutrinária no viés de que: "se o sentido fixado pela lei interpretativa é diferente do atribuído à norma por uma corrente jurisprudencial uniforme, então a lei nova [...] já não pode ser considerada realmente interpretativa, mas inovadora." Isso sugere, a contrario sensu, que o sentido atribuído à norma interpretativa que estivesse em consonância com a jurisprudência não se caracterizaria como lei inovadora, no sentido substancial. Na hipótese, repita-se, a jurisprudência era uníssona em reconhecer que cartão de crédito era documento para fins do caput do art. 298 do CP, o que implica dizer que a Lei n. 12.737/2012 apenas reproduziu, com palavras mais inequívocas, a jurisprudência daquela época, tratando-se, desse modo, de lei interpretativa exemplificativa, porquanto o conceito de "documento" previsto no caput não deixou de conter outras interpretações possíveis. (...)".
    Logo a conduta de falsificação de cartão crédito configura o crime de falsificação de documento particular, tipificado no artigo 298 do Código Penal.
    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B)
  • SÚMULA N° 17 , STJ:

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. 

  • GAB B

    crime de falsificação de documento particular.

  • --------------------------------

    D) crime de falsidade ideológica.

    Falsidade ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    --------------------------------

    E) crime de falsificação de documento público, por equiparação.

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

  • Falsificar cartão de crédito ou débito é

    A) conduta atípica.

    Falsificação de documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

    --------------------------------

    B) crime de falsificação de documento particular.

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. [Gabarito]

    --------------------------------

    C) crime de falsa identidade.

    Falsa Identidade

    CP Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento particular

    ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

  • Falsificação de documento particular

    298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.     

    Falsificação de documento público

    297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:        

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.


ID
1457218
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Murilo, funcionário público, escrevente judiciário de um determinado Tribunal de Justiça brasileiro, no exercício regular de suas atividades junto ao Cartório de uma vara criminal, elabora um alvará de soltura falso em nome de Moisés, réu preso por ordem da Justiça por crime de homicídio, inclusive com falsificação da assinatura do Magistrado competente, encaminhando-o ao Centro de Detenção Provisória onde o réu Moisés encontra-se recolhido. Moisés não é colocado em liberdade, pois havia outro mandado de prisão expedido em seu desfavor em decorrência de outro delito por ele cometido. Neste caso, Murilo cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Quanto a consumação do crimes de falsificação de documento, como se trata de um crime de perigo, este se perfaz com a sua falsificação ou a sua alteração independente do uso ou de consequência posterior, daí dizermos que, mesmo com o não efeito pretendido por Murilo, o crime estará consumado

    OBS: No crime de falsidade ideológica, a pena também é aumentada em 1/6, dai o erro da letra B

    bons estudos
  • GABARITO "E".

         Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

      § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

      § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    - O art. 297 do Código Penal claramente se preocupa com a forma do documento público, pois a falsificação recai sobre seu corpo, sua exterioridade. Esta é a razão de falar em falsidade material.

    - Documento, no âmbito penal, é o escrito elaborado por pessoa determinada e representativo de uma declaração de vontade ou da existência de fato, direito ou obrigação, dotado de relevância jurídica e com eficácia probatória.

    Documento público é aquele criado pelo funcionário público, nacional ou estrangeiro, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades prescritas em lei.

    Fácil visualizar, portanto, os requisitos essenciais à formação do documento público:

    (a) qualidade de funcionário público em que o elabora;

    (b) a criação do documento no exercício das funções públicas; e

    (c) cumprimento das formalidades legais.

    Os documentos públicos dividem-se em duas espécies:

    1.ª espécie: Documentos formal e substancialmente públicos: São os documentos criados por funcionários públicos, no desempenho de suas atribuições legais, com conteúdo e relevância jurídica de direito público. Exemplos: atos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, entre outros.

    2.ª espécie: Documentos formalmente públicos e substancialmente privados: São os documentos elaborados por funcionários públicos, no desempenho de suas atribuições legais, mas com conteúdo de natureza privada. Exemplos: escritura pública de compra e venda de bem particular, reconhecimento de firma pelo tabelião em escritura particular etc

    FONTE: Cleber Masson.

  • Diferenciação entre falsidade MATERIAL e IDEOLÓGICA

    MATERIAL: falsidade de documento público ou particular, imita ou altera documento público ou particular. Ex: indivíduo falsifica uma CNH.

    IDEOLÓGICA: altera a verdade do documento. Ex: indivíduo vai "tirar" uma CNH e diz que tem 18 anos, quando na verdade tem 15 anos.

    http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_diferenca_falsidade_material_falsidade_ideologica.htm

    Abs.

  • gab. E

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Pessoal, fiquei com dúvida nessa questão. A meu ver, todas as alternativas são incorretas, pois incabível a tipificação de falsificação de documento público visto que o alvará de soltura foi confeccionado no exercício regular da função de escrevente de Murilo, o que não se confunde com a prática do crime prevalecendo-se do cargo (facilidade que o agente tem por causa do cargo). Nesse caso, o documento é materialmente verdadeiro; o que de fato há é a ocorrência de uma falsidade ideológica (conteúdo - que não ocorreu - e da assinatura do magistrado).


    O que acham? 

  • O que deve ter feito muita gente errar foi confundir a falsidade ideológica com a falsificação de documento público.


    Na questão, ele diz: "Murilo, funcionário público, escrevente judiciário de um determinado Tribunal de Justiça brasileiro, no exercício regular de suas atividades junto ao Cartório de uma vara criminal, ELABORA UM ALVARÁ DE SOLTURA FALSO em nome de Moisés".
    Ou seja, embora estivesse no regular uso de suas atribuições, Murilo criou um documento falso, materialmente falso. Se fosse uma falsidade ideológica, ele teria modificado o conteúdo de um alvará existente (ex: retirarando eventual fiança).
  • Gabarito E:
    O engano se faz no fato de que na falsificação o documento, necessariamente, não precisaria existir, então o agente cria algo falso e com características que configurem o tipo penal; enquanto  na falsidade ideológica seria obrigatório o documento existir, e o tipo penal se encontra no fato do agente fraudar um documento que deve existir. Falsidade Ideológica: Pega-se um documento que deveria ser feito e insere os verbos penais; Falsificação de documentos públicos, o documento não precisaria existir, mas o agente "inventa" dentro dos verbos penais.  Eu uso esta fórmula e consigo lembrar bem.
  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • VALEU RENATO, ERRO SUTIL

  • Na falsidade ideológica, o documento é verdadeiro, mas as idéias nele contidas são falsas. Seria falsidade ideológica se o serventuário indicasse o nome de outro detento para ser solto, desde que presente o dolo específico, nunca punível a título de culpa. 

  • Fica mais claro que se trata de crime de falsificação de documento público quando se verifica que ele também falsificou a assinatura do magistrado. Apesar disso, mesmo que não constasse esse detalhe, ainda assim se trataria de falsificação de documento público.  

  • Gabarito: E

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     

     

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta

  • A palavra ''elabora'' me fez acertar a questão... pensei que ao elaborar, ele criou um documento que é materialmente falso...acho que é isso.

