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ID
1076596
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, de acordo com a Lei Federal no 9.882/99, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETO - LETRA E

    Segundo o artigo 11 da Lei 9.882/99:

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


  • A letra "A" ta errada, não? Desde quando o STF precisa de quorum de maioria absoluta para decidir a causa? Só precisa de quorum nos casos de medida cautelar. 

  • Alternativa A - Assim como na ADI, para que o STF julgue o mérito de uma ADPF é necessária a presença de, pelo menos, 8 (oito) ministros (quórum mínimo de 2/3). Vide arts. 22 da Lei 9.868/99 e 8º da Lei 9.882/99. Presentes os oito ministros (ou mais), a decisão será proferida se houver a manifestação de pelo menos 6 (seis) ministros (maioria absoluta). Vide art. 23 da Lei 9.868/99.
    Alternativa B - Vide art. 12 da Lei 9.882/99 - "A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido de arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não  podendo ser objeto de ação rescisória."
    Alternativa C - Vide art. 10, §1º, da Lei 9.882/99 - "O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento do trânsito em julgado da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente."Alternativa D - Vide art. 13 da Lei 9.882/99 - "Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno."Alternativa E - Vide art. 11 da Lei 9.882/99 - "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgando ou de outro momento que venha a ser fixado."

  • Gab. "E".

    DECISÃO

    Lei 9.882/1999, art. 8.° A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.

    [...]

    Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

    § 1.° O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

    § 2.o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

    § 3.° A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.


    Os efeitos da decisão serão, em regra, retroativos (ex tunc), restando a possibilidade de modulação temporal tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Neste caso, é necessária a maioria de dois terços (Lei 9.882/1999, art. 11).

    FONTE: Marcelo Novelino.

  • A) Qual é o erro da a? 

    Presentes os oito ministros (ou mais), a decisão será proferida se houver a manifestação de pelo menos 6 (seis) ministros (maioria absoluta). Vide art. 23 da Lei 9.868/99.

    José Júnior, precisa de quórum sim para decisão definitiva de mérito (cláusula de reserva de plenário tbm se aplica ao STF).

  • Pessoal, 2/3 é sempre o mesmo que maioria absoluta? Pq na ADI diz que é maioria absoluta, na ADPF diz que é 2/3. E a letra a colocou como a mesma coisa.

  • Lei 9.882/99 
    a) Art. 23, "caput", da lei 9.868/99 e Art. 8. 
    b) Art. 12. 
    c) Art. 10, par. 1. 
    d) Art. 13. 
    e) Art. 11.

  • @Anita Concurseira, 2/3 é maioria qualificada. A questão pediu para marcar a alternativa incorreta: letra "e".

  • A letra E está incorreta pois fala de maioria absoluta dos seus membros, quando em verdade é pela maioria de 2/3.

  • GABARITO: E

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.    

     

    ========================================================

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (=POR MAIORIA DE 2/3 DE SEUS MEMBROS)