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Alternativa "A"
Doutrina de di Pietro:
"A Lei federal previu ainda dois vícios de incapacidade que seriam o impedimento e a suspeição, que não estão previstos na lei estadual, mas ainda assim podem ser aplicados, até por analogia com o direito judiciário.
Quando uma pessoa, que seja impedida ou que seja suspeita, pratica um ato, na realidade, há uma certa infringência ao princípio da moralidade e ao princípio da impessoalidade.
O impedimento traz uma presunção absoluta, que não admite prova em contrário, tanto que, se a pessoa impedida praticar o ato, diz a lei que ele pratica falta grave, para efeitos disciplinares. Seria o caso da pessoa que tem interesse direto ou indireto na matéria, que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parentes afins até o terceiro grau e, ainda, quando ele esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Tais situações caracterizam impedimento absoluto.
Já a suspeição encerra uma presunção apenas relativa, porque, se ninguém invocá-la, o ato fica válido. É o que acontece quando a pessoa tem amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."
http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia3.htm
A questão, portanto, versa sobre suspeição, vício de incapacidade, de presunção apenas relativa, e não configura nulidade insanável, pois, se não arguido, o ato será considerado válido.
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Deve-se tomar cuidado com estes casos de suspeição do servidor público quando se tratar de provas da FCC. A lei dispõe: "Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."
Segundo respostas de provas anteriores, a FCC entende que o servidor deve declarar sua suspeição, não se tratando de faculdade ou convicção íntima.
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fcc pisando na letra da lei, considerou A correta, embora a lei diga que "pode" se declarar suspeito.
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Considerando a Lei 9.784/99 (conforme explícito no enunciado) a questão é passível de anulação, pois no que tange à suspeição o comando legal é claro ao utilizar o verbo "pode".
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor...
O dever é de comunicar o impedimento, conforme art. 19.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Para esta questão, o que diz a doutrina é irrelevante já que o enunciado quer saber o que dispõe a lei.
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Chupou bala o candidato que não anulou a questão: o art. 20 diz que PODE ser arguida a suspeição... Portanto a letra CORRETA seria a letra C.
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A resposta à questão está simplesmente errada. O agente DEVE declarar-se impedido, no julgamento de casos em que é interessado ou parente de parte até terceiro grau, ou cônjuge, ou companheiro.
A suspeição PODE ser aguida, mas não é dever..
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A norma que diz que "pode ser arguida a suspeição ..." se dirige aos interessados, e não à autoridade. Esta deve declarar-se suspeita ou impedida sempre se enquadrar numa das situações, a lei, todavia, não trata das consequências da omissão do dever de comunicar a suspeição, como o fez com o impedimento. Mas, ainda assim, há o dever de se declarar suspeito em decorrência dos princípios que regem à Administração.
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Eita, devemos ter em mente a posição que cada banca tem sobre determinado assunto. Por isso é bom fazermos diversos exercícios.
E VAMOS QUE VAMOS!
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Além do mais, o enunciado não fala que se trata de "amizade íntima".
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dificil saber o que a FCC vai considerar!
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A questão não tem resposta.Deveria, portanto, ter sido anulada. No entanto, quando nos deparamos com questões da FCC devemos ler cada alternativa, a fim de marcarmos a menos errada. Dessa forma, observem que a menos errada é a letra "A".
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Mas o PODE "ser arguida a suspeição" diz respeito não à autoridade, mas sim ao INTERESSADO. A autoridade deve sim se declarar suspeita e/ou impedida. Quem PODE arguir a suspeição é o interessado. Vejam o artigo 20:
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor...
Portanto, alternativa A correta!
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Mas é realmente caso de vício insanável? impossível convalidar? Alguém sabe?
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Há impedimento e suspeição em situações nas quais se estabelece a presunção legal de que seria comprometida a imparcialidade do agente público. Assim, o agente é afastado do processo. No caso em tela, o servidor Enrico
recebeu processo administrativo para julgar requerimento formulado por particular.
A questão afirma que o servidor conhece o particular há um tempo
considerável e com ele mantém amizade.