  • Alexandre, o documento é materialmente falso pq o funcionário elabora um documento que não é de sua competência preparar e assinar. Quem expede alvará eh magistrado pois o funcionário não o assina em nome próprio. Portanto é o mesmo que um estranho entrasse ali e o documento. E podendo ser preparado por um terceiro eh por isso q há o aumento da pena (o funcionário aproveita-se da facilidade de ter acesso à repartição para preparar o alvará)
  • Aline Almeida, a falsidade ideológica não é apenas para documentos particulares não..

     

    Veja:

     

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Muito boa a dica de willis filipe para não confundir, nunca tinha visto por esse ângulo 

  • willis, apesar de interessante o seu comentário, não é suficiente para resolver todas as questões. O que diferencia a falsidade documental da falsidade ideológica é o fato de que no último a pessao está autorizada a inserir as informações. Veja-se o exemplo pegando a questão em comento como pano de fundo: Se o escrivão tivesse inserido informação falsa e o juiz sem perceber tivesse assinado, seria o caso de falsidade ideológica, vez que o escrivão estava autorizado a produzir o alvará, ou seja, o que levou a ser tratado como falsificação de documento público é o fato do escrivão ter falsificado a assinatura.

    Frase de Cleber Masson.

    "Por seu turno, na falsificação parcial o agente acrescenta palavras, letras ou
    números ao objeto, sem estar autorizado a fazê-lo, fazendo surgir um documento
    parcialmente inverídico. Exemplo: ―A‖ subtrai do órgão público um espelho de documento
    em branco, e preenche seus espaços. Cabe aqui uma importante ressalva. Se o sujeito
    estava autorizado a preencher o documento, mas nele inseriu dados falsos, deverá ser
    responsabilizado pelo crime de falsidade ideológica
    , definido no art. 299 do Código Penal."

  • Trata-se de crime de falsificação de documento público, o qual fica caraterizado no caso hipotético (diferindo-o da falsidade ideológica) quando o enunciado afirma que "(...) elabora um alvará de soltura falso (...)". O verbo "elaborar" traz a ideia de contrafação, criar um documento novo totalmente falso.

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    Ademais, o crime se consuma com a falsificação ou alteração potencialmente lesiva, isto é, aquela apta a iludir (não é necessário o efetivo dano), dispensando-se o efetivo uso do documento falso. Se ocorrer o efetivo uso pelo agente que participou de qualquer modo da falsificação, responde somente pelo art. 297 do CP, ficando o art. 304 do CP absorvido.

  • Os três crimes referem-se a algo de falso, mas há uma diferença relevante. Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

    Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:

    “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

    Ou seja: nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.

     

    fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/falsidade-ideologica-ou-falsidade-material/

  • Bizu:

    Agente competente: falsidade ideológica

    Agente incompetente (ou sem autorização): falsidade material

     

    Obs.: Talvez não seja uma regra absoluta aplicada em todos os casos, mas consigo matar as questões!

     

    Sempre Avante!

  • "..., elabora um alvará de soltura falso em nome de Moisés" 

     

    elaborar = FABRICAR = CRIAR = FALSIFICAR

  • GABARITO E

     

    Murilo, que é funcionário público, fabricou o documento falso. Alvará de soltura é documento público, ordem expedida por magistrado competente, portanto, Murilo, responderá pelo crime de falsificação de documento público

  • TODAS AS FRAÇÕES DESSES CRIMES SÃO 1/6 NO CASO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, NÃO TEM COMO ERRAR!

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Sabendo que há majoração da 6° parte, faz vc matar várias questões desse assunto!

  • Os três crimes referem-se a algo de falso, mas há uma diferença relevante. Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

    Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:

    “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

    Ou seja: nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.

     

    fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/falsidade-ideologica-ou-falsidade-material/

    Abraços

  • LETRA " E"

    NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF : 2° CLEBER MASSON :FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME FORMAL , RESULTADO CORTADO, CONSUMAÇÃO ANTECIPADA , INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO , IRRELEVÂNCIA , CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO CUJA CONSUMAÇÃO SE DÁ NO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO OU DA ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO.

  • A solução da questão exige conhecimento acerca dos crimes de falsificação documental previstos nos arts. 296 a 305 do Código penal brasileiro. Nesses crimes o que se tutela é a fé pública, além disso, quanto ao sujeito, qualquer pessoa pode praticar o delito. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. A falsificação de documento público não é tentada, vez que a conduta foi consumada, Murilo conseguiu falsificar o documento, independente de Moisés ter sido solto ou não, a conduta já havia sido consumada. Veja o ensinamento de Sanches Cunha (2017, p. 708):

    “A consumação ocorre no momento em que é praticada uma das ações nucleares previstas no tipo (falsificação ou alteração), potencialmente lesiva. Desse modo, é irrelevante que o agente faça uso do documento que produziu ou alterou. Se o fizer, tal conduta (art. 304 CP) será considerada post factum impunível."

    A conduta de falsificação de documento público está no art. 297 do CP, que assim dispõe: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. O outro erro da alternativa é dizer que não há majoração da pena por ser Moisés funcionário público, quando na verdade, se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte, de acordo com o art. 297, §1º do CP.


    b)                 ERRADA. Não se está aqui a tratar do crime de falsidade ideológica, a grande diferença entre a falsidade ideológica e falsidade material é que na falsidade material, o autor do crime cria o documento falso, já na falsidade ideológica é falso o conteúdo que está naquele documento. Tal delito está capitulado no art. 299 do CP em que diz ser crime: omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. E se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte, conforme seu § único do 299.


    c)                  ERRADA.  Como já analisado, não há que se falar no caso em falsidade ideológica, pois trata-se de falsificação de documento público, além de que mesmo que se tratasse de falsidade ideológica tentada, haveria um aumento da pena até a sexta parte, de acordo com o art. 299, § único do CP.


    d)                 ERRADA. A primeira parte está errada quando diz que Moisés praticou o crime na forma tentada, vez que a consumação ocorre no momento em que é praticada uma das ações do tipo, mesmo que o agente nem faça uso do documento (CUNHA, 2017). Quanto à segunda parte, está correta, vez que terá a pena majorada da sexta parte em razão de ser funcionário público e ter cometido o crime prevalecendo-se do cargo, de acordo com o art. 297, § 1º do CP.


    e)                  CORRETA. Como se viu, foi praticada pelo agente o crime de falsificação de documento público que consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, com base no art. 297, caput do CP. Veja ainda que se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte, de acordo com o art. 297, §1º do mesmo diploma legal.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E


    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017.

     
  • Crime formal que dispensa a ocorrência de resultado naturalístico. Este, caso venha a acontecer, consubstanciar-se-á em mero exaurimento. Por isso crime consumado.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • PRIMEIRA COISA É SABER QUE SE TRATA DE FALSIFICAÇÃO MATERIAL, E NÃO IDEOLÓGICA. OU SEJA, É CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    DEPOIS É SABER QUE A CONSUMAÇÃO OCORRE NÃO MOMENTO EM QUE É PRATICADA UMA DAS AÇÕES NUCLEARES PREVISTAS NO TIPO (FALSIFICAÇÃO ou ALTERAÇÃO). OU SEJA, É IRRELEVANTE QUE O AGENTE FAÇA USO DO DOCUMENTO QUE PRODUZIU OU ALTEROU.

