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ID
1074700
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao intervalo para repouso e alimentação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E


    CLT

     Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

      § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

      § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.


  • O erro da alternativa B, está em afirmar que o intervalo será de 1 (uma) hora; o correto seria no MÍNIMO 1 (UMA) HORA.

  • Conforme a CLT:


    a) O empregado que cumpre diariamente jornada extraordinária tem direito a um acréscimo de 15 minutos no seu intervalo. (errada)



    Essa alternativa está errada porque o benefício apresentado no art. 384 da CLT destina-se somente às mulheres. Porém, mesmo que a alternativa estivesse se referindo às mulheres, na lei não há a previsão de um acréscimo de 15 min. no intervalo dA empregadA que cumpre jornada extraordinária, mas sim um intervalo de 15 min. entre a jornada e a sua prorrogação. 


    CAPÍTULO III

    DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

    SEÇÃO III

    DOS PERÍODOS DE DESCANSO


    Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.



    b) O intervalo para empregado que cumpre jornada entre 6 e 8 horas diárias é de uma hora. (errada)



    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.



    c) A não concessão do intervalo pelo empregador, gera ao mesmo a obrigação de remunerar o respectivo período com um acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor correspondente. (errada)



    Art.71 - § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.(Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)



    d) O cumprimento pelo empregado de jornada de trabalho de 4 horas diárias assegura ao mesmo o direito a um intervalo de 15 minutos. (errada)



    Art. 71 - § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.



    e) Esse intervalo não é computado na duração do trabalho. (correta)



      Art. 71 - § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

  • Vale destacar um ponto relacionado à Alternativa C que pode cair:

    Antigamente, havia o entendimento de que quando o empregador suprimia algum período do intervalo intrajornada do trabalhador, ele deveria pagar apenas o tempo do período suprimido com o acréscimo de 50% (ex: o intervalo é de 1 hora e o empregador suprimiu 30 min. = pagava apenas os 30 min. com +50%).


    Atualmente, com a edição da Súmula 437 do TST, temos que quando o empregador suprimir algum período do intervalo intrajornada, ele pagará o total deste intervalo acrescido de 50% (ex: o intervalo é de 1 hora e o empregador suprimi 15 min. = pagará 1 hora com +50%)

    TST, Súm. 437, I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

  • De acordo com o art. 71, da CLT, o intervalo intrajornada para os trabalhadores que laboram por mais de 6 horas, é de no mínimo, de 1 hora, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não podendo exceder a 2 horas.

    Observação: o intervalo intrajornada é causa de SUSPENSÃO do contrato de trabalho. No entanto, caso não haja a sua concessão, o trabalhador terá direito ao pagamento integral, acrescido de adicional de horas extras, conforme a súmula 437, I, do TST. Além disso, o item III, da mesma súmula, prevê a natureza salarial desse pagamento.

    Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

    http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-437


     

  • Corrigindo o comentário da Larissa quanto à letra "a", a norma do art. 384 da CLT não se aplica somente às mulheres, mas também aos menores.

  • Intervalo não computado na jornada de trabalho é aquele que não é contado como se jornada fosse. É o caso, por exemplo, do intervalo para repouso ou alimentação  (também conhecido como intervalo intrajornada), previsto no art. 71 da CLT. 

    Ex: se o empregado trabalha das 8h às 12h, e das 14h às 18h, cumpre jornada de 8h, e não de 9h, tendo em vista que o intervalo não é computado.

    GAB LETRA E

  • Por um mundo com mais comentários igual o da larissa.

  • Me atrapalhei com essa questão porque pensei que o intervalo para repouso e alimentação fosse aquele de, no mínimo 1 hora, (que não integra a jornada). Enquanto o intervalo de descanso seria o de 15 minutos (que integra a jornada). Por isso não marquei a letra "E", por considerar que se referia ao horário de almoço. A CLT é clara ao dizer que: Art. 71 - § 2º: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Para mim questão anulável por não ter resposta certa. Alguém mais pensou igual?

  • Questãozinha maléfica...aff

  • Em relação ao intervalo para repouso e alimentação, Esse intervalo não é computado na duração do trabalho. tem 2 exceções:  

     

    art 253 clt Trabalhadores de interior de câmara frigorífica, após 1 hora e 40 minutos de trabalho tem direito a 20 minutos de repouso. Computados como de efetivo exercício.

     

    art 72 clt Nos serviços de permanentes digitação, que são equiparados aos serviços de mecanografia (datilografia),a cada 90 minutos trabalhados é assegurado repouso remunerado de 10 minutos.

  • CLT

    Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

     

    #FÉ

  • Questão boa, Obrigado FCC te amo!

  • Lembremos da súmula 437 e seus incisos lindos que a FCC tem amor profundo!!

  • Interessante a afirmativa "d"

     

    d) O cumprimento pelo empregado de jornada de trabalho de 4 horas diárias assegura ao mesmo o direito a um intervalo de 15 minutos. (errada).

     

    O erro desta afirmativa está no fato de que para ter direito aos 15 minutos de intervalo intrajornada, é necessário que a jornada de trabalho ULTRAPASSE 4 horas (não apenas atinga 4 horas laboradas) e, é claro, não exceda 6 horas diárias.

     

    Art. 71 - § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

  • PERÍODOS DE DESCANSO

     

    INTERJORNADA: 11 horas.

        - Jornalista: 10 horas.

        - Ferroviário (Equipagem): 10 horas.

        - Cinematógrago: 12 horas.

        - Ferroviário (Cabineiro): 14 horas.

        - Telefonista: 17 horas.

     

    INTRAJORNADA: não computado na jornada de trabalho.

        - Jornada de 6 a 8 horas: mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.

             - Possível fracionar ou reduzir para no mínimo 30 minutos (ACT ou CCT)

        - Jornada de 4 a 6 horas: 15 minutos.

        - Jornada de até 4 horas: sem intervalo.

        OBS.: não concessão ou concessão parcial da intrajornada -> acréscimo de 50% do período suprimido.

     

    Descanso Semanal Remunerado: 24 horas consecutivas.

     

    Mecanografia: 10 minutos de descanso a cada 90 minutos trabalhados.

    Amamentação: 2 descansos de meia hora cada até 6 meses de idade.

    Trabalhadores de Minas: 15 minutos a cada 3 horas consecutivas.

    Câmeras Frigoríficas: 20 minutos a cada 1h e 40 minutos.

     

    Nesses últimos 4 o descanso é computado como trabalho efetivo, ou seja, é remunerado.

  •  

    HIPÓTESE DE SUSPESÃO DO CT !

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Intervalo para repouso e alimentação é, inclusive, causa de suspensão do contrato de trabalho.

  • Artigo 384 foi revogado pela reforma.

    Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.                       (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • CLT, art. 71, § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na
    duração do trabalho.


    CLT, art. 71, § 4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo
    intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e
    rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do
    período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
    valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    Portanto:


    a) intervalo não concedido será pago com acréscimo mínimo de 50%;


    b) intervalo de descanso não é computado na duração do trabalho.

  • intervalo para repouso OUUUUUU alimentação,

  •  e) Esse intervalo não é computado na duração do trabalho. Art. 71, §2º, CLT.