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Não é apresentar defesa, e sim apresentar opção:
"Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o Art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário (...)"
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correto comentário dos nossos colegas.
Cabe lembrar também que nenhuma penalidade pode ser aplicada sem a instauração de um processo administrativo ou sindicância.
No caso em apreço deveria ser instaurado um processo administrativo rito sumário e aí sim aplicar a demissão do servidor do cargo ilegalmente acumulado(caso ele não apresente opção dentro do prazo determinado)
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Olá, colegas!
Na questão, o que o servidor deveria fazer é a escolha por um dos cargos e, não, a sua defesa.
NÃO CONFUNDIR:
PRAZO PARA OPTAR ---> 10 DIAS IMPRORRAGÁVEIS, CONTADOS DA CIÊNCIA, TENDO SIDO A ACUMULAÇÃO ILEGAL NOTIFICADA POR SUA CHEFIA IMEDIATA
(A ESCOLHA CONFIGURA BOA-FÉ E AFASTA O PAD)
PRAZO PARA DEFESA ---> 5d (c/ possibilidade de prorrogação pelo dobro)
(RITO SUMÁRIO TAMBÉM TEM DEFESA, INCLUÍDA NA FASE DE INSTRUÇÃO SUMÁRIA)
Bons estudos!
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Creio que também há erro quando se fala em INVALIDAR. Neste caso, após a conclusão, em caso de constatada a acumulação
A decisão da autoridade julgadora é a DEMISSÃO!! (ART 1332 - XII)
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Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o Art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário...
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO
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Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o Art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário...
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO
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- PRAZO PARA OPTAR PELO CARGO QUE QUER ---> 10 DIAS IMPRORROGÁVEIS
- PRAZO PARA DEFESA NO PAD SUMÁRIO ---> 5d (ACUMULAÇÃO ILEGAL, ABANDONO DE CARGO E INASSIDUIDADE HABITAL)
- PRAZO PARA DEFESA NO PAD ORDINÁRIO ---> 10d
GABARITO ERRADO
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Se João tomou posse, ele não poderá PERDER A NOMEAÇÃO. Após investido no cargo (tomado posse) o servidor só perderá o cargo em virtude de processo judicial transitado e julgado do qual lhe assegure a ampla defesa.
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.......sob pena de ser invalidada a sua nomeação. NÃOOOOO, SÓ ESSE FINAL QUE ESTÁ ERRADO, mas agora de fosse
........sob pena de ser DEMITIDO ai sim.
Detalhe ele responderia a um PAD SUMÁRIO se não aprensentar a sua OPÇÃO em 10 dias, fazer a opção de se exonerar ou não de um dos cargos.
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Para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias,
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Se caracterizar a acumulação ilegal e provada a má fé aplicar-se-á a pena de Demissão,cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos,empregos ou finções públicas em regime de acumulação ilegal...
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Se ele escolher umas das duas funçoes estara isento de penalidade?
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Sim, Juliano!
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata.
Ao ser adotado o procedimento sumário, o § 5° do art. 133 ainda diz que:
"A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo."
Gab.: ERRADO
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ERRO = Sob pena de ser invalidada a sua nomeação.