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ID
1075273
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme dispõe a Lei Estadual no 6.745/1985, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, constitui acumulação proibida a percepção:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D

    Esta é a única assertiva que não consta no art. 130, todas as outras são os incisos do artigo. 

    Art. 130. Não constitui acumulação proibida a percepção:

    IV - de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis (o erro está em dizer não acumuláveis).



  • Art. 130. Não constitui acumulação proibida a percepção:

    I - conjunta, de pensões civis ou militares;

    II - de pensões com remuneração ou salário;

    III - de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;

    IV - de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis;

    V - de proventos com remuneração ou salário, nos casos de acumulação legal.

  • Comentários:

    A) INCORRETA. Art. 130: Não constitui acumulação proibida a percepção: I - conjunta, de pensões civis ou militares.

    B) INCORRETA. Art. 130: Não constitui acumulação proibida a percepção: II - de pensões com remuneração ou salário;

    C) INCORRETA. 130: Não constitui acumulação proibida a percepção: III - de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;

    D) CORRETA. É a única assertiva que não consta no rol do art. 130: Não constitui acumulação proibida a percepção:

    E) INCORRETA. 130: Não constitui acumulação proibida a percepção: V - de proventos com remuneração ou salário, nos casos de acumulação legal. 

  • Sempre vale uma lidinha na lei:

    TÍTULO V

    DOS DEVERES

    CAPÍTULO I

    DA ACUMULAÇÃO

    Art. 128. Verificada acumulação proibida de cargos, funções ou empregos e, em processo sumário, provada a boa fé, o funcionário será obrigado a optar por um dos cargos no prazo de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo deste artigo sem que o funcionário manifeste a sua opção ou caracterizada a má fé, o funcionário ficará sujeito às sanções disciplinares cabíveis (art. 137) e restituirá o que houver percebido indevidamente.

    Art. 129. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo como membro nato ou quando não perceber remuneração.

    Parágrafo único. A substituição eventual de ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada por funcionário que já seja titular de cargo em comissão ou de função gratificada acarretará o afastamento do exercício desse cargo ou função, sem prejuízo da investidura e enquanto estiver efetivamente exercendo a substituição.

    Art. 130. Não constitui acumulação proibida a percepção:

    I - conjunta, de pensões civis ou militares;

    II - de pensões com remuneração ou salário;

    III - de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;

    IV - de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis;

    V - de proventos com remuneração ou salário, nos casos de acumulação legal.

    @GAUBERTCAROLINA