F - a) o controle exercido pelo Legislativo é mais restrito do que o exercido pelo Judiciário, na medida em que se restringe ao controle de legalidade dos atos administrativos.
O controle exercido pelo poder legislativo NÃO restringe-se à análise da legalidade, ele tb analisa a economicidade e legitimidade do ato administrativo, conforme se observa no art. 70, CF.
F - b) o controle de economicidade, exercido com auxílio do Tribunal de Contas, limita-se a exame de legalidade, visto que o controle Legislativo não admite análise discricionária.
O controle de economicidade não se limita a exame de legalidade não! O princípio da economicidade tem natureza gerencial, o administrador público fica restrito a adotar dentre as soluções tecnicamente eficientes, a mais vantajosa economicamente. Ora, isso não é algo restrito à legalidade! Além disso, o poder legislativo pode sim fazer análise discricionária.
F - c) o controle exercido pelo Legislativo é mais restrito que aquele desempenhado pelo poder judiciário, porque não admite análise de mérito da atuação administrativa.
O controle exercido pelo poder legislativo não é mais restrito que o feito pelo judiciário, ao contrário, ele é mais amplo. Ora, o controle judicial como regra apenas analisa a legalidade do ato. O controle legislativo admite SIM análise de mérito.
CERTO - d) a fiscalização exercida pelo Legislativo está expressamente delimitada pela Constituição Federal brasileira, incluindo o controle político, que abrange análise de mérito, em algum grau e medida.
Verdade! A fiscalização pelo poder legislativo está expressamente prevista pela CF a partir de seu art. 70. Há de fato um controle político exercido pelo poder legislativo nos limites que lhe permite a Constituição, tal controle se dá mediante a participação direta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O poder legislativo pode sim analisar a discricionariedade do ato, ou seja, ele pode analisar o mérito.
F - e) não se admite controle exercido pelo Legislativo, em razão do princípio da separação de poderes, cabendo, apenas excepcionalmente controle pelo Judiciário, admitindo-se algum grau de controle de discricionariedade.
Admite-se sim controle pelo poder legislativo. O controle feito pelo poder judiciário não admite controle de discricionariedade, pois o poder judiciário não analisa o mérito.