-
LETRA D
CLT
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
-
art 142 § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
art 143 § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
-
e a CF em seu art 7º XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
por que está incorreta a alternativa D!?
-
Coisa idiota para não tirarem da cabeça:
Art. 142, § 3º:
"Há Pinho nas Férias"!
Adicional de:
Periculosidade;
Insalubridade;
Noturno;
Horas Extras;
... servem de base de cálculo para as férias!
:)Bons estudos pessoal
-
Thiago
posso estar enganada (corrijam-me, por favor), mas creio que o erro da alternativa D está em "... devida na data da aquisição do direito", uma vez que a CLT diz que no "Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão". Lembrando que período aquisitivo é diferente de período concessivo.
Seria isso mesmo, colegas?
-
Complementando os gabaritos...
Item B está correto: Art. 145, CLT. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no Art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
Em relação ao item "D", também acredito que o erro está na afirmativa "na data da aquisição do direito", vez que a data da aquisição do direito às férias, ou seja, o fim do período aquisitivo, pode não coincidir com a data da concessão das férias! Assim, se o individuo adquiriu o direito a gozar férias no dia 06 de março de 2014, o mesmo poderá gozá-la até 05 de março de 2015 (desconsiderem se houver feriados, domingos, etc.. apenas um exemplo). Por isso, a alternativa está errada...
-
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
-
Alternativa "a" - CORRETA - art. 145, "caput", da CLT - "O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período."
Alternativa "b" - CORRETA - art. 145, parágrafo único, da CLT - "O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias."
Alternativa "c" - CORRETA - art. 142, §5°, da CLT - "Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias."
Alternativa "d" - ERRADA - art. 142, "caput", da CLT - "O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão."
Alternativa "e" - CORRETA - art. 142, §3°, da CLT - "Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias."
-
Ô Tiago, tá errada a alternativa d) pois o art.142, caput, que diz: O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.E não na data da aquisição do direito. Valeu?
-
Na minha opinião são dois erros na D. Além de receber a remuneração que corresponda à data da concessão, por ser possivelmente mais benéfica do que na data da aquisição (categoria pode ter levado um aumento por exemplo), as férias serão remuneradas com pelo menos 1/3. Se a empresa quiser pagar mais problema é dela....d) O empregado perceberá durante as férias, a remuneração que lhe era devida na data da aquisição do direito (CONCESSÃO), acrescida de (PELO MENOS) 1/3.
-
Resposta Letra D.
CLT. Art. 142.
A remuneração é devida na concessão e não aquisição.
-
GABARITO: LETRA D.
O correto seria:
CLT: Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
-
A questão em tela trata do direito constitucional de férias e merece análise pela CLT. Temos a alternativa "a" transcrevendo o artigo 145 da CLT. A alternativa "b" está praticamente transcrevendo o artigo 145, parágrafo único da CLT. A alternativa "c" transcreve o artigo 145, §5° da CLT. Já a alternativa "d" contraria o artigo 142, caput da CLT, pelo qual "O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão". A alternativa "e" transcreve o artigo 142, §3° da CLT.
Assim, como o examinador requer a marcação da alternativa errada, temos como RESPOSTA: D.
-
Os comentários dos assinantes são melhores que os dos professores.
-
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período
#forçairmão, usa hora vai chegar!
-
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) inovou em relação a algumas questões acerca do instituto de férias.
(Na cor vermelha o que foi revogado e na cor verde o que é novo).
Art. 134,
§1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535/1977)
Art. 134,
§1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um
§ 2º REVOGADO
§3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
-
Os 3 primeiros parágrafos do ARTIGO 142 da CLT poderá lhe diferenciar do seu concorrente. Então decore:
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Aqui tá o pulo do gato --> Digamos que o Arenildo - ferreiro - ganhe, na data da concessão das férias, 32 reais por portão produzido. Essa é a remuneração da tarefa na data da concessão das férias. Assim a gente tem que saber o número de portões produzidos. Entretanto, qual é o período de tempo que vou considerar nesse cálculo? O período aquisitivo. Se Arenildo produziu 50 portões nos 12 meses do período aquisitivo, ele irá ganhar R$ 1600,00 (50x32).
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
-
remuneração da tarefa na data da concessão das férias
-
Gab: D.
Será referente ao valor referente a data de CONCESSÃO das férias.
-
RESUMÃO DE FÉRIAS
Concessão no interesse do EMPREGADOR.
Regra - Será concedida em 1 período ↓
Nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado adquirir o direito. Se descumprir? Paga em DOBRO (Súm. 81).
SALVO - Desde que haja concordância do empregado, será concedida em 3 períodos, sendo que 1 deles não poderá ser inferior a 14 dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias. ( 14 / 5 / 5 )
• O empregado receberá durantes as férias a remuneração da data da sua CONCESSÃO, sendo a base de cálculo:
1) Quando o salário for pago por hora → Média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
2) Quando o salário for pago por tarefa → Média da produção do período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração na data da concessão das férias.
3) Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem → Média dos últimos 12 meses.
Lembrando que:
Há PINHO nas férias → Adicionais de Periculosidade / Insalubridade / Noturno / HOra extra, serão computados.
• A concessão das férias será por escrito e será comunicada em, no mínimo, 30 dias.
• É facultado ao empregado converter 1/3 das férias em ABONO no prazo de 15 dias.
• O pagamento da remuneração ou do abono serão efetuados 2 dias antes das férias. Se descumprir? Paga em DOBRO. (Súm. 450)
• A extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses ↓
SALVO - Dispensa do empregado por justa causa. (Súm. 71)
• O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
VEDADO - Férias 2 dias antes do início de feriado ou RSR.
PERDE O DIREITO ÀS FÉRIAS:
→ Deixar o emprego e NÃO voltar em 60 dias.
→ Licença com salário por + 30 dias.
→ Paralisação parcial ou total por + 30 dias.
→ Receber da previdência social benefício por + 6 meses, embora descontínuos.
TABELINHA DO 69
DIAS DE FÉRIAS (- 6) | FALTAS INJUSTIFICÁVEIS (+ 9)
30 --------------------------------------------------------------- > 5 -
24 -------------------------------------------------------------- > 6 ~ 14
18 -------------------------------------------------------------- > 15 ~ 23
12 -------------------------------------------------------------- > 24 ~ 32
Perdeu! --------------------------------------------------------- > 32 +