    • INDEPENDE DO EFETIVO USO DO DOCUMENTO
    • INDEPENDE DA INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO
    • INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO OU PREJUÍZO. (CRIME FORMAL)

    CONSUMAÇÃO – CRIME FORMAL - STJ

    ''O CRIME PREVISTO NO ART. 297, CAPUT, DO CP SE CONSUMA COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO, NÃO SE EXIGINDO, PORTANTO, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, O USO OU A EFETIVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.'' (HC 57.599/PR, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 10/10/2006, DJ 18/12/2006, P. 423)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Perceba que ele não inseriu nenhum informação diversa , apenas clonou um alvará de soltura falso . Falsificação de documento público
  • Errei, pois não decorei que o aumento é da sexta parte (1/6). - Art. 297, §1º, CP.

  • RESPOSTA CORRETA E

    _________________________________________________

    ERRADO. A) ̶f̶a̶l̶s̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶c̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶t̶e̶n̶t̶a̶d̶o̶, uma vez que Moisés não foi colocado em liberdade, não produzindo o resultado final pretendido pelo agente, sem qualquer majoração da pena privativa de liberdade pelo fato de ser funcionário público. ERRADO.

     

    A falsificação de documento público não é tentada, vez que a conduta foi consumada.

     

    Art. 297, CP.

     

    ________________________________________________________

    ERRADO. B) ̶f̶a̶l̶s̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶i̶d̶e̶o̶l̶ó̶g̶i̶c̶a̶ ̶ consumada, com a pena aumentada da terça parte pelo fato de ser funcionário público e ter cometido o crime prevalecendo-se do cargo. ERRADO.

     

    Não se está aqui a tratar do crime de falsidade ideológica, a grande diferença entre a falsidade ideológica e falsidade material é que na falsidade material, o autor do crime cria o documento falso, já na falsidade ideológica é falso o conteúdo que está naquele documento.

     

    Art. 299, CP.

     

    ____________________________________________________________

    ERRADO. C) ̶f̶a̶l̶s̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶i̶d̶e̶o̶l̶ó̶g̶i̶c̶a̶ ̶ tentada, sem qualquer majoração da pena privativa de liberdade por ser funcionário público. ERRADO.

     

    Art. 299, §único, CP.

    __________________________________________________________

    ERRADO. D) falsificação de documento público ̶t̶e̶n̶t̶a̶d̶o̶, uma vez que Moisés não foi colocado em liberdade, não produzindo o resultado final pretendido pelo agente, com a pena majorada da sexta parte em razão de ser funcionário público e ter cometido o crime prevalecendo-se do cargo. ERRADO.

     

    Art. 297, §1º, CP.

    _____________________________________________________

     

     

    CORRETO. E) falsificação de documento público consumado e terá sua pena aumentada da sexta parte por ser funcionário público e ter cometido o crime prevalecendo-se do cargo. CORRETO.

     

    Art. 297, §1º, CP.


ID
1465417
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I. É entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 24 que não se tipifica o delito tributário previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, enquanto não exaurida a esfera administrativa, sendo que a prescrição da pretensão punitiva é contada da ação ou da omissão de supressão ou redução dos tributos, nos exatos termos do que previsto no art. 4º, CP (Teoria da Atividade).
II. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95 faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, não pode ser retomada a situação anterior, inviabilizando-se a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
III. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei é crime contra as finanças públicas.
IV. Falsificar, mediante fabrico ou alteração, selo destinado a controle tributário é crime de falsificação de papel público (art. 293, CP), e não falsificação de documento público (art. 297, CP).

Após a análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Se não é dado ao Estado exercer sua pretensão punitiva, obrigando-o aguardar a decisão administrativa definitiva, é igualmente inviável que a prescrição tenha inicio em momento anterior àquele, sob pena de o crime já estar prescrito sem que nem ao menos se tenha possibilidade de puni-lo.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. A homologação da transação pena não faz coisa julgada material, nos termos da súmula vinculante 35 do STF:


    "A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 76 DA LEI 9.099/1995 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL E, DESCUMPRIDAS SUAS CLÁUSULAS, RETOMA-SE A SITUAÇÃO ANTERIOR, POSSIBILITANDO-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO A CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL MEDIANTE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL."


  • Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Sobre o item II:

    "Recentemente tivemos aprovada a nova súmula vinculante 35, com a seguinte redação:

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial."


    Fonte: Jus Navegandi. Publicado em 10/2014. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32902/comentarios-sobre-a-nova-sumula-vinculante-35#ixzz3WPKLCSwk

  • "É que a Corte já decidiu que não fere os preceitos constitucionais indicados a possibilidade de propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições em transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95).
    E isto porque a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (situação diversa daquela em que se pretende a conversão automática deste descumprimento em pena privativa de liberdade). (...)
    Não há que se falar, assim, em ofensa ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, a possibilidade de propositura de ação penal garante, no caso, que o acusado tenha a efetiva oportunidade de exercer sua defesa, com todos os direitos a ela inerentes." RE 602.072 QO-RG, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 19.11.2009DJe de 26.2.2010.

  • Sobre o item IV:

     Falsificação de papéis públicos

      Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

      I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)


  • item III - Código Penal

    artigo 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Resposta letra "C". 

     c) Estão incorretas apenas as assertivas I e II.

    Qto aos itens III e IV (CORRETOS). Fundamentação:

    III. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei é crime contra as finanças públicas. 

    CAPÍTULO IV

    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (...)

    IV. Falsificar, mediante fabrico ou alteração, selo destinado a controle tributário é crime de falsificação de papel público (art. 293, CP), e não falsificação de documento público (art. 297, CP). 

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
  • Complementando o comentário do Artur, quanto à I (STJ, HC 143.021):


    "O entendimento do Col. STJ é no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional no crime previsto no art. 1º , da Lei nº 8.137 /90, é o da constituição do crédito tributário porque é aí que há de fato a configuração do crime, preenchendo assim a condição objetiva de punibilidade necessária à pretensão punitiva do Estado. Observância da Súmula Vinculante nº 24, do Col. STF".


    Logo, não há como a prescrição começar a correr se nem mesmo o crime está totalmente constituído.

  • Não se pode mais, de forma automática, converte-se em pena privativa de liberdade o descumprimento das obrigações impostas e homologadas  na transação penal, deve o MP retomar a persecução penal( oferecer denuncia, se puder, ou requerer IPL). 

    A contagem da prazo prescricional nos crimes materiais contra ordem tributária conta-se do lançamento definitivo do crédito tributário, após o procedimento administrativo.

  • Quanto à II :

    SÚMULA VINCULANTE 35     

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.


  • Súmula Vinculante 24

     

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, vale ressaltar que começa a correr, segundo dispõe o artigo 111 do Código Penal, do dia que: a) houve a consumação do delito; b) cessou a atividade criminosa, na tentativa; c) cessou a permanência ou habitualidade (segundo jurisprudência do STF), nos delitos respectivos; d) tornou conhecido, os crimes de bigamia, falsificação ou alteração de assentamento do registro civil; e) a vítima completar dezoito anos, salvo se já houver sido proposta a ação penal, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes (incluído pela Lei nº 12.650/2012).

    Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • ART. 76 DA LEI 9099. TEMA DA MINHA MONOGRAFIA NOS IDOS DE 2010. CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇAO PENAL. HOJE TEMA PACIFICADO PELO STF E COM SUMULA VINCULANTE.

