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ID
1074487
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da desapropriação, pode ser afirmado que:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A".

    DESAPROPRIAÇÃO, POR ESTADO, DE BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO. 1. A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa especifica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União, Decreto-lei n. 3.365/41, art. 2., par.2.. 2. Pelo mesmo princípio, em relação a bens particulares, a desapropriação pelo Estado prevalece sobre a do Município, e da União sobre a deste e daquele, em se tratando do mesmo bem. (...). (STF - RE: 172816 RJ , Relator: PAULO BROSSARD, Data de Julgamento: 09/02/1994, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 13-05-1994 PP-11365 EMENT VOL-01744-07 PP-01374)


  • Del 3365/41

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo. (Letra C)

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. (Letra A)

    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.       (Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969) (Letra D)


    Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública: (...)

    § 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) (Letra B)


  • Observar também nova redação dada pela Medida Provisória 700/2015:

    § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    § 2ºA Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

     

  • a)   GABARITO.  Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Além dos pressupostos, os sujeitos (União, os estados, os municípios e o DF) é necessário saber sobre o que pode ser objeto da desapropriação. Vejamos: “os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territóriospodem ser desapropriados pela União e, os dos Municípios, pelos Estados; quer dizer que a entidade política maior ou central pode expropriar bens da entidade política menor ou local, mas o inverso não e possível; disso resulta a conclusão de que os bens públicos federais são sempre inexpropriáveis e a de que os Estados não podem desapropriar  os bens de outros Estados, nem os Municípios desapropriar bens de outros Municípios (cf. acórdãos in RTJ 77 /48, 87 /542, RDA 1 2 8/330,RT 482/ 1 60 e 541/1 76). Daqui acolhe o poder estatal como uno e o (domínio eminente do Estado - Di Pietro). Entretanto, esse decreto sofre críticas como argumento central os opositores questionam se essa atuação não burla a autonomia dos entes federados (posição essa não seguida por Di Pietro).

    No mesmo sentido: 

     A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa específica. A lei  estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o  interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados é  o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União (Decreto-Lei n.0 3 .365/ 1 94 1 , art. 2.º, § 2.º). Plenário do Supremo Tribunal Federal/ RE.172.816/RJ, rei. Min. Paulo Brossard, em 09.02. 1994. Portanto, segue ser possível a União pode desapropriar a participação acionária de um estado federado em uma empresa pública estadual.

     

     

  • b)   ERRADA. O erro está no fragmento “não se dará outra utilização”. Esse instituto da retrocessão é em linhas gerais desfazer o negócio jurídico (voltando ao status quo ante). A palavra retrocessão emana retroceder/regresso. Vejamos: “Desse modo, retrocessão designa o regresso ou o retorno do domínio de bens desapropriados, em parte ou  no todo, ao antigo dono, desde que não se mostre mais útil ou necessário ao Estado. É, portanto, a devolução do domínio desapropriado, para que se integre ou regresse ao património daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.” Silva, De Plácido e Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2014. Segundo o CC/2002 dispositivo Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. Então para aplicar a retrocessão será necessário observar SE: a) o bem não teve o destino para o qual foi desapropriado. b) o bem não será utilizado em obras ou serviços públicos. Resta afirmar, não basta o bem não ter o destino para o qual foi desapropriado, pois ele poderá ser aproveitado, também pelo interesse público, em obras ou serviços públicos, ou seja, PODERÁ TER OUTRA UTILIZAÇÃO.

     

     

    c)  ERRADA.  Art. 2o  § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.

    Lembrando que: "a soberania do Estado se estende sobre o seu espaço aéreo." http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/resumos/direito-internacional/272-dto-aereo-internacional Sabendo que o Estado é soberano no que versa ao espaço áereo, não há dúvidas que a invasão que gere prejuízo para o seu proprietário (Estado) será rechaçada por meio da desapropriação. SE NÃO GERAR PREJUÍZO NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO UTILIZAREMOS DO INSTITUTO "PASSAGEM INOCENTE". Portanto, as regras de direito internacional mostram que essa desapropriação tem características da modalidade confisco (apropriação que o Estado faz dos bens particulares, sem indenizar). Portanto, tanto os navios quanto às aeronaves devem seguir regras que não prejudique a paz, a ordem e a segurança do país. Se houver PREJUÍZO patrimonial o proprietário ESTADO está autorizado a utilizar de seus meios para fazer a desapropriação.

  • d)   ERRADA.  É VEDADO. O § 3º, acrescentado ao artigo 2º do Decreto-lei nº 3 .3 65/41 § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. LEMBRANDO QUE O ROL QUE DISPÕE SOBRE CASOS DE VEDAÇÃO, NÃO ABARCA O ENTE FEDERATIVO UNIÃO.