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INCORRETO - LETRA E
Segundo o artigo 11 da Lei 9.882/99:
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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A letra "A" ta errada, não? Desde quando o STF precisa de quorum de maioria absoluta para decidir a causa? Só precisa de quorum nos casos de medida cautelar.
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Alternativa A - Assim como na ADI, para que o STF julgue o mérito de uma ADPF é necessária a presença de, pelo menos, 8 (oito) ministros (quórum mínimo de 2/3). Vide arts. 22 da Lei 9.868/99 e 8º da Lei 9.882/99. Presentes os oito ministros (ou mais), a decisão será proferida se houver a manifestação de pelo menos 6 (seis) ministros (maioria absoluta). Vide art. 23 da Lei 9.868/99.
Alternativa B - Vide art. 12 da Lei 9.882/99 - "A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido de arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória."
Alternativa C - Vide art. 10, §1º, da Lei 9.882/99 - "O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento do trânsito em julgado da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente."Alternativa D - Vide art. 13 da Lei 9.882/99 - "Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno."Alternativa E - Vide art. 11 da Lei 9.882/99 - "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgando ou de outro momento que venha a ser fixado."
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Gab. "E".
DECISÃO
Lei 9.882/1999, art. 8.° A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
[...]
Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 1.° O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
§ 2.o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
§ 3.° A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
Os efeitos da decisão serão, em regra, retroativos (ex tunc), restando a possibilidade de modulação temporal tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Neste caso, é necessária a maioria de dois terços (Lei 9.882/1999, art. 11).
FONTE: Marcelo Novelino.
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A) Qual é o erro da a?
Presentes os oito ministros (ou mais), a decisão será proferida se houver a manifestação de pelo menos 6 (seis) ministros (maioria absoluta). Vide art. 23 da Lei 9.868/99.
José Júnior, precisa de quórum sim para decisão definitiva de mérito (cláusula de reserva de plenário tbm se aplica ao STF).
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Pessoal, 2/3 é sempre o mesmo que maioria absoluta? Pq na ADI diz que é maioria absoluta, na ADPF diz que é 2/3. E a letra a colocou como a mesma coisa.
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Lei 9.882/99
a) Art. 23, "caput", da lei 9.868/99 e Art. 8.
b) Art. 12.
c) Art. 10, par. 1.
d) Art. 13.
e) Art. 11.
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@Anita Concurseira, 2/3 é maioria qualificada. A questão pediu para marcar a alternativa incorreta: letra "e".
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A letra E está incorreta pois fala de maioria absoluta dos seus membros, quando em verdade é pela maioria de 2/3.
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GABARITO: E
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
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LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
ARTIGO 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (=POR MAIORIA DE 2/3 DE SEUS MEMBROS)