  • Assertiva C

    I. É entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 24 que não se tipifica o delito tributário previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, enquanto não exaurida a esfera administrativa, sendo que a prescrição da pretensão punitiva é contada da ação ou da omissão de supressão ou redução dos tributos, nos exatos termos do que previsto no art. 4º, CP (Teoria da Atividade).

    II. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95 faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, não pode ser retomada a situação anterior, inviabilizando-se a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • A  questão  apresenta  quatro  assertivas  sobre  temas  diversos,  determinando  a  identificação  daquela(s)  que está(ão) correta(s)/incorreta(s).

    A assertiva nº I está realmente incorreta. A súmula vinculante 24 consigna que os crimes contra a ordem tributária previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/1990, são materiais, e somente se tipificam com o lançamento definitivo do tributo. Ademais, no que tange ao momento do crime, de fato, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da atividade, consoante previsão do artigo 4º do Código Penal. No entanto, em relação à contagem do prazo prescricional, o Código Penal, estabelece, em seu artigo 111, inciso I, que terá início na data da consumação do crime, salvo algumas situações especiais, que incluem a tentativa. Por conseguinte, nos crimes materiais contra a ordem tributária, o termo inicial da prescrição é a data da constituição do crédito tributário, quando se dá a consumação do delito, e não a data da ação ou omissão de supressão ou redução dos tributos, como afirmado. Vale destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário" [RHC 122.339. AgR. Relator Ministro Roberto Barroso. 1ª Turma. Julgado em 4-8-2015, DJE 171 de 1º-9-2015].

    A assertiva n° II está também incorreta. Conforme orienta a súmula vinculante n° 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial". Assim sendo, constata-se que a assertiva expressa o contrário da orientação da referida súmula, pelo que está incorreta.

    A assertiva nº III está correta. De fato, a descrição típica apresentada se configura em um dos crimes contra as finanças públicas, consoante previsão contida no artigo 359-B do Código Penal.

    A assertiva n° IV está correta. A conduta descrita no enunciado tem correspondência com o crime de falsificação de papéis públicos, estando prevista no artigo 293, inciso I, do Código Penal.

    Com isso, constata-se que estão incorretas as assertivas nºs I e II, o que é afirmado na alternativa “C", e estão corretas as assertivas III e IV.

    Gabarito do Professor: Letra C

  • PARA MEMORIZAR: SELO PARA CONTROLE TRIBUTÁRIO É MERO PAPEL E NÃO DOCUMENTO.


ID
1497718
Banca
FCC
Órgão
MPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de falsificação de documento público, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    B) Crimes contra a fé pública não admitem NUNCA modalidade culposa

    C) Essa aqui também está certa, não sei o porquê de estar considerada errada, nos termos do livro Direito Penal Esquematizado 2012 "A falsificação é crime de perigo, que se aperfeiçoa independentemente do uso. A lei não exige qualquer finalidade especial por parte do agente e tampouco que se demonstre a que fim o documento falso se destinava" (p671-672).

    D) CERTO: Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    E) O crime de falsificação de documento público (Art. 297) é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, a qualidade de funcionário público é apenas uma causa de aumento de pena de 1/6 neste crime (Art. 297 §1)

    bons estudos

  • Como o colega afirmou, também acredito que a letra C esteja correta. A falsificação, em si, já caracteriza o delito, independentemente se houve ou não prejuizo.

  • Nas hipótese de falsificação, a jurisprudência vem entendendo que é imprescindível que a falsificação seja idônea para enganar o maior número de pessoas, pois o falso grosseiro não gera lesividade, por conseguinte não gera tipicidade criminosa;

  • Com relação à letra C: a falsificação não precisa causar prejuízo, mas tem que ser capaz de causar algum.

  • Renato, a falsificação deve apresentar a POSSIBILIDADE de causar prejuízo, não sendo necessário CAUSÁ-LO.

     

    Quando a falsificação apresenta impossibibilidade de causação de prejuízo ou vantagem indevida (exemplo: falsificação grosseira, para ilustrar, o agente passa a borracha no nome da identidade, colocando outro), o crime de Falso é impossível, por ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. Entretanto, pode o agente incorrer no crime de estelionato.

     

    Nesse sentido, Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.

     

    Podem corrigir-me se eu estiver errado. Abraços.

  • Letra C esta certa !!

    Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou resultado cortado, prescindindo-se de seu uso posterior, bem como obtenção de qualquer vantagem ou da causação prejuízo a alguém.

  • É NECESSÁRIO QUE VISE O PREJUÍZO ALHEIO, POIS ESSA É A RAZÃO DESSE CRIME EXISTIR. POREM, NÃO PRECISA OBTER RESULTADOS PARA SUA CONSUMAÇÃO, POIS É UM CRIME FORMAL, APESAR DE , NA SUA SUA CONFECÇÃO OU ESCRITA, EXISTIR A AÇÃO CULPOSA.

  • C) letra c está certa, A falsificação é crime de perigo, que se aperfeiçoa independentemente do uso. A lei não exige qualquer finalidade especial por parte do agente e tampouco que se demonstre a que fim o documento falso se destinava, mas a letra d está errada, embora tendo sido dada como certo, vejamos: Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular, se se limitou a esses exemplos, há de si concluir que outros inúmeros documentos particulares como por exemplo o cartão de crédito e etc não se equiparam a documentos públicos.

  • GABARITO: D

    Art. 297. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • A letra C, para mim, está ERRADA mesmo.

    Na letra C eu entendi que a banca cobrou o fato de a falsificação não poder ser grosseira, ela PRECISA ter potencialidade lesiva, (não se está afirmando que o crime depende de finalidade específica ou que seria material por precisar da obtenção da vantagem para consumação) por isso a assertiva está errada..

    ( c) é desnecessária para a caracterização desse delito que a falsificação apresente a possibilidade de prejuízo - na verdade, a possibilidade de prejuízo é necessária, pois há o entendimento que se for falsificação grosseira (sem potencialidade lesiva), não responde pelo crime de falso).

  • Gabarito D

    a) Errada. Se equiparam sim, por força do art. 297, § 2º do CP.

    b) Errada. O delito não admite forma culposa.

    c) Errada. Se a falsificação for grosseira, incapaz de enganar, o delito não será caracterizado, conforme estudamos!

    d) Certa. Previsão também contida no art. 297, § 2º!

    e) Errada. O crime é comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo da infração nele prevista!

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A respeito do crime de falsificação de documento público, é correto afirmar:

    D) O testamento particular equipara-se a documento público para os efeitos penais.

    Falsificação de Documento Público.

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. [Gabarito]

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • GABARITO - C

    Vai ajudar a memorizar:

    LATTE

    L - Livros mercantis

    A - ações de sociedade comercial

    T - Título ao portador / Transmissíveis por endosso

    T - Testamento particular

    E - Emanados de entidade paraestatal

    Pra cima deles!

  • Art. 297, § 2º, CP: "Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular".

    ➤ Livros mercantis

    ➤ Ações de sociedade comercial

    ➤ Titulo ao portador/Transmissíveis por endosso

    ➤ Testamento particular

    ➤ Emando de entidade paraestatal

  • Tem que ter uma possibilidade de prejuízo...não confunda isso com crime material, já que é crime formal, independente do resultado naturalístico!

