SóProvas


ID
1074694
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à remuneração das férias, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D


    CLT

    Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. 

  •   art 142 § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias

    § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias

    § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

    art 143 § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. 

  • e a  CF em seu art 7º XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
    por que está incorreta a alternativa D!?


  • Coisa idiota para não tirarem da cabeça:

    Art. 142, § 3º:

    "Há Pinho nas Férias"!

    Adicional de:

    Periculosidade;

    Insalubridade;

    Noturno;

    Horas Extras;

    ... servem de base de cálculo para as férias!

    :)

    Bons estudos pessoal

  • Thiago

    posso estar enganada (corrijam-me, por favor), mas creio que o erro da alternativa D está em "... devida na data da aquisição do direito", uma vez que a CLT diz que no "Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão". Lembrando que período aquisitivo é diferente de período concessivo

    Seria isso mesmo, colegas?

  • Complementando os gabaritos...

    Item B está correto: Art. 145, CLT. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no Art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

    Parágrafo único. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

    Em relação ao item "D", também acredito que o erro está na afirmativa "na data da aquisição do direito", vez que a data da aquisição do direito às férias, ou seja, o fim do período aquisitivo, pode não coincidir com a data da concessão das férias! Assim, se o individuo adquiriu o direito a gozar férias no dia 06 de março de 2014, o mesmo poderá gozá-la até 05 de março de 2015 (desconsiderem se houver feriados, domingos, etc.. apenas um exemplo). Por isso, a alternativa está errada...

  • Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

  • Alternativa "a" - CORRETA - art. 145, "caput", da CLT - "O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período."

    Alternativa "b" - CORRETA - art. 145, parágrafo único, da CLT - "O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias."

    Alternativa "c" - CORRETA - art. 142, §5°, da CLT - "Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias."

    Alternativa "d" - ERRADA - art. 142, "caput", da CLT - "O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão."

    Alternativa "e" - CORRETA - art. 142, §3°, da CLT - "Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias."

  • Ô Tiago, tá errada a alternativa d) pois o art.142, caput, que diz: O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.E não na data da aquisição do direito. Valeu?
  • Na minha opinião são dois erros na D. Além de receber a remuneração que corresponda à data da concessão, por ser possivelmente mais benéfica do que na data da aquisição (categoria pode ter levado um aumento por exemplo), as férias serão remuneradas com pelo menos 1/3. Se a empresa quiser pagar mais problema é dela....d) O empregado perceberá durante as férias, a remuneração que lhe era devida na data da aquisição do direito (CONCESSÃO), acrescida de (PELO MENOS) 1/3.

  • Resposta Letra D.

    CLT. Art. 142.
    A remuneração é devida na concessão e não aquisição.

  • GABARITO: LETRA D.

    O correto seria: 

    CLT: Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

  • A questão em tela trata do direito constitucional de férias e merece análise pela CLT. Temos a alternativa "a" transcrevendo o artigo 145 da CLT. A alternativa "b" está praticamente transcrevendo o artigo 145, parágrafo único da CLT. A alternativa "c" transcreve o artigo 145, §5° da CLT. Já a alternativa "d" contraria o artigo 142, caput da CLT, pelo qual "O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão". A alternativa "e" transcreve o artigo 142, §3° da CLT.
    Assim, como o examinador requer a marcação da alternativa errada, temos como RESPOSTA: D.


  • Os comentários dos assinantes são melhores que os dos professores.

  • Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período

     

    #forçairmão, usa hora vai chegar!

  • A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) inovou em relação a algumas questões acerca do instituto de férias.

     

    (Na cor vermelha o que foi revogado e na cor verde o que é novo).

     

     

    Art. 134,

    §1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

     

     

    §2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535/1977)

     

     

     

    Art. 134,

    §1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um

     

    § 2º REVOGADO


    §3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

  • Os 3 primeiros parágrafos do ARTIGO 142 da CLT poderá lhe diferenciar do seu concorrente. Então decore:

     

    Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    Aqui tá o pulo do gato -->  Digamos que o Arenildo - ferreiro - ganhe, na data da concessão das férias, 32 reais por portão produzido. Essa é a remuneração da tarefa na data da concessão das férias. Assim a gente tem que saber o número de portões produzidos. Entretanto, qual é o período de tempo que vou considerar nesse cálculo? O período aquisitivo. Se Arenildo produziu 50 portões nos 12 meses do período aquisitivo, ele irá ganhar R$ 1600,00 (50x32).

     

    § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

  • remuneração da tarefa na data da concessão das férias

  • Gab: D.

     

    Será referente ao valor referente a data de CONCESSÃO das férias.

  •                                                                                       RESUMÃO DE FÉRIAS

     

     

    Concessão no interesse do EMPREGADOR.

     

     

    Regra  -  Será concedida em 1 período  ↓

     

     

    Nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado adquirir o direito. Se descumprir? Paga em DOBRO (Súm. 81).

     

     

     

    SALVO  -  Desde que haja concordância do empregado, será concedida em 3 períodos, sendo que 1 deles não poderá ser inferior a 14 dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias. ( 14 / 5 / 5 )

     

     

     

    •   O empregado receberá durantes as férias a remuneração da data da sua CONCESSÃO, sendo a base de cálculo:

     

     

    1) Quando o salário for pago por hora  →  Média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

     

     

    2) Quando o salário for pago por tarefa  →  Média da produção do período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração na data da concessão das férias.

     

     

    3) Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem  →  Média dos últimos 12 meses.

     

     

    Lembrando que:

     

     

    Há PINHO nas férias  →  Adicionais de Periculosidade / Insalubridade / Noturno / HOra extra, serão computados.

     

     

    •  A concessão das férias será por escrito e será comunicada em, no mínimo, 30 dias.

     

     

    •   É facultado ao empregado converter 1/3 das férias em ABONO no prazo de 15 dias.

     

     

    •  O pagamento da remuneração ou do abono serão efetuados 2 dias antes das férias. Se descumprir? Paga em DOBRO. (Súm. 450)

     

     

    •   A extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses   ↓

     

     

    SALVO   Dispensa do empregado por justa causa.  (Súm. 71)

     

     

    •   O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.   
     

     

    VEDADO  -  Férias 2 dias antes do início de feriado ou RSR.

     

     

    PERDE O DIREITO ÀS FÉRIAS:

     

     

    →  Deixar o emprego e NÃO voltar em 60 dias.

     

    →  Licença com salário por + 30 dias.

     

    →  Paralisação parcial ou total por + 30 dias

     

    →  Receber da previdência social benefício por + 6 meses, embora descontínuos.

     

     

                                                                  TABELINHA DO 69

     

     

                          DIAS DE FÉRIAS (- 6)                   |                   FALTAS INJUSTIFICÁVEIS (+ 9)

     

                                     30 --------------------------------------------------------------- >  5 - 

     

                                     24  -------------------------------------------------------------- >  6 ~ 14

     

                                     18  -------------------------------------------------------------- >  15 ~ 23                    

                          

                                     12  -------------------------------------------------------------- >  24 ~ 32 

     

                                     Perdeu! --------------------------------------------------------- >  32 +