O art. 20 da L. 9.784, ao tratar
da suspeição estabelece que pode ser arguida a suspeição
de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade
notória com algum dos interessados ou com os respectivos Cônjuges, Companheiros, Parentes e Afins até o 3º grau . Diferentemente
do impedimento, a aferição da suspeição é subjetiva, indireta,
isto é, sua caracterização depende de juízo de valor. Por isso, a
suspeição gera uma presunção relativa de incapacidade para atuar no
processo, pois há presunção relativa de parcialidade, pois os critérios p/ sua
aferição são subjetivos. Logo, se há amizade íntima ou inimizade
notória entre o interessado e a autoridade, esta deve ser considerada suspeita
e se abster de proferir decisões no processo.
A alegação de suspeição é tratada pela lei como uma
faculdade do interessado (“pode ser arguida...”).
Se não for alegada tempestivamente, ocorre a preclusão do direito de invocá-la.
Além disso, o indeferimento de alegação de
suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo (ou seja, o
processo não é paralisado).
a)
V- Conforme o art. 20,
L. 9.784, o servidor tem a faculdade de declarar-se suspeito. Contudo, se o
servidor não se declarar suspeito, haverá vício de incapacidade, pois a
suspeição gera presunção relativa de incapacidade do servidor p/ atuar no
processo.
b) F – não é hipótese de
impedimento, mas sim de suspeição, pois o servidor é amigo da parte da
interessada. A amizade íntima gera vício, de modo que há a presunção relativa
(admite prova em contrário) de que o servidor não é capaz de julgar o
requerimento formulado pelo interessado.
c)
F – enseja sim configuração de vício do ato administrativo
relativo ao sujeito.
d)
F - Caso se configure nulidade, será esta relativa, e, portanto, não seria esta insanável, mas sim sanável, sendo possível a convalidação.
e)
F - não é hipótese de impedimento, mas sim de suspeição, pois o
servidor é amigo próximo da parte da interessada. Além disso, caso se configure nulidade,
não seria esta insanável, mas sim sanável, sendo permitida a convalidação.
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O vício na competência admite convalidação, desde que NÃO SEJA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E EM RAZÃO DA MATÉRIA.O caso em concreto não fala nada sobre essas execeções, por isso, cabe sim convalidação.
Anotação do sobral
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Felipe Rodrigues,
Segundo Di Pietro, adotada pela FCC, tanto os casos de impedimento como os de suspeição, no âmbito de processo administrativo, são considerados sanáveis. Veja-se: "No Direito Processual, o impedimento do juiz gera nulidade absoluta, podendo ensejar até mesmo ação rescisória (art. 485, II, do CPC73) ; a suspeição gera nulidade relativa, porque o vício desaparece se não arguido no momento oportuno. No Direito Administrativo, ambas as hipóteses se enquadram como atos anuláveis e, portanto, passíveis de convalidação por autoridade que não esteja na mesma situação de impedimento ou suspeição. (27.ed., 2013, p. 253).
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O comentário do Ildefonso Margitai está explêndido, não tem como contestar: o GABARITO É A LETRA A.
Oh yes, ACERTEI SEM MEDO.
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Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.(obs: AQUI SAO CAUSAS DE IMPEDIMENTO)
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.(obs: SUSPEIÇÃO... DECORA AIIII)
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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Vamos indicar para comentário, pessoal!
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Indicadar para comentário, gente!
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Merece destaque, no que se refere à instrução, a questão da SUSPEIÇÃO e IMPEDIMENTO dos servidores ou autoridades.
O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo, estando diretamente ligada com a imparcialidade.
No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade da autoridade em determinado processo por ela analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).
Vejamos as disposições da Lei 9.784 no que se refere a estes conceitos:
É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
(Vejam que as situações de impedimentos são casos incontestáveis, de forma que não há margem para analisar o mérito da situação. Assim, apenas a título de exemplo, ainda que um parente de terceiro grau – e eventualmente desconhecido pela própria parte – venha a participar do processo como perito, o impedimento deverá ser declarado).
Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
(Com relação à Suspeição, por outro lado, vejam que estamos diante de situações bastante subjetivas. O conceito de “amizade íntima ou inimizade notória” é bem difícil de mensurar, não é mesmo?)
Na situação, como Eurico possui amizade há bastante tempo com uma das partes, deverá declarar-se SUSPEITO de atuar no Processo Administrativo em questão. Caso não o faça, teremos vício no requisito COMPETÊNCIA (Sujeito) dos atos administrativos praticados.
