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Correta: Letra D
Esta é a única assertiva que não consta no art. 130, todas as outras são os incisos do artigo.
Art. 130. Não constitui acumulação proibida a percepção:
IV - de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis (o erro está em dizer não acumuláveis).
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Art. 130. Não constitui acumulação proibida a percepção:
I - conjunta, de pensões civis ou militares;
II - de pensões com remuneração ou salário;
III - de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
IV - de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
V - de proventos com remuneração ou salário, nos casos de acumulação legal.
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Comentários:
A) INCORRETA. Art. 130: Não constitui acumulação proibida a percepção: I - conjunta, de pensões civis ou militares.
B) INCORRETA. Art. 130: Não constitui acumulação proibida a percepção: II - de pensões com remuneração ou salário;
C) INCORRETA. 130: Não constitui acumulação proibida a percepção: III - de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
D) CORRETA. É a única assertiva que não consta no rol do art. 130: Não constitui acumulação proibida a percepção:
E) INCORRETA. 130: Não constitui acumulação proibida a percepção: V - de proventos com remuneração ou salário, nos casos de acumulação legal.
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Sempre vale uma lidinha na lei:
TÍTULO V
DOS DEVERES
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 128. Verificada acumulação proibida de cargos, funções ou empregos e, em processo sumário, provada a boa fé, o funcionário será obrigado a optar por um dos cargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo deste artigo sem que o funcionário manifeste a sua opção ou caracterizada a má fé, o funcionário ficará sujeito às sanções disciplinares cabíveis (art. 137) e restituirá o que houver percebido indevidamente.
Art. 129. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo como membro nato ou quando não perceber remuneração.
Parágrafo único. A substituição eventual de ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada por funcionário que já seja titular de cargo em comissão ou de função gratificada acarretará o afastamento do exercício desse cargo ou função, sem prejuízo da investidura e enquanto estiver efetivamente exercendo a substituição.
Art. 130. Não constitui acumulação proibida a percepção:
I - conjunta, de pensões civis ou militares;
II - de pensões com remuneração ou salário;
III - de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
IV - de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
V - de proventos com remuneração ou salário, nos casos de acumulação legal.
@GAUBERTCAROLINA