  • Qual o erro da letra C ?

  • ERRADO. A) Os documentos emanados de entidades paraestatais ̶ ̶n̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶q̶̶̶u̶̶̶i̶̶̶p̶̶̶a̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶m̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶c̶̶̶u̶̶̶m̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶ú̶̶̶b̶̶̶l̶̶̶i̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶.̶̶̶ ̶ERRADO.

     

    Se equiparam sim a documento público.

     

    Art. 297, §2º, CP.

     

    Classificação da falsificação de documento público – art. 297, CP: crime comum + crime formal (não exige resultado naturalístico) + forma livre (por qualquer meio praticado) + comissivo + instantâneo (se dá de modo instantâneo, não se prolonga no tempo) + unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente) + plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta).  

  • ERRADO. B) ̶C̶̶̶̶̶̶̶a̶̶̶̶̶̶̶r̶̶̶̶̶̶̶a̶̶̶̶̶̶̶c̶̶̶̶̶̶̶t̶̶̶̶̶̶̶e̶̶̶̶̶̶̶r̶̶̶̶̶̶̶i̶̶̶̶̶̶̶z̶̶̶̶̶̶̶a̶̶̶̶̶̶̶-̶̶̶̶̶̶̶s̶̶̶̶̶̶̶e̶̶̶̶̶̶̶ ̶̶̶̶̶̶̶a̶̶̶̶̶̶̶ ̶̶̶̶̶̶̶f̶̶̶̶̶̶̶o̶̶̶̶̶̶̶r̶̶̶̶̶̶̶m̶̶̶̶̶̶̶a̶̶̶̶̶̶̶ ̶̶̶̶̶̶̶c̶̶̶̶̶̶̶u̶̶̶̶̶̶̶l̶̶̶̶̶̶̶p̶̶̶̶̶̶̶o̶̶̶̶̶̶̶s̶̶̶̶̶̶̶a̶̶̶̶̶̶̶ ̶̶̶̶̶̶̶ ̶̶̶do delito, quando o agente alterar documento por equívoco e sem a intenção de prejudicar quem quer que seja. ERRADO.

     

    Nos crimes cobrados pelo TJ SP ESCREVENTE E Oficial de Promotoria somente peculato culposo.

     

    Peculato culposo é aquele que o funcionário público deixa a porta aberta para o bandido ir lá e roubar a repartição pública. 

  • ERRADO. C) É desnecessária para a caracterização desse delito que a falsificação apresente a possibilidade de prejuízo. ERRADO.

     

    NÃO SEI. 

  • CORRETO. D) O testamento particular equipara-se a documento público para os efeitos penais. CORRETO.

     

    Letra da lei.

     

    Art. 297, §2º, CP. 

  • ERRADO. E) ̶ ̶S̶̶̶ó̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶f̶̶̶u̶̶̶n̶̶̶c̶̶̶i̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶á̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶ú̶̶̶b̶̶̶l̶̶̶i̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶ ̶ pode ser sujeito ativo desse delito (crime de falsificação de documento público). ERRADO. NÃO! É crime comum. Qualquer pessoa.

     

    Art. 297, CP. 


ID
1538833
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Consórcio Intermunicipal Grande ABC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Incorre nas mesmas penas do crime de falsificação de documento público:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Falsificação de papéis públicos: Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    B) CERTO: Falsificação de documento público: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir
    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório

    C) Falsificação de papéis públicos Art. 293 § 1o Incorre na mesma pena quem
    II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário.

    D) Falsificação de papéis públicos: Art. 293 § 1o Incorre na mesma pena quem
    III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria
    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação

    bons estudos

  • LETRA A (ERRADA) trata-se do crime previsto no art. 293, VI.
    LETRA B (CERTA). Art. 297, § 3°, I.
    LETRA C (ERRADA). trata-se do crime previsto no art. 293, § 1, II.
    .LETRA D (ERRADA). trata-se do crime art. 293, § 1, III, alínea b.
  • LETRA B CORRETA 

    Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

      I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;


  • Cuidado para não confundirem a falsificação de papéis públicos com a falsificação de documento público.

  • PAPEIS PÚBLICOS: quem usa, guarda, possui ou detém bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município.

    PAPÉIS PÚBLICOS: quem importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário.

     PAPÉIS PÚBLICOS Quem utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, produto ou mercadoria sem selo oficial, nos casos em que a legislação determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

  • ------------------------------------------------------------------------------

    B) quem insere ou faz inserir em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; [Gabarito]

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

    ------------------------------------------------------------------------------

    C) quem importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário.

    Falsificação de Papéis Públicos

    CP Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    [...]

    § 1º Incorre na mesma pena quem

    [....]

    II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário

    [....]

    ------------------------------------------------------------------------------

    D) quem utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, produto ou mercadoria sem selo oficial, nos casos em que a legislação determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

    Falsificação de Papéis Públicos

    CP Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    [....]

    § 1º Incorre na mesma pena quem

    [....]

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria

    [...]

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação

  • Incorre nas mesmas penas do crime de falsificação de documento público:

    A) quem usa, guarda, possui ou detém bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município.

    Falsificação de Papéis Públicos

    CP Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; 

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena quem

    I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; 

    II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; 

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: 

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; 

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. 

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. 

  • A questão tem como tema o crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar uma das modalidades equiparadas ao referido tipo penal.


    A) Incorreta. A conduta narrada nesta proposição está prevista como modalidade equiparada ao crime de falsificação de papéis públicos, no inciso I do § 1º do artigo 293 do Código Penal.


    B) Correta. A conduta narrada nesta proposição está realmente prevista como modalidade equiparada ao crime de falsificação de documento público, no inciso I do § 3º do artigo 297 do Código Penal.


    C) Incorreta. A conduta narrada nesta proposição também está prevista como modalidade equiparada ao crime de falsificação de papéis públicos, no inciso II do § 1º do artigo 293 do Código Penal.


    D) Incorreta. A conduta narrada nesta proposição também está prevista como modalidade equiparada ao crime de falsificação de papéis públicos, na alínea “b" do inciso III do § 1º do artigo 293 do Código Penal.


    Gabarito do Professor: Letra B


ID
1553080
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Pedro, funcionário público, prevalecendo-se do cargo, omitiu, em documento público, declaração que dele devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.



Considerando o caso hipotético apresentado, a conduta de Pedro tipifica o delito de:

Alternativas
Comentários
  • artigo 299. CP

  •   Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

      Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO - LETRA D

     

    BIZU

    Falsificação Público ou Particular: Falsificar

    Falsidade Ideológica: Omitir

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • No crime de falsidade ideológica, a falsificação diz respeito ao conteúdo, e não à forma, sendo assim, o documento material é legítimo, mas seu conteúdo vicioso, desde que presente um especial fim de agir na conduta do agente, que consiste em prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No delito de falsificação de documento público, a forma é alterada ou produzida falsamente, e não há o elemento subjetivo do tipo, ou seja, não há uma finalidade especial de agir. 

     

    No caso narrado, a conduta do agente amolda-se ao delito de falsidade ideológica, e por ser funcionário público e ter se prevalecido do cargo para praticar o crime, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.