A Competência, assim como a Forma, constituem os requisitos que podem ser CONVALIDADOS pela autoridade administrativa. No primeiro caso, basta que esta seja em razão da PESSOA, e não em razão da MATÉRIA, motivo pelo qual a Letra D está incorreta.
Gabarito: Letra A
Comentário Professor Diogo Surdi
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Letra da LEI nua e crua:
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau 3º;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
De fato a questão apresenta dubiedade, mas brigar com a banca é perca de tempo. Temos que no contexto da questão escolher a menos incoerente.
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As hipóteses de impedimento e de suspeição encontram-se vazadas nos artigos 18 e 20 da Lei 9.784/99, que assim dispõem:
"Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I
- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II
- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se
tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o
terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
(...)
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."
Como daí se pode depreender, a situação fática descrita no enunciado da questão não se amolda a nenhuma das hipóteses de impedimento descritas no art. 18, mas sim ao caso de suspeição, previsto no art. 20, porquanto as circunstâncias narradas sugerem a manutenção de amizade íntima entre o hipotético servido Eurico e o interessado no processo administrativo.
Assim sendo, Eurico deveria se declarar suspeito para decidir o pleito ali formulado, em obsevância, sobretudo, aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas.
Caso assim não fizesse, sua atuação estaria maculada por vício de incapacidade, face ao comprometimento de sua imparcialidade.
Sem embargo, o vício em questão, ao recair sobre o elemento competência em razão da pessoa, bem como não se tratar de competência exclusiva, admitiria convalidação, presentes os pressupostos legais, quais sejam, inexistência de prejuízos a terceiros ou lesão ao interesse público (Lei 9.784/99, art. 55).
Estabelecidas as premissas acima, conclui-se que a única alternativa que com elas se sintoniza, à perfeição, é a opção "a".
Gabarito do professor: A
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Em 17/07/2018, às 19:52:41, você respondeu a opção A.Certa!
Em 04/07/2018, às 08:25:55, você respondeu a opção E.Errada!
Em 05/04/2018, às 20:34:05, você respondeu a opção D.Errada!
Em 05/04/2018, às 20:34:05, você respondeu a opção D.Errada!
Em 20/03/2018, às 20:55:52, você respondeu a opção D.Errada!
Em 11/07/2017, às 20:05:12, você respondeu a opção C.Errada!
Que emoção! kkkkkkkkkkkkkkk
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Além da questão não deixar claro que havia amizade ÍNTIMA entre os dois, ainda ALTERA disposição da própria lei. Questão totalmente anulável...
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Na MINHA concepção, não há nada de errado com a questão, muito embora alguns colegas tenham enfatizado a expressão PODE do art. 20 da 9.784, de modo que seria uma faculdade do servidor alegar a suspeição ou impedimento.
Ocorre que, ao interpretar os dispositivos da referida lei, temos que no artigo 18 dispõe que: "É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: [...]".
Já no artigo subsequente (art. 19), o comando legal é: "A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar", logo, quando o servidor incorrer em algumas dos impedimentos que foram delineados no artigo 18, É SEU DEVER (do servidor) comunicar o fato e abster-se de atuar.
Ok, aqui as razões de impedimento já estão claras, mas vejam o verbo utilizado no artigo acima é "COMUNICAR".
No que tange ao art. 20 (suspeição), a lei assim determina: "Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.", ou seja, a suspeição pode ser arguida, no entanto, quem a faz não é o próprio servidor, mas sim um terceiro (terceiro no sentido de outra pessoa, seja parte parte contrária, particular ou interessado).
Ou seja, a arguição não é feita pelo servidor, mas sim por outra parte (como um incidente de suspeição no CPC), pois caso contrário, o verbo ali usado seria "COMUNICAR" como foi utilizado no artigo anterior, de modo que ocorrendo a suspeição, é DEVER-PODER - consubstanciado pelo Princípio da Moralidade - do servidor DECLARAR/COMUNICAR a suspeição.
Espero que tenha ficado claro.
Edit: Li e achei que ficou um pouco confuso, dei uma corrigida para ficar mais "entendível".
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Pra responder temos que entender que:
1- vício de competência pode ser convalidado....
2- a nulidade pode ser arguida caso haja prejuízo para a parte...