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ID
1076617
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada pela Emenda Constitucional no 45/2004. Entretanto, NÃO compreende as ações;

Alternativas
Comentários
  • O art. 114 da Constituição arrola as competências da Justiça do Trabalho (redação dada pela EC 45/2004). Vejamos:

    "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; Alternativa C.

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;  Alternativa E.

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; Alternativa B.

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;  Alternativa D.

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; 

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.


  • A Justiça do Trabalho tem competência para dirimir questões entre o prestador de serviços e o tomador e não entre o segurado e o INSS. Dessa forma, a matéria não se enquadra no inciso I do artigo 114 da Constituição.

  • Alguém poderia trazer aos comentários a fundamentação legal da alternativa "a"?! Qual artigo diz que não é da competência da Justiça do trabalho processa e julgar ação de natureza previdenciária envolvendo empregado e o INSS?! Seria por exclusão aos incisos do artigo 114 da CF. ou há artigo ou súmula específica? 


  • a) art. 109, Aos juízes federais compete processar e julgar:

    §3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    atenção com a sum 501 stf - compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista.

  • GABARITO: A

       

       Vejam resumo:

    COMPETÊNCIA

    Não pagamento do benefício de auxílio-desemprego por parte do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

    JUSTIÇA FEDERAL


    Acidentes do trabalho propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

    JUSTIÇA ESTADUAL


    Penalidades administrativas impostas aos empregadores pelo órgão de fiscalização das relações de trabalho.

    JUSTIÇA DO TRABALHO


        Acidentes do trabalho promovidas contra empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL, DEPENDENDO DO CASO


        Processo criminal relativo a falso testemunho em processo trabalhista.

    JUSTIÇA FEDERAL


  • Olá Cristiane, qual é a fundamentação da competência: "Acidentes do trabalho promovidas contra empresas públicas ou sociedades de economia mista, JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL, DEPENDENDO DO CASO"? 


    Obrigada!!!
  • LETRA A – ERRADA – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:

    Objetivando facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser propostas em decorrência do acidente de trabalho, e respectiva competência de julgamento:

    ·  AÇÃO: Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
    --------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho);

    ·  AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente de trabalho
    ------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;

    ·  AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.

  • Letra morta a possibilidade de HC na justiça do trabalho, com a ilegalidade da prisão do depositário infiel. Enfim, cai na prova, bora estudar.

  • LETRA A

     

    Regra : segurado x INSS( autarquia federal) = justiça federal

     

    Ações que versem sobre Acidente de Trabalho :

     

    Alguns macetes!

     empregado x empregadoR -> justiça do tRabalho

     empregado x insS-> justiça eStadual

    Empregador x Inss -> justiça federal

  • COMPETÊNCIAS

     

     

    Empregado        x        EmpregadoR        =        JUSTIÇA DO TRABALHO.

     

    Empregado        x        INSS       =        JUSTIÇA ESTADUAL.

     

    EmpregadoR            INSS        =        JUSTIÇA FEDERAL.

     

     

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  • A assertiva “a” está correta. A questão pediu a alternativa que a JT não tem competência. Conforme foi estudado, em ações de natureza previdenciária envolvendo empregado e o INSS, a competência é da Justiça Comum. Será da Justiça Estadual se o autor for o empregado, já se o autor for o INSS a competência é da Justiça Federal. 

    As demais alternativas estão previstas nos incisos do art. 114 da CF:

    A assertiva “b” está errada. Pois a JT é competente para jugar habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição da justiça do trabalho (art. 114, IV, da CF).

    A assertiva “c” está errada. A JT também tem competência para julgar ações envolvendo o exercício do direito de greve (art. 114, II, da CF).

    A assertiva “d” está errada. Cuidado para não encontrar erro, onde não tem! A alternativa trouxe a seguinte redação: “de indenizações por dano moral ou reparação patrimonial, decorrentes da relação de emprego”, enquanto p art. 114, II, da CF, dispõe “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. Pessoal, mesmo com essa diferença, a alternativa está correta, uma vez que a relação de emprego é espécie da relação de trabalho. Logo, se a relação de trabalho é julgada pela JT, relação de emprego também.

    A assertiva “e” está errada. As ações que versam sobre representação sindical entre sindicatos são de competência da JT. (art. 114, III, da CF).

  • A assertiva “a” está correta. A questão pediu a alternativa que a JT não tem competência. Conforme foi estudado, em ações de natureza previdenciária envolvendo empregado e o INSS, a competência é da Justiça Comum. Será da Justiça Estadual se o autor for o empregado, já se o autor for o INSS a competência é da Justiça Federal. 

    As demais alternativas estão previstas nos incisos do art. 114 da CF:

    A assertiva “b” está errada. Pois a JT é competente para jugar habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição da justiça do trabalho (art. 114, IV, da CF).

    A assertiva “c” está errada. A JT também tem competência para julgar ações envolvendo o exercício do direito de greve (art. 114, II, da CF).

    A assertiva “d” está errada. Cuidado para não encontrar erro, onde não tem! A alternativa trouxe a seguinte redação: “de indenizações por dano moral ou reparação patrimonial, decorrentes da relação de emprego”, enquanto p art. 114, II, da CF, dispõe “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. Pessoal, mesmo com essa diferença, a alternativa está correta, uma vez que a relação de emprego é espécie da relação de trabalho. Logo, se a relação de trabalho é julgada pela JT, relação de emprego também.

    A assertiva “e” está errada. As ações que versam sobre representação sindical entre sindicatos são de competência da JT. (art. 114, III, da CF).

    Fonte: Wiliame Morais | Direção Concursos