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CC/02
A- ERRADA Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
B e C - ERRADAS
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
D - ERRADA
Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
E - CORRETA
Art. 45. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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LETRA E CORRETA
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Atenção para a nova redação dada ao parágrafo único do art. 62 do CC, incluída pela Lei 13.151/15:
CC, art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO).
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Gabarito E
a) O Ministério Público estadual velará pelas fundações e pelas associações.
ERRADA. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
b) São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades e as autarquias.
ERRADA. Autarquia é PJ de direito Público interno
c) São pessoas jurídicas de direito público interno as organizações religiosas e os partidos políticos.
ERRADA. São PJ de direito privado.
d) As associações somente poderão constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência
ERRADA. A lei determina para as fundações quais os fins para sua constituição.
e) Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contados da publicação de sua inscrição no registro.
CORRETA. Art. 45 Parágrafo único.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) “Velará pelas FUNDAÇÕES o Ministério Público do Estado onde situadas" (art. 66 do CC). “Pelo seu interesse social, há necessidade de os administradores prestarem contas ao Ministério Público. Nas fundações não existem sócios propriamente ditos. Como se pode notar, as fundações são sempre supervisionadas pelo Ministério Público, que atua como fiscal da lei por intermédio da curadoria das fundações; devendo esse órgão zelar pela sua constituição e pelo seu funcionamento. Por regra que consta nesse dispositivo, a atuação cabe ao Ministério Público estadual" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de janeiro: Forense, 2019. v. 1, p. 380).
Errado;
B) São pessoas jurídicas de direito privado as associações e as sociedades, conforme previsão do art. 44, I e II, respectivamente. As autarquias são pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO (art. 41, IV do CC).
Errado;
C) As organizações religiosas e os partidos políticos são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO (art. 44, IV e V, respectivamente, do CC).
Errado;
D) “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para FINS NÃO ECONÔMICOS" (art. 53 do CC). Em complemento, diz o nº Enunciado 534 do CJF que “as associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa". Exemplo: nada impede que no clube haja um restaurante, em que as pessoas paguem pelas refeições. Naturalmente, o que se arrecada deverá ser destinado a própria associação.
Errado;
E) Trata-se do art. 45, § ú do CC: “Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro".
Certo.
Resposta: E