    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Correta, D.

    Falsidade ideológica


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Além do mais, Pedro téra um aumento em sua pena. 

  • Falsidade Ideológica.

    Artigo 299- Omitir, em documentos público ou particular, declaração que dela devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com fim de prejudicar o direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 

    Parágrafo Único- Se o agente é funcionário publico, e comete crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Para lembrar da falsidade ideológica, pensa numa pessoa que omitiu na sua CHN que usa óculos, o documento é verdadeiro, mas o que consta nele é falso, já que o uso do óculos é obrigatório ao dirigir.

    Nesta questão ele colocou a palavra chave omitir, mas em muitas questões não terá essa palavra então um bizu para lembrar é esse. O documento é verdadeiro, mas o que consta nele é falso

  • FALSIDADE IDEOLOGICA
    OMITIR
    INSERIR
    FAZER INSERIR

  • FALSIDADE -

    Material: Diz respeito ao Material do documento/ a forma (o tipo de papel, tipo de material feito ou alterações no material)

    Ideológica: Diz respeito ao conteúdo do documento

    Pessoal:Diz respeito a pessoa se passar por outra pessoa

  • O inicio do artigo da falsidade ideológica (art 299) insere: OMITIR ...

  • Pedro alem de responder pelo Art. 299( Falsidade ideológica). A pena será aumentada de sexta parte por ser ele funcionário público e por ter cometido o crime prevalecendo-se do cargo.

  • Assertiva D

    omitiu, em documento público, declaração que dele devia constar

    E o que é a falsidade ideológica?

    Ela nada mais é do que mentir em um documento, ou alterar seu conteúdo, para modificar o direito de alguém (criando, modificando ou extinguindo um direito ou uma obrigação) para obter algum tipo de vantagem, ou para modificar a verdade sobre um fato relevante.

    Resumindo.

    Em outras palavras, ela acontece quando alguém insere alguma informação falsa em um documento, ou alguém modifica ou apaga uma informação que deveria estar lá, para ganhar qualquer tipo de vantagem, ou quando a pessoa mente naquele documento.

  • Pedro, funcionário público, prevalecendo-se do cargo, omitiu, em documento público, declaração que dele devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Considerando o caso hipotético apresentado, a conduta de Pedro tipifica o delito de:

    A) falsificação de papéis públicos.

    Falsificação de Papéis Públicos

    CP Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    [...]

    ------------------------------------------------------------

    B) falsificação de sinal público.

    Falsificação de Selo ou Sinal Público

    CP Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    [...]

    ------------------------------------------------------------

    C) falsificação de documento público.

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    [...]

    ------------------------------------------------------------

    D) falsidade ideológica.

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. [Gabarito]

    ------------------------------------------------------------

    E) falsidade material de atestado ou certidão.

    Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso

    CP Art. 301 - [...]

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • A conduta descrita no enunciado se subsome ao crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal. O tipo protege a fé pública, mais especificamente a confiabilidade dos documentos, públicos ou particulares em seu conteúdo ideativo, ou seja, protege a veracidade do teor dos documentos. Enquanto que no crime de falsificação documental o próprio documento é materialmente falsificado ou adulterado, na falsidade ideológica, o agente insere ou faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou distinta da que deveria constar ou omite declaração que deveria constar no documento. Como exemplo, se a data de nascimento em uma carteira de identidade for quimicamente apagada e sobreposta por uma data falsa haverá falsificação material, pois o documento em si foi alterado. Porém, se alguém suborna um funcionário público para que, na expedição regular da carteira de identidade, faça constar nela data de nascimento falsa ocorrerá falsidade ideológica.

     

     Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

     

    Trata-se de crime comum quanto ao sujeito ativo (embora a intervenção do funcionário público seja imprescindível ao tratar de documento público), cujo tipo subjetivo é o dolo, acrescido do fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Consuma-se no momento de confecção do documento independentemente de qualquer resultado posterior, de ação penal pública incondicionada e de competência da justiça comum, via de regra, estadual.

    Analisemos as assertivas. 

     A- Incorreta- O crime de falsificação de papéis públicos está tipificado no art. 193 do Código Penal. 

     

     Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;  

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

     

    B- Incorreta- A falsificação de selo ou sinal público está tipificado no art. 296 do Código Penal.

     

     

    Falsificação do selo ou sinal público

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    C- Incorreta- Conforme dito na explicação acima, a falsificação documental é crime descrito no artigo 297 do CP. 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    D- Correta- Correto conforme explicado acima.

     

    E- Incorreta- O crime de falsidade material de atestado ou certidão está tipificado no art. 301, § 1º do Código Penal. 

     

    (Art. 301) Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.


    Gabarito do professor: D.
  • Falsificação Público ou Particular: Falsificar

    Falsidade Ideológica: Omitir

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    FALSIDADE IDEOLOGICA


ID
1577518
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de falsificação de documento público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Se o documento falso for demasiadamente grosseiro, não haverá crime de falso, podendo ocorrer, no entanto, estelionato. Assim uma contrafação ou alteração grosseira, facilmente reconhecível a olho desarmado, não constitui material do falso e se, por alguma circunstância excepcional, o agente consegue êxito, o crime a identificar será outro, o de estelionato (Rogério Sanches)

    B) A falsificação pode ser parcial
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    C) Documentos fotocopiados sem autenticação, ou seja, xerox, não têm validade alguma já que não têm autenticação, portanto errado.

    D) Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    E) Art. 297 § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

      I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

      II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

      III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços


    bons estudos
  • O mesmo ocorre com o crime de moeda falsa, em que tratando-se de falsificação grosseira, constatável a olho nu, o crime em tese a ser cogitado é de estelionato, não de moeda falsa.

  • -------------------------------------------------------------------------

    D) Os documentos emanados de entidades paraestatais, como as sociedades de economia mista, tais como títulos de crédito ao portador, não se incluem no tipo penal.

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    -------------------------------------------------------------------------

    E) Não configura o tipo penal a omissão do nome do segurado, dados pessoais e remuneração, quando pertinentes, pois não há figura omissiva neste crime.

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - [...]

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • Em relação ao crime de falsificação de documento público, assinale a alternativa correta.

    A) A adulteração grosseira não configura, por si, o crime, mas pode ser meio ou instrumento para a prática de outro crime.

    Se o documento falso for demasiadamente grosseiro, não haverá crime de falso, podendo ocorrer, no entanto, estelionato. Assim uma contrafação ou alteração grosseira, facilmente reconhecível a olho desarmado, não constitui material do falso e se, por alguma circunstância excepcional, o agente consegue êxito, o crime a identificar será outro, o de estelionato (Rogério Sanches) [Gabarito]

    -------------------------------------------------------------------------

    B) A falsificação deve produzir documento totalmente novo, feito pelo agente.

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    -------------------------------------------------------------------------

    C) Consoante têm decidido os Tribunais, os documentos fotocopiados sem autenticação, conforme sua destinação de uso, podem ser considerados documentos públicos para fins do crime de falsificação em comento.

