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Amigos,
Deixo minha contribuição no sentido de que a questão em pauta deveria ser anulada, pois a natureza intuitu personae ocorre somente em relação ao empregado, e não em relação ao empregador como menciona a questão ao afirmar que "o contrato de trabalho é intuitu personae, sendo firmado entre duas partes específicas".
Como leciona Ricardo Resende em sua obra "Direito do Trabalho Esquematizado", recorde-se do perincípio da continuidade da relação de emprego ou princípio da despersonalização do empregador, de forma que, é perfeitamente possível que durante o contrato haja alteração do polo passivo da relação de emprego (mudança do empregador" .
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Concordo inteiramente com o colega Fabiano.
A banca simplesmente ignorou o princípio da despersonalização do empregador e toda a lição doutrinária que envolve tal postulado, como a transcrita a seguir:
"É também muito importante observar que a natureza intuitu personae ocorre somente em relação ao empregado, e não em relação ao empregador (princípio da despersonalização do empregador). Recorde-se do princípio da continuidade da relação de emprego. Ao empregado interessa a prestação de serviços por tempo indeterminado, até porque, em regra, ele precisa do salário para subsistir.
Assim, é perfeitamente possível que, ao longo do vínculo de emprego, haja alteração do polo passivo da relação de emprego (mude o empregador), seja pela transferência de propriedade da empresa, seja pela alteração do quadro societário. Neste caso, dá-se asucessão de empregadores, mantendo-se intactos os vínculos de emprego existentes, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. (...)" (RICARDO RESENDE. Direito do Trabalho Esquematizado. 4ª ed. 2014).
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Oi pessoal. Posso estar enganado, mas talvez vocês tenham interpretado o enunciado de forma equivocada, causando assim essa inconformidade com a questão. Repare que na afirmação : " o contrato de trabalho é intuitu personae, sendo firmado entre duas partes específicas" refere-se ao contrato de trabalho, especificamente, e não ao requisito intuitu personae.
Ou seja, o que a banca quis dizer é que o contrato de trabalho que é firmado entre duas partes, e não o intuito personae, que já é tácito ao empregado.
Posso estar enganado, mas entendi dessa forma.
Abraço!
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B)o contrato de trabalho transfere às partes, empregador e empregado, os
riscos do empreendimento e os derivados do próprio trabalho prestado. Incorreta!
Os riscos decorrentes do empreendimento são assumidos pelo empregador, integralmente. Inteligência do art. 2º da CLT.
c)na relação de emprego, o serviço poderá ser realizado de forma autônoma, sem subordinação. Incorreta!
A subordinação é o principal requisito da relação de emprego. Sendo a mesma jurídica, ou seja, aquela em que o empregado tem o dever de obediência em relação ao empregador.
d) na relação de emprego a prestação de serviços pode se dar de forma eventual.
Incorreto!
um dos requisitos da relação de emprego é justamente a habitualidade ou não-eventualidade, que consiste em uma certeza da prestação de serviço por parte do empregado; o seu trabalho é permanente, necessário para a consecução dos objetivos do empregador
Bons estudos!
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Letra B - Os riscos do empreendimento são do empregrador.