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"A questão é muito confusa.
A CLT é omissa quanto à reconvenção. Assim, diante de sua compatibilidade com o processo do trabalho, aplicam-se supletivamente os arts 315 a 318 do CPC.
A reconvenção é alegada em peça autônoma, tendo existência distinta da ação principal, de modo que a desistência ou extinção desta não impede o prosseguimento da reconvenção (art. 317 do CPC).
Trata-se de comando legal, que independe de manifestação do reclamado para que isto ocorra. É decorrência lógica da autonomia em relação à ação principal.
Portanto, a manifestação do reclamado não é para o prosseguimento da reconvenção.
Na realidade, como a desistência da reclamação ocorreu após o prazo de defesa, tanto que já se apresentou a reconvenção, ela depende de anuência do reclamado. Com efeito, a anuência do reclamado, na hipótese, é para a desistência da reclamação." in https://www.facebook.com/aryanna.manfredini/posts/308414332617050
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OJ 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003)
A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
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a) A desistência da reclamação pelo reclamante não obsta o prosseguimento da reconvenção, devendo haver manifestação expressa do reclamado para que isto ocorra. (correta)
Aplicação subsidiária do CPC:
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
b) De acordo com a CLT, o fato de o juiz ter parentesco por consanguinidade ou afinidade até o quarto grau civil em relação à pessoa dos litigantes é causa de suspeição. (errada)
CLT - Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
c) Quando forem notificados para a reclamação vários reclamados, com diferentes procuradores, o prazo para a prática dos atos processuais, inclusive a contestação, será contado em dobro. (errada)
Devido ao princípio da celeridade, no Processo do Trabalho não há prazo em dobro para litisconsortes, como ocorre no Processo Civil.
TST - OJ SDI-1, 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003)
A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
d) Não cabe reconvenção no processo trabalhista, uma vez que não há previsão legal. (errada)
Aplicação subsidiária do CPC:
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º(Revogado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
e) Apresentada a reconvenção na audiência trabalhista, será dada a palavra à parte reconvinda para sobre ela se pronunciar oralmente, vedado o fracionamento da audiência para esse fim. (errada)
"Teoricamente, o prazo a ser fornecido à parte é o de 15 (quinze) dias, com base no art. 316, do CPC, considerando que se a CLT é omissa e o instituto utilizado é regulamentado pelo Código Processual Civil, deve este servir de base para substanciar suas diretrizes, tanto os seus requisitos como direitos e deveres que dele decorrem, para ambas as partes."
http://jus.com.br/artigos/13057/a-aplicacao-subsidiaria-da-reconvencao-no-processo-do-trabalho
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Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser
recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade
pessoal;
b) amizade
íntima;
c) parentesco por
consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse
particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na
pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo
motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante
deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida,
aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se
originou.
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Não entendi o porquê da afirmação de que é necessária a manifestação expressa do réu para o prosseguimento da reconvenção, se não há previsão legal, sob tal aspecto.
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Alguém sabe me dizer qual o erro da letra E?
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para mim isto é a FCC criando doutrina, pois NÃO EXISTE DISPOSITIVO LEGAL QUE EMBASE A RESPOSTA DADA PELA BANCA.
e assim, não havendo resposta, a questão deveria ser anulada.
se existe alguma jurisprudencia neste sentido, desconheço, se alguém souber, por favor traga pra cá!
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Em relação a letra "a". Certamente a anuência é para desistência da ação e não para o prosseguimento da reconvenção. Essa situação acontece muito quando o reclamante pleiteia vários pedidos, bem como adicional de insalubridade/ou periculosidade. Aí para ganhar tempo, alguns advogados (pois antes da distribuição da petição não tem como saber em qual vara cairá o processo; como todos nós sabemos, há varas eficientes e outra não muito eficientes) aconselham os reclamantes a desistirem do pedido de insalubridade ou periculosidade para o processo ser julgado rapidamente. Esta desistência ocorre em audiência, mas antes o juiz pergunta para a reclamada se ela concorda ou não com a desistência, nos casos em que a defesa já tenha sido acostada aos autos. Do contrário (caso a defesa não tenha sido acostada aos autos), não há necessidade de anuência pela reclamada. Por isso a resposta está correta.
