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ID
1076605
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado funcionário de uma concessionária de serviço público valeu-se de sua posição e do auxílio de servidor público para se locupletar ilicitamente de numerário transferido pelo poder concedente. Considerando que a conduta praticada possa ser enquadrada na Lei no 8.429/92, o funcionário ;

Alternativas
Comentários
  • LETRA B. Cuidado, questão complexa: Via de regra, empregados de concessionárias e permissionárias de serviços públicos não se sujeitam a lei de improbidade.

    Mas no caso, a questão deixou bem clara que o funcionário da concessionária se locupletou ilicitamente de numerário transferido pelo poder concedente

    Ora, conforme o art. 1º parágrafo único da lei 8429 (LIA), as pessoas jurídicas "que receba subvenção, benefício ou incentivo,fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação oucusteio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual", podem ser vítimas (sujeito passivo) do ato de improbidade, limitado exclusivamente à repercussão do ilícitosobre a parcela oriunda do erário.

    O art. 3º da LIA informa que: "As disposições desta lei são aplicáveis, no quecouber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para aprática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma diretaou indireta".

    Portanto, neste caso, o funcionário responderá, não por ser funcionário de concessionária, mas como terceiro que desviou de uma pessoa jurídica privada subvenção de um ente público.

  • Locupletar = Ocasionar sua própria riqueza; aumentar fortuna; enriquecer.

    http://www.dicio.com.br/locupletar/

  • poderá ser responsabilizado, tendo em vista que a lei de improbidade admite que o terceiro, não servidor público, seja considerado sujeito ativo.

    Não seria sujeito PASSIVO?


  • Sujeito Ativo = É o que age ; o que corrompe;

    Sujeito Passivo = É o que recebe a ação; o que é corrompido;

  • Não entendi a primeira explicacao dessa questao que foi dada pelo nosso colega. Então o simples fato de sr servidor ja implica improbidade, sendo que não importa que o ato tenho sido praticado em detrimento de concessionaria? 

  • conforme LEI Nº 8.429, :

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.   

     Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.     

     Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    Portanto: reputa-se agente público para efeitos dessa lei, os que trabalham nas entidades referidas no artigo anterior (Adm púb direta, Indireta e empresas privadas que recebam recurso público, seja por benefício, subvenção ou incentivo.) Nesse caso, o funcionário da concessionária é tratado como agente público pois o dinheiro veio do poder concedente, poder público.

     

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

     

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. 

     

    ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
     

  • Terceiro não pode ser sujeito ativo (comete o crime) sem concurso de um agente público.

    Agente público sozinho comete IA mas terceiro particular sozinho, nao