    Documentos fotocopiados sem autenticação, ou seja, xerox, não têm validade alguma já que não têm autenticação, portanto errado. (By : Renato)

  • A questão tem como tema o crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Correta. Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como se observa no trecho do julgado a seguir: “(...) A adulteração reconhecida como grosseira não configura, por si, o falsum (ou o crime de uso do falsum), podendo, isto sim, ser meio ou instrumento para a prática de outro crime. (...)". (STJ, 5ª Turma. HC 24853. Rel. Min. Felix Fischer. Julg. 16/12/2003. Pub. DJ 09/02/2004).


    B) Incorreta. O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". Constata-se, portanto, que o crime não exige que a falsificação gere a produção de um documento totalmente novo, dado que o documento pode ser falsificado apenas em parte.


    C) Incorreta. Documentos fotocopiados sem autenticação não podem ser considerados documentos públicos para o fim de configuração do crime de falsificação de documento público, como se observa da orientação jurisprudencial que se destaca a seguir: “De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, cópias xerográficas ou reprográficas sem a respectiva autenticação não configuram documento particular para fins penais. 2. No caso dos autos, o documento que teria sido falsificado e apresentado pelo paciente perante a ANATEL cuida-se de mera cópia reprográfica, sem autenticação, e que não possui qualquer potencialidade lesiva, o que pode ser constatado pela perícia realizada, na qual se ressaltou, em diversos  momentos, a dificuldade de se proceder ao exame de peças não originais, concluindo que não seria possível atestar inequivocamente que teria sido alterado, havendo apenas indícios de que teria nele ocorrido uma rasura, o que revela a atipicidade da conduta que lhe foi imputada. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente" (STJ. 5ª Turma. HC 325.746/RN, rel. Min. Jorge Mussi, j. 24/11/2015).


    D) Incorreta. Ao contrário do afirmado, estabelece o § 2º do artigo 297 do Código Penal: “Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular".


    E) Incorreta. Também ao contrário do afirmado, estabelecem os §§ 3º e 4º do artigo 297 do Código Penal que configura o crime referido a omissão do nome do segurado, dos dados pessoais e da remuneração em folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, em carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, ou em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social.


    Gabarito do Professor: Letra A

  • A - CORRETO - A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA CONSTITUI CRIME IMPOSSÍVEL, UMA VEZ QUE O MEIO UTILIZADO É INEFICAZ.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

    "RECURSO ESPECIAL - PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304, DO CP. - CONFORME FIRME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A MERA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTO, INCAPAZ DE LUDIBRIAR PESSOA COMUM, AFASTA O DELITO INSCULPIDO NO ART. 304, DO CP. - RECURSO DESPROVIDO." (RESP 247727/SP, 5.ª TURMA, REL. JORGE SCARTERZZINI, DJ DE 26/08/2002)

    B - ERRADO - A FALSIFICAÇÃO PODE SER MATERIAL (DOCUMENTO INTEIRAMENTE/PARCIALMENTE FALSO) OU A FALSIFICAÇÃO PODE SER IDEOLÓGICA (DOCUMENTO VERDADEIRO, MAS INFORMAÇÕES ALI INSERIDAS FALSAS).

    C - ERRADO - DOCUMENTOS FOTOCOPIADOS SEM AUTENTIFICAÇÃO SÃO DESCONSIDERADOS COMO DOCUMENTOS PÚBLICOS, PERDEM, PORTANTO, A VALIDADE, ASSIM COMO OS ESCRITOS A LÁPIS. 

    D - ERRADO - DOCUMENTOS EMANADOS POR ENTIDADES DO 3º SETOR SÃO CONSIDERADOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO. LEMBRANDO QUE OS DOCS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃÃÃO SÃO ENTIDADES PARAESTATAIS, SÃO ENTIDADES ESTATAIS, OU SEJA, OS DOCS SÃO POR SI SÓ PÚBLICOS. 

    E - ERRADO - SE MEXEU COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL, POR AÇÃO OU OMISSÃO, PODE TER CERTEZA QUE É CRIME. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
1584097
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes praticados contra a fé pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Crimes contra a fé pública não admitem a modalidade culposa.

    B) Admite coautoria ou participação quando o particular tem conhecimento da qualidade de funcionário público.

    C) A falsidade material de documento se da na FORMA do documento (total ou parcial), enquanto que a falsidade ideológica se dá no CONTEÚDO do documento, embora a forma deste seja original

    Falsidade ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante


    D) CERTO: trata-se do crime formal, entende-se por delito formal aquele que se consuma independentemente do prejuízo.

    E) Falsificação de documento público Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    bons estudos
  • Ora, se delito material é aquele que gera resultado naturalístico, e os crimes de falso envolvem documentos socialmente relevantes (até porque, por conta disso mesmo, são crimes), como aceitar como se unânime fosse que se consubstanciam em crimes formais? O documento falso já é um prejuízo... (essa ideia, por óbvio, não é originária de minha autoria)

  • PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL, NA ESPÉCIE, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. O CRIME DO ART. 304 É FORMAL. NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONSUMAÇÃO. EFETIVA-SE COM O PRIMEIRO ATO DE USO, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DO PROVEITO OU DA PRODUÇÃO DO DANO. A CONSUMAÇÃO OCORRE NO LOCAL ONDE FOI UTILIZADO. NÃO INCIDE A SÚMULA 17 DO STJ, PORQUE INIDÔNEO O MEIO EMPREGADO PARA O ESTELIONATO, QUE, NO CASO, NÃO PASSOU DE MERA COGITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJ-DF - APR: 425685220068070001 DF 0042568-52.2006.807.0001, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 26/03/2012, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/04/2012, DJ-e Pág. 298)

  • Gab. Letra "d"  Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo).

  • Na falsidade ideológicao falso recai sobre o conteúdo do documento. O documento será verdadeiro, autentico e emitido por quem tinha atribuição para tanto, mas o seu conteúdo não corresponderá à verdade – p.ex. o escrivão de um cartório de registro civil emite uma certidão de nascimento de uma pessoa que não existe. Note-se que o documento é verdadeiro e foi emitido por quem tinha atribuição, mas seu conteúdo (informação) é falso, a falsidade é intrínseca (enquanto que na falsidade material é extrínseca).

    Essa falsidade no conteúdo do documento deve ter um especial fim de agir, qual seja prejudicar direitocriar obrigação ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Sem esse especial fim de agir não há crime.

     

    A Falsidade Material é aquela que atinge a forma extrínseca do documento, com a formação de um documento novo ou com a alteração de um documento verdadeiro já existente. Além disso, a falsidade material pode se dar também quanto à emissão do documento, na hipótese em que este é emitido por quem não tem atribuição para tanto. Existem dois crimes de falsidade material: a falsificação de documento público (art. 297 do CP) e a falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

     

  • GABARITO D

     

    ERRADA - Somente na forma dolosa - O crime de falso atestado médico, previsto no artigo 302, do CP, admite tanto a forma dolosa quanto a forma culposa.

     

    ERRADA - Admite-se - O crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP), por ser crime próprio, não admite coautoria ou participação.

     

    ERRADA - Art. 299 - Falsidade ideológica - A falsidade material consistente na omissão de declaração que deveria constar no documento público ou particular ou na inserção (direta ou indireta) de declaração falsa ou diversa da que deveria ser nele escrita.

     

    CORRETA  - Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo).

