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Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
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Questão desatualizada. TST tem firmado posicionamento segundo o qual Entidades Fiscalizadoras do exercício profissional estão isentas de custas!
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da onde você tirou isso Rodrigo?
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Entendo que a questão não esteja desatualizada, uma vez que o comando dela diz expressamente que a "lei prevê", ou seja , de acordo com a clt as entidades fiscalizadoras do exercício profissional não estão isentas do recolhimento das custas, mas o TST possui entendimento contrário, conforme segue trecho retirado do informativo nº111:
Agravo de instrumento. Recurso ordinário. Deserção. Conselho de fiscalização profissional.
Privilégios da Fazenda Pública.
Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias em regime especial, sendo-lhes aplicáveis
os privilégios da Fazenda Pública, previstos no Decreto Lei nº 779/69. Assim, estão dispensados do
recolhimento de custas processuais e de depósito recursal. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por
unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastada a
deserção do apelo, submeter o recurso ordinário do autor a julgamento do colegiado na primeira
sessão subsequente à publicação da certidão de provimento do agravo. TST-AIRO-11086-
96.2012.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 23.6.2015
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FÁCIL.
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REFORMA TRABALHISTA
DEPÓSITO RECURSAL
Art. 899.
§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
(...)
§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.” (NR)
GAB D
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REFORMA TRABALHISTA:
DEPÓSITO RECURSAL:ARTIGO 899§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
CUSTAS: Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
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Isentos de custas processuais:
Beneficiário da justiça gratuita;
União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações que não explorem atividade econômica;
Ministério Público do Trabalho;
Massa falida (Súm. 86 TST)
NÃO SÃO isentas do pagamento de custas as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
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Gab - D
UEM SÃO ISENTOS:
-BENEF.DA J.G
-U/ E /DF / M e SUAS AUTARQUIAS E FUND.PÚB. QUE NÃO EXPLOREM ATIV.ECONÔM.
-MINISTÉRIO PÚB. DO TRABALHO
-MASSA FALIDA(SÚMULA 86 TST)