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ID
1076623
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A lei prevê isenção do recolhimento de custas e despesas processuais nas reclamações trabalhistas para;

Alternativas
Comentários
  • Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      II – o Ministério Público do Trabalho(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)


  • Questão desatualizada. TST tem firmado posicionamento segundo o qual  Entidades Fiscalizadoras do exercício profissional estão isentas de custas!

  • da onde você tirou isso Rodrigo?

  • Entendo que a questão não esteja desatualizada, uma vez que o comando dela diz expressamente que a "lei prevê", ou seja , de acordo com a clt as entidades fiscalizadoras do exercício profissional não estão isentas do recolhimento das custas, mas o TST possui entendimento contrário, conforme segue trecho retirado do informativo nº111:

    Agravo de instrumento. Recurso ordinário. Deserção. Conselho de fiscalização profissional. Privilégios da Fazenda Pública. Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias em regime especial, sendo-lhes aplicáveis os privilégios da Fazenda Pública, previstos no Decreto Lei nº 779/69. Assim, estão dispensados do recolhimento de custas processuais e de depósito recursal. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastada a deserção do apelo, submeter o recurso ordinário do autor a julgamento do colegiado na primeira sessão subsequente à publicação da certidão de provimento do agravo. TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 23.6.2015 

  • FÁCIL.

  •  

    REFORMA TRABALHISTA

     

    DEPÓSITO RECURSAL

     

    Art. 899. 

     

    § 4º  O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

     

    (...)

     

    § 9º  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

     

    § 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.” (NR)

     

    GAB  D

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

     

    DEPÓSITO RECURSAL:ARTIGO 899§ 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)             § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

    CUSTAS: Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:                                    (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)        I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;                            (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)        II – o Ministério Público do Trabalho.                              (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

     

  • Isentos de custas processuais:

     

    Beneficiário da justiça gratuita;

    União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações que não explorem atividade econômica;

    Ministério Público do Trabalho;

    Massa falida (Súm. 86 TST)

     

    NÃO SÃO isentas do pagamento de custas as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

  • Gab - D

     

    UEM SÃO ISENTOS:

     

    -BENEF.DA J.G

     

    -U/ E /DF / M  e SUAS AUTARQUIAS E FUND.PÚB. QUE NÃO EXPLOREM ATIV.ECONÔM.

     

    -MINISTÉRIO PÚB. DO TRABALHO

     

    -MASSA FALIDA(SÚMULA 86 TST)