"Entretanto, a lei prevê exceções ao princípio da revogabilidade por ingratidão. Em determinadas situações, ainda que fique caracterizada a ingratidão, a doação se manterá irrevogável. São elas: (i) as doações puramente remuneratórias, ou seja, aquelas em que o doador transferiu o bem em reconhecimento a serviços gratuitos prestados pelo donatário; (ii) as doações oneradas com encargo já cumprido; (iii) as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural, entendida esta como aquela insuscetível de ser exigida legalmente; (iv) as doações feitas para determinado casamento.
A revogação da doação por ingratidão, frise-se, não prejudicará o direito adquirido por terceiros, nem obrigará o donatário a restituir os frutos que percebeu. Assim, por exemplo, o pleito de revogação da doação de um bem imóvel que já tenha sido vendido pelo donatário a terceiros, não implicará na restituição desse bem ao patrimônio do doador, nem desaguará na obrigação de o donatário repassar ao doador os alugueres que eventualmente tenha recebido durante o tempo em que tal imóvel estava em seu poder. Nesse caso, o donatário será condenado a indenizar o doador em dinheiro.
Vale destacar que o doador não pode, antecipadamente, renunciar ao seu direito de revogar a liberalidade por ingratidão. Portanto, se tal declaração constar do ato de doação, não terá ela validade, nada impedindo, porém, que o doador renuncie a tal direito, seja por ato inequívoco, seja pela simples omissão no agir, após a prática da ingratidão."
Fonte: http://www.prolik.com.br/atualidades/atualidades/43-05.htm