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Apesar de o D.L. 200/67 em seu art. 5º, II se referir à empresa pública como "...entidade com patrimônio próprio e capital exclusivo da União...", a doutrina corrente considera que o capital deve ser exclusivamente público, podendo sua origem ser federal, distrital, estadual ou municipal, conforme assevera A. Mazza no Manual de Direito Administrativo, 2ª ed., p. 156. Então, seguindo-se a doutrina atual (vide forma de cobrança do assunto pelas bancas), é admitida a participação de outras pessoas de direito público interno além da União.
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I.(ERRADA -FEZ A TROCA DE CONCEITOS, ENTRE UMA E A OUTRA, leia-se ao contrário)
II. CERTA- Um dos requisitos principais da SEM é o controle pelo poder público, e para tanto precisa da condição de acionista majoritário, maioria das ações com direito a voto.
III. CERTA. Complementado a resposta do colega abaixo para não haver repetições: Nas Empresas Públicas o capital é inteiramente público, porém admiti-se no capital dela, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno. Tem-se a seguinte divisão doutrinária: se o capital pertencer 100% a um ente da Federação será o capital, unipessoal, se o capital for dividido entre dois ou mais entes da Federação será o capital, pluripessoal.
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Achei mal feito o enunciado III. Dizer que o capital votante é público ao mesmo tempo pode levar à interpretação de que, se todo o capital tem que ser público, logo o votante tb será (continente e conteúdo).... Mas pode levar a interpretação de que a questão esteja admitindo capital não público, desde que o votante seja público, o que tornaria a questão errada.
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Obrigada, Geo, pela exposição do Mazza.
Questão ótima.
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O Estado tem que ter o controle de voto na sociedade de economia mista, ou seja, ser o "acionista controlador" e não necessariamente o majoritário.
Acho que o item II não está correto, mas por exclusão ele teria que entrar na resposta de qualquer jeito.
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Concordo com o Lucas Martins... Embora eu saiba que não adianta discordar da banca.
A Sociedade de Economia Mista (S.E.M.) precisa ter 50% +1 do CAPITAL VOTANTE, logo, não necessariamente precisa ser acionista majoritário.
Exemplo:
S.E.M. com 10 milhões em ações divididas da seguinte forma:
Capital não votante: 7 milhões
Capital votante: 3 milhões (sendo 1,6 milhões pertencentes a União).
Nesse caso, o fato de a União possuir mais da metade do capital votante não a faz, necessariamente, acionista majoritária, pois pode haver entre o capitão NÃO VOTANTE um grupo que controle cerca de 2 milhões (ainda que não tenha direito a voto).
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Item III- Art 5º DL 900/69:
Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Empresa pública Capital 100% público e SEM capital publico e privado, sendo que a maioria é público.