Comentários:
A) INCORRETA. Art. 137, III, “6” do estatuto.
B) INCORRETA. Art. 137, III, “6” do estatuto.
C) INCORRETA. Art. 137, III, “6” do estatuto.
D) INCORRETA. Art. 137, III, “6” do estatuto.
E) CORRETA. Art. 137. São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei: III - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias: 6 - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções.
Art. 137. São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:
III - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:
1 - ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
2 - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;
3 - indisciplina ou insubordinação;
4 - inassiduidade;
5 - impontualidade;
6 - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
7 - obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o funcionário;
8 - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;
9 - deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;
10 - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
11 - conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento.