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LETRA B
CLT
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (III)
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . (II)
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. (I)
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (IV)
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Gente.... Calma, respirem fundo... Vou tentar explicar a casca de banana da questão...
A CLT é falha na redação de alguns de seus artigos, e é exatamente ai que resta a pegadinha dessa questão.
O item III da questão é a cópia fiel da lei mas sabemos que não se deve interpretá-la dessa forma. É aquela questão que você erra por saber demais.
Para compreender o erro deve-se acrescentar a palavra "faltante" no texto da lei para interpretar a verdadeira vontade do legislador, qual seja( entre parenteses):
III. Não se considera alteração unilateral (ilícita) do contrato de trabalho a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Pois é...
Bons estudos amigos.
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Complementando...
SÚMULA 43, TST
TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
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A questão de se colocar a palavra "ilícita" na questão III, como a colega falou acima, faz toda a diferença. Errei uma questão dessas em um concurso q fiz, simplesmente por desconhecer que o art. na CLT foi redigido com a falta desta palavra. Hj não erro mais. Sempre que leio, acrescento. Não esqueçam!
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Pois é, mas a hipótese do item III é de alteração unilateral (lícita), então o item estaria errado. Se o empregador, com base em seu poder discricionário, exonera o empregado de função de confiança e o faz retornar à função de origem, é claro que há alteração unilateral! A ausência da palavra "ilícita" torna o item errado!
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complementando o comentario de tais, a fcc é bem literal em suas prova, corforme a questão Q361507
A reversão do empregado ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício da função de confiança, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho.
a)só é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho se não houver autorização do sindicato da categoria.
b)é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho se não houver consentimento do empregado.
c)é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho independente do consentimento do empregado.
d)não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho.
e)só não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho se não houver prejuízo para o empregado
alternativa correta: D
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OJ. 113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
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Essa questão serve como revisão.
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Gabarito: Letra B
Caros,
A Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista não mudou o gabarito da questão, mas trouxe mais um parágrafo no Art. 468 que vale a pena ser destacado (na cor verde).
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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Alternativa "b" com certeza!
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CLT
Art. 469 - I. É lícita a transferência do empregado quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar.
Art 469 - II. Não se considera transferência a que não acarretar necessariamente mudança de domicílio do empregado.
Art 468, § 1o - III. Não se considera alteração unilateral do contrato de trabalho a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Art. 470 - IV. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
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TRANSFERÊNCIA
Mudança do domicílio.
Regra - Bilateral.
SALVO - Unilateral ↓
→ Cargo de confiança - Comprovada real necessidade de serviço.
→ Contratos com condição implícita ou explícita - Comprovada real necessidade de serviço.
→ Extinção do estabelecimento.
→ Necessidade de serviço provisória - + 25%.
• Sergio, se não for comprovada a real necessidade de serviço? Presume-se abusiva a transferência. (Súm. 43)
• As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
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