     

    ERRADA - Documento público, são eles: (I) emanado de entidade paraestatal (II) título ao portador ou transmissível por endosso (III) ações de sociedade comercial (IV) livro mercantil (V) testamento particular   - Os testamentos particulares inserem-se no conceito de documento particular para fins de falsificação (art. 298, CP).

  • LETRA C: "Há falsidade...", em vez de "a". Putz..,
  • "crime de falso...." falso o que meu filho?? Por que tá todo mundo agindo como se isso fosse normal?

     

     
  • "crime de falso"

    mas falso o que??????

  • Este "falso" realmente está vago. Mas por eliminação consegue chegar ao resultado.

  • a) somente doloso;

     

    b) admite participação de particular;

     

    c) falsidade do conteúdo e não da forma;

     

    d) GABARITO! independe do resultado, o bem jurídico tutelado é a Fé Pública;

     

    e) Para os efeitos penais, testamento particular é documento público;

     

    Rumo à PCSP!

  • a) O crime de falso atestado médico, previsto no artigo 302, do CP, admite tanto a forma dolosa quanto a forma culposa. (INCORRETO)

    Só admite a forma dolosa.

     

     b) O crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP), por ser crime próprio, não admite coautoria ou participação. (INCORRETO)

    Apesar de crime próprio, pois somente pode ser cometido por funcionário público dotado de fé pública, o crime de falso reconhecimento de firma ou letra admite sim o concurso de pessoas, tanto a coautoria como a participação. Isto porque, é possível o concurso de pessoas em crime próprio.

     

     c) A falsidade material consistente na omissão de declaração que deveria constar no documento público ou particular ou na inserção (direta ou indireta) de declaração falsa ou diversa da que deveria ser nele escrita. (INCORRETO)

    A falsidade material é a que está descrita no art 297, CP, ou seja, consiste em "falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro".

    Na realidade, a assertiva descreve a falsidade ideológica, que está prevista no art 299, CP.

    Para fins de esclarecimento, a diferença entre falsidade material e ideológica é que, enquanto na falsidade material o documento tem a sua forma falsa, na falsidade ideológica tem o conteúdo falso.

     d) Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo). (CORRETO)

     Os delitos de falso são crimes formais, por tal motivo são consumidos com a prática da conduta criminosa independentemente se o resultado vier ou não a ocorrer.

     

    e) Os testamentos particulares inserem-se no conceito de documento particular para fins de falsificação (art. 298, CP). (INCORRETO)

    Por expressa determinação legal, os testamentos particulares, para efeitos penais, são considerados documentos públicos (art 297, §2º, CP)

  • A)  ERRADA: Não há previsão de punição na modalidade culposa para este delito.

    B)  ERRADA: Item errado, pois apesar de ser crime próprio, caso um particular colabore com o agente, responderá também por este delito, nos termos dos arts. 29 e 30 do CP.

    C)  ERRADA: Item errado, pois tal conduta configura falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do CP, e não falsidade material.

    D)  CORRETA: Item correto, pois o crime de falso se consuma com a mera falsificação do documento, independentemente de o agente vir a utilizar o documento ou obter alguma vantagem com ele.

    E)   ERRADA: Item errado, pois tais documentos são considerados como documentos públicos por equiparação, nos termos do 297, §2º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Lucas, por favor, deixa em seu face, emails, roda de amigos, os seus palavrões, aqui é um site de pessoas que se dispõem a construir uma país melhor, e não piorar, com esses termos esdrúxos. Têm mulheres, adolescentes e homens aqui, os quais, assim como eu, apenas queremos estudar.

  • Lembrem-se = CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA NÃO ADMITEM A FORMA CULPOSA

  • todas erradas, pois, segundo, entendimento a falsidade ideológica (se a pessoa mente a idade só por vaidade) é atípica a conduta.

  • Eu errei essa questão, esse lance de Delito de "falso" achei um absurdo, acho que essa questão deveria ter sido anulada..

  •  d) Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo)(CORRETO)

     Os delitos de falso são crimes formais, por tal motivo são consumidos com a prática da conduta criminosa independentemente se o resultado vier ou não a ocorrer.

  • -----------------------------------------------------------------------------

    D) Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo).

    Moeda Falsa

    Crime de Falso: Trata-se de crime contra a fé pública.

    Art. 289 “§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.” [Gabarito]

    -----------------------------------------------------------------------------

    E)  Os testamentos particulares inserem-se no conceito de documento particular para fins de falsificação (art. 298, CP).

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

    Falsificação de Documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • Em relação aos crimes praticados contra a pública, assinale a alternativa correta.

    A) O crime de falso atestado médico, previsto no artigo 302, do CP, admite tanto a forma dolosa quanto a forma culposa.

    Falsidade de Atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. (Apenas Dolo)

    -----------------------------------------------------------------------------

    B) O crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP), por ser crime próprio, não admite coautoria ou participação.

    Falso reconhecimento de firma ou letra.

    CP Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    CP Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    -----------------------------------------------------------------------------

    C) A falsidade material consistente na omissão de declaração que deveria constar no documento público ou particular ou na inserção (direta ou indireta) de declaração falsa ou diversa da que deveria ser nele escrita.

    Falsidade Ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO: D

    O termo falsidade material é utilizado para indicar os crimes de falsificação de documento público ou particular, a letra C fala sobre falsidade ideológica:

    A falsidade material (documento público ou particular), com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.” (BITENCOURT)

    Falsificação de documento público (falsidade material)

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Falsificação de documento particular (falsidade material)

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsidade ideológica (é o que consta na letra C)

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

    Irmão, Deus tá vendo sua luta!!!

  • O crime de falso atestado médico, previsto no artigo 302, do CP, admite tanto a forma dolosa quanto a forma culposa. Na forma culposa não.

    O crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP), por ser crime próprio, não admite coautoria ou participação. Admite-se sim. Desde que saiba da condição.

    A falsidade material consistente na omissão de declaração que deveria constar no documento público ou particular ou na inserção (direta ou indireta) de declaração falsa ou diversa da que deveria ser nele escrita. Essa é a falsidade ideológica.

    Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo). OK.

    Os testamentos particulares inserem-se no conceito de documento particular para fins de falsificação (art. 298, CP). Público.

  • Mas se usar o crime de falso para cometer estelionato por esse é absorvido, então como pode a alternativa ''D'' estar certa?

  • esses concurso de analista usam de todas as formas pra construir questões maravilhosas de Direito Penal, o bom deles é que isso treina ainda mais os olhos e a mente pro concurso de escrevente, que não pode ir além da lei seca. <3

  • Quanto à alternativa B:

    Não é porque o crime é próprio (aqueles que só podem ser cometidos por determinada pessoa ou grupo de pessoas), a exemplo do reconhecimento de firma ou letra, que significa que o crime não admite coautoria ou participação. Ora, se dois funcionários públicos praticarem o crime, haverá coautoria.

  • São crimes formais, que não exigem um resultado naturalístico ( um dano efetivo) para a sua consumação!

    Nos crimes de falsificação, geralmente o verbo do tipo penal ( do artigo), consiste em falsificar ou alterar, se você falsificou ou alterou, mesmo que não tenha usado o documento falso para prejudicar alguém ou receber algum benefício indevido, em tese você já cometeu o crime simplesmente por ter praticado os verbos de FALSIFICAR ou ALTERAR.