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Quanto a melhor gramática, acredito em ambiguidade na alternativa, pois leva o candidato a pensar que era para o prosseguimento da reconvenção.
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pensei que a anuência se referia ao prosseguimento da reconvenção.e não para a reclamação.. achei complicada a redação da assertiva.
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Em relação a letra A, acredito que seja necessário analisar o art. 317 concomitantemente com o art. 267 §4º, ambos do CPC:
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
"Art. 267, § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
Quanto a letra E:
E) Apresentada a reconvenção na audiência trabalhista, será dada a palavra à parte reconvinda para sobre ela se pronunciar oralmente, vedado o fracionamento da audiência para esse fim.
Reconvinda - autor da ação principal e "réu" da reconvenção
Reconvinte - réu da ação principal e "autor" da reconvenção"
Logo, a palavra será dada aoreconvinte para que este se pronuncie a respeito da reconvenção.
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Como as outras considero que foram esclarecidas, comento a letra E.
Letra E: Segundo Renato Saraiva e Aryanna Manfredini, na obra Curso de Direito Processual do Trabalho: "Caso seja apresentada reconvenção pelo reclamado, deverá o juiz determinar a suspensão da audiência, designando nova data para o seu prosseguimento, respeitado o quinquídio legal previsto no art. 841 da CLT, para que o reclamante-reconvindo apresente sua defesa, salvo se este abrir mão desse prazo na própria audiência onde foi apresentada a reconvenção."
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Pessoal!
A resposta da "E" está no artigo Art. 316 do CPC. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado,
na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze)
dias.
Então, a alternativa "E" está incorreta simplesmente porque diz que o autor reconvindo terá que fazer a sua defesa ORALMENTE sem poder fracionar(no sentido de adiar) a audiência. Ora, a lei diz que ele tem prazo de 15 dias para apresentar a defesa que no processo do trabalho se dá com a manifestação dos documentos, ou seja, passa longe dos 15 dias. Digo isso, pq já aconteceu comigo na prática forense.
Sucesso a todos!
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Essa dá pra resolver pela lógica; sabe-se que a reconvenção é, em síntese, uma ação autônoma, que se aproveita do mesmo processo dentro de uma lógica de economia processual.
Logo, obrigar o autor-reconvindo a contestar a reconvenção "de imediato", enquanto o réu-reconvinte teve um prazo de 5 (cinco) dias para preparar sua defesa, feriria, dentre outros, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alternativa "E" errada.
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Isabela Aleixo, no livro do Prof Henrique Correia (Processo do Trabalho para concurso de analista TRT e MPU, 2ª ed) consta na página 284: "Após a apresentação da reconvenção, o juiz designará nova audiência, respeitado o prazo mínimo de 5 dias (CLT, art. 841), oportunidade em que o autor-reconvindo poderá apresentar sua defesa."
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Isto tem sua origem no latim istud e é usado quando o que está a ser demonstrado está perto da pessoa que fala, bem como no tempo presente em relação à pessoa que fala. Usa-se ainda para referir o que vai ser mencionado no discurso, sendo utilizado assim de modo catafórico, ou seja, fazendo referência a uma informação que ainda não foi mencionada no texto.
Isso tem sua origem no latim ipsum e é usado quando o que está a ser demonstrado está longe da pessoa que fala e perto da pessoa a quem se fala ou no tempo passado em relação à pessoa que fala. Usa-se ainda para referir o que foi mencionado no discurso, sendo utilizado assim de modo anafórico, ou seja, fazendo referência a uma informação previamente mencionada no texto.
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A) A desistência da reclamação pelo reclamante não obsta o prosseguimento da reconvenção, devendo haver manifestação expressa do reclamado para que isto ocorra.
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Pela redação o isto da alternativa A está se referido à reconvenção, que é o que consubstancia o tempo presente. Infeliz redação, uma vez que precisaríamos adivinhas que na verdade a referência era à desistência da ação, visto que a reconvenção terá o seu prosseguimento independente de manifestação expressa do reclamado, por ser tratada como ação autônoma em relação à ação originária conforme o CPC.
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Atentem-se para mais um detalhe:
* Para o CPC, o parentesco do Juiz com uma das partes litigantes é caso de IMPEDIMENTO (Art. 134, CPC).
"Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;"
* Já, segundo a CLT tal parentesco é caso de SUSPEIÇÃO (Art. 801, CLT).
"Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;"
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Se for por eliminação a questão está fácil.
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prestar atencao quando a questao DIZ:
VEDADO, PROIBIDO, NAO, SEMPRE, NUNCA
-->DECORAR---> clausulas economico financeiras do contrato NAOOOOO
pode ser alteradas UNILATERALMENTE PELA ap
-->ATOS ORDINATORIOS: caio pode ler memorando. São as siglas que uso
pra lembrar delas ( CIRCULAR, AVISO, INSTRUCAO, ORDEM DE SERVICO, PORTARIA,
DESPACHO, MEMORANDO)
--= oRgao não tem personalidade jurídica
---Entidade tem
personalidade jurídica
--RECURSO NO PAD= Envia pra
autoridade que proferiu o ato e ela tem 5 dias pra ver o que faz.... caso
contrario ela manda pra autoridade superior, vc tem q decorar esse prazo
FILHADAPUTAAAAAA
---rEcurso 8112= Diretamente pra autoridade superior
----8112 = FALECIMENTO = 8 DIAS
-----CASAMENTO= 8 DIAS
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O PAII é sempre SUSPEITO (de acordo com a CLT)
CLT - Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
Parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
Amizade íntima;
Inimizade pessoal;
Interesse particular na causa.
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Aplicação subsidiária do CPC.
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Reconvenção - não depende da demanda principal.
Pedido contraposto (JEC) - depende da demanda principal.
Ações possessórias - caráter dúplice (não depende)
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Ainda não achei dispositivo legal ou doutrina que diga, conforme a alternativa A: " deve haver manifestação expressa do reclamado para que isto ocorra".
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Gente, mas esse concurso do TRT2 estava pra acabar mesmo. Mais uma questão confusa. A questão dá a entender que é preciso consentimento expresso do reclamante para que a reconvenção prossiga... Que coisa mais louca... Há tempo que os concursos parara de medir conhecimento mesmo..
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GABARITO LETRA A
E) ERRADA - NCPC, art. 343, § 1º - Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
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Sobre a letra "a": Élisson Miessa em livro "Processo do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU" diz que "Por se tratar de ação, a reconvenção tem existência distinta da ação principal, de modo que a desistência ou causa extintiva que impeça o exame do seu mérito não impede o prosseguimento da reconvenção. Art. 343, §2º, NCPC." (6ª edição, pg. 388).
Logo, não consigo entender por que a banca considerou a parte "devendo haver manifestação expressa do reclamado para que isto ocorra" como correta.
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Natália L. e Cristiano Lodi, o termo "isto" da alternativa "a)" se refere a obstar o prosseguimento da reconvenção (é o termo mais próximo), ou seja, a reconvenção não continua apenas se o reclamado se manifestar nesse sentido.
Vide comentário do guilherme sonksen.
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Questão desatualizada, posto que a reconvenção é admitida no Processo do Trabalho através da utilização do art. 343 do CPC.
Como a questão é 2014 e o novo CPC é de 2015, está errada agora a redação da letra a)!
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a) A desistência da reclamação pelo reclamante não obsta o prosseguimento da reconvenção, devendo haver manifestação expressa do reclamado para que isto ocorra. Não é preciso haver manifestação expressa para que a reconvenção prossiga. (Art.343, § 2o, CPC: A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.)
b) De acordo com a CLT, o fato de o juiz ter parentesco por consanguinidade ou afinidade até o quarto grau civil em relação à pessoa dos litigantes é causa de suspeição. Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
c) Quando forem notificados para a reclamação vários reclamados, com diferentes procuradores, o prazo para a prática dos atos processuais, inclusive a contestação, será contado em dobro.TST - OJ SDI-1, 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003)
A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
d) Não cabe reconvenção no processo trabalhista, uma vez que não há previsão legal. É cabível, conforme aplicação subsidiária do CPC.
e) Apresentada a reconvenção na audiência trabalhista, será dada a palavra à parte reconvinda para sobre ela se pronunciar oralmente, vedado o fracionamento da audiência para esse fim. Deve ser adaptado o procedimento do § 1o, do art. 343 do CPC. Sendo apresentada a reconvenção em audiência, o juiz designará nova audiência e o reclamante poderá apresentar contestação à reconvenção na nova audiência.
Portanto, acredito que essa questão não há uma